EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL

ISSN 1677-7042

Ano CLIII N o- 69 Brasília - DF, terça-feira, 12 de abril de 2016

Sumário

.

PÁGINA Presidência da República .......................

Author Aparecida Paranhos Sequeira

107 downloads 1K Views 2MB Size
ISSN 1677-7042

Ano CLIII N o- 69 Brasília - DF, terça-feira, 12 de abril de 2016

Sumário

.

PÁGINA Presidência da República .................................................................... 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 3 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação .................................. 5 Ministério da Cultura .......................................................................... 6 Ministério da Defesa........................................................................... 9

N o- 136, de 11 de abril de 2016. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor GEORGE MONTEIRO PRATA, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil no Reino da Noruega e, cumulativamente, na República da Islândia. N o- 137, de 11 de abril de 2016. Encaminhamento ao Congresso Nacional de informações referentes ao montante de recursos a ser destinado, no quadriênio 2016-2019, ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e ao Programa de Investimentos em Logística - PIL.

Ministério da Educação .................................................................... 10

CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Ministério da Fazenda....................................................................... 12 Ministério da Integração Nacional ................................................... 19 Ministério da Justiça ......................................................................... 20 Ministério da Saúde .......................................................................... 24 Ministério de Minas e Energia......................................................... 31 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 38 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome........... 38 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 38 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 55 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 56

DA

Entidade: AR YEPLOG vinculada à AC SERASA CD, AC SERASA RFB e AC SERASA JUS Processo no: 00100.000303/2015-99, 00100.000326/2015-01 e 00100.000043/2016-32 No termo do Parecer CGAF/DAFN/ITI-25/2016 e consoante aos Pareceres 11/2016/FML/PFE-ITI/PGF/AGU, 38/2016/APG/PFEITI/PGF/AGU e 39/2016/APG/PFE-ITI/PGF/AGU. DEFIRO o pedido de credenciamento da AR YEPLOG, vinculada à AC SERASA CD, AC SERASA RFB e AC SERASA JUS, com instalação técnica situada na Rua Curupira, n° 33, Água Rasa, São Paulo-SP, para as Políticas de Certificados já credenciadas.

TE

N A N

I S S

Ministério do Trabalho e Previdência Social .................................. 56 Ministério dos Transportes ............................................................... 62

A E D R A L P M E EX

Ministério Público da União ............................................................ 63 Poder Judiciário................................................................................. 63

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 63

.

Presidência da República

DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA

RENATO DA SILVEIRA MARTINI

SECRETARIA DE PORTOS AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS RESOLUÇÃO N o- 4.715, DE 8 DE ABRIL DE 2016

MENSAGEM

N o- 127, de 7 de abril de 2016. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Segurança nº 34.069. N o- 135, de 11 de abril de 2016. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Doutor CARLOS EDUARDO BARBOSA PAZ Defensor Público Federal no Distrito Federal, para exercer o cargo de Defensor Público-Geral Federal, na vaga decorrente do término do mandato do Doutor Haman Tabosa de Moraes e Córdova.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.001031/2016-47 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Outorgas Substituto, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG, de 3 de outubro de 2014, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 542-ANTAQ, de 16 de julho de 2009, de titularidade da empresa MARINHO TRANSPORTES HIDROVIÁRIOS DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ nº 07.794.294/000110, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 8º Termo Aditivo, em virtude de alteração do esquema operacional. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo encontra-se disponível no sítio eletrônico da Agência: www.antaq.gov.br. Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200001

L A N

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.000832/2016-95 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Outorgas Substituto, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG, de 3 de outubro de 2014, resolve:

O I C

NA

Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 884-ANTAQ, de 20 de agosto de 2012, de titularidade da empresa M. Monteiro Comércio e Navegação Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.936.070/0001-07, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 1º Termo Aditivo, em decorrência da inclusão de embarcação e alteração no esquema operacional.

A S N

E R P

IM

DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE Em 8 de abril de 2016

Ministério das Comunicações........................................................... 28

RESOLUÇÃO N o- 4.718, DE 8 DE ABRIL DE 2016

Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo encontra-se disponível no sítio eletrônico da Agência: www.antaq.gov.br. Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA RESOLUÇÃO N o- 4.735, DE 8 DE ABRIL DE 2016 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.002148/2016-48 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Outorgas Substituto, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG, de 3 de outubro de 2014, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.265-ANTAQ, de 25 de janeiro de 2016, de titularidade da empresa Viação Tapajós Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 06.968.418/0001-73, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 1º Termo Aditivo, em decorrência da alteração no esquema operacional e inclusão de embarcações. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo encontra-se disponível no sítio eletrônico da Agência: www.antaq.gov.br. Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA RESOLUÇÃO N o- 4.736, DE 8 DE ABRIL DE 2016 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50303.000705/2015-85, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 401ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de março de 2016, resolve: Art. 1º Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 111.375,00 (cento e onze mil, trezentos e setenta e cinco reais), em face da empresa SCPar Porto de Imbituba S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.315.067/0001-18, na forma do art. 78-A, inciso II da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pela prática da infração tipificada no inciso XXXI do art. 33 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, consubstanciada no fato de permitir ocupação, no porto organizado de lmbituba, de área pública de 32.444,11 m2 (trinta e dois mil quatrocentos e quarenta e quatro metros quadrados e onze decímetros quadrados) - área

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

2

ISSN 1677-7042

1

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016

definida como A 11 no atual PDZ -, onde se encontram instalados os armazéns de lona da Autuada, sem prévio procedimento licitatório e/ou sem assinatura de instrumento contratual adequado, nos termos da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, da Portaria-SEP/PR nº 409/2014, de 27 de novembro de 2014, e da Resolução nº 2.240ANTAQ, de 4 de outubro de 2011.

Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo encontra-se disponível no sítio eletrônico da Agência: www.antaq.gov.br.

2005, na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 377, de 15 de março de 2016, decide, ad referendum da Diretoria:

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

N o- 36 - Autorizar, por 5 (cinco) anos, a sociedade empresária LIFE AIRTAXI - SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS OU CARGAS LTDA., CNPJ nº 11.834.888/0001-84, com sede social em Natal (RN), a explorar serviço de transporte aéreo público não regular na modalidade táxi-aéreo. Processo nº 00058.007220/2016-74.

Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC, desta Agência, que averigue e manifeste-se, em processo autônomo, quanto ao cumprimento do artigo 2º da Resolução nº 4.314-ANTAQ, de 25 de agosto de 2015, por meio do qual se determinou à SCPar Porto de Imbituba S.A., a imediata retomada da área supramencionada, visando a sua exploração sob regime público, sem exclusividade de uso por qualquer um de seus demandantes, com a autoridade portuária investida da condição de fiel depositária das cargas na referida instalação, e remunerada pela via da cobrança da tarifa portuária.

RESOLUÇÃO N o- 4.738, DE 8 DE ABRIL DE 2016

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CO

FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA

ME

RESOLUÇÃO N o- 4.737, DE 8 DE ABRIL DE 2016

RC

FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.000450/2016-61 e o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 400ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2016, resolve: Art. 1º Autorizar a empresa NAVEGAÇÃO CONFIANÇA LTDA., CNPJ nº 14.697.486/0001-73, doravante denominada Autorizada, com sede na av. Bernardo Sayão nº 4.946, Guamá, BelémPA, a operar por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica do Tocantins-Araguaia, sobre o rio Araguaia, entre os municípios de Caseara-TO e Santana do Araguaia-PA (Rodovia PA 158), na forma e condições do Termo de Autorização nº 1.283-ANTAQ (0043713).

N o- 37- Autorizar, por 5 (cinco) anos, a sociedade empresária HGA HANSA GEOFÍSICA E AEROLEVANTAMENTO LTDA. - EPP, CNPJ nº 05.152.870/0001-08, com sede social em Resende (RJ), a explorar serviço aéreo público especializado na atividade aerolevantamento. Processo nº 00058.103561/2015-99. Estas Decisões entram em vigor na data da publicação. O inteiro teor das Decisões acima encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço www.anac.gov.br/legislacao. JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ PORTARIA N o- 899, DE 11 DE ABRIL DE 2016 O DIRETOR-PRESIDENTE INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º da Resolução nº 57, de 10 de outubro de 2008, e considerando o que consta do processo nº 00058.028945/2016-04, resolve:

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.000674/2016-73 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Outorgas Substituto, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG, de 3 de outubro de 2014, resolve:

Art. 2º A íntegra do citado Termo de Autorização encontrase disponível no sítio eletrônico da Agência - www.antaq.gov.br.

Art. 1º Alocar, à empresa Oceanair Linhas Aéreas S.A., nos termos do Acordo sobre Serviços Aéreos em vigor, 1 (uma) frequência semanal para realização de serviços aéreos exclusivamente cargueiros entre o Brasil e a Argentina.

Art. 3º Tornar sem efeito a Resolução nº 4.690-ANTAQ, de 11 de março de 2016 (0037558).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 627-ANTAQ, de 9 de fevereiro de 2010, de titularidade da empresa Roberto Dorner & Cia. Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 14.649.776/0001-41, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 2º Termo Aditivo, em decorrência de alteração da razão social.

FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA

IA

LIZ

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.



ÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA NAVEGAÇÃO

PR

OI

DESPACHO DO GERENTE Em 16 de dezembro de 2015

BID

Processo nº 50301.002321/2014-36. N o- 109 - Empresa Penalizada: JAF - Serviços Marítimos Ltda - EPP, CNPJ nº 13.272.311/0001-51. Objeto e Fundamento Legal: aplicar a penalidade de advertência, pelo cometimento das infrações tipificadas nos incisos I, III, V e XIV do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19/06/2012.

A

ALEXANDRE GOMES DE MOURA

PORTARIA N o- 898, DE 11 DE ABRIL DE 2016 O GERENTE TÉCNICO DE FATORES HUMANOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º, inciso IV, da Portaria nº 670/SPO, de 19 de março de 2015, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 67 (RBAC nº 67), com fundamento na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00065.076386/2015-61, resolve: Art. 1º Credenciar, por 3 (três) anos, o médico Dr. GLAUCO FRANCESCO OLIVEIRA, CRM-MG 51556, MC120, para a realização de exames de saúde periciais no endereço Av. Primeiro de Junho, 278, sala 902, Centro, Divinópolis, Minas Gerais, para fins de emissão de Certificado Médico Aeronáutico de 2ª e 4ª classes, em conformidade com o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 67 (RBAC nº 67).

PO

COMPANHIA DOCAS DO PARÁ o-

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N 9, DE 11 DE ABRIL DE 2016 O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP), no uso de suas atribuições legais, resolve: I homologar o Pregão Eletrônico CDP no 05/2016, realizado no dia 31/03/2016 (Processo Licitatório no 2010/2015), referente à contratação de empresa para realização de treinamento e simulados do Plano de Emergência Individual - PEI para as Unidades Portuárias de Belém, Outeiro, Vila do Conde e Santarém, de acordo com o Termo de Referência e demais condições estabelecidas no edital e seus anexos; II - adjudicar, em consequência, vencedora do referido Pregão, por ter apresentado o melhor lance à empresa BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ no 04.931.019/0002-93, pelo valor global de R$ 367.600,00 (trezentos e sessenta e sete mil e seiscentos reais), bem como por ter cumprido todas as exigências editalícias; III - encaminhar à GERJUR para elaboração do instrumento correspondente; IV - determinar a publicação deste ato no Diário Oficial da União. PARSIFAL DE JESUS PONTES Diretor-Presidente

SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL DECISÕES DE 11 DE ABRIL DE 2016 O DIRETOR-PRESIDENTE INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200002

SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL GERÊNCIA TÉCNICA DE FATORES HUMANOS

RT ER CE IRO S

Parágrafo único. O credenciamento poderá ser suspenso a qualquer tempo por descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos para o credenciamento. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SÁVIO VALVIESSE DA MOTTA

GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE INSTRUÇÃO PORTARIAS DE 11 DE ABRIL DE 2016

O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE INSTRUÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º, inciso V, da Portaria nº 1494/SPO, de 2 de julho de 2014, resolve: N o- 896 - Suspender cautelarmente o curso teórico de Piloto Comercial/IFR Avião da ACADEMIA SUPERIOR DE AVIAÇÃO ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL (Nome Fantasia FLYASA Escola de Aviação Civil), situada à Av. Dom Bosco, nº 1733, Goiabeiras, em Várzea Grande (MT), CEP 78200-050, até que sejam corrigidas as não conformidades apontadas no processo. Processo nº 00065.122991/2015-11. N o- 897 - Homologar, por 5 (cinco) anos, os cursos práticos de Piloto Privado de Helicóptero e Instrutor de Voo de Helicóptero, da QUIMIGEL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS LTDA., nome fantasia CLIMB AIRCRAFT DIVISION, situada à Rodovia Cônego Cyriaco Scaranello Pires, nº 101, Centro, em Monte Mor (SP), CEP 02012-021. Processo nº 00065.077575/2015-51. Estas Portarias entram em vigor na data da publicação. AUDIR MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016

.

3

ISSN 1677-7042

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

L A N

O I C

A S N

E T N

A D

NA

E R P

IM

A N SI

S A E D R A L P M E EX

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200003

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

4

ISSN 1677-7042

1

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016

CO

ME

RC

IA

LIZ



ÃO

PR

OI

BID

A

PO

RT ER CE IRO S

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200004

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016 SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA

EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4.996/2016 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 191ª Reunião Ordinária, ocorrida em 07 de abril de 2016, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº. 01200.002911/2015-72 Requerente: FuturaGene Brasil Tecnologia Ltda CQB: 325/11 Endereço: Av. Dr José Lembo, 1010, Bela Vista, 18207-780, Itapetininga, SP. Assunto: Liberação planejada no meio ambiente (RN8) Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após análise do pleito, concluiu pelo DEFERIMENTO. A requerente solicitou à CTNBio autorização para conduzir liberação planejada no meio ambiente de eucalipto geneticamente modificado" Teste clonal de genótipos de 2nd geração obtido entre o evento geneticamente modificado TR679 e matrizes convencionais não transformadas". Os ensaios serão conduzidos nas Fazendas Cabreúva (Angatuba/SP), Água Vermelha (Mucuri/BA) e São Bento (Açailândia/MA). No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Como observado, o OGM será plantado em condições experimentais controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente. Assim, atendidas às condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste parecer técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio-MCTI.

PORTARIAS DE 8 DE ABRIL DE 2016 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA-SUBSTITUTO, no uso das atribuições contidas no inciso XXII, art. 44, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 428, de 09 de junho de 2010, e em conformidade com a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, que define as normas para habilitação de Médico Veterinário para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, resolve: Nº 96 - Cancelar a pedido do interessado a habilitação concedida ao médico veterinário ALEX DALL AGNOL, inscrito no CRMV/SC sob n° 3985, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA, conforme processo SEI 21050.001183/2016-31, no Estado de Santa Catarina. Fica revogada a Portaria nº 605 de 21.12.2012. Nº 99 - Cancelar a pedido da interessada a habilitação concedida a médica veterinária PÂMELA SPOLTI, inscrita no CRMV/SC sob n° 5010 para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA, conforme processo SEI 21050.001185/2016-20, no Estado de Santa Catarina. Fica revogada a Portaria nº 147 de 18.05.2011. Estas Portarias entram em vigor na data de sua publicação. FERNANDO LUIZ FREIBERGER

.

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA

O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 191ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 07 de abril de 2016, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº 01200.000041/2016-88 Requerente: Instituto D'Or de Pesquisa e Ensino. Próton: 81222/15 CQB: 412/16 Endereço: Rua Diniz Cordeiro, 30 - 3º andar - Botafogo Rio de Janeiro - RJ. CEP. 22281-100. Assunto: Solicitação de parecer para projeto de pesquisa com OGM da classe de risco 2 em instalações com nível de biossegurança NB-2. Extrato Prévio: 4953/2016, publicado no DOU em 27 de janeiro de 2016. Reunião: 191ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 07 de abril de 2016. Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação do pedido de Parecer Técnico para execução de projeto de pesquisa com organismos geneticamente modificados da classe de risco 2 em instalações credenciadas com nível de biossegurança 2, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. O responsável legal pela Instituto D'Or de Pesquisa e Ensino, Sr. Jorge Neval Moll Neto, solicita à CTNBio parecer técnico para execução de atividade de pesquisa em regime de contenção com microrganismos geneticamente modificados do classe de risco II em instalações com nível de biossegurança NB-2. As instalações a serem utilizadas são denominadas Laboratório de Microbiologia e Laboratório de Cultivo Celular estão localizadas no seguinte endereço: Rua Diniz Cordeiro, 30 - 3º andar - Botafogo - Rio de Janeiro - RJ. O microrganismo a ser manuseado nestas instalações são linhagens celulares de humanos modificadas com vetores retrovirais. O projeto de pesquisa a ser executado nessas instalações é denominado: "Identificação e caracterização mecanística de moduladores farmacológicos da via de Wnt/beta caterina em progenitores neurais derivados de pacientes esquizofrênicos". O responsável pela unidade operativa será o Sr. Jorge Neval Moll Neto e este declara que as instalações contam com salas e equipamentos úteis em nível de biossegurança adequado às atividades propostas. O processo descreve as condições de biossegurança das áreas a serem cadastradas, as medidas de biossegurança propostas para a operação e a qualificação da equipe de técnicos envolvida na atividade, bem como a declaração formal do responsável assegurando que as condições descritas no processo são apropriadas à realização das atividades propostas. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.

EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4.997/2016

E T N

IM

A N SI

S A E D R A L P M E EX

EDIVALDO DOMINGUES VELINI

O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 188ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 10 de dezembro de 2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01200.003140/2014-50 Requerente: Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul CQB: 399/15 Próton: 75057/15 Assunto: Solicitação de Parecer para Extensão de CQB / NB1 Extrato Prévio: nº 4950/16 publicado em 21/01/2016 Decisão: DEFERIDO Presidência da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio da instituição solicitou parecer técnico da CTNBio referente à Solicitação de Extensão de CQB para incluir a área referente Vivário do Centro de Modelos Biológicos Experimentais - NB-1 para finalidade de pesquisa em regime de contenção, uso comercial, transporte, descarte de OGM e armazenamento, e concluiu pelo DEFERIMENTO. O responsável pela unidade operativa declara que as instalações contam com salas e equipamentos úteis em nível de biossegurança adequado às atividades propostas. O processo descreve as condições de biossegurança das áreas a serem cadastradas, as medidas de biossegurança propostas para as instalações e a qualificação da equipe de pesquisadores envolvida no projeto, bem como a declaração formal do responsável assegurando que as condições descritas no processo são apropriadas à realização das atividades propostas. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva da CTNBio.

A D

EDIVALDO DOMINGUES VELINI EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4.998/2016 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 191ª Reunião Ordinária, ocorrida em 7 de abril de 2016, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.005228/2015-97 Requerente: Monsanto do Brasil Ltda. CQB: 03/96 Endereço: Avenida Nações Unidas, 12.901, 7º, 8º e 9° andares, São Paulo (SP) Assunto: Liberação planejada no meio ambiente (RN8)

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200005

A CTNBio, após análise do pleito, concluiu pelo DEFERIMENTO. A Monsanto do Brasil Ltda. solicitou à CTNBio autorização para conduzir liberação planejada no meio ambiente dos milhos MON 89034, MIR162, MON 87411, MON 89034 × MIR162 e MON 89034 × MON 87427 × MIR162, para resistência a insetos e tolerância ao herbicida glifosato, expressando as proteínas Cry1A.105, Cry2Ab, Cry3Bb1, Vip3Aa20 e CP4EPSPS. O objetivo é a introgressão do milho MON 89034, milho MIR162, milho MON 87411, milho MON 89034 × MIR162 e milho MON 89034 × MON 87427 × MIR162 em linhagens e híbridos de milho adaptados as regiões de cultivo no Brasil e a produção de material experimental. O ensaio será conduzido na Estação Experimental da Monsanto em Petrolina 1 (PE). A área total com OGM será de 1,7 hectares e a área total da LPMA de 0,6 hectares. A CTNBio considera que essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou de agravos à saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Solicitações de maiores informações deverão ser encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

L A N

EDIVALDO DOMINGUES VELINI

EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4.999/2016

O I C

O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 191ª Reunião Ordinária, ocorrida em 7 de abril de 2016, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.005414/2015-26 Requerente: Monsanto do Brasil Ltda. CQB: 03/96 Endereço: Avenida Nações Unidas, 12.901, 7º, 8º e 9° andares, São Paulo (SP) Assunto: Liberação planejada no meio ambiente (RN8) A CTNBio, após análise do pleito, concluiu pelo DEFERIMENTO. A Monsanto do Brasil Ltda. solicitou à CTNBio autorização para conduzir liberação planejada no meio ambiente dos milhos MON 89034, MIR162, MON 87411, MON 89034 × MIR162, MON 89034 × MON 87427 e MON 89034 × MON 87427 × MIR162, para resistência a insetos e tolerância ao herbicida glifosato, expressando as proteínas Cry1A.105, Cry2Ab, Cry3Bb1, Vip3Aa20 e CP4EPSPS. O objetivo é a introgressão de milho MON 89034, milho MON 87411, milho MIR162, milho MON 89034 × MIR162, milho MON 89034 × MON 87427 e milho MON 89034 × MON 87427 × MIR162 em linhagens e híbridos de milho adaptados as regiões de cultivo no Brasil e a produção de material experimental. O ensaio será conduzido na Estação Experimental da Monsanto em Petrolina 1 (PE). A área total com OGM será de 4,6 hectares e a área total da LPMA de 1,6 hectares. A CTNBio considera que essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou de agravos à saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Solicitações de maiores informações deverão ser encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

A S N

NA

E R P

EDIVALDO DOMINGUES VELINI

EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4.995/2016

5

ISSN 1677-7042

EDIVALDO DOMINGUES VELINI EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 5.000/2016 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 191ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 07 de abril de 2016, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.004211/1998-32 Requerente: Universidade Federal de São Carlos - Ufscar CQB: 094/98 Próton: 65427/15 Assunto: Solicitação de Parecer para Extensão de CQB / NB1 Extrato Prévio: 4855/15 publicado em 29/10/15 Decisão: DEFERIDO A Presidência da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio da instituição solicitou parecer técnico da CTNBio referente à extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB para incluir a área referente ao Laboratório de Genética e Biotecnologia (LAGENBIO), de NB-1, para finalidade de pesquisa em regime de contenção e armazenamento. O responsável pela unidade operativa declara que as instalações contam com salas e equipamentos úteis em nível de biossegurança adequado às atividades propostas. O processo descreve as condições de biossegurança das áreas a serem cadastradas, as medidas de biossegurança propostas para as instalações e a qualificação da equipe de pesquisadores envolvida no projeto, bem como a declaração formal do responsável assegurando que as condições descritas no processo são apropriadas à realização das atividades propostas. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

6

ISSN 1677-7042

1

A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. EDIVALDO DOMINGUES VELINI

RETIFICAÇÃO

DESPACHO DO PRESIDENTE Em 11 de abril de 2016 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público, após decisão ocorrida na 191ª Reunião Ordinária da CTNBio, em 07/04/2016, que fica APROVADO o relatório de conclusão de liberação planejada após sua conclusão: 01200.004686/2010-02.

EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 5.001/2016 EDIVALDO DOMINGUES VELINI O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 191ª Reunião Ordinária, ocorrida em 7 de abril de 2016, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.004126/2015-54 Requerente: FUNDECITRUS - Fundo de Defesa da Citricultura CQB: 130/00 Endereço: Avenida Adhemar Pereira de Barros, 201, Vila Melhado, Araraquara-SP Assunto: Liberação planejada no meio ambiente (RN8) A CTNBio, após análise do pleito, concluiu pelo DEFERIMENTO. A Monsanto do Brasil Ltda. solicitou à CTNBio autorização para conduzir liberação planejada no meio ambiente intitulada: "Produção e manejo de laranjeira doce Pineapple com alteração no conteúdo do limoneno". O objetivo é avaliar a produção e as práticas de manejo da linhagem transgênica AS10 de laranja Pineapple em campo, em relação à variedade não transformada. O ensaio será instalado na Unidade Operativa de Ibaté (SP). A área total com OGM será de 0,39 hectares (240 plantas geneticamente modificadas) e a área total da LPMA de 2,468 hectares. A CTNBio considera que essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou de agravos à saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Solicitações de maiores informações deverão ser encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

CO

ME

RC

IA

LIZ

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016

No EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4856/2015, publicado no DOU Nº 236, Seção 1, pág. 17, de 15/12/2015, onde se lê: "Biossíntese de glicoconjugados aberrantes durante tumorigênese: uma nova abordagem na prospecção de alvos para o diagnóstico e a terapia do câncer."; leia-se "Papel das miosinas na trans-infecção do HIV-1 por células dendríticas e na replicação do HIV-1 em macrófagos".

Ministério da Cultura .

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA PORTARIA Nº 62, DE 11 DE ABRIL DE 2016 O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e XII do artigo 13, do anexo I do Decreto n.º, 8.283, de 03 de julho de 2014, bem como o disposto no inciso III, do Artigo 17, do Regimento Interno da ANCINE e, considerando o disposto na Portaria ANCINE n.º 2 de 04 de janeiro de 2016, resolve: Art. 1° - Divulgar a relação dos selecionados e dos suplentes, regularmente inscritos, para concessão do apoio financeiro à participação no evento "Marché du Film / Festival de Cannes", dentro do limite de vagas e dos critérios de elegibilidade dispostos no Anexo I ("Regulamento") da Portaria ANCINE n.º 2 de 04 de janeiro de 2016, conforme abaixo discriminado e obedecendo a ordem de pontuação segundo os critérios expostos no mesmo regulamento: PROGRAMA DE APOIO À PARTICIPAÇÃO DE PRODUTORES BRASILEIROS DE AUDIOVISUAL EM EVENTOS DE MERCADO E RODADAS DE NEGÓCIOS INTERNACIONAIS - 2016 Marché du Film / Festival de Cannes RELAÇÃO DOS SELECIONADOS APTOS PARA CONCESSÃO DO APOIO FINANCEIRO 1 Fabiano Gullane 2 Sylvia Teixeira Leal de Abreu 3 Gustavo Rosa de Moura 4 Fernanda Reznik Santos 5 Marina de Souza Rocha Meliande 6 João Roni Jardim Garcia 7 Emilie Natacha Lesclaux 8 Rafael Wandratsch Urban 9 Alexandre Malafaia Ribeiro 10 Rodrigo Martin Castellar 11 Luana Melgaço Silva Marques 12 Tatiana Leite Cavalcanti de Albuquerque 13 Luiz Augusto Duarte Dantas 14 Bárbara Defanti 15 Gisela Brücher Camara 16 Daniel van Hoogstraten 17 Rafaella Cavinatti Maia Costa 18 Leonardo José Novaes Cavalcanti Lacca 19 Ana Alice Santana de Morais Melo 20 Frederico da Cruz Machado RELAÇÃO DOS SUPLENTES APTOS PARA CONCESSÃO DO APOIO FINANCEIRO 1 Mayara Del Bem Guarino 2 Rachel Augusta da Cunha Monteiro 3 Marcia Lellis de Souza Amaral



EDIVALDO DOMINGUES VELINI EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 5.002/2016 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 191ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 07 de abril de 2016, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.004201/2013-15 Requerente: Solazyme Bunge Produtos Renováveis Ltda. CQB: 364/13 Próton: 77974/15 Assunto: Solicitação de Parecer para Extensão de CQB / NBGE-1 Extrato Prévio: 4929/16 publicado em 14/01/16 Decisão: DEFERIDO A Presidência da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio da instituição solicitou parecer técnico da CTNBio referente à extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB para incluir a área referente ao Laboratório e Casa de Vegetação, Fazenda Moema, de NBGE-1, para finalidade de Pesquisa em regime de contenção, uso comercial, transporte, avaliação de produto, descarte, armazenamento, importação, exportação e distribuição. O responsável pela unidade operativa declara que as instalações contam com salas e equipamentos úteis em nível de biossegurança adequado às atividades propostas. O processo descreve as condições de biossegurança das áreas a serem cadastradas, as medidas de biossegurança propostas para as instalações e a qualificação da equipe de pesquisadores envolvida no projeto, bem como a declaração formal do responsável assegurando que as condições descritas no processo são apropriadas à realização das atividades propostas. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. EDIVALDO DOMINGUES VELINI

ÃO

PR

OI

BID

A

PO

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RT ER CE IRO S MANOEL RANGEL

SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA PORTARIA Nº 196, DE 11 DE ABRIL DE 2016 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 77, de 18 de fevereiro de 2015 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve: Art. 1.º - Aprovar o(s) projeto(s) cultural(is), relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. RAPHAEL VALADARES ALVES ANEXO I ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18 , § 1º ) 159568 - Emocionodromo (nome provisorio) Severina Produções Artísticas e Culturais EIRELI - EPP CNPJ/CPF: 16.830.121/0001-09 Processo: 01400070049201574 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado: R$ 216.840,00 Prazo de Captação: 12/04/2016 à 31/12/2016 Resumo do Projeto: O Projeto "Emocionódromo" (nome provisório) prevê a criação , produção e temporada do espetáculo inédito livremente inspirado nas tiras do quadrinista argentino Ricardo Siri Liniers. O projeto tem previsão de duração de 8 meses, incluindo temporada com no mínimo 12 apresentações na cidade de São Paulo,

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200006

04 apresentações em Salto (SP), 02 apresentações em Igarassu (PE) e 02 apresentações em Recife (PE). 158831 - Gaby Estrella - O Musical Ovo Produções Artísticas e Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 14.026.768/0001-49 Processo: 01400067996201588 Cidade: Rio de Janeiro - RJ; Valor Aprovado: R$ 2.188.630,00 Prazo de Captação: 12/04/2016 à 31/12/2016 Resumo do Projeto: Musical Infantil. Derivado da série de sucesso Gaby Estrella, o Musical levará aos palcos a história da menina de Ipanema, que é forçada a se mudar para uma fazenda no interior, onde descobre seu talento musical e sua verdadeira vocação. Estão previstos 40 apresentações em 3 cidades: Rio de Janeiro, São Paulo e Belo Horizonte. ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 18 , § 1º ) 159649 - OSP - 2016 Associação de Bailarinos e Apoiadores do Balé Teatro Guaíra CNPJ/CPF: 09.234.896/0001-48 Processo: 01400070156201501 Cidade: Curitiba - PR; Valor Aprovado: R$ 1.378.392,00 Prazo de Captação: 12/04/2016 à 31/12/2016 Resumo do Projeto: Realização de 40 concertos da Orquestra Sinfônica do Paraná (OSP) nas cidades de Curitiba/PR, Londrina/PR, Maringá/PR, Apucarana/PR, Cascavel/PR, Araucária/PR, São José dos Pinhais/PR e Pinhais/PR, com a contratação de maestros e solistas convidados. 159332 - PROGRAMAÇÃO ARTÍSTICA CLASSIC SHOW Instituto Cultural Veteran Car de Minas Gerais CNPJ/CPF: 18.258.731/0001-05 Processo: 01400069765201517 Cidade: Belo Horizonte - MG; Valor Aprovado: R$ 556.349,70

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016 Prazo de Captação: 12/04/2016 à 31/07/2016 Resumo do Projeto: Este projeto realizará a programação artística do evento bianual de antigomobilismo Brazil Classic Show 2016, na cidade de Araxá (MG). Ao todo serão realizadas 10 ações culturais, tendo a música instrumental como uma das atrações, mas contando também com espetáculo e intervenções das artes cênicas, assim como a exposição de artes visuais. Todas as ações serão oferecidas gratuitamente e com suporte para atender PNE'S. ÁREA: 4 ARTES VISUAIS (Artigo 18 , § 1º ) 154664 - Arte Sacra no interior da Igreja Divino Espírito Santo do Cerrado Associação do Grupontapé de Teatro CNPJ/CPF: 00.660.488/0001-83 Processo: 01400057457201531 Cidade: Uberlândia - MG; Valor Aprovado: R$ 1.591.405,60 Prazo de Captação: 12/04/2016 à 31/12/2016 Resumo do Projeto: Desenvolver o projeto artístico no interior da Igreja do Espírito Santo do Cerrado, em Uberlândia-MG, imaginado e criado pelo artista Edmar José de Almeida e pela arquiteta Lina Bo Bardi, no período de 1977 a 1990. Trata-se de um conjunto de tapeçarias com os temas:- "O Batismo de Cristo" - Tapeçaria dupla (3,60 x 3,40m), - "A Anunciação à Virgem" na porta de entrada e saída medindo 1,60 x 3,40 m; - "O Cântico Gregoriano Veni Creator Spiritus" - São 22 estrofes, medindo 1,20 m x 24 m . Os três temas serão executados através da arte têxtil em teares e serão utilizadas as técnicas de "assemblagem", de recortes, bordados e costuras. ÁREA: 6 HUMANIDADES (Artigo 18 , § 1º ) 1510884 - Enredados fabia adriana feixas CNPJ/CPF: 135.488.138-95 Processo: 01400079639201562 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado: R$ 368.075,40 Prazo de Captação: 12/04/2016 à 28/12/2016 Resumo do Projeto: Realizar um livro de Artes Visuais, onde seu conteúdo será constituído pelo registro fotográfico e videográfico de performances realizadas em espaços públicos e abertas a população juntamente com a produção fotográfica de Silvio Dworecki, que deste 1970, registra o conceito de efemeridade dos objetos e aponta para um dos mais graves problemas urbanos, os resíduos sólidos.

7

ISSN 1677-7042

ANEXO II

ANEXO I

ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 26) 159665 - Gravação de Cd e circulação de shows - Movimento Sociocultural Amigas do Samba Amália Francisca De Vincenzo Produções - EPP CNPJ/CPF: 11.814.862/0001-74 Processo: 01400070172201595 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado: 267426.00 Prazo de Captação: 12/04/2016 à 31/12/2016 Resumo do Projeto: O projeto pretende a gravação do 1º Cd do Movimento Sociocultural Amigas do Samba, bem como circulação em 5 cidades do Estado de São Paulo (cidades de até 400 km da capital) e 1 apresentação de lançamento de CD na cidade de SP com entrada franca. Os shows deverão ocorrer entre Agosto e Setembro de 2016 (meses em que a Lei Maria da Penha foi sancionada, e entrou em vigor), Na pré produção serão escolhidas cidades onde a Violência contra a mulher é mais grave (pretende-se as cidades de Araraquara,Avaré, Campinas, Bauru e Sorocaba). Todas as apresentações serão realizadas aos sábados e domingos com ingresso a preço popular. A renda irá deduzir 10% para pagamento de ECAD e os outros 90% revertidas às entidades de acolhimento de proteção à mulher.

ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS - (ART.18) 15 0092 - Festival Internacional de Folclore Arte e Shows Produções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 08.010.586/0001-87 RS - Nova Prata Período de captação: 01/01/2016 a 31/12/2016 15 3373 - Circulação da peça Dente de Leão em Curitiba e Florianópolis Grupo Espanca de Teatro CNPJ/CPF: 08.918.028/0001-14 MG - Belo Horizonte Período de captação: 01/01/2016 a 31/12/2016 15 0439 - Iê-Iê-Iê Um Musical Sobre a Jovem Guarda M. M. PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME CNPJ/CPF: 20.229.013/0001-44 PR - Curitiba Período de captação: 20/02/2016 a 31/12/2016 ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18) 13 10961 - Orquestra Sinfônica Arte Viva em Concertos Itinerantes 2014 Arte Viva Produções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 72.680.044/0001-10 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2016 a 31/05/2016 ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18) 14 0719 - Cores na Avenida ? Cenas do Carnaval Capixaba Samuel Alves Vieira CNPJ/CPF: 548.450.257-87 ES - Vila Velha Período de captação: 01/04/2016 a 31/05/2016 15 2979 - 1894: Operação Cadeado Editora Inventa CNPJ/CPF: 11.870.080/0001-52 PR - Curitiba Período de captação: 16/02/2016 a 31/12/2016

PORTARIA Nº 197, DE 11 DE ABRIL DE 2016 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 77 de 18 de fevereiro de 2015 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve: Art.1° - Prorrogar o prazo de captação de recursos do(s) projeto(s) cultural(is), relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

A D

O I C

A S N

NA

ANEXO II

E R P

IM

RAPHAEL VALADARES ALVES

L A N

ÁREA: 4 ARTES VISUAIS - (ART. 26) 15 1394 - Morgan-Snell, expressão figurativa brasileira no século XX C-Art Brasil Arte e Edições Ltda CNPJ/CPF: 14.827.009/0001-85 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2016 a 31/12/2016

PORTARIA Nº 198, DE 11 DE ABRIL DE 2016

E T N

O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 77 de 18 de fevereiro de 2015 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve: Art. 1º Tornar pública a relação do(s) projeto(s) apoiado(s) por meio do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), instituído pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que teve (tiveram) sua(s) prestação(ões) de contas aprovada(s) no âmbito desta Secretaria, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.313, de 1991, e no art. 87 da Instrução Normativa nº 1, de 24 de junho de 2013, conforme anexo I. Art. 2º Tornar pública a relação do(s) projeto(s) apoiado(s) por meio do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), instituído pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que teve (tiveram) sua(s) prestação(ões) de contas aprovada(s) com ressalvas no âmbito desta Secretaria, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.313, de 1991, e no art. 87 da Instrução Normativa nº 1, de 24 de junho de 2013, conforme anexo II. Art. 3º Informar que, nos termos do art. 83 da Instrução Normativa MinC nº 01, de 2013, cabe ao proponente emitir comprovantes em favor dos doadores ou patrocinadores, bem como manter o controle documental das receitas e despesas do projeto pelo prazo de dez anos, contados da aprovação da prestação de contas, à disposição do MinC e dos órgãos de controle e fiscalização, caso seja instado a apresentá-las, conforme previsto no art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

A N SI

S A E D R A L P M E EX

RAPHAEL VALADARES ALVES ANEXO I

PRONAC PROJETO PROPONENTE RESUMO DO PROJETO 04-4890 170 Anos da Revolução Farrou- Laser Press Comunica- Realização de um seminário internacional alusivo à passagem dos 170 pilha: O Legado de Bento Gonção Ltda. anos da revolução Farroupilha e dos 130 anos de imigração Italiana no çalves e Garibaldi Brasil, reunindo historiadores e pesquisadores nacionais e estrangeiros para refletir sobre a influência dos fatos acorridos à época no processo histórico social do país. 07-3461 Bordando Sonhos Círculo Cultural Ítalo- Organização e produção de livro sobre a tradição do artesanato trazida Brasileiro de Antônio pelos imigrantes europeus ao Brasil, mais especificamente de descenPrado (RS) dência italiana, com registros textuais e fotográficos dos panos bordados que eram utilizados nos revestimentos de parede na decoração de cozinhas e quartos de suas residências. 07-9908 A cidade e suas margens Expomus Exposições Realizar exposição com imagens da favela da Linha, em São Paulo, Museus Projetos Cultu- produzidas pela artista Elisa Bracher. Haverá também produção de DVD rais Ltda. documental realizado na favela e em Araripe/Ceará - local de origem de grande parte dos migrantes da favela. 08-8662 Feira Mineira de Artesanato em João Felipe Braga de Dar continuidade às realizações nas cidades de São João Del Rei e de São João Del - Rei e Tiradentes Carvalho Tiradentes de duas grandes Feiras de Artesanato e do evento musical - Samba e Seresta ao Luar em Samba e Seresta ao Luar em 2009. São João Del - Rei 08-1007 Rodeio Artístico Arte e Shows Produ- Realizar um Rodeio Artístico e cultural com concursos de danças trações Artísticas Ltda. dicionais, chula, declamação, solista, trova e gaita na cidade de Passo Fundo. 08-7232 Festival Internacional de QuadriCasa 21 Ltda. Realização do VI Festival Internacional de Quadrinhos, homenageando nhos (VI) - VI FIQ - Ano Frannessa edição a França. Serão desenvolvidas atividades de exposições ça no Brasil temáticas, conferências e debates, workshops, feira de livros e revistas e outros eventos relacionados ao tema. 07-3987 Série de Concertos Eruditos do Cenira Boaventura Realizar a I Série de Concertos Eruditos do Rotary Clube de Belo HoRotary Clube (I) Schreiber rizonte - Oestes, com a participação de músicos profissionais de intensa produção artística. 08-1468 Análise Comportamental e Críti- Fabio Marcus Espósito Realizar uma turnê, por 4 capitais brasileiras - Brasília, Rio de Janeiro, ca da Música Eduardo e Mônica De Castro Porto Alegre e São Paulo, do espetáculo "Análise Comportamental e Crítica da Música Eduardo e Mônica". 07-3360 Cidades Perdidas Via Impressa Edições Realização de um livro que retrate a obra do artista plástico Rubens de Artes LTDA - EPP Ianelli. O livro terá versão em três línguas: português, inglês e espanhol. 09-0182 Meus Encontros C/ Arte Projetos Cultu- Publicação do livro Meus Encontros de autoria da escritora Anita Sulenti rais LTDA - ME Uxa, obra que traz os escritos de Anita Uxa, realizados ao longo de sua vivência como promotora do ambiente artístico, como membro fundadora da Associação Amigas da Cultura, fazendo uma relação entre o ambiente cultural do Brasil e Europa. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200007

CPF/CNPJ 06.062.758/0001-30

SOLICITADO 587.612,75

APROVADO 480.660,12

CAPTADO 120.000,00

92.874.114/0001-89

92.359,14

92.359,14

53.986,50

46.874.756/0001-60

521.070,00

397.720,00

100.000,00

04.441.159/0001-00

356.556,39

351.606,39

191.000,00

08.010.586/0001-87

114.800,00

109.800,00

109.800,00

03.280.686/0001-00

700.000,00

642.900,00

150.000,00

703.921.296-04

75.590,00

22.878,00

20.000,00

132.307.698-05

109.460,00

97.460,00

65.000,00

08.266.789/0001-39

212.850,00

163.544,04

120.000,00

42.773.754/0001-24

79.160,00

74.151,00

70.000,00

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

8

ISSN 1677-7042

07-0625

Livro das Águas (O)

07-10154

Cavalinho azul

02-2806

Variações lírico-pictóricas sobre o Boi-de-Mamão

07-3377

Mostra Humanista de Teatro

07-3677

Teatro Raio de Luz

07-5764

Relendo o Choro

10-2558

A Hora do Conto com Teatro de Fantoches

08-6770

Coro Cênico - Musical "Pequeno Cotolengo".

07-9528

Orquestra de Câmara de Blumenau e a Música Barroca

CO 07-6848 07-5926

Difundindo a música coral erudita Brasileira Conjunto Musical dos Alunos da APAE de Sobral - CE

ME

1

Artemidia Marketing Reimpressão do livro de arte, publicado em 2003, com coletânea de Cultural LTDA imagens e textos das águas brasileiras através de ângulos fotográficos que ressaltam a beleza natural das águas marinhas e bacias hidrográficas do interior do Brasil. Ana Paula Moretti Pa- Montar espetáculo teatral a partir da peça "Cavalinho azul", de Maria vanello Machado Clara Machado, com 15 apresentações para a população de Jaraguá do Sul-SC e região. Os espaços para as apresentações serão definidos posteriormente. Fundação Aníbal Nu- Produzir um livro de arte contendo poemas de Osmar Pisani e fotolitos nes Pires Para Cultura, de pinturas acrílicas sobre o cartão de Tércio da Gama, com base na Ciência e Educação categoria folclórica boi-de-mamão. Associação Teatral Transmitir através de uma mostra artística, os princípios pedagógicos do Eternos Aprendizes teatro humanista. O trabalho é baseado nos pensamentos de Charles Chapelin. Centro de Educação Realização de oficinas de teatro desenvolvidas no Centro de Educação para o Trabalho Virgi- para o Trabalho Virgílio Resi e encenação pública par avaliação dos lio Resi resultados da oficina Baluarte Agência de Realizar uma série de 4 apresentações de "Relendo o Choro" abordando Projetos Culturais Ltda essas trocas entre o choro e outros gêneros e formas musicais, na produção musical contemporânea. Instituto Recriar Pesquisa, estudo e leitura de obras literárias infanto-juvenis para a execução de um TEATRO DE FANTOCHES com 150 crianças em situação de vulnerabilidade social e estudantes de escolas públicas em horário oposto ao escolar. Pequeno Cotolengo do Divulgar as atividades do "Coro Cênico- Musical do pequeno Cotolengo Paraná Dom Orione "do Paraná, a fim de promover ações culturais que permitam a liberdade de expressão e a manifestação do teatro e da musica. Academia de Cordas Realizar 3 concertos de música barroca, nas cidades de Blumenau, Jaraguá do Sul e Balneário Comburiu, com entrada gratuita e, preferencialmente, nas igrejas das respectivas cidades ou locais de fácil acesso para o público. Associação de Canto O projeto pretende dar continuidade ao trabalho cultural e sócio-eduCoral cacional da Associação Canto Coral. Associação De Pais e Criar um conjunto musical com os alunos da APAE de Sobral - CE, Amigos dos Excepcio- proporcionando-lhes o acesso à cultura através da música. nais - APAE Sobral

RC

PROJETO Circulação: Objeto de Vôo

09-6299

Slava´s Snowshow

09-4160

Bothanica - Turnê 2010

01.923.694/0001-00

104.533,00

104.533,00

104.533,00

003.603.789-35

122.535,00

120.510,50

120.510,50

02.920.950/0001-60

97.353,50

97.353,50

30.000,00

00.572.381/0001-83

89.431,00

106.164,00

106.164,00

07.578.361/0001-69

52.342,00

52.342,00

52.342,00

07.560.676/0001-89

407.409,06

311.374,96

117.614,00

04.819.706/0001-30

100.798,00

100.798,00

100.798,00

76.610.690/0001-62

343.198,60

343.198,60

300.000,00

00.965.174/0001-99

103.289,40

103.090,50

103.090,50

34.080.986/0001-79

81.646,40

46.200,00

46.200,00

35.048.446/0001-70

69.819,11

69.819,11

69.819,11

SOLICITADO 291.210,70

APROVADO 278.010,70

CAPTADO 278.000,00

3.373.639,99

3.230.879,99

1.795.000,00

6.405.349,00

5.823.949,00

2.850.000,00

ANEXO II

IA

PRONAC 08-8659

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016

PROPONENTE Companhia Suspensa

RESUMO DO PROJETO CPF/CNPJ Investigar entre a física mecânica e o corpo em movimento, pas- 01.767.563/0001-72 sando pelo uso dos objetos no circo e na dança. Promover intercâmbios e tecer parcerias entre pesquisas e instituições de arte em educação de MG. Area Marketing Brasil SLAVA´S SNOWSHOW é um projeto que visa à montagem de um 02.861.670/0001-28 Ltda espetáculo teatral/circense, criado pelo russo Slava Polunin. O espetáculo, voltado para toda a família, é a fusão dos conceitos tradicionais e contemporâneos do Clown, palhaço. Ambivium Eventos Cul- O MOMIX Dance Theater festeja no Brasil seus 30 anos de sucesso 10.495.536/0001-89 turais Eireli - EPP internacional apresentando, BOTHANICA, a mais recente criação de seu fundador e diretor, MOSES PENDLETON.

LIZ



ÃO

PR

PORTARIA Nº 199, DE 11 DE ABRIL DE 2016

OI

O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 77 de 18 de fevereiro de 2015 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve: Art. 1º Tornar pública a relação do(s) projeto(s) apoiado(s) por meio do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), instituído pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que teve (tiveram) sua(s) prestação(ões) de contas aprovada(s) no âmbito desta Secretaria, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.313, de 1991, no art. 87 da Instrução Normativa nº 1, de 24 de junho de 2013 e na Portaria nº 86, de 26 de agosto de 2014, conforme anexo I. Art. 2º Informar que, nos termos do art. 83 da Instrução Normativa MinC nº 01, de 2013, cabe ao proponente emitir comprovantes em favor dos doadores ou patrocinadores, bem como manter o controle documental das receitas e despesas do projeto pelo prazo de dez anos, contados da aprovação da prestação de contas, à disposição do MinC e dos órgãos de controle e fiscalização, caso seja instado a apresentá-las, conforme previsto no art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011. Art. 3º Tornar pública a relação do(s) projeto(s) apoiado(s) por meio do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), instituído pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que teve (tiveram) sua(s) prestação(ões) de contas aprovada(s) com ressalva(s) no âmbito desta Secretaria, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.313, de 1991, no art. 88 da Instrução Normativa nº 1, de 24 de junho de 2013 e na Portaria nº 86, de 26 de agosto de 2014, conforme anexo II. Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BID

A

PO

RT ER CE IRO S

RAPHAEL VALADARES ALVES ANEXO I PRONAC

PROJETO

PROPONENTE

CPF/CNJP

06-3452

Árvore Cidade São Paulo

Roberto Ainbinder

535.806.567-91

06-3673

Feira do Livro de Cachoeirinha - RS

Izabel de Zousa Thiele

450.854.390-15

06-7868

Ópera na Amazônia durante o Período da Borracha (1850-1910)

Luciane Viana Barros Páscoa

134.897.038-39

08-2276

Festival Hip Hop e Funk do Sul

Beatriz Regina da Conceição Mendonça ME.

09.344.363/0001-19

08-4814

Arte Vida Minas Gerais Ro- ADL Produções Artísticas 03.039.953/0001-51 sa de Luca EIRELI - ME

08-5473

Portinari na Coleção Castro Sociedade dos Amigos do 05.695.855/0001-06 Maya MON - Museu Oscar Niemeyer Feira Nacional do Livro da Maria Eugênia Malagodi 05.857.866/0001-37 Baixada Santista (7º) - Eventos

08-6679 08-8546

Dragão de Todas as Artes

GIFFONI PROPAGAN- 03.018.867/0001-62 DA, MARKETING E PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200008

RESUMO DO PROJETO

VALOR SOLICI- VALOR APRO- VALOR CAPTADO VADO TADO Livro-arte bilíngue (português/inglês), que irá apresentar as prin- R$ 254.650,00 R$ 191.290,00 R$ 145.803,30 cipais espécies arbóreas presentes nas ruas da cidade de São Paulo. Visa a realização da Feira do Livro em Cachoeirinha/RS, oferecendo R$ 106.971,42 R$ 106.971,15 R$ 30.000,00 uma ampla variedade de livros nacionais e estrangeiros a preços reduzidos; programação cultural com entrada gratuita com atividades de interesse para todas as faixas etárias, incluindo espetáculos de palco e musicais, encontros com autores, histórias, oficinas de iniciação à poesia, de dinamização de bibliotecas e outras relacionadas com a promoção da leitura e da escrita. Esta feira contará com a participação de expositores, entre editores, distribuidores e editores. Resgatar parte significativa da memória musical brasileira, referente R$ 272.745,00 R$ 272.745,00 R$ 272.745,00 à ópera, no período mais luminoso do Norte do país, a chamada época da borracha, que é um dos mais destacados ciclos econômicos da História do Brasil, com a edição e publicação das óperas Idália, de Henrique Eulálio Gurjão, Bug Jargal e Yara de José Cândido da Gama Malcher, Gil Eroi de Menelau Campos e Calabar de Elpídio Pereira. Realizar na cidade de Porto Alegre/RS um festival de Hip Hop e R$ 397.443,50 R$ 397.443,50 R$ 180.000,00 Funk e apresentações de espetáculos de grupos já consagrados e reconhecidos no gênero. Entrada Gratuita. O livro "Arte Vida Minas Gerais" tem como objetivo divulgar e R$ 381.040,00 R$ 303.358,00 R$ 303.358,00 promover o trabalho dos artesãos fotografados, expondo toda a beleza, criatividade e o respeito pelos recursos naturais das comunidades. Realizar a mostra "Portinari na Coleção Castro Maya" prevista para R$ 415.650,00 R$ 344.340,00 R$ 344.340,00 o ano de 2009, com aproximadamente 60 obras, no Museu Oscar Niemeyer. Realização da 7ª Feira do Livro da Baixada Santista, visando des- R$ 595.100,00 R$ 579.920,00 R$ 300.000,00 pertar na população a importância da leitura no desenvolvimento pessoal e para a própria cidadania do brasileiro. Realizar um encontro multicultural (exposições de artes plásticas, R$ 1.437.320,00 R$ 910.382,00 R$ 212.076,40 mostras de cinema, oficinas, shows)entre outras atividades, durante seis dias, na cidade de Fortaleza, no Centro Dragão do Mar de Arte e Cultura e no Centro de Convenções da cidade. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016 06-6784 01-0043

Circuito A.Yoshii de Artes Visuais

Instituto Atsushi e Kimiko Yoshii de Promoção à Cidadania O Homem Que Viu o Disco Casa da Gávea Voador

07-9496

Criando com Palitos nos Hospitais

08-0206

Escola de Música da AMC 2008/2009

07-8164

Festival Literário de Ouro Preto

06-11413

Pelos Caminhos da Ópera

07-8358

Elogios ao Silêncio - Sérgio Fingermann

05-2767 03-5187

Exposição Sem Culpa - Susi Sielski CD Compositores

07-8344

Psicanálise & Literatura

06-1740

Orquestra Escola

08-3690

ECUM - Centro Internacional de Formação e Pesquisa em Artes Cênicas - Ano da França no Brasil

09-0082

Encontro Minas na MPB - V Edição

05-4611

100 Anos da Pinacoteca do Estado - A formação de um acervo

08.156.301/0001-10 O projeto tem o objetivo de realizar, no Instituto Atsushi e Kimiko Yoshii, em Londrina/PR, exposições de artistas plásticos brasileiros que comporão o Circuito A. Yoshii de Artes Visuais. 68.599.596/0001-21 Encenação da peça "O Homem que Viu o Disco Voador" de Flávio Márcio, promovendo a discussão da dramaturgia nacional, oferecendo à comunidade espetáculos com participação de profissionais profundamente antenados com seu tempo. Carvalho e Luppi Promo- 68.157.981/0001-19 Levar arte e cultura para dentro do ambiente hospitalar, possibições e Eventos Ltda. litando a cada criança (paciente), a criação e construção de esculturas com palitos plásticos encaixáveis, em SP - capital e interior, RJ e Recife. Previsto para ocorrer de 10/01/08 a 31/12/08. Associação do Movimen- 36.534.956/0001-10 Realizar o projeto "Escola de Música da AMC 2008/2009", que visa to de Compositores da trabalhar com cerca de 160 alunos, promovendo a formação de Baixada Fluminense grupos musicais. Fundação Educativa de 00.306.770/0001-67 Realizar um encontro de seis dias, no Centro de Convenções e Artes Rádio e Televisão Ouro da Universidade Federal de Ouro Preto, entre escritores, críticos, Preto editores e interessados em literatura em geral. Fundação Cultural de 20.054.581/0001-51 Montar evento lírico com apresentação da ópera de Mozart, baseada Uberaba em comédia de Beaumarchais, libreto de Da Ponce, " As Bodas de Fígaro", em comemoração aos 250 anos de nascimento do compositor. Associação dos Amigos 05.695.855/0001-06 Realizar exposição individual paulistano Sérgio Fingermann no Mudo MON - Museu Oscar seu Oscar Niemeyer, em Curitiba/PR, com uma série de 30 obras Niemeyer recentes do artista. Susana Evelina Sielski 011.050.347-39 Realização da exposição "Sem Culpa / Without Guilt", da artista Cantarino plástica Susi Sielski Cantarino Em caráter itinerante. Joselito Passos de Lima 226.305.111-20 Gravar o CD de música instrumental (2000 cópias) do compositor Zelito Passos e do multi instrumentista Manassés e realizar shows de lançamento. Texto Intermídia Assesso- 01.375.875/0001-30 Realização de 18 encontros com discussões psicanalíticas, de março ria de Comunicação e a novembro de 2008. Produção Cultural LTDA - ME Fundação Cultural de Flo- 80.152.051/0001-78 Dar continuidade à programação do projeto Orquestra Escola, rearianópolis Franklin Caslizando audições didáticas e concertos, além de oficinas de ensino caes instrumental e de prática de orquestra abertas preferencialmente à crianças e jovens estudantes da rede pública de ensino. ECUM Central de Produ- 02.947.750/0001-09 Desenvolver um projeto piloto que visa aprofundar o intercâmbio no ção Ltda. âmbito da formação e da pesquisa com os parceiros da ARTA/Théatre du Soleil (Paris/França) e ARIAS/CNRS (Paris/França), com enfoque na pedagogia do ator, envolvendo também 6 oficinas teatrais. José Teixeira de Sousa 451.802.296-34 Visa a união de artistas e grupos musicais de Minas, dentro de uma Sobrinho programação expositiva de 02 dias, na capital ou no interior do estado. Associação Pinacoteca 96.290.846/0001-82 Realizar um exposição, contando toda a trajetória de realizações da Arte e Cultura - APAC mais antiga instituição museológica de arte da cidade de São Paulo, complementada por um vídeo com duração de 30 minutos e registrado em um catálogo ilustrado.

.

R$ 125.629,18

R$ 43.720,00

R$ 242.468,50

R$ 361.468,50

R$ 310.000,00

R$ 323.652,32

R$ 202.490,00

R$ 202.490,00

R$ 353.320,00

R$ 346.761,80

R$ 299.350,00

R$ 645.198,71

R$ 556.061,93

R$ 230.000,00

R$ 107.485,24

R$ 110.916,00

R$ 110.916,00

R$ 254.950,00

R$ 167.350,00

R$ 167.350,00

R$ 234.038,09

R$ 230.188,09

R$ 130.000,00

R$ 43.956,00

R$ 43.236,00

R$ 43.236,00

R$ 373.363,41

R$ 219.069,94

R$ 149.937,50

R$ 149.937,50

PROJETO

PROPONENTE

CPF/CNPJ

06-3505

Histórico da Cidade de Nova Odessa/SP - 100 Anos

Gilberto Bufarah

733.062.318-00

07-1756

Natal em Natal 2007

Fundação Cultural Capitania das Artes

R$ 377.340,00

O I C

R$ 100.000,00

R$ 124.105,00

R$ 123.105,00

R$ 100.000,00

R$ 734.131,74

R$ 244.796,71

R$ 218.760,00

VALOR SOLICI- VALOR APROTADO VADO O projeto tem como objetivo a edição de um livro que expõe os R$ 349.775,44 R$ 288.167,00 100 anos de história de Nova Odessa, uma cidade do interior de São Paulo. A obra, composta por entrevistas e fotos, mostra como Nova Odessa surgiu e destaca o crescimento desse município, as pessoas e os acontecimentos que marcaram a história. Apresentações de espetáculos teatrais, shows musicais e apre- R$ 3.605.800,17 R$ 2.474.953,17 sentações folclóricas, em comemoração ao aniversário da cidade de Natal/RN. Ensaio e apresentação do espetáculo La Música, temporada de R$ 557.060,00 R$ 467.861,70 três meses na cidade de São Paulo, no Espaço Parlapatões e três meses na cidade do Rio de Janeiro, no Teatro Leblon. O projeto visa aquisição de 1.495 livros de interesse da Uni- R$ 91.970,00 R$ 91.970,00 versidade de Santa Cruz do Sul - UNISC, que atenderão 11 mil alunos, distribuídos em 37 cursos de graduação e farão parte do acervo da Biblioteca da Universidade. Montar um álbum de textos e fotos que registre em três níveis a R$ 185.734,00 R$ 150.374,40 capital Federal, Brasília, que em 2010 completou 50 anos. São eles: o natural, o histórico e o presente. Montagem e apresentação do concerto "Brasileiros à frente de R$ 1.138.660,00 R$ 957.132,00 seu tempo" de curadoria de Myriam Taubkin, enfocando os artistas da música brasileira, tais como Pixinguinha, Heitor Villa Lobos, Radamés Gnatalli e Tom Jobim.

VALOR CAPTADO R$ 129.000,00

R$ 427.740,00

08-2103

La Música

Xamar Produções Artísticas Ltda. ME

03-5083

Biblioteca Para Todos III

Associação Pró Ensino em Santa Cruz do Sul APESC

08-8281

Almanaque Brasília

W.Fenianos Editora LTDA ME

R A L

DE

Concerto para Compositores Gabriel Fontes Paiva ProBrasileiros que Sempre Estiduções - ME veram à Frente de seu Tempo

E T N

A N SI

AS

28.092.260/0001-53 95.438.412/0002-03 01.009.110/0001-87

07.847.918/0001-10

P M E

A D

E R P

NA

IM

RESUMO DO PROJETO

70.302.401/0001-81

L A N

R$ 180.569,96 R$ 149.937,50

ANEXO II

06-0120

R$ 125.629,18

A S N

PRONAC

9

ISSN 1677-7042

R$ 400.000,00 R$ 315.000,00 R$ 91.970,00 R$ 150.374,40 R$ 600.000,00

Ministério da Defesa

EX

COMANDO DA MARINHA DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS PORTARIA No 104/DPC, DE 8 DE ABRIL DE 2016

Dispensa embarcação do serviço de praticagem. O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria no 156/MB, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4o da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional - LESTA), resolve: Art. 1o Dispensar do serviço de praticagem a embarcação empregada na navegação de apoio marítimo, abaixo listada, comandada pelo Capitão de Longo Curso DOMÊNICO LIMA RODRIGUES (CIR: 381P2001309827) e pelo Capitão de Longo Curso WALDEMIR DA SILVEIRA PINTO (CIR: 021P2001058806), com arqueação bruta (AB) acima de 3.000 e menor ou igual a 5.000, que atende ao preconizado no inciso 5, da alínea c, do item 0404 das Normas da Autoridade Marítima para o Serviço da Praticagem - NORMAM-12/DPC (1a Revisão): NOME DA EMBARCAÇÃO FAR SCOUT

Nº DE INSCRIÇÃO 381E004341

LOCAL DE INSCRIÇÃO Capitania dos Portos do Rio de Janeiro

PORTO DE OPERAÇÃO AUTORIZADO Rio de Janeiro, Niterói e Terminais da Baía de Guanabara (RJ)

Art. 2o A dispensa do serviço de praticagem está limitada aos portos e terminais mencionados, devendo ser respeitadas as restrições operacionais e características dos respectivos portos e terminais. Art. 3o Os comandantes da embarcação dispensada do serviço de praticagem deverão observar a alínea d, do item 0404, da NORMAM-12/DPC (1a Revisão), comunicando obrigatoriamente à Estação de Praticagem a sua movimentação dentro da Zona de Praticagem. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5o Revoga-se a Portaria no 381, de 17 de dezembro de 2013. Vice-Almirante WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200009

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

10

ISSN 1677-7042

1

TRIBUNAL MARÍTIMO PORTARIA Nº 6/TM, DE 29 DE MARÇO DE 2016(*) Institui o Diário Eletrônico do Tribunal Marítimo (e-DTM). O PRESIDENTE DO TRIBUNAL MARÍTIMO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, alínea h, da Lei nº 2.180/54 e considerando: - o art. 155 da Lei nº 2.180/54, que prevê, expressamente, que nos casos de matéria processual omissos na mencionada lei, serão observadas as disposições das leis de processo que estiverem em vigor; - a permissão contida no parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 11.280/06, que autoriza os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, disciplinar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil; - o contido no art. 193 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que entrará em vigor um ano após a data de sua publicação oficial), que estabelece que "Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei"; - as disposições contidas no art. 4º da Lei nº 11.419/06, que tratam da comunicação eletrônica dos atos oficiais; - a necessidade de se proverem os meios que assegurem a razoável duração dos processos administrativos, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e a essencial observância dos princípios da publicidade, da economicidade, da simplicidade e da economia dos atos processuais; - a incorporação dos recursos disponíveis da tecnologia da informação aos trâmites processuais, observados os requisitos de segurança e autenticidade, tornando mais célere e eficiente o desempenho da prestação jurisdicional; e - as considerações da Comissão de Jurisprudência desta Corte Marítima, em Parecer datado de 15 de abril de 2014, resolve: Art. 1º Instituir o Diário Eletrônico do Tribunal Marítimo (eDTM) como meio oficial de publicação dos atos relativos aos processos para julgamento de Acidentes e Fatos da Navegação e dos atos relativos aos registros e averbações realizados pela Divisão de Registros do Tribunal Marítimo. Art. 2º O e-DTM substituirá qualquer outro meio e publicação oficial, e estará disponível gratuitamente no portal do Tribunal Marítimo, no endereço eletrônico www.mar.mil.br/tm. § 1º Nos casos em que houver determinação expressa em lei, as publicações serão feitas também no formato impresso, nos órgãos de imprensa oficiais. § 2º O Tribunal Marítimo manterá a publicação no Diário Oficial da União (DOU) pelo período de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Portaria. § 3º Durante o período supracitado, as publicações disponibilizadas no e-DTM não terão validade jurídica. § 4º Após o período referido no parágrafo 2º, o e-DTM estará definitivamente implantado e substituirá integralmente as publicações atualmente utilizadas. § 5º Na página do Tribunal Marítimo haverá um link de acesso ao e-DTM. Art. 3º O e-DTM será composto de dois cadernos, sendo o primeiro para publicação dos atos relativos aos processos para julgamento de Acidentes e Fatos da Navegação e o segundo para os atos relativos aos registros e averbações realizados pela Divisão de Registros do Tribunal Marítimo. Art. 4º Os atos serão publicados, preferencialmente, em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação. § 1º Para efeito desta Portaria são considerados atos relativos aos processos para julgamento de Acidentes e Fatos da Navegação entre outros, que demandem conhecimento de terceiros: I - despachos e decisões; II - notas de arquivamento; III - editais; IV - acórdãos; V - pautas; VI - atas das sessões, de distribuição de processo e distribuição de recursos; e VII - portarias. § 2º Consideram-se atos relativos aos registros e averbações realizados pela Divisão de Registros do Tribunal Marítimo, entre outros, que demandem conhecimento de terceiros, os atos realizados pela Divisão de Registros em processos administrativos de registros, averbações, cancelamentos e renovações (quando aplicáveis), referentes a: I - propriedade marítima; II - ônus; III - armador; e IV - pré-registro e Registro Especial Brasileiro (REB). Art. 5º As edições do e-DTM serão assinadas digitalmente, obedecendo-se aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil. Art. 6º Após a publicação do e-DTM, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões. Parágrafo único. Eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação, devidamente identificada como "republicação".

CO

ME

RC

Art. 7º O e-DTM poderá ser disponibilizado diariamente no portal do Tribunal Marítimo, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais, e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente. Art. 8º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização do e-DTM no portal do Tribunal Marítimo. § 1º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao da data da publicação. § 2º Os prazos processuais dos casos previstos no § 1º do art. 2º serão contados com base na publicação impressa. Art. 9º Ao Tribunal Marítimo são reservados os direitos autorais e de publicação do e-DTM. Parágrafo único. O Tribunal Marítimo não se responsabilizará por problemas ou incorreções a que não tenha dado causa, oriundos da informação sobre o e-DTM prestada por terceiros. Art. 10. Compete à Assessoria de Tecnologia da Informação (TM-03.3) a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados do e-DTM, bem como a realização de cópias de segurança. Art. 11. Ocorrendo a indisponibilidade de acesso ao e-DTM, ocasionada por problemas técnicos nos sítios do Tribunal Marítimo, com duração superior a 3 (três) horas, contínuas ou intercaladas, no período das 10 às 18 horas, o Presidente do Tribunal Marítimo, através de ato próprio divulgado no sítio do Tribunal Marítimo prorrogará os prazos processuais por mais um dia. Art. 12. As publicações no e-DTM, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Marítimo. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA Presidente do Tribunal

IA

LIZ

1 o- Tenente (AA) CLAUDENIZ FERNANDES GUIMARÃES Assistente



(*) Portaria publicada originariamente no Diário Oficial da União nº60, de 30 de março de 2016 e republicada por força do disposto no art. 4º, da Lei 11.419/06.

ÃO

.

PR

Ministério da Educação

OI

GABINETE DO MINISTRO

BID

DESPACHOS DO MINISTRO Em 8 de abril de 2016

A

Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 269/2015, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia do Amapá, situada à rua Pedro Siqueira, nº 333, Jardim Marco Zero, município de Macapá, estado do Amapá, mantida por Pires & Cia Ltda. - EPP, com sede no mesmo município e estado, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado pelo Parecer no 269/2015, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, conforme consta do processo e-MEC no 20074904.

regulamentar a sistemática de apresentação de projetos, avaliação de mérito e início de atividades de turmas de Mestrado Interinstitucional (Minter) e de Doutorado Interinstitucional (Dinter), Nacionais e Internacionais, resolve: Art.1º Minter e Dinter são turmas de mestrado e de doutorado conduzidas por uma instituição promotora (nacional), nas dependências de uma instituição de ensino e pesquisa receptora, localizada em regiões, no território brasileiro ou no exterior, afastadas de centros consolidados em ensino e pesquisa, visando formação pósgraduada de recursos humanos qualificados para o desenvolvimento sócio-econômico-cultural, científico-tecnológico, de inovação e, sobretudo, formação de docentes para nucleação de novos programas de pós-graduação stricto sensu fora dos centros consolidados de ensino e pesquisa. Parágrafo único. São objetivos específicos dos Projetos de Minter e de Dinter: I.viabilizar a formação de mestres e doutores fora dos centros consolidados de ensino e pesquisa, com igual padrão de qualidade; II.explorar o potencial dos programas de pós-graduação já consolidados para: a).apoiar a capacitação de docentes para os diferentes níveis de ensino; b).subsidiar a nucleação e o fortalecimento de grupos de ensino e pesquisa; c).fortalecer e estabelecer as condições para a criação de novos cursos de pós-graduação; d).contribuir para a construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação para formação e capacitação de recursos humanos e a expansão do ambiente produtivo nacional III. Contribuir, nas instituições receptoras, para: a).a criação e fortalecimento de temas de pesquisas que respondam a necessidades regionais e ampliem o comprometimento institucional com o desenvolvimento econômico da região; b).o surgimento de novas vocações para pesquisa, mediante o incentivo à participação de bolsistas de iniciação científica; c).o estabelecimento de parcerias duradouras entre programas de pós- graduação, grupos de ensino e pesquisa e empresas e organizações públicas ou privadas, tendo em vista a disseminação da competência nacional em ciência e tecnologia e inovação; Art.2º Os Projetos de Minter e de Dinter, Nacionais e Internacionais, deverão atender aos requisitos e critérios estabelecidos em editais específicos da Diretoria de Avaliação da Capes, observado o calendário fixado anualmente. Art.3º Os Projetos de Minter e de Dinter apresentados, Nacionais e Internacionais, serão avaliados exclusivamente quanto ao seu mérito acadêmico e de forma dissociada de análise quanto aos aspectos de financiamento, não implicando, caso sejam aprovados, em apoio orçamentário para implantação. Art.4º Os Projetos de Minter e de Dinter, Nacionais e Internacionais, a serem submetidos à avaliação da Capes, devem ser encaminhados obrigatória e exclusivamente, por meio da Plataforma Sucupira. Art.5º O encaminhamento de Projetos de Minter e de Dinter, Nacionais e Internacionais, deve ser efetuado pela pró-reitoria de pósgraduação ou órgão equivalente. Art.6º Os Projetos de Minter e de Dinter, Nacionais e Internacionais, seguirão as etapas de Apresentação dos Projetos (submissão), Avaliação dos Projetos (análises técnica e de mérito), Divulgação de Resultados, Pedidos de Reconsideração e Divulgação de Resultados dos Pedidos de Reconsideração, conforme estabelecido em edital específico. §1º Em caso de diligência ocorrida na análise técnica, a instituição promotora deverá responder a demanda no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de recusa do projeto, não cabendo pedido de reconsideração da decisão. § 2º Durante a etapa de Avaliação de Projetos, os projetos internacionais serão submetidos à Diretoria Executiva da CAPES, para análise da pertinência e prioridade em termos geopolíticos visando internacionalizar a pós-graduação brasileira. Art.7º O Programa Promotor terá até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação do resultado pela CAPES, para dar efetivo início às atividades da turma autorizada, na forma e nas condições previstas pelo projeto aprovado, devendo ser informado na Plataforma Sucupira por meio de solicitação. § 1º A data de início das atividades da turma autorizada deverá ser posterior à de aprovação de seu projeto pela CAPES, respeitado o estabelecido pela legislação vigente. § 2º O Coordenador do Programa Promotor deverá informar na Plataforma Sucupira o início das atividades da turma até 30 (trinta) dias, obedecendo aos prazos estabelecidos no caput do artigo ou, quando for o caso, do §1º. Art.8º Caso a turma não inicie as atividades no prazo fixado pelo caput do artigo 7º, sua aprovação perderá a eficácia. Art.9º Revoga-se a Portaria Capes nº 075, de 08 de junho de 2015. Art.10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

PO

Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 276/2015, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao recredenciamento da Faculdade Única de Ipatinga, mantida pela Única Educacional Ltda., situada à Rua Salermo, nº 299, Bairro Bethânia, município de Ipatinga, estado de Minas Gerais, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado pelo Parecer no 276/2015, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, conforme consta do processo e-MEC no 201012083. ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA Nº 45, DE 11 DE MARÇO DE 2016 Regulamentar a sistemática de apresentação de projetos, avaliação de mérito e início de atividades de turmas de Mestrado Interinstitucional (Minter) e de Doutorado Interinstitucional (Dinter), Nacionais e Internacionais.. O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 7.692 de 2 de março de 2012, considerando a necessidade de

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200010

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016

RT ER CE IRO S

CARLOS AFONSO NOBRE

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS PORTARIA Nº 970, DE 6 DE ABRIL DE 2016 A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, usando das atribuições conferidas por Decreto de 27 de junho de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 28.6.2013, resolve:

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016 Tornar nulo em sua integralidade o processo de seleção para o Curso de Especialização Lato Sensu em Direito Processual Civil, regido pelo Edital nº 005/2016 - PROPESP/UFAM. MÁRCIA PERALES MENDES SILVA

ADELINO CANDIDO PIMENTA

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS

RESOLUÇÃO Nº 6.629, DE 7 DE ABRIL DE 2016 O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Ouro Preto, em sua 355ª reunião ordinária, realizada em 07 de abril de 2016, no uso de suas atribuições legais: o que determina a Portaria MPOG nº 450, de 06 de novembro de 2002, publicada no DOU de 07 de novembro de 2002; a solicitação constante no Ofício "OF. / DEMUS / IFAC./ UFOP.Nº 009/2016"; a solicitação constante no Ofício "OF.APMP / CGP/PROAD.Nº 22/2016"; a documentação constante do processo UFOP n.º 23109.000121/2015-33, resolve: Prorrogar, por um ano, a partir de 21 de maio de 2016, a validade do resultado final do Concurso Público de Provas e Títulos para Docentes, área Música / Instrumentação Musical: Percussão e Práticas Pedagógicas, de que trata o Edital PROAD nº 075/2014 (22), de 23 de dezembro de 2014, publicado no DOU de 24 de dezembro de 2014. MARCONE JAMILSON FREITAS SOUZA Presidente do Conselho

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO CAMPUS CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM PORTARIA Nº 218, DE 11 DE ABRIL DE 2016 O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO CAMPUS CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições regimentais, resolve: Homologar o Resultado do Processo Seletivo Simplificado destinado à Contratação de Professor Substituto de que trata o Edital Nº 01/2016, conforme relação anexa. CARLOS CEZAR DE OLIVEIRA BETTERO ANEXOS Área de Estudo/Disciplina: Engenharia de Minas 051 041

Nome do Candidato Andyara Pinto Duarte Raffaella Leal Jeronymo

Ponto 55,99 42,79

Classificação 1º 2º

A E D R A L P M E EX Nome do Candidato

Ponto

045 001 008 036 054 050 031 002

Marcelo Henrique Gonçalves de Freitas

64,19 53,02 39,60 17,60 11,20 8,20 2,80 26,80

Salomão Silva Calegari Viviane Amaral Moreira Ely Brasil de Arruda Luna Cavalcanti Aquila Ferreira Mesquita Alice Duarte Vasconcelos Bernardo Smarzaro Ledson Alexandre Silveira Sathler

Classificação

Não Não Não Não Não Não

1º 2º habilitado habilitado habilitado habilitado habilitado habilitado

Área de Estudo/Disciplina: Química Nº de Inscrição

027 052 026 011 043 013 029 022

Nome do Candidato Otoniel de Aquino Azevedo Ana Beatriz Rocha de Jesus Passos Mariane Costalonga de Aguiar Marco Antonio Guimarães Barbosa Gomes

Ponto 75,96 54,50 51,28 50,06

Classificação 1º 2º 3º 4º

Emilene Rita Pimentel da Silva Pereira

48,20 46,40 10,80 10,72

Não habilitado Não habilitado

Miriel Bonadiman Zanol Karla Santos Feu Samila Ribeiro Morcelli

PORTARIA Nº 519, DE 11 DE ABRIL DE 2016 O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto da Instituição, republicado com alterações no Diário Oficial da União do dia 28/06/2012, Seção 1, Págs. 130, 131, e 132, e pelo Decreto de 16 de setembro 2015, publicado no DOU de 17 de setembro de 2015, Seção 2, página 01, resolve: Art. 1ºPRORROGAR, a partir do dia 14 de Abril de 2016 ao dia 13 de Abril de 2017, o prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado de que trata o Edital nº 027/2015 - Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Campus Santa Luzia, de 10 de março de 2015, publicado no DOU em 11 de março de 2015, seção 3, página 60, homologado em 13/04/2015, no DOU nº 69, Seção 3, página 34. Art. 2ºDeterminar que a Diretoria de Gestão de Pessoas adote as providências cabíveis à aplicação da presente Portaria. Art. 3ºDeterminar que a presente Portaria seja devidamente publicada no Diário Oficial da União. Art. 4ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

5º 5º

IM

PORTARIA CONJUNTA Nº 6, DE 8 ABRIL DE 2016

A D

O O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 e do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, com base nas recomendações do Grupo de Apoio Técnico MEC/MCTI apresentadas na reunião ordinária de 24 de novembro de 2015 e pelos fundamentos da Informação nº 05/2016-CGLNES/GAB/SESu/MEC-cv, resolvem: Art. 1º. Fica credenciada, pelo período de 02 (dois) anos, a Fundação Diamantinense de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão, CNPJ nº 02.799.206/0001-59, como fundação de apoio à Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM), processo nº 23000.008545/2015-54. Art. 2º. A validade do credenciamento fica condicionada, à apresentação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Portaria, do referendo do Conselho Universitário da UFVJM ao Despacho nº 059/2015 - CONSU, sob pena de revogação desta Portaria. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

E T N

NA

PORTARIA Nº 719, DE 7 DE ABRIL DE 2016 O REITOR EM EXERCÍCIO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS, nomeado pela Portaria nº 1821, de 16 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 20.10.2015, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o que consta processo administrativo nº 23469.000588/2014-11, resolve: Aplicar penalidade à empresa BASTOS E BATISTA COMÉRCIO E SERVIÇOS, CNPJ: 11.381.182/0001-04 de acordo com as sanções previstas no art. 78, I, 87, II da Lei nº 8.666/93, na cláusula décima terceira do edital do pregão eletrônico SRP nº 01/2014, bem como o que consta no processo administrativo nº 23469.000588/2014-11:

L A N

O I C

A S N

NA

ALVARO PEREIRA DE SOUZA

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS PORTARIA N° 377, DE 11 DE ABRIL DE 2016 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 23080.014189/2016-46 resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Centro de Araranguá - ARA, instituído pelo Edital nº 067/DDP/2016, de 21 de março de 2016, publicado no Diário Oficial da União nº 55, Seção 3, de 22/03/2016. Área/Subárea de Conhecimento: Ciências Exatas e da Terra/ Ciência da Computação Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais N° de Vagas: 01 (uma) Classificação Candidato 1º Cristina da Silva Matos Esmeraldino

Média Final 8,10

JESUALDO PEREIRA FARIAS JAILSON BITTENCOURT DE ANDRADE

MICHELE AMORIM LIMA HENRIQUES PORTARIA N° 383, DE 11 DE ABRIL DE 2016

UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS RETIFICAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS

O Superintendente de Infraestrutura da Universidade Federal do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por delegação de competência do Magnífico Reitor; Considerando o que consta no processo nº 23075.075091/2015-53, que aponta irregularidades pela Inexecução Parcial do contrato, decorrente da Concorrência Pública nº 03/2014, bem como do disposto nos Artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/1993 e na Cláusula Nona do contrato 053/2014. Considerando que a contratada foi notificada na forma da Lei, e sendo esta julgada improcedente no mérito, resolve: Revogar a PORTARIA N° 238/2015- PRA. Aplicar, em última instância, à empresa CONSTRUTORA PROJETO NOVO LTDA - ME, CNPJ Nº 00.371.074/0001-34, com sede na Rua Rio Grande do Sul, nº 1530 - Cascavel -Paraná - CEP 85806-010, com fulcro nos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/1993 o que segue: Multa no valor de R$ 3.007,66 (três mil, sete reais e sessenta e seis centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor da obrigação descumprida, que é de R$ 30.076,64 (trinta mil, setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). O valor da multa deverá ser recolhido aos cofres do Tesouro Nacional, através da Guia de Recolhimento da União - GRU, em anexo, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de recebimento desta portaria. Caso, não seja comprovado o recolhimento do valor da multa, dentro do prazo estipulado, será dado início à cobrança via judicial, através da inscrição do débito em Dívida Ativa da União. Quanto às defesas apresentadas por essa empresa, informamos que a mesma não apresentou elementos que viessem a justificar ou relevar a ocorrência de falta cometida. Conforme determina o item 6.6 da IN-MARE nº 05/95 e ainda o § 1º do art. 109 da Lei 8.666/93, será providenciado por esta Administração o registro das sanções no SICAF e em Diário Oficial da União - DOU. Informamos que, de acordo com o art.109 da Lei 8.666/93, essa é a decisão em última instância.

