EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL

ISSN 1677-7042

Ano CLII N o- 243 Brasília - DF, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

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Sumário

PÁGINA Atos do Poder Judiciário ..................

Author Vagner Ribeiro Graça

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ISSN 1677-7042

Ano CLII N o- 243 Brasília - DF, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

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Sumário

PÁGINA Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1 Atos do Senado Federal...................................................................... 2 Atos do Poder Executivo.................................................................... 2 Presidência da República .................................................................. 33 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .................... 37 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ................................ 43 Ministério da Cultura ........................................................................ 45 Ministério da Defesa......................................................................... 50 Ministério da Educação .................................................................... 51 Ministério da Fazenda....................................................................... 53 Ministério da Integração Nacional ................................................... 72 Ministério da Justiça ......................................................................... 73 Ministério da Saúde .......................................................................... 77 Ministério das Cidades.................................................................... 138 Ministério das Comunicações......................................................... 138 Ministério de Minas e Energia....................................................... 142 Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 147 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 154 Ministério do Esporte...................................................................... 173 Ministério do Meio Ambiente ........................................................ 174 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 175 Ministério do Trabalho e Previdência Social ................................ 176 Ministério dos Transportes ............................................................. 178 Ministério Público da União .......................................................... 178 Tribunal de Contas da União ......................................................... 180 Poder Legislativo............................................................................. 228 Poder Judiciário............................................................................... 229 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 233

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INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB ADV.(A/S) : AFONSO ASSIS RIBEIRO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : DEMOCRATAS - DEM ADV.(A/S) : FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADV.(A/S) : BRENO BERGSON SANTOS E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL ADV.(A/S) : ANDRÉ BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES - UNE ADV.(A/S) : MAGNUS HENRY DA SILVA MARQUES E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : PP - PARTIDO PROGRESSISTA ADV.(A/S) : HERMAN BARBOSA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : REDE SUSTENTABILIDADE ADV.(A/S) : EDUARDO MENDONÇA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SOLIDARIEDADE ADV.(A/S) : RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD ADV.(A/S) : THIAGO FERNANDES BOVERIO

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Atos do Poder Judiciário

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO

DECISÕES Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 3.12.1999) Julgamentos

MEDIDA CAUTELAR NA ARGÜIÇÃO DE DESCUM(1) PRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 378 ORIGEM : ADPF - 378 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EDSON FACHIN REQTE.(S) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL ADV.(A/S) : ADEMAR BORGES DE SOUSA FILHO E OUTRO(A/S)

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O I C

A S N

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IM

Decisão: O Tribunal acolheu pedido suscitado da tribuna de admissão do Partido Social Democrático na condição de amicus curiae. Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que rejeitava as preliminares suscitadas, conhecia integralmente da arguição e, no mérito, deferia parcialmente os pedidos cautelares, indeferindo os pedidos deduzidos nas medidas cautelares incidentais, o julgamento foi suspenso. Por unanimidade, o Tribunal decidiu prorrogar a eficácia da medida cautelar monocraticamente concedida até a conclusão do julgamento. Falaram: pelo requerente Partido Comunista do Brasil, o Dr. Claudio Pereira de Souza Neto; pela Câmara dos Deputados, o Senhor Deputado Miro Teixeira; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luis Inácio Lucena Adams; pelos amicus curiae Partido Social Democrático, o Dr. Claudio Lembo; pelo amicus curiae Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, o Dr. Flávio Henrique Costa Pereira; pelo amicus curiae Democratas - DEM, o Dr. Fabrício Juliano Mendes Medeiros; pelo amicus curiae Partido dos Trabalhadores - PT, o Dr. Flavio Crocce Caetano; pelo amicus curiae Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, Dr. André Maimoni; pelo amicus curiae Rede Sustentabilidade, o Dr. Eduardo Mendonça; pela amicus curiae União Nacional dos Estudantes - UNE, o Dr. Pedro Dallari, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 16.12.2015. MEDIDA CAUTELAR NA ARGÜIÇÃO DE DESCUM(2) PRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 378 ORIGEM : ADPF - 378 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EDSON FACHIN REQTE.(S) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL ADV.(A/S) : ADEMAR BORGES DE SOUSA FILHO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB

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ADV.(A/S) : AFONSO ASSIS RIBEIRO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : DEMOCRATAS - DEM ADV.(A/S) : FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADV.(A/S) : BRENO BERGSON SANTOS E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE PSOL ADV.(A/S) : ANDRÉ BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES - UNE ADV.(A/S) : MAGNUS HENRY DA SILVA MARQUES E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : PP - PARTIDO PROGRESSISTA ADV.(A/S) : HERMAN BARBOSA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : REDE SUSTENTABILIDADE ADV.(A/S) : EDUARDO MENDONÇA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SOLIDARIEDADE ADV.(A/S) : RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD ADV.(A/S) : THIAGO FERNANDES BOVERIO

Decisão: O Tribunal acolheu pedido suscitado da tribuna de admissão do Partido Social Democrático na condição de amicus curiae. Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que rejeitava as preliminares suscitadas, conhecia integralmente da arguição e, no mérito, deferia parcialmente os pedidos cautelares, indeferindo os pedidos deduzidos nas medidas cautelares incidentais, o julgamento foi suspenso. Por unanimidade, o Tribunal decidiu prorrogar a eficácia da medida cautelar monocraticamente concedida até a conclusão do julgamento. Falaram: pelo requerente Partido Comunista do Brasil, o Dr. Claudio Pereira de Souza Neto; pela Câmara dos Deputados, o Senhor Deputado Miro Teixeira; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luis Inácio Lucena Adams; pelos amicus curiae Partido Social Democrático, o Dr. Claudio Lembo; pelo amicus curiae Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, o Dr. Flávio Henrique Costa Pereira; pelo amicus curiae Democratas - DEM, o Dr. Fabrício Juliano Mendes Medeiros; pelo amicus curiae Partido dos Trabalhadores - PT, o Dr. Flavio Crocce Caetano; pelo amicus curiae Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, Dr. André Maimoni; pelo amicus curiae Rede Sustentabilidade, o Dr. Eduardo Mendonça; pela amicus curiae União Nacional dos Estudantes - UNE, o Dr. Pedro Dallari, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 16.12.2015.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares e conheceu da ação. O Tribunal, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, que redigirá o acórdão: quanto ao item A, por unanimidade, indeferiu o pedido para afirmar que não há direito à defesa prévia ao ato do Presidente da Câmara; quanto ao item B, por unanimidade, deferiu parcialmente o pedido para estabelecer, em interpretação conforme à Constituição do art. 38 da Lei nº 1.079/1950, que é possível a aplicação subsidiária dos Regimentos Internos da Câmara e do Senado ao processo de impeachment, desde que sejam compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes; quanto ao item C, por maioria, deferiu parcialmente o pedido para (1) declarar recepcionados pela CF/88 os artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 1.079/1950, interpretados conforme à Constituição, para que se entenda que as "diligências" e atividades ali previstas não se destinam a provar a improcedência da acusação, mas apenas a esclarecer a denúncia; e (2) para declarar não recepcionados pela CF/88 o artigo 22, caput, 2ª parte [que se inicia com a expressão "No caso contrário..."], e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 1.079/1950, que determinam dilação probatória e segunda deliberação na Câmara dos Deputados, partindo do pressuposto que caberia a tal casa pronunciar-

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se sobre o mérito da acusação, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Dias Toffoli e Gilmar Mendes; quanto ao item D, por unanimidade, indeferiu o pedido, por reconhecer que a proporcionalidade na formação da comissão especial pode ser aferida em relação aos partidos e blocos partidários; quanto ao item E, por maioria, deferiu integralmente o pedido, para estabelecer que a defesa tem o direito de se manifestar após a acusação, vencido o Ministro Marco Aurélio; quanto ao item F, por unanimidade, deferiu integralmente o pedido, para estabelecer que o interrogatório deve ser o ato final da instrução probatória; quanto ao item G, por maioria, deferiu parcialmente o pedido para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 24 da Lei nº 1.079/1950, a fim de declarar que, com o advento da CF/88, o recebimento da denúncia no processo de impeachment ocorre apenas após a decisão do Plenário do Senado Federal, vencidos, nessa parte, os Ministros Edson Fachin (Relator), Dias Toffoli e Gilmar Mendes, e declarar que a votação nominal deverá ser tomada por maioria simples e presente a maioria absoluta de seus membros, vencidos, nesse ponto, os Ministros Edson Fachin (Relator), Gilmar Mendes e Marco Aurélio; quanto ao item H, por maioria, deferiu parcialmente o pedido para declarar constitucionalmente legítima a aplicação analógica dos arts. 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei nº 1.079/1950 - os quais determinam o rito do processo de impeachment contra Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República - ao processamento no Senado Federal de crime de responsabilidade contra Presidente da República, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Dias Toffoli e Gilmar Mendes; quanto ao item I, por maioria, deferiu integralmente o pedido para declarar que não foram recepcionados pela CF/88 os arts. 23, §§ 1º, 4º e 5º; 80, 1ª parte; e 81, todos da Lei nº 1.079/1950, porque estabelecem os papeis da Câmara e do Senado Federal de modo incompatível com os arts. 51, I; 52, I; e 86, § 1º, II, da CF/88, vencidos, em menor extensão, os Ministros Edson Fachin (Relator), Dias Toffoli e Gilmar Mendes; quanto ao item J, por unanimidade, indeferiu o pedido para afirmar que os senadores não precisam se apartar da função acusatória; quanto ao item K, por unanimidade, indeferiu o pedido para reconhecer a impossibilidade de aplicação subsidiária das hipóteses de impedimento e suspeição do CPP relativamente ao Presidente da Câmara dos Deputados. Quanto à cautelar incidental (candidatura avulsa), por maioria, deferiu integralmente o pedido para declarar que não é possível a formação de comissão especial a partir de candidaturas avulsas, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Quanto à cautelar incidental (forma de votação), por maioria, deferiu integralmente o pedido para reconhecer que a eleição da comissão especial somente pode se dar por voto aberto, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Teori Zavascki, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada da tribuna para reafirmar o quorum de maioria simples para de-

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liberação do Senado quanto ao juízo de instauração do processo, vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio, que estabeleciam o quorum de 2/3. Ausente, nesta deliberação, o Ministro Gilmar Mendes. Ao final, o Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito. Ausente, nesta questão, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.12.2015. Secretaria Judiciária JOÃO BOSCO MARCIAL DE CASTRO Secretário

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO N o- 20, DE 2015 Consolida as alterações promovidas na estrutura administrativa do Senado Federal em 2015. O Senado Federal resolve: Art. 1º O Regulamento Administrativo do Senado Federal passa a vigorar na forma consolidada publicada na edição do Boletim Administrativo do Senado Federal de 9 de dezembro de 2015. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LIZ

Senado Federal, em 18 de dezembro de 2015 Senador RENAN CALHEIROS Presidente do Senado Federal

AÇ .

MEDIDA PROVISÓRIA N o- 703, DE 18 DE DEZEMBRO 2015

PR

II - poderá reduzir a multa prevista no inciso I do caput do art. 6º em até dois terços, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo; e

§ 4o O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo administrativo e quando estipular a obrigatoriedade de reparação do dano poderá conter cláusulas sobre a forma de amortização, que considerem a capacidade econômica da pessoa jurídica. .......................................................................................................... § 9º A formalização da proposta de acordo de leniência suspende o prazo prescricional em relação aos atos e fatos objetos de apuração previstos nesta Lei e sua celebração o interrompe. ......................................................................................................... § 11. O acordo de leniência celebrado com a participação das respectivas Advocacias Públicas impede que os entes celebrantes ajuizem ou prossigam com as ações de que tratam o art. 19 desta Lei e o art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ou de ações de natureza civil. § 12. O acordo de leniência celebrado com a participação da Advocacia Pública e em conjunto com o Ministério Público impede o ajuizamento ou o prosseguimento da ação já ajuizada por qualquer dos legitimados às ações mencionadas no § 11.

Atos do Poder Executivo

ÃO

I - isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º e das sanções restritivas ao direito de licitar e contratar previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em outras normas que tratam de licitações e contratos;

III - no caso de a pessoa jurídica ser a primeira a firmar o acordo de leniência sobre os atos e fatos investigados, a redução poderá chegar até a sua completa remissão, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo. ........................................................................................................

Atos do Senado Federal

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência.

§ 13. Na ausência de órgão de controle interno no Estado, no Distrito Federal ou no Município, o acordo de leniência previsto no caput somente será celebrado pelo chefe do respectivo Poder em conjunto com o Ministério Público.

BID

§ 14. O acordo de leniência depois de assinado será encaminhado ao respectivo Tribunal de Contas, que poderá, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Federal, instaurar procedimento administrativo contra a pessoa jurídica celebrante, para apurar prejuízo ao erário, quando entender que o valor constante do acordo não atende o disposto no § 3o." (NR)

OI

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

A

Art. 1º A Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

PO

"Art. 15. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a instauração do processo administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos." (NR)

"Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no âmbito de suas competências, por meio de seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração resulte: I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação; III - a cooperação da pessoa jurídica com as investigações, em face de sua responsabilidade objetiva; e IV - o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade. § 1º .......................................................................................... ......................................................................................................... III - a pessoa jurídica, em face de sua responsabilidade objetiva, coopere com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento; e

"Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável por atos e fatos investigados previstos em normas de licitações e contratos administrativos com vistas à isenção ou à atenuação das sanções restritivas ou impeditivas ao direito de licitar e contratar." (NR)

RT ER CE IRO S

"Art. 17-A. Os processos administrativos referentes a licitações e contratos em curso em outros órgãos ou entidades que versem sobre o mesmo objeto do acordo de leniência deverão, com a celebração deste, ser sobrestados e, posteriormente, arquivados, em caso de cumprimento integral do acordo pela pessoa jurídica." (NR) "Art. 17-B. Os documentos porventura juntados durante o processo para elaboração do acordo de leniência deverão ser devolvidos à pessoa jurídica quando não ocorrer a celebração do acordo, não permanecendo cópias em poder dos órgãos celebrantes." (NR) "Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial, exceto quando expressamente previsto na celebração de acordo de leniência, observado o disposto no § 11, no § 12 e no § 13 do art. 16." (NR) "Art. 20. .................................................................................. Parágrafo único. A proposta do acordo de leniência poderá ser feita mesmo após eventual ajuizamento das ações cabíveis." (NR) "Art. 25 ...................................................................................

IV - a pessoa jurídica se comprometa a implementar ou a melhorar os mecanismos internos de integridade, auditoria, incentivo às denúncias de irregularidades e à aplicação efetiva de código de ética e de conduta.

§ 1º Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.

§ 2º O acordo de leniência celebrado pela autoridade administrativa:

§ 2º Aplica-se o disposto no caput e no § 1º aos ilícitos previstos em normas de licitações e contratos administrativos." (NR)

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 DECRETO N o- 8.594, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

"Art. 29. .................................................................................

.§ 2º Se não houver concurso material entre a infração prevista no caput e os ilícitos contemplados nesta Lei, a competência e o procedimento para celebração de acordos de leniência observarão o previsto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e a referida celebração contará com a participação do Ministério Público." (NR) ."Art. 30. Ressalvada a hipótese de acordo de leniência que expressamente as inclua, a aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:

Art. 1o O Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, o termo "servidor", desacompanhado de outra qualificação, abrange servidores públicos, empregados públicos e militares." (NR)

III - infrações contra a ordem econômica nos termos da Lei nº 12.529, de 2011." (NR)

"Art. 13. .................................................................................. .........................................................................................................

I - o § 1º do art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de1992; e II - o inciso I do § 1º do art. 16 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

.............................................................................................." (NR)

I - requerido pelo servidor;

N A N

I S S

A E D R A L P M E EX

"TABELA DE FATORES DE CONVERSÃO

Cabul - FCG Cidade do Cabo - FCG Pretória Tirana Frankfurt Munique Berlim - FCG Luanda - FCG Antártica Saint John's Riade Jeddah (Jiddah) - FCG Argel - FCG Buenos Aires Mendoza Paso de Los Libres Puerto Iguazu Córdoba - FCG Ierevan Camberra - FCG

DA

NA

"Art. 37. O Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Defesa elaborarão, ouvido o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, estudo anual sobre a ocorrência de alterações dos elementos de fixação dos índices e dos fatores de conversão da IREX constantes do art. 16 da Lei nº 5.809, de 1972." (NR)

A S N

Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 71.733, de 1973, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Fica revogado o parágrafo único do art. 37 do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973. Brasília, 18 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF Aldo Rebelo Mauro Luiz Iecker Vieira Nelson Barbosa

II - caracterizado que o custo será menor ou igual àquele obtido em caso de translação da mesma bagagem para a localidade de destino no exterior; e

ANEXO

Posto

IM

§ 8º Nas movimentações de servidor designado para missão permanente ou transitória com duração igual ou superior a seis meses, da sede no Brasil para o exterior, será assegurada a translação de parte da bagagem do servidor para local, único, no Brasil, e o restante para a sede de destino no exterior, se:

(Anexo II ao Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973)

Armênia Austrália

O I C

Parágrafo único. O custeio das despesas decorrentes do caput cabe ao Ministério ou ao órgão responsável pelo deslocamento do servidor." (NR)

E R P

"Art. 32. .................................................................................. .........................................................................................................

Fator de conversão 85,28 45,11 47,32 51,52 66,78 66,78 68,94 86,58 99,86 44,59 66,24 66,24 57,60 58,38 42,25 45,20 45,20 42,25 60,80 67,50

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Áustria Azerbaijão Bahamas Bangladesh Barbados Belarus Bélgica Belize Benin Bolívia

Bósnia e Herzegovina Botsuana Bulgária Burkina Faso Cabo Verde Camarões Canadá

ou de emere seu União

L A N

§ 4º O acréscimo da IREX a que se refere o § 1º é devido a partir do início da missão no país de representação cumulativa." (NR)

TE

DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Nelson Barbosa Luís Inácio Lucena Adams Valdir Moysés Simão

Argélia Argentina

"Art. 34-A. Em casos de grave instabilidade pública catástrofe natural, poderá haver a concessão, em caráter gencial, de passagens para o servidor, seus dependentes empregado doméstico cujo transporte haja sido pago pela e a translação da bagagem.

II - o fator de conversão quarenta, se não houver FCG para o território.

Art. 2º Ficam revogados:

Angola Antártica Antígua e Barbuda Arábia Saudita

§ 11. Na hipótese do art. 34-A, é assegurado ao servidor, em missão permanente ou transitória, com duração de seis meses a dois anos, posterior translado da bagagem para a sede de origem ou para nova sede de destino." (NR)

"Art. 1o ..................................................................................

"Art. 12. .................................................................................. ..........................................................................................................

Albânia Alemanha

§ 10. Aplica-se o disposto no § 8o às remoções e movimentações entre sedes no exterior; contudo, nesta hipótese, o volume e o peso da bagagem transladada para o Brasil serão deduzidos dos limites a que o servidor tiver direito quando do regresso ao País.

DECRETA:

II - atos ilícitos alcançados pela Lei nº 8.666, de 1993, ou por outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no que se refere ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituído pela Lei nº 12.462, de 2011; e

Afeganistão África do Sul

§ 9º No caso de servidor cuja bagagem tenha sido transladada para ponto do território nacional, nos termos do § 8º, quando da movimentação de retorno ao Brasil, será assegurada, atendidos os requisitos dos incisos do § 8o, a translação da bagagem do servidor anteriormente remetida para outra unidade da Federação para a localidade em que exercerá suas funções.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,

I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 1992;

País ou região

III - tanto o volume quanto o peso total das duas translações não ultrapassem o limite a que o servidor tem direito.

Altera o Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.

§ 1º Os acordos de leniência celebrados pelos órgãos de controle interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios contarão com a colaboração dos órgãos a que se refere o caput quando os atos e fatos apurados acarretarem simultaneamente a infração ali prevista.

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Sidney Viena - FCG Baku Nassau - FCG Daca Bridgetown Minsk Bruxelas - FCG Belmopán Cotonou - FCG Cobija Cochabamba Guayaramerin Puerto Suarez Santa Cruz de la Sierra La Paz - FCG Sarajevo Gaborone Sófia - FCG Uagadugu Praia - FCG Iaundê Ottawa Toronto Vancouver Montreal - FCG

67,86 75,39 73,60 72,45 56,64 45,24 52,32 72,24 52,78 65,76 43,00 43,00 43,00 43,00 68,80 59,58 53,12 60,80 47,06 67,52 65,34 70,08 63,18 59,68 59,68 59,04

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ISSN 1677-7042

Catar Cazaquistão Chile China

Chipre Cingapura Colômbia República República Coreia do Coreia do

Democrática do Congo do Congo Norte Sul

Croácia Costa do Marfim Costa Rica Cuba Dinamarca Dominica Egito El Salvador Emirados Árabes Unidos Equador Eslováquia Eslovênia Espanha

CO

ME

Estônia Etiópia EUA

Filipinas Finlândia França Gabão Gana Geórgia Granada Grécia Guatemala Guiana Guiana Francesa Guiné Guiné Bissau Guiné Equatorial Haiti Honduras Hungria Índia Indonésia Irã Iraque Irlanda Israel Itália Jamaica Japão

Jordânia Kuaite Líbano Libéria Líbia Malásia Maláui Mali Marrocos Mauritânia

RC

1

Doha Astana Santiago - FCG Hong-Kong Pequim Xangai Cantão - FCG Nicósia Cingapura - FCG Letícia Bogotá - FCG Kinshasa - FCG Brazzaville Pyongyang Seul Inchon - FCG Zagreb Abdijã - FCG São José Havana - FCG Copenhague - FCG Roseau Cairo - FCG São Salvador Abu Dábi Quito - FCG Bratislava Liubliana Madrid Barcelona - FCG Talin Adis-Abeba Atlanta Chicago Hartford Houston Los Angeles Miami Nova York São Francisco Washington Boston - FCG San Juan (Porto Rico) Manila - FCG Helsinki - FCG Paris - FCG Libreville Acra Tbilisi Saint George´s Atenas - FCG Guatemala Lethem Georgetown - FCG Saint Georges de l'Oyapock Caiena - FCG Conacri Bissau Malabo Porto Príncipe- FCG Tegucigalpa - FCG Budapeste - FCG Nova Délhi - FCG Mumbai Jacarta - FCG Teerã Bagdá Dublin - FCG Tel-Aviv - FCG Roma - FCG Milão Kingston - FCG Tóquio Hamamatsu Nagoya - FCG Amã Kuaite Beirute - FCG Monróvia Trípoli - FCG Kuala Lumpur - FCG Lilongue Bamako Rabat - FCG Nouakchott

IA

LIZ



57,78 59,84 59,58 77,49 80,22 74,52 71,64 54,86 66,30 54,21 50,57 77,49 90,30 71,82 59,76 53,12 51,61 76,68 43,94 62,08 80,64 44,59 51,74 43,94 66,24 40,56 67,52 50,44 64,80 54,34 66,96 63,00 59,85 64,89 61,95 59,85 66,15 63,42 78,52 64,89 76,70 61,95 61,95 52,80 62,72 82,68 93,66 66,72 60,80 44,59 62,08 47,32 54,21 57,76 66,88 66,88 61,92 72,72 73,44 65,44 43,94 53,17 50,18 50,18 64,68 51,04 85,28 74,55 66,24 69,48 67,52 49,66 108,94 82,62 82,62 55,51 57,78 63,00 66,24 51,84 64,47 52,78 65,44 48,36 67,52

ÃO

México Myanmar Moçambique Namíbia Nepal Nicarágua Nigéria Noruega Nova Zelândia Omã Cisjordânia Panamá Paquistão Países Baixos

Paraguai

Peru Polônia Portugal

PR

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Quênia Reino Unido República Dominicana República Tcheca Romênia Rússia Santa Lúcia Santa Sé São Cristóvão e Névis São Tomé e Príncipe São Vicente e Granadinas Senegal Serra Leoa Sérvia Síria Sri Lanka Sudão Sudão do Sul Suécia Suíça

OI

BID

A

PO

Suriname Tailândia Taiwan, Província da China Tanzânia Timor Leste Togo Trinidad e Tobago Tunísia Turquia Ucrânia Uruguai

Venezuela

Vietnã Zâmbia Zimbábue

México - FCG Yangon Maputo - FCG Windhoek - FCG Katmandu Manágua Abuja Lagos - FCG Oslo - FCG Wellington - FCG Mascate Ramalá Panamá - FCG Islamabad - FCG Haia Amsterdã - FCG Rotterdam Assunção Ciudad del Este Concepción - FCG Encarnación Pedro Juan Caballero Salto del Guaira Lima Iquitos - FCG Varsóvia - FCG Lisboa Faro Porto - FCG Nairóbi Londres - FCG São Domingos - FCG Praga - FCG Bucareste Moscou - FCG Castries Vaticano Basseterre São Tomé Kingstown Dacar Freetown Belgrado Damasco - FCG Colombo Cartum - FCG Juba - FCG Estocolmo - FCG Berna - FCG Genebra Zurique Paramaribo Bangkok Taipé Dar-es-Salaam Díli - FCG Lomé Port-of-Spain Túnis - FCG Ancara - FCG Istambul Kiev - FCG Montevidéu - FCG Artigas Chuy Rio Branco Rivera Caracas - FCG Ciudad Guayana Puerto Ayacucho Santa Elena de Uairén Hanói Lusaca Harare

57,12 56,80 63,72 62,46 56,64 49,60 75,81 75,81 73,98 51,09 57,78 69,12 51,52 62,88 70,77 53,92 61,92 52,74 42,64 47,70 58,11 36,30 47,70 44,72 40,70 54,88 63,00 52,78 52,78 52,52 78,89 51,52 52,65 45,50 65,76 44,59 69,48 44,59 59,22 44,59 67,52 83,34 47,06 67,84 50,18 63,84 63,84 64,80 81,18 103,48 84,96 59,84 57,28 108,94 52,78 70,14 68,80 57,98 42,90 47,32 51,61 52,32 49,28 47,50 36,30 47,50 35,40 75,67 67,32 75,06 75,06 63,21 54,60 64,80 " (NR)

RT ER CE IRO S

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 DECRETO N o- 8.595, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Cria a Primeira Brigada de Defesa Antiaérea na estrutura do Comando da Aeronáutica e altera o Anexo I ao Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do GrupoDireção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DECRETA: Art. 1º Fica criada, na estrutura do Comando da Aeronáutica, subordinada ao Comando-Geral de Operações Aéreas e com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, a Primeira Brigada de Defesa Antiaérea, com a finalidade de proteger bases aéreas, destacamentos de controle do espaço aéreo e outras organizações do Comando da Aeronáutica indispensáveis ao funcionamento do Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA. Art. 2º A Primeira Brigada de Defesa Antiaérea será comandada por oficial-general da ativa do primeiro posto do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica. Art. 3º O Comandante da Aeronáutica editará os atos necessários à execução deste Decreto.

"Art. 4º .................................................................................... .........................................................................................................

O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Colômbia Considerando o compromisso com o desenvolvimento da região fronteiriça e a conveniência de estabelecimento de um regime especial de facilitação do comércio fronteiriço para as localidades de Tabatinga (Brasil) e Letícia (Colômbia),

15. Primeira Brigada de Defesa Antiaérea; ..............................................................................................." (NR) Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

A E D R A L P M E EX DILMA ROUSSEFF Aldo Rebelo Nelson Barbosa

DECRETO N o- 8.596, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, para o Estabelecimento da Zona de Regime Especial Fronteiriço para as Localidades de Tabatinga, Brasil, e Letícia, Colômbia, firmado em Bogotá, Colômbia, em 19 de setembro de 2008.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia, para o Estabelecimento da Zona de Regime Especial Fronteiriço para as Localidades de Tabatinga, Brasil, e Letícia, Colômbia, foi firmado em Bogotá, em 19 de setembro de 2008; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 280, de 19 de maio de 2010; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de novembro de 2013, nos termos de seu Artigo 19; DECRETA: Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, para o Estabelecimento da Zona de Regime Especial Fronteiriço para as Localidades de Tabatinga, Brasil, e Letícia, Colômbia, firmado em Bogotá, em 19 de setembro de 2008, anexo a este Decreto.

O I C

CAPÍTULO III Disposições aplicáveis ao consumo

A S N

NA

Artigo 6º

CAPÍTULO I Disposições Gerais

Artigo 7º

DA

RE

P M

I

E T N

2. As localidades fronteiriças a que se refere o parágrafo 1º correspondem à delimitação geográfica da área urbana de cada uma das localidades, tal como consta na legislação interna de cada uma das Partes.

NA

I S S

Brasília, 18 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

L A N

2. As administrações aduaneiras das Partes signatárias poderão dispor entre si da informação sobre os registrados no Regime, assim como intercambiar informação estatística e de inteligência fiscal das operações realizadas no âmbito do presente Acordo.

Serão beneficiárias do Regime estabelecido neste Capítulo as pessoas domiciliadas nas localidades fronteiriças, tal como definidas no art. 1º.

1. O Regime especial estabelecido neste Acordo será aplicado ao comércio de mercadorias entre as localidades fronteiriças de Tabatinga (Brasil) e Letícia (Colômbia) para consumo ou comercialização exclusiva na área.

14. Sétimo Comando Aéreo Regional; e

1. As Partes comprometem-se a buscar a harmonização das condições e requisitos formais e o procedimento para o registro no regime, o conteúdo de informação e outras providências para garantir sua implementação, em um prazo não maior do que 3 (três) meses de sua entrada em vigor.

Adotar regime especial de comércio para as referidas localidades, a seguir descrito.

Artigo 1º

13. Sexto Comando Aéreo Regional;

Artigo 5º

Decidem:

IV - .......................................................................................... .......................................................................................................... b) ............................................................................................. ........................................................................................................

f) De acordo com o estabelecido na legislação interna de cada Parte, nenhum pagamento de tributo, direito aduaneiro ou outros gastos incorridos poderá ser exigido antes da data prevista na alínea "e".

As autoridades aduaneiras de ambas as Partes estabelecerão, de comum acordo, as penalidades para as pessoas que infrinjam as condições e requisitos do presente regime, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação de cada Parte signatária, em um prazo não maior que 3 (três) meses de sua entrada em vigor.

ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA PARA O ESTABELECIMENTO DA ZONA DE REGIME ESPECIAL FRONTEIRIÇO PARA AS LOCALIDADES DE TABATINGA (BRASIL) E LETÍCIA (COLÔMBIA)

Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

e) A declaração aduaneira a que se refere a alínea "c" deverá ser apresentada pelo importador ou pelo exportador habilitado, até o quinto dia seguinte ao mês da realização da operação, compreendendo as operações de importação ou de exportação realizadas ao amparo do Regime no mês imediatamente anterior.

Artigo 4º

DILMA ROUSSEFF Mauro Luiz Iecker Vieira Joaquim Vieira Ferreira Levy Armando Monteiro Kátia Abreu

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

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CAPÍTULO II Disposições aplicáveis ao comércio Artigo 2º

Serão beneficiárias do Regime de facilitação comercial fronteiriça estabelecido neste Capítulo as pessoas habilitadas para realizar operações comerciais conforme a legislação interna de cada Parte e regularmente estabelecidas nas localidades de fronteira mencionadas no art. 1º, que atuem no comércio, registradas pela administração aduaneira com jurisdição sobre a localidade do estabelecimento, na forma estabelecida por ela. Artigo 3º

Artigo 8º O Regime mencionado no art. 6º se aplica aos artigos para uso e consumo familiar dos domiciliados nas localidades fronteiriças a que se refere este Acordo, compatíveis com suas necessidades e desde que não revelem, por seu tipo, volume ou quantidade, destinação comercial. Artigo 9º O ingresso e a saída de mercadorias ou produtos de que trata este Capítulo não estarão sujeitos a registro ou a declaração de importação ou de exportação, devendo estar acompanhados de fatura comercial ou nota fiscal, emitida sempre que possível por meio eletrônico, e fornecida por estabelecimento comercial regularmente estabelecido e localidade em uma das localidades fronteiriças a que se refere o presente Acordo. Artigo 10 As pessoas que infrinjam as condições do presente Capítulo estarão sujeitas à aplicação das penalidades previstas na legislação de cada Parte. CAPÍTULO IV Da Tributação

As operações comerciais realizadas pelas pessoas na forma prevista no art. 2º gozarão de regime simplificado, consistente de: a) Dispensa de registro ou licença, ou de qualquer outro visto, autorização ou certificação, salvo a aplicação da legislação sanitária, fitosanitária, zoosanitária e ambiental vigente. As referidas operações comerciais não estarão isentas de inspeção das autoridades de controle, quando se considerem necessárias. b) Despacho aduaneiro simplificado na importação e exportação, realizado com base apenas na fatura comercial ou nota fiscal, sempre que possível emitida por meio eletrônico, cujo conteúdo deverá ser acordado entre as Partes signatárias, para facilitar o controle e a fiscalização aduaneira. c) Apresentação de declaração aduaneira consolidada e pagamento de eventuais tributos ou outros direitos decorrentes da importação ou exportação em bases mensais, reunindo todas as faturas ou notas fiscais da empresa no período e demais elementos necessários para a determinação dos tributos exigíveis conforme a legislação de cada Parte. d) Isenção da apresentação do certificado de origem correspondente aos tratamentos preferenciais acordados no marco de tratados comerciais.

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Para a introdução de mercadorias da área ao resto do território nacional, deverão ser aplicadas as disposições contidas na legislação nacional vigente em cada Parte.

Artigo 11 A mercadoria comercializada ao amparo do Regime estará isenta do pagamento: a) no caso do Brasil, dos tributos federais incidentes sobre as operações de comércio exterior; e b) no caso da Colômbia, dos tributos aduaneiros. CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 12 O ingresso e a saída de mercadorias que necessitem de autorização de outros órgãos intervenientes nas operações de comércio exterior deverão ser instruídos com a anuência destes, a qual poderá ser efetuada na própria fatura comercial. Artigo 13 O Regime estabelecido neste Acordo não se aplica a mercadoria ou espécie de fauna e flora cuja importação ou exportação seja proibida ou controlada conforme a legislação nacional de cada uma das Partes.

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Artigo 14

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DO LESOTO

Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º não se aplica a: I - armas e munições;

Os bens comercializados ao amparo deste Regime que forem encontrados fora das localidades fronteiriças definidas no art. 1º estarão sujeitos ao tratamento ou às penalidades previstas na legislação nacional de cada Parte. Artigo 15

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

II - fumo;

O Governo da República Federativa do Brasil

III - bebidas alcoólicas;

e o Governo do Reino do Lesoto (doravante denominados "Partes"),

IV - automóveis de passageiros; e

A mercadoria amparada pelo presente Acordo poderá ser enviada a outras localidades das Partes signatárias para reparo e/ou manutenção, conforme suas normas regulamentares.

V - produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas.

Reconhecendo o desejo de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;

Artigo 16

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas classificados nas posições 33.03 a 33.07 da Tipi:

Considerando o interesse mútuo em promover o desenvolvimento sócio-econômico de seus respectivos países;

As Partes estabelecerão, de comum acordo, as mercadorias que não serão admissíveis ao amparo do presente Regime, no prazo estabelecido no art. 5º.

I - se destinados exclusivamente ao consumo interno nas áreas de livre comércio referidas no art. 1º; ou

Convencidos da necessidade premente de promover o desenvolvimento sustentável;

Artigo 17

II - quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna ou da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico e observada a preponderância de que trata o § 1º do art. 1º.

Reconhecendo as vantagens recíprocas da cooperação técnica em áreas de interesse comum; e

O Regime estabelecido neste Acordo deverá ser avaliado periodicamente, conforme for acordado pelas Partes signatárias, em um período não superior a 2 (dois) anos, no que se refere à adequação à realidade das economias locais, inclusive no que respeita a eventual introdução de limites de valor para a utilização do procedimento simplificado.

CO

ME

Artigo 18 Solução de controvérsias

RC

Qualquer controvérsia relacionada à interpretação ou implementação deste Acordo será resolvida pelas Partes Contratantes por via diplomática.

IA

Artigo 19 Entrada em vigor

LIZ

Parágrafo único. O CAS estabelecerá, no prazo de cento e vinte dias, os critérios para fins de reconhecimento da preponderância de matéria-prima de origem regional referida no § 1º do art. 1º e levará em conta pelo menos um dos seguintes atributos: I - volume;

Feito em Bogotá, aos 19 dias de setembro de 2008, em dois originais, redigidos em português e em espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELA REPÚBLICA DA COLÔMBIA ________________________ Camilo Reyes Vice-Ministro de Relações Exteriores

III - peso; ou

ÃO

Art. 4º Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a isenção, o imposto se tornará exigível, como se a isenção não existisse, acrescido de multa e juros na forma da lei.

PR

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OI

Brasília, 18 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

BID

DILMA ROUSSEFF Joaquim Vieira Ferreira Levy Armando Monteiro

A

DECRETO N o- 8.598, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 DECRETO N 8.597, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, DECRETA: Art. 1º Os produtos industrializados na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT, no Estado do Amazonas, na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM, no Estado de Rondônia, na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, no Estado do Amapá, e na Área de Livre Comércio de Brasiléia ALCB e na Área de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul - ALCCS, no Estado do Acre, ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional. § 1º A isenção prevista no caput somente se aplica a produtos em cuja composição final haja preponderância de matériasprimas de origem regional provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do capítulo 26 da Tabela de Incidência do IPI - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente. § 2º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, entendese por matéria-prima de origem regional aquela que seja resultante de extração, coleta, cultivo ou criação animal na região da Amazônia Ocidental e no Estado do Amapá.

Acordam o seguinte: Artigo I O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado "Acordo", visa promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes. Artigo II

Artigo III

IV - importância, tendo em vista a utilização no produto final.

o-

Regulamenta a Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, na parte que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados nas Áreas de Livre Comércio localizadas nos Municípios de Tabatinga, no Estado do Amazonas, Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre.

Desejosos de desenvolver cooperação que estimule o progresso técnico,

As Partes poderão beneficiar-se de mecanismos de cooperação trilateral, por meio de parcerias triangulares com outros países, organizações internacionais e agências regionais, a fim de alcançar os objetivos deste Acordo.

II - quantidade;



O Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de recebimento da segunda Nota diplomática pela qual uma das Partes informa a outra de que foram cumpridos os requisitos internos para sua entrada em vigor.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL _________________________ Samuel Pinheiro Guimarães Secretário-Geral das Relações Exteriores

Art. 3º A isenção de que trata o art. 1º aplica-se exclusivamente aos produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos técnico-econômicos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - CAS, após ouvido o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

1. Os projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de Ajustes Complementares. 2. As instituições executoras e coordenadoras das atividades de cooperação e os insumos necessários à implementação dos projetos referidos no parágrafo 1 deste Artigo serão estabelecidos em Ajustes Complementares. 3. As Partes poderão deliberar sobre a participação de instituições dos setores público e privado, bem como de organizações não-governamentais de ambos os países, na implementação dos projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, em conformidade com os Ajustes Complementares.

PO

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Lesoto, firmado em Brasília, em 8 de setembro de 2010.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que foi firmado, em Brasília, em 8 de setembro de 2010, o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Lesoto; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 328, de 22 de agosto de 2013; e Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Lesoto entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 9 de setembro, nos termos de seu Artigo 9;

4. As Partes contribuirão, em conjunto ou separadamente, para implementar os projetos aprovados de comum acordo, bem como buscarão o financiamento necessário de organizações e fundos internacionais, programas internacionais e regionais e outros doadores, em conformidade com suas legislações nacionais.

RT ER CE IRO S Artigo IV

1. As Partes realizarão reuniões para tratar de assuntos pertinentes aos projetos de cooperação técnica, incluindo: a) avaliação e definição de áreas prioritárias comuns nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica; b) identificação de mecanismos e procedimentos a serem adotados por ambas as Partes; c) avaliação e aprovação de Planos de Trabalho;

d) avaliação, aprovação e implementação de programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e e) avaliação dos resultados da execução dos projetos implementados no âmbito deste Acordo.

DECRETA: Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Lesoto, firmado em Brasília, em 8 de setembro de 2010, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

2. O local e a data das reuniões serão acordados por via diplomática. Artigo V Cada Parte garantirá que documentos, informações e dados obtidos em função da implementação deste Acordo não sejam divulgados nem transmitidos a terceiros sem consentimento prévio, por escrito, da outra Parte. Artigo VI

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

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DILMA ROUSSEFF Mauro Luiz Iecker Vieira

As Partes fornecerão, ao pessoal enviado por uma das Partes, no âmbito do presente Acordo, todo o apoio logístico necessário relativo à sua acomodação, facilidades de transporte e acesso à informação necessária ao cumprimento de suas funções específicas, bem como outras facilidades a serem acordadas nos Ajustes Complementares, em conformidade com as respectivas legislações das Partes.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Artigo VII

Artigo X

Artigo II

1. Cada Parte concederá, em seu território, ao pessoal designado pela outra Parte para exercer suas funções no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando necessário, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de nacionais da Parte anfitriã ou estrangeiros com residência permanente na Parte anfitriã:

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação deste Acordo será resolvida por meio de negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

Na consecução dos objetivos do presente Acordo, as Partes Contratantes poderão fazer uso de mecanismos trilaterais de cooperação, por meio de parcerias triangulares com outros países, organizações internacionais e agências regionais.

a) visto, conforme as regras aplicáveis de cada Parte, solicitado por via diplomática; b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais destinados à primeira instalação, durante os primeiros seis meses de estada, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, e desde que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano. Tais objetos serão reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;

Feito em Brasília, em 8 de setembro de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão em inglês. PELO GOVERNO PELO GOVERNO DO REINO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO LESOTO DO BRASIL __________________________ __________________________ Celso Amorim Mohlabi Kenneth Tsekoa Ministro das Relações Exteriores Ministro dos Negócios Estrangeiros DECRETO N o- 8.599, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Burundi, firmado em Brasília, em 25 de agosto de 2009.

c) isenção idêntica àquela prevista na alínea "b" deste parágrafo, quando da reexportação dos referidos bens; d) isenção de impostos sobre renda relativa a salários pagos pelas instituições da outra Parte. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição anfitriã, será aplicada a legislação do país anfitrião; e) o pessoal oficial de uma Parte que exerça atividade nos termos deste Acordo ou de Ajustes Complementares no território da Parte anfitriã será tratado em conformidade com sua condição oficial, com base na reciprocidade; e f) facilidades de repatriação em situações de crise. 2. A seleção do pessoal será feita pela Parte que o envie e será submetida à aprovação da Parte anfitriã.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Burundi foi firmado em Brasília, em 25 de agosto de 2009. Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 354, de 25 de novembro de 2011;

DECRETA:

1. Os bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte à outra para a execução de projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, como definido e aprovado nos respectivos Ajustes Complementares, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.

A E D R A L P M E EX

3. No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de projetos desenvolvidos no âmbito do Acordo, a instituição pública encarregada da execução das atividades de cooperação tomará as medidas necessárias para a liberação alfandegária dos referidos bens. Artigo IX

1. O presente Acordo entrará em vigor na data de recebimento da última notificação pela qual uma Parte informa a outra, por via diplomática, do cumprimento de seus requisitos internos para a entrada em vigor deste Acordo. 2. O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos sucessivos, salvo denúncia por qualquer das Partes, em conformidade com o parágrafo 3 deste Artigo. 3. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data da notificação. Em caso de denúncia, as Partes decidirão sobre a continuação das atividades em andamento, inclusive no âmbito de cooperação triangular com terceiros países. 4. presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes. As emendas entrarão em vigor em conformidade com os procedimentos referidos no parágrafo 1 deste Artigo.

IM

Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Burundi, firmado em Brasília, em 25 de agosto de 2009, anexo a este Decreto.

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N A N

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

I S S

2. Ao término dos projetos de cooperação, todos os bens, equipamentos e outros itens referidos no parágrafo 1 deste Artigo, salvo se transferidos a título permanente à Parte anfitriã, serão reexportados com igual isenção de taxas e encargos relativos à importação e exportação, com exceção de taxas e encargos governamentais relacionados com despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.

DA

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF Mauro Luiz Iecker Vieira ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO BURUNDI O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Burundi (doravante denominados "Partes Contratantes"),

Desejos de desenvolver e fortalecer os laços de amizade e cooperação entre seus povos; Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento socioeconômico dos dois países; Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável; Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum; Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico; Acordam o seguinte: Artigo I O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado 'Acordo', tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes Contratantes.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100007

1. Os programas e projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de Ajustes Complementares. 2. Igualmente por meio de Ajustes Complementares, serão definidos as instituições executoras, os órgãos coordenadores e os insumos necessários à implementação dos mencionados programas e projetos. 3. Dos programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo poderão participar instituições dos setores público e privado, assim como organizações não-governamentais dos dois países, conforme acordado por meio de Ajustes Complementares.

L A N

4. As Partes Contratantes contribuirão, em conjunto ou separadamente, para a implementação dos programas, projetos e atividades aprovados pelas Partes Contratantes e poderão buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores.

O I C

NA

Artigo IV

1. Serão realizadas reuniões entre representantes das Partes Contratantes para tratar de assuntos pertinentes aos programas, projetos e atividades da cooperação técnica, como:

A S N

a) avaliar e definir áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;

E R P

Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 22 de março de 2013, nos termos de seu Artigo 10;

Artigo VIII

Artigo III

b) estabelecer mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes Contratantes; c) examinar e aprovar Planos de Trabalho;

d) aprovar e acompanhar a implementação dos programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e e) avaliar os resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo. 2. O local e data das reuniões serão acordados por via diplomática. Artigo V Cada uma das Partes Contratantes garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não sejam divulgados nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte Contratante. Artigo VI As Partes Contratantes assegurarão ao pessoal enviado por uma das Partes Contratantes, no âmbito do presente Acordo, todo o apoio logístico necessário relativo à sua instalação, facilidades de transporte e acesso à informação necessária para o cumprimento de suas funções específicas, bem como outras facilidades a serem especificadas nos Ajustes Complementares. Artigo VII 1. Cada Parte Contratante concederá ao pessoal designado pela outra Parte para exercer suas funções no seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de brasileiros em território brasileiro ou estrangeiros com residência permanente no Brasil: a) vistos, conforme as regras aplicáveis a cada Parte Contratante, solicitado por canal diplomático; b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de estada, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano. Tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos; c) isenção e restrição idênticas àquelas previstas na alínea "b" deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens;

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

8

ISSN 1677-7042

1

d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo de instituições da Parte Contratante que os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes Contratantes; e) imunidade jurisdicional no que concerne aos atos de ofício praticados no âmbito deste Acordo; e f) facilidades de repatriação em caso de situações de crise. 2. A seleção do pessoal será feita pela Parte Contratante que o enviar e deverá ser aprovada pela Parte Contratante que o receber.

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 Artigo 3

DECRETA: Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Congo sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado em Brasília, em 9 de setembro de 2010, anexo a este Decreto.

No caso em que o dependente autorizado a exercer atividade remunerada gozar de imunidade de jurisdição no território do Estado acreditado conforme os Artigos 31 e 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961, ou qualquer outro tratado internacional aplicável:

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

a) tal dependente não gozará de imunidade de jurisdição civil ou administrativa no Estado acreditado, em ações contra ele iniciadas por atos diretamente relacionados com o desempenho da referida atividade remunerada; e

Artigo VIII O pessoal enviado de um país a outro no âmbito do presente Acordo deverá atuar em função do estabelecido em cada programa, projeto ou atividade e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VII do presente Acordo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF Mauro Luiz Iecker Vieira

Artigo IX

CO

O pagamento, o reembolso ou a isenção de taxas, impostos e demais gravames de importação e exportação sobre equipamentos, bens e outros itens serão estabelecidos de conformidade com as legislações em vigor nas Partes Contratantes, e sobre a base da reciprocidade.

ME

RC

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CONGO SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, MILITAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO

Artigo X

IA

O Governo da República Federativa do Brasil

1. Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações.

LIZ

e O Governo da República do Congo (doravante denominados "Partes"),



2. O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra a qualquer momento, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com anterioridade de pelo menos 6 (seis) de sua expiração. 3. Em caso de denúncia do presente Acordo, inclusive no caso da cooperação triangular com terceiros países, caberá às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade ou não das atividades que se encontrem em execução. 4. O presente Acordo poderá ser emendado nos termos do parágrafo primeiro deste Artigo. Artigo XI As controvérsias surgidas na implementação ou interpretação do presente Acordo serão dirimidas por via diplomática. Feito em Brasília, em 25 de agosto de 2009, em dois (2) exemplares, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DA REPÚBLICA DO BURUNDI DO BRASIL _________________________ __________________________ Augustin NSANZE Celso Amorim Ministro das Relações Exteriores Ministro das Relações Exteriores e da Cooperação Internacional o-

DECRETO N 8.600, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

ÃO

Desejosos de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas,

PR

Acordaram o seguinte:

Artigo 5

OI

BID

A

O dependente não poderá exercer emprego que, de acordo com a legislação da Parte acreditada, somente possa ser ocupado por nacional desse Estado, ou que afete a segurança nacional. Artigo 7

PO

2. Para fins deste Acordo, pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico significa qualquer empregado de uma das Partes, com exceção do pessoal de apoio, designado para exercer missão oficial em missão diplomática, repartição consular ou missão permanente junto a organização internacional. 3. Para fins deste Acordo, são considerados dependentes: a) cônjuge ou companheiro permanente; b) filhos solteiros menores de 21 anos;

Para qualquer dependente que deseje exercer atividade remunerada, a Embaixada ou posto da Parte acreditante deverá apresentar, por escrito, por via diplomática, solicitação oficial ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores da outra Parte. O pedido deverá incluir informação que comprove a condição de dependente da pessoa em questão e uma breve explanação sobre a atividade remunerada pretendida. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial informará à Embaixada ou missão da Parte acreditante, por escrito e com a brevidade possível, se o dependente está autorizado a exercer atividade remunerada. A Embaixada ou missão da Parte acreditante deverá informar o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores da Parte acreditada a respeito do término da atividade remunerada exercida pelo dependente, bem como submeter novo pedido na hipótese de o dependente decidir aceitar qualquer nova atividade remunerada.

d) filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais. Artigo 2

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100008

A autorização para que um dependente exerça atividade remunerada, em conformidade com o presente Acordo, não concederá à pessoa em questão o direito de continuar no exercício da atividade remunerada ou de residir no território da Parte acreditada, uma vez terminada a missão do indivíduo de quem a pessoa é dependente. Artigo 6

1. Os dependentes do pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico de uma das Partes, designado para exercer missão oficial na outra Parte como membro de missão diplomática, de repartição consular ou de missão permanente perante organização internacional, sediada no Estado acreditado e por ele reconhecida, poderão ser autorizados a exercer atividade remunerada no território da Parte acreditada, em conformidade com o presente Acordo e com base no princípio da reciprocidade.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Congo sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 25 de maio de 2013, nos termos de seu Artigo 10;

A autorização para o exercício de atividade remunerada terminará tão logo cesse a condição de dependente do beneficiário da autorização, na data em que as obrigações contratuais tiverem sido cumpridas, ou, em qualquer hipótese, ao término da missão do indivíduo de quem a pessoa em questão é dependente. Contudo, o término da autorização levará em conta o prazo razoável do decurso previsto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, sem exceder três meses.

Artigo 1

c) filhos solteiros menores de 25 anos que estejam estudando em universidade ou instituição de ensino superior reconhecida por cada Parte; e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 18 de maio de 2012; e

Artigo 4

Considerando a excelência das relações existentes entre os dois Estados; e

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Congo sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado em Brasília, em 9 de setembro de 2010.

Considerando que foi firmado, em Brasília, em 9 de setembro de 2010, o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Congo sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico;

b) o Estado acreditante considerará qualquer pedido do Estado acreditado no sentido de renunciar à imunidade de jurisdição penal do dependente acusado de haver cometido delito criminal durante o exercício da referida atividade remunerada. Caso não haja a renúncia da imunidade e, na percepção do Estado acreditado, o caso seja considerado grave, o Estado acreditado poderá solicitar a retirada do país do dependente em questão.

Este Acordo não implicará o reconhecimento automático de títulos ou diplomas obtidos no exterior. Tal reconhecimento somente poderá ocorrer em conformidade com as normas em vigor que regulamentam essas questões no território da Parte acreditada. No caso de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente deverá atender às mesmas exigências a que deve atender um nacional da Parte acreditada, candidato ao mesmo emprego.

RT ER CE IRO S Artigo 8

1. Os dependentes que exerçam atividade remunerada estarão sujeitos ao pagamento, no território da Parte acreditada, de todos os impostos relativos à renda, com fonte no país acreditado, nele obtida em decorrência do desempenho dessa atividade e de acordo com as leis tributárias desse país. 2. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo estarão sujeitos à legislação de previdência social do Estado acreditado. Artigo 9 1. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução deste Acordo será dirimida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática. 2. Este Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, por troca de notas diplomáticas. As emendas entrarão em vigor em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Artigo 10 deste Acordo. Artigo 10 Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da segunda notificação pela qual uma Parte informa à outra do cumprimento de seus requisitos internos para a entrada em vigor deste Acordo.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 Artigo 11 Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado e poderá ser denunciado caso qualquer das Partes notifique à outra, por escrito, por via diplomática, sua decisão de denunciar este Acordo. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a data da notificação. Feito em Brasília, em 9 de setembro de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Celso Amorim Ministro das Relações Exteriores PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CONGO Basile Ikouébé Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação DECRETO N o- 8.601, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Croácia sobre o Exercício de Atividade Remunerada por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado no Rio de Janeiro, em 29 de maio de 2010. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que foi firmado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Croácia sobre o Exercício de Atividade Remunerada por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, no Rio de Janeiro, em 29 de maio de 2010; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo, por meio do Decreto Legislativo nº 360, de 13 de dezembro de 2011; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 20 de janeiro de 2012, nos termos de seu Artigo 11;

2. Para fins deste Acordo, pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico significa qualquer empregado de uma das Partes, com exceção do pessoal de apoio, designado para exercer missão oficial em Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a Organismo Internacional. 3. Para fins deste Acordo, são considerados dependentes: a) cônjuge ou companheiro, em conformidade com a legislação de cada Estado; b) filhos solteiros menores de 21 anos; c) filhos solteiros menores de 25 anos, que estejam estudando em universidade ou instituição de ensino superior reconhecida por cada Estado; e d) filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais.

Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Croácia sobre o Exercício de Atividade Remunerada por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado no Rio de Janeiro, em 29 de maio de 2010, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF Mauro Luiz Iecker Vieira

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, MILITAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Croácia (doravante denominados "Partes"),

Considerando o estágio particularmente avançado de entendimento entre os dois países; No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas; Acordaram o seguinte:

1. Os dependentes que exerçam atividade remunerada estarão sujeitos ao pagamento, no território da Parte acreditada, de todos os impostos relativos à renda nele auferida em decorrência do desempenho dessa atividade, com fonte no Estado acreditado e de acordo com as leis tributárias desse Estado. 2. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo estarão sujeitos à legislação de previdência social do Estado acreditado. Artigo 9º Qualquer controvérsia relacionada à interpretação ou execução deste Acordo será resolvida por negociação direta entre as Partes por via diplomática. Artigo 10

Qualquer dependente que deseje exercer atividade remunerada deverá solicitar, por escrito, via canais diplomáticos, autorização do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado. O pedido deverá incluir informação que comprove a condição de dependente da pessoa em questão e uma breve explanação sobre a atividade remunerada pretendida. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial informará à Missão diplomática da outra Parte, por escrito e com a brevidade possível, que o dependente está autorizado a exercer atividade remunerada. De modo semelhante, a Missão diplomática deverá informar o Cerimonial respectivo a respeito do término da atividade remunerada exercida pelo dependente, bem como submeter novo pedido na hipótese de o dependente decidir aceitar qualquer nova atividade remunerada. Artigo 3º

IM

2. O Estado acreditante renunciará à imunidade de jurisdição penal do dependente acusado de haver cometido delito criminal no decurso do exercício da referida atividade remunerada, desde que tal renúncia não seja considerada contrária a seus interesses. A renúncia à imunidade de jurisdição penal não será entendida como renúncia à imunidade de execução da sentença, para a qual uma renúncia específica deverá ser solicitada. O Estado acreditante levará em consideração tal solicitação. Artigo 4º

1. A autorização para o exercício de atividade remunerada terminará tão logo cesse a condição de dependente do beneficiário da autorização, na data em que as obrigações contratuais tiverem sido cumpridas, ou, em qualquer hipótese, ao término da missão do indivíduo de quem a pessoa em questão é dependente. Contudo, o término da autorização levará em conta o prazo razoável do decurso previsto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, sem exceder três meses. 2. Qualquer contrato empregatício de que seja parte o dependente conterá cláusula dando conta de que o contrato cessará quando do término da autorização para o exercício da atividade remunerada. Artigo 5º

A autorização para que um dependente exerça atividade remunerada, em conformidade com o presente Acordo, não concederá à pessoa em questão o direito de continuar no exercício da atividade remunerada ou de residir no território da Parte acreditada, uma vez terminada a missão do indivíduo de quem a pessoa é dependente. Artigo 6º Nenhuma das provisões do presente Acordo conferirá ao dependente o direito a emprego que, de acordo com a legislação da Parte acreditada, somente possa ser ocupado por nacional desse Estado, ou que afete a segurança nacional. Artigo 7º Este Acordo não implicará o reconhecimento automático de títulos ou diplomas obtidos no exterior. Tal reconhecimento somente poderá ocorrer em conformidade com as normas em vigor que regulamentam essas questões no território da Parte acreditada. No caso de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente deverá atender às mesmas exigências a que deve atender um nacional da Parte acreditada, candidato ao mesmo emprego.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100009

Este Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por escrito e pela via diplomática. As emendas entrarão em vigor em conformidade com o procedimento disposto no Artigo 11 do presente Acordo.

L A N

Artigo 11

O I C

Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da última notificação escrita pela qual uma Parte informe a outra, por via diplomática, que os procedimentos legais internos necessários a sua entrada em vigor foram cumpridos.

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Artigo 12

A S N

Este Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado. Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, por escrito e pela via diplomática, de sua decisão de denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a data da notificação.

E R P

1. No caso em que o dependente autorizado a exercer atividade remunerada gozar de imunidade de jurisdição no território do Estado acreditado conforme os Artigos 31 e 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, ou qualquer outro tratado internacional aplicável, tal dependente não gozará de imunidade de jurisdição civil ou administrativa no Estado acreditado em ações contra ele iniciadas por atos diretamente relacionados com o desempenho da referida atividade remunerada.

Artigo 1º 1. Os dependentes do pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico de uma das Partes, designados para exercer missão oficial na outra como membros de missão diplomática, de repartição consular ou de missão permanente perante Organização Internacional, sediada no Estado acreditado e por ele reconhecida, poderão ser autorizados a exercer atividade remunerada no território da Parte acreditada, em conformidade com o presente Acordo e com base no princípio da reciprocidade.

Artigo 8º

Artigo 2º

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX DECRETA:

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ISSN 1677-7042

Feito no Rio de Janeiro, em 29 de maio de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português, croata e inglês, todos os textos sendo igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL __________________________ Embaixadora Vera Lúcia Barrouin Crivano Subsecretária-Geral Política I

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA _______________________ Rade Mareliæ Embaixador da Croácia no Brasil

DECRETO N o- 8.602, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Promulga o Acordo de Cooperação em Matéria de Comunicação entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, firmado em Brasília, em 1º de abril de 2005. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que foi firmado o Acordo de Cooperação em Matéria de Comunicação entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, em Brasília, em 1º de abril de 2005; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 271, de 10 de junho de 2009; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 18 de junho de 2009, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 7; DECRETA: Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação em Matéria de Comunicação entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, firmado em Brasília, em 1º de abril de 2005, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF Mauro Luiz Iecker Vieira

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ACORDO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo Oriental do Uruguai (doravante denominados "Partes"), Tendo em conta os vínculos históricos e de amizade que unem seus povos e o espírito solidário de irmandade que existe entre ambos os Governos;

ARTIGO 4 1. As Partes outorgarão proteção adequada e efetiva à propriedade intelectual e direitos conexos criados ou proporcionados ao amparo do presente Acordo, de conformidade com a legislação interna e com as convenções internacionais de que sejam parte. 2. Caso uma informação prestada ou gerada no contexto do presente Acordo seja identificada como "informação de caráter confidencial", cada uma das Partes e seus órgãos executores protegerão tal informação de conformidade com suas leis, regulamentos e práticas administrativas aplicáveis.

Convencidos que a integração no campo das comunicações, mediante o uso, intercâmbio e acesso à informação gerada em cada um de seus países, traz importantes benefícios para o desenvolvimento integral dos povos da América Latina;

2. Cada uma das Partes conduzirá as atividades contempladas neste Acordo de conformidade com seu ordenamento jurídico vigente e promoverá os recursos humanos e financeiros necessários em função da disponibilidade.

ME

RC

Acordaram o seguinte:

IA

LIZ

1. O presente Acordo tem por objetivo estabelecer o quadro da cooperação entre as Partes em atividades de mútuo interesse, com o propósito de promover o desenvolvimento e o uso regional dos meios de comunicação social do Estado.

As controvérsias que possam surgir a partir da interpretação e/ou aplicação do presente Acordo serão solucionadas pelas Partes mediante consultas diretas por via diplomática.

1. O presente Acordo entrará em vigor na data da segunda notificação em que uma das Partes comunique à outra o cumprimento dos requisitos legais internos para sua aprovação. Terá vigência de 5 (cinco) anos e será renovado automaticamente por sucessivos períodos de 12 (doze) meses, caso não seja denunciado por qualquer das Partes, por escrito e pela via diplomática. A denúncia surtirá efeito transcorridos 90 (noventa) dias a partir da notificação.



ÃO

2. As atividades de cooperação no âmbito deste Acordo serão executadas com base nos princípios de igualdade, reciprocidade e benefício mútuo das Partes.

A denúncia deste Acordo não afetará a conclusão de projetos ou programas em execução.

ARTIGO 2

2. Este Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes. As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1 deste Artigo.

A cooperação entre as Partes prevista neste Acordo poderá incluir as seguintes atividades: a) intercâmbio de informações, análises e prognósticos dos meios de comunicação social das Partes, incluindo prognósticos para o curto, o médio e o longo prazos; b) difusão de informação oficial emanada dos órgãos competentes de ambos os Estados, atividades culturais, lugares turísticos de interesses e aspectos da história de ambos países, bem como programas de divulgação científica, acadêmica e universitária e o intercâmbio de conteúdos que fortaleçam e enalteçam as relações entre ambos os países; c) elaboração de atividades de formação e capacitação técnica, e de materiais educativos destinados a fortalecer as capacidades institucionais e a promover a criação de meios comunitários e alternativos;

PR

OI

Feito em Brasília, em 1 de abril de 2005, em dois exemplares originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

f) desenvolvimento de acordos específicos de cooperação estratégica no campo das agências de notícia, rádio e televisão, incluindo outras manifestações artísticas, jornalísticas e técnicas na área dos audiovisuais; g) outras atividades que as Partes acordem por escrito, por meio de seus organismos competentes. ARTIGO 3 1. Para a coordenação, seguimento e execução dos compromissos derivados do presente Acordo, o Governo da República Federativa do Brasil designa a Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica (SECOM) e a RADIOBRAS - Empresa Brasileira de Comunicações S. A. - e o Governo da República Oriental do Uruguai designa o Ministério de Educação e Cultura. 2. A fim de impulsionar o cumprimento do presente Acordo e quando o considerem conveniente, as Partes se reunirão alternativamente em Brasília e em Montevidéu, ou em qualquer outra cidade dos Estados partes, observando o princípio da alternância.

BID

________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

CELSO AMORIM Ministro de Estado das Relações Exteriores

REINALDO GARGANO Ministro das Relações Exteriores

A

DILMA ROUSSEFF Mauro Luiz Iecker Vieira

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA COLÔMBIA PARA A COOPERAÇÃO NO COMBATE DA FABRICAÇÃO E O TRÁFICO ILÍCITOS DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES, ACESSÓRIOS, EXPLOSIVOS E OUTROS MATERIAIS RELACIONADOS A República Federativa do Brasil e A República da Colômbia, (doravante denominadas as "Partes")

Promulga o Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia para a Cooperação no Combate da Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Acessórios, Explosivos e Outros Materiais Relacionados, firmado em Bogotá, em 19 de julho de 2008. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que foi firmado o Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia para a Cooperação no Combate da Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Acessórios, Explosivos e Outros Materiais Relacionados, em Bogotá, em 19 de julho de 2008; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Memorando de Entendimento por meio do Decreto Legislativo no 799, de 20 de dezembro de 2010; e Considerando que o Memorando de Entendimento entrou em vigor, no plano jurídico externo, em 4 de fevereiro de 2011, nos termos de seu Artigo VIII; DECRETA: Art. 1o Fica promulgado o Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia para a Cooperação no Combate da Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Acessórios, Explosivos e Outros Materiais Relacionados, firmado em Bogotá, em 19 de julho de 2008, anexo a este Decreto.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100010

Considerando que a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, acessórios, explosivos e materiais relacionados são modalidades do crime organizado transnacional, que vem apresentado uma crescente expansão nos países da região sul-americana; Considerando que o crescimento dessas modalidades delituosas traz prejuízos à manutenção da ordem social, da paz pública e põe em risco a integridade física de suas populações; Convencidas da conveniência de estabelecer mecanismos que permitam a comunicação direta entre os organismos competentes de ambas as Partes e o intercâmbio fluído de informações rápidas e seguras sobre a circulação de armas de fogo, munições, acessórios, explosivos e outros materiais relacionados; Considerando as recomendações contidas no Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Eliminar o Tráfico Ilícito de Armas Pequenas e Ligeiras em todos seus aspectos (UNPoA), adotado em julho de 2001, que estimula o estabelecimento de mecanismos de cooperação bilaterais ou regionais; Considerando os compromissos assumidos pelos Estados Parte da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e seus Protocolos e da Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Materiais Relacionados (CIFTA); e Convencidas da necessidade de estabelecer um efetivo controle e rigorosa fiscalização sobre a posse, fabricação, importação, comercialização e exportação; bem como de combater a comercialização ilícita de armas de fogo, munições, acessórios, explosivos e outros materiais relacionados nos respectivos territórios,

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DECRETO No 8.603, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

d) intercâmbio entre universidades, instituições e organizações públicas de informação científica e tecnológica, métodos de pesquisa e desenvolvimento bem como de seus resultados; e) organização de seminários e de outros encontros sobre temas da área de comunicações selecionados por acordo mútuo;

Brasília, 18 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

ARTIGO 6

ARTIGO 7

ARTIGO 1

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

1. A menos que as Partes ou seus órgãos executores acordem de outra forma, todos os gastos que resultem das atividades de cooperação reguladas no presente Acordo serão cobertos pela Parte que os realize.

Ressaltando o compromisso manifesto pelos Chefes de Estado com a criação de um sistema de cooperação televisiva, radiofônica e de comunicações via eletrônica para a divulgação de informações aos povos da América do Sul,

Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Memorando de Entendimento e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

ARTIGO 5

Conscientes da importância que o atual extraordinário desenvolvimento tecnológico em matéria de telecomunicação impõe a necessidade de afiançar e promover a cooperação regional e a integração nesta área;

CO

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

RT ER CE IRO S Acordam o seguinte:

Artigo I Objetivos

1. As Partes se comprometem, pelo presente Memorando de Entendimento, a empreender esforços conjuntos, harmonizar políticas e realizar ações específicas para o controle, a fiscalização e a repressão à fabricação, importação, exportação, comercialização e ao tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais relacionados, procurando a erradicação das atividades não autorizadas ou ilícitas. 2. As Partes intensificarão e coordenarão os esforços dos organismos nacionais competentes para o controle da circulação de armas, munições, acessórios, explosivos e materiais relacionados e para a repressão às atividades ilícitas a elas vinculadas, reforçando tais organismos com recursos humanos, técnicos e financeiros, necessários à execução do presente Memorando de Entendimento. 3. As Partes adotarão medidas legais e administrativas para maior controle de atividades relacionadas com a circulação de armas, munições, acessórios e materiais relacionados, comprometendo-se igualmente a exercer fiscalização rigorosa e controle estrito sobre a posse, a fabricação, a importação, a exportação, e o comércio de tais produtos. 4. As Partes se comprometem a confiscar as armas, munições, acessórios, explosivos e materiais relacionados que sejam encontrados em situação ilícita ou irregular, conforme o regulamento aplicável a cada Parte. 5. As Partes se comprometem a unir esforços para prevenir e combater a aquisição, a posse, a utilização e a transferência de bens e valores gerados nas atividades relacionadas ao tráfico ilícito de armas, munições, acessórios, explosivos e materiais relacionados, bem como a localizar e apreender os referidos bens, de acordo com a legislação interna de cada Parte.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 Artigo II Ações Conjuntas 1. As Partes adotarão as medidas administrativas necessárias, unirão esforços e prestarão assistência mútua para realizar investigações e operações de maneira coordenada, e para compartilhar espaços físicos, equipamentos, tecnologia e informação para a consecução das ações de prevenção e repressão à posse, fabricação e tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, acessórios, explosivos e outros materiais relacionados, em um ou outro território, conforme ao regulamento aplicável a cada Estado. 2. As Partes cooperarão a fim de oferecer treinamento e capacitação de pessoal aos organismos nacionais competentes de ambos os países, especialmente àqueles localizados em zonas de fronteira e aduaneiras, a fim de aperfeiçoar os mecanismos de controle e fiscalização da circulação de armas, munições, acessórios, explosivos e materiais relacionados, bem como para aperfeiçoar os mecanismos de investigação, análise e apreensão dos referidos produtos encontrados em situação ilícita ou irregular. 3. Este Memorando de Entendimento não implicará compromissos de transferências de recursos financeiros de qualquer dos Estados Parte ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio de ambas as nações. Artigo III Intercâmbio de Informações

ii. A Indústria Militar Colombiana INDUMIL, com relação às solicitações de informação de dados sobre licenças de importação e exportação de armas de fogo de uso restringido, munições, acessórios, explosivos e outros materiais relacionados sob investigação; e iii. O Departamento Administrativo de Segurança (DAS), com relação a solicitações de informações de inteligência. Artigo V Grupo de Trabalho 1. Com vistas ao alcance dos objetivos do Memorando de Entendimento, as Partes decidem criar um Grupo de Trabalho integrado por representantes dos organismos nacionais competentes, bem como pelos Ministérios de Relações Exteriores de ambos Estados que deverá:

1. As Partes trocarão informações entre si, de modo rápido e seguro, de acordo com o regulamento vigente em cada Estado, sobre questões tais como: i. Antecedentes às armas, registro, propriedade, origem, rotas utilizadas e destino para fins de rastreamento;

ii. Elaborar planos para a prevenção e a repressão coordenada do tráfico ilícito de armas de fogo, munições, acessórios, explosivos e outros materiais relacionados e avaliar seus resultados.

ii. Dados de identificação de fabricantes, importadores, exportadores, representantes comerciais, comerciantes e estabelecimentos comerciais de armas, munições, acessórios, explosivos e materiais relacionados;

2. O Grupo de Trabalho será coordenado pelos Ministérios de Relações Exteriores das Partes e se reunirá alternadamente no Brasil e em Colômbia ao menos uma vez por ano, sem prejuízo de que, por via diplomática, convoquem-se reuniões extraordinárias.

iii. Dados de identificação dos criminosos e redes criminosas envolvidas na fabricação, importação, exportação e tráfico ilícitos de armas, munições, acessórios, explosivos e materiais relacionados, e dos métodos de ação (modus operandi) por eles utilizados.

3. O Grupo de Trabalho poderá criar subcomissões para desenvolver ações contempladas no presente Memorando de Entendimento, bem como analisar e estudar temas específicos. As subcomissões poderão formular recomendações ou propor medidas que julguem necessárias para a aplicação do presente Memorando de Entendimento.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

3. As Partes identificam como pontos focais para o intercâmbio de informações que precisem de formalização pela via diplomática a Coordenação Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Grupo Interno de Trabalho de Desarmamento e Segurança Internacional, da Direção de Assuntos Políticos Multilaterais, do Ministério de Relações Exteriores da República da Colômbia. i. O ponto focal será encarregado de receber as solicitações de informação da outra Parte e de transmitir as respostas correspondentes, bem como de formular as solicitações de informação à outra Parte e de receber suas respostas.

P M

I

4. Cada uma das Partes conformará o Grupo de Trabalho com as entidades competentes e notificará a outra Parte desta conformação, com o fim de que os Grupos de Trabalho sejam integrados pelas entidades homólogas dos dois países. Artigo VI Assistência Jurídica Mútua

As Partes prestarão a mais ampla assistência mútua para a investigação de delitos relacionados com a fabricação e o tráfico ilícito de armas de fogo, munições, acessórios, explosivos e outros materiais relacionados, conforme a acordos internacionais e demais normas vigentes nos respectivos ordenamentos jurídicos internos. A referida assistência será prestada inclusive quando a informação requerida seja parte de uma investigação policial ou processo judicial que seja necessário tramitar na jurisdição da outra Parte. Artigo VII Confidencialidade das informações

iii. Os requerimentos de informação serão remetidos em formulários conforme o modelo anexo.

1. O presente Memorandum de Entendimento entrará em vigor aos trinta (30) dias depois da data da última notificação por meio da qual uma das Partes comunique, por escrito e por via diplomática, a conclusão dos trâmites internos necessários para a aplicação e implementação.

1. As Autoridades de aplicação do presente mecanismo serão os organismos de cada Estado que tenham competência na fabricação, controle, comercialização e fiscalização de armas de fogo, munições, acessórios, explosivos e outros materiais relacionados. 2. Pela Parte brasileira, serão autoridades de aplicação: i. A Divisão de Repressão ao Tráfico Ilícito de Armas da Direção de Combate ao Crime Organizado da Polícia Federal, no que se refere às solicitações de informações relativas a dados de registo de armas de uso civil permitido no âmbito do Sistema Nacional de Armas (SINARM) e no que se refere à identificação de grupos responsáveis pelo tráfico ilícito de armas de fogo, munições, acessórios, explosivos e outros materiais relacionados e de seu modus operandi. ii. A Direção de Fiscalização de Produtos Controlados do Comando do Exercito (Ministério da Defesa), com relação às solicitações de informação de dados sobre licenças de importação e exportação de armas de fogo de uso restringido, munições, acessórios, explosivos e outros materiais relacionados sob investigação; e

Artigo VIII Vigência

2. O Memorandum de Entendimento se manterá em vigor até trinta (30) dias depois que uma das Partes comunique à outra, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. Artigo IX Emendas

O presente Memorandum de Entendimento somente poderá ser modificado por mútuo consentimento entre as Partes, sendo que as modificações entrarão em vigor na mesma forma indicada no artigo anterior. Feito em Bogotá, aos 19 dias do mês de julho de 2008, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos. PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL __________________________ Samuel Pinheiro Guimarães Ministro, interino, das Relações Exteriores

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100011

Considerando que a República Federativa do Brasil aderiu ao Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, firmado durante a Primeira Assembleia de Estados Partes no Estatuto de Roma, realizada em Nova Iorque, entre 3 e 10 de setembro de 2002; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, por meio do Decreto Legislativo nº 291, de 22 de setembro de 2011; Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, em 12 de dezembro de 2011, o instrumento de ratificação do Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, e que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 11 de janeiro de 2012;

L A N

DECRETA:

O I C

Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, firmado durante a Primeira Assembleia de Estados Partes no Estatuto de Roma, realizada em Nova Iorque, entre 3 e 10 de setembro de 2002, anexo a este Decreto.

NA

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

A S N

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Mauro Luiz Iecker Vieira ACORDO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL Os Estados Partes do presente Acordo,

As Partes atribuirão o nível de confidencialidade da informação quando assim o requeira a Parte que solicite ou forneça a informação.

Artigo IV Autoridades de Aplicação

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

RE

ii. O ponto focal estabelecerá um sistema de comunicação com as autoridades de aplicação interna da Parte requerida que permita o trâmite rápido dos requerimentos de informação que formule a outra Parte.

4. As Partes comunicarão, por via diplomática, toda modificação relativa aos pontos focais designados.

Promulga o Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, firmado durante a Primeira Assembleia de Estados Partes no Estatuto de Roma.

3. Pela Parte colombiana serão autoridades de aplicação:

i. Recomendar as ações pertinentes para a aplicação do presente Memorando de Entendimento aos respectivos Governos, as quais se desenvolverão por meio de estreita cooperação entre os organismos competentes da cada Parte;

2. As Partes estabelecerão mecanismos de comunicação direta sobre veículos terrestres, fluviais, aéreos ou outros meios de transporte suspeitos de transportar ilicitamente armas, munições, acessórios, explosivos e materiais relacionados. Com esse objetivo, poderão utilizar, inclusive, técnicas especiais de investigação, tais como a entrega vigiada, de acordo com a legislação interna da cada Parte.

DECRETO N o- 8.604, DE 18 DE DEZEMBRO 2015

iii. A Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (ABIN/GSI/PR), com relação a solicitações de informações de inteligência.

i. O Comando Geral das Forças Militares, com relação às solicitações de informações relativas a dados de registro de armas de uso civil permitido no âmbito do Sistema Nacional de Armas (SINARM), e referentes à identificação de grupos responsáveis pelo tráfico ilícito de armas de fogo, munições, acessórios, explosivos e outros materiais relacionados e de seu modus operandi.

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PELA REPÚBLICA DA COLÔMBIA __________________________ Jaime Bermúdez Merizalde Ministro das Relações Exteriores

Considerando que o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotado em 17 de julho de 1998 pela Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas, estabeleceu o Tribunal Penal Internacional com jurisdição sobre pessoas acusadas dos crimes mais graves com alcance internacional; Considerando que, segundo o artigo 4° do Estatuto de Roma, o Tribunal terá personalidade jurídica de direito internacional e a capacidade jurídica necessária ao desempenho das suas funções e à prossecução dos seus objetivos; Considerando que, segundo o artigo 48 do Estatuto de Roma, o Tribunal Penal Internacional gozará, no território de cada Estado Parte do Estatuto de Roma, dos privilégios e imunidades necessários à prossecução dos seus objetivos; Acordam o seguinte: Artigo 1° Termos Utilizados Para os propósitos do presente Acordo: a) por "Estatuto" entende-se o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotado em 17 de julho de 1998 pela Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas sobre o Estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional; b) por "Tribunal" entende-se o Tribunal Penal Internacional estabelecido pelo Estatuto; c) por "Estados Partes" entendem-se os Estados Partes do presente Acordo; d) por "Representantes dos Estados Partes" entendem-se todos os delegados, delegados suplentes, consultores, peritos técnicos e secretários das delegações; e) por "Assembléia" entende-se a Assembléia dos Estados Partes do Estatuto; f) por "Juízes" entendem-se os juízes do Tribunal; g) por "Presidência" entende-se o órgão integrado pelo Presidente e pelos Primeiro e Segundo Vice-Presidentes do Tribunal;

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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1 Artigo 8° Isenção de Impostos, Direitos Aduaneiros e de Restrições de Importação e Exportação

h) por "Procurador" entende-se o Procurador eleito pela Assembléia de acordo com o artigo 42, parágrafo 4°, do Estatuto; i) por "Procuradores Adjuntos" entendem-se os Procuradores Adjuntos eleitos pela Assembléia de acordo com o artigo 42, parágrafo 4°, do Estatuto; j) por "Secretário" entende-se o Secretário eleito pelo Tribunal de acordo com o artigo 43, parágrafo 4°, do Estatuto; k) por "Secretário Adjunto" entende-se o Secretário Adjunto eleito pelo Tribunal de acordo com o artigo 43, parágrafo 4°, do Estatuto; l) por "advogados" entendem-se os advogados de defesa e os representantes legais das vítimas; m) por "Secretário-Geral" entende-se o Secretário-Geral das Nações Unidas;

Artigo 12 Exercício das Funções do Tribunal Fora da Sua Sede

1. O Tribunal, seus ativos, sua renda e outros bens, assim como suas operações e transações, são isentos de todos os impostos diretos, incluindo, entre outros, imposto de renda, imposto sobre o capital e imposto sobre empresas, assim como impostos diretos de competência municipal e estadual. Fica entendido, no entanto, que o Tribunal não terá isenção de tributos ou tarifas que sejam, de fato, remuneração de serviços de utilidade pública prestados a uma tarifa fixa de acordo com a quantidade de serviços prestados e que podem ser especificamente identificados, descritos e enumerados. 2. O Tribunal terá isenção de todos os direitos aduaneiros, de impostos sobre o volume das importações e de proibições ou restrições sobre importações e exportações com relação a artigos importados ou exportados pelo Tribunal para uso oficial e com relação a suas publicações.

n) por "representantes de organizações intergovernamentais" entendem-se os chefes executivos de organizações intergovernamentais, incluindo qualquer funcionário que os represente;

3. Bens importados ou adquiridos com base em tais isenções não serão vendidos ou alienados de outra maneira no território do Estado Parte, exceto sob condições acordadas com as autoridades competentes do Estado Parte em questão.

o) por "Convenção de Viena" entende-se a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961; e

Artigo 9° Reembolso de Gravames e/ou Tributos

p) por "Regras de Procedimento e Prova" entendem-se as Regras de Procedimento e Prova adotadas de acordo com o artigo 51 do Estatuto.

1. Como regra geral, o Tribunal não terá isenção de gravames e/ou tributos que estão inclusos nos preços de bens móveis ou imóveis e tributos pagos por serviços prestados. No entanto, quando o Tribunal, para uso oficial, adquirir grandes quantidades de bens e mercadorias ou serviços nos quais estão identificados gravames e/ou tributos cobrados ou cobráveis, os Estados Partes tomarão as medidas administrativas apropriadas para a isenção de tais cobranças ou para o reembolso dos gravames e/ou tributos pagos.

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Artigo 2° Condição e Personalidade Jurídica do Tribunal

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Caso o Tribunal, em conformidade com o artigo 3°, parágrafo 3°, do Estatuto, considere desejável reunir-se em outro lugar que não a sua sede na Haia, Países Baixos, o Tribunal poderá entrar em acordo com o Estado envolvido com vistas a obter instalações apropriadas para o exercício de suas funções. Artigo 13 Representantes dos Estados Participantes da Assembléia e de Seus Órgãos Subsidiários e Representantes de Organizações Intergovernamentais 1. Representantes dos Estados Partes do Estatuto que comparecem a reuniões da Assembléia ou de seus órgãos subsidiários, representantes de outros Estados que estejam presentes a reuniões da Assembléia ou de seus órgãos subsidiários como observadores em conformidade com o artigo 112, parágrafo 1°, do Estatuto, e representantes de Estados e organizações intergovernamentais convidados para reuniões da Assembléia ou de seus órgãos subsidiários gozarão, enquanto estiverem no exercício das suas funções oficiais e durante seu deslocamento em direção ao local da reunião ou retornando desse local, dos seguintes privilégios e imunidades: a) imunidade de prisão ou detenção; b) imunidade de todas as formas de processo legal com relação a declarações orais ou escritas, bem como em relação a todos os atos por eles praticados a título oficial; tal imunidade subsistirá mesmo quando as referidas pessoas não estiverem mais no exercício de suas funções como representantes; c) inviolabilidade de todos os papéis e documentos, qualquer que seja a sua forma;

O Tribunal tem personalidade jurídica de direito internacional, assim como a capacidade jurídica necessária ao desempenho de suas funções e à prossecução dos seus objetivos. Tem, em particular, capacidade para celebrar contratos, adquirir e dispor de bens móveis e imóveis bem como participar de procedimentos judiciais.

2. Artigos adquiridos com tal isenção ou reembolso não serão vendidos ou alienados de outra maneira, exceto de acordo com condições estabelecidas pelo Estado Parte que concedeu a isenção ou o reembolso. Não se concederão isenção nem reembolso com relação à cobrança de serviços de utilidade pública prestados ao Tribunal.

d) direito de usar códigos e cifras, receber papéis e documentos ou correspondências pelo correio ou em malotes selados e de receber e enviar comunicações eletrônicas;

Artigo 3° Disposições Gerais sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal

Artigo 10 Fundos e Ausência de Restrições Monetárias

e) isenção de restrições migratórias, exigências de registro de estrangeiros e de obrigações do serviço nacional do Estado Parte que eles estejam visitando ou pelo qual estejam de passagem no exercício de suas funções;



O Tribunal gozará no território de cada Estado Parte dos privilégios e imunidades necessários à prossecução dos seus objetivos. Artigo 4° Inviolabilidade das Instalações do Tribunal As instalações do Tribunal são invioláveis. Artigo 5° Bandeira, Emblema e Sinais Distintivos O Tribunal tem direito a exibir sua bandeira, emblema e sinais distintivos em suas instalações e veículos e em outros meios de transporte usados para fins oficiais. Artigo 6° Imunidade do Tribunal, de Seus Bens, Fundos e Ativos 1. O Tribunal, seus bens, fundos e ativos, onde quer que estejam localizados e por quem quer que sejam mantidos, gozarão de imunidade de todas as formas de processo legal, salvo se o Tribunal renunciar expressamente à imunidade em um caso determinado. Fica entendido, no entanto, que a renúncia à imunidade não se estenderá a nenhuma medida de execução. 2. Os bens, fundos e ativos do Tribunal, onde quer que estejam localizados e por quem quer que sejam mantidos, gozarão de imunidade no que diz respeito a busca, apreensão, requisição, confisco, expropriação e qualquer outra forma de interferência, seja de caráter executivo, administrativo, judicial ou legislativo. 3. Na medida em que sejam necessários ao desempenho das funções do Tribunal, os seus bens, fundos e ativos, onde quer que estejam localizados e por quem quer que sejam mantidos, serão isentos de restrições, regulamentações, controles ou congelamento de qualquer natureza. Artigo 7° Inviolabilidade dos Arquivos e Documentos Os arquivos do Tribunal e todos os papéis e documentos, qualquer que seja a sua forma, e os materiais enviados ao Tribunal ou pelo Tribunal, mantidos pelo Tribunal ou a ele pertencentes, onde quer que estejam localizados e por quem quer que sejam mantidos, são invioláveis. O término ou a ausência de tal inviolabilidade não afetará medidas de proteção que o Tribunal possa requerer em conformidade com o Estatuto e com as Regras de Procedimento e Prova com relação a documentos e materiais colocados à disposição do Tribunal ou por ele utilizados.

ÃO

PR

1. O Tribunal, no exercício de suas funções, não se submeterá a controles, regulamentações ou moratórias financeiras de qualquer espécie, e:

OI

a) poderá manter fundos, moeda de qualquer tipo ou ouro e operar contas em qualquer moeda;

BID

b) poderá transferir livremente os seus fundos, ouro ou moedas de um país a outro ou dentro de qualquer país e converter qualquer moeda que mantenha em outra moeda;

A

g) as mesmas imunidades e facilidades relacionadas a bagagens pessoais concedidas aos agentes diplomáticos nos termos da Convenção de Viena; h) as mesmas facilidades de proteção e repatriação previstas na Convenção de Viena para agentes diplomáticos em tempos de crise internacional; e

PO

c) poderá receber, manter, negociar, transferir, converter ou transacionar bônus ou outros títulos financeiros ou realizar qualquer operação com eles; e

d) gozará de tratamento não menos favorável do que aquele concedido pelo Estado Parte a qualquer organização intergovernamental ou missão diplomática no que diz respeito a taxas de câmbio para suas transações financeiras. 2. No exercício dos direitos previstos no parágrafo 1°, o Tribunal dará a consideração devida a toda representação efetuada pelo Estado Parte, na medida em que considere possível dar seguimento a ela sem incorrer em prejuízo de seus próprios interesses. Artigo 11 Instalações de Comunicação 1. O Tribunal gozará, no território de cada Estado Membro, para os propósitos de suas comunicações e correspondências oficiais, de tratamento não menos favorável do que aquele concedido pelo Estado Parte a qualquer organização intergovernamental ou missão diplomática no que diz respeito a prioridades, tarifas e taxas aplicáveis às cartas e às várias formas de comunicação e correspondência.

2. As comunicações ou correspondências oficiais do Tribunal não serão submetidas a nenhum tipo de censura. 3. O Tribunal poderá usar todos os meios apropriados de comunicação, incluindo meios eletrônicos de comunicação, e terá o direito de usar códigos ou cifras para suas comunicações e correspondências oficiais. As comunicações e correspondências oficiais do Tribunal são invioláveis. 4. O Tribunal terá o direito de despachar e receber correspondência e outros materiais ou comunicações pelo correio ou em malotes selados, os quais gozarão dos mesmos privilégios, imunidades e facilidades do correio e malas diplomáticas. 5. O Tribunal terá o direito de operar rádio e outros equipamentos de telecomunicações em qualquer freqüência a ele atribuída pelos Estados Partes em conformidade com seus procedimentos nacionais. Os Estados Partes esforçar-se-ão para atribuir ao Tribunal, na medida do possível, as freqüências por ele solicitadas.

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f) os mesmos privilégios monetários e cambiais concedidos a representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias;

i) os demais privilégios, imunidades e facilidades atribuídos aos agentes diplomáticos, desde que compatíveis com o que precede, com a exceção de que não terão o direito de reclamar isenção de direitos aduaneiros sobre artigos importados (que não sejam parte de sua bagagem pessoal) ou de impostos sobre a venda e consumo.

RT ER CE IRO S

2. Quando a aplicação de qualquer forma de imposto depender da residência, não serão considerados períodos de residência aqueles em que os representantes descritos no parágrafo 1°, presentes a reuniões da Assembléia ou de seus órgãos subsidiários, estiverem em Estado Parte para o exercício de seus funções. 3. O disposto nos parágrafos 1° e 2° do presente artigo não se aplica a um representante em relação às autoridades do Estado Parte do qual ele é nacional ou em relação ao Estado Parte ou organização intergovernamental da qual ele é ou tenha sido representante. Artigo 14 Representantes de Estados Participantes dos Procedimentos do Tribunal Os representantes de Estados que estejam participando dos procedimentos do Tribunal gozarão, enquanto estiverem no exercício das suas funções oficiais, e durante o seu deslocamento em direção ao local dos procedimentos e no retorno desse local, dos privilégios e imunidades a que faz referência o artigo 13. Artigo 15 Juízes, Procurador, Procuradores Adjuntos e Secretário 1. Os Juízes, o Procurador, os Procuradores Adjuntos e o Secretário gozarão, no desempenho de suas funções no Tribunal ou no que a elas disser respeito, dos mesmos privilégios e imunidades concedidos aos chefes de missões diplomáticas e continuarão, após o término de seus mandatos, a ter imunidade de todas as formas de processo legal com relação a todo tipo de declarações orais ou escritas, e no que diz respeito a todos os atos por eles praticados no exercício das suas funções oficiais.

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1

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 2. Os Juízes, o Procurador, os Procuradores Adjuntos, o Secretário e seus familiares que formem parte de seu núcleo familiar terão todas as facilidades para deixar o país onde estiverem e para entrar e sair do país onde o Tribunal esteja instalado. Nos deslocamentos realizados no exercício de suas funções, os Juízes, o Procurador, os Procuradores Adjuntos e o Secretário gozarão, em todos os Estados Partes pelos quais eles venham a passar, de todos os privilégios, imunidades e facilidades atribuídos pelos Estados Partes a agentes diplomáticos em circunstâncias similares nos termos da Convenção de Viena.

2. Os Estados Partes não têm a obrigação de isentar de imposto de renda as pensões e rendas vitalícias pagas aos ex-Secretários Adjuntos, ex-funcionários do Gabinete do Procurador, exfuncionários da Secretaria e a seus dependentes. Artigo 17 Pessoal Recrutado Localmente e Não Amparado pelo Presente Acordo

4. Os Juízes, o Procurador, os Procuradores Adjuntos, o Secretário e os membros de suas famílias que formem parte de seu núcleo familiar farão jus às mesmas facilidades de repatriação em tempos de crise internacional previstas para os agentes diplomáticos nos termos da Convenção de Viena.

Artigo 18 Advogados e Funcionários que Auxiliem os Advogados de Defesa 1. Os advogados gozarão dos seguintes privilégios, imunidades e facilidades na medida necessária para o exercício independente de suas funções, inclusive durante os deslocamentos relativos ao exercício de suas funções, sujeitos à apresentação do documento a que faz referência o parágrafo 2° deste artigo:

5. Os parágrafos 1° a 4° do presente artigo aplicam-se aos Juízes do Tribunal mesmo depois do término do seu mandato, caso continuem a exercer suas funções em conformidade com o artigo 36, parágrafo 10, do Estatuto.

b) imunidade de todas as formas de processo legal com relação a declarações orais ou escritas, e com relação a todos os atos praticados por eles no exercício de suas funções; tal imunidade continuará a ser conferida após o término do exercício de suas funções no Tribunal; c) inviolabilidade de todos os papéis e documentos, qualquer que seja sua forma, bem como de materiais relativos ao exercício de suas funções;

7. Os Estados Partes não têm obrigação de isentar de imposto de renda as pensões e rendas vitalícias pagas aos ex-Juízes, exProcuradores e ex-Secretários e a seus dependentes.

S A E D R A L P M E EX

f) isenção de restrições de imigração ou de registro de estrangeiros, estendida também aos seus familiares que façam parte de seu núcleo familiar;

g) isenção de inspeção de sua bagagem pessoal, a menos que haja sérias suspeitas de que a bagagem contenha artigos cuja importação ou exportação sejam proibidas por lei ou controlados por regulamentos de quarentena do Estado Parte em questão; nesse caso, a inspeção deverá ser conduzida na presença do funcionário portador da bagagem; h) os mesmos privilégios monetários e cambiais concedidos a funcionários de categoria equivalente em missões diplomáticas acreditadas no Estado Parte em questão; i) as mesmas facilidades de repatriação em tempos de crise internacional conferidas aos agentes diplomáticos nos termos da Convenção de Viena, estendidas aos familiares que façam parte de seu núcleo familiar; e j) o direito de importar, sem tarifas nem impostos, exceto o pagamento por serviços prestados, bens móveis e afins, no momento em que, pela primeira vez, ocupem seus cargos no Estado Parte em questão e de reexportar os seus bens móveis e afins, sem tarifas nem impostos, para o seu país de residência permanente.

E T N

f) isenção de inspeção de sua bagagem pessoal, a menos que haja sérias suspeitas de que a bagagem contenha artigos cuja importação ou exportação sejam proibidas por lei ou controlados por regulamentos de quarentena do Estado Parte em questão; nesse caso, a inspeção deve ser conduzida na presença do advogado portador da bagagem;

A N SI

a) imunidade de prisão ou detenção e de apreensão de sua bagagem pessoal;

e) isenção de obrigações de serviço nacional;

DA

IM

e) isenção de restrições de imigração e de registro de estrangeiros;

1. O Secretário Adjunto, os funcionários do Gabinete do Procurador e os funcionários da Secretaria gozarão dos privilégios, imunidades e facilidades que sejam necessários ao exercício independente de suas funções. A eles serão garantidos:

d) isenção de impostos sobre os salários, emolumentos e benefícios pagos a eles pelo Tribunal. Os Estados Partes podem levar em conta esses salários, emolumentos e benefícios com o propósito de determinar a quantia de tributos a ser aplicada à renda proveniente de outras fontes;

f) isenção de restrições de imigração e de registro de estrangeiros quando viajarem com o fim de prestarem depoimento; e g) as mesmas facilidades de repatriação em tempos de crise internacional previstas aos agentes diplomáticos nos termos da Convenção de Viena. 2. As testemunhas que gozam dos privilégios, imunidades e facilidades a que faz referência o parágrafo 1° deste artigo receberão do Tribunal documento certificando que o seu comparecimento foi requerido pelo Tribunal e especificando o período em que o comparecimento será necessário. Artigo 20 Vítimas

g) os mesmos privilégios monetários e cambiais previstos a representantes de Governos estrangeiros em missões oficiais temporárias; e h) as mesmas facilidades de repatriação em tempos de crise internacional previstas aos agentes diplomáticos nos termos da Convenção de Viena. 2. Uma vez designados os advogados em conformidade com o Estatuto, as Regras de Procedimento e Prova e os Regulamentos do Tribunal, os advogados receberão certificado assinado pelo Secretário para o período requerido para o exercício de suas funções. O certificado será retirado se o poder ou mandato terminar antes do fim do prazo do certificado. 3. Quando a aplicação de qualquer forma de tributação depender da residência, os períodos em que os advogados estiverem em Estados Partes para exercerem as suas funções não serão considerados como períodos de residência para efeitos tributários. 4. Os dispositivos deste artigo serão aplicam-se, mutatis mutandis, às pessoas que auxiliem os advogados de defesa de acordo com a regra 22 das Regras de Procedimento e Prova. Artigo 19 Testemunhas 1. As testemunhas gozarão dos seguintes privilégios, imunidades e facilidades na medida necessária para o seu comparecimento perante o Tribunal para o fim de prestarem depoimento, inclusive durante os deslocamentos relativos ao seu comparecimento perante o Tribunal, sujeitas à apresentação do documento a que faz referência o parágrafo 2° deste artigo:

L A N

O I C

1. As vítimas que participem dos procedimentos, em conformidade com as regras 89 a 91 das Regras de Procedimento e Prova, gozarão dos seguintes privilégios, imunidades e facilidades, na medida necessária para o comparecimento perante o Tribunal, inclusive durante os deslocamentos relativos ao seu comparecimento perante o Tribunal, sujeitas à apresentação do documento a que faz referência o parágrafo 2° deste artigo:

A S N

E R P

d) para fins de comunicação no exercício de suas funções como advogado, o direito de receber e enviar papéis e documentos, qualquer que seja sua forma;

Artigo 16 Secretário Adjunto, Funcionários do Gabinete do Procurador e Funcionários da Secretaria

c) inviolabilidade de todos os papéis e documentos oficiais, qualquer que seja a sua forma, e de todos os materiais oficiais;

e) para fins de comunicação com o Tribunal e com os advogados, em relação a seus testemunhos, o direito de receber e enviar papéis e documentos, qualquer que seja a sua forma;

a) imunidade de prisão ou detenção e de apreensão de sua bagagem pessoal;

6. Os salários, emolumentos e benefícios pagos aos Juízes, ao Procurador, aos Procuradores Adjuntos e ao Secretário pelo Tribunal são isentos de impostos. Quando a aplicação de qualquer forma de imposto depender da residência, os períodos em que os Juízes, o Procurador, os Procuradores Adjuntos e o Secretário estiverem em um Estado Parte para exercer suas funções não são considerados períodos de residência para efeitos tributários. Os Estados Partes podem levar em conta esses salários, emolumentos e benefícios com o propósito de determinar a quantia de impostos a ser aplicada à renda proveniente de outras fontes.

b) imunidade de todas as formas de processo legal com relação a declarações orais ou escritas, e com relação a todos os atos praticados por eles no exercício de suas funções; tal imunidade continuará a ser conferida mesmo após o término da relação de emprego com o Tribunal;

c) imunidade de todas as formas de processo legal com relação a declarações orais ou escritas, e com relação a todos os atos praticados por elas durante o seu testemunho; tal imunidade continuará a ser atribuída mesmo após o seu comparecimento e testemunho perante o Tribunal; d) inviolabilidade de papéis e documentos, qualquer que seja a sua forma, e de materiais relativos ao seu testemunho;

O pessoal recrutado localmente e que não esteja amparado pelo presente Acordo terá imunidade de jurisdição com relação a declarações orais ou escritas e a todos os atos praticados por eles no exercício de suas funções para o Tribunal. Tal imunidade continuará a ser conferida após o término da relação de emprego por atividades realizadas em nome do Tribunal. Durante o período de emprego no Tribunal, também lhes deverão ser concedidas outras facilidades necessárias para o exercício independente de suas funções no Tribunal.

3. O Juiz, o Procurador, um Procurador Adjunto ou o Secretário que, com o propósito de manter-se à disposição do Tribunal, residir em qualquer Estado Parte de que não seja nacional ou residente permanente, gozará, junto com os membros da família que fazem parte de seu núcleo familiar, dos privilégios, imunidades e facilidades diplomáticas durante o período de residência no Estado em questão.

