DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Ano IX nº 67 Porto Alegre, segunda-feira, 31 de março de 2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Ano IX – nº 67 – Porto Alegre, segunda-feira, 31 de março de 2014

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª R

Author Edison Amado Natal

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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Ano IX – nº 67 – Porto Alegre, segunda-feira, 31 de março de 2014

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS

SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES

Secretaria do Plenário Judicial

Boletim Nro 40/2014

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Secretaria do Plenário Judicial

00001 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000011-82.2012.404.7203/SC RELATORA : Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE EMBARGANTE : ADELIR BERTO DA SILVA : OSMAR ANTONIO PINTO ADVOGADO : Evandro Carlos dos Santos EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : NILDO JOSÉ FERREIRA ADVOGADO : Miguel Angelo Comarú Junior INTERESSADO : ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA SALGADO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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INTERESSADO : ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA SALGADO ADVOGADO

: Edson Aparecido Stadler

EMENTA PENAL. ART. 334 DO CP. IMPORTAÇÃO ILEGAL DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. DESCAMINHO. PORTARIA Nº 75 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. VALOR CONSOLIDADO. CÔMPUTO DO PIS, COFINS E MULTAS. NÃO INCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRITÉRIOS. EXPRESSIVO DESVALOR DA CONDUTA. ATIPICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, do STJ e desta Corte, só há justa causa para processar e julgar acusado pela prática de descaminho quando o total dos impostos sonegados for superior a parâmetro legalmente instituído na esfera administrativa. 2. Em 26.03.2012, foi publicada a Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, alterando o patamar inscrito no artigo 20 da Lei 10.522/2002 para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. A Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda deve ser utilizada no caso concreto, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, inciso XL, da Magna Carta e art. 2º, parágrafo único do Código Penal). 4. As multas e as contribuições sociais destinadas ao PIS e COFINS não podem ser computadas no cálculo do valor consolidado, porquanto nos casos de descaminho há perdimento das mercadorias (art. 2º, inciso III, da Lei 10.865/03). 5. Quando se está diante da prática do descaminho (art. 334 do CP) o interesse do fisco em promover o ajuizamento das execuções fiscais fica prejudicado. 6. Se o valor dos tributos, em tese, incidentes sobre as mercadorias encontradas na posse do agente, resulta abaixo do limite que interessa ao Fisco, impõe-se considerar materialmente atípica a conduta na seara penal. 7. O preceito bagatelar é definido pela junção de quatro requisitos imprescindíveis: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada. 8. A reiteração da conduta, assim considerada a existência de processos anteriores relativos ao mesmo delito, indicando habitualidade criminosa, afasta a incidência do princípio da insignificância. 9. Inocorre incursão no Direito Penal do autor, pois não se penaliza o agente por ser como escolheu ser, mas pelas ações que optou por executar (introduzir no país quantia propositadamente abaixo do patamar considerado insignificante, objetivando impunidade e reiteração criminosa). 10. Sendo esse o entendimento das duas mais altas Cortes do País, que vêm, inclusive, reformando as decisões deste Regional na matéria, não há alternativa a não ser afastar a aplicação do preceito bagatelar em casos de habitualidade delitiva. 11. Afastamento do princípio da insignificância ao denunciado que possui diversos registros de autuações fiscais e processos criminais. 12. Mantido o voto que deu provimento à apelação do MPF para anular as absolvições sumárias e remeter os autos à origem para prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes e de nulidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 20 de março de 2014. 00002 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0044061-90.2007.404.7100/RS RELATOR

: Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE : VALDIR GROSS ADVOGADO

: Defensoria Pública da União

EMBARGADO

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 DO CP. CRIME FORMAL. RESULTADO NATURALÍSTICO. NÃO EXIGÊNCIA. A norma incriminadora do falso testemunho tem como bem jurídico tutelado a administração da Justiça. Protege a correta produção dos elementos de convicção, punindo condutas que visam a comprometer o esclarecimento da verdade. Reflexamente, resguarda a atividade judiciária, reforçando a necessidade de o jurisdicionado se portar com lisura e seriedade perante o Poder Judiciário. O crime de falso testemunho é de natureza formal e se consuma com a simples prestação do depoimento falso, sendo irrelevante se influiu ou não no desfecho do processo.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes e de nulidade, vencido o Juiz Federal Gilson Luiz Inácio, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 20 de março de 2014. 00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO POLICIAL Nº 0000294-67.2010.404.7206/SC RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO INTERESSADO

: : : : :

Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO ARNO TADEU MARIAN Paulo Antonio Webster e outro ACÓRDÃO DE FOLHAS 354-363 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A via declaratória tem o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, ou então, por construção pretoriana integrativa, quando constatado erro material no julgado. 2. Repara-se o erro material no ponto em que o acórdão embargado referiu-se ao recorrente como "indiciado", quando, em verdade, ainda não houve indiciamento formal, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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devendo-se ler, em lugar daquela expressão, a designação "investigado". 3. Aclaratórios parcialmente providos.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração e deferir o pedido de devolução dos autos formulado pela Polícia Federal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre - RS, 20 de março de 2014. 00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 2005.70.00.034324-9/PR RELATOR

: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

EMBARGANTE : ROBERTO BERTHOLDO ADVOGADO

: Andrei Zenkner Schmidt e outros

EMBARGADO

: ACÓRDÃO DE FOLHAS 1.465-1.480

INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. IMPROVIMENTO. 1. A via declaratória tem o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, ou então, por construção pretoriana integrativa, quando constatado erro material no julgado. 2. Desatendidos tais requisitos, não devem ser providos os embargos declaratórios.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre - RS, 20 de março de 2014. 00005 INQUÉRITO POLICIAL Nº 0004471-90.2012.404.0000/SC RELATOR AUTOR INDICIADO ADVOGADO

: : : :

Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JEAN JACKSON KUHLMANN Giancarlo Castelan e outros

EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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PENAL E PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO VIRTUAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ARTIGO 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. A jurisprudência das Cortes Superiores não ampara a denominada prescrição antecipada pela pena em perspectiva como modalidade de extinção da punibilidade, sob o fundamento de carecer de amparo jurídico em nosso sistema processual penal, por potencialmente violar o princípio da presunção de inocência e da individualização da pena a ser eventualmente aplicada, que deverá levar em conta os elementos oriundos da instrução criminal. Inteligência da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Hipótese em que a falsidade ideológica narrada na denúncia não encontra amparo nos elementos investigativos constantes dos autos, devendo a exordial acusatória ser rejeitada, com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, uma vez que não se verifica justa causa para a instauração da persecução criminal.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a denúncia, com base no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre - RS, 20 de março de 2014. 00006 REVISÃO CRIMINAL Nº 0004077-49.2013.404.0000/PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO REQUERENTE : LUIZ ROBERTO FALCAO : LUIZ EDUARDO GOLDMAN ADVOGADO : Luiz Roberto Falcao REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. Constatado que a condenação não ocorreu em contrariedade à prova coligida ou a texto legal, inexistindo novas provas que demonstrem a inocência do agente, e não se verificando qualquer erro ou ilegalidade passível de exame de ofício, impõe-se a improcedência da revisional.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre - RS, 20 de março de 2014. 00007 PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 000013220.2014.404.0000/RS RELATOR

: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

AUTOR

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INVESTIGADO : JOSE MOTA ALEXANDRE : ANTONIO JOÃO DE FÁVERI

EMENTA PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ACOMPANHAMENTO DA REGULARIDADE DA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE CRIME. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. INCISO I DO ARTIGO 3º DA LEI 8.038/90. Cuidando-se de fase pré-processual - cujos atos de investigação se destinam, precipuamente, à formação da opinio delicti do dominus litis - e tendo o órgão ministerial apresentado promoção de arquivamento em razão de inexistirem indícios de prática de crime, há que se acolher a manifestação, determinando-se o arquivamento do feito, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei 8.038/90.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem formulada para acolher a promoção do Ministério Público Federal, determinando, com base no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.038/90, o arquivamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre - RS, 20 de março de 2014. 00008 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0026777-49.2005.404.7000/PR RELATOR : Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA REL. ACÓRDÃO : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE EMBARGANTE ADVOGADO

: CLAUDIO THADEU CYZ : ADELIR SUZUKI : Julio Assis Gehlen

EMBARGADO

: Rafael Cotlinski Canzan : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ASSISTENTE ADVOGADO

: MARIA DE LOURDES KUCHENNY : Eliziane Cristina Maluf Martins

INTERESSADO : MOACIR ANTONIO RIGONI ADVOGADO : Vitorio Karan e outro : Defensoria Pública da União

EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ART. 5º DA LEI N. 7.492/86 DE CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 168 DO CÓDIGO PENAL. RÉUS QUE ATUAVAM SEM AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. ART. 16 DA LEI N. 7.492/86. 1. Narra a denúncia que os réus "durante longo período de tempo, captaram, intermediaram e aplicaram recursos financeiros de terceiros sem a necessária autorização do Banco Central do Brasil". Assim agindo, incorreram no crime do art. 16 da Lei nº 7.492/86, na medida em que fizeram operar, sem a devida autorização, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio. 2. Percebe-se claramente não se tratar de instituição financeira regularmente constituída, tampouco das pessoas mencionadas no art. 25 da Lei nº 7.492/86 (administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes), como expressamente exige o art. 5º do referido diploma. 3. Logo, a prática dos acusados, que atuavam à margem do Sistema Financeiro oficial, não se amolda ao art. 5º da LCSFN e, sim, ao art. 16 da referida Lei e ao art. 168 do CP, devendo ser desclassificada a conduta para este último delito e fixada a respectiva pena nos termos do voto vencido.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, desclassificar o crime do art. 5º da Lei nº 7.492/86 para o do art. 168 do Código Penal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 20 de março de 2014. 00009 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001481-68.2009.404.7005/PR RELATORA : Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE EMBARGANTE : ROBERTO CAVALHEIRO DA SILVA ADVOGADO EMBARGADO

: Defensoria Pública da União : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. LIMITES. DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. ATIPICIDADE. ADOÇÃO DO PARÂMETRO DE R$ 20.000,00 CONTIDO NA LEI 10.522/2002, ATUALIZADO PELA PORTARIA Nº 75 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. APLICAÇÃO PARA FATOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA NORMA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF. 1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, do STJ e desta Corte, só há justa causa para processar e julgar acusado pela prática de descaminho quando o total dos impostos sonegados for superior a parâmetro legalmente instituído na esfera administrativa para a cobrança judicial do crédito.2. Se o valor dos tributos, em tese, incidentes sobre as mercadorias encontradas na posse do agente, resulta abaixo do limite que interessa ao Fisco, impõe-se considerar materialmente atípica a conduta na seara penal. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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3. Vigência, no caso, do artigo 20 da Lei 10.522/2002, o qual determina o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. A Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, publicada em 26.03.2012, alterou o patamar acima mencionado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual também deve ser utilizado como referência para aplicação do princípio da insignificância na esfera penal, independentemente da data dos fatos, de acordo com recentes julgados do Supremo Tribunal Federal.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 20 de março de 2014.

Secretaria do Plenário Judicial

Expediente SPLE Nro 42/2014

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Secretaria do Plenário Judicial

AUTOS COM DESPACHO

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.04.01.051826-0/RS RELATOR

: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

EXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EXECUTADO : SOC/ ANTONIO VIEIRA - SAV ADVOGADO : Antonio Claudemir Weck APENSO(S)

: 2005.04.01.009889-4

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DECISÃO processo.

Não conheço do pedido das fls. 628/631 porquanto não diz respeito ao presente

Aguarde-se o pronunciamento do STJ quanto ao pedido de tutela antecipada na AR nº 4980 (PET 00200198/2013, de 17-06-2013) em Secretaria. Após, retornem conclusos. Porto Alegre, 18 de março de 2014. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2001.04.01.079569-1/RS RELATOR AUTOR

: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO REU

: Procuradoria-Regional da União : ANA LUCIA MOTA GARCIA

ADVOGADO

: Lucia Helena Villar Pinheiro e outros

DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o trânsito em julgado certificado à fl. 438 no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Porto Alegre, 25 de março de 2014. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0033593-22.2010.404.0000/RS RELATOR

: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO

: EDUARDO DORFMANN ARANOVICH E CIA/ ADVOGADOS : Eduardo Dorfmann Aranovich e outros : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR

: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

DESPACHO Intime-se a exequente para manifestação acerca do integral cumprimento de seu crédito, pelo prazo de 10 dias, a contar da data disponível para saque do valor depositado (fl. 339). Porto Alegre, 19 de março de 2014. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003740-94.2012.404.0000/PR RELATOR AUTOR

: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE : JONAS JOSE RODRIGUES e outro

ADVOGADO REU

: WALDIRENE SOUZA DA SILVA RODRIGUES : Adilson Clayton de Souza : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO

: Clovis Konflanz e outros

DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o trânsito em julgado certificado à fl. 186 no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Comunique-se o Juízo de origem por meio do SISCOM sobre o trânsito em julgado desta rescisória. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Porto Alegre, 25 de março de 2014. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002158-25.2013.404.0000/RS RELATOR AUTOR

: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO REU

: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região : LAIS NOGUEIRA BENTO ALVES

ADVOGADO

: Silvia Jaqueline Stein

DESPACHO Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e inexistindo provas a serem produzidas, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração em Ação Rescisória nº 729/PB, proferido pela Primeira Seção, em 22-11-2000, publicado no DJ 12-11-2001, dispensada fica a apresentação das razões finais. Assim, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para emitir parecer. Após, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 25 de março de 2014. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008135-95.2013.404.0000/PR RELATORA

: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

AUTOR

: PARANA BANCO S/A e outros J MALUCELLI DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES : MOBILIARIOS LTDA/

ADVOGADO

: J MALUCELLI SEGURADORA S/A : Flavio Zanetti de Oliveira e outros

REU ADVOGADO

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

DECISÃO 1. Intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, as outras provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 dias. 2. Não havendo pedido de produção de provas, intimem-se as partes para apresentarem razões finais, no prazo de 10 dias (art. 493 do CPC). 3. Na sequência, com ou sem razões finais, dê-se vista ao Ministério Público Federal. 4. Após, retornem conclusos os autos Porto Alegre, 18 de março de 2014. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001364-67.2014.404.0000/PR RELATOR AUTOR

: NICOLAU KONKEL JUNIOR : ERALDO INGLÊS DA LUZ FILHO

ADVOGADO : Magda Rejane Cruz REU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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DESPACHO 1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte-autora, uma vez que "a simples declaração de miserabilidade feita pela parte é suficiente para deferimento do benefício." (STJ, AgRg no Ag 1005888/PR, 6ª Turma, Rel. Min.Og Fernandes, D.E. 9-12-2008), isentando-a do recolhimento das custas processuais e do depósito previsto no art. 488, II, do CPC. 2. Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a parte-autora apresente cópia da peça inicial da ação ordinária e cópia do acórdão rescindendo, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido liminar. Porto Alegre, 18 de março de 2014. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Nº 0000935-03.2014.404.0000/SC RELATOR EXCIPIENTE

: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE : LARISSA MELO DRUMMOND PAVEI

ADVOGADO

: Silene Hirata DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA 3A TURMA DO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO

EXCEPTO INTERESSADO

: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR

: Procuradoria-Regional da União

DECISÃO Tendo em vista as informações juntadas às fls. 23 e 24, bem como a cópia da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5001541-43.2014.404.0000, que dão conta de que referido recurso foi restituído à relatoria da Exma. Des. Marga Inge Barth Tessler, tudo conforme o disposto no art. 82 do RITRF-4ªR, tenho que perdeu o objeto o presente incidente. Ante o exposto, extingo a presente exceção de incompetência. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Alegre, 25 de março de 2014.

AUTOS COM VISTA

O(s) processo(s) abaixo relacionado(s) encontra(m)-se com VISTA À PARTE RÉ para RAZÕES FINAIS, na forma prevista no artigo 493 do C.P.C., c/c o artigo 249 do RITRF/4ª Região: AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000515-66.2012.404.0000/SC RELATORA

: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

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AUTOR ADVOGADO

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

REU

:

ADVOGADO

: Sibeli Schlickmann e outro

POLICROMA INDUSTRIAS E COMÉRCIO DE MÓVEIS E TINTAS LTDA

DESPACHO Sobre a contestação diga a parte autora. Após, digam as partes, fundamentadamente, se pretendem produzir mais alguma prova. Existindo pedido, voltem conclusos. Na ausência de pedido de produção de provas, intimem-se as partes para a apresentação de razões finais, no prazo sucessivo de dez dias, a começar pela autora. (art. 493 caput do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao MPF.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2014. (vista à parte ré para razões finais). AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007285-41.2013.404.0000/RS RELATOR

: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

AUTOR

:

ADVOGADO

HABITASUL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A : Jose Luiz Borges Germano da Silva e outros

REU

: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO

: Clovis Konflanz e outros

DESPACHO Vistos, etc. 1. Nos termos do art. 249 do Regimento Interno da Corte, oportunizo às partes a apresentação de razões finais, no prazo sucessivo de 10 dias. 2. Após, dê-se vista ao MPF. Dil. Legais. Porto Alegre, 14 de março de 2014. (vista à parte ré para razões finais).

AUTOS COM DESPACHO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000581-12.2013.404.0000/RS RELATOR

: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EXEQUENTE

: ARLETE SUZANA DIEL

ADVOGADO

: Arlete Suzana Diel

EXECUTADO ADVOGADO

: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : Clovis Konflanz e outros

DESPACHO Defiro o pedido de devolução e levantamento do depósito obrigatório e a expedição de alvará dos honorários depositados pela CEF. Após, arquivem-se com baixa. Porto Alegre, 07 de março de 2014. (OBS: fica intimada a Dra. Arlete Suzana Diel de que o Alvará de Lavantamento foi expedido em 19/03/2014 e encontra-se à disposição nesta Secretaria pelo prazo de 60(sessenta) dias). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007568-98.2012.404.0000/RS RELATOR

: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

EXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO

: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EXECUTADO : N S R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA/ ADVOGADO : Anderson Andre Colombo

DECISÃO De acordo com o art. 475-J do CPC, intime-se a executada para pagamento do valor referente aos honorários consistentes no valor de R$ 2.851,00 (valor informado pela UF na fl. 340), no prazo de 15 dias, sob pena de multa, no percentual de 10% (R$ 285,10). Porto Alegre, 19 de março de 2014. 2ª SEÇÃO

2ª SEÇÃO PAUTA DE JULGAMENTOS - ADITAMENTO Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 10 de abril de 2014, quinta-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0000017 EMBARGOS INFRINGENTES 5006083-61.2011.404.7000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR EMBARGANTE

: COLONIA DE PESCADORES Z13

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO

: Aparecido da Silva Martins

EMBARGADO

:

EMBARGADO

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : MUNICIPIO DE ALTONIA/PR

EMBARGADO

: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO

:

INTERESSADO

INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO : USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA.

ADVOGADO

: DIOGO RAMOS

ADVOGADO

: CLEBER TADEU YAMADA Publique-se e Registre-se. Porto Alegre - RS, 27 de março de 2014.

Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO Presidente da 2ª SEÇÃO 4ª SEÇÃO

4ª SEÇÃO PAUTA DE JULGAMENTOS - ADITAMENTO Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 10 de abril de 2014, quinta-feira, às 10:00, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0000039 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5007672-85.2011.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO EMBARGANTE : CLEITON ALVES DE LIMA PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 EMBARGADO

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO : ELTON DOS SANTOS MORAES Publique-se e Registre-se. Porto Alegre - RS, 27 de março de 2014.

Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO Presidente da 4ª SEÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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SECRETARIA DA 2ª TURMA

2ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS - SEGUNDO ADITAMENTO Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 08 de abril de 2014, terça-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0000401 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000085-46.2014.404.0000 00028292020088240069/SC RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : BS PROTEÍNAS LTDA/ 0000402 APELAÇÃO CÍVEL 0002353-49.2014.404.9999 - 00045714720048210120/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE

: FUNDACAO HOSPITALAR DE IBIACA

ADVOGADO APELADO

: Clamilton Pasa : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000403 APELAÇÃO CÍVEL 0013435-14.2013.404.9999 - 5111000018464/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE

: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO : Clovis Konflanz APELADO : GRANDELAR IND/ METALÚRGICA LTDA/ ADVOGADO : Adriano Minozzo Borges 0000404 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0002183-77.2014.404.9999 00044618720038210086/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR

: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO

: JAIRO RANGEL E CIA/ LTDA/

APELADO ADVOGADO

: JAIRO RANGEL : DEFENSORIA PUBLICA DO RIO GRANDE DO SUL

REMETENTE

:

JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CACHOEIRINHA/RS

0000405 APELAÇÃO CÍVEL 0002176-85.2014.404.9999 - 00497310320038210065/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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PROCURADOR

: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO ADVOGADO

: RODASUL IND/ DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA/ : Luiz Eduardo Abarno da Costa

0000406 APELAÇÃO CÍVEL 0002365-63.2014.404.9999 - 00201019620038210065/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO

: R I DE OLIVEIRA ME

0000407 APELAÇÃO CÍVEL 0002354-34.2014.404.9999 - 00010939120008240086/SC RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : TRANSPORTES SAVAL LTDA/ 0000408 APELAÇÃO CÍVEL 0002358-71.2014.404.9999 - 00003568320038240086/SC RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO

: TRANSPORTES SAVAL LTDA/

0000409 APELAÇÃO CÍVEL 0013298-32.2013.404.9999 - 00005178320088160040/PR RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE

: ROSIMAR CAVALINI TONIATO

ADVOGADO APELADO

: Robinson Elvis Kades de Oliveira e Silva : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : F S MACIEL E CIA/ LTDA/ ME 0000410 APELAÇÃO CÍVEL 0020588-35.2012.404.9999 - 3310500208835/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO

: OLARIA DAUDT LTDA/

ADVOGADO

: Maria Gladis dos Santos

0000411 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007259-43.2013.404.0000 00473912020058210032/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO

: EXPRESSO BA TRI DE TRANSPORTES LTDA/

0000412 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.04.00.024625-9 - 9200035949/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE ADVOGADO

: PAULO DE MELLO ALEIXO : Paulo de Mello Aleixo

AGRAVADO

: MARIA CRISTINA MEES PEREIRA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO : Maria Cristina Mees INTERESSADO : TELSUL TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO

: Maria Cristina Mees

ADVOGADO

: Paulo de Mello Aleixo

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000413 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2005.70.00.022264-1 - 200570000222641/PR INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : TELEVISAO BANDEIRANTES DO PARANA LTDA/ ADVOGADO : Joao Dacio de Souza Pereira Rolim REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 8A VF DE CURITIBA 0000414 APELAÇÃO CÍVEL 0015866-55.2012.404.9999 - 172907/PR RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE

: AUTO VIAÇÃO SANJOTUR LTDA/

ADVOGADO

: Wania Maria Barbosa

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000415 APELAÇÃO CÍVEL 2008.72.09.001402-3 - 200872090014023/SC INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE

: ODONTO JARAGUA LTDA/

ADVOGADO : Gustavo Pacher APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000416 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2005.71.06.001554-0 - 200571060015540/RS INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO APELADO

: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional : COPAGRIL PARTICIPACOES LTDA/

ADVOGADO

: Humberto Bergmann Avila

ADVOGADO

: Rafael Nichele

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE STANA.DO LIVRAMENTO 0000417 APELAÇÃO CÍVEL 0002178-55.2014.404.9999 - 00092611520068210132/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO

: JR PADILHA

0000418 APELAÇÃO CÍVEL 0001870-19.2014.404.9999 - 00296810720038210048/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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RELATOR(A)

: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : DUBBLAR IND/ E COM/ DE TECIDOS E SERVIÇOS LTDA/ 0000419 APELAÇÃO CÍVEL 0002357-86.2014.404.9999 - 00003559820038240086/SC RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO

: TRANSPORTES SAVAL LTDA/

0000420 APELAÇÃO CÍVEL 0002356-04.2014.404.9999 - 00003541620038240086/SC RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : TRANSPORTES SAVAL LTDA/ 0000421 APELAÇÃO CÍVEL 0001876-26.2014.404.9999 - 00076915320058210058/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO

: MONTAGEM DE ESTRUTURAS VOLSIL LTDA/ ME

ADVOGADO APELADO

: Giovana Zottis : VOLNEI DA SILVA

APELADO

: SILMAR DE MELO

0000422 APELAÇÃO CÍVEL 0001877-11.2014.404.9999 - 00156313820068210058/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO ADVOGADO

: MONTAGEM DE ESTRUTURAS VOLSIL LTDA/ ME : Giovana Zottis

0000423 APELAÇÃO CÍVEL 0012337-91.2013.404.9999 - 50100020518/SC RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : COM/ E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA/ ADVOGADO

: Humberto Rodacki Gomes

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO

: (Os mesmos)

0000424 APELAÇÃO CÍVEL 0001602-62.2014.404.9999 - 01632317520058210033/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO APELADO

: SOLDA PONTO VALESINOS COM/ E REP/ LTDA/ : VORNEI JUAREZ DA SILVA

ADVOGADO

: Joao Luiz Cassuriaga Acosta

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO

: Ana Isabel da Cunha

APELADO ADVOGADO

: RUTH REGINA PAULA DA SILVA : Joao Luiz Cassuriaga Acosta

ADVOGADO

: Ana Isabel da Cunha

0000425 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0001603-47.2014.404.9999 02050014820058210033/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR

: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO ADVOGADO

: IMMOBILIEN INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA/ ME : Rubem Nestor Seifert

REMETENTE

:

JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS

0000426 APELAÇÃO CÍVEL 0001885-85.2014.404.9999 - 00004973420128160111/PR RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO ADVOGADO

: JOSE EDUARDO ROMAGNOLI : Marcelo Aparecido Urbano

0000427 APELAÇÃO CÍVEL 0002371-70.2014.404.9999 - 00034838320138210014/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO

: LUCIO COM/ DE OVOS LTDA/

ADVOGADO APELADO

: DEFENSORIA PUBLICA DO RIO GRANDE DO SUL : JOAO LUCIO MACEDO

ADVOGADO

: DEFENSORIA PUBLICA DO RIO GRANDE DO SUL

0000428 APELAÇÃO CÍVEL 0002179-40.2014.404.9999 - 00028836620118210100/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO ADVOGADO

: RENATO MONTEIRO : DEFENSORIA PUBLICA DO RIO GRANDE DO SUL

0000429 APELAÇÃO CÍVEL 0000775-51.2014.404.9999 - 00041556219988240005/SC RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO

: CONSTRULIT ATACADAO DA CONSTRUCAO LTDA/

0000430 APELAÇÃO CÍVEL 0002381-17.2014.404.9999 - 1096/PR RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELADO

: MARIA DAS GRAÇAS ALBUQUERQUE CAMPOS

0000431 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0014810-50.2013.404.9999 25110027811/SC RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO ADVOGADO

: MALHAS EMERSON LTDA/ : Olavio Pereira

REMETENTE

: JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE GASPAR/SC

0000432 APELAÇÃO CÍVEL 2000.70.00.009227-9 - 200070000092279/PR RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE

: LETSPRINT ENVELOPES LTDA/

ADVOGADO : Andre da Costa Ribeiro ADVOGADO : Rosangela Binhara Esturilio APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000433 APELAÇÃO CÍVEL 2000.70.10.002205-6 - 200070100022056/PR RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE

: KI-LATTE AGROINDUSTRIAL LTDA/

ADVOGADO : Graciane Vieira Lourenco APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000434 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2003.72.03.000556-1 - 200372030005561/SC RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : RENAR MACAS S/A ADVOGADO : Julio Assis Gehlen ADVOGADO : Anders Frank Schattenberg APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO

: (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE JOAÇABA 0000435 APELAÇÃO CÍVEL 2002.70.00.013261-4 - 200270000132614/PR RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : NUTRIMENTAL S/A IND/ E COM/ DE ALIMENTOS ADVOGADO : Regiane Binhara Esturilio APELANTE

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO

: (Os mesmos)

0000436 APELAÇÃO CÍVEL 0024547-77.2013.404.9999 - 00434718820038210038/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Clovis Konflanz DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELADO

: LUIZ TARCY BONELLA

APELADO

: ANGELO RICARDO BONELLA

APELADO APELADO

: LEOMAR LUIZ BONELLA : GERMANO DAVI BONELLA

0000437 APELAÇÃO CÍVEL 0023892-08.2013.404.9999 - 00008309720138210050/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL APELANTE : - COREN/RS ADVOGADO

: Ricardo Kneib Pagel

APELADO

: FRANCIELI FATIMA FRACARO

ADVOGADO

: DEFENSORIA PUBLICA DO RIO GRANDE DO SUL

0000438 APELAÇÃO CÍVEL 0024541-70.2013.404.9999 - 00010058720138160161/PR RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : LÍNEA PARANÁ MADEIRAS LTDA/ ADVOGADO : Ronaldo Rayes ADVOGADO : Joao Paulo Fogaca de Almeida Fagundes APELADO

: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO : Clovis Konflanz 0000439 APELAÇÃO CÍVEL 0001674-49.2014.404.9999 - 00000407919988160050/PR RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO

: H E METALÚRGICA LTDA/

0000440 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0005226-56.2013.404.9999 00532310820058210033/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR

: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO ADVOGADO

: FORTUNY MEPEMA S/A IND/ E COM/ : Olvides Canei Franzon

REMETENTE

:

JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS

0000441 APELAÇÃO CÍVEL 0020476-32.2013.404.9999 - 00179513020098210002/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE

: ANA CRISTINA RODRIGUES CADORE

ADVOGADO

: Alonso Machado Lopes

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : CLAUDINO CADORE E FILHO LTDA/ ADVOGADO

: Marcírio Estivalet Neto

0000442 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 0017592-30.2013.404.9999 00037394020108160056/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI PARTE AUTORA : MANOEL LOPES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO

: Denilson Guilherme de Paula

PARTE RE'

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR

: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

REMETENTE

: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMBE/PR

INTERESSADO

: MERCEARIA YOLIN LTDA/

0000443 APELAÇÃO CÍVEL 0017186-09.2013.404.9999 - 00301917620108210047/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE

: ADEGRAFICA EMBALAGENS INDLS/ LTDA/

ADVOGADO

: Elemar Alberto Dal-Molin

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000444 APELAÇÃO CÍVEL 0024511-35.2013.404.9999 - 00198013820108210050/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : COOPERATIVA TRITICOLA DE GETULIO VARGAS LTDA/ ADVOGADO

: Daltro Pedro D'Agostini

APELADO

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000445 APELAÇÃO CÍVEL 0002390-76.2014.404.9999 - 00093617220028210014/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO

: UNITEC MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA/

ADVOGADO

: DEFENSORIA PUBLICA DO RIO GRANDE DO SUL

0000446 APELAÇÃO CÍVEL 0000789-35.2014.404.9999 - 00064070919968240005/SC RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO

: POCAHY ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA/

0000447 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0000829-17.2014.404.9999 02087714920058210033/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR

: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO

: GERALDO SOUZA DA ROSA ME

REMETENTE

:

JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS

0000448 APELAÇÃO CÍVEL 0004028-81.2013.404.9999 - 1411000003502/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE

: CARMEN TERESINHA BREIDENBACH

ADVOGADO

: Luciano Viegas

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

22 / 470

APELADO

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000449 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 0024099-07.2013.404.9999 00058610720088210040/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI PARTE AUTORA : ANTONIO DE JESUS SILVEIRA DE FREITAS ADVOGADO PARTE RE'

: Juarez Ramos dos Santos : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR

: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

REMETENTE

:

INTERESSADO

: FUNDACAO SANTA HELENA

ADVOGADO

: Juarez Ramos dos Santos

JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS

0000450 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0024098-22.2013.404.9999 00168815820098210040/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR

: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO

: FUNDACAO SANTA HELENA

ADVOGADO

: Juarez Ramos dos Santos JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO : SUL/RS

REMETENTE

0000451 APELAÇÃO CÍVEL 2004.71.07.005739-2 - 200471070057392/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : D ITALIA MOVEIS INDL/ LTDA/ ADVOGADO : Leandro Pacheco Scherer APELADO

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000452 APELAÇÃO CÍVEL 0024520-94.2013.404.9999 - 00027218120038210155/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO

: BENEFICIAMENTO DE COURO SANTANA LTDA/

0000453 APELAÇÃO CÍVEL 0002174-57.2010.404.9999 - 00015112920028210155/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO APELADO

: MARCONI POZZEBON ME : MARCONI POZZEBON

0000454 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0021858-60.2013.404.9999 - 47109/PR RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : JOSE POSSOBON DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

23 / 470

ADVOGADO

: Wilson Luiz Darienzo Quinteiro

APELANTE

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO

: (Os mesmos)

REMETENTE

: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARIALVA/PR

INTERESSADO : ANTONIO DE SOUZA ALMEIDA E CIA/ LTDA/ 0000455 APELAÇÃO CÍVEL 0001676-19.2014.404.9999 - 00004794620028160084/PR RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO

: MUNICÍPIO DE GOIOERE/PR

ADVOGADO

: Cassiano Ricardo Bocalao

0000456 APELAÇÃO CÍVEL 0001678-86.2014.404.9999 - 00032843820098160112/PR RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE

: IND/ DE MOVEIS MADIOLAR LTDA/ ME

ADVOGADO

: Antonio Ferreira Franca

APELANTE

: JOSE LADEMIR FRIEDRICH

ADVOGADO

: Antonio Ferreira Franca

APELADO

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR

: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional CIA/ DE DESENVOLVIMENTO DE MARECHAL CANDIDO RONDON : CODECAR

INTERESSADO

0000457 APELAÇÃO CÍVEL 0023747-49.2013.404.9999 - 00104219720108210047/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : BRASILATA TRADING S/A ADVOGADO

: Fernanda Candido Siegmann

APELADO

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000458 APELAÇÃO CÍVEL 0012151-68.2013.404.9999 - 00024942720058160037/PR RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE

: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO

: TIP TOP ALIMENTOS LTDA/

ADVOGADO

: Marcelo Zanon Simao

0000459 APELAÇÃO CÍVEL 0015247-91.2013.404.9999 - 79110080627/SC RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE

: RAUL SILO FIORELLI

ADVOGADO APELADO

: Fabio Facchin : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional Publique-se e Registre-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Porto Alegre, 27 de março de 2014.

Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente da 2ª TURMA SECRETARIA DA 6ª TURMA

Secretaria da Sexta Turma

Expediente Nro 057/2014

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Secretaria da Sexta Turma

00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010545-05.2013.404.9999/PR RELATOR

: Des. Federal NÉFI CORDEIRO

APELANTE

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO

: Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO

: MARIA TELLES DA ROSA

ADVOGADO

: Dalton Chitolina

REMETENTE

:

JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REALEZA/PR

DESPACHO Atenda-se, na medida do possível. Porto Alegre, 21 de março de 2014. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004547-56.2013.404.9999/RS RELATOR

: Des. Federal NÉFI CORDEIRO

APELANTE ADVOGADO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

25 / 470

APELADO

: JOSE CARLOS SIQUEIRA MELLO

ADVOGADO

: Rodrigo José Tonetto e outro

DESPACHO Atenda-se, na medida do possível. Porto Alegre, 21 de março de 2014. 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006066-66.2013.404.9999/PR RELATOR

: Des. Federal NÉFI CORDEIRO

APELANTE

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO

: Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO

: WALDEMAR FOLIATTI VAZ

ADVOGADO

: Adilson Schreiner Maran e outros

DESPACHO Atenda-se, na medida do possível. Porto Alegre, 21 de março de 2014. 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006695-40.2013.404.9999/PR RELATOR

: Des. Federal NÉFI CORDEIRO

APELANTE

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO

: Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO

: JOSE BARBOSA

ADVOGADO

: Jose Carlos Alves Ferreira e Silva

DESPACHO Atenda-se, na medida do possível. Porto Alegre, 21 de março de 2014. 00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001302-37.2013.404.9999/RS RELATOR

: Des. Federal NÉFI CORDEIRO

APELANTE ADVOGADO

: ROBERTO KLATT : Iracildo Binicheski : Leandro Mello de Vargas

APELANTE

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO

: Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO

: (Os mesmos)

REMETENTE

:

JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES DE MAIO/RS

DESPACHO Atenda-se, na medida do possível. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Porto Alegre, 21 de março de 2014. 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015167-30.2013.404.9999/PR RELATOR

: Des. Federal NÉFI CORDEIRO

APELANTE ADVOGADO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO

: MARIA LEME XAVIER

ADVOGADO

: Jose Humberto Pinheiro

DESPACHO Atenda-se, na medida do possível. Porto Alegre, 21 de março de 2014. 00007 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0016240-37.2013.404.9999/PR RELATOR

: Des. Federal NÉFI CORDEIRO

PARTE AUTORA

: DORACILIA PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO

: Francielli de Fatima Bachinski Chitolina e outro

PARTE RE' ADVOGADO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS

REMETENTE

:

JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REALEZA/PR

DESPACHO Atenda-se, na medida do possível. Porto Alegre, 21 de março de 2014. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010284-40.2013.404.9999/PR RELATOR

: Des. Federal NÉFI CORDEIRO

APELANTE

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO

: Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO

: MARIA PEDROLINA TAVARES

ADVOGADO

: Roselilce Franceli Campana : Gilberto Jakimiu

DESPACHO Atenda-se, na medida do possível. Porto Alegre, 21 de março de 2014. 00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008666-60.2013.404.9999/PR RELATOR

: Des. Federal NÉFI CORDEIRO

APELANTE

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO

: Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELANTE

: IVANETE ELIAS DA COSTA BENTO

ADVOGADO

: Ricardo Ossovski Richter

APELADO

: (Os mesmos)

REMETENTE

:

JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR

DESPACHO Atenda-se, na medida do possível. Porto Alegre, 21 de março de 2014. 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003033-68.2013.404.9999/PR RELATOR APELANTE

: Des. Federal NÉFI CORDEIRO : MARIA DO CARMO PRATIZ SANTOS

ADVOGADO

: Claudio Marcio de Araujo

APELADO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO

: Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO Tendo em vista o pleito de extinção do feito sem julgamento do mérito formulado pela parte autora à fl. 87, e considerando que não cabe desistência após prolação de sentença de mérito, diga a autora, no prazo de 10 dias, se renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Intime-se. Porto Alegre, 21 de março de 2014. 00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001198-11.2014.404.9999/PR RELATOR

: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO

: Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELANTE ADVOGADO

: IZAIR ANTONIO TADIOTO : Alessandra Machado de Oliveira Ferrari e outro

APELADO

: (Os mesmos)

REMETENTE

:

JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUARANIACU/PR

DESPACHO Às fls. 287-294, Madalena Tadioto e Ana Paula Tadioto, na condição de herdeiras e dependentes previdenciárias do Sr. Izair Antoio Tadioto, autor da presente ação, requerem a habilitação nos autos, cuja petição está desacompanhada das respectivas procurações. Diante disso, intimem-se as referidas sucessoras para que juntem aos autos, no prazo de trinta dias, os respectivos instrumentos particulares de procuração para o seu representante legal. No retorno, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de dez dias, sobre o mencionado pedido de habilitação. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Após, voltem conclusos. Porto Alegre, 26 de março de 2014. 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004345-79.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE

: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : RUVENA STEFFENS

ADVOGADO

: Henrique Kern

APELADO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO

: Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO Tendo em vista a mudança de entendimento na matéria dos autos por parte do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 237.378, publicado no DJU, Seção I, de 08-03-2000), no sentido de que se faz necessário juntar documentos que demonstrem inequivocamente o exercício da atividade rural no período correspondente a carência do benefício, intime-se, pessoalmente, a parte autora e seu procurador para, querendo, no prazo de 15 dias, promover a juntada de documentos que entenda pertinente para a comprovação da condição de segurada especial da requerente. Após, voltem conclusos. Porto Alegre, 25 de março de 2014. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000733-70.2012.404.9999/PR RELATOR

: Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO

: Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO

: IVANIR FERREIRA SOARES

ADVOGADO

: Jean Souto de Matos

DESPACHO Para melhor apreciação do feito, determino a realização das seguintes medidas: (a) Intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 20 dias, outros documentos de que dispuser, hábeis à comprovação de seu labor rural e/ou de seus pais, ou ainda que qualifiquem o demandante e/ou seus pais como agricultores/lavradores, tais como: documentos da vida civil (certidões de casamento, certidões de nascimento, títulos eleitorais, certificados de dispensa de incorporação, por exemplo), notas fiscais de comercialização da produção agrícola em seu próprio nome e/ou de seus pais, certidões da Polícia Civil dando conta da profissão quando da emissão da Carteira de Identidade, dentre outros; (b) Dê-se vista ao INSS dos documentos que vierem a ser juntados pela demandante, pelo prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Porto Alegre, 25 de março de 2014. 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019477-16.2012.404.9999/PR RELATOR

: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO

: Procuradoria Regional da PFE-INSS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELANTE ADVOGADO

: DARCI NOGUEIRA : Marcelo Martins de Souza

APELADO

: (Os mesmos)

DECISÃO Trata-se de apelação cível e reexame necessário em demanda na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Verifica-se dos autos que a conciliação prevista na Resolução nº 22, de 23 de abril de 2009 e Resolução nº 52, de 19 de agosto de 2009, desta Corte, resultou exitosa entre as partes, com anuência expressa da parte autora (fl. 217) à proposta de acordo formulada pelo INSS e documentos que a acompanham (fls. 207/214). Assim, tenho por composto o litígio entre as partes, objeto da presente demanda. Frente ao exposto, satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo supramencionado e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência de interesse em recorrer diante da realização do acordo. Publique-se. Após: 1. Encaminhem-se, de imediato, os autos ao Gabinete de Conciliação para que se realize a implantação do benefício objeto do presente acordo, no prazo de 10 (dez) dias; 2. Dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juízo de origem a fim de que sejam requisitados os valores do acordo mediante expedição de precatório ou RPV. Porto Alegre, 27 de março de 2014. 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013755-69.2010.404.9999/PR RELATOR

: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE

: OSNY DE OLIVEIRA PINTO

ADVOGADO

: Marlene Sestito

APELADO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO

: Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO Trata-se de apelação cível e reexame necessário em demanda na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Verifica-se dos autos que a conciliação prevista na Resolução nº 22, de 23 de abril de 2009 e Resolução nº 52, de 19 de agosto de 2009, desta Corte, resultou exitosa entre as partes, com anuência expressa da parte autora (fl. 278) à proposta de acordo formulada pelo INSS e documentos que a acompanham (fls. 262/271). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Assim, tenho por composto o litígio entre as partes, objeto da presente demanda. Frente ao exposto, satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo supramencionado e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência de interesse em recorrer diante da realização do acordo. Publique-se. Após: 1. Encaminhem-se, de imediato, os autos ao Gabinete de Conciliação para que se realize a implantação do benefício objeto do presente acordo, no prazo de 10 (dez) dias; 2. Dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juízo de origem a fim de que sejam requisitados os valores do acordo mediante expedição de precatório ou RPV. Porto Alegre, 27 de março de 2014. 00016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013786-84.2013.404.9999/RS RELATOR

: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO

: Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO

: IDENES SALETE SARETTO MATTEI

ADVOGADO REMETENTE

: Eliane Teresinha Dalmas Ganassini : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS

DECISÃO Trata-se de apelação cível e reexame necessário em demanda na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Verifica-se dos autos que a conciliação prevista na Resolução nº 22, de 23 de abril de 2009 e Resolução nº 52, de 19 de agosto de 2009, desta Corte, resultou exitosa entre as partes, com anuência expressa da parte autora (fl. 179) à proposta de acordo formulada pelo INSS e documentos que a acompanham (fls. 171/175). Assim, tenho por composto o litígio entre as partes, objeto da presente demanda. Frente ao exposto, satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo supramencionado e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência de interesse em recorrer diante da realização do acordo. Publique-se. Após: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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1. Encaminhem-se, de imediato, os autos ao Gabinete de Conciliação para que se realize a implantação do benefício objeto do presente acordo, no prazo de 10 (dez) dias; 2. Dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juízo de origem a fim de que sejam requisitados os valores do acordo mediante expedição de precatório ou RPV. Porto Alegre, 27 de março de 2014. 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012649-04.2012.404.9999/PR RELATOR APELANTE

: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO

: Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO

: MARIA APARECIDA BERDUSCO

ADVOGADO

: Jose das Gracas de Souza Durães

DECISÃO Trata-se de apelação cível e reexame necessário em demanda na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Verifica-se dos autos que a conciliação prevista na Resolução nº 22, de 23 de abril de 2009 e Resolução nº 52, de 19 de agosto de 2009, desta Corte, resultou exitosa entre as partes, com anuência expressa da parte autora (fls. 147/148) à proposta de acordo formulada pelo INSS e documentos que a acompanham (fls. 138/144). Assim, tenho por composto o litígio entre as partes, objeto da presente demanda. Frente ao exposto, satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo supramencionado e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência de interesse em recorrer diante da realização do acordo. Publique-se. Após: 1. Encaminhem-se, de imediato, os autos ao Gabinete de Conciliação para que se realize a implantação do benefício objeto do presente acordo, no prazo de 10 (dez) dias; 2. Dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juízo de origem a fim de que sejam requisitados os valores do acordo mediante expedição de precatório ou RPV. Porto Alegre, 27 de março de 2014. 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006640-89.2013.404.9999/SC RELATOR

: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO

: Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO

: JOSE ALEIXO FELISBINO

ADVOGADO

: Vilson Laudelino Pedrosa e outros

DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de dez dias, acerca da observação feita pelo INSS no apelo, no sentido de que concorda com o pedido desistência formulado pelo Autor, desde que a desistência abranja o direito sobre o qual se funda a ação. Após, voltem conclusos. Porto Alegre, 27 de março de 2014. SECRETARIA DA 8ª TURMA

Secretaria da Oitava Turma

Expediente Nro 021/2014

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Secretaria da Oitava Turma

00001 "HABEAS CORPUS" Nº 0001363-82.2014.404.0000/SC RELATOR

: Des. Federal LEANDRO PAULSEN

IMPETRANTE : RICARDO VIANA BALSINI e outro PACIENTE

: RAFAEL LEBARBENCHON MOURA DA COSTA

IMPETRADO

: JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE ITAJAÍ

DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL LEBARBENCHON MOURA DA COSTA contra o Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC, requerendo, em liminar, a suspensão da Ação Penal n. 2008.72.08.003522-4 até ulterior e definitiva decisão do writ em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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que postula, no mérito, o trancamento da respectiva ação ou, subsidiariamente, a anulação do processo a partir da decisão que determinou o prosseguimento do feito. Segundo se depreende dos autos, o paciente foi denunciado por infringência ao disposto no art. 153, §1º-A c/c §2º do CP, em virtude de, supostamente, ter divulgado informações sigilosas a respeito de operação policial. Foi proposta e aceita a suspensão condicional do processo, mediante as condições de, entre outras, pagamento de prestação pecuniária e comparecimento pessoal e bimestral perante o Juízo. Apesar de descumprida uma das condições (comparecimento pessoal e bimestral perante o Juízo), foi proferida sentença extinguindo a punibilidade, nos termos do art. 89, §5º da Lei n. 9.099/95. Inconformado, o MPF propôs Recurso em Sentido Estrito (n. 000352215.2008.404.7208) ao qual foi dado provimento por esta Corte, restando assim ementado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO ATENDIMENTO INTEGRAL DAS CLÁUSULAS CONDICIONANTES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O PERÍODO DE PROVA. Deferida a suspensão do processo, a extinção da punibilidade pressupõe o cumprimento integral de todas as cláusulas respectivas. Verificando-se que uma das condicionantes não foi completamente atendida, impõe-se a revogação do benefício previsto no artigo 89 da Lei n.° 9.099/95, assim como a reabertura da instrução processual, mesmo que já transcorrido o prazo da suspensão. Precedentes deste Regional.

Determinado, então, o regular prosseguimento do feito, o impetrante defende que a revogação do sursis não pode ocorrer de forma automática, devendo o réu ser intimado para justificar o motivo do descumprimento da condição imposta. Há notícia nos autos, ainda, de impetração de habeas corpus (n. 288.796) perante o E. STJ, entendendo o Ministro Relator que esta Corte não havia analisado a questão da ausência de intimação prévia e designação de audiência de justificação para revogação do benefício, tendo determinado a remessa daquele processo a esta Corte. É o relatório. 2. Decido. Com efeito, a jurisprudência do E. STJ caminha no sentido de, na hipótese de revogação facultativa do sursis, ser necessário que o magistrado possibilite ao beneficiário manifestar-se sobre o descumprimento das condições que lhe foram impostas, uma vez que pode apresentar justo motivo para tanto, verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA (ARTIGO 129, § 6º, DO CÓDIGO PENAL). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO FACULTATIVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal. Precedentes do STJ e do STF. 2. Do teor dos §§ 3º e 4º da Lei 9.099/1995, verifica-se que há duas situações em que a revogação do sursis processual é obrigatória (beneficiário processado por outro crime no decorrer do período de prova e não reparação do dano sem motivo justificado), e duas em que é facultativa (acusado processado por contravenção penal no curso do prazo e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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descumprimento de qualquer outra condição estabelecida). 3. No caso dos autos, o paciente teve o benefício revogado por ter descumprido a condição de comparecer pessoal e mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, circunstância que constitui causa de revogação facultativa do benefício. 4. No entanto, para que a revogação facultativa da suspensão condicional do processo se mostre legítima, é necessário que o magistrado possibilite ao beneficiário manifestar-se sobre o descumprimento das condições que lhe foram impostas, uma vez que pode apresentar justo motivo para tanto. Doutrina. Jurisprudência. 5. Não tendo o recorrente sido previamente ouvido sobre o descumprimento de uma das condições que lhe foram cominadas, revela-se ilegal a decisão que automaticamente revogou o benefício do sursis processual. 6. Recurso provido para anular a decisão que revogou a suspensão condicional do processo, determinando-se a prévia intimação do paciente a fim de que possa se manifestar acerca dos motivos que deram causa ao descumprimento da condição imposta. (RHC 36361/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013)

Compulsando os autos, aparentemente não houve a possibilidade de manifestação do beneficiário para justificar o descumprimento de uma das condições que lhe foram cominadas, tampouco a matéria foi abordada por esta Corte quando do julgamento do RSE, tanto que juntada aos autos decisão do E. STJ negando seguimento a habeas corpus lá impetrado, pois não inaugurada a competência daquela Corte. Assim, diante da notícia de audiência realizada em 11-03-2014 nos autos da Ação Penal n. 2008.72.08.003522-4, tenho como prudente suspender o seu curso até o julgamento o presente writ, a fim de instruí-lo com as informações da autoridade impetrada que, desde já, solicito, bem como com a manifestação do MPF. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender a Ação Penal n. 2008.72.08.003522-4. Comunique-se a digna autoridade impetrada, solicitando-lhe, na oportunidade, informações. Após, vista ao MPF. Publique-se. Intime-se. Porto Alegre, 13 de março de 2014. 8ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 09 de abril de 2014, quarta-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0000001 APELAÇÃO CRIMINAL 5008334-52.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO APELANTE

: DANIEL DE SOUZA FELDMANN

PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 APELADO

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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0000002 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5008903-76.2013.404.7002 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO AGRAVANTE

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : JERRI ADRIANO SILVA PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 0000003 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5004434-84.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO

: SANIA PATRICIA OVERBECK

ADVOGADO

: IRINEU PIMENTEL PINTO

0000004 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5011384-12.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO

: MAURICIO LEOCADIO DUARTE

ADVOGADO

: anelice de sampaio

0000005 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5010923-40.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO

: RODRIGO PADILHA DE MIRANDA

PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 0000006 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5058950-60.2013.404.7000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO AGRAVANTE : MARCELO STOCO ADVOGADO : MARLI LEDESMA DE OLIVEIRA AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000007 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5003833-50.2014.404.7000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO AGRAVANTE : FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE BALDISSERA AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000008 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5017158-11.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO

: ANTONIO ALONCIO MARQUES

PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 0000009 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5009258-86.2013.404.7002 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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(Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO

: MANOEL LEITE VASCONCELOS FILHO

PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 RECORRIDO

: WALTERCIM CABRAL DA CUNHA

PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 0000010 APELAÇÃO CRIMINAL 5003463-04.2010.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO APELANTE

: VERANGELA FERNANDES DA SILVA

PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000011 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5000598-69.2014.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO

: CHARLES GIAN NICKEL

ADVOGADO

: sidnei silva prestes junior

0000012 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5010609-03.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO

: DANILO ESTREIECHEN

PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 0000013 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5005695-84.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO

: ANTONIO FERRARI FILHO

PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 RECORRIDO : JANETE GARCIA DA ROSA PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 0000014 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5004529-93.2013.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : MARCO ANTONIO SIMOES PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 RECORRIDO

: SILVIO LUIS WENZEL VICENTE

ADVOGADO

: FRANCISCO FERREIRA ROSA

0000015 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5004062-97.2011.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO

: EDIVAN BANDEIRA DE FARIAS

PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 0000016 APELAÇÃO CRIMINAL 5002141-69.2012.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO APELANTE

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELADO

: OZEIAS BORGES DE OLIVEIRA

PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 0000017 APELAÇÃO CRIMINAL 5002068-73.2012.404.7013 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO APELANTE APELADO

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : MARCO ANTONIO PROCOPIO

PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 0000018 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5001735-75.2013.404.7017 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO RECORRENTE : FABIANO ALVES ADVOGADO

: Luiz Claudio Nunes Lourenço

RECORRIDO

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000019 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5001324-56.2013.404.7106 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO

: ALCIOMAR RAMOS DA SILVA

PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 0000020 APELAÇÃO CRIMINAL 5037671-86.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO 0000021 APELAÇÃO CRIMINAL 0009511-38.2008.404.7002 - 200870020095110/PR RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELANTE : VALDIR WOLF ADVOGADO : Carlos Luciano Flores APELADO

: (Os mesmos)

0000022 REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL 5009833-97.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO REVISOR(A)

: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PARTE AUTORA : DIEGO AUGUSTUS TORRES E OLIVEIRA ADVOGADO

: Renata Vieira

PARTE RÉ

: JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU NO PARANÁ

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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MPF

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000023 APELAÇÃO CRIMINAL 0004074-76.2009.404.7100 - 200971000040741/RS RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELADO : MARCELO BAINY RODRIGUES ADVOGADO : Antonio Ernani Pinto da Silva Filho ADVOGADO : Cristina Pinto da Silva ADVOGADO : Andre Pinto da Silva 0000024 APELAÇÃO CRIMINAL 0011651-04.2006.404.7200 - 200672000116515/SC RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE

: ALEXANDRE DE SOUZA PEREIRA

ADVOGADO : Defensoria Pública da União APELADO

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000025 APELAÇÃO CRIMINAL 0014825-15.2001.404.7000 - 200170000148253/PR RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO REVISOR(A)

: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

APELANTE APELANTE

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : MARIA CARMEM FUCHS TEIXEIRA

ADVOGADO

: Marcius Lucio Montes de Mattos

APELANTE

: CLEITON TEIXEIRA

ADVOGADO

: Marcius Lucio Montes de Mattos

APELANTE

: ALTAIR TEIXEIRA

ADVOGADO

: Luiz Carlos Guimaraes Taques

APELANTE

: MARCOS MARTIM HONES

ADVOGADO APELADO

: Leonilda Zanardini Dezevecki : (Os mesmos)

APELADO

: ROBERTO RAMOS OTTON

ADVOGADO

: Álex Martins Moreira

APELADO

: ROBERTO CARLOS KUHL

ADVOGADO

: Defensoria Pública da União

INTERESSADO : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO ADVOGADO

: Alexandre Knopfholz : Jessica Zantut Baskerville

0000026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL 500083940.2010.404.7016 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO

: ACÓRDÃO

INTERESSADO : ADRIANO LUIZ BISPO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO

: Luiz Cássio Pereira Ribeiro

INTERESSADO : ANIZIO GRIMARDI MORETTE ADVOGADO

: RONALDO CAMILO

INTERESSADO : CARLOS ARIAS CABRAL ADVOGADO : AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR ADVOGADO

: RODRIGO MARIANO DA ROCHA SANTOS

ADVOGADO

: virginia pacheco lessa

ADVOGADO

: HELENA VASCONCELLOS

INTERESSADO : CRISTIANE SIMONE DOS SANTOS ADVOGADO

: cledy gonçalves soares dos santos

ADVOGADO ADVOGADO

: MAURICIO DEFASSI : johnny pasin

INTERESSADO : EDSON EGAR CABRAL GARCIA ADVOGADO

: Sérgio Canan

INTERESSADO : ELIO RAMON ARIAS CABRAL ADVOGADO

: ALLINE EMANUELE DE OLIVEIRA FRIAS

ADVOGADO

: HELIO IDERIHA JUNIOR

ADVOGADO

: LUCEIA APARECIDA ALCANTARA FERNANDES

INTERESSADO : ELISEU DOS SANTOS PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 INTERESSADO : ERICO ADAM CABRAL ARIAS ADVOGADO

: ALLINE EMANUELE DE OLIVEIRA FRIAS

ADVOGADO

: HELIO IDERIHA JUNIOR

ADVOGADO

: LUCEIA APARECIDA ALCANTARA FERNANDES

INTERESSADO : FABIO RAIMUNDO DA ASSUMPÇÃO ADVOGADO : Luiz Cássio Pereira Ribeiro INTERESSADO : FABIO WELLINGTON MANCINI ADVOGADO

: TIAGO ZINATO DE LIMA

INTERESSADO : JAIR EICHELBERGER ADVOGADO

: Luciano Nei Cesconetto

INTERESSADO : LINO CHAPARRO ADVOGADO

: WILSON ANDRE NERES

ADVOGADO

: Daiane Aparecida Nagoski

INTERESSADO : LUIZ ZANATTA ADVOGADO : Leandro Rohr Nesello ADVOGADO

: MARCIA ELIANE ZANATTA BENCO

ADVOGADO

: Carla Elis Zanatta

INTERESSADO : MARCIO APARECIDO MAITO ADVOGADO

: cledy gonçalves soares dos santos

ADVOGADO

: MAURICIO DEFASSI

ADVOGADO : johnny pasin INTERESSADO : MARCIO EDER CABRAL GARCIA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO

: Sérgio Canan

INTERESSADO : MARCO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO

: JOSSIMAR IORIS

ADVOGADO

: FLAVIO CAUTIERO HORTA JARDIM

ADVOGADO

: ANTONIO LUIZ DE JESUS LOPES

INTERESSADO : MARIA LUIZA DE SÁ PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 INTERESSADO : MARLON JACKSON DO NASCIMENTO ADVOGADO

: Jeferson Fosquiera

INTERESSADO : VAGNER VENÂNCIO DA SILVA PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 INTERESSADO : VLADEMIR OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO

: MARIA DO CARMO RIBEIRO

INTERESSADO : ARCENIO ARIAS DAVALOS PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 INTERESSADO : ARMINDO SACHELARIDI GODOY ADVOGADO

: GIOVANI MIGUEL LOPES

INTERESSADO : DAVALOS BENITEZ PORFÍRIO PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 INTERESSADO : EDER GUSTAVO SERRA REIS ADVOGADO : ELVIS RICARDO MAURICIO GARCIA INTERESSADO : ELVIO FREDY ARIAS CABRAL PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 INTERESSADO : FRANCINI DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO

: Jeferson Fosquiera

INTERESSADO : GILBERTO DONIZETTI SILVÉRIO PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 INTERESSADO : JOÃO AUGUSTINHO DA SILVA ADVOGADO : leandro maia betine INTERESSADO : JULIAN CESAR CALONGA MONTIEL PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 INTERESSADO : MARCOS RIBEIRO ADVOGADO

: Vitor José Spazzini

INTERESSADO : RAFAEL JUNIO FAGUNDES DOS SANTOS ADVOGADO

: Luiz Cássio Pereira Ribeiro

INTERESSADO : RODRIGO AMARAL DOS SANTOS PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 0000027 APELAÇÃO CRIMINAL 0000102-58.2010.404.7102 - 00001025820104047102/RS RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : ADMIR CARLOS RUVIARO ADVOGADO : Lidiane Roggia ADVOGADO : Neri Juliano Piccoloto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO : Cristiano Borges Urach ADVOGADO : Bianca Bubols dos Santos APELADO

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000028 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5004366-95.2013.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO

: SANDRA MARISE MACHADO

ADVOGADO

: GILSON FINKLER

0000029 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5005227-48.2012.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : EDELTO MARCOS VIEIRA PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 0000030 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5002418-03.2013.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO

: LUCINDA FERREIRA

ADVOGADO

: Ramón Fabro Zolet

0000031 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5036198-94.2013.404.7000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : CICERO GILSON RICOY CARON ADVOGADO : ISABELA VELLOZO RIBAS ADVOGADO : Lívia Marcela Benício Ribeiro ADVOGADO : MELINA SAMMA NUNES ADVOGADO : JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS 0000032 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5002483-22.2013.404.7013 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : OSMAR ALVES PEREIRA ADVOGADO : ALEXANDRE ROUCO FRAGA 0000033 APELAÇÃO CRIMINAL 0025139-98.2007.404.7100 - 200771000251391/RS RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELANTE

: JORGE EWERSON ALVES NUNES

ADVOGADO : Jorge Ewerson Alves Nunes APELADO

: (Os mesmos)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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0000034 APELAÇÃO CRIMINAL 5015386-22.2013.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A)

: Des. Federal LEANDRO PAULSEN

APELANTE : HENRIQUE GARCIA DE SOUZA PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 APELANTE APELADO

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : OS MESMOS

0000035 APELAÇÃO CRIMINAL 5000455-82.2011.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE ADVOGADO ADVOGADO

: REGINALDO DA SILVA MAIA : TATIANE IMAI ZANARDI : ANTONIO MARCOS SOLERA

APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000036 APELAÇÃO CRIMINAL 5000385-86.2012.404.7017 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : MARCOS ANTONIO CUENCA PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A 0000037 APELAÇÃO CRIMINAL 5002108-97.2013.404.7117 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : EVANDRO EDSON MORAVSKI ADVOGADO : FRANCIANO RICARDO SERAFINI ADVOGADO : FRANCIELE DALLA VECCHIA APELADO

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000038 APELAÇÃO CRIMINAL 0036928-94.2007.404.7100 - 200771000369286/RS RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE : LUIZ CARLOS DA SILVA SOUZA ADVOGADO : Defensoria Pública da União APELANTE : PATRICIA ESCUDERO ADVOGADO : Defensoria Pública da União APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : PATRICIA ESCUDERO ADVOGADO : Defensoria Pública da União 0000039 APELAÇÃO CRIMINAL 5003523-34.2011.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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REVISOR(A)

: Des. Federal LEANDRO PAULSEN

APELANTE : WALDOMIRO KLITZKE PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 APELADO

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000040 APELAÇÃO CRIMINAL 5001376-62.2012.404.7017 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : ALAN JONATHAN DA SILVA ZAGO ADVOGADO : Leandro de Faveri APELANTE APELADO

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : OS MESMOS

0000041 APELAÇÃO CRIMINAL 5000460-02.2010.404.7210 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE APELADO

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : EDUARDO GARCIA CASTRO

ADVOGADO : ALEX CASTILLO DE LOS SANTOS APELADO : JORGE EDUARDO GARCIA BARBOSA ADVOGADO : ALEX CASTILLO DE LOS SANTOS 0000042 APELAÇÃO CRIMINAL 5052389-54.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : NATALIA DIANE GIMENEZ AGUERO ADVOGADO : JEAN CARLOS FROGERI ADVOGADO : Cidnei Mendes Karpinski APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000043 APELAÇÃO CRIMINAL 5003004-85.2013.404.7006 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : ANSELMO DE MOURA DRESCH ADVOGADO : ERIVALDO CARVALHO LUCENA APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO

: OS MESMOS

0000044 APELAÇÃO CRIMINAL 5000082-45.2011.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) APELANTE

: Des. Federal LEANDRO PAULSEN : FERNANDO DIEGO GOMEZ

PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000045 APELAÇÃO CRIMINAL 0002641-06.2010.404.7002 - 00026410620104047002/PR RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELANTE : ELIAS DE ABREU ASSIS ADVOGADO : Adriana Aparecida da Silva APELANTE : GEUZA MARÇAL DE OLIVEIRA ADVOGADO : Adriana Aparecida da Silva APELANTE : VICTOR AUGUSTO ROMAN ALFONSO ADVOGADO : Jihadi Kalil Taghlobi APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000046 APELAÇÃO CRIMINAL 0001792-53.2009.404.7201 - 200972010017924/SC RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : MARCELO PEREIRA ARNOS ADVOGADO : Luis Paulo Zanatta APELADO : PAMELA FRANCINE MIRA TEIXEIRA ADVOGADO : Luis Paulo Zanatta 0000047 APELAÇÃO CRIMINAL 0004143-67.2007.404.7201 - 200772010041437/SC RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : SANDRO MURILO DOS SANTOS ADV. DT. : Anderson Ricardo de Assis Pereira ADVOGADO : Emerson Denner Borba ADVOGADO : Sandro Paulo Tonial ADVOGADO : Defensoria Pública da União APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000048 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003353-23.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN AGRAVANTE : PEDRO MOACIR OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO : LUIS GUSTAVO SILVA SCHLOSSER AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : POLÍCIA FEDERAL 0000049 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5015976-87.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO ADVOGADO

: DALVA IRENE DE MELO : JADNA MATIAS DA SILVA

0000050 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5002502-28.2013.404.7013 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : MARCIO CLEBIO SILVA DE ALMEIDA PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 0000051 APELAÇÃO CRIMINAL 5000810-08.2010.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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RELATOR(A) APELANTE

: Des. Federal LEANDRO PAULSEN : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELADO : ELSA MARIA BONIFACIO PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 APELADO : JULIO CESAR GIUSMIN PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 0000052 APELAÇÃO CRIMINAL 0000244-50.2010.404.7203 - 00002445020104047203/SC RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE ADVOGADO

: VANDERLEI FELIZARDO : Derli Cardozo Fiuza

APELANTE ADV. DT.

: CLAUDIR DA SILVA : Alvaro Alexandre Xavier

ADVOGADO APELANTE ADVOGADO

: Marco Antonio Vasconcelos Alencar Junior : CESAR GALVÃO : Fernando Eduardo Hack

APELANTE ADVOGADO

: ALBARI JOSE OLIVEIRA SANTOS : Fernando Gustavo Knoerr

APELANTE ADVOGADO

: VALDECIR OLIVEIRA SANTOS : Fernando Gustavo Knoerr

APELANTE ADVOGADO APELANTE

: MARCIANO OLIVEIRA SANTOS : Fernando Gustavo Knoerr : MAURI SANTOS OLIVEIRA

ADVOGADO APELANTE

: Adnilson Gonçalves da Silva : VANDERLEI DOS SANTOS

ADVOGADO APELADO

: Adnilson Gonçalves da Silva : (Os mesmos)

ASSISTENTE : FRANCIELE MARIA STEFANI PALOMO ADVOGADO : Irio Grolli INTERESSADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI ADVOGADO

: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

0000053 APELAÇÃO CRIMINAL 0019925-72.2006.404.7000 - 200670000199258/PR RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO APELANTE : JOSE JULIAO TERBAI JUNIOR ADVOGADO : Luiz Alberto Machado ADVOGADO : José Luiz Borges Germano da Silva ADVOGADO : Luiz Alberto Machado Filho ADVOGADO : Pietro Miorim APELANTE : LUIZ ROBERTO CASTELLAR ADVOGADO : Luiz Alberto Machado DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO : Luiz Alberto Machado Filho ADVOGADO : José Luiz Borges Germano da Silva APELANTE : LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA BALDEZ ADVOGADO : Jose Carlos Cal Garcia Filho ADVOGADO : Eduardo Ferreira da Silva APELANTE : WILSON JUSTUS SOARES ADVOGADO : Jose Carlos Cal Garcia Filho ADVOGADO : Eduardo Ferreira da Silva APELANTE : PAULINHO DALMAZ ADVOGADO : Jose Carlos Cal Garcia Filho ADVOGADO : Eduardo Ferreira da Silva APELANTE : GILBERTO PEREIRA LOYOLA ADVOGADO : Jose Carlos Cal Garcia Filho ADVOGADO : Eduardo Ferreira da Silva APELANTE : JOAO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA ADVOGADO : Jose Cupertino da Luz Neto ADVOGADO : Rogério Nicolau APELADO

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000054 APELAÇÃO CRIMINAL 0001197-82.2008.404.7106 - 200871060011972/RS RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO APELANTE : FELIPE RAASCH ADVOGADO : Edmar Guilherme Hermany ADVOGADO : Cássio Guilherme Alves APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000055 APELAÇÃO CRIMINAL 0001551-88.2009.404.7004 - 200970040015512/PR RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO APELANTE APELADO

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : JOSE ANTONIO DE SA

ADVOGADO : Jose Edervandes Vidal Chagas 0000056 APELAÇÃO CRIMINAL 0010523-93.2008.404.7000 - 200870000105236/PR RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO APELANTE : DIVALDO ROCHA ADVOGADO : Frederich Mark Rosa Santos APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000057 APELAÇÃO CRIMINAL 0001334-81.2005.404.7005 - 200570050013348/PR RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO APELANTE : MAURO JUDAS BARATTER ADVOGADO : Adelino Marcon DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO : Rodrigo Marcon Santana ADVOGADO : Aury Celso Lima Lopes Junior APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000058 APELAÇÃO CRIMINAL 0004263-57.2009.404.7002 - 200970020042637/PR RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO APELANTE : KERLEI GAVRONSKI CAVAGLIERI ADVOGADO : Defensoria Pública da União APELADO

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000059 APELAÇÃO CRIMINAL 5001587-38.2011.404.7210 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : FELIPE DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO : CRISTIANO DA ROSA 0000060 APELAÇÃO CRIMINAL 5016738-20.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO APELANTE : JORGE STEINER ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS CALLEGARI ADVOGADO : Carlos Eduardo Scheid APELANTE APELADO

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : OS MESMOS

0000061 APELAÇÃO CRIMINAL 5006427-67.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO APELANTE : CARLOS AUGUSTO DILLENBURG ADVOGADO : AFONSO LICORIO FROHLICH ADVOGADO : Carlos Eduardo Scheid APELANTE APELADO

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : OS MESMOS

0000062 APELAÇÃO CRIMINAL 0032320-53.2007.404.7100 - 200771000323201/RS RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE : RAUL CARLOS MARTINI ADVOGADO : Paulo Olimpio Gomes de Souza ADVOGADO : Fabricio Dreyer de Avila Pozzebon ADVOGADO : Fernanda Sporleder de Souza Pozzebon ADVOGADO : Leonel Annes Keunecke ADVOGADO : Felipe Dreyer de Avila Pozzebon ADVOGADO : Michele de Avila Rivarolly Lima DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APELADO

: (Os mesmos)

0000063 APELAÇÃO CRIMINAL 0031110-64.2007.404.7100 - 200771000311107/RS RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : ISAR MARCELO GALBINSKI ADVOGADO : Andrei Zenkner Schmidt ADVOGADO : Débora Poeta Weyh Publique-se e Registre-se. Porto Alegre, 28 de março de 2014.

Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente da 8ª TURMA em exercício

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE

2ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

2ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 080/2014

DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES

Juiz Federal

DRA. PAULA BECK BOHN

Juíza Federal Substituta

CLAUDETE ELIANE AZEVEDO

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "(...) expeça-se alvará, em favor da CEF, para liberação do valor depositado a título de garantia de impugnação (R$ 397,32 - fl. 105). Após, nada mais sendo requerido, e com a juntada da via paga do alvará expedido, remetam-se os autos ao Arquivo, com baixa na distribuição." ALVARÁ À DISPOSIÇÃO DA CEF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.020048-6/RS EXEQÜENTE

: SUCESSÃO DE ADELPHO JOAO NICOLA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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REPRESENTANTE : ROSANI DE FÁTIMA NICOLA DALOSTO EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO

: ROBERTO MAIA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) A vista do trânsito em julgado dos Agravos de Instrumentos nº 2009.04.00.024645-4 e nº 2009.04.00.027907-1, intime-se a parte exequente para que, a fim de possibilitar a correta requisição do valor, informe os seguintes dados para os créditos a serem requisitados por RPV: (a) o número de meses (NM) do exercício corrente; (b) o número de meses (NM) de exercícios anteriores; (c) o valor das deduções da base de cálculo; (d) o valor do exercício corrente; (e) o valor de exercícios anteriores. Esclareço que, os valores dos honorários advocatícios contratuais somente poderão ser deduzidos da base de cálculo dos RRA, quando não forem destacados na requisição de pagamento. Quanto ao PSS, quando destacado na requisição, não poderá ser informado como dedução, sendo que, não havendo controvérsia entre as partes acerca do seu valor, o banco depositário deverá deduzir da base de cálculo dos RRA, automaticamente, o valor retido na operação.(...)" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.029548-4/RS EXEQUENTE ADVOGADO

: CESAR AUGUSTO AVELANEDA ESPINA : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

EXECUTADO

: RENATO KLIEMANN PAESE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Da impugnação da União, fls. 276/282, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.036418-5/RS EXEQUENTE

: SUCESSÃO DE PRIMO PILETTI

ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS REPRESENTANTE : ADELINO PILETTI : ADRIANO PILETTI : ALCIDES PILETTI : ANA MARIA PILETTI SANDRIN : LOURDES PILETTI : MARIA PILETTI PUERARI ADVOGADO EXECUTADO

: MARLENE DE LOURDES PILETTI : FRANCIS CAMPOS BORDAS : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.00.25564-8/RS EXEQUENTE : CLAIR MARIA POMORSKI ROCHA : IVONE DA ROCHA BORGES : LEDA LANZA ADVOGADO

: MARLENE DA ROCHA BELBUTE : DANY CARLOS SIGNOR

EXEQUENTE : TEREZINHA POMORSKI ROCHA ADVOGADO : DANY CARLOS SIGNOR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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: VAGNER DE LIMA MACHADO EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APENSO(S) : 2009.71.00.030344-2

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em face das cópias das decisões dos embargos juntadas, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.022494-2/RS EXEQUENTE : BEATRIZ FERREIRA WALDMAN : MARIA SANDRA FERREIRA ALFAMA : OLINDA WIEST : RENI FRANCISCA PRESTES PENA ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Expeça-se alvará, em favor da exequente, para levantamento do valor executado, o qual foi bloqueado pelo sistema BACENJUD e transferido para conta à disposição deste Juízo - R$ 1.627,70, conta nº 09373299-2, conforme comprovante da fl. 85. (...) Intimem-se as partes da expedição do alvará, sendo a executada via carta de intimação, pois não tem procurador constituído nos autos.3. Juntados os alvarás pagos e nada sendo requerido em 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com baixa.Publique-se e cumpra-se." ALVARA DA OAB À DISPOSIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.00.041246-4/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL : VALDIRENE ESCOBAR DA SILVA : CLARICE MANTELLI GERMANO :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à CEF pelo prazo de 30 (trinta) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.00.007220-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO

: GILBERTO STURMER : EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG : LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG : DIONE LIMA DA SILVA : FELIPE HOFFMANN MUÑOZ : JULIANA VEIGA BIEDRZYCKI : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER

: KARIN WIETZKE BRODBECK EXECUTADO : VERLEI EDUARDO BENDER XAVIER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à CEF pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca da petição da executada (fl. 315)." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.00.022279-5/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO

: MARCOS DE BORBA KAFRUNI

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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: FERNANDA BALBINOT REIS : PEDRO SOUZA DE CAMPOS e outro EXECUTADO : DOCS ASSESSORIA EM ARQUIVOS LTDA ME : SANDRA MARIA DOS SANTOS MARQUES : CINTIA GONCALVES SILVEIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Desapensados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em prosseguimento.Prazo: 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.028435-5/RS EXEQUENTE : ANA LUISA DAL LAGO : ARNALDO BOF : LUCY BRENNER RAMOS : ROSA MARIA PIZOLOTTO CASTANHO : SUZANA MARIA DE OLIVEIRA CASTRO : TANIA AMARIA GONCALVES FERNANDES : VERA MARIA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APENSO(S)

: 2007.71.00.019398-6

2ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 081/2014

DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES

Juiz Federal

DRA. PAULA BECK BOHN

Juíza Federal Substituta

CLAUDETE ELIANE AZEVEDO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A parte exequente, às fls143/149, apresentou conta do saldo remanescente do crédito exequendo.A União, por sua vez, impugnou o cálculo (fls. 151/152). Aduziu que não há saldo remanescente a ser pago, eis que são indevidos juros de mora.Vieram os autos conclusos.O e. STF tem decisões no sentido da não incidência de juros moratórios entre a data da elaboração da conta e a data da expedição do precatório ou da requisição do pagamento, em precatório complementar (RE 496.703 ED/PR, RE 449.198). O e. TRF da 4ª Região tem também trilhado esse entendimento (AG 2008.04.00.022278-0/RS, 3ª T., rel. Des. Maria Lucia Luz Leiria, j. 07/10/2008).Além disso, decisão do Supremo Tribunal Federal súmula vinculante nº. 17 (DJE nº 210, divulgado em 09/11/2009 e Seção 1, do DOU, de 10/11/2009) - a qual se alinha aos precedentes já citados, consolidou jurisprudência firmada no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora sobre os precatórios (pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual e municipal em virtude de sentença judicial), no período compreendido entre a sua expedição - inclusão no orçamento das entidades de direito público e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses, nos termos do art.100, parágrafo 1º da Constituição Federal.Em virtude dessas considerações, indefiro a expedição de requisição complementar para pagamento de juros de mora entra a data da elaboração da conta e a data da expedição da requisição de pagamento.No decurso, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se com baixa.Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.008852-9/RS EXEQUENTE :

CARLOS JESUS PEREIRA THOMPSON FLORES

ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXEQUENTE : CIRO JOSE MOMBACH ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : RENATO KLIEMANN PAESE EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Postula a parte exequente, à fl. 237, o desbloqueio dos valores disponibilizados nas contas nº 509370133 e nº 509370137.Vieram os autos conclusos.Compulsando o presente feito, verifico que à fl. 221 foi determinada a liberação integral dos valores depositados nas contas referidas acima.A CEF comprovou no feito, à fl. 223, o cumprimento da ordem judicial. E, ainda, por meio de extratos anexados junto a esta decisão, comprova-se o levantamento dos valores em questão.Dessa forma, improcede o pedido de desbloqueio.Intime-se.Nada sendo requerido, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0006235-14.2012.404.0000." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.015175-1/RS EXEQUENTE : VERA LUCIA GOMES ADVOGADO

: RAQUEL PAESE : RENATO KLIEMANN PAESE

EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte exequente para que se manifeste em prosseguimento.Nada sendo requerido, no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se com baixa." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.005982-3/RS EXEQUENTE : ANA LUISA PEREIRA EXEQUENTE : JUCELIA BARRETO PASQUALITO ADVOGADO

: RUI FERNANDO HUBNER : FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A parte exequente, à fl. 916, apresentou conta do saldo remanescente do crédito exequendo.A União, por sua vez, impugnou o cálculo (fls. 919/923). Aduziu que não há saldo remanescente a ser pago, eis que são indevidos juros de mora.Intimada, a parte exequente se manifestou às fls. 926/931.Vieram os autos conclusos.O e. STF tem decisões no sentido da não incidência de juros moratórios entre a data da elaboração da conta e a data da expedição do precatório ou da requisição do pagamento, em precatório complementar (RE 496.703 ED/PR, RE 449.198). O e. TRF da 4ª Região tem também trilhado esse entendimento (AG 2008.04.00.022278-0/RS, 3ª T., rel. Des. Maria Lucia Luz Leiria, j. 07/10/2008).Além disso, decisão do Supremo Tribunal Federal - súmula vinculante nº. 17 (DJE nº 210, divulgado em 09/11/2009 e Seção 1, do DOU, de 10/11/2009) - a qual se alinha aos precedentes já citados, consolidou jurisprudência firmada no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora sobre os precatórios (pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual e municipal em virtude de sentença judicial), no período compreendido entre a sua expedição - inclusão no orçamento das entidades de direito público - e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses, nos termos do art.100, parágrafo 1º da Constituição Federal.Registre-se, ainda, que em relação à atualização monetária, essa se dá automaticamente pelo sistema informatizado de requisição de valores.Em virtude dessas considerações, indefiro a expedição de requisição complementar para pagamento de juros de mora entra a data da elaboração da conta e a data da expedição da requisição de pagamento.No decurso, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se com baixa.Intimemse." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.039554-1/RS EXEQUENTE : LUIS OTAVIO LOPES BIDART : LUCIO PETRI ARAUJO DA ROCHA : ANTONIO ROGERIO RAINHERI : REGIS ROBERTO RHEINGANTZ PADILHA : JOAO BATISTA LAGRANHA DE CASTRO : PAULO PEREIRA DOS REIS : DAGOBERTO MOZENA GOULART : FELIPE GOUZARQUE MEIRELLES DE MATOS : JULIO CEZAR FERREIRA FERNANDES ADVOGADO

: JORGE ERENITO SANHUDO ROCHA : ANA MARIA PIRES SALDANHA

EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Juntado o demonstrativo de transferência, dê-se vista à parte exequente.Nada sendo requerido no prazo de dez (10) dias, dê-se baixa e arquivem-se.Cumprase." DEMONSTRATIVO À FL. 681. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.003941-7/RS EXEQUENTE

: ARITA TERESINHA DIAS DE BARCELLOS : MARIA IZABEL FONTOURA NUNES : MARIA NATALINA DOS SANTOS NOGUEIRA : PAULO JUARES RODRIGUES AMARO : RAFAELA BUENO MARRE

ADVOGADO EXEQUENTE

: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : ROSALY OLIVEIRA

ADVOGADO

: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : RENATO KLIEMANN PAESE

EXECUTADO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de mandado de segurança impetrado por CIAGRAN ARMAZÉNS GRANELEIROS LTDA contra ato do DIRETOR GERAL DA ANEEL e do PRESIDENTE DA AES SUL DISTRIBUIDORA GAUCHA DE ENERGIA S/A.Considerando o retorno dos autos das Instâncias Superiores, requer a AES SUL, às fls. 550/551, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente pela empresa impetrante a título de demanda contratada.Vieram os autos conclusos.Compulsando os autos, verifico que a cobrança da taxa de demanda e seus consectários foram declarados válidos. Portanto, o valor depositado judicialmente pela parte impetrada de R$ 7.060,78, em abril de 2004 (fl. 262), deve ser levantado pelo requerente.Assim, expeça-se alvará em favor da AES SUL DISTRIBUIDORA GAUCHA DE ENEGIA ELÉTRICA S.A. para levantamento dos valores depositados na conta nº 0652.005.00243168-4, consoante guia de depósito da fl. 262.Intime-se da expedição do alvará.Após, comprovado o levantamento dos valores e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa. (...)" ALVARÁ À DISPOSIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.00.001698-4/RS IMPETRANTE IMPETRADO IMPETRADO ADVOGADO

: CIAGRAN ARMAZÉNS GRANELEIROS LTDA DIRETOR GERAL DA ANEEL - AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA : ELETRICA PRESIDENTE DA AES SUL DISTRIBUIDORA GAUCHA DE ENERGIA S/A : TIAGO BOECKEL MENDES :

2ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 082/2014

DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Juiz Federal

DRA. PAULA BECK BOHN

Juíza Federal Substituta

CLAUDETE ELIANE AZEVEDO

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. À vista da informação trazida ao feito, à fl. 116, acerca da satisfação dos créditos dos exequentes, resta pendente apenas a execução em relação aos honorários.2. Desentranhem-se as peças das fls. 98/102, eis que estranhas ao feito.As peças deverão ser juntadas nos autos dos embargos à execução de nº 2009.71.00.004807-7, oportunamente.3. Aguarde-se o julgamento definitivo dos embargos à execução nº 2008.71.00.0153543." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.007422-5/RS EXEQUENTE

: CARLOS AITA : CARMEM LIGIA MACHADO DA SILVA CARMEN APOLINARIA VIJANDE DE : VALLADARES : CARMEN BRENNER PAZ : CARMEN ROSANE CARVALHO DORFMANN : CARMEN SILVA ATHAYDES DE VARGAS : CELSO ARMANDO GUIMARAES BARBOSA : CEZAR XAVIER SOUTO : CLARISSA MARTINS SOARES : CLAUDIO SILVA RUFINO

ADVOGADO EXECUTADO

: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 502873722.2013.404.0000.Publique-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.00.018239-7/RS EXEQÜENTE : ARY WICKBOLDT ADVOGADO

: AIRTON TADEU FORBRIG : FELIPE CARLOS SCHWINGEL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXEQÜENTE : CARLOS FRANCISCO FERREIRA : CARLOS NORBERTO DUTRA BRITTO : CESAR AUGUSTO BITENCOURT MADRID : DALBERTO GONZAGA CARDOSO : DEJALMIR MOTT ROSALINO : EDINEI DA SILVEIRA FREITAS : ELCIDIO RANGEL DE FIGUEIREDO : ELVIO VANEI ROSA DA SILVEIRA ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG EXEQÜENTE : EUCLYDES RAMOS DO PRADO ADVOGADO

: AIRTON TADEU FORBRIG : LAURO WAGNER MAGNAGO

EXECUTADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Preliminarmente, intime-se a parte exequente para que, nos termos do art. 8º, incisos XVII e XVIII e do art. 34, § 1º, da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, bem como da legislação tributária e normativos da Receita Federal do Brasil, pertinentes aos precatórios e RPVs relacionados a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da lei nº 7.713/1988, informe os seguintes dados: para os créditos a serem requisitados por I. Precatório: (a) o número de meses (NM), (b) o valor das deduções da base de cálculo e, II. RPV: (a) o número de meses (NM) do exercício corrente; (b) o número de meses (NM) de exercícios anteriores; (c) o valor das deduções da base de cálculo; (d) o valor do exercício corrente; (e) o valor de exercícios anteriores. Esclareço que, os valores dos honorários advocatícios contratuais somente poderão ser deduzidos da base de cálculo dos RRA, quando não forem destacados na requisição de pagamento. Prazo: dez (10) dias.(...)" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.017483-0/RS EXEQUENTE : GABRIELA SBARAINI FLORES ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : RENATO KLIEMANN PAESE EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o levantamento do valor constante no alvará 10142450.3, juntando aos autos a via paga." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.022490-6/RS EXEQUENTE

: DALVA GONÇALVES GUIMARÃES : ATHANAZILDO GONCALVES : CATARINA BENGOCHE : EONICE MARTINS NUNES : JOSE ALCIDES DOS SANTOS : LUIZA IMELDA REIS DE CAMPOS : MARGARIDA GODOY MACHADO : SUCESSÃO DE NEUSA MARIA SILVA DA SILVA

ADVOGADO

: ROGERIO VIOLA COELHO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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SUCESSOR

: WARLY FRANCO DA SILVA : ANDRE VALNI SILVA DA SILVA : ADILSON SILVA DA SILVA : ALEXANDRE SILVA DA SILVA

ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO

: ANGELICA SILVA DA SILVA : ROGERIO VIOLA COELHO : PEDRO GODOY : ROGERIO VIOLA COELHO : SIMONE PAULINO RIBEIRO CHANDELIER : RAMIRO PEREIRA DA SILVEIRA : THAIS FUNCK DE OLIVEIRA

EXECUTADO

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL UFRGS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a parte exequente para que informe os seguintes dados, utilizando como base o valor incontroverso reconhecido pelo INSS à fl. 274: (a) a indicação do valor do PSS; para os créditos a serem requisitados por I. Precatório: (a) o número de meses (NM), (b) o valor das deduções da base de cálculo e, II. RPV: (a) o número de meses (NM) do exercício corrente; (b) o número de meses (NM) de exercícios anteriores; (c) o valor das deduções da base de cálculo; (d) o valor do exercício corrente; (e) o valor de exercícios anteriores.Prazo: dez (10) dias.(...)" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.008683-1/RS EXEQUENTE

: ALEXSANDRA BASSO : ANTONIO SEVERO FRAINER : ARIONTINO DANTAS PADILHA : CARLOS EUGENIO D'AVILA NEVES : CARLOS FERNANDO SCHUCH : MARIA REGINA MOTTA : FABIO ROGERIO COLVARA : GELSI TERESINHA STOFFEL DE ANDRADE : SONIA TERESINHA BORGES DE SOUZA

ADVOGADO

: VERA LUCIA SQUIZANI ZAMPIERI : MARISTELA PINTO DA MOTA

EXECUTADO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.035216-7/RS EXEQUENTE : FERNANDA OLIVEIRA GOMES ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG : FELIPE CARLOS SCHWINGEL EXEQUENTE : BIANCA RIBEIRO DA SILVA BARCELOS : PATRICK RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG EXECUTADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Petição da fl. 544: Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria, formulado pela parte exequente, tendo em vista que a elaboração dos cálculos é incumbência da parte credora. Intime-se.Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos com baixa" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.035330-5/RS EXEQUENTE : ANTONIO ROSA DA SILVA : ORLANDO PINTO : PAULO DAGOBERTO DA SILVA DADA : RUB CARLOS SARAIVA ADVOGADO : LAURO WAGNER MAGNAGO EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

2ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 083/2014

DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES

Juiz Federal

DRA. PAULA BECK BOHN

Juíza Federal Substituta

CLAUDETE ELIANE AZEVEDO

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Inicialmente, desentranhem-se e acautelem-se os CDs com as gravações dos depoimentos das testemunhas dos réus, juntados às fls. 2690, 2712, 2799, 2803, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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2810, 2834, 2841, 2855, 2861, 2865 e 2875, encaminhando-se os arquivos ao Núcleo de Documentação para que sejam degravados por entidade especializada com a qual esta Justiça Federal mantém convênio. 2. Provas. Estão pendentes de apreciação alguns requerimentos de prova feitos pelas sucessoras do réu Idovino Girardelo e pelo réu Edegar Munari Rapach. 2.1. As sucessoras de Idovino Girardelo postularam, às fls. 1655/1704, a realização dos seguintes meios de prova: 1. Quebra do sigilo bancário dos envolvidos, pessoas físicas e jurídicas, e parentes próximos, referente aos anos de 2004, 2005; 2. Quebra do sigilo imobiliário dos envolvidos, pessoas físicas e jurídicas, e parentes próximos, referente aos anos de 2004, 2005; 3. A expedição de ofício a Receita Federal para que remeta a este MM. Juízo os comprovantes de renda de todos os envolvidos referentes aos anos de 2004 e 2005; 4. A quebra do sigilo telefônico dos envolvidos durante os anos de 2004 e 2005; (...) 9. Realização de perícia técnicocontábil, por perito da confiança deste MM. Juízo, junto as empresas MILANEZI & LOPES LTDA-ME e RAMOS LOPES & CIA LTDA-ME, durante o exercício 2004 e 2005. Posteriormente, ao serem intimadas para indicar os fatos que pretendem provar com cada prova requerida e justificar a necessidade, fls. 2109/2112, as sucessoras afirmaram que os três primeiros meios de prova são importantes para que seja avaliada a evolução patrimonial dos envolvidos; quanto à quebra de sigilo telefônico, justificaram que "os diálogos poderão trazer muitos esclarecimentos para os fatos que constam dos autos"; e que a perícia teria por finalidade "informar tecnicamente a situação em que se encontrava a contabilidade referente aos valores recebidos e produtos fornecidos ao Município de Tramandaí e partidos políticos". A produção dessas provas, no entanto, deve ser indeferida. Quanto à quebra de sigilo telefônico, além de ser vedada no âmbito do processo civil (Lei das Interceptações Telefônicas, nº 9.296/1996, art. 2º, III), verifica-se que a justificativa apresentada para essa prova (acesso aos diálogos), não serve para embasá-la, pois supõe que tenha havido escuta telefônica à época dos fatos, o que não se tem notícia nos autos. Além do mais, é extremamente genérica a finalidade apontada para a realização dessa prova: não há um fato que tenha ligação com o caso dos autos a ser provado. Relativamente aos requerimentos de prova que têm como justificativa conhecer a evolução patrimonial dos envolvidos (quebras de sigilo bancário e imobiliário e requisição de declarações de renda à Receita Federal), primeiramente é importante ressaltar que a investigação sobre evolução patrimonial é ônus que cabe ao Ministério Público como autor da ação - o qual pode se valer das declarações de bens que todos os exercentes de cargos públicos são obrigados a prestar (Lei nº 8.429/1992, art. 13; Lei nº 8.730/1993) e de dados constantes em serviços notariais, registros públicos, etc. -, e não aos réus. Por outro lado, nada impede que o próprio réu venha aos autos com documentação destinada a provar o seu patrimônio, não sendo necessário para tanto a intervenção judicial. Nada obstante isso, convém chamar a atenção para o fato de que aos réus não é imputada a prática de atos de improbidade que resultem em auferimento de vantagem patrimonial indevida (enriquecimento ilícito), tal como tipificados no artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa. Imputa-se aos demandados o desvio de alimentos destinados à merenda escolar das escolas de Tramandaí-RS, que teriam sido utilizados em eventos da campanha eleitoral para as eleições municipais de 2004. Esses atos são enquadrados na inicial nas espécies de atos que causam prejuízo ao Erário (art. 10 da mesma lei), especificamente nos incisos VIII (frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente); XI (liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular); e XII (permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente); e também nos atos de atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Desse modo, na medida em que as provas requeridas destinam-se à demonstração de evolução patrimonial indevida dos réus, o que não constitui causa de pedir desta ação, não há utilidade para o julgamento do processo na sua realização. 2.2. Prova pericial: contábil e na área de Nutrição. As sucessoras do réu Idovino Girardelo requerem a realização de perícia contábil, como acima referido. O réu Edegar Munari Rapach requer a realização de perícia na área de Nutrição, apresentando a seguinte justificativa: para que analise DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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- se possível - as quantidades de produtos cárneos que foram efetivamente consumidos pelos alunos por escola (...) comparando com as quantidades lançadas no [relatório] F9, para dizer se efetivamente tudo que foi previsto pela Nutricionista e licitado pelo Município foi consumido; ainda, para que a perícia técnica analise se as informações constantes no relatório da Controladoria-Geral da União estão corretos. Todavia, as perícias requeridas, sobre serem dispensáveis para o deslinde do feito, não são idôneas para os fins indicados pelos réus. Em relação ao requerimento das sucessoras, assim como as outras provas por elas requeridas, acima analisadas, também a prova pericial é prescindível, pois para a finalidade de informar a situação contábil das empresas não é necessária a realização de perícia, bastando a juntada de documentos. A prova pericial tem por objeto fato(s) que dependa(m) de conhecimento técnico especializado para a sua demonstração, o que não é o caso. No que tange à perícia postulada pelo réu Edegar, nos termos em que justificada, vê-se que se destina a cotejar se a quantidade de produtos cárneos prevista pela nutricionista e licitada pelo município foi efetivamente consumida, a partir do que consta nos formulários 09. Trata-se do ponto nuclear da controvérsia, o qual levou à instauração do inquérito nº 206/2005 e à propositura da demanda. E quanto a isso, verifica-se a inviabilidade da realização de perícia consagrada à prova desses fatos. De um lado, em inúmeras passagens do processo já foi reconhecida, pelos próprios agentes municipais, a existência de falhas no preenchimento dos formulários 09, bem como a inexistência de controles adequados quanto aos estoques e ao consumo da merenda escolar no município de Tramandaí; de outro, as diferenças entre a quantidade de produtos cárneos licitada e a indicada em documentos como consumida já foi também atestada em procedimento apuratório conduzido no âmbito administrativo municipal, no qual se constataram diferenças ainda maiores do que aquelas apontadas pela Controladoria-Geral da União. Desse modo, a controvérsia quanto ao consumo dos produtos cárneos licitados ou sobre outro destino que tiveram esses alimentos - se trocados por outros produtos ou desviados para a campanha política - não é passível de ser esclarecida por prova pericial, principalmente porque partiria de documentos reconhecidamente falhos, e, portanto, não seria conclusiva. Diante desse cenário, para o deslinde do feito são idôneas as provas oral e documental, as quais sobejam nos autos, dada a quantidade de documentos juntados e de testemunhas de defesa ouvidas, de modo que a realização de perícia somente viria a tumultuar o andamento do processo e procrastinar ainda mais o julgamento. Indefiro, portanto, a produção de prova pericial. 3. Nulidade da decretação da revelia da ré Daniela Monteiro Pagno. Às fls. 2305/2306 o réu Edegar Munari Rapach suscitou a nulidade da decretação da revelia da ré Daniela Monteiro Pagno, decidida às fls. 1951/1951v., pois nessa mesma decisão foi determinada a renovação da citação de outros réus. No entanto, como explicitado na decisão, a citação dos réus Milanezi & Lopes, Abel Venício Milanezi e Francisco Milanezi foi renovada em virtude de equívoco na carta precatória expedida para a sua citação; a ré Daniela Monteiro Pagno havia sito citada de forma correta, e não lhe aproveita o equívoco ocorrido na citação daqueles réus, do qual não tinha ciência. Não fosse isso, a ré Daniela continuou sendo intimada de todos os atos processuais na pessoa do advogado constituído, inclusive para indicar provas a produzir (fls. 2038/2039), tendo também prestado depoimento pessoal perante este Juízo - oportunidade em que esteve acompanhada por seu procurador (fl. 2022) -, e acompanhado a produção da prova oral perante os juízos deprecados (fls. 2730/2731). Ou seja, em verdade não houve a aplicação dos efeitos da revelia à ré Daniela. Além disso, em nenhum momento veio aos autos alegar a nulidade ora arguida por outro réu. Intimem-se. 4. Juntadas as degravações determinadas no item 1 desta decisão, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, apresentem alegações finais (art. 454, § 3º, do CPC). A sequência do prazo para alegações finais deverá observar a ordem da autuação do feito: a) MPF; b) FNDE; c) União; d) Edegar Munari Rapach; e) Antonio da Silveira Rodrigues; f) Sucessoras de Idovino Girardelo; g) Daniela Monteiro Pagno; h) Abel Milanezi, Francisco Milanezi e Milanezi & Lopes Ltda.; i) José Tiago Ramos Lopes e Ramos Lopes & Cia. Ltda.; e j) Maria Madalena Lopes Suppi. Tudo cumprido, venham conclusos para sentença." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 2008.71.00.0124555/RS AUTOR ADVOGADO

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : PROMOTORA DE JUSTICA

ASSISTENTE

:

RÉU ADVOGADO

: EDEGAR MUNARI RAPACH : JANE FONTANA DOS SANTOS

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

: REJANE CARDOSO MARQUES NEVES : CATILO BRZESKI CANDIDO : SIMONE CAMARGO RÉU ADVOGADO

: ANTONIO DA SILVEIRA RODRIGUES : RENI PIRES

RÉU

: ORAIDE BORGES GIRARDELO : HELENA BORGES GIRARDELO : TATIANA BORGES GIRARDELO : ROBERTA BORGES GIRARDELO

ADVOGADO

: JORGE ALBERTO DE LIMA DE SOUZA : ANDRE MEDEIROS JORGE : MARIA LUCIA MALHEIROS SILVA

RÉU ADVOGADO

: DANIELA MONTEIRO PAGNO : ANTONIO CARLOS BATISTA TORRES

RÉU

: ABEL VENICIO LOPES MILANEZI : FRANCISO MILANEZI

ADVOGADO

: MILANEZI & LOPES LTDA - ME : LUCIANO REUTER : NIVALDO DO CARMO ALVES

RÉU

: CRISTIANO SIELICHOW : JOSÉ TIAGO RAMOS LOPES

ADVOGADO

: RAMOS LOPES & CIA LTDA - ME : JUSSARA TEDESCO BESTETTI

RÉU ADVOGADO

: MARIA MADALENA LOPES SUPPI : IARA REGINA DE OLIVEIRA TEIXEIRA

3ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

3ª Vara Federal de Porto Alegre

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Boletim JF Nro 087/2014

Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Juíza Federal

RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Vistos.Trata-se de apreciar impugnação oposta pela União em face dos cálculos apresentados pela parte exequente após o trânsito em julgado dos Embargos à Execução n.º 5000471-70.2010.404.7100 (fls. 381/384).Sustenta a impugnante que a parte exequente (i) não observou o percentual de 1,36% sobre a GCET; (ii) incluiu na base de cálculo o complemento do salário mínimo e o vale transporte; e (iii) aplicou erroneamente a taxa de juros sobre os valores encontrados (fls. 385/393).A parte exequente apresentou resposta à impugnação às fls. 395/400. Remetidos os autos à Contadoria, o núcleo acostou parecer às fls. 402/407.Intimadas as partes, o exequente acostou novo cálculo às fls. 409/410, requerendo o afastamento da aplicação da Lei n.º 11.960/09 quanto ao índice de correção monetária. Vieram os autos conclusos.Decido.(i) Gratificação de Condição Especial do Trabalho - GCET. Acerca do percentual devido a título de GCET, dispôs a sentença dos Embargos à Execução n.º 5000471-70.2010.404.7100 ser devido o residual de 1,36% (fls. 374/375), nos seguintes termos:"No tocante às demais questões de fundo, cabe dar razão à embargante. Acerca da GCET e de seu percentual, o residual devido é de 1,36%, nos termos do explicitado na inicial desta demanda incidental, verbis:Ao contrário das demais gratificações, cuja base de cálculo é o soldo do militar, a GCET é a única que não tem o soldo como base de cálculo, pois é calculada com observância da hierarquização entre os diversos postos e graduações correspondentes à carreira militar. Essa hierarquização dos vencimentos das Forças Armadas ocorre de forma vertical, possuindo cada posto ou graduação um soldo-base. A GCET, desde a sua criação, obedeceu a esta hierarquização, sendo adotado, para o círculo dos oficiais, o soldo do Almirante-deEsquadra, e, para o dos Praças, o soldo do Guarda-Marinha. Para os ocupantes do posto de Praça, a GCET tem o soldo do Guarda-Marinha como base de cálculo, cuja graduação também fez jus à integralização das diferenças, porém, em percentual menor (1,36%), porquanto já recebido o reajuste de 27,13%."Dessa forma, deve ser acolhida a impugnação no ponto, uma vez que o parecer elaborado pela Contadoria aponta pela incorreção da taxa utilizada no cálculo da parte exequente (fl. 402).(ii) Do complemento de salário mínimo e do auxílio-transporte.No que tange às parcelas referentes à complementação de salário mínimo e ao auxílio-transporte integrarem a base de cálculo do reajuste de 28,86%, assim dispôs a decisão dos Embargos de Declaração opostos em face da sentença supracitada (fls. 376/377):"A referência à decisão exarada no âmbito do STJ não é suficiente para justificar o não-acolhimento do pedido, tanto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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mais quanto (sic) procede a tese ventilada na inicial. Por brevidade, reproduzo as considerações tecidas pelo Des. Federal Fernando Quadros da Silva, quando do julgamento, em 6 de junho do corrente ano, da Apelação Cível nº 5000330-42.2010.404.7103/RS, pela 3ª Turma do TRF da 4ª Região:Complemento do salário mínimo:O artigo 73 da Lei nº 8.237/91 estabelecia:Art. 73. Nenhum militar da ativa, ou na inatividade remunerada, bem com o beneficiário de pensão militar poderá receber, como remuneração mensal ou pensão militar, valor inferior ao do salário-mínimo mensal vigente, sendo-lhe pago, como complemento, a diferença encontrada. Os militares das graduações inferiores tinham uma parcela de suas remunerações composta por um complemento para que o soldo atingisse o valor do salário mínimo. Este artigo foi incluído na Lei nº 8.237/91 pela Lei nº 8.460/92, tratando de adequar a primeira lei à Constituição de 1988, ordenando às unidades pagadoras das Forças Armadas o pagamento dessa complementação salarial sobre o soldo.Quanto à incidência do reajuste de 28,86% sobre essa rubrica, a Egrégia Segunda Seção deste Tribunal firmou o seguinte entendimento:'EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR MILITAR. REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE INCIDÊNCIA. SALÁRIO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO. COISA JULGADA. Versando a demanda sobre ação de embargos à execução de acórdão que reconheceu a servidor militar o direito ao reajuste de 28,86% a incidir sobre o soldo e consectários, sem tecer considerações acerca da eventual parcela de complementação até o patamar do salário mínimo, em observação à coisa julgada e ao novel enunciado de nº 6 da súmula vinculante do colendo STF, o aludido percentual deve ser calculado sobre o soldo efetivo e consectários, afastada a mencionada parcela de complementação, a qual, quando paga originariamente, deve ser compensada com os valores apurados a título do reajuste em comento' (EI em AC Nº 2007.72.06.000372-9/SC, Relatora Desª. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. de 21/07/2008).Quanto à base de cálculo utilizada para a aplicação do reajuste de 28,86%, vale explicitar que este percentual não deve incidir sobre rubricas que não tenham relação com a remuneração fixa mensal, ou seja, deve incidir sobre todas as verbas constantes do contra-cheque, à exceção daquelas que não tenham relação com a remuneração fixa mensal, como auxílio-moradia, salário-família, auxílio-fardamento, transporte pessoal, ajuda de custo, etc. Assim, não fazem jus o exequente à incidência do reajuste de 28,86% sobre a complementação de que trata o art. 73 da Lei nº 8.237/91 percebido pelos militares a título de integralização do salário-mínimo, porquanto tal parcela não compõe a remuneração, tampouco guarda correspondência com o vencimento básico. O reajuste de 28,86%, no caso, incide apenas sobre o soldo, que se trata da remuneração básica do militar, a teor do dispõe o art. 2º, I, da Lei nº 8.237/91.Portanto, se não houve condenação acerca da incidência do reajuste de 28,86% sobre o complemento do salário mínimo no processo de conhecimento, é inviável a apuração de diferenças a esse título na execução. Outrossim, conforme bem destacado pela apelante, não há falar em preclusão do direito de invocar a não incidência do reajuste sobre a parcela do complemento de salário mínimo, tendo em vista tratarse de mera adequação de execução do julgado." (Grifo)Dessa forma, com razão a União quando afirma que o reajuste de 28,86% não incide sobre a parcela denominada complemento de salário mínimo, tampouco sobre a indenização de transporte, a qual não tem o soldo como base de cálculo. (iii) Da correção monetária.Considerando o recente julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.357e 4.425, deve ser rejeitada a insurgência da União.Isso porque nas referidas ações restou reconhecida, no que interessa a esta lide, a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do §12 do artigo 100 da Constituição Federal, bem como a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960 (Informativo n.º 698 do STF).Destarte, revela-se indevida a utilização da TR, devendo ser aplicado o INPC, conforme cálculo acostado pela Contadoria às fls. 404/407.Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação oposta pela União para determinar o prosseguimento da execução de acordo com o cálculo acostado pela Contadoria às fls. 404/407.Intimem-se.Nada mais sendo requerido, expeça-se requisição de pagamento do valor. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Da requisição expedida, dê-se vista às partes para, querendo, se manifestarem, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após o depósito dos valores, diga a parte exequente sobre a satisfação de seus créditos, no prazo de 10 (dez) dias. Silente ou satisfeitos os créditos, venham os autos conclusos para sentença de extinção." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.052049-9/RS EXEQUENTE : JOEL VILSON CHAVES DA SILVA : LUCIO HENRIQUE OLIVEIRA : ALEX CEZIMBRA DOS SANTOS ADVOGADO : ANA MARIA PIRES SALDANHA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que a exeqüente não comprovou a publicação do edital de citação em jornal de grande circulação, na forma determinada no despacho da fl. 184 e intimação da fl. 187. Diante do exposto, assino à exeqüente o prazo de 15(quinze) dias para comprovar a publicação do edital. Intime-se." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2008.71.00.008474-0/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LETICIA SANTANA DE ABREU : JOAO VICENTE ROTHFUCHS : DIEGO DE ALMEIDA : MARIO KESSLER DA SILVA NETO : LEONARDO S DE ABREU : VINICIUS LUBIANCA : RAFAEL HORLLE MENEGHETTI RÉU

: MARIA INES KERN PRUX

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Fique o processo suspenso pelo prazo de um(01) ano na forma determinada no item quatro do despacho da fl. 350. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.008200-0/RS EXEQUENTE

: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO

: MARCIA AQUINO TATSCH PLANENCO - PLANEJAMENTO, ENGENHARIA E CONSTRUCOES : LTDA/

EXECUTADO ADVOGADO

: ADRIANO JACQUES VIEIRA DO NASCIMENTO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Sobre a certidão no verso da fl. 231, diga a parte autora em 15 (quinze) dias. Intime-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.0359309/RS AUTOR

: FERNANDO ANTONIO BORGES

ADVOGADO : ERALDO LACERDA JUNIOR RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : EDER MAURICIO PEZZI LOPEZ

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Sobre a certidão no verso da fl. 141, diga a exequente em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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15 (quinze) dias. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.011949-3/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANDRE FERNANDES ESTEVEZ EXECUTADO : ROSELEI APARECIDA BRANQUIER MURARO : ROSILEI APARECIDA BRANQUIER MURARO : LUIS CARLOS MURARO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Sobre a certidão no verso da fl. 141, diga a exequente em 15 (quinze) dias. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.00.036043-2/RS ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL

EXEQUENTE

:

ADVOGADO

: ELISABETH SERAFIM ROSSI : VALDIRENE ESCOBAR DA SILVA

EXECUTADO

: LISIANE MOREIRA MAGALHAES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Sobre a certidão no verso da fl. 96, diga a exequente em 15 (quinze) dias. Intime-se." AÇÃO MONITÓRIA Nº 0000234-24.2010.404.7100/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG

RÉU

: JOSE PEDRO DA BROI : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA : RINALDO MARTINS FRAGA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Sobre a certidão no verso da fl. 97, diga a exequente em 15 (quinze) dias. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.030569-4/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER EXECUTADO : FERNANDA PINTO PERES : MARIA VIVALDA ZIMMER : ALTAIR MENDES SCHWEITZER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o certificado no verso da fl. 127, renove-se a intimação do procurador da parte exequente (fl.54) para retirar o alvará expedido, na secretaria da vara, assinando-lhe prazo de 10(dez) dias para manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito. Intime-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.00.013232-0/RS EXEQÜENTE : DOMINIUM COMUNICACAO LTDA : ELIANE MARIA FALCI DE CASTRO ADVOGADO : NAIRON RIDAN DE SOUZA ALVES EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO

: LUCIA HELENA ESCOBAR DE BRITO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Sobre a certidão no verso da fl. 151, diga a exequente em 15 (quinze) dias. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.010280-8/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : THIAGO MORAES BERTOLDI : WILSON VOLPATO e outro : OTAVIO ROSA FIGUEIRO : ELISEU BERTOTTO NETO : RAFAEL LUIS MOROSINI : ANDRE MACIEL LINS PASTL EXECUTADO : MARA DIEHL DE ALMEIDA E CIA LTDA : MARA DIHEL DE ALMEIDA : VALTER LUMERTZ BORGES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Sobre a certidão no verso da fl. 148, diga a exequente em 15 (quinze) dias. Intime-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 93.00.05950-5/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JORGE RAUL RUSCHEL : PAULO CESAR RUSCHEL EXECUTADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CEREAIS LTDA/ : CARLOS ALBERTO SCHNEIDER ADVOGADO

: PEDRO LUIS SCHMITT : SILVIA REGINA ANSCHAU

APENSO(S)

: 92.00.11192.0

3ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 093/2014

Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Juíza Federal

RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Da impugnação apresentada pela parte executada, dê-se vista ao exequente, assinando-lhe prazo de 10 dias para manifestação. Após, retornem os autos imediatamente conclusos. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.004130-7/RS EXEQUENTE : SERGIO STELA ADVOGADO : CARLOS FRANCISCO BUTTENBENDER EXECUTADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Compulsando os presentes autos, em face da petição apresentada à fl. 279, verifica-se que assiste razão a parte exequente, haja vista que de fato não houve o trânsito em julgado dos Embargos à Execução, pois conforme decidido pelo TRF, restou afastada a prescrição e foi determinado o retorno dos autos à origem para a apreciação do mérito propriamente dito. Assim, desentranhe-se o traslado das fls. 232-264. Intimem-se. Após, aguarde-se o definitivo julgamento dos Embargos à Execução nº. 2008.71.00.007292-0. Cumpra-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.000287-5/RS EXEQUENTE : ELCY VARGAS DE LIMA : DEBORA MARIA VARGAS DE LIMA : JULIA MARIA DE LIMA MULLER : KARLA MARIA MULLER : SIMONE MARIA LIMA MONORI ADVOGADO

: PATRÍCIA MARIA VARGAS DE LIMA : LAURO WAGNER MAGNAGO

EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. 2) Sobrevindo impugnação, ouça-se a parte exequente, pelo prazo de 10(dez) dias. Após, voltem conclusos. . Intimem-se. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.021119-7/RS EXEQUENTE : TANIA MARIA DOMINGUES ALVES : TITO CARLOS DORNELES DA SILVA : VALERIA REJANE LEOPARDO ZIELINSKY : VALMAR VICENTE MARQUES FERREIRA : VILSON OCHMAN : ZALEIA PRADO DE BRUM : ZENILDA RIBEIRO CORREA ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos etc.(4) Atendida a determinação supra, intime-se a parte DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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exequente acerca da liberação do valor, bem como para que diga acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de 10 dias.(5) Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção.Cumpra-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.020044-6/RS EXEQUENTE

: CARMEN DIZ DA CUNHA : AGUIOMAR ATIENSE : IBAETE BINS PINTO : JOAO CARLOS PEIXOTO : JORGE DA SILVA NUNES : LEA TERESINHA DA SILVA SANTOS : MARIA DO ROSARIO PEIXOTO : NAIR SILVEIRA PEREIRA

ADVOGADO

: REGINA NUNES : SAUL DE OLIVEIRA BARCELOS : ROGERIO VIOLA COELHO

EXECUTADO

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL UFRGS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Em face do trânsito em julgado do AI nº 000760880.2012.404.0000, determino o envio de comunicação eletrônica à Caixa Econômica Federal, solicitando a conversão em renda em favor da União dos valores apontados pela Contadoria, às fls. 496/497, a título de PSS a ser descontado de cada um dos exequentes, nas contas indicadas nos demonstrativos juntados às fls. 430 e 461/466, os quais deverão ser devidamente corrigidos na data em que efetivada a referida conversão em renda. Solicite-se, ainda, que após a conversão em renda, os valores remanescentes em cada uma das contas sejam desbloqueados, a fim de que possam ser sacados diretamente no caixa, sem a necessidade da expedição de alvará. Saliente-se, na comunicação eletrônica supramencionada, que a Caixa deverá comprovar nos autos o cumprimento das operações solicitadas, tão logo sejam efetivadas. 2) Atendidas as determinações anteriores, intimem-se as partes acerca da sentença proferida nos embargos em apenso. 3) Após, aguarde-se o trânsito em julgado daquela sentença, para prosseguimento do presente feito. Cumpra-se. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.033608-6/RS EXEQÜENTE : ADAUTO DO ESPIRITO SANTO e outros. ADVOGADO

: JOAO FRANCISCO DIAS FELTRIN : AIRTON TADEU FORBRIG

EXECUTADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA APENSO(S) : 2008.71.00.003880-8

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (artigo 269, inciso I, do CPC), para o fim de, nos exatos termos da fundamentação, reconhecer como devido o valor de R$ 174.781,17 em setembro de 2006, referente ao principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial à fl. 421.Demanda isenta de custas (art. 7° da Lei nº 9.289/96).Diante da sucumbência recíproca entre as partes, determino que os honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 se compensem nos termos do artigo 20, §§3º e 4º, c/c artigo 21, caput, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado desta sentença, trasladem-se as devidas cópias aos autos principais.Havendo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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recurso contra esta decisão, recebo-o no duplo efeito e determino a intimação da parte contrária para oferecimento das contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2008.71.00.003880-8/RS INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

EMBARGANTE

:

ADVOGADO EMBARGADO

: ODILON CARPES MORAES FILHO : ADAUTO DO ESPIRITO SANTO : ALTAMIR MARQUES DE MENEZES : CARLOS MAGNO MELO DOS SANTOS : CARMO PEREIRA SEVERINO : ÉDIO JSEUS MUNHOZ DA SILVA : ELOY ANTONIO FRANCISCO

ADVOGADO

: JOÃO CARLOS SCHILATTER SOBRINHO : JOAO FRANCISCO DIAS FELTRIN

APENSO(S)

: 2007.71.00.033608-6

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em face das manifestações juntadas pelas partes às fls. 294/307 e 310/314, que evidenciam divergência quanto ao cumprimento da decisão transitada em julgado neste feito, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que informe, com base nas decisões das fls. 285/290, bem como nas fichas financeiras das fls. 296/307, se houve, ou não, a incorporação na folha de pagamento de José Ancelmo Gomes, do percentual de 0,33%, conforme determinado na sentença e ratificado pelo TRF da 4ª Região (fls. 178/180 e 285/289). No retorno, voltem imediatamente conclusos. Cumpra-se." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.71.00.035440-0/RS EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : MARCOS PRATES THOMAS EMBARGADO : DARCY SOARES DA COSTA e outros. ADVOGADO

: LAURO WAGNER MAGNAGO : AIRTON TADEU FORBRIG : LIDIA LONI JESSE WOIDA : JOSE LUIS WAGNER : LILIA FORTES DOS SANTOS WAGNER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. 12) Sobrevindo impugnação, ouça-se a parte exequente, pelo prazo de 10(dez) dias. Após, voltem conclusos. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.037312-4/RS EXEQUENTE ADVOGADO

EXEQUENTE

: ANA MARIA GAGLIARDI GONCALVES : THIAGO CECCHINI BRUNETTO : PAESE FERREIRA KLIEMANN NOT S/C ADVOG ASSOC : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : ELIANE BORGES SCHNEID : IARA DEOLINDA VIEGAS DE VIEGAS : JULIA VALERIA DE OLIVEIRA VARGAS : MARIA MADALENA TESSARO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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: MATILDE ALBANIO : NELY PEREIRA DOS SANTOS : NOEMI NAGEL : RONILDA CABREIRA ADVOGADO