E R P

KLÉBER GONÇALVES GLÓRIA

SSI

Área de Estudo/Disciplina: Geologia Nº de Inscrição

UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO PESSOAL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA PORTARIA Nº 20, DE 11 DE ABRIL DE 2016

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

Nº de Inscrição

I - Multa contratual no patamar de 02% (dois por cento) do valor total do contrato, correspondente ao valor de R$ 1.682,52; II - Sem prejuízo da penalidade acima delineada, com base na cláusula décima segunda do referido contrato, determinar a imediata rescisão unilateral da avença.

11

ISSN 1677-7042

Na portaria de homologação n° 658, publicada no DOU de 29/04/2015, Seção 1, pág. 37, para incluir o nome do 2º colocado: Onde se lê: Departamento: GEOLOGIA Área de Conhecimento: Geologia Introdutória/Desenho Geológico (...) 1º Natali da Silva Barbosa Leia-se: Departamento: GEOLOGIA Área de Conhecimento: Geologia Introdutória/Desenho Geológico (...) 1º Natali da Silva Barbosa 2º Natanael da Silva Barbosa

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200011

A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 23080.072005/2015-81 resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Programa de Pós-Graducação em Energia e Sustentabilidade do Centro de Araranguá, instituído pelo Edital nº 043/DDP/2016, de 18 de fevereiro de 2016, publicado no Diário Oficial da União nº 33, Seção 3, de 19/02/2016. Área de Concentração: Planejamento e Sustentabilidade do Setor Energético Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva N° de Vagas: 01 (uma) NÃO HOUVE CANDIDATO INSCRITO MICHELE AMORIM LIMA HENRIQUES PORTARIA N° 384, DE 11 DE ABRIL DE 2016 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 23080.072008/2015-15 resolve:

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

12

ISSN 1677-7042

1

Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Programa de Pós-Graducação em Energia e Sustentabilidade do Centro de Araranguá, instituído pelo Edital nº 043/DDP/2016, de 18 de fevereiro de 2016, publicado no Diário Oficial da União nº 33, Seção 3, de 19/02/2016. Área de Concentração: Sistemas de Energia Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva N° de Vagas: 01 (uma) NÃO HOUVE CANDIDATO INSCRITO

Campo de Conhecimento: Direitos Especiais: Prática Jurídica Civil e Penal Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva/DE Vagas: 1 (uma) sendo esta, preferencialmente, reservada para candidatos negros conforme prevê a seção 4 deste Edital Classe/Denominação/Nível: A/Assistente A/1 Lista geral:

MICHELE AMORIM LIMA HENRIQUES Classificação 1º 2º

SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

Candidato CLARINDO EPAMINONDAS DE SA NETO CRISTINA MENDES BERTONCINI CORREA

Média final 9,03 8,02

PORTARIA N° 381, 11 DE ABRIL DE 2016

.

PORTARIA N° 382, 11 DE ABRIL DE 2016 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 23080.037696/2015-77, torna público o resultado do concurso público para a carreira do Magistério Superior, realizado pelo Departamento de Estudos Especializados em Educação, do Centro de Ciências da Educação, objeto do Edital nº 154/DDP/2015, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2015, Seção 3, página 71. Campo de Conhecimento: Educação/Educação Especial Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva/DE Vagas: 1 (uma) Classe/Denominação/Nível: A/Adjunto A/1 Lista geral: Classificação 1º

Lista de Pessoas com Deficiência: NÃO HOUVE CANDIDATO INSCRITO Lista de Pessoas Negras: NÃO HOUVE CANDIDATO APROVADO

A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 23080.034827/2015-64, torna público o resultado do concurso público para a carreira do Magistério Superior, realizado pelo Departamento de Direito, do Centro de Ciências Jurídicas, objeto do Edital nº 154/DDP/2015, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2015, Seção 3, página 71.

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016

Candidato ANA CAROLINA CHRISTOFARI

Lista de Pessoas com Deficiência: NÃO HOUVE CANDIDATO INSCRITO Lista de Pessoas Negras: NÃO HOUVE CANDIDATO INSCRITO

MICHELE AMORIM LIMA HENRIQUES

CO

Média final 9,44

MICHELE AMORIM LIMA HENRIQUES

Ministério da Fazenda

ME

GABINETE DO MINISTRO

RC

PORTARIA Nº 129, DE 7 DE ABRIL DE 2016 (Publicada no DOU de 8-4-2016)

IA

ANEXO I(*)

LIZ

REDUÇÃO DOS LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2016 E AOS RESTOS A PAGAR



(ANEXO II DO DECRETO Nº 8.670, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2016 - DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA MF Nº 124, DE 04 DE ABRIL DE 2016) ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS ATÉ ABR ATÉ MAI ATÉ JUN ATÉ JUL ATÉ AGO 47000 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 55000 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à 99.933 99.916 99.899 99.882 99.865 Fome Total 99.933 99.916 99.899 99.882 99.865 Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 150, 250 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ÃO

ATÉ SET 99.849 99.849

PR

ATÉ OUT 99.832

ATÉ NOV 99.815

99.832

99.815

R$ mil ATÉ DEZ 313.370 99.798 413.168

OI

ANEXO III(*)

BID

ACRÉSCIMO DOS LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS AO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2016 E AOS RESTOS A PAGAR (ANEXO II DO DECRETO Nº 8.670, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2016 - DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO III DA PORTARIA MF Nº 124, DE 4 DE ABRIL DE 2016) ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS 55000 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome 52000 Ministério da Defesa Total Nota: Inclui Emendas de Bancada Estadual.

ATÉ ABR 100.000 663.793 763.793

ATÉ MAI 100.000 592.673 692.673

ATÉ JUN 100.000 524.300 624.300

A

ATÉ JUL 100.000 338.200 438.200

ATÉ AGO 100.000 152.100 252.100

PO

(*) Republicados por terem saído no DOU de 8-4-2016, Seção 1, pág. 14, com incorreção no original.

SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 198, DE 11 DE ABRIL DE 2016 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 7º do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, bem como no art. 7º da Portaria GMF nº 122, de 31 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2016, resolve: Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário da Receita Federal do Brasil, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária para autorizar a concessão de diárias e passagens, nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 7º da Portaria GMF nº 122, de 31 de março de 2016, quando o deslocamento exigir a manutenção do sigilo. Art. 2º Fica revogada a Portaria SE nº 32, de 7 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2014, Seção 2, Pág. 33. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO DECLARATÓRIO Nº 5, DE 11 DE ABRIL DE 2016 Ratifica os Convênios ICMS 15/16 e 17/16. O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 260ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 24 de março de 2016: Convênio ICMS 15/16 - Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica; Convênio ICMS 17/16 - Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido nas aquisições de equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC). MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200012

ATÉ SET 100.000 100.000

ATÉ OUT 100.000 100.000

R$ mil ATÉ NOV ATÉ DEZ 100.000 100.000 100.000 100.000

RT ER CE IRO S RETIFICAÇÃO

No DOU de 11-4-2016, Seção 1, páginas 35 e 36, no tipo do ato, onde se lê: ATO Nº 7, DE 7 DE ABRIL DE 2016, e ATO Nº 8, DE 7 DE ABRIL DE 2016, leia-se: ATO COTEPE/PMPF Nº 7, DE 7 DE ABRIL DE 2016, e ATO COTEPE/MVA Nº 8, DE 7 DE ABRIL DE 2016, respectivamente. (p/Coejo)

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA CONJUNTA Nº 550, DE 11 DE ABRIL DE 2016 Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos sujeitos passivos para a consolidação dos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016 Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 20 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, resolvem: Art. 1º O sujeito passivo que aderiu a quaisquer das modalidades de parcelamento previstas no § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, e tem débitos a consolidar nas modalidades previstas nos incisos I e III do mesmo dispositivo, deverá, na forma e nos prazos previstos nesta Portaria Conjunta, realizar os seguintes procedimentos, necessários à consolidação do parcelamento: I - indicar os débitos a serem parcelados; II - informar o número de prestações pretendidas; III - indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios; IV - desistir, até o dia 6 de maio de 2016, de parcelamentos em curso, caso deseje incluir, na consolidação de que trata esta Portaria Conjunta, saldos remanescentes desses parcelamentos; e V - cumprir, se for o caso, até o dia 6 de maio de 2016, as obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive ao sujeito passivo que optou pelas modalidades previstas nos incisos II ou IV do § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, e que tenha débitos a parcelar nas modalidades previstas nos incisos I ou III desse mesmo dispositivo. Art. 2º O sujeito passivo que aderiu às modalidades de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, a que se referem os incisos V e VII do caput do art. 23 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, deverá, na forma e no prazo previstos nesta Portaria Conjunta, realizar os seguintes procedimentos: I - indicar os débitos pagos à vista; II - indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios; e III - cumprir, se for o caso, até o dia 6 de maio de 2016, as obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 2014. Art. 3º Os procedimentos descritos nos incisos I a III do caput do art. 1º e I e II do caput do art. 2º deverão ser realizados exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, nos endereços ou , do dia 7 de junho até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 24 de junho de 2016. Art. 4º A consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento, dentro do prazo de que trata o art. 3º: I - de todas as prestações devidas até o mês anterior ao referido no art. 3º, quando se tratar de modalidade de parcelamento; ou II - do saldo devedor de que trata o § 3º do art. 20 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, quando se tratar de modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL. Parágrafo único. Os valores referidos nos incisos I e II do caput devem ser considerados em relação à totalidade dos débitos indicados em cada modalidade. Art. 5º À consolidação de que trata esta Portaria Conjunta aplicam-se os arts. 5º a 7º, 9º a 16 e 18 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.064, de 30 de julho de 2015. Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

SUBSECRETARIA DE ADUANA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA PORTARIA Nº 22, DE 8 DE ABRIL DE 2016 Dispõe sobre a divulgação de dados estatísticos aduaneiros de que trata a Portaria RFB nº 361, de 14 de março de 2016. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do artigo 291 e o inciso III do artigo 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, com fundamento no disposto no §1º do art. 2º da Portaria RFB nº 361, de 14 de março de 2016, resolve: Art. 1º Estabelecer as informações de estatísticas aduaneiras a serem divulgadas na página de internet da RFB, conforme disposto no art. 2º. §1º da Portaria RFB nº 361, de 14 de março de 2016. As informações passarão da estrutura antiga para a nova estrutura apresentada na tabela a seguir: DE Anexo Único - PORTARIA SRF 306/2007 (REVOGADO) 1. Número de ordem (da linha de informação)

FABRÍCIO DA SOLLER Procurador-Geral da Fazenda Nacional

CENTRO DE CERTIFICAÇÃO E MONITORAMENTO DOS OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 52, DE 7 DE ABRIL DE 2016

3. Código da NCM 4. Descrição da NCM 5. Código do país de origem da mercadoria 6. Nome do país de origem da mercadoria 7. Código do país de aquisição da mercadoria 8. Nome do país de aquisição da mercadoria 9. Código da unidade de medida estatística 10. Unidade de medida estatística 11. Unidade de comercialização (comercializada) do produto 12. Descrição detalhada do produto 13. Quantidade estatística 14. Quantidade comercializada do produto 15. Peso líquido, em Kg 16. Valor Fob, em dólar 17. Valor do frete, em dólar 18. Valor do seguro, em dólar 19. Valor unitário do produto, em dólar 20. Valor total do produto, em dólar.

FABIANO QUEIROZ DINIZ

DADOS DE IMPORTAÇÃO

DADOS DE EXPORTAÇÃO

NR_Ordem nível Declaração

NR_Ordem nível Declaração

NR_Ordem nível RE/ADIÇÃO NR_Ordem nível Produto NATUREZA ESTATÍSTICA DA INFORMAÇÃO SITUAÇÃO ATUAL ID_MES_ANO MES_ANO NCM DESCRICAO_NCM CODIGO_PAIS _ORIGEM

NR_Ordem nível RE/ADIÇÃO NR_Ordem nível Produto NATUREZA ESTATÍSTICA DA INFORMAÇÃO SITUAÇÃO ATUAL ID_MES_ANO MES_ANO NCM DESCRICAO_NCM CODIGO_PAIS_DESTINO

PAIS_ORIGEM

PAIS_DESTINO

CODIGO_PAIS _AQUISICAO

-

O I C

PAIS_AQUISICAO

-

DESCRIÇÃO UNIDADE ADUANEIRA DESEMBARQUE DESCRIÇÃO UNIDADE ADUANEIRA DE DESPACHO INCOTERM CODIGO_UNIDADE_MEDIDA_ ESTATISTICA UNIDADE_MEDIDA_ESTATISTICA UNIDADE_COMERCIALIZACAO

A S N

DESCRIÇÃO UNIDADE ADUANEIRA EMBARQUE DESCRIÇÃO UNIDADE ADUANEIRA DE DESPACHO MES_EMBARQUE ANO_EMBARQUE INCOTERM CODIGO_UNIDADE_MEDIDA_ ESTATISTICA UNIDADE_MEDIDA_ESTATISTICA UNIDADE_COMERCIALIZACAO

NA

E R P

DESCRICAO_DETALHADA_PRODUTO

DESCRICAO_DETALHADA_PRODUTO

QUANTIDADE_ESTATISTICA QUANTIDADE_COMERCIALIZADA_ PRODUTO

E T N

L A N

QUANTIDADE_ESTATISTICA -

IM

PESO_LIQUIDO_KG VALOR_VMLE_DOLAR VALOR_FRETE _DOLAR VALOR_SEGURO_DOLAR VALOR_UNIDADE_PRODUTO_DOLAR

PESO_LIQUIDO_KG VALOR_LOCAL_EMBARQUE_DOLAR -

VALOR_TOTAL _PRODUTO_DOLAR

-

A D

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

A N SI

JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO

SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 24, DE 8 DE ABRIL DE 2016 Dispõe sobre o Manual de Preenchimento da e-Financeira.

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, declara: Art. 1º Fica aprovada a versão 1.0.2 do Manual de Preenchimento da e-Financeira, de que trata o inciso II do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 02 de julho de 2015, constante do anexo único deste Ato, disponível para download na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço . Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIO VILELA CAMPOS

Certifica como Operador Econômico Autorizadoa empresa que especifica. O COORDENADOR NACIONAL DO CENTRO DE CERTIFICAÇÃO E MONITORAMENTO DOS OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS, instituído por meio da Portaria RFB nº 45, de 8 de janeiro de 2015, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1598, de 9 de dezembro de 2015, considerando o disposto no art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1598, de 9 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Dôssie nº 10120.004380/0515-40, resolve: Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-S, AGENTE DE CARGA, a empresa UTI DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.735.565/0001-42. Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada. Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PARA

2. Mês e ano da importação

S A E D R A L P M E EX JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil

13

ISSN 1677-7042

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 18, DE 7 DE ABRIL DE 2016 Declara nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. O CHEFE EM EXERCÍCIO DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 6º da Portaria nº 222/2012

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200013

(DOU 15/03/2011), e tendo em vista o disposto no § 2º, do artigo 33, da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, e face ao constante no Processo Administrativo nº 10120.722139/2016-71, declara: Art. 1º NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, por haver vício em sua constituição, a empresa denominada DANIEL JUNIO PEREIRA DA SILVA 02582548154, CNPJ nº 11.870.166/0001-85, desde a data 28/04/2010; Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos à data de abertura da empresa. MARCELO MACEDO MARTINS

SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 11 DE ABRIL DE 2016 Anula enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989. O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO (SEFIS) DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, com fundamento na Medida Provisória nº 690, de 31 de agosto de 2015, convertida na Lei nº 13.241, de 30 de dezembro de 2015, declara: Artigo Único. Torna-se sem efeito o Ato Declaratório Sefis/DRF/GOI nº 3, de 22 de janeiro de 2016, relativo ao contribuinte AGUARDENTE RAINHA DE MORRINHOS EIRELI - ME, inscrito no CNPJ sob nº 22.617.217/0001-88, por revogação da base legal para o enquadramento. MILTON ALVES PEQUENO

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

14

ISSN 1677-7042

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA

1

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CRUZEIRO DO SUL

prefixo OB-1671, tipo Cessna U206, de propriedade da empresa South America Mission, pelo Aeroporto Internacional de Cruzeiro do Sul, em caráter eventual e temporário, exclusivamente para que possam ocorrer as atividades e os controles aduaneiros referentes. Art. 2º O Aeroporto ora alfandegado fica sob jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul/AC, que exercerá o controle aduaneiro no local. Art. 3º Este ADE entra em vigor em 29 de Abril de 2016.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 11 DE ABRIL DE 2016 Autoriza entrada de aeronave no País e saída dele, conforme o art. 26 do Dec. n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 6 DE ABRIL DE 2016 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, republicada em 31.01.2012, a pessoa jurídica que menciona. O CHEFE DO SEORT-SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM-PA, no uso da COMPETÊNCIA DELEGADA pela Portaria DRF/BEL nº 107, de 20 de agosto de 2012, publicada no DOU de 22 de agosto de 2012, tendo em vista o disposto no art. 33 da LC 123/2006 e no art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, declara: Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a pedido mediante comunicação opcional formulada em 27/01/2016 conforme dispõe o caput do Art. 30, inc. I e § 1º, inc. I da LC 123/2006. Nome Empresarial: MARTINS CARNEIRO & COMPANHIA-ME Número de Inscrição no CNPJ: 05.046.743/0001-16 Art. 1º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do dia 1º de janeiro de 2016, conforme disposto no Art. 31, § 4º da LC nº 123/2006. Art. 2º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo (ADE), impugnação dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, conforme disposto no art. 39 da LC 123/2006 e nos termos do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972 Processo Administrativo Fiscal (PAF). Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.

CO

ME

A INSPETORA-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CRUZEIRO DO SUL/AC, no uso da competência estabelecida pelo § 3º do artigo 28 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, conforme o disposto no art. 26 do decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, tendo em vista a solicitação constante do processo administrativo nº 10232.720079/2014-22, autoriza: Art. 1º A entrada no País e a saída dele, por uma única vez, no período de 26/04/2016 a 28/04/2016 de aeronave peruana prefixo OB1671, tipo Cessna U206, de propriedade da empresa South America Mission, pelo Aeroporto Internacional de Cruzeiro do Sul, em caráter eventual e temporário, exclusivamente para que possam ocorrer as atividades e os controles aduaneiros referentes. Art. 2º O Aeroporto ora alfandegado fica sob jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul/AC, que exercerá o controle aduaneiro no local. Art. 3º Este ADE entra em vigor em 26 de Abril de 2016. NEIDE SOARES DE SANTANA

RC

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 11 DE ABRIL DE 2016

IA

LIZ

Autoriza entrada de aeronave no País e saída dele, conforme o art. 26 do Dec. n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. A INSPETORA-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CRUZEIRO DO SUL/AC, no uso da competência estabelecida pelo § 3º do artigo 28 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, conforme o disposto no art. 26 do decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, tendo em vista a solicitação constante do processo administrativo nº 10232.720079/2014-22, autoriza: Art. 1º A entrada no País e a saída dele, por uma única vez, em 29/04/2016 ou de 02/05/2016 a 03/05/2016 de aeronave peruana



BRUNO DA ROCHA LEITE

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 28, DE 29 DE MARÇO DE 2016 Declara baixada a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministerio da Fazenda, da pessoa jurídica que menciona O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, no uso de suas atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU em 17 de maio de 2012; por força do inciso IX do art. 13, da Portaria de Delegação de Competência do Delegado da DRF/MNS nº 71, de 09 de junho de 2014 e nos termos do artigo 29, § 2o., da Instrução Normativa RFB nº. 1470, de 30 de maio de 2014 (DOU 03/06/2014) e ainda, de acordo com o que ficou apurado no processo administrativo n.º 10283.721.239/2016-17, declara: Art. 1º. Baixada a inscrição da pessoa jurídica FIDES ADVISOR - CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (CNPJ 14.585.117/0001-99) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, por não ter atendido à intimação por Edital (Edital nº. 02, DOU de 22 de fevereiro de 2016) para regularizar a situação descrita no referido Processo Administrativo.. Art. 2º. Inidôneos e não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos por essa pessoa jurídica a partir da data da publicação deste Ato. ANA LÚCIA TAVARES DA COSTA Substituta

ÃO

PR

NEIDE SOARES DE SANTANA

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 42, DE 11 DE ABRIL DE 2016 Declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica por não localização. A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE (PE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, inciso V, da Portaria DRF Recife nº 279, de 18/12/2014, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2014, e considerando o estabelecido nos arts. 37, inciso II, e 39, inciso II e § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30.05.2014 e tendo em vista o que consta no processo administrativo fiscal n° 19647.720028/2016-65, declara: Art. 1º Inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) número 16.819.720/0001-13 da empresa CRM MATERIAL DE CONSTRUÇÃO & CONSTRUTORA - EIRELI - EPP, por não ter sido localizada em seu endereço constante do CNPJ. Art. 2°. Este Ato Declaratório Executivo produzirá os efeitos constantes dos artigos 42 e 43 da supracitada Instrução Normativa a partir da data de sua publicação. CRISTIANE SANGREMAN LIMA

INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE

OI

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 6 DE ABRIL DE 2016

BID

O Inspetor da Receita Federal do Brasil no Recife, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Art. 810, parágrafo 3º do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), resolve: INCLUIR no Registro de Despachantes Aduaneiros a pessoas física: INSCRIÇÃO Nº 4D.0.370

NOME Valmir Mariano da Silva

A

CPF 615.124.784-15

PO

PROCESSO Nº 10480.720508/2016-00

EXCLUIR do Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros as pessoas físicas: INSCRIÇÃO Nº 4A.0.355 4A.0.247

NOME Márcio Mascarenhas de Lemos Vamir Mariano da Silva

RT ER CE IRO S

CPF 039.384.754-39 615.124.784-15

PROCESSO Nº 19647.008811/2007-66 19647.003180/2003-65

Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União

RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMPELO

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 11 DE ABRIL DE 2016 Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA-BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 243 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi cons-

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200014

tatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684/2003. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço , com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana-BA, localizada na Av. Getúlio Vargas, nº 195, Centro, Feira de Santana-BA, ou na Agência da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o domicílio fiscal do contribuinte. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FÁBIO VILAN DIAS ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes) Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684/2003

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016

Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paex será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas 00.696.766/0001-52

14.679.492/0001-06

15.252.216/0001-11

FÁBIO VILAN DIAS

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 11 DE ABRIL DE 2016

ANEXO ÚNICO

Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.

Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paex 130). Duas parcelas consecutivas ou alternadas sem recolhimento ou com recolhimento parcial. Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas:

O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA-BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 243 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, nos arts. 6º a 13 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 3 de janeiro de 2007, declara: Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303/2006, de acordo com o seu art. 7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de dois meses consecutivos ou alternados sem recolhimento das parcelas do Paex ou com recolhimento parcial. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço , com a utilização da Senha Paex. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana-BA, localizada na Av. Getúlio Vargas, nº 195, Centro, Feira de Santana-BA, ou na Agência da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o domicílio fiscal do contribuinte.

00.196.643/0001-52

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA

E T N

R A L

DE

A N SI

AS

NOME EMPRESARIAL PC VITORINO SERVIÇO DE INSPEÇÃO LTDA - ME T.T.T ENTREGAS RÁPIDAS LTDA - ME ABRAV S/C LTDA.

P M E

Art. 2º- TORNAR INAPTAS as inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das sociedades abaixo, conforme os artigos 37, inciso I, e 38, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.511/2014, em virtude de encontraremse omissas de declarações e demonstrativos em 2 (dois), ou mais, exercícios consecutivos:

EX

PROCESSO ADMINISTRATIVO 12448.721940/2016-31

O I C

Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas:

NA

18.909.341/0001-40 DROGAFLORA REGINA LTDA - ME

A S N

22.254.726/0001-93 PUBLIMINAS PUBLICACOES LTDA - ME 65.154.197/0001-69 HIDROPROJETOS ENGENHARIA LTDA ME

E R P

Art. 1º - PROMOVER A NULIDADE DO ATO CADASTRAL das inscrições no Cadastro

IM

Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das sociedades abaixo, conforme artigo 33, II (constatação de vício no ato cadastral) e parágrafos, da Instrução Normativa RFB nº 1.470:

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições definidas no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 512 de 2 de outubro de 2013 e publicada no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2013, com base na Lei nº 9.430, de 1996, e na Lei nº 11.941, de 2009, e nas disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, que rege o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, resolve: Art. 1º - TORNAR INAPTAS as inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das sociedades abaixo, conforme os artigos 22; 37, inciso II; e 39, inciso I; da Instrução Normativa RFB nº 1.470, em virtude de não terem sido localizadas em seu domicílio tributário: INSCRIÇÃO CNPJ 04.098.413/0001-01 05.941.581/0001-80 02.026.843/0001-92

Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes).

O AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL abaixo identificado, em exercício na delegacia de Belo Horizonte, tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara:

Declara a Inaptidão de pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)

PROCESSO ADMINISTRATIVO 11707.721076/2015-26 11707.721209/2015-64 11707.721409/2015-17

L A N

ANEXO ÚNICO

Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 122, DE 5 DE ABRIL DE 2016

Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço , com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Belo Horizonte, à Av. Olegário Maciel nº 2.360. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. FREDERICO PIRES MAIA DA SILVA Chefe

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 34, DE 11 DE ABRIL DE 2016

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I

15

ISSN 1677-7042

INSCRIÇÃO CNPJ

NOME EMPRESARIAL

68.760.578/0001-80

CORUM CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME

Art. 3º- Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÔNICA PAES BARRETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 123, DE 5 DE ABRIL DE 2016 Promove a nulidade de ofício do ato cadastral da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições definidas no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 512 de 2 de outubro de 2013 e publicada no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2013, com base na Lei nº 9.430, de 1996, e na Lei nº 11.941, de 2009, e nas disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, que rege o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, resolve: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200015

A D

PROCESSO ADMINISTRATIVO 19288.720109/2015-19 13149.720315/2012-86

INSCRIÇÃO CNPJ 22.334.053/0001-81 15.775.283/0001-10

NOME EMPRESARIAL ADRIANA SOUZA 01791727786 MARIZA BEATRIZ SOLIMANN CAMPOS 68824068049

Art. 2º- Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÔNICA PAES BARRETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 124, DE 5 DE ABRIL DE 2016 Promove a baixa de ofício da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no uso de suas atribuições, definidas no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 512 de 2 de outubro de 2013 e publicada no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2013, com base na Lei nº 9.430, de 1996, e na Lei nº 11.941, de 2009, e nas disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, que rege o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, resolve: Art. 1º - PROMOVER A BAIXA DE OFÍCIO da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da sociedade abaixo, conforme artigos 27 - inciso IV (com registro cancelado no respectivo órgão de registro) e 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.470: PROCESSO ADMINISTRATI- INSCRIÇÃO CNPJ VO 10030.000594/0914-26 42.266.312/0001-91 12448.735465/2011-76 29.862.364/0001-62

NOME EMPRESARIAL LANCHONETE FACHO LTDA REALIZAÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME

A presente baixa de ofício baseia-se em informação do órgão de registro competente, Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, no qual as sociedades encontram-se inativas, conforme o artigo 60 da Lei 8934/94. As devidas apurações constam dos processos administrativos relacionados. Art. 2º - Este ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo 10 anos contados a partir do último arquivamento no órgão de registro para cada sociedade. MÔNICA PAES BARRETO o-

Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

16

ISSN 1677-7042

1

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 125, DE 6 DE ABRIL DE 2016 Concede, à pessoa jurídica que menciona, co-habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 758/2007. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VI, do artigo 302, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 11, caput, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores e, considerando o que consta do processo nº 11707.720836/2015-88, resolve: Art. 1º - Co-Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, , consoante o disposto no artigo 11, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, considerando para tal ter sido a mesma contratada pela empresa MARIANA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A.. CNPJ Nº 19.486.977/0001-99, para prestar serviços relacionados à execução do projeto aprovado pela Portaria nº 182, de 24/07/2014, do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 25 de julho de 2014 , o qual, mencione-se, está habilitado no REIDI por intermédio do ADE nº 394 de 27 de outubro de 2014, publicado no D.O.U. de 04 de novembro de 2014, emitido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I. EMPRESA: SÃO SIMÃO MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA. CNPJ nº 08.885.461/0001-09 CEI da obra nº 51.230.99274/71 NOME DO PROJETO: Lote A do Leilão nº13/ 2013- ANEEL. ATO AUTORIZATIVO: Contrato de Concessão nº 11/2014ANEEL, de 02 de maio de 2014. SETOR DE INFRAESTRUTURA: Geração e Transmissão de Energia Elétrica. PRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÃO: Com início previsto para fevereiro de 2016 e término previsto para outubro de 2016. Art. 2º - O benefício no REIDI poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º c/c art. 4º, § único do Decreto nº 6.144/2007). Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CO

ME

RC

IA

LIZ

SETOR DE INFRAESTRUTURA: Geração e Transmissão de Energia Elétrica. PRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÃO: Com início previsto para julho de 2014 e término previsto para outubro de 2015. Art. 2º - O benefício no REIDI poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º c/c art. 4º, § único do Decreto nº 6.144/2007). Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÔNICA PAES BARRETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 127, DE 6 DE ABRIL DE 2016 Concede, à pessoa jurídica que menciona, co-habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 758/2007. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VI, do artigo 302, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 11, caput, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores e, considerando o que consta do processo nº 11707.720839/2015-11, resolve: Art. 1º - Co-Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 11, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, considerando para tal ter sido a mesma contratada pela empresa CARNAÚBA III EÓLICA S.A., CNPJ Nº 19.390.222/0001-96, para prestar serviços relacionados à execução do projeto aprovado pela Portaria nº 250/2014, de 22 de setembro de 2014, do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 23 de setembro de 2014, o qual, mencione-se, está habilitado no REIDI por intermédio do ADE nº 461 de 11 de dezembro de 2014, publicado no D.O.U. de 17 de dezembro de 2014, emitido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I. EMPRESA: SÃO SIMÃO MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA. CNPJ nº 08.885.461/0001-09. CEI da obra nº 51.229.55720/78. NOME DO PROJETO: EOL Carnaúba III. ATO AUTORIZATIVO: Portaria MME nº 311, de 7 de julho de 2014 e art. 4º, inciso I, da Portaria MME nº 274, de 19 de agosto de 2013. SETOR DE INFRAESTRUTURA: Geração e Transmissão de Energia Elétrica. PRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÃO: Com início previsto para julho de 2014 e término previsto para outubro de 2015. Art. 2º - O benefício no REIDI poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º c/c art. 4º, § único do Decreto nº 6.144/2007). Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016 publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, considerando para tal ter sido a mesma contratada pela empresa CARNAÚBA II EÓLICA S.A. CNPJ Nº 19.443.884/000187, para prestar serviços relacionados à execução do projeto aprovado pela Portaria nº 252/2014, de 22 de setembro de 2014, do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 23 de setembro de 2014, o qual, mencione-se, está habilitado no REIDI por intermédio do ADE nº 460 de 11 de dezembro de 2014, publicado no D.O.U. de 17 de dezembro de 2014, emitido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I. EMPRESA: SÃO SIMÃO MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA. CNPJ nº 08.885.461/0001-09 CEI da obra nº: 51.229.55720/78 NOME DO PROJETO: EOL Carnaúba II. ATO AUTORIZATIVO: Portaria MME nº 310, de 7 de julho de 2014 e art. 4º, inciso I, da Portaria MME nº 274, de 19 de agosto de 2013. SETOR DE INFRAESTRUTURA: Geração e Transmissão de Energia Elétrica. Geração e Transmissão de Energia Elétrica. PRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÃO: Com início previsto para julho de 2014 e término previsto para outubro de 2015. Art. 2º - O benefício no REIDI poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º c/c art. 4º, § único do Decreto nº 6.144/2007). Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÔNICA PAES BARRETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 129, DE 6 DE ABRIL DE 2016



MÔNICA PAES BARRETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 126, DE 6 DE ABRIL DE 2016 Concede, à pessoa jurídica que menciona, co-habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 758/2007. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VI, do artigo 302, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 11, caput, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores e, considerando o que consta do processo nº 11707.720838/2015-77, resolve: Art. 1º - Co-Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, , consoante o disposto no artigo 11, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, considerando para tal ter sido a mesma contratada pela empresa CARNAÚBA I EÓLICA S.A. CNPJ Nº 19.443.862/0001-17, para prestar serviços relacionados à execução do projeto aprovado pela Portaria nº 251/2014, de 22 de setembro de 2014, do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 23 de setembro de 2014, o qual, mencione-se, está habilitado no REIDI por intermédio do ADE nº 459 de 11 de dezembro de 2014, publicado no D.O.U. de 17 de dezembro de 2014, emitido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I. EMPRESA: SÃO SIMÃO MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA. CNPJ nº 08.885.461/0001-09 CEI da obra nº 51.229.55720/78 NOME DO PROJETO: EOL Carnaúba I ATO AUTORIZATIVO: Portaria MME nº 305, de 7 de julho de 2014 e art. 4º, inciso I, da Portaria MME nº 274, de 19 de agosto de 2013.

ÃO

PR

OI

BID

A

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VI, do artigo 302, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 11, caput, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores e, considerando o que consta do processo nº 11707.720841/2015-91, resolve: Art. 1º - Co-Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, , consoante o disposto no artigo 11, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, considerando para tal ter sido a mesma contratada pela empresa CERVANTES I EÓLICA S.A., CNPJ Nº 19.446.879/000128, para prestar serviços relacionados à execução do projeto aprovado pela Portaria nº 269/2014, de 6 de outubro de 2014, do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2014, o qual, mencione-se, está habilitado no REIDI por intermédio do ADE nº 26 de 2 de fevereiro de 2015, publicado no D.O.U. de 5 de fevereiro de 2015, emitido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I. EMPRESA: SÃO SIMÃO MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA. CNPJ nº 08.885.461/0001-09. CEI da obra nº 51.229.55720/78. NOME DO PROJETO: EOL Cervantes I. ATO AUTORIZATIVO: Portaria MME nº 313, de 07 de julho de 2014 e art. 4º, inciso I, da Portaria MME nº 274, de 19 de agosto de 2013. SETOR DE INFRAESTRUTURA: Geração e Transmissão de Energia Elétrica. PRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÃO: Com início previsto para julho de 2014 e término previsto para outubro de 2015. Art. 2º - O benefício no REIDI poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º c/c art. 4º, § único do Decreto nº 6.144/2007). Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PO

MÔNICA PAES BARRETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 128, DE 6 DE ABRIL DE 2016 Concede, à pessoa jurídica que menciona, co-habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 758/2007. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VI, do artigo 302, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 11, caput, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores e, considerando o que consta do processo nº 11707720840/2015-46, resolve: Art. 1º - Co-Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, , consoante o disposto no artigo 11, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007,

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200016

Concede, à pessoa jurídica que menciona, co-habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 758/2007.

RT ER CE IRO S

MÔNICA PAES BARRETO

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016

SETOR DE INFRAESTRUTURA: Geração e Transmissão de Energia Elétrica. PRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÃO: Com início previsto para julho de 2014 e término previsto para outubro de 2015. Art. 2º - O benefício no REIDI poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º c/c art. 4º, § único do Decreto nº 6.144/2007). Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 130, DE 6 DE ABRIL DE 2016 Concede, à pessoa jurídica que menciona, co-habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 758/2007. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VI, do artigo 302, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 11, caput, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores e, considerando o que consta do processo nº 11707.720842/2015-35, resolve: Art. 1º - Co-Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, , consoante o disposto no artigo 11, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, considerando para tal ter sido a mesma contratada pela empresa CARNAÚBA V EÓLICA S.A. CNPJ Nº 19.390.294/000133, para prestar serviços relacionados à execução do projeto aprovado pela Portaria nº 253/2014, de 22 de setembro de 2014, do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 23 de setembro de 2014, o qual, mencione-se, está habilitado no REIDI por intermédio do ADE nº 462 de 11 de dezembro de 2014, publicado no D.O.U. de 17 de dezembro de 2014, emitido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I. EMPRESA: SÃO SIMÃO MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA. CNPJ nº 08.885.461/0001-09. CEI da obra nº 51.229.55720/78. NOME DO PROJETO: EOL Carnaúba V. ATO AUTORIZATIVO: Portaria MME nº 309, de 7 de julho de 2014 e art. 4º, inciso I, da Portaria MME nº 274, de 19 de agosto de 2013. SETOR DE INFRAESTRUTURA: Geração e Transmissão de Energia Elétrica. PRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÃO: Com início previsto para julho de 2014 e término previsto para outubro de 2015. Art. 2º -O benefício no REIDI poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º c/c art. 4º, § único do Decreto nº 6.144/2007). Art. 3º -A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 4º -Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MÔNICA PAES BARRETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 132, DE 6 DE ABRIL DE 2016 Concede, à pessoa jurídica que menciona, co-habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 758/2007.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 131, DE 6 DE ABRIL DE 2016

Concede, à pessoa jurídica que menciona, co-habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 758/2007.

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VI, do artigo 302, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 11, caput, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores e, considerando o que consta do processo nº 11707.720843/2015-80, resolve: Art. 1º - Co-Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, , consoante o disposto no artigo 11, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, considerando para tal ter sido a mesma contratada pela empresa CERVANTES II EÓLICA S.A., CNPJ Nº 19.390.672/000189, para prestar serviços relacionados à execução do projeto aprovado pela Portaria nº 270/2014, de 07 de outubro de 2014, do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 08 de outubro de 2014, o qual, mencione-se, está habilitado no REIDI por intermédio do ADE nº 27 de 2 de fevereiro de 2015, publicado no D.O.U. de 5 de fevereiro de 2015, emitido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I. EMPRESA: SÃO SIMÃO MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA. CNPJ nº 08.885.461/0001-09. CEI da obra nº 51.229.55720/78 NOME DO PROJETO: EOL Cervantes II ATO AUTORIZATIVO: Portaria MME nº 312, de 7 de julho de 2014 e art. 4º, inciso I, da Portaria MME nº 274, de 19 de agosto de 2013.

E T N

A D

P M

I

MÔNICA PAES BARRETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 133, DE 6 DE ABRIL DE 2016 Concede, à pessoa jurídica que menciona, co-habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 758/2007. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VI, do artigo 302, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 11, caput, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores e, considerando o que consta do processo nº 11707.721872/2015-69, resolve:

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200017

Art. 1º - Co-Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 11, da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, considerando ter sido contratada, pela empresa titular do projeto - SÃO JOÃO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., CNPJ Nº 18.314074/0001-68, para prestar serviços relacionados à execução do projeto aprovado pela Portaria nº 123, de 17/12/2013, do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 18 de dezembro de 2013, o qual, mencione-se, está habilitado no REIDI por intermédio do ADE nº 34 de 30 de janeiro de 2014, publicado no D.O.U. de 07 de fevereiro de 2014, emitido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT. EMPRESA: SÃO SIMÃO MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA. CNPJ nº 08.885.461/0001-09. CEI da obra nº 51.233.13992/72 NOME DO PROJETO: Linha de Transmissão Gilbués II São João do Piauí, em 500 kV. ATO AUTORIZATIVO: Contrato de Concessão nº 08/2013 ANEEL celebrado em 1º de agosto de 2013, combinado com art.4º, inciso II, da Portaria MME nº 274, de 19 de agosto de 2013. SETOR DE INFRAESTRUTURA: Transmissão e Geração de Energia Elétrica. PRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÃO: Com início previsto para 22/07/2015 e término previsto para 22/05/2016. Art. 2º - O benefício no REIDI poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º c/c art. 4º, § único do Decreto nº 6.144/2007). Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

L A N

O I C

A S N

RE

A N SI

S A E D R A L P M E EX MÔNICA PAES BARRETO

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VI, do artigo 302, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 11, caput, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores e, considerando o que consta do processo nº 11707.721868/2015-09, resolve: Art. 1º - Co-Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 11, da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, considerando para tal ser integrante do CONSÓRCIO GUAÍBA (CNPJ nº 22.790.432/0001-86), o qual foi contratado, pela empresa titular do projeto - ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, CNPJ Nº 00.073.957/0001-68, para prestar serviços relacionados à execução do projeto aprovado pela Portaria nº 113, de 16 de março de 2015, do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 17 de março de 2015, o qual, mencione-se, está habilitado no REIDI por intermédio do ADE nº 112, de 8 de maio de 2015, publicado no D.O.U. de 12 de maio de 2015, emitido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis. EMPRESA: SÃO SIMÃO MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA. CNPJ nº 08.885.461/0001-09. CEI da obra nº 70.013.87787/79 NOME DO PROJETO: PCH Santo Cristo. ATO AUTORIZATIVO: Resolução Autorizativa ANEEL nº 3.533, de 12 de junho de 2012- Leilão nº 06/2013-ANEEL combinado com art.4º, inciso I, da Portaria MME nº 274, de 19 de agosto de 2013. SETOR DE INFRAESTRUTURA: Transmissão e Geração de Energia Elétrica. CONSÓRCIO: CONSÓRCIO GUAÍBA CNPJ nº 22.790.432/0001-86 PRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÃO: Com início previsto para abril de 2015 e término previsto para setembro de 2017. Art. 2º - O benefício no REIDI poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º c/c art. 4º, § único do Decreto nº 6.144/2007). Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

17

ISSN 1677-7042

NA

MÔNICA PAES BARRETO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 134, DE 6 DE ABRIL DE 2016 Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação para operar no Regime de suspensão de exigência da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS-Importação para aquisição ou importação de óleo combustível destinado à navegação de cabotagem ou de apoio marítimo ou portuário de que trata a Instrução Normativa SRF nº 882/2008.

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 7º, caput, da Instrução Normativa nº 882, de 22 de outubro de 2008, publicada no D.O.U. de 23 de outubro de 2008 e considerando o que consta do processo nº 12448.727194/2015-17, resolve: Art.1º - Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime de Suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS-Importação para aquisição ou importação de óleo combustível destinado à navegação de cabotagem ou de apoio marítimo ou portuário, instituído pela Lei nº 11.774/2008 e de que trata a Instrução Normativa SRF nº 882/2008. EMPRESA: DOFCON NAVEGACAO LTDA CNPJ Nº 07.925.741/0001-22 Art. 2º - O benefício do Regime será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada (IN SRF nº 882/2008, art. 7º, §1º ). Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÔNICA PAES BARRETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 135, DE 6 DE ABRIL DE 2016 Cancela, à pessoa jurídica que menciona, habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 758/2007. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VI, do artigo 302, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

18

ISSN 1677-7042

1

em vista o disposto no artigo 11, caput, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores e, considerando o que consta do processo nº 18239.000870/2011-11, resolve: Art. 1º - Cancelar, a pedido, a habilitação, relativamente ao projeto especificado, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 12, inciso I da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, da pessoa jurídica abaixo: EMPRESA: ATE III TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. CNPJ nº 07.002.685/0001-54 PROJETO: Conforme o descrito no Anexo I da Portaria nº 927, de 17 de novembro de 2010 do Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU de 18 de novembro de 2010. Art. 2º - Fica revogado o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF RJ II nº 22, de 08 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 9 de março de 2012. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CO

MÔNICA PAES BARRETO

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 24, DE 17 DE MARÇO DE 2016

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13, DE 11 DE ABRIL DE 2016

Declara nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. A Chefe do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário da drf/osasco no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inc. V do art. 1° da Portaria DRF/OSA n° 140, de 26/10/2011, publicada no DOU de 28/10/2011, e tendo em vista o disposto no processo administrativo n° 18470.727457/2015-89 e com fundamento no inc. II e §§ 1º e 2º do art. 33, da IN-RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, declara: Art. 1º Nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica de número 16.569.125/0001-77, da empresa CLAUDIA SANTOS PEREIRA 09119938780, em razão de ter sido constatado vicio no seu ato de inscrição, conforme apurado no respectivo processo administrativo fiscal. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 25/07/2012, data da abertura da empresa.

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL

ME

CRISTINA ARAKAKI

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA

PORTARIA Nº 20, DE 7 DE ABRIL DE 2016

RC

Transfere temporariamente a competência de atendimento de contribuintes da Agência da Receita Federal em Diadema (SP).

IA

LIZ

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 300, 301 e 314, §1º, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, resolve: Art.1º Transferir, pelo prazo de 1 (um) ano, o atendimento e atividades da Agência da Receita Federal do Brasil em Diadema para a Delegacia da Receita Federal do Brasil de São Bernardo do Campo, a partir de 1º de abril de 2016. Art. 2º Convalidar os atos praticados até a publicação da presente portaria no Diário Oficial da União (DOU), que tenham apresentado exclusivamente vício de competência em sua expedição e cuja competência esteja sendo delegada por meio deste ato. Art. 3º Revogar a Portaria SRRF 8ª RF nº 28, de 24 de março de 2015, publicada no DOU de 25/03/2015, Seção 1, pág. 24. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 31 DE MARÇO DE 2016 Contribuinte: Ivan Carlos Mac Fadden CPF: 870.397.708-06 Processo: 13888.001225/2005-18 NIRF: 5.822.422-0 Área: 2,5 hectares Município: Piracicaba



ÃO

O Delegado da Receita Federal do Brasil em Piracicaba, no uso da competência prevista no art. 224, III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, publicado no DOU em 17 de maio de 2012, de acordo com o artigo 13, § 1º, III, I, e artigo 25, VIII, § 3º, e artigo 27, IV, todos da Instrução Normativa RFB nº 1.467 de 22 de maio de 2014, resolve: Art. 1º - Declarar CANCELADA a inscrição do NIRF nº 5.822.422-0, do contribuinte acima identificado, pelo motivo abaixo exposto: I - inscrição indevida - imóvel rural inexistente. Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União e seus efeitos retroagirão à data da inscrição cadastral.

PR

OI

BID

A

LUIZ ANTONIO ARTHUSO

MARCELO BARRETO DE ARAÚJO

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 11 DE ABRIL DE 2016

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 22 DE MARÇO DE 2016 Cancela a inscrição no Registro Especial para estabelecimento que realiza operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ-SP, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e com fundamento no disposto pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, c/c o disciplinado pelos artigos 2º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, com as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.011, de 23 de fevereiro de 2010, IN RFB nº 1.048, de 29 de junho de 2010, e IN RFB nº 1.153, de 11 de maio de 2011, que tratam do Registro Especial para estabelecimentos que realizam operações com o Papel Imune a que se refere a alínea "d" do inc. VI do art. 150, da Constituição Federal, em face do que consta no processo nº 10805.000333/2010-15, declara: Art. 1º Canceladas as inscrições no Registro Especial do estabelecimento abaixo indicado, nas atividades de Usuário, UP 08114/00143, e Importador, IP 08114/00144, concedidas por meio do ADE nº 20/2013. INTERESSADO:EXPRESSÃO SANTO ANDRÉ GRÁFICA E EDITORA EIRELI - EPP CPF/CNPJ: 47.828.827/0001-51 ENDEREÇO: RUA SETE DE SETEMBRO, 59 - VILA ALZIRA CEP: 09030-160 - SANTO ANDRÉ - SP Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

EDENILSON NUNES FREITAS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200018

RUBENS FERNANDO RIBAS

Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O CHEFE DO SECAT DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º - Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º - O artigo 7º da Lei nº 10.684 de 2003 estipula que o sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003. Art. 3º - É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (DEZ) dias, contados da data da publicação deste ato declaratório, apresentar recurso administrativo, com efeito suspensivo, dirigido ao Senhor Delegado a Receita Federal em Santos, na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos localizada à Av. Dr. Bernardino de Campos, nº 17 - Vila Belmiro - Santos/SP - CEP: 11075-355. Art. 4º - Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º - Os pagamentos efetuados após a ciência, pela publicação deste ato, da exclusão não regularizam o inadimplemento anterior a esta (§ 2º do artigo 15º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de Agosto de 2004). Art. 6º - O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço , com a utilização da Senha Paes. Art. 7º - Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. AILTON NEVES DA SILVA

PO

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ

Declara "inapta" a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARÍLIA - SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 302, 307 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o que dispõe o art. 81, § 5º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e artigos 37, I e II e 39, II e § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, publicada no DOU de 3 de junho de 2014, declara: Art. 1º Inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) nº 08.426.978/0001-21, da empresa JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA GESSO - ME, na forma dos artigos 37, II e 39, II e § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014, com efeitos a partir de 31 de março de 2016, face aos elementos de prova juntados ao processo administrativo n.º 13830.720518/2016-16; Art. 2º A pessoa jurídica declarada inapta por este Ato Declaratório será incluída no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (CADIN) de acordo com o que determina a alínea "b", do inciso II, do art. 2º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Art. 3º São considerados inidôneos os documentos emitidos, a partir da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial da União, pela pessoa jurídica referida no art. 1º; e Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016

ANEXO ÚNICO

RT ER CE IRO S

Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial

(Paes).

Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas CPF 056.720.738-24 323.142.648-00

CNPJ 03.101.857/0001-96 46.057.279/0001-40

CNPJ 58.135.765/0001-19 66.587.429/0001-35

CNPJ 69.303.030/0001-73 44.952.331/0001-05

DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE BRASIL DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 36, DE 11 DE ABRIL DE 2016 O Delegado Adjunto da DELEX, no exercício da competência delegada pela Portaria nº 05, de 3 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 3 de fevereiro de 2014, atendendo à SAT n° 22, de 03/02/2016, e ao que consta do Processo 10314.720485/2016-47, em tramitação nesta Delegacia, declara, com fundamento no artigo 146, combinado com o artigo 126, §1° do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 6.759, de 05/02/2009, que, após a publicação do presente Ato no Diário Oficial da União, o veículo marca BMW, modelo X1 Sdrive, ano-fabricação 2010, ano-modelo 2011, chassi WBAVL3101BVN85591, cor preta, e seus respectivos equipamentos de série, pertencente a Sra. Meira Sagy, Cônsul do Consulado Geral de Israel em São Paulo, cpf: 234.265.328-08, desembaraçado com privilégio diplomático em 17/03/2011, através da declaração de importação nº 11/0427087-2, registrada na Alfândega do Porto de Santos, estará liberado para fins de transferência de propriedade para a a própria Sra. Meira Sagy, cpf: 234.265.328-08, enquanto pessoa física sem os benefícios contidos na IN 338/03.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016

Art. 1º A anulação dos Atos Declaratórios Executivos de enquadramento de bebidas nº 32/2015, nº 2/2016 e nº 7/2016, em vista da vigência da Medida Provisória nº 690/2015, convertida na Lei nº 13.241, de 30 de dezembro de 2015. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro mês seguinte ao de sua publicação.

Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BLUMENAU

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BLUMENAU/SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 224, c/c o inciso IX do artigo 302 e o inciso VI do artigo 314 do Anexo aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de Maio de 2012, publicada no DOU de 17 de Maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 209 e 210 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), declara:

O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BORJA, no uso que lhe são conferidas pelo art. 224 do Regimento cretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela

PORTARIA Nº 161, DE 22 DE MARÇO DE 2016 O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA, DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003 e na Portaria da Casa Civil da Presidência da República nº 192, de 29 de fevereiro de 2016, e em conformidade com o art. 11 da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e com o Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001, resolve: Art. 1º Autorizar o resgate antecipado de 3.928.894 (três milhões, novecentos e vinte e oito mil, oitocentos e noventa e quatro) Certificados Financeiros do Tesouro, série E, subsérie 1 - CFT-E1, no valor de R$ 13.516.059,29 (treze milhões, quinhentos e dezesseis mil e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), em favor da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, observadas as seguintes condições: QUANTIDADE

VALOR (R$)

18.931 17.221 1.074 824 438.245 795.725 1.010.274 538.578 149.884 958.138 3.928.894

65.125,83 59.243,15 3.694,74 2.834,69 1.507.636,86 2.737.428,47 3.475.513,29 1.852.799,33 515.626,29 3.296.156,64 13.516.059,29

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

E T N

A N SI

S A E D R A L P M E EX

JOSÉ FRANCO MEDEIROS DE MORAIS

.

6759, de 05 de fevereiro de 2009, com nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto Nº 7.213, de 15 de junho de 2010, resolve:

Aduaneiro a seguinte pessoa: Nº PROCESSO NOME CPF 11077.720121/2016-70 DOUGLAS AYRES MOREI- 031.238.270-70 RA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 30 DE MARÇO DE 2016

SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL SUBSECRETARIA DA DÍVIDA PÚBLICA

DATA DE VEN- VALOR NOMINAL ATUACIMENTO LIZADO EM 1º/03/2016 1º/1/2035 3,440169 1º/1/2036 3,440169 1º/1/2038 3,440169 1º/1/2039 3,440169 1º/1/2040 3,440169 1º/1/2041 3,440169 1º/1/2042 3,440169 1º/1/2043 3,440169 1º/1/2044 3,440169 1º/1/2045 3,440169 TOTAL

nº1.209, de 07 de novembro de 2011 e no artigo 810 do Decreto Nº

Art. 1º. INCLUIR no Registro de Ajudantes de Despachante

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BORJA

Declara nulos Atos Declaratórios Executivos.

DATA DE EMISSÃO 1º/1/2005 1º/1/2006 1º/1/2008 1º/1/2009 1º/1/2010 1º/1/2011 1º/1/2012 1º/1/2013 1º/1/2014 1º/1/2015

203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na IN/RFB

JAIME BÖGER

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 11 DE ABRIL DE 2016

Ministério da Integração Nacional

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA HÍDRICA PORTARIA Nº 72, DE 18 DE MARÇO DE 2016

O SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA HÍDRICA DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, designado pela Portaria nº 64, de 12 de janeiro de 2015, publicada no DOU de 14 de janeiro de 2015, Seção 2, combinada com a delegação de competência conferida pela Portaria n° 195, de 14 de agosto de 2015, publicado no DOU de 17 de agosto de 2015, Seção 1, e tendo em vista as disposições da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e ainda, o que consta do Processo nº 59100.000003/2014-71, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria n° 0086, de 19 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 2014, Seção 1, página 38. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. OSVALDO GARCIA

SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

19

ISSN 1677-7042

Art. 2º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação

DA RECEITA das atribuições Interno da SePortaria MF nº

no Diário Oficial da União.

L A N

FÁBIO LEMES BARROS

Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, Classificação orçamentária; PT: 06.182.2040.22BO.6503; Natureza de Despesa: 4.4.40.42; Fonte: 0300; UG: 530012. Art. 3º O Plano de Trabalho foi analisado e aprovado pela área competente, com cronograma de desembolso previsto para liberação do recurso em duas parcelas. Art. 4° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução das obras e serviços é de 365 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União - D.O.U. Art. 5º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 6º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do Art. 14 do Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.

O I C

A S N

A D

NA

E R P

IM

ADRIANO PEREIRA JÚNIOR

PORTARIA Nº 89, DE 6 DE ABRIL DE 2016

Autoriza o empenho e a transferência de recursos para ações de Defesa Civil ao Município de Nova Cantu - PR.

A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pelo Decreto de 16 de outubro de 2013, publicado no D.O.U., de 17 de outubro de 2013, Seção II, consoante delegação de competência conferida pela Portaria nº 195, de 14 de agosto de 2015, publicada no D.O.U., de 17 de agosto de 2015, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010, resolve: Art. 1° Autorizar a o empenho e repasse de recursos ao Município de Nova Cantu - PR, no valor de R$ 1.387.954,00 (um milhão e trezentos e oitenta e sete mil e novecentos e cincoenta e quatro reais), para a execução de obras de recuperação de danos causados por chuvas intensas, descrita no Plano de Trabalho juntado ao processo n° 59050.001226/2014-99. Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, Classificação orçamentária; PT: 06.182.2040.22BO.6503; Natureza de Despesa: 4.4.40.42; Fonte: 0300; UG: 530012. Art. 3º O Plano de Trabalho foi analisado e aprovado pela área competente, com cronograma de desembolso previsto para liberação do recurso em duas parcelas. Art. 4° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução das obras e serviços é de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União - D.O.U. Art. 5º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 6º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do Art. 14 do Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. ADRIANO PEREIRA JÚNIOR PORTARIA Nº 90, DE 8 DE ABRIL DE 2016 Reconhece situação de emergência em municípios.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.763-A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme informações constantes na tabela.

PORTARIA Nº 87, DE 6 DE ABRIL DE 2016 Autoriza o empenho e a transferência de recursos para ações de Defesa Civil no Município de Pinhão - PR. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pelo Decreto de 16 de outubro de 2013, publicado no D.O.U., de 17 de outubro de 2013, Seção II, consoante delegação de competência conferida pela Portaria nº 195, de 14 de agosto de 2015, publicada no D.O.U., de 17 de agosto de 2014, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010, resolve: Art. 1° Autorizar a o empenho e repasse de recursos ao Município de Pinhão - PR, no valor de R$ 1.676.662,22 (um milhão e seiscentos e setenta e seis mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), para a execução de obras de recuperação de danos causados por chuvas intensas, descrita no Plano de Trabalho juntado ao processo n° 59050.001222/2014-19. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200019

UF MG

Município Angelândia

MG PR

Patis Manoel Ribas

PR

Morretes

PR

Pitanga

Desastre Chuvas intensas 1.3.2.1.4 Seca - 1.4.1.2.0 Chuvas intensas 1.3.2.1.4 Enxurradas 1.2.2.0.0 Chuvas intensas 1.3.2.1.4

-

Decreto 226/2016

Data 22/01/16

Processo 59051.001502/2016-71

-

446 013

15/01/16 08/03/16

59051.001110/2016-10 59051.001413/2016-24

-

071/2016

14/01/16

59051.001199/2016-14

-

49

21/03/16

59051.001503/2016-15

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO PEREIRA JÚNIOR Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

20

ISSN 1677-7042

1

PORTARIA Nº 91, DE 8 DE ABRIL DE 2016 Estende os efeitos da situação de emergência no Município de Kaloré/PR. O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.763-A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e Considerando que o Município de Kaloré/PR, encontra-se com uma situação de emergência reconhecida pelo Governo Federal com vigência do decreto municipal, até 19 de julho de 2016, Considerando que o Município sofreu novo desastre natural, em decorrência de chuvas intensas COBRADE - 1.3.2.1.4, declarado no Decreto Municipal nº 020/2016, de 10 de março de 2016, Considerando ainda as demais informações constantes nos processos nº 59051.001107/2016-98 e nº 59051.001371/2016-21, resolve: Art. 1º Estender, em decorrência do novo desastre de chuvas intensas COBRADE - 1.3.2.1.4, os efeitos jurídicos da Portaria nº 019, de 27 de janeiro de 2016, que reconhece a situação de emergência no Município de Kaloré/PR, e prorroga o prazo de vigência até 06 de setembro de 2016. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CO

ADRIANO PEREIRA JÚNIOR

ME

PORTARIA Nº 92, DE 8 DE ABRIL DE 2016 Estende os efeitos da situação de emergência no Município de Abelardo Luz/SC.

RC

O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.763-A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e Considerando que o Município de Abelardo Luz/SC encontrava-se com situação de emergência reconhecida pelo Governo Federal com vigência do decreto municipal até 28 de março de 2016, Considerando que o Município sofreu novo desastre natural, em decorrência de granizo COBRADE - 1.3.2.1.3, declarado no Decreto Municipal nº 0747/2015, de 27 de outubro de 2015, Considerando ainda as demais informações constantes nos processos nº 59051.000226/2015-42 e nº 59051.000791/2015-18, resolve: Art. 1º Estender, em decorrência do novo desastre de granizo COBRADE - 1.3.2.1.3, os efeitos jurídicos da Portaria nº 249, de 04 de dezembro de 2015, que reconhece a situação de emergência no Município de Abelardo Luz/SC, e prorroga o prazo de vigência até 24 de abril de 2016. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IA

LIZ

PORTARIA Nº 457, DE 11 DE MARÇO DE 2016

ALVARÁ Nº 1.257, DE 31 DE MARÇO DE 2016

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.003383/2002-50, do Ministério da Justiça, resolve: REVOGAR a Portaria no 0513, de 8 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 subsequente, que determinou a expulsão do Território Nacional de MUSSA MAKLUE ou MAKLUF, de nacionalidade libanesa, filho de Jan Makluf e de Gália Makluf, nascido em Beirute, Líbano, em 17 de março de 1969, tendo em vista a existência de cônjuge e filho brasileiro, a teor do art. 75, II, "a" e "b", da Lei n° 6.815/80, alterada pela Lei n° 6.964/81.

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2016/15832 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI ALPHAVILLE , CNPJ nº 13.966.712/0001-01, sediada em São Paulo, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 5 (cinco) Revólveres calibre 38 90 (noventa) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.

EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL

Ministério da Justiça .

GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 455, DE 11 DE MARÇO DE 2016 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.004463/2002-22, do Ministério da Justiça, resolve: REVOGAR a Portaria no 4.062, de 23 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 subsequente, que determinou a expulsão do Território Nacional de VAME DOUMBIA, de nacionalidade marfinense, filho de Tiemoko Doumbia e de Marie These, nascido em Bouaflé, Costa do Marfim, em 24 de setembro de 1968, tendo em vista a existência de mulher e filho brasileiro, a teor do art. 75, II, "a" e "b", da Lei n° 6.815/80, alterada pela Lei n° 6.964/81. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO

ALVARÁ Nº 1.261, DE 31 DE MARÇO DE 2016

Nº 426 - Ato de Concentração nº 08700.002142/2016-00. Requerente: Solvay USA Inc. Advogados: Barbara Rosenberg e outros. Acolho a Nota Técnica nº 15/2016/CGAA3/SGA1/SG/CADE, de 11 de abril de 2016 e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive quanto a sua motivação. Decido pela aprovação, sem restrições, do ato de concentração, nos termos do art. 13, inciso XII, da Lei nº 12.529/11. Nº 447 - Ato de Concentração nº 08700.002117/2016-18. Requerentes: Archer-Daniels-Midland Company e Wilmar International Limited. Advogados: Francisco Ribeiro Todorov e outros. Decido pela aprovação sem restrições.

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2016/17438 - DELESP/DREX/SR/DPF/PR, resolve: CONCEDER autorização à empresa SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., CNPJ nº 64.911.290/0007-01, sediada no Paraná, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 10 (dez) Revólveres calibre 38 180 (cento e oitenta) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.

KENYS MENEZES MACHADO Substituto

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA ALVARÁ Nº 1.300, DE 5 DE ABRIL DE 2016

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA

ÃO

PR

ALVARÁ Nº 458, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2016

OI

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/5020 - DELESP/DREX/SR/DPF/PR, resolve: CONCEDER autorização à empresa PALMITAL SERVICOS TECNICOS E PARTICIPACOES LTDA , CNPJ nº 77.692.192/000179, sediada no Paraná, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 2 (dois) Revólveres calibre 38 24 (vinte e quatro) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.

BID

A

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2016/9078 - DPF/RPO/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa SEGURANÇA E VIGILÂNCIA SUDESTE LTDA., CNPJ nº 66.997.891/0001-00, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Segurança Pessoal, para atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 656/2016, expedido pelo DREX/SR/DPF.

PO

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA ALVARÁ Nº 1.167, DE 24 DE MARÇO DE 2016 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/2882 - DPF/SCS/RS, resolve: CONCEDER autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data da publicação deste Alvará no D.O.U., à empresa ATS SEG VIGILANCIA LTDA ME, CNPJ nº 20.198.163/0001-38, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Rio Grande do Sul, com Certificado de Segurança nº 267/2016, expedido pelo DREX/SR/DPF.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

RT ER CE IRO S ALVARÁ Nº 1.303, DE 5 DE ABRIL DE 2016

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2016/15886 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa MONTU SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. - ME, CNPJ nº 22.225.113/0001-28, sediada em São Paulo, para adquirir: Da empresa cedente BROTHER'S SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 02.524.211/0001-59: 10 (dez) Revólveres calibre 38 Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 180 (cento e oitenta) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

PORTARIA Nº 456, DE 11 DE MARÇO DE 2016 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.001769/2001-46, do Ministério da Justiça, resolve: REVOGAR a Portaria no 0150, de 21 de fevereiro de 2003, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 subsequente, que determinou a expulsão do Território Nacional de GABRIEL KOFI OBENG, de nacionalidade ganense, filho de Francis Obeng e de Mary Obeng Werekowaah, nascido em Kumasi, Gana, em 1o de maio de 1970, tendo em vista a existência de filhos brasileiros, a teor do ART. 75, II, "B", DA LEI N° 6.815/80, ALTERADA PELA LEI N° 6.964/81.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL Em 11 de abril de 2016



ADRIANO PEREIRA JÚNIOR

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016

ALVARÁ Nº 1.339, DE 7 DE ABRIL DE 2016 ALVARÁ Nº 1.214, DE 29 DE MARÇO DE 2016 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2016/16684 - DELESP/DREX/SR/DPF/PA, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa PETRO AMAZON - PETROLEO DA AMAZONIA LTDA, CNPJ nº 84.634.682/0006-99 para atuar no Pará.

EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200020

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2016/16538 - DPF/NIG/RJ, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa MAG PRODUÇÕES E EVENTOS ARTISTICOS LTDA, CNPJ nº 06.987.023/0001-18 para atuar no Rio de Janeiro. CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016 ALVARÁ Nº 1.341, DE 7 DE ABRIL DE 2016 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2016/17978 - DPF/CXA/MA, resolve: CONCEDER autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data da publicação deste Alvará no D.O.U., à empresa TECNOR-TELHAS CERAMICAS DO NORDESTE LTDA, CNPJ nº 01.754.446/0001-74, para atuar no Maranhão.

CONCEDER autorização à empresa GLOBALSEG VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 07.078.994/0002-99, sediada em Minas Gerais, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 8 (oito) Espingardas calibre 12 8 (oito) Pistolas calibre .380 8 (oito) Revólveres calibre 38 288 (duzentas e oitenta e oito) Munições calibre .380 182 (cento e oitenta e duas) Munições calibre 12 96 (noventa e seis) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa MDJ SEGURANÇA PRIVADA E VIGILANÇIA LTDA ME, CNPJ nº 10.392.048/0001-46, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em Santa Catarina, com Certificado de Segurança nº 736/2016, expedido pelo DREX/SR/DPF. CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

ALVARÁ Nº 1.342, DE 7 DE ABRIL DE 2016

PORTARIA Nº 118, DE 7 DE ABRIL DE 2016

ALVARÁ Nº 1.352, DE 8 DE ABRIL DE 2016

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2016/17984 - DELESP/DREX/SR/DPF/GO, resolve: CONCEDER autorização à empresa ZELLO SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA ME, CNPJ nº 01.775.535/0001-05, sediada em Goiás, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 2 (dois) Revólveres calibre 38 72 (setenta e duas) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2016/6330 - DPF/CCM/SC, resolve: CONCEDER autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data da publicação deste Alvará no D.O.U., à empresa NAÇOES SHOPPING PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ nº 20.540.181/0002-37, para atuar em Santa Catarina. CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

ALVARÁ Nº 1.354, DE 8 DE ABRIL DE 2016

ALVARÁ Nº 1.348, DE 7 DE ABRIL DE 2016 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2016/18888 - DPF/UDI/MG, resolve:

21

ISSN 1677-7042

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2016/14354 - DPF/CCM/SC, resolve:

Cria, no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, a unidade Gestora da Superintendência Regional no Acre. A DIRETORA-GERAL DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 101, incisos XIII, XIV, XX e XXI, do Regimento Interno da Polícia Rodoviária Federal, aprovado pela Portaria nº 1.375, de 2 de agosto de 2007, do Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2007, amparada pelo Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016 e considerando as informações presentes na Portaria nº 432, publicada no dia 05 de Abril de 2016, resolve: Art.1º Criar, no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, a Unidade Gestora: Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Acre, estabelecendo sua sede na Rua Epaminondas Jácome, nº 3.017, Centro, CEP 69.900-050, Rio Branco, Acre. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

L A N

O I C

A S N

E R P

NA

MARIA ALICE NASCIMENTO SOUZA

IM

PORTARIA Nº 119, DE 7 DE ABRIL DE 2016

A D

Altera, no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, a nomenclatura das Unidades Gestoras das Superintendências Regionais e dos Distritos Regionais. A DIRETORA-GERAL DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 101, incisos XIII, XIV, XX e XXI, do Regimento Interno da Polícia Rodoviária Federal, aprovado pela Portaria nº 1.375, de 2 de agosto de 2007, do Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2007, amparada pelo Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016 e considerando as informações presentes na Portaria nº 432, publicada no dia 05 de Abril de 2016, resolve: Art.1º Alterar a nomenclatura das Unidades Gestoras das Superintendências Regionais, as quais perderão a numeração ordinal que as precede e passarão a ser identificadas conforme Anexo I. Art. 2º As Unidades Gestoras dos Distritos Regionais passarão a ser Unidades Gestoras das Superintendências Regionais. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DE 1ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal 2ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal 3ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal 4ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal 5ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal 6ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal 7ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal 8ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal 9ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal 10ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal 11ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal 12ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal 13ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal 14ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal 15ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal 16ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal 17ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal 18ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal 19ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal 20ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal 21ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal 1º Distrito Regional de Polícia Rodoviária Federal 2º Distrito Regional de Polícia Rodoviária Federal 3º Distrito Regional de Polícia Rodoviária Federal 4º Distrito Regional de Polícia Rodoviária Federal 5º Distrito Regional de Polícia Rodoviária Federal

NA

SSI

A E D R A L P M E EX SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 87, DE 11 DE ABRIL DE 2016

O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA, com base no disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 de julho de 1999, usando da competência que lhe foi conferida pela Portaria nº 1.443, de 12 de setembro de 2006, resolve: Art. 1º Declarar a perda da qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público da ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA UNIMED LONDRINA - AFUL, registrada no CNPJ sob o nº 00.109.788/0001-79, pelos fundamentos presentes no Processo MJ nº 08071.020280/2014-54 . Art. 2º Nos termos do art. 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, assegura-se à entidade o direito de recorrer da decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias.

E T N

MARIA ALICE NASCIMENTO SOUZA

ANEXO I Superintendência Superintendência Superintendência Superintendência Superintendência Superintendência Superintendência Superintendência Superintendência Superintendência Superintendência Superintendência Superintendência Superintendência Superintendência Superintendência Superintendência Superintendência Superintendência Superintendência Superintendência Superintendência Superintendência Superintendência Superintendência Superintendência

Regional Regional Regional Regional Regional Regional Regional Regional Regional Regional Regional Regional Regional Regional Regional Regional Regional Regional Regional Regional Regional Regional Regional Regional Regional Regional

da da da da da da da da da da da da da da da da da da da da da da da da da da

Polícia Polícia Polícia Polícia Polícia Polícia Polícia Polícia Polícia Polícia Polícia Polícia Polícia Polícia Polícia Polícia Polícia Polícia Polícia Polícia Polícia Polícia Polícia Polícia Polícia Polícia

Rodoviária Rodoviária Rodoviária Rodoviária Rodoviária Rodoviária Rodoviária Rodoviária Rodoviária Rodoviária Rodoviária Rodoviária Rodoviária Rodoviária Rodoviária Rodoviária Rodoviária Rodoviária Rodoviária Rodoviária Rodoviária Rodoviária Rodoviária Rodoviária Rodoviária Rodoviária

Art. 3º Quanto ao acervo patrimonial disponível, a entidade deverá cumprir o disposto no art. 4º, inciso V da Lei nº 9.790/99, de 23 de março de 1999. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS PORTARIA Nº 88, DE 11 DE ABRIL DE 2016 O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA, com base no disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 de julho de 1999, usando da competência que lhe foi conferida pela Portaria nº 1.443, de 12 de setembro de 2006, resolve: Art. 1º Declarar a perda da qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público da entidade OROS - ORGANIZAÇÃO RAZÃO SOCIAL, antes denominada Instituto de De-

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200021

Federal Federal Federal Federal Federal Federal Federal Federal Federal Federal Federal Federal Federal Federal Federal Federal Federal Federal Federal Federal Federal Federal Federal Federal Federal Federal

PARA em Goiás em Mato Grosso em Mato Grosso do Sul em Minas Gerais no Rio de Janeiro em São Paulo no Paraná em Santa Catarina no Rio Grande do Sul na Bahia em Pernambuco no Espírito Santo em Alagoas na Paraíba no Rio Grande do Norte no Ceará no Piauí no Maranhão no Pará em Sergipe em Rondônia no Distrito Federal no Tocantins no Amazonas no Amapá em Roraima

senvolvimento de Programas - IDEP, registrada no CNPJ sob o nº 04.739.848/0001-98, pelos fundamentos presentes no Processo MJ nº 08071.012340/2010-31. Art. 2º Nos termos do art. 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, assegura-se à entidade o direito de recorrer da decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias. Art. 3º Quanto ao acervo patrimonial disponível, a entidade deverá cumprir o disposto no art. 4º, inciso V da Lei nº 9.790/99, de 23 de março de 1999. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

22

ISSN 1677-7042

1

DESPACHO DO SECRETÁRIO Considerando o que consta do processo administrativo MJ nº 08018.001845/2015-20, APROVO a transferência da nacional paraguaio CARLOS IGNACIO HERRERA DUARTE para o cumprimento, no país de nacionalidade, do restante da pena a que foi condenado pela Justiça brasileira, com fundamento no art. 3, item 8, do Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Partes do Mercosul, firmado pela República Federativa do Brasil. BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS

DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS DESPACHOS DO CHEFE Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Previdência Social, DEFIRO os Pedidos de Prorrogação de Estada no País, abaixo relacionados: Processo Nº 08000.003396/2016-24 - ROBERT HENRY WILLIAM BALLARD, até 28/07/2016. Processo Nº 08000.003907/2016-16 - BERNARD GARBAY, até 03/03/2018 Processo Nº 08000.004189/2016-97 - RAFFAELE COSTA, até 21/02/2016 Processo Nº 08000.004199/2016-22 - OSWALL YESID FERNANDEZ BUENO, até 27/08/2016. Processo Nº 08000.004251/2016-41 - MARIS KRIGERS, até 31/03/2018 Processo Nº 08000.004211/2016-07 - FREDDY JIMENEZ CASTANEDA , até 26/08/2016. Processo Nº 08000.001809/2016-36 - CRAIG ROBERTSON, até 18/08/2018. Processo Nº 08000.031476/2015-99 - MATTHEW CHRISTIAN SCHIECK, até 09/ 02/ 2018. Processo Nº 08000.033386/2015-32 - BRIAN GALLAGHER, até 05/01/2018. Processo Nº 08000.035932/2015-70 - Mikolaj Boleslaw Kosiorekaté 17/06/2016. Processo Nº 08000.036170/2015-29 - MARCIN JAKUB WAWRZYNIAK, até 05/02/2017. Processo Nº 08000.000371/2016-79 - TERO TAPIO TIAINEN, até 27/02/2017. Diante dos novos elementos constantes dos autos e considerando a manifestação favorável do Ministério do Trabalho e Previdência Social, DEFIRO o pedido de reconsideração, e com efeito, prorrogo o prazo de Estada no País Processo Nº 08000.031782/2015-25 - GARETH LEYSHON HARRIS até 03/11/2016. Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Previdência Social, DEFIRO os Pedidos de Prorrogação de Estada no País, abaixo relacionados. Outrossim, informo que os estrangeiros deverão ser autuados por infringir o disposto no Art. 125, XVI da Lei 6.815/80 c/c Art. 67, § 3° do Decreto 86.715/81. Processo Nº 08000.003051/2016-71 - FRANCESCO DI PUNZIO, até 08/02/2017. Processo Nº 08000.001586/2016-15 - XUEFENG PENG, até 27/02/2017. Processo Nº 08000.031092/2015-76 - KRZYSZTOF BOGDAN BURLINSKI, até 15/10/2017. Diante dos novos elementos constantes dos autos e considerando a manifestação favorável do Ministério do Trabalho e Previdência Social, DEFIRO o pedido de reconsideração, e com efeito, prorrogo o prazo de Estada no País do estrangeiro até 14/11/2016. Processo Nº 08000.031206/2015-88 - STEPHEN PETER KONKEL Diante dos novos elementos constantes dos autos e considerando a manifestação favorável do Ministério do Trabalho e Previdência Social, DEFIRO o pedido de reconsideração, e com efeito, prorrogo o prazo de Estada do estrangeiro no País Processo Nº 08000.031466/2015-53 - GILBERTO MANUEL RODRIGUES ALMEIDA MARTINS, até 27/12/2016. Diante dos novos elementos constantes dos autos e considerando a manifestação favorável do Ministério do Trabalho e Previdência Social, DEFIRO o pedido de reconsideração, e com efeito, prorrogo o prazo de Estada do estrangeiro no País Processo Nº 08000.032110/2015-37 - CARLOS ANDRES ALVAREZ VARGAS, até 16/12/2016. Diante dos novos elementos constantes dos autos e considerando a manifestação favorável do Ministério do Trabalho e Previdência Social, DEFIRO o pedido de reconsideração, e com efeito, prorrogo o prazo de Estada no País Processo Nº 08000.034024/2015-69 - SVEIN HAUGE, até 20/11/2016. Defiro o presente pedido de prorrogação do prazo de estada no País. Processo Nº 08505.104595/2014-14 - BRYAN SAUNDERS, até 31/10/2016. Determino o arquivamento dos processos abaixo relacionados, diante da solicitação da empresa responsável pela vinda do(a/s) estrangeiro(a/s) ao país. Processo Nº 08000.020755/2013-65 - JAVIER EDITO PONS

CO

ME

RC

IA

LIZ

Processo Nº 08000.000112/2015-67 - ROHAN PRADHAN Processo Nº 08000.000359/2016-64 - ASHRAF NABIL MOHAMED AHMED Processo Nº 08000.001177/2016-19 - MOHAMED RAMADAN ELSAYED MOHAMED HEGAZI Processo Nº 08000.003158/2015-38 - SUDEEP JADHAV Processo Nº 08000.007753/2015-42 - PANAGIOTIS ASIMINAS Processo Nº 08000.009026/2015-10 - ANDRII KATERENCHUK Processo Nº 08000.010180/2015-34 - TERRY HIRD Processo Nº 08000.013172/2015-40 - NERAV SINGH Processo Nº 08000.014529/2015-15 - TONCI TUDESKO Processo Nº 08000.014943/2015-16 - PIOTR RYSZARD MARCZYKOWSKI Processo Nº 08000.015479/2015-85 - DANIEL JAMES BARSLEY Processo Nº 08000.017478/2015-75 - MARVIN ALBANCES MORALES Processo Nº 08000.019118/2015-16 - MAFALDA DE SEIXAS DO CARMO CARDOSO Processo Nº 08000.023644/2015-72 - OLIVER BRUHL Processo Nº 08000.023659/2015-31 - TITU PREDA Processo Nº 08000.023675/2015-23 - ADE VAZRIA Processo Nº 08000.023689/2015-47 - ABDUL HALIM KUSUMA Processo Nº 08000.023997/2015-72 - FORTUNATO LARA FLORES Processo Nº 08000.024008/2015-68 - FLAVIO COLARUOTOLO Processo Nº 08000.033853/2015-24 - WILLIAM THOMAS DELAUNE Processo Nº 08000.035435/2015-71 - ROGERIO ERNESTO PAULO Determino o arquivamento dos processos, por já ter decorrido prazo(s) superior(s) ao da(s) estada(s) solicitada(s), abaixo relacionados; Processo Nº 08000.000139/2015-50 - CARLOS ALBERTO QUARESMA DAS NEVES Processo Nº 08000.000226/2015-15 - KLAUS PETER KEUSCH Processo Nº 08000.000994/2015-61 - JINSIK KANG Processo Nº 08000.002090/2015-70 - KEITH CHAN Processo Nº 08000.004797/2015-11 - FREDDY JIMENEZ CASTANEDA Processo Nº 08000.004802/2015-95 - OSWALL YESID FERNANDEZ BUENO Processo Nº 08000.004804/2015-84 - RAFFAELE COSTA Processo Nº 08000.005569/2015-68 - HYUN CHUL CHO Processo Nº 08000.005571/2015-37 - YOUNGO LEE Processo Nº 08000.005572/2015-81 - JINOK OH Processo Nº 08000.006508/2015-18 - YEONGYEONG PARK Processo Nº 08000.009656/2015-94 - MASON DEAN DAVIDSON Processo Nº 08000.014580/2014-38 - EDWIN PINON AVANCENA Processo Nº 08000.016485/2014-79 - ABDUL HALIM KUSUMA Processo Nº 08000.016936/2014-78 - JESUS JR JAMER CORTADO Processo Nº 08000.017391/2014-17 - ADE VAZRIA Processo Nº 08000.017399/2014-83 - SURENDRAN PANDAT Processo Nº 08000.017405/2014-01 - MATTIA LATUGA Processo Nº 08000.024058/2015-45 - JESUS JR TAMER CORTADO Processo Nº 08461.008485/2014-78 - ALEN PIVAC Processo Nº 08461.008769/2014-64 - DMYTRO MAKAR Considerando o pedido de cancelamento/arquivamento apresentado pela Empresa responsável pelo ingresso do estrangeiro no País, REVOGO o Ato deferitório publicado no Diário Oficial da União de 25/01/2016, Seção 1, pág. 20, bem assim determino o ARQUIVAMENTO do pedido. Processo Nº 08000.000250/2016-27 - WONG YEN FOOI Considerando o pedido de cancelamento/arquivamento apresentado pela Empresa responsável pelo ingresso do estrangeiro no País, REVOGO o Ato deferitório publicado no Diário Oficial da União de 01/02/2016 , Seção 1, pág. 34, bem assim determino o ARQUIVAMENTO do pedido. Processo Nº 08000.039670/2015-12 - DOUGLAS DAVIDSON Considerando o pedido de cancelamento/arquivamento apresentado pela Empresa responsável pelo ingresso do estrangeiro no País, REVOGO o Ato deferitório publicado no Diário Oficial da União de 27/01/2015, Seção 1, pág. 29, bem assim determino o ARQUIVAMENTO do pedido. Processo Nº 08000.007263/2014-65 - EDUARD WILLEM VAN DE KUIL Considerando o pedido de cancelamento/arquivamento apresentado pela Empresa responsável pelo ingresso do estrangeiro no País, REVOGO o Ato deferitório publicado no Diário Oficial da União de 18/03/2016 , Seção 1, pág. 34, bem assim determino o ARQUIVAMENTO do pedido. Processo Nº 08000.033628/2015-98 - DARREN JOHN SMALLEY Considerando o pedido de cancelamento/arquivamento apresentado pela Empresa responsável pelo ingresso do estrangeiro no País, REVOGO o Ato deferitório publicado no Diário Oficial da União de 08/07/2015, Seção 1, pág. 45, bem assim determino o ARQUIVAMENTO do pedido.