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ISSN 1677-7042

NA

a) imunidade de prisão ou detenção;

b) imunidade de apreensão de sua bagagem pessoal, a menos que haja sérias suspeitas de que a bagagem contenha artigos cuja importação ou exportação sejam proibidas por lei ou controlados por regulamentos de quarentena do Estado Parte em questão; c) imunidade de todas as formas de processo legal com relação a declarações orais ou escritas, e com relação a todos os atos por elas praticados durante o seu comparecimento perante o Tribunal; tal imunidade continuará a ser atribuída mesmo após o seu comparecimento perante o Tribunal; d) isenção de restrições imigratórias e de registro de estrangeiros quando viajarem para o Tribunal ou dele retornarem com o fim de comparecerem perante o Tribunal; 2. Vítimas que participem dos procedimentos, em conformidade com as regras 89 a 91 das Regras de Procedimento e Prova, e que gozem dos privilégios, imunidades e facilidades a que faz referência o parágrafo 1° deste artigo, receberão do Tribunal documento certificando a sua participação nos procedimentos do Tribunal e especificando o período dessa participação. Artigo 21 Peritos 1. Os peritos que desempenham funções no Tribunal gozarão dos seguintes privilégios, imunidades e facilidades, na medida necessária para o exercício independente de suas funções, inclusive durante os deslocamentos relativos ao exercício de suas funções, sujeitos à apresentação do documento a que faz referência o parágrafo 2° deste artigo: a) imunidade de prisão ou detenção e de apreensão de sua bagagem pessoal; b) imunidade de todas as formas de processo legal com relação a declarações orais ou escritas, e com relação a todos os atos por eles praticados no exercício de suas funções; tal imunidade continuará a ser conferida após o término de suas funções no Tribunal; c) inviolabilidade de todos os papéis e documentos, qualquer que seja a sua forma, bem como de materiais relativos ao exercício de suas funções; d) para os propósitos de comunicação com o Tribunal, o direito de enviar e receber textos e documentos, qualquer que seja a sua forma, bem como materiais relativos a suas funções no Tribunal, pelo correio ou em malotes selados;

a) imunidade de prisão ou detenção; b) sem prejuízo da alínea "d" abaixo, imunidade de apreensão de sua bagagem pessoal, a menos que haja sérias suspeitas de que a bagagem contenha artigos cuja importação ou exportação sejam proibidas por lei ou controlados por regulamentos de quarentena do Estado Parte em questão;

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100013

e) isenção de inspeção de sua bagagem pessoal, a menos que haja sérias suspeitas de que a bagagem contenha artigos cuja importação ou exportação sejam proibidas por lei ou controlados por regulamentos de quarentena do Estado Parte em questão; nesse caso, a inspeção deve ser conduzida na presença do perito portador da bagagem;

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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f) os mesmos privilégios monetários e cambiais previstos para representantes de Governos estrangeiros em missões oficiais temporárias;

Artigo 25 Renúncia aos Privilégios e Imunidades Previstos nos Artigos 13 e 14

g) as mesmas facilidades de repatriação em tempos de crise internacional previstas aos agentes diplomáticos nos termos da Convenção de Viena; e

Os privilégios e imunidades previstos nos artigos 13 e 14 do presente Acordo serão concedidos aos representantes de Estados e de organizações intergovernamentais não para seu o benefício pessoal, mas para salvaguardar o exercício independente de suas funções relativas ao trabalho da Assembléia, de seus órgãos subsidiários e do Tribunal. Conseqüentemente, os Estados Partes têm não apenas o direito, mas o dever de renunciar aos privilégios e imunidades de seus representantes caso, na opinião desses Estados, tais privilégio e imunidades impeçam o andamento da justiça e possam ser objeto de renúncia sem prejuízo dos propósitos para os quais foram concedidos. São concedidos aos Estados que não fazem parte do presente Acordo e às organizações intergovernamentais, os privilégios e imunidades previstos nos artigos 13 e 14 do presente Acordo no entendimento de que eles se submetem ao mesmo dever no que diz respeito à renúncia.

funções conforme especificado no documento a que faz referência o parágrafo 2° deste artigo. 2. Os peritos que gozam dos privilégios, imunidades e facilidades a que faz referência o parágrafo 1° deste artigo receberão do Tribunal documento certificando que estão exercendo as suas funções perante o Tribunal e especificando período para o exercício dessas funções. Artigo 22 Outras Pessoas Cujo Comparecimento se Faz Necessário na Sede do Tribunal

CO

ME

RC

2. Outras pessoas cujo comparecimento se faz necessário na sede do Tribunal dele receberão documento certificando que o seu comparecimento se faz necessário na sede do Tribunal e especificando o período de tempo durante o qual tal presença é requerida.

IA

LIZ

Artigo 23 Nacionais e Residentes Permanentes

Artigo 31 Solução de Controvérsias com Terceiros

1. Os privilégios e imunidades previstos nos artigos 15 a 22 do presente Acordo são concedidos no interesse da boa administração da justiça e não como benefício pessoal. Pode-se renunciar a tais privilégios e imunidades em conformidade com o artigo 48, parágrafo 5°, do Estatuto e com as provisões deste artigo e há o dever de fazêlo em qualquer caso em que eles impeçam o andamento da justiça e possam ser objeto de renúncia sem prejuízo dos propósitos para os quais foram concedidos. 2. Pode-se renunciar aos privilégios e imunidades: a) no caso de Juiz ou do Procurador, por decisão tomada pela maioria absoluta dos Juízes; b) no caso do Secretário, pela Presidência;



No momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, qualquer Estado pode declarar que:

a) sem prejuízo do parágrafo 6° do artigo 15 e do parágrafo 1°, alínea "d", do artigo 16, a pessoa a que fazem referência os artigos 15, 16, 18, 19 e 21 gozará, no território do Estado Parte do qual seja nacional ou residente permanente, apenas dos seguintes privilégios e imunidades, na medida necessária para o exercício independente de suas funções ou de seu comparecimento ou testemunho perante o Tribunal: (i) imunidade de prisão ou detenção; (ii) imunidade de todas as formas de processo legal com relação a declarações orais ou escritas, e com relação a todos os atos por ela praticados no exercício de suas funções no Tribunal ou durante o seu comparecimento ou testemunho; tal imunidade continuará a ser atribuída mesmo após o término de suas funções ou o seu comparecimento e testemunho perante o Tribunal; (iii) inviolabilidade de todos os papéis e documentos, qualquer que seja a sua forma, bem como de materiais relativos ao exercício de suas funções, ao seu comparecimento ou testemunho; (iv) o direito de receber e enviar papéis, qualquer que seja a sua forma, para fins de sua comunicação com o Tribunal e, para a pessoa a que faz referência o artigo 19, para fins de comunicação com os seus advogados, em relação ao seu testemunho, b) A pessoa a que faz referência os artigos 20 e 22 gozará, no território do Estado Parte do qual seja nacional ou residente permanente, somente dos seguintes privilégios e imunidades na medida necessária ao seu comparecimento perante o Tribunal: (i) imunidade de prisão ou detenção; (ii) imunidade de jurisdição com relação a declarações orais ou escritas, e com relação a todos os atos praticados por aquela pessoa durante seu comparecimento perante o Tribunal; tal imunidade continuará a ser concedida mesmo após o seu comparecimento perante o Tribunal; Artigo 24 Cooperação com as Autoridades dos Estados Partes 1. O Tribunal cooperará a todo o tempo com as autoridades competentes dos Estados Partes com vistas a facilitar o cumprimento de suas leis e prevenir o cometimento de qualquer abuso relativo aos privilégios, imunidades e facilidades descritos no presente Acordo; 2. Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, constitui dever de todas as pessoas que gozem dos privilégios e imunidades previstos no presente Acordo respeitar as leis e regulamentos do Estado Parte em cujo território elas se encontrem ou pelo qual transitem para o exercício das suas funções no Tribunal. Elas também têm o dever de não interferir nos assuntos internos desse Estado.

c)no caso dos Procuradores Adjuntos e dos funcionários do Gabinete do Procurador, pelo Procurador;

ÃO

d) no caso do Secretário Adjunto e dos funcionários da Secretaria, pelo Secretário; e) no caso dos funcionários a que faz referência o artigo 17, pelo chefe do órgão do Tribunal contratante do funcionário;

PR

OI

f) no caso dos advogados e funcionários que auxiliem os advogados de defesa, pela Presidência;

BID

g) no caso de testemunhas e vítimas, pela Presidência; h) no caso de perito, pelo chefe do órgão do Tribunal que o indicou como perito;

A

i) no caso de outras pessoas cujo comparecimento seja necessário na sede do Tribunal, pela Presidência. Artigo 27 Seguridade Social

a) disputas relativas a contratos e outras controvérsias de direito privado das quais o Tribunal seja parte; b) disputas relativas a qualquer pessoa mencionada no presente Acordo que, em razão de seu cargo ou função no Tribunal, goze de imunidade, se essa imunidade não houver sido objeto de renúncia. Artigo 32 Solução de Controvérsias sobre a Interpretação ou Aplicação do Presente Acordo

2. Se não for resolvida nos termos do parágrafo 1° deste artigo dentro de três meses após o requerimento escrito apresentado por uma das partes envolvidas, a controvérsia, a pedido de qualquer uma das partes, será submetida a tribunal arbitral em conformidade com o procedimento estabelecido nos parágrafos 3° a 6° deste artigo; 3. O tribunal arbitral será composto por três membros: cada parte escolherá um membro e o terceiro, que presidirá o tribunal, será escolhido pelos dois membros. Se qualquer uma das partes não escolher um dos árbitros no prazo de dois meses a partir da designação de árbitro pela outra parte, esta última parte poderá convidar o Presidente da Corte Internacional de Justiça para efetuar a referida designação. Se os dois membros não alcançarem acordo sobre a escolha do presidente do tribunal no prazo de dois meses a partir de suas designações, qualquer uma das partes poderá convidar o Presidente da Corte Internacional de Justiça para escolher o presidente; 4. A menos que as partes envolvidas na controvérsia decidam de forma diferente, o tribunal arbitral determinará o seu próprio procedimento e os gastos serão pagos pelas partes conforme estabelecido pelo tribunal; 5. O tribunal arbitral, que decide por maioria de votos, resolverá a controvérsia em conformidade com os dispositivos previstos no presente Acordo e com as regras pertinentes de direito internacional. A decisão do tribunal arbitral é final e obrigatória para as partes envolvidas. 6. A decisão do tribunal arbitral será comunicada às partes envolvidas, ao Secretário e ao Secretário-Geral. Artigo 33 Aplicabilidade do Presente Acordo

PO

A partir da data na qual o Tribunal estabeleça um plano de seguridade social, as pessoas a que fazem referência os artigos 15, 16, 17 devem, no que diz respeito aos serviços prestados ao Tribunal, ser isentas de todas as contribuições compulsórias aos planos nacionais de seguridade social. Artigo 28 Notificação O Secretário comunicará periodicamente a todos os Estados Partes os nomes dos Juízes, do Procurador, dos Procuradores Adjuntos, do Secretário, do Secretário Adjunto, dos funcionários do Gabinete do Procurador, dos funcionários da Secretaria e dos Advogados aos quais as provisões do presente Acordo se aplicam. O Secretário também comunicará a todos os Estados Partes qualquer mudança na situação dessas pessoas. Artigo 29 Laissez-Passer Os Estados Partes deverão reconhecer e aceitar como documentos de viagem válidos o laissez-passer das Nações Unidas ou documento de viagem emitido pelo Tribunal aos Juízes, ao Procurador, aos Procuradores Adjuntos, ao Secretário, ao Secretário Adjunto, aos funcionários do Gabinete do Procurador e aos funcionários da Secretaria. Artigo 30 Vistos

O presente Acordo aplica-se sem prejuízo das regras relevantes do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário.

RT ER CE IRO S

Artigo 34 Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação ou Adesão

1. O presente Acordo estará aberto para assinatura por todos os Estados entre 10 de setembro de 2002 e 30 de junho de 2004 na sede das Nações Unidas em Nova York; 2. O presente Acordo fica sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários. Instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Secretário-Geral; 3. O presente Acordo permanece aberto à adesão de todos os Estados. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral. Artigo 35 Entrada em Vigor 1. O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a data do depósito junto ao Secretário-Geral do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. 2. Para cada Estado que tenha ratificado, aceitado, aprovado ou aderido ao presente Acordo após o depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito junto ao Secretário-Geral de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Artigo 36 Emendas

Pedidos de visto ou de permissão de entrada ou saída, quando necessários, formulado por todas as pessoas que tenham o laissezpasser das Nações Unidas ou documento de viagem emitido pelo Tribunal, e também por pessoas a que fazem referência os artigos 18 a 22 do presente Acordo, que tenham certificado emitido pelo Tribunal confirmando que eles estão viajando a pedido do Tribunal, serão processados pelos Estados Partes com a maior brevidade possível e em caráter gratuito.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100014

Sem prejuízo das atribuições e responsabilidades da Assembléia previstas no Estatuto, o Tribunal adotará medidas apropriadas com vistas a solucionar:

1. Todas as controvérsias relativas à interpretação ou aplicação do presente Acordo entre dois ou mais Estados Partes ou entre o Tribunal e um Estado Parte serão resolvidas por consulta, negociação ou outro modo acordado de solução de controvérsias;

Artigo 26 Renúncia dos Privilégios e Imunidades Previstos nos Artigos 15 a 22

1. Outras pessoas cujo comparecimento se fizer necessário na sede do Tribunal gozarão, na medida necessária para a sua presença na sede do Tribunal, inclusive durante os deslocamentos relativos a sua presença, dos privilégios, imunidades e facilidades descritos no artigo 20, parágrafo 1°, alíneas "a" a "d", do presente Acordo, sujeitos à apresentação do documento a que faz referência o parágrafo 2° deste artigo.

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

1. Qualquer Estado Parte poderá, por comunicação escrita endereçada ao Secretariado da Assembléia, propor emendas ao presente Acordo. O Secretariado encaminhará tais comunicações a todos os Estado Partes e à Mesa da Assembléia com o pedido de que os Estados Partes notifiquem o Secretariado se são favoráveis a uma Conferência de Revisão dos Estados Partes com vistas a discutir a proposta;

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 2. Se, dentro de três meses da data de encaminhamento da comunicação pelo Secretariado da Assembléia, a maioria dos Estados Partes notificarem o Secretariado de que é favorável a uma Conferência de Revisão, o Secretariado informará a Mesa da Assembléia desse fato, com o intuito de convocar a Conferência para a próxima sessão ordinária ou extraordinária da Assembléia;

Considerando que a Convenção nº 185 (revisada) da OIT entrou em vigor internacional em 9 de fevereiro de 2005, e para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de julho de 2010;

3. A adoção de emenda que não puder ser adotada por consenso requererá aprovação por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes, contanto que a maioria dos Estados Partes esteja presente;

Art. 1º Fica promulgada a Convenção nº 185 (revisada) da Organização Internacional do Trabalho - OIT, anexa a este Decreto.

4. A Mesa da Assembléia notificará imediatamente o Secretário-Geral sobre qualquer emenda adotada pelos Estados Partes em uma Conferência de Revisão. O Secretário-Geral encaminhará a todos os Estados Partes e signatários qualquer emenda adotada em uma Conferência de Revisão. 5. Uma emenda entrará em vigor para os Estados Partes que tenham ratificado ou aceitado a emenda sessenta dias após dois-terços dos Estados que eram Partes na data em que a emenda foi adotada efetuarem o depósito dos instrumentos de ratificação ou aceitação junto ao Secretário-Geral; 6. Para cada Estado Parte que tenha ratificado ou aceitado uma emenda após o depósito do número necessário de instrumentos de ratificação ou aceitação, essa emenda entrará em vigor no sexagésimo dia após o depósito do seu instrumento de ratificação ou aceitação; 7. Exceto se manifestar outra intenção, um Estado que se torne Parte do presente Acordo depois da entrada em vigor de emenda em conformidade com o artigo 5° será considerado: a) Parte do presente Acordo incluindo a emenda em vigor; e b) Parte do presente Acordo sem a emenda em vigor em relação a qualquer Estado Parte que não esteja obrigado pela referida emenda. Artigo 37 Denúncia 1. Um Estado Parte poderá, por notificação escrita endereçada ao Secretário-Geral, denunciar o presente Acordo. A denúncia produzirá efeito um ano após a data de recebimento da notificação, a menos que a notificação especifique data posterior;

DECRETA:

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 58.825, de 14 de junho de 1966, que promulgou a Convenção nº 108 da Organização Internacional do Trabalho, de 13 de maio de 1958. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Mauro Luiz Iecker Vieira Miguel Rossetto C185 Convenção sobre os Documentos de Identidade da Gente do Mar (Revisada), 2003

2. A denúncia não afeta as responsabilidades de qualquer Estado Parte de cumprir obrigações estabelecidas no presente Acordo às quais estaria sujeito em virtude do direito internacional independentemente do presente Acordo. Artigo 38 Depositário

O Secretário-Geral será o depositário do presente Acordo. Artigo 39 Textos Autênticos

O texto original do presente Acordo, cujas versões em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticas, será depositado em poder do Secretário-Geral. Em fé do que, os subscritos, devidamente autorizados para tal, assinaram o presente Acordo. o-

DECRETO N 8.605, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Promulga a Convenção nº 185 (revisada) da Organização Internacional do Trabalho OIT e anexos, adotada durante a 91ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada em 2003, que trata do novo Documento de Identidade do Trabalhador Marítimo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção nº 185 (revisada) da Organização Internacional do Trabalho OIT e anexos, adotada durante a 91ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada em 2003, que trata do novo Documento de Identidade do Trabalhador Marítimo, por meio do Decreto Legislativo nº 892, de 20 de novembro de 2009; Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção junto ao Diretor-Geral da OIT, na qualidade de depositário do ato, em 21 de janeiro de 2010; Considerando que a ratificação, em 21 de janeiro de 2010, da Convenção nº 185 (revisada) implicou a denúncia, na mesma data, da Convenção nº 108 da OIT, de 13 de maio de 1958; e

Tendo decidido adotar um conjunto de propostas referentes a um sistema mais seguro de identificação da gente do mar, questão que constitui o item sete da ordem do dia da reunião; Tendo decidido que essas propostas tomarão a forma de uma Convenção internacional pela qual se revisa a Convenção sobre os documentos de identidade da gente do mar, 1958, adota, com data de dezenove de junho de dois mil e três, a seguinte Convenção, que intitular-se-á Convenção sobre os Documentos de Identidade da Gente do Mar (revisada), 2003: Artigo 1 ÂMBITO DE APLICAÇÃO 1. Para os efeitos da presente Convenção, o termo marítimo e a locução gente do mar designam toda e qualquer pessoa empregada, contratada ou que trabalhe em qualquer função a bordo de uma embarcação, que não seja de guerra e que esteja dedicada habitualmente à navegação marítima. 2. Havendo dúvida sobre se alguma categoria de pessoas deve ou não ser considerada como gente do mar para os efeitos da presente Convenção, corresponderá à autoridade competente para expedir os documentos de identidade da gente do mar, do Estado da nacionalidade do marítimo ou de sua residência permanente, resolver essa questão, com observância do disposto na presente Convenção, e após prévia consulta junto às organizações de armadores e de gente do mar interessadas.

L A N

O I C

3. Mediante prévia consulta junto às organizações representativas dos armadores de embarcações pesqueiras e das pessoas empregadas a bordo destas últimas, a autoridade competente poderá aplicar o disposto na presente Convenção à pesca marítima comercial.

A S N

E R P

Data de adoção: 19/06/2003

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

IM

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho e reunida na mencionada cidade em 3 de junho de 2003, em sua nonagésima primeira reunião;

Consciente da ameaça continuada à proteção dos passageiros e da tripulação, à segurança das embarcações, e ao interesse dos Estados e das pessoas; Consciente, também, do mandato fundamental da Organização, que consiste em promover condições de trabalho decentes; Considerando que, em decorrência do caráter global da indústria do transporte marítimo, a gente do mar necessita de proteção especial; Reconhecendo os princípios consagrados na Convenção sobre os Documentos de Identidade da Gente do Mar, 1958, relativos à facilitação da entrada da gente do mar no território dos Membros, quando a entrada tenha como finalidade o gozo de uma autorização para desembarcar, o trânsito, o reembarque em outra embarcação ou a repatriação; Tomando nota do disposto na Convenção da Organização Marítima Internacional sobre a Facilitação do Trânsito Marítimo Internacional, 1965, com emendas, e, particularmente, as Normas 3.44 e 3.45; Tomando nota, ainda, de que na Resolução A/RES/57/219 da Assembléia Geral das Nações Unidas, relativa à proteção dos direitos humanos e às liberdades fundamentais na luta contra o terrorismo, é afirmado que os Estados devem assegurar que as medidas adotadas para o combate ao terrorismo estejam de acordo com os compromissos assumidos na esfera do direito internacional, em particular das normas internacionais referentes aos direitos humanos e dos refugiados, bem como ao direito internacional humanitário; Consciente de que a gente do mar trabalha e vive em embarcações dedicadas ao comércio internacional, e de que o acesso às instalações em terra e a autorização para desembarcar são elementos decisivos para o bem-estar da gente do mar e, em conseqüência, para o alcance de uma navegação mais segura e de maior limpeza dos oceanos; Consciente, também, de que a possibilidade de desembarcar é essencial para a entrada e saída de uma embarcação ao término do período de serviço acordado; Tomando nota das emendas à Convenção Internacional para a Segurança da Vida Humana no Mar, 1974, modificada, relativas às medidas especiais destinadas à melhoria da segurança e da proteção marítimas, que foram adotadas pela Conferência Diplomática da Organização Marítima Internacional de 12 de dezembro de 2002;

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NA

Artigo 2 EXPEDIÇÃO DOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE DA GENTE DO MAR

Data de entrada em vigor: 09/02/2005.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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ISSN 1677-7042

1. Todo Membro para o qual esteja em vigor a presente Convenção deverá expedir a todos seus nacionais que exerçam a profissão de marítimo, e apresente o requerimento correspondente, um documento de identidade da gente do mar conforme o disposto no artigo 3 da presente Convenção. 2. Salvo exista na presente Convenção disposição em contrário, a expedição dos documentos de identidade da gente do mar poderá ser subordinada às mesmas condições que as preceituadas na legislação nacional para a expedição dos documentos de viagem. 3. Todo Membro poderá também expedir o documento de identidade da gente do mar, mencionado no parágrafo 1, à gente do mar à qual tenha outorgado a condição de residente permanente em seu território. Os residentes permanentes viajarão sempre conforme o disposto no parágrafo 7 do artigo 6. 4. Todo Membro deverá zelar para que os documentos de identidade da gente do mar sejam expedidos sem demoras indevidas. 5. Caso seja indeferido o requerimento, o marítimo terá direito a interpor recurso administrativo. 6. A presente Convenção será aplicada sem prejuízo das obrigações contraídas por cada Membro em decorrência das disposições internacionais relativas aos refugiados e aos apátridas. Artigo 3 CONTEÚDO E FORMA 1. O documento de identidade da gente do mar, ao qual se aplica a presente Convenção, deverá ajustar-se, em seu conteúdo, ao modelo apresentado no anexo I. A forma do documento e os materiais utilizados para sua confecção deverão reunir as especificações gerais indicadas no mencionado modelo, que deverão estar baseadas nos critérios estabelecidos a seguir. O Anexo I poderá ser emendado, quando necessário, desde que as emendas sejam consistentes com os parágrafos seguintes, em consonância com o Artigo 8 a seguir, em particular com o objetivo de levar em consideração desenvolvimentos tecnológicos. Quando se decida adotar uma emenda, deverá ser especificada a data a partir da qual essa surtirá efeito, considerando a necessidade de conceder aos Membros tempo suficiente para que procedam à revisão necessária de seus documentos nacionais de identidade da gente do mar e dos procedimentos correspondentes. 2. O documento de identidade da gente do mar deverá ser simples, confeccionado com material resistente, levando em consideração as condições que possam prevalecer no mar e será legível por meios mecânicos. Os materiais utilizados deverão: a) impedir, na medida do possível, toda alteração ou falsificação do documento e permitir detectar facilmente toda modificação do mesmo, e b) ser geralmente acessíveis para os governos com custo o mais módico possível, sem prejuízo da confiabilidade necessária para alcançar o propósito enunciado na alínea a) acima.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

1

3. Os Membros levarão em consideração todas as diretrizes aplicáveis que a Organização Internacional do Trabalho tenha elaborado em relação às normas tecnológicas destinadas a facilitar a aplicação de uma norma internacional comum. 4. O documento de identidade da gente do mar não será maior do que um passaporte normal. 5. No documento de identidade da gente do mar constarão o nome da autoridade que tenha expedido o mesmo, as indicações que permitam um rápido contato com essa autoridade, a data e o local de expedição do documento, bem como as seguintes menções: a) este é um documento de identidade da gente do mar para efeitos da Convenção sobre os documentos de identidade da gente do mar (revisada), 2003, da Organização Internacional do Trabalho; b) este documento é autônomo e não é um passaporte. 6. O período máximo de validade do documento de identidade da gente do mar será determinado de acordo com a legislação do Estado que o tenha expedido, e não poderá ser, em nenhum caso, superior a dez anos, sem prejuízo de que seja renovado após os primeiros cinco anos.

CO

7. No documento da gente do mar deverão constar exclusivamente os seguintes dados, relativos ao titular:

ME

a) nome completo (nomes e sobrenomes, quando for o caso); b) sexo;

RC

c) data e local de nascimento; d) nacionalidade;

IA

g) assinatura.

4. Cada Membro designará um ponto focal permanente para a resposta às consultas realizadas pelos serviços de imigração ou outras autoridades competentes de todos os Membros da Organização, com relação à autenticidade e à validade dos documentos de identidade da gente do mar expedidos pela autoridade de que se trate. Os dados relativos ao ponto focal permanente deverão ser comunicados ao Escritório Internacional do Trabalho, o qual manterá uma lista a ser comunicada a todos os Membros da Organização. 5. Os serviços de imigração ou outras autoridades competentes dos Estados Membros da Organização deverão ter acesso, de maneira imediata e a qualquer momento, aos dados mencionados no parágrafo 2 supra, seja por meios eletrônicos, seja por meio do ponto focal mencionado no parágrafo 4 supra. 6. Para efeitos da presente Convenção, serão estabelecidas restrições apropriadas a fim de garantir que nenhum dado, em particular fotografias, possa ser compartilhado, a não ser que se encontre em funcionamento mecanismo que garanta o cumprimento das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados e de privacidade. 7. Os Membros deverão assegurar-se de que os dados pessoais registrados na base de dados não sejam utilizados para finalidades distintas da verificação dos documentos de identidade da gente do mar.

8. De acordo com os procedimentos instaurados pelo Conselho de Administração, serão adotadas as disposições necessárias a fim de que os Membros excluídos da relação, ou que possam restar excluídos da mesma, bem como os governos dos Membros interessados que tenham ratificado o Convenção e as organizações representantes dos armadores e da gente do mar, possam comunicar suas opiniões ao Conselho de Administração em observância às disposições anteriormente indicadas, e a fim de que qualquer discrepância seja resolvida oportunamente, de maneira eqüitativa e imparcial. 9. O reconhecimento dos documentos de identidade da gente do mar expedidos por um Membro fica subordinado a que esse cumpra com os requisitos mínimos mencionados no parágrafo 1 supra. Artigo 6 FACILITAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DESEMBARCAR, DO TRÂNSITO E DO REEMBARQUE DA GENTE DO MAR 1. A gente do mar será reconhecida como tal, para efeitos desta Convenção, quando seja titular de um documento de identidade da gente do mar válido e expedido de acordo com as disposições da presente Convenção por um Membro para o qual este instrumento esteja em vigor, salvo se existirem razões claras para duvidar da autenticidade do documento de identidade da gente do mar. 2. A comprovação, as investigações e as formalidades com isso relacionadas, necessárias para garantir que o marítimo cuja entrada esteja sendo requerida em virtude dos parágrafos 3 a 6 ou dos parágrafos 7 a 9 infra é o titular de um documento de identidade da gente do mar expedido de acordo com os requisitos do presente Convenção, não deverão implicar gasto algum para o marítimo, nem para os armadores.

Artigo 5 CONTROLE DE QUALIDADE E AVALIAÇÕES

LIZ

e) particularidades físicas que possam facilitar a identificação; f) fotografia digital ou original, e

3. Cada Membro instaurará procedimentos que permitam a todos os marítimos, aos quais haja expedido documento de identidade da gente do mar, examinar e comprovar gratuitamente a validade de todos os dados a eles referentes que se encontrem retidos ou armazenados na base de dados eletrônica, bem como realizar, quando for o caso, as retificações necessárias.

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Permissão para desembarque

1. Os requisitos mínimos relativos aos processos e procedimentos de expedição dos documentos de identidade da gente do mar, incluídos os procedimentos de controle de qualidade, estão indicados no anexo III da presente Convenção. Nos mencionados requisitos, estão previstos os resultados obrigatórios que cada Membro deverá obter na administração de seu sistema de expedição dos documentos de identidade da gente do mar.



8. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 7 acima, também será exigida a incorporação ao documento de identidade da gente do mar um modelo digital ou outra representação biométrica do titular, de acordo com as características enunciadas no anexo I, em conformidade com os seguintes requisitos: a) que os dados biométricos possam ser obtidos sem que isso implique invasão da privacidade do titular, incômodos, risco para sua saúde, ou lesão de sua dignidade;

b) que os dados biométricos sejam visíveis no documento e não possam ser reconstituídos a partir do molde ou de outras representações; c) que o material necessário para prover e verificar os dados biométricos seja fácil de utilizar e, de forma geral, acessível para os governos a um baixo custo; d) que o material necessário para verificar os dados biométricos possa ser utilizado com facilidade e confiabilidade nos portos e em outros lugares, inclusive a bordo das embarcações, onde as autoridades competentes costumam proceder às verificações de identidade, e e) que o sistema no qual tenham que ser utilizados os dados biométricos (incluindo o material, as tecnologias e os procedimentos de utilização) permita obter resultados uniformes e confiáveis em matéria de autenticação da identidade. 9. Todos os dados relativos ao marítimo que constem do documento de identidade deverão ser visíveis. Os marítimos deverão ter fácil acesso às máquinas que lhes permitam examinar os dados referentes aos mesmos e que não possam ser simplesmente lidos à vista. O mencionado acesso deverá ser provido pela autoridade expedidora, ou em seu nome. 10. O conteúdo e a forma do documento de identidade da gente do mar deverá estar conforme às normas internacionais pertinentes citadas no anexo I. Artigo 4 BASE DE DADOS ELETRÔNICA NACIONAL 1. Todo Membro zelará para que sejam conservados em uma base de dados eletrônica os dados de cada documento da gente do mar que tenha sido expedido, suspenso ou retirado. Deverão ser adotadas as providências necessárias para proteger essa base de dados de toda e qualquer ingerência ou acesso não autorizado. 2. Em cada referência figurarão apenas os dados que sejam essenciais para a verificação do documento de identidade ou a condição do marinheiro, sem ignorar o direito à privacidade deste último e em atenção a todas as disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados. Esses dados serão indicados no anexo II da presente Convenção, que poderá ser emendado da forma prevista no artigo 8 seguinte, tendo presente a necessidade de outorgar aos Membros tempo suficiente para que procedam à revisão que seus sistemas nacionais de bases de dados possam requerer.

ÃO

2. Serão instaurados processos e procedimentos a fim de garantir a segurança necessária:

PR

OI

a) na produção e entrega dos documentos de identidade em branco;

BID

b) na custódia e na manipulação dos documentos de identidade que estejam em branco ou preenchidos, bem como a responsabilidade por esses documentos;

A

c) no processamento dos requerimentos, no preenchimento dos documentos de identidade que estejam em branco pela autoridade expedidora e os serviços responsáveis pela expedição e na entrega dos documentos de identidade da gente do mar;

4. Todo Membro para o qual a presente Convenção esteja em vigor autorizará, da forma mais breve possível, e salvo que existam motivos claros para duvidar da autenticidade do documento de identidade do marítimo, a entrada em seu território aos marítimos titulares de um documento de identidade da gente do mar válido, quando tal entrada seja requerida a fim de permitir o gozo de uma autorização temporária para desembarcar pelo tempo de duração da escala da embarcação. 5. A mencionada entrada será autorizada sempre que tenham sido cumpridos os trâmites pertinentes à chegada da embarcação e que as autoridades competentes não tenham motivo algum para indeferir a autorização de desembarque por motivos de higiene, segurança pública, ordem pública, ou de segurança nacional.

PO

d) na operação e manutenção da base de dados, e e) no controle de qualidade dos procedimentos e das avaliações periódicas.

3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2 supra, o anexo III poderá ser modificado nas formas previstas no artigo 8, tendo presente a necessidade de conceder aos Membros tempo suficiente para que realizem quaisquer revisões necessárias de seus processos e procedimentos. 4. Cada Membro realizará, no máximo a cada cinco anos, uma avaliação independente da administração de seu sistema de expedição de documentos de identidade da gente do mar, inclusive dos procedimentos de controle de qualidade. Os relatórios relativos a estas avaliações, dos quais poderá ser suprimida toda informação de caráter confidencial, deverão ser encaminhados ao Diretor Geral do Escritório Internacional do Trabalho, com cópia para as organizações representativas dos armadores e da gente do mar do Membro de que se trate. Esse requisito de informação será cumprido sem prejuízo das obrigações contraídas pelos Membros em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho. 5. O Escritório Internacional do Trabalho disponibilizará aos Membros esses relatórios de avaliação. Toda divulgação que não esteja autorizada em virtude da presente Convenção exige o consentimento prévio do Membro que tenha apresentado o relatório. 6. O Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho, que atuará com base em toda a informação pertinente e de acordo com as disposições que ele mesmo tenha adotado, deverá aprovar a relação dos Membros que cumprem plenamente os requisitos mínimos indicados no parágrafo 1 supra. 7. A relação deverá estar, a todo e qualquer momento, à disposição dos Membros da Organização, e será atualizada conforme o recebimento de informações pertinentes. Os Membros serão imediatamente notificados, em conformidade com os procedimentos indicados no parágrafo 8, nos casos em que a inclusão de um Membro na lista seja contestada com base em fundamentação procedente.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100016

3. A comprovação, as investigações e as formalidades mencionadas no parágrafo 2 supra deverão ser efetuadas da forma mais breve possível, contanto que as autoridades competentes tenham recebido com suficiente adiantamento o aviso de chegada do titular. Nesse aviso serão mencionados os dados indicados na seção 1 do anexo II.

6. Para o gozo da autorização de desembarque dos marítimos não será necessária a titularidade de um visto. Os Membros que não estejam em condições de implementar plenamente esse requisito deverão garantir que em sua legislação, ou em sua prática, estejam previstas disposições que sejam essencialmente equivalentes.

RT ER CE IRO S Trânsito e reembarque.

7. Cada Membro para o qual a presente Convenção esteja em vigor autorizará igualmente, o mais breve possível, a entrada em seu território dos marítimos titulares de um documento de identidade da gente do mar válido, suplementado por um passaporte, quando a entrada tenha por objetivo: a) o embarque em sua embarcação ou o reembarque em outra embarcação; b) o trânsito para embarcar em sua embarcação em outro país ou para sua repatriação, ou qualquer outro fim aprovado pelas autoridades do Membro interessado. 8. A entrada será autorizada, salvo que existam motivos claros para duvidar da autenticidade do documento de identidade da gente do mar, e sempre que as autoridades competentes não tenham motivos para indeferir a entrada por motivos de higiene, segurança pública, ordem pública, ou de segurança nacional. 9. Antes de autorizar a entrada em seu território para um dos fins determinados no parágrafo 7 supra, todo Membro poderá exigir evidência satisfatória, inclusive documental, das intenções do marinheiro e de sua capacidade para cumpri-las. O Membro também poderá limitar a estadia do marinheiro a um período que seja considerado razoável para atender a esse fim. Artigo 7 POSSE CONTINUADA E RETIRADA 1. O documento de identidade da gente do mar estará sempre na posse do titular, salvo quando esteja sob a custódia do capitão da embarcação de que se trate, com o consentimento escrito do marítimo.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 2. O documento de identidade da gente do mar será imediatamente retirado pelo Estado que o tenha expedido, caso fique determinado que o marítimo titular tenha deixado de reunir as condições requeridas na presente Convenção para sua expedição. Os procedimentos para suspender ou retirar os documentos de identidade da gente do mar deverão ser elaborados após prévia consulta com as organizações representativas dos armadores e da gente do mar e compreenderão vias de recurso administrativo.

Artigo 15

d) Nacionalidade:

O Diretor Geral do Escritório Internacional do Trabalho encaminhará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para efeitos de registro conforme o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que tenha registrado em virtude dos Artigos anteriores.

e) Toda característica física cuja indicação possa facilitar a identificação: f) Assinatura do titular: g) Data de validade:

Artigo 16 Artigo 8 MODIFICAÇÃO DOS ANEXOS 1. Sem prejuízo do previsto nas disposições pertinentes da presente Convenção, a Conferência Internacional do Trabalho, assessorada por um órgão marítimo tripartite da Organização Internacional do Trabalho, devidamente constituído, poderá modificar os anexos do Convenção. A correspondente decisão será adotada pela maioria de dois terços dos delegados presentes na Conferência, incluindo pelo menos a metade dos Membros que tenham ratificado esta Convenção. 2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá notificar ao Diretor Geral, por escrito e dentro do prazo de seis meses, contados da data da adoção da emenda que a modificou, que esta última não entrará em vigor para o mencionado Membro, ou entrará em vigor em data posterior, mediante prévia notificação escrita. Artigo 9 DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Todo Membro que seja parte da Convenção sobre os documentos de identidade da gente do mar, 1958, e esteja adotando medidas com vistas à ratificação da presente Convenção, de acordo com o Artigo 19 da constituição da Organização Internacional do Trabalho, poderá notificar o Diretor Geral da sua intenção de aplicar a presente Convenção em caráter provisório. Todo documento de identidade da gente do mar expedido por um Membro nessa situação será considerado, para efeitos da presente Convenção, como um documento de identidade da gente do mar expedido em virtude da mesma, desde que se cumpram os requisitos exigidos nos Artigos 2 a 5 da presente Convenção e que o Membro interessado aceite documentos de identidade da gente do mar expedidos de acordo com a mencionada Convenção.

O Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho apresentará à Conferência, sempre que considere necessário, um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial, considerando também o disposto no Artigo 8. Artigo 17 1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção que implique revisão total ou parcial da presente, e a menos que na nova Convenção se disponha outra coisa: a) a ratificação por um Membro da nova Convenção revisora suporá, ipso jure, a denuncia imediata da presente Convenção, independentemente do disposto no Artigo 13, se e quando a nova Convenção revisora tenha entrado em vigor; b) a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção revisora, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação pelos Membros. 2. A presente Convenção permanecerá vigente em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que a tenham ratificado e não ratifiquem a Convenção revisora. Artigo 18 As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.

DISPOSIÇÕES FINAIS

IM

Modelo para o documento de identidade da gente do mar

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Artigo 10

Pela presente Convenção é revisada a Convenção sobre os documentos de identidade da gente do mar, 1958. Artigo 11

As ratificações formais da presente Convenção serão encaminhadas, para seu registro, ao Diretor Geral do Escritório Internacional do Trabalho. Artigo 12

1. A presente Convenção obrigará unicamente àqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor Geral. 2. Entrará em vigor seis meses depois da data em que o Diretor Geral tenha registrado a ratificação da Convenção por dois Membros.

3. A partir desse momento, a presente Convenção entrará em vigor, para cada Membro, seis meses depois da data em que este tenha registrado sua ratificação. Artigo 13

1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após o decurso de um período de dez anos, contados da data de sua entrada em vigor inicial, mediante um ato encaminhado ao Diretor Geral para seu registro. A denuncia surtirá efeito doze meses após a data em que tenha sido registrada. 2. Os Membros que tenham ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano, contado desde o final do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não tenham usado do direito de denúncia previsto neste Artigo, ficarão obrigados durante um novo período de dez anos e, no sucessivo, poderão denunciar a presente Convenção ao final de cada período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo.

O documento de identidade da gente do mar, cuja forma e conteúdo é descrita a seguir, será confeccionado com materiais de boa qualidade que, na medida do possível e atendendo a considerações como o custo, não sejam facilmente acessíveis para o público. No documento não se reservará mais espaço que o necessário para inscrever toda a informação preceituada na Convenção. Nele deverão constar o nome do Estado expedidor e a seguinte frase: "Este é um documento de identidade da gente do mar para os efeitos da Convenção sobre os Documentos da Gente do Mar (revisada), 2003, da Organização Internacional do Trabalho. Este documento é autônomo e não é um passaporte. " A(s) página(s) prevista(s) para os dados indicados a seguir, em negrito, estarão protegidas por uma lâmina ou revestimento, ou mediante a utilização de uma tecnologia de imagem e um material de base que garantam resistência equivalente contra toda substituição da fotografia e demais dados biográficos. O material utilizado na produção do documento, suas dimensões e a disposição dos dados adequar-se-ão às normas da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) aplicáveis aos passaportes de leitura mecânica, de acordo com o indicado na 3.ª parte do documento 9303 (2.ª edição, 2002), ou na 1.ª parte do documento 9303 (5.ª edição, 2003). Entre as demais características relativas à segurança, deverá ser incluída, ao menos, uma das seguintes: Filigranas, marcas ultravioleta, tintas e desenhos de cores especiais, imagens perfuradas, hologramas gravados em laser, microimpressão e plastificação por calor. Os dados que deverão constar nas páginas previstas para os dados do documento de identidade da gente do mar serão exclusivamente os seguintes: I. Autoridade expedidora:

Artigo 14 1. O Diretor-Geral notificará a todos os Membros o registro de quantas ratificações, declarações e atos de denúncia lhe sejam encaminhados pelos Membros.

II. Número(s) de telefone, correio eletrônico e site Web da autoridade: III. Data e local de expedição:

2. Ao notificar os Membros do registro da segunda ratificação da presente Convenção, o Diretor-Geral levará à sua atenção a data de entrada em vigor da Convenção.

------------fotografia digital ou original do titular ----------

3. O Diretor-Geral notificará a todos os Membros o registro de qualquer modificação dos anexos que tenha sido adotada em virtude do Artigo 8, bem como as correlatas notificações.

b) Sexo:

a) Nome completo do titular:

c) Data e local de nascimento:

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100017

h) Tipo ou designação do documento: i) Número de documento único: j) Número de identidade pessoal (facultativo): k) Molde biométrico correspondente a uma impressão papiloscópica digital em forma de números em um código de barras, de acordo com uma norma que será posteriormente elaborada: l) Zona de leitura mecânica, de acordo com as normas de segurança fixadas pela OACI em seu documento 9303, anteriormente citado.

L A N

IV. Selo ou timbre oficial da autoridade expedidora. Explicação dos dados

O I C

Os incisos acima indicados poderão ser traduzidos para o idioma ou para os idiomas do Estado que tenha expedido o documento de identidade da gente do mar. Quando o idioma nacional não seja o espanhol, o francês, ou o inglês, o título dos incisos figurará também traduzido a um dos mencionados idiomas.

A S N

NA

Todos os dados que devam ser introduzidos no documento deverão ser inscritos usando caracteres latinos.

E R P

ANEXO Anexo I

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ISSN 1677-7042

Os dados enumerados anteriormente reunirão as seguintes características: I. Autoridade expedidora: Código ISO correspondente ao Estado expedidor; nome e endereço completo do escritório encarregado da expedição, bem como nome e cargo da pessoa que tenha autorizado a expedição. II. O número de telefone, o endereço de correio eletrônico e a página de Internet devem corresponder aos "links" com o ponto focal mencionado na Convenção. III. Data e local de expedição: a data será indicada com números arábicos de dois dígitos, pela seguinte ordem: dia/mês/ano (por exemplo, 31/12/03). O lugar será inscrito como no passaporte nacional. ------- Dimensões da fotografia: conforme indicado no documento 9303 da OACI --a) Nome completo do titular: quando proceda, primeiro serão inscritos os sobrenomes do marítimo, seguidos de seus nomes. b) Sexo: especificar "M" para masculino, o "F" para feminino. c) Data e local de nascimento: a data será indicada com algarismo arábicos de dois dígitos, pela ordem indicada (dia/mês/ano). O local será inscrito como no passaporte nacional. d) Declaração da nacionalidade: deverá indicar a nacionalidade. e) Características físicas: toda particularidade visível cuja indicação possa facilitar a identificação. f) Assinatura do titular. g) Data de validade: a data será indicada com algarismos arábicos de dois dígitos, na seguinte ordem: dia/mês/ano. h) Tipo ou designação do documento: um código composto de letras maiúsculas, escritas com caracteres latinos (S). i) Número de documento único: código do país (ver I supra) seguido, para cada documento, de um número de inventário alfanumérico que tenha, no máximo, nove caracteres. j) Número de identidade pessoal: o número de identidade do marinheiro será facultativo e não será composto de mais de 14 caracteres alfanuméricos. k) Molde biométrico: posteriormente, será determinada uma característica específica. l) Zona de leitura mecânica, de acordo com as características indicadas no documento 9303 da OACI anteriormente citado.

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ISSN 1677-7042

1 d) que as responsabilidades correspondentes aos funcionários habilitados sejam distribuídas de forma a evitar a expedição de DIM não autorizados.

Anexo II Base de dados eletrônica Os dados que deverão ser fornecidos para cada assentamento aberto na base de dados eletrônica, que todos os Membros terão de manter atualizada em virtude dos parágrafos 1, 2, 6 e 7 do Artigo 4 da presente Convenção, serão exclusivamente os seguintes:

3. Tramitação dos requerimentos; suspensão ou retirada dos DIM; procedimentos de recurso

1. Autoridade expedidora indicada no documento de iden-

Encontram-se implementados processos e procedimentos para garantir a segurança necessária ao processamento dos requerimentos, ao preenchimento dos DIM em branco pela autoridade e unidades responsáveis por sua expedição e à entrega dos DIM, inclusive:

2. Nome completo do titular, tal como consta do documento de identidade.

a) processos de verificação e aprovação, para que na primeira vez em que seja requerido um DIM ou no requerimento de sua renovação, a expedição somente seja realizada mediante:

Seção 1 tidade.

3. Número único do documento.

i) os requerimentos devidamente preenchidos com todos os dados exigidos no anexo I;

4. Data de validade, suspensão ou retirada do documento de identidade.

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 i) produção e entrega dos DIM em branco; ii) custódia, manipulação e responsabilidade dos DIM em branco, inválidos ou preenchidos; iii) tramitação dos requerimentos, o preenchimento dos DIM em branco pela autoridade e as unidades responsáveis pela expedição e entrega, e iv) operação, segurança e manutenção da base de dados. b) São efetuadas verificações periódicas para comprovar a confiabilidade do sistema de expedição e dos procedimentos, bem como sua conformidade com o prescrito na presente Convenção, e c) Encontram-se implementados procedimentos para proteger o sigilo da informação consignada nos relatórios relativos às avaliações periódicas, enviados por outros Membros que tenham ratificado a presente Convenção.

ii) comprovação da identidade do requerente, de acordo com a legislação e a prática do Estado expedidor;

Parte B. procedimentos e práticas recomendados

Seção 2

CO

5. Molde biométrico que figure no documento de identidade.

iii) comprovação da nacionalidade ou da residência permanente do requerente; iv) comprovação de que o requerente é gente do mar, nos termos do disposto no Artigo 1;

6. Fotografia.

ME

7. Detalhes sobre qualquer solicitação de informação referente aos documentos de identidade da gente do mar.

RC Anexo III

IA

Requisitos, procedimentos e práticas recomendados em relação à expedição dos documentos de identidade da gente do mar

LIZ

O presente anexo estabelece requisitos mínimos relativos aos procedimentos que deverão ser adotados, de acordo com o Artigo 5 da presente Convenção, por todos os Membros, para a expedição dos documentos de identidade da gente do mar (doravante "DIM"), incluídos os procedimentos de controle de qualidade.

v) a garantia de que aos requerentes, especialmente àqueles que ostentem mais de uma nacionalidade ou que tenham a condição de residentes permanentes, não lhes seja expedido mais do que um DIM; vi) a verificação, com o devido respeito aos direitos e liberdades fundamentais contemplados em instrumentos internacionais, de que o requerente não representa uma ameaça para a segurança; b) Processos que assegurem:



Na Parte A, são enunciados os resultados mínimos obrigatórios que cada Membro deve atingir ao implementar um sistema de expedição de DIM.

Na Parte B são recomendados procedimentos e práticas que permitirão alcançar os resultados mencionados. Mesmo que essa Parte não seja revestida de caráter obrigatório, os Membros deverão levá-la plenamente em consideração. Parte A. Resultados obrigatórios 1. Produção e entrega dos DIM em branco Encontram-se implementados processos e procedimentos com vistas a garantir a segurança necessária na produção e a entrega dos DIM, dentre os quais os seguintes: a) que todos os DIM em branco tenham uma qualidade uniforme e reúnam as características de conteúdo e de forma indicadas no anexo I; b) que os materiais utilizados para a produção dos DIM estejam protegidos e controlados; c) que os DIM em branco estejam protegidos, controlados e identificados e que seu estado possa ser determinado em todo momento durante os processos de produção e entrega; d) que aqueles que produzam os DIM em branco disponham dos meios necessários para cumprir adequadamente suas obrigações relacionadas com a produção e a entrega dos DIM em branco; e) que o transporte dos DIM em branco, desde o local onde esses sejam produzidos, até o local de funcionamento da autoridade expedidora, seja objeto de medidas de segurança. 2. Custódia, manipulação e responsabilidade dos DIM em branco ou preenchidos Encontram-se implementados processos e procedimentos a fim de garantir a segurança necessária na custódia, manipulação e responsabilidade dos DIM em branco ou preenchidos, entre os quais os seguintes: a) que a autoridade expedidora controle a custódia e a manipulação dos DIM em branco ou preenchidos; b) que os DIM em branco, preenchidos ou anulados, inclusive os utilizados como modelo, estejam protegidos, controlados e identificados e possam ser localizados a qualquer momento; c) que o pessoal envolvido no processo cumpra os requisitos de confiabilidade, integridade e lealdade requeridas em seu emprego e receba formação idônea;

i) que os dados indicados nos itens do anexo II sejam introduzidos na base de dados no momento em que são expedidos os DIM correspondentes;

ÃO

ii) que os dados, a fotografia, a assinatura e os dados biométricos do requerente correspondam ao mesmo, e

PR

iii) os dados, a fotografia, a assinatura e os dados biométricos do requerente se refiram ao requerimento do documento de identidade no decorrer da elaboração do DIM, bem como durante sua expedição e sua entrega;

OI

BID

c) a adoção rápida de procedimentos para atualizar a base de dados cada vez que seja suspenso ou retirado um DIM;

A

d) a implementação de um sistema de prorrogação ou de renovação para atender às situações em que o marinheiro precise de que seu DIM seja prorrogado ou renovado, ou caso tenha-se extraviado o DIM;

1.1. No interesse da segurança e uniformidade dos DIM, a autoridade competente deverá designar uma fonte eficaz para a fabricação dos documentos em branco que expedirá o Membro de que se trate; 1.2. Caso os documentos em branco tenham de ser produzidos no local de funcionamento da autoridade responsável pela expedição dos DIM ("autoridade expedidora"), serão aplicadas as disposições da seção 2.2. 1.3. Se, para esses efeitos, for designada uma empresa externa, a autoridade competente deverá: 1.3.1. Verificar que a empresa oferece inquestionáveis integridade, estabilidade financeira e confiabilidade; 1.3.2. Exigir que a empresa designe todos os empregados que tomem parte na produção dos DIM em branco; 1.3.3. Exigir da empresa o oferecimento de evidências que demonstrem haver sido implementados sistemas adequados para garantir a confiabilidade, integridade e lealdade dos funcionários designados e demonstre garantir a cada um deles meios de subsistência e uma segurança de emprego adequados; 1.3.4. Firmar com a empresa um contrato por escrito, o qual deverá, sem prejuízo da responsabilidade própria da autoridade no que tange aos DIM, estabelecer as especificações e orientações referentes à seção 1.5 abaixo, e exigir da empresa que:

PO

e) a determinação mediante consulta às organizações de armadores e da gente do mar das circunstancias nas quais os DIM podem ser suspensos ou retirados; f) implementação de procedimentos de recurso eficazes e transparentes. 4. Operação, segurança e manutenção da base de dados

Encontram-se implementados processos e procedimentos a fim de garantir a segurança da operação e da manutenção da base de dados, inclusive os seguintes: a) que a base de dados esteja protegida contra violação e todo acesso não autorizado; b) que os dados estejam em dia, protegidos contra a perda de informação e possam ser consultados a qualquer momento por solicitação do ponto focal; c) que as bases de dados não sejam anexadas a outras bases de dados; nem sejam copiadas, vinculadas ou reproduzidas; que os dados consignados na base de dados não sejam utilizados para efeitos diversos da autenticação da identidade da gente do mar; d) que sejam respeitados os direitos da pessoa, inclusive: i) à privacidade na coleta, armazenamento, manipulação e comunicação dos dados, e ii) de acesso a seus próprios dados e a que se retifique oportunamente todo e qualquer erro. 5. Controle da qualidade dos procedimentos e avaliações periódicas a) Encontram-se implementados processos e procedimentos a fim de garantir a segurança do controle de qualidade dos procedimentos e das avaliações periódicas, inclusive o monitoramento dos processos para garantir que sejam cumpridas as normas de eficiência exigidas no que diz respeito à:

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100018

1. Produção e entrega dos DIM em branco

1.3.4.1. Zele para que somente os empregados encarregados, os quais ficarão obrigados a manter rigoroso sigilo, possam atuar na produção dos DIM em branco;

RT ER CE IRO S

1.3.4.2. Adote todas as precauções necessárias para o transporte seguro dos DIM em branco, desde suas instalações até as da autoridade expedidora. A empresa não poderá se eximir dessa responsabilidade aduzindo que não tenham sido negligentes nesse respeito; 1.3.4.3. Faça acompanhar a cada envio uma descrição exata de seu conteúdo. Nesta descrição deverão ser mencionados, particularmente, os números de referencia dos DIM compreendidos em cada lote; 1.3.5. Zele para que, no contrato, seja incluída uma disposição que preveja seu término caso o contratado inicial não possa continuar a cumpri-lo; 1.3.6. Verifique, antes de firmar o contrato, que a empresa esteja em condições de cumprir devidamente todas as obrigações mencionadas. 1.4. Caso os DIM em branco tenham que ser fornecidos por uma autoridade ou empresa situada fora do território do Estado Membro, sua autoridade competente poderá encarregar uma autoridade facultada para tanto no país estrangeiro, para que vele pelo cumprimento dos requisitos recomendados na presente seção. 1.5. A autoridade competente deverá, inter alia: 1.5.1. Estabelecer especificações detalhadas de todos os materiais a serem utilizados na produção dos DIM em branco. Esses materiais deverão conformar-se às especificações gerais estabelecidas no anexo I da presente Convenção; 1.5.2. Estabelecer especificações precisas em relação à forma e ao conteúdo dos DIM em branco, conforme o indicado no anexo I; 1.5.3. Zelar para que essas especificações garantam uniformidade na impressão dos DIM em branco, na eventualidade de que sejam utilizadas subseqüentemente máquinas de impressão diversas;

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 1.5.4. Oferecer diretrizes claras para a geração de um número de referencia único, o qual deverá estar impresso em cada DIM em branco de forma seqüencial, de acordo com o anexo I, e 1.5.5. Determinar as normas precisas que devam ser cumpridas na custódia de todos os materiais durante o processo de produção. 2. Custódia, manipulação e responsabilidade sobre os DIM em branco ou preenchidos 2.1. Todas as operações que compõem o processo de expedição (inclusive a custódia dos DIM em branco, anulados ou preenchidos, bem como dos instrumentos e materiais utilizados para preenchê-los; a tramitação dos requerimentos; a expedição dos DIM e a manutenção e a segurança das bases de dados) deverão ser realizados sob o controle direto da autoridade expedidora. 2.2. A autoridade expedidora deverá preparar uma avaliação de todos os funcionários que atuem no processo de expedição e manter, para cada um deles, um registro relativo às suas confiabilidade, integridade e lealdade. 2.3. A autoridade expedidora deverá assegurar que nenhum funcionário que atue no processo de expedição pertença ao mesmo núcleo familiar imediato que outro funcionário também atuante no processo. 2.4. A autoridade expedidora deverá definir adequadamente as responsabilidades individuais de cada funcionário que atue no processo de expedição. 2.5. Nenhum funcionário deverá estar encarregado de realizar sozinho todas as operações necessárias à tramitação de um requerimento de DIM e na preparação dos DIM correspondentes. Um funcionário que distribua requerimentos a um outro responsável pela expedição de um DIM não deverá intervir no processo de expedição. Deverá existir rotatividade entre os funcionários encarregados das diversas tarefas relacionadas com o trâmite dos requerimentos de DIM e com sua expedição. 2.6. A autoridade expedidora deverá elaborar um regulamento interno, no qual se assegure que: 2.6.1. Os DIM em branco sejam conservados em um lugar seguro e sejam distribuídos unicamente quando proceda, para atender às necessidades diárias previstas, e somente aos funcionários responsáveis por preenchê-los para personalizá-los, ou então aos funcionários especialmente habilitados. Os DIM em branco que não tenham sido utilizados deverão ser devolvidos ao final de cada dia; entre as medidas destinadas a garantir a segurança dos DIM deverão estar compreendidos dispositivos que permitam prevenir os acessos não autorizados e detectar intrusões.

3. Tramitação dos requerimentos; suspensão ou retirada dos DIM; procedimentos de recurso

2.6.3. Será mantido diariamente um registro, a ser conservado em um lugar seguro, que permitirá determinar a localização dos DIM em branco e dos DIM preenchidos que ainda estejam por expedir. Do registro constarão, igualmente, quais os documentos que se encontram em um lugar seguro e quais tramitam em poder de tal ou qual funcionário. O registro deverá ser mantido por um funcionário que não atue no manuseio dos DIM em branco, ou dos DIM que ainda não tenham sido expedidos. 2.6.4. Ninguém, exceto os funcionários responsáveis por preencher os DIM em branco, ou algum funcionário especialmente habilitado, deverá ter acesso aos DIM em branco, nem aos instrumentos e materiais utilizados para preenchê-los. 2.6.5. Os DIM preenchidos serão conservados em um lugar seguro e serão entregues exclusivamente ao funcionário responsável por expedi-los, ou a algum funcionário especialmente habilitado.

2.6.5.1. Os funcionários especialmente habilitados devem limitar-se aos seguintes: a) as pessoas que atuem mediante autorização por escrito do chefe executivo da autoridade, ou de qualquer pessoa que o represente oficialmente, e b) o auditor mencionado na seção 5 infra e as pessoas nomeadas para executar as auditorias ou qualquer outro controle. 2.6.6. Estará terminantemente proibido que funcionários atuem no processo de expedição de um DIM requerido por um Membro de sua família ou por um amigo próximo.

3.12.1. Comprovação de que o requerimento está completo e não padece de incoerência alguma que induza a duvidar da veracidade das declarações;

3.1. A autoridade expedidora deverá zelar para que todos os funcionários encarregados de examinar os requerimentos de DIM tenham recebido a formação adequada para detecção de fraudes e utilização da tecnologia informática necessária.

3.12.2. Comprovação de que os dados proporcionados e a assinatura correspondem aos que figuram no passaporte do requerente ou em outro documento confiável;

3.2. A autoridade expedidora deverá elaborar um regulamento de acordo com o qual os DIM somente serão expedidos mediante: apresentação do correspondente formulário de requerimento, devidamente preenchido e assinado pelo marítimo interessado, comprovação da identidade, nacionalidade ou residência permanente do requerente, bem como de sua condição de gente do mar.

3.12.3. Comprovação, junto às autoridades que tenham expedido o passaporte ou outra autoridade competente, da autenticidade do passaporte ou outros documentos apresentados. Quando existam dúvidas razoáveis acerca da autenticidade do passaporte, deverá ser remetido o original do mesmo à autoridade competente. Nos demais casos, poderá ser enviada uma cópia das páginas pertinentes;

3.3. O requerimento deverá conter todos os dados indicados como obrigatórios no anexo I da presente Convenção. No formulário de requerimento deverá ser advertido aos requerentes que poderão ser objeto de ações e sanções penais, caso formulem declarações cientes de que essas são falsas.

3.12.4. Quando proceda, comparação da fotografia proporcionada com a fotografia digital mencionada na seção 3.4.2. supra;

3.4. No momento do primeiro requerimento de um DIM e, ulteriormente, sempre que se considere necessário por motivo de uma renovação:

3.12.6. Comprovação de que as provas mencionadas na seção 3.10 confirmam que o requerente é gente do mar;

3.4.1. O requerente deverá, pessoalmente, apresentar o requerimento, devidamente preenchido mas sem assinatura, a um funcionário designado pela autoridade expedidora; 3.4.2. O funcionário encarregado deverá manter sob seu controle uma fotografia digital ou original, bem como os dados biométricos que sejam solicitados do requerente; 3.4.3. O requerimento deverá ser assinado na presença do funcionário encarregado, e 3.4.4. O funcionário encarregado deverá, então, encaminhar o requerimento diretamente à autoridade expedidora, para que essa lhe dê o devido processamento.

P M

I

3.6. A comprovação de identidade do requerente deverá ser ajustada à legislação e à prática do Estado expedidor do documento. Poderia consistir em uma fotografia recente do requerente, cuja semelhança deverão certificar o armador, o capitão da embarcação ou qualquer outro empregador do requerente, ou, ainda, o diretor do estabelecimento de formação do requerente. 3.7. O passaporte do requerente ou o certificado de sua admissão como residente permanente deverão ser suficientes para certificar a nacionalidade ou a residência permanente do mesmo. 3.8. Deverá ser solicitado aos requerentes que declarem outra ou outras nacionalidades que ostentem, que afirmem que nenhum outro Membro tenha recebido deles um requerimento de DIM, nem lhes tenha expedido um DIM. 3.9. Enquanto o requerente seja titular de um DIM, não deverá ser expedido outro DIM. 3.9.1. Deverá ser aplicado um sistema de renovação antecipado quando um marítimo saiba de antemão, atendendo ao período em que deva prestar seu serviço, que não estará em condições de apresentar requerimento de renovação quando chegue o término do período de validade do seu DIM. 3.9.2. Deverá ser aplicado um sistema de prorrogação dos DIM quando este resulte necessário por haver sido prorrogado de forma imprevista o período de serviço. 3.9.3. Deverá ser aplicado um sistema de substituição em caso de extravio de um DIM. Caberá expedir um documento provisório apropriado. 3.10. Para certificar sua condição de gente do mar, tal como está definido este conceito no Artigo 1 da presente Convenção, o requerente deverá apresentar ao menos: 3.10.1. Um antigo DIM ou seu documento de marítimo, ou 3.10.2. Um certificado de capacidade, qualificação e titulação profissional, ou de outra formação pertinente, ou, 3.10.3. Outras provas igualmente convincentes.

2.6.7. O furto ou roubo de um DIM ou dos instrumentos ou materiais utilizados para preenchê-lo, consumado ou em grau de tentativa, deverá ser notificado sem demora às autoridades policiais para sua oportuna investigação.

3.11. Deverão ser requeridas provas complementares quando seja considerado pertinente.

2.7. Erros ocorridos no processo de expedição deverão acarretar a anulação do DIM de que se trate, que não poderá ser retificado e expedido.

3.12. Todos os requerimentos deverão ser submetidos ao menos às seguintes comprovações, que serão realizadas por um funcionário competente da autoridade expedidora dos DIM:

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100019

3.12.5. Comprovação da autenticidade manifesta do certificado mencionado na seção 3.6 supra;

L A N

3.12.7. Comprovação, mediante consulta à base de dados mencionada no Artigo 4 da Convenção, de que ainda não foi expedido um DIM a uma pessoa cujos dados correspondam aos do requerente. Quando o requerente tenha ou possa ter mais de uma nacionalidade, ou sua residência permanente esteja fora do país de sua nacionalidade, deverão ser efetuadas as indagações necessárias perante as autoridades competentes do outro ou dos outros países interessados.

O I C

NA

3.12.8. Comprovação, nas bases de dados nacionais ou internacionais pertinentes, às quais a autoridade expedidora possa ter acesso, de que não haja pessoas cujas características correspondam às do requerente que representem risco potencial para a segurança.

A S N

RE

3.5. A autoridade expedidora deverá adotar as medidas adequadas para garantir a segurança e o sigilo da fotografia digital ou original, bem como dos dados biométricos.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

2.6.2. Todo DIM em branco que tenha sido utilizado como modelo ficará fora de uso e marcado como tal.

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3.13. O funcionário mencionado na seção 3.12 supra deverá preparar notas sucintas para constância dos resultados correspondentes a cada uma das comprovações mencionadas e destacar os fatos que permitiram concluir que o requerente é gente do mar. 3.14. Uma vez completada a comprovação do requerimento, esse deverá ser encaminhado ao funcionário responsável pelo preenchimento do DIM que será expedido ao requerente, junto com os documentos complementares e as notas para registro. 3.15. O DIM devidamente preenchido, que deverá estar acompanhado pelo devido expediente que tramite em poder da autoridade expedidora, deverá ser submetido, então, à aprovação de um funcionário superior da mencionada autoridade. 3.16. O funcionário superior somente deverá dar a sua aprovação se, após prévio exame ao menos das notas para registro, esteja convencido de que tenham sido corretamente aplicados os procedimentos pertinentes e de que é justificada a expedição do DIM ao requerente. 3.17. Essa aprovação deverá ser outorgada por escrito e deverá estar acompanhada pelas explicações requeridas acerca de qualquer aspecto do requerimento que mereça particular atenção. 3.18. O DIM (junto com o passaporte ou outro documento similar proporcionado) deverá ser entregue diretamente ao requerente, contra recibo. Também poderá ser enviado a ele ou, caso seja assim requerido, a seu capitão ou empregador, mediante uma comunicação postal confiável com aviso de recebimento. 3.19. Quando for expedido um DIM ao requerente, os dados indicados no anexo II da Convenção deverão ser introduzidos na base de dados mencionada no Artigo 4 do mencionado instrumento. 3.20. No regulamento da autoridade expedidora deverá ser especificado prazo máximo de recepção, contado da data do envio. Caso não seja recebido o aviso de recebimento dentro do mencionado prazo, após prévia notificação ao marítimo, deverá ser introduzida uma anotação apropriada na base de dados e se deverá informar oficialmente que o DIM foi extraviado. Isto deve ser informado ao marinheiro. 3.21. Todas as anotações, particularmente as notas sucintas para constância (mencionadas na seção 3.13 supra) e as explicações mencionadas na seção 3.17 deverão ser mantidas em um lugar seguro durante o período de validade do DIM e um período adicional de três anos. Estas anotações e explicações exigidas na seção 3.17 deverão ser registradas em outra base de dados interna, com acesso permitido: a) às pessoas responsáveis pelas operações de controle, b) aos funcionários encarregados de examinar os requerimentos de DIM, e c) para fins de treinamento. 3.22. Quando for recebida informação que permita supor que um DIM tenha sido expedido de forma errônea ou que as condições de sua expedição tenham perdido vigência, tal fato deverá ser prontamente notificado à autoridade expedidora, visando sua pronta retirada.

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3.23. Quando um DIM tenha sido suspenso ou retirado, a autoridade expedidora deverá atualizar imediatamente sua base de dados a fim de que nela conste que a validade do mencionado DIM não é mais reconhecida. 3.24. Quando um requerimento de DIM for indeferido, ou seja decidida a suspensão ou a retirada de um DIM, o requerente deverá ser informado oficialmente de seu direito a recurso e de todos os motivos que fundamentaram a decisão. 3.25. Os procedimentos de recurso deverão ser os mais céleres possíveis e garantir uma consideração eqüitativa e cuidadosa do caso. 4. Exploração, proteção e atualização da base de dados 4.1. A autoridade expedidora deverá adotar as medidas e o regulamento necessários visando à aplicação do Artigo 4 da presente Convenção e, particularmente, garantir: 4.1.1. A disponibilidade de um ponto focal ou de acesso eletrônico à base de dados 24 horas por dia, nos sete dias da semana, em virtude do disposto nos parágrafos 4, 5 e 6 do Artigo 4 do Convenção;

CO

ME

4.1.2. A segurança da base de dados;

RC

4.1.3. O respeito aos direitos da pessoa no armazenamento, na gestão e na comunicação dos dados;

IA

4.1.4. O respeito ao direito do marinheiro de comprovar a exatidão dos dados referentes a ele ou ela e a que esses possam ser oportunamente retificados caso seja detectado algum erro nos mesmos;

LIZ

4.2. A autoridade expedidora deverá instaurar procedimentos adequados para proteger a base de dados, particularmente:

5.5.2. Zelar para que sejam adequadas as disposições adotadas para a custódia segura dos DIM em branco ou preenchidos;

Promulga as Emendas ao Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite e ao Acordo Operacional, aprovadas pela 25ª Assembleia das Partes e pela 31ª Assembleia de Signatários.

5.5.4. Zelar para que os funcionários interessados conheçam e compreendam devidamente o regulamento, os procedimentos e as disposições acima mencionados;

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

5.5.5. Supervisionar detidamente e de forma aleatória cada ação realizada no tratamento de casos específicos, inclusive as correlativas anotações e expedientes, desde a recepção do requerimento de um DIM até a conclusão do procedimento de expedição;

Considerando que a República Federativa do Brasil ratificou as Emendas ao Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite e ao Acordo Operacional em 2 de outubro de 2006, aprovadas pela 25ª Assembleia das Partes, realizada entre 13 e 17 de novembro de 2000, e pela 31ª Assembleia de Signatários, realizada nos dias 9 e 10 de novembro de 2000;

5.5.6. Verificar a eficácia das medidas de segurança adotadas para a custódia dos DIM em branco, os instrumentos e materiais; 5.5.7. Verificar, caso seja necessário, com a ajuda de um perito de confiança, a segurança e veracidade dos dados armazenados, e zelar para que seja cumprido o requisito do acesso nas 24 horas do dia, os sete dias da semana; 5.5.8. Investigar toda notificação confiável que indique a possível expedição ilícita, falsificação, ou obtenção fraudulenta de um DIM, visando a encontrar a irregularidade interna ou a deficiência dos sistemas que possa ter acarretado ou facilitado uma expedição ilícita, uma falsificação ou uma fraude; 5.5.9. Investigar as queixas nas quais, considerando os requisitos previstos nos parágrafos 2, 3 e 5 do Artigo 4 da presente Convenção, aleguem um acesso inadequado à informação da base de dados, ou erros na mencionada informação;

PR

OI

BID

A

5.6.2. Os relatórios e resultados das investigações e demais indicações sobre a eficácia das medidas corretivas adotadas para resolver as deficiências ou descumprimentos comunicados em matéria de segurança;

5.6.3. O registro dos DIM expedidos, perdidos, anulados ou danificados; 5.6.4. A informação registrada sobre o funcionamento do controle de qualidade; 5.6.5. A informação registrada sobre os problemas advertidos em relação à confiabilidade ou segurança da base eletrônica de dados, inclusive os requerimentos de informação na base de dados;

5.2. O auditor se reportará diretamente ao chefe executivo da autoridade expedidora.

5.6.6. Os efeitos das mudanças introduzidas no sistema e o procedimento de expedição, devidos às melhoras ou inovações tecnológicas experimentadas nos procedimentos de expedição dos DIM;

5.3. Todos os funcionários da autoridade expedidora, incluído o chefe executivo, deverão fornecer ao auditor qualquer documento ou informação por ele considerada pertinente para o desempenho de suas funções.

5.6.7. As conclusões dos exames efetuados pela chefia executiva, e

5.5. No exercício de seu mandato, o auditor deverá prestar especial atenção às seguintes tarefas: 5.5.1. comprovar que os recursos, os locais, o equipamento e o pessoal são suficientes para que a autoridade expedidora possa desempenhar de forma eficaz suas funções;

Brasília, 18 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF Mauro Luiz Iecker Vieira Armando Monteiro André Peixoto Figueiredo Lima Acordo Relativo a Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite e Acordo Operacional com as Alterações Aprovadas pela 25a Assembleia das Partes (13 a 17 de novembro de 2000), e pela 31a Assembleia de Signatários (9 a 10 de novembro de 2000) INTELSAT

PO

5.6.1. As conclusões de toda verificação do sistema e dos procedimentos de expedição;

5.1.4. Apresente à direção um relatório sobre o controle de qualidade mencionado supra. O Auditor deverá, se possível, ser familiarizado com todas as operações a serem monitoradas.

5.4. A autoridade expedidora deverá adotar as disposições oportunas para que os funcionários possam expressar livremente sua opinião ao auditor, sem temor de sofrer conseqüências decorrentes dessa.

Art. 1º Ficam promulgadas as Emendas ao Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite e ao Acordo Operacional, aprovadas pela 25ª Assembleia das Partes, realizada entre 13 e 17 de novembro de 2000, e pela 31ª Assembleia de Signatários, realizada nos dias 9 e 10 de novembro de 2000, e ratificadas pela República Federativa do Brasil, anexas a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ÃO

5.6. O chefe executivo da autoridade expedidora deverá assegurar que se proceda a uma avaliação periódica da confiabilidade do sistema e dos procedimentos de expedição, bem como de sua conformidade com os requisitos da presente Convenção. Nessa avaliação deverão ser considerados os seguintes elementos:

5.1.3. Preste assessoria ao diretor e aos funcionários interessados sobre as melhorias que poderiam ser introduzidas no procedimento de expedição dos DIM, e

DECRETA:

5.5.11. Manter um registro dos controles de qualidade que tenham sido efetuados, e

5. Controle da qualidade dos procedimentos e avaliações periódicas

5.1.2. Avise imediatamente toda e qualquer deficiência na aplicação;

Considerando que as Emendas ao Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite e ao Acordo Operacional entraram em vigor internacionalmente em 30 de novembro de 2004 e, para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 2 de outubro de 2006, nos termos de seu Artigo XVIII;

Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

5.5.12. Certificar-se de que verificações gerenciais dos controles de qualidade tenham sido realizadas e que seja mantido um registro dos mesmos.

5.1.1. Controle de forma contínua a aplicação dos requisitos mínimos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou as Emendas ao Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite e ao Acordo Operacional por meio do Decreto Legislativo nº 45, de 17 de abril de 2006; e

5.5.10. Zelar para que o chefe executivo da autoridade expedidora adote medidas oportunas e eficazes para introduzir as melhorias assinaladas em relação aos procedimentos de expedição e aos aspectos deficientes;

4.2.2. Permitir unicamente aos funcionários especialmente habilitados ter acesso às entradas da base de dados ou modificar essas últimas, após terem sido confirmadas pelo funcionário responsável pelas mesmas.

5.1. A autoridade expedidora deverá nomear como auditor um funcionário superior de reconhecida integridade, lealdade e confiabilidade, que não participe na custódia nem na gestão dos DIM, a fim de que:

DECRETO N o- 8.606, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

5.5.3. Zelar para que tenham sido adotados o regulamento, as disposições e os procedimentos previstos nas seções 2.6, 3.2, 4 e 5.4 supra;



4.2.1. A obrigação de realizar, periodicamente, cópias de segurança da base de dados, as quais serão armazenadas em suportes informáticos mantidos em um local seguro, fora das instalações da autoridade expedidora, e

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

5.6.8. O controle dos procedimentos realizados, com vistas a garantir que sejam efetuados em consonância com os princípios e direitos fundamentais do trabalho, de acordo com os instrumentos da OIT pertinentes.

RT ER CE IRO S

Acordo Relativo a Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite Preâmbulo

Os Estados Partes no presente,

Considerando o principia estabelecido na Resolução 1721 (XVI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, segundo o qual as comunicações por satélites devem ser acessíveis as nações do mundo tão logo possível em bases mundiais e não discriminatórias, Considerando as disposições relevantes do Tratado sobre Princípios Diretores das Atividade dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Exterior, incluindo a Lua e Outros Corpos Celestes, e, em particular, o seu Artigo I, o qual dispõe que o espaço exterior será utilizado para o beneficia e no interesse de todos os países, Reconhecendo que, em conformidade com seu objetivo original, a Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite criou um sistema global de Satélites para a prestação de serviços de telecomunicações a todas as regiões do mundo, o que vem contribuindo para a paz e o entendimento mundiais, Tendo em vista que a 24a Assembléia das Partes da Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite decidiu realizar uma reestruturação e privatização estabelecendo uma empresa privada supervisionada por uma organização intergovernamental,

5.7. Deverão ser instaurados procedimentos e processos a fim de prevenir toda divulgação não autorizada dos relatórios oferecidos por outros Estados membros.

Reconhecendo que, diante da intensificação da concorrência na prestação de serviços de telecomunicações, a Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite precisou transferir seu sistema espacial para a Empresa definida no Artigo I(d), para que o sistema espacial continue a ser operado de forma comercialmente viável,

5.8. Em todos os procedimentos e processos de comprovação se deverá garantir que as técnicas de produção e as práticas de segurança, inclusive os procedimentos de controle das existências, são suficientes para cumprir os requisitos enunciados no presente anexo.

Visando a que a Empresa respeite os Princípios Fundamentais estabelecidos no Artigo III do presente Acordo e forneça, em base comercial, o segmento espacial necessário para serviços públicos internacionais de telecomunicações de alta qualidade e confiabilidade,

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 Tendo determinado que se faz necessária uma organização de supervisão intergovernamental, da qual qualquer Estado membro da Organização das Nações Unidas ou da União Internacional de Telecomunicações pode se tomar membro, para assegurar que a Empresa cumpra de maneira ininterrupta os Princípios Fundamentais,

Para os fins do presente Acordo: (a) "Acordo" significa o presente acordo, incluídos seus Anexos e quaisquer emendas os mesmos, mas excluídos todos os títulos de Artigos, aberto a assinatura dos Governos em Washington, em 20 de agosto de 1971, pelo qual fica estabelecida a organização internacional de telecomunicações por Satélite; (b) "Seguimento espacial" significa o Satélites de telecomunicações e as instalações e equipamentos de rastreamento, telemetria, comando, monitoramento e correlatos necessários para dar suporte a operação desses Satélites; (c) "Telecomunicações" significa qualquer transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escrita, imagens e sons, ou informações de qualquer natureza, por fio, radio, sistema óptico ou outros sistemas eletromagnéticos; (d) "Empresa" significa a entidade ou entidades privadas constituídas de acordo com a legislação de um ou mais Estados, para as quais se transfere o sistema espacial da organização internacional de telecomunicações por Satélite, incluídos seus sucessores de direito; (e) "Em base comercial" significa de acordo com as praticas e costumes comerciais do setor de telecomunicações; (f) "Serviços públicos de telecomunicações" significa serviços fixos ou móveis de telecomunicações que podem ser prestados por Satélite e são acessíveis a utilização por parte do público, tais como telefonia, telegrafia, telex, fac-símile, transmissão de dados, transmissão de programas de radio e televisão entre estações terrenas autorizadas, que tenham acesso ao segmento espacial da Empresa, com a finalidade de retransmissão ao público, e também circuitos alugados para quaisquer dos fins mencionados; excluem-se, entretanto, os serviços móveis de tipo não especificado pelo Acordo Provis6rio e pelo Acordo Especial, anteriores a abertura a assinatura do presente Acordo, que sejam realizados por intermédio de estações móveis operando diretamente com um Satélite destinado, no todo ou em parte, a prestação de serviços relativos a segurança ou controle de vôo de aeronaves ou a radio navegação aérea ou marítima;

A ITSO terá os seguintes órgãos: (r) "Clientes OCV" significa todos os clientes que reúnam todas as condições para celebrar contratos de OCV; e

(h) "Obrigação de Conectividade Vital" ou N\OCV" significa a obrigação assumida pela Empresa, nos termos do contrato de OCV, de prestar serviços ininterruptos de telecomunicações ao cliente OCV;

(i) "Acordo Especial" significa o acordo assinado em 20 de agosto de 1964 por Governos ou entidades de telecomunicações designadas pelos Governos, em conformidade com as disposições do Acordo Provisório; g) "Acordo de Serviços Públicos" significa o instrumento juridicamente vinculatório através do qual a ITSO assegura que a Empresa respeita os Princípios Fundamentais;

(k) "Princípios Fundamentais" significa os Princípios estabelecidos no Artigo III; (1) "Herança comum" significa as Alocações de freqüência associadas com localizações orbitais que estão em processo adiantado de publicação, coordenação ou registradas em nome das Partes junto a União Internacional de Telecomunicações ("UIT") de acordo nas disposições estabelecidas nas Regulamentações de Radio da UIT que são transferidas para uma Parte ou Partes de acordo com o Artigo XII; (m) "Cobertura Global" significa a cobertura geográfica máxima da terra em direção aos paralelos norte e sul mais extremos visíveis por Satélites dispostos em posições orbitais geoestacionárias;

(n) "Conectividade Global" significa os meios de interconexão disponíveis aos clientes da Empresa através da cobertura global que a Empresa oferece para possibilitar a comunicação entre e dentro das cinco regiões da União Internacional de Telecomunicações (UIT) definidas pela conferencia de plenipotenciários da UIT realizada em Montreux em 1965; (o) "Acesso não discriminat6rio" significa oportunidade igual e equitativa de acesso ao sistema da Empresa; (p) "Parte" significa o Estado para o qual o Acordo entrou em vigor ou tenha sido provisoriamente aplicado;

(a) a Assembléia das Partes; e

(s) "Administração" significa qualquer departamento ou agencia governamental responsável pelo cumprimento das obrigações oriundas da Constituição da União Internacional de Telecomunicações, da Convenção da União Internacional de Telecomunicações e de suas Regulamentações Administrativas.

(b) um órgão executivo dirigido pelo Diretor Geral, responsável perante a Assembléia das Partes.

Estabelecimento da ITSO Artigo II

(a) A Assembléia das Partes compor-se-á de todas as Partes e será o órgão principal da ITSO.

Com total observância dos Princípios estabelecidos no Preâmbulo do presente Acordo, as Partes, por meio deste, criam a Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite, doravante denominada "ITSO".

(b) A Assembléia das Partes considerara a política geral e os objetivos de longo prazo da ITSO.

Objetivo Principal e Princípios Fundamentais da ITSO Artigo III

Assembléia das Partes Artigo IX

(c) A Assembléia das Partes considerara os aspectos que sejam de interesse fundamental para as Partes, na qualidade de Estados soberanos, e, particularmente, assegurara que a Empresa preste, em base comercial, serviços públicos internacionais de telecomunicações, com o objetivo de:

L A N

(a) Tendo em vista o estabelecimento da Empresa, o objetivo principal da ITSO e assegurar, por meio do Acordo de Serviços Públicos, que a Empresa preste, em base comercial, serviços públicos internacionais de telecomunicações para assegurar o cumprimento dos Princípios Fundamentais.

(i) manter conectividade e cobertura globais;

(ii) servir seus clientes de conectividade vital; e

O I C

(iii) fornecer acesso não discriminat6rio ao sistema da Empresa.

(b) Os Princípios Fundamentais são:

NA

(d) A Assembléia das Partes terá as seguintes funções e poderes:

(i) manter conectividade e cobertura globais; (ii) servir seus clientes de conectividade vital; e (iii) fornecer acesso não discriminatório ao sistema da Empresa. Serviços Públicos Nacionais de Telecomunicações Incluídos

(i) orientar o órgão executivo da ITSO conforme julgue adequado, particularmente no que tange ao exame, por parte do órgão executivo, das atividades da Empresa diretamente relacionadas aos Princípios Fundamentais;

A S N

E R P

Artigo IV

Para os fins de aplicação do Artigo III, os seguintes itens serão considerados na mesma base que os serviços públicos internacionais de telecomunicações:

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

(g) "Acordo Provisório" significa o Acordo que estabelece um Regime Provisório aplicável a um Sistema Comercial Mundial de Comunicações por Satélite, assinado pelos Governos em Washington, em 20 de agosto de 1964;

Estrutura da ITSO Artigo VIII

(q) "Propriedade" inclui todo objeto de qualquer natureza sobre o qual possa incidir direito de propriedade, hem como direitos contratuais;

Acordam no seguinte: Definições Artigo I

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IM

(a) serviços públicos nacionais de telecomunicações entre regiões separadas por áreas que não estão sob a jurisdição do Estado em questão, ou entre regiões separadas por alto mar; e (b) serviços públicos nacionais de telecomunicações entre áreas que não estejam conectadas por quaisquer instalações terrestres de banda larga e que estejam separadas por obstáculos naturais excepcionais que impeçam o estabelecimento viável de instalações terrestres de banda larga entre essas áreas, contanto ,que se tenha dado a aprovação cabível.

(ii) considerar e resolver acerca das propostas de emenda do presente Acordo, em conformidade com o Artigo XV do mesmo; (iii) nomear e destituir o Diretor Geral de acordo como Artigo X;

(iv) considerar e resolver acerca dos relatórios apresentados pelo Diretor Geral referentes a observância dos Princípios Fundamentais pela Empresa; (v) considerar e, a seu critério, tomar decisões a respeito das recomendações do Diretor; (vi) tomar decisões, de acordo como parágrafo (b) do Artigo XIV do presente Acordo, com relação a retirada de uma Parte da ITSO; (vii) decidir sabre questões referentes as relações formais entre a ITSO e os Estados, sejam Partes ou não, ou entre a ITSO e as organizações internacionais; (viii) considerar reclamações a ela submetidas pelas Partes;

Supervisão Artigo V

(ix) considerar questões referentes a Herança Comum das

A ITSO tomara todas as medidas adequadas, o que inclui a celebração do Acordo de Serviços Públicos, para supervisionar o cumprimento, pela Empresa, dos Princípios Fundamentais, particularmente do principio de acesso não discriminatório ao sistema da Empresa em serviços públicos de telecomunicações existentes e futuros oferecidos pela Empresa quando a capacidade de segmento espacial estiver disponível em base comercial.

Partes; (x) tomar decisões a respeito da aprovação mencionada no parágrafo (b) do Artigo IV do presente Acordo; (xi) considerar e aprovar o orçamento da ITSO para o período acordado pela Assembléia das Partes; (xii) tomar todas as decisões necessárias com relação a contingências que venham a extrapolar o orçamento aprovado;

Personalidade Jurídica Artigo VI

(a) A ITSO deverá possuir personalidade jurídica. Deverá gozar da plena capacidade necessária para o exercício de suas funções e a realização de seus objetivos, inclusive capacidade para:

(xiii) nomear um auditor para examinar os gastos e as contas da ITSO; (xiv) selecionar os juristas mencionados no Artigo 3 do Anexo A do presente Acordo;

(i) concluir acordos com Estados ou organizações internacionais; (xv) determinar as condições sob as quais o Diretor Geral poderá iniciar um processo de arbitragem contra a Empresa nos termos do Acordo de Serviços Públicos;

(ii) celebrar contratos; (iii) adquirir e dispor de bens; e

(xvi) decidir sobre emendas propostas ao Acordo de Serviços Públicos; e

(iv) ser parte em processos judiciais. (b) Cada Parte adotara a ação que julgar necessária dentro de sua jurisdição com o objetivo de tomar efetivas nos termos de suas próprias leis as disposições' deste Artigo. Princípios Financeiros Artigo VII (a) A ITSO será financiada pelo período de doze anos estabelecido no Artigo XXI(a), por meio da retenção de determinados ativos financeiros quando da transferência do sistema espacial da ITSO para a Empresa. (b) Caso as Partes prorroguem sua duração além do período de doze anos, a ITSO poderá buscar financiamento adicional através do Acordo de Serviços Públicos.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100021

(xvii) exercer quaisquer outras funções a ela atribuídas por qualquer outro artigo do presente Acordo. (e) A Assembléia das Partes reunir-se-á em sessão ordinária a cada dois anos, começando no máximo doze meses após a transferência do sistema espacial da ITSO para a Empresa. Além das sessões ordinárias das Partes, a Assembléia das Partes poderá reunirse em sessões extraordinárias, convocáveis mediante solicitação do órgão executivo de acordo com o disposto no parágrafo (k) do Artigo X ou mediante solicitação por escrito de uma ou mais Partes ao Diretor Geral em que conste o objetivo da sessão e que receba o respaldo de, no mínimo, um terço das Partes, incluindo as Partes solicitantes. A Assembléia das Partes estabelecerá as condições sob as quais o Diretor Geral poderá convocar uma sessão extraordinária da Assembléia das Partes.

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(f) O quorum para qualquer reunião da Assembléia das Partes será constituído por representantes de uma maioria das Partes. As decisões sobre assuntos de substancia serão tomadas por uma votação afirmativa de pelo menos dois terços das Partes cujos representantes estiverem presentes e votem. As decisões sobre assuntos processuais deverão ser tomadas pelo voto afirmativo emitido pela maioria simples das Partes cujos representantes estejam presentes e votem. As controvérsias sobre se um assunto e processual ou substantivo serão resolvidas pela maioria simples das Partes cujos representantes estejam presentes e votem. Oferecer-se-á as Partes a possibilidade de votar por procuração ou por outros meios considerados apropriados pela Assembléia das Partes e fornecer-se-á a elas as informações necessárias com antecedência suficiente antes da sessão da Assembléia das Partes. (g) Cada Parte terá um voto em qualquer sessão da Assembléia das Partes. (h) A Assembléia das Partes adotara seu próprio regimento interno, que incluirá disposição relativa a eleição do Presidente e de outros membros da mesa, bem como disposições relativas a participação e votação.

CO

(i) Cada Parte arcará com suas próprias despesas de representação em uma reunião da Assembléia das Partes. Despesas relativas as reuniões da Assembléia das Partes serão consideradas como custo administrativo da ITSO.

ME

Diretor Geral Artigo X

RC

(a) O órgão executivo será presidido por um Diretor Geral, que será diretamente responsável perante a Assembléia das Partes. (b) O Diretor Geral:

IA

LIZ

(i) será o principal executivo e o representante legal da ITSO e será responsável pelo desempenho de todas as funções administrativas, inclusive o exercício de direitos contratuais;

(k) Se, na opinião do Diretor Geral, a falha de uma Parte em tomar medidas nos termos do. Artigo XI(c) tiver prejudicado a capacidade da Empresa de cumprir os Princípios Fundamentais, o Diretor Geral entrará em contato com a referida Parte para tentar resolver essa situação e poderá, de acordo com as condições estabelecidas pela Assembléia das Partes nos termos do Artigo IX(e), convocar uma sessão extraordinária da Assembléia das Partes.

(ii) em nome da ITSO, procurar obter os pareceres do Diretor Geral referentes as medidas necessárias para implementar o cumprimento, pela Empresa, dos Princípios Fundamentais;

(1) A Assembléia das Partes designara um administrador sênior do órgão executivo para atuar como Diretor Geral em Exercício sempre que o Diretor Geral esteja ausente ou incapaz de cumprir suas obrigações ou no caso de o cargo de Diretor Geral ficar vago. 0 Diretor Geral em exercício terá a capacidade de exercer todos os poderes do Diretor Geral nos termos do Presente Acordo. No caso de ficar vago o cargo, o Diretor Geral em exercício assumira a posição ate que um Diretor geral indicado e nomeado assuma o cargo, o mais rápido possível, de acordo como presente inciso (b)(iii) deste Artigo.

(iv) notificar e consultar o Diretor Geral sobre as coordenações de sistemas de Satélite da UIT que sejam empreendidas em nome da Empresa para garantir que sejam mantidas a conectividade global e o serviço para usuários vitais; e

Direitos e Obrigações das Partes Artigo XI

(iii) será nomeado pela Assembléia das Partes para mandato de quatro anos ou outro período que a Assembléia das Partes venha a decidir. Havendo causa, o Diretor Geral poderá ser destituído do cargo pela Assembléia das Partes. Ninguém devera ser nomeado Diretor Geral por mais de oito anos.

(a) As Partes exercerão seus direitos e cumprirão suas obrigações contidos no presente Acordo de forma plenamente consistente com os Princípios estabelecidos no Preâmbulo, dos Princípios Fundamentais do Artigo III e outras disposições do presente Acordo e de modo a promover esses Princípios. (b) Todas as Partes poderão assistir e tomar parte em todas as conferencias e reuniões nas quais tenham o direito de se fazer representar, em conformidade com as disposições do presente Acordo, bem como em qualquer outra reunião convocada pela ITSO ou realizada sob seus auspícios, em conformidade com os ajustes feitos pela ITSO com relação as referidas reuniões, independentemente do local onde estas sejam realizadas. O órgão executivo providenciará para que os ajustes com a Parte anfitriã de cada uma dessas conferencias ou reuniões contenham uma disposição sobre a admissão ao pais anfitrião e estadas, pelo período de duração da conferencia ou reunião, dos representantes de todas as Partes que tenham o direito de assistir a referida conferencia ou reunião.

(c) A consideração primordial para a designação do Diretor Geral e na seleção do pessoal para o órgão executivo será a necessidade de assegurar o mais alto padrão de integridade, competência e eficiência, levando em conta as possíveis vantagens de diversidade regional e geográfica no recrutamento e designação para os cargos. O Diretor Geral e o pessoal do órgão executivo não deverão tomar medidas que sejam incompatíveis com suas responsabilidades perante a ITSO. (d) Seguindo a orientação e as instruções da Assembléia das Partes, o Diretor Geral determinara a estrutura, a dotação de pessoal e as condições normais de emprego de administradores e funcionários do órgão executivo, além de nomear pessoal para o mesmo. O Diretor Geral poderá escolher consultores e outros assessores para o órgão executivo. (e) o Diretor Geral supervisionara a adesão da Empresa aos Princípios Fundamentais; (t) o Diretor Geral deverá: (i) monitorar a adesão da Empresa ao Principia Fundamental de servir clientes de OCV cumprindo os contratos de OCV; (ii) considerar as decisões tomadas pela Empresa relativas a pedidos de qualificação para celebração de contrato de OCV; (iii) auxiliar clientes de OCV na solução de controvérsias com a Empresa, prestando serviços de conciliação; e (iv) caso um cliente de OCV decida iniciar um processo de arbitragem contra a Empresa, assessorar na seleção de consultores e árbitros.

ÃO

(c) Todas as Partes tomarão as medidas necessárias, nos termos dos procedimentos nacionais aplicáveis e dos acordos internacionais cabíveis de que sejam partes, para facilitar, de forma transparente, não discriminatória e neutra do ponto de vista de concorrência, o cumprimento pela Empresa dos Princípios Fundamentais.

PR

OI

Alocações de Freqüências Artigo XII

BID

(a) As Partes da ITSO deverão reter as localizações orbitais e as alocações de freqüência em processo de coordenação ou registradas em nome das Partes junto a UIT de acordo com as disposições do Regulamento de Radiocomunicação da UIT ate o momento em que a(s) Administração(ões) De Notificação tenham enviado notificação para o Depositário informando que aprovou, aceitou ou ratificou o presente Acordo. As Partes deverão selecionar entre os membros da ITSO uma Parte que represente todas as Partes membro da ITSO junto a UIT durante o período em que as Partes da ITSO retiverem as referidas alocações.

A

(b) A Parte selecionada de acordo com o parágrafo (a) para representar todas as Partes durante o período em que -a ITSO retém as alocações, quando receber as notificações do Depositário informando a aprovação, aceitação ou ratificação do presente Acordo por uma Parte escolhida para a Assembléia das Partes para atuar como Administração De Notificação para a Empresa, devera transferir essas alocações para a(s) Administração(ões) De Notificação. (c) Qualquer parte escolhida para atuar como Administração De Notificação da Empresa deverá, de acordo como procedimento nacional cabível: (i) autorizar a utilização da referida alocação de freqüência pela Empresa para que os Princípios Fundamentais possam ser cumpridos; e (ii) caso essa utilização não seja mais autorizada, cancelar a- referida alocação de freqüência de acordo com os procedimentos da UIT.

(h) De acordo com as condições a serem estabelecidas pela Assembléia das Partes, o Diretor Geral poderá iniciar processos de arbitragem contra a Empresa nos termos do Acordo de Serviços Públicos. (i) O "Diretor Geral" deverá tratar com a Empresa em conformidade como Acordo de Serviços Públicos.

(e) Cada Parte escolhida para atuar como Administração de Notificação de acordo com o parágrafo (c) deverá:

(j) Em nome da ITSO, o Diretor Geral deverá considerar todas as questões oriundas da Herança Comum das Partes e deverá comunicar as opiniões das partes para a(s) Administração (ões) De Notificação.

(i) enviar relatório pelo menos a cada ano para o Diretor Geral informando o tratamento dado por essa Administração de Notificação a Empresa, pormenorizando especificamente o cumprimento, por essa Parte, de suas obrigações nos termos do Artigo XI(c);

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100022

(v) consultar a UIT com relação as necessidades de comunicações por Satélite dos usuários vitais. Sede da ITSO, Privilégios, Isenções, Imunidades Artigo XIII

(b) No âmbito das atividades autorizadas pelo presente Acordo, a ITSO, bem como seu patrimônio, serão isentos, em todos os Estados que nele são Partes, de qualquer imposto de renda nacional e imposto nacional direto sobre a propriedade. Cada Parte se compromete a envidar seus melhores esforços para conceder, de acordo com o procedimento nacional aplicável, isenção adicional a ITSO e seu patrimônio de impostos de renda, impostos diretos sobre a propriedade e tarifas alfandegárias, conforme cabível, tendo em vista a natureza especial da ITSO. (c) Cada Parte, exceto aquela em cujo território localiza-se a sede da ITSO, em conformidade com o Protocolo mencionado neste parágrafo, e a Parte em cujo território se localiza a sede da ITSO, em conformidade como Acordo de Sede mencionado neste parágrafo, concederão os privilégios, isenções e imunidades cabíveis a ITSO, a seus altos funcionários bem como aquelas categorias de funcionários especificados nos referidos Protocolo e Acordo de Sede, a Partes e a representantes de Partes. Em particular, cada Parte deve conceder aos indivíduos supracitados imunidade de jurisdição com relação a atos realizados ou palavras escritas ou pronunciadas no exercício de suas funções e dentro dos limites de suas obrigações, na extensão e nos casos a serem previstos no Acordo de Sede e no Protocolo citados neste parágrafo. A Parte em cujo território se localiza a sede da ITSO concluirá com a ITSO, logo que possível, um Acordo de Sede dispondo sobre privilégios, isenções e imunidades. As demais Partes concluirão, também, logo que possível um Protocolo sobre privilégios, isenções e imunidades. O Acordo de Sede e o Protocolo serão independentes do presente Acordo e cada um deles preverá as condições de seu termino. Retirada Artigo XIV

PO

(d) Não obstante qualquer outra disposição do presente Acordo, no caso de uma Parte selecionada para atuar como Administração de Notificação para a Empresa deixar de ser um membro da ITSO de acordo com o Artigo XIV, essa Parte permanecera vinculada e sujeita a todas as disposições aplicáveis do presente Acordo e do Regulamento de Radiocomunicações da UIT ate que a transferência das alocações de freqüência para outra Parte seja concluída de acordo com os procedimentos da UIT.

(g) O Diretor Geral deverá informar as Partes a respeito dos assuntos mencionados nos parágrafos (d) a (f).

(iii) em nome da ITSO, trabalhar junto ao Diretor Geral nas atividades possíveis da (s) Administração (ões) de Notificação para expandir o acesso aos países vitais;

(a) A sede da ITSO será em Washington, D.C. a menos que a Assembléia das Partes determine outra localização.