: SOLAGE GASPARINA MENDES : THIAGO CECCHINI BRUNETTO

EXECUTADO

: UNIÃO FEDERAL

5ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

5ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 070/2014

DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA

Juíza Federal

DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN

Juiz Federal Substituto

ANDERSON ALVES ELESBÃO

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Retifico o despacho da fl. 458, tendo em vista que deve ser intimada a parte executada para que deposite o valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias, não o INMETRO, ora exeqüente. Intime-se inclusive do despacho proferido à fl. 458, bem assim de que os dados para o depósito foram fornecidos pela parte exeqüente à fl. 450 Registre-se que o INMETRO, às DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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fls. 461/463, apresentou cálculo atualizado até novembro de 2013 (R$ 4.648,42). Efetuado o depósito atualizado até o mês do efetivo recolhimento, intime-se o INMETRO para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Não havendo cumprimento, prossiga-se nos termos do item 03 e seguintes do despacho proferido à fl. 453." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.021867-0/RS EXECUTADO : ALISUL ALIMENTOS S.A. ADVOGADO : LUIS FELIPE LEMOS MACHADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Os cálculos apresentados (fl. 451) possuem todos os requisitos para serem atualizados pelo próprio exequente, bastando o manejo dos programas de cálculo disponibilizados na página da Justiça Federal, utilizados inclusive pelos próprios exequentes. Deste modo, intime-se o exequente para que deposite o valor devido no prazo de cinco dias. No silêncio e sem depósito, voltem os autos conclusos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.021867-0/RS EXECUTADO : ALISUL ALIMENTOS S.A. ADVOGADO

: LUIS FELIPE LEMOS MACHADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dêem-se vista às partes, por cinco dias sucessivos, a iniciar pela parte exeqüente da manifestação da Contadoria da fl. 195/196 e retornem para apreciação." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.021244-4/RS EXEQUENTE : PAULO RICARDO IDALGO SACKIS ADVOGADO : CARLOS FRANCISCO BUTTENBENDER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o exequente para se manifestar acerca da satisfação da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias. Silente ou satisfeito, dê-se baixa e arquivem-se os autos, advertidas as partes de que a presente decisão tem caráter terminativo com eficácia dos art. 794, I, e 795 do CPC (AI 0009376-75.2011.404.0000 Relator: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)." EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA Nº 2009.71.00.017506-3/RS EXEQUENTE : PEDRO AGAO MENDES FILTER ADVOGADO : CESAR PEREIRA LIMA LOPES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Reitere-se a intimação da ré TEAM para que apresente as certidões narratórias, consoante determinado na decisão da fl. 788.Após, prossiga-se na forma determinada no referido despacho." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0088490/RS TEAM TRANSPORTES AÉREOS E MALOTES LTDA

RÉU

:

ADVOGADO

: DENNIS BARIANI KOCH

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à CEF das petições de fls. 167/168 e 170, bem como intime-se para que apresente demonstrativo de débito atualizado." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.71.00.004016-1/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo dos valores incontroversos a fim de possibilitar a expedição da requisição, bem como, intime-se também a juntar aos autos, cessão de crédito dos procuradores constituídos na inicial (fl. 14) à sociedade de advogados, tendo em vista o requerimento de que os honorários de sucumbência sejam requisitados em nome da sociedade Agrifoglio Vianna Advogados Associados.Prazo: 10 dias. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.042330-9/RS EXEQUENTE : VANDERLEI LONDERO DE PELLEGRINI ADVOGADO : LAURA AGRIFOGLIO VIANNA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ajuizada execução pleiteando a quantia de R$ 16.420,19 em 08/2008, interpôs a FUNASA embargos, admitindo ser devida a quantia de R$ 6.597,28 em 08/2008 além de R$ 659,72 a título de honorários de sucumbência, que foram requisitados em 08/2011 (fl. 148) e pagos em 10/2011 (fls. 152/153). A sentença proferida nos embargos, reconheceu o excesso de execução e determinou o prosseguimento do feito pelo valor de R$ 6.911,43 em 08/2008, sendo, R$ 6.283,12 a título de principal e R$ 628,31 a título de honorários advocatícios de execução. O exeqüente apresentou às fls. 163/170 saldo remanescente no valor de R$ 4.008,14 a título de principal e R$ 400,81 a título de honorários de execução. A FUNASA impugnou os valores, asseverando nada ser devido. Decido. Da leitura dos autos, observa-se que os valores incontroversos, já pagos, totalizaram o valor reconhecido como devido, de acordo com a sentença transitada em julgado proferida nos embargos à execução. Isto porque, foi reputado incontroverso o valor de R$ 6.283,12 e pago o valor de R$ 6.597,28 (08/2008) a título de principal, devidamente corrigido por ocasião do pagamento conforme se observa às fls. 152/153. Desta feita, com razão a FUNASA no sentido de que nada mais é devido no feito tendo sido integralmente quitada a execução quando da expedição de requisição dos valores incontroversos. Ademais, saliente-se, são indevidos juros moratórios entre a data da elaboração do cálculo e a expedição do precatório. Trata-se de especificação do decidido no leading-case do STF (RE 298.616/SP, Plenário, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 3.10.2003), que apenas impedia a fluência de juros entre a expedição e o pagamento do precatório. Nesse sentido o julgamento monocrático no RE 557106, Relator Min. CEZAR PELUSO (DJE 09-10-2007), que assim decidiu no que importa: "conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento, para excluir os juros moratórios incidentes na conta do precatório complementar, do período entre a data-base da elaboração dos cálculos e a data da requisição do precatório judicial, determinando se expeça novo precatório" [...]. No colegiado, confirma-o a 1ª Turma, (RE nº 421.616-7-AgR Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ de 21.6.2007 e AI-AgR 477305/RS - Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ 24-08-2007), bem como a 2ª Turma (AI-AgR 492779 - Relator Min. GILMAR MENDES DJ 03-03-2006). Assim sendo, indevidos juros moratórios e corrigindo-se monetariamente a conta pelo próprio sistema de precatórios, inexiste saldo remanescente a título de juros ou correção monetária sobre os valores pagos. Intime-se. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.021260-2/RS EXEQUENTE : VILMAR WIEDERGRUN ADVOGADO : CARLOS FRANCISCO BUTTENBENDER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos e o disposto no art. 231, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria abre vista dos autos às partes para requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, observando que eventual requerimento de execução DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ou cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes mesmos autos, nos termos do art. 13, § 2º e do art. 53 da Resolução nº. 17, de 26/03/2010, do Presidente do TRF da 4ª Região, com a redação da Resolução nº. 92, de 06/09/2011, bem como dos arts. 206, § 7º, e 220 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, acompanhado dos cálculos de liquidação. No silêncio, os autos serão baixados." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.12175-5/RS EXEQUENTE : RONI PAZ DA SILVA JUNIOR ADVOGADO : CESAR DIONSON FAGUNDES BRANDOLT : BONIFACIO GOMES DE ALMEIDA

5ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 071/2014

DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA

Juíza Federal

DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN

Juiz Federal Substituto

ANDERSON ALVES ELESBÃO

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O presente feito tramitava originariamente na Justiça Estadual, com distribuição em 11/05/2000 e movido pelo Banco Meridional do Brasil S/A contra Passobel Indústria de Paletes Ltda e Pedro Afonso Lima de Souza.Citados os executados e penhorado um bem móvel (uma plaina Raimann, 3 faces e 4 motores), conforme certidão e auto de penhora/depósito juntados às fls. 59-verso e 61, respectivamente, vem aos autos o exeqüente noticiando a sua nova denominação - Banco Santander Meridional S.A. - fl. 64, bem assim de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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que foram cedidos os direitos, ações e pretensões que detinha sobre operações de crédito constante de seu ativo (fls. 68/70).Após, a Caixa Econômica Federal ingressa no feito requerendo a exclusão do antigo exeqüente e a remessa dos autos a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I da CF.Distribuídos os autos, primeiramente à Subseção Judiciária de Novo Hamburgo e posteriormente a este Juízo Federal em razão do domicílio dos réus (fls. 93/94).Expedida carta precatória de avaliação à Comarca de Triunfo (fl. 101), o Sr Perito nomeado à fl. 183 avaliou pelo valor total de R$ 4.000,00 (em 01/2006 - fls. 209/213) o bem penhorado à fl. 61.Intimada a CEF da avaliação efetuada foi devolvida a deprecata sem a intimação da parte executada.Expedida nova carta precatória, agora de Intimação da avaliação e Realização de Leilão (fl. 220).Intimada a empresa executada acerca da avaliação no Juízo Deprecado (endereço: Rincão dos Pinheiros - 3º distrito, S/Nº, Triunfo/RS) foi registrado pela Sra Oficiala de Justiça a intimação de Passobel Indústria de Paletes Ltda, atualmente denominada Marosal, na pessoa do proprietário Márcio Rodrigo de Souza (fl. 252-verso).Com os resultados negativos dos leilões foi expedido novo mandado de intimação à parte executada. No entanto, a intimação foi negativa bem como certificado que, segundo informações, a empresa não existia mais (fl. 266).Intimada a CEF, requereu a intimação do devedor para que apresentasse o bem ou o equivalente em dinheiro.Expedido novo mandado para o mesmo endereço, a intimação foi efetivada em nome da Empresa Passobel Indústria de Paletes, representada por Pedro Afonso Lima de Souza (fl. 275-verso).Devolvida a deprecata, a CEF alegando a não-localização do bem penhorado (fl. 284), solicitou a penhora on-line, a qual foi deferida à fl. 296. Posteriormente o RENAJUD e INFOJUD.Frustradas todas as diligências acima, foi suspenso o feito nos termos do artigo 791, III do CPC.Intimada, a CEF reitera o pedido de INFOJUD da fl. 310, o qual resta indeferido, ao mesmo tempo em que é liberada a penhora sobre o bem da fl. 61 e mantida a suspensão nos termos do dispositivo legal acima transcrito (fl. 320).À fl. 330 houve determinação para que a CEF se manifestasse acerca da desistência da ação face ao vencimento e valor do débito constante da fl. 325 (R$ 98.521,95 em 07/2012).Por fim, a CEF requer a penhora de bem de propriedade do executado Pedro Afonso Lima de Souza (fl. 338).É o relatório. Decido.Junte-se aos autos a consulta perante a Receita Federal sobre as empresas executada e referida na certidão da fl. 252, bem como sobre o CPF do requerido Pedro Afonso. Junte-se igualmente a pesquisa no INFOJUD feita sobre a declaração de IRPF do requerido, do exercício de 2013.Indefiro a penhora sobre o imóvel indicado, que é o mesmo da sua residência, constituindo bem de família.Reitere-se, destarte, a intimação da Caixa Econômica nos termos da decisão da fl. 330."DESPACHO DA FL. 330 REPUBLICADO NESTE MESMO BOLETIM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.00.053982-0/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GILBERTO STURMER : GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER : KARIN WIETZKE BRODBECK

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O pedido da fl. 371, renumerada para fl. 310 já foi apreciado e indeferido (f l. 320). Diga a CEF sobre a desistência da ação face ao vencimento e valor do débito constante da fl. 325. Intime-se." DECISÃO DA FL. 330 REFERIDA NO DESPACHO DE 28/02/2014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.00.053982-0/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GILBERTO STURMER : GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER : KARIN WIETZKE BRODBECK DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado, oficie-se à autoridade coatora a que, no prazo de trinta dias, comprove o cumprimento da ordem concedida na sentença das fls. 65/67, que determinou "seja incluída na folha de pagamento do impetrante a diferença individual dada pelo enquadramento da Lei nº. 10.475/02, devendo, ainda, ser considerado o disposto no art. 3º da Lei nº. 10.474/02", desde a data da impetração, 23/05/2003, até o cumprimento da ordem, em agosto de 2003, sendo desnecessária a instauração de processo de execução de sentença, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ABATE-TETO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assentou a orientação de que, em sede de Mandado de Segurança, o pagamento das parcelas compreendidas entre a data da impetração e a concessão da ordem independe do rito do precatório previsto no art. 730 do CPC.2. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no REsp 1204693/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 08/02/2012)Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, conforme solicitado à fl. 239.Vindo aos autos a comprovação do cumprimento da ordem, intime-se a parte impetrante para manifestação em cinco dias e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."INFORMAÇÃO JUNTADA PELO TRT MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.00.025327-8/RS IMPETRANTE : GERALDO FRANCISCO BORGES LUCENA ADVOGADO : CLARISSA SANTOS LUCENA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro à CEF o prazo de 10 dias para que se manifeste sobre o cálculo apresentado pela Contadoria, bem como para que se manifeste sobre os documentos juntados às fls. 357/366.Após, intime-se, igualmente, pelo mesmo prazo, a parte exequente dos referidos documentos.No transcurso, voltem os autos conclusos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.014571-1/RS EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO

: ELENISE PERUZZO DOS SANTOS : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO

APENSO(S)

: 2004.71.00.032360-1, 2005.71.00.031948-1

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, fica a parte exequente intimada do depósito realizado pelo TRF da 4ª Região em conta individualizada em nome de cada um dos beneficiários.As informações acerca do depósito deverão ser obtidas junto ao endereço eletrônico daquele Tribunal na Internet (www.trf4.gov.br).Para levantamento das quantias depositadas, deverá o beneficiário dirigir-se a qualquer agência da instituição financeira indicada no demonstrativo de depósito, munido do documento de identidade e CPF.Deverá, ainda, a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a satisfação do crédito." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.054397-5/RS EXEQUENTE : CRISTIANO LUIZ RODRIGUES SEABRA ADVOGADO : LYNSEY BIAZZETTO DE ASSIS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, fica a parte exequente intimada do depósito realizado pelo TRF da 4ª Região em conta individualizada em nome de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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cada um dos beneficiários.As informações acerca do depósito deverão ser obtidas junto ao endereço eletrônico daquele Tribunal na Internet (www.trf4.gov.br).Para levantamento das quantias depositadas, deverá o beneficiário dirigir-se a qualquer agência da instituição financeira indicada no demonstrativo de depósito, munido do documento de identidade e CPF.Deverá, ainda, a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a satisfação do crédito." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.011186-3/RS EXEQUENTE : MARIA ANTONIA PELISSARI ADVOGADO : CARLOS FRANCISCO BUTTENBENDER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, fica a parte exequente intimada do depósito realizado pelo TRF da 4ª Região em conta individualizada em nome de cada um dos beneficiários.As informações acerca do depósito deverão ser obtidas junto ao endereço eletrônico daquele Tribunal na Internet (www.trf4.gov.br).Para levantamento das quantias depositadas, deverá o beneficiário dirigir-se a qualquer agência da instituição financeira indicada no demonstrativo de depósito, munido do documento de identidade e CPF.Deverá, ainda, a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a satisfação do crédito." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 93.00.13477-9/RS EXEQUENTE ADVOGADO

SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS NO RS SINDISERF/RS e outros. : LAURO WAGNER MAGNAGO :

: JOSE LUIS WAGNER : MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA : LIDIA LONI JESSE WOIDA : AIRTON TADEU FORBRIG : BIBIANA MONTANHA DA MOTA : FELIPE CARLOS SCHWINGEL

5ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 079/2014

DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA

Juíza Federal

DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Juiz Federal Substituto

ANDERSON ALVES ELESBÃO

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto nos arts. 195 a 197 do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 179 e 234, XXXVIII, da Consolidação Normativa da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima o(a) advogado(a) acima referido para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder a DEVOLUÇÃO DOS AUTOS do processo supracitado, que se encontra em sua carga, sob pena de BUSCA E APREENSÃO dos referidos autos, observando que, nos termos do art. 34, XXII, do Estatuto da Advocacia (Lei nº. 8.906/94), constitui infração disciplinar "reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança", bem como o disposto no art. 196 do Código de Processo Civil, segundo o qual "É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.". Solicita-se que, em havendo divergência dos registros que possam indicar outra situação para a não localização do processo, seja comunicada à Vara para as providências de busca cabíveis." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.017017-2/RS EXEQUENTE : DACIO BORBA DAVI ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto nos arts. 195 a 197 do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 179 e 234, XXXVIII, da Consolidação Normativa da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima o(a) advogado(a) acima referido para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder a DEVOLUÇÃO DOS AUTOS do processo supracitado, que se encontra em sua carga, sob pena de BUSCA E APREENSÃO dos referidos autos, observando que, nos termos do art. 34, XXII, do Estatuto da Advocacia (Lei nº. 8.906/94), constitui infração disciplinar "reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança", bem como o disposto no art. 196 do Código de Processo Civil, segundo o qual "É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.". Solicita-se que, em havendo divergência dos registros que possam indicar outra situação para a não localização do processo, seja comunicada à Vara para as providências de busca cabíveis." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.044143-9/RS EXEQUENTE : ELISABETE BOFF PEREIRA : ERONY TEREZINHA DOS SANTOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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: MARCO ANTONIO COLOMBO : REGINA DOS SANTOS BELOTTI EXEQUENTE : TEREZINHA DOROTI LIMA OLTRAMARI ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto nos arts. 195 a 197 do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 179 e 234, XXXVIII, da Consolidação Normativa da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima o(a) advogado(a) acima referido para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder a DEVOLUÇÃO DOS AUTOS do processo supracitado, que se encontra em sua carga, sob pena de BUSCA E APREENSÃO dos referidos autos, observando que, nos termos do art. 34, XXII, do Estatuto da Advocacia (Lei nº. 8.906/94), constitui infração disciplinar "reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança", bem como o disposto no art. 196 do Código de Processo Civil, segundo o qual "É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.". Solicita-se que, em havendo divergência dos registros que possam indicar outra situação para a não localização do processo, seja comunicada à Vara para as providências de busca cabíveis." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.002535-0/RS EXEQUENTE

: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE QUADROS : CECILIA JUSTINA KOAHOSKI : EDEMIR SANTOS DE OLIVEIRA

: SUCESSÃO DE FIOVO SILVESTRE VISENTINI REPRESENTANTE : LUCIO HOMERO VISENTINI EXEQUENTE

: HELENA MARIA FEDERHEN DANIELI : IOLANDA STELTER : JOSE TRINDADE SEVERO : LENA MARA HATSEK : LOVANI LERMEN SCHMIDT

EXEQUENTE ADVOGADO

: LUIS CARLOS JAGER : MARCELO LIPERT

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto nos arts. 195 a 197 do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 179 e 234, XXXVIII, da Consolidação Normativa da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima o(a) advogado(a) acima referido para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder a DEVOLUÇÃO DOS AUTOS do processo supracitado, que se encontra em sua carga, sob pena de BUSCA E APREENSÃO dos referidos autos, observando que, nos termos do art. 34, XXII, do Estatuto da Advocacia (Lei nº. 8.906/94), constitui infração disciplinar "reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança", bem como o disposto no art. 196 do Código de Processo Civil, segundo o qual "É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.". Solicita-se que, em havendo divergência dos registros que possam indicar outra situação para a não localização do processo, seja comunicada à Vara para as providências de busca cabíveis." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.006110-3/RS EXEQUENTE : SUCESSÃO DE JOSÉ ARRUDA NETO ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA SUCESSOR : JANICE D'ABREU ARRUDA : LUIZ D'ABREU ARRUDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto nos arts. 195 a 197 do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 179 e 234, XXXVIII, da Consolidação Normativa da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima o(a) advogado(a) acima referido para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder a DEVOLUÇÃO DOS AUTOS do processo supracitado, que se encontra em sua carga, sob pena de BUSCA E APREENSÃO dos referidos autos, observando que, nos termos do art. 34, XXII, do Estatuto da Advocacia (Lei nº. 8.906/94), constitui infração disciplinar "reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança", bem como o disposto no art. 196 do Código de Processo Civil, segundo o qual "É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.". Solicita-se que, em havendo divergência dos registros que possam indicar outra situação para a não localização do processo, seja comunicada à Vara para as providências de busca cabíveis." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0013972/RS AUTOR ADVOGADO

: RENATA PESSOA DA COSTA : JAIRO ALEXANDRE DA SILVA

AUTOR RÉU

: EVERTON NUNES RODRIGUES : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE :

IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto nos arts. 195 a 197 do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 179 e 234, XXXVIII, da Consolidação Normativa da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima o(a) advogado(a) acima referido para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder a DEVOLUÇÃO DOS AUTOS do processo supracitado, que se encontra em sua carga, sob pena de BUSCA E APREENSÃO dos referidos autos, observando que, nos termos do art. 34, XXII, do Estatuto da Advocacia (Lei nº. 8.906/94), constitui infração disciplinar "reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança", bem como o disposto no art. 196 do Código de Processo Civil, segundo o qual "É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.". Solicita-se que, em havendo divergência dos registros que possam indicar outra situação para a não localização do processo, seja comunicada à Vara para as providências de busca cabíveis." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.017363-0/RS EXEQUENTE : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE ADVOGADO : VITORIO LORENZETTI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto nos arts. 195 a 197 do Código de Processo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Civil, bem como nos arts. 179 e 234, XXXVIII, da Consolidação Normativa da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima o(a) advogado(a) acima referido para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder a DEVOLUÇÃO DOS AUTOS do processo supracitado, que se encontra em sua carga, sob pena de BUSCA E APREENSÃO dos referidos autos, observando que, nos termos do art. 34, XXII, do Estatuto da Advocacia (Lei nº. 8.906/94), constitui infração disciplinar "reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança", bem como o disposto no art. 196 do Código de Processo Civil, segundo o qual "É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.". Solicita-se que, em havendo divergência dos registros que possam indicar outra situação para a não localização do processo, seja comunicada à Vara para as providências de busca cabíveis." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.02.86258-1/RS EXEQUENTE : SANTA FE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO : PEDRO AUGUSTO SANT ANNA NUNES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto nos arts. 195 a 197 do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 179 e 234, XXXVIII, da Consolidação Normativa da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima o(a) advogado(a) acima referido para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder a DEVOLUÇÃO DOS AUTOS do processo supracitado, que se encontra em sua carga, sob pena de BUSCA E APREENSÃO dos referidos autos, observando que, nos termos do art. 34, XXII, do Estatuto da Advocacia (Lei nº. 8.906/94), constitui infração disciplinar "reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança", bem como o disposto no art. 196 do Código de Processo Civil, segundo o qual "É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.". Solicita-se que, em havendo divergência dos registros que possam indicar outra situação para a não localização do processo, seja comunicada à Vara para as providências de busca cabíveis." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0197443/RS RÉU

: RONALD SCHWANKE - ME

ADVOGADO : ROBERTO REIS DA SILVA

5ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 082/2014

DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Juíza Federal

DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN

Juiz Federal Substituto

ANDERSON ALVES ELESBÃO

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, mas que a prova pericial foi requerida também pela empresa ré, que a reputou como indispensável conforme contestação (fl. 267), reconsidero em parte o despacho da fl. 442 para permitir a apresentação de proposta de honorários pelo Perito indicado à fl. 444, o qual deverá ser intimado para essa manifestação no prazo de cinco dias.Após, intimem-se as partes da proposta, sendo o réu Queiroz Galvão S/A para proceder ao depósito dos honorários periciais, caso não haja impugnação.Na sequência, prossiga-se na forma do despacho da fl. 442, notificando o Perito para que designe data, local e horário para a realização da perícia, com antecedência suficiente para possibilitar a intimação das partes.Após, intimem-se as partes da data designada para a realização da perícia." PERÍCIA 02/04/2014, 10H00MIN, CASO CONDIÇÕES METEREOLÓGICAS IMPEÇAM, TRANSFERE-SE PARA DIA 03/04/2014 OU 04/04/2014. AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0034700/RS AUTOR

: MIGUEL PEDRO FLORES : TEREZINHA MARLI FLORES

ADVOGADO : NEDIO PERUSSO RÉU : QUEIROZ GALVÃO S/A ADVOGADO : TELMA CECILIA TORRANO : VANESSA GUAZZELLI BRAGA

6ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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6ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim de Editais Nro 003/2014

DR. ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Juiz Federal

DRA. DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE

Juíza Federal Substituta

FELIPE GALVÃO STUMPF

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "O Excelentíssimo Senhor Doutor Altair Antonio Gregorio, Juiz Federal Titular da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul:FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que foram designados os dias 30 de Junho do ano 2014 e de 10 de Julho de 2014, às 14horas, no depósito situado à Rua Bento Gonçalves, nº 1134, Centro, em Esteio/RS, para realização de 1º e 2º Praça/Leilão, tendo como Leiloeira a Srª Neila Santos, para venda do bem penhorado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5029190-62.2010.404.7100/RS que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF move contra ANTÔNIO AUGUSTO GRECA, HELENA BETARIZ FACHIN GRACA, SÉRGIO CANOZZI E DENISE ANDRIGUETTI CANOZZI, assim resumidamente descrito: Lote 01- Um terreno medindo 14,40m de frente no alinhamento da Rua Washington Luiz, lado par, ao sul, e igual testada no lado oposto, onde faz frente ao Norte com a Rua Demétrio, tendo de rua a extensão de 57,20m; limitando-se de um Lado com imóvel da Sucessão Carraveta e pelo outro lado, ao Leste, com imóvel de herdeiros de Nicolau Pandolfi. Sobre dito terreno foi construído o EDIFICIO VIÑA DEL MAR, que recebeu o n 580 da Rua Washington Luiz, do qual faz parte o conjunto comercial, com a área real privativa de 448,10m², área real total de 556,73m², quota ideal no terreno e coisas comum de 0,1590, com entrada independente pelo n 582 da rua Washington Luiz e acesso através de uma escadaria privativa, localizado no segundo pavimento.O leilão dar-se-á nos termos art. 686, CPC, e o bem acima citado foi avaliado em R$ 560.000,00 (Quinhentos e Sessenta Mil Reais). Os interessados deverão diligenciar sobre eventuais ônus ou outras penhoras sobre o Imóvel. Caso não haja DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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licitantes em 1º Leilão o bem acima irá a 2º Leilão a quem mais oferecer, inadmitindo preço vil. Caso os reclamados não sejam encontrados ou cientificados por qualquer razão, valerá o presente edital de notificação, segundo Art. 687, 3º do CPC. Ficam os devedores cônjuges e procuradores devidamente intimados pelo presente edital do dia, hora e local designado para os Leilões, caso não sejam localizados pelo Sr. Oficial de Justiça para certificação pessoal. INFORMAÇÕES COM A LEILOEIRA PELOS FONES: (51) 3033-1400 OU CELULAR (51) 8148-4146, site: www.neilaleiloeira.lel.brE para que no futuro não se alegue ignorância, é passado o presente edital, que deverá ser afixado no local de costume e publicado na forma da lei.Dado e passado nesta cidade de Porto Alegre, 24 de março de 2014. Eu, Felipe Galvão Stumpf, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029190-62.2010.404.7100/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : ANTONIO AUGUSTO GRECA

ADVOGADO

: HELENA BEATRIZ FACHIN GRECA : SERGIO CANOZZI : SERGIO LEAL MARTINEZ

APENSO(S)

: 5029167-19.2010.404.7100

6ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 079/2014

DR. ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Juiz Federal

DRA. DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE

Juíza Federal Substituta

FELIPE GALVÃO STUMPF

Diretor de Secretaria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, remetam-se os autos à Contadoria para que proceda aos cálculos de liquidação, nos termos do julgado. Lançados os cálculos aos autos, intime-se a parte exequente para que promova o cumprimento de sentença, nos termos do art. 730 do CPC, no prazo de 15 dias." OBS: Manifestação da Contadoria às fls. 215/218. AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0189537/RS AUTOR

: ZALNIR DE LIMA

ADVOGADO : : : : RÉU :

MARIANA LOURENCO DE LIMA CARNEIRO ANGELA MERICE PINTO KRAS BORGES LUCIANA ALBUQUERQUE DE AZEREDO CLAIR LUISA BRUSAMARELLO OKABAYASHI UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Remetam-se os autos à contadoria para elaborar parecer. Após, vista às partes por 10 dias. Ato contínuo, façam conclusos para decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença." OBS: Informação da Contadoria às fls. 176/177. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.00.003957-0/RS EXEQÜENTE

ADVOGADO

: RAFAEL DE CASTRO VOLKMER VOLKMER ARQUITETURA E CONSTRUCOES : LTDA : JORGE EDUARDO VOLKMER : NARA LEILA DE CASTRO : RAFAEL DE CASTRO VOLKMER

EXECUTADO ADVOGADO

: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, remetam-se os autos à Contadoria, para cofecção dos cálculos, respeitados os parâmetros da sentença de conhecimento transitada em julgado. No retorno, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo de 10 dias. Após, tendo em vista a anulação da sentença das fls. 71/72 pelo TRF/4ªRegião, voltem os autos conclusos para sentença." OBS: Manifestação da COntadoria às fls. 152/156. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.002940-2/RS EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO

: : : :

ADAHIR AMARO BASSEGIO LEANDRO BAPTISTA DA ROSA WOLLENHAUPT CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ALESSANDRO MACIEL

: FERNANDO SILVA RODRIGUES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a discrepância entre o que a CEF entende como devido, e o valor pretendido pela parte autora, remetam-se os autos à Contadoria para que elabore cálculos, considerando os parâmetros definidos em sentença, bem como os valores já pagos. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apresentado os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias." OBS: Manifestação da Contadoria às fls. 321/325. AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.0762835/RS SUCESSAO DE FERNANDO NUNES SOARES ADVOGADO : OLIVIA CASULO VELHO SUCESSOR : PERLI BOMMHARDT SOARES AUTOR

:

ADVOGADO : OLIVIA CASULO VELHO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, como requer a exeqüente à fl. 262, em razão de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. No retorno, dê-se vista à mesma para que requeira o que entender de direito, pelo prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, dê-se baixa e arquive-se, facultada a reativação." OBS: Manifestação da Contadoria às fls. 264/265. AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0469943/RS AUTOR : CLÉIA MARIA DE LIMA ADVOGADO : MARK GIULIANI KRAS BORGES RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela parte exequente da decisão das fls. 642/646. Apontou a parte exequente contradição no que tange ao acolhimento dos juros de 0,5% ao mês, na medida em que o título executivo determina a aplicação de juros de 1% ao mês, e além disso não houve por parte do INSS qualquer impugnação quanto ao percentual de juros até junho/2009. Também quanto aos índices de correção monetária apontou a parte exequente a ocorrência de omissão diante da aplicação da TR. Intimado o INSS apresentou resposta aos embargos declaratórios, ao argumento de não se tratar de recurso apropriado ao presente caso. Relatei. Decido. Acolho os embargos declaratórios interpostos pela parte exequente. De fato o título executivo determina a aplicação de juros de 1% ao mês. E considerando que o INSS não se insurgiu com o referido índice até julho/2009, a partir de quando o índice de 0,5% ao mês deverá ser aplicado, acolho os embargos neste particular. Da mesma forma, no que tange a correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, o recente julgamento das ADI's 4425, 4357, 4372 e 4400, demanda novo posicionamento deste juízo. Conforme a Ata de Julgamento nº 5, publicada no DJE de 02/04/2013, o Plenário do STF, em julgamento conjunto das ADI's, declarou inconstitucional a utilização do índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Assim, afastada a incidência da Lei nº 11.960/2009, resta observar os critérios definidos pelo título executivo para todo o período, ou seja, aplicar o PC como índices de correção monetária. Dessa forma acolho os embargos declaratório da parte exequente. Remetam-se os autos à Contadoria para confecção dos cálculos nos parâmetros acima referidos, ou seja: 1 - juros de 12% ao mês até junho/2009; a partir daí, 6% ao mês; e 2 - correção monetária pelo INPC, conforme título executivo transitado em julgado. No retorno, dê-se vista da conta e da presente decisão às partes, pelo prazo sucessivo de 10 dias, a começar pelos exeqüentes." OBS: Manifestação da Contadoria às fls. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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664/668. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.044271-0/RS EXEQUENTE

: SUCESSÃO DE GUIOMAR DA CUNHA RUFFONI

ADVOGADO

: : : :

SUCESSOR

ALOISIO JORGE HOLZMEIER MIRIAM WINTER ANTONIO AUGUSTO DA CUNHA RUFFONI MARIA HELENA RUFFONI ORTIGA

: ADVOGADO : EXEQUENTE : ADVOGADO : REPRESENTANTE :

VITOR HUGO DA CUNHA RUFFONI ALOISIO JORGE HOLZMEIER ESPOLIO DE JOSE EDSON SIMOES ALOISIO JORGE HOLZMEIER ARLENE DOS ANJOS SIMOES

EXEQUENTE

: : : : :

JOAO BATISTA PERES DA SILVA JORGE JOAQUIM FABRE DIAS JUAREZ PEREIRA DA CUNHA VASCONCELLOS MARIA AMALIA CASTRO DUARTE NADIR MARIA DISCONSI

ADVOGADO

: : : :

NINFA GONCALVES SILVIA JACQUES FERREIRA ALOISIO JORGE HOLZMEIER ALOISIO JORGE HOLZMEIER

EXECUTADO APENSO(S)

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : 2006.71.00.015865-9

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Expedi o seguinte ato ordinatório: Abrir vista à CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL - CEF, na pessoa de seu procurador, do retorno do mandado não cumprido, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.015436-9/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER EXECUTADO : KATIUSCIA MARTINS TOPOR : JORGE AUGUSTO SANTOS TOPOR : ROSELAINE MARTIS TOPOR

9ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

9ª Vara Federal de Porto Alegre

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Boletim JF Nro 1042/2014

DRA. VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Juíza Federal

DRA. CLARIDES RAHMEIER

Juíza Federal Substituta

Aline Buzato Mendonça

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1- Ciente da decisão do TRF4ªR que deu parcial provimento ao agravo de instrumento nº 5026449-04.2013.404.0000, e concedeu efeito suspensivo à apelação especificamente no que tange à edição de revista com tiragem total de 20 mil exemplares, mantendo o efeito apenas devolutivo quanto às demais determinações (fls 1359-61).2- Intimemse.(...)." AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2006.71.00.011310-0/RS AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO

: NUCLEO AMIGOS DA TERRA BRASIL e outro. : RENATA DE MATTOS FORTES CAIXA ECONOMICA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL e : outros. : PETER ANDERSEN CAVALCANTI BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL : - BNDES : LUIZ CARLOS DA ROCHA MESSIAS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "(...).5- Sobre a audiência, designo o dia 28/04/2014 às 15h para realização de audiência, na qual será decidida a forma de operacionalização da desocupação. O prazo de noventa dias para desocupação da área fluirá a partir da referida audiência.DESPACHO6Intimem-se os réus e seus procuradores, a União, o Município de Pinhal, o Ministério Público Federal e Estadual, para que fiquem cientes desta decisão e para comparecimento à audiência designada. Desnecessária a intimação dos ocupantes da casa 17 se ratificada a informação de que foi demolida.(...)." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2009.71.00.024293-3/RS AUTOR

: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RÉU : MARIA TERESINHA DENISE e outros. ADVOGADO : CLAUDIA PEREIRA PAIVA : LUCIANO SANTOS DIAS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a execução, forte no artigo 794, I do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.034500-1/RS EXEQUENTE : JOSE CARLOS MARTINS ADVOGADO

: ROBERTA PAPPEN DA SILVA : FERNANDA PAPPEN DA SILVA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a execução, forte no artigo 794, I do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 95.00.19992-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO

: : : :

ESPÓLIO DE LEDA PRAIA CARRAVETTA DAISSON SILVA PORTANOVA ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA DECIO SCARAVAGLIONI

REPRESENTANTE : CÂNDIDA MARIA PRAIA CARRAVETTA DE CARLI ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS EXECUTADO : NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Os embargos declaratórios da parte exequente (fls. 542-546), relativamente ao despacho da fl. 537, são conhecidos e providos para o fim de revogação do referido despacho, eis que a parte exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, deferida nos autos da execução (fl. 132 do processo n.º 2006.71.00.034576-9, cuja cópia foi juntada à fl. 92 destes embargos), sendo que tal benefício é estendido à presente ação incidental de embargos (processo n.º 2007.71.00.009325-6), ficando a condenação quanto aos honorários advocatícios com a exigibilidade suspensa nos termos da Lei 1.060/50. Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor do presente. Após, preclusa a presente, arquivem-se os autos com baixa." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2007.71.00.009325-6/RS EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EMBARGADO : HERCULANO JORGE DA ROSA LUGO

ADVOGADO

: : : :

IDAMYR PINHEIRO DUARTE MARINO GOMES NARA MARILDA FIORAVANTI MINHO GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) intimem-se as partes, no prazo sucessivo de 10 dias, a começar pela autora. 5- Após, venham conclusos para decisão sobre a impugnação e o valor devido." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.03545-1/RS EXEQÜENTE : JAIR ANTONIO PELISSARI e outros. EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : PABLO DRUM

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) intimem-se as partes, no prazo sucessivo de 10 dias, a começar pela autora. (...)." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.02978-8/RS EXEQÜENTE : : : : : : : : :

DIVA MARIA MARTINS BARROSO JOAO MARCELO AMARAL DE MENEZES WALDOMIRO KOLCHESKI HELIO SILVEIRA DO PRADO PAULO AIRTON LAUERMANN VERA LUCIA BASTOS MACHADO ALBINOS SCHNS PEDRO ANTONIO CHARMES DA SILVA LIDIA SYECHOSKI BALDASSARI

: OSMAR SILVA DOS SANTOS EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : PABLO DRUM

13ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

13ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 037/2014

DR. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Juiz Federal

DR. FÁBIO HASSEN ISMAEL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Juiz Federal Substituto

ARMANDO JUNIOR S. CORREA

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Juntados os documentos, abra-se vista dos autos à autora pelo prazo de 30 (trinta) dias. Por oportuno, registro que eventual ação de execução deverá ser ajuizada no sistema de processamento eletrônico/e-Proc, regulado pela Lei nº 11.419/06 e pela Resolução Nº 17, de 26 de março de 2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0161919/RS AUTOR : JOÃO STEEMBURGO ADVOGADO : CRISTIANO PRUNES DE AZEVEDO : ALESSANDRA PIGATTO DO COUTO RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.71.00.034804-8/RS IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO

: GREMIO NAUTICO UNIAO : LUCIANO LEMOS SPADER DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO : ALEGRE - RS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Voltam-me os autos conclusos para apreciação dos seguintes requerimentos da parte exequente: a) requisição dos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advogados (fl. 285); b) destaque dos honorários advocatícios contratuais (fl. 286). Decido. A requisição dos honorários de sucumbência em nome da sociedade de advogados é cabível quando a sociedade constar na procuração ou quando haja prova de cessão de crédito firmada em favor desta por todos os profissionais habilitados no feito. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos seguintes termos (Ag Rg no Prc 769, ARI PANGENDLER, Corte Especial, 2008): "PRECATÓRIO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente.". Assim, remanescendo interesse nas requisições tal como pleiteadas, deverá ser acostado ao processo instrumento de cessão de crédito relativamente aos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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honorários de sucumbência firmado por todos procuradores constituídos nos autos à sociedade de advogados que integram, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Cumprido, defiro, desde já, a expedição de ofício requisitório dos honorários sucumbenciais e dos honorários contratuais na forma pretendida. Do contrário, indefiro o pedido, sem prejuízo de que as requisições sejam expedidas em nome dos procuradores. Intime-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.002992-3/RS EXEQUENTE : DALMIR GEREMIAS OLIVEIRA VELEDA ADVOGADO : LUCIO FERNANDES FURTADO EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Comprovado o desbloqueio, intime-se a parte exequente, devendo esta dizer acerca da satisfação de seu crédito. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença de extinção." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.038891-3/RS EXEQUENTE : MAURO ELI LEAL PARE ADVOGADO : SABRINA NASCHENWENG RISKALLA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A parte autora, na petição de fl. 276, requer que os depósitos vinculados aos autores JOÃO GENESIO, MANOEL e MARGARIDA permaneçam vinculados ao presente feito, tendo em vista que as partes ainda buscam documentos necessários à execução do julgado. Os seguintes autores já ingressaram com execuções eletrônicas: IRONITA, JAQUES, JOÃO LUIZ, JOSÉ, LIZETE, LOURDES, MARCELO. Oficie-se à CEF requisitando a transferência e vinculação dos depósitos judiciais aos autos das respectivas execuções eletrônicas. Quanto aos demais autores, considerando que ainda não houve interposição de execução, os respectivos depósitos devem permanecer vinculados ao presente feito. Junte-se cópia desta decisão e da de fl. 273 nos autos das ações executivas. Intime-se. Cumpra-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.00.0531821/RS AUTOR

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IRONITA REZENDE JAQUES CAPELAO ALVES JOAO GESENIO ANDRADE SCHOLLES JOAO LUIZ GUNS JOSE EDSON FERREIRA AFFONSO

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LIZETE IRIA SILVA CHAVES LOURDES MARIA PEROBELLI BRUSA MANOEL TEIXEIRA VIANA MARCELO ARTUR BOUFLEUR

AUTOR : MARGARIDA FERREIRA JARDIM ADVOGADO : ALEXANDRE DORNELLES BARRIOS RÉU : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Não sendo localizados depósitos vinculados ao presente processo, abra-se vista dos autos às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.019020DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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4/RS AUTOR

AUTOR

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FRANCY MARIA ZATTI CARLOS EUGENIO GRAPIGLIA CEZAR JORGE ANTONIO PIRES CAMPOS MARIA JULIA GARCEZ DA SILVA

ADVOGADO : ENIO TADEU NORONHA SCHEIBE RÉU : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ante a resposta encaminhada pela fonte pagadora (fls. 231-234), dando conta que os depósitos efetuados em nome da autora foram vinculados ao processo n.º 2005.71.00.019460-0 por equívoco, oficie-se à Caixa Econômica Federal determinando a vinculação da conta n.º 0652/63500001490-3 ao presente feito. Considerando que a demandante está promovendo a execução do julgado em valor superior ao montante depositado (processo n.º 50415156420134047100); considerando, ainda, que, devidamente intimada, a autora deixou de requerer o levantamento dos depósitos, solicite-se, no expediente supra, que a instituição bancária, após a vinculação da conta a estes autos, transforme em pagamento definitivo da União os valores consignados. Intime-se. Após, cumpra-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0194684/RS AUTOR : MARISA DE ARAUJO PRATES ADVOGADO : ANTONIO CARLOS PORTO JUNIOR ANTONIO VICENTE DA FONTOURA : MARTINS : LUIZ CARLOS CALACHI MORAES RÉU : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se novamente os herdeiros da embargada Eleanara Maria Souza Manica, dessa feita por carta de intimação e na pessoa de seu advogado constituído na petição de fls. 116 e ss., para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, esclareçam se houve a abertura de inventário, caso em que a representação em juízo deve se dar pelo inventariante, por meio da juntada de cópia de certidão e termo de compromisso lavrado nos autos do inventário." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2007.71.00.000857-5/RS APENSO(S) : 2003.71.00.054420-0 EMBARGADO : ELENARA MARIA DE SOUZA MANICA ADVOGADO

: KURT PATRICK SEEHABER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Na decisão de 1824, restou revisada a decisão que deferiu a expedição de requisição complementar, uma vez que a situação cadastral da exequente EXBAWHELL junto à Receita Federal é baixada. À fl. 1835, o procurador da parte exequente refere que o instrumento procuratório da fl. 1632 confere ao signatário poderes para receber e dar quitação, bem como proceder no levantamento de alvarás judiciais. Requer seja o requisitório expedido em nome do signatário, vez que possui poderes para tanto, pois o fato de a empresa encontrar-se na condição de "baixada" perante a receita federal, não inibe o direito do recebimento do seu crédito de há muito já constituído. Decido. Nada a reconsiderar quanto ao decidido à fl. 1824, uma vez que a circunstância de a sociedade empresária encontrar-se na situação cadastral "baixada" indica que tenha sido dissolvida, seja regularmente, seja irregularmente ("dissolução DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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de fato"), não detendo legitimidade para requerer e receber valores. Assim, persistindo seu interesse na requisição dos valores, deverá a exequente comprovar a regularização de sua situação cadastral , ou, sendo o caso, juntar cópia da extinção da referida sociedade empresária depositada na junta comercial, acostando ainda os demais documentos necessários à regularização de sua representação processual (procurações outorgadas em nome dos exsócios). Defiro, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrendo in albis o prazo supra, arquivem-se os autos, com baixa, sem prejuízo de posterior desarquivamento e prosseguimento da execução, respeitado o prazo prescricional." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.06.93885-0/RS EXEQUENTE

:

LUIZ HENRIQUE SANSON E IRMAO LTDA e outros.

ADVOGADO

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TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR LORENCO OTTO SCHORR UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Com o trânsito em julgado dos embargos à execução, determinou-se a intimação da parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, atualização dos valores executados, registrando-se que, no caso de não ser apresentada a conta, a requisição seria expedida pelos valores reconhecidos nos autos (ato ordinatório da fl. 394). Devidamente intimada, o prazo transcorreu sem manifestação (fl. 395 verso). Voltam-me os autos conclusos. Decido. Ante a determinação de dedução dos honorários arbitrados nos embargos do valor a ser executado, entendo necessária a elaboração de memória de cálculo pela parte exequente, razão pela qual reviso o ato ordinatório da fl. 394 na parte em que determinou que, não apresentada a conta, fosse expedido o requisitório com base no valor reconhecido naquele incidente. Assim, deve a parte exequente apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, conta atualizada de seu crédito, observando-se a dedução dos honorários fixados nos embargos. Transcorrendo o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa. Compulsando os autos, verifico que existem requerimentos da inicial executiva (fls. 344-366) ainda pendentes de análise. Passo, portanto, a apreciá-los: a) Quanto aos honorários contratuais e de sucumbência Considerando que a sociedade de advogados não é parte no contrato de honorários advocatícios havido exclusivamente entre os procuradores da parte autora e seu representado, o pedido de expedição de ofício requisitório do respectivo montante em favor da primeira carece de fundamento jurídico. Quanto à requisição dos honorários de sucumbência em nome da sociedade de advogados, é cabível quando a sociedade constar na procuração ou quando haja prova de cessão de crédito firmada em favor desta por todos os profissionais habilitados no feito. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos seguintes termos (Ag Rg no Prc 769, ARI PANGENDLER, Corte Especial, 2008): "PRECATÓRIO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente.". Com efeito, verifica-se que, não obstante constar a pessoa jurídica da sociedade de advogados no cabeçalho das procurações juntadas aos autos, a outorga foi dirigida aos advogados, não havendo menção à referida sociedade. Assim, remanescendo interesse na requisição tal como pleiteada, deverá a parte exeqüente acostar instrumento de cessão de crédito relativamente aos honorários de sucumbência e aos contratuais, firmado por todos procuradores constituídos nos autos e beneficiários do contrato de honorários, à sociedade de advogados que integram, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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indeferimento do pedido. Cumprido, defiro, desde já, o destaque de honorários contratuais e a expedição de ofício requisitório destes e dos honorários sucumbenciais na forma pretendida. Do contrário, indefiro o pedido. b) Quanto aos honorários de execução Quanto aos honorários de execução, arbitro-os em 5% do valor efetivamente devido, reconhecido na sentença dos embargos à execução. c) Quanto à natureza alimentar dos honorários Considerando a consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto à natureza alimentar dos créditos relativos aos honorários de sucumbência, defiro o pedido de requisição dessa verba como de natureza alimentar. Entretanto, com relação aos honorários contratuais, indefiro o pedido, porquanto o destaque dos honorários contratuais do crédito principal não autoriza a transformação do crédito comum em alimentar (art. 23, parágrafo único, da ResCJF 168/2011). Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.000857-7/RS EXEQUENTE : JERUZA TEREZINHA PERES LOMBARDO ADVOGADO : RENATO AMARAL CORREA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dada destinação aos depósitos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, se nada mais for requerido, dê-se baixa e arquivem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0175440/RS AUTOR ADVOGADO RÉU

: IVO A RIZZO CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A : RENE BERGMANN AVILA : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Homologo a desistência requerida pela União Federal (fl. 380) e julgo extinto o cumprimento de sentença. Intimem-se; após, dê-se baixa e arquivem-se os autos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.038665-9/RS EXEQÜENTE : UNIÃO FEDERAL EXECUTADO : META COOPERATIVA DE SERVICOS ADVOGADO : ANDRE FELKL SENGER

14ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

14ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 042/2014

DR. LEANDRO PAULSEN

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Juiz Federal

DRA. ELISÂNGELA SIMON CAUREO

Juíza Federal Substituta

LUCIANA JOHANN TREVISAN

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Retome o processo o seu curso normal com a devolução às partes dos prazos recursais. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0214780/RS AUTOR : VANDERLEI FREITAS MULE ADVOGADO : PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para adequar a fundamentação do julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Retome o processo o seu curso normal com a devolução às partes dos prazos recursais. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0214779/RS AUTOR : GERALDO CARVALHO CHAVES ADVOGADO : PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA RÉU

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. Considerando o valor atribuído à causa, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20, §§3º e 4º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, face à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, as quais serão oportunamente certificadas pela Secretaria. Interposto(s) o(s) recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Decorrido os respectivos prazos, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.013799DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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2/RS AUTOR : LENIR CORTINA DE COSTA ADVOGADO : PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar o direito da parte autora à incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas no ano-calendário 2007 na ação trabalhista n.º 01023.721/92-9 conforme a tabela progressiva vigente na data em que os rendimentos eram devidos e condenar a União a restituir os valores indevidamente pagos, nos termos da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença.Face à sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios.Dispensado o reexame necessário.Eventuais apelações interpostas pelas partes, tempestivas e com preparo regular, restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput e inc. VII do CPC).Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Decorridos os respectivos prazos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Publique-se. Intimemse." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0140954/RS AUTOR

: GERSON TORREL DE BAIL

ADVOGADO : PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido para expedição do Alvará em nome da Sociedade de Advogados, uma vez que esta não constou do instrumento de mandato que acompanhou a inicial. Em que pese os Alvarás expedidos por esta unidade não possuam prazo de validade indicado no corpo destes, determino a expedição de novo Alvará de Levantamento, tendo como autorizado a efetuar o levantamento dos valores o procurador indicado à fl. 539. Intime-se a parte exequente. Após, prossiga-se no cumprimento da decisão da fl. 532." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.018576-2/RS EXEQUENTE : NARA MENDES TORGO ADVOGADO : RICARDO BARROS CANTALICE EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista os extratos de fls. 134/138, oficio, com urgência, à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, para que volte a descontar e repassar normalmente à União os valores de Imposto de Renda incidentes sobre o(s) benefício(s) de complementação de aposentadoria do(s) autor(es) Boris Kerber, CPF n.º 017.768.430-53, promovendo o recolhimento do tributo diretamente ao fisco, interrompendo os depósitos judiciais. Solicito seja comprovado o cumprimento da determinação nestes autos no prazo de 10 (dez) dias.Após, intimem-se as partes da presente decisão. Não havendo manifestação, venham conclusos para transformação em pagamento definitivo dos depósitos relacionados ao feito." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.043428-6/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO APENSO(S)

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BORIS KERBER PAULO LUIZ PEREIRA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 2008.71.00.020253-0

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o requerido pela União e oficio à Caixa Econômica Federal determinando a transformação em pagamento definitivo em favor da União do valor TOTAL depositado na conta n.º 0652.635.00216426-0.Oficio, ainda, à Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE, para que informe nestes autos se vem retendo o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios dos autores Julio César Guedes, CPF n.º 258.501.800-87; Sebastião Antunes dos Santos, CPF n.º 020.086.880-20; Rogério Meirelles Porto, CPF n.º 229.471.910-72; Aldo Luiz Anzilieiro, CPF n.º 115.834.100-82; Croaci Mario Scalcon, CPF n.º 259.653.600-53; e Sérgio Omar Acevedo Perera, CPF n.º 193.142.300-82; e, se não o estiver, volte a reter e repassar normalmente à União o referido imposto, bem como informe qual o período e quais valores deixou de reter em função da antecipação da tutela concedida nestes autos e posteriormente revogada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tudo no prazo de 10 (dez) dias.Cumprida a operação bancária e prestadas as informações pela ELETROCEEE, dêse vista às partes.Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.00.0061820/RS AUTOR

: JULIO CESAR GUEDES : : : :

SEBASTIAO ANTUNES DOS SANTOS ROGERIO MEIRELES PORTO ALDO ANZILIERO CROACI MARIO SCALCON

: SERGIO OMAR ACEVEDO PEREIRA ADVOGADO : LEONARDO BARCELLOS MORAES RÉU : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a satisfação dos créditos da parte exeqüente (extratos de fls. 191/192), arquivem-se com baixa. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.019181-6/RS EXEQUENTE : MARIO ERI FERREIRA ADVOGADO : LEONARDO GONCALVES MURARO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a satisfação dos créditos da parte exeqüente (extrato de fl. 302), bem como o levantamento dos valores liberados por meio do alvará de nº 192/2013 (fl. 301), arquivem-se com baixa. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.030191-1/RS EXEQUENTE : SOGIL SOCIEDADE DE ONIBUS GIGANTE LTDA/ ADVOGADO : JOAO JOAQUIM MARTINELLI EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimadas as partes quanto ao retorno dos autos da Superior Instância, foi noticiado o falecimento de Adalgiro Batista Shaffer e pleiteada a execução dos honorários advocatícios a que foi condenada a União Federal nestes embargos pelos advogados do Espólio (procuração de fl. 146). Após a citação da União nos moldes do art. 730 do CPC, a Fazenda Nacional concordou com o montante executado, na quantia de R$ 3.687,57, em janeiro/2010.Contudo, analisando cuidadosamente os autos, verifico que os advogados do Espólio só vieram a atuar no feito após o trânsito em julgado, tão somente para requererem a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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habilitação do de cujus e a execução de fls. 150/151.Com efeito, durante a tramitação de todo o processo de embargos, bem como do processo de conhecimento em apenso, os únicos procuradores atuantes foram o Dr. Nelço Sangoi, OAB/RS 11.453, e o Dr. Paulo Roberto Sangoi, OAB/RS 22.567, conforme a procuração juntada à fl. 6 da ação ordinária.Dessa forma, antes de o feito seguir com a expedição de RPV relativamente à verba honorária, determino a intimação do Dr. Paulo Roberto Sangoi, para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento da execução promovida pelos procuradores do espólio. Após, voltem conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.022911-9/RS EXEQUENTE : FLORY JOAO BATISTA SCHAFFER ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO

: : : :

PAULO ROBERTO SANGOI ADALGIRO BATISTA SCHAFFER GILSON HERMANN KROEFF UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO APENSO(S)

: TERESINHA BORGES GONZAGA : 89.00.12803.5

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pleito de fl. 205. Dessa forma, expeça-se alvará em nome do Dr. Paulo Roberto Sangoi, OAB/RS 22.567, para levantamento do montante depositado em nome de Flory João Batista Schaffer (demonstrativo de fl. 186), colocando-o à disposição do procurador.Concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para retirá-lo.Intime-se.Após, prossiga-se nos autos em apenso, permanecendo o presente feito suspenso, aguardando para baixa conjunta com aquela ação." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 89.00.12803-5/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO

: : : :

FLORY JOAO BATISTA SCHAFFER PAULO ROBERTO SANGOI ESPÓLIO DE ADALGIRO BATISTA SCHAFFER GILSON HERMANN KROEFF

REPRESENTANTE ADVOGADO EXECUTADO APENSO(S)

: : : :

LUCIA ANUNCIADA CANTISANI SCHAFFER GILSON HERMANN KROEFF UNIÃO FEDERAL 2002.71.00.022911-9

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que não há valores a serem levantados ou convertidos em renda, arquivem-se com baixa. Intimem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0221163/RS AUTOR ADVOGADO RÉU

: FLOSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA : MAURIVAN BOTTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O presente feito foi desarquivado, uma vez que a nona parcela do Precatório expedido ainda não foi levantada pelo Município de Porto Alegre. Sendo assim, intime-se o Município de Porto Alegre para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, quem deverá constar no Alvará como autorizado a proceder ao levantamento. Cumprido, expeça-se Alvará de Levantamento do montante depositado na conta n.º 0652.005.09298857-8, colocando-o à disposição do Município. Concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para retirá-lo em Secretaria. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Intimem-se. Comprovado o levantamento e nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 92.00.14732-1/RS EXEQUENTE : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ADVOGADO : MARIA DE LOURDES MONTEIRO ROSARIO : : : EXECUTADO : : APENSO(S)

GIOVANI KERBER JARDIM KARIN PALOMBINI GREHS CRISTIANO SILVESTRIN DE SOUZA BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A UNIÃO FEDERAL

: 92.00.14731.3, 97.00.06571.5

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o extrato de fl. 3735, intimem-se o SENAI e o SESI acerca da disponibilidade para retirada em Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, do Alvará n.º 064/2013.Comprovado o levantamento dos valores, dê-se baixa e arquivem-se os autos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.034591-3/RS EXEQÜENTE ADVOGADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : LILIAN MARIA FAGUNDES DA SILVA

EXEQÜENTE

: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/RS SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL : SENAC/RS

ADVOGADO EXEQÜENTE

: : : :

ADVOGADO EXECUTADO

ELIANA LELIA DA SILVA SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI ELIZABETH HOMSI SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS : EMPRESAS - SEBRAE : LEONARDO LAMACHIA : COOPERATIVA TRITICOLA SARANDI LTDA

ADVOGADO

: CRISTIANO WAGNER

ADVOGADO EXEQÜENTE

20ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

20ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 29/2014

DR. FÁBIO DUTRA LUCARELLI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Juiz Federal

DR. CARLOS FELIPE KOMOROWSKI

Juiz Federal Substituto

BEL. JULIANA MAYER GOULART

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos em despacho. 1) Intimação do INSS para implantação e apresentação dos elementos de cálculo: Intime-se o INSS do retorno dos autos da instância superior, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os elementos de cálculo necessários à elaboração da conta, bem como comprove a implantação do benefício ou da nova renda mensal. 2) Propositura da Execução da Sentença: Apresentado o cálculo pela autarquia e comprovada a implantação acima determinada, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que promova a execução do julgado mediante a juntada de petição inicial da execução da sentença e a utilização de uma das opções abaixo: a) a partir dos cálculos elaborados pelo INSS (via usualmente mais célere e, regra geral, sendo corretos os cálculos ofertados); ou b) apresentando sua própria memória de cálculo atualizada, ciente de que, em tal memória, deverá concentrar todas as parcelas da condenação e acréscimos que pretenda exigir em sede de execução, tais como principal, juros, custas, honorários de sucumbência, honorários de fase de execução, multa, honorários contratados, cessão de crédito, etc, sob pena de não ser possível posterior inclusão, ante a expressa contrariedade de tal procedimento com a concentração dos pedidos na inicial executiva. 2.1) Distribuição da Execução da Sentença pelo E-Proc V2: Tendo em conta o artigo 53 da Resolução nº 17/2010 do TRF e a Resolução nº 115/210, do CNJ, deverá a execução da sentença ser proposta mediante o sistema de processo eletrônico (e-Proc), promovendo a parte exequente a propositura da demanda por aquele sistema, por dependência ao presente feito, digitalizando todas as peças processuais relevantes para tal execução, sendo minimamente exigidas cópias digitalizadas (inclusive do verso, havendo) das seguintes peças: a) procuração; b) memória de cálculo (própria ou apresentada pelo INSS); e c) petição inicial da execução/cumprimento da sentença. 2.2) Documentos cuja apresentação é recomendada: Além desses documentos, saliente-se aos procuradores que, embora não obrigatória a juntada neste momento, facilita e agiliza a tramitação da execução a apresentação, desde logo, de: a) contrato de honorários, se houver (para destaque dos honorários, na forma do art. 22, da Res. nº 168/11 CJF), sob pena de, não sendo juntado, não ser destacada a parcela contratual; e b) documentos de identidade nos quais devem constar CPF e datas de nascimento da parte autora e do(a)(s) procurador(a)(s)(es), para fins de observância da preferência etária. 2.3) Opção do(a)(s) advogado(a)(s) pelo recebimento da verba de sucumbência através de RPV ou de precatório: Em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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que pese o texto da Resolução nº 168/2011 a autorizar que os honorários de sucumbência sejam objeto de RPV específica, ainda que o valor do principal se sujeite ao pagamento por Precatório, o fato é que, nos casos em que assim determinado, tem o INSS reiteradamente agravado da decisão ao TRF da 4ª Região, o que impõe seja - para garantir a reversibilidade do provimento expedido o RPV como bloqueado. No entanto, ainda que sendo negado provimento a tais agravos no TRF, tem o INSS interposto Recurso Especial e, em alguns casos já julgados, obtido ganho de causa perante o Superior Tribunal de Justiça. Tal procedimento tem findado por acarretar a esdrúxula situação em que o valor do principal - requisitado por precatório - finda por ser pago antes do RPV - que resta bloqueado até a decisão do Recurso Especial - além do que, pelo teor daquelas decisões do STJ, necessário seria nova expedição de precatório, desta feita apenas para o pagamento do valor dos honorários. A situação demonstra que, em casos assim, mais proveitoso teria sido aos credores daqueles honorários de sucumbência que desde o início tivesse sido expedido precatório para seu adimplemento, não podendo, no entanto, requerer que, para sua garantia, sejam p.ex., expedidas ambas as formas de requisição ou liberado o valor do RPV. Embora talvez pudesse este Juízo - visando a celeridade e instrumentalidade - passar a indeferir a expedição de RPV's para honorários - o que por certo acarretaria uma enorme quantidade de agravos interpostos e maior demora no processamento tenho que o mais adequado é possibilitar ao(à)(s) procurador(a)(s)(es) que opte(m) desde logo se pretende(m) fazer valer a previsão daquela Resolução nº 168/2011, de expedição de RPV específica para a sucumbência - arcando por óbvio com eventual ônus decorrente da demora na prolação de decisão definitiva sobre o tema pelo STJ e mesmo de eventual necessidade de nova expedição de precatório - ou se pretende(m), desde já, para evitar tumulto e surpresa processual, seja todo o valor, inclusive ônus de sucumbência, objeto de precatório. Saliente-se que, não havendo expresso pedido da parte exequente pela expedição de RPV para os honorários de sucumbência (restando ela, como acima referido, ciente de todos os riscos de demora na tramitação e liberação dos valores), deverá a Secretaria desta Vara proceder à requisição dos valores, como regra, por Precatório. 2.4) Tributação diferenciada dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) - Dados que obrigatoriamente a parte autora deve apresentar para viabilizar a execução: A redação dada pela Lei nº 12.350/10 ao artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 implica tratamento diferenciado e mais benéfico aos contribuintes que recebem valores atrasados em processo judicial, sendo diferente a forma de cálculo do imposto de renda em tais situações. Para possibilitar tal benefício aos contribuintes, os precatórios e RPV"s expedidos a partir de 02-07-2012, por força da Resolução nº 168/11, do CJF, devem necessariamente possuir expressa informação sobre número de meses que estão englobados no cálculo sob pena de não serem processados (art. 11 da Resolução). Sendo assim, deverá a parte autora, quando do cumprimento do item 2 acima, ofertando seus próprios cálculos ou acatando os do INSS, prestar as informações abaixo, conforme a execução se dê por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (caso o montante seja inferior a 60 salários mínimos, sendo que os honorários sucumbenciais são considerados como parcela autônoma, expedindo-se requisição própria, conforme artigo 21, § 1º da Res. 168): - em sendo a execução objeto de pagamento por PRECATÓRIO (artigos 8º, XVII e 34, § 1º da Res. 168/11): Deverá a parte autora informar: a) número de meses ("competências") incluídos naquele cálculo exeqüendo; e b) deduções da base de cálculo (honorários já pagos referentes a esta ação e não indenizados - art. 34, § 3º) - em sendo a execução objeto de pagamento por RPV - Requisição de Pequeno Valor (artigos 8º, XVIII e 34, § 1º da Res. 168/11): Deverá a parte autora informar: a) número de meses ("competências") do exercício (ano) corrente incluídos naquele cálculo exeqüendo; b) número de meses ("competências") dos exercícios (anos) anteriores; c) deduções da base de cálculo (honorários já pagos referentes a esta ação e não indenizados - art. 34, § 3º); d) valor total das parcelas referentes ao exercício corrente; e e) valor total das parcelas referentes aos exercício anteriores; Ressalte-se, desde logo, à parte autora que: a) havendo pagamento de décimoterceiro salário ou gratificação natalina, este deve ser considerado como um mês próprio para DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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fins de contagem, na forma do artigo 3º, § 1º, da IN RFB nº 1.127/2011, razão pela qual pode o exercício ter computados 13 meses em tal caso; e b) os valores destinados aos advogados, quer como sucumbência, quer como destaque de honorários contratuais "estarão sujeitos à incidência do imposto de renda nos termos previstos na Lei nº 10.883/2003, ainda que o valor principal seja classificado como RRA" (art. 36 da Res. 186/2011), ou seja, sujeitar-se-ão à alíquota de 3% (três por cento). 3) Não atendida pela parte autora a determinação de discriminação acima, sendo vedado o processamento das requisições sem tais dados (art. 11 da Res. 168), reitere-se sua intimação para que atenda ao determinado. Intimem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 98.00.28433-8/RS AUTOR

: AUGUSTO BERNARDO MOESCH : ELZIRA GUILHERMINA MOESCH

ADVOGADO RÉU

: ANA LUISA BAGATINI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0219876/RS AUTOR ADVOGADO RÉU

: JUTAIR LIMA : ANDRE BASSANI SQUEFF : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Apresentados os elementos de cálculo necessários à elaboração da conta, bem como comprovante de implantação do benefício ou da nova renda mensal, intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado, nos termos do despacho de fl. 310-11. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0290542/RS AUTOR ADVOGADO

: PEDRO SOSA PEREIRA : IVONE DA FONSECA GARCIA

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos em despacho. 1) Intimação do INSS para implantação e apresentação dos elementos de cálculo: Intime-se o INSS do retorno dos autos da instância superior, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os elementos de cálculo necessários à elaboração da conta, bem como comprove a implantação do benefício ou da nova renda mensal. 2) Propositura da Execução da Sentença: Apresentado o cálculo pela autarquia e comprovada a implantação acima determinada, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que promova a execução do julgado mediante a juntada de petição inicial da execução da sentença e a utilização de uma das opções abaixo: a) a partir dos cálculos elaborados pelo INSS (via usualmente mais célere e, regra geral, sendo corretos os cálculos ofertados); ou b) apresentando sua própria memória de cálculo atualizada, ciente de que, em tal memória, deverá concentrar todas as parcelas da condenação e acréscimos que pretenda exigir em sede de execução, tais como principal, juros, custas, honorários de sucumbência, honorários de fase de execução, multa, honorários contratados, cessão de crédito, etc, sob pena de não ser possível posterior inclusão, ante a expressa contrariedade de tal procedimento com a concentração dos pedidos na inicial executiva. 2.1) Distribuição da Execução da Sentença pelo E-Proc V2: Tendo em conta o artigo 53 da Resolução nº 17/2010 do TRF e a Resolução nº 115/210, do CNJ, deverá a execução da sentença ser proposta mediante o sistema de processo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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eletrônico (e-Proc), promovendo a parte exequente a propositura da demanda por aquele sistema, por dependência ao presente feito, digitalizando todas as peças processuais relevantes para tal execução, sendo minimamente exigidas cópias digitalizadas (inclusive do verso, havendo) das seguintes peças: a) procuração; b) memória de cálculo (própria ou apresentada pelo INSS); e c) petição inicial da execução/cumprimento da sentença. 2.2) Documentos cuja apresentação é recomendada: Além desses documentos, saliente-se aos procuradores que, embora não obrigatória a juntada neste momento, facilita e agiliza a tramitação da execução a apresentação, desde logo, de: a) contrato de honorários, se houver (para destaque dos honorários, na forma do art. 22, da Res. nº 168/11 - CJF), sob pena de, não sendo juntado, não ser destacada a parcela contratual; e b) documentos de identidade nos quais devem constar CPF e datas de nascimento da parte autora e do(a)(s) procurador(a)(s)(es), para fins de observância da preferência etária. 2.3) Opção do(a)(s) advogado(a)(s) pelo recebimento da verba de sucumbência através de RPV ou de precatório: Em que pese o texto da Resolução nº 168/2011 a autorizar que os honorários de sucumbência sejam objeto de RPV específica, ainda que o valor do principal se sujeite ao pagamento por Precatório, o fato é que, nos casos em que assim determinado, tem o INSS reiteradamente agravado da decisão ao TRF da 4ª Região, o que impõe seja - para garantir a reversibilidade do provimento - expedido o RPV como bloqueado. No entanto, ainda que sendo negado provimento a tais agravos no TRF, tem o INSS interposto Recurso Especial e, em alguns casos já julgados, obtido ganho de causa perante o Superior Tribunal de Justiça.Tal procedimento tem findado por acarretar a esdrúxula situação em que o valor do principal - requisitado por precatório - finda por ser pago antes do RPV - que resta bloqueado até a decisão do Recurso Especial - além do que, pelo teor daquelas decisões do STJ, necessário seria nova expedição de precatório, desta feita apenas para o pagamento do valor dos honorários. A situação demonstra que, em casos assim, mais proveitoso teria sido aos credores daqueles honorários de sucumbência que desde o início tivesse sido expedido precatório para seu adimplemento, não podendo, no entanto, requerer que, para sua garantia, sejam p.ex., expedidas ambas as formas de requisição ou liberado o valor do RPV.Embora talvez pudesse este Juízo - visando a celeridade e instrumentalidade - passar a indeferir a expedição de RPV's para honorários - o que por certo acarretaria uma enorme quantidade de agravos interpostos e maior demora no processamento - tenho que o mais adequado é possibilitar ao(à)(s) procurador(a)(s)(es) que opte(m) desde logo se pretende(m) fazer valer a previsão daquela Resolução nº 168/2011, de expedição de RPV específica para a sucumbência - arcando por óbvio com eventual ônus decorrente da demora na prolação de decisão definitiva sobre o tema pelo STJ e mesmo de eventual necessidade de nova expedição de precatório - ou se pretende(m), desde já, para evitar tumulto e surpresa processual, seja todo o valor, inclusive ônus de sucumbência, objeto de precatório. Saliente-se que, não havendo expresso pedido da parte exequente pela expedição de RPV para os honorários de sucumbência (restando ela, como acima referido, ciente de todos os riscos de demora na tramitação e liberação dos valores), deverá a Secretaria desta Vara proceder à requisição dos valores, como regra, por Precatório. 2.4) Tributação diferenciada dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) - Dados que obrigatoriamente a parte autora deve apresentar para viabilizar a execução: A redação dada pela Lei nº 12.350/10 ao artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 implica tratamento diferenciado e mais benéfico aos contribuintes que recebem valores atrasados em processo judicial, sendo diferente a forma de cálculo do imposto de renda em tais situações. Para possibilitar tal benefício aos contribuintes, os precatórios e RPV"s expedidos a partir de 02-07-2012, por força da Resolução nº 168/11, do CJF, devem necessariamente possuir expressa informação sobre número de meses que estão englobados no cálculo sob pena de não serem processados (art. 11 da Resolução). Sendo assim, deverá a parte autora, quando do cumprimento do item 2 acima, ofertando seus próprios cálculos ou acatando os do INSS, prestar as informações abaixo, conforme a execução se dê por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (caso o montante seja inferior a 60 salários mínimos, sendo que os honorários sucumbenciais DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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são considerados como parcela autônoma, expedindo-se requisição própria, conforme artigo 21, § 1º da Res. 168): - em sendo a execução objeto de pagamento por PRECATÓRIO (artigos 8º, XVII e 34, § 1º da Res. 168/11): Deverá a parte autora informar:a) número de meses ("competências") incluídos naquele cálculo exeqüendo; eb) deduções da base de cálculo (honorários já pagos referentes a esta ação e não indenizados - art. 34, § 3º) - em sendo a execução objeto de pagamento por RPV - Requisição de Pequeno Valor (artigos 8º, XVIII e 34, § 1º da Res. 168/11): Deverá a parte autora informar:a) número de meses ("competências") do exercício (ano) corrente incluídos naquele cálculo exeqüendo;b) número de meses ("competências") dos exercícios (anos) anteriores;c) deduções da base de cálculo (honorários já pagos referentes a esta ação e não indenizados - art. 34, § 3º);d) valor total das parcelas referentes ao exercício corrente; ee) valor total das parcelas referentes aos exercício anteriores; Ressalte-se, desde logo, à parte autora que:a) havendo pagamento de décimo-terceiro salário ou gratificação natalina, este deve ser considerado como um mês próprio para fins de contagem, na forma do artigo 3º, § 1º, da IN RFB nº 1.127/2011, razão pela qual pode o exercício ter computados 13 meses em tal caso; eb) os valores destinados aos advogados, quer como sucumbência, quer como destaque de honorários contratuais "estarão sujeitos à incidência do imposto de renda nos termos previstos na Lei nº 10.883/2003, ainda que o valor principal seja classificado como RRA" (art. 36 da Res. 186/2011), ou seja, sujeitar-se-ão à alíquota de 3% (três por cento). 3) Não atendida pela parte autora a determinação de discriminação acima, sendo vedado o processamento das requisições sem tais dados (art. 11 da Res. 168), reitere-se sua intimação para que atenda ao determinado. Intimem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0314665/RS AUTOR ADVOGADO RÉU

: ARLINDO PORCHER PETERSON : SILVANA MARIA TEDESCO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

22ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

22ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 35/2014

DRA. ANA LUCIA ANDRADE DE AGUIAR

Juíza Federal Substituta

ANDREA PRUX DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Considerando que os réus Abmael, João Jaime e Frank Robson se encontram presos em estabelecimentos prisionais do interior do Estado de São Paulo, dispenso-os de comparecer na audiência aprazada para o dia 02/04/2014, pelos mesmos fundamentos da decisão das fls. 239/240. Intimem-se." AÇÃO PENAL Nº 2007.71.00.036702-2/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : ABMAEL NUNES DO NASCIMENTO ADVOGADO : ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO : ANA PAULA MINICHILLO DA SILVA CABRAL

Réu

: ISRAEL MINICHILLO DE ARAUJO ANDERSON MINICHILLO DA SILVA : ARAUJO : RICARDO PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO : : : Réu :

ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO JONAS PEREIRA ALVES JOAO JAIME DA SILVA

ADVOGADO : : Réu : ADVOGADO : :

ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO ANA PAULA MINICHILLO DA SILVA CABRAL RODENILSON LEITE ALVES ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO

: : Réu : ADVOGADO :

JONAS PEREIRA ALVES ANA PAULA MINICHILLO DA SILVA CABRAL FRANKE ROBSON PORFÍRIO DOS SANTOS ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO

: ANA PAULA MINICHILLO DA SILVA CABRAL : ISRAEL MINICHILLO DE ARAUJO ANDERSON MINICHILLO DA SILVA : ARAUJO

22ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 36/2014 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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DRA. ANA LUCIA ANDRADE DE AGUIAR

Juíza Federal Substituta

ANDREA PRUX

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "CERTIFICO que inclui o despacho proferido na audiência (fls. 329/330) no BOL 36/2014: "... abra-se o prazo do art. 404, parágrafo único, do CPP, à DEFESA." AÇÃO PENAL Nº 2008.71.00.023769-6/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : ANGELO LUIGI PATIES ADVOGADO : DIOGO BRITTES DA LUZ

23ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

23ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim de Editais Nro 018/2014

DRª. MARIA LUCIA GERMANO TITTON

Juíza Federal

DR. GUEVERSON ROGERIO FARIAS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Juiz Federal Substituto

MARIA CRISTINA TONETTO BINSFELD

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias, Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 119, acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 25.154,19REFERENTE: SIMPLESNº(s). da(s) CDA(´s): 0040401912921DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 28/12/2004 E que estando o(s) devedor(es) MARIA BEATRIZ FONTANA (CPF: 131.561.950-49) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 25/03/2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.026044-9/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : WAGNER LOPES ALVES PEREIRA EXECUTADO : SK2 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA : DESIREE FONTANA ESQUIA : MARIA BEATRIZ FONTANA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias, Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 77, acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 18.364,56, em 03/2011REFERENTE: COFINSNº(s). da(s) CDA(´s): 0060301876391DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 30/10/2003 E que estando o(s) devedor(es) ANTONIO CESAR CERONI BELLOTTI (CPF: 481.838.730-49) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 25/03/2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.00.015300-8/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : LITTERA CENTRO DE IDIOMAS LTDA : ANTONIO CESAR CERONI BELLOTTI : NELI JORGELINA CLARINDO DA COSTA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias, Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 1.053,61, em 05/2013REFERENTE: ANUIDADENº(s). da(s) CDA(´s): 2007024101DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 28/12/2007 E que estando o(s) devedor(es) COOPERATIVA DE TRABALHO LIMAS - COOPERJIL (CNPJ: 07.373.070/000134) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 25/03/2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.001895-4/RS

ADVOGADO

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS : HERMETO ROCHA DO NASCIMENTO

EXECUTADO

: COOPERATIVA DE TRABALHO LIMAS - COOPERJIL

EXEQUENTE

:

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 273.056,50, em 01/2013. Nº(s). da(s) CDA(´s): 0020800024197 REFERENTE: IRPJ DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/03/2008 Nº(s). da(s) CDA(´s): 0040500277540 REFERENTE: SIMPLES DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 30/05/2005 Nº(s). da(s) CDA(´s): 0069903248848 REFERENTE: COFINS DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 20/08/1999 Nº(s). da(s) CDA(´s): 0069903248929 REFERENTE: CSLL DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 20/08/1999 Nº(s). da(s) CDA(´s): 0069903249062 REFERENTE: COFINS DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 20/08/1999 Nº(s). da(s) CDA(´s): 0060800129303 REFERENTE: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/03/2008 Nº(s). da(s) CDA(´s): 0060800129486 REFERENTE: COFINS DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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03/03/2008 Nº(s). da(s) CDA(´s): 0060800131200 REFERENTE: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/03/2008 Nº(s). da(s) CDA(´s): 0060800131383 REFERENTE: COFINS DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/03/2008 Nº(s). da(s) CDA(´s): 0070800020708 REFERENTE: PIS DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/03/2008 E que estando o(s) devedor(es) VANI LANCHES LTDA- ME (CNPJ 94.242.187/0001-83) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 24/02/2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.019159-3/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA EXECUTADO : VANI LANCHES LTDA- ME

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 59.426,07, em 05/2010. Nº(s). da(s) CDA(´s): 327266635 REFERENTE: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (EMPREGADO). DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 22/11/1999 Nº(s). da(s) CDA(´s): 327266643 REFERENTE: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (PATRONAL); CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS (SAT, SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE). DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 08/12/1999 E que estando o(s) devedor(es) DESPACHOS ADUANEIROS MINUANO LTDA (CNPJ 89.570.048/0001-49) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 11/03/2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.00.000546-4/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO

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UNIÃO - FAZENDA NACIONAL RAFAEL DIAS DEGANI DESPACHOS ADUANEIROS MINUANO LTDA/ TAKEITIRO TAKAHASHI

EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO

: : : : :

CELSO ASSIS FERNANDES CORREA MAURO ANTONIO GOULART ELISIO ROBERTO SCHIMITZ JORACI DUTRA GILMAR ANDREIS

: ZULEIDE CANTERGIANI : HERMES ANTONIO FOLLE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUTADO : MARGARET CANTERGIANI ADVOGADO : TAKEITIRO TAKAHASHI APENSO(S) : 2000.71.00.001869-0

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 2.588,60, em 08/2013. REFERENTE: FGTS Nº(s). da(s) CDA(´s): FGRS200200279 DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 14/02/2002 E que estando o(s) devedor(es) ALTERNATIVA TECNOLOGIA EM PROC DE DADOS (CNPJ 02077625/0001-87) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 24/02/2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.00.036822-3/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO

: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : ROGERIO SPANHE DA SILVA ALTERNATIVA TECNOLOGIA EM PROC DE : DADOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida na decisão da fl. 39, acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 3.210,68, em 06/2012. Nº(s). da(s) CDA(´s): 151 e 102 REFERENTE: MULTA DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 20/08/2007 Nº(s). da(s) CDA(´s): 102 REFERENTE: MULTA DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/01/2007 E que estando o(s) devedor(es) ALEXANDRE MORIM DE ABREU (CPF 599.301.950-68) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 24/02/2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.039604-6/RS INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO

EXEQUENTE

:

ADVOGADO EXECUTADO

: MARCELO SILVEIRA MARTINS : ABREU E GUIMARÃES LTDA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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: ALEXANDRE MORIM DE ABREU

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 2.606,96, em 05/2013. Nº(s). da(s) CDA(´s): Processo administrativo nº 10217/06 REFERENTE: ANUIDADE E MULTA DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 28/09/2007 Nº(s). da(s) CDA(´s): Processo administrativo nº 87/2007 REFERENTE: ANUIDADE DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 01/12/2008 E que estando o(s) devedor(es) CLAIR TEREZINHA AZEVEDO (CPF 098.309.950-20) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 24/02/2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.005373-5/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO

CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - CRO/RS : RICARDO MARTINS LIMONGI : CLAIR TEREZINHA AZEVEDO :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida na decisão da fl. 80, acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 281.532,97, em 31/01/2011. Nº(s). da(s) CDA(´s): 0070200025024 REFERENTE: PIS DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 06/03/2002 Nº(s). da(s) CDA(´s): 0040200529390 REFERENTE: SIMPLES DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 15/03/2002 Nº(s). da(s) CDA(´s): 0020500076760 REFERENTE: IRPJ DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/02/2005 Nº(s). da(s) CDA(´s): 0060500139974 REFERENTE: COFINS DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/02/2005 Nº(s). da(s) CDA(´s): 0070500036471 REFERENTE: PIS DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/02/2002 Nº(s). da(s) CDA(´s): 00602316875 REFERENTE: COFINS DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 21/07/2006 Nº(s). da(s) CDA(´s): 0070600306128 REFERENTE: PIS DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 21/07/2006 E que estando o(s) devedor(es) RAUL TREVISAN (CPF 012.415.320-87) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 24/02/2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.00.042692-2/RS EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO

: WORLD SHOES CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA : RAUL TREVISAN : 2002.71.00.048473-9, 2005.71.00.023446-3, 2007.71.00.014326-0

APENSO(S)

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 160-161, acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 165.157,44, em 09/2009. Nº(s). da(s) CDA(´s): 0029700043266 REFERENTE: IRPJ DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 14/03/1997 Nº(s). da(s) CDA(´s): 0069700060623 REFERENTE: CSLL DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 14/03/1997 Nº(s). da(s) CDA(´s): 0069700531847 REFERENTE: CSLL DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 13/06/1997 E que estando o(s) devedor(es) LEANDRO BUFFON (CPF 446.014.840-49) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 24/02/2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.00.13394-0/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : TERESINHA BORGES GONZAGA : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : DISTRIBUIDORA DE CARNES BUFFON LTDA/ : EXECUTADO : ADVOGADO : APENSO(S) :

LEANDRO BUFFON REGINA MARIA RAFFIN BUFFON SIMONI SOARES TAMAGNO 97.00.14729.0, 1999.71.00.009085-2

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias, Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 73 e 77, acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 107.405,98, em 01/2013REFERENTE: SIMPLESNº(s). da(s) CDA(´s): 0040800128280DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 10/07/2008 E que estando o(s) devedor(es) HILTON FERNANDO ALMADA BELOME DA SILVA (CPF: 596.347.400-06) e MARCIA MEIRELE CARRARD BELOME DA SILVA (CPF: 592.333.970-68) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 25/03/2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.024766-5/RS EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA EXECUTADO : ROSA LUA COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA ADVOGADO : GLEISON MACHADO SCHUTZ HILTON FERNANDO ALMADA BELOME DA EXECUTADO : SILVA : MARCIA MEIRELE CARRARD BELOMÉ DA SILVA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias, Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 219, acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 24.997,67, em 04/2013REFERENTE: IRPJNº(s). da(s) CDA(´s): 0020300809390DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 24/12/2003REFERENTE: IRPJNº(s). da(s) CDA(´s): 0020400020194DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 13/02/2004REFERENTE: IRPJNº(s). da(s) CDA(´s): 0020400519741DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 30/07/2004REFERENTE: IRPJNº(s). da(s) CDA(´s): 0020500873601DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 23/08/2005REFERENTE: CONTRIBUIÇÃO SOCIALNº(s). da(s) CDA(´s): 0060400050700DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 13/02/2004REFERENTE: CONTRIBUIÇÃO SOCIALNº(s). da(s) CDA(´s): 0060401107799DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 30/07/2004REFERENTE: COFINSNº(s). da(s) CDA(´s): 0060501374675DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 30/05/2005REFERENTE: CONTRIBUIÇÃO SOCIALNº(s). da(s) CDA(´s): 0060501374756DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 30/05/2005REFERENTE: PISNº(s). da(s) CDA(´s): 0070400220700DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 30/07/2004 E que estando o(s) devedor(es) NANCI XAVIER MARTINS (CPF: 631.469.750-68) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 25/03/2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.00.007479-8/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : DEBORAH SILVA DE ALMEIDA EXECUTADO : MARGER MANUTENCAO E MONTAGEM LTDA : NANCI XAVIER MARTINS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 104-105, acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 46.724,79, em 03/2013REFERENTE: COFINSNº(s). da(s) CDA(´s): 0069801947160DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 09/11/1998 E que estando o(s) devedor(es) BRUNO FLORIANO BUCHRIESER (CPF:N 004.012.340-53) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 25/03/2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.00.014942-1/RS EXEQUENTE ADVOGADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO

: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LACADOR LTDA : BRUNO FLORIANO BUCHRIESER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias, Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 99-100, acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 20.295,39REFERENTE: SIMPLESNº(s). da(s) CDA(´s): 0040200032703DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 13/02/2002 E que estando o(s) devedor(es) DIOVANI ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA (CPF: 359.684.510-68) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 25/03/2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.00.040769-1/RS EXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : LDS COMERCIO DE METAIS LTDA DIOVANI ROBERTO RODRIGUES DE : OLIVEIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias, Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 59, acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 14.699,05, em 08/2011REFERENTE: SALÁRIO EDUCAÇÃONº(s). da(s) CDA(´s): 1425DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 07/07/2000 E que estando o(s) devedor(es) ALBERTO LUIZ DA MOTTA ASTI (CPF: 197.971.410-04) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 25/03/2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.00.021123-4/RS EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO

: MARTA DA SILVA MASSA FALIDA DE TERMOTEC INDUSTRIA E COMERCIO : LTDA : ALBERTO LUIZ DA MOTTA ASTI

EXECUTADO

: PAULO ROBERTO LOBATO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias, Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 86-87, acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 123.502,24, em 10/2012REFERENTE: SIMPLESNº(s). da(s) CDA(´s): 0040900126859DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 15/06/2009 E que estando o(s) devedor(es) CELSO FARINA MACHADO CARRION (CPF: 140.908.480-91) e CINTIA ADRIANA MIOLA CARRION (CPF: 657.620.459-00) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 25/03/2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.027004-7/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA EXECUTADO : ESTRELA LANCHES LTDA : LUIS ROBERTO MACHADO : CELSO FARINHA MACHADO CARRION : CINTIA ADRIANA MIOLA CARRION

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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TRANSCRITO: "APENSOS: (#)APENSOLISTA(#) PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias, Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 378-379, acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 512.123,67, em 10/2013REFERENTE: SIMPLESNº(s). da(s) CDA(´s): 0040503305463DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 26/10/2005REFERENTE: COFINSNº(s). da(s) CDA(´s): 0060502397822DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 26/10/2005REFERENTE: PISNº(s). da(s) CDA(´s): 0070500548618DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 26/10/2005 E que estando o(s) devedor(es) JOSÉ ADEMIR DUARTE CARVALHO (CPF: 352.809.640-34) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26/03/2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.00.028305-3/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : RAFAEL DIAS DEGANI EXECUTADO : COMERCIAL SANITARIO PARTENON LTDA ADVOGADO : LUIZ GUILHERME KOURY MAUES EXECUTADO : JOSÉ ADEMIR DUARTE CARVALHO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias, Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 261-262, acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 27.337,68, em 10/2013REFERENTE: COFINSNº(s). da(s) CDA(´s): 0060602374212DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 21/07/2006REFERENTE: COFINSNº(s). da(s) CDA(´s): 0060802166400DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/12/2008REFERENTE: CSLLNº(s). da(s) CDA(´s): 0060802166591DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/12/2008REFERENTE: PISNº(s). da(s) CDA(´s): 0070800233019DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/12/2008 E que estando o(s) devedor(es) RICARDO LIGABUE FAVA (CPF: 426.541.690-87) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26/03/2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.020106-2/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO

: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO : FAVA TELLES REPRESENTACOES LTDA : RICARDO LIGABUE FAVA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias, Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 187, acima nominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR EXECUTADO: R$ 59.643,58, em 05/2013REFERENTE: CSLLNº(s). da(s) CDA(´s): 0069700100439DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 14/03/1997REFERENTE: PISNº(s). da(s) CDA(´s): 0079800132135DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 06/08/1998E que estando o(s) devedor(es) ROSELAINE DA SILVEIRA (CPF: 884.907.260-00) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26/03/2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.00.14743-6/RS EXEQUENTE ADVOGADO

: UNIÃO FEDERAL : MIRIAM DO ESPIRITO SANTO VIEIRA HEERDT

EXECUTADO

:

EXECUTADO ADVOGADO

SOS MICRO-COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA/ : ELISA BETI DA SILVEIRA : RENATO BRAGA VINHAS

EXECUTADO APENSO(S)

: ROSELAINE DA SILVEIRA : 2000.71.00.008533-2

23ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 031/2014

DRª. MARIA LUCIA GERMANO TITTON

Juíza Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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DR. GUEVERSON ROGERIO FARIAS

Juiz Federal Substituto

MARIA CRISTINA TONETTO BINSFELD

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao artigo 183 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, e nos termos do §4º do art. 162 e dos arts. 195 a 197, todos do CPC, fica(m) o(s) procurador(es) intimado(s) a proceder à devolução no prazo de 24 (vinte e quatro) horas dos autos abaixo relacionado(s), em face do excesso de prazo na carga."" EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.00.047454-0/RS CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 6ª REGIÃO - CRTR/RS : FUNDACAO DE SAUDE SAO JOSE : GLADIMIR CHIELE

EXEQUENTE

:

EXECUTADO ADVOGADO

EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.019182-9/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA EXECUTADO : STADIUM FUTEBOL INDOOR TRE LTDA : EXECUTADO : ADVOGADO : : EXECUTADO :

ARNALDO BALLVE NETO CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA MARCIA HELENA SOMENSI LEONARDO LAMACHIA JOSE LUIZ BALLVE

: RAMIRO FRANCA GRAMACHO

EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.009895-6/RS EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SULTEMA-MATERIAIS DE EXECUTADO : TELECOMUNICACOES ADVOGADO : ADELAIDE MARTINS DA SILVA BRACCINI APENSO(S) : 2009.71.00.013041-9

EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.012142-5/RS EXEQUENTE EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SULTEMA-MATERIAIS DE TELECOMUNICAÇÃO :

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

120 / 470

EXECUTADO

:

ADVOGADO APENSO(S)

: ADELAIDE MARTINS DA SILVA BRACCINI : 2005.71.00.025922-8

LTDA

EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.014279-6/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SULTEMA-MATERIAIS DE TELECOMUNICAÇÃO : LTDA : ADELAIDE MARTINS DA SILVA BRACCINI : LUIZ CARLOS ESPINDOLA

EXECUÇÃO FISCAL Nº 95.00.08249-7/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : MEPEMA S/A PECAS E MAQUINAS ADVOGADO : THERESINHA ALBINA MAZZINI COVOLO

APENSO(S)

: GELMIR GUTIER RECHE : EDUI ANTONIO RECH : 95.00.08864.9, 97.00.19245.8, 97.00.22937.8

EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.00.032579-5/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO

CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA 10ªREGIÃO RS : INSTITUTO GAUCHO DE TRADICAO E FOLCLORE - IGTF : MARCIA HELENA DE SOUZA LIMA :

EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.00.032581-3/RS

EXECUTADO

CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA 10ªREGIÃO RS : INSTITUTO EDUCACIONAL DEFINITIVO

ADVOGADO

: MARCIA HELENA DE SOUZA LIMA

EXEQUENTE

:

EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.015632-1/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SEGER - COOPERATIVA DE SERVIÇOS GERAIS : LTDA : RONALDO ANDRE STENGE PAVAO

23ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 032/2014

DRª. MARIA LUCIA GERMANO TITTON

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Juíza Federal

DR. GUEVERSON ROGERIO FARIAS

Juiz Federal Substituto

MARIA CRISTINA TONETTO BINSFELD

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Tendo em vista o cancelamento da inscrição em dívida ativa, declaro extinta esta execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80.Custas não incidentes, em razão do disposto na parte final desse dispositivo.Ficam levantadas a penhora da fl. 87 nestes autos bem como as penhoras das fls. 26 e 68 nos autos da execução fiscal nº 96.0016701-0, apensa.Ao trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 94.00.05025-9/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : SOSINSKI E FILHOS LTDA/

: : INTERESSADO : ADVOGADO : APENSO(S)

JULIO CESAR LINCK RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ JANE SILVIA SOSVINSKI GISELE ESPELLET DI BELLA

: 96.00.16701.0

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Tendo em vista o cancelamento da inscrição em dívida ativa, declaro extinta esta execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80.Custas não incidentes, em razão do disposto na parte final desse dispositivo.Ao trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.00.008823-8/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL SMJ ASSESSORIA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA EM : SEGUROS : ALESSANDRA SOARES DAS NEVES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Tendo havido pagamento, declaro extinta a presente execução fiscal, com DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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fulcro no art. 794, I, do CPC. As custas processuais são de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), não ensejando diligências para cobrá-las, nos termos do art. 427, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Dispensada a intimação do Conselho na forma requerida. Intime-se a parte executada. Esta sentença abrange a execução fiscal nº 200671000448601, apensa. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.00.040338-3/RS

ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS : HERMETO ROCHA DO NASCIMENTO : CARLOS ALBERTO MULLER : MILENE LEONOR NEVES DA ROSA

APENSO(S)

: 2006.71.00.044860-1

EXEQUENTE

:

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Tendo havido pagamento, declaro extinta a presente execução fiscal, com fulcro no art. 794, I, do CPC. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa.Publique-se. Registre-se. Intime-se. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.027862-9/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MARCO ANTONIO CARDOSO SILVA EXECUTADO : PORTOCAR COMERCIAL DE VEICULOS LTDA ADVOGADO : HELIO SAUL MILESKI JUNIOR

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Tendo havido pagamento, declaro extinta a presente execução fiscal, com fulcro no art. 794, I, do CPC. As custas processuais são de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), não ensejando diligências para cobrá-las, nos termos do art. 427, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se.Dispensada a intimação do Conselho na forma requerida. Intime-se a parte executada. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.001805-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS : LUCIANE ARAUJO DO NASCIMENTO : : : : :

PARCER ASSESSORIA E FOMENTO COM LTDA FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI JOAO CARLOS LOPES SCALZILLI PATRICIA DE LA ROCHA BICA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Tendo havido pagamento, declaro extinta a presente execução fiscal, com fulcro no art. 794, I, do CPC. As custas processuais são de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), não ensejando diligências para cobrá-las, nos termos do art. 427, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Dispensada a intimação do Conselho na forma requerida. Intime-se a parte executada.Esta sentença abrange a execução fiscal 200671000463663, apensa. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.083156-0/RS EXEQUENTE

:

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXEQUENTE

:

ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO

: : : : :

APENSO(S)

DO SUL - CRA/RS HERMETO ROCHA DO NASCIMENTO ANTONIO RITO PORTILHO FERREIRA CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA GABRIEL FRANCESCHETTI MULLER 2006.71.00.046366-3

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Havendo reconhecimento da quitação dos créditos tributários mediante o aproveitamento de prejuízos fiscais (fls. 676/680), declaro extintas as execuções fiscais nº 97.00.05612-0 e 97.00.05616-3, em apenso, com fundamento no art. 794, I, do CPC. Oficie-se ao Registro de Imóveis de São Jerônimo/RS determinando o levantamento das penhoras sobre os imóveis sob matrículas nº 13.680, 15.511, 15.512, 15.531, 15.571, 15.572, 15.616, 15.690 e 17.576 (fl. 283 destes autos; fl. 268 da EF apensa).Ao trânsito em julgado, dê-se baixa.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.00.05612-0/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : HELIO VASCONCELLOS PEREIRA EXECUTADO : GERDAU S/A ADVOGADO APENSO(S)

: CLAUDIO MERTEN : 97.00.05616.3

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A manutenção do bem na posse do executado é circunstância excepcional, cabível em princípio apenas em caso de difícil remoção ou quando há concordância expressa da parte contrária nesse sentido (CPC, art. 666, II e § 1º).No caso concreto, o bem permanece na posse da pessoa jurídica executada, tendo JOSÉ ANTONIO DE BEM VIDAL sido nomeado para o encargo de depositário, pois, além de executado, é seu representante legal.O fato de o depositário encontrar-se, segundo o atestado médico datado de 29/01/2014, 'impossibilitado de atender atividades laborais neste momento' (fl. 122), em princípio não lhe retira a responsabilidade pela gestão da pessoa jurídica executada. Nesse contexto, não é possível 'transferir' o encargo de depositário a seu empregado, pois este não pode ser responsabilizado perante terceiros pela conservação do bem que pertence à pessoa jurídica.Caso a alegada incapacidade do depositário tenha implicado em substituição na própria gestão da pessoa jurídica, é o atual responsável pela administração, e não o empregado que dirige o veículo, quem deverá ser nomeado para o encargo. Se este for o caso, tal circunstância haverá de ser devidamente comprovada nos autos.Assim sendo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que indique se houve substituição na representação legal da pessoa jurídica executada, juntando desde já a respectiva documentação comprobatória. Prazo: 30 dias.Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.017860-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO

: : : : :

UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL BRENDA PAR LTDA JOAO CARLOS BLUM JOSE ANTONIO DE BEM VIDAL

ADVOGADO

: CLAUDIO ROBERTO NUNES GOLGO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Preliminarmente à análise das exceções de pré-executividade das fls. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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176/88, 190/207 e 216/34, e visando a aferir a regularidade no processamento do executivo, diante das informações constantes nas fls. 58, 64 e 73, indicativas da dissolução da empresa executada em razão da morte do sócio CARLOS GUTIERREZ MAZZONI e da nomeação de AURORA ARRUE FELIX como liquidante da sociedade, bem como considerando o disposto no art. 51 do CC/2002, intime-se a apontada liquidante, na pessoa do procurador constituído nos autos (fl. 208), a que informe o resultado da liquidação da empresa executada, assim como a atual situação do patrimônio da empresa, em especial dos imóveis indicados nas matrículas das fls. 130/42, voltando conclusos. Prazo: 30 dias." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.053658-6/RS EXEQUENTE ADVOGADO

: UNIÃO FEDERAL : WAGNER LOPES ALVES PEREIRA

EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO

: : : :

MAZZONI E ARRUE LTDA ESPÓLIO DE CARLOS GUTIERREZ MAZZONI GISELE MAZZONI WELSCH SUCESSÃO DE OTTO ARRUE

EXECUTADO

ADVOGADO

: : : : :

SERGIO LEITE ARRUE VERA REGINA ARRUE PEIXOTO GILBERTO LEITE ARRUE AURORA ARRUE FELIX ANDRE LUIS GHIS ARRUE

APENSO(S)

:

2003.71.00.058013-7, 2004.71.00.049627-1, 2005.71.00.024451-1, 2005.71.00.028605-0

24ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

24ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 0111/2014

DR MARCOS EDUARTE REOLON

Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

BETTINA REZENDE VIEIRA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que a praça está marcada para o dia 08 de abril, concedo à CEF o prazo adicional improrrogável de 72 horas para se manifestar sobre a avaliação do imóvel. No tocante à impugnação da parte executada, entendo que não estão presentes as hipóteses previstas no art. 683 do CPC, sendo, portando, inadmissível a reavaliação do imóvel penhorado. Com efeito, a impugnação apresentada é genérica, não esclarecendo os pontos em que houve eventual incorreção da avaliação elaborada, não havendo falar, ainda, em fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Assim, indefiro o pedido dos executados quanto à nova avaliação do imóvel. Intimem-se com urgência. [...]." EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABI Nº 2009.71.00.0204671/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA : EXECUTADO : : ADVOGADO :

FERNANDO ESTIMA MELLO CLAUDIO DA SILVA PINTO CLUESA MARISA SOUZA PINTO CLOVIS FERNANDO DA SILVA PEREIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "[...], dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de dez dias, a iniciar pela CEF.[...]." AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2000.71.00.025252-2/RS AUTOR

: RITA DE CASSIA RIBEIRO TRINDADE : JOSE NEWTON DIAS TRINDADE

ADVOGADO : PRISCILA FETTERMANN MACIEL RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA : YURI GROSSI MAGADAN APENSO(S) : 2000.71.00.019288-4

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "[...], dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela CEF. [...]." AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2000.71.00.011787-4/RS AUTOR

: PAULO GREGORIO

: ADVOGADO : RÉU : ADVOGADO :

MARLENI DOS SANTOS GREGORIO ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ROGERIO SPANHE DA SILVA

: FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Não obstante já ter sido multado o agente financeiro em R$ 500,00 quinhentos reais - nos termos da decisão de fl. 199, permanece ele descumprindo com a obrigação de fazer, motivo pelo qual, a fim de reforçar o caráter pedagógico das astreintes, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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consolido a nova multa fixada à fl. 204 em R$ 3.000,00 (três mil reais). Dessa forma, resta devido pela CEF a titulo de multa o montante de R$ 3.500,00 (três mil quinhentos reais). Assim, defiro em parte o pedido da parte autora para remessa dos autos à Contadoria, uma vez que as multas arbitradas por este juízo consubstanciam-se em valores líquidos e certos, pendente de cálculos apenas os honorários advocatícios. Intimem-se.[...]." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0057800/RS AUTOR

: VALTER ANTONIO MELO GARCIA : IEDA DE ALMEIDA GARCIA ADVOGADO : LINEY PEDRO SIMAO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA : FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM

24ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 0112/2014

DR MARCOS EDUARTE REOLON

Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

BETTINA REZENDE VIEIRA

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a implantação dos valores negociados no contrato sub judice, nos termos do acordo homologado em juízo (fl.587). Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento.[...]." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.0201702/RS AUTOR

: WARTON PEDRO LUZ DE OLIVEIRA : AUREA ODETE HERTZ DE OLIVEIRA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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RÉU ADVOGADO

: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : ROGERIO SPANHE DA SILVA : JOSE GABRIEL BOSCHI

RÉU

:

SELF ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista a devolução da carta precatória de reintegração de posse sem cumprimento, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Anoto que o silêncio implicará a baixa dos autos. [...]." REINT/MANUTENÇÃO POSSE PROCED.ESP.JURISD.CONTENC. Nº 2006.71.00.0257509/RS Autor : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR Réu

: LUCIA HELENA RODRIGUES E SILVA : KERSON CRISTIANO TOLDO DE ALMEIDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando que os imóveis, objetos das matrículas nº 92.829 e 92.830, ambas do Livro nº 02, do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre, foram arrematados em execução de terceiros na Justiça Estadual, deve a presente execução prosseguir para a satisfação do credor com o praceamento do imóvel matriculado naquele Registro sob o nº 92.767.Contudo, verifico que o dito imóvel restou penhorado pelo Condomínio Edifício Residencial Parque Iguatemi, conforme registro à fl. 150.Assim, tendo em vista que o crédito oriundo de despesas condominiais em atraso prefere ao crédito hipotecário, tenho que a realização da praça pública nestes autos não servirá como meio hábil à satisfação do credor. Intime-se a CEF, inclusive para que requeira o que entender de direito. Prazo: 15(quinze) dias.[...]." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1999.71.00.023204-0/RS EXEQUENTE : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA : FERNANDO ESTIMA MELLO EXECUTADO : LUIS EDUARDO LOPES HADLER : MARJORIE MOOJEN CANEVESSE HADLER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a distribuição da carta precatória expedida para fins de penhora do imóvel sub judice.[...]." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.00.015386-4/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA : ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO EXECUTADO : MARIA TEREZA PEREIRA CASTILHOS : DANIELA CASTILHOS NICOLA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL dando-lhe ciência de que os autos foram desarquivados e aguardarão por cinco dias em secretaria, sendolhe facultada a respectiva carga pelo prazo de 10 (dez) dias." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 00.05.47039-0/RS IMPETRANTE IMPETRADO ADVOGADO

: ENIO SILVEIRA DE MOURA GERENTE REGIONAL DO BANCO NACIONAL DA : HABITAÇÃO : ROGERIO SPANHE DA SILVA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BENTO GONÇALVES

1ª VARA FEDERAL DE BENTO GONÇALVES

1ª Vara Federal de Bento Gonçalves

Boletim JF Nro 056/2014

LUCIANA DIAS BAUER

Juíza Federal

CID ARTHUR GUESSER

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Verifico que o cálculo apresentado pela CEF contém alguns equívocos, que devem ser corrigidos.Contra esta execução foram opostos os Embargos ns. 2004.71.13.001818-0, nos quais foi determinado que a sucumbência lá imposta (5% sobre o valor da causa), fosse cobrada na Execução. Assim, para apuração dessa parcela deve-se tomar o valor atribuído àquela causa e não o desta Execução.À causa dos referidos embargos, foi atribuído o valor de R$ 81.305,65, em 24/06/2004. Para apuração do quantum de sucumbência, o percentual deverá incidir sobre o valor atualizado, corrigido pelo IPCA-E.Ainda, o despacho da folha 280 da presente Execução, indeferiu a majoração da verba fixada no despacho inicial, que foi de 5%.Na conta apresentada, a CEF calculou essa parcela com percentual de 10%.Desse modo, intime-se a exequente para ajustar a conta às decisões proferidas, conforme acima apresentado, demonstrando individualmente o cálculo das referidas verbas.Vindo novo cálculo, voltem os autos conclusos para novas análises, bem como para apreciar o pedido formulado na DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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folha 291." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.13.002489-7/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : THIAGO MORAES BERTOLDI EXECUTADO : RENPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA : PAULO RICARDO MORAES : RENO MORAES DE MELLO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido de fixação de honorários para a fase executiva formulado na petição da folha 762. Isso porque a União e suas Autarquias gozam de posição especial, de forma que resta inafastável o pagamento de seus débitos pela via do precatório/RPV, não sendo possível o cumprimento imediato da sentença. Assim, não há como evitar o ajuizamento da execução. Seja qual for o valor, a parte não está dispensada de promovê-la para haver o adimplemento pelo Ente Público e o rito a que se submete é sempre do artigo 100 da CF e do 730 do CPC.A esse respeito, tem se manifestado a Corte Superior:EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO EMBARGADA - DÉBITO PAGO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO. 1- A Fazenda não pode efetuar o pronto pagamento de seus débitos judiciais, estando adstrita ao procedimento do precatório e ao procedimento da requisição de pagamento. 2- Não são cabíveis honorários advocatícios nas execuções não embargadas de débitos de pequeno valor. (TRF4, AC 2003.72.07.004355-0, Segunda Turma, Relator Antonio Albino Ramos de Oliveira, publicado em 27/07/2005)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. - Conforme entendimento predominante nesta Turma, não cabem honorários advocatícios em execução de sentença movida contra a Fazenda Pública, porquanto, em virtude de mandamento constitucional, há necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para cumprimento da sentença proferida, tornado inviável o cumprimento expontâneo da sentença é incabível a fixação da verba honorária com base no art. 20, § 4º do CPC. (TRF4, AG 2004.04.01.026531-9, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, publicado em 17/11/2004)PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO, INDEPENDENTE DE SE REALIZAR POR PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PELA DEVEDORA.1. No que tange à fixação de honorários em execução por título judicial contra a fazenda pública, é incabível tal arbitramento em favor do exeqüente, se não houver a oposição de embargos.2. Faz-se necessário que seja analisada a especial posição da fazenda Nacional, cujo pagamento, em caso de execução , deverá ocorrer através de precatório ou requisição de pequeno valor, não sendo possível o cumprimento espontâneo da sentença. Destarte, considerando a inafastabilidade do ajuizamento da execução, a sucumbência deve ser examinada através do princípio da causalidade, porquanto inevitável a lide.3....4....5...6. Em que pese a inaplicabilidade, segundo o Supremo Tribunal Federal, do art. 1º-D da Lei 9.494/97 às execuções relativas a débitos de pequeno valor, deve ser cotejada a sucumbência, na hipótese, a partir do princípio da causalidade, sendo certo que não se está diante de inércia da Fazenda, pelo que não se lhe pode impor o pagamento da verba honorária também nesta fase de execução, de caráter estritamente necessário para que haja o efetivo adimplemento.7. Agravo de instrumento improvido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO n 2008.04.00.002201-8/RS. Data da Decisão: 02/04/2008. PRIMEIRA TURMA. D.E. DATA: 15/04/2008. Relator JOEL ILAN PACIORNIK).Indefiro, também, a remessa dos autos à contadoria, pois a parte exequente, nos embargos, concordou que a execução prosseguisse pelo valor apresentado pela embargante, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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sendo que o montante requisitado será corrigido pelo TRF, por ocasião do pagamento, a partir da data-base.Intime-se.Após, expeça-se o precatório com base nos valores reconhecidos nos embargos, observada a compensação dos honorários advocatícios, acordada no mesmo Incidente [...]" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.13.000158-7/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO

: MANUEL JOSÉ BARBIERI : EMANUELE BARBIERI : GIOVANI ANTONIOLI : UNIÃO FEDERAL : PAULO FERNANDO MENDES DE ARAUJO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE : TRANSPORTES - DNIT : ALCEMAR CARDOSO DA ROSA : CBEMI - CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA. : DAGOBERTO AZEVEDO BUENO FILHO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Acolho a manifestação do Ministério Público Federal. Com efeito, as informações prestadas pela Receita Federal noticiam que Agenor Paulo Turmina e Liana Maria Pasinato Turmina ainda possuem débitos tributários pendentes no valor de R$ 272.232,04 (duzentos e setenta e dois mil duzentos e trinta e dois reais e quatro centavos) e R$ 74.886,44 (setenta e quatro mil oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), respectivamente. Assim, tendo em vista os dados constantes nas declarações de IRPF, acostadas nos autos nas fls. 423/456, e levando em consideração a decisão proferida no Recurso Especial nº 733.455/RS, reporto-me à decisão de fl. 415, que determinou o restabelecimento do seqüestro/hipoteca legal a fim de garantir a reparação dos danos causados pela prática criminosa que constitui objeto da Ação Penal nº 2007.71130047095. Diante do exposto, determino o seqüestro/hipoteca legal sobre os imóveis das matrículas nº R. 9-13.284 e R.9.13.286 do Registro de Imóveis de Casca (RA). Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, requisitando a constrição dos bens indicados pelo Parquet Federal, os quais deverão ser avaliados em momento oportuno, caso haja necessidade. Cumpridas as diligências, intimem-se as partes." SEQÜESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 2003.71.13.006546-2/RS Requerente : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Acusado : AGENOR PAULO TURMINA ADVOGADO : FABIO FERNANDO MARTINI Acusado : LIANA MARIA PASINATO TURMINA ADVOGADO : ADRIANO MINOZZO BORGES : ALOISIO DE NARDIN

1ª Vara Federal de Bento Gonçalves

Boletim JF Nro 057/2014 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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LUCIANA DIAS BAUER

Juíza Federal

CID ARTHUR GUESSER

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o devedor para pagar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, recolhendo a importância indicada pela Fazenda Nacional na petição das folhas 280-283, em guia DARF, código de receita n. 2864, acaso não pretenda impugnar a Execução, ou, deposite judicialmente esse valor, nos termos da Lei n. 11.232/2005.Fica o executado cientificado de que o não-pagamento no prazo assinado implicará a incidência de multa no percentual de 10% sobre o valor acima indicado, prevista no artigo 475-J, da referida Lei.Não havendo o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre tantos bens quantos necessários para a garantia da Execução.Após, intime-se o executado, na pessoa do procurador, para, querendo, impugnar, no prazo legal." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.13.0002258/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : EMA BIASOTTO PEGORARO ADVOGADO : ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte exequente acerca da manifestação da CEF - folhas 710-729, para que adote as medidas pertinentes na via administrativa, devendo comprovar nos autos o resultado das diligências, a fim possibilitar a baixa do feito.Mantenham-se os autos suspensos por mais 60 dias, a fim de que a autora possa diligenciar nas medidas cabíveis.Intimese.Suspenda-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.13.001383-2/RS EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO

: GILSO PIOVEZANI : ISABEL DA SILVA PIOVEZANI : LUCIDIO LUIZ CONZATTI : : : :

ERICO PINHO DE MORAES EMPRESA GARIBALDENSE DE ESTAQUEAMENTO LTDA. OTAVIO ANTONIO LEAL NETO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

: ROBERTO MAIA : MARIA LUIZA SFOGGIA ROMAGNA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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: YURI GROSSI MAGADAN : CAIXA SEGURADORA S/A : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA

EXECUTADO ADVOGADO

: FABIO GIANLUPPI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se, novamente, a parte autora para que informe a que título fez o depósito da fl. 106 verso, requerendo o que entender de direito." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.13.0004124/RS AUTOR : ESTOFARIA AVIÃO LTDA - ME ADVOGADO : NILTON CEZAR MONTAGNER RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Renove-se a intimação da Caixa Econômica Federal para que se manifeste a respeito do pedido de redução dos juros, nos termos da petição das fls. 509.510.[...]" CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.13.001747-2/RS EXEQÜENTE : JOAO ANTONIO LEGUICA CORREA : : EXECUTADO : ADVOGADO : : APENSO(S)

DORIVALDINO PALMA CORREA ALCI LEGUICA CORREA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF GABRIEL DE MORAES GOMES JEREMIAS PINTO ARANTES DE SOUZA

: 2004.71.13.001788-5 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CACHOEIRA DO SUL

1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRA DO SUL

1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul

Boletim de Editais Nro 005/2014

Dra. Gianni Cassol Konzen

Juíza Federal

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Denise Dias de Castro Bins Schwankc

Juíza Federal Substituta

Elisangela Streb Savegnago

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " EDITAL DE CITAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor LADEMIRO DORS FILHO, Juiz Federal Substituto da Vara Federal e Juizado Especial Federal de Cachoeira do Sul, na forma da lei, etc., faz saber aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramita(m) o(s) processo(s): Execução Fiscal nº 5000574-83.2011.404.7119 Exeqüente: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC Executado(a): CARLOS GUILHERME GIULIANI ZANELLA PRAZO: 30 (trinta) dias. OBJETO: CITAÇÃO do(a) executado(a) CARLOS GUILHERME GIULIANI ZANELLA, CPF nº 901.300.730-91, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida, com seus acréscimos legais, ou garantir a execução, sob pena de penhora em bens de sua propriedade (art. 8° e 9° da Lei 6.830/80). VALOR E NATUREZA DA DÍVIDA: - R$ 4.187,57, em junho/2011, referente à débitos das CDA's nº 2042/2011 e 2045/2011. SEDE DO JUÍZO: Av. Brasil, 600 Cachoeira do Sul/RS. HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 13 às 18 horas, de segunda a sexta-feira. Cachoeira do Sul/RS, aos 10 de Março de 2014. Eu, Thomás Vlacic Moraes, Técnico Judiciário, digitei e conferi, e a Diretora de Secretaria Substituta, Elisângela Streb Savegnago, reconferiu. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000574-83.2011.404.7119/RS EXEQUENTE

: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC

EXECUTADO APENSO(S) ART. 28 LEF

: CARLOS GUILHERME GIULIANI ZANELLA : 5000802-58.2011.404.7119

1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul

Boletim JF Nro 21/2014

Dra. Gianni Cassol Konzen

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Juíza Federal

Denise Dias de Castro Bins Schwankc

Juíza Federal Substituta

Elisangela Streb Savegnago

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Após, oportunizo novo prazo para adimplemento dos valores devidos na forma do art. 475-J. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o exeqüente para que informe o valor devido, acrescido da multa de 10%. Cumpra-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.19.000075-9/RS EXEQÜENTE : : : EXECUTADO : ADVOGADO APENSO(S)

SAO LUIZ CASA DE CARNES LTDA ANTONIO BENEDITO ROSSO DIAS GENILDA GOULART CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

: LEDA SARAIVA SOARES : 2008.71.19.000830-4

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...)Expedido o alvará, intime-se a credora acerca da disponibilidade do mesmo em Secretaria, bem como para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.19.001107-8/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LIVIA DEPRA CAMARGO : CLARISSA PIRES DA COSTA : : : : :

MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL RENATO MILER SEGALA LUIZ ANTONIO FILIPPELLI MARCELO DONATO DOS SANTOS JOAO CARLOS MATAS LUZ

: TIBERIO MOURA FERNANDES BARBOSA : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO EXECUTADO : LYE SAYONARA DE MEDEIROS LEMOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que litigam a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ALENCAR COLETTO SORTICA e outros. Utilizado o sistema BACEN-JUD para a tentativa de bloqueio de valores eventualmente existentes em contas e aplicações financeiras, o expediente resultou infrutífero.Diante deste quadro, intime-se a exeqüente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.19.001169-4/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RAFAEL RAMOS GONÇALVES : : : : :

GUILHERME PERONI LAMPERT JOAO CARLOS MATAS LUZ MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA MARCELO DONATO DOS SANTOS RAFAEL SLOMP MASIERO

: : : : :

KARIN WIETZKE BRODBECK TIBERIO MOURA FERNANDES BARBOSA GIANMARCO COSTABEBER LUIZ ANTONIO FILIPPELLI LUCIANO FERREIRA PEIXOTO

EXECUTADO : ALENCAR COLETTO SORTICA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Diante da proposta de alienação direta apresentada pelo leiloeiro às fls. 531/833, oportunizo vista às partes para manifestarem a sua concordância com a venda.Ainda, consoante informação prestada pelo Oficial de Justiça (fl. 828), deve a empresa "Indústria Venax" ser intimada acerca da possibilidade de alienação do bem, intime-se, assim, por mandado de intimação, com prazo de 15 (quinze) dias.Após a manifestação ou, decorrido o prazo, retornem conclusos para análise." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.19.004329-7/RS EXEQÜENTE ADVOGADO

COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB : MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS : : : : :

EXECUTADO

HORACIO PINTO LUCENA ELY SOUTO DOS SANTOS JOANA PINTO LUCENA CLAUDIO TEIXEIRA DAMILANO

: JULIANO DE OSTI GAMA E SILVA : REINALDO ROESCH S.A.