ÃO

PR

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200022

OI

BID

A

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016 Processo Nº 08000.022666/2014-34 - DANTE GILBERTO VILURON Considerando o pedido de cancelamento/arquivamento apresentado pela Empresa responsável pelo ingresso do estrangeiro no País, REVOGO o Ato deferitório publicado no Diário Oficial da União de 08/07/2015, Seção 1, pág. 44, bem assim determino o ARQUIVAMENTO do pedido. Processo Nº 08000.023172/2014-77 - MARCIN ROBERT WIELIK INDEFIRO os pedidos de prorrogação do prazo de estada no País, Visto Temporário Item V, por falta do cumprimento de exigência junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, abaixo relacionados: Processo Nº 08000.006442/2014-85 - JOVITO CARDONA RIMAS Processo Nº 08000.035917/2015-21 - JUAN MANUEL MUNOZ SANCHEZ Considerando a manifestação contrária do Ministério do Trabalho e Previdência Social, INDEFIRO o presente pedido de prorrogação do prazo de estada no País, Visto Temporário Item V. Processo Nº 08000.004246/2016-38 - MAREK TADEUSZ KLOS Processo Nº 08000.031925/2015-07 - DANIEL DAMASCO MACAWILI Considerando a manifestação do Ministério do Trabalho e Previdência Social que constatou a ausência do pré-cadastro, INDEFIRO os pedidos de prorrogação do prazo de estada no Pais, abaixo relacionados: Processo Nº 08000.006595/2015-11 - PHYOE MAUNG MAUNG. Processo Nº 08000.029954/2015-09 - JURICA RANDIC MULLER LUIZ BORGES RETIFICAÇÕES No Diário Oficial da União de 21/03/2016, Seção 1, pág. 23. Onde se lê: - Processo Nº 08000.005358/2016-14 - SERGIY BORODIY, até 26/10/2016. Leia-se - Processo Nº 08000.005358/2016-14 - SERGII BORODII, até 26/10/2016. No Diário Oficial da União de 11/03/2016, Seção 1, pág. 41. Onde se lê - Processo Nº 08000.003328/2016-65 - HEBERTS DAVID GERDTS COTES, até 28/04/2016. Leia-se - Processo Nº 08000.003328/2016-65 - HEBERTS DAVID GERDTS COTES, até 25/08/2017. Determino a retificação da prorrogação do prazo de estada concedido no Despacho nº 206/2016/DIPE_Prorr. Trabalho/DIPE/DEEST/SNJ(1714791), mantendo os demais efeitos decisórios. Onde se lê - até 03/02/2016; Leia-se - até 03/12/2016. No Diário Oficial da União de 23/03/2016, Seção 1, pag. 55. Onde se lê - Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Previdência Social, DEFIRO os Pedidos de Prorrogação de Estada no País, abaixo relacionados. Outrossim, informo que os estrangeiros deverão ser autuados por infringir o disposto no Art. 125, XVI da Lei 6.815/80 c/c Art. 67, § 3° do Decreto 86.715/81. Processo Nº 08000.000931/2016-95 - FRASER WISHART MILLS, até 31/01/2017. Leia-se - Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Previdência Social, DEFIRO o Pedido de Prorrogação de Estada no País. Processo Nº 08000.000931/2016-95 - FRASER WISHART MILLS, até 31/01/2017. No Diário Oficial da União de 07/11/2014, Seção 1, pág. 33. Onde se lê - DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação de residência temporária em permanente nos termos do Acordo entre Brasil e Uruguai, por troca de Notas, para a implementação entre si do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul abaixo relacionado(s): Processo Nº 08444.006285/2012-27 - MARTA GRACIELA BENTANCUR SARGENTI Leia-se - DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação de residência temporária em permanente nos termos do Acordo entre Brasil e Uruguai, por troca de Notas, para a implementação entre si do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul abaixo relacionado(s): Processo Nº 08444.006285/2012-27 - MARTHA GRACIELA BENTANCUR SARGENTI

PO

RT ER CE IRO S

DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO PORTARIA Nº 42, DE 8 DE ABRIL DE 2016 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa e na Portaria nº 368 de 11 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2014, resolve classificar:

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016 Gênero: Animação Tipo de Análise: DVD Classificação Atribuída: Livre Processo: 08000.008325/2016-18 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP

Show Musical: LOLLAPALOOZA 2016 (Brasil - 2016) Produtor(es): Central Globo de Produção Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: não recomendado para menores de dez anos Gênero: Musical Tipo de Análise: Monitoramento Classificação Atribuída: não recomendado para menores de dez anos Contém: Drogas e Linguagem Imprópria Processo: 08000.005207/2016-58 Requerente: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A Filme: GREASE - NOS TEMPOS DA BRILHANTINA - AO VIVO (GREASE LIVE, Estados Unidos da América - 2015) Produtor(es): Brett Ostro/Marc Platt Diretor(es): Thomas Kail Distribuidor(es): PARAMOUNT HOME MEDIA DISTRIBUTION BRAZIL Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia/Musical Tipo de Análise: DVD Classificação Atribuída: não recomendado para menores de doze anos Contém: Conteúdo Sexual , Drogas Lícitas e Linguagem Imprópria Processo: 08000.005611/2016-21 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP

Filme: RUA CLOVERFIELD, 10 (10 CLOVERFIELD LANE, Estados Unidos da América - 2015) Produtor(es): J.J. Abrams/Lindsey Weber Diretor(es): Dan Trachtenberg Distribuidor(es): Paramount Pictures Brasil Distribuidora de Filmes Ltda Classificação Pretendida: não recomendado para menores de doze anos Gênero: Suspense Tipo de Análise: Digital Classificação Atribuída: não recomendado para menores de catorze anos Contém: Violência Processo: 08000.010137/2016-50 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP

Conjunto de Episódios: DORA, A AVENTUREIRA - DORA E SEUS AMIGOS NA CIDADE (DORA, THE EXPLORER - DORA AND FRIENDS, Estados Unidos da América - 2015) Episódio(s): 01 a 05 Produtor(es): Nickelodeon Diretor(es): George Chialtas Distribuidor(es): PARAMOUNT HOME MEDIA DISTRIBUTION BRAZIL Classificação Pretendida: Livre Gênero: Infantil Tipo de Análise: DVD Classificação Atribuída: Livre Processo: 08000.007446/2016-42 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP

Trailer: CHEGANDO JUNTO (Brasil - 2015) Produtor(es): Rune Tavares/José Eduardo Belmonte/Rodrigo Sarti Werthein Diretor(es): José Eduardo Belmonte Distribuidor(es): WMIX DISTRIBUIDORA LTDA. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia/Romance Tipo de Análise: Link Internet Classificação Atribuída: Livre Processo: 08000.010163/2016-88 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP

Série: O SHOW DA LUNA! - 1ª TEMPORADA - VOLUME 1 (EARTH TO LUNA! SEASON 1 VOLUME 1, Estados Unidos da América - 2014) Episódio(s): 01 a 09 Diretor(es): Kiko Mistrorigo Distribuidor(es): SONY DADC BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO VÍDEO-FONOGRÁFICA LTDA. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Animação Tipo de Análise: DVD Classificação Atribuída: Livre Processo: 08000.007448/2016-31 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP

E D R A L P M E EX

Filme: DEUS NÃO ESTÁ MORTO 2 (GOD`S NOT DEAD 2, Estados Unidos da América - 2015) Produtor(es): Pure Flix Productions Diretor(es): Harold Cronk Distribuidor(es): ANTONIO FERNANDES FILMES LTDA / CALIFÓRNIA FILMES Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Tipo de Análise: DVD Classificação Atribuída: Livre Processo: 08000.010175/2016-11 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP

Filme: NEUJAHRSKONZERT 2016 / NEW YEAR`S CONCERT 2016 (Estados Unidos da América - 2016) Produtor(es): Michael Heinzl Diretor(es): Michael Beyer Distribuidor(es): Sony Music Entertainment Brasil Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Tipo de Análise: DVD Classificação Atribuída: Livre Processo: 08000.007487/2016-39 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Série: O SHOW DA LUNA! - 1ª TEMPORADA - VOLUME 3 (EARTH TO LUNA! SEASON 1 VOLUME 3, Estados Unidos da América - 2014) Episódio(s): 01 a 08 Diretor(es): Ricardo Rozzino Distribuidor(es): SONY DADC BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO VÍDEO-FONOGRÁFICA LTDA. Classificação Pretendida: Livre

IM

Trailer: UMA HISTÓRIA DE LOUCURA (UNE HISTOIRE DE FOU, França - 2015) Produtor(es): Agat Films & Cie/Canal+/France Télévisions Diretor(es): Robert Guédiguian Distribuidor(es): IMOVISION Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Tipo de Análise: Link Internet Classificação Atribuída: não recomendado para menores de doze anos Contém: Violência Processo: 08017.000247/2016-24 Requerente: IMOVISION - TAG CULTURAL DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA. Série: VEM PRA BAIXADA! - 2ª TEMPORADA (Brasil - 2016) Episódio(s): 01 Produtor(es): CGB Diretor(es): Vitor Gracciano/Ricardo Rodrigues Classificação Pretendida: não recomendado para menores de dez anos Gênero: Documentário Tipo de Análise: Link Internet Classificação Atribuída: Livre Processo: 08017.000252/2016-37 Requerente: JOSÉ RICARDO DOS SANTOS RODRIGUES Trailer: INVOCAÇÃO DO MAL 2 - TRAILER F3 (THE CONJURING 2, Estados Unidos da América - 2016) Produtor(es): Warner Bros. International Diretor(es): James Wan Distribuidor(es): Warner Bros. (South), Inc. Classificação Pretendida: não recomendado para menores de doze anos Gênero: Terror Tipo de Análise: Link Internet Classificação Atribuída: não recomendado para menores de doze anos Contém: Violência Processo: 08000.009411/2016-48 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Show Musical: THE VOICE KIDS BRASIL - BATALHAS (Brasil - 2016)

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200023

Diretor(es): Creso Eduardo Macedo Distribuidor(es): Universal Music International Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Tipo de Análise: DVD Classificação Atribuída: Livre Processo: 08000.010171/2016-24 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES PORTARIA Nº 43, DE 8 DE ABRIL DE 2016 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa e na Portaria nº 368 de 11 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2014, resolve: Conjunto de episódios: PAW PATROL - MARSHALL E CHASE NO CASO! (MARSHALL AND CHASE ON THE CASE!, Estados Unidos da América - 2015) Episódio(s): 01 a 04 Produtor(es): Nickelodeon Diretor(es): Jamie Whitney Distribuidor(es): PARAMOUNT HOME MEDIA DISTRIBUTION BRAZIL Classificação Pretendida: Livre Gênero: Aventura Tipo de Análise: DVD Classificação Atribuída: Livre Processo: 08000.007615/2016-44 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP

L A N

O I C

A S N

NA

Trailer: JOGO DO DINHEIRO (MONEY MONSTER, Estados Unidos da América - 2016) Produtor(es): Kerry Orent Diretor(es): Jodie Foster Distribuidor(es): COLUMBIA TRISTAR FILMES DO BRASIL LTDA. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Tipo de Análise: Link Internet Classificação Atribuída: não recomendado para menores de doze anos Contém: Violência Processo: 08000.008351/2016-46 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP

E R P

A N SI

AS

Série: O SHOW DA LUNA! - 1ª TEMPORADA - VOLUME 2 (EARTH TO LUNA! - SEASON 1 VOLUME 2, Estados Unidos da América - 2014) Episódio(s): 01 a 09 Diretor(es): Kiko Mistrorigo Distribuidor(es): SONY DADC BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO VÍDEO-FONOGRÁFICA LTDA. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Animação Tipo de Análise: DVD Classificação Atribuída: Livre Processo: 08000.007451/2016-55 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP

E T N

A D

23

ISSN 1677-7042

Trailer: TROLLS (Brasil - 2016) Produtor(es): Andrew Adamson Diretor(es): Mike Mitchell Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Animação Tipo de Análise: Link Internet Classificação Atribuída: Livre Processo: 08000.010151/2016-53 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Trailer: O LAR DAS CRIANÇAS PECULIARES (MISS PEREGRINE`S HOME FOR PECULIAR CHILDREN, Estados Unidos da América - 2016) Diretor(es): Tim Burton Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama/Aventura Tipo de Análise: Link Internet Classificação Atribuída: Livre Processo: 08000.010154/2016-97 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Trailer: AS AVENTURAS DE ROBINSON CRUSOÉ (ROBINSON CRUSOE, Bélgica / França - 2015) Produtor(es): Gina Gallo Diretor(es): Ben Stassen: Vincent Kesteloot Distribuidor(es): WMIX DISTRIBUIDORA LTDA. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Animação Tipo de Análise: Link Internet Classificação Atribuída: Livre Processo: 08000.010161/2016-99 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Trailer: UMA NOITE EM SAMPA (Brasil - 2016) Produtor(es): SP Filmes Diretor(es): Ugo Giorgeti Distribuidor(es): O2 PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CINEMATOGRÁFICAS LTDA. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: Link Internet Classificação Atribuída: Livre Processo: 08000.010537/2016-65 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Filme: MEMÓRIAS SECRETAS (REMEMBER, Canadá - 2015) Produtor(es): Moisés Cosío Diretor(es): Atom Egoyan Distribuidor(es): DIAMOND FILMS DO BRASIL PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO AUDIOVISUAL LTDA. Classificação Pretendida: não recomendado para menores de dez anos Gênero: Drama Tipo de Análise: Digital

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

24

ISSN 1677-7042

Classificação Atribuída: não recomendado para menores de catorze anos Contém: Violência e Drogas Lícitas Processo: 08000.010783/2016-17 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Trailer: CÃES DE GUERRA - TRAILER F2 (WAR DOGS, Estados Unidos da América - 2016) Produtor(es): Joseph Garner Diretor(es): Todd Phillips Distribuidor(es): Warner Bros. (South), Inc. Classificação Pretendida: não recomendado para menores de catorze anos Gênero: Comédia Tipo de Análise: Link Internet Classificação Atribuída: não recomendado para menores de catorze anos Contém: Drogas e Violência Processo: 08000.010786/2016-51 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Filme: A TRÊS VAMOS LÁ (À TROIS ON Y VA, Bélgica / França - 2015) Produtor(es): Rectangle Productions/Wild Bunch/France 3 cinéma Diretor(es): Jérôme Bonnell Distribuidor(es): IMOVISION Classificação Pretendida: não recomendado para menores de catorze anos Gênero: Drama/Comédia Tipo de Análise: Link Internet

CO

ME

1

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016

Classificação Atribuída: não recomendado para menores de dezesseis anos Contém: Sexo e Drogas Lícitas Processo: 08017.000241/2016-57 Requerente: IMOVISION - TAG CULTURAL DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA.

I. MINISTÉRIO APASCENTAR - MISPÁ, com sede na cidade de AÇAILÂNDIA, Estado do Maranhão - CGC/CNPJ nº 23.749.629/0001-34 - (Processo MJ nº 08000.009840/2016-15).

COORDENAÇÃO DE ENTIDADES SOCIAIS DIVISÃO DE QUALIFICAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS

DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES DESPACHO DO DIRETOR Em 8 de abril de 2016 Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº 361, de 27 de julho de 1999, INDEFIRO os pedidos de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas não atenderam ao disposto no art. 6º, § 3º, III, da Lei nº 9.790: I. CRECHE MARIA DE NAZARÉ, OBRA UNIDA À SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO (SSVP), com sede na cidade de ITUIUTABA, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ nº 21.293.238/0001-22 - (Processo MJ nº 08000.009582/2016-77). Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº 361, de 27 de julho de 1999, INDEFIRO os pedidos de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas não atenderam ao disposto no art. 1º e 6º, § 3º, III, da Lei nº 9.790:

DESPACHO DA CHEFE Em 8 de abril de 2016 1. Considerando que se frustraram as tentativas ordinárias de intimação da entidade abaixo mencionada, com o intuito de dar conhecimento acerca do Processo Administrativo que tramita em seu desfavor no Ministério da Justiça; 2. Considerando o disposto no parágrafo 4º do art. 26 da Lei nº 9.784/99, notifico a entidade Desafio Jovem Ebenézer do Estado do Rio de Janeiro - DJERJ - CNPJ: 08.872.893/0001-77, via Diário Oficial, para que tome ciência do Processo Administrativo 08071.029408/2014-45 e se manifeste no prazo de 10 (dez) dias a respeito dos fatos contidos na diligência nº 249/2015/DIVOT/COESO/SNJ-MJ (0334015), sob pena de cancelamento da qualificação como OSCIP. ANDRÉA MARIA DE OLIVEIRA FARIAS Substituta

Ministério da Saúde

RC

.

DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES

IA

GABINETE DO MINISTRO

LIZ

PORTARIA Nº 636, DE 11 DE ABRIL DE 2016

Adequa Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR) de Itacoatiara (AM) e Ponta de Pedras (PA) às regras instituídas pela Portaria nº 837/GM/MS, de 9 de maio de 2014.



O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para organização da atenção

ÃO

básica;

Considerando a Portaria nº 837/GM/MS, de 9 de maio de 2014, que redefine o arranjo organizacional das Equipes de Saúde da Família Ribeirinha (ESFR) e das Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF) dos Municípios da Amazônia Legal e do Pantanal Sul-Mato-Grossense; Considerando a Portaria nº 1.229/GM/MS, de 6 de junho de 2014, que define os valores do incentivo financeiro mensal de custeio das Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR), das Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF) e das Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF); e Considerando a aprovação da adequação das ESFR formulada pelas Comissões Intergestores Bipartite do Estado do Amazonas e do Estado do Pará, enviadas ao Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, resolve: Art. 1o Ficam adequadas as Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR) pertencentes à Itacoatiara (AM) e Ponta de Pedras (PA) às regras instituídas pela Portaria nº 837/GM/MS, de 9 de maio de 2014. Art. 2º As Equipes de Saúde da Família Ribeirinha descritas no Anexo I a esta Portaria encontram-se aptas ao recebimento mensal dos incentivos financeiros referentes aos profissionais acrescidos à composição mínima da equipe e ao custeio de logística das ESFR. § 1º As unidades de apoio e embarcações credenciadas ao recebimento do incentivo financeiro às ESFR estão listadas no Anexo II e a relação do número de profissionais acrescidos à composição mínima das ESFR para fins de recebimento dos repasses consta do Anexo III a esta Portaria. § 2º O repasse dos incentivos financeiros dispostos no caput deste artigo dependerá da efetivação do cadastramento dos respectivos dados junto ao Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), vinculando-os às respectivas ESFR. § 3º As ESFR listadas nesta Portaria devem se submeter às normas legais vigentes e especialmente ao disposto na Portaria nº 837/GM/M, de 9 de maio de 2014, para fins de manutenção dos repasses dos incentivos financeiros e execução das ações a que se destinam. § 4º Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Microscopistas acrescidos à composição mínima das ESFR já se encontram credenciados para o respectivo Município. Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.2015.20AD (PO - 0000 - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família). Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PR

OI

BID

A

PO

RT ER CE IRO S

MARCELO CASTRO ANEXO I Municípios com adequação de equipes para recebimento de incentivo financeiro mensal à ESFR UF AM Total UF: PA Total UF: Total Geral:

CÓD. IBGE 1301902

MUNICÍPIO Itacoatiara 1 Ponta de Pedras 1 2

1505700

ESFR 3 3 1 1 4

ESFRSB 3 3 0 0 3

ANEXO II Unidades de apoio e embarcação credenciadas ao recebimento de incentivo financeiro mensal à ESFR UF AM

IBGE 1301902

Município Itacoatiara

Equipes 03

PA

1505700

Ponta de Pedras

01

INE 0000009636 0000009644 0000009539 0001515330

Unidade de Apoio 02 04 03 01

Identificação da Embarcação Nº 03 e Nº 04 Nº 05 Nº 01 e Nº 02 Nº 01

ANEXO III Número de profissionais acrescidos à composição mínima da ESFR para recebimento de incentivo financeiro mensal IBGE

Município

INE

Agente Comunitário de Saúde*

Microscopista*

1301902

Itacoatiara

1505700

Ponta de Pedras

0000009636 0000009644 0000009539 0001515330

12 21 23 01

-

Auxiliar ou Técnico (Enfermagem ou Profissional de nível supeSaúde Bucal) rior 04 01 06 01 04 01 -

* Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Microscopistas acrescidos à composição mínima das ESFR já se encontram credenciados para o respectivo município Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200024

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016 PORTARIA N o- 637, DE 11 DE ABRIL DE 2016 Habilita o Município de Candeias do Jamari (RO) a receber recursos destinados à aquisição de equipamentos e material permanente para estabelecimentos de saúde.

viços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; Considerando a Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009, que altera e acrescenta dispositivos à Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, para inserir o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde na composição dos blocos de financiamento relativos à transferência de recursos federais para as ações e os serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde; e Considerando a Portaria nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a transferência de recursos financeiros de investimento do Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para a expansão e consolidação do Sistema Único

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que institui as normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Considerando a Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências; Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3o do art.198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e ser-

25

ISSN 1677-7042

de Saúde (SUS) e cria a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS (RENEM) e o Programa de Cooperação Técnica (PROCOT) no âmbito do Ministério da Saúde, resolve: Art. 1º Fica habilitado o Município de Candeias do Jamari (RO) a receber os recursos federais destinados à aquisição de equipamentos e material permanente para estabelecimentos de saúde, conforme descrito no anexo a esta Portaria. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias à transferência dos recursos financeiros em parcela única, na modalidade fundo a fundo, para o Fundo de Saúde Municipal, após serem atendidas as condições previstas no § 1º e no § 8º do art. 13 da Portaria nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013. Art. 3º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, fazem parte do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, e que corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde - Plano Orçamentário - Plano Orçamentário - 0000 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

O I C

MUNICÍPIO HABILITADO A RECEBER RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS À AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS NO ÂMBITO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA UF RO

MUNICÍPIO CANDEIAS DO JAMARI TOTAL

ENTIDADE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANDEIAS DO JAMARI 1

PORTARIA Nº 639, DE 11 DE ABRIL DE 2016

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA ARESTO N° 482, DE 11 DE ABRIL DE 2016 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso VII e no § 1º do art. 53 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 03 de fevereiro de 2016, em conformidade com a Resolução Diretoria Colegiada - RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, e com as deliberações aprovadas pela Diretoria Colegiada desta

A D

ANEXO

A S N

A N SI

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200025

PLANO ORÇAMENTÁRIO 0000

E R P

IM

Recorrente: Werfen Medical Ltda. CNPJ: 02.004.662/0001-65 Processo nº.: 25351.561752/2013-66 Expediente n.º: 0918002/13-8 Decisão: A Diretoria Colegiada decide, por unanimidade, CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 528/2015- Corca/Suali. Recorrente: Coloplast do Brasil Ltda. CNPJ: 02.794.555/0001-88 Processo nº.: 25351.618849/2012-14 Expediente n.º: 0966779/13-2 Decisão: A Diretoria Colegiada decide, por unanimidade, CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 549/2015- Corca/Suali. Recorrente: Meta Bio Industrial Ltda. CNPJ: 02.513.989/0001-62 Processo nº.: 25351.608858/2013-79 Expediente n.º: 0960251/13-8 Decisão: A Diretoria Colegiada decide, por unanimidade, CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 525/2015- Corca/Suali. Recorrente: Richards do Brasil Produtos Cirúrgicos Ltda CNPJ: 48.767.628/0001-43 Processo nº.: 25351.750604/2008-59 Expediente n.º: 735919/10-5 Decisão: A Diretoria Colegiada decide, por unanimidade, DECLARAR A EXTINÇÃO do recurso por perda do objeto, acompanhando a posição do relator que acata o parecer 417/2015- Corca/Suali. Recorrente: SIN - Sistema de Implante Nacional S.A. CNPJ: 04.298.106/0001-74 Processo nº.: 25351.564530/2010-62 Expediente n.º: 1026742/13-5 Decisão: A Diretoria Colegiada decide, por unanimidade, DECLARAR A EXTINÇÃO do recurso por perda do objeto, acompanhando a posição do relator que acata o parecer 541/2015- Corca/Suali. Recorrente: 3R Indústria e Comércio Ltda. CNPJ: 02.543.673/0001-13 Processo nº.: 25351.735032/2013-55 Expediente n.º: 0195001/14-1 Decisão: A Diretoria Colegiada decide, por unanimidade, CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 628/2015- Corca/Suali. Recorrente: Angiomed Importação e Exportação Ltda. CNPJ: 02.699.256/0001-64 Processo nº.: 25351.722944/2013-14 Expediente n.º: 0207491/14-5 Decisão: A Diretoria Colegiada decide, por unanimidade, DECLARAR A EXTINÇÃO do recurso por perda do objeto, acompanhando a posição do relator que acata o parecer 540/2015- Corca/Suali.

E T N

NA

FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 10.302.2015.8535.0001

300.000,00

JARBAS BARBOSA DA SILVA JR. Diretor-Presidente

S A E D R A L P M E EX MARCELO CASTRO

VALOR 300.000,00

Agência, em Reunião Ordinária Pública - ROP 006/2016, realizada no dia 22 de março de 2016, decidir os recursos, a seguir especificados, conforme relação anexa.

Estabelece a inclusão do Hospital de Caridade de Crissiumal no rol das entidades recebedoras do Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar IGH. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; Considerando a Portaria nº 142/GM/MS, de 27 de janeiro de 2014, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH); Considerando o Ofício nº 102.164-2014 AGU/PSU/SAN/RS, de 27 de agosto de 2015, oriundo da Advocacia Geral da União Santo Ângelo/RS; e Considerando a Decisão Judicial que determina a inclusão do Hospital de Caridade de Crissiumal (RS) para recebimento do Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar-IGH, resolve: Art. 1º Fica incluído o Hospital de Caridade de Crissiumal, CNPJ nº 89.051.247/0001-40, CNES nº 2708000 do Município de Crissiumal (RS) para recebimento do Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH). Art. 2º Fica estabelecido recurso financeiro, no montante anual de R$ 432.952,80 (quatrocentos e trinta e dois mil novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências ao Fundo Estadual de Saúde, do montante estabelecido no art. 2º, em parcelas mensais, de forma regular e automática, a partir da competência outubro de 2015. Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (Plano Orçamentário 0007). Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PROPOSTA 84744.853000/1160-01

L A N

MARCELO CASTRO

Recorrente: Laboratórios B.Braun S/A. CNPJ: 31.673.254/0001-02 Processo nº.: 25351.445340/2012-26 Expediente n.º: 0748363/13-5 Decisão: A Diretoria Colegiada decide, por unanimidade, DECLARAR A EXTINÇÃO do recurso por perda do objeto, acompanhando a posição do relator que acata o parecer 430/2015- Corca/Suali. Recorrente: JC Pharma Health Com., Exp. e Imp. Ltda. CNPJ: 01.662.176/0001-71 Processo nº.: 25351.366800/2013-64 Expediente n.º: 0917996/13-8 Decisão: A Diretoria Colegiada decide, por unanimidade, CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 529/2015- Corca/Suali. Recorrente: Sotelab- Sociedade Tecnica de Laboratorios CNPJ: 01.115.603/0001-00 Processo nº.: 25351.300727/2014-08 Expediente n.º: 1125042/14-9 Decisão: A Diretoria Colegiada decide, por unanimidade, DECLARAR A EXTINÇÃO do recurso por perda do objeto, acompanhando a posição do relator que acata o parecer 252/2015- Corca/Suali. Recorrente: 3M do Brasil Ltda. CNPJ: 45.985.371/0001-08 Processo nº.: 25351.270144/2013-90 Expediente n.º: 0760758/13-0 Decisão: A Diretoria Colegiada decide, por unanimidade, DECLARAR A EXTINÇÃO do recurso por perda do objeto, acompanhando a posição do relator que acata o parecer 429/2015- Corca/Suali. Recorrente: GE Healthcare do Brasil Com e Serv para Equips Med-Hospit Ltda CNPJ: 00.029.372/0001-40 Processo nº.: 25351.090599/2012-15 Expediente n.º: 0118304/14-4 Decisão: A Diretoria Colegiada decide, por unanimidade, DECLARAR A EXTINÇÃO do recurso por perda do objeto, acompanhando a posição do relator que acata o parecer 374/2015- Corca/Suali. ARESTO N° 483, DE 11 DE ABRIL DE 2016 Vistos, relatados e discutidos os autos relacionados abaixo, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada, com fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso VII, art. 53, do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº. 61, de 03 de fevereiro de 2016, vem tornar públicas as decisões administrativas recursais decidindo: ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A. CNPJ/CPF: 60.659.463/0001-91 25351.215691/2005-16 - AIS: 255635/05-9 - GGPRO/ANVISA Negar provimento ao recurso interposto mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), além de proibição de propaganda irregular; decisão, por unanimidade, em reunião ordinária pública - ROP 020/2015, realizada no dia 09/10/2015; ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A. CNPJ/CPF: 60.659.463/0001-91

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

26

ISSN 1677-7042

1

25351.392402/2005-93 - AIS: 467793/05-5 - GGPRO/ANVISA Negar provimento ao recurso interposto mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), além de proibição de propaganda irregular; decisão, por unanimidade, em reunião ordinária pública - ROP 022/2015, realizada no dia 05/11/2015; ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA CNPJ/CPF: 43.426.626/0009-24 25759.147720/2008-61 - AIS: 188193/08-1 - GGPAF/ANVISA Negar provimento ao recurso interposto mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); decisão, por unanimidade, em reunião ordinária pública - ROP 020/2015, realizada no dia 09/10/2015; ASPEN PHARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. (CELLOFARM LTDA.) CNPJ/CPF: 02.433.631/0001-20 25351.297142/2008-96 - AIS: 377043/08-5 - GGPRO/ANVISA Não conhecer o recurso interposto e, por revisão de ofício, declarar insubsistente a autuação e arquivamento do processo; decisão, por unanimidade, em reunião ordinária pública - ROP 023/2015, realizada nos dias 19 e 20/11/2015 BAYONNE COSMÉTICOS LTDA-ME CNPJ/CPF: 85.040.103/0001-38 25351.397042/2011-64 - AIS: 555406/11-3 - GGPRO/ANVISA Negar provimento ao recurso interposto mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de proibição de propaganda irregular; decisão, por unanimidade, em reunião ordinária pública - ROP 022/2015, realizada no dia 05/11/2015; BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. CNPJ/CPF: 60.831.658/0001-77 25351.276109/2004-07 - AIS: 392893/04-4 - GPROP/ANVISA Negar provimento ao recurso interposto mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), além de proibição de propaganda irregular; decisão, por unanimidade, em reunião ordinária pública - ROP 016/2014, realizada no dia 25/09/2014; BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA CNPJ/CPF: 56.998.982/0001-07 25351.032905/2005-11 - AIS: 039795/05-4 - GGPRO/ANVISA Negar provimento ao recurso interposto mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), além de proibição de propaganda irregular; decisão, por unanimidade, em reunião ordinária pública - ROP 023/2015, realizada nos dias 19 e 20/11/2015. DAIICHI SANKYO BRASIL FARMACÊUTICA LTDA CNPJ/CPF: 60.874.187/0001-84 25351.374230/2005-76 - AIS: 445369/05-7 - GGPRO/ANVISA Negar provimento ao recurso interposto mantendo a penalidade de Multa no valor de R$ 56.000,00 ( Cinquenta e seis mil reais ), além de proibição de propaganda irregular; decisão, por unanimidade, em reunião ordinária pública - ROP 022/2015, realizada no dia 05/11/2015 HYPERMARCAS S/A. (DM INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.) CNPJ/CPF: 67.866.665/0002-34 25351.872848/2008-19 - AIS: 448528/08-9 - GGPRO/ANVISA Negar provimento ao recurso interposto mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), além de proibição de propaganda irregular; decisão, por unanimidade, em reunião ordinária pública - ROP 021/2015, realizada no dia 29/10/2015; DOTAGNA COMÉRCIO E SISTEMAS LTDA. CNPJ/CPF: 07.934.736/0001-86 25351.003464/2010-69 - AIS: 004368/10-1 - GGPRO/ANVISA Negar provimento ao recurso interposto mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de proibição de propaganda irregular; decisão, por unanimidade, em reunião ordinária pública - ROP 022/2015, realizada no dia 05/11/2015; FARMÁCIA DE MANIPULACÃO ALQUIMIA LTDA. CNPJ/CPF: 68.825.892/0001-01 25351.005512/2009-43 - AIS: 006833/09-1 - GGPRO/ANVISA Negar provimento ao recurso interposto mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de proibição de propaganda irregular; decisão, por unanimidade, em reunião ordinária pública - ROP 022/2015, realizada no dia 05/11/2015; LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A CNPJ/CPF: 17.159.229/0001-76 25351.282306/2010-90 - AIS: 371185/10-4 - GGPRO/ANVISA Negar provimento ao recurso interposto mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de proibição de propaganda irregular; decisão, por unanimidade, em reunião ordinária pública - ROP 022/2015, realizada no dia 05/11/2015; LOCAL FRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS CNPJ/CPF: 58.317.751/0002-05 25767.138404/2012-22 - AIS: 0199163/12-9 - GGPAF/ANVISA

CO

ME

RC

IA

LIZ

Negar provimento ao recurso interposto mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); decisão, por unanimidade, em reunião ordinária pública - ROP 023/2015, realizada nos dias 19 e 20/11/2015; PHARMASPECIAL ESPECIALIDADES QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA CNPJ/CPF: 65.678.617/0001-06 25351.362739/2008-19 - AIS: 460561/08-6 - GGPRO/ANVISA Negar provimento ao recurso interposto mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além de proibição de propaganda irregular; decisão, por unanimidade, em reunião ordinária pública - ROP 023/2015, realizada nos dias 19 e 20/11/2015. JARBAS BARBOSA DA SILVA JR. Diretor-Presidente ARESTO N° 484, DE 11 DE ABRIL DE 2016 Vistos, relatados e discutidos os autos relacionados abaixo, acordam os membros da Diretoria Colegiada, com fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso VII, art. 53, do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 03 de fevereiro de 2016, vem tornar públicas as decisões administrativas recursais decidindo: AJINOMOTO INTERAMERICANA IND. E COM. LTDA. CNPJ/CPF: 46.377.636/0001-58 25759.392650/2008-02 - AIS: 508291/08-9 - GGPAF/ANVISA 25759.376928/2008-96 - AIS: 482940/08-9 - GGPAF/ANVISA Prover parcialmente o recurso interposto determinando o desapensamento dos processos e proferimento de nova decisão com avaliação individualizada; decisão, por unanimidade, em reunião ordinária pública - ROP 021/2015, realizada no dia 29/10/2015; BAYER S/A CNPJ/CPF: 33.018.748/0001-70 25759.240250/2008-12 - AIS: 304174/08-3 - GGPAF/ANVISA 25759.240259/2008-15 - AIS: 304189/08-1 - GGPAF/ANVISA 25759.228046/2008-15 - AIS: 288931/08-5 - GGPAF/ANVISA Prover parcialmente o recurso interposto determinando o desapensamento dos processos e proferimento de nova decisão com avaliação individualizada; decisão, por unanimidade, em reunião ordinária pública - ROP 020/2015, realizada no dia 09/10/2015; BIOPLAST SERVIÇOS MÉDICOS LTDA CNPJ/CPF: 05.614.034/0001-90 25760.434497/2009-29 - AIS: 562786/09-9 - GGPAF/ANVISA Não conhecer o recurso interposto por intempestividade mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais); decisão, por unanimidade, em Circuito Deliberativo - CD_DN 407/2015, realizado no dia 06/11/2015; CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA CNPJ/CPF: 45.543.915/0001-81 25767.096134/2012-17 - AIS: 0137752/12-3 - GGPAF/ANVISA Negar provimento ao recurso interposto mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); decisão, por unanimidade, em reunião ordinária pública - ROP 020/2015, realizada no dia 09/10/2015; COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA CNPJ/CPF: 42.454.330/0001-05 25752.338900/2007-30 - AIS:438079/07-7 - GGPAF/ANVISA 25752.338869/2007-37 - AIS:438034/07-7 - GGPAF/ANVISA Prover parcialmente o recurso interposto determinando o desapensamento dos processos e proferimento de nova decisão com avaliação individualizada; decisão, por unanimidade, em reunião ordinária pública - ROP 020/2015, realizada no dia 09/10/2015; COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO CNPJ/CPF: 47.508.411/0832-64 25767.695467/2012-72 - AIS: 0995282/12-9 - GGPAF/ANVISA Negar provimento ao recurso interposto mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); em reunião ordinária pública - ROP 020/2015, realizada no dia 09/10/2015; EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA CNPJ/CPF: 00.352.294/0017-88 25749.411953/2011-59 - AIS: 576002/11-0 - GGPAF/ANVISA 25749.674344/2011-16 - AIS: 947138/11-3 - GGPAF/ANVISA 25749.120111/2011-08 - AIS: 165497/11-7 - GGPAF/ANVISA Prover parcialmente o recurso interposto determinando o desapensamento dos processos e proferimento de nova decisão com avaliação individualizada; decisão, por unanimidade, em reunião ordinária pública - ROP 021/2015, realizada no dia 29/10/2015; HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA CNPJ/CPF: 19.570.720/0001-10 25351.232587/2010-03 - AIS: 306037/10-3 - GFIMP1/ANVISA



ÃO

PR

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200026

OI

BID

A

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016 Negar provimento ao recurso interposto mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais); em reunião ordinária pública - ROP 020/2015, realizada no dia 09/10/2015; HORIBA INSTRUMENTS BRASIL LTDA CNPJ/CPF: 01.759.236/0001-79 25759.607182/2007-97 - AIS: 756748/07-1 - GGPAF/ANVISA Negar provimento ao recurso interposto mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); eu reunião ordinária pública - ROP 020/2015, realizada em 09/10/2015; IDEALFARMA IND. E COM. PRODS. FARMACÊUTICOS LTDA CNPJ/CPF: 05.153.990/0004-64 25759.726360/2010-71 - AIS: 312277/10-8 - GGPAF/ANVISA Negar provimento ao recurso interposto mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); em reunião ordinária pública - ROP 020/2015, realizada no dia 09/10/2015; IDEALFARMA IND. E COM. PRODS. FARMACÊUTICOS LTDA CNPJ/CPF: 05.153.990/0004-64 25759.726410/2010-96 - AIS: 313391/10-5 - GGPAF/ANVISA Negar provimento ao recurso interposto mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); em reunião ordinária pública - ROP 020/2015, realizada no dia 09/10/2015; IMACT IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. CNPJ/CPF: 03.400.037/0001-03 25759.139943/2012-35 - AIS: 0201575/12-7 - GGPAF/ANVISA Prover parcialmente o recurso interposto minorando a penalidade de multa anteriormente aplicada para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); em reunião ordinária pública - ROP 020/2015, realizada no dia 09/10/2015; MEDECELL DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA CNPJ/CPF: 03.870.908/0001-44 25759.576970/2009-82 - AIS:750147/09-1 - GGPAF/ANVISA Negar provimento ao recurso interposto mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); em reunião ordinária pública - ROP 020/2015, realizada no dia 09/10/2015; MEDECELL DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA CNPJ/CPF: 03.870.908/0001-44 25759.576976/2009-47 - AIS: 750155/09-2 - GGPAF/ANVISA Negar provimento ao recurso interposto mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); em reunião ordinária pública - ROP 020/2015, realizada no dia 09/10/2015; MEGACOMUNIC COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA. CNPJ/CPF: 67.176.735/0001-41 25351.523657/2009-50 - AIS: 679527/09-7 - GGPRO/ANVISA Prover totalmente o recurso interposto arquivando o processo por insubsistência do auto de infração; em reunião ordinária pública ROP 022/2015, realizada no dia 05/11/2015; NAVEGAÇÕES PERICUMÃ LTDA CNPJ/CPF: 11.100.971/0001-20 25745.334098/2008-89 - AIS: 422940/08-1 - GGPAF/ANVISA 25745.334059/2008-81 - AIS: 422894/08-4 - GGPAF/ANVISA, Prover parcialmente o recurso interposto determinando o desapensamento dos processos e proferimento de nova decisão com avaliação individualizada; decisão, por unanimidade, em reunião ordinária pública - ROP 021/2015, realizada no dia 29/10/2015; ORTONEURO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA CNPJ/CPF: 04.509.730/0001-73 25752.796139/2010-70 - AIS: 771413/10-1 - GGPAF/ANVISA Negar provimento ao recurso interposto mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); decisão, por unanimidade, em reunião ordinária pública - ROP 017/2015, realizada no dia 15/09/2015; RIGELTEC LENTES DE CONTATO LTDA EPP CNPJ/CPF: 48.072.151/0001-81 25759.207196/2008-95 - AIS: 262319/08-6 - GGPAF/ANVISA Prover parcialmente o recurso interposto modificando a penalidade anteriormente aplicada para advertência; em reunião ordinária pública - ROP 020/2015, realizada no dia 09/10/2015; SANOFI-AVENTIS FARMACÊUTICA LTDA CNPJ/CPF: 02.685.377/0001-57 25351.339393/2009-15 - AIS: 436452/09-0 - GFIMP/ANVISA Negar provimento ao recurso interposto mantendo a penalidade de advertência; em reunião ordinária pública - ROP 025/2015, realizada no dia 03/12/2015; SANOFI-AVENTIS FARMACÊUTICA LTDA CNPJ/CPF: 02.685.377/0001-57 25351.516929/2008-62 - AIS: 675024/08-9 - GGPRO/ANVISA

PO

RT ER CE IRO S

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016 Prover parcialmente o recurso interposto minorando a penalidade de multa anteriormente aplicada para o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco), além de proibição de propaganda; em reunião ordinária pública - ROP 002/2016, realizada no dia 28/01/2016; VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA CNPJ/CPF: 00.965.403/0015-70 25741.080962/2009-50 - AIS: 101254/09-1 - GGPAF/ANVISA Não conhecer o recurso interposto por intempestividade mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); decisão, por unanimidade, em Circuito Deliberativo - CD_DN 408/2015, realizado no dia 06/11/2015;

VIT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA CNPJ/CPF: 00.965.403/0028-95 25759.334165/2012-88 - AIS: 0478347/12-6 - GGPAF/ANVISA Negar provimento ao recurso interposto mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); decisão, por unanimidade, em reunião ordinária pública - ROP 020/2015, realizada no dia 09/10/2015; WALDEMIRO P. LUSTOZA & CIA LTDA CNPJ/CPF: 04.562.773/0001-12 25753.053359/2011-25 - AIS: 074117/11-5 - GGPAF/ANVISA

CONSULTA PÚBLICA N° 162, DE 11 DE ABRIL DE 2016 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 35 do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo em Anexo, conforme deliberado em reunião realizada em 22 de março de 2016, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60(sessenta) dias para envio de comentários e sugestões ao texto das Monografias de Plantas Medicinais da Farmacopeia Brasileira - Derivados: extratos fluidos, conforme Anexo. Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=23791. §1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive durante o processo de consulta. §2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência. §3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Coordenação da Farmacopeia - COFAR, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050. §4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050. Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência. Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

E T N

A N SI

S A E D R A L P M E EX

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA Processos: Nº 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19

Monografia Farmacopeica de: alcachofra extrato fluido (folha), Cynara scolymus L. alcaçuz extrato fluido (raiz e estolões), Glycyrrhiza glabra L. ameixa extrato fluido (fruto), Prunus domestica L. angico extrato fluido (casca), Anadenanthera colubrina (Vell.) Brenan aroeira extrato fluido (casca), Schinus terebinthifolius Raddi boldo extrato fluido (folha), Peumus boldus Molina calêndula extrato fluido (flor), Calendula officinalis L. canela-do-ceilão extrato fluido (casca), Cinnamomum verum J. Presl cáscara-sagrada extrato fluido (casca), Frangula purshiana (DC.) A. Gray castanha-da-índia extrato fluido (semente), Aesculus hippocastanum L. cratego extrato fluido (ramo florido), Crataegus monogyna Jacq., Crataegus oxyacantha L., Crataegus laevigata (Poir.) DC., Crataegus pentagyna Waldst. et Kit., Crataegus nigra Waldst. et Kit., Crataegus azarolus L. genciana extrato fluido (rizoma e raiz), Gentiana lutea L. guaraná extrato fluido (semente), Paullinia cupana Kunth hamamelis extrato-fluido (folha), Hamamelis virginiana L. laranja-amarga extrato fluido (flavedo do fruto), Citrus aurantium L. subsp. aurantium noz-de-cola extrato fluido (cotilédones), Cola nitida (Vent.) Schott & Endl. noz-vômica extrato-fluido (semente), Strychnos nux-vomica L. ratânia extrato fluido (raiz), Krameria triandra Ruiz & Pav. valeriana extrato fluido (raiz, rizoma e estolões), Valeriana officinalis L.

Processo nº 25351.226475/2015-78 25351.226476/2015-03 25351.643785/2015-22 25351.190807/2014-27 25351.190835/2014-24 25351.226522/2015-12 25351.226535/2015-11 25351.226564/2015-31 25351.226581/2015-98

A D

CONSULTA PÚBLICA N° 163, DE 11 DE ABRIL DE 2016 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200027

29/10/2015. JARBAS BARBOSA DA SILVA JR. Diretor-Presidente

NA

E R P

IM

JARBAS BARBOSA DA SILVA JR. ANEXO

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA Processos: Nº 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13

15

Assunto: Propostas de Monografias de Plantas Medicinais da Farmacopeia Brasileira - Derivados: extratos fluidos Agenda Regulatória 2015-2016: Subtema nº 16.1 - Atualização da Farmacopeia Brasileira, de seus Compêndios e Produtos Regime de Tramitação: Comum Área responsável: Coordenação da Farmacopeia - COFAR Relator: José Carlos Magalhães da Silva Moutinho

nimidade, em reunião ordinária pública - ROP 021/2015, realizada em

A S N

14

25351.226641/2015-25 25351.190901/2014-77 25351.226659/2015-60

valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); decisão, por una-

O I C

25351.226605/2015-64

25351.190906/2014-19

artigo 10 da Lei n. 6.437/1977, mantendo a penalidade de multa no

L A N

25351.226590/2015-81

25351.190914/2014-76 25351.190873/2014-43 25351.226614/2015-57 25351.186114/2014-10

Prover parcialmente o recurso para dar enquadramento legal da conduta como infração sanitária tipificada no inciso XXIII, do

Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e tendo em vista o art. 35 do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo em Anexo, conforme deliberado em reunião realizada em 22 de março de 2016, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para envio de comentários e sugestões ao texto das Monografias de Plantas Medicinais da Farmacopeia Brasileira - Drogas vegetais, conforme Anexo. Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=23790. §1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive durante o processo de consulta. §2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência. §3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Coordenação da Farmacopeia - COFAR, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050. §4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050. Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência. Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JR. Diretor-Presidente ANEXO

27

ISSN 1677-7042

16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31

Monografia Farmacopeica de: acônito (raiz), Aconitum napellus L. alcachofra (folha), Cynara scolymus L. alcaçuz (raiz), Glycyrrhiza glabra L. alho (bulbo ou bulbilho), Allium sativum L. ameixa (fruto), Prunus domestica L. angico (casca), Anadenanthera colubrina (Vell.) Brenan aroeira (casca), Schinus terebinthifolia Raddi camomila (inflorescência), Matricaria chamomilla L. cáscara-sagrada (casca de caule e ramos), Frangula purshiana (DC.) A. Gray coentro (fruto), Coriandrum sativum L. cravo-da-índia (botão floral), Syzygium aromaticum (L.) Merr. & L.M. Perry eucalipto (folha), Eucalyptus globulus Labill. funcho-amargo (fruto), Foeniculum vulgare Mill. ssp. vulgare var. vulgare funcho-doce (fruto), Foeniculum vulgare Mill. ssp. vulgare var. dulce (Mill.) Thelung garra-do-diabo (raiz), Harpagophytum procumbens DC. ex Meissn. genciana (rizoma e raiz), Gentiana lutea L. goiabeira (folha), Psidium guajava L. guaco-cheiroso (folha), Mikania laevigata Sch.Bip. ex Baker guaraná (semente), Paullinia cupana Kunth hamamelis (folha), Hamamelis virginiana L. hortelã-do-brasil (partes aéreas), Mentha arvensis L. jalapa (raiz), Operculina macrocarpa (L.) Urb. jucá (casca), Libidibia ferrea (Mart.) L.P. Queiroz jucá (fruto), Libidibia ferrea (Mart.) L.P. Queiroz macela (sumidade florida), Achyrocline satureioides (Lam.) DC. malva (flor), Malva sylvestris L. noz-vômica (semente), Strychnos nux-vomica L. plantago (semente), Plantago ovata Forssk. sene (fruto), Senna alexandrina Mill. uva-ursi (folha), Arctostaphylos uva-ursi (L.) Spreng. valeriana (raiz, rizoma e estolões), Valeriana officinalis L.

Processo nº 25351.226470/2015-32 25351.226474/2015-49 25351.190715/2014-86 25351.190793/2014-72 25351.226480/2015-54 25351.226503/2015-08 25351.226517/2015-20 25351.190489/2014-91 25351.226577/2015-31 25351.190521/2014-72 25351.190552/2014-57 25351.190576/2014-03 25351.190583/2014-31 25351.190628/2014-71 25351.226611/2015-70 25351.190636/2014-34 25351.190692/2014-39 25351.190721/2014-91 25351.190790/2014-95 25351.186076/2014-68 25351.226622/2015-11 25351.186067/2014-75 25351.226630/2015-84 25351.186091/2014-66 25351.190749/2014-48 25351.226638/2015-03 25351.226639/2015-26 25351.226645/2015-31 25351.226648/2015-19 25351.226650/2015-18 25351.226656/2015-82

Assunto: Propostas de Monografias de Plantas Medicinais da Farmacopeia Brasileira - Drogas vegetais Agenda Regulatória 2015-2016: Subtema nº 16.1 - Atualização da Farmacopeia Brasileira, de seus Compêndios e Produtos Regime de Tramitação: Comum Área responsável: Coordenação da Farmacopeia - COFAR Relator: José Carlos Magalhães da Silva Moutinho Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

28

ISSN 1677-7042

1

CONSULTA PÚBLICA N° 164, DE 11 DE ABRIL DE 2016

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere os arts 7º, III e IV, 15, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo em Anexo, conforme deliberado em reunião realizada em 05 de abril de 2016, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Resolução (RDC) que dispõe sobre a manutenção do ingrediente ativo ácido 2,4diclorofenoxiacético (2,4-D) em produtos agrotóxicos, em decorrência de sua reavaliação toxicológica, conforme Anexo. Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: http://www.anvisa.gov.br/divulga/consulta/index.htm. §1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive durante o processo de consulta. §2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência. §3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência-Geral de Toxicologia (GGTOX), SIA trecho 5, Área Especial 57, BrasíliaDF, CEP 71.205-050. §4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais (AINTE), SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050. Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência. Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

PORTARIA Nº 358, DE 11 DE ABRIL DE 2016

CO

ME

RC

IA

LIZ

Substitui responsável técnico de equipe de transplante. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, na Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o regulamento técnico do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), e a manifestação favorável dos respectivos gestores estaduais de saúde, resolve: Art. 1º Fica Substituído o responsável técnico, Amarilio Vieira de Macedo Neto, cirurgião torácico, CRM 11904, constante na Portaria nº 1.375/SAS/MS, de 3 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 235, de 4 de dezembro de 2014, seção 1, página 63, conforme nº de SNT 1 04 06 RS 08, e fica nomeado como responsável técnico pela equipe, Cristiano Feijó Andrade, cirurgião geral e torácico, CRM 22568. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALBERTO BELTRAME RETIFICAÇÃO Na Portaria nº 318/SAS/MS, de 30 de março de 2016, seção 1, página 50, Onde se le: Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais e aprovação no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite do Estado, por meio do ofício CIB/PI n° 124/2015, datado de 14/12/2015; e Leia-se: Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí e aprovação no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite do Estado, por meio do ofício CIB/PI n° 124/2015, datado de 14/12/2015; e



JARBAS BARBOSA DA SILVA JR. Diretor-Presidente

DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE Em 11 de abril de 2016 N° 35 - A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, bem como o art. 53, IX, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve aprovar proposta de iniciativa em Anexo bem como dar conhecimento e publicidade ao processo de elaboração de proposta de atuação regulatória da Agência, conforme deliberado em reunião realizada em 05 de abril de 2016, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. JARBAS BARBOSA DA SILVA JR. ANEXO Processo nº: 25351.875266/2016-73 Agenda Regulatória 2015-2016: Não é tema da agenda regulatória Assunto: Atualização da Resolução RDC nº 248, de 13 de setembro de 2005, que dispõe sobre os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em óleos e gorduras, para inclusão do silicato de magnésio (INS 553i) como agente de clarificação/agente de filtração. Área responsável: Gerência Geral de Alimentos - GGALI Regime de Tramitação: Especial Diretor Relator: Renato Alencar Porto

Art. 1º Fica não incorporado o sistema subdérmico liberador de etonogestrel 68 mg para anticoncepção em mulheres de 15 a 19 anos de idade, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/. Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO DE AZEREDO COSTA PORTARIA N o- 13, DE 11 DE ABRIL DE 2016 Torna pública a decisão de não incorporar o sistema intrauterino liberador de levonorgestrel 52 mg para anticoncepção em mulheres de 15 a 19 anos de idade, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Fica não incorporado o sistema intrauterino liberador de levonorgestrel 52 mg para anticoncepção em mulheres de 15 a 19 anos de idade, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/. Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO DE AZEREDO COSTA PORTARIA Nº 14, DE 11 DE ABRIL DE 2016 Torna pública a decisão de incorporar o golimumabe para o tratamento da artrite psoriásica, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS

ÃO

PORTARIA Nº 12, DE 11 DE ABRIL DE 2016

PR

Torna pública a decisão de não incorporar o sistema subdérmico liberador de etonogestrel 68 mg para anticoncepção em mulheres de 15 a 19 anos de idade, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

OI

BID

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

A

ANEXO PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA Processo nº: 25351.519835/2014-21 Assunto: Proposta de Resolução RDC que dispõe sobre a manutenção do ingrediente ativo ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4D) em produtos agrotóxicos, em decorrência de sua reavaliação toxicológica. Agenda Regulatória 2015-2016: Subtema nº 67.1 Regime de Tramitação: Comum Área responsável: Gerência-Geral de Toxicologia (GGTOX) Relator: Fernando Mendes Garcia Neto

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Fica incorporado o golimumabe para o tratamento da artrite psoriásica, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO DE AZEREDO COSTA

PO

SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE

RT ER CE IRO S

PORTARIA Nº 170, DE 11 DE ABRIL DE 2016

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 21, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 5º do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e do art. 11, § 1º, da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º Fica cancelado o registro único para o exercício da medicina do médico intercambista desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HÊIDER AURÉLIO PINTO

ANEXO NOME RAMON LUIS RAMOS FONSECA

.

RNE/RG V9684881

Ministério das Comunicações

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES SUPERINTENDÊNCIA DE COMPETIÇÃO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 4 de abril de 2016 Homologa Contratos de Interconexão: Nº 79 - Processo nº 53508.001011/2016-38 - Classe I Termos Aditivos entre INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ nº 02.421.421/0001-11 e SPIN TELECOMUNICAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ nº 08.922.377/0001-00. Nº 80 - Processo nº 53508.001013/2016-27 - Classe I Termo Aditivo entre TIM Celular S.A., CNPJ nº 04.206.050/0001-80 e SPIN TELECOMUNICAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ nº 08.922.377/0001-00.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200028

CARLOS MANUEL BAIGORRI

RMS 2900427

PROCESSO/SIPAR 25000.218264/2013-71

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DE GOIÁS, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL E TOCANTINS ATO Nº 51.174, DE 8 DE ABRIL DE 2016 Expede autorização à TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA, CNPJ nº 03.476.876/0001-05 para exploração do SARC reportagem externa e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. JOSÉ AFONSO COSMO JUNIOR Gerente ATOS DE 11 DE ABRIL DE 2016 Prorroga autorização para uso de radiofrequência(s) associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado à(ao):

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016 Nº 51.216 - JOAO MARIA DE ALMEIDA, CPF nº 007.505.81972.

Nº 51.224 - VILSON DE OLIVEIRA ANDRIOLLO, CPF nº 628.531.041-68.

Nº 51.223 - HELIO JUNIO DE PAULA FARIA, CPF nº 891.200.511-15.

Nº 51.227 - VMX - LOGISTICA LTDA, CNPJ nº 19.288.758/000286.

Nº 51.226 - VMX 12.235.739/0002-42.

AGROPECUARIA

LTDA,

CNPJ

GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO RIO JANEIRO E ESPÍRITO SANTO ATO Nº 982, DE 7 DE ABRIL DE 2016

Nº 51.228 - MARCOS ZANCHET, CPF nº 571.197.241-34.



29

ISSN 1677-7042

Outorga autorização para uso de radiofrequência(s) associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado à(ao):

Expede autorização à CRISTO REI COMUNICACOES LTDA, CNPJ nº 03.738.239/0001-51 para exploração do Serviço Au-

Expede autorização para exploração do Serviço Limitado Privado e outorga autorização de uso de radiofrequência associada a autorização do serviço à:

Nº 51.220 - ROBERVAL 040.141.706-91.

Nº 51.217 - GILNEI ANTONIO MOMO, CPF nº 460.171.781-72.

Nº 51.221 - LEONARDO NAVES TITOTO, CPF nº 273.596.52871.

Nº 51.218 - LUIZ LEOPOLDO DAHM, CPF nº 524.293.269-49.

Nº 51.225 - ARMANDO PICERNI, CPF nº 045.256.478-68.

Nº 51.219 - MARIA ESTELA NASSER DE ALBUQUERQUE VIANNA, CPF nº 727.324.318-34.

CUNHA

JUNQUEIRA,

CPF



xiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. MARIA LUCIA RICCI BARDI

JOSÉ AFONSO COSMO JUNIOR Gerente

Gerente

SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA

L A N

PORTARIA Nº 1.440, DE 8 DE ABRIL DE 2016

O I C

O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, tendo em vista o disposto no art. 71 da Portaria MC nº 143, de 9 de março de 2012, na Portaria MC nº 4.321, de 17 de setembro de 2015 e no uso das atribuições que lhe confere, resolve: Dar publicidade às consignações de canal digital das entidades executantes do serviço de radiodifusão e seus ancilares, listadas em anexo.

NA

ROBERTO PINTO MARTINS

A S N

ANEXO

PORTARIA Nº

DATA

ENTIDADE

370

29/03/2016

TV RIO SUL LTDA

433

29/03/2016

TV JANGADEIRO LTDA

434

29/03/2016

TV JANGADEIRO LTDA

656

29/03/2016

TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA

399

29/03/2016

TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA

677

29/03/2016

FUNDAÇÃO EVANGÉLICA BOAS NOVAS

676

29/03/2016

FUNDAÇÃO EVANGÉLICA BOAS NOVAS

653

29/03/2016

TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA

674

29/03/2016

693

RE

UF

P M RJ

A D

LOCALIDADE

I

SERVIÇO

CANAL

PROCESSO

MENDES

RTVD

30

53900.041799/2015-00

BATURITÉ

RTVD

38

53000.064318/2012-27

CE

JUCÁS

RTVD

35

53000.064298/2012-94

AL

SÃO MIGUEL DOS CAMPOS

RTVD

23

53000.065446/2012-98

CE

AL

CAJUEIRO

RTVD

22

53000.065464/2012-70

RR

BOA VISTA

RTVD

46

53000.025740/2009-61

AC

RIO BRANCO

RTVD

49

53000.025729/2009-00

AL

MARAGOGI

RTVD

21

53000.022782/2011-65

RIO LONTRA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA

TO

GURUPI

RTVD

43

53000.040547/2013-37

29/03/2016

TELEVISÃO PIONEIRA LTDA

MT

ÁGUA BOA

RTVD

53

53000.050864/2012-81

718

29/03/2016

PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE BERNARDES

SP

PRESIDENTE BERNARDES

RTVD

53

53000.031016/2013-53

709

29/03/2016

SOCIEDADE DOM BOSCO DE COMUNICAÇÃO DE ANDRELÂNDIA

MG

ANDRELÂNDIA

RTVD

34

53000.041826/2013-18

6787

29/03/2016

TROPICAL COMUNICAÇÃO LTDA

RN

MOSSORÓ

RTVD

31

53000.001977/2013-33

491

29/03/2016

REDE JARY DE COMUNICAÇÕES LTDA

AP

SANTANA

RTVD

43

53000.028640/2012-92

707

29/03/2016

TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA

AL

OLHO D'ÁGUA DAS FLORES

RTVD

23

53000.065454/2012-34

705

29/03/2016

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS

PA

PARAUAPEBAS

RTVD

48

53000.039811/2013-90

66

29/03/2016

SHOP TOUR TV LTDA

SP

TIETÊ

RTVD

39

53000.063242/2012-12

99

29/03/2016

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANIAÇU

PR

GUARANIAÇU

RTVD

29

53000.023070/2011-63

244

29/03/2016

FUNDAÇÃO EVANGÉLICA BOAS NOVAS

AM

LÁBREA

RTVD

30

53000.035398/2013-94

342

29/03/2016

ORGANIZAÇÃO RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA MATONENSE LTDA

SP

MATÃO

RTVD

59

53900.051537/2015-45

611

29/03/2016

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VITÓRIA

PR

PORTO VITÓRIA

RTVD

35

53000.046883/2011-21

719

29/03/2016

TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA

AL

IBATEGUARA

RTVD

22

53000.065461/2012-36

E T N

A N SI

S A E D R A L P M E EX 243

29/03/2016 CENTRAL DE EMISSORAS, GRAVAÇÕES E REPETIDORAS AJURICABA S/A - CEGRASA AM

CARAUARI

RTVD

31

53000.036926/2013-22

56

29/03/2016

SHOP TOUR TV LTDA

SP

PORTO FELIZ

RTVD

39

53000.063238/2012-54

400

29/03/2016

FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO

PR

APUCARANA

RTVD

53

53900.041339/2015-73

668

29/03/2016

REDE FERREIRA DE COMUNICAÇÃO LTDA

RR

BONFIM

RTVD

34

53000.007053/2012-60

817

29/03/2016

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS

TO

PORTO NACIONAL

RTVD

38

53000.055866/2012-66

669

29/03/2016

TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA

AL

ARAPIRACA

RTVD

23

53000.022781/2011-11

911

29/03/2016

PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS

PR

PALMAS

RTVD

27

53000.035408/2013-91

662

29/03/2016

SOCIEDADE GUARANTÃ DE TELEVISÃO LTDA

MT

GUARANTÃ DO NORTE

RTVD

38

53000.064975/2012-74

405

29/03/2016

TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA

AL

SÃO SEBASTIÃO

RTVD

24

53000.065445/2012-43

992

29/03/2016

SISTEMA TIMON DE RADIODIFUSÃO LTDA

MA

CAXIAS

RTVD

28

53900.072511/2015-31

820

29/03/2016

SART-SISTEMA ARAGUAIA DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA

MT

BARRA DO GARÇAS

RTVD

55

53000.050901/2012-51

801

29/03/2016

TV ÔMEGA LTDA

SP

CRUZEIRO

RTVD

39

53000.070694/2007-93

702

29/03/2016

TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA

AL

MURICI

RTVD

22

53000.065456/2012-23

651

29/03/2016

RONDOVISÃO-RONDÔNIA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA

RO

ARIQUEMES

RTVD

50

53000.021392/2011-78

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200029

o-

Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

30

ISSN 1677-7042

1

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016

652

29/03/2016

REDE MUNDIAL DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA

MT

CHAPADA DOS GUIMARÃES

RTVD

48

53000.013445/2009-62

401

29/03/2016

FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO

RR

CARACARAÍ

RTVD

24

53900.041342/2015-97

654

29/03/2016

TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA

AL

QUEBRANGULO

RTVD

23

53000.065452/2012-45

655

29/03/2016

TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA

AL

SÃO LUÍS DO QUITUNDE

RTVD

22

53000.065447/2012-32

922

29/03/2016

TELEVISÃO LAGES LTDA

SC

JACINTO MACHADO

RTVD

46

53000.062734/2012-91

876

29/03/2016

SOCIEDADE DOM BOSCO DE COMUNICAÇÃO DE PARAOPEBA

MG

PARAOPEBA

RTVD

52

53900.057131/2015-76

586

29/03/2016

RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA DO PARANÁ - RTVE

PR

FOZ DO IGUAÇU

RTVD

58

53900.014283/2015-84

617

29/03/2016

RIO LONTRA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA

TO

PALMAS

RTVD

21

53000.018072/2009-16

623

29/03/2016

FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO

990

29/03/2016

TELEVISÃO RIO FORMOSO LTDA

987

29/03/2016

812

29/03/2016

1104

PR MARECHAL CANDIDO RONDON

RTVD

51

53900.041340/2015-06

TO

ALVORADA

RTVD

23

53000.064668/2013-93

NOVO INTERIOR COMUNICAÇÕES LTDA

SP

PORANGABA

RTVD

25

53000.021713/2012-15

TELEVISÃO LAGES LTDA

SC

CANOINHAS

RTVD

46

53000.062732/2012-00

29/03/2016

TV MINAS SUL LTDA

MG

CARMO DA CACHOEIRA

RTVD

23

53000.063373/2012-08

917

29/03/2016

PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR

PR

RONCADOR

RTVD

32

53000.051439/2011-28

673

29/03/2016

TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA

AL

SÃO BRÁS

RTVD

21

53000.065451/2012-09

CO 675

29/03/2016

TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA

AL

NOVO LINO

RTVD

22

53000.065455/2012-89

635

29/03/2016

FUNDAÇÃO EVANGÉLICA BOAS NOVAS

MT

CUIABÁ

RTVD

57

53000.025738/2009-92

ME

RC

DEPARTAMENTO DE OUTORGA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DESPACHO Nº 593, DE 8 DE ABRIL DE 2016

IA

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE OUTORGA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, tendo em vista o disposto no art. 6º, Anexo IV, da Portaria MC nº 143, de 9 de março de 2012 e no uso das atribuições que lhe confere, resolve: Dar publicidade as aprovações de local de instalação e equipamentos das estações das entidades executantes do serviço de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, listadas em anexo.

LIZ



FLAVIA OLIVEIRA CORRÊA

ÃO

ANEXO

DESPACHO Nº

DATA

ENTIDADE

515

31/03/2016

CENTRO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA

492

31/03/2016

TV STUDIOS DE RIBEIRÃO PRETO LTDA

SP

PEDREGULHO

RTVD

39

53900.009022/2016-23

500

31/03/2016

TELEVISÃO ANHANGUERA S/A

GO

MOZARLÂNDIA

RTVD

34

53900.008809/2016-78

495

31/03/2016

TV TOCANTINS LTDA

GO

RUBIATABA

RTVD

30

53900.008277/2016-79

498

31/03/2016

FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA - CENTRO PAULISTA DE RÁDIO E TV EDUCATIVAS

SP

BASTOS

RTVD

38

53900.004203/2016-63

506

31/03/2016

TV TOCANTINS LTDA

RTVD

32

53900.008282/2016-81 53900.055304/2015-11

PR

OI

BID

UF

LOCALIDADE

TO

MIRANORTE

SERVIÇO CANAL RTVD

23

PROCESSO 53900.010001/2016-51

26

15/02/2016

TV AMAZONIA LTDA - EPP

A

COCALZINHO DE GOIÁS OIAPOQUE

RTVD

36

532

01/04/2016

TELEVISÃO LAGES LTDA

SC

CONCÓRDIA

RTVD

45

53900.011280/2016-70

74

15/02/2016

TELEVISÃO INDEPENDENTE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO LTDA

RTVD

24

53000.052798/2012-83

2072

07/04/2016

RÁDIO E TV DIFUSORA DO MARANHÃO LTDA

MA

SÃO BENTO

RTV-SEC

7

53000.054650/2005-54

2074

07/04/2016

RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHÃO LTDA

MA

CAROLINA

RTV-SEC

38

53000.005209/1997-96

GO AP

PO

MG GOVERNADOR VALADARES

SECRETARIA DE TELECOMUNICAÇÕES DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 1.228, DE 24 DE MARÇO DE 2016

RT ER CE IRO S

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram concedidas pela Portaria MC nº 143, de 9 de março de 2012, publicada do D.O.U. de 15 seguinte e pela Portaria MC nº 55, de 12 de março de 2013, publicada no D.O.U. de 13 seguinte, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto Transporte Óptico - Rota Pelotas x Rosário do Sul - Cópia - Cópia - Cópia, da pessoa jurídica OI S.A., processo nº 53900.024200/2015, no âmbito do Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes, conforme descrito no Anexo I desta Portaria. Art. 2º Os autos desse processo ficarão disponíveis neste Ministério para consulta e fiscalização dos órgãos de controle. Art. 3º A aprovação não desobriga a pessoa jurídica referida no art. 1º de prover adequações no projeto referentes aos parâmetros técnicos dispostos no inciso V do §1º e nos incisos VI, VII e VIII do §2º do art. 6º da Portaria MC nº 55, de 12 de março de 2013, conforme indicadas no parecer técnico ou sempre que solicitadas pelo Ministério das Comunicações até a apresentação do relatório final de que trata o art. 24 da Portaria MC nº 55/2013 ou até a apresentação da proposta de alteração de que trata o art. 20 da Portaria MC nº 55/2013, no caso de ela ser apresentada. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO ANEXO I PJ proponente: CNPJ: Projeto: ID: Tipo(s) de rede: Início: Término: Valor do Projeto: Unidade Federativa: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200030

OI S.A. 76.535.764/0001-43 Transporte Óptico - Rota Pelotas x Rosário do Sul - Cópia - Cópia - Cópia 5275 Rede de Transporte Óptico 01/08/2014 30/12/2016 R$ 12.690.668,90 RS Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016

.

Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 8 de abril de 2016

N o- 871 - Processo nº 48500.001578/2016-44. Interessado: DME Energética S.A. - DMEE Decisão: (i) conferir o DRI-PCH referente à PCH Marambaia, cadastrada sob o CEG PCH.PH.MG.035140-7.01, situada no rio Pardo, no estado de Minas Gerais; (ii) o DRI-PCH é de titularidade exclusiva e intransferível antes da entrega do Sumário Executivo; (iii) tem-se o prazo de até 14 (quatorze) meses para a elaboração do projeto básico e apresentação, na ANEEL, do Sumário Executivo, correspondentes ART(s) e arquivo digital contendo o projeto básico desenvolvido, conforme orientações disponíveis no sitio da ANEEL; e (iv) nos termos do §1º do art. 7º da indicada Resolução, não serão admitidas outras solicitações de DRI-PCH para o mesmo aproveitamento. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. LUDIMILA LIMA DA SILVA Substituta

Art. 1º Fica o Consórcio Malhas Sudeste Nordeste, constituído pelas empresas Transportadora Associada de Gás S/A - TAG, Nova Transportadora do Sudeste S/A - NTS, Nova Transportadora do Nordeste S/A - NTN e Petrobras Transporte S/A - TRANSPETRO, autorizado a construir o projeto referente às intervenções no Gasoduto Alagoas-Pernambuco (GASALP), sob os rios Tapamundi (Município de Matriz de Camaragibe - AL), Jacuípe (Divisa dos Municípios de Jacuípe - AL e Água Preta - PE), Sirinhaém (Município de Rio Formoso - PE), São José (Município de Sirinhaém - PE) e Camaragibe II (Município de Sirinhaém - PE). Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3º As obras relativas à implantação da instalação objeto da presente Autorização deverão ser executadas de acordo com o último cronograma enviado a esta Agência e constante do supracitado processo, devendo ser imediatamente comunicadas à ANP quaisquer alterações. Art. 4º A outorga da Autorização de Operação fica condicionada ao envio de cópia do contrato de construção e montagem firmado pela TAG ou pelo Consórcio Malhas para a realização das referidas intervenções no GASALP bem como ao cumprimento das demais exigências da Resolução ANP nº 52/2015. Art. 5º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CESÁRIO CECCHI

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 11 de abril de 2016

DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 11 de abril de 2016 Nº 876 - Processo nº 48500.004900/2005-72. Interessada: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. Decisão: anuir aos Segundos Termos Aditivos aos Contratos de Prestação de Serviços e de Despesas de Desenvolvimento e de Direito de Uso celebrados entre a AES Big Sky LLC e a Interessada. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em: www.aneel.gov.br/biblioteca. SIDNEY MATOS DA SILVA Substituto

SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 8 de abril de 2016 Nº 875 - Processo nº: 48500.001951/2016-67. Interessados: Furnas Centrais Elétricas S.A. - FURNAS e Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Decisão: Estabelecer prazos à FURNAS para a entrada em operação comercial das Unidades Terminais Remotas associadas ao Projeto 11.1 (Sistema Nacional de Observabilidade e Controlabilidade - SINOCON) do Programa 11 do Plano de Ação do ONS para o ciclo janeiro a dezembro de 2016. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.

E D R A L P M E EX

Nº 388 - O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n. º 64, de 01 de março de 2012, com base na Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015, e tendo em vista o constante do Processo ANP n.º 48610.011758/2015-14 considerando: - as informações, os estudos e o projeto referente à construção das instalações de armazenagem e transferência de óleo diesel marítimo do Terminal Portuário da BRASIL PORT LOGISTICA E ESTALEIRO NAVAL LTDA., CNPJ: 08.056.030/0002-02, situado no Terminal T2 do Complexo Portuário de Porto do Açú no município de São João da Barra - RJ; - as solicitações feitas pela BRASIL PORT através de correspondência datada de 11/11/2015, resolve: 1. Publicar extrato (sumário) do memorial descritivo do projeto referente à construção das instalações supracitadas, totalmente baseado nas informações, nos estudos e no projeto apresentados pela BRASIL PORT à ANP, que faz parte do Anexo do presente despacho; 2. Indicar a "Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural" da ANP, com endereçamento à Avenida Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20090-004, ou através do endereço eletrônico [email protected], para o encaminhamento, até 30 dias a partir da publicação, dos comentários e sugestões já referidos no "caput" do presente despacho; 3. Informar que a publicação do presente despacho não implica uma autorização prévia concedida pela ANP.

SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS DO MERCADO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 11 de abril de 2016

Nº 879 - Processos no 48500.000532/2014-46. Interessados: Vendedores do 2º Leilão de Fontes Alternativas - LFA, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, Usuários de energia. Decisão: Determinar à CCEE que, na Liquidação Financeira Relativa à Contratação de Energia Elétrica no Ambiente Regulado, utilize o acrônimo ENF_DTF para as usinas Asa Branca I, Asa Branca II, Asa Branca III e Eurus IV do 2º LFA e ano de apuração. A íntegra deste Despacho está nos autos e no sítio www.aneel.gov.br. JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DIRETORIA II SUPERINTENDÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL AUTORIZAÇÃO Nº 192, DE 11 DE ABRIL DE 2016 O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 64, de 01 de março de 2012, com base na Portaria ANP n.º 170, de 26 de novembro de 1998 e na Resolução ANP nº 52, de 02 de dezembro de 2015, e tendo em vista o constante do Processo ANP n.º 48610.009064/2013-47, torna público o seguinte ato:

IM

JOSÉ CESÁRIO CECCHI ANEXO

1-DESCRIÇÃO DO PROJETO Consta do Processo Administrativo n° 48610.011758/201514 da BRASIL PORT LOGISTICA E ESTALEIRO NAVAL LTDA. a solicitação de Autorização de Construção para as instalações de armazenagem e transferência de óleo diesel marítimo de Terminal Portuário, situado no Terminal T2 do Complexo Portuário de Porto do Açú no município de São João da Barra - RJ, acompanhada dos documentos para o atendimento da Resolução ANP n° 52, de 02.12.2015. Este terminal compreende a construção de Parque de tanques contendo 08 tanques de óleo Diesel, dutos portuários, cais reto e cais específico composto de 10 (dez) berços de atracação do tipo slips cobertos para as embarcações PSV e similares. O projeto prevê a instalação futura de plataforma rodoviária para recebimento de óleo para os Tanques, transportados por caminhões, cujos detalhes serão fornecidos por ocasião de sua solicitação de Autorização de Construção. 2-ESCOPO DO PROJETO O terminal visa suprir soluções logísticas completas para as atividades offshore da indústria de Óleo & Gás, incluindo o fornecimento de diesel para as embarcações de apoio, para as unidades offshore de Óleo & Gás e para as próprias plataformas de exploração de petróleo, a ser transportado por embarcações tipo PSV (Platform Supply Vessel) que irão atracar no terminal. 3-CARACTERÍSTICAS DAS NOVAS INSTALAÇÕES - TERRENO E INFRA-ESTRUTURA O empreendimento conta com terreno de dimensões 1030,00 metros de frente x 580,00m de fundos localizado às margens da rua Fazenda Saco Dantas - Via 5 com divisa para outros empreendimentos sendo que a noroeste está localizado o canal de navegação marítima, e que faz parte do complexo portuário de Porto do Açú, interligado ao Oceano Atlântico sendo a via de acesso das embarcações que farão a movimentação de cargas para atendimento às plataformas de petróleo localizadas em mar aberto.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200031

O terreno tem área delimitada pelo polígono com vértices nas coordenadas geográficas: Vértice 01, Latitude: 21º 52' 8,754" S, longitude: 41º 01' 10,715" O; Vértice 02, Latitude: 21º 51' 59,638" S, Longitude: 41º 00' 52,924" O; Vértice 03, Latitude: 21º 51' 39,452" S, Longitude: 41º 01' 28,072" O; Vértice 04, Latitude: 21º 51' 30,420" S, Longitude: 41º 01' 10,444" O. - CAIS E BERÇOS DE ATRACAÇÃO O site tem cais reto rente ao canal de navegação com calado de 8 metros e comprimento de 311,47 metros (cais Sul) a céu aberto para atracação de navios petroleiros e similares. As paredes do cais são estacas prancha com perfis verticais em aço GRAU 70 do tipo "H3907" com comprimento = 24,38m, atirantada em estacas prancha tipo "H1907" de comprimento = 6,10m. Os perfis verticais fixam-se uns nos outros através de encaixes verticais contínuos e que fazem parte integrante das peças metálicas. Em sequência ao cais reto, seguem 9 berços de atracação com calado de 8 metros, com medidas livres de 25,08 m de abertura x 71,20 m de comprimento, dispostos lado a lado onde as embarcações do tipo PSV podem atracar de ré. Após os 9 berços de atracação, temos o berço denominado de Heavy lift com calado de 8 metros com medidas livres de 29,30 m de abertura x 79,63 m de comprimento. Os slips serão cobertos por 9 galpões com dimensões 151,62 m x 37,50 m e 20 m de altura aproximadamente. Possui vão entre pilares de 12,00 m, sendo os pilares e vigas para ponte rolantes em concreto armado pré-moldado, cobertura e fechamento metálico. Em cada galpão atuarão 2 pontes rolantes com capacidade de 25t. O berço Heavy lift será coberto por 1 galpão com dimensão 187,62 m x 43,00 m e 28,57 m de altura aproximadamente, possui vão entre pilares de 12,00 m, sendo os pilares e vigas para ponte rolantes em concreto armado pré-moldado e a cobertura e fechamento metálico. No galpão atuarão 2 pontes rolantes com capacidade de 100t. O projeto prevê a utilização do sistema just-in-time de forma que as embarcações possam realizar as operações de carga e descarga de forma rápida e protegidos pela cobertura dos telhados. Na sequência o cais segue com parte reta rente ao canal de navegação com áreas ainda não totalmente definidas. - PARQUE DE TANQUES DE ARMAZENAGEM A planta de armazenamento de diesel marítimo consiste de 8 tanques, com capacidade de 5000 m3 cada, totalizando 40.000 m3. Os tanques terão as medidas conforme Tabela 1, e serão construídos em 2 fases, iniciando-se pela instalação dos tanques de nº 1 a 6 na Fase 1 do cronograma, sendo os tanques 7 e 8 a serem instalados na Fase 4. A Tabela 1 apresenta as características principais dos tanques. TABELA 1 - CARACTERÍSTICAS DOS TANQUES

L A N

O I C

A S N

NA

E R P

NA

SI S A

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

E T N

A D

31

ISSN 1677-7042

NÚME- DIÂMETRO (m) RO TQ-01 20,42 TQ-02 20,42 TQ-03 20,42 TQ-04 20,42 TQ-05 20,42 TQ-06 20,42 TQ-07 20,42 TQ-08 20,42

ALTURA (m) 14,63 14,63 14,63 14,63 14,63 14,63 14,63 14,63

CAPACIDADE NAL (m³) 5.000 5.000 5.000 5.000 5.000 5.000 5.000 5.000

NOMI-

Os 8 tanques são classificados como tanques de superfície, verticais, atmosféricos, tipo umbrela, com teto fixo em domo e autoportante. Serão fabricados em aço A-36 conforme norma API-650 12ª Edição/NBR7821 da ABNT. Os testes serão realizados conforme norma API-650. Os tanques não terão proteção catódica. Cada tanque será dotado de escada lateral em semicírculo protegidas com corrimão e guarda-corpo, para acesso aos tetos, com aberturas de inspeção e sistema de alívio de pressão individuais. - DERRAMAMENTO, VAZAMENTOS E ROMPIMENTO DOS TANQUES: Bacias de contenção (diques) serão construídas em torno dos tanques para armazenar eventuais derramamentos, vazamentos ou rompimento dos tanques atendendo a NBR 17505-2 e considerando a contenção dos produtos nas próprias bacias. Os muros da bacia de contenção e fundações dos tanques terão fundação direta em concreto armado. Os tanques terão fundação em base de concreto armado do tipo Radier, apoiado diretamente sobre o solo. Os muros externos (diques) têm altura de 2,70m, com escadas de acesso em concreto, e corrimãos e guarda corpo em aço. Muretas internas com altura de 45cm separam os tanques uns dos outros. Nas bacias a declividade dos pisos internos (em concreto armado) direciona as águas pluviais por gravidade no sentido de caixas de captação dotadas de válvulas de segurança (normalmente fechadas) e em seguida para o sistema de Separação de Água e Óleo - SAO. As estruturas de concreto seguem os requisitos da NBR 6118 da ABNT. - REDES DE ABASTECIMENTO DOS TANQUES O abastecimento dos tanques será realizado por navios petroleiros através de rede de dutos rígidos de aço carbono com schedule 80, diâmetro de 14 polegadas, que interligarão a planta de armazenamento de diesel a manifolds localizados no cais sul, berços de atracação e cais norte, com comprimento total de 1680 metros. Para o abastecimento dos tanques, o sistema de bombas utilizado pertence aos próprios navios petroleiros.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

32

ISSN 1677-7042

1

- REDES DE FORNECIMENTO DE DIESEL PARA AS EMBARCAÇÕES O fornecimento do Diesel às embarcações se dará através de redes de dutos rígidos, de aço carbono schedule 80, interligando a planta de armazenamento de diesel a manifolds localizados nos berços de atracação. O comprimento dos dutos da rede: 12 polegadas de 185m, 10 polegadas de 1135m, 8 polegadas de 650m e 6 polegadas de 975m. Para o bombeamento está prevista a instalação de 5 conjuntos de moto-bombas elétricas independentes, sendo que cada um delas tem 75 HP e são controladas por inversor de frequência. O sistema de bombeamento conta com filtros verticais para o óleo diesel com capacidade de acordo com as vazões de operação das bombas. Os berços de atracação terão manifolds dotados de conjunto de válvulas e medidores de vazão. A rede de dutos de abastecimento será aérea e suportada por pipe-racks, fabricados em aço ASTM-A572 Gr. 50, galvanizadas a fogo e com pintura especial para ambientes marítimos. Nos trechos abertos entre as áreas de cais e o parque de tanques haverá pipe-rack que terá pilares pré-moldados em concreto armado e fundações profundas com estacas em concreto do tipo hélice contínua dotadas de armaduras em aço CA-50/CA-60. As tubulações terão proteção contra corrosão através de Sistema de Pintura conforme norma ISO 12944-2 - categoria C5M - exterior em áreas costeiras e off-shore, com alta salinidade. - SISTEMAS DE COMBATE A INCÊNDIOS NO PARQUE DE TANQUES DE ÓLEO DIESEL Haverá sistema de injeção de espuma em câmaras diretamente dentro dos tanques fixadas e instaladas rente aos tetos dos próprios tanques para aplicação forçada tipo II, conforme NFPA. O abastecimento se dará através da rede de tubulações a partir da casa de bombas de incêndio. O sistema de resfriamento com água terá 3 níveis de chuveiros aspersores instalados externamente às paredes de cada tanque. Cada tanque conta com 72 bicos aspersores, totalizando 576 aspersores divididos radialmente nas faces dos mesmos. O sistema conta com manifolds e conjunto de 4 válvulas de comando para cada tanque, de acordo com a face a ser resfriada. Os canhões monitores fixos serão instalados externamente às bacias de contenção, para lançamento de água à distância e dotados de dispositivo para mistura de líquido gerador de espuma - LGE. O alcance dos canhões monitores será de 50m. Serão instalados hidrantes duplos externamente às bacias de contenção, com mangueiras com 60 metros de comprimento, posicionados nas prumadas dos canhões monitores. Serão instalados 3 extintores manuais de pó Químico com 6kg, 3 extintores manuais de gás carbônico com 6kg e 3 carretas de pó químico com 20kg. Os sistemas hidráulicos e de espuma serão abastecidos por conjunto de bombas hidráulicas localizadas em casa de bombas do tipo subterrânea com captação de água do canal marítimo com duto de alimentação, adufas, câmaras de decantação e de sucção conforme NBR 13714. O tanque de armazenamento de LGE terá capacidade de 1500 litros. Serão instalados 2 conjuntos de moto-bombas a Diesel com vazão nominal de operação de 3000 gpm, uma bomba jockey centrífuga multi estágios com vazão de operação de 30 gpm. O sistema de bombas foi projetado conforme norma NFPA 20. A Casa de Bombas do Sistema de combate a incêndios contará com sistema de proteção por chuveiros automáticos (sprinklers), além da cobertura por rede de hidrantes e extintores de incêndio do tipo manuais. - INSTALAÇÕES HIDRO-SANITÁRIAS O Terminal contará com sistema de drenagem Pluvial conforme NBR 10844, sendo as coberturas e descidas de águas dimensionadas para intensidade pluviométrica de 240mm/h. As redes gerais de implantação pluvial serão em PEAD, parede dupla sendo a parede interna lisa e a externa corrugada. Foram previstas caixas de areia em concreto armado, com volume para depósito por sedimentação e controle de erosão. - ILUMINAÇÃO A iluminação da área de tanques deverá atender ao especificado na NR-10. - OBRAS DE MONTAGEM ELÉTRICA E DE INSTRUMENTAÇÃO As obras serão compostas das instalações de energia elétrica para equipamento, comando e sinalização. Haverá instalação de infraestrutura elétrica (tubos, eletro calhas, dutos PEAD subterrâneos) passagem de cabos, montagem de quadros para o controle local e remoto, e conexão do equipamento com a malha de aterramento. Todas as instalações de armazenamento, movimentação, recepção e expedição serão dotadas de sistemas de aterramento elétrico e de proteção contra descargas atmosféricas e deverão atender as legislações e normas vigentes. O controle das operações será efetuado tipicamente com os seguintes recursos: Instalação de controle de nível dos tanques para evitar o funcionamento das bombas em vazio e o vazamento por nível alto; Instalação de medidores volumétricos de combustível ao pé de cada ponto de abastecimento e com indicação remota no centro de despacho; Instalação de um quadro de controle local, na sala de bombas e outro no centro de despacho; Instalação de botoeiras de parada de emergência em cada ponto de abastecimento, na sala de bombas e no centro de despacho; Alarme e sinalização dos equipamentos da sala de bombas e da subestação. Todos os motores estarão protegidos por relés e inversores de frequência, localizados nos painéis de acionamento, na sala de bombas. Os cabos alimentadores para as bombas terão isolamento em EPR 105°C/1kV, instalados em dutos subterrâneos em PEAD. - SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS Haverá um sistema de aterramento visando à garantia da segurança pessoal e dos equipamentos em caso de defeitos. Todas as instalações de armazenamento, movimentação, recepção e expedição serão dotadas de sistemas de aterramento elétrico e de proteção contra descargas atmosféricas e deverão atender as legislações e normas vigentes. Todos os tanques serão aterrados por ligação à malha de aterramento. - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA A sinalização de segurança será feita através de placas indicativas e pinturas de balizamento, conforme normas brasileiras, visando prevenir, alertar e orientar os empregados e visitantes quanto aos procedimentos de segurança e emergência adotados internamente, bem como identificar os tanques pela parede externa dos mesmos. - MEIO AMBIENTE O Instituto Estadual do Meio Ambiente - INEA, Secretaria do Meio Ambiente, Governo do Rio de Janeiro, expediu a Licença de Instalação LI n°IN028059, em 09/09/2014 com validade até 09/10/2017, autorizando o empreendimento a ser construído. Em 31/07/2015, o INEA expediu o Documento de Averbação n° AVB002775, incluindo área de armazenamento de líquidos inflamáveis e produtos químicos (óleo diesel, metanol e óleo lubrificante). - ESTIMATIVA DE MOVIMENTAÇÃO A estimativa de movimentação de diesel na implantação de sua totalidade de tanques é de 60.000 metros cúbicos de diesel por mês. 4-NORMAS, CÓDIGOS, PADRÕES E ESPECIFICAÇÕES ASME B31.3 - ASME Code for Pressure Piping - Process Piping; ASME B31.9 - ASME Code for Pressure Piping - Building Services Piping; ANSI B16.11 - Forged-steel fittings, socket welding and threaded; ANSI B16.20 - Metallic Gaskets for Pipe Flanges, Ring Joint Spiral Wound and Jacketed; ANSI B16.21 - Non-metallic gaskets for pipe flanges; ANSI B16.25 - Butt-welding ends for pipe, valves, flanges and fittings;

CO

ME

RC

IA

LIZ



ÃO

PR

ANSI B16.5 - Steel Pipe Flanges and flanged fittings; ANSI B16.9 - Factory-made wrought steel butt-welding fittings; ASTM A53 - Specification for welded and seamless steel pipe; ASTM A105 - Carbon Steel forgings for piping components; ASTM A106 - Specification for seamless carbon-steel pipe for high temperature service; ASTM A193 - Standard Specification for Alloy-Steel and stainless Steel Bolting Materials for High Temperature Service; ASTM A194 - Standard Specification for Carbon and Alloy Steel Nuts for Bolts for HighPressure or High-Temperature Service, or Both; ASTM A234 - Pipefittings of wrought carbon and alloy steel for moderate and elevated temperatures; API 2030 - Application of Fixed Water Spray Systems for Fire Protection in the Petroleum and Petrochemical Industries. NFPA11 - Standard for Low, Medium and High Expansion Foam; NFPA15 - Standard for Water Spray Fixed Systems for Fire Protection; NFPA16 - Standard for the Installation of Foam Water Spk and Foam Water Spray Systems; NFPA20 - Standard for the Installation of Stationary Pumps for Fire Protection; NFPA30 - Flammable and Combustible Liquids Code. NBR 6493 - Cores Fundamentais para as tubulações; NBR 13193 - Cores para identificação de gases; NBR 1705-7 -Armazenagem e Proteção contra incêndio; N115 - Fabricação e Montagem de Tubulações Metálicas; NBR 5110 - Iluminação pública; NBR 5410 - Instalações Elétricas de baixa tensão; NBR 5419 - Proteção de Estruturas contra Descargas Atmosféricas; NBR 5419 - Proteção de Estruturas contra Descargas Atmosféricas; NBR 6118 - Projeto de Estrutura de Concreto NBR 17505 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis NBR 13714 - Sistemas de Hidrantes e de Mangotinhos para combate a incêndio NBR 11861 - Mangueiras de incêndio 5-CRONOGRAMA FÍSICO A implantação do empreendimento se dará em 4 fases, sendo: Fase 1- Instalação de 6 tanques de 5.000 metros cúbicos cada, e da rede de abastecimento e fornecimento do cais sul e de todos sistemas indispensáveis à sua operação; Fase 2- Instalação da rede de fornecimento nos Slips 1, 2 e 3; Fase 3- Instalação da rede de abastecimento e fornecimento do Slip 4 ao Slip 09; Fase 4- Instalação de 2 tanques adicionais de 5.000 metros cúbicos cada e da rede de abastecimento e fornecimento do cais norte. Fase 1

2 3

OI

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200032

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016

4

Item 1 2 3 4 1 2 1 2 1 2 3 4

Atividade Obras Civis Equipamentos e Tubulações Montagem dos TQ-01 a TQ-06 Instrumentação Equipamentos e Tubulações Instrumentação Equipamentos e Tubulações Instrumentação Obras Civis Equipamentos e Tubulações Montagem dos TQ-07 e TQ-08 Instrumentação

BID

Início Jan / 2016 Mar / 2016 Jan / 2016 Jun / 2016 Mai / 2016 Mai / 2016 Jun / 2016 Jun / 2016 Nov / 2016 Nov / 2016 Dez / 2016 Dez / 2016

Previsão Fim Jun / 2016 Jun / 2016 Mai / 2016 Jun / 2016 Jun / 2016 Jun / 2016 Jul / 2016 Jul / 2016 Dez / 2016 Dez / 2016 Dez / 2016 Dez / 2016

SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO

A

AUTORIZAÇÃO Nº 193, DE 11 DE ABRIL DE 2016

PO

O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram conferidas pelas Portarias ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004 e nº 116, de 26 de maio de 2010, considerando as disposições da Resolução ANP n.º 08, de 06 de março de 2007 e da Resolução ANP n.º 42, de 18 de agosto de 2011, e o que consta do processo n.º 48610.013003/2015-46, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a CCL - COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LONGUINI LTDA - EPP., CNPJ n.º 00.557.829/0002-70, habilitada na ANP como Transportador - Revendedor - Retalhista, autorizada a construir as instalações de tancagem localizadas à Rodovia SP-250, km 36, s/n, Chácara Primavera Zona Rural - Vargem Grande do Sul - SP - CEP: 13880-000. O parque de tancagem de produtos será constituído dos seguintes tanques aéreos listados na tabela a seguir, perfazendo o total de 60 m3. TANQUE TQ 01 TQ 02 TQ 03

DIÂMETRO (m) 2,55 2,55 2,55

RT ER CE IRO S

COMPRIMENTO (m) 4,00 4,00 4,00

VOLUME (m³) 20 20 20

CLASSE DE PRODUTO

TIPO

II e III II e III II e III

Horizontal Aéreo Horizontal Aéreo Horizontal Aéreo

Art. 2º O objeto da presente Autorização deve ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO NELSON CASTRO NEVES DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 11 de abril de 2016 Nº 389 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e nº 116 de 26 de maio de 2010, e com base na Resolução ANP n°41 de 06 de novembro de 2013, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: Nº de Registro Razão Social PR/PB0174987 ARACAGI AUTO POSTO LTDA - EPP PR/PE0174814 ARLINDO DA FONSECA LINS & CIA LTDA PR/MG0174975 AUTO POSTO ALDEIA DO VALLE LTDA PR/PR0174969 AUTO POSTO ALTO GLORIA LTDA PR/BA0174634 AUTO POSTO LICINIO LTDA - EPP

CNPJ 19.496.681/0001-59 11.601.184/0011-33

Município ARACAGI ESCADA

UF PB PE

21.338.021/0001-91

PLANURA

MG 48610.002625/2016-20

21.783.175/0001-92 23.828.434/0001-80

Processo 48610.002850/2016-66 48610.002462/2016-85

CURITIBA PR 48610.002792/2016-71 LICINIO DE ALMEIDA BA 48610.001896/2016-68

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016 PR/PR0174983 AUTO POSTO RICO LTDA PR/PE0173685 BARBOSA COMBUSTIVEL G7 EIRELI - ME PR/PR0174469 BONTORIN & FILHOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP PR/RS0173746 COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS ROHENKOHL LTDA. PR/RS0174984 DITRENTO POSTOS E LOGISTICA LTDA PR/RS0174982 DITRENTO POSTOS E LOGISTICA LTDA PR/PE0174970 G E J COMBUSTIVEIS LTDA PR/PR0174976 GFC COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA PR/RS0174978 GOLD COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA PR/GO0144382 JARAGUA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA PR/RS0174968 NERI OLIVEIRA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP PR/PI0174981 PAULO JOSÉ GOMES JUNIOR - ME PR/CE0174125 PERIMETRAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA PR/RS0173607 PFLUG COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI PR/RS0174979 POLTRONIERI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA PR/PI0173689 POSTO DE COMBUSTIVEL L C DE A RESENDE & CIA LTDA EPP PR/GO0174980 POSTO J M LIMA EIRELI - ME

21.998.481/0001-46 21.986.424/0001-47

PR/SP0172015 PR/PE0174977 PR/RS0173570

POSTO PEIXINHO PROMISSÃO LTDA. REIS & ARAUJO LTDA THIAGO P. MOTA - EPP

21.919.321/0001-64 05.747.578/0007-15 07.473.735/0124-30

CURITIBA VERTENTES

PR PE

RIO BRANCO DO SUL PR CERRO LARGO

RS RS

48610.002791/2016-26 48610.000034/2016-18 48610.001752/2016-10 48610.000026/2016-71

07.473.735/0125-11

SANTA VITORIA DO PALMAR GUAPORE

48610.003070/2016-33

RS

48610.003089/2016-80

18.070.396/0001-09 22.066.721/0001-37

CUPIRA CAMPO LARGO

PE PR

48610.002972/2016-52 48610.002717/2016-18

RS

48610.003062/2016-97

22.436.501/0002-39

IJUI

18.414.559/0001-23

JARAGUA

GO 48610.010173/2013-15

21.203.925/0001-00

CAMAQUA

RS

48610.002849/2016-31

21.306.636/0001-36 22.448.415/0001-65

JOAQUIM PIRES FORTALEZA

PI CE

48610.003071/2016-88 48610.000950/2016-58

95.434.809/0009-95

ESTRELA

RS

48610.000006/2016-09

18.182.037/0001-43

ERECHIM

RS

48610.002848/2016-97

18.649.621/0001-66

PI

48610.000151/2016-81

11.192.780/0002-16

SAO JOAO DO ARRAIAL VALPARAISO DE GOIAS PROMISSAO

23.743.007/0001-07 21.050.568/0001-97

PETROLINA PORTO ALEGRE

17.844.126/0002-26

GO 48610.003063/2016-31 SP

48610.009307/2015-17

PE RS

48610.003068/2016-64 48610.013392/2015-18

Nº 390 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e nº 116 de 26 de maio de 2010, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP, observado: I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo corpo de bombeiros competente; e II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento aos requisitos constantes no certificado que trata o item anterior e à Norma NBR 15514:2007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, adotada pela resolução ANP n° 05, de 26 de fevereiro de 2008. Nº de Registro GLP/SP0233576

Razão Social CNPJ Município A. L. CARVALHO MARCONDES 01.291.740/0001-97 PEDREIRA - ME GLP/CE0233577 A.C. MACEDO ME 23.760.329/0001-56 LAVRAS DA MANGABEIRA GLP/PA0233578 ALESSANRA DA SILVA FER23.469.732/0001-20 CASTANHAL NANDES ALMEIDA GLP/SP0233579 ANA ROSA FARIA DE CASTRO ME 18.388.391/0001-29 SALES OLIVEIRA GLP/SP0233580 ASSIS RIBEIRO COMERCIO DE 23.329.671/0001-04 SAO PAULO GÁS LTDA - ME GLP/ES0233581 AUTO POSTO BOSIO LTDA - ME 08.236.166/0001-13 SAO MATEUS GLP/PA0233582 C L S DE QUEIROZ & CIA LT- 24.021.456/0001-04 SAO JOAO DE PIRABAS DA EPP GLP/PR0233583 CASSIA DE OLIVEIRA 23.875.459/0001-34 PRESIDENTE CASTE08115158933 LO BRANCO GLP/MA0233584 CENTERGÁS EIREILI - ME 05.576.795/0004-47 PACO DO LUMIAR GLP/MG0233585 COMERCIAL FONTOURA LTDA 22.257.917/0001-09 UBERLANDIA - ME GLP/RS0233586 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS 11.648.455/0001-34 ITACURUBI INHACOA LTDA. - ME. GLP/MG0233587 COMERCIO DE GÁS PEROLA 23.454.996/0001-00 SANTA LUZIA LTDA - ME GLP/PR0233588 COOPERATIVA MISTA AGROPE- 79.571.659/0001-58 PALMEIRA CUARIA WITMARSUM LTDA GLP/DF0233589 DEPOSITO DE GÁS ESPIRITO 22.965.918/0001-08 BRASILIA SANTO EIRELI - ME GLP/PR0233590 DURAGÁS COMERCIO E DISTRI- 23.730.857/0001-62 SAO JOSE DOS PIBUIDORA DE GÁS LTDA - ME NHAIS GLP/PR0233591 ELENI APARECIDA RIVA 24.043.744/0001-51 TAMBOARA GLP/TO0233592 EURIDES JUNIOR COSTA SAN- 22.870.993/0001-95 BERNARDO SAYAO TANA OLIVEIRA VILAS BOAS GLP/MG0233593 FLAVIO JOSE PIMENTA 23.312.659/0001-89 ITUIUTABA GLP/MG0233594 GASFORTE LTDA ME 23.974.778/0001-05 BELO HORIZONTE GLP/ES0233595 GERALDO VIANA ALMEIDA 24.106.630/0001-03 ANCHIETA GLP/PB0233596 HIAGGO BRENO FILQUEIRA 16.370.344/0001-22 JOAO PESSOA RAMOS ME GLP/SP0233597 JACIANE BARRETO ALEIXO DE 24.244.406/0001-88 DOIS CORREGOS SOUZA GLP/PA0233598 JAQUELINE A DE OLIVEIRA 24.114.995/0001-80 CASTANHAL GLP/SP0233599 JHON CLEITON MOREIRA 22.129.304/0001-96 TABATINGA GLP/PE0233600 JOÃO PAULO DA SILVA GLP 23.844.545/0001-80 QUIPAPA ME GLP/MT0233601 JOSE CARLOS ALVES DA SILVA 12.735.898/0001-25 CUIABA 01069798177 GLP/RN0233602 JOSÉ DE ARIMATEIA FELIX 22.106.384/0001-64 SAO GONCALO DO FERREIRA AMARANTE GLP/MG0233603 KARLA BARBOSA RODRIGUES 17.356.313/0001-80 PIUMHI GOMES 16998322852 GLP/RJ0233604 KELLY GÁS COMERCIO DE BO- 21.195.629/0001-04 NILOPOLIS TIJÃO DE GÁS LTDA GLP/GO0233605 KS COMERCIA DE GÁS EIRELI 23.663.734/0001-56 SANTO ANTONIO DO ME DESCOBERTO GLP/MG0233606 LEANDRO GOULART FERREIRA 23.751.543/0001-46 ASTOLFO DUTRA GLP/BA0233607 LEANDRO MENEZES FROES 16.594.209/0001-60 JEQUIE GLP/SC0233608 LEONIR LIPRERI ME 23.846.855/0001-33 IPORA DO OESTE GLP/BA0233609 M A SOUZA COMÉRCIO DE 23.563.840/0001-68 ITABERABA GÁS LTDA ME GLP/PA0233610 MARIA DO SOCORRO PINTO 23.708.583/0001-05 MARAPANIM DO ROSARIO GLP/AL0233611 MARIA SIMÃO DOS SANTOS 22.772.124/0001-28 CAMPO GRANDE GLP/SP0233612 NANI & RODRIGUES LTDA 04.867.341/0005-43 PENAPOLIS

P A DE GUSMÃO MENDONÇA GÁS -EPP GLP/ES0233614 POSTO DE COMBUTIVEL CAPACIA LTDA - EPP GLP/MA0233615 POSTOS DE COMBUSTIVEIS JCA LTDA GLP/TO0233616 RAFAEEL BEZERRA FERNANDES GLP/CE0233617 RITA ARACILDA SOUZA ME GLP/SP0233618 SILMARA CROTI - ME GLP/TO0233619 SUENNY FERREIRA CRUZ - ME GLP/GO0233620 SUPERMERCADO BOM PREÇO DE MATRINCHA LTDA GLP/MS0233621 VANDERLEI APARECIDO DA SILVA GLP/MS0233622 V.S. JARDIM ME W DUARTE ME ZAQUEU ALVES DA SILVA

20.773.720/0001-05

AL

48610.001653/2016-20

ES

48610.002859/2016-77

17.198.795/0001-97 SAO JOSE DE RIBAMAR MA

48610.002947/2016-79

15.436.670/0001-22 23.741.895/0001-10 23.893.075/0001-44 23.851.725/0001-99 10.921.370/0001-15

PALMAS ACARAU SAO MANUEL GURUPI MATRINCHA

TO CE SP TO GO

48610.003037/2016-11 48610.002494/2016-81 48610.002858/2016-22 48610.002866/2016-79 48610.002864/2016-80

23.670.125/0001-24

CAMPO GRANDE

MS

48610.002960/2016-28

17.310.439/0001-13

GUIA LOPES DA LAGUNA GRAMADO PALMARES

MS

48610.002846/2016-06

RS PE

48610.002539/2016-17 48610.008512/2015-57

13.026.394/0001-07

22.132.339/0001-84 21.901.266/0001-85

MATRIZ DE CAMARAGIBE AGUIA BRANCA

Nº 391 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e nº 116 de 26 de maio de 2010, e com base na Resolução ANP nº 18, de 27 de julho de 2006, torna pública a outorga da seguinte autorização para o exercício da atividade de revenda de combustíveis de aviação: Nº de Registro AV/AC0173911

Razão Social CNPJ ORTIZ ABASTECIMENTO DE 22.676.839/0001-87 COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA. - EPP

Município FEIJO

L A N

UF AC

Processo 48610.000550/2016-42

O I C

FRANCISCO NELSON CASTRO NEVES

NA

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL

A S N

DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO N o- 55/2016-SEDE - DF

E R P

PR

48610.002052/2016-34

MA MG

48610.002961/2016-72 48610.002802/2016-78

RS

48610.010459/2015-54

MG

48610.002964/2016-14

PR

48610.001533/2016-22

DF

48610.002957/2016-12

PR

48610.002857/2016-88

PR TO

48610.002493/2016-36 48610.002955/2016-15

MG MG ES PB

48610.002863/2016-35 48610.002860/2016-00 48610.003053/2016-04 48610.002852/2016-55

Fase de Disponibilidade Despacho publicado(316) 890.242/2007-MARPAV CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA-Acolhendo proposta da Comissão Julgadora constituída na Sede do DNPM/Brasília, pela Portaria do Diretor-Geral nº 579 de 14 de dezembro de 2015, com retificação que alterou a Portaria do Diretor-Geral nº 20 de 25 de janeiro de 2016, NEGO PROVIMENTO ao PEDIDO DE ANULAÇÃO dos procedimentos de disponibilidade formalizado pela Comissão Julgadora. No julgamento das habilitações para área em disponibilidade, DECLARO:(1803) 860.271/2001- HABILITADOS os proponentes: COMERCIAL L. J. LTDA e INABILITADOS os proponentes: BOAVENTURA ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA 815.438/2004- HABILITADOS os proponentes: ADÃO SILVANO e LIDIA CARVALHO PLÁCIDO TEIXEIRA RIECK e INABILITADOS os proponentes: Anula o despacho de julgamento das habilitações a área em disponibilidade(1804) 860.271/2001 - Publicado DOU de 22/12/2011 815.438/2004 - Publicado DOU de 04/11/2014 Nega provimento ao recurso apresentado(1806) 815.002/1996- Recurso interposto por SULCATARINENSE MINERAÇÃO, ARTEFATOS DE CIMENTO, BRITAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA. 860.271/2001- Recurso interposto por BOAVENTURA ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA. 872.471/2003- Recurso interposto por CAMALEÃO MINERAÇÃO LTDA. 872.477/2003- Recurso interposto por CAMALEÃO MINERAÇÃO LTDA. 861.229/2005- Recurso interposto por JAMIL MORUÉ 815.767/2006- Recurso interposto por GEO CASTRO CONSULTORIA LTDA. 861.340/2008- Recurso interposto por HELDER DE OLIVEIRA CAMPOS 861.341/2008- Recurso interposto por HELDER DE OLIVEIRA CAMPOS 862.702/2008- Recurso interposto por ANTONIO DE PÁDUA CECÍLIO 861.590/2009- Recurso interposto por HELDER DE OLIVEIRA CAMPOS 872.618/2009- Recurso interposto por TOMACOM MÁRMORE E GRANITO DA BAHIA LTDA. 861.536/2010- Recurso interposto por EMERISON PEREIRA MARINHO 300.002/2012- Recurso interposto por AGUIA METAIS LTDA. Da provimento ao recurso interposto(1807) 860.271/2001- Recurso interposto por COMERCIAL L. J. LTDA 815.438/2004- Recurso interposto por LÍDIA CARVALHO PLÁCIDO RIECK TEIXEIRA LTDA. No julgamento dos proponentes para área em disponibilidade, DECLARO inabilitados:(2087) 860.271/2001- BOAVENTURA ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA.

SP

48610.003040/2016-27

RELAÇÃO N o- 58/2016

PA SP PE

48610.002962/2016-17 48610.001759/2016-23 48610.002845/2016-53

Fase de Concessão de Lavra Autoriza a averbação dos atos de penhor de direitos minerários(1926) Credor:PIGNORATICIO EM SEGUNDO GRAU:SANDSTORM GOLD CANADA LTD ; PIGNORATICIO EM TERCEIRO GRAU: SANDSTORM GOLD LTD- DNPM 800.256/1978-MINERAÇÃO AURIZONA S.A.- Portaria de Lavra N° 1201/1988

UF SP

Processo 48610.002946/2016-24

CE

48610.002840/2016-21

PA

48610.002965/2016-51

SP SP

48610.002786/2016-13 48610.002855/2016-99

ES PA

48610.002350/2016-24 48610.002785/2016-79

E T N

A N SI

S A E D R A L P M E EX

GLP/AL0233613

GLP/RS0233623 GLP/PE0233624

33

ISSN 1677-7042

MT

48610.002844/2016-17

RN

48610.012730/2015-96

MG

48610.002492/2016-91

RJ

48610.002956/2016-60

GO

48610.002104/2016-72

MG BA SC BA

48610.002959/2016-01 48610.002856/2016-33 48610.002843/2016-64 48610.002847/2016-42

PA

48610.002963/2016-61

AL SP

48610.002945/2016-80 48610.002534/2016-94

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200033

A D

IM

TELTON ELBER CORRÊA

DIRETORIA DE GESTÃO DE TÍTULOS MINERÁRIOS DESPACHO DO DIRETOR RELAÇÃO N o- 59/2016 Fase de Autorização de Pesquisa Despacho publicado(256) 861.106/2009-MINERAÇÃO BRASIL CENTRAL LTDA-TORNO SEM EFEITO a publicação referente ao processo DNPM nº 861.106/2009 no Diário Oficial da União 08/4/2016, Seção I, Pág. 66, Relação nº 50/2016-SEDE, em virtude de ter sido relacionado indevidamente. ALOISIO SOUZA DE JESUS E CRUZ Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

34

ISSN 1677-7042

1

SUPERINTENDÊNCIA NA BAHIA DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 56/2016 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) Fátima Rocha Amaral - 872123/13 Juliano Logrado Cedro me - 871903/14, 872077/14 M.S.A. Serviços de Coleta Ltda me - 872686/10 CLAUDIA MARTINEZ MAIA Substituto RELAÇÃO N o- 61/2016 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 872.206/2015-JOSÉ WALTERNEY MIRANDA NUNES Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121) 872.533/2015-M M J SERRARIA E POLIMENTO DE MARMORE E GRANITO LTDA ME 872.565/2015-ITINGA MINERAÇÃO LTDA. 872.567/2015-ALLMINING MINERAÇÃO LTDA ME 872.568/2015-ALLMINING MINERAÇÃO LTDA ME 872.577/2015-MINERADORA UBAX LTDA 872.583/2015-MINERADORA UBAX LTDA 872.603/2015-F2 EXTRAÇÃO E TRANSPORTES LTDA 872.604/2015-F2 EXTRAÇÃO E TRANSPORTES LTDA 872.660/2015-MINERAÇÃO AZEVEDO LTDA Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cumprimento de exigência(122) 870.833/2008-HENRIQUE JORGE DE OLIVEIRA PINHO 870.835/2008-HENRIQUE JORGE DE OLIVEIRA PINHO 872.515/2012-PANGEIA MINERAÇÃO LTDA Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 872.165/2015-GM MINERADORA GRANDANTAS LTDA.-OF. N°193/2016 872.246/2015-POLIBEGE MÁRMORES E GRANITOS LTDA-OF. N°186/2016 Homologa desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa(157) 872.335/2010-CAMILO HEMERLY SIMONELLI 871.415/2015-ALFA E OMEGA MINERAÇÃO LTDA ME 871.417/2015-ALFA E OMEGA MINERAÇÃO LTDA ME 871.884/2015-BANDA DE COURO ENERGÉTICA S A 871.885/2015-BANDA DE COURO ENERGÉTICA S A 872.156/2015-ALFA E OMEGA MINERAÇÃO LTDA ME 872.157/2015-ALFA E OMEGA MINERAÇÃO LTDA ME 872.158/2015-ALFA E OMEGA MINERAÇÃO LTDA ME 872.194/2015-CHARLITON SANTOS ALVES 872.247/2015-JOSÉ SOUZA VIEIRA 872.628/2015-FERNANDO SEWALD BONATO Fase de Autorização de Pesquisa Instaura processo administrativo de Declaração de Caducidade/Nulidade do Alvará - Prazo para defesa: 60 (sessenta) dias(237) 871.888/2014-COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL- OF. N° 177/2016 Declara a nulidade do alvará de pesquisa(273) 870.238/2013-ECO MINING LTDA-Alvará N°10.300/2015 871.163/2013-XYZ BRASIL EMPREENDIMENTOS MINERAIS LTDA EPP-Alvará N°991/2014 870.605/2015-RONIERI PEREIRA ROCHA-Alvará N°5393/2015 870.686/2015-RONIERI PEREIRA ROCHA-Alvará N°5798/2015 870.711/2015-ITINGA MINERAÇÃO LTDA.-Alvará N°7305/2015 870.712/2015-ITINGA MINERAÇÃO LTDA.-Alvará N°7306/2015 Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281) 873.489/2006-DARCI VENÂNCIO- Cessionário:STONE MÁSTER MÁRMORES E GRANITOS LTDA ME- CPF ou CNPJ 15.514.970/0001-82- Alvará n°1.813/2007 Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294) 872.484/2013-M. BRASILE MINERAÇÃO LTDA -Alvará N°2387/2014 872.485/2013-M. BRASILE MINERAÇÃO LTDA -Alvará N°2388/2014 872.487/2013-M. BRASILE MINERAÇÃO LTDA -Alvará N°2390/2014 872.491/2013-M. BRASILE MINERAÇÃO LTDA -Alvará N°2392/2014 872.492/2013-M. BRASILE MINERAÇÃO LTDA -Alvará N°2393/2014 872.503/2013-M. BRASILE MINERAÇÃO LTDA -Alvará N°2394/2014 872.509/2013-M. BRASILE MINERAÇÃO LTDA -Alvará N°4205/2014 870.153/2015-ARGEMIRO TEIXEIRA DE MELO NETO Alvará N°1565/2015 870.318/2015-ROZENVAN MINERAÇÃO LTDA -Alvará N°3618/2015 870.498/2015-ROZENVAN MINERAÇÃO LTDA -Alvará N°5112/2015 870.750/2015-ITINGA MINERAÇÃO LTDA. -Alvará N°13542/2015

CO

ME

RC

IA

LIZ

870.778/2015-ROZENVAN MINERAÇÃO LTDA -Alvará N°13548/2015 Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60 dias(346) 871.768/2015-ROBSON ANTÔNIO GUIMARÃES-OF. N°181/2016 Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 870.024/2003-PEDREIRAS DO BRASIL S A-OF. N°187/2016 872.930/2008-GRANSENA EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.-OF. N°195/2016 870.488/2009-CHARLES DOS SANTOS SCHRAMM MEOF. N°197/2016 871.286/2014-REVESTE BEGE REVESTIMENTOS EM BEGE BAHIA LTDA-OF. N°188/2016 Prorroga prazo para cumprimento de exigência(364) 870.070/1985-COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL-OF. N°45/2016-180 dias 871.994/2013-CORRETA - CORRETIVO DE SOLO TANHAÇU LTDA-OF. N°194/2016-180 dias Determina cumprimento de exigência - Prazo 180 dias(1054) 871.286/2014-REVESTE BEGE REVESTIMENTOS EM BEGE BAHIA LTDA-OF. N°183/2016 Fase de Disponibilidade Nega provimento ao pedido de reconsideração(369) 873.271/2006- Recurso interposto por Jessé Figueiredo da Silva Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 872.182/2014-NEGOCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME-Registro de Licença N°21/2016 de 30/03/2016Vencimento em 19/11/2017 Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 871.984/2015-AZEVEDO CASCALHO BAHIA LTDA MEOF. N°179/2015 870.126/2016-DJALMA CAFE DOS SANTOS-OF. N°180/2016 Fase de Licenciamento Homologa renúncia do registro de Licença(784) 872.767/2013-CERAMICA VALE VERDE LTDA 871.652/2014-ROGÉRIO PIRES RIOS EPP



ÃO

PR

OI

RELAÇÃO N o- 63/2016

BID

Fase de Autorização de Pesquisa Retificação de despacho(1387) 870.286/2015-RODINEI GONÇALVES NUNES - Publicado DOU de 11/03/2016, Relação n° 39/2016, Seção I, pág. 118- Torna sem efeito despacho publicado (192) quanto a multa aplicada (643) DOU de 22/02/2016 - Relação 15/2016

A

RELAÇÃO N o- 64/2016

RELAÇÃO N o- 69/2016 Fase de Concessão de Lavra Fica NOTIFICADO para pagar, parcelar ou apresentar defesa, relativo aos débitos de CFEM, no prazo de 10 (dez)(179) 000.737/1940-MINERAÇÃO CARAÍBA S.A.- NOT Nº048/2007 (RECURSO INDEFERIDO - Proc de Cobrança nº 971.556/2007- Despacho do Diretor Geral do DNPM de 14/01/2016 Of. nº 037/2016 de 06/04/2016.-R$ 27.643.547,55

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200034

SUPERINTENDÊNCIA NO CEARÁ DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 39/2016 Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) NOTIFICADO(S) a pagar, parcelar ou apresentar defesa, relativa ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, no CADIN e ajuizamento da ação de execução. Titular: Pedreira Natasha Ltda Cpf/cnpj :06.051.717/0001-49 - Processo minerário: 800029/06 - Processo de cobrança: 900341/16 Valor: R$.482.050,81 RELAÇÃO N o- 42/2016 Fase de Disponibilidade Torna sem efeito Notificação Administrativa I- MULTA(904) 800.981/2010-RUI DE CASTRO PALÁCIO FILHO- NOT. N°18/2016 Fase de Autorização de Pesquisa Torna sem efeito Notificação Administrativa I- MULTA(904) 800.982/2010-RUI DE CASTRO PALÁCIO FILHO- NOT. N°25/2016 800.983/2010-RUI DE CASTRO PALÁCIO FILHO- NOT. N°20/2016 RELAÇÃO N o- 43/2016 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) American Portland Tecnologia e Consultoria Técnica LTDA. - 800801/10 - Not.40/2016 - R$ 486,61 Francisco Elmar Braga - 800638/10 - Not.32/2016 - R$ 329,68, 800638/10 - Not.33/2016 - R$ 418,60 Helcio de Alencar Braga - 800760/10 - Not.39/2016 - R$ 127,32 José Gadêlha Lima Neto - 800768/10 - Not.34/2016 - R$ 142,20, 800769/10 - Not.35/2016 - R$ 153,52 m h Lima Viana me - 800848/10 - Not.37/2016 - R$ 329,68 Vulcano Export Mineração Exportação e Importação LTDA. - 800278/11 - Not.41/2016 - R$ 3.047,82 RELAÇÃO N o- 44/2016 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(Vistoria)/prazo 10(dez) dias (6.87) Cebrita Ceará Britagem Ltda - 800274/93 - Not.46/2016 - R$ 369,02 d 7 Empreendimentos Ltda - 800057/01 - Not.26/2016 - R$ 671,81, 800229/97 - Not.43/2016 - R$ 682,59, 800045/98 Not.45/2016 - R$ 682,59 g & t Distibuidora d Materal de Construção Ltda me 800377/13 - Not.50/2016 - R$ 409,82 Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda - 800799/12 Not.47/2016 - R$ 435,74 José Newton Freitas Filho - 800380/13 - Not.53/2016 - R$ 614,71 Milka Mineração Exportação e Importação Ltda me 800581/13 - Not.54/2016 - R$ 653,59 Mucuripe Mineração Ltda - 800234/83 - Not.48/2016 - R$ 461,06 Pedreira Dinamite LTDA. - 800133/83 - Not.44/2016 - R$ 439,30 Renata Santiago Honorato Silva - 800004/11 - Not.52/2016 R$ 647,70 Vulcano Export Mineração Exportação e Importação LTDA. - 800230/09 - Not.51/2016 - R$ 431,81, 800960/08 - Not.49/2016 R$ 431,81

PO

Fase de Concessão de Lavra Fica NOTIFICADO para pagar, parcelar ou apresentar defesa, relativo aos débitos de CFEM, no prazo de 10 (dez)(179) 006.750/1960-QUIMICA GERAL DO NORDESTE S.A.NOT Nº1441/2011-R$ 4.876,81 (Defesa parcialmente procedente Proc de Cobrança n° 971.356/2011) 804.973/1968-QUIMICA GERAL DO NORDESTE S.A.NOT Nº4761/2010-R$ 75.522,01 (Defesa indeferida - Proc de Cobrança n° 974.159/2010) 870.343/1998-EMPRESA DE ÁGUAS ITAY LTDA- NOT Nº2432/2011-R$ 114.310,16 (Defesa parcialmente procedente - Proc de Cobrança n° 972.248/2011) Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 872.591/2015-CESAR LUIZ PAIVA CORREIA-Registro de Licença N°22/2016 de 31/03/2016-Vencimento em Indeterminado Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 872.629/2015-TRANSPENHA TRANSPORTE DE MAQUINAS LTDA ME-OF. N°191/2015 872.868/2015-D. S. OLIVEIRA ME-OF. N°189/2016 872.999/2015-RENATO DE ARAUJO DORIA-OF. N°190/2016

CLAUDIA MARTINEZ MAIA Substituto

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016

RT ER CE IRO S RELAÇÃO N o- 47/2016

FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) gf Consultoria Geologia e Mineração Ltda - 800593/11 - A.I. 195/16, 800586/11 - A.I. 192/16, 800587/11 - A.I. 193/16, 800590/11 - A.I. 197/16, 800589/11 - A.I. 196/16, 800588/11 - A.I. 194/16 RICARDO BEZERRA DE SENA

SUPERINTENDÊNCIA NO ESPÍRITO SANTO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 33/2016 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cumprimento de exigência(122) 896.420/2012-DIOGO ANDRADE FRANÇA 896.446/2012-LOCATRAN TERRAPLENAGEM E LOCAÇÃO LTDA Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 896.079/2009-MORAES E VIDAL CONSULTORIA EM ENGENHARIA DE NEGÓCIOS LTDA.-OF. N°601/2016 -DNPM/ES.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016 896.836/2009-VALE VERDE MINERAÇÃO LTDA. - ME.OF. N°593/2016 - DNPM/ES. 896.067/2011-F2 EXTRAÇÃO E TRANSPORTES LTDAOF. N°599/2016 - DNPM/ES. 896.221/2013-TRADE CITY ADMINISTRAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA-OF. N°0605/2016 - DNPM/ES. 896.458/2014-ÁGUABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUAS LTDA.-OF. N°0595/2016 - DNPM/ES. 896.010/2015-GRANITOS MONTANHA LTDA-OF. N°0597/2016 - DNPM/ES. 896.270/2015-ADNEY ESPOSTI ME-OF. N°539/2016 DNPM/ES. 896.279/2015-MAPORÃ IND. E COM. VAR. DE MAT. DE CONSTR. LTDA EPP-OF. N°562/2016 - DNPM/ES. 896.291/2015-OCEANA MINERAIS MARINHOS LTDAOF. N°573/2016 - DNPM/ES. 896.292/2015-OCEANA MINERAIS MARINHOS LTDAOF. N°574/2016 - DNPM/ES. 896.293/2015-OCEANA MINERAIS MARINHOS LTDAOF. N°576/2016 - DNPM/ES. 896.294/2015-OCEANA MINERAIS MARINHOS LTDAOF. N°577/2016 - DNPM/ES. 896.295/2015-OCEANA MINERAIS MARINHOS LTDAOF. N°578/2016 - DNPM/ES. 896.296/2015-OCEANA MINERAIS MARINHOS LTDAOF. N°579/2016 - DNPM/ES. 896.297/2015-OCEANA MINERAIS MARINHOS LTDAOF. N°580/2016 - DNPM/ES. 896.298/2015-OCEANA MINERAIS MARINHOS LTDAOF. N°581/2016 - DNPM/ES. 896.299/2015-OCEANA MINERAIS MARINHOS LTDAOF. N°582/2016 - DNPM/ES. 896.300/2015-OCEANA MINERAIS MARINHOS LTDAOF. N°583/2016 - DNPM/ES. 896.301/2015-OCEANA MINERAIS MARINHOS LTDAOF. N°584/2016 - DNPM/ES. 896.302/2015-OCEANA MINERAIS MARINHOS LTDAOF. N°585/2016 - DNPM/ES. 896.303/2015-OCEANA MINERAIS MARINHOS LTDAOF. N°586/2016 - DNPM/ES. 896.304/2015-OCEANA MINERAIS MARINHOS LTDAOF. N°587/2016 - DNPM/ES. 896.310/2015-OCEANA MINERAIS MARINHOS LTDAOF. N°594/2016 - DNPM/ES. Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60 dias(133) 896.240/2009-MINERAÇAO MACHADO LTDA-OF. N°1608/2014 - DNPM/ES. Nega prorrogação prazo para cumprimento de exigência(134) 896.446/2012-LOCATRAN TERRAPLENAGEM E LOCAÇÃO LTDA-OF. N°1649/2013 - DNPM/ES. Fase de Autorização de Pesquisa Indefere requerimento de transformação do regime de Autorização de Pesquisa para Licenciamento(186) 896.316/2013-AREAL SÃO JOSÉ LTDA EPP 896.106/2014-R T EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA Aceita defesa apresentada(241) 896.075/2006-MARGARETE VIEIRA AMARAL ME Nega provimento a defesa apresentada(242) 896.162/2006-EDVALDO FAVARATO FILHO Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 896.366/1999-OSWALDO SECCHIN-OF. N°0606/2016 SR/ DNPM/ES. 896.110/2003-GRANITOS CRICIÚMA LTDA ME-OF. N°0547/2016 - SR/DNPM/ES. 896.230/2009-RALPH TADEU RODRIGUES MACIEL-OF. N°0566/2016 -DNPM/ES. 896.249/2010-BRASPEDRA LTDA ME-OF. N°0600/2016 SUP. DNPM/ES. 896.258/2010-TERRAPLENAGEM SERRANO LTDA MEOF. N°0596/2016 - SR/DNPM/ES. 896.285/2010-EURO STONES GRANITOS E MARMORES LTDA-OF. N°0598/2016 - SR/DNPM/ES. 896.292/2010-ECOAREIA COMÉRCIO DE AREIA EIRELI EPP-OF. N°0536/2016 - SR/DNPM/ES. 896.587/2012-MINERAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA ME-OF. N°0517/2016 e 0520/2016 - SR/ DNPM/ES. 896.367/2014-PEDREIRA ITARANA LTDA ME-OF. N°0496/2016 - SUP- DNPM/ES. 896.474/2014-DTG DO BRASIL LTDA. ME-OF. N°0511/2016 - SUP. DNPM/ES. 896.579/2014-JOSÉ GOMES LÚCIO ME-OF. N°0504/2016 - SUP.DNPM/ES. Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291) 896.075/2006-MARGARETE VIEIRA AMARAL ME- Área de 162,79 ha para 36,33 ha-AREIA 896.095/2008-TRANSPOSERRA TRANSPORTE LTDA ME- Área de 49,62 ha para 37,24 ha-AREIA E ARGILA Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318) 896.573/2006-ROBERTO DE OLIVEIRA MARES GUIA 896.097/2011-TERCOL TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 896.292/2001-F.P. GRAN MINERAÇÃO LTDA.-OF. N°0602/2016 - DNPM/ES. 896.794/2006-CERÂMICA ARCO ÍRIS LTDA EPP-OF. N°0592/2016 -DNPM/ES.

E D R A L P M E EX

896.393/2007-PALMARES DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA-OF. N°467/2016 - DNPM/ES. 896.376/2011-MINERAÇÃO RIO DOCE LTDA-ME-OF. N°519/2016 - DNPM/ES. Autoriza a emissão de Guia de Utilização(625) 896.469/1998-GRAMOBRAS MINERAÇÃO LTDAÁGUIA BRANCA/ES, BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES - Guia n° 0013/2016-16.000toneladas/ano-GNAISSE- Validade:08/04/2018 Auto de infração lavrado/Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(806) 896.276/2005-ÁGUA GRACIOSA LTDA- AI N°162/2016 DNPM/ES. 896.393/2007-PALMARES DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA- AI N°161/2016 - DNPM/ES. Nega provimento a defesa apresentada(810) 896.393/2007-PALMARES DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA Determina cumprimento de exigência - Prazo 180 dias(1054) 896.292/2001-F.P. GRAN MINERAÇÃO LTDA.-OF. N°0604/2016 - DNPM/ES. Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICADOR/Prazo 30 dias(1737) 896.276/2005-ÁGUA GRACIOSA LTDA-OF. N°500/2016 DNPM/ES. Advertencia aplicada / Prazo para recurso30 dias.(1964) 890.519/1991-IRMAOS NARDI LTDA MEOF. N°513/2016 - DNPM/ES. Fase de Concessão de Lavra Despacho publicado(508) 890.148/1989-RC MINERAÇÃO LTDA NE-Aprovo projeto construtivo de poço tubular protocolado em 26/11/2014 e autorizo a empresa RC Mineração Ltda ME. perfurar na área da portaria de lavra nº 573/2002. Fase de Requerimento de Licenciamento Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281) 896.383/2015-AREAL SÃO JOSÉ LTDA EPP 896.390/2015-R T EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA RELAÇÃO N o- 34/2016

E T N

AS

A N SI

A D

IM

RELAÇÃO N o- 41/2016

FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41) Agromark Consultoria e Assessoria Ambiental e Agricola Ltda Epp - 896044/14 Aylton Krauze - 896229/14 Beatriz Martins Flório - 896045/12 Brasilmar Minerais do Brasil Ltda Epp - 896143/14, 896144/14 Celso Ferri - 896729/11 Covregran Industria e Comercio de Granito Ltda 896386/14 Domivan Indústria e Comércio Ltda me - 896025/14 Gedeon José Novello - 896067/14 Globrax Trading LTDA. - 896541/12 Granitos Montanha Ltda - 896221/10 Help Ambiental Ltda - 896319/11 Helvécio Zampirolli Junior - 896100/15 Irupi Madeiras Ltda me - 896023/14 Jandir Fraga - 896226/09 José Augusto Simão - 896283/14, 896284/14 José Vicente Salles Barbosa - 896181/14 Josiel Norato da Luz - 896075/15 jp Mineração e Transporte de Areia Ltda Epp - 896247/14 Menino Jesus Mármores e Granitos LTDA. me 896199/14 Mineracao Ecologica LTDA. me - 896155/15, 896156/15 nv Concretos Ltda me - 896172/15 Paisagem Pedras Frade e a Freira Ltda me - 896419/12 Raphael Nascimento Turra - 896244/14 Rogério Antônio - 896210/13 Rts Serviços e Transportes Ltda me - 896403/13, 896090/14, 896091/14, 896043/14, 896195/14 Villa Rica Mineração s a - 896302/13, 896303/13 Viverbrasil Consultoria e Participações Ltda - 896388/14 RELAÇÃO N o- 42/2016 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) a c Curcio de Medeiros - 896108/09 - Not.94/2016 - R$ 114,22

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200035

Adilson Grillo - 896137/09 - Not.95/2016 - R$ 163,50 bp Brazil Projects Empreendimentos Minerais Ltda Epp 896377/10 - Not.102/2016 - R$ 326,89, 896378/10 - Not.103/2016 R$ 326,89 Celso Ferri - 896035/09 - Not.101/2016 - R$ 168,02 Fernanda de Oliveira Maggioni - 896214/08 - Not.111/2016 - R$ 346,66 Flávio Antônio Troccoli de Andrade - 896103/08 Not.108/2016 - R$ 2.665,19 Gilmar Hemerly - 896404/10 - Not.98/2016 - R$ 326,89 Jandir Fraga - 896092/08 - Not.107/2016 - R$ 18,46, 896149/08 - Not.110/2016 - R$ 1.336,99 Jesus Zardo - 896391/08 - Not.112/2016 - R$ 1.685,06 João Eugenio Costa Meneghelli - 896104/08 - Not.109/2016 - R$ 1.204,76 Mega Comércio Mineração Ltda me - 896538/08 Not.113/2016 - R$ 133,47 Nobel Mineração Comércio e Exportação Ltda - 896036/09 Not.93/2016 - R$ 34,93 Sergio Schneider - 896087/08 - Not.106/2016 - R$ 118,69 Stoner Mineração LTDA. - 896375/08 - Not.114/2016 - R$ 684,49 Valder Moreira Pires - 896729/07 - Not.105/2016 - R$ 555,26

L A N

RENATO MOTA DE OLIVEIRA

SUPERINTENDÊNCIA EM MATO GROSSO

O I C

DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 48/2016

NA

FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) Cooperativa Dos Garimpeiros do Vale do Rio Peixoto Coogavepe - 866062/15 Ims Engenharia Mineral Ltda - 867248/07, 867250/07

A S N

E R P

Fase de Requerimento de Pesquisa Torna sem efeito exigência(137) 896.836/2009-VALE VERDE MINERAÇÃO LTDA. - ME.OF. N°279/2012 e 0057/2016-DOU de 08.03.2012 e 22.02.2016 Fase de Requerimento de Lavra Retifica despacho de aprovação do Relatório Final de Pesquisa(1280) 896.292/2001-F.P. GRAN MINERAÇÃO LTDA. - Publicado DOU de 03/12/2003, Relação n° 431/2003, Seção 1, pág. 54- Onde se lê: "Colatina " ; Leia-se: " Governador Lindemberg ".

35

ISSN 1677-7042

MARCIO CORREIA DE AMORIM

SUPERINTENDÊNCIA NO MATO GROSSO DO SUL DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 41/2016

Fase de Requerimento de Pesquisa Homologa desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa(157) 868.247/2005-VOTORANTIM METAIS S.A 868.248/2005-VOTORANTIM METAIS S.A 868.158/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.159/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.381/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.382/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.383/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.384/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.385/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.386/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.387/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.394/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.395/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.396/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.397/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.398/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.399/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.400/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.401/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.402/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.403/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.404/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.405/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.406/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.407/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.408/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.409/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.410/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.411/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.412/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.413/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.414/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.415/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.416/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.417/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.418/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.419/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.420/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.421/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.422/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.423/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.424/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.425/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.426/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.427/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.428/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.429/2009-VOTORANTIM METAIS S.A 868.007/2013-MANOEL CAMARGO FERREIRA BRONZE Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

36

ISSN 1677-7042

1

868.321/2000-IMPÉRIO MINERAÇÕES LTDA.-OF. N°607/16 Determina a desinterdição da lavra(1196) 868.321/2000-IMPÉRIO MINERAÇÕES LTDA.- N° do Termo de desinterdição:01/2016, de 05/04/2016 Determina a cassação do Registro de Licença(1289) 868.041/2001-AREEIRO ROCHEDO LTDA- Registro de Licença N°17/2006- Publicado no DOU de 21/07/2006 868.282/2012-ODIR PIEREZAN- Registro de Licença N°09/2013- Publicado no DOU de 14/02/2013 Fase de Requerimento de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 868.223/2014-PEDREIRA AMAMBAI LTDA ME-OF. N°693/16 Indefere requerimento de licença - área onerada/Port. 266/2008(1282) 868.048/2016-LUIZ PEDRO SILVA AMETLLA RELAÇÃO N o- 44/2016 Fase de Disponibilidade Determina arquivamento definitivo do processo(1678) 868.304/2008-MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA 868.306/2008-MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA 868.311/2008-MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA 868.343/2008-MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA 868.373/2008-MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA 868.376/2008-MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA 868.386/2008-MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA 868.388/2008-MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA 868.390/2008-MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA 868.391/2008-MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA 868.392/2008-MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA 868.394/2008-MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA 868.396/2008-MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA 868.400/2008-MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA 868.408/2008-MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA 868.410/2008-MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA 868.412/2008-MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA 868.414/2008-MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA 868.416/2008-MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA 868.418/2008-MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA 868.420/2008-MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA 868.423/2008-MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA 868.425/2008-MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA 868.426/2008-MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA 868.433/2008-MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA 868.435/2008-MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA 868.443/2008-MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA 868.460/2008-MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA 868.462/2008-MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA 868.473/2008-MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA 868.477/2008-MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA 868.482/2008-MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA 868.483/2008-MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA 868.485/2008-MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA 868.490/2008-MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA

CO

ME

RC

IA

LIZ

Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência- RAL dias(1727) 803.155/2007-MINERAÇÃO AGRESTE N°186/20196 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência- RAL dias(1729) 803.436/2009-CERÂMICA BOA VISTA N°186/2016

/Prazo 30 LTDA-OF. /Prazo 30 LTDA.-OF.

RELAÇÃO N o- 21/2016 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41) Antonio Correia de Morais - 803040/15 Bridge Participações - 803481/12, 803595/12, 803596/12 Calmapi Indústria de Calcários do Piauí LTDA. 803236/13 Coreaú Calcário Ltda - 803323/13, 803324/13 Davi Prim - 803538/11 Edesio Justino Dos Reis - 803063/12 Edilson Martins Ramos - 803113/14 Emiliano Madrid Dos Santos - 803091/14, 803168/14, 803169/14, 803184/14, 803185/14 Gctz Geologia e Mineração Ltda - 803776/11 Helder Pinheiro Teles de Vasconcelos - 803094/14 Kele de Assis Sousa - 803274/13 Kelson Eduardo Matos Carvalho - 803369/13, 803027/14 Mauricio de Amorim Aquino - 803075/14 Mineradora Campevi Ltda Epp - 803448/12 Pedro Luiz Parron Borges Dos Santos - 803133/14 Riacho Seco Mineração S.A. - 803262/13 Riverbank Resources Holdings Ltda - 803078/13, 803079/13, 803080/13, 803081/13, 803082/13, 803083/13, 803084/13 Valverde Geologia & Mineração Ltda - 803165/14 Wallasse Guedes Correia - 804038/08 RELAÇÃO N o- 22/2016 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78) Cristiano Campos Souza - 803117/14 - Not.18/2016 - R$ 3.385,33 Jose Adelmo da Silva - 803486/12 - Not.14/2016 - R$ 3.356,73 Vinícius Tenório Pinto de Araujo - 803073/14 - Not.16/2016 - R$ 139,11



ÃO

PR

RELAÇÃO N o- 23/2016

OI

Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Cristiano Campos Souza - 803117/14 - Not.19/2016 - R$ 3.268,62 Jose Adelmo da Silva - 803486/12 - Not.15/2016 - R$ 3.268,62 Vinícius Tenório Pinto de Araujo - 803073/14 - Not.17/2016 - R$ 3.268,62

BID

A

MÁRIO CÉSAR FONSECA DA SILVA

ELISEU EMÍDIO NEVES CAVALCANTI Substituto

SUPERINTENDÊNCIA NO PIAUÍ DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 20/2016 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa(170) 803.035/2016-JORGE ALEXANDRE ILGENFRITZ Fase de Autorização de Pesquisa Nega a anuência prévia aos atos de cessão total de direitos(193) 804.431/2008-FERRO MINAS MINERAÇÃO LTDA Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 803.258/2014-ELISVAN DA SILVA OLIVEIRA-OF. N°185/2016 Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638) 803.377/2009-PEDRO BENÍCIO DA SILVA-AI N°68/2016 803.421/2009-FLAVIO GOMES FERREIRA LIMA-AI N°69/2016 803.428/2009-CONSTRUTORA SUCESSO S A-AI N°70/2016 803.440/2009-JOSÉ ALVES DE SOUSA-AI N°71/2016 803.469/2009-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A-AI N°72/2016 803.470/2009-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A-AI N°73/2016 803.008/2010-LUIS COELHO DA LUZ FILHO-AI N°74/2016 803.012/2010-PUMA METALS MINERAÇÃO LTDA-AI N°75/2016 803.014/2010-PUMA METALS MINERAÇÃO LTDA-AI N°76/2016 803.016/2010-CANDIDO DA SILVEIRA QUINDERÉ-AI N°77/2016 803.134/2012-DORILENE GOMES VIDAL FÉLIX DE ANDRADE-AI N°66/2012 Fase de Concessão de Lavra Auto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(459) 800.564/1983-UBM UNIÃO BRASILEIRA DE MINERAÇÃO S A- AI N° 78/2016

890.437/2009-ROGÉRIO MOREIRA VIEIRA-saibro 890.520/2009-AREAL JARDIM BEIRA RIO LTDA-areia 890.008/2010-AREAL JARDIM BEIRA RIO LTDA-areia 890.718/2010-ARTE TRIGOLI MATERIAIS DE CONSTRUCÃO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA ME-saibro 890.099/2011-AREAL SÃO PEDRO LTDA-saibro 890.895/2011-SOCIEDADE AGRÍCOLA E INDUSTRIAL FONTANEZZI LTDA-saibro 890.095/2013-MINITA MINERAÇÃO LTDA-areia 890.173/2013-TAHOMA 2005 MINERAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA-saibro Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318) 890.825/2011-EXTRATORA DE AREIA LTDA Prorroga por 02 (dois) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(325) 890.367/2010-HINDALCO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMINA LTDA.-ALVARÁ N°5192/2011 890.117/2012-ENGELIDER CONSTRUTORA E MINERADORA LTDA-ALVARÁ N°12523/2013 Não conhece o recurso interposto(1837) 890.340/2011-Interposto porSaint Gobain do Brasil Produtos Industriais e Para Construção Ltda 890.341/2011-Interposto porSaint Gobain do Brasil Produtos Industriais e Para Construção Ltda. Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 890.078/2000-VITÓRIA DA ARAPONGA PEDRAS DECORATIVAS LTDA ME-OF. N°Ofício nº 606/2016/DNPM/RJDFAM Multa aplicada - RAL / prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias.(1712) 890.065/1992-AREAL SANTOBAIA DE SEROPEDICA EIRELI EPP- AI N°661/2015 e 662/2015 Fase de Concessão de Lavra Indefere o pedido de prorrogação do prazo do início dos trabalhos de lavra(404) 808.186/1975-MINERAÇÃO DELTA DO RIO S. A. Aprova o modelo de rotulo da embalagem de água(440) 890.540/1993-MINERADORA HERONDINA LTDA MEAprova os modelos de rotulos de embalagens de água mineral da fonte Gal. João Maria de Linhares, marca Ouro da serra, para embalagens de 5 litros, sem gás, apresentados pela Mineradora Herondina Ltda.ME- DUQUE DE CAXIAS/RJ Auto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(459) 890.412/2002-ÁGUA MINERAL NATURAL EDICASCATA LTDA ME- AI N° 210/2016 Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470) 890.374/1987-FARESA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-OF. N°Ofício Nº 795/2016/DNPM/RJ-DFAM 890.281/1998-L FERNANDO SILVA E SILVA LTDA.-OF. N°Ofício nº 640/2016/DNPM/RJ-DFAM 890.412/2002-ÁGUA MINERAL NATURAL EDICASCATA LTDA ME-OF. N°Ofício Nº 699/2016/DNPM/RJ-DFAM Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60 dias(471) 890.721/1998-AGROPECUARIA ITATIBA DOS FRADES LTDA-OF. N°oFÍCIO Nº 703/2016/DNPM/RJ-DFAM 890.040/2002-NACSS MINERALIS CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA-OF. N°Ofício Nº 706/2016/DNPM/RJ-DFAM 890.512/2002-EMPRESA DE ÁGUAS SERRA DO PADRE LTDA ME-OF. N°Ofício Nº 700/2016/DNPM/RJ-DFAM Nega provimento a defesa apresentada(476) 800.515/1976-ESAM EMPRESA SANTO ANTÔNIO DE MINERAÇÃO LTDA 800.516/1976-ESAM EMPRESA SANTO ANTÔNIO DE MINERAÇÃO LTDA 890.562/2011-ITABORAY MINERAÇÃO LTDA. Não conhece requerimento protocolizado(1101) 803.024/1978-LEO GILLOT MINERAÇÃO LTDA Auto de Infração multa - RAL /prazo para defesa ou pagamento: 30 dias(1693) 808.186/1975-MINERAÇÃO DELTA DO RIO S. A.- AI N°179/2016 890.412/2002-ÁGUA MINERAL NATURAL EDICASCATA LTDA ME- AI N°211/2016, 212/2016, 213/2016 e 214/2016 Multa aplicada - RAL / prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias.(1713) 005.314/1940-ÁGUAS NAZARETH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA- AI N°642/2015 e 643/2015 006.906/1949-MINERAÇÃO SPAR LTDA- AI N°639/2015 808.906/1974-VALLE SUL PAVIMENTAÇÃO E MINERAÇÃO LTDA- AI N°472/2015 800.516/1976-ESAM EMPRESA SANTO ANTÔNIO DE MINERAÇÃO LTDA- AI N°628/2015 e 629/2015 803.024/1978-LEO GILLOT MINERAÇÃO LTDA- AI N°645/2015 e 646/2015 890.455/1989-JOÃO LUIS BELLOTI NACIF - ME- AI N°182/2015 890.039/1999-AREAL MISSOURI LTDA ME- AI N°135/2015 e 294/2015 890.040/1999-AREAL SOL NASCENTE LTDA- AI N°26/2015 e 293/2015 890.242/2000-TAMOIO MINERAÇÃO S.A.AI N°627/2015 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718) 852.489/1977-PEDREIRA OURO BRANCO LTDA EPPOF. N°OFício nº 698/2016/DNPM/RJ-DFAM 890.682/2007-PEDREIRA OURO BRANCO LTDA EPPOF. N°OFício nº 698/2016/DNPM/RJ-DFAM

PO

SUPERINTENDÊNCIA NO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 58/2016

Fase de Requerimento de Lavra Retifica despacho de aprovação do Relatório Final de Pesquisa(1280) 848.004/2010-MONT GRANITOS S/A - Publicado DOU de 25/10/2013, Relação n° 251, Seção 1, pág. 90- Onde se lê: "...848.004/2010-Mont Granitos S/A -Calcário...", Leia-se: "...848.004/2010-Mont Granitos S/A-Calcário- Município de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte-Área de 603,19 para 330,11..." ELIASIBE ALVES DE JESUS Substituto

SUPERINTENDÊNCIA NO RIO DE JANEIRO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 39/2016 Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 890.363/2009-GRANIGEO CONSULTORIA LTDA ME-OF. N°Ofício nº 516/2016/FISC/SUPER/DNPM/RJ 890.539/2009-JOÃO PANAYOTIS DAMATIS-OF. N°Ofício nº 559/2016/FISC/SUPER/DNPM/RJ 890.458/2011-GRANIGEO CONSULTORIA LTDA ME-OF. N°Ofício Nº 527/16//FISC/SUPER./DNPM/RJ Prorroga prazo para cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(252) 890.088/2002-SAM GRANITOS EXPORT LTDA-OF. N°Ofício nº 530/2016/DNPM/RJ-DFAM Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291) 890.150/2013-MINERAÇÕES DO BRASIL LTDA.- Área de 49,26 ha para 26,38 ha-gnaisse para brita 890.156/2013-MINERAÇÕES DO BRASIL LTDA.- Área de 49,39 ha para 20,10 ha-gnaisse para brita Aprova o relatório de Pesquisa(317)

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200036

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016

RT ER CE IRO S

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016

890.041/2008-A & D EXTRAÇÃO E MOAGEM DE MINÉRIOS LTDA-OF. N°707/2016-60 dias 890.207/2008-TAHOMA 2005 MINERAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA-OF. N°784-180 dias 890.273/2008-ÁGUAS DA FAZENDA DE TERESOPOLIS COMERCIO E INDUSTRIA DE ÁGUAS LTDA. EPP-OF. N°760/2016-60 dias 890.389/2013-ORCIGRAN EMPRESA DE MINERAÇÃO LTDA EPP-OF. N°786/2016-180 dias Determina arquivamento definitivo do processo(1039) 890.070/2004-PEDRAS BARREIROS DE PÁDUA LTDA Determina cumprimento de exigência - Prazo 180 dias(1054) 890.508/2004-MINERAÇÃO CORREGO DA ONÇA EIRELI ME-OF. N°777/2016 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718) 890.636/2010-ESMERALDAS, MIN. REFLORESTAMENTO RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREAS DEGRADADAS LTDA-OF. N°756/2016 890.638/2010-A. C. CERÂMICA INDÚSTRIA E COMERCIO EIRELI-OF. N°717/2016 Indefere pedido de prorrogação do Registro de Licença(744) 890.911/2014-H.J.EXT MIN DE AREIA AREOLA LTDA Determina o arquivamento definitivo do processo(781) 890.272/2006-MIRANAS IMOBILIÁRIA E AGROPECUÁRIA LTDA Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 890.246/2014-GRAMC EMPREENDIMENTOS LTDA-Registro de Licença N°2.884/2016 de 21/03/2016-Vencimento em 03/02/2024 890.193/2015-MINERACAO TORCATO LTDA-Registro de Licença N°2.878/2016 de 09/03/2016-Vencimento em 01/04/2017 890.194/2015-MINERACAO TORCATO LTDA-Registro de Licença N°2.879/2016 de 10/03/2016-Vencimento em 01/04/2017 890.245/2015-TRANSPORTES NAVARRO LTDA. - MERegistro de Licença N°2.882/2016 de 18/03/2016-Vencimento em 17/04/2020 Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 890.609/2015-ROCHEDO EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA ME-OF. N°719/2016 890.022/2016-J GONÇALVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO-OF. N°758/2016 890.057/2016-TICO PADUENSE PEDRAS DECORATIVAS LTDA ME-OF. N°720/2016

Nega provimento a defesa apresentada(1193) 891.391/1994-CERAMICA COLONIAL LTDA 890.648/2010-J.C.N. LEONES Multa aplicada - RAL / prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias.(1714) 890.648/2010-J.C.N. LEONES- AI N°25/2015 Fase de Disponibilidade Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias.(1843) 890.276/2010-AREAL ESKEMA LTDA -AI N°669/2015 Nega provimento a defesa apresentada.(1847) 890.043/2008-ELIS JOSÉ DE SOUSA RELAÇÃO N o- 42/2016 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121) 890.713/2014-SOLO MINERAL EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA ME Homologa desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa(157) 890.863/2012-J.F.T.M DA COSTA EXTRAÇÃO MINERAL E ADMINISTRAÇÃO Defere pedido de reconsideração(182) 890.013/2016-QUERÊNCIA FABRICAÇÃO DE ÁGUAS LTDA Fase de Autorização de Pesquisa Determina o arquivamento definitivo do processo(279) 890.558/2006-OSCAR CASTRO LIMA FILHO 890.620/2007-ANGELA MARIA MARTINS DA SILVA 890.191/2008-MAP'S PEDRAS LTDA -ME 890.044/2009-JAIR RODRIGUES PEREIRA 890.492/2009-AREAL ANASTACIA DE CAMPOS LTDA. 890.369/2010-CARLOS ALBERTO REIS 890.614/2010-CALMIT MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA 890.617/2010-CALMIT MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA 890.322/2011-MIRANCOOP CONSULTORIA INFORMATICA ESTUDOS GEOAMBIENTAIS E REPRESENTAÇÕES LTDA 890.325/2011-MIRANCOOP CONSULTORIA INFORMATICA ESTUDOS GEOAMBIENTAIS E REPRESENTAÇÕES LTDA 890.326/2011-MIRANCOOP CONSULTORIA INFORMATICA ESTUDOS GEOAMBIENTAIS E REPRESENTAÇÕES LTDA 890.943/2011-MINERAÇÃO DE SAIBRO CAVALO BRANCO LTDA 890.664/2012-ALVES E ANDRADE EXTRAÇÃO DE PEDRAS LTDA ME 890.470/2013-LCS FULGÊNCIO -ME Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281) 890.765/2014-MOPEL MOYSES PEDRAS LTDA- Cessionário:PORPEDRAS PORCIÚNCULA LTDA- CPF ou CNPJ 23.677.433/0001-81- Alvará n°10.397/2015 Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 890.000/2004-COMÉRCIO DE PEDRAS IRMÃOS FRAUCHES LTDA-OF. N°714/2016 890.201/2005-GRANIGEO CONSULTORIA LTDA ME-OF. N°783/2016 890.398/2005-JSL S.A-OF. N°712/2016 890.121/2007-IBRATA MINERAÇÃO LTDA-OF. N°697/2016 890.133/2007-IBRATA MINERAÇÃO LTDA-OF. N°696/2016 890.415/2007-PEDREIRA BRACO FORTE LTDA ME-OF. N°713/2016 890.066/2009-TAHOMA 2005 MINERAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA-OF. N°722/2016 890.466/2014-PEDREIRA CONQUISTA LTDA.-OF. N°649/2016 Reitera exigência(366) 890.176/1991-LAFARGE BRASIL S A-OF. N°755/2016-60 dias 891.068/1994-WHEREVER COMÉRCIO E SERVIÇOS., IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-OF. N°718/2016-60 dias 890.096/1998-MINERAÇÃO SANTA LUZIA DE MACAÉ LTDA-OF. N°788/2016-180 dias 890.258/2003-CONSTRUTORA E MINERADORA COPENHAGUE LTDA-OF. N°747/2016-60 dias 890.323/2003-VOTORANTIM CIMENTOS S A-OF. N°775/2016-180 dias 890.011/2004-VOTORANTIM CIMENTOS S A-OF. N°776/2016-180 dias 890.281/2004-AREAL BOA ESPERANÇA DE QUEIMADOS LTDA-OF. N°721/2016-60 dias 890.201/2005-GRANIGEO CONSULTORIA LTDA ME-OF. N°783/2016-180 dias 890.009/2006-GRANIGEO CONSULTORIA LTDA ME-OF. N°778/2016-180 dias 890.010/2006-GRANIGEO CONSULTORIA LTDA ME-OF. N°782/2016-180 dias 890.031/2006-GRANIGEO CONSULTORIA LTDA ME-OF. N°780/2016-180 dias 890.151/2006-VALLE SUL PAVIMENTAÇÃO E MINERAÇÃO LTDA-OF. N°761/2016-180 dias 890.040/2007-GRANIGEO CONSULTORIA LTDA ME-OF. N°779/2016-180 dias

E T N

A D

815.807/2008-PLANATERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA-AI N°560/2016 Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 815.097/2004-FABIANO BATTISTOTTI PEREIRA FI-OF. N°1422/2016 815.264/2008-RIBEIRÃO MINERADORA LTDA EPP-OF. N°1427/2016 815.738/2010-BIANCO EXTRAÇÃO DE AREIA, COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LTDA.-OF. N°1427/2016 815.832/2011-ORLANDO ROSELINDO FI-OF. N°1440/2016 Autoriza a emissão de Guia de Utilização(625) 816.169/1995-BRITAGEM SANTA TEREZA LTDA MEAURORA/SC - Guia n° 39/2016-50.000t-Diabásio(Pedra Britada)Validade:04/04/2017 815.462/2005-FRANCIELE MANGILI TRAMONTIN EPPJAGUARUNA/SC - Guia n° 40/2016-50.000t-Areia- Validade:05/04/2016 Determina cumprimento de exigência - Prazo 180 dias(1054) 815.264/2008-RIBEIRÃO MINERADORA LTDA EPP-OF. N°1428/2016 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718) 815.197/2014-CNS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-OF. N°1423/2016 Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742) 815.103/2007-TJF EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA.- Registro de Licença N°:1355/2008 - Vencimento em 10/03/2019 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 815.931/2011-RETITULHO TRANSPORTES LTDA EPPRegistro de Licença N°2012/2016 de 04/04/2016-Vencimento em 01/11/2017 815.234/2015-CONFER CONSTRUTORA FERNANDES LTDA-Registro de Licença N°2010/2016 de 04/04/2016-Vencimento em 10/04/2020 815.885/2015-MINERAÇÃO LK LTDA-Registro de Licença N°2011/2016 de 04/04/2016-Vencimento em 19/10/2025 Fase de Registro de Extração Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(954) 815.494/2010-PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS MORNAS-OF. N°1419/2016 815.315/2011-PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSARANDUBA-OF. N°1421/2016 815.315/2011-PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSARANDUBA-OF. N°1421/2016 Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICADOR/Prazo 30 dias(1738) 815.148/1999-ESTANCIA HIDROMINERAL SANTA RITA DE CASSIA LTDA-OF. N°1436/2016 815.285/1999-ESTANCIA HIDROMINERAL SANTA RITA DE CASSIA LTDA-OF. N°1437/2016

L A N

O I C

A S N

NA

E R P

IM

ANTONIO CESAR DOS SANTOS

SUPERINTENDÊNCIA EM RORAIMA

A N SI

S A E D R A L P M E EX

37

ISSN 1677-7042

DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 11/2016

Fase de Autorização de Pesquisa Retificação de despacho(1387) 884.024/2013-AMANDA LUDMILA BRILHANTE DEEKE - Publicado DOU de 03/07/2015, Relação n° 23, Seção 1, pág. 75ONDE SE LÊ: ( 644 - Multa aplicada - Relatório de Pesquisa) LEIASE: (638 - Auto Infração Multa - Relatório de Pesquisa). EUGÊNIO PACELLI TAVARES

SUPERINTENDÊNCIA EM SANTA CATARINA

VICTOR HUGO FRONER BICCA DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 55/2016 Fase de Requerimento de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 815.033/2016-RENE ROGÉRIO COSTA-OF. N°1418/2016 815.034/2016-SANTA IZABEL MINERADORA LTDA ME-OF. N°1416/2016 815.034/2016-SANTA IZABEL MINERADORA LTDA ME-OF. N°1416/2016 Fase de Autorização de Pesquisa Instaura processo administrativo de Declaração de Caducidade/Nulidade do Alvará - Prazo para defesa: 60 (sessenta) dias(237) 815.800/2015-CM EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES LTDA ME- OF. N° 1424/2016 Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281) 815.543/2013-RANGEL CORREA DE SOUZA- Cessionário:TENDÊNCIA MINERADORA LTDA- CPF ou CNPJ 19692514/0001-83- Alvará n°11228/2014 815.693/2014-CONSTRUTORA NUNES LTDA- Cessionário:MINERAÇÂO VALE DO URUSSANGA LTDA ME- CPF ou CNPJ 10873490/0001-94- Alvará n°11228/2014 815.343/2015-CONSTRUTORA NUNES LTDA- Cessionário:MINERAÇÃO VALE DO URUSSANGA LTDA- CPF ou CNPJ 10873490/0001-94- Alvará n°254/2016 Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638) 815.084/2008-EXTRAÇÃO E TERRAPLENAGEM DAZHAREIA LTDA-AI N°559/2016 815.306/2008-IMAPLAST- RECUPERADORA DE PLÁSTICOS LTDA-AI N°551/2016

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200037

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO PORTARIA No 62, DE 11 DE ABRIL DE 2016 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, parágrafo único, da Portaria MME no 440, de 20 de julho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 2o, § 3o, da Portaria MME no 274, de 19 de agosto de 2013, e o que consta do Processo no 48500.000911/201517, resolve: Art. 1o Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica denominada EOL Testa Branca III, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: EOL.CV.PI.033479-0.01, de titularidade da empresa Testa Branca III Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 18.495.534/0001-00, detalhado no Anexo à presente Portaria. Parágrafo único. O projeto de que trata o caput, autorizado por meio da Portaria MME no 27, de 1o de março de 2016, é alcançado pelo art. 4o, inciso I, da Portaria MME no 274, de 19 de agosto de 2013. Art. 2o As estimativas dos investimentos têm por base o mês de outubro de 2015 e são de exclusiva responsabilidade da Testa Branca III Energia S.A., cuja razoabilidade foi atestada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

38

ISSN 1677-7042

1

Art. 3o A Testa Branca III Energia S.A. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. Art. 4o Alterações técnicas ou de titularidade do projeto aprovado nesta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI. Art. 5o A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome .

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

MOACIR CARLOS BERTOL

RETIFICAÇÃO

ANEXO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA INFORMAÇÕES DO PROJETO DE ENQUADRAMENTO NO REIDI - REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO 01 Nome Empresarial 02 CNPJ Testa Branca III Energia S.A. 18.495.534/0001-00 03 Logradouro 04 Número Avenida Barbacena 472 05 Complemento 06 Bairro 07 CEP 4o Andar, Sala 406 Barro Preto 30190-130 08 Município 09 UF 10 Telefone Belo Horizonte MG (11) 3254-9821 11 DADOS DO PROJETO Nome do Projeto EOL Testa Branca III (Autorizada pela Portaria MME no 27, de 1o de março de 2016 - Leilão no 04/2015ANEEL). Descrição do Projeto Central Geradora Eólica denominada EOL Testa Branca III, compreendendo: I - dez Unidades Geradoras de 2.200 kW, totalizando 22.000 kW de capacidade instalada; e II - Sistema de Transmissão de Interesse Restrito constituído de uma Subestação Elevadora de 34,5/230 kV, junto à Central Geradora, e uma Linha de Transmissão em 230 kV, com cerca de quatrocentos quilômetros de extensão, em Circuito Simples, interligando a Subestação Elevadora à Subestação Pecém II, de propriedade da Transmissora Delmiro Gouveia S.A. - TDG. Período de Execução De 1o/4/2016 até 1o/12/2017. Localidade do Projeto [Muni- Município de Ilha Grande, Estado do Piauí. cípio/UF] 12 REPRESENTANTES, RESPONSÁVEL TÉCNICO E CONTADOR DA PESSOA JURÍDICA Nome: Antônio Augusto Torres de Bastos Filho. CPF: 306.073.288-43. Nome: Gustavo Barros Mattos. CPF: 270.807.728-77. Nome: Pedro Rennó Santos. CPF: 059.593.026-32 Nome: Sérgio Luiz da Silva Ribeiro. CPF: 879.953.447-91. 13 ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$) Bens 121.053.733,81. Serviços 6.624.768,64. Outros 1.249.300,77. Total (1) 128.927.803,22. 14 ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO SEM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$) Bens 109.856.263,00. Serviços 6.382.964,58. Outros 1.249.300,77. Total (2) 117.488.528,35.

CO

ME

RC

IA

LIZ



ÃO

Ministério do Desenvolvimento Agrário .

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO TOCANTINS COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL RESOLUÇÃO Nº 35, DE 6 DE ABRIL DE 2016 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA NO ESTADO DO TOCANTINS - SR(26)/TO, Autarquia Federal criada pelo DecretoLei nº. 1.110, de 09 de julho de 1970, alterada pela Lei nº. 7.231, de 23 de outubro de 1984, restabelecido pelo Decreto Legislativo nº. 002, de 09 de março de 1989, por se Superintendente Regional, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 132, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria /INCRA/MDA/Nº 20, de 08 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial de 09 do mesmo mês e ano, e tendo em vista a decisão adotada em sua reunião, realizada em 05 de abril de 2016: Considerando a proposição apresentada pela Divisão de Obtenção de Terras constante nos autos do processo administrativo nº. 54400.000225/2010-62, constante da Ata nº. 006, de 05 de abril de 2016; Considerando a proposta de desapropriação, com base na Lei nº. 8.629/93, relativa ao imóvel rural denominado Fazenda Morrinhos e Jacu, cadastrado no INCRA sob o número 636.010.019.283-5, com área medida e avaliada de 2.884,6072 ha (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro hectares, sessenta ares e setenta e dois centiares), e registrada de 2.884,6072 ha (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro hectares, sessenta ares e setenta e dois centiares), localizado no município de Pequizeiro e Couto Magalhães, Estado do Tocantins, declarado de interesse social para fins de Reforma Agrária, por meio do Decreto datado de 25 de agosto de 2014, D.O.U de 26 de agosto 2014. Considerando o item 03 da INO/INCRA/DT/DTO/DTO1/ME/N°18/2015, no qual solicita a Atualização da Resolução/CDR, incluído os valores retificados no Laudo de Vistoria e Avaliação - LVA e ratificando a alçada decisória, no caso, Conselho Diretor - CD. Considerando que o valor de negociação da área situa-se dentro dos limites do campo de arbítrio da avaliação; Considerando que o valor de mercado encontrado para o imóvel avaliando é de R$ 13.263.439,72 (treze milhões, duzentos e sessenta e três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), incluindo a terra nua, as benfeitorias e suas acessões naturais encontramse contidos nos parâmetros de preços constantes na planilha de preços referenciais, estabelecido para microrregião de localização do imóvel;

PR

Considerando que o Estudo de Capacidade de Geração de Renda - ECGR fez projeção de 89 (oitenta e nove) famílias assentadas no Projeto de Assentamento; Considerando que o custo por família na projeção realizada foi de R$ 149.027,41(cento e quarenta e nove mil, vinte e sete reais e quarenta e um centavos)/família, custo este acima do valor médio estabelecido pela Planilha Referencial para a região, que é de R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais)/família; Considerando que conforme o Art. 49 da portaria n° 83/2015, capítulo XIII das Alçadas de Competência, compete ao CDR a aprovação das propostas de obtenção de imóveis rurais para a reforma agrária, desde que o custo por família beneficiária não exceda o valor médio da PPR-Planilha de Preços Referenciais de Terras do INCRA, para a região de situação do imóvel. Considerando que como valor do custo por família beneficiária excedeu ao valor médio da PPR, portanto, cabendo ao CDR a aprovação da proposta de obtenção, por resolução, com o encaminhamento dos autos à Diretoria de Obtenção-DT para submissão ao CD. Considerando todos os aspectos da Portaria MDA nº. 243/15, bem como da Instrução Normativa nº. 83/2015, resolve: Art. 1º - Aprovar a proposta de desapropriação do imóvel rural denominado Fazenda Morrinhos e Jacu, cadastrado no INCRA sob o número 636.010.019.283-5, localizado no município de Pequizeiro/TO e Couto de Magalhães /TO, no valor de 13.263.439,72 (treze milhões, duzentos e sessenta e três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos). Art. 2º - Autorizar o Senhor Superintendente Regional, a encaminhar solicitação a Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento - DT para submissão ao CD. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200038

OI

BID

A

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior .

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA SUPERINTENDÊNCIA EM GOIÁS PORTARIA N° 7, DE 11 DE ABRIL DE 2016 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA NO ESTADO DE GOIÁS - INMETRO/SURGO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 17º do Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007, combinado com a Portaria do MDIC de n.º 168, de 07 de abril de 2016, resolve: Art.1°Determinar que seja procedida a mudança de tarifa autorizada nos taxímetros instalados nos veículos do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (TAXI) da Cidade de Brasília) no período de 18 de abril de 2016 a 20 de dezembro de 2016. Art. 2º Para as verificações metrológicas os permissionários de táxis ou seus prepostos deverão fazer o agendamento eletrônico no portal de serviços do Inmetro, , e comparecer, na data e horário agendados, ao INMETRO no seguinte endereço: EQN 102/103 lote 01 ASA NORTE, Ed. Ilka Mattos de Melo, Brasília-DF, munidos de seus veículos, do certificado da última verificação eda guia de recolhimento da união (GRU), emitida quando do agendamento no portal, devidamente paga. Art. 3º Os agendamentos somente poderão ser realizados conforme cronograma apresentado: 0001 0251 0701 1151 1601 2051 2501 2951

PO

EDVALDO SOARES OLIVEIRA Superintendente Regional NIUZA GOMES GOVEIA Chefe da Divisão de Administração ISMAEL GOMES MARINHO Chefe da Divisão de Desenvolvimento ELEUSA MARIA GUTEMBERG Chefe da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária HELIEL ATILA DE O. SARAIVA Chefe da Divisão de Obtenção de Terras

No anexo 1.2, item 4 da Ata de Reunião da Subcomissão de Habilitação da Eleição da Sociedade Civil no CNAS, gestão 2016/2018, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União de 15 de março de 2016, pagina 46, proceder a seguinte retificação: Onde se lê: CNPJ: 46.250.411/0001-60 Leia-se: CNPJ: 46.250.411/0001-36

a a a a a a a a

Permissão 0250 0700 1150 1600 2050 2500 2950 3400

18/04/2016 02/05/2016 01/06/2016 01/07/2016 01/08/2016 01/09/2016 03/10/2016 03/11/2016

Período a 29/04/2016 a 31/052016 a 30/06/2016 a 29/07/2016 a 31/08/2016 a 30/09/2016 a31/10/2016 a 30/11/2016

RT ER CE IRO S

Art. 4° O não cumprimento ao disposto no art. 1° sem justificavas, sujeita aos infratores as penalidade na forma da lei. Art. 5° Revogam-se as disposições contrarias. NEI AUGUSTO ANDRADE Substituto

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 22, DE 11 DE ABRIL DE 2016

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5o do art. 65 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001705/2015-32 e do Parecer no 16, de 11 de abril de 2016, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de batatas congeladas, comumente classificadas no item 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Holanda, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide: 1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório. 2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I. ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016 ANEXO I 1. DO PROCESSO 1.1. Da petição Em 26 de outubro de 2015, a empresa Bem Brasil Alimentos Ltda., doravante também denominada Bem Brasil ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de batatas com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas, doravante denominadas "batatas congeladas", quando originárias da Alemanha, Bélgica, França e Holanda e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. No dia 10 de novembro de 2015, por meio do Ofício no 5.508/2015/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Em 15 de novembro de 2015, as informações solicitadas foram apresentadas tempestivamente pela Bem Brasil. 1.2. Das notificações aos governos dos países exportadores Em 25 de novembro de 2015, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, a Comissão Europeia e os governos da Alemanha, Bélgica, França e Holanda foram notificados, por meio dos Ofícios nos 5.670/2015/CGAC/DECOM/SECEX, 5.671/2015/CGAC/DECOM/SECEX, 5.672/2015/CGAC/DECOM/SECEX, 5.673/2015/CGAC/DECOM/SECEX e 5.824/2015/CGAC/DECOM/SECEX, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, protocolada, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.3. Do início da investigação Considerando o que constava do Parecer DECOM no 60, de 10 de dezembro de 2015, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de batatas congeladas da Alemanha, Bélgica, França e Holanda para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 79, de 11 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 14 de dezembro de 2015. 1.4. Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes 11.4.1. Da peticionária e demais produtores nacionais, dos importadores, dos produtores/exportadores e dos governos Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, notificou-se do início da investigação, além da peticionária, o outro produtor nacional - Hortus Agroindustrial SA -; os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda; os Governos da Alemanha, Bélgica, França e Holanda e a Comissão Europeia, tendo sido encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX no 79, de 2015. Conforme informação constante na Circular, o nome do outro produtor nacional foi indicado pela peticionária. Considerando o § 4o do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores, aos Governos da Alemanha, Bélgica, França e Holanda e à Comissão Europeia o endereço eletrônico no qual foi disponibilizado o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foram encaminhados ao outro produtor nacional, aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários. Ressalte-se que, em virtude de o número de produtores/exportadores da Alemanha, Bélgica e Holanda identificados ser expressivo, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, foram selecionados os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação de cada uma dessas origens para o Brasil. Dessa forma, no que se refere à Alemanha, foram selecionados para responder o questionário os produtores/exportadores Agrarfrost GmbH & Co. Kg e Wernsing Feinkost GMBH, que responderam por 99,8% das exportações de batatas congeladas da Alemanha para o Brasil no período de investigação de dumping (julho de 2014 a junho de 2015). No caso da Bélgica, foram selecionados para responder o questionário os produtores/exportadores Clarebout Potatoes NV, Ecofrost SA, Lutosa SA e NV Mydibel SA, que responderam por 90,4% das exportações de batatas congeladas da Bélgica para o Brasil no período de investigação de dumping. E no tocante à Holanda, foram selecionados para responder o questionário os produtores/exportadores Agristo BV, Bergia Distributiebedrijven BV, Farm Frites International BV e McCain Foods Holland BV, que responderam por 84,9% das exportações de batatas congeladas da Holanda para o Brasil no período de investigação de dumping. No caso da França, foram enviados questionários para todas as empresas identificadas: McCain Alimentaire SAS, doravante denominada McCain Alimentaire e McCain Foods Europe BV. Foi concedido prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da notificação de início da investigação, para as partes interessadas se manifestarem a respeito da seleção realizada, em conformidade com os §§ 4o e 5o do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013. Destaca-se que a seleção definida não foi objeto de contestação. Cabe mencionar que a EUPPA - European Potato Processors

Association solicitou habilitação como parte interessada na presente investigação, nos termos da alínea "III" do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, tendo sido tal pedido protocolado no SDD em 29 de dezembro de 2015. Em 6 de janeiro de 2016, foi deferido o referido pedido de habilitação após verificar que se tratava de entidade de classe que representava os produtores ou exportadores investigados e, a partir de então, a Associação passou a ser considerada parte interessada desta investigação. Registre-se que as notificações de início desta investigação encaminhadas para os importadores Accimix Comércio de Congelados Ltda., Alibem Alimentos SA, Brg 13 Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda., CCF Alimentos Ltda., G & D Comercial Ltda., Jadon-Export Comércio Importação e Exportação Ltda., Supermercado da Família Ltda. e Supermercado Nordestão Ltda. foram devolvidas em virtude de mudança de endereço dos mencionados importadores. Dessa forma, não serão mais enviadas correspondências para as referidas empresas. 1.5. Do recebimento das informações solicitadas 1.5.1. Dos produtores nacionais A Bem Brasil apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação da resposta ao pedido de informações complementares. A Hortus, por sua vez, não apresentou resposta ao questionário do produtor nacional. 1.5.2. Dos importadores As seguintes empresas apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo inicialmente concedido ou dentro do prazo prorrogado: Avenorte Avícola Cianorte Ltda., Avivar Alimentos Ltda., Barcelos & Cia Ltda., Bonasa Alimentos SA, Bonna Vitta Indústria e Comércio Ltda., Brascopa Comercial e Logística Ltda., Brassol Brasília Alimentos e Sorvetes Ltda., BRF SA, BS Distribuição e Representação Ltda., Canaã Comércio de Alimentos Ltda., Cerealista Nova Safra Ltda., Comercial Beirão da Serra Ltda., Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda., Companhia Zaffari Comércio e Indústria, Cooperativa Central Aurora Alimentos, Copacol - Cooperativa AgroIndustrial Consolata, COOP - Cooperativa de Consumo, Corex Importação e Exportação Ltda., De Marchi Indústria e Comércio de Frutas Ltda., Distribuidora Irmãos Lamanna Ltda.- Epp, Frumar Frutos do Mar Ltda., Great Food Produtos Alimentícios Ltda., Havita Importação e Exportação Ltda., Johann Alimentos Ltda., Marfrig Global Foods S.A., Masterboi Ltda., McCain do Brasil Alimentos Ltda., Meireles e Barros Comércio Importação e Exportação Ltda., Meridional Meat - Importação e Exportação de Alimentos Ltda., Minerva SA, Netfeira Pontocom Ltda, Nutrifrios Comercial de Alimentos Ltda., Nutriz - Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., Ocidental Comércio de Frios Ltda., Oesa Comércio e Representações Ltda., Peralta Distribuidora de Alimentos Ltda., Perte Distribuidora de Alimentos Ltda., Plena Alimentos Ltda., Rio Branco Alimentos S.A., São Salvador Alimentos SA, Segalas Alimentos Ltda., Supermercado Superpão Ltda. e Trust - Importação e Exportação Eireli. Todavia, dentre as empresas mencionadas no parágrafo anterior, Barcelos & Cia Ltda., Bonna Vitta Indústria e Comércio Ltda., Masterboi Ltda, Ocidental Comércio de Frios Ltda., São Salvador Alimentos S.A. e Segalas Alimentos Ltda. apresentaram suas respostas ao questionário do importador somente em suas versões confidenciais, desacompanhadas das versões restritas, em desacordo, portanto, com os §§ 2o e 7o do art. 51 do Decreto no 8.058, de 2013. Dessa forma, estas empresas foram informadas de que suas respostas ao questionário não seriam juntadas aos autos do processo. A empresa Estivas Novo Prado Ltda. apresentou resposta ao questionário do importador fora do prazo inicialmente concedido, tendo sido notificada de que sua resposta não seria anexada aos autos do processo, e que não seria considerada. A empresa DB Distribuidora Brasil de Alimentos Ltda. apresentou pedido intempestivo de prorrogação do prazo de resposta ao questionário do importador, tendo sido notificada de que, por este motivo, seu pedido fora indeferido. As empresas Frigolemos Distribuidora de Frios Ltda. e Salute Importadora e Exportadora Ltda. informaram não ter importado o produto objeto da investigação das origens investigadas. No entanto, após análise mais detalhada dos dados de importação fornecidos pela RFB, identificou-se, que a Frigolemos realizou importação de batatas congeladas aparentemente de origem francesa, cujo despacho fora processado por meio da Declaração de Importação - DI no [confidencial] e cujo desembaraço se deu em [confidencial], durante, portanto, o período de investigação de dumping. Da mesma forma, no que se refere à Salute Importadora e Exportadora Ltda., identificou-se que esta empresa realizou importação de batatas congeladas, aparentemente de origem belga e holandesa, e cujos despachos foram processados por meio das DIs nos [confidencial], e cujos desembaraços se deram em [confidencial], respectivamente, portanto durante o período de investigação de dumping. Dessa forma, ambas as empresas, por terem, aparentemente, importado produto objeto da investigação durante o período de investigação de dumping e nos termos do inciso II do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificadas de que se enquadram como partes interessadas da investigação em epígrafe. Todavia nenhuma delas manifestou-se a respeito. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador. Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às respostas ao questionário do importador apresentadas pelas empresas Avenorte Avícola Cianorte Ltda., Brassol Brasília Alimentos e Sorvetes Ltda., BRF SA, Canaã Comércio de Alimentos Ltda., Comercial Beirão da Serra Ltda., Corex Importação e Exportação Ltda., Distribuidora Irmãos Lamanna Ltda.- Epp, Frumar Frutos do Mar Ltda., Great Food Produtos Alimentícios Ltda.,

E T N

S A E D R A L P M E EX

A N SI

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200039

A D

39

ISSN 1677-7042

Havita Importação e Exportação Ltda., Johann Alimentos Ltda., McCain do Brasil Alimentos Ltda., Meireles e Barros Comércio Importação e Exportação Ltda., Marfrig Global Foods S.A., Minerva S.A., Oesa Comércio e Representações Ltda., Supermercado Superpão Ltda. e Trust - Importação e Exportação Eirelli. A empresa Canaã Comércio de Alimentos Ltda. apresentou pedido de prorrogação de prazo para resposta à solicitação de informações complementares somente nos autos confidenciais do processo, tendo sido notificada de que, por este motivo, seu pedido foi indeferido. As empresas Comercial Beirão da Serra Ltda., Distribuidora Irmãos Lamanna Ltda.- Epp, Marfrig Global Foods S.A e Trust Importação e Exportação Eirelli não apresentaram suas respostas aos ofícios de solicitação de informações complementares. A empresa Corex Importação e Exportação Ltda. apresentou sua resposta ao ofício de informações complementares fora do prazo concedido, tendo sido informada de que sua resposta não seria juntada aos autos do processo. A empresa Minerva SA apresentou resposta ao ofício de informação complementar somente em versão confidencial, tendo sido informada de que sua resposta não seria juntada aos autos do processo. Em que pese a resposta ao ofício de informações complementares da empresa McCain do Brasil Ltda. ter se dado tempestivamente em 28 de março de 2016, ressalte-se que esta não foi incorporada a esta Circular, uma vez que, para fins de determinação preliminar, como já mencionado anteriormente, foram consideradas apenas as informações apresentadas até o 101o dia desta investigação, qual seja, 24 de março de 2016. As demais empresas apresentaram tempestivamente as suas respostas ao pedido de informações complementares ao questionário, tendo sido consideradas para fins de determinação preliminar. Ademais, saliente-se que as empresas cujas respostas foram apresentadas sem a devida habilitação dos representantes por elas indicados foram notificadas do prazo que tinham para regularização da habilitação de tais representantes, qual seja, 14 de março de 2016. A regularização de representante legal de todas as empresas que apresentaram resposta ao questionário do importador ocorreu de forma tempestiva. 1.5.3. Dos produtores/exportadores Como já mencionado anteriormente, em razão do elevado número de produtores/exportadores de batatas congeladas da Alemanha, Bélgica e Holanda para o Brasil e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações destas origens para o Brasil com vistas ao cálculo de margem individual de dumping. Foram então selecionadas para responderem ao questionário do exportador e, consequentemente terem calculadas margens de dumping individualizadas, as empresas: Agrarfrost GmbH & Co. Kg e Wernsing Feinkost GMBH, as quais representaram 99,8% das importações de batatas congeladas originárias da Alemanha no período de investigação de dumping; Clarebout Potatoes NV, Ecofrost SA, Lutosa SA e NV Mydibel SA, as quais representaram 90,4% das importações de batatas congeladas originárias da Bélgica no período de investigação de dumping; Agristo BV, Bergia Distributiebedrijven BV, Farm Frites International BV e McCain Foods Holland BV, as quais representaram 84,9% das importações de batatas congeladas originárias da Holanda no período de investigação de dumping. Tanto as empresas consideradas na seleção acima mencionada quanto os produtores/exportadores identificados de batatas congeladas da França - McCain Alimentaire SAS e McCain Foods Europe BV solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário do produtor/exportador, fornecendo as respectivas justificativas. Essas empresas apresentaram suas respostas dentro do prazo estendido concedido, qual seja, 26 de fevereiro de 2016. Destaque-se que a McCain Alimentaire e a McCain Foods Europe responderam conjuntamente ao questionário do produtor / exportador e solicitaram para que fossem tratadas como uma única entidade, tendo em vista que, de acordo com essas empresas, [confidencial]. Já a McCain Foods Holland respondeu ao questionário separadamente. Após a análise das respostas aos questionários, constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações complementares às empresas Agrarfrost GmbH & Co. Kg, Agristo BV, Bergia Distributiebedrijven BV, Clarebout Potatoes NV, Ecofrost SA, Farm Frites International BV, Lutosa AS, McCain Alimentaire SAS, McCain Foods Holland BV, NV Mydibel SA e Wernsing Feinkost GMBH. Todas as referidas empresas solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responder aos ofícios de solicitação de informações complementares ao questionário do produtor/exportador, fornecendo a respectiva justificativa. Ressalte-se que aguarda-se as respostas a tais solicitações de informações complementares, visto que os prazos a elas estipulados são posteriores à data desta Circular. As empresas não selecionadas Delta Foods BV e Kuhne + Heitz Holland BV, ambas da Holanda, informaram por meio de correio eletrônico não serem produtoras de batatas congeladas, mas apenas exportadoras. Informaram, ainda, terem adquirido o produto em questão dos seguintes produtores: Bergia Distributiebedrijven BV e Ecofrost SA, respectivamente. Registre-se que esses produtores já constavam da lista de produtores/exportadores do produto objeto da investigação. Registre-se ainda que em 27 de janeiro de 2016, a empresa não selecionada Agristo NV, da Bélgica, apresentou resposta ao questionário do exportador de maneira voluntária. O número de produtores/exportadores de batatas congeladas que apresentaram resposta ao questionário do exportador, no entanto, se mostrou elevado, impossibilitando, dessa forma, a análise individual desse questionário. A

L A N

O I C

A S N

NA

E R P

IM

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

40

ISSN 1677-7042

1

empresa foi notificada acerca da impossibilidade de análise de seu questionário por meio do Ofício no 1.929/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 18 de março de 2016. 1.5.4. Das manifestações acerca do recebimento das informações solicitadas Em 24 de março de 2016 a Comissão Europeia expôs sua preocupação no que se refere à dificuldade de acesso aos autos do processo fora do Brasil, tendo em vista a necessidade de obtenção de certificado digital para operar o SDD, o que na visão da Comissão poderia prejudicar o direito de defesa dos produtores/exportadores. Nesse sentido, solicitou esclarecimentos acerca do tema, além da propositura de uma solução para as empresas investigadas que não possuam representantes no Brasil. 1.5.5. Dos comentários acerca das manifestações A utilização de certificação digital no Sistema DECOM Digital deriva da necessidade de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos, em conformidade com o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Ademais, deve-se atentar para que os documentos em meio eletrônico produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 219 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. É importante salientar que partes interessadas estrangeiras poderão adquirir certificados digitais vinculados a seus números de passaporte, conforme orientações estabelecidas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (http://www.iti.gov.br/images/twiki/URL/pub/Certificacao/DocIcp/DOC-ICP05_-_Versao_3.6.pdf), não sendo necessário possuir representantes no Brasil para apresentação de manifestações e elementos de prova no curso das investigações. 1.6. Da verificação in loco na indústria doméstica Com base no § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, técnicos realizaram verificação in loco nas instalações da Bem Brasil, no período de 18 a 22 de janeiro de 2016, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes desta Circular incorporam os resultados da verificação in loco. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. As prováveis datas das verificações in loco a serem realizadas nas instalações dos produtores/exportadores que responderam ao questionário encaminhado constam do item 1.7 desta Circular. 1.7. Dos prazos da investigação São apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto no 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5o do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:

CO

ME

RC

IA

LIZ



Disposição legal Prazos Decreto n o 8.058/2013 Art. 59 Encerramento da fase probatória da investigação. Art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. Art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final. Art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo. Art. 63 Expedição do parecer de determinação final.

Datas previstas

ÃO

07/07/2016 27/07/2016 11/08/2016

PR

31/08/2016

15/09/2016

Cidade - País Wildeshausen - Alemanha Herelbeke - Bélgica Roermond - Holanda Nieuwkerke -Bélgica Péruwelz - Bélgica Oudenhoorn - Holanda Sint-Eloois-Vijve - Bélgica Mouscron - Bélgica Lewedorp - Holanda Lewedorp - Holanda Essen - Alemanha

Data 06/06/2016 - 10/06/2016 25/04/2016 - 29/04/2016 02/05/2016 - 06/05/2016 13/06/2016 - 17/06/2016 25/04/2016 - 29/04/2016 18/04/2016 - 22/04/2016 23/05/2016 - 27/05/2016 06/06/2016 - 10/06/2016 30/05/2016 - 03/06/2016 06/06/2016 - 10/06/2016 13/06/2016 - 17/06/2016

Ressalte-se que, conforme notificação encaminhada para as referidas empresas, a realização das verificações in loco está condicionada à restituição completa e tempestiva das informações complementares solicitadas, podendo, no caso de não apresentação ou apresentação de forma inadequada ou fora dos prazos estabelecidos, cancelar a visita e utilizar-se da melhor informação disponível em suas determinações, conforme previsto no § 3º do art. 50 e no Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013. 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1. Do produto objeto da investigação O produto objeto da investigação constitui-se de batatas com ou sem pele, com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas - doravante denominadas "batatas congeladas" exportadas pela Alemanha, Bélgica, França e Holanda para o Brasil. Ademais, o referido produto já se encontra pronto para preparo e posterior consumo, sendo, portanto, exportado para o Brasil normalmente précozido, pré-frito e congelado. Ressalte-se que não estão incluídas no escopo da presente investigação as "especialidades de batatas" ou as "batatas formatadas", as quais são produzidas a partir da "massa de batata" (purê) e colocadas em fôrmas de variados formatos, como noisettes, rosti, totens, carinhas, entre outros. Além dessas, também estão fora do escopo da investigação as batatas temperadas. No que se refere ao processo produtivo a Agristo BV afirmou que este inclui as seguintes etapas: [confidencial], conforme descrito abaixo: "[confidencial]". Destaque-se que foi solicitado, por meio do Ofício no 02.095/2016/CGSC/DECOM/SECEX, que a exportadora apresentasse resumo não confidencial do teor da descrição do processo produtivo que permitisse às demais partes interessadas uma compreensão razoável das informações fornecidas em bases confidenciais, conforme disposto no § 2o do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013. Porém, até a data de conclusão desta Circular não houve resposta. A empresa Mydibel, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, descreveu seu processo produtivo como: "As batatas são lavadas, descascadas e cortadas em palito (com superfícies lisas) ou em tipo "crinckle"( superfícies onduladas). Em seguida, são preparadas de modo a se obter melhor textura e cor homogênea. Depois, são secas e pré- fritas em óleo 100% vegetal. Finalmente, as batatas fritas são desengorduradas, congeladas e armazenadas a -18°C." Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200040

A empresa Farm Frites, em resposta ao questionário do exportador, esclareceu, no que se refere ao processo produtivo de batatas congeladas, que a velocidade da linha de produção seria calculada de acordo com o nível de qualidade requerida do produto - nos casos, por exemplo, em que se exige teor elevado de matéria seca, a velocidade do secador seria reduzida de modo a se evaporar mais umidade. Além disso, segundo a empresa, uma especificação de comprimento maior resultaria em um nível mais elevado de resíduos. A empresa destacou ainda que em decorrência de indisponibilidade da batata in natura, alguns tipos de produtos não poderiam ser fabricados em determinadas épocas do ano. Nesses casos, o produto teria que ser pré-produzido e estocado, o que acarretaria alto custo de armazenamento. Quanto ao processo produtivo, a produtora /exportadora Clarebout esclareceu que inicialmente a batata in natura é lavada, sendo então descascada com o uso de vapor e cortada, branqueada em água fria, secada, parcialmente cozida em óleo vegetal, resfriada, congelada, pesada e embalada em sacos plásticos. Estas embalagens são acondicionadas em caixas de papelão, paletizadas e armazenadas a 18o C. O processo produtivo adotado pela Wernsing, de acordo com sua resposta ao questionário do produtor/exportador, envolve as seguintes etapas: [confidencial] Destaque-se que foi solicitado, por meio do Ofício no 01.894/2016/CGAC/DECOM/SECEX, que a exportadora apresentasse resumo não confidencial do teor da descrição do processo produtivo que permitisse às demais partes interessadas uma compreensão razoável das informações fornecidas em bases confidenciais, conforme disposto no § 2o do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013. Porém, até a data de conclusão desta Circular não houve resposta. A Agrarfrost adota o seguinte processo produtivo: [confidencial] Da mesma forma, solicitou-se, por meio do Ofício no 01.895/2016/CGAC/DECOM/SECEX, que a exportadora apresentasse resumo não confidencial do teor da descrição do processo produtivo que permitisse às demais partes interessadas uma compreensão razoável das informações fornecidas em bases confidenciais, conforme disposto no § 2o do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013. Porém, até a data de conclusão desta Circular não houve resposta. Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a Ecofrost afirmou que o seu processo produtivo é automatizado e ocorre com 5 grupos de produção compostos por 12 membros cada. A produção é contínua, exceto pela fase da pelagem que é realizada em lotes. Segundo a empresa, sua vantagem seria ser a empresa mais nova no setor, com novas tecnologias em suas linhas de produção e embalagem. A Lutosa, em resposta ao questionário do produtor/exportador, esclareceu que as batatas congeladas passam por um processo que geralmente inclui a recepção e seleção das batatas; lavagem; descascamento; seleção por laser; corte; calibragem e seleção; seleção óptica; branqueamento; secagem e homogeneização; cobertura/adição de sabor; cozimento e extração de gordura; resfriamento e congelamento; inspeção e calibração; e embalagem. Alegou que as principais diferenças entre o processo produtivo das batatas congeladas comumente destinadas ao mercado brasileiro (50% das vendas ao Brasil) e daquelas mais vendidas ao mercado interno seria a qualidade da batata in natura (variedade e tamanho diferentes) e o tempo de fritura (40 segundos e 65 segundos, respectivamente). 2.2. Do produto fabricado no Brasil O produto fabricado no Brasil são as batatas congeladas, com características semelhantes às descritas no item 2.1. A depender da safra agrícola e/ou da variedade da batata in natura, pode apresentar variações pouco significativas em suas características, principalmente em termos de tamanho do pedaço e de cor. A matéria-prima principal utilizada no processo produtivo de batatas congeladas no Brasil é a batata in natura, cujas variedades principais são: Markies, Fontaine, Bintje, Inovattor, Agria, Challenger e Asterix. Além da batata in natura, constam na composição das batatas em questão o óleo vegetal e o estabilizante pirofosfato dissódico (INS 450i). A batata congelada é obtida utilizando-se essencialmente a batata in natura, a que se acrescentam o pirofosfato de sódio, a gordura vegetal e alguns outros elementos químicos em menor proporção. O seu processo de fabricação se inicia com o recebimento e lavagem das batatas in natura na linha de produção. São, então, submetidas às etapas descritas a seguir: (i) Pelagem: no pelador a vapor, as batatas são submetidas a vapor sob pressão para que a pele seja dilatada. Em seguida, as batatas são expostas à ação mecânica para retirada da pele remanescente; (ii) Inspeção Manual: depois de descascadas, as batatas são inspecionadas manualmente. Pequenos defeitos são retirados (cortados), e as batatas são reintroduzidas na linha de produção. Já as batatas fora do padrão são retiradas do processo; (iii) Pré-aquecimento: as batatas podem ser enviadas para o pré-aquecedor ou diretamente ao hidrocortador. Nesta etapa, as batatas são imersas em água a altas temperaturas (entre 52oC e 54oC) por 40 a 45 minutos, com o objetivo de ativar a enzima pectinametilesterase - PME, com consequente melhoria na qualidade do corte e redução da absorção de óleo nos pedaços. Ao saírem do pré-aquecedor, as batatas são enviadas para um tanque (evenflow tank), onde ficam imersas em água potável clorada e são, posteriormente, conduzidas para a etapa de corte por meio de uma rosca sem-fim, de aço inox, em fluxo contínuo. A água do silo e do tanque é trocada pelo menos uma vez ao dia; (iv) Corte: as batatas transportadas pela rosca sem-fim caem em uma calha de aço inox tipo caracol por meio da qual são conduzidas para o tanque do hidrocortador (tanque antes do sistema de corte) e transportadas por um circuito fechado por onde circula água para o hidrocortador. Na água deste circuito, adiciona-se antiespumante (tanque de adição de antiespumante, de aço inox), com o objetivo de evitar cavitação da bomba. As batatas, então, são bombeadas do tanque para o hidrocortador, sendo utilizada uma bomba de alta pressão que conduz as batatas para o bloco de facas do hidrocortador. Este bloco de facas é constituído de polietileno rígido, onde as facas de aço inox são montadas conforme o tamanho do corte definido. Após a batata ser cortada, devido ao aumento de sua área superficial, ocorre grande desprendimento de amido, o qual, suspenso na água do circuito fechado do hidrocortador, é retirado por um sistema de remoção de amido e transportado para um desaguador (aço inox) que retira pequenos pedaços de batata carregados junto com o amido. Em seguida, a água com amido cai em um compartimento do desaguador, onde o amido suspenso decanta, e é conduzido para o tanque de amido (aço inox) por um sistema de três ciclones (constituídos de UHMW - ultra high molecular weight), acoplados a uma bomba de sucção; (v) Seleção de tamanho e seleção óptica: após o corte das batatas, estas seguem para o classificador vibratório de três decks (aço inox). Este equipamento é composto por peneiras de classificação, as quais se distribuem em três estágios (decks), onde ocorre a classificação de tamanho dos cortes, conforme especificação técnica, para o produto final. Os pedaços maiores passam diretamente pelo primeiro deck e seguem para o classificador óptico por meio da esteira de PVC, e os de tamanho intermediário caem nas aberturas do primeiro deck, passam pelo segundo e terceiro decks e caem no removedor de lascas (slivers). Acima do removedor de slivers, existe um sistema de jatos de água a fim de remover o amido que tenha permanecido agregado aos pedaços de batata. Os pedaços menores, por sua vez, passam pelas aberturas dos três estágios e caem em uma esteira vibratória, sendo enviados para a linha de flocos. Os pedaços de batata que passaram pela classificação de tamanhos são então transportados para o seletor óptico. Antes da esteira do seletor óptico, no entanto, os pedaços passam pelo alinhador vibratório, responsável por espalhar e alinhar os pedaços de batata, de modo a facilitar a visualização de defeitos pelas câmeras do equipamento. Quando uma das câmeras identifica um pedaço com "defeito", ou seja, com cor diferente do padrão de cor da batata (manchas escuras), o sistema compara o tamanho deste defeito com o ajustado no equipamento (Defect Size) e, se este defeito for maior que o configurado, o pedaço será rejeitado;

OI

Ademais, apresentam-se a seguir as datas sugeridas às empresas selecionadas para a realização das verificações in loco. Produtor/exportador Agrarfrost GmbH & Co. KG Agristo BV Bergia Distributiebedrijven BV Clarebout Potatoes NV Ecofrost SA Farm Frites International BV Lutosa SA NV Mydibel SA McCain Alimentaire SAS McCain Foods Holland BV Wernsing Feinkost GMBH

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016

BID

A

PO

RT ER CE IRO S

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016 (vi) Branqueamento: depois do classificador óptico, os pedaços de batata são submetidos ao précozimento no Branqueador 1 (constituído de aço inox), com as funções de (i) interromper a ação enzimática na batata - inativação enzimática - e de (ii) pré-gelatinização do amido - abrir as células de amido da superfície e remover o excesso de açúcares redutores e amido livre. Após o Branqueamento 1, os pedaços de batata são submetidos ao pré-cozimento no Branqueador 2 (constituído de aço inox), com a função de finalizar a gelatinização do amido e a remoção de açúcares redutores. Os tempos e temperaturas de retenção em ambos os branqueadores podem ser alterados abaixo ou acima dos parâmetros existentes, em função das condições da matéria-prima a ser processada - porcentagem de sólidos, variedade, presença de açúcares redutores, tamanho do corte; (vii) Sistema de Imersão: em seguida, o produto passa por um sistema de imersão em circuito fechado (todo de aço inox), onde o produto pode ser tratado com SAPP (pirofosfato dissódico), que minimiza o escurecimento por meio da complexação do ferro, e/ou dextrose (açúcar) e proporciona aos pedaços coloração dourada, sendo utilizada para variedades de batata de polpa branca; (viii) Secagem: as batatas passam, então, pelo secador, equipamento constituído por quatro seções, duas esteiras de aço inox e entradas e saídas de ar. A etapa de secagem promove a remoção de água livre (seções 1 e 2) e perda de umidade da batata (seções 3 e 4), promovendo uma menor absorção de gordura na etapa de pré-fritura. Após a secagem, o produto passa para uma esteira de estabilização feita de PVC, onde ocorre a troca de calor entre a batata e o ambiente e a eliminação de umidade superficial da batata, minimizando-se a formação de bolhas na etapa de pré-fritura; (ix) Pré-fritura: No processo de pré-fritura, ocorre a remoção adicional de umidade dos pedaços de batata, melhorando a textura interna e externa do produto final. Após saírem do fritador, as batatas passam por uma esteira vibratória (aço inox) para que a gordura superficial da batata seja removida; (x) Congelamento: em seguida, as batatas passam por um processo de resfriamento (primeira seção do túnel de congelamento: pré-cooler). O produto é transportado por esteiras de aço inox por meio do túnel, ocorrendo a troca de calor do produto com o ar resfriado. Após o resfriamento, o produto chega ao freezer (segunda e terceira seções do túnel de congelamento). Nesta etapa ocorre o congelamento rápido e individual dos pedaços de batata (congelamento IQF). Na segunda seção, o produto atinge 7o C/6o C. Na terceira seção, forma-se uma camada sólida mais espessa sobre os pedaços de batata, que são resfriados até -15o C/-12o C. Após a saída da terceira seção do túnel de congelamento, os pedaços de batata caem em uma esteira transportadora para as máquinas de envase; (xi) Empacotamento: o produto é transportado para as empacotadoras em sistema de coleta e alimentação da balança de múltiplos cabeçotes (aço inox). Se direcionado para outra extremidade, o produto poderá ser armazenado a granel para empacotamento futuro; (xii) Armazenamento: o armazenamento das batatas é feito em câmaras frias, em condições que evitem sua deterioração, protegidas de contaminação, e de modo que não ocorram possíveis danos mecânicos. São mantidas sobre push back's ou drive-in's, separados das paredes e distantes do teto, para permitir a correta higienização do local e circulação de ar. A temperatura da câmara fria é mantida próxima a -18oC, sendo feitos registros de monitoramento em formulários específicos. As batatas congeladas são comercializadas embaladas em pacotes plásticos de diversos tamanhos (de 300 gramas a 2,5 kg), podendo também ser comercializadas em caixas de papelão contendo vários pacotes plásticos de batata congelada. Normalmente, o produto é comercializado por meio de um dos seguintes canais: (i) Distribuidores: atuam diretamente no atendimento dos Auto Serviços e dos Processadores; (ii) Auto-serviços: normalmente, são redes de lojas que podem atingir o consumidor final ou os Processadores, tais como os supermercados, atacados e lojas de conveniência; (iii) Processadores: são os responsáveis por atingir o consumidor final. Preparam a batata congelada para o consumo, tais como os restaurantes e as lanchonetes. A produção e comercialização de batatas congeladas, tanto as produzidas no Brasil como as importadas, são regulamentadas pelo Ministério da Saúde, conforme Resolução RDC no 275, de 21 de outubro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, Portaria SVS/MS no 326, de 30 de julho de 1997, da ANVISA, Portaria 1.428, de 26 de novembro de 1993, do Ministério da Saúde, RDC no 360, de 23/12/, Lei 10.674, de 16/05/03, RDC no 259, de 20/09/02, RDC no 359, de 23/12/03, RDC no 54, de 12/11/12, RDC no 14, de 28/03/14, RDC no 8, de 06/03/13, RDC no 42, de 29/08/13, RDC no 12, de 02/01/01, RDC no 27, de 06/08/10, pelo INMETRO, conforme Portaria INMETRO no 248, de 17 de julho de 2008 e pelo MAPA, conforme Instrução Normativa SDA no 18, de 25 de junho de 2013. 2.3. Da classificação e do tratamento tarifário As batatas congeladas são comumente classificadas no item 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: batatas preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas. A alíquota do Imposto de Importação desse item tarifário se manteve em 14% no período de julho de 2012 a junho de 2015, à exceção de outubro de 2012 a setembro de 2013, quando foi fixada em 25% em razão das exceções à TEC, amparadas pela Decisão no 39/11 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul. Isso não obstante, deve-se ressaltar que há Acordos de Complementação Econômica (ACE) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados entre o Brasil e alguns países da América Latina, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob investigação. Segue tabela que apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo:

E T N

A N SI

S A E D R A L P M E EX

País Argentina Bolívia Chile Colômbia Equador México Paraguai Peru Uruguai Venezuela

Preferências Tarifárias às Importações Acordo Período ACE-18 jul/12 a jun/15 ACE-36 jul/12 a jun/15 ACE-35 jul/12 a jun/15 ACE-59 jul/12 a jun/15 ACE-59 jul/12 a jun/15 APTR-04 jul/12 a jun/15 ACE-18 jul/12 a jun/15 ACE-58 jul/12 a jun/15 ACE-18 jul/12 a jun/15 ACE-59 jul/12 a jun/15

Preferência Tarifária 100% 100% 100% 83% 65% 20% 100% 100% 100% 66%

2.4. Da similaridade O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. Dessa forma, conforme informações constantes dos autos do processo, o produto sob investigação e o produto similar produzido no Brasil: (i) São produzidos a partir da mesma matéria-prima principal, qual seja, a batata in natura; (ii) Apresentam as mesmas características físico-químicas: apresentam-se com ou sem pele, com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas) e possuem as mesmas características de conservação; (iii) São produzidos segundo processo de produção semelhante, composto pelas seguintes etapas básicas: pelagem, inspeção manual, pré-aquecimento, corte, seleção de tamanho e seleção ótica, branqueamento, sistema de imersão, secagem, pré-fritura, cobertura (no caso das batatas coated), congelamento, empacotamento e armazenamento; (iv) Têm os mesmos usos e aplicações, apresentando-se normalmente pré-cozidos, pré-fritos e congelados, prontos para o preparo e posterior consumo; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200041

41

ISSN 1677-7042

(v) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto se tratarem do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam aos mesmos segmentos comerciais, sendo normalmente adquiridos pelos mesmos clientes; (vi) São vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição, visto que, segundo informações da peticionária, as contidas nas respostas aos questionários e aquelas constantes nos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, os importadores de batatas congeladas são distribuidores, auto-serviços e processadores; (vii) Estão sujeitas às mesmas normas e especificações técnicas. 2.4.1. Das manifestações acerca da similaridade Em manifestação de 15 de janeiro de 2016, a Oesa Comércio e Representações Ltda., tendo em vista a proximidade da verificação in loco na indústria doméstica, solicitou que a equipe investigadora atentasse para alguns aspectos relacionados às especificações das batatas congeladas fabricadas pela indústria doméstica, à produção e à alocação dos custos de matérias-primas. De acordo com a importadora, a observância de certas especificações dos diferentes produtos fabricados ou revendidos pela indústria doméstica - conteúdo mínimo de matéria seca; número máximo de pontos negros; tamanhos máximo e mínimo -, bem como das especificações dos produtos comercializados aos diferentes canais de distribuição e da existência de linhas produtivas para fabricação de batatas com cobertura de amido e de batatas noisettes e "carinhas", seriam fundamentais para a identificação das diferenças nos portfólios de produtos da indústria doméstica e das exportadoras, permitindo a justa comparação de preços e custos. Ainda de acordo com a Oesa, na resposta ao questionário protocolada em 5 de fevereiro de 2016, as batatas congeladas importadas - da Lutosa, Farm Frites e McCain - teriam um nítido diferencial de qualidade quando comparadas às nacionais. Não estariam presentes na batata nacional a garantia de elevados níveis de matéria seca, tamanhos e formatos específicos, cobertura extra de sal e amido, além de atenção com os níveis aceitáveis de batatas com pontos negros por embalagem. Ademais, segundo seu entendimento, a batata congelada nacional teria espaço no mercado mais popular e residencial, "em particular para quem não experimentou o produto mais elaborado fabricado na Europa". A empresa Nutrifrios Comercial de Alimentos Ltda., em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 13 de janeiro de 2016, alegou que [confidencial]. Tendo em vista que a manifestação acerca da similaridade entre o produto objeto da investigação e o produzido pela indústria doméstica foi apresentada em bases confidenciais e desacompanhada de resumo restrito com detalhes que permitissem compreensão razoável das informações fornecidas, solicitou-se, por meio do Ofício no 01.918/2016/CGAC/DECOM/SECEX, que a importadora apresentasse resumo não confidencial da manifestação. Não obstante, como até a data de conclusão desta Circular não houve resposta, a manifestação acima não será considerada para fins de Determinação Preliminar. De acordo com a Brascopa Comercial e Logística Ltda., em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 19 de janeiro de 2016, o produto importado teria qualidade superior ao nacional e algumas marcas importadas teriam mais importância, além de serem predominantes no mercado nacional. Segundo a Cooperativa Aurora, existiriam pequenas diferenças entre as batatas importada e nacional, decorrentes de diferentes safras e questões climáticas naturais que impactariam no desenvolvimento da batata. A BS Distribuição e Representação Ltda., em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 22 de janeiro de 2016, afirmou que a diferença entre o produto nacional e o importado estaria refletida no grade da batata (ou qualidade do produto in natura). De acordo com a Avenorte Avícola Cianorte Ltda., as batatas importadas (marca [confidencial]) apresentariam [confidencial], proporcionando aparência mais uniforme no pós-fritura. Além disso, [confidencial]. A Johann Alimentos Ltda., em resposta ao questionário do importador, protocolada em 2 de fevereiro de 2016, declarou não haver diferença técnica entre a batata importada e a nacional. A Avivar Alimentos Ltda., também afirmou não haver diferença entre os produtos importado e nacional e que a opção de compra pelo produto importado seria decorrente de relação comercial existente entre a importadora e a exportadora. A Companhia Zaffari Comércio e Indústria e a Supermercados Superpão Ltda. afirmaram que as batatas importadas e as nacionais seriam equivalentes em termos de qualidade. A opção por importar teria decorrido da necessidade de oferecer aos consumidores maior variedade de produtos e marcas. De acordo com a COOP - Cooperativa de Consumo, as batatas importadas e as nacionais seriam similares, não havendo diferenças em termos de qualidade. No entanto, alegou que em decorrência de rupturas de safras, a indústria doméstica teria maior dificuldade para atender a demanda de consumo ao longo do ano. Além disso, a Cooperativa estaria buscando fortalecer a categoria de marcas exclusivas "Zuppa" e contar com esse produto na categoria de congelados para incrementar sua cesta de produtos exclusivos. Este seria o principal motivo pelo qual a COOP importaria o produto em questão. A Meireles e Barros Comércio Importação e Exportação Ltda. também afirmou em resposta às informações complementares ao questionário do importador, protocolada em 11 de fevereiro de 2016, não haver diferença entre os produtos importado e nacional. A opção pelo produto importado teria decorrido da demanda e solicitação de seus clientes. Em suas respostas ao questionário do importador, protocoladas em 4 de fevereiro de 2016, as empresas De Marchi Indústria e Comércio de Frutas Ltda., Comercial Zaragoza Importação e Exportação Limitada, Netfeiras Pontocom Ltda. e Rio Branco Alimentos afirmaram que o produto importado possuiria qualidade superior de padronização, melhor aceitação, além de disponibilidade o ano todo. A Minerva SA declarou que o produto nacional não teria grau de padronização técnica necessária para atender seus clientes. De acordo com os argumentos apresentados pela Havita Importação e Exportação Ltda. em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 5 de fevereiro de 2016, a qualidade da batata importada seria superior à da batata nacional, uma vez que, ao contrário do produto nacional, aquela possuiria maior conteúdo de matéria seca e cobertura de amido - o que deixaria a batata menos aguada e melhoraria sua textura e as condições de fritura. Essas diferenças estariam relacionadas à tecnologia e estrutura empregada na produção das batatas, às safras e às condições climáticas dos países exportadores, que impactariam no desenvolvimento de alta qualidade dos produtos. A empresa, a fim de demonstrar a qualidade superior das batatas importadas, classificou o produto de acordo com o conteúdo de matéria seca - quanto menos volume de água contiver, melhor sua textura. Este grau sólido das batatas seria medido por meio de porcentagem de solidez do produto, que refletiria a quantidade de amido para a sua cobertura. Neste sentido, a Havita apresentou a tabela abaixo, com as especificações de cada produtor, obtidas por meio das fichas técnicas dos exportadores [confidencial], apresentadas em anexo à sua resposta.

L A N

O I C

A S N

A D

Produto aterial Sólido Tamanho Defeitos Embalagem

NA

E R P

IM

in. >50 mm >70 mm 70% palito cujo tamanho ≥ 5 cm numa proporção < 70% e > 60% palito cujo tamanho ≥ 5 cm numa proporção < 60% wedge diced slice frise crinkle steak cut outros

À indústria doméstica, tendo em vista já ter sido realizada verificação in loco na empresa, solicitou, ainda, que apresentasse as fichas técnicas de cada um dos produtos comercializados pela empresa. Deve-se ressaltar que a categorização dos produtos visa a possibilitar uma comparação justa entre os preços praticados pelos exportadores nas suas vendas ao Brasil e ao mercado interno, bem como viabilizar uma comparação justa entre os preços praticados para os diferentes tipos de produtos pelos exportadores e pela indústria doméstica. Dessa forma, restou inviável a categorização dos produtos por grade, como sugerido pelo Grupo McCain, uma vez que cada empresa classifica os produtos nesses grades considerando variações diferentes das características envolvidas. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200044

BID

A

PO

RT ER CE IRO S

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016 Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica. Para a apuração na referida condição de venda, a Wernsing reportou os seguintes valores a serem deduzidos do preço bruto de vendas: custo financeiro, frete internacional, outras despesas diretas de venda, custo de embalagem e custo de manutenção de estoque. Salienta-se que não foram considerados alguns dos valores solicitados pela Wernsing, conforme será explicitado a seguir. O custo financeiro reportado pela empresa foi calculado por meio [confidencial]. O resultado foi [confidencial]. A taxa de juros utilizada foi obtida no sítio do Banco Central alemão, tendo sido tal valor dividido por [confidencial] dias. Foi realizado um ajuste no cálculo realizado pela empresa, tendo dividido o valor da taxa de juros média do período por 365 dias. As demais despesas foram informadas desacompanhadas de memórias de cálculo ou explicações suficientes a respeito dos valores reportados. Dessa forma, restou inviabilizada a utilização dessas informações. Ademais, o custo de manutenção de estoque não foi aceito, tendo em vista que o custo de produção informado em resposta ao questionário do exportador não incluía as despesas gerais e administrativas e as despesas (receitas) financeiras, o que inviabilizou a apuração dessa despesa. Então, para fins de determinação preliminar, em atendimento ao estabelecido no §3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foram apuradas as despesas deduzidas do preço bruto, discriminadas a seguir, com base na melhor informação disponível nos autos do processo. Dessa forma, para fins de cálculo em base ex fabrica, do valor bruto das vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes de frete e seguro internacionais, frete unitário interno - unidade de produção/armazenagem para o porto de embarque e custo financeiro. Para o frete e seguro internacionais, obteve-se os dados referentes a tais despesas de cada uma das operações de importações constantes dos dados da RFB, nas quais a Wernsing constava como produtora. Posteriormente, tais rubricas foram divididas pelo volume total de importações investigadas cujo produtor era a Wernsing, a fim de obter o seu valor médio por tonelada (US$ [confidencial]/t, no caso do frete internacional, e US$ [confidencial]/t, no caso do seguro internacional). O valor de frete unitário interno ao porto de embarque deduzido, equivalente a US$ [confidencial]/t, se refere ao frete unitário interno - unidade de produção/armazenagem ao porto apurado, para fins de determinação preliminar, para outra empresa também investigada ([confidencial]). Ressaltese que, nesse caso, presumiu-se que o frete da unidade de produção/armazenagem ao cliente no mercado interno, mencionado no item anterior, e aquele despendido da unidade de produção/armazenagem ao porto de embarque no caso das exportações ao Brasil eram equivalentes. Já o custo financeiro foi apurado conforme metodologia evidenciada anteriormente. Nos termos do art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013, os valores das vendas, expressos em euros, foram convertidos para dólares estadunidenses com base nas taxas de câmbio oficiais, publicadas pelo Banco Central do Brasil, relativas às datas de cada operação de venda. O preço bruto médio apurado foi US$ [confidencial]/t, na condição [confidencial]. Tendo em vista que, para fins de determinação preliminar, o valor normal da Wernsing foi apurado com base na melhor informação disponível (preço médio de exportação da Alemanha para o Reino Unido, ajustado à condição ex fabrica), o preço de exportação, também na condição ex fabrica, foi apurado, para fins de determinação preliminar, de forma geral e ponderado pela quantidade total de batatas congeladas exportada ao Brasil, sem considerar modelos de produto e os tipos de cliente da empresa. Dessa forma, o preço de exportação apurado foi US$ 824,48/t (oitocentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada). 4.4.1.2.3. Da margem de dumping O quadro a seguir resume o cálculo realizado e a margem de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Wernsing: Valor Normal US$/t 878,51

Margem de Dumping - Wernsing Preço de Exportação Margem de Dumping US$/t Absoluta US$/t 824,48 54,02

E T N

Margem de Dumping Relativa (%) 6,6

A N SI

Deve-se ressaltar que, por meio do Ofício no 01.894/2016/CGAC/DECOM/SECEX, de 14 de março de 2014, notificou-se a empresa Wernsing acerca das informações não aceitas para fins de determinação preliminar e conferiu-se prazo para que a exportadora fornecesse as explicações pertinentes acerca da ausência/inconsistência das informações apresentadas em resposta ao questionário, conforme estipulado pelo art. 181 do Decreto no 8.058, de 2013. 4.4.2. Da Bélgica 4.4.2.1. Clarebout Potatoes NV Em sua resposta ao questionário, a empresa Clarebout não apresentou a totalidade das vendas do produto investigado. A ausência das informações referentes às batatas revestidas (coated) impossibilitou a análise dos dados apresentados pela empresa. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, apurou-se a margem de dumping da empresa belga com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, apresentada a seguir:

S A E D R A L P M E EX Valor Normal US$/t 834,39

Margem de Dumping - Clarebout Preço de Exportação Margem de Dumping US$/t Absoluta US$/t 668,84 165,55

Margem de Dumping Relativa (%) 24,8%

Deve-se ressaltar que, por meio do Ofício no 01.897/2016/CGAC/DECOM/SECEX, de 14 de março de 2016, notificou-se a empresa Clarebout acerca das informações não aceitas para fins de determinação preliminar e foi conferido prazo para que a exportadora fornecesse as explicações pertinentes acerca da ausência/inconsistência das informações apresentadas em resposta ao questionário, conforme estipulado pelo art. 181 do Decreto no 8.058, de 2013. 4.4.2.2. Ecofrost SA Em sua resposta ao questionário, a empresa Ecofrost não apresentou a totalidade das vendas do produto investigado. A ausência das informações referentes às vendas para o Brasil realizadas [confidencial] impossibilitou a análise dos dados apresentados pela empresa, para fins de apuração do preço de exportação. Além disso, a empresa apresentou os dados de venda referentes a todos os tipos de batatas congeladas no mercado interno (inclusive aqueles fora do escopo da investigação), o que inviabilizou a utilização dos dados da Ecofrost também para fins de apuração do valor normal. Constatou-se, ainda, que aparentemente não foram apresentados os dados de custo de produção da totalidade dos produtos fabricados pela Ecofrost, de forma que ficou impossibilitada a realização de teste de vendas abaixo do custo. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, apurou-se a margem de dumping da empresa belga com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, apresentada a seguir: Valor Normal US$/t 834,39

Margem de Dumping - Ecofrost Preço de Exportação Margem de Dumping US$/t Absoluta US$/t 668,84 165,55

Margem de Dumping Relativa (%) 24,8%

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200045

45

ISSN 1677-7042

Deve-se ressaltar que, por meio do Ofício no 01.900/2016/CGAC/DECOM/SECEX, de 14 de março de 2016, notificou-se a empresa Ecofrost acerca das informações não aceitas para fins de determinação preliminar e foi conferido prazo para que a exportadora fornecesse as explicações pertinentes acerca da ausência/inconsistência das informações apresentadas em resposta ao questionário, conforme estipulado pelo art. 181 do Decreto no 8.058, de 2013. 4.4.2.3. Lutosa SA Em sua resposta ao questionário, a empresa Lutosa não apresentou a totalidade das vendas do produto investigado. A ausência das informações referentes às batatas revestidas (coated) impossibilitou a análise dos dados apresentados pela empresa. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, apurou-se a margem de dumping da empresa belga com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, apresentada a seguir: Margem de Dumping - Lutosa Preço de Exportação Margem de Dumping US$/t Absoluta US$/t 668,84 165,55

Valor Normal US$/t 834,39

Margem de Dumping Relativa (%) 24,8%

Deve-se ressaltar que, por meio do Ofício no 01.888/2016/CGAC/DECOM/SECEX, de 14 de março de 2016, notificou-se a empresa Lutosa acerca das informações não aceitas para fins de determinação preliminar e foi conferido prazo para que a exportadora fornecesse as explicações pertinentes acerca da ausência/inconsistência das informações apresentadas em resposta ao questionário, conforme estipulado pelo art. 181 do Decreto no 8.058, de 2013. 4.4.2.4. NV Mydibel SA 4.4.2.4.1. Do valor normal Em sua resposta ao questionário, a empresa Mydibel não apresentou a totalidade das vendas do produto investigado no mercado interno. A empresa alegou que o volume de vendas no mercado interno de determinado tipo de batatas congeladas ([confidencial]) quando comparado ao volume exportado desse mesmo tipo de batatas para o Brasil seria insuficiente. Por este motivo, a empresa reportou a venda desses tipos de batatas somente para terceiro país - [confidencial]. Isso inviabilizou a utilização das informações relativas às vendas da Mydibel destinadas ao mercado doméstico. Dessa forma, buscou-se apurar o valor normal da empresa a partir do seu custo médio de produção anual, apresentado na resposta ao questionário. Entretanto, na tentativa de apuração do valor normal construído, verificou-se que, aparentemente, não foram apresentados os custos de produção da totalidade de batatas congeladas incorridos pela empresa. Restou, portanto, inviabilizada a utilização de qualquer informação relativa ao valor normal apresentada pela empresa em resposta ao questionário. Em atendimento ao estabelecido no §3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, apurou-se o valor normal da empresa belga, para fins de determinação preliminar, com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal apurado quando do início da investigação. Ressalta-se que, para fins do início da investigação, o valor normal da Mydibel foi apurado em base FOB, enquanto o preço de exportação foi apurado preliminarmente, conforme exposto no item seguinte, em base ex fabrica. Dessa forma, a fim de assegurar uma justa comparação com o preço de exportação, nos termos do art. 22 do Regulamento Brasileiro, o valor normal foi ajustado à condição ex fabrica. Nesse sentido, com vistas à apuração do valor normal na condição ex fabrica, deduziu-se do preço FOB montantes referentes a despesa de frete interno (US$ [confidencial]/t) e custo de embalagem (US$ [confidencial]/t), despesas essas que também foram deduzidas do preço de exportação. Essas despesas foram apuradas a partir da resposta ao questionário do produtor/exportador da Mydibel, relativas aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, sendo que a metodologia para seu cálculo consta do próximo item. Ressalte-se que, nesse caso, presumiu-se que o frete da unidade de produção/armazenagem ao cliente no mercado interno e aquele despendido da unidade de produção/armazenagem ao porto de embarque no caso das exportações ao Brasil eram equivalentes. Registre-se que, tendo em vista a utilização da melhor informação disponível para apuração do valor normal da Mydibel, considerou-se que as vendas de batatas congeladas dessa empresa no mercado belga são realizadas na condição de pagamento "à vista". Dessa forma, considerou-se que a empresa não incorreu em custo financeiro durante o período em suas vendas no mercado interno. Dessa forma, considerando o exposto, o valor normal da Mydibel, na condição ex fabrica, alcançou US$ 723,31/t (setecentos e vinte e três dólares estadunidenses e trinta e um centavos). Deve-se ressaltar que, por meio do Ofício no 01.886/2016/CGAC/DECOM/SECEX, de 14 de março de 2016, notificou-se a empresa Mydibel acerca das informações não aceitas para fins de determinação preliminar e foi conferido prazo para que a exportadora fornecesse as explicações pertinentes acerca da ausência/inconsistência das informações apresentadas em resposta ao questionário, conforme estipulado pelo art. 181 do Decreto no 8.058, de 2013. 4.4.2.4.2. Do preço de exportação O preço de exportação da Mydibel foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013. Considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações de batatas congeladas da Mydibel destinadas ao mercado brasileiro totalizaram [confidencial] t, referentes ao montante total de =C [confidencial]. Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica. Para a apuração na referida condição de venda, a Mydibel reportou os seguintes valores a serem deduzidos do preço bruto de vendas: custo financeiro, despesa de armazenagem, frete interno - unidade de armazenagem para o porto de embarque, frete internacional, seguro internacional, despesa indireta de vendas, custo de embalagem e custo de manutenção de estoque. Além disso, a empresa solicitou que fossem somados ao preço bruto de vendas os valores correspondentes a crédito de seguro. Salienta-se que não foram considerados alguns dos valores solicitados pela Mydibel, conforme será explicitado a seguir. O custo financeiro reportado pela empresa foi calculado por meio da multiplicação da taxa diária de juros pelo número de dias entre a data de embarque e a data de pagamento das faturas. Multiplicou-se o resultado obtido pelo preço bruto de cada operação. A taxa de juros diária utilizada se baseou nos empréstimos de curto prazo efetivamente tomados pela empresa durante o período de investigação. Para essa despesa, considerou-se os valores reportados pela empresa. Já a despesa de armazenagem reportada pela empresa foi calculado por meio da seguinte fórmula: [confidencial]. Visto que, conforme observações constantes do questionário, os custos informados neste campo devem se referir unicamente às despesas diretas para uma unidade de armazenagem não localizada na unidade de produção da mercadoria, não foram considerados os valores reportados pela empresa. Com relação ao frete interno - unidade de armazenagem para o porto de embarque, a Mydibel informou que o transporte das mercadorias foi realizado pela transportadora [confidencial], que lhe emite uma fatura a cada container transportado. A despesa de frete reportada foi calculada por meio da divisão entre o valor total da fatura correspondente a determinado container e o peso transportado. Para essa despesa, considerou-se os valores reportados pela empresa.

L A N

O I C

A S N

A D

NA

E R P

IM

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

46

ISSN 1677-7042

1

De modo semelhante, a despesa de frete internacional foi calculada com base no valor faturado por container e no peso transportado. Para essa despesa, considerou-se os valores reportados pela empresa. No que se refere ao seguro internacional, a Mydibel informou que nas vendas para o cliente [confidencial] é cobrado um custo de seguro. Esse custo foi calculado da seguinte forma: [confidencial]. Para essa despesa, considerou-se os valores reportados pela empresa. Optou-se, para fins do presente cálculo, por não se deduzir da receita auferida com as exportações de batatas congeladas para o Brasil as despesas indiretas de venda, haja vista que, não podendo estas serem diretamente apropriadas ao produto e aos diferentes mercados, necessitando, pois, de estimativa para alocação, sua consideração aumentaria significativamente o nível de imprecisão em relação ao valor efetivamente praticado pela empresa. Frise-se, no entanto, que visando a garantir a justa comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, idêntico critério foi adotado quando do cálculo do valor normal. Não foram considerados os valores referentes ao custo de manutenção de estoque reportado pela Mydibel, uma vez que as informações de custo do produto similar reportadas pela empresa não foram aceitas, conforme mencionado no item anterior, inviabilizando a apuração dessa despesa. No que diz respeito aos custos de embalagem, foram considerados os valores reportados pela empresa, que levaram em consideração o tipo de embalagem - [confidencial]. Os custos de embalagem, de acordo com a empresa, podem ser obtidos diretamente do sistema de custos da empresa. Por fim, registre-se que a empresa apresentou os dados constantes do apêndice VII (Exportações ao Brasil) em euros, sendo que o valor normal do início da investigação foi apurado em dólares estadunidenses. Desta forma, para fins de determinação preliminar, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013 e levando em consideração os critérios explicitados no § 2o do referido artigo, realizou-se conversão cambial dos valores reportados em moeda local (euros) para dólares estadunidenses a partir da taxa diária observada na data de cada operação de venda do período de investigação de dumping (P3), com base nas cotações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Tendo em vista que, para fins de determinação preliminar, o valor normal da Mydibel foi apurado com base na melhor informação disponível (preço médio de exportação da Bélgica para o Reino Unido, ajustado à condição ex fabrica), o preço de exportação, também na condição ex fabrica, foi apurado, para fins de determinação preliminar, de forma geral e ponderado pela quantidade total de batatas congeladas exportada ao Brasil, sem considerar modelos de produto e os tipos de cliente da empresa. Considerando o exposto, o preço de exportação da Mydibel, na condição ex fabrica, alcançou US$ 330,42/t (trezentos e trinta dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada). 4.4.2.4.3. Da margem de dumping O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

CO

ME

RC

IA

LIZ

Valor Normal US$/t 723,31



Margem de Dumping - Mydibel Preço de Exportação Margem de Dumping US$/t Absoluta US$/t 330,42 392,89

Margem de Dumping Relativa (%) 118,9%

ÃO

4.4.3. Da França 4.4.3.1. McCain Alimentaire SAS 4.4.3.1.1. Do valor normal O valor normal da McCain Alimentaire SAS foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno francês, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013. A empresa reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do preço bruto, para fins de apuração do valor normal ex fabrica: desconto por pagamento antecipado, desconto por quantidade, outros descontos, abatimentos, frete unitário interno - unidade de produção aos locais de armazenagem, despesa unitária de armazenagem - pré-venda, frete unitário interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa unitária de propaganda, outras despesas diretas de venda e despesas indiretas de venda. No entanto, não foram aceitos os dados reportados, uma vez que não foram apresentadas as memórias de cálculo e tampouco os esclarecimentos acerca da alocação das referidas despesas às operações de venda reportadas. Ressalta-se, a esse respeito, por meio do Ofício no 01.898/2016/CGAC/DECOM/SECEX, de 14 de março de 2016, notificou-se a empresa McCain Alimentaire SAS acerca das informações não aceitas para fins de determinação preliminar e conferiu prazo para que a exportadora fornecesse as explicações pertinentes acerca da ausência/inconsistência das informações apresentadas em resposta ao questionário, conforme estipulado pelo art. 181 do Decreto no 8.058, de 2013. A fim de apurar o valor normal na condição ex fabrica, deduziu-se do preço bruto somente valor referente ao frete interno. Tendo em vista, conforme mencionado anteriormente, a não aceitação dos valores reportados pela McCain Alimentaire referentes a essa despesa, esta foi apurada, para fins de determinação preliminar, com base na melhor informação disponível, qual seja, o frete interno unitário apurado, também para fins de determinação preliminar, para outra empresa investigada ([confidencial]), de acordo com sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Ressalta-se que se considerou, para fins de determinação preliminar, que o frete pago pela [confidencial] para deslocar o produto da fábrica até o porto de embarque em suas exportações ao Brasil como sendo equivalente ao frete por ela incorrido da unidade de produção ao cliente em suas operações de venda destinadas ao mercado interno. Para estimar o frete interno incorrido pela McCain Alimentaire SAS, partiu-se do valor unitário de frete incorrido pela [confidencial], o qual foi multiplicado pela quantidade vendida em todas as operações da empresa francesa cujo termo de comércio implicava pagamento de frete. Cumpre ressaltar que, devido à ausência de explicações e a não apresentação de memórias de cálculo para as demais despesas, não foram realizadas, para fins de determinação preliminar, outras deduções do valor normal. Nos termos do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, buscou-se apurar se as vendas do produto similar pela McCain Alimentaire SAS no mercado de comparação poderiam ser consideradas operações comerciais normais. Dessa forma, constatou-se inicialmente, conforme informações fornecidas na resposta ao questionário do produtor/exportador, que a McCain Alimentaire SAS não vendeu para empresas relacionadas no mercado doméstico durante o período de investigação de dumping. Buscou-se, então, apurar se as vendas reportadas em resposta ao questionário do produtor/exportador foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, de acordo com o estabelecido no § 1o do mencionado artigo. Ressalte-se que, para a apuração do custo, foram considerados os valores mensais gerais reportados pela empresa em resposta ao questionário do exportador, considerando os valores totais das suas plantas produtivas. Nesse contexto, constatou-se que, do total de transações envolvendo batatas congeladas realizadas pela McCain Alimentaire SAS no mercado francês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, 0,5% ([confidencial] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - sem considerar os custos de embalagem, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas de vendas). Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário foi inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3o art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, não o caracteriza como quantidade substancial. Dessa forma, a totalidade das operações reportadas foi considerada para o cálculo do valor normal.

PR

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016

Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado francês em moeda local (euros). Nesse sentido, para fins de determinação preliminar, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013, realizou-se conversão cambial dos valores reportados em moeda local para dólares estadunidenses a partir da taxa de câmbio diária observada na data de cada operação de venda do período de investigação de dumping (P3), com base nas cotações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Por fim, cumpre ressaltar que a empresa forneceu os dados de vendas segmentados conforme determinadas características do produto. Dentre as características apontadas há a cobertura, a qual coincide com um dos critérios utilizados na categorização do produto, definida, conforme item 4.1.7. Dessa forma, o valor normal foi apurado levando-se em consideração o tipo de produto (com ou sem cobertura). Ademais, considerou-se, para fins de apuração do valor normal, a categoria do cliente. Deve-se ressaltar que, [confidencial]. Diante disso, considerando-se o período de investigação de dumping, o valor normal apurado na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade e tipo (com ou sem cobertura) do produto exportado para cada categoria de cliente, alcançou US$ 1.890,77 /t (um mil, oitocentos e noventa dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por tonelada). 4.4.3.1.2. Do preço de exportação A McCain Alimentaire SAS informou em sua resposta ao questionário do produtor/exportador vender para o Brasil por meio de dois canais de distribuição distintos: por meio da McCain Argentina, empresa exportadora relacionada localizada na Argentina, e por meio da McCain do Brasil, empresa importadora relacionada. A McCain Alimentaire SAS reportou, nesse sentido, dados referentes às suas vendas para a McCain do Brasil e dados referentes às operações realizadas por meio da empresa argentina. Para essas últimas a empresa reportou, além do preço por ela praticado, o preço unitário praticado pela parte relacionada, McCain Argentina, ao primeiro comprador independente (cliente brasileiro). Nesse contexto, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação para cada um dos canais descritos acima. O preço referente às operações de venda realizadas por meio da exportadora argentina foi apurado conforme o art. 20 do Decreto no 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil. Já o preço referente às exportações destinadas à McCain do Brasil foi apurado conforme o inciso I do art. 21 do Decreto no 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda do produto investigado no mercado brasileiro, apresentados pela McCain do Brasil em sua resposta ao questionário do importador. A esse respeito, cumpre ressaltar que, conforme explicado na resposta ao questionário do produtor/exportador da McCain Alimentaire SAS, a empresa integra um grupo, do qual também faz parte a McCain Foods Holland BV, empresa localizada na Holanda e investigada no presente processo. A empresa brasileira McCain do Brasil também integra o referido grupo de empresa e consiste em importadora relacionada às empresas produtoras/exportadoras investigadas. Desse modo, a McCain do Brasil revende no mercado brasileiro produtos provenientes tanto da empresa francesa, como da empresa holandesa. Ocorre que, conforme dados reportados na resposta ao questionário do importador, não seria possível identificar a origem do produto revendido pela empresa brasileira: se fora produzido pela McCain Alimentaire SAS ou pela McCain Foods Holland BV. Diante disso, decidiu-se por considerar, para fins de determinação preliminar, a totalidade das revendas da McCain do Brasil para apuração dos preços de exportação de ambas as empresas investigadas. No entanto, de acordo com os dados de exportação reportados pela McCain Alimentaire SAS, [confidencial]. Com relação às operações de exportação realizadas por meio da McCain Argentina, partiu-se do valor bruto de venda do exportador relacionado ao primeiro comprador independente. Não foram informados pela McCain Alimentaire SAS dados referentes a descontos e abatimentos, e tampouco a impostos incidentes sobre as vendas, pagos pelo exportador relacionado. Dessa forma, por não possuir informações acerca das políticas de desconto do exportador e da incidência de impostos sobre as operações de exportações, para fins de determinação preliminar, não foram realizadas essas deduções do valor bruto informado. A McCain Alimentaire SAS informou, no entanto, valor referente ao frete internacional daquelas operações de venda cujo termo de comércio ([confidencial]) ensejara pagamento dessa despesa por parte do exportador relacionado. Os valores de frete internacional, conforme reportados pela empresa, foram deduzidos do valor bruto de venda e chegou-se ao valor de venda FOB no exportador relacionado. Ressalta-se, a esse respeito, que, conforme informações prestadas pela empresa, nas exportações realizadas por meio da McCain Argentina, o produto segue da França diretamente para o cliente brasileiro. Desse modo, o frete internacional reportado se refere à exportação da França para o Brasil. A fim de apurar o preço de exportação FOB no fabricante, procedeu-se às deduções das despesas de venda e despesas gerais e administrativas incorridas pelo exportador relacionado, bem como da margem de lucro por ele auferida. A esse respeito, cumpre ressaltar que não foram reportados dados referentes a tais rubricas e tampouco apresentadas demonstrações financeiras do exportador relacionado. Buscou-se informações referentes a empresas localizadas na Argentina, porém não encontrou nenhuma opção por meio da qual fosse possível estimar as despesas incorridas e o lucro auferido pela McCain Argentina no período de investigação de dumping. Dessa forma, considerou-se como melhor informação disponível, para fins de determinação preliminar, os dados referentes à empresa BRF (Brasil Foods SA), a qual figura como uma das principais importadoras do produto investigado. Com base nos demonstrativos da empresa referentes aos anos de 2014 e 2015, apurou-se percentual referente à participação das despesas de venda e das despesas gerais e administrativas sobre a receita líquida de vendas da empresa. Tendo em vista que o período de investigação de dumping (julho de 2014 a junho de 2015) não coincide com o ano fiscal e que não foram encontrados demonstrativos financeiros auditados em base semestral, calculou-se a média simples entre os percentuais de 2014 e 2015, a fim de se chegar a uma estimativa de percentual referente ao período investigado. Mesmo procedimento foi aplicado ao lucro líquido auferido pela BRF nos anos de 2014 e 2015. Nesse sentido, deduziram-se do valor de venda FOB do exportador relacionado despesas de venda, correspondentes a 14,73%, e despesas gerais e administrativas, correspondentes a 1,48%. Deduziu-se ainda margem de lucro correspondente a 8,7%. Chegou-se, dessa forma, ao valor FOB das operações da McCain Alimentaire SAS realizadas por meio de sua parte relacionada na Argentina. Registre-se que a empresa apresentou os dados de exportação em euros. Nesse sentido, para fins de determinação preliminar, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013, realizouse conversão cambial dos valores reportados em moeda local para dólares estadunidenses a partir da taxa de câmbio diária observada na data de cada operação de venda de P3, com base nas cotações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Com relação às operações de exportação destinadas à empresa importadora relacionada McCain do Brasil, partiu-se dos dados de revenda da empresa ao comprador independente no Brasil. Inicialmente, a fim de se apurar o valor líquido da venda, foi necessária a dedução das rubricas referentes aos descontos e abatimentos, tributos recolhidos pelo importador relacionado e frete e seguro internos. Ressalta-se que não foram informados pela McCain do Brasil dados referentes a descontos e abatimentos, e tampouco a frete e seguro internos. Dessa forma, por não possuir informações acerca das políticas de desconto do importador, para fins de determinação preliminar, não foram realizadas deduções a título de descontos e abatimentos do valor bruto informado. Com relação ao frete e seguro internos, apesar de não terem sido apresentados valores individualizados de cada um deles, a empresa informou estarem incluídos no valor apresentado a título de custos incorridos na revenda. Por fim, os valores referentes aos impostos recolhidos pelo importador foram informados de forma individualizada e foram então deduzidos do valor bruto de venda.