(ii) agirá em conformidade com as políticas e diretrizes da Assembléia das Partes; e

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(a)

RT ER CE IRO S

(i) Qualquer Parte poderá retirar-se voluntariamente da ITSO. A Parte notificara por escrito ao Depositário a sua decisão de retirar-se. (ii) A notificação da decisão de uma Parte de retirar-se de acordo com o inciso (a) (i) deste Artigo será comunicada pelo Depositário a todas as Partes e ao órgão executivo. (iii) Observado o Artigo XII(d), a retirada voluntaria terá efeito e o presente Acordo cessara de vigorar para a Parte três meses após a data de recebimento da notificação mencionada no inciso (a)(i) deste Artigo. (b)

(i) Se ocorrer que uma Parte deixe de cumprir alguma das obrigações previstas no presente Acordo, a Assembléia das Partes, após haver recebido notificação a esse respeito ou agindo por sua própria iniciativa, após ter levado em consideração quaisquer representações feitas pela referida Parte, poderá decidir, se concluir que o não cumprimento da obrigação de fato ocorreu, que a Parte e dada como havendo-se retirado da ITSO. O presente Acordo deixara de vigorar para a referida Parte a partir da data de tal decisão. Uma sessão extraordinária da Assembléia das Partes poderá ser convocada para tal fim. (ii) Se a Assembléia das Partes decidir que uma Parte será dada como havendo-se retirado da ITSO de acordo como inciso (i) deste parágrafo (b), o órgão executivo notificará o Depositário, o qual remeterá a notificação a todas as Partes. (c) Após o recebimento pelo Depositário ou pelo órgão executivo, conforme o caso, da notificação da decisão de retirada, em conformidade como inciso (a)(i) deste Artigo, a Parte que estiver enviando a notificação deixará de ter quaisquer direitos de representação e de voto na Assembléia das Partes e não incorrerá em nenhuma obrigação ou responsabilidade após o recebimento da referida notificação.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 (d) Se a Assembleia das Partes decidir, de acordo com o parágrafo (b) deste Artigo, que uma Parte será dada como havendo-se retirado da ITSO, essa Parte não incorrera em nenhuma obrigação ou responsabilidade ap6s tal decisão.

(b) Qualquer Governo, ao assinar o presente Acordo, poderá fazê-lo sem que a ratificação, aceitação ou aprovação, ou com uma declaração que acompanhe sua assinatura, de que estará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.

(e) Não será exigido a nenhuma Parte que se retire da ITSO como decorrência direta de qualquer mudança no status dessa Parte em relação a Organização da Nações Unidas ou da União Internacional de Telecomunicações.

(c) Qualquer Estado a que se refere o parágrafo (a) deste Artigo poderá aderir ao presente Acordo após encerrado o período previsto para sua assinatura.

Emendas Artigo XV

Entrada em Vigor Artigo XVIII

(a) Qualquer Parte poderá propor emendas ao presente Acordo. As emendas propostas serão submetidas ao órgão executivo, que as distribuirá imediatamente a todas as Partes.

(a) O presente Acordo entrará em vigor sessenta dias ap6s a data de assinatura, se não sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação, ou se tiver sido ratificado, aceito ou aprovado, ou tiver recebido adesão por dois terços dos Estados que eram partes do Acordo Provisório na data em que o presente Acordo tiver sido aberto para assinatura, contanto que esses dois terços incluam partes do Acordo Provisório que detinham, a época, pelo menos dois terços das quotas do Acordo Especial. Não obstante o disposto acima, o presente Acordo não entrará em vigor menos de oito meses ou mais de dezoito meses a contar da data em que tiver sido aberto para assinatura.

(b) A Assembleia das Partes apreciara cada emenda proposta na sua primeira sessão ordinária, logo após a distribuição da emenda pelo órgão executivo ou, previamente, em sessão extraordinária convocada em conformidade com as disposições do Artigo IX do presente Acordo, contanto que a emenda proposta tenha sido distribuída pelo órgão executivo no mínimo noventa dias antes da data de abertura da sessão. (c) A Assembleia das Partes decidira sobre cada emenda proposta de acordo com as disposições referentes a quorum e votação contidas no Artigo IX do presente Acordo. Poderá ainda modificar qualquer emenda proposta distribuída em conformidade com o parágrafo (b) deste Artigo bem como poderá decidir sobre qualquer emenda que não tenha sido distribuída mas que seja diretamente decorrente de uma emenda proposta ou modificada. (d) A emenda que for aprovada pela Assembleia das Partes entrara em vigor, em conformidade com o parágrafo (e) deste Artigo, depois que o Depositário tiver recebido notificação de aprovação, aceitação ou ratificação da emenda por dois terços dos Estados que eram Partes na data em que a emenda foi aprovada pela Assembleia das Partes. (e) O Depositário notificará todas as Partes tão logo tenha recebido os instrumentos de aceitação, aprovação ou ratificação exigidos pelo parágrafo (d) deste Artigo para que uma emenda entre em vigor. Noventa dias ap6s a expedição de tal notificação, a emenda entrara em vigor para todas as Partes, inclusive para aquelas que ainda não a tenham aceitado, aprovado ou ratificado e que não se tenham retirado da ITSO.

(d) Não serão admitidas reservas ao presente Acordo.

(b) Para o Estado cujo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão for depositado apos a data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o parágrafo (a) deste Artigo, o presente Acordo entrará em vigor na data de tal deposito. (c) Apos a entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o parágrafo (a) deste Artigo, o presente Acordo poderá ser aplicado provisoriamente a qualquer Estado cujo Governo o tenha assinado sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação desde que o referido Governo assim o solicite a época da assinatura ou a qualquer tempo anterior a entrada em vigor do presente Acordo. A aplicação provisória terminará: (i) após o deposito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do presente Acordo pelo referido Governo;

(f) Não obstante as disposições dos parágrafos (d) e (e) deste Artigo, uma emenda não entrara em vigor antes de oito meses a contar da data em que foi aprovada pela Assembléia das Partes. Solução de Controvérsias Artigo XVI

(a) Qualquer controvérsia legal surgida em conexão com os direitos e deveres resultantes do presente Acordo, entre Partes ou entre a ITSO e uma ou mais Partes, se não solucionadas em prazo razoável, será submetida a arbitragem em conformidade com as disposições do Anexo A do presente Acordo.

(b) Qualquer controvérsia legal surgida em conexão com os direitos e deveres resultantes do presente Acordo, entre uma Parte e um Estado que tenha deixado de ser Parte ou entre a ITSO e um Estado que tenha deixado de ser Parte, controvérsia essa que tenha surgido após o Estado ter deixado de ser Parte, se não solucionada em prazo razoável, será submetida a arbitragem em conformidade com as disposições do Anexo A do presente Acordo, desde que o Estado que tenha deixado de ser Parte assim concorde. Se um Estado deixar de ser Parte ap6s uma controvérsia em que esteja envolvido ter sido submetida a arbitragem em conformidade com o parágrafo (a) deste Artigo, a referida arbitragem terá prosseguimento e será concluída. (c) Qualquer controvérsia legal surgida de acordo entre a ITSO e qualquer Parte estará sujeita as disposições sobre solução de controvérsias contidas em tais acordos. Na ausência de tais disposições, as referidas controvérsias, se não solucionadas de outra forma, poderão ser submetidas a arbitragem em conformidade com as disposições do Anexo A do presente Acordo, se os litigantes assim concordarem. Assinatura Artigo XVII

(a) O presente Acordo será aberto a assinatura em Washington a partir de 20 de agosto de 1971 ate sua entrada em vigor, ou ate após o transcurso de um período de nove meses, dependendo de qual das hipóteses ocorrer primeiro: (i) pelo Governo de qualquer Estado que seja parte no Acordo Provisório; (ii) pelo Governo de qualquer outro Estado que seja membro da Organização das Nações Unidas ou da União Internacional de Telecomunicações.

IM

(iii) apos notificação, pelo referido Governo, antes de expirado o prazo mencionado no inciso (ii) deste parágrafo, de sua decisão de não ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Se a aplicação provisória terminar em conformidade como inciso (ii) ou (iii) deste parágrafo, as disposições do parágrafo (c) do Artigo XIV do presente Acordo estabelecerão os direitos e obrigações da Parte. (d) Apos entrar em vigor, o presente Acordo substituirá e anulará o Acordo Provisório. Disposições Diversas Artigo XIX

(a) As línguas oficiais e de trabalho da ITSO serão: Inglês, Francês e Espanhol. (b) Os regulamentos internos para o órgão executivo proverão a imediata distribuição a todas as Partes de copias de qualquer documento da ITSO mediante pedido. (c) Em conformidade com as disposições da Resolução 1721 (XVI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, o órgão executivo enviará ao Secretario Geral das Nações Unidas e as Agencias Especializadas afins, para sua informação, um relatório anual das atividades da ITSO. Depositário Artigo XX

(a) O Governo dos Estados Unidos da America será o Depositário do presente Acordo, junto ao qual serão depositadas declarações feitas em conformidade com o parágrafo (c) do Artigo XVII do presente Acordo, instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, requerimentos para aplicação provisória, e notificações de ratificação, aceitação ou aprovação de emendas, de decisões de retirar-se da ITSO e de termino da aplicação provisória do presente Acordo. (b) O presente Acordo, cujos textos em inglês, francês e espanhol são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos do Depositário. O Depositário remetera cópias autenticadas do texto do presente Acordo a todos os Governos que tenham assinado, ou que tenham depositado instrumentos de adesão ao mesmo, bem como a União Internacional de Telecomunicações, e notificara os referidos Governos e a União Internacional de Telecomunicações a respeito de assinaturas, de declarações feitas em conformidade com o parágrafo (b) do Artigo XVII do presente Acordo, do deposito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, de requerimentos para a aplicação provisória, do começo do Artigo XVIII do presente Acordo, de notificações de ratificação, aceitação ou aprovação de emendas, da entrada em vigor de emendas, de decisões de retirada da ITSO, de retiradas e de términos da aplicação provisória do presente Acordo. A notificação do inicio do prazo de sessenta dias será publicada no primeiro dia do referido prazo.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100023

(c) Após a entrada em vigor do presente Acordo, o Depositário registra-lo-á junto ao Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas. Prazo Artigo XXI O presente Acordo deverá permanecer em vigor durante pelo menos doze anos a partir da data de transferência do sistema espacial da ITSO para a Empresa. A Assembleia das Partes poderá rescindir o presente Acordo a partir do décimo-segundo aniversario da data de transferência do sistema espacial da ITSO para a Empresa, por voto das partes de acordo com o Artigo IX (f). Essa decisão deverá ser considerada uma questão substantiva. Em testemunho do que, os Plenipotenciários, reunidos na cidade de Washington, munidos de plenos poderes, concordando em que e boa e correta a forma do presente Acordo, assinaram-no. Feito em Washington, aos 20 dias de agosto do ano de mil novecentos e setenta e um. Disposições sobre Processos Relativos a Solução de Controvérsias.

L A N

Anexo A Artigo 1

O I C

Os únicos litigantes em processos de arbitragem instituídos de acordo com o presente Anexo serão aqueles mencionados no Artigo XVI do presente Acordo.

NA

Artigo 2

Um tribunal de arbitragem composto de três membros, devidamente constituído em conformidade com as disposições do presente Anexo será competente para solucionar qualquer controvérsia que seja de sua competência nos termos do Artigo XVI do presente Acordo.

A S N

E R P

(ii) após expirado o prazo de dois anos a contar da data em que o presente Acordo entrar em vigor sem ter sido ratificado, aceito ou aprovado pelo referido Governo; ou

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ISSN 1677-7042

Artigo 3

(a) No mais tardar sessenta dias antes da abertura da primeira sessão ordinária da Assembleia das Partes e de cada sessão ordinária ulterior da referida Assembleia, cada Parte poderá submeter ao órgão executivo os nomes de dois especialistas jurídicos, no máximo, que ficarão em disponibilidade no decurso do período entre o final de cada sessão e o final da sessão ordinária seguinte da Assembleia das Partes, para atuar na qualidade de presidente ou membros de tribunais instituídos em virtude do presente Anexo. Baseado nos nomes que assim lhe forem indicados, o órgão executivo elaborará uma lista de todas essas pessoas e anexara a ela qualquer nota biográfica entregue pela Parte que indicou os nomes, e distribuirá a referida lista a todas as Partes no mais tardar trinta dias antes da data de abertura da referida sessão. Se, n6 decurso dos sessenta dias que precederam a data de abertura da sessão da Assembleia das Partes, uma pessoa designada, por um motivo qualquer, ficar impossibilitada, para os fins que motivaram a escolha de participar dos trabalhos do grupo de especialistas, a Parte que indicou o nome da referida pessoa poderá, no mais tardar quatorze dias antes da data de abertura da sessão da Assembleia das Partes, indicar o nome de outro especialista jurídico. (b) Baseada na lista mencionada no parágrafo (a) deste Artigo, a Assembleia das Partes escolhera onze pessoas com a finalidade de serem membros de um grupo de especialistas dentre os quais serão escolhidos os presidentes dos tribunais e um suplente para cada uma dessas pessoas. Os membros do grupo de especialistas e seus suplentes assumirão suas funções durante o período de tempo estipulado no parágrafo (a) deste Artigo. Se um membro ficar impossibilitado de tomar parte nos trabalhos do grupo de especialistas, será substituído pelo seu suplente. (c) Para fins de designa ao de um presidente, o órgão executivo convocara uma reunião do grupo de especialistas no mais breve prazo após a escolha dos nomes que constituirão esse grupo. Os membros do painel poderão participar dessa reunião em pessoa ou através de meios eletrônicos. Para qualquer reunião do grupo de especialistas o quorum de uma será atingido quando nove dos seus onze membros estiverem presentes. O grupo de especialistas designara, dentre seus membros, o presidente do grupo que será eleito em voto secreto em uma, ou, se necessária, mais eleições ate a obtenção de pelo menos seis votos favoráveis. O presidente assim escolhido permanecera em suas funções até o termino de seu mandato como membro do grupo de especialistas. As despesas ligadas a reunião do grupo de especialistas serão consignadas como despesas administrativas da ITSO. (d) Se um membro do grupo de especialistas e seu suplente ficarem ambos impossibilitados de participar das reuniões do grupo, a Assembleia das Partes provera os cargos vagos baseada na lista mencionada no paragrafo (a) deste Artigo. Qualquer pessoa escolhida para substituir um membro ou suplente cujo mandato não tenha terminado assumira as funções deste ultimo até o termino do prazo estipulado para o referido mandato. As vagas no cargo de presidente no grupo de especialista deverão ser preenchidas pelo grupo ao designar um de seus membros de acordo como procedimento prescrito no paragrafo (d) deste Artigo.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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1

(e) Ao escolher os membros do grupo de especialistas e seus suplentes, em conformidade com os parágrafos (b) ou (d) deste Artigo, a Assembleia das Partes esforçar-se-á para que a composição do grupo de especialistas reflita sempre uma representa ao geográfica adequada assim como os principais sistemas jurídicos representados entre as Partes. (f) Qualquer membro do grupo de especialistas ou qualquer suplente que fizer parte de um tribunal de arbitragem por ocasião da expira ao de seu mandato, permanecerá nas suas funções até a conclusão de qualquer processo de arbitragem em andamento no referido tribunal. Artigo 4 (a) Qualquer peticionário que desejar submeter a arbitragem uma controvérsia de ordem jurídica entregara a cada defensor e ao órgão executivo documenta ao contendo: (i) uma exposição descrevendo detalhadamente a controvérsia submetida a arbitragem, as razoes pelas quais a participação de cada defensor será solicitada na arbitragem e os pontos capitais da petição;

CO

(ii) uma exposição relatando as razões pelas quais o assunto da controvérsia e da competência do tribunal que será constituído de em virtude deste Anexo e as razoes pelas quais este tribunal deve levar em consideração os pontos capitais da solicitação, caso se pronuncie a favor do peticionário;

ME

RC

(iii) uma exposição explicando as razoes que impediram o peticionário de solucionar a controvérsia em um prazo razoável, por negociação, ou por meios outros que não a arbitragem;

IA

LIZ

(iv) prova do consentimento das partes, no caso de qualquer controvérsia em que, em conformidade como Artigo XVI do presente Acordo, esse consentimento seja condição para que se possa recorrer ao processo de arbitragem descrito neste Anexo; e

(b) Se uma vacância se produzir no seio do tribunal por qualquer razão que não sejam aquelas previstas no paragrafo (a) deste Artigo ou se não for provido o cargo que vagou nas condições previstas no referido paragrafo, os membros do tribunal que permanecerem em suas funções poderão, a pedido de um dos litigantes, prosseguir no processo e pronunciar a sentença do tribunal, não obstante os termos do Artigo 2 deste Anexo. Artigo 7

(b) Imediatamente o órgão executivo distribuirá a cada Parte, assim como ao presidente do grupo de especialistas, uma c6pia do documento apresentado nos termos do paragrafo (a) deste Artigo. Artigo 5

(a) Nos sessenta dias que se seguirem a data do recebimento dos exemplares da documentação apontada no paragrafo (a) do Artigo 4 deste Anexo, por parte de todos os defensores, a parte da defesa designara uma pessoa para participar na qualidade de membro do tribunal. No mesmo prazo, os especialistas da defesa poderão, conjuntamente ou individualmente, fornecer a cada parte e ao órgão executivo um documento contendo seus pareceres as representações apontadas no paragrafo (a) do Artigo 4 deste Anexo, compreendendo qualquer reconvenção decorrente do assunto da controvérsia. O órgão executivo fornecerá sem demora ao presidente do grupo de especialistas um exemplar de cada um desses documentos. (b) No caso em que a parte defensora não tiver procedido a essa indicação no decurso do prazo concedido, o presidente do grupo de especialistas indicara um especialista dentre aqueles cujos nomes tiverem sido submetidos ao órgão executivo em conformidade como paragrafo (a) do Artigo 3 deste Anexo.

(b) Os debates serão realizados a portas fechadas e tudo quanto for apresentado ao tribunal terá caráter confidencial. Entretanto, poderão assistir aos debates e ter vista a todo e qualquer documento ou auto apresentado, a ITSO e as Partes que sejam partes na controvérsia. Quando a ITSO for parte no processo, todas as Partes poderão assistir aos debates e ter vista a tudo que tiver sido apresentado.

(d) O processo desenrolar-se-á por escrito e será licito a cada litigante apresentar provas escritas para fundamentar sua argumentação de fato e de direito. Entretanto, se o tribunal julgar oportuno, argumentos poderão ser apresentados verbalmente e testemunhas ouvidas. (e) O processo se iniciara por meio de requerimento do peticionário, o qual devera ser fundamentado com fatos relacionados com as provas e com os Princípios jurídicos invocados. A apresentação do peticionário deverá ser seguida da defesa do defensor. Em caso de contestação, o peticionário poderá apresentar uma replica a defesa.

DECRETO N o- 8.607, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Promulga o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República das Seicheles, firmado em Vitoria, em 16 de setembro de 2008. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que foi firmado o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República das Seicheles, em Vitoria, em 16 de setembro de 2008; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 142, de 2 de junho de 2011; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 10 de novembro de 2011;

ÃO

DECRETA:

O tribunal, quer a pedido de um litigante, quer por sua própria iniciativa, poderá nomear os especialistas cujo assessoramento estime necessário.

PR

Artigo 11

OI

Cada Parte e a ITSO fornecerão toda e qualquer informação que o tribunal, quer a pedido de uma parte na controvérsia, quer por sua própria iniciativa, julgar necessária para o andamento do processo e a solução da controvérsia. Artigo 12

BID

A

Antes de pronunciar sua decisão, no decurso do estudo do caso, o tribunal poderá determinar toda e qualquer medida provisória que julgar necessária a proteção dos direitos dos litigantes. Artigo 13

Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República das Seicheles, firmado em Vitoria, em 16 de setembro de 2008, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

PO

(a) A sentença do tribunal será fundamentada: (i) no presente Acordo; e (ii) nos Princípios jurídicos geralmente aceitos.

(d) O tribunal será constituído a partir do momento em que for nomeado seu Presidente.

(c) Em caso de divergência a respeito do significado ou do alcance da decisão, o tribunal que a pronunciou interpreta-la-á a pedido de qualquer dos litigantes na controvérsia.

Artigo 6 Artigo 14

(ii) se a vacância decorrer da saída do presidente do tribunal ou de outro membro do tribunal nomeado pelo presidente do grupo de especialistas, um substituto será escolhido dentre os membros do grupo na forma prevista nos parágrafos (c) ou (b), respectivamente, do Artigo 5 deste Anexo.

(c) O presente Acordo Operacional expirara quando o Acordo deixar de estar em vigor ou quando entrarem em vigor emendas ao Acordo que excluam referências ao Acordo Operacional, o que ocorrer primeiro.

Artigo 10

(b) A sentença do tribunal, inclusive qualquer solução entre os litigantes, em conformidade com o disposto no paragrafo (g) do Artigo 7 deste Anexo, obrigara todos os litigantes, que deverão, de boa fé, se conformar a ela. Quando a ITSO for parte em uma controvérsia e o tribunal julgar que uma decisão tomada por um dos seus órgãos e nula porque não foi autorizada pelo presente Acordo ou porque não e conforme ao mesmo, a sentença do tribunal obrigara todas as Partes.

(i) se a vaga decorrer da saída de um membro nomeado por um dos litigantes, este indicara um substituto nos dez dias consecutivos a vacância;

(a) O presente Acordo Operacional entrara em vigor para um Signatário na data em que o Acordo, em conformidade com os parágrafos (a) e (d), ou (b) e (d) do Artigo XVIII do Acordo, entrar em vigor para a Parte interessada.

(c) No caso de controvérsia em relação a competência do tribunal, o tribunal examinara essa questão em primeiro lugar e pronunciara sua decisão o mais breve possível.

(c) Nos trinta dias que seguirem sua indicação, os dois membros do tribunal entender-se-ão para escolher, dentre os membros do grupo de especialistas, constituído de acordo com o Artigo 3 deste Anexo, uma terceira pessoa que assumira as funções de presidente do tribunal. Na falta de entendimento dentro desse prazo, um dos dois membros designados pode levar o fato ao presidente do grupo de especialistas, o qual, no prazo de dez dias, indicara um membro do grupo de especialistas, que não seja ele, para assumir as funções de presidente do tribunal.

(a) Quando vagar um cargo no tribunal por motivos que forem considerados independentes da vontade dos litigantes ou compatíveis, com o Born andamento do processo de arbitragem, pelo presidente ou pelos membros do tribunal que permanecerem em seus cargos, a vaga será provida em conformidade com as seguintes disposições:

Artigo 23 Entrada em vigor Artigo 23

(b) O presente Acordo Operacional será aplicado a titulo provisório para um Signatário na data em que o Acordo, em conformidade com os parágrafos (c) e (d) do Artigo XVIII do Acordo, for aplicado a titulo provisório para a Parte concernente.

(a) O tribunal decidira a data e local de suas sessões.



(v) o nome da pessoa indicada pelo peticionário para atuar como membro do Tribunal.

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

DILMA ROUSSEFF Mauro Luiz Iecker Vieira Aloizio Mercadante

RT ER CE IRO S

ACORDO DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DAS SEICHELES O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República das Seicheles (doravante denominados "Partes"),

Reconhecendo a importância da cooperação entre ambos os países no plano educacional; Conscientes de que o acelerado desenvolvimento científico e tecnológico global exige uma nova visão para buscar a excelência de seus recursos humanos; e Desejosos de incrementar a cooperação educacional entre ambos os países, com vistas a reforçar a amizade entre o Brasil e as Seicheles, Resolvem celebrar o seguinte Acordo:

A menos que o tribunal decida de outra maneira a este respeito, por circunstancias peculiares ao caso, as custas processuais, inclusive os honorários dos membros do tribunal, serão repartidas igualmente entre ambas as partes. Quando uma das partes consistir de mais de um litigante, a parcela dessa parte será repartida pelo tribunal entre os litigantes dessa parte. Quanto a ITSO for parte em uma controvérsia, as custas que serão relativas a arbitragem serão computadas como despesas administrativas da ITSO.

As Partes comprometem-se a aprofundar as relações entre os dois países no âmbito da cooperação educacional e do desenvolvimento científico, de modo a contribuir para o melhor entendimento mútuo, observadas as legislações nacionais vigentes.

Emenda ao Acordo Operacional

O presente Acordo, sem prejuízo daqueles firmados diretamente entre instituições de ensino e/ou outras entidades afins de ambos os países, no setor público ou privado, tem por objetivo:

A única emenda proposta envolve o Artigo 23 (Entrada em Vigor) do Acordo Operacional; todas as outras disposições permanecem inalteradas: Entrada em Vigor

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100024

Artigo I

Artigo II

a) o fortalecimento da cooperação educacional no âmbito da educação avançada;

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 b) a formação e o aperfeiçoamento de docentes e pesquisadores;

As controvérsias oriundas da interpretação e/ou da implementação do presente Acordo deverão ser solucionadas por meio de negociação entre as Partes.

d) o fortalecimento da cooperação entre equipes de pesquisadores

Feito em Vitoria, aos 16 dias do mês de setembro de 2008, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Artigo III As Partes procurarão alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo II promovendo atividades de cooperação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, por meio de:

b) intercâmbio de missões de ensino e pesquisa;

Artigo IV Cada Parte compromete-se a promover o ensino e a difusão da cultura e língua da outra Parte em seu território.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Artigo V

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Argelina Democrática e Popular firmaram, em Argel, em 8 de fevereiro de 2006, o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular sobre Transporte e Navegação Marítima;

1. O reconhecimento e/ou revalidação, em uma das Partes, de diplomas e títulos acadêmicos outorgados por instituições de ensino superior da outra, estará sujeito à legislação nacional correspondente. 2. Para fins exclusivos de ingresso de estudantes em cursos de pós-graduação, serão reconhecidos, sem necessidade de revalidação, os diplomas de nível superior expedidos por instituições de ensino superior oficialmente registradas e reconhecidas na Parte em que foram expedidos, desde que tais diplomas tenham sido prévia e devidamente legalizados pela Repartição consular competente.

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 494, de 17 de julho de 2009; e

DECRETA:

1. As Partes deverão estabelecer a equivalência das qualificações e estudos para os diferentes níveis de educação em ambos os países.

Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular sobre Transporte e Navegação Marítima, firmado em Argel, em 8 de fevereiro de 2006, anexo a este Decreto.

2. Os certificados de conclusão de estudos correspondentes aos níveis fundamental e médio deverão ser devidamente legalizados nas Repartições consulares competentes. Serão aceitos o "histórico escolar", no caso brasileiro, e o "student transcript", no caso seichelense.

E T N

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

A N SI

Artigo VII

AS

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

2. Os estudantes que se beneficiarem de acordos ou programas específicos estarão sujeitos às normas de seleção e procedimento estabelecidas por tais instrumentos.

DILMA ROUSSEFF Aldo Rebelo Mauro Luiz Iecker Vieira Joaquim Vieira Ferreira Levy Antônio Carlos Rodrigues

Artigo VIII

As Partes definirão, por meio dos instrumentos adequados, as modalidades de financiamento das atividades previstas neste Acordo, quando da criação da Universidade das Seicheles na República das Seicheles. Artigo X 1. O presente Acordo terá duração de 05 (cinco) anos e será renovado, automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes notifique à outra, por via diplomática, seu desejo de não renová-lo, com antecedência mínima de 06 (seis) meses da data de sua expiração. 2. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, a qualquer tempo, comunicando sua decisão, por via diplomática, com 03 (três) meses de antecedência à data pretendida para o término do Acordo. 3. O presente Acordo poderá ser emendado, de comum acordo, por troca de Notas diplomáticas. As emendas entrarão em vigor na data do recebimento da Nota de resposta. 4. Em caso de denúncia do presente Acordo, os programas e projetos em execução não serão afetados, salvo se as Partes convierem diversamente.

DA

P M

I

- pela expressão "empresa de navegação" da Parte Contratante uma empresa de navegação estabelecida no território de uma das Partes Contratantes e em perfeito acordo com a pertinente legislação dessa Parte Contratante.

L A N

4. Para efeitos deste Acordo, os portos das Partes Contratantes, entre os quais se realizarão as atividades de transporte marítimo, deverão atender às normas do Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias ("ISPS Code"), da Organização Marítima Internacional ("IMO").

O I C

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR SOBRE TRANSPORTE E NAVEGAÇÃO MARÍTIMA O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Argelina Democrática e Popular (doravante denominados "Partes Contratantes"), Com o propósito de desenvolver as relações amistosas e os Transportes Marítimos entre os dois países, Acordaram o seguinte: ARTIGO I 1. Este Acordo aplica-se ao transporte marítimo internacional de mercadorias realizado entre os portos das Partes Contratantes, excluindo-se o transporte de petróleo e dos seus derivados e das cargas que, de acordo com a legislação interna de cada Parte Contratante, esteja reservado à sua respectiva bandeira, assim como o transporte de cabotagem e por vias aquaviárias interiores.

NA

ARTIGO II

As disposições deste Acordo não criam impedimento ao direito de que navios de bandeira de terceiros países efetuem transporte internacional de mercadorias entre os portos das duas Partes Contratantes.

A S N

RE

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 19 de março de 2010, nos termos de seu Artigo XIII;

Artigo VI

Artigo IX

- pela expressão "membros da tripulação" qualquer pessoa efetivamente empregada em serviços de bordo durante a viagem e incluída na lista de tripulantes;

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular sobre Transporte e Navegação Marítima, firmado em Argel, em 8 de fevereiro de 2006.

d) elaboração e execução conjunta de projetos e pesquisas em áreas a serem posteriormente definidas.

As Partes poderão estabelecer sistemas de bolsas e/ou facilidades que permitam a pesquisadores e estudantes adquirirem aperfeiçoamento acadêmico e profissional.

- pela expressão "navio da Parte Contratante" qualquer navio inscrito no Registro de navios dessa Parte, exceto: a) navios de guerra; b) outros navios de uso exclusivo das Forças Armadas; c) navios de pesquisa (hidrográficos, oceanográficos e científicos); d) embarcações de pesca; e e) embarcações de turismo;

DECRETO N o- 8.608, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

c) intercâmbio de professores e pesquisadores, por longos ou curtos períodos, para desenvolver atividades específicas acordadas previamente entre instituições de ensino superior; e

E D R A L P M E EX

- por "Autoridade Competente do transporte marítimo", pela República Federativa do Brasil, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários, respeitadas as diretrizes emanadas do Ministério dos Transportes, e pela República Argelina Democrática e Popular, o Ministro dos Transportes;

PELO GOVERNO PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DAS SEICHELES __________________________ __________________________ Jeanne Simeon Antônio J. M. de Souza e Silva Vice-Ministra da Educação Embaixador do Brasil

a) intercâmbio de professores, pesquisadores, técnicos e especialistas para a realização de cursos de graduação e/ou pós-graduação em instituições de educação superior;

1. O ingresso de alunos de uma Parte em cursos de graduação e pós-graduação da outra Parte será regido pelos mesmos processos seletivos aplicados pelas instituições de ensino superior aos estudantes nacionais.

3. Para efeitos deste Acordo entende-se:

Artigo XI

c) o intercâmbio de informações e experiências; e

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ARTIGO III

As Partes Contratantes prestarão toda a assistência possível ao desenvolvimento da navegação mercante entre seus países e se absterão de qualquer ação que possa causar prejuízo ao desenvolvimento normal da livre navegação mercante internacional. ARTIGO IV 1. Cada Parte Contratante concederá aos navios da outra Parte Contratante, em seus portos e águas territoriais, tratamento não discriminatório e igual ao que concede aos navios de terceiras bandeiras empregados nos transportes internacionais, no tocante ao acesso aos portos, à utilização dos portos para carga e descarga, ao embarque e desembarque de tripulantes, à utilização dos serviços relacionados com a navegação e às operações comerciais ordinárias delas decorrentes, sem prejuízos dos direitos soberanos de cada país de delimitar zonas por razões de segurança nacional. 2. As Partes Contratantes se reservam o direito de negar o ingresso, em seus territórios, de qualquer cidadão, mesmo que possuidor do documento mencionado no Artigo VI deste Acordo, caso o julgue indesejável. 3. As disposições relativas ao item 1 do presente Artigo não se aplicarão: a) às atividades que, de acordo com a legislação de cada país, estejam reservadas às suas próprias empresas, companhias ou cidadãos, incluindo, em particular, o tráfego de cabotagem, salvatagem, reboque e outros serviços portuários; b) aos regulamentos de praticagem obrigatórios para navios estrangeiros; c) aos regulamentos da cobrança da Tarifa de Utilização de Faróis; d) aos regulamentos referentes à admissão e estada de cidadãos estrangeiros nos respectivos territórios das Partes Contratantes. ARTIGO V As Partes Contratantes tomarão, nos limites de sua legislação e regulamentos portuários, todas as medidas necessárias para facilitar e incrementar os transportes marítimos, para impedir demoras desnecessárias dos navios e para acelerar e simplificar, tanto quanto possível, o atendimento de formalidades alfandegárias e outras em vigor nos portos, observadas a legislação e regulamentos internos pertinentes de cada Parte Contratante, assim como as determinações do Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias ("ISPS Code"), da Organização Marítima Internacional ("IMO"). ARTIGO VI

2. Este Acordo não altera os direitos e obrigações das Partes Contratantes decorrentes de acordos e convenções internacionais sobre navegação e transporte marítimo dos quais sejam Partes Contratantes.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100025

Cada Parte Contratante reconhecerá os documentos de identidade dos tripulantes emitidos pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante. Os citados documentos de identidade serão:

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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1

- no que concerne à República Federativa do Brasil, a "Caderneta de Inscrição e Registro", da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil e, - no que concerne à República Argelina Democrática e Popular, o "Fascicule de Navigation Maritime". ARTIGO VII 1. Os integrantes da tripulação registrados na lista de tripulantes apresentada à autoridade competente e portadores do documento de identidade especificados no Artigo VI poderão desembarcar durante a estadia de seu navio no porto da outra Parte Contratante ou embarcar em outro navio da mesma bandeira, em conformidade com a legislação e os regulamentos em vigor no território desta outra Parte Contratante.

2. Este Acordo será mantido em vigor pelo prazo de cinco (5) anos e será renovado anualmente, salvo se uma das Partes Contratantes apresentar notificação escrita à outra Parte, através dos canais diplomáticos, da sua intenção de o denunciar, com seis (6) meses de antecedência do término da sua validade. Feito em Argel, aos 8 dias do mês de fevereiro de 2006, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá. ________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

ME

RC

2. Os navios de cada Parte Contratante, providos de certificado de arqueação devidamente expedidos, serão dispensados de uma nova medição nos portos da outra Parte.

IA

ARTIGO IX

LIZ

1. Se um navio de uma Parte Contratante naufragar, encalhar, der à praia ou sofrer qualquer outra avaria na costa da outra Parte Contratante, ao comandante e à tripulação, ao navio e à sua carga serão aplicados, no território desta última Parte, as mesmas vantagens, privilégios e obrigações aplicados ao comandante e à tripulação, ao navio e à sua carga dessa outra Parte Contratante.

3. O navio que tenha sofrido acidente, sua carga, equipamento, materiais, provisões e seus outros pertences não estarão sujeitos à cobrança de seus direitos aduaneiros, impostos ou outros gravames de qualquer natureza, que incidam sobre as importações, desde que não sejam destinados ao uso ou consumo no território da outra Parte Contratante. 4. Nenhuma das disposições do item 2 do presente Artigo deverá ser interpretada de modo a excluir a aplicação das leis e regulamentos das Partes Contratantes com relação ao armazenamento temporário de mercadorias.

Considerando que foi firmado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Cooperação em Matéria de Defesa, em Washington, em 12 de abril de 2010; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 145, de 25 de junho de 2015; e

2. Na realização desse transporte marítimo, os fretes e as suas condições serão negociados livremente entre os transportadores e os usuários. ARTIGO XI As empresas e companhias de navegação marítima estabelecidas no território de uma das Partes Contratantes não estão sujeitas, no território da outra Parte Contratante, aos impostos sobre rendas auferidas como resultado de suas operações de transporte marítimo. ARTIGO XII 1. Será constituída uma Comissão Marítima Mista, composta de representantes designados pelas Partes Contratantes, com o objetivo de promover a cooperação entre as Partes, no campo da navegação mercante e reforçar a implementação do Acordo através de recomendações às Partes. 2. A Comissão Marítima Mista poderá reunir-se alternadamente na República Federativa do Brasil e na República Argelina Democrática e Popular, por solicitação de qualquer das duas Partes, em data mutuamente acordada através dos canais diplomáticos.

f) a cooperação em quaisquer outras áreas militares que possa ser de interesse mútuo das Partes.

A cooperação entre as Partes pode incluir: a) visitas recíprocas de delegações de alto nível a entidades civis e militares; b) conversações entre funcionários e reuniões técnicas; c) reuniões entre as instituições de Defesa equivalentes; d) intercâmbio de instrutores e pessoal de treinamento, assim como de estudantes de instituições militares; e) participação em cursos teóricos e práticos de treinamento, orientações, seminários, conferências, mesas-redondas e simpósios organizados em entidades militares e civis com interesse na Defesa, de comum acordo entre as Partes; f) visitas de navios militares;

ÃO

Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Washington, em 12 de abril de 2010, anexo a este Decreto.

PR

OI

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

BID

A

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF Aldo Rebelo Mauro Luiz Iecker Vieira

i) implementação e desenvolvimento de programas e projetos de aplicação de tecnologia de defesa, considerando a participação de entidades militares e civis estratégicas de cada Parte. Artigo 3 Garantias Na execução das atividades de cooperação realizadas no âmbito deste Acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios e propósitos relevantes da Carta das Nações Unidas e da Carta da Organização dos Estados Americanos, incluindo os de igualdade soberana dos Estados, integridade e inviolabilidade territoriais e nãointervenção em assuntos internos de outros Estados.

PO

Brasília, 18 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA O Governo da República Federativa do Brasil (doravante "Brasil") e O Governo dos Estados Unidos da América (doravante "Estados Unidos") (doravante denominados coletivamente "as Partes" e "Parte", individualmente), Imbuídos do interesse comum na paz e segurança internacionais, assim como na resolução pacífica de conflitos internacionais; Desejando fortalecer suas boas e cordiais relações; Reafirmando o princípio da soberania; e Desejando fortalecer a cooperação em matéria de Defesa, Acordam o seguinte: Artigo 1 Escopo O presente Acordo, regido pelos princípios de igualdade, reciprocidade e interesse mútuo, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos nacionais e as obrigações internacionais das Partes, tem como objetivo promover: a) a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à Defesa, particularmente nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico, segurança tecnológica e aquisição de produtos e serviços de Defesa;

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100026

g) eventos culturais e desportivos; h) facilitação de iniciativas comerciais relacionadas à área de Defesa; e

DECRETA:

ARTIGO XIII 1. Este Acordo entrará em vigor trinta dias após a data da última notificação de uma das Partes Contratantes, comunicando o cumprimento de suas formalidades legais internas.

e) a colaboração em assuntos relacionados a sistemas e equipamentos militares; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 26 de junho de 2015, nos termos de seu Artigo 8;

ARTIGO X 1. O transporte marítimo das mercadorias objeto do intercâmbio entre as Partes Contratantes será efetuado com base nos princípios de acesso livre, igual e não discriminatório às cargas, vedado o estabelecimento de quotas de transporte ou de quaisquer outros dispositivos que restrinjam a aplicação desses princípios.

d) a participação em treinamento e instrução militar combinados, exercícios militares conjuntos e o intercâmbio de informações relacionado a esses temas;

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e



2. Ao comandante, à tripulação e ao próprio navio e sua carga, serão dispensadas, em qualquer tempo, a mesma ajuda e assistência que seriam asseguradas a navios da outra Parte.

c) a troca de experiências na área de tecnologia de defesa;

Artigo 2 Cooperação

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Washington, em 12 de abril de 2010.

ARTIGO VIII

1. Os certificados de nacionalidade e arqueação de navios expedidos por uma das Partes Contratantes, bem como demais certificados previstos nas Convenções Internacionais, serão reconhecidos pela outra Parte.

b) a troca de informações e experiências adquiridas no campo de operações e na utilização de equipamento militar de origem nacional e estrangeira, bem como as relacionadas a operações internacionais de manutenção de paz;

DECRETO N o- 8.609, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

2. Qualquer integrante da tripulação de uma Parte Contratante poderá, em caso de enfermidade, desembarcar no porto da outra Parte Contratante para receber tratamento médico ou ser internado, em conformidade com a legislação e os regulamentos em vigor no território desta outra Parte Contratante.

CO

_______________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Artigo 4 Disposições Financeiras

RT ER CE IRO S

1. Salvo se mutuamente acordado em contrário, cada Parte será responsável por suas despesas, incluindo, mas não limitado a: a) gastos de transporte de e para o ponto de entrada no Estado anfitrião; b) gastos relativos a pessoal, incluindo os de hospedagem e alimentação; c) gastos relativos a tratamento médico e dentário, bem como de remoção ou evacuação do seu pessoal doente, ferido ou falecido. 2. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade dos recursos e fundos apropriados para estes fins. Artigo 5 Implementação, Protocolos Complementares e Emendas

1. Os Agentes Executivos das Partes deverão facilitar a implementação do presente Acordo. O Agente Executivo do Brasil será o Ministério da Defesa; o Agente Executivo dos Estados Unidos será o Departamento de Defesa. 2. Protocolos Complementares a este Acordo poderão ser celebrados com o consentimento das Partes, por escrito, pelos canais diplomáticos, e constituirão partes integrantes do presente Acordo. 3. Os Arranjos de Implementação no âmbito deste Acordo e programas e atividades específicas empreendidos para a consecução dos objetivos do presente Acordo e de seus Protocolos Complementares serão desenvolvidos e implementados pelos Agentes Executivos das Partes, serão restritos às matérias previstas neste Acordo e estarão em conformidade com as respectivas legislações das Partes. 4.Este Acordo poderá ser emendado por acordo escrito com consentimento das Partes. As emendas entrarão em vigor na data da última notificação entre as Partes, por meio dos canais diplomáticos, que indique o cumprimento dos respectivos requisitos internos para a vigência das emendas.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 Artigo 6 Solução de Controvérsias

RECONHECENDO a crescente tendência de projetos e produções multinacionais e do intercâmbio de produtos aeronáuticos civis;

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida por meio de consultas e negociações entre as Partes, por via diplomática.

DESEJANDO promover a compatibilidade da segurança da aviação civil e da qualidade ambiental, bem como facilitar o intercâmbio de produtos aeronáuticos civis;

Artigo 7 Validade e Denúncia

DESEJANDO reforçar a cooperação e aumentar a eficiência em matérias relacionadas com a segurança da aviação civil; CONSIDERANDO que a cooperação pode contribuir para promover uma maior harmonização internacional das normas e dos processos;

1. Este Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes após 90 dias da notificação escrita à outra Parte, pelos canais diplomáticos. 2. A denúncia deste Acordo não afetará os programas e atividades em curso no âmbito do presente Acordo, salvo se acordado em contrário pelas Partes.

CONSIDERANDO a possibilidade de redução dos encargos econômicos a que são submetidos, indústria de aviação civil e os operadores, sob a forma de inspeções, avaliações e ensaios técnicos redundantes;

Artigo 8 Entrada em Vigor

RECONHECENDO o benefício mútuo resultante da melhoria dos procedimentos para a aceitação recíproca das aprovações e dos ensaios em matéria de aeronavegabilidade, proteção ambiental e aeronavegabilidade continuada;

O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação trocada entre as Partes, por via diplomática, que indique o cumprimento dos respectivos requisitos internos para a vigência deste Acordo.

RECONHECENDO que essa aceitação recíproca deve oferecer uma garantia de conformidade com os regulamentos técnicos ou normas aplicáveis equivalente à oferecida pelos seus próprios procedimentos;

Feito em Washington, em 12 de abril de 2010, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

RECONHECENDO que essa aceitação recíproca também exige que cada uma das Partes tenha confiança na permanente confiabilidade das avaliações de conformidade efetuadas pela outra Parte;

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ________________________ Nelson Jobim Ministro de Estado da Defesa

PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA _________________________ Robert M. Gates Secretário de Defesa

COMPROMETIDAS com o desenvolvimento um sistema abrangente de cooperação regulamentar em ensaios e aprovações relacionados com segurança da aviação civil e meio ambiente, baseado em constante comunicação e confiança mútua;

ACORDARAM O QUE SEGUE:

Promulga o Acordo sobre a Segurança da Aviação Civil entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia, firmado em Brasília, em 14 de julho de 2010.

Considerando que a República Federativa do Brasil e a União Europeia firmaram, em Brasília, em 14 de julho de 2010, o Acordo sobre a Segurança da Aviação Civil;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre a Segurança da Aviação Civil firmado entre o a República Federativa do Brasil e a União Europeia, em Brasília, em 14 de julho de 2010, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF Mauro Luiz Iecker Vieira Guilherme Walder Mora Ramalho ACORDO SOBRE A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UNIÃO EUROPEIA O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e A UNIÃO EUROPEIA, doravante denominados as "Partes", CONSIDERANDO que cada Parte determinou que as normas e os sistemas da outra Parte relativos à certificação da aeronavegabilidade e à certificação ambiental ou à aceitação dos produtos aeronáuticos civis são suficientemente equivalentes aos seus para viabilizar um acordo;

(a) estabelecer princípios e disposições, em consonância com a legislação em vigor em cada uma das Partes, para permitir a aceitação recíproca das aprovações concedidas pelas autoridades competentes das Partes no âmbito de aplicação do presente Acordo, conforme disposto no Artigo 4º;

A N SI

S A E D R A L P M E EX

Considerando que o Acordo sobre a Segurança da Aviação Civil entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 27 de agosto de 2013, nos termos de seu Artigo 16;

E T N

IM

Os objetivos do presente Acordo são:

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 326, de 14 de agosto de 2013; e

DA

ARTIGO 1º Objetivos

(b) permitir que as Partes se adaptem à crescente tendência de projetos, fabricação e manutenção multinacionais, bem como do intercâmbio de produtos aeronáuticos civis, envolvendo interesses comuns às Partes em matéria de segurança da aviação civil e da qualidade ambiental; (c) promover a cooperação em prol de objetivos sustentáveis de segurança de voo e de qualidade ambiental; (d) promover e facilitar o contínuo intercâmbio de serviços e produtos aeronáuticos civis. ARTIGO 2º Definições Para efeitos do presente Acordo, entende-se por: (a) "Aprovação de Aeronavegabilidade" uma constatação de que o projeto ou alteração de um projeto de um produto aeronáutico civil satisfaz as normas de aeronavegabilidade estabelecidas pela legislação aplicável em vigor de qualquer das Partes ou que um determinado produto está conforme com um projeto que atende as referidas normas e se encontra em condições seguras de operação; (b) "Produto aeronáutico civil" qualquer aeronave civil, motor de aeronave ou hélice de aeronave, ou subconjunto, aparelho ou peça, instalado ou a ser instalado neles; (c) "Autoridade competente" uma agência ou entidade governamental, designada como autoridade competente por uma Parte para os propósitos do presente Acordo, que exerce o direito legal de avaliar a conformidade, supervisionar e controlar a utilização ou a venda de produtos ou serviços aeronáuticos civis na área de jurisdição dessa Parte e que pode executar ações de fiscalização para garantir que tais produtos ou serviços comercializados na área de jurisdição dessa mesma Parte cumpram os requisitos legais aplicáveis; (d) "Requisitos operacionais de projeto" os requisitos operacionais ou ambientais que influem tanto nas características do projeto do produto quanto nos dados sobre os projetos relacionados com a operação ou a manutenção do produto, tornando-o elegível para um determinado tipo de operação.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100027

(e) "Aprovação Ambiental" uma constatação que um produto aeronáutico civil cumpre com as normas estabelecidas pela legislação aplicável em vigor de qualquer das Partes, relativas ao ruído ou às emissões de gases de escapamento. (f) "Manutenção" atividade da inspeção, exceto inspeções pré-voo, revisão, reparo ou conservação, ou substituição de peças, aparelhos ou componentes de um produto aeronáutico civil, para garantir a aeronavegabilidade continuada desse produto, incluindo a incorporação de modificações, mas não inclui os projetos de reparo ou de modificação; (g) "Monitorização" a supervisão periódica por uma autoridade competente para a determinação da contínua concordância com as normas adequadas aplicáveis; (h) "Agente técnico", para a República Federativa do Brasil, Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e, para a União Europeia, Agência Europeia para a Segurança da Aviação - EASA. ARTIGO 3º Obrigações Gerais

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1. Cada uma das Partes deve, conforme consta nos Anexos do presente Acordo, os quais fazem parte integrante do mesmo, aceitar ou reconhecer os resultados decorrentes de procedimentos específicos, utilizados na avaliação da conformidade com as prescrições legais, regulamentares e administrativas dessa Parte, elaborados pelas autoridades competentes da outra Parte, no entendimento de que os procedimentos de avaliação da conformidade utilizados oferecem à Parte receptora uma garantia de conformidade com as prescrições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis dessa Parte, com equivalente garantia oferecida pelos procedimentos da Parte receptora.

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A S N

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2. O parágrafo 1º do presente Artigo apenas se aplica quando as disposições transitórias, estabelecidas nos Anexos do presente Acordo, forem completadas.

E R P

RECONHECENDO os respectivos compromissos das Partes decorrentes dos acordos bilaterais, regionais e multilaterais em matéria de segurança da aviação civil e compatibilidade com o meio ambiente:

DECRETO N o- 8.610, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

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3. O presente Acordo não deve ser interpretado para limitar a aceitação recíproca dos regulamentos técnicos ou das normas das Partes e nem, salvo disposição em contrário no presente Acordo, deverá limitar o reconhecimento mútuo da sua equivalência. 4. Nada no presente Acordo deve ser interpretado que o mesmo esteja limitando a autoridade de uma das Partes para determinar, por meio de suas prescrições legais, regulamentares e administrativas, o nível de proteção considerado adequado para a segurança de voo e ao meio ambiente, e de outra forma em relação aos riscos que se inserem no âmbito de aplicação dos Anexos do presente Acordo. 5. Para as constatações feitas por pessoas delegadas ou organizações aprovadas, autorizadas pela legislação aplicável de qualquer das Partes, para fazer as mesmas constatações como autoridade competente, será dada a mesma validade que os feitos pela própria autoridade competente para os fins do presente Acordo. Uma entidade de uma Parte responsável pela implementação do presente Acordo, tal como definido no Artigo 7º, poderá na ocasião, e mediante notificação prévia a sua contraparte na outra Parte, interagir diretamente com uma pessoa delegada ou organização aprovada da outra Parte. 6. As Partes deverão garantir que os seus agentes técnicos ou autoridades competentes cumpram as obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo, incluindo os seus Anexos. 7. Este Acordo, incluindo seus Anexos, é vinculante para ambas as Partes. ARTIGO 4º Âmbito de aplicação 1. Este Acordo aplica-se: (a) à aprovação de aeronavegabilidade e monitoramento dos produtos aeronáuticos civis; (b) à aeronavegabilidade continuada das aeronaves em serviço; (c) à aprovação e monitoramento da produção e das instalações de fabricação; (d) à aprovação e monitoramento das instalações de manutenção; (e) à aprovação ambiental e aos ensaios ambientais dos produtos aeronáuticos civis; (f) à atividades de cooperação conexas; e (g) a iniciativas de segurança de vôo e intercâmbio de informações relevantes de segurança de vôo.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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2. Quando as Partes concordarem que as normas, regras, práticas e procedimentos em matéria de aviação civil de cada uma das Partes em outras áreas de cooperação e, particularmente, em matéria de operações aéreas, licenças de tripulações de vôo e aprovação de dispositivos de treino sintéticos, são suficientemente compatíveis para permitirem a aceitação dos resultados de avaliação de concordância com as normas acordadas, por uma das Partes, em nome da outra Parte, as Partes no Comitê Conjunto podem concordar na adição de anexos, incluindo disposições transitórias, para ampliar a cooperação em outras áreas segundo o procedimento especificado no Artigo 16.

ARTIGO 7º Comunicação

1. Quando uma entidade for elegível, de acordo com a legislação de uma Parte, ela deve ser reconhecida como autoridade competente pela outra Parte, depois de submetida a uma auditoria pela Parte responsável pela sua designação, para determinar que ela:

1. As Partes concordam que, para efeitos da aplicação do presente Acordo, as comunicações entre si estão a cargo: (a) dos agentes técnicos, no que diz respeito às questões técnicas; (b) no que respeita a todas as outras questões:

- no caso da União Europeia: a Comissão Europeia e as autoridades competentes dos Estados-Membros, conforme aplicável. 2. Após a assinatura do presente Acordo, as Partes comunicarão reciprocamente os pontos de contato pertinentes.

- cumpre integralmente a legislação dessa Parte; -está familiarizada com os requisitos da outra Parte para o tipo e âmbito da certificação aplicável; e - é capaz de cumprir as obrigações previstas nos Anexos.

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2. Uma Parte deve notificar à outra Parte a identificação de uma autoridade competente depois de concluída com sucesso a auditoria. A outra Parte pode contestar a competência técnica, ou de verificação de concordância de requisitos, dessa autoridade competente de acordo com o parágrafo 6º do presente Artigo.

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RC

2. O Comitê Conjunto pode deliberar sobre todas as questões relacionadas com o desempenho e implementação do presente Acordo. Especialmente, será responsável por:

- no caso da República Federativa do Brasil: o Ministério das Relações Exteriores e a ANAC, conforme aplicável;

ARTIGO 5º Autoridades competentes

3. Considera-se que as entidades identificadas nos Apêndices 1 e 2 cumprem o disposto no parágrafo 1º do presente Artigo para efeitos da aplicação dos Anexos à data de entrada em vigor do presente Acordo.

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LIZ

4. As Partes garantem que as respectivas autoridades competentes possuem e mantêm a capacidade para avaliar corretamente a conformidade dos produtos ou organizações, conforme aplicável e disposto nos Anexos ao presente Acordo. A este respeito, as Partes garantem que as respectivas autoridades competentes são objeto de auditorias ou de avaliações regulares.

ARTIGO 8º Cooperação Regulatória, Assistência e Transparência 1. Cada uma das Partes deverá garantir que a outra Parte será mantida informada das suas leis, regulamentos, normas e requisitos pertinentes, bem como dos seus sistemas de certificação. 2. As Partes deverão notificar-se reciprocamente das suas respectivas intenções de revisão significativa das suas leis, regulamentos, normas e requisitos pertinentes, bem como dos seus sistemas de certificação, na medida em que tais revisões possam ter impacto no presente Acordo. Na extensão praticável, cada uma das Partes oferecerá à outra Parte a oportunidade de se pronunciar sobre essas revisões e dará a devida consideração aos comentários recebidos. 3. As Partes deverão como apropriado, desenvolver procedimentos em matéria de cooperação regulatória e de transparência para todas as atividades que conduzem e que fazem parte do escopo deste Acordo.



5. As Partes devem efetuar as consultas mútuas como necessário para garantir a manutenção da confiança nos procedimentos de avaliação da conformidade. Essas consultas podem incluir a participação de uma Parte nas auditorias regulares relacionadas com atividades de avaliação da conformidade, ou outras avaliações, das autoridades competentes da outra Parte.

6. Em caso de contestação, por uma das Partes, da competência técnica ou de verificação de concordância de requisitos, de uma autoridade competente, a Parte que contesta notificará por escrito à outra Parte da sua contestação da competência, técnica ou de verificação de concordância de requisitos, da autoridade competente em pauta e da sua intenção de suspender a aceitação dos resultados estabelecidos pela referida autoridade. Tal contestação será efetuada de modo objetivo e fundamentado. 7. Qualquer contestação notificada de acordo com o parágrafo 6º deste Artigo deverá ser debatida pelo Comitê Conjunto, estabelecido segundo o Artigo 9º, o qual poderá decidir suspender a aceitação das verificações de concordância de requisitos dessa autoridade competente ou que verificações de sua competência técnica são necessárias. Tais verificações deverão ser normalmente conduzidas em tempo hábil pela Parte que tem jurisdição sobre a autoridade competente em questão, mas podem ser conduzidas em conjunto pelas Partes, se assim decidirem. 8. Se não for possível ao Comitê Conjunto tomar uma decisão sobre uma contestação notificada nos termos do parágrafo 6º do presente Artigo, no prazo de 30 dias, a contar da notificação, a Parte que contesta poderá suspender a aceitação dos resultados estabelecidos pela autoridade competente em pauta, mas deverá aceitar os resultados que tenham sido estabelecidos por essa autoridade competente antes da data de notificação. Tal suspensão poderá ser mantida até o Comitê Conjunto resolver a questão. ARTIGO 6º Medidas de salvaguarda 1. Nenhuma disposição do presente Acordo deverá ser interpretada como restrição à autoridade de uma Parte em adotar todas as medidas adequadas e imediatas, sempre que exista um risco razoável de um produto ou serviço poder: (a) comprometer a saúde ou a segurança das pessoas; (b) não cumprir as disposições legais, regulamentares ou administrativas aplicáveis dessa Parte no âmbito do presente Acordo; ou (c) não cumprir de qualquer modo um requisito no âmbito de um Anexo aplicável do presente Acordo. 2. Se uma das Partes tomar medida nos termos do parágrafo 1º, do presente Artigo, deverá informar este fato a outra Parte, por escrito, no prazo de 15 dias úteis, após a tomada de tais medidas, indicando os motivos.

ÃO

4. Para promover a compreensão contínua dos sistemas regulatórios das Partes, em matéria de segurança da aviação civil e a respectiva compatibilidade, os agentes técnicos poderão participar nas atividades de garantia da qualidade interna do outro agente.

PR

5. Para efeitos de cooperação na investigação e na solução de questões de segurança de voo, cada uma das Partes autorizará a outra Parte a participar nas respectivas inspeções e auditorias, em uma base amostral, ou realizar inspeções e auditorias conjuntas, como apropriado. Para efeitos de supervisão e de inspeção, o agente técnico e as autoridades competentes de cada uma das Partes deverão prestar assistência ao agente técnico da outra Parte de modo a obter acesso sem restrições às entidades reguladas sob a sua jurisdição.

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BID

A

6. As Partes concordam, segundo as leis e regulamentos aplicáveis, em prover por meio de seus agentes técnicos ou das suas autoridades competentes, como apropriado, mútua cooperação e assistência em eventuais processos de investigação ou de fiscalização de alegadas ou presumíveis violações de quaisquer leis ou regulamentos no âmbito do presente Acordo. Cada uma das Partes, ademais, notificará prontamente a outra Parte de qualquer investigação que afete os interesses mútuos.

(a) analisar criticamente e tomar as medidas adequadas em relação às contestações, como prescrito no Artigo 5º; (b) resolver qualquer questão relacionada com a aplicação e implementação do presente Acordo, incluindo as questões não resolvidas de acordo com o procedimento estabelecido nos Anexos; (c) considerar formas de melhorar o funcionamento do presente Acordo e formular, como apropriado, recomendações às Partes tendo em vista a sua emenda, nos termos do parágrafo 4º, do Artigo 16; (d) considerar a introdução de emendas específicas nos Anexos, nos termos do parágrafo 5º, do Artigo 16; (e) coordenar, como apropriado, o desenvolvimento de anexos adicionais, nos termos do parágrafo 5º, do Artigo 16; e (f) adotar, como apropriado, procedimentos de trabalho para a cooperação regulatória e transparência em relação a todas as atividades referidas no Artigo 4º. 3. O Comitê Conjunto deverá estabelecer suas próprias regras de procedimentos internos no prazo de um ano após a entrada em vigência do presente Acordo. ARTIGO 10 Suspensão das obrigações de aceitação recíproca 1. Uma Parte pode suspender, no todo ou em parte, suas obrigações especificadas no âmbito de um Anexo do presente Acordo, sempre que: (a) a outra Parte não cumpra as obrigações especificadas nesse Anexo do presente Acordo; (b) uma ou várias das suas autoridades competentes não possa satisfazer os requisitos novos ou adicionais adotados pela outra Parte no âmbito abrangido por esse Anexo do presente Acordo; ou (c) a outra Parte não mantenha os meios e as medidas legais e regulatórias necessárias para implementar as disposições do presente Acordo. 2. Antes de suspender o cumprimento das suas obrigações, a Parte deverá solicitar a realização de consultas, conforme previsto no Artigo 15. Caso as consultas não resolvam o desacordo relacionado com qualquer dos Anexos, qualquer das Partes pode notificar a outra Parte da sua intenção de suspender a aceitação dos resultados relativos à verificação de concordância com requisitos e as aprovações nos termos do Anexo sobre o qual existe desacordo. Tal notificação deve ser efetuada por escrito e detalhar os motivos da suspensão. 3. A referida suspensão produzirá efeitos 30 dias após a data da notificação, salvo se, antes de terminado esse prazo, a Parte que deu início ao processo de suspensão notificar a outra Parte, por escrito, da retirada da sua notificação. Tal suspensão não afetará a validade dos resultados relativos à validação das verificações de concordância com requisitos, dos certificados e das aprovações emitidos pelos agentes técnicos ou pela autoridade competente da Parte em questão, antes da data em que a suspensão iniciou a produção de efeitos. Qualquer suspensão que tenha entrado em vigor pode ser imediatamente revogada, mediante uma troca de correspondência entre as Partes afetadas.

PO

ARTIGO 8º bis Troca de informações de segurança de vôo 1. As Partes concordam, de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis, na adoção de uma abordagem proativa, na coordenação de diretrizes e de iniciativas de segurança de vôo, bem como no intercâmbio de informações e dados, e no desenvolvimento de programas conjuntos, de modo a aumentar as capacidades de previsão e de prevenção ou mitigação dos riscos potenciais para a aviação civil, tendo em vista implementar um sistema de supervisão aplicável a todas as aeronaves que operam nos seus territórios. 2. De acordo com o disposto no Artigo 11, e consoante a legislação aplicável, as Partes concordam em: (a) prestar informações e assistência mútuas, a pedido e em tempo hábil, relacionadas com acidentes, incidentes ou ocorrências vinculadas com matérias abrangidas pelo presente Acordo; e (b) trocar outras informações de segurança de voo relacionadas com operações de aeronaves e resultados das atividades de supervisão, incluindo as inspeções de rampa em aeronaves que utilizam os aeroportos de cada uma das Partes, em conformidade com os procedimentos desenvolvidos pelos agentes técnicos. ARTIGO 9º Comitê Conjunto das Partes 1. Fica constituído um Comitê Conjunto composto por representantes de cada uma das Partes. O Comitê Conjunto será responsável pelo efetivo desempenho do presente Acordo e deverá reunir-se a intervalos regulares para avaliar a eficácia de sua implementação.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

RT ER CE IRO S ARTIGO 11 Confidencialidade

1. Cada Parte acorda em manter, na medida do exigido pela sua legislação, a confidencialidade das informações recebidas da outra Parte no âmbito do presente Acordo. 2. Em particular, de acordo com a sua respectiva legislação, as Partes não deverão tornar público, nem permitir que uma autoridade competente torne públicas, informações recebidas da outra Parte, ao abrigo do presente Acordo, que constituam sigilo comercial, propriedade intelectual, dados comerciais ou financeiros confidenciais, dados privados ou informações relacionadas com uma investigação em curso. Para este efeito tais informações devem ser consideradas particulares e devem ser devidamente identificadas como tal. 3. Uma Parte ou uma autoridade competente pode ao fornecer informações à outra Parte ou a uma autoridade competente da outra Parte, identificar partes das informações que são consideradas como exceção para divulgação. 4. As Partes deverão tomar todas as precauções razoáveis necessárias para proteger as informações recebidas no âmbito do presente Acordo de uma divulgação não autorizada. ARTIGO 12 Recuperação dos Custos 1. Nenhumas das Partes poderá impor taxas ou encargos a pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades sejam reguladas pelo presente Acordo, referentes a serviços de avaliação da conformidade abrangidos pelo presente Acordo e prestados pela outra Parte.

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1

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 2. As Partes devem envidar todos os esforços para garantir que as taxas ou encargos impostos pelo seu agente técnico a uma pessoa física ou jurídica, cujas atividades sejam reguladas pelo presente Acordo, sejam justas, razoáveis e proporcionais em relação aos serviços de certificação e de supervisão prestados e que não criem barreiras comerciais. 3. Os agentes técnicos das Partes têm o direito de recuperar, através de taxas e encargos aplicados às pessoas físicas e jurídicas, cujas atividades sejam reguladas pelo presente Acordo, os custos relacionados com a execução do disposto no Anexo aplicável e com as auditorias e inspeções efetuadas em aplicação do parágrafo 5º, do Artigo 5,º e do Artigo 8bis.

6. Após a denúncia do presente Acordo, cada Parte deverá manter a validade de quaisquer aprovações de aeronavegabilidade, aprovações ambientais ou certificados emitidos sob o presente Acordo, antes de seu término, desde que continuem cumprindo com os requisitos das leis e regulamentos aplicáveis dessa Parte.

(a) "Certificado de Liberação Autorizada" significa uma declaração de uma pessoa ou organização sob a jurisdição da Parte exportadora, segundo a qual um produto aeronáutico civil, que não seja uma aeronave completa, é um produto recém-fabricado, ou um produto usado, liberado após ter sido objeto de manutenção.

EM FÉ DE QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram o presente Acordo.

(b) "Certificado de aeronavegabilidade para exportação" significa uma declaração de exportação por uma pessoa ou organização sob a jurisdição da Parte exportadora que uma aeronave completa, também sob a jurisdição da Parte exportadora, está em conformidade com as exigências ambientais e de aeronavegabilidade notificada pela parte importadora.

Feito em duplicata, em Brasília, aos 14 dias de julho de 2010, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estoniana, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, sendo todos os textos igualmente autênticos.

ARTIGO 13 Outros Acordos

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

1. Salvo disposição em contrário especificada nos Anexos, as obrigações constantes dos acordos celebrados por qualquer uma das Partes com um país terceiro que não seja Parte no presente Acordo não vigoram nem produzirão efeitos para a outra Parte em termos de aceitação dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade do país terceiro.

ARTIGO 14 Âmbito de Aplicação Territorial Salvo disposição em contrário nos Anexos do presente Acordo, este Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios submetidos ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e nas condições nele fixadas, e, por outro, ao território da República Federativa do Brasil.

2. Comitê Setorial Conjunto 2.1. Composição

PELA UNIÃO EUROPEIA

Apêndice 1

1. Autoridades competentes no que respeita a aprovações de projeto:

Pela União Europeia: a Agência Europeia para a Segurança da Aviação - EASA.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

IM

Pela União Europeia: a Agência Europeia para a Segurança da Aviação - EASA e as autoridades competentes dos Estados-Membros. Apêndice 2

Lista das autoridades competentes que se considera cumprirem as disposições do parágrafo 1º, do artigo 5º, no que respeita ao Anexo B

3. No caso de que qualquer controvérsia não seja resolvida, tal como previsto no parágrafo 2, deste Artigo, qualquer dos agentes técnicos poderá submetê-la ao Comitê Conjunto das Partes, que procederá à consulta sobre o assunto.

1. Autoridades competentes do Governo da República Federativa do Brasil que se considera cumprirem as disposições do parágrafo 1º, do Artigo 5º, no que respeita ao Anexo B: a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

ARTIGO 16 Entrada em vigor, denúncia e emendas

2. Autoridades competentes dos 27 Estados-Membros da UE que se considera cumprirem as disposições do parágrafo 1º, do Artigo 5º, no que respeita ao Anexo B: as autoridades competentes dos Estados-Membros.

4. As Partes podem emendar o presente Acordo por mútuo consentimento escrito. As emendas ao presente Acordo entrarão em vigor na data da última notificação por meio da qual as Partes tenham reciprocamente notificado, por escrito, a conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários. 5. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 4º deste Artigo, as Partes podem acordar em emendar os Anexos existentes ou adicionar novos anexos mediante troca de Notas diplomáticas entre as Partes. Essas emendas deverão entrar em vigor conforme os termos acordados na troca das Notas diplomáticas.

ANEXO A

Procedimento para certificação de produtos aeronáuticos civis 1. Âmbito de aplicação

1.1. O presente Procedimento (a seguir designado por "Procedimento") aplica-se ao seguinte: 1.1.1. A aceitação recíproca dos resultados relativos à verificação de concordância com requisitos de projetos, ambientais e operacionais de produtos aeronáuticos civis, realizados por agente técnico da Parte atuando na qualidade de representante autorizado do Estado do projeto. 1.1.2. A aceitação recíproca dos resultados relativos às avaliações de conformidade de produtos aeronáuticos civis, novos ou usados, com os requisitos de aeronavegabilidade e ambientais para efeitos de importação, estabelecidos por qualquer das Partes. 1.1.3. A aceitação recíproca de aprovação de modificação de projeto de produto aeronáutico civil, bem como de projeto de reparo, realizados sob a autoridade de qualquer das Partes. 1.1.4. Cooperação e assistência em aeronavegabilidade continuada das aeronaves em serviço. 1.2. Para os fins deste Procedimento os seguintes termos são definidos como segue:

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NA

(c) regulação e normalização relativos a certificação e

A S N

(d) normalização de inspeções internas ou pelo sistema de controle de qualidade.

E R P

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

3. Caso uma Parte busque emendar o Acordo, removendo ou adicionando um ou mais anexos e preservando os demais, as Partes deverão empenhar-se em fazê-lo por consenso, em conformidade com os procedimentos descritos neste Artigo. Na falta de consenso em preservar os demais Anexos, o Acordo deverá terminar ao final de seis meses a contar da data da notificação, salvo se acordado de forma diversa entre as Partes.

(b) produção, se estiver a cargo de pessoas que não as previstas no subparágrafo 2.1.1 (a) do presente Procedimento;

Lista das autoridades competentes que se considera cumprirem as disposições do parágrafo 1º, do artigo 5º, no que respeita ao Anexo A

1. Cada Parte poderá solicitar consultas com a outra Parte sobre qualquer assunto relacionado ao presente Acordo. A outra Parte deverá responder prontamente a essa solicitação e viabilizar tal consulta em um prazo acordado entre as Partes dentro de 45 dias.

2. Uma Parte pode denunciar o presente Acordo a qualquer tempo mediante notificação escrita para a outra Parte com uma antecedência de seis meses, salvo se a referida notificação houver sido retirada por mútuo consentimento entre as Partes antes de terminado esse prazo.

O I C

(a) certificação de produtos aeronáuticos civis;

2. Autoridades competentes no que respeita à supervisão da produção:

1. O presente Acordo entrará em vigor na data da última Nota diplomática por meio da qual as Partes notificam-se reciprocamente da conclusão dos procedimentos internos necessários para sua entrada em vigor. O Acordo permanecerá vigente até sua denúncia por uma das Partes.

L A N

2.1.1. É instituído um Comitê Setorial Conjunto de Certificação. O comitê é constituído por representantes de ambas as Partes responsáveis, a nível gerencial, pelo que segue:

__________________________________ Embaixador João Pacheco Chefe da Delegação da União Europeia no Brasil

ARTIGO 15 Consulta e solução de controvérsias

2. As Partes envidarão todos os esforços para resolver qualquer controvérsia sobre a sua cooperação no âmbito do presente Acordo, por meio de consulta no nível técnico mais inferior possível, em conformidade com as disposições contidas nos Anexos do presente Acordo.

(c) "Parte Exportadora" significa a Parte que exporta um produto aeronáutico civil. (d) "Parte Importadora" significa a parte que importa um produto aeronáutico civil.

__________________________________ Celso Amorim Ministro das Relações Exteriores

2. Ao entrar em vigor, o presente Acordo substituirá os acordos bilaterais sobre segurança da aviação ou acordos celebrados entre a República Federativa do Brasil e os Estados-Membros da União Europeia no que respeita às matérias abrangidas pelo presente Acordo. Ao entrar em vigor, o presente Acordo substituirá quaisquer eventuais acordos anteriormente celebrado entre agentes técnicos. 3. O presente Acordo não afetará os direitos e as obrigações das Partes no âmbito de qualquer outro acordo internacional.

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ISSN 1677-7042

2.1.2. Qualquer outra pessoa poderá ser convidada para participar do comitê, de comum acordo entre as Partes, que possa contribuir para o cumprimento do mandato do Comitê Setorial Conjunto de Certificação. 2.1.3. O Comitê Setorial Conjunto de Certificação deve estabelecer suas próprias regras de procedimento. 2.2. Mandato 2.2.1. O Comitê Setorial Conjunto de Certificação reunir-se-á pelo menos uma vez por ano para garantir o efetivo desempenho e implementação do presente Procedimento, e entre outras coisas, para: (a) decidir, como apropriado, sobre procedimentos de trabalho a serem utilizados para facilitar o processo de certificação; (b) decidir, como apropriado, sobre ordens técnicas normativas para os propósitos do subparágrafo 3.3.7 do presente Procedimento; (c) avaliar as mudanças regulatórias de cada Parte para garantir que os requisitos de certificação permaneçam atuais; (d) elaborar, como apropriado, propostas para o Comitê Conjunto sobre emendas a este Procedimento, com exceção das referidas no parágrafo 2.2.1 (b) do presente Processo; (e) garantir que as Partes compartilham um entendimento comum deste Procedimento; (f) garantir que as Partes apliquem este Procedimento de foram consistente; (g) resolver qualquer diferença em questões técnicas decorrentes da interpretação ou implementação do presente Procedimento, incluindo diferenças que possam surgir na determinação das bases de certificação ou a aplicação de condições especiais, isenções e desvios; (h) organizar, como apropriado, a participação recíproca de uma Parte no processo de normalização interna da outra Parte ou sistema de controle da qualidade; (i) identificar, onde apropriado, pontos focais responsáveis pela certificação de cada produto aeronáutico civil importado ou exportado entre as Partes; e (j) desenvolver meios efetivos de cooperação, assistência e troca de informações relativas à normas de segurança de voo, ambientais e de sistemas de certificação para minimizar, na extensão possível, as diferenças entre as Partes. 2.2.2. Caso o Comitê Setorial Conjunto de Certificação seja incapaz de resolver as diferenças em conformidade com o parágrafo 2.2.1 (g) deste Procedimento, deverá comunicar o problema ao Comitê Conjunto e assegurar a implementação da decisão tomada por este comitê.

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1

3. Aprovação de projeto 3.1. Disposições Gerais 3.1.1. Este Procedimento abrange as aprovações de projeto e as mudanças a eles para: certificação tipo, certificação suplementar de tipo, reparos, partes e aparelhos. 3.1.2. Para a implementação deste Procedimento, as Partes acordam que a demonstração da capacidade de uma organização de projeto, para assumir as suas responsabilidades para satisfazer qualquer diferença de requisitos específicos da outra Parte, é suficientemente controlada por qualquer das Partes.

3.3.4.2. Para a categoria de modificações de projeto que exige o envolvimento da Parte Importadora, a Parte Importadora deverá aprovar as modificações de projeto após o recebimento de uma declaração escrita pela Parte Exportadora que as modificações de projeto cumprem com a base de certificação, tal como estabelecido no parágrafo 3.2 do presente Procedimento. A fim de cumprir as obrigações do presente parágrafo, a Parte Exportadora pode fornecer declarações individuais para cada modificação de projeto ou uma única declaração para uma lista de modificações de projeto aprovadas. 3.3.4.3. Para todas as outras modificações de projeto a aprovação da Parte Exportadora constitui uma aprovação válida da Parte Importadora, sem ação adicional.

3.1.3. O requerimento para aprovação de projeto deve ser feito para a Parte Importadora através da Parte Exportadora, onde apropriado. 3.1.4. Os órgãos responsáveis pela implementação desta secção 3, em relação à aprovação de projetos, devem ser os agentes técnicos.

CO

3.2. Base de Certificação

3.2.1. Para fins de emissão de um Certificado de Tipo, a Parte Importadora deve utilizar as suas próprias normas aplicáveis a um produto similar, que estavam vigentes quando o requerimento de emissão do Certificado de Tipo original foi submetido à Parte Exportadora e para a proteção ambiental as normas aplicáveis para produtos similares próprios que eram aplicáveis quando do requerimento de Certificação de Tipo foi submetido à Parte Importadora.

ME

RC

IA

3.2.2. Sem prejuízo do parágrafo 3.2.5 do presente Procedimento e com o objetivo de aprovar uma modificação de projeto ou um projeto de reparo, a Parte Importadora deverá especificar uma mudança na base de certificação estabelecida nos termos do parágrafo 3.2.1 do presente Procedimento, quando ela considerar essa mudança apropriada para a modificação do projeto ou para o projeto de reparo.

LIZ

Modificação ao Certificado Suplementar de Tipo 3.3.5. Modificações no projeto de um produto aeronáutico civil para o qual a Parte Importadora tenha emitido um certificado suplementar de tipo deverão ser aprovadas como segue: 3.3.5.1. A Parte Exportadora deve classificar as modificações de projeto em duas categorias, de acordo com os procedimentos de trabalho determinadas pelo Comitê Setorial Conjunto de Certificação. 3.3.5.2. Para a categoria de modificações de projeto que exige o envolvimento da Parte Importadora, a Parte Importadora deverá aprovar as modificações de projeto após o recebimento de uma declaração escrita pela Parte Exportadora que as modificações de projeto cumprem com a base de certificação, tal como estabelecido no parágrafo 3.2 do presente Procedimento. A fim de cumprir as obrigações do presente parágrafo, a Parte Exportadora pode fornecer declarações individuais para cada modificação de projeto ou uma única declaração para uma lista de modificações de projeto aprovadas.



3.2.3. Sem prejuízo do parágrafo 3.2.5 do presente Procedimento, a Parte Importadora poderá especificar qualquer condição especial aplicável ou que se pretenda aplicar a características novas, ou não usuais, não abrangida pelas normas de aeronavegabilidade e ambientais aplicáveis. 3.2.4. Sem prejuízo do parágrafo 3.2.5 do presente Procedimento, a Parte Importadora poderá especificar qualquer isenção ou desvio das normas aplicáveis.

3.2.5. Ao especificar condições especiais, isenções, desvios ou alterações à base de certificação, a Parte Importadora levará em consideração os da Parte Exportadora e não será mais exigente para os produtos da Parte Exportadora do que seria para produtos similares próprios. A Parte Importadora notificará a Parte Exportadora de qualquer condição especial, isenção, desvio ou alteração na base de certificação. 3.3. Processo de certificação 3.3.1. A Parte Exportadora deverá fornecer à Parte Importadora todas as informações necessárias para que esta se familiarize e se mantenha familiarizada com cada produto aeronáutico civil da Parte Exportadora e de sua certificação. 3.3.2. Para cada aprovação de projeto, as Partes devem desenvolver, como apropriado, um programa de certificação, com base nos procedimentos de trabalho determinadas pelo Comitê Setorial Conjunto de Certificação. 3.3.3. A Parte Importadora deverá emitir seu próprio Certificado de Tipo ou Certificado Suplementar de Tipo para uma aeronave, motor ou da hélice quando: (a) a Parte Exportadora tenha emitido seu próprio certificado; (b) a Parte Exportadora certifica à Parte Importadora que o projeto de tipo de produto está em concordância com a base de certificação, conforme estabelecido no parágrafo 3.2 deste Procedimento; e (c) todas as questões surgidas durante o processo de certificação foram resolvidas. Modificações ao Certificado de Tipo 3.3.4. Modificações ao projeto de tipo, de um produto aeronáutico civil para o qual a Parte Importadora tenha emitido um certificado de tipo, devem ser aprovadas como segue: 3.3.4.1. A Parte Exportadora deve classificar as modificações de projeto em duas categorias, de acordo com os procedimentos de trabalho determinados pelo Comitê Setorial Conjunto de Certificação.

3.3.5.3. Para todas as outras modificações de projeto, a aprovação da Parte Exportadora constitui uma aprovação válida da Parte Importadora, sem ação adicional.

ÃO

Aprovação de projeto de reparo

PR

3.3.6. Projetos de reparo de produtos aeronáuticos civis para os quais a Parte Importadora tenha emitido um Certificado de Tipo devem ser aprovados como segue:

OI

BID

3.3.6.1. A Parte Exportadora deve classificar os projetos de reparo em duas categorias, de acordo com os procedimentos de trabalho determinados pelo Comitê Setorial Conjunto de Certificação.

A

3.3.6.2. Para a categoria de projetos de reparo que exige o envolvimento da Parte Importadora, a Parte Importadora deverá aprovar os projetos de reparo após o recebimento de uma declaração escrita pela Parte Exportadora que os projetos de reparo cumprem com a base de certificação, tal como estabelecido no parágrafo 3.2 do presente Procedimento. A fim de cumprir as obrigações do presente parágrafo, a Parte Exportadora pode fornecer declarações individuais para cada projeto de reparo maior ou uma única declaração para uma lista de projetos de reparo aprovados.

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 3.5. Aeronavegabilidade Continuada 3.5.1. As duas Partes devem cooperar na análise de aspectos de aeronavegabilidade de acidentes e incidentes que ocorrem em relação aos produtos aeronáuticos civis para os quais o presente Acordo se aplica e as questões suscitadas relativas à aeronavegabilidade destes produtos. Para esse propósito, os seus agentes técnicos devem trocar informações relevantes sobre falhas, maus funcionamentos e defeitos ou outras ocorrências que afetam os produtos aeronáuticos civis, para os quais o presente Acordo se aplica, relatados pelas respectivas entidades reguladas. A troca destas informações deve ser considerada como atendimento às obrigações de cada detentor de aprovação em reportar as falhas, maus funcionamentos e defeitos ou outras ocorrências para o agente técnico da outra Parte segundo a lei aplicável da outra Parte. 3.5.2. A Parte Exportadora deverá determinar, em relação aos produtos aeronáuticos civis projetados ou fabricados sob a sua jurisdição, as necessárias medidas aplicáveis para corrigir qualquer condição insegura do projeto de tipo detectado depois de um produto aeronáutico civil tenha entrado em serviço, incluindo as ações em relação dos componentes projetados e/ou fabricados por um fornecedor sob contrato com um contratante primário do território sob jurisdição da Parte Exportadora. 3.5.3. A Parte Exportadora, em relação a um produto aeronáutico civil projetado ou fabricado sob a sua jurisdição, prestará assistência à Parte Importadora para determinar qualquer ação considerada necessária pela Parte Importadora para a aeronavegabilidade continuada dos produtos. 3.5.4. Cada Parte deve manter a outra Parte informada de todas as diretrizes de aeronavegabilidade mandatórias, ou outras ações que elas determinam como necessárias para a aeronavegabilidade continuada dos produtos aeronáuticos civis projetados ou fabricados sob a jurisdição de uma das Partes e que são abrangidos pelo presente Acordo. 4. Aprovação da Produção 4.1. Para a implementação deste Procedimento, as Partes acordam que a demonstração da capacidade de uma organização de produção, ao assumir a garantia da qualidade da produção e o controle de produtos aeronáuticos civis está suficientemente controlada por meio de supervisão dessa organização pela autoridade competente de cada Parte, para satisfazer qualquer diferença específica de requisito da outra Parte. 4.2. Quando uma aprovação de produção sob a supervisão regular de uma Parte inclui fábricas e instalações no território da outra Parte ou num país terceiro, a Parte primária permanecerá responsável pela avaliação e supervisão destas fábricas e instalações. 4.3. As Partes podem solicitar a assistência de autoridade de aviação civil de um país terceiro, no exercício da sua função regular de avaliação e supervisão, quando a aprovação por qualquer das Partes tenha sido concedida ou prorrogada por acordo formal ou informal com esse terceiro país.

PO

RT ER CE IRO S

4.4. Os órgãos responsáveis pela implementação da presente secção 4 relativa à aprovação de produção são as autoridades competentes referidas no artigo 5º do Acordo. 5. Aprovações de aeronavegabilidade para Exportação 5.1. Disposições Gerais

3.3.6.3. Para todos os outros projetos de reparo, a aprovação da Parte Exportadora constitui uma aprovação válida da Parte Importadora, sem ação adicional. 3.3.7. A aprovação de peças e aparelhos emitidos pela Parte Exportadora com base nas ordens técnicas normativas, decididos pelo Comitê Setorial Conjunto de Certificação, em conformidade com o parágrafo 2.2 do presente Procedimento, devem ser reconhecidas pela Parte Importadora como equivalente as suas próprias certificações emitidas em conformidade com sua legislação e procedimentos. 3.4. Requisitos operacionais relativos ao projeto

5.1.1. A Parte Exportadora deve emitir aprovações de aeronavegabilidade para exportação de produtos aeronáuticos civis exportados para a Parte Importadora, nas condições definidas nos parágrafos 5.2 e 5.3 deste Procedimento. 5.1.2. A Parte Importadora deverá aceitar as aprovações de aeronavegabilidade para exportação emitida em conformidade com os parágrafos 5.2 e 5.3 deste Procedimento pela Parte Exportadora. 5.1.3. A identificação de peças e aparelhos com as marcas específicas exigidas pela legislação da Parte Exportadora deve ser reconhecida pela Parte Importadora, como estando em conformidade com os requisitos legais.

3.4.1. A Parte Importadora, a pedido da Parte Exportadora, deverá informar à Parte Exportadora sobre os seus atuais requisitos operacionais relativos ao projeto.

5.2. Os Certificados de Aeronavegabilidade para Exportação

3.4.2. A Parte Importadora determinará com a Parte Exportadora, tanto caso a caso, ou pelo desenvolvimento de uma lista corrente dos requisitos operacionais específicos relativos ao projeto de certa categoria de produtos e/ou operações, os requisitos operacionais de projeto relacionados para os quais aceitará a certificação e a declaração de concordância com requisitos por escrito da Parte Exportadora.

5.2.1.1. Uma Parte Exportadora através de sua autoridade competente responsável pela implementação deste Procedimento deve emitir um Certificado de Aeronavegabilidade para Exportação, para uma aeronave nova, certificando que a aeronave:

3.4.3.A Parte Exportadora assegurará que as informações relacionadas com requisitos operacionais que tenham impacto no projeto são disponibilizadas para a Parte Importadora durante o processo de certificação.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100030

5.2.1. Aeronaves novas

(a) está em conformidade com um projeto tipo aprovado pela Parte Importadora, de acordo com este Procedimento; (b) está em condições de operação segura, incluindo o cumprimento com as diretrizes de aeronavegabilidade aplicáveis da Parte Importadora, tal como notificado por essa Parte; (c) preenche todos os requisitos adicionais previstos pela Parte do Importador, tal como notificada por essa Parte.

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1

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 5.2.2. Aeronaves usadas 5.2.2.1. Para aeronave usada para a qual um projeto aprovado foi concedido pela Parte Importadora, a Parte Exportadora por meio de sua autoridade competente, responsável pela supervisão do Certificado de Aeronavegabilidade da aeronave a ser emitido um Certificado de Aeronavegabilidade para Exportação certificará que a aeronave: (a) está de acordo com um projeto tipo aprovado pela Parte Importadora de acordo com este Procedimento;

(c) foi realizada a devida manutenção, usando procedimentos e métodos durante a sua operação em serviço, como evidenciado por diários e registros de manutenção; e (d) atende todos os requisitos adicionais previstos pela Parte Importadora, tal como notificada por essa Parte.

4.1.1. É instituído um Comitê Setorial Conjunto de Manutenção. O comitê é constituído por representantes de ambas as Partes responsáveis, em nível gerencial, pelo que segue:

6.2.1. Dados operacional aplicáveis Desenvolvimento dos requisitos mínimos aplicáveis em matéria de aptidão operacional (contemplando entre outras coisas, requisitos mínimos de formação para tripulação de vôo e comissários de vôo).

(b) realização de inspeções de concordância com requisitos e de conformidade; (c) análise crítica de relatórios; e

(a) a configuração da aeronave no momento em que deixou o fabricante; e

(b) monitoramento dos controles de processos especiais;

5.2.2.4. A Parte Importadora pode solicitar os registros de inspeção e de manutenção, que incluem, mas não estão limitados a: (a) o original ou cópia autenticada de um Certificado de Aeronavegabilidade para Exportação, ou seu equivalente, emitido por uma Parte Exportadora; (b) registros que atestam que todas as revisões, alterações maiores, e os reparos foram realizados em conformidade com os requisitos aprovados ou aceitos pela Parte Exportadora; e

(d) monitoramento das atividades das pessoas delegadas ou das organizações aprovadas referidas no parágrafo 5º, do artigo 3º, do Acordo; (e) condução de investigações sobre as dificuldades em serviço; e

5.3. Certificados de Liberação Autorizada 5.3.1. Motores e hélices novos

5.3.1.1. A Parte Importadora deverá aceitar da Parte Exportadora o Certificado de Liberação Autorizada de um motor ou hélice novos, somente quando o Certificado prevê que tal motor ou hélice: (a) está de acordo com um projeto tipo aprovado pela Parte Importadora de acordo com este Procedimento;

(b) está em condições de operação segura, incluindo o cumprimento das diretrizes de aeronavegabilidade aplicáveis da Parte Importadora, tal como notificado por essa parte; e (c) atende a todos os requisitos adicionais previstos pela Parte Importadora, tal como notificados por essa Parte.

5.3.1.2. A Parte Exportadora deve exportar todos os motores e hélices novos, com um Certificado de Liberação Autorizada emitido em conformidade com sua legislação e procedimentos. 5.3.2. Subconjuntos, partes e aparelhos novos

P M

Anexo B

I

Este Procedimento (a seguir designado por "Procedimento") aplica-se à aceitação recíproca dos resultados nas atividades de manutenção aeronáutica de aeronaves e componentes que se destinam a ser instalados nestas.

2.1. As Partes concordam, para os propósitos deste Procedimento, que em conformidade com a legislação aplicável em matéria de manutenção de uma das Partes e com os requisitos regulamentares especificados na secção 8 deste Procedimento se entenda a conformidade com a legislação aplicável da outra Parte. 2.2. As Partes concordam, para os propósitos deste Procedimento, que as práticas e os procedimentos de certificação das autoridades competentes de cada uma das Partes produzem evidências equivalentes do cumprimento dos requisitos referidos no parágrafo anterior. 2.3. As Partes concordam, para efeitos do presente procedimento, que as normas estabelecidas por cada uma das Partes relativas ao licenciamento de pessoal de manutenção são consideradas equivalentes. 3. Definições

Para os propósitos deste Procedimento, os seguintes termos são assim definidos: (a) "Aeronaves" significa qualquer máquina cuja sustentação na atmosfera se deve a reações do ar distintas das reações do ar contra a superfície terrestre;

(a) está de acordo com dados de projeto aprovado pela Parte Importadora;

(b) "Componente" significa qualquer motor, hélice, peça ou aparelho;

(c) atende a todos os requisitos adicionais previstos pela Parte Importadora, tal como notificado por essa Parte. 5.3.2.2. A Parte Exportadora deverá exportar todas as partes novas com um Certificado de Liberação Autorizado emitido em conformidade com sua legislação e procedimentos. 6. Suporte para as atividades de certificação 6.1. As Partes devem se necessário, através das respectivas autoridades competentes, mediante solicitação, prover suporte técnico e informações, para as atividades de certificação.

NA

(b) garantir que as Partes compartilham um entendimento comum deste Procedimento;

A S N

(c) garantir que as Partes aplicam este Procedimento de forma consistente; (d) resolver qualquer diferença em questões técnicas decorrentes da interpretação ou implementação deste Procedimento, incluindo diferenças que possam surgir fora do contexto da interpretação ou implementação deste Procedimento; (e) organizar, como apropriado, participação recíproca de uma Parte no processo de normalização interna da outra Parte ou sistema de controle da qualidade; e (f) elaborar, como apropriado, propostas para o Comitê Conjunto sobre as alterações a este Procedimento.

2. Legislação aplicável

5.3.2.1. A Parte Importadora deverá aceitar o Certificado de Liberação Autorizada da Parte Exportadora de um subconjunto, parte, incluindo partes alteradas e/ou partes de reposição, ou aparelhos, apenas quando o certificado prevê que tal subconjunto ou parte:

(b) está em condições de operação segura; e

O I C

(a) avaliar as mudanças regulatórias das Partes para garantir que os requisitos especificados na secção 8 deste Procedimento permanecem atuais;

RE

(f) avaliação e supervisão dos sistemas da qualidade da produção. Procedimento para manutenção

L A N

4.2.1. O Comitê Setorial Conjunto de Manutenção reunir-se-á pelo menos uma vez por ano para garantir o efetivo desempenho e implementação do presente Procedimento, e entre outros aspectos, para:

(c) realização de inspeções de partes, por amostragem, na produção;

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

(c) registros de manutenção e registros em diários de bordo que comprovam que a aeronave usada foi submetida às manutenções apropriadas durante toda a sua vida útil, em conformidade com os requisitos de um programa de manutenção aprovado.

4.1.2. Qualquer outra pessoa que possa contribuir para o cumprimento do mandato do Comitê Setorial Conjunto de Manutenção, de comum acordo entre as Partes, poderá ser convidada para participar do comitê.

4.2. Mandato

(a) testemunho de primeira inspeção de partes;

1. Âmbito de aplicação

(b) implementação da legislação e das normas relativas às organizações de manutenção;

4.1.3. O Comitê Setorial Conjunto de Manutenção deverá estabelecer suas próprias regras de procedimento.

(d) aquisição de dados. 6.2.3. Monitorização e supervisão:

5.2.2.3. As Partes devem também aceitar mutuamente os Certificados Aeronavegabilidade para Exportação de aeronaves usadas e fabricadas e/ou montados num terceiro país, quando as condições dos parágrafo 5.2.2.1 (a) a (d) deste Procedimento foram cumpridos.

(a) aprovação de organizações de manutenção;

(c) inspeções internas de normalização ou pelo sistema de controle da qualidade.

(a) testemunho de ensaios;

5.2.2.2 Para aeronaves usadas e fabricadas sob sua jurisdição, cada Parte compromete-se a ajudar, a pedido da outra Parte, na obtenção de informações relativas a:

(b) instalações subseqüentes na aeronave que tenha aprovado.

4.1. Composição

6.2. Os tipos de suporte podem incluir, mas não se limitar, aos que seguem:

6.2.2. Determinação da concordância com requisitos: (b) está em condições de operação segura, incluindo o cumprimento de todas as diretrizes de aeronavegabilidade aplicáveis da Parte Importadora, tal como notificada por essa Parte;

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(c) "Aeronave de grande porte" significa uma aeronave, classificada como um avião com um peso máximo de descolagem superior a 5 700 kg, ou um helicóptero multimotor; (d) "Modificação" significa uma mudança de um projeto de um produto aeronáutico civil que afeta a construção, configuração, desempenho, características ambientais ou limitações operacionais; e (e) "Alteração", uma mudança num produto aeronáutico civil que afeta a construção, a configuração, o desempenho, as características ambientais ou as limitações de operação. 4. Comitê Setorial Conjunto de Manutenção

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4.2.2. Caso o Comitê Setorial Conjunto de Manutenção não seja capaz de resolver as diferenças em conformidade com o subparágrafo 4.2.1 (d) deste Procedimento, deverá comunicar o problema ao Comitê Conjunto e assegurar a implementação da decisão tomada por este comitê. 5. Aprovação de organização de manutenção 5.1. Qualquer organização de manutenção de uma Parte que tenha sido certificada por uma autoridade competente dessa Parte para exercer as funções de manutenção deverá ser obrigada a ter um complemento ao seu manual de organização de manutenção a fim de cumprir com os requisitos estabelecidos na seção 8 deste Procedimento. Quando ela estiver convencida de que o suplemento preenche os requisitos estabelecidos na seção 8 deste Procedimento, a referida autoridade competente emitirá aprovação que comprove a concordância com os requisitos aplicáveis da outra Parte e especificando a abrangência das tarefas que a organização de manutenção pode executar em aeronaves registradas na outra Parte. A abrangência da classificação e das limitações não deve exceder a contida no seu próprio certificado. 5.2. A aprovação emitida nos termos do parágrafo 5.1 deste Procedimento pela autoridade competente de uma das Partes deve ser notificada à outra Parte e constitui uma aprovação válida para a outra Parte, sem ação adicional. 5.3. O reconhecimento de um certificado de aprovação nos termos do parágrafo 5.2 deste Procedimento é aplicável para a organização de manutenção em seu principal local de negócios, bem como em suas outras localizações que são identificados no manual e estão sujeitas à supervisão de uma autoridade competente. 5.4. As Partes podem solicitar a assistência de autoridade de aviação civil de um terceiro país, no exercício da sua função regular de avaliação e supervisão, quando a aprovação por qualquer das Partes tenha sido concedida ou prorrogada por acordo formal ou informal com esse terceiro país. 5.5. Uma Parte por meio de sua autoridade competente notificará prontamente a outra Parte de quaisquer alterações no âmbito das aprovações que tenha emitido em conformidade com o parágrafo 5.1 deste Procedimento, incluindo a revogação ou suspensão da autorização.

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1

6. Não concordância com requisitos 6.1. Cada uma das Partes deve notificar a outra Parte das principais não concordâncias com requisitos de qualquer legislação aplicável ou qualquer condição estabelecida neste Procedimento que prejudica a capacidade de uma organização aprovada pela outra Parte para realizar a manutenção, nos termos deste Procedimento. Após essa notificação, a outra Parte deve realizar as investigações necessárias e reportar à Parte notificante qualquer ação tomada dentro do prazo de 15 dias úteis.

(b) O centro de reparo deve prover um suplemento ao seu Manual de Organização de Manutenção, que é verificado e aceito pela ANAC em nome da EASA. Todas as revisões ao suplemento devem ser aceitas pela ANAC. O suplemento deve incluir o seguinte: (i) O suplemento deve conter uma declaração do gerente responsável pelo centro de reparo, tal como definido na versão atual do EASA Parte 145 que obriga o centro de reparo a cumprir com o presente anexo e as condições especiais como listadas. (ii) Procedimentos detalhados para a operação de um sistema de controle da qualidade independente, incluindo a supervisão de todas as múltiplas instalações e estações de linha dentro do território da República Federativa do Brasil.

6.2. Em caso de desacordo entre as Partes sobre a eficácia das medidas tomadas a Parte notificante poderá exigir que a outra Parte tome medidas imediatas para impedir a organização de executar atividades de manutenção nos produtos aeronáuticos civis sob a sua supervisão regulamentar. Se a outra Parte não tomar essa medida no prazo de 15 dias úteis após o pedido da Parte notificante, os poderes, conferidos à autoridade competente da outra Parte no âmbito deste Procedimento, serão suspensos até que o problema seja resolvido de forma satisfatória pelo Comitê Conjunto, em conformidade com as disposições do Acordo. Até que o Comitê Conjunto emita sua decisão sobre a matéria, a Parte notificante poderá tomar qualquer medida que considere necessária para evitar que a organização execute atividades de manutenção nos produtos aeronáuticos civis sob a sua supervisão regulamentar.

CO

(iii) Procedimentos para a liberação ou aprovação para retorno ao serviço de aeronaves que satisfaçam os requisitos da EASA Parte 145 e utilização do Formulário ANAC SEGVOO 003 para componentes de aeronaves, e quaisquer outras informações exigidas pelo proprietário ou pelo operador, conforme apropriado. (iv) Procedimentos, para as instalações classificadas em estruturas de aeronaves, assegurando que o certificado de aeronavegabilidade e os certificados de análise crítica de aeronavegabilidade são válidos antes da emissão de um documento de liberação para serviço.

6.3. Os órgãos responsáveis pela comunicação de que trata esta secção 6 deste Procedimento serão os agentes técnicos.

ME

(v) Procedimentos para assegurar que os reparos e alterações, como definidos pelos requisitos da EASA, são realizados em conformidade com dados aprovados pela EASA.

7. Assistência técnica

RC

7.1. As Partes, se necessário por meio de suas autoridades competentes, mediante pedido, prestarão assistência técnica para as suas avaliações.

IA

LIZ

(vi) Um procedimento para o centro de reparo garantir que a ANAC aprove o programa de formação inicial e continuada e qualquer revisão que incluem treinamentos de fatores humanos.

7.2. Os tipos de assistência podem incluir, mas não estão limitados, ao que segue:

(b) realização de relatórios sobre investigações; e (c) avaliação técnica.

(vii) Procedimentos de reporte de uma condição não aeronavegável, como requerido pelo EASA Parte 145, em produtos aeronáuticos civis, para a EASA, para a organização designada do projeto da aeronave, e ao cliente ou operador.