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "III - DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa requerida:a) a ressarcir ao INSS os valores pagos a partir de 21/01/2005 em razão da concessão do benefício de pensão por morte do segurado Brumenau José dos Santos Filho (NB 133.323.349-0), até o trânsito em julgado desta sentença;b) a restituir ao INSS, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o valor pago a título de pensão por morte NB 133.323.349-0, até a extinção do referido benefício, nos termos da fundamentação.Os valores já desembolsados serão corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1 % ao mês, contados da citação. O mesmo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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critério será aplicado em caso de atraso no pagamento das parcelas vincendas por parte da ré.Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), excluídas desta as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ), assim consideradas as parcelas que venham a vencer após a prolação desta sentença.Interposto recurso pela parte interessada, sendo o mesmo recebido e transcorrido o prazo para contrarrazões, proceda-se nos termos da Resolução 49/10 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual regulamenta a mudança de suporte de processos em meio físico para o processo eletrônico.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.19.0008813/RS AUTOR RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : CLEO DOS SANTOS CERÂMICA ME

ADVOGADO

: LUIZ BENAVIDES MACHADO ALVES : SILVIA BEATRIZ FERREIRA ALVES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Após, dê-se vista às partes. Nada sendo requerido, retornem os presentes autos ao Arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.19.0002524/RS AUTOR RÉU

: MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL : UNIÃO FEDERAL

RÉU ADVOGADO

: : : :

: : INTERESSADO : APENSO(S) :

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF FABRICIO DA SILVA PIRES JOAO CARLOS MATAS LUZ JULIANA BORTOLINI GUILHERME PERONI LAMPERT LUCIANO FERREIRA PEIXOTO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 2006.71.19.000088-6

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...)Em seguida, intimem-se as partes de que os presentes autos foram registrados no sistema e-Proc v2 (5000924-66.2014.404.7119), do número que o presente feito recebeu no Processo Eletrônico, bem como de que o mesmo passará a tramitar exclusivamente em tal meio. Cumprida as determinações, encaminhem-se os presentes autos ao Núcleo de Digitalização de Processos Judiciais - NUDIPRO.Após cumpridos todos os procedimentos e estando devidamente digitalizado o feito, remeta-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que se proceda ao reexame necessários.Intimem-se. Cumpra-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.19.0011686/RS AUTOR : ANTONIO XAVIER BARBIERI NETO ADVOGADO : NELSON DOS SANTOS BLAYA RÉU

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a ação com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a resolução do feito DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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se deu na via administrativa, bem como se presume que houve integral satisfação das obrigações entre as partes. Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa nos presentes autos." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2008.71.19.000875-4/RS AUTOR RÉU SUCESSOR SUCESSOR ADVOGADO

: : : : :

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SUCESSÃO DE PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA DUARTE VALDAIR VASCONCELOS ALMEIDA DUARTE SUSAN ALMEIDA DUARTE MICHELE BARBOSA BASSAN

SUCESSOR

: DOUGLAS ALMEIDA DUARTE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZ ALTA

1ª VARA FEDERAL DE CRUZ ALTA

1ª Vara Federal de Cruz Alta

Boletim de Editais Nro 005/2014

DR. MOACIR CAMARGO BAGGIO

Juiz Federal

DR. PAULO CANABARRO TROIS NETO

Juiz Federal Substituto

SÍLVIA REGINA DAS NEVES GIROTTO

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO(Prazo: Vinte dias)O Excelentíssimo Senhor Doutor Raphael de Barros Petersen, MMº. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Cruz Alta, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, INTIMA, com o PRAZO de 20 (vinte) dias, ao(s) possível(is) sucessor(es/as) de WILMAR DUARTE DO PRADO para que promova(m) a habilitação nos autos da ação em epígrafe, devendo trazer ao feito os documentos necessários para tanto.Dado e passado nesta cidade de Cruz Alta - RS, aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e quatorze.Eu, Pablo Felipe Schneider Fernandez, estagiário de Direito, digitei e eu, Clauber Dilvan Guimarães Luiz, Diretor de Secretaria, conferi." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 500153273.2014.404.7116/RS AUTOR RÉU

: WILMAR DUARTE DO PRADO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL : CEF

1ª Vara Federal de Cruz Alta

Boletim JF Nro 0014/2014

DR. MOACIR CAMARGO BAGGIO

Juiz Federal

DR. PAULO CANABARRO TROIS NETO

Juiz Federal Substituto

SÍLVIA REGINA DAS NEVES GIROTTO

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1 Trata-se de proferir despacho avulso, sem lançamento da fase processual de conclusão, uma vez que os autos se encontram em carga com o procurador da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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parte autora.Ocorre que, em petição de 10/02/2014 (protocolo nº 14/0038960), o referido procurador requereu prazo de 40 (quarenta) dias de carga dos autos a fim de promover sua digitalização. O requerimento deve ser indeferido, uma vez que já decorreu o prazo pleiteado.Intime-se para devolução dos autos em até 5 (cinco) dias.2 Com o retorno dos autos, providencie a Secretaria a juntada da petição acima referida, bem como do presente despacho.Após, havendo requerimentos, voltem conclusos. Não sendo esse o caso, arquive-se com baixa." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.16.0001277/RS AUTOR

: AREZOLY PACHECO DA SILVA

ADVOGADO : JOÃO VICENTE FEREGUETE RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CANOAS

1ª VARA FEDERAL DE CANOAS

1ª Vara Federal de Canoas

Boletim JF Nro 013/2014

DR. DANIEL MACHADO

Juiz Federal

DR. DANIEL LUERSEN

Juiz Federal Substituto

EUGELIO LUIS MULLER

Diretor de Secretaria

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Expeça-se nova carta de arrematação em favor de Antônio Sérgio Hurtado, referente ao veículo de placas CDW 8251, retificando a numeração do chassi para 371560578, conforme requerido na petição de fl. 726, e tornando sem efeito a carta anteriomente expedida (doc. Nº 5177194). Sem prejuízo, diante da notícia de substituição dos procuradores, intime-se a executada para regularizar a representação processual. Após, intimese o exequente para que se manifeste, em 10 dias, sobre a situação descrita pelo DETRAN/RS (fl. 724), no sentido se ainda tem interesse nos veículos indicados no ofício, e, concomitantemente, o arrematante, para que retire em Secretaria a respectiva Carta de Arrematação. Com a resposta da Fazenda Nacional, retornem os autos conclusos." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.12.000676-8/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : HENRIQUE FURQUIM PAIVA : COMUNIDADE EVANGELICA LUTERANA SAO PAULO - CELSP

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ante o trânsito em julgado da ação rescisória que restabeleceu a sentença de primeiro grau e, considerando que o autor litiga sob o abrigo da Assistência Judiciária Gratuita, tendo os cálculos de natureza previdenciária têm reconhecida complexidade, determino a intimação do INSS para que, no prazo de 65 (sessenta e cinco) dias, comprove nos autos a obrigação de fazer - concessão/revisão do benefício de aposentadoria ao autor, em estrito cumprimento ao julgado, bem como, no mesmo prazo, apresente o HISCRE Histórico de Créditos - e os elementos de cálculo necessários à liquidação de sentença. Abra-se vista ao autor para que manifeste sua concordância com os cálculos apresentados pelo INSS ou proceda à execução de sentença. Esclareço que, caso o autor entenda, como sendo devidos, os valores apontados pelo réu (INSS), basta a manifestação nestes autos. Entretanto, caso haja discordância, a execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, deverá ser proposta por meio eletrônico (e-Proc), nos termos do art. 53 da Resolução nº 17/2010 do TRF 4º Região, digitalizando-se as seguintes peças: 1. capa do processo; 2. cópia da primeira folha da inicial; 3. procuração e substabelecimentos, se houver; 4. cópia da folha com a certidão de citação; 5. sentença/acórdão; 6. certidão de trânsito em julgado; 7. requisição de honorários periciais, se houver. Intime-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.12.004089-7/RS EXEQUENTE

: EDGAR LEMES DA SILVA

ADVOGADO EXECUTADO

: MARIA JACINTA BOENNY : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Abra-se vista ao autor para que manifeste sua concordância com os cálculos apresentados pelo INSS ou proceda à execução de sentença. Esclareço que, caso o autor entenda, como sendo devidos, os valores apontados pelo réu (INSS), basta a manifestação nestes autos. Entretanto, caso haja discordância, a execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, deverá ser proposta por meio eletrônico (eProc), nos termos do art. 53 da Resolução nº 17/2010 do TRF 4º Região, digitalizando-se as seguintes peças: 1. capa do processo; 2. cópia da primeira folha da inicial; 3. procuração e substabelecimentos, se houver; 4. cópia da folha onde consta a data da citação; 5. sentença/acórdão; 6. certidão de trânsito em julgado; 7. requisição de honorários periciais, se houver. Intime-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.12.002256DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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3/RS AUTOR

: MATHEUS ADELINO DA SILVA

ADVOGADO RÉU

: IMILIA DE SOUZA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Citada a União - Fazenda Nacional quedou-se inerte. Assim, expeçase requisição de pequeno valor no montante total de (R$ 1.908,94) referente aos de honorários de sucumbência à pessoa jurídica CERVO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ N.º 74.873.407/0001-60. Após, a confecção/digitação da requisição de pequeno valor dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, da requisição aos autos, bem como para que apresentem eventuais objeções, no prazo fixado. Nada sendo oposto, voltem os autos para transmissão/envio da mesma ao Tribunal, suspendendo-o após para aguardar o pagamento. Transferidos os valores pela SEPREC, intime-se o exeqüente para o saque dos valores. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos ou conclua-os para sentença, conforme o caso. Cumpra-se. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 000013144.2011.404.7112/RS EXEQUENTE : VOGG INDUSTRIA METALURGICA ADVOGADO : PIO CERVO EXECUTADO : UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Apurados os valores pela Contadoria do Juízo as partes concordaram com os valores. Assim, expeça-se RPV de (R$ 46.079,74) sendo (R$ 41.923,20) a título de valores devidos ao autor JOÃO ANGELO MORETTO, CPF N.º 202.512.380-91 e uma RPV no valor de (R$ 4.156,54) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos à procuradora ROSALBA BORGES BECKER, OAB/RS 36.642, CPF n.º 612.539.600-20. Após, dêse vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, da requisição, bem como para que apresentem eventuais objeções, no prazo fixado. Nada sendo oposto, voltem os autos para transmissão/envio da mesma ao Tribunal. Transferidos os valores pela SEPREC, intime-se o exeqüente para o saque dos valores. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos ou conclua-os para sentença, conforme o caso. Cumpra-se. Intimem-se. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.12.0027942/RS AUTOR ADVOGADO

: JOÃO ANGELO MORETTO : ROSALBA BORGES BECKER

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a expedição de requisição do montante incontroverso, conforme requerido à fl. 459. Registro que a requisição deverá ser expedida com base nos valores apurados no cálculo apresentado pelo INSS, fls. 433/437 dos presentes autos, valores apontados como devidos nos Embargos à Execução, sendo que eventuais diferenças serão pagas mediante requisições complementares, após o julgamento final dos embargos. Sendo assim, expeça-se Precatório Parcial de (R$86.289,74) referente ao principal devido a VANDERLEI FONTOURA DA FONSECA, CPF N.º 554.968.739-91 e uma RPV no montante de (R$4.325,35) referente aos honorários advocatícios devidos a pessoa jurídica LOURENÇO E SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ N.º 07.838.929/0001-96. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, da requisição, bem como para que apresentem eventuais objeções, no prazo fixado. Nada sendo oposto, voltem os autos para transmissão/envio da mesma ao DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Tribunal. Transferidos os valores pela SEPREC, intime-se o exeqüente para o saque dos valores. Após aguarde-se a resolução dos Embargos. Cumpra-se. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.12.006781-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO

: VANDERLEI FONTOURA DA FONSECA : IMILIA DE SOUZA

EXECUTADO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " De acordo com o disposto nas Resoluções nº 17 e 49/2010/TRF4, o processo acima indicado foi registrado no sistema e-Proc e será digitalizado, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico sob o nº 5003117-75.2010.404.7112. " EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2006.71.12.004645-9/RS EMBARGANTE : MADEF S/A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO : EDUARDO KUCKER ZAFFARI EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APENSO(S)

: PROCURADORIA DO INSS : 1999.71.12.001828-7

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Apresentados os cálculos pelo INSS, o autor concordou expressamente com os valores. Intimada a autarquia informou que não há valores a compensar nos termos do §9º do art. 100 da Constituição Federal. Postula o procurador Daniel Alberto Lemmertz, OAB/RS 59.730, o destaque dos honorários contratuais no percentual de 25%(vinte e cinco por cento), juntando para tanto, contrato de honorários e declaração firmados pela autora, informando que nada adiantou a título de honorários contratuais, o que defiro. Entretanto, compulsando-se os autos verifica-se que a procuradora Adriana Dantas Brandolt, OAB/RS 45.612 atuou em toda a fase de conhecimento, e, sendo entendimento deste Juízo que os honorários sucumbenciais são devidos ao procurador que atuou na fase de conhecimento, determino sejam os honorários sucumbenciais requisitados em nome da procuradora Adriana Dantas Brandolt, OAB/RS 45.612, CPF n.º 616.590.000-15. Assim, expeça-se PRECATÓRIO de (R$ 57.104,44) sendo (R$ 42.828,33) a título de valores atrasados devidos a autora TANIA LEMES FAGUNDES, CPF n.º 272.868.190-20 e (R$ 14.276,11) referente aos honorários contratuais à pessoa jurídica DANIEL VON HOHENDORFF & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, CNPJ N. 04.818.945/0001-76) e uma RPV no valor de (R$ 4.621,54) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos à procuradora Adriana Dantas Brandolt, OAB/RS 45.612, CPF n.º 616.590.000-15. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, da requisição, bem como para que apresentem eventuais objeções, no prazo fixado. Nada sendo oposto, voltem os autos para transmissão/envio da mesma ao Tribunal. Transferidos os valores pela SEPREC, intime-se o exeqüente para o saque dos valores. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos ou conclua-os para sentença, conforme o caso. Cumpra-se. Intimem-se. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.12.0003163/RS AUTOR ADVOGADO RÉU

: TANIA LEMES FAGUNDES : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Transitados em julgados os Embargos à Execução foram apurados os valores devidos. Intimadas as partes concordaram expressamente com os valores. Assim, expeça-se requisição de pequeno valor no montante total de (R$ 13.454,35) referente aos de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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honorários de sucumbência ao advogado MARCELO DELLA GIUSTINA, OAB/RS 32.527, (CPF N.º 442.682.620-91). Após, a confecção/digitação da requisição de pequeno valor dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, da requisição aos autos, bem como para que apresentem eventuais objeções, no prazo fixado. Nada sendo oposto, voltem os autos para transmissão/envio da mesma ao Tribunal, suspendendo-o após para aguardar o pagamento. Transferidos os valores pela SEPREC, intime-se o exeqüente para o saque dos valores. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos ou conclua-os para sentença, conforme o caso. Cumpra-se. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.12.006634-9/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO

: : : :

JORGE ROQUE MARTINS MARCELO DELLA GIUSTINA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Apurados os valores referentes à revisão do IRSM pela Contadoria do Juízo as partes concordaram com os valores. Assim, expeça-se PRECATÓRIO Complementar de (R$ 27.750,02) a título de valores atrasados devidos ao autor MARIO MARTINS, CPF n.º 262.443.570-00. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, da requisição, bem como para que apresentem eventuais objeções, no prazo fixado. Nada sendo oposto, voltem os autos para transmissão/envio da mesma ao Tribunal. Transferidos os valores pela SEPREC, intime-se o exeqüente para o saque dos valores. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos ou conclua-os para sentença, conforme o caso. Cumpra-se. Intimem-se. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.12.001239-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO

: MARIO MARTINS : NILDO LODI

EXECUTADO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a exequente para que diga sobre o andamento do feito, requerendo o que entender de direito.Requerida, inclusive para realização de novas diligências, ou no silêncio do credor, fica determinada a suspensão do curso da execução fiscal, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, ficando sob sua incumbência manifestar-se sobre o prosseguimento da demanda, independentemente de nova intimação.Decorrido o prazo de um ano, sem manifestação do credor, os autos serão arquivados, sem baixa na Distribuição, nos termos do § 2º do suprarreferido artigo.Permanecendo a execução arquivada pelo prazo de 05 (cinco) anos, será dada vista à exequente para, querendo, se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente." EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.12.001884-6/RS EXEQUENTE ADVOGADO

: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS : ELENISE PERUZZO DOS SANTOS

EXEQUENTE EXECUTADO

: : : :

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PLASTICOBRAS INDUSTRIA DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA JOSE ANTONIO PATRES JUNIOR TADEU PORTINHO GALVAO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a exequente para que diga sobre o andamento do feito, requerendo o que entender de direito.Requerida, inclusive para realização de novas diligências, ou no silêncio do credor, fica determinada a suspensão do curso da execução fiscal, com fulcro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, ficando sob sua incumbência manifestar-se sobre o prosseguimento da demanda, independentemente de nova intimação.Decorrido o prazo de um ano, sem manifestação do credor, os autos serão arquivados, sem baixa na Distribuição, nos termos do § 2º do suprarreferido artigo.Permanecendo a execução arquivada pelo prazo de 05 (cinco) anos, será dada vista à exequente para, querendo, se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.12.002944-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ELENISE PERUZZO DOS SANTOS EXECUTADO : NERCIO PACHECO DA SILVA APENSO(S)

: 2009.71.12.003678-9

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Expeça-se mandado de reavaliação dos bens penhorados (fls. 46 e 49).Cumprido o mandado, intimem-se as partes." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.12.003548-6/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO

: : : :

BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN YURI RESTANO MACHADO MADEF S/A INDUSTRIA E COMERCIO EDUARDO KUCKER ZAFFARI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos etc. A penhora de dinheiro ou aplicação em instituição financeira precede a de qualquer outro bem, de acordo com o disposto no art. 655 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.382/2006. A par disso, a recente alteração introduzida pela Lei n. 11.382/2006 possibilitou a penhora on line, adicionando ao Código de Processo Civil o art. 655-A. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que, após o advento Lei n. 11.382/2006, "o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora online, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados" (Informativo de Jurisprudência n. 0447, REsp 1.112.943MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2010). Nesse sentido: AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. A penhora on line pode ser deferida com base no que dispõe o art. 655-A do CPC, o qual possibilita a decretação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira encontrados em consulta ao Bacenjud. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de possibilitar a penhora via sistema Bacenjud mesmo ante a ausência de diligências do exequente no sentido de encontrar bens penhoráveis. 3. A parte devedora, intimada, não pagou a dívida nem nomeou bens à penhora, sendo, portanto, cabível a consulta ao Bacenjud para a localização de ativos financeiros e respectivo bloqueio. 4. A parte alega somente que a providência não é cabível, sem invocar qualquer causa de impenhorabilidade legal sobre os valores bloqueados e sem fazer qualquer menção a quais bens poderiam garantir a execução. 5. Agravo legal desprovido. (TRF4, AG 0006775-96.2011.404.0000, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 10/08/2011). A Resolução n. 524, de 28 de setembro de 2006, que institucionalizou a utilização do Sistema BACEN-JUD, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, reforça os argumentos aqui expostos, conforme se vê em seu art. 1º, parágrafo único. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, "o direito à penhora on line é corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. Lembre-se que o direito de ação ou o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva tem como corolário o direito ao meio executivo adequado à tutela do direito material." (Penhora On Line; Revista Jurídica n. 365, março/2008, p. 51). Assim sendo, "é possível a penhora online, ainda que não haja o esgotamento dos demais DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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meios de satisfação da execução, uma vez que o bloqueio de valores disponíveis em conta bancária atende a ordem legal prevista no artigo 655, do CPC, que determina que a penhora deve atingir, preferencialmente, dinheiro ou depósito feito em instituição financeira" (AgRg no Ag 1295468/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011). Ante o exposto, DEFIRO o bloqueio das disponibilidades financeiras e de veículos, via sistemas BACENJUD e RENAJUD, em nome de TMV - SERVIÇOS E COMÉRCIO TERMO MECANICOS LTDA (CNPJ n. 89.362.115/0001-30). Após, sendo indisponibilizados valores, proceda-se à transferência para conta corrente vinculada a este processo e intime-se a parte Executada. Silente o executado, manifeste-se o exeqüente sobre a destinação dos valores bloqueados. Ocorrendo a indisponibilidade de valores irrisórios frente ao montante executado, determino o seu imediato desbloqueio, em observância ao disposto no art. 659, § 2º, do CPC e ao que vem entendendo o TRF da 4ª. Região: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. BACENJUD. VALOR ÍNFIMO. 1. A legislação pátria é omissa quanto à possibilidade de liberação de valores quando se mostrarem ínfimos. 2. Se o objetivo do legislador, ao estabelecer a possibilidade de penhora on line como meio executivo, é a satisfação do crédito exequendo, e não a penalização do devedor, é razoável o desbloqueio de valores que se mostram ínfimos quando comparados ao valor da dívida. 3. Agravo legal desprovido. (TRF4, AG 500058765.2012.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 11/05/2012). Não sendo exitosas as medidas, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Requerida, inclusive para realização de novas diligências, ou no silêncio do credor, fica determinada a suspensão do curso da execução fiscal, ficando sob sua incumbência manifestar-se sobre o prosseguimento da demanda, independentemente de nova intimação. Cumpra-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.12.001871-7/RS EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO ADVOGADO APENSO(S)

: TMV - SERVIÇOS E COMERCIO TERMO MECANICOS LTDA : LUIZ OTAVIO BARBOSA : 2009.71.12.002991-8, 2009.71.12.003143-3

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Expeça-se mandado de reavaliação do bem penhorado, conforme Termo de Penhora de fl. 133. O mandado deverá ser cumprido no endereço indicado (Rua Sebastião Barreto, 25, Canoas/RS) e deverá ser acompanhado de cópia das fls. 133 e 193.Após cumprido o mandado, intime-se a exeqüente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito." EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.12.001275-3/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO

: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS : ELENISE PERUZZO DOS SANTOS REMAQ IND DE IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS : LTDA : ANTONIO XAVIER DE MORAES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em petição de fl. 142, a parte executada requer o levantamento dos valores bloqueados pelo sistema BACENJUD em conta de titularidade de Patrícia de Fátima da Silva, alegando a quitação dos débitos.Intimada, a Fazenda Nacional concordou com a liberação e postulou pela extinção do feito.Sendo assim, defiro o pedido da exeqüente e determino a expedição de alvará de levantamento de valores bloqueados, conforme Recibo de Protocolamento de Ordens Judiciais (fl. 141), em nome de Patrícia de Fátima da Silva (CPF 594.628.500-97).Intimem-se.Após, venham os autos conclusos para sentença." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.12.002171-6/RS EXEQUENTE

EXECUTADO ADVOGADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL COMAR COMERCIO E ARMAZENAGEM DE CEREAIS : LTDA : ANTONIO ZANON SOBRINHO : FERNANDO ANTONIO ZANELLA

EXECUTADO ADVOGADO

: PATRÍCIA DE FÁTIMA DA SILVA : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN

EXECUTADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Retifiquem-se os procuradores da executada, nos termos requeridos nas petições de fls. 336 e 339. No que tange ao pedido de fl. 331, a penhora de dinheiro ou aplicação em instituição financeira precede a de qualquer outro bem, de acordo com o disposto no art. 655 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.382/2006. A par disso, a recente alteração introduzida pela Lei n. 11.382/2006 possibilitou a penhora on line, adicionando ao Código de Processo Civil o art. 655-A. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que, após o advento Lei n. 11.382/2006, "o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora online, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados" (Informativo de Jurisprudência nº 0447, REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2010). Nesse sentido: AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. A penhora on line pode ser deferida com base no que dispõe o art. 655-A do CPC, o qual possibilita a decretação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira encontrados em consulta ao Bacenjud. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de possibilitar a penhora via sistema Bacenjud mesmo ante a ausência de diligências do exequente no sentido de encontrar bens penhoráveis. 3. A parte devedora, intimada, não pagou a dívida nem nomeou bens à penhora, sendo, portanto, cabível a consulta ao Bacenjud para a localização de ativos financeiros e respectivo bloqueio. 4. A parte alega somente que a providência não é cabível, sem invocar qualquer causa de impenhorabilidade legal sobre os valores bloqueados e sem fazer qualquer menção a quais bens poderiam garantir a execução. 5. Agravo legal desprovido. (TRF4, AG 0006775-96.2011.404.0000, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 10/08/2011). A Resolução n. 524, de 28 de setembro de 2006, que institucionalizou a utilização do Sistema BACEN-JUD, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, reforça os argumentos aqui expostos, conforme se vê em seu art. 1º, parágrafo único. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, "o direito à penhora on line é corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. Lembre-se que o direito de ação ou o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva tem como corolário o direito ao meio executivo adequado à tutela do direito material." (Penhora On Line; Revista Jurídica n. 365, março/2008, p. 51). Assim sendo, "é possível a penhora online, ainda que não haja o esgotamento dos demais meios de satisfação da execução, uma vez que o bloqueio de valores disponíveis em conta bancária atende a ordem legal prevista no artigo 655, do CPC, que determina que a penhora deve atingir, preferencialmente, dinheiro ou depósito feito em instituição financeira" (AgRg no Ag 1295468/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011). Ante o exposto, e diante das tentativas inexitosas ocorridas anteriormente, procedo o bloqueio das disponibilidades financeiras, via sistema BACENJUD, CNPJ nº 92880830/0001-79. Ocorrendo a indisponibilidade de valores irrisórios frente ao montante executado, determino o seu imediato desbloqueio, em observância ao disposto no art. 659, § 2º, do CPC. Não sendo exitosa a medida: intime-se o exequente para DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.12.000928-3/RS EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO

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UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL AEB ESTRUTURAS METALICAS LTDA RENATO ROMEU RENCK

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " Vistos etc. A penhora de dinheiro ou aplicação em instituição financeira precede a de qualquer outro bem, de acordo com o disposto no art. 655 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.382/2006. A par disso, a recente alteração introduzida pela Lei n. 11.382/2006 possibilitou a penhora on line, adicionando ao Código de Processo Civil o art. 655-A. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que, após o advento Lei n. 11.382/2006, "o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora online, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados" (Informativo de Jurisprudência nº 0447, REsp 1.112.943MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2010). Nesse sentido: AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. A penhora on line pode ser deferida com base no que dispõe o art. 655-A do CPC, o qual possibilita a decretação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira encontrados em consulta ao Bacenjud. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de possibilitar a penhora via sistema Bacenjud mesmo ante a ausência de diligências do exequente no sentido de encontrar bens penhoráveis. 3. A parte devedora, intimada, não pagou a dívida nem nomeou bens à penhora, sendo, portanto, cabível a consulta ao Bacenjud para a localização de ativos financeiros e respectivo bloqueio. 4. A parte alega somente que a providência não é cabível, sem invocar qualquer causa de impenhorabilidade legal sobre os valores bloqueados e sem fazer qualquer menção a quais bens poderiam garantir a execução. 5. Agravo legal desprovido. (TRF4, AG 0006775-96.2011.404.0000, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 10/08/2011). A Resolução n. 524, de 28 de setembro de 2006, que institucionalizou a utilização do Sistema BACEN-JUD, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, reforça os argumentos aqui expostos, conforme se vê em seu art. 1º, parágrafo único. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, "o direito à penhora on line é corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. Lembre-se que o direito de ação ou o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva tem como corolário o direito ao meio executivo adequado à tutela do direito material." (Penhora On Line; Revista Jurídica n. 365, março/2008, p. 51). Assim sendo, "é possível a penhora online, ainda que não haja o esgotamento dos demais meios de satisfação da execução, uma vez que o bloqueio de valores disponíveis em conta bancária atende a ordem legal prevista no artigo 655, do CPC, que determina que a penhora deve atingir, preferencialmente, dinheiro ou depósito feito em instituição financeira" (AgRg no Ag 1295468/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011) Ante o exposto, DEFIRO o bloqueio das disponibilidades financeiras, via sistema BACENJUD, em nome de SÔNIA MARA MENEZES DA SILVA (CPF 313.284.230-34). Após, sendo indisponibilizados valores, proceda-se à transferência para conta corrente vinculada a este processo e intime-se o Executado. Silente o executado, manifeste-se o exequente sobre a destinação dos valores bloqueados. Ocorrendo a indisponibilidade de valores irrisórios frente ao montante executado, determino o seu imediato desbloqueio, em observância ao disposto no art. 659, § 2º, do CPC e ao que vem entendendo o TRF da 4ª. Região:AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. BACENJUD. VALOR ÍNFIMO. 1. A legislação pátria é omissa quanto à possibilidade de liberação de valores quando se mostrarem ínfimos. 2. Se o objetivo do legislador, ao estabelecer DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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a possibilidade de penhora on line como meio executivo, é a satisfação do crédito exequendo, e não a penalização do devedor, é razoável o desbloqueio de valores que se mostram ínfimos quando comparados ao valor da dívida. 3. Agravo legal desprovido. (TRF4, AG 500058765.2012.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 11/05/2012) Não sendo exitosa a medida, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Requerida, inclusive para realização de novas diligências, ou no silêncio do credor, fica determinada a suspensão do curso da execução fiscal, ficando sob sua incumbência manifestar-se sobre o prosseguimento da demanda, independentemente de nova intimação.Cumpra-se. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.12.005454-8/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS : SONIA MARA MENEZES DA SILVA : IVO DANIEL MARQUES :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o recurso de apelação interposto pelo INSS, abro vista a parte autora para que apresente contrarrazões, no prazo legal." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.12.0024647/RS AUTOR

: TABAGIR ANTONIO MATTANA

ADVOGADO RÉU

: IMILIA DE SOUZA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " Vistos etc. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão proferida às fls. 126/128-verso, que declarou extinta a execução fiscal nº 2004.71.12.006169-5, e dê-se vista dos autos à Fazenda Nacional, conforme requerido à fl. 134.A penhora de dinheiro ou aplicação em instituição financeira precede a de qualquer outro bem, de acordo com o disposto no art. 655 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.382/2006. A par disso, a recente alteração introduzida pela Lei n. 11.382/2006 possibilitou a penhora on line, adicionando ao Código de Processo Civil o art. 655-A. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008STJ, entendeu que, após o advento Lei n. 11.382/2006, "o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora online, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados" (Informativo de Jurisprudência nº 0447, REsp 1.112.943MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2010). Nesse sentido: AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. A penhora on line pode ser deferida com base no que dispõe o art. 655-A do CPC, o qual possibilita a decretação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira encontrados em consulta ao Bacenjud. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de possibilitar a penhora via sistema Bacenjud mesmo ante a ausência de diligências do exequente no sentido de encontrar bens penhoráveis. 3. A parte devedora, intimada, não pagou a dívida nem nomeou bens à penhora, sendo, portanto, cabível a consulta ao Bacenjud para a localização de ativos financeiros e respectivo bloqueio. 4. A parte alega somente que a providência não é cabível, sem invocar qualquer causa de impenhorabilidade legal sobre os valores bloqueados e sem fazer qualquer menção a quais bens poderiam garantir a execução. 5. Agravo legal desprovido. (TRF4, AG 0006775-96.2011.404.0000, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 10/08/2011). A Resolução n. 524, de 28 de setembro de 2006, que institucionalizou a utilização do Sistema BACEN-JUD, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, reforça os argumentos aqui expostos, conforme se vê em seu art. 1º, parágrafo único. Na DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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lição de Luiz Guilherme Marinoni, "o direito à penhora on line é corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. Lembre-se que o direito de ação ou o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva tem como corolário o direito ao meio executivo adequado à tutela do direito material." (Penhora On Line; Revista Jurídica n. 365, março/2008, p. 51). Assim sendo, "é possível a penhora online, ainda que não haja o esgotamento dos demais meios de satisfação da execução, uma vez que o bloqueio de valores disponíveis em conta bancária atende a ordem legal prevista no artigo 655, do CPC, que determina que a penhora deve atingir, preferencialmente, dinheiro ou depósito feito em instituição financeira" (AgRg no Ag 1295468/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011) Ante o exposto, DEFIRO o bloqueio das disponibilidades financeiras, via sistema BACENJUD, em nome dos sócios redirecionados RAUL MACIEL DONATO (CPF 731.094.28091) e RAUL RODRIGUES DONATO (CPF 220.850.170-53). Após, sendo indisponibilizados valores, proceda-se à transferência para conta corrente vinculada a este processo e intimem-se os Executados. Silente o executado, manifeste-se o exeqüente sobre a destinação dos valores bloqueados. Ocorrendo a indisponibilidade de valores irrisórios frente ao montante executado, determino o seu imediato desbloqueio, em observância ao disposto no art. 659, § 2º, do CPC e ao que vem entendendo o TRF da 4ª. Região:AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. BACENJUD. VALOR ÍNFIMO. 1. A legislação pátria é omissa quanto à possibilidade de liberação de valores quando se mostrarem ínfimos. 2. Se o objetivo do legislador, ao estabelecer a possibilidade de penhora on line como meio executivo, é a satisfação do crédito exequendo, e não a penalização do devedor, é razoável o desbloqueio de valores que se mostram ínfimos quando comparados ao valor da dívida. 3. Agravo legal desprovido. (TRF4, AG 500058765.2012.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 11/05/2012) Não sendo exitosa a medida, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Requerida, inclusive para realização de novas diligências, ou no silêncio do credor, fica determinada a suspensão do curso da execução fiscal, ficando sob sua incumbência manifestar-se sobre o prosseguimento da demanda, independentemente de nova intimação.Cumpra-se. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.12.003106-6/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : CRTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO : SOPHIE BILHERI SCHELL EXECUTADO : RAUL MACIEL DONATO : RAUL RODRIGUES DONATO APENSO(S) : 2004.71.12.006169-5 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO

1ª VARA FEDERAL DE CARAZINHO

1ª Vara Federal de Carazinho

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Boletim de Editais Nro 007/2014

Felipe Veit Leal, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O Excelentíssimo Senhor Stefan Espirito Santo Hartmann, Meritíssimo Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Carazinho, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,FAZ SABER A TODOS quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 29 de abril de 2014 e 13 de maio de 2014, às 14 horas e 30 minutos, para a realização da 1ª e 2ª praça do leilão, respectivamente, do(s) bem(ns) abaixo descrito(s), penhorado(s) nos autos do presente processo, em trâmite nesta Vara Federal.Endereço da executada: Rua Bispo Laranjeiras, 150, ap. 303, Carazinho - RSDESCRIÇÃO:I) Imóvel com área de 504 m², descrito e registrado na matrícula 5.427 do Ofício de Registro de Imóveis de Carazinho, como segue: "Um terreno urbano, antes fração de terras de cultura, sem benfeitorias, com a área de quinhentos e quatro metros quadrados (504 m²), medindo 21 m de frente por 24 m de frente a fundos, situado na Av. Pátria, esquina com a Rua Caçapava, na Vila Floresta, nesta cidade, confrontando: Sul com terreno de Arlindo Duarte, norte c/ Av. Pátria, leste c/ a Rua Caçapava e ao oeste com terras de Celso Biassi. Situado no setor 01, quadra B2, lote 22, lado par da Av. Pátria."Avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).Ônus:a) R.3-5.427 Penhora registrada em 21/08/2008, em benefício da ação 009/1.06.0002309-0, movida pelo Banco Bradesco SA, em trâmite na 3ª Vara Cível de Carazinho;b) R.6-5.427 - Penhora registrada em 31/08/2012, em benefício da ação 009/1.05.0004418-4, movida pelo Estado do Rio Grande do Sul,em trâmite na 3ª Vara Cível de Carazinho. II) Imóvel com a área de 504 m², descrito e registrado na matrícula 6.756 do Ofício de Registro de Imóveis de Carazinho, como segue: "Um terreno urbano, sem benfeitorias, com a área de quinhentos e quatro metros quadrados (504 m²), medindo 21 m de frente por 24 m de frente a fundos, situado na Av. Pátria, nesta cidade, distante 21 m da esquina com a Rua Caçapava, confrontando: norte c/ Av. Pátria, sul com terreno de Arlindo Duarte, leste com terreno de Adolfo Auler e ao oeste com terras de Laudi Lampert. Situado no setor 01, quadra B2, lote 21, lado par da Av. Pátria."Avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).Ônus:a) R.6-6.756 - Hipoteca registrada em 30/09/1996, em garantia à dívida junto à Bayer SA;b) R.7-6.756 - Penhora registrada em 22/05/2000, em benefício da ação de execução de títulos 16.449, movida pela Bayer SA, em trâmite na 3ª Vara Cível de Carazinho;c)AV.8-6.756 - Penhora registrada em 23/06/2008, em benefício da ação 009/1.07.0001130-1, movida pelo Município de Carazinho, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho;d) R.10-6.756 - Penhora registrada em 31/08/2012, em benefício da ação 009/1.05.0004418-4, movida pelo Estado do Rio Grande do Sul, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho. A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Paulo Sérgio Schmitz, com endereço na Avenida Mauá, nº 608, nesta cidade de Carazinho.Na primeira praça não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já na segunda praça, para fins de cumprimento no disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, entretanto, não serão recebidos lances inferiores à metade da avaliação.Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de três dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em 10% (dez por cento) na hipótese de bem móvel, e em 5% (cinco por cento) se o bem arrematado for DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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imóvel. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante.Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos artigos 186 e 187 do CTN. Da mesma forma, em se tratando de veículo, acerca do pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes.E para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando o devedor, desde já, intimado, caso se encontre em local incerto e não sabido. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000062-40.2010.404.7118/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : ELIO JACO CARLOS RITTER LAMPERT : RAFAEL SANT ANNA DE MORAES

EXECUTADO APENSO(S) ART. 28 LEF

: MOLTECNI MOLTECNI APARELHOS LTDA 5000296-51.2012.404.7118, 5000782-36.2012.404.7118, 5002497: 16.2012.404.7118

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O Excelentíssimo Senhor José Luis Luvizetto Terra, Meritíssimo Juiz Federal da Vara Federal e Juizado Especial Federal de Carazinho, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER A TODOS quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 29 de abril de 2014 e 13 de maio de 2014, às 14 horas e 30 minutos, para a realização da 1ª e 2ª praça do leilão, respectivamente, do(s) bem(ns) abaixo descrito(s), penhorado(s) nos autos do presente processo, em trâmite nesta Vara Federal. Endereço da parte executada: Rua Lima e Silva, 182, Glória, Carazinho - RS DESCRIÇÃO: a. bem imóvel objeto da matrícula 25341 do Registro de Imóveis de Carazinho, assim descrito: "Um terreno urbano, com a área de quatrocentos e cinquenta metros quadrados (450,00m²), situado nesta cidade, na rua Tapera, esquina com a rua Brasília, na Vila Fey, no SETOR 010, QUADRA 028, LOTE 001, com as seguintes confrontações: ao norte, com o lote nº 02, em nome do Odillo Gomes; ao sul, com a rua Tapera, onde faz frente; a leste, com o lote nº 18 em nome de Odillo Gomes e ao oeste, com a rua Brasília." Avaliado no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); Ônus: AV.2-25.341, de 02/10/2012 - Ação de execução de título extrajudicial nº 009/1.12.0005042-0, movida pelo Banco do Brasil SA, em trâmite na Comarca de Carazinho. b. bem imóvel objeto da matrícula 25343 do Registro de Imóveis de Carazinho, assim descrito: "Um terreno urbano, com a área de quatrocentos e cinquenta metros quadrados (450,00m²), situado nesta cidade, na rua Tapera, na Vila Fey, no SETOR 010, QUADRA 028, LOTE 018, com as seguintes confrontações: ao norte, com o lote nº 02, em nome do Odillo Gomes; ao sul, com a rua Tapera, onde faz frente; a leste, com o lote nº 17 em nome de Odillo Gomes e ao oeste, com o lote nº 01." Avaliado no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Ônus: AV.2-25.343, de 02/10/2012 - Ação de execução de título extrajudicial nº 009/1.12.0005042-0, movida pelo Banco do Brasil SA, em trâmite na Comarca de Carazinho. A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Paulo Sérgio Schmitz, com endereço na Avenida Mauá, nº 608, nesta cidade de Carazinho. Na primeira praça não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já na segunda praça, para fins de cumprimento no disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, entretanto, não serão recebidos lances inferiores à metade da avaliação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de três dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em 10% (dez por cento) na hipótese de bem móvel, e em 5% (cinco por cento) se o bem arrematado for DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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imóvel. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos artigos 186 e 187 do CTN. Da mesma forma, em se tratando de veículo, acerca do pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes. E para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando o devedor, desde já, intimado, caso se encontre em local incerto e não sabido." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000290-44.2012.404.7118/RS EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO ADVOGADO APENSO(S) ART. 28 LEF

: CASTELMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA : JOSE MAURÍCIO RABUSKE : 5000480-07.2012.404.7118, 5001815-61.2012.404.7118

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O Excelentíssimo Senhor José Luis Luvizetto Terra, Meritíssimo Juiz Federal da Vara Federal e Juizado Especial Federal de Carazinho, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER A TODOS quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 29 de abril de 2014 e 13 de maio de 2014, às 14 horas e 30 minutos, para a realização da 1ª e 2ª praça do leilão, respectivamente, do(s) bem(ns) abaixo descrito(s), penhorado(s) nos autos do presente processo, em trâmite nesta Vara Federal. Endereço da executada: Rua da República, sn Chapada - RS DESCRIÇÃO: - 01 (um) veículo M.BENZ311CDI SPRINTERF, furgão, ano fabricação 2003, ano modelo 2003, cor branca, chassi 8AC9036613A908770, placa ILH8273, em bom estada de conservação. Avaliado em R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), na data de 03/10/2013. A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Paulo Sérgio Schmitz, com endereço na Avenida Mauá, nº 608, nesta cidade de Carazinho. Na primeira praça não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já na segunda praça, para fins de cumprimento no disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, entretanto, não serão recebidos lances inferiores à metade da avaliação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de três dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em 10% (dez por cento) na hipótese de bem móvel, e em 5% (cinco por cento) se o bem arrematado for imóvel. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos artigos 186 e 187 do CTN. Da mesma forma, em se tratando de veículo, acerca do pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes. E para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando o devedor, desde já, intimado, caso se encontre em local incerto e não sabido." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000328-22.2013.404.7118/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : JANICE KLEIN - ME

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O Excelentíssimo Senhor José Luis Luvizetto Terra, Meritíssimo Juiz Federal da Vara Federal e Juizado Especial Federal de Carazinho, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER A TODOS quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 29 de abril de 2014 e 13 de maio de 2014, às 14 horas e 30 minutos, para a realização da 1ª e 2ª praça do leilão, respectivamente, do(s) bem(ns) abaixo descrito(s), penhorado(s) nos autos do presente processo, em trâmite nesta Vara Federal. Endereço da parte executada: Rua Xavantes, 587 Carazinho - RS DESCRIÇÃO: - Um veículo Fiat Elba S, placas IEL2216, ano 1987, modelo 1988, avaliado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Paulo Sérgio Schmitz, com endereço na Avenida Mauá, nº 608, nesta cidade de Carazinho. Na primeira praça não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já na segunda praça, para fins de cumprimento no disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, entretanto, não serão recebidos lances inferiores à metade da avaliação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de três dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em 10% (dez por cento) na hipótese de bem móvel, e em 5% (cinco por cento) se o bem arrematado for imóvel. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos artigos 186 e 187 do CTN. Da mesma forma, em se tratando de veículo, acerca do pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes. E para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando o devedor, desde já, intimado, caso se encontre em local incerto e não sabido." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000879-07.2010.404.7118/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA EXECUTADO : ANDIO CESAR PAULETTO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O Excelentíssimo Senhor José Luis Luvizetto Terra, Meritíssimo Juiz Federal da Vara Federal e Juizado Especial Federal de Carazinho, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER A TODOS quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 29 de abril de 2014 e 13 de maio de 2014, às 14 horas e 30 minutos, para a realização da 1ª e 2ª praça do leilão, respectivamente, do(s) bem(ns) abaixo descrito(s), penhorado(s) nos autos do presente processo, em trâmite nesta Vara Federal. Endereço da executada: Rua Leonel Rocha, 170 Laranjal, Carazinho - RS DESCRIÇÃO: a. Duas rodas disco 8.25 x 22.5, novas, para pneu 295 sem câmara, avaliadas, cada uma delas, em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); b. Uma roda disco 8.25 x 22.5, usada, para pneu 295 sem câmara, avaliada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Paulo Sérgio Schmitz, com endereço na Avenida Mauá, nº 608, nesta cidade de Carazinho. Na primeira praça não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já na segunda praça, para fins de cumprimento no disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, entretanto, não serão recebidos lances inferiores à metade da avaliação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de três dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em 10% (dez por cento) na hipótese de bem móvel, e em 5% (cinco por cento) se o bem arrematado for imóvel. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos artigos 186 e 187 do CTN. Da mesma forma, em se tratando de veículo, acerca do pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes. E para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando o devedor, desde já, intimado, caso se encontre em local incerto e não sabido." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000900-75.2013.404.7118/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT : M. HERMES & CIA LTDA - EPP : LEONARDO JOSE DIEHL :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O Excelentíssimo Senhor José Luis Luvizetto Terra, Meritíssimo Juiz Federal da Vara Federal e Juizado Especial Federal de Carazinho, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER A TODOS quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 29 de abril de 2014 e 13 de maio de 2014, às 14 horas e 30 minutos, para a realização da 1ª e 2ª praça do leilão, respectivamente, do(s) bem(ns) abaixo descrito(s), penhorado(s) nos autos do presente processo, em trâmite nesta Vara Federal. Endereço da parte executada: Rua Guilherme Adolfo Arnold 65 - Carazinho - RS DESCRIÇÃO: - 01 (um) automóvel VW/Brasília, fabricação e modelo 1978, cor marrom, chassi BA590001, placas IFN3994, em péssimo estado de conservação. Avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Paulo Sérgio Schmitz, com endereço na Avenida Mauá, nº 608, nesta cidade de Carazinho. Na primeira praça não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já na segunda praça, para fins de cumprimento no disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, entretanto, não serão recebidos lances inferiores à metade da avaliação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de três dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em 10% (dez por cento) na hipótese de bem móvel, e em 5% (cinco por cento) se o bem arrematado for imóvel. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos artigos 186 e 187 do CTN. Da mesma forma, em se tratando de veículo, acerca do pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes. E para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando o devedor, desde já, intimado, caso se encontre em local incerto e não sabido." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001295-04.2012.404.7118/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : MARIO ALLEBRAND E FILHO LTDA.

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O Excelentíssimo Senhor Stefan Espírito Santo Hartmann, Meritíssimo Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Carazinho, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER A TODOS quantos o presente DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 29 de abril de 2014 e 13 de maio de 2014, às 14 horas e 30 minutos, para a realização da 1ª e 2ª praça do leilão, respectivamente, do(s) bem(ns) abaixo descrito(s), penhorado(s) nos autos do presente processo, em trâmite nesta Vara Federal. Endereço da executada: Rua 24 de Janeiro, 50 Carazinho - RS DESCRIÇÃO: a. um (01) torno de precisão, marca Peloplás, com 2,20m de comprimento, modelo TCP 325, n.4671291, em bom estado de conservação, em uso na sede da executada, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b. um (01) torno de precisão, marca P, modelo TCP 200 SA, n. 1261280, em bom estado de conservação e em uso na sede da executada, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) c. um (01) aparelho de solda, retificadora, marca Bambozi, industrial, modelo Piccoli, com potência de 400 amperes, em razoável estado de conservação e em uso na sede da executada, avaliado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) d. um (01) chassi de trator esteira da marca Caterpillar, modelo D-7, depositado no pátio aberto da executada, avaliado como ferro velho em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Paulo Sérgio Schmitz, com endereço na Avenida Mauá, nº 608, nesta cidade de Carazinho. Na primeira praça não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já na segunda praça, para fins de cumprimento no disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, entretanto, não serão recebidos lances inferiores à metade da avaliação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de três dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em 10% (dez por cento) na hipótese de bem móvel, e em 5% (cinco por cento) se o bem arrematado for imóvel. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos artigos 186 e 187 do CTN. Da mesma forma, em se tratando de veículo, acerca do pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes. E para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando o devedor, desde já, intimado, caso se encontre em local incerto e não sabido." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001372-42.2014.404.7118/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : AMILTON ROGERIO DE MORAIS M E : RENAN LEMOS VILLELA

APENSO(S) ART. 28 LEF

5001373-27.2014.404.7118, 5001374-12.2014.404.7118, 5001375: 94.2014.404.7118, 5001376-79.2014.404.7118, 500137764.2014.404.7118, 5001378-49.2014.404.7118

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O Excelentíssimo Senhor José Luis Luvizetto Terra, Meritíssimo Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Carazinho, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER A TODOS quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 29 de abril de 2014 e 13 de maio de 2014, às 14 horas e 30 minutos, para a realização da 1ª e 2ª praça do leilão, respectivamente, do(s) bem(ns) abaixo descrito(s), penhorado(s) nos autos do presente processo, em trâmite nesta Vara Federal. Endereço da executada: R Getulio Vargas 158, Chapada - RS DESCRIÇÃO: a. 01 (uma) MÁQUINA DE COSTURA OVERLOK 5 FIOS SU6005 CROWN, usada, avaliada em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais); b. 01 (uma) MÁQUINA DE COSTURA RETA PFAFF 563, usada, avaliada em RS 1.000,00 (um mil reais); c. 03 (três) MÁQUINAS DE COSTURA RETA PFAFF 463, usadas, avaliadas em R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais) cada uma; d. 01 (uma) MÁQUINA DE COSTURA RETA PFAFF 465, usada, avaliada em R$ 900,00 (novecentos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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reais); e. 01 (uma) MÁQUINA CASEADEIRA PFAFF 3114, usada, avaliada em R$ 3.000,00 (três mil reais); f. 01 (uma) MÁQUINA REFILADEIRA PFAFF 461, usada, avaliada em RS l.000,00 (um mil reais); g. 01 (uma) MAQUINA BOTONEIRA NISSIN NS-372, usada, avaliada em R$ 3.000,00 (três mil reais); h. 01 (uma) MÁQUINA DE COSTURA FRANCESA UNION SPECIAL 56500, usada, avaliada em R$ 2.000,00 (dois mil reais); i. 01 (uma) MÁQUINA DE COSTURA OVERLOK 3 FIOS PHONNER SPECIAL, usada, avaliada em R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais); j. 01 (um) ferro de passar industrial Gifer, usado, avaliado em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); k. 01 (um) ferro industrial Takara, usado, avaliado em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); l. 01 (uma) tesoura de disco para corte elétrica Fioravante, usada, avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais); m. 01 (uma) mesa de corte e costura de madeira, medindo 3,20m x 1,50m, usada, avaliada em R$ 700,00 (setecentos reais); n. 01 (uma) máquina de costura de braço Brother, usada, avaliada em R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais). A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Paulo Sérgio Schmitz, com endereço na Avenida Mauá, nº 608, nesta cidade de Carazinho. Na primeira praça não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já na segunda praça, para fins de cumprimento no disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, entretanto, não serão recebidos lances inferiores à metade da avaliação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de três dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em 10% (dez por cento) na hipótese de bem móvel, e em 5% (cinco por cento) se o bem arrematado for imóvel. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos artigos 186 e 187 do CTN. Da mesma forma, em se tratando de veículo, acerca do pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes. E para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando o devedor, desde já, intimado, caso se encontre em local incerto e não sabido." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001564-14.2010.404.7118/RS EXEQUENTE EXECUTADO EXECUTADO

: : : :

UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ABRAAO PILATI CLADYS THEREZINHA LUFT PILATI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LAPITTI LTDA ME

ADVOGADO

: CLEDER MARCELO OHSE ECKER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O Excelentíssimo Senhor Stefan Espirito Santo Hartmann, Meritíssimo Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Carazinho, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER A TODOS quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 29 de abril de 2014 e 13 de maio de 2014, às 14 horas e 30 minutos, para a realização da 1ª e 2ª praça do leilão, respectivamente, do(s) bem(ns) abaixo descrito(s), penhorado(s) nos autos do presente processo, em trâmite nesta Vara Federal. Endereço da executada: Av. Padre Anchieta, 1010, Chapada - RS DESCRIÇÃO: Um automóvel Ford/Belina placas IIC2769, ano de fabricação e modelo 1986, cor branca, Renavam 00580124592, chassi 9BFDXXB1DGT98862, avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais). A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Paulo Sérgio Schmitz, com endereço na Avenida Mauá, nº 608, nesta cidade de Carazinho. Na primeira praça não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já na segunda praça, para fins de cumprimento no disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, entretanto, não serão recebidos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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lances inferiores à metade da avaliação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de três dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em 10% (dez por cento) na hipótese de bem móvel, e em 5% (cinco por cento) se o bem arrematado for imóvel. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos artigos 186 e 187 do CTN. Da mesma forma, em se tratando de veículo, acerca do pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes. E para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando o devedor, desde já, intimado, caso se encontre em local incerto e não sabido." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001630-86.2013.404.7118/RS INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO : JULIO CESAR MARTINS DA SILVA - ME

EXEQUENTE

:

EXECUTADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O Excelentíssimo Senhor José Luis Luvizetto Terra, Meritíssimo Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Carazinho, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER A TODOS quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 29 de abril de 2014 e 13 de maio de 2014, às 14 horas e 30 minutos, para a realização da 1ª e 2ª praça do leilão, respectivamente, do(s) bem(ns) abaixo descrito(s), penhorado(s) nos autos do presente processo, em trâmite nesta Vara Federal. Endereço da executada: Av. Flores da Cunha, 5657, Carazinho - RS DESCRIÇÃO: "Um andaime suspenso leve, com 06 metros, novo, marca Alfa", avaliado em R$ 10.140,00 (dez mil cento e quarenta reais) A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Paulo Sérgio Schmitz, com endereço na Avenida Mauá, nº 608, nesta cidade de Carazinho. Na primeira praça não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já na segunda praça, para fins de cumprimento no disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, entretanto, não serão recebidos lances inferiores à metade da avaliação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de três dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em 10% (dez por cento) na hipótese de bem móvel, e em 5% (cinco por cento) se o bem arrematado for imóvel. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos artigos 186 e 187 do CTN. Da mesma forma, em se tratando de veículo, acerca do pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes. E para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando o devedor, desde já, intimado, caso se encontre em local incerto e não sabido." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001763-36.2010.404.7118/RS EXEQUENTE

: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS

EXECUTADO

:

CENTRAL MAQUINAS COM E REPRESENTACOES LTDA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO

: DANIELA COVOLAN : MAIK MULLER CESAR : Nilson de Moura Branda

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O Excelentíssimo Senhor Stefan Espirito Santo Hartmann, Meritíssimo Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Carazinho, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER A TODOS quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 29 de abril de 2014 e 13 de maio de 2014, às 14 horas e 30 minutos, para a realização da 1ª e 2ª praça do leilão, respectivamente, do(s) bem(ns) abaixo descrito(s), penhorado(s) nos autos do presente processo, em trâmite nesta Vara Federal. Endereço da executada: Colônia Rabelo sn, Coqueiros do Sul - RS DESCRIÇÃO: Um ônibus, mon/prototipo, fabricação e modelo 1993, cor predominante bege, placas IHV1219, em regular estado de conservação, avaliado em R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais). A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Paulo Sérgio Schmitz, com endereço na Avenida Mauá, nº 608, nesta cidade de Carazinho. Na primeira praça não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já na segunda praça, para fins de cumprimento no disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, entretanto, não serão recebidos lances inferiores à metade da avaliação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de três dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em 10% (dez por cento) na hipótese de bem móvel, e em 5% (cinco por cento) se o bem arrematado for imóvel. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos artigos 186 e 187 do CTN. Da mesma forma, em se tratando de veículo, acerca do pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes. E para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando o devedor, desde já, intimado, caso se encontre em local incerto e não sabido." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002085-51.2013.404.7118/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SOUZA TURISMO E TRANSPORTES LTDA EXECUTADO : ME

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O Excelentíssimo Senhor Stefan Espirito Santo Hartmann, Meritíssimo Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Carazinho, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER A TODOS quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 29 de abril de 2014 e 13 de maio de 2014, às 14 horas e 30 minutos, para a realização da 1ª e 2ª praça do leilão, respectivamente, do(s) bem(ns) abaixo descrito(s), penhorado(s) nos autos do presente processo, em trâmite nesta Vara Federal. Endereço da executada: Distrito de São Bento Carazinho - RS DESCRIÇÃO: a) um conjunto industrial para refrigeração, tipo aberto, modelo C-Bitzer, 30 HP, com dois compressores, capacidade 100 reses, em aparente regular estado de conservação, avaliado, em 11/04/2013 (evento 6), no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) b) um conjunto industrial para refrigeração, tipo aberto, modelo 5BitzerS, 15 HP, capacidade 40 reses, em aparente regular estado de conservação, avaliado, em 11/04/2013 (evento 6), no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); c) uma serra de carcaça, marca Fan, em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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aparente bom estado de conservação, avaliada, em 11/04/2013 (evento 6), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) um serra de peito, marca Fan, em aparente bom estado de conservação, avaliada, em 11/04/2013 (evento 6), no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Paulo Sérgio Schmitz, com endereço na Avenida Mauá, nº 608, nesta cidade de Carazinho. Na primeira praça não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já na segunda praça, para fins de cumprimento no disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, entretanto, não serão recebidos lances inferiores à metade da avaliação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de três dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em 10% (dez por cento) na hipótese de bem móvel, e em 5% (cinco por cento) se o bem arrematado for imóvel. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos artigos 186 e 187 do CTN. Da mesma forma, em se tratando de veículo, acerca do pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes. E para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando o devedor, desde já, intimado, caso se encontre em local incerto e não sabido." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002162-94.2012.404.7118/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO APENSO(S) ART. 28 LEF

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : ABATEDOURO BOI GORDO - FRIGORIFICO LTDA : FABIANO PAZZET DE AZEVEDO 5000029-50.2010.404.7118, 5001292-49.2012.404.7118, 5002087: 21.2013.404.7118, 5003686-63.2011.404.7118, 500413351.2011.404.7118

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O Excelentíssimo Senhor Stefan Espirito Santo Hartmann, Meritíssimo Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Carazinho, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,FAZ SABER A TODOS quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 29 de abril de 2014 e 13 de maio de 2014, às 14 horas e 30 minutos, para a realização da 1ª e 2ª praça do leilão, respectivamente, do(s) bem(ns) abaixo descrito(s), penhorado(s) nos autos do presente processo, em trâmite nesta Vara Federal.Endereço da executada: Rua Castro Alves, 526, Santo Antônio, Carazinho - RSDESCRIÇÃO:Fração ideal de 3.000,00 m² do imóvel matriculado junto ao Ofício do Registro de Imóveis de Carazinho sob o nº 5.675: "Uma chácara, sem benfeitorias, com a área de seis mil metros quadrados (6.000,00 m²), situada na Vila Floresta, sob nº 9, confrontando ao norte com a estrada São Bento - Carazinho, sul por uma sanga, leste com a chácara nº 8, e ao oeste com terras de sucessores de Eugenio Weidlich. Situado no setor 01, quadra 91, lote 03, lado não definido da estrada p/ São Bento." A fração penhorada restou avaliada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais).Ônus:R.4-5.675 - Penhora registrada em 05/09/96, em benefício do processo nº 1758, movido pelo Banco Meridional do Brasil SA, em trâmite na 1ª Vara Cível de Carazinho. A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Paulo Sérgio Schmitz, com endereço na Avenida Mauá, nº 608, nesta cidade de Carazinho.Na primeira praça não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já na segunda praça, para fins de cumprimento no disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, entretanto, não serão recebidos lances inferiores à metade da avaliação.Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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designados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de três dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em 10% (dez por cento) na hipótese de bem móvel, e em 5% (cinco por cento) se o bem arrematado for imóvel. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante.Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos artigos 186 e 187 do CTN. Da mesma forma, em se tratando de veículo, acerca do pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes.E para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando o devedor, desde já, intimado, caso se encontre em local incerto e não sabido. " CARTA PRECATÓRIA Nº 5002221-48.2013.404.7118/RS AUTOR RÉU

: : : DEPRECANTE :

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PEDRO DELLA VALLE TURBO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. JUSTIÇA FEDERAL OUTRAS REGIÕES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O Excelentíssimo Senhor Stefan Espirito Santo Hartmann, Meritíssimo Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Carazinho, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,FAZ SABER A TODOS quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 29 de abril de 2014 e 13 de maio de 2014, às 14 horas e 30 minutos, para a realização da 1ª e 2ª praça do leilão, respectivamente, do(s) bem(ns) abaixo descrito(s), penhorado(s) nos autos do presente processo, em trâmite nesta Vara Federal.Endereço da executada: Rua Bispo Laranjeiras, 150, ap. 303, Carazinho - RSDESCRIÇÃO:I) Imóvel com área de 504 m², descrito e registrado na matrícula 5.427 do Ofício de Registro de Imóveis de Carazinho, como segue: "Um terreno urbano, antes fração de terras de cultura, sem benfeitorias, com a área de quinhentos e quatro metros quadrados (504 m²), medindo 21 m de frente por 24 m de frente a fundos, situado na Av. Pátria, esquina com a Rua Caçapava, na Vila Floresta, nesta cidade, confrontando: Sul com terreno de Arlindo Duarte, norte c/ Av. Pátria, leste c/ a Rua Caçapava e ao oeste com terras de Celso Biassi. Situado no setor 01, quadra B2, lote 22, lado par da Av. Pátria."Avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).Ônus:a) R.35.427 - Penhora registrada em 21/08/2008, em benefício da ação 009/1.06.0002309-0, movida pelo Banco Bradesco SA, em trâmite na 3ª Vara Cível de Carazinho;b) R.6-5.427 Penhora registrada em 31/08/2012, em benefício da ação 009/1.05.0004418-4, movida pelo Estado do Rio Grande do Sul,em trâmite na 3ª Vara Cível de Carazinho. II) Imóvel com a área de 504 m², descrito e registrado na matrícula 6.756 do Ofício de Registro de Imóveis de Carazinho, como segue: "Um terreno urbano, sem benfeitorias, com a área de quinhentos e quatro metros quadrados (504 m²), medindo 21 m de frente por 24 m de frente a fundos, situado na Av. Pátria, nesta cidade, distante 21 m da esquina com a Rua Caçapava, confrontando: norte c/ Av. Pátria, sul com terreno de Arlindo Duarte, leste com terreno de Adolfo Auler e ao oeste com terras de Laudi Lampert. Situado no setor 01, quadra B2, lote 21, lado par da Av. Pátria."Avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).Ônus:a) R.6-6.756 Hipoteca registrada em 30/09/1996, em garantia à dívida junto à Bayer SA;b) R.7-6.756 - Penhora registrada em 22/05/2000, em benefício da ação de execução de títulos 16.449, movida pela Bayer SA, em trâmite na 3ª Vara Cível de Carazinho;c)AV.8-6.756 Penhora registrada em 23/06/2008, em benefício da ação 009/1.07.0001130-1, movida pelo Município de Carazinho, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho;d) R.10DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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6.756 - Penhora registrada em 31/08/2012, em benefício da ação 009/1.05.0004418-4, movida pelo Estado do Rio Grande do Sul, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho. A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Paulo Sérgio Schmitz, com endereço na Avenida Mauá, nº 608, nesta cidade de Carazinho.Na primeira praça não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já na segunda praça, para fins de cumprimento no disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, entretanto, não serão recebidos lances inferiores à metade da avaliação.Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de três dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em 10% (dez por cento) na hipótese de bem móvel, e em 5% (cinco por cento) se o bem arrematado for imóvel. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante.Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos artigos 186 e 187 do CTN. Da mesma forma, em se tratando de veículo, acerca do pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes.E para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando o devedor, desde já, intimado, caso se encontre em local incerto e não sabido. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002690-94.2013.404.7118/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ELIO JACO CARLOS RITTER LAMPERT : MOLTECNI MOLTECNI APARELHOS LTDA ADVOGADO : RAFAEL SANT ANNA DE MORAES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O Excelentíssimo Senhor José Luis Luvizetto Terra, Meritíssimo Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Carazinho, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER A TODOS quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 29 de abril de 2014 e 13 de maio de 2014, às 14 horas e 30 minutos, para a realização da 1ª e 2ª praça do leilão, respectivamente, do(s) bem(ns) abaixo descrito(s), penhorado(s) nos autos do presente processo, em trâmite nesta Vara Federal. Endereço da executada: Rua Honorato Piccini, 47 - Dileta Carazinho - RS DESCRIÇÃO: "Imóvel objeto da matrícula 21.741 no Ofício do Registro de Imóveis de Carazinho, assim descrito: Um terreno urbano, sem benfeitorias, com a área de oito mil, sessenta e quatro metros e setenta decímetros quadrados (8.064,70 m²), situado no 1º distrito deste município, no Distrito Industrial Carlos Augusto Fritz, no SETOR 13, QUADRA 09, LOTE 01, confrontando ao nordeste com a rua Alexandre Dambros (rua E), medindo 217,86 metros, onde faz frente; ao sudoeste com terreno da Planta Comercial Industrial e Agropecuária Ltda e área verde (quadra 8), medindo 202,23 metros, onde faz fundos; e ao noroeste, com a rua Empresário Agenelo Senger (rua C), medindo 80,50 metros, onde também faz frente." Conforme certificou o Oficial de Justiça, também faz parte do imóvel um pavilhão de alvenaria medindo 640m² e um pavilhão de alvenaria medindo 660 m², edificados sobre o terreno e não averbados junto ao registro do imóvel. A metragem das edificações é aproximada e conforme informação verbal prestada pelo representante legal da empresa executada. Tal bem, em seu conjunto, restou avaliado em R$ 1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais), na data de 19/11/2013. Ônus: R.2-21.741, de 24/07/2003: Hipoteca cedular conforme Cédula de Crédito Industrial nº 21/80182-7, de 22/07/2003, registrada junto ao Ofício de Registro de Imóveis sob o nº 24.219, Lº 3-EE, em garantia de mútuo junto ao Banco do Brasil SA; Av.3-21.741, de 12/06/2006: Protesto em benefício do processo 00483-2006-561-04-00-5, movido por Airton DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Ludwig, em trâmite na Vara do Trabalho de Carazinho; R.4-21.741, de 18/07/2008: Penhora em benefício da Reclamatória 00116-2006-561-04-00-1, movida por Elionor Luís Ritter Lampert, em trâmite na Vara do Trabalho de Carazinho; R.5-21.741, de 29/07/2009: Penhora em benefício da Reclamatória 00308-2005-561-04-00-7, movida por Airton Ludwig, em trâmite na Vara do Trabalho de Carazinho; R.13-21.741, de 14/06/2012: Penhora em benefício da ação 2008.71.18.000839-3, movida pela Caixa Econômica Federal, em trâmite na 1ª Vara Federal de Carazinho; R.16-21.741, de 03/12/2012: Penhora em benefício da ação trabalhista nº 004140027.2000.5.04.0561, movida por Luiz Carlos Carvalho, em trâmite na Vara do Trabalho de Carazinho. A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Paulo Sérgio Schmitz, com endereço na Avenida Mauá, nº 608, nesta cidade de Carazinho. Na primeira praça não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já na segunda praça, para fins de cumprimento no disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, entretanto, não serão recebidos lances inferiores à metade da avaliação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de três dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em 10% (dez por cento) na hipótese de bem móvel, e em 5% (cinco por cento) se o bem arrematado for imóvel. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos artigos 186 e 187 do CTN. Da mesma forma, em se tratando de veículo, acerca do pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes. E para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando o devedor, desde já, intimado, caso se encontre em local incerto e não sabido." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002691-79.2013.404.7118/RS EXEQUENTE EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL HELTECS INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS LTDA : ME

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O Excelentíssimo Senhor Stefan Espirito Santo Hartmann, Meritíssimo Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Carazinho, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER A TODOS quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 29 de abril de 2014 e 13 de maio de 2014, às 14 horas e 30 minutos, para a realização da 1ª e 2ª praça do leilão, respectivamente, do(s) bem(ns) abaixo descrito(s), penhorado(s) nos autos do presente processo, em trâmite nesta Vara Federal. Endereço da executada: Rua Honorato Fortunato Picini, 47-A, Carazinho - RS DESCRIÇÃO: I) Imóvel com área de 504 m², descrito e registrado na matrícula 5.427 do Ofício de Registro de Imóveis de Carazinho, como segue: "Um terreno urbano, antes fração de terras de cultura, sem benfeitorias, com a área de quinhentos e quatro metros quadrados (504 m²), medindo 21 m de frente por 24 m de frente a fundos, situado na Av. Pátria, esquina com a Rua Caçapava, na Vila Floresta, nesta cidade, confrontando: Sul com terreno de Arlindo Duarte, norte c/ Av. Pátria, leste c/ a Rua Caçapava e ao oeste com terras de Celso Biassi. Situado no setor 01, quadra B2, lote 22, lado par da Av. Pátria." Avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Ônus: R.3-5.427, de 21/08/2008 - Penhora em benefício da execução 009/1.06.0002309-0, movida pelo Banco Bradesco SA, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho; AV.5-5.427, de 02/12/2011 - Penhora em benefício da execução fiscal 009/1.05.0004418-4, movida pelo Estado do Rio Grande do Sul, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho; R.6-5.427, de 31/08/2012 - Penhora em benefíciod a execução fiscal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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09/1.05.0004418-4, movida pelo Estado do Rio Grande do Sul, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho; AV.7-5.427, de 30/09/2013 - Penhora em benefício da execução fiscal 5000062-40.2010.404.7118, movida pela Fazenda Nacional, em trâmite na 1ª Vara Federal de Carazinho; AV.8-5.427, de 30/09/2013 - Penhora em benefício da execução fiscal 500269094.2013.404.7118, movida pela Fazenda Nacional, em râmite na 1ª Vara Federal de Carazinho; II) Imóvel com a área de 504 m², descrito e registrado na matrícula 6.756 do Ofício de Registro de Imóveis de Carazinho, como segue: "Um terreno urbano, sem benfeitorias, com a área de quinhentos e quatro metros quadrados (504 m²), medindo 21 m de frente por 24 m de frente a fundos, situado na Av. Pátria, nesta cidade, distante 21 m da esquina com a Rua Caçapava, confrontando: norte c/ Av. Pátria, sul com terreno de Arlindo Duarte, leste com terreno de Adolfo Auler e ao oeste com terras de Laudi Lampert. Situado no setor 01, quadra B2, lote 21, lado par da Av. Pátria." Avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Ônus: R.6-6.756 Hipoteca registrada em 30/09/1996, em garantia à dívida junto à Bayer SA; R.7-6.756 - penhora registrada em 22/05/2000, em benefício da ação de execução de títulos 16.449, movida pela Bayer SA, em trâmite na 3ª Vara Cível de Carazinho; AV.8-6.756 - penhora registrada em 23/06/2008, em benefício da ação 009/1.07.0001130-1, movida pelo Município de Carazinho, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho; R.10-6.756 - penhora registrada em 31/08/2012, em benefício da ação 009/1.05.0004418-4, movida pelo Estado do Rio Grande do Sul, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho. AV.11-6.756, de 30/09/2013 Penhora em benefício da execução fiscal 5000062-40.2010.404.7118, movida pela Fazenda Nacional, em trâmite na 1ª Vara Federal de Carazinho; AV.12-6.756, de 30/09/2013 - Penhora em benefício da execução fiscal 5002690-94.2013.404.7118, movida pela Fazenda Nacional, em râmite na 1ª Vara Federal de Carazinho; A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Paulo Sérgio Schmitz, com endereço na Avenida Mauá, nº 608, nesta cidade de Carazinho. Na primeira praça não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já na segunda praça, para fins de cumprimento no disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, entretanto, não serão recebidos lances inferiores à metade da avaliação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de três dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em 10% (dez por cento) na hipótese de bem móvel, e em 5% (cinco por cento) se o bem arrematado for imóvel. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos artigos 186 e 187 do CTN. Da mesma forma, em se tratando de veículo, acerca do pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes. E para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando o devedor, desde já, intimado, caso se encontre em local incerto e não sabido." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002698-71.2013.404.7118/RS EXEQUENTE EXECUTADO

: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS : ELIO JACO CARLOS RITTER LAMPERT : MOLTECNI MOLTECNI APARELHOS LTDA

ADVOGADO

: RAFAEL SANT ANNA DE MORAES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O Excelentíssimo Senhor José Luis Luvizetto Terra, Meritíssimo Juiz Federal da Vara Federal e Juizado Especial Federal de Carazinho, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER A TODOS quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 29 de abril de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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2014 e 13 de maio de 2014, às 14 horas e 30 minutos, para a realização da 1ª e 2ª praça do leilão, respectivamente, do(s) bem(ns) abaixo descrito(s), penhorado(s) nos autos do presente processo, em trâmite nesta Vara Federal. Endereço da executada: Av. Flores da Cunha, 5657, Carazinho - RS DESCRIÇÃO: - 01 (um) carter de motor PERKINS; 01 (uma) capa seca de motor PERKINS; 01 (uma) peneira classificadora de grãos NEW HOLLAND; 01 (uma) peneira classificadora de grãos SLC; 01 (uma) corrente elevadora de grãos NEW HOLLAND. Avaliados, em sua totalidade, no valor de R$ 11.780,00 (onze mil setecentos e oitenta reais). A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Paulo Sérgio Schmitz, com endereço na Avenida Mauá, nº 608, nesta cidade de Carazinho. Na primeira praça não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já na segunda praça, para fins de cumprimento no disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, entretanto, não serão recebidos lances inferiores à metade da avaliação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de três dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em 10% (dez por cento) na hipótese de bem móvel, e em 5% (cinco por cento) se o bem arrematado for imóvel. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos artigos 186 e 187 do CTN. Da mesma forma, em se tratando de veículo, acerca do pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes. E para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando o devedor, desde já, intimado, caso se encontre em local incerto e não sabido." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003394-10.2013.404.7118/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : VANDERLEI E. LOPES & CIA LTDA ADVOGADO : MAIK MULLER CESAR : DANIELA COVOLAN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O Excelentíssimo Senhor Stefan Espirito Santo Hartmann, Meritíssimo Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Carazinho, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER A TODOS quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 29 de abril de 2014 e 13 de maio de 2014, às 14 horas e 30 minutos, para a realização da 1ª e 2ª praça do leilão, respectivamente, do(s) bem(ns) abaixo descrito(s), penhorado(s) nos autos do presente processo, em trâmite nesta Vara Federal. Endereço da executada: Rua Baden Powell, 36 Carazinho - RS DESCRIÇÃO: Um veículo GM/Vectra GSI 16V, placas GMV8700, ano modelo 1994, cor preta, renavam 00617065527, em regular estado de conservação, avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais). A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Paulo Sérgio Schmitz, com endereço na Avenida Mauá, nº 608, nesta cidade de Carazinho. Na primeira praça não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já na segunda praça, para fins de cumprimento no disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, entretanto, não serão recebidos lances inferiores à metade da avaliação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de três dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em 10% (dez por cento) na hipótese de bem móvel, e em 5% (cinco por cento) se o bem arrematado for imóvel. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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emolumentos a serem pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos artigos 186 e 187 do CTN. Da mesma forma, em se tratando de veículo, acerca do pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes. E para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando o devedor, desde já, intimado, caso se encontre em local incerto e não sabido." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003520-31.2011.404.7118/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ADAIR BONALDI FLORES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O Excelentíssimo Senhor Stefan Espirito Santo Hartmann, Meritíssimo Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Carazinho, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER A TODOS quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 29 de abril de 2014 e 13 de maio de 2014, às 14 horas e 30 minutos, para a realização da 1ª e 2ª praça do leilão, respectivamente, do(s) bem(ns) abaixo descrito(s), penhorado(s) nos autos do presente processo, em trâmite nesta Vara Federal. Endereço da executada: Rua Eça de Queiroz, 727 Carazinho - RS DESCRIÇÃO: Um veículo, Ford Ranger XLS, CD2, fabricação e modelo 2013, cor vermelha, placas IUI1881, em ótimo estado de conservação, avaliado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Paulo Sérgio Schmitz, com endereço na Avenida Mauá, nº 608, nesta cidade de Carazinho. Na primeira praça não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já na segunda praça, para fins de cumprimento no disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, entretanto, não serão recebidos lances inferiores à metade da avaliação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de três dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em 10% (dez por cento) na hipótese de bem móvel, e em 5% (cinco por cento) se o bem arrematado for imóvel. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos artigos 186 e 187 do CTN. Da mesma forma, em se tratando de veículo, acerca do pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes. E para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando o devedor, desde já, intimado, caso se encontre em local incerto e não sabido." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003548-96.2011.404.7118/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : MARISA DE LOURDES STEDILE RIBEIRO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O Excelentíssimo Senhor Stefan Espirito Santo Hartmann, Meritíssimo Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Carazinho, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER A TODOS quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 29 de abril de 2014 e 13 de maio de 2014, às 14 horas e 30 minutos, para a realização da 1ª e 2ª praça do leilão, respectivamente, do(s) bem(ns) abaixo descrito(s), penhorado(s) nos autos do presente processo, em trâmite nesta Vara Federal. Endereço da executada: Rua Egidio Antonio Endeler, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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170, Carazinho - RS DESCRIÇÃO: Um terreno urbano, sem benfeitorias, com a área de três mil duzentos e cinquenta metros quadrados (3.250,00 m²), localizado no Distrito Industrial Carlos Augusto Fritz, no SETOR 13, QUADRA 02, a anexar ao Lote 02, nesta Cidade, confrontando: ao noroeste, com a rua Max Thonnigs, antiga rua A; ao sudeste, com a rua Egidio Antonio Endler, antiga rua B; ao sudoeste, com terreno de Bordignon & Cia Ltda, anteriormente Lídio Bordignon & Cia Ltda e ao nordeste, com terreno de Amilton Rogério de Morais. Tal imóvel está matriculado junto ao Registro de Imóveis de Carazinho - RS sob o nº 21571, e restou avaliado em R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), na data de 11 de julho de 2012. Sobre o imóvel encontram-se assentadas as seguintes construções, não averbadas: um pavilhão de alvenaria que mede 450 m², um pavilhão de alvenaria que mede 150 m² e uma casa de alvenaria que mede 60 m². Ônus averbados na matrícula do imóvel: a. Av.2 - Registro de protesto contra alienação de bens, processo 00149-2006-561-04-00-1 da Vara do Trabalho de Carazinho; b. Av.3 - Registro de protesto contra alienação de bens, processo 00150-2006-561-04-00-1 da Vara do Trabalho de Carazinho; c. Av.4 - Notícia de penhora, processo 2006.71.18.001591-1, em trâmite na Vara Federal de Carazinho; d. R.6 - Penhora, processo 009/1.07.0003710-6 em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho; e. R.7 - Penhora, processo 009/1.07.0004470-6 em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho; f. R.8 - Penhora, processo 2006.71.18.003004-3, em trâmite na Vara Federal de Carazinho; g. R.9 - Penhora, processo 2006.71.18.002447-0, em trâmite na Vara Federal de Carazinho; h. R.10 - Penhora, processo 009/1.07.0004503-6, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho; i. R.11 - Penhora, processo 009/1.07.0003052-7, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho; j. R.13 - Penhora, processo 00515-2006-561-04-00-2, em trâmite na Vara do Trabalho de Carazinho; k. R.14 Penhora, processo 00776-2006-561-04-00-2, em trâmite na Vara do Trabalho de Carazinho; l. R.15 - Penhora, processo 2006.71.18.001591-1, em trâmite na Vara Federal de Carazinho; m. R.16 - Penhora, processo 2007.71.18.000276-3, em trâmite na Vara Federal de Carazinho; n. R.17 - Penhora, processo 2005.71.18.002632-1, em trâmite na Vara Federal de Carazinho. A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Paulo Sérgio Schmitz, com endereço na Avenida Mauá, nº 608, nesta cidade de Carazinho. Na primeira praça não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já na segunda praça, para fins de cumprimento no disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, entretanto, não serão recebidos lances inferiores à metade da avaliação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de três dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em 10% (dez por cento) na hipótese de bem móvel, e em 5% (cinco por cento) se o bem arrematado for imóvel. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos artigos 186 e 187 do CTN. Da mesma forma, em se tratando de veículo, acerca do pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes. E para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando o devedor, desde já, intimado, caso se encontre em local incerto e não sabido." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003619-30.2013.404.7118/RS EXEQUENTE EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : BORDIGNON & CIA LTDA - ME

ADVOGADO APENSO(S) ART. 28 LEF

: Adroaldo Gervasio Sturmer da Silveira : 5003621-97.2013.404.7118, 5003622-82.2013.404.7118

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O Excelentíssimo Senhor José Luis Luvizetto Terra, Meritíssimo Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Carazinho, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER A TODOS quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 29 de abril de 2014 e 13 de maio de 2014, às 14 horas e 30 minutos, para a realização da 1ª e 2ª praça do leilão, respectivamente, do(s) bem(ns) abaixo descrito(s), penhorado(s) nos autos do presente processo, em trâmite nesta Vara Federal. Endereço da executada: Distrito de Xadrez, interior - Coqueiros - RS DESCRIÇÃO: a. um veículo M. Benz/LS 1630, placas BTS7465, 1995/1995, em bom estado de conservação, avaliado em R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais); b. um veículo GM Corsa Wind, placas IKE6200, 1995/1996, em regular estado de conservação, avaliado em R$ 8.000,00 (oito mil reais); c. dois imóveis, descritos e registrados conforme matrículas 5.266 e 7.449 do Ofício do Registro de Imóveis de Carazinho, avaliados conjuntamente em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), a seguir descritos: Imóvel objeto da matrícula 5.266: "Uma fração de terras suburbanas, sem benfeitorias, com a área de seiscentos e trinta metros quadrados (630 m²), medindo 18 m de frente por 35 m de frente a fundos, situada na Vila de Colônia Xadrez, distrito de Coqueiros, neste município, não existindo casas nem esquinas nas proximidades, confrontando: LESTE com a rua Godiva Tubino Guerra, antiga estrada Carazinho - Nonoai, OESTE com terras de Adroaldo Bourchardt, NORTE com terreno de Iracema da Silva, e ao SUL com terras de Mário Jurkfitz. Situado no setor 16, quadra 02, lote 04, lado não definido da rua." Ônus: R.6-5.266, de 12/08/2002 - Hipoteca ao Estado do Rio Grande do Sul. AV.7-5.266, de 09/01/2012 - Indisponibilidade em benefício da execução fiscal nº 009/1.07.0001453-0, movida pelo Estado do Rio Grande do Sul em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho. AV.85.266, de 15/08/2012 - Indisponibilidade em benefício da execução fiscal nº 009/1.09.00024946, movida pelo Estado do Rio Grande do Sul em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho. AV.9-5.266, de 21/08/2012 - Indisponibilidade em benefício da execução fiscal nº 009/1.11.0006005-9, movida pelo Estado do Rio Grande do Sul em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho. Imóvel objeto da matrícula 7.449: "Uma fração de terras suburbanas, sem benfeitorias, com a área de trezentos e setenta metros quadrados (370 m²), medindo 10,57 m de frente, de forma irregular, situada na Vila de Colônia Xadrez, distrito de Coqueiros, neste município, fazendo frente para uma rua sem nome, setor 16, quadra 02, lote 13, rua sem denominação, lado não definido, sem ruas ou casas nas proximidades, confrontando: LESTE com uma rua sem nome (atualmente, rua Godiva Tubino Guerra), antiga estrada Carazinho Nonoai, OESTE e NORTE com Olívio João Suerkamp, e ao SUL com Arno Stiehl." Ônus: R.47.449, de 06/06/2001 - Penhora em benefício da execução fiscal nº 31171, movida pelo município de Coqueiros do Sul, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho. AV.57.449, de 19/08/2011 - Penhora em benefício da execução fiscal 009/1.07.0000710-0, movida pelo Estado do Rio Grande do Sul, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca. AV.6-7.449, DE 09/01/2012 - Indisponibilidade em benefício da execução fiscal nº 009/1.07.0001453-0, movida pelo Estado do Rio Grande do Sul, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho. AV.77.449, de 15/08/2012 - Indisponibilidade em benefício da execução fiscal nº 009/1.09.00024946, movida pelo Estado do Rio Grande do Sul, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho. AV.8-7.449, de 21/08/2012 - Indisponibilidade em benefício da execução fiscal 009/1.11.0006005-9, movida pelo Estado do Rio Grande do Sul, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho. A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Paulo Sérgio Schmitz, com endereço na Avenida Mauá, nº 608, nesta cidade de Carazinho. Na primeira praça não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já na segunda praça, para fins de cumprimento no disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, entretanto, não serão recebidos lances inferiores à metade da avaliação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de três dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em 10% (dez por cento) na hipótese de bem móvel, e em 5% (cinco por cento) se o bem arrematado for DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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imóvel. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos artigos 186 e 187 do CTN. Da mesma forma, em se tratando de veículo, acerca do pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes. E para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando o devedor, desde já, intimado, caso se encontre em local incerto e não sabido." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003650-50.2013.404.7118/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ROBERTO ARNILDO BAUM ME

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O Excelentíssimo Senhor Stefan Espirito Santo Hartmann, Meritíssimo Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Carazinho, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER A TODOS quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 29 de abril de 2014 e 13 de maio de 2014, às 14 horas e 30 minutos, para a realização da 1ª e 2ª praça do leilão, respectivamente, do(s) bem(ns) abaixo descrito(s), penhorado(s) nos autos do presente processo, em trâmite nesta Vara Federal. Endereço da executada: Rua Alfredo Oscar Kochemborger, 155 - Carazinho - RS DESCRIÇÃO: a. uma Talha Manual Koch SC, capacidade de 3t., 3m. de elevação, avaliada em R$ 800,00 (oitocentos reais); b. uma Rebitadeira Pneumatica para Lona de Freio PPK-3000, marca Kiomi, avaliada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); c. um Carro Hidráulico p/palete, capacidade de 2,2t, garfos de 115 x 68 cm, marca Paletrans, avaliado em R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais); d. um Guincho Hidráulico com capacidade de 2,0t., com prolong. alt, marca Bovenau, avaliado em R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais); e. uma Chave de Impacto Pneumática, modelo pistola SA2559, marca Campbell, avaliada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Paulo Sérgio Schmitz, com endereço na Avenida Mauá, nº 608, nesta cidade de Carazinho. Na primeira praça não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já na segunda praça, para fins de cumprimento no disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, entretanto, não serão recebidos lances inferiores à metade da avaliação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de três dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em 10% (dez por cento) na hipótese de bem móvel, e em 5% (cinco por cento) se o bem arrematado for imóvel. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos artigos 186 e 187 do CTN. Da mesma forma, em se tratando de veículo, acerca do pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes. E para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando o devedor, desde já, intimado, caso se encontre em local incerto e não sabido." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003960-90.2012.404.7118/RS EXEQUENTE EXECUTADO

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT : LOPES & OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA :

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ADVOGADO

: Renata Tcatch Lauermann

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O Excelentíssimo Senhor Stefan Espirito Santo Hartmann, Meritíssimo Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Carazinho, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER A TODOS quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 29 de abril de 2014 e 13 de maio de 2014, às 14 horas e 30 minutos, para a realização da 1ª e 2ª praça do leilão, respectivamente, do(s) bem(ns) abaixo descrito(s), penhorado(s) nos autos do presente processo, em trâmite nesta Vara Federal. Endereço da executada: Av. Flores da Cunha, 166-A, salas W12 e W13 - Carazinho - RS DESCRIÇÃO: Duas caçambas de ferro, usadas, para entulho, com capacidade para 4m³, avaliadas, cada uma, em R$ 1.200,00 (um mil duzentos reais). A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Paulo Sérgio Schmitz, com endereço na Avenida Mauá, nº 608, nesta cidade de Carazinho. Na primeira praça não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já na segunda praça, para fins de cumprimento no disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, entretanto, não serão recebidos lances inferiores à metade da avaliação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de três dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em 10% (dez por cento) na hipótese de bem móvel, e em 5% (cinco por cento) se o bem arrematado for imóvel. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos artigos 186 e 187 do CTN. Da mesma forma, em se tratando de veículo, acerca do pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes. E para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando o devedor, desde já, intimado, caso se encontre em local incerto e não sabido." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003968-04.2011.404.7118/RS CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CREA/RS

EXEQUENTE

:

EXECUTADO ADVOGADO

: TOMBINI DESTOCAMENTO E TERRAPLENAGEM LTDA : Cesar Souza

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O Excelentíssimo Senhor Stefan Espirito Santo Hartmann, Meritíssimo Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Carazinho, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER A TODOS quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 29 de abril de 2014 e 13 de maio de 2014, às 14 horas e 30 minutos, para a realização da 1ª e 2ª praça do leilão, respectivamente, do(s) bem(ns) abaixo descrito(s), penhorado(s) nos autos do presente processo, em trâmite nesta Vara Federal. Endereço da executada: Rua Alexandre da Motta, 697 Carazinho - RS DESCRIÇÃO: Bem imóvel objeto da matrícula 25992 do Ofício do Registro de Imóveis de Carazinho, assim descrito: "Um terreno urbano, com a área de trezentos e setenta e oito metros e setenta e cinco decímetros quadrados (378,75m²), situado nesta cidade, na Vila Vargas, lado par de rua João Pessoa, SETOR 001, QUADRA 030, LOTE 018, confrontando: ao norte, com o lote 19 de Adão Luiz de Oliveira e outros, antes de Noemia Siveris Ferrari; ao sul, com o lote 09 de Hilário Mendes, antes de Ana Cornélia Siveris Xavier; a leste, com terreno de Lucindo Zamboni; e ao oeste, com a rua João Pessoa." Avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Paulo Sérgio Schmitz, com endereço na DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Avenida Mauá, nº 608, nesta cidade de Carazinho. Na primeira praça não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já na segunda praça, para fins de cumprimento no disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, entretanto, não serão recebidos lances inferiores à metade da avaliação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de três dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em 10% (dez por cento) na hipótese de bem móvel, e em 5% (cinco por cento) se o bem arrematado for imóvel. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos artigos 186 e 187 do CTN. Da mesma forma, em se tratando de veículo, acerca do pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes. E para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando o devedor, desde já, intimado, caso se encontre em local incerto e não sabido." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004051-49.2013.404.7118/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : HELIO GREGORY GIARETTA ADVOGADO : DIEGO DE QUADROS MACHADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O Excelentíssimo Senhor José Luis Luvizetto Terra, Meritíssimo Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Carazinho, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER A TODOS quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 29 de abril de 2014 e 13 de maio de 2014, às 14 horas e 30 minutos, para a realização da 1ª e 2ª praça do leilão, respectivamente, do(s) bem(ns) abaixo descrito(s), penhorado(s) nos autos do presente processo, em trâmite nesta Vara Federal. Endereço da executada: R. Marechal Floriano, 254, Carazinho - RS DESCRIÇÃO: Imóvel objeto da matrícula nº 21451 junto ao Ofício do Registro de Imóveis de Carazinho, assim descrito: "BOX 02, localizado no 2º sub-solo do Edifício San Diego, com a área privativa de 35,76 m², área de uso comum de 2,55 m², totalizando uma área real global de construção de 38,31 m², correspondendo a uma fração decimal de 0,026403 nas áreas e coisas de uso comum bem como no terreno urbano, com a área de 401,50 m², medindo 11 metros de frente por 36,50 metros de frente a fundos, situado nesta cidade, na rua Venâncio Aires, distante aproximadamente 30 metros da esquina com a rua Alexandre da Motta, no setor 01, quadra 08, lote 21, lado ímpar da rua, confrontando: ao norte, com terreno de Alberico Azevedo; ao sul, com a rua Venãncio Aires; a leste, com terreno de sucessores de Francisco José dos Santos; e ao oeste, com terreno de Teodoro Colombo." Avaliado em R$25.000.00 (vinte e cinco mil reais). Ônus: R.1-21.451, de 02/01/2007 - Penhora em benefício da execução fiscal 2005.71.18.000586-0, em trâmite na 1ª Vara Federal de Carazinho; R.2-21.451, de 22/11/2010 Penhora em benefício da execução fiscal 0000164-50.2010.404.7118, em trâmite na 1ª Vara Federal de Carazinho; R.3-21.451, de 08/03/2013 - Penhora em benefício da execução fiscal 2005.71.18.001253-0, em trâmite na 1ª Vara Federal de Carazinho. A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Paulo Sérgio Schmitz, com endereço na Avenida Mauá, nº 608, nesta cidade de Carazinho. Na primeira praça não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já na segunda praça, para fins de cumprimento no disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, entretanto, não serão recebidos lances inferiores à metade da avaliação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de três dias, cabendo ao arrematante o pagamento da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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comissão do leiloeiro, que fixo em 10% (dez por cento) na hipótese de bem móvel, e em 5% (cinco por cento) se o bem arrematado for imóvel. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos artigos 186 e 187 do CTN. Da mesma forma, em se tratando de veículo, acerca do pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes. E para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando o devedor, desde já, intimado, caso se encontre em local incerto e não sabido." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004102-60.2013.404.7118/RS EXEQUENTE EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO

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UNIÃO - FAZENDA NACIONAL JACOB RAFAEL WECKER WECKER CONSTRUÇOES LTDA LUCIANO SALOMÃO WECKER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O Excelentíssimo Senhor Stefan Espirito Santo Hartmann, Meritíssimo Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Carazinho, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER A TODOS quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 29 de abril de 2014 e 13 de maio de 2014, às 14 horas e 30 minutos, para a realização da 1ª e 2ª praça do leilão, respectivamente, do(s) bem(ns) abaixo descrito(s), penhorado(s) nos autos do presente processo, em trâmite nesta Vara Federal. Endereço da executada: Av. Flores da Cunha, 5657, Carazinho - RS DESCRIÇÃO: Imóvel com a área de 4.730,25 m² (quatro mil setecentos e trinta metros e vinte e cinco decímetros quadrados) remanescentes da área ideal e condômina da matrícula nº 13.109 do CRI de carazinho, assim descrita: Uma área urbana, com uma casa mista, alvenaria e madeira, de 138m2 e uma garagem de 24,50 m2, situada nesta cidade, com frente para a Av. Flores da Cunha e as ruas Victor Graeff e Brasilia, com as seguintes confrontações: ao NORTE, medindo 93,70m, com área de Augustin & Cia Ltda; ao SUL, medindo 93,70m, com a rua Victor Graeff; ao LESTE, medindo 60m, com a Av. Flores da Cunha; e ao OESTE, medindo 60m, com a rua Brasilia. Integram o imóvel, conforme informação extraída dos autos da execução fiscal nº 5002773-13.2013.404.7118, as seguintes construções não averbadas: a) Pavilhão da tornearia, medindo 13,55m x 8,40m, alvenaria e 20,00m x 9,20m, alvenaria; b) Pavilhão da expedição, em madeira, medindo 20m x 10m; c) Pavilhão da loja, em alvenaria, medindo 27m x 15m; d) Pavilhão da zincagem, em madeira, medindo 20m x 10m; e) Pavilhão da fundição, construção mista, medindo 20m x 10m. Tal bem, em seu conjunto, restou reavaliado em R$ 1.800.000,00 (um milhão oitocentos mil reais), na data de 01/04/2013. Ônus: R.1113.109 - HIPOTECA cedular de 1º grau, consubstanciada em cédula de crédito comercial emitida em 12/08/86 e registrada sob o nº 17.813 no livro 3-CU, em garantia à dívida junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, vencível em 01/10/96; R.12-13.109 e R.14-13.109 PENHORA no processo nº 16.409 da 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, registrada em 19.07.1999, credor: Fazenda Nacional. Tal processo consta como baixado na Justiça Estadual, e em trâmite junto à Justiça Federal. R.13-13.109 - PENHORA no processo nº 30.401 da 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, registrada em 19.07.1999, credor: INSS. Tal processo consta como baixado na Justiça Estadual, e em trâmite junto à Justiça Federal. R.15-13.109 PENHORA no processo nº 16.408 da 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, registrada em 14.03.2000, credor: Fazenda Nacional. Atualmente em trâmite na Vara Federal de Carazinho, sob o nº 2005.71.18.000833-1. R.16-13.109 - PENHORA no processo nº 30.400 da 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, registrada em 07.06.2000, credor: INSS. Atualmente em trâmite na DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Vara Federal de Carazinho, sob o nº 2005.71.18.000758-2. R.17-13.109 - PENHORA no processo nº 16.189 da 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, registrada em 13.07.2000, credor Fazenda Nacional. Tal processo consta como baixado na Justiça Estadual, e em trâmite junto à Justiça Federal. R.18-13.109 - PENHORA no processo nº 29.897 da 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, registrada em 13.07.2000, credor Fazenda Nacional. Tal processo consta como baixado na Justiça Estadual, e em trâmite junto à Justiça Federal. R.19-13.109 - PENHORA no processo nº 29.899 da 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, registrada em 13.07.2000, credor Fazenda Nacional. Tal processo consta como baixado na Justiça Estadual, e em trâmite junto à Justiça Federal. R.20-13.109 - PENHORA no processo nº 32.205 da 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, registrada em 13.08.2001, credor Fazenda Nacional. Atualmente em trâmite na Vara Federal de Carazinho, sob o nº 2005.71.18.000379-5. R.21-13.109 - PENHORA no processo nº 01615.561/99-4 da Vara do Trabalho de Carazinho, registrada em 24/06/2003, credor: Delvo Delagostinho. R.21-13.109 - PENHORA no processo nº 00930.561/00-7 da Vara do Trabalho de Carazinho, registrada em 15.03.2007, credor: Ricardo Antonio Flack. R.25-13.109 - PENHORA no processo 2005.71.18.001255-3 (este) da 1ª Vara Federal de Carazinho, registrada em 16/08/2006, credor: Fazenda Nacional R.27-13.109 - PENHORA no processo nº 009/1.04.0003696-1 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, registrada em 14/07/2009, credores: Anderson Luis nascimento da Silva, Elisiane Nascimento da Silva, Jardel Nascimento da Silva, Arilson Nascimento da Silva e Nereida Nascimento da Silva. AV.28-13.109 INDISPONIBILIDADE no processo nº 2005.71.18.003613-2 da Vara Federal de Carazinho, registrada em 29.03.2010, credor: Caixa Econômica Federal. R.29-13.109 HIPOTECA JUDICIÁRIA no processo nº 0000125-15.2011.5.04.0561 da Vara do Trabalho de Carazinho, registrada em 19.04.2011, credor: Néri Prates Teixeira. R.30-13.109 - PENHORA no processo nº 5000313-58.2010.404.7118 da 1ª Vara Federal de Carazinho, registrada em 07/12/2011, credor Fazenda Nacional. R.31-13.109 - PENHORA no processo nº 0114400-89.2002.5.04.0561 da Vara Federal do Trabalho de Carazinho, registrada em 25/01/2012, credor Roberto Carlos Cabral. AV.32-13.109 - PENHORA no processo nº 009/1.03.0005007-5 da 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, registrada em 03/05/2012, credor Estado do Rio Grande do Sul. AV.3313.109 e AV.35-13.109 - PENHORA NO PROCESSO nº 2005.71.18.003613-2 da 1ª Vara Federal de Carazinho, registrada em 10/05/2012, credor FGTS. R.34-13.109 - PENHORA NO PROCESSO nº 0067800-49.1998.5.040561 da Vara do Trabalho de Carazinho, registrada em 15/06/2012, credor José Pedro Ferreira. AV.35-13.109 - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL no processo nº 009/1.04.0006396-1 da 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, registrada em 25/09/2012, credor Anderson Luis Nascimento da Silva e Jardel Nascimento da Silva. R.3613.109 - PENHORA no processo 2005.71.18.003613-2 da 1ª Vara Federal de Carazinho, registrada em 04/12/2012, credora Fazenda Nacional. A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Paulo Sérgio Schmitz, com endereço na Avenida Mauá, nº 608, nesta cidade de Carazinho. Na primeira praça não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já na segunda praça, para fins de cumprimento no disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, entretanto, não serão recebidos lances inferiores à metade da avaliação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de três dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em 10% (dez por cento) na hipótese de bem móvel, e em 5% (cinco por cento) se o bem arrematado for imóvel. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos artigos 186 e 187 do CTN. Da mesma forma, em se tratando de veículo, acerca do pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes. E para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital que será DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando o devedor, desde já, intimado, caso se encontre em local incerto e não sabido." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004140-43.2011.404.7118/RS EXEQUENTE EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL CENTRAL MAQUINAS COM E REPRESENTACOES : LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O Excelentíssimo Senhor José Luis Luvizetto Terra, Meritíssimo Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Carazinho, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER A TODOS quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 29 de abril de 2014 e 13 de maio de 2014, às 14 horas e 30 minutos, para a realização da 1ª e 2ª praça do leilão, respectivamente, do(s) bem(ns) abaixo descrito(s), penhorado(s) nos autos do presente processo, em trâmite nesta Vara Federal. Endereço da executada: Av. Flores da Cunha, 5657, Carazinho - RS DESCRIÇÃO: Imóvel com a área de 4.730,25 m² (quatro mil setecentos e trinta metros e vinte e cinco decímetros quadrados) remanescentes da área ideal e condômina da matrícula nº 13.109 do CRI de carazinho, assim descrita: Uma área urbana, com uma casa mista, alvenaria e madeira, de 138m2 e uma garagem de 24,50 m2, situada nesta cidade, com frente para a Av. Flores da Cunha e as ruas Victor Graeff e Brasilia, com as seguintes confrontações: ao NORTE, medindo 93,70m, com área de Augustin & Cia Ltda; ao SUL, medindo 93,70m, com a rua Victor Graeff; ao LESTE, medindo 60m, com a Av. Flores da Cunha; e ao OESTE, medindo 60m, com a rua Brasilia. Integram o imóvel, conforme informação extraída dos autos da execução fiscal nº 500277313.2013.404.7118, as seguintes construções não averbadas: a) Pavilhão da tornearia, medindo 13,55m x 8,40m, alvenaria e 20,00m x 9,20m, alvenaria; b) Pavilhão da expedição, em madeira, medindo 20m x 10m; c) Pavilhão da loja, em alvenaria, medindo 27m x 15m; d) Pavilhão da zincagem, em madeira, medindo 20m x 10m; e) Pavilhão da fundição, construção mista, medindo 20m x 10m. Tal bem, em seu conjunto, restou reavaliado em R$ 1.800.000,00 (um milhão oitocentos mil reais), na data de 01/04/2013. Ônus: R.11-13.109 - HIPOTECA cedular de 1º grau, consubstanciada em cédula de crédito comercial emitida em 12/08/86 e registrada sob o nº 17.813 no livro 3-CU, em garantia à dívida junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, vencível em 01/10/96; R.12-13.109 e R.14-13.109 - PENHORA no processo nº 16.409 da 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, registrada em 19.07.1999, credor: Fazenda Nacional. Tal processo consta como baixado na Justiça Estadual, e em trâmite junto à Justiça Federal. R.1313.109 - PENHORA no processo nº 30.401 da 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, registrada em 19.07.1999, credor: INSS. Tal processo consta como baixado na Justiça Estadual, e em trâmite junto à Justiça Federal. R.15-13.109 - PENHORA no processo nº 16.408 da 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, registrada em 14.03.2000, credor: Fazenda Nacional. Atualmente em trâmite na Vara Federal de Carazinho, sob o nº 2005.71.18.000833-1. R.1613.109 - PENHORA no processo nº 30.400 da 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, registrada em 07.06.2000, credor: INSS. Atualmente em trâmite na Vara Federal de Carazinho, sob o nº 2005.71.18.000758-2. R.17-13.109 - PENHORA no processo nº 16.189 da 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, registrada em 13.07.2000, credor Fazenda Nacional. Tal processo consta como baixado na Justiça Estadual, e em trâmite junto à Justiça Federal. R.18-13.109 PENHORA no processo nº 29.897 da 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, registrada em 13.07.2000, credor Fazenda Nacional. Tal processo consta como baixado na Justiça Estadual, e em trâmite junto à Justiça Federal. R.19-13.109 - PENHORA no processo nº 29.899 da 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, registrada em 13.07.2000, credor Fazenda Nacional. Tal processo consta como baixado na Justiça Estadual, e em trâmite junto à Justiça Federal. R.2013.109 - PENHORA no processo nº 32.205 da 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, registrada em 13.08.2001, credor Fazenda Nacional. Atualmente em trâmite na Vara Federal de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Carazinho, sob o nº 2005.71.18.000379-5. R.21-13.109 - PENHORA no processo nº 01615.561/99-4 da Vara do Trabalho de Carazinho, registrada em 24/06/2003, credor: Delvo Delagostinho. R.21-13.109 - PENHORA no processo nº 00930.561/00-7 da Vara do Trabalho de Carazinho, registrada em 15.03.2007, credor: Ricardo Antonio Flack. R.25-13.109 - PENHORA no processo 2005.71.18.001255-3 (este) da 1ª Vara Federal de Carazinho, registrada em 16/08/2006, credor: Fazenda Nacional R.27-13.109 - PENHORA no processo nº 009/1.04.0003696-1 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, registrada em 14/07/2009, credores: Anderson Luis nascimento da Silva, Elisiane Nascimento da Silva, Jardel Nascimento da Silva, Arilson Nascimento da Silva e Nereida Nascimento da Silva. AV.28-13.109 INDISPONIBILIDADE no processo nº 2005.71.18.003613-2 da Vara Federal de Carazinho, registrada em 29.03.2010, credor: Caixa Econômica Federal. R.29-13.109 HIPOTECA JUDICIÁRIA no processo nº 0000125-15.2011.5.04.0561 da Vara do Trabalho de Carazinho, registrada em 19.04.2011, credor: Néri Prates Teixeira. R.30-13.109 - PENHORA no processo nº 5000313-58.2010.404.7118 da 1ª Vara Federal de Carazinho, registrada em 07/12/2011, credor Fazenda Nacional. R.31-13.109 - PENHORA no processo nº 0114400-89.2002.5.04.0561 da Vara Federal do Trabalho de Carazinho, registrada em 25/01/2012, credor Roberto Carlos Cabral. AV.32-13.109 - PENHORA no processo nº 009/1.03.0005007-5 da 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, registrada em 03/05/2012, credor Estado do Rio Grande do Sul. AV.3313.109 e AV.35-13.109 - PENHORA NO PROCESSO nº 2005.71.18.003613-2 da 1ª Vara Federal de Carazinho, registrada em 10/05/2012, credor FGTS. R.34-13.109 - PENHORA NO PROCESSO nº 0067800-49.1998.5.040561 da Vara do Trabalho de Carazinho, registrada em 15/06/2012, credor José Pedro Ferreira. AV.35-13.109 - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL no processo nº 009/1.04.0006396-1 da 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, registrada em 25/09/2012, credor Anderson Luis Nascimento da Silva e Jardel Nascimento da Silva. R.3613.109 - PENHORA no processo 2005.71.18.003613-2 da 1ª Vara Federal de Carazinho, registrada em 04/12/2012, credora Fazenda Nacional. A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Paulo Sérgio Schmitz, com endereço na Avenida Mauá, nº 608, nesta cidade de Carazinho. Na primeira praça não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já na segunda praça, para fins de cumprimento no disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, entretanto, não serão recebidos lances inferiores à metade da avaliação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de três dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em 10% (dez por cento) na hipótese de bem móvel, e em 5% (cinco por cento) se o bem arrematado for imóvel. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos artigos 186 e 187 do CTN. Da mesma forma, em se tratando de veículo, acerca do pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes. E para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando o devedor, desde já, intimado, caso se encontre em local incerto e não sabido." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004269-14.2012.404.7118/RS EXEQUENTE EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL CENTRAL MAQUINAS COM E REPRESENTACOES : LTDA

2ª VARA FEDERAL DE CARAZINHO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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2ª Vara Federal de Carazinho

Boletim JF Nro 15/2014

LIANE VIEIRA RODRIGUES

JUÍZA FEDERAL

MARCOS JOSÉ ROMANO

DIRETOR DE SECRETARIA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... intime-se os demandantes para se manifestar acerca do cálculo apresentado pelo INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias.5. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pagamento, intimando-se as partes nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.6. Após, venham conclusos para transmissão. Cumpra-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.18.003826-8/RS AUTOR ADVOGADO RÉU

: TEREZINHA DE FATIMA CARDOSO PINTO : CASEMIRO MILANI JUNIOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS DO SUL

4ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL

4ª Vara Federal de Caxias do Sul

Boletim JF Nro 034/2014 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Boletim JF Nro 034/2014

DR. FABIO HASSEN ISMAEL

Juiz Federal

Dra. SILVANA CONZATTI

Juíza Federal Substituta

MARCIO DIETRICH DE LIMA

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " 2) Juntado cálculo pela contadoria, dê-se vista às partes, pelo prazo de 09 (nove) dias. Caso o valor devido ultrapasse o teto de competência do JEF, poderá a parte exequente, no mesmo prazo e independente de nova intimação, optar pela renúncia ao valor excedente, caso em que será expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV). No silêncio, ou optando pelo recebimento do valor integral, será expedido Precatório; " PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.07.002745-4/RS AUTOR ADVOGADO

RÉU

: : : : : :

JUCELIA CRISTINA VIEIRA DE ANDRADE TEREZINHA VIEIRA DA ROSA - CURADORA JOSE LI GUERREIRO BOEIRA RIRA MARIA GARBIN LONGO ENIR TEREZINHA SANTI NERY INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " 2) Juntado cálculo pela contadoria, dê-se vista às partes, pelo prazo de 09 (nove) dias. Caso o valor devido ultrapasse o teto de competência do JEF, poderá a parte exequente, no mesmo prazo e independente de nova intimação, optar pela renúncia ao valor excedente, caso em que será expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV). No silêncio, ou optando pelo recebimento do valor integral, será expedido Precatório; " PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.07.001888-7/RS AUTOR ADVOGADO RÉU

: AMABIL MARIA CRACO DAL PRA : ELIANE PATRICIA BOFF : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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5ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL

5ª Vara Federal de Caxias do Sul

Boletim de Editais Nro 16/2014

DR. FREDERICO VALDEZ PEREIRA

Juiz Federal

DR. RAFAEL FARINATTI AYMONE

Juiz Federal Substituto

PEDRO AMADEO BRUECKHEIMER

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 15 DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR RAFAEL FARINATTI AYMONE, MERITÍSSIMO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS E CRIMINAIS DE CAXIAS DO SUL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, FAZ SABER a quem deste tiver conhecimento, que estando o réu PAULO WALDIR LUDWIG, brasileiro, casado, advogado, filho de Willibaldo Ludwig e Florentina Ludwig, nascido em 28/04/1951, em Selbach/RS, RG nº 1019885613 - SSP/RS, CPF n.º 158.468.810-68, denunciado em 08/07/2013 pelo Ministério Público Federal nos autos da ação penal em epígrafe, por haver, em tese, praticado os delitos tipificados nos artigos 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, atualmente em lugar incerto e não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITAO por meio deste, com o prazo de quinze (15) dias, para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, arguindo preliminares e alegando tudo o que interesse à sua defesa, além de oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do disposto nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.719/08. O inteiro teor da denúncia e demais peças processuais poderão ser acessados por meio do site da Justiça Federal (www.jfrs.gov.br, opção 'Processo Eletrônico' - 'Consulta Pública' - 'Rito Ordinário'). Este edital será afixado no lugar de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal. EXPEDIDO nesta cidade de Caxias do Sul, em 20 de março de 2014." AÇÃO PENAL Nº 5009158-10.2013.404.7107/RS AUTOR RÉU

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : PAULO WALDIR LUDWIG :

5ª Vara Federal de Caxias do Sul

Boletim JF Nro 45/2014

DR. FREDERICO VALDEZ PEREIRA

Juiz Federal

DR. RAFAEL FARINATTI AYMONE

Juiz Federal Substituto

PEDRO AMADEO BRUECKHEIMER

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em face do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (fl. 2219), que negou seguimento ao recurso extraordinário (fls.2215-2218), proceda-se à atualização da ficha individual do condenado Sidnei José Pacheco da Silveira, e encaminhe-se, juntamente com cópias dos antecedentes criminais ao Setor de Execução Penal, para que sejam efetuadas as diligências relativas à inclusão dos dados do réu no Rol de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Culpados, bem como as providências do art. 335 do PROVIMENTO Nº 17, DE 15 DE MARÇO DE 2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.Quanto aos bens apreendidos nestes autos, não compreendidos dentre aqueles a serem alienados nos autos do processo nº 2003.71.07.018616-3, a destinação deverá ser a seguinte:1) Bens presentes no depósito da Subseção: 01 caixa de papelão com a inscrição TAURUS, 02 chaveiros com chaves de veículos, 01 disquete, 2 agendas, 01 chave para abertura de caixas eletrônicos e 01 sacola preta de lona com ferramentas; 03 telefones celulares, sendo 02 marca NOKIA e 01 MOTOROLA, acompanhados de 02 carregadores; 01 telefone celular marca Samsung (Voicer), com carregador.Tais objetos, inclusive os aparelhos de telefone celular, em face do seu ínfimo valor e do determinado na sentença das fls. 1303-1345, devem ser encaminhados à Direção do Foro para destruição.2) O automóvel GM/Monza, placas IHK-4644/RS, ano 1993, cor azul, salvo melhor juízo, encontra-se no depósito da Delegacia de Polícia Federal de Caxias do Sul, conforme auto de apreensão da fl. 222.Assim, oficie-se à DPF de Caxias do Sul, solicitando que confirme a presença do referido bem e, caso não esteja naquela delegacia, para onde teria sido encaminhado.Após, retornem conclusos.3) O imóvel de matrícula nº P-6-9.091 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça, deverá ser leiloado nos moldes do artigo 133 do CPP.Expeça-se carta precatória de avaliação e venda do referido bem em leilão à Subseção Judiciária de Florianópolis/SC.O produto da alienação deverá ser depositado na Caixa Econômica Federal, conta judicial 4810-1, agência 3931, operação 005 - conta de depósito dos autos do processo de alienação antecipada nº 200371070186163 -, para posterior destinação.Conforme certidão da fl. 2213 (verso), a Dra. Renata Brancher, OAB/RS 36.731, não consta mais no sistema de requisição de honorários. Assim, intime-se a referida defensora, pessoalmente, para que manifeste seu interesse no recebimento dos honorários arbitrados na decisão da fl. 2201, inclusive realizando o cadastramento no referido sistema, a fim de possibilitar a requisição do montante arbitrado.Intimem-se as partes, os réus por suas defesas, da presente decisão, assinalando o prazo de 03 (três) dias para requerimentos.Após, altere-se a situação processual de Sidnei José Pacheco da Silveira para "condenado-arquivado"." AÇÃO PENAL Nº 2003.71.07.004442-3/RS AUTOR Réu ADVOGADO Réu

JUSTIÇA PÚBLICA JOSE SERGIO GUEDES VICTORIO GIORDANO DA COSTA ROBERTO HUGO MACACARI JOSE FRANCISCO FISCHINGER DE ADVOGADO : SOUZA Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO

: : : :

: : : : : Réu : ADVOGADO :

JOAO CARLOS LOPES DE MELLO RENATA BRANCHER SIDNEI JOSE PACHECO DA SILVEIRA CEZAR ROBERTO BITENCOURT ANDREI ZENKNER SCHMIDT DEVALDO ZACARIAS PEREIRA RENATA BRANCHER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando as informações prestadas pelo Ministério Público Federal às folhas 328/342, bem como o lapso temporal decorrido desde a manifestação das partes sobre a soma ou unificação das penas impostas, folhas 238/240 e 248/280 dos autos, intimem-se as partes, iniciando pelo Ministério Público Federal, para que se manifestem, no prazo legal, acerca da unificação/soma das penas, ou ratifiquem a manifestação anterior.Após, retornem os autos conclusos." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUÇÃO PENAL Nº 0000100-73.2010.404.7107/RS EXEQUENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONDENADO : HELENO ESTEVAO DOS REIS ADVOGADO : CARLOS DUARTE JUNIOR : FRANK GIULIANI KRAS BORGES : MARK GIULIANI KRAS BORGES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade do réu Francisco Domingos Caldart, nos termos do § 5° do artigo 89 da Lei 9.099/95, determinando que nada conste do fato no registro criminal correspondente, exceto para fins de requisição judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, proceda-se às alterações pertinentes no SINIC; altere-se a situação da parte para "extinta a punibilidade"; dê-se baixa e arquive-se." AÇÃO PENAL Nº 2007.71.07.001875-2/RS AUTOR