OI

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200046

BID

A

PO

RT ER CE IRO S

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016 A partir do valor líquido da venda, foram realizadas deduções a fim de se apurar o valor CIF internado no Brasil. Para tanto, foram deduzidos os valores reportados a título de custos incorridos na revenda e de despesas gerais e administrativas informados pela McCain do Brasil. Com relação à margem de lucro, considerou-se como melhor informação disponível, para fins de determinação preliminar, a margem de lucro média de 8,7% calculada com base nas margens de lucro líquido auferidas pela BRF nos anos de 2014 e 2015. Conforme ressaltado anteriormente, a empresa BRF figura como uma das principais importadoras do produto investigado e publica seus demonstrativos auditados regularmente. Do valor CIF internado no Brasil, foram deduzidos valores referentes ao Imposto de Importação (II) e despesas de internação pagos pelo importador relacionado. A McCain do Brasil não informou o valor do II referente às operações de importação do produto investigado por ela realizadas. Dessa forma, calculou-se o valor do imposto efetivamente pago pela empresa ao longo do período de investigação de dumping em suas aquisições do produto investigado, com base nos dados oficiais de importação da Receita Federal do Brasil. Com relação às despesas de internação, deduziu-se valor correspondente a 6,8% do valor CIF internado, apurado com base nas respostas ao questionário do importador recebidas. Chegou-se então ao valor CIF no Brasil. Desse valor foram deduzidos valores de frete e seguro internacionais, a fim de se apurar o valor FOB das operações de exportação da McCain Alimentaire SAS por meio da McCain do Brasil. Ressalta-se que se considerou como melhor informação disponível, para fins de determinação preliminar, os valores de frete e seguro internacionais efetivamente pagos pela McCain do Brasil em suas operações de importação do produto investigado realizadas durante o período de investigação, apurados com base nos dados oficiais de importação da Receita Federal do Brasil. Tendo sido apurados os valores FOB e as quantidades exportadas, referentes aos dois canais de distribuição utilizados pela McCain Alimentaire SAS (McCain Argentina e McCain do Brasil), chegouse aos valores e quantidades totais e, finalmente, ao preço de exportação total da empresa na condição FOB. Uma vez que o valor normal da McCain Alimentaire SAS, para fins de determinação preliminar, foi apurado na condição ex fabrica e com vistas a proceder a uma justa comparação, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação foi, preliminarmente, calculado também na condição ex fabrica. Para tanto, deduziu-se do preço de exportação FOB da McCain Alimentaire SAS somente valores referentes ao frete interno, seguindo procedimento análogo àquele utilizado para apuração do valor normal. Tal como mencionado anteriormente, a não aceitação dos valores reportados pela McCain Alimentaire referentes à despesa de frete interno ensejou a sua apuração, para fins de determinação preliminar, com base na melhor informação disponível, qual seja, o frete interno unitário apurado, também para fins de determinação preliminar, para outra empresa investigada ([confidencial]), de acordo com sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Ressalta-se que se considerou, para fins de determinação preliminar, que o frete pago pela [confidencial] para deslocar o produto da fábrica até o porto de embarque em suas exportações ao Brasil como sendo equivalente ao frete por ela incorrido da unidade de produção ao cliente em suas operações de venda destinadas ao mercado interno. Para estimar o frete interno incorrido pela McCain Alimentaire SAS, partiu-se do valor unitário de frete incorrido pela [confidencial], o qual foi multiplicado pela quantidade vendida em todas as operações da empresa francesa cujo termo de comércio implicava pagamento de frete. O valor auferido foi então deduzido do valor total FOB das operações da McCain Alimentaire SAS. Cumpre ainda ressaltar que, da mesma forma que o valor normal, o preço de exportação foi calculado levando-se em conta o tipo de produto (com ou sem cobertura) e a categoria do cliente. Registre-se que a McCain do Brasil apresentou os dados de revendas destinadas ao mercado brasileiro em moeda local (reais). Nesse sentido, para fins de determinação preliminar, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013, realizou-se conversão cambial dos valores reportados em moeda local para dólares estadunidenses a partir da taxa de câmbio diária observada na data de cada operação de venda de P3, com base nas cotações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Considerando o exposto, o preço de exportação da McCain Alimentaire SAS, na condição ex fabrica alcançou US$ 568,72 /t (quinhentos e setenta e oito dólares estadunidenses e setenta e dois centavo por toneladas). 4.4.3.1.3. Da margem de dumping O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir: Valor Normal US$/t

A N SI

Margem de Dumping - McCain Alimentaire Preço de Exportação Margem de Dumping US$/t Absoluta US$/t 568,72 1.322,05

S A E D R A L P M E EX 1.890,77

E T N

Margem de Dumping Relativa (%) 232,5%

4.4.4. Da Holanda 4.4.4.1. Agristo BV Em sua resposta ao questionário, a empresa Agristo não apresentou a totalidade das vendas do produto investigado. A ausência das informações referentes às batatas revestidas (coated) impossibilitou a análise dos dados apresentados pela empresa. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, apurou-se a margem de dumping da empresa holandesa com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, apresentada a seguir: Valor Normal US$/t 936,56

Margem de Dumping - Agristo Preço de Exportação Margem de Dumping US$/t Absoluta US$/t 662,50 274,05

Margem de Dumping Relativa (%) 41,4%

Deve-se ressaltar, por meio do Ofício no 01.885/2016/CGAC/DECOM/SECEX, de 14 de março de 2016, notificou-se a empresa Agristo acerca das informações não aceitas para fins de determinação preliminar e foi conferido prazo para que a exportadora fornecesse as explicações pertinentes acerca da ausência/inconsistência das informações apresentadas em resposta ao questionário, conforme estipulado pelo art. 181 do Decreto no 8.058, de 2013. 4.4.4.2. Bergia Distributiebedrijven BV Em sua resposta ao questionário, a empresa Bergia não apresentou a totalidade das vendas do produto investigado. A ausência das informações referentes às batatas revestidas (coated) impossibilitou a análise dos dados apresentados pela empresa. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, apurou-se a margem de dumping da empresa holandesa com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, que está apresentada a seguir: Valor Normal US$/t 936,56

Margem de Dumping - Bergia Preço de Exportação Margem de Dumping US$/t Absoluta US$/t 662,50 274,05

Margem de Dumping Relativa (%) 41,4%

Deve-se ressaltar que, por meio do Ofício no 01.887/2016/CGAC/DECOM/SECEX, de 14 de março de 2016, notificou-se a empresa Bergia acerca das informações não aceitas para fins de determinação preliminar e foi conferido prazo para que a exportadora fornecesse as explicações pertinentes acerca da ausência/inconsistência das informações apresentadas em resposta ao questionário, conforme estipulado pelo art. 181 do Decreto no 8.058, de 2013. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200047

47

ISSN 1677-7042

4.4.4.3. Farm Frites International BV Em sua resposta ao questionário, a empresa Farm Frites reportou as vendas do produto investigado fabricado em suas plantas da Holanda e da Bélgica. No entanto, as operações de venda a serem reportadas pela empresa deveriam se referir exclusivamente aos produtos fabricados pela Farm Frites International BV. A ausência de indicação da origem das batatas produzidas e vendidas pela empresa impossibilitou a análise dos dados apresentados pela Farm Frites International BV. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, apurou-se a margem de dumping da empresa holandesa com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, apresentada a seguir: Margem de Dumping - Farm Frites Preço de Exportação Margem de Dumping US$/t Absoluta US$/t 662,50 274,05

Valor Normal US$/t 936,56

Margem de Dumping Relativa (%) 41,4%

Deve-se ressaltar que, por meio do Ofício no 01.884/2016/CGAC/DECOM/SECEX, de 14 de março de 2016, notificou-se a empresa Farm Frites acerca das informações não aceitas para fins de determinação preliminar e foi conferido prazo para que a exportadora fornecesse as explicações pertinentes acerca da ausência/inconsistência das informações apresentadas em resposta ao questionário, conforme estipulado pelo art. 181 do Decreto no 8.058, de 2013. 4.4.4.4. McCain Foods Holland BV 4.4.4.4.1. Do valor normal O valor normal da McCain Foods Holland BV foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno holandês, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013. A empresa reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor normal, para fins de apuração do valor normal ex fabrica: desconto por pagamento antecipado, desconto por quantidade, outros descontos, abatimentos, frete unitário interno - unidade de produção aos locais de armazenagem, despesa unitária de armazenagem - pré-venda, frete unitário interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa unitária de propaganda, outras despesas diretas de venda e despesas indiretas de venda. No entanto não foram aceitos os dados reportados, uma vez que não foram apresentadas as memórias de cálculo e tampouco os esclarecimentos acerca da alocação das referidas despesas às operações de venda reportadas. Ressalta-se a esse respeito que, por meio do Ofício no 01.899/2016/CGAC/DECOM/SECEX, de 14 de março de 2016, notificou-se a empresa McCain Foods Holland BV acerca das informações não aceitas para fins de determinação preliminar e conferiu prazo para que a exportadora fornecesse as explicações pertinentes acerca da ausência/inconsistência das informações apresentadas em resposta ao questionário, conforme estipulado pelo art. 181 do Decreto no 8.058, de 2013. A fim de apurar o valor normal na condição ex fabrica, deduziu-se somente valor referente ao frete interno. Tendo em vista, conforme mencionado anteriormente, a não aceitação dos valores reportados pela McCain Foods Holland referentes a essa despesa, esta foi apurada, para fins de determinação preliminar, com base na melhor informação disponível, qual seja, o frete interno unitário apurado, também para fins de determinação preliminar, para outra empresa investigada ([confidencial]), de acordo com sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Ressalta-se que se considerou, para fins de determinação preliminar, que o frete pago pela [confidencial] para deslocar o produto da fábrica até o porto de embarque em suas exportações ao Brasil como sendo equivalente ao frete por ela incorrido da unidade de produção ao cliente em suas operações de venda destinadas ao mercado interno. Para estimar o frete interno incorrido pela McCain Foods Holland, partiu-se do valor unitário de frete incorrido pela [confidencial], o qual foi multiplicado pela quantidade vendida em todas as operações da empresa holandesa cujo termo de comércio implicava pagamento de frete. Cumpre ressaltar que, devido à ausência de explicações e a não apresentação de memórias de cálculo para as demais despesas, não foram realizadas, para fins de determinação preliminar, outras deduções do valor normal. Nos termos do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, buscou-se apurar se as vendas do produto similar pela McCain Foods Holland BV no mercado de comparação poderiam ser consideradas operações comerciais normais. Dessa forma, constatou-se inicialmente, conforme informações fornecidas na resposta ao questionário do produtor/exportador, que a McCain Foods Holland BV não vendeu para empresas relacionadas no mercado doméstico durante o período de investigação de dumping. Buscou-se, então, apurar se as vendas reportadas em resposta ao questionário do produtor/exportador foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, de acordo com o estabelecido no § 1o do mencionado artigo. Ressalte-se que, para a apuração do custo, foram considerados os valores mensais gerais reportados pela empresa em resposta ao questionário do exportador, considerando os valores totais das suas plantas produtivas. Nesse contexto, constatou-se que, do total de transações envolvendo batatas congeladas realizadas pela McCain Foods Holland BV no mercado holandês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, 2,4% ([confidencial] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - sem considerar os custos de embalagem, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas de vendas). Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário foi inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3o art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, não o caracteriza como quantidade substancial. Dessa forma, a totalidade das operações reportadas fora considerada para o cálculo do valor normal. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado holandês em moeda local (euros). Nesse sentido, para fins de determinação preliminar, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013, realizou-se conversão cambial dos valores reportados em moeda local para dólares estadunidenses a partir da taxa de câmbio diária observada na data de cada operação de venda do período de investigação de dumping (P3), com base nas cotações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Por fim, cumpre ressaltar que a empresa forneceu os dados de vendas segmentados conforme determinadas características do produto. Dentre as características apontadas há a cobertura, a qual coincide com um dos critérios utilizados na categorização do produto, definida, conforme item 4.1.7. Dessa forma, o valor normal foi apurado levando-se em consideração o tipo de produto (com ou sem cobertura). Ademais, considerou-se, para fins de apuração do valor normal a categoria do cliente. Isto posto, o valor normal da McCain Foods Holland BV, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade e tipo (com ou sem cobertura) do produto exportado a cada categoria de cliente da empresa, alcançou US$ 1.536,64 /t (um mil, quinhentos e trinta e seis dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por tonelada). 4.4.4.4.2. Do preço de exportação A McCain Foods Holland BV informou em sua resposta ao questionário do produtor/exportador vender para o Brasil por meio de dois canais de distribuição distintos: por meio da McCain Argentina, empresa exportadora relacionada localizada na Argentina, e por meio da McCain do Brasil, empresa importadora relacionada. A McCain Foods Holland BV reportou, nesse sentido, dados referentes às suas vendas para a McCain do Brasil e dados referentes às operações realizadas por meio da empresa argentina. Para essas últimas a empresa reportou, além do preço por ela praticado, o preço unitário praticado pela parte relacionada, McCain Argentina, ao primeiro comprador independente (cliente brasileiro).

L A N

O I C

A S N

A D

NA

E R P

IM

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

48

ISSN 1677-7042

1

Nesse contexto, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação para cada um dos canais descritos acima. O preço referente às operações de venda realizadas por meio da exportadora argentina, foi apurado conforme o art. 20 do Decreto no 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil. Já o preço referente às exportações destinadas à McCain do Brasil foi apurado conforme o inciso I do art. 21 do Decreto no 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda do produto investigado no mercado brasileiro, apresentados pela McCain do Brasil em sua resposta ao questionário do importador. A esse respeito, cumpre ressaltar, tal como evidenciado anteriormente no item 4.3.2.1.2, não ser possível identificar a origem do produto revendido pela empresa brasileira: se fora produzido pela McCain Foods Holland BV ou pela McCain Alimentaire SAS. Desse modo, considerou-se, para fins de determinação preliminar, a totalidade das revendas da McCain do Brasil para apuração dos preços de exportação de ambas as empresas investigadas. Com relação às operações de exportação realizadas por meio da McCain Argentina, partiu-se do valor bruto de venda do exportador relacionado ao primeiro comprador independente. Não foram informados pela McCain Foods Holland BV dados referentes a descontos e abatimentos, e tampouco a impostos incidentes sobre as vendas, pagos pelo exportador relacionado. Dessa forma, por não possuir informações acerca das políticas de desconto do exportador e da incidência de impostos sobre as operações de exportações, para fins de determinação preliminar, não foram realizadas essas deduções do valor bruto informado. A McCain Foods Holland BV informou, no entanto, valor referente ao frete internacional daquelas operações de venda cujo termo de comércio ([confidencial]) ensejara pagamento dessa despesa por parte do exportador relacionado. Os valores de frete internacional, conforme reportados pela empresa, foram deduzidos do valor bruto de venda e chegou-se ao valor de venda FOB no exportador relacionado. Ressalta-se, a esse respeito, que, conforme informações prestadas pela empresa, nas exportações realizadas por meio da McCain Argentina, o produto segue da França diretamente para o cliente brasileiro. Desse modo, o frete internacional reportado se refere à exportação da França para o Brasil. A fim de apurar o preço de exportação FOB no fabricante, procedeu-se às deduções das despesas de venda e despesas gerais e administrativas incorridas pelo exportador relacionado, bem como da margem de lucro por ele auferida. A esse respeito, cumpre ressaltar que não foram reportados dados referentes a tais rubricas e tampouco apresentadas demonstrações financeiras do exportador relacionado. Buscou-se informações referentes a empresas localizadas na Argentina, porém não encontrou nenhuma opção por meio da qual fosse possível estimar as despesas incorridas e o lucro auferido pela McCain Argentina no período de investigação de dumping. Dessa forma, considerou-se como melhor informação disponível, para fins de determinação preliminar, os dados referentes à empresa BRF (Brasil Foods SA), a qual figura como uma das principais importadoras do produto investigado. Com base nos demonstrativos da empresa referentes aos anos de 2014 e 2015, apurou-se percentual referente à participação das despesas de venda e das despesas gerais e administrativas sobre a receita líquida de vendas da empresa. Tendo em vista que o período de investigação de dumping (julho de 2014 a junho de 2015) não coincide com o ano fiscal e que não foram encontrados demonstrativos financeiros auditados em base semestral, calculou-se a média simples entre os percentuais de 2014 e 2015, a fim de se chegar a uma estimativa de percentual referente ao período investigado. Mesmo procedimento fora aplicado ao lucro líquido auferido pela BRF nos anos de 2014 e 2015. Nesse sentido, deduziram-se do valor de venda FOB do exportador relacionado despesas de venda, correspondentes a 14,73%, e despesas gerais e administrativas, correspondentes a 1,48%. Deduziu-se ainda margem de lucro correspondente a 8,7%. Chegou-se, dessa forma, ao valor FOB das operações da McCain Foods Holland BV realizadas por meio de sua parte relacionada na Argentina. Registre-se que a empresa apresentou os dados de exportação em euros. Nesse sentido, para fins de determinação preliminar, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013, realizouse conversão cambial dos valores reportados em moeda local para dólares estadunidenses a partir da taxa de câmbio diária observada na data de cada operação de venda de P3, com base nas cotações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Com relação às operações de exportação destinadas à empresa importadora relacionada McCain do Brasil, partiu-se dos dados de revenda da empresa ao comprador independente no Brasil. Inicialmente, a fim de se apurar o valor líquido da venda, foi necessária a dedução das rubricas referentes aos descontos e abatimentos, tributos recolhidos pelo importador relacionado e frete e seguro internos. Ressalta-se que não foram informados pela McCain do Brasil dados referentes a descontos e abatimentos, e tampouco a frete e seguro internos. Dessa forma, por não possuir informações acerca das políticas de desconto do importador, para fins de determinação preliminar, não foram realizadas deduções a título de descontos e abatimentos do valor bruto informado. Com relação ao frete e seguro internos, apesar de não terem sido apresentados valores individualizados de cada um deles, a empresa informou estarem incluídos no valor apresentados a título de custos incorridos na revenda. Por fim, os valores referentes aos impostos recolhidos pelo importador foram informados de forma individualizada e foram então deduzidos do valor bruto de venda. A partir do valor líquido da venda, foram realizadas deduções a fim de se apurar o valor CIF internado no Brasil. Para tanto, foram deduzidos os valores reportados a título de custos incorridos na revenda e de despesas gerais e administrativas informados pela McCain do Brasil. Com relação à margem de lucro, considerou-se como melhor informação disponível, para fins de determinação preliminar, a margem de lucro média de 8,7% calculada com base nas margens de lucro líquido auferidas pela BRF nos anos de 2014 e 2015. Conforme ressaltado anteriormente, a empresa BRF figura como uma das principais importadoras do produto investigado e publica seus demonstrativos auditados regularmente.de 2014 e 2015. Do valor CIF internado no Brasil, foram deduzidos valores referentes ao Imposto de Importação (II) e despesas de internação pagos pelo importador relacionado. A McCain do Brasil não informou o valor do II referente às operações de importação do produto investigado por ela realizadas. Dessa forma, calculou-se o valor do imposto efetivamente pago pela empresa ao longo do período de investigação de dumping em suas aquisições do produto investigado, com base nos dados oficiais de importação da Receita Federal do Brasil. Com relação às despesas de internação, deduziu-se valor correspondente a 6,8% do valor CIF internado, apurado com base nas respostas ao questionário do importador recebidas. Chegou-se então ao valor CIF no Brasil. Desse valor foram deduzidos frete e seguro internacionais, a fim de se apurar o valor FOB das operações de exportação da McCain Foods Holland BV por meio da McCain do Brasil. Ressalta-se que considerou-se como melhor informação disponível, para fins de determinação preliminar, os valores de frete e seguro efetivamente pagos pela McCain do Brasil em suas operações de importação do produto investigado realizadas durante o período de investigação, apurados com base nos dados oficiais de importação da Receita Federal do Brasil. Tendo sido apurados os valores FOB e as quantidades exportadas, referentes aos dois canais de distribuição utilizados pela McCain Foods Holland BV (McCain Argentina e McCain do Brasil), chegouse aos valores e quantidades totais e, finalmente, ao preço de exportação total da empresa na condição FOB. Uma vez que o valor normal da McCain Foods Holland BV, para fins de determinação preliminar, foi apurado na condição ex fabrica e com vistas a proceder a uma justa comparação, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação foi, preliminarmente, calculado também na condição ex fabrica. Para tanto, deduziu-se do preço de exportação FOB da McCain Foods Holland BV somente valores referentes ao frete interno, seguindo procedimento análogo àquele utilizado para apuração do valor normal.

CO

ME

Tal como mencionado anteriormente, a não aceitação dos valores reportados pela McCain Foods Holland referentes à despesa de frete interno ensejou a sua apuração, para fins de determinação preliminar, com base na melhor informação disponível, qual seja, o frete interno unitário apurado, também para fins de determinação preliminar, para outra empresa investigada ([confidencial]), de acordo com sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Ressalta-se que se considerou, para fins de determinação preliminar, que o frete pago pela [confidencial] para deslocar o produto da fábrica até o porto de embarque em suas exportações ao Brasil como sendo equivalente ao frete por ela incorrido da unidade de produção ao cliente em suas operações de venda destinadas ao mercado interno. Para estimar o frete interno incorrido pela McCain Foods Holland, partiu-se do valor unitário de frete incorrido pela [confidencial], o qual foi multiplicado pela quantidade vendida em todas as operações da empresa francesa cujo termo de comércio implicava pagamento de frete O valor auferido foi então deduzido do valor total FOB das operações da McCain Foods Holland BV. Cumpre ainda ressaltar que, da mesma forma que o valor normal, o preço de exportação foi calculado levando-se em conta o tipo de produto (com ou sem cobertura) e a categoria do cliente. Registre-se que a McCain do Brasil apresentou os dados de revendas destinadas ao mercado brasileiro em moeda local (reais). Nesse sentido, para fins de determinação preliminar, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013, realizou-se conversão cambial dos valores reportados em moeda local para dólares estadunidenses a partir da taxa de câmbio diária observada na data de cada operação de venda de P3, com base nas cotações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Considerando o exposto, o preço de exportação da McCain Foods Holland BV, na condição ex fabrica, alcançou US$ 793,74 /t (setecentos e noventa e três dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada). 4.4.4.4.3. Da margem de dumping O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir: Valor Normal US$/t

RC

IA

LIZ



ÃO

PR

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016

1.536,64

Margem de Dumping - McCain Foods Holland Preço de Exportação Margem de Dumping US$/t Absoluta US$/t 793,74 742,90

Margem de Dumping Relativa (%) 93,6%

4.5. Das manifestações acerca do dumping para efeito de determinação preliminar A Agrarfrost, em resposta ao questionário, afirmou haver diferenças entre os dois mercados no que se refere à aquisição de matéria-prima: enquanto no mercado interno seriam [confidencial], para o mercado brasileiro [confidencial]. Tendo em vista, de acordo com a Agrarfrost, que no período [confidencial]. Dessa maneira, afirmou a empresa que diferenças de preços entre o mercado doméstico (preços mais elevados) e o mercado brasileiro (preços menores) não seriam derivadas de prática de dumping, mas da dinâmica de aquisição de batatas in natura. Para tanto, a empresa propôs um ajuste, segundo o qual o preço de vendas por contrato seria reduzido e o preço spot seria aumentado com base nas diferenças desses preços e o preço médio ponderado, a fim de remover o efeito da variação do custo da batata. Em 24 de março de 2016 a Comissão Europeia expressou sua preocupação com a justa comparação entre preços de exportação e valor normal. As empresas temeriam que as diferentes taxas de conversão adotadas quando do cálculo da margem de dumping pudessem distorcer o resultado, sendo que em seu ponto de vista o cálculo em euros, moeda dos exportadores, garantiria comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal. Finalmente, a Comissão destacou que parece haver importantes diferenças nas condições de venda na Europa e no Brasil, como por exemplo os tipos de contrato, e concluiu sublinhando que uma comparação apropriada deveria ser garantida, havendo a necessidade de se considerar um nível de comércio apropriado. Em 24 de março de 2016, a EUPPA também mencionou a importância da forma de aquisição das batatas congeladas para a comparação justa, tendo em vista que no mercado europeu a maior parte dos clientes estaria disposta a pagar preços mais elevados do que se pagaria em aquisições spot para garantir a disponibilidade de volumes e de tipos de batatas congeladas precisamente especificadas. Para isso, firmariam contratos com seguro de garantia de fornecimento contínuo. No entender da Associação, a Bem Brasil não teria tido o cuidado de esclarecer: "a respeito das práticas tradicionais e bem conhecidas em mercados maduros como o Europeu, que trabalha tanto com vendas sob contratos antecipados e garantia de entrega sob preços pré-fixados, como com clientes sob a modalidade spot, que correm risco de disponibilidade das variedades de produto desejadas e com incertezas de preços, que podem estar mais altos ou mais baixos, conforme balanço de oferta e demanda conjuntural." Ainda, destacou que o tema das vendas spot e por contrato deveria ter sido abordado em detalhe pela peticionária, tendo em vista tratar-se de produto cujo custo, produção e preço dependeriam essencialmente de matéria prima sujeita a drásticas variações mensais e sazonais, com riscos de escassez ou alteração de qualidade. 4.5.1. Dos comentários acerca das manifestações Não procede a afirmação da Agrarfrost de que diferenças de preços entre o mercado doméstico e o mercado brasileiro seriam derivadas da dinâmica de aquisição de batatas in natura, uma vez que não parece viável estabelecer uma relação direta entre a matéria-prima utilizada na linha de produção e a destinação do produto final, visto que as diferenças nos preços de aquisição da batata in natura são "diluídas" na apuração de seu custo médio. No que se refere à manifestação da Comissão Europeia acerca das diferentes taxas de câmbio utilizadas, esclarece-se que, nos termos do disposto no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013, foi necessário proceder à conversão cambial tendo em vista a existência de dados em moedas distintas. Além disso, ao comparar o valor normal e o preço de exportação dos produtores/exportadores, exceto quando não for possível, utilizar-se-á os valores reportados pelas empresas, e se ambos estiverem na mesma moeda, não irá converter o valor para outra moeda. Em relação à manifestação da EUPPA e da Comissão Europeia acerca das formas de aquisição do produto pelos clientes europeus e brasileiros, as informações apresentadas até o momento pelos produtores/exportadores não permitiram a análise se de fato esse ponto foi relevante em eventuais diferenças de preços praticados para os diferentes mercados. 4.6. Da conclusão preliminar a respeito do dumping A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de batatas congeladas, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Holanda, realizadas no período de julho de 2014 a junho de 2015. Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1o do art. 31 do Decreto no 8.058, de 2013. 5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de batatas congeladas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013.

OI

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200048

BID

A

PO

RT ER CE IRO S

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016 A Bem Brasil iniciou suas operações entre o final de 2006 e o início de 2007. Para implantar o negócio, baseado em regime de economia familiar e submetido, ao longo do tempo, à progressiva mecanização, os sócios da empresa tiveram que lidar com a ausência de modelos ou de fontes nas quais eles pudessem se espelhar, acarretando prejuízo acumulado até 31 de dezembro de 2008, o qual teria consumido praticamente todo o capital social da empresa. Em 2009, a sociedade foi desfeita e a Bem Brasil passou a ser controlada exclusivamente por apenas um dos sócios remanescentes. Dessa forma, a Bem Brasil, até se inserir efetivamente no mercado, no sentido de poder atender a todos os canais de distribuição do produto, conviveu com acertos e erros inerentes ao processo de aprendizagem, tanto no que se refere ao cultivo da batata, quanto ao processo fabril. No cultivo da batata, o processo de aprendizagem esteve relacionado a diversos aspectos, tais como a escolha das variedades da batata in natura, a melhor época de plantio e às condições de estocagem. Além disso, a produtividade alcançada no campo - [confidencial] - teria se revelado muito baixa para o negócio da indústria. E mais, como não havia processo de armazenamento, toda a batata colhida no dia precisava ser industrializada rapidamente. A empresa teria ainda necessitado desenvolver um tipo de batata in natura mais adequado para a indústria, processo que teria levado, aproximadamente, 2 anos. Dessa forma, a indústria teria que conviver com testes e experimentações, na fazenda, já com a linha de produção em funcionamento. Pode-se mensurar o impacto negativo desse aprendizado por meio do rendimento da matériaprima - volume de batata in natura necessário para se produzir um quilograma de batata congelada, que se estabilizou somente em 2012. Ademais, o processo de busca pelo tipo de batata in natura mais adequado teria acarretado impactos negativos no que se refere à produtividade e aos custos de produção, visto que, se por um lado, cerca de 60% do custo do produto objeto da investigação se refere à batata in natura, por outro lado, havia a necessidade de a planta produtiva funcionar, ao menos, com capacidade mínima, por conta dos custos fixos. Já no tocante ao processo fabril, destaque-se que a Bem Brasil, no começo do processo, adquiriu uma linha de produção completa, com capacidade instalada para processar 6 t/h de batatas congeladas. Foram adquiridos, também, equipamentos periféricos (caldeira, gerador de energia, tratamento de efluentes, entre outros) para garantir o funcionamento da produção. Diante da falta de mão de obra especializada, a Bem Brasil precisou formar todo o capital humano, o que impactou diretamente a produtividade da empresa e, naturalmente, os custos de produção. Ainda, os custos de produção da Bem Brasil foram elevados nos primeiros anos graças a fatores adicionais, tais como o excesso de descartes e a falta de experiência em termos de dimensionamento e programação da própria linha. Outra dificuldade enfrentada pela Bem Brasil durante esse período de aprendizagem se referiu à capacidade de armazenagem. No início de seu funcionamento, a sua capacidade para estocar teria sido de, no máximo, [confidencial] dias de produção. Além disso, as automações do próprio armazenamento e também do empacotamento teriam sido basicamente inexistentes. Ao mesmo tempo, os clientes teriam começado a questionar a capacidade de atendimento da empresa, dificultando, dessa forma, a conquista de novos clientes. Diante deste cenário, a peticionária, após estudos realizados sobre o crescimento do mercado consumidor brasileiro e avaliações da sua participação neste mercado, decidiu, a partir de 2010, pela ampliação da sua capacidade produtiva. As instituições financeiras, no entanto, não teriam demonstrado confiança no projeto de ampliação e, dessa forma, os empreendedores tiveram que financiar todo esse projeto com recursos próprios e com financiamentos de curto prazo. Além da ampliação na planta, que passou a ter capacidade instalada de [confidencial] t/h, teria surgido a necessidade de ampliação da capacidade de estocagem, para que, assim, o atendimento contínuo fosse garantido. Nesse período de 2010 a 2012, a capacidade de estocagem estática teria passado de [confidencial] t para mais de [confidencial] t (capacidade para quase dois meses de produção). Quando da aquisição dos equipamentos periféricos (caldeira, gerador de energia, tratamento de efluentes, etc.) para a linha produtiva com capacidade de [confidencial] t/h, acreditava-se que estes estariam superdimensionados e que, dessa forma, poderiam atender também à linha adicional de [confidencial] t/h. Na prática, porém, os periféricos teriam se mostrado insuficientes para atender uma capacidade produtiva de [confidencial] t/h e, por este motivo, vários ajustes tiveram que ser feitos, já com as duas linhas de produção em andamento, impactando negativamente a produção. É por essa razão que, para efeito da análise relativa à determinação preliminar da investigação, e nos termos do § 5o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013, que dispõe que "em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, o período de investigação de dano poderá ser inferior a sessenta meses, mas nunca inferior a trinta e seis meses", considerou-se o período de julho de 2012 a junho de 2015, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 - julho de 2012 a junho de 2013; P2 - julho de 2013 a junho de 2014; P3 - julho de 2014 a junho de 2015; 5.1. Das importações Para fins de apuração dos valores e das quantidades de batatas congeladas importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 2004.10.00 da NCM, fornecidos pela RFB. A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no item 2004.10.00 da NCM importações de batatas congeladas, bem como de outros produtos, distintos do produto sob investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto investigado. O produto sob investigação são as batatas com ou sem pele/cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-frita), congeladas e conservadas a baixas temperaturas - "batatas congeladas". Dessa forma, foram excluídas da análise as importações sob a NCM 2004.10.00 que distam dessa descrição, como onion rings e vegetais diversos; batatas temperadas e condimentadas, batatas pré-fritas congeladas com cebola, batatas com bacon; além de produtos feitos a partir de batatas raladas ou moídas, tais como bolinhos à base de purê, batatas pré-fritas congeladas croquetes, batatas waffles, batatas tipo "noisettes" e batatas "smiles". Em que pese à metodologia anteriormente explicitada de depuração dos dados de importação, restaram ainda importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado consistia de fato às batatas congeladas incluídas no escopo desta investigação. Deve-se destacar que, como explicitado anteriormente, foram enviados questionários a todos os importadores desses produtos, inclusive para aquelas empresas cujos produtos adquiridos não puderam ser classificados claramente como o produto objeto da investigação. Não houve, no entanto, qualquer resposta ou manifestação que fornecesse informações acerca da descrição detalhada desses produtos, que permitissem concluir pela sua não caracterização como batatas congeladas. Nesse contexto, para fins de determinação preliminar, continuaram sendo consideradas como importações de produto objeto da investigação os volumes e os valores das importações de (i) batatas inglesas, genericamente descritas; (ii) batatas chips, genericamente descritas; (iii) batatas congeladas "crops"; (iii) batatas em rodelas, genericamente descritas; (iv) cubos de batatas pré-cozidas e congeladas, genericamente descritas; entre outras. Os volumes, os valores e os preços das importações totais mencionados nesta Circular se referem ao total desses volumes e valores. Portanto, foram excluídos da análise apenas aquelas "batatas congeladas" cujas descrições permitiram concluir que não se tratavam do produto objeto da investigação.

E T N

A N SI

S A E D R A L P M E EX

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200049

49

ISSN 1677-7042

5.1.1. Da avaliação cumulativa das importações O art. 31 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que: (i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1o do art. 31 do mencionado Decreto; (ii) o volume de importação de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2o do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e (iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico. Como demonstrado anteriormente no item 4.5 desta Circular, constatou-se que as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da Alemanha, Bélgica, França e Holanda corresponderam, respectivamente, a 4,1%, 24,3%, 4,4% e 29,9% do total importado pelo Brasil em P3, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante. Ainda, (i) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de batatas congeladas pelo Brasil que pudessem apontar para eventuais condições de concorrência distintas entre os países investigados e (ii) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Foi constatado, inclusive, que ambos são vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição e destinados aos mesmos usuários, apresentando alto grau de substitutibilidade e com concorrência baseada principalmente no fator preço, conforme evidenciado no item 2.4 desta Circular. 5.1.2. Do volume das importações A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de batatas congeladas no período de investigação de dano à indústria doméstica:

L A N

O I C

Importações Totais ( em número índice de t ) P1 P2 Alemanha 100,0 Bélgica 100,0 França 100,0 Holanda 100,0 Total (investigadas) 100,0 Argentina 100,0 Estados Unidos da América 100,0 Demais Países* 100,0 Total (exceto sob investigação) 100,0 Total Geral 100,0

A S N

E R P

NA

P3

85,7 86,6 126,8 144,0 110,7 103,8 1,1 97,7 104,4

124,7 108,7 325,9 165,8 139,2 88,6 548,5 0,8 87,7 114,2

*África do Sul, Canadá, Dinamarca, Egito, Polônia, Reino Unido e Suíça.

IM

O volume das importações brasileiras de batatas congeladas investigadas apresentou crescimentos de 10,7% de P1 para P2 e de 25,8% de P2 para P3. Quando considerado todo o período de investigação (P1 - P3), observou-se aumento de 39,2%. Já o volume importado de outras origens diminuiu 2,3% de P1 para P2 e 10,4% de P2 para P3. Durante todo o período de investigação de dano, houve decréscimo de 12,5% dessas importações. Constatou-se que as importações brasileiras totais de batatas congeladas, seguindo a tendência das importações sob investigação, apresentaram crescimento de 14,1% durante todo o período de investigação (P1 - P3), tendo apresentado também crescimento ao longo dos períodos: 4,4% de P1 para P2 e 9,3% e de P2 para P3. Ressalta-se ainda que as importações sob investigação apresentaram crescimento da participação no total geral importado no período de investigação (P1 - P3), enquanto as importações não investigadas, no mesmo período, reduziram sua participação. Em P1, a participação das importações investigadas e não investigadas era equivalente a 51,5% e 48,5%, passando a representar 62,8% e 37,2%, respectivamente, do total de batatas congeladas importado pelo Brasil em P3. 5.1.3. Do valor e do preço das importações Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de batatas congeladas no período de investigação de dano à indústria doméstica.

A D

Valor das Importações Totais ( em número índice de mil US$ CIF ) P1 P2 Alemanha 100,0 94,2 Bélgica 100,0 91,1 França 100,0 140,7 Holanda 100,0 148,4 Total (investigadas) 100,0 116,2 Argentina 100,0 153,1 Estados Unidos da América 100,0 Demais Países* 100,0 2,3 Total (exceto sob investigação) 100,0 144,5 Total Geral 100,0 132,4

P3 102,0 88,3 279,1 129,2 111,6 129,4 1.186,2 0,5 130,9 122,7

*África do Sul, Canadá, Dinamarca, Egito, Polônia, Reino Unido e Suíça.

Verificou-se o seguinte comportamento dos valores importados das origens investigadas: aumento de 16,2% de P1 para P2 e queda de 4% de P2 para P3. Tomando-se todo o período de investigação (P1 - P3), houve elevação dos valores das importações brasileiras de batatas congeladas investigadas de 11,6%. Por outro lado, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras origens apresentou o seguinte comportamento: houve crescimento de 44,5% de P1 para P2 e queda de 9,5% de P2 para P3. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se elevação de 30,8% nos valores importados dos demais países. O valor total das importações brasileiras do produto investigado, comparativamente ao período anterior, cresceu 32,4% em P2 e decresceu 7,4% em P3. Se considerados P1 e P3, houve crescimento de 22,6% no valor total dessas importações. Preço das Importações Totais ( em número índice de US$ CIF/t ) P1 P2 Alemanha 100,0 109,8 Bélgica 100,0 105,2 França 100,0 111,0 Holanda 100,0 103,1 Total (investigadas) 100,0 105,0

P3 81,8 81,3 85,6 78,0 80,2

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

50

ISSN 1677-7042

Argentina Estados Unidos da América Demais Países * Total (exceto sob investigação) Total Geral

1

100,0 100,0 100,0 100,0 100,0

147,5 217,7 147,9 126,8

146,0 216,3 65,1 149,4 107,4

*África do Sul, Canadá, Dinamarca, Egito, Polônia, Reino Unido e Suíça.

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de batatas congeladas investigadas apresentou a seguinte evolução: aumento de 5% de P1 para P2 e diminuição de 23,7% de P2 para P3. De P1 para P3, o preço de tais importações apresentou queda de 19,8%. O preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros apresentou aumentos sucessivos ao longo de todo o período: 47,9% de P1 para P2 e 1% de P2 para P3. De P1 para P3, o preço de tais importações aumentou 49,4%. Com relação ao preço médio do total das importações brasileiras de batatas congeladas, observou-se aumento de 26,8% no período de P1 para P2 e diminuição de 15,3% de P2 para P3. Ao longo do período de investigação de dano, houve aumento de 7,4% no preço médio das importações totais. Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todo o período de investigação do dano. 5.2. Do mercado brasileiro Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil. Assim, para dimensionar o mercado brasileiro de batatas congeladas, foram considerados os volumes de vendas do produto similar doméstico no mercado interno da Bem Brasil, líquidas de devoluções, as quantidades vendidas pelo outro produtor nacional, bem como os volumes importados apurados com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentados no item anterior.

CO

Período P1 P2 P3

ME

Mercado Brasileiro ( em número índice de t ) Vendas Indústria Vendas Outro Importações Ori- Importações Ou- Mercado BrasiDoméstica Produtor gens Investigadas tras Origens leiro 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 103,1 82,5 110,7 97,7 103,6 111,8 101,2 139,2 87,7 113,4

RC

IA

Inicialmente, ressalta-se que as vendas internas de batatas congeladas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações. Ressalta-se que os volumes de venda da empresa Hortus foram informados pela própria empresa à peticionária, por meio de correspondência anexa à petição. Observou-se, dessa maneira, que o mercado brasileiro apresentou crescimentos de 3,6% e 9,5% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Durante todo o período de análise, o mercado brasileiro apresentou elevação de 13,4%. Verificou-se que as importações sob investigação aumentaram 39,2% de P1 a P3, ao passo que o mercado brasileiro aumentou 13,4%. Já no último período, de P2 para P3, as importações investigadas aumentaram 25,8% enquanto o mercado brasileiro de batatas congeladas aumentou 9,5%. 5.3. Da evolução das importações 5.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de batatas congeladas.

LIZ



ÃO

Período P1 P2 P3

PR

daquele objeto da investigação. Caso contrário, correria-se o risco de deixar de notificar empresas eventualmente interessadas na investigação, mas que não teriam a oportunidade de se manifestar. Nesse sentido, não há que se falar, como pretendeu a Comissão Europeia, que as importações investigadas estariam sobrestimadas, uma vez que a metodologia adotada quando do início da investigação se mostrou correta após o envio dos questionários aos importadores identificados. No que se refere à alegação de que produtos tais como as batatas coated não deveriam ser considerados tendo em vista não serem produzidos pela indústria doméstica, como já esclarecido no item referente à similaridade, ressalta-se que a indústria doméstica não fabricar um determinado tipo de produto não necessariamente enseja sua exclusão automática do escopo da medida. 5.5. Da conclusão preliminar a respeito das importações No período de investigação de dano, as importações de batatas congeladas a preços de dumping, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Holanda cresceram significativamente: (i) em termos absolutos, tendo passado de [confidencial] t em P1 para [confidencial] t em P2 e [confidencial] t em P3 (aumento de [confidencial] t de P1 para P3 e de [confidencial] t de P2 para P3); (ii) em relação à produção nacional, pois de P1 (164,7%) para P3 (216,1%) houve aumento dessa relação. (iii) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações apresentou aumento de P1 (39,1%) para P3 (48%) e de P2 (41,8%) para P3; Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro. Além disso, as importações investigadas foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras, além de terem apresentado quedas em tais preços de 19,8% de P1 para P3 e de 23,7% de P2 para P3. 6. DO DANO De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica. Conforme explicitado no item 5 desta Circular, para efeito da análise relativa à determinação preliminar da investigação, considerou-se o período de julho de 2012 a junho de 2015. 6.1. Dos indicadores da indústria doméstica Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de batatas congeladas da Bem Brasil, que foi responsável, em P3, por 89,7% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Circular refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção, tendo sido verificados e retificados por ocasião da verificação in loco realizada na Bem Brasil. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, atualizou-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P3. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta Circular. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados nesta Circular, com exceção do Retorno sobre Investimentos, do Fluxo de Caixa e da Capacidade de Captar Recursos ou Investimentos, são referentes exclusivamente à produção e vendas da indústria doméstica de batatas congeladas no mercado interno. 6.1.1. Do volume de vendas A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de batatas congeladas de fabricação própria, destinadas ao mercado interno. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

OI

Participação das Importações no Mercado Brasileiro ( em número índice) Mercado Brasileiro Participação Importa- Participação Importa- Participação Importa(t) ções Investigadas ções Outras origens ções Totais (%) (%) (%) 100,0 100,0 100,0 100,0 103,6 106,9 94,4 100,8 113,4 122,8 77,3 100,8

Observou-se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro apresentou aumentos de P1 para P2 e de P2 para P3. Considerando todo o período (P1 a P3), a participação de tais importações aumentou. Já a participação das demais importações diminuiu de P1 para P2, e de P2 para P3. Considerando todo o período, a participação de tais importações no mercado brasileiro diminuiu. 5.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de batatas congeladas. Cabe esclarecer que a produção nacional se refere à soma dos produtos fabricados pela Bem Brasil e pela Hortus, tendo sido os volumes produzidos por esta última informados pela própria empresa à peticionária, por meio de correspondência anexa à petição.

P1 P2 P3

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016

Importações Investigadas e Produção Nacional ( em número índice) Produção Nacional (t) Importações investigadas (t) [(B) / (A)] (A) (B) % 100,0 100,0 100,0 113,2 110,7 99,8 105,5 139,2 131,2

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de batatas congeladas diminuiu de P1 para P2 e aumentou de P2 para P3. Assim, ao considerar-se todo o período, essa relação apresentou crescimento. 5.4. Das manifestações acerca das importações Em 24 de março de 2016, a Comissão Europeia questionou a apuração do volume de importações do produto realizadas, tendo em vista que a NCM 2001.10.00 incluiria outros produtos além das batatas com ou sem casca, de qualquer tipo de corte, processadas de qualquer maneira, congeladas e conservadas a baixas temperaturas, e que apesar de se ter excluído alguns tipos de produto, haveria a impressão de que alguns não cobertos pela definição mencionada ainda estariam incluídos. Nesse sentido, a Comissão solicitou esclarecimentos a esse respeito, de forma a garantir que apenas os tipos relevantes de produto estejam considerados nesta investigação. Ademais, no entender da Comissão haveria alguns produtos incluídos no escopo da investigação apesar de não serem produzidos pela peticionária, como as batatas coated, os quais não deveriam ser considerados. 5.4.1. Dos comentários acerca das manifestações No que diz respeito à alegação apresentada pela Comissão Europeia acerca da metodologia utilizada para apuração das importações de batatas congeladas das origens investigadas, deve-se ressaltar que, ao se excluir da base de dados de importações apenas aquelas operações cujas descrições permitem identificar se tratarem de produtos diversos daqueles objeto da investigação, agiu-se conservadoramente. Dessa forma, todos os importadores dos produtos cujas descrições são apresentadas de forma incompleta têm a oportunidade de esclarecer, em resposta ao questionário do importador, se tratar de produto diverso Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200050

BID

A

P1 P2 P3

Vendas da Indústria Doméstica ( em número índice ) Vendas Totais Vendas no Mercado Interno Participação no Total (t) (t) (%) 100,0 100,0 100,0 103,1 103,1 100,0 111,8 111,8 100,0

PO

RT ER CE IRO S

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou crescimentos de 3,1% e 8,4% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Ao se considerar todo o período de investigação (P1 a P3), o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 11,8%. Não houve registros, durante o período de investigação de dano, de vendas do produto em questão ao mercado externo. Por esta razão, o comportamento das vendas totais da indústria doméstica reflete o comportamento das suas vendas no mercado interno. 6.1.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro A tabela a seguir apresenta a participação no mercado brasileiro das vendas de batatas congeladas da Bem Brasil destinadas ao mercado interno. Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro ( em número índice ) Vendas no Mercado Interno Mercado Brasileiro Participação (t) (t) (%) P1 100,0 100,0 100,0 P2 103,1 103,6 99,5 P3 111,8 113,4 98,6 A participação das vendas Bem Brasil no mercado brasileiro de batatas congeladas diminuiu de P1 para P2 e de P2 para P3. Tomando-se todo o período de investigação (P1 a P3), verificou-se decréscimo na participação das vendas da Bem Brasil no mercado brasileiro. Ficou constatado que o mercado brasileiro de batatas congeladas aumentou 13,4%, enquanto as vendas da Bem Brasil aumentaram 11,8%. Dessa forma, verificou-se que a expansão do mercado brasileiro foi mais intensa que a expansão das vendas da indústria doméstica, o que resultou em perda da participação no mercado interno por parte da Bem Brasil. Período P1 P2 P3

Participação no Mercado Brasileiro ( em número índice de % ) Vendas Indústria Vendas Outro Importações OriImportações Mercado BrasiDoméstica Produtor gens Investigadas Outras Origens leiro 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 99,5 79,6 106,9 94,4 100,0 98,6 89,2 122,8 77,3 100,0

Ao considerar a participação percentual dos fatores componentes do mercado brasileiro, observou-se que, enquanto as vendas da indústria doméstica perderam na participação do mercado brasileiro de P1 a P3, as importações das origens investigadas aumentaram sua participação no mesmo período. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016 6.1.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada Para o cálculo da capacidade instalada nominal, multiplicou-se a capacidade produtiva nominal declarada pelos produtores dos equipamentos utilizados na linha de produção (15 t/h) por 24 h/dia e 365 dias/ano. A capacidade efetiva, por sua vez, foi calculada considerando-se: [confidencial]. Ressalte-se que a capacidade instalada é exclusiva do produto objeto da investigação e que o regime de trabalho utilizado é o de 24 horas por dia, em 3 turnos de produção contínua. A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade. O grau de ocupação foi obtido por meio da divisão da quantidade produzida pela capacidade instalada efetiva Período P1 P2 P3

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação ( em número índice ) Capacidade Instalada Capacidade Instalada Produção de batatas Grau de ocuNominal Efetiva congeladas pação (t) (t) (t) (%) 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 113,2 113,2 100,0 100,0 105,5 105,5

A capacidade instalada da indústria doméstica permaneceu constante ao longo de todo o período de investigação de dano. Entretanto, a empresa está investindo na ampliação de sua capacidade produtiva, com a construção de uma nova planta na cidade de Perdizes, em Minas Gerais, maior e mais moderna que a atual. O início das operações dessa nova planta estava previsto para o segundo semestre de 2014; porém, devido às dificuldades encontradas pela peticionária frente ao aumento das importações europeias, o projeto foi postergado e a nova planta deverá iniciar sua produção, ainda que parcialmente, no segundo semestre de 2016. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou aumento de 13,2% de P1 para P2, seguido de redução de 6,7% de P2 para P3. Ao se considerarem os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica aumentou 11,8%. O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: aumento de P1 para P2 e redução de P2 para P3. Quando considerados os extremos da série, verificou-se aumento no grau de ocupação da capacidade instalada. 6.1.4. Dos estoques A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período de investigação de dano, considerando um estoque inicial, em P1, de [confidencial] toneladas, alterado em decorrência da verificação in loco. Período P1 P2 P3

Estoque Final ( em número índice de t ) Vendas Mercado Importações Outras EntraInterno (-) Revendas das/Saídas 100,0 100,0 100,0 (100,0) 113,2 103,1 12,5 (33,7) 105,5 111,8 3,8 (47,5)

Produção

Estoque Final 100,0 334,9 112,5

Inicialmente, destaca-se que, conforme informado pela peticionária, a produção de batatas congeladas é voltada para estoque, sendo que o nível de estoque considerado ideal seria de aproximadamente [confidencial] toneladas, o que corresponde a cerca de um mês de vendas. O volume do estoque final de batatas congeladas da indústria doméstica aumentou 234,9% de P1 para P2 e diminuiu 66,4% de P2 para P3. Considerando-se todo o período de investigação, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 12,5%. A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de investigação. Período P1 P2 P3

Relação Estoque Final/Produção ( em número índice) Estoque Final (t) Produção (t) (A) (B) 100,0 100,0 334,9 113,2 112,5 105,5

E T N

Relação A/B (%)

A N SI

100,0 295,9 106,6

A relação estoque final/produção aumentou de P1 para P2, tendo diminuído de P2 para P3. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou. 6.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial As tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações constantes da petição inicial, e alteradas em decorrência da verificação in loco, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de batatas congeladas pela indústria doméstica. De acordo com a Bem Brasil, o regime de trabalho por ela utilizado é o sistema de produção contínua, operando 24 horas por dia com três turnos de trabalho. Deve-se ressaltar que os dados relativos ao número de empregados e à massa salarial dos empregados envolvidos diretamente na linha de produção de batatas congeladas foram [confidencial], enquanto que os dados relativos aos empregados alocados nos setores de apoio (mão de obra indireta) foram baseados [confidencial]. Já os dados relativos ao número de empregados envolvidos na administração e vendas foram baseados [confidencial].

S A E D R A L P M E EX

Linha de Produção Administração e Vendas Total

Número de Empregados ( em número índice) P1 P2 100,0 100,0 100,0

P3 98,6 93,5 97,6

98,6 93,5 97,6

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de batatas congeladas diminuiu 1,4% de P1 para P2 e 18,5% de P2 para P3. Ao se analisarem os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 19,6% ([confidencial] postos de trabalho). O número de empregados alocados nas áreas de administração e vendas apresentou diminuição de 6,5% e 5% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Dessa forma, entre P1 e P3, o número de empregados destes dois setores diminuiu 11,2% ([confidencial] postos de trabalho). Já o número total de empregados ligados à produção e vendas de batatas congeladas diminuiu 2,4% de P1 para P2 e 16,1% de P2 para P3. De P1 para P3, o número total de empregados apresentou queda de 18,1% ([confidencial] postos de trabalho). Período P1 P2 P3

Produtividade por Empregado ( em número índice ) Empregados ligados à produProdução (t) Produção por empregado enção volvido na produção (t) 100,0 100,0 100,0 98,6 113,2 114,8 80,4 105,5 131,3

A produtividade por empregado ligado à produção aumentou 14,8% de P1 para P2 e 14,4% de P2 para P3. Assim, considerando-se todo o período de investigação de dano, de P1 para P3, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 31,3%. De P2 para P3, o ganho de produtividade da empresa é justificado por uma diminuição do número de empregados (18,5%) mais acentuada do que a diminuição do volume da produção (6,7%). Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200051

51

ISSN 1677-7042

Massa Salarial ( em número índice de mil R$ atualizados ) P1 P2 Produção 100,0 98,7 Administração e Vendas 100,0 104,2 Total 100,0 100,1

P3 99,0 121,7 104,7

A massa salarial dos empregados ligados à linha de produção apresentou decréscimo de 1,3% de P1 para P2, seguido de aumento de 0,3% de P2 para P3. Ao considerar-se todo o período de investigação de dano, de P1 para P3, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção diminuiu 1,0%. A massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas aumentou 4,2% de P1 para P2 e 16,8% de P2 para P3. Considerando os extremos da série, a massa salarial dos empregados desses setores aumentou 21,7%. Assim, de P1 a P3, a massa salarial total apresentou aumento de 4,7%. 6.1.6. Da demonstração de resultado 6.1.6.1. Da receita líquida Apresenta-se abaixo a receita obtida pela indústria doméstica nas vendas de batatas congeladas no mercado interno, líquida de tributos, devoluções, abatimentos e de fretes sobre vendas, conforme apresentado na petição e validado em decorrência da verificação in loco. Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica ( em número índice de mil R$ atualizados ) Período Receita Total Mercado Interno Valor % P1 100,0 100,0 100,0 P2 110,7 110,7 100,0 P3 106,7 106,7 100,0

L A N

O I C

A receita líquida referente às vendas no mercado interno aumentou 10,7% de P1 para P2, e apresentou queda de 3,6% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de investigação de dano, a receita líquida obtida com as vendas de batatas congeladas no mercado interno aumentou 6,7%. Ressalte-se que não foram realizadas vendas do produto similar doméstico ao mercado externo durante o período de investigação de dano. Verificou-se ainda que o aumento apresentado pela receita líquida de vendas no mercado interno de P1 para P3 (de 6,7%) ocorreu de forma menos acentuada que o aumento no volume comercializado no mercado brasileiro pela indústria doméstica (de 11,8%) no mesmo período, o que evidencia queda dos preços praticados pela indústria doméstica (4,5% de P1 para P3), como será demonstrado no item a seguir. 6.1.6.2. Dos preços médios ponderados Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1 desta Circular. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.

A S N

A D

NA

E R P

IM

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica ( em número índice de R$ atualizados/t ) Período Preço (mercado interno fabricação própria) P1 100,0 P2 107,4 P3 95,5

Observou-se que de P1 para P2, o preço médio das batatas congeladas de fabricação própria vendidas no mercado interno aumentou 7,4%. No período subsequente, de P2 para P3, esse preço apresentou queda de 11,1%. Assim, de P1 para P3, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 4,5%. Ressalte-se que não foram realizadas vendas do produto similar doméstico ao mercado externo durante o período de investigação de dano. 6.1.6.3. Dos resultados e margens As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de batatas congeladas de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária e alteradas por ocasião da verificação in loco. Registre-se que a receita operacional líquida encontra-se deduzida dos fretes incorridos nas vendas. Demonstração de Resultados ( em número índice de mil R$ P1 P2 Receita Líquida 100,0 CPV 100,0 Resultado Bruto 100,0 Despesas/Receitas Operacionais 100,0 Despesas Gerais e Administrativas 100,0 Despesas com Vendas (exceto frete) 100,0 Despesas/Receitas Financeiras 100,0 Outras Despesas/Receitas Operacionais 100,0 Resultado Operacional 100,0 Res. Operacional s/Res Financeiro 100,0 Res. Operacional s/RF e OD 100,0

atualizados ) P3 110,7 101,6 136,8 82,7 111,2 125,1 59,9 26,8 196,9 160,5 144,4

Margens de Lucro ( em número índice de % ) P1 P2 Margem Bruta 100,0 123,6 Margem Operacional 100,0 177,8 Margem Operacional s/Desp. Financeiras 100,0 144,9

106,7 116,0 80,1 105,4 122,3 165,7 66,0 85,7 52,1 55,8 59,4

P3 75,1 48,8 52,3

O resultado bruto com a venda de batatas congeladas no mercado interno apresentou aumento de 36,8% de P1 para P2, seguido por um decréscimo de 41,5% de P2 para P3. Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto verificado em P3 foi 19,9% menor que o resultado bruto verificado em P1. Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou crescimento de P1 para P2 e decréscimo de P2 para P3. Considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P3 diminuiu em relação a P1. O resultado operacional da indústria doméstica aumentou 96,9% de P1 para P2. Entretanto, no período subsequente (de P2 para P3), o resultado operacional registrou queda de 73,5%. Assim, ao considerar-se todo o período de investigação, o resultado operacional diminuiu 47,9%. A margem operacional apresentou crescimento de P1 para P2, seguido por um decréscimo de P2 para P3. Assim, considerando-se todo o período de investigação de dano, a margem operacional obtida em P3 piorou em relação a P1. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

52

ISSN 1677-7042

1

Ao considerar o resultado operacional sem o resultado financeiro, verificou-se aumento de 60,5% de P1 para P2 e queda de 65,2% de P2 para P3. A análise dos extremos da série aponta para um resultado em P3 44,2% menor em relação a P1. A margem operacional sem o resultado financeiro aumentou de P1 para P2 e diminuiu de P2 para P3. Quando são considerados os extremos da série, observou-se queda dessa margem. Demonstração de Resultados ( em número índice de R$/t atualizados ) P1 P2 Receita Líquida 100,0 107,4 CPV 100,0 98,6 Resultado Bruto 100,0 132,8 Despesas/Receitas Operacionais 100,0 80,3 Despesas Gerais e Administrativas 100,0 107,9 Despesas com Vendas (exceto frete) 100,0 121,4 Despesas/Receitas Financeiras 100,0 58,2 Outras Despesas/Receitas Operacionais 100,0 26,0 Resultado Operacional 100,0 191,0 Res. Operacional s/Res Financeiro 100,0 155,7

P3 95,5 103,8 71,7 94,3 109,5 148,2 59,1 76,7 46,6 49,9

Ao analisar o resultado bruto unitário das vendas de batatas congeladas no mercado interno, verificou-se aumento de 32,8% de P1 para P2, seguido de um decréscimo de 46% de P2 para P3. Considerando os extremos da série, o resultado bruto unitário apresentou queda de 28,3%. O resultado operacional unitário, por sua vez, aumentou 91% de P1 para P2 e decresceu 75,6% de P2 para P3. Ao considerar todo o período de investigação, o resultado operacional unitário em P3 foi 53,4% menor do que em P1. Quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro, em termos unitários, houve crescimento de 55,7% de P1 para P2 e decréscimo de 67,9% de P2 para P3. Assim, ao analisar os extremos da série, observou-se queda de 50,1% do resultado operacional sem o resultado financeiro unitário. 6.1.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos 6.1.7.1. Dos custos A aquisição das batatas in natura, [confidencial]. Registre-se que [confidencial]. Os demais insumos, tais como embalagens e óleo vegetal, são adquiridos a partir de pesquisas de preços e qualidades, podendo ou não haver contratos de fornecimento. A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de batatas congeladas pela indústria doméstica, tal como apresentado na petição e alterado em virtude da verificação in loco.

CO

ME

RC

IA

LIZ

Custo de Produção ( em número índice de R$/t atualizados ) P1 P2 1 - Matéria-prima e outros insumos 100,0 111,2 2 - Utilidades 100,0 84,9 3 - Mão de obra direta 100,0 79,5 4 - Custos Fixos 100,0 94,6 Custo de Produção (1+2+3+4) 100,0 105,5



ÃO

P3 110,8 112,0 77,3 97,6 107,6

PR

O custo de produção por tonelada das batatas congeladas apresentou aumentos consecutivos de 5,5% e 2% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Ao se considerarem os extremos da série, o custo de produção aumentou 7,6%. 6.1.7.2. Da relação custo/preço A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano.

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016

Ademais, destaca-se que cada uma das rubricas mencionadas foi dividida pelo volume total de importações investigadas, a fim de se obter o seu valor por tonelada. Por fim, realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações sob investigação. Os preços internados do produto das origens sob investigação, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos, ponderados por origem, para cada período de investigação de dano. Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Origens Investigadas ( em número índice) P1 P2 P3 Preço CIF (R$/t) 100,00 118,01 104,64 Imposto de Importação (R$/t) 100,00 83,69 63,42 AFRMM (R$/t) 100,00 119,65 97,76 Despesas de internação (R$/t) 100,00 118,01 104,64 CIF Internado (R$/t) 100,00 112,08 97,38 CIF Internado (R$ atualizado/t) (a) 100,00 104,79 89,09 Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizado/t) (b) 100,00 107,45 95,47 Subcotação (R$/t) (b-a) 100,00 146,41 189,29 Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens sob investigação, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de investigação. Além disso, verificou-se uma elevação da subcotação dos preços do produto importado em relação aos da indústria doméstica durante todo o período de análise de dano. Ademais, verificou-se redução de 10,9% do preço médio CIF internado de P1 para P3, levando à depressão do preço da indústria doméstica em 4,5% no mesmo período. Por fim, constatou-se ter havido supressão do preço da indústria doméstica. Considerando os extremos da série, verificou-se que, ao mesmo tempo em que o custo de produção de batatas congeladas apresentou aumento de 6,7%, o preço médio de venda da indústria doméstica diminuiu em 4,5%. 6.1.7.4. Da magnitude da margem de dumping Buscou-se avaliar, de forma cumulativa, em que medida a magnitude da margem de dumping das empresas Agrarfrost GmbH & Co. Kg, Agristo BV, Bergia Distributiebedrijven BV, Clarebout Potatoes NV, Ecofrost SA, Farm Frites International BV, Lutosa SA, McCain Alimentaire SAS, McCain Foods Holland BV, NV Mydibel SA e Wernsing Feinkost GMBH afetaram a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping. Ao valor normal considerado, adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro internacional, ponderados pela quantidade exportada de cada uma das empresas, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os valores do Imposto de Importação foram obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para cada empresa. Deve-se ressaltar que os dados disponibilizados pela RFB para tal rubrica estão em reais. Para o cálculo acima explicitado, foi utilizada a taxa média de câmbio do período, de 2,68, retirada do sítio do Banco Central do Brasil, para conversão de tais valores para dólares estadunidenses. Os valores de frete e seguro internacional foram, igualmente, obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para cada empresa. Os valores médios das despesas de internação foram obtidos a partir das respostas dos importadores ao questionário enviado, considerando o percentual de 6,8% aplicado sobre o valor normal somado ao frete e seguro internacional, ambos explicitados nas tabelas anteriores. Os valores do AFRMM também foram obtidos a partir dos dados de importação da RFB, calculados aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para cada empresa. Por fim, os valores normais CIF internados (US$/t) obtidos foram convertidos para reais, utilizando-se a taxa média de câmbio do período, de 2,68. Ao se compararem os valores normais internados obtidos acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica, de R$ [confidencial]/t, em P3, é possível inferir que, caso as margens de dumping desses produtores/exportadores não existissem, não haveria subcotação, e, portanto, o impacto sobre os preços praticados pela indústria doméstica teria sido reduzido. Pode-se concluir que, não fossem as importações objeto de dumping, o preço da indústria doméstica não teria sido deprimido (4,5% de P1 a P3), fato que ocasionou deterioração dos resultados da Bem Brasil ao longo de todo o período de investigação de dano. 6.1.8. Do fluxo de caixa A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica conforme apresentado na petição e em resposta ao ofício de informação complementar e alterado em virtude da verificação in loco. Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de batatas congeladas, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da peticionária.

OI

Período P1 P2 P3

Participação do Custo no Preço de Venda ( em número índice) Preço de Venda Mercado Custo de Produção Relação Interno (R$ atualizados/t) B/A (R$ atualizados/t) B (%) A 100,0 100,0 107,4 105,5 95,5 107,6

A

100,0 98,2 112,7

Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu de P1 para P2. Entretanto, no período subsequente, esta relação aumentou. Assim, ao considerar o período como um todo (P1 a P3), a relação entre custo de produção e preço aumentou. A deterioração da relação custo de produção/preço, de P1 para P3, ocorreu devido à conjugação de dois fatores: a queda dos preços de venda (4,5%) e o aumento dos custos de produção (7,6%). 6.1.7.3. Da comparação entre o preço do produto sob investigação e similar nacional O efeito das importações objeto de dumping sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações. A fim de se comparar o preço das batatas congeladas importadas das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das origens sob investigação, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação na condição CIF, em reais, e os valores totais do Imposto de Importação, em reais, ambos obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. Foram apurados, também, os valores totais do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, e os valores das despesas de internação, apuradas aplicando-se o percentual de 6,8%, obtido a partir das respostas dos importadores (Avenorte, Avivar, BS Distribuição, Bonasa, Brascopa, Brasol, BRF, COOP, Cooprativa Aurora, Copacol, Demarchi, Dist. Lamanna, Great Food, Netfeira, Nutrifrios, Nutriz, Plena, Rio Branco e Zaffari) ao questionário enviado, sobre o valor CIF de cada uma das operações de importações constantes dos dados da RFB. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas destinadas à Zona Franca de Manaus. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200052

BID

PO

RT ER CE IRO S

Fluxo de Caixa ( em número índice de mil R$ atualizados ) P1 Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais 100 Caixa Líquido das Atividades de Investimentos -100 Caixa Líquido das Atividades de Financiamento -100 Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades 100

P2

23,4 -48,0 -9,8 116,4

P3 163,3 -681,5 -19,4 -195,2

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da Bem Brasil apresentou aumento de 16,4% de P1 para P2 e queda de 267,6% de P2 para P3. Quando tomados os extremos da série (de P1 para P3), constatou-se decréscimo de 295,2% de geração líquida de disponibilidades da Bem Brasil. 6.1.9. Do retorno sobre investimentos A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição, e alterado em virtude da verificação in loco, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da Bem Brasil pelos valores do ativo total de cada período, constantes de suas demonstrações financeiras. Assim, o cálculo refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar. Retorno sobre Investimentos (em número índice de mil P1 P2 Lucro Líquido (A) 100,0 Ativo Total (B) 100,0 Retorno (A/B) (%) 100,0

R$ atualizados) P3 221,2 134,6 164,4

41,9 151,6 27,6

A taxa de retorno sobre investimentos da Bem Brasil aumentou de P1 para P2. Já de P2 para P3, diminuiu. Considerando a totalidade do período de investigação, houve queda do indicador em questão. 6.1.10. Da capacidade de captar recursos Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016 Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Bem Brasil e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação de dano. O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo. Capacidade de captar recursos ou investimentos (em mil R$ atualizados) P1 P2 100,0 178,8 100,0 106,3 100,0 88,7 100,0 107,2 100,0 142,9 100,0 2,0

P3

Ativo Circulante Ativo Realizável a Longo Prazo Passivo Circulante Passivo Não Circulante Índice de Liquidez Geral Índice de Liquidez Corrente

118,7 172,7 162,7 60,3 135,7 0,7

O índice de liquidez geral cresceu 37,6% de P1 para P2. Já de P2 para P3, o índice diminuiu 1,9%. Ao longo do período, verificou-se aumento de 34,9% de P1 para P3. O índice de liquidez corrente, por sua vez, registrou aumento de 101,5% de P1 para P2 e queda de 63,8% de P2 para P3. Ao se analisarem os extremos da série, esse índice diminuiu 27%. Tendo em vista que, de P1 para P3, o índice de liquidez geral aumentou, conclui-se que a indústria doméstica elevou sua capacidade de saldar suas obrigações de longo prazo. Por outro lado, a diminuição do índice de liquidez corrente no mesmo período indica a contração da sua capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo. 6.1.11. Do crescimento da indústria doméstica O volume de vendas de batatas congeladas da indústria doméstica para o mercado interno em P3 foi 8,4% superior ao registrado em P2 e 11,8% superior ao registrado em P1. Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, poder-se-ia concluir que a indústria doméstica cresceu no período de investigação de dano. No entanto, cumpre destacar que este "crescimento" foi obtido mediante sacrifício realizado pela indústria doméstica, em relação aos seus indicadores financeiros, considerando queda do preço praticado por ela no mercado interno (11,1% de P2 a P3, e 4,5% de P1 a P3) e tendo em vista a deterioração dos resultados operacionais durante todo o período investigado. Ressalte-se que P3 foi o período no qual o volume das importações objeto de dumping atingiu seu ápice, com crescimentos de 39,2 e 25,8% em relação a P1 e a P2, respectivamente, crescimentos esses que foram acompanhados de quedas de 19,8% e 23,7% em seus preços, quando considerados em base CIF (US$) e nos mesmos períodos. Ademais, salienta-se que o crescimento, de 11,8%, no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno (P1 - P3), foi acompanhado pelo crescimento de 13,4%, de P1 a P3, do mercado brasileiro e do crescimento de 39,2% do volume das importações investigadas. Dessa forma, conclui-se que o crescimento da indústria doméstica se deu apenas em termos absolutos, tendo em vista a queda, no mesmo período, de sua participação no mercado brasileiro, e do aumento, por outro lado, da participação das importações objeto de dumping. 6.2. Das manifestações acerca do dano A Oesa, em manifestação de 16 de janeiro de 2016, solicitou a averiguação da metodologia e do referencial de preços usados pela indústria doméstica na alocação dos custos de matérias-primas, em particular quando de produção própria, com o intuito de identificar eventual distorção de preços/custos dos insumos produzidos pela própria indústria doméstica e que entrariam na fabricação do produto similar. Neste ponto, a Oesa destacou que não se trataria de acusar a peticionária de adulteração de informações, mas proceder à checagem de metodologias de planejamento tributário que pudessem inflar os custos (e consequentemente reduzindo os lucros tributáveis) na atividade industrial e ampliar os lucros nas atividades agrícolas. 6.2.1. Dos comentários acerca das manifestações Sobre a alocação do custo das matérias-primas de produção própria, cumpre esclarecer que, quando da verificação in loco à indústria doméstica, os preços de transferência da matéria-prima obtida pela Bem Brasil de partes relacionadas em todos períodos investigados manteve-se alinhado aos preços praticados pelos demais fornecedores, não tendo sido constatadas irregularidades na contabilização do custo das batatas in natura. 6.3. Da conclusão preliminar a respeito do dano A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que apesar do aumento das vendas da indústria doméstica no mercado interno (8,4% de P2 para P3 e 11,8% de P1 para P3), houve deterioração de seus resultados e das margens de rentabilidade (bruta e operacional) ao longo de todo o período investigado. Observou-se ainda diminuição da produção da indústria doméstica de P2 para P3 (6,7%), a despeito do aumento de P3 em relação a P1 (5,5%). Essa diminuição se refletiu na queda do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva de P2 para P3, o que por sua vez impactou no aumento de 12,5% no estoque de P1 a P3. Notou-se que a indústria doméstica reduziu seu preço de venda no mercado interno (4,5% de P1 para P3 e 11,1% de P2 para P3) para fazer frente às importações a preços de dumping, mesmo diante do aumento de seu custo de produção (7,6% de P1 para P3, e 2% de P2 para P3). Nesse sentido, constatou-se deterioração dos indicadores da indústria doméstica relacionados à participação no mercado brasileiro (queda de P1 para P3 e de P2 para P3), em que pese seu crescimento ao longo do período da investigação, à lucratividade (queda de 53,4% de P1 para P3 e de 75,6% de P2 para P3) e aos empregos quando analisados os mesmos períodos. Dessa forma, pôde-se concluir, preliminarmente, pela existência de dano à indústria doméstica no período investigado. 7. DA CAUSALIDADE O art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião. 7.1. Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica Consoante o disposto no art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. Conforme já mencionado, as importações investigadas cresceram em todos os períodos. Com isso, essas importações, que alcançavam 39,1% do mercado brasileiro em P1, elevaram sua participação em P3 para 48%. Enquanto isso, o volume de venda da indústria doméstica, que atendia 21,6% do mercado brasileiro em P1, diminuiu sua participação em P3 para 21,3%, mesmo diante do aumento de 13,4% no mercado brasileiro no mesmo período. Por meio da comparação entre o preço do produto das origens investigadas e o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica, verificou-se que aquele esteve subcotado em relação a este em todos os períodos de investigação. Essa subcotação levou à depressão do preço da indústria doméstica em P3, visto que este apresentou redução de 4,5% em relação a P1.

E T N

A N SI

S A E D R A L P M E EX

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200053

53

ISSN 1677-7042

Esta redução de preços contribuiu para a diminuição do resultado operacional obtido pela indústria doméstica de P1 para P3 (45,5%), bem como da sua margem operacional. Assim, apesar do aumento das vendas da indústria doméstica de P1 para P3 (11,8%), a expansão das importações das origens investigadas em 39,2% no mesmo período levou a redução da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. Ademais, o preço médio de venda das batatas congeladas da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 4,5%, enquanto que o custo de produção aumentou 6,7%, fato que pressionou ainda mais a rentabilidade obtida pela Bem Brasil no mercado brasileiro. Com relação a isso, é importante ressaltar que o aumento mais significativo das importações das origens sob investigação se deu de P2 para P3 (25,8%). Percebe-se relação entre esse fato e a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, a qual promoveu redução de preços neste período, ainda que vislumbrando aumento do seu custo de produção, a fim de concorrer com as importações das origens investigadas. Em decorrência da análise acima minuciada, pôde-se concluir que as importações de batatas congeladas a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica. 7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição Consoante o determinado pelo § 4o do art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano. 7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas dos demais países, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que tal volume foi inferior ao volume das importações a preços de dumping em todo o período de investigação e com preços, também em todo o período, maiores. Ademais, o volume de tais importações diminuiu 12,3% de P1 para P3 e 10,3% de P2 para P3, tendo também diminuído sua participação no mercado brasileiro, passando de 36,8% em P1 para 28,5% em P3. 7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos A alíquota do Imposto de Importação desse item tarifário (2004.10.00) se manteve em 14% no período de julho de 2012 a junho de 2015, à exceção de outubro de 2012 a setembro de 2013, quando foi fixada em 25% em razão das exceções à TEC, amparadas pela Decisão no 39/11 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul. Essa elevação da alíquota de importação não foi capaz de conter os danos causados pelas importações a preços de dumping. Isso não obstante, em que pese existirem Acordos de Complementação Econômica (ACE) celebrados entre o Brasil e alguns países da América Latina, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob investigação, não houve aumento das importações advindas desses países, o que corrobora o afastamento dos efeitos das demais origens sobre o dano à indústria doméstica 7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo O mercado brasileiro de batatas congeladas apresentou crescimento em todos os períodos considerados. De P1 a P3, apresentou crescimento de 13,4%, enquanto de P2 para P3 cresceu 9,5%. Dessa forma, o dano à indústria doméstica apontado anteriormente não pode ser atribuído às oscilações do mercado, uma vez que não foi constatada contração na demanda. Além disso, ressalte-se ter sido constatado que as importações a preços de dumping, inclusive, aumentaram mais que proporcionalmente ao mercado brasileiro, considerando ambos os períodos em destaque (39,2% de P1 a P3 e 25,8% de P2 a P3). Ademais, a indústria doméstica perdeu sua participação no mercado brasileiro, não obstante seu crescimento no período, em função das importações investigadas. Além disso, durante o período de investigação de dano, não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro. 7.2.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de batatas congeladas pelos produtos domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles. Com relação às condições de concorrência entre os produtos importados e o similar doméstico, as partes presumiram que a Bem Brasil trabalharia com regime de distribuição exclusiva, adotando, portanto, condutas discriminatórias no mercado de batatas congeladas. No entanto, não há nos autos deste processo qualquer indicativo de que a Bem Brasil teria se negado a fornecer batatas congeladas no período da investigação. Com relação às vendas do outro produtor nacional, constatou-se que a participação destas no mercado brasileiro decresceu de P1 para P3, ao contrário das importações investigadas, que aumentaram sua participação no mesmo período. Dessa forma, o dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a esse outro produtor nacional. 7.2.5. Progresso tecnológico Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. As batatas congeladas importadas das origens sob investigação e as fabricadas no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada principalmente no fator preço. 7.2.6. Desempenho exportador Como apresentado nesta Circular, não houve vendas do produto similar da indústria doméstica para o mercado externo. Portanto, não pode o dano à indústria doméstica evidenciado durante o período de investigação ser atribuído ao comportamento das suas exportações. 7.2.7. Produtividade da indústria doméstica A produtividade da indústria doméstica foi crescente ao longo do período de investigação de dano, não podendo ser considerada, portanto, fator causador de dano. 7.2.8. Consumo cativo Não houve consumo cativo no período, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano. 7.2.9. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica A Bem Brasil importou batatas congeladas da Bélgica em P1 e P2, e da Holanda em P2 e P3, totalizando [confidencial] t em P1, [confidencial] t em P2 e [confidencial] t em P3. No último período de investigação (P3), a quantidade de batatas congeladas importada pela indústria doméstica correspondeu a [confidencial]% do total vendido pela empresa no mercado brasileiro. Além disso, destaque-se que a proporção das importações de batatas congeladas das origens investigadas, efetuadas pela indústria doméstica, em relação ao volume total importado do produto investigado das origens investigadas, foi de [confidencial]% em P1, [confidencial]% em P2 e [confidencial]% em P3, não sendo, portanto, significativas. Estas importações foram realizadas para atender ao prazo de entrega ou ao volume do produto demandados pelo cliente. Ademais, estas importações visaram à conquista de novos clientes. Trata-se do mesmo produto, com as embalagens da Bem Brasil, porém produzido por produtor estrangeiro. Ademais, essas importações também visaram à conquista de novos clientes, prevendo-se uma ampliação futura da capacidade de produção da Bem Brasil Dessa forma, não podem ser considerados os volumes importados e revendidos de batatas congeladas pela indústria doméstica como fatores causadores de dano.