(a) monitoramento e reporte sobre o contínuo cumprimento com os requisitos descritos neste Procedimento pelas organizações de manutenção sob a jurisdição de qualquer das Partes;

8. Requisitos regulamentares específicos 8.1. O reconhecimento de uma Parte da organização de manutenção sob a jurisdição da outra Parte, nos termos da seção 5 deste Procedimento, está condicionado a que a organização de manutenção adote o suplemento ao seu manual de organização de manutenção, que deverá, no mínimo, conter o seguinte: (a) uma declaração de comprometimento, assinada pelo seu gestor responsável, no sentido de que a organização cumpre com o contido no manual e em seus suplementos; (b) que a organização deve cumprir com a ordem de serviço do cliente, atentando particularmente quanto às diretrizes de aeronavegabilidade requeridas, às modificações e reparos e aos requisitos de que todas as partes utilizadas tenham sido produzidas ou tenham sofrido manutenção por organizações aceitáveis pela outra Parte; (c) que o cliente ao emitir ordem de serviço estabeleça a aprovação da autoridade competente apropriada de todos os dados de projeto para efetuar alterações e reparos; (d) que a liberação de produto aeronáutico civil está em conformidade com os requisitos legais e regulamentares; (e) que defeitos graves ou condição não aeronavegável em qualquer produto aeronáutico civil, sob a jurisdição da outra Parte, devem ser reportados à outra Parte e ao cliente. 8.2.O reconhecimento previsto no parágrafo 8.1 deste Procedimento deverá ser aplicado quando acordos transitórios para a demonstração da capacidade de supervisão das organizações de manutenção houverem sido implementados pelos agentes técnicos. Apêndice B1 Condições Especiais 1. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA EASA APLICÁVEIS AOS CENTROS DE REPARO BASEADOS NO BRASIL 1.1. Para ser aprovado, em conformidade com EASA Parte 145, nos termos do presente anexo, o centro de reparo deve cumprir com todas as condições especiais que seguem: 1.1.1.O centro de reparo deve apresentar um requerimento na forma e no modo aceitável pela EASA. (a) O requerimento para aprovação EASA, inicial e continuado, deverá incluir uma declaração demonstrando que o certificado da EASA e/ou a classificação é necessário para a manutenção ou alteração de produtos aeronáuticos registrados ou projetados em um Estado membro da UE ou partes neles instalados.

ÃO

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 (b) A OMA deve fornecer um suplemento em Inglês para sua MOE, que é aprovada pela autoridade de aviação, e mantida na OMA. Uma vez aprovado pela autoridade de aviação, o suplemento será considerado aceito pela ANAC. Todas as revisões do suplemento devem ser aprovadas pela autoridade de aviação. O suplemento para o MOE ANAC deve incluir o que segue: (i) A declaração assinada e datada pelo gerente responsável, obrigando a organização ao cumprimento deste anexo. (ii) Um resumo de seu sistema da qualidade que deve abranger também as condições especiais ANAC. (iii) Procedimentos de aprovação da liberação ou retorno ao serviço que satisfaçam os requisitos do regulamento brasileiro RBHA 43 para aeronaves e a utilização de Form 1 da EASA para os componentes. Isso inclui as informações requeridas pelo regulamento brasileiro RBHA 43.9 e 43.11 e todas as informações necessárias a serem feitas ou mantidas pelo proprietário ou pelo operador, em Inglês, como apropriado. (iv) Procedimentos para reportar à ANAC falhas, maus funcionamentos ou defeitos em produtos aeronáuticos brasileiros, bem como a detecção ou intenção de instalação de Partes Suspeitas Não-aprovadas (PSN). (v) Procedimentos para notificar a ANAC sobre quaisquer alterações às estações de linha que: (1) estão localizadas em um Estado-Membro da UE; (2) efetuam manutenção em aeronaves registradas no Brasil; e (3) terão repercussões nas Especificações Operacionais da ANAC. (vi) Procedimentos para qualificar e acompanhar postos fixos adicionais nos Estados-Membros da UE listados no apêndice 2 deste anexo. (vii) Procedimentos implantados para verificar se todas as atividades dos contratados/sub-contratados incluem provisões de retornem para a OMA, para inspeção/ensaio final e retorno ao serviço, de artigos de origem não certificada pela ANAC.

(viii) Procedimentos para garantir a integridade e o cumprimento com os requisitos da ordem de serviço do cliente ou operador, ou contrato, incluindo as diretrizes de aeronavegabilidade da EASA e outras instruções indicadas como obrigatórias.

(viii) Procedimentos para a apresentação à ANAC, a cada 24 meses, de relatórios atualizando a lista identificadora das pessoas técnicas responsáveis pelo retorno ao serviço de produtos aeronáuticos brasileiros.

(ix) Procedimentos implantados para assegurar que os contratantes cumprem os termos deste procedimento de implementação; isto é, usam organizações aprovadas sob o EASA Parte 145 ou, se estiverem usando uma organização que não possua aprovação sob o EASA Parte 145, o centro de reparo, que libera o produto para o serviço é responsável para garantir a sua aeronavegabilidade.

(ix) Procedimentos para assegurar que os reparos e alterações maiores (conforme definido nos regulamentos brasileiros RBHA) são realizados em conformidade com dados aprovados pela ANAC.

PR

OI

BID

A

(x) Procedimentos que permitam a realização de serviços afastados do local fixo de uma base de apoio, quando aplicável.

PO

(xi) Procedimentos para assegurar que hangares cobertos adequados estejam disponíveis para a manutenção de base de aeronaves.

1.2. Para continuar aprovado em conformidade com EASA Parte 145, nos termos do presente anexo, o centro de reparo deve cumprir com o que segue. A ANAC deve verificar que o centro de reparo: (a) Permita à EASA, ou à ANAC em nome da EASA, inspecioná-la para o cumprimento dos requisitos do regulamento brasileiro RBHA 145 e estas condições especiais (i.e, EASA Parte 145). (b) Aceite que ações de investigações e de fiscalização podem ser executadas pela EASA, em conformidade com os regulamentos relevantes da UE e procedimentos da EASA. (c) Coopere com qualquer ação de investigação ou fiscalização da EASA. (d) Continue a cumprir o regulamento brasileiro RBHA 145 e estas condições especiais. 2. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA ANAC APLICÁVEIS ÀS ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO APROVADAS (OMA) ESTABELECIDAS NA UE 2.1. Para ser aprovada em conformidade com o regulamento brasileiro RBHA 145, nos termos do presente anexo, a OMA deve cumprir com todas as condições especiais que seguem: 2.1.1. A OMA deve submeter um requerimento na forma e na maneira aceitável pela ANAC. (a) O requerimento para certificação inicial da ANAC e a renovação deve incluir uma declaração que demonstre que a certificação da ANAC como centro de reparo e/ou a classificação é necessária para a manutenção ou alteração de produtos aeronáuticos brasileiros matriculados ou para produtos aeronáuticos registrados no estrangeiro operados sob as disposições de regulamentos brasileiros RBHA.

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(x) Procedimentos para assegurar cumprimento do Programa de Manutenção da Aeronavegabilidade Continuada (PMAC) do transportador aéreo, incluindo separação de manutenção e de inspeção naqueles itens identificados pelo transportador aéreo/cliente como itens obrigatórios de inspeção (IOI). (xi) Procedimentos para assegurar o cumprimento com os requisitos dos manuais de manutenção do fabricante ou instruções para a aeronavegabilidade continuada (IACs) e tratamento de desvios. Procedimentos para assegurar que todas as diretrizes de aeronavegabilidade (DAs) aplicáveis, publicadas pela ANAC estão disponíveis para o pessoal de manutenção, no momento em que o serviço esteja sendo realizado.

RT ER CE IRO S

(xii) Procedimentos confirmando que a OMA tem funcionários no seu corpo técnico que sejam capazes de ler e entender claramente os regulamentos brasileiros - Este requisito também é relevante em relação aos registros de manutenção em português. (xiii) Procedimentos que permitam a realização de serviços afastados do local fixo de uma base de apoio, quando aplicável. (xiv) Procedimentos para manter, no mínimo por 5 (cinco) anos, cada ordem de serviço tendo em anexo todos os formulários suplementares e certificados das partes. (xv) Procedimentos para atestar as Inspeções de Manutenção Anuais (IMA) ou os Relatórios de Conformidade de Aeronavegabilidade (RCA) na forma e na maneira estabelecida pela ANAC, quando a OMA estiver autorizada a realizar IMA ou RCA. 2.2. Para continuar a ser aprovada em conformidade com os regulamentos brasileiros RBHA 43 e 145, nos termos do presente anexo, a OMA deve cumprir com o seguinte. A autoridade de aviação deve verificar se a OMA: (a) Permite que a ANAC, ou a autoridade de aviação em nome da ANAC, inspecione-a para o cumprimento contínuo com requisitos da EASA Parte 145 e estas condições especiais (i.e., RBAC 43 e 145). (b) Permite serem realizadas investigações e fiscalizações pela ANAC em conformidade com as regras e orientações da ANAC; (c) A OMA deve cooperar com qualquer ação de investigação ou fiscalização; (d) A OMA deve continuar a cumprir com o EASA Parte 145 e estas condições especiais; (e) A preservação da conformidade regulamentar, permitirá que a ANAC renove a certificação da OMA a cada 24 meses.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Presidência da República

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DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA MENSAGEM N o- 537, de 11 de dezembro de 2015. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 378.

Entidade: AR REDE NORDESTE CNPJ: 21.712.483/0001-27 Processo Nº: 00100.000271/2015-21 Nos termos do parecer exarado pela Procuradoria Federal Especializada do ITI (fls. 11/13), RECEBO a solicitação de credenciamento da AR REDE NORDESTE operacionalmente vinculada à AC BOA VISTA CERTIFICADORA, com fulcro no item 2.2.3.1.2 do DOC ICP 03, versão 4.7, de 06 de junho de 2014. Encaminhe-se o processo à Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Substituto

N o- 542, de 18 de dezembro de 2015. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5404. N o- 543, de 18 de dezembro de 2015. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor CLEMENTE DE LIMA BAENA SOARES, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República Dominicana. o-

N 544, de 18 de dezembro de 2015. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos, celebrado em Brasília, em 28 de setembro de 2012. N o- 545, de 18 de dezembro de 2015. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos Sobre a Renda, celebrado em Copenhague, em 23 de março de 2011. os N546 e 547, de 18 de dezembro de 2015. Comunica à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, respectivamente, que se ausentará do Pais nos dias 20 e 21 de dezembro de 2015, para realizar visita a Assunção, República do Paraguai, por ocasião da XLIX Cúpula do Mercosul.

N o- 548, de 18 de dezembro de 2015. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 703, de 18 de dezembro de 2015.

SECRETARIA DE GOVERNO PORTARIA N o- 108, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO, de acordo com o Decreto no 1.800, de 30 de janeiro de 1996, alterado pelo Decreto no 8.060, de 29 de julho de 2013, e Medida Provisória nº 696, de 2 de outubro de 2015, e tendo em vista o disposto no art. 1.139 do Código Civil, e o que consta no Processo no 00095.010897/2015-62, resolve: Art. 1o Aprovar, para que produza efeitos no território brasileiro, a carta de renúncia do Sr. Narciso Manuel Pereira Guedes ao cargo de representante legal da filial da sociedade estrangeira SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES SOARES DA COSTA, S.A., que fora nomeado pela Portaria nº 8, de 16 de agosto de 2013, publicada no D.O.U., de 19 de agosto de 2013, conforme consta da Carta de Renúncia, de 15 de outubro de 2015.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Exposição de Motivos Interministerial

No 206, de 16 de dezembro de 2015 (em conjunto com o Ministério da Saúde). Autorização para nomeação de quatorze candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Técnico em Radioterapia da Carreira de Ciência e Tecnologia do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde. Autorizo. Em 18 de dezembro de 2015.

CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE Em 18 de dezembro de 2015

Entidade: AR CCN PE CNPJ: 14.151.445/0001-87 Processo Nº: 00100.000261/2015-96 Nos termos do parecer exarado pela Procuradoria Federal Especializada do ITI (fls. 31/34), RECEBO a solicitação de credenciamento da AR CCN PE operacionalmente vinculada à AC VALID RFB, com fulcro no item 2.2.3.1.2 do DOC ICP 03, versão 4.7, de 06 de junho de 2014. Encaminhe-se o processo à Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO, de acordo com o Decreto no 1.800, de 30 de janeiro de 1996, alterado pelo Decreto no 8.060, de 29 de julho de 2013, e Medida Provisória nº 696, de 2 de outubro de 2015, e tendo em vista o disposto no art. 1.134 do Código Civil, e o que consta no Processo no 00095.008581/2015-19, resolve: Art. 1o Fica a empresa TEIXEIRA DUARTE - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A., com sede no Empreendimento Lagoas Park, Edifício 2, Porto Salvo, Oeiras, Portugal, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de sucursal, representada pelo Senhor João José do Carmo Delgado, com a denominação social de TEIXEIRA DUARTE - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A., tendo sido destacado o capital de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o desempenho de suas operações no Brasil, e desenvolverá as atividades de: indústria de construção civil e obras públicas, em todos os seus domínios e atividades conexas, bem como a realização de estudos e projetos, nomeadamente nos ramos da geotecnia e da engenharia de fundações, conforme consta da Ata nº 759, de 2 de outubro de 2015.

Órgão: Secretaria de Governo da Presidência da República Unidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas SEBRAE R$ 1.000 Código

IM

PORTARIA N o- 109, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

ANEXO I - RECEITAS

Especificação

1000.00.00

Receitas Correntes

Valor 4.369.829 3.488.519

1200.00.00 1210.00.00 1210.43.00

Receitas de Contribuições Contribuições Sociais Contribuição para o SEBRAE

3.134.172 3.134.172 3.134.172

1300.00.00 1320.00.00 1321.00.00 1600.00.00

Receitas Patrimonial Receitas de Valores Mobiliários Juros de Título de Renda

1600.20.00

Receitas de Serviços Serviços de Consultoria, Assistência Técnica e Análise de Projetos

1700.00.00

Transferências Correntes

154.162 154.162 154.162 156.106 156.106 33.496

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100033

Art. 2o Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações: I - a empresa TEIXEIRA DUARTE - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A., é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade; II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos; III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas; IV - dependerá de aprovação do governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;

L A N

V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;

O I C

NA

VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código Civil;

A S N

E R P

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO BERZOINI

33

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VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO BERZOINI PORTARIA N o- 110, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

O MINISTRO CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 715, de 29 de dezembro de 1992, com as alterações introduzidas pelo Decreto no 8.427, de 2 de abril de 2015 e pela Medida Provisória no 696, de 2 de outubro de 2015, e tendo em vista as informações constantes do Processo no 00095.012022/2015-03, resolve Art. 1o Aprovar, para o exercício de 2016, em conformidade com os quadros anexos, a Proposta Orçamentária do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, condicionando sua execução às normas regulamentares. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação RICARDO BERZOINI

1730.00.00

Transferências de Instituições Privadas

33.496

1900.00.00 1990.00.00 2000.00.00

Outras Receitas Correntes Receitas Diversas Receita de Capital

10.584 10.584 881.309

2100.00.00 2110.00.00 2500.00.00 2590.00.00

Operações de Crédito Operações de Crédito Interna Outras Receitas de Capital Saldos Exercícios Anteriores

34.048 34.048 847.262 847.262

ANEXO II - PROGRAMAS Órgão: Secretaria de Governo da Presidência da República Unidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas SEBRAE Função: (23) - Comércio e Serviços Subfunção: (691) - Promoção Comercial Programa: (2047) - Programa de Simplificação da Vida da Empresa e do Cidadão: Bem Mais Simples Brasil Objetivo - Promover soluções para ampliação dos mercados das Micro e Pequenas Empresas e do Artesanato brasileiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

34

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1

Resultados Institucionais - Taxa de contribuição para abertura de pequenos negócios - 20,1% - Índice de competitividade de pequenos negócios atendidos - 28,2 - Índice de efetividade do atendimento - 7,9 - Índice de Imagem junto aos Pequenos Negócios - 8,3 - Índice de Imagem junto à Sociedade - 8,7 Ação Título Produto 210C Promoção do Desen- No Palestras, Oficinas e Seminários volvimento de Mi- No Participantes em Palestras, Oficicro e Pequenas Em- nas e Seminários presas No de Cursos (turmas) No de Horas de Consultorias No de Missões e Caravanas No de Rodadas No de Orientações No de Feiras

Meta 58.504 1.164.871

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

ANEXO V - DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS Órgão: Secretaria de Governo da Presidência da República Unidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas SEBRAE R$ 1.000

Grupo de Natureza de Despesa Pessoal, Encargos e Benefícios Outras Despesas Correntes Investimento

Especificação Receitas Correntes

4.369.829 1.256.238 2.995.231 118.360

24.423 2.837.236 2.383 382 4.595.996 277

Receita Parcial

Receitas de Contribuição Social Receita Patrimonial

3.134.172

Receitas de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes

156.106 33.496 10.584

Total Especificação 3.488.520 Despesas Correntes

Despesa Parcial

Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes

154.162

Total 4.251.469

1.256.238 2.995.231

ANEXO III - SINTESE POR FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO E PROGRAMA.

CO

Receitas de Capital

Órgão: Secretaria de Governo da Presidência da República Unidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas SEBRAE

Função 23

ME Total 4.369.829

881.309

TOTAL

RC

TOTAL

Total 4.369.829

IA

Programa 2047

Receitas Correntes Receitas de Capital Total

Total 4.369.829

118.360

4.369.829 TOTAL Resumo Despesas Correntes Despesas de Capital Total

R$ 1.000 Subfunção 691

Despesas de Capital

3.488.520 881.309 4.369.829

4.369.829 4.251.469 118.360 4.369.829

ANEXO VI - CRONOGRAMA DAS APLICAÇÕES DE RECURSOS

LIZ

Órgão: Secretaria de Governo da Presidência da República Unidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas SEBRAE



4.369.829

R$ 1.000

ANEXO IV - GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA

ÃO

Órgão: Secretaria de Governo da Presidência da República Unidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas SEBRAE

1 2 3 4 5 6 Pessoal e Juros e Outras Des- Investimen- Inversões AmortizaEncargos So- Encargos pesas Cortos financei- ção da Díciais da Dívida rentes ras vida 1.256.238 2.995.231 118.360 0 0

DESPACHOS DO MINISTRO Em 18 de dezembro de 2015 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO, de acordo com o inciso III, do artigo 64, do Decreto no 1.800, de 30 de janeiro de 1996, alterado pelo Decreto no 8.060, de 29 de julho de 2013, e Medida Provisória nº 696, de 2 de outubro de 2015, DECIDE, acolher o Parecer SMPE/AJ nº 143/2015, de 30 de setembro de 2015, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto contra a decisão do Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo. Referência: Processo nº 00095.008800/2015-51 e Processo JUCESP nº 995042/14-7 Recorrente: Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo Recorrido: Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Grão Cereja Café e Bristrot Ltda.-ME) O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO, de acordo com o inciso III, do artigo 64, do Decreto no 1.800, de 30 de janeiro de 1996, alterado pelo Decreto no 8.060, de 29 de julho de 2013, e Medida Provisória nº 696, de 2 de outubro de 2015, DECIDE, acolher o Parecer SMPE/AJ nº 146/2015, de 14 de outubro de 2015, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto contra a decisão do Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro. Referência: Processo nº 00095.001435/2015-54 e Processo JUCERJA nº 00-2015/283778-7 Recorrente: Rádio Manchete Ltda. Recorrido: Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO, de acordo com o inciso III, do artigo 64, do Decreto no 1.800, de 30 de janeiro de 1996, alterado pelo Decreto no 8.060, de 29 de julho de 2013, e Medida Provisória nº 696, de 2 de outubro de 2015, DECIDE, acolher o Parecer SMPE/AJ nº 151/2015, de 3 de novembro de 2015, para CONHECER E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO interposto contra a decisão do Plenário da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. Referência: Processo nº 00095.000792/2015-03 e Processo JUCEMG nº 15/342.776-1 Recorrente: Dilson Marcos Moreira Recorrido: Plenário da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais RICARDO BERZOINI

PR

R$ 1.000

TOTAL

4.369.829

OI

Programação Mensal Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total

BID

A

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

PORTARIA N o- 520, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

§ 5º O grupo a que se refere esta Portaria será composto por até quinze integrantes.

PO

Estabelece prazo para que os Advogados da União em exercício nas Consultorias Jurídicas e Assessorias Jurídicas dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República manifestem interesse em integrar grupo especial constituído no âmbito da Consultoria-Geral da União. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos incisos I, XIV, XVII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve:

Art. 1º Fica franqueada aos Advogados da União lotados e em exercício nas Consultorias Jurídicas e Assessorias Jurídicas dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República a oportunidade de, no período de 22 de dezembro de 2015 a 8 de janeiro de 2016, manifestar interesse em integrar, até a conclusão de futuro concurso de remoção, grupo especial que, no âmbito da Consultoria-Geral da União, prestará assessoramento jurídico em matéria de licitações e contratos às organizações militares do Comando do Exército sediadas no Distrito Federal. § 1º A manifestação de interesse referida no caput deverá ser encaminhada, por meio de comunicação formal, ao Gabinete do Consultor-Geral da União. § 2º As atividades desempenhadas pelo grupo especial darse-ão sem prejuízo daquelas já levadas a efeito pelo Consultor Jurídico Adjunto do Comando do Exército. § 3º A partir da demonstração de interesse serão promovidas as diligências necessárias à avaliação da viabilidade de os interessados integrarem o grupo a que se refere esta Portaria, considerandose a situação das Consultorias Jurídicas e Assessorias Jurídicas em que atualmente têm exercício. § 4º Com o término do futuro concurso de remoção será confirmada a permanência ou não, no mencionado grupo, dos Advogados da União que vierem a integrá-lo em face deste ato.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100034

Despesas 458.249 273.569 329.623 323.864 340.606 362.823 340.392 322.000 302.846 290.616 302.257 722.984 4.369.829

RT ER CE IRO S

§ 6º teressados, a carreira e, na no respectivo

Caso haja mais de quinze Advogados da União inescolha recairá segundo a ordem de antiguidade na mesma antiguidade, segundo a ordem de classificação concurso, observado o disposto no § 3º, in fine.

§ 7º Na hipótese de não-preenchimento de todas as vagas previstas pelo § 5º, serão as remanescentes preenchidas pelos Advogados da União a que se refere a Portaria n. 506, de 02 de dezembro de 2015, sem prejuízo de também procederem à manifestação a que se refere o § 1º. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

SECRETARIA DE PORTOS AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

RESOLUÇÃO N o- 4.525, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20, inciso IV do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 00045.002494/201454 e tendo em vista o que foi deliberado na 396ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 17 de dezembro de 2015, resolve: Art. 1º Recomendar a aprovação do estudo de viabilidade técnico-econômica - EVTE em virtude de investimentos não previstos originalmente no Contrato de Arrendamento n° 003/95-APPA, celebrado entre a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina APPA e a empresa Terminais Portuários Ponta do Félix S/A - TPPF, CNPJ/MF nº 85.041.333/0001-11, nos termos do que estabelece o inciso V, art. 2º do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 Art. 2º Reconhecer a possibilidade de prorrogação antecipada do instrumento contratual acima referenciado, nos termos do caput do art. 57 da Lei nº 12.815/2013, com vigência até 30 de dezembro de 2037. Art. 3º Recomendar a inclusão de dispositivo no Décimo Termo Aditivo a ser celebrado ao Contrato de Arrendamento n° 003/95-APPA, objetivando: 1) assegurar a segregação das contas do arrendamento do Terminal Portuário Ponta do Félix, tornando mais eficaz a fiscalização do empreendimento e, consequentemente, o acompanhamento de sua execução contratual pela ANTAQ; e 2) que a arrendatária suporte Valor Presente Negativo - VPL de R$ 350 mil (trezentos e cinquenta mil reais), resultante da não amortização dos investimentos no prazo da prorrogação contratual. Art. 4º Determinar o encaminhamento dos autos à Secretaria de Portos da Presidência da República - SEP/PR, com a comunicação acerca do contido na presente deliberação, para fins de adoção das providências cabíveis no âmbito de sua competência frente à legislação de regência. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÁRIO POVIA

RESOLUÇÃO N o- 4.528, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.002486/2015-07, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 396ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2015, resolve: Art. 1º Conceder autorização, em caráter especial e de emergência, com base no art. 49 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, à empresa Hidrovias do Brasil - Vila do Conde S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.574.672/0001-52, detentora do Contrato de Adesão nº 16/2014-SEP/PR, de 9 de maio de 2014, para realizar atracações no terminal de uso privado - TUP de sua titularidade, no município de Barcarena, PA, pelo prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, visando à realização de testes de comissionamento com carga de terceiro. Art. 2º Ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a empresa do atendimento dos padrões de segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação portuária, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, Corpo de Bombeiros, Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, órgão ambiental pertinente e Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

o-

RESOLUÇÃO N 4.526, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20, inciso IV, do Regimento Interno, consoante delegação prevista no art. 1º da Portaria nº 182/2014-SEP, de 5 de junho de 2014, considerando o que consta do processo n° 50000.009006/1993 e tendo em vista o que foi deliberado na 396ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 17 de novembro de 2015, resolve: Art. 1º Ratificar o disposto na Resolução nº 3.648-ANTAQ, de 19 de setembro de 2014, que aprovou a adaptação do Contrato de Adesão MT/DPH nº 042/95, de 14 de novembro de 1995, ratificado pelo Termo de Autorização nº 318-ANTAQ e pela Resolução nº 719/ANTAQ, ambos de 26 de janeiro de 2007, em nome da empresa Portocel - Terminal Especializado de Barra do Riacho S.A., CNPJ/MF nº 28.497.394/0001-54, para que essa possa explorar, na modalidade de terminal de uso privado - TUP, a instalação portuária denominada PORTOCEL, localizada no município de Aracruz, ES, eis que atendidas as exigências de que trata a Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, o disposto na norma aprovada pela Resolução nº 3.290-ANTAQ de 13 de fevereiro de 2014.

Art. 3º Determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC, desta Agência, acompanhe o ora deliberado. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MÁRIO POVIA

RESOLUÇÃO N o- 4.527, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.002460/2015-51, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 396ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2015, resolve:

Art. 1º Conceder autorização, em caráter especial e de emergência, à empresa CEMULTI - Cesari Empresa Multimodal de Movimentação de Materiais Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.527.330/0026-50, com base no art. 49 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, para explorar, no prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a instalação portuária com características de estação de transbordo de cargas - ETC, atualmente em processo de regularização perante esta Agência, localizada no município de Belém, PA, visando à continuidade temporária de suas atividades. Art. 2º Ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a empresa do atendimento dos padrões de segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação portuária, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, Corpo de Bombeiros, Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, órgão ambiental pertinente e Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Art. 3º Determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC, desta Agência, acompanhe o ora deliberado. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÁRIO POVIA

Art. 2º Ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a empresa do atendimento dos padrões de segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação portuária, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, Corpo de Bombeiros, Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, órgão ambiental pertinente e Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Art. 3º Determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC, desta Agência, acompanhe o ora deliberado. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÁRIO POVIA

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA NAVEGAÇÃO RETIFICAÇÃO No Despacho de Julgamento nº 104/2015-GFN, de 11 de dezembro de 2015, publicado no D.O.U. de 17 de dezembro de 2015, Seção 1, página 4, onde se lê: "...Companhia Libra de Navegação...", leia-se: "...ETC - Empreendimentos Transportes Comércio Ltda...".

L A N

O I C

COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO N o- 149, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014

NA

O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II, do artigo 18 do Estatuto, e

A S N

Considerando a Portaria SEP nº 245, de 26 de novembro de 2013;

MÁRIO POVIA

E R P

RESOLUÇÃO N o- 4.529, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Considerando a Decisão DIREXE nº. 422.2014, em sua 1.680ª Reunião Extraordinária, realizada em 24-11-2014;

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.002520/2015-35, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 396ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2015, resolve:

Considerando a Decisão DIREXE nº 469.2015, em sua 1741ª Reunião Extraordinária, realizada em 16-12-2015, resolve:

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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ISSN 1677-7042

IM

Art. 1º Conceder autorização, em caráter especial e de emergência, com base no art. 49 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, à empresa Hidrovias do Brasil - Miritituba S.A., A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.611.567/0001-46, detentora do Contrato de Adesão nº 19/2014-SEP/PR, de 31 de julho de 2014, para realizar atracações na estação de transbordo de cargas - ETC da empresa, no município de Itaituba, PA, pelo prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, visando à realização de testes de comissionamento com carga de terceiro. Art. 2º Ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a empresa do atendimento dos padrões de segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação portuária, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, Corpo de Bombeiros, Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, órgão ambiental pertinente e Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Art. 3º Determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC, desta Agência, acompanhe o ora deliberado. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÁRIO POVIA

o-

RESOLUÇÃO N 4.530, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.002522/2015-24, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 396ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2015, resolve: Art. 1º Conceder autorização, em caráter especial e de emergência, com base no art. 49 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, à empresa Salina Diamante Branco Ltda. - SDB, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.464.886/0004-30, requerente de autorização, nos termos da norma aprovada pela Resolução nº 3.290-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014, para construir e explorar instalação portuária na modalidade de terminal de uso privado - TUP, no âmbito do Anúncio Público nº 32/2015, para realização temporária de suas atividades, no município de Galinhos, RN, pelo prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100035

Retificar o Regulamento de Exploração do Porto de Santos, efetivamente no item 15.2, alterando o texto de "Os serviços de carregamento de bagagem são prestados pelo Sindbagagem (http://sindbagagem.com.br) para alguns Armadores que utilizam o Terminal de Passageiros. O efetivo é determinado de acordo com a demanda" para "O Terminal de Passageiros possui, dentre outros, serviços de carregamento de bagagem". A íntegra do Regulamento de Exploração do Porto de Santos encontra-se disponível no endereço eletrônico: www.portodesantos.com.br/documentacao.php. Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. JOSÉ ALEX BOTÊLHO DE OLIVA Diretor-Presidente

SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIAS DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso VIII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, conforme previsto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 139, (RBAC nº 139), Emenda 04, resolve: N o- 3.353 - Conceder o Certificado Operacional de Aeroporto no 010/SBPA/2015 à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, operador do Aeroporto Internacional de Porto Alegre Salgado Filho (SBPA). Processo nº 60800.023249/2006-01. N o- 3.354 - Conceder o Certificado Operacional de Aeroporto no 009/SBFZ/2015 à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, operador do Aeroporto Internacional de Fortaleza Pinto Martins (SBFZ). Processo nº 60800.056589/2007-91. N o- 3.355 - Conceder o Certificado Operacional de Aeroporto nº 011/SBPA/2015 à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, operador do Aeroporto Internacional de Salvador - Deputado Luís Eduardo Magalhães (SBSV). processo nº 60800.056464/2007-61. Estas Portarias entram em vigor na data da publicação. O inteiro teor das Portarias acima encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço www.anac.gov.br/legislacao. FABIO FAIZI RAHNEMAY RABBANI

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

1

CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

Leia-se: Art. 2017,...".

RETIFICAÇÕES Na Resolução CAMEX no 85, de 1o de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 2 de setembro de 2015, Seção 1, página 6,

1o

Onde se lê:

Alterar para 2% (dois por cento), até 30 de junho de

Na Resolução CAMEX no 86, de 1o de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 2 de setembro de 2015, Seção 1, página 6,

Onde se lê: Considerando as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC...".

Onde se lê: Art. de 2017,...".

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Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2017,...". Leia-se: Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2017,...". Na Resolução CAMEX no 89, de 24 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 25 de setembro de 2015, Seção 1, página 5, Onde se lê:

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Considerando as Decisões 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10, 57/10 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC...". Onde se lê: Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2017,...".

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Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2017,...". Na Resolução CAMEX no 88, de 24 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 25 de setembro de 2015, Seção 1, página 4,

Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2017,...". Leia-se: Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2017,...".



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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento GABINETE DA MINISTRA PORTARIA N o- 265, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no inciso III do art.7o do Anexo do Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo no 21000.004406/2015-26, resolve: Art. 1o Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, a proposta de Instrução Normativa anexa que estabelece os requisitos para avaliação de equivalência ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária relativos à estrutura física, dependências e equipamentos do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de leite e derivados. Art. 2o O objetivo da presente Consulta Pública é permitir a ampla divulgação da proposta de Instrução Normativa, para receber sugestões ou comentários de órgãos, entidades ou pessoas interessadas. Art. 3o As sugestões de que trata o art. 2o desta Portaria, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico: [email protected] ou para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Divisão de Normas Técnicas da Coordenação-Geral de Programas Especiais, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária - DNT/CGI/DIPOA, Esplanada dos Ministérios - Bloco D - Anexo A - Sala 414 A - CEP 70.043-900 - Brasília DF. § 1o Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão nos textos levarão em conta a obediência aos demais ditames legais e acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, bem como a relevância e o impacto positivo da contribuição para a confiabilidade do Serviço de Inspeção Federal. § 2o As sugestões deverão ser encaminhadas na forma de tabela (ou planilha eletrônica), prevendo as seguintes colunas: I - item: identificação do item (Exemplo: art. 1o, § 1o, inciso I, da proposta de instrução normativa); II - texto da minuta: citação da parte do texto original a que se refere; III - sugestão: texto sugerido com alteração, inclusão ou exclusão; IV - justificativa: embasamento técnico (ou legal) devidamente fundamentado de modo a subsidiar a discussão; V - contribuinte: responsável pela sugestão, identificado com o nome completo (se pessoa física) ou razão social (se pessoa jurídica), endereço eletrônico e telefone para contato; e VI - as sugestões ou comentários encaminhados eletronicamente deverão permitir a função de copiar e colar o texto contido, para fins de agilização da compilação destas sugestões ou comentários e da análise final. Art. 4o A inobservância de qualquer inciso do art. 4o desta Portaria implicará na recusa automática da sugestão ou comentário encaminhado. Art. 5o Findo o prazo estabelecido no art. 1o desta Portaria, a Divisão de Normas Técnicas deverá avaliar as sugestões recebidas e proceder às adequações pertinentes. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Para efeito da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o estabelecimento de produtos de origem animal é classificado como de alto risco. Art. 4o A área do terreno onde se localiza o estabelecimento deve ter tamanho suficiente para construção de todas as dependências necessárias para a atividade pretendida. §1o As áreas destinadas à circulação de veículos transportadores devem ser compactas e pavimentadas com material que não permita formação de poeira e empoçamentos. §2o Nas áreas de recepção, expedição e circulação de pessoas o material utilizado para pavimentação deve permitir a lavagem e higienização. § 3o A área do estabelecimento deve ser delimitada de modo a não permitir a entrada de animais e pessoas estranhas. Art. 5o A área útil construída deve ser compatível com a capacidade, processo de produção e tipos de equipamentos. Parágrafo único. O estabelecimento não pode estar localizado próximo a fontes que por sua natureza possam prejudicar a identidade e inocuidade dos produtos. Art. 6o As dependências devem ser construídas de maneira a oferecer um fluxograma operacional racionalizado em relação à recepção da matéria-prima, produção, resfriamento, congelamento, maturação, embalagem, acondicionamento, armazenagem e expedição, além de atender aos seguintes requisitos: I - possuir condições higiênico-sanitárias que permitam os trabalhos de inspeção sanitária, manipulação de matérias primas, elaboração de produtos e subprodutos e higienização; II - o pé direito o deve ter altura suficiente para disposição adequada dos equipamentos, permitindo boas condições de temperatura, ventilação e iluminação; III - é proibida a utilização de materiais do tipo elemento vasado ou cobogós na construção total ou parcial de paredes, exceto na sala de máquinas; IV - é proibida a comunicação direta entre dependências industriais e residências; e V - todos os elementos que compõe as dependências, tais como pisos, paredes, teto, forro, portas, janelas, equipamentos e utensílios devem ser impermeáveis, constituídos de material resistente, de fácil limpeza e desinfecção. Parágrafo único. A maturação de queijos pode ser realizada em prateleiras de madeira. Art. 7o A água deve ser potável, encanada e em quantidade compatível com a demanda do estabelecimento. §1o O controle do teor de cloro da água de abastecimento deve ser realizado diariamente. §2o O estabelecimento deve possuir rede de água de abastecimento com pontos de saída em todas as dependências que necessitem de água para processamento e higienização. §3o A fonte de água, canalização e reservatório devem estar protegidos de qualquer tipo de contaminação. Art. 8o As redes de esgoto sanitário e industrial devem ser independentes e exclusivas para o estabelecimento. § 1o Nas redes de esgotos devem ser instalados dispositivos que evitem refluxo de odores e entrada de roedores e outras pragas. § 2o As redes de esgotos da residência ou de qualquer outra origem não devem ser instaladas junto a paredes, pisos e tetos da área industrial. § 3o As águas residuais não podem desaguar diretamente na superfície do terreno e seu tratamento deverá atender às normas específicas em vigor. Art. 9o A iluminação artificial, quando necessária, deve ser realizada com uso de luz fria. § 1o As lâmpadas suspensas localizadas sobre a área de manipulação de matéria-prima e produtos devem estar protegidas contra rompimentos. § 2o É proibida a utilização de luz colorida que mascare ou produza falsa impressão quanto a coloração dos produtos ou que dificulte a visualização de sujidades. Art. 10. É permitida a multifuncionalidade do estabelecimento para utilização das dependências e equipamentos destinados à fabricação de diversos tipos de produtos, desde que respeitadas as implicações tecnológicas, sanitárias e classificação do estabelecimento. Art. 11. As operações devem ser organizadas de tal forma a evitar a contaminação cruzada. Parágrafo único. A fabricação de produtos não comestíveis deve ser separada dos produtos comestíveis por paredes inteiras. Art. 12. Os equipamentos devem ser alocados obedecendo a um fluxograma operacional racionalizado que evite contaminação cruzada e facilite os trabalhos de manutenção e higienização. § 1o Os equipamentos devem ser instalados em número suficiente, com dimensões e especificações técnicas compatíveis com o volume de produção e particularidades dos processos produtivos do estabelecimento. § 2o É proibido modificar as características dos equipamentos ou operá-los acima de suas capacidades. § 3o Os equipamentos e utensílios não devem transmitir substâncias tóxicas, odor ou sabor as matérias-primas e produtos. Art. 13. Quando a exaustão de ar não for suficiente, devem ser instalados exaustores ou sistema para climatização. Art. 14. Os Instrumentos de controle devem estar em condições adequadas de funcionamento, aferidos e calibrados. Art. 15. O estabelecimento deve possuir sistema de provimento de água quente ou vapor para higienizar as dependências, equipamentos e utensílios. § 1o O sistema estabelecido no caput pode ser dispensado para aqueles estabelecimentos que utilizam produtos de higienização cujas especificações técnicas não exijam utilização de água quente e vapor.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX KÁTIA ABREU

ANEXO

PROPOSTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA No XX DE XX DE XXXXX DE 2015. A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 7o do Anexo do Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo no 21000.004406/2015-26, resolve: Art. 1o Ficam estabelecidos os requisitos para avaliação de equivalência ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária relativos à estrutura física, dependências e equipamentos do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de leite e derivados. Art. 2o Para os efeitos desta Instrução Normativa, considerase estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de leite e derivados aquele que, cumulativamente: I - pertence, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais; II - é destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal; III - recebe no máximo 2.000 litros de leite por dia para processamento; e IV - possui área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados. Parágrafo único. Não serão considerados para fins do cálculo da área útil construída os vestiários, sanitários, escritórios, área de descanso, refeitório, caldeira, sala de máquinas, estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes.

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§ 2o Quando houver uso de caldeira, a sua instalação e utilização não poderão comprometer as condições higiênico-sanitárias e de operação do estabelecimento. Seção I Das Dependências Industriais Art. 16. O estabelecimento deve possuir área de recepção de tamanho suficiente para realizar seleção e internalização da matéria prima para processamento separada por paredes inteiras das demais dependências. § 1o A área de recepção de leite deve possuir equipamentos ou utensílios destinados à filtração do leite. § 2o O estabelecimento que recebe leite em latões deve possuir plataforma de recepção com área e altura compatíveis com as suas operações e área isolada para lavagem e higienização dos mesmos. § 3o O estabelecimento que recebe leite em carros-tanque deve possuir projeção de cobertura com prolongamento suficiente para proteção dos veículos transportadores. Art. 17. O estabelecimento que recebe matéria-prima transportada em carros-tanque deve possuir local coberto para higienização interna dos tanques, dispondo de água potável sob pressão, além dos produtos de limpeza necessários. Parágrafo único. O posto de lavagem externa e lubrificação de veículos, quando existentes, devem ser afastados do prédio industrial. Art. 18. O laboratório deve estar convenientemente equipado para realização das análises microbiológicas e físico-químicas necessárias para o controle da matéria-prima e processo de fabricação. § 1o Não é obrigatória a instalação de laboratório nas fábricas de laticínios ou queijarias que processam exclusivamente leite oriundo da propriedade rural onde estão localizadas, desde que as análises de matéria prima e de produto sejam realizadas em laboratórios externos. § 2o A dispensa de laboratório previsto no parágrafo anterior não desobriga a realização no estabelecimento das análises de fosfatase alcalina e peroxidase para controle do processo de pasteurização do leite para industrialização. § 3o Os estabelecimentos que não produzem leite para consumo direto ficam dispensados de instalar laboratório para realização das análises microbiológicas, desde que as análises de matéria-prima e de produto sejam realizadas em laboratórios externos. Art. 19. Devem ser instaladas barreiras sanitárias em todos os pontos de acesso à área de produção. Parágrafo único. A barreira sanitária deve possuir lavador de botas, pias com torneiras com fechamento sem contato manual, sabão liquido inodoro e neutro, toalhas descartáveis de papel não reciclado ou dispositivo automático de secagem de mãos, cestas coletoras de papel com tampa acionadas sem contato manual e substância sanitizante. Art. 20. O estabelecimento deve possuir áreas de armazenagem em número suficiente, dimensão compatível com o volume de produção e temperatura adequada, de modo a atender as particularidades dos processos produtivos. § 1o Os produtos que necessitam de refrigeração devem ser estocados com afastamento adequado, permitindo a circulação de frio. § 2o Produtos diferentes podem ser armazenados em uma mesma área desde que não haja interferência de qualquer natureza que possa prejudicar a identidade e a inocuidade dos produtos. § 3o As câmaras frias podem ser substituídas por equipamentos de frio de uso industrial providos de circulação de ar forçada e termômetro com leitura externa, para armazenamento e maturação, desde que compatíveis com os volumes de produção e particularidades dos processos produtivos. § 4o A armazenagem das embalagens, rótulos, ingredientes e demais insumos a serem utilizados deve ser feita em local que não permita contaminações de nenhuma natureza, separados uns dos outros de forma a não permitir contaminação cruzada, podendo ser realizada em armários de material não absorvente e de fácil limpeza. § 5o A armazenagem de materiais de limpeza e de produtos químicos deve ser realizada em local próprio e isolado das demais dependências. Art. 21. A guarda para uso diário das embalagens, rótulos, ingredientes, materiais de limpeza e de produtos químicos poderá ser realizada nas áreas de produção, dentro de armários de material não absorvente e de fácil limpeza, isolados uns dos outros e adequadamente identificados. Art. 22. A área de expedição deve possuir projeção de cobertura com prolongamento suficiente para proteção dos veículos transportadores. Art. 23. O estabelecimento deve dispor de sanitários e vestiários em número estabelecido em legislação específica. § 1o Quando os sanitários não forem contíguos ao estabelecimento o acesso deverá ser de calçamento e não deve passar por áreas que ofereçam risco de contaminação de qualquer natureza. § 2o Os vestiários devem ser equipados com dispositivos para guarda individual de pertences que permitam separação da roupa comum dos uniformes de trabalho; § 3o Os sanitários devem ser providos de vasos sanitários, papel higiênico, pias, toalhas descartáveis de papel não reciclado ou dispositivo automático de secagem de mãos, sabão liquido inodoro e neutro, cestas coletoras de papeis com tampa acionadas sem contato manual. § 4o Não será permitida a instalação de vaso sanitário do tipo "turco". Art. 24. Quando se tratar de fabricação de produto defumado, o estabelecimento deve dispor de defumador contíguo ao prédio industrial.

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§ 1o O defumador pode estar localizado em dependência separada do prédio industrial desde que o acesso seja pavimentado e as operações de carga e descarga dos produtos no ambiente de defumação ocorram em dependência fechada. § 2o O defumador deve ser abastecido de lenha por alimentação externa não trazendo prejuízos a identidade e inocuidade dos produtos nas demais seções industriais. Art. 25. A sala de máquinas, quando existente, deve dispor de área suficiente, dependências e equipamentos segundo a capacidade e finalidade do estabelecimento. Parágrafo único. Quando localizada no prédio industrial, deverá ser separada de outras dependências por paredes inteiras, exceto em postos de refrigeração. Art. 26. A lavagem de uniformes deve atender aos princípios das boas práticas de higiene, seja em lavanderia própria ou terceirizada. Seção II Dos Equipamentos Art. 27. Para realizar as operações de pré-beneficiamento de leite cru refrigerado, são necessários os seguintes equipamentos: I - filtro de linha; II - resfriador a placas; III - bomba sanitária; e IV - tanque de estocagem. § 1o Fica dispensado de possuir resfriador a placas e tanque de estocagem os estabelecimentos que: I - realizam o beneficiamento ou processamento imediatamente após a recepção do leite, sendo proibida a estocagem de leite cru. II - recebem exclusivamente leite previamente refrigerado nas propriedades rurais fornecedoras, permitindo-se a recepção e estocagem de leite em tanques de expansão. III - industrializem apenas leite da propriedade rural onde está instalado o estabelecimento, sendo permitida a refrigeração em tanque de expansão. § 2o A filtração do leite deve ser realizada mediante centrifugação ou passagem em material filtrante próprio sob pressão. Art. 28. O leite destinado à pasteurização para consumo direto deve passar previamente por clarificadora ou sistema de filtros de linha que apresente efeito equivalente ao da clarificadora. Art. 29. A pasteurização do leite deve ser realizada por meio da pasteurização rápida ou pasteurização lenta. § 1o Entende-se por pasteurização rápida o aquecimento do leite de 72 a 75°C por 15 a 20 segundos, em aparelhagem própria, provida de dispositivos de controle automático de temperatura, termorregistradores, termômetros e válvula para o desvio de fluxo do leite. § 2o Entende-se por pasteurização lenta o aquecimento indireto do leite de 62 a 65°C por 30 minutos, mantendo-se o leite sob agitação mecânica, lenta, em aparelhagem própria. § 3o Quando a pasteurização lenta tiver como objetivo o beneficiamento de leite para o consumo direto, o equipamento deverá dispor de sistema uniforme de aquecimento e resfriamento, controle automático de temperatura, termorregistradores e termômetros. § 4o É proibida a pasteurização de leite pré-envasado. Art. 30. O leite pasteurizado destinado ao consumo direto deve ser refrigerado imediatamente após a pasteurização e mantido entre 2°C a 4°C durante todo o período de estocagem. Parágrafo único. É permitido o armazenamento do leite pasteurizado em tanques isotérmicos providos de termômetros e agitadores automáticos, à temperatura de 2° a 4°C. Art. 31. Após a pasteurização, seja para consumo direto ou para elaboração de produtos lácteos, devem ser realizadas as provas de fosfatase alcalina e peroxidase do leite, que deverão apresentar resultados negativo para a primeira e positivo para a segunda. Art. 32. É proibida a repasteurização do leite para consumo direto. Art. 33. O leite pasteurizado para consumo direto deve ser envasado em sistema automático ou semiautomático em circuito fechado, com embalagem adequada para as condições previstas de armazenamento e que garanta a inviolabilidade e proteção apropriada contra contaminação. Art. 34. O leite e os produtos lácteos prontos para consumo devem ser acondicionados em recipientes higienizados ou embalagens secundárias adequadas que permitam a sua distribuição ao mercado consumidor sem prejuízo da integridade da embalagem primária e da qualidade do produto. Art. 35. Para fabricação de leite fermentado e bebida láctea fermentada, são necessários os seguintes equipamentos: I - fermenteira com controle de tempo e temperatura com agitação automática; II - envazadora ou bico dosador acoplado ao registro da fermenteira e III - equipamento para lacrar a embalagem, assegurando a inviolabilidade do produto. § 1o A alimentação da envazadora deverá ocorrer por meio de bomba sanitária, não se permitindo o transvase manual. § 2o A fermentação de produtos pré-envasados deverá ser realizada em ambiente com temperatura compatível com o processo de fabricação. Art. 36. Para fabricação de queijos são necessários os seguintes equipamentos: I - tanque de fabricação de camisa dupla; ou II - tanque de camisa simples associado a equipamento de pasteurização ou tratamento térmico equivalente.

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§ 1o O tratamento térmico utilizado deverá assegurar o resultado negativo para a prova de fosfatase alcalina. § 2o Quando utilizada a injeção direta de vapor, deve ser utilizado filtro de vapor culinário; § 3o Quando a legislação permitir a fabricação de queijo a partir de leite cru , fica dispensado o uso de equipamentos de pasteurização. § 4o As etapas de salga por salmoura, secagem e maturação devem ser realizadas em câmaras frias específicas. § 5o Quando a tecnologia de fabricação estabelecer maturação e estocagem em temperatura ambiente, não é obrigatória a instalação de equipamento de refrigeração. § 6o O fatiamento de queijos deve ocorrer em dependência exclusiva sob temperatura controlada. Art. 37. Para fabricação de requeijão, são necessários os seguintes equipamentos: I - tacho de dupla camisa e coifa voltada para o exterior; e II - equipamento para lacrar a embalagem, assegurando a inviolabilidade do produto. Parágrafo único. O estabelecimento que produz creme e massa para elaborar requeijão deve possuir ainda os equipamentos listados nesta Instrução Normativa para produção de queijo e creme de leite. Art. 38. Para fabricação de creme de leite, são necessários os seguintes equipamentos: I - padronizadora ou desnatadeira; II - tanque de fabricação de camisa dupla; e III - envasadora e lacradora que assegure inviolabilidade do produto. Parágrafo único. Quando o estabelecimento produzir apenas creme de leite cru de uso industrial não é obrigatório o tanque de fabricação de camisa dupla. Art. 39. Para fabricação de manteiga, são necessários os seguintes equipamentos: I - tanque de fabricação de camisa dupla; II - batedeira; e III - lacradora que assegure inviolabilidade do produto quando envasado em potes plásticos. § 1o O estabelecimento que produz creme para produção de manteiga deve possuir ainda os equipamentos listados nesta Instrução Normativa para produção de creme de leite, exceto a envasadora. § 2o Após a pasteurização o creme deve ser transvasado para a batedeira em circuito fechado. § 3o A água gelada utilizada no processo de fabricação de manteiga pode ser obtida pelo uso de tanque de refrigeração por expansão, o qual deverá ser instalado de forma a impossibilitar o risco de contaminação cruzada. Art. 40. Para fabricação de doce de leite, são necessários os seguintes equipamentos: I - tacho de dupla camisa e coifa voltada para o exterior; e II - equipamento para lacrar a embalagem que assegure inviolabilidade do produto. Art. 41. Para fabricação de ricota, são necessários os seguintes equipamentos: I - tanque em aço inoxidável de dupla camisa; ou II - tanque de camisa simples com injetor de vapor direto. Parágrafo único. Quando utilizada a injeção direta de vapor, deverá ser utilizado filtro de vapor culinário. Art. 42. O proprietário do estabelecimento é responsável pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que: I - não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados; II - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição; e III - estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa. Art. 43. O proprietário do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte responde, nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor. Art. 44. O cumprimento das exigências constantes nesta Instrução Normativa não isenta o estabelecimento de atender às demais exigências sanitárias previstas na legislação vigente. Art. 45. Fica revogado o parágrafo único do art. 12 da Instrução Normativa no 16, de 23 de junho de 2015. Art. 46 O § 5o do art. 7o da Instrução Normativa no 16, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.7o ................................................................................................................ ................................................................................................... § 5o Fica permitido o uso de sanitário já existente na propriedade, desde que não fique a uma distância superior a 40m (quarenta metros). ........................................................................................." (NR) Art. 47. Esta instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.



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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100038

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA N o- 2, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 13 e 45 do Anexo I do Decreto no 8.492, de 13 de julho de 2015, O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, incisos II e V do Anexo I do Decreto no 6.099, de 26 de abril de 2007, e O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, inciso IX, do Decreto no 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934; na Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989; no Decreto no 99.280, de 6 de junho de 1990; na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; no Decreto no 181, de 24 de julho de 1991; no Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002; no Decreto no 5.280, de 22 de novembro de 2004; no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006; no Decreto no 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do Processo no 21000.006726/2002-04, resolvem: Art. 1o Fica autorizado o uso de brometo de metila no Brasil exclusivamente em tratamento fitossanitário com fins quarentenários nas operações de importação e de exportação, na forma desta Instrução Normativa Conjunta. Parágrafo único. Ficam aprovados os formulários constantes dos Anexos I - Relatório Trimestral de Importação e de Comercialização de Brometo de Metila e II - Relatório Trimestral do Uso de Brometo de Metila, desta Instrução Normativa Conjunta. Art. 2o Para fins desta Instrução Normativa Conjunta entende-se por: I - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP: cadastro do registro das pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, desenvolvem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais administrado pelo IBAMA; II - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA: cadastro do registro das pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, exerçam atividades de defesa ambiental administrado pelo IBAMA; III - CIPV: Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, conforme depositada na FAO em Roma em 1951 e subsequentemente revisada; IV - Devolução: quantidade não utilizada de brometo de metila e devolvida pela empresa que realiza tratamento fitossanitário com fins quarentenários à empresa que efetuou a venda, devidamente registrada mediante Nota Fiscal de devolução de mercadoria emitida pela empresa comerciante; V - Fumigação: tratamento com um agente químico, em estado gasoso, que atinge a totalidade de um produto básico; VI - Limite permissível ponderado: valor máximo permitido para a média ponderada das concentrações ambientais de contaminantes químicos existentes nos lugares de trabalho durante a jornada de oito horas diárias, com um total de 48 (quarenta e oito) horas semanais; VII - Limite permissível temporal: valor máximo permissível para a média ponderada das concentrações ambientais de contaminantes químicos nos lugares de trabalho, medidas em um período de 15 (quinze) minutos contínuos dentro da jornada de trabalho; VIII - Oficial: estabelecido, autorizado ou realizado por uma Organização Nacional de Proteção Fitossanitária; IX - Operador habilitado: funcionário de empresa autorizada a realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários, na modalidade fumigação com brometo de metila, que tenha recebido treinamento específico pelo Responsável Técnico ou em cursos aceitos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; X - Organização Nacional de Proteção Fitossanitária ONPF: serviço oficial estabelecido por um governo para execução das funções especificadas pela CIPV; XI - Praga: qualquer espécie, raça ou biótipo de planta, animal ou agente patogênico, nocivos a plantas ou produtos vegetais; XII - Praga quarentenária: praga de importância econômica potencial para a área em perigo, onde ainda não está presente, ou, quando presente, não se encontre amplamente distribuída e está sob controle oficial; XIII - Praga não quarentenária regulamentada: praga não quarentenária cuja presença em plantas para plantio afeta o uso proposto dessas plantas, com um impacto econômico inaceitável e que esteja regulamentada dentro do território da parte contratante importadora; XIV - Requisitos fitossanitários de importação: medidas fitossanitárias específicas estabelecidas por um país importador referentes a plantas, produtos vegetais e outros artigos movimentados para aquele país; XV - Responsável Técnico - RT: profissional de Engenharia Agronômica ou Engenharia Florestal responsável pela prestação de serviço de aplicação de agrotóxicos por empresa autorizada a realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários, na modalidade fumigação com brometo de metila; XVI - Transferência: quantidade transferida de brometo de metila, devidamente registrada mediante Nota Fiscal de Transferência, para filial da mesma empresa autorizada a realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários na modalidade fumigação com brometo de metila;

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ISSN 1677-7042

XVII - Tratamento: procedimento oficial para matar, inativar ou remover pragas, ou para tornar as pragas inférteis, ou para eliminar a capacidade de germinação, crescimento ou futura reprodução de plantas ou produtos vegetais; e XVIII - Tratamento fitossanitário com fins quarentenários: tratamento a ser realizado antes do embarque, em atendimento a requisitos fitossanitários do país importador, ou como parte dos procedimentos quarentenários, em decorrência de interceptação de pragas quarentenárias, de pragas não quarentenárias regulamentadas ou de sinais de infestação ativa de pragas, ainda que não identificadas. Art. 3o As operações de fumigação com brometo de metila são caracterizadas como tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, realizados sob a autoridade da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, ou seja, o Departamento de Sanidade Vegetal da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA. Art. 4o Nas operações de importação, o uso de brometo de metila em tratamento fitossanitário com fins quarentenários de vegetais, produtos vegetais ou produtos de origem vegetal, madeira e seus subprodutos, e de embalagens e suportes de madeira será prescrito e autorizado pelo MAPA nos casos de interceptação de pragas quarentenárias vivas ou pragas não quarentenárias regulamentadas ou sinais de infestação ativa de pragas, ainda que não identificadas, para eliminar risco iminente de introdução e disseminação de pragas no país. §1o Sempre que possível e tecnicamente suportado, deve-se optar por tratamentos alternativos em substituição ao brometo de metila. §2o A dose de brometo de metila a ser aplicada para mitigar o risco fitossanitário de introdução e disseminação de praga, conforme o caput deste artigo, deve obedecer ao seguinte: Temperatura do ambiente interno da câmara de tratamento

Dose do

21°C ou superior 16°C a 20,9°C 10°C a 15,9°C

48 56 64

Registros Mínimos de Concentração (g/m³) em:

ingrediente ativo (g/m³)

2 horas

4 horas 31 36 42

36 42 48

24 horas 24 28 32

§3o A fumigação com brometo de metila objetiva a mitigação do risco fitossanitário de introdução e de disseminação de pragas nas operações de importação, não implicando na liberação da mercadoria e na garantia de manutenção de suas características econômico-comerciais. §4o A observância dos regulamentos quanto às condições fitossanitárias dos vegetais, produtos vegetais ou produtos de origem vegetal, madeira e seus subprodutos, e de embalagens e suportes de madeira é de responsabilidade da empresa importadora. §5o É dever do importador ou do responsável pela mercadoria a comunicação formal ao MAPA da incompatibilidade, tecnicamente fundamentada, entre o tratamento fitossanitário com fins quarentenários prescrito e a mercadoria a ser tratada, não eximindo o MAPA, na ausência de medida alternativa, da prescrição do brometo de metila, mesmo diante da incompatibilidade declarada. §6o O importador ou responsável pela mercadoria submeter-se-á às medidas estabelecidas pelo MAPA, com vistas ao isolamento da mercadoria e de suas respectivas embalagens e suportes de madeira, se determinada sua devolução ao exterior. Art. 5o Nas operações de exportação, o uso de brometo de metila em tratamento fitossanitário com fins quarentenários de vegetais, produtos vegetais ou produtos de origem vegetal, madeira e seus subprodutos, e embalagens e suportes de madeira será autorizado pelo MAPA exclusivamente para atendimento de requisito fitossanitário estabelecido pela ONPF do país importador. §1o O MAPA deverá, sempre que possível e tecnicamente suportado, oferecer alternativas de tratamento em substituição ao brometo de metila no estabelecimento de requisitos fitossanitários pela ONPF do país importador. §2o A dose de brometo de metila a ser aplicada na fumigação em operações de exportação deverá atender ao requisito fitossanitário apresentado pelo país importador. Art. 6o As empresas que importam, exportam, comercializam, transportam, armazenam e prestam serviços na aplicação de brometo de metila são obrigadas a: I - ter inscrição atualizada no CTF/APP, contemplando as atividades relacionadas a substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, e demais atividades potencialmente poluidoras que sejam exercidas pela empresa; II - informar junto ao CTF/APP a licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão estadual ou municipal competente pelo meio ambiente; III - emitir trimestralmente o Certificado de Regularidade no CTF/APP; e IV - preencher e entregar ao CTF/APP, periodicamente, os relatórios correspondentes às atividades desenvolvidas, conforme legislação vigente. Parágrafo único. As empresas de que trata o caput deverão possuir Responsável Técnico - RT devidamente cadastrado e regularizado perante o CTF/AIDA. Art. 7o As operações de fumigação com brometo de metila somente poderão ser realizadas por empresa prestadora de serviço na aplicação de agrotóxicos, desde que devidamente registradas no órgão estadual ou municipal, conforme o art. 4o da Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, e autorizadas pelo MAPA a realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários, conforme norma específica. §1o As empresas de que trata o caput deste artigo somente podem operar sob responsabilidade técnica de engenheiro agrônomo, para tratamento de vegetais, produtos vegetais ou produtos de origem vegetal, madeira e seus subprodutos, e de embalagens e suportes de madeira ou de engenheiro florestal para tratamento de madeira e seus subprodutos, e de embalagens e suportes de madeira. §2o A aplicação de brometo de metila nas operações de fumigação de que trata o caput deste artigo somente deverá ser realizada na presença do responsável técnico, acompanhado de pelo menos um operador habilitado e comprovadamente treinado pela empresa de que trata o caput.

L A N

O I C

A S N

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

NA

E R P

IM

§3o O treinamento de que trata o § 2o deverá ser renovado com periodicidade não superior a dois anos. Art. 8o A fumigação com brometo de metila somente poderá ser realizada em área sob controle aduaneiro e atendida por Unidades do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO do MAPA, observadas as condições estabelecidas em norma específica para a realização do tratamento fitossanitário com fins quarentenários. §1o O administrador da área sob controle aduaneiro fica obrigado a disponibilizar área devidamente identificada, que permita isolamento e segregação de cargas para inspeção e realização dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários prescritos pela fiscalização federal agropecuária. §2o A área disponibilizada pelo administrador da área sob controle aduaneiro de que trata o caput deverá ser validada pelo MAPA para fins de segurança operacional na realização dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários. §3o As câmaras e equipamentos deverão operar delimitados por faixa de isolamento e sinalização alertando para a periculosidade do brometo de metila, onde seja vedada a circulação de pessoas não envolvidas no processo de fumigação. §4o Os limites permissíveis ponderados e temporais para as concentrações ambientais do brometo de metila nas áreas restritas à circulação de pessoas poderão ser, no máximo, de 0,8 (oito décimos) mg/m³ e 3,1 (três inteiros e um décimo) mg/m³, respectivamente. §5o A fumigação com brometo de metila prescrita em decorrência de interceptação de pragas quarentenárias vivas ou pragas não quarentenárias regulamentadas ou sinais de infestação ativa de pragas, ainda que não identificadas, em operação de importação poderá ser determinada em área distinta do caput, com definição do local pelo MAPA para a realização do tratamento visando minimizar risco de introdução e disseminação de pragas no país. Art. 9o As operações de fumigação definidas nesta Instrução Normativa Conjunta deverão ser realizadas mediante a utilização de câmaras herméticas, de equipamentos e segundo procedimentos técnicos que eliminem o risco de fuga ou vazamento do gás, sendo autorizadas as modalidades a seguir: I - Fumigação em Câmara a Vácuo, com sistema de recuperação e exaustão final do produto utilizado no processo; II - Fumigação em Contêineres; ou III - Fumigação em Câmaras de Lona. Parágrafo único. Outras modalidades de fumigação poderão ser autorizadas pelo MAPA mediante publicação no Diário Oficial da União, desde que atendam às normas e procedimentos específicos de operação e segurança. Art. 10. As empresas importadoras de brometo de metila ou comercializadoras de brometo de metila devem apresentar relatório de importação e de comercialização ao IBAMA, conforme inciso IV do art. 6º, e trimestralmente à Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA, de acordo com modelo constante do Anexo I. Parágrafo único. O MAPA e o IBAMA deverão encaminhar trimestralmente os relatórios consolidados de importação de brometo de metila ao Ministério Público Federal. Art. 11. As empresas prestadoras de serviço autorizadas a realizar fumigação com brometo de metila em tratamentos fitossanitários com fins quarentenários devem apresentar relatório trimestral de quantidades utilizadas à representação do MAPA na Unidade da Federação onde se encontrem sediadas, de acordo com modelo constante do Anexo II. §1o As transferências de brometo de metila deverão ser registradas nos relatórios trimestrais de que trata o caput deste artigo, sendo proibida qualquer transferência em desacordo com o estabelecido no inciso XIII do art. 2o desta Instrução Normativa Conjunta. § 2o As devoluções de brometo de metila deverão ser registradas nos relatórios trimestrais de que trata o caput deste artigo, conforme definido no inciso IV do art. 2o desta Instrução Normativa Conjunta. §3º O MAPA deverá encaminhar relatório consolidado das quantidades de brometo de metila utilizadas em tratamento fitossanitário com fins quarentenários ao IBAMA, anualmente, até 30 de abril de cada ano. Art. 12. As empresas titulares de registro de produto comercial à base de brometo de metila terão prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Instrução Normativa Conjunta, para proceder à alteração dos respectivos rótulo e bula. Parágrafo único. Os produtos comerciais à base de brometo de metila já comercializados pela empresa titular de registro e que estejam sob responsabilidade de empresas comercializadoras ou de empresas prestadoras na aplicação de agrotóxicos são dispensados da alteração de que trata o caput. Art. 13. O descumprimento das exigências estabelecidas por esta Instrução Normativa Conjunta pelo importador, pelo comerciante, pelo prestador de serviço ou pelo responsável técnico ou pela empresa titular de registro de agrotóxico à base de brometo de metila, acarretará em sanções previstas na legislação vigente. Parágrafo único. As operações de fumigação com brometo de metila estabelecidas conforme esta Instrução Normativa Conjunta não isentam o atendimento das demais normas ambientais e sanitárias vigentes. Art. 14. Ficam revogadas a Instrução Normativa Conjunta no 1, de 10 de setembro de 2002, e a Instrução Normativa Conjunta no 1, de 14 de fevereiro de 2003. Art. 15. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Substituto MARILENE DE OLIVEIRA RAMOS MURIAS DOS SANTOS Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100039

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ANEXO I RELATÓRIO TRIMESTRAL DE IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BROMETO DE METILA TRIMESTRE / ANO: ________________ a) IMPORTAÇÃO DE BROMETO DE METILA NO PERÍODO NCM

LI* Nº



QUANTIDADE (KG)

DATA

EMBALAGEM

FABRICANTE

ORIGEM (PAÍS)

PORTO DE ENTRADA

TOTAL IMPORTADO * Licença de Importação b) COMERCIALIZAÇÃO DE BROMETO DE METILA NO PERÍODO

CO

NOTA FISCAL No

DATA

ME

CILINDRO Nº *

LOTE No

QUANTIDADE (KG)

COMPRADOR RAZÃO SOCIAL

CNPJ

TOTAL COMERCIALIZADO

RC

* Número indelével que garante a rastreabilidade do cilindro

IA

c) ESTOQUE DISPONÍVEL DE BROMETO DE METILA

LIZ

DISCRIMINAÇÃO

SALDO ANTERIOR AQUISIÇÃO NO PERÍODO COMERCIALIZAÇÃO NO PERÍODO TRANSFERÊNCIA NO PERÍODO DEVOLUÇÃO NO PERÍODO ESTOQUE DISPONÍVEL

QUANTIDADE (KG)



ÃO

RESPONSÁVEL PELA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES _______________________________ (LOCAL e DATA) ______________________________________ RESPONSÁVEL TÉCNICO - No DO CONSELHO PROFISSIONAL E No DA ART

PR

OI

ANEXO II

BID

RELATÓRIO TRIMESTRAL DO USO DE BROMETO DE METILA MÊS / ANO: _______________________________________________ a)

AQUISIÇÕES DE BROMETO DE METILA EFETUADAS NO PERÍODO NOTA FISCAL No

DATA

A

ADQUIRIDO DE RAZÃO SOCIAL

PO

CILINDRO Nº *

CNPJ

TOTAL ADQUIRIDO * Número indelével que garante a rastreabilidade do cilindro b)

TRATAMENTO FITOSSANITÁRIO COM FINS QUARENTENÁRIOS REALIZADOS NO PERÍODO CERTIFICADO DE TRATAMENTO No

MERCADORIA TRATADA

DATA

OBJETIVO * EXP

IMP

RT ER CE IRO S LOTE No

QUANTIDADE (KG)

QUANTIDADE APLICADA (KG)

TOTAL TRATADO *EXP = EXPORTAÇÃO IMP = IMPORTAÇÃO c)

ESTOQUE DISPONÍVEL DE BROMETO DE METILA

DISCRIMINAÇÃO SALDO ANTERIOR AQUISIÇÃO NO PERÍODO APLICAÇÃO NO PERÍODO DEVOLUÇÃO NO PERÍODO TRANSFERÊNCIA NO PERÍODO ESTOQUE DISPONÍVEL

QUANTIDADE (KG)

RESPONSÁVEL PELA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES _______________________________ (LOCAL e DATA) ______________________________________ RESPONSÁVEL TÉCNICO - CREA E No DA ART Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100040

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 SECRETARIA DO PRODUTOR RURAL E COOPERATIVISMO PORTARIA N o- 324, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015 O SECRETÁRIO DO PRODUTOR RURAL E COOPERATIVISMO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28 do Decreto no 8.492, de 13 de julho de 2015, tendo em vista o disposto no Decreto no 8.236, de 5 de maio de 2014, que regulamenta a Lei no 4.716, de 7 de julho de 1965, e o que consta do Processo no 21000.006343/2015-42, resolve: Art. 1o Submeter à Consulta Pública pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa que estabelece as categorias de registro genealógico dos animais domésticos de interesse zootécnico, e outras providências a serem adotadas pelo Serviço de Registro Genealógico das entidades. Art. 2o O objetivo da presente Consulta Pública é permitir a ampla divulgação do Projeto de Instrução Normativa de que trata o art. 1o desta Portaria, visando receber sugestões de órgãos, entidades ou pessoas interessadas.Art. 3o Durante o prazo estipulado pelo art. 1o desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa encontrar-se-á disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: www.agricultura.gov.br, link legislação, submenu Portarias em Consulta Pública, e as sugestões de que trata o art. 2o desta Portaria, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA/SPRC/DDTER, Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo B, Sala 202, CEP: 70.043-900, Brasília - DF, ou para o endereço eletrônico [email protected]. Art. 4o As sugestões ou comentários deverão ser encaminhados conforme os seguintes procedimentos: I - somente a parte do texto que tenha sido alvo de proposta de alteração ou comentário;II - a sugestão ou comentário deverá incluir indicação quanto ao artigo, ao parágrafo ou ao inciso a que se refere; III - a sugestão de alteração ou comentário deverá vir acompanhada da respectiva justificativa técnica e de toda a documentação que a sustente; IV - o texto inserido deverá ser escrito sublinhado e o texto apagado deverá ser tachado; V deverá ser evitado o uso de alteração da cor ou do sombreamento da fonte ou do uso da ferramenta de controle de alteração do texto, para não correr o risco de perder a sugestão ou comentário, quando da consolidação do documento;VI - não será aceito sugestão ou comentário redigido manualmente; e VII - a sugestão ou comentário encaminhado eletronicamente deverá permitir a função de copiar e colar o texto contido, para fins de conferir agilidade à compilação destas sugestões ou comentários e da análise final. Art. 5o A inobservância de qualquer inciso do art. 4o desta Portaria implicará na recusa automática da sugestão ou comentário encaminhado. Art. 6o Findo o prazo estabelecido no art. 1o desta Portaria, a Secretaria do Produtor Rural e Cooperativismo - SPRC, por meio da CoordenaçãoGeral de Tecnologia, Inovação e Recursos Genéticos, avaliará as sugestões recebidas e fará as adequações pertinentes no ato, publicando a Instrução Normativa no Diário Oficial da União em caráter definitivo. Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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Joao Onetta Fermiano Leandro Antonio Antoniazzi Luciano Alberto Zanchet Marili Fatima Anziliero Nicodemos Vitkowski Nivaldo Lucini Onildo Rogerio Bottega Rogerio Cesar Parise Rogerio Crozatto Sorterino Paulo Tasinasso Vanderlei Muhlbeier Leomar Mees Avelino Mees Alex Adriano Secco Cirilo Petkowicz Marcos Sostisso Ronelco Gonçalves De Silva Ricardo Radomski Rodrigo Borsatto Ademar Mai Arnauts Abrilino Rodrigues Da Silva Alvandir De Macedo Varela Amadeus Niederaner Costa E Silva Doraci Aparecida Da Rocha Ilgo Elci Da Rocha João Ageu Dos Santos Joao Antonio Chiele Joao Feliz Jose Arlindo Rodrigues Da Rosa Luiz Bettiolo Joao Batista Laurindo Jose De Deus Jorginho Alves Da Silva Marcos Graciano Alves Da Silva Orlando Schardosin Alves Pedro De Sousa Oliveira Rivelino Da Costa Samoel Dorigon Vieira Sidinei Luiz Bonin Sergio Antonio Gritti Valentim Dias Luquini Vitor Jose Wronski Volnei Schmoller Veroni Rech Cleber Matias Baggio Ocir Parise Rosemeri Farina Loss Janete Maria Bolzan Biazin Antonio Henrique De Melo Ademir Luiz Bonacina Edilso Maneira Jarbas Polo Jairo Tartari Luciano Azonio De Carvalho Mafaldo Bussolaro Maicon Fladi Cristani Marcio Andre Merlo Nadir Merlo Tatiane Fatima Ribeiro Valdoir Fornari Trevelin Vitor Maria Sartori Manoel Vitorlan Fonseca Dos Santos Alescio Ilchenco Antonio Linhares De Almeida Amarildo Zanardi Lauro Antonio Vezzaro Dos Santos Marcia Arnoldo Daga Vinicius Deotan Coletti Zita Minato Behling Anacleto Fereti Adilson Jose Ambrosio Ivo Zilio Jair Ghizoni Necker Jose Maria De Souza Agenor Pedretti Fernando Alex Spada Joel Dal Pozzo Mores Nildo Marian Luiz Archangelo Giordani Queila Mara Thomaz Pagno Severino Martinazzo Antonio Moacir Da Rosa Luiza Zanette Rosso Joao Maria Segobe Da Silva Cleuciano Farina Ademar Miguel Bonamigo Morosini Adriano Roecker Jaime Dezan Suzana Cristo Angelo Maffi Aurelio Gatelli Helio Corte Dos Reis Joselir Marquesin Juventino Natal Magnaguagno Orides Aparecido Batista Sergio Valdemir Batista Sergio Zanzim Civonei Pavanelli Roberto Carlos Pedretti Denilson José Prim Carmem Gritti Chiossi

140973799 140973785 131526952 140973896 140973804 141083358 140724735 141027200 140615601 140139583 141152678 140629071 140287763 140531071 140524450 140777047 140052146 140843038 140593006 40861830 40861450 40869113 40868921 40862429 40871575 40860523 40861642 40870728 40868966

Mais Mais Mais Mais Mais Mais

130690855 40871522 40860319 40860051 40860048

Mais Mais Mais Mais Mais

40861903 40779209 140057431 40861958 40873566 40869132 40860122 130124691 40868911 130945166 140458569 140451215 140521107 140652408 140663205 141285967 131675338 141560584 140777826 140208019

Mais Mais Mais Mais Mais Mais Mais Mais Mais Mais Tradicional Tradicional Tradicional Mais Mais Mais Mais Tradicional Mais Mais

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX CAIO TIBÉRIO DORNELLES DA ROCHA

SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA COMISSÃO ESPECIAL DE RECURSOS 5ª TURMA DE JULGAMENTO REGIONAL

RESOLUÇÃO N o- 45, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015

A Comissão Especial de Recursos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, no uso de suas competências conferidas pelo Decreto nº 5.502, de 29 de julho de 2005, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 18, de 06 de janeiro de 2006, em reunião da Quinta Turma de Julgamento Regional, sediada em Curitiba/PR, ocorrida nos dias 20/10/2015 a 22/10/2015, resolve: acatar parcialmente, por unanimidade na votação, o(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): Item

Ano Nome do Recorrente

REF BAC

Proagro

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15

Nº CER 139 973 22 30 36 40 41 42 43 44 45 46 49 51 52

2014 2014 2015 2015 2015 2015 2015 2015 2015 2015 2015 2015 2015 2015 2015

130743309 140052799 130687802 140160870 140813964 140973597 131637644 140532229 140532175 140487744 140973846 141083350 140574302 140422011 132149005

Tradicional Tradicional Mais Tradicional Tradicional Mais Mais Mais Mais Mais Mais Mais Mais Mais Tradicional

16 17 18 19

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2015 2015 2015 2015

140625147 140771308 140237066 140593657

Tradicional Mais Mais Mais

Jeovane Falcão Sergio Flamia Anderson De Oliveira Ludovico Mackiewicz Francisco Aparecido Pereira Adair De Lara Dias Angelim Maneira Benedito Crozatto Benedito Crozatto Claudiney Heinzen Carlos Pinto Cleide Borelli Lucini Edvaldo Garbelini Ivanir Sinhorin Bussularo Janete Gonçalves De Azevedo Andreta Joelcio Rufato Dutra Joao Maria Augusto Ferreira Joao Batista Spezia Joao Praczum

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Mais Mais Mais Mais Mais Mais Mais Tradicional Mais Mais Mais Tradicional Tradicional Mais Mais Mais Mais Tradicional Tradicional Mais Mais Mais Mais

121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133

665 666 668 669 670 672 1084 1085 1086 1087 1088 1089 1090

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ISSN 1677-7042 Edmundo Naumiuk Edmundo Dzvonek Luiz Da Silva Stang Luiz Kawa Valcir Antonio Comunello Wilmar Salesio Vandresen Adanilo Giongo Anoar Gelsomir Deola Ari Luiz Vier Anderson Luiz Paiao Antonio Pasqualli Arcelide De Santi Adelaide Teresinha Dupont Rossi Alda Bresolin Alexandre Piati Ana Paula Botega Mertz Ari Marchioro Alvenaide Ferreira Weiller Anselmo Antonio Von Dentz Andrei Felipe Monsani Ana Pereira Bellon Agusto Valdemar Callegaro Analdo Martini Aquiles Consoli Altair Bonadimann Antonio Dos Santos Andre Balduino Fassini Ademar Jost Antonio Varcil Lavarda Ademar Cristo Antonio Timbola Anderson Silveira Dos Santos Alvaro Juliano Grosbelli Arli Romir Bulow Bruna Timbola Jose Celso Mariano Gomes Carlinhos Domingos Battisti Claudemir Marques De Borba Celmiro Scharb Claudio Jose Luft Cesar Alencar Engels Dionizio Miotto Divo Rossi Delcir Mauricio Trarbach Diogo Melo Dirceu Marcal Heisler Elisio Jose Gasparin Evandro Roberto Huller Elenir Izalete De Oliveira Elio Paolazi Edgard Antonio Vendramini Edeval Pinheiro Dos Reis Edimar De Oliveira Elcio Thimotio Da Silva Fabiana Salvan Pavei Zatta Flavio Corso Fabio Marcos Mohler Gilmar Morcshheiser Gustavo Ferreira Martolavio Geraldo Donel Hilario Kaim Hedio Rech Hilario Bussolaro Ismar Darci Dal Piva Ivanete Batschke Irto Joao Zorzi Iolanda De Domenico Parcianello Isaias Diegro Inez Rigotti Gomes Janete Carmem Bresolin Jane Paula Piati Jose Carlos Domingos Jimenez Jurandir Zanon Jair Antonio Kipper João Sergio Dewes Jucelito Pedro Keil Jefferson Baratto Jose Ruscheinsky Jorge João Beneditto Jose Abatti Julio Cesar Buss Jussara Maria Calegario Bonini Jose Balduino Frey José Borkowski Joel Paulo Lenz Jolvy Falavigna Jorge Valdir Reuter João Inorio Raizel De Meira Lourdes Nunes Machado Lorena Felisberto Da Silva Leoclides Timbola Leomar Jose Jaskulski Luciana Zanon Hoesel Loiva Maria Kleaim Luiz Tonezer Marlene Fochezatto Carlin Marcelo Jose Walter Marcelino Gallo Maria Jose Amaral Braga Marcio Darold Miguel Sonda Marcia Nair Visneski Scheid Marcio Antonio Mazzola

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ISSN 1677-7042 Nery Kochhann Scheid Nelio Gabbi Meri Luiz Araldi Normelio Rosa Orlando Domingos Jimenez Osmar Naszeniak Odir Ricardo Raach Odair Julio Battisti Paulo Antonio Kochhonn Paulo Cezar Bidin Paulo Sergio Binotto Paulo Tasca Salete Mendonça Brisot Sandro Dalcin Sandro Daniel Dalosto Sebastião Elvio Matos Sergio Clademir Heintze Sibelly Finotello Da Silva Sergio Luiz Bossle Sueli Conti Gomes Shirlei Terezinha Felski Berti Teruo Fujii Rosangela Lemes Rodrigues Rubi Guizzo Regina Adriane Schaefer Raimundo Corso Reni Frey Roque Luiz Rohden Rael Yago Bidin Valdicir Facin Valdir Gnoatto Valdir Andrighi Valdecir Michels Valmir Vilmar Scheuermann Vicente Maximowitz Viviana Dal Moro Zanelatto Vitorio Bottega Willyan Artemio Vendrame Wilma Antonia Da Silva Antonio Zenaide Devigile Vitalino Gandolfi Ademir Aparecido Cozer Armando Jose Vilani Aparecido Marques Fideli Antonio Roberto Rubio Adilson Lemke Antonio Kliemann Antonio Jose Callegaro Antonio Rodrigues Diego Correia Parassoli Delci Wichnowski Jose Antonio Rama João Duvilio Brock João Carlos Guilherme Denis Wrubleski De Carvalho Egon Geiss Eduardo Domanski Geraldo Da Penha Zortea Gilberto Vilani Julio Silveira Brum João Uller Luiz De Paula Perassoli Marcia Buerhmann Marcos Zang Panzenhagen Nelson Branco De Oliveira Sobrinho Orides Canova Dalacort Osvair Piveta De Souza Olir Ficanha Ronaldo Kloh Valmir Antonio Valdir Antonio Pisoni Valmir Felipe Wolmuth Valdenir Jorge Pavanelo Valdemiro Karsten Fischer Valdeci Sanches Antonioli Zeno Jorge Buehrmann William Fernando Gindri Antonio Rosso Alcir Lucizani Andre Avelino Rosseto Audi Zilmar Zuse André Luiz Peres Albino Canalle Adelino Brunner Aquiles Marchesan Anderson Cezar Salapata Anicleto Nazareno Vasco Carlinho Servat Domingos Anibal Froza Edison José De Paula Elizeu Nilson Roll Elci Teresa Schnorr Welter Gilmar Trevisan Hari Theisen Jovani Link Achtenberg Jaime Luis Veit Jurandir De Souza Filho Jaime Adriano Junior Francisco Wollmann Jose Coltro Lindimara Rizzotto Spancerski Luiz Tebaldi Luis Dalmaso Ferreira Marcelo Dallemole

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Mauro Lucietto Maicon Schmatz Nedio Bonfanti Pedro Olma Rino Rustick Paulo André Jung Pedro Mombach Paulo Stigaribia Paulo Renato Schmatz Plinio Zilmar Benke Sadi Turra Selmar Ignacio Sergio Luiz Gagstetter Roque Aloisio Dupont Rubens Berta Rovilio De Cesaro Thaise Silvani Volmar Antonio Barth Abilio Francisco Wehner Adilson Alves Dos Santos Armindo Pedro Kaefer Albertina Maceda Guizzo Aventino Gandolfi Ademar Strenske Kamphorst Adroaldo Alves Dos Santos Cirineu Daros Carlos Vanderlei Welter Cleomar Antonio Bonatti Celson Luiz Rentz Eduardo Guilherme Binotto Ervino Vogel Emilio Lauro Jakobsen Elias Verissimo Da Silva Elisandra Rosane Kurtz Gilberto João Christmann Gustavo Rafael Lotici Ivan Francener Dallabrida Ivoney Francener Dallabrida Ilse Aves Coelho Spolier Marcio Luiz Schmitz Odair Jose Rebelato Osmar Fites Renita Maria Borger Hoffmann Roberto Pagel Simone Luiza Locatelli Fava Volmir Antonio Minuzzo Cassemiro Banoski Claudete Theisen Kotz Cleberson Anderson Schoupinsk Cezar Luiz Grando Delmar Valter Muche Edenir Duarte Patricio Elisangela Boles Batista Vian Flavio Jose Dalmolin Francisco Franke Staudt Floriano Jeziorny Geni Roths Teffler Gustavo Zatti Herberto Kistenmacher Izidoro Melek Izanildo Brambati Junior Irene Baisch Ilario Luiz Kalschng Ildo Sotoriva Marcos Antonio Turcato Normelio Leopoldo Reichert Nelson Ademir Maran Neive Camana Da Silva Norberto Guckert Oscar Luis Torchetto Olivio Pedro Lenz Osmar Corso Simone Cleide Schons Kieling Valentino Rivelino Rosso Vitor Gallo Volney Luis Silvani Valsirio Guizzo Valdicir Potratz Yasuo Inagaki

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PR

OI

150007249 142369731 150094397 150069706 150132148 150595518 150125362 142369661 150139790 150264479 142414675 150171133 150027606 150105668 150061001 150128975 150034853 150139447 150100448 150077419 150011421 150077075 150296786 150134552 150188739 142399827 150049305 150019426 142335815 142253734 150193190 150062849 142373534 150032489 150058848 150076169 150145442 150119064 150231777 150190023 150101084 150127841

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150041903 150081856 150231782 150043174 150189372 150077952

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Tradicional Mais Mais Tradicional Mais Tradicional

BID

A

ITEM 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87

PO

GABRIEL VINICIUS LAVAGNINI Presidente da 5ª Turma de Julgamento Regional HUGO BORGES RODRIGUES Presidente da Comissão Especial de Recursos Substituto RESOLUÇÃO N o- 46, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015 A Comissão Especial de Recursos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, no uso de suas competências conferidas pelo Decreto nº 5.502, de 29 de julho de 2005, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 18, de 06 de janeiro de 2006, em reunião da Quinta Turma de Julgamento Regional, sediada em Curitiba/PR, ocorrida nos dias 20/10/2015 a 22/10/2015, resolve: negar ao(s) pedido(s) de indenização, por unanimidade na votação, ao(s) recurso(s) abaixo relacionado(s):

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 Nº CER 2547 1 2 8 9 20 21 23 24 25 26 27 28 29 32 33 34 35 37 38 39 47 48 50 61 66 71 72 74 75 76 77 79 100 101 102 104 105 108 109 113 116 128 130 137 142 143 151 154 160 161 165 166 168 171 177 178 180 181 182 184 185 186 188 193 198 204 205 210 211 212 217 218 219 220 221 222 225 226 227 236 238 241 242 243 247 250

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PROAGRO

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Mais Tradicional Tradicional Tradicional Mais Tradicional Mais Tradicional Mais Mais Mais Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Mais Mais Mais Mais Mais Tradicional Mais Mais Tradicional Tradicional Mais Mais Mais Mais Mais Mais Mais Mais Mais Tradicional Tradicional Mais Mais Mais Mais Mais Mais Mais Mais Mais Mais Tradicional Mais Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Mais Tradicional Tradicional Mais Mais Mais Mais Mais Tradicional Tradicional Tradicional Mais Mais Mais Tradicional Mais Mais Mais Mais Mais Mais Mais Mais Mais Mais Tradicional Mais Mais

Luciano Rigon Jaime Pirardt José Silveira De Arruda Eliseu Rogério Sasso Antunes Regiane Dalazen Dos Santos Adir Batista Silvestre Afonso Aparecido Almendanha Antonio Donizeti Tomaelli Claudemir Schmoller Ernesto Guesser Flavio Cristiano Pinto Ilse Maria Rockenbach Betanin Leomar Antonio Ruffato Luiz Fernando Brugim Sivio Leodato Da Silva Marcos Rogerio Cavasan Vilmar Felipsen Waldir Lauro Diel Antonio Rengel Dimas Venazzi Roberto Luiz Anselmini Darly Zamboni Edson Salustiano Da Silva Edelei Dalacorte Mario Darci Pedo Renato Pedro Anziliero Valdomiro Todescatto Wilian Abreu Da Silva Jose Nilson Ferreira Dos Santos Juarez Jose Taiok Moacir Natal Comelli Rudimar Antonio Erthal Vandeni Alban Antonio Caspachark Filho Aldinei Stipp Almiro Angelo Feltrin Altair Marcos Deitos Camila Edianete Beutler Edebrando Zalem Dalacorte Joao Ortigara Valmor Dalacosta Silvoney Marques Cloves Jose Dapont Ermenegildo Parizzotto Luiz Carlos Carbonera Nelson Wieczrkowski Riske Osmar Luis Folmer Vilmar Pasqual Fitz Waldomiro Dos Reis Ivair Miotelli Julio Cesar De Farias Jorge Cavalli Juraci Severino Jantara Osmar Jose Dos Santos Celso Brena Alvacir Gonçalves Esquerdo Ademir Zanardi Mariano Chociai Filho Agostinho Dalchiavon Luiz Carlos Nascimento Atilio Aparecido De Sousa Cidnei Maoeski Cleovir De Oliveira Janilce Dall Olmo Terres Maciel Calgarotto Ozair Cichella Antenor Willms Francisco Jacob Grassi Augusto Da Luz Deon Darci Luiz Lazzari Jose Enrique Henchen Armin Walter Kleinubing Bomfim De Oliveira Cleiton Buratto Cleverson Junior Ferreira Claudio Martn Harmatiuk Joanin Lenart Norberto Fiori Ney Tartas Sidenei Andre Toscan Antonio Gonçalves De Almeida Celso Leonildo Maculan Eulino Cezar Erico Elibio Zimpel Gilmar Antonio Dezingrini Jose Milton Dos Santos Luiz Carlos Klein

RT ER CE IRO S

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

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Mauro Fernando Pimenta Noir Moreira Da Costa Fabricio Kreusch Lidinei Bianchini Marcia Adriana Sypriani Spancers Beatriz Ceccon Maculan Luiz Cezar Petzhold Mari Luci Maccarini Valentin Scussel Olimpio Jorge Xavier Matos E Silva Jair Irto Lora Vanilda Wosniak Stodolne Walmir Bruschi Eroni Da Silva Laercio Bariviera Nelsi Henkemeier Kammers Simone Beatriz Assis De Rezende Sergio De Ros Marli Josefina Tibola Trento Rogerio Kraus Avelino Mees Arquimedes Luiz Herthal Claudinei Irlei Schoninger Elizeu Dos Santos Miranda Marcio Furman Nelito Gevaroski Sidney Basuk Sidney Mano Sidney Mano Sulideia De Loudes Hrescak Riss Josafat Chiraski Denis Antonio Zavatin Caldeira Renan Pezzi Luiz Cesar Peruzzo Eurinedes Coelho Da Silva Junior Sebastião José Steffen Cleomar Alberton Waldir Muller Zulmar Schutz Jose Antonio Rama Luiz Carlos Minosso Mario Fumegali Olivio Hauch Olivio Hauch Airton Augusto Celso

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Tradicional Mais Mais Mais Mais Mais Mais Mais Mais Tradicional

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Mais Mais Mais Mais Tradicional Mais Tradicional Mais Mais Tradicional Tradicional Mais Mais Mais Mais Mais Tradicional Tradicional Tradicional Mais Mais Tradicional Mais Tradicional Mais Mais Mais Mais Mais Mais Mais Mais Tradicional Tradicional Tradicional

GABRIEL VINICIUS LAVAGNINI Presidente da 4ª Turma de Julgamento Regional HUGO BORGES RODRIGUES Presidente da Comissão Especial de Recursos Substituto

segue: Elmiro Farias Neto, do Banco Central do Brasil - BACEN; Nilson Hanke Camargo, da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;; Andréia Lúcia Araujo da Cruz de Carvalho, do Ministério da Fazenda - MF; Eline Amorim Xavier, do Ministério do desenvolvimento agrário - MDA; Humberto Gallas Kranz - Banco do Brasil - BB; Orivaldo Candido da Silva, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG. Ausentes os representantes das demais entidades que compõe o colegiado, a saber: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; Organização das Cooperativas Brasileiras da Associação Brasileira das Empresas de Planejamento Agropecuário - ABEPA; Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão - MPOG. Participaram também desta reunião os Senhores André Schmit, da Cresol Baser; José Luiz Conrado, da COAMO, como ouvintes, e o Senhor Erni Cristiano Germendorff, do MAPA, como secretário da reunião. Foram submetidos a julgamento 538 (quinhentos e trinta e oito) recursos administrativos dirigidos à CER, de mutuários de diversas Instituições Financeiras: 108 (cento e oito) do Banco do Brasil, 301 (trezentos e um) da SICREDI, 34 (trinta e quarto) da CREDICOAMO, 90 (noventa) da CRESOL BASER, 04 (quatro) da CRESOL CENTRAL e 01 (um) da SICOOB, autuados em processos, os quais estão discriminados no termo de convocação e pauta de julgamento, datados de 30 de setembro de 2015, sendo que 410 (quatrocentos e dez) tiveram seus recursos acolhidos, 128 (cento e vinte e oito) negados. Os processos julgados são: 24 (vinte e quatro) da safra 2004/2005, 01 (um) da safra 2005/2006, 01 (um) da safra 2006/2007, 05 (cinco) da safra 2011/2012, 17 (dezessete) da safra 2012/2013, 149 (cento e quarenta e nove) da safra 2013/2014 e 341 (trezentos e quarenta e um) da safra 2014/2015; dos quais 117 (cento e dezessete) são PROAGRO "TRADICIONAL" e 421 (quatrocentos e vinte e um) PROAGRO "MAIS". Nada mais havendo a tratar, os trabalhos transcorreram nos dias 20/10/2015 até as quinze horas do dia 22/10/2015, do que para constar, eu Erni Cristiano Germendorff, na condição de secretário da reunião, lavrei a presente ata, que após lida e aprovada pelos presentes, vai assinada por mim e pelo Senhor Presidente. Curitiba, 22 de outubro de 2015. ERNI CRISTIANO GERMENDORF Secretário

I

DA

O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 428, de 09.06.2010 do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicados no D.O.U. de 14.06.2010 e Decreto nº 8.492 de 13.07.2015 publicado no D.O.U. de 14.07.2015 e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20.06.2013, publicada no D.O.U. de 21.06.2013, resolve: HABILITAR o (a) Médico (a) Veterinário (a) RODRIGO OTÁVIO CARVALHO DINIZ, inscrito (a) no CRMV MG sob o nº 3690, para emitir da Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de animais vivos, no estado de Minas Gerais, para as espécies e municípios autorizados pelo SSA/DDA/SFA-MG, observando as normas e dispositivos legais em vigor.

TE

N A N

I S S

A E D R A L P M E EX

P M

SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA N o- 726, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015

RUBENS SOALHEIRO DE OLIVEIRA MATOS

RESOLUÇÃO N o- 47, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015

PORTARIAS DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015

A Comissão Especial de Recursos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, no uso de suas competências conferidas pelo Decreto nº 5.502, de 29 de julho de 2005, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 18, de 06 de janeiro de 2006, em reunião da Quarta Turma de Julgamento Regional, sediada em Curitiba/PR, ocorrida nos dias 20/10/2015 a 22/10/2015, resolve: negar ao(s) pedido(s) de indenização, por maioria na votação, ao(s) recurso(s) abaixo relacionado(o):

O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 428, de 09.06.2010 do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 14.06.2010 e Decreto nº 8.492 de 13.07.2015 publicado no D.O.U. de 14.07.2015 e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20.06.2013, publicada no D.O.U. de 21.06.2013, resolve:

ITEM 1

Nº CER 65

ANO MUTUARIO

REF BAC

PROAGRO

2015 Paulo Vitorassi

141083321

Mais

GABRIEL VINICIUS LAVAGNINI Presidente da 4ª Turma de Julgamento Regional HUGO BORGES RODRIGUES Presidente da Comissão Especial de Recursos Substituto ATA DA QUARTA REUNIÃO REALIZADA EM 20 DE OUTUBRO DE 2015 Ao Vigésimo dia do mês de outubro do ano de dois mil e quinze, às nove horas, no mini auditório do prédio do Banco Central do Brasil, sito no Centro Cívico, à Avenida Cândido de Abreu, nº 344, Curitiba/PR, reuniu-se a Quinta Turma de Julgamento Regional - 5ª TJR-CER/PROAGRO, para dar início aos trabalhos de julgamento dos processos constantes da pauta de sua quarta reunião ordinária, sob a presidência do representante titular do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, Gabriel Vinicius Lavagnini (Presidente da 5ª TJR/CER/PROAGRO). Presentes os representantes legais das instituições que compõem o colegiado, como

Nº 727- HABILITAR o (a) Médico (a) Veterinário (a) ANDRÉ RODRIGUES ALVES ZANZOTTI, inscrito (a) no CRMV MG sob o nº 13452, para emitir da Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de animais vivos, no estado de Minas Gerais, para as espécies e municípios autorizados pelo SSA/DDA/SFA-MG, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Nº 728- HABILITAR o (a) Médico (a) Veterinário (a) BRUNNA ALVES MARCACINE, inscrito (a) no CRMV MG sob o nº 7856, para emitir da Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de animais vivos, no estado de Minas Gerais, para as espécies e municípios autorizados pelo SSA/DDA/SFA-MG, observando as normas e dispositivos legais em vigor. RUBENS SOALHEIRO DE OLIVEIRA MATOS RETIFICAÇÃO Retificar a Portaria de Habilitação para emissão de GTA nº 628/13, de 28/08/2013, publicada no DOU nº 197, de 10/10/2013, que passa a ter o seguinte texto: Habilitar o (a) Médico (a) Veterinário (a) SIBELE MARTINS LOURENÇO, inscrito (a) no CRMV MG sob o nº 12675, para emitir da Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de animais vivos, no estado de Minas Gerais, para as espécies e municípios autorizados pelo SSA/DDA/SFA-MG, observando as normas e dispositivos legais em vigor.

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Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 1.164, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso as atribuições que lhes confere o art. 7o do Decreto no 6.233, de 11 de outubro de 2007, tendo em vista o que consta no processo MCTI no 01200.003718/2015-59; e Considerando que a empresa HT SEMICONDUTORES LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 11.386.376/0001-00, alterou sua denominação social para HT SEMICONDUTORES S.A., sem que tal alteração tenha acarretado solução de continuidade da sociedade, ou qualquer alteração nos seus direitos e obrigações; e Considerando que a empresa HT SEMICONDUTORES S.A é destinatária de Portarias Interministeriais que aprovaram projetos para a concessão dos incentivos fiscais de que tratam a Lei no 11.484, de 2007, e o Decreto no 6.233, de 11 de outubro de 2007, resolvem: Art. 1o Fica alterada, nas Portarias Interministeriais abaixo indicadas, a denominação de HT SEMICONDUTORES LTDA, para HT SEMICONDUTORES S.A, CNPJ no 11.386.376/0001-00, a partir da data em que se efetivou a alteração da denominação social da empresa:

L A N

O I C

SA

NA

Portaria Interministerial MCTI/MDIC/MF 252

Data

Publicação do DOU

02/04/2012

18/04/2012

Portaria Interministerial MCTI/MDIC 254

Data

Publicação do DOU

23/04/2015

24/04/2015

N E R

GABRIEL V. LAVAGNINI Presidente

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ISSN 1677-7042

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CELSO PANSERA Ministro de Estado da Ciência,Tecnologia e Inovação ARMANDO MONTEIRO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 1.165, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Habilitação à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006. OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes confere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MCTI no 01200.002862/201578, de 22/07/2015, resolvem: Art.1o Habilitar a empresa Serdia Eletrônica Industrial Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o no 80.787.443/0001-03, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação do seguinte bem: - Circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados com função de controle de movimento. § 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no respectivo processo. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado neste artigo. Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não atenda ao disposto no art. 2o da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 1.355, de 15 de dezembro de 2014. Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na nota fiscal devem constar do processo MCTI no 01200.002862/201578, de 22/07/2015.

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ISSN 1677-7042

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Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CELSO PANSERA Ministro de Estado da Ciência,Tecnologia e Inovação ARMANDO MONTEIRO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não atenda ao disposto no art. 2o da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 215, de 27 de março de 2009. Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na nota fiscal devem constar do processo MCTI no 01200.001618/201598, de 06/05/2015. Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da o Lei n 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 1.166, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

CELSO PANSERA Ministro de Estado da Ciência,Tecnologia e Inovação

Habilitação à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006.

CO

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes confere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MCTI no 01200.002862/201578, de 22/07/2015, resolvem: Art.1o Habilitar a empresa Serdia Eletrônica Industrial Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o no 80.787.443/0003-75, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação do seguinte bem: - Circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados com função de controle de movimento. § 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no respectivo processo. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado neste artigo. Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não atenda ao disposto no art. 2o da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 406, de 12 de junho de 2015. Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na nota fiscal devem constar do processo MCTI no 01200.002862/201578, de 22/07/2015. Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ME

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LIZ

ARMANDO MONTEIRO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 1.168, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Habilitação à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006. OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes confere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MCTI no 01200.002152/201548, de 11/06/2015, resolvem: Art.1o Habilitar a empresa DL Comércio e Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o no 06.940.544/0001-10, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação do seguinte bem: - Unidade de processamento digital de pequena capacidade com unidade de saída de vídeo incorporada ("All In One"). § 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no respectivo processo. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado neste artigo. Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não atenda ao disposto no art. 2o da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 215, de 27 de março de 2009. Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na nota fiscal devem constar do processo MCTI no 01200.002152/201548, de 11/06/2015. Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



CELSO PANSERA Ministro de Estado da Ciência,Tecnologia e Inovação ARMANDO MONTEIRO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

ÃO

PR

OI

PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 1.167, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Habilitação à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006. OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes confere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MCTI no 01200.001618/201598, de 06/05/2015, resolvem: Art.1o Habilitar a empresa DL Comércio e Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o no 06.940.544/0001-10, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação do seguinte bem: - Terminal portátil de telefonia celular. § 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no respectivo processo. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado neste artigo.