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Réu : FRANCISCO DOMINGOS CALDART ADVOGADO : ANDERSON ANDRE COLOMBO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de ação penal na qual, em 17/09/2007, foi proferida sentença julgando procedente a denúncia oferecida com base na Representação Fiscal n° 35239.000759/96-16, onde o réu foi condenado pela prática do art. 168-A, § 1º, I c/c o art. 71, caput, do Código Penal. Tendo o réu apelado desta decisão, os autos subiram ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Estando os autos conclusos com o Relator, a defesa veio aos autos, às fls. 949/952, informando que foi proferida decisão, nos autos do Agravo de Instrumento n° 2006.01.00.024652-3/DF, do TRF da 1ª Região, mantendo a liminar que determinou a reinclusão da empresa Pinus Madeiras e Compensados Ltda. junto ao REFIS, apesar de ter sido proferida sentença denegando o mandamus impetrado.Em vista dessa informação, foi determinado o acautelamento da ação penal em Secretaria, cabendo ao Ministério Público Federal a fiscalização da permanência do contribuinte no programa de parcelamento (fls. 954). Às fls. 980, contudo, foi determinada a remessa dos autos a esta Vara para que a suspensão do feito fosse acompanhada pela Procuradoria da República de primeiro grau, na condição de titular da pretensão punitiva. O Ministério Público Federal, às fls. 1150/1155 e 1157/1162, informa a rescisão do parcelamento administrativo e requer o prosseguimento do feito.Destarte, considerando que a empresa Pinus Madeiras e Compensados Ltda. foi formalmente excluída do programa de parcelamento, e que se encontra pendente de julgamento a apelação interposta pela defesa (fls. 916 e 931/937), devolvam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com as homenagens deste Juízo.Intimem-se." AÇÃO PENAL Nº 96.15.03928-4/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : LUIZ ZAMBONI NETO ADVOGADO : SAULO SARTI : AROLDO RODRIGUES ROCHA : AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI : FABIO BITTENCOURT DA ROSA : JOSE LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ERECHIM

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1ª VARA FEDERAL DE ERECHIM

1ª Vara Federal de Erechim

Boletim JF Nro 044/2014

DR. LUIZ CARLOS CERVI

Juiz Federal

DR. EDUARDO KAHLER RIBEIRO

Juiz Federal Substituto

RIBAMAR WEBBER DE OLIVEIRA

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Utilize-se do sistema INFOJUD para a obtenção somente da cópia da última declaração de ajuste anual do IRPF apresentada pelos requeridos, assim como da DOI ou DITR, acaso existentes. Das respostas (positivas ou negativas), abra-se vista à exequente, pelo prazo de 30 (trinta) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000020-79.2010.404.7117/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO

: : : EXECUTADO : : :

CLOVIS ANDRADE GOULART ALBERTO BOHNEN FILHO JOSE CARLOS CARLES DE SOUZA ADEMIR PICOLI & CIA LTDA ADEMIR PICOLI NEUZA MARIA ZANANDREA PICOLI

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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APENSO(S)

: 0000127-26.2010.404.7117

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a manifestação da CEF na petição de fl. 180, entendo que deve ser deferida a pretensão de suspensão do feito. Entretanto, a fim de evitar reativações vãs do processo, reafirmo a determinação de suspensão do feito com o arquivamento em Secretaria por prazo indeterminado, conforme despacho de fl. 178, permitida a reativação motivada do processo a qualquer momento. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000091-81.2010.404.7117/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUIS GUSTAVO FRANCO : JEREMIAS PINTO ARANTES DE SOUZA : JOSE CARLOS CARLES DE SOUZA EXECUTADO : MICHELOTTO E FERREIRA LTDA : ALINE MICHELOTTO ADVOGADO : DAIANE CALEFFI KUBIAK EXECUTADO : VANDERLEI FERREIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a manifestação da CEF na petição de fl. 225, entendo que deve ser deferida a pretensão de suspensão do feito. Entretanto, a fim de evitar reativações vãs do processo, reafirmo a determinação de suspensão do feito com o arquivamento em Secretaria por prazo indeterminado, conforme despacho de fl. 207, permitida a reativação motivada do processo a qualquer momento. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.17.001090-5/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO

: : EXECUTADO : : : ADVOGADO :

CLOVIS ANDRADE GOULART JOSE CARLOS CARLES DE SOUZA ECOFIBRA COURO E PAPEL LTDA IVACIR CARLOS TORTELLI CARMEN HAUCK TORTELLI MARCIO MATEUS NEVES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a manifestação da CEF na petição de fl. 120, entendo que deve ser deferida a pretensão de suspensão do feito. Entretanto, a fim de evitar reativações vãs do processo, reafirmo a determinação de suspensão do feito com o arquivamento em Secretaria por prazo indeterminado, conforme despacho de fl. 118, permitida a reativação motivada do processo a qualquer momento. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.17.000936-4/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLOVIS ANDRADE GOULART : JOSE CARLOS CARLES DE SOUZA EXECUTADO : CLEDIMAR BOTINI SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAJEADO

1ª VARA FEDERAL DE LAJEADO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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1ª Vara Federal de Lajeado

Boletim de Editais Nro 004/2014

DR. Gabriel Wedy

Juiz Federal na Titularidade Plena

Roberto Jeferson Gross

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 15 dias O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR GUILHERME MAINES CAON, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTA NA TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAJEADO(RS), FAZ SABER, pelo presente Edital, a quem deste tiver conhecimento, que estando o réu LUCIANO DA SILVA VERIATO, brasileiro, solteiro, vendedor autônomo, nascido em 25 de março de 1972, natural de Cruz Alta/RS, RG nº 8048313962-SJS/RS, e CPF nº 663.078.210-00, filho de Fernando Veriato e de Universina da Silva Veriato, com últimos endereços conhecidos na Estrada João Passoelo, 1300 e Rua Flor do Campo, 92, Vila Nova, ambos na cidade de Porto Alegre/RS, acusado na Ação Penal nº 5001595-12.2011.404.7114/RS que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo crime previsto no artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal, atualmente em local incerto e não-sabido, e não sendo possível citá-lo e intimá-lo pessoalmente, CITA-O E INTIMA-O, através deste, com o prazo de 15 (quinze) dias, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, por escrito, firmada por advogado, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, e requerendo a sua intimação quando necessário. Fica esclarecido de que, se pobre, deverá contatar com a Defensoria Pública da União ou requerer a nomeação de defensor dativo para apresentar a referida peça e prosseguir na sua defesa, ficando, por fim, notificado dos ulteriores termos do processo, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP. Este edital será afixado no lugar de costume e publicado na Imprensa Oficial. DADO E PASSADO nesta cidade de Lajeado, aos 28 de fevereiro de 2014. Eu, Maira Graziela Lazzaron, Técnica Judiciária, editei. E eu, Roberto Jeferson Gross, Diretor de Secretaria, conferi e subscrevo." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AÇÃO PENAL Nº 5001595-12.2011.404.7114/RS AUTOR RÉU

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : LUCIANO DA SILVA VERIATO :

1ª Vara Federal de Lajeado

Boletim JF Nro 034/2014

DR. Gabriel Wedy

Juiz Federal na Titularidade Plena

Roberto Jeferson Gross

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O TERMO DE AUDIÊNCIA A SEGUIR TRANSCRITO: "TERMO DE AUDIÊNCIAData: 14/11/2013 Horas: 14 horas e 30 minutosLocal: Sala de Audiência (videoconferência)Ato Processual: Instrução e JulgamentoJuiz: Gabriel de Jesus Tedesco WedyPARTICIPARAM DA SOLENIDADE, HAVIDA POR VIDEOCONFERÊNCIA: O MM. Juiz Federal, Dr. Gabriel de Jesus Tedesco Wedy; a representante do MPF, a Dra. Jerusa Burmann Viecili; a ré Ruth Conill Serafin (presente na sala de videoconferências de Gravataí).(...)Em seguida, foi oportunizado às partes o requerimento de diligências, nos termos do art. 402 do CPP, pela defesa ad hoc, foi requerido que a defesa constituída fosse intimada para requerer referidas diligências, o que foi deferido pelo Juiz. Pelo MM. Juízo foi determinada a atualização dos antecedentes dos acusados.(...)" AÇÃO PENAL Nº 0000151-63.2010.404.7114/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : RUTH CONILL SERAFIN ADVOGADO : DIEGO NIEDERAUER GARCIA : RODRIGO NIEDERAUER GARCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVO HAMBURGO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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1ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO

1ª Vara Federal de Novo Hamburgo

Boletim de Editais Nro 008/2014

DR. NORTON LUIS BENITES

Juíz Federal

JOÃO BATISTA SOMER KRESSIN

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RS. FAZ SABER, a todos que do presente edital tiverem conhecimento, que será(ão) levado(s) a LEILÃO, nas datas, horas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5015317-97.2012.404.7108, que CAIXA ECONÔMICA FEDERAL move contra NELSON ANTONIO LUBENOV, CPF nº 527.789.400-49 e NELSON ANTONIO LUBENOV - ME, CNPJ nº 06.369.372/0001-76, em trâmite neste Juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, Bairro Canudos, Novo Hamburgo, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas. Datas e local das hastas:1º Leilão: 30 de abril de 2014, às 14 horas.2º Leilão: 14 de maio de 2014, às 14 horas. Leiloeiro: Darci Müller, estabelecido na Rua Pedro Álvares Cabral, nº 149, em Novo Hamburgo, RS, telefone: (51) 84051548. Local do leilão: Rua Pedro Álvares Cabral, nº 149, em Novo Hamburgo, RS. Descrição do(s) Bem(ns):Automóvel FIAT 147L, ano de fabricação e modelo 1980, placas IEH 0385, RENAVAM 570475686. Avaliação R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais). Gravames:Não há ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens. Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar ao leiloeiro comissão no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda e demais despesas pendentes (frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes). O valor da comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Também são devidas pelo arrematante as custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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arrematação, devendo para tanto, comparecer à sede do Juízo para providenciar o pagamento dessas antes da assinatura do Auto de Arrematação. No caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão será restituído pelo leiloeiro diretamente ao arrematante, em até 15 dias a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade do arrematante eventuais emolumentos e despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente. Advertências:Na primeira praça, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Caso não haja, no primeiro leilão, licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação, o bem será alienado a quem o maior lance oferecer no segundo leilão, desde que não seja inferior à metade da avaliação e não caracterize preço vil (art. 692 do CPC).Os licitantes deverão comparecer no dia, hora e local acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea, pelo prazo de três dias.Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos artigos 186 e 187 do CTN, assim como eventuais débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).Da mesma forma, em se tratando de veículo, eventuais tributos ou multas incidentes ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação.Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão ao leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns), limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de 2 (dois) salários mínimos vigentes, sem prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sr. Leiloeiro (Fundamento legal: art. 705, IV do CPC, art. 5, LXXVIII e art. 37, caput da CF).O arrematante estará autorizado por este Juízo a levantar os bens arrematados somente após efetivada a homologação do leilão e da expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (art. 693 do CPC).A remoção dos bens penhorados pelo Leiloeiro, acaso necessária, dependerá de prévia autorização expressa do Juízo. Pelo presente Edital ficam desde já intimados o devedor ou terceiros interessados; em se tratado de pessoa física, se casado for, seu cônjuge; bem com os credores hipotecários e fiduciários acerca da realização dos leilões objeto deste Edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei Expedido nesta cidade de Novo Hamburgo, em 17 de março de 2014, o presente edital foi conferido por João Batista Somer Kressin, Diretor de Secretaria, e vai assinado pelo MMº Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena desta 1ª Vara Federal." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015317-97.2012.404.7108/RS EXEQUENTE

: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EXECUTADO

: NELSON ANTONIO LUBENOV : NELSON ANTONIO LUBENOV - ME DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RECEITA : FEDERAL DO BRASIL - Novo Hamburgo : LUIZ FERNANDO LORENZI

INTERESSADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RS. FAZ SABER, a todos que do presente edital tiverem conhecimento, que será(ão) levado(s) a LEILÃO, nas datas, horas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da Execução Fiscal nº 5016984-55.2011.404.7108, que o FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO -FGTS move contra SULPLACAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA, CNPJ nº 87.000.345/0001-23, em trâmite neste Juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, Bairro Canudos, Novo Hamburgo, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas. Datas e local DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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das hastas: 1º Leilão: 22 de abril de 2014, às 14 horas. 2º Leilão: 05 de maio de 2014, às 14 horas. Leiloeiro: JEFERSON BENEDETTO, estabelecido na Rua Pedro Petry, n. 97, Bairro Rondônia, Novo Hamburgo/RS, telefone 51 3547 1328, e-mail: [email protected] Local do leilão: Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, Novo Hamburgo/RS (Átrio da Justiça Federal de Novo Hamburgo). Descrição do(s) Bem(ns) e Avaliação: 1) Uma prensa hidráulica para estampar, marca própria, motor Eberle trifásico, 15 CV, a qual foi avaliada em R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), em 12 de dezembro de 2012. 2) Uma prensa hidráulica, para estampar, marca própria, motor trifásico de 2 CV, avaliada em R$ 600,00 (seiscentos reais), em 12 de dezembro de 2012. 3) Uma prensa hidráulica para estampar, marca própria, motor trifásico de 2 CV, avaliada em R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), em 12 de dezembro de 2012. Gravames: Não existem gravames sobre os bens penhorados. Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar ao leiloeiro comissão no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda e demais despesas pendentes (frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes). O valor da comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Também são devidas pelo arrematante as custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto, comparecer à sede do Juízo para providenciar o pagamento dessas antes da assinatura do Auto de Arrematação. No caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão será restituído pelo leiloeiro diretamente ao arrematante, em até 15 dias a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade do arrematante eventuais emolumentos e despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente. Advertências: Na primeira praça, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Caso não haja, no primeiro leilão, licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação será realizado uma segunda praça. Na segunda praça, o bem será alienado a quem o maior lance oferecer, desde que não seja inferior à metade da avaliação e não caracterize preço vil (art. 692 do CPC). Os licitantes deverão comparecer no dia, hora e local acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea, pelo prazo de três dias. Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos artigos 186 e 187 do CTN, assim como eventuais débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Da mesma forma, em se tratando de veículo, eventuais tributos ou multas incidentes ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação. Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão ao leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns), limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de 2 (dois) salários mínimos vigentes, sem prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sr. Leiloeiro (Fundamento legal: art. 705, IV do CPC, art. 5, LXXVIII e art. 37, caput da CF). O arrematante estará autorizado por este Juízo a levantar os bens arrematados somente após efetivada a homologação do leilão e da expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (art. 693 do CPC). O Leiloeiro já foi expressamente autorizado por este Juízo a proceder a remoção dos bens penhorados. Parcelamento: A arrematação parcelada de bens constritos em processos em que sejam credores a União e o INSS, quando deferida em Juízo, reger-se-á pelo artigo 98 de Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo art. 690 do CPC. Em ambas as hipóteses deverá ser observado que: a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a atualização do débito exequendo; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito exequendo, ficando o arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Pelo presente Edital ficam desde já intimados o devedor ou terceiros interessados; em se tratado de pessoa física, se casado for, seu cônjuge; bem com os credores hipotecários e fiduciários acerca da realização dos leilões objeto deste Edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei Expedido nesta cidade de Novo Hamburgo, em 24 de março de 2014, o presente edital foi conferido por João Batista Somer Kressin, Diretor de Secretaria, e vai assinado pelo MMº Juiz Federal desta 1ª Vara Federal." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016984-55.2011.404.7108/RS EXEQUENTE EXECUTADO

: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS SULPLACAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS : LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RS. FAZ SABER, a todos que do presente edital tiverem conhecimento, que será(ão) levado(s) a LEILÃO, nas datas, horas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da Execução Fiscal nº 5015579-81.2011.404.7108, que UNIÃO - FAZENDA NACIONAL move contra DARCI FEIJO NETO, CPF nº 185.208.800-10, em trâmite neste Juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, Bairro Canudos, Novo Hamburgo, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas. Datas e local das hastas: 1º Leilão: 22 de abril de 2014, às 14 horas. 2º Leilão: 05 de maio de 2014, às 14 horas. Leiloeiro: JEFERSON BENEDETTO, estabelecido na Rua Pedro Petry, n. 97, Bairro Rondônia, Novo Hamburgo/RS, telefone 51 3547 1328, e-mail: [email protected] Local do leilão: Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, Novo Hamburgo/RS (Átrio da Justiça Federal de Novo Hamburgo). Descrição do(s) Bem(ns): Um veículo VW/FOX 1.6, cor prata, ano de fabricação 2004, modelo 2005, placa IMF5709, chassi 9BWKB05Z654053236, Renavam 844106291, à álcool e gasolina, usado. TOTAL DA AVALIAÇÃO: O bem foi avaliado em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em 05 de junho de 2012. Gravames: O Veículo está alienado para Carburgo Adm de Consórcios, contudo a liberação da alienação fiduciária já foi enviada ao CRVA, conforme certidão acostada no evento 28 dos autos. Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar ao leiloeiro comissão no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda e demais despesas pendentes (frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes). O valor da comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Também são devidas pelo arrematante as custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto, comparecer à sede do Juízo para providenciar o pagamento dessas antes da assinatura do Auto de Arrematação. No caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão será restituído pelo leiloeiro diretamente ao arrematante, em até 15 dias a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade do arrematante eventuais emolumentos e despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente. Advertências: Na primeira praça, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Caso não haja, no primeiro leilão, licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação será realizado uma segunda praça. Na segunda praça, o bem será alienado a quem o maior lance oferecer, desde que não seja inferior à metade da avaliação e não caracterize preço vil (art. 692 do CPC). Os licitantes deverão comparecer no dia, hora e local acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea, pelo prazo de três dias. Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos artigos 186 e 187 do CTN, assim como eventuais débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Da mesma forma, em se tratando de veículo, eventuais DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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tributos ou multas incidentes ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação. Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão ao leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns), limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de 2 (dois) salários mínimos vigentes, sem prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sr. Leiloeiro (Fundamento legal: art. 705, IV do CPC, art. 5, LXXVIII e art. 37, caput da CF). O arrematante estará autorizado por este Juízo a levantar os bens arrematados somente após efetivada a homologação do leilão e da expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (art. 693 do CPC). O Leiloeiro já foi expressamente autorizado por este Juízo a proceder a remoção dos bens penhorado. Parcelamento: A arrematação parcelada de bens constritos em processos em que sejam credores a União e o INSS, quando deferida em Juízo, reger-se-á pelo artigo 98 de Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo art. 690 do CPC. Em ambas as hipóteses deverá ser observado que: a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a atualização do débito exequendo; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito exequendo, ficando o arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado. Pelo presente Edital ficam desde já intimados o devedor ou terceiros interessados; em se tratado de pessoa física, se casado for, seu cônjuge; bem com os credores hipotecários e fiduciários acerca da realização dos leilões objeto deste Edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei Expedido nesta cidade de Novo Hamburgo, em 24 de março de 2014, o presente edital foi conferido por João Batista Somer Kressin, Diretor de Secretaria, e vai assinado pelo MMº Juiz Federal desta 1ª Vara Federal." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015579-81.2011.404.7108/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : DARCI FEIJO NETO

1ª Vara Federal de Novo Hamburgo

Boletim JF Nro 017/2014

DR. NORTON LUIS BENITES

Juíz Federal

JOÃO BATISTA SOMER KRESSIN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. O processo tramita pelo meio físico e, portanto, o alvará deve ser retirado pelo advogado pelo na Secretaria.2. Face ao decurso do prazo de validade, cancele-se o alvará nº 10500308, expedindo-se novo alvará nos mesmos moldes, intimando o exequente para retirada, saque e dizer sobre a satisfação do seu crédito, no prazo de 30 dias.3. Comprovado o levantamento do alvará, aguarde-se o pagamento do restante do precatório." - ALVARÁ À DISPOSIÇÃO DO AUTOR EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 93.18.00050-2/RS EXEQUENTE : HILARIO GERMANO JACOBSEN ADVOGADO : DANIEL PETRINI DE MORAES EXEQUENTE : HELMUTH EDVINO JACOBSEN EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...)2. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do depósito da fl. 874, intimando-o para saque e dizer sobre a satisfação do seu crédito. Prazo: 30 dias. 3. Comprovado o levantamento do alvará e nada mais sendo requerido, venham conclusos para extinção." - ALVARÁ A DISPOSIÇÃO DO AUTOR EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.08.011201-1/RS EXEQUENTE ADVOGADO

: DEMUTH MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA : RUI EDUARDO VIDAL FALCAO

EXECUTADO

: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS : UNIÃO FEDERAL

1ª Vara Federal de Novo Hamburgo

Boletim JF Nro 018/2014

DR. NORTON LUIS BENITES

Juíz Federal

JOÃO BATISTA SOMER KRESSIN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " 1. Decorrido sem manifestação o prazo da Secretaria Estadual de Saúde para resposta ao ofício, dê-se vista ao Município de Canoas e à Associação Educadora São Carlos - Hospital de Campo Bom Dr. Lauro Réus para apresentação de memoriais, pelo prazo sucessivo de 10 dias, começando pelo Município de Canoas. 2. Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.08.0070817/RS AUTOR

RÉU RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU

: : : :

GERALDO DA SILVA BIANCA DAIANE DA SILVA JAIME DA SILVA JOSÉ CARLOS DA SILVA

: : : : : :

DONIZETE JOSÉ DA SILVA LILIANE MATTOS DA SILVA UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM MUNICÍPIO DE CANOAS MARCIA APARECIDA PAIM ADAMI ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - HOSPITAL DE : CAMPO BOM DR. LAURO RÉUS : CHARLES LUIS BARBOSA : ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Do pedido de liberação da hipoteca, dê-se vista à Caixa. Prazo: 15 dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.08.005878-8/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ EXECUTADO : PEDRO FERNANDO RODRIGUES KREMER : ROSALVA DA ROSA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte executada para que proceda ao pagamento espontâneo do valor de R$ 86.500,50 em janeiro/2014, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução(...)." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 95.18.02253-4/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO

TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA : VOLMIR MELLER : JOAO RAIMUNDO SANTOS FONSECA :

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao trânsito em julgado, dê-se vista à impetrante e à União, pelo prazo de 15 dias. 2. Comunique-se a autoridade coatora do retorno dos autos, dando-lhe ciência de que cópia do acórdão poderá ser obtida junto ao site do TRF 4ª Região (www.trf4.gov.br) ou STJ/STF (www.stj.gov.br / www.stf.gov.br). Prazo: 05 dias. 3. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.08.017532-1/RS IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO

: SV COUROS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA : MAX WILSON HERTZOG DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO : RS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Foi procedida à retirada da restrição sobre o veículo I/PEUGEOT 408 ALLURE, placas EYG8354, conforme se infere do documento da fl. 326. 2. Tendo em vista que a co-executada Lia Regina Schuch Pressi satisfez integralmente a quota parte da dívida que lhe cabia, conforme aferido na já preclusa decisão das fls. 306/307, através do bloqueio de ativos financeiros (R$ 2.089,59) e do depósito da fl. 329, determino a imediata retirada da restrição de transferência existente sobre o veículo PEUGEOT/207 HB XR, placas ISE9869 (fl. 270), através do sistema Renajud. 3. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias aos procuradores da coexecutada Lia para juntada do instrumento de mandato, na forma do art. 37 do CPC. 4. Procedida à retirada da restrição, dê-se vista à parte executada. Prazo: 05 (cinco) dias. (...)" EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.08.007852-9/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : BRASTEXTIL INDUSTRIA DE METAIS LTDA : NESTOR ANTONIO SCHUCH - SUCESSÃO : EDUARDO CAPRA SCHUCH ADVOGADO : GUSTAVO LUIS LUCKMANN EXECUTADO : MARTA ALLGAYER SCHUCH EXECUTADO : LIA REGINA SCHUCH PRESSI ADVOGADO

: : EXECUTADO : : : :

FRANCISCO CASSEL MARTINS LUIZ FERNANDO DEPIZZOL ANDRADE LUÍS CARLOS SCHUCH FERNANDO JOSÉ SCHUCH CRISTINA MARIA SCHUCH ANDRÉ PAULO SCHUCH

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a Caixa para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.08.001669-4/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLARISSA PIRES DA COSTA : EDUARDO NEVES ELSON EXECUTADO : CLÓVIS RONALDO FALEIRO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados em face da sentença da fl. 249. Relata que a decisão foi omissa no que concerne à fixação dos honorários DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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advocatícios. Pede o acolhimento dos embargos para arbitrar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.É o sucinto relato. Decido. Conforme dispõe o art. 26 do CPC, é cabível a condenação da parte exequente no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do executado, quando este constituiu procurador para atuar na execução e a parte credora requereu a desistência do feito. Nesse sentido, transcrevo ementa jurisprudencial do e. TRF da 4ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ATO DE VONTADE E INTERESSE DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ARTIGO 26 DO CPC. Havendo extinção da execução, em virtude de pedido de desistência da exequente, efetivado após a citação do executado, são devidos os honorários advocatícios. (AC nº 5008597-08.2012.404.7208. 3ª Turma do TRF da 4ª Região. rel. Des. Nicolau Konkel Junior. j. 05.02.2014) Contudo, na fixação da verba honorária, o Juiz não está adstrito a obedecer ao percentual mínimo de 10% previsto no §3º do art. 20 do CPC. Sobre o tema, colaciono oportuno precedente: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Tendo a exequente admitido, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, o erro no ajuizamento da demanda e formulado a desistência da demanda, não há falar em litigância de má-fé. 2. Como se pode observar do enunciado do §4º do art.20 do CPC, o juiz singular não está obrigado a obedecer ao percentual mínimo de 10%, previsto no §3º do referido dispositivo. Inexistindo condenação e não se tratando de extinção da dívida, apenas, de suspensão da exigibilidade enquanto perdurar o parcelamento, correta a fixação equitativa dos honorários. 3. Verba honorária mantida, nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC. (AC nº 5046558-59.2011.404.7000. 2ª Turma do TRF da 4ª Região. rel. Des. Otávio Roberto Pamplona. j. 15.01.2013) Considerando o valor da causa (R$ 18.958,68), a baixa complexidade da demanda, o fato de que a dívida não foi paga ou extinta, entendo por fixar honorários no valor de R$ 600,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para reconhecer a omissão da decisão embargada e, via de consequencia, condenar a Caixa Econômica Federal no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, no valor de R$ 600,00, atualizados desde esta data pelo INPC. Intimem-se.(...)" EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000092-93.2010.404.7108/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO

: : : : : EXECUTADO : ADVOGADO

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF JOAO BATISTA GABBARDO MÓVEIS D S LTDA MARA RÉGIA FERREIRA IVANI MARIA BIELEFELD ARISTIDES JOSÉ DOS SANTOS

: MARA RÉGIA FERREIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Do retorno dos autos do e. TRF da 4ª Região, dê-se vista às partes, cabendo à Habitasul trazer em Secretaria o termo de liberação da hipoteca sobre o imóvel de Matrícula nº 35.169 do R.I. de São Leopoldo. Prazo: 30 dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.08.0068902/RS AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU

: : : : :

IDÂNGELA DA GRAÇA GIANI ANDRE LUIZ MENDONCA DA SILVA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO : VERA REGINA TEXEIRA DA SILVEIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Do retorno dos autos do e. TRF da 4ª Região, dê-se vista às partes. Prazo: 15 (quinze) dias.Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.08.0058465/RS AUTOR : TECNOSAFE CALCADOS LTDA ADVOGADO : HAROLDO LAUFFER RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

2ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO

2ª Vara Federal de Novo Hamburgo

Boletim JF Nro 024/2014

Dra. Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva

Juíza Federal

Dra. Catarina Volkart Pinto

Juíza Federal Substituta

Sidnei José Miron

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido de expedição de ofício à Susepe solicitando o fornecimento de "atestado de efetivo recolhimento" do pai dos autores, uma vez que a certidão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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juntada pelos autores à fl. 188, fornecida pela própria Susepe, é bastante clara no sentido de informar que o mesmo, em 12/05/2009, foi posto em liberdade pela Vara de Execução Criminal Regional de Novo Hamburgo, situação que permanece até a data da expedição da referida certidão (02/01/2014).Intimem-se, inclusive o INSS acerca da informação de que o pai dos autores se encontra em liberdade, bem como para apresentação de cálculo dos atrasados, nos termos do despacho da fl. 180." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.08.0105050/RS AUTOR

: : ADVOGADO : REPRESENTANTE : ADVOGADO : RÉU :

DANIÉLI OLIVEIRA DO AMARAL DIOGO OLIVEIRA DO AMARAL ADEMIR JOSE FROHLICH DENISE FÁTIMA MARQUES DE OLIVEIRA ADEMIR JOSE FROHLICH INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "À vista do pedido do Executado, bem como do noticiado nas comunicações eletrônicas juntadas nos processos apensos, remetam-se os autos ao Cejuscon para audiência de conciliação, intimando-se as partes." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.08.016974-1/RS EXEQÜENTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO : MARCIA AQUINO TATSCH : ADRIANE KUSLER EXECUTADO : MARCELO GUILHERME JACOBUS : FLORINDA MARIANE DE OLIVEIRA ADVOGADO : ADILSON AIRES APENSO(S) : 2002.71.08.016973-0, 2002.71.08.016975-3

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "(...) Ante o exposto, reconheço a inépcia da inicial, dada a impossibilidade jurídica do pedido, e INDEFIRO-A, com base no art. 295, I e parágrafo único, III, do CPC, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I e VI do CPC.Sem condenação em honorários em relação à Caixa, uma vez que não foi citada.Deixo de condenar a autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono das rés Caixa Seguradora S/A e COHAB/RS, pois já houve condenação na sentença da Justiça Estadual.Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.Interposto(s) o(s) recurso(s), dê-se vista às partes contrárias para contrarrazões, e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Não interposto recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.08.0015835/RS AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO

: : : :

NARA MATZENBACHER MOREIRA JANETE LEIVAS CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CLOVIS KONFLANZ

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO

: CAIXA SEGURADORA S/A : PAULO ANTONIO MULLER : SACHA LOGUERCIO COROMBERK COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO : SUL-EM LIQUIDAÇÃO EXTRA-JUDICIAL - COHAB/RS : NEI FERNANDO MARQUES BRUM

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) ANTE O EXPOSTO, mantenho, nos termos da fundamentação, a executada na posse do imóvel arrematado, enquanto não comprovado o registro da carta, e autorizo, diante da plausibilidade do direito alegado e do risco de os bens armazenados serem subtraídos ou danificados, o ingresso da empresa de segurança no local a fim de religar o alarme, realizando os reparos que forem necessários.Deverá o arrematante, no prazo de 48 horas, franquear o acesso da executada ao prédio, bem como, tão logo realizada a transferência do imóvel, noticiar a este Juízo para expedição de mandado de imissão na posse.Intimem-se, com urgência.Cumpra-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.18.11318-7/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO

APENSO(S)

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : OLIVEIRA INDÚSTRIA DE GRAMPOS LTDA : GUSTAVO EDUARDO DOS SANTOS : JUREMA DE LIMA PIEPER : FABIO DE CAMARGO FOCESI 99.18.01751.1, 2009.71.08.006825-6, 0000037: 45.2010.404.7108

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abre-se vista à parte autora para que, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos da parte final da sentença proferida nos autos.Decorrido o prazo legal, com ou sem aproveitamento, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.08.0014442/RS AUTOR ADVOGADO RÉU

: EDELI DA SILVA : IMILIA DE SOUZA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica deferido o prazo de 10 dias à parte autora, como requerido." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.08.0127779/RS AUTOR : JOSUE ZULMIR ZINI ADVOGADO : TIAGO ZENKER ROMAIS RÉU : UNIÃO FEDERAL

2ª Vara Federal de Novo Hamburgo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Boletim JF Nro 025/2014

Dra. Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva

Juíza Federal

Dra. Catarina Volkart Pinto

Juíza Federal Substituta

Sidnei José Miron

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão da fl. 1.309/1.310, que reviu a decisão que determinou a compensação dos valores devidos pela Fazenda Nacional no presente feito com os débitos que a exeqüente ostente perante ela. Aduz a União, em síntese, que deve ser mantida a sistemática vigente até a solução final da ADI n. 4.357/DF pelo STF.Decido.O que a parte embargante objetiva, na verdade, é a reforma da decisão embargada. Para isso, contudo, deve fazer uso, no tempo devido, do recurso cabível. Para tal mister não se destinam os embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. IMPROVIDOS. 1. As funções dos embargos de declaração são somente afastar da sentença ou acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre os argumentos e a conclusão, a teor do art. 535, I e II, do CPC. 2. O Magistrado não está obrigado a fundamentar sua decisão nos exatos termos em que solicitado pelas partes, sendo suficiente o explicitamento acerca de suas razões de convencimento. Admite-se a rejeição implícita de tese jurídica quando o decisum restar evidentemente conflitante com a pretensão da parte.(TRF4 n° 5012984-79.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 05/07/2013) Ressalto que a decisão encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Corte Regional, que, ainda em 2011, através de sua Corte Especial, havia, na Argüição de Inconstitucionalidade n. 0036865-24.2010.404.0000, afastando a possibilidade de compensação dos valores objeto de precatórios com débitos que a credora ostente perante a Fazenda Pública devedora:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ART. 100 § 9 E § 10 DA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIDA. A Corte Especial deste Tribunal decidiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade dos parágrafos 9º DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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e 10 do art. 100 da CF, introduzidos pela EC nº 62/2009. Assim, estando os órgãos fracionários desta Corte vinculados à decisão do Plenário, incabível a hipótese de compensação de débitos com saldo a receber. (TRF4 5016392-24.2013.404.0000, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 25/09/2013) Ante o exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração.Restituo às partes o prazo recursal. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.08.007717-2/RS EXEQUENTE

: DROGA RIO FARMÁCIAS LTDA

ADVOGADO

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MARIO HENRIQUE ODY LUIZ ANTONIO LICKS MISSEL MACHADO ESPÓLIO DE VELMI ABRAMO BIASON CAROLINA DUTRA DE DEUS UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA : - INCRA

EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro a carga dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias, aos signatários das petições de fls. 217/218.2. Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.08.0143472/RS AUTOR ADVOGADO

: : : :

RÉU

PAULO SCHULZ ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA DAISSON SILVA PORTANOVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "(...) Ante o exposto, julgo extinta esta execução com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins do artigo 795, do mesmo diploma legal.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1999.71.08.004650-2/RS EXEQUENTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO : HELOISA HELENA ENGRASIA RODRIGUES EXECUTADO : JAIR ARI SCHERER : IVONE CARASAI SCHERER ADVOGADO

: : : :

PATRICIA COSTA RODRIGUES RAFAEL CASELLI PEREIRA RAFAEL DE CASTRO MENEZES MARCELO DA ROCHA GONCALVES DIAS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o prazo de 15 dias à Eletrobrás, conforme requerido na fl. 1155, inclusive, à vista da oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes as fls. 1139/1154, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, para que se manifeste a respeito de seu conteúdo.2. Intime-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.08.006168-9/RS EXEQÜENTE EXECUTADO

: MARCOS JULIANO LUCAS DE CARVALHO : NEOBOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

EXECUTADO

: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO EXECUTADO

: JOSE MARIA ARNT FERNANDEZ : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.08.000587-0/RS EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO

BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES : RENATO GOLDSTEIN : : : : :

MARCELO LIPCOVITCH QUADROS DA SILVA SV COUROS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA VALDECI SILVEIRA VARGAS ALESSANDRO DA SILVA VARGAS

4ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO

4ª Vara Federal de Novo Hamburgo

Boletim JF Nro 258/2014

DR. ALEX PERES ROCHA

Juiz Federal

DR. FÁBIO SOARES PEREIRA

Juiz Federal Substituto

MARCIA LUIZA GIONGO

Diretora de Secretaria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Novo Hamburgo: Abrir vista à parte autora, pelo prazo de 05 dias, acerca da expedição do precatório/RPV." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.08.001003-3/RS AUTOR

: JURANDI KOSMAN (HABILITADO) : CLECI DE FÁTIMA KOSMAN (HABILITADA)

ADVOGADO RÉU

: DANIELA MARIOSI BOHRER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Novo Hamburgo: Abrir vista à parte autora, pelo prazo de 05 dias, acerca da expedição do precatório/RPV." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.08.002672-8/RS AUTOR ADVOGADO RÉU

: IDALINA MOREIRA CEZAR : IMILIA DE SOUZA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Novo Hamburgo: Abrir vista à parte autora, pelo prazo de 05 dias, acerca da expedição do precatório/RPV." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.08.007361-5/RS AUTOR ADVOGADO REPRESENTANTE ADVOGADO RÉU

: : : : :

MARICLAIR COSTA DE CARVALHO ADEMIR JOSE FROHLICH CARLITA COSTA DE CARVALHO ADEMIR JOSE FROHLICH INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Novo Hamburgo: Abrir vista à parte autora, pelo prazo de 05 dias, acerca da expedição do precatório/RPV." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2007.71.08.002440-2/RS AUTOR ADVOGADO RÉU

: MARLI DE SOUZA : ADEMIR JOSE FROHLICH : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Novo Hamburgo: Abrir vista à parte autora, pelo prazo de 05 dias, acerca da expedição do precatório/RPV." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.08.003747-6/RS AUTOR ADVOGADO RÉU

: JONAS MOACIR SANDER : DANIELA MARIOSI BOHRER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Novo Hamburgo: Abrir vista à parte autora, pelo prazo de 05 dias, acerca da expedição do precatório/RPV." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.08.016890-0/RS AUTOR RÉU

: ALCEU ANTONIO DOS SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Novo Hamburgo: Abrir vista à parte autora, pelo prazo de 05 dias, acerca da expedição do precatório/RPV." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.08.009383-3/RS AUTOR

: VITORIA CASSIELE FERRAZ DO AMARAL

ADVOGADO REPRESENTANTE ADVOGADO RÉU

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JACY MOURA VALDEMIR PADILHA DO AMARAL JACY MOURA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Novo Hamburgo: Abrir vista à parte autora, pelo prazo de 05 dias, acerca da expedição do precatório/RPV." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.08.000858-1/RS AUTOR ADVOGADO RÉU

: JOAO ADEJAIME DA SILVA : JOSE FRANCISCO GOMES BOLACEL : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Novo Hamburgo: Abrir vista à parte autora, pelo prazo de 05 dias, acerca da expedição do precatório/RPV." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.08.007233-7/RS AUTOR ADVOGADO REPRESENTANTE ADVOGADO RÉU

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EDERSON WINTER ALADIM TRINDADE DE ALMEIDA LOURDES MARIA MAJOLO WINTER ALADIM TRINDADE DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Novo Hamburgo: Abrir vista à parte autora, pelo prazo de 05 dias, acerca da expedição do precatório/RPV." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.08.004423-8/RS AUTOR : DAVID MACHADO DA SILVA ADVOGADO : DANIELA MARIOSI BOHRER REPRESENTANTE : IRONITA BLAIR MACHADO DA SILVA ADVOGADO RÉU

: DANIELA MARIOSI BOHRER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Novo Hamburgo: Abrir vista à parte autora, pelo prazo de 05 dias, acerca da expedição do precatório/RPV." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.08.018333-0/RS AUTOR ADVOGADO RÉU

: OSVALDO DOS SANTOS : IMILIA DE SOUZA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Novo Hamburgo: Abrir vista à parte autora, pelo prazo de 05 dias, acerca da expedição do precatório/RPV." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.08.012030-7/RS AUTOR

: MARIA TERESINHA WINGERT (HABILITADA)

ADVOGADO RÉU

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ADRIANA JAQUELINE WINGERT (HABILITADA) LUIS EVERALDO WINGERT (HABILITADO) CARLOS LAONE WINGERT (HABILITADO) JOSE FRANCISCO GOMES BOLACEL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Novo Hamburgo: Abrir vista à parte autora, pelo prazo de 05 dias, acerca da expedição do precatório/RPV." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.08.015208-4/RS AUTOR ADVOGADO RÉU

: FLORIANO KUCKOSKI : MARIA SILESIA PEREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em março de 2013, o STF declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (que trata da atualização de dívidas do Poder Público pelos índices de remuneração oficial da poupança). Não obstante, a matéria será novamente submetida ao Plenário para exame de inúmeros pedidos de modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Até orientação em contrário, o Relator dos processos determinou que os Tribunais respeitem a sistemática anterior ao que restou julgado pelo STF (decisão de 11/04/2013). Diante do contexto narrado - em que (1) o acórdão não foi publicado; (2) pendem de exame diversos pedidos de modulação de efeitos da inconstitucionalidade; (3) há decisão do próprio STF determinando o não-cumprimento imediato, pelos Tribunais, do que já restou decidido pela Corte - parece-me adequado concluir, até que os estado das coisas mantenha-se inalterado, que as condenações impostas à Fazenda Pública, no âmbito da Justiça Federal, sigam as determinações constantes na sentença transitada em julgado. Ante o exposto, indefiro o pedido da parte ré constante na petição das fls. 138/141.Intimem-se.Após, transmita-se a RPV expedida ao TRF da 4ª Região." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2007.71.08.001541-3/RS AUTOR

: SANTO EDUARDO FERREIRA

ADVOGADO RÉU

: MARIA ADIR MESSA TORRES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Remetam-se os autos à Contadoria da Vara para elaboração do cálculo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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de liquidação, bem como inclusão dos juros incidentes sobre as parcelas vencidas após a elaboração da conta.Havendo manifestação do procurador pelo destaque do montante a título de honorários contratuais, deverá apresentar em secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato original de honorários advocatícios para fins de certificação de autenticidade.Após, intime-se a parte autora para que, nos termos do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001, manifeste-se sobre o seu interesse em renunciar ao crédito excedente ao limite de competência do Juizado Especial Federal, optando pelo saldo sem expedição de precatório ou o pagamento do crédito integral por via de precatório.Expeça-se o requisitório, incluindo-se, em favor da Justiça Federal, os valores relativos aos honorários dos peritos (fls. 21, 39 e 76) que foram antecipados à conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Dê-se vista às partes.Transmita-se a requisição ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região por via eletrônica, nos termos das Resoluções do TRF da 4ª Região e do Conselho da Justiça Federal que disciplinem a matéria.Aguarde-se o pagamento.Intime-se.Finalmente, nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.08.000373-0/RS AUTOR ADVOGADO RÉU

: SUELI RODRIGUES DA SILVA : GILSON LUIZ DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

5ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO

5ª Vara Federal de Novo Hamburgo

Boletim de Editais Nro 07/2014

DR. EDUARDO GOMES PHILIPPSEN

Juiz Federal

PAULO HENRIQUE BRAGA JONAS

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "O Excelentíssimo Senhor Doutor Eduardo Gomes Philippsen, Juiz Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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na Titularidade Plena da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 5º andar, nesta cidade, página: www.jfrs.gov.br e horário de atendimento externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que será(ão) levado(s) à venda em arrematação pública, nas datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) autos do(s) processo(s) acima, pelo leiloeiro oficial Jeferson Benedetto, estabelecido com escritório na rua Pedro Petry, n.º 97, em Novo Hamburgo/RS, telefone n.º (51) 3547.1328. Datas e local das hastas: 1º Leilão: 14 de abril de 2014, às 14 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação;2º Leilão: 24 de abril de 2014, às 14 horas, por, no mínimo, 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo;Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 2º andar, Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.º: 5001863-84.2011.404.7108 DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): - Duas máquinas calceiras, marca Poppi, modelo Taloneri (fechamento por pregos), usadas, em regular estado de conservação, avaliadas cada uma em R$ 4.000,00.- Um estabilizador, marca Strack, TCE20000, data de fabricação 22/12/2005, n.º de série 032/05, tensão de entrada 380 e de saída 220, usado, em regular estado de conservação, avaliado em R$ 3.000,00.Observações: não há.Causa pendente: não há.Localização do(s) bem(ns): rua Teffe, n.º 155, Liberdade, Novo Hamburgo/RSTOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 11.000,00 valor em outubro de 2013. Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar ao leiloeiro comissão no valor de 6% (bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo arrematante, será restituído pelo leiloeiro, em até 15 dias a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade do arrematante eventuais emolumentos e despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente. Advertências: 1) Ficam intimados pelo presente Edital o(as) executado(as) e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os credores hipotecários e fiduciários acerca dos leilões designados.2) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens, a arrematação está sujeita a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos transitem em julgado. Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos ao arrematante os valores depositados.3) Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o decurso do prazo estipulado no art. 24 da Lei 6.830/80.4) Opostos embargos à arrematação, a arrematação poderá ser tornada sem efeito a requerimento do arrematante (art. 694, §1º, IV do CPC).5) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da última avaliação.6) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil.7) Na arrematação de bens imóveis, o arrematante receberá tais bens livres de hipotecas e penhoras, ficando sob a sua responsabilidade a quitação de eventuais outros ônus e encargos.8) Na arrematação de veículos automotores, o arrematante receberá tais bens livres de penhoras, alienações fiduciárias, multas e impostos.9) Somente após a efetiva homologação da hasta e da expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (art. 693 do CPC) é que o arrematante estará autorizado por este juízo a levantar os bens arrematados.10) A remoção pelo leiloeiro dos bens penhorados sempre dependerá de prévia autorização expressa do Juízo. Parcelamento: A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no artigo 98 da Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a atualização do débito em execução; b) na hipótese de o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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valor da arrematação superar o valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do exeqüente, ficando o arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado. E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 5º andar, nesta cidade, na forma da Lei. Eu, fsn, expedi o presente edital, e eu, Rodrigo Brune, Diretor de Secretaria, conferi. Novo Hamburgo, 27/03/2014." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001863-84.2011.404.7108/RS EXEQUENTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN EXECUTADO : JOLLY INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA ADVOGADO : ADRIANO KALFELZ MARTINS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "O Excelentíssimo Senhor Doutor Eduardo Gomes Philippsen, Juiz Federal na Titularidade Plena da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 5º andar, nesta cidade, página: www.jfrs.gov.br e horário de atendimento externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que será(ão) levado(s) à venda em arrematação pública, nas datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) autos do(s) processo(s) acima, pelo leiloeiro oficial Jeferson Benedetto, estabelecido com escritório na rua Pedro Petry, n.º 97, em Novo Hamburgo/RS, telefone n.º (51) 3547.1328. Datas e local das hastas: 1º Leilão: 14 de abril de 2014, às 14 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação;2º Leilão: 24 de abril de 2014, às 14 horas, por, no mínimo, 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo;Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 2º andar, Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo). EXECUÇÃO FISCAL n.º: 5019582-11.2013.404.7108 CDA (s): 69901932830DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):- O imóvel de matrícula n.º 99.287 do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo, assim descrito: um prédio de alvenaria com 1.133,76 metros quadrados, sob o n.º 371 da rua Padre Nóbrega e um prédio de alvenaria com 98,31 m2, sob o n.º 192 da rua Paes Leme, e o respectivo terreno situado no Bairro Vila Nova, no quarteirão definido formado pelas ruas Padre Nóbrega, Paes Leme, Alan Kardec e Ibirubá, medindo 26,30m de frente ao este para a rua Padre Nóbrega, lado ímpar, frente esta distante 41,35m da rua Alan Kardec, que lhe fica ao sul, com 29,20m de frente ao leste para a rua Paes Leme, lado par, frente esta distante 37,90 da rua Alan Kardec que lhe fica ao sul, sendo a divisa com três segmentos que, partindo da frente na rua Padre Nóbrega segue por 29,50m na direção leste, e deste ponto por 4,40 na direção sul, dividindo com imóvel de Carlos Renato Angst, e deste ponto por 26,30m da direção leste, dividindo com imóvel de Mariana Kayser e outros até a frente da rua Paes Leme, sendo a divisa norte em três segmentos que, partindo da frente da rua Padré Nóbrega segue por 1,50m na direção sul e deste ponto por 25,70m na direção leste, dividindo com imóvel de Erich Kurt Poisl até a frente na rua Paes Leme.Observações: o executado é proprietário do quinhão ideal de 0,083333 do imóvel, cabendo o quinhão ideal de 0,916667 ao coproprietário Paulinho R. Pilatti. e Cia Ltda, CNPJ n.º 89.904.031/0001-80; 0 quinhão ideal de 0,083333 do imóvel encontra-se igualmente penhorado em favor do Estado do Rio Grande do Sul (av-1) e Arnildo Anselmo Brodbeck (av-2).Causa pendente: não há.Localização do(s) bem(ns): conforme descrição acima.TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 500.000,00 valor em agosto de 2013. Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar ao leiloeiro comissão no valor de 6% (bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo arrematante, será restituído pelo leiloeiro, em até 15 dias DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade do arrematante eventuais emolumentos e despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente. Advertências: 1) Ficam intimados pelo presente Edital o(as) executado(as) e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os credores hipotecários e fiduciários acerca dos leilões designados.2) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens, a arrematação está sujeita a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos transitem em julgado. Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos ao arrematante os valores depositados.3) Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o decurso do prazo estipulado no art. 24 da Lei 6.830/80.4) Opostos embargos à arrematação, a arrematação poderá ser tornada sem efeito a requerimento do arrematante (art. 694, §1º, IV do CPC).5) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da última avaliação.6) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil. Não será aceito lance ou oferta inicial que não contemple, ao menos, o valor equivalente à quota-parte do coproprietário.7) Na arrematação de bens imóveis, o arrematante receberá tais bens livres de hipotecas e penhoras, ficando sob a sua responsabilidade a quitação de eventuais outros ônus e encargos.8) Na arrematação de veículos automotores, o arrematante receberá tais bens livres de penhoras, alienações fiduciárias, multas e impostos.9) Somente após a efetiva homologação da hasta e da expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (art. 693 do CPC) é que o arrematante estará autorizado por este juízo a levantar os bens arrematados.10) A remoção pelo leiloeiro dos bens penhorados sempre dependerá de prévia autorização expressa do Juízo. Parcelamento: A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no artigo 98 da Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do exeqüente, ficando o arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado. E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 5º andar, nesta cidade, na forma da Lei. Eu, fsn, expedi o presente edital, e eu, Rodrigo Brune, Diretor de Secretaria, conferi. Novo Hamburgo, 27/03/2014." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019582-11.2013.404.7108/RS EXEQUENTE EXECUTADO

: : : INTERESSADO :

UNIÃO - FAZENDA NACIONAL JOAO ALFREDO DIETER MONARCA PRODUTOS PARA CALCADOS LTDA PAULINHO R PILATTI & CIA LTDA - EPP

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "O Excelentíssimo Senhor Doutor Eduardo Gomes Philippsen, Juiz Federal na Titularidade Plena da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 5º andar, nesta cidade, página: www.jfrs.gov.br e horário de atendimento externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que será(ão) levado(s) à venda em arrematação pública, nas datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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penhorado(s) no(s) autos do(s) processo(s) acima, pelo leiloeiro oficial Jeferson Benedetto, estabelecido com escritório na rua Pedro Petry, n.º 97, em Novo Hamburgo/RS, telefone n.º (51) 3547.1328. Datas e local das hastas: 1º Leilão: 14 de abril de 2014, às 14 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação;2º Leilão: 24 de abril de 2014, às 14 horas, por, no mínimo, 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo;Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 2º andar, Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo). EXECUÇÃO FISCAL n.º: 5019162-74.2011.404.7108 CDA: FGRS201000943DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):01 UMA máquina automática para serigrafia em CINCO CORES, para aplicação de filme líquido em telas serigráficas, de transferência para placas em circuito impresso, equipada com estação de alta frequência (solda eletrônica), marca SIREM, modelo: S.E.R, tipo 5.2, matrícula 133097, ano de fabricação: 1997, Volt. 380, kw 68, hz 60, completa e com acessórios, atualmente desativada, funcionamento não aferido. Observações: não há.Causa pendente: não há.Localização do(s) bem(ns): rua Guia Lopes, 979, Novo Hamburgo/RSTOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 220.000,00 valor em julho de 2013. Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar ao leiloeiro comissão no valor de 6% (bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo arrematante, será restituído pelo leiloeiro, em até 15 dias a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade do arrematante eventuais emolumentos e despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente. Advertências: 1) Ficam intimados pelo presente Edital o(as) executado(as) e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os credores hipotecários e fiduciários acerca dos leilões designados.2) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens, a arrematação está sujeita a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos transitem em julgado. Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos ao arrematante os valores depositados.3) Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o decurso do prazo estipulado no art. 24 da Lei 6.830/80.4) Opostos embargos à arrematação, a arrematação poderá ser tornada sem efeito a requerimento do arrematante (art. 694, §1º, IV do CPC).5) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da última avaliação.6) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil.7) Na arrematação de bens imóveis, o arrematante receberá tais bens livres de hipotecas e penhoras, ficando sob a sua responsabilidade a quitação de eventuais outros ônus e encargos.8) Na arrematação de veículos automotores, o arrematante receberá tais bens livres de penhoras, alienações fiduciárias, multas e impostos.9) Somente após a efetiva homologação da hasta e da expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (art. 693 do CPC) é que o arrematante estará autorizado por este juízo a levantar os bens arrematados.10) A remoção pelo leiloeiro dos bens penhorados sempre dependerá de prévia autorização expressa do Juízo. Parcelamento: A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no artigo 98 da Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do exeqüente, ficando o arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado. E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros interessados, foi DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 5º andar, nesta cidade, na forma da Lei. Eu, fsn, expedi o presente edital, e eu, Rodrigo Brune, Diretor de Secretaria, conferi. Novo Hamburgo, 27/03/2014." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019162-74.2011.404.7108/RS EXEQUENTE EXECUTADO

: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS : R B ETIQUETAS INDUSTRIAIS LTDA

ADVOGADO

: ANTÔNIO CLÁUDIO RODRIGUES COSTA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "O Excelentíssimo Senhor Doutor Eduardo Gomes Philippsen, Juiz Federal na Titularidade Plena da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 5º andar, nesta cidade, página: www.jfrs.gov.br e horário de atendimento externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que será(ão) levado(s) à venda em arrematação pública, nas datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) autos do(s) processo(s) acima, pelo leiloeiro oficial Jeferson Benedetto, estabelecido com escritório na rua Pedro Petry, n.º 97, em Novo Hamburgo/RS, telefone n.º (51) 3547.1328. Datas e local das hastas: 1º Leilão: 14 de abril de 2014, às 14 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação;2º Leilão: 24 de abril de 2014, às 14 horas, por, no mínimo, 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo;Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 2º andar, Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.º: 5001503-81.2013.404.7108 DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): - Uma empacotadeira de plástico encolhível, marca Bosch modelo Slomat, n.º de série 286/207.Observações: não há.Causa pendente: não há.Localização do(s) bem(ns): rua General Daltro Filho, 1114, Novo Hamburgo/RSTOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 6.500,00 valor em setembro de 2013. Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar ao leiloeiro comissão no valor de 6% (bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo arrematante, será restituído pelo leiloeiro, em até 15 dias a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade do arrematante eventuais emolumentos e despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente. Advertências: 1) Ficam intimados pelo presente Edital o(as) executado(as) e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os credores hipotecários e fiduciários acerca dos leilões designados.2) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens, a arrematação está sujeita a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos transitem em julgado. Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos ao arrematante os valores depositados.3) Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o decurso do prazo estipulado no art. 24 da Lei 6.830/80.4) Opostos embargos à arrematação, a arrematação poderá ser tornada sem efeito a requerimento do arrematante (art. 694, §1º, IV do CPC).5) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da última avaliação.6) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil.7) Na arrematação de bens imóveis, o arrematante receberá tais bens livres de hipotecas e penhoras, ficando sob a sua responsabilidade a quitação de eventuais outros ônus e encargos.8) Na arrematação de veículos automotores, o arrematante receberá tais bens livres de penhoras, alienações fiduciárias, multas e impostos.9) Somente após a efetiva homologação da hasta e da expedição da ordem de entrega DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ou da carta de arrematação (art. 693 do CPC) é que o arrematante estará autorizado por este juízo a levantar os bens arrematados.10) A remoção pelo leiloeiro dos bens penhorados sempre dependerá de prévia autorização expressa do Juízo. Parcelamento: A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no artigo 98 da Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do exeqüente, ficando o arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado. E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 5º andar, nesta cidade, na forma da Lei. Eu, fsn, expedi o presente edital, e eu, Rodrigo Brune, Diretor de Secretaria, conferi. Novo Hamburgo, 27/03/2014." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001503-81.2013.404.7108/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO APENSO(S)

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UNIÃO - FAZENDA NACIONAL OTOMIT SOCIEDADE ANONIMA INDUSTRIA E COMERCIO JOSUE ANTONIO DE MORAES 5001507-21.2013.404.7108

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "O Excelentíssimo Senhor Doutor Eduardo Gomes Philippsen, Juiz Federal na Titularidade Plena da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 5º andar, nesta cidade, página: www.jfrs.gov.br e horário de atendimento externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que será(ão) levado(s) à venda em arrematação pública, nas datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) autos do(s) processo(s) acima, pelo leiloeiro oficial Jeferson Benedetto, estabelecido com escritório na rua Pedro Petry, n.º 97, em Novo Hamburgo/RS, telefone n.º (51) 3547.1328. Datas e local das hastas: 1º Leilão: 14 de abril de 2014, às 14 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação;2º Leilão: 24 de abril de 2014, às 14 horas, por, no mínimo, 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo;Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 2º andar, Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo). EXECUÇÃO FISCAL n.º: 5014776-30.2013.404.7108 CDA (s): 70800039638, 70800004176, 20800005052, 20800047561, 30800008210, 30800001046, 60800199344, 60800046947, 60800047080, 60800199263DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):1- UM TERRENO situado no Bairro Ouro Branco, no quarteirão formado pelas ruas Guararapes, Guanupi, Guanabara e Guarabu, constituído pelo lote nº16 da quadra J, medindo 12 m de frente ao leste para a Rua Guararapes, 31,18m ao norte onde confronta com a Rua Guanupi, formando esquina; 20,50 m ao oeste onde confronta com os lotes nº 15 e 17 de propriedade de José Luiz Correa e Nilson Grin, e, 30 m no lado sul onde confronta com o lote 14 de Adir Marques Ortácio. O imóvel encontra-se inscrito sob a matrícula nº 6822 do Ofício do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo, reavaliado em R$ 140.000,00(cento e quarenta mil reais). 2- UM TERRENO situado no Bairro Ouro Branco, na quadra formada pelas ruas Guarabu, Guanabara, Guanupi, 1º de março e Av. Nações Unidas, constituído pelo lote nº 10 da quadra N do Loteamento Ouro Branco, medindo 13 m de largura e 28 m de comprimento, com frente ao leste, no sentido da largura, para a rua Guanabara, distante 43 m da esquina com a Rua Guarabu, em direção sul, confrontando nos fundos ao oeste com o lote 9 de Raimundo Dagnese, ao lado norte com o lote 12 de Osvaldo Pierotto e no lado sul com DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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o lote 8 de Raimundo Dagnese. O imóvel encontra-se inscrito sob a matrícula nº 7276 do Ofício do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo, reavaliado em R$ 110.000,00(cento e dez mil reais). Observações: não há.Causa pendente: não há.Localização do(s) bem(ns): conforme descrição acima.TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 250.000,00 valor em outubro de 2012. Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar ao leiloeiro comissão no valor de 6% (bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo arrematante, será restituído pelo leiloeiro, em até 15 dias a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade do arrematante eventuais emolumentos e despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente. Advertências: 1) Ficam intimados pelo presente Edital o(as) executado(as) e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os credores hipotecários e fiduciários acerca dos leilões designados.2) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens, a arrematação está sujeita a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos transitem em julgado. Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos ao arrematante os valores depositados.3) Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o decurso do prazo estipulado no art. 24 da Lei 6.830/80.4) Opostos embargos à arrematação, a arrematação poderá ser tornada sem efeito a requerimento do arrematante (art. 694, §1º, IV do CPC).5) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da última avaliação.6) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil.7) Na arrematação de bens imóveis, o arrematante receberá tais bens livres de hipotecas e penhoras, ficando sob a sua responsabilidade a quitação de eventuais outros ônus e encargos.8) Na arrematação de veículos automotores, o arrematante receberá tais bens livres de penhoras, alienações fiduciárias, multas e impostos.9) Somente após a efetiva homologação da hasta e da expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (art. 693 do CPC) é que o arrematante estará autorizado por este juízo a levantar os bens arrematados.10) A remoção pelo leiloeiro dos bens penhorados sempre dependerá de prévia autorização expressa do Juízo. Parcelamento: A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no artigo 98 da Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do exeqüente, ficando o arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado. E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 5º andar, nesta cidade, na forma da Lei. Eu, fsn, expedi o presente edital, e eu, Rodrigo Brune, Diretor de Secretaria, conferi. Novo Hamburgo, 27/03/2014." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014776-30.2013.404.7108/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ITALI-INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PLASTICOS : LTDA : José Luís Mossmann Filho

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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TRANSCRITO: "O Excelentíssimo Senhor Doutor Eduardo Gomes Philippsen, Juiz Federal na Titularidade Plena da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 5º andar, nesta cidade, página: www.jfrs.gov.br e horário de atendimento externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que será(ão) levado(s) à venda em arrematação pública, nas datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) autos do(s) processo(s) acima, pelo leiloeiro oficial Jeferson Benedetto, estabelecido com escritório na rua Pedro Petry, n.º 97, em Novo Hamburgo/RS, telefone n.º (51) 3547.1328. Datas e local das hastas: 1º Leilão: 14 de abril de 2014, às 14 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação;2º Leilão: 24 de abril de 2014, às 14 horas, por, no mínimo, 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo;Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 2º andar, Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo). EXECUÇÃO FISCAL n.º: 5012282-66.2011.404.7108 CDA (s): 397666624, 397666616DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):- Uma máquina para aplicação de filme líquido em telas serigráficas de transparência para placas em circuito impresso, marca Sirem, modelo SER 5/2, completa e com acessórios, sem uso atualmente e em bom estado de conservação.Observações: não há.Causa pendente: há embargos à execução pendente de julgamento (5010632-13.2013.404.7108).Localização do(s) bem(ns): rua Guia Lopes, 971, Novo Hamburgo/RSTOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 700.000,00 valor em julho de 2013. Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar ao leiloeiro comissão no valor de 6% (bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo arrematante, será restituído pelo leiloeiro, em até 15 dias a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade do arrematante eventuais emolumentos e despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente. Advertências: 1) Ficam intimados pelo presente Edital o(as) executado(as) e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os credores hipotecários e fiduciários acerca dos leilões designados.2) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens, a arrematação está sujeita a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos transitem em julgado. Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos ao arrematante os valores depositados.3) Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o decurso do prazo estipulado no art. 24 da Lei 6.830/80.4) Opostos embargos à arrematação, a arrematação poderá ser tornada sem efeito a requerimento do arrematante (art. 694, §1º, IV do CPC).5) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da última avaliação.6) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil.7) Na arrematação de bens imóveis, o arrematante receberá tais bens livres de hipotecas e penhoras, ficando sob a sua responsabilidade a quitação de eventuais outros ônus e encargos.8) Na arrematação de veículos automotores, o arrematante receberá tais bens livres de penhoras, alienações fiduciárias, multas e impostos.9) Somente após a efetiva homologação da hasta e da expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (art. 693 do CPC) é que o arrematante estará autorizado por este juízo a levantar os bens arrematados.10) A remoção pelo leiloeiro dos bens penhorados sempre dependerá de prévia autorização expressa do Juízo. Parcelamento: A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no artigo 98 da Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a atualização DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do exeqüente, ficando o arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado. E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 5º andar, nesta cidade, na forma da Lei. Eu, fsn, expedi o presente edital, e eu, Rodrigo Brune, Diretor de Secretaria, conferi. Novo Hamburgo, 27/03/2014." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012282-66.2011.404.7108/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : R B IMPRESSOES SERIGRAFICAS LTDA ADVOGADO : ANTÔNIO CLÁUDIO RODRIGUES COSTA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "O Excelentíssimo Senhor Doutor Eduardo Gomes Philippsen, Juiz Federal na Titularidade Plena da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 5º andar, nesta cidade, página: www.jfrs.gov.br e horário de atendimento externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que será(ão) levado(s) à venda em arrematação pública, nas datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) autos do(s) processo(s) acima, pelo leiloeiro oficial Jeferson Benedetto, estabelecido com escritório na rua Pedro Petry, n.º 97, em Novo Hamburgo/RS, telefone n.º (51) 3547.1328. Datas e local das hastas: 1º Leilão: 14 de abril de 2014, às 14 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação;2º Leilão: 24 de abril de 2014, às 14 horas, por, no mínimo, 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo;Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 2º andar, Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo). EXECUÇÃO FISCAL n.º: 5015269-75.2011.404.7108 CDA (s): 00211006234, 00411001932, 00611012656, 00611012657, 00711002286DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): - Duas máquinas sopradoras, para frascos de um litro, marca Pugliese, modelo PAC-1, ambas em funcionamento e em bom estado de conservação, respectivamente, assim identificadas, conforme etiquetas: a primeira tipo PY-5750, data de fabricação: 27/01/83, n.º do pedido 4034, quantidade de fabricação 034, superfície de troca 1,57m2, pressão carcaça 225/ área de trabalho 150, tubulação 187/área de trabalho/ 125; a segunda tipo 75-5-15, data de fabricação 29/08/84, pressão de teste 250, n.º 144271. Avaliadas cada uma em R$ 20.000,00.- Uma máquina sopradora com painel eletrônico CLP, marca pugliese, modelo PAC-1, em funcionamento e em bom estado de conservação, assim identificada: tipo PY-5-750, data de fabricação 22/08/86, n.º do pedido 2581, ordem de fabricação 0680/80, pressão carcaça 225/ área de trabalho/10, tubulação 187/ área de trabalho/125, avaliada em R$ 35.000,00. Observações: não há.Causa pendente: não há.Localização do(s) bem(ns): rua André Pinto Rebouças, 156, Novo Hamburgo/RS.TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 75.000,00 valor em fevereiro de 2013. Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar ao leiloeiro comissão no valor de 6% (bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo arrematante, será restituído pelo leiloeiro, em até 15 dias a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade do arrematante eventuais emolumentos e despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente. Advertências: 1) Ficam intimados pelo presente Edital o(as) executado(as) e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os credores hipotecários e fiduciários acerca dos leilões designados.2) Quando constar a existência de ônus, recurso ou DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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causa pendente sobre os bens, a arrematação está sujeita a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos transitem em julgado. Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos ao arrematante os valores depositados.3) Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o decurso do prazo estipulado no art. 24 da Lei 6.830/80.4) Opostos embargos à arrematação, a arrematação poderá ser tornada sem efeito a requerimento do arrematante (art. 694, §1º, IV do CPC).5) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da última avaliação.6) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil.7) Na arrematação de bens imóveis, o arrematante receberá tais bens livres de hipotecas e penhoras, ficando sob a sua responsabilidade a quitação de eventuais outros ônus e encargos.8) Na arrematação de veículos automotores, o arrematante receberá tais bens livres de penhoras, alienações fiduciárias, multas e impostos.9) Somente após a efetiva homologação da hasta e da expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (art. 693 do CPC) é que o arrematante estará autorizado por este juízo a levantar os bens arrematados.10) A remoção pelo leiloeiro dos bens penhorados sempre dependerá de prévia autorização expressa do Juízo. Parcelamento: A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no artigo 98 da Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do exeqüente, ficando o arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado. E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 5º andar, nesta cidade, na forma da Lei. Eu, fsn, expedi o presente edital, e eu, Rodrigo Brune, Diretor de Secretaria, conferi. Novo Hamburgo, 27/03/2014." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015269-75.2011.404.7108/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : NOVAPAK EMBALAGENS LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "O Excelentíssimo Senhor Doutor Eduardo Gomes Philippsen, Juiz Federal na Titularidade Plena da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 5º andar, nesta cidade, página: www.jfrs.gov.br e horário de atendimento externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que será(ão) levado(s) à venda em arrematação pública, nas datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) autos do(s) processo(s) acima, pelo leiloeiro oficial Jeferson Benedetto, estabelecido com escritório na rua Pedro Petry, n.º 97, em Novo Hamburgo/RS, telefone n.º (51) 3547.1328. Datas e local das hastas: 1º Leilão: 14 de abril de 2014, às 14 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação;2º Leilão: 24 de abril de 2014, às 14 horas, por, no mínimo, 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo;Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 2º andar, Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo). EXECUÇÃO FISCAL n.º: 5003349-41.2010.404.7108 CDA (s): 368781607, 368781593DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):01 - UM (01) conjunto de duas prensas para solado, automática, a vapor, marca DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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METALBOR, nº 11297, cilindro 300, dois vãos cada para prensa, capacidade dois platôs, com uma unidade, na cor cinza, completa, em funcionamento e em bom estado de conservação. AVALIAÇÃO: R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais)02 - TRÊS (03) conjuntos de prensas hidráulicas duplas, para solado, automáticas, a vapor, marca CR Máquinas, cilindro 300, com dois vãos para cada prensa, capacidade dois platôs, na cor cinza, nºs 06, 07 e 08, completas, em funcionamento e em bom estado de conservação. AVALIAÇÃO: R$87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais) cada, totalizando R$262.500,00 (duzentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais).03 - UMA (01) máquina de refilar com disco, marca SEROTON, completa, nº 873/07, cor azul, em funcionamento e em bom estado de conservação. AVALIAÇÃO: R$4.000,00 (quatro mil reais);04 - DUAS (02) máquinas de recortar solado, marca SEROTON, completas, nºs 602 e 380, em bom estado de conservação e funcionamento. AVALIAÇÃO: R$4.000,00 (quatro mil reais) cada, totalizando R$8.000,00 (oito mil reais).05 - DUAS (02) máquinas de recortar solado, marca SEROTON, completas, nºs 487 e 1988, em bom estado de conservação e funcionamento. AVALIAÇÃO. R$4.000,00 (quatro mil reais), cada, totalizando R$8.000,00 (oito mil reais). Observações: não há.Causa pendente: não há.Localização do(s) bem(ns): rua Dr. João Hillebrand, 561, Novo Hamburgo/RSTOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 357.500,00, valor em agosto de 2012. Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar ao leiloeiro comissão no valor de 6% (bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo arrematante, será restituído pelo leiloeiro, em até 15 dias a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade do arrematante eventuais emolumentos e despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente. Advertências: 1) Ficam intimados pelo presente Edital o(as) executado(as) e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os credores hipotecários e fiduciários acerca dos leilões designados.2) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens, a arrematação está sujeita a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos transitem em julgado. Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos ao arrematante os valores depositados.3) Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o decurso do prazo estipulado no art. 24 da Lei 6.830/80.4) Opostos embargos à arrematação, a arrematação poderá ser tornada sem efeito a requerimento do arrematante (art. 694, §1º, IV do CPC).5) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da última avaliação.6) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil.7) Na arrematação de bens imóveis, o arrematante receberá tais bens livres de hipotecas e penhoras, ficando sob a sua responsabilidade a quitação de eventuais outros ônus e encargos.8) Na arrematação de veículos automotores, o arrematante receberá tais bens livres de penhoras, alienações fiduciárias, multas e impostos.9) Somente após a efetiva homologação da hasta e da expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (art. 693 do CPC) é que o arrematante estará autorizado por este juízo a levantar os bens arrematados.10) A remoção pelo leiloeiro dos bens penhorados sempre dependerá de prévia autorização expressa do Juízo. Parcelamento: A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no artigo 98 da Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do exeqüente, ficando o arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao arrematante caberá o encargo de depositário DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado. E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 5º andar, nesta cidade, na forma da Lei. Eu, fsn, expedi o presente edital, e eu, Rodrigo Brune, Diretor de Secretaria, conferi. Novo Hamburgo, 27/03/2014." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003349-41.2010.404.7108/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : WHM INDUSTRIA DE BORRACHA LTDA ADVOGADO : ADILSON AIRES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "O Excelentíssimo Senhor Doutor Eduardo Gomes Philippsen, Juiz Federal na Titularidade Plena da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 5º andar, nesta cidade, página: www.jfrs.gov.br e horário de atendimento externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que será(ão) levado(s) à venda em arrematação pública, nas datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) autos do(s) processo(s) acima, pelo leiloeiro oficial Jeferson Benedetto, estabelecido com escritório na rua Pedro Petry, n.º 97, em Novo Hamburgo/RS, telefone n.º (51) 3547.1328. Datas e local das hastas: 1º Leilão: 14 de abril de 2014, às 14 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação;2º Leilão: 24 de abril de 2014, às 14 horas, por, no mínimo, 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo;Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 2º andar, Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo). EXECUÇÃO FISCAL n.º: 5013062-06.2011.404.7108 CDA (s): FGRS200902986DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): - um veículo marca GM/VECTRA, GSL, 16V, placa IHU-9489, ano 1993/1994, gasolina, cor branca, 150CV, em circulação, em boas condições de uso.Observações: não há.Causa pendente: não há.Localização do(s) bem(ns): Avenida São Borja, 2140, São Leopoldo/RSTOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 12.500,00 valor em setembro de 2012. Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar ao leiloeiro comissão no valor de 6% (bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo arrematante, será restituído pelo leiloeiro, em até 15 dias a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade do arrematante eventuais emolumentos e despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente. Advertências: 1) Ficam intimados pelo presente Edital o(as) executado(as) e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os credores hipotecários e fiduciários acerca dos leilões designados.2) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens, a arrematação está sujeita a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos transitem em julgado. Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos ao arrematante os valores depositados.3) Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o decurso do prazo estipulado no art. 24 da Lei 6.830/80.4) Opostos embargos à arrematação, a arrematação poderá ser tornada sem efeito a requerimento do arrematante (art. 694, §1º, IV do CPC).5) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da última avaliação.6) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil.7) Na arrematação de bens imóveis, o arrematante receberá tais bens livres de hipotecas e penhoras, ficando sob a sua DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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responsabilidade a quitação de eventuais outros ônus e encargos.8) Na arrematação de veículos automotores, o arrematante receberá tais bens livres de penhoras, alienações fiduciárias, multas e impostos.9) Somente após a efetiva homologação da hasta e da expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (art. 693 do CPC) é que o arrematante estará autorizado por este juízo a levantar os bens arrematados.10) A remoção pelo leiloeiro dos bens penhorados sempre dependerá de prévia autorização expressa do Juízo. Parcelamento: A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no artigo 98 da Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do exeqüente, ficando o arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado. E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 5º andar, nesta cidade, na forma da Lei. Eu, fsn, expedi o presente edital, e eu, Rodrigo Brune, Diretor de Secretaria, conferi. Novo Hamburgo, 27/03/2014." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013062-06.2011.404.7108/RS EXEQUENTE EXECUTADO

: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS : REFEIÇÕES INDUSTRIAIS PESSIN LTDA.

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "O Excelentíssimo Senhor Doutor Eduardo Gomes Philippsen, Juiz Federal na Titularidade Plena da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 5º andar, nesta cidade, página: www.jfrs.gov.br e horário de atendimento externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que será(ão) levado(s) à venda em arrematação pública, nas datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) autos do(s) processo(s) acima, pelo leiloeiro oficial Jeferson Benedetto, estabelecido com escritório na rua Pedro Petry, n.º 97, em Novo Hamburgo/RS, telefone n.º (51) 3547.1328. Datas e local das hastas: 1º Leilão: 14 de abril de 2014, às 14 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação;2º Leilão: 24 de abril de 2014, às 14 horas, por, no mínimo, 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo;Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 2º andar, Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo). EXECUÇÃO FISCAL n.º: 5019137-61.2011.404.7108 CDA (s): FGRS201001854DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): - 02 balancins automáticos, marca açoreal, em funcionamento, avaliados em R$ 8.000,00 cada um. Observações: não há.Causa pendente: não há.Localização do(s) bem(ns): rua Flores da Cunha, esquina rua José Gonçalves Neves em Taquara/RSTOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 16.000,00 valor em novembro de 2012. Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar ao leiloeiro comissão no valor de 6% (bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo arrematante, será restituído pelo leiloeiro, em até 15 dias a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade do arrematante eventuais emolumentos e despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente. Advertências: 1) Ficam intimados pelo presente Edital o(as) executado(as) e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os credores hipotecários e fiduciários acerca dos leilões designados.2) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens, a arrematação DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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está sujeita a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos transitem em julgado. Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos ao arrematante os valores depositados.3) Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o decurso do prazo estipulado no art. 24 da Lei 6.830/80.4) Opostos embargos à arrematação, a arrematação poderá ser tornada sem efeito a requerimento do arrematante (art. 694, §1º, IV do CPC).5) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da última avaliação.6) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil.7) Na arrematação de bens imóveis, o arrematante receberá tais bens livres de hipotecas e penhoras, ficando sob a sua responsabilidade a quitação de eventuais outros ônus e encargos.8) Na arrematação de veículos automotores, o arrematante receberá tais bens livres de penhoras, alienações fiduciárias, multas e impostos.9) Somente após a efetiva homologação da hasta e da expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (art. 693 do CPC) é que o arrematante estará autorizado por este juízo a levantar os bens arrematados.10) A remoção pelo leiloeiro dos bens penhorados sempre dependerá de prévia autorização expressa do Juízo. Parcelamento: A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no artigo 98 da Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do exeqüente, ficando o arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado. E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 5º andar, nesta cidade, na forma da Lei. Eu, fsn, expedi o presente edital, e eu, Rodrigo Brune, Diretor de Secretaria, conferi. Novo Hamburgo, 27/03/2014." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019137-61.2011.404.7108/RS EXEQUENTE EXECUTADO

: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS : INAUE COMPONENTES E CALCADOS LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "O Excelentíssimo Senhor Doutor Eduardo Gomes Philippsen, Juiz Federal na Titularidade Plena da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 5º andar, nesta cidade, página: www.jfrs.gov.br e horário de atendimento externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que será(ão) levado(s) à venda em arrematação pública, nas datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) autos do(s) processo(s) acima, pelo leiloeiro oficial Jeferson Benedetto, estabelecido com escritório na rua Pedro Petry, n.º 97, em Novo Hamburgo/RS, telefone n.º (51) 3547.1328. Datas e local das hastas: 1º Leilão: 14 de abril de 2014, às 14 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação;2º Leilão: 24 de abril de 2014, às 14 horas, por, no mínimo, 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo;Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 2º andar, Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo). EXECUÇÃO FISCAL n.º: 5005142-15.2010.404.7108 CDA (s): 00405030943, 00410014245, 00610005920DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):- UM CAMINHÃO VW/7.90 S, DE CARROCERIA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ABERTA, lacas IFZ-4092, chassi 9BWZZZH7ZHC047126, renavam 574742670, ano e fabricação e modelo 1987/1987, cor azul, movido a diesel, aparentando om estado de conservação e em funcionamento.Observações: não há.Causa pendente: há embargos pendentes de julgamento definitivo (5005119-35.2011.404.7108).Localização do(s) bem(ns): rua Roca Sales, 454, casa 16, Novo Hamburgo/RS.TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 30.000,00 valor em 06/2011. Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar ao leiloeiro comissão no valor de 6% (bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo arrematante, será restituído pelo leiloeiro, em até 15 dias a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade do arrematante eventuais emolumentos e despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente. Advertências: 1) Ficam intimados pelo presente Edital o(as) executado(as) e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os credores hipotecários e fiduciários acerca dos leilões designados.2) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens, a arrematação está sujeita a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos transitem em julgado. Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos ao arrematante os valores depositados.3) Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o decurso do prazo estipulado no art. 24 da Lei 6.830/80.4) Opostos embargos à arrematação, a arrematação poderá ser tornada sem efeito a requerimento do arrematante (art. 694, §1º, IV do CPC).5) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da última avaliação.6) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil.7) Na arrematação de bens imóveis, o arrematante receberá tais bens livres de hipotecas e penhoras, ficando sob a sua responsabilidade a quitação de eventuais outros ônus e encargos.8) Na arrematação de veículos automotores, o arrematante receberá tais bens livres de penhoras, alienações fiduciárias, multas e impostos.9) Somente após a efetiva homologação da hasta e da expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (art. 693 do CPC) é que o arrematante estará autorizado por este juízo a levantar os bens arrematados.10) A remoção pelo leiloeiro dos bens penhorados sempre dependerá de prévia autorização expressa do Juízo. Parcelamento: A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no artigo 98 da Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do exeqüente, ficando o arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado. E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 5º andar, nesta cidade, na forma da Lei. Eu, fsn, expedi o presente edital, e eu, Rodrigo Brune, Diretor de Secretaria, conferi. Novo Hamburgo, 27/03/2014." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005142-15.2010.404.7108/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : DICARGO TRANSPORTES DE CARGA LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "O Excelentíssimo Senhor Doutor Eduardo Gomes Philippsen, Juiz Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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na Titularidade Plena da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 5º andar, nesta cidade, página: www.jfrs.gov.br e horário de atendimento externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que será(ão) levado(s) à venda em arrematação pública, nas datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) autos do(s) processo(s) acima, pelo leiloeiro oficial Jeferson Benedetto, estabelecido com escritório na rua Pedro Petry, n.º 97, em Novo Hamburgo/RS, telefone n.º (51) 3547.1328. Datas e local das hastas: 1º Leilão: 14 de abril de 2014, às 14 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação;2º Leilão: 24 de abril de 2014, às 14 horas, por, no mínimo, 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo;Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 2º andar, Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo). EXECUÇÃO FISCAL n.º: 5006137-91.2011.404.7108 CDA (s): 396387004, 396386997DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):01 - UMA máquina FRESADORA marca CLEVER, modelo 2VS, voltagem 380V, (nº 8811), painel model DRO-30 nº 12727, cores azul/branco, em bom estado de conservação e funcionamento. AVALIAÇÃO: R$20.000,00 (vinte mil reais).OBSERVAÇAO: fonte de pesquisa de preços representante da marca CLEVER na região: FABIMAQ (51) 3478-1900.02 - UM torno de bancada marca RIOSULENSE, modelo TR600, nº 9107708, com motor, completo, cor verde, em bom estado de conservação e funcionamento. AVALIAÇÃO: R$3.000,00 (três mil reais).3 UMA máquina FRESADORA marca JAPS, completa, com motor, sem etiqueta de numeração/identificação, em bom estado de conservação e funcionamento. AVALIAÇÃO: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).04 - UMA máquina SERRA FITA marca ACERBI, completa, com motor, cor verde, sem etiqueta de numeração/identificação, em bom estado de conservação. AVALIAÇÃO: R$1.100,00 (um mil e cem reais).05 - UMA furadeira de bancada marca SCHULZ, completa, cor verde, sem etiqueta de numeração/identificação, em bom estado de conservação e funcionamento. AVALIAÇÃO: R$200,00 (duzentos reais).06 - UMA furadeira de bancada marca/modelo FBF -110, cap. máx 16mm, completa, cor vermelha, em bom estado conservação e funcionamento. AVALIAÇÃO: R$200,00 (duzentos reais).Observações: não há.Causa pendente: não há.Localização do(s) bem(ns): rua São Fernando, 285, Novo Hamburgo/RS.TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 27.000,00 valor em maio de 2012. Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar ao leiloeiro comissão no valor de 6% (bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo arrematante, será restituído pelo leiloeiro, em até 15 dias a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade do arrematante eventuais emolumentos e despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente. Advertências: 1) Ficam intimados pelo presente Edital o(as) executado(as) e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os credores hipotecários e fiduciários acerca dos leilões designados.2) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens, a arrematação está sujeita a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos transitem em julgado. Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos ao arrematante os valores depositados.3) Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o decurso do prazo estipulado no art. 24 da Lei 6.830/80.4) Opostos embargos à arrematação, a arrematação poderá ser tornada sem efeito a requerimento do arrematante (art. 694, §1º, IV do CPC).5) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da última avaliação.6) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil.7) Na arrematação de bens imóveis, o arrematante receberá tais bens livres de hipotecas e penhoras, ficando sob a sua DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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responsabilidade a quitação de eventuais outros ônus e encargos.8) Na arrematação de veículos automotores, o arrematante receberá tais bens livres de penhoras, alienações fiduciárias, multas e impostos.9) Somente após a efetiva homologação da hasta e da expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (art. 693 do CPC) é que o arrematante estará autorizado por este juízo a levantar os bens arrematados.10) A remoção pelo leiloeiro dos bens penhorados sempre dependerá de prévia autorização expressa do Juízo. Parcelamento: A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no artigo 98 da Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do exeqüente, ficando o arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado. E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 5º andar, nesta cidade, na forma da Lei. Eu, fsn, expedi o presente edital, e eu, Rodrigo Brune, Diretor de Secretaria, conferi. Novo Hamburgo, 27/03/2014." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006137-91.2011.404.7108/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL VISAO CUSTOM ARMARIA E MATRIZARIA LTDA : ME : RENAN LEMOS VILLELA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "O Excelentíssimo Senhor Doutor Eduardo Gomes Philippsen, Juiz Federal na Titularidade Plena da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 5º andar, nesta cidade, página: www.jfrs.gov.br e horário de atendimento externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que será(ão) levado(s) à venda em arrematação pública, nas datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) autos do(s) processo(s) acima, pelo leiloeiro oficial Jeferson Benedetto, estabelecido com escritório na rua Pedro Petry, n.º 97, em Novo Hamburgo/RS, telefone n.º (51) 3547.1328. Datas e local das hastas: 1º Leilão: 14 de abril de 2014, às 14 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação;2º Leilão: 24 de abril de 2014, às 14 horas, por, no mínimo, 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo;Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 2º andar, Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.º: 5019103-18.2013.404.7108 DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): - Uma máquina seladora com um túnel de encolhimento para empacotamentos com plástico encolhível, marca Bosch, modelo Selomat, tipo CRF 11C, n.º 286, ano 1973; túnel de encolhimento marca Bosch, modelo Encomat, tipo CRF 10C, n.º 207, ano 1973. Seladora e Túnel usados, em regular estado de conservação e funcionamento, avaliados em conjunto em R$ 6.000,00.- Uma máquina prensa hidráulica, marca Klein, modelo 15 ton., fabricação 1975, em regular estado de conservação e em funcionamento, avaliada em R$ 8.000,00. Observações: não há.Causa pendente: não há.Localização do(s) bem(ns): rua General Daltro Filho, 1114, Novo Hamburgo/RSTOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 14.000,00 valor em junho de 2013. Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar ao leiloeiro comissão no valor de 6% (bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão, por qualquer DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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motivo, o valor da comissão, pago pelo arrematante, será restituído pelo leiloeiro, em até 15 dias a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade do arrematante eventuais emolumentos e despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente. Advertências: 1) Ficam intimados pelo presente Edital o(as) executado(as) e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os credores hipotecários e fiduciários acerca dos leilões designados.2) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens, a arrematação está sujeita a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos transitem em julgado. Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos ao arrematante os valores depositados.3) Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o decurso do prazo estipulado no art. 24 da Lei 6.830/80.4) Opostos embargos à arrematação, a arrematação poderá ser tornada sem efeito a requerimento do arrematante (art. 694, §1º, IV do CPC).5) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da última avaliação.6) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil.7) Na arrematação de bens imóveis, o arrematante receberá tais bens livres de hipotecas e penhoras, ficando sob a sua responsabilidade a quitação de eventuais outros ônus e encargos.8) Na arrematação de veículos automotores, o arrematante receberá tais bens livres de penhoras, alienações fiduciárias, multas e impostos.9) Somente após a efetiva homologação da hasta e da expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (art. 693 do CPC) é que o arrematante estará autorizado por este juízo a levantar os bens arrematados.10) A remoção pelo leiloeiro dos bens penhorados sempre dependerá de prévia autorização expressa do Juízo. Parcelamento: A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no artigo 98 da Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do exeqüente, ficando o arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado. E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 5º andar, nesta cidade, na forma da Lei. Eu, fsn, expedi o presente edital, e eu, Rodrigo Brune, Diretor de Secretaria, conferi. Novo Hamburgo, 27/03/2014." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 501910318.2013.404.7108/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO

: : : :

UNIÃO - FAZENDA NACIONAL OTOMIT SOCIEDADE ANONIMA INDUSTRIA E COMERCIO José Luís Mossmann Filho JOSUE ANTONIO DE MORAES

: LUÍS FELIPE BARROS DA LUZ : GUILHERME AMARAL DALLA LIBERA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "O Excelentíssimo Senhor Doutor Eduardo Gomes Philippsen, Juiz Federal na Titularidade Plena da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 5º andar, nesta cidade, página: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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www.jfrs.gov.br e horário de atendimento externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que será(ão) levado(s) à venda em arrematação pública, nas datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) autos do(s) processo(s) acima, pelo leiloeiro oficial Jeferson Benedetto, estabelecido com escritório na rua Pedro Petry, n.º 97, em Novo Hamburgo/RS, telefone n.º (51) 3547.1328. Datas e local das hastas: 1º Leilão: 14 de abril de 2014, às 14 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação;2º Leilão: 24 de abril de 2014, às 14 horas, por, no mínimo, 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo;Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 2º andar, Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo). EXECUÇÃO FISCAL n.º: 5003738-26.2010.404.7108 CDA (s): 36.529.714-4, 36.653.705-9DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):- Uma edificação própria para indústria, sob o n.º 262, da rua Teixeira de Freitas, e o respectivo terreno, situado no bairro Rio Branco, na quadra formada pelas ruas Teixeira de Freitas, Pelotas, Borges de Medeiros e José do Patrocínio, medindo 46,20 metros de comprimento e 39 metros de largura, com frente ao sul, no sentido do comprimento, para a rua Teixeira de Freitas, ao leste, no sentido da largura, para a rua Pelotas, confrontando ao norte com imóvel de Wolfgang Seid e ao oeste com ditos de Alberto Enck e de Máquinas Seiko (matrícula 10.441 - Registro de Imóveis de Novo Hamburgo/RS).Observações: o bem possui HIPOTECA em favor de BADESUL e Banco do Brasil S.A e também se encontra constrito nos seguintes processos: Vara Federal de Execuções Fiscais: 96.1801006-6, 97.1803126-0, 98.1803045-1, 97.1802080-2, 2002.71.08.007014-1, 2002.71.08.013398-9, 2004.71.08.0126647, 2005.71.08.002349-8, 2005.71.08.004887-2 (apenso: 2005.71.08.005483-5), 2004.71.08.013826-1, 2006.71.08.007576-4, 2007.71.08.005554-0, 2008.71.08.002249-5, 99.1801441-5, 99.1800407-0, 99.1802063-6, 99.1800972-1 e 1999.71.08.009298-6; 3ª Vara Cível de Novo Hamburgo: 19196019046, 1900158543, 19195071279, 1900812537, 1900925933; 2ª Vara Cível de Novo Hamburgo: 1900664698; 2ª Vara de Execuções Fiscais de Porto Alegre: 9900019806; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE (AGU): 2001.71.08.000435-8. Há notícia de arrematação e de homologação da desistência da arrematação havida.Causa pendente: não há.Localização do(s) bem(ns): conforme descrição acima.TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 2.300.000,00 valor em fevereiro de 2014. Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar ao leiloeiro comissão no valor de 6% (bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo arrematante, será restituído pelo leiloeiro, em até 15 dias a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade do arrematante eventuais emolumentos e despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente. Advertências: 1) Ficam intimados pelo presente Edital o(as) executado(as) e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os credores hipotecários e fiduciários acerca dos leilões designados.2) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens, a arrematação está sujeita a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos transitem em julgado. Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos ao arrematante os valores depositados.3) Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o decurso do prazo estipulado no art. 24 da Lei 6.830/80.4) Opostos embargos à arrematação, a arrematação poderá ser tornada sem efeito a requerimento do arrematante (art. 694, §1º, IV do CPC).5) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da última avaliação.6) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil.7) Na arrematação de bens imóveis, o arrematante receberá tais bens livres de hipotecas e penhoras, ficando sob a sua DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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responsabilidade a quitação de eventuais outros ônus e encargos.8) Na arrematação de veículos automotores, o arrematante receberá tais bens livres de penhoras, alienações fiduciárias, multas e impostos.9) Somente após a efetiva homologação da hasta e da expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (art. 693 do CPC) é que o arrematante estará autorizado por este juízo a levantar os bens arrematados.10) A remoção pelo leiloeiro dos bens penhorados sempre dependerá de prévia autorização expressa do Juízo. Parcelamento: A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no artigo 98 da Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do exeqüente, ficando o arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado. E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 5º andar, nesta cidade, na forma da Lei. Eu, fsn, expedi o presente edital, e eu, Rodrigo Brune, Diretor de Secretaria, conferi. Novo Hamburgo, 27/03/2014." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003738-26.2010.404.7108/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : MAQUINAS SEIKO LIMITADA ADVOGADO : JUVÊNCIO EDSON CORRÊA ROYES JUNIOR SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PELOTAS

1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS

1ª Vara Federal de Pelotas

Boletim JF Nro 045/2014

DR. CLAUDIO GONSALES VALERIO

Juiz Federal

DRA. MARTA SIQUEIRA DA CUNHA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Juiz Federal

EDSON FAGUNDES MOREIRA

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte exequente para trazer aos autos o valor atualizado do débito no prazo de dez dias. Após, expeça-se mandado de penhora do bem indicado à fl. 119, intimando-se a parte executada da penhora e do prazo de embargos." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.10.002906-9/RS EXEQUENTE ADVOGADO

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FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS RAFAEL RAMOS GONÇALVES CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS REGIS DA SILVA CONRADO DAVI DUARTE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido de redirecionamento em face dos sócios gerentes formulado pela parte exequente, porquanto as contribuições do FGTS não têm natureza tributária, não se aplicando o Código Tributário Nacional à espécie. Nesse sentido os seguintes precedentes:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 126/CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS DECORRENTES DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 353/STJ.1. Inviável o exame da suposta ofensa ao art. 126 do CPC, e a tese nele embasada, no atual momento processual, pois esta questão envolve tese nova, não agitada oportunamente no recurso especial.Precedentes: AgRg no REsp 1377448/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 06/09/2013 e AgRg no AREsp 103.425/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incabível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gerente, nas execuções fiscais que visem à cobrança de contribuições ao FGTS, porquanto estas não apresentam natureza tributária. Incidência da Súmula 353: "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS." 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 404.057/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 14/11/2013)TRIBUTÁRIO. FGTS. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O SÓCIO GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 353/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA.1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que não é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gerente, nos termos do art. 135 do CTN, relativamente às contribuições do FGTS, por não apresentarem natureza tributária.2. "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS" (Súmula 353/STJ).3. Decidida a questão jurídica sob o enfoque da legislação federal, sem qualquer juízo de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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incompatibilidade vertical com a Constituição Federal, é inaplicável a regra da reserva de plenário prevista no art. 97 da Carta Magna. Precedentes.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 186.570/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013)Por outro lado, o fato de a empresa estar inativa, por si só, não justifica o redirecionamento, não havendo prova nos autos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesse sentido é a jurisprudência:EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, não há qualquer elemento indicativo de abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios-gerentes do ente fictício executado, o que acaba por afastar a aplicabilidade das disposições do artigo 50 do Código Civil - que, ao albergar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, exige o preenchimento de requisitos bem delineados: prova da existência de fraude que caracterize o desvio de finalidade das atividades da empresa e/ou confusão patrimonial. 2. O simples encerramento das atividades da empresa não autoriza a incidência das disposições do artigo 50 do Código Civil, porquanto não demonstrado, faticamente, o abuso da personalidade jurídica. (TRF4, AG 5017059-10.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 17/10/2013)EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. 1. O encerramento das atividades da empresa não é ato suficiente a fundamentar pedido de redirecionamento. 2. A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. (TRF4, AGVAG 5007835-48.2013.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 09/05/2013)Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do processo no prazo de dez dias." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.10.005410-2/RS EXEQUENTE ADVOGADO

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FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS RAFAEL RAMOS GONÇALVES CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS REGIS DA SILVA CONRADO DAVI DUARTE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em face da inércia da parte exequente, suspenda-se o presente processo pelo prazo de 01 (um) ano nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.Transcorrido o prazo da suspensão de 01 (um) ano, não indicando a parte exeqüente bens passíveis de constrição ou o endereço de citação da parte executada, conforme o caso, determino, desde já, o arquivamento administrativo destes autos sem baixa da distribuição com fulcro no § 2º do artigo 40 do dispositivo legal supra referido, independentemente de nova intimação.Registre-se que o arquivamento administrativo será automático em virtude do decurso do prazo e de eventual inércia da parte exeqüente, sendo que esta não será intimada novamente do final do prazo de suspensão. Neste sentido, trago à colação o seguinte precedente:"RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO APÓS OITIVA DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.051/2004 - INTIMAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE.1. Em sede de execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.051/2004, a qual introduziu o § 4º no art. 40 da Lei n. 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública.2."O § 2º do art. 40 da LEF assim estabelece: "Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos". Diante disso, a credora já está ciente de que após um ano da suspensão do processo ele será arquivado. Não há razão para que seja intimada de algo estatuído em lei. "(REsp 1.026.132/PE, Rel. Min. Castro Meira, DJe DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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2.9.2008.) Agravo regimental improvido."(STJ, 2ª T., AgRg no REsp 1006977/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 16/02/2009)Intime-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.10.006686-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO

: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS : CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS : RAFAEL RAMOS GONÇALVES : REGIS DA SILVA CONRADO : KARIN WIETZKE BRODBECK

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A execução contra a Fazenda deve ser promovida na forma da lei, não bastando mera intimação. Promova a parte executada querendo a execução de acordo com a lei. Intime-se a parte executada." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.10.003310-2/RS EXECUTADO : ESPOLIO DE CLAUDIO DA SILVA ABRANTES ADVOGADO : HELIO FARACO DE AZEVEDO : ANDRE JOBIM DE AZEVEDO : LUCIA JOBIM DE AZEVEDO : DANIEL SARAIVA HAIGERT : ALEXANDRE LETURIONDO ERCOLANI : GUILHERME LUIZ THOFEHRN OSORIO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) Federal e de acordo com a Consolidação Normativa da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 234, defiro o desarquivamento dos presentes autos, consoante requerido à fl. 230Intime-se.Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, retornem os autos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.10.0065064/RS AUTOR : GERSON LUIS DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO : ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA : GABRIELE DE SOUZA DOMINGUES : CLAUDIA JAQUELINE MENEZES DI GESU

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) Federal e de acordo com a Consolidação Normativa da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 234, defiro o desarquivamento dos presentes autos, consoante requerido à fl. 182.Intime-se.Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, retornem os autos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.10.0025805/RS AUTOR : GERSON LUIS DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO : ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA : GABRIELE DE SOUZA DOMINGUES : CLAUDIA JAQUELINE MENEZES DI GESU

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...). Após, intime-se a parte autora da disponibilidade da referida certidão." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.10.003358DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.10.0033589/RS AUTOR

:

ADVOGADO

: : : : :

JOSAPAR - JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPACOES JOAO JOAQUIM MARTINELLI JOAO JOAQUIM MARTINELLI FABIO GIROLLA FABIO LOZANO PINHEIRO MICHELLE SARRAH STIEVEN MACHADO

: GUSTAVO DUARTE DA SILVA GOULART

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Devolva-se às partes o prazo recursal. Publique-se. Intimem-se." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.10.010909-4/RS AUTOR ADVOGADO

REU ADVOGADO

: : : : : : :

SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE PELOTAS ALCEU TRIZOTTO MAIA MATTEO ROTA CHIARELLI ROBERTA MARQUES GIUSTI DE OLIVEIRA FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS RAFAEL RAMOS GONÇALVES CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS

: REGIS DA SILVA CONRADO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ÂNGELO

1ª VARA FEDERAL DE SANTO ÂNGELO

1ª Vara Federal de Santo Ângelo

Boletim JF Nro 024/2014

DR. MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES

Juiz Federal

SILVANA MELO DA ROCHA DE ALMEIDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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SILVANA MELO DA ROCHA DE ALMEIDA

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Recebo o recurso de apelação apresentado pelo Conselho exequente em ambos os efeitos.Vista para contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.05.007429-2/RS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS : HERMETO ROCHA DO NASCIMENTO : FRANCISCO WASCHBURGER : MILTON AVELINO VOLKWEIS

EXEQUENTE

:

ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro, ao menos por ora, o pedido da CEF, de penhora no rosto de autos que tramitam perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, porque o pleito veio desacompanhado de informações acerca da fase atual, partes, bem como valores recebidos e/ou a receber naquele feito.Intime-se. Cumpra-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.05.005595-9/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES : ALBERTO BOHNEN FILHO EXECUTADO : ELETRO COMERCIAL ILUMINAR LTDA - ME : NELSON ANTONIO ZIMMER : EDSON JOSE GARCIA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS), abre vista dos autos e intima a parte exequente acerca do retorno da Carta Precatória para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.05.003838-6/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES : ALBERTO BOHNEN FILHO EXECUTADO : JOSE ANTONIO PRATES DE ARAUJO SILVA : ANTONIO CARLOS PERIM

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS), intima a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.05.005730-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO

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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RENATO MOREIRA DORNELES CAROLINNE GUIMARÃES LIMA ALBERTO BOHNEN FILHO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUTADO

: AGROGIR - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. : LUIZ ROBERTO PASCOTINI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "III - Dispositivo Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, e do artigo 569, ambos do Código de Processo Civil. Desconstitua-se a penhora do veículo Ford/Del Rey Belina, placas ICE9186, de propriedade do executado Julio César, lavrada à fl. 471, verso, dos autos. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, cuja exigibilidade resta dispensada, com base no artigo 427 do Provimento n.º 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4.ª Região. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, haja vista que a execução foi extinta por falta de bens passíveis de constrição e/ou pagamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.05.007264-1/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO EXECUTADO

ADVOGADO

: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : RENATO MOREIRA DORNELES : : : : : :

ALBERTO BOHNEN FILHO JULIANA GOMES SOLNER JULIANA GOMES SOLNER - ME RUBENS VALERIANO FURTADO FABRÍCIO DA SILVA JULIO CESAR MARTINS DA SILVA ROBERTO MANZONI MALGARIN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista os documentos das fls. 340-344, permaneçam os autos suspensos até o trânsito em julgado do Agravo em Recurso Especial.Intime-se. Cumpra-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 00.00.00930-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO

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UNIÃO - FAZENDA NACIONAL JANICE MARGARETE RUARO RADAELLI MASSA FALIDA DE HENRIQUE MOLLER FILHO S/A JOANI RADUY

EXECUTADO : ESPÓLIO DE THEOBALDO MÖLLER REPRESENTANTE : IZABEL MARASCHIN APENSO(S) : 00.00.01080.4

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal Substituto, Dr. Bruno Polgati Diehl, a Secretaria da 1ª Vara Federal INTIMA os procuradores da Exequente de que foi expedido Ofício solicitando a reativação da Carta Precatória n.º 123/1.08.0001075-4, conforme determinado na decisão de fl. 383, ficando a Exequente ainda intimada para retirar as referidas peças (Ofício e Carta Precatória), mediante recibo nos autos, e providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a redistribuição da supracitada deprecata no Juízo competente. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.05.012263-5/RS EXEQUENTE ADVOGADO

: : : :

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RENATO MOREIRA DORNELES CLOVIS ANDRADE GOULART ALBERTO BOHNEN FILHO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUTADO

ATACADO E VAREJO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SANTA HELENA LTDA : ESTEVO OLDEMAR ZAKSZESKI :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o parcelamento do débito exequendo, noticiado pelo INMETRO através da petição de fls. 125-126, defiro a suspensão do feito até junho de 2015, data prevista para pagamento da última parcela acordada.Intimem-se. Cumpra-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.05.003863-4/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO : MARINA CAMARA ALBUQUERQUE : : : : :

CELSO ILDEMAR ALVES SIDINEI ALVES ALVES E ALVES HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. IGNACIO OSVALDO ERTHAL

1ª Vara Federal de Santo Ângelo

Boletim JF Nro 025/2014

DR. MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES

Juiz Federal

SILVANA MELO DA ROCHA DE ALMEIDA

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS), em cumprimento ao disposto no Artigo 231, inciso XXV do Provimento nº 17, de 15/03/2013, da Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região, intima as partes do trânsito em julgado, atentando para que, nos termos do art. 53 da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010, editada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a eventual execução do julgado deverá ocorrer por meio eletrônico, no ambiente Eproc-V2, por dependência ao processo físico, devendo ser DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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instruída obrigatoriamente com: a) cópia da petição inicial do processo originário; b) cópia da sentença e/ou acórdão constante(s) do feito; c) certidão de trânsito em julgado; d) inicial de execução e cálculos. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, os autos físicos serão arquivados, nos termos do artigo 231, inciso XXX, do provimento em epígrafe." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.05.0045578/RS AUTOR : MIRIAN GIOVANA VALANDRO BORGES ADVOGADO : JOAO BATISTA PIPPI TABORDA RÉU : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, extingo a presente execução de sentença, com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se aos Juízos deprecantes das penhoras averbadas no rosto dos autos comunicando-os sobre a extinção do feito. Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ficam cientes as partes de que, na eventual subida do processo ao TRF4, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-proc) por força do disposto na Resolução nº 49/2010, do TRF4, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados no referido sistema, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.05.005209-3/RS EXEQUENTE

: FOCKINK INDUSTRIAS ELETRICAS LTDA

ADVOGADO

: : : : : : : : : :

EXEQUENTE

ADVOGADO EXECUTADO

CLAUDIO MERTEN ALTEMO ADVOGADOS ASSOCIADOS LUIZ NERLEI BENEDETTI FOCKINK INSTALACOES ELETRICAS LTDA AGROPECUARIA FOCKINK LTDA FOCKINK PARTICIPAÇÕES LTDA AF TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA CLAUDIO MERTEN LUIZ NERLEI BENEDETTI UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.A Caixa Econômica Federal propôs acordo para pagamento com desconto do débito em execução (fl. 593-594), mas o executado afirma que não foi possível a efetivação do acordo em razão da alteração dos advogados que representam a exequente (fl. 599).Intime-se a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento.Quanto à manifestação dos executados, o efetivo interesse na conciliação pode ser demonstrado através da apresentação de contraproposta no bojo dos autos ou tentativa de conciliação na via administrativa diretamente na agência bancária que originou o débito em execução.Intimem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.05.000061-0/RS EXEQÜENTE ADVOGADO

: : : :

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ANGELA CARMEN SILVEIRA RAMOS NIVEA MUNDSTOCK MADEIRA MATEUS MADEIRA

: KLAUS QUANZ EGEWARTH DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO

: MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI MB INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS : LTDA : MARCELO FABIANO BORDIN BASTOS : LUIZ CARLOS DOS SANTOS : CARLOS ORLANDO DE ANDRADE KELM : LUIZ CARLOS DOS SANTOS : CARLOS ORLANDO DE ANDRADE KELM

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Em face do parcial provimento do agravo de instrumento que reformou a decisão da folha 275, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor devido na execução. Intime-se o exequente para apresentar o cálculo dos honorários advocatícios para fins de requisição de pagamento. Após, dê-se vista à União Fazenda Nacional. Não havendo impugnação, determino a expedição de requisição de pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos da Resolução n. 168/11 do Conselho da Justiça Federal. Antes da transmissão, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de cinco dias, a começar pela Executada, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção em conformidade com o disposto no artigo 10 da Resolução supracitada. Decorrido o prazo ora fixado sem manifestação, retornem-me os autos a fim de que seja perfectibilizada a transmissão eletrônica da requisição de pagamento, nos termos do artigo 2º da Resolução n. 81, de 19 de outubro de 2010, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Vindo aos autos o demonstrativo de transferência, intimem-se as partes, a começar pela Executada, para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se sobre os mesmos, conforme determinado no artigo 48 da Resolução n. 168, de 05 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal. Cumpra-se. Intimem-se. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.05.005000-0/RS SENEAL - COMERCIO DE EXPORTACAO IMPORTACAO E TRANSPORTES LTDA

EXEQUENTE

:

ADVOGADO EXECUTADO

: RICARDO JOSUE PUNTEL : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do MM. Juiz Federal Marcelo Furtado Pereira Morales, a Secretaria da 1ª Vara Federal comunica a Caixa Econômica Federal de que foi deferida a dilação de prazo para manifestação nos autos por mais 60 (sessenta) dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.05.000177-5/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES : PEDRO SOUZA DE CAMPOS : LUIZ ERNANI SALINO LEMES : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI EXECUTADO : TERBIO LUIZ DE OLIVEIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Em face da notícia do óbito da exequente Geny da Silveira Ávila (folha 223), determino a intimação do procurador para promover a habilitação do espólio/sucessão. Intime-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.05.011741-0/RS EXEQUENTE : GENY DA SILVEIRA AVILA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO

: MARCOS VINICIUS DA ROSA ROSSI : OSMAR ANTONIO STONA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS), intima o exequente Carlos Alberto Silveira Dewes acerca da juntada de documentos às fls. 754/757, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.05.005712-0/RS EXEQUENTE : CARLOS ALBERTO SILVEIRA DEWES ADVOGADO : FRANCISCO AUDACI DE ALMEIDA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, Marcelo Furtado Pereira Morales, a Secretaria da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo Ângelo (RS) intima a Caixa Econômica Federal - CEF para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.05.001239-4/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALBERTO BOHNEN FILHO EXECUTADO : OTACILIO DA ROCHA APPEL e outro.

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.A decisão da liquidação do julgado, que homologou o valor devido na folha 212, determinou o pagamento dos honorários advocatícios de forma atualizada aos patronos da parte autora. O perito apresentou o cálculo de atualização dos honorários nas folhas 267/288.Portanto, determino a intimação da Caixa Econômica Federal para efetuar o pagamento do valor dos honorários advocatícios (R$57.799,96, atualizado até janeiro/2014), no prazo de 15 dias, sob pena de sobre o montante da condenação ser acrescida multa no percentual de 10%, nos termos do art. 475-J, do CPC.Havendo cumprimento pela executada, dê-se vista ao credor para manifestação acerca da satisfação de seu crédito, mediante expedição de alvará de levantamento.Intime-se a parte autora para complementar o depósito dos honorários periciais solicitados na folha 267. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito para saque dos honorários periciais, inclusive o depósito da folha 133.Cumpra-se. Intimem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.14.00009-0/RS EXEQÜENTE : : EXECUTADO : ADVOGADO : : : : APENSO(S) :

CARLOS ROBERTO MAROSO MARILEI TEREZINHA JUNGES MAROSO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF LUIZ CARLOS KRAMMER RENATO MOREIRA DORNELES ALBERTO BOHNEN FILHO ANA PAULA GALINATTI SCHREIBER 95.14.02218.1

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.A Justiça do Trabalho solicitou o desbloqueio dos valores depositados neste feito em nome do advogado Brilmar Zimmermann Desengrini. Considerando o óbito do causídico, determino a intimação da União Federal e da Fazenda Nacional para manifestação acerca da destinação do valor penhorado.Intimem-se, também, os demais DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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procuradores cadastrados no polo ativo.Após, retorem os autos conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.05.001887-4/RS EXEQUENTE

:

MANOELA LOPES DUTRA - SUCESSORA DE AMANDIO MACHADO LOPES e outros.