L A N

O I C

A S N

A D

NA

E R P

IM

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

54

ISSN 1677-7042

1

7.3. Das manifestações acerca do nexo de causalidade A empresa Nutrifrios Comercial de Alimentos Ltda., em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 13 de janeiro de 2016, afirmou sobre o nexo de causalidade que [confidencial]. Neste sentido, [confidencial]. A Nutrifrios apresentou em anexo à sua resposta ao questionário do importador, [confidencial] Destaque-se que foi solicitado, por meio do Ofício no 01.918/2016/CGAC/DECOM/SECEX, que a importadora apresentasse resumo não confidencial do teor da manifestação para que fosse possível às demais partes interessadas exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, porém até a data de conclusão desta Circular não houve resposta. Tendo isso em vista, a manifestação acima não será considerada para fins de Determinação Preliminar. Em manifestação de 15 de janeiro de 2016, a Oesa Comércio e Representações Ltda., tendo em vista a proximidade da verificação in loco na indústria doméstica, solicitou que a equipe investigadora identificasse a existência de eventuais gargalos de produção gerados por limites de capacidade de armazenamento de matérias-primas. Segundo a empresa, a sazonalidade na oferta de batatas in natura, somada a suposta opção comercial da Bem Brasil em direcionar a matéria-prima por ela produzida ao mercado consumidor, teriam ocasionado redução da fabricação do produto similar. A Avivar Alimentos Ltda., em resposta ao questionário do importador, afirmou que a opção de compra pelo produto importado seria decorrente de relação comercial existente entre a importadora e a exportadora. Afirmou ainda que a Bem Brasil não teria tido como atender a alta demanda da importadora. A Cooperativa Aurora, a Johann Alimentos Ltda. e a a Perte Distribuidora de Alimentos Ltda. também declararam que a opção pelo produto importado teria se dado pela incapacidade da indústria doméstica em atender à demanda. Ainda nesse sentido, a Havita Importação e Exportação Ltda. acrescentou que a Bem Brasil supriria no máximo 20% da demanda de consumo, restando ainda 80% do mercado para ser abastecido. No mesmo sentido, a BRF SA afirmou que a opção pelo produto importado estaria relacionada com a necessidade de se buscarem produtos para suprir a demanda brasileira no prazo e na qualidade exigidos, uma vez que os produtores no mercado interno teriam capacidade de produção para atender aproximadamente 25% do consumo total nacional. A BRF SA apresentou, em anexo a sua resposta ao questionário do importador, relatório do CEPEA - Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada 2013-2014, que informa que "...em 2013 a safra brasileira de batatas atingiu preços históricos após dois anos consecutivos de prejuízos com cotações muitas vezes inferiores aos custos de produção, o que ocasionou em redução da área cultivada com o produto. A redução das áreas fez com que fosse destinada ao mercado nacional uma quantidade de batata inferior a anos anteriores, deste modo, a menor oferta ocasionou uma elevação das cotações. Além da redução de área, outro fator que contribuiu para o aumento dos preços foi a quebra de produtividade no Triângulo Mineiro, (devido à seca) na safra das águas, e no Paraná, principal fornecedor de batatas no mercado brasileiro na época em que foi relatado o preço recorde". Além disso, também consta do relatório que "Enfrentando a seca desde o início de 2012, produtores da região da Chapada Diamantina (BA) reduziram o cultivo em 2013 em 13,9% em relação ao ano anterior. As cotações positivas durante o ano todo - as maiores dentre todas as praças pesquisadas pelo Cepea - animaram produtores, mas o clima adverso impediu a expansão de área. Mesmo os meses mais chuvosos como janeiro e dezembro foram mais secos que o normal. Dado o baixo nível em que os reservatórios ainda se encontram, será difícil que atinjam o volume considerado ideal em 2014, o que deve seguir restringindo o cultivo". Esta limitação de oferta teria ficado evidente "[confidencial]. A importadora apresentou em anexo a sua resposta ao questionário comunicação do Sr. João Ricardo Coleoni, [confidencial], datada de 14 de setembro de 2015, e que trata da impossibilidade da Bem Brasil em cotar fornecimento de batata para a BRF. Nesta, evidenciar-se-iam [confidencial]. De acordo com o que consta da comunicação, a Bem Brasil teria, para justificar a impossibilidade de fornecimento, alegado: "[confidencial]" A Oesa Comércio e Representações Ltda., afirmou que "a Bem Brasil trabalha com regime de distribuição exclusiva, o que dificulta a inclusão de seus produtos mais simples em nosso portfólio, mesmo que a preços mais baixos e compatíveis com a sua qualidade". Na mesma linha, a Perte Distribuidora de Alimentos Ltda. acrescentou que o esquema de distribuição exclusiva por regiões adotado pela Bem Brasil dificultaria o acesso a seu produto. A Nutrifrios declarou que a Bem Brasil [confidencial]. Destaque-se que foi solicitado, por meio do Ofício no 01.918/2016/CGAC/DECOM/SECEX, que a importadora apresentasse resumo não confidencial do teor da manifestação para que fosse possível às demais partes interessadas exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, porém até a data de conclusão desta Circular não houve resposta. Tendo isso em vista, a manifestação acima não será considerada para fins de Determinação Preliminar. Em manifestação protocolada no SDD em 24 de março de 2016, a Comissão Europeia apresentou suas considerações a respeito do período da investigação. De acordo com a Comissão, a prática da autoridade investigadora brasileira de analisar a existência de dano dentro de um período de 5 anos teria sido aplicada a todas as investigações contra a União Europeia. Nesse sentido, seria surpreendente que o Brasil tenha aceito a proposta da peticionária de definir o período de investigação em apenas 3 anos.

CO

ME

RC

IA

LIZ

A Comissão Europeia afirmou temer que essa opção tenha sido guiada por considerações questionáveis, que teriam o efeito de excluir especificamente algumas importantes evoluções ocorridas antes de 2013. Como exemplo, a Comissão mencionou que com o atual período de investigação, o significativo desenvolvimento das vendas da peticionária em 2010 e 2012 ou o fato de que a capacidade de produção mais que dobrou no mesmo período seriam levados em conta. Além disso, um período de investigação que abrangesse 5 anos mostraria claramente que os preços em P3 teriam sido mais altos ou quase equivalentes aos preços antes do período escolhido. Isso indicaria, na verdade, que os preços em P1 e em P2 que seriam excepcionalmente altos. Neste sentido, a Comissão Europeia solicitou que a autoridade investigadora brasileira mantenha a prática usual e altere o período de análise de dano para 5 anos, afastando qualquer suspeita possível a respeito do período de investigação de dano. A Comissão Europeia também apresentou algumas considerações acerca dos dados apresentados na Circular de início da investigação. De acordo com a Comissão, o mercado doméstico de batatas congeladas teria crescido 13,4% durante o período da investigação, sendo que em termos absolutos tanto as vendas domésticas como as importações teriam se beneficiado desse crescimento. A produção da indústria doméstica teria aumentado, assim como suas vendas no mercado doméstico, em 11,8% ao longo do período analisado, e a participação no mercado também teria permanecido estável em torno de 20%. Estes dados, concluiu, não indicariam sinais de dano. No entender da Comissão, mesmo que as importações originárias dos países investigados tenham aumentado, isto não afetaria a indústria brasileira em termos de volume, uma vez que enquanto a participação de mercado da União Europeia teria aumentado 8,9% no período de P1 a P3, esse aumento não teria ocorrido em detrimento da participação de mercado da indústria doméstica, a qual teria permanecido estável ao longo do mesmo período. Seriam as importações de outras origens, especialmente da Argentina, as que teriam perdido cerca de 8,3% do mercado. Os representantes a União Europeia concluíram esse ponto afirmando que o único indicador de dano neste caso seria o baixo nível de lucro em P3, o qual acreditam ter sido causado por fatores outros que não as importações. Em seguida, foram levantados alguns fatores que poderiam ter influenciado o estado da indústria doméstica em P3 e que não estariam relacionados às importações alegadamente a preços de dumping. Primeiramente, a Comissão Europeia chamou a atenção para a considerável queda de preço das importações originárias da União Europeia em P3, que teria sido um fato isolado e mais facilmente observável em um período de investigação de 5 anos. As razões para esta queda estariam relacionadas à evolução da taxa de câmbio (USD - EUR) e excepcional colheita na Europa em P3, o que teria causado drástica queda de preço. Para eles, este último fator em especial deveria ser levado em conta, tendo em vista seu impacto no cálculo das margens de dumping, uma vez que teriam mais impacto nos preços de exportação que nos praticados no mercado interno, pois estes últimos geralmente seriam estabelecidos por meio de contratos de longo prazo, firmados quando os preços da batata estavam mais altos. Outro ponto levantado refere-se aos custos da Bem Brasil. A representação governamental fez menção à circular de início da investigação, em que constava que os resultados operacionais da peticionária teriam piorado ao longo do período investigado devido a preços 4,5% mais baixos, combinado com custos 6,7% mais altos. Ao longo de todo o período, o resultado operacional por tonelada sem resultado financeiro teria caído 48,5%, sendo a queda mais significativa em P3. Para a União Europeia, a magnitude desses resultados negativos não seria compatível com a evolução preço/custo, portanto este fator deveria ser investigado em detalhe. Enquanto indiscutivelmente, nos dizeres da Comissão, os preços no mercado brasileiro podem ter sido influenciados pelas importações, o aumento do custo de produção seria uma questão totalmente diferente. A esse respeito, o custo da matéria prima deveria ser cuidadosamente analisado, em particular porque o peticionário parece ser produtor de batatas. Outro aspecto a ser analisado refere-se ao custo de energia, o qual representaria item significativo no custo como um todo e teria aumentado significativamente em P3. Finalmente, a Comissão abordou a questão das preferências dos consumidores e da qualidade dos produtos. Além de possuir amplo conhecimento no desenvolvimento de variedades de batatas, de sua estocagem e processamento, o clima favorável, a proximidade dos maiores portos e os preços acessíveis de transporte confeririam ao produto europeu importantes vantagens relacionadas a qualidade e preço. Tendo isso em vista, provavelmente os consumidores brasileiros mostrariam certa preferência pelo produto europeu, o qual teria maior qualidade a preços acessíveis. Isto seria provado pelo fato de que as importações originárias da União Europeia teriam continuado a crescer apesar de o Brasil ter imposto, de outubro de 2012 a setembro de 2013, aumento da alíquota do Imposto de Importação de 14 para 25%. Dessa forma, outro fator a se checar seria se o produtor brasileiro poderia atingir os requisitos de qualidade de alguns consumidores multinacionais presentes no Brasil. Em 24 de março de 2016, a EUPPA argumentou que, em uma análise superficial, tendo em vista o curto período de investigação, poder-se-ia constatar equivocadamente a existência de correlação entre o aumento dos volumes e queda dos preços dos produtos investigados e o dano sofrido pela indústria doméstica. Todavia, para a Associação, a indústria doméstica estaria sujeita a variações nos preços internacionais das batatas congeladas uma vez que teria capacidade para atender no máximo 25% da demanda brasileira. Sendo assim, os 14% de alíquota de Imposto de Importação, somados aos 6% de dispensa de recolhimento de ICMS e custos de transporte e de internação dos concorrentes estrangeiros seriam proteção suficiente.



ÃO

PR

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200054

OI

BID

A

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016 Ademais, a EUPPA chamou atenção para o gráfico apresentado pela Bem Brasil em sua petição, em que poder-se-ia observar que entre julho de 2010 e junho de 2011 a produção da indústria doméstica girava em torno de 40 mil toneladas, ampliando-se para aproximadamente 70 mil toneladas nos doze meses seguintes, para em P1 atingir 75 mil toneladas. Dessa forma, tendo em vista que no período de P1 a P3 houve crescimento de 5,5% no volume de produção, a opção por um período de investigação mais curto ocultaria o aumento de praticamente 100% do volume de produção no intervalo de 5 anos. Ainda nesta linha, a Associação destacou que nos 24 meses anteriores ao início do período de investigação os preços dos produtos internados pela NCM 2004.10.00 teriam sido de EUR 0,56/kg, no mesmo nível de P3. E que os preços dos produtos investigados nos dois anos anteriores ao início do período não teriam impedido o expressivo crescimento da produção e das vendas da indústria doméstica no quinquênio, mesmo que os dois primeiros anos tivessem sido de aprendizagem da Bem Brasil no dimensionamento e uso de seus equipamentos de produção e estocagem. Tendo isso em vista, a EUPPA questionou por que os preços dos produtos danosos seriam prejudiciais no momento em que a indústria doméstica se reconheceria estabilizada. A EUPPA ressaltou que no negócio de batatas congeladas o tipo de produto que se poderia fabricar e as margens de lucratividade seriam muito dependentes da disponibilidade de batatas in natura com qualidade e no momento necessário à fabricação. Este não seria um problema na Europa, onde esforços tecnológicos de várias décadas teriam resultado em variedades de batatas adaptadas ao clima temperado local e ao processamento contínuo durante o ano, enquanto que na região tropical brasileira este seria um risco extremamente elevado, já que não teria havido sucesso na adaptação das variedades europeias à temperatura e regime climático do Triângulo Mineiro. A Associação prosseguiu nesta linha de argumentação declarando que apesar de diversas produtoras europeias terem interesse e disposição para atender o mercado brasileiro com instalações locais, estudos realizados teriam detectado riscos demasiado altos e parte dessas empresas, tendo isso em vista, teriam optado por concretizar investimentos na Argentina. Por outro lado, a Bem Brasil teria aceitado esses riscos industriais, sofrendo frustrações de safras ou elevação inesperada de custos com energia elétrica para irrigação e secagem de batatas. A EUPPA afirmou, com base em informações de associadas, que teriam visitado a peticionária nos últimos anos para tentar equacionar ou mitigar esses problemas, que a Bem Brasil teria adquirido em P3 batatas in natura cultivadas a partir de sementes cansadas, ou seja, replicadas excessivamente e com perda de caracterização genética. Isso poderia ser compreendido como experimento de seleção local e redução de custos de importação, mas, com foco em retornos de curto prazo, tenderia a ampliar os riscos de perda de qualidade e disponibilidade de matéria-prima. No Brasil, as batatas mais adequadas para processamento deveriam ser plantadas no período de março a junho, com colheita entre julho e novembro, com exigência de três irrigações semanais. Já as batatas plantadas nos meses chuvosos, apesar de dispensarem irrigação, não teriam a qualidade exigida para processamento do produto similar. Todavia, seguindo a Associação, a Bem Brasil se encontraria na fase de aprendizagem de técnicas e soluções para a estocagem de batatas in natura, que consistiriam não só de armazéns mas de manuseio e controle climático precisos. Dessa forma, a peticionária utilizaria batatas plantadas e colhidas o ano todo, o que acarretaria expressiva variação de qualidade na matéria-prima. A Associação então apontou para problemas enfrentados por fornecedores de batata in natura especialmente na safra 2014/2015, devido ao regime pluvial atípico deste período. De maneira a demonstrar que os meses de dezembro de 2014 e janeiro de 2015 teriam sido anormalmente secos na região de Araxá-MG e Perdizes, a EUPPA apresentou, anexo à manifestação, dados climatológicos do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET. O regime pluvial atípico no referido período teria tido como consequência uma safra com menor conteúdo de matéria seca, tubérculos pequenos e baixa produtividade. Por sua vez, essa falta de batatas com condições mínimas de processamento teria levado à limitação na produção da indústria doméstica em P3, e consequentemente à redução no uso da capacidade efetiva, do emprego e o aumento de custos de produção. Paralelamente, no mesmo período teria ocorrido o movimento oposto na Europa, onde os preços teriam despencado cerca de 80% em consequência da super safra. Todavia, devido à competitividade do mercado europeu, a redução de custos teria sido repassada aos preços da batata congelada, quer nas vendas locais, quer nas exportações, sendo diretamente perceptíveis os efeitos nas operações em base spot. Por isso, considerando-se que durante o período de investigação as batatas congeladas oriundas da Europa representariam entre 40 e 50% da oferta aos consumidores brasileiros, a redução dos preços poderia ter limitado a possibilidade de a indústria doméstica transferir os aumentos de custos aos consumidores. Isto, aliado ao impacto no custo da elevação da tarifa de energia elétrica em 2015 e à recessão, teria levado à deterioração dos indicadores de dano da indústria doméstica. A Associação concluiu sua manifestação arguindo que, se houve qualquer pressão de preços proveniente das importações investigadas, a partir de novembro de 2015, esta teria deixado de existir devido à recuperação dos preços da batata in natura adquirida pelos produtores / exportadores investigados e o repasse desta elevação de custos aos preços seria imediato. A empresa Nutriz declarou ter procurado fornecedor alternativo no exterior para que se evitasse um monopólio pela Bem Brasil, a qual já produziria mais de 80% da batata congelada fabricada no país, o que seria danoso para o mercado de alimentos e vegetais congelados.

PO

RT ER CE IRO S

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016 7.4. Dos comentários acerca das manifestações Com relação à manifestação da Oesa acerca da indisponibilidade de matéria-prima, não foi identificada durante o período nenhuma restrição no fornecimento de batata in natura à indústria doméstica, tampouco constatou-se, na verificação in loco na Bem Brasil, a existência de um gargalo de produção que estivesse impedindo sua expansão. Identificou-se, inclusive, durante o período, capacidade ociosa da indústria doméstica, em que pese o investimento já realizado na expansão dessa capacidade. Esclarece-se à Cooperativa Aurora, Avivar, Johann Alimentos Ltda., Perte Distribuidora de Alimentos Ltda. e BRF que não há na legislação antidumping qualquer requisito que condicione a aplicação de direito antidumping à capacidade da indústria doméstica de atender à integralidade da demanda nacional. Isso não obstante, verificou-se que a indústria doméstica possui capacidade ociosa, podendo, dessa forma, se houver demanda, aumentar a sua produção de batatas congeladas, além de estar expandido sua capacidade produtiva com a construção da planta de Perdizes. Com relação à manifestação da BRF acerca de limitação na oferta do produto fabricado pela Bem Brasil, destaca-se que que os efeitos da escassez de matéria-prima decorrente da seca ocorrida em 2012 não podem justificar suposta incapacidade da indústria doméstica em fornecer o produto apenas em outubro de 2015, ano da troca de correspondências eletrônicas apresentadas pela importadora e período não abrangido por esta investigação. Com relação às declarações a respeito da existência de restrições impostas pela peticionária à venda de seus produtos, inicialmente cabe esclarecer que a distribuição exclusiva a que fazem referência a Oesa e a Perte na verdade corresponde a um dos canais de distribuição adotados pela Bem Brasil, no qual distribuidores atuam diretamente no atendimento aos auto-serviços (redes de lojas) e processadores (restaurantes, lanchonetes, etc). Os distribuidores podem ser exclusivos, ou seja, estão autorizados a vender apenas produtos da Bem Brasil, ou não exclusivos, podendo vender produtos de diversas marcas. Dessa forma, o argumento da Oesa de que o fato de a Bem Brasil comercializar com distribuidores exclusivos dificultaria a inclusão dos produtos da indústria doméstica no portfólio da importadora não merece prosperar. Ademais, em relação ao argumento da Perte sobre distribuição exclusiva por regiões, que dificultaria o acesso da importadora aos produtos da indústria doméstica, ressalte-se que, no curso da verificação in loco constatou-se que a peticionária possui gerências e supervisões de vendas, não se tratando, pois, de distribuidores exclusivos, mas sim de funcionários da própria Bem Brasil, abrangendo todo o território nacional. Ademais, constatou-se que, ao longo do período de investigação, foram efetuadas vendas a clientes localizados em diversos estados de todas as regiões do país, não havendo que se falar em restrições no atendimento a determinadas localidades do país. Com relação às manifestações da Comissão Europeia e da EUPPA, inicialmente deve-se ressaltar que, assim como determina o § o 4 do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, nenhum dos fatores ou índices econômicos considerados para fins de determinação de dano material à indústria doméstica, considerado isoladamente, conduzirá à conclusão decisiva acerca da existência de dano. Dessa forma, não podem estas pretender que a evolução positiva ou a estabilidade de alguns indicadores analisados no presente caso necessariamente conduza à conclusão pela ausência de dano ou pela inexistência de efeitos das importações objeto de dumping sobre os preços da indústria doméstica. Inclusive, depreende-se da análise dos indicadores da indústria doméstica que o crescimento das vendas e a estabilidade de sua participação no mercado interno foram obtidos mediante sacrifício na relação preço/custo, resultados operacionais e margem de lucro. Ressalte-se que P3 foi o período no qual foi observado o pico do volume das importações objeto de dumping, as quais cresceram, de P2 a P3, 25,8%, crescimento esse que foi acompanhado da queda de 23,7% em seus preços, quando considerados em base CIF (US$). Isto demonstra que, ao contrário do que afirmou a Comissão Europeia, o baixo nível de lucro em P3 não se constitui no único indicador do dano sofrido pela indústria doméstica. No que se refere ao questionamento da Comissão Europeia e da EUPPA acerca do período de investigação de dano de 3 anos, inicialmente destaca-se que esta decisão está respaldada pelo Regulamento Brasileiro em casos excepcionais, os quais foram devidamente fundamentados no item 5 desta Circular. Ademais, não procede a comparação com os períodos adotados em outras investigações conduzidas e que tiveram países membros da União Europeia como partes interessadas, uma vez que devem ser levadas em consideração as peculiaridades de cada caso. Sobre o argumento sobre a evolução da taxa de câmbio, lembra-se que, caso este fato, por si só, justificasse o aumento das importações investigadas, o mesmo comportamento teria sido observado com relação aos demais fornecedores, uma vez que a taxa de câmbio é um fator que afeta horizontalmente a todos. No entanto, observou-se que as importações das origens não investigadas reduziram fortemente sua participação no total de importações ao longo do período objeto da investigação. Se em P1, as importações não investigadas ocupavam 48,5% do total, em P3 esse índice cai para 37,2%. Sobre a relação custo/preço, cabe destacar que, conforme consta do relatório de verificação in loco à indústria doméstica, os preços de transferência da matéria-prima obtida pela Bem Brasil de partes relacionadas em todos períodos investigados manteve-se alinhado aos preços praticados pelos demais fornecedores. Com relação ao argumento sobre o aumento do custo de energia elétrica, ressalte-se que, embora este tenha presenciado aumento de 32,2% de P2 para P3, tal evolução parece não ter tido impacto relevante sobre o custo total, visto que este, no mesmo período, cresceu (2%) menos que proporcionalmente àquele. Além

disso, simulou-se qual teria sido o cenário de custos da indústria doméstica, caso o custo de energia elétrica tivesse se mantido constante de P2 para P3. Em tal situação, constatou-se que o custo de produção teria se mantido praticamente estável. Dessa forma, mantendo-se também o CPV unitário estável de um período para o outro, o resultado operacional da indústria doméstica, ainda que maior do que aquele efetivamente auferido pela Bem Brasil, teria diminuído 56% no último período analisado. Dessa forma, conclui-se que, ainda que o aumento dos custos da indústria doméstica (incluindo-se aí o aumento dos custos com energia elétrica) tenha influenciado parcialmente a queda de sua rentabilidade, este fator não pode explicar totalmente a deterioração de seus resultados. No que se refere à manifestação da Nutriz acerca de suposto monopólio da Bem Brasil, é importante esclarecer que não cabe aqui avaliar questões relacionadas à concorrência, as quais são de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, o impacto que eventual aplicação de direito antidumping teria sobre a balança comercial ou sobre o relacionamento comercial dos países investigados com o Brasil. A competência desta Secretaria está restrita à análise da prática de dumping e do dano eventualmente causado à indústria doméstica. 7.5. Da conclusão preliminar sobre a causalidade Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, concluiu-se, preliminarmente, que as importações das origens investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatado no item 6.2 desta Circular. Além disso, não foram identificados outros fatores que pudessem ter contribuído para o dano causado à indústria doméstica. 8. DA RECOMENDAÇÃO A despeito de haver determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, ressalta-se que foi solicitado às empresas produtoras/exportadoras e à indústria doméstica que categorizassem os produtos comercializados de acordo com características que afetam o preço somente após o envio dos questionários às partes interessadas. Dessa forma, a fim de viabilizar uma comparação justa entre os preços praticados para os diferentes tipos de produtos pelos exportadores e pela indústria doméstica, recomenda-se o seguimento da investigação sem aplicação de direito provisório, buscando-se evitar possíveis distorções decorrentes da não categorização dos produtos.

de pouca expressão e, portanto, independerem de outorga, conforme disposto na Resolução ANA nº. 1.175, de 16 de setembro de 2013.

SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS SUPERINTENDÊNCIA-ADJUNTA DE PROJETOS

Nº 388 - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE, rio Negro, Município de São Bento do Sul/Santa Catarina, abastecimento público.

A D

DESPACHOS

IM

Com fundamento nos termos do art. 17, inciso I, alínea b, da Lei n.º 8.666/93 e considerando o contido na Proposição nº 008, de 20/02/2016, Resolução do CAS nº 018, de 26/02/2016, Nota Técnica nº 004/2016 - SPR/CGPRI/COPEA, e Parecer n. 00402/2015/COJUR/PFSUFRAMA/ PGF/AGU, reconheço a dispensa de licitação para a alienação, através de doação, dos lotes nº 1.4/2 e 3.96/1, com áreas de 2.091,92 m² e 1.208,94 m², localizados na Av. Rodrigo Otávio e na Avenida Buriti, s/n, Distrito Industrial I, respectivamente, ao Município de Manaus, motivada na aplicação do art. 29 e Parágrafo Único do Decreto-lei n.º 288/67, referente à implantação e manutenção de equipamentos urbanos para prestação do serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, tudo de acordo com o processo n.º 52710.000660/2014-91.

E T N

Manaus - AM, 7 de abril de 2016. JOSÉ LOPO DE FIGUEIREDO FILHO Superintendente Adjunto de Projetos Em exercício Ratifico a dispensa de licitação, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei n.º 8.666/93, por atender aos requisitos legais pertinentes, e determino a publicação dos atos no Diário Oficial da União, como condição de eficácia legal. Manaus - AM, 7 de abril de 2016. REBECCA MARTINS GARCIA Superintendente

.

Ministério do Meio Ambiente AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO RESOLUÇÕES DE 7 DE ABRIL DE 2016

O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no exercício da competência a que se refere a Resolução nº 273, de 27/04/2009, torna público que o DIRETOR JOÃO GILBERTO LOTUFO CONEJO, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17/07/2000, e com base na delegação que lhe foi conferida por meio da Resolução nº 6, de 1º/02/2010, publicada no DOU de 3/02/2010, resolveu: Nº 373 - Revogar, a partir de 04 de março de 2016, a Resolução nº 356, de 31 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 07 de junho de 2011, seção 1, página 88, a qual outorgou a Hélcio Elis Sasseron o uso de recursos hídricos no Reservatório da UHE Furnas (rio Grande), com a finalidade de irrigação no município de Alfenas - MG, em virtude de os usos pleiteados serem considerados

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200055

Nº 387 - Revogar, a partir de 19 de fevereiro de 2016, a Resolução ANA nº 411, de 04 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União em 10 de outubro de 2006, Seção 1, página 56, a qual outorgou a CEMIG Geração e Transmissão S.A. o direito de uso de recursos hídricos no Reservatório da UHE Itutinga, no rio Grande, com a finalidade de Abastecimento público, declaração CNARH nº. 137920, no município de Itutinga - MG, por motivo de desistência do interessado. Nº 391 - Revogar, a partir de 29 de fevereiro de 2016, a Resolução ANA nº 54, de 26 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 3 de fevereiro de 2015, Seção 1, página 49, a qual outorgou a PK Cables do Brasil Indústria e Comércio Ltda o direito de uso de recursos hídricos no rio Sapucaí, com a finalidade de indústria, declaração CNARH nº. 207310, no Município de Itajubá - MG, por motivo de desistência do interessado. Nº 399 - Revogar, a partir de 04 de fevereiro de 2016, a linha 210 da Resolução ANA nº 860, de 16 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 28 de dezembro de 2011, Seção 1, página 80, a qual outorgou a Xerox Comércio e Indústria Ltda. o direito de uso de recursos hídricos no Rio Paraíba do Sul, com a finalidade de indústria, declaração CNARH nº. 90190, no Município de Itatiaia RJ, por motivo de desistência do interessado. O inteiro teor das Resoluções de revogação de outorga, bem como as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br.

L A N

O I C

NA

O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no exercício da competência a que se refere a Resolução nº 273, de 27/04/2009, torna público que o DIRETOR JOÃO GILBERTO LOTUFO CONEJO, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17/07/2000, e com base na delegação que lhe foi conferida por meio da Resolução nº 6, de 1º/02/2010, publicada no DOU de 3/02/2010, resolveu emitir a outorga preventiva de uso de recursos hídricos ao:

A S N

E R P

A N SI

S A E D R A L P M E EX

55

ISSN 1677-7042

Nº 394 - Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, rio Paraíba do Sul, Município de Paraíba do Sul/Rio de Janeiro, abastecimento público. O inteiro teor das Resoluções de outorga preventiva, bem como as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br. O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no exercício da competência a que se refere a Resolução nº 273, de 27/04/2009, torna público que o DIRETOR JOÃO GILBERTO LOTUFO CONEJO, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17/07/2000, e com base na delegação que lhe foi conferida por meio da Resolução nº 6, de 1º/02/2010, publicada no DOU de 3/02/2010, resolveu outorgar à: Nº 359 - Cervejarias Kaiser Brasil S.A., rio Paranaíba, Município de Itumbiara/Goiás, indústria. Nº 360 - Sergio Alberto Sleutjes, Reservatório da UHE Jurumirim/Armando A. Laydner (rio Paranapanema), Município de Angatuba/São Paulo, irrigação. Nº 361 - Ronaldo Antônio Vicente, Reservatório da UHE Água Vermelha/José Ermírio de Moraes (rio Grande), Município de Cardoso/São Paulo, irrigação. Nº 362 - Neilton João da Silva, rio São Francisco, Município de Juazeiro/Bahia, irrigação. Nº 363 - José Messias Ramalho, Reservatório da UHE Funil (rio Grande), Município de Bom Sucesso/Minas Gerais, irrigação. Nº 364 - Carlos César Vicente; Ronaldo Antônio Vicente e Sílvio Roberto Vicente, Reservatório da UHE Água Vermelha/José Ermírio de Moraes (rio Grande), Município de Cardoso/São Paulo, irrigação. Nº 365 - José de Souza Coelho Neto, rio São Francisco, Município de Petrolina/Pernambuco, irrigação. Nº 366 - Nilo dos Santos Souza, Reservatório da UHE Sobradinho (rio São Francisco), Município de Casa Nova/Bahia, irrigação. Nº 367 - Mineradora e Areal Santo Antônio Ltda - ME, rio Muriaé, Município de Itaperuna/Rio de Janeiro, mineração. Nº 368 - Marina Siqueira de Almeida, rio Jequitinhonha, Município de Coronel Murta/Minas Gerais, mineração. Nº 369 - Siniat S.A. Mineração, Indústria e Comércio, rio São Francisco, Município de Petrolina/Pernambuco, indústria. Nº 370 - Mineradora Laguna Comercio de Areia Ltda - ME, rio Paraíba do Sul, Município de Santa Branca/São Paulo, mineração.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

56

ISSN 1677-7042

1

Nº 371 - Arciso Francischetto, rio Cotaxé ou braço norte do rio São Mateus, Município de Nova Venécia/Espírito Santo, irrigação.

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Ministério do Trabalho e Previdência Social

Nº 372 - Suzano Papel e Celulose S.A., rio Jequitinhonha, Município de Itaobim/Minas Gerais, indústria.

.

Nº 374 - Usina Boa Vista S.A, Reservatório da UHE São Simão (rio Paranaíba), Município de Quirinópolis/Goiás, irrigação.

SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SUPERINTENDÊNCIA NO RIO GRANDE DO NORTE

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 3, DE 21 DE MARÇO DE 2016

DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE Em 6 de abril de 2016

Nº 375 - Euremir Francisco Ribeiro, Reservatório da UHE Queimado (rio Preto), Município de Cabeceira Grande/Minas Gerais, irrigação. Nº 376 - Wilton dos Reis Braga, rio Paranaíba, Município de Patos de Minas/Minas Gerais, irrigação. Nº 377 - Rejane Aguiar Bittencourt, rio Carinhanha, Município de Juvenília/Minas Gerais, irrigação. Nº 378 - Angulo Engenharia e Soluções Ambientais Ltda - ME, rio Buranhém, Município de Eunápolis/Bahia, mineração. Nº 379 - Gilberto dos Reis Zucolotto, rio Cricaré ou braço sul do rio São Marcos, Município de Nova Venécia/Espírito Santo, irrigação e dessedentação animal.

CO

Nº 380 - Vale S.A., rio Papagaio, Município de São Pedro da Água Branca/Maranhão, indústria.

ME

Nº 381 - Vale S.A., Igarapé Samaúma, Município de São Pedro da Água Branca/Maranhão, indústria.

RC

Nº 382 - Vale S.A., rio Grápia, Município de São Pedro da Água Branca/Maranhão, indústria.

IA

LIZ

.

A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 2º, inciso III, letra "b", da Portaria nº 200, de 29 de junho de 2010, da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, bem como o art. 2º, inciso II, letra "e", da Portaria nº 144, de 09 de junho de 2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e os elementos que integram o Processo nº 04916.002391/2010-15, resolve: Art.1º Autorizar a prorrogação do prazo em 6 (seis) meses para início e 01 (hum) ano para conclusão da obra, e para que o cessionário, o Estado do Rio Grande do Norte, dê efetivo cumprimento a todos os objetivos que fundamentam a CESSÃO DE USO GRATUITO, do imóvel da União localizado na Rua Zuza Othon, s/n, Currais Novos/RN, com contrato registrado na Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Norte às fls. 159/160 do Livro nº 05. Art. 2º Autorizar inclusão das exigências dispostas na Portaria SPU nº 202, de 11/11/2015, publicada no DOU de 12/11/2015 no Termo Aditivo 3 do contrato supracitado no artigo 1 desta portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. YEDA CUNHA DE MEDEIROS PEREIRA

Nº 383 - Vale S.A., Córrego Inajá, Município de São Pedro da Água Branca/Maranhão, indústria.

PORTARIA Nº 4, DE 8 DE ABRIL DE 2016



Nº 384 - Valdeir Santana Bezerra, rio São Francisco, Município de Juazeiro/Bahia, irrigação.

Nº 385 - Alvino Antônio dos Anjos, rio São Francisco, Município Lagoa Grande/Pernambuco, irrigação. Nº 386 - Danilo Júlio Gatto, rio Urucuia, Município de Arinos/Minas Gerais, irrigação. Nº 389 - EMBRAURB - Empresa Brasileira de Urbanização Ltda., rio Preto, Município de Unaí/Minas Gerais, irrigação. Nº 390 - Agropecuária Vale das Uvas Ltda, rio São Francisco, Município de Petrolina/Pernambuco, irrigação.

Nº 392 - Rolugi Geração de Energia Elétrica Ltda, rio Paraíba do Sul, Município de Campos dos Goytacazes/Rio de Janeiro, indústria. Nº 393 - Malteria Soufflet do Brasil Ltda, rio Paraíba do Sul, Município de Taubaté e Tremembé/São Paulo, indústria. Nº 395 - Município de Conchal-SP, por intermédio da Prefeitura Municipal, rio Moji-guaçu, Município de Conchal/São Paulo, esgotamento sanitário. Nº 396 - Jorge Rossini Filho, rio Mogi Guaçu, Município de Porto Ferreira/São Paulo, irrigação. Nº 397 - Agropecuária Gruta Mineira Ltda, rio Jequitinhonha, Município de Itinga/Minas Gerais, irrigação. Nº 398 - Antônio Erbete Evangelista Costa, rio Jequitinhonha, Município de Jacinto/Minas Gerais, irrigação, dessedentação animal e aquicultura. Nº 400 - José Alcides de Oliveira, Açude Anagé, Município de Belo Campo/Bahia, irrigação. Nº 401 - Comvap Açúcar e Álcool Ltda, rio Parnaíba, Município de Caxias/Maranhão, irrigação. Nº 402 - Roberto Tadao Magário Filho, rio da Ribeira do Iguape, Município de Sete Barras/São Paulo, irrigação. Nº 403 - Denilson Luiz Gonçalves, rio São Francisco, Município de Curaçá/Bahia, irrigação. Nº 404 - Município de Carolina - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, UHE Estreito, Município de Carolina/Maranhão, abastecimento público e esgotamento sanitário. Nº 405 - Eldo Arcely Kist, rio Aporé ou do Peixe, Município de Chapadão do Sul/Mato Grosso do Sul, irrigação. O inteiro teor das Resoluções de outorga, bem como as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br.

A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União, constante do art. 49, anexo XII, da Portaria MP nº 220, de 25 de junho de 2014, e tendo em vista o art. 64, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, o art. 18, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 e a Portaria SPU nº 200, de 29 de junho de 2010, de acordo com os elementos que integram os Processos nº 04916.001230/201357 e 05062.000238/2003-85 resolve: Art. 1º AUTORIZAR a Prefeitura do Município do Natal/RN, inscrita no CNPJ n° 08.241.747/0001-43, com endereço na Rua Ulisses Caldas, n° 81, Centro, CEP 59025-090, Natal, Rio Grande do Norte, a realizar a instalação dos canteiros de obras e execução dos projetos de implantação do enrocamento aderente da linha de costa da orla entre a Praia dos Artistas, Meio e Forte e reabilitação urbana da orla marítima da Praia da Redinha, na zona norte do município de Natal, em face da adequação da infraestrutura turística pública, em conformidade com os projetos básicos apresentados, com recursos dos Convênios MTur/Município de Natal nº 822273/2015 e 822458/2015 de 29/12/2015 e 31/12/2015, respectivamente, e, MCidades/Município de Natal nº 819857/2015 de 29/12/2015, em áreas de domínio da União, caracterizadas como área de Uso Comum do povo, conforme descrito a seguir: Área 1 - Terreno da União com área de 48.360,65 m², localizado na Av. Presidente Café Filho, Bairro Areia Preta/Santos Reis, devidamente identificado e caracterizado, conforme Memorial Descritivo constante do arquivo 1599250, Processo nº 04916.001230/2013-57. Área 2 - Terreno da União com área de 2.025,33m², localizado na Av. Presidente Café Filho, Bairro Areia Preta/Santos Reis, devidamente identificado e caracterizado, conforme Memorial Descritivo constante do arquivo 1599541, Processo nº 04916.001230/2013-57. Área 3 - Terreno da União com área de 23.160,19m², localizado na Av. Presidente Café Filho, Bairro Areia Preta/Santos Reis, devidamente identificado e caracterizado, conforme Memorial Descritivo constante do arquivo 1599637, Processo nº 04916.001230/2013-57. Área 4 - Terreno da União com área de 23.261,0157m², localizado na Praia da Redinha, Margem Esquerda do Rio Potengi e Rua Francisco Ivo, devidamente identificado e caracterizado no Memorial Descritivo, constante do arquivo 1540916, Processo 05062.000238/2003-85. Art. 2º As obras a que se refere o artigo 1º devem seguir as diretrizes e determinações pertinentes ao patrimônio urbanístico, turístico, histórico, cultural, social, econômico e ambiental. Art. 3º As obras ficam condicionadas ao cumprimento rigoroso das recomendações urbanísticas, bem como, ao licenciamento ambiental, emitidas pelos órgãos competentes. Art. 4º A autorização da obra a que se refere esta Portaria, não implica na transferência de domínio sobre a área a qualquer título. Art. 5º Durante o período de execução da construção a que se refere o artigo 1°, é obrigatória a fixação de uma (01) placa junto a cada canteiro de obras, em local visível, confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da União, com os seguintes dizeres: "Autorização de obra concedida pela Secretaria de Patrimônio da União", indicando ao final "Natal/RN". Art. 6º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria, não excluem outros decorrentes da autorização de acordo com a legislação brasileira. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ÃO

PR

RODRIGO FLECHA FERREIRA ALVES Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200056

OI

BID

A

YEDA CUNHA DE MEDEIROS PEREIRA

O Chefe de Gabinete do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria 326, publicada em 11 de março de 2013, na Nota Técnica 356/2016/CGRS/SRT/MTPS, resolve RETIFICAR o despacho de interesse da FITMETAL - Federação Interestadual dos Trabalhadores e Trabalhadoras nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, CNPJ 12.481.091/0001-03, Processo 46219.006405/2015-91 publicado no DOU de 07 de janeiro de 2016, Seção 1, pág. 37, n. 04; para que onde se lê: "Itapeva/SP" leia-se: "Itupeva/SP". ROBINSON SANTOS ALMEIDA

COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO DESPACHOS DO COORDENADOR-GERAL Em 11 de abril de 2016 O Coordenador-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, deferiu os seguintes pedidos de autorização de trabalho,constantes do(s) ofício(s) ao MRE nº 0106/2016/ de 05/04/2016, 0108/2016 de 06/04/2016, 0109/2016 de 07/04/2016 e 0110/2016 de 08/04/2016, respectivamente: Temporário - Com Contrato - RN 01 - Resolução Normativa, de 05/05/1997: Processo: 47039002980201687 Empresa: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: VOLODYMYR TESKO Passaporte: ER437179 Mãe: NINA TESKO Pai: ANATOLII TESKO. Temporário - Com Contrato - RN 98 - Resolução Normativa, de 14/11/2012: Processo: 47039002965201639 Empresa: COMITE ORGANIZADOR DOS JOGOS OLIMPICOS RIO 2016 Prazo: até 31/12/2016 Estrangeiro: ROSS ALAN MACLEAN Passaporte: HG123317 Mãe: MILLICENTE MACLEAN Pai: JOHN WRIGHT MACLEAN. Temporário - Com Contrato - RN 99 - Resolução Normativa, de 12/12/2012: Processo: 47039001507201682 Empresa: ADATA INTEGRATION BRAZIL S/A Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: CHENG YANG HUANG Passaporte: 216099510 Mãe: CHUN JU QIU Pai: YU TIEN HUANG; Processo: 47039001581201607 Empresa: ASSOCIACAO PEDAGOGICA GERMINAR Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Carmen Georgina Navarro Urquia Passaporte: G13869675 Mãe: MARÍA DEL CARMEN URQUÍA FLORES Pai: JORGE NAVARRO CALDERÓN; Processo: 47039001618201699 Empresa: JINSUNG ELECTRIC BRASIL INSTALACOES ELETRICAS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JONGKWAN KIM Passaporte: M45871660 Mãe: Sunak Lee Pai: Seungun Kim; Processo: 47039001776201649 Empresa: MICHEL ABOU ASLY & CIA LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: RAWAD ABOU ASSALY Passaporte: 3585003 Mãe: HODA JREICH Pai: SEMAAN ABOU ASSALY; Processo: 47039001918201678 Empresa: ICBC DO BRASIL BANCO MULTIPLO S.A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: YUAN ZHANG Passaporte: PE0724138 Mãe: CUNFENG WANG Pai: DONGKUI ZHANG; Processo: 47039001939201693 Empresa: VALE DO PARANA S/A - ALCOOL E ACUCAR Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: DOUGLAS ENRIQUE JUAREZ SANCHEZ Passaporte: C01660009 Mãe: JUANA ESPERANZA SANCHEZ DE JUAREZ Pai: MIGUEL JUAREZ; Processo: 47039002007201668 Empresa: KWANGJIN INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ILSOO KIM Passaporte: M46397616 Mãe: SEOK SOON LEE Pai: CHEOLAM KIM; Processo: 47039002068201625 Empresa: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: SERGIO SILVESTRE CASILLAS ORTEGA Passaporte: G17677226 Mãe: BERTHA ORTEGA VELAZCO Pai: HUMBERTO CASILLAS PADILLA; Processo: 47039002101201617 Empresa: BANCO BBM S/A Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Shen Xu Passaporte: PE0688848 Mãe: Shu Aizhen Pai: Shen Yuzhang; Processo: 47039002106201640 Empresa: GENZYME DO BRASIL LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ARISTEIDIS KYPRAIOS Passaporte: AM1906182 Mãe: NIKOLAOS KYPRAIOS Pai: STYLIANI KYPRAIOU; Processo: 47039002205201621 Empresa: LASER DISC DO BRASIL MIDIAS DIGITAIS E PARTICIPACOES LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MARIO GONZALO CARDOZO LAYA Passaporte: 052140145 Mãe: MARIA DE LOS ANGELES LAYA CEBALLOS Pai: EMETERIO CARDOZO RODRIGUEZ; Processo: 47039002214201612 Empresa: ANA CRISTINA VEIGA SILVA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: NILDA SILVA GOMES Passaporte: J445163 Mãe: DOMINGAS MENDES SILVA Pai: SIMÃO LOPES GOMES; Processo: 47039002221201614 Empresa: IVM PROJETOS AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MICHAËL SCHERER Passaporte: 13CK75909 Mãe: MARIE-ODILE PALLIER SCHERER Pai: JEAN-LUC SCHERER; Processo: 47039002246201618 Empresa: BLANK COMUNICACAO IMPRESSA LTDA - EPP Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: ORLANDO ANTONIO JUNIOR MORA DE GOUVEIA Passaporte: 088146023 Mãe: ORLANDA DE GOUVEIA CAMARA Pai: ORLANDO MO-

PO

RT ER CE IRO S

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016 RA PIÑA; Processo: 47039002261201666 Empresa: EDUARDO MARCELO DHERS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: AGNES SUNGA PONCE Passaporte: EC0100113 Mãe: MARIA BERGONIA SUNGA Pai: PRIMITIVO CARINO PONCE; Processo: 47039002304201611 Empresa: SHELL BRASIL PETROLEO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: INDRANIL SARKAR Passaporte: 531008393 Mãe: JAYASREE SARKAR Pai: ALOK KUMAR SARKAR; Processo: 47039002320201604 Empresa: EMPORIO MUNDO IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA - EPP Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ALEX CISCARES Passaporte: 12DC69968 Mãe: CLAUDE SIMONE SANSON Pai: JOSE-LUIS CISCARES SANCHEZ; Processo: 47039002315201693 Empresa: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: TAKUYA KAWAGUCHI Passaporte: TR1555724 Mãe: TAMAMI KAWAGUCHI Pai: MASAYA KAWAGUCHI; Processo: 47039002335201664 Empresa: MOTORYACHTS BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ROGÉRIO DA LUZ AMARAL Passaporte: N185415 Mãe: ISABEL ROSA DA LUZ AMARAL Pai: AMÉRICO AUGUSTO AMARAL; Processo: 47039002357201624 Empresa: ABB LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Alberto Bottoni Passaporte: YA2574215 Mãe: Mirta Olga Forlani Pai: Antonio Bottoni; Processo: 47039002363201681 Empresa: MATIS DO BRASIL CONSULTORIA E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: FRANCISCO JULIO RODRIGUES Passaporte: 12DE12849 Mãe: ILDA MARIA ROSA JULIAO Pai: ANTONIO RODRIGUES; Processo: 47039002365201671 Empresa: HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MAOXIN CHEN Passaporte: G62047466 Mãe: COUHUA HUANG Pai: JIANGEN CHEN; Processo: 47039002368201612 Empresa: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Yubing Ni Passaporte: E63496538 Mãe: Xiuhua Wang Pai: Hengfa Ni; Processo: 47039002372201672 Empresa: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Hidehito Takahashi Passaporte: TK4504535 Mãe: Kazuko Takahashi Pai: Nobuyuki Takahashi; Processo: 47039002378201640 Empresa: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Yasunobu Matsuura Passaporte: TR4716486 Mãe: Kumiko Matsuura Pai: Takashi Matsuura; Processo: 47039002414201675 Empresa: HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: YA HU Passaporte: G35440690 Mãe: SHUIYINYANG Pai: LIANGZHONGHU; Processo: 47039002436201635 Empresa: FLUIDRA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: EDUARDO JORGE DA CRUZ DANTAS Passaporte: M669650 Mãe: MARIA ADELAIDE DA CRUZ PIRES Pai: SIDONIO DANTAS; Processo: 47039002493201614 Empresa: CASAIS BRASIL, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Paulo Alexandre Guerra Leitão Passaporte: N924255 Mãe: Rosalina de Jesus Guerra Leitão Pai: Carlos José Leitão; Processo: 47039002505201619 Empresa: SHELL BRASIL PETROLEO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JORIS LEONARDUS THEODORUS GRIMBERGEN Passaporte: NNBP9K8H0 Mãe: JOSINA MARIA JOHANNA VAN LEEUWEN Pai: LEONARDUS ANTONIUS JOZEF GRIMBERGEN; Processo: 47039002504201666 Empresa: ASSOCIACAO ESCOLA GRADUADA DE SAO PAULO Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: SHANNON KEANE Passaporte: 459323871 Mãe: SHERRI JEAN COFFEY Pai: KEVIN THOMAS KEANE; Processo: 47039002527201671 Empresa: SANOFI-AVENTIS FARMACEUTICA LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: FAYÇAL ABDEL-HALIM KARKI Passaporte: 15FV23026 Mãe: ABDALLAH KARKI Pai: BAHRIA BRADRAOUI; Processo: 47039002542201619 Empresa: SOMAFEL - OBRAS FERROVIARIAS E MARITIMAS LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: GILBERTO CARLOS DE VASCONCELOS DE ALMEIDA COSTA Passaporte: M467735 Mãe: Natália Correia de Vasconcelos de Almeida Costa Pai: João Pedro de Almeida Costa Júnior; Processo: 47039001458201688 Empresa: CONSTRUTORA FERROVIAL AGROMAN LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: NESTOR CISNEROS LLAMAS Passaporte: AAG678730 Mãe: YOLANDA LLAMAS NISTAL Pai: ARTURO CISNEROS LEDO; Processo: 47039001929201658 Empresa: CGG DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: VINCENT ROGER BELZ Passaporte: 09AA83851 Mãe: ISABELLE EDWIGE BELZ Pai: PHILIPPE JEAN VINCENT BELZ; Processo: 47039002073201638 Empresa: CONSTRUTORA FERROVIAL AGROMAN LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: OSCAR TALABAN NUÑEZ Passaporte: AAF379888 Mãe: PAULINA NUNEZ SEDEÑO Pai: MANUEL TALABAN GONZALEZ; Processo: 47039002166201662 Empresa: ESTRELLA DE GALICIA IMPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: CRISTIAN MANUEL MARTIN SAHAGUN Passaporte: BA268214 Mãe: MARGARITA SAHAGUN QUINTANA Pai: MANUEL ANDRES MARTIN DEL RIEGO; Processo: 47039002507201608 Empresa: CONGREGACAO EVANGELICA LUTERANA REDENTOR Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: GUNNAR EDGAR SCHLIMME Passaporte: C1CFZJ379 Mãe: ANNEMARIE LIANE PAULA SCHLIMME Pai: AUGUST PHILIPP EDGAR SCHLIMME. Temporário - Sem Contrato - RN 01 - Resolução Normativa, de 05/05/1997: Processo: 47039003028201609 Empresa: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Antonio Carrillo Avelar Passaporte: G10693189 Mãe: Ernestina Avelar Hernandez Pai: Antonio Carrillo Sanchez. Temporário - Sem Contrato - RN 35 - Resolução Normativa, de 28/09/1999: Processo: 47039002882201640 Empresa: COMANDO DA MARINHA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Guillaume, Gaëtan, Cyrille Dorizon Passaporte: 13AR30862; Processo: 47039002949201646 Empresa: COMANDO DA MARINHA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro:

Olivier, Jean-Marie, Maurice, Edouard LEBLOND Passaporte: 15FV16034; Processo: 47039002951201615 Empresa: COMANDO DA MARINHA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Laurent, Arnaud, Thierry DEYDIER de PIERREFEU Passaporte: 16AD87655; Processo: 47039002953201612 Empresa: COMANDO DA MARINHA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Rachel, Marie, Anne RUAUD Passaporte: 14CK50218; Processo: 47039002955201601 Empresa: COMANDO DA MARINHA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: YANN LOUIS MIEL Passaporte: 10AX09710. Temporário - Sem Contrato - RN 61 - Resolução Normativa, de 08/12/2004: Processo: 47039000422201687 Empresa: BRISA INDUSTRIA DE TECIDOS TECNOLOGICOS S.A Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ROBERTO TURRIZIANI Passaporte: YA2679728; Processo: 47039001108201611 Empresa: MOLLIFICIO LOMBARDO DO BRASIL LTDA - EPP Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: arnaldo fontana Passaporte: YA6836756; Processo: 47039001436201618 Empresa: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Ge, Shaofeng Passaporte: PE0174226; Processo: 47039001439201651 Empresa: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Lyu, Senlin Passaporte: PE0323948; Processo: 47039001441201621 Empresa: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Guo Yuechuan Passaporte: PE0076609; Processo: 47039001530201677 Empresa: GE OIL & GAS DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: BADR MEZIANE Passaporte: 11CL20418; Processo: 47039001766201611 Empresa: HALLIBURTON SERVICOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: EULOGIO JOSE ROSSELL PEROZO Passaporte: 121238351; Processo: 47039001892201668 Empresa: PARAMETRIC TECHNOLOGY BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: BENJAMIN VINCENT RUF Passaporte: 464854439; Processo: 47039002379201694 Empresa: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: RAINER HEINZ JAKOB STEINFELD Passaporte: C7851HRV8; Processo: 47039002411201631 Empresa: RENAULT DO BRASIL S.A Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: DENIS JACQUES PIERRE RACLIN Passaporte: 11CK17269; Processo: 47039002452201628 Empresa: RENAULT DO BRASIL S.A Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: FLORIN OPREA Passaporte: 12330536; Processo: 47039002464201652 Empresa: AKZO NOBEL LTDA Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: PAULUS WIHELMUS MARIA DE WEERD Passaporte: NR31C3535; Processo: 47039002466201641 Empresa: AKZO NOBEL LTDA Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: LEENDERT JACOBUS BOONE Passaporte: NX82960R6; Processo: 47039002467201696 Empresa: AKZO NOBEL LTDA Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: SALVATORE ALFIERI Passaporte: YA1471876; Processo: 47039002468201631 Empresa: AKZO NOBEL LTDA Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: WESTON IRVIN BROWNE Passaporte: NMKF40512; Processo: 47039002474201698 Empresa: AKZO NOBEL LTDA Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: MAAIKE STRIJKER Passaporte: NU4403LR4; Processo: 47039002523201692 Empresa: AEROLEO TAXI AEREO S/A Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: DAVID ANTHONY ZAWORSKI Passaporte: 486503899; Processo: 47039002528201615 Empresa: AEROLEO TAXI AEREO S/A Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: DAVID THOMAS STEFL Passaporte: 458066382; Processo: 47039002530201694 Empresa: AEROLEO TAXI AEREO S/A Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MONROE DON-CHARLES MICHAELIS Passaporte: 492855596; Processo: 47039002534201672 Empresa: AEROLEO TAXI AEREO S/A Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: THOMAS HERBERT ZELLEY Passaporte: 486037321; Processo: 47039002543201663 Empresa: HALLIBURTON SERVICOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: RODOLFO MAURICIO QUINTANILLA AVILA Passaporte: 6350885; Processo: 47039002545201652 Empresa: ARAUPEL S.A. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: THOMAS JANDL Passaporte: P6769963; Processo: 47039002582201661 Empresa: GE OIL & GAS DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Christian Leitner Passaporte: 6039137; Processo: 47039002786201600 Empresa: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Deng, Hu Passaporte: PE0656972; Processo: 47039002621201620 Empresa: POSCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: IKJUNG KO Passaporte: M61758801; Processo: 47039002622201674 Empresa: POSCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Seungwon Chun Passaporte: M61378792; Processo: 47039002623201619 Empresa: POSCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: SUNGHO LEE Passaporte: M14177635; Processo: 47039002639201621 Empresa: LASA PROSPECCOES S.A. Prazo: até 05/02/2017 Estrangeiro: Devon Edmund Watson Passaporte: QE255257; Processo: 47039002652201681 Empresa: BRUNEL ENERGY SERVICOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: SHIBU PRABHAKARAN Passaporte: Z2312094; Processo: 47039002654201670 Empresa: BRUNEL ENERGY SERVICOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: SHANMUGAM SATHISH VADAKKUPATTU Passaporte: Z2606087; Processo: 47039002656201669 Empresa: TATA CONSULTANCY SERVICES DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: BIKRAM MANDAL Passaporte: N1252426; Processo: 47039002660201627 Empresa: ALUMICENTRO IMPORTACAO E COMERCIO EIRELI - EPP Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MAURO CAVUCCI Passaporte: YA4428671; Processo: 47039002670201662 Empresa: LASA PROSPECCOES S.A. Prazo: até 05/02/2017 Estrangeiro: Lucas Frederik Charbonneau Passaporte: QC672535; Processo: 47039002672201651 Empresa: LASA PROSPECCOES S.A. Prazo: até 05/02/2017 Estrangeiro: Jeffrey Allan Robb Passaporte: QC630670; Processo: 47039002675201695 Empresa: AMBEV S.A. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MARCEL PICKNIK Passaporte: C25CV61T7; Processo: 47039002674201641 Empresa: LASA PROSPECCOES S.A. Prazo: até 05/02/2017 Estrangeiro: Kenneth John Lamirande Passaporte:

E T N

S A E D R A L P M E EX

A N SI

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200057

A D

57

ISSN 1677-7042

GK752403; Processo: 47039002681201642 Empresa: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: CHIKAE MATSUBARA Passaporte: TH2378645; Processo: 47039002677201684 Empresa: AMBEV S.A. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: FLORES WALTERES ADRIANA DE BEER Passaporte: BM1CCLCP4; Processo: 47039002682201697 Empresa: LCM ACABAMENTOS ESPECIAIS TEXTEIS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: GIANFRANCO TUTTOLOMONDO Passaporte: YA2318577; Processo: 47039002685201621 Empresa: METROBARRA S.A. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Ma Shuxin Passaporte: PE0425523; Processo: 47039002686201675 Empresa: METROBARRA S.A. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Zhang Jian Passaporte: PE0425521; Processo: 47039002687201610 Empresa: METROBARRA S.A. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Zhang Jitao Passaporte: PE0612486; Processo: 47039002690201633 Empresa: CSP - COMPANHIA SIDERURGICA DO PECEM Prazo: até 31/07/2016 Estrangeiro: JUNGSANG LIM Passaporte: M57021078; Processo: 47039002693201677 Empresa: LASA PROSPECCOES S.A. Prazo: até 05/02/2017 Estrangeiro: Todd Daniel Boughner Passaporte: QC587237; Processo: 47039002694201611 Empresa: LASA PROSPECCOES S.A. Prazo: até 05/02/2017 Estrangeiro: Keith Ryan Landon Passaporte: QK250954; Processo: 47039002700201631 Empresa: ALFRAN DO BRASIL INDUSTRIA COMERCIAL E SERVICOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JOSE MARIA RECIO DOMINGUEZ Passaporte: PAA954803; Processo: 47039002716201643 Empresa: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: STEFAAN PAUL J LEDENT DE SMET Passaporte: EM353756; Processo: 47039002727201623 Empresa: BECHTEL DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: CRAIG STEPHEN BANFIELD Passaporte: E4040146; Processo: 47039002752201615 Empresa: SIEMENS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: FRANZ MIEDL Passaporte: U0471950; Processo: 47039002756201695 Empresa: SIEMENS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: THOMAS FUNKE Passaporte: CONY5K3F3; Processo: 47039002775201611 Empresa: POWER SOLUTIONS BRASIL SISTEMAS DE AUTOMACAO E POTENCIA LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: claudio antonio da silva martins Passaporte: M564037; Processo: 47039002776201666 Empresa: POWER SOLUTIONS BRASIL SISTEMAS DE AUTOMACAO E POTENCIA LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: anabela gomes matos Passaporte: N696972; Processo: 47039002777201619 Empresa: POWER SOLUTIONS BRASIL SISTEMAS DE AUTOMACAO E POTENCIA LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Isabel MARIA MORGADO TOMAS FARIA Passaporte: L958291; Processo: 47039002783201668 Empresa: POWER SOLUTIONS BRASIL SISTEMAS DE AUTOMACAO E POTENCIA LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: pedro nuno carvalho da silva Passaporte: M361088; Processo: 47039002785201657 Empresa: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: HUI ZHANG Passaporte: G56070223; Processo: 47039002789201635 Empresa: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: CHUNXUAN ZHAO Passaporte: E46054323; Processo: 47039002788201691 Empresa: FORUM ENERGIA, TECNOLOGIA, EQUIPAMENTOS E SERVICOS, LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Ben Peter Jones Passaporte: 519959648; Processo: 47039002790201660 Empresa: FORUM ENERGIA, TECNOLOGIA, EQUIPAMENTOS E SERVICOS, LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: DANIEL JOHN PARRISH Passaporte: 526854670; Processo: 47039002795201692 Empresa: FORUM ENERGIA, TECNOLOGIA, EQUIPAMENTOS E SERVICOS, LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Michael Hare Passaporte: 510642460; Processo: 47039002801201610 Empresa: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: HUAPENG SI Passaporte: E44907074; Processo: 47039002805201690 Empresa: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: YUGUANG BI Passaporte: E45623981; Processo: 47039002806201634 Empresa: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Zhou Xiaofeng Passaporte: PE0656974; Processo: 47039002816201670 Empresa: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: YANXIN GU Passaporte: E44904492; Processo: 47039002834201651 Empresa: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: SHENGJIN SONG Passaporte: E18580644; Processo: 47039002847201621 Empresa: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ZHISHAN DONG Passaporte: E44441046; Processo: 47039002849201610 Empresa: KRONES DO BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: HARALD GOLKER Passaporte: P7565265; Processo: 47039002850201644 Empresa: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: SHITENG LYU Passaporte: E64431938; Processo: 47039002853201688 Empresa: KRONES DO BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MARIO PETER ENGLISCH Passaporte: CCHK753X3; Processo: 47039002866201657 Empresa: MAMMOET BRASIL GUINDASTES LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: EDILBER JOSE GUERRERO OROZCO Passaporte: AQ756765; Processo: 47039013848201609 Empresa: NES GLOBAL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Nestor Jose Garcia Sanchez Passaporte: 065835812; Processo: 47039002665201650 Empresa: NES GLOBAL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Martin Adalberto Cruz Molina Passaporte: G19177173; Processo: 47039002749201693 Empresa: CARLOS A.WANDERLEY & FILHOS-IMP.EXP.COM.REPR.LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MAURIZIO PASQUALE Passaporte: YA6562499; Processo: 47039002750201618 Empresa: CARLOS A.WANDERLEY & FILHOS-IMP.EXP.COM.REPR.LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: RUGGERO MOLTENI Passaporte: YA6137159.

L A N

O I C

A S N

NA

E R P

IM

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

58

ISSN 1677-7042

1

Temporário - Sem Contrato - RN 72 - Resolução Normativa, de 10/10/2006: Processo: 47041000971201611 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Dionemel Dionela Ochoa Passaporte: EB8686807 Estrangeiro: Gilbert Sabordo Loranas Passaporte: EB5648357 Estrangeiro: Jericho Santiago Pantangco Passaporte: EC6184565 Estrangeiro: John Raagas Grothe Passaporte: EC1383008 Estrangeiro: Louwie Niel Canton Fernandez Passaporte: EC3151368 Estrangeiro: Rencel Calusa De Leon Passaporte: EC5660751 Estrangeiro: Ronaldo Pascual Marte Passaporte: EC4127808 Estrangeiro: TEODORO JR. BARICAUA SANTIAGO Passaporte: EB4824034; Processo: 47041000976201635 Empresa: BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A Prazo: até 05/08/2016 Estrangeiro: Antar Mohamed Mohamed Nada Passaporte: A14448860; Processo: 47041001173201606 Empresa: BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A Prazo: até 05/08/2016 Estrangeiro: MOHAMED MOAMEN MOHAMED ABDELWAHAB Passaporte: A05277525; Processo: 47041001174201642 Empresa: BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A Prazo: até 05/08/2016 Estrangeiro: Mostafa Mohamed Fahim Amin Passaporte: A01752883; Processo: 47041001243201618 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 08/01/2018 Estrangeiro: Evgeni Kornienko Passaporte: 08AI29452 Estrangeiro: Evgeny Pavlov Passaporte: 725238035 Estrangeiro: Felix Amirkhanyan Passaporte: 11AA81723 Estrangeiro: Jambul Megrelidze Passaporte: 11AA20575 Estrangeiro: Oktay Arslan Passaporte: U04030264 Estrangeiro: Roman Andrzej Grzelak Passaporte: EA7455946 Estrangeiro: Vladimer Shubini Passaporte: 11AA20710 Estrangeiro: Yevgen Belinsky Passaporte: EH753501; Processo: 47041001244201662 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 08/01/2018 Estrangeiro: Antonios Bouris Passaporte: AM0813879 Estrangeiro: Claire Langub Hadcan Passaporte: EC1889152 Estrangeiro: Dennis Pascual Macale Passaporte: EC5947096 Estrangeiro: Dimosthenis Fasianos Passaporte: AM0559503 Estrangeiro: Genesis Logrunio Castillo Passaporte: EB9387942 Estrangeiro: Gurmit Operario Singh Passaporte: EC1034950 Estrangeiro: Mark Philip Benaid Orig Passaporte: EC4564351 Estrangeiro: Percival Navarro Aldana Passaporte: EB9716713 Estrangeiro: Reggie Ganzon Morales Passaporte: EB6681058 Estrangeiro: Roman Kokoladze Passaporte: 09AK55770 Estrangeiro: Stylianos Chatzipanagiotou Passaporte: AM1439712; Processo: 47041001252201617 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 08/01/2018 Estrangeiro: Aleksandrs Belovs Passaporte: LV4507586 Estrangeiro: David Gogua Passaporte: 07AF44115 Estrangeiro: Francis Suelen Reyes Passaporte: EB6937786 Estrangeiro: Igor Leontyev Passaporte: 726904159 Estrangeiro: Levan Bolkvadze Passaporte: 11AB04708 Estrangeiro: Mamiya Pataraya Passaporte: EP540722 Estrangeiro: Romeo Ibasco Marin Passaporte: EB6754198 Estrangeiro: Rushtov Roche Abejo Passaporte: EB8969635; Processo: 47041001253201653 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 08/01/2018 Estrangeiro: Ariel Jr. Pedroso Dayag Passaporte: EB6609578; Processo: 47041001256201697 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 26/10/2017 Estrangeiro: Christopher Patubo Liclican Passaporte: EB4467632 Estrangeiro: Marvin Albances Morales Passaporte: EB9941159; Processo: 47041001290201661 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Crisanto Salengua Cano Passaporte: EC0959238; Processo: 47041001319201613 Empresa: QUEIROZ GALVAO OLEO E GAS S/A Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Rafal Zendarski Passaporte: EF6459548; Processo: 47041001323201673 Empresa: FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA Prazo: até 27/11/2016 Estrangeiro: Ariel Aculan Mojica Passaporte: EC4251677 Estrangeiro: Silverio Jr. Ayo Ungsod Passaporte: EC1346863; Processo: 47041001324201618 Empresa: CIA DE NAVEGACAO NORSUL Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Deepak Mehta Passaporte: M0709752 Estrangeiro: Joe Thomas Thekkummoottil Passaporte: G2911870 Estrangeiro: Nicholes Preamnath Soosai Passaporte: N2526672 Estrangeiro: Subhas Bhattacharjee Passaporte: K8123943 Estrangeiro: Vicky Karmali Passaporte: J4855042; Processo: 47041001330201675 Empresa: PETRODIN SERVICOS MARITIMOS E PETROLEO LTDA - ME Prazo: até 01/03/2017 Estrangeiro: CLAES OLOF DANIEL SANDBERG Passaporte: 91107019; Processo: 47041001337201697 Empresa: EXPRO DO BRASIL SERVICOS LTDA Prazo: até 20/10/2017 Estrangeiro: CHRISTOPHER JAMES GARFORTH KIDD Passaporte: 518043670 Estrangeiro: CHRISTOPHER JOHN WILKINS Passaporte: 503810034; Processo: 47041001346201688 Empresa: SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA Prazo: até 30/04/2018 Estrangeiro: Kevin Bryan Warren Passaporte: 489084268; Processo: 47041001348201677 Empresa: BETA LULA CENTRAL OPERACOES MARITIMAS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Senthil Thangaraja Passaporte: N8355524; Processo: 47041001349201611 Empresa: BOURBON OFFSHORE MARITIMA S.A Prazo: até 28/02/2017 Estrangeiro: ELFRAN LEDESMA BALDISIMO Passaporte: EB5634418; Processo: 47041001350201646 Empresa: BOURBON OFFSHORE MARITIMA S.A Prazo: até 28/02/2017 Estrangeiro: DAMIR GALIC Passaporte: 178886138; Processo: 47041001358201611 Empresa: CIA DE NAVEGACAO NORSUL Prazo: até 20/03/2017 Estrangeiro: Nerav Singh Passaporte: M3861890; Processo: 47041001359201657 Empresa: VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA Prazo: até 03/10/2016 Estrangeiro: Leo Taylor Passaporte: 534637241; Processo: 47041001360201681 Empresa: VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA Prazo: até 03/10/2016 Estrangeiro: Bas van Bodegom Passaporte: NYFHJ4D41; Processo: 47041001369201692 Empresa: BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A Prazo: até 05/08/2016 Estrangeiro: AHMED ABDELAZIZ MOUSA IBRAHIM Passaporte: A02491413; Processo: 47041001370201617 Empresa: BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A Prazo: até 05/08/2016 Estrangeiro: AMIR MOHAMED NA-

CO

ME

RC

IA

LIZ

GUIB ABDELMEGUID TOLBA SALAMA Passaporte: A00999427; Processo: 47041001373201651 Empresa: BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A Prazo: até 05/08/2016 Estrangeiro: Mohamed Gaber Ebada Elkashef Passaporte: A07072634; Processo: 47041001374201603 Empresa: BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A Prazo: até 05/08/2016 Estrangeiro: SALEM ABDELWAHAB ABDELGHANY MOHAMED Passaporte: A05594671; Processo: 47041001375201640 Empresa: BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A Prazo: até 05/08/2016 Estrangeiro: Samer Moheb Saad Ibrahim Passaporte: A06619158; Processo: 47041001378201683 Empresa: TRANSOCEAN SERVICOS PETROLIFEROS LTDA Prazo: até 16/06/2017 Estrangeiro: David Russell Sampson Passaporte: 467518414; Processo: 47041001380201652 Empresa: TRANSOCEAN SERVICOS PETROLIFEROS LTDA Prazo: até 16/06/2017 Estrangeiro: Kirk Allen Nelson Passaporte: 523890343; Processo: 47041001379201628 Empresa: BOURBON OFFSHORE MARITIMA S.A Prazo: até 15/08/2016 Estrangeiro: PAUL-CONSTANTIN BANICA Passaporte: 052890803; Processo: 47041001383201696 Empresa: CGG DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA Prazo: até 01/07/2017 Estrangeiro: TOMASZ HOJKA Passaporte: EH5662059; Processo: 47041001385201685 Empresa: FINARGE APOIO MARITIMO LTDA Prazo: até 23/02/2018 Estrangeiro: ANDREA MOLTEDO Passaporte: YA5337407; Processo: 47041001387201674 Empresa: BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A Prazo: até 05/08/2016 Estrangeiro: Walid Mohamed Ahmed Badawy Passaporte: A02448067; Processo: 47041001388201619 Empresa: OOS INTERNATIONAL DO BRASIL SERVICOS MARITIMOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JOSEPH BUERTEY ABAYATEYE Passaporte: G0321120; Processo: 47041001389201663 Empresa: OOS INTERNATIONAL DO BRASIL SERVICOS MARITIMOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: RICHARD OTUTEYE Passaporte: G0272946; Processo: 47041001397201618 Empresa: GALAXIA MARITIMA S.A. Prazo: até 03/07/2017 Estrangeiro: Sergey Ivankov Passaporte: 752696578; Processo: 47041001398201654 Empresa: INTERNACIONAL MARITIMA LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Artur Pawel Smardzewski Passaporte: EE7631490 Estrangeiro: Tomasz Aleksa Passaporte: EE8819792 Estrangeiro: Tomasz Edward Troszczynski Passaporte: EJ5329781; Processo: 47041001399201607 Empresa: INTERNACIONAL MARITIMA LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Arkadiusz Janusz Dziduch Passaporte: EA4223889 Estrangeiro: Robert Krzysztof Rogowski Passaporte: EG1313666; Processo: 47041001402201684 Empresa: CIA DE NAVEGACAO NORSUL Prazo: até 09/08/2016 Estrangeiro: Rasik Vasantrao Patil Passaporte: J2871970; Processo: 47041001405201618 Empresa: BOURBON OFFSHORE MARITIMA S.A Prazo: até 15/08/2016 Estrangeiro: VALERIY MAZUR Passaporte: FA405940; Processo: 47041001408201651 Empresa: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA Prazo: até 30/08/2017 Estrangeiro: ALVIN RICHEY GREEN JR. Passaporte: 422445684; Processo: 47041001409201604 Empresa: BOURBON OFFSHORE MARITIMA S.A Prazo: até 15/08/2016 Estrangeiro: PREDRAG KUZMANOVSKI Passaporte: K57CK5701; Processo: 47041001410201621 Empresa: VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA Prazo: até 03/10/2016 Estrangeiro: Ove Orle Passaporte: KB0539072 Estrangeiro: Tomas Mels Passaporte: 38766603 Estrangeiro: Uellar Kisant Passaporte: KB0312283; Processo: 47041001411201675 Empresa: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MICHAEL GERIUS DSOUZA Passaporte: Z3608176; Processo: 47041001412201610 Empresa: BOURBON OFFSHORE MARITIMA S.A Prazo: até 15/08/2016 Estrangeiro: RAZVAN IULIAN MOLCEANU Passaporte: 053527461; Processo: 47041001414201617 Empresa: MARE ALTA DO BRASIL NAVEGACAO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: IRENO GUERRA ARAUZ Passaporte: 1886119; Processo: 47041001413201664 Empresa: BOURBON OFFSHORE MARITIMA S.A Prazo: até 15/08/2016 Estrangeiro: ADY YOSEPH LATIEP Passaporte: A 5671901; Processo: 47041001415201653 Empresa: VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA Prazo: até 03/10/2016 Estrangeiro: Ergo Beek Passaporte: KD0015656 Estrangeiro: Viktor Pozdnjakov Passaporte: KB0687220 Estrangeiro: Visvaldis Janis Laganovskis Passaporte: LV4840395; Processo: 47041001416201606 Empresa: BOURBON OFFSHORE MARITIMA S.A Prazo: até 15/08/2016 Estrangeiro: ROBERT JELASKA Passaporte: 128342946 Estrangeiro: TONCI SISKOV Passaporte: 037114088; Processo: 47041001417201642 Empresa: VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA Prazo: até 03/10/2016 Estrangeiro: Aivars Vilums Passaporte: LV4584484 Estrangeiro: Igors Bodrovs Passaporte: LV5063771; Processo: 47041001418201697 Empresa: MARE ALTA DO BRASIL NAVEGACAO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: CARL ABSANDZE Passaporte: 07AF38211; Processo: 47041001419201631 Empresa: VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA Prazo: até 03/10/2016 Estrangeiro: Konstantins Visockis Passaporte: LV4915731 Estrangeiro: Vladimirs Vinogradskis Passaporte: LV4720661; Processo: 47041001420201666 Empresa: PAN MARINE DO BRASIL LTDA Prazo: até 19/02/2017 Estrangeiro: NEFTALI ALFONSO FORERO FLECHAS Passaporte: CO0009819; Processo: 47041001426201633 Empresa: OCEAN RIG DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Dirk Struijf Passaporte: BR4DRL9H9; Processo: 47041001427201688 Empresa: OCEAN RIG DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA Prazo: até 21/03/2018 Estrangeiro: Garrett Michael Hickey Passaporte: BA621655; Processo: 47041001428201622 Empresa: OCEAN RIG DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Laurent François Gilles Godefroy Passaporte: 15FV19633; Processo: 47041001436201679 Empresa: BOURBON OFFSHORE MARITIMA S.A Prazo: até 15/08/2016 Estrangeiro: BROMERY BENITO SABAL Passaporte: EC3162509 Estrangeiro: DELFIN JR. TINDUGAN TEVES Passaporte: EB6174134 Estran-



ÃO

PR

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200058

OI

BID

A

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016 geiro: FRANZ ALEXIS BUAQUINA SUMERGIDO Passaporte: EB9217972 Estrangeiro: RAYMUND SALUDARES GAMILLA Passaporte: EB9752538; Processo: 47041001433201635 Empresa: INTERNACIONAL MARITIMA LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Valter Kozul Passaporte: 051891577; Processo: 47041001439201611 Empresa: FUGRO BRASIL - SERVICOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA. Prazo: até 20/07/2016 Estrangeiro: AMIT KUMAR Passaporte: L3992313; Processo: 47041001440201637 Empresa: PETRODIN SERVICOS MARITIMOS E PETROLEO LTDA ME Prazo: até 01/03/2017 Estrangeiro: HENRIK ROBERT KRESS Passaporte: 86596020; Processo: 47041001441201681 Empresa: BW OFFSHORE DO BRASIL LTDA Prazo: até 12/06/2017 Estrangeiro: ADRIANO SUDARIO SERON Passaporte: EB8249584; Processo: 47041001442201626 Empresa: BOURBON OFFSHORE MARITIMA S.A Prazo: até 15/08/2016 Estrangeiro: CYREL DELOS REYES CASTILLO Passaporte: EB4424287 Estrangeiro: RANDY ALAYON BERSABAL Passaporte: EB7040342 Estrangeiro: ROGELIO SABAYAN MASANGKAY Passaporte: EB7281046 Estrangeiro: ROLAND TACOLOD MARIQUIT Passaporte: EB8934315; Processo: 47041001443201671 Empresa: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ARNEL VESTIDAS VERDE Passaporte: EC6313197; Processo: 47041001444201615 Empresa: M&S CERNAMBI NORTE OPERACAO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: EDMUND FERNANDEZ DIAZ Passaporte: EC6233632. Temporário - Sem Contrato - RN 87 - Resolução Normativa, de 15/09/2010: Processo: 47039001765201669 Empresa: DAS BRASIL SERVICOS DE MARKETING LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: XENIA SARINA ELSAESSER Passaporte: 706366133; Processo: 47039002125201676 Empresa: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: RODRIGO EZEQUIEL SALGADO Passaporte: AAC682143; Processo: 47039002278201613 Empresa: NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: VIVI RAHBEK STEENBERG Passaporte: 207372396; Processo: 47039002384201605 Empresa: AGREX DO BRASIL S.A. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: AYUMU HIROSAWA Passaporte: TK 7.062.717; Processo: 47039002406201629 Empresa: GEICO BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MICHELE Dl GLORIA Passaporte: YA7729105; Processo: 47039002511201668 Empresa: LANXESS - INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS E PLASTICOS LTDA. Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: JASMIN SUKOWSKI Passaporte: C748H439N; Processo: 47039002526201626 Empresa: MYOUNG SHIN FABRICANTE DE CARROCERIA AUTOMOTIVA LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JUN-IL LEE Passaporte: M65942865; Processo: 47039002557201687 Empresa: GUARA-NORTE OPERACOES MARITIMAS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: TAKUYA MIKI Passaporte: TH9168692; Processo: 47039002580201671 Empresa: GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE AGUA LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: HIRIANA EVANGELINE ARROYO LLABRES Passaporte: 488261124; Processo: 47039002593201641 Empresa: VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: DIMITRI DIRK BERNADETTE VAN BRANDT Passaporte: EJ513940; Processo: 47039002611201694 Empresa: SIEMENS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ANN-KRISTIN MACKENSEN Passaporte: C3JK2M3FJ; Processo: 47039002655201614 Empresa: NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MARIA JOSE MONROY VICTORINO Passaporte: AQ392839; Processo: 47039002761201606 Empresa: MAHLE METAL LEVE S.A. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: WENSHUO ZHANG Passaporte: G44636573; Processo: 47039002772201688 Empresa: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Prazo: 6 Mês(es) Estrangeiro: LUIS FERNANDO HURTADO RODRIGO Passaporte: AAF154455; Processo: 47039002851201699 Empresa: SOCIOMANTIC LABS SERVICOS WEB LTDA. Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: MIRCEA RAUL GAVRIL Passaporte: C79GN2PXX; Processo: 47039002982201676 Empresa: BDF NIVEA LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: SEBASTIAN RAUL TALADRIZ Passaporte: AAC291681; Processo: 47039002991201667 Empresa: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Nandeesh Purushanahalli Renukaradhya Passaporte: J0349217; Processo: 47039002329201615 Empresa: BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA. Prazo: 7 Mês(es) Estrangeiro: MARYAM HEDAYATI IBANEZ Passaporte: AAJ564087. Temporário - Sem Contrato - RN 69 - Resolução Normativa, de 22/03/2006: Processo: 47039002649201667 Empresa: JACQUES GUILLAUME FIGUERAS - EPP Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: michiel gerardus cornelis THOMASSEN Passaporte: NVR459870; Processo: 47039002683201631 Empresa: THYRSON OLIVEIRA SANTOS Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: CEDRIC GEROGES JEAN DASSULLE Passaporte: 14AT96848; Processo: 47039002722201609 Empresa: T.A.G. ESTUDIO FILMAGENS E EVENTOS LTDA - ME Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: GORDON STEWART BEADLE Passaporte: 420365780; Processo: 47039002760201653 Empresa: ID&T BRASIL EVENTOS LTDA. Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: MICHAEL BRONS Passaporte: NR4H6CC25; Processo: 47039002815201625 Empresa: REALEJO PRODUCOES ARTISTICAS DISCOS E FITAS LTDA ME Prazo: 60 Dia(s) Estrangeiro: AURÉLIE, JOSÉPHINE TYSZBLAT Passaporte: 13AP34513 Estrangeiro: RÉGINE VÉRONIQUE LHERM Passaporte: 14AI11764; Processo: 47039002830201673 Empresa: IPPC PUBLICIDADE LTDA - ME Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ANTHONY VANCE CARR III Passaporte: 431645401 Estrangeiro: DAN LOUIS DE MORALES Passaporte: 506354295 Estrangeiro: DAVID GEORGE KRAUSE Passaporte: 422095745 Estrangeiro: DEANNA RENEE WARRICK Passaporte: 460538301 Estrangeiro: DEBRA ELAINE FOWLER Passaporte: 472453909 Es-