BID

A

§ 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no respectivo processo. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado neste artigo. Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não atenda ao disposto no art. 2o da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 322, de 29 de maio de 2006. Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na nota fiscal devem constar do processo MCTI no 01200.003798/201461, de 13/08/2014. Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CELSO PANSERA Ministro de Estado da Ciência,Tecnologia e Inovação ARMANDO MONTEIRO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 1.170, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Habilitação à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006. OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes confere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MCTI no 01200.003072/201429, de 18/07/2014, resolvem: Art.1o Habilitar a empresa Ativa Soluções Tecnológicas Indústria e Comércio Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o no 06.241.040/0001-01, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação do seguinte bem: - Unidade remota para coleta de sinais de dispositivos elétricos com comunicação de dados via rede celular. § 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no respectivo processo. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado neste artigo. Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não atenda ao disposto no art. 2o da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 27, de 30 de janeiro de 2015. Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na nota fiscal devem constar do processo MCTI no 01200.003072/201429, de 18/07/2014. Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PO

CELSO PANSERA Ministro de Estado da Ciência,Tecnologia e Inovação ARMANDO MONTEIRO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 1.169, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Habilitação à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006. OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes confere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MCTI no 01200.003798/201461, de 13/08/2014, resolvem: Art.1o Habilitar a empresa Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o no 80.590.045/0001-00, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação do seguinte bem: - Rastreador/Imobilizador para veículos automotores, com GPS e comunicação via rede celular.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

RT ER CE IRO S

CELSO PANSERA Ministro de Estado da Ciência,Tecnologia e Inovação ARMANDO MONTEIRO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 CENTRO NACIONAL DE TECNOLOGIA ELETRÔNICA AVANÇADA S/A PORTARIA N o- 78, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 Subdelega competências para a prática de atos de gestão relativos à ordenação de despesas e celebração de contratos administrativos, entre outros. O Presidente do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A - CEITEC, no uso das competências que lhe foram atribuídas pelo Estatuto Social - Decreto 6.638, de 7 de novembro de 2008, e de acordo com o disposto no Decreto nº 7.689/2012, Portaria nº 214, de 21 de março de 2012, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como diante da reorganização administrativa da Companhia, consubstanciada na atualização de seu Regimento Interno, na 64ª e 76ª Reuniões do Conselho de Administração, realizadas respectivamente em 24 de novembro de 2014 e 20 de novembro de 2015, resolve: Art. 1º Subdelegar a competência delegada, nos termos do art. 2º e § 1º do Decreto nº 7.689/2012, com o permissivo do parágrafo único do art. 34 do Estatuto Social, para autorizar a ordenação de despesas e a celebração de contratos administrativos com valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para os gestores e seus substitutos eventuais das seguintes áreas: I - DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS: Roberto Andrade (titular) e Ireneo Alfaro Demanarig Junior (substituto eventual); II - DIVISÃO DE NEGÓCIOS: Carlos Mauricio La Motta Araujo (titular) e Dieter Schwanke (substituto eventual); III - DIVISÃO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO: Cristiano Krug (titular) e Fernando Chavez (substituto eventual); e IV - DIVISÃO DE FÁBRICA: Andre Mascia Daltrini (titular) e Cristiano Krug (substituto eventual). Parágrafo único. Estão compreendidos na delegação do artigo anterior a celebração de convênios, acordos de cooperação e afins, bem como de acordos de confidencialidade. Art. 2º É vedada aos gestores e seus substitutos qualquer subdelegação, relacionada ao objeto deste ato normativo. Art. 3º A ordenação de despesas e a celebração de contratos administrativos com valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) será feita pela Presidência de forma conjunta com pelo menos um dos Diretores, nos termos do art. 34, VII, do Estatuto Social. §1º A previsão de despesa e a minuta de contratos administrativos com valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) serão submetidos à análise e aprovação da Diretoria Executiva. §2º A aprovação da Diretoria Executiva consiste em autorização para ordenação da despesa e a celebração do respectivo contrato administrativo. §3º Após a aprovação referida no parágrafo primeiro, caberá ao Presidente da Diretoria Executiva designar a Diretoria que ordenará a despesa e celebrará o contrato administrativo de modo conjunto com aquela. §4º É vedado o início de qualquer execução contratual de forma antecipada ao rito de aprovação previsto no presente artigo. Art. 5º Na hipótese de o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão alterar ou atualizar os valores estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 7.689/ 2012, a subdelegação de competência de que trata o art. 1º fica automaticamente sujeita ao novo valor alterado ou atualizado. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contidas na Portaria nº 104, de 30 de novembro de 2011, Portaria nº 26 de 07 de março de 2012, Portaria nº 30, de 30 de março de 2012, Portaria nº 128, de 24 de outubro de 2012, Portaria nº 36, de 5 de maio de 2014, e Portaria nº 38, de 07 de julho de 2015, todas desta Presidência.

CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL EXTRATO DE PARECER N o- 69/2015/CONCEA

A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 5o, inc. II, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009; e art. 7º da Resolução Normativa nº 21, de 20 de março de 2015, torna público que o CONCEA apreciou e emitiu Parecer para o seguinte pedido de extensão do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP: Processo nº: 01200.002501/2013-60 (160) CIAEP: 01.0165.2014 CNPJ detentor do CIAEP: 63.025.530/0004-57 FILIAL Razão Social: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO Nome da Instituição: INSTITUTO DE BIOCIÊNCIAS Endereço da Instituição: Rua do Matão, Travessa 14, nº 321, Cidade Universitária CEP: 05.508-090, São Paulo/SP. Modalidade de solicitação: Extensão do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP. Decisão: DEFERIDO CNPJ(s) incluídos no CIAEP: 63.025.530/0033-91 - Universidade de São Paulo - Museu de Zoologia

RESOLUÇÃO Nº 63, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015 O DIRETOR-PRESIDENTE DA ANCINE, no uso de suas atribuições previstas no artigo 10, I, da MP nº 2228/2001 e, considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 11.437/2006, assim como as competências designadas nos termos do artigo 8º, III, do Regimento Interno do Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual - CGFSA, resolve: Art. 1º - Tornar pública a alteração dos seguintes dispositivos do Regulamento Geral do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro - PRODAV, conforme deliberação adotada na 30ª Reunião do CGFSA, realizada em 30 de setembro de 2015: (a)O item 122 do Regulamento Geral do PRODAV passa a ter a seguinte redação:"122. OBJETO O módulo de desenvolvimento de projetos do PRODAV agrega as ações de apoio financeiro dirigidas à organização e modelagem de projetos de obras, marcas e formatos audiovisuais, visando a sua produção e comercialização nos segmentos de mercado de destinação inicial de salas de exibição, de televisão aberta ou por assinatura, e de vídeo por demanda". (b)Introduziu-se um novo item 124.3 ao Regulamento Geral do PRODAV, com a seguinte redação: "124.3. Na modalidade de financiamento participação em projeto, o retorno dos valores investidos pelo FSA será exercido tanto na hipótese da proponente produzir ou manter participação na receita da obra desenvolvida, quanto na hipótese da proponente ceder ou licenciar a terceiros os direitos para a produção do projeto desenvolvido, conforme dispuserem as regras de cada chamada pública específica". Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

MONICA LEVY ANDERSEN

CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.899, de 04/02/2013, e considerando decisão da Diretoria Executiva em sua 15ª (décima quinta) reunião de 15/06/2015 e decisão do Conselho Deliberativo em sua 170ª (centésima septuagésima) reunião realizada em 09/12/2015, resolve: Estabelecer as normas gerais e específicas para as modalidades de bolsas individuais no País. Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data da sua publicação e ficam revogadas todas as disposições em contrário, prevalecendo as normas anteriores para as concessões já em vigência. Disponível no endereço: http://www.cnpq.br/web/guest/view//journal_content/56_INSTANCE_0oED/10157/2973312

L A N

O I C

HERNAN CHAIMOVICH

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DELIBERAÇÃO Nº 113, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais elencadas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº. 59/2014, e em cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.313, de 23/12/1991, Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06/09/2001, Decreto nº. 4.456, de 04/11/2002, e Decreto nº 8.283, de 03/07/2014, resolve: Art. 1º Aprovar a análise complementar dos projetos audiovisuais relacionados abaixo, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos nos termos dos artigos indicados. 12-0416 - Miller Processo: 01580.029365/2012-47 Proponente: Olé Produções Ltda. ME Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 09.019.897/0001-70 Valor total aprovado: de R$ 760.328,00 para R$ 600.000,00 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 422.309,70 para R$ 270.000,00 Banco: 001- agência: 3026-0 conta corrente: 15.150-5 Valor aprovado no artigo 3º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 300.000,00 Banco: 001- agência: 3026-0 conta corrente: 16.945-5 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº 594, realizada em 01/12/2015. Prazo de captação: 31/12/2016. 15-0305 - Os Saltimbancos Processo: 01580.036577/2015-23 Proponente: Radar Cinema e Televisão Ltda. Cidade/UF: Cotia / SP CNPJ: 02.947.857/0001-49 Valor total aprovado: de R$ 7.691.895,00 para R$ 7.562.895,00 Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 1.000.000,00 para R$ 500.000,00 Banco: 001- agência: 2434-1 conta corrente: 5649-9 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 1.507.300,25 para R$ 1.007.300,25 Banco: 001- agência: 2434-1 conta corrente: 5650-2 Valor aprovado no artigo 3º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 3.000.000,00 Banco: 001- agência: 2434-1 conta corrente: 5651-0 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº 594, realizada em 01/12/2015. Prazo de captação: 31/12/2016. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

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SA

EN

PR

IM

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX MARCELO LUBASZEWSKI

DIRETORIA COLEGIADA

O CONCEA, após análise do pedido de extensão do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº. 91/2015/ CONCEA. A instituição apresentou todos os documentos conforme disposto na Resolução Normativa nº 21, de 20 de março de 2015. O CONCEA esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA, aplicáveis ao objeto do requerimento.

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RESOLUÇÃO Nº 64, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015

O DIRETOR-PRESIDENTE DA ANCINE, no uso de suas atribuições previstas no artigo 10, I, da MP nº 2228/2001 e, considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 11.437/2006, assim como as competências designadas nos termos do artigo 8º, III, do Regimento Interno do Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual - CGFSA, resolve: Tornar pública a consolidação das seguintes normas relativas às chamadas públicas do FSA: I. O prazo para o atendimento pelos proponentes das condições exigidas para o desembolso dos recursos contratados com o FSA fica estabelecido em, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de assinatura do contrato de investimento do FSA. II .O período para admissão de documentos fiscais que comprovem despesas relativas aos itens financiáveis pelo FSA será compreendido entre as seguintes datas, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento: a) Data inicial, a que for anterior: i) data da inscrição do projeto na Chamada Pública do FSA, incluindo chamadas realizadas por parceiros institucionais, no caso de processos seletivos realizados por meio de fluxo contínuo; ii )data do encerramento das inscrições na Chamada Pública do FSA, incluindo chamadas realizadas por parceiros institucionais, no caso de processos seletivos realizados por concurso; iii )data de apresentação da proposta de destinação, no caso do Suporte Automático; ou iv) data de publicação no Diário Oficial da União da habilitação para captação de recursos incentivados, caso esta autorização esteja válida na data de contratação do projeto pelo FSA. b) Data final: i) até 4 (quatro) meses após a Data de Conclusão da OBRA para projetos de produção e; ii) até 6 (seis) meses contados da Data de Lançamento, no caso de projetos de distribuição. III Esta Resolução produz efeitos para as chamadas públicas lançadas a partir de 1º de outubro de 2015. MANOEL RANGEL RESOLUÇÃO Nº 65, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015 O DIRETOR-PRESIDENTE DA ANCINE, no uso de suas atribuições previstas no artigo 10, I, da MP nº 2228/2001 e, considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 11.437/2006, assim como as competências designadas nos termos do artigo 8º, III, do Regimento Interno do Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual - CGFSA, resolve: Tornar pública a aprovação da suplementação da Chamada Pública BRDE/FSA/PRODAV nº 01/2013, destinada ao investimento em obras destinadas ao segmento de televisão, no valor de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), conforme deliberação adotada na 30ª Reunião do Comitê Gestor do FSA ocorrida em 30 de setembro de 2015.

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Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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RESOLUÇÃO Nº 66, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015 Institui o Processo Administrativo Eletrônico na Agência Nacional do Cinema ANCINE, e dá outras providências A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, tendo em vista os seguintes ordenamentos legais: Lei nº. 8.159, de 8 de janeiro de 1991; Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011; Lei nº. 12.682, de 9 de julho de 2012; Decreto nº. 4.073, de 3 de janeiro de 2002; Decreto nº. 4.915, de 12 de dezembro de 2003; Decreto nº. 7.724, de 16 de maio de 2012; Decreto nº. 7.845, de 14 de novembro de 2012; Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE nº. 63, de 23 de setembro de 2014; Portaria Conjunta nº. 3, de 16 de dezembro de 2014, entre o TRF4 e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Portaria Interministerial MJ/MP nº. 2.320, de 30 de dezembro de 2014; Portaria Interministerial MJ/MP nº. 2.321, de 30 de dezembro de 2014; Portaria Normativa SLTI/MPOG nº. 5, de 19 de dezembro de 2002; Portaria SLTI/MPOG nº. 3, de 16 de maio de 2003; Resolução CONARQ nº. 20, de 16 de julho de 2004; Resolução CONARQ nº. 24, de 3 de agosto de 2006; Resolução CONARQ nº. 25, de 27 de abril de 2007; Resolução CONARQ nº. 31, de 28 de abril de 2010; Resolução CONARQ nº. 37, de 19 de dezembro de 2012; e conforme decidido na 585ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 29 de setembro de 2015, resolve: Art. 1º. Instituir o processo administrativo eletrônico na Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Parágrafo único. Fica definido o Sistema Eletrônico de Informações - SEI como sistema de gestão de processos e documentos eletrônicos no âmbito da ANCINE. Art. 2º. Para fins desta Resolução, ficam estabelecidos os seguintes termos e definições, em complemento àqueles definidos na Política de Segurança da Informação e Comunicações - POSIC da ANCINE: I - assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente, por usuário identificado de modo inequívoco, de uso pessoal e intransferível, com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura; II - assinatura digital: modalidade de assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil; III - assinatura cadastrada: modalidade de assinatura eletrônica baseada em credenciamento prévio de usuário, com fornecimento de nome de usuário e senha; IV - documento eletrônico: documento armazenado sob a forma de arquivo eletrônico, inclusive aquele resultante de digitalização; V - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos; VI - processo eletrônico: conjunto de documentos e atos processados, armazenados e disponibilizados por meio eletrônico; VII - processo de negócio: é um grupo de atividades realizadas numa seqüência lógica com o objetivo de produzir um bem ou serviço, que tem valor para um grupo específico de clientes; VIII - remessa: ato de envio do documento ou processo para destinatário externo à ANCINE; IX - Sistema Eletrônico de Informações - SEI: sistema oficial de informações, protocolo e tramitação de documentos e processos eletrônicos no âmbito da ANCINE; X - tramitação: movimentação do processo de uma unidade da estrutura organizacional da ANCINE para outra; XI - usuário colaborador: prestador de serviço terceirizado ou estagiário que tenha acesso, de forma autorizada, a informações produzidas ou custodiadas pela ANCINE; XII - usuário externo: qualquer pessoa física ou jurídica que tenha acesso, de forma autorizada, a informações produzidas ou custodiadas pela ANCINE e que não seja caracterizada como usuário servidor ou colaborador; e XIII - usuário servidor: servidor em exercício na ANCINE que tenha acesso, de forma autorizada, às informações produzidas ou custodiadas pela ANCINE. Art. 3º. A implantação do processo administrativo eletrônico na ANCINE atenderá às seguintes diretrizes e objetivos: I - aumentar a produtividade e a celeridade na tramitação de processos; II - aprimorar a segurança e a confiabilidade dos dados e das informações; e III - criar condições de melhoria da gestão, de otimização de fluxos de trabalho e de racionalização de despesas administrativas. Art. 4º. Após implantação do processo administrativo eletrônico para um processo de negócio, todos os atos relativos a esse processo deverão ser realizados em meio eletrônico. § 1º. Fica vedada a abertura de processos administrativos físicos relativos a processos de negócio após a implantação à que se refere o caput. § 2º. Em caso de impossibilidade técnica momentânea de produção de documentos eletrônicos no âmbito do SEI, estes poderão ser produzidos em papel, com assinatura manuscrita da autoridade competente. § 3º. Os documentos mencionados no § 2º deverão ser digitalizados e inseridos no respectivo processo administrativo eletrônico quando for restabelecida a disponibilidade do sistema, juntamente com o registro da data e hora da impossibilidade técnica, e posteriormente arquivados. § 4º. A Gerência de Tecnologia da Informação divulgará as informações sobre a indisponibilidade do SEI.

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Art. 5º. Compete à área de protocolo da Coordenação de Documentação e Acervo: I - receber, conferir, digitalizar, registrar e assinar eletronicamente os documentos de origem externa recebidos no âmbito da ANCINE; e II - realizar remessa de documentos fisicamente quando não for possível a tramitação eletrônica. Art. 6º. São deveres de todos os usuários do SEI: I - manter a cautela necessária na utilização do SEI, a fim de evitar que pessoas não autorizadas tenham acesso às suas informações; II - encerrar a sessão de uso do SEI sempre que se ausentar do computador, garantindo a impossibilidade de uso indevido das informações por pessoas não autorizadas; III - responder pelas consequências decorrentes das ações ou omissões que possam pôr em risco ou comprometer a exclusividade de conhecimento de sua senha ou das transações em que esteja habilitado; e IV - não fornecer seu nome de usuário, certificado digital ou senha de acesso a outros usuários. §1º. O nome de usuário, o certificado digital e a senha de acesso são de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular sua guarda e sigilo. §2º. Os usuários servidores e colaboradores devem observar também o disposto na Política de Senhas da ANCINE. Art. 7º. Os usuários servidores poderão tramitar processos, incluir documentos, bem como assinar documentos eletrônicos, entre outras atividades, de acordo com seu perfil de acesso e competências funcionais. Parágrafo único. O cadastro de usuário servidor e a atribuição de perfil serão solicitados pela chefia imediata da unidade em que o servidor estiver lotado. Art. 8º. Os usuários colaboradores poderão tramitar processos, incluir documentos, entre outras atividades, de acordo com seu perfil de acesso e atribuições. §1º. Os usuários colaboradores não poderão assinar documentos eletrônicos. §2º. O cadastro de usuário colaborador e a atribuição de perfil serão efetivados mediante solicitação da chefia imediata da unidade em que o colaborador prestar serviço, cabendo a ele a responsabilidade de acompanhar as ações realizadas pelo colaborador no SEI. Art. 9º. Os usuários externos, no âmbito do SEI, mediante credenciamento, poderão: I - acompanhar o trâmite de processos; II - receber ofícios e notificações; III - assinar contrato, convênio, acordo e outros instrumentos congêneres com ele celebrados pela ANCINE; e IV - obter vistas dos processos. § 1º. O credenciamento de usuário externo é ato pessoal e intransferível e dar-se-á a partir de solicitação efetuada no sítio eletrônico da ANCINE. § 2º. A autorização do credenciamento de usuário externo e a consequente liberação dos serviços disponíveis no SEI dependem de prévia aprovação por parte desta Agência, a qual será concedida somente após o encaminhamento da documentação necessária pelo interessado e a análise do cumprimento dos requisitos necessários ao credenciamento. § 3º. O credenciamento de acesso importará na aceitação das regras definidas nesta RDC. Art. 10. Os documentos eletrônicos produzidos e recepcionados pela ANCINE por meio de seus sistemas informatizados terão garantia de integridade e autenticidade. Parágrafo único. Aplica-se o caput aos documentos resultantes de digitalização e armazenados em meio eletrônico. Art. 11. Os documentos eletrônicos produzidos no âmbito do SEI serão assinados na modalidade cadastrada. Art. 12. O documento eletrônico resultante de digitalização deverá ser autenticado por meio da modalidade de assinatura digital, conforme disposto no art. 3º da Lei nº. 12.682, de 9 de julho de 2012. Art.13. A prática de atos assinados eletronicamente importará em aceitação do disposto nesta RDC, bem como na responsabilização do usuário pela utilização indevida de sua assinatura eletrônica. Art. 14. Os originais dos documentos digitalizados, enviados à ANCINE pelos usuários externos por meio de sistemas informatizados, deverão ser preservados por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos após a conclusão do processo administrativo que instruíram, exceto se Lei estabelecer prazo superior. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação..



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14-0162 - PARA ALÉM DA CURVA DA ESTRADA Processo: 01580.018682/2014-08 Proponente: AVEXI FILMES LTDA. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 12.187.070/0001-80 Prazo de captação: até 31/12/2017. Art. 2º Prorrogar o prazo de captação de recursos do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar na forma prevista no art. 1º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993. 12-0292 - BLITZ Processo: 01580.021911/2012-00 Proponente: KINOOSFERA FILMES E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 08.465.974/0001-52 Prazo de captação: até 31/12/2016. Art. 3º Prorrogar o prazo de captação de recursos do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar na forma prevista no art. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993. 12-0337 - A LASANHA ASSASSINA Processo: 01580.018640/2012-05 Proponente: 44 TOONS - PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 08.517.383/0001-81 Prazo de captação: até 31/12/2016. Art. 4º Aprovar o remanejamento das fontes de recursos e prorrogar o prazo de captação dos projetos audiovisuais relacionados abaixo, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos nos termos dos artigos indicados. 14-0566 - ORLANDO - FLÓRIDA Processo: 01580.091310/2014-18 Proponente: MEIOS DE PRODUÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 27.920.016/0001-79 Valor total do orçamento aprovado: R$ 8.200.000,00 Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº. 8.685/93: R$ 3.000.000,00 Banco: 001- agência: 0287-9 conta corrente: 41.887-0 Valor aprovado no artigo 1ºA da Lei nº. 8.685/93: R$ 1.000.000,00 Banco: 001- agência: 0287-9 conta corrente: 41.888-9 Valor aprovado no artigo 3º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 3.000.000,00 para R$ 2.769.891,00 Banco: 001- agência: 0287-9 conta corrente: 41.889-7 Prazo de captação: até 31/12/2017. 15-0555 - ELA É O CARA! Processo: 01580.067216/2015-29 Proponente: CAMISA LISTRADA LTDA. Cidade/UF: Belo Horizonte/MG CNPJ: 03.987.306/0001-71 Valor total do orçamento aprovado: R$ 7.000.000,00 Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº. 8.685/93: R$ 500.000,00 Banco: 001- agência: 3073-2 conta corrente: 13.259-4 Valor aprovado no artigo 1ºA da Lei nº. 8.685/93: R$ 3.150.000,00 Banco: 001- agência: 3073-2 conta corrente: 13.263-2 Valor aprovado no artigo 3º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 2.000.000,00 para R$ 1.880.000,00 Banco: 001- agência: 3073-2 conta corrente: 13.261-6 Valor aprovado no artigo 3º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 1.000.000,00 Banco: 001- agência: 3073-2 conta corrente: 13.265-9 Prazo de captação: até 31/12/2017. Art. 5º Aprovar o remanejamento das fontes de recursos, realizar a revisão orçamentária e prorrogar o prazo de captação dos projetos audiovisuais relacionados abaixo, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos nos termos dos artigos indicados. 14-0370 - UM SUBURBANO SORTUDO Processo: 01580.067258/2014-89 Proponente: CAMISA LISTRADA LTDA.- ME Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 03.987.306/0002-52 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 7.000.000,00 para R$ 6.994.355,98 Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº. 8.685/93: R$ 500.000,00 Banco: 001- agência: 3073-2 conta corrente: 12.646-2 Valor aprovado no artigo 1ºA da Lei nº. 8.685/93: de R$ 2.408.921,66 para R$ 943.559,85 Banco: 001- agência: 3073-2 conta corrente: 12.648-9 Valor aprovado no Art. 3º da Lei nº. 8.685/93: R$ 2.200.000,00 Banco: 001- agência: 3073-2 conta corrente: 12.647-0 Valor aprovado no artigo 3º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 800.000,00 Banco: 001- agência: 3073-2 conta corrente: 12.649-7 Valor aprovado no artigo Art. 41 MP nº 2.228-1/01: de R$ 270.000,00 para R$ 330.000,00 Banco: 001- agência: 3073-2 conta corrente: 13.086-9 Prazo de captação: até 31/12/2017. Art. 6º Aprovar o remanejamento das fontes de recursos do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos nos termos dos artigos indicados. 10-0446 - TODO AMOR Processo: 01580.042142/2010-11

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SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 18 de dezembro de 2015 Nº 293 - O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria no 324 de 10 de outubro de 2011; e em cumprimento ao disposto na Lei n o 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória n o 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, Decreto n o 4.456, de 04 de novembro de 2002, e considerando o inciso II do art. 31 da Resolução de Diretoria Colegiada nº 59 da ANCINE, decide: Art. 1º Prorrogar o prazo de captação de recursos do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar na forma prevista no art. 1º-A e 3º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100046

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 Proponente: PONTOS DE FUGA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 07.832.283/0001-87 Valor total do orçamento aprovado: R$ 3.878.815,14 Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 1.000.000,00 para R$ 1.343.400,00 Banco: 001- agência: 1569-5 conta corrente: 22.390-5 Valor aprovado no artigo 1ºA da Lei nº. 8.685/93: de R$ 734.874,38 para R$ 391.474,38 Banco: 001- agência: 1569-5 conta corrente: 22.392-1 Valor aprovado no artigo 3º da Lei nº. 8.685/93: R$ 400.000,00 Banco: 001- agência: 1569-5 conta corrente: 22.391-3 Valor aprovado no artigo 3º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 800.000,00 Banco: 001- agência: 1569-5 conta corrente: 27.814-9 Prazo de captação: 31/12/2015. Art. 7º Aprovar o remanejamento das fontes de recursos e realizar a revisão orçamentária do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos nos termos dos artigos indicados. 11-0246 - MULHER DO PAI Processo: 01580.021605/2011-84 Proponente: OKNA PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA. Cidade/UF: Porto Alegre/RS CNPJ: 08.267.476/0001-03 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 2.090.403,24 para R$ 2.076.509,35 Valor aprovado no artigo 1ºA da Lei nº. 8.685/93: de R$ 286.920,00 para R$ 141.061,11 Banco: 001- agência: 3537-8 conta corrente:23.573-3 Prazo de captação: 31/12/2015. Art. 8º Este Despacho decisório entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE VOGAS

INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO CENTRO NACIONAL DE ARQUEOLOGIA PORTARIA N o- 69, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

jetos e programas autorizados na presente portaria, com base nas vistorias realizadas a partir do cronograma do empreendimento. VI- Determinar às Superintendências do IPHAN das áreas de abrangência dos projetos, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. VII- Condicionar a eficácia das presentes permissões e renovações à apresentação, por parte dos arqueólogos coordenadores, de relatórios parciais e finais, em meio físico e digital, ao término dos prazos fixados nos projetos de pesquisa anexos a esta Portaria, contendo todas as informações previstas nos artigos 11 e 12 da Portaria SPHAN n.º 07, de 1º/12/88. VIII- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROSANA PINHEL MENDES NAJJAR

ROSANA PINHEL MENDES NAJJAR

PORTARIA N o- 70, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015

A DIRETORA DO CENTRO NACIONAL DE ARQUEOLOGIA DO DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Portaria n.º 308, de 11/05/2012, e de acordo com o disposto no inciso VIII, art. 17, Anexo I, do Decreto n.º 6.844, de 07/05/2009, e com a Lei n.º 3.924, de 26/07/1961, e com a Portaria SPHAN n.º 07, de 1º/12/1988, e ainda do que consta dos processos administrativos relacionados nos anexos a esta Portaria, resolve: I- Expedir PERMISSÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos coordenadores dos projetos das pesquisas arqueológicas relacionadas no anexo I desta Portaria, regidos pela Portaria Iphan nº 230/02; II- Expedir RENOVAÇÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos coordenadores dos projetos das pesquisas arqueológicas relacionadas no anexo II desta Portaria, regidos pela Portaria Iphan nº 230/02; III- Expedir AUTORIZAÇÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos coordenadores dos projetos e programas de pesquisas arqueológicas relacionadas no anexo III desta Portaria, regidos pela Instrução Normativa 001/2015, de 25 de março de 2015; IV- As autorizações para a execução dos projetos e programas relacionados nesta Portaria não correspondem à manifestação conclusiva do Iphan para fins de obtenção de licença ambiental, exceto as autorizações referentes ao Nível II, que correspondem à anuência do Iphan à Licença de Instalação dos empreendimentos; V- As Superintendências Estaduais são as unidades responsáveis pela fiscalização e monitoramento das ações oriundas dos pro-

SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA PORTARIA Nº 728, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 77 de 18 de fevereiro de 2015 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve: Art. 1.º - Aprovar o(s) projeto(s) cultural(is), relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. RAPHAEL VALADARES ALVES

ANEXO I 01- Processo nº. 01514.003344/2014-57 Projeto: Diagnostico Arqueológico Interventivo na Área de Influência da Fazenda Cachoeira e Portal das Águas Arqueólogo Coordenador: Sérgio Bruno dos Reis Almeida Apoio Institucional: Laboratório de Arqueologia e Estudo da Paisagem - Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM Área de Abrangência: Município de Unaí, Estado de Minas Gerais Prazo de Validade: 02 (dois) meses 02-Processo nº. 01514.002253/2015-85 Projeto: Prospecção Arqueológica e Educação Patrimonial da Fazenda Santos Reis Arqueólogo Coordenador: Leandro Augusto Franco Xavier Apoio Institucional: Museu de Ciências Naturais - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG Área de Abrangência: Município de Guarda - Mor e Paracatu, Estado de Minas Gerais Prazo de Validade: 06 (seis) meses 03- Processo nº. 01514.000005/2014-19 Projeto: Diagnostico Arqueológico Interventivo na Área de Influência da Fazenda Alvorada e Cristina Arqueólogo Coordenador: Sérgio Bruno dos Reis Almeida e Wanderson Esquerdo Bernardo Apoio Institucional: Laboratório de Arqueologia e Estudo da Paisagem - Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM Área de Abrangência: Município de Buritis, Estado de Minas Gerais Prazo de Validade: 02 (dois) Meses 04-Processo n.º 01512.000007/2006-18 Projeto: Projeto Arquitetônico, Paisagístico e Monitoramento Arqueológico do Parque Arqueológico Pinhal da Serra Arqueólogo Coordenador: Klaus Peter Kristian Hilbert Apoio Institucional: Museu de Ciências e Tecnologia PUC/RS Área de Abrangência: Município de Pinhal da Serra, Estado do Rio Grande do Sul Prazo de Validade: 06 (seis) meses

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

A DIRETORA DO CENTRO NACIONAL DE ARQUEOLOGIA DO DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Portaria n.º 308, de 11/05/2012, e de acordo com o disposto no inciso VIII, art. 17, Anexo I, do Decreto n.º 6.844, de 07/05/2009, e com a Lei n.º 3.924, de 26/07/1961, e com a Portaria SPHAN n.º 07, de 1º/12/1988, e ainda do que consta dos processos administrativos relacionados nos anexos a esta Portaria, resolve: I- REVOGAR a permissão n.º 11, Anexo I, Seção I, Página 11, da Portaria Iphan n.º 54/2015, de 05/10/2015, em nome da Ronaldo José Ferreira Alves Santos, referente ao processo n.º 01492.000401/2014-41, Projeto de "Prospecção Arqueológica e Educação Patrimonial na Área da Linha de Distribuição LD 138 KV Capanema - Primavera, Estado do Pará", tendo em vista solicitação do arqueólogo coordenador. II-Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18 , § 1º ) 158816 - A ÁRVORE ENCANTADA Marketing Mix Ltda. CNPJ/CPF: 04.103.852/0001-65 Processo: 01400067981201510 Cidade: Curitiba - PR; Valor Aprovado: R$ 300.210,00 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: Montagem de um espetáculo musical em comemoraçaão do Natal na cidade de Cutitiba/PR. Participarão 10 atores, coral, orquestra e diversos técnicos. O espetáculo será apresentado durante 4 dias, no período da noite e acontecerá ao ar livre, na Praça do Japão. Espera-se um público de 20.000 pessoas. 158621 - A Magia do Circo - Temporada 2 Maete Sirlaine de Oliveira Cavalheiro CNPJ/CPF: 009.079.750-70 Processo: 01400062606201583 Cidade: Passo Fundo - RS; Valor Aprovado: R$ 541.200,00 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: Promover a segunda temporada de apresentações da performance, A Magia do Circo, levando a arte circense a variados lugares. As performances chegarão aos operários de empresas, convenções empresariais, encontros, escolas públicas e eventos culturais nas cidades de Passo Fundo, Igrejinha, Farroupilha, Erechim e Marau no Estado do Rio Grande do Sul, locais onde deverão acontecer vinte apresentações para um público de aproximadamente 10.000 pessoas gratuitamente. 154490 - Amor de Fada Esmeralda Produções Artísticas e Culturais Ltda CNPJ/CPF: 31.571.235/0001-67 Processo: 01400045212201561 Cidade: Rio de Janeiro - RJ; Valor Aprovado: R$ 203.500,00 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: AMOR DE FADA é uma peça teatral, musical e circense que borda sem didatismo e de forma lúdica, questões sobre o amor e a preservação ambiental. Objetivamos a montagem e manutenção da peça, permanecendo 11 semanas em cartaz no Rio de Janeiro, de quinta a domingo, na época das férias escolares e início das aulas, realizando um total de 45 apresentações. 154530 - Aventuras no Mundo Encanado - 4ª Edicão Dialogo 3 Apitos Marketing Cultural e Esportivo Ltda. CNPJ/CPF: 14.293.235/0001-23 Processo: 01400045293201507 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado: R$ 589.935,50 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: Apresentar por meio de diferentes formatos uma peça de teatro infantil com teatro de bonecos, totalmente gratuita, para estudantes da rede pública de ensino, de 6 a 12 anos, divulgando as artes cênicas e estimulando a consciência cultural para público em plena formação. Esse projeto itinerante fará 150 apresentações em escolas, teatros e praças em 2016, passando por 16 cidades de pequeno e médio porte de 5 estados: PA, RO, MT, MS, RJ. Este projeto visa dar continuidade ao "Aventuras no Mundo Encanado" (PRONAC 128724/1310064 / www.teatronaescola.com.br) executado com sucesso em 2013 e 2014 ao levar 238 apresentações gratuitas a 11 cidades de 4 estados do Brasil, impactando diretamente 52713 crianças e adolescentes, e descentralizando a cultura em prol de um país mais cultural, artístico e democrático. Continuidade do PRONAC 149526 em execuçao 154381 - Bloco Afro Didá Carnaval 2016 Associação Educativa e Cultural Didá CNPJ/CPF: 73.904.641/0001-44 Processo: 01400045045201558 Cidade: Salvador - BA; Valor Aprovado: R$ 708.000,00 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: Preservação de patrimônio imaterial (art. 18) através da realização do Desfile do Bloco Afro Didá no carnaval 2016, ação que agrega mulheres negras para o resgate da cultura africana e afro brasileira, resgate da autoestima e identidade cultural e fortalecimento da cidadania de 2 mil mulheres e crianças negras que compõem o Bloco Afro. 159989 - CAMARIM Instituto Bogéa de Educação, Esporte e Música CNPJ/CPF: 12.888.865/0001-15

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ANEXO II

01-Processo n.º 01502.002144/2012-54 Projeto: Programa de Monitoramento e Resgate Arqueológico na Instalação do Parque Eólico CGE Casa Nova I Arqueólogo Coordenador: André Luiz Proença Apoio Institucional: Universidade Federal Rural de Pernambuco - Departamento de Letras e Ciências Humanas - Curso de História Área de Abrangência: Município de Casa Nova, Estado da Bahia Prazo de Validade: 12 (doze) meses ANEXO III 01- Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: Serra do Moa Empreendimentos Imobiliários-Ltda Empreendimento: Loteamento Residencial Serra do Moa Processo n°01423.000326/2015-13 Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio ArqueológicoLoteamento Residencial Serra do Moa Arqueólogo Coordenador: Fernanda Freitas Maia Arqueólogo de Campo: Lilia Benevides Guedes Lins Apoio Institucional: Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural da Fundação Elias Mansour (FEM) Área de Abrangência: Município de Cruzeiro do Sul, Estado do Acre Prazo de Validade: 02 (dois) meses RETIFICAÇÃO

Na portaria n° 24/2015, seção I, página 54, anexo I. Permissão n° 03 de 04/05/2015. Onde se lê: "Prospecção do Patrimônio Arqueológico para Ampliação das Instalações do Porto SudesteLLX", leia-se: "Projeto de Prospecção do Patrimônio Arqueológico para Ampliação das Instalações do Porto Sudeste- MMX" Na portaria n° 59/2015, seção I, página 25, anexo I. Permissão n° 08 de 26/10/2015. Onde se lê: "Apoio Institucional: Instituto de Arqueologia Brasileira - IAB", leia-se: "Apoio Institucional: Laboratório de Arqueologia Brasileira - LAB"

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ISSN 1677-7042

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Processo: 01400070528201591 Cidade: Brasília - DF; Valor Aprovado: R$ 476.721,20 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: Figurino é o traje usado por um personagem de uma produção artística - cinema, teatro ou vídeo - e, para confecciona-lo com maestria faz-se necessário o desenvolvimento de um trabalho em equipe que envolve pesquisa, figurinista e costureira, essa ultima, o público-alvo do projeto CAMARIM. O projeto Camarim - Oficina de corte e costura para confecção de figurinos artísticos é um projeto de capacitação profissional em corte e costura de figurinos oferecido a 60 jovens e adultos. Idealizado pelo Instituto Bogéa deEducação, Esporte e Música - IBEM tem como objetivo formar profissionais para o mercado de cultura do Distrito Federal capazes de atender as inúmeras produções locais de teatro, circo, cinema, desfiles de carnaval e temáticos, balés e festas populares. CAMARIM tem como produto final a realização de flash mobile durante Baile de Máscara espetáculo de 1h40min, com trilha sonora pesquisada e executada por banda ao vivo, para apresentar os 200 figurinos, com coreografias realizadas por 200 artistas convidados, produzidos após pesquisas e confeccionados pelos alunos do projeto, a 500 pessoas gratuitamente. 158849 - Casa de Cultura e Cidadania - Plano anual 2016 Instituto Agires CNPJ/CPF: 09.462.163/0001-60 Processo: 01400068020201522 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado: R$ 15.458.850,51 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: Plano Anual de atividades culturais da Casa de Cultura e Cidadania, a saber: Unidade São Paulo (Vila Guacuri), Lins, Barra Bonita, Osasco, São José do Rio Pardo e Caconde, no estado de São Paulo e Novo Hamburgo, no Estado do RS, visando a continuidade das oficinas e cursos que fomentam a formação artística destas comunidades, além da programação de espetáculos e exposições. Espetáculos de alunos: mostra integrada anual, teatro, circo, dança e música instrumental. Espetáculos profissionais: artes cênicas e musica instrumental 154332 - CONCURSO DO DESFILE DOS BLOCOS CARICATOS DE ABAETÉ 2016 MATTEUS ALBUQUERQUE FERRAZ CNPJ/CPF: 065.724.946-75 Processo: 01400044996201518 Cidade: Belo Horizonte - MG; Valor Aprovado: R$ 319.462,00 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: A tradição brasileira do carnaval é algo que contamina todo o Brasil. Cada região possuem suas características na música, na vestimenta, no desfile e na formação de seus blocos. Este projeto propõe um concurso entre os blocos caricatos, tradicionais na cidade de Abaeté- MG, no espaço privado "Campo Abaeté". Cada bloco será composto de até 20 pessoas, onde serão julgados pelas coreografias e figurinos. Os 3 primeiros colocados receberão prêmios em dinheiro. 154635 - Festival de Dança Folclórica TAILOR BATISTA TROJAN - EPP CNPJ/CPF: 94.014.792/0001-05 Processo: 01400057422201500 Cidade: Muçum - RS; Valor Aprovado: R$ 115.200,00 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: O projeto prevê a realização de um Festival de dança folclórica, com a participação de 10 (dez) grupos, a ser realizado no município de Casca - RS, em março de 2016. 1510019 - Galpão Cine Horto - Manutenção e Programação 2016 - Plano Anual Associação Galpão CNPJ/CPF: 16.741.480/0001-81 Processo: 01400070579201512 Cidade: Belo Horizonte - MG; Valor Aprovado: R$ 2.812.574,64 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: Este Projeto tem como objetivos a realização da programação e da manutenção do centro cultural Galpão Cine Horto, no ano de 2016. Fundado em 1998, o centro cultural é uma referência da área teatral no País, estimulando e fomentando pesquisa, criação, formação de público e de profissionais, compartilhamento, intercâmbio e descentralização das artes cênicas. Em 17 anos de funcionamento recebemos cerca de quatrocentas e cinquenta mil pessoas nas mais diversas atividades relacionadas às artes cênicas. 1412581 - O Bicho ta Pegando Smille Produções Artísticas LTDA CNPJ/CPF: 08.080.928/0001-35 Processo: 01400081298201412 Cidade: Niterói - RJ; Valor Aprovado: R$ 326.215,08 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: Realizar a montagem e estreia do musical infanto-juvenil O BICHO TÁ PEGANDO, de autoria e direção de Marco dos Anjos. O texto apresenta a crianças e jovens duas preocupações inerentes à realidade brasileira e que envolvem a dicotomia Progresso X Natureza, bem como Tecnologia X Sustentabilidade. Tendo todos seus personagens criados a partir de espécies da fauna brasileira em vias de extinção, o texto aborda o encontro da tecnologia com a natureza, propondo uma solução sustentável para que pequenos animais possam se defender de seu predador (Lobo Guará). A temporada inicial compreenderá 2 meses com 24 sessões a serem realizadas.

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153323 - O FEITIÇO DO SORRISO PERFEITO!!! INSTITUTO BRASIL DO TERCEIRO SETOR CNPJ/CPF: 04.023.366/0001-37 Processo: 01400029710201566 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado: R$ 963.300,00 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: Espetáculo teatral, público infantil, professores, pais/responsáveis, terceira idade, pessoas com nessidades especiais, a todos que se interessarem pelo espetáculo. Serão 70 apresentações, gratuitas! Folder para desenhar e socializar, hot site acompanhando o cronograma e açoes do projeto. 152435 - OCA Ouro Preto - Circo e Comunidade - Plano Anual OCA - Organização Cultural Ambiental CNPJ/CPF: 06.986.135/0001-54 Processo: 01400028267201514 Cidade: Ouro Preto - MG; Valor Aprovado: R$ 660.812,00 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: Manutenção das ações culturais da OCA, Organização Cultural Ambiental, criada para promover a inclusão cultural, social, e o desenvolvimento dos talentos e habilidades por meio da realização de oficinas de técnicas circenses, artes integradas e oficinas complementares para crianças e jovens das comunidades situadas no entorno do centro histórico de Ouro Preto, MG. Além das oficinas para 140 participantes, o projeto prevê ainda atividades de inclusão digital e a realização de um espetáculo. 155383 - OFICINAS DE ARTES CÊNICAS 2016 ASSOCIAÇÃO SER PARTE CNPJ/CPF: 08.289.889/0001-80 Processo: 01400058430201565 Cidade: Contagem - MG; Valor Aprovado: R$ 575.433,00 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: O Ser Parte é uma Oscip que incentiva o protagonismo social, promove o pleno desenvolvimento dos seus assistidos e forma verdadeiros cidadãos. Oprograma oferece gratuitamente à população de Belo Horizonte e Contagem cursos voltados para o aprimoramento cultural, esportivo e outros. Paratanto, o Ser Parte dispõe de infraestrutura completa, atuando de forma integrada junto às comunidades locais, de forma a proporcionar capacitaçãoprofissional e inclusão social aos seus alunos, contribuindo para a construção de um futuro melhor para todos. Até hoje, os principais projetos foramvoltados a formação da biblioteca, incentivo a leitura e o que chamos de PROGRAMA SER PARTE que inclui as principais oficinas culturais. Esteprojeto visa agora oficinas de artes cênicas 2016 e apoio a atividades complementares. No final das oficinas, teremos dois espetáculos. 154518 - Palno Anual de Atividades 2016 Instituto Circênico de Promoção Cultural e Artística CNPJ/CPF: 08.719.580/0001-83 Processo: 01400045274201572 Cidade: Jaú - SP; Valor Aprovado: R$ 553.652,00 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: Dar continuidade no ano de 2016 às atividades culturais da Instituição realizadas em 2014 e 2015, através de oficinas de aprendizado, apresentações artísticas e capacitação profissional promovendo a democratização do acesso aos bens culturais e a formação de público. Também serão realizadas apresentações itinerantes dos alunos em formação. 153952 - Quadros, Triângulos e Circos Vitor Duarte Correia CNPJ/CPF: 027.377.181-71 Processo: 01400044371201548 Cidade: Goiânia - GO; Valor Aprovado: R$ 306.768,00 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: O projeto visa montar de um espetáculo teatral de variedades mesclando teatro, dança e circo e incorporando tecnologia digital no mesmo. A ideia é reunir artistas dessas linguagens, explorar novas possibilidades de combinar essas modalidades e utilizar essas experiências para criar uma peça, baseada em cenas do comediante alemão Karl Valentin, na qual haverá um aplicativo para que a plateia possa interagir com a encenação. Depois de montada, a peça ?Quadros, Triângulos e Circos? será apresentada 3 (três) vezes em teatros da cidade de Goiânia e uma parceria será realizada com escolas estaduais para que seus alunos sejam levados às apresentações. 158895 - Querubins - Gestão e Manutenção 2016 - Plano Anual Associação Querubins CNPJ/CPF: 03.396.776/0001-60 Processo: 01400068092201570 Cidade: Belo Horizonte - MG; Valor Aprovado: R$ 884.181,10 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: A proposta visa dar sequência à potencialização e manutenção das atividades artístico-culturais, oferecidas gratuitamente, de formação e socialização do Programa Querubins, incluindo itens rotineiros de custeio do projeto. O programa oferece oportunidades educativas por meio da arte, com destaque para dança e música, e busca o desenvolvimento humano nas suas competências pessoais, sociais, produtivas e cognitivas, tendo em vista a formação de cidadãos mais conscientes, responsáveis e autônomos. 154688 - Rota Tocantins Lamira Artes Cênicas Ltda CNPJ/CPF: 11.591.155/0001-66 Processo: 01400057494201549



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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 Cidade: Palmas - TO; Valor Aprovado: R$ 511.647,00 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: A proposta pretende a circulação do espetáculo de rua "Do Repente". A circulação será por seis (06) cidade do interior do Tocantins, sendo elas: Brezinho de Nazaré/TO, Peixes/TO, Paranã/TO, São Valério da Natividade/TO, Aparecida do Rio Negro/TO, Colinas do Tocantins/TO. Estas cidades estão distribuídas no estado no Tocantins nas regiões: Centro-Norte e CentroSul, Região Norte e Região Sul do Estado. O projeto também visa a manutenção do grupo, pelo período de doze meses. 154969 - Viradalata Espaço Cultural Viradalata Espaço Capital LTDA-ME CNPJ/CPF: 55.223.994/0001-05 Processo: 01400057951201503 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado: R$ 839.355,00 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: O projeto Viradalata Espaço Cultural tem como objetivo realizar uma programação de espetáculos cênicos ao longo de doze meses em sua própria sede, agora ampliada e situada à rua Apinajés, 1.387 - São Paulo/SP. Dentre os espetáculos está prevista a estréia de um espetáculo teatral de humor intitulado "A Graça do Vira". O projeto contempla ao todo 112 apresentações de espetáculos adultos e infantis que atenderão a 270 espectadores, totalizando um público de 30.240 pessoas. ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 18 , § 1º ) 158407 - Blues Jazz Festival 2a edição Marolo Produções Culturais e Artísticas Ltda CNPJ/CPF: 08.360.491/0001-93 Processo: 01400062337201555 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado: R$ 2.694.150,00 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: 2ª edição de festival itinerante de música instrumental, estilos blues e jazz, em quatro cidades, sendo três capitais (São Paulo, Porto Alegre, Brasília) e uma no interior (Três Pontas, sul de Minas Gerais). O Festival tem a duração de um dia por cidade, sendo atrações consagradas nacionalmente, artístas convidados e atrações locais. O projeto prevê ainda a realização de palestras com bate-papo sobre formatação de projetos culturais. 154771 - Celebração Musical Rabello Entretenimento Eireli CNPJ/CPF: 21.029.498/0001-95 Processo: 01400057669201518 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado: R$ 1.363.130,00 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: Este projeto pretende realizar duas apresentações com orquestra sinfônica, uma será realizada em local público com acesso gratuito e a outra terá ingressos a preços populares, objetivando oferecer acesso à cultura e estimular a divulgação da cultura sinfônica. 154107 - Concertos Tribanco Uberlândia Viviane Terezinha Mion Bodaczny Taliberti CNPJ/CPF: 504.226.189-34 Processo: 01400044640201576 Cidade: Uberlândia - MG; Valor Aprovado: R$ 247.145,36 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: Realizar o Projeto Concertos Tribanco Uberlândia, promovendo uma Temporada de oito Concertos com artistas nacionais e internacionais, com apresentações voltadas para todo o público, incentivando o desenvolvimento da música erudita em Uberlândia, Minas Gerais. Além de apoiar a profissionalização de jovens músicos através de Master Classes, Palestras, Oficinas e Workshop, abrindo espaço para que eles possam aperfeiçoar seu talento e apresentar seu trabalho, e ainda atingir uma gama maior na formação de público da música erudita. 1510266 - Esteio Cultural NEW RECORDS GRAVAÇÕES E COMÉRCIO LTDA ME CNPJ/CPF: 06.202.926/0001-46 Processo: 01400072271201510 Cidade: Porto Alegre - RS; Valor Aprovado: R$ 388.865,00 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: O presente projeto busca a realização uma grande festa cultural na cidade de Esteio que comemora o 61º Aniversário da cidade. O projeto Esteio Cultural visa oferecer atividades culturais ao ar livre para população no aniversário do município, cidade da região metropolitana de Porto Alegre, com o objetivo contribuir para o desenvolvimento da cultura local e regional através de espetáculos musicais, teatrais, circenses, música e carnaval de rua, colaborando com o fomento artístico e formação de público. Todos os eventos previstos fomentarão a produção cultural local através de oficinas culturais e ambientais e debates. 154488 - Festival Artes Vertentes Ars et Vita Ltda. CNPJ/CPF: 03.032.867/0001-17 Processo: 01400045210201571 Cidade: Belo Horizonte - MG; Valor Aprovado: R$ 875.365,60 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: Festival Artes Vertentes tem como objetivo, através da realização de um festival internacional de artes nas suas diversas formas de criação, proporcionar ao público uma oportunidade de assistir à espetáculos de alto nível em todos os segmentos artísticos. O Festival Artes Vertentes apresentará uma programação de excelente nível artístico nas áreas de música, cinema, teatro, dança e

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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 artes visuais, e contará com a participação de artistas nacionais e internacionais. O Festival Artes Vertentes também contempla um conjunto de ações educativas distribuídas ao longo do ano que serão especialmente direcionadas para a população infantil de Tiradentes e região. Durante o Festival estão previstos 18 concertos, 5 apresentações teatrais/dança, 5 exposiçõe 154433 - Festival de Jazz e Blues de Campos do Jordão Mississipi Produções Ltda CNPJ/CPF: 01.221.439/0001-07 Processo: 01400045119201556 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado: R$ 976.613,00 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: O " Festival de Jazz e Blues de Campos do Jordão - Campos Jazz Fest" é uma iniciativa que se sagrou tradicional para a cidade de "Campos do Jordão", sua região e Estado de São Paulo. Tendo nascido em 2012, já com grande repercussão e participação de todos os setores; público, privado e da população da turística cidade, cresceu muito em 2013 (tanto no porte estrutura do festival, quanto no número de atrações e na adesão do público). De sua 2ª (segunda) edição, extraímos comoventes solicitações de retorno dos representantes do poder público de "Campos de Jordão", dos importantes segmentos de hotelaria, restaurantes e comércio locais e, o que mais nos felicitou foi o carinho da população que imediatamente já nos questionava sobre a realizam 154674 - FESTIVAL DE MÚSICA DE SANTA CATARINA - FEMUSC 2016 Instituto Festival de Música de Santa Catarina CNPJ/CPF: 08.288.790/0001-64 Processo: 01400057475201512 Cidade: Jaraguá do Sul - SC; Valor Aprovado: R$ 3.190.596,00 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: Realização do Maior Festival Escola de Música Erudita da América Latina. O Femusc orgulha-se de ser o maior festival do gênero na América Latina,sendo um festival escola não competitivo. São ministradas mais de 165 horas/aula durante o festival, certificadas por seus professores e através de parceria com instituições de ensino musical. É omais completo festival do Brasil, abrindo oportunidade para cursos em 3programas, profissional , avançado e intermediário. Onde alunos iniciantes também são aceitos. São 16 classes de instrumentos (violino, viola, violoncelo, contrabaixo, harpa,flauta, oboé, clarinete, fagote, trompete, trompa, trombone, tuba, percussão, piano e violão clássico), curso para quartetos de cordas, solistas e canto lírico, além de seminários especiais. Serão disponibilizadas 500 vagas. Classe infant 158014 - Instituto Oficina Música Viva - Plano Anual Associação Música Viva CNPJ/CPF: 21.127.692/0001-03 Processo: 01400061804201520 Cidade: Belo Horizonte - MG; Valor Aprovado: R$ 1.305.065,30 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: O projeto contempla a manutenção do grupo musical Oficina Musica Viva e da sede do Instituto e uma ampla programação de atividades, que inclui a realização de concertos, cursos de música, produção de conteúdos e produtos culturais (livro, apostilas e CD). 155391 - Orquestra Filarmônica de Minas Gerais - Plano Anual 2016 INSTITUTO CULTURAL FILARMÔNICA CNPJ/CPF: 07.837.375/0001-50 Processo: 01400058438201521 Cidade: Belo Horizonte - MG; Valor Aprovado: R$ 15.180.319,24 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: O presente projeto proporcionará à Orquestra Filarmônica a continuidade do trabalho que vem sendo desenvolvido há oito anos, levando à população de várias partes do país a música de excelência que é marca do trabalho da Filarmônica, através da execução, com elevado nível artístico, de grandes obras do repertório sinfônico brasileiro e mundial. Sob o aspecto institucional, destaca-se, em 2015, a inauguração da SALA MINAS GERAIS, obra do Governo de Minas que abriga uma sala para concertos sinfônicos com tratamento acústico de padrão internacional, se constituindo na nova sede da Orquestra Filarmônica de Minas Gerais. 154397 - Plano Anual de Atividades 2016 Orquestra de Câmara e Sinfônica Villa Lobos de Mogi Guaçú CNPJ/CPF: 59.015.693/0001-39 Processo: 01400045075201564 Cidade: Mogi Guaçu - SP; Valor Aprovado: R$ 517.245,70 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: O Plano Anual de Atividades 2016 prevê a manutenção da instituição e de suas atividades culturais de caráter permanente e continuado, bem como o projeto "Companhia da Música", que visa a realização de apresentações gratuitas de música instrumental erudita. As apresentações serão viabilizadas através da formação de crianças e jovens da periferia do município de Mogi Guaçu - SP em instrumentos de cordas, sopro e percussão, com aulas e ensaios abertos do grupo Oficina de Cordas (Fase 1) e da Orquestra Sinfônica Jovem da Baixa Mogiana (Fase 2). Este projeto é uma continuidade do projeto "Plano Anual de Atividades 2015" (PRONAC 149677), atualmente em execução até 31/12/2015. 158592 - Prêmio BDMG INSTRUMENTAL XVI Instituto Cultural Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG CNPJ/CPF: 25.462.177/0001-30 Processo: 01400062558201523 Cidade: Belo Horizonte - MG;

Valor Aprovado: R$ 286.970,00 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: Há 16 anos o Prêmio BDMG Instrumental fomenta e valoriza o cenário da música em Minas Gerais. Compositores, arranjadores e instrumentistas mineiros, ou residentes no estado há mais de dois anos, se inscrevem na premiação com duas músicas autorais inéditas e um arranjo para composição brasileira, de autor consagrado, gravadas em CD. Os doze músicos que mais de destacam na pré-seleção participam de uma audição pública, na qual apenas quatro são selecionados e recebem premiação em dinheiro e apresentações em Belo Horizonte, ao lado de um músico renomado como convidado, e em São Paulo, no programa "Instrumental Sesc Brasil", da Sesc TV. 159473 - Projeto Trem das Gerais - Plano Anual Associação Cultural e Assistencial Projetos Usina de Sonhos CNPJ/CPF: 05.551.378/0001-05 Processo: 01400069947201580 Cidade: Itaúna - MG; Valor Aprovado: R$ 389.340,00 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: O Projeto Trem das Gerais - Plano Anual visa atender 120 jovens através da realização de oficinas de dança: balé clássico, balé moderno, dança de rua, dança folclóricas e o aprendizado da música através de oficinas dos seguintes instrumentos: violão, teclado, percussão, violino, flauta e também da teoria musical e canto. O público alvo atendido serão crianças e adolescentes a partir de 5 anos até 18 anos, dentro da escola pública ou em situação de risco. O projeto será realizado na cidade de Itaúna - MG, pela Associação Cultural Projeto Usina de Sonhos e vai contar com oficineiros habilitados nas suas áreas. 154971 - Savassi Festival 2016 Ototoi Ltda. CNPJ/CPF: 05.480.372/0001-86 Processo: 01400057953201594 Cidade: Belo Horizonte - MG; Valor Aprovado: R$ 558.580,00 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: O Savassi Festival é um festival de jazz e de música instrumental realizado anualmente, desde 2003. Constitui-se por atividades artístico/culturais relacionadas ao jazz e à música instrumental, a principal delas um generoso conjunto de shows ao ar livre, no espaço público. O projeto possui grande aceitação popular e é parte do calendário oficial da cidade de Belo Horizonte. Serão realizados 40 shows, 3 workshops, 2 concursos, 1 seminário, 3 lançamentos de CDs, 1 residência artística e 1 exposição. 154955 - Série Instrumental VEREDAS PRODUCOES LTDA - ME CNPJ/CPF: 00.614.034/0001-76 Processo: 01400057905201504 Cidade: Belo Horizonte - MG; Valor Aprovado: R$ 1.217.148,00 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: O projeto tem como objetivo a realização de 20 espetáculos de música instrumental sendo 8 nas Praças Marechal Floriano e Praça da Saúde em Belo Horizonte com entrada gratuita para a população, 6 shows em teatros e 6 shows em auditórios em centros culturais e museus da cidade. Os shows na Praça Floriano Peixoto acontecem aos sábados no horário de 20 horas, os da Praça da Saúde acontecem também aos sábados às 11 horas, trazendo grandes instrumentistas para as apresentações. Nesta edição teremos um edital público de concorrência para que grupos instrumentais locais possam se inscrever para abrirem os shows antes das atrações principais. ÁREA: 4 ARTES VISUAIS (Artigo 18 , § 1º ) 153366 - Circuito das Estações - Influências na Arte Brasileira FTTX PARTICIPAÇÕES LTDA. CNPJ/CPF: 11.370.162/0001-38 Processo: 01400037692201596 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado: R$ 1.848.900,00 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: Consiste na criação de uma exposição de artes plásticas ao ar livre tendo como temática as influências das artes clássica e contemporânea. Serão expostas obras de 04 artistas brasileiros: Luiz Cavalli, Alberto Nicolau, Sergio Cajado e Black Linhares. Cada artista será associado a uma estação do ano, de modo a realizarmos a seguinte dinâmica: cada exposição acontecerá em dois dias distintos, uma para cada estação do ano, com o material selecionado de cada artista. Serão 20 exposições. Sendo 04 exposições/artistas por cidade: Belo Horizonte, Recife, São Paulo, Salvador e Curitiba. 154836 - Desperdício - Alimento e Arte Brazimage Produção de Imagens Ltda ME CNPJ/CPF: 06.914.361/0001-20 Processo: 01400057758201564 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado: R$ 553.866,00 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: A exposição apresentará seleção de obras de arte utilizando resíduos alimentares para destacar as diversas maneiras com que artistas estão trabalhando com este meio que estamos buscando reduzir em tempos de consumo e desperdício sem precedentes. São fotografias, vídeo instalação e performances de artistas contemporâneos que discutem questões relacionadas direta ou indiretamente com o desperdício de alimento. A Exposição abordará 3 tópicos do assunto: resíduos, alimentos rejeitados e consumismo. Convidaremos 2 artistas internacionais (Klaus Pichler e Uli Westphal) que apresentarão suas obras pela primeira vez no Brasil. Além dos

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artistas e chefs brasileiros convidados a desenvolver obras para a exposição. O público poderá interagir com as obras através das perfomances e dos encontros. 152486 - Exposição de Artes Plásticas "ARTE DAS ÁGUAS" Emanuel José de Gusmão CNPJ/CPF: 101.586.186-53 Processo: 01400028392201516 Cidade: Ouro Fino - MG; Valor Aprovado: R$ 157.625,00 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: Realização da Exposição de Artes Plásticas "Arte das Águas",em espaço público,tendo a Água como mote criativo.Esta ação artística será realizada na cidade de Águas de Lindóia que nasceu sob o signo das águas termais e que desde o primórdio de sua existência atrai cientistas como Marie Curry,turistas e conta com uma qualidade na água,considerada terapêutica,atraindo assim milhares de pessoas.Este projeto pretende se perpetuar no tempo e se tornar uma referência na conscientização para com a água. 158857 - IAC - Plano Anual 2016 Instituto de Arte Contemporânea CNPJ/CPF: 03.416.389/0001-49 Processo: 01400068028201599 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado: R$ 2.924.239,96 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: O plano anual do Instituto de Arte Contemporânea - IAC dará continuidade, ao longo dos doze meses de 2016, às suas ações de valorização da arte moderna e contemporânea brasileira. Para tanto, prevemos atividades de preservação e divulgação de Arquivos Pessoais de artistas contemporâneos, além do desenvolvimento de pesquisas e disponibilização do acervo atual para consulta pública ampla, irrestrita e gratuita. 155368 - Mobilidade Urbana com Arte Urbana Luiz Gustavo Vardânega Vidal Pinto CNPJ/CPF: 018.683.729-10 Processo: 01400058415201517 Cidade: Curitiba - PR; Valor Aprovado: R$ 190.263,05 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: Desenvolvimento de exposição intitulada "Mobilidade Urbana com Arte Urbana", com obras do artista visual Luiz Gustavo Vidal e de grupo de artistas convidados. A exposição abrange um conjunto de intervenções urbanas de artes visuais, formando corpo coeso de ações na forma de mostra em multiambientes, tratando do tema contemporâneo da mobilidade humana, utilizando linguagem estética autêntica, propositiva das mudanças e transições inerentes ao movimento humano de ocupação planetária, percebido no cotidiano comunitário. 152453 - PÉROLAS (IR)REGULARES - EXPOSIÇÃO FOTOGRÁFICA Instituto Hecos CNPJ/CPF: 09.218.681/0001-33 Processo: 01400028306201575 Cidade: Macaíba - RN; Valor Aprovado: R$ 713.220,00 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: O Projeto "PÉROLAS (IR)REGULARES - EXPOSIÇÃO FOTOGRÁFICA" tem por finalidade divulgar a arte barroca presente nos templos católicos localizados ao longo do litoral nordestino, construídos durante a efervescência do estilo barroco no Brasil. ÁREA: 6 HUMANIDADES (Artigo 18 , § 1º ) 1510353 - Arte Despertar: segunda década Associação Arte Despertar CNPJ/CPF: 02.469.083/0001-98 Processo: 01400072383201562 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado: R$ 247.830,00 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: Em 2011, a Associação lançou seu primeiro livro "Arte Despertar: primeira década", registrado pelo ISBN 978-85-63880-00-0 e PRONAC 08-8829, com prestação de contas enviada em 31.01.2011, comprovada e validada por este Ministério. O livro http://pt.slideshare.net/ArteDespertar/arte-despertar-primeiradcada-8253191 narra em seis capítulos a trajetória da Arte Despertar com ênfase nos aspectos culturais, educacionais, artísticos e sociais do trabalho desenvolvido na cidade de São Paulo em comunidades da zona sul e hospitais da rede pública/SUS.O conteúdo é respaldado por pressupostos teóricos que embasam as ações e delineiam caminhos. O segundo livro, "Arte Despertar: segunda década" tem por objetivo dar continuidade à proposta exposta no último capítulo do primeiro, na página 211: "Daqui para a frente, após anos de exercício de uma prática cujo objetivo maior foi valorizar o indivíduo, a Arte Despertar quer ampliar o espectro de suas ações, atingindo e fortalecendo a quem mais precisa não apenas na promoção de seus direitos, mas também na criação de um novo perfil, do protagonista e do crítico experiente, capaz de favorecer o desenvolvimento social, o cidadão! Para tanto, a Associação pretende divulgar a Tecnologia Arte Despertar e implantá-la onde haja espaço para a transformação deste cidadão, seja em ambientes de saúde, de educação ou no meio empresarial, cumprindo assim seu papel na criação de uma sociedade capaz de projetar um futuro promissor". O livro abordará a trajetória da segunda década da Arte Despertar enfatizando os aspectos culturais, artísticos e sociais do trabalho e registro dos resultados e experiências vivenciados duante esse período. Contribuirá para a democratização, divulgação e valorização da cultura e da arte brasileira. Pretende-se manter o mesmo formato de edição que traz uma linguagem convidativa à leitura, mobiliza os leitores e provoca reflexões.

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159488 - Escrevendo com Escritor - Encontrão II Andrea Vicente Toledo Abreu CNPJ/CPF: 830.559.086-00 Processo: 01400069962201528 Cidade: Cataguases - MG; Valor Aprovado: R$ 83.574,00 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: Iniciativa de incentivo à leitura, à escrita e às artes direcionada a escolas públicas, desenvolvida desde 2005 em Cataguases. Propõem-se reunir no "Escrevendo com o Escritor - Encontrão II", 8 dos 17 escritores que já participaram do projeto anteriormente. Para desenvolvê-lo faz-se uso de metodologia consistente por profissionais de diferentes áreas: pedagogos, professores, dançarinos, músicos e atores. As crianças envolvidas se preparam com a orientação destes profissionais e de seus professores nas escolas e nas instituições apoiadoras para receberem os escritores lendo seus livros, conhecendo sua biografia e organizando atividades para homenageálos. Paralelo a isto, crianças e escritores mantém um blog onde se conhecem, escrev e ilustram histórias, poesias, poemas, pelejas virtuais. As atividades culminaram com um Encontrao 158437 - Estrada de Ferro Mauá: 16 Décadas Oroboro Serviços e Projetos Culturais CNPJ/CPF: 04.613.777/0001-82 Processo: 01400062377201505 Cidade: Rio de Janeiro - RJ; Valor Aprovado: R$ 148.277,06 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: O projeto propõe a realização de pesquisa e edição de livro comemorativo, com tiragem de 1.000 (mil exemplares) sobre as 16 décadas de existência da primeiraferrovia do Brasil. Em 2015, a primeira estrada de ferro brasileira completa, 161 anos. Para comemorar esta, que iniciou de uma revolução no transporte decargas e passageiros no país, o projeto "Estrada de Ferro Mauá: 16 Décadas" visa a realização de pesquisa e confecção de livro histórico, com tiragem de 1.000 (mil exemplares), resgatando a importância deste patrimônio nacional. 153591 - GUIA DO DESIGN SUSTENTÁVEL BRASILEIRO (PROVISÓRIO) Versal Editores Ltda. CNPJ/CPF: 00.129.472/0001-49 Processo: 01400041562201558 Cidade: Rio de Janeiro - RJ; Valor Aprovado: R$ 302.390,00 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: Publicar um livro com a função de Guia sobre a criação e a produção de produtos e projetos do Design Sustentável Brasileiro, com foco nos profissionais do design brasileiro em suas respectivas áreas e suas principais criações. Em português, este Guia pretende apresentar e divulgar, para o público nacional e internacional, o que há de mais atual no cenário do Design Brasileiro aliado às técnicas de sustentabilidade. 159361 - O Terceiro Salto - A História dos Homens que Fizeram o Futuro Chegar Aquarela Comunicação Cultura e Educação Ltda. CNPJ/CPF: 07.335.855/0001-12 Processo: 01400069795201515 Cidade: Belo Horizonte - MG; Valor Aprovado: R$ 930.192,00 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: Edição de livro com objetivo de traçar uma linha da evolução cultural ocorrida nas regiões rurais brasileiras nos últimos 60 anos e em especial nas áreas em que predomina a agricultura tropical. O livro vai mostrar uma dimensão de ruralidade que o Brasil não percebe: somos muito mais rurais do que imaginamos e o conteúdo desse livro revelará o desenvolvimento da história cultural do nosso país. Produção de vídeo curta metragem de 8 minutos sobre o mesmo tema, que será disponibilizado gratuitamente em diversas plataformas - todasindicadas com destaque no livro.

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154738 - DVD ÁTILA E RENATO ATILA FERREIRA DE OLIVEIRA CNPJ/CPF: 088.231.966-39 Processo: 01400057636201578 Cidade: Três Corações - MG; Valor Aprovado: 601100.00 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: Esse novo projeto de Átila e Renato,é uma inovação da musica sertaneja vamos mostrar a arte da música caipira totalmente diferenciada. A ideia é que este DVD seja parte de uma série especial sobre os grandes nomes que fizeram história na música brasileira, mas que muitas vezes são pouco lembrados por um público que não participou de suas apresentações e desconhecem o legado em que os artistas deixaram para nossa cultura. Utilizando o que há de mais moderno na tecnologia de comunicação, será possível tornar o que há de mais valioso em nossos grandes artistas, reconhecidos internacionalmente, acessível ao público. Vamos gravar um DVD de músicas sertaneja e fazer 2.200 cópias. 154708 - Réveillon na Paulista - 2015 Playcorp Organização de Eventos Ltda. CNPJ/CPF: 03.754.435/0001-10 Processo: 01400057551201590 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado: 5036033.09 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: O projeto ?Réveillon na Paulista ? 2015? tem por objetivo a realização de um grande evento musical, inteiramente gratuito e democrático, com a apresentação de renomados artistas brasileiros, para celebrar a virada do ano de 2015 para 2016. O evento será realizado na Avenida Paulista, principal símbolo e cartão postal da cidade de São Paulo. 158280 - Trio Independente Califórnia Produções e Edições Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 04.099.264/0001-03 Processo: 01400062187201580 Cidade: Salvador - BA; Valor Aprovado: 1206253.00 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: O projeto "Trio Independente" tem como objetivo realizar 03 dias de apresentação de um Trio Elétrico, pelas ruas de um grande centro urbano brasileiro, com a participação da cantora Daniela Mercury e artistas convidados (a definir). As apresentações serão gratuitas e terão a temática do Carnaval, com duração aproximada de 4 horas por dia, para um público total estimado em 200 mil pessoas. Constam como cidades cotadas para a realização deste projeto: Salvador, São Paulo, Rio de Janeiro ou Belo Horizonte. ÁREA: 6 HUMANIDADES (Artigo 26 , § 1º ) 154240 - Minha História, Minha vida II Plano Anual Instituto de Desenvolvimento Artístico e Cultural Francisco Mota CNPJ/CPF: 19.224.786/0001-59 Processo: 01400044834201571 Cidade: Fortaleza - CE; Valor Aprovado: 292675.00 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: O "Projeto Minha História, Minha Vida II Plano Anual" é uma proposta de inclusão social através de ações artísticas-pedagógicas atendendo 240 pessoas acima de cinquenta anos de idade na Comunidade do Bairro Montese em Fortaleza/CE (comunidade socialmente vulnerável), através de um centro sociocultural que oferta programações culturais e atividades formativas em diversas linguagens artísticas como: artes cênicas, web art, artes visuais, literatura e música.



ANEXO II ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 26 , § 1º ) 158250 - Concurso de Blocos Caricatos de BH - Circuito Gutierrez/Barroca. RENATO ARAÚJO CHAVES BRASIL CNPJ/CPF: 112.832.986-78 Processo: 01400062111201554 Cidade: Belo Horizonte - MG; Valor Aprovado: 274022.10 Prazo de Captação: 21/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: A cidade de Belo Horizonte vem a cinco anos resgatando a tradição das festas populares, principalmente o carnaval de rua com seus blocos caricatos. Temos hoje grandes concentrações em todas as partes da cidade, com circuitos famosos . Estes circuitos a cada ano se organizam mais, em blocos com figurinos e performance cada dia mais trabalhados, criativos e engraçados. Os eventos acontecem durante todo o ano, através de manifestações como o carnaval, carnaval temporão ou mesmo associados a festivais de gastronomia que acontecem semanlmente na cidade de Belo Horizonte. Este projeto propõe a realização de um concurso para escolher o bloco que representará o circuito Gutierrez/ Barroca nos eventos em 2016. O evento acontecerá em um clube da cidade e poderão se inscrever blocos já existentes ou que serão formados para este fim. No clube, cada bloco poderá se apresen

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 Art.1° - Prorrogar o prazo de captação de recursos do(s) projeto(s) cultural(is), relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. RAPHAEL VALADARES ALVES ANEXO ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS - (ART.18) 14 8121 - "Recicleyton, em busca da garrafa perdida" NOTICIAS DE TUDO - PROJETOS DE COMUNICACAO LTDA - ME CNPJ/CPF: 09.380.503/0001-04 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 11/12/2015 a 31/12/2015 14 9731 - Loucuras de um Publicitário NOTICIAS DE TUDO - PROJETOS DE COMUNICACAO LTDA - ME CNPJ/CPF: 09.380.503/0001-04 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 02/02/2015 a 31/12/2015 ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18) 14 9720 - Deltas: Música instrumental feita da fusão do som dos Deltas do Mississipi e do São Francisco. CARVALHO E SOBREIRA PRODUCOES LTDA CNPJ/CPF: 12.605.862/0001-27 PE - Recife Período de captação: 10/12/2015 a 31/12/2015 ÁREA: 4 ARTES VISUAIS - (ART. 18) 15 0536 - Entre Caixas Estúdio Cromático de Fotografia - Ltda CNPJ/CPF: 14.695.190/0001-13 SP - São Paulo Período de captação: 18/12/2015 a 31/12/2015 ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18) 14 0719 - Cores na Avenida ? Cenas do Carnaval Capixaba Samuel Alves Vieira CNPJ/CPF: 548.450.257-87 ES - Vila Velha Período de captação: 01/12/2015 a 31/12/2015 PORTARIA N° 731, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 77 de 18 de fevereiro de 2015 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve: Art. 1º - Aprovar a(s) alteração(ões) do(s) nome(s) do(s) projeto(s) abaixo relacionado(s): PRONAC 14 8240 - Triunfo em Festa 2015, publicado na portaria n. 654/14 de 30/09/2014, no D.O.U. de 01/10/2014, para Triunfo em Festa 2016. PRONAC 15 0817 - 28º Inverno Cultural UFSJ, publicado na portaria n. 239/15 de 28/04/2015, no D.O.U. de 29/04/2015, para 29º Inverno Cultural UFSJ. Art. 2º - Alterar o enquadramento do projeto Fenachamp Cultural 2015 - PRONAC 14 8037, publicado na portaria n. 137/15 de 04/03/2015, no D.O.U. n.º 43 de 05/03/2015: Onde se lê: ÁREA: 3 MÚSICA - (Artigo 26, § 1º) Leia-se: ÁREA: 3 MÚSICA - (Artigo 18, § 1º) Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PO

RT ER CE IRO S RAPHAEL VALADARES ALVES

PORTARIA N° 729, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 77 de 18 de fevereiro de 2015 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve: Art. 1° - Aprovar a complementação de valor em favor do(s) projeto(s) cultural(is) relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual (is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RETIFICAÇÕES

Na portaria nº 0009/15 de 08/01/2015, publicada no D.O.U. em 09/01/2015, Seção 1, referente ao Projeto CONTINUUM - Pinturas e Fotografias - Pronac: 14 9569 Onde se lê: Prazo de captação: 01/01/2015 a 30/12/2015 Leia-se: Prazo de captação: 01/01/2015 a 31/12/2015 Na portaria nº 102/15 de 20/02/2015, publicada no D.O.U. em 23/02/2015, Seção 1, referente ao Projeto XXVI FEIRA NACIONAL DE ARTESANATO - AS OLIMPÍADAS DE UM BRASIL FEITO A MÃO - Pronac: 14 9591 Onde se lê: Prazo de captação: 23/02/2015 a 30/12/2015 Leia-se: Prazo de captação: 23/02/2015 a 31/12/2015

RAPHAEL VALADARES ALVES .

ANEXO ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18) 13 1303 - "MEMORIAL RANDON - PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL E IMATERIAL DA FORMAÇÃO HISTÓRICA DO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL E REGIÃO" INSTITUTO ELISABETHA RANDON CNPJ/CPF: 05.768.706/0001-11 RS - Caxias do Sul Valor Complementar em R$: 10.987.134,79 PORTARIA N° 730, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 77 de 18 de fevereiro de 2015 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve:

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Ministério da Defesa COMANDO DA MARINHA DIRETORIA-GERAL DO PESSOAL DIRETORIA DO PESSOAL MILITAR SERVIÇO DE INATIVOS E PENSIONISTAS PORTARIA N o- 269/SIPM, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

O DIRETOR DO SERVIÇO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA MARINHA, no uso da subdelegação de competência prevista no art. 2º, inciso II, do Anexo F, da Portaria nº 145, de 19 de novembro de 2009, alterada pela Portaria nº 157, de 22 de dezembro de 2009, ambas do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, resolve: Art. 1º Restabelecer a certificação do Termo de Adesão nº 162, referente ao Anistiado Político 57.5262.31 ANTONIO CARLOS SANT'ANNA LUZ, anulado pela Portaria nº 63, de 16 de janeiro de

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 2009, da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, em razão do referido Anistiado Político não mais contrariar o disposto no art. 2º, da Lei nº 11.354, de 19 de outubro de 2006, pelos seguintes motivos: a) por ter ocorrido a extinção da execução da ação para este Anistiado Político em decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do Processo nº 00.0624238-3, com fulcro nos art. 794, I, e 795, ambos do Código de Processo Civil; e b) pelo fato do Anistiado Político em tela não ter recorrido da decisão proferida no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.239.775-RJ/STJ, a qual transitou em julgado em 14 de junho de 2011. Art. 2º Restabelecer o pagamento mensal das parcelas restantes do Termo de Adesão acima citado, interrompido em março de 2009, a partir de 14 de outubro de 2015, data em que o requerimento do Anistiado Político em comento deu entrada neste Serviço apresentando a decisão do juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, e solicitando o restabelecimento do Termo de Adesão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na presente data. CMG (IM) LUIZ ROBERTO BASSO o-

PORTARIA N 271/SIPM, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 O DIRETOR DO SERVIÇO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA MARINHA, no uso da subdelegação de competência prevista no art. 2º, inciso II, do Anexo F, da Portaria nº 145, de 19 de novembro de 2009, alterada pela Portaria nº 157, de 22 de dezembro de 2009, ambas do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, resolve: Art. 1º Restabelecer a certificação do Termo de Adesão nº 307, referente ao Anistiado Político 59.5251.34 JOSÉ MARIA SODRÉ, anulado pela Portaria nº 63, de 16 de janeiro de 2009, da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, em razão do referido Anistiado Político não mais contrariar o disposto no art. 2º, da Lei nº 11.354, de 19 de outubro de 2006, de acordo com a decisão proferida pelo juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do Processo nº 0007845-95.1992.4.02.5101 (nº antigo 92.0007845-1), que homologou o pedido de desistência da ação para o Autor JOSÉ MARIA SODRÉ, com fulcro no art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil.

Art. 2º Restabelecer o pagamento mensal das parcelas restantes do Termo de Adesão acima citado, interrompido em março de 2009, a partir de 19/11/2015, data em que o requerimento do anistiado político em comento deu entrada neste Serviço participando a decisão do juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, e solicitando o restabelecimento do Termo de Adesão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na presente data. CMG (IM) LUIZ ROBERTO BASSO

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Ministério da Educação CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DO PARECER N o- 564/2015

REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 e 10 DE DEZEMBRO/2015 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 23001.000022/2013-98 Parecer: CNE/CES 564/2015 Comissão: Luiz Roberto Liza Curi (presidente), Luiz Fernandes Dourado (relator), Gilberto Gonçalves Garcia, José Eustáquio Romão, Márcia Angela da Silva Aguiar, Sérgio Roberto Kieling Franco e Yugo Okida Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior (CES) Assunto: Diretrizes e Normas Nacionais para a oferta de Programas e Cursos de Educação Superior na Modalidade a Distância Voto da comissão: Ao aprovar este Parecer e o Projeto de Resolução das Diretrizes e Normas Nacionais para a oferta de Programas e Cursos de Educação Superior na Modalidade a Distância, em anexo, a Comissão submete-os à Câmara de Educação Superior para decisão. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Brasília, 18 de dezembro de 2015 RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES Secretário Executivo

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS PORTARIA N° 3.185, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

I

A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, usando das atribuições conferidas por Decreto de 27 de junho de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 28.6.2013, resolve: RETIFICAR os termos da Portaria GR nº 2.611, de 16/10/2015, publicada no DOU de 19/11/2015, que trata da homologação de candidatos aprovados em Seleção Simplificada para Professor Substituto objeto do Edital n.º 017, de 20/02/2015, publicado no D.O.U. de 23/02/2015, retificado através de publicação no DOU de 24/02/2015, conforme segue: Onde se lê: Unidade Faculdade de Medicina - FM

Área Dermatologia

Classe/ Padrão Professor Auxiliar, Nível 1 20 Horas

Candidato Mara Lúcia Gomes de Souza

Leia-se:

Unidade Faculdade de Medicina - FM

Área Classe/ Padrão Candidato Medicina Preventiva, Saúde da Família e Saúde Professor Auxiliar, Nível 1 20 Ho- Mara Lúcia Gomes de SouColetiva ras za MÁRCIA PERALES MENDES SILVA

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE PORTARIAS DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

A Reitora da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Decreto de 14/03/2013, publicado no DOU de 15/03/2013, resolve:

Nº 696 - Tornar público o resultado do Processo Seletivo Simplificado para Contratação de Professor Substituto do Departamento de Farmacociências, instituído pelo Edital nº 34, de 19/10/2015, publicado no DOU de 20/10/2015, na área de conhecimento, regime de trabalho e número de vagas abaixo especificadas: Área de conhecimento: Farmacotécnica, Farmacotécnica homeopática, Cosmetologia, Deontologia e Legislação Farmacêutica Regime de trabalho: 40 horas semanais Nº de vagas: 01 (uma) Classificação e Média Final 1º - Liz Girardi Müller - 8,60 2º - Renata Biegelmeyer da Silva Rambo - 8.08 3º - Nataly Machado Siqueira - 7,94 Nº 697 - Tornar público o resultado do Processo Seletivo Simplificado para Contratação de Professor Substituto do Departamento de Enfermagem, instituído pelo Edital nº 34, de 19/10/2015, publicado no DOU de 20/10/2015, na área de conhecimento, regime de trabalho e número de vagas abaixo especificadas: Área de conhecimento: Fundamentos e Práticas de Enfermagem e Saúde Regime de trabalho: 20 horas semanais Nº de vagas: 01 (uma) Classificação e Média Final 1º - Jeanine Porto Brondani - 8,20 2º - Maria de Lourdes Rodrigues Pedroso - 8.04

Nº 698 - Tornar público o resultado do Processo Seletivo Simplificado para Contratação de Professor Substituto do Departamento de Fisioterapia, instituído pelo Edital nº 34, de 19/10/2015, publicado no DOU de 20/10/2015, na área de conhecimento, regime de trabalho e número de vagas abaixo especificadas: Área de conhecimento: Fisioterapia Aplicada à Neurologia e Supervisão de Estágio Regime de trabalho: 40 horas semanais Nº de vagas: 01 (uma) Classificação e Média Final 1º - Pedro Porto Alegre Baptista - 5,80 Os demais candidatos não obtiveram média mínima para classificação MIRIAM DA COSTA OLIVEIRA

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA PORTARIA N o- 51, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015 Institui o Banco de Avaliadores dos Programas Nacionais do Livro e da Leitura e de conteúdos de Recursos Educacionais Digitais, no âmbito da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA, no uso de suas atribuições, considerando a importância de se instituir e manter um repositório de profissionais habilitados técnica e academicamente a participar de processos de avaliação pedagógica executados no âmbito da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° Fica instituído o Banco de Avaliadores no âmbito da Secretaria de Educação Básica, que consiste em cadastro nacional e único de profissionais habilitados a participar das equipes de ava-

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liação pedagógica de obras didáticas, literárias, outros materiais de apoio à prática educacional dos programas do livro e da leitura e dos conteúdos de recursos educacionais digitais. §1º Todos os profissionais a que se refere o caput deverão estar previamente cadastrados no referido Banco de Avaliadores. § 2º O Banco de Avaliadores poderá ser utilizado como base para a identificação de professores que possam eventualmente ser convidados pelo MEC para apoio na elaboração de editais, participação em comissões ou atuação como recursista, dentre outras parcerias e convites relacionados aos Programas Nacionais do Livro e da Leitura e aos Programas que envolvam recursos educacionais digitais. § 3º A avaliação tecnológica de recursos educacionais digitais será regulamentada por instrumento próprio. Art. 2º A Secretaria de Educação Básica publicará, periodicamente, chamadas públicas com o objetivo de recrutar e selecionar profissionais habilitados a comporem o referido Banco de Avaliadores. Art. 3º Os candidatos ao Banco de Avaliadores deverão comprovar documentalmente adequação aos critérios de seleção do Banco, a serem definidos no editais de convocação de cada chamada pública. Art. 4º O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Básica, é responsável pelo gerenciamento do Banco de Avaliadores, incluindo o acompanhamento dos processos periódicos de análise das candidaturas e seleção de avaliadores, bem como atividades conexas. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

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MANUEL PALÁCIOS DA CUNHA E MELO

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UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

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ISSN 1677-7042

PORTARIAS DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015

A Pró-Reitora de Desenvolvimento de Pessoas, no uso das atribuições previstas na Portaria de Delegação de Competência n° 448, de 17/05/2011, resolve: Nº 1.579 - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para a classe de Professor da Carreira do Magistério Superior desta Universidade, para exercício na cidade de Salvador e de Vitória da Conquista, conforme Edital n° 01/2015, publicado no DOU de 20/01/2015. Unidade: ESCOLA DE MEDICINA VETERINÁRIA E ZOOTECNIA Departamento: MEDICINA VETERERINÁRIA E PREVENTIVA E PRODUÇÃO ANIMAL Área de Conhecimento: Inspeção e Tecnologia de Leite e Derivados Vagas: 1 Classe: ADJUNTO A Regime de Trabalho: DE Processo: 23066.048825/15-31 1º Adriano França da Cunha 2º Patrícia Vilhena Dias de Andrade Unidade: FACULDADE DE EDUCAÇÃO Departamento: EDUCAÇÃO I Área de Conhecimento: Educação Especial e Tecnologia Assistiva Vagas: 1 Classe: ADJUNTO A Regime de Trabalho: DE Processo: 23066.049002/15-22 Não houve candidato aprovado. Unidade: FACULDADE DE ODONTOLOGIA Departamento: PROPEDÊUTICA E CLÍNICA INTEGRADA Área de Conhecimento: Patologia Bucal ou Diagnóstico Bucal Vagas: 1 Classe: ADJUNTO A Regime de Trabalho: 40 Horas Processo: 23066.047537/15-69 1º Leonardo de Araújo Melo 2º Manoela Carrera Martinez Cavalcante Pereira Unidade: INSTITUTO DE QUÍMICA Departamento: FÍSICO-QUÍMICA Área de Conhecimento: Físico-Química Vagas: 1 Classe: ADJUNTO A Regime de Trabalho: DE Processo: 23066.048627/15-77 1º Tiago Vinicius Alves Unidade: INSTITUTO DE QUÍMICA Departamento: QUÍMICA ANALÍTICA Área de Conhecimento: Química Analítica Vagas: 2 Classe: ADJUNTO A Regime de Trabalho: DE Processo: 23066.048625/15-88 1º Rodolfo de Melo Magalhaes Santana 2º Amália Geíza Gama Pessoa - A Pró-Reitora de Desenvolvimento de Pessoas, no uso das atribuições previstas na Portaria de Delegação de Competência n° 448, de 17/05/2011, resolve:

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

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Nº 1.580 - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para a classe de Professor da Carreira do Magistério Superior desta Universidade, para exercício na cidade de Salvador e de Vitória da Conquista, conforme Edital n° 01/2013, publicado no DOU de 19/08/2013. Unidade: ESCOLA POLITÉCNICA Departamento: CIÊNCIA E TECNOLOGIA DOS MATERIAIS Área de Conhecimento: Extração de Petróleo: Simulação de Reservatórios Vagas: 1 Classe: ADJUNTO A Regime de Trabalho: DE Processo: 23066.041962/15-44 Não houve candidato aprovado. LORENE LOUISE SILVA PINTO PORTARIA Nº 1.582, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 A Pró-Reitora de Desenvolvimento de Pessoas, no uso das atribuições previstas na Portaria de Delegação de Competência n° 448, de 17/05/2011, resolve: Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para a classe de Professor da Carreira do Magistério Superior desta Universidade, para exercício na cidade de Salvador e de Vitória da Conquista, conforme Edital n° 01/2015, publicado no DOU de 20/01/2015. Unidade: FACULDADE DE ODONTOLOGIA Departamento: ODONTOLOGIA SOCIAL E PEDIÁTRICA Área de Conhecimento: Cariologia/Odontopediatria Vagas: 1 Classe: ADJUNTO A Regime de Trabalho: 40 Horas Processo: 23066.043093/15-92 1º Carla Vecchione Gurgel 2º Ana Carla Robatto Nunes 3º Cintia de Vasconcellos Machado 4º Valdeci Elias dos Santos Junior

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LORENE LOUISE SILVA PINTO

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA PRÓ-REITORIA DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA N o- 1.385, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015 A Pró-Reitora de Recursos Humanos da Universidade Federal de Juiz de Fora no uso de suas competências delegadas pela Portaria nº 1.182, de 15 de setembro de 2014, resolve: Homologar e tornar público o resultado do processo seletivo simplificado para contratação temporária de Professor Substituto, conforme abaixo discriminado: 1 - Edital nº. 18/2015 - GRST/CFAP/PRORH - Seleção de Professor Substituto 1.1 - CAMPUS GOVERNADOR VALADARES 1.1.1 - Seleção 131: Depto. de Fisioterapia - Processo nº 23071.012590/2015-70 Nº Vagas: 01(uma) Classificação Nome

1º 2°

HERICK ULISSES DE OLIVEIRA EUSTÁQUIO LUIZ PAIVA DE OLIVEIRA

Nota 8,0 7,7

2 - Edital nº. 20/2015 - GRST/CFAP/PRORH - Seleção de Professor Substituto 2.1 - INSTITUTO DE CIÊNCIAS HUMANAS 2.1.1 - Seleção 138: Depto. de Psicologia - Processo nº 23071.014085/2015-60 Nº Vagas: 01(uma) Classificação Nome

1º 2° 3° 4°

DOUGLAS NUNES ABREU AMELI GABRIELE BATISTA FERNANDES CRISTIA ROSINEIRI G. LOPES CORREA TAISA DE ARAÚJO SERPA

Nota 920 900 810 750

RESOLUÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO Nº 209, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 17, Inciso XI, do Estatuto da UFRN, CONSIDERANDO a Resolução no 108/2013-CONSEPE, de 02 de julho de 2013, publicada no Boletim de Serviço no 125/2013, de 05 de julho de 2013; CONSIDERANDO os termos do Edital no 004/2015-PROGESP, publicado no DOU no 127, de 06 de julho de 2015; CONSIDERANDO o que consta no processo no 23077.048554/2015-94, resolve: Art. 1º Homologar, à unanimidade de votos, o resultado de Concurso Público de Provas e Títulos para o cargo de Professor do Magistério Superior, Classe Assistente A, Regime de Trabalho de 20h, área de Gestão de Tecnologia da Informação, do Instituto Metrópole Digital - IMD, realizado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. Art. 2o Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Classif. 1º lugar 2º lugar 3º lugar

Nome ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOLINO Marcos Luiz Lins Filho Leonardo Dantas de Oliveira

Média 7,98 7,93 7,03



Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ÂNGELA MARIA PAIVA CRUZ

GESSILENE ZIGLER FOINE

ÃO

RESOLUÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO Nº 210, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 17, Inciso XII, do Estatuto da UFRN, CONSIDERANDO a Resolução no 108/2013-CONSEPE, de 02 de julho de 2013, publicada no Boletim de Serviço no 125/2013, de 05 de julho de 2013; CONSIDERANDO os termos do Edital no 003/2015-PROGESP, publicado no DOU no 106, de 08 de junho de 2015; CONSIDERANDO o que consta nos processos abaixo relacionados, resolve: Art. 1º Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para a classe de Professor Adjunto A, da Carreira do Magistério Superior, realizado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Departamento/Unidade DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS - Campus Natal/RN

Área/Processo Ciência Política ( 23077.041099/2015-04)

DEPARTAMENTO DE ARTES - Campus Natal/RN

Preparação Corporal para Teatro ( 23077.042402/2015-88) Programação Visual ( 23077.042441/2015-85)

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE ESCOLA DE ENFERMAGEM ANNA NERY

PR

OI

Votação Unanimidade de Votos

Adjunto-A/DE

Unanimidade de Votos Unanimidade de Votos

Adjunto-A/DE

A

1º lugar - Ilaine Silveira Matos 2 lugar - Thiago José de Souza Barboza 3º lugar - Sara Lucia Colmenares Trejos

Classif. 1º lugar

Nome RODRIGO FIGUEIREDO SUASSUNA

2º lugar

Lorena Madruga Monteiro NÃO HOUVE APROVAÇÃO

INSTITUTO DE BIOQUÍMICA MÉDICA PORTARIA N o- 9.700, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 O Coordenador do Programa de Pós-graduação em Química Biológica da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas através da portaria 1495, de 18/03/2011, publicada no Diário Oficial da União de 21 de Março de 2011, resolve tornar público o término da seleção dos candidatos ao curso de mestrado do edital nº 367, de 23 de outubro de 2015, publicado no D.O.U 204, seção 3, página 76, de 26/10/2015, bem como no BUFRJ 44, de 29/10/2015, informando que a relação dos candidatos aprovados encontra-se disponível no endereço: http://www.bioqmed.ufrj.br/resultado-selecao-mestrado-2016-1. Russolina Benedeta Zingali Diretor-Geral do Instituto de Bioquímica Médica Leopoldo de Meis, UFRJ

RT ER CE IRO S

terações do Edital nº 18 de 22 de janeiro de 2015, divulgando, em ordem de classificação, os nomes dos candidatos aprovados: Setorização: Farmacologia 1º- João Alfredo de Moraes Gomes da Silva 2º- Ariane Renno Brogliato 3º- Cleverton Kleiton Freitas de Lima 4º - Joana da Costa Pinto Davila LUIZ EURICO NASCIUTTI

CENTRO DE LETRAS E ARTES FACULDADE DE LETRAS

PORTARIA N o- 9.709, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 A Diretora da Faculdade de Letras do Centro de Letras e Artes da UFRJ, nomeada pela Portaria nº 40, de 06/01/2014, publicada no DOU nº 04, Seção 2, de 07/01/2014, resolve: Tornar público o resultado do processo seletivo aberto para contratação temporária de Professor Substituto referente ao Edital nº 445, de 03/12/2015, publicado no DOU nº 232, de 04/12/2015, divulgando o nome do candidato aprovado: Departamento de Letras Anglo-Germânicas Setor: Inglês 1-Paulo Antônio Machado Silva

ROBSON DE QUEIROZ MONTEIRO

PORTARIA N o- 9.687, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 O Diretor do Instituto de Biologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, resolve: Tornar público o resultado do processo seletivo aberto para contratação de Professor Substituto do Instituto de Biologia / Departamento de Botânica, área Fisiologia Vegetal referente ao Edital nº 384 de 04 de novembro de 2015, divulgando os nomes dos candidatos aprovados.

INSTITUTO DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS o-

PORTARIA N 9.718, DE 18 DEZEMBRO DE 2015 O Diretor do Instituto de Ciências Biomédicas do Centro de Ciências da Saúde, Luiz Eurico Nasciutti, nomeado pela Portaria n0 242 de 16 de janeiro de 2015, usando de atribuições de sua competência, resolve tornar público o resultado do Concurso Público para provimento de vaga de Professor Adjunto A em Farmacologia setorização Pesquisa Pré-Clínica e Terapêutica, referente ao edital nº 450, de 03 de dezembro de 2014, publicado no DOU nº 236, de 05 de dezembro de 2014, Seção 3, página 109, consolidado com as al-

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7,57

ÂNGELA MARIA PAIVA CRUZ

ELEONORA ZILLER CAMENIETZKI

NEIDE APARECIDA TITONELLI ALVIM

INSTITUTO DE BIOLOGIA

Média 7,83

NÃO HOUVE APROVAÇÃO

PO

RODRIGO BRINDEIRO

PORTARIA N o- 9.689, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 A Diretora da Escola de Enfermagem Anna Nery do Centro de Ciências da Saúde da UFRJ, nomeada pela Portaria n0 667, de 29/01/2014, publicada no DOU nº 21, Seção 2, de 30/01/2014, resolve tornar público o resultado do processo seletivo aberto para contratação de professor substituto referente ao edital n0 445, de 03/12/2015, publicado no DOU nº 232, Seção 3, de 04/12/2015, divulgando, em ordem de classificação, o nome das candidatas aprovadas: Departamento de Enfermagem em Saúde Pública Setorização: Enfermagem em Saúde Coletiva 1 - Kátia Gonçalves Costa 2 - Lumaira Maria Nascimento Silva 3 - Cecília da Silva Sampaio 4 - Priscila da Silva Matias 5 - Larissa Rodrigues Matos 6 - Fabiana Silva Amaro 7 - Cristina Mara Ribeiro da Natividade 8 - Paula França Vilela

BID

Classe/RT Adjunto-A/DE

o-

PORTARIA N 9.710, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 A Diretora da Faculdade de Letras do Centro de Letras e Artes da UFRJ, nomeada pela Portaria nº 40, de 06/01/2014, publicada no DOU nº 04, Seção 2, de 07/01/2014, resolve: Tornar público o resultado do processo seletivo aberto para contratação temporária de Professor Substituto referente ao Edital nº 445, de 03/12/2015, publicado no DOU nº 232, de 04/12/2015: Departamento de Letras Orientais e Eslavas Setor: Árabe Não houve candidato aprovado. ELEONORA ZILLER CAMENIETZKI

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1

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

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ISSN 1677-7042

Ministério da Fazenda

.

GABINETE DO MINISTRO RETIFICAÇÃO No anexo I da Portaria MF nº 940, de 16 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 18.12.2015, Seção 1, página 51, onde se lê "Ministério do Esporte - R$ mil 29.865", leia-se "Ministério da Defesa - R$ mil 29.865".

SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA N o- 412, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 O SECRETÁRIO EXECUTIVO, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 81, de 27 de março de 2012, e tendo em vista a competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 310, de 12 de setembro 2012, alterada pela Portaria MF nº 270, de 11 de abril de 2013, assim como o disposto na Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, resolve: Art. 1o Divulgar, na forma do Anexo I desta Portaria, as metas de desempenho institucional a serem alcançadas no âmbito do Ministério da Fazenda, referentes ao 7o Ciclo da Avaliação de Desempenho, para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, correspondente ao período de 1o de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016. Art. 2o Adotar como indicador global do Ministério da Fazenda para este Ciclo de Avaliação de Desempenho, o percentual médio de realização das metas de desempenho institucional, ponderado pelo quantitativo de servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ. Parágrafo único. A parcela institucional da Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ será calculada com base no resultado global, conforme Anexo II. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

L A N

ARIOSTO ANTUNES CULAU ANEXO I INDICADORES DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL Indicador Finalidade Setorial Avaliação pós-serviço prestado de Lo- Avaliar e melhorar o grau de satisfação das unigística dades usuárias sobre os serviços prestados pela SPOA na área de logística Avaliação pós- serviço prestado de Avaliar e melhorar o grau de satisfação das UniRecursos Humanos dades Usuárias em relação aos serviços prestados de Recursos Humanos da SPOA. Avaliação pós- serviço prestado de Avaliar e melhorar o grau de satisfação das UniTecnologia da Informação dades Usuárias em relação aos serviços prestados de Tecnologia da Informação da SPOA. Índice de consumo do prazo judicial Medir a eficiência da atuação dos servidores, no em atividades administrativas apoio às atividades judiciais de ajuizamento de execuções fiscais através de um índice de consumo do prazo judicial em atividades administrativas. Número de servidores aprovados

Fórmula de Cálculo

Fonte de Informação

Média Ponderada = [Somatório (Pontuação x Frequência) x 100] / (Somatório Frequência x 4).

Relatórios emitidos pelo sistema De- 75% mandas.

Média Ponderada = [Somatório (Pontuação x Frequência) x 100] / (Somatório Frequência x 4).

Relatórios emitidos pelo sistema De- 85% mandas.

Média Ponderada = [Somatório (Pontuação x Frequência) x 100] / (Somatório Frequência x 4).

Relatórios emitidos pelo sistema De- 80% mandas.

Índice de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo

RE

P M

I

Abrangência

SPOA, GMF, SE, SAIN, STN, SPE, SEAE, CARF e CONFAZ.

NA

Fórmula de Cálculo: (ativa ajuizada / ativa encaminhada para ajuizamento)*100, onde: Sistema SIDA. - Ativa ajuizada: quantidade de inscrições que passaram para situação ativa ajuizada, após distribuição e alimentação do número do processo judicial; - Ativa encaminhada para ajuizamento: indica a quantidade de inscrições que passaram pela rotina de preparação para ajuizamento; - 100 - multiplicação para obter um percentual. Avaliar o esforço empreendido pelas diversas Soma total do quantitativo de servidores aprovados em capacitações presenciais e a distância rea- Sistema de Gerenciamento de Proáreas da Esaf em atender as necessidades do lizadas pela Esaf-Sede e pelos Centresafs (se um mesmo servidor for aprovado em N cursos, con- jetos - SIGEP. Ministério da Fazenda tabilizar N capacitações). com relação a capacitações. Medir o tempo de espera, pelo contribuinte, para {[15 minutos / média ponderada dos tempos de espera para chamada de serviços nas unidades de Relatórios emitidos pelos sistemas atendimento e mensurar o grau de realização da atendimento] *100 + [arrecadação realizada / respectiva meta de arrecadação] *100} / 2 SAGA e SIADI. meta global de arrecadação definida como estimativa de ingressos constante dos decretos de execução do orçamento. Prevenir a utilização dos setores econômicos pa- O indicador estratégico é calculado a partir de duas variáveis: "Relatórios de Inteligência Financeira Procedimentos de coleta de dados ra a lavagem de dinheiro e financiamento do - RIF concluídos" e "averiguações preliminares concluídas". definidos e monitorados pelas áreas terrorismo, promovendo a A fórmula de cálculo do Indicador Estratégico será: Indicador Estratégico= (Total anual de "RIF competentes, cooperação e o intercâmbio de informações entre concluídos" / Meta de "RIF concluídos") + (Total de "averiguações preliminares concluídas" / Meta de com periodicidade mensal. os Setores Público e Privado. "averiguações preliminares concluídas"). Segundo a fórmula acima, o atingimento integral da meta institucional dar-se-á quando o Indicador Estratégico for igual ou superior a 2. A pontuação da componente institucional referente a resultados inferiores a 2 será obtida por regra de três simples.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Tempo Médio de Espera para Atendimento e Realização da Meta Global de Arrecadação

A S N

O I C

Meta

85%

PGFN

60.000 servidores aprova- ESAF dos 90%

RFB

2

COAF

ANEXO II

INDICADOR GLOBAL

Finalidade

Fórmula de Cálculo

Meta Global

Avaliar o cumprimento das metas de de- Resultado Global = (P+C+S+R+E) / no total de servidores PECFAZ sempenho institucional. Onde: P = % médio de realização meta PGFN x no de servidores PECFAZ na PGFN; C = % médio de realização meta COAF x no de servidores PECFAZ no COAF; 80% S = % médio de realização metas SPOA x no de servidores PECFAZ na SPOA/CARF/ SAIN/STN/SPE/SEAE/GMF/SE/CNFAZ; R = % médio de realização meta RFB x no de servidores PECFAZ na RFB; E = % médio de realização meta ESAF x no de servidores PECFAZ na ESAF.

BANCO CENTRAL DO BRASIL RESOLUÇÃO N o- 4.450, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 Altera as normas para renegociação das operações de crédito fundiário contratadas ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, inclusive as operações do Programa Cédula da Terra contratadas no âmbito do Acordo de Empréstimo 4.147BR, de que trata o MCR 18-8. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2015, com base nas disposições dos incisos VI e VIII do art. 4º da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, do art. 23 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, do art. 11

do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 8.025, de 6 de junho de 2013, resolveu: Art. 1º A Seção 8 (Operações do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR) do Capítulo 18 (Renegociação de Dívidas Originárias de Operações de Crédito Rural) do MCR passa a vigorar com nova redação para o item 1, da seguinte forma: "1 - ........................................................................................... a) ............................................................................................. ................................................................................................... III - até 31/12/2016, para a formalização das renegociações, mediante termo aditivo ao contrato; b) .............................................................................................. I - a inclusão das parcelas com data de vencimento até 31/12/2016; ...................................................................................................

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Parcela Institucional da GDAFAZ Resultado Global Acima de 79,9%

Número de Pontos Obtidos 80

75% a 79,9%

75

70% a 74,9%

70

65% a 69,9% 55% a 64,9% 45% a 54,9% 35% a 44,9% 25% a 34,9% 0% a 24,9%

65 60 50 40 30 25

c) ............................................................................................. ................................................................................................... III - até 31/12/2016, para a formalização das renegociações, mediante termo aditivo ao contrato; b) .............................................................................................. I - a inclusão das parcelas com data de vencimento até 31/12/2016; ................................................................................................... c) .............................................................................................. ................................................................................................... III - caso seja incluída na renegociação parcela vincenda até 31/12/2016, conforme previsto no inciso I da alínea "b", o valor da parcela deve ser recalculado, até a data da renegociação, com encargos financeiros de normalidade, sem a concessão de bônus de adimplência de qualquer natureza; ................................................................................................... f) Excepcionalmente, os mutuários que realizaram o pagamento da amortização mínima obrigatória no prazo previsto no inciso

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ISSN 1677-7042

1

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI Presidente do Banco

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI Presidente do Banco

RESOLUÇÃO N o- 4.451, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

RESOLUÇÃO N o- 4.452, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre ajustes nas normas do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

Define os encargos financeiros e o bônus de adimplência das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento para o período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2015, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu: Art. 1º O item 10 da Seção 9 (Linhas Transitórias) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

ME

RC

Financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 2001, contratadas no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro 2016, são os seguintes: I - nas operações com a finalidade de investimento, inclusive com capital de giro associado: a) para empreendedores com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 14,12% a.a. (quatorze inteiros e doze centésimos por cento ao ano); b) para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 15,29% a.a. (quinze inteiros e vinte e nove centésimos por cento ao ano); II - nas operações com a finalidade de capital de giro e comercialização: a) para empreendedores com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 18,20% a.a. (dezoito inteiros e vinte centésimos por cento ao ano); b) para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 20,24% a.a. (vinte inteiros e vinte e quatro centésimos por cento ao ano); III - nas operações destinadas a financiamentos de projetos de ciência, tecnologia e inovação, taxa de juros de 11,80% a.a. (onze inteiros e oitenta centésimos por cento ao ano). Art. 3º Sobre os encargos financeiros de que tratam os arts. 1º, 1º-A, 2º e 2º-A desta Resolução, será concedido bônus de adimplência de 15% (quinze por cento), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento. ........................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

"10 - O período de contratação do financiamento de capital de giro para indústrias de torrefação e de café solúvel previsto no MCR 9-6-1-"c"-I, relativamente ao ano de 2015, pode ser estendido para até 29/2/2016." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

II da alínea "a" poderão apresentar a documentação necessária para formalização da renegociação até 30/6/2016." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CO

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em de dezembro de 2015, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, no art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, resolveu: Art. 1º A Resolução nº 4.395, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A e com nova redação para o art. 3º, da seguinte forma: "Art. 2º-A Os encargos financeiros das operações realizadas com os demais setores com recursos dos Fundos Constitucionais de

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI Presidente do Banco

RESOLUÇÃO N o- 4.453, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

IA

Altera a Resolução nº 4.171, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece critérios, condições e prazos para a concessão de financiamentos ao amparo dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro Oeste (FDCO), entre outras condições.

LIZ

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2015, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, nas Medidas Provisórias ns. 2.156-5 e 2.157-5, ambas de 24 de agosto de 2001, na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, no art. 14 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, nos arts. 2º, inciso VI, e 14 do Regulamento anexo ao Decreto nº 7.838, de 9 de novembro de 2012, nos arts. 2º, inciso VI, e 14 do Regulamento anexo ao Decreto nº 7.839, de 9 de novembro de 2012, e nos arts. 2º, inciso V, e 13 do Regulamento anexo ao Decreto nº 8.067, de 14 de agosto de 2013, resolveu: Art. 1º A Resolução nº 4.171, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º .................................................................................................................. VIII - encargos financeiros: ....................................................................................................... d) taxa efetiva de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano) até 13% a.a. (treze por cento ao ano), para as operações contratadas ou cuja consulta prévia tenha sido aprovada pela Sudam, Sudene ou Sudeco e a carta consulta aprovada pelo agente operador de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016, conforme o Anexo I. ..................................................................................................... Art. 3° ............................................................................................................ II - ...................................................................................................... d) de 9,50% a.a. (nove inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) até 10,50% a.a. (dez inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor de cada operação contratada ou cuja consulta prévia tenha sido aprovada pela Sudam, Sudene ou Sudeco e a carta consulta aprovada pelo agente operador de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016, conforme o Anexo I. ...................................................................................................." (NR) Art. 2º O Anexo I da Resolução nº 4.171, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar na forma do anexo desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.



ÃO

PR

OI

BID

A

PO

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI Presidente do Banco

ANEXO (ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 4.171, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012) ENCARGOS FINANCEIROS E REMUNERAÇÃO Tipo de Prioridade Projeto Setorial da Sudam/ Sudene/Sudeco

Prioridade Infraestrutura Espacial da Sudam/ Sudene/Sudeco

Encargo final ao tomador (em % a.a.)

A B C D

x x

5,0 5,5 6,0 6,5

x x x x

x x

Até 20.01.2014 De 21.01.2014 até De 01.01.2015 31.12.2014 31.12.2015 6,0 7,5 6,5 8,0 7,0 8,5 7,5 9,0

RESOLUÇÃO Nº 4.454, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 Dispõe sobre auditoria cooperativa no segmento de cooperativas de crédito. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2015, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu: Art. 1º As cooperativas singulares de crédito, as cooperativas centrais de crédito e as confederações de centrais devem ser objeto de auditoria cooperativa, com periodicidade mínima anual, a ser executada por: I - Entidade de Auditoria Cooperativa (EAC) constituída como entidade cooperativa de terceiro nível, destinada exclusivamente à prestação de serviços de auditoria, integrada por cooperativas centrais de crédito, confederações de centrais ou pela combinação de ambas; ou II - empresa de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Art. 2º As atividades de auditoria cooperativa de que trata o art. 1º somente poderão ser executadas por EAC ou empresa de auditoria independente credenciadas pelo Banco Central do Brasil. § 1º Constituem requisitos mínimos para o credenciamento mencionado no caput: I - existência de estrutura operacional e administrativa compatível com a atividade a ser desempenhada, inclusive no que se refere ao escopo, à área geográfica de atuação e à quantidade de cooperativas e confederações auditadas;

até De 01.01.2016 31.12.2016 12,0 12,25 12,75 13,0

II - designação de responsável técnico pelas atividades de auditoria cooperativa; III - comprovação, por diretores, gerentes e responsáveis técnicos: a) de conhecimentos técnicos específicos relativos ao segmento cooperativista, com ênfase em tópicos relativos a operações realizadas por cooperativas de crédito, análise do desempenho operacional e da situação econômico-financeira, governança corporativa, controles internos, gerenciamento de riscos, regulação financeira, relacionamento com clientes e usuários de produtos e serviços financeiros e prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo; e b) de reputação ilibada; e IV - previsão em estatutos e regimentos internos de: a) critérios de governança que resguardem e garantam a autonomia técnica das equipes de auditoria; b) substituição periódica de todos os membros, com função de gerência, da equipe envolvida na auditoria de cada cooperativa, após a emissão de relatórios relativos a, no máximo, cinco exercícios sociais completos; e c) obrigatoriedade de participação em programa de educação continuada, aplicável aos membros da equipe de auditoria, que possua, no mínimo, carga horária de quarenta horas anuais, com preponderância nos conhecimentos técnicos mencionados no inciso III, alínea "a". § 2º Verificada, a qualquer tempo, pelo Banco Central do Brasil, a existência de situação que possa afetar a autonomia técnica das equipes de auditoria, as instituições mencionadas no caput do art.

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RT ER CE IRO S

Remuneração dos Recursos do Fundo (em % a.a.)

até De 21.01.2014 31.12.2014 5,0 5,0 5,0 5,0

até De 01.01.2015 31.12.2015 5,0 5,5 6,0 6,5

até De 01.01.2016 31.12.2016 9,5 9,75 10,25 10,5

até

1º devem providenciar sua regularização, que poderá implicar a substituição da executora do serviço de auditoria cooperativa. § 3º Constatada, a qualquer tempo, a inobservância dos requisitos mínimos estabelecidos no § 1º: I - as atividades de auditoria cooperativa poderão ser consideradas sem efeito para fins de atendimento da regulamentação vigente; e II - o Banco Central do Brasil poderá cancelar o credenciamento da executora do serviço de auditoria cooperativa. § 4º O retorno dos membros com função de gerência à equipe envolvida nos trabalhos de auditoria cooperativa de uma mesma instituição somente pode ser efetuado depois de decorridos três anos, contados da data de sua substituição. § 5º O credenciamento previsto no caput deve ser renovado, no mínimo, a cada cinco anos. § 6º O pedido de credenciamento de que trata o caput deve ser instruído pela EAC ou empresa de auditoria independente, na forma definida pelo Banco Central do Brasil, com documentos que comprovem o atendimento às exigências previstas no § 1º. Art. 3º A auditoria cooperativa deve abranger a avaliação da instituição objeto de auditoria em relação: I - à adequação do desempenho operacional e da situação econômico-financeira; II - à adequação e aderência das políticas institucionais; III - à formação, à capacitação e à remuneração compatíveis com as atribuições e cargos; e IV - ao atendimento aos dispositivos legais e regulamentares, inclusive no que se refere:

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 a) à adequação dos limites operacionais e dos requerimentos de capital; b) às regras e práticas de governança e controles internos; c) à adequação da gestão de riscos e de capital; d) à prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo; e) ao crédito rural e ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) aplicáveis às instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR); e f) ao relacionamento com clientes e usuários de produtos e serviços financeiros. Art. 4º A atividade de auditoria cooperativa deve ter: I - frequência mínima anual ou em período inferior, caso requisitado pelo Banco Central do Brasil; e II - escopo definido levando em consideração: a) a complexidade das operações e o porte da cooperativa; b) a avaliação preliminar de riscos; c) a adequação da situação econômico-financeira; d) a exposição da cooperativa a riscos decorrentes de suas operações com outras entidades, inclusive fundos exclusivos e fundos em que haja retenção substancial de riscos ou de benefícios; e e) os resultados de auditorias anteriormente realizadas. Art. 5º As executoras do serviço de auditoria cooperativa devem ser submetidas periodicamente à revisão externa de qualidade nos processos desse serviço, realizada, a critério do Banco Central do Brasil, por EAC ou empresa de auditoria independente credenciadas na forma do art. 2º. § 1º A revisão mencionada no caput deve ser: I - custeada pela executora do serviço de auditoria cooperativa submetida à revisão; e II - concluída até um ano antes da data de renovação do credenciamento de que trata o art. 2º, § 5º, ou em prazo inferior, por determinação do Banco Central do Brasil. § 2º O Banco Central do Brasil poderá efetuar o trabalho de revisão citado no caput, devendo a executora do serviço de auditoria cooperativa submetida à revisão prestar todas as informações solicitadas, situação em que fica dispensada a revisão por EAC ou empresa de auditoria independente. Art. 6º O Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação e na regulamentação, pode exigir das cooperativas de crédito auditadas: I - prestação de informações e esclarecimentos adicionais; II - realização de exames complementares pela executora do serviço de auditoria cooperativa; e III - revisão do trabalho executado. § 1º A revisão citada no inciso III do caput pode ser efetuada, a critério do Banco Central do Brasil, pela própria executora do serviço de auditoria cooperativa, por EAC ou por empresa de auditoria independente. § 2º Todos os custos relativos à exigência de que trata o caput devem ser suportados pela entidade auditada. Art. 7º Devem constar nos contratos celebrados entre as instituições referidas no art. 1º e as executoras do serviço de auditoria cooperativa cláusulas específicas que prevejam: I - acesso integral e irrestrito do Banco Central do Brasil aos papéis de trabalho e aos demais documentos produzidos e utilizados na execução do serviço de auditoria cooperativa, bem como no processo de revisão de que trata o art. 5º, inclusive por meio de fornecimento de cópia; e II - comunicação por parte da executora do serviço de auditoria cooperativa ao Banco Central do Brasil, às respectivas confederações e, no caso de cooperativas singulares, também às cooperativas centrais de crédito a que sejam filiadas, além dos conselhos fiscais e de administração das entidades auditadas, dos fatos materialmente relevantes observados no processo de auditoria cooperativa, tais como: a) irregularidades, deficiências ou situações de exposição anormal a riscos; b) descumprimento da regulamentação ou da legislação vigente; e c) descumprimento de regras do sistema cooperativo a que a cooperativa de crédito esteja filiada. Parágrafo único. A comunicação citada no inciso II do caput deve ser efetuada no prazo máximo de dez dias, contados da emissão do relatório da atividade de auditoria cooperativa ou, quando aplicável, da identificação do fato, devendo ser devidamente documentada, com sua guarda mantida pelo prazo de cinco anos. Art. 8º As atividades de auditoria cooperativa de que trata esta Resolução podem ser desempenhadas cumulativamente com a prestação de serviços de auditoria externa prevista no Capítulo X da Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015, desde que atendidos os requisitos mínimos estabelecidos no art. 2º desta Resolução. Art. 9º As atividades de auditoria cooperativa podem ser executadas por EAC em entidades com as quais apresente vínculo societário, desde que atendidas as seguintes condições: I - participações diretas ou indiretas da cooperativa auditada limitadas a 20% (vinte por cento) do patrimônio da EAC; e II - ausência de vínculo entre membro de órgão estatutário, empregado ou prestador de serviço da cooperativa auditada e a EAC. Art. 10. São vedadas: I - a contratação e a manutenção da executora de serviço de auditoria cooperativa, caso fique configurado pagamento de honorários e reembolso de despesas pela entidade auditada, relativos ao ano-base do serviço, com representatividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento total daquele prestador, naquele ano, relativo a serviço de auditoria cooperativa; e II - a participação de associado de cooperativa de crédito nos trabalhos de auditoria cooperativa realizados na respectiva cooperativa.

Art. 11. A executora do serviço de auditoria cooperativa deve elaborar: I - a programação anual detalhada das atividades de auditoria cooperativa que serão realizadas durante o ano seguinte; II - o relatório geral das atividades de auditoria cooperativa, contendo as atividades planejadas, a descrição das ações de auditoria efetivamente realizadas no ano e a avaliação crítica dos resultados alcançados; e III - os relatórios específicos dos trabalhos de auditoria cooperativa, compreendendo, pelo menos, o planejamento dos trabalhos, a análise dos processos ou atividades, a avaliação dos controles internos, as amostras definidas e os testes realizados, as fragilidades identificadas, os achados de auditoria e as recomendações registradas. Parágrafo único. Os relatórios previstos no inciso III do caput devem permanecer à disposição da cooperativa central, da confederação de centrais e do Banco Central do Brasil pelo período mínimo de cinco anos contados a partir do período de referência. Art. 12. As cooperativas singulares de crédito, as cooperativas centrais de crédito e as confederações devem assegurar que a executora do serviço de auditoria cooperativa tenha acesso a todas as informações e documentos necessários para a adequada prestação do serviço de auditoria cooperativa, inclusive informações relativas a participações em outras entidades, fundos exclusivos e fundos em que haja retenção substancial de riscos ou benefícios. Parágrafo único. A executora do serviço de auditoria cooperativa deve comunicar ao Banco Central do Brasil, às respectivas confederações e, no caso de cooperativas singulares, também às cooperativas centrais de crédito a que sejam filiadas as situações em que a entidade auditada, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo ao acesso previsto no caput. Art. 13. A conclusão da primeira auditoria cooperativa completa, em conformidade com o disposto nesta Resolução, deverá ocorrer: I - até 31 de dezembro de 2016, para as confederações de centrais e para as cooperativas de crédito plenas integrantes de sistemas de três níveis; II - até 31 de dezembro de 2017, para as cooperativas centrais de crédito, para as demais cooperativas de crédito plenas e para as cooperativas de crédito clássicas integrantes de sistemas de três níveis; e III - até 31 de dezembro de 2018, para as demais cooperativas de crédito. Art. 14. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive no que se refere: I - à elaboração, à remessa e à divulgação: a) de relatórios relativos às avaliações previstas no art. 3º; b) dos relatórios e demais documentos previstos no art. 11; II - aos procedimentos para: a) instrução e avaliação do pedido de credenciamento de que trata o art. 2º; b) cancelamento do credenciamento de que trata o art. 2º. Art. 15. O art. 43 da Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43. ................................................................................... ................................................................................................... § 3º Ficam as cooperativas de crédito de capital e empréstimo dispensadas da contratação dos serviços de auditoria de que trata este artigo." (NR) Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

caput, pode ser utilizada a taxa de câmbio média do período para todas as transações, em cada moeda estrangeira. § 2º Os ajustes de variação cambial decorrentes do processo de conversão devem ser registrados nas demonstrações financeiras convertidas da dependência, coligada ou controlada no exterior como componente destacado do patrimônio líquido. Art. 2º O resultado de equivalência patrimonial da dependência ou do investimento em participação societária em coligada ou controlada no exterior deve ser apurado, na forma da regulamentação em vigor, após a conversão das demonstrações financeiras da investida, da moeda estrangeira do país em que está localizado o investimento para a moeda nacional na forma prevista no art. 1º. § 1º O resultado de equivalência patrimonial de que trata o caput deve ser registrado pela investidora da seguinte forma: I - no resultado do período, a parcela relativa ao resultado efetivamente auferido pela dependência ou participação societária em coligada ou controlada no exterior; e II - como componente destacado do patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários, a parcela relativa aos ajustes de variação cambial decorrentes do processo de conversão. § 2º Os valores relativos a ajustes de variação cambial de que trata o inciso II do § 1º devem ser transferidos para o resultado do período quando da baixa do respectivo investimento, observado que na baixa parcial deve ser considerada como receita ou despesa do período apenas a variação cambial acumulada proporcional à parcela do investimento baixada. Art. 3º As operações com instrumentos financeiros derivativos contratadas especificamente com a finalidade de compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes da exposição à variação cambial de dependência e de investimentos em participação societária em coligada ou controlada no exterior devem ser registradas de acordo com os procedimentos contábeis definidos na regulamentação em vigor aplicáveis à categoria hedge de fluxo de caixa: I - para registro da valorização ou desvalorização decorrente de ajustes ao valor de mercado; e II - para definição, apuração e registro da parcela efetiva do hedge. § 1º Aplicam-se às operações mencionadas no caput as demais condições estabelecidas na regulamentação em vigor para os instrumentos financeiros derivativos destinados a hedge, inclusive os requisitos de evidenciação das informações qualitativas e quantitativas. § 2º Ativos e passivos financeiros não derivativos podem ser registrados de acordo com o disposto neste artigo, desde que sejam previamente designados como instrumento de hedge para a cobertura de risco cambial de dependência ou de investimentos em participação societária em coligada ou controlada no exterior. § 3º Caso a instituição utilize o procedimento contábil previsto no § 2º, devem ser observados, no que for aplicável, os requisitos de evidenciação mencionados no § 1º. § 4º O disposto no inciso I do caput aplica-se aos ativos e passivos mencionados no § 2º somente no que se refere à valorização ou desvalorização provocada pelos efeitos da variação cambial. § 5º A parcela efetiva do hedge, registrada em conta destacada do patrimônio líquido, na forma da regulamentação em vigor, deve ser transferida para o resultado do período simultaneamente à baixa total ou parcial do respectivo investimento no exterior. Art. 4º As instituições mencionadas no art. 1º devem evidenciar em nota explicativa às demonstrações financeiras: I - o montante relativo a variações cambiais reconhecido no resultado do período; II - o montante líquido relativo a variações cambiais reconhecido em conta destacada no patrimônio líquido; e III - a conciliação dos montantes relativos a variações cambiais registrados no início e no final do período. Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter, pelo prazo de cinco anos ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa do Banco Central do Brasil, os papéis de trabalho, memórias de cálculo e demais documentos relativos: I - à conversão das demonstrações financeiras da moeda estrangeira do país em que está localizado o investimento para a moeda nacional; e II - às operações com instrumentos financeiros de que trata o art. 3º. Art. 6º Os procedimentos contábeis estabelecidos por esta Resolução devem ser aplicados pelas instituições mencionadas no art. 1º de forma prospectiva a partir de 1º de julho de 2016. Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI Presidente do Banco

RESOLUÇÃO Nº 4.455, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 Dispõe sobre procedimentos contábeis relativos ao reconhecimento dos efeitos das variações cambiais na conversão de demonstrações financeiras de dependência e de entidade coligada ou controlada no exterior e a operações de hedge de variação cambial de dependências ou de investimentos em coligada ou controlada no exterior.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2015, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto nos arts. 22, § 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolveu: Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham dependência ou participação societária em coligada ou controlada no exterior devem, na conversão dos saldos das demonstrações financeiras da investida, da moeda estrangeira do país em que está localizado o investimento para a moeda nacional, utilizar a taxa de câmbio de venda informada pelo Banco Central do Brasil para efeito de balancete ou balanço patrimonial, observado que: I - ativos e passivos devem ser convertidos pela taxa de câmbio da data do respectivo balancete ou balanço; e II - receitas e despesas devem ser convertidas pelas taxas de câmbio das datas de ocorrência das transações. § 1º No caso de investimento no exterior em que a instituição investidora não tiver acesso aos dados necessários para realizar a conversão de receitas e despesas pelas taxas de câmbio das datas de ocorrência das transações, conforme disposto no inciso II do

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ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI Presidente do Banco RESOLUÇÃO Nº 4.456, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 Define a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para o primeiro trimestre de 2016. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2015, com base nas disposições da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.183, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu: Art. 1º É fixada em 7,5% a.a. (sete e meio por cento ao ano) a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a vigorar no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2016, inclusive. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2016, a Resolução nº 4.437, de 24 de setembro de 2015. ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI Presidente do Banco ATO N o- 1.315, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Decreta a liquidação extrajudicial da Moeda Sociedade Corretora de Câmbio Ltda. O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XV, do Regimento Interno, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com fundamento nos arts. 15, inciso I, alínea "b", § 2º, 16 e 52 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, Considerando as graves violações às normas legais efetuadas pela Sociedade Corretora de Câmbio, conforme consta do Processo Eletrônico nº 85336, resolve: Art. 1º Fica decretada a liquidação extrajudicial da Moeda Sociedade Corretora de Câmbio Ltda., CNPJ n° 43.653.450/0001-96, sediada na cidade de São Paulo (SP). Art. 2º Fica nomeado liquidante, com amplos poderes de administração e liquidação, Valder Viana de Carvalho, carteira de identidade 5.519.418-7 - SSP/SP e CPF 369.056.238-49. Art. 3º Fica indicado, como termo legal da liquidação extrajudicial, o dia 19 de outubro de 2015.

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ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

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ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E CONTROLE DE OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAL

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ATO N o- 576, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

Art. 2º A documentação comprobatória das informações objeto desta carta-circular deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data a que se refere cada informação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Art. 3º Esta carta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - para instituições do grupo "A", a partir do período de cálculo de 14 a 24 de dezembro de 2015, cujo período de movimentação se inicia em 30 de dezembro de 2015; e II - para instituições do grupo "B", a partir do período de cálculo de 7 a 18 de dezembro de 2015, cujo período de movimentação se inicia em 23 de dezembro de 2015. Art. 4º A partir da data de produção de efeitos desta Carta Circular, fica revogada a Carta Circular nº 3.583, de 18 de janeiro de 2013.

O Diretor de Organização do Sistema Financeiro e Controle de Operações do Crédito Rural do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, inciso IV, do Regimento Interno, com base no art. 41, § 2º, da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e nos arts. 4º e 7º do Regulamento anexo à Portaria nº 82.265, de 9 de setembro de 2014, resolve: Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias, a contar de 28 de dezembro de 2015, o prazo para conclusão do inquérito instaurado na DN Administradora de Consórcios Ltda. - Em liquidação extrajudicial (CNPJ 25.529.983/0001-89), com sede na cidade de Janaúba (MG). A dissolução da Comissão somente se operará nos termos do art. 37 do Regulamento anexo à Portaria nº 82.265, de 2014. SIDNEI CORRÊA MARQUES

ÁREA DE POLÍTICA MONETÁRIA DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS CARTA CIRCULAR N o- 3.741, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 Divulga procedimentos para a remessa de informações relativas às operações de que trata a Circular nº 3.745, de 23 de janeiro de 2015, com as alterações da Circular nº 3.775, de 16 de dezembro de 2015. O Chefe substituto do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso da atribuição que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea "a" e o art. 111, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.745, de 23 de janeiro de 2015, resolve: Art. 1º Para a prestação das informações relativas ao saldo devedor atualizado das operações de que trata o art. 1º da Circular nº 3.745, de 23 de janeiro de 2015, exclusivamente, pelas instituições que atendam ao critério estabelecido no § 2º do referido artigo, enviada por meio de mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", do Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, devem ser utilizados: I - o CodItem 1035 - "Operações Dedutíveis de Financiamentos Concedidos com os Critérios dos Subprogramas Passíveis de Subvenção Econômica contratadas até 15/12/15"; II - o CodItem 1036 - "Operações Dedutíveis de Financiamentos Concedidos com os Critérios dos Subprogramas Passíveis de Subvenção Econômica contratadas a partir de 16/12/15". § 1º A soma dos valores informados por meio dos CodItens elencados nos incisos I e II do caput relativos ao último dia do período de cálculo do recolhimento compulsório sobre recursos à vista será considerada para fins de dedução no período de cumprimento correspondente, observado o limite disposto no § 1º do art.1º da Circular nº 3.745, de 2015, e deve corresponder ao saldo total da rubrica "3.0.9.66.10-7 Financiamentos Passíveis de Subvenção Econômica pela União - Resolução n.º 4.170", do Cosif. § 2º Para fins da dedução de que trata o § 1º é vedada a utilização de financiamentos que estejam vinculados ao cumprimento de direcionamentos obrigatórios.

Santos Pinto, pela emissão de relatório de auditoria, em desacordo com o disposto nas normas profissionais de auditoria independente (art. 20 da Instrução CVM nº 308/99). ACUSADO Antonio Carlos Bonini Santos Pinto. Directa Auditores

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 17 de dezembro de 2015

CARTA-CIRCULAR N o- 3.742, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 Divulga procedimentos para a remessa informações de que trata a Circular 3.093, de 1º de março de 2002, com alterações da Circular nº 3.775, de 16 dezembro de 2015.

de nº as de

O Chefe substituto do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso da atribuição que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea "a" e o art. 111, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 5º da Circular nº 3.093, de 1º de março de 2002, resolve: Art. 1º Para a prestação das informações relativas ao saldo devedor bruto das linhas de crédito de que trata o inciso II do §5º do art. 5º da Circular nº 3.093, de 1º de março de 2002, desconsideradas as operações de crédito de que trata o § 9º do referido artigo, deve ser utilizado o CodItem 7008 - "Linhas de crédito a projetos no âmbito do programa do Decreto nº 6.025, de 22/1/2007, inclusive capital de giro, contratadas de 16/12/2015 a 31/7/2016, exceto operações do programa instituído pela Lei nº 11.977, de 7/7/2009", enviado por meio de mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", do Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, quando participante do Sistema de Transferência de Reservas (STR), ou por meio do aplicativo STR - Web, quando não participante. Parágrafo único. O valor informado por meio do CodItem 7008 referente ao último dia útil do período de cálculo do encaixe obrigatório sobre recursos de depósitos de poupança, será considerado para fins de dedução no período de cumprimento correspondente, na modalidade livre, observados os limites dispostos nos §§ 5º e 9º do art. 5º, da Circular nº 3.093, de 2002. Art. 2º O saldo devedor atualizado das operações de que trata o art. 1º desta Carta Circular deve ser informado a partir do período de cálculo de 14 a 18 de dezembro de 2015, cujo ajuste ocorrerá em 28 de dezembro de 2015. Art. 3º A documentação comprobatória das informações objeto desta Carta Circular deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data a que se refere cada informação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Art. 4º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

ÃO

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Processo administrativo sancionador CVM n o- RJ2015/10134 COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB Objeto: Apurar responsabilidade (i) do Sr. Benedito Carraro por, na qualidade de administrador e acionista controlador da Companhia Energética de Brasília S.A., infringir o art. 155, II, da Lei 6.404/76 e (ii) do Distrito Federal por, na qualidade de acionista controlador da mesma companhia, infringir os art. 115, §1º, e 116, parágrafo único, também da Lei 6.404/76. Assunto: Pedido de Prorrogação de Prazo para apresentação de defesa. Acusados Benedito Aparecido Carraro Distrito Federal

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES PAUTA DE JULGAMENTOS Pauta de julgamentos, abertos ao público, de Processos Administrativos Sancionadores - CVM. I - Marcação de Sessão de Julgamento: nos termos do disposto nos artigos 27 a 36 e artigo 40, todos da Deliberação CVM nº 538, de 05.03.2008, comunicamos que será realizada a seguinte Sessão de Julgamento de Processo Administrativo Sancionador na data, horário e local abaixo mencionados. Ficam desde já convocados os acusados e seus representantes, ou advogados, devidamente constituídos nos autos, para, querendo, comparecer à Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador e oferecer sustentação oral de sua defesa. Eventuais alterações na presente pauta serão objeto de publicação no Diário Oficial da União. PAS CVM Nº RJ2013/5682 - Directa Auditores Data: 26.1.2016 Horário: 15h Relator: Diretor Pablo Renteria Procuradora: Cristiane Iwakura Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ Objeto do processo: apurar a responsabilidade da Directa Auditores e do seu sócio e responsável técnico, Antonio Carlo Bonini

Advogado Não Constituiu advogado Não Constituiu advogado

Trata-se de pedido de prorrogação de prazo formulado por Benedito Aparecido Carraro acusado nos autos do processo em epígrafe. Defiro o pedido e fixo nova data para apresentação de defesas em 14/03/2016, para todos os acusados no processo. Processo administrativo sancionador CVM N o- RJ2015/9195 AGRENCO LIMITED Objeto: Apurar eventual responsabilidade de Edgard Mansur Salomão e Nils Bjellum, na qualidade de membros do Conselho de Administração e Diretores da Agrenco Ltd., Mehraz Rafat e Orivaldo Balloni, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Agrenco Ltd., Agrenco Holding B.V., na qualidade de acionista controlador de Agrenco Ltd., I.P.P.S.P.E Empreendimentos e Participações S.A., na qualidade de sociedade sob controle comum da Agrenco Ltd., e Kewalan Empreendimentos e Participações S/A, sociedade controlada pelo Fundo GEM, por prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, como descrito na letra "c" do item II da Instrução CVM nº 08/79. Assunto: Pedido de Prorrogação de Prazo para apresentação de defesa.

PO

ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA

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ADVOGADO Não constituiu advogado Não constituiu advogado

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2015 RITA DE CÁSSIA MENDES Chefe

ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA



DN Administradora de Consórcios Ltda. Em liquidação extrajudicial - prorrogação do prazo para conclusão do inquérito.

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Acusados Agrenco Holding Bv Edgard Mansur Salomão IPPSPE Empreendimentos e Participações S.A.

Advogados Não constituiu advogado Não constituiu advogado Mauricio Moreira Mendonça de Menezes OAB/RJ 96.640 Não constituiu advogado Não constituiu advogado Não constituiu advogado Não constituiu advogado

RT ER CE IRO S

Kewalam Empreendimentos e Participações Mehraz Rafat Nils Bjellum Orivaldo Balloni

Trata-se de pedido de prorrogação de prazo formulado por IPPSPE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., acusado nos autos do processo em epígrafe. Defiro o pedido e fixo novo prazo para apresentação de defesas em 01/02/2016, para todos os acusados no processo. FERNANDO SOARES VIEIRA

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS SECRETARIA EXECUTIVA

DECISÃO N o- 38, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2015 PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.000017/2015-61 INTERESSADA: EDVALDO COSTA DE LIMA - ME, CNPJ Nº 05.691.366/0001-78; SESSÃO DE JULGAMENTO: 1º DE DEZEMBRO DE 2015. RELATOR: CONSELHEIRO MARCUS VINICIUS DE CARVALHO. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 38, de 1/12/2015, e intimar a parte do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão. EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Edvaldo Costa de Lima - Me, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no amparo do artigo 12, inciso II, alínea "c", por infração ao artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 16 da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012. Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Ricardo Andrade Saadi, André Luiz Carneiro Ortegal, Penélope Automar Leme Gama, Marlene Alves de Albuquerque, Gabriel Boff Moreira e Gustavo da Silva Dias. Para a decisão, foram ponderadas a primariedade da interessada, a dosimetria já acolhida pelo Plenário, bem como a efetivação do cadastro da empresa no COAF. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30. O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação do intimado e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.

da., aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei. Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros Ricardo Andrade Saadi, André Luiz Carneiro Ortegal, Penélope Automar Leme Gama, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira e Gustavo da Silva Dias. Na decisão, foi ponderada a primariedade da interessada, bem como o atendimento da requisição do COAF, ainda que intempestivamente. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30. O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação do intimado e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.

Brasília-DF, 16 de dezembro de 2015 RICARDO LIÁO Secretário Executivo

Brasília-DF, 16 de dezembro de 2015 RICARDO LIÁO Secretário Executivo

DECISÃO N o- 39, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2015

DECISÃO N o- 41, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2015

PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.000008/2015-70 INTERESSADA: LE MANS CAMPINAS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., CNPJ Nº 04.427.821/0001-60; SESSÃO DE JULGAMENTO: 1º DE DEZEMBRO DE 2015. RELATOR: CONSELHEIRO ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 39, de 1/12/2015, e intimar a parte do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão. EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Le Mans Campinas Veículos e Peças Ltda., aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013. Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Ricardo Andrade Saadi, Penélope Automar Leme Gama, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira e Gustavo da Silva Dias. Na decisão, foi considerada a dosimetria acolhida pelo Plenário do COAF em julgamentos recentes. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30. O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação do intimado e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.

PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.000020/2015-84 INTERESSADA: J H G COMÉRCIO DE JOIAS LTDA. - ME, CNPJ Nº 08.645.886/0001-32. SESSÃO DE JULGAMENTO: 1º DE DEZEMBRO DE 2015. RELATOR: CONSELHEIRO MARCUS VINICIUS DE CARVALHO. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 41, de 1/12/2015, e intimar a parte do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão. EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de J H G Comércio de Joias Ltda. Me, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no amparo do artigo 12, inciso II, alínea "c", por infração ao artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 16 da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012. Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Ricardo Andrade Saadi, Gerson D'Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Penélope Automar Leme Gama, Marlene Alves de Albuquerque, Gabriel Boff Moreira e Gustavo da Silva Dias. Para a decisão, foram sopesadas a primariedade da interessada, a dosimetria já acolhida pelo Plenário, bem como a efetivação do cadastro da empresa no COAF. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30. O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação do intimado e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Brasília-DF, 16 de dezembro de 2015 RICARDO LIÁO Secretário Executivo o-

DECISÃO N 40, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2015 PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº: 11893.000019/2015-50 INTERESSADA: HORA INGLESA JOIAS E RELÓGIOS LTDA., CNPJ Nº 13.519.875/0001-46; SESSÃO DE JULGAMENTO: 1º DE DEZEMBRO DE 2015. RELATORA: CONSELHEIRA MARLENE ALVES DE ALBUQUERQUE. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 40, de 1/12/2015, e intimar a parte do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão. EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de Hora Inglesa Joias e Relógios Lt-

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DECISÃO N 42, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2015 PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº: 11893.000040/2015-55 INTERESSADA: EUROBARRA RIO LTDA., CNPJ Nº 04.807.595/0001-42. SESSÃO DE JULGAMENTO: 1º DE DEZEMBRO DE 2015. RELATOR: CONSELHEIRO GERSON D'AGORD SCHAAN. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 42, de 1/12/2015, e intimar a parte do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão. EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela

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responsabilidade administrativa de Eurobarra Rio Ltda., aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o artigo 12 da Lei nº 9.613/1998, em seu inciso II, alínea "c" e em seu §2º, inciso II, por infração ao artigo 10, inciso IV, da mesma Lei. Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Ricardo Andrade Saadi, André Luiz Carneiro Ortegal, Penélope Automar Leme Gama, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira e Gustavo da Silva Dias. Para a decisão, foram ponderados o não atendimento à notificação do COAF, assim como a regularização da situação cadastral da empresa às vésperas do julgamento, demonstrando pouco comprometimento com a prevenção à lavagem de dinheiro. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30. O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação do intimado e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.

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DECISÃO N 43, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2015 PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.000044/2015-33 INTERESSADA: SAM WORKER NÁUTICA LTDA. - ME, CNPJ Nº 00.902.788/0001-21. SESSÃO DE JULGAMENTO: 1º DE DEZEMBRO DE 2015. RELATOR: CONSELHEIRO GERSON D'AGORD SCHAAN. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 43, de 1/12/2015, e intimar a parte do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão. EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por maioria, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Sam Worker Náutica Ltda. - Me, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com o artigo 12 da Lei nº 9.613/1998, em seu inciso II, alínea "c", e em seu §2º, inciso II, por infração ao artigo 10, inciso IV, da mesma Lei. Votou ainda pelo estabelecimento do prazo de 60 (sessenta) dias para saneamento da irregularidade apontada. Votaram com o Relator, além do Presidente do Conselho, os conselheiros Penélope Automar Leme Gama, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira e Gustavo da Silva Dias. Restaram vencidos os conselheiros Ricardo Andrade Saadi e André Luiz Carneiro Ortegal. Para a decisão, foram sopesados o porte da empresa e o fato de não haver regularizado sua situação, apesar de alertada, demonstrando pouco comprometimento com a prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30. O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação do intimado e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.

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Brasília-DF, 16 de dezembro de 2015 RICARDO LIÁO Secretário Executivo DECISÃO N o- 44, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015 PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº: 11893.000022/2015-73 INTERESSADOS: NOÊMIA ARTES E PRESENTES LTDA. - EPP, CNPJ Nº 28.883.643/0001-40. SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE DEZEMBRO DE 2015. RELATOR: CONSELHEIRO ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 44, de 2/12/2015, e intimar a parte do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão. EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Noêmia Artes e Presentes Ltda. EPP, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 16 da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012. Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Flávia Maria Valente Carneiro, Penélope Automar Leme Gama, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira e Gustavo da Silva Dias. Na decisão, foi considerada a dosimetria acolhida pelo Plenário do COAF em julgamentos recentes. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30. O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação do intimado e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.

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DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Calmotors DF Veículos Ltda., aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, em seu inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25/2013. Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Gerson D'Agord Schaan, Penélope Automar Leme Gama, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira e Gustavo da Silva Dias. Na decisão, foram ponderados o atendimento à requisição do COAF, ainda que intempestivo, e, por outro lado, o risco ao sistema de prevenção à lavagem de dinheiro considerando o porte da interessada. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30. O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação do intimado e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Joaquim Pedro da Costa - Joias Me, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o artigo 12 da Lei nº 9.613/1998, em seu inciso II, alínea "c", e em seu §2º, inciso II, por infração ao artigo 10, inciso IV, da mesma Lei. Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Ricardo Andrade Saadi, André Luiz Carneiro Ortegal, Penélope Automar Leme Gama, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira e Gustavo da Silva Dias. Para a decisão, foram ponderados o porte da interessada, bem como a efetivação de seu cadastro no COAF. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30. O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação do intimado e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30. Brasília-DF, 16 de dezembro de 2015 RICARDO LIÁO Secretário Executivo

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DECISÃO N o- 45, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015



PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº: 11893.000069/2015-37 INTERESSADA: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA., CNPJ Nº 16.794.464/0001-57. SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE DEZEMBRO DE 2015. RELATORA: CONSELHEIRA MARLENE ALVES DE ALBUQUERQUE. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 45, de 2/12/2015, e intimar as partes do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão. EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de CAOA Motor do Brasil Ltda., aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei. Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Penélope Automar Leme Gama, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira e Gustavo da Silva Dias. Na decisão, foram sopesados a primariedade e o atendimento à requisição do COAF, ainda que intempestivo, e, por outro lado, o risco ao sistema de prevenção à lavagem de dinheiro considerando o porte da interessada. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30. O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação do intimado e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA

DECISÃO N o- 47, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015

PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº: 11893.000052/2015-80 INTERESSADA: D'PAULA TORMIN JOIAS LTDA - ME, CNPJ Nº 09.720.135/0001-04; SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE DEZEMBRO DE 2015. RELATOR: CONSELHEIRO GERSON D'AGORD SCHAAN. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 47, de 2/12/2015, e intimar a parte do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão. EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de D'Paula Tormin Joias Ltda. - Me, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o artigo 12 da Lei nº 9.613/1998, em seu inciso II, alínea "c", e em seu §2º, inciso II, por infração ao artigo 10, inciso IV, da mesma Lei. Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Ricardo Andrade Saadi, André Luiz Carneiro Ortegal, Penélope Automar Leme Gama, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira e Gustavo da Silva Dias. Para a decisão, foram ponderados o porte da empresa e as dificuldades relacionadas a enfermidade, bem como a efetivação do cadastro da empresa no COAF. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30. O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação do intimado e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.

ÃO

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No Despacho do Secretário Executivo nº 237/15, de 55 de dezembro de 2015, publicado no DOU de 18 de dezembro de 2015, Seção 1, página 17, em ESPECIFICAÇÃO DO LAUDO, o código MD5, onde se lê: "6D624FBE6144001EABA287A2DDF588DB *ACSN_PAF", leia-se: "B6326244F73BB68ED9847D42A2E0EE4E *PDVECF".

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO

PO

Brasília-DF, 16 de dezembro de 2015 RICARDO LIÁO Secretário Executivo

Brasília-DF, 16 de dezembro de 2015 RICARDO LIÁO Secretário Executivo

DECISÃO N o- 46, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015

DECISÃO N o- 48, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015

PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº: 11893.000068/2015-92 INTERESSADA: CALMOTORS DF VEÍCULOS LTDA., CNPJ Nº 09.186.471/0001-00. SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE DEZEMBRO DE 2015. RELATOR: CONSELHEIRO RICARDO ANDRADE SAADI. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 46, de 2/12/2015, e intimar a parte do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão. EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).

PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº: 11893.000057/2015-11 INTERESSADA: JOAQUIM PEDRO DA COSTA - JOIAS - ME, CNPJ Nº 07.454.199/0001-77. SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE DEZEMBRO DE 2015. RELATOR: CONSELHEIRO GERSON D'AGORD SCHAAN. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 48, de 2/12/2015, e intimar a parte do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão. EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).

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RETIFICAÇÃO

ATA DA 221ª SESSÃO PÚBLICA DE JULGAMENTO REALIZADA EM 19 DE NOVEMBRO DE 2015

RT ER CE IRO S

Pauta foi publicada no Diário Oficial da União em 4 de novembro de 2015, Seção 1, páginas 31/32 . 1. LOCAL E HORÁRIO - Av. Presidente Antonio Carlos 375 - 11º andar - Centro do Rio de Janeiro, na Sede do Ministério da Fazenda às 10h. 2. TRABALHOS - Foi aberta a Sessão pela Senhora Presidente, Dra. Ana Maria Melo Netto Oliveira, tendo como SecretáriaExecutiva a Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Presente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o Dr. José Eduardo de Araújo Duarte. 2.1.- QUORUM REGIMENTAL - Presentes os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Paulo Antonio Costa de Almeida Penido, Amanda Marcos Favre, Marcelo Augusto Camacho Rocha e Washington Luis Bezerra da Silva. Ausentes, justificadamente, os conselheiros André Leal Faoro e Valéria Camacho Martins Schmitke. 2.2 - Processos sorteados para Relator: RECURSO N° 1070 - Processo SUSEP n° 007-00161/95 Recorrente: PECÚLIO UNIÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados -SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha. RECURSO N° 1121 - Processo SUSEP n° 10.002764/99-70 - Recorrente: PECÚLIO UNIÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados -SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido. RECURSO N° 1490 - Processo SUSEP n° 008-0410/97 Recorrente: COMPANHIA SUL AMÉRICA DE SEGUROS; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados -SUSEP. Relator: Conselheiro Washington Luis Bezerra da Silva. RECURSO N° 7034 Processo SUSEP n° 15414.002883/2011-69 - Recorrente: PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido. RECURSO N° 7040 - Processo SUSEP n° 10.002567/00-13 - Recorrente: MAURICIO BARBOSA LINS; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. RECURSO Nº 7045 Processo SUSEP no 15414.005667/2011-75 - Recorrente: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro André Leal Faoro.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 RECURSO Nº 7046 - Processo SUSEP n° 15414.000 192/2012-10- Recorrente: GENERALLI BRASIL SEGUROS S.A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados- SUSEP. Relator: Conselheiro André Leal Faoro. RECURSO Nº 7047 Processo SUSEP n° 15414.001638/2013-04 - Recorrente: MAPRE VIDA e PREVIDÊNCIA S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido. RECURSO N° 7048ProcessoSUSEP nº 15414.004409/2011-71 - Apenso: Processo Susep n°154 14.004415/2011-29;Recorrente: LUIS AUGUSTO MAGALHÃES FERREIRA; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados -SUSEP. Relator: Conselheira Amanda Marcos Favre. RECURSO N° 7049 Processo SUSEP n° 15414.100270/2011-96 - Recorrente: Mapfre Seguros Gerais S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheira Amanda Marcos Favre. RECURSO Nº 7050 Processo SUSEP n° 15414.200021/2012-81 - Recorrente: MBM SEGURADORA S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados- SUSEP. Relator: Conselheiro Washington Luis Bezerra da Silva. RECURSO N° 7051 - Processo SUSEP n° 15414.003286/20 12-32 - Recorrente: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. RECURSO Nº 7052 - Processo SUSEP_ nº 11° 15414.002018/2012-01 -Recorrente: BRADESCO- AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Washington Luis Bezerra da Silva. RECURSO N° 7053 Processo SUSEP n° 15414.100064/2012-67 - Recorrente: MAPFRE CAPITALIZAÇÃO S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. RECURSO N° 7054 Processo SUSEP n° 15414.100011/2012-46 -Recorrente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha. RECURSO N° 7055Processo SUSEP n° 15414.001044/2012-12 - Recorrente: MAPFRE RE COMPANHIA DE RESSEGUROS - ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO BRASIL LTDA.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha. RECURSO N°7056 ProcessoSUSEP nº 154 14.004940/2008-49- Recorrente: FILGUEIRAS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA; Recorrida:Superintendência de Seguros Privados -SUSEP. Relator: Conselheira Amanda Marcos Favre. RECURSO N° 7057 Processo SUSEP n° 15414.005459/2012-57 - Recorrente: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A ; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Relator: Conselheiro André Leal Faoro. RECURSO N° 7058 Processo SUSEP n° 15414.300105/2010-51 - Recorrente: VIOTT CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido. RECURSO Nº 7059 Processo SUSEP nº 15414.200527/2011-17 - Recorrente: APLUB - ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL;Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro André Leal Faoro. 2.3 - Recurso redistribuído para relatoria, em virtude do impedimento concomitante dos conselheiros André Leal Faoro (titular) e Valéria Camacho Martins Schmitke (suplente). RECURSO Nº 6314 Processo SUSEP n° 15414.001600/2009-47 - Recorrente: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha. 2.4 - JULGAMENTO - Foram realizados os julgamentos dos recursos constantes da respectiva Pauta, os quais obtiveram as seguintes decisões: RECURSO Nº 2020 - Processo SUSEP nº 006-00257/2001 Recorrente: UNIPREV- União Previdenciária; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Recurso provido em parte. Provimento do recurso quanto ao item 1 e desprovimento do recurso quanto aos itens 2 a 8 do Auto de Infração. RECURSO Nº 2468 Processo SUSEP nº 15414.003462/2002-64 - Recorrente: Família Bandeirante Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Recurso não conhecido. RECURSO Nº 4694 - Processo SUSEP nº 001-06267/96 Recorrente: Capemi - Caixa de Pecúlio, Pensões e Montepio Beneficente; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Recurso conhecido e provido. RECURSO Nº 4770 Processo SUSEP nº 15414.004798/2007-59 - Recorrente: Previcorp Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Recurso conhecido e provido parcialmente para limitar a majoração da pena em virtude das reincidências ao dobro da pena base. RECURSO Nº 5161 Processo SUSEP nº 15414.004863/2005-84 - Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Recurso não conhecido. RECURSO Nº 5329 Processo SUSEP nº 15414.100538/2007-11 - Recorrente: COSESP- Companhia de Seguros do Estado de São Paulo; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Recurso conhecido e desprovido.

RECURSO Nº 5341 Processo SUSEP nº 15414.001059/2009-77 - Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Recurso conhecido e provido parcialmente para limitar a majoração da pena em virtude das reincidências ao dobro da pena base. RECURSO Nº 5564 Processo SUSEP nº 15414.100814/2004-91 - Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Recurso conhecido e provido parcialmente para limitar a majoração da multa em virtude das reincidências ao dobro da pena base e conceder atenuante prevista no inciso III do art.53 da Resolução CNSP nº 60/2001. RECURSO Nº 5575 Processo SUSEP nº 15414.100591/2007-12 - Recorrente: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Recurso conhecido e desprovido. RECURSO Nº 5739 Processo SUSEP nº 15414.100170/2005-11 - Recorrente: AVS Seguradora S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Recurso conhecido e desprovido. RECURSO Nº 5768 Processo SUSEP nº 15414.200266/2004-06 - Recorrente: Prefeitura Municipal de Porto Alegre; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Recurso conhecido e desprovido. RECURSO Nº 5939 Processo SUSEP nº 15414.200483/2007-31 - Recorrente: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Recurso conhecido e provido. RECURSO Nº 6005 Processo SUSEP nº 15414.200037/2008-15 - Recorrente: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Recurso conhecido e provido. Declaração de impedimento do Conselheiro Washington Luis Bezerra da Silva. RECURSO Nº 6046 Processo SUSEP nº 15414.200228/2009-50 - Recorrente: Brasil Telecom S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Recurso conhecido e desprovido. RECURSO Nº 6081 Processo SUSEP nº 15414.002798/2005-52 - Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Recurso conhecido e desprovido. RECURSO Nº 6098 Processo SUSEP nº 15414.100718/2009-57- Recorrente: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Recurso conhecido e desprovido. RECURSO Nº 6270 Processo SUSEP nº 15414.300096/2007-01 - Recorrente: Ace Seguradora S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Recurso conhecido e desprovido. RECURSO Nº 6436 Processo SUSEP nº 15414.002680/2009-58 - Recorrente: Caixa Seguradora S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Recurso conhecido e provido parcialmente para manter a decisão recorrida no item 1 agravada em 1/5 e dar provimento aos itens 2,4 e 5 por se tratarem de infração continuada em relação ao item 1 da Representação. RECURSO Nº 6461 Processo SUSEP nº 15414.100188/2011-61 - Recorrente: Berkley International do Brasil Seguros S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Recurso conhecido e desprovido. RECURSO Nº 6601 Processo SUSEP nº 15414.100480/2009-60 - Recorrente: Companhia de Seguros Aliança do Brasil; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Recurso conhecido e provido. RECURSO Nº 6607 Processo SUSEP nº 15414.300015/2011-41 - Recorrente: Cidade em Alerta Administradora e Corretora de Seguros Ltda.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Recurso conhecido e desprovido. RECURSO Nº 6608 Processo SUSEP nº 15414.004296/2008-17 - Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Recurso conhecido e provido parcialmente para manter a decisão recorrida no item 1 agravada de 1/5 e dar provimento aos demais itens por se tratarem de infração continuada em relação ao item 1 da Representação. RECURSO Nº 6621 Processo SUSEP nº 15414.100561/2011-84 - Recorrente: Yasuda Seguros S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Recurso conhecido e desprovido. RECURSO Nº 6634 Processo SUSEP nº 15414.000122/2009-58 - Recorrente: JRL Administração de Serviços Empresariais Ltda.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Recurso conhecido e provido parcialmente para manter a decisão recorrida nos itens 2, 3 e 4 e dar provimento do recurso quanto ao item 1 da Representação. RECURSO Nº 6637 Processo SUSEP nº 15414.100036/2012-40 - Recorrente: Mapfre Seguros Gerais S/A Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Recurso conhecido e provido parcialmente para adequar a capitulação da pena à alínea "b", inciso II do art. 5º da Resolução CNSP nº 60/2001. RECURSO Nº 6640 Processo SUSEP nº 15414.003544/2011-08 - Recorrente: Federal de Seguros S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Recurso conhecido e desprovido. RECURSO Nº 6655 Processo SUSEP nº 15414.100029/2012-48 - Recorrente: Vida Seguradora S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Recurso conhecido e desprovido.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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ISSN 1677-7042

RECURSO Nº 6656 Processo SUSEP nº 15414.100046/2012-85 - Recorrente: Mapfre Vida S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Recurso conhecido e desprovido. RECURSO Nº 6666 Processo SUSEP nº 15414.100581/2009-31 - Recorrente: American Life Companhia de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Recurso não conhecido. RECURSO Nº 6691 Processo SUSEP nº 15414.300084/2011-55 - Recorrente: Assurant Seguradora S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Recurso conhecido e desprovido. RECURSO Nº 6724 Processo SUSEP nº 15414.001828/2012-32 - Recorrente: BMG Seguradora S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Recurso conhecido e provido parcialmente para conceder ao item 2 a atenuante prevista no inciso III do art. 53 da Resolução CNSP nº 60/2001 e manter a decisão recorrida no item 1. RECURSO Nº 6734 Processo SUSEP nº 15414.100034/2012-51 - Recorrente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Recurso conhecido e provido. RECURSO Nº 6749 Processo SUSEP nº 15414.100035/2012-03 - Recorrente: Mapfre Vida S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Recurso conhecido e desprovido. 2.5- Assuntos Gerais: 2.5.1 - Os recursos números 5523 - Processo SUSEP nº 15414.003080/2005-83, 6014 Processo SUSEP nº 15414.001364/2009-69, 6080 Processo SUSEP nº 15414.100052/2009-37, 6118 Processo SUSEP nº 15414.004781/2010-05, 6107 Processo SUSEP nº 15414.003918/2009-62,6210 Processo SUSEP nº 15414.002298/2010-88 e 6248 - Processo SUSEP nº 15414.002473/2005-70 foram retirados de pauta pela Conselheira Relatora. 2.5.2 - Os recursos números 6037 - Processo SUSEP nº 15414.004244/2008-32 e 6714 - Processo SUSEP nº 15414.005416/2011-91 foram retirados de pauta por determinação da Presidente. 2.5.3 - Tendo sido constatada a omissão do nome da recorrente DANONE LTDA. na publicação oficial da Pauta da 219ª Sessão, deliberou o Conselho pela inclusão do Recurso nº 6701 Processo Susep nº 15414.100825/2009-85 na Pauta 223ª Sessão, exclusivamente para apreciação do recurso dessa recorrente, haja vista que o recurso da COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CRÉDITO INTERNO S/A já foi regularmente apreciado na 219ª Sessão. 2.6 - ENCERRAMENTO. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a 221ª (ducentésima vigésima primeira) Sessão Pública de Julgamento pela Presidente e eu, Theresa Christina Cunha Martins, Secretária- Executiva do CRSNSP, lavrei a presente Ata que vai por mim assinada, pela Senhora Presidente, Procurador da Fazenda Nacional e Conselheiros, depois de lida e aprovada pelos membros integrantes deste Órgão Colegiado.

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Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 2015 ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente do Conselho JOSÉ EDUARDO DE ARAÚJO DUARTE Procurador da Fazenda Nacional PAULO ANTONIO COSTA DE ALMEIDA PENIDO Conselheiro AMANDA MARCOS FAVRE Conselheira MARCELO AUGUSTO CAMACHO ROCHA Conselheiro WASHINGTON LUIS BEZERRA DA SILVA Conselheiro THERESA CHRISTINA CUNHA MARTINS Secretária Executiva RETIFICAÇÃO Na ata da 191ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP, publicada no D.O.U de 17 de fevereiro de 2014 onde se lê: Recurso nº 3665 - Processo Susep nº 15414.200191/2002-93 - Recorrente: UPOFA UNIÃO PREVIDENCIAL. Recurso conhecido e provido parcialmente para declarar a insubsistência dos itens 9 e 10 e manter a decisão recorrida no item 11. Leia-se: Recurso conhecido e provido parcialmente para declarar a insubsistência dos itens 9 e 10 e limitar no item 11 do Auto de Infração o aumento da pena por reincidência ao dobro da pena-base devido à alteração no art. 108, § 5º do Decreto-lei nº 73/66, por meio da Lei Complementar nº 126/2007, em razão do princípio da retroatividade da norma mais benéfica, aplicável também às penalidades administrativas.

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SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 3, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Revoga o Ato Declaratório Executivo RFB nº 10, de 24 de junho de 2010, que concede efeito suspensivo da inclusão dos Países Baixos na relação de países detentores de regime fiscal privilegiado, prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010.

inciso IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2015, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, resolve: Art. 1º Serão considerados aprovados no exame de qualificação técnica de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, para fins de atendimento do requisito de admissibilidade previsto no inciso VIII do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, os despachantes aduaneiros que obtiverem pontuação igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de pontos das provas objetivas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.045, de 23 de junho de 2010, declara: Art. 1º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 10, de 24 de junho de 2010, tendo em vista a não comprovação, por parte do Governo do Reino dos Países Baixos, de teor e vigência da legislação tributária que justificasse a revisão do enquadramento desse país como detentor do regime fiscal privilegiado previsto no inciso IV do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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ME

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

RC

PORTARIA CONJUNTA N o- 1.770, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

IA

Indica os servidores e respectivos suplentes para compor o Comitê Gestor do Sistema de Controle e Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Comitê Gestor do Mercante).

LIZ

Órgão RFB RFB RFB RFB DMM DMM DMM DMM

Nome

Matricula Siape 6148219 1455503

Fabiano Coelho Julianelli Barrozo Claudia Maria de Andrade Jair Cabral de Albuquerque Francisco das Chagas Domingues Pereira Renato Farias de Azevedo Mangabeira Ana Maria Assunção Rosa Amarildo do Amaral

1029938 2032660 1366287

Titular/Suplente Suplente Titular (Presidente) Titular Suplente Titular

1633477 6451191 0451189

Suplente Titular Suplente

JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil LAIRA VANESSA LAGE GONÇALVES Diretora do Departamento da Marinha Mercante

SUBSECRETARIA DE ADUANA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA PORTARIA N o- 125, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Dispõe sobre a aprovação do despachante aduaneiro no exame de qualificação técnica, para fins de certificação como OEA. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o

ALEXANDRE MARTINS ANGOTI

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL

SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO

PORTARIA Nº 558, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 84, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 (*) Autoriza fornecimento de selos de controle para importação de cigarros ao estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ 03.334.170/0001-09. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, e tendo em vista o que consta do Processo nº 13005.722173/2015-79, declara: Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ 03.334.170/000109, autorizado a importar cigarros de acordo com as especificações descritas abaixo. 1) País de Origem 2) Marca Comercial

Alemanha 3) Preço de Venda a 4) Quantidade autoriVarejo zada de vintenas 2.1) Winston Classic 3.1) R$ 5,00 / vintena 4.1) 500.000 2.2) Winston Blue 3.2) R$ 5,00 / vintena 4.2) 950.000 2.3) Camel Option 3.3) R$ 6,75 / vintena 4.3) 490.000 2.4) Camel Double 3.4) R$ 6,75 / vintena 4.4) 1.000.000 2.5) Camel Blue 3.5) R$ 6,75 / vintena 4.5) 1.433.500 2.6) Camel Filters 3.6) R$ 6,75 / vintena 4.6) 1.275.000 5) Cigarro King Size 84mm 6) Embalagem Rígida (Box) 7) Valor Taxa Art. 13 Lei nº 12.995/2014 R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho - Cor dos Selos de Controle 8) Unidade da RFB para recebimento dos Delegacia da Receita Federal do Brasil Santa selos de controle Cruz do Sul/RS

ÃO

PR

OI

BID

A

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 300 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14.05.2012, publicada no DOU de 17.05.2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e ainda, o disposto na Portaria RFB nº 1.098, de 08.08.2013, resolve: Art 1º. Delegar competência aos Chefes de Divisão da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3ª Região Fiscal para assinar ofícios dirigidos a autoridades ou a órgãos não integrantes da estrutura do Ministério da Fazenda ou a qualquer pessoa. Art. 2º. Em todos os atos praticados em função da competência ora delegada, deverão ser mencionados, após assinatura, o número e data da presente portaria. Art. 3º. Ficam convalidados todos os atos praticados, nos termos desta Portaria. Art. 4º. Fica revogada a Portaria SRRF03 nº 558, de 15/12/2015, publicada no DOU de 17/12/2015. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MARCUS ANTÔNIO FERREIRA ARARIPE

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOBRAL

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor em 16/12/2015. JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR o-

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

veículo marca Chevrolet, modelo Equinox, ano 2005, cor vermelha, chassi 2CNDL63F456070901, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 12/1738341-9, de 18/09/2012, pela Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, do Sr. Justin W Frazier, CPF 703.045.571-10, para o Sr. Michael John Popil, CPF 750.463.181-72. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.

RONALDO SALLES FELTRIN CORREA



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA e A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DA MARINHA MERCANTE DA SECRETARIA DE FOMENTO PARA AÇÕES DE TRANSPORTES DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso da atribuição que lhes foi conferida pelo art. 21 do Decreto n.º 8.257, de 29 de maio de 2014, e pelo §2º do art. 2º da Portaria Conjunta nº 1.141, de 17 de agosto de 2015, resolvem: Art. 1º Indicar os seguintes servidores para comporem o Comitê Gestor do Mercante, a ser presidido pelo servidor indicado:

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

PO

(*) Republicado por ter saído no DOU n 238, de 14-12-2015, Seção 1, pág. 34, com incorreção no original.

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIAPRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 551, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.722087/2015-61 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara: Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 18, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 Inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros. O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA-ES NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e nos termos do art. 12 e parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, declara: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100060

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11, DE 17 DEZEMBRO DE 2015 Declara nulo a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que menciona.

RT ER CE IRO S

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOBRAL-CE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 224, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU, em 17 de maio de 2012, e tendo em vista o inciso I, do art. 33 da Instrução Normativa da RFB nº 1470, de 30 de maio de 2014, e ainda, de acordo com o que ficou apurado no processo administrativo 13312.721.214/2015-36, declara: Art. 1º. Nulo o ato que concedeu a inscrição de número do CNPJ 23.687.602/0001-64, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para empresa VALDENOR ALVES NORONHO - ME, por ter sido gerado multiplicidade de inscrição para o mesmo estabelecimento. Art. 2º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do termo inicial de vigência do ato cadastral declarado nulo. FRANCISCO CRISTIANO CABÓ LIMA

Art. 1º Cancelada no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, EM RAZÃO DE INCLUIR NO REGISTRO DE DESPACHANTES ADUANEIROS, a seguinte inscrição: Nº REGISTRO 7A/03.299

NOME ANDERSON PISSIGATE DE SOUZA

CPF 056.742.437-51

PROCESSO 12466.002896/2005-96

Art. 2º Incluída no registro de Despachantes Aduaneiros a seguinte inscrição: NOME ANDERSON PISSIGATE DE SOUZA

CPF 056.742.437-51

PROCESSO 12466.720884/2015-19

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FLÁVIO JOSÉ PASSOS COELHO Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU

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ISSN 1677-7042

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 492, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA N° 96, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013.

Exclui pessoas jurídicas do REFIS. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU/RJ, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve: Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estarem configuradas as hipóteses de exclusão previstas na Lei nº 9.964/2000: art. 5º, inciso II - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000, as pessoas jurídicas relacionadas no quadro abaixo, com efeitos a partir da data indicada, conforme despachos decisórios exarados nos processos administrativos a seguir indicados: CNPJ 30.643.522/0001-72 28.802.023/0001-39

NOME EMPRESARIAL

PROCESSO DT. EFEITO S A ORGANIZACAO EXCELSIOR CONTABILIDADE 10735.721333/2015-20 01/01/2016 E ADMINISTRACAO BAZAR VILA RICA LTDA - ME 10735.721363/2015-36 01/01/2016

Art. 2° É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 15 dias, contado da data de publicação desta Portaria, no Diário Oficial da União (DOU), apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu/RJ. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.018360/0315-78 NOME EMPRESARIAL: WAIVER LOGISTICA BRASIL LTDA. CNPJ Nº 08.726.359/0001-52 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 20/03/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XIII, do § 2º, do art. 4º da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º - O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º - A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U.

L A N

O I C

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 490, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

MÔNICA PAES BARRETO

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 493, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015

Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.002966/0915-78 NOME EMPRESARIAL: PLUSMEDIA SERVIÇOS DE MARKETING LTDA. CNPJ Nº 00.530.474/0001-45 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 21/09/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XIII do art. 2º da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º - O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º - A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 491, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013.

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.006940/0515-48 NOME EMPRESARIAL: PODIUM GLOBAL SPORTS LOGISTICS S/A CNPJ Nº 14.853.880/0001-53 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 11/05/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XIV do art. 2º da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º - O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º - A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U. MÔNICA PAES BARRETO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100061

E R P

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Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013.

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.023267/1015-41 NOME EMPRESARIAL: DEZESSEIS POR NOVE PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA - EPP CNPJ Nº 09.084.382/0001-53 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 29/10/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XV do art. 2º e arts. 12 ao 14 da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º - O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º - A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX MÔNICA PAES BARRETO

NA

MÔNICA PAES BARRETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 494, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013.

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.011725/1015-07 NOME EMPRESARIAL: 1970 PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. CNPJ Nº 14.361.143/0001-33 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 26/10/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XV do art. 2º e arts. 12 ao 14 da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º - O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º - A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Art. 4º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 497, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015. Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013.

MÔNICA PAES BARRETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 495, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.011721/1015-11 NOME EMPRESARIAL: AGOGO MARKETING PROMOCIONAL LTDA. CNPJ Nº 07.692.000/0001-49 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 19/10/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XV do art. 2º e arts. 12 ao 14 da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º - O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º - A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U.

CO

ME

RC

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LIZ

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.011696/1015-75 NOME EMPRESARIAL: ALSCO TOALHEIRO BRASIL LTDA. CNPJ Nº 33.325.184/0001-19 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 15/10/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XV do art. 2º e arts. 12 ao 14 da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º - O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º - A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U.



ÃO

Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.018644/1015-20 NOME EMPRESARIAL: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S/A. CNPJ Nº 60.537.263/0001-66 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 27/10/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XV do art. 2º e arts. 12 ao 14 da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º - O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º - A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U. MÔNICA PAES BARRETO

PR

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 498, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015

OI

Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013.

MÔNICA PAES BARRETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 496, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015

MÔNICA PAES BARRETO

BID

A

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.023260/1015-29 NOME EMPRESARIAL: ATMOSFERA GESTÃO E HIGIENIZAÇÃO DE TEXTEIS S/A. CNPJ Nº 00.886.257/0001-92 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 29/10/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XV do art. 2º e arts. 12 ao 14 da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º - O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º - A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U.

finidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.028887/1015-76 NOME EMPRESARIAL: BRASAL REFRIGERANTES S/A CNPJ Nº 01.612.795/0001-51 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 06/11/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XIII do art. 2º da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º -O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º -A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º -A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º -Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U. MÔNICA PAES BARRETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 500, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.000702/1115-21 NOME EMPRESARIAL: BRINDZ INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PROMOCIONAIS LTDA. CNPJ Nº 52.343.134/0001-09 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 19/11/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XV do art. 2º e arts. 12 ao 14 da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º -O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º -A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º -A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º -Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U.

PO

MÔNICA PAES BARRETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 499, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, de-

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

RT ER CE IRO S MÔNICA PAES BARRETO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 501, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações:

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.011718/1015-05 NOME EMPRESARIAL: CAEMMUN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. CNPJ Nº 81.904.948/0001-73 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 21/10/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XV do art. 2º e arts. 12 ao 14 da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º -O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º -A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º -A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º -Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U.

Art. 3º -A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º -A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º -Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U.

Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.018637/1015-28 NOME EMPRESARIAL: CCN CENTRO DE CONVENÇÕES LTDA. CNPJ Nº 06.149.097/0001-85 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 26/10/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XV do art. 2º e arts. 12 ao 14 da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º -O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º -A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º -A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º -Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 504, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.028881/1015-07 NOME EMPRESARIAL: COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES. CNPJ Nº 04.928.297/0001-00 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 06/11/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XIII do art. 2º da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º -O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º -A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º -A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º -Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013.

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.000152/1015-88 NOME EMPRESARIAL: CLEANEVENT BRAZIL SERVIÇOS DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO LTDA. CNPJ Nº 21.658.932/0001-04 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 08/10/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XV do art. 2º e arts. 12 ao 14 da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º -O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos.

Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013.

IM

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 505, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013.

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.023261/1015-73 NOME EMPRESARIAL: CREMER S/A. CNPJ Nº 82.641.325/0001-18 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 29/10/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XV do art. 2º e arts. 12 ao 14 da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º -O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º -A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º -A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º -Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U.

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A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.011699/1015-17 NOME EMPRESARIAL: DF LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME. CNPJ Nº 12.377.627/0001-45 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 22/10/2015 ENQUADRAMENTO: Incisos XIV e XV do art. 2º e arts. 12 ao 14 da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º -O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º -A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º -A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º -Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U.

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 503, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 506, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015

MÔNICA PAES BARRETO

MÔNICA PAES BARRETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 502, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015

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ISSN 1677-7042

MÔNICA PAES BARRETO

MÔNICA PAES BARRETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 507, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.018641/1015-96 NOME EMPRESARIAL: DREAM FACTORY COMUNICAÇÃO E EVENTOS LTDA. CNPJ Nº 04.458.217/0001-09 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 26/10/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XIV do art. 2º e arts. 12 ao 14 da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º -O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º -A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º -A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º -Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U. MÔNICA PAES BARRETO

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 510, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 508, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 512, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013.

Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013.

Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013.

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.011707/1015-17 NOME EMPRESARIAL: DREAMDOMUS BRASIL EMPREENDIMENTOS E AUTOMAÇÃO LTDA - ME CNPJ Nº 19.657.777/0001-51 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 22/10/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XV do art. 2º e arts. 12 ao 14 da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º -O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º -A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º -A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º -Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U.

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.000665/1115-51 NOME EMPRESARIAL: GEOFFSHORE ENGENHARIA E SERVICOS MARÍTIMOS LTDA - EPP CNPJ Nº 08.620.823/0001-21 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 25/11/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XV do art. 2º e arts. 12 ao 14 da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º -O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º -A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º -A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º -Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U.

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.011690/1015-06 NOME EMPRESARIAL: INFO EVENTOS PROMOÇÕES E INFORMÁTICA LTDA - EPP CNPJ Nº 97.379.101/0001-57 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 15/10/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XV do art. 2º e arts. 12 ao 14 da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º - O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º - A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U.

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MÔNICA PAES BARRETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 509, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 511, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 513, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013.

Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.000664/1115-15 NOME EMPRESARIAL: HOTEL FLÓRIDA LTDA. CNPJ Nº 33.526.120/0001-86 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 27/11/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XV do art. 2º e arts. 12 ao 14 da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º -O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º -A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º -A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º -Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U.

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A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.000700/1115-32 NOME EMPRESARIAL: IBIRAPUERA HOTEL & CONVENTION CENTER LTDA. - EPP CNPJ Nº 08.998.246/0001-06 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 23/11/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XV do art. 2º e arts. 12 ao 14 da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º - O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º - A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U.

MÔNICA PAES BARRETO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100064

MÔNICA PAES BARRETO

Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013.

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A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.000688/1115-66 NOME EMPRESARIAL: INOVET RIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA - EPP CNPJ Nº 09.261.542/0001-92 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 19/11/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XV do art. 2º e arts. 12 ao 14 da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º - O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º - A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U. MÔNICA PAES BARRETO

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 514, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 518, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 516, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013.

Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013.

Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013.

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.000146/1015-21 NOME EMPRESARIAL: KALLAS PORTO MARAVILHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. CNPJ Nº 13.913.490/0001-69 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 08/10/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XV do art. 2º e arts. 12 ao 14 da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º - O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º - A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U.

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.023279/1015-75 NOME EMPRESARIAL: LEAUTO TOKYO LTDA. CNPJ Nº 04.777.242/0001-47 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 04/11/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XV do art. 2º e arts. 12 ao 14 da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º - O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º - A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U.

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.028883/1015-98 NOME EMPRESARIAL: NORSA REFRIGERANTES LTDA. CNPJ Nº 07.196.033/0001-06 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 11/11/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XIII do art. 2º da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º - O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º - A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 515, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 517, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013.

Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013.

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.011726/1015-43 NOME EMPRESARIAL: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA. CNPJ Nº 09.109.567/0001-75 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 20/10/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XV do art. 2º e arts. 12 ao 14 da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º - O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º - A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U.

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.018646/1015-19 NOME EMPRESARIAL: MATHUS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA CNPJ Nº 14.354.477/0001-80 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 29/10/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XV do art. 2º e arts. 12 ao 14 da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º - O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º - A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U.

MÔNICA PAES BARRETO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100065

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MÔNICA PAES BARRETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 520, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015 Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.028882/1015-43 NOME EMPRESARIAL: PARAÍSO PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA - ME CNPJ Nº 03.978.561/0001-58 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 11/11/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XV do art. 2º e arts. 12 ao 14 da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º - O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º - A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U. MÔNICA PAES BARRETO

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ISSN 1677-7042

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 521, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015 Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.011693/1015-31 NOME EMPRESARIAL: PODIUM KUEHNE+NAGEL LOGÍSTICA DE EVENTOS ESPORTIVOS LTDA CNPJ Nº 22.417.528/0001-01 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 15/10/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XV do art. 2º e arts. 12 ao 14 da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º - O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º - A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U.

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MÔNICA PAES BARRETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 522, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.011727/1015-98 NOME EMPRESARIAL: PROTÉCNICA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. CNPJ Nº 06.091.950/0001-55 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 19/10/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XV do art. 2º e arts. 12 ao 14 da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º -O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º -A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º -A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º -Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U.

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.023273/1015-06 NOME EMPRESARIAL: IMÓVEISPONTORIO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - ME CNPJ Nº 14.283.888/0001-21 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 10/11/2015 ENQUADRAMENTO: Incisos XIV e XV do art. 2º e arts. 12 ao 14 da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º - O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º - A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 524, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

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Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria

Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013.

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.023276/1015-31 NOME EMPRESARIAL: RAIN BIRD BRASIL LIMITADA. CNPJ Nº 03.167.227/0001-14 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 04/11/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XV do art. 2º e arts. 12 ao 14 da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º -O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º -A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º -A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º -Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U.

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MÔNICA PAES BARRETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 526, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015 Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 525, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015 Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações:

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A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.000695/1115-68 NOME EMPRESARIAL: RUMBLE TUMBLE TROPICAL SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA. CNPJ Nº 19.267.650/0001-26 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 19/11/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XV do art. 2º e arts. 12 ao 14 da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º -O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º -A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º -A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º -Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U.

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MÔNICA PAES BARRETO

MÔNICA PAES BARRETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 523, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.011706/1015-72 NOME EMPRESARIAL: RIO JV PARTNERS PARTICIPAÇÕES LTDA. CNPJ Nº 12.020.002/0001-21 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 15/10/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XV do art. 2º e arts. 12 ao 14 da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º -O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º -A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º -A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º -Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U.

MÔNICA PAES BARRETO



Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013.

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

RT ER CE IRO S MÔNICA PAES BARRETO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 527, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013.

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.011698/1015-64 NOME EMPRESARIAL: SBP DO BRASIL PROJETOS LTDA. CNPJ Nº 11.403.689/0001-11 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 15/10/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XV do art. 2º e arts. 12 ao 14 da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º -O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 Art. 3º -A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º -A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º -Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U. MÔNICA PAES BARRETO

Art. 4º -A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º -Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U.

Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.000666/1115-04 NOME EMPRESARIAL: SERCON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. CNPJ Nº 59.233.783/0001-04 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 25/11/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XV do art. 2º e arts. 12 ao 14 da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º -O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º -A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º -A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º -Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U.

Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.018649/1015-52 NOME EMPRESARIAL: SOLUÇÕES SOBRE RODAS EVENTOS LTDA. CNPJ Nº 13.174.451/0001-97 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 29/10/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XV do art. 2º e arts. 12 ao 14 da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º -O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º -A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º -A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º -Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U.

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.011714/1015-19 NOME EMPRESARIAL: TECNO FAST MÓDULOS DO BRASIL LTDA. CNPJ Nº 13.492.169/0001-58 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 22/10/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XV do art. 2º e arts. 12 ao 14 da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º -O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º -A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º -A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º -Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U.

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 531, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015 Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 529, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.023286/1015-77 NOME EMPRESARIAL: SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A CNPJ Nº 61.186.888/0001-93 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 06/11/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XIII do art. 2º da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º -O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º -A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017. Art. 4º -A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do benefício. Art. 5º -Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U.

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MÔNICA PAES BARRETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 541, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

MÔNICA PAES BARRETO

MÔNICA PAES BARRETO

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 9º, caput da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2013, com suas alterações posteriores, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, instituídos pela Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 1.335/2013, com suas alterações: PROCESSO (DOSSIÊ): 10010.000149/1015-64 NOME EMPRESARIAL: SHERIQUE CONSULTORIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO E ADMINISTRAÇAO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. CNPJ Nº 18.004.646/0001-02 DATA INÍCIO VIGÊNCIA: 08/10/2015 ENQUADRAMENTO: Inciso XV do art. 2º e arts. 12 ao 14 da Lei nº 12.780/2013 Art. 2º -O aludido benefício será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º -A fruição do presente benefício aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data de início da vigência, indicada acima e 31 de dezembro de 2017.

Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 530, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 533, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

MÔNICA PAES BARRETO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 528, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

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ISSN 1677-7042

MÔNICA PAES BARRETO

. Declara Inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no uso de suas atribuições, definidas no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 512 de 2 de outubro de 2013 e publicada no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2013, e, considerando o que consta no processo administrativo nº 12448.727219/2015-74, e com fundamento no inciso II do art. 37 e no inciso II e § 2º do art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, declara: Art. 1º - INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de nº 05.493.170/0001-79 do contribuinte FADINHA MAGIC BABY MOVEIS INFANTIS LTDA - ME desde a data de publicação deste Ato, em razão de não ter sido localizada no endereço constante do referido cadastro. Art. 2º - Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, a partir da data de publicação deste Ato, nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014. MÔNICA PAES BARRETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 542, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 Promove a nulidade de ofício do ato cadastral da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no uso de suas atribuições, definidas no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 512 de 2 de outubro de 2013 e publicada no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2013, com base na Lei nº 9.430, de 1996, e na Lei nº 11.941, de 2009, e nas disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, que rege o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, resolve:

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

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Art. 1º - PROMOVER A NULIDADE DO ATO CADASTRAL das inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das sociedades abaixo, conforme artigo 33, II (constatação de vício no ato cadastral) e parágrafos, da Instrução Normativa RFB nº 1.470: PROCESSO ADMINIS- INSCRIÇÃO CNPJ TRATIVO 10010.014854/0715-34 03.524.582/0001-01 10030.000497/0815-51

12.918.771/0001-41

12448.722725/2015-77

15.661.081/0001-48

NOME EMPRESARIAL MEGA SAÚDE - COOPERATIVA MÉDICA E DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE LTDA REGINA HELENA AYUB 28090969615 FABRICIO LEAL ARAUJO 01041706383

Art. 2º - Este ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO entra em vigor na data de sua publicação. MÔNICA PAES BARRETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 543, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

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Promove a baixa de ofício da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

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A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no uso de suas atribuições, definidas no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 512 de 2 de outubro de 2013 e publicada no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2013, com base na Lei nº 9.430, de 1996, e na Lei nº 11.941, de 2009, e nas disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, que rege o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, resolve: Art. 1º - PROMOVER A BAIXA DE OFÍCIO da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da sociedade abaixo, conforme artigos 27, inciso IV (com registro cancelado no respectivo órgão de registro) e 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.470:

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PROCESSO ADMINISTRATI- INSCRIÇÃO CNPJ VO 10010.023452/0715-21 04.448.805/0001-53

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Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, resolve: Art. 1º . Os arts. 3º, 4º, 7º, 8º, 29, 30 e 53 da Portaria ALF/STS nº 82, de 12 de junho de 2015, publicado no BS 113, de 18/06/2015, págs. 08 a 25, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º. ...................................................................................: ….............................................................................................. II - Equipe de Despacho de Admissão Temporária e Reimportação - Eqdat; III - Equipe de Conferência Aduaneira - Eqcof; IV - Equipe de Análise de Processos Aduaneiros - Eqpad; V - Equipe de Despacho de Importação de Granel - Eqgran; VI - Equipe de Despacho de Exportação - Eqdex; e VII - Equipe de Bagagem - Eqbag." "Art. 4º. …..............................................................................: I - analisar os pedidos de desdobramento de conhecimento de transporte; ….........................................................................................." "Art. 7º. ….............................................................................: I - proceder à análise documental de declarações de importação, inclusive à recepção dos documentos instrutivos do despacho quando for o caso, à exceção daquelas cuja competência tenha sido atribuída a outra Equipe; ….............................................................................................. IX - analisar os pedidos de retificação de dados de Conhecimento de Eletrônico (CE) vinculado a DI realizados no curso do despacho aduaneiro de importação, no âmbito de sua competência." "Art. 8º. ...................................................................................: ….............................................................................................. VI - proceder à análise documental das declarações de importação de mercadorias cujo despacho tenha sido autorizado em conformidade com o artigo 2° da IN SRF n° 69, de 16 de junho de 1999. …............................................................................................" "Art. 29. ..................................................................................: ….............................................................................................. IV - analisar os pedidos de retificação de dados de Conhecimento de Eletrônico (CE) vinculado a DI realizados no curso do despacho aduaneiro de importação, no âmbito de sua competência." "Art. 30. ..................................................................................: ….............................................................................................. IV - analisar os pedidos de retificação de dados de Conhecimento de Eletrônico (CE) vinculado a DI realizados no curso do despacho aduaneiro de importação, no âmbito de sua competência." "Art. 53. ..................................................................................: ….............................................................................................. III - analisar os pedidos de retificação de dados de Conhecimento de Eletrônico (CE) vinculado à DI já desembaraçada." Art. 2º. Fica revogado o art. 5º da Portaria ALF/STS nº 82, de 12 de junho de 2015, publicada no BS 113, de 18/06/2015, págs. 08 a 25, alterada pela Portaria ALF/STS nº 149, de 25 de agosto de 2015, publicada no BS 165, de 03/09/2015. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



NOME EMPRESARIAL

COLCHÕES MARCEL LTDA - ME

A presente baixa de ofício baseia-se em informação do órgão de registro competente, Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, no qual as sociedades encontram-se inativas, conforme o artigo 60 da Lei 8934/94. As devidas apurações constam do processo administrativo relacionado. Art. 2º - Este ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 10 anos contados a partir do último arquivamento no órgão de registro para a sociedade. MÔNICA PAES BARRETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 544, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 Declara a nulidade da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no uso de suas atribuições, definidas no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 512 de 2 de outubro de 2013 e publicada no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2013, com base na Lei nº 9.430, de 1996, e na Lei nº 11.941, de 2009, e nas disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, que rege o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, resolve: Art. 1º - DECLARAR NULA a inscrição nº 22.350.330/0001-40 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), pertencente à sociedade BARBELL BRASIL ONLINE LTDA - EPP, em virtude de ter sido atribuído mais de um número de inscrição nesse cadastro para o mesmo estabelecimento, conforme o art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.470. As devidas apurações constam do Processo Administrativo nº 12448.727456/2015-35; Art. 2º - Este ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29/04/2015. MÔNICA PAES BARRETO

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS

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PORTARIA Nº 229, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Convalida os atos praticados entre a assinatura e a publicação da Portaria ALF/STS nº 164, de 15 de outubro de 2015, que altera a Portaria ALF/STS nº 83, de 12 de junho de 2015. O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, resolve: Art. 1º. Ficam convalidados todos os atos praticados relacionados às alterações promovidas pela Portaria ALF/STS nº 164, de 15 de outubro de 2015, desde a data da assinatura até a sua efetiva publicação no DOU. CLEITON ALVES DOS SANTOS JOÃO SIMÕES

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 38, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica que incorreu em hipótese prevista no artigo 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Altera a Portaria ALF/STS nº 82, de 12 de junho de 2015 que disciplina as atribuições das Equipes e Grupos vinculados às Divisões e Serviços da Alfândega da RFB do Porto de Santos.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada

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no Diário Oficial do dia 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, resolve: Art. 1º - Excluir do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a pessoa jurídica INSTITUTO EDUCACIONAL UNIVERSITÁRIO DE SANTOS LTDA - EPP, CNPJ nº 06.129.840/0001-35, motivado pela constatação de que a empresa foi constituída por interpostas pessoas, incorrendo na hipótese para exclusão de ofício prevista no inciso IV do artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2006, conforme relatado no processo administrativo nº 15983.720128/2015-38. Art. 2º - Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de dia 01/07/2007, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 10 (dez) anos-calendário subsequentes (de 01/01/2008 a 31/12/2017), nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 3º - A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo (ADE), manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolizada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Art. 4º - Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata o artigo 3º, a exclusão tornar-seá definitiva. HAILTON DE PAULA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 39, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015. Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica que incorreu em hipótese prevista no artigo 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial do dia 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, resolve: Art. 1º - Excluir do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a pessoa jurídica ESCOLA DE ENSINO MÉDIO UNIVERSITÁRIO DE SANTOS LTDA - EPP, CNPJ nº 08.345.551/0001-07, motivado pela constatação de que a empresa foi constituída por interpostas pessoas, incorrendo na hipótese para exclusão de ofício prevista no inciso IV do artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2006, conforme relatado no processo administrativo nº 15983.720127/2015-94. Art. 2º - Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de dia 01/07/2007, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 10 (dez) anos-calendário subsequentes (de 01/01/2008 a 31/12/2017), nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 3º - A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo (ADE), manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolizada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Art. 4º - Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata o artigo 3º, a exclusão tornar-seá definitiva.

PO

CLEITON ALVES DOS SANTOS JOÃO SIMÕES

PORTARIA Nº 164, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 302 e 314 do Regimento

BID

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

RT ER CE IRO S HAILTON DE PAULA

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 55, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 Inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, no uso da competência prevista no art. 810, § 3º, do Decreto 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, resolve: 1 - Incluir no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro as seguintes inscrições: NOME GISELE ROSSI

CPF 293.833.008-17

PROCESSO Nº 10314.724598/2015-31

2 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SERGIO LUIZ ALVES o-

Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR

RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO

Inscrevem contribuintes no registro especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

Declara a baixa de ofício por inexistência de fato perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

O CHEFE DO SERVIÇO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 4º da Portaria DEFIS/SPO nº 140, de 26 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2014, considerando o disposto na Instrução Normativa SRF n° 976, de 7 de dezembro de 2009, e alterações posteriores, declara:

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 224, inciso III e 302, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17/05/2012, com fundamento no artigo 27º, inciso II, alínea "a", da Instrução Normativa RFB nº 1.470 de 30/05/2014, declara: I - BAIXADA DE OFÍCIO, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, com efeitos a partir da publicação deste ADE, a inscrição nº 04.954.090/0001-00, da empresa INDUSTRIA DE MAQUINAS GAIDZINSKI LTDA EPP, considerando o teor do processo nº 11516.721631/2011-33, em que foi constatada a inexistência de fato da pessoa jurídica por não dispor de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto.

Nº 211 - Inscrito no Registro Especial de USUÁRIO DE PAPEL UP- 08190/01652 destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, o estabelecimento da empresa EDITORA PAYA EIRELI, inscrita no CNPJ sob o número 20.758.854/0001-49, localizado na Rua Pará, 76, 9º conj. 94 - Higienópolis - São Paulo - SP, de acordo com os autos do processo nº 16592.721491/2015-38. Nº 212 - Inscrito no Registro Especial de GRÁFICA DE PAPEL GP- 08190/00607 destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, o estabelecimento da empresa VALLILO GRÁFICA E EDITORA LTDA - EPP, inscrita no CNPJ sob o número 61.997.755/0001-05, localizado na Rua Claudino Pinto, 52 -Brás São Paulo - SP, de acordo com os autos do processo nº 16592.723913/2015-18. Os presentes Atos Declaratórios Executivos entram em vigor na data de sua publicação. Cancelam contribuintes no registro especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 215, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 Declara o restabelecimento da inscrição de pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. A DELEGADA-ADJUNTA DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, com base na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e alterações posteriores e nas disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014 e alterações posteriores, que aprova instruções para a prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, resolve: Art. 1º Restabelecer a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica abaixo relacionada, com fulcro no artigo 29, §4º da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014:

Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. ROSA MARIA SARAIVA

SERVIÇO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 121, DE 27 DE JULHO DE 2015

Inscreve contribuinte no registro especial para estabelecimento que realize operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

O CHEFE EM EXERCÍCIO, DO SERVIÇO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria DEFIS/SPO nº 140, de 26 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2014, considerando o disposto na Instrução Normativa SRF n° 976, de 7 de dezembro de 2009, e alterações posteriores, declara: Inscrito no Registro Especial de USUÁRIO -UP08190/01649 para operar com PAPEL IMUNE destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, o estabelecimento da empresa SELL&COMM EDITORA E SERVIÇOS LTDA - EPP , inscrita no CNPJ sob o número 13.529.679/0001-52, localizado na Rua Wanderley, 329- São Paulo - CEP 05011-000, de acordo com os autos do processo nº 11610.723355/2015-01. O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

IM

Nº 213 - Cancela o Registro Especial de USUÁRIO DE PAPEL - UP08190/00957, concedido pelo ADE nº 0483/2010 de 17/05/2010, publicado no DOU em 20/05/2010 - Processo nº 19679.006284/200435, para o estabelecimento da empresa EDITORA FLAMBOYANT LTDA, inscrita no CNPJ sob o número 64.519.010/0001-10, localizado na AV. Elísio Cordeiro de Siqueira, 937 - São Paulo - SP. Nº 214 - Cancela o Registro Especial de USUÁRIO DE PAPEL - UP08190/0000665, concedido pelo ADE nº 0770/2010 de 02/06/2010, publicado no DOU em 08/06/2010 e o Registro Especial de IMPORTADOR DE PAPEL- IP-08190/00291, concedido pelo ADE nº 0789/2010 de 02/06/2010, publicado no Diário Oficial da União de 08/06/2010 - Processo nº 11610.003959/2002-13, para o estabelecimento da empresa PAVAGRAF EDITORA E GRÁFICA LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o número 01.769.765/0001-53, localizado na Rua Barão do Serro Largo, 296 - Tatuapé - São Paulo - SP. Os presentes Atos Declaratórios Executivos entram em vigor na data de sua publicação. FERNANDO RODRIGO POLI

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 367, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015 Declara a baixa de ofício por inexistência de fato perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 224, inciso III e 302, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17/05/2012, com fundamento no artigo 27º, inciso II, alínea "a", da Instrução Normativa RFB nº 1.470 de 30/05/2014, declara: I - BAIXADA DE OFÍCIO, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, com efeitos a partir da publicação deste ADE, a inscrição nº 07.842.361/0001-24, da empresa TRANSTEC TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ME, considerando o teor do processo nº 11516.721630/2011-99, em que foi constatada a inexistência de fato da pessoa jurídica por não dispor de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto.

FERNANDO RODRIGO POLI Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100069

L A N

LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 369, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

O I C

Declara inapta perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

NA

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 224, inciso III e 302, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17/05/2012, com fundamento no artigo 37, inciso II, combinado com inciso II e §2º do art. 39 da Instrução Normativa 1.470 de 30/05/2014, declara: I - INAPTA, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, com efeitos a partir da publicação deste ADE, a inscrição nº 82.994.286/0001-32, da empresa CVS TRANSPORTES E COMERCIO DE VEICULOS LTDA ME , considerando o teor do processo nº 11516.722.910/2012-03 por não ter sido localizada no endereço constante do CNPJ informado à RFB.

A S N

E R P

O CHEFE DO SERVIÇO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 4º da Portaria DEFIS/SPO nº 140, de 26 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2014, considerando o disposto na Instrução Normativa SRF n° 976, de 7 de dezembro de 2009, e alterações posteriores, declara:

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Empresa: CNPJ nº: Processo: PARK HOTEL ATIBAIA S.A. 43.458.009/0001-53 19985.722758/2015-89

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 368, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 64, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 O Delegado Adjunto da DELEX, no exercício da competência delegada pela Portaria nº 05, de 3 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 3 de fevereiro de 2014, atendendo à SAT n° 368, de 05/10/2015, e ao que consta do Processo 10314.727585/201513, em tramitação nesta Delegacia, declara, com fundamento no artigo 146, combinado com o artigo 126, §1° do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 6.759, de 05/02/2009, que, após a publicação do presente Ato no Diário Oficial da União, o veículo marca Toyota, modelo Land Cruiser - sport utility 4x4, ano-fabricação 2003, ano-modelo 2003, chassi JTEHT05J242056510, cor prata, e seus respectivos equipamentos de série, pertencente ao Consulado Geral dos Estados Unidos da América em São Paulo, cnpj:04.122.709/0001-10, desembaraçado com privilégio diplomático em 18/06/2009, através da declaração de importação nº 09/0731888-0, registrada na Alfândega do Porto de Santos, estará liberado para fins de transferência para o próprio Consulado, enquanto pessoa jurídica sem os benefícios contidos na IN 338/03. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.

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ISSN 1677-7042

LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES

LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 370, DE 14 DE DEZEMBRODE 2015 Declara a nulidade de ato praticado perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 224 e 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17/05/2012 e cumprindo o que determina o § 1º do art. 33º da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30/05/2014, declara: I - Nula, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, a inscrição nº 15.707.361/0001-95, em nome da empresa DANILO PITZ, considerando o teor do processo nº 10909.722889/2012-51 , em que foi constatado vício no ato cadastral, conforme inciso II, do artigo 33º da Instrução Normativa 1.470, de 30/05/2014. LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 371, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo. 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224, inciso VII e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e considerando o disposto no art. 51, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013 e no artigo 336 do Decreto nº 7.212 de 15 de junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010 e, ainda, considerando o pedido do contribuinte COLUMBIA TRADING S/A, estabelecida na Rod. Antônio Heil, nº 1001, sala 303, Bairro Itaipava, Itajaí/SC, CNPJ nº 46.548.574/0005-23, portador do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº. 09201/054, formulado nos autos do processo 10909.001997/2010-25, declara:

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

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Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 12.540 (doze mil, quinhentos e quarenta) selos de controle, Código 9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, para os produtos e quantidades abaixo identificados, a saber: Unida- Caixa de 12.540 1.045

Marca Comercial

Características do Produto

Jack Daniel´s

Uísque americano, em caixas de 12 garrafas de 1.000 ml, 40% GL idade até 8 anos.

Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

disposto no art. 51, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013 e no artigo 336 do Decreto nº 7.212 de 15 de junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010 e, ainda, considerando o pedido do contribuinte COLUMBIA TRADING S/A, estabelecida na Rod. Antônio Heil, nº 1001, sala 303, Bairro Itaipava, Itajaí/SC, CNPJ nº 46.548.574/0005-23, portador do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº. 09201/054, formulado nos autos do processo 10909.001997/2010-25, declara: Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 12.540 (doze mil, quinhentos e quarenta) selos de controle, Código 9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, para os produtos e quantidades abaixo identificados, a saber:

LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES Unida- Caixa de 12.540 1.045

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 372, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo. 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224, inciso VII e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e considerando o disposto no art. 51, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013 e no artigo 336 do Decreto nº 7.212 de 15 de junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010 e, ainda, considerando o pedido do contribuinte COLUMBIA TRADING S/A, estabelecida na Rod. Antônio Heil, nº 1001, sala 303, Bairro Itaipava, Itajaí/SC, CNPJ nº 46.548.574/0005-23, portador do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº. 09201/054, formulado nos autos do processo 10909.001997/2010-25, declara: Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 12.540 (doze mil, quinhentos e quarenta) selos de controle, Código 9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, para os produtos e quantidades abaixo identificados, a saber:

CO

ME

Unida- Caixa de 12.540 1.045

RC

IA

LIZ

Características do Produto

Jack Daniel´s

Uísque americano, em caixas de 12 garrafas de 1.000 ml, 40% GL idade até 8 anos.

Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES

Marca Comercial

Características do Produto

Jack Daniel´s

Uísque americano, em caixas de 12 garrafas de 1.000 ml, 40% GL idade até 8 anos.

LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 373, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo. 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224, inciso VII e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e considerando o disposto no art. 51, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013 e no artigo 336 do Decreto nº 7.212 de 15 de junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010 e, ainda, considerando o pedido do contribuinte COLUMBIA TRADING S/A, estabelecida na Rod. Antônio Heil, nº 1001, sala 303, Bairro Itaipava, Itajaí/SC, CNPJ nº 46.548.574/0005-23, portador do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº. 09201/054, formulado nos autos do processo 10909.001997/2010-25, declara: Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 12.540 (doze mil, quinhentos e quarenta) selos de controle, Código 9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, para os produtos e quantidades abaixo identificados, a saber: Marca Comercial

Características do Produto

Jack Daniel´s

Uísque americano, em caixas de 12 garrafas de 1.000 ml, 40% GL idade até 8 anos.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 374, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo. 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224, inciso VII e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e considerando o

Exclui pessoa jurídica do REFIS O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS/SC, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve: Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000 - a pessoa jurídica FAZENDO GRAU LTDA - ME, CNPJ no 81.625.238/0001-04, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2015, conforme a proposta exarada no processo administrativo n° 11516.723218/2015-37. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES

ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ SEÇÃO DE PROGRAMAÇÃO E LOGÍSTICA

Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo. 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224, inciso VII e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e considerando o disposto no art. 51, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013 e no artigo 336 do Decreto nº 7.212 de 15 de junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010 e, ainda, considerando o pedido do contribuinte COLUMBIA TRADING S/A, estabelecida na Rod. Antônio Heil, nº 1001, sala 303, Bairro Itaipava, Itajaí/SC, CNPJ nº 46.548.574/0005-23, portador do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº. 09201/054, formulado nos autos do processo 10909.001997/2010-25, declara: Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 12.540 (doze mil, quinhentos e quarenta) selos de controle, Código 9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, para os produtos e quantidades abaixo identificados, a saber:

ÃO

Unida- Caixa de 12.540 1.045

PR

OI

BID

Marca Comercial

Características do Produto

Jack Daniel´s

Uísque americano, em caixas de 12 garrafas de 1.000 ml, 40% GL idade até 8 anos.

A

LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES

PORTARIA N.° 56, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Aplicar a pena de perda do sinal de 20 % pago no lote 110 e suspensão temporária de participação em licitação referente ao leilão 0927800/000005/2014. O CHEFE DA ÁREA DE PROGRAMAÇÃO E LOGÍSTICA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria RFB nº 3.090/2011 e pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17/05/2012, resolve: Art. 1º Aplicar as penalidades de Suspensão Temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a RFB pelo período de 24 (vinte e quatro) meses e perda do sinal de 20% (vinte por cento) já pago no lote 110 no valor de R$ 702,00 (setecentos e dois reais), a suspensão tem seu inicio a partir da publicação da Portaria no Diário Oficial da União, à empresa A. A. DE ALMEIDA ELETRONICOS - ME, CNPJ 21.091.660/0001-03, com base no que dispõe o subitem 11.1.1, 11.1.2 e 11.3 do Edital nº 0927800/000005/2014 e o Artigo 87, Inciso III da Lei 8.666/93 e processo 10909.720608/2015-79. Art. 2.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PO

X Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

RT ER CE IRO S SÉRGIO LUÍS FERREIRA

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 27, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015 Declara a nulidade de atos cadastrais no CNPJ.

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2014, publicada no DOU de 17.05.2012, declara: A nulidade dos atos cadastrais no CNPJ abaixo relacionados, tendo em vista o disposto no inciso II do Art. 33 da IN RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014: PROCESSO 11065.723099/2015-78

NOME EMPRESARIAL LEONICE SEVERO SOARES - ME

CNPJ 03.502.675/0001-27

ARQUIV. JUCERGS 3876053

DATA 12/11/2013

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LILIAN LUIZA TRAPP ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 38, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES

PORTARIA Nº 117, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 375, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015



Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

Unida- Caixa de 12.540 1.045

Marca Comercial

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Declara a inaptidão de pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IX do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 39, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, DECLARA: Art. 1º INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos contribuintes abaixo, em virtude de não terem sido localizados, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.470 de 2014, art. 37, inc. II, c/c art. 39, inc. I: CNPJ 09.370.036/0001-31

NOME EMPRESARIAL BENEMETALLO IND COM DE METAIS E SUCATAS LTDA

PROCESSO 11065723473201535

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100070

LILIAN LUIZA TRAPP Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 39, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 Declara a inaptidão de pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

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ISSN 1677-7042

Declara inapta de ofício a inscrição no CNPJ por não localização no endereço constante do CNPJ, de acordo com o disposto nos incisos II do art. 37 e art 39 da IN RFB nº 1.470/2014, de: FERNANDA DA SILVA FELIPPE - ME - CNPJ 12.799.447/0001-51 Os efeitos deste Ato Declaratório se darão a partir da data de sua publicação. MARISTELA M. M. B. BITTENCOURT

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IX do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 39, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, declara: Art. 1º INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos contribuintes abaixo, em virtude de não terem sido localizados, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.470 de 2014, art. 37, inc. II, c/c art. 39, inc. I: CNPJ 08.648.675/0001-53

NOME EMPRESARIAL DIEFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

PROCESSO 11065724006/2015-22

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LILIAN LUIZA TRAPP ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 40, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015 Declara a inaptidão de pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IX do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 39, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, declara: Art. 1º INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos contribuintes abaixo, em virtude de não terem sido localizados, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.470 de 2014, art. 37, inc. II, c/c art. 39, inc. I: CNPJ NOME EMPRESARIAL PROCESSO 00.063.629/0001-80 LAND INDUSTRIA DE ETIQUETAS LTDA - EPP 11065.724054/2015-11 05.411.881/0001-57 R R HUGENTOBLER & CIA LTDA - ME 11065.724057/2015-54 04.449.508/0001-22 HOMERO A. BARNABE 11065.724058/2015-07 05.273.201/0001-86 EXPOART EQUIPAMENTOS LTDA - EPP 11065.724059/2015-43 11.232.250/0001-73 SUSANA CARDOSO - ME 11065.724060/2015-78 11.953.368/0001-90 FELIPE MAIA OLIVEIRA MANUTENCAO - EPP 11065.724064/2015-56 02.523.296/0001-50 W. MARTINS INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - 11065.724066/2015-45 ME 18.087.751/0001-52 RIKKO COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA - ME 11065.724068/2015-34 93.574.341/0001-51 NICOLLI ROSSETTI CALCADOS LTDA 11065.724069/2015-89 07.723.744/0001-83 CALCADOS BRUNEI LTDA 11065.724071/2015-58 93.734.051/0001-28 FAMASUL INDUSTRIA DE MATRIZES LTDA - EPP 11065.724072/2015-01 07.232.104/0001-70 INCORPORADORA E CONSTRUTORA S L A LTDA - ME 11065.724073/2015-47 03.100.257/0001-03 KRK CONSTRUCOES LTDA - EPP 11065.724076/2015-81 03.498.264/0001-05 DORNELES & GUZZO COMERCIO LTDA - ME 11065.724077/2015-25 16.748.175/0001-11 EMPREITEIRA CAPAO DA CANOA LTDA - ME 11065.724082/2015-38 08.295.389/0001-51 TIZIAN & CIA LTDA - ME 11065.724084/2015-27 12.208.513/0001-71 COMERCIAL SPH LTDA - ME 11065.724078/2015-70 13.016.248/0001-92 DAISE PETRY PALHARINO - ME 11065.724079/2015-14 19.988.348/0001-67 COURO MAR COMERCIO DE COUROS EIRELI - ME 11065.724080/2015-49 10.230.615/0001-68 PATRICIA TEIXEIRA RODRIGUES - ME 11065.724081/2015-93

SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA Nº 756, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Institui o Cadastro da Dívida Pública - CDP como meio de registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa dos entes da Federação e regulamenta sua publicação no SADIPEM. O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 244, de 16 de julho de 2012, que aprova o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 27 e no § 1º do art. 41 da Resolução do Senado Federal (RSF) nº 43/2001, resolve: Art. 1º As informações relativas às dívidas públicas interna e externa a que se refere o § 4º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como o art. 27 da RSF nº 43/2001, serão inseridas e finalizadas no Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios - SADIPEM anualmente até 30 de janeiro, mediante o preenchimento do Cadastro da Dívida Pública - CDP pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, com a posição de 31 de dezembro do exercício anterior ao de preenchimento. Capítulo I Da Publicação e Exigibilidade Art. 2º As informações inseridas no CDP serão validadas automaticamente pelo sistema e terão fé pública mediante assinatura eletrônica dos formulários, por meio de certificação digital do Chefe do Poder Executivo. § 1º Para as assinaturas digitais, somente serão aceitos certificados digitais tipo e-CPF (pessoa física), modelo A3, conforme o padrão ICP Brasil. § 2º É considerado "finalizado" o CDP que tenha sido assinado digitalmente pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 3º Em conformidade ao Parágrafo Único do art. 27 da RSF nº 43/2001, constituem condições à contratação de operação de crédito: I - Finalização do CDP no prazo estabelecido no art. 1º, salvo exceções previstas no Capítulo II - Das Disposições Finais e Transitórias. II - Inexistência de inconsistências ou incorreções que comprometam a qualidade da informação publicada. § 1º A inobservância das condições estabelecidas neste artigo implicará, até que a situação seja regularizada, a paralisação da análise dos pedidos de verificação de limites e condições previstos no art. 1º da Portaria STN nº 199, de 13 de abril de 2015. § 2º A Secretaria do Tesouro Nacional pode identificar incorreções e inconsistências no preenchimento do CDP a qualquer tempo e solicitar sua retificação, sob pena da paralisação da análise dos pedidos de verificação de limites e condições previstos no art. 1º da Portaria STN nº 199, de 13 de abril de 2015. Art. 4º A finalização ou retificação do CDP estará disponível impreterivelmente até o dia 31 de dezembro do exercício de preenchimento. Capítulo II Das Disposições Finais e Transitórias Art. 5º Para fins de contratação de operação de crédito, o CDP torna-se exigível a partir de 31 de janeiro do exercício seguinte ao de sua data-base, exceto se o CDP anterior não tiver sido finalizado, caso em que sua exigência será antecipada para 1º de janeiro. §1º Também se torna exigível em janeiro o preenchimento de um novo CDP quando identificada incorreção ou inconsistência no CDP anterior, ainda que finalizado ou retificado até 31 de dezembro. §2º Na existência concomitante de um CDP exigível e de um CDP mais recente, ambos finalizados, será considerado o mais recente. Art. 6º O CDP 2014, cuja data-base é 31 de dezembro de 2014, deverá ser finalizado ou retificado no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi impreterivelmente até 29 de fevereiro de 2016. Após este prazo, passa a ser necessário o preenchimento do CDP 2015 no SADIPEM, e não será mais permitido, nem exigido, o preenchimento ou retificação do CDP 2014. Art. 7º O CDP 2015, cuja data-base é 31 de dezembro de 2015, deverá ser finalizado, excepcionalmente, até 30 de março de 2016, sendo que o módulo CDP do SADIPEM estará disponível para preenchimento a partir de 1º de março de 2016. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LILIAN LUIZA TRAPP

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 100, DE 11 DEZEMBRO DE 2015

Declara inapta a inscrição no CNPJ

A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE - RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e IX do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, publicada no DOU de 17/05/2012 e alterações posteriores, e tendo em vista o disposto no parágrafo segundo, do Art 39, da IN RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, Declara inapta de ofício a inscrição no CNPJ por não localização no endereço constante do CNPJ, de acordo com o disposto nos incisos II do art. 37 e art 39 da IN RFB nº 1.470/2014, de: FORCA ESPECIAL DE SEGURANCA LTDA - ME - CNPJ 03.043.422/0001-32 Os efeitos deste Ato Declaratório se darão a partir da data de sua publicação. MARISTELA M. M. B. BITTENCOURT ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 101, DE 11 DEZEMBRO DE 2015 Declara inapta a inscrição no CNPJ A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE - RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e IX do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, publicada no DOU de 17/05/2012 e alterações posteriores, e tendo em vista o disposto no parágrafo segundo, do Art 39, da IN RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100071

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MARCELO BARBOSA SAINTIVE

SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE PÚBLICA ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 (*) Dispõe sobre os procedimentos para elaboração dos relatórios de custos que comporão a Prestação de Contas do Presidente da República - PCPR para o exercício de 2015.

A SUBSECRETÁRIA DE CONTABILIDADE PÚBLICA DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe foi delegada na Portaria STN nº 281, de 29 de abril de 2011, e Considerando as competências estabelecidas pela Portaria STN nº 157, de 09 de março de 2011, que estabelece a Secretaria do Tesouro Nacional como Órgão Central do Sistema de Custos; Considerando as disposições contidas na Portaria STN nº 716, de 24 de outubro de 2011, que prevê competências atribuídas à Secretaria do Tesouro Nacional em estabelecer normas e procedimentos referentes ao Sistema de Custos do Governo Federal no que compete a evidenciar os custos dos programas e das unidades da administração pública federal; Considerando as competências estabelecidas aos órgãos setoriais de custos na Portaria STN nº 716, de 24 de outubro de 2011, em elaborar os relatórios de análise de custos que deverão compor a Prestação de Contas do Presidente da República - PCPR, conforme as orientações do Tribunal de Contas da União, e ainda, ao órgão central em dar apoio e supervisionar as atividades dos órgãos setoriais, com o intuito de auxiliar na elaboração de informações consistentes, resolve: Art. 1º Esta Orientação Normativa dispõe sobre os procedimentos para elaboração dos relatórios de custos que comporão a PCPR para o exercício de 2015. § 1º Considera-se relatório de custos a análise descritiva elaborada pelas unidades setoriais, comitê ou setor responsável pela área de custos no âmbito do órgão, em conjunto com os responsáveis pela avaliação dos programas temáticos. § 2º Considera-se demonstrativo de custos o conjunto de informações obtidas pelo Sistema de Informações de Custos - SIC, além de quadros, planilhas, tabelas, entre outros que irão subsidiar a análise e compor o relatório de custos. Art. 2º Os relatórios de custos deverão observar as disposições contidas na Norma de Execução nº 03 da Controladoria-Geral da União - CGU, de 04 de dezembro de 2015, destinada às unidades responsáveis pelos temas que compõem a PCPR, assim como as seguintes disposições: Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

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I - O relatório deverá conter informações de custos dos objetivos, relativos aos programas temáticos indicados para compor a PCPR de 2015, contemplando os exercícios de 2014 e 2015, e será elaborado pelos órgãos responsáveis pelos objetivos, incluindo a totalidade dos custos decorrentes da sua execução direta, bem como aqueles resultantes de descentralizações de créditos; II - As principais fontes de informação serão os dados disponibilizados pelo Sistema de Informações de Custos do Governo Federal - SIC, Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento do Governo Federal - SIOP e demais sistemas internos do próprio órgão responsável; III - Cada objetivo deverá ser objeto de análise de custos, a qual deverá ser estruturada da seguinte forma: a) breve contextualização do programa e objetivo selecionado, incluindo as principais metas dos objetivos, e os respectivos custos totais incorridos. Deverão ser utilizados como fontes de informação os dados oriundos do SIC, conforme modelo mencionado no Anexo I, bem como os existentes no SIOP; b) exposição dos custos dos objetivos selecionados por grupo de natureza da despesa orçamentária, evidenciando os principais insumos, bem como alterações significativas verificadas na série 2014 2015. Deverão ser utilizados como fontes de informação os dados oriundos do SIC, conforme modelo mencionado no Anexo II; c) análise sintética sobre os custos dos produtos das ações orçamentárias que compõem cada objetivo selecionado, considerando indicação sobre eficácia, eficiência e economicidade, buscando estabelecer a contribuição dessas ações para atingimento das metas dos objetivos dos programas, conforme o grau de relevância dos custos. Deverão ser utilizados como fontes de informação os dados oriundos do SIC, conforme modelo mencionado nos Anexos III e III.1; do SIOP; e de demais sistemas internos do próprio órgão; c.1) os resultados dos indicadores sobre eficácia, eficiência e economicidade, descritos no Anexo III.1, são classificados em faixas de atingimento. Caso o resultado esteja na primeira ou na última faixa, deverá ser apresentado esclarecimentos sobre a situação; IV - Sobre cada objetivo, deverão ser anexados os demonstrativos, quadros e gráficos utilizados para a análise com as respectivas fontes identificadas. Art. 3º A Secretaria do Tesouro Nacional disponibilizará no Tesouro Gerencial os demonstrativos oriundos do SIC que comporão o relatório de custos de cada órgão, da seguinte forma: I - Os modelos de demonstrativos mencionados nos Anexos I e II, contemplando informações financeiras oriundas do SIAFI, a partir de 12 de janeiro de 2016; II - O modelo de demonstrativo mencionado no Anexo III, contemplando informações físicas e financeiras oriundas do SIOP e do SIAFI, a partir da primeira quinzena de fevereiro de 2016, em data que será posteriormente confirmada pela STN. Art. 4º Para auxiliar os órgãos no levantamento das informações, a SPI disponibilizou no SIOP os relatórios "PCPR - Evolução das Metas" e "PCPR - Execução Orçamentária" para o exercício 2015, no formato especificado pela CGU. Art. 5º O Relatório de Custos deverá ser encaminhado à CGU, no prazo estipulado por aquele órgão. Art. 6º Demais esclarecimentos que envolvam a elaboração do Relatório de Custos, de acordo com o tema, podem ser direcionados para: I - Demonstrativos de Custos - encaminhar questionamentos para Secretaria do Tesouro Nacional - STN, no endereço [email protected] e telefones (61) 3412-4925/4941/4960; II - Programas Temáticos/Objetivos e Monitoramento do PPA - encaminhar questionamentos para Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI no endereço [email protected] e telefone (61) 2020-4800; e, III - Acompanhamento dos Produtos das Ações da LOA encaminhar questionamentos para Secretaria de Orçamento Federal SOF no endereço [email protected] e telefone (61) 2020-2121. Art. 7º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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Demonstrativo de Custo por Programa e Objetivo - este quadro apresenta os custos agregados de programas temáticos e respectivos objetivos, referentes aos exercícios de 2014 e 2015. O preenchimento deste demonstrativo deverá obedecer ao seguinte: Atributos Ano; Programas e Objetivos

Métrica Custo (LOA+RAP) ANEXO II

Demonstrativo de Custo por Programa, Objetivo e Grupo de Natureza da Despesa Orçamentária - este quadro apresenta os custos de programas temáticos, objetivos, por grupo de natureza da despesa orçamentária, referentes aos exercícios de 2014 e 2015. O preenchimento deste demonstrativo deverá obedecer ao seguinte: Atributos Métrica Ano, Programa, Objetivo e Custo (LOA+RAP) Grupo de Natureza de Despesa ANEXO III Demonstrativo de Custo por Programa, Objetivo e Ação com Execução Física - este quadro apresenta os custos de programas temáticos, objetivos e ações com informações de produto e unidade de medida, previstos e realizados, referentes aos exercícios de 2014 e 2015. O preenchimento deste demonstrativo deverá obedecer ao seguinte: Atributos Ano, Programa, Objetivo, Ação, Produto e Unidade de Medida



GILDENORA BATISTA DANTAS MILHOMEM

.

ANEXO I

ÃO

Métricas Qtde Meta Atualizada, Qtde Realizada (LOA), Qtde Realizada (LOA+RAP), Valor Dotação Atual, Custo (LOA), Custo (LOA+RAP), Gasto Unit Prev, Custo Unit Real, Eficácia, Eficiência, Economicidade ANEXO III.1

Cesta de Indicadores de Desempenho de Custos - medidas de desempenho do consumo de recursos (custos), mediante aproximações à realidade, sobre eficácia, eficiência e economicidade, evidenciadas no anexo III. Os resultados dos indicadores são classificados em faixas de atingimento, sendo necessário que a classificação na primeira ou na última faixa apresente esclarecimentos sobre a situação objeto de análise. Eficácia: Execução Física Real / Execução Física Prevista Onde: - Execução Física Real (Qtde Realizada (LOA)): quantidade realizada do produto da ação do orçamento do ano; - Execução Física Prevista (Qtde Meta Atualizada): quantidade a ser realizada do produto da ação do orçamento do ano. Resultado do indicador e faixas de atingimento: < 0,5 - Ineficaz ≥ 0,5 < 1 - Eficácia contida = 1 - Eficaz > 1 - Eficácia excedente 1ª Faixa - Ineficaz. Indica que não houve alcance das metas programadas, ou seja, os bens ou serviços não foram providos de acordo com o estabelecido no planejamento das ações. 2ª Faixa - Eficácia contida. Indica que houve tendência à eficácia, contida por fatores impeditivos ao cumprimento das metas programadas no período determinado.

PR

Ministério da Integração Nacional SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE o-

PORTARIA N 227, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 O Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do art. 17, do Anexo I do Decreto n.º 8.277, de 27 de junho de 2014, considerando o disposto no Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, que regulamenta o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, estabelecida no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: Art. 1º Alterar, com aprovação da Diretoria Colegiada desta Superintendência, os anexos III e V, que passam a vigorar na forma dos anexos a esta Portaria. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OI

BID

A

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 3ª Faixa - Eficaz. Indica que as metas programadas foram alcançadas plenamente, evidenciando a capacidade de prover bens ou serviços de acordo com o estabelecido no planejamento das ações. 4ª Faixa - Eficácia excedente. Indica que o alcance das metas programadas excedeu as expectativas previstas no planejamento. Eficiência: Gasto Unitário Previsto / Custo Unitário Real Onde: - Gasto Unitário Previsto: equivale a razão entre o valor da dotação prevista no orçamento do ano acrescido de créditos adicionais (Valor Dotação Atual) e a quantidade a ser realizada (Qtde Meta Atualizada) do produto da ação do orçamento do ano. - Custo Unitário Real: equivale a razão entre o custo total no ano (Custo (LOA+RAP)) e a quantidade total realizada (Qtde Realizada (LOA+RAP)) do produto da ação no ano. Resultado do indicador e faixas de atingimento: < 0,5 - Ineficiente ≥ 0,5 ≤ 1 - Eficiência contida > 1 ≤ 1,5 - Eficiente > 1,5 - Eficiência excedente 1ª Faixa - Ineficiente. Indica que não houve minimização dos custos ou maximização dos bens ou serviços providos, considerando a relação entre o custo unitário previsto e o custo unitário realizado em um determinado período de tempo. 2ª Faixa - Eficiência contida. Indica que houve tendência à eficiência, contida por fatores impeditivos da minimização dos custos ou da maximização dos bens ou serviços providos. 3ª Faixa - Eficiente. Indica que houve minimização dos custos ou maximização dos bens ou serviços providos no período de tempo determinado. 4ª Faixa - Eficiência excedente. Indica que houve minimização dos custos ou maximização dos bens ou serviços providos, reduzindo de forma excessiva a expectativa do custo unitário no período de tempo determinado. Economicidade: Custo Unitário Real do Período Anterior / Custo Unitário Real Onde: - Custo Unitário Real do Período Anterior: equivale a razão entre o custo total do ano anterior (Custo (LOA+RAP)) e a quantidade total realizada (Qtde Realizada (LOA+RAP)) do produto da ação no ano anterior. - Custo Unitário Real: equivale a razão entre o custo total no ano (Custo (LOA+RAP)) e a quantidade total realizada (Qtde Realizada (LOA+RAP)) do produto da ação no ano. Resultado do indicador e faixas de atingimento: < 0,5 - Sem economicidade ≥ 0,5 ≤ 1 - Economicidade contida > 1 ≤ 1,5 - Econômico > 1,5 - Economicidade excedente 1ª Faixa - Sem economicidade. Indica que não houve minimização dos custos incorridos em relação ao objeto de comparação (período de tempo anterior ou outro órgão/entidade afim). 2ª Faixa - Economicidade contida. Indica que houve tendência à economia, contida por fatores impeditivos da minimização dos custos incorridos. 3ª Faixa - Econômico. Indica que houve minimização dos custos incorridos, com gestão econômica dos recursos financeiros colocados à disposição do órgão ou entidade. 4ª Faixa - Economicidade excedente. Indica que houve minimização dos custos incorridos, mediante redução bastante significativa em relação ao objeto de comparação.

PO

RT ER CE IRO S

(*) Republicada por ter saído no DOU de 18 de dezembro de 2015, Seção 1, pág. 61, com incorreção no original.

ATIVIDADE

PERCENTUAIS MÁXIMOS POR HORA TRABALHADA

Instrutoria em curso de formação de carreiras

Até 2,20

Instrutoria em curso de desenvolvimento e aperfeiçoamento

Até 2,20

Instrutoria em curso de treinamento

Até 1,45

Tutoria em curso a distância

Até 1,45

Instrutoria em curso gerencial

Até 2,20

Instrutoria em curso de pós-graduação

Até 2,20

Instrutoria em curso de educação de jovens e adultos

Até 0,75

ANEXO III

Coordenação técnica e pedagógica

Até 1,45

(com base no Anexo I do Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007) TABELAS DE PERCENTUAIS MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO POR HORA TRABALHADA, INCIDENTES SOBRE O MAIOR VENCIMENTO BÁSICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (DE ACORDO COM O § 1º DO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.114/2007) a) Instrutoria em curso de formação, ou instrutoria em cursos de desenvolvimento ou de treinamento para servidores, regularmente instituído no âmbito da administração pública federal.

Elaboração de material didático

Até 1,45

Elaboração de material multimídia para curso a distância

Até 2,20

Atividade de conferencista e de palestrante em evento de capacitação

Até 2,20

CLEBER ÁVILA

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100072

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 b) Banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos. ATIVIDADE

PERCENTUAIS MÁXIMOS POR HORA TRABALHADA

Exame oral

Até 2,05

Análise curricular

Até 1,20

Correção de prova discursiva

5.1 6. 6.1 6.2

Até 2,20

Elaboração de questão de prova

Até 2,20

Julgamento de recurso

Até 2,20

Prova prática

Até 1,75

Análise crítica de questão de prova

4.1.3 4.2 4.2.1 4.2.2 4.2.3 5.

Até 2,20

AT I V I D A D E

Até 0,90

Execução

Até 0,75

d) Aplicação, fiscalização ou supervisão de provas de concurso público. AT I V I D A D E

PERCENTUAIS MÁXIMOS POR HORA TRABALHADA

Aplicação

Até 0,45

Fiscalização

Até 0,90

Supervisão

Até 1,20

ANEXO V

TABELA DE GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO DEVIDA AO SERVIDOR PELO DESEMPENHO EVENTUAL DAS ATIVIDADES DISCRIMINADAS NESTA TABELA, DE ACORDO COM O DECRETO Nº 6.114/2007, QUE REGULAMENTA O ART. 76-A DA LEI No 8.112/1990. Atividade

1.

Instrutoria

1.1

L A N

Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública, em apoio a Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Justiça, do Estado do Paraná, em ações de policiamento ostensivo. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, no Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, na Portaria nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, e no Convênio de Cooperação Federativa nº 24, publicado no DOU Nº 62 de 02 de abril de 2013, celebrado entre a União e o Estado do Paraná; e Considerando a manifestação do Governador do Estado do Paraná, contida no OF CEE/G. 152/15, de 29 de julho de 2015, no qual solicita, em caráter de urgência, o emprego da Força Nacional de Segurança Pública - FNSP, resolve: Art. 1º Autorizar o emprego da FNSP, em caráter episódico e planejado, em consonância com as corporações envolvidas, por 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Portaria, para atuar em apoio às atividades da Polícia Militar do Estado do Paraná, na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na área reconhecida como de domínio da União, nos termos do Processo nº 2004.70.05.2014.404.7007, do Juízo da 1ª Vara Federal de Cascavel, antiga Fazenda Rio das Cobras, no Município de Quedas do Iguaçu/PR. Art. 2º A operação terá o apoio logístico nos termos do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a União e o Ente Federado, ocasião em que o solicitante deverá dispor de infraestrutura necessária à instalação de base administrativa e toda logística necessária ao desenvolvimento das ações de segurança pública, durante a vigência desta Portaria. Art. 3º O número de profissionais a ser disponibilizado pelo Ministério da Justiça obedecerá ao planejamento definido pelos entes envolvidos na operação. Art. 4º O prazo do apoio prestado pela FNSP poderá ser prorrogado, se necessário, conforme o art. 4º, § 3º, inciso I, do Decreto nº 5.289, de 2004. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

A S N

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Número

0,90 0,75

O I C

Até 1,20

Supervisão

1,46

PORTARIA N o- 2.124, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

Até 1,20

Coordenação

1,05 0,90 0,75

GABINETE DO MINISTRO

PERCENTUAIS MÁXIMOS POR HORA TRABALHADA

Planejamento

0,60

Ministério da Justiça

.

c) Logística de preparação e de realização de curso, concurso público - planejamento, coordenação, supervisão e execução.

[...]

Elaborador "C" Curso a Distância Elaborador "A" Elaborador "B" Elaborador "C" Atividade de Conferencista e de Palestrante em Evento de Capacitação Conferencista e de Palestrante em Evento de Capacitação Preparação de Concurso Público Planejamento Execução

Até 2,20

Julgamento de concurso de monografia

73

ISSN 1677-7042

Percentual por hora trabalhada

Curso de Formação Profissional

1.1.1

Instrutor "A"

1,65

1.1.2

Instrutor "B"

1,46

1.1.3

Instrutor "C"

1,27

1.2

Curso de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento de Competências Técnicas

1.2.1

Instrutor "A"

1,65

1.2.2

Instrutor "B"

1,46

1.2.3

Instrutor "C"

1,27

1.3

Curso de Treinamento

NA

E R P

IM

JOSÉ EDUARDO CARDOZO o-

PORTARIA N 2.125, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 31ª Sessão de Turma da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia 20 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72486, resolve: Declarar anistiado político GUILHERME CRUZ COSTA, portador do CPF nº 731.024.158-49, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 20.11.2015 a 14.05.2008, perfazendo um total retroativo de R$ 195.400,00 (cento e noventa e cinco mil e quatrocentos reais), contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 07.07.1987 a 19.04.1988, e matrícula para conclusão do Curso de História na UNIFESP - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, com aproveitamento dos créditos anteriores, nos termos do artigo 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO o-

PORTARIA N 2.126, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 29ª Sessão de Turma da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia 19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.67113, resolve: Declarar anistiado político JOSE LUIZ APOLINARIO, portador do CPF nº 996.790.608-10, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.343,00 (um mil, trezentos e quarenta e três reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 19.11.2015 a 31.03.2005, perfazendo um total retroativo de R$ 185.736,90 (cento e oitenta e cinco mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa centavos), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 22.05.1985 a 06.07.1986, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.

1.3.1

Instrutor "A"

1,05

1.3.2

Instrutor "B"

0,82

1.4

Curso de Desenvolvimento Gerencial

1.4.1

Instrutor "A"

1,65

1.4.2

Instrutor "B"

1,46

1.4.3

Instrutor "C"

1,27

2.

Tutoria em Curso a Distância

2.1

Curso de Desenvolvimento, Aperfeiçoamento e Treinamento

2.1.1

Tutor

3.

Coordenação Técnica de Disciplina de Curso a Distância

3.1

Coordenador Técnico de Disciplina

4.

Elaboração de Material Didático

4.1

Curso Presencial

4.1.1

Elaborador "A"

0,90

4.1.2

Elaborador "B"

0,75

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 29ª Sessão de Turma da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia 19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.63606, resolve:

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100073

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

0,75

JOSÉ EDUARDO CARDOZO o-

0,90

PORTARIA N 2.127, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

74

ISSN 1677-7042

1

Declarar anistiado político OSMAR SANTOS DE MENDONÇA, portador do CPF nº 149.875.381-72, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.497,00 (um mil, quatrocentos e noventa e sete reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 19.11.2015 a 26.03.2004, perfazendo um total retroativo de R$ 226.745,60 (duzentos e vinte seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 05.03.1980 a 01.06.1980, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA N o- 2.128, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 29ª Sessão de Turma da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia 19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.66631, resolve: Declarar anistiada política MARIA ELICELIA ALVES FEITOSA, portadora do CPF nº 920.848.698-20, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.223,00 (um mil, duzentos e vinte e três reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 19.11.2015 a 10.03.2005, perfazendo um total retroativo de R$ 169.956,23 (cento e sessenta e nove mil, novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 31.01.1984 a 26.07.1984, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.

CO

ME

RC

IA

LIZ

JOSÉ EDUARDO CARDOZO o-

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 29ª Sessão de Turma da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia 19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.67114, resolve: Declarar anistiado político ELIAS SILVA DE MATTOS, portador do CPF nº 069.114.858-94, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.426,00 (um mil, quatrocentos e vinte e seis reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 19.11.2015 a 31.03.2005, perfazendo um total retroativo de R$ 197.215,80 (cento e noventa e sete mil, duzentos e quinze reais e oitenta centavos), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 31.01.1984 a 12.05.1987, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO o-

PORTARIA N 2.130, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 29ª Sessão de Turma da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia 19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.67323, resolve: Declarar anistiado político JOSE MONTORO FILHO, portador do CPF nº 048.404.298-04, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.861,00 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 19.11.2015 a 01.06.2005, perfazendo um total retroativo de R$ 253.282,10 (duzentos e cinqüenta e três mil, duzentos e oitenta e dois reais e dez centavos), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 30.04.1988 a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO DESPACHO DO MINISTRO Em 18 de dezembro de 2015 Nº 964 - Ref.: Processo nº 08620.000073/2010-96. Interessado: Fundação Nacional do Índio - FUNAI. Assunto: Demarcação da Terra Indígena Apiaká do Pontal e Isolados. Decisão: Nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, acolho o Despacho nº 04303/2015/CONJUR-MJ/CGU/AGU, por seus próprios fundamentos, e, conforme o disposto no § 10, inciso II, do art. 2º do Decreto nº 1.775, de 1996, DECIDO que o processo seja encaminhado à FUNAI para a realização das diligências especificadas no mencionado despacho da Consultoria Jurídica, no prazo de noventa dias.

serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso os Representados tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Ao Setor Processual.

PORTARIA N o- 281, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 Subdelega competência ao Coordenador de Procedimentos Licitatórios. A COORDENADORA-GERAL DE LOGÍSTICA DA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 2º da Portaria nº 69, de 4 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 106, de 5 subsequente, Seção 1, resolve: Art. 1º Subdelegar competência ao Coordenador de Procedimentos Licitatórios da Coordenação-Geral de Logística para praticar os seguintes atos: I - praticar os demais atos inerentes à instrução processual de procedimento licitatório; e II - praticar outros atos necessários às atividades de licitações, com exceção das competências previstas nos incisos VI, VIII e XVII do art. 1º da Portaria nº 69, de 4 de junho de 2014. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 78, de 11 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 176, de 12 de setembro de 2014, Seção 1, página 48. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

N o- 1.594. Ato de Concentração nº 08700.012059/2015-50. Requerentes: Jackson Empreendimentos S/A e Ecovix - Engevix Construções Oceânicas Ltda. Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Gianni Nunes de Araújo e outros. Decido pela aprovação sem restrições. N o- 1.602. Referência: Ato de Concentração nº 08700.010033/201577. Requerentes: Tim Celular S.A, Telefônica Brasil S.A, Claro S.A, Oi Móvel S.A. Advogados: Elionor Cristófaro Cotait, Ana Claudia Beppu dos Santos Oliveira e Outros. Acolho o Parecer Técnico nº 19/2015/CGAA4/SGA1/SG, de 18 de dezembro de 2015 e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.754/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive com sua motivação. Decido pela aprovação, sem restrições, do referido ato de concentração, nos termos do art. 13, inciso XII, da Lei nº 12529/11. Ao Setor Processual. EDUARDO FRADE RODRIGUES

COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 DESPACHO DA COORDENADORA-GERAL Em 16 de dezembro de 2015

DEBORA DE SOUZA JANUARIO

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DIRETORIA ADMINISTRATIVA COORDENAÇÃO-GERAL PROCESSUAL



PORTARIA N 2.129, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE LOGÍSTICA

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL Em 18 de dezembro de 2015

ÃO

Torna-se sem efeito a publicação do Despacho nº 156, DOU nº 242, de 18 de dezembro de 2015, considerando a existência de publicação anterior.

PR

KEILA DE SOUSA FERREIRA Substituto

OI

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL

BID

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL Em 18 de dezembro de 2015

A

No 36. Ref. Processo Administrativo nº 08012.009645/2008-46. Representante: CMW Saúde e Tecnologia Importação e Exportação Ltda. Representados: Support Produtos Nutricionais Ltda., Pronutri Nutrição e Farmacêutica Ltda., Nutrifar Nutrição e Farmacêutica Ltda., Art Médica Comércio e Representações de Produtos Hospitalares Ltda., Milena Torres Chaves Seabra - ME. Advogados: Mauro Grinberg, Leonor Cordovil, Ricardo Casanova Motta, Fábio Alessandro Malatesta dos Santos, Rolf Cristhian Zornig, Ana Lúcia Carneiro Bezerra, Edson Alves da Silva Filho, Antônio Mesquita do Bomfim, entre outros. Acolho a Nota Técnica nº 27/2015/CGAA1/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pela condenação dos Representados Support Produtos Nutricionais Ltda., Pronutri Nutrição e Farmacêutica Ltda., Nutrifar Nutrição e Farmacêutica Ltda., Art Médica Comércio e Representações de Produtos Hospitalares Ltda. e MILENA Torres Chaves Seabra ME, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I e IV c/c artigo 21, incisos I, III, IV, V e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, e correpondentes ao artigo 36, incisos I e IV e §3°, inciso I, alíneas a, c e d e incisos II, III e IV da Lei 12.529/11. Ao setor Processual.

PO

N o- 40. Ref.: Procedimento Administrativo Nº 08700.009167/2015-45. Representante: Cade ex officio. Representados: Corning Incorporated ("Corning"), NGK Insulators Ltd. ("NGK") e outros. Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 26/2015/CHEFIA GAB-SG/SG/CADE, aprovada pela Chefe de Gabinete da Superintendência-Geral, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na NOTA TÉCNICA Nº 26/2015/CHEFIA GAB-SG/SG/CADE, pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados mencionados nos itens 28 a 47 da NOTA TÉCNICA Nº 26/2015/CHEFIA GAB-SG/SG/CADE, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que

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N o- 159. Apartado de Acesso Restrito nº 08700.011989/2014-05, relacionado ao Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12. Representante: SDE ex officio. Representados: Au Optronics; Chimei Innolux Corporation (antiga Chi Mei Optoelectronics); Chunghwa Picture Tubes Ltd; Epson Imaging Devices Corporation; Hannstar Display Corp.; Hitachi Displays Ltd.; LG Display Co. Ltd; LG Electronics Inc.; LG Electronics Taiwan Taipei Co.,Ltd; Quanta Display, Inc.; Samsung Electronics Corporation; Samsung Electronics Taiwan Co. Ltd; Sharp Corporation. Advogados: Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros, Barbara Rosemberg, Gabriela Ribeiro Nolasco, José Inácio F. de Almeida Prado Filho, Bolívar Moura Rocha, Alexandre Ditzel Faraco, José Arnaldo da Fonseca, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procopio Calliari, Daniel Oliveira Andreoli, Cecilia Vidigal Monteiro de Barros, Paula Beeby Monteiro de Barros, António José Dias Ribeiro da Rocha Frota, Edson Takeshi Nakamura, Rodrigo César de Menezes Cardoso, Rodrigo Roux Valentini Coelho César, Priscila Brólio Gonçalves, Antônio Celso Fonseca Pugliese, Andrea Fabrino Hoffman Formiga, Carlos Francisco de Magalhães, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão, Francisco Ribeiro Todorov, Túlio do Egito Coelho, Renê Guilherme da Silva Medrado, Rodrigo M. Carneiro de Oliveira e outros. Tendo em vista a certidão PRO-SG, nº SEI 0146216, decido pela suspensão do prazo determinado no Despacho Decisório 156, nº SEI 0144885, até que seja promovida a juntada dos arquivos mencionados na referida certidão.

RT ER CE IRO S

MARCELA CAMPOS GOMES FERNANDES

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA ALVARÁ N o- 4.705, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/4924 - DELESP/DREX/SR/DPF/AM, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa EXATA CARGO LTDA, CNPJ nº 06.186.733/0001-49 para atuar no Amazonas. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES o-

ALVARÁ N 4.741, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/3612 - DPF/JNE/CE, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ITAPUÍ BARBALHENSE INDÚSTRIA DE CIMENTOS S/A, CNPJ nº 07.052.194/0001-18 para atuar no Ceará. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 ALVARÁ N o- 4.771, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/4603 - DPF/CAC/PR, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa COPACOL - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA, CNPJ nº 76.093.731/0001-90 para atuar no Paraná com o(s) seguinte(s) Certificado(s) de Segurança, expedido(s) pelo DREX/SR/DPF: nº 2563/2015 (CNPJ nº 76.093.731/0001-90) e nº 2564/2015 (CNPJ nº 76.093.731/002215). SILVANA HELENA VIEIRA BORGES o-

ALVARÁ N 4.785, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/5248 - DPF/LDA/PR, resolve: CONCEDER autorização à empresa PROFORTE SA TRANSPORTE DE VALORES, CNPJ nº 00.116.506/0009-18, sediada no Paraná, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 1 (uma) Arma de choque elétrico de lançamento de dardos energizados VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES o-

ALVARÁ N 4.804, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/4798 - DELESP/DREX/SR/DPF/BA, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa STARVIG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA., CNPJ nº 05.654.919/0001-12, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar na Bahia, com Certificado de Segurança nº 2598/2015, expedido pelo DREX/SR/DPF.

solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/4903 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS EM RESERVA IBIRAPITANGA, CNPJ nº 04.955.427/0001-02 para atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 2650/2015, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ N o- 4.841, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/4923 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa SUNSET VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 07.958.568/0001-69, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e Segurança Pessoal, para atuar no Rio de Janeiro, com Certificado de Segurança nº 2626/2015, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES o-

ALVARÁ N 4.846, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/5097 - DELESP/DREX/SR/DPF/PE, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa IRCA NUTRICAO E AVICULTURA LTDA, CNPJ nº 09.984.980/0001-89 para atuar em Pernambuco.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

ALVARÁ N o- 4.808, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/4987 - DELESP/DREX/SR/DPF/DF, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ESPARTA SEGURANÇA LTDA., CNPJ nº 37.162.435/0006-57, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Segurança Pessoal, para atuar no Distrito Federal, com Certificado de Segurança nº 2571/2015, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

ALVARÁ N o- 4.833, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/2458 - DELESP/DREX/SR/DPF/AM, resolve: CONCEDER autorização à empresa PROBANK SEGURANÇA DE BENS E VALORES EIRELI, CNPJ nº 19.107.299/000106, sediada no Amazonas, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 10 (dez) Revólveres calibre 38 120 (cento e vinte) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES o-

ALVARÁ N 4.840, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à

IM

ALVARÁ N o- 4.847, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/5142 - DELESP/DREX/SR/DPF/MG, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 72.591.894/0004-95, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em Minas Gerais, com Certificado de Segurança nº 2631/2015, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

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ALVARÁ N 4.852, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/4360 - DPF/URA/MG, resolve: CONCEDER autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data da publicação deste Alvará no D.O.U., à empresa CENTERFORT SEGURANÇA E PROTEÇÃO LTDA, CNPJ nº 59.759.241/0004-04, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em Minas Gerais, com Certificado de Segurança nº 2272/2015, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES o-

ALVARÁ N 4.858, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/4971 - DPF/PGZ/PR, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa P.P.S. SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 06.110.377/0001-80, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Paraná, com Certificado de Segurança nº 2662/2015, expedido pelo DREX/SR/DPF.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100075

ALVARÁ N o- 4.860, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/46850 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa COMANDO G8 - SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI, CNPJ nº 17.521.682/0001-80, sediada em São Paulo, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 15 (quinze) Espingardas calibre 12 17 (dezessete) Revólveres calibre 38 1061 (uma mil e sessenta e uma) Munições calibre 38 450 (quatrocentas e cinquenta) Munições calibre 12 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES o-

ALVARÁ N 4.861, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/4399 - DELESP/DREX/SR/DPF/AP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa PARGEL VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA ME, CNPJ nº 14.719.905/0001-20, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Escolta Armada, para atuar no Amapá, com Certificado de Segurança nº 2495/2015, expedido pelo DREX/SR/DPF.

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ALVARÁ N 4.866, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/4831 - DELESP/DREX/SR/DPF/BA, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa BOA SORTE SERVIÇOS DE VIGILANCIA, CNPJ nº 05.429.384/0001-86, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar na Bahia, com Certificado de Segurança nº 2599/2015, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES o-

ALVARÁ N 4.869, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/5321 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, resolve: CONCEDER autorização à empresa G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 47.190.129/001064, sediada no Rio de Janeiro, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 2 (duas) Pistolas calibre .380 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL 10ª SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL PORTARIA N o- 487, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015 O Superintendente da 10ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal, designado por meio de Portaria nº 977 de 30 de setembro de 2014, publicada no D.O.U nº 189 de 01/10/14, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 107, incisos XI, da Portaria nº 1.375, de 02 de agosto de 2007, do Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 06 de agosto de 2007, c/c o inciso IV, do Art. 58, da lei nº 8.666, de 21/06/1993, resolve: Art. 1º - Aplicar a sanção de advertência à empresa contratada O FAZENDÃO SERVIÇOS AGRÍCOLA LTDA. - ME, após procedimento administrativo de apuração de descumprimento obrigacional (autos nº 08.655.008.484/2015-81), em razão do atraso no pagamento salarial por 06 (seis) dias, o que importou no inadimplemento da Cláusula 13, item 13.8.1., "c" c/c Cláusula 15, item 15.1.5 e item 15.2, "a" do Contrato 17/2013 (procedimento originário de contratação nº 08.655.001.909/2013-15).

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Art. 2º - Terá, a ADVERTIDA, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para interpor recurso, a contar da data do recebimento da notificação desta Advertência. Art. 3º - A penalidade será devidamente cadastrada no SICAF. VIRGÍLIO DE PAULA TOURINHO

SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO DESPACHOS DA CHEFE A CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO, DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e usando da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 02, de 21 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 23 do mesmo mês e ano, DECLARA que MARIA ZILDA CARDOSO PEREIRA, incluída na presente Portaria n.º 306, de 18 de abril de 1977, publicada no Diário Oficial da União de 22 de abril de 1977, passou a assinar MARIA ZILDA CARDOSO PEREIRA HAMRICK, por haver contraído matrimônio com PAUL ALBERT HAMRICK, aos 05 de março de 1981, conforme certidão de casamento expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito do Jardim Paulista da Comarca de São Paulo - SP, registrada no livro "B-016", fls. 94, sob nº 4.539.

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Em 14 de abril de 2015.

LIZ

DECLARA que CHAN MU LAN, incluída na presente Portaria de Naturalização nº 152 de 04 de abril de 1988, passou a assinar CHAN MU LAN HUNG, por haver contraído matrimônio com HUNG SEN YEONG, aos 20 de janeiro de 1990, conforme Certidão de casamento expedida pelo Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca, Município e Distrito de Bom Retiro Estado de São Paulo, registrada no livro B-nº 12, folhas 125, sob nº 2.985. (08018.002455/2015-77).

CERTIFICO, ainda que, JOANA ALEJANDRA MATUS SILVA, incluída na presente Portaria de Naturalização nº 566, de 05 de novembro de 1991, passou a assinar JOANA ALEJANDRA MATUS SILVA DE MONLEVADE, por haver contraído matrimônio com FERNANDO DE MONLEVADE, aos 30 de julho de 2003, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil com Funções Notarias, do Distrito de Vale Verde, Comarca de Porto Seguro, do Estado da Bahia, registrada no livro nº 08-B, folhas nº 203, sob o nº 2.305. DECLARA que MISAKO HIWATASHI, incluída na Portaria de Naturalização nº 391 de 13 de novembro de 2013, passou a assinar MISAKO HIWATASHI MIYAMOTO, por haver contraído matrimônio com KAZUO MIYAMOTO, aos 25 de março de 1995, conforme Certidão de casamento expedida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Biritiba Mirim, Comarca de Mogi das Cruzes - Estado de São Paulo-SP, registrada no livro B nº 06, fls. 298, sob nº 2347.( 08018.010184/2014-42). Em 28 de maio de 2015. CERTIFICO, ainda que, CHEN HAI LING, incluída na presente Portaria de Naturalização nº 680, de 09 de Junho de 1995, contraiu matrimônio com MAURO YASSUSHI HIRATA, em 06 de maio de 2000, e continuou a usar o mesmo nome de solteira, ou seja, CHEN HAI LING, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, 09º Subdistrito - Vila Mariana, Estado de São Paulo, registrada no livro nº B-48, folhas nº 191, sob o nº 4506. CERTIFICO, ainda que, HSIEH LING, incluída na presente Portaria de Naturalização nº 312, de 19 de abril de 1982, passou a assinar HSIEH LING CHOW WANG, por haver contraído matrimônio com CHOE WANG MING SHING, aos 18 de fevereiro de 1984, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, 09º Subdistrito, Vila Maria, Estado de São Paulo, registrada no livro nº 21, folhas nº 202, sob o nº 105-50. CERTIFICO, ainda que, MARGARIDA DO CÉU ALVES, incluída na presente Portaria de Naturalização nº 442-B, de 04 de setembro de 1974, passou a assinar MARGARIDA DO CÉU ALVES HARADA, por haver contraído matrimônio com JUN HARADA, em 22 de fevereiro de 1980, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil, 02º Subdistrito-Liberdade, Município, Comarca da capital, Estado de São Paulo, registrada no livro nº B-1AUX, folhas nº 45-V, sob o nº 088.



Em 19 de maio de 2015. CERTIFICO, ainda que, MIYUKI KANEBAKO, incluída na presente Portaria de Naturalização nº 481, de 11 de setembro de 1986, passou a assinar MIYUKI KANEBAKO UEHARA, por haver contraído matrimônio com YASUSHI UEHARA, aos 12 de junho de 1990, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil do 2° subdistrito, Comarca, Município de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, registrada no livro nº B-73, folhas nº 295, sob o nº 13.433. DECLARA que RYUNG HEE CHO, incluída na presente Portaria de Naturalização nº 132 de 02 de outubro de 2012, passou a assinar RYUNG HEE CHO MINAMI, por haver contraído matrimônio com MAURICIO TAKESHI MINAMI, aos 13 de dezembro de 2014, conforme Certidão de casamento expedida pelo Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca, Município de Mogi das Cruzes de São Paulo, registrada no livro B-nº 115, folhas 257, sob nº 48564-19. Em 21 de maio de 2015. CERTIFICO, ainda que, CLAUDIA ANDREA DIAZ AVALOS, incluída na presente Portaria de Naturalização nº 419, de 19 de maio de 1997, passou a assinar CLAUDIA ANDREA DÍAZ TAVARES DA SILVA, por haver contraído matrimônio com ZORILDO TAVARES DA SILVA, aos 11 de junho de 2014, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, da 12° Circunscrição da sexta zona do Estado do Rio de Janeiro, registrada no livro nº B-61, folhas nº 102, sob o nº 12017. CERTIFICO, ainda que, MARIA CELESTE SIMÕES PEREIRA, incluída na presente Portaria de Naturalização nº 292, de 04 de Julho de 1984, passou a assinar MARIA CELESTE SIMÕES PEREIRA DE MELO, por haver contraído matrimônio com JOAQUIM NOGUEIRA DE MELO, em 20 de abril de 1978, conforme Certidão de Casamento expedida pelo 33° Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, Monarca da Capital, Estado de São Paulo, registrada no livro nº laux, folhas nº 205V, sob o nº 409. CERTIFICO, ainda que, ELENI LAZARIDIS, incluída na presente Portaria de Naturalização nº 467, de 15 de Junho de 1982, passou a assinar ELENI LAZARIDIS KARSAS, por haver contraído matrimônio com NICK CONSTANTINE KARSAS, em 20 de outubro de 1982, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil, 1º Subdistrito, Estado de São Paulo, registrada no livro nº B-65, folhas nº 172, sob o nº 1750. Em 25 de maio de 2015. CERTIFICO, ainda que, HSIEH YU LIN, incluída na presente Portaria de Naturalização nº 347, de 12 de julho de 1985, passou a assinar HSIEH YU LIN SHYU, por haver contraído matrimônio com HENRIQUE SHYU JYH JENG, aos 09 de maio de 1987, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 37° subdistrito, Comarca, Município, e Distrito da Capital, Estado de São Paulo, registrada no livro nº B-15, folhas nº 262, sob o nº 4415.

ÃO

DECLARA que AIKO KAJIHARA, incluída na presente Portaria n.º 66-B, de 27 de fevereiro de 1974, passou a assinar, AIKO KAWAMURA contraído matrimônio com TADASHI KAWAMURA, aos 10 de julho 1976 , conforme a Certidão de Casamento expedida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 27° Subdistrito de Tatuapé do Estado de São Paulo, registrada no livro nº B-0002 folhas 175, sob o nº 1081. Em 14 de setembro de2015 DECLARO, ainda que, AKEMI MIYAZAKI, incluída na presente Portaria de Naturalização, passou a assinar AKEMI SAGAE, por haver contraído matrimônio com KENJI SAGAE, em 23 de abril de 1976, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Cartório dos Registros Especiais da Cidade de Gravataí, Monarca de Gravataí, Estado do Rio Grande do Sul, registrada no livro nº 2-B, folhas nº 40, sob o nº 112. DECLARA que MARIA ADILIA PONTES DA SILVA, incluída na presente Portaria de Naturalização nº 833, de 03 de novembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 04 de novembro de 1994, após Divórcio Consensual, voltou a usar o nome de solteira, MARIA ADILIA MARTINS PONTES, conforme sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cívil, Comarca de Guarulhos, datado de 03 de maio de 1990, averbada na Certidão de Casamento expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito da Sede do Município e Comarca de Guarulhos, Estado de São Paulo, registrada no livro-B nº 85, folhas nº 24 e v, sob nº de ordem 24.133. Processo nº 019778/91-8505. Em 18 de setembro de2015 DECLARA que MARIA DORITA PITA, incluída na presente Portaria nº 712, de 6 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2001, passou a assinar MARIA DORITA PITA CAPELUP, por haver contraído matrimônio com JOÃO CARLOS CAPELUP, aos 22 de junho de 2002, conforme certidão de casamento expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Rubião Júnior - Município e Comarca de Botucatu - SP, registrada no livro "07", fls. 18, sob nº 1012.

Em 03 de junho de 2015.

PR

Em 29 de setembro de2015

DECLARA, ainda que, NAYRI CHAHINIAN, incluída na presente Portaria de Naturalização, passou a assinar NAYRI CHAHINIAN APOVIAN, por haver contraído matrimônio com ANDRÉ APOVIAN, em 03 de fevereiro de 1983, conforme Certidão de Casamento expedida pelo 24° Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, Município e Comarca do Estado de São Paulo, registrada no livro nº B-37, folhas nº 276, sob o nº 9.568.

OI

BID

Em 30 de junho de 2015.

A

Em 21 de julho de2015 DECLARA que MARIA ILDA GONÇALVES FERREIRA, incluída na presente Decreto Coletivo nº 217, de 11 de janeiro de 1962, publicado no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 1962, passou a assinar MARIA ILDA FERREIRA BALTAZAR, contraído matrimônio com ANTONIO JULIO BALTAZAR, aos 23 de junho 1972, conforme a Certidão de Casamento expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 14º Subdistrito - Lapa, do Estado de São Paulo, registrada no livro nº 111 folhas 45, sob o nº 33949. DECLARA que MARIA FERNANDA VIEIRA DOS REIS, incluída no presente Decreto Coletivo nº 497, de 18 de dezembro de 1967, publicado no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 1967, passou a assinar MARIA FERNANDA DOS REIS NETO, contraído matrimônio com ANTONIO BENEDITO NETO, aos 18 de dezembro 1971 , conforme a Certidão de Casamento expedida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município e Comarca de Franco da Rocha do Estado de São Paulo, registrada no livro nº B-03 folhas 33, sob o nº 628. DECLARA que MARIA DE LOURDES CABRAL MEDEIROS, incluída na presente Portaria n.º 137-B, de 15 de junho de 1973, passou a assinar MARIA DE LOURDES MEDEIROS DOS SANTOS, contraído matrimônio com ELISIÁRIO DOS SANTOS FILHO, aos 05 de fevereiro 1976, conforme a Certidão de Casamento expedida pelo Registro Civil 27° Subdistrito de Tatuapé do Estado de São Paulo, registrada no livro nº 224 folhas 45 vs, sob o nº 1-B. DECLARA que CÂNDIDA TEIXEIRA MANSO, incluída na presente Portaria n.º 657-B, de 28 de setembro de 1976, passou a assinar CÂNDIDA TEIXEIRA MANSO TAKIY, contraído matrimônio com ESTEVAM SUNAO TAKIY, aos 04 de abril 1981, conforme a Certidão de Casamento expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 21° Subdistrito do Estado de São Paulo, registrada no livro nº C-129 folhas 175-V, sob o nº 97800. Em 14 de agosto de2015

DECLARA que YOSHIE OGATA, incluída na presente Portaria de Naturalização nº 358, de 03 de maio de 1977, publicado no Diário Oficial da União de 10 de maio de 1977, passou a assinar YOSHIE OGATA GIUA, por haver contraído matrimônio com MICHELE GIUA, aos 10 de setembro de 1992, conforme Certidão de Casamento expedida pela Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, 14º Subdisttrito-Lapa, Município e Comarca, Estado de São Paulo, registrada no livro B-0074, fls. 170, sob o nº 22012. Processo nº 4.537/77. DECLARA que a correta grafia do nome dos genitores de JOACHIM WERNICKE, incluído na presente Portaria de Naturalização, nº 021, de 12 de janeiro de 1984, publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 1984, é GÜNTHER WERNICKE e URSULA MATHILDE IRMGARD PAULA WERNICKE, conforme certidão de nascimento nº 394/1952, traduzida por Tradutor Público e Intérprete Comercial Juramentado, tradução nº 101,462/IV/70/F, datado de 6 de abril de 1970. Processo nº 24.077/82. DECLARA que a correta data de nascimento de JUDATH ABDO ARBACH SARKIS, incluída na presente Portaria de Naturalização, nº 240, de 18 de abril de 1985, publicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 1985, é 21 de abril de 1940, conforme certidão de casamento, nº 22/69, traduzida por Tradutor Público e Intérprete Comercial Juramentado, Doc. nº 2.268/4/65, datado de 30 de abril de 1965. Processo nº 3.077/84/8460.

PO

DECLARA que CONCEIÇÃO MARIA MENDES CARDOSO PESSÔA, incluída na presente Portaria n.º 550, de 20 de julho de 1978, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 1978, passou a assinar CONCEIÇÃO MARIA MENDES CARDOSO PESSÔA FAZOLO, por haver contraído matrimônio com NIVALDO FAZOLO, aos 30 de março de 1975, conforme certidão de casamento expedida pelo Cartório Pires do 1º Ofício de Registro Civil - 6º Tabelionato de Notas da Comarca de Londrina - PR, registrada no livro "B-051.", fls. 289, sob nº 023654

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

RT ER CE IRO S Em 15 de outubro de 2015.

DECLARA que MARIA MADALENA DE JESUS TAVARES UCHÔA, incluída na presente portaria de naturalização nº 204, de 05 de maio de 1989, publicada no Diário Oficial da União de 08 de maio de 1989, após Divórcio, voltou a usar o nome de solteira, MARIA MADALENA DE JESUS TAVARES, conforme sentença proferida pela MM. Juíz de Direito da 2ª Vara Judicial do Foro Distrital de Jandira da Comarca de Barueri, Estado de São Paulo, datado de 24 de outubro de 2008, averbada na Certidão de Casamento expedida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede, Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, registrada no livro B-113, folhas nº 080, sob nº de ordem 34062. Processo nº 08.449/88-8505. DECLARA que SERGIU REISCH, incluído na presente portaria de naturalização nº 312-B, de 29 de agosto de 1973, publicado no Diário Oficial da União de 04 de setembro de 1973, teve Separação Consensual decretada por sentença proferida pelo Juizo de Direito da 6ª Vara de Família, Rio de Janeiro, datada de 30 de novembro de 1981, averbada na certidão de casamento expedida pelo 4º Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato, livro B-171, flas. 286, sob o nº 5564. Processo nº 636/73. Em 21 de outubro de 2015.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 DECLARA que WU PI CHU, incluída na presente Portaria Coletiva de Naturalização nº 712, de 19 de outubro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 1998, passou a assinar KANG WU PI CHU, por haver contraído matrimônio com KANG HUNG WEI, aos 30 de maio de 1981, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Registro Civil da 2ª Zona, Nascimento, Casamentos, Óbitos, Procurações e Reconhecimento de Firma, Fortaleza-Ceará, registrada no livro B-62, folhas nº 38, sob o nº de ordem 35025. Processo nº 08505.014842/98-57. Em 22 de outubro de 2015. DECLARA que MARIA DE LOURDES DA COSTA CUNHA, no presente Decreto Coletivo de naturalização nº 362, de 14 de abril de 1965, publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril de 1965, passou a assinar MARIA DE LOURDES DA COSTA CUNHA OLIVEIRA, por haver contraído matrimônio com VICTOR DE OLIVEIRA, aos 29 de setembro de 1979, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede- Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, registrada no livro B-nº 038, folhas nº 178, sob o nº de ordem 2.816. DECLARA ainda que MARIA DE LOURDES DA COSTA CUNHA OLIVEIRA, após Separação Judicial Consensual do casal, voltou a usar o nome de solteira, MARIA DE LOURDES DA COSTA CUNHA, conforme sentença proferida pela MM. Juíz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital de São Paulo, datado de 13 de julho de 2001, averbada na Certidão de Casamento expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede- Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, registrada no livro B-nº 038, folhas nº 178, sob o nº de ordem 2.816. Processo nº 38.928-64. Em 27 de outubro de 2015. DECLARA que CHUANG MEI YING, incluída na presente portaria de naturalização, nº 0323, de 27 de março de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 28 de março de 2002, passou a assinar CHUANG MEI YING CHAN, por haver contraído matrimônio com HUNG CHOU CHAN, aos 29 de maio de 1987, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais do 14º Subdistrito-Lapa, Município e Comarca do Estado de São Paulo, registrada no livro B-0053, folhas nº 116, sob o nº 15658. Processo nº 21687/61.

DECLARA que SHIN SUNG KANG PARK, incluída na presente portaria de naturalização n° Portaria nº 522, de 29 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2005, voltou a usar o nome de solteira SHIN SUNG KANG, em virtude do Divórcio Consensual por Escritura Pública lavrada no Livro n° 6118, pagina 55 do 7° pelo Tabelião da Comarca de São Paulo, em 29 de julho de 2014, averbada na certidão de casamento expedida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 15° subdistrito Bom Retiro - SP, extraída do livro 17, folhas 14, sob o n° 4374. Processo nº 08505.002371/2004-99 DECLARA que, MARIA DA FÁTIMA PEREIRA, incluída no Decreto Coletivo de Naturalização nº 505, de 28 de fevereiro de 1968, publicado no Diário Oficial da União de 05 de março de 1968, passou a assinar MARIA DA FÁTIMA PEREIRA CORREIA, por haver contraído matrimônio com JOÃO ANTONIO BOTELHO CORREIA, aos 22 de janeiro de 1972, conforme certidão de casamento expedida pelo Registrador e Notário da 11ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato Freguesia de Inhaúma - 6ª Zona, Estado do Rio de Janeiro, registrada no livro n° BR-84, fls. n° 223, sob n° 25454. Processo n.º 31.276-67. Em 8 de dezembro de 2015. DECLARA que ERWING JOSE DOBNIG LUPO DEI LUPI, incluído na presente portaria de naturalização nº 311, de 19 de abril de 1982, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 1982, por determinação judicial da MM. Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte-MG, passe a usar o nome ERWING JOSE GALTIER DOBNIG LUPO DEI LUPI, conforme sentença datada de 05 de maio de 2015., processo nº 024.13.317.686-7, TJ/MG. DECLARA que HELENA WERNER HOUGAZ, incluída na presente Portaria de Naturalização, é natural da República Tcheca Praga, conforme a certidão de Nascimento Traduzida por Tradutora Pública e Interprete Comercial, República Tcheca - São Paulo-SP, Registrada no livro nº 07, fls. 1/1, Tradução nº 1482. DECLARA que ZELDA MIGDAL, incluída no registro de títulos de naturalização, livros nº 08, fls. 77, passou a assinar ZELDA GRUNBERG, por haver contraído matrimônio com LEON GRUNBERG, aos 16 de outubro de 1980, conforme Certidão de Casamento expedida pelo 1º Registro Civil de Pessoas Naturais e de Tabelionato da Capital, Estado do Rio de Janeiro, registrada no livro E-11, folhas nº 58-v, sob o termo nº 2888. Processo nº 13.847/50.

Em 5 de novembro de 2015.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

DECLARA que LAURA MARIA PAES LOUREIRO, passou a assinar LAURA MARIA WILLIEZ, por haver contraído matrimônio com MICHEL CLAUDE WUILLIEZ, aos 07 de janeiro de 1977, conforme Certidão de casamento passada pelo Cartório da Primeira Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais, Freguesia de Candelária, Ilhas e Santa Rita da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, extraída do livro nº E4, fls. 89v, sob. nº 794. DECLARA, ainda que, LAURA MARIA WILLIEZ, manteve o nome de casada, em razão da Separação Consensual, por sentença proferida aos 09 de março de 1984, pelo MM.º Juiz de Direito da 5ª Vara de Família, averbada na certidão de casamento expedida pelo Cartório da Primeira Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais, Freguesia de Candelária, Ilhas e Santa Rita da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, extraída do livro nº E4, fls. 89v, sob. nº 794. Em 2 de dezembro de 2015.

DECLARA que ROSANA ISABEL PLIESSNIG, incluída na presente Portaria nº 235, de 17 de abril de 1986, publicada no Diário Oficial da União de 18 de abril de 1986, passou a assinar ROSANA ISABEL PLIESSNIG STOEKLY, por haver contraído matrimônio com JOSÉ CARLOS STOEKLY, aos 15 de julho de 1989, conforme certidão de casamento expedida pelo Cartório de Registro Civil, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca e Município de Telêmaco Borba - PR, registrada no livro nº 06, fls. 180, sob nº 1265.

DECLARA que ANGELA SILVESTRI, incluída na Presente Portaria de Naturalização, passou a assinar ANGELA SILVESTRI DE FREITAS PEREIRA, por haver contraído matrimônio com PERPÉTUO PRIMEIRO DE FREITAS PEREIRA, aos 07 de janeiro de 1975, conforme Certidão de casamento expedida pelo 4º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato - Catete, Estado do Rio de Janeiro, registrada no livro BR-47, fls. 107, sob nº 13908. DECLARA que ALDA ANTONIONE FERNANDES SERENO, incluída no presente Decreto Coletivo de Naturalização nº 480, de 25 de julho de 1967, publicado no Diário Oficial da União de 28 de julho de 1967, passou a assinar ALDA SERENO CREMA, por haver contraído matrimônio com DR. EDSON CARLOS CREMA, aos 19 de maio de 1973, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos da 2ª Zona da Comarca de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, registrada no livro B-42, folhas nº 58v, sob o nº 14.868. Processo nº 51.743-67. DECLARA que, SANTINA GUARINO, incluída na Portaria de Naturalização nº 424, de 25 de maio de 1977, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 1977, passou a assinar SANTINA GUARINO APPELLA, por haver contraído matrimônio com DANTE APPELLA, aos 21 de janeiro de 1984, conforme certidão de casamento expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito da Sede do Município e Comarca de Guarulhos, Estado de São Paulo, registrada no livro n° 190, fls. n° 267, sob n° 28.289. Processo nº 2.471-77.

DECLARA que FLORIANA PLINI, incluída na presente Portaria Coletiva nº 316, de 06 de junho de 1983, Publicado no Diário Oficial da União em 08 de junho de 1983, passou a assinar FLORIANA PLINI FRANZIN, por haver contraído matrimônio com RONALDO FRANZIN, aos 24 de junho de 2015., conforme certidão de casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil e Anexos de Notas do 22ª Subdistrito Tucuruvi Comarca de São Paulo - SP, registrada no livro "435", fls. 279, sob nº 1659. DECLARA que, FERNANDA DA ANUNCIAÇÃO MARQUES, incluída na presente Decreto Coletivo de Naturalização nº 273, de 11 de fevereiro de 1963, publicado no Diário Oficial da União de 15 de fevereiro de 1963, passou a assinar FERNANDA MARQUES DENARO, por haver contraído matrimônio com ROLANDO DENARO, aos 09 de fevereiro de 1968, conforme certidão de casamento expedida pelo 11° Registro Civil de Fernando Navarro - Oficial município e comarca de São Paulo - SP, registrada no livro n° B-81, fls. n° 127, sob n° 20181. Processo n.º 33.973-62. DECLARA que, a correta grafia do nome de FRANCISCO JOAO MOREIRAO DE MAGALHAES, a quem se refere o presente Portaria de Naturalização é FRANCISCO JOÃO MOREIRÃO DE MAGALHÃES, e não conforme constou. Processo n.º 08505.094234/2013-63. DECLARA também que MARIA DEL CARMEN PÉREZ QUINTAS MONTEIRO, incluída na presente Portaria Coletiva de Naturalização nº 238-B, de 08 de maio de 1975, publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de 1975, voltou a usar o nome de solteira MARIA DEL CARMEN PÉREZ QUINTAS, em virtude da Separação Judicial Consensual, conforme sentença proferida pelo MM° Juiz de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro - RJ em 28 de novembro de 1991, averbada na certidão de casamento de Inteiro teor expedida pelo 4° Registro Civil das Pessoas Naturais Rio de Janeiro - RJ, extraída do livro 54, folhas 241, sob o n° 894. Processo n° 28.318-74. Em 15 de dezembro de 2015. DECLARA que HUANG JUNG HUEI, incluída na presente Portaria Coletiva nº 369, de 04 de junho de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 08 de junho de 1996, passou a assinar HUANG JUNG HUEI TOMITA, por haver contraído matrimônio com HUMBERTO YOSHIAKI TOMITA, aos 27 de março de 2000, conforme certidão de casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 37º Subdistrito Aclimação Comarca de São Paulo - SP, registrada no livro "B-Auxiliar 004A", fls. 97, sob nº 790. Em 17 de dezembro de 2015. SIMONE ELIZA CASAGRANDE O CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO - SUBSTITUTO, DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e usando da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 02, de 21 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 23 do mesmo mês e ano,

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CERTIFICO, ainda que, LEE I LI, incluída na presente Portaria de Naturalização, passou a assinar LEE I LI FAN, por haver contraído matrimônio com FAN YANG CHUN, em 14 de maio de 2015., conforme Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, 37º Subdistrito da Capital, Estado e Estado de São Paulo, registrada no livro nº 07, folhas nº 83, sob o nº 1569. Em 31 de agosto de 2015. WELINTON MARTINS RIBEIRO RETIFICAÇÃO No Despacho da Chefe da Divisão de Nacionalidade e Naturalização do dia 27 de outubro de 2015, publicado no Diário Oficial da União em 09 de novembro de 2015, Seção 1, onde se lê: "A CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO, DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e usando da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 02, de 21 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 23 do mesmo mês e ano, DECLARA que ROSA GOUVEIA FERREIRA DE VASCONCELOS, incluída no presente Decreto Coletivo de Naturalização nº 26/58, de 10 de março de 1958, publicado no Diário Oficial da União de 12 de março de 1958, passou a assinar ROSA VASCONCELOS BYCHKOV, por haver contraído matrimônio com GENADIY BYCHKOV, aos 11 de dezembro de 1971, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais, registrada no livro nº 111, folhas nº 054, sob o nº de ordem 029881. Processo nº 10.142/57." Leia-se: "A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO, DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e usando da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 02, de 21 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 23 do mesmo mês e ano, DECLARA que ROSA DE GOUVEIA FERREIRA DE VASCONCELOS, a quem se refere o presente certificado de Naturalização, passou a assinar ROSA DE VASCONCELOS BYCHKOV, por haver contraído matrimônio com GENADIY BYCHKOV, aos 11 de dezembro de 1971, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais, registrada no livro nº 111, folhas nº 054, sob o nº de ordem 029881. Processo nº 10.142/57.'

L A N

O I C

A S N

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IM

Em 10 de dezembro de 2015.

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.

NA

Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 2.099, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Mantém, na Tabela de Habilitações do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), a habilitação 14.09 (Serviço Diagnóstico de Fibrose Cística) e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria n° 224/SAS/MS, de 10 de maio de 2010, que atualiza os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas da Fibrose Cística; e Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC), do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS) e do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS), resolve: Art. 1º Fica mantida, na Tabela de Habilitações do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), a habilitação 14.09 - Serviço Diagnóstico de Fibrose Cística. Art. 2º Fica mantido, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais do SUS, o procedimento constante do anexo a esta Portaria. Art. 3º Os gestores dos Estados e do Distrito Federal encaminharão à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAET/SAS/MS) a relação, em seu respectivo território, dos novos estabelecimentos de saúde que poderão requerer a habilitação para a realização do procedimento referido no art. 2º, observando-se os critérios de regionalização e territorialização dos serviços. § 1º O Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) adotará as providências para inclusão dos serviços habilitados no SCNES. § 2º Serão habilitados somente estabelecimentos de saúde nos Estados e no Distrito Federal que realizam a triagem neonatal para fibrose cística. Art. 4º Para serem habilitados ao procedimento do Teste no Suor com Dosagem de Cloretos, os estabelecimentos de saúde observarão os seguintes critérios: I - realizar o estímulo da sudorese por iontoforese com pilocarpina em gel; II - realizar a coleta da amostra de suor em tubo microbore (tipo serpentina); III - realizar a análise inicial da concentração de eletrólitos no suor por condutividade ou cloretos por coulometria/titulometria; IV - realizar a análise confirmatória, em momento diferente, dos cloretos por coulometria/titulometria; V - emitir laudo assinado com resultados quantitativos do procedimento;

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1

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

VI - manter o Controle Interno de Qualidade entre 5% (cinco por cento) e 7% (sete por cento), quando as concentrações forem respectivamente menores e maiores que 30 mmol/L; e VII - realizar o aperfeiçoamento e a qualificação técnica dos recursos humanos necessários à execução do Teste com Suor com dosagem de cloretos. Art. 5º Os recursos financeiros federais para a execução do disposto nesta Portaria são oriundos do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. Parágrafo único. Os recursos para o custeio do quantitativo estimado do procedimento 02.02.11.014-1 (Dosagem de Cloretos no Suor) serão financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC) pelo período de 6 (seis) meses, a contar da vigência desta Portaria. Art. 6º Fica mantida a habilitação dos estabelecimentos de saúde habilitados ao Serviço Diagnóstico de Fibrose Cística com fundamento na Portaria nº 288/SAS/MS, de 21 de março de 2013. Art. 7º Ficam convalidados os procedimentos de Dosagem de Cloreto no Suor informados pelos estabelecimentos de saúde alcançados pelo art. 6º e aprovados pelo Ministério da Saúde no período de 22 de março de 2013 até a data de publicação desta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MARCELO CASTRO ANEXO Código 02.02.11.014-1 Descrição

Descrição DOSAGEM DE CLORETOS NO SUOR Consiste de exame do suor para confirmação de Fibrose Cística e inclui: a) estímulo da sudorese (iontoforese com pilocarpina em gel); b) coleta da amostra de suor em tubo microbore (tipo serpentina); c) análise da concentração de eletrólitos no suor por condutividade ou de cloretos por coulometria/titulometria e d) laudo assinado com resultados quantitativos do procedimento. MC - Média Complexidade 01 - Ambulatorial 02 - BPA Individualizado 04 - Fundos de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC 040056 - triagem neonatal R$ 150,00 R$ 150,00 Ambos 0 mês 02 anos 02 2211-05, 2212-05, 2234-10 e 2253-35 E 84 14.09 - Serviço Diagnóstico de Fibrose Cística 145/012 Exames para triagem neonatal (serviço de diagnóstico por laboratório clínico)

Complexidade: Modalidade: Instrumento de registro: Tipo de financiamento: Subtipo de financiamento: Valor Ambulatorial-SA Total Ambulatorial Total Sexo: Idade mínima: Idade máxima: Quantidade máxima: CBO CID: Habilitação: Serviço / Classificação

CO

ME

RC

IA

PORTARIA N o- 2.100, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

LIZ

Dispõe sobre a prorrogação de prazo para a execução e conclusão de obras de Oficinas Ortopédicas Fixas.

Portaria.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Ficam prorrogados, a contar da data de publicação desta Portaria, os prazos para execução e conclusão de obras das Oficinas Ortopédicas Fixas dos Municípios relacionados no anexo a esta



Parágrafo único. Os Municípios relacionados no anexo a esta Portaria foram habilitados a receberem recursos para Construção de Oficina Ortopédica por meio das Portarias nº 3.198/GM/MS, de 26 de dezembro de 2013, nº 3.245/GM/MS, de 26 de dezembro de 2013 e nº 2.260/GM/MS, de 14 de outubro de 2014. Art. 2º O não atendimento do prazo definido no anexo a esta Portaria, implicará o cancelamento automático da proposta, devendo o Fundo de Saúde beneficiado restituir ao Fundo Nacional de Saúde os recursos repassados, acrescidos de correção monetária. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ano da Proposta 2013

UF

Município

Número da Proposta

SP

13961905000113021/2013

2013

RO

São Bernardo do Campo Rolim de Moura

2014

TO

Araguaína

11046759000114016/2014

07851282000113013/2013

o-

PORTARIA N 2.101, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

ÃO

IBGE 420140 420480 420930 421720 421870 421950 420240 420290 420420 420430 420460 420820 421480

Município Araranguá Curitibanos Lages São Miguel do Oeste Tubarão Xanxerê Total gestão estadual Blumenau Brusque Chapecó Concórdia Criciúma Itajaí Rio do Sul Total gestão municipal Total geral

Gestão Estadual Estadual Estadual Estadual Estadual Estadual Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal

Valor anual 105.540,48 844.323,84 1.458.618,84 211.080,96 1.669.176,76 1.055.404,80 5.344.145,68 2.974.376,24 211.080,96 2.054.576,24 844.323,84 1.055.404,80 1.896.785,28 1.277.102,88 10.313.650,24 15.657.795,92

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 1.927/GM/MS, de 12 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 177, de 15 de setembro de 2014, Seção 1, página 35. MARCELO CASTRO

ANEXO

Número e data da Portaria de Habilitação GM/MS 3.198 de 26/12/2013 GM/MS 3.245 de 26/12/2013 GM/MS 2.260 de 14/10/2014

OI

Municipal

Reforma

Municipal

Construção

Municipal

Construção

Gestão

BID Objeto

Inserção Documentos Inserção de documentos Solicitando 2ª parcela/Ordem solicitando 3ª parcela/Atestade Serviço do de Conclusão de Obra Componente Prazo Inicial Novo prazo Prazo Inicial Novo prazo (data) (meses) (data) (meses) Oficina Ortopé31/06/2015 03 meses 31/12/2015 15 meses dica Fixa Oficina Ortopé30/07/2015 06 meses 30/01/2016 18 meses dica Fixa Oficina Ortopé19/11/2015 06 meses 19/11/2016 18 meses dica Fixa

A

PORTARIA N o- 2.102, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera o anexo da Portaria nº 1.781/GM/MS, de 26 de agosto de 2013. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Deliberação da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Santa Catarina - CIB/SC nº 129, de 29 de junho de 2015, resolve: Art. 1º O anexo da Portaria nº 1.781/GM/MS, de 26 de agosto de 2013, publicado no Diário Oficial da União nº 165, de 27 de agosto de 2013, Seção 1, pág. 74, passa a vigorar com a seguinte redação:

PR

MARCELO CASTRO

PO

Altera os anexos da Portaria nº 3.070/GM/MS, de 27 de dezembro de 2012.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Deliberação da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Santa Catarina - CIB/SC nº 125, de 29 de junho de 2015; e Considerando a Deliberação da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Santa Catarina - CIB/SC nº 126, de 29 de junho de 2015, resolve: Art. 1º Os Anexos I e II da Portaria nº 3.070/GM/MS, de 27 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 250, de 28 de dezembro de 2012, seção 1, pág. 108, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO CASTRO

RT ER CE IRO S ANEXO II

RECURSOS DO PLANO APROVADO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E MUNICÍPIOS PARA REPASSE A PARTIR DA COMPETÊNCIA DEZEMBRO DE 2012 IBGE

Município

Gestão

Valor anual

420540 420890 420910 421010 421660

Florianópolis Jaraguá do Sul Joinville Mafra São José Total

Estadual Municipal Estadual Estadual Estadual

3.345.239,60 1.873.988,84 3.809.916,72 1.160.945,28 1.804.805,28 11.994.895,72

PORTARIA N o- 2.103, DE 18 DE DEZEMBRO DE2015 Altera o prazo da Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Fica prorrogado, por doze meses, a contar de 30 de novembro de 2015, o prazo de que trata o art. 27 da Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO CASTRO

ANEXO I

o-

PORTARIA N 2.104, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

RECURSOS DO PLANO APROVADO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E MUNICÍPIOS IBGE

Município

Gestão

Valor anual

420540 420890 420910 421010 421570 421660

Florianópolis Jaraguá do Sul Joinville Mafra Santo Amaro da Imperatriz São José Total

Estadual Municipal Estadual Estadual Estadual Estadual

7.969.379,60 3.632.828,84 6.435.996,72 5.236.805,28 960.000,00 5.464.565,28 29.699.575,72

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100078

Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde da Família, no Município de Areia (PB). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica; Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, em especial o seu anexo I;

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos aos municípios e ao Distrito Federal; e Considerando a existência de irregularidades na gestão das ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do Piso da Atenção Básica (PAB), para a Estratégia Saúde da Família, resolve: Art. 1º Fica suspensa a transferência do incentivo financeiro referente à Equipe de Saúde da Família, a partir da competência financeira outubro de 2015, do Município de Areia (PB), em virtude de irregularidades/impropriedades detectadas pelo Relatório de Auditoria nº 14500, oriundo do Departamento Nacional de Auditoria do SUS, especialmente no que tange ao descumprimento da carga horária por parte do profissional que compõe a equipe de Saúde da Família, conforme preconiza a Política Nacional de Atenção Básica. Art. 2º Em conformidade com a Política Nacional de Atenção Básica, a suspensão ora formalizada dar-se-á em 1 (uma) equipe de Saúde da Família, e perdurará até a adequação das irregularidades por parte do Município. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO CASTRO

PORTARIA N o- 2.105, DE 18 DE DEZEMRO DE 2015 Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde da Família, no Município de Apiúna (SC). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica; Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, em especial o seu anexo I; Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos aos municípios e Distrito Federal; e Considerando a existência de irregularidades na gestão das ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do Piso da Atenção Básica (PAB), para a Estratégia Saúde da Família, resolve:

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Art. 1º Fica suspensa a transferência do incentivo financeiro referente à Equipe de Saúde Bucal, a partir da competência financeira outubro de 2015, do Município de Apiúna (SC), em virtude de irregularidades/impropriedades detectadas pelo Relatório de Auditoria nº 14580, oriundo do Departamento Nacional de Auditoria do SUS, especialmente no que tange ao descumprimento da carga horária por parte do profissional que compõe a Equipe de Saúde da Família, conforme preconiza a Política Nacional de Atenção Básica. Art. 2º Em conformidade com a Política Nacional de Atenção Básica, a suspensão ora formalizada dar-se-á em 2 (duas) Equipe da Estratégia Saúde da Família, e perdurará até a adequação das irregularidades por parte do Município. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO CASTRO

PORTARIA N o- 2.106, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

L A N

Autoriza o Município a reduzir o Porte de Unidades Básicas de Saúde - UBS a serem construídas no âmbito do Programa de Requalificação de UBS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de março de 2013, que redefine o Componente Construção do Programa de Requalificação de UBS; e Considerando Portaria nº 632/GM/MS, de 23 de abril de 2014, que dispõe sobre a reprogramação dos incentivos financeiros a serem repassados pelo Ministério da Saúde aos entes federativos participantes do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS), nos componentes Reforma, Ampliação e Construção, resolve: Art. 1º Fica autorizado o Município, descrito no anexo a esta Portaria, a reduzir o Porte da UBS a ser construída, conforme solicitação formal do ente participante do Programa de Requalificação de UBS Componente Construção. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O I C

NA

MARCELO CASTRO ANEXO PROPOSTAS DE CONSTRUÇÃO DE UBS APTAS À REDUÇÃO DO PORTE UF Município Proposta MG CARANGOLA 12041234000113002 MG CARANGOLA 12041234000113008

A S N

Porte inicialmente habilitado e Valor correspondente Porte IV - R$ 659.000,00 Porte IV - R$ 773.000,00

E R P

PORTARIA N o- 2.107, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Altera o anexo da Portaria nº 2.651/GM/MS, de 4 de dezembro de 2014.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Porte solicitado pelo ente federativo Valor correspondente Porte I - R$ 408.000,00 Porte I - R$ 408.000,00

IM

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Os recursos federais destinados ao Município de Boa Vista (RR), previstos no anexo da Portaria nº 2.651/GM/MS, de 4 de dezembro de 2014, passam a vigorar na forma do anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

UF

MUNICÍPIO

ENTIDADE

RR

BOA VISTA

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BOA VISTA

PORTARIA N o- 2.108, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera a Portaria nº 4.291/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010 que estabelece recurso a ser incorporado ao Teto Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade do Estado de São Paulo.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; Considerando a Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009, que altera e acrescenta dispositivos à Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, para inserir o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde na composição dos blocos de financiamento relativos à transferência de recursos federais para as ações e os serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Portaria nº 1.497/GM/MS, de 22 de junho de 2007, que estabelece orientações para a operacionalização do repasse dos recursos federais que compõem os blocos de financiamento a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, fundo a fundo, em conta única e especificada por bloco de financiamento; Considerando a Portaria nº 2.601/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que institui, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, o Plano Nacional de Implantação das Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos - OPO e o cumprimento do art. 5º relativo a etapa I; Considerando a Portaria nº 1.944/GM/MS, de 19 de julho de 2010, que autoriza a liberação de recursos financeiros para o Estado de São Paulo referente ao incentivo previsto no art. 3º da Portaria nº 2.601/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que institui, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, o Plano Nacional de Implantação das Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos (OPO); Considerando a deliberação da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, do Estado de São Paulo, nº 24, de 30 de junho de 2015; e

MARCELO CASTRO

ANEXO Nº DA PROPOSTA CÓD. EMENDA

13464636000114024

22820001

VALOR USADO POR PARLAMENTAR (R$) 91.165,00

10510003 23710001 26690001 2370002

1.059.970,00 3.671.500,00 2.264.155,00 3.671.500,00

Considerando a avaliação da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (CGSNT/DAET/SAS/MS), resolve: Art.1º O art. 1º da Portaria nº 4.291/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro anual, no montante de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), a ser incorporado ao Teto Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade do Estado de São Paulo. Município São Paulo Campinas Ribeirão Preto São José do Rio Preto Itu Marília Botucatu

Quantitativo de OPO 04 01 01 01 01 01 01

Total

Valor Anual R$ 960.000,00 R$ 240.000,00 R$ 240.000,00 R$ 240.000,00 R$ 240.000,00 R$ 240.000,00 R$ 240.000,00 R$ 2.400.000,00

(NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO CASTRO PORTARIA N o- 2.109, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde da Família, no Município de Campo Erê (SC). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

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VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) 10.757.290,00

FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 10301201585810238 10301201585810014 10301201585810014 10301201585810238 10301201585810238

Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica; Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, em especial o seu anexo I; Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos aos Municípios e Distrito Federal; e Considerando a existência de irregularidades na gestão das ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do Piso da Atenção Básica - PAB, para a Estratégia Saúde da Família, resolve: Art. 1º Fica suspensa transferência do incentivo financeiro referente à equipe de Saúde da Família, a partir da competência financeira outubro/2015, do Município de Campo Erê, Estado de Santa Catarina, em virtude de irregularidades/impropriedades detectadas pelo Relatório de Auditoria nº 15.165, oriundo do Departamento Nacional de Auditoria do SUS, especialmente no que tange a irregularidades no cadastro do CNES e descumprimento da carga horária por parte dos profissionais que compõe as equipes de Saúde da Família, conforme preconiza a Política Nacional de Atenção Básica. Art. 2º Em conformidade com a Política Nacional de Atenção Básica, a suspensão ora formalizada dar-se-á em 1 (uma) equipe de Saúde da Família, e perdurará até a adequação das irregularidades por parte do Município. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO CASTRO o-

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ISSN 1677-7042

1

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

PORTARIA N o- 2.110, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Altera o anexo I da Portaria nº 910/GM/MS, de 3 de julho de 2015.

Portaria:

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O anexo I da Portaria nº 910/GM/MS, de 3 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 126, de 6 de julho de 2015, Seção 1, página 39, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO CASTRO ANEXO

PE

CENTRAL DE REGULAÇÃO DAS URGÊNCIAS Município Central de regulaSCNES ção Recife 01 6946283

UF

UNIDADES MÓVEIS: Município

UF

CO PE

USB

Recife

ME

RC

Surubim Timbaúba Vitória de Santo Antão

Quant 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2

IA

Total

SCNES 7015399 6983278 6983308 6983324 6983332 6983340 6983367 6983375 6983391 6983413 6983421 6983464 6983472 6983480 6983499 6983502 6983510 7015429 7254784 7290268 7367295 7385137 22

Valor mensal atual

Novo Valor Mensal do Repasse

Incremento Mensal

Novo Valor Anual Fundo a Fundo

R$ 194.600,00

R$ 243.736,50

R$ 49.136,50

R$ 2.924.838,00

USA

LIZ

Aeromédico

Quant 1

SCNES 6980384

1

6983227

1

6983243

1

28932

AÇ 1 0 1

7258445 7367325

ÃO

Quant 1

SCNES 7298285

0 0 0

-

06

01

Valor mensal atual Novo Valor Mensal do Incremento Mensal Novo Valor Anual Fundo das unidades móveis Repasse das unidades das unidades móveis a Fundo das unidades R$ móveis R$ móveis R$ R$ 428.750,00

635.647,00

206.897,00

7.627.764,00

51.625,00 13.125,00 64.750,00

70.140,00 21.919,00 92.059,00

18.515,00 8.794,00 27.309,00

841.680,00 263.028,00 1.104.708,00

558.250,00

819.765,00

261.515,00

9.837.180,00

PORTARIA N o- 2.111, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

PR

Estabelece recursos a serem disponibilizados aos Municípios com Serviço de Atenção Domiciliar implantados

OI

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da atenção básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS); Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Portaria nº 963/GM/MS, de 27 de maio de 2013, que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Portaria nº 1.505/GM/MS, de 24 de julho de 2013, que fixa o valor do incentivo de custeio referente à implantação dos Serviços de Atenção Domiciliar; Considerando a Portaria nº 761/SAS/MS, de 8 de julho de 2013, que estabelece normas para o cadastramento no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e Considerando as Portarias nº 1.410/SAS/MS, de 13 de dezembro de 2013, nº 588/SAS/MS, de 17 de julho de 2014, nº 16/SAS/MS, de 8 de janeiro de 2014, nº 263, de 31 de março de 2014, e nº 847, de 10 de setembro de 2014, que habilitam estabelecimentos de saúde contemplados com Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos recursos financeiros destinados à manutenção das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP) cadastradas no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), do proponente Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com o anexo. Art. 2º A efetivação da transferência mensal de recursos financeiros tem por base o número de EMAD e EMAP cadastradas no SCNES no mês anterior ao da respectiva competência financeira, cuja responsabilidade de manutenção e atualização é dos gestores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 3º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.2015.20AD.0003 - Piso de Atenção Básica Variável - Melhor em Casa. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BID

A

PO

RT ER CE IRO S MARCELO CASTRO

UF MA

IBGE 211130

Município SAO LUIS

CNES 2308800

PE

260790

2319454

PE

260790

5356067

Hospital Memorial Jaboatão

SP PA PE MG

355220 150220 260775 315670

JABOATAO DOS GUARARAPES JABOATAO DOS GUARARAPES SOROCABA CAPANEMA ITAPISSUMA SABARA

ANEXO Estabelecimento Hospital Municipal de Urgência e Emergência Clementino Moura Socorrão II Hospital Memorial Guararapes

6402968 2314355 2432315 7106548

Centro Operacional Serv de Atend Domiciliar Sorocaba Centro de Saúde de Capanema FNS Hospital João Ribeiro de Albuquerque Sabara UPA III 24 Horas Padre Lazaro Pereira Crispim

PORTARIA N o- 2.120, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Defere projeto apresentado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON); Considerando o Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, que regulamentou os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012; e Considerando a Portaria nº 1.550/GM/MS, de 29 de julho de 2014, que redefine as regras e os critérios para apresentação de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON), e dá outras providências, resolve: Art. 1º Deferir o projeto abaixo relacionado, apresentado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON):

TOTAL

I - Liga Paranaense de Combate ao Câncer CNPJ: 76.591.049/0001-28 Projeto: Ampliação de Procedimentos do Centro Cirúrgico e Implantação do PACs - Sistema de Comunicação e Arquivamento de Imagens Médicas. SIPAR: 25000.080030/2015-15 Prazo de execução: 24 meses Valor aprovado: R$ 4.420.028,90 (quatro milhões, quatrocentos e vinte mil vinte e oito reais e noventa centavos) Resumo do projeto: Ampliar a oferta de procedimento cirúrgico e implantar o PACs - Sistema de Comunicação e Arquivamento de Imagens Médicas, aumentando as possibilidades de diagnóstico e tratamento do câncer e o bem estar dos pacientes do Hospital Erasto Gaertner. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Tornar sem efeito o inciso XXXIV do art. 1º da Portaria nº 898/GAB/SE, de 23 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 204, Seção 1, página 84 e 85, de 26 de outubro de 2015.

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MARCELO CASTRO

Nº EMAD 1 1

Nº EMAD 2 0

Nº EMAP 0

1

0

0

2

0

1

2 1 0 1 8

0 0 1 0 1

0 0 1 0 2

PORTARIA N o- 2.121, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Altera o Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, para reforçar as ações voltadas ao controle e redução dos riscos em saúde pelas Equipes de Atenção Básica. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006; Considerando a necessidade de revisão de diretrizes e normas para organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde estabelecida pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011; e

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1

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 Considerando a responsabilidade conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelo Sistema Único de Saúde quanto à necessidade de integrar ações em processos epidêmicos, resolve: Art. 1º O Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos ao subtítulo "Das atribuições dos membros das equipes de Atenção Básica": "XIX - realizar ações e atividades de educação sobre o manejo ambiental, incluindo ações de combate a vetores, especialmente em casos de surtos e epidemias;

XX - orientar a população de maneira geral e a comunidade em específico sobre sintomas, riscos e agente transmissor de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva; XXI - mobilizar a comunidade para desenvolver medidas de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores; XXII- discutir e planejar de modo articulado e integrado com as equipes de vigilância ações de controle vetorial; e XXIII - encaminhar os casos identificados como de risco epidemiológico e ambiental para as equipes de endemias quando não for possível ação sobre o controle de vetores." Art. 2º O Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso ao subtítulo "Do Agente Comunitário de Saúde":

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"IX - ocorrendo situação de surtos e epidemias, executar em conjunto com o agente de endemias ações de controle de doenças, utilizando as medidas de controle adequadas, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores, de acordo com decisão da gestão municipal." Art. 3º O Ministério da Saúde publicará manual específico com orientações acerca do disposto nesta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO CASTRO

PORTARIA N o- 2.122, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Habilita os Municípios a receberem recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC). O MINISTRO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e Considerando a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que institui as normas gerais de Direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; Considerando a Lei nº 13.080, de 02 de janeiro de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências; Considerando a Lei Complementar nº 101, de 04 de março de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências; Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; Considerando o Decreto n.º 1.232 de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências; Considerando o Decreto n.º 7.507 de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas; Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; Considerando a Portaria MS/GM nº 204, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; Considerando a Portaria MS/GM nº 837, de 23 de abril de 2009, que altera e acrescenta dispositivos à Portaria N° 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, para inserir o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde na composição dos blocos de financiamento relativos à transferência de recursos federais para as ações e os serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria MS/GM nº 2.617, de 1º de novembro de 2013, que estabelece prazo para o pagamento de incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam serviços de forma complementar ao SUS; Considerando a Portaria MS/GM n.º 600, de 10 de junho de 2015, que regulamenta a aplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos à Rede SUS no exercício de 2015, para incremento do Teto de Média e Alta Complexidade e do Piso de Atenção Básica, com base no disposto no art. 36, § 6º, da Lei nº 13.080, de 02 de janeiro de 2015, e dá outras providências. Considerando a Portaria Interministerial MF/MP/CGU/SRI n.º 311, de 30 de julho de 2015 que dispõe sobre procedimentos e cronograma para operacionalização das emendas individuais ao orçamento no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, com vista ao atendimento do prazo previsto no inciso I do art. 59 da Lei nº 13.080, de 2015, resolve: Art. 1º Ficam habilitados os Fundos de Saúde dos Municípios descritos no anexo a esta Portaria a receberem os recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC). Art. 2º Os recursos de que tratam esta Portaria referem-se à aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC), observado o limite de até 50% da produção apresentada na Média Complexidade do estabelecimento no exercício de 2014. No caso de estabelecimento hospitalar, este valor não poderá ser superior ao Incentivo de Adesão à Contratualização (IAC) ou ao Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH) previsto no contrato. Art. 3º Os recursos deverão ser aplicados no custeio das ações de média e alta complexidade de cada estabelecimento, conforme anexo. Art. 4º Os recursos orçamentários para a execução do disposto nesta Portaria são oriundos de emendas parlamentares e estão descritos nos termos do Anexo. Art. 5º. Fica estabelecido que os recursos de que trata esta Portaria não terão natureza plurianual e não poderão ser incorporados aos limites dos respectivos entes beneficiados de forma que os efeitos orçamentários desta Portaria se limitam a este exercício. Art. 6º. Os recursos desta Portaria são de natureza de despesa de custeio e onerarão o Bloco de Financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar. Art. 7º. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para viabilizar a transferência regular e automática dos valores estabelecidos no Anexo desta Portaria aos Fundos de Saúde em 06 (seis) parcelas mensais conforme regulado pela Portaria nº 600/GM/MS, de 10 de junho de 2015. Art. 8º. A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) da respectiva unidade da federação beneficiada. Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

L A N

O I C

A S N

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

NA

E R P

IM

MARCELO CASTRO

ANEXO

PROPOSTAS HABILITADAS A RECEBER RECURSOS PARA INCREMENTO MAC

UF

MUNICIPIO

ENTIDADE

CNPJ

PROPOSTA

EMENDA

FUNCIONAL

CE

CROATA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CROATA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11463735000178

36000796170201500

81001699

10.122.2015.4525.0023

11414057000153

36000810150201500

81001192

10.122.2015.4525.0023

6.400,45

533,37

5.867,08

11417035000147

36000803900201500

81001699

10.122.2015.4525.0023

100.000,00

8.333,33

91.666,67

CE

MASSAPE

CE

RERIUTABA

CE

SOBRAL

DF

BRASILIA

MG

MOEMA

RJ

SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PENDENCIAS

RN RN SE

TIMBAUBA DOS BATISTAS ARACAJU

SP

INDAIATUBA

SP

SÃO JOAO DA BOA VISTA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE RERIUTABA/CE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SOBRAL FUNDO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE MOEMA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

VALOR DA EMENDA 90.000,00

VALOR DA 1ª PARCELA 7.500,00

VALOR DAS DEMAIS PARCELAS 82.500,00

11407563000115

36000802660201500

81001699

10.122.2015.4525.0023

100.000,00

8.333,33

91.666,67

12116247000157

36000797670201500

81000497

10.122.2015.4525.0053

2.400.000,00

200.000,00

2.200.000,00

11302335000180

36000792500201500

81001687

10.122.2015.4525.0031

161.300,00

13.441,67

147.858,33

11389542000114

36000794920201500

81000464

10.122.2015.4525.0033

200.000,00

16.666,67

183.333,33

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PENDENCIAS - RN FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11823949000108

36000809190201500

81002003

10.122.2015.4525.0024

150.000,00

12.500,00

137.500,00

12434976000151

36000800720201500

81002003

10.122.2015.4525.0024

8.500,00

708,33

7.791,67

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11718406000120

36000850740201500

81000630

10.122.2015.4525.0028

450.000,00

37.500,00

412.500,00

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FUNSAU FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO JOAO DA BOA VISTA

11463735000178

36000795970201500

81001148

10.122.2015.4525.0035

500.000,00

41.666,67

458.333,33

12143206000150

36000809790201500

81001656

10.122.2015.4525.0035

TOTAL

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100.000,00

8.333,33

91.666,67

4.266.200,45

355.516,70

3.910.683,75

CNES BENEFICIADO 2561352HOSP MUNICIPAL MONSENHOR ANTONINO 2478277HOSPITAL SENADOR OZIRES PONTES 2479419HOSPITAL E MATERNIDADE RITA DO VALE REGO 2424207CENTRO DE ESPECIALIDADES MEDICAS DR ARISTIDES ANDRADE 0010456HBDF HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL 2143674HOSPITAL PROFESSOR BASILIO MOEMA 2291320HOSPITAL MUNICIPAL MANOEL CAROLA 2407841HOSPITAL MATERNIDADE LEVANI DE FREITAS 2475588CENTRO DE SAUDE MANOEL P DOS SANTOS 3841375HOSPITAL MUNICIPAL ZONA NORTE DR NESTOR PIVA 2046180LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS MUNICIPAL INDAIATUBA 2032171CENTRO DE ESPEC JOAO BAPTISTA DE FIGUEIREDO COSTA SJBV

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ISSN 1677-7042

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SECRETARIA EXECUTIVA

PORTARIA N o- 1.045, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 Defere pedido de credenciamento no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON).