ADVOGADO

: : : : : : : : :

BRILMAR ZIMMERMANN DESENGRINI LETICIA ALVAREZ UCHA CARLOS FABRICIO SANTIAGO IRENE MARIANE THIESSEN CLAUDIO CAVALHEIRO ANA PAULA CASTANHO DE OLIVEIRA NERCI RAMOS TEIXEIRA UNIÃO FEDERAL e outro. 00.00.01353.6

EXECUTADO APENSO(S)

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTANA DO LIVRAMENTO

1ª VARA FEDERAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO

1ª Vara Federal de Santana do Livramento

Boletim de Editais Nro 10948191/2014

DR. BELMIRO TADEU NASCIMENTO KRIEGER

Juiz Federal

DR.EVANDRO UBIRATAN PAIVA DA SILVEIRA

Juiz Federal Substituto

MARCÍRIO EMILIO DA SILVA OLIVEIRA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "(Prazo: 20 dias)O EXMO SR. DR. BELMIRO TADEU NASCIMENTO KRIEGER, MM. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL,FAZ SABER, que tramita nesta Vara Federal a AÇÃO ORDINÁRIA Nº 5002941-51.2013.404.7106, movida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT contra MILAS PRODUTOS OTICOS IMPORTACO E EXPORTAÇAO LTDA-ME, e não tendo sido possível a CITAÇÃO da ré MILAS PRODUTOS OTICOS IMPORTACO E EXPORTAÇAO LTDA-ME, CNPJ 06.012.782/0001-65, por encontrarse em lugar incerto e não sabido, CITA-A para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da ação referida, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados pela autora, a teor do contido no art. 285 do Código de Processo Civil. O prazo de 15 (quinze) dias para responder a ação tem o seu início a contar da expiração do prazo do edital acima fixado. Dado e passado nesta cidade de Sant'Ana do Livramento, aos vinte e sete dias do mês de março do ano de dois mil e quatorze. Eu, Marcírio Emílio da Silva Oliveira, Diretor de Secretaria, conferi." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 500294151.2013.404.7106/RS AUTOR RÉU

: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT MILAS PRODUTOS OTICOS IMPORTACO E EXPORTACAO LTDA : ME SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA

2ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA

2ª Vara Federal de Santa Maria

Boletim JF Nro 074/2014

DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO

Juiz Federal

DR. LADEMIRO DORS FILHO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Juiz Federal Substituto

SILVÂNIA BROLIO

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. 1. Intime-se, novamente, a Exequente para que, no prazo de dez dias, informe o valor atualizado do débito. 2. Atendida a determinação acima, proceda-se conforme os itens "4", "5", "6", "7" e "8" da decisão de fl. 408." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.02.005531-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GABRIEL PAULI FADEL : GABRIEL MONTE FADEL : MARCELO MACHADO : GUILHERME DE SOUZA LIMA PACHECO EXECUTADO : MARCO ANTONIO LEAL FERNANDES : MARCO TULIO LEAL FERNANDES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. 1. Defiro o pedido (fls. 743/744). 2. Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação (inclusive das esposas se casados) e registro sobre o imóvel de matrícula nº 60.880 e Box 41 de matrícula nº 60.887 de propriedade do executado Regis Lopes Salles, bem como sobre o imóvel de matrícula nº 58.148 e Box nº 1 de matrícula nº 58.128, de propriedade do executado João Marino Fernandes Scherer. 3. Intimem-se. Cumpra-se. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.02.004821-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOSÉ RICARDO SCHROEDER : MARTHA IBANEZ LEAL EXECUTADO : : ADVOGADO : :

JOÃO MARINO FERNANDES SCHERER REGIS LOPES SALLES MARIA DO CARMO LORENCI LUNARDI HELCIO BARROS LORENCI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de dez dias, diga sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista o ofício juntado (fl. 293)." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.02.004612-9/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUIS FELIPE CANTO BARROS : LORETTA FERREIRA RIOS : LOURENÇO BIANCON DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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: DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA EXECUTADO : GILBERTO PEREIRA JORDANI : LEO ALVES ANUNCIACAO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. 1. Tendo em vista a inércia da parte exequente em relação ao atendimento da determinação de fl. 269, suspendo o feito pelo prazo de 6 (seis) meses. 2. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.02.005450-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ADAM HASSELMANN TEIXEIRA : JORGE RENATO DOS REIS EXECUTADO : GILMAR ZUCHETTO : SANTOS GONÇALVES MESSERSCHMIDT

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. 1. Tendo em vista a inércia da parte exequente em relação ao atendimento da determinação de fl. 431, suspendo o feito pelo prazo de 6 (seis) meses. 2. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.02.003955-6/RS EXEQUENTE

: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO

: : : : :

EXECUTADO

ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA FELIPE FRANZ WIENKE JULIANA AGENDES PONS GISELI SALAIB SPRINGER VIVIA BASTOS CASA IMOVENDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS : LTDA : JOSE NATAL KUBICA : MARIA DE LOURDES DE BITENCOURT RAMOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Intime-se, novamente, a Exequente para que, no prazo de dez dias, se manifeste, expressamente, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.02.004453-1/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GUILHERME DE SOUZA LIMA PACHECO : GABRIEL MONTE FADEL EXECUTADO : ISABEL PAIM CONTINI FACCIOLI

2ª Vara Federal de Santa Maria

Boletim JF Nro 075/2014 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO

Juiz Federal

DR. LADEMIRO DORS FILHO

Juiz Federal Substituto

SILVÂNIA BROLIO

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 234, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, Portaria 607, de 29 de junho de 2012, e com a Portaria nº 1119, de 30 de outubro de 2012, ambas desta 2ª Vara Federal de Santa Maria, procedo a intimação do procurador da parte ( x )autora ( )ré, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, restitua os autos (e eventuais apensos) não devolvidos no prazo legal. Decorrido o prazo, sem o retorno dos autos à Secretaria, o fato será levado ao conhecimento do MM. Juiz." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 94.11.02228-6/RS EXEQUENTE : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS NO RS-SINDISERF-RS ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER REPRESENTANTE : JOSE MARIO AMARAL VIRUE EXEQUENTE

EXECUTADO

: : : : : :

MOACYR LISBOA DA SILVA SATURNINO MACIEL CAMARGO TEREZINHA ELITA DANTAS LOPES ROBERTO BORGES NERO MENEGHELLO UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 234, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, Portaria 607, de 29 de junho de 2012, e com a Portaria nº 1119, de 30 de outubro de 2012, ambas desta 2ª Vara Federal de Santa Maria, procedo a intimação do procurador da parte ( x )autora ( )ré, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, restitua os autos (e eventuais apensos) não devolvidos no prazo legal. Decorrido o prazo, sem o retorno dos autos à Secretaria, o fato será levado ao DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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no prazo legal. Decorrido o prazo, sem o retorno dos autos à Secretaria, o fato será levado ao conhecimento do MM. Juiz." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 96.11.03071-1/RS EXEQUENTE ADVOGADO

: ADELAIDE MARIA NOGARA ALASSIA e outros. : JOSE LUIS WAGNER

EXECUTADO

: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 234, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, Portaria 607, de 29 de junho de 2012, e com a Portaria nº 1119, de 30 de outubro de 2012, ambas desta 2ª Vara Federal de Santa Maria, procedo a intimação do procurador da parte ( x )autora ( )ré, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, restitua os autos (e eventuais apensos) não devolvidos no prazo legal. Decorrido o prazo, sem o retorno dos autos à Secretaria, o fato será levado ao conhecimento do MM. Juiz." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.02.0006650/RS AUTOR ADVOGADO RÉU

: PEDRO SOTEL EBRES DUTRA : TOMAS ANTONIO CASTRO DE ALMEIDA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 234, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, Portaria 607, de 29 de junho de 2012, e com a Portaria nº 1119, de 30 de outubro de 2012, ambas desta 2ª Vara Federal de Santa Maria, procedo a intimação do procurador da parte ( x )autora ( )ré, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, restitua os autos (e eventuais apensos) não devolvidos no prazo legal. Decorrido o prazo, sem o retorno dos autos à Secretaria, o fato será levado ao conhecimento do MM. Juiz." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.02.004795-3/RS EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO

ANAELENA BRAGANCA DE MORAES ETHUR e outros. : LUCIANA GOMES MORO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "E, em conformidade com a Portaria nº 607/2012, de 29 de junho de 2012, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santa Maria, determino a intimação do(a) advogado(a) do(a)(s) Embargados(a)/Réu, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, restitua os autos (e eventuais apensos) não devolvidos no prazo legal.Decorrido o prazo, sem o retorno dos autos à Secretaria, o fato será levado ao conhecimento do MM. Juiz.Oportunamente, junte-se aos autos." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.02.004439-7/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO

: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ARIANE MARIA DE ALCANTARA BURTET e : outros. : BARBARA ALCANTARA VIEIRA BURTET

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 234, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, Portaria 607, de 29 de junho de 2012, e com a Portaria nº 1119, de 30 de outubro de 2012, ambas DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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desta 2ª Vara Federal de Santa Maria, procedo a intimação do procurador da parte ( x )autora ( )ré, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, restitua os autos (e eventuais apensos) não devolvidos no prazo legal. Decorrido o prazo, sem o retorno dos autos à Secretaria, o fato será levado ao conhecimento do MM. Juiz." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.004911-5/RS EXEQUENTE EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE

: : : : : : : :

: : : EXECUTADO :

GILBERTO PES MINUSSI JEAN CARLOS LIZ LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS ADEMIR BATISTA VIEIRA DAMIAN ADEMIR ELIAS LOPES FERREIRA RAFAEL OSVALDO SALVADOR CRISTIANO DA SILVA UHMANN SILVIO RICARDO BATISTA BRONSTRUP JORGE NELSON PORTO LINO JOEL CICHELEIRO MARCOTO CLEBER IVAR MATOS DA SILVA UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 234, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, Portaria 607, de 29 de junho de 2012, e com a Portaria nº 1119, de 30 de outubro de 2012, ambas desta 2ª Vara Federal de Santa Maria, procedo a intimação do procurador da parte ( x )autora ( )ré, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, restitua os autos (e eventuais apensos) não devolvidos no prazo legal. Decorrido o prazo, sem o retorno dos autos à Secretaria, o fato será levado ao conhecimento do MM. Juiz." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.02.000354-5/RS EXEQUENTE : PAULO CESAR DOS SANTOS CHAGAS ADVOGADO : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI EXEQUENTE : ALCEU VALMIR SOUZA DA SILVA : : : : : : : : EXECUTADO :

VALTAIR ANTONIO BASSO DE CARVALHO PAULO CESAR DA SILVA HIDER ELIAS ALBUQUERQUE DA SILVEIRA ROGERIO BERVALO ARENO EDSON JOSE MARMITT JULIO CESAR SILVA DO NASCIMENTO TASSIO BRONSTRUP PATAN ROSA ALBERI GOMES DA TRINDADE UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 234, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, Portaria 607, de 29 de junho de 2012, e com a Portaria nº 1119, de 30 de outubro de 2012, ambas desta 2ª Vara Federal de Santa Maria, procedo a intimação do procurador da parte ( x )autora ( )ré, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, restitua os autos (e eventuais apensos) não devolvidos no prazo legal. Decorrido o prazo, sem o retorno dos autos à Secretaria, o fato será levado ao DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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conhecimento do MM. Juiz." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.02.004665-9/RS EXEQUENTE : NILO PAINES DE OLIVEIRA ADVOGADO : LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS EXEQUENTE : DERLI DO NASCIMENTO : HERACLIDES ORIVES DA LUZ : MÁRCIO ANDRÉ MEZZAROBA : LEONARDO DE ARRUDA MARTINS : IVONIR OLIVEIRA DE PAULA : LUIZ OSÓRIO PORTO FERREIRA : : : EXECUTADO :

SANDRO OLEX SERPA DOS SANTOS RÉGIS ADRIANI ROCHA MATESCO ÉLCIO ROMÁRIO PEREIRA PETROCELLI UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 234, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, Portaria 607, de 29 de junho de 2012, e com a Portaria nº 1119, de 30 de outubro de 2012, ambas desta 2ª Vara Federal de Santa Maria, procedo a intimação do procurador da parte ( x )autora ( )ré, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, restitua os autos (e eventuais apensos) não devolvidos no prazo legal. Decorrido o prazo, sem o retorno dos autos à Secretaria, o fato será levado ao conhecimento do MM. Juiz." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.02.004762-7/RS EXEQUENTE : MARCOS LUIZ DECEZARO ADVOGADO : REGIS POZZOBON EXEQUENTE : MARIA TEREZA OLIVEIRA DE ALMEIDA : MARIA LUIZA SUDATI VIEIRA : : EXECUTADO : EXEQUENTE :

VALDIVIA ANECI ZAVAREZE DA COSTA VALDIR BIAZIN UNIÃO FEDERAL SANDRA MARA QUINTANA QUILIAO

2ª Vara Federal de Santa Maria

Boletim JF Nro 076/2014

DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

242 / 470

Juiz Federal

DR. LADEMIRO DORS FILHO

Juiz Federal Substituto

SILVÂNIA BROLIO

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "....3. Antes da transmissão, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção em conformidade com o disposto no artigo 10 da Resolução supracitada..... EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.008637-9/RS EXEQUENTE : PEDRO AMARO RAMOS MACHADO ADVOGADO : LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI EXEQUENTE : ARI DORNELLES SILVEIRA : : : : : : : : : : : : EXECUTADO :

ELEOMAR PEREIRA DE MORAES PAULO IRINEU PINTO GEORGIO ROSSANO CUNHA DE MIRANDA HEITOR ALVES ANUNCIACAO ADELINA DO NASCIMENTO PACHECO FABIANA APARECIDA PACHECO ALVES LISIANE DO NASCIMENTO PACHECO MARIA CLAUDETE PACHECO LIMA ROSANE TERESINHA NASCIMENTO PACHECO EMERLI SOARES D SILVA ANTONIO ALBERI MACHADO REJANE MARIA RODRIGUES ROBALLO UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Intime-se a parte exequente para que diga se concorda com os valores apresentados pela Universidade Federal de Santa Maria a título de PSSS (fl. 567).2. Havendo concordância ou decorrido o prazo "in albis", e tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução nº 2003.71.02.008604-5, expeça-se Requisição de Pagamento Complementar (RPV/Precatório - conforme o caso) ao Egrégio Tribunal Regional DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Federal da 4ª Região, nos termos da Resolução nº 168/11 do Conselho da Justiça Federal, do valor de R$ 240.850,71 (duzentos e quarenta mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e um centavos), sendo R$ 206.226,69 de principal, R$ 24.643,88 de honorários advocatícios, R$ 9.362,76 de PSSS, atualizados até janeiro de 2014, bem como do valor de R$ 70,01 de reembolso de custas e R$ 547,37 de honorários advocatícios de Ação Cautelar, atualizados até junho de 2003.3..... EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 94.11.00540-3/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE

: : : :

ANA MARIA BECKER ISAIA JOSE LUIS WAGNER ANTONIO CARLOS MACHADO AURI BEACKMANN

EXECUTADO

: : : : : : : : :

CANDIDO SIMOES PIRES NETO ENIO MARCHESAN ERNI JOSE MILANI FRANCISCO AMARAL WENDT GALILEO A BURIOL JOÃO MANOEL ESPINA ROSSES JOSE ANTONIO MACHADO JOSE ODIN DEORANDI UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM

APENSO(S)

: 94.11.00710.4

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, e com as Portarias nº 1119, de 30 de outubro de 2012, e 248, de 18 de fevereiro de 2014, desta 2ª Vara Federal de Santa Maria:Intimo o(s) beneficiário(s) abaixo acerca da disponibilidade de saldo pendente em conta de Precatório/RPV: Beneficiário Co n t a (com saldo bloqueado) ENIO MARCHESAN 0652.005. 09061924-9 AURI BEACKMANN 0652.005. 09061916-8 GALILEO A BURIOL 0652.005. 09061907-9 ANA MARIA BECKER ISAIA 0652.005. 09061912-5 JOSE ODIN DEORANDI 0652.005. 09061922-2 JOAO MANOEL ESPINA ROSSES 0652.005. 09061917-6 WAGNER ADV. ASSOCIADOS 0652.005. 09061923-0" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 94.11.00540-3/RS EXEQUENTE

EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO APENSO(S)

: ANA MARIA BECKER ISAIA : AURI BEACKMANN : : : : : : :

ENIO MARCHESAN GALILEO A BURIOL JOÃO MANOEL ESPINA ROSSES JOSE ODIN DEORANDI JOSE LUIS WAGNER UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM 94.11.00710.4

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, e com as Portarias nº 1119, de 30 de outubro de 2012, e 248, de 18 de fevereiro de 2014, desta 2ª Vara Federal de Santa Maria: 1. Intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior, bem DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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como para que deduzam, querendo, na forma da lei, sua pretensão executória no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora, devendo ser utilizado, para tanto, o sistema de processo eletrônico (EPROC/V2), consoante prevê o artigo 53 da Resolução nº 17, de 26/03/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. Ressalto que o procurador que não estiver cadastrado no sistema e-ProcV2, deverá fazê-lo, no endereço eletrônico https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2, validando o referido cadastro junto à Direção do Foro desta Subseção Judiciária. 3. Nada sendo requerido ou decorrido o prazo "in albis", dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova intimação. " EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2008.71.02.000578-0/RS EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL EMBARGADO : RICARDO XAVIER FANZERES ADVOGADO : AIRTON RIBEIRO DA SILVA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, diga se concorda com os valores apresentados a título de desconto de PSSS pela Universidade Federal de Santa Maria (fl. 586). 2. Havendo concordância ou decorrido o prazo "in albis", cumpra-se a decisão de fl. 582." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.02.000463-5/RS EXEQUENTE ADVOGADO

EXECUTADO

: : : : :

JOSE MILTON DA SILVA JOSE LUIS WAGNER MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: .... 8. Inocorrendo o bloqueio, intime-se a Exequente para que, no prazo de dez dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.02.004000-0/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA EXECUTADO : CLEONICE MAI DOS REIS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Nos termos do art. 655 e 655-A do CPC, foram deferidas as diligências tendentes à penhora de ativos financeiros em nome do Executado, limitadas ao valor da dívida. Resultou positiva a resposta à ordem judicial protocolada no Sistema BACEN-JUD, bloqueando-se valores em nome do Devedor. 2. O Devedor, na petição de fls. 285/288 postula a liberação dos valores bloqueados, sob a alegação que os valores bloqueados recaíram sobre conta-salário e caderneta de poupança. Requereu a juntada dos respectivos comprovantes.3. De fato, conforme disposição expressa no inciso IV e X do art. 649 do CPC, o salário recebido pelo executado, bem como os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, são absolutamente impenhoráveis.4. Tenho que os documentos apresentados pelo Executado são hábeis à comprovação do alegado.5. Portanto, comunique-se à instituição financeira, por meio do sistema "BacenJud", para que efetue o desbloqueio.6. Intimem-se, .......... CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.02.002823-5/RS EXEQÜENTE : UNIÃO FEDERAL EXECUTADO : ADAO IRAN CORSINO DOS SANTOS ADVOGADO : FLAVIO BRAGA PIRES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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3ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA

3ª Vara Federal de Santa Maria

Boletim JF Nro 062/2014

LORACI FLORES DE LIMA

Juiz Federal Titular

GIANNI CASSOL KONZEN

Juíza Federal

DENIZ CAVALLI

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: ..."2. Após, retifique-se a RPV de fls. 399, para exclusão do autor falecido e inclusão de seus sucessores. Cada sucessor deverá receber a quarta-parte do que caberia ao autor (artigo 1932 CC).3. Da expedição, dê-se nova vista às partes, pelo prazo de 05 dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.02.007315-9/RS EXEQUENTE : FREDERICO JOSÉ DA SILVA ADVOGADO : MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA : JULIANA TURCHIELLO CALLEGARO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO:..."2. Com o aproveitamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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No mesmo prazo acima assinalado, e se houver concordância da União, esta deverá apresentar os valores relativos aos descontos legais, se existentes." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.02.001469-9/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO

DARTAGNAN ALBERI CAMILOTTO POERSCHKE e outros. : JACI RENE COSTA GARCIA : UNIÃO FEDERAL :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista à parte autora da manifestação da CEF às fls. 896, no prazo de 10 (dez) dias. " AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 99.11.00126-1/RS AUTOR : JOAO NELSON RECH e outro. ADVOGADO : ANGELA MARIA NEUMANN CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e RÉU : outro. APENSO(S) : 1999.71.02.003090-3

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "3. Intime-se a CEF para que efetue o depósito judicial dos valores pagos pelo arrematante ao Sr. Leiloeiro, bem como das custas recolhidas, no prazo de 10 dias (fls. 230/231)"... CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.02.004942-8/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO EXECUTADO : ARNO FEKSA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Valores de PSS:1.1 Com o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a observância de recolhimento de PSS, impende prosseguir no cumprimento do disposto no despacho de fls. 319, 4º parágrafo (liberação parcial das contas 92563950 e 92563954, com desconto dos valores previdenciários).Considerando a data do cálculo de fls. 286, determino nova atualização dos valores de PSS referentes a Thomé Lovato e Vânia Maria Tronco.De igual sorte, juntem-se os extratos atualizados das contas acima referidas.Após, vista às partes, pelo prazo de 05 dias.1.2. Não havendo objeção, oficie-se à agência 3925 da CEF para apropriação dos valores de PSS, com base na conta de atualização, acima referida.2. Com o cumprimento, expeça-se alvará dos valores residuais aos beneficiários.3. Honorários advocatícios da execução:Assim dispõe o artigo 1º-D da Lei 9494/97, com a redação dada pela referida Medida Provisória:Art. 1o-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.A posição prevalecente no Egrégio STF está assente no sentido que, se opostos embargos à execução, resta afastada a aplicação do artigo 1º-D da Lei 9.494/97 (AG. Reg. No Recurso Extraordinário 481.398-0-RS).Nesse caso, se interpostos embargos à execução, possível a fixação de honorários advocatícios, mesmo que o valor supere 60 salários mínimos.Desta sorte, de acordo com esse entendimento, seriam devidos honorários decorrentes no processo executivo em uma das seguintes hipóteses:a) se o pagamento for feito mediante RPV;b) se o pagamento for feito mediante precatório, e a execução restar embargada.Assim, como foram interpostos embargos à execução, cabível a fixação dos honorários advocatícios decorrentes desta, independentemente de seu valor.3.1 Base de cálculo e fixação:Alinho-me ao entendimento do TRF da Quarta Região, no sentido de afastar a fixação de honorários de execução sobre honorários sucumbenciais, sob pena de configurar bis in idem, conforme a seguir colacionado:EMENTA: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. Não cabem honorários advocatícios para o processo de execução da verba honorária fixada no julgado. Caso em que o segurado do INSS não promoveu a execução do benefício concedido pelo julgado, sendo executados apenas os honorários a que faz jus o advogado. (TRF4, AC 2007.71.04.002863-9, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 05/05/2010)Assim, fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor efetivamente requisitado, excluindo-se, da base de cálculo, os honorários sucumbenciais.4. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.02.007855-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO

: THAIS SCOTTI DO CANTO DOROW e outros. : CELSO CARMELO GOMES DE MORAES : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Remetam-se os autos ao arquivo, mediante intimação das partes. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.02.0002040/RS AUTOR ADVOGADO

: ANA BRONDANI e outros. : JOSE LUIS WAGNER

RÉU

: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM

3ª Vara Federal de Santa Maria

Boletim JF Nro 063/2014

LORACI FLORES DE LIMA

Juiz Federal Titular

GIANNI CASSOL KONZEN

Juíza Federal

DENIZ CAVALLI

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. ... Decorrido o prazo acima, intime-se a CEF para se manifestar sobre o prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.No silêncio, retornem-me para sentença de extinção." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.02.005496-6/RS EXEQUENTE ADVOGADO

EXECUTADO

: : : : : : :

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF LUCIANO FERREIRA PEIXOTO VALMIR BOHMER e outro CARLOS IRAN FLORES MACHADO CARLOS MENOTI FLORES MACHADO CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA ESPÓLIO DE BALDUINO VEIGA VERON

REPRESENTANTE : ANGELICA NUNES BROMBERGER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. ... Com a juntada das informações, vista à CEF, pelo mesmo prazo acima. (Prazo: 15 (quinze) dias)." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 96.11.01521-6/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA : CLARISSA PIRES DA COSTA : IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA EXECUTADO : AGROPECUÁRIA SANTA FILOMENA LTDA : MIGUEL FRANCISCO ONOFRIO WAIHRICH

3ª Vara Federal de Santa Maria

Boletim JF Nro 067/2014

LORACI FLORES DE LIMA

Juiz Federal Titular

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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GIANNI CASSOL KONZEN

Juíza Federal

DENIZ CAVALLI

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Diante da decisão proferida em sede de Habeas Corpus nº 234.857 RS, desentranhe-se o relatório da Receita Federal consistente em Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF's) entregues pela FATEC desde 2002 (fls. 215/223, processo nº 2007.71.02.004342-6 e fls. 09/22, processo nº 2007.71.02.007872-8).As outras circunstâncias, notadamente a existência de prova ilícita por derivação, serão observadas em sentença.Neste sentido, não vejo necessidade de atender as demais providências reclamadas pela defesa da ré Denise Nchtigall Luz (61.387/61.388), devendo ser mantida a conclusão para sentença.Intimemse." AÇÃO PENAL Nº 2007.71.02.007872-8/RS AUTOR ASSISTENTE ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO

: : : : : : :

JUSTIÇA PÚBLICA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS LUCIANE PANSERA PAULO JORGE SARKIS FABIO AGNE FAYET DARIO TREVISAN DE ALMEIDA

: : : : : : : : :

JULIANA BRASIL VEDOVOTTO ROSMARI GREFF ÁVILA DA SILVEIRA ALEXANDRE JAENISCH MARTINI JOSÉ ANTÔNIO FERNANDES FERDINANDO FRANCISCO FERNANDES BRUNO SELIGMAN DE MENEZES DENISE NACHTIGALL LUZ AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR FERNANDO FERNANDES

: : : : :

LENIR BEATRIZ DA LUZ FERNANDES BRUNO SELIGMAN DE MENEZES EDUARDO WEGNER VARGAS KAREN ANTONIAZZI WOLF EDUARDO SCHMIDT JOBIM

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

250 / 470

Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO

: : : :

LAIR ANTÔNIO FERST LUCIO SANTORO DE CONSTANTINO FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA FRAGA RICARDO CUNHA MARTINS

Réu

: : : : : : : : : :

ALFREDO PINTO TELLES ELCI TEREZINHA FERST GUSTAVO SAAR GEMIGNAMI ROSANA CRISTINA FERST LUCIO SANTORO DE CONSTANTINO MARCO AURÉLIO DA ROSA TREVIZANI JOSE FRANCISCO FISCHINGER DE SOUZA EDUARDO REDLICH JOÃO DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO CARLOS DAHLEM DA ROSA

: : : : : : : : :

ANDREI ZENKNER SCHMIDT LUIZ PAULO ROSEK GERMANO JOSE ANTONIO PAGANELLA BOSCHI LUCIANA BALCONI CARNEIRO BRUNO SELIGMAN DE MENEZES CARLOS UBIRATAN DOS SANTOS PATRÍCIA JONARA BADO DOS SANTOS MARCELO MACHADO BERTOLUCI NILZA TEREZINHA PEREIRA

Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO

: : : : : : : : :

SANDRO BENTZ DE OLIVEIRA HERMÍNIO GOMES JÚNIOR FABIO ROBERTO D'AVILA e outro MARCELO ALMEIDA RUIVO DOS SANTOS TOMAS GRINGS MACHADO PEDRO LUÍS SARAIVA AZEVEDO RODRIGO MORAES DE OLIVEIRA ALEXANDRE DORNELLES BARRIOS CARLOS DE SOUZA SCHNEIDER

Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu

: : : : : : : : :

FLÁVIO ROBERTO LUIZ VAZ NETTO PAULO ROBERTO CARDOSO M DE OLIVEIRA ANTÔNIO DORNÉU CARDOSO MACIEL DIEGO VIOLA MARTY GILSON ARAÚJO DE ARAÚJO RODRIGO MORETTO LUIZ CARLOS DE PELLEGRINI MARIO LUIZ LIRIO CIPRIANI RUBEM HOHER

ADVOGADO

: MARIO LUIZ LIRIO CIPRIANI

ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

251 / 470

Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO

: : : : : : :

VAGNER JOSE SOBIERAI SILVESTRE SELHORST FABIO FREITAS DIAS HELVIO DEBUS OLIVEIRA SOUZA MICHELLE DA SILVA GUARDATI VIEIRA CENIRA MARIA FERST FERREIRA LUCIO SANTORO DE CONSTANTINO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos etc.Da manifestação da defesa dos réus José Antônio Fernandes e Outros, quanto à decisão proferida no HC nº 234.857 - RS (fls. 61.40461.405):Reporto-me à decisão das fls. 61.402/61.403.Com efeito, a questão de legalidade ou não das informações fiscais já foi suficientemente debatida pelas partes no feito.Em não sendo nova a matéria, não há razão para o alvoroço processual, ou seja, os efeitos da decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito às demais provas, deverão ser examinados, de rigor, em sede de sentença. Eventual inconformidade com a solução lá emprestada será deduzida, naturalmente, em sede de recurso.Intimem-se." AÇÃO PENAL Nº 2007.71.02.007872-8/RS AUTOR ASSISTENTE ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu

: : : : : : :

JUSTIÇA PÚBLICA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS LUCIANE PANSERA PAULO JORGE SARKIS FABIO AGNE FAYET DARIO TREVISAN DE ALMEIDA

: : : : : : : : :

JULIANA BRASIL VEDOVOTTO ROSMARI GREFF ÁVILA DA SILVEIRA ALEXANDRE JAENISCH MARTINI JOSÉ ANTÔNIO FERNANDES FERDINANDO FRANCISCO FERNANDES BRUNO SELIGMAN DE MENEZES DENISE NACHTIGALL LUZ AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR FERNANDO FERNANDES

: : : : : : : : : :

LENIR BEATRIZ DA LUZ FERNANDES BRUNO SELIGMAN DE MENEZES EDUARDO WEGNER VARGAS KAREN ANTONIAZZI WOLF EDUARDO SCHMIDT JOBIM LAIR ANTÔNIO FERST LUCIO SANTORO DE CONSTANTINO FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA FRAGA RICARDO CUNHA MARTINS ALFREDO PINTO TELLES

: ELCI TEREZINHA FERST DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

252 / 470

ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu

: : : : : : : :

GUSTAVO SAAR GEMIGNAMI ROSANA CRISTINA FERST LUCIO SANTORO DE CONSTANTINO MARCO AURÉLIO DA ROSA TREVIZANI JOSE FRANCISCO FISCHINGER DE SOUZA EDUARDO REDLICH JOÃO DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO CARLOS DAHLEM DA ROSA

ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu

: : : : : : : : :

ANDREI ZENKNER SCHMIDT LUIZ PAULO ROSEK GERMANO JOSE ANTONIO PAGANELLA BOSCHI LUCIANA BALCONI CARNEIRO BRUNO SELIGMAN DE MENEZES CARLOS UBIRATAN DOS SANTOS PATRÍCIA JONARA BADO DOS SANTOS MARCELO MACHADO BERTOLUCI NILZA TEREZINHA PEREIRA

Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO

: : : : : : : : :

SANDRO BENTZ DE OLIVEIRA HERMÍNIO GOMES JÚNIOR FABIO ROBERTO D'AVILA e outro MARCELO ALMEIDA RUIVO DOS SANTOS TOMAS GRINGS MACHADO PEDRO LUÍS SARAIVA AZEVEDO RODRIGO MORAES DE OLIVEIRA ALEXANDRE DORNELLES BARRIOS CARLOS DE SOUZA SCHNEIDER

Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO

: : : : : : : : : :

FLÁVIO ROBERTO LUIZ VAZ NETTO PAULO ROBERTO CARDOSO M DE OLIVEIRA ANTÔNIO DORNÉU CARDOSO MACIEL DIEGO VIOLA MARTY GILSON ARAÚJO DE ARAÚJO RODRIGO MORETTO LUIZ CARLOS DE PELLEGRINI MARIO LUIZ LIRIO CIPRIANI RUBEM HOHER MARIO LUIZ LIRIO CIPRIANI

Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu

: : : : : :

VAGNER JOSE SOBIERAI SILVESTRE SELHORST FABIO FREITAS DIAS HELVIO DEBUS OLIVEIRA SOUZA MICHELLE DA SILVA GUARDATI VIEIRA CENIRA MARIA FERST FERREIRA

ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO

: LUCIO SANTORO DE CONSTANTINO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA ROSA

1ª VARA FEDERAL DE SANTA ROSA

1ª Vara Federal de Santa Rosa

Boletim JF Nro 028/2014

DR. RAFAEL LAGO SALAPATA

Juiz Federal

VALQUIRIA LOCATELI ROSA

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "(...) Intimem-se as partes, sucessivamente, para que, no prazo de 05 dias, apresentem alegações finais (art. 403, §3º, do CPP).3. Intime-se.4. Dê-se vista ao Ministério Público Federal." AÇÃO PENAL Nº 2008.71.15.000411-7/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : ALTINO ALVES DE LIMA ADVOGADO : ELIANA MARIA COLUSSO : JOAO VLADIMIR VILAND POLICENO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão do Ministério Público Federal para ABSOLVER a ré ROSA EMILIO, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.Sem custas.Após o trânsito em julgado, providencie-se o preenchimento do boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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individual estatístico, cumprindo-se o disposto no art. 809, § 3 º do CPP.Publique-se. Registrese. Intimem-se." AÇÃO PENAL Nº 2008.71.15.001208-4/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : ROSA EMILIO ADVOGADO : FELIPE JOSE DOS SANTOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, com base na fundamentação suso expendida, declaro extinta a punibilidade da conduta praticada por MARCOS ALENCAR BRANDENBURG GRABIN, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." AÇÃO PENAL Nº 2008.71.15.000958-9/RS AUTOR Réu ADVOGADO Réu

: : : : :

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FERNANDO HEUERT STORCH ROBERTO SIMON PAULO ALFENIO BENDER HARTMANN ROGERIO JAIR VOOS

:

MARCOS ALENCAR BRANDENBURG GRABIN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para os efeitos de CONDENAR MARIO HEDIO WOJAHN como incurso nas sanções do artigo 1.º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/90, c/c artigo 71 do Código Penal.O réu poderá recorrer em liberdade, em face da natureza da pena finalmente aplicada, além de inexistirem motivos para a segregação cautelar.Custas pelo condenado.Transitada em julgado esta sentença: a) anote-se o nome do réu no rol dos culpados (artigo 393, II, do Código de Processo Penal); b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (RS), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) cumprase o disposto nos artigos 336 e 347 do Código de Processo Penal. Providenciem-se as anotações referentes à estatística judiciária criminal (art. 809 do Código de Processo Penal).Publique-se. Registre-se. Intimem-se." AÇÃO PENAL Nº 2008.71.15.000333-2/RS AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA Réu : MARIO HEDIO WOJAHN ADVOGADO : RUBEM NESTOR SEIFERT SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUGUAIANA

2ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA

2ª Vara Federal de Uruguaiana

Boletim JF Nro 63/2014 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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DR. ADÉRITO MARTINS NOGUEIRA JÚNIOR

Juiz Federal

DRA. ALINE TERESINHA LUDWIG CORRÊA DE BARROS

Juíza Federal Substituta

ROSANE CABRAL BUSNELLO DA SILVA

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Da guia de depósito da fl. 529v, dê-se vista à parte exequente, inclusive para, no prazo de 10 (dez) dias, informar em nome de quem deve ser expedido alvará de levantamento de valores. (...) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.03.000044-1/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : FABIO RADIN : FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM : LEDA SARAIVA SOARES EXECUTADO : SILBERTO LIDIMAR GRUTZMACHER : JOVANI STRECK

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tratando-se de diligência que compete à parte exequente, intime-se a Caixa Econômica Federal para, em 10 (dez) dias, tendo em vista a notícia de falecimento do executado Hélio e da representante do espólio, Odila, regularizar o polo passivo do presente feito, comprovando documentalmente a existência de processo de inventário dos bens deixados pelo mesmo - caso em que deve figurar no polo passivo o respectivo espólio, representado pelo inventariante - ou o encerramento do inventário com partilha - caso em que devem constar como executados os herdeiros, retratados na partilha homologada." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.03.004800-0/RS EXEQUENTE

: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO

: FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ : FABRICIO DA SILVA PIRES : JOSE NEWTON ZACHERT BIANCHI

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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: MARILENE CHAMORRO BIANCHI : PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN : BEBIDAS E GENEROS ALIMENTICIOS VARGAS LTDA ODILA BRADES PEREIRA (SUCESSORA DE HELIO SOARES : PEREIRA)

EXECUTADO

: LUIS SERGIO BRANDES PEREIRA : NEIDI MAR VARGAS PEREIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Diante do teor da petição acostada à fl. 281, determino a suspensão do feito, com base no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando seu prosseguimento condicionado à ulterior manifestação da exequente.Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.03.001877-7/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RAFAEL SLOMP MASIERO : GUILHERME PERONI LAMPERT : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA EXECUTADO : AERTON ROGÉRIO ROOS AUZANI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos as matrículas dos imóveis sobre os quais pretende recaia a penhora.Após, voltem conclusos. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.03.003809-3/RS EXEQÜENTE

:

ADVOGADO

: : : : : :

EXECUTADO

COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB HORACIO PINTO LUCENA MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS ELY SOUTO DOS SANTOS JOANA PINTO LUCENA CLAUDIO TEIXEIRA DAMILANO JULIANO DE OSTI GAMA E SILVA

: PEDRO MARTINS FILHO : CÍNTIA ROSSOTTO IORIS : MERCEDES BELINAZO PANZIERA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "I - Cuida-se de alegação de FRAUDE À EXECUÇÃO veiculada pela exeqüente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, narrando que o executado é era proprietário de parte ideal de 1.17,50m² do imóvel matrícula n.º 9.345 do RI de São Borja, o qual foi objeto de dação em pagamento no dia 11/10/2012 à parente MARCIA CAMPOS SARTURI, conforme R-12 da certidão das fls. 806/808, e argumentando que a alienação ocorreu muito após a citação do executado nestes autos.Requereu a declaração de ineficácia da referida dação em pagamento e, posteriormente, a penhora da parte ideal de 1.17,50m² do imóvel matrícula n.º 9.345 do RI de São Borja e do prédio de área de 240,00m² (fl. 805 e verso).Dada vista ao executado, manifestou-se (fls. 812/814) no sentido de que o imóvel matrícula n.º 9.345 do RI de São Borja já foi penhorado nestes autos e, após reserva da parte ideal de 1.17,50m² em função do direito de meação da esposa do executado, conforme decisão da fl. 71, foi arrematado, de acordo com a fl. 177 dos autos. Referiu, pois, que a parte ideal que agora pretende penhorar a exeqüente DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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consiste em parte ideal da meação da esposa do executado.Decido.Efetivamente, do imóvel matrícula n.º 9.345 do RI de São Borja foram penhorados nestes autos, inicialmente, 2.407,50m², conforme Auto da fl. 45. Na época, o próprio exeqüente requereu a redução da penhora para reservar-se a meação da esposa do executado (fl. 66), e esse pedido foi deferido pelo Juiz à fl. 71.Após isso, a parte ideal de propriedade do executado foi arrematada e o valor convertido em renda (fl. 185, 187, 188, 190).Destarte, a parte ideal que agora busca penhorar a exequente é aquela relativa à meação da esposa do executado, falecendo a alegação de fraude à execução.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de ineficácia da fl. 805.II Indefiro, por esse motivo, a penhora do parte ideal de 1.17,50m² do imóvel matrícula n.º 9.345 do RI de São Borja.III - Acolho o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 01 ano formulado à fl. 824, fulcro no art. 794, III, do CPC.Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez), diga sobre o prosseguimento do feito.Intime-se de todo o conteúdo desta decisão." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.03.000150-7/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ : GUILHERME PERONI LAMPERT : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR : CLARISSA PIRES DA COSTA : PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN EXECUTADO : JOSE GERALDO SARTURI : JOSE ADAIR SARTURI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...)Decorrido o prazo, intime-se a exequente para, em 10 (dez) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.13.01105-6/RS EXEQÜENTE

:

ADVOGADO

: : : : : : :

EXECUTADO

COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB JOSIANE GASTALDO LOPES ASCANIO AZAMBUJA TOFANI ANA PAULA SBARDELOTTO PEDRO MARTINS FILHO COOPERATIVA DE LAS VALE DO URUGUAI LTDA HERMES SILVA PINTO MAURICIO GONZALEZ DA ROCHA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS

6ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

6ª Vara Federal de Florianópolis

Boletim JF Nro 3103/2014

Juiz Federal Titular: Dr. Marcelo Krás Borges

Juíza Federal Substituta: Dra Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva

Diretora de Secretaria: Mirian Mariane Nessler Vizzotto

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria designa audiência de conciliação para o dia 16-5-2014 às 15:30 min." AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2006.72.00.006593-3/SC AUTOR

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

ADVOGADO

: ANALUCIA HARTMANN

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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RÉU

: : : : :

MONTTECLARO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA/ ETECOL INCORPORACOES LTDA/ PEDRO DE MENEZES NIEBUHR RICARDO ANDERLE FATMA FUNDACAO DE AMPARO AO MEIO AMBIENTE MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

: : : : : : : : :

ELTON ROSA MARTINOVSKY UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ALEXANDRE MOREIRA JAIME JOSELIA JUSTINO JAIME ARISTIDES BARROS SALES RENE FERREIRA SALES VERA DE ALBUQUERQUE GALEB KHALI EL SMAYLI LAILA AHMED FATTAH

: : : : : :

PAULO DE TARSO BERRETTA SOLANGE MARIA TONINA BERRETTA ROSANA COUTO DAUX PEDRO DE MENEZES NIEBUHR PATRICIA JUDACHESKI JALAL SALEKFARD

:

ADVOGADO RÉU RÉU ADVOGADO RÉU RÉU

ADVOGADO RÉU

3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

3ª Vara Federal de Florianópolis

Boletim JF Nro 015/2014

Juiz Federal Titular: Dr. OSNI CARDOSO FILHO

Juiz Federal Substituto: Dr. DIÓGENES T. MARCELINO TEIXEIRA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Diretor de Secretaria: Antônio Augusto Teixeira Diniz

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima o advogado da autora para que apresente procuração que lhe confira poderes expressos para desistir, no prazo de 10 (dez) dias." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2001.72.00.007648-9/SC AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO RÉU

: MARCELO JOSE DE CARVALHO DE SOUZA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 234, XXVI, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima as partes do retorno dos autos da Instância Superior, para requererem o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.72.00.006054-7/SC EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO

: JOSE CUSTODIO DE MELO e outros. : ANDRE LUIZ DE MIRANDA : RICARDO CALDAS GALLOIS INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS : NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, caput, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima o exequente Edirceu Marcondes para, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigir-se a qualquer agência da CEF com o fim de levantar os valores em depósito na conta 107179969, pendentes desde julho de 2008." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.00.001495-0/SC EXEQUENTE : DELMI CONSONI e outros. ADVOGADO : ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Com fundamento no art. 231, caput, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima o exequente Alceu Aquini Dias Filho para, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigir-se a qualquer agência da CEF com o fim de levantar os valores em depósito na conta 0652.106772887, pendentes desde maio de 2008." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.00.007169-6/SC EXEQUENTE : AFRANIO D AVILA RUFINO e outros. ADVOGADO : VICTORIO LEDRA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Com fundamento no art. 231, caput, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima os exequentes Emilia DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Ostlowski Pietlowski, Nelci Rodrigues de Melo, Maria Carolina França de Oliveira e Carmosina Clara Amaral de Jesus para, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigirem-se a qualquer agência da CEF com o fim de levantar os valores em depósito, respectivamente, nas contas 0652.111910354, 0652.111910400, 0652.111910443 e 0652.111910460, pendentes desde outubro de 2010." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.00.007624-0/SC EXEQUENTE

:

ADVOGADO

: : :

EXECUTADO

SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA SINTRAFESC e outros. KAZIA FERNANDES PALANOWSKI MARCIO LOCKS FILHO UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Com fundamento no art. 231, caput, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima a exequente Rosalba Terezinha Franzoni Wagner para, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigir-se a qualquer agência da CEF com o fim de levantar os valores em depósito na conta 0652.92489750, pendentes desde janeiro de 2009." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.00.008693-9/SC

ADVOGADO EXECUTADO

ROSALBA TEREZINHA FRANZONI WAGNER e outro. : CARLOS RODRIGUES BARZAN : UNIÃO FEDERAL

APENSO(S)

: 2007.72.00.011700-7

EXEQUENTE

:

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Com fundamento no art. 231, caput, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima a exequente Olma Maria Lentz para, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigir-se a qualquer agência da CEF com o fim de levantar os valores em depósito na conta 0652.107607901, pendentes desde setembro de 2008." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.72.00.014119-0/SC EXEQUENTE : ADALBERTO CARAM LIMA e outros. ADVOGADO : MARCIO LOCKS FILHO EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Com fundamento no art. 231, caput, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima os exequentes Milton João da Cunha Souza e Orlando D'Ávila para, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigirem-se a qualquer agência da CEF com o fim de levantar os valores em depósito, respectivamente, nas contas 0652.110380220 e 0652.110380262, pendentes desde novembro de 2009." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.00.000344-9/SC EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO APENSO(S)

: : : :

MILTON JOAO DA CUNHA SOUZA e outros. WALDEMAR NUNES JUSTINO UNIÃO FEDERAL 2009.72.00.009855-1

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Com fundamento no art. 231, caput, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima os exequentes José Luiz de Souza e João Cardozo para, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigirem-se a qualquer agência da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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CEF com o fim de levantar os valores em depósito, respectivamente, nas contas 0652.107174185 e 0652.92524792, pendentes há mais de cinco anos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.00.004920-8/SC

ADVOGADO

BERNARDETE DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO e outros. : HENRIQUE COSTA FILHO

EXECUTADO APENSO(S)

: SERGIO PIRES MENEZES : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : 2008.72.00.006603-0, 2008.72.00.014050-2

EXEQUENTE

:

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Com fundamento no art. 231, caput, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima o exequente Edílson José Branco para, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigir-se a qualquer agência da CEF com o fim de levantar os valores em depósito na conta 0652.92569656, pendentes desde janeiro de 2009." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.00.009837-2/SC EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO APENSO(S)

: EDVALDO JOSE REBELO e outros. : HENRIQUE COSTA FILHO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS : NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA : 2007.72.00.014498-9

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Com fundamento no art. 231, caput, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima o advogado Flavio Ricardo Felix para, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigir-se a qualquer agência da CEF com o fim de levantar os valores em depósito na conta 0652.91626486, pendentes desde março de 2007." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 91.00.02077-0/SC EXEQUENTE ADVOGADO

: PAULO ELIAS LUZ AMORIM : FLAVIO RICARDO FELIX

EXECUTADO APENSO(S)

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : 2004.72.00.016264-4

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 234, XXVI, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, a Secretaria intima as partes para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 93.00.00252-0/SC EXEQUENTE : MARIA DE LOURDES BRITO e outros. ADVOGADO : LIZZIANE APARECIDA GAYA CABIDO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL e outro.

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de 2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância Superior, a Secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.O ajuizamento de execução ou cumprimento do julgado deverá ser realizado em meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. Não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.72.00.0067587/SC AUTOR ADVOGADO

: : : : :

RÉU

GODOFREDO ERENO SANTANA MARCOS LUIZ RIGONI JUNIOR MICHELE TODESCATO OLAVO RIGON FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Inicialmente, altere-se a classe processual para liquidação de sentença por arbitramento.Defiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial, por 30 (trinta) dias, para apuração do quantum devido.Após, vista à parte autora, por 15 (quinze) dias, ciente de que eventual execução deverá ser proposta em meio eletrônico, conforme dispõe o art. 53 da Resolução n. 17, de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Nada mais sendo requerido, arquivem-se. " OBS.: CÁLCULOS EFETUADOS. AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.72.00.0000541/SC AUTOR

: JOSE ANTONIO VICENTE

: : : : : ADVOGADO : RÉU :

ANTONIO IRAPUAN RODRIGUES PACHECO ALDO ARGEMIRO LEITE ANTONIO DE OLIVEIRA GARCIA ANTONIO AMORIM DE ALBUQUERQUE CELCO LUIZ DE LEMOS ELIANE EMILIA MACHADO PACHECO UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de 2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância Superior, a Secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.O ajuizamento de execução ou cumprimento do julgado deverá ser realizado em meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. Não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.72.00.0129952/SC AUTOR : MARCO ANTONIO LIMA DOURADO ADVOGADO : WALTER BEIRITH FREITAS RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se o presente processo de ação ordinária na qual a parte autora objetiva a revisão de contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal; o reconhecimento do direito à liquidação antecipada do mútuo, com base na Lei n. 10.150/2000; a repetição de indébito e o pagamento de indenização por dano material e moral. Foi proferida sentença às fls. 302/309, que julgou improcedente o pedido dos autores, acatando a preliminar de prescrição e reconhecendo a existência de coisa julgada em relação ao pedido de indenização por dano moral, que já havia sido apreciado nos autos da Ação Ordinária n. 2007.72.00.008059-8, que tramitou na 4ª Vara Federal de Florianópolis. Interposta apelação pela parte autora, foi proferido acórdão que afastou a ocorrência de prescrição, determinando a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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pela parte autora, foi proferido acórdão que afastou a ocorrência de prescrição, determinando a devolução dos autos à primeira instância para complementação da instrução e prolação de nova sentença (fls. 324/326). A parte ré opôs sucessivos embargos de declaração, sendo que apenas um deles foi parcialmente provido para suprir omissão relativa à preliminar de coisa julgada, dando parcial provimento ao apelo dos autores (fls. 340/342). Tendo sido admitido recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal (fls. 375/375), os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial foi provido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova apreciação dos primeiros embargos declaratórios opostos pela ré (fls. 384/385). Em cumprimento à determinação, foi proferido novo acórdão, reconhecendo a existência de prazos prescricionais distintos no que se refere à revisão das prestações do financiamento, aplicando-se às parcelas adimplidas na vigência do Código Civil de 1916 o prazo de vinte anos (art. 177), e às parcelas pagas após a vigência do Código Civil de 2002 o prazo de três anos (art. 206, §3º, incisos III e IV), em ambos os casos a contar do efetivo pagamento. Por conseguinte, decidiu-se que "remanescem hígidas as diferenças pagas antes de 10/01/2003, em relação as quais ainda não havia decorrido mais de dez anos em 15/09/2009." Por sua vez, no que se refere ao pedido de devolução das prestações pagas a partir da edição da Lei n. 10.150/2000, foi reconhecida a prescrição, aplicando-se o prazo de três anos, haja vista que, quando de entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não havia decorrido metade do tempo estabelecido na lei revogada. Consequentemente, nenhum efeito teria o eventual reconhecimento do direito dos autores à liquidação antecipada do mútuo habitacional, eis que as parcelas posteriores ao pedido de quitação encontram-se prescritas. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, manteve-se o entendimento deste juízo acerca da ocorrência de coisa julgada. Dito isso, permanecem pendentes de análise os pedidos de revisão do contrato habitacional e eventual repetição de indébito dela decorrente, bem como de indenização por danos materiais. Encontrando-se o processo suficientemente instruído para enfrentamento das questões elencadas, remetam-se os autos conclusos para sentença. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.00.0104836/SC AUTOR AUTOR

: ANTONIO ISOEL QUADRO : CATARINA CRISTOV QUADRO

ADVOGADO : FLAVIA HELENA DE LIMA RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, caput, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima a parte exequente a informar individualmente o número de meses que compõem os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), assim como a especificar individualmente a alíquota a ser utilizada na retenção de PSS - Plano de Seguridade do Servidor Público, bem como a importância líquida e sua data-base, sob pena de serem retidos 11% sobre o valor total a ser requisitado, excluídos os juros de mora. Deve informar, ainda, acerca de sua situação perante a Administração Pública se ativos, inativos ou pensionistas -, e o órgão a que estão vinculados, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a determinação, a Secretaria intima a parte executada para manifestação, em igual prazo, sobre os valores apresentados." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.00.014617-9/SC EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO APENSO(S)

: OTAVIO FERRARI FILHO e outros. : MARCIO LOCKS FILHO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA : UFSC : 2007.72.00.005235-9

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de 2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância Superior, a Secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.O ajuizamento de execução ou cumprimento do julgado deverá ser realizado em meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. Não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.72.00.0039770/SC AUTOR ADVOGADO RÉU

: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BROPP : LUIZ FERNANDO KREMER : DIEGO PARMA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA : UFSC : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de 2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância Superior, a Secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.72.00.018014-9/SC IMPETRANTE

ADVOGADO

: : : :

IMPETRADO

:

APENSO(S)

CARLOS ROBERTO FRANCO KLUWE PAULO ROBERTO AMANCIO DA SILVA ANTONIO JOAO DA SILVA PEDRO AUGUSTO LEMOS CARCERERI

DELEGADO FEDERAL DE AGRICULTURA DE SANTA CATARINA : 2005.72.00.005712-9

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de 2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância Superior, a Secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.O ajuizamento de execução ou cumprimento do julgado deverá ser realizado em meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. Não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.72.00.0000528/SC AUTOR

: MARIA NAVEGANTE DA SILVA : MARIA TERESA MORAES FERREIRA : IVONETE SOUZA SOARES AYNIDIA CABRAL DE OLIVEIRA DOS : SANTOS : AYDENI DE OLIVEIRA PEREIRA : VILMA GOULART

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: AIRILIA DE OLIVEIRA CAVALEIRO : AIDE OLIVEIRA RODERES ADVOGADO RÉU

: AIDISIA CABRAL DE OLIVEIRA : ELIANE EMILIA MACHADO PACHECO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Com fundamento no art. 231, XXXVI, do Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, do TRF da 4ª Região, a Secretaria intima os exequentes ABERRIONI DALPIAS MOREIRA, ANTÔNIO UBALDO MURARA, CLARA REGINALDA MELO AMPESSAN, JOÃO ALTAMIR CORDOVA DE MELO, ROBERTO EVALDO BERGER, VERONI HERMOGENES DE SOUZA, WALTER HAACKE, WILTON ANTONIO DOMINGUES e ZULEIMA MARIA SOARES da existência em seu favor de saldo pendente em contas de precatório ou RPV abertas há mais de dois anos, disponível para saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, mediante apresentação de RG e CPF." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 93.00.07489-0/SC EXEQUENTE : ABERRIONI DALPIAS MOREIRA e outros. ADVOGADO : MARCELLO MACEDO REBLIN : SERGIO PIRES MENEZES : : : EXECUTADO :

HENRIQUE COSTA FILHO ANTONIO CELSO MELEGARI CAMILA MURARA UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Com fundamento no art. 231, XXXVI, do Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, do TRF da 4ª Região, a Secretaria intima a exequente HELGA MARIA EMILIA SCHWARZER RIBEIRO da existência em seu favor de saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, disponível para saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, mediante apresentação de RG e CPF." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 93.00.06330-8/SC EXEQUENTE : ALVARO CERNE DE CARVALHO e outros. ADVOGADO : MARCELLO MACEDO REBLIN EXECUTADO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FNS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a suspensão requerida, pelo prazo de 30 (trinta) dias.Decorrido o prazo, intime-se a CEF para informar a formalização do acordo ou requerer o prosseguimento do feito.Nada mais sendo requerido, cumpra-se a parte final da decisão de fl. 70 (verso)." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.72.00.013218-5/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO EXECUTADO : PAULO CESAR FARACO

4ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

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4ª Vara Federal de Florianópolis

Boletim JF Nro 58/2014

Juiz Federal Substituto: Dr. Gustavo Dias de Barcellos

Diretor de Secretaria: Bel. Gustavo Roberge Goedert

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "CITAÇÃOPRAZO DE 30 DIASO MM. Juiz Federal da 1.ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Florianópolis (SC), na forma da lei etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa que, neste Juízo Federal, tramita a ação supra mencionada, em que se requer a cobrança da quantia de R$ 15.802,31, originada de saldo devedor referente a cédula de crédito bancário firmado com a autora.Ficam CITADOS, por este edital, FELIPE SÃO THIAGO LENTZ, CPF 889.065.409-06 e MEDMAX DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ 07.395.405/0001-15, por estarem em local incerto e não sabido, uma vez que não encontrados para ser citados pessoalmente, e ter assim requerido a parte autora, para que paguem no prazo de 15 (quinze) dias a quantia devida ou, no mesmo prazo, ofereçam embargos, querendo, nos termos do artigo 1102a e seguintes do Código Processual Civil, sob pena de, não sendo embargada a ação, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial.E, para que no futuro não possa ser alegada ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez no órgão oficial, afixando-se cópia no lugar de costume, neste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis (SC), aos 12/02/2014. Eu, Marilda Cardoso Schardosim, Servidora da Secretaria, o digitei, e eu, Gisele Lamb, Diretora de Secretaria, o conferi." AÇÃO MONITÓRIA Nº 5004731-79.2013.404.7200/SC AUTOR RÉU ADVOGADO RÉU

: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : FABIANA PEREIRA DA CONCEIÇÃO : ABDON DAVID SCHMITT MOREIRA : ANDRE BONO : FELIPE S THIAGO LENTZ MEDMAX DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS : LTDA

7ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

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7ª Vara Federal de Florianópolis

Boletim JF Nro 30/2014

Juíza Federal Titular: Dra. CLAUDIA MARIA DADICO

Juiz Federal Substituto: Dr. RAFAEL SELAU CARMONA

Diretor de Secretaria: Bel. JORGE ROBERTO DEL GAUDIO SOUSA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar FUAD "(...)" nas sanções previstas no art. 1º, inciso I e II, da Lei nº 8.137/90, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo vigente no ano 2000. A pena privativa de liberdade do réu foi substituída por duas penas restritivas de direitos, conforme fundamentação.O réu poderá apelar em liberdade, por não estarem presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva.CONDENO, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: a) lancem-se o nome do sentenciado no Rol dos Culpados;b) oficie-se ao Juízo Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal;c) preencha-se o Boletim Individual Estatístico, de acordo com o art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal;d) forme-se processo de execução penal e distribua-se por dependência a este Juízo;e) comunique-se à União Federal - Fazenda Nacional. " AÇÃO PENAL Nº 2006.72.00.008790-4/SC Réu ADVOGADO AUTOR ADVOGADO

: : : :

FUAD APENE JUNIOR ANITA KONS DA SILVEIRA JUSTICA PUBLICA ANITA HORVATH

7ª Vara Federal de Florianópolis

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Boletim JF Nro 31/2014

Juíza Federal Titular: Dra. CLAUDIA MARIA DADICO

Juiz Federal Substituto: Dr. RAFAEL SELAU CARMONA

Diretor de Secretaria: Bel. JORGE ROBERTO DEL GAUDIO SOUSA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A SENHORA CLAUDIA MARIA DADICO, JUÍZA FEDERAL DA 7ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos que o presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, virem, ou dele notícia tiverem, que tramita nesta 7ª Vara Federal a Ação Penal nº. 5013008-55.2011.404.7200/SC, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ABED ALNASER TAWFIQ AB ED ALLATEEF ABU HUSEIN, jordaniano, casado, empresário, filho de Tawfiq Abed Allateef Abu Husein e de Namileh Sadiq Abu Traba, nascido aos 14/11/1965, portador do RNE nº. YO78465F atualmente em lugar incerto e não sabido, que foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 299, caput, e artigo 307, ambos do Código Penal. E, como não foi possível citá-lo pessoalmente, por estar em lugar incerto e não sabido, determinou a Juíza Federal Titular a expedição deste EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias, que CITA e INTIMA o referido denunciado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, argüindo preliminares e alegando tudo o que interesse à sua defesa, além de oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, redação dada pela Lei n. 11.719/2008). Cientificá-lo, ainda, de que, se não tiver condições financeiras de custear defensor, deverá contatar a Defensoria Pública da União e de que este Juízo tem sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, 2º andar, Bairro Agronômica - Florianópolis - CEP 88025-255 - Fone: (48) 3251-2554. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do denunciado, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no "Diário Eletrônico da Justiça Federal".Expedido nesta cidade de Florianópolis, SC, aos 04 de fevereiro de 2014. Eu, Maria Eugênia Maciel Campos, estagiária, o digitei e, eu, JORGE ROBERTO DEL GAUDIO SOUSA, Diretor de Secretaria, o conferi. " AÇÃO PENAL Nº 5013008-55.2011.404.7200/SC AUTOR RÉU

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ABED ALNASER TAWFIQ AB ED ALLATEEF ABU : HUSEIN

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7ª Vara Federal de Florianópolis

Boletim JF Nro 32/2014

Juíza Federal Titular: Dra. CLAUDIA MARIA DADICO

Juiz Federal Substituto: Dr. RAFAEL SELAU CARMONA

Diretor de Secretaria: Bel. JORGE ROBERTO DEL GAUDIO SOUSA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARGARETE BERNARDINE GNECCO, com fulcro no artigo 107, inciso III, do Código Penal, em relação à imputação prevista no artigo 168-A, § 1º, inciso I, do Código Penal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a ré pessoalmente.Após o trânsito em julgado façam-se as respectivas anotações, alterando-se a situação da parte para "extinta a punibilidade", arquivando-se, após." AÇÃO PENAL Nº 2007.72.00.014191-5/SC AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Réu : MARGARETE BERNARDINE GNECCO ADVOGADO : CARLOS EDUARDO STAHLHOFER : SIBELE DRIEMEYER : MILENA MATHIAS PEREIRAS : CAMILLE CORREA FERREIRA

7ª Vara Federal de Florianópolis

Boletim JF Nro 33/2014

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Juíza Federal Titular: Dra. CLAUDIA MARIA DADICO

Juiz Federal Substituto: Dr. RAFAEL SELAU CARMONA

Diretor de Secretaria: Bel. JORGE ROBERTO DEL GAUDIO SOUSA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "ANDRÉ LUIZ MEIRELLES DA SILVA foi condenado à pena de 1 ano, 2 meses e 6 dias de reclusão, bem como ao pagamento de 12 dias-multa, por infração ao art. 171, § 3º c/c 14, II, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito - prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.Trânsito em julgado em 06/03/2009 para Ministério Público Federal e em 29/06/2009 para defesa (fl. 34).O feito permaneceu suspenso em razão da medida de segurança imposta ao apenado pela Justiça Estadual (fls. 30-verso/31-verso), sendo informado, pelo Juízo competente (fl. 65), o encerramento da medida em 06/10/2009. No mesmo ofício foi informada a prisão do apenado no Complexo Penitenciário de São Pedro de Alcântara desde 06/05/2010, em decorrência de mandado de prisão expedido nos autos n. 167.07.001854-0, da Vara Única da Comarca de Garopaba.Controle processual juntado às fls. 66/70, dando conta ter sido exarada sentença condenatória no Juízo de Garopaba, fixando pena de 23 anos de reclusão em regime inicial fechado (31/05/2010).Instado a manifestar-se (fl. 71), opinou o Ministério Público Federal pela manutenção da suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão condenatória exarada pela Justiça Estadual, o que foi deferido (fl. 72).A certidão de fl. 84 informa que foi proferido acórdão, pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, absolvendo o apenado e pondo-o em liberdade.Aberta vista ao Ministério Público Federal, este se manifestou pelo prosseguimento do presente feito (fl. 85-v).À fl. 86 determinouse a realização de audiência admonitória e atualização do valor da pena de multa e das custas judiciais para que o apenado comprovasse o pagamento até a data da audiência.As tentativas de intimação pessoal do apenado foram inexitosas, conforme certificado às fls. 91 e 96.O Ministério Público Federal requereu a intimação do apenado por edital, a fim de evitar nulidade processual (fl. 97-v).Realizada a audiência, compareceu apenas o advogado outrora constituído pelo apenado, que declarou não ter conseguido contato com o mesmo (fl. 99). Em consequência, determinou-se a abertura sucessiva de vista ao Ministério Público Federal e à defesa.O Ministério Público Federal postulou a designação de nova audiência, renovando o requerimento para que o apenado seja intimado via edital. Para a hipótese de nova ausência, requereu a conversão das penas substitutivas em privativa de liberdade.O advogado do apenado não se manifestou (fl. 109 e verso).Pesquisa do infojud realizada pelo Juízo juntada à fl. 105, pesquisa do renajud em nome do apenado juntada à fl. 106 e pesquisa do bacenjud, também em nome do apenado, juntada à fl. 108.Ofícios expedidos ao TRE/SC e operadoras de telefonia fixa e móvel, solicitando possíveis números de telefone e endereços do apenado e respostas aos respectivos ofícios, juntados às fls. 109/147.Audiência designada para o dia 21/03/2012 às 15h30min (fl. 148).Determinada, à fl. 166, a intimação por edital (por estar em lugar incerto e não sabido), o apenado não compareceu na audiência realizada em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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estar em lugar incerto e não sabido), o apenado não compareceu na audiência realizada em 21/03/2012 (fl. 172).Com vista, o Ministério Público Federal requereu a conversão das penas restritivas de direito em pena privativa de liberdade à fl. 174, pedido este reiterado (fl. 203) após nova busca pelo apenado e vinda aos autos do ofício de fl. 198, informando estar o apenado preso em Chapecó/SC.Pela decisão de fls. 207/208, foi determinada a verificação da localização efetiva do apenado.Certidão de fl. 216 dando conta estar ele preso em Francisco Beltrão, desde 26/06/2012.Pela decisão proferida às fls. 218/219, instaurou-se incidente de conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, determinando-se a intimação do apenado pessoalmente e por meio de seu defensor constituído para apresentar manifestação, bem como proceder ao pagamento das custas e multa. Na oportunidade, no caso de não manifestação do defensor constituído, nomeou-se a Defensoria Pública da União para oferecê-la.Expedido mandado para intimação do apenado (fl. 224), sobreveio informação que o mesmo encontra-se foragido, com mandado de prisão expedido em seu desfavor (fls. 227/231).Instado, o Ministério Público Federal requereu a decretação da prisão preventiva do apenado, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, independente do prosseguimento do incidente de conversão (fl. 232-v).À fl. 233, certificou-se o decurso de prazo para manifestação do defensor constituído acerca do incidente de conversão de pena.Às fls. 234/235, proferiu-se decisão, nos seguintes termos: [...]Não vislumbro, nesta fase, a possibilidade de decretação de prisão preventiva, como quer o representante ministerial.Segundo dispõe o artigo 312 do Código Penal, tal medida cautelar de constrição à liberdade é cabível no curso das investigações policiais ou do processo penal, entendido este como o período que segue do ajuizamento da ação penal até o trânsito em julgado da decisão.Além disso, a pena imposta ao apenado sujeita-o, caso sobrevenha a conversão, ao cumprimento em regime aberto, mostrando-se inadequada a medida requerida.Dessa forma, indefiro o requerimento de fl. 232-v.No mais, estando o apenado em lugar incerto e não sabido determino sua intimação por edital para, no prazo de 05 (cinco) dias:a) apresentar manifestação quanto ao incidente de conversão, cientificando-o que, não o fazendo, foi nomeada a Defensoria Pública da União para prosseguir nos demais atos do processo;b) proceder ao pagamento das custas e multa, devidamente atualizadas, a que foi definitivamente condenado, ficando ciente que, não o fazendo, esses valores serão remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional para execução.Decorrido o prazo sem manifestação e considerando que, intimado, o defensor constituído permaneceu silente, intime-se a Defensoria Pública da União para apresentar manifestação quanto ao incidente de conversão de pena, nos termos do determinado na decisão de fls. 218/219.Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal e voltem conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Expedido edital (fls. 236/238), o prazo decorreu sem manifestação do apenado.Intimada, a Defensoria Pública da União declarou estar ciente da instauração do incidente de conversão de pena, mas nada requereu, por não ter obtido contato com o apenado. No mais, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (fl. 238v).Aberta vista ao Ministério Público Federal, o mesmo exarou seu ciente (fl. 239).Decisão exarada às fls. 240/243 convertendo as penas restritivas em privativa de liberdade, regime aberto, a ser cumprida na residência do apenado, nos moldes como lá determinado.Mandado de prisão expedido (fls. 246 e 253).Informação da Polícia Federal juntada às fls. 260/261, dando conta de estar o apenado preso na penitenciária de Florianópolis, tendo sido cientificado do mandado de prisão pendente.Manifestando-se, opinou o Ministério Público Federal pleiteando a revogação da forma domiciliar de cumprimento de pena, com a conseqüente declinação de competência para o Juízo de execução onde deverá cumprir a pena privativa.Diante do falecimento de seu procurador constituído (fl. 280), foi o apenado intimado para constituir novo procurador (fl. 283).Procuração apresentada, por cópia, à fl. 287.Manifestação do apenado (fl. 289) discordando do pleito do Ministério Público Federal. Junta, ainda, substabelecimento com reserva de poderes.Juntada certidão de óbito do antigo procurador do apenado (fls. 293/295). Breve relato. Decido. Conforme se depreende dos autos, André teve suas penas restritivas convertidas em privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto, conforme DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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decisão juntada às fls. 240/243. Nesta mesma decisão determinou-se a forma de cumprimento do regime aberto, devendo permanecer o apenado recolhido em sua residência no período especificado, além de outras condições que lhe foram impostas. Afastou-se, como conseqüência, a declinação de competência para a Justiça Estadual, cabendo a este Juízo o controle do cumprimento da pena, nos moldes como determinados.Ocorre, contudo, que ao cumprir-se o mandado de prisão expedido em decorrência da conversão noticiada, verificou-se que o apenado está, mais uma vez, recolhido a estabelecimento prisional em decorrência de ordem de prisão emanada por Juízo diverso (fl. 257). Tal constatação demonstra a impossibilidade de cumprimento da pena aqui executada nos moldes previstos na decisão de fls. 240/243 citada, uma vez ser a forma de cumprimento lá determinada totalmente incompatível com o recolhimento penitenciário do apenado.De mais a mais, existindo outras condenações, é direito do apenado, legalmente garantido, que seja efetivada a soma ou a unificação das penas, inclusive para fins de definição de regime inicial e demais benefícios.Diante de tal fato, resta a este Juízo rever a decisão em comento, especificamente na parte que explicita a forma de cumprimento do regime aberto.Destaco que não se está revogando, como entendeu o defensor em sua manifestação de fl. 289, o regime de cumprimento de pena, mas sim, e apenas, está sendo revista a forma pela qual tal cumprimento deve ocorrer.Diante do exposto, revejo a forma de cumprimento do regime aberto determinada às fls. 240/243, e, tendo em vista que compete à Justiça Estadual Estadual a execução de pena privativa de liberdade imposta pela Justiça Federal (STJ, Súmula 192), bem como decidir quanto à aplicação de lei mais benigna (STF, Súmula 611), DECLINO DA COMPETÊNCIA para a execução da pena privativa de liberdade imposta a ANDRÉ LUIZ MEIRELLES DA SILVA, em favor do Juízo Estadual onde tramita a execução penal que resultou na prisão noticiada à fl. 257.Deve a Secretaria diligenciar no sentido de identificar de qual Juízo emanou a ordem de prisão noticiada à fl. 257, expedindo-se, na sequência, a competente Guia de Recolhimento, nos termos do art. 106 da Lei nº 7.210/84, encaminhando-se, a posteriori, cópia desta decisão, da guia de recolhimento e principais peças destes autos à Vara identificada, bem como ao estabelecimento penal onde está recolhido o apenado.Fica expressamente excluída da declinação de competência a cobrança da multa e das custas processuais. Já tendo havido intimação do apenado para pagamento, sem notícia de cumprimento até o momento (fls. 234/236), encaminhe a Secretaria certidão da sentença condenatória à Procuradoria da Fazenda Nacional para cobrança da multa e das custas processuais.Quanto à certidão de óbito juntada às fls. 293/295, já tendo o apenado constituído novo procurador, desnecessária qualquer manifestação deste Juízo.Intimem-se. Cumpra-se. " EXECUÇÃO PENAL Nº 2009.72.00.008315-8/SC EXEQUENTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL CONDENADO : ANDRE LUIZ MEIRELLES DA SILVA ADVOGADO : APARECIDO JERONIMO DA SILVEIRA

9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

9ª Vara Federal de Florianópolis

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Boletim de Editais Nro 03/2014

Juiz Federal Titular: Dr. IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER

Juiz Federal Substituto: Dr. EDUARDO DIDONET TEIXEIRA

Diretor de Secretaria: Bel. ANDERSON LUEDERS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: HAIFA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME (CPF/CNPJ 07643011000139)Natureza da dívida: FGTSCDA Nº: 40.671.400-2; 40.671.399-5 em 12/2012Valor: R$ 62.001,64 em 01/2013Chave do Processo: 722690936613 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 12 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002411-56.2013.404.7200/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL HAIFA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA EXECUTADO : ME

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: GREEN DIVERSÕES LTDA EPP (CPF/CNPJ 09675743000136)Natureza da dívida: FGTSCDA Nº: 40.387.585-4; 40.387.584-6 em 10/2012; Valor: R$ 43.728,35 em 10/2012Chave do Processo: 684831048512 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 12 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020176-74.2012.404.7200/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : GREEN DIVERSÕES LTDA EPP

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: PEDRO BATISTA DOS SANTOS (CPF/CNPJ 47774312900)Natureza da dívida: Anuidade e Multa eleiçãoCDA Nº: 2009/001295; 2009/004425 em 11/2009Valor: R$ 2.303,02 em 12/2013Chave do Processo: 476293031112 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 17 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005722-89.2012.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRC/SC : PEDRO BATISTA DOS SANTOS :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: FARMÁCIA HERBERTS LTDA. ME. (CPF/CNPJ 08713264000102), na pessoa de seu representante legal RICARDO ANDRÉ HERBERTS, CPF 033.005,499-65Natureza da dívida: Pena pecuniáriaCDA Nº: 64/2012 e 65/2012 em 01/2012Valor: R$ 6.994,92 em 03/2012Chave do Processo: 701935598812 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 17 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004612-55.2012.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC : FARMÁCIA HERBERTS LTDA. ME. :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE TRINTA DIAS EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo abaixo relacionado, que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) INTIMADO(A, S) MAMI PNEUS E ACESSORIOS LTDA. EPP, através deste edital, acerca das penhoras realizadas sobre os direitos da executada Mami Pneus e Acessórios Ltda EPP no contrato de alienação fiduciária do veículo Yamaha/YBR, 125K, 2007/2008, Placa MEO 5467 CHASSI 9C6KE092080148193, para a garantia da execução abaixo descrita, na forma do artigo 10 da LEF, bem como que dispõe(m) do prazo de (30) trinta dias para opor-se à execução por meio de embargos. EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO: MAMI PNEUS E ACESSORIOS LTDA. EPP (CPF/CNPJ: 09066603000160)Dívida Ativa nº: 36.707.691-8, 36.852.356-0, 36.852.357-8 em 07/2010Natureza da Dívida: Contribuições previdenciárias Valor: R$ 92.756,09 em 10/2011 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis/SC, fone (048) 2512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade, 17 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015090-59.2011.404.7200/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : MAMI PNEUS E ACESSORIOS LTDA. EPP

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: STANDARD AUDIO VISUAIS PARA EVENTOS LTDA. - ME (CPF/CNPJ 02871563000180)Natureza da dívida: Dívida Ativa simplesCDA Nº: 91 4 1000 0476-54 em 04/2010; 91 4 1200 6045-81 em 10/2012; 91 4 1300 0134-96 em 01/2013Valor: R$ 22.837,64 em 09/2013Chave do Processo: 550982825513 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 17 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008648-09.2013.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL STANDARD AUDIO VISUAIS PARA EVENTOS LTDA. : ME

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: JUCENIR NICOLAU (CPF/CNPJ 34493735953)Natureza da dívida: IRPFCDA Nº: 91 1 1100 2684-80 em 08/2011Valor: R$ 203.948,06 em 10/2011Chave do Processo: 663226547111 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 17 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001871-28.2011.404.7216/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : JUCENIR NICOLAU

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUTADO: DIOVANI FERNANDES PEDRO (CPF/CNPJ 02977522948)Natureza da dívida: AnuidadeCDA Nº: 00575/2011 em 01/2011Valor: R$ 1.674,00 em 03/2013Chave do Processo: 731424801213 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 17 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009487-34.2013.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA - CRA/SC : DIOVANI FERNANDES PEDRO :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: ALINE DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ 95339140920)Natureza da dívida: AnuidadeCDA Nº: 00119/2011 em 01/2011Valor: R$ 1.674,00 em 03/2013Chave do Processo: 807210133313 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 17 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009234-46.2013.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA - CRA/SC : ALINE DE OLIVEIRA :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: FABIO HENRIQUE SALUM (CPF/CNPJ 77069773900)Natureza da dívida: AnuidadeCDA Nº: 00794/2011 em 01/2011Valor: R$ 1.864,60 em 03/2013Chave do Processo: 274246645113 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 17 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009823-38.2013.404.7200/SC CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA - CRA/SC

EXEQUENTE

:

EXECUTADO

: FABIO HENRIQUE SALUM

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: ADRIANA VIEIRA PARENTE (CPF/CNPJ 82288488972)Natureza da dívida: AnuidadeCDA Nº: 0242/2010 em 04/2010, 03012/2013 em 02/2013, 04399/2013 em 03/2013, 04400/2013 em 03/2013Valor: R$ 2.443,93 em 03/2013Chave do Processo: 686534652713 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 17 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004899-81.2013.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 11ª REGIÃO - CRECI/SC : ADRIANA VIEIRA PARENTE :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: FUNDACAO DO ENSINO TECNICO DE SANTA CATARINA (CPF/CNPJ 80485212000145)Natureza da dívida: Contribuições previdenciáriasCDA Nº: 35.651.153-7, 35.651,154-5 e 35.651.156-1 em 07/2004Valor: R$ 2.412,22 em 11/2013Chave do Processo: 774091058912 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 17 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019341-86.2012.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : FUNDACAO DO ENSINO TECNICO DE SANTA CATARINA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: MUHLCASA CORRETORA DE IMOVEIS LTDA (CPF/CNPJ 03884324000128)Natureza da dívida: AnuidadeCDA Nº: 00801/2010 em 04/2010; 04289/2013, 04291/2013 e 04290/2013 em 03/2013, em 03/2013; Valor: R$ 4.957,66 em 03/2013Chave do Processo: 128084026213 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 17 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004615-73.2013.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 11ª REGIÃO - CRECI/SC : MUHLCASA CORRETORA DE IMOVEIS LTDA :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: JOAO CARLOS BERALDO DE OLIVEIRA - ME (CPF/CNPJ 07825759000152)Natureza da dívida: Dívida Ativa SimplesCDA Nº: 91 4 1200 6277-94 em 10/2012 e 91 4 1300 0432-12 em 01/2013Valor: R$ 25.961,70 em 11/2013Chave do Processo: 267669926413 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 17 de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008733-92.2013.404.7200/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : JOAO CARLOS BERALDO DE OLIVEIRA - ME

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: FARMACIA DEUSCHLE LTDA ME (CPF/CNPJ 12927138000110) e ALESSANDRO LUIZ BOLSON, CPF 004.894.979-50Natureza da dívida: Pena pecuniáriaCDA Nº: 790/2012 e 835/2012em 10/2012Valor: R$ 4.644,83 em 10/2013Chave do Processo: 892358677812 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 17 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022722-05.2012.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC : FARMACIA DEUSCHLE LTDA ME :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: WILLIAM DIAS FERNANDES JUNIOR (CPF/CNPJ 77708881234)Natureza da dívida: AnuidadeCDA Nº: 03496/2013, 04410/2013 em 02/2013 e 04411/2013 em 03/2013Valor: R$ 2.565,51 em 03/2013Chave do Processo: 625859129013 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 17 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004773-31.2013.404.7200/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXEQUENTE EXECUTADO

CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 11ª REGIÃO - CRECI/SC : WILLIAM DIAS FERNANDES JUNIOR :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: NEGE DA SILVA RUIZ VALIENTE (CPF/CNPJ 67306730010)Natureza da dívida: AnuidadeCDA Nº: 03344/2013 em 02/2013; 04421/2013, 04422/2013, 04425/2013 em 03/2013Valor: R$ 4.480,95 em 03/2013Chave do Processo: 571213855713 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 17 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004482-31.2013.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 11ª REGIÃO - CRECI/SC : NEGE DA SILVA RUIZ VALIENTE :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: CELSO CORREA (CPF/CNPJ 98854607991)Natureza da dívida: AnuidadeCDA Nº: 02345/2013, 03457/2013, 04386/2013 em 02/2013Valor: R$ 2.103,99 em 03/2013Chave do Processo: 949326615013 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 18 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004748-18.2013.404.7200/SC EXEQUENTE

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CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 11ª REGIÃO - CRECI/SC

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

283 / 470

EXECUTADO

: CELSO CORREA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: IMPERADOR TECNOLOGIA EM WEB SITE LTDA - ME (CPF/CNPJ 09442460000144)Natureza da dívida: Contribuições previdenciáriasCDA Nº: 42.248.730-9, 42.248.729-5 em 07/2013Valor: R$ 31.606,41 em 07/2013Chave do Processo: 124947080413 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 18 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015235-47.2013.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL IMPERADOR TECNOLOGIA EM WEB SITE LTDA : ME

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: IMOBILIARIA ML LTDA. - ME (CPF/CNPJ 07650017000133)Natureza da dívida: AnuidadeCDA Nº: 00851/2010 em 04/2010, 02101/2013, 03363/2013 e 03625/2013 em 02/2013Valor: R$ 9.810,51 em 03/2013Chave do Processo: 255104486713 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 18 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005192-51.2013.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 11ª REGIÃO - CRECI/SC : IMOBILIARIA ML LTDA. - ME :

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: CEFOP-CENTRO DE FORMACAO PROFISSIONAL LTDA - ME (CPF/CNPJ 07309989000169)Natureza da dívida: FGTSCDA Nº: FGSC200900835, FGSC200900833 em 12/2012Valor: R$ 2.200,89 em 12/2012Chave do Processo: 573899944912 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 18 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022783-60.2012.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : CEFOP-CENTRO DE FORMACAO PROFISSIONAL LTDA - ME

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: NEMO EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA ME (CPF/CNPJ 07327540000123)Natureza da dívida: Contribuições previdenciáriasCDA Nº: 40.257.121-5, 40.257.120-7 em 07/2012Valor: R$ 41.583,84 em 08/2012Chave do Processo: 165425106912 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 19 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014780-19.2012.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NEMO EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA : ME

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE TRINTA DIAS EDUARDO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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DIDONET TEIXEIRA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo abaixo relacionado, que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) INTIMADO(A, S) MARIA DO RÓCIO RODRIGUES RUTHES e CLÁUDIO LUIZ PEREIRA, através deste edital, acerca dos arrestos realizados sobre os imóveis matriculados sob os nsº 54.379 e 33.586, bem como da penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob o nº 33.587, todos do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Capital, para a garantia da execução abaixo descrita, na forma do artigo 10 da LEF, bem como que dispõe(m) do prazo de (30) trinta dias para opor-se à execução por meio de embargos. EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANPEXECUTADO: CLÁUDIO LUIZ PEREIRA, CPF nº. 200.349.469-34 e MARIA DO RÓCIO RODRIGUES RUTHES, CPF nº. 378.129.479-04Dívida Ativa nº: 30111348651 e 30111348490 em 25/07/2011Natureza da Dívida: Dívida Ativa/Fiscalização/Multas e SançõesValor: R$ 17.066,40 em 04/2013 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis/SC, fone (048) 2512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade, 19 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017943-41.2011.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP : BIG IMAGI COMBUSTIVEIS E SERVIÇOS LTDA : CLAUDIO LUIZ PEREIRA :

: MARIA DO ROCIO RODRIGUES RUTHES PEREIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: LUIZ CARLOS BLOEDORN (CPF/CNPJ 54039045904)Natureza da dívida: AnuidadeCDA Nº: 03101/2013, 04145/2013, 04147/2013, 04148/2013 em 02/2013Valor: R$ 3.978,24 em 03/2013Chave do Processo: 628345676813 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 19 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004629-57.2013.404.7200/SC EXEQUENTE

:

CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 11ª REGIÃO - CRECI/SC

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUTADO

: LUIZ CARLOS BLOEDORN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: PEDRO ROBERTO BUNN (CPF/CNPJ 34405151920)Natureza da dívida: AnuidadeCDA Nº: 02966/2013 em 02/2013, 04475/2013, 04476/2013, 04477/2013 em 03/2013Valor: R$ 3.978,24 em 03/2013Chave do Processo: 432639484313 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 19 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004463-25.2013.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 11ª REGIÃO - CRECI/SC : PEDRO ROBERTO BUNN :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: MFP PROPAGANDA LTDA. - ME (CPF/CNPJ 07889648000100)Natureza da dívida: FGTSCDA Nº: FGSC20110 em 10/2011Valor: R$ 9.591,30 em 12/2011Chave do Processo: 793917494711 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 19 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018854-53.2011.404.7200/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : FRANCISCO CARLOS SILVA : MFP PROPAGANDA LTDA. - ME

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: FERRAZ & TOLENTINO ALIMENTOS LTDA - ME (CPF/CNPJ 08035448000152)Natureza da dívida: Dívida Ativa SimplesCDA Nº: 91 4 1200 6286-85 em 10/2012, 91 4 1300 0449-60 em 01/2013Valor: R$ 51.161,55 em 01/2014Chave do Processo: 227946004413 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 19 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008737-32.2013.404.7200/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL FERRAZ & TOLENTINO ALIMENTOS LTDA EXECUTADO : ME

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: DEBORA DOS REIS E CIA LTDA ME (CPF/CNPJ 08363427000166) e sua representante legal Srª. Debora dos Reis inscrita sob o CPF nº. 940.967.320-87Natureza da dívida: Pena pecuniáriaCDA Nº: 238/2013 e 239/2013 em 06/2013Valor: R$ 4.261,95 em 08/2013Chave do Processo: 258678085313 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 19 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016427-15.2013.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC : DEBORA DOS REIS E CIA LTDA ME :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: LEILA MARLENE SCHISTL PINHEIRO (CPF/CNPJ 39867145968)Natureza da dívida: AnuidadeCDA Nº: 763/2011, 764/2011, 765/2011, 766/2011, 767/2011 em 09/2011Valor: R$ 2.730,27 em 02/2012Chave do Processo: 717298830612 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 19 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002777-32.2012.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC : LEILA MARLENE SCHISTL PINHEIRO :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: PLANEJARTE - MOVEIS PLANEJADOS LTDA. - ME (CPF/CNPJ 09281190000137)Natureza da dívida: Dívida Ativa SimplesCDA Nº: 91 4 1300 0559-03 em 01/2013Valor: R$ 34.689,61 em 01/2013Chave do Processo: 206582487413 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 21 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008748-61.2013.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PLANEJARTE - MOVEIS PLANEJADOS LTDA. : ME

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: RUY CARLOS REINHOLD (CPF/CNPJ 21676461949)Natureza da dívida: Dívida Ativa, TributáriaCDA Nº: 2008/000485 em 06/2008; 2009/000633 em 11/2009 e 2009/003867 em 11/2009Valor: R$ 2.122,07 em 03/2011Chave do Processo: 503264004211 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 21 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002942-16.2011.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRC/SC : RUY CARLOS REINHOLD :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: ARGEMIRO BERTO DA SILVEIRA FILHO (CPF/CNPJ 43260985972)Natureza da dívida: AnuidadeCDA Nº: 0234/2011 em 01/2011Valor: R$ 1.674,00 em 03/2013Chave do Processo: 358236040213 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 21 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009688-26.2013.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA - CRA/SC : ARGEMIRO BERTO DA SILVEIRA FILHO :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: PEDRO CIPRIANO SERAFIM (CPF/CNPJ 07759878915)Natureza da dívida: Anuidade CDA Nº: 0144/2012 em 09/2012Valor: R$ 1.755,07 em 09/2012Chave do Processo: 507566273113 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 24 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004180-02.2013.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 7ª REGIÃO CORECON/SC : PEDRO CIPRIANO SERAFIM :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: COOPERLIMP COOPERATIVA DE PRESTACAO DE SERVICOS (CPF/CNPJ 04395321000193)Natureza da dívida: AnuidadeCDA Nº: 03694 em 01/2011Valor: R$ 2.742,36 em 03/2013Chave do Processo: 532075335713 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 24 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009542-82.2013.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA - CRA/SC : COOPERLIMP COOPERATIVA DE PRESTACAO DE SERVICOS :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE TRINTA DIAS EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Judiciária de Florianópolis(SC) o processo abaixo relacionado, que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) INTIMADO(A, S) , através deste edital, acerca do(s) depósito(s) dos eventos 33, referente ao bloqueio de valores, bem como que dispõe(m) do prazo de (30) trinta dias para opor-se à execução por meio de embargos. EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SCEXECUTADO: EMERSON MARCELO MOTTA - CPF/CNPJ nº 01886251940Dívida Ativa nº: 375/2012, 376/2012, 377/2012 em 06/2012Natureza da Dívida: AnuidadeChave do processo: 854975047412 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 2512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade, aos 24 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014948-21.2012.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC : EMERSON MARCELO MOTTA :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.EXECUTADO: LUCIANA ANODETE FERREIRA VARGAS DA SILVA (CPF/CNPJ 81685408915)Natureza da dívida: IRPFCDA Nº: 91 1 1200 2020-66 em 12/2012Valor: R$ 41.293,54 em 03/2013Chave do Processo: 256715728413E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 11 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008645-54.2013.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL LUCIANA ANODETE FERREIRA VARGAS DA : SILVA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORI LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo abaixo relacionado, que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) INTIMADO(A, S), o(s) executado(s), através deste edital, acerca do(s) depósito(s) dos eventos 72, referente ao bloqueio de valores, bem como que dispõe(m) do prazo de (30) trinta dias para opor-se à execução por meio de embargos. EXEQUENTE: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA CRC/SCEXECUTADO: CLELIO AUGUSTO BURTET SILVEIRA - CPF/CNPJ nº 26400642072Natureza da Dívida: Anuidade e multa eleiçãoCDA nº: 2009/003401 em 11/2009 e 2008/000062 em 06/2008Chave do processo: 528394309410 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 2512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade, aos 11 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001319-48.2010.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRC/SC : CLELIO AUGUSTO BURTET SILVEIRA : ALTEMAR ALVES VALENZUELA :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.EXECUTADO: COUTINHO & MAINARDES APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME (CPF/CNPJ 10989818000132)Natureza da dívida: FGTSCDA Nº: 40.529.030-6 em 05/2013Valor: R$ 30.055,21 em 06/2013Chave do Processo: 829509487113E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 11 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012272-66.2013.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL COUTINHO & MAINARDES APOIO ADMINISTRATIVO LTDA : ME

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.EXECUTADO: SANDRA MARA DE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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SOUZA (CPF/CNPJ 82492972968)Natureza da dívida: IRPFCDA Nº: 91 1 1101 0596-99 em 12/2011Valor: R$ 19.921,94 em 09/20121Chave do Processo: 176349917512E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 11 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003767-23.2012.404.7200/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : SANDRA MARA DE SOUZA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ PEREIRA, CPF nº 200.349.469-34 e MIRIAN REGINA COLENETZ, CPF nº 000.041.63982.Natureza da dívida: MultaCDA Nº: 30112346148 em 08/2012Valor: R$ 25.693,20 em 12/2013Chave do Processo: 876613283512E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 11 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021174-42.2012.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP : CLAUDIO LUIZ PEREIRA : MIRIAM REGINA COLENETZ : POSTO DIVELIN LTDA :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.EXECUTADO: RUI CARLOS CIRIMBELLI (CPF/CNPJ 34158081904)Natureza da dívida: IRPFCDA Nº: 91 1 0700 4317-83 em 02/2007 e 91 1 1100 1720-25 em 08/2011Valor: R$ 30.629,66 em 09/2013Chave do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Processo: 821520394711E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 11 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017171-78.2011.404.7200/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : RUI CARLOS CIRIMBELLI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.EXECUTADO: MG SANTOS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (CPF/CNPJ 12112287000120)Natureza da dívida: FGTSCDA Nº: 40.036.257-0; 40.036.256-2 e 40.036.255-4 em 12/2012Valor: R$ 38.941,50Chave do Processo: 448675707013E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 11 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002418-48.2013.404.7200/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MG SANTOS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EXECUTADO : LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.EXECUTADO: MARCELO LUIS DA SILVA (CPF/CNPJ 02358634913)Natureza da dívida: IRPFCDA Nº: 91 1 1200 2305-15 em 12/2012Valor: R$ 69.068,64 ern 03/2013Chave do Processo: 257199168713E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 11 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008868-07.2013.404.7200/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : MARCELO LUIS DA SILVA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.EXECUTADO: LEONARDO SILVEIRA DE SOUZA - ME (CPF/CNPJ 07565014000100)Natureza da dívida: FGTSCDA Nº: 41.489.037-0; 41.489.036-1 em 04/2013 e 36.686.412-2 em 06/2010Valor: R$ 24.987,27 em 05/2013Chave do Processo: 975981054313E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 11 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011762-53.2013.404.7200/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : LEONARDO SILVEIRA DE SOUZA - ME

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORI LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo abaixo relacionado, que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) INTIMADO(A, S), o(s) executado(s), através deste edital, acerca do(s) depósito(s) dos eventos 37, referente ao bloqueio de valores, bem como que dispõe(m) do prazo de (30) trinta dias para opor-se à execução por meio de embargos. EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA CRC/SCEXECUTADO: LEONIDES MARIA CHAVES - CPF/CNPJ nº 00394036964Natureza da Dívida: Anuidade e multa eleiçãoCDA nº: 2009/000619 e 2009/003856 em 11/2009Chave do processo: 614072853912 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 2512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade, aos 11 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005610-23.2012.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRC/SC : LEONIDES MARIA CHAVES :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORI LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo abaixo relacionado, que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) INTIMADO(A, S), o(s) executado(s), através deste edital, acerca do(s) depósito(s) dos eventos 10 e 13, referente ao bloqueio de valores, bem como que dispõe(m) do prazo de (30) trinta dias para opor-se à execução por meio de embargos. EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO: IVONEI ANTONIO BISCOLI CPF/CNPJ nº 35651342915Natureza da Dívida: ITRCDA nº: 91 8 1200 0001-62 e 91 8 1200 0002-43 em 01/2012Chave do processo: 301642026312 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 2512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade, aos 11 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003721-34.2012.404.7200/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : IVONEI ANTONIO BISCOLI ADVOGADO : MARCIO VETTORAZZI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.EXECUTADO: EMILIO CARLOS GRUDTNER TECNOJETRONIC EPP (CPF/CNPJ 02245477000162) na pessoa de EMILIO CARLOS GRUDTNER (CPF: 028.175.639-21)Natureza da dívida: FGTSCDA Nº: 40.319.346-0; 40.319.345-1 em 08/2012 e 36.688.540-5 em 06/2010Valor: R$ 59.093,94 em 09/2012Chave do Processo: 355401234412E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 11 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018883-69.2012.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : EMILIO CARLOS GRUDTNER TECNOJETRONIC EPP

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.EXECUTADO: ARON FLEMMING BRITO (CPF/CNPJ 91237386934)Natureza da dívida: AnuidadeCDA Nº: 03283 em 01/2011Valor: R$ 1.674,00 em 03/2013Chave do Processo: 640178307513E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 11 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009316-77.2013.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA - CRA/SC : ARON FLEMMING BRITO :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.EXECUTADO: IRANY DE SOUZA SALGADO (CPF/CNPJ 00372712967)Natureza da dívida: AnuidadeCDA Nº: 00111 em 01/2011Valor: R$ 1.674,00 em 03/2013Chave do Processo: 950940582413E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 11 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009783-56.2013.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA - CRA/SC : IRANY DE SOUZA SALGADO :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.EXECUTADO: ALEXANDRE FONTANELLA BARBOSA (CPF/CNPJ 00391427954)Natureza da dívida: AnuidadeCDA Nº: 00130 em 01/2011Valor: R$ 1.674,00 em 03/2013Chave do Processo: 718507076113E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 11 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009233-61.2013.404.7200/SC CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA - CRA/SC

EXEQUENTE

:

EXECUTADO

: ALEXANDRE FONTANELLA BARBOSA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.EXECUTADO: CHARLES SCHENER DO COUTO (CPF/CNPJ 43010490020)Natureza da dívida: AnuidadeCDA Nº: 03157/2013 em 02/2013; 04438/2013; 04440/2013; 04439/2013 em 03/2013Valor: R$ 3.179,77 em 03/2013Chave do Processo: 477353814913E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 11 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004480-61.2013.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 11ª REGIÃO - CRECI/SC : CHARLES SCHENER DO COUTO :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.EXECUTADO: METAHUMANA TECNOLOGIA E GESTAO LTDA. (CPF/CNPJ 04073900000110)Natureza da dívida: Contribuição e IRPJCDA Nº: 91 6 1101 5391-31; 91 6 1101 5390-50 e 91 2 1100 6795-00 em 12/2011Valor: R$ 56.521,76 em 05/2012Chave do Processo: 367507385212E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 11 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010638-69.2012.404.7200/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : METAHUMANA - TECNOLOGIA E GESTAO LTDA.

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.EXECUTADO: METAHUMANA TECNOLOGIA E GESTAO LTDA. (CPF/CNPJ 04073900000110)Natureza da dívida: FGTSCDA Nº: 41.556.733-5; 41.556.732-7 em 04/2013; 39.144.160-4 e 39.144.161-2 em 12/2011Valor: R$ 32.590,27 em 05/2013Chave do Processo: 986180808413E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 11 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011746-02.2013.404.7200/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : METAHUMANA - TECNOLOGIA E GESTAO LTDA.

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FREITAS (CPF/CNPJ 85205995000180)Natureza da dívida: AnuidadeCDA Nº: 00719/2010 em 04/2010; 01109/2013 em 02/2013; 04273/2013; 04274/2013; 04275/2013 em 03/2013Valor: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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R$ 3.978,24 em 03/2013Chave do Processo: 528041061513E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 11 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004608-81.2013.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 11ª REGIÃO - CRECI/SC : ANTONIO CARLOS FREITAS :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.EXECUTADO: ART & VISUAL EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA ME (CPF/CNPJ 09531839000120)Natureza da dívida: FGTSCDA Nº: 42.247.930-6; 42.247.929-2 em 07/2013Valor: R$ 37.733,50 em 07/2013Chave do Processo: 400153792513E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 11 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015236-32.2013.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : ART & VISUAL EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA ME

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.EXECUTADO: 4RS - BAR E LANCHONETE LTDA - EPP (CPF/CNPJ 07573228000110)Natureza da dívida: FGTSCDA Nº: 37.303.095-9; 37.287.556-4; 37.287.552-1; 36.692.231-9 e 37.303.093-2 em 07/2011Valor: R$ 120.855,67 em 04/2013Chave do Processo: 427325773113E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 11 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007366-33.2013.404.7200/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : 4RS - BAR E LANCHONETE LTDA - EPP : WELLESLEY RUSTY NERSESIAN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.EXECUTADO: JARDIM & CARPINETTI CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (CPF/CNPJ 06057903000195)Natureza da dívida: Contribuição, IRPJCDA Nº: 91 6 1101 5604-16; 91 6 1200 0392-26; 91 6 1101 5605-05; 91 2 1200 0133-17; 91 6 1200 0393-07 e 91 2 1100 6912-08 em 12/2011Valor: R$ 166.578,63 em 11/2013Chave do Processo: 976720752212E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 11 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010652-53.2012.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL JARDIM & CARPINETTI CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS : S/C

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.EXECUTADO: JORGE LUIZ DE GOMES (CPF/CNPJ 37835084953)Natureza da dívida: IRPFCDA Nº: 91 1 1200 7107-20 em 12/2012Valor: R$ 43.454,79 em 11/2013Chave do Processo: 110344983713E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Florianópolis, fone (048) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 11 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008631-70.2013.404.7200/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : JORGE LUIZ DE GOMES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE TRINTA DIAS IVORI LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo abaixo relacionado, que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) INTIMADO(A, S) MARCIO DA SILVA SANTOS, através deste edital, acerca da penhora realizada sobre os direitos do executado Marcio da Silva Santos, no contrato de alienação fiduciária em que é devedor fiduciante do seguinte veículo: FORD/ESCORT L, ANO 1991/1992, PLACA MAX 4321, Álcool, cor dourada, RENAVAM 555980731, para a garantia da execução abaixo descrita, na forma do artigo 10 da LEF, bem como que dispõe(m) do prazo de (30) trinta dias para opor-se à execução por meio de embargos. EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO: MARCIO DA SILVA SANTOS (CPF/CNPJ: 27821670812)Dívida Ativa nº: 80 1 0702 4828-04 em 02/2007 e 91 1 1100 1559-53 em 08/2011Natureza da Dívida: IRPFValor: R$ 44.814,46 em 10/2011 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis/SC, fone (048) 2512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade, 11 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017121-52.2011.404.7200/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : MARCIO DA SILVA SANTOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.EXECUTADO: JUSSARA MARIA PEREIRA VENTURA DOS SANTOS (CPF/CNPJ 23058374968)Natureza da dívida: AnuidadeCDA Nº: 14011 em 08/2013Valor: R$ 1.319,04 em 08/2013Chave do Processo: 836121462613E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 11 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019169-13.2013.404.7200/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXEQUENTE EXECUTADO

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ CRA/PR : JUSSARA MARIA PEREIRA VENTURA DOS SANTOS :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.EXECUTADO: CLÁUDIO LUIZ PEREIRA (CPF 200.349.469-34) e MIRIAM REGINA COLENETZ (CPF 000.041.63982)Natureza da dívida: MultaCDA Nº: 30110019891 em 01/2010Valor: R$ 12.297,60 em 10/2013Chave do Processo: 286725409410E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 11 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002816-97.2010.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP : CLAUDIO LUIZ PEREIRA : MIRIAM REGINA COLENETZ : POSTO APOLO LTDA :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.EXECUTADO: MICHAEL ALESSANDRO DOS SANTOS (CPF/CNPJ 03456146906)Natureza da dívida: AnuidadeCDA Nº: 14206 em 08/2013Valor: R$ 1.319,04 em 08/2013Chave do Processo: 261021132013E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 11 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018747-38.2013.404.7200/SC EXEQUENTE

:

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ -

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXEQUENTE EXECUTADO

:

CRA/PR : MICHAEL ALESSANDRO DOS SANTOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.EXECUTADO: E. COSTA REPRESENTACOES LTDA - ME (CPF/CNPJ 07329614000160)Natureza da dívida: FGTSCDA Nº: 41.678.711-8; 41.678.710-0 em 05/2013; 39.234.856-0 e 39.234.857-8 em 10/2011Valor: R$ 24.204,69 em 05/2013Chave do Processo: 266003378213E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 11 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011760-83.2013.404.7200/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : E. COSTA REPRESENTACOES LTDA - ME

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ PEREIRA, cpf nº 200.349.469-34 e MIRIAM REGINA COLENETZ, cpf nº 000.041.69382.Natureza da dívida: MultaCDA Nº: 30111472077/2011Valor: R$ 37.468,80 em 08/2012Chave do Processo: 338081708812E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 11 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004973-72.2012.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP : CLAUDIO LUIZ PEREIRA : MIRIAM REGINA COLENETZ :

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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CEF

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POSTO DIVELIN LTDA Agência PAB JUSTIÇA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS ANDREA FEMINELLA REGIS MAGDA MORAES SANTOS

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ADRIANA KRACIK CARMONA MARILIA FLORES CARDOSO D AVILA SILVIA MARIA VIEIRA MAGALHAES SANDRA ELIZABETH LEHNEN EVELISE RENATA CALTABIANO PINTO RODRIGO ANDRIGHETO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE TRINTA DIAS IVORI LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo abaixo relacionado, que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) INTIMADO(A, S) CLÁUDIO LUIZ PEREIRA e MARIA DO RÓCIO RODRIGUES RUTHES, através deste edital, acerca da penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob o nº 33.587, bem como do arresto realizado sobre os imóveis matriculados sob os nsº 54.379 e 33.587, todos do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Capital , para a garantia da execução abaixo descrita, na forma do artigo 10 da LEF, bem como que dispõe(m) do prazo de (30) trinta dias para opor-se à execução por meio de embargos. EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANPEXECUTADO: CLÁUDIO LUIZ PEREIRA, CPF nº. 200.349.469-34 e MARIA DO RÓCIO RODRIGUES RUTHES, CPF nº. 378.129.479-04Dívida Ativa nº: 30110356111/2010 L. 110; 30110354259/2010 L. 110 em 10/2010; 30111016225/2011 L. 111 em 01/2011Natureza da Dívida: MultaValor: R$ 25.668,60 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis/SC, fone (048) 2512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade, 11 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002613-04.2011.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP : BIG IMAGI COMBUSTIVEIS E SERVIÇOS LTDA : CLAUDIO LUIZ PEREIRA :

: MARIA DO ROCIO RODRIGUES RUTHES PEREIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.EXECUTADO: ANDREA DE OLIVEIRA PINHEIRO ME (CPF/CNPJ 04550914000187)Natureza da dívida: AnuidadeCDA Nº: 6/11 em 05/2011Valor: R$ 572,51 em 05/2011Chave do Processo: 900853132411E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 11 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010587-92.2011.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 10ª REGIÃO CRN/SC : ANDREA DE OLIVEIRA PINHEIRO ME :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.EXECUTADO: COOTRAM COOPERATIVA DE TRABALHADORES AUTONOMOS MISTA (CPF/CNPJ 05041153000109)Natureza da dívida: AnuidadeCDA Nº: 00467/2011 em 01/2011Valor: R$ 2.742,36 em 03/2013Chave do Processo: 183408666713E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 11 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009543-67.2013.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA - CRA/SC COOTRAM COOPERATIVA DE TRABALHADORES AUTONOMOS : MISTA :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.EXECUTADO: POSTO DIVELIN LTDA (CPF/CNPJ 02061642001106), por seus representantes CLÁUDIO LUIZ PEREIRA (CPF 200.349.469-34) e MIRIAM REGINA COLENETZ (CPF 000.041.639-82)Natureza da dívida: MultaCDA Nº: 30112299719/2012 em 06/2012Valor: R$ 26.958,96 em 12/2012Chave do Processo: 396988042913E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 11 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001731-71.2013.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP : POSTO DIVELIN LTDA :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.EXECUTADO: CELIO TADEU RIBEIRO DA SILVA (CPF/CNPJ 25068237949)Natureza da dívida: AnuidadeCDA Nº: 00370/2011Valor: R$ 1.827,79 em 03/2013Chave do Processo: 236723356713E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 11 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009350-52.2013.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA - CRA/SC : CELIO TADEU RIBEIRO DA SILVA :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.EXECUTADO: DANIELA FAUSTINI SILVEIRA (CPF 536.414.930-72), e RICARDO APARECIDO FERREIRA (CPF 077.571.029DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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60),Natureza da dívida: Dívida Ativa SimplesCDA Nº: 91 4 1200 0960-63 em 03/2012Valor: R$ 81.350,66 em 04/2013Chave do Processo: 240255349512E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 11 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010484-51.2012.404.7200/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : DANIELA FAUSTINI SILVEIRA : F.F. - LOCADORA LTDA ME : RICARDO APARECIDO FERREIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.EXECUTADO: RODE ADELAIDE FRANCISCO ALVES - ME (CPF/CNPJ 13332909000199)Natureza da dívida: Pena pecuniáriaCDA Nº: 1014/2012 e 998/2012 em 11/2012Valor: R$ 3.904,46 em 01/2013Chave do Processo: 272834880813E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 11 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000822-29.2013.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC : RODE ADELAIDE FRANCISCO ALVES - ME :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.EXECUTADO: FLORIPA COL COMERCIO DE COLCHOES LTDA - EPP (CPF/CNPJ 08025510000125)Natureza da dívida: Dívida Ativa Simples NacionalCDA Nº: 91 4 1200 6285-02 em 10/2012 e 91 4 1300 0448-80 em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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01/2013Valor: R$ 24.961,15 em 03/2013Chave do Processo: 930446990113E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 11 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008837-84.2013.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : FLORIPA COL COMERCIO DE COLCHOES LTDA - EPP SAAM COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA : LTDA - ME

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE TRINTA DIAS IVORI LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo abaixo relacionado, que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) INTIMADO(A, S) CLÁUDIO LUIZ PEREIRA e MARIA DO RÓCIO RODRIGUES RUTHES, através deste edital, acerca da penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob o nº 54.379, bem como do arresto realizado sobre os imóveis matriculados sob os nsº, 33.587, 54.379 e 33.586 todos do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Capital , para a garantia da execução abaixo descrita, na forma do artigo 10 da LEF, bem como que dispõe(m) do prazo de (30) trinta dias para opor-se à execução por meio de embargos.EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANPEXECUTADO: A F COMERCIAL S.A - POSTO RIO BRANCO (CPF/CNPJ: 77884211000169)Dívida Ativa nº: 30111358371/2011 em 07/2011 e 30111376949/2011 em 08/2011Natureza da Dívida: Dívida Ativa/Fiscalização/Multas e SançõesValor: R$ 68.491,20 em 11/2011 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passase o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis/SC, fone (048) 2512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade, 11 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017845-56.2011.404.7200/SC AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP

EXEQUENTE

:

EXECUTADO

: A F COMERCIAL S.A - POSTO RIO BRANCO : CLAUDIO LUIZ PEREIRA : MIRIAM REGINA COLENETZ

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE TRINTA DIAS IVORI LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo abaixo relacionado, que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) INTIMADO(A, S) CLAUDIO LUIZ PEREIRA, através deste edital, acerca da penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob o nº 54.179 do Cartório do 2º Ofício DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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do Registro de Imóveis da Capital, para a garantia da execução abaixo descrita, na forma do artigo 10 da LEF, bem como que dispõe(m) do prazo de (30) trinta dias para opor-se à execução por meio de embargos. EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANPEXECUTADO: A F COMERCIAL S.A - POSTO RIO BRANCO (CPF/CNPJ: 77884211000169 e 61455903604)Dívida Ativa nº: 30109259310 em 10/2009Natureza da Dívida: MultaValor: R$ 9.676,80 em 02/2010 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis/SC, fone (048) 2512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade, 11 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001436-39.2010.404.7200/SC AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP

EXEQUENTE

:

EXECUTADO

: A F COMERCIAL S.A - POSTO RIO BRANCO : CLAUDIO LUIZ PEREIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.EXECUTADO: FGH COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP (CPF/CNPJ 07272828000148)Natureza da dívida: Contribuição, PIS/PASEP, IRPJ, CDA Nº: 91 6 1101 5689-05, 91 7 1100 3296-02, 91 2 1100 6958-82, 91 6 1101 5690-49 em 12/2011, Valor: R$ 35.549,70 em 11/2013Chave do Processo: 775881475712E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 12 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010528-70.2012.404.7200/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : FABIO HOMEM : FGH COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.EXECUTADO: ADR COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME (CPF/CNPJ 73487381000159), nas pessoas de seus sócios gerentes ADILSON JORDAO E SILVA, CPF 572.967.589-53 e RONALDO JORDAO E SILVA, CPF 588.025.509-30Natureza da dívida: FGTSCDA Nº: FGSC200000547 em 03/2001Valor: R$ 330,89 em 06/2012Chave do Processo: 804990253311E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 12 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010729-96.2011.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : ADR COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.EXECUTADO: RAFAEL FREDERICO NEVES (CPF 932.318.069-68)Natureza da dívida: Contribuição; PISPA; IRPJ. contribuiçãoCDA Nº: 91 6 1101 5606-88, 91 7 1100 3277-40, 91 2 1100 6913-80, 91 6 1101 5607-69 em 12/2011Valor: R$ 50.059,12 em 09/2013Chave do Processo: 778824173712E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 12 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010548-61.2012.404.7200/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : INOVAR CASA & CONDOMINIO LTDA : RAFAEL FREDERICO NEVES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.EXECUTADO: POSTO DIVELIN LTDA (CPF/CNPJ 02061642000126), CLÁUDIO LUIZ PEREIRA (CPF 200.349.469-34) e MIRIAM REGINA COLENETZ (CPF 000.041.639-82)Natureza da dívida: MultaCDA Nº: 30109323850 em 12/2009Valor: R$ 37.507,20 em 02/2010Chave do Processo: 460950562310E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 12 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001473-66.2010.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP : CLAUDIO LUIZ PEREIRA : MIRIAM REGINA COLENETZ : POSTO DIVELIN LTDA :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE TRINTA DIAS IVORI LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo abaixo relacionado, que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) INTIMADO(A, S) BIG IMAGI COMBUSTIVEIS E SERVIÇOS LTDA, através deste edital, acerca dos arrestos realizados sobre os imóveis matriculados sob os nsº 54.379, 33.586 e 33.587 do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Capital, para a garantia da execução abaixo descrita, na forma do artigo 10 da LEF, bem como que dispõe(m) do prazo de (30) trinta dias para opor-se à execução por meio de embargos. EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS ANPEXECUTADO: BIG IMAGI COMBUSTIVEIS E SERVIÇOS LTDA (CPF/CNPJ: 01963041000146), CLAUDIO LUIZ PEREIRA (CPF 200.349.469-34) e MARIA DO ROCIO RODRIGUES RUTHES PEREIRA (CPF 378.129.479-04)Dívida Ativa nº: 036473 em 07/2002Natureza da Dívida: MultaValor: R$ 12.027,60 em 06/2013 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis/SC, fone (048) 2512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade, 12 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009532-43.2010.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP : BIG IMAGI COMBUSTIVEIS E SERVIÇOS LTDA : CLAUDIO LUIZ PEREIRA : MARIA DO ROCIO RODRIGUES RUTHES PEREIRA :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.EXECUTADO: ELIZABETH HERBERTZ, CPF nº. 004.314.189-77 e RICARDO ANDRÉ HERBERTZ, CPF nº. 033.005.44965Natureza da dívida: MultaCDA Nº: 532/2011 em 07/2011Valor: R$ 2.326,01 em 01/2011Chave do Processo: 926225208411E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 12 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009878-57.2011.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC : ELIZABETH HERBERTS : ELIZABETH HERBERTS & CIA. LTDA. ME. :

: RICARDO ANDRÉ HERBERTS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.EXECUTADO: PENNSYLVANIA CONHECIMENTO E LOGISTICA LTDA (CPF/CNPJ 01977374000124), LEIRISSON DE ASSIS FEIJÓ, CPF nº. 909.111.999-34 e FERNANDA FONTOURA MEDEIROS, CPF nº. 005.303.23907Natureza da dívida: FGTSCDA Nº: 36.730.235-7, 36.730.234-9 em 06/2010Valor: R$ 27.152,50 em 11/2012Chave do Processo: 197584700911E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 12 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018363-46.2011.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : FERNANDA FONTOURA MEDEIROS : LEIRISSON DE ASSIS FEIJO PENNSYLVANIA CONHECIMENTO E LOGISTICA : LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei.EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ESTREITO LTDA (CPF/CNPJ 02612339000174) e seu representante legal LUIZ PAULO DO AMARAL CARDOSO (CPF nº 030.995.339-12)Natureza da dívida: MultaCDA Nº: 2006.N.LIVRO01.FOLHA1524-SC e 2006.N.LIVRO01.FOLHA1774SC em 04/2011Valor: R$ 1.678,17 em 05/2012Chave do Processo: 715824870811E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade em 12 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004258-64.2011.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO

: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ESTREITO : LTDA

9ª Vara Federal de Florianópolis

Boletim de Editais Nro 04/2014

Juiz Federal Titular: Dr. IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER

Juiz Federal Substituto: Dr. EDUARDO DIDONET TEIXEIRA

Diretor de Secretaria: Bel. ANDERSON LUEDERS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORI LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo abaixo relacionado, que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) INTIMADO(A, S), o(s) executado(s), através deste edital, acerca do(s) depósito(s) de folhas 40, referente ao bloqueio de valores, bem como que dispõe(m) do prazo de (30) trinta dias para opor-se à execução por meio de embargos. EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA CREAAEXECUTADO: GUSTAVO CAVALCANTI TUAN - CPF/CNPJ nº 15873105898Natureza da Dívida: AnuidadeCDA nº: 633460 em 08/2006 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 2512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade, aos 07 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.00.015431-4/SC

ADVOGADO

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREAA : ANTONIO FERNANDO BERNARDES

EXECUTADO

: JOSE MAURO VARELLA : GUSTAVO CAVALCANTI TUAN

EXEQUENTE

:

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORI LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo abaixo relacionado, que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) INTIMADO(A, S), o(s) executado(s), através deste edital, acerca do(s) depósito(s) dos eventos , referente ao bloqueio de valores, bem como que dispõe(m) do prazo de (30) trinta dias para opor-se à execução por meio de embargos. EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - CORENEXECUTADO: GENTIL JOAO GONCALVES - CPF/CNPJ nºNatureza da Dívida: AnuidadeCDA nº: 596/99 em 01/99 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 2512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade, aos 07 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.72.00.010467-1/SC EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO

: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN : LUIZ CARLOS LONGEN MACHADO : GENTIL JOAO GONCALVES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: CLAUDIO VIEGAS RUBIM (CPF/CNPJ 73561495753)Dívida Ativa nº: 9110700135467 em 02/2007Natureza da dívida: IRPFValor: R$ 48.609,43 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682. Dado e passado nesta Cidade em 07/02/2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.00.007277-2/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MARIA DA GRAÇA HAHN MANTOVANI EXECUTADO : CLAUDIO VIEGAS RUBIM

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORI LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo abaixo relacionado, que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) INTIMADO(A, S), o(s) executado(s), através deste edital, acerca do(s) depósito(s) de folhas 29, referente ao bloqueio de valores, bem como que dispõe(m) do prazo de (30) trinta dias para opor-se à execução por meio de embargos. EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRFEXECUTADO: TATIANY JOVITA DE FARIA CPF/CNPJ nº 03889441963Natureza da Dívida: AnuidadeCDA nº: 8432008 em 05/2008 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 2512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade, aos 07 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.00.006908-3/SC EXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : TIAGO FONTOURA DE SOUZA EXECUTADO : TATIANY JOVITA DE FARIA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: DIRCEO M ALVES NOGUEIRA (CPF/CNPJ )Dívida Ativa nº: 2006/000512 em 12/2006; 128/2000 em 11/2000Natureza da dívida: Anuidade e Multa eleiçãoValor: R$ 7.538,84 em 01/2013 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682. Dado e passado nesta Cidade em 07/02/2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.00.014057-8/SC EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC : CELIO MANGRICH JUNIOR : DIRCEO M ALVES NOGUEIRA :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: ANGELO E ANGELO COM/ DE MEDICAMENTOS (CPF/CNPJ 03976363000155) e LUIS ERNANI ALLGAYER, CPF 359.409.300-00Dívida Ativa nº: 139/2008 em 07/2007Natureza da dívida: Pena PecuniáriaValor: R$ 2.92,48 em 08/2009 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682. Dado e passado nesta Cidade em 10/02/2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.00.009605-7/SC EXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : TIAGO FONTOURA DE SOUZA EXECUTADO : ANGELO E ANGELO COM/ DE MEDICAMENTOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: ANGELO E DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ANGELO COM/ DE MEDICAMENTOS (CPF/CNPJ 03976363000155) e LUIS ERNANI ALLGAYER, CPF 359.409-300-00Dívida Ativa nº: 1278/2008Natureza da dívida: Pena PecuniáriaValor: R$ 2.502,32 em 03/2013 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682. Dado e passado nesta Cidade em 10/02/2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.00.010379-7/SC EXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : TIAGO FONTOURA DE SOUZA EXECUTADO : ANGELO E ANGELO COM/ DE MEDICAMENTOS : LUIS ERNANI ALLGAYER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: FURLANETTO E FURLANETTO (CPF/CNPJ 06319403000184) e FRANCY EUGENIA BRUGGEMANS FAUCZ FURLANETTO, CPF: 005.240.309-28Dívida Ativa nº: 786/2007 em 08/2007Natureza da dívida: AnuidadeValor: R$ 999,32 em 03/2012 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682. Dado e passado nesta Cidade em 10/02/2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.00.006897-2/SC EXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : TIAGO FONTOURA DE SOUZA EXECUTADO : FURLANETTO E FURLANETTO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: PAULO RENATO CARVALHO FONTOURA (CPF/CNPJ 26473399020)Dívida Ativa nº: 00300567 em 08/2001Natureza da dívida: AnuidadeValor: R$ 2.254,07 em 01/2014 E, para que no futuro não DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682. Dado e passado nesta Cidade em 10/02/2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.72.00.009396-7/SC EXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO ADVOGADO : LETICIA BORGES EXECUTADO : PAULO RENATO CARVALHO FONTOURA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: HELIO ALMEIDA DE AGUIAR (CPF/CNPJ 44227655900)Dívida Ativa nº: 2006/000624 em 12/2006Natureza da dívida: Anuidade e multa eleiçãoValor: R$ 7.113,92 em 12/2013 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2 6 8 2 . Dado e passado nesta Cidade em 10/02/2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.00.011987-9/SC EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC : CELIO MANGRICH JUNIOR : HELIO ALMEIDA DE AGUIAR :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: QUIZAY CARVALHO DOS SANTOS (CPF/CNPJ 00896225968)Dívida Ativa nº: 9110700020139 e 9110400010510 em 03/2004Natureza da dívida: IRPFValor: R$ 47.169,77 em 12/2013 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682. Dado e passado nesta Cidade em 10/02/2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.00.007297-8/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MARIA DA GRAÇA HAHN MANTOVANI EXECUTADO : QUIZAY CARVALHO DOS SANTOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORI LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo abaixo relacionado, que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) INTIMADO(A, S), o(s) executado(s), através deste edital, acerca do(s) depósito(s) de folhas 51, referente ao bloqueio de valores, bem como que dispõe(m) do prazo de (30) trinta dias para opor-se à execução por meio de embargos. EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRFEXECUTADO: VANDERLEIA MARIA FERNANDES & CIA/ LTDA/ ME - CPF/CNPJ nº 02703325000166 e VANDERLÉIA MARIA FERNANDES - CPF nº 701.398.149-49Natureza da Dívida: Pena pecuniáriaCDA nº: 1276/2008 e 1323/2008 em 08/2008 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 2512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade, aos 10 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.00.010353-0/SC EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO

: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF : TIAGO FONTOURA DE SOUZA VANDERLEIA MARIA FERNANDES & CIA/ LTDA/ : ME : VANDERLEIA MARIA FERNANDES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: ALESSANDRO GARBELOTTODívida Ativa nº: 682009 e 672009 em 04/2009Natureza da dívida: Pena pecuniáriaValor: R$ 4.299,14 em 04/2013 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682. Dado e passado nesta Cidade em 10/02/2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.00.004580-7/SC EXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : TIAGO FONTOURA DE SOUZA EXECUTADO : GARBELOTTO & GARBELOTTO LTDA/ ME : ALESSANDRO GARBELOTTO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE TRINTA DIAS EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo abaixo relacionado, que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) INTIMADO(A, S) , através deste edital, acerca do(s) depósito(s) de folhas 81/82, referente ao bloqueio de valores, bem como que dispõe(m) do prazo de (30) trinta dias para opor-se à execução por meio de embargos. EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO: COMPLEXO COM/ NAUTICO LTDA/ (CPF/CNPJ 73808495000153) e CARLOS ALBERTO LEMOS DE SOUZA CASTRO (CPF 016.364.99953).Dívida Ativa nº: 91201001206-10 em 10/2001Natureza da Dívida: IRPJ E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 2512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade, aos 06 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.72.00.003625-3/SC EXEQUENTE ADVOGADO SUCESSOR EXECUTADO

: : : :

UNIÃO - FAZENDA NACIONAL OSVALDO THAIS MONIQUE D AQUINO ME COMPLEXO COM/ NAUTICO LTDA/ CARLOS ALBERTO LEMOS DE SOUZA : CASTRO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE TRINTA DIAS EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo abaixo relacionado, que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) INTIMADO(A, S) , através deste edital, acerca do(s) depósito(s) de folhas 55, referente ao bloqueio de valores, bem como que dispõe(m) do prazo de (30) trinta dias para opor-se à execução por meio de embargos. EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRCEXECUTADO: SANDRA REGINA FIORENZA BUTZKE CPF/CNPJ nº 94815097020Dívida Ativa nº: 2007/000642 em 11/2007Natureza da Dívida: Anuidade e Mula Eleição E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 2512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade, aos 06 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.00.003346-5/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC : CELIO MANGRICH JUNIOR : SANDRA REGINA FIORENZA BUTZKE :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE TRINTA DIAS EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo abaixo relacionado, que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) INTIMADO(A, S) , através deste edital, acerca do(s) depósito(s) de folhas 60, referente ao bloqueio de valores, bem como que dispõe(m) do prazo de (30) trinta dias para opor-se à execução por meio de embargos. EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO: BEIRAMAR CELULARES LTDA/ - CPF/CNPJ nº 04216237000165 e PATRICIA ALCIMEIA SANTOS, CPF nº. 887.710.759-68Dívida Ativa nº: 9160601249746 em 07/2006 e 9160801471205 em 12/2008Natureza da Dívida: Contribuição E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 2512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade, aos 06 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.00.006113-8/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : BEIRAMAR CELULARES LTDA/ : PATRICIA ALCIMEIA SANTOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: ACG MADEIROAS LTDA/ ME (CPF/CNPJ 03023544000167) e CÉLIA TAFFE ou CÉLIA EWALD, CPF nº. 492.405.529-87,Natureza da dívida: Dívida Ativa SimplesDívida Ativa nº: 9140400721907 em 11/04Valor: R$ 22.552,34 em 12/2013 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682. Dado e passado nesta Cidade em 06/02/2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.00.002848-8/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : SAMUEL DA SILVA MATTOS EXECUTADO : ACG MADEIROAS LTDA/ ME DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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: CELIA TAFFE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS RATKE SOARES (CPF/CNPJ 42609003900)Natureza da dívida: IRPFDívida Ativa nº: 9110800031957 em 05/2008Valor: R$ 45.686,30 em 03/2009 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2 6 8 2 . Dado e passado nesta Cidade em 06/02/2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.00.013675-4/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : MARIA DAS GRACAS RATKE SOARES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: LACERDA & RAZEK FARMACIA LTDA/ (CPF/CNPJ 06014689000190), ZIAD ANDRE GONÇALVES RAZEK, CPF 492.244.500-59 e CARMEN MIRANDA GONÇALVES DE MORAES DE LACERDA, CPF 170.996.330-15.Natureza da dívida: Pena PecuniáriaDívida Ativa nº: 327/2009 em 06/2009Valor: R$ 1.892,38 em 07/2011 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682. Dado e passado nesta Cidade em 06/02/2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.00.013115-3/SC EXEQUENTE ADVOGADO