PO

RT ER CE IRO S

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016 trangeiro: DIONNE MARIE WARRICK Passaporte: 488614380 Estrangeiro: JOHN ROBERT SHORCK Passaporte: 488192534 Estrangeiro: PAULO SERGIO DE MORAES Passaporte: FP217024 Estrangeiro: WILLIAM THOMPSON HUNTER Passaporte: 488167310; Processo: 47039002879201626 Empresa: INSTITUTO ALFA DE CULTURA Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: AKIHITO ICHIHARA Passaporte: TK0587874 Estrangeiro: AKIRA AIKAWA Passaporte: TK0961265 Estrangeiro: DAI MATSUOKA Passaporte: TR5708983 Estrangeiro: KAZUHIKO NAKAHARA Passaporte: TH3326606 Estrangeiro: KEIJI MORITA Passaporte: TH3462369 Estrangeiro: KEISUKE WATANABE Passaporte: TR5803839 Estrangeiro: MASAKAZU UESHIMA Passaporte: MT1298300 Estrangeiro: NORIHITO ISHII Passaporte: TK4884398 Estrangeiro: SATORU SUZUKI Passaporte: TR3908152 Estrangeiro: SHO TAKEUCHI Passaporte: TR5800019 Estrangeiro: SHUNSUKE MOMOKI Passaporte: TR5686109 Estrangeiro: TORU IWASHITA Passaporte: TK0549521; Processo: 47039002880201651 Empresa: LUCIANO HENRIQUE DE SOUZA ALVES Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: ASTON FRANCIS BARRETT Passaporte: 506258874 Estrangeiro: ASTON FRANCIS BARRETT Passaporte: A3815145 Estrangeiro: CAROL ANN DEXTER Passaporte: A3508226 Estrangeiro: CHRISTOPHER ANDREW RICHARDS Passaporte: A3508119 Estrangeiro: DANIELA APARECIDA FINA Passaporte: FD634325 Estrangeiro: DENNIS ANTHONY THOMPSON Passaporte: 420273963 Estrangeiro: DONALD EDWARD KINSEY Passaporte: 406826087 Estrangeiro: GLEN MEARS DACOSTA Passaporte: A3900244 Estrangeiro: JULIAN RICARDO MARLEY Passaporte: 099193898 Estrangeiro: KENBERT ELIJAH MANLEY Passaporte: A3411160 Estrangeiro: KEVIN MCKOY BARRETT Passaporte: A2651881 Estrangeiro: MARC, OLIVER PALIAN Passaporte: 08CP63214 Estrangeiro: NICOLE MARCELLA BURT Passaporte: A3526408 Estrangeiro: OWEN GEROGE REID Passaporte: A3482893 Estrangeiro: SIDNEY PINHEIRO GESSER Passaporte: 537221951 Estrangeiro: TYRONE RALPH DOWNIE Passaporte: A3940107 Estrangeiro: VINCENT GEORGE HENRY Passaporte: A3485754; Processo: 47039002883201694 Empresa: MISSISSIPI PRODUCOES LTDA EPP Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: DAVID DWAYNE KING Passaporte: 467856329 Estrangeiro: ETHAN ANDREW IVERSON Passaporte: 488598319 Estrangeiro: JOSHUA SHEDROFF Passaporte: 481797754 Estrangeiro: LUCAS ANFERSEN MADRAZO Passaporte: 538960353 Estrangeiro: PAUL ALEXANDER BOOTHE Passaporte: 483760828 Estrangeiro: REID HAROLD ANDERSON Passaporte: 505518948; Processo: 47039002887201672 Empresa: FUNDACAO ORQUESTRA SINFONICA BRASILEIRA Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: IN MO YANG Passaporte: M40443379; Processo: 47039002888201617 Empresa: INTERIOR PRODUCOES ARTISTICAS INTERNACIONAIS LTDA - ME Prazo: 45 Dia(s) Estrangeiro: JOHN JOSEPH TORRES Passaporte: 427364711; Processo: 47039002895201619 Empresa: ESA BOOKINGS E EVENTOS - EIRELI Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: Christian Wedekind Passaporte: C3JJJZPJZ; Processo: 47039002910201629 Empresa: JENIFFER CAROLINE AVILA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: SARAH EL HABASHY Passaporte: 206651634; Processo: 47039002916201604 Empresa: MISSISSIPI PRODUCOES LTDA - EPP Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: ANTHONY KING Passaporte: 504963364 Estrangeiro: ANTHONY MARK LINDSAY Passaporte: 452067777 Estrangeiro: CONESHA MONET OWENS Passaporte: 505439900; Processo: 47039002918201695 Empresa: MISSISSIPI PRODUCOES LTDA EPP Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: DIANE ELIZABETH REEVES Passaporte: 447618108; Processo: 47039003000201663 Empresa: ZUFFA EVENTOS ESPORTIVOS BRASIL LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: AIVREN ANTONIO Passaporte: 520720245 Estrangeiro: ALEX JOSEPH COOPER Passaporte: 518836770 Estrangeiro: ANTHONY GIORDANO Passaporte: 475539613 Estrangeiro: APRIL ANN ALFORD Passaporte: 488274401 Estrangeiro: ARNOLD LEE THOMAS Passaporte: 439960307 Estrangeiro: AUSTIN MICHEAL SCOTT Passaporte: 450441103 Estrangeiro: AZIZ ABDULVAKHABOV Passaporte: 717233199 Estrangeiro: BEN TONG HENDERSON Passaporte: 530615378 Estrangeiro: BOJAN MIOCIC JR Passaporte: 468364219 Estrangeiro: BRANDON EBERHART ZUNDEL Passaporte: 509317117 Estrangeiro: BRIAN CHRISTOPHER FROUSTET Passaporte: 483845014 Estrangeiro: BRIAN MICHAEL STANN Passaporte: 506397844 Estrangeiro: BRIAN SCOTT NELLES Passaporte: 448006462 Estrangeiro: BRIANA ASHLY MATTISON Passaporte: 534198842 Estrangeiro: BRUCE ANTHONY BUFFER Passaporte: 526274276 Estrangeiro: BRYAN PAUL BARBERENA Passaporte: 518108645 Estrangeiro: CHRISTIAN MICHEL ALLEN Passaporte: 428486045 Estrangeiro: CHRISTIAN ROBERT HAUSER Passaporte: 504128925 Estrangeiro: CHRISTOPHER LEWIS TAYLOR Passaporte: 472431124 Estrangeiro: CHRISTOPHER PROVINO Passaporte: 481790499 Estrangeiro: CLAYTON LAMAR HIRES Passaporte: 487358862 Estrangeiro: COREY C ANDERSON Passaporte: 534119817 Estrangeiro: CRAIG MICHAEL BORSARI Passaporte: 483024656 Estrangeiro: CRAIG RICHARD CONLEY Passaporte: 488091962 Estrangeiro: DANA FREDERICK WHITE JR Passaporte: 505922020 Estrangeiro: DANIEL JOSEPH MIRAGLIOTTA JR. Passaporte: 488897359 Estrangeiro: DANIEL RICHARD BONNEAU Passaporte: 474831441 Estrangeiro: DANIEL WILLIAM MARKS Passaporte: 529236916 Estrangeiro: DAVID ALAN LEWIS Passaporte: 801818547 Estrangeiro: DIANA ELISABETH BARBERENA Passaporte: 533254608 Estrangeiro: DONALD HOUSE Passaporte: 426745563 Estrangeiro: DONALD PHILIP PFISTER Passaporte: 501585807 Estrangeiro: DONNA MARIE MARCOLI Passaporte: 498738240 Estrangeiro: EDGARDO ALVAREZ Passaporte: 525653956 Estrangeiro: EDWARD RICHARD SCHUSTER Passaporte: 305516883 Estrangeiro: ELAINA MICHELLE MATSKO Passaporte: 507739643 Estrangeiro: ELLIOTT RAYMOND HOWARD Passaporte: 518185683 Estrangeiro: EMBER LYNNE MORR Passaporte: 221102971 Estrangeiro: FEDERICO IVAN LI FLORES Passaporte: 425431270 Es-

trangeiro: FERNANDO DAMIAN MOREIRA Passaporte: 477297578 Estrangeiro: FRANKIE ORLANDO PEREZ Passaporte: 490428831 Estrangeiro: GARRETT STEVEN HUNT Passaporte: 504660234 Estrangeiro: GARRY JOHN COOK Passaporte: 761236284 Estrangeiro: GARY ALAN MILKIS Passaporte: 488970479 Estrangeiro: GLENN EARL TROWBRIDGE Passaporte: 479790255 Estrangeiro: GRAHAM MATTHEW LINDNER Passaporte: 422433352 Estrangeiro: GREGORY LYLES JONES Passaporte: 522259345 Estrangeiro: GREGORY T KALIKAS Passaporte: 503407165 Estrangeiro: HEIDI DEAN Passaporte: 479662983 Estrangeiro: HENRI HOOFT Passaporte: BG9BC0HJ3 Estrangeiro: IKE LAWRENCE EPSTEIN Passaporte: 520593533 Estrangeiro: JACOB CHRISTOPHER ORTIZ Passaporte: 485009444 Estrangeiro: JACQUELLYN BLAIR WILLIAMS Passaporte: 441977438 Estrangeiro: JAIME DAVID POLLACK Passaporte: 534192458 Estrangeiro: JAMES ALFRED MEKLEMBURG Passaporte: 439932504 Estrangeiro: JAMES LELAND SORENSON JR Passaporte: 530296591 Estrangeiro: JAMES ROBERT SINGLETON Passaporte: 528275346 Estrangeiro: JASON FRANCIS EIBLE Passaporte: 482893197 Estrangeiro: JASON TODD PARILLO Passaporte: 464981118 Estrangeiro: JEFFREY JOHN NOVITZKY Passaporte: 528257156 Estrangeiro: JEFFREY MICHAEL CUMMINGS Passaporte: 505831102 Estrangeiro: JERED WAYNE FERDINAND Passaporte: 502183764 Estrangeiro: JEREMY SETH OLSON Passaporte: 488601719 Estrangeiro: JERRY CHRISTOPHER TODD Passaporte: 479847142 Estrangeiro: JESS MITCHELL GONZALEZ Passaporte: 428081862 Estrangeiro: JOE CHRISTINO GARCIA Passaporte: 511007427 Estrangeiro: JOHN WINTHROP CROUCH JR Passaporte: 487318242 Estrangeiro: JONATHAN BRIAN NORTON Passaporte: 461076729 Estrangeiro: JONATHAN STEPHEN GOODEN Passaporte: 521933078 Estrangeiro: JOSEPH ANTHONY DELGUYD Passaporte: 495771739 Estrangeiro: JOSEPH ANTHONY SILVA Passaporte: 436915815 Estrangeiro: JOSEPH DE CHAVES Passaporte: 512717500 Estrangeiro: JOSEPH JAMES ROGAN Passaporte: 505103405 Estrangeiro: JOSEPH SCOTT WILLIAMS Passaporte: 480720872 Estrangeiro: JOSEPH T CARR JR Passaporte: 518174557 Estrangeiro: JOSHUA KEITH HEDGES Passaporte: 488689482 Estrangeiro: JOSHUA THOMAS JOHNSON Passaporte: 533972603 Estrangeiro: JUSTIN DERRICK LIMING Passaporte: 534198013 Estrangeiro: KAITLIN CARNEY WILLIAMS Passaporte: 430286060 Estrangeiro: KAMARUDEEN USMAN Passaporte: 423855655 Estrangeiro: KARI MELISSA HUBERT Passaporte: 497438829 Estrangeiro: KASHETU INNOCENT USMAN Passaporte: 539624261 Estrangeiro: KAZEKA MUNIZ Passaporte: 522506525 Estrangeiro: KENG LEE Passaporte: 482064754 Estrangeiro: KENNETH MONDAY Passaporte: 505689376 Estrangeiro: KEVIN WILLIAM MAC DONALD Passaporte: 509355375 Estrangeiro: KIRK DUANE HENDRICK Passaporte: 462094066 Estrangeiro: KRISTIN ANNE ADAMS Passaporte: 529383408 Estrangeiro: LANCE ROBERT ZINK Passaporte: 485695230 Estrangeiro: LESLIE KATHLEEN SMITH Passaporte: 512501418 Estrangeiro: LORENZO JOSEPH FERTITTA Passaporte: 220624918 Estrangeiro: MALCOLM JOSEPH LAW III Passaporte: 530951676 Estrangeiro: MARC HENRY RATNER Passaporte: 513568826 Estrangeiro: MARCUS ANTHONY MARINELLI Passaporte: 475547803 Estrangeiro: MARIN SKIFIC Passaporte: 483793831 Estrangeiro: MARK ALEXANDER COWAN Passaporte: 707043588 Estrangeiro: MARK KENNETH HENRY Passaporte: 467659910 Estrangeiro: MARK L LEVY Passaporte: 450373911 Estrangeiro: MARK SHANE JACKSON Passaporte: 523624921 Estrangeiro: MARK STEPHEN DELLAGROTTE Passaporte: 441157892 Estrangeiro: MARSHALL ZELAZNIK Passaporte: 530965595 Estrangeiro: MATTHEW AARON RADMANOVICH Passaporte: 447373914 Estrangeiro: MATTHEW BURTON BROWN Passaporte: 461124712 Estrangeiro: MATTHEW EAMONN TALLON Passaporte: PC0508512 Estrangeiro: MATTHEW EDWARD BOUD Passaporte: 428041428 Estrangeiro: MAYRA ALEJANDRA DE LEON Passaporte: 442201889 Estrangeiro: MELVIN SWEE SAM TANN Passaporte: PA3032346 Estrangeiro: MICHAEL ADAM LAPLANTE Passaporte: 479119358 Estrangeiro: MICHAEL BRIAN FLOYD Passaporte: 483669647 Estrangeiro: MICHAEL CHARLES ROACH Passaporte: 223491369 Estrangeiro: MICHAEL DAVID MARK ARNOLD Passaporte: 447731916 Estrangeiro: MICHAEL DEAN MERCER Passaporte: 429028229 Estrangeiro: MICHAEL EDWARD DAVIDSON Passaporte: 457497334 Estrangeiro: MICHAEL FRANCIS GOLDBERG Passaporte: 469336451 Estrangeiro: MICHAEL FRANCIS LEMIEUX JR Passaporte: 505547227 Estrangeiro: MICHAEL JAMES AFANASIEV Passaporte: 474527193 Estrangeiro: MICHAEL JOHN CARROL Passaporte: 490173270 Estrangeiro: MICHAEL JOSEPH FARNSWORTH Passaporte: 51650767 Estrangeiro: MICHAEL ROBERT FISCHER Passaporte: 454535495 Estrangeiro: MOHAMMED S USMAN Passaporte: 425100326 Estrangeiro: MOSES MERCED BACA Passaporte: 309225503 Estrangeiro: MR. ANUCHA CHAIYASEN Passaporte: AA4195577 Estrangeiro: NAKISA BIDARIAN Passaporte: BA742906 Estrangeiro: NANCY HELEN GAY Passaporte: 505931038 Estrangeiro: NATHAN JOEL MARQUARDT Passaporte: 444510137 Estrangeiro: OSBALDO ARIAS Passaporte: 534198220 Estrangeiro: PABLO ANGEL CASTRO Passaporte: 487550330 Estrangeiro: PAIGE KRISTEN BERGER Passaporte: 531492194 Estrangeiro: PATRICK DURKIN CUMMINS Passaporte: 512061299 Estrangeiro: PATRICK O'CONNOR Passaporte: 534895272 Estrangeiro: PATRICK THOMAS RUHLIG Passaporte: 220366805 Estrangeiro: PAUL TIMOTHY BIONDICH Passaporte: QL633984 Estrangeiro: PETER JOHN PUGLISI Passaporte: 444854678 Estrangeiro: REED SIMMONS HARRIS Passaporte: 454384105 Estrangeiro: RICARDO ALVES ALMEIDA Passaporte: 422078594 Estrangeiro: RICHARD BERTRAND Passaporte: 421695934 Estrangeiro: RIZVANN MAGOMEDOV Passaporte: 644277765 Estrangeiro: ROBERT CARL MONROE Passaporte: 434517731 Estrangeiro: ROBERT L KALEAL Passaporte: 448056354 Estrangeiro: ROBERT

E T N

S A E D R A L P M E EX

A N SI

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200059

A D

59

ISSN 1677-7042

SPENCER FONT Passaporte: 518339636 Estrangeiro: RUSLAN LORSANOV Passaporte: 650261135 Estrangeiro: RYAN LEE PARSONS Passaporte: 505863834 Estrangeiro: RYAN MARIE CARNEY Passaporte: 467274535 Estrangeiro: RYAN MC CARTHY Passaporte: 476393895 Estrangeiro: RYAN RANDALL MITCHEL Passaporte: 490764135 Estrangeiro: SALVATORE D'AMATO Passaporte: 480445036 Estrangeiro: SARI ISABELA COHEN Passaporte: 478834843 Estrangeiro: SAUL WONGT AWORN SOLIZ Passaporte: 473794619 Estrangeiro: SCOTT KEALAKAI TOLEDO Passaporte: 431658559 Estrangeiro: SEAN MICHAEL SHELBY Passaporte: 489296525 Estrangeiro: SIMON MARK GOODALL Passaporte: 504633339 Estrangeiro: STEVEN ANDREW OTTO TORRIERO Passaporte: GF904292 Estrangeiro: STEVEN WILLIAM KINAS Passaporte: 493716350 Estrangeiro: STIPE MIOCIC Passaporte: 495994126 Estrangeiro: TABITHA ALLENE HAMPTON Passaporte: 511792169 Estrangeiro: TAIWO OLUMUYIWA OYENIYI Passaporte: A05811728 Estrangeiro: TESSA ANN MARQUARDT Passaporte: 444510336 Estrangeiro: THOMAS JAMES SCANLON Passaporte: 488300236 Estrangeiro: THOMAS LAWRENCE HEJNICKI Passaporte: 446856234 Estrangeiro: THOMAS ROY STIRRAT Passaporte: 533623804 Estrangeiro: TIMOTHY DARIN O'TOOLE Passaporte: 477804567 Estrangeiro: TIMOTHY F BOGGS Passaporte: 460998643 Estrangeiro: TONY DWAYNE WEEKS Passaporte: 496859340 Estrangeiro: TONY ROBERT BARBOZA Passaporte: 425889695 Estrangeiro: TRACEY ANN BLECZINSKI Passaporte: 522062060 Estrangeiro: TREVOR GENE WITTMAN Passaporte: 500916284 Estrangeiro: TYSON D CHARTIER Passaporte: 520935089 Estrangeiro: URIAH ALEXANDER HALL Passaporte: A3520162 Estrangeiro: WILLIAM KELLY TOFT SORENSEN Passaporte: QD776769 Estrangeiro: YANCY KAWAIHONACKANAAUAO GUY MEDEIROS Passaporte: 506542643 Estrangeiro: ZACHARY PAUL CANDITO Passaporte: 446225833 Estrangeiro: ZUBAIRA TUKHUGOV Passaporte: 649574286; Processo: 47039002957201692 Empresa: LEONARDO POLO DE AQUINO Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: TIMOTHY KEITH WILCOTS Passaporte: 490068736; Processo: 47039002934201688 Empresa: VOLUME PRODUCAO DE EVENTOS EIRELI - EPP Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: MICHEL QUENTIN VOLANT Passaporte: 12CR30541; Processo: 47039002960201614 Empresa: FUNDACAO ORQUESTRA SINFONICA DO ESTADO DE SAO PAULO - FUNDACAO OSESP Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: HEINZ ROBERT HOLLIGER Passaporte: X1738585; Processo: 47039002967201628 Empresa: RED CANIDS E-SPORT CLUB LTDA - ME Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: HUGO STEPHAN MICHEL PADIOLEAU Passaporte: 13CP57968; Processo: 47039002977201663 Empresa: ASSOCIACAO DE CULTURA, EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL SANTA MARCELINA Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: SIGISWALD SAXNOTH EDMOND KUIJKEN Passaporte: EJ224419; Processo: 47039003035201601 Empresa: DJ COM - ORGANIZACAO E PROMOCAO DE FEIRAS E CONGRESSOS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ANTHONY SAMUEL ATTALLA Passaporte: 505493833; Processo: 47039003037201691 Empresa: DJ COM - ORGANIZACAO E PROMOCAO DE FEIRAS E CONGRESSOS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: LEE SQUIRES Passaporte: 801636810; Processo: 47039003039201681 Empresa: DJ COM - ORGANIZACAO E PROMOCAO DE FEIRAS E CONGRESSOS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ALEJANDRO TORRES VARELA Passaporte: XDC023792; Processo: 47039003046201682 Empresa: BALACLAVA RECORDS PRODUCAO MUSICAL LTDA Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: ADAM JAMES FRANKLIN Passaporte: 099036250 Estrangeiro: HELOISA CLEAVER MALZONI Passaporte: FP284964 Estrangeiro: JAMES HARTRIDGE Passaporte: 531104364 Estrangeiro: MICHAEL JOSEPH SKEFF JR Passaporte: 503624642 Estrangeiro: MICHAEL MILTON QUINN Passaporte: 527648171; Processo: 47039003062201675 Empresa: AUGUSTO STEVANOVICH - ME Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ADEL KINZIKEEV Passaporte: 648325170 Estrangeiro: ALEKSANDR PETRICHENKO Passaporte: 721347906 Estrangeiro: ANASTASIA KAZAKOVA Passaporte: 515715895 Estrangeiro: ANDREI SOROKIN Passaporte: 653304330 Estrangeiro: ANDREY LYAPIN Passaporte: 717854947 Estrangeiro: ANNA ASSANOVA Passaporte: 717818417 Estrangeiro: ARTEM KHOROSHILOV Passaporte: 530360899 Estrangeiro: IDALIYA NAZMUTDINOVA Passaporte: 731232440 Estrangeiro: IVAN SITNIKOV Passaporte: 515600399 Estrangeiro: MARIIA MENSHIKOVA Passaporte: 715744342 Estrangeiro: MARTA LUTCKO Passaporte: 647311832 Estrangeiro: VIKTORIYA DYMOVSKA Passaporte: EH579865 Estrangeiro: YULIA SIMONOVA Passaporte: 515422144. Permanente - Sem Contrato - RN 62 - Resolução Normativa, de 08/12/2004 (Artigo 3°, Inciso I): Processo: 47039002256201653 Empresa: ITUMBIARA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A Prazo: até 31/12/2018 Estrangeiro: YUEMING LI Passaporte: PE0339111; Processo: 47039002258201642 Empresa: ITUMBIARA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A Prazo: até 31/12/2018 Estrangeiro: CHANGWEI CHEN Passaporte: PE0114673; Processo: 47039002282201681 Empresa: LAGO DO BRASIL INDUSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: LAURA TELATIN Passaporte: YA6724555; Processo: 47039002287201612 Empresa: CATXERE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A Prazo: até 31/12/2018 Estrangeiro: JIA JIA Passaporte: PE0820075; Processo: 47039002288201659 Empresa: ITUMBIARA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A Prazo: até 31/12/2018 Estrangeiro: DAWEI CUI Passaporte: P01750480; Processo: 47039002291201672 Empresa: CATXERE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A Prazo: até 31/12/2018 Estrangeiro: TENGFEI WANG Passaporte: PE0821850; Processo: 47039002298201694 Empresa: XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Prazo: até 31/12/2018 Estrangeiro: Chenggang Liu Passaporte: PE0820071; Processo: 47039002324201684 Empresa: PORTO PRIMAVERA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A Prazo:

L A N

O I C

A S N

NA

E R P

IM

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

60

ISSN 1677-7042

1

até 31/12/2018 Estrangeiro: WEI LI Passaporte: PE0820072; Processo: 47039002331201686 Empresa: PORTO PRIMAVERA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A Prazo: até 31/12/2018 Estrangeiro: JINFEI TANG Passaporte: P01621043; Processo: 47039002402201641 Empresa: VCI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPOSITOS LTDA. Prazo: Indeterminado Estrangeiro: MATHIEU MICHEL BROCHU Passaporte: GM698593; Processo: 47039002573201670 Empresa: BANCO SOCIETE GENERALE BRASIL S.A. Prazo: 3 Ano(s) Estrangeiro: AURELlEN GUILLAUME ALEXANDRE COTTARD Passaporte: 13FV22615; Processo: 47039002592201604 Empresa: SRI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Prazo: Indeterminado Estrangeiro: ROBERTO CADAU Passaporte: YA7513518; Processo: 47039002599201618 Empresa: NYK LINE DO BRASIL LIMITADA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: SHUNSUKE MIYAKAWA Passaporte: TZ1053628; Processo: 47039002595201630 Empresa: SRI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Prazo: Indeterminado Estrangeiro: SIMONE SAVOLDI Passaporte: YA5297302. Permanente - Sem Contrato - RN 62 - Resolução Normativa, de 08/12/2004 (Artigo 3°, Inciso II): Processo: 47039002508201644 Empresa: GIBRA GALPOES INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: JUAN ESQUERDO NADAL Passaporte: BD402017. Permanente - Sem Contrato - RN 84 REVOGADA PELA RN 118/2015 - Resolução Normativa, de 10/02/2009: Processo: 47039009094201501 Empresa: MISS LILIAN MODAS LTDA - EPP Prazo: Indeterminado Estrangeiro: GUANGXIAN YING Passaporte: E39582056. Permanente - Sem Contrato - RN 118 - Resolução Normativa, de 02/12/2015 (Artigo 2º): Processo: 47039001466201624 Empresa: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CANTIERE BRASIL LTDA - EPP Prazo: Indeterminado Estrangeiro: SANDRO CANTATORE Passaporte: YA8380515; Processo: 47039002103201614 Empresa: RESTAURANTE E PADARIA CAPADOCIA SUPER LTDA. Prazo: Indeterminado Estrangeiro: Sami Kohen Passaporte: 02543027; Processo: 47039002181201619 Empresa: TERRA BRAZIL DESENVOLVIMENTO LTDA - ME Prazo: Indeterminado Estrangeiro: LAO CHU SAE YA Passaporte: AA3801541; Processo: 47039002810201601 Empresa: SHAMROCK CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA - EPP Prazo: Indeterminado Estrangeiro: WILLIAN EDWARD STEGER Passaporte: 530877364; Processo:

CO

ME

RC

IA

LIZ

47039002897201616 Empresa: ADR BRASIL ENGENHARIA LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: JUAN PEDRO ANTEQUERA GARCIA Passaporte: BA239121; Processo: 47039003008201620 Empresa: IMOBILIARIA ATLANTICA LTDA - ME Prazo: Indeterminado Estrangeiro: STEFANO DE LONGHI Passaporte: YA4618420. O Coordenador-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, indeferiu os seguintes pedidos de autorização de trabalho: Temporário - Sem Contrato - RN 61 - Resolução Normativa, de 08/12/2004: Processo: 47039013897201633 Empresa: GEO DO BRASIL IMPORTACAO, COMERCIALIZACAO E DISTRIBUICAO DE POLIMEROS LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ANDRÉ FILIPE BAPTISTA VALÉRIO Passaporte: N561350, Processo: 47039013903201652 Empresa: GEO DO BRASIL IMPORTACAO, COMERCIALIZACAO E DISTRIBUICAO DE POLIMEROS LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: DANIEL NÓBREGA TOMÁSIO LOPES SOARES Passaporte: M627437, Processo: 47039013899201622 Empresa: GEO DO BRASIL IMPORTACAO, COMERCIALIZACAO E DISTRIBUICAO DE POLIMEROS LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JOÃO RODRIGO DE OLIVEIRA VILELA Passaporte: N205751, Processo: 47039013898201688 Empresa: GEO DO BRASIL IMPORTACAO, COMERCIALIZACAO E DISTRIBUICAO DE POLIMEROS LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: NUNO TIAGO CUSTÓDIO CERÍACO CRUZ Passaporte: N264225, Processo: 47039001919201612 Empresa: SIEMENS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MIRKO KREBS Passaporte: CCK3M23XM. Permanente - Sem Contrato - RN 84 REVOGADA PELA RN 118/2015 - Resolução Normativa, de 10/02/2009: Processo: 46094000113201507 Empresa: ZHU HAO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COMESTIVEIS E UTILIDADES LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: HUANGUO ZHU Passaporte: G39325890, Processo: 46094001673201571 Empresa: SUPER STYLE COMERCIO DE PRESENTES LTDA - EPP Prazo: Indeterminado Estrangeiro: Zhao Yuanjin Passaporte: G21475578, Processo: 46094001863201598 Empresa: BLM COMERCIO DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: LIHONG XIA Passaporte: E-51313052. Permanente - Sem Contrato - RN 118 - Resolução Normativa, de 02/12/2015 (Artigo 2º):



ÃO

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSO

PR

Em 11 de abril de 2016

A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto nos artigos 635 e 637 da CLT, e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, decidiu processos de auto de infração ou notificação de débito nos seguintes termos: 1) Em apreciação ao recurso voluntário: 1.1 Pela procedência do auto de infração ou da notificação de débito. Nº 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24

PROCESSO 46208.011094/2012-69 46208.011100/2012-88 46208.011139/2012-03 46208.011165/2012-23 46290.002077/2012-49 46653.004109/2011-01 46653.002992/2011-97 46653.002993/2011-31 46653.002994/2011-86 46306.000169/2012-78 46213.021572/2011-99 46313.000609/2013-89 46215.026582/2012-81 46215.017683/2012-61 46215.023956/2012-15 46228.003337/2012-57 46228.003340/2012-71 46228.003343/2012-12 46216.005425/2012-22 46216.000938/2012-47 46254.004706/2013-92 46254.004552/2013-39 46474.012779/2013-63 46254.003137/2013-68

AI 25059271 25059335 20484968 25076477 25075012 22654593 22656642 22656634 22656626 19927843 18566502 200268511 20764065 20767048 24888818 24896870 24896900 24896934 17815134 17783283 201823357 201777614 202078973 201154978

EMPRESA WCR Produção e Comunicação Ltda. WCR Produção e Comunicação Ltda. WCR Produção e Comunicação Ltda. WCR Produção e Comunicação Ltda. WCR Produção e Comunicação Ltda. Marfrig - Frigorífico e Comércio de Alimentos Ltda. Marfrig Alimentos S/A. Marfrig Alimentos S/A. Marfrig Alimentos S/A. Ribas & Frares Ltda Avaf- Instalações Industriais e Comercio Ltda. Bijuteria Oliveira I Ltda. Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda. Hynfoer Administradora e Conservadora Ltda. Princesa Auto Serviço de Comestíveis Ltda. Rangel e Azeredo Mídia Externa e Publicidade Rangel e Azeredo Mídia Externa e Publicidade Rangel e Azeredo Mídia Externa e Publicidade Amazon Fort Transportes Especiais Ltda Romar Prestadora de Serviços Ltd.a - ME Cerantola do Brasil Industria e Comercio Ltda. Cwr Industria e Comercio de Confecções Ltda. - EPP Rummo Serviços Temporários Ltda. Tufao- Comercio de Pecas Elétricas Ltda.

UF GO GO GO GO GO MT MT MT MT MT PE RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RO RO SP SP SP SP

PROCESSO 1 47999.005659/2008-96

NOTIFICAÇÃO DE EMPRESA DÉBITO DE FGTS 506.169.871 Club Athetico Paulistano

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200060

RETIFICAÇÃO No despacho do Coordenador-Geral de Imigração, o deferimento publicado no DOU nº. 193 de 08/10/2015, Seção 1, p. 83, Processo: 47039.010385/2015-34, onde se lê: Estrangeiro: JIANG WANG, leia-se: Estrangeiro: JIAN WANG.



PROCESSO

NOTIFICAÇÃO DE EMPRESA DÉBITO DE FGTS 506.169.871 Sociedade Beneficente São Camilo

1 47999.005659/2008-96

BID

UF SP

3) Pelo arquivamento em razão de: 3.1 - Incidência da prescrição prevista no art. 1º §1º da Lei 9.873/99

Nº 1

A

PROCESSO 46219.068576/2007-02

AI 015324923

PO

EMPRESA Club Athetico Paulistano

UF SP

A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "c", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004, decidiu o processo de interdição nos seguintes termos: 1) Em apreciação de recurso voluntário: 1.1 Conhecendo e negando provimento e efeito suspensivo, mantendo a decisão regional que decretou a interdição. Nº PROCESSO 1 46303.001559/2015-38 (47521.000203/2015-75)

RT ER CE IRO S

Termo de Interdição 03398709102015

EMPRESA Eliane S.A. - Revestimentos Cerâmicos

UF SC

SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 4 de abril de 2016

O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, no uso de suas atribuições legais, com respaldo no art. 5º da Portaria 186, de 10 de abril de 2008 c/c o art. 27 da Portaria 326, de 1º de março de 2013 e na seguinte Nota Técnica, resolve ARQUIVAR e INDEFERIR o processo do sindicato abaixo relacionado: Processo Entidade CNPJ Fundamento

46213.012143/2012-10 SINDSERVIDOREJAQUEIRA - SINDICATO MUNICIPAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE JAQUEIRA/PE - SINDSERVIDOREJAQUEIRA. 15.658.921/0001-13 NT 490/2016/CGRS/SRT/MTPS

O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no uso de suas atribuições legais, com respaldo no art. 27 da Portaria 326, de 1º de março de 2013 e na seguinte Nota Técnica, resolve ARQUIVAR o processo do sindicato abaixo relacionado:

UF SP

ALDO CÂNDIDO COSTA FILHO

LORENA GUIMARÃES ARRUDA

1.2 Pela improcedência por ter ocorrido a prescrição da obrigação principal. Nº

Processo: 47039001610201622 Empresa: POLANA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: Ricardo Cabanas Carrilho Passaporte: L890190. Permanente - Sem Contrato - RN 118 - Resolução Normativa, de 02/12/2015 (Artigo 3º): Processo: 47039002252201675 Empresa: GLOBAL QING ALIMENTOS ORGANICOS E ESPECIAIS LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: XIANG LI Passaporte: G22483783, Processo: 47039002807201689 Empresa: AGORA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: YVES JEAN CHARLES JOSEPH GEORGE Passaporte: 12CA49781, Processo: 47039003064201664 Empresa: FASTCASH PROCESSAMENTO DE PAGAMENTOS LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: RODOLPHE DOMINIQUE FREDERIC MULLIEZ Passaporte: 14AI09383. O Coordenador-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, e, considerando a Portaria n° 21, de 09 de março de 2006, resolve autorizar: O processo n°. 46094.000152/2016-87, a empresa CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT DE PANAMÁ S.A, sociedade constituída de acordo com as leis da República do Panamá, a renovar a contratação de 130 (cento e trinta) brasileiros atualmente por ela contratados para continuarem a exercerem funções compatíveis com as respectivas qualificações profissionais e renovação da empresa, no seguinte país: Panamá: até 3 (três) anos. O Coordenador Geral de Imigração no uso de suas atribuições autoriza o(a) Estrangeiro(a): TOSHINARI MAEGAWA a exercer concomitantemente o cargo de Diretor na empresa BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Processo: 47039.001568/2016-40, anteriormente autorizado através do Processo: 46094.043000/2012-45.

2) Em apreciação de recurso de ofício: 2.1 Pela improcedência da notificação de débito.

OI

DESPACHOS DA COORDENADORA-GERAL

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016

Processo 46000.003089/2003-18 Entidade Sindicato dos Empregados no Comércio de Barra do Corda/MA. CNPJ 05.458.616/0001-24 Fundamento NT 491/2016/CGRS/SRT O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no uso de suas atribuições legais, com respaldo no art. 26 da Portaria 326, de 1º de março de 2013 e nas seguintes Notas Técnicas, resolve INDEFERIR os processos dos sindicatos abaixo relacionados: Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016

61

ISSN 1677-7042

Processo Entidade CNPJ Fundamento

46215.018604/2012-30 S.T.C.U - Sindicato dos Trabalhadores de Concreto Usinado no Rio de Janeiro 14.803.018/0001-36 NT 488/2016/CGRS/SRT

Processo Entidade

Processo Entidade

46226.010908/2012-20 SINTCARNES - TO - Sindicato dos Açougueiros, Magarefes, Lombadores, Trabalhadores nas Indústrias Frigoríficas e Matadouros do Estado do Tocantins. 15.317.470/0001-50 NT 489/2016/CGRS/SRT

O Secretário de Relações do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria 326/2013, na Nota Técnica 500/2016/CGRS/SRT/MTPS, resolve INDEFERIR o Processo de Pedido de Registro Sindical 46217.004411/2011-09 de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DE JANDUÍS/RN, CNPJ 13.134.511/0001-48, com respaldo no art. 26, inc. I, da Portaria 326/2013.

O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria 326/2013, bem como, no artigo 26, § 4º, da Lei 9.784/1999, faz saber aos que a presente notificação virem ou dela tiverem conhecimento que, notifica o (a) Senhor (a) Representante Legal do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Canaã dos Carajás - PA, CNPJ 02.616.275/000180, Processo 46000.002116/2005-05, do inteiro teor do Ofício 170/2016/CGRS/SRT/MTPS encaminhado à entidade, em 17/02/2016, o qual restou devolvido, conforme Aviso de Recebimento AR261046766JS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a documentação solicitada, sob pena de INDEFERIMENTO do citado pedido de registro sindical, nos termos do art. 25, parágrafo único, da Portaria 326/2013.

O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 26, § 4º, da Lei 9.784/1999, faz saber aos que a presente notificação virem ou dela tiverem conhecimento que, notifica o (a) Representante Legal do SINTIPLABI - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico, Plásticos Descartáveis e Flexíveis, Químicas e Farmacêuticas de Biguaçu e Região - SC, CNPJ 05.304.066/0001-99, do inteiro teor do Ofício 356/2016/CGRS/SRT/MTPS, encaminhado à entidade solicitando complementação de documentos, o qual restou devolvido, conforme Declaração do Protocolo-Geral deste órgão, acostada à folha 107; para que no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias da notificação cumpra as exigências das normas em vigor, sob pena de ARQUIVAMENTO do Pedido de Alteração Estatutária 46220.003309/2012-18, nos termos do inciso I do artigo 27 da Portaria 326/2013.

CNPJ Fundamento

O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no uso de suas atribuições legais, considerando o preenchimento dos requisitos para a publicação do pedido de registro de alteração estatutária, dá ciência do requerido pela entidade abaixo mencionada, ficando aberto o prazo de 30 (trinta dias), para que os interessados possam se manifestar nos termos da Portaria 188, de 05 de julho de 2007 e da Portaria 326, de 1° de março de 2013. Processo Entidade CNPJ Abrangência

46210.001199/2012-61 Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Barra do Garças e Região de Mato Grosso (SINTIA). 00.965.434/0001-26. Intermunicipal

Base Territorial: Mato Grosso: Água Boa, Araguaiana, Barra do Garças, Bom Jesus do Araguaia, Campinápolis, Canabrava do Norte, Canarana, Cocalinho, Confresa, General Carneiro, Luciara, Nova Nazaré, Nova Xavantina, Novo São Joaquim, Pontal do Araguaia, Porto Alegre do Norte, Querência, Ribeirão Cascalheira, Santa Cruz do Xingu, Santa Terezinha, Santo Antônio do Leste, São Félix do Araguaia, São José do Xingu, Serra Nova Dourada, Torixoréu e Vila Rica. Categoria Profissional: Trabalhadores nas indústrias de beneficiamento, transformação e armazenamento de trigo, mandioca, aveia, cevada, arroz, milho, feijão e soja, indústrias do açúcar, torrefação e moagem de café, refinação do sal, panificação e confeitaria, indústria de produtos do cacau e balas, do mate, laticínios e produtos derivados, de massas alimentícias e biscoito, de águas minerais, do azeite e óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, granjas, incubatórios, de frigoríficos matadouros, abatedouros de animais bovinos, suínos, ovinos, caprinos, peixes, aves, repteis, eqüinos e transformação de carnes e derivados, fabricação e armazenamentos de cervejas e refrigerantes na indústria de embutidos e defumados, no beneficiamento de subprodutos de animais, da tripa, bucho e mocotó, na fabricação de frios, de rações balanceadas, indústria de pesca, de congelados e super congelados, de sorvetes, concentrados e liofilizados.

E T N

NA

SI S A

O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS, no uso de suas atribuições legais, considerando o preenchimento dos requisitos para a publicação do pedido de registro sindical, dá ciência do requerido pela entidade abaixo mencionada, ficando aberto o prazo de 30 (trinta dias), para que os interessados possam se manifestar nos termos da Portaria 188, de 05 de julho de 2007 e da Portaria 326, de 1º de março de 2013.

E D R A L P M E EX

Processo Entidade

CNPJ Abrangência Base Territorial Categoria Profissional

46201.009571/2012-96 SINDOLHO - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA GRANDE 11.046.441/0001-40 Municipal Alagoas: Olho D'água Grande Dos Servidores públicos, da adminstração direta e indireta. Em 7 de abril de 2016

O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria 326/2013 e na Nota Técnica 496/2016/CGRS/SRT/MTPS, resolve INDEFERIR o Processo de Pedido de Alteração Estatutária 46218.004661/2011-21 de interesse do Sindicato das Indústrias da Construção e do Mobiliário de Passo Fundo e Região/RS, CNPJ 90.617.952/0001-41, nos termos do art. 23, § 9º, da Portaria 326/2013. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria 326, publicada em 01 de março de 2013 e na Nota Técnica 497/2016/CGRS/SRT/MTPS resolve indeferir o Pedido de Alteração Estatutária do Sindicato dos servidores públicos municipais de Vitória da Conquista e região sudoeste da Bahia, CNPJ 16.415.671/0001-53, Processo 46204.007322/2011-55, com fundamento no art. 25, parágrafo único, da Portaria 326/13. O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no uso de suas atribuições legais, com respaldo no art. 26 da Portaria 326, de 1º de março de 2013 e nas seguintes Notas Técnicas, resolve INDEFERIR os processos dos sindicatos abaixo relacionados: Processo Entidade CNPJ Fundamento

46201.006187/2012-31 SINFEAGRO - SINDICATO DOS SERVIDORES DE FISCALIZAÇÃO ESTADUAL AGROPECUÁRIA DE ALAGOAS. 15.360.131/0001-57 NT 498/2016/CGRS/SRT/MTPS

Processo Entidade CNPJ Fundamento

46200.001201/2012-11 SIQ - Sindicatos das Indústrias Químicas do Estado do Acre 15.420.279/0001-30 NT 499/2016/CGRS/SRT

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200061

46205.012606/2012-34 STTR - SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE MARANGUAPE-CE 07.639.610/0001-89 NT 501/2016/CGRS/SRT

CNPJ Fundamento

L A N

O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social- MTPS, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 26, § 4º, da Lei 9.784/1999, faz saber aos que a presente notificação virem ou dela tiverem conhecimento que, notifica o (a) Senhor (a) Representante Legal do SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE DO NORTE/MT, CNPJ 12.796.184/0001-27, Processo Administrativo 46210.000932/2012-20, do inteiro teor do Ofício 248/2016/CGRS/SRT encaminhado à entidade, em 14/03/2016, o qual restou devolvido, conforme Aviso de Recebimento AR281041745JS. Portanto, se a entidade não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias do Ofício 248/2016/CGRS/SRT, o Pedido de Registro Sindical 46210.000932/2012-20 será INDEFERIDO nos termos do art. 25, parágrafo único, da Portaria 326 de 11 de março de 2013.

O I C

A S N

NA

O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS, no uso de suas atribuições legais, considerando o preenchimento dos requisitos para a publicação do pedido de registro de alteração estatutária, dá ciência do requerido pela entidade abaixo mencionada, ficando aberto o prazo de 30 (trinta dias), para que os interessados possam se manifestar nos termos da Portaria 188, de 05 de julho de 2007 e Portaria 186/2008 publicada no DOU em 14 de Abril de 2008.

E R P

IM

Processo 46206.020843/2015-10 Entidade Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde-CNTS CNPJ 67.139.485/0001-70 Representação Estatutária: Coordenação das entidades a ela filiadas que tenha representação da Categoria Profissional dos Trabalhadores na saúde, em atividades públicas e/ou privadas de saúde, vinculados ao regime da CLT ou aos regimes próprios de cada ente federado, com abrangência nacional, mantendo-se a representação obtida por meio do processo nº 24000.000490/92-77, em 30/04/1992, nos termos do art.611, § 2º c/c o art.591 da CLT, com base territorial nacional.

A D

O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS, no uso de suas atribuições legais, considerando o preenchimento dos requisitos para a publicação do pedido de registro sindical, dá ciência do requerido pela entidade abaixo mencionada, ficando aberto o prazo de 30 (trinta dias), para que os interessados possam se manifestar nos termos da Portaria 188, de 05 de julho de 2007 e da Portaria 326, de 1º de março de 2013. Processo 46253.001934/2012-30 Entidade Sindicato dos Empregados no Comércio de Taquaritinga CNPJ 12.539.154/0001-35 Abrangência Municipal Base Territorial São Paulo: Taquaritinga Categoria Profissional: Categoria profissional dos empregados no comércio varejista e atacadista, dos empregados em concessionárias e revendas de veículos, novos e usados, peças e acessórios; dos empregados no comércio varejista e atacadista de alimentos e dos empregados no comércio varejista e atacadista de materiais de construção do GRUPO I do Plano da CNTC, no quadro a que se refere o artigo 577 da CLT. O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS, no uso de suas atribuições legais e com fulcro nos termos da decisão judicial exarada nos autos do Processo 0800412-14.2015.4.05.8400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 5ºª Região e, considerando ainda, o preenchimento dos requisitos para a publicação do pedido de registro sindical, dá ciência do requerido pela entidade abaixo mencionada, ficando aberto o prazo de 30 (trinta dias), para que os interessados possam se manifestar nos termos da Portaria 188, de 05 de julho de 2007 e da Portaria 326, de 1º de março de 2013. Processo Entidade

46217.008045/2012-30 SINTAPP/RN - Sindicato dos Trabalhadores em Agências de Publicidade e Propaganda do Estado do Rio Grande do Norte. 17.003.333/0001-77

CNPJ Abrangência

Estadual

Base Territorial

Estadual: Rio Grande do Norte. Categoria Profissional Dos Trabalhadores em Agências de Publicidade e Propaganda. Com fulcro nos termos da decisão judicial exarada nos autos do processo 000029256.2016.5.10.0022, interposto na 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social MTPS, no uso de suas atribuições legais, considerando o preenchimento dos requisitos para a publicação do pedido de registro sindical, dá ciência do requerido pela entidade abaixo mencionada, ficando aberto o prazo de 30 (trinta dias), para que os interessados possam se manifestar nos termos da Portaria 188, de 05 de julho de 2007 e da Portaria 326, de 1º de março de 2013. Processo Entidade CNPJ Abrangência

46212.010921/2015-81 Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviário de Cargas de Astorga e Região 22.822.732/0001-08 Intermunicipal Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

62

ISSN 1677-7042

1

Base Territorial: Paraná: Alto Paraná, Alvorada do Sul, Amaporã, Ângulo, Apucarana, Arapongas, Astorga, Bela Vista do Paraíso, Bom Sucesso, Borrazópolis, Cafeara, Califórnia, Cambé, Cambira, Centenário do Sul, Cianorte, Cidade Gaúcha, Colorado, Cruzeiro do Oeste, Cruzeiro do Sul, Cruzmaltina, Diamante do Norte, Douradina, Doutor Camargo, Faxinal, Floraí, Floresta, Florestópolis, Guairaçá, Ibiporã, Icaraíma, Iguaraçu, Inajá, Indianópolis, Itaguajé, Itambé, Itaúna do Sul, Ivaté, Ivatuba, Jaguapitã, Japurá, Jardim Olinda, Jundiaí do Sul, Jussara, Kaloré, Loanda, Lobato, Londrina, Lupionópolis, Mandaguaçu, Mandaguari, Maria Helena, Marialva, Marilândia do Sul, Marilena, Marumbi, Mauá da Serra, Mirador, Miraselva, Munhoz de Melo, Nossa Senhora das Graças, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Nova Olímpia, Novo Itacolomi, Ourizona, Paiçandu, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranavaí, Pérola, Pitangueiras, Planaltina do Paraná, Porecatu, Porto Rico, Presidente Castelo Branco, Primeiro de Maio, Querência do Norte, Rio Bom, Rolândia, Rondon, Sabáudia, Santa Cruz de Monte Castelo, Santa Fé, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santo Antônio do Caiuá, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São João do Caiuá, São Jorge do Ivaí, São Jorge do Patrocínio, São Manoel do Paraná, São Pedro do Ivaí, São Pedro do Paraná, São Tomé, Sarandi, Sertanópolis, Tamarana, Tamboara, Tapejara, Tapira, Terra Boa, Terra Rica, Tuneiras do Oeste, Umuarama, Uniflor e Xambrê. Categoria Econômica: Categoria econômica das Empresas de Transportes Rodoviário de Cargas O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao acordo judicial, processo 000090926.2013.5.08.0103, Vara de Altamira da Justiça do Trabalho da Oitava Região; e, com fundamento previsto no art. 53, da Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999; aprova a Nota Técnica 502/2016/CGRS/SRT/MTPS, com adoção da seguinte medida: ANULAR publicação de indeferimento do pedido de alteração estatutária, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U - seção I, p. 82, n. 11, de 16 de janeiro de 2014 (fl. 633), com fundamento no art. 53 da Lei 9784/1999; e Deferir o Pedido de Alteração Estatutária 46000.020968/2004-95, do de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Madeireiras, Construções Civil Leve e Pesada, Olarias, Serrarias, Marcenarias, Carpintarias, Tornearias, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados de Fibras de Madeiras, Artefatos de Cimento-Armado, dos Municípios de Altamira, Vitória do Xingu, Brasil Novo, Medicilândia, Senador José Porfírio, Uruara, Placas, Anapú e Pacajá - SINTICMA, CNPJ 05.005.004/0001/86; para representar a Categoria Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores e Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e outros, Montagens Industriais e Engenharia Consultiva); Trabalhadores na Indústria de Olaria; Trabalhadores na Indústria de Cimento, Cal e Gesso; Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento; Trabalhadores na Indústria de Cerâmica para Construção; Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos; Trabalhadores na Pintura, Decorações, Estuques e Ornatos; Trabalhadores na Indústria de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeira; Oficiais Marceneiros e Trabalhadores na Indústria de Serrarias e de Móveis de Madeira; Trabalhadores na Indústria de Móveis de Junco e Vime e de Vassouras; Trabalhadores na Indústria de Cortinados e Pincéis. Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Cimento Armado; Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitária; Trabalhadores na Indústria de Refratários, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Altamira, Anapu, Brasil Novo, Medicilândia, Pacajá, Placas, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu, estado do Pará.

CO

ME

RC

IA

LIZ

SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA

Em 8 de abril de 2016 O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei 9.784/99 e na Nota Técnica 503/2016/CGRS/SRT/MTPS resolve RETIFICAR o despacho publicado no Diário Oficial da União de 08/04/2016, seção I, p. 81, n. 67, referente ao Processo 46211.007052/2012-74 de interesse do SINPMU - SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE UBERLÂNDIA, CNPJ 07.084.701/0001-03 para que onde se lê: NT 453/2015/CGRS/SRT/MTPS; leia-se: NT 453/2016/CGRS/SRT/MTPS, nos termos do art. 53 e 54 da Lei 9.784/99. Com fulcro nos termos da decisão judicial exarada nos autos do processo 0000894-96.2015.5.10.0017, interposto na 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS, no uso de suas atribuições legais, considerando o preenchimento dos requisitos para a publicação do pedido de registro sindical, dá ciência do requerido pela entidade abaixo mencionada, ficando aberto o prazo de 30 (trinta dias), para que os interessados possam se manifestar nos termos da Portaria 188, de 05 de julho de 2007 e Portaria 326/2013, de 1° de março de 2013. Processo Entidade

46211.006522/2014-44 Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Auxiliares de Apoio da Saúde, Técnicos Operacionais da Saúde e Analistas de Gestão e Assistência à Saúde CNPJ 20.717.770/0001-67 Abrangência Intermunicipal Base Territorial Minas Gerais: Bambuí, Belo Horizonte, Betim, Juiz de Fora, Patos de Minas, Sabará, Três Corações e Ubá. Categoria Profissional: Servidores Públicos Estaduais ocupantes dos cargos de Profissional de Enfermagem, Auxiliar de Apoio da Saúde, Técnico Operacional da Saúde e Analista de Gestão e Assistência à Saúde, ativos e aposentados, conforme Lei Estadual nº 15.462/2005.

ANEXO

PORTARIA Nº 172, DE 11 DE ABRIL DE 2016 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo Previc nº 44011.000322/2015-90, comando nº 400612392 e juntadas nº 414926663, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios I (nova denominação do Plano de Benefícios Perdigão Previdência), CNPB nº 1996.0047-19, administrado pela BRF Previdência. Art. 2º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios II (nova denominação de Plano II de Previdência Brasil Foods), CNPB nº 2009.0005-11, administrado pela BRF Previdência. Art. 3º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios III (nova denominação de Plano III de Previdência Brasil Foods), CNPB nº 2011.0016-92, administrado pela BRF Previdência. Art. 4º Aprovar o Termo de Migração Voluntária de Participantes e Assistidos entre Planos de Benefícios, celebrado entre BRF Previdência, na condição de Entidade, a BRF S.A., na condição de patrocinadora, a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo BRF, na condição de patrocinadora e a Sino dos Alpes Alimentos Ltda., na condição de anuente, firmado em 10 de fevereiro de 2016. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS MARNE DIAS ALVES



SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NA PARAÍBA

ÃO

DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 6 de abril de 2016

PR

O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado da Paraíba/Substituto, usando das atribuições conferidas pelo Art. 1º da Portaria/SRT/MTE nº 02, de 25 de maio de 2006, alterada pelas Portarias SRT/MTE Nº 05, de 20 de novembro de 2008 e Nº 06, de 26 de janeiro de 2010, para decidir sobre pedidos de homologação de Quadro de Pessoal Organizado em Carreira das Empresas, e considerando o que consta no Processo nº 46224.001764/2016-64, resolve: Homologar o Quadro de Carreira dos funcionários do Setor de Suporte Técnico , do Desenvolvimento e Infraestrutura, da Empresa PUBLIC SOFTWARE INFORMÁTICA LTDA - ME, CNPJ nº 07.553.129/0001-76, situada na Rua Carneiro da Cunha, 40 - Torre CEP: 58040-240 - João Pessoa/PB. As alterações do Plano de Carreira posteriores à publicação deste Despacho Homologatório no Diário oficial da União, deverão ser submetidas ao órgão Regional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para nova análise e homologação.

OI

BID

A

Ministério dos Transportes .

SECRETARIA DE POLÍTICA NACIONAL DE TRANSPORTES PORTARIA Nº 4, DE 11 DE ABRIL DE 2016 Aprova o anexo Regimento Interno do Fórum Permanente para o Transporte Rodoviário de Cargas. O SECRETÁRIO DE POLITICA NACIONAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 5º da Portaria nº 101/GM/MT, de 13 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2015, que cria o Fórum Permanente para o Transporte Rodoviário de Cargas-Fórum TRC, resolve: Art. 1º Aprovar o anexo Regimento Interno do Fórum Permanente para o Transporte Rodoviário de Cargas no âmbito do Ministério dos Transportes. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200062

HERBERT DRUMMOND

REGIMENTO INTERNO DO FÓRUM PERMANENTE PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS TÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º. O Fórum Permanente para o Transporte Rodoviário de Cargas - Fórum TRC, tem como objetivo discutir e oferecer sugestões e medidas técnicas para o aperfeiçoamento do transporte rodoviário de cargas no país. § 1º O Fórum TRC terá natureza consultiva e propositiva ao Ministério dos Transportes. § 2º A atuação do Fórum TRC não se confundirá nem excluirá as atribuições do Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT, previstas pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 6.550, de 27 de agosto de 2008. TÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º. O Fórum TRC será composto por representantes dos seguintes órgãos, entidades e instituições: I - Ministério dos Transportes - MT; II - Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; III - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; IV - Transportadores Autônomos de Cargas - TAC; V - Empresas de Transportes de Cargas - ETC; VI - Cooperativas de Transporte de Cargas - CTC; e VII - Empresas Embarcadoras de Cargas. Art. 3º. A Coordenação do Fórum TRC será exercida pelo Secretário de Política Nacional de Transportes do Ministério dos Transportes, que designará, tempestivamente, o seu substituto nas ausências ou impedimentos. Art. 4º. A Coordenação do Fórum TRC solicitará, a cada início de ano, aos titulares dos órgãos, entidades e instituições presentes e atuantes no ramo do Transporte Rodoviário de Cargas no Brasil que indiquem formalmente seus delegados - titular e suplente para representá-los no Fórum Permanente. Parágrafo único - Os membros e respectivos suplentes indicados por suas corporações serão convidados por ato do Secretário de Política Nacional de Transportes do Ministério dos Transportes para compor o plenário do Fórum Permanente do Transporte Rodoviário de Cargas naquele ano-calendário. Art. 5º. A cada início do novo ano-calendário as designações dos membros do Fórum por suas entidades deverão ser revalidadas. Art. 6º. A Secretaria de Política Nacional de Transportes exercerá a função de Secretaria-Executiva do Fórum TRC. TÍTULO III DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 7º. Os atos administrativos do Fórum TRC serão expressados por meio dos seguintes documentos: I - Termo de Proposição: tem por finalidade expressar as propostas e recomendações aprovadas pelo plenário do Fórum TRC; e II - Ofício e e-mails: que são correspondências utilizadas para comunicações diversas com os membros do Fórum e outras organizações públicas ou privadas. TÍTULO IV DA ESTRUTURA Art. 8º. O Fórum TRC tem a seguinte estrutura: I - Plenário - é a reunião dos órgãos, entidades e instituições representados no Fórum Permanente do Transporte Rodoviário de Cargas II - Coordenação - é o papel exercido pelo coordenador do Fórum ou seu substituto III- Secretaria-Executiva - é a estrutura de apoio à organização do Fórum TÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS Art. 9º. Ao Plenário do Fórum TRC compete: I - discutir e propor estudos, medidas administrativas e técnicas às entidades públicas e privadas de interesse do setor sempre com objetivo de aprimorar e desenvolver o Transporte Rodoviário de Carga (TRC) no território nacional; II - propor e aprovar a criação de grupos técnicos para desenvolver os estudos de temas considerados prioritários bem como seu acompanhamento; III - aprovar o calendário das reuniões ordinárias; IV - aprovar as atas das reuniões; V - propor convites a autoridades e personalidades relacionadas ao TRC; VI - sugerir e apreciar alterações no Regimento Interno propostas pelo Coordenador. Art. 10. À Coordenação do Fórum TRC compete: I - coordenar as reuniões mantendo a ordem dos trabalhos; II - propor ao Plenário o calendário das reuniões ordinárias; III - convocar os membros para as reuniões; IV - assinar as atas das reuniões após aprovação pelo Plenário do Fórum; V - designar, quando necessário, relatores para os Grupos Técnicos ou temas específicos; VI - convidar representantes de outros órgãos, entidades e instituições para as reuniões do Fórum TRC; VII - providenciar a substituição, quando houver desistência ou impedimento de membros do Fórum TRC; VIII - exarar decisões "ad referendum", submetendo-as ao Plenário, na reunião ordinária seguinte; IX - submeter ao Plenário as questões de interesse geral não previstas no Regimento Interno; e

PO

ABÍLIO SÉRGIO DE VASCONCELOS CORREIA LIMA

MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016

RT ER CE IRO S

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016 X - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno. Art. 11. À Secretaria-Executiva do Fórum TRC compete: I - prestar apoio administrativo à Coordenação; II - assegurar o apoio logístico necessário ao pleno funcionamento do Fórum TRC; III - preparar as pautas das reuniões e encaminhá-las aos membros; IV - propor o calendário das reuniões ordinárias; V - expedir convocações e notificações; VI - encaminhar os expedientes e documentos recebidos e acompanhar a sua tramitação; VII - elaborar a ata das reuniões e dar publicidade; VIII - elaborar os Termos de Proposição e demais documentos administrativos; e IX - manter a guarda e gestão dos arquivos, registros e documentos do Fórum TRC. Art. 12. Aos Grupos Técnicos compete: I - discutir e desenvolver estudos, como previsto no Inciso II do Art. 9º, nas questões que lhes forem cometidas pelo plenário do Fórum TRC para emitir propostas e pareceres; II - promover, no âmbito dos Grupos de Trabalhos, encontros técnicos e eventos voltados para as questões que lhes forem cometidas pelo plenário do Fórum TRC; e III - submeter ao Plenário do Fórum TRC as propostas sob a forma de relatórios ou notas técnicas. §1º Os Grupos Técnicos serão compostos exclusivamente por membros do Fórum TRC, podendo contar com a participação de convidados eventuais. §2º Os Coordenadores dos Grupos Técnicos serão designados pela Coordenação do Fórum TRC. § 3º Os Grupos Técnicos terão caráter temporário, extinguindo-se com a conclusão dos trabalhos que originaram a sua constituição, ficando sob a responsabilidade da sua Coordenação o acompanhamento da tramitação de eventuais atos administrativos ou processos dele decorrentes. TÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES Art. 13. São atribuições e deveres dos membros do Fórum TRC: I - contribuir com suas experiências institucionais e pessoais no desenvolvimento do Transporte Rodoviário de Carga nacional; II - propor e requerer esclarecimentos para apreciação das matérias apresentadas nas reuniões; III - compor Grupos Técnicos quando lhes for solicitado; IV - relatar processos e elaborar Notas Técnicas, quando solicitados pelo Coordenador; V - comunicar antecipadamente, por escrito, à Coordenação do Fórum TRC, a sua renúncia, afastamento temporário ou impedimento; e VI - participar de pelo menos três reuniões por semestre. VII - apoiar o Coordenador na manutenção da ordem nas reuniões e VIII - cumprir este Regimento Interno; TÍTULO VII DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO I DAS REUNIÕES Art. 14. O Fórum TRC reunir-se-á, ordinariamente, de acordo com o calendário previamente aprovado ou quando convocado extraordinariamente, por seu Coordenador. § 1º O calendário das reuniões do Fórum se iniciará no mês de Fevereiro de cada ano, quando será realizada sua primeira reunião plenária, e se encerrará no mês de Novembro com a última reunião anual. § 2º As reuniões do Fórum TRC ocorrerão, em primeira convocação, com o quórum de dois terços dos membros e, em segunda convocação, decorridos trinta minutos da primeira chamada, com qualquer número presente. § 3º A ausência de qualquer membro do Fórum TRC não impede a aprovação de medidas e atos pelo Plenário. Art. 15. É vedada a participação concomitante de membros titular e suplente de uma mesma entidade na mesma reunião.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, considerados imprescindíveis e de forma eventual, a participação de titulares e suplentes de uma mesma organização poderá ocorrer na mesma reunião quando aprovada pelo plenário. Art. 16. As pautas das Reuniões Plenárias ordinárias serão encaminhadas aos membros do Fórum TRC, com antecedência mínima de cinco dias. CAPÍTULO II DAS DESPESAS Art. 17. As despesas dos membros participantes do Fórum TRC, tais como diárias, passagens, hospedagens e comunicação serão suportadas pelos respectivos órgãos, entidades ou instituições que representam. CAPÍTULO III DO PROCESSO DECISÓRIO Art. 18. As decisões do Plenário serão sempre tomadas por consenso entre os membros presentes nas reuniões. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Os órgãos do Ministério dos Transportes e suas entidades vinculadas que forem instadas pelo Fórum TRC deverão prestar total apoio às demandas que lhes forem encaminhadas e buscar respeitar os prazos estipulados para o fornecimento das informações solicitadas. Art. 20. Os serviços prestados ao Fórum TRC não ensejam remuneração e serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social. Art. 21. A ausência frequente de membro titular em reuniões do Fórum TRC, bem como atitudes que firam a ética e os bons costumes, poderão ensejar a solicitação de sua substituição ou o descredenciamento da entidade que represente; Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidos pelo Coordenador e homologados pelo Plenário do Fórum TRC.

E T N

A N SI

Altera a Resolução nº 66, de 17 de outubro de 2005, que regulamenta o inquérito civil, o procedimento preparatório, as audiências públicas promovidas pelo Ministério Público e a conseqüente expedição de recomendações, e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, alínea "c", da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista o Processo Tabularium nº 08191.032887/2015-00, e de acordo a deliberação na 238ª Sessão Ordinária, realizada no dia 31 de março de 2016, resolve: Art. 1º Incluir o artigo 13-B ao texto da Resolução nº 66, de 17 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO NORTE o-

PORTARIA N 30, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016 Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar, ao orçamento do exercício financeiro de 2016 do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o que preceitua o artigo 4º da Resolução CRC/RN nº 122/2015, de 29 de outubro de 2015, que aprovou o orçamento para o exercício financeiro de 2016, que permite ajuste ao orçamento até o limite de 30%; Considerando a análise da execução orçamentária, em que foi verificada a necessidade de se proceder aos ajustes entre as dotações orçamentárias. resolve: Art. 1º Aprovar a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2016, no valor de R$ 52.752,00 (cinquenta e dois mil setecentos e cinquenta e dois reais) nas seguintes dotações: SUPLEMENTADA: NOMENCLATURA Execução da Despesa Despesas Correntes Pessoal e Encargos Pessoal e Encargos Remuneração Pessoal Indenizações Trabalhistas Uso de Bens e Serviços Serviços

LEONARDO ROSCOE BESSA Procurador-Geral de Justiça Presidente do Conselho ARINDA FERNANDES Procuradora de Justiça Conselheira-Relatora ANA LUISA RIVERA Procuradora de Justiça Conselheira-Secretária

Poder Judiciário

.

L A N

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 41, DE 8 DE ABRIL DE 2016

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e considerando a Portaria CNJ n. 112/2010, resolve: Art. 1º Atribuir ao Diretor-Geral do Conselho Nacional de Justiça competência para acessar o Sistema de Requerimento Eletrônico de Imóveis - SISREI, para fins de cadastramento e controle de solicitação de imóveis da União. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O I C

A S N

.

PROJETO

VALOR R$ 52.752,00 52.752,00 11.000,00 11.000,00 11.000,00 2013 11.000,00 41.752,00 41.752,00

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200063

6.3.1.3.02.01 6.3.1.3.02.01.047 6.3.1.3.02.03 6.3.1.3.02.03.001 6.3.1.3.02.03.002 Total

NA

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA PORTARIA Nº 12, DE 7 DE MARÇO DE 2016

RESOLUÇÃO Nº 211, DE 31 DE MARÇO DE 2016

S A E D R A L P M E EX

CÓDIGO 6.3 6.3.1 6.3.1.1 6.3.1.1.01 6.3.1.1.01.01 6.3.1.1.01.01.010 6.3.1.3 6.3.1.3.02

IM

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS CONSELHO SUPERIOR

A D

"Art. 13-B Após a instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório, quando o membro que o preside concluir ser atribuição de outro Ministério Público, este deverá submeter sua decisão ao referendo do órgão de revisão competente, no prazo de 3 (três) dias." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

E R P

Ministério Público da União

.

63

ISSN 1677-7042

Retifica a Portaria nº 28, de 30 de setembro de 2015, que passa a especificar o reajuste no valor-piso da Hora de Trabalho de Economia - VHTE pelo IPCA (IBGE). O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e o que consta no Processo nº 15.466/12; CONSIDERANDO que a Portaria nº 28, de 30 de setembro de 2015, não especificou que o reajuste seria sobre o valor-piso do VHTE, que estava fixado em R$ 300,00 (trezentos reais), em 2014, resolve: Art. 1º Retificar o artigo 1º da Portaria nº 28, de 30 de setembro de 2015, publicada no DOU 63, de 4 de abril de 2016, Seção 1, página 219, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Corrigir o Valor-piso da Hora de Trabalho de Economia VHTE para R$ 328,00 (trezentos e vinte e oito reais)." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

Serviços Inscrições Diárias Diárias - Funcionários Diárias - Conselheiros

JÚLIO MIRAGAYA

3007 5005 3007

4.052,00 4.052,00 37.700,00 8.000,00 29.700,00 52.752,00

Parágrafo Único Os Recursos para a cobertura do crédito serão provenientes da anulação parcial (total) das seguintes dotações: ANULA: CÓDIGO 6.3 6.3.1 6.3.1.1 6.3.1.1.01 6.3.1.1.01.01 6.3.1.1.01.01.001 6.3.1.3 6.3.1.3.02 6.3.1.3.02.01 6.3.1.3.02.01.013 Total

NOMENCLATURA Execução da Despesa Despesas Correntes Pessoal e Encargos Pessoal e Encargos Remuneração Pessoal Salários Uso de Bens e Serviços Serviços Serviços Estágios

PROJETO

VALOR R$ 52.752,00 52.752,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00 2013 30.000,00 22.752,00 22.752,00 22.752,00 2013 22.752,00 52.752,00

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário. JOÃO GREGÓRIO JÚNIOR Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

64

ISSN 1677-7042

1

PORTARIA N o- 35, DE 18 DE MARÇO DE 2016

DECISÃO Nº 36, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar, ao orçamento do exercício financeiro de 2016 do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio Grande do Norte. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o que preceitua o artigo 4º da Resolução CRC/RN nº 122/2015, de 29 de outubro de 2015, que aprovou o orçamento para o exercício financeiro de 2016, que permite ajuste ao orçamento até o limite de 30%; Considerando a análise da execução orçamentária, em que foi verificada a necessidade de se proceder aos ajustes entre as dotações orçamentárias. R E S O L V E: Art. 1º Aprovar a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2016, no valor de R$ 28.000,00 (cinquenta e dois mil setecentos e cinquenta e dois reais) nas seguintes dotações: SUPLEMENTADA: CÓDIGO 6.3 6.3.1 6.3.1.3 6.3.1.3.02 6.3.1.3.02.01 6.3.1.3.02.01.022 6.3.1.6 6.3.1.6.01 6.3.1.6.01.01 6.3.1.6.01.01.003 6.3.2 6.3.2.1 6.3.2.1.01 6.3.2.1.01.01 6.3.2.1.01.01.001 Total

CO

NOMENCLATURA Execução da Despesa Despesas Correntes Uso de Bens e Serviços Serviços Serviços Demais Serviços Profissionais Tributárias e Contributivas Tributárias e Contributivas Tributos Despesas Judiciais Despesas de Capital Investimentos Obras, Instalações e Reformas Obras, Instalações e Reformas Obras e Instalações

PROJETO

VALOR R$ 28.000,00 18.000,00 11.000,00 11.000,00 11.000,00 5001 11.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 1005 7.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 5008 10.000,00 28.000,00

ME

RC

IA

LIZ



ÃO

NOMENCLATURA Execução da Despesa Despesas Correntes Outras Despesas Correntes Outras Despesas Correntes Demais Despesas Correntes Despesas de Exercícios Anteriores

PROJETO

O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE - COREN/SE, aqui representado por sua Presidente e demais membros que o compõem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e: CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, em seu artigo 15; CONSIDERANDO a Lei nº 9.649/98, que em seu art. 58, §3º dispõe que os empregados de Conselhos de Fiscalização Profissional são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho; CONSIDERANDO a impossibilidade de implantação, dentro de um mesmo sistema empregador, de dois Regimes Jurídicos distintos para os empregados; CONSIDERANDO o disposto no art. 29 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 (CLT); CONSIDERANDO a previsão do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de Maio de 1990. CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 154ª Reunião Extraordinária Plenária. decidem: Art. 1º - O pessoal contratado em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe - COREN/SE tem seu contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, haja vista a determinação expressa do §3º do art. 58 da Lei nº 9.649 de 27 de Maio de 1998. Art. 2º - O Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe procederá com a assinatura das Carteiras de Trabalho do pessoal mencionado no item anterior. PARÁGRAFO ÚNICO. O início do vínculo será considerado a partir da efetiva nomeação pelo Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe - Gestão 2015/2017, ainda que decorrente de revogação de portaria de exoneração anterior. Art. 3º - Será procedido o recolhimento do Fundo de Garantia do pessoal contratado em comissão, a partir da assinatura da sua CTPS, na forma da Lei nº 8.036, de 11 de Maio de 1990. Art. 4° - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. MARIA CLÁUDIA TAVARES DE MATTOS Presidente do Conselho MARIA APARECIDA VIEIRA SOUZA Secretária DECISÃO Nº 10, DE 21 DE MARÇO DE 2016

Parágrafo Único Os Recursos para a cobertura do crédito serão provenientes da anulação parcial (total) das seguintes dotações: ANULA: CÓDIGO 6.3 6.3.1 6.3.1.9 6.3.1.9.01 6.3.1.9.01.01 6.3.1.9.01.01.003 Total

Nº 69, terça-feira, 12 de abril de 2016

PR

VALOR R$ 28.000,00 28.000,00 28.000,00 28.000,00 28.000,00 5016 28.000,00 28.000,00

OI

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário. JOÃO GREGÓRIO JÚNIOR

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE DECISÃO Nº 35, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A PRESIDENTE DO Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe, em conjunto com seu Secretário, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a aprovação do Plenário em sua 154ª Reunião Extraordinária Plenária realizada em 07 de Dezembro de 2015; CONSIDERANDO o grande índice de inadimplência e a necessidade do COREN/SE buscar meios parareduzi-lo; CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as formas de pagamento das anuidades, e outras receitas, e parcelamentos no COREN/SE; CONSIDERANDO que o pagamento através do cartão de crédito possibilitará maior conforto para os profissionais, e maior segurança para o COREN/SE; CONSIDERANDO a necessidade de se firmar Contrato com empresa prestadora de serviços de cartão de crédito e débito; CONSIDERANDO o Parecer Jurídico N.º 295-G da Procuradoria Jurídica do Conselho Federal de Enfermagem, emitido em 17 deSetembro de 2010, e o Parecer Jurídico COREN/SE n.º 189/2015, decidem: Art. 1º - Instituir, no âmbito no COREN/SE, a modalidade de pagamento através de cartão de crédito e débito das anuidades, assim como outras receitas cuja competência de recebimento seja do COREN/SE. Art. 2º. Os cartões a serem disponibilizados pelo COREN/SE necessitarão de prévio contrato entre as empresas prestadoras de serviço e este Regional que será regulamentado através da legislação vigente. Art. 3º. A quantidade de parcelas, em caso de parcelamento, deverá obedecer ao regramento inserto na Lei 12514/2011 e Resoluções do COFEN quanto à regulamentação da matéria, considerando ser ato privativo do Conselho Federal de Enfermagem. Parágrafo Único: Somente será objeto de parcelamento as anuidades em razão da regulamentação da Lei n.º 12.514/2011, sendo vedado o parcelamento de outras receitas. Art. 4º. A presente Decisão entrará em vigor, após homologação do Conselho Federal de Enfermagem, revogando-se as decisões contrárias. MARIA CLÁUDIA TAVARES DE MATTOS Presidente do Conselho MARIA APARECIDA VIEIRA SOUZA Secretária Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016041200064

O Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Sergipe COREN-SE, no uso da competência consignada no inciso VI, do art.15, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e, tendo em vista o Regimento da Autarquia, com fundamento no inciso XXXIV, letra " b" do Art.13 da Resolução COFEN - nº 242/2000, de 31 de agosto de 2000; Considerando, a necessidade de reajustar as dotações que se apresentam insuficientes no Orçamento do exercício de 2016; Considerando, o que dispõe a Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, nos seus artigos nº 40 a 46; Considerando, ainda, o constante dos demonstrativos anexos que apresentam a situação do Orçamento em razão da execução orçamentária no decorrer do exercício, decide: I - Aprovar as Aberturas de Créditos Adicionais Especiais às diversas dotações que se apresentam insuficientes necessárias ao suporte das despesas a serem realizadas até o término do exercício, no valor de R$ 348.403,26 (trezentos quarenta e oito mil, quatrocentos e três reais, vinte e seis centavos). II - Os recursos indispensáveis para cobertura dos créditos ora abertos são os provenientes das seguintes fontes: Operação de crédito, redução, parcial ou total, das dotações orçamentárias discriminadas no demonstrativo, no valor de R$ 348.403,26 (trezentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e três reais, vinte e seis centavos). a) Com fundamento no preceituado no inciso IV, do art. 43, da Lei nº 4320/64; III - O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações ora aprovadas, terá sua dotação atualizada para R$ 7.637.277,41 (Sete milhões, seiscentos trinta e sete mil, duzentos setenta e sete reais, quarenta e hum centavos). IV - As decisões do presente Ato produzirão efeitos na data de sua assinatura, independente da publicação na imprensa oficial.

BID

A

PO

RT ER CE IRO S

MARIA CLÁUDIA TAVARES DE MATTOS Presidente do Conselho MARIA APARECIDA VIEIRA SOUZA Secretária

CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 81/2016 PED 104/2014; Relatora Dra. Isabela Álvares dos Santos; Data de julgamento 15/02/2016; ex officio; Representado: M. A. R.; Resultado: procedência; Ementa: DENÚNCIA EX OFFICIO CONSTATADA EM FISCALIZAÇÃO A ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL COM INADIMPLÊNCIA DE PESSOA FÍSICA. PROCEDÊNCIA TOTAL. INFRINGÊNCIA À LEI FEDERAL 6316/75, ART.16º, INCISOS I, E IV. RESOLUÇÃO COFFITO 424/13, ART 29ª. PENA: SUSPENSÃO DE 30 (TRINTA) DIAS, PRORROGAVÉL ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DOS DÉBITOS. ISABELA ÁLVARES DOS SANTOS Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Helpful Social

Copyright © 2025 ELIBRARY.TIPS - All rights reserved.