: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF : SERGIO GOMES SIMOES JUNIOR

EXECUTADO

: LACERDA & RAZEK FARMACIA LTDA/ : ZIAD ANDRE GONCALVES RAZEK CARMEN MIRANDA GONÇALVES DE MORAES :

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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:

LACERDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: VALDIR CACHOEIRA (CPF/CNPJ 28988744934)Natureza da dívida: AnuidadeDívida Ativa nº: 2839/2007 em 12/2007Valor: R$ 676,47 em 11/2008 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2 6 8 2 . Dado e passado nesta Cidade em 06/02/2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.00.002845-7/SC

ADVOGADO

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA - COREN/SC : VANESSA BUBA

EXECUTADO

: VALDIR CACHOEIRA

EXEQUENTE

:

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: FARMACIA GIARETTA LTDA/ ME (CPF/CNPJ 00724285000103) e IVONE MARIA GIARETTA (CPF 601.263.939-34)Natureza da dívida: Pena PecuniáriaDívida Ativa nº: 1140/2007 em 07/2006Valor: R$ 2.363,54 em 05/2013 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682. Dado e passado nesta Cidade em 06/02/2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.00.009574-0/SC EXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : TIAGO FONTOURA DE SOUZA EXECUTADO : FARMACIA GIARETTA LTDA/ ME : IVONE MARIA GIARETTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: RUY CARLOS REINHOLD (CPF/CNPJ 21676461949)Natureza da dívida: AnuidadeDívida Ativa nº: 2006/000758 em 12/2006Valor: R$ 6.828,40 em 12/2013 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2 6 8 2 . Dado e passado nesta Cidade em 06/02/2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.00.012563-6/SC

ADVOGADO

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC : CELIO MANGRICH JUNIOR

EXECUTADO

: RUY CARLOS REINHOLD

EXEQUENTE

:

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: CARLOS CESAR DA SILVA (CPF/CNPJ 55996035987)Natureza da dívida: MultaDívida Ativa nº: 420000113792 em 12/2001Valor: R$ 18.711,28 em 06/2013 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passase o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682. Dado e passado nesta Cidade em 07/02/2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.00.001458-2/SC EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA : MARCELO EVARISTO DE SOUZA : CARLOS CESAR DA SILVA :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS EDUARDO DIDONET DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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TEIXEIRA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: NIPROMED COM/ E REPRESENTAÇÕES LTDA/ ME (CPF/CNPJ 01747720000188) e MARIA IZABEL DA SILVA, CPF 744.092.989-68Natureza da dívida: AnuidadeDívida Ativa nº: 1862/2008; 1863/2008; 1864/2008; 1865/2008; 1866/2008 em 10/2008Valor: R$ 3.728,41 em 09/2010 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682. Dado e passado nesta Cidade em 07/02/2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.00.002750-7/SC EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO

: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF : TIAGO FONTOURA DE SOUZA NIPROMED COM/ E REPRESENTAÇÕES LTDA/ : ME : MARIA IZABEL DA SILVA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: MAURY MARTINS (CPF/CNPJ )Natureza da dívida: Anuidade e Multa eleiçãoDívida Ativa nº: 2006/000497 em 12/2006; 86/2000 em 11/2000; 104/96 em 10/1996; 141/99 em 06/1999Valor: R$ 10.971,43 em 01/2013 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682. Dado e passado nesta Cidade em 07/02/2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.00.014079-7/SC EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC : CELIO MANGRICH JUNIOR : MAURY MARTINS :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: STONE SERVICE LTDA/ ME (CPF/CNPJ 03649685000190); DANIEL SCHOR (CPF 075.233.577-41) e EDUARDO LÚCIO DIAMENTE (CPF 433.426.207-49)Natureza da dívida: FGTSDívida Ativa nº: FGSC200801538 em 08/2008Valor: R$ 14.169,90 em 02/2013 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2 6 8 2 . Dado e passado nesta Cidade em 07/02/2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.00.010304-9/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : VANESSA KARLA MIRANDA EXECUTADO : STONE SERVICE LTDA/ ME : DANIEL SCHOR ADVOGADO : PAULA MALUF TEIXEIRA EXECUTADO : EDUARDO LUCIO DIAMANTE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE TRINTA DIAS EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem Conhecimento, que tramita neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo abaixo relacionado, que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) INTIMADO(A, S) OSCAR RICARDO MARTINEZ PONCE e TEMATEL TELECOMUNICACOES E ELETRONICA LTDA, , através deste edital, acerca da realização da penhora dos direitos do Executado nos contratos de alienação fiduciária dos seguintes veículos:GM/Corsa Wind, placas SCLYK7229.FIAT/Uno Mille EX, placas SCMAO0934.FIAT/Palio EX, placas SCMAN7454.FIAT/Fiorino IE, placas SCMAN8944.FIAT/Uno Mille EX, placas SCMBH0387. EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO: TEMATEL TELECOMUNICACOES E ELETRONICA LTDA/ (CPF/CNPJ: 83203620000155) e OSCAR RICARDO MARTINEZ PONCE, CPF 895.120.65800Dívida Ativa nº: 35178303-2, 35463695-2 em 06/2006Natureza da Dívida: PrevidenciáriaValor: R$ 471.761,85 em 12/2013 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis/SC, fone (048) 2512681 e 2682.Dado e passado nesta Cidade, 07 de fevereiro de 2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.00.013053-6/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO

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UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ROSANE BAINY GOMES DE PINHO TEMATEL TELECOMUNICACOES E ELETRONICA LTDA/ OSCAR RICARDO MARTINEZ PONCE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Cartório da Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis(SC) o processo em epígrafe, e que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) através deste edital o(s) executado(s) abaixo relacionado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 10 da mesma Lei. EXECUTADO: EDEMAR PORTO (CPF: 062.056.900-04), RENATA PORTO (CPF: 471.536.440-91) e DÉBORA CRISTINA PORTO (CPF: 802.221.335-72)Natureza da dívida: AnuidadeDívida Ativa nº: 0181/2005, 182/2005, 0183/2005 e 0184/2005 em 05/2005Valor: R$ 4.349,28 em 12/2012 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsíca, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis, fone (048) 32512681 e 2682. Dado e passado nesta Cidade em 10/02/2014. Eu, Anderson Lueders, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.00.002787-7/SC EXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : FERNANDA ROCHA DOS SANTOS MEDVIDA DIST E REP DE MED E EQUIP EXECUTADO : LTDA/ : EDEMAR PORTO : RENATA PORTO : DEBORA CRISTINA PORTO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BLUMENAU

5ª VARA FEDERAL DE BLUMENAU

5ª Vara Federal de Blumenau

Boletim JF Nro 026/2014

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Juiz Federal Titular: Dr. LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR

Juiz Federal Substituto: Dr. IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO

Diretor de Secretaria: Bel. SANDRO EDUARDO DE MEDEIROS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM Juiz Federal (Substituto), a secretaria da Vara intima a procuradora do executado, Dra. Carmen Reuter (OAB/SC 3526) para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1 - Regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração/substabelecimento e atos constitutivos da empresa executada. 2 - Para, conforme despacho de fl.149, querendo efetuar o pagamento do débito atualizado informado pela exequente às fls. 147-148, conforme requereu à fl.144. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.20.02866-1/SC EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : OSVALDO THAIS AMPER COMERCIO/ E REPRESENTACOES/ : LIMITADA/ : CARMEN REUTER PAWLAK

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Fls. 49/52: Ante a informação contida no ofício n. 1766/13, determino a transferência do valor total existente na conta judicial n. 3954 635 505-0 da CEF, vinculada aos presentes autos, em favor da executada Laboral Medicina e Segurança do Trabalho Ltda (CNPJ 05.567.189/0001-12), a ser depositado em sua conta corrente nº 14759-1, agência 3126-7 do Banco do Brasil. 2. Oficie-se à CEF para que realize a respectiva transferência em favor da executada.Realizada a transferência, deverá ser remetido a este Juízo o comprovante da operação efetuada, para conferência e baixa no sistema.Via adicional do presente despacho servirá como ofício à CEF/PAB-JF.3. Após, intimem-se as partes da Sentença prolatada e da transferência realizada.4. Decorrido o prazo, sem manifestação certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.05.004224-3/SC EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREAA : LABORAL MEDICINA DO TRABALHO LIMITADA : DHIAN CARLO MAZIERO :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Fls. 148/164: Compareceu a executada aos autos informando a adesão ao parcelamento do débito exequendo e pugnando pela suspensão das hastas designadas. 2. Intimada a exequente, esta se manifestou à fl. 166 informando que as CDAs nº 91606017914-00, 91206005276-89 e 91606017915-91 perquiridas neste feito estão parceladas e que a CDA nº 91706003116-82 se encontra extinta por pagamento, pugnando ao final pela suspensão do feito. Isto posto, defiro o pedido no que tange a exclusão deste feito dos leilões designados.Comunique-se ao leiloeiro pelo meio mais célere. 3. Relativamente à informação de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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quitação da CDA, declaro extinta a presente execução fiscal relativamente à inscrição nº 91706003116-82.4. Suspenda-se o processo pelo prazo do parcelamento ou, não havendo informação deste, e a fim de se evitar uma suspensão sine die, por 05 (cinco) anos. 5. Registro incumbir à parte interessada - exequente - o controle da vigência do parcelamento e a provocação do juízo para prosseguimento do feito no caso de rescisão: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DO PARCELAMENTO. 1. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 15I, VI, do CTN, com a opção da executada pelo parcelamento do débito, deve-se determinar a suspensão da execução fiscal respectiva, aguardando que se tenha termo o parcelamento realizado - quando será julgada extinta, nos termos do art. 794, I, do CPC - ou, caso este venha a ser rescindido, tenha prosseguimento em direção à satisfação do crédito perseguido. 2. A suspensão do processo, neste caso, não se opera em virtude de simples convenção entre as partes, mas sim em decorrência de imposição legal, ou seja, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito enquanto pendente o parcelamento. Aqui, portanto, é o direito material que impede o credor de dar regular andamento à ação, não estando em sua esfera de discricionariedade convencionar ou não com o devedor a suspensão do feito. Em função dessa causa obrigatória de suspensão, não se encontra o Juízo obrigado a instar as partes, de seis em seis meses, a dar prosseguimento à execução. 3. Neste passo, deve se proceder ao sobrestamento do processo pelo prazo do parcelamento, não sendo cabível, em razão da imprevisibilidade da duração deste, estipular um prazo determinado de suspensão. Incumbe à exequente, na condição de fiscalizadora dos recolhimentos a serem efetuados pela executada, informar ao Juízo eventual exclusão da empresa do programa, quando então se retomará o curso da execução. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0015792-59.2011.404.0000, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 27/06/2012) AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRAZO DE SEIS MESES. DESCABIMENTO. 1. In casu, a suspensão do processo se opera em decorrência de imposição legal em razão da suspensão da exigibilidade do crédito enquanto pendente o parcelamento (art. 151, VI, do CTN), não sendo aplicável o artigo art. 265, II, §3º, do CPC. Descabido, em razão da imprevisibilidade da duração do parcelamento, estipular um prazo determinado de suspensão. 2. Não cabe ao Judiciário o ônus de lembrar, sistematicamente, a Fazenda Pública de que há uma execução fiscal suspensa por parcelamento realizado entre as partes. Se, antes do prazo estabelecido no acordo, a executada for excluída do parcelamento, poderá o exequente impulsionar o feito noticiando o fato nos autos, que será reativado pelo saldo restante. (TRF4, AG 0003863-92.2012.404.0000, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 29/08/2012). 6. Intime(m)-se. 7. Decorrido o prazo de suspensão, dê-se vista à parte exequente. 8. Após, voltem-me os autos conclusos. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.05.000771-4/SC EXEQUENTE

ADVOGADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL GM ANZINI EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA : LTDA : RAQUEL EUNICE THOMAZ

EXECUTADO

: GENESIO ANZINI

EXECUTADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Fls. 363/366: Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses a fim de que a exequente possa trazer aos autos as informações acerca da consolidação do parcelamento do débito.2. Decorrido referido lapso, vistas à exequente por 10 (dez) dias.3. Sendo a manifestação no sentido da concessão do beneplácito, suspendo o processo pelo respectivo prazo ou, não havendo informação deste, e a fim de se evitar uma suspensão sine die, por 05 (cinco) anos. 4. Registro incumbir à parte interessada - exequente - o controle da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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vigência do parcelamento e a provocação do juízo para prosseguimento do feito no caso de rescisão: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DO PARCELAMENTO. 1. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 15I, VI, do CTN, com a opção da executada pelo parcelamento do débito, deve-se determinar a suspensão da execução fiscal respectiva, aguardando que se tenha termo o parcelamento realizado - quando será julgada extinta, nos termos do art. 794, I, do CPC - ou, caso este venha a ser rescindido, tenha prosseguimento em direção à satisfação do crédito perseguido. 2. A suspensão do processo, neste caso, não se opera em virtude de simples convenção entre as partes, mas sim em decorrência de imposição legal, ou seja, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito enquanto pendente o parcelamento. Aqui, portanto, é o direito material que impede o credor de dar regular andamento à ação, não estando em sua esfera de discricionariedade convencionar ou não com o devedor a suspensão do feito. Em função dessa causa obrigatória de suspensão, não se encontra o Juízo obrigado a instar as partes, de seis em seis meses, a dar prosseguimento à execução. 3. Neste passo, deve se proceder ao sobrestamento do processo pelo prazo do parcelamento, não sendo cabível, em razão da imprevisibilidade da duração deste, estipular um prazo determinado de suspensão. Incumbe à exequente, na condição de fiscalizadora dos recolhimentos a serem efetuados pela executada, informar ao Juízo eventual exclusão da empresa do programa, quando então se retomará o curso da execução. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 001579259.2011.404.0000, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 27/06/2012) AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRAZO DE SEIS MESES. DESCABIMENTO. 1. In casu, a suspensão do processo se opera em decorrência de imposição legal em razão da suspensão da exigibilidade do crédito enquanto pendente o parcelamento (art. 151, VI, do CTN), não sendo aplicável o artigo art. 265, II, §3º, do CPC. Descabido, em razão da imprevisibilidade da duração do parcelamento, estipular um prazo determinado de suspensão. 2. Não cabe ao Judiciário o ônus de lembrar, sistematicamente, a Fazenda Pública de que há uma execução fiscal suspensa por parcelamento realizado entre as partes. Se, antes do prazo estabelecido no acordo, a executada for excluída do parcelamento, poderá o exequente impulsionar o feito noticiando o fato nos autos, que será reativado pelo saldo restante. (TRF4, AG 0003863-92.2012.404.0000, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 29/08/2012). 5. Intime(m)-se. 6. Decorrido o prazo de suspensão, dê-se vista à parte exequente. 7. Após, voltem-me os autos conclusos." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.05.004256-4/SC EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO

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UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MS PINTURAS LTDA ME CARLA MARCOS LUCIO AURELIO SCHERER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Diante do cancelamento das CDA´s, JULGO EXTINTOS OS PROCESSOS, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/1980. Condeno a Exequente no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devidamente corrigido, com incidência unicamente do índice da caderneta de poupança, a partir da data desta sentença. Tal importância é condizente com o grau de complexidade da causa, com o trabalho desenvolvido pelo advogado, a teor do que dispõe o § 4º do artigo 20 do CPC, obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Eventual recurso interposto será recebido em ambos os efeitos (art. 520, caput, CPC), valendo o presente como recebimento do mesmo, em caso de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, intimando-se a parte apelada para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio TRF 4ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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autos, com baixa na distribuição. Custas "ex lege". Publique-se, registre-se e intimem-se. Intime-se o executado para fornecer seus dados bancários (número de conta, agência e banco) para transferência do valor penhorado nestes autos (fls. 156-157). Após, expeça-se ofício à CEF - PAB Justiça Federal, determinando a transferência do saldo existente na conta n.º 3954.635.404-5 para a conta do executado, e solicitando o envio a este Juízo de comprovante da operação realizada. Oficie-se ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau solicitando a adoção das providências necessárias para levantamento da constrição sobre o imóvel de matrícula nº481 (R-3 e R-4) e o envio a este Juízo de comprovante do cumprimento da determinação. Segunda, terceira e quarta vias desta sentença servirão de carta de intimação ao executado e de ofícios ao Gerente da CEF PAB Justiça Federal e ao Oficial Registrador do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.05.004102-2/SC EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO APENSO(S)

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UNIÃO - FAZENDA NACIONAL RALF EGON WILLECKE TATIANA OECHSLER 2009.72.05.000711-5

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do MM Juiz Federal (Substituto), a secretaria da Vara intima a procuradora do executado, Dr. João Paulo Carlini, (OAB/SC 20.298) para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração e atos constitutivos da empresa executada referente à fl. 85." EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.20.00966-9/SC EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO

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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS HARCOS CONFECOES E REPRESENTACOES LIMITADA/ JOAO PAULO CARLINI MOACIR JOSE DE SOUZA FELISBERTO VERA LUCIA TILLMANN FELISBERTO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Não conheço da petição e documentos das fls. 122-137, porquanto, não se constitui em meio adequado para que terceiros estranhos à execução fiscal venham a defender a posse ou a propriedade do imóvel registrado em nome do executado, em relação ao qual incidiu a penhora.De acordo com referida petição a alegada alienação ocorreu antes da citação do executado nestes autos e não foi levada a registro junto ao Ofício do Registro de Imóveis, em razão "de questões financeiras" por se tratarem os requerentes de pessoas humildes as quais exercem a posse do bem, como moradia, desde novembro de 2005.2. No intuito de evitar tumulto processual, desentranhem-se a petição e os documentos das fls. 122-137, e intime-se o subscritor da petição referida para retirá-los em Secretaria, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de eliminação, nos termos do parágrafo único do art. 224 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n° 17/2013CG).Deixo de determinar, de ofício, a autuação da petição e documentos das fls. 122-137 como embargos de terceiro, uma vez que a instauração de nova demanda deve ser efetuada pela via eletrônica, por meio do sistema "e-Proc V2", no qual as petições e documentos são digitalizados (Lei nº 11.419/2006 e Resolução nº 49/2010 do TRF da 4ª Região).3. Tendo em vista o teor da certidão da fl. 140, intime-se o executado na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos à fl. 37 acerca da penhora e da não reabertura de prazo para oposição de embargos, à exceção do disposto no art. 745, inciso II do CPC.4. Intime-se da penhora a cônjuge do executado, Sra. Maria Ivone Becker Corbani - CPF nº 020.003.139-22 (art. 12, §2º da Lei 6.830/1980). " DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.05.003607-0/SC EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA : RAPHAEL CORBANI : ALCEU XENOFONTES LENZI :

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De acordo com o disposto nas Resoluções nº 17 e 49/2010 do TRF da 4ª Região, a Secretaria da Vara intima as partes de que o processo acima indicado foi registrado no sistema e-Proc e será digitalizado, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico sob o nº 5015962-88.2013.4.04.7205." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.05.004078-3/SC EXEQUENTE EXECUTADO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ELISETE GONCALVES

ADVOGADO

: EDUARDO MARCIO NEUMITZ

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada MAY EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., na qual alega, em suma, a nulidade das CDAs por ausência dos requisitos legais, origem e demonstrativo do débito; excesso de execução por cumular juros e multa de mora; indevida inclusão da taxa SELIC; multa confiscatória e ilegalidade do encargo de 20% (fls. 121/133). Instada a se manifestar, a exequente rechaça os argumentos expendidos (fls. 138/144). É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade vem sendo admitida pela jurisprudência em prestígio aos princípios da instrumentalidade e da economia processuais e também para evitar a constrição desnecessária de bens do devedor. Assim, após a sua citação, verificando a nulidade da execução por vícios de ordem pública, poderá o devedor invocá-la para que o Juízo, antes mesmo da realização de penhora, venha conhecer da matéria, inclusive em sede de execução fiscal. Inicialmente, não vislumbro a alegada nulidade das CDAs, que se acham revestidas dos requisitos de que trata o artigo 2°, parágrafos 5° e 6°, da Lei n° 6.830/80, contendo todos os dados necessários à defesa da excipiente, não lhe bastando impugnar genericamente o débito e seus acréscimos para desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo. Outrossim, tem a Jurisprudência entendido que o essencial é a Certidão de Dívida Ativa possibilitar a defesa do devedor, não havendo de se invalidá-la na ausência de prejuízos. Quanto ao demonstrativo do débito, não há fundamento legal à sua exigência em sede de execução fiscal. Este juízo tem reiteradas decisões no sentido de que não se exigem a discriminação do cálculo dos juros, correção monetária e multa, bastando a menção aos dispositivos legais que disciplinam sua incidência e a indicação do termo inicial (v.g., processos 5000379-63.2013.404.7205 e 5014559-21.2012.404.7205). Ademais, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a quem cabe rever as decisões deste juízo, é no mesmo sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA POR NÃO INDICAR A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS. (...). 1. A menção, na CDA, da forma de calcular os juros e a correção monetária é feita através da indicação dos dispositivos legais correspondentes, que descrevem a metodologia a ser empregada para tal fim. (...). (TRF4, AC 501717655.2010.404.7000, Segunda Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 29/05/2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (...). NULIDADE DA CDA. COMPENSAÇÃO. (...). 2. Nulidade da CDA. Presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo não há falar em nulidade. A ausência do demonstrativo de débito não gera a nulidade do título, porquanto não é requisito legal da CDA. (...). (TRF4, APELREEX 0028601-29.2008.404.7100, Primeira Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, D.E. 06/02/2013) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. INTERVENÇÃO DO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 189/STJ. MULTA. CONFISCO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS. SELIC. 1. O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais do termo de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade). Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução. Em contrapartida, só se reconhecerá a nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente. Ou seja, não há nulidade por vício formal, se a omissão ou irregularidade na lavratura do termo não cerceou a defesa do executado. 2. (...) (TRF4, AC 2007.72.13.000664-7, Primeira Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 01/07/2008)grifei - A excipiente alega, ainda, não haver possibilidade de entender a origem do débito. Contudo, importante referir que os créditos exequendos foram constituídos a partir das declarações prestadas pela própria contribuinte, conforme se infere das CDAs. Assim, sendo certo que as CDAs trazem também as respectivas disposições legais tributárias, há que se tomar por ineptos os argumentos, vazados em caráter totalmente genérico pela excipiente. Também não procede a insurgência da excipiente no tocante à aplicação cumulativa de multa e juros moratórios, já que possuem fundamentos distintos. Este juízo tem reiteradas decisões no sentido de que é possível a incidência conjunta de juros e multa moratória (v.g., processos 500818149.2012.404.7205 e 5000576-18.2013.404.7205). Ademais, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a quem cabe rever as decisões deste juízo, é no mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (...). JUROS E MULTA. (...). 10. Também não decorre ilegalidade da incidência concomitante dos juros de mora com a multa, já que têm finalidades distintas. (TRF4, AC 5028276-61.2011.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 12/09/2013) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (...). MULTA DE MORA. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA. (...). 8. Não há vedação à aplicação concomitante de juros de mora e de multa moratória porquanto referem-se a situações diversas. (TRF4, AC 2002.72.03.001454-5, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, DJ 13/07/2005) A excipiente discute, também, a incidência da SELIC. Este juízo tem reiteradas decisões no sentido de que é constitucional a incidência da taxa SELIC sobre os créditos tributários federais (v.g., processos 5008181-49.2012.404.7205 e 5000576-18.2013.404.7205). No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verbis: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (...). TAXA SELIC. (...). 2. A utilização da SELIC nos débitos tributários está autorizada pela Lei 9.250/95 e não padece de qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. (...). (TRF4, AC 001381911.2012.404.9999, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 02/10/2013) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA SELIC. (...). CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Taxa SELIC tem incidência nos débitos tributários, por força da Lei nº 9.065/95, não padecendo de qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. (...). (TRF4, AC 5019260-25.2012.404.7108, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 25/09/2013) No caso concreto, a incidência da taxa SELIC está de acordo com o entendimento exposto. Argumenta a excipiente que a multa exigida é excessiva e confiscatória. Este juízo tem reiteradas decisões no sentido de que não se caracteriza como confisco a cobrança de multa de 20% (v.g., processos 5008181-49.2012.404.7205 e 500057618.2013.404.7205). A propósito, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no mesmo sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (...). MULTA. CONFISCO. NÃO CARACTERIZADO. (...). 3. As multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco. (...). (TRF4, AC 0013819-11.2012.404.9999, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 02/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (...). MULTA EX-OFFICIO. CONFISCO. NÃO CARACTERIZADO. CONSTITUCIONALIDADE. (...). 3. A multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, nos estritos percentuais da lei de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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regência. Não se realiza a hipótese de confisco quando aplicado o índice de 75%. Precedente do STF no sentido de que multas aplicadas até o limite de 100% não configuram confisco (ADI nº 551 - voto do Ministro Marco Aurélio). (...). (TRF4, AC 5002949-68.2012.404.7007, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 17/07/2013) No caso concreto, a incidência de multa moratória de 20% está de acordo com o entendimento exposto. Por fim, alega a excipiente a ilegalidade do encargo do DL 1025/69. Este juízo tem reiteradas decisões no sentido de que não se faz inválido o encargo do Decreto-Lei 1.025/69 (v.g., processos 5008181-49.2012.404.7205 e 5000576-18.2013.404.7205). Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (...). ENCARGO LEGAL. (...). 4. A Corte Especial deste Tribunal declarou a constitucionalidade do art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.70.08.001295-0/PR. O encargo legal integra a dívida tributária executada, abrangendo diversas despesas e substituindo, nos embargos, a condenação em honorários por expressa previsão legal. (TRF4, AC 0013819-11.2012.404.9999, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 02/10/2013) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (...). ENCARGO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. (...). 2. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69, na sessão realizada em 24/09/2009, rejeitando a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.70.08.001295-0/PR (TRF4, AC 501926025.2012.404.7108, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 25/09/2013) No caso concreto, a incidência do encargo legal está de acordo com o entendimento exposto. Ante o exposto, indefiro a exceção de pré-executividade. Intime-se. 2. Intime-se a exequente acerca da petição e documentos anexados nas fls. 145/149, noticiando o parcelamento do débito. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.05.001811-2/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : MAY EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO : ARNALDO DE ASSIS PRATA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Chamo o feito à ordem, para decidir a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Hélio da Silva.Na petição das fls. 163-178 o executado Hélio da Silva alega, em suma, inexigibilidade do crédito executado nos autos por ter sido inserido em parcelamento; ilegitimidade passiva uma vez que não restou comprovado nos autos que na qualidade de sócio da empresa executada tenha praticado atos com infração à lei ou contrato social ou que tenha dissolvido irregularmente esta, uma vez que se mantém "ativa" e não foi liquidada. Requereu a exclusão da executada Jussara Bonfante do polo passivo da ação em razão de esta possuir "uma participação simbólica de 0,1% da empresa IGE, nem participação da administração e decisões gerenciais da entidade". Juntou os documentos das fls. 179191).Instada a se manifestar, a exequente rechaçou a pretensão (fl. 195-196).Às fls. 197-212 e 214-216 o executado nominado juntou aos autos petições acompanhadas de documentos relativos à consolidação dos débitos no parcelamento da Lei nº 11.941/2009, protocolizada em julho de 2011 e demonstrativo de débitos cujo pedido foi protocolizado em novembro de 2009.A exequente informou que não foram cumpridas as etapas do parcelamento da Lei nº 11.941/2009, razão pela qual foi indeferido o pedido de consolidação dos débitos (fls. 213verso e 218).É o breve relatório. Decido.Do parcelamento.A exceção de pré-executividade vem sendo admitida pela jurisprudência em prestígio aos princípios da instrumentalidade e da economia processuais e também para evitar a constrição desnecessária de bens do devedor. Assim, após a sua citação, verificando o executado a nulidade da execução por vícios de ordem pública, poderá invocá-la para que o Juízo, antes mesmo da realização de penhora, venha conhecer da matéria.A excipiente alega que os valores executados nestes autos foram incluídos em parcelamento da Lei nº 11.941/2009, e a excepta, por sua vez, afirma que não foram DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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cumpridas todas as etapas do parcelamento, razão pela qual este não foi homologado.Razão assiste à excepta. Os documentos juntados às fls. 199-212 comprovam que o requerimento de consolidação e parcelamento dos débitos foi formulado posteriormente ao ajuizamento da ação e a citação, inclusive, dos redirecionados. Além disso, o documento da fl. 220 comprova o indeferimento do pedido de parcelamento em razão da omissão na prestação de informações, inexistindo, assim, causa de suspensão da exigibilidade do crédito executado.Da ilegitimidade passiva.Em relação à alegação de ilegitimidade passiva do excipiente, seus argumentos dizem respeito ao redirecionamento da execução fiscal. Observa-se, contudo, que tal ocorreu por ordem do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do AI nº 2008.04.00.016007-5, com a antecipação da pretensão recursal e, posteriormente, com o provimento do referido recurso, interposto pela exequente contra a decisão deste Juízo, proferida à fl. 56.Desta forma, conforme já constou na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada Jussara Bonfante (fl. 147), operou-se a preclusão sobre o tema especificamente nestes autos executivos.Conforme já constou na decisão acima referida, a análise do argumento levantado acarretará a necessidade de dilação probatória, não admitida por meio de exceção de préexecutividade.Somente os argumentos do excipiente, por si só, não afastam os indícios de dissolução irregular da empresa executada referidos na decisão que deferiu o redirecionamento do feito. O reconhecimento da ilegitimidade passiva nos próprios autos executivos afrontaria o princípio do contraditório e da ampla defesa da exequente. A matéria, portanto, pode ser apreciada em eventuais embargos propostos pela parte executada, onde se permite dilação probatória com a participação da União. A propósito, decisões do STJ e do TRF da 4ª Região, verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.104.900/ES, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA. ART. 557, § 2º,DO CPC.1. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a resolução da controvérsia necessita de produção de prova impossibilita a utilização da defesa por Exceção de Pré-Executividade. Orientação reafirmada no julgamento do REsp. 1.104.900/ES, sob o regime do art. 543-C do CPC.2. No presente caso, o redirecionamento do feito executivo foi motivado pela constatação de dissolução irregular da sociedade empresária, hipótese em que o exame da responsabilidade do sócio deve ocorrer em Embargos do Devedor. Precedentes do STJ.3. Revela-se manifestamente infundado o Agravo Regimental interposto após decisão proferida em processo submetido à sistemática do art. 543C do CPC. Imposição de multa de 10% sobre o valor da causa nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.4. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa.(STJ, AgRg no AREsp 114823/RS, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/06/2012, Fonte: DJe 01/08/2012 - grifei). AGRAVO LEGAL. (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO1. A deliberação monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade merece mantença, pois proferida com amparo no artigo 557, caput, do CPC.2. A exceção de pré-executividade não comporta a discussão de questões que efetivamente demandarem dilação probatória, matérias que somente podem ser invocadas em embargos à execução. Precedentes desta Corte e do STJ.3. Agravo improvido.(TRF4, AGV 2006.04.00.019911-6, Primeira Turma, Relator Artur César de Souza, publicado em 02/08/2006). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. A jurisprudência tem admitido a utilização da exceção de pré-executividade em casos excepcionais, nos quais os vícios que possam afastar a presunção de liquidez e certeza do título sejam demonstrados de plano, sem a necessidade, pois, de dilação probatória.2. Nesse passo, não é possível o conhecimento do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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incidente manejado, posto a imprescindível dilação probatória à aferição da veracidade das razões apresentadas pela executada. A propósito, o requerimento final da exceção é claro em requerer seja realizada perícia contábil com vista a apurar o exato montante da dívida, providência esta incompatível com o processo de execução.3. Agravo legal improvido.(TRF4, AGVAG 2003.04.01.051992-1, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, publicado em 03/05/2006). Assim sendo, torna-se inviável o acolhimento da exceção manejada pela executada, a qual deve ser rejeitada.Da exclusão da executada Jussara Bonfante.O excipiente requereu a exclusão da executada Jussara Bonfante do polo passivo da ação em razão de esta possuir "uma participação simbólica de 0,1% da empresa IGE, nem participação da administração e decisões gerenciais da entidade".De acordo com o artigo 3° do CPC, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. O artigo 6°, por sua vez, reza que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.Destarte, em razão da falta de interesse de agir e da ilegitimidade do excipiente, NÃO CONHEÇO do requerimento de exclusão da executada Jussara Bonfante do polo passivo da ação.Ante o exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade.Intimem-se.2. A exequente requer a expedição de mandado de penhora e arresto de bens eventualmente existentes em nome da executada, bem como, que por ocasião do cumprimento do mandado o Oficial de Justiça certifique a eventual desativação da empresa executada (fl. 277).Indefiro a penhora genérica de bens, bem como a expedição de mandado de constatação, posto que não há que se pretender que o Judiciário substitua o credor na procura de bens penhoráveis, porquanto essa é providência que lhe incumbe, visando à satisfação do seu crédito. Ademais, já restou certificado nos autos que a empresa está inativa e não possui bens (fl. 22), não havendo qualquer documento apto a comprovar a permanência das atividades da empresa ou que esta aufira alguma entrada.Outrossim, conforme certidão do oficial de justiça à fl. 161, o endereço constante na última alteração contratual (fl. 139) também já foi diligenciado, e se tratava do antigo endereço residencial do executado Hélio da Silva, cabendo à exequente diligenciar em busca das informações requeridas.É de mau vezo, constitucionalmente falando, que o Judiciário cumpra diligências ao alcance das partes, já que, além de naturalmente exaurir sua estrutura de trabalho - colocando em risco a qualidade e a celeridade da jurisdição nos casos em que sua intervenção é a única e essencial alternativa, violará o postulado político-constitucional de sua imparcialidade, agindo como longa manus, ou agente de apoio, da parte interessada - no caso a Fazenda Pública. Nesta linha encontram-se, aliás, expressivos precedentes do TRF4: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE CONSTATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. É ônus da exequente demonstrar a consistência de suas alegações, não cabendo se utilizar do aparato judicial apenas para facilitar as atribuições que lhe são próprias. (TRF4, AG 0027519-49.2010.404.0000, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 27/10/2010 - grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDÍCIOS. COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. INATIVIDADE DA EMPRESA. DILIGÊNCIA INDEFERIDA. ÔNUS DO EXEQUENTE. Quando existir indícios de encerramento irregular das atividades da empresa executada, deve ser deferido pedido de redirecionamento da execução aos sócios da empresa. - Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da localização extrajudicial do devedor e de seus bens, assim como, por analogia, na averiguação de eventual inatividade da empresa, cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca. (TRF4, AG 5019081-75.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 24/01/2013 - grifei). Lembre-se, por oportuno, que é prevista em lei a possibilidade de a Fazenda Pública, no exercício da administração fiscal (a qual compreende a cobrança de tributos lançados e a fiscalização de seu adimplemento), proceder a constatações no estabelecimento empresarial e verificar documentos (v., p. ex., arts. 195 e 200 do CTN). Assim, em se tratando de administração tributária, a constatação acerca do exercício atual de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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atividade mercantil pela parte executada pode ser feita pela própria Administração - apenas ressalvadas eventuais medidas cuja determinação esteja sob reserva jurisdicional (como por exemplo a incursão forçada em domicílio - o que, de resto, não será em geral necessário para se saber se uma empresa está ou não funcionando no seu endereço declarado).Note-se que a Fazenda Pública, no exercício de sua autoridade fiscal, não apenas pode promover apurações complexas, como a análise de escrituração comercial, como pode também se valer de expedientes mais práticos e simples a fim de levantar indícios de eventual dissolução irregular de pessoa jurídica. Com efeito, qualquer servidor administrativo regularmente investido, por deter fé pública, poderá visitar o estabelecimento - ainda que apenas exteriormente (se estiver fechado ou for impedida sua entrada) - e relatar o que lá encontrou (se está aberto, se está fechado, se há pessoas trabalhando, se está abandonado, se os vizinhos sabem de alguma atividade nele desenvolvida, se faz tempo que a empresa se foi etc). Poderá ademais tirar fotos ou fazer filmagem do local, enriquecendo a instrução de eventual pedido embasado em dissolução irregular, tal como o de redirecionamento da execução aos sócios-gerentes.Todas essas verificações podem ser promovidas independentemente de ordem judicial ou de efetivação por agente do juízo (aliás, no que tange a estas últimas medidas ilustradas, qualquer particular interessado poderia igualmente empreendê-las). De sorte que, em assim sendo, a transferência do ônus de sua realização ao Poder Judiciário traduz aproveitamento da estrutura judicial para cumprimento de expediente ao alcance da parte, o que, sob pena de quebra da imparcialidade, é inadmissível.É de mister ainda salientar que, havendo dúvida quanto aos elementos de prova produzidos pela Fazenda, poderá - aí sim - o juiz, se entender necessário, valer-se de oficial sob sua autoridade para efetuar constatações. Nesta hipótese, todavia, já não mais será o Judiciário produtor originário da prova (a cumprir um ônus das partes), mas tão-só fiscal da verdade nela contida, em lídimo exercício de suas atribuições constitucionais. Por fim, em que pese sabidas as limitações de estrutura da Administração, especialmente para tarefas de campo, há que se ver que é ônus seu manter uma fiscalização tributária (inclusive um staff para apoio à cobrança) consentânea com o volume e a complexidade da tributação que exerce. Intime-se.3. Intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento de feito.Na ausência de manifestação ou havendo requerimento expresso neste sentido, os autos serão suspensos nos termos do art. 40 da LEF" EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.05.001201-1/SC EXEQUENTE

EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL IGE INSTITUTO DE GESTÃO EMPRESARIAL : LTDA/ : JUSSARA BONFANTE

ADVOGADO EXECUTADO

: ALCEU XENOFONTES LENZI : HELIO DA SILVA

ADVOGADO

: MARCIA REGINA CORREA DA SILVA

EXECUTADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1- Intime-se o executado, na pessoa da sua procuradora constituída para, no prazo, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, efetuar o pagamento do débito atualizado informado pela exequente às fls. 274-276, conforme requereu à fl. 271.2- Havendo pagamento, parcelamento ou nomeação de bens, vistas à exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias.3- Decorrido "in albis" o prazo assinalado ao executado, retornem os autos ao arquivamento determinado na decisão da fl. 270." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.05.001757-0/SC EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO

:

AMPER COMERCIO/ E REPRESENTACOES LIMITADA/

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ADVOGADO

: CARMEN REUTER PAWLAK

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do MM Juiz Federal (Substituto), a secretaria da Vara intima a procuradora do executado, Dra. Cynara Maria Reinert (OAB/SC 14.167) para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração e atos constitutivos da empresa executada." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.05.003446-1/SC EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO

: DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE TECIDOS LIMITADA/

ADVOGADO

: CYNARA MARIA REINERT

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Fls. 72/80: Trata-se de embargos de declaração, opostos pela executada, pretendendo sejam sanadas nulidades e omissões na decisão das fls. 67/vº, em que fora deferida a substituição da penhora de fl. 38 pela penhora no rosto dos autos da execução de sentença nº 5011357-02.2013.404.7205, no valor atualizado do débito (R$27.851,68).A embargante alega que a referida decisão incorreu em nulidade processual ao deferir os requerimentos da exequente de prosseguimento do feito (que estava suspenso pelo parcelamento) e substituição da penhora, sem oportunizar-lhe o contraditório, caracterizando cerceamento ao seu direito de defesa. Afirma a ocorrência de omissão do juízo quanto à alegação da exequente de que a CDA em cobrança não fora incluída na consolidação do parcelamento (apenas indicada para inclusão), e que por isso, não haveriam ajustes a serem feitos no valor da dívida. Aduz, ainda, omissão em relação ao fato de que a empresa encontra-se em recuperação judicial, obstando qualquer ato que atinja o patrimônio da executada.Quanto ao alegado cerceamento de defesa por ausência de intimação para se manifestar quanto aos pedidos de prosseguimento do feito e substituição do bem penhorado, o art. 15 da Lei nº 6.830/1980 possibilita a substituição de bens em qualquer fase do processo e, embora limite as possibilidades de requerimento de substituição pelo devedor ao depósito em dinheiro ou fiança bancária, em relação à Fazenda não faz maiores exigências ou especificações, nem sequer condiciona o deferimento de substituição à prévia oitiva da parte executada.Ao contrário, a doutrina destaca que:Para a Fazenda, contudo, a faculdade foi outorgada em termos excessivamente amplos, com liberação expressa até mesmo da observância da ordem legal de penhora prevista no art. 11. Tem-se a impressão de que o legislador teria pretendido, na ordem prática, reconhecer à Fazenda um poder discricionário de escolha dos bens do devedor para garantir a execução fiscal. Por isso, o critério de substituição ficaria sujeito apenas à conveniência de melhor segurança e maior liquidez da penhora. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Lei de execução fiscal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 117).No caso específico dos autos, conforme constou na fundamentação da decisão da fl. 67, embora se tenha observado que a penhora anteriormente realizada não observou a gradação prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980, além de ter incidido sobre bem de difícil alienação, o deferimento da substituição atentou, também, para o princípio insculpido no art. 620 do CPC, da menor onerosidade para a devedora. Enfim, a substituição deferida foi favorável à parte executada.Não prospera igualmente a alegação de nulidade processual por ausência de intimação da parte executada para se manifestar quanto à afirmação da exequente de que a CDA em cobrança não fora incluída na consolidação do parcelamento (apenas indicada para inclusão), e que por isso, não haveriam ajustes a serem feitos no valor da dívida; tampouco omissão do Juízo quanto a esta questão, uma vez que a juntada da consulta da CDA nº 91607006309-95 à fl. 64, com a indicação da situação Ativa Ajuizada, é suficiente a fundamentar o pedido da exequente de prosseguimento do feito. Quanto ao valor devido constante da referida consulta, em vista da alegação da exequente de que a referida CDA não foi incluída na consolidação do parcelamento, e não tendo trazido a executada aos autos elementos objetivos hábeis a desconstituir o extrato apresentado à fl. 64, não se justifica o questionamento DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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quanto ao saldo devedor.Embora tenha a executada apresentado cópias de requerimentos encaminhados à Receita Federal do Brasil e à Procuradoria da Fazenda Nacional (fls. 77/78) para inclusão de todos os seus débitos no parcelamento da Lei n. 11.941/09, eventual discussão acerca da não inclusão do débito exequendo no parcelamento administrativo foge à esfera judicial nestes autos, podendo a executada, se entender pertinente, requerer informações diretamente nos referidos órgãos. Por fim, não há qualquer omissão a ser sanada quanto ao fato da executada encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que a omissão, contradição ou obscuridade reparável por meio dos embargos de declaração não consiste em contradição com a lei ou eventual discrepância com elemento externo ao provimento que se busca ver aclarado. É preciso que dentro do próprio texto decisório se vislumbre omissão, obscuridade ou contradição.Em relação à alegação de necessidade de suspensão de todos os atos de constrição sobre o patrimônio da empresa em decorrência da aprovação do plano de recuperação judicial, registra-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, analisando casos como o dos autos, tem, reiteradamente, determinado a sustação de atos de alienação de bens da parte executada, por entender que estes devem se submetem ao crivo do juízo universal, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.No entanto, deve-se destacar que somente os atos de alienação/expropriação de bens é que devem ser suspensos, não tendo as decisões impedido a realização de penhora para a garantia da execução. Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL (PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVENÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 71, § 4º, DO RI/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO.1. Preclui a oportunidade para argüir prevenção quando esta é feita após o início do julgamento. Incidência do art. 71, § 4º, do RI/STJ.2. Controverte-se a respeito da competência para dispor sobre o patrimônio de empresa que, ocupando o pólo passivo em Execução Fiscal, teve deferido o pedido de Recuperação Judicial.3. Conforme prevêem o art. 6, § 7º, da Lei 11.101/2005 e os arts. 5º e 29 da Lei 6.830/1980, o deferimento da Recuperação Judicial não suspende o processamento autônomo do executivo fiscal.4. Importa acrescentar que a medida que veio a substituir a antiga concordata constitui modalidade de renegociação exclusivamente dos débitos perante credores privados.5. Nesse sentido, o art. 57 da Lei 11.101/2005 expressamente prevê que a apresentação da Certidão Negativa de Débitos é pressuposto para o deferimento da Recuperação Judicial - ou seja, os créditos da Fazenda Pública devem estar previamente regularizados (extintos ou com exigibilidade suspensa), justamente porque não se incluem no Plano (art. 53 da Lei 11.101/2005) a ser aprovado pela assembléia-geral de credores (da qual, registre-se, a Fazenda Pública não faz parte - art. 41 da Lei 11.101/2005).6. Conseqüência do exposto é que o eventual deferimento da nova modalidade de concurso universal de credores mediante dispensa de apresentação de CND não impede o regular processamento da Execução Fiscal, com as implicações daí decorrentes (penhora de bens, etc.).7. Não se aplicam os precedentes da Segunda Seção, que fixam a prevalência do Juízo da Falência sobre o Juízo da Execução Comum (Civil ou Trabalhista) para dispor sobre o patrimônio da empresa, tendo em vista que, conforme dito, o processamento da Execução Fiscal não sofre interferência, ao contrário do que ocorre com as demais ações (art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005).8. Ademais, no caso da Falência, conquanto os créditos fiscais continuem com a prerrogativa de cobrança em ação autônoma (Execução Fiscal), a possibilidade de habilitação garante à Fazenda Pública a atividade fiscalizatória do juízo falimentar quanto à ordem de classificação dos pagamentos a serem feitos aos credores com direito de preferência.9. Deve, portanto, ser prestigiada a solução que preserve a harmonia e vigência da legislação federal, de sorte que, a menos que o crédito fiscal seja extinto ou tenha a exigibilidade suspensa, a Execução Fiscal terá regular processamento, mantendo-se plenamente respeitadas as faculdades e liberdade de atuação do Juízo por ela responsável.10. No caso concreto, deve ser ressaltada, ainda, a peculiaridade de que a decisão do Juízo que deferiu a realização de penhora on line na Execução Fiscal de multa trabalhista data de 15.1.2008, ao passo que a Recuperação Judicial foi DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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deferida em 11.11.2008.11. Constata-se que o presente Conflito foi utilizado como sucedâneo recursal, visando emprestar efeitos retroativos à decisão que deferiu a Recuperação Judicial, de modo a obter a reforma da decisão do Juízo da Execução Fiscal.12. Agravo Regimental não provido.(STJ, AgRg no CC 112646/DF, relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Julgamento: 11/05/2011, Fonte: DJe 17/05/2011 - grifei)O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu que, conquanto o juízo da execução deva abster-se de realizar atos executórios que impliquem na alienação do bem pertencente à empresa em recuperação, cumpre-lhe determinar a prática de atos processuais de modo a resguardar a garantia do crédito tributário, inclusive com penhora, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. ARTIGO 30, INCISO IX, DA LEI 8.212/91. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DE ATOS QUE IMPLIQUEM A ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A caracterização de grupo econômico impõe a demonstração de que a empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. (RESP 968.564, Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJe de 02/03/2009). 2. Em se tratando de arrecadação e recolhimento de contribuições devidas à Seguridade Social, a responsabilidade solidária das empresas que compõe o grupo econômico vem expressamente delineada na Lei 8.212/91, artigo 30, inciso IX. 3. Embora deva se abster o juízo da execução fiscal de realizar atos executórios que impliquem a alienação do bem pertencente a grupo que se encontra em recuperação judicial, cumpre ao juízo resguardar a garantia do crédito tributário, observado o respectivo privilégio legal, cabendo-lhe a tomada de atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora, exceto a apreensão e alienação de bens. 4. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5004599-88.2013.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Ivori Luís da Silva Scheffer, D.E. 14/08/2013 - grifei). No caso, a penhora nos rosto dos autos da execução de sentença foi deferida para garantia da execução fiscal, tendo constado expressamente que:Por fim, considerando que os valores a serem liberados não estão previstos no fluxo de caixa normal da empresa, não se pode alegar ofensa ao disposto no art. 620, do CPC (= "Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor"), uma vez que tal dinheiro sequer foi levantado.Não se trata, por óbvio, da mesma situação narrada pela executada relativamente ao decidido nos autos nº 501383262.2012.404.7205 (fl. 76, item '20'), eis que os valores a serem liberados por precatório não estão previstos no fluxo de caixa normal da empresa, diferentemente do que ocorreria com o bloqueio de ativos financeiros via Bacen-Jud.Ante o exposto, não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas na lei (artigo 535 do CPC), rejeito os embargos de declaração. Também não há qualquer nulidade a ser reconhecida uma vez que a determinação emanada deste Juízo às fls. 67/vº não acarretou prejuízo à parte executada.Intime-se. Após, aguarde-se o pagamento do precatório informado à fl. 70 e a posterior transferência para o presente feito do valor penhorado no rosto dos autos da execução de sentença. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.05.001227-1/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : TEKA - TECELAGEM KUEHNRICH S/A ADVOGADO : JULIO CESAR KREPSKY

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, considerando como cumprida a condição alternativa restritiva de direito, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de GENESIO BENJAMIN FRUET, à luz do disposto no parágrafo único do art. 84 da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. IntimemDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as anotações necessárias." PROCEDIMENTO ESP.DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Nº 2008.72.05.004542-2/SC AUTOR ACUSADO

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : GENESIO BENJAMIN FRUET

ADVOGADO : RICARDO PACHER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Fl. 299: Comparece a exequente aos autos pugnando pela suspensão provisória do feito alegando que as partes estão buscando formalizar um acordo de parcelamento do crédito em execução. Considerando que eventual adesão ao parcelamento do débito suspende os atos expropriatórios, defiro o pedido para o fim de suspender as hastas públicas designadas até manifestação da autora quanto à efetivação do acordo. Comunique-se ao leiloeiro pelo meio mais célere. 2. Não obstante, considerando que eventual parcelamento se dará após a designação das hastas públicas intimem-se os executados para que no prazo de dez dias comprovem o recolhimento das despesas de custeio em favor do Leiloeiro Judicial, nos termos do item 5 da decisão de fl. 284. 3. Com a comprovação dos recolhimentos, e sendo a manifestação da exequente no sentido da concessão do beneplácito, suspendo o processo pelo prazo do parcelamento ou, não havendo informação deste, e a fim de se evitar uma suspensão sine die, por 05 (cinco) anos.Não se encontrando os débitos parcelados, prossiga-se com cumprimento do despacho de fl. 284. 4. Registro incumbir à parte interessada - exequente - o controle da vigência do parcelamento e a provocação do juízo para prosseguimento do feito no caso de rescisão: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DO PARCELAMENTO. 1. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 15I, VI, do CTN, com a opção da executada pelo parcelamento do débito, deve-se determinar a suspensão da execução fiscal respectiva, aguardando que se tenha termo o parcelamento realizado quando será julgada extinta, nos termos do art. 794, I, do CPC - ou, caso este venha a ser rescindido, tenha prosseguimento em direção à satisfação do crédito perseguido. 2. A suspensão do processo, neste caso, não se opera em virtude de simples convenção entre as partes, mas sim em decorrência de imposição legal, ou seja, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito enquanto pendente o parcelamento. Aqui, portanto, é o direito material que impede o credor de dar regular andamento à ação, não estando em sua esfera de discricionariedade convencionar ou não com o devedor a suspensão do feito. Em função dessa causa obrigatória de suspensão, não se encontra o Juízo obrigado a instar as partes, de seis em seis meses, a dar prosseguimento à execução. 3. Neste passo, deve se proceder ao sobrestamento do processo pelo prazo do parcelamento, não sendo cabível, em razão da imprevisibilidade da duração deste, estipular um prazo determinado de suspensão. Incumbe à exequente, na condição de fiscalizadora dos recolhimentos a serem efetuados pela executada, informar ao Juízo eventual exclusão da empresa do programa, quando então se retomará o curso da execução. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0015792-59.2011.404.0000, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 27/06/2012) AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRAZO DE SEIS MESES. DESCABIMENTO. 1. In casu, a suspensão do processo se opera em decorrência de imposição legal em razão da suspensão da exigibilidade do crédito enquanto pendente o parcelamento (art. 151, VI, do CTN), não sendo aplicável o artigo art. 265, II, §3º, do CPC. Descabido, em razão da imprevisibilidade da duração do parcelamento, estipular um prazo determinado de suspensão. 2. Não cabe ao Judiciário o ônus de lembrar, sistematicamente, a Fazenda Pública de que há uma execução fiscal suspensa por parcelamento realizado entre as partes. Se, antes do prazo estabelecido no acordo, a executada for excluída do parcelamento, poderá o exequente impulsionar o feito noticiando o fato nos autos, que será reativado pelo saldo restante. (TRF4, AG 0003863-92.2012.404.0000, Segunda Turma, Relatora Luciane DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Amaral Corrêa Münch, D.E. 29/08/2012). 5. Intime(m)-se. 6. Decorrido o prazo de suspensão, dê-se vista à parte exequente. 7. Após, voltem-me os autos conclusos. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.72.05.003197-8/SC EXEQUENTE

: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

EXECUTADO

:

EXECUTADO

: CIRO MARCIAL ROZA

ADVOGADO EXECUTADO

: JORGE LUIZ MARTINS : DENISE MACHADO ROZA

COMERCIO/ E INDUSTRIA/ DE FIOS BRUSQUE LIMITADA/

: CIRO MARCIAL ROZA JUNIOR

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a exequente para se manifestar expressamente acerca da petição de fls. 431/432 e comprovante de depósito de fl. 433v.2. Fl. 439: Defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a expedição de edital de hasta pública para alienação do bem(ns) imóvel(is) penhorado(s) à fl. 388 (vaga de estacionamento de número 09, localizada no primeiro pavimento (térreo) do Edifício Vitória Régia, de matrícula 24.431, do 1º Oficio de Registro de Imóveis de Blumenau), cientificado o(a) exeqüente da possibilidade de aplicação do art. 694, § 2º, do CPC. 3. Designo o leiloeiro Jefferson Eduardo Zampieri, que realizará os leilões nas seguintes datas: 09/10/2014 às 11:00 horas23/10/2014 às 11:00 horas13/11/2014 às 11:00 horas27/11/2014 às 11:00 horas 4. Solicite-se ao Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis de Blumenau (1º ORI) certidão atualizada da matrícula nº 24.431, servindo via do presente despacho como ofício requisitório do referido documento àquele cartório registral imobiliário.5. Oficie-se à 2ª Vara do Trabalho de Blumenau solicitando informações acerca do valor atualizado do débito perquirido na ação trabalhista nº 6126/1998, bem como acerca da manutenção da penhora que recai sobre o imóvel matricula nº 24.431 do 1º Oficio de Registro de Imóveis de Blumenau, servindo via do presente despacho como ofício àquela vara especializada.6. Intime-se o credor hipotecário Marcelo Silveira (Rua Pandiá Calógeras nº 86, apto 111 - Jardim Blumenau - Blumenau/SC - CEP 89010-350), acerca deste despacho e para que diga sobre a situação de seu crédito. 7. Chegando informação acerca da existência de outra(s) penhora(s) decorrente(s) de crédito(s) preferencial(ais) (trabalhistas, tributários de outras Subseções/Comarcas), oficie(m)-se ao(s) respectivo(s) juízo(s) acerca da designação de hastas nestes autos e para que informe(m) o valor atualizado do(s) respectivo(s) crédito(s). 8. Proceda o Sr. Leiloeiro à constatação do imóvel penhorado, informando pormenorizadamente, caso possua, edificações, ocupação ou outras características que mereçam a atenção deste juízo relativamente à sua alienação, desde que não tenham sido objeto da avaliação por ocasião da penhora. 9. Fixo a comissão devida ao leiloeiro, em caso de arrematação, no percentual de 5% (cinco por cento), e em caso de suspensão dos leilões, e a título de despesas de custeio, em 1% (um por cento), incidentes sobre o valor atualizado da execução ou da avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), o que for menor. O deferimento de pedido de suspensão/exclusão dos leilões fica condicionado a comprovação nos autos do recolhimento supra citado, bem como do ressarcimento ao leiloeiro das despesas efetuadas no desempenho de suas atribuições nestes autos, tais como publicações, divulgações, diligências, taxas, custas e emolumentos, e outras inerentes ao feito, bem como a quitação do débito ou do recolhimento da 1ª quota de parcelamento, conforme o caso. 10. Fica desde já deferida a conversão em renda/transformação em pagamento definitivo dos valores oriundos de eventual arrematação, até o limite do débito exequendo mediante prévio fornecimento pela exequente dos dados bancários ou guias de recolhimento necessários à realização da operação. Também fica deferida, sendo o caso, a expedição da competente carta de arrematação e/ou ordem de entrega/imissão na posse. 11. Não havendo licitantes para os bens levados à hasta pública, atento aos princípios da utilidade da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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execução, menor onerosidade, instrumentalidade e econômica processual, autorizo o leiloeiro a proceder após ocorrida a última praça/leilão à venda direta dos bens não arrematados, nos termos do disposto no artigo 685-C do CPC e 367 do Provimento nº 17/2013 da CorregedoriaGeral da Justiça Federal da 4ª Região, observando-se os seguintes critérios: a) Deverá o leiloeiro empreender toda diligência objetivando alcançar o melhor preço na venda, devendo preferencialmente a alienação dar-se por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. b) Eventual proposta de venda direta deverá ser formalizada nos autos e, desta, será aberta vista ao exequente e ao executado para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, se manifestem, de forma fundamentada em caso de discordância. A ausência de manifestação importará em anuência tácita com a proposta apresentada. c) Os bens deverão ser oferecidos pelo prazo de 30 (trinta) dias, que se inicia após o decurso de 5 (cinco) dias úteis, a contar da realização da última praça/leilão. 12. Não havendo interessado(s) na arrematação por venda direta, fica intimada a exequente para manifestar seu interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), ou requerer o que entender necessário ao deslinde da causa. 13. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.72.05.002158-7/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : CONSTRUTORA APOIO LIMITADA/ EXECUTADO : EDUARDO SILVEIRA ADVOGADO

: LUCIMAR SBARAINI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do MM Juiz Federal (Substituto), a secretaria da 5ª Vara Federal de Blumenau, intima o procurador do executado, Dr. Dante Aguiar Arend (OAB/SC 14.826) para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração e atos constitutivos da empresa executada." EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000139-67.2010.404.7205/SC EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO ADVOGADO

: HOSPMOVEIS INDUSTRIA/ DE MOVEL DE ACO LIMITADA/ : DANTE AGUIAR AREND SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRICIÚMA

1ª VARA FEDERAL DE CRICIÚMA

1ª Vara Federal de Criciúma

Boletim JF Nro 038/2014

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Juiz Federal Titular: Dr. GERMANO ALBERTON JUNIOR

Juiz Federal Substituto: Dr. DANIEL RAUPP

Diretor de Secretaria: Bel. JANDREI LUIS GALL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Aguarde-se a decisão da impugnação nos autos nº 020.03.020031-8, que tramitam junto à 1ª Vara da Fazenda desta Comarca, tendo em vista a certidão e decisão juntadas nas fls. 237-239, dando conta do cancelamento do leilão aprazado em razão de impugnação à avaliação judicial, cujo valor alcançou a cifra de R$ 8.300.000,00 (oito milhões e trezentos mil reais), muito além da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça deste Juízo na fl. 244.Assim, indefiro o pedido do exequente, formulado na fl. 235, de inclusão em hasta do penhorado na fl. 37 (imóvel nº 9.843 do 1º CRI de Criciúma)." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.72.04.003640-1/SC FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE

EXEQUENTE

:

EXECUTADO ADVOGADO

: CRISUL HOTEIS E TURISMO S/A : RENAN LEMOS VILLELA : ALCEU MACIEL D AVILA : VANESSA ELISA BREDOW HICKMANN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Pende de destinação o material apreendido (fl. 196), vinculado aos presentes autos e ainda armazenado no depósito judicial.Encaminhem-se os medicamentos à Vigilância Sanitária do município, para que proceda seu descarte sustentável.Em relação ao telefone celular, intime-se a réu, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça à Secretaria da 1ª Vara Federal, para retirada do aparelho.Decorrido prazo sem manifestação, desde já decreto perdimento, devendo a secretaria providenciar a destruição do mesmo.Quanto aos demais itens (cartões de visita, blocos de anotações e etiquetas), proceda-se sua destruição, lavrando-se o respectivo termo. Tudo feito, dê-se baixa." AÇÃO PENAL Nº 2007.72.04.002455-7/SC AUTOR

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

Réu : AGENOR HONORIO ADVOGADO : GILSON DA SILVA : DEISE ZALSIZESKI PEREIRA : RENATO DE MIRANDA Réu

: JAIR DA SILVA

: FERNANDA PADOIN DA SILVA APENSO(S) : 2007.72.04.002604-9, 2007.72.04.002605-0

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução fiscal em que foi deferida a penhora sobre o imóvel 15.840, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma (fl. 42), em face da qual se insurge a executada sob o argumento de a dívida estar com parcelamento em dia. Referiu, ainda, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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insurge a executada sob o argumento de a dívida estar com parcelamento em dia. Referiu, ainda, que houve cisão parcial da empresa e o parcelamento restou sob responsabilidade de ICON Máquinas e Equipamentos S.A. Requereu, na fl. 162, em razão disso, o levantamento da penhora.A exequente, por sua vez, objetou o pedido sob o fundamento de a penhora ter se efetivado em momento anterior ao parcelamento (fl. 175).É o que basta relatar. Decido.O parcelamento é hipótese que conduz à suspensão da exigibilidade do crédito executado e, consequentemente, da execução fiscal, operando-se de forma direta e imediata.Assim, protocolado o pedido de parcelamento opera-se a suspensão automática do crédito, sob a condição da confirmação por parte do credor do preenchimento de todos os requisitos apontados pela legislação autorizadora.Contudo, todos aqueles atos praticados anteriormente ao parcelamento terão seus efeitos mantidos, pois a suspensão não opera efeitos pretéritos sobre os atos processuais consumados.Pertine consignar a clareza do art. 127, da Lei 12.249/2010, ao determinar sejam considerados parcelados, para fins de suspensão da exigibilidade, os débitos de devedores que apresentaram pedido de parcelamento, até que ocorra a consolidação. In verbis:Art. 127. Até que ocorra a indicação de que trata o art. 5º da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, os débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, vencidos até 30 de novembro de 2008, que tenham sido deferidos pela administração tributária devem ser considerados parcelados para os fins do inciso VI do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.Razão pela qual a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorre da mera adesão ao programa de parcelamento com o pagamento da primeira parcela. Nesse sentido: AG 0035038-75.2010.404.0000, AG 0032419-75.2010.404.0000, RSE 000152987.2006.404.7213, todos do TRF4.No caso dos autos, verifico que a penhora se efetivou em 2907-1999 (fl. 42), em substituição à penhora da fl. 19, de 24-02-1999, enquanto a protocolização do pedido de parcelamento no dia 24-04-2000 (fl. 97).Pelo exposto, conclui-se que a suspensão do crédito não operou efeitos sobre a penhora que recaiu sobre o imóvel referido, devendo ser mantida.De outro lado, não socorre a executada invocar a responsabilidade de terceiros sobre a dívida tributária, ou sobre o parcelamento, tendo em vista que as convenções particulares não podem ser opostas ao credor tributário (art. 123, CTN).Intimem-se.Informe a Fazenda acerca da manutenção dos créditos em plano de parcelamento." EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.80.04358-8/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : CONSTRUTORA CONVENTOS LTDA ADVOGADO : MARIA DOLORES OENNING ANDRADE : CARLOS HUMBERTO ANDRADE : EDUARDO PEREIRA ROCHA APENSO(S)

: 99.80.01634.5

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Verifico que o executado não foi intimado acerca da abertura do prazo para oposição de embargos do auto de penhora da fl. 100.Assim, intime-se a empresa executada, na pessoa de seu procurador, acerca da penhora realizada nos autos (fl.100), para embargar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação dessa decisão. De outro lado, para que se evite prejuízo às partes, pertinentemente à correção dos valores bloqueados, determino que sejam eles transferidos da conta 4029.005.18876-0 para conta judicial sob código 635, ou seja, remunerada pela SELIC.Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.04.000950-3/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ROSSO ZANETTE E CIA LTDA ADVOGADO

: MAURI NASCIMENTO

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: ZARA INES SCHMIDT NUNES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Pende de destinação o material apreendido (uma CPU de computador), vinculado aos presentes autos e ainda armazenado no depósito judicial.Intime-se a réu, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça à Secretaria da 1ª Vara Federal, para retirada da CPU.Decorrido prazo sem manifestação, desde já decreto perdimento em favor do Bairro da Juventude de Criciúma.Após, dê-se baixa." AÇÃO PENAL Nº 2007.72.04.002455-7/SC AUTOR

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

Réu

: AGENOR HONORIO

ADVOGADO : GILSON DA SILVA : DEISE ZALSIZESKI PEREIRA Réu

: RENATO DE MIRANDA : JAIR DA SILVA

: FERNANDA PADOIN DA SILVA APENSO(S) : 2007.72.04.002604-9, 2007.72.04.002605-0

4ª VARA FEDERAL DE CRICIÚMA

4ª Vara Federal de Criciúma

Boletim JF Nro 24/2014

Dr. Paulo Vieira Aveline

Juiz Federal

Dra. Rafaela Santos Martins da Rosa

Juíza Federal Substituta

Alessandro Saraiva

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Criciúma, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil, com fulcro na Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria n. 1310, de 16 de julho de 2013 desta 4ª Vara Federal, a Secretaria intima a parte autora para promover os atos necessários à execução/cumprimento de sentença (cfe. ritos do art. 730 ou 475-J do CPC), no prazo de 60 dias, findo os quais os autos serão remetidos ao arquivo, sem prejuízo do futuro desarquivamento a pedido da parte para efetivo prosseguimento. Estando os autos originários em meio físico, o ajuizamento de execução ou cumprimento do julgado deverá ser realizado em meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. Caso já se encontrem em meio eletrônico, a execução deverá prosseguir nos próprios autos virtuais." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.72.04.0026978/SC AUTOR

: LOURIVAL FRANCELICIO DO CANTO : ADEMAR SAUTIRIO FERNANDES : ADILSON SAUTIRIO FERNANDES : IDA GUIMARÃES FERNANDES : ADAO SAUTIRIO FERNANDES : ISOLETE DE SOUZA FERNANDES MARIA DE SOUZA FERNANDES DO : CANTO

ADVOGADO : JOSE TADEU DOS SANTOS : RAPHAEL CESAR DA SILVA SA RÉU

: DIORGINIS CASTAGNEL : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4a Região c/c art. 162, § 4º do Código de Processo Civil e com fulcro na Portaria nº 1310, de 16.07.2013, desta 4ª Vara Federal, a Secretaria intima as partes acerca da baixa dos autos da Instância Superior, para que requeiram o que de direito no prazo de 15 dias. Nada requerido no prazo assinalado, os autos serão baixados e remetidos ao arquivo (art. 234, inciso XXXII, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região). " MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.72.04.004924-2/SC IMPETRANTE

: INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ FUMACENSE LTDA

ADVOGADO IMPETRADO

: CHEILA CRISTINA SCHMITZ : GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE CRICIUMA/SC

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do Juízo da 4a Vara Federal da Subseção Judiciária de Criciúma, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil e, com fulcro na Consolidação Normativa da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4a Região e, na Portaria n. 1310 de 16 de julho de 2013, desta Vara Federal e, ainda, atendendo ao disposto na Resolução n° 197, de 23 de dezembro de 2013, a Secretaria intima o advogado Alexandre DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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dos Santos Pereira Vecchio de que há valores depositados na Caixa Econômica Federal disponíveis para saque, devendo, para tanto, comparecer à qualquer agência CEF, munido de documentos pessoais (RG e CPF) e, informar o número do processo judicial, no prazo de 10 dias. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 96.80.00511-9/SC EXEQUENTE

: COMERCIO DE CARVAO CRICIUMENSE LTDA : CARBONIFERA TREVISO S/A : MINERAÇÃO OURO NEGRO LTDA

INTERESSADO : WERNER BACKES EXEQUENTE : TRACTEBEL ENERGIA S/A ADVOGADO EXECUTADO

: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Às fls. 658/665, o Executado Município de Içara interpôs recurso de apelação, no 32º dia após a intimação, em razão da decisão (fls. 625/630) que fixou indenização pelos danos ambientais devida pelos réus, de forma solidária, nos valores "(a) R$ 256.360,08 (duzentos e cinqüenta e seis mil trezentos e sessenta reais e oito centavos) a título de dano ambiental material; (b) R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) a título de dano ambiental moral coletivo. Esses valores deverão ser atualizados pelo IPCA-E a partir da presente data e serem destinados, nos termos do art. 2º do Decreto nº 92.302/86, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos criado pelo art. 13 da Lei nº 7.347/85".Nos termos do art. 475-H, do CPC, "Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento".No caso dos autos, a liquidação foi realizada por arbitramento, nomeando-se perito para realização de laudo, conforme previsão legal do art. 475-D do CPC.Estando legalmente previsto, não há que se falar em dúvida quanto ao recurso cabível, sendo, assim, impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.Nesse sentido, a manifestação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. O recurso cabível contra a decisão de impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, porquanto referida decisão é interlocutória. Incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto inexiste dúvida objetiva, acerca do recurso cabível no caso. Apelação não conhecida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013938-28.2010.404.7000, 4a. Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/06/2012) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUTIVA. INCABIMENTO DE APELAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 475-M, §3º, do CPC, "a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção, caso em que caberá apelação.". 2. De acordo com o dispositivo legal transcrito, não há que se falar em interposição de apelação em face da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a executiva. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.041784-4, 3ª Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/03/2011) Diante o exposto, deixo de receber o recurso de apelação interposto pelo Executado às fls. 658/665, pois configurado erro grosseiro na sua interposição, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a par da sua intempestividade, em qualquer caso.Intime-se o Executado, na pessoa de seu(sua) Procurador(a), via nota de expediente. 2. Cite-se o município de Içara para, no prazo de 30 dias, querendo, embargar a execução, nos termos do art. 730 do CPC. 3. Passo a analisar a aplicação do convênio BACENJUD em relação aos demais DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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coexecutados:3.1. O Convênio BACENJUD foi firmado no intuito de se obter, por meio eletrônico, informações acerca da existência de valores em conta de devedores. O artigo 655, do Código de Processo Civil estabelece "dinheiro" como primeiro na ordem de preferência da penhora ou arresto de bens. Complementar a isso, o artigo 655-A do código instrumental civil (incluído pela lei n. 11.382 de 06/12/2006) c/c art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 524 do Conselho da Justiça Federal, possibilitou ao juiz, a requerimento do exequente, requisitar à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (no caso mediante utilização do convênio indicado), informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.3.2. Destaco que não se mostra necessário para o deferimento o esgotamento de diligências pelo credor, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (RESP 201000980983, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/02/2011; AGRESP 201000000802, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/10/2010) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, AG 0028799-55.2010.404.0000, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 24/11/2010; TRF4, AG nº 0024393-88.2010.404.0000/PR, TERCEIRA TURMA Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, julg. 14/06/2011, publ. 21/06/2011.3.3. Destarte, DETERMINO a realização de consulta pelo sistema BACENJUD, a fim de verificar a existência de ativos em nome de VALDECIR ARISTIDES MIRANDA, CPF nº 376.414.259-68, LINDOMAR ELI DE FREITAS, CPF nº 289.535.769-20, ZILÁ RODRIGUES, CPF nº 307.269.649-72, ADÃO DE FREITAS, CPF nº 342.922.099-87, LEONORA PETRY, CPF nº 215.832.779-00, respectivamente, determinando, desde já, a imediata indisponibilidade dos valores encontrados até o montante atualizado da dívida.3.4. Resultando positiva a diligência, proceda-se à penhora mediante termo, valendo como tal o extrato obtido junto ao convênio, com anotação do sigilo necessário, e intimem-se as partes Executadas acerca da penhora efetivada (inclusive para, se for o caso dos autos, opor embargos), ressaltando que eventual alegação de impenhorabilidade deverá ser apresentada por petição e documentos comprobatórios nos autos.3.4.1. Preclusa a decisão, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada ao processo, com vista à credora pelo prazo de 30 dias.3.4.2. Sendo os valores bloqueados ínfimos em relação ao montante da dívida executada, nos termos do entendimento corrente neste Juízo [liberação de valores inferiores: a) ao salário-mínimo nacional, em razão de ser considerado o indispensável para manutenção mensal do indivíduo/família; e/ou b) a 1% do valor do débito (o que for maior)], utilizando analogamente o art. 659, §2º, do CPC, determino desde já o seu desbloqueio.3.5. Caso a diligência retorne negativa, voltem os autos conclusos para análise do pedido subsidiário de penhora dos bens dos executados. 4. Sem prejuízo, diante do requerimento do MPF, expeça-se mandado de penhora e demais atos sobre a caminhonete DODGE/DAKOTA SPORT TD, Fabricação/Modelo 2000/2001, placa DCC5396, de propriedade de DJALMA CARDOSO, CPF nº 824.197.109-59 (fl. 654/655). " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.72.04.007865-2/SC EXEQÜENTE ASSISTENTE

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

ASSISTENTE

:

ADVOGADO

: GIORGIA SENA MARTINS

EXECUTADO ADVOGADO

: MUNICIPIO DE ICARA : VANDERLEI ZANETTA

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

: WALTERNEY ANGELO REUS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUTADO

: VALDECIR ARISTIDES MIRANDA

EXECUTADO

: LINDOMAR ELI DE FREITAS : ZILA RODRIGUES

ADVOGADO EXECUTADO

: JOAO AUGUSTO MEDEIROS : ADAO DE FREITAS

ASSISTENTE

: LEONORA PETRY

ADVOGADO ASSISTENTE

: JOAO AUGUSTO MEDEIROS : DJALMA CARDOSO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Os executados Leonora Petri e Valdecir Aristides Miranda formulam requerimento de liberação de penhora efetuada sobre suas contas-poupança, invocando, para tanto, o preceito contido no art. 649, inc. X, do Código de Processo Civil. Instruíram os pedidos com procuração e documentos (fls. 704-707 e 714-716).2. Sem desconsiderar questões previstas em leis especiais, o CPC trata da impenhorabilidade de determinadas categorias de bens deste modo: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)[...]X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)[...]3. No caso dos autos:3.1. a executada Leonora Petry teve bloqueados R$ 30.555,93 (trinta mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos) da conta existente na Caixa Econômica Federal (CEF), R$ 2.687,13 (dois mil seiscentos e oitenta e sete reais e treze centavos) da conta existente no Banco Banrisul e R$ 10,21 (dez reais e vinte e um centavos) da conta existente no Banco Santander, consoante detalhamento da ordem de bloqueio (fls. 679-679v); e 3.2. o executado Valdecir Aristides Miranda teve bloqueados R$ 39.703,82 (trinta e nove mil setecentos e três reais e oitenta e dois centavos) da conta existente na CEF e R$ 1.407,51 (um mil quatrocentos e sete reais e cinquenta e um centavos) da conta existente no Banco Banrisul, consoante detalhamento da ordem de bloqueio (fl. 680). 4. Desses, restou comprovado pelos executados tratarem-se de conta-poupança os valores bloqueados em suas respectivas contas na CEF (fls. 706 e 714).Quanto ao valor bloqueado na conta-corrente do Banco Banrisul da executada Leonora Petry, já houve determinação para liberação dos valores (fl. 681).Em relação às contaspoupança, não merece acolhida o pedido de desbloqueio total das contas como apresentado pelos executados, pois o montante a ser considerado impenhorável corresponde a 40 (quarenta) salários mínimos, permanecendo penhorável o que superar tal quantia.Nesse sentido, precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONTRATO. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES. 1. As verbas de que trata o art. 649, IV, do CPC perdem o caráter alimentar, tornando-se penhoráveis, quando, entrando na esfera de disponibilidade do executado, não sejam consumidas integralmente para o suprimento de necessidades básicas. 2. Não há impenhorabilidade a ser reconhecida quanto aos valores objeto de aplicações financeiras e aos que, depositados em poupança, excedem o limite de quarenta salários mínimos. (TRF4, AG 5017162-17.2013.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, D.E. 21/02/2014) - grifei"5. Assim sendo, defiro parcialmente o pedido formulado pelos executados, e determino a imediata liberação da quantia correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos - R$ 28.960,00 (vinte e oito mil novecentos e sessenta reais) - das contas-poupança mantidas por cada um dos executados na CEF, em face da impenhorabilidade DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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prevista nos inc. X do art. 649 do CPC, reproduzidos acima.O restante do numerário das contaspoupança mantidas pelos executados junto na CEF, bem como o valor penhorado no Banco Banrisul do executado Valdecir Aristides Miranda deverão ser transferidos para conta de depósitos judiciais vinculada à presente execução, a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, agência 4029, PAB da Justiça Federal de Criciúma, para posterior deliberação acerca do seu destino.Por fim, determino a liberação dos valores penhorados de R$ 10,21, no Banco Santander, da executada Leonora Petry, e de R$ 26,02, na CEF, do executado Adão Manoel de Freitas, pois ínfimos em relação à execução e consoante os termos do item 3.4.2 da decisão de fl. 670-671.6. Cumpra-se. Intimem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.72.04.007865-2/SC EXEQÜENTE ASSISTENTE

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

ASSISTENTE

:

ADVOGADO EXECUTADO

: GIORGIA SENA MARTINS : MUNICIPIO DE ICARA

ADVOGADO

: VANDERLEI ZANETTA

EXECUTADO

: WALTERNEY ANGELO REUS : VALDECIR ARISTIDES MIRANDA

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

EXECUTADO

: LINDOMAR ELI DE FREITAS : ZILA RODRIGUES

ADVOGADO EXECUTADO

: JOAO AUGUSTO MEDEIROS : ADAO DE FREITAS

ASSISTENTE ADVOGADO

: LEONORA PETRY : JOAO AUGUSTO MEDEIROS

ASSISTENTE

: DJALMA CARDOSO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do Juízo da Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Criciúma, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil, com fulcro na Consolidação Normativa da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4a Região e na Portaria n. 1.310, de 16 de julho de 2013 desta 4ª Vara Federal, a Secretaria REITERA a intimação da parte autora, para que junte aos autos instrumento de mandato recente a fim de que seja expedido alvará conforme requerido. Prazo: 10 (dez) dias. " AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 97.80.01432-2/SC AUTOR : ZILDA BORGES LEITE ADVOGADO : JANOR LUNARDI RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APENSO(S) : 2000.72.04.003052-6

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Determino a expedição da(s) requisição(ões) de pagamento, conforme valores indicados na exordial.2. Expedida nos termos da Resolução nº 168, do Conselho da Justiça Federal, de 05.12.2011, vista às partes para que, no prazo de 05 dias, manifestem-se acerca do seu conteúdo.3. Havendo concordância, encaminhe-se para transmissão.4. Após, suspenda-se a execução até a comunicação do pagamento.Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.72.04.002832-4/SC EXEQUENTE : VALDETE DA SILVA MACHADO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO

: MICHELINE LODETTI : IREMAR GAVA

EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Adiantando-se a Fazenda Pública no cumprimento do julgado e na liquidação dos valores devidos, inferiores ou superiores a 60 (sessenta) salários mínimos, NÃO cabe a fixação de honorários advocatícios em favor do autor/credor, porquanto possui o réu/devedor o direito de exonerar-se da dívida (Código Civil, art. 334), direito esse que se aplica à Fazenda Pública ainda que sujeita a regime de pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório (STJ, REsp 356002/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 13/12/2004, REsp 308.851/MG, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 18/3/2002, REsp 249.324/SC, Rel. Ministro Edson Vidigal, DJ 1°/8/2000).2. O credor apresentou concordância quanto à revisão/implantação do benefício e ao cálculo apresentado pelo INSS, requerendo a citação e expedição de precatório.3. Tendo em vista que a execução prosseguirá pelos valores apontados pela executada, torna-se desnecessária sua citação para embargar, podendo de imediato prosseguir-se na execução com a requisição dos valores.4. Assim, expeçam-se as requisições de pagamento cabíveis e intimem-se as partes, o INSS, se for caso de precatório, também para manifestar-se sobre a possível existência de débitos do exeqüente perante a Fazenda Pública, para possibilitar a análise acerca dos efeitos da compensação, conforme Orientação Normativa nº 04/2010 do CJF, que estabelece as regras de transição para os procedimentos de compensação previstos nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal.5. Nada sendo oposto, transmita-se, mantendo-se os autos suspensos até a efetivação do pagamento." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.72.04.0040650/SC AUTOR ADVOGADO

: JORGE SILVA SOUZA : ANDRE LUIS SOMMARIVA

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista que o valor requisitado à fl. 350 trata-se de verba honorária, determino ao gerente da CEF, agência 0652 (TRF4, Porto Alegre), promova os atos necessários ao imediado bloqueio da conta nº 0652.005.0116568379, a fim de que a liberação dos referidos valores ocorra com a necessidade de apresentação de alvará.Uma via da presente decisão servirá como Ofício nº 5909908. 2. Após, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados na conta acima referida, em favor do patrono da parte exequente. 3. Expedido o alvará, intime-se o interessado de sua expedição e de que se encontra disponível para impressão eletrônica, em 3 vias, ou para retirá-lo em Secretaria, no prazo de 10 dias, possibilitando o posterior saque no banco indicado. No mesmo prazo, deverá a parte manifestar-se quanto à satisfação do seu crédito. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.72.04.013666-4/SC EXEQÜENTE ADVOGADO

: LUIZ FLAVIO DE MELLO : PAULO SERGIO BORGES

EXECUTADO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Criciúma, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil, com fulcro na Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria n. 1310, de 16 de julho de 2013 desta 4ª Vara Federal, a Secretaria intima o procurador da exequente para que DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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comprove o saque do alvará expedido no prazo de 15 dias, sob pena de conversão da verba honorária em renda da União." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 94.80.03049-7/SC EXEQÜENTE : MARIA GUIMARAES DE MELLO ADVOGADO : PAULO ANTONIO WEBSTER EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo com base no art. 794, inciso I, e 795, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto dispensadas, nos termos art. 427 da Consolidação Normativa da CorregedoriaGeral da Justiça Federal da 4ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a CEF. Após o trânsito em julgado, proceda-se à respectiva baixa e arquivamento. " MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 2001.72.04.004377-0/SC REQUERENTE : ADALBERTO ANTONIO BORGES REQUERENTE : VILMA MARTINHAGO BORGES ADVOGADO REQUERIDO

: PATRICIA NAZARIO BRUNEL : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

REQUERIDO

: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A

ADVOGADO

: FRANCO ANDREI DA SILVA : SANDRA DELA BRUNA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do Juízo da 4a Vara Federal da Subseção Judiciária de Criciúma, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil e, com fulcro na Consolidação Normativa da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4a Região e, na Portaria n. 1310 de 16 de julho de 2013, desta Vara Federal e, ainda, atendendo ao disposto na Resolução n° 197, de 23 de dezembro de 2013, a Secretaria intima a parte beneficiária abaixo relacionada de que há valores depositados na Caixa Econômica Federal disponíveis para saque, devendo, para tanto, comparecer à agência 652, munido de documentos pessoais (RG e CPF) e, informar o número do processo judicial, no prazo de 10 dias. Beneficiária: Tereza Floriano Angelica " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 91.80.01079-2/SC EXEQUENTE

: JOSE VILMAR FORMANSKI : LEONARDO LOCH : LINO BURIGO : MANOEL BERILIO DA SILVA : OLINDO SCARDUELLLI : PEDRO DA SILVEIRA : SEVERINO PAULO DE LUCAS : VITORIO MEZZARI : SÔNIA TEREZA CARDOSO : TEREZINHA ANGÉLICA : GORETI ANGÉLICA : CÉLIO ANGÉLICA : RODRIGO ANGELICA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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: JUCÉLIO ANGÉLICA : JOSE PEDRO FLORIANO : CARMELITA VITORIA ZAPPELINI FLORIANO : ROSA FLORIANO VICENTE : JULIANO VICENTE : LOURDES FLORIANO DE SOUZA : PAULO PEDRO FLORIANO : LIZETE FLORIANO : MARIA TEREZINHA FLORIANO : EVA FLORIANO : ANTONIO PEDRO FLORIANO : ADAO PEDRO FLORIANO : MARISA CANDIDO FLORIANO ADVOGADO EXECUTADO

: LAURA MARTINS DE OLIVEIRA BENEDET : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO

: CLAUDIA WILLIG

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Criciúma, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil, com fulcro na Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria n. 1310, de 16 de julho de 2013 desta 4ª Vara Federal, a Secretaria intima a parte exequente acerca da petição e demais documentos juntados pela parte adversa (impugnação ao cumprimento de sentença). " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 95.80.01394-2/SC EXEQÜENTE ADVOGADO

: IBRAMIL-IBRACOQUE MINERACAO LTDA : PAULO HENRIQUE DE ASSIS GOES : EDUARDO ESPINDOLA SILVA

EXECUTADO

: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Criciúma, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil, com fulcro na Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria n. 1310, de 16 de julho de 2013 desta 4ª Vara Federal, a Secretaria intima a parte exequente, de que renovado o prazo para manifestação, conforme requerido, por no máximo 60 dias, nos termos da Portaria acima referida. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.80.01086-4/SC EXECUTADO

: CANTALICE RODRIGUES SALVADOR : VOLNEI SALVADOR : EMILIA RODRIGUES VENÂNCIO : ADEMIR ALUDENCIO VENANCIO : VALDELI RODRIGUES CONSTANTINO : JOSÉ DA SILVA CONSTANTINO : ALBERTINA RODRIGUES DAMÁSIO : VILMAR MANOEL DAMÁSIO : JOÃO RICARDO RODRIGUES

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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: ROSINETE CIONE DA SILVA RODRIGUES : MANOEL RICARDO RODRIGUES MARIA APARECIDA ROCHA DE SOUZA : RODRIGUES : MARIA APARECIDA RICARDO RODRIGUES : NILZIANE RICARDO RODRIGUES DA SILVA : AILTON ANTONIO DA SILVA : ESPOLIO DE OSMAR JOÃO RODRIGUES EXEQÜENTE ADVOGADO

: CIA/ NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB : KELTON VINICIUS AGUIAR : MARCELLO JOSE GARCIA COSTA FILHO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto dispensadas, nos termos art. 421, parágrafo único, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região.Publicada e registrada eletronicamente.Decorrido o prazo recursal, arquivem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.72.04.001722-4/SC EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : VILMAR OTAVIO BRIGIDO ADVOGADO APENSO(S)

: JORGE LACERDA DA ROSA : 2000.72.04.001328-0

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto dispensadas, nos termos art. 421, parágrafo único, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região.Publicada e registrada eletronicamente.Decorrido o prazo recursal, arquivem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.72.04.001328-0/SC EXEQÜENTE : VILMAR OTAVIO BRIGIDO ADVOGADO : ADERBAL LACERDA DA ROSA EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APENSO(S)

: 2000.72.04.001722-4

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo com base no art. 794, inciso I, e 795, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto dispensadas, nos termos art. 427 da Consolidação Normativa da CorregedoriaGeral da Justiça Federal da 4ª Região. Publique-se. Registre-se. Intime-se a CEF. Após o trânsito em julgado, proceda-se à respectiva baixa e arquivamento. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 95.80.02231-3/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : MANOEL SALESIO MATTOS ADVOGADO

: SERGIO ROBERTO SCHMITT CARDOSO : JUCEMAR PRUDENCIO

EXECUTADO : LUIS CARLOS JOAO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.Custas na forma da Lei.Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.Publique-se. Intimem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.72.04.006185-5/SC EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO

: CESAR EUGENIO ZUCCHINALI : REJANE DA SILVA JOHANSSON

EXECUTADO : JULIANE FELICIO LUIZ ADVOGADO : JAIR JOSE NAZARIO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do Juízo da 4a Vara Federal da Subseção Judiciária de Criciúma, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil e, com fulcro na Consolidação Normativa da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4a Região e, na Portaria n. 1310 de 16 de julho de 2013, desta Vara Federal e, ainda, atendendo ao disposto na Resolução n° 197, de 23 de dezembro de 2013, a Secretaria intima a parte beneficiária abaixo relacionada de que há valores depositados na Caixa Econômica Federal disponíveis para saque, devendo, para tanto, comparecer à agência 652, munido de documentos pessoais (RG e CPF) e, informar o número do processo judicial, no prazo de 10 dias. Beneficiário: Edorico Pedro Pacheco" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 96.80.03149-7/SC EXEQUENTE : ARNALDO GONÇALVES e outros. ADVOGADO : HENRIQUE LONGO EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "(...)Caso haja recurso com os pressupostos de admissibilidade atendidos, recebo-o em ambos os efeitos (art. 520, caput, do CPC), e determino seja a parte adversa intimada para oferecer contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior.Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.Transitado em julgado, arquivem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.72.04.0021325/SC AUTOR

: AMÉLIA FERRAZ MILITZ : ANTONIO CIVIDINI : ANTONIO IZIDORO VICENTE : LUCIANA RODRIGUES MACHADO : MICHELA PEREIRA DIAS FERNANDES : ROSA MARQUES DUARTE SALETE SERAFINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA : FLORIANO : SILVINO VAINER : VALDIR DA SILVA : VILMAR FERMIANO DA CRUZ

RÉU

: ZENAIDE NASCIMENTO CIPRIANO : COHAB/SC

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO

: MARIO MARCONDES NASCIMENTO

RÉU ADVOGADO

: CAIXA SEGURADORA S/A : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

RÉU

: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ

1ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍ

1ª Vara Federal de Itajaí

Boletim JF Nro 0036/2014

Juiz Federal: Dr. Moser Vhoss

Juiz Federal Substituto: Dr. MARCELO ADRIANO MICHELOTI

Diretor de Secretaria: Bel. Reginaldo Soethe

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que o réu encontra-se recolhido na Penitenciária II de Presidente Venceslau/SP, verifico ser inviável a condução do mesmo até a Subseção de Itajaí, o que poderia impor risco à segurança pública, tendo em vista a participação de outras pessoas não identificadas no cometimento do delito e também pelo modus operandi, não se descartando a possibilidade de o réu integrar organização criminosa ou de fuga durante o deslocamento. Além disso, há que se mencionar o dispendioso custo e a dificuldade para a realização de tal diligência, que levaria provavelmente de 2 a 3 dias, sendo necessária a participação de considerável contingência policial e também de servidores do presídio.Há de se ressaltar, também, que a realização do interrogatório por videoconferência visa atender ao princípio da identidade física do juiz, consagrado pelo art. 399, do CPP, evitando-se a expedição de carta precatória para este fim.Deste modo, indefiro o pedido para que o interrogatório seja realizado de modo presencial, com fundamento no Provimento n. 10, de 15/03/2013, do Conselho da Justiça Federal, bem como no art. 185, § 2º, I, do CPP.Faculto que a participação do Defensor DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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seja presencial em Itajaí, assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, ou por videoconferência, a partir da Subseção de Presidente Prudente/SP.Intimações necessárias." AÇÃO PENAL Nº 2003.72.08.007218-1/SC AUTOR

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

Réu : JOSÉ REINALDO GIROTI ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL

1ª Vara Federal de Itajaí

Boletim JF Nro 0037/2014

Juiz Federal: Dr. Moser Vhoss

Juiz Federal Substituto: Dr. MARCELO ADRIANO MICHELOTI

Diretor de Secretaria: Bel. Reginaldo Soethe

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade dos réus Amilton Dias e Braulino Ferreira dos Santos, com base no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal.Em transitando em julgado, arquivem-se independentemente de novas intimações, não sem antes proceder às baixas e anotações de praxe.Intimem-se, a Defesa Técnica inclusive para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do recurso interposto." AÇÃO PENAL Nº 2009.72.08.000198-0/SC AUTOR

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

Réu

: AMILTON DIAS : BRAULINO FERREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO : LAURO CORREA DE MIRANDA JUNIOR

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de Manoel Gercino Binhotti, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95. Transitada em julgado, altere-se a situação da parte para extinta a punibilidade e arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.Sentença publicada com sua entrega em Secretaria. Registrada eletronicamente. IntimemDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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se." CRIMES AMBIENTAIS Nº 2008.72.08.000557-8/SC AUTOR ACUSADO

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : MANOEL GERCINO BINHOTTI

ADVOGADO : CLAUDIA MARISA KELLNER BERLIM

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade dos réus Jesse Silva, Paulo Ribeiro Rios e Marcos Oliveras Gottlieb, com base no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Em transitando em julgado, arquivem-se independentemente de novas intimações, não sem antes proceder às baixas e anotações de praxe. Cópia da presente decisão deverá ser trasladada para o processo desmembrado em relação a Roberto Oliveras Salgadinho (fl. 177), dando-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se, os defensores dos réus inclusive para manifestarem se ainda têm interesse no processamento das apelações que interpuseram." AÇÃO PENAL Nº 2007.72.08.001418-6/SC AUTOR Réu

: JUSTICA PUBLICA : JESSE SILVA

: PAULO RIBEIRO RIOS ADVOGADO : ERLANE MARQUES Réu

: MARCOS OLIVERAS GOTTLIEB

ADVOGADO : LEONARDO LEAL PERET ANTUNES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Recebo os recursos de apelação interpostos por Sarah Mayumi Shikasho Bachtold (fls. 213-222), Deywd José Guizilini (fl. 227) e Youssef Silveira Nagi (fl. 229), em ambos os efeitos, pois tempestivos.2. Intimem-se as Defesas dos acusados Deywd José Guizilini e Youssef Silveira Nagi para apresentar razões no prazo legal, e a seguir ao Ministério Público Federal para contra-arrazoar o recurso.3. Após, nos termos do art. 601, caput, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, juntamente com a cédula falsa apreendida." AÇÃO PENAL Nº 2009.72.08.001588-6/SC AUTOR Réu

: JUSTICA PUBLICA : SARAH MAYUMI SHIKASHO BACHTOLD

ADVOGADO : KATIUSCIA GIRARDI : JUAREZ BORTOLI Réu : DEYWD JOSÉ GUIZILINI ADVOGADO : EDISON FOGACA DA SILVA Réu

: YOUSSEF SILVEIRA NAGI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Márcio Antônio de Freitas, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95.Em transitando em julgado, arquivem-se independentemente de novas intimações, não sem antes proceder às baixas e anotações de praxe.Intimem-se." AÇÃO PENAL Nº 2009.72.08.004438-2/SC AUTOR

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

Réu

: OLIMAR EDUARDO RECH : JORGE MARIO RECH

ADVOGADO : IZANETE CERON RODRIGUES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Réu

: MÁRCIO ANTONIO DE FREITAS

ADVOGADO : RICARDO MOISES DE ALMEIDA PLATCHEK

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a possibilidade de sanção ao Defensor em caso de abandono do processo sem motivo imperioso, intime-se novamente o Defensor do réu Altamir José da Luz para, no prazo legal, apresentar as razões recursais, bem como as contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, assim como o Defensor dos réus Jean Giovani Rigo, Alírio Pinto Filho e Jordoli Pereira para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, sob pena de multa, nos termos do art. 265 do CPP." AÇÃO PENAL Nº 2003.72.08.005957-7/SC AUTOR

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

Réu ADVOGADO

: ADROALDO PACHECO : HIRA FLORIANO RAMOS

Réu ADVOGADO

: ALTAMIR JOSE DA LUZ : ROBERTO FERNANDO DE SOUZA

Réu ADVOGADO

: CLEBION ELI MIRANDA : CELIO HOHN e outro

Réu

: JORGE HASEGAWA

ADVOGADO Réu

: MANOEL ROBERTO DA SILVA : ORLANDO FERREIRA

ADVOGADO Réu

: LAURINHO ALDEMIRO POERNER : LUCIANO PSCHEIDT

ADVOGADO

: NEUSA DA SILVA : JOÃO QUINTINO DA SILVA

Réu ADVOGADO

: ORLANDO JOSE DA GAMA : SANDRO ANTONIO SCHAPIESKI

Réu

: JEAN GIOVANI RIGO

ADVOGADO

: FLAVIO FRAGA : PEDRO ARY AGACCI NETO

Réu ADVOGADO

: MARCELO LUCKINA : FERNANDO LUIZ MEDEIROS JUNIOR

Réu ADVOGADO

: ALIRIO PINTO FILHO : ROBERTO FERNANDO DE SOUZA

Réu Réu

: SEBASTIAO CARDOSO DA SILVA : GUSTAVO MALAGUTI DE SOUZA DOMINGUES

ADVOGADO

: JOAO ALVES MASSANEIRO JUNIOR

Réu ADVOGADO

: PEDRO MARCELO RIBEIRO ZANDONA : BRUNO LUÍS MARQUES HAPNER

Réu

: PAULO ROBERTO MARQUES HAPNER : MARIO TAKESHI GOTO

ADVOGADO Réu

: MANOEL ROBERTO DA SILVA : RENATO BARBOSA MACHADO

ADVOGADO

: ERNESTO BAIAO BENTO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Réu

: JORDOLI PEREIRA

ADVOGADO

: MICHEL LUCIANO CASAGRANDE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JARAGUÁ DO SUL

1ª VARA FEDERAL DE JARAGUÁ DO SUL

1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul

Boletim de Editais Nro 31032014/2014

Juiz Federal Titular: Dr. SÉRGIO EDUARDO CARDOSO

Juiz Federal: Dr. SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Diretora de Secretaria: Bel. MARIA ÂNGELA KRAMER FRASSETTO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS) O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal/Substituto(a) da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, na forma da lei. FAZ SABER aos que o presente edital vir ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Execução Fiscal n. 50006549720134047209, movido pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra GGM INDUSTRIAL LTDA - EPP , atualmente em lugar ignorado. E, tendo em vista esse fato, pelo presente edital, com o prazo de trinta (30) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, sito na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60 (próximo ao Centro Vida - Rua Amazonas), Centro, Jaraguá do Sul/SC; CITA: GGM INDUSTRIAL LTDA - EPP , CNPJ nº 09247376000170, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a dívida equivalente a importância de R$ 59.613,55 (cinquenta e nove mil seiscentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos), devido em 18/02/2013 21:01:47, a ser atualizado na data do pagamento; mais os acréscimos legais devidamente atualizados, acrescido das custas judiciais no montante de 1% sobre o valor da dívida, ou garanta a execução, sob pena de, não o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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fazendo, serem-lhes penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. A petição inicial e certidão de dívida ativa deste processo pode ser acessada por meio da página da internet https://eproc.jfsc.jus.br//eprocV2/ e clicar na opção Consulta Pública - Justiça Comum/JEF (V2), digitando o número do processo (indicado acima) e a seguinte chave: 674726202313. E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, na forma da lei. Jaraguá do Sul/SC, 26/03/2014." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000654-97.2013.404.7209/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : GGM INDUSTRIAL LTDA - EPP

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS) O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal/Substituto(a) da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, na forma da lei. FAZ SABER aos que o presente edital vir ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Execução Fiscal n. 50012741720104047209, movido pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra PEROLA MADEIRAS LTDA ME e AUGUSTO ROGERIO SELLFELD, este atualmente em lugar ignorado. E, tendo em vista esse fato, pelo presente edital, com o prazo de trinta (30) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, sito na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60 (próximo ao Centro Vida - Rua Amazonas), Centro, Jaraguá do Sul/SC; CITA: AUGUSTO ROGERIO SELLFELD, CPF nº 60506377920, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a dívida equivalente a importância de R$ 26.491,94 (vinte e seis mil quatrocentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), devido em 25/11/2010 20:07:07, a ser atualizado na data do pagamento; mais os acréscimos legais devidamente atualizados, acrescido das custas judiciais no montante de 1% sobre o valor da dívida, ou garanta a execução, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. A petição inicial e certidão de dívida ativa deste processo pode ser acessada por meio da página da internet https://eproc.jfsc.jus.br//eprocV2/ e clicar na opção Consulta Pública - Justiça Comum/JEF (V2), digitando o número do processo (indicado acima) e a seguinte chave: 634354980410. E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, na forma da lei. Jaraguá do Sul/SC, 26/03/2014." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001274-17.2010.404.7209/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : AUGUSTO ROGERIO SELLFELD : PEROLA MADEIRAS LTDA ME

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS) O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal/Substituto(a) da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, na forma da lei. FAZ SABER aos que o presente edital vir ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Execução Fiscal n. 50039806520134047209, movido pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra METAL MECANICA SCHATZMANN LTDA , atualmente em lugar ignorado. E, tendo em vista esse fato, pelo presente edital, com o prazo de trinta (30) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, sito na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60 (próximo ao Centro Vida - Rua Amazonas), Centro, Jaraguá do Sul/SC; CITA: METAL MECANICA SCHATZMANN LTDA , CNPJ nº 97465322000148, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a dívida equivalente a importância de R$ 36.935,07 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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(trinta e seis mil novecentos e trinta e cinco reais e sete centavos), devido em 09/09/2013 15:48:27, a ser atualizado na data do pagamento; mais os acréscimos legais devidamente atualizados, acrescido das custas judiciais no montante de 1% sobre o valor da dívida, ou garanta a execução, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. A petição inicial e certidão de dívida ativa deste processo pode ser acessada por meio da página da internet https://eproc.jfsc.jus.br//eprocV2/ e clicar na opção Consulta Pública - Justiça Comum/JEF (V2), digitando o número do processo (indicado acima) e a seguinte chave: 651111836713. E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, na forma da lei. Jaraguá do Sul/SC, 26/03/2014." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003980-65.2013.404.7209/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : METAL MECANICA SCHATZMANN LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS) O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal/Substituto(a) da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, na forma da lei. FAZ SABER aos que o presente edital vir ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Execução Fiscal n. 50001007020104047209, movido pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra PARHAM INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME e GHAZALEH PARHAM FARD, esta atualmente em lugar ignorado. E, tendo em vista esse fato, pelo presente edital, com o prazo de trinta (30) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, sito na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60 (próximo ao Centro Vida - Rua Amazonas), Centro, Jaraguá do Sul/SC; CITA: GHAZALEH PARHAM FARD, CPF nº 04132663973, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a dívida equivalente a importância de R$ 23.819,02 (vinte e três mil oitocentos e dezenove reais e dois centavos), devido em 19/02/2010 14:58:00, a ser atualizado na data do pagamento; mais os acréscimos legais devidamente atualizados, acrescido das custas judiciais no montante de 1% sobre o valor da dívida, ou garanta a execução, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. A petição inicial e certidão de dívida ativa deste processo pode ser acessada por meio da página da internet https://eproc.jfsc.jus.br//eprocV2/ e clicar na opção Consulta Pública - Justiça Comum/JEF (V2), digitando o número do processo (indicado acima) e a seguinte chave: 225353807710.Processo apenso 50012412720104047209, chave de acesso 529114116310, valor em execução R$ 68.717,09 (sessenta e oito mil setecentos e dezessete reais e nove centavos) em 11/2010.E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, na forma da lei. Jaraguá do Sul/SC, 26/03/2014." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000100-70.2010.404.7209/SC EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO

: GHAZALEH PARHAM FARD :

APENSO(S)

PARHAM INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME

: 5001241-27.2010.404.7209

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS) O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal/Substituto(a) da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, na forma da lei. FAZ SABER aos que o presente edital vir ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Execução Fiscal n. 50012419020114047209, movido pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra J.C.S. EMBALAGENS LTDA EPP e CLEYDE CAMILA SCHUNKE, esta atualmente em lugar ignorado. E, tendo em vista esse fato, pelo presente edital, com o prazo de trinta (30) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, sito na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60 (próximo ao Centro Vida - Rua Amazonas), Centro, Jaraguá do Sul/SC; CITA: CLEYDE CAMILA SCHUNKE, CPF nº 03963648961, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a dívida equivalente a importância de R$ 30.612,52 (trinta mil seiscentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), devido em 19/07/2011 14:33:12, a ser atualizado na data do pagamento; mais os acréscimos legais devidamente atualizados, acrescido das custas judiciais no montante de 1% sobre o valor da dívida, ou garanta a execução, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. A petição inicial e certidão de dívida ativa deste processo pode ser acessada por meio da página da internet https://eproc.jfsc.jus.br//eprocV2/ e clicar na opção Consulta Pública - Justiça Comum/JEF (V2), digitando o número do processo (indicado acima) e a seguinte chave: 198524515511.Processo apenso: 50012490420104047209, chave de acesso 351287268410, valor da execução R$ 329.944,29 (trezentos e vinte e nove mil novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos) em 11/2010; 50008662620104047209, chave de acesso 673566482310, valor da execução R$ 99.200,60 (noventa e nove mil e duzentos reais e sessenta centavos) em 08/2010.E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, na forma da lei. Jaraguá do Sul/SC, 26/03/2014." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001241-90.2011.404.7209/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : CLEYDE CAMILA SCHUNKE : J.C.S. EMBALAGENS LTDA EPP APENSO(S)

: 5000866-26.2010.404.7209

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS) O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal/Substituto(a) da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, na forma da lei. FAZ SABER aos que o presente edital vir ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Execução Fiscal n. 50012920420114047209, movido pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra BECKER LOCADORA DE MAO-DE-OBRA LTDA e OSNI BECKER INACIO, este atualmente em lugar ignorado. E, tendo em vista esse fato, pelo presente edital, com o prazo de trinta (30) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, sito na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60 (próximo ao Centro Vida - Rua Amazonas), Centro, Jaraguá do Sul/SC; CITA: OSNI BECKER INACIO, CPF nº 60883510987, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a dívida equivalente a importância de R$ 17.703,79 (dezessete mil setecentos e três reais e setenta e nove centavos), devido em 19/07/2011 14:34:10, a ser atualizado na data do pagamento; mais os acréscimos legais devidamente atualizados, acrescido das custas judiciais no montante de 1% sobre o valor da dívida, ou garanta a execução, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. A petição inicial e certidão de dívida ativa deste processo pode ser acessada por meio da página da internet https://eproc.jfsc.jus.br//eprocV2/ e clicar na opção Consulta Pública - Justiça Comum/JEF (V2), digitando o número do processo (indicado acima) e a seguinte chave: 508281043111. E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, na forma da lei. Jaraguá do Sul/SC, 26/03/2014." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001292-04.2011.404.7209/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : BECKER LOCADORA DE MAO-DE-OBRA LTDA : OSNI BECKER INACIO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS) O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal/Substituto(a) da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, na forma da lei. FAZ SABER aos que o presente edital vir ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Execução Fiscal n. 50030467820114047209, movido pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra DIVALE BEBIDAS LTDA. - ME e SANDRA BREHMER, esta atualmente em lugar ignorado. E, tendo em vista esse fato, pelo presente edital, com o prazo de trinta (30) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, sito na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60 (próximo ao Centro Vida - Rua Amazonas), Centro, Jaraguá do Sul/SC; CITA: SANDRA BREHMER, CPF nº 93762364915, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a dívida equivalente a importância de R$ 25.653,25 (vinte e cinco mil seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), devido em 19/10/2011 19:40:50, a ser atualizado na data do pagamento; mais os acréscimos legais devidamente atualizados, acrescido das custas judiciais no montante de 1% sobre o valor da dívida, ou garanta a execução, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. A petição inicial e certidão de dívida ativa deste processo pode ser acessada por meio da página da internet https://eproc.jfsc.jus.br//eprocV2/ e clicar na opção Consulta Pública - Justiça Comum/JEF (V2), digitando o número do processo (indicado acima) e a seguinte chave: 221190463111.Processo apenso: 50012981120114047209, chave de acesso 784804862911, valor da execução R$ 11.068,20 (onze mil sessenta e oito reais e vinte centavos) em 07/2011.E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, na forma da lei. Jaraguá do Sul/SC, 26/03/2014." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003046-78.2011.404.7209/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : DIVALE BEBIDAS LTDA. - ME : SANDRA BREHMER APENSO(S)

: 5001298-11.2011.404.7209

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS) O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal/Substituto(a) da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, na forma da lei. FAZ SABER aos que o presente edital vir ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Execução Fiscal n. 50030589220114047209, movido pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra IDEIA VAGA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME e ELIANE CORREIA, esta atualmente em lugar ignorado. E, tendo em vista esse fato, pelo presente edital, com o prazo de trinta (30) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, sito na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60 (próximo ao Centro Vida - Rua Amazonas), Centro, Jaraguá do Sul/SC; CITA: ELIANE CORREIA, CPF nº 57570876920, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a dívida equivalente a importância de R$ 74.519,55 (setenta e quatro mil quinhentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos), devido em 19/10/2011 19:41:02, a ser atualizado na data do pagamento; mais os acréscimos legais devidamente atualizados, acrescido das custas judiciais DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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no montante de 1% sobre o valor da dívida, ou garanta a execução, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. A petição inicial e certidão de dívida ativa deste processo pode ser acessada por meio da página da internet https://eproc.jfsc.jus.br//eprocV2/ e clicar na opção Consulta Pública - Justiça Comum/JEF (V2), digitando o número do processo (indicado acima) e a seguinte chave: 173144119011.Processo apenso: 50028458620114047209, chave de acesso 744117506411, valor da execução R$ 46.364,39 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos) em 10/2011.E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, na forma da lei. Jaraguá do Sul/SC, 26/03/2014." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003058-92.2011.404.7209/SC EXEQUENTE EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : ELIANE CORREIA :

APENSO(S) ART. 28 LEF

IDEIA VAGA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ME

: 5002845-86.2011.404.7209

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS) O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal/Substituto(a) da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, na forma da lei. FAZ SABER aos que o presente edital vir ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Execução Fiscal n. 50048804820134047209, movido pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra KORB CONSERVAS LTDA - ME , atualmente em lugar ignorado. E, tendo em vista esse fato, pelo presente edital, com o prazo de trinta (30) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, sito na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60 (próximo ao Centro Vida - Rua Amazonas), Centro, Jaraguá do Sul/SC; CITA: KORB CONSERVAS LTDA - ME , CNPJ nº 08370998000128, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a dívida equivalente a importância de R$ 33.962,04 (trinta e três mil novecentos e sessenta e dois reais e quatro centavos), devido em 06/11/2013 19:49:44, a ser atualizado na data do pagamento; mais os acréscimos legais devidamente atualizados, acrescido das custas judiciais no montante de 1% sobre o valor da dívida, ou garanta a execução, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. A petição inicial e certidão de dívida ativa deste processo pode ser acessada por meio da página da internet https://eproc.jfsc.jus.br//eprocV2/ e clicar na opção Consulta Pública - Justiça Comum/JEF (V2), digitando o número do processo (indicado acima) e a seguinte chave: 343611556513. E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, na forma da lei. Jaraguá do Sul/SC, 26/03/2014." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004880-48.2013.404.7209/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : KORB CONSERVAS LTDA - ME

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS) O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal/Substituto(a) da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, na forma da lei. FAZ SABER aos que o presente edital vir ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Execução Fiscal n. 50047730420134047209, movido pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra CONSTRUTORA JL LTDA. ME , atualmente em lugar ignorado. E, tendo em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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vista esse fato, pelo presente edital, com o prazo de trinta (30) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, sito na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60 (próximo ao Centro Vida - Rua Amazonas), Centro, Jaraguá do Sul/SC; CITA: CONSTRUTORA JL LTDA. ME , CNPJ nº 09331670000165, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a dívida equivalente a importância de R$ 26.121,40 (vinte e seis mil cento e vinte e um reais e quarenta centavos), devido em 30/10/2013 15:44:40, a ser atualizado na data do pagamento; mais os acréscimos legais devidamente atualizados, acrescido das custas judiciais no montante de 1% sobre o valor da dívida, ou garanta a execução, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. A petição inicial e certidão de dívida ativa deste processo pode ser acessada por meio da página da internet https://eproc.jfsc.jus.br//eprocV2/ e clicar na opção Consulta Pública - Justiça Comum/JEF (V2), digitando o número do processo (indicado acima) e a seguinte chave: 572446074713. E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, na forma da lei. Jaraguá do Sul/SC, 26/03/2014." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004773-04.2013.404.7209/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : CONSTRUTORA JL LTDA. ME

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS) O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal/Substituto(a) da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, na forma da lei. FAZ SABER aos que o presente edital vir ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Execução Fiscal n. 50034653020134047209, movido pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra AUTO MECANICA KM 57 LTDA - ME , atualmente em lugar ignorado. E, tendo em vista esse fato, pelo presente edital, com o prazo de trinta (30) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, sito na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60 (próximo ao Centro Vida - Rua Amazonas), Centro, Jaraguá do Sul/SC; CITA: AUTO MECANICA KM 57 LTDA - ME , CNPJ nº 03243777000175, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a dívida equivalente a importância de R$ 36.735,05 (trinta e seis mil setecentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), devido em 05/08/2013 16:19:13, a ser atualizado na data do pagamento; mais os acréscimos legais devidamente atualizados, acrescido das custas judiciais no montante de 1% sobre o valor da dívida, ou garanta a execução, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. A petição inicial e certidão de dívida ativa deste processo pode ser acessada por meio da página da internet https://eproc.jfsc.jus.br//eprocV2/ e clicar na opção Consulta Pública - Justiça Comum/JEF (V2), digitando o número do processo (indicado acima) e a seguinte chave: 816158562313. E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, na forma da lei. Jaraguá do Sul/SC, 26/03/2014." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003465-30.2013.404.7209/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : AUTO MECANICA KM 57 LTDA - ME

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS) O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal/Substituto(a) da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, na forma da lei. FAZ SABER aos que o presente edital vir ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Execução Fiscal n. 50039668120134047209, movido pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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M.M. COMERCIO DE AREIA E TRANSPORTE LTDA - ME , atualmente em lugar ignorado. E, tendo em vista esse fato, pelo presente edital, com o prazo de trinta (30) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, sito na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60 (próximo ao Centro Vida - Rua Amazonas), Centro, Jaraguá do Sul/SC; CITA: M.M. COMERCIO DE AREIA E TRANSPORTE LTDA - ME , CNPJ nº 04901038000196, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a dívida equivalente a importância de R$ 28.805,07 (vinte e oito mil oitocentos e cinco reais e sete centavos), devido em 09/09/2013 15:44:54, a ser atualizado na data do pagamento; mais os acréscimos legais devidamente atualizados, acrescido das custas judiciais no montante de 1% sobre o valor da dívida, ou garanta a execução, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. A petição inicial e certidão de dívida ativa deste processo pode ser acessada por meio da página da internet https://eproc.jfsc.jus.br//eprocV2/ e clicar na opção Consulta Pública - Justiça Comum/JEF (V2), digitando o número do processo (indicado acima) e a seguinte chave: 630941157313. E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, na forma da lei. Jaraguá do Sul/SC, 26/03/2014." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003966-81.2013.404.7209/SC EXEQUENTE EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL M.M. COMERCIO DE AREIA E TRANSPORTE LTDA : ME

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS) O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal/Substituto(a) da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, na forma da lei. FAZ SABER aos que o presente edital vir ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Execução Fiscal n. 50031252320124047209, movido pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ABSD CONSTRUTORA LTDA e VALDECIR MARCIONILO GUILHERME DOS SANTOS, este atualmente em lugar ignorado. E, tendo em vista esse fato, pelo presente edital, com o prazo de trinta (30) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, sito na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60 (próximo ao Centro Vida - Rua Amazonas), Centro, Jaraguá do Sul/SC; CITA: VALDECIR MARCIONILO GUILHERME DOS SANTOS , CPF nº 31199941972, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a dívida equivalente a importância de R$ 32.208,46 (trinta e dois mil duzentos e oito reais e quarenta e seis centavos), devido em 19/07/2012 17:35:30, a ser atualizado na data do pagamento; mais os acréscimos legais devidamente atualizados, acrescido das custas judiciais no montante de 1% sobre o valor da dívida, ou garanta a execução, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. A petição inicial e certidão de dívida ativa deste processo pode ser acessada por meio da página da internet https://eproc.jfsc.jus.br//eprocV2/ e clicar na opção Consulta Pública - Justiça Comum/JEF (V2), digitando o número do processo (indicado acima) e a seguinte chave: 742713755812. E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, na forma da lei. Jaraguá do Sul/SC, 26/03/2014." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003125-23.2012.404.7209/SC EXEQUENTE EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : ABSD CONSTRUTORA LTDA : VALDECIR MARCIONILO GUILHERME DOS SANTOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(COM PRAZO DE TRINTA (30) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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DIAS) O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal/Substituto(a) da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, na forma da lei. FAZ SABER aos que o presente edital vir ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Execução Fiscal n. 50042018220124047209, movido pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra FENIX AGRO INDUSTRIAL LTDA e BERWARD EICKE, este atualmente em lugar ignorado. E, tendo em vista esse fato, pelo presente edital, com o prazo de trinta (30) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, sito na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60 (próximo ao Centro Vida - Rua Amazonas), Centro, Jaraguá do Sul/SC; CITA: BERWARD EICKE, CPF nº 54162998949, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a dívida equivalente a importância de R$ 30.421,35 (trinta mil quatrocentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), devido em 12/01/2010 00:00:00, a ser atualizado na data do pagamento; mais os acréscimos legais devidamente atualizados, acrescido das custas judiciais no montante de 1% sobre o valor da dívida, ou garanta a execução, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. A petição inicial e certidão de dívida ativa deste processo pode ser acessada por meio da página da internet https://eproc.jfsc.jus.br//eprocV2/ e clicar na opção Consulta Pública - Justiça Comum/JEF (V2), digitando o número do processo (indicado acima) e a seguinte chave: 102460137312. E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, na forma da lei. Jaraguá do Sul/SC, 26/03/2014." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004201-82.2012.404.7209/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : BERWARD EICKE : FENIX AGRO INDUSTRIAL LTDA

1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul

Boletim de Editais Nro 310320143/2014

Juiz Federal Titular: Dr. SÉRGIO EDUARDO CARDOSO

Juiz Federal: Dr. SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Diretora de Secretaria: Bel. MARIA ÂNGELA KRAMER FRASSETTO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS) O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal/Substituto(a) da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, na forma da lei. FAZ SABER aos que o presente edital vir ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Execução Fiscal n. 50034679720134047209, movido pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MASSAFERRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME , atualmente em lugar ignorado. E, tendo em vista esse fato, pelo presente edital, com o prazo de trinta (30) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, sito na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60 (próximo ao Centro Vida - Rua Amazonas), Centro, Jaraguá do Sul/SC; CITA: MASSAFERRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME , CNPJ nº 05815827000177, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a dívida equivalente a importância de R$ 25.721,84 (vinte e cinco mil setecentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), devido em 05/08/2013 16:19:53, a ser atualizado na data do pagamento; mais os acréscimos legais devidamente atualizados, acrescido das custas judiciais no montante de 1% sobre o valor da dívida, ou garanta a execução, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. A petição inicial e certidão de dívida ativa deste processo pode ser acessada por meio da página da internet https://eproc.jfsc.jus.br//eprocV2/ e clicar na opção Consulta Pública - Justiça Comum/JEF (V2), digitando o número do processo (indicado acima) e a seguinte chave: 333961720313. E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, na forma da lei. Jaraguá do Sul/SC, 21/03/2014." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003467-97.2013.404.7209/SC EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO

:

MASSAFERRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOAÇABA

1ª VARA FEDERAL DE JOAÇABA

1ª Vara Federal de Joaçaba

Boletim JF Nro 038/2014

Juíza Federal Titular: Dra. ANA CRISTINA MONTEIRO de ANDRADE SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Juíza Federal Substituta: Dra. MARTA WEIMER

Diretor de Secretaria: Bel. RAMON PAULO GARCIA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Homologo o pedido de desistência de oitiva da testemunha Edaldo Medeiros na forma requerida na petição juntada à fl. 914.2. Verifico que a testemunha Luciano Eduardo Zílio, referida na petição de fl. 914, já consta do rol de testemunhas da defesa do réu Bruno Heberle (fl. 236). 3. Com efeito, designo o dia 28/05/2014, às 14h00min, para realização de audiência de inquirição da testemunha LUCIANO EDUARDO ZILIO (arrolada pelas defesas de Bruno e Compef - fls. 236 e 272) e interrogatório dos denunciados.A audiência será realizada na Sala de Audiências deste Juízo Federal, localizado na Rua Francisco Lindner, nº 430, centro, em Joaçaba/SC. 4. A testemunha deverá ser apresentada à audiência independentemente de intimação. Eventual necessidade de intimação judicial deverá ser justificada e requerida até 05 (cinco) dias úteis antes da data da audiência, na forma do artigo 257 do Provimento nº 17/2013, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região.5. Os réus deverão ser intimados pessoalmente.6. Certifiquem-se os antecedentes criminais dos denunciados no âmbito do TRF da 4ª Região, bem como solicite-se certidão de antecedentes junto à Justiça Estadual.7. Intimemse e cumpra-se." AÇÃO PENAL Nº 2006.72.03.001154-9/SC AUTOR

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

Réu Réu

: COMPEF COMÉRCIO DE PNEUS E FILTROS LTDA/ ME : BRUNO CÉSAR HEBERLE

ADVOGADO

: HELIO RUBENS BRASIL : MARCELO GALLI SANTANA

Réu

: BS COLWAY PNEUS LTDA/ : FRANCISCO SIMEÃO RODRIGUES NETO : LUIZ BONACIN FILHO

Réu

: RIBOR IMP/ EXP/ COM/ E REPR/ LTDA/ : MARICLESIO FERNANDES

ADVOGADO

: ALEXANDRE ARNONE : LUAN FERNANDO DIAS

Réu

:

ADVOGADO

: OMAR IBRAIM JABUR : GABRIEL BERTIN DE ALMEIDA

EBRP - EMPRESA BRASILEIRA DE RECICLAGEM DE PNEUS LTDA/

1ª Vara Federal de Joaçaba DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Boletim JF Nro 039/2014

Juíza Federal Titular: Dra. ANA CRISTINA MONTEIRO de ANDRADE SILVA

Juíza Federal Substituta: Dra. MARTA WEIMER

Diretor de Secretaria: Bel. RAMON PAULO GARCIA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A CEF interpôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ao argumento de que há excesso de execução.O valor executado está depositado em conta à ordem deste Juízo (fl. 873), de modo que o prosseguimento da execução com a liberação dos valores ao exequente não se mostra aconselhável antes de apurar o real valor devido. Da mesma forma, não haverá prejuízos ao credor, diante da garantia da execução.Assim, recebo a impugnação da CEF no efeito suspensivo e determino seu processamento nestes autos (art. 475-M, § 2º do CPC).Intime-se a parte credora para que se manifeste sobre a impugnação, no prazo de 10 (Dez) dias.Cumpra-se. Intime-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.72.03.000047-3/SC EXEQÜENTE

FLORES E FLORES COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA/ : LUCIANO CASSOL :

: SURDI TRANSPORTES LTDA/ ME/ : LOJAS SILVER LTDA/ ME/ ADVOGADO

: LURDES PERSCH : GELSON LUIZ SURDI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido de apresentação das vias originais dos documentos juntados às fls. 1038/1126, formulado pela União, porque não foram apontados quaisquer indícios de sua adulteração ou inautenticidade.Defiro, entretanto, o pedido de apresentação de certidões narratórias dos processos judiciais relativos à empresa Tegon Valenti S/Ae aos interessados Luiz Quirino dos Santos e Dirceu Quirino dos Santos.Determino à parte exequente que providencie as certidões referidas, no prazo de 30 dias.Intimem-se. Cumpra-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.03.000764-8/SC EXEQUENTE : REUNIDAS S/A TRANSPORTES COLETIVOS ADVOGADO : ELEANDRO ROBERTO BRUSTOLIN : JOAO MENOTI DE ALMEIDA LEAO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXEQUENTE : BRUSTOLIN ADVOGADOS ADVOGADO : ELEANDRO ROBERTO BRUSTOLIN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento nº 17, de 15/03/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Joaçaba determina a reativação dos autos.Em seguida, intima o beneficiário acerca da disponibilidade de saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013, para que proceda o seu levantamento, no prazo de 60 dias.Não havendo saque no prazo concedido, os autos serão conclusos para análise de possível estorno dos valores ao Tribunal, conforme disposto nos artigos 51 a 53 da Resolução 168 do Conselho da Justiça Federal." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 89.00.08756-8/SC EXEQUENTE : LINO DALO : ARNALDO GRODERS : EMILIO JOAO RAUSCHKOPP ADVOGADO : DILSON RUBERT : OTAVIO MARQUES DE MELO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, § 2º, e, do Provimento nº 17, de 15/03/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria da Vara Federal de Joaçaba prorroga por mais 15 dias o prazo concedido à exequente." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 95.70.00419-3/SC EXEQUENTE : ADELMA DA SILVA ANTUNES ADVOGADO : MARCELLO MACEDO REBLIN : SERGIO PIRES MENEZES : HENRIQUE COSTA FILHO : TATIANA FINGER : BOLIVAR PEDRO FINGER EXEQUENTE : ALUAR DE OLIVEIRA PINTO : ALZIRA MARIA DE SOUZA RODRIGUES : ANADIR DA ROCHA PINTO : ANA LUCIA ALMEIDA : ANA MARIA ZANOTTO VANELLI : ANATALINO CORREA DE LIZ : ANTONIO CARLOS DE ANDRADE LEMOS : ANTONIO CARLOS HEPP : ANTONIO CARLOS SEBEM CAMARGO : AUROZILDE DA ROCHA WIRSCHUM : BERNARDO AUGUSTO GUNTHER : CARLOS SCHAEFER LEHMKUHL : CARMEN SALETE GRIFANTE : CILON CAMARGO RODRIGUES : CLARICE ANA POZZO : DAVID MELO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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: DIRCE ARMINDA LANDO : DIRCE ROSA CALEFI FIORENTIN : ECLAIR COSTA SAMPAIO ADVOGADO : MARCELLO MACEDO REBLIN : SERGIO PIRES MENEZES : HENRIQUE COSTA FILHO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da execução, manifestada pela CEF, nos termos do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VIII, c/c art. 569).Honorários Advocatícios. A CEF alega que pelo princípio da causalidade, a CAIXA entende ser descabida eventual condenação em honorários advocatícios em favor da parte devedora, até porque, o pedido de desistência foi formulado unicamente em razão da ausência de bens do devedor, permanecendo hígido o crédito (fl. 150).Em tese, caberia à CEF arcar com os ônus sucumbenciais, pois desistiu da demanda - art. 26, Código de Processo Civil (CPC).No entanto, reputo que assiste razão à CEF quanto à dispensa aos ônus sucumbenciais porque foi a mora do executado que deu causa à propositura da ação, aplicando-se, in casu, o princípio da causalidade - súmula 38 do TRF-4ª Região.Ademais, todas as tentativas possíveis de dar efetividade ao cumprimento de sentença foram frustradas - BACENJUD, RENAJUD, penhora de bens e expedição de ofício à Receita Federal.Portanto, o pedido de desistência da ação formulado pela CEF vem ao encontro da administração da justiça, pois evita a realização/repetição de atos processuais que já se demonstraram ineficazes.Por fim, esclareço que também não condenarei o executado ao pagamento de honorários advocatícios, pois: (a) não houve requerimento da CEF nesse sentido; e (b) ainda que houvesse, a condenação seria inútil.Custas Processuais. A desistência da ação, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento das custas - art. 14, § 1º, Lei n. 9.289/96. Assim, as custas incidirão normalmente e deverão ser arcadas pela CEFNo entanto, fica dispensada a intimação das partes para pagamento das custas finais, conforme disposto no artigo 472 do Provimento nº 17, de 15/03/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.P. R. I.Transitada em julgado, arquivemse os autos.Cumpra-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.72.03.000055-1/SC EXECUTADO : GILMAR SILVA ADVOGADO : LUCIANO SCHAUFFERT DE AMORIM : JAMES ROBINSON CORREIA : DENNYSON FERLIN

1ª Vara Federal de Joaçaba

Boletim JF Nro 040/2014

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Juíza Federal Titular: Dra. ANA CRISTINA MONTEIRO de ANDRADE SILVA

Juíza Federal Substituta: Dra. MARTA WEIMER

Diretor de Secretaria: Bel. RAMON PAULO GARCIA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes do trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0002148-78.2013.404.0000/SC, para que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Nada requerido, arquivem-se.Cumpra-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.72.03.000245-2/SC IMPETRANTE : IRMAOS PICCOLI LTDA/ ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA IMPETRADO

:

DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOAÇABA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Acolho o parecer ministerial e indefiro o pedido de levantamento do embargo da área de 42,22 hectares.Por outro lado, tendo em vista que o tempo decorrido desde a última vistoria, intime-se o IBAMA para que proceda nova avaliação da área e certifique se já houve efetiva e integral recuperação do dano, atestando o cumprimento do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.Após vista ao MPF.Intimem-se." AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2006.72.03.002061-7/SC AUTOR

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

ASSISTENTE

:

RÉU ADVOGADO

: FRONZA AGROFLORESTAL LTDA/ : JOSE FRANCIO

INSTITUTO BRASILEIRO DE AMPARO AO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Que por ordem da MM. Juíza Federal e de acordo com o disposto nas Resoluções 17 e 49/2010/TRF4, a Secretaria intima as partes de que o processo acima indicado foi registrado no sistema E-Proc e será digitalizado, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico sob nº 5001188-25.2014.4.04.7203, conforme comprova o extrato de cadastramento que segue." AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2005.72.03.001112-0/SC AUTOR

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

ASSISTENTE RÉU

: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : ILTON SACCHETTI

ADVOGADO

: GIOVANI ZANATTA

RÉU ADVOGADO

: CELIO CELI WOLFF FILHO : GIOVANI ZANATTA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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: NELSON PRIMO : DAGOBERTO PRIMO : DANIEL MEIRA : DELCIO SILVESTRE GUERREIRO RÉU

: EDIRSEU MARCONDES : VITOR VICENTE RIPPLINGER

ADVOGADO

: GIOVANI ZANATTA

RÉU

: MAGNABOSCO COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA/ : CLODOMAR LUIZ MAGNABOSCO

ADVOGADO RÉU

: ANA ROSA BORDIN MAGNABOSCO : LEANDRO PARIZOTTO : INDUSTRIA DE COMPENSADOS GUARARAPES LTDA/ : JOAO CARLOS RIBEIRO PEDROSO : LEONI MARGARIDA BERTOLIN : JOSE CARLOS JANUARIO

ADVOGADO

: EXPEDITO EUGENIO STEFANELLO LAGO

RÉU

: IACC PRE MOLDADOS LTDA/ ME/ : VILMAR RADIN

ADVOGADO

: SERGIO DOMINGOS RADIN : NEUDI LUIZ RIZZO

RÉU

: IUMA MABEL CECONELLO : LUIZ ANTONIO BORTOLI

ADVOGADO RÉU

: LUCIANA CRISTINA ARGENTON FERNANDES : NEI ELETRIFICACOES LTDA/ : RODENEI ZAMPRONIO

ADVOGADO

: GILMAR JOAO DE BRITO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 269, I, do CPC, tão somente para confirmar os efeitos da tutela antecipada, determinando em definitivo a liberação e trânsito das mercadorias objeto da Declaração de Importação n. 08/0755390-0.Diante da sucumbência recíproca, as partes devem ser condenadas ao pagamento dos encargos do processo, fixando os honorários do patrono de cada uma das partes em R$ 3.000,00 (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC), compensando-se, nos termos da Súmula 306 do STJ.Cada parte arcará, ainda, com metade do valor das custas processuais e dos honorários periciais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenhamse-os desde já por recebidos em seu efeito devolutivo, e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem sua apresentação, remetam-se ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.03.0004650/SC AUTOR : MAC COMÉRCIO EXTERIOR LTDA/ ADVOGADO : EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL RÉU

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da MM. Juíza Federal, Dra. Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Joaçaba/SC intima o impetrante acerca da disponibilização da certidão narratória, a qual está disponível para impressão por meio do site da Justiça Federal.Nada sendo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, a Secretaria devolve os autos ao arquivo." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.72.03.001716-0/SC IMPETRANTE ADVOGADO

: RENAR MOVEIS S.A. : SILVIO LUIZ DE COSTA : CRISTIANE APARECIDA SCHNEIDER BOESING : MARCOS ANTONIO PERAZZOLI

IMPETRADO

:

DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da MM. Juíza Federal Substituta, Dra. Heloisa Menegotto Pozenato, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Joaçaba/SC intima a Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, contrarrazões às apelações apresentadas pela União (fls. 630/639) e pelo Município de Joaçaba (fls. 643/646)." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.72.03.0026987/SC AUTOR : EVA SALETE BORTOLI ADVOGADO : RITA CRISTINA PEDROSO ASSAD : FABIANE CHRISTOFOLI WESOLOSKI : MAGDA CRISTIANE DETSCH DA SILVA RÉU

: MUNICÍPIO DE JOAÇABA : ESTADO DE SANTA CATARINA : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOINVILLE

2ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE

2ª Vara Federal de Joinville

Boletim JF Nro 65/2014

Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena: Dr. Sandro Nunes Vieira

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Diretora de Secretaria: Vanessa Diel Prado Fernandes

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em face da autorização contida no § 4º do art. 162 do CPC, bem como nos incisos XXV e XXX do art. 231 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional desta Quarta Região, INTIMO as partes da baixa dos autos da instância superior, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sendo que não havendo manifestação neste prazo, os autos serão arquivados. Observem as partes que de acordo com a Resolução n.º 17, da Presidência do E. TRF da 4.ª Região, em seu artigo 53, o pedido de execução ou cumprimento do julgado deverá ser ajuizado por meio do e-Proc." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 99.01.05943-7/SC IMPETRANTE

: HOSPITAL MUNICIPAL SAO JOSE

ADVOGADO

: LUCIANA ALTMANN TENORIO : WLADIMIR WRUBLEVSKI AUED : LUIZ ANTONIO PEREIRA RODRIGUES

IMPETRADO

:

CHEFE DO POSTO DE ARRECADACAO E FISCALIZACAO DO INSS EM JOINVILLE/SC

3ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE

3ª Vara Federal de Joinville

Boletim JF Nro 22/2014

Juiz Federal Titular: Dr. RODRIGO de SOUZA CRUZ

Juíza Federal Substituta: Dra. ANA CAROLINA DOUSSEAU

Diretor de Secretaria: Bel. NILDO FERNANDO RAMOS FIGUEIREDO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal(Substituta) e nos termos do Art. 234, inciso XXIX, da Consolidação Normativa da CRJF da 4ª Região, abra-se vista ao requerente por 5 (cinco) dias.Não havendo manifestação da parte requerente no prazo de 30 dias, contados da data do desarquivamento, retornem os autos ao arquivo." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.72.01.051106-8/SC AUTOR ADVOGADO

: ROSA DOS REIS GOMES : CLAUDIO JOSE DE CAMPOS

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal(Substituta) e nos termos do Art. 234, inciso XXIX, da Consolidação Normativa da CRJF da 4ª Região, abra-se vista ao requerente por 5 (cinco) dias.Não havendo manifestação da parte requerente no prazo de 30 dias, contados da data do desarquivamento, retornem os autos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.72.01.0006842/SC AUTOR

: ADELINO ERSCHING

ADVOGADO RÉU

: TATIANA MARIA RAMOS VIRMOND MUNHOZ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal(Substituta) e nos termos do Art. 234, inciso XXIX, da Consolidação Normativa da CRJF da 4ª Região, abra-se vista ao requerente por 5 (cinco) dias.Não havendo manifestação da parte requerente no prazo de 30 dias, contados da data do desarquivamento, retornem os autos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 99.01.05632-2/SC AUTOR ADVOGADO

: BRUNO FERNANDO ZERETZKI : MARIA SALETE HONORATO

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal(Substituta) e nos termos do Art. 234, inciso XXIX, da Consolidação Normativa da CRJF da 4ª Região, abra-se vista ao requerente por 5 (cinco) dias.Não havendo manifestação da parte requerente no prazo de 30 dias, contados da data do desarquivamento, retornem os autos ao arquivo." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.72.01.052176-5/SC AUTOR

: JOEL DE ASSIS PEREIRA

ADVOGADO RÉU

: AUDREY ZANETTE PACHECO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal(Substituta) e nos termos do Art. 234, inciso XXIX, da Consolidação Normativa da CRJF da 4ª Região, abra-se vista ao requerente por 5 (cinco) dias.Não havendo manifestação da parte requerente no prazo de 30 dias, contados da data do desarquivamento, retornem os autos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.72.01.0034546/SC AUTOR

: SELVINO CAMARGO

ADVOGADO

: MARIA SALETE HONORATO

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO

: MARIA DE LOURDES BELLO ZIMATH

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal(Substituta) e nos termos do Art. 234, inciso XXIX, da Consolidação Normativa da CRJF da 4ª Região, abra-se vista ao requerente por 5 (cinco) dias.Não havendo manifestação da parte requerente no prazo de 30 dias, contados da data do desarquivamento, retornem os autos ao arquivo." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.72.01.021295-0/SC AUTOR

: VALDOMIRO MARINHO DE OLIVEIRA LIMA

ADVOGADO RÉU

: MARIA SALETE HONORATO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal(Substituta) e nos termos do Art. 234, inciso XXIX, da Consolidação Normativa da CRJF da 4ª Região, abra-se vista ao requerente por 5 (cinco) dias.Não havendo manifestação da parte requerente no prazo de 30 dias, contados da data do desarquivamento, retornem os autos ao arquivo." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.72.01.028018-9/SC AUTOR ADVOGADO

: GERVÁSIO MORETTI : MARIA SALETE HONORATO

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal(Substituta) e nos termos do Art. 234, inciso XXIX, da Consolidação Normativa da CRJF da 4ª Região, abra-se vista ao requerente por 5 (cinco) dias.Não havendo manifestação da parte requerente no prazo de 30 dias, contados da data do desarquivamento, retornem os autos ao arquivo." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.72.01.052679-9/SC AUTOR

: INGOMAR ANTONIO BELARMINO

ADVOGADO RÉU

: MARA REGINA SERAFIM WEBER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

4ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE

4ª Vara Federal de Joinville

Boletim JF Nro 14/2014

Juiz Federal Titular: Dr. MARCOS HIDEO HAMASAKI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Juiz Federal Substituto: Dr. ÉRICO SANCHES FERREIRA DOS SANTOS

Diretor de Secretaria: Bel. CRISTIANO OTTONI RODRIGUES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Conforme documentos anexados pela Secretaria (fls. 227-32), foi prolatada decisão de parcial procedência nos embargos à execução opostos e HÁ TRÂNSITO EM JULGADO.2. Assim, expeça-se precatório suplementar:a) no valor de R$ 2.159,59 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 02/2009, relativo ao valor do autor (132.156,89 - 129.997,30);b) R$ 159,28, atualizado até 02/2009, relativo aos honorários sucumbenciais. (9.724,01 - 9.564,73).2.1. Fica dispensada a intimação do INSS para fins da compensação prevista no artigo 100, § 9º e § 10º, da Constituição Federal, em razão da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, declarando a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009.Para o preenchimento dos dados no formulário do precatório a ser expedido, deverá ser considerada a data deste despacho como data de intimação da Fazenda Pública acerca da compensação.3. Outrossim, conforme decidido nos embargos, a parte embargada fora condenada, naqueles autos, ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor embargado, o que perfaz R$ 6.629,31 (seis mil seiscentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos), em 02/2009 (valor embargado = R$ 66.293,10 x 10%), representando tal valor, portanto, o montante a ser compensado.4. Considerando que já foi levantada a conta de fls. 217, relativa aos honorários sucumbenciais, intime-se o procurador da parte autora/exeqüente para que efetue o depósito do valor a compensar, devidamente corrigido, em conta judicial vinculada ao presente processo. Prazo: 30 (trinta) dias.4. 1. Depositado o valor, proceda-se ao estorno para o E.TRF da 4ª Região, para efetivação da compensação.5. Comprovado o estorno, mantenham-se os autos sobrestados aguardando o pagamento do precatório suplementar.6. Publique-se. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.01.050607-3/SC EXEQUENTE

: LAURECI ELIAS GOMES

ADVOGADO EXECUTADO

: JOSE ENEAS KOVALCZUK FILHO e outro : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Foi ajuizada a execução, na forma do art. 730 do CPC, em meio eletrônico, sob o número 5007503-75.2014.404.7201.2. Faculto à parte autora a carga dos autos para extração de cópias/digitalização de peças, consoante determinação nos autos eletrônicos. Prazo: 10 (dez) dias. Após, suspenda-se este processo, mantendo-o em secretaria, até nova deliberação.3. Publique-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.72.01.0010895/SC AUTOR

: CARLOS AUGUSTO HAHN

ADVOGADO

: SUELY HAHN : ISMAEL ALVES DOS SANTOS

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Foi ajuizada a execução, na forma do art. 730 do CPC, em meio eletrônico, sob o número 5007121-82.2014.404.7201.2. Faculto à parte autora a carga dos autos para extração de cópias/digitalização de peças, consoante determinação nos autos eletrônicos. Prazo: 10 (dez) dias. Após, suspenda-se este processo, mantendo-o em secretaria, até nova deliberação.3. Publique-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.72.01.0034469/SC AUTOR ADVOGADO

: MANOEL CESAR VALENTIM : JOAO NORBERTO COELHO NETO

RÉU

: GRACIANE TAIS ALVES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Cuida-se de conta de RPV (fls. 133) aberta há mais de dois anos, disponível para saque, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013.Não é o caso de expedição de alvará para levantamento do valor pois se trata de depósito desbloqueado, bastando ao beneficiário, devidamente identificado, efetuar o saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal.ISSO POSTO:1. Em atenção ao pedido de fls. 142 esclareço que o valor encontra-se desbloqueado, bastando ao beneficiário, devidamente identificado, efetuar o saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, não havendo necessidade de expedição de alvará.2. Concedo prazo adicional de 30 (trinta) dias para que o autor ANTONIO OLESKIVICZ promova o saque da conta 10404880-4 (Caixa Econômica Federal).3. Após, retornem os autos ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.01.005359-0/SC EXEQUENTE

: ELISEU LANGER : ANTONIO OLESKOVICZ : ROMAO KRZESINSKI SOBRINHO : VALDEMIRO NOVAK : WILSON MURARA

ADVOGADO EXECUTADO

: FRANCISCO VITAL PEREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

5ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE

5ª Vara Federal de Joinville

Boletim JF Nro 46/2014

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Juiz Federal Titular: Dr.

Juiz Federal Substituto: Dr. SANDRO NUNES VIEIRA

Diretor de Secretaria: BEL. JEISON WERNCKE LEITE

************************************************************** ************************************************************** ENDEREÇO: Rua do Príncipe, 123, mezanino, Centro, CEP 89201-000 SÍTIO: www.jfsc.gov.br, CORREIO ELETRÔNICO: [email protected] FONE: 47-3451-3653 ************************************************************** ************************************************************** NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se o executado, através de seu procurador, para complementar o valor depositado na conta nº 2358.005.39014-7, de acordo com a manifestação da exeqüente (fls. 80-83), no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Havendo ou não manifestação, retornem conclusos. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.01.002930-2/SC EXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO

: TIAGO FONTOURA DE SOUZA

EXECUTADO : FARMACIA CORADELLI LTDA/ ADVOGADO : DEBORA DANIELA DIEHL : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Processada a execução, foi bloqueado o valor de R$ 782,11 em contas bancárias do executado Ceomar Peixoto.Ao ser expedido mandado de intimação da penhora, foi constatado que o executado faleceu em maio de 2012. A certidão de óbito foi juntada à f. 85.Intimado, o exequente disse não ter localizado, na Comarca de Joinville, inventário do executado. Requer a intimação do advogado Paulo Rogério Bailoni Kalef, que representaria a empresa executada, para dizer acerca da existência de inventário em outra cidade.Defiro, excepcionalmente, o pedido. Intime-se, por publicação, o advogado Paulo Rogério Bailoni Kalef, para que informe, se souber, acerca da existência de inventário em nome do executado Ceomar Peixoto, no prazo de 5 (cinco) dias.Com informação acerca de inventário, o valor será remetido àqueles autos.Na ausência de informações, intime-se o exequente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.01.002602-0/SC INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMAL. E QUALIDADE INDL. - INMETRO

EXEQUENTE

:

ADVOGADO EXECUTADO

: ELEONORA FUHRMEISTER SERAU : MENOR IDADE CONFECCOES LTDA/

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUTADO ADVOGADO

: CEOMAR PEIXOTO : PAULO ROGERIO BAILONI KALEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, forte no artigo 794, inciso I, e artigo 795 do Código de Processo Civil.Expeça-se o necessário para cancelamento da penhora da f. 50.Custas pelo executado.Comprovado o recolhimento das custas pelo devedor, e transitada em julgado, arquivem-se.Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.01.002909-3/SC EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO

: MARCIO DA SILVA FLORENCIO

EXECUTADO

:

ADVOGADO

: GILMARA MARTA DUNZER LEITES : JONAS KLEBER DA SILVA

EUCAPINUS IND/ E COM/ DE EMBALAGENS DE MADEIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Às fls. 453-54, a arrematante requer o levantamento de todas as indisponibilidades ou penhoras originárias deste juízo em todas as matrículas dos imóveis arrematados, incluindo os autos da execução fiscal 2004.72.01.007536-7; que seja expedido ofício a 4ª Vara do Trabalho e 2ª Vara Cível desta comarca para que cancelem os gravames apontados; que se informe a quitação da arrematação; e, que se proceda ao registro da carta de arrematação, independentemente das exigências comunicada pelo cartório do registro de imóveis (pagamento dos emolumentos).Decido.Noticia mais uma vez a arrematante que o cartório do registro de imóveis da 2ª circunscrição está exigindo o cumprimento das exigências apontadas no comunicado da f. 455, tendo apresentado o orçamento de emolumentos da f. 456, para proceder à averbação da carta de arrematação. Além disso, noticia a averbação da indisponibilidade de bens averbada nos mencionados imóveis decorrente de decisão proferida na execução fiscal nº 2004.72.01.007536-7, que tramita perante este juízo.Passo a análise do decreto de indisponibilidade proferido nos autos da execução fiscal nº 2004.72.01.0075367.Nos ofícios expedidos naqueles autos constou a informação do decreto de "indisponibilidade de bens presentes e futuros em nome dos executados", o que gerou a averbação de indisponibilidade dos imóveis matriculados sob os números 532, 20.954 e 20.955.Por se tratar de autos que tramitam perante este juízo, defiro o pedido de levantamento dos ônus/gravames averbados à margem do registro dos referidos imóveis, isso porque o arrematante recebe o bem livre de quaisquer ônus.Ante ao exposto, expeça-se ofício ao cartório do 2º Registro de Imóveis desta cidade para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao cancelamento do registro das indisponibilidades/penhoras averbadas à margem do registro dos imóveis matriculados sob nº 532, 20.954 e 20.955 ("Av.24-532; Av.9-20.954; e Av.10/11/12-20-955, respectivamente), independentemente do pagamento dos emolumentos.Em caso de descumprimento da ordem fixo multa de um salário mínimo por dia de atraso.Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal nº 2004.72.01.007536-7, onde se procederá a anotação do deferimento do levantamento das indisponibilidades/penhoras relativamente aos imóveis acima mencionados.Quanto ao pedido de expedição de ofício para cancelamento dos gravames por ordem de outros juízos.Indefiro o pedido de expedição de ofício aos juízos da 4ª Vara do Trabalho e da 2ª Vara Cível desta comarca, pois o arrematante deverá requerer em cada um dos juízos e nos respectivos autos o cancelamento dos gravames emanados por ordem daquelas autoridades.Para comprovar a arrematação bem como a quitação a arrematante poderá fazer fotocópia dos documentos existentes nos autos. Registro que a carta de arrematação deverá ser averbada pelo Oficial do cartório do Registro de Imóveis e Hipoteca da 2ª Circunscrição, independentemente do pagamento dos emolumentos, após o cancelamento dos demais gravames DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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existentes na matriculas dos imóveis em comento, sob pena de pagamento da multa acima fixada.Intime-se a arrematante, bem como os demais interessados." EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.01.01076-4/SC EXEQUENTE ADVOGADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : OSVALDO THAIS

EXECUTADO ADVOGADO

: CARLOS CESAR CORREA : LUIZ CARLOS DE CARVALHO SILVA

: REGIANE DA SILVA SOUZA ARREMATANTE : YIN NI CHI ADVOGADO

: YIN NI CHI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, forte no artigo 794, inciso I, e artigo 795 do Código de Processo Civil. Declaro levantada a penhora remanescente nos autos (f. 78, item 1). Custas pelo executado. Intimem-se. Arquive-se, oportunamente. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.72.01.003290-0/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : AMANCO BRASIL S/A ADVOGADO

: LEANDRO FABRICIO DIX : ANDRE RICARDO DA SILVEIRA KAHL : MARCIO MARIO DIX SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAGES

1ª VARA FEDERAL DE LAGES

1ª Vara Federal de Lages

Boletim JF Nro 35/2014

Juiz Federal Titular: Dr. ALEX PERES ROCHA

Juíza Federal Substituta: Dra. MARIANA RIBEIRO de CASTRO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Diretor de Secretaria: Bel. DANILO SILVESTRI PEREIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. O executado Antonio Carlos Rodriguez Pazinatto requer às fls. 45/55 o desbloqueio dos valores penhorados via BACEN JUD, ao argumento de que dizem a valores percebidos a título de salário. Decido.2. Os extratos de fls. 49 e 52 demonstram que o bloqueio da quantia de R$ 2.966,78 incidiu sobre verba salarial, não podendo subsistir porquanto, nos termos do art. 649, IV, do CPC, com redação alterada pela Lei n. 11.382/06, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos, pensões, pecúlios e montepios, são absolutamente impenhoráveis.3. Ante o exposto, determino o desbloqueio on line do valor de R$ 2.966,78 da conta n. 0050592-7 do Banco Bradesco, devendo permanecer o bloqueio do valor de R$ 697,77 da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que não foi objeto de insurgência pelo executado.4. Intime-se o executado, na pessoa da procuradora constituída nos autos (fl. 44), acerca da presente decisão, bem como da abertura do prazo de 30 dias para oposição de Embargos à Execução.5. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência on line dos valores bloqueados à fl. 42.6. Após, intime-se o exequente acerca do comprovante de depósito, devendo informar a conta para qual deseja sejam transferidos os valores depositados, no prazo de 05 (cinco) dias.7. Prestadas as informações, oficie-se à CEF, agência 2369, para que proceda à transferência à conta indicada pelo exeqüente.8. Procedida a conversão, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da satisfação do seu crédito ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.06.002932-2/SC

EXECUTADO

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC : ANTONIO CARLOS RODRIGUEZ PAZINATTO

ADVOGADO

: ANA MARIA RODRIGUES DEL OLMO

EXEQUENTE

:

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: (...) 7. Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte executada/impugnante, encaminhando a seguir os autos conclusos. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.72.06.001165-8/SC MADEPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA/

EXEQÜENTE

:

ADVOGADO EXECUTADO

: MARCO AURELIO POFFO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS : UNIÃO FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUBARÃO

1ª VARA FEDERAL DE TUBARÃO

1ª Vara Federal de Tubarão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Boletim JF Nro 59/2014

Juíza Federal Titular: Dra. GYSELE MARIA SEGALA DA CRUZ

Juiz Federal Substituto: Dr. ALEXSANDER FERNANDES MENDES

Diretora de Secretaria: Belª. MARCIA PICKLER OENNING

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, a Secretaria da Vara intima o CRF/SC à se manifestar acerca do documento juntado pela parte executada (folha 62) informando o pagamento do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo deverá requerer o quê de direito." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.07.001679-8/SC EXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : TIAGO FONTOURA DE SOUZA EXECUTADO : TULIA BASTIAN COSTA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dizer se ratifica o conteúdo do petitório de fl. 79.Ato contínuo, aguarde-se designação das datas, no corrente ano, para realização da próxima hasta pública. Em seguida, suspenda-se o feito. Cumpra-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.07.001217-3/SC EXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : TIAGO FONTOURA DE SOUZA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O exequente requereu a aplicação do artigo 185-A do CTN, com a determinação de indisponibilidade de eventuais bens e direitos dos executados. No que tange ao pedido de indisponibilidade de bens, dispõe o artigo 185-A, do CTN:Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.O dispositivo citado não pode ser interpretado como mero deslocamento do ônus da busca de bens penhoráveis do credor para o órgão judicial.Com efeito, o esforço de localização de bens deve ser contínuo, e não pontual, não podendo também ser atribuído exclusivamente à Vara Judicial depois de atingido DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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determinado marco processual. A ordem de indisponibilidade genérica é medida a ser deflagrada com prudência pelo julgador, encarregado de realizar um juízo quanto à razoabilidade da medida no caso concreto, atentando, também, quanto à sua viabilidade e efeitos práticos.Pelo exposto, tenho por descabido, no caso concreto, a expedição de múltiplos ofícios para registros de imóveis, Detrans, capitania dos portos, autoridades aeroportuárias, autoridades monetárias e outros órgãos registrais, sem que seja minimamente apontado pelo credor, e documentado nos autos, alguma chance de êxito.Sobre o tema, colaciono:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO E COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS REGISTRAIS. ART.185-A DO CTN. INCUMBÊNCIA DO JUÍZO. LIMITE DO NÚMERO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.1. A indisponibilidade de bens (prevista no art.185-A, do CTN) é medida assecuratória que objetiva a eficácia futura da cobrança fiscal, que, quando deferida, implica em comunicar os órgãos competentes, incumbência que recai no próprio Juízo.2. Não se pode exigir, entretanto, diante do número de execuções fiscais que tramitam perante a Justiça Federal, que sejam expedidos tantos ofícios quantos os solicitados pela parte agravante, sob pena de prejudicar a célere e eficaz prestação jurisdicional. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003566-22.2011.404.0000, 2ª Turma, de minha relatoria, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/05/2011)"Pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido da exequente.Intime-se para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito.Decorrido o prazo sem manifestação conclusiva, suspenda-se nos termos do caput do artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Nada requerido no prazo de um ano, arquivem-se sem baixa na distribuição (§ 2.º do artigo 40 da LEF).Cumpra-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.07.001059-4/SC EXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : TIAGO FONTOURA DE SOUZA EXECUTADO : JAIR LUIZ AVILA MEDEIROS ME ADVOGADO : FABRICIO BENEDET EXECUTADO : JAIR LUIZ AVILA MEDEIROS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado José Roberto Tschiedel do Valle pretendendo seja sanada omissão da decisão de fl. 320, requerendo o pronunciamento deste Juízo acerca do argumento de que a regra do art. 8º, da Lei n. 12.514/11 é de natureza processual, sendo, portanto, de imediata aplicação (fl. 324).É o breve relatório. Decido. Embora se trate de decisão interlocutória, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a oposição de embargos de declaração, uma vez que "a regra estabelecida no artigo 535 do Código de Processo Civil deve ser interpretada de maneira ampla, buscando atender à finalidade do processo e a efetiva prestação da jurisdição, preservados o contraditório e a ampla defesa. Assim, em havendo obscuridade, omissão ou contradição em provimento jurisdicional, ainda que por via de decisão singular interlocutória, são cabíveis os embargos de declaração, que objetivam expungir da decisão os vícios que eventualmente impeçam ou prejudiquem a sua perfeita aplicação. [...]" (REsp 788597/MG, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, DJ 22.05.2006, p. 168). Destaco, também, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão, omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). In casu, entendo que não há vício a ser sanado.Isso porque através da decisão ora embargada determinei o prosseguimento da execução fiscal por entender não ser possível a aplicação da Lei n. 12.514/11 às execuções fiscais ajuizadas em data anterior à sua vigência. Colacionei, inclusive, dois acórdãos do TRF da 4ª Região nesse sentido.Nesse contexto, implícito está que este juízo compartilha do entendimento de que o art. 8º, da Lei n. 12.514/11, não tem natureza processual. Caso contrário, teria, na oportunidade, extinguido o processo em razão de o comando ser aplicável aos processos em curso na data de sua entrada DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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em vigor.Com efeito, o que faz este novo diploma legal é regular a atividade da cobrança das anuidades, a partir da sua vigência, sem atingir e/ou produzir efeitos sobre as execuções fiscais ajuizadas anteriormente, de modo que não atinge - e menos ainda extingue - as execuções fiscais já em andamento quando de sua vigência.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os rejeito no mérito, mantendo, assim, a decisão de fl. 320. Intimem-se.Cumpra-se. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.40.00915-1/SC

ADVOGADO

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC : JOSE AUGUSTO PEREGRINO FERREIRA

EXECUTADO ADVOGADO

: JOSE ROBERTO TSCHIEDEL DO VALLE : FERNANDO BRILMANN

APENSO(S)

: 2001.72.07.000902-7

EXEQUENTE

:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA

1ª VARA FEDERAL DE CURITIBA

1ª Vara Federal de Curitiba

Boletim JF Nro 071/2014

Friedmann Anderson Wendpap

Juiz Federal

Flavio Antonio da Cruz

Juiz Substituto

JOACITA KOPYTOWSKI TAFURI

Diretor(a) de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "XXVII - DESARQUIVAMENTO de processos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a consequente vista e, nada sendo requerido, o retorno ao arquivo; Procedo à intimação da parte interessada da autorização de vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.70.00.007166-3/PR EXEQUENTE : CUSTODIA PACHECO ADVOGADO

: MAURO CAVALCANTE DE LIMA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "encaminhei os presentes autos para intimação das partes do trânsito em julgado para requererem o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, observado, havendo interesse na execução, o seguinte: a) nos termos do art. 53 da Resolução nº 17 do TRF da 4ª Região, as execuções contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC), bem como os cumprimentos de sentença (art. 475-J do CPC), devem ser ajuizados por meio eletrônico, ou seja, a parte exeqüente deverá promover a criação do processo de execução em meio eletrônico (ajuizar pedido pelo sistema e-proc V2, como classe "Execução de Sentença contra a Fazenda Pública" ou "Cumprimento de Sentença" vinculada a este feito), com a digitalização de todos os documentos necessários ao processamento da execução eletrônica (petição de execução com os cálculos de liquidação, procurações, título executivo - sentença(s), acórdãos de 2º e 3º graus, se houver - e certidão de trânsito em julgado); b) nos termos do art. 11 da Resolução nº 17 as execuções devem ser ajuizadas individualmente (um exeqüente por execução/cumprimento de sentença); c) após o ajuizamento da(s) execução(ões) eletrônica(s) a parte exeqüente deverá informar nestes autos o(s) número(s) do(s) processo(s) eletrônico(s)." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.020239-7/PR IMPETRANTE : CARGOLIFT LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES IMPETRADO

:

DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: 4. Tudo cumprido, às partes para manifestação acerca do prosseguimento do feito. 5. Nada mais sendo requerido, arquivem-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.00.024732-3/PR IMPETRANTE ADVOGADO

: PRO VASCULAR REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA : WILSON NALDO GRUBE FILHO

IMPETRADO

: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Assim, declaro extinta a execução, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, ante o pagamento do débito que a originou. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.00.050828-0/PR EXEQUENTE : PEDRO PAULO SLEDZ ADVOGADO

: MARCELA CRISTOFOLINI : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS : LUIZ GEREMIAS DE AVIZ : BERENICE MULLER DA SILVA : EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES : ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO : DARCY NASSER DE MELO

EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...)-9. Intime-se a CEF. 5. Decorrido o prazo recursal, decorrido o prazo recursal, oficie-se ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá solicitando o levantamento da penhora. 6. Após, arquivem-se em cumprimento à decisão de fl. 688." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 90.00.08209-9/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXEQUENTE

: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO EXECUTADO

: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA : DESTILARIA DE AGUARDENTE PAISSANDU LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Desentranhe-se a petição de documentos de fls. 241/321, juntando-os aos autos de execução 98.00.27074-4. Esclareço às partes que todas as petições relativas ao andamento da execução deverão ser direcionadas aos autos nº 98.00.27074-4. Intimem-se. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2007.70.00.029803-4/PR EMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EMBARGADO : NELSON EDY ZAPPE ADVOGADO

: CIRO CECCATTO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "5. Intimem-se as partes do cálculo. Prazo 10 (dez) dias. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.018787-9/PR EXEQUENTE

: DJALMA JACINTO DA SILVA FILHO

ADVOGADO

: MAURO CAVALCANTE DE LIMA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ : UTFPR

EXECUTADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o pedido de suspensão do presente processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com base no art. 791, III do Código de Processo Civil. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.00.016888-3/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : SANDRA REGINA RODRIGUES : ANA LUCIA RODRIGUES LIMA EXECUTADO :

LUCIMAR RODRIGUES DE PAULA VILAS BOAS

EXECUTADO : RUBERLEI RODRIGUES DO AMORIM

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista que a exequente deixou decorrer o prazo in albis conforme certidão de fls. 289-verso, intime-se novamente a CEF para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.70.00.010059-7/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : SANDRA REGINA RODRIGUES EXECUTADO : ADRIANA PIGURSKI : FABIO HOEE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o pedido de suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 791, III do Código de Processo Civil. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.70.00.028718-1/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : SANDRA REGINA RODRIGUES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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: ALBERTO RODRIGUES ALVES EXECUTADO : SORAYA MARIA IVANKI : IARA MARIA GONCALVES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO2. Com o resultado, intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito, indicando sobre quais bens pretende a constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante individualização e fornecimento do respectivo endereço de localização. 3. No caso de bens imóveis, deverá o pedido ser instruído com cópia atualizada da respectiva matrícula. Tratando-se de veículos, com a cópia atualizada da Certidão de Registro de Propriedade emitida pelo DETRAN, para fins de verificação de eventual restrição." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 96.00.15127-0/PR ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO PARANA

EXEQUENTE

:

ADVOGADO

: ANTONIO RAUL VALENTE : JOAO RAFAEL GOULART OLIVEIRA : ANDREY SALMAZO POUBEL : DEBORA NORMANTON SOMBRIO

EXECUTADO

: ANTENOR LIMA FILHO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a exequente para que apresente cálculo dos valores que entende devidos a título de honorários considerando a decisão de fl. 628/629. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.012904-1/PR EXEQUENTE :

ADRIANA CRISTINA ELIAS DE SOUZA PIMPAO

ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 4. Intimem-se. 5. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à SRIP. 6. Após, à Universidade para que retifique os cálculos computando juros sobre o controvertido/remanescente. 7. Cumpram-se os itens 2 e seguintes do ato ordinatório de fl. 531." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.013198-9/PR EXEQUENTE : DÉBORAH AFONSO CORNÉLIO ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, acolho embargos declaratórios para, corrigindo os erros materiais da sentença, determinar que a execução prossiga em relação a Vicente de Paula pela quantia de R$44.097,74 e para Valdomiro Gonçalves da Paz de acordo com os valores executados, ou seja, R$47.848,31. Considerando as modificações ora determinadas, o dispositivo da sentença embargada passa a ter a seguinte redação: a) extinguir a execução em relação ao Abel Marques dos Santos, Armandio Fernandes, Domingos Rossignoli e Juvino de Barros, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. b) reconhecer a habilitação parcial do Espólio de Adelino Pedroso Santos e nessa parte determinar o prosseguimento da execução. c) afastar as demais preliminares. d) reconhecer a necessidade de dedução dos valores pagos administrativamente a título de 28,86% aos embargados. e) afastar a aplicação dos percentuais constantes da Portaria MARE para fins de compensação com os percentuais concedidos pela Lei 8.627/93. f) determinar que o percentual de 28,86% seja compensado com todos os aumentos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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decorrentes da Lei 8.627/93 e que geraram reflexos nos vencimentos dos embargados; g) determinar a limitação da inclusão do percentual nos vencimentos dos embargados Emílio Guerlinguer, José Kurello, José Pauluk, José Ramalho Correa e Vicente de Oliveira a junho de 2006. Para os demais a limitação ocorre até junho de 1998, conforme o caso. h) determinar que a execução prossiga de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial para os exeqüentes remanescentes, sendo que para o Espólio de Adelino Pedroso Santos essa corresponde ao percentual de 2/3 do valor respectivo. Excetuam-se desse entendimento os créditos devidos a Douglas Zanon, Elecino Souza Godinho, Floriano Chupel, Lourivaldo Jansen, Odemir Hecke de Oliveira, Trajano Cordeiro de Paula e Waldivo Ernesto Zuber para quem a execução deverá prosseguir de acordo com os cálculos da embargante, em relação ao crédito de honorários e aos valores pretendidos por a Amilton Franco, Antonio Carlos da Luz de Andrade, José Pauluk, Tadeu Benoski e Valdomiro Gonçalves da Paz para quem prevalecem os cálculos executados e, para Emílio Guerlinguer, José Kurello, José Ramalho Correa e Vicente de Oliveira para quem a execução deverá prosseguir respectivamente pelo valor de R$33.302,06, R$39.339,15, R$42.304,60 e R$44.097,74. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a embargante ao pagamento de honorários, os quais arbitro em R$26.000,00 e cada um dos embargados ao pagamento R$1.000,00 à embargante. Sem custas. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais, bem como dos cálculos da Contadoria Judicial e dos apresentados pela embargante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais. Antes de eventual remessa dos autos ao TRF/4ª Região, devolva-se à embargante o Processo nº 04500.013811/2010-71 que se encontra na contracapa dos autos. P. R. I." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2007.70.00.016852-7/PR EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EMBARGADO ADVOGADO

: ABEL MARQUES DOS SANTOS e outros. : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

APENSO(S)

: 95.00.11008.3

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " 5. Após, intime-se a CEF para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.70.00.001196-5/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA EXECUTADO : ROSALINA FERREIRA DE MELO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "3. Com o resultado, intime-se a ECT para que diga sobre quais deles pretende a constrição, mediante individualização e fornecimento do respectivo endereço de localização, apresentação da cópia atualizada da Certidão de Registro de Propriedade emitida pelo DETRAN, para fins de verificação de eventual restrição. Prazo de 15 (quinze) dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.70.00.024561-3/PR EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT

EXEQÜENTE

:

ADVOGADO

: DANIELA MARIA JURCA : FRANCISCO JONY BORIO DO AMARAL

EXECUTADO

: V P S INFORMATICA LTDA ME

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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1ª Vara Federal de Curitiba

Boletim JF Nro 072/2014

Friedmann Anderson Wendpap

Juiz Federal

Flavio Antonio da Cruz

Juiz Substituto

JOACITA KOPYTOWSKI TAFURI

Diretor(a) de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " Intime-se o procurador judicial a efetuar retirada do alvará diretamente na CEF/PAB Justiça Federal. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 91.00.16537-9/PR EXEQUENTE : LEONIDAS XAVIER DA SILVA ADVOGADO : AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.00.06562-6/PR EXEQÜENTE : JOANNA POLAINKI LOPES I ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.70.00.013196-6/PR EXEQÜENTE : ANTONIO LINO DE CONTO - ESPOLIO ADVOGADO

: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR

EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.70.00.009232-1/PR EXEQÜENTE : JAYME STROZZI ADVOGADO : CLEA MARA LUVIZOTTO EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.70.00.030860-0/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : ADINOR OLIVETO - ESPOLIO ADVOGADO : VALERIA SUSANA RUIZ

EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 96.00.14265-3/PR EXEQUENTE : JONAS NUNES FILHO ADVOGADO : RODOLFO LINCOLN HEY EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.70.00.004243-7/PR EXEQUENTE : CELSO DE MIRANDA CARDOSO - ESPOLIO ADVOGADO

: MAURO CAVALCANTE DE LIMA

EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, revogo a decisão que determinou a suspensão da execução e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, V, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento de honorários, os quais arbitro em R$1.000,00 para cada um. Sem honorários. Traslade-se cópia da presente para os autos de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2009.70.00.008708-1/PR EMBARGANTE : MAMFER ABRASIVOS LTDA ADVOGADO

: LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY

EMBARGADO

: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

5ª VARA FEDERAL DE CURITIBA

5ª Vara Federal de Curitiba

Boletim de Editais Nro 009/2014

Juiz Federal: João Pedro Gebran Neto

Juiz Federal Substituto: Giovanna Mayer DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Diretora de Secretaria: Kely Cristina Laurentino

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " INTIMAÇÃO A DRA. GIOVANNA MAYER - MM. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 5ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA, NOS AUTOS ACIMA DISCRIMINADOS: FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial ELFRIEDE ENNS e KAI ALSHUTH, ficando por este meio INTIMADOS do despacho do evento 223, informando-os que a fração ideal(1/6) do imóvel matriculado sob o nº 18.576 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaial/SC, localizado na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 586, bairro Tapajós, Indaial/SC, pertencente a executada, HELENE HEMMER, CPF528.435.139-87 e penhorado em 26 de agosto de 2013, será levada a leilão e para oportunizarlhes o direito de preferência na adjudicação do imóvel, conforme o disposto nos artigos 1.118 do CPC e 1.322 do CC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente Edital será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta Cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aos 27 (vinte e sete) dia do mês de março do ano de dois mil e quatorze (2014). Eu ______ Siro Sato, Supervisor de Processamentos Diversos, que o digitei e eu ________, Kely Cristina Laurentino, Diretora de Secretaria da 5ª Vara Federal, Subseção Judiciária de Curitiba, que o conferi e assino por ordem da MM. Juíza desta Vara." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001105-75.2010.404.7000/PR EXEQUENTE

: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EXECUTADO ADVOGADO

: CURT HEMMER (Espólio) : helio anjos ortiz neto

EXECUTADO ADVOGADO

: HELENE HEMMER : Jauri da Roza

EXECUTADO ADVOGADO

: HENRIQUE KLOCH TERMO FÁCIL MONTAGENS DE CÂMARAS : FRIGORÍFICAS : helio anjos ortiz neto

5ª Vara Federal de Curitiba

Boletim JF Nro 039/2014

Juiz Federal: João Pedro Gebran Neto

Juiz Federal Substituto: Giovanna Mayer DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Diretora de Secretaria: Kely Cristina Laurentino

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que foram realizados diversos depósitos decorrentes das requisições de pagamento expedidas nestes autos e que há notícia de que alguns dos levantamentos ocorridos foram parciais (fls. 544, 545, 546, 547, 548, 708 e 709), solicitem-se à Caixa Econômica Federal, via SISCOM, informações sobre a existência, ou não, de contas judiciais vinculadas a estes autos ainda com saldo positivo. Com as informações prestadas, abram-se vista dos autos às partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito. Na sequência, voltem-me conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 00.00.83962-0/PR EXEQUENTE

: COOPERATIVA CENTRAL REGIONAL IGUACU LTDA : COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DUOVIZINHENSE LTDA COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA WITMARSUM : LTDA

EXEQUENTE

: COOPERATIVA AGROPECUARIA MOURAOENSE LTDA : COOPERATIVA AGRICOLA MISTA RONDON LTDA

ADVOGADO

: ETIANE CALDAS GOMES : ERALDO LUIZ KUSTER

EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "I. Pela derradeira vez, intime-se a exequente para que, no improrrogável prazo de 48 horas, acoste aos autos a planilha atualizada do débito bem como indique o CPF dos executados sobre os quais pretende a pesquisa junto ao sistema BACENJUD. II. Não havendo o cumprimento da ordem, nos termos do art. 267, § 1º do CPC, registrem-se para sentença extintiva. III. Do contrário, voltem-me conclusos." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 00.00.97066-2/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA EXECUTADO : TASSO GOUVEIA : DENIZE REGINA PUGSLEY GOUVEIA : NEWTON HONORIO ALVES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "I. Intimada, a exequente deixou de proceder conforme determinado por este Juízo no despacho de fl. 901. Assim, por cautela, intime-se novamente a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. II. Considerando que a execução se dá no interesse do credor, deixando a CEF de pronunciar-se novamente, remetam-se os autos ao arquivo. III. Do contrário, voltem-me conclusos." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 00.00.94629-0/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA EXECUTADO : MARILMA DE SOUZA DIB : ANTONIO CARLOS MARQUES DIB DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "I. Anote-se a reserva de crédito solicitada pelo Juízo da 16ª Vara Federal desta Capital quanto a eventual alienação do imóvel penhorado nestes autos (fl.316). II. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem ciência dos documentos constantes em fls. 315/322. III. Após, aguarde-se o cumprimento da diligência outrora deferida. IV. Oportunamente, voltem-me conclusos." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.70.00.034449-6/PR EXEQUENTE

: UNIÃO FEDERAL

EXECUTADO ADVOGADO

: ARCIDINEO FELIX GULIN : FABIANO AUGUSTO PIAZZA BARACAT : ALEXANDRE FURTADO DA SILVA

INTERESSADO : DOUGLAS NATAN MEIRELES CARDOSO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "I. Intimada, a exequente deixou de proceder conforme determinado por este Juízo no despacho de fl. 230. Assim, por cautela, intime-se novamente a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. II. Considerando que a execução se dá no interesse do credor, deixando a CEF de pronunciar-se novamente, remetam-se os autos ao arquivo. III. Do contrário, voltem-me conclusos." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.70.00.031892-3/PR EXEQUENTE

: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO

: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA

EXECUTADO

: BASE FORTE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA.ME : IARA PAVONI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "I. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o constante em fl. 458/462. II. Após, voltemme os autos conclusos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.00.19235-4/PR EXEQÜENTE : JULIO CESAR CULA RAMOS - RECONVINDO ADVOGADO : VICENTE PAULA DOS SANTOS : LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES FATUCHE : JULIO CESAR BITTENCOURT SILVA EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "I. Considerando a necessidade de adotar medidas efetivas para a satisfação do direito do credor, inclusive em homenagem ao comando constitucional da duração razoável do processo, defiro o requerimento de fl. 168. Assim, nos termos do artigo 655-A do CPC, bem como do disposto na Resolução nº 524/06, do Conselho da Justiça Federal, determino o bloqueio de contas e de ativos financeiros das executadas Marci Mara Dimbarre (CPF nº 826.240.709-15) e Adriana Dimbarre (CPF nº 922.279.379-04) até o apurado na planilha de débito constante em fls. 169/171, no montante de R$20.700,88 (vinte mil setecentos reais e oitenta e oito centavos), por meio do BACENJUD. II. Com a resposta do sistema BACENJUD: a) se positiva: i. promova-se eletronicamente a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a estes autos, desde que não haja notícia de se tratar de verba alimentar ou impenhorável por algum outro motivo. Com o bloqueio, fica desde logo efetivada a penhora sobre os valores, independentemente da lavratura do termo de penhora. ii. intime-se o executado da constrição realizada. iii. intime-se a Caixa Econômica para que, no prazo de 15 (quinze) dias, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. b) caso a resposta seja positiva, mas o valor bloqueado seja ínfimo, promova-se a sua liberação (art. 659, § 2º, do CPC). c) caso a resposta ao bloqueio seja negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Ainda, se for o caso, expeça-se oficio para o desbloqueio dos valores. III. Oportunamente, voltem-me conclusos." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.70.00.014469-9/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA EXECUTADO : MARICI MARA DIMBARRE : ADRIANA DIMBARRE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "I. Ante o retorno dos autos da superior instância, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto ao que entenderem de direito. II. Oportunamente, voltem-me conclusos." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 99.00.10498-6/PR EXEQUENTE

: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA EXECUTADO : E P J PROJETO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA : ELBE POSPISSIL JUNIOR : ELOIS AMARIA TEIXEIRA DE FREITAS POSPISSIL : FREDY HENRIQUE CHEVALIER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "I. Assinalo à Caixa Econômica Federal o prazo de 20 (vinte) dias para que reúna os elementos necessários ao andamento útil do processo. II. Findo o prazo ora estabelecido, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste aos autos planilha explicativa quanto ao crédito devido e o valor a ser compensado no presente feito, sob pena de fixação da multa cominatória prevista no art. 14, V, do CPC. III. Após, intimem-se os executados para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeiram o que entenderem de direito. IV. Oportunamente, voltem-me conclusos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.00.07293-6/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA EXECUTADO : MULTI TRAVA IND E COM LTDA : HELIO SCANDELARI : NEIDE BRUSAMOLIN SCANDELARI : AROLDO EITEL SCHULTZ : JOSE CORCAO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.00.027586-9/PR EXEQÜENTE :

CRISTOVAM SOARES CAVALCANTE ESPÓLIO

ADVOGADO : ANDRE ALEXANDRINI EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

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11ª VARA FEDERAL DE CURITIBA

11ª Vara Federal de Curitiba

Boletim JF Nro 26/2014

Sílvia Regina Salau Brollo

Juíza Federal

Flávio Antonio da Cruz

Juiz Substituto

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A fim de bem impulsionar essa causa, promovo um detalhado relatório do processo de autos n. 98.0001679-1. Nos autos n. 74394-1, em dezembro de 1984, o INCRA deflagrara uma ação de desapropriação em face de inúmeras pessoas, argumentando que - por meio do decreto n. 90.458, de 08 de novembro de 1984, a União teria desapropriado um imóvel rural com 14.564,29ha de área (Colônia K-Gleba n. 2, Núcleo Mato Branco, situadas em Chopinzinho, Paraná). Juntara cópia das matrículas do imóveis respectivos. Aquela demanda foi desmembrada, por conta da significativa quantidade de réus. Eclodiu, então, ao que releva, na constituição dos autos n. 98.0001679-1 (requeridos: o espólio de Alexandre Nogueira de Almeida, Antônio Alves de Oliveira, Antônio P. de Almeida, Antônio Rothermel, Atanazio de Oliveira Bueno, Augusto Lopes Policeno, Belarmino Pantalhão de Quadro, Belizario Custódio da Silva, Belizário Eugênio do Amaral e Bernardo Ferreira). Alguns dos demandados foram citados. O INCRA juntou comprovantes de depósito dos valores ofertados (fls. 102 e ss. daqueles autos). Os requeridos ofertaram contestação em fls. 127 e ss. daqueles autos, mediante a atuação de curadora especial (art. 9º, II, CPC), argumentando a nulidade da citação e a insuficiência do preço ofertado para pagamento. Seguiu-se réplica em fls. 140 e ss. daqueles autos. O INCRA postulou que o levantamento dos depósitos fosse suspenso, ao argumento de que, a bem da verdade, cuidar-se-iam de terras de domínio da própria União. Reportou-se à ação civil pública de autos n. 95.0000963-3. O MPF manifestou-se em fls. 190 e ss. (21 de fevereiro de 2000). Aquela causa foi suspensa, então, por força da decisão proferida, em 27 de abril de 2001, nestes autos n. 2001.70.00.011151-5. Em síntese, esse é o conteúdo dos autos n. 98.0001679-1. Autos n. 2001.70.00.011151-5: Por outro lado, em 17 de abril de 2001, o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Ministério Público Federal deflagrou a presente ação civil pública em face do INCRA, do Estado do Paraná, do Espólio de Alexandre Nogueira de Almeida, Espólio de Antônio Alves de Oliveira, Espólio de Antonio Pompeu de Almeida, Espólio de Augusto Lopes Policeno, Espólio de Belarmino Pantaleão de Quadro, Espólio de Belizário Custódio da Silva e Espólio de Belizário Eugênio do Amaral. Grosso modo, a Procuradoria da República sustentou o que segue: a) O INCRA teria promovido a desapropriação da área de 14.564,29ha acima aludida, ofertando o preço pertinente; b) Todavia, referida desapropriação seria incabível, eis que o imóvel pertenceria à União Federal, por encontrar-se situado em região de fronteira (art. 20, §2º, CF); c) O Estado do Paraná não teria aptidão para a concessão de títulos dominiais quanto aos referidos imóveis, porquanto isso violentava do domínio da União, mantido sobre os bens em causa; d) Aludidos títulos, emitidos pelo Estado do Paraná, não poderiam ser ratificados. Ao final da peça, o MPF postulou a distribuição por dependência aos autos acima aludidos. Também postulou que aquela demanda desapropriatória fosse suspensa; e que - ao final da causa - os títulos emitidos pelo Paraná sejam declarados nulos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. O MPF postulou que os espólios fossem citados por edital (fl. 22). A liminar foi deferida em 27 de abril de 2001 (fl. 25-32), a fim de se suspender a demanda de autos n. 98.0001679-1 e, derivado disso, se suspender também qualquer levantamento de valores naquele âmbito. Os réus foram citados como segue: Citação. 1. INCRA - fl. 36 2. Estado do Paraná - fl. 37 3. Espólio de Alexandre N. de Almeida - edital de fl. 121/123 e 130-132 4. Espólio de Antônio Alves de Oliveira - edital de fls. 121-123 e 130-132 5. Espólio de Antonio Pompeu de Almeida - editais de fls. 121-123 e 130 6. Espólio de Augusto Lopes Policeno - editais de fls. 121-123 e 130-132 7. Espólio de Belarmino P. de Quadro - editais de fls. 121-123 e 130-132 8. Espólio de Belizário Custódio da Silva - editais de fls. 121-123 e 130 9. Espólio de Belizário E. do Amaral - editais de fls. 121123 e 130. Em fls. 39-59, o INCRA postulou a sua inclusão como demandante (litisconsórcio ativo), ao argumento de que o pleito do MPF deveria prosperar. Discorreu sobre o domínio da União sobre o imóvel em causa, ao mesmo tempo em que juntou documentos. O Estado do Paraná ofertou contestação em fls. 91-106, argumentando não possuir pertinência subjetiva para a causa. Disse ainda que o MPF não teria interesse processual no que lhe tocaria. Quanto ao mérito, sustentou que a pretensão deduzida na inicial seria improcedente. O MPF apresentou sua réplica em fls. 134 e ss., quanto à contestação ofertada pelo Estado do Paraná. Constitui-se curadora especial, na forma do art. 9º, I, CPC (fl. 170). Os requeridos ofertaram contestação, por meio da curadora especial, em fls. 172 e ss. Sustentaram que a citação teria sido promovida de modo viciado, eis que o MPF sequer teria postulado a realização de diligências para localização dos requeridos. Quanto ao mérito, promoveram impugnação geral. O Juízo determinou, então, em 04 de agosto de 2004, a realização de diligências para localização efetiva dos requeridos (expedição de ofícios à Receita e outros órgãos) - fl. 176. Foram identificados os endereços dos herdeiros de Belarmino Pantaleão de Quadros (fls. 194 e fl. 212), citados como segue: 1. José Pantaleão de Quadros - citado em fls. 221 2. João Elias de Quadros - fl. 221 e 381. 3. Ana de Quadros - fl. 221 4. Geraldino de Quadros - fl. 221 5. Antônio de Quadros - 6. Maria Florentina de Quadros (espólio) - fl. 221 7. Maria Leonídia de Quadros (espólio) - 8. Sebastião de Quadros 9. José Tertuliano de Quadros (espólio) - fl. 221 Os herdeiros de Belarmino Pantaleão ofertaram sua contestação em fls. 222 e ss. Disseram que Belarmino teria falecido em 26 de abril de 1976; que a demanda teria caráter demagógico, eis que quase a totalidade da área em questão teria sido indenizada, limitando-se o MPF a impugnar os créditos alusivo a 21,78ha (fl. 225). Belarmino teria direito adquirido à percepção da indenização. Juntaram documentos (fls. 231 e ss.). Ingressaram, ademais, com o pedido de produção antecipada de prova (distribuída sob autos n. 2005.70.00.027024-6). O INCRA manifestou-se em fls. 311-320. Em junho de 2006 determinou-se a intimação dos herdeiros de Belarmino para que indicassem o endereço dos demais sucessores (fl. 323). Alguns dos herdeiros de outros requeridos foram localizados pelo MPF, conforme alegado em fls. 325-326 (o que eclodiu no despacho de fls. 376, determinandose a citação respectiva). 1. João Elias de Quadros - citado em fls. 381. 2. Emília Almeida DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Quadros (esposa de João Elias) - citada em fl. 381. 3. Maria Casilda de Quadros dos Santos - p. 388 4. Ademir Rocha dos Santos - p. 388, verso 5. Antônio Antenor de Quadros - p. 394, verso 6. Vitalina de Quadros (esposa de Antônio Antenor) - p. 394 7. José Cleirton de Quadros - p. 394 8. João Luiz de Quadros - não localizado (fl. 394) 9. Marli F.de Quadros (esposa de João Luiz) não localizada (fl. 394). 10. Salvador de Quadros Ramos - não localizado (p. 400) 11. Iracema do Amaral - não localizada - p. 400 12. Antônio Neri de Quadros - não localizado (p. 435) 13.João Luiz de Quadros - não localizado (p. 438, verso) 14. Cleodete Rosa de Quadros Ramos p. 625 15. José Cleirto de Quadros - p. 625 16. Conceissão do Pilar de Oliveira - p. 625 17. Eliane Zanardi de Quadros - p. 625 18. Valdir de Quadros - p. 625. 19. Zelino Santos de Oliveira - falecimento documentado em fl. 627 (postulou-se a citação do espólio - p. 630, carta precatória de fls. 634) 20. Maria Terezinha de Lima Ramos - edital de p. 640-641. Maria Tereza de Lima acorreu aos autos (fl. 455 e ss. ) postulando a exoneração de custas ('justiça gratuita') e sustentando que teria sido citada por equívoco, dado que não manteria nenhum vínculo de parentesco com Belarmino Pantaleão de Quadros. O MPF concordou com a manifestação (fls. 467-468). Valdir de Quadros, Conceissão de Quadros, Cleodete Rosa de Quadros Ramos, José Pantaleão de Quadros e Anna Luiza de Quadros Benjamin ofertaram contestação em fls. 472 e ss., repisando os argumentos de fls. 222 e ss. Reiteraram a contestação em fls. 643 e ss. O INCRA manifestou-se em fls. 511 e ss., sustentando que as citações teriam sido promovidas, por edital, de modo válido. Depois de deflagradas diligências na tentativa de localizar os herdeiros dos demandados, teria se confirmado a impossibilidade da citação pessoal. Foram publicados novos editais de citação (fls. 535 e ss.) e também precatórias para citação dos demais requeridos (fls. 581 e ss.). Editais foram publicados também conforme fls. 607 e ss. Ademir Rocha dos Santos apresentou sua contestação em fls. 610 e ss., sustentando fazer jus ao levantamento dos valores em causa. O espólio de Alexandre Nogueira de Almeida e outros apresentou resposta em fls. 678 e ss., por meio de curadora especial. Sustentaram que a citação por edital seria viciada eis que não teriam sido promovidas diligências em prol da citação pessoal dos demandados. Ademais, o MPF não teria interesse processual para a adoção da medida. Disseram que o pedido seria juridicamente impossível e que, caso superados esses argumentos, a pretensão seria improcedente. O INCRA manifestou-se em fls. 686 e ss., ofertando réplica. O MPF também impugnou as contestações, conforme fls. 691 e ss. Determinou-se, então, em fls. 713, a citação dos rqeueridos Maria Conceição de Quadros Ramos (herdeira de Belarmino de Quadros), José Antônio de Quadros (esposo de Belarmina Aparecida de Quadros) e eventuais herdeiros de Berdina de Quadros Benjamin. Foram expedidas precatórias para tanto (fls. 732 e ss.). José Antônio de Quadros foi citado em fl. 739, verso. Belarmina Aparecida de Quadros apresentou contestação em fls. 764 e ss., dizendo ter direito adquirido à obtenção da indenização. Rosmari de Quadros e outros apresentaram sua contestação em fls. 798-804, argumentando que o presente juízo seria absolutamente incompetente para a causa. Disse que, por se tratar de conflito federativo, a causa deveria ter sido deflagrada perante a Suprema Corte. Sustentou que teria se operado a prescrição, que o MPF não teria legitimidade para a causa. Quanto ao mérito, disse que a pretensão deduzida na peça inicial seria improcedente. O MPF ofertou réplica em fls. 816 e ss., a respeito da mencionada contestação. Seguiram-se outros editais de citação (fls. 883 e ss.). João Iraze de Quadros contestou o pedido em fls. 934 e ss., o que ensejou a réplica do INCRA em fls. 937 e ss. A juíza que conduzia o feito determinou diligências em fl. 968. Seguiuse contestação de Maria Ramos Bueno em fls. 780 e ss. Joelson de Quadros Ramos e Valderi de Quadros foram citados em fls. 1006 e 1014. Gilberto Ronaldo de Quadros Ramos foi citado (fls. 1033). Por se encontrar preso, lhe foi constituído curador especial. Apresentou contestação em fls. 1040-1042. Os autos vieram conclusos. DECIDO: 1. Como se infere do relatório acima, o INCRA deflagrara, há cerca de 30 anos!, uma desapropriação em face de vários requeridos. A demanda foi desmembrada quanto a 07 famílias, acima declinadas. Em 2001 - ou seja, há cerca de 13 anos! - o MPF ingressou com a presente ação civil pública. Desde então, em que pese o grande esforço dispensado pela Secretaria, essa causa tem gravitado em torno da tentativa de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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citação dos requeridos (herdeiros de Belarmino Pantaleão de Quadros), por força da localização informada em fls. 194 e 212. No decorrer do feito sobrevieram informações a respeito da existência de outros herdeiros. E, nessa via, a causa praticamente se converteu em uma espécie de caixa de Pandora, demandando contínuas citações - algo sabidamente indispensável, em prol do devido processo. De todo modo, é inexorável a conclusão de que esse feito demanda impulsão prioritária, dada a sua antiguidade e em face da garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Promovo, pois, o saneamento da causa, como segue. 1.1 Citações realizadas por edital: Como registrei acima, os réus primeiramente foram citados por edital em fls. 33-34, tendo sido posteriormente nomeada curadora especial para apresentação da respectiva resposta (fls. 172-174), na qual alegou, preliminarmente, a nulidade da citação efetivada. A decisão à fl. 176 reconheceu que de fato no presente feito não haviam sido realizadas diligências no sentido de se localizar o paradeiro dos eventuais sucessores dos citandos, determinando-as naquela ocasião. Após várias diligências e manifestações das partes, obteve-se sucesso na citação de parte dos réus, tendo, no entanto, havido a necessidade de, para o restante, serem expedidos os editais de citação às fls. 526-527, 583, 633, 883 e 944 com posterior nomeação de curadora especial que apresentou resposta às fls. 678-684, 934-936 e 954-956. Desse modo, reputo que as citações foram realizadas de forma escorreita. Foram promovidas diligências em prol da localização de todos os requeridos, com êxito apenas parcial. Daí que, diante da regra do art. 231, II e art. 232, I, CPC, constato que a citação se deu de forma escorreita, na espécie. 1.2 - Revelia: Os réus Geraldino de Quadros, João Elias de Quadros, Emilia de Almeida, Antonio Antenor de Quadros, Vitalina de Quadros, José Antonio de Quadros, Nilda de Fátima de Quadros, Lurdes Aparecida de Quadros Lara, Verginia do Rosário de Quadros, José Reni de Quadros, Rosângela de Quadros, Cleusa de Fátima de Quadros, Luciane de Quadros, Joelson de Quadros Ramos, Valderi de Quadros Ramos, Ana Claudia dos Santos e Ivone Mafra foram devidamente citados, entretanto, quedaram-se silentes. Por essa razão, decreto a revelia dos réus antes mencionados, nos termos dos artigos 13, II, e 319, ambos do CPC. Para o revel, os prazos processuais correrão independentemente de intimação, consoante o disposto no art. 322 do CPC. 1.3 - Intempestividade da contestação apresentada por Valdir de Quadros casado com Eliane Zanardi de Quadros (fls. 472-480): Alega o INCRA às fls. 511-522, a intempestividade da contestação apresentada por Valdir de Quadros casado com Eliane Zanardi de Quadros, uma vez que o mesmo teria sido citado em 01/07/2005 (fl. 221) e apresentou contestação em 01/08/2007 (fls. 471-480). Todavia, não assiste razão ao INCRA. O art. 241, incisos III a V, do CPC assim dispõe: Art. 241. Começa a correr o prazo: (...) III quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. No caso dos autos, após a citação do réu acima referido, ainda houve vários outros atos citatórios, de modo que o prazo ainda não havia começado a fluir. Desse modo, afasto a arguição levantada pelo INCRA. 1.4- Alegada ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse processual: O Estado do Paraná às fls. 91-106 e os réus citados através dos editais às fls. 526-527, 563, 633, 883 e 944 (contestações às fls. 678-684, 934-936 e 954-956) denunciam a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, bem como a impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse processual para buscar a declaração de nulidade dos títulos outorgados pelo Estado do Paraná que seriam lesivos ao patrimônio da União. Alegam existir legislação específica - lei 9871/99 - competindo ao INCRA a defesa de seus interesses. Primeiramente, é de se destacar que a ação civil pública e a ação popular formam um microssistema de defesa do patrimônio público, no sentido mais amplo, sem nenhuma pretensão excludente, haja vista que a própria Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) ressalva a utilização da ação popular para o mesmo fim. A lei de ação popular (Lei nº 4.717/65), em seu art. 1º, delimita o objeto desta ação à pretensão de anulação ou declaração de nulidade de atos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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lesivos ao patrimônio público, assim considerado "os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico". A Lei nº 7.347/85, por sua vez, foi mais tímida, haja vista que o inciso IV do seu art. 1º - que permitia a utilização da ação civil pública na defesa de "qualquer outro interesse difuso" - foi vetado pelo Presidente da República. Assim, "com o veto presidencial, ficaram desprovidos de tutela por meio da ação prevista na Lei 7.347/85 alguns relevantíssimos interesses difusos porque não abrangidos na órbita daqueles expressamente previstos" (Rodolfo de Camargo Mancuso. Ação Civil Pública. 4. ed., RT, p. 33). Ocorre que a Lei nº 7.347/85 foi alterada pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) que, em seu art. 110, fez acrescentar o inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347/85, permitindo a utilização da ação civil pública para a defesa de "qualquer outro interesse difuso ou coletivo", restaurando a redação originária impedida pelo veto presidencial. Com isso, "o que hoje se pode dizer sobre o objeto da ação civil pública é que ele é o mais amplo possível, graças à (re)inserção da cláusula 'qualquer outro interesse difuso ou coletivo" (Rodolfo de Camargo Mancuso. Ação Civil Pública. 4. ed., RT, p. 35). A jurisprudência não ficou indiferente a essa modificação legislativa, aceitando essa ampliação para reconhecer que "a ação civil pública protege interesses não só de ordem patrimonial como, também, de ordem moral e cívica. O seu objetivo não é apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade administrativa a par de ver observados os princípios gerais da administração. Essa ação constitui, portanto, meio adequado para resguardar o patrimônio público, buscando o ressarcimento do dano provocado ao erário" (REsp 695.718/SP, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator ministro José Delgado, DJ de 12/09/05, p. 234). Obviamente que não se pretende reconhecer a habilidade da ação civil pública para que o Ministério Público faça, por via oblíqua, a defesa individual dos órgãos públicos, pois esta atividade lhe foi retirada após a Constituição Federal de 1988. No entanto, não é este o caso destes autos que não busca a defesa do INCRA ou da União, em face de particulares com pretensões atomizadas. Ao contrário, trata-se de defesa, ao menos em tese, do patrimônio público em sentido amplo, a partir da pretensa declaração de nulidade de títulos expedidos pelo Estado do Paraná. Em resumo, pode-se dizer que as duas ações (a popular e a civil pública) são aptas à busca de proteção jurisdicional ao patrimônio público. Assim, tendo sido reconhecido o cabimento da ação civil pública para a pretensão posta na inicial, a legitimação do Ministério Público Federal é decorrência lógica. Afinal, além da Lei nº 7.347/85 dispor, em seu art. 5º, inciso I, que o Ministério Público tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar, deve ser destacado que a própria Constituição Federal de 1988 define como função institucional do Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social". Não cabe nesta matéria qualquer discussão sobre o interesse imediato do Ministério Público Federal no bem da vida objetivado, pois, como bem ressalta Teori Albino Zavascki, "na ação civil pública, a legitimação ativa é em regime de substituição processual" (Processo Coletivo. RT, 2006, p. 143). Ou seja, na defesa do patrimônio público, o Ministério Público não promove a tutela de direitos subjetivos de pessoa determinada, ainda que a sentença condenatória possa se reverter em favor dos entes públicos. A propósito, novamente destaca Teori Albino Zavascki: "quando há lesão ou ameaça ao patrimônio público há lesão ou ameaça também a direito ou interesse próprio da entidade pública a que pertence, de modo que a tutela jurisdicional pleiteada em favor do patrimônio público significará, necessariamente, tutela em favor dessa entidade pública" (Processo Coletivo. RT, 2006, p. 144). Sobre o risco de admitir a transformação do Ministério Público em órgão de defesa das entidades públicas, o mesmo autor ressalta que "a intervenção do Ministério Público, nesse domínio, conseqüentemente, somente se justifica em situações não ordinárias, ou seja, em situações especiais. (...) Assim ocorre quando, pela natureza da causa ou pela magnitude das conseqüências, ou pelas pessoas envolvidas ou por outra circunstância objetiva, a eventual lesão trouxer um risco, não apenas ao restrito domínio patrimonial da pessoa jurídica, mas também a outros valores especialmente protegidos, de interesse de toda a sociedade" (Processo Coletivo. RT, 2006, p. 145-146). Ora, é isto que se verifica no presente caso. Além do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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risco evidente de lesão patrimonial, pelo pagamento indevido de área desapropriada possivelmente pertencente à União, há discussão complexa sobre a legalidade de titulações feitas pelo Estado do Paraná, com sérios efeitos sobre a dominialidade dos imóveis localizados em faixa de fronteira, a demonstrar que o Ministério Público Federal não vem atuando como mero defensor ordinário dos interesses patrimoniais do INCRA. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica na atribuição de legitimidade ao Ministério Público Federal: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DANO AO ERÁRIO. 1. O artigo 129 da Constituição Federal estabeleceu que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de ser resguardado o patrimônio público. Tal dispositivo constitucional ainda o legitima para a proteção de outros interesses difusos e coletivos, entre os quais se inclui, ante o interesse difuso na sua preservação, a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa. 2. A ação civil pública é o meio adequado para o ressarcimento de danos ao erário, tendo o Ministério Público legitimidade para propô-la. 3. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 422.729/SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator ministro Castro Meira, DJ de 30/05/05, p. 273) AÇÃO CIVIL PUBLICA. NULIDADE DE TÍTULO DOMINIAL EMITIDO PELO ESTADO DO PARANÁ. DESAPROPRIAÇÃO POSTERIOR TAMBÉM INEFICAZ. - A legitimidade do Ministério Público Federal decorre do dispositivo constitucional que atribui ao Ministério Público a função institucional de promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público. (art. 129, III da CF/88). (...) (Apelação Cível nº 2002.70.05.000849-2/PR, 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, relatora juíza federal Vânia Hack de Almeida, DJU de 08/06/05, p. 1406) Restam afastadas, portanto, as preliminares de ilegitimidade ativa do MPF, bem como de ausência de interesse processual. 1.5 - Incompetência absoluta do Juízo Os réus elencados na contestação encartada às fls. 798-804 denunciam a incompetência absoluta deste Juízo. Argumentaram que como a presente demanda tem por objeto a desapropriação de terras em que a parte autora alega estarem situadas em faixa de fronteira, portanto, de propriedade da União e que teriam sido outorgadas pelo Estado do Paraná a non domino, a competência é do Supremo Tribunal Federal. Invocaram o artigo 102, I, f, da Constituição Federal. Não prospera a preliminar. A pretensão da parte autora é a declaração da nulidade dos títulos de propriedade pertencentes aos réus, reconhecendo-se, de consequência, a inexistência da obrigação do INCRA de indenizar os expropriados em razão de desapropriação promovida, por estar o imóvel situado em faixa de fronteira, sendo, pois, de domínio da União. Requer, ainda, a condenação dos expropriados à restituição dos valores eventualmente levantados. O que se objetiva ao final é impedir o levantamento da verba indenizatória na desapropriação supra referida pelo fato dos imóveis serem de domínio público no momento da desapropriação. Desse modo, a lide não se trata de conflito federativo a deslocar a competência para o Supremo Tribunal Federal, impondo-se o afastamento da preliminar suscitada. 1.6 - Prescrição Alegam os réus elencados na contestação encartada às fls. 798-804 a ocorrência de prescrição na espécie. A imprescritibilidade da presente ação decorre da própria imprescritibilidade dos bens públicos, a teor da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal: "Desde a vigência do Código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". Ora, a presente ação discute acerca da natureza de bens que podem assumir a característica pública, caso seja reconhecida a propriedade da União, pelo fato de se situarem na faixa de fronteira. Este fato pode emprestar aos bens as características de inalienabilidade e indisponibilidade, afastando a possibilidade de aquisição por usucapião (Súmula nº 340 do STF; art. 200 do Decreto-lei nº 9.760/46 e art. 183, § 3º da Constituição Federal), de modo que não devem ser aplicados os dispositivos legais invocados pelos réus. Em voto proferido na apelação cível nº 2002.70.05.000849-2/PR, a juíza federal Vânia Hack de Almeida, assim se manifestou: "A prescrição qüinqüenal argüida pelos réus não se verificou. Em primeiro lugar, porquanto se trata de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada e, de outro lado, em se tratando de bens da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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União, a imprescritibilidade quanto a pretensões dominiais foi instituída por regras especiais (Decreto-Lei nº 9760). Neste sentido, já foi dito pelo Supremo Tribunal Federal em julgado que tratou do mesmo tema ora discutido que "Quanto à prescrição da ação declaratória de nulidade suscitada pelos réus, reconhecê-la seria em última análise permitir o direito de usucapir os imóveis públicos, o que esbarraria em vedação expressa da Constituição Federal (Súmula 340/STF e Constituição Federal, artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único) (ACO 551/PR)". Afasto, portanto, a preliminar de prescrição suscitada. 1.7 - Ilegitimidade passiva Também invocam os réus elencados na contestação encartada às fls. 798-804 sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que eles ou seus antecessores não estão a pleitear qualquer valor indenizatório. Conforme se verifica da expropriatória em apenso, o falecido Belarmino Pantaleão de Quadros figura como expropriado naquele feito em razão de ter sido proprietário do imóvel registrado sob nº 14.643 do CRI de Palmas (fls. 05 e 39 da expropriatória apensa sob nº 98/1679-1), objeto do Decreto expropriatório. Assim, obviamente, existem valores em discussão que, na hipótese de ser afastada a tese da parte autora, deverão ser dirigidos aos respectivos proprietários e/ou herdeiros. Destarte, não há falar-se em ilegitimidade passiva dos réus em questão. 2. Com relação às diligências a serem produzidas, o MPF requereu a produção de prova documental (documentos já juntados em fls. 699-703). O Estado do Paraná, à fl. 710, e os réus representados pelo escritório Hall & Vincensi (fls. 222-258; 472-495; 610-620; 643-660 e 764-774 ) requereram a produção de prova oral, mediante a colheita de depoimento de testemunhas, bem como a produção de prova documental. Os réus relacionados na contestação às fls. 798-804, além de tais provas, requereram o depoimento pessoal do autor, inspeções judiciais e prova pericial. Passo a análise de sua pertinência. Ora, atento aos contornos da presente lide - saber se o imóvel é de domínio da União ou não -, a prova testemunhal em nada contribuirá para o adequado deslinde, carecendo a lide de análise basicamente documental. Ademais, ressalte-se que o considerável lapso temporal transcorrido desde a aquisição dos imóveis e desde o decreto expropriatório, é bastante provável que os depoimentos colhidos, se de fato fossem necessários, em nada contribuíram para o deslinde da demanda. Aplica-se ao caso a regra 'frustra probatur quod probatum non relevat'. Resta, indeferida, portanto, a oitiva de testemunhas. O depoimento pessoal das partes tem como finalidade: "provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa" (Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual civil. vol. I. 41 ed., Forense, p. 393). O requerimento formulado pelos réus relacionados na contestação às fls. 798-804, consistente na oitiva do representante do MPF, em nada contribuirá para o deslinde da causa, tendo em vista que, conforme acima mencionado, sua solução carece de análise basicamente documental. Indefiro, portanto, o pedido de depoimento pessoal da parte autora. Desnecessárias e sem finalidade pertinência à solução da causa, venia concessa, a pretendida inspeção judicial e a prova pericial. Indefiro, portanto, os pedidos formulados. Quanto ao pedido de produção de prova documental, observo que "o momento adequado para juntada é o da contestação, para os réus, e o da inicial, para o autor (art. 396, Código de Processo Civil)". Entretanto, diante da complexidade dos fatos em discussão, defiro a produção da referida prova, devendo o Estado do Paraná e os réus relacionados às fls. 222-258; 472-495; 610-620; 643-660; 764-774 e 798-804 acostar aos autos eventuais documentos que se encontrem em seu poder e que possam servir para o deslinde da causa. 3. Das contestações apresentadas pela Curadora Swellen Yano da Silva (fls. 934-936; 954-956 e 1040-1042) Quanto às contestações apresentadas às fls. 934-936 e 954-956, observo que a Curadora nomeada apenas protestou genericamente pelas provas admitidas em direito, não lhe tendo sido oportunizada a especificação. Assim, a fim de se evitar eventual nulidade processual, entendo ser necessária a oportunização da Curadora para esse mister. Ressalte-se que quanto aos demais réus, esses especificaram já em suas peças contestatórias as provas que pretendiam produzir, as quais já foram analisadas no item 2 supra. Relativamente à contestação apresentada às fls. 10401042, observo que não tem relação com a discussão travada no presente feito. Destarte, a fim de não prejudicar o réu, oportunizo a apresentação de nova defesa por parte da Curadora especial, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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oportunidade em que também deverá indicar as eventuais provas que pretenda produzir. Intimações necessárias. " AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2001.70.00.011151-5/PR AUTOR

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL :

RÉU

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

: ESTADO DO PARANÁ : ALEXANDRE NOGUEIRA DE ALMEIDA ESPOLIO : ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA ESPOLIO. : ANTONIO POMPEU DE ALMEIDA ESPOLIO : AUGUSTO LOPES POLICENO ESPOLIO

RÉU ADVOGADO

: BELARMINO PANTALEAO DE QUADROS ESPOLIO : MARCELO BIENTINEZ MIRO : GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI : ARNI DEONILDO HALL

RÉU

: BELIZARIO CUSTODIO DA SILVA ESPOLIO : BELIZARIO EUGENIO DO AMARAL ESPOLIO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: (x) parte autora ( ) parte ré para: tomar ciência do deferimento de prazo solicitado para apresentar procuração atualizadas, conforme portaria deste juízo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 00.00.70859-3/PR EXEQUENTE

: ALMYR LOYOLA DE CAMARGO GONCALVES e outros.

ADVOGADO

: IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM : DNER e outro.

EXECUTADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... 3. Cumprida a diligência, vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias. ..." petição perito fls. 446/451 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.70.00.012829-7/PR EMBARGANTE : SOLO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO : DEISE ALICE REGIS EMBARGADO

: MARIANA ESPER NICOLETTI : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APENSO(S)

: 2007.70.00.012097-0

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: (x) parte autora ( ) parte ré p a ra : juntar planilha de débito atualizada, em face do pedido formulado pela exeqüente." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.00.015652-2/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA EXECUTADO : OSMAR GRACIANO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimados para pagamento do débito nos termos do art. 475-J do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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CPC, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade às fls. 332/335, alegando a inexistência de liquidez da decisão judicial transitada em julgado, sendo necessária a liquidação por arbitramento. Intimada, a CEF manifestou-se às fls. 339/342, aduzindo que a exceção de pré-executividade não é o meio correto para discussão suscitada, uma vez que necessita de produção de prova, sendo clara a intenção do excipiente em se furtar do cumprimento da obrigação. Alega, ainda, que os excipientes deveriam ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, indicando o valor que entendem devido e efetuando o depósito do valor incontroverso, bem como que não há necessidade de liquidação de sentença por arbitramento. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de préexecutividade tem sua admissibilidade condicionada à prova inequívoca nos autos e deve ser utilizada para solucionar questões de ordem pública, passíveis de serem apreciadas de ofício, e desde que independam de dilação probatória, como seria o caso da presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, além da quitação, da decadência e prescrição do débito. Nesse sentido tem sido a orientação da jurisprudência dos nossos tribunais, como se pode ver das ementas abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. A exceção de pré-executividade pressupõe que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de ofício e a qualquer tempo. 2. No caso dos autos, em que se discute a legitimidade da parte agravante para figurar no cumprimento de sentença, bem como se o sócio Cláudio Antônio Binatti desviou ou não patrimônio da empresa para o seu patrimônio pessoal, matérias que dependem de dilação probatória, correta a decisão do magistrado de primeiro grau que rejeitou a exceção de préexecutivida oposta. (TRF da 4ª Região, 3ª Turma, Relatora Juíza Maria Lúcia Luz Leiria, AG 0013478-43.2011.404.0000/PR, j. 30.11.2011, DE 11.01.2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.110.925/SP. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp. nº 1214023/RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão, j. em 08/11/2011, DJe de 16.11.2011). Neste diapasão, verifica-se que a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados não se enquadra nas questões supra mencionadas, bem como depende de produção de provas, uma vez que a liquidação por arbitramento implica em nomeação de perito com a entrega de laudo e, eventualmente, designação de audiência, conforme estabelecido no art. 475D do CPC. Saliente-se, ainda, que o art. 475-B do CPC estabelece que "Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo", sendo esta a hipótese verificada no presente feito. Ademais, a alegação de inexistência de liquidez da decisão judicial, por ser necessário o recálculo dos contratos e a compensação com a repetição do indébito, é matéria a ser discutida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença por se enquadrar nas possibilidades de excesso de execução ou de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, conforme disposto no art. 475-L, V e VI, do CPC: Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (...) V - excesso de execução; VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. Sendo assim, deixo de apreciar a exceção de pré-executividade DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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apresentada pela parte executada, ressaltando que eventual impugnação ao cumprimento de sentença a ser apresentada deverá vir instruída com a devida memória de cálculo, declarando de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (art. 475L, §2º, do CPC). Intimem-se. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Certifique-se o decurso de prazo sem comprovação de pagamento do débito pelos executados. 4. Considerando que não houve o pagamento espontâneo pelos devedores, intime-se a CEF para requerer o que de direito no mesmo prazo do item 2 supra." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.70.00.017438-1/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO

: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA

EXECUTADO : LUIZ ROBERTO DOS SANTOS : ANA SILVIA DE ROSIS SANTOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com base no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, procedidas as devidas baixas." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 00.01.05618-2/PR EXEQUENTE ADVOGADO

: ADERBAL TAVARES DA LUZ : JOAO CONSTANTINO VOLCOV : CLINIO LEANDRO LINO LYRA : JULIANA BARBAR DE CARVALHO ANTUNES

EXEQUENTE

: NEIVA MARIA RIBAS DA LUZ : IVANDRO RIBAS DA LUZ : SAMOARA VIACELLI DA LUZ : IVAN RIBAS DA LUZ : CARLA ADRIANE DELLA FLORA LUZ

EXECUTADO

: NEIDE RIBAS DA LUZ SCARPARO CUNHA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA : - INCRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "... Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas em ambos os efeitos, salvo no caso de intempestividade ou ausência de preparo, que serão oportunamente certificados pela Secretaria. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nos termos do art. 1º, § 4º, da Resolução nº 49/2010 da Presidência do TRF da 4ª Região, intimem-se as partes de que, na hipótese de eventual remessa dos autos ao TRF/4ª Região, os mesmos serão digitalizados, passando a tramitar eletronicamente (sistema e-Proc), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006." APELAÇÃO DA CEF FLS. 531/542 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.70.00.000416-1/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : WALDEMAR RHINOW ADVOGADO : RODRIGO SHIRAI : BRAZILIO BACELLAR NETO EXECUTADO : EDMAR RHINOW DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: ( ) parte autora ( ) parte ré (x) partes para: manifestarem-se acerca dos esclarecimentos prestados pelo peritos dra. Márcia (fls. 1281/1291) e dr. Heinz (fls. 1294/1297), requerendo o quê de direito." AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2009.70.00.028785-9/PR AUTOR RÉU RÉU ADVOGADO

: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e outro. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS : NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outro. : CESP - COMPANHIA ENERGETICA DO ESTADO DE SAO PAULO : MARCELO NEGRAO TIZZIANI : JOSE APARECIDO DE LIRA : IRINEU MENDONÇA FILHO : ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON : TANIA MARA MORAES LEME DE MOURA : CASSIO AZEVEDO DE CARVALHO FERREIRA : AIRES PAES BARBOSA : NEUSA APARECIDA MARTINHO : CARLOS EDUARDO CURY : ANTONIO MENTE : FRANCISCO CARLOS ARANDA : PAULO SERGIO TAVARES MUNIZ : EDUARDO PAPARELLI : ROBERTO RABELATI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. A exemplo do saneamento anteriormente já realizado nestes autos o pedido às fls. 6851-6866 também reclama apreciação. Advirto que não resta mais discussão com relação aos pedidos de habilitação ou substituição processual nos presentes autos. O INCRA já se manifestou, aliás, na quase totalidade dos processos de Desapropriação, discordando da substituição processual, com base no § 1º, do artigo 42 do CPC, no que vem sendo, inclusive, acompanhado pelo Ministério Público Federal. O próprio Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que jurisdiciona este Juízo, assim decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que, inexistindo concordância da parte contrária, descabe o pedido de habilitação nos autos. 2. Inocorrência de prejuízo ao agravante, considerando-se que na hipótese de haver fundada dúvida sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3. Agravo improvido." (AI nº 1998.04.01.065134-5/SC, TRF 4ª Região, 3ª Turma, Rel. Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère, DJ nº 148, de 04/08/99, p. 625) Há reiterado posicionamento deste Juízo em não reconhecer a legitimidade dos cessionários de títulos da dívida agrária (TDAs). Não há, assim, posse ou domínio comprovados nos autos. A desapropriação agrária tem, como regra, no pólo passivo o proprietário do imóvel rural passível da intervenção estatal. Entretanto, outros titulares de direitos reais relacionados com o imóvel rural podem ser atingidos pelo processo expropriatório. Os direitos sobre o imóvel, decorrentes das hipóteses de financiamento agrícola, penhor agrícola, hipoteca, compartes, co-herdeiros, enfiteutas, usufrutuários, usuários, entre outros, subrogar-se-ão no valor da indenização a ser paga pelo expropriante. Os cessionários dos títulos não detêm direitos reais que interessem ao feito expropriatório. É o que se expressa DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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na fundamentação esposada pela Ministra Eliana Calmon no RE 404.093-PR, conforme teor a seguir transcrito: RECURSO ESPECIAL Nº 404.093 - PR (2002/0000202-0) RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON RECORRENTE :INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RECORRIDO :UMBERTO BASTOS SACCHELLI E OUTROS VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): Prequestionada a tese em torno dos dispositivos legais indicados, passo ao exame do recurso: A questão resume-se em definir sobre a possibilidade de intervirem, na posição de assistente litisconsorcial, os cessionários de crédito sobre parte da indenização futura, porque interessados no desfecho da ação de desapropriação por interesse social sobre imóvel rural movida nos autos. O crédito dos recorrentes não é de direito real sobre o imóvel objeto da expropriação, mas, tão-somente, de direito pessoal ou obrigacional oponível somente à pessoa do expropriado. E, como a ação expropriatória detém natureza real, vez que fundada no direito de propriedade, o único direito que configuraria o interesse jurídico na demanda de desapropriação seria o real sobre o imóvel, segundo a interpretação do art. 7º, § 3º, da Lei Complementar 76/93, que dispõe sobre o procedimento contraditório para o processo de desapropriação de imóvel rural. Neste sentido votei no REsp 227.805/PR, em que fui relatora, tendo sido acompanhada por meus pares: PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA SIMPLES - INTERESSE JURÍDICO - DESAPROPRIAÇÃO. 1. A natureza jurídica da ação de desapropriação é de direito real, porque fundada sobre o direito de propriedade. 2. O interesse jurídico a ser demonstrado na assistência simples, disciplinada pelo art. 50 do CPC, nesse tipo de ação, deve corresponder a algum direito real sobre o imóvel. 3. Se os recorrentes detêm apenas direito obrigacional oponível contra a pessoa do expropriado, descabe admiti-los na condição de assistentes. 4. Recurso especial improvido. (julgado em 21/11/2002, unânime, DJ de 09/12/2002, página 00320) Com estas considerações, dou provimento ao recurso. É o voto. EMENTA PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA SIMPLES INTERESSE JURÍDICO - DESAPROPRIAÇÃO. 1. A natureza jurídica da ação de desapropriação é de direito real, porque fundada sobre o direito de propriedade. 2. O interesse jurídico a ser demonstrado na assistência simples, disciplinada pelo art. 50 do CPC, nesse tipo de ação, deve corresponder a algum direito real sobre o imóvel. 3. Se os recorrentes detêm apenas direito obrigacional oponível contra a pessoa do expropriado, descabe admiti-los na condição de assistentes. 4. Precedente da Segunda Turma no REsp 337.805/PR. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."Os Srs. Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha, Castro Meira e Francisco Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 27 de abril de 2004(Data do Julgamento) MINISTRA ELIANA CALMON Relatora Assim sendo, indefiro o pedido de habilitação formulado e determino à Secretaria o imediato desentranhamento e intimação do signatário da referida petição. Certifique-se, decorrido o prazo recursal. Defiro desde já, independentemente de substituição por fotocópia, a entrega do pedido indeferido, a fim de permitir à parte eventualmente lesada pleitear seus direitos junto ao Juízo competente, mediante registro nos autos. Para as petições não retiradas no prazo de 30(trinta) dias, observe a Secretaria o disposto no artigo 224, do Provimento 02/05, da Corregedoria Geral do TRF/4a. Região. 2. Proceda-se como determinado à fl. 6836, item 2." AÇÃO DE DESAPROP.IMÓVEL RURAL P/INTERESSE SOCIAL Nº 00.00.71776-2/PR INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

AUTOR

:

RÉU ADVOGADO

: ADELINO CHIARANI e outros. : LUIZ ADAO MARQUES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Processo Civil, julgo procedente a desapropriação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, para o fim de tornar definitiva a imissão de posse efetuada, consolidando a propriedade do INCRA sobre o imóvel expropriado - descrito na Transcrição sob nº 6705 -, ratificando, também, as posteriores alienações, em sede de titulação, por ele efetuadas junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Clevelândia, reconhecendo-se o direito a indenização nos termos da fundamentação supra. A indenização a ser paga aos expropriados é aquela informada pelo INCRA às fls. 133-134, ou seja, Cr$ 1.427.438,00, para a data de 21/08/1984. Diante da concordância com a oferta manifestada pela parte expropriada, dou por compensados os honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 76/1.993, eventual apelação interposta pelo INCRA restará recebida em ambos os efeitos, sendo que no caso de interposição pela parte expropriada restará recebida apenas no efeito devolutivo, salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificado pela Secretaria. Interposto o recurso, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária e ao MPF e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação da parte interessada, intime-se o INCRA para que indique os procedimentos a serem adotados para a respectiva transferência da oferta. Cumprido o item supra, expeça-se o necessário para tanto. Comprovada a transferência, intimem-se as partes e o MPF. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa." AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 97.00.12552-1/PR INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

AUTOR

:

RÉU RÉU

: ARMANDINO MEDEIROS DE DEUS : ILDA MARQUES MEDEIROS DE DEUS

ADVOGADO

: JOAO BATISTA DE TOLEDO : CARLOS HENRIQUE DE TOLEDO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. A impetrante ingressou em juízo insurgindo-se contra a cobrança de contribuições sociais, incidentes sobre a folha de salários, destinadas ao INCRA. A decisão liminar foi indeferida (fls. 64), facultando-se, porém, a realização de depósitos nos autos. A impetrante promoveu depósitos junto à conta n. 0650.280.00150694-9 (informação de fl. 365). Denegou-se a segurança (fls. 139). O eg. TRF4 proveu parcialmente a apelação da impetrante, a fim de reconhecer a invalidade da incidência da mencionada contribuição (no que toca ao adicional de 0,2% sobre a folha de salários - p. 238). Reconheceu o prazo de prescrição decenal, conforme acórdão proferido em embargos declaratórios - fl. 293. O STJ reformou o julgado, reputando improcedente a pretensão d empresa demandante (fls. 337) - data de 28 de fevereiro de 2008. Dizendo-se incorporadora da impetrante, a empresa Pearson Education do Brasil postulou o levantamento dos recursos depositados, ao argumento de que já teria decorrido o prazo prescricional (fls. 364-367). A União sustentou que o pleito não mereceria prosperar. DECIDO: 2. Como sabido, a exigibilidade do crédito tributário é suspensa mediante o depósito do seu valor integral (art. 151, II, CTN). Cuida-se de direito subjetivo do contribuinte, cabendolhe a opção de não o realizar. Caso promovido no valor integral almejado pelo fisco, o depósito inibe a execução fiscal pertinente. Tanto por isso, na hipótese de a pretensão do contribuinte vir a ser julgada improcedente, o destino natural de tais depósitos é mesmo a conversão em renda em favor do ente federativo demandado. A demora na conversão em renda não viabiliza, por sinal, que o valor seja entregue à empresa depositária. Anote-se que o depósito judicial é uma espécie de depósito impróprio (depósito de bens fungíveis), que se regula pelas mesmas regras aplicáveis ao mútuo (conforme art. 645, CC). Importa dizer: o depósito impróprio transmite a propriedade do bem depositado, conforme se infere da conjugação do art. 645 c/ art. 587, CC. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Ao promover o depósito, o depositante deixa de ser proprietário daquele recurso específico, convertendo-se em credor junto ao depositário (a instituição financeira respectiva). Ora, o fato de haver demora na conversão em renda de tais recursos, depois de uma sentença de improcedência, não autoriza o seu levantamento pela empresa depositária. TRIBUTÁRIO. PROCESSO JUDICIAL. DEPÓSITO COM A FINALIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO EQUIVALENTE AO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO. 1. O depósito judicial do montante integral do débito é causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, ex vi do artigo 151, II do CTN e, por força do seu desígnio, implica lançamento por homologação tácito, no montante exato do quantum depositado, conjurando eventual alegação de decadência do direito de constituir o crédito tributário. Precedentes: EREsp 898.992/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08.08.2007, DJ 27.08.2007; REsp 895.604/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.04.2008, DJ 11.04.2008; AgRg no REsp 971.054/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.12.2007, DJ 24.03.2008. 2. Julgado improcedente o pedido da empresa e, em havendo depósito, torna-se desnecessária a constituição do crédito tributário no qüinqüênio legal, não restando consumada a decadência. Conseqüentemente, revela-se escorreita a conversão em renda dos depósitos judiciais efetuados no âmbito da ação ordinária, uma vez não configurada a decadência do direito de o Fisco constituir o crédito tributário e tendo em vista a improcedência do pedido do contribuinte. 3. Indevidamente realizado o levantamento do depósito judicial pelo contribuinte, afasta-se a razão da suspensão do crédito tributário, forçando ao FISCO FEDERAL a realização do lançamento tributário, inscrevento o contribuinte em CDA, não existindo decadência ou prescrição do crédito tributário. 4. Apelação do autor improvida e apelação da UNIÃO FEDERAL e Remessa Oficial providas. (APELREEX 200171000285040, MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 13/10/2009.) Por conseguinte, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a exigibilidade das contribuições destinadas ao INCRA, é devida a destinação do montante depositado a tal título em favor da Fazenda Nacional, para tanto sendo dispensável qualquer demanda judicial. Não há que se falar, pois, ao contrário do pretendido pela parte impetrante, em prescrição da cobrança das contribuições. 3. INDEFIRO, pois, o pedido formulado às fls. 364/365. 4. Intimem-se. 5. Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria aos atos necessários para a transformação em pagamento definitivo dos valores depositados à disposição do Juízo, nos termos em que requerido à fl. 369. 6. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.00.015772-7/PR IMPETRANTE ADVOGADO

: MATESC MATERIAL ESCOLAR LTDA : ROZILEI MONTEIRO : DANIELA CRISTINA CHAMBERLAIN : JOSE LUIZ MATTHES

IMPETRADO

: MARCELO VIANA SALOMAO GERENTE REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DO : INSS :

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em fls. 2111 e ss., a empresa demandante postulara a expedição de precatório complementar (no que toca à execução dos honorários advocatícios), a fim de que fossem adimplidos juros moratórios alegadamente devidos entre a data da elaboração do cálculo judicial homologado e a data da expedição do precatório anterior. O pedido foi indeferido em fls. 2126-2127. O eg. TRF4 reformou a decisão a fim de reconhecer o direito da empresa a obter DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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o pagamento de juros moratórios entre a data da elaboração da conta homologada e a data da expedição do precatório. Enfatizou ser incabível o pagamento de juros quanto ao período compreendido entre a data da expedição e a data do recebimento. Os autos foram remetidos, então, à Contadoria Judicial - p. 2156. Expediu-se requisição de pagamento em fl. 2202, em data de 30 e junho de 2010, no valor de R$ 65.036,73 (depositado conforme fl. 2251). Nova complementação foi postulada em fl. 2235, por conta do erro material no despacho de fl. 2161 (alvo do agravo de instrumento de fls.2229-2230). Seguiu-se, então, expedição de novo precatório (fls. 2257) - valor de R$ 310.498,06 - data de 22 de junho de 2011. Foram depositados R$ 321.279,17, atualizados até abril de 2012 (fls. 2275). Juntou-se procuração atualizada (fls. 2291); o valor depositado foi levantado em fl. 2293. A empresa sustentou, por outro lado, que os valores adimplidos, mediante precatório, em março de 2005, até então ainda não teriam sido levantados - p. 2302. Expediu-se alvará em fls. 2317. Seguiu-se comprovante do depósito de R$ 372.440,99 (precatório n. 1053582/PR) - fls. 2320. Em 20 de novembro de 2013, por outro lado, a empresa demandante (Massa Falida da Vidraçaria Cometa do Paraná) ingressou com o pedido de complementação dos valores pagos (fls. 2324 e ss.), que não se confundiriam com os honorários sucumbenciais já adimplidos. Ela clamou pelo pagamento de diferenças a título de correção monetária e juros moratórios entre a data da conta e a data da expedição do precatório respectivo. Em fls. 2331, ela sustentou fazer jus ao crédito de R$ 1.392.629,69 (atualizados até dezembro de 2013). De sua parte, a União alegou que a pretensão seria indevida, eis que os cálculos de fls. 348-349 dos autos de embargos já teriam contemplado referida diferença. Reportou-se, ademais, à decisão de fls. 2151 (agravo), argumentando que as diferenças pretendidas pela demandante já teriam sido satisfeitas. DECIDO: I. Como sabido, "Precatório ou ofício precatório é a solicitação que o juiz da execução faz ao presidente do tribunal respectiva para que este requisite verba necessária ao pagamento de credor de pessoa jurídica de direito público, em face de decisão judicial transitada em julgado." (OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Curso de direito financeiro. 2. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 534). Referido mecanismo destina-se, a um só tempo, a assegurar o postulado de que toda despesa pública deve estar previamente autorizada na lei do orçamento anual (art. 165, §5º, CF) e também o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF), eis que impõe o respeito a uma sequência cronológica de apresentação (art. 100, CF). A Lei Maior preconizou algumas pontuais exceções à referida hierarquia temporal (débitos de natureza alimentícia), ao mesmo tempo em que também assegurou - já a partir da EC 20/1998 - a satisfação mais célere das obrigações de pequeno valor (requisição de pagamento). Sob a redação original da Constituição, por outro lado, a correção do crédito deveria ser feita na data de 1º de julho do ano respectivo. Assim, era corriqueiro que depois de expedido o precatório e adimplido o valor respectivo - o credor postulasse a complementação, reclamando o pagamento de diferenças de correção monetária e de juros moratórios (dado o inexorável descompasso entre as contas de liquidação e o pagamento da dívida). Não raras vezes, isso ensejava verdadeiro trabalho de Sísifo, eis que redundava em contínuas complementações dos precatórios. Com a emenda constitucional 37/2002 e, tempos depois, com a EC 62/2009, o momento da correção monetária foi alterado. Passou a ser promovida na data do pagamento, e não mais na data da expedição da requisição. Ademais, o Poder Constituinte derivado vedou a expedição de precatórios complementares, conforme a atual redação do art. 100, §8º, CF: Art. 100, §8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Diante desse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal chegou a deliberar que seria incabível, por exemplo, a complementação destinada a satisfazer diferenças de correção monetária e juros moratórios complementares. Confira-se com a ementa do RE 298.616/SP: Ementa - Recurso extraordinário. 2. Precatórios. Juros de mora. 3. Art. 100, §1º, da Constituição federal. Redação anterior à Emenda 30, de 2000. 4. Inclusão no orçamento das entidades de direito público. Apresentação até 1º de julho, data em que terão seus valores atualizados. 5. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Prazo constitucional de pagamento até o final do exercício seguinte. 6. Descaracterização da mora, quando não há atraso na satisfação dos débitos. 7. Recurso extraordinário não provido. STF, RE 298.616/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 03.10.2003. Diante desse precedente, a Suprema Corte chegou a enfatizar, em vários julgados, ser indevida a cobrança de juros moratórios entre a data da expedição do precatório e a data do adimplemento dos valores respectivos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NÃO-INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. I Decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por a ausência de prequestionamento, a ofensa reflexa aos dispositivos constitucionais, bem como a nãoincidência de juros moratórios no período compreendido entra a expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, no prazo constitucionalmente estabelecido. II - Não-ocorrência de juros moratórios em precatório complementar. Jurisprudência da Corte. III - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. IV - Agravo regimental improvido. (AI-AgR 525809, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios e não há que se falar em incidência de juros de mora. Tampouco há ofensa à coisa julgada, pois a determinação judicial ao pagamento de juros moratórios será observada sempre que se verificar a demora injustificada. (RE-AgR 577465, CÁRMEN LÚCIA, STF.) O STF manteve essa orientação ao apreciar a repercussão geral em questão de ordem em RE n. 591.087-7, rel. Min. Ricardo Lewandowski. Por conseguinte, é incabível o pagamento de juros moratórios no que toca à data compreendida entre a expedição do precatório e o seu adimplemento. Situação pontualmente distinta diz respeito, todavia, à correção monetária e juros incorridos entre a data para a qual os valores foram atualizados, na conta homologada judicialmente e o momento de expedição do precatório. Isso porque, conquanto os Tribunais corrijam o valor requisitado (por força do art. 100, §5º, CF), tomam como base o montante requisitado. E esse valor pode estar desatualizado. Quanto a essa lacuna - i.e., diferenças entre a data para a qual o valor inicial havia sido atualizado e a data de início de processamento do precatório (1º de julho do ano respectivo) -, o eg. TRF da 4ª Rg. tem reconhecido o cabimento de requisição complementar. COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. 1. O artigo 100, § 4º, da Constituição Federal, não veda a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores não contemplados na requisição original. 2. Os juros de mora, consoante entendimento pacificado nesta Corte, afeiçoado ao julgamento do RE nº 298616/SP (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 03/10/2003), não são devidos no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório judicial ou requisição de pequeno valor. No entanto, tal orientação não tem o condão de expungir os juros devidos entre a feitura do cálculo exequendo e a atualização efetuada pelo Tribunal requisitante nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88. Assim, não são devidos juros de mora apenas no período de tramitação do precatório, que tem início em 1º de julho de cada ano, com término no final do exercício seguinte, ou, no caso da RPV, nos sessenta dias de que dispõe o INSS para efetuar o depósito. 3. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária. 4. No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 "ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança" (MS 18.217. Rel. Min.Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o índice de correção monetária. 5. Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente preservar o valor do crédito (que no caso é referente a benefício previdenciário, o qual tem direito à manutenção do valor real - art. 201, § 4º da CF), não importando elevação da quantia devida, há de incidir até a data do efetivo pagamento. 6. Na apuração da correção monetária devem ser observados até a data da conta de atualização os índices definidos no título executivo. Descartada, todavia, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança. 7. Na mesma linha da orientação externada pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não pode ser admitida a atualização dos precatórios, a partir da data da conta de liquidação, pelo índice de remuneração básica da poupança, como estabelecido reflexamente nas Leis Orçamentárias (v. "v.g.", art. 27 da Lei 12.708/12 - LDO 2013). Assim, a partir da data da conta de liquidação devem ser respeitadas as Leis Orçamentárias, na linha da orientação do STJ (RESP 1.102.484), descartada, todavia, em razão da decisão do STF, a utilização do índice da poupança, de modo que aplicável, atualmente, o IPCA-E (índice definido para atualização das requisições expedidas até 1º de julho de 2009). 8. Hipótese em que a requisição complementar deve ser expedida com status de bloqueada, a fim de se evitar o saque dos valores antes do trânsito em julgado, haja vista o disposto no artigo 100 da Constituição Federal. (AG 50183565220134040000, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - QUINTA TURMA, D.E. 08/11/2013.) Reporto-me também à fundamentação do aludido precedente: "Não há vedação à expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente, decorrente de adimplemento incorreto do primeiro requisitório (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor), não constituindo óbice a tanto o § 4º do art. 100 da Constituição Federal. Pacificou-se nesta Corte o entendimento de que o § 4º do artigo 100 da Constituição Federal veda o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes: o valor equivalente a sessenta salários mínimos via RPV e o restante via precatório. A Constituição Federal não obsta o adimplemento completo da dívida da Fazenda Pública, de forma a impedir a expedição de nova requisição no caso de saldo remanescente decorrente de pagamento a menor por ocasião do primeiro precatório ou RPV. Oportuna a transcrição, no que respeita ao artigo 100, § 4º, da Constituição Federal, de excerto de voto proferido pelo ilustre Ministro Teori Zavascki, in verbis: "A interpretação literal do § 4º do art. 100 da CF (EC 37/2002) - de considerar simplesmente proibida, em qualquer circunstância, a expedição de precatório complementar ou suplementar, levaria a uma de duas conclusões, ambas absurdas: ou a de que estariam anistiadas de pagamento todas e quaisquer parcelas ou resíduos de dívidas objeto da condenação judicial não incluídas no precatório original; ou a de que o pagamento de tais resíduos ou parcelas seria feito imediatamente, sem expedição de precatório , qualquer que fosse o seu valor. Ao que se depreende das razões da embargante, é a primeira dessas conclusões que quer ver prevalecer, ou seja, a de que a dívida objeto do precatório complementar já não mais existe. Como parece evidente, não foi esse o desiderato do legislador constituinte ao editar a EC 37/2002. Na verdade, a inteligência e os limites da proibição contida no citado dispositivo (cuja redação não é das mais felizes, reconheça-se) devem ser fixados por interpretação teleológica, de conformidade com a expressa finalidade para que foi editado: a de evitar que, na mesma execução, haja a utilização simultânea de dois sistemas de satisfação do credor exeqüente: o do precatório para uma parte da dívida e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório ) para outra parte, pois isso importaria outorga de um benefício só garantido a dívidas que, no seu total, atinjam pequeno valor, nos termos do § 3º do mesmo art. 100 da CF. No caso, não se questionando a legitimidade da dívida DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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objeto do segundo precatório, e não tendo evidência alguma (nem sequer alegação) de obtenção fraudulenta do benefício de pagamento imediato, garantido a credores de pequenas quantias, não há como considerar ilegítima a requisição de pagamento pela forma efetuada." (STJ, 1ª Turma, ED no AgRg 485.848/SP, DJU 09-12-2003). Importante registrar, quanto à forma de requisição para pagamento de eventual saldo residual, que a 3ª Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2008.04.00.025734-4, firmou o entendimento de que o saldo complementar pode, em qualquer situação, ser satisfeito por RPV. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DECIDIU MATÉRIA DE MÉRITO. CABIMENTO. SÚMULA 225 DO STJ. - São cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em agravo de instrumento, quando neste for decidida matéria de mérito. Precedente da Corte Especial e Súmula 225, do STJ. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. - ..... - Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF. - O montante requisitado via precatório ou RPV, acerca do qual a parte exequente é intimada antes da emissão ao Tribunal, é aquele limitado à data-base da conta exequenda, em que os critérios de atualização e juros ainda haviam sido corretamente aplicados. A parte só toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da RPV quando do depósito dos valores, e apenas aí pode se irresignar acerca da questão. - ..... (TRF4, EEMBARGOS INFRINGENTES nº 2008.04.00.025734-. 3ª Seção. Rel. Des. Federal Celso Kipper.Julgado em 04/03/2010) Isso posto, consigno, quanto aos juros de mora, que consoante entendimento pacificado nesta Corte, afeiçoado ao julgamento do RE nº 298616/SP (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 03/10/2003), não são devidos no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório judicial ou requisição de pequeno valor. No entanto, tal orientação não tem o condão de expungir os juros devidos entre a feitura do cálculo exequendo e a atualização efetuada pelo Tribunal requisitante nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88. Assim, não são devidos juros de mora apenas no período de tramitação do precatório, que tem início em 1º de julho de cada ano, com término no final do exercício seguinte, ou, no caso da RPV, nos sessenta dias de que dispõe o INSS para efetuar o depósito. Nesse sentido o seguinte julgado da 3ª Seção desta Corte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS INFRINGENTES. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. 1. O § 4º do artigo 100 da Constituição do Brasil não impede a expedição de precatório/RPV complementar para pagamento de saldo remanescente constituído de valores indevidamente excluídos da requisição original. 2. Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional, os juros de mora incidem entre a data de apresentação do cálculo e a da expedição do precatório ou a da autuação da RPV nesta Corte. (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2000.71.08.007286-4/RS. RELATOR: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. 3ª Seção do TRF4. Julgado em 07/07/2011) Em reforço, segue transcrição dos fundamentos expostos pelo Des. Federal Celso Kipper no julgamento do agravo de instrumento 0012190-60.2011.404.0000, no qual a questão dos juros é apreciada com proficiência: "Entender que o marco final de incidência de juros de mora sobre os valores devidos pelo INSS devesse ser o momento em que remetido o precatório pelo juiz de primeira instância ao Tribunal respectivo acabaria por inviabilizar o sistema judiciário, pois levaria a maior parte dos exequentes com créditos face à Fazenda Pública a retardarem o processamento dos feitos, providenciando a elaboração das contas exequendas somente às vésperas da datalimite para apresentação dos precatórios na Corte (1º de julho), no intuito de verem aplicados DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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juros no maior interregno possível antes da inclusão das requisições no orçamento do Ente Público. Ademais, os contornos que a Autarquia Previdenciária busca dar ao entendimento do Pretório Excelso implicariam ofensa ao princípio da igualdade entre os segurados e credores do Instituto, consagrado de maneira ampla no caput do art. 5º da Constituição Federal. Afinal, a aplicação de juros exclusivamente até o envio do precatório ao Tribunal faria com que diversos administrados igualmente credores do Instituto e destinados a receber os valores de direito, em princípio, na mesma data, dentro do prazo do art. § 1º do 100 da Carta Maior, tivessem a mora da Fazenda Pública compensada em diferentes proporções, de acordo com fatores processuais circunstanciais (momento da intimação para apresentação da conta, existência ou não de impugnação e apresentação de novo cálculo, demora inerente ao processamento ou imputável ao Poder Judiciário, etc.). Assim é que, exemplificativamente, um segurado que tivesse a requisição remetida à Corte competente em agosto de determinado ano teria seu crédito inscrito em 1º de julho do ano seguinte e pago até 31 de dezembro do exercício posterior, porém, com aplicação de juros de mora apenas até agosto do primeiro ano em questão; um segundo segurado que fosse titular de crédito no mesmo montante, mas tivesse sua requisição de pagamento enviada ao Tribunal em maio do ano seguinte ao do envio do precatório do primeiro segurado, também teria a requisição inscrita em 1º de julho e receberia a importância devida até 31 de dezembro do ano seguinte, todavia o valor percebido seria significativamente mais elevado, em função da incidência de juros de mora sobre o débito até maio do ano da inscrição. Ora, tal diferenciação não pode ser admitida, sob pena de clara afronta ao princípio da isonomia, razão pela qual não cabe acolher a interpretação autárquica dada ao termo "expedição do precatório" utilizado pelo STF. No que toca ao tema dos juros na RPV, a Seção Previdenciária deste Regional tem o entendimento, traçando um paralelo com ocasiões em que o pagamento é efetuado via precatório e considerando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE n. 298.616/SP, de que, no período de tramitação da requisição, ou seja, nos sessenta dias de que dispõe o ente público para efetuar o depósito (contados da data de autuação da requisição no TRF), não são devidos juros de mora, a menos que o pagamento não seja cumprido no prazo legal, quando os juros reiniciam a fluir até o pagamento. Nessa linha, os seguintes precedentes: AI n. 2004.04.01.051397-2/SC, 5ª Turma, minha relatoria, DJU 31-08-2005; AI n. 2003.04.01.047587-5/SC, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 31-08-2005. Não desconheço, de outro lado, que, mais recentemente, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal têm decidido no sentido de não admitir a incidência de juros moratórios no período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório (RE-ED 496703/PR, RE-AgR 565046/SP, AI-AgR-ED 413606/DF, RE-AgR 492784/SP). No entanto, a matéria foi reconhecida como de repercussão geral (RE 579.431/RS) e deverá ser submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em composição plenária. Enquanto não sobrevém tal decisão, mantenho meu posicionamento, pelas razões aludidas. De ressaltar que o julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 591.085/MS, na sessão de 05-12-2008, versou apenas acerca da impossibilidade de cômputo de juros moratórios entre a data de inscrição do precatório (1º de julho) e o término do prazo conferido pela Carta Maior para pagamento, em dezembro do ano seguinte, não se aplicando, s. m. j., à situação em comento. Igualmente, não desconheço recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1143677/RS) Representativo de Controvérsia -, no qual restou firmado entendimento no sentido de que não incidem juros de mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do precatório. Reitero, contudo, que por tratar-se de matéria de ordem constitucional, deverá prevalecer o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do já referido RE 579.431/RS. Enquanto pendente de julgamento tal recurso, mantenho o entendimento no sentido de que os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte. Saliento que o fato de o Manual do CJF não prever a incidência de juros sobre o débito após o cálculo exequendo não afasta a sua aplicação. Afinal, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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não podem os órgãos administrativos da Justiça Federal dispor, de maneira válida, em sentido contrário ao que determina o entendimento jurisprudencial sobre o tema, consoante os precedentes mais acima transcritos". Registro que segundo o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo até 30/06/2009, mas a partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deve haver, para fins de apuração do montante respectivo, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa aplicável à caderneta de poupança. Com efeito, segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o "art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação" (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011) Observo, ainda, que também segundo entendimento que se firmou no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439 (sob a sistemática dos recursos repetitivos), as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança". Assim, quanto aos juros de mora pode-se dizer que: a) os juros são devidos no percentual determinado no título exequendo e, a contar de 01/07/2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei 9.494/97, e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação, como já esclarecido), no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte; b) não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV), recomeçam a incidir os juros. Quanto à correção monetária, registre-se que tem ela por escopo exclusivamente preservar o valor do crédito (que no caso é referente a benefício previdenciário, o qual tem direito à manutenção do valor real - art. 201, § 4º da CF), não importando elevação da quantia devida, de modo que deve incidir até a data do efetivo pagamento. Na apuração da correção monetária devem ser observados os índices definidos no título executivo. Por outro lado, em razão do entendimento que se consolidou na 3ª Seção deste Tribunal, deveria ser considerada a partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, modificação legislativa que teria de aplicação imediata, na linha de precedentes do STJ. Não se pode ignorar, todavia, no que toca à Lei 11.960/09, o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ao apreciar a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. A Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", constante no §2º, dos §§ 9º e 10º, e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", constantes no § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, também declarou inconstitucional, por arrastamento, no particular, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009. Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca à correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09. O mesmo se diga em relação ao DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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que estatuíram as Leis Orçamentárias a partir do exercício 2010. Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.102.484/SP, pacificou o entendimento de que a partir da elaboração da conta de liquidação deve ser observado o que estabelece a Lei de Diretrizes Orçamentárias. O acórdão restou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE NA DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 18 DA LEI 8.870/94 (CORREÇÃO PELA UFIR/IPCA-E). ACÓRDÃO DO TRF DA 3ª REGIÃO QUE DETERMINA A UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES PREVIDENCIÁRIOS (IGP-DI). UFIR E IPCA-E. APLICABILIDADE. PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/08. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 18 da Lei 8.870/94 não trata de indexado para atualização de benefícios previdenciários, mas, sim, de atualização de valores pagos mediante precatório, decorrentes de condenação judicial. Os valores expressos em moeda corrente, constantes da condenação, devem ser reajustados, no caso de parcelas pagas em atraso, observando-se o comando estabelecido no art. 41, § 7º, da Lei 8.213/91, e convertidos, à data do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou em outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la. 2. De uma interpretação sistemática, teleológica e contextualizada de toda a legislação previdenciária, conclui-se que, segundo a inteligência do art. 18 da Lei 8.870/94, os valores decorrentes do atraso no pagamento dos benefícios previdenciários serão corrigidos monetariamente pela variação do INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996) e IGP-DI (a partir de maio de 1996). Tais valores, expressos em moeda corrente, seriam, tão-somente, para a preservação do valor da moeda, convertidos em UFIR a partir de janeiro de 1992 e, após a extinção desta, corrigidos pelo IPCA-E, a teor do disposto no art. 23, § 6º, da Lei 10.266/01, posteriormente repetido pelo art. 25, § 4º, da Lei 10.524/02 e, assim, sucessivamente, até a edição da Lei 11.768, de 14/8/08 - que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 -, em seu art. 28, § 6º. Destarte, a partir da elaboração da conta de liquidação, prevalecem a UFIR e o IPCA-E. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08. O julgado do Superior Tribunal de Justiça foi fundamentado, quanto ao período mais recente, na Lei 11.768, de 14/8/08 (que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009), a qual em seu art. 28, § 6º, dispunha que a atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º do art. 100 da Constituição, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, deveria observar "a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística". Não se pode olvidar, entrementes, a legislação posterior, em especial as Leis 12.017/2009 (LDO de 2010), 12.309/2010 (LDO de 2011), 12.465/11 (LDO 2012) e 12.708/2012 (LDO de 2013). Com efeito, a LDO de 2013 (Lei 12.708/2012), reeditando o que determinaram suas antecessoras desde a LDO de 2010, estabeleceu em seu artigo 27: Art. 27. A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2013: I - para as requisições expedidas até 1º de julho de 2009, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE; e II - para as requisições expedidas a partir de 2 de julho de 2009, a remuneração básica das cadernetas de poupança. Como se percebe, a partir de 02/07/2009 as leis orçamentárias passaram a determinar a atualização das requisições de pagamento, após a data da conta, pela remuneração básica das cadernetas de poupança. Não obstante, considerando o que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 já referidas, em especial a inconstitucionalidade por arrastamento no que toca à possibilidade de utilização do incide de remuneração da poupança, a decisão da Corte Constitucional deve ser aplicada também ao período de atualização para DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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inclusão no orçamento. Assim, de igual maneira não pode ser admitida a atualização dos precatórios expedidos a partir de 02/07/2009 pela remuneração básica das cadernetas de poupança. Sendo esta a situação, os precatórios expedidos a partir de 02/07/2009 devem ser atualizados monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E do IBGE, o índice eleito pelo legislador para a atualização das requisições de pagamento expedidas anteriormente ao referido marco temporal. Do que foi exposto, conclui-se que deve ser descartada, em razão da decisão do STF, a incidência da Lei 11.960/09 na atualização montaria dos precatórios para o período anterior à elaboração da conta de liquidação, devendo ser considerados até este marco os índices definidos no título executivo. Omisso o título executivo, deverão ser considerados até a data da conta de liquidação os índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR) (este último restabelecido em razão da inconstitucionalidade da Lei 11.960/09). A partir da data da conta de liquidação, devem ser respeitadas as Leis Orçamentárias, na linha da orientação do STJ, descartada, todavia, em razão da decisão do STF, a utilização do índice da poupança. Atualmente, portanto, o índice a utilizar a partir da data da conta de liquidação é o IPCA-E. Assim, quanto à correção monetária, pode-se dizer que: a) até a data da elaboração da conta de liquidação incide o indexador fixado na decisão exequenda, ignorando-se, todavia, a Lei 11.960/09, que foi expungida do ordenamento pelo STF; b) a partir da data da elaboração da conta de liquidação, e inclusive no prazo constitucional para pagamento da requisição, devem ser observadas as disposições atinentes às normas de Diretrizes Orçamentárias, à luz, todavia, do entendimento do STF, observando-se atualmente a variação do IPCA-E, pois inviável a utilização do índice de remuneração básica da poupança. Por fim, entendo que, muito embora a execução deva prosseguir nos termos acima apontados, a requisição complementar deve ser expedida com status de bloqueada, a fim de se evitar o saque pelo exequente enquanto o presente agravo de instrumento não transitar em julgado, haja vista o disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação." (voto, AG 50183565220134040000, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - QUINTA TURMA, D.E. 08/11/2013.) Anote-se que, ao que consta, o RE 579431 - em cujo âmbito foi reconhecida a repercussão geral dessa matéria - ainda não foi apreciado em definitivo pela Suprema Corte. Acrescento, todavia, que - ao apreciar a Reclamação n. 16.651 - o Min. Dias Toffoli suspendeu a aplicação da IGPD-M em uma sentença judicial, ao argumento de que, por força da decisão liminar do Min. Fux, até que transite em julgado a decisão proferida nas ADIs 4357 e 4425, deve ser aplicada a sistemática anterior (correção pela variação da taxa referencial básica). Essas são as balizas. Por conseguinte, reputo que, conquanto não sejam cabíveis juros moratórios entre a data da expedição do precatório a data do pagamento (pagamento atualizado, na forma do art. 100, §5º, parte final, CF), a complementação é cabível quanto ao período compreendido entre a data para a qual a conta original fora atualizada e a data de 1º de julho subsequente (data da inscrição do precatório). II. FIRMADAS ESSAS BALIZAS, passo ao caso. Registro, inicialmente, que foram promovidas duas execuções nesse feito. De um lado, foi cobrada a restituição tributária devida à empresa, nos termos da sentença transitada em julgado. Por outro, também foi postulada a satisfação dos honorários sucumbenciais. Ora, a Massa Falida em questão postulou, em fls. 2324 e ss., o pagamento de diferenças alegadamente devidas a título de complementação de precatório quanto ao principal. De sua parte, a União lançou objeções sustentando que aludidos juros e correção monetária já teriam sido adimplidos. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Reportou-se ao cálculo de fls. 348-349 dos autos de embargos, apensos e também à decisão proferida em sede de agravo de instrumento de autos n. 0023177-92.2010.404.0000/PR). Anotese, todavia, que o mencionado cálculo, assim como as decisões de fls. 2151-2154 e fls. 2229 destes autos, disseram respeito exclusivamente à execução da verba sucumbencial. Não houve, em primeiro exame, complementação do precatório no que toca à verba principal (ou seja, o crédito da própria Massa Falida). Daí que, frente aos fundamentos acima equacionados, referida complementação é devida. Para tanto, todavia, é indispensável a remessa dos autos à contadoria judicial a fim de que elabore os cálculos pertinentes à aferição do quantum debeatur, tomando como parâmetro as balizas acima dispostas. INTIMEM-SE as partes a respeito. Oportunamente, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, a fim de apresente cálculo de aferição do valor do precatório complementar (quanto ao principal, devido à Massa Falida)." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 00.01.05358-2/PR SCORPIUS ASSESSORAMENTO DE MARKETING S/C LTDA e outros.

EXEQUENTE

:

ADVOGADO

: REINALDO CHAVES RIVERA : FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA : RODRIGO SHIRAI : MARCIA ADRIANA MANSANO : MARCELO ZANON SIMAO : JOAQUIM JOSE GRUBHOFER RAULI : OKSANDRO OSDIVAL GONCALVES

EXECUTADO APENSO(S)

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e outros. : 96.00.11082.4

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: ( ) parte autora (x) parte ré para: manifestar-se acerca do desarquivamento dos autos em 5 dias. Nada sendo requerido, os autos retornarão ao arquivo." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2000.70.00.019105-1/PR EMBARGANTE : RAFAEL AUGUSTO CASSETARI : MARIA DO CARMO COBRA CASSETARI EMBARGADO ADVOGADO

: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA

APENSO(S)

: 97.00.15784.9

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "3. Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certificada a inexistência de depósito vinculado aos autos, arquivem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.70.00.031810-7/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : SANDRA REGINA RODRIGUES EXECUTADO : VANESSA GOMES DE SOUZA LUZ ORLANDINI EXECUTADO : IVELISE RIBAS GOMES DA SILVA ADVOGADO

: ALEXANDRE GOMES DE SOUZA LUZ : GERSON MASSIGNAN MANSANI : OSNILDO PACHECO JUNIOR

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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SEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: (X) parte autora INFRAERO para: (X) ciência da conversão/transferência efetuada e comprovada nas fls. 195/198 e documentos fls.206/208 , pela CEF. (X) manifestar-se em 10 dias acerca da satisfação dos créditos. O silêncio será interpretado como satisfação dos créditos. Conforme norma do art. 231, Provimento 17/2013da Corregedoria do e. TRF." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.70.00.028579-9/PR EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA INFRAERO (MATRIZ)

EXEQUENTE

:

ADVOGADO

: FABIO LUIS DE ARAUJO RODRIGUES : CAROLINE SAMPAIO DE ALMEIDA

EXECUTADO

: JOAO RICARDO GRITZENCO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: ( ) parte autora (x) parte ré para: assinar a petição juntada." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.70.00.021670-9/PR EXEQÜENTE : RAFAEL AUGUSTO CASSETARI EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "SENTENÇA Tendo em vista o pedido de extinção pelo exequente (fl. 145), em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 794, I, do C P C . Custas pela lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, certificada a inexistência de depósito vinculado aos autos, arquivem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.00.013940-8/PR INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

EXEQUENTE

:

EXECUTADO ADVOGADO

: MOVEIS OGGI S/A - MASSA FALIDA : TELMO DORNELLES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: ( ) parte autora ( ) parte ré (x) partes para: tomarem ciencia da juntada do Agravo transitado em julgado (fls. 740/748). Nada sendo requerido, os autos retornarão ao arquivo." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.010330-9/PR DIAGNOSE NUCLEO DE DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS SS LTDA

IMPETRANTE

:

ADVOGADO IMPETRADO

: ALEXANDRE BLEGGI ARAUJO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASCAVEL

1ª VARA FEDERAL DE CASCAVEL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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1ª Vara Federal de Cascavel

Boletim de Editais Nro 032/2014

Juiz Federal: Jurandi Borges Pinheiro

Juiz Federal Substituto: Leonardo Cacau Santos La Bradbury

Diretor de Secretaria: Jaderson Patrício

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 60 (sessenta) DIAS. AFIXADO EM _____/____/____ FINALIDADE: 1. INTIMAÇÃO do(a) denunciado(a), abaixo qualificado, acerca da interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Federal, bem como intimá-lo para que apresente contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal que rejeitou a denúncia. 2. CIENTIFICAÇÃO do réu abaixo qualificado de que não tendo condições econômicas para constituir advogado, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública da União para defesa, localizada na Rua Castro Alves, nº 2518, Centro, CEP: 85.810-100, Cascavel/PR, Tel. (45)33245433. [Tab][Tab]QUALIFICAÇÃO: SANDRO CARLOS VAZ, brasileiro, inscrito no CPF sob o n.º 045.968.409-406, atualmente em local incerto e não sabido. OBSERVAÇÃO: Por estar o(a) réu(ré) acima qualificado(a) em lugar incerto e não sabido e, conseqüentemente, por não ter sido possível intimá-lo(a) pessoalmente, expede-se o presente edital em 19 de março de 2014, que será afixado na secretaria deste juízo, no local de costume, e publicado no Diário Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região." RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5002005-38.2013.404.7005/PR RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : SANDRO CARLOS VAZ

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo: 60 (sessenta) dias AFIXADO EM: _____/_____/_____ FINALIDADES: 1. CITAÇÃO do denunciado DERCÍLIO CORREIA, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº 4.613.114-2 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 834.272.289-91, nascido aos 08/11/1971, filho de Leonor Pereira Correia, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da denúncia contra ela ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nos autos em epígrafe, na qual foi denunciada como incursa nas sanções do art. 334, §1º, alínea "b" do Código Penal c/c/ art. 26 da Lei 10.826/2003, a fim de responder a ação penal até final sentença e execução, sob pena de revelia; 2. INTIMAÇÃO para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, por escrito, à acusação, nos termos do artigo 396 do CPP, ressalvando-se que o prazo para a sua defesa terá início apenas após o seu comparecimento pessoal ou de seu defensor constituído (art. 396, parágrafo único, CPP), caso não seja possível a suspensão condicional do processo; 3. INTIMAÇÃO do denunciado de que, se não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. O presente edital será afixado na secretaria deste juízo, no local de costume, e publicado no Boletim Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. SEDE DO JUÍZO: Rua Paraná, 2.767, 1º andar, CEP 85.812-011, Centro - Fone (0xx45) 3322-9934 - E-mail: [email protected] Cascavel/PR. Fica ciente a parte ré que, nos termos do Art. 19, § 2º da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, as partes não credenciadas como usuários no Sistema E-proc (V2) podem ter acesso aos documentos do processo, mediante a utilização de chave específica, a qual poderá ser obtida na Secretaria desta Vara, possibilitando o acesso ao processo e documentos a ele anexados, que podem ser consultados no endereço e le trô n ic o : https://jef.jfpr.jus.br/eprocV2/externo_controlador.php?acao="processo_consulta_ publica." AÇÃO PENAL Nº 5001232-27.2012.404.7005/PR AUTOR RÉU

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : ADIER DA SILVA

: DERCILIO CORREIA INTERESSADO : POLÍCIA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO

1ª VARA FEDERAL DE CAMPO MOURÃO

1ª Vara Federal de Campo Mourão

Boletim JF Nro 56/2014

Juiz Federal: Luciano Andraschko

Juiz Federal Substituto: Richard Rodrigues Ambrosio

Diretor de Secretaria: Márcia Cristina Cândido de Camargo

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Inciso VI - intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos novos documentos juntados em 05 (cinco) dias, (sobre a informação prestada pela Justiça do Trabalho, de que foi designada a data de 10 de abril de 2014, a partir das 09h30m, no Tonello Business Hotel, sito à Rua Cruzeiro do Oeste, nº 489, em Campo Mourão - PR, para a realização DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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do Leilão do bem matriculado sob o nº 604 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campo Mourão)." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.70.10.001426-1/PR EXECUTADO : INDÚSTRIAS REUNIDAS CRISTO REI LTDA ADVOGADO

: TOSHIHARU HIROKI SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU

1ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU

1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu

Boletim de Editais Nro 14/2014

Sérgio Luís Ruivo Marques

Juiz Federal na Titularidade Plena

Maria Augusta Ciavatta Ferreira

Diretor(a) de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "1ª VARA FEDERAL E JEF CIVEL DA SUBSEÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ, Avenida Pedro Basso, 920, Alto São Francisco, 85.863-756, telefone 3576-1150, e-mail [email protected]; site: www.jfpr.gov.br. EDITAL DE LEILÃO Datas: 14 de abril de 2014 e 28 de abril de 2014. 1ª Designação: por preço não inferior a avaliação; 2ª Designação: a quem mais oferecer, com lance mínimo de 60%. Horário: às 14:00 horas Local: HOTEL MOURA PALACE, localizado na Rua Marechal Deodoro, 1427, Centro, Foz do Iguaçu/PR, Fones: (45) - 3574-1172/3574-1211, e por meio eletrônico mediante acesso ao sítio da internet http://www.kleiloes.com.br, podendo ser oferecido lance em tempo real e em igualdade de condições com o pregão físico, mediante a realização de um pré-cadastro no referido sítio. Descrição do bem: veículo marca/modelo: GM/Vectra GLS, ano de fabricação/modelo: 2000/2000, placas: HXD-6570, Renavam nº 74.983609-1, cor: cinza, em precário estado de conservação, apresentando desgastes naturais na lataria e pneus face à DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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prolongada exposição a intempéries. Não foi feita inspeção mecânica/elétrica para verificar o funcionamento, visto tratar de veículo depositado no pátio da Delegacia da Polícia Rodoviária Federal. Avaliação do bem: R$ 15.876,00 (quinze mil oitocentos e setenta e seis reais ), REALIZADA EM JANEIRO DE 2012. Localização do bem: 5ª Delegacia da Polícia Rodoviária Federal Depositário: Chefe da PRF, Júlio Cezar Kloster. Valor do débito: R$ 42.300,26(quarenta e dois mil trezentos reais e vinte e seis centavos), em março de 2014. Recursos: possibilidade de oposição de embargos à arrematação no prazo de 05(cinco) dias, contados da assinatura do auto. Nesse caso, poderá o arrematante desistir da arrematação, nos termos do art. 694, § 1º, IV do Código de Processo Civil. Recurso pendente de julgamento: Não há. Ônus do arrematante: 1) custas de arrematação de 0,5% (meio por cento) e comissão do leiloeiro, 5% (cinco por cento), ambas sobre o valor da arrematação. 2) eventuais débitos de condomínio, luz e água em atraso, no caso de bens imóveis. 3) eventuais despesas com remoção e/ou desocupação de bens arrematados. 4) o arrematante arcará com os tributos cujo fato gerador ocorrer após a data da arrematação. 5) em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI, a teor do inciso II do artigo 703 do CPC. Débitos tributários anteriores à arrematação: a alienação estará livre de ônus fiscais e tributários, estando caracterizada como aquisição originária, de acordo com a previsão legal. Após a data da hasta pública correrão por conta do arrematante as despesas relativas aos débitos tributários incidentes sobre a aquisição do bem. Ônus do executado: pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação ou débito, o que for menor, a título de despesas com promoção de leilão, no caso de suspensão de leilão ou remição do(s) bem (ns) ou da dívida; valor devido a partir da intimação do leiloeiro. Valor mínimo de R$ 100,00 e máximo de R$ 500,00. Condições de pagamento: À VISTA. Visitação: os bens poderão ser vistoriados nos locais indicados, mediante prévio agendamento, a ser realizado através de e-mail para [email protected], informando o leilão e o lote de interesse, nome, número de CPF e Rg e telefone para contato. Os interessados poderão ver fotos e documentos no site já mencionado, bem como esclarecer quaisquer dúvidas por meio do telefone (44) 3026-8008. Quem não pode arrematar: os incapazes, o Juiz do feito, o Diretor de Secretaria e demais servidores desta Vara Federal, o depositário, o leiloeiro, o avaliador e o oficial de justiça que tiver realizado diligências no feito, além daqueles que forem responsáveis pela administração dos bens leiloados. Venda direta - No período de 60 (sessenta) dias após o segundo leilão infrutífero, fica autorizado que o leiloeiro faça a VENDA DIRETA do(s) bem (ns), pelo preço que poderia(m) ser vendido(s) no segundo leilão, condicionada ao consentimento expresso ou tácito das partes, nos termos do art. 358 do Provimento nº. 02/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região. OBSERVAÇÕES: Ficam os executados devidamente intimados, por meio deste edital, da realização dos leilões e da avaliação, caso não sejam encontrados para intimação pessoal. E, para que chegue ao conhecimento dos executados e de terceiros interessados para que não possam, no futuro, alegar ignorância, expediu-se este edital que será afixado no átrio deste fórum e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal. Foz do Iguaçu - PR, 11 de setembro de 2013. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.02.006508-0/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : FABRIZIO CANDIA DOS SANTOS EXECUTADO : EZEQUIEL SALOMON DAVID KRISTAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "1ª VARA FEDERAL E JEF CÍVEL DA SUBSEÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ, Avenida Pedro Basso, 920, Alto São Francisco, 85.863-756, telefone 3576-1150, e-mail [email protected]; site: www.jfpr.gov.br. EDITAL DE LEILÃO Datas: 14 de abril de 2014 e 28 de abril de 2014. 1ª Designação: por preço não inferior a avaliação; 2ª Designação: a quem mais oferecer, com lance mínimo de 60%. Horário: às 14:00 horas Local: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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HOTEL MOURA PALACE, localizado na Rua Marechal Deodoro, 1427, Centro, Foz do Iguaçu/PR, Fones: (45) - 3574-1172/3574-1211, e por meio eletrônico mediante acesso ao sítio da internet http://www.kleiloes.com.br, podendo ser oferecido lance em tempo real e em igualdade de condições com o pregão físico, mediante a realização de um pré-cadastro no referido sítio. Descrição do bem: veículo marca/modelo: Honda/ CBX 250 T, ano de fabricação/modelo: 2005/2006, placas: ANF-4701, Renavam nº 86.875081-6. Avaliação do bem: R$ 6.285,00 (seis mil duzentos e oitenta e cinco reais ), REALIZADA EM SETEMBRO DE 2011. Localização do bem: Rua Natal, nº 61, esquina com Rua O, Vila C, Foz do Iguaçu ou Rua Francisco, nº 72, Vila C Velha, Foz do Iguaçu. Depositário: Marconi Jefferson de Oliveira Leite. Valor do débito: R$ 1.576,13 (um mil quinhentos e setenta e seis reais e treze centavos), em março de 2014. Recursos: possibilidade de oposição de embargos à arrematação no prazo de 05(cinco) dias, contados da assinatura do auto. Nesse caso, poderá o arrematante desistir da arrematação, nos termos do art. 694, § 1º, IV do Código de Processo Civil. Recurso pendente de julgamento: Não há. Ônus do arrematante: 1) custas de arrematação de 0,5% (meio por cento) e comissão do leiloeiro, 5% (cinco por cento), ambas sobre o valor da arrematação. 2) eventuais débitos de condomínio, luz e água em atraso, no caso de bens imóveis. 3) eventuais despesas com remoção e/ou desocupação de bens arrematados. 4) o arrematante arcará com os tributos cujo fato gerador ocorrer após a data da arrematação. 5) em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a teor do inciso II do artigo 703 do CPC. Débitos tributários anteriores à arrematação: a alienação estará livre de ônus fiscais e tributários, estando caracterizada como aquisição originária, de acordo com a previsão legal. Após a data da hasta pública correrão por conta do arrematante as despesas relativas aos débitos tributários incidentes sobre a aquisição do bem. Ônus do executado: pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação ou débito, o que for menor, a título de despesas com promoção de leilão, no caso de suspensão de leilão ou remição do(s) bem (ns) ou da dívida; valor devido a partir da intimação do leiloeiro. Valor mínimo de R$ 100,00 e máximo de R$ 500,00. Condições de pagamento: À VISTA. Visitação: os bens poderão ser vistoriados nos locais indicados, mediante prévio agendamento, a ser realizado através de e-mail para [email protected], informando o leilão e o lote de interesse, nome, número de CPF e Rg e telefone para contato. Os interessados poderão ver fotos e documentos no site já mencionado, bem como esclarecer quaisquer dúvidas por meio do telefone (44) 3026-8008. Quem não pode arrematar: os incapazes, o Juiz do feito, o Diretor de Secretaria e demais servidores desta Vara Federal, o depositário, o leiloeiro, o avaliador e o oficial de justiça que tiver realizado diligências no feito, além daqueles que forem responsáveis pela administração dos bens leiloados. Venda direta - No período de 60 (sessenta) dias após o segundo leilão infrutífero, fica autorizado que o leiloeiro faça a VENDA DIRETA do(s) bem (ns), pelo preço que poderia(m) ser vendido(s) no segundo leilão, condicionada ao consentimento expresso ou tácito das partes, nos termos do art. 358 do Provimento nº. 02/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região. OBSERVAÇÕES: Ficam os executados devidamente intimados, por meio deste edital, da realização dos leilões e da avaliação, caso não sejam encontrados para intimação pessoal. E, para que chegue ao conhecimento dos executados e de terceiros interessados para que não possam, no futuro, alegar ignorância, expediu-se este edital que será afixado no átrio deste fórum e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal. Foz do Iguaçu - PR, 11 de setembro de 2013. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006270-97.2010.404.7002/PR CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ CRF/PR

EXEQUENTE

:

EXECUTADO

: MARCONI JEFFERSON DE OLIVEIRA LEITE

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SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUAÍRA

1ª VARA FEDERAL DE GUAÍRA

1ª Vara Federal de Guaíra

Boletim de Editais Nro 27032014/2014

Juíz Federal: Dr. Sócrates Hopka Herrerias

Juiz Federal Substituto: Sócrates Hopka Herrerias

Diretor de Secretaria: Andréa Paula Detrigiachi

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "O EXCELENTÍSSIMO DOUTOR TIMÓTEO RAFAEL PIANGERS, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DE GUAÍRA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que será leiloado o bem descrito abaixo, na forma seguinte:1º Leilão: dia 20 (vinte) de maio de 2014, às 14h, por lanço igual ou superior ao da avaliação.2º Leilão: dia 03 (três) de junho de 2014, às 14h, pelo maior lanço, desde que não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído aos bens na avaliação. Leiloeiro: WERNO KLOKNER JÚNIOR - Fone: (44) 3026-8008 e (44) 99738008;Local do leilão: ACIAG - Associação Comercial e Empresarial de Guaíra, Rua Rui Barbosa, 1285, centro, Guaíra/PR (A participação e o acompanhamento do leilão também poderá ocorrer por meio da rede mundial de computadores [internet], por meio do sítio: www.kleiloes.com.br);Endereço do Juízo: Rua dos Bandeirantes, 1578, 1.º andar, Centro, Guaíra/PR. Descrição dos bens e Valor da avaliação: GM/VECTRA, ano e modelo: 1998, cor: Branca, de placas CXV-2428, Chassi 9BGJK19HXWB509734, avaliado em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais);Depositário: Polícia Federal em Guaíra/PR;Endereço da constatação do(s) veículo(s): Rua Osvaldo Cruz, nº 1.860 - Estádio Municipal Governador Ney Braga, Guaíra/PR;Ônus: IPVA/Licenciamento/Seguro Obrigatório e Multas: R$ 2.452,67;Outras penhoras: nada consta no processo em epígrafe;Alienação Fiduciária: sim;Ações/Recursos Pendentes: nada consta no processo em epígrafe. INFORMAÇÕES GERAIS E INTIMAÇÕES: (1) Ficam pelo presente devidamente intimados os terceiros interessados da designação supra e para, querendo, acompanhá-la, se não DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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tiverem sido encontrados quando da realização da intimação pessoal; (2) Os licitantes ficam cientes de que serão observadas as seguintes condições: a) a venda será à vista, ou a prazo de 15 (quinze) dias mediante caução idônea, conforme disposições abaixo, não sendo aceito lanço por preço vil; b) sobre o valor arrematado fica arbitrada a comissão de leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação; c) os arrematantes recolherão ainda as custas de arrematação no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação, sujeitos contudo ao mínimo de R$ 10,64 e a um máximo de R$ 1.915,38 (tabela III da Portaria 22/2005 do TRF4ª); d) em caso de adjudicação, pagamento ou parcelamento do débito no período de dez dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao bem na avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais); e) deverá ser observado, para o segundo leilão, que não serão deferidos lances inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor atribuído ao bem na avaliação; f) os bens serão entregues ao arrematante livres e desembaraçados, exceto das obrigações propter rem (v.g. cotas condominiais); g) o arrematante arcará, todavia, com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação; h) em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, tendo em vista o efetivo cumprimento de suas atribuições; (3) Não ocorrendo a arrematação dos bens em hasta pública até a segunda data designada, fica autorizada a VENDA DIRETA a particular, nos termos dos artigos 685-C, do CPC e 358 do Provimento nº 2, de 01.06.2005, da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas mesmas condições observadas no segundo leilão; (3.1) Na hipótese de venda direta, ao leiloeiro nomeado caberá intermediar a alienação; (3.2) O bem(ns) deverá(ão) ser oferecido(s) pelo prazo de 03 (três) meses, que se inicia após o decurso de (cinco) dias úteis, a contar da segunda praça/leilão. E para que chegue o presente EDITAL ao conhecimento dos interessados e não possam, no futuro, alegar ignorância, expediram-se editais de igual teor, que serão publicados na forma da lei e afixados no local de costume. Guaíra, 14 de março de 2014. Eu, Thiago Costa Del Vechio, Técnico Judiciário, editei, e eu, Andréa Paula Detrigiachi , Diretora de Secretaria, conferi. " ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5001971-95.2011.404.7017/PR REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : RAFAEL WERLE RODRIGUES SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARAPUAVA

1ª VARA FEDERAL DE GUARAPUAVA

1ª Vara Federal de Guarapuava

Boletim JF Nro 042/2014

Juíza Federal: Alessandra Anginski Cotosky DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Juíza Federal Substituta: Fernanda Bohn

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A exequente demonstrou que apenas as inscrições 36.004.541-3, 36.119.557-5 e 90.2.07.001565-54 foram incluídas em parcelamento. Devidamente intimada, a executada quedou-se inerte (fls. 437/438) Assim, intime-se a executada para comprovar o recolhimento das parcelas relativas aos meses de outubro/2013 e novembro/2013 do faturamento penhorado (fl. 439), no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para designação de leilão dos bens penhorados..." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.70.06.000607-0/PR EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO ADVOGADO

: PIQUIRI INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA : FABIANA ANDRÉA FERNANDES LIMA PEREIRA

APENSO(S)

: ANGEL ARDANAZ : 2008.70.06.002056-9, 2009.70.06.001460-4

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos da Portaria 1719/2013 desta Vara, intimo as partes de que o processo físico foi registrado e digitalizado no e-proc sob nº 5001659-50.2014.4.04.7006 e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.70.06.002067-6/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : N COELHO & COELHO LTDA : NILSE HELENA BACKES COELHO ADVOGADO

: NEZIO TOLEDO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MM. Juíza Federal desta Vara, a Secretaria abre vista à parte executada para manifestar-se sobre o contido na petição das fls. 439/441." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.70.06.001995-9/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : YOSHIKI MATSUDA ADVOGADO : FERNANDO JOSÉ COSTA EXECUTADO : HIROTAKA MATSUDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O título que instrui a presente execução fiscal é de origem nãotributária, consistente em crédito cedido pelo Banco do Brasil S/A à União Federal por meio da Medida Provisória nº 2.196-3/2001. A parte executada requereu a suspensão dos atos executórios sob o fundamento de que parcelou a dívida na forma estabelecida pela Lei nº 11.941/09. A exequente asseverou que o parcelamento da referida lei é exclusivo para créditos tributários e que o valor da parcela recolhida está muito aquém do mínimo. A Lei nº 11.941/09, no art. 1º, §§ 1º e 2º, dispõe: "Art. 1º Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados. (Vide Lei nº 12.865, de 2013) § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI referidos no caput deste artigo. § 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados: I - os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II - os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no caput deste artigo; III - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e IV - os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil." (negritou-se) Como se vê, a norma não impede que débitos de natureza não-tributária também seja parcelados na forma da Lei nº 11.941/09. E mais, no sítio eletrônico da Procuradoria Geral da Nacional Nacional, no endereço http://www.pgfn.fazenda.gov.br/noticias_importadas/Cartilha%20Contribuinte.pdf, expressamente contém a seguinte informação: "Débitos de crédito rural. Os débitos decorrentes do crédito rural poderão ser parcelados pela Lei 11.941, de 2009, exceto se já tiverem sido renegociados pela Lei 11.775 de 2008, ou parcelados por outros parcelamentos especiais que não os previstos na Lei 11.941, de 2009." Especificamente no endereço http://www.pgfn.fazenda.gov.br/divida-ativa-da-uniao/todos-os-servicos/informaco es-eservicos-para-pessoa-juridica/copy_of_parcelamentos/lei-nb0-11-941-2009-201 3-reaberturalei-no-12-865-2013/?searchterm=11.941, contém a seguinte orientação: "Lei n° 11.941/2009 reabertura (Lei nº 12.865/2013) Adesão: exclusivamente no sítio da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br) por meio do e-CAC da RFB. Prazo: 23:59 (horário de Brasília) do dia 31/12/2013. Poderão ser parcelados: todos os créditos inscritos (com exceção das receitas do Simples), nunca parcelados, bem como o saldo remanescente de parcelamentos ordinário/simplificado, parcelamento do art. 38 da Lei 8.212/91, respeitado o limite de vencimento em 30/11/2008, e o saldo das contas de REFIS, PAES, PAEX. Não poderão ser parcelados os débitos: a) oriundos de contas do Timemania, IES, PROIES, parcelamento de crédito rural e qualquer outro parcelamento especial que não seja REFIS, PAES e PAEX; b) vencidos após novembro de 2008; c) anteriormente parcelados nos termos da Lei 11.941/2009." (negritou-se) Para arrematar a questão, no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisicaejuridica/parcelamentolei11941/per guntasrespostas/debitospodemincluidos.htm, tem-se: "4.6. Os débitos de crédito rural podem ser parcelados pela Lei nº 11.941/2009? R.: Sim, exceto se já tiverem sido renegociados pela Lei nº 11.775/2008, ou parcelados por outros parcelamentos especiais que não os previstos na Lei nº DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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11.941/2009." Ou seja, se o crédito rural não foi outrora renegociado/parcelado, poderá ser inserido no parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/09, sendo que no caso concreto, a exequente não informou a existência de anterior renegociação/parcelamento. De outro lado, reputo que eventual irregularidade no valor da parcela deve ser objeto de análise e decisão na via administrativa, culminando, se for o caso, com a rescisão do parcelamento. Pelo exposto, defiro o pedido da parte executada e suspendo a presente execução fiscal pelo prazo do parcelamento, ressalvando-se o prosseguimento dos atos executórios em caso de inadimplemento. Intimem-se as partes." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.06.001052-3/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : CLAUDIO SATOSHI INOUE ADVOGADO : FERNANDO JOSÉ COSTA EXECUTADO : FUJIKO OKUBO INQUE : HIDEO IKE : DIO INOUE IKE : MARIO KENKITI NISHIMURA : NANAMI MAEDA NISHIMURA : CARLOS KEIJI NISHIMURA : ANA MARIA KAZUMI FUJII NISHIMURA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MM. Juíza Federal desta Vara, a Secretaria abre vista dos autos à parte executada." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.70.06.000434-0/PR EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO

:

ADVOGADO

: CLEVERSON BURKO CHICALSKI

TERCEIRO PLANALTO INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos da Portaria 1719/2013 desta Vara, intimo as partes de que o processo físico foi registrado e digitalizado no e-proc sob nº 5001596-25.2014.4.04.7006 e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000311-24.2010.404.7006/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : JOSEFINA BRUNONI DE BAIRROS ADVOGADO

: ANA VALCI SANQUETA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada a penhora realizada sobre 450 sacas de adubo (fl. 49). Cancele-se as restrições no RENAJUD (fls. 302 e 358). Solicite-se a devolução do mandado 695815. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, efetue-se a baixa do processo. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.70.06.000510-8/PR INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDL/ - INMETRO

EXEQUENTE

:

EXECUTADO ADVOGADO

: PENÍNSULA ALIMENTOS LTDA : JOSE SILVERIO SANTA MARIA

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EXECUTADO

: ERIC DE OLIVEIRA SANTOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos da Portaria 1719/2013 desta Vara, intimo as partes de que o processo físico foi registrado e digitalizado no e-proc sob nº 5001483-71.2014.4.04.7006 e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.70.06.001120-3/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : BENEFICIAMENTO SANTO ANDRÉ LTDA ADVOGADO

: JOSE ANTONIO OGIBOSKI ALMEIDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas pela executada. Declaro levantada a penhora e desobrigo o(a) depositário(a) do encargo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.70.06.001689-4/PR

EXECUTADO

CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARANA CRF/PR : TRAJANO E CIA LTDA FL 06

ADVOGADO

: MARCO ANTONIO GUIMARAES

EXEQUENTE

:

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se o executado para que se manifeste sobre os cálculos juntados pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido da fl. 183." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.70.06.002906-3/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : BENEFICIAMENTO SANTO ANDRÉ LTDA ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE IGINO BORGES e outro EXECUTADO : CORNELIO HYCZY : RAQUEL SCARAMUSSA HYCZY

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 234, inciso XXIX, do Provimento n.º 02, de 01/06/2005, da Corregedoria Regional da Justiça Federal de 1ª Instância da 4ª Região, procedi ao desarquivamento do processo em epígrafe com a consequente vista à interessada pelo prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.70.06.000552-1/PR EXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL EXECUTADO : MARIANI & CARVALHO LTDA-ME ADVOGADO

: JONATÃ DA SILVA MARIANI : TANIA NUNES DE ROCCO BASTOS

EXECUTADO : LUIZ CLEMENTE ARAUJO OBRST : RAQUEL CRISTINA MENDES DE CARVALHO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JACAREZINHO

1ª VARA FEDERAL DE JACAREZINHO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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1ª Vara Federal de Jacarezinho

Boletim JF Nro 09/2014

Juiz Federal: Mauro Spalding

Juiz Federal Substituto: Bruno Takahashi

Diretor de Secretaria: Dirceu Stresser

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1.Introdução. A prova designada nos autos 2007.70.13.001077-4/PR será produzida para apurar os seguintes pontos controvertidos, os quais igualmente aproveitam ao caso presente: (...) [c]Houve ocupação indígena nas terras referidas na Portaria Ministerial nº 796/07? Em caso afirmativo: Quando ocorreu a ocupação? Quanto tempo durou? Foi ininterrupta? Qual foi a tribo indígena que ocupou a área? (d) Havia o ânimo definitivo de ocupação, ou esta se deu somente em caráter passageiro/itinerante? (e) O laudo antropológico que embasou a referida Portaria Ministerial está tecnicamente correto, ou existem equívocos em sua conclusão? (...) (Trecho da decisão de fls.1.677/1.682 proferida nos autos 2007.70.13.001077-4/PR; esclareci entre colchetes) 2.Quesitos deferidos. Tomando-se em conta tais pontos controvertidos defiro os seguintes quesitos da parte autora: 1. Informe o Sr. Perito, onde os índios Guarani da T.I. Laranjinha tinham ocupação tradicional e habitação permanente, com a discriminação de suas terras, no dia 05/10/1988? (...) 9. Informe o Sr. Perito [...] de onde procediam os Guarani, que vieram se instalar no rio das Cinzas? Aí se fixaram permanentemente? [quesito parcialmente deferido pelo Juízo] 10. Quanto à origem e ao destino dos Guarani, que durante o século XIX e início do século XX, o que revela o Mapa das Migrações daqueles índios elaborado por Curt Nimuendaju? 11. Explique o Sr. Perito como alguns índios Guarani daquelas migrações vieram se estabelecer nas terras entre o rio Verde e o rio das Cinzas? Como foram recebidos pelos índios Caigangue (Kaiguangue) que já viviam naquelas regiões? 12. Quais as causas, as motivações que determinaram aquela passagem, o porquê daquelas migrações, de onde vinham, para onde iam, onde se estabeleceram, onde estavam suas aldeias quando foram encontrados, o que restou delas e se aquelas terras foram ou não discriminadas para os índios Guarani, naquela região e na forma da lei, como terras indígenas, segundo o respectivo estado de direito das épocas em que elas foram encontradas? (...) 16. Informe o Sr. Perito em que base científica teria se apoiado a Antropóloga Juracilda Veiga para afirmar que as hordas Guarani que vieram se estabelecer entre os rios Verde e das Cinzas, seriam remanescentes das antigas Missões Guaraníticas, desaparecidas desde o final do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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século XVII? (...) 18. Informe o Sr. Perito se na área sub judice existe alguma prova que configure "Terras de Ocupação Tradicional e Habitação Permanente" de índios Guarani, como o determinam, respectivamente, o caput do Art. 231 da CF/88 e seus §§ 1°e 2°? 19. Indique o Sr. Perito quais os vestígios ou provas da existência de tekohás, tetãs, dos conceitos da etnografia paraguaia de Bartomeu Meliá na área sub judice? 20. O que a documentação apensa aos Autos demonstra ou prova sobre a origem das terras hoje ocupadas pelos Guarani da T.I. Laranjinha? Qual a informação que está contida no próprio relatório da Antropóloga Juracilda Veiga a respeito? (...) 22.Explique o Sr. Perito qual foi o rumo e os locais por onde passaram aquelas migrações guaraníticas para Leste, segundo o mapa daquelas migrações organizado por Curt Nimuendaju? Qual era o destino final daquelas hordas? 23. Perguntamos ao Sr. Perito se há veracidade comprovada na afirmação da Antropóloga Juracilda Veiga da existência atual de aldeias Guarani na Volta Grande do Laranjinha? (...) 3.Quesitos indeferidos. Indefiro os seguintes: 3.1.Alheios ao objeto da perícia: Quesitos que não toquem diretamente nos pontos referidos no item 1 merecem indeferimento. É o caso dos seguintes quesitos da parte autora, in v e r b i s : 2. O que pretendia a FUNAI com o Processo Administrativo/FUNAI n° 08620.002582/2004-13, instituído pela Portaria n° 926 do Ministério da Justiça, de 07 de setembro de 2003, criando um Grupo de Trabalho coordenado pela Antropóloga Juracilda Veiga? 3. Informe o Sr. Perito como se comportou a FUNAI e o G.T. por ela criado diante do que determinava a Portaria n° 926 do Ministério da Justiça, de 07 de setembro de 2003? (...) 5. Informe o Sr. Perito se há algum indício ou prova de interferências de ONG's no processo demarcatório da T.I. Laranjinha? (...) 9. ...de acordo com Curt Nimuendaju... [o indeferimento limita-se a esse trecho] (...) 13. No início do século XX, a partir da criação do SPI, como o Governo Federal, como tutor dos índios, procedia para a criação de reservas indígenas? 14. Informe o Sr. Perito, qual a importância de Curt Nimuendaju para falar na cultura dos índios Guarani, que no começo do século XX penetraram no território paranaense? (...) 17. Isto não entraria em contradição com os estudos às pesquisas de Curt Nimuendaju sobre as migrações guaraníticas para o Leste, publicadas em sua obra "As lendas de criação e destruição do mundo como fundamentos da religião dos Apapocúva-Guarani"? (...) 28. Por que o SPI não teria reservado terras para os Guarani, naquela época, no Paraná, como fez com os Kaigang? 3.2.Quesitos indeferidos porque o fato deve ser objeto de prova documental, devendo ser mencionado que a perícia não recai sobre objeto bibliográfico: 4. Pode o Sr. Perito informar se de acordo com a Portaria n° 926 do Ministério da Justiça, de 07 de setembro de 2003, pode-se afirmar que a Antropóloga Coordenadora do G.T., JuracildaVeiga, bem como o ambientalista Ernesto Getúlio Michielin Vieira, o Engenheiro Agrimensor Jairo Barroso Vertelo e o Engenheiro Agrônomo Clóvis Dauri Margolin, eram dos quadros funcionais da FUNAI? (...) 6. Informe o Sr. Perito quando foi criada pela FUNAI a T.I. Laranjinha para os índios Guarani? 7. Informe o Sr. Perito quando essas terras discriminadas aos índios Guarani foi homologada? 8. Em que cartório da região estão registradas as terras da T.I. Laranjinha? (...) 21. Explique o Sr. Perito se existem nos arquivos públicos algum registro de processo administrativo do SPI, solicitando terras ao Departamento de Terras do Paraná, para a criação de reserva indígena Guarani e a competente discriminação delas? (...) 24. Como o grande e saudoso Antropólogo Darcy Ribeiro interpretou a gênese daqueles movimentos migratórios guaraníticos, que em hordas sucessivas, ao longo de todo o século XIX, deslocavam-se do Paraguai e da fronteira brasileira do Mato Grosso com aquele país, ao longo do território brasileiro, passando pelas terras de São Paulo e do Paraná em direção da "Terra Sem Mal"? 25. Informe o Sr. Perito, segundo o Antropólogo Egon Schaden, em sua obra máxima "Aspectos Fundamentais da Cultura Guarani", quais os grupos Guarani encontrados e suas respectivas localizações no território brasileiro (São Paulo, Paraná e Santa Catarina)? Há alguma referência neste texto sobre aldeias guaraníticas na Volta Grande do Laranjinha ou entre o rio das Cinzas e o rio Verde? 26. Informe o Sr. Perito, segundo o Antropólogo Egon Schaden, na sua obra já citada, qual era a procedência desses grupos guaraníticos vindos para o Brasil? 27. De acordo com aquele antropólogo houve DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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a formação de aldeias guaraníticas no Paraná, como conseqüências daquelas migrações? (...) 29. Poderia o Sr. Perito nos informar qual seria o problema fundamental no aspecto credibilidade dado pela Antropóloga Juracilda Veiga nos depoimentos orais dos índios da T.I. Laranjinha? 30. Quais as contradições percebidas entre a fala da Antropóloga Juracilda Veiga e a fala do índio Guarani, Sr. Belmiro Lourenço? 31. Quais as contradições percebidas entre a fala da Antropóloga Juracilda Veiga (relatora do Processo Administrativo/FUNAI n° 08620.002582/2004-13) com os Anexos n° 1 (08/06/1918) e n° 2 (05/12/1918) do seu próprio relatório, onde estão contidas as falas do indigenista Dr. José Maria de Paula? 32. Diga o Sr. Perito se, em cotejar o Mapa Apresentado por Juracilda Veiga como se da lavra do indigenista Curt Nimuendaju, com o Mapa original confeccionado pelo mesmo, esta fez suprimir a "legenda", onde consta "sede abandonada", ou expressão equivalente, no local onde a mesma afirma existir índios? 3.3.Quesito indeferido porque conducente em matéria jurídica, pressupondo legalidade e legitimidade objeto do processo: 15. A Antropóloga Coordenadora do G.T., Juracilda Veiga, levou em conta ou considerou o fato da legalidade e da legitimidade das posses e propriedades dos não-índios naquela área pretendida pela FUNAI para criar a T.I. Yvyporã Laranjinha? 4. Trasladada cópia desta decisão para os autos 2007.70.13.001077-4/PR, intimem-se as partes." INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 2006.70.13.002694-7/PR AUTOR : ADAIR BUENO DE GODOY ADVOGADO : PEDRO PAVONI NETO RÉU

: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI : MARIO RAULINO SAMPAIO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LONDRINA

1ª VARA FEDERAL DE LONDRINA

1ª Vara Federal de Londrina

Boletim JF Nro 44/2014

Juiz Federal: Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni

Juiz Federal Substituto: Alexei Alves Ribeiro

Diretor de Secretaria Fernando José Forti Silva DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o procurador para devolver, em 24 (vinte e quatro) horas, os autos retirados em carga e não devolvidos no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do MM. Juiz." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.01.0007454/PR AUTOR ADVOGADO

: ARMINIO ARCHIMEDES PEDRO GONCALVES KAISER : GISELE ASTURIANO

RÉU

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o procurador para devolver, em 24 (vinte e quatro) horas, os autos retirados em carga e não devolvidos no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do MM. Juiz." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.01.0054948/PR AUTOR

: TEREZA MARIA SANDIS SALOMAO

ADVOGADO RÉU

: MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o procurador para devolver, em 24 (vinte e quatro) horas, os autos retirados em carga e não devolvidos no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do MM. Juiz." MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 2005.70.01.004429-2/PR REQUERENTE : MAGDA MILANI ADVOGADO : MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO REQUERIDO

: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APENSO(S)

: 2005.70.01.005211-2

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o procurador para devolver, em 24 (vinte e quatro) horas, os autos retirados em carga e não devolvidos no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do MM. Juiz." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.70.01.011016-7/PR EXEQÜENTE : CONJUNTO RESIDENCIAL LUIS XVI ADVOGADO : MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o procurador para devolver, em 24 (vinte e quatro) horas, os autos retirados em carga e não devolvidos no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do MM. Juiz." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.70.01.024889-3/PR EXEQÜENTE ADVOGADO

: NEUSA PECANHA DO NASCIMENTO : MANOEL FERREIRA CAPELIN

EXECUTADO

: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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:

COMPANHIA DE HABITACAO DE LONDRINA - COHAB LD

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o procurador para devolver, em 24 (vinte e quatro) horas, os autos retirados em carga e não devolvidos no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do MM. Juiz." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.70.01.005141-2/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA : LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO EXECUTADO : MARCOS ANTONIO - ME : MANOEL ANTONIO NETO : MARIO AUGUSTO ANTONIO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o procurador para devolver, em 24 (vinte e quatro) horas, os autos retirados em carga e não devolvidos no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do MM. Juiz." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.01.003753-9/PR EXEQUENTE : ENOC PINHEIRO DE GOES ADVOGADO : JOAO EVANIR TESCARO JUNIOR EXEQUENTE : JANIO PINHEIRO DE GOES : JOAO APARECIDO MARTIRE : JONAS PINHEIRO DE GOES : LUIZ CAMILO GODOI EXEQUENTE : OSMAR APARECIDO CARVALHO ADVOGADO

: JOAO EVANIR TESCARO JUNIOR

: JOAO EVANIR TESCARO EXEQUENTE : MARIANA SCHMITT DE SOUZA : SILVANA CELIA SCHMITT EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL APENSO(S)

: 2007.70.01.000575-1

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o procurador para devolver, em 24 (vinte e quatro) horas, os autos retirados em carga e não devolvidos no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do MM. Juiz." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.70.01.0247414/PR AUTOR ADVOGADO

: JORGE RODRIGUES NUNES : LEANDRO ROSINSKI ALVES

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

1ª Vara Federal de Londrina DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Boletim JF Nro 45/2014

Juiz Federal: Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni

Juiz Federal Substituto: Alexei Alves Ribeiro

Diretor de Secretaria Fernando José Forti Silva

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Ante o julgamento definitivo do recurso excepcional pelo Tribunal Superior, conforme comunicação recebida por este juízo, nos termos da Resolução nº 45/2009 do Presidente do TRF da 4ª região, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Para constar, lavrei este termo." AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2002.70.01.010285-0/PR INSTITUTO DE ESTUDOS E FORMACAO SOCIAL DO PARANA

AUTOR

:

ADVOGADO RÉU

: JULIANA BIGOLIN ZORDAN : TELEPAR - BRASIL TELECOM S.A : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MMº Juiz Federal, fica deferido o prazo complementar de 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.70.01.008008-4/PR EXEQUENTE ADVOGADO

: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA

EXECUTADO

:

DIB INDUSTRIA DE COMPONENTES PARA INJEÇÃO DIESEL LTDA : WALMIR JOSE FASOLO : ERNESTO PIVARO NETO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MMº Juiz Federal, fica deferido o prazo de 30 (trinta) dias requerido." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.70.01.005326-4/PR EXEQUENTE ADVOGADO

: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO

EXECUTADO

: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS GALBRI LTDA. : PEDRO LUIZ GALLO NETO : AFONSO BRITO CARVALHO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Nada obstante o pedido à fl. 336, de ordem do MMº Juiz Federal, fica deferida a suspensão do feito por prazo indeterminado, ressalvando a possibilidade de prosseguimento do feito na hipótese de localização de bens penhoráveis pela Exequente. 2. Intime-se. 3. Após, anote-se a fase de suspensão." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.70.01.009047-5/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA EXECUTADO : EDER GORINI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Nada obstante o pedido à fl. 193, de ordem da MMª Juíza Federal Substituta, fica deferida a suspensão do feito por prazo indeterminado, ressalvando a possibilidade de prosseguimento do feito na hipótese de localização de bens penhoráveis pela Exequente. 2. Intime-se. 3. Após, anote-se a fase de suspensão." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.70.01.013810-8/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO

: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO

EXECUTADO : JOSE CALDERAN : ELZA CARNELOSSO CALDERAN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "PORTARIA Nº 2058, DE 13 DE AGOSTO DE 2013. Os Juízes OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI e LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, respectivamente Juiz Federal e Juíza Federal Substituta da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Londrina, ... Artigo 2º - Com a comprovação da implantação ou revisão do benefício, bem como a apresentação dos cálculos a que se refere o artigo 1°, a Secretaria imediatamente dará vista à parte autora para manifestação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. § 1° - Havendo concordância com os cálculos apresentados pelo INSS, deverá a parte autora promover a citação do Instituto-réu nos termos do artigo 730 do CPC, quando se tratar de autos eletrônicos, e, tramitando a ação pelo meio físico, a parte exequente poderá ajuizar ação pelo meio eletrônico, conforme lhe faculta o disposto no artigo 53 da Resolução nº 17, de 26/03/2010. § 2° - Havendo discordância ... " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.01.0063313/PR AUTOR ADVOGADO

: SEBASTIAO RAIMUNDO OLIVEIRA : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES

RÉU

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... 4. Após, intime-se a parte executada para pagar o montante da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito com o acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. 5. Com ou sem pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.01.0074162/PR AUTOR

: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

RÉU : RACHEL CRISTIANE DE SOUZA ADVOGADO : ADEMIR SIMOES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a parte exeqüente para se manifestar sobre as petições e depósitos efetuados pela CEF (fls. 278/281) e Banco Itaú (fls. 287/293), pelo prazo de 10 dias. 2. Havendo requerimento de expedição de alvará, defiro-o desde já. Para tanto, à Secretaria para expedir alvará de levantamento dos valores depositados nas contas indicadas nas fls. 280/281 e 286, em favor da parte exeqüente. 3. Após, intime-se o Banco Itaú para que, no prazo complementar de 15 (quinze) dias, apresente o termo de liberação hipotecária." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.01.003373-1/PR EXEQÜENTE : HIDETO MATSUBARA EXECUTADO : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO

: MARCIO ROGERIO DEPOLLI : BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ

EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

3ª VARA FEDERAL DE LONDRINA

3ª Vara Federal de Londrina

Boletim JF Nro 24/2014

Décio José da Silva

Juiz Federal

Stella Stefano Malvezzi

Juíza Substituta

Enio Butzke

Diretor(a) de Secretaria

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. A conta nº 652.005.11056924-1 titularizada por Carlos de Abreu, indicada no demonstrativo de transferência de fl. 310 está ativa, no entanto, sem movimentação há mais de dois anos. O Procurador da parte Exequente manifestou-se requerendo a transferência do valor para conta de sua titularidade. Conquanto os depósitos tenham sido feito para pagamento de dívida executada em processo judicial, por intermédio de requisição de pagamento, as contas encontram-se disponíveis para livre movimentação pelo próprio beneficiário do crédito, dispensando qualquer intervenção deste Juízo para esse fim. Sendo de livre movimentação, ela se rege pelas normas bancárias, cabendo ao beneficiário geri-la segundo sua conveniência, seja por seus representantes legais, seja por procurador constituído para esse fim. Em razão do exposto, indefiro o pedido formulado pelo Procurador da parte Exequente. 2. Ao exequente Carlos de Abreu para efetuar o levantamento do saldo existente na conta nº 652.005.11056924-1 no prazo de 10 dias, sob pena de estorno do valor ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme autoriza a Resolução nº 197/2013, TRF4ªR. Para efetuar o levantamento, o beneficiário do crédito deverá comparecer pessoalmente à qualquer agência da CEF, munido de seus documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de endereço. ..." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.01.005088-3/PR EXEQUENTE : CARLOS DE ABREU : ADIR MICHELANE NAHUM : TARCISO CONSTANTINO ROMAO : SEBASTIAO NAPOLEAO FERREIRA : JOAO MARIO SCHMUKER : AGNALDO RIBEIRO DOS SANTOS : DIUNO CABANHA : VALDEMAR FERREIRA SANTANA EXEQUENTE : JARBAS MENDES ADVOGADO : ALFREDO AMBROSIO JUNIOR EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL APENSO(S) : 2008.70.01.006144-8

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Diante da manifestação de fls. 342/343, intime-se a parte Exequente acerca da existência de saldo nas contas abaixo indicadas e para efetuar o levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de estorno do valor ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme autoriza a Resolução nº 197/2013, TRF4ªR. a) 652.005.10507184-2 - ANIZILDA COELHO PASCUAL b) 652.005.10507187-7 - JESUS ROBERTO CERISBELLI c) 652.005.10507188-5 - JOSE CARLOS LACERDA DE SOUZA d) 652.005.10507190-7 - LEILA DE DAGHER Para levantamento, os beneficiários dos créditos deverão comparecer pessoalmente à qualquer agência da CEF, munidos de seus documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de endereço. ..." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 92.20.11421-6/PR EXEQUENTE : LORIVALDO MINELLI : SAMUEL SILVA DA SILVA : FRANCISCO PEREIRA DA SILVA : LEILA DE DAGHER : MAURO SANCHES PARRA : JOSEANI COELHO PASCUAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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: ANIZILDA COELHO PASCUAL : JESUS ROBERTO CERISBELLI : LUCIANO ALVES FACANHA EXEQUENTE : JOSE CARLOS LACERDA DE SOUZA ADVOGADO

: YOLANDA NELLA VOIGT COSENTINO : EDUARDO SENE CARDOSO

EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Diante da manifestação de fls. 401/402, intime-se a exequente Histocom Sociedade Civil Ltda acerca da existência de saldo na conta nº 652.005.10697439-0 e para comparecer à qualquer agência da Caixa Econômica Federal para efetuar o levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de estorno do valor ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme autoriza a Resolução nº 197/2013, TRF4ªR. ..." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 92.20.10904-2/PR EXEQUENTE : LEILA SOLLBERGER JEOLAS : GERALDO BERNARDO : HISTOCOM SOC CIVIL LTDA : LUIZ CARLOS BERTONI : SERGIO SHIGUERO HAYASHI : MAURO SALDANHA GUERCHMANN : WANDER MIGUEL TAMBURUS : LUIZ SINODIO TEIXEIRA DA SILVA : MAURI APARECIDO RAPHAELLI EXEQUENTE : AREUZA CELIA ANDRADE VIANNA ADVOGADO : YOLANDA NELLA VOIGT COSENTINO : EDUARDO SENE CARDOSO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. A conta nº 652.005.10223920-3 titularizada por Lavanderia Clarear S/C Ltda, indicada no demonstrativo de transferência de fl. 183 está ativa, no entanto, sem movimentação há mais de dois anos. O Procurador da Exequente manifestou-se requerendo a expedição de alvará em seu nome. Conquanto os depósitos tenham sido feito para pagamento de dívida executada em processo judicial, por intermédio de requisição de pagamento, as contas encontram-se disponíveis para livre movimentação pelo próprio beneficiário do crédito, dispensando qualquer intervenção deste Juízo para esse fim. Sendo de livre movimentação, ela se rege pelas normas bancárias, cabendo ao beneficiário geri-la segundo sua conveniência, seja por seus representantes legais, seja por procurador constituído para esse fim. Em razão do exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará em nome do Procurador da parte Exequente. 2. Intime-se a exequente Lavanderia Clarear S/C Ltda para que compareça à qualquer agência da Caixa Econômica Federal para efetuar o levantamento do saldo existente na conta nº 652.005.10223920-3 no prazo de 10 dias, sob pena de estorno do valor ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme autoriza a Resolução nº 197/2013, TRF4ªR. ..." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 98.20.11282-6/PR EXEQUENTE : LAVANDERIA CLAREAR S/C.LTDA ADVOGADO : WILSON NALDO GRUBE FILHO : WILSON NALDO GRUBE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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: PAULO AUGUSTO GRUBE : OMIRES PEDROSO DO NASCIMENTO EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APENSO(S) : 2005.70.01.004016-0

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. A conta nº 652.005.11201233-3 titularizada por Aravel Arapongas Veículos Ltda, indicada no demonstrativo de transferência de fl. 246 está ativa, no entanto, sem movimentação há mais de dois anos. O Procurador da Exequente manifestou-se requerendo a expedição de alvará em seu nome. Conquanto os depósitos tenham sido feito para pagamento de dívida executada em processo judicial, por intermédio de requisição de pagamento, as contas encontram-se disponíveis para livre movimentação pelo próprio beneficiário do crédito, dispensando qualquer intervenção deste Juízo para esse fim. Sendo de livre movimentação, ela se rege pelas normas bancárias, cabendo ao beneficiário geri-la segundo sua conveniência, seja por seus representantes legais, seja por procurador constituído para esse fim. Em razão do exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará em nome do Procurador da parte Exequente. 2. Intime-se a exequente Aravel Arapongas Veículos Ltda para que compareça à qualquer agência da Caixa Econômica Federal para efetuar o levantamento do saldo existente na conta nº 652.005.11201233-3 no prazo de 10 dias, sob pena de estorno do valor ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme autoriza a Resolução nº 197/2013, TRF4ªR. ..." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.01.002012-0/PR EXEQUENTE : ARAVEL ARAPONGAS VEICULOS LTDA ADVOGADO : ANTONIO CARLOS LOVATO EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: " 1. Às partes sobre o retorno dos autos da instância recursal e para, no prazo de 15 dias, requererem o que for de direito. 2. Nada sendo requerido, arquivem-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.70.01.007096-0/PR IMPETRANTE ADVOGADO

: SEIZO HIKIDA : JOAO CARLOS OLIVEIRA JUNIOR

IMPETRADO

: CRISTIANE BERGAMIN MORRO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. À Caixa Econômica Federal para, no prazo de 30 dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção nos termos do artigo 267, inciso III, do CPC. ..." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.70.01.003069-3/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO

: JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA

EXECUTADO : CONFECCOES MARAGOGIPE LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "3. Assim, tendo em vista a quitação do débito informada pela CEF, julgo extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, c/c artigos 794, inciso I, e 795, todos do Código de Processo Civil. 3.1- Custas processuais integralmente recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se a CAIXA. 4. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição, porquanto inexistem diligências pendentes que impeçam o arquivamento. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.70.01.026156-3/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO : LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO EXECUTADO : ROGERIO DE OLIVEIRA : ZAMILE IVONE ZANDONAI OLIVEIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "À Caixa Econômica Federal para que se manifeste sobre a petição de fl. 306, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.70.01.002071-9/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : KELI RACHEL BERGAMO : CARLOS ALBERTO FRANCOVIG FILHO EXECUTADO : EDSON ANTONIO BRITEMBACH : ELTON LUIZ BRITENBACH : TEREZINHA LURDES BRITENBACH

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. As contas nº 10479078-0 e 10479075-6 titularizadas, respectivamente, por Marco Antônio Paulo e Angêla Maria Paulo, indicadas no demonstrativo de transferência de fl. 326 estão ativas, no entanto, sem movimentação há mais de dois anos. Intimado para adotar providências, o Procurador dos exequentes manifestou-se à fl. 346/347 requerendo a expedição de alvará em seu nome. Conquanto os depósitos tenham sido feito para pagamento de dívida executada em processo judicial, por intermédio de requisição de pagamento, as contas encontram-se disponíveis para livre movimentação pelos próprios beneficiários dos créditos, dispensando qualquer intervenção deste Juízo para esse fim. Sendo de livre movimentação, elas se regem pelas normas bancárias, cabendo aos beneficiários gerilas segundo sua conveniência, seja por seus representantes legais, seja por procurador constituído para esse fim. Nem é legítimo a este Juízo, a pretexto de superar a alegada dificuldade do advogado em contatar seus clientes, intervir nessa questão. Quanto à alegação do advogado de que antecipou aos seus clientes os valores dos respectivos créditos e, em razão disso, os valores depositados nas contas acima indicadas lhe pertenceriam, esclareço que as procurações anexadas às fls. 348/349 não são suficientes para comprovar tal negócio jurídico, sendo necessária a apresentação de termo de cessão de crédito em seu favor ou outro documento que comprove efetivamente a aquisição de tais créditos. Em razão do exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará em nome do advogado Hamilton Antônio de Melo. ..." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 88.20.16402-7/PR EXEQUENTE

: MIGUEL VIEIRA : EDNA BARALDO AGOSTINHO : IZAURA CACHETA DE JESUS : MARIA BECKER DE OLIVEIRA : MARIO GUAGNINI ESPOLIO : SILMARA VIEIRA : ADRIANA VIEIRA PAULO : ANA MARIA PAULO TEOFILO : ANGELA MARIA PAULO : AILSON APARECIDO PAULO : MARIA APARECIDA PAULO : LUIS ANTONIO PAULO : PERCILIO ADAO PAULO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXEQUENTE

: MARIA APARECIDA DELANDREA TRINDADE : MARCO ANTONIO PAULO

ADVOGADO EXECUTADO

: HAMILTON ANTONIO DE MELO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... 3. ... às partes para se manifestarem acerca do teor da requisição expedida, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2011, do Presidente do Conselho da Justiça Federal. ..." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.01.008970-2/PR EXEQUENTE : MILENIA AGRO CIENCIAS S/A ADVOGADO

: MARCUS VINICIUS BOSSA GRASSANO : MORENO CURI ROSSELLI

EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista à Impetrante, conforme requerido à fl. 322, pelo prazo de 30 dias. 2. Nada sendo requerido, cumpra-se o despacho de fl. 311." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.01.003836-0/PR IMPETRANTE ADVOGADO

: M.E. GONÇALVES INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. : MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ

IMPETRADO

: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LONDRINA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "O Banco Itaú S/A fica intimado, mediante publicação deste expediente no Diário Eletrônico do TRF/4ª Região ou vista/carga dos autos em Secretaria, o que ocorrer primeiro, e independentemente de despacho, para retirar a carta precatória em Secretaria e distribuí-la no Juízo Deprecado." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.70.01.003355-1/PR EXEQUENTE : BANCO BANESTADO S/A ADVOGADO

: BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ : MARCIO ROGERIO DEPOLLI

EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outro. EXECUTADO : JOSE MARCHINI e outro.

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... 4. ... à Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.70.01.011811-7/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA EXECUTADO : EVANDIR BARBOZA DOS SANTOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Retifique-se a autuação, excluindo os nomes dos seguintes advogados: Dr. Eduardo Luiz Correia, Dr. Luiz Armacolo e Dr. Irineu Codato. 2. Considerando a petição de fl. 106, intime-se o advogado Dr. José Maria da Silva, a fim de que informe se também representa o executado Valdecir Borges de Oliveira. Caso positivo, o advogado: a) deverá regularizar a representação, apresentando o respectivo instrumento de procuração, no prazo de 10 (dez) dias; b) ficará intimado dos valores bloqueados por meio do sistema Bacenjud (fls. 239/242) e para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. ..." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.70.01.007105-4/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : VALDECIR BORGES DE OLIVEIRA EXECUTADO : DORIVAL GARCIA MENDES ADVOGADO : JOSE MARIA DA SILVA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido de suspensão da execução até a data de 30/10/2014. A Exequente fica intimada, desde já, de que decorrido o prazo de suspensão, os autos permanecerão em arquivo provisório até ulterior manifestação da parte exequente, independentemente de nova intimação, visto ser do credor a obrigação de impulsionar a execução. Intime-se a CEF. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.70.01.001663-6/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO

: KELI RACHEL BERGAMO : CARLOS ALBERTO FRANCOVIG FILHO

EXECUTADO : CRISTIANE SILVESTRI : HELIO MADI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido formulado pela Exequente (fl. 228) e determino a suspensão do feito pelo prazo de 20 (vinte) dias, a fim de que ultime suas diligências e se manifeste conclusivamente acerca do prosseguimento do feito. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.70.01.004037-2/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO EXECUTADO : CLAUDINES DELGADO : CLALDEMIR DELGADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Avoco os autos. 1. Conforme dispõe o artigo 614, inciso I, do Código de Processo Civil a execução deve ser instruída com o demonstrativo do débito atualizado. Por decorrência lógica, a execução deve ser também instruída com os documentos necessários para a confecção de demonstrativo do débito, que no caso, são os documentos fiscais que contém os dados necessários para a apuração do valor a ser restituído. Assim, à parte Exequente para, no prazo de 10 dias, emendar a petição inicial, instruindo-a de forma adequada. ..." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.70.01.007144-1/PR

EXEQUENTE

VICENTE MARQUES, LIMA CASTRO DINIZ E PALEARI ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES : MOVEIS BELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

ADVOGADO EXECUTADO

: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXEQUENTE

:

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... 4. ... intime-se a Sra. Maria Helena Pinheiro, por meio de sua procuradora (fl. 234), para comparecer a qualquer agência do Banco do Brasil, munida de seus documentos pessoais e comprovante de residência, para efetuar o saque pretendido e requerer o que mais for de direito, em 10 dias. ..." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.01.013013-8/PR EXEQUENTE

: ELI VERISSIMO DOS PASSOS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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ADVOGADO

: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES

EXECUTADO APENSO(S)

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : 2005.70.01.004522-3

7ª VARA FEDERAL DE LONDRINA

7ª Vara Federal de Londrina

Boletim JF Nro 06/2014

Juiz Federal: Artur Cesar de Souza

Juiz Substituto: João Carlos Barros Roberti Junior

Diretora de Secretaria: Maria Gabriela Caracciolo Picarelli

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente ação de execução fiscal para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, de acordo com os artigos 794, inc. I e 795 do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, levante-se a penhora de fl. 57. A parte executada arcará com o pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes. Porém, uma vez constatado pela Secretaria que o valor das custas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), fica dispensada a intimação para pagamento, a teor do artigo 427 do provimento nº 17/2013. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.20.12945-1/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL ADVOGADO : BRUNO PEDALINO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando que o requerente Pedro Alves Bandeira comprovou a propriedade do veículo FORD/Versailles 2.0 I GL, placa BPP-8150 através do auto de arrematação de fl. 235, determino o imediato levantamento do bloqueio incidente sobre o referido bem (fl. 187). 2. Intimem-se. 3. Nada sendo requerido pela exequente, mantenha-se suspensa a execução pelo prazo remanescente (fl. 222)." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.70.01.006010-0/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO

:

ADVOGADO

: CARLOS ROBERTO SCALASSARA

EXECUTADO APENSO(S)

: CLOVIS SOUZA COELHO : 2003.70.01.007308-8

SERTEC SANEAMENTO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Dessa feita, considerando que restou demonstrado documentalmente que a indisponibilidade determinada a fls. 222 recaiu sobre verbas impenhoráveis, determino que se minute, imediatamente, ordem de desbloqueio da quantia de R$ 4.233,61. 4. Por se tratar de valor irrisório, determino igualmente o desbloqueio da quantia de R$ 86,19. 5. Intimem-se as partes da presente decisão, devendo a exequente requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. (...)" EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.01.006509-7/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : TERUYOSHI KUDO ADVOGADO

: REINALDO IGNACIO ALVES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente ação de execução fiscal para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, de acordo com os artigos 794, inc. I e 795 do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, levante-se a penhora de fl. 128. Considerando que o procurador da executada é o depositário do bem penhorado, fica intimado, através da publicação da sentença, quanto ao levantamento da penhora. A parte executada arcará com o pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes. Porém, uma vez constatado pela Secretaria que o valor das custas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), fica dispensada a intimação para pagamento, a teor do artigo 427 do provimento nº 17/2013. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.01.004542-3/PR EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO

:

ADVOGADO

: ADOLFO VISCARDI

EMACAL IMPLEMENTOS AGRICOLAS CAMPESTRE LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente ação de execução fiscal para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, de acordo com os artigos 794, inc. I e 795 do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, à Secretaria para que proceda ao levantamento da penhora. Custas pagas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publiquese. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.70.01.002489-6/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : MGE ENGENHARIA ELETRICA LTDA ADVOGADO

: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 5. Por tais razões, indefiro o pedido de levantamento da penhora. Intime-se. 6. Suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual deverá ser intimada a exequente para que verifique a regularidade do parcelamento." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.70.01.003108-0/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : COMERCIAL DE MOVEIS BRASILIA LTDA ADVOGADO

: ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, de acordo com os artigos 26 da Lei 6.830/80 e 795 do Código de Processo Civil. Isento de custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.70.01.004492-2/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ALLVET QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO

: ADILSON VENDRAME

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico e dou fé que, nesta data encaminho os presentes autos ao setor de publicação, para intimação do beneficiário acerca do alvará de levantamento expedido de nº. 8151869. Para constar, lavrei a presente." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 96.20.11709-3/PR EXEQUENTE ADVOGADO

: CARLOS ALBERTO SALGADO : CARLOS ALBERTO SALGADO

EXECUTADO

:

ADVOGADO

: EDUARDO LUIZ CORREIA

CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARANA - CREA/PR

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " (...) 2.1. Intime-se o procurador do executado de que, por força do disposto no artigo 1º, § 4º, da Resolução nº 49 do TRF-4ª Região, os presentes autos serão digitalizados no Tribunal e passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, devendo se cadastrar no e-Proc na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, caso ainda não o tenha(m) feito. 3. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com as nossas homenagens. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.20.10642-9/PR EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO ADVOGADO

: WALDEI ANTONIO DE OLIVEIRA : PAULO CESAR RECALDE

EXECUTADO

: TANIA MARA DE PODESTA PIZOLATO

APENSO(S)

: PIZOLATO E CIA LTDA 99.20.12510.5, 99.20.12750.7, 99.20.12756.6, 99.20.13440.6, : 99.20.13458.9

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Em razão do disposto no art. 21, da Lei n.º 12.844/2013, a executada requer que a exequente seja intimada para revisar os créditos tributários e readequar as dívidas (fls. 494/497). 2. A executada limitou-se a enunciar o texto legal, mas esqueceu-se de fundamentar sua pretensão nas questões de fato, ou seja, não apontou qual matéria pertinente a estes autos que justifica a revisão de ofício do lançamento. Meras deduções teóricas e vagas não constituem argumento válido para infirmar a CDA, na medida em que não pode a parte vir a juízo sem ao menos dar os contornos do seu pedido e os motivos de fato e de direito que lhes levaram a tanto (CPC, art. 282, III e IV). Em vista disso, indefiro o pedido. 3. Cumpra-se, com urgência, a decisão de fls. 491. 4. Após, intimem-se." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUÇÃO FISCAL Nº 94.20.12363-4/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO

: MARIA CIBELI CORREA RIBEIRO F JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO EXECUTADO : LTDA ADVOGADO : MÁRCIO ROBERTO DIAS CASAGRANDE EXECUTADO : FAIÇAL JANNANI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "CERTIFICO que nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 234, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região: As partes ficam intimadas de que este processo foi registrado no sistema de processo eletrônico (eProc V2), onde recebeu o nº 5003416-94.2014.404.7001, nos termos da Resolução nº 49, de 14 de Julho de 2010, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Uma vez remetidos ao TRF/4ª Região, os autos físicos serão digitalizados naquela Corte e devolvidos à Vara de origem, onde serão arquivados, passando o feito a tramitar exclusivamente em meio eletrônico. Para constar, lavrei este termo." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.01.001571-6/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : HIDRAPAR ENGENHARIA CIVIL LTDA ADVOGADO

: FERNANDO PASCHOAL LOPES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente ação de execução fiscal para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, de acordo com os artigos 794, inc. I e 795 do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, determino o levantamento da penhora de fls. 73/79. Considerando que o representante legal da executada é o depositário do bem penhorado, bem como por estar representado por procurador constituído nos autos, fica intimado, através da publicação da sentença, quanto ao levantamento da penhora Custas pagas. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.70.01.011423-0/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ESCOLA VAGALUME S/C LTDA ADVOGADO : ROMEU SACCANI EXECUTADO : JOSE EDESIO CRUCIOL : MARIA SILVIA CINTRA CRUCIOL APENSO(S)

: 2005.70.01.000278-9

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente ação de execução fiscal para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, de acordo com os artigos 794, inc. I e 795 do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, determino o levantamento da penhora realizada no rosto dos autos da Carta Precatória nº 25/2004, da 4ª Vara Cível da Comarca de Diamantino - MT. Cópia desta Sentença servirá como Ofício. A parte executada arcará com o pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes. Porém, uma vez constatado pela Secretaria que o valor das custas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), fica dispensada a intimação para pagamento, a teor do artigo 427 do provimento nº 17/2013. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.01.002491-5/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUTADO : ADVOGADO

GALVÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA

: MERCIO DE MACEDO GALVAO : MILTON COUTINHO DE MACEDO GALVAO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, de acordo com os artigos 794, inc. I, e 795, do Código de Processo Civil. A parte executada arcará com o pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes. Porém, uma vez constatado pela Secretaria que o valor das custas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), fica dispensada a intimação para pagamento, a teor dos artigos 427, do provimento nº 17/2013, a fim de evitar despesas desnecessárias ao erário. Independentemente do trânsito em julgado, determino a imediata liberação da quantia ainda bloqueada na conta corrente do executado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimese." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.70.01.001881-6/PR EXEQUENTE EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS DEL FIORE LTDA

ADVOGADO EXECUTADO

: ANISIO SANTOS OLIVEIRA : ANTENOR PERAZOLO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Isto posto, julgo extinta a execução de sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, de acordo com os artigos 794, inc. I e 795 do Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento da importância depositada na conta judicial nº 114684-8, op. 005, agência 1271, da Caixa Econômica Federal (fl. 195), equivocadamente vinculada aos autos 2009.70.01.007204-4. Isento de custas. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.70.01.007207-4/PR EXEQUENTE ADVOGADO

: ROBERTO DE ROSSI : ROBERTO DE ROSSI

EXECUTADO

:

ADVOGADO

: GABRIELLE WOLF DAMASO DA SILVEIRA

CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO PARANA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, de acordo com os artigos 794, inc. I, e 795, do Código de Processo Civil. Custas pagas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.20.16650-2/PR EXEQUENTE EXECUTADO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PLAMIX INDUSTRIAL LTDA

ADVOGADO EXECUTADO

: JORGE LUIZ IDERIHA : JOAO CESAR MARIANI

ADVOGADO

: ANTONIO ROBERTO ORSI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Avoco. 2. Verifico que o feito encontra-se suspenso desde abril de 2008, em razão de parcelamento (fls. 709/713). Intimada a parte executada para retirar volumosa documentação acondicionada nesta Secretaria em 06 caixas-arquivo desde agosto de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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2006, permaneceu silente. 3. Tendo em vista as notórias dificuldades de administração de espaços nesta Subseção, bem como que o feito encontra-se suspenso há cerca de 06 anos, determino a intimação da SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA para que, em 10 dias, retire a documentação em questão, mantendo-a em sua guarda para eventual reapresentação na hipótese de levantamento da suspensão, caso haja a necessidade da sua análise. Intime-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.20.10723-5/PR EXEQUENTE

: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

EXECUTADO

:

ADVOGADO APENSO(S)

: ODILON ALEXANDRE SILVEIRA MARQUES PEREIRA : 97.20.11792.3

SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "2. Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal, forte no art. 269, inciso IV, do CPC c/c art. 174, do CTN. Sem custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.70.01.009947-8/PR EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO

:

ADVOGADO EXECUTADO

: HELIO HENRIQUE DE CAMARGO : AGENOR RODRIGUES

ESCOLA DE FUTEBOL NICHIKA DE LONDRINA S/C LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Em cumprimento ao disposto no Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria do TRF da 4ª Região, mormente em seu artigo 231 e incisos, que dizem respeito aos atos processuais cuja prática independe de despacho judicial, certifico que os autos se encontram em Secretaria, a partir desta data, à disposição da parte executada para providenciar o recolhimento das custas judiciais. Fica salientado à parte executada que, nos termos do art. 16 da Lei 9.289 de 4 de julho de 1996, após a presente intimação, não havendo o pagamento das aludidas custas no prazo de quinze dias, serão encaminhados os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição das custas não recolhidas como dívida ativa da União." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.70.01.000968-5/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : MOCELIN MANFRIN CIA LTDA ADVOGADO : JOSE ROBERTO BALAN NASSIF EXECUTADO : DECARLOS MANFRIN : MARCIA REGINA VIEIRA MOCELIN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Em cumprimento ao disposto no Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria do TRF da 4ª Região, mormente em seu artigo 231 e incisos, que dizem respeito aos atos processuais cuja prática independe de despacho judicial, certifico que os autos se encontram em Secretaria, a partir desta data, à disposição da parte executada para providenciar o recolhimento das custas judiciais. Fica salientado à parte executada que, nos termos do art. 16 da Lei 9.289 de 4 de julho de 1996, após a presente intimação, não havendo o pagamento das aludidas custas no prazo de quinze dias, serão encaminhados os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição das custas não recolhidas como dívida ativa DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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da União." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.01.003509-3/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : BENEDITO CORSINO DA COSTA ADVOGADO : JOSE PEIXOTO DA SILVA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Isto posto, julgo extinta a execução de sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, de acordo com os artigos 794, inc. I e 795 do Código de Processo Civil. Isento de custas. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.20.15545-4/PR EXEQUENTE : FABRICIO RESENDE CAMARGO ADVOGADO : FABRICIO RESENDE CAMARGO EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. A exequente formulou pedido de suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses enquanto aguarda o deslinde dos autos de falência nº 368/1995, em trâmite na 1ª Vara Cível desta comarca, em face dos quais recaiu a penhora de fl. 96 (fls. 125-126). 2. Tendo em vista que há a informação de que em breve serão iniciados os pagamento dos credores, defiro o pedido. Suspenda-se o presente feito pelo prazo remanescente, de 5 (cinco) meses. 3. Findo o prazo, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito. 4. Após, voltem-me conclusos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.70.01.008451-0/PR EXEQÜENTE : DALVA VERNILLO ADVOGADO

: DALVA VERNILLO VETORIAL ENGENHARIA LTDA - MASSA EXECUTADO : FALIDA ADVOGADO

: CLAUDIA RODRIGUES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Isto posto, julgo extinta a execução de sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, de acordo com os artigos 794, inc. I, e 795, do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, à Secretaria para que proceda ao levantamento da penhora de fl. 422. Providências necessárias. A parte executada arcará com o pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes. Porém, uma vez constatado pela Secretaria que o valor das custas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), fica dispensada a intimação para pagamento, a teor do artigo 427, do provimento nº 17/2013, a fim de evitar despesas desnecessárias ao erário.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.20.15494-6/PR EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : JORGE HAULY ADVOGADO : ALEXANDRE HAULY CAMARGO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 2. Defiro o pedido de fl. 275. Assim, nos termos do art. 475-J do CPC, determino a intimação de RH - Transportes Rodoviários Ltda., por meio do procurador constituído nos autos, via Diário Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários advocatícios devidamente atualizados, sob pena de, não o fazendo, incidir sobre o montante devido multa no importe de 10% (dez por cento), sem prejuízo da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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penhora sobre bens de sua propriedade, tantos quantos bastem à integral satisfação do débito. (...)." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2001.70.01.011327-2/PR EMBARGANTE : RH-TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA : SERGIO CARAMANICO : DANNY CHRISTIAN RODRIGUES HOVGESEN ADVOGADO EMBARGADO

: SERGIO ANTONIO MEDA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Isto posto, julgo extinta a execução de sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, de acordo com os artigos 794, inc. I e 795 do Código de Processo Civil. Isento de custas. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.70.01.008367-0/PR

ADVOGADO

BRASIFRIO S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERACAO : CAIO MARCELO REBOUCAS DE BIASI

EXECUTADO

: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

EXEQUENTE

:

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Ante o exposto, rejeito a impugnação. Intime-se o executado. (...)." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.70.01.011930-5/PR EXEQUENTE EXECUTADO

: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : GREMIO LITERARIO E RECREATIVO LONDRINENSE

ADVOGADO

: WANIA MARIA BARBOSA : GRACIANE VIEIRA LOURENCO : MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...). 4. Ante o exposto, deixo de acolher a exceção de préexecutividade. 5. Dê-se prosseguimento ao cumprimento do mandado expedido. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.01.002411-3/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : BERTOLUCI & BERTOLUCI LTDA ADVOGADO : SILVANO MARQUES BIAGGI EXECUTADO : FRIGORÍFICO VALE VERDE LTDA : CLAUDIO BERTOLUCI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 2. Como restou comprovado que o bloqueio de fl. 430 foi levado a efeito quando os débitos exequendos estavam com sua exigibilidade suspensa, defiro o pedido da exequente e determino a imediata liberação dos valores indisponibilizados. Intimem-se. 3. Após, retornem-se os autos à suspensão (cf. fl. 429)." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.01.003563-6/PR EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO

: CIRUSIL COMÉRCIO DE IMPLANTES ORTOPÉDICOS LTDA

ADVOGADO

: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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SEGUIR TRANSCRITO: "(...)Destarte, indefiro o pedido de acréscimo de juros, ressaltando que deverá ocorrer apenas a atualização monetária da verba exequenda, sem prejuízo, obviamente, dos juros simples previstos no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, mas estes com eventual incidência somente após a expedição do documento requisitório. 3. Intime-se o Exequente acerca desta decisão.(...)." EXECUÇÃO FISCAL Nº 94.20.13248-0/PR EXEQUENTE

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EXECUTADO

:

ADVOGADO EXECUTADO

IND MAD CERAM LAJES CEBEL LTDA/MASSA FALIDA : THIAGO BRUNETTI RODRIGUES : ELPIDIO GOMES RODRIGUES FILHO : CARLOS FREDERICO LUNDGREN RODRIGUES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "4. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.70.01.010826-5/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : JOAO EDSON DANZIGER ADVOGADO : ALINE MARA LUSTOZA FEDATO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, rejeito liminarmente os presentes embargos, por ausência de pressuposto de admissibilidade, no caso, a garantia do Juízo, e, por conseguinte, julgo extinto, sem resolução de mérito, os presentes embargos, com fulcro no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Como não houve o recebimento destes embargos, deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Sem custas (Lei n.º 9.289/96, art. 7º). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se." EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.01.001946-4/PR EMBARGANTE : JOSE BERNARDO BATISTA DE MEDEIROS ADVOGADO : ANA CARLA DA COSTA MENDONCA EMBARGADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Sendo assim, por não se enquadrar nas matérias cognoscíveis nesta excepcionalíssima via cognitiva, não conheço a exceção de pré-executividade. 3. Intimem-se, devendo a exequente requerer o prosseguimento da execução." EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.20.13276-9/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : J. C. LIMA & CIA LTDA ADVOGADO

: MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ : MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ

EXECUTADO : JOSE CAMILO DE LIMA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Em cumprimento ao disposto na Portaria n.º 02/2004, deste Juízo, a qual consolida as Portarias anteriores, que determina os atos que podem ser praticados independentemente de despacho judicial, certifico que os autos se encontram em Secretaria, a partir desta data, à disposição da parte, para ter vista ou proceder à retirada dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, quando houver pedido formulado, através de Procurador devidamente constituído." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.01.003681-1/PR EXEQUENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO

:

ADVOGADO

CATEC CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS S/S LTDA : DIOGO BROCHARD MENONCIN

EXECUTADO

: CATEC PLUS CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ

2ª VARA FEDERAL DE MARINGÁ

2ª Vara Federal de Maringá

Boletim JF Nro 013/2014

Juiz Federal : Marcos Cesar Romeira Moraes

Diretor de Secretaria : Juliano Souza Arrebola

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "2. Apresentados os cálculos pela União, intime-se a parte autora para iniciar a execução de sentença, que deverá ser distribuída como novo processo eletrônico, por dependência a estes autos, conforme previsto no art. 13, § 1º, da Resolução 17/2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sem custas. O novo processo eletrônico deverá ser distribuído tanto no caso de concordância como de discordância com os cálculos apresentados pela União e é isento de custas. Em caso de concordância, a petição inicial de execução pode ser mediante requerimento simples, contendo o pedido de execução e a concordância expressa com os cálculos da União, o que possibilitará a expedição do Precatório ou RPV sem a citação da ré. Ao apresentar o cálculo de liquidação, a União manifesta sua falta de interesse em embargar a execução, desde que ela se dê dentro de tais limites. Além disso, a União será novamente intimada após a confecção da Requisição, podendo pedir a correção de qualquer equívoco. Caso discorde dos cálculos da União, a inicial de execução deverá observar o disposto nos artigos 282 e 730 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, bem como vir acompanhada dos cálculos elaborados pela parte exequente. 3. Intime-se também a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito nestes autos, ficando advertida de que serão arquivados caso nada requeira. Repito que a execução não deverá ser requerida nestes autos, na forma do item acima." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.03.002184DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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9/PR AUTOR

: JOSE BENJAMIM MAIA PASTRELO

ADVOGADO : CLAUDIA MARA MENGUE VALIM RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "2. Apresentado o cálculo, intime-se a parte autora. Cientifiquem-se de que eventual Execução Contra a Fazenda Pública deverá ser distribuída como um novo processo eletrônico, por dependência a estes autos, recebendo numeração própria, sendo isento de custas, conforme previsto no art. 13, § 1º, da Resolução 17/2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.2.1. Concordando com os cálculos apresentados, a petição inicial da execução poderá ser mediante requerimento simples, contendo o pedido de execução e a concordância expressa com os cálculos do INSS, o que possibilitará a expedição do Precatório ou RPV sem a citação do réu. Deverá instruir o processo com cópia digitalizada do cálculo, da sentença, acórdão (TRF, STJ, STF) e certidão de trânsito em julgado. Ao implantar o benefício e apresentar o cálculo dos atrasados, o INSS manifesta sua falta de interesse em embargar a execução, desde que ela se dê dentro de tais limites. Além disso, o INSS será novamente intimado após a expedição da Requisição, podendo pedir a correção de qualquer equívoco.2.2. Caso discorde dos cálculos do INSS, a inicial de execução deverá observar o disposto nos artigos 282 e 730 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, bem como vir acompanhada dos cálculos elaborados pela parte exequente. 3. Intime-se a parte autora para que requeira o que de direito nestes autos, exceto com relação à execução do julgado. Prazo: 15 dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.03.0035629/PR AUTOR

: JOSE CARLOS PAVANI

ADVOGADO RÉU

: ERNANI JOSE PERA JUNIOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARANAVAÍ

1ª VARA FEDERAL DE PARANAVAÍ

1ª Vara Federal de Paranavaí

Boletim de Editais Nro 03/2014

Juiz Federal Substituto: Braulino da Matta Oliveira Junior

Diretor de Secretaria: Marcos Vinicius de Oliveira

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) O Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Paranavaí, Seção Judiciária do Estado do Paraná, com endereço na Rua São Cristóvão, 144, Jardim Santos Dumont, Paranavaí/PR, CEP 87.706-070, Fone (44) 34240330, e-mail: [email protected], na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem, expedido nos autos de Execução Fiscal em epígrafe, que por este procede-se à CITAÇÃO do executado HILDECY DE SOUZA BUENO (CPF 528.864.099-87), com fundamento no artigo 8º da Lei nº 6.830/80, para que, nos termos da petições iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, pague as dívidas, abaixo discriminadas, mais acréscimos legais, ou garanta as execuções, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação das dívidas. EXECUÇÃO FISCAL CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA VALOR DA DÍVIDA NATUREZA DA DÍVIDA 5003464-91.2012.404.7011 90406001586-14 R$ 22.120,00 DIV.ATIVA-SIMPLES 500035710.2010.404.7011 90410000994-88 R$ 81.416,00 DIV.ATIVA-SIMPLES 500074862.2010.404.7011 90410013873-04 R$ 43.556,67 DIV.ATIVA-SIMPLES Dado e passado em Paranavaí, aos 12 de março de 2014. Digitado por Heitor Correia Faria, Estagiário de Direito, e conferido por Christian Mulinari Boska, Diretor de Secretaria Substituto." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003464-91.2012.404.7011/PR EXEQUENTE EXECUTADO

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : GRÁFICA EDITORA PRECISION LTDA - EPP

ADVOGADO EXECUTADO

: Eugenio Sobradiel Ferreira : HILDECY DE SOUZA BUENO

APENSO(S) ART. 28 LEF

: 5000357-10.2010.404.7011, 5000748-62.2010.404.7011

1ª Vara Federal de Paranavaí

Boletim JF Nro 17/2014

Juiz Federal Substituto: Braulino da Matta Oliveira Junior

Diretor de Secretaria: Marcos Vinicius de Oliveira

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Considerando-se a satisfação do débito, declaro extinta a presente execução de sentença, nos termos dos arts. 794, I, e 795, ambos do CPC. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.70.11.001686-6/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARANA CRF/PR

EXEQUENTE

:

EXECUTADO ADVOGADO

: MUNICIPIO DE PLANALTINA DO PARANA : LINDAMARA BARALDI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Proceda-se à alteração da classe dos autos para cumprimento de sentença, bem como proceda-se à inversão do pólo processual da ação. 2. Ante a concordância dos autores (fls. 1128 e 1131/1134), os quais indicaram a conta/agência para liberação dos valores, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o resgate dos 2.245 Títulos da Dívida Agrária, série TDAE9900718, emitidos em favor dos autores (fls. 68 e 1116), conforme abaixo determinado: (Obs. - Os itens "a" e "b", devem ser atualizados pela contadoria do Juízo, em consonância com os índices, informados pelo INCRA, fls. 1122/1124) a) Honorários de sucumbência: R$ 3.085,08 (três mil oitenta e cinco reais e oito centavos), atualizados até o mês 09/2012, os quais deverão ser recolhidos mediante GRU, utilizando-se o código da receita 13905-0 - UG 110060 - Gestão 001; b) Restituição de honorários periciais: R$ 8.253,10 (oito mil duzentos e cinquenta e três reais e dez centavos), atualizados até o mês 09/2012, os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos, a ser aberta para este fim, para que sejam levantados posteriormente pelo INCRA; c) Saldo residual: deverá ser transferido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada réu, em conta/agência por eles indicada. 3. Após, intimem-se os réus para se manifestaram sobre a quitação do débito, bem como para requerem o que de direito, no prazo de 15 dias. (...). " AÇÃO DE DESAPROP.IMÓVEL RURAL P/INTERESSE SOCIAL Nº 2001.70.11.0017049/PR

RÉU

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA : JOAO LUIZ CARRARO

ADVOGADO RÉU

: AFONSO CESAR DIAS COLLIN : ANTONIA ILZA CARRARO

ADVOGADO

: MARCELO DANTAS LOPES : VALDEMAR REINERT e outro

AUTOR

:

: ANA RAQUEL DOS SANTOS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UMUARAMA

2ª VARA FEDERAL DE UMUARAMA

2ª Vara Federal de Umuarama

Boletim JF Nro 39/2014

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA: JOÃO PAULO NERY DOS PASSOS MARTINS

DIRETORA DE SECRETARIA: Marcia Cristina Saran

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que, em cumprimento ao contido na Portaria nº 561, de 06 de março de 2014, da Direção do Foro em exercício desta Subseção Judiciária de Umuarama, Seção Judiciária do Paraná, foram tomadas as seguintes providências em relação ao presente processo físico: a) a digitalização das peças processuais da fase de cumprimento de sentença, com a classificação das mesmas de acordo com o Anexo I da Resolução nº 49/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; b) a inserção do processo no e-Proc pelo ícone "Gerenciamento de processos físicos/autuação de processos do SIAPRO", com a conferência da migração de dados do SIAPRO, tendo sido criado o processo nº 5001664-78.2014.4.04.7004, conforme extrato de cadastramento de fls. 174. c) a juntada das peças digitalizadas aos autos eletrônicos com o lançamento do evento "juntada - íntegra do processo"; Certifico, ainda, que foi expedido o BOLETIM DE INTIMAÇÃO que adiante se vê, que visa a intimação da parte executada, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência de que o processo físico foi digitalizado e distribuído no e-Proc V2, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, de modo que não será mais possível a carga dos autos e a apresentação de petições e documentos em meio físico, devendo o procurador da referida parte, caso não seja advogado usuário do e-Proc v2, providenciar o seu credenciamento junto ao sistema e-Proc V2, conforme o disposto no artigo 1º, § 2º, alíneas "a" e "b" da Resolução 49/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A entidade pública exequente será intimada oportunamente, por intermédio de seu procurador, com vista destes autos fora de secretaria. Por fim, dou ciência que os presentes autos físicos serão remetidos ao arquivo temporário, exclusivamente para custódia, até a baixa definitiva do processo eletrônico, momento a partir do qual os autos físicos deverão ser remetidos ao arquivo definitivo, com o lançamento da fase respectiva. Para constar, lavrei este termo." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.50.11537-6/PR EXEQÜENTE : UNIÃO FEDERAL EXECUTADO : LATICINIOS CRUZEIRO DO OESTE LTDA. ADVOGADO

: CARLOS ROBERTO JAKIMIU

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que, em cumprimento ao contido na Portaria nº 561, de 06 de março de 2014, da Direção do Foro em exercício desta Subseção Judiciária de Umuarama, Seção Judiciária do Paraná, foram tomadas as seguintes providências em relação ao presente processo físico: a) a digitalização das peças processuais da fase de cumprimento de sentença, com a classificação das mesmas de acordo com o Anexo I da Resolução nº 49/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; b) a inserção do processo no e-Proc pelo ícone "Gerenciamento de processos físicos/autuação de processos do SIAPRO", com a conferência da migração de dados do SIAPRO, tendo sido criado o processo nº 5001563-41.2014.4.04.7004, conforme extrato de cadastramento de fls. 221. c) a juntada das peças digitalizadas aos autos eletrônicos com o lançamento do evento "juntada - íntegra do processo"; Certifico, ainda, que foi expedido o BOLETIM DE INTIMAÇÃO que adiante se vê, que visa a intimação da parte executada, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência de que o processo físico foi digitalizado e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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distribuído no e-Proc V2, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, de modo que não será mais possível a carga dos autos e a apresentação de petições e documentos em meio físico, devendo o procurador da referida parte, caso não seja advogado usuário do e-Proc v2, providenciar o seu credenciamento junto ao sistema e-Proc V2, conforme o disposto no artigo 1º, § 2º, alíneas "a" e "b" da Resolução 49/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A entidade pública exequente será intimada oportunamente, por intermédio de seu procurador, com vista destes autos fora de secretaria. Por fim, dou ciência que os presentes autos físicos serão remetidos ao arquivo temporário, exclusivamente para custódia, até a baixa definitiva do processo eletrônico, momento a partir do qual os autos físicos deverão ser remetidos ao arquivo definitivo, com o lançamento da fase respectiva. Para constar, lavrei este termo." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.70.04.000090-0/PR EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT

EXEQÜENTE

:

ADVOGADO

: RONALDO OLIVEIRA MATEUS : SERGIO MARTINS CUNHA : EDUARDO PESSI PADOIN

EXECUTADO ADVOGADO

: GRAFICA E EDITORA A TRIBUNA DE UMUARAMA LTDA : ERNESTO ALESSANDRO TAVARES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que, em cumprimento ao contido na Portaria nº 561, de 06 de março de 2014, da Direção do Foro em exercício desta Subseção Judiciária de Umuarama, Seção Judiciária do Paraná, foram tomadas as seguintes providências em relação ao presente processo físico: a) a digitalização das peças processuais da fase de cumprimento de sentença, com a classificação das mesmas de acordo com o Anexo I da Resolução nº 49/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; b) a inserção do processo no e-Proc pelo ícone "Gerenciamento de processos físicos/autuação de processos do SIAPRO", com a conferência da migração de dados do SIAPRO, tendo sido criado o processo nº 5001534-88.2014.4.04.7004, conforme extrato de cadastramento de fls. 296. c) a juntada das peças digitalizadas aos autos eletrônicos com o lançamento do evento "juntada - íntegra do processo"; Certifico, ainda, que foi expedido o BOLETIM DE INTIMAÇÃO que adiante se vê, que visa a intimação da parte executada, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência de que o processo físico foi digitalizado e distribuído no e-Proc V2, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, de modo que não será mais possível a carga dos autos e a apresentação de petições e documentos em meio físico, devendo o procurador da referida parte, caso não seja advogado usuário do e-Proc v2, providenciar o seu credenciamento junto ao sistema e-Proc V2, conforme o disposto no artigo 1º, § 2º, alíneas "a" e "b" da Resolução 49/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A entidade pública exequente será intimada oportunamente, por intermédio de seu procurador, com vista destes autos fora de secretaria. Por fim, dou ciência que os presentes autos físicos serão remetidos ao arquivo temporário, exclusivamente para custódia, até a baixa definitiva do processo eletrônico, momento a partir do qual os autos físicos deverão ser remetidos ao arquivo definitivo, com o lançamento da fase respectiva. Para constar, lavrei este termo." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.70.04.001940-0/PR EXEQÜENTE

: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO

:

ADVOGADO

U M COMERCIAL ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. : PAULO MORELI

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APENSO(S)

: 2003.70.04.001665-4

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que, em cumprimento ao contido na Portaria nº 561, de 06 de março de 2014, da Direção do Foro em exercício desta Subseção Judiciária de Umuarama, Seção Judiciária do Paraná, foram tomadas as seguintes providências em relação ao presente processo físico: a) a digitalização das peças processuais da fase de cumprimento de sentença, com a classificação das mesmas de acordo com o Anexo I da Resolução nº 49/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; b) a inserção do processo no e-Proc pelo ícone "Gerenciamento de processos físicos/autuação de processos do SIAPRO", com a conferência da migração de dados do SIAPRO, tendo sido criado o processo nº 5001432-66.2014.404.7004, conforme extrato de cadastramento de fls. 353. c) a juntada das peças digitalizadas aos autos eletrônicos com o lançamento do evento "juntada - íntegra do processo"; Certifico, ainda, que foi expedido o BOLETIM DE INTIMAÇÃO que adiante se vê, que visa a intimação da parte executada, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência de que o processo físico foi digitalizado e distribuído no e-Proc V2, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, de modo que não será mais possível a carga dos autos e a apresentação de petições e documentos em meio físico, devendo o procurador da referida parte, caso não seja advogado usuário do e-Proc v2, providenciar o seu credenciamento junto ao sistema e-Proc V2, conforme o disposto no artigo 1º, § 2º, alíneas "a" e "b" da Resolução 49/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A entidade pública exequente será intimada oportunamente, por intermédio de seu procurador, com vista destes autos fora de secretaria. Por fim, dou ciência que os presentes autos físicos serão remetidos ao arquivo temporário, exclusivamente para custódia, até a baixa definitiva do processo eletrônico, momento a partir do qual os autos físicos deverão ser remetidos ao arquivo definitivo, com o lançamento da fase respectiva. Para constar, lavrei este termo." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.70.04.001868-6/PR EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : CIAX COMERCIO DE PETROLEO LTDA ADVOGADO

: ANDRE BALBINO BONNES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que, em cumprimento ao contido na Portaria nº 561, de 06 de março de 2014, da Direção do Foro em exercício desta Subseção Judiciária de Umuarama, Seção Judiciária do Paraná, foram tomadas as seguintes providências em relação ao presente processo físico: a) a digitalização das peças processuais da fase de cumprimento de sentença, com a classificação das mesmas de acordo com o Anexo I da Resolução nº 49/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; b) a inserção do processo no e-Proc pelo ícone "Gerenciamento de processos físicos/autuação de processos do SIAPRO", com a conferência da migração de dados do SIAPRO, tendo sido criado o processo nº 5001498-46.2014.4.04.7004. c) a juntada das peças digitalizadas aos autos eletrônicos com o lançamento do evento "juntada íntegra do processo"; Certifico, ainda, que foi expedido o BOLETIM DE INTIMAÇÃO que adiante se vê, que visa a intimação da parte executada, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência de que o processo físico foi digitalizado e distribuído no e-Proc V2, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, de modo que não será mais possível a carga dos autos e a apresentação de petições e documentos em meio físico, devendo o procurador da referida parte, caso não seja advogado usuário do e-Proc v2, providenciar o seu credenciamento junto ao sistema e-Proc V2, conforme o disposto no artigo 1º, § 2º, alíneas "a" e "b" da Resolução 49/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A entidade pública exequente será intimada oportunamente, por intermédio de seu procurador, com vista destes autos fora de secretaria. Por fim, dou ciência que os presentes autos físicos serão remetidos ao arquivo temporário, exclusivamente para custódia, até a baixa definitiva do processo eletrônico, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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momento a partir do qual os autos físicos deverão ser remetidos ao arquivo definitivo, com o lançamento da fase respectiva. Para constar, lavrei este termo." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.70.04.002669-4/PR EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : JURACI JOAQUIM BRAGA ADVOGADO

: RICARDO POHLOT PERFEITO : RAFAEL AVANZI PRAVATO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que, em cumprimento ao contido na Portaria nº 561, de 06 de março de 2014, da Direção do Foro em exercício desta Subseção Judiciária de Umuarama, Seção Judiciária do Paraná, foram tomadas as seguintes providências em relação ao presente processo físico: a) a digitalização das peças processuais da fase de cumprimento de sentença, com a classificação das mesmas de acordo com o Anexo I da Resolução nº 49/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; b) a inserção do processo no e-Proc pelo ícone "Gerenciamento de processos físicos/autuação de processos do SIAPRO", com a conferência da migração de dados do SIAPRO, tendo sido criado o processo nº 5001473-33.2014.4.04.7004, conforme extrato de cadastramento de fls. 472. c) a juntada das peças digitalizadas aos autos eletrônicos com o lançamento do evento "juntada - íntegra do processo"; Certifico, ainda, que foi expedido o BOLETIM DE INTIMAÇÃO que adiante se vê, que visa a intimação das partes , pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência de que o processo físico foi digitalizado e distribuído no e-Proc V2, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, de modo que não será mais possível a carga dos autos e a apresentação de petições e documentos em meio físico, devendo os procuradores das partes, caso não sejam advogados usuários do e-Proc v2, providenciar os seus credenciamentos junto ao sistema e-Proc V2, conforme o disposto no artigo 1º, § 2º, alíneas "a" e "b" da Resolução 49/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Por fim, dou ciência que os presentes autos físicos serão remetidos ao arquivo temporário, exclusivamente para custódia, até a baixa definitiva do processo eletrônico, momento a partir do qual os autos físicos deverão ser remetidos ao arquivo definitivo, com o lançamento da fase respectiva. Para constar, lavrei este termo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.70.04.0030620/PR AUTOR

: MARIA MOREIRA DE LIMA

ADVOGADO : CELSO NOBUYUKI YOKOTA : MARISTELA PEZZINI TAPIA RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ELAINE GARCIA MONTEIRO PEREIRA : ADENILSON CRUZ : CLEVIS VASQUINHO LAPINSKI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que, em cumprimento ao contido na Portaria nº 561, de 06 de março de 2014, da Direção do Foro em exercício desta Subseção Judiciária de Umuarama, Seção Judiciária do Paraná, foram tomadas as seguintes providências em relação ao presente processo físico: a) a digitalização das peças processuais da fase de cumprimento de sentença, com a classificação das mesmas de acordo com o Anexo I da Resolução nº 49/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; b) a inserção do processo no e-Proc pelo ícone "Gerenciamento de processos físicos/autuação de processos do SIAPRO", com a conferência da migração de dados do SIAPRO, tendo sido criado o processo nº 5001463-86.2014.4.04.7004, conforme extrato de cadastramento de fls. 680. c) a juntada das peças digitalizadas aos autos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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eletrônicos com o lançamento do evento "juntada - íntegra do processo"; Certifico, ainda, que foi expedido o BOLETIM DE INTIMAÇÃO que adiante se vê, que visa a intimação da parte executada, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência de que o processo físico foi digitalizado e distribuído no e-Proc V2, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, de modo que não será mais possível a carga dos autos e a apresentação de petições e documentos em meio físico, devendo o procurador da referida parte, caso não seja advogado usuário do e-Proc v2, providenciar o seu credenciamento junto ao sistema e-Proc V2, conforme o disposto no artigo 1º, § 2º, alíneas "a" e "b" da Resolução 49/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A entidade pública exequente será intimada oportunamente, por intermédio de seu procurador, com vista destes autos fora de secretaria. Por fim, dou ciência que os presentes autos físicos serão remetidos ao arquivo temporário, exclusivamente para custódia, até a baixa definitiva do processo eletrônico, momento a partir do qual os autos físicos deverão ser remetidos ao arquivo definitivo, com o lançamento da fase respectiva. Para constar, lavrei este termo." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.70.04.000752-0/PR AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS

EXEQÜENTE

:

EXECUTADO

: OURO NEGRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA

ADVOGADO

: LAERCIO ALCANTARA DOS SANTOS : LUCIO BAGIO ZANUTO JUNIOR

2ª Vara Federal de Umuarama

Boletim JF Nro 40/2014

JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA: JOÃO PAULO NERY DOS PASSOS MARTINS

DIRETORA DE SECRETARIA: Marcia Cristina Saran

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelos Requerentes e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, por ser mero incidente processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, traslade-se cópia desta sentença para a Desapropriação n. 94.50.10059-4 e arquivem-se os presentes autos." HABILITAÇÃO Nº 2005.70.04.000662-1/PR REQUERENTE ADVOGADO

: LIDERANCA CAPITALIZACAO S/A : ROBERTO DENTE JUNIOR

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REQUERENTE ADVOGADO

: PEDRO LUIZ AIÇAR DE SUSS : AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO

REQUERIDO

: FERDINANDO MUSSI - ESPOLIO

ADVOGADO

: PAULO MORELI INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA : - INCRA : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

REQUERIDO ASSISTENTE

EDUARDO JULIO EIDELVEIN:10345

Assinado de forma digital por EDUARDO JULIO EIDELVEIN:10345 DN: cn=EDUARDO JULIO EIDELVEIN:10345, c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AUTORIDADE CERTIFICADORA DA JUSTICA - AC-JUS Dados: 2014.03.28 18:03:44 -03'00'

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