PORTARIA N o- 1.043, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 Indefere readequação de projeto no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD). O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições legais, e Considerando a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD); Considerando o Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, que regulamentou os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012; e Considerando a Portaria GM/MS nº 1.550, de 29 de julho de 2014, que redefine as regras e os critérios para apresentação de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), e dá outras providências, resolve: Art. 1º Indefere readequação do projeto "Ampliação dos Serviços Médico-Assistenciais no Centro de Reabilitação Engenheiro Clóvis Scripilliti", apresentado pela Associação de Assistência à Criança Deficiente - Recife/PE, SIPAR 25000.160008/2014-69, no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD). Art. 2º Mantém-se aprovado o projeto nos termos do inciso II do Art. 1º da Portaria GAB/SE nº 1.147, de 11 de dezembro de 2014. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA o-

PORTARIA N 1.046, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 Defere readequação de projeto no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).



PORTARIA N o- 1.044, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

Indefere projetos apresentados no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições legais, e Considerando a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON); Considerando o Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, que regulamentou os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;e Considerando a Portaria GM/MS nº 1.550, de 29 de julho de 2014, que redefine as regras e os critérios para apresentação de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), e dá outras providências, resolve: Art. 1º Indefere os projetos abaixo relacionados, apresentados no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD): I - Associação de Assistência à Criança Deficiente - Santana - São Paulo/SP CNPJ: 60.979.457/0009-79 Nome do Projeto: Qualificação da Ambiência na AACD Santana. SIPAR: 25000.077127/2015-32 II - Associação Cruz Verde CNPJ: 60.762.846/0001-90 Nome do Projeto: Qualificação da Ambiência da Associação Cruz Verde. SIPAR: 25000.059964/2015-80 III - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Visconde do Rio Branco CNPJ: 26.140.772/0001-12 Nome do Projeto: Olhares eficientes para a pessoa com deficiência. SIPAR: 25000.077370/2015-51 IV - Instituto de Medicina Integral Profº Fernando Figueira IMIP CNPJ: 10.988.301/0001-29 Nome do Projeto: Adequação da Acessibilidade no Instituto de Medicina Integral Prof. Fernando Figueira - IMIP. SIPAR: 25000.040778/2015-77 V - Associação Renascer CNPJ: 71.744.007/0001-66 Nome do Projeto: Reabilitando pessoas com deficiência intelectual para uma vida de qualidade. SIPAR: 25000.159.988/2014-57 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições legais, e Considerando a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON); Considerando o Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, que regulamentou os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012; e Considerando a Portaria GM/MS nº 1.550, de 29 de julho de 2014, que redefine as regras e os critérios para o credenciamento de instituições no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON), e dá outras providências, resolve: Art. 1º Defere pedido de credenciamento para apresentação de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) das instituições abaixo relacionadas: I - Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto, CNPJ 60.255.791/0001-22, processo SIPAR 25000.131643/2015-10. II - Instituto Saúde e Sustentabilidade, CNPJ 10.635.252/0001-40, processo SIPAR 25000.108822/2015-53. III - Santa Casa de Misericórdia de São João Del Rei, CNPJ 24.729.097/0001-36, processo SIPAR 25000.078330/2015-26. IV - Casa de Apoio Colibri, CNPJ 05.934.422/0001-58, processo SIPAR 25000.169374/2015-64. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ÃO

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições legais, e Considerando a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD); Considerando o Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, que regulamentou os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012; e Considerando a Portaria GM/MS nº 1.550, de 29 de julho de 2014, que redefine as regras e os critérios para apresentação de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), e dá outras providências, resolve: Art. 1º Defere readequação de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), nos seguintes termos: I - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Cruz do Rio Pardo CNPJ: 44.566.131/0001-06 Nome do Projeto: Intervenção Precoce SIPAR: 25000.160.337/2014-18 Valor aprovado: R$ 180.459,99 (cento e oitenta mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos). Resumo do projeto: Ampliar a carga horária dos profissionais que compõem o serviço de intervenção precoce, de forma a oferecer atendimentos especializados, 20 horas semanais, a usuários de ambos os sexos, na faixa etária de 0 a 3 anos e 11 meses que apresentem déficit no desenvolvimento global, buscando intervir precocemente e assim minimizar os sinais e sintomas decorrentes dos distúrbios do desenvolvimento neuropsicomotor e possibilitar ao usuário desenvolver-se em todo seu potencial. Art. 2º Torna sem efeito as informações relativas ao projeto publicadas no inciso II do Art. 1º da Portaria GAB/SE nº 1.072, de 25 de dezembro de 2015. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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Considerando a Portaria GM/MS n° 1.550, de 29 de julho de 2014, que redefiniu as regras e os critérios para apresentação de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON), e dá outras providências, resolve: Art. 1º Indefere os projetos apresentados no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON), com fulcro no §2° do art. 25 da Portaria GM/MS n° 1.550/2014: I - Instituição: Fundação Antônio Prudente. CNPJ: 60.961.968/0001-06 Projeto: Medicina Personalizada e Aplicada para o Monitoramento Terapêutico do Paciente Oncológico. SIPAR: 25000.055121/2015-12 II - Instituição: Casa de Saúde Santa Marcelina CNPJ: 60.742.616/0001-60 Projeto: Acesso aos Diagnósticos Moleculares para Pacientes Pediátricos com Câncer. SIPAR: 25000.074655/2015-30 III - Associação Mário Penna CNPJ: 17.513.235/0001-80 Projeto: Desenvolvimento de Painéis de Biomarcadores como instrumentos preditivos de prognóstico e resposta clínica ao tratamento do câncer do colo uterino, ovário e mama: estratégia para uma oncologia personalizada. SIPAR: 25000.079266/2015-09 IV - Associação Hospitalar de Proteção à Infância Dr. Raul Carneiro CNPJ: 76.591.569/0001-30 Projeto: Avaliação do impacto ambiental e da predisposição genética no desenvolvimento de câncer em populações de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Paraná. SIPAR: 25000.076383/2015-11 V - Instituição: Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte CNPJ: 17.209.891/0001-93 Projeto: Ampliação do Serviço de Radioterapia. SIPAR: 25000.062474/2015-61 VI - Instituição: Instituto do Câncer de Londrina CNPJ: 78.633.088/0001-76 Projeto: Modernização e Atualização Tecnológica do Hospital do Câncer de Londrina. SIPAR: 25000.053601/2015-31 VII - Instituição: Instituto do Câncer do Ceará CNPJ: 07.265.515/0001-62 Projeto: Ampliação do Programa do Serviço de Terapia da Dor e Cuidados Paliativos do ICC. SIPAR: 25000.083236/2015-99 VIII - Instituição: Liga Paranaense de Combate ao Câncer. CNPJ: 76.591.049/0001-28 Projeto: Criação do Serviço Especializado de Diagnóstico e Terapêutica. SIPAR: 25000.060528/2015-53 IX - Instituição: Fundação Faculdade de Medicina CNPJ: 56.577.059/0006-06 Projeto: Retratos da Mama. SIPAR: 25000.069252/2015-79 X - Instituição: Grupo de Assistência à Criança com Câncer - GACC CNPJ: 01.146.603/0001-69 Projeto: Implantação do Serviço de Neurocirurgia Oncológica no Hospital CTFMGACC. SIPAR: 25000.056943/2015-11 XI - Instituição: Associação de Combate ao Câncer do Brasil Central ACCBC - Hospital Dr. Hélio Angotti CNPJ: 25.438.409/0001-15 Projeto: Expansão da Capacidade Instalada com Adequação Tecnológica do Serviço de Medicina Nuclear, Centro de Referência para Diagnóstico Precoce e Tratamento do Câncer de Mama e do Colo de Útero e Ambulatórios Especializados da Associação de Combate ao Câncer do Brasil Central/ACCBC - Hospital Dr. Hélio Angotti. SIPAR: 25000.062300/2015-06 Art. 2º Indefere os projetos apresentados no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON), com fulcro no art. 53 da Portaria GM/MS n° 1.550/2014: I - Sociedade Hospital Samaritano CNPJ: 60.544.244/0001-67 Projeto: Estudo de Saúde de Professoras de São Paulo (ESaúde Professoras): estilo de vida, fatores associados à densidade mamográfica e risco para câncer de mama. SIPAR: 25000.055768/2015-36 II - Instituição: Associação Mário Penna CNPJ: 17.513.235/0001-80 Projeto: Ampliação e Qualificação da Assistência Oncológica do Instituto Mário Penna: Terapia Nutricional, Assistência Integral ao Portador de Câncer de Laringe e Radioterapia e Alta Tecnologia. SIPAR: 25000.079214/2015-24 III - Instituição: Fundação Cristiano Varella CNPJ: 00.961.315/0001-03 Projeto: Campanha Móvel de Diagnóstico Precoce e Controle de Câncer. SIPAR: 25000.074419/2015-13 IV - Instituição: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência de São Paulo CNPJ: 61.599.908/0001-58 Projeto: Programa de Capacitação de Profissionais da Área da Saúde na Beneficência Portuguesa de São Paulo. SIPAR: 25000.057447/2015-76 V - Instituição: Fundação Faculdade de Medicina CNPJ: 56.577.059/0006-06

PO

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA o-

PORTARIA N 1.047, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 Indefere projetos apresentados no âmbito do âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON). O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições legais, e Considerando a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD); Considerando o Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, que regulamentou os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012; Considerando a Portaria Interministerial MS/MF n° 2.013, de 7 de dezembro de 2015, que fixou, para o exercício de 2015, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda correspondente às doações diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do PRONON e PRONAS/PCD; e

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100082

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

RT ER CE IRO S

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 Projeto: Capacitação em Atenção ao Paciente Oncológico Crítico e Diagnóstico por Imagem na Oncologia. SIPAR: 25000.057433/2015-52 VI - Instituição: União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer CNPJ: 81.270.548/0001-53 Projeto: Projeto I - Aquisição de Equipamentos de Informática. SIPAR: 25000.054004/2015-23 VII - Instituição: Associação dos Amigos do Hospital de Clínicas CNPJ: 79.698.643/0001-00 Projeto: Investigação das Alterações Citogenéticas Moleculares no Diagnóstico, Prognóstico e na Evolução Neoplásica dos Pacientes com Anemia de Fanconi. SIPAR: 25000.055360/2015-64 VIII - Instituição: Instituto Brasileiro de Controle do Câncer - IBCC CNPJ: 62.932.942/0001-65 Projeto: Melhoria dos Serviços de Diagnóstico por Imagem do Hospital Instituto Brasileiro de Controle do Câncer - IBCC. SIPAR: 25000.091249/2015-31 IX - Instituição: Sociedade Hospital Samaritano CNPJ: 60.544.244/0001-67 Projeto: Capacitação de Enfermeiros em Manipulação de Cateteres Centrais no Tratamento Oncológico de Pacientes Adultos e Pediátricos. SIPAR: 25000.055775/2015-38 X - Instituição: Associação Hospitalar Caridade Santa Rosa CNPJ: 95.815.668/0001-01 Projeto: Aquisição de equipamento de tomografia computadorizada para diagnóstico oncológico no Hospital Vida & Saúde. SIPAR: 25000.057049/2015-50 XI - Instituição: Associação Hospitalar Moinhos de Vento CNPJ: 92.685.833/0001-51 Projeto: Tomografia Computadorizada por Emissão de Pósitrons (PET-CT) e Ressonância Nuclear Magnética (RNM) Mamária na Predição de Resposta ao Tratamento Neoadjuvante do Câncer de Mama. XII - Instituição: Instituto do Câncer do Ceará CNPJ: 07.265.515/0001-62 Projeto: Rastreamento de mutações nos genes BRCA1, BRCA2, MLH1, TP53, MSH2 e MSH6 em pacientes com câncer de mama ou colorretal e potencialmente portadores da síndromes neoplásica hereditárias - bases para o aconselhamento genético racional no estado do Ceará. SIPAR: 25000.083638/2015-93 XIII - Instituição: Associação Capixaba contra o Câncer Infantil CNPJ: 31.730.278/0001-48

Projeto: Bem Me Quer para pacientes com dificuldades de mobilidade. SIPAR: 25000.083625/2015-14 XIV - Instituição: Associação Hospitalar Caridade Santa Rosa CNPJ: 95.815.668/0001-01 Projeto: Suporte nutricional precoce dos pacientes oncológicos atendidos pelo SUS no Hospital Vida & Saúde. SIPAR: 25000.056962/2015-39 XV - Instituição: União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer CNPJ: 81.270.548/0001-53 Projeto: Projeto III - Aquisição de Equipamento para UTI. SIPAR: 25000.054016/2015-58 XVI - Instituição: Instituto de Pesquisa PENSI CNPJ: 17.375.447/0001-48 Projeto: Tele Medicina para Capacitação e Orientação à distância de Agentes Comunitários de Saúde, médicos e profissionais do Programa de Saúde da Família para o Acesso ao Diagnóstico e Tratamento do Câncer Infanto-juvenil. SIPAR: 25000.083223/2015-10 XVII - Instituição: Instituto Arte de Viver Bem CNPJ: 10.439.961/0001-50 Projeto: Capacitação em Programa de Garantia da Qualidade em Mamografia. SIPAR: 25000.091240/2015-21 XVIII - Fundação de Apoio ao HEMOSC/CEPON CNPJ: 86.897.113-0001-57 Projeto: Expansão da utilização do tratamento de braquiterapia, aos pacientes do estado de SC, com câncer de próstata e tumor de partes moles. SIPAR: 25000.077187/2015-55 XIX - Associação Norte Paranaense de Combate ao Câncer CNPJ: 04.169.712/0001-90 Projeto: Aquisição e posterior distribuição de suplementos alimentares para uso domiciliar pelos pacientes usuários do SUS. SIPAR: 25000.079306/2015-12 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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ISSN 1677-7042

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL DESPACHO DA DIRETORA ADJUNTA A DIRETORA ADJUNTA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da portaria nº 42, de 02/04/2015, publicada no DOU de 06/04/2015, seção 1, fl. 28 pela Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e tendo em vista o disposto no inciso XXI do artigo 23 da RN nº 197, de 16/07/2009, § do artigo 8º, artigos 22, 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, e o disposto no art.15, V e § 6º e 7º c/c art. 16, IV da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 301, de 07/08/2012, vem por meio desta dar ciência: PROCESSO 33902.372422/2015-64 Ao representante legal da Bucal Light - Planos e Serviços Odontológicos LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.233.274/0001-32, com último endereço conhecido na ANS à RUA BOTELHO MAGALHÃES, nro.90, CIDADE FUNCIONÁRIOS, FORTALEZA CE, CEP: 60822-330, da Representação Nº 019/2015/GEPIN/DIDES. Descrição circunstanciada do fato: Deixar de enviar à ANS ou enviar, fora do prazo previsto na regulamentação, informação periódica do Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar (SIB/ANS), na(s) seguinte(s) competência(s): fev/2014 - mar/2014 - abr/2014 mai/2014 - jun/2014 - jul/2014 - ago/2014 - set/2014 - out/2014 nov/2014 - dez/2014. Disposição Legal ou Infralegal Infringida: Art. 20 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, e Resolução Normativa nº 295, de maio de 2012. Prazo e local para a defesa: nesses termos, fica essa operadora cientificada para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados desta publicação, apresentar defesa quanto ao indício de infração tipificada no artigo art. 36 - RN 124/2006, bem como cessar a prática infrativa sob pena de aplicação de multa cominatória. A operadora deverá prestar os esclarecimentos necessários para a Gerência-Executiva de Produção e Análise da Informação (GEPIN/DIDES), situada à Avenida Augusto Severo, nº 84 - 2º andar - Glória - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20.021-040. Findo o prazo concedido sem que haja resposta a esta notificação, este processo será encaminhado à Diretoria Adjunta da Diretoria de Desenvolvimento Setorial em prosseguimento para julgamento e decisão.

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MICHELLE MELLO DE SOUZA

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

DIRETORIA COLEGIADA SECRETARIA-GERAL NÚCLEO NO PARÁ

DECISÕES DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

O Chefe do NUCLEO DA ANS PARA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 57 da RN nº197/2009, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 25780.009367/2014-93 25780.008240/2013-76

Nome da Operadora

Número do Regis- Número do CNPJ tro Provisório ANS UNIMED DE MANAUS CO- 311961. 04.612.990/0001-70 OP. DO TRABALHO MÉDICO LTDA UNIMED-RIO COOPERATI- 393321. 42.163.881/0001-01 VA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO

25780.008692/2014-39

UNIMED DE MANAUS CO- 311961. OP. DO TRABALHO MÉDICO LTDA

04.612.990/0001-70

25780.008599/2014-24

COOPERATIVA DE TRABA- 337188. LHO MÉDICO DE POUSO ALEGRE QUALICORP ADMINISTRA- 417173. DORA DE BENEFÍCIOS S.A.

21.490.586/0001-90

UNIMED DE MANAUS CO- 311961. OP. DO TRABALHO MÉDICO LTDA

04.612.990/0001-70

25780.009648/2015-27 25780.008936/2014-83

07.658.098/0001-18

Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Deixar de gar. os proc. de mastoidectomia e estenose em CAE, em set/14, ao benef. WDRB.Infr. art. 12 da Lei 9656/98. Descumprir a cláus. 22ª do contr. da benef. em out/13 e aplicar, em out/13, reajuste por mudança de faixa etária sem previsão contr.Infr. art. 25 e 15 da Lei 9656/98. Deixar de gar. benef. APL cob. para o proc. osteossíntese de fratura de falange e metacarpeana com uso de mini parafuso, em 03/07/14.Infr. art. 12 da Lei 9656/98. Descumprir as cláus.VI e VII do contrato do benef. JFPP, em 13/8/14.Infr. art. 25 da Lei 9656/98.

64.000,00 (SESSENTA E QUATRO MIL REAIS) 84.500,00 (OITENTA E QUATRO MIL, QUINHENTOS REAIS) 70.400,00 (SETENTA MIL, QUATROCENTOS REAIS) 36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS)

Deixar de compr. documentos obrigatórios por Lei, de- 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) vidamente assinada pela benef. MRN, em 1/3/14.Infr. art. 24 da Lei 9656/98. Deixar de gar., em 28/07/14, o proc. de angioplastia 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) venosa, em caráter de emerg. à benef. MMBACFS.Infr. art.. 35c da Lei 9656/98. UENDER SOARES XAVIER

NÚCLEO NO RIO DE JANEIRO DECISÃO DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015 O(A) Chefe de Núcleo - NUCLEO DA ANS RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 137, de 30/10/2012, publicada no DOU de 08/11/2012, seção 1, fl. 42 pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo II-A da RN 219/2010, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS

Nome da Operadora

Número do Regis- Número do CNPJ tro Provisório ANS ECONÔMICA 312924. 00.360.305/0001-04

Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$)

33902.481761/2013-79

CAIXA FEDERAL

Art. 25 da Lei 9.656/98 c/c art. 78 da RN 124/06

60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS)

LEONARDO FICH Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100083

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

84

ISSN 1677-7042

1

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

DECISÕES DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015 O(A) Chefe de Núcleo - NUCLEO DA ANS RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 137, de 30/10/2012, publicada no DOU de 08/11/2012, seção 1, fl. 42 pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo II-A da RN 219/2010, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 33902.349378/2012-46 33902.219286/2012-32 33902.282710/2014-47 33902.349793/2013-81 33902.481995/2012-35 33902.283172/2014-16 33902.608611/2014-08

CO

33902.286040/2014-38 33902.633072/2014-37

ME

33902.156770/2013-24 33902.449748/2014-14 33902.599982/2014-83 33902.875849/2011-96

Nome da Operadora

Número do Número do CNPJ Registro Provisório ANS UNIMED-RIO COOPERATI- 393321. 42.163.881/0001-01 VA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO QUALICORP ADMINISTRA- 417173. 07.658.098/0001-18 DORA DE BENEFÍCIOS S.A. GOLDEN CROSS ASSISTEN- 403911. 01.518.211/0001-83 CIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA CAIXA DE ASSISTÊNCIA À 324361. 42.182.170/0001-84 SAÚDE - CABERJ SEMPRE ODONTO PLANOS 414654. 04.222.235/0001-89 ODONTOLOGICOS LTDA SUL AMÉRICA SEGURO 000043. 86.878.469/0001-43 SAÚDE S/A QUALICORP ADMINISTRA- 417173. 07.658.098/0001-18 DORA DE BENEFÍCIOS S.A. UNIMED DO ESTADO DE SP 319996. 43.643.139/0001-66 - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOP. MÉDICAS AMICO SAÚDE LTDA 306622. 51.722.957/0001-82

Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$)

AMESC - ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPÍRITA CRISTÃ SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

RC

IA

LIZ

(Art.12, II da Lei 9.656 c/c art. 77 da RN 124/06)

ANULAÇÃO DO A.I. 53597/ ARQUIVAMENTO.

(Art.25 da Lei 9.656 c/c art. 78 da RN 124/06)

60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS)

(Art.12, I da Lei 9.656 c/c art. 77 da RN 124/06)

ANULAÇÃO DO A.I. 53581/ ARQUIVAMENTO

(Art.30, caput da Lei 9.656)

(Art.12, I da Lei 9.656 c/c art. 77 da RN 124/06)

ANULAÇÃO DO AI 52366/ ARQUIVAMENTO 24.000,00 (VINTE E QUATRO MIL REAIS) 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)

(Art.12, V da Lei 9.656 c/c art. 66 da RN 124/06)

30.000,00 (TRINTA MIL REAIS)

(Art.12, II da Lei 9.656 C/C art. 77 da RN 124/06)

80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)

(Art.12, V da Lei 9.656 c/c art. 66 da RN 124/06)

ANULAÇÃO DO A.I. 55117/ ARQUIVAMENTO 54.000,00 (CINQUENTA E QUATRO MIL REAIS) ANULAÇÃO DO A.I. 55122/ ARQUIVAMENTO 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS)

(Art.25 da Lei 9.656 c/c art. 66 da RN 124/06)

401081.

68.668.045/0001-72

(Art.15 da Lei 9.656 c/c art. 57 da RN 124/06)

000043.

86.878.469/0001-43

(Art.12, I da Lei 9.656 c/c art.77 da RN 124/06)

417173.

07.658.098/0001-18

(Art.12, V da Lei 9.656 c/c art. 66 da RN 124/06)

364584.

35.917.970/0001-30

(Art.25 da Lei 9.656 c/c art. 78 da RN 124/06)



27.000,00 REAIS)

(VINTE

E

SETE

MIL

LEONARDO FICH

ÃO

NÚCLEO EM SÃO PAULO

DECISÕES DE 14 DE OUTUBRO DE 2015

A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo/SP, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 140, de 30/10/2012, publicada no DOU de 08/11/2012, seção 1, fl 42, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 57, V da Resolução Normativa - RN nº 197/2009, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 25789.092380/2014-15 25789.088926/2014-33 25789.059903/2014-11 25789.095112/2014-55 25789.025526/2014-17

PR

OI

Nome da Operadora

Número do Regis- Número do CNPJ tro Provisório ANS SAÚDE MEDICOL S/A. - EM 309231. 02.926.892/0001-81 LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUALICORP ADMINISTRA- 417173. 07.658.098/0001-18 DORA DE BENEFÍCIOS S.A. ALL CARE ADMINISTRA- 417289. 07.674.593/0001-10 DORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO S.A. PREVENT SENIOR PRIVATE 302147. 00.461.479/0001-63 OPERADORA DE SAÚDE LTDA QUALICORP ADMINISTRA- 417173. 07.658.098/0001-18 DORA DE BENEFÍCIOS S.A.

25789.063509/2014-88

GREEN LINE SISTEMA DE 325074. SAÚDE S.A

61.849.980/0001-96

25789.091074/2014-61

QUALICORP ADMINISTRA- 417173. DORA DE BENEFÍCIOS S.A. BRADESCO SAÚDE S/A 005711.

07.658.098/0001-18

25789.034924/2014-24

92.693.118/0001-60

25789.059971/2014-81

ECONOMUS INSTITUTO DE 342611. SEGURIDADE SOCIAL

49.320.799/0001-92

25789.001660/2015-11

BIOVIDA SAÚDE LTDA.

415111.

04.299.138/0001-94

25789.027803/2014-26

UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. UNIMED DE LORENA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.

393321.

42.163.881/0001-01

417173.

07.658.098/0001-18

417173.

07.658.098/0001-18

385620.

48.717.516/0001-88

006246.

01.685.053/0001-56

326305.

29.309.127/0001-79

326305.

29.309.127/0001-79

326305.

29.309.127/0001-79

326305.

29.309.127/0001-79

326305.

29.309.127/0001-79

326305.

29.309.127/0001-79

PORTO SEGURO - SEGURO 000582. SAÚDE S/A AMIL ASSISTÊNCIA MÉDI- 326305. CA INTERNACIONAL S.A. AMIL ASSISTÊNCIA MÉDI- 326305. CA INTERNACIONAL S.A.

04.540.010/0001-70

25789.009948/2015-26 25789.092029/2013-43 25789.044231/2015-21 25789.103616/2014-56 25789.100888/2014-02 25789.109320/2014-49 25789.100767/2014-52 25789.000225/2015-61 25789.059813/2014-21 25789.025372/2014-63 25789.094947/2014-98 25789.109435/2014-33 25789.103196/2014-16

29.309.127/0001-79 29.309.127/0001-79

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100084

Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$)

BID

Art. 17, § 4º da Lei 9656/98, por redimensionar rede c/ 1.000.000,00 (UM MILHÃO, REAIS) descredenciamento da Santa Casa de Misericórdia de Santo Amaro. Artigo 14 da Lei 9656/98. Auto de Infração 57003 anulado por improcedência. Arquivamento. Artigo 14 da Lei nº. 9.656/98 c/c art. 18, parágrafo Auto de Infração 55750 anulado por imúnico da RN nº. 195/2009. procedência. Arquivamento.

A

PO

Artigo 12, inciso I, alínea "a" da Lei nº. 9.656/98.

RT ER CE IRO S

Art. 25 da Lei 9656/98 por descumprir obrigação prevista no MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE. Art. 12, I, alínea b da Lei 9656/98 por negar cobertura p/ doppler colorido transcraniano ou transfontanela com teste de microbolhas. Art. 14 da Lei 9656/98 por impedir ou restringir a participação da recém-nascida. Art. 35-C, II, da Lei 9656/98 por negar cobertura p/ Ressonância Magnética do Joelho Esquerdo e Direito. Art. 12, II, alínea a, da Lei 9656/98, por negar cobertura p/ Artroplastia para luxação recidivante de ATM. Art. 12, II, a, da Lei 9656/98, por negar cobertura p/ HISTEROSCOPIA CIRURGIA. Art. 12, I, alínea a, da Lei 9656/98, por negar cobertura p/ consulta médica com endocrinologista. Artigo 25 da Lei nº 9.656/98.

Auto de Infração 57038 anulado por improcedência. Arquivamento. 60.120,00 (SESSENTA MIL, CENTO E VINTE REAIS) 88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS) 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS)

110.000,00 (CENTO E DEZ MIL REAIS) 48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL REAIS) 64.000,00 (SESSENTA E QUATRO MIL REAIS) 88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS)

Auto de Infração 57446 anulado por improcedência. Arquivamento. Art. 25 da Lei 9656/98 por cancelar o produto por 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) inadimplência com prazo inferior a trinta dias. Artigo 12, inciso II, alínea "a" da Lei n.º 9.656/98. Auto de Infração 60871 anulado por improcedência. Arquivamento. Art. 12, II, alínea a da Lei 9656/98 por negar cobertura p/ osteotomia mandibular. Art. 12, I, alínea b, da Lei 9656/98 por negar cobertura p/ Teste do pezinho ampliado. Art. 12, I, alínea b, da Lei 9656/98 por negar cobertura p/ Radioterapia conformada tridimensional para pelve. Art. 25 da Lei 9656/98 por exigir indevidamente valor de coparticipação. 1)Art. 12, I, da Lei 9656/98; e 2) art. 20 da Lei 9656/98 c/c art. 5º da RN 295/12. Art. 30 da Lei 9656/98, por deixar de garantir acesso ao plano de inativos no contrato coletivo. Art. 25 da Lei 9656/98, por proceder a alterações contratuais ao definir de forma unilateral o valor da URA. Art. 12, I, alínea b da Lei 9656/98 por negar cobertura para cateterismo por angiografia. Art. 12, I, alínea b, da Lei 9656/98, por negar cobertura para análise molecular de DNA. Art. 12, II, alínea a, da Lei 9656/98, por negar cobertura p/ internação hospitalar p/ proced. odontológico c/ ind. de imperativo clínico.

52.800,00 (CINQUENTA E DOIS MIL, OITOCENTOS REAIS) 88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS) 88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS) 66.000,00 (SESSENTA E SEIS MIL REAIS) 89.200,00 (OITENTA E NOVE MIL, DUZENTOS REAIS) 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) 35.140,00 (TRINTA E CINCO MIL, CENTO E QUARENTA REAIS) 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) 88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS) 88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS)

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 25789.018887/2015-98

85

ISSN 1677-7042

MASSA FALIDA LAM OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA. MASSA FALIDA LAM OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA. UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.

360961.

03.227.640/0001-27

360961.

03.227.640/0001-27

304701.

75.055.772/0001-20

Art. 12, II, a, da Lei 9656/98, por negar cobertura p/ 88.000,00 (OITENTA E OITO MIL videolaparoscopia diagnóstica. REAIS)

326305.

29.309.127/0001-79

25789.071578/2014-65

BRADESCO SAÚDE S/A

005711.

92.693.118/0001-60

25789.001639/2015-16

GREEN LINE SISTEMA DE 325074. SAÚDE S.A AMIL ASSISTÊNCIA MÉDI- 326305. CA INTERNACIONAL S.A.

61.849.980/0001-96

1)Art. 25 da Lei 9656/98; 2)art. 1º, §1º, alínea d, da Lei 9656/98 c/c art. 2º, VII, CONSU 8/1998; 3) art. 25 da Lei 9656/98 c/c RN 85/04 c/c art. 16 da IN 23/09. Art. 12, I, alínea b da Lei 9656/98 por negar cobertura p/ POTENCIAL VISUAL EVOCADO. Art. 12, II, alínea a da Lei 9656/98 por negar cobertura p/ oculoscopia de olho direito. 1)Art. 20 da Lei 9656/98 c/c art. 6º, §2º, RN 295/12; 2)art. 25 da Lei 9656/98 c/c art. 2º, VII, CONSU 8/98; 3)art. 25 da Lei 9656/98. Art. 12, I, alínea b, da Lei 9656/98, por negar cobertura para infiltração articular. Art. 12, II, alínea a da Lei 9656/98 por negar cobertura p/ ARTROSCOPIA p/ SINOVECTOMIAS e ressecção de meniscos. Art. 12, I, alínea b da Lei 9656/98 por negar cobertura p/ consulta com médico hematologista. Artigo 12, inciso IV, alínea "c" da Lei 9.656/98.

25789.018911/2015-99 25789.105185/2014-62 25789.095262/2014-69

25789.065572/2014-59 25789.103003/2014-19 25789.096641/2014-76 25789.004688/2015-01 25789.088861/2014-26 33903.026431/2012-23

29.309.127/0001-79

AMIL ASSISTÊNCIA MÉDI- 326305. CA INTERNACIONAL S.A. BRADESCO SAÚDE S/A 005711.

29.309.127/0001-79 92.693.118/0001-60

GREEN LINE SISTEMA DE 325074. SAÚDE S.A ODONTOPREV S/A 301949.

58.119.199/0001-51

006246.

01.685.053/0001-56

417629.

05.950.169/0001-26

326305.

29.309.127/0001-79

326305.

29.309.127/0001-79

33903.004904/2013-12

SUL AMERICA COMPA- 006246. NHIA DE SEGURO SAÚDE

01.685.053/0001-56

25789.056925/2015-19

FUNDAÇÃO CESP

315478.

62.465.117/0001-06

33903.001134/2015-18

QUALICORP ADMINISTRA- 417173. DORA DE BENEFÍCIOS S.A.

07.658.098/0001-18

25789.040465/2015-07

QUALICORP ADMINISTRA- 417173. DORA DE BENEFÍCIOS S.A. QUALICORP ADMINISTRA- 417173. DORA DE BENEFÍCIOS S.A. BRADESCO SAÚDE S/A 005711.

07.658.098/0001-18

25789.008156/2015-34 25783.008198/2014-44 25789.051701/2015-11

33903.033653/2013-83 25789.096968/2014-48 25789.105221/2014-98

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE PRIME ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.

61.849.980/0001-96

07.658.098/0001-18 92.693.118/0001-60

AMIL ASSISTÊNCIA MÉDI- 326305. CA INTERNACIONAL S.A. QUALICORP ADMINISTRA- 417173. DORA DE BENEFÍCIOS S.A.

29.309.127/0001-79

COOPERATIVA MÉDICA 336432. CAMPINAS - COOPERMECA AMIL ASSISTÊNCIA MÉDI- 326305. CA INTERNACIONAL S.A. AMIL ASSISTÊNCIA MÉDI- 326305. CA INTERNACIONAL S.A.

45.098.787/0001-04

Art. 12, I, a, da Lei 9656/98, por disponibilizar em prazo superior ao estabelecido na legislação em vigor, consulta com Mastologista. Art. 12, I, b, da Lei 9656/98, por negar cobertura p/ US com doppler.

25789.002992/2015-13 25789.006393/2013-07 25789.088811/2014-49

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 6, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a prorrogação do prazo relativo ao registro de insumo farmacêutico ativo estabelecido no inciso III do art. 3º da Instrução Normativa - IN n.° 3, de 28 de junho de 2013.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, bem como o disposto no inciso VI e nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29 da Anvisa, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, nos incisos III do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada por meio do Circuito Deliberativo - CD_DN 495/2015, de 16 de dezembro de 2015, resolve: Art. 1º O inciso III do art. 3º da Instrução Normativa n.º 3, de 28 de junho de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º................................. III - A partir de 01 de janeiro de 2017 as empresas estabelecidas no país que exerçam as atividades de fabricar ou importar os insumos farmacêuticos ativos, medicamentos e intermediários que contenham os insumos farmacêuticos ativos definidos nos incisos I e II do art. 2º que não tiverem os respectivos registros deferidos pela Anvisa não poderão importar e/ou comercializar o IFA em questão." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR Diretor-Presidente

07.658.098/0001-18

29.309.127/0001-79 29.309.127/0001-79

160.400,00 (CENTO E SESSENTA MIL, QUATROCENTOS REAIS) 88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS) 88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS) 121.500,00 (CENTO E VINTE E UM MIL, QUINHENTOS REAIS) 88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS) 88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS)

L A N

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Artigo 9º, inciso II da Lei nº 9656/1998 c/c artigo 20 da RN nº 85/2004 alterada pela RN nº 100/2005. Art. 12, I, alínea a da Lei 9656/98 por negar cobertura p/ consulta na especialidade ginecologia/obstetrícia.

Auto de Infração 41477 anulado por improcedência. Arquivamento. 88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS)

DANIELE FERREIRA PAMPLONA

ARESTO N o- 337, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso VII e no § 1º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e em conformidade com a Resolução Diretoria Colegiada - RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, decidir os recursos, a seguir especificados, conforme relação anexa, em conformidade com a deliberação aprovada pela Diretoria Colegiada desta Agência em Reunião Ordinária Pública - ROP 025/2015 realizada em 03 de dezembro de 2015. JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR Diretor-Presidente ANEXO Empresa: Cheminova Brasil Ltda CNPJ: 01.489.019/0001-06 Processo: 25351.070112/2012-52 Expediente: 401776/15-5 Tema: Revisão Toxicológica do Ingrediente Ativo Parationa Metílica Recurso incluído em pauta em razão do Mandado de Segurança: 1000959-80.2014.4.01.3400 Decisão: Por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o Parecer 39/2015-Coart/Sutox. CONSULTA PÚBLICA N o- 114, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e IV, do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, bem como o disposto no inciso III e nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100085

17.600,00 (DEZESSETE MIL, SEISCENTOS REAIS)

88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS) Auto de Infração 59466 anulado por improcedência. Arquivamento. Art. 12, II, alínea c, da Lei 9656/98, por negar re- 48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL embolso para despesas com honorários médicos. REAIS) Art. 25 da Lei 9656/98 c/c art. 17 da RN 195/09, por 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) cancelar por inadimplência, s/previsão contratual. Art. 13, § único, II da Lei 9656/98 por rescindir con- 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) trato por inadimplência. Art.25 da Lei 9656/98 c/c art. 2º, VII, da RN 186/09, 55.000,00 (CINQUENTA E CINCO por impedir portabilidade ao ter registrado incorreta- MIL REAIS) mente produto. Art. 12, II, alínea c, da Lei 9656/98, por negar re- 88.000,00 (OITENTA E OITO MIL embolso de despesas com honorários médicos p/cirur- REAIS) gia multivalvar. Art. 12, I, alínea a da Lei 9656/98, c/c art. 11 da RN 48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL 48/03, por negar cobertura p/ consulta com derma- REAIS) tologista. Art. 25 da Lei 9656/98, ao descumprir contrato antes 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) do lapso temporal de 30 (trinta) dias de inadimplência. Art. 25 da Lei 9656/98, ao não comprovar a entrega do 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) manual do beneficiário. a)Art. 20, caput da Lei 9656/98, e b)art. 25 da Lei 85.000,00 (OITENTA E CINCO MIL 9.656/98. REAIS) Art. 35 da Lei 9656/98 c/c art. 12, §2° da RN 254/11, 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) por descumprir regras que disciplina adaptação ou migração de contratos. Art. 25 da Lei 9656/98 por descumprir contrato ao 66.000,00 (SESSENTA E SEIS MIL exigir cobrança de serviços adicionais. REAIS) Art. 25 da Lei 9656/98, por cancelar plano em virtude 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) de inadimplência em desacordo com o estipulado em contrato. Art. 12, I, a, da Lei 9656/98, por negar cobertura para 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) consulta em ginecologia.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

33903.028798/2013-62

17.600,00 (DEZESSETE MIL, SEISCENTOS REAIS)

Colegiada - RDC nº 29 da Anvisa, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, o art. 35 do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo em Anexo, conforme deliberado em reunião realizada em 3 de dezembro de 2015, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Reavaliação Toxicológica do Ingrediente ativo Carbofurano, conforme Anexo. Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=23789. §1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive durante o processo de consulta. §2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência. §3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência-Geral de Toxicologia, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050. §4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais (AINTE), SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

1

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência. Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada. JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR Diretor-Presidente

aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve: Art. 1° Deferir as petições relacionadas à Gerência Geral de Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação RENATO ALENCAR PORTO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.

ANEXO

RESOLUÇÃO - RE Nº 3.493, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA Processo nº: 25351.727261/2012-47 Assunto: Proposta de RDC que dispõe sobre a Reavaliação Toxicológica do Ingrediente ativo Carbofurano Agenda Regulatória 2015-2016: Subtema nº 67.2 Regime de Tramitação: Comum Área responsável: Gerência-Geral de Toxicologia - GGTOX Relator: José Carlos Magalhães da Silva Moutinho

O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve: Art. 1º. Tornar insubsistente a RESOLUÇÃO - RE Nº 1.654 de 3 de junho de 2015, única e exclusivamente quanto à Alteração por Acréscimo de MATERIAL de Uso Médico em Cadastramento (isenção) de FAMÍLIA de Material de Uso Médico, referente à empresa Sistema de Implantes Nacionais e de Próteses Comércio Ltda, PROCESSO 25351.160818/2006-25, publicada no Diário Oficial da União nº. 106 de 8 de junho de 2015, Seção 1, página 38 e em Suplemento, página 8. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CO

ME

DIRETORIA DE AUTORIZAÇÃO E REGISTRO SANITÁRIOS

RC

RESOLUÇÃO - RE Nº 3.488, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015(*)

IA

O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve: Art. 1º Deferir petições relacionadas à Gerência-Geral de Produtos Biológicos, Sangue, Tecidos, Células e Órgãos, conforme relação anexa; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LIZ

RENATO ALENCAR PORTO



RENATO ALENCAR PORTO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 3.489, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a RDC nº 46 de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve: Art. 1º Publicar a desistência a pedido dos expedientes de medicamentos biológicos sob o nº. de expedientes constantes do anexo desta Resolução, nos termos do Art. 51 da Lei nº. 9.784 de 1999. RENATO ALENCAR PORTO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 3.491, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve: Art. 1° Deferir as petições relacionadas à Gerência Geral de Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação RENATO ALENCAR PORTO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 3.492, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA,

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 RESOLUÇÃO - RE Nº 3.497, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a RDC nº 46 de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve: Art. 1º Deferir petições relacionadas à Gerência-Geral de Medicamentos, conforme relação anexa; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATO ALENCAR PORTO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 3.498, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 46, de 22 de outubro de 2015, publicada no DOU de 23 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve: Art. 1º Deferir as petições de caducidade dos produtos saneantes, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATO ALENCAR PORTO

RESOLUÇÃO - RE Nº 3.494, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015(*)

ÃO

O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a RDC nº 46 de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve: Art. 1º Deferir petições relacionadas à Gerência-Geral de Medicamentos, conforme relação anexa; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PR

OI

BID

A

RENATO ALENCAR PORTO

RESOLUÇÃO - RE N° 3.499, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 46, de 22 de outubro de 2015, publicada no DOU de 23 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve: Art. 1º Deferir as petições dos produtos saneantes, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PO

(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 3.495, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015(*)

O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a RDC nº 46 de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve: Art. 1º Deferir petições relacionadas à Gerência-Geral de Medicamentos, conforme relação anexa; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATO ALENCAR PORTO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 3.496, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a RDC nº 46 de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve: Art. 1º Deferir petições relacionadas à Gerência-Geral de Medicamentos, conforme relação anexa; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATO ALENCAR PORTO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100086

(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.

RT ER CE IRO S RENATO ALENCAR PORTO

(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 3.500, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 22 de outubro de 2015, publicada no DOU de 23 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve: Art.1º Deferir os registros e as petições dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATO ALENCAR PORTO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 3.501, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a RDC nº 46 de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve:

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 Art. 1º Deferir as petições de registro de medicamento novo conforme relação anexa; Art. 2º Maiores informações devem ser consultadas no site da Anvisa - www.anvisa.gov.br; Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATO ALENCAR PORTO

Na resolução - RE nº 3.068, de 05 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União n° 213, de 09 de novembro de 2015, Seção 01 pág. 40 e Suplemento pág. 51, referente ao processo nº 25351.000170/2005-58 Onde se lê: Toxóide pertussis + Hemaglutinina Filamentosa + Pertactina + Toxóide diftérico + Toxóide Tetânico + Antígeno de superfície da Hepatite B + Poliovírus Tipo 1 + Poliovírus Tipo 2 + Poliovírus Tipo 3 VA C I NAS VACINA ADSORVIDA DIFTERIA, TÉTANO, PERTUSSIS (ACELULAR), HEPATITE B (RECOMBINANTE) E POLIOMIELITE 1,2,3 (INATIVADA) 25351.000170/2005-58 05/2016 COMERCIAL 1.0107.0250.001-4 36 Meses SUS INJ CT SER PREENC VD TRANS X 0,5 ML Não informado 10391 PRODUTO BIOLÓGICO - AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO PRINCÍPIO ATIVO Leia-se: Toxóide pertussis + Hemaglutinina Filamentosa + Pertactina + Toxóide diftérico + Toxóide Tetânico + Antígeno de superfície da Hepatite B + Poliovírus Tipo 1 + Poliovírus Tipo 2 + Poliovírus Tipo 3 VA C I NAS VACINA ADSORVIDA DIFTERIA, TÉTANO, PERTUSSIS (ACELULAR), HEPATITE B (RECOMBINANTE) E POLIOMIELITE 1,2,3 (INATIVADA) 25351.000170/2005-58 05/2016 COMERCIAL 1.0107.0250.001-4 36 Meses SUS INJ CT SER PREENC VD TRANS X 0,5 ML Não informado 1925 PRODUTO BIOLÓGICO - ALTERAÇÃO DO LOCAL DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO A GRANEL 1940 PRODUTO BIOLÓGICO - ALTERAÇÃO DO LOCAL DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO EM SUA EMBALAGEM PRIMÁRIA

(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 3.511, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve: Art.1º Deferir as petições relacionadas à Gerência-Geral de Alimentos conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATO ALENCAR PORTO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 3.512, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve: Art.1º Deferir as petições de avaliação relacionadas à Gerência-Geral de Alimentos conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATO ALENCAR PORTO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.

S A E D R A L P M E EX

Na Resolução - RE n° 2.128, de 14 de junho de 2013, publicada em DOU nº 114 de 17 de junho de 2013, Seção 1, página 37 e em suplemento, página 13. Onde se lê: HELCA IMP EXP E COMERCIO DE MATERIAL CIRURGICO LTDA 1.02427-8 Kit Instrumental 25351.105910/2008-94 KIT INSTRUMENTAL NEWCLIP (...) CLASSE : I 10242780037 80012 - Revalidação de Cadastro de FAMÍLIA de Material de Uso Médico Leia-se: HELCA IMP EXP E COMERCIO DE MATERIAL CIRURGICO LTDA 1.02427-8 Kit Instrumental 25351.105910/2008-94 KIT INSTRUMENTAL NEWCLIP (...) CLASSE : I 10242780037 80125 - Revalidação de Cadastro de Conjunto de Material de Uso Médico

Na Resolução - RE n° 3.195, de 27 de julho de 2012, publicada em DOU nº 146 de 30 de julho de 2012, Seção 1, página 109 e em suplemento, página 5. Onde se lê: HANDLE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA 1.03307-1 Balao 25351.315824/2007-15 CATETER BALÃO DE TAMPONAMENTO UTERINO FABRICANTE : COOK UROLOGICAL, INC, COOK OB/GYN - ESTADOS UNIDOS DISTRIBUIDOR : COOK MEDICAL INCORPORATED ESTADOS UNIDOS J-SOS-100500 CLASSE : II 10330710040 8035 - Revalidação de Cadastramento ( Isenção ) de MATERIAL deUso Médico. Leia-se: HANDLE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA 1.03307-1 Balao 25351.315824/2007-15 CATETER BALÃO DE TAMPONAMENTO UTERINO FABRICANTE : COOK UROLOGICAL, INC, COOK OB/GYN - ESTADOS UNIDOS DISTRIBUIDOR : COOK MEDICAL INCORPORATED ESTADOS UNIDOS J-SOS-100500 CLASSE : II 10330710040 80125 - Revalidação de Cadastro de Conjunto de Material de Uso Médico

A N SI

RETIFICAÇÕES Na Resolução - RE n° 1.584 de 13 de abril de 2011, publicada em DOU nº 74 de 18 de abril de 2011, Seção 1, página 64 e em suplemento, página 7. Onde se lê: ERWIN GUTH LTDA. 1.03033-2 Instrumentos cirúrgicos 25351.004561/2006-22 INSTRUMENTOS CIRÚRGICOS ARTICULADOS CORTANTES (...) CLASSE: I 10303320061 8032 - Revalidação de Registro de FAMÍLIA de Material de Uso Médico Leia-se: ERWIN GUTH LTDA. 1.03033-2 Instrumentos cirúrgicos 25351.004561/2006-22 INSTRUMENTOS CIRÚRGICOS ARTICULADOS CORTANTES (...) CLASSE: I 10303320061 80012 - Revalidação de Cadastro de FAMÍLIA de Material de Uso Médico

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DA

Na Resolução RE nº 3.199, de 20 de novembro de 2015, publicada em DOU n.º 223 de 23 de novembro de 2015, Seção1, página 97 e em Suplemento, página 69, processos nº 25000.007968/98-75, 25000.009729/98-03, 25000.009736/98-61, 25000.009737/98-23, 25351.711723/2012-87 e 25351.713715/201218, referentes à empresa JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, Onde se lê: 8411 - IVD - Alteração ou inclusão de local de fabricação do produto (unidade fabril) Leia-se: 8011 - IVD - Alteração do fabricante legal do produto

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DIRETORIA DE CONTROLE E MONITORAMENTO SANITÁRIOS RESOLUÇÃO - RE N° 3.455, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 09 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso I, § 1º, do art. 59 e no inciso III do art. 52 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e ainda amparado pela Resolução nº 61, de 19 de março de 2004, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresa, em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.

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RESOLUÇÃO - RE N° 3.456, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 09 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso I, § 1º, do art. 59 e no inciso III do art. 52 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e ainda amparado pela Resolução nº 346, de 16 de dezembro de 2002 resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresa, em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 3.457, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso I, § 1º, do art. 59 e no inciso III do art. 52, do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, e ainda amparado pela Resolução nº 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviços de Interesse da Saúde Pública em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 3.458, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso I, § 1º, do art. 59 e no inciso III do art. 52, do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, e ainda amparado pela Resolução nº 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder alteração de endereço na Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviços de Interesse da Saúde Pública em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 3.459, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº. 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada

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- RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos, farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 3.460, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº. 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos, farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.

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RESOLUÇÃO - RE N° 3.461, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº. 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações, resolve: Art. 1º Conceder Alteração de Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos, farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO - RE N° 3.464, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº. 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes do anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 3.465, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº. 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações, resolve: Art. 1º. Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 3.462, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº. 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos, farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 3.463, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº. 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações, resolve: Art. 1º. Cancelar, a pedido, a atividade/classe da Autorização de Funcionamento dos estabelecimentos de comercialização de medicamentos, farmácias e drogarias, constantes do anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.

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JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO

(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.

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RESOLUÇÃO - RE N° 3.466, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015(*)

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O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº. 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações, resolve: Art. 1º. Cancelar, a pedido, a atividade/classe da Autorização Especial das Empresas, constante no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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- RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações, resolve: Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 3.469, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações, resolve: Art. 1º. Indeferir o Pedido de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 3.470, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.

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JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 3.467, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 3.468, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100088

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

RESOLUÇÃO - RE N° 3.471, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015(*)

RT ER CE IRO S

O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações, resolve: Art. 1º. Alterar a Autorização de Funcionamento das Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO

(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 3.472, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações, resolve: Art. 1º. Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento para as Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 RESOLUÇÃO - RE N° 3.473, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações, resolve: Art. 1º. Indeferir o pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento das Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.

Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no anexo, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação por meio de sua renovação automática. Art. 2º A presente Certificação tem validade de 2 (dois) anos a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 3.478, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações; Considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem preconizados em legislação vigente, para a área de Medicamentos, resolve: Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no anexo, a Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem de Medicamentos. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir da sua publicação. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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ISSN 1677-7042

ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações; Considerando a necessidade de inclusão na Certificação de Boas Práticas de Fabricação, resolve: Art. 1º Incluir a forma farmacêutica granulado revestido na certificação da empresa Abbott Laboratories GmbH, solicitada pela empresa Abbott Laboratórios do Brasil Ltda, CNPJ nº 56.998.701/0001-16, publicado pela Resolução RE nº 1.713, de 08 de maio de 2014, no Diário Oficial da União n.º 88, de 12 de maio de 2014, seção 1, pág. 51 e em suplemento pág. 119, conforme expedientes nº 0883871/13-2 e 0910836/15-0. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO RESOLUÇÃO - RE Nº 3.482, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015

JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO

(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.

O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações; Considerando a necessidade de inclusão na Certificação de Boas Práticas de Fabricação, resolve: Art. 1º Incluir a forma farmacêutica comprimidos revestidos e a etapa de fabricação embalagem primária na linha de sólidos não estéreis da certificação da empresa Zodiac Produtos Farmaceuticos S.A., CNPJ nº 55.980.684/0001-27, publicado pela Resolução RE nº 1.043, de 02 de abril de 2015, no Diário Oficial da União n.º 64, de 06 de abril de 2015, seção 1, pág. 35 e em suplemento págs. 176 e 177, conforme expedientes nº 0577202/14-8 e 0942653/15-1. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.

RESOLUÇÃO - RE Nº 3.479, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015(*)

JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO

RESOLUÇÃO - RE N° 3.474, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações, resolve: Art. 1º. Cancelar, a pedido, a Autorização de Funcionamento das Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO - RE Nº 3.475, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas alterações; Art. 1º Cancelar as Autorizações de Funcionamento de Empresas, constantes do anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO

P M

(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.

JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO

RESOLUÇÃO - RE N° 3.476, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015(*)

(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.

O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 09 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso I, § 1º, do art. 59 e no inciso III do art. 52 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e ainda amparado pela Resolução nº 346, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder a Autorização de Funcionamento de empresa prestadora de serviço de Armazenagem em Recintos Alfandegados em conformidade com disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

O I C

A S N

RE

O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações; Considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação preconizados em legislação vigente, para a área de Medicamentos, resolve: Art. 1º Conceder à(s) Empresa(s) constante(s) no ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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L A N

NA

RESOLUÇÃO - RE Nº 3.483, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015

O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações; Considerando a necessidade de anulação de ato, prevista no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Tornar insubsistente a Certificação de Boas Práticas de Fabricação da empresa Catalent UK Swindon Zydis Limited, solicitada pela empresa Laboratórios Pfizer Ltda., CNPJ nº 46.070.868/0001-69, publicada pela Resolução RE n° 3.227, de 20 de novembro de 2015, no Diário Oficial da União nº 223, de 23 de novembro de 2015, Seção 1, pág. 106 e em suplemento da Seção 1, págs. 239 e 240, devido à duplicidade de certificados. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO

RESOLUÇÃO - RE Nº 3.480, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015(*) RESOLUÇÃO - RE Nº 3.484, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015

(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.

O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações; Considerando o descumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos, ou o descumprimento dos procedimentos de petições submetidas à análise, preconizados em legislação vigente, resolve: Art. 1º Indeferir o(s) Pedido(s) de Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos da(s) empresa(s) constante(s) no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO - RE Nº 3.477, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015(*)

JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO

O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações; Considerando o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 43, da Resolução RDC nº 39, de 14 de agosto de 2013, resolve:

(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.

JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO

RESOLUÇÃO - RE Nº 3.481, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015

RESOLUÇÃO - RE Nº 3.485, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015(*)

O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da

O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da

JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO

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O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações; Considerando a necessidade de inclusão na Certificação de Boas Práticas de Fabricação, resolve: Art. 1º Incluir as formas farmacêuticas comprimidos revestidos e cápsulas na linha de Sólidos não estéreis da certificação da empresa Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda., CNPJ nº 61.072.393/0039-06, publicado pela Resolução RE nº 938, de 14 de Março de 2014, no Diário Oficial da União n.º 51, de 17 de Março de 2014, seção 1, página 69 e em suplemento, páginas 86 e 87, conforme expedientes nº 0789395/13-7 e 0744774/15-4. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

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ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações; Considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação preconizados em legislação vigente, para a área de Insumos Farmacêuticos, resolve: Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no anexo, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Insumos Farmacêuticos. Art. 2º A presente Certificação tem validade de 02 (dois) anos a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 3.486, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015 e suas atualizações; Considerando o descumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação, ou o descumprimento dos procedimentos de petições submetidas à análise, preconizados em legislação vigente, resolve: Art. 1º Indeferir o Pedido de Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Insumos Farmacêuticos das Empresas constantes no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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RESOLUÇÃO - RE Nº 3.503, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 09 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada nº 46, de 22 de outubro de 2015, publicada no DOU de 23 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do art. 52, aliado ao inciso I e § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, considerando o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o comunicado de recolhimento voluntário encaminhado pela empresa Laboratórios Pfizer LTDA, em razão da constatação de um defeito no mecanismo de ajuste de dose de alguns dispositivos do medicamento Genotropin caneta preenchida, resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão, em todo o território nacional, da distribuição, comercialização e uso dos lotes J35334 (Val.: 03/17), L10694 (Val.: 04/17), L47950 (Val.: 07/17) e L96946 (Val.: 07/17) do medicamento GENOTROPIN CANETA PREENCHIDA de 12mg, e dos lotes L13866 (Val.: 04/17) e L92703 (Val.: 05/17) do medicamento GENOTROPIN CANETA PREENCHIDA de 5,3mg importados por Laboratórios Pfizer LTDA (CNPJ: 46.070.868/0001-69). Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento dos estoques existentes no mercado, relativo aos produtos descritos no art. 1º, na forma da Resolução-RDC nº 55/2005. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO RESOLUÇÃO - RE Nº 3.504, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 09 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada nº 46, de 22 de outubro de 2015, publicada no DOU de 23 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do art. 52, aliado ao inciso I e § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, considerando os arts. 12, 50, 59 e art. 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o art. 7º, XV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando, ainda, a Notificação da Interdição Cautelar da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária/89/DVMC/2015, que interditou cautelarmente e suspendeu à produção, comercialização e uso em todo o Estado de Minas Gerais, do produto Amaciante, da marca "Limpe +", bem como todos os produtos sujeitos ao controle sanitário da marca "Limpe +", fabricados por empresa desconhecida, por não possuir Autorização de Funcionamento de Empresa e notificação ou registro de saneantes nesta Agência, resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso de todos os saneantes da marca PRODUTOS LIMPE +, fabricados por empresa desconhecida, que consta no rótulo CNPJ 15.297.469/0001-01 e o endereço Rua Rosa Maria de Jesus, 80, Belvedere, Santo Antônio do Monte-MG. Art. 2º Determinar, ainda, a apreensão e inutilização das unidades do produto descrito no art. 1º encontradas no mercado. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO

(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 3.487, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015(*)

O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 09 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso I, § 1º, do art. 59 e no inciso III do art. 52 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e ainda amparado pela Resolução nº 346, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviço de Armazenagem de medicamentos, matériasprimas, insumos farmacêuticos em recintos alfandegados. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 3.502, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 09 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada nº 46, de 22 de outubro de 2015, publicada no DOU de 23 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do art. 52, aliado ao inciso I e § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, considerando o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o comunicado de recolhimento voluntário encaminhado pela Hospira Produtos Hospitalares Ltda., em razão da alteração de cor da solução após reconstituição em frascos do medicamento EVOCARB 50 e 150 mg pó liofilo injetável, resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão, em todo o território nacional, da distribuição, comercialização e uso dos lotes 02043 e A02043 (Val.: 01/16) e 02045 (Val.: 08/16) do medicamento EVOCARB 50mg e dos lotes 01073 (Val.: 02/16) e 01075 (Val.: 08/16) do medicamento EVOCARB 150mg, da empresa Hospira Produtos Hospitalares Ltda., (CNPJ 06.286.144/0001-89). Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º, na forma da Resolução-RDC nº 55/2005. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO

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MOTIVO ECO 500;, fabricado pela empresa Greensun Indústria e Comércio de Produto de Limpeza Ltda. (CNPJ: 39708888/0001-57), situado na Rua de Fonte, nº. 1.028 - Nova Cidade - Rio das Ostras RJ, CEP: 28.890-000. Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO RESOLUÇÃO - RE N° 3.506, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações; considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação preconizados em legislação vigente, para a área de produtos para a saúde, resolve: Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no anexo a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde. Art. 2º A presente certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 3.507, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações; considerando a Declaração de Cooperação firmada em 27 de novembro de 2012 entre as Autoridades Regulatórias participantes do Programa de Auditoria Única em Produtos para a Saúde (MDSAP Medical Device Single Audit Program); considerando o Art. 7° da Lei n°9.782, de 26 de janeiro de 1999 alterado pelo Art. 128 da Lei n°13.097, de 19 de janeiro de 2015; considerando o Parágrafo Único do Art. 4º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 39, de 14 de agosto de 2013, alterado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 15, de 28 de março de 2014; considerando o parecer da área técnica emitido com base em relatório válido de auditoria realizada por organismo auditor terceiro reconhecido pela Anvisa para realizar auditorias regulatórias em estabelecimentos fabris de produtos para saúde; considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação preconizados em legislação vigente, para a área de produtos para a saúde, resolve: Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde. Art. 2º A(s) presente(s) certificação(ões) terá(ão) validade de 2 (dois) anos a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

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JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO RESOLUÇÃO - RE Nº 3.505, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 09 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada nº 46, de 22 de outubro de 2015, publicada no DOU de 23 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do art. 52, aliado ao inciso I e § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, considerando o art. 7º, XV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando a Portaria da Secretaria de Vigilância em Saúde do estado do Rio de Janeiro nº 032, de 08 de outubro de 2015; considerando a comprovação da fabricação e comercialização de produtos domissanitários sem registro, notificação ou cadastro na Anvisa pela empresa Greensun Indústria e Comércio de Produto de Limpeza Ltda., resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso dos produtos DESENGORDURANTE INDUSTRIAL GSF 200, DETERGENTE INDUSTRIAL GSF 201, DESENGRAXANTE GSF 300, DESENGRAXANTE GSF 1400, DESENGRAXANTE GSF 1400 PRONTO USO, GFS 301, GSF 303, DESENGRAXANTE AUTOMOTIVO ECO 2000, DESENGRAXANTE NÁUTICO GSF 360 E DETERGENTE AUTO-

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

RT ER CE IRO S

JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 3.508, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações; Considerando a necessidade de inclusão no Certificado de Boas Práticas de Fabricação, resolve:

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 Art. 1º Incluir a Classe de Risco IV na certificação da empresa Assut Europe S.p.A, solicitada pela empresa Assut Europe Latino America Importação e Exportação Ltda, CNPJ n.º 07.032.636/0001-64, publicada pela Resolução RE nº 1.108, de 9 de abril de 2015, no Diário Oficial da União nº 69, de 13 de abril de 2015, Seção 1, página 53, e em Suplemento da Seção 1, página 134, conforme expedientes nº 0177453/14-1 e 1015241/15-5. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Marechal Deodoro nº 35 - Centro - Caratinga - Minas Gerais, que atribuem alegações de propriedades funcionais ou de saúde não permitidas para os produtos. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO

O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 09 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada nº 46, de 22 de outubro de 2015, publicada no DOU de 23 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do art. 52, aliado ao inciso I e § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, considerando o art. 23 e parágrafos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando o Laudo de Análise Fiscal n° 1067.00/2015, emitido pela Fundação Ezequiel Dias de Minas Gerais, reportando resultado insatisfatório nos ensaios de teor e limite de dissulfeto de captopril do medicamento CAPTOPRIL 25Mg COMPRIMIDOS, fabricado pela empresa EMS S/A , resolve: Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a interdição cautelar do lote n° L627883 (Val. 04/2016) do medicamento CAPTOPRIL 25MG COMPRIMIDOS produzido pela empresa EMS S.A. (CNPJ: 57.507.378/000365). Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo de noventa dias.

RESOLUÇÃO - RE N° 3.509, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações; Considerando a necessidade de inclusão no Certificado de Boas Práticas de Fabricação, resolve: Art. 1º Incluir a classe de risco III na certificação da empresa Vic Pharma Indústria e Comércio Ltda, CNPJ nº 39.032.974/0001-92, publicada pela Resolução RE nº 558, de 20 de fevereiro de 2015, no Diário Oficial da União nº 35, de 23 de fevereiro de 2015, Seção 1, página 50, e em Suplemento da Seção 1, páginas 35 e 36, conforme expedientes nº 0169995/14-4 e 0919556/15-4. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO RESOLUÇÃO-RE N° 3.514, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO RESOLUÇÃO - RE N° 3.510, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015(*) RETIFICAÇÕES O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações; considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem preconizados em legislação vigente, para a área de produtos para a saúde, resolve: Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no anexo a Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem de Produtos para Saúde. Art. 2º A presente certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO

(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO-RE N° 3.513, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 09 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada nº 46, de 22 de outubro de 2015, publicada no DOU de 23 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do art. 52, aliado ao inciso I e § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, considerando os arts. 21, 22, 23 e 56 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, considerando o art. 7º, XXVI, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando a comprovação da divulgação irregular dos produtos TERMO-NIGHT, LIPOLIC, DILATIC, ADRENALIC e ANABOLIC nos quais estão sendo atribuídas alegações de propriedades funcionais ou de saúde "TERMO- NIGHT é o único suplemento do mercado formulado para proporcionar quantidade ideal de sono e níveis de perda de gordura durante a noite; DILATIC é composto com elementos precursores de maior volume muscular, força, resistência e tempos de recuperação menores. DILATIC tem uma atuação também como um suplemento anti-catabólico que ajuda a preservar a massa muscular; ADRENALIC é o mais avançado prétreino, desenvolvido para fornecer, em uma única dose altamente concentrada, ativos que amplificam os sinais anabólicos, promovendo um pronto aumento de força, resistência, capacidade de concentração e explosão muscular; Manipule seu Corpo desenvolveu o ANABOLIC, que consiste em um sistema aprimorado de incremento da massa muscular e; LIPOLIC é um suplemento com efeitos altamente termogênico", não aprovadas pela Anvisa, resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo território nacional, a suspensão de todas as publicidades dos produtos TERMO-NIGHT, LIPOLIC, DILATIC, ADRENALIC e ANABOLIC, da empresa MSC - Manipule Seu Corpo, localizada Rua

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Na resolução - RE N.º 3.182, de 20 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União n° 223, de 23 de novembro de 2015, Seção 1 Pag. 105 e Suplemento Págs. 233 e 235. Onde se lê: EMPRESA: DROGARIA ALVES LTDA-ME ENDEREÇO: AV TAPAJOS 1880 LOJA B BAIRRO: VILA CRISTINA CEP: 32675864 - BETIM/MG CNPJ: 17.517.996/0002-90 PROCESSO: 25351.674847/2015-61 AUTORIZ/MS: 7.42227.5 ATIVIDADE/ CLASSE: COMÉRCIO ALIMENTOS PERMITIDOS/CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAISDISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIALFRACIONAMENTOPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS Leia-se:

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EMPRESA: DROGARIA ALVES LTDA-ME ENDEREÇO: AV TAPAJOS 1880 LOJA B BAIRRO: VILA CRISTINA CEP: 32675864 - BETIM/MG CNPJ: 17.517.996/0002-90 PROCESSO: 25351.674847/2015-61 AUTORIZ/MS: 7.42227.5 ATIVIDADE/CLASSE: COMÉRCIO ALIMENTOS PERMITIDOS/CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAISFRACIONAMENTOPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOSNa Resolução-RE nº 3.303, de 27 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 228 de 30 de novembro de 2015, Seção 1, pág 80, Onde se lê: "considerando a inspeção sanitária realizada na empresa Eurofarma Laboratórios S.A., durante a qual ficou comprovada a fabricação e comercialização do medicamento HELMIBEN (MEBENDAZOL + TIABENDAZOL) em desacordo com seu registro na Anvisa por: a) implementação de inclusão de local de fabricação medicamento sem autorização da Anvisa e b) implementação de alteração moderada de excipiente sem autorização da Anvisa; considerando que o registro do medicamento foi cancelado a pedido da empresa, resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e uso de todos os lotes existentes no mercado do medicamento HELMIBEN (MEBENDAZOL + TIABENDAZOL), fabricado pela empresa Eurofarma Laboratórios S.A (CNPJ 61.190.096/0008-69)." Leia-se: "considerando a inspeção sanitária realizada na empresa Eurofarma Laboratórios S.A., durante a qual ficou comprovada a fabricação e comercialização do medicamento HELMIBEN (MEBENDAZOL + TIABENDAZOL), suspensão oral, em desacordo com seu registro na Anvisa por: a) implementação de inclusão de local de fabricação medicamento sem autorização da Anvisa e b) implementação de alteração moderada de excipiente sem autorização da Anvisa; considerando que o registro do medicamento foi cancelado a pedido da empresa, resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e uso de todos os lotes existentes no mercado do medicamento HELMIBEN (MEBENDAZOL + TIABENDAZOL), suspensão oral, fabricado pela empresa Eurofarma Laboratórios S.A (CNPJ 61.190.096/0008-69)."

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Na resolução - RE N.º 2.698, de 25 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União n° 185, de 28 de setembro de 2015, Seção 1 Pag. 45 e Suplemento Págs. 83 e 90. Onde se lê: EMPRESA: FARMA FLORA DROGARIA ITAPETININGA LTDA ME ENDEREÇO: AVENIDA DR WALDOMIRO DE CARVALHO Nº 790 BAIRRO: VILA HUNGRIA CEP: 18209110 - ITAPETININGA/SP CNPJ: 07.105.863/0001-72 PROCESSO: 25351.548469/2015-61 AUTORIZ/MS: 7.41586.9 ATIVIDADE/ CLASSE: COMÉRCIO ALIMENTOS PERMITIDOS/CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS Leia-se: EMPRESA: FARMA FLORA DROGARIA ITAPETININGA LTDA ME ENDEREÇO: AVENIDA DR WALDOMIRO DE CARVALHO Nº 790 BAIRRO: VILA HUNGRIA CEP: 18209110 - ITAPETININGA/SP CNPJ: 07.105.863/0001-72 PROCESSO: 25351.548469/2015-61 AUTORIZ/MS: 7.41586.9 ATIVIDADE/CLASSE: COMÉRCIO ALIMENTOS PERMITIDOS/CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIALDISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS-

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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Na resolução - RE N.º 3.338, de 4 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União n° 233, de 7 de dezembro de 2015, Seção 1 Pag. 57 e Suplemento Págs. 77 e 81. Onde se lê: EMPRESA: Formulamed Farmacia de Manipulação Ltda ME ENDEREÇO: Rua João Augusto Morais, n° 94 BAIRRO: Vila Doutor Eires CEP: 08010150 - SÃO PAULO/SP CNPJ: 23.154.425/0001-50 PROCESSO: 25351.717464/2015-94 AUTORIZ/MS: 7.42510.1 ATIVIDADE/ CLASSE: COMÉRCIO ALIMENTOS PERMITIDOS/CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL Leia-se: EMPRESA: Formulamed Farmacia de Manipulação Ltda ME ENDEREÇO: Rua João Augusto Morais, n° 94 BAIRRO: Vila Doutor Eires CEP: 08010150 - SÃO PAULO/SP CNPJ: 23.154.425/0001-50 PROCESSO: 25351.717464/2015-94 AUTORIZ/MS: 7.42510.1 ATIVIDADE/CLASSE: COMÉRCIO ALIMENTOS PERMITIDOS/CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAISMANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAISMANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAISNa Resolução - RE N.º 2.138, de 31 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União n° 146, de 3 de agosto de 2015, Seção 1 Pag. 129 e Suplemento Págs. 20 e 23, Onde se lê: EMPRESA: DROGARIA ÊXODO LTDA-ME ENDEREÇO: EQNO 13/15 LOTE 01/06 BLOCO A LOJA 03 BAIRRO: CEILANDIA CEP: 72255521 - CEILÂNDIA/DF CNPJ: 16.853.032/0001-70 PROCESSO: 25351.431167/2015-54 AUTORIZ/MS: 7.40100.2 ATIVIDADE/ CLASSE: COMÉRCIO ALIMENTOS PERMITIDOS/

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL Leia-se: EMPRESA: DROGARIA ÊXODO LTDA-ME ENDEREÇO: EQNO 13/15 LOTE 01/06 BLOCO A LOJA 03 BAIRRO: CEILANDIA CEP: 72255521 - CEILÂNDIA/DF CNPJ: 16.853.032/0001-70 PROCESSO: 25351.431167/2015-54 AUTORIZ/MS: 7.40100.2 ATIVIDADE/CLASSE: COMÉRCIO ALIMENTOS PERMITIDOS/ CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOSNa Resolução - RE N.º 3.127, de 13 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União n° 218, de 13 de novembro de 2015, Seção 1 Pag. 89 e Suplemento Págs.6 ,9 e 10, Onde se lê: EMPRESA: KARULINE BATISTA VINAND & CIA LTDA - ME ENDEREÇO: AVENIDA ALVARO MOREIRA DA SILVA ,570 BAIRRO: CENTRO CEP: 36974000 - DURANDÉ/MG CNPJ: 23.063.880/0001-40 PROCESSO: 25351.667909/2015-88 AUTORIZ/MS: 7.42192.3 ATIVIDADE/ CLASSE: COMÉRCIO ALIMENTOS PERMITIDOS/CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL Leia-se: EMPRESA: KARULINE BATISTA VINAND & CIA LTDA - ME ENDEREÇO: AVENIDA ALVARO MOREIRA DA SILVA , 570 BAIRRO: CENTRO CEP: 36974000 - DURANDÉ/MG CNPJ: 23.063.880/0001-40 PROCESSO: 25351.667909/2015-88 AUTORIZ/MS: 7.42192.3 ATIVIDADE/CLASSE: COMÉRCIO ALIMENTOS PERMITIDOS/CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL

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Considerando o Decreto nº 2.536, de 06 de abril de 1998 e suas alterações, que dispõe sobre a Concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos; Considerando os artigos 2º, 51 e 52, da Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011, que atribui à Secretaria de Atenção a Saúde a competência para o recebimento e condução dos Processos e Recursos de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área de Saúde; e Considerando a Nota Técnica nº 146/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.148885/2010-38/MS, que concluiu que, na fase recursal, foram atendidos aos requisitos do Decreto nº 2.536/1998, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica declarada deferida, em grau de Reconsideração, a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) da receita bruta em gratuidade proveniente da venda de serviços, da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Volta Redonda, CNPJ nº 29.292.752/0001-55, com sede em com sede em Volta Redonda (RJ). Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 02 de junho de 2009 a 01 de junho de 2012. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica sem efeito a Portaria nº 299/SAS/MS, de 1º de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 63, de 02 de abril de 2015, seção1, página 81. ALBERTO BELTRAME o-

PORTARIA N 1.264, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Habilita estabelecimentos de Saúde no código 14.09 - Serviço de Fibrose Cística. O Secretario de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições;



SUPERINTENDÊNCIA DE TOXICOLOGIA RESOLUÇÃO - RE Nº 3.515, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015(*) A Superintendente de Toxicologia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 813, de 07 de julho de 2015, e tendo em vista o disposto no inciso I e no §1º do Art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU nº 139, de 23 de julho de 2015; e considerando o disposto na Resolução RDC nº 90, de 27 de dezembro de 2007, republicada no D.O.U. de 28 de março de 2008, e suas alterações, resolve: Art.1º Indeferir a petição relativa a produto fumígeno derivado do tabaco, conforme anexo. Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SÍLVIA DE OLIVEIRA SANTOS CAZENAVE (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE PORTARIA N o- 1.263, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 Defere, em grau de Reconsideração, a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Volta Redonda, com sede em Volta Redonda (RJ) e fica sem efeito a Portaria nº 299/SAS/MS de 1º de abril de 2015. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto no inciso I do art. 21 c/c art. 35, da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e alterações contidas na Lei nº 12.868/2013, de 15 de outubro de 2013;

Considerando a Portaria n° 224/GM/MS, de 10 de maio de 2010, que atualiza os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas da Fibrose Cística; Considerando a Portaria nº 2099/GM/MS, de 18 de dezembro de 2015, que inclui, na tabela de habilitações do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), a habilitação 14.09 - Serviço Diagnóstico de Fibrose Cística; e Considerando a qualificação técnica realizada pelo Ministério da Saúde aos técnicos indicados pelo gestor, resolve habilitar os seguintes serviços: Art. 1º Ficam habilitados os seguintes estabelecimentos de saúde no código 14.09 - Serviço de Fibrose Cística. Estabelecimentos de Saúde

ÃO

UF AC

Município Rio Branco

AL AM

Maceió Manaus

AP

Macapá

BA

Salvador

CE DF ES

Fortaleza Fortaleza Brasília Vitória

GO

Anápolis

MA MG

São Luis Belo Horizonte Juiz de Fora

PR

OI

BID

Estabelecimento de Saúde Núcleo de Atendimento em Triagem Neonatal - NATIVIDA Laboratório Hormonal Fátima Cunha Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - Hemoam Instituto de Hematologia e Hemoterapia do Amapá HEMOAP Hospital Otávio Mangabeira Hospital Universitário Professor Edgard Santos - HUPES Hospital Infantil Albert Sabin Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN CE Hospital da Criança de Brasília José Alencar Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE Vitória Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE Anápolis Laboratório Cedro - Ltda Faculdade de Medicina UFMG/NUPAD

A

Universidade Federal de Juiz de Fora/Hospital Universitário Uberlândia Universidade Federal de Uberlândia/ Hospital de Clínicas MT Cuiabá HUJM - Hospital Universitário Julio Muller MS Campo Gran- Instituto de Pesquisas, Ensino e Diagnósticos - APAE de Campo Grande PA Belém Laboratório de Pesquisa e Apoio Diagnóstico da Universidade Estadual do Pará - Lapad/UEPA Belém H U João de Barros Barreto - Universidade Federal do Pará PB João Pessoa Hospital Infantil Arlinda Marques PE Recife Instituto Materno Infantil de Pernambuco (IMIP) PI Teresina Hospital Infantil Lucídio Portella PR Curitiba Fundação Ecumênica de Proteção ao Excepcional FEPE RJ Rio de JaneiInstituto Fernandes Figueira ro RN Natal Hospital Universitário Onofre Lopes - UFRN RR Boa Vista Hospital da Criança Santo Antônio RS Porto Alegre Hospital Materno Infantil Presidente Vargas RO Porto Velho Nativida - Núcleo de Atendimento em Triagem Neonatal SC Florianópolis Laboratório Ciências SE Aracajú Fundação Universidade Federal de Sergipe - Hospital Universitário SP SJ do Rio Hospital de Base - FAMERP Preto Campinas Hospital das Clínicas - UNICAMP São Paulo H das Clínicas - Fac. de Medicina - Instituto da Criança/USP Botucatu H das Clínicas - Fac. de Medicina de Botucatu UNESP Ribeirão PreHospital das Clínicas - FMRP/USP to

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CNES 2002833 6678882 2013274

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 São Paulo São Paulo TO

Araguaína

0004065 0003816

ALBERTO BELTRAME PORTARIA N 1.265, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Indefere o pedido de Adesão ao PROSUS do Sanatorinhos Ação Comunitária de Saúde, com sede em São Paulo (SP). O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013, que instituiu o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (PROSUS); Considerando a Portaria nº 3.076/GM/MS, de 12 de dezembro de 2013, que delega competência ao Secretário de Atenção à Saúde para execução do PROSUS; Considerando a Portaria nº 535/GM/MS, de 8 de abril de 2014, que estabelece normas para a execução no âmbito do Ministério da Saúde, do PROSUS, de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013; Considerando a avaliação da instituição financeira oficial federal que contraindica a viabilidade do Plano de Recuperação Econômica e Financeira da entidade nos termos do art. 42 da Lei 12.873/2013; Considerando a Adesão ao PROSUS deferida, sob condição resolutiva, do Sanatorinhos Ação Comunitária de Saúde, CNPJ nº 60.740.719/0001-90; e Considerando o Parecer Técnico nº 33/2015-CGAGPS/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.124253/2014-11/MS, que concluiu que a entidade não atende aos requisitos exigidos da Portaria nº 535/GM/MS e da Lei nº 12.873/2013, resolve: Art. 1º Fica indeferido o processo de Adesão ao PROSUS, do Sanatorinhos Ação Comunitária de Saúde, CNPJ nº 60.740.719/0001-90, com sede em São Paulo (SP). Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme prevê o art. §3º do art. 30 da Lei n° 12.873/2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

2146355 2655411 0009830 2333201 2332981 2399318 0000434 2323249 2774925 2708353 2653982 2320681 2237822 2807203 0019895 0002534 2077396 2079798 2078015 2748223

ALBERTO BELTRAME

RT ER CE IRO S o-

PORTARIA N 1.266, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

2437163

2218798

2370646

o-

2563681 2611678 6876617 0012432

2458241 0027391

2077485 2688689

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 288/SAS/MS, de 21 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 56, de 22 de março de 2013, seção 1, paginas 47 e 48.

PO

2020904

Hospital São Paulo - UNIFESP H Central da Irmandade Sta. Casa de Misericórdia de SP Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) de Araguaína

Indefere o pedido de Adesão ao PROSUS da Fundação de Assistência Social de Anápolis, com sede em Anápolis (GO).

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui-

ções,

Considerando a Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013, que instituiu o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (PROSUS); Considerando a Portaria nº 3.076/GM/MS, de 12 de dezembro de 2013, que delega competência ao Secretário de Atenção à Saúde para execução do PROSUS; Considerando a Portaria nº 535/GM/MS, de 8 de abril de 2014, que estabelece normas para a execução no âmbito do Ministério da Saúde, do PROSUS, de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013; Considerando a Adesão ao PROSUS deferida, sob condição resolutiva, da Fundação de Assistência Social de Anápolis, CNPJ nº 01.038.751/0001-60; e Considerando o Parecer Técnico nº 30/2015-CGAGPS/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.121612/2014-70/MS, que concluiu que a entidade não atende aos requisitos do art. 6º e 13 da Portaria nº 535/GM/MS e do §1º do art. 30 da Lei nº 12.873/2013, resolve: Art. 1º Fica indeferido o processo de Adesão ao PROSUS, da Fundação de Assistência Social de Anápolis, CNPJ nº 01.038.751/0001-60, com sede em Anápolis (GO). Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme prevê o art. §3º do art. 30 da Lei n° 12.873/2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

2082187

ALBERTO BELTRAME o-

Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 PORTARIA N o- 1.267, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Indefere o pedido de Adesão ao PROSUS à Sociedade Beneficente Caminho de Damasco, com sede em Garça (SP).

(sessenta por cento), da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araras, CNPJ nº 44.215.341/0001-50, com sede em Araras (SP). Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuiALBERTO BELTRAME

ções, Considerando a Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013, que instituiu o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (PROSUS); Considerando a Portaria nº 3.076/GM/MS, de 12 de dezembro de 2013, que delega competência ao Secretário de Atenção à Saúde para execução do PROSUS; Considerando a Portaria nº 535/GM/MS, de 8 de abril de 2014, que estabelece normas para a execução no âmbito do Ministério da Saúde, do PROSUS, de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013; Considerando a Adesão ao PROSUS deferida, sob condição resolutiva, da Sociedade Beneficente Caminho de Damasco, CNPJ nº 48.211.585/0001-15; e Considerando o Parecer Técnico nº 26/2015-CGAGPS/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.127628/2014-96/MS, que concluiu que a entidade não atende aos requisitos do art. 6º e 13 da Portaria nº 535/GM/MS e do art. 30 da Lei nº 12.873/2013, resolve: Art. 1º Fica indeferido o processo de Adesão ao PROSUS, da Sociedade Beneficente Caminho de Damasco, CNPJ nº 48.211.585/0001-15, com sede em Garça (SP). Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme prevê o art. §3º do art. 30 da Lei n° 12.873/2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

o-

PORTARIA N 1.270, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

o-

Defere o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à Associação Evangélica Beneficente de Pernambuco, com sede em Recife (PE).

E T N

ções,

DA

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; Considerando o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e Considerando o Parecer Técnico nº 555/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.110283/2012-70/MS, que concluiu terem sido atendidos os requisitos constantes da Lei n° 12.101/2009, do Decreto nº 8.242/2014, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferido o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da Casa de Caridade São Vicente de Paulo, CNPJ nº 22.523.311/0001-34, com sede em Miraí (MG). Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

L A N

O I C

NA

A S N

ALBERTO BELTRAME o-

PORTARIA N 1.274, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Defere o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à Maternidade da Mãe Pobre Nossa Senhora da Glória, com sede em Glória de Dourados (MS).

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

A N SI

AS

Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; Considerando o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e Considerando o Parecer Técnico nº 554/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do processo nº 25000.131625/2012-95/MS, que concluiu pelo atendimento dos requisitos constantes da Lei n° 12.101/2009 e do Decreto nº 8.242/2014, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferido o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da Associação Evangélica Beneficente de Pernambuco, CNPJ nº 10.859.817/0001-73, com sede em Recife (PE). Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

o-

PORTARIA N 1.269, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

ALBERTO BELTRAME o-

PORTARIA N 1.272, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Defere o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Dracena, com sede em Dracena (SP).

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; Considerando o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e Considerando o Parecer Técnico nº 551/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000. 25000.131606/201269/MS, que concluiu terem sido atendidos os requisitos constantes da Lei n° 12.101/2009, do Decreto nº 8.242/2014, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferido o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%

IM

PORTARIA N 1.271, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui-

Defere o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araras, com sede em Araras (SP).

Defere o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à Casa de Caridade São Vicente de Paulo, com sede em Miraí (MG).

E R P

ALBERTO BELTRAME Defere o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à Santa Casa de Misericórdia de Cornélio Procópio, com sede em Cornélio Procópio (PR).

ALBERTO BELTRAME

PORTARIA N 1.273, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui-

PORTARIA N o- 1.268, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

E D R A L P M E EX

ALBERTO BELTRAME o-

ções,

ALBERTO BELTRAME

Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; Considerando o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e Considerando o Parecer Técnico nº 559/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do processo nº 25000.131549/2012-18/MS, que concluiu pelo atendimento dos requisitos constantes da Lei n° 12.101/2009, do Decreto nº 8.242/2014, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferido o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da Santa Casa de Misericórdia de Cornélio Procópio, CNPJ nº 76.256.064/0001-10, com sede em Cornélio Procópio (PR). Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1º Fica deferido o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Dracena, CNPJ nº 47.617.584/0001-02, com sede em Dracena (SP). Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Defere o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à Sociedade Matonense de Benemerência, com sede em Matão (SP).

Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; Considerando o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e Considerando o Parecer Técnico nº 557/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.131572/2012-11/MS, que concluiu terem sido atendidos os requisitos constantes da Lei n° 12.101/2009, do Decreto nº 8.242/2014, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferido o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da Sociedade Matonense de Benemerência, CNPJ nº 52.314.861/0001-48, com sede em Matão (SP). Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; Considerando o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e Considerando o Parecer Técnico nº 546/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.232216/2014-77/MS, que concluiu terem sido atendidos os requisitos constantes da Lei n° 12.101/2009, do Decreto nº 8.242/2014, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferido o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da Maternidade da Mãe Pobre Nossa Senhora da Glória, CNPJ nº 03.153.947/0001-20, com sede em Glória de Dourados (MS). Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 17 de maio de 2015 a 16 de maio de 2018. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALBERTO BELTRAME o-

PORTARIA N 1.275, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Defere o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, ao Hospital Regional Darcy Vargas, com sede em Rio Bonito (RJ).

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; Considerando o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e Considerando o Parecer Técnico nº 562/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.131588/2012-15/MS, que concluiu terem sido atendidos os requisitos constantes da Lei n° 12.101/2009, do Decreto nº 8.242/2014, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve:

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100093

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ISSN 1677-7042

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; Considerando o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

1

Considerando o Parecer Técnico nº 549/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.131114/2012-73/MS, que concluiu terem sido atendidos os requisitos constantes da Lei n° 12.101/2009, do Decreto nº 8.242/2014, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferido o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), do Hospital Regional Darcy Vargas, CNPJ nº 31.517.493/0001-65, com sede em Rio Bonito (RJ). Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALBERTO BELTRAME

Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e Considerando o Parecer Técnico nº 561/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.131593/2012-28/MS, que concluiu terem sido atendidos os requisitos constantes da Lei n° 12.101/2009, do Decreto nº 8.242/2014, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferido o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri, CNPJ nº 44.690.238/0001-61, com sede em Bariri (SP). Parágrafo único - A Renovação tem validade pelo período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

o-

PORTARIA N 1.276, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

ME

RC

IA

de 2003, que cadastra Unidade de Tratamento Intensivo Tipo III na SOCEVANG Benf. de Londrina - Hospital Evangélico de Londrina Londrina/PR; e Considerando a Deliberação CIB nº 154, de 09 de outubro de 2015, solicitando a respectiva desabilitação, resolve: Art. 1º Fica alterado o número de leitos da Unidade de Tratamento Intensivo Tipo III, do hospital a seguir relacionado: CNES 2550792

PORTARIA N o- 1.277, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Considerando a Portaria nº 3.432/GM/MS, de 12 de agosto de 1998, que estabelece critérios de classificação e cadastramento para as Unidades de Tratamento Intensivo;

Nº leitos

01

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua pu-

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Hospital Hospital Evangélico de Londrina - Associação Evangélica Beneficente de Londrina Londrina/PR

26.06 Pediátrico

Altera o número de leitos da Unidade de Tratamento Intensivo Tipo III do Hospital Evangélico de Londrina - Associação Evangélica Beneficente de Londrina - Londrina/PR.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui-

Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; Considerando o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;

Considerando a Portaria nº 263/SAS/MS, de 5 de setembro

ALBERTO BELTRAME

Defere o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri, com sede em Bariri (SP).

CO

ções,

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

blicação. ALBERTO BELTRAME

PORTARIA N o- 1.278, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

LIZ

Remaneja o limite financeiro anual referente à Assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial do Estado de São Paulo.



O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº 1.097/GM/MS, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, alterada pela Portaria nº 1.699/GM/MS, de 27 de julho de 2011;

ÃO

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento; e Considerando as planilhas encaminhadas pela Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo, por meio do Ofício CIB nº 0.071/2015, de 23 de novembro de 2015, e Deliberações CIB nº 212/2015, de 14 de novembro de 15 e nº 216/2015 de 20 de novembro de 2015, resolve: Art. 1º Fica remanejado o limite financeiro anual referente à Assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial sob gestão estadual, conforme descrito no anexo I desta Portaria, e sob gestão dos municípios, conforme detalhado no anexo II. §1º O total de recurso financeiro anual do Estado de São Paulo, referente ao bloco de financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, corresponde a R$ 8.269.373.665,67, assim distribuído:

PR

OI

Destino Total dos recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES Total dos recursos transferidos aos Fundos Municipais de Saúde - FMS

Valor Anual

BID

Detalhamento Anexo I Anexo II

3.744.364.803,90 4.525.008.861,77

A

§2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, no valor de R$ 37.534.200,00 e do Serviço de Atendimento Móvel às Urgências - SAMU, no valor de R$ 207.438.465,00. §3º O estado e os municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria. Art. 2º O remanejamento do recurso concedido por meio desta Portaria não acarretará impacto financeiro ao Ministério da Saúde. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde, correspondentes. Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho: 10.302.2015.8585-0035 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de dezembro de 2015 e com efeitos operacionais nos sistemas de informação a partir do mês subsequente.

PO

RT ER CE IRO S ALBERTO BELTRAME

ANEXO I SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO - DEZEMBRO/2015 Limites Valores Valores Valores

ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS Referentes aos recursos programados na SES a receber referentes a estabelecimentos sob gestão estadual a receber referentes a TCEP com transferências diretas ao FES a serem RETIRADOS pelo FNS e transferidos diretamente às unidades prestadoras universitárias federais (-) VALORES TRANSFERIDOS AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

VALOR 90.446.475,94 3.653.918.327,96 0,00 0,00 3.744.364.803,90

ANEXO II SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO - DEZEMBRO/2015 IBGE

350010 350020 350030 350040 350050 350055 350060 350070 350075 350080 350090 350100 350110 350115

Município

ADAMANTINA ADOLFO AGUAI AGUAS DA PRATA AGUAS DE LINDOIA AGUAS DE SANTA BARBARA AGUAS DE SAO PEDRO AGUDOS ALAMBARI ALFREDO MARCONDES ALTAIR ALTINOPOLIS ALTO ALEGRE ALUMINIO

Assistência Ambulatorial e Hospitalar Próprio 4.021.413,32 72.676,58 1.798.929,59 149.805,48 782.100,93 79.006,43 61.396,50 1.381.137,05 9.663,24 20.685,38 32.128,72 1.076.952,77 186.598,29 294.858,03

Referenciado 1.400.253,86 4,29 719,24 14.340,00 149.194,91 0,00 380,20 703.684,42 450,00 0,00 0,00 62.614,02 0,00 4.766,97

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100094

Incentivos permanentes de custeio *

1.840.228,26 0,00 0,00 0,00 460.269,48 0,00 0,00 1.278.269,99 263.025,00 0,00 157.500,00 855.380,45 0,00 0,00

Ajustes

Valores de TCEP com transferências realizadas ao FES

2.167.710,94 92.522,04 -1.032.279,17 -12.217,62 405.245,69 91.058,00 2.349,33 939.050,57 94.589,71 2.711,07 94.484,22 280.452,30 98.990,61 9.234,98

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Valores de Valores Valores reEstabelecimentos retidos no cebidos de sob gestão estadual Fundo outras UFs Nacional de Saúde 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Total

9.429.606,38 165.202,91 767.369,66 151.927,86 1.796.811,01 170.064,43 64.126,03 4.302.142,03 367.727,95 23.396,45 284.112,94 2.275.399,54 285.588,90 308.859,98

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 350120 350130 350140 350150 350160 350170 350180 350190 350200 350210 350220 350230 350240 350250 350260 350270 350275 350280 350290 350300 350310 350315 350320 350330 350335 350340 350350 350360 350370 350380 350390 350395 350400 350410 350420 350430 350440 350450 350460 350470 350480 350490 350500 350510 350520 350530 350535 350540 350550 350560 350570 350580 350590 350600 350610 350620 350630 350635 350640 350650 350660 350670 350680 350690 350700 350710 350715 350720 350730 350740 350745 350750 350760 350770 350775 350780 350790 350800 350810 350820 350830 350840 350850 350860 350870 350880 350890 350900 350910 350920 350925 350930 350940 350945 350950 350960 350970 350980 350990 350995 351000 351010 351015 351020 351030 351040 351050 351060

ALVARES FLORENCE ALVARES MACHADO ALVARO DE CARVALHO ALVINLANDIA AMERICANA AMERICO BRASILIENSE AMERICO DE CAMPOS AMPARO ANALANDIA ANDRADINA ANGATUBA ANHEMBI ANHUMAS APARECIDA APARECIDA D'OESTE APIAI ARACARIGUAMA ARACATUBA ARACOIABA DA SERRA ARAMINA ARANDU ARAPEI ARARAQUARA ARARAS ARCO-IRIS AREALVA AREIAS AREIOPOLIS ARIRANHA ARTUR NOGUEIRA ARUJA ASPASIA ASSIS ATIBAIA AURIFLAMA AVAI AVANHANDAVA AVARE BADY BASSITT BALBINOS BALSAMO BANANAL BARAO DE ANTONINA BARBOSA BARIRI BARRA BONITA BARRA DO CHAPEU BARRA DO TURVO BARRETOS BARRINHA BARUERI BASTOS BATATAIS BAURU BEBEDOURO BENTO DE ABREU BERNARDINO DE CAMPOS BERTIOGA BILAC BIRIGUI BIRITIBA-MIRIM BOA ESPERANCA DO SUL BOCAINA BOFETE BOITUVA BOM JESUS DOS PERDOES BOM SUCESSO DE ITARARE BORA BORACEIA BORBOREMA BOREBI BOTUCATU BRAGANCA PAULISTA BRAUNA BREJO ALEGRE BRODOSQUI BROTAS BURI BURITAMA BURITIZAL CABRALIA PAULISTA CABREUVA CACAPAVA CACHOEIRA PAULISTA CACONDE CAFELANDIA CAIABU CAIEIRAS CAIUA CAJAMAR CAJATI CAJOBI CAJURU CAMPINA DO MONTE ALEGRE CAMPINAS CAMPO LIMPO PAULISTA CAMPOS DO JORDAO CAMPOS NOVOS PAULISTA CANANEIA CANAS CANDIDO MOTA CANDIDO RODRIGUES CANITAR CAPAO BONITO CAPELA DO ALTO CAPIVARI CARAGUATATUBA CARAPICUIBA

17.829,20 716.532,75 5.565,66 1.210,68 10.780.575,98 704.891,94 73.424,35 4.476.795,90 50.299,43 2.421.840,39 1.358.639,97 22.533,96 20.466,65 2.151.751,91 169.223,49 1.255.132,32 190.720,63 17.430.617,34 394.313,66 82.352,41 299.281,62 32.285,02 13.895.230,67 10.581.640,47 13.355,81 283.429,33 33.080,81 102.081,25 197.196,38 771.424,68 1.334.166,19 14.954,16 7.829.716,52 3.558.016,58 595.279,94 25.985,96 288.683,07 5.517.175,97 134.231,15 48,30 46.349,98 1.092.486,06 25.725,74 28.781,04 1.507.715,73 1.094.726,94 6.169,30 77.979,36 17.318.131,16 1.144.127,10 14.670.831,70 1.231.938,72 3.665.086,31 30.936.065,51 4.205.127,99 5.627,76 536.526,48 2.385.116,25 278.218,31 4.500.645,97 1.309.223,22 682.087,99 382.222,99 17.894,84 1.714.002,79 520.533,21 3.971,77 8.158,98 19.491,60 653.671,98 3.103,38 25.216.901,99 13.909.258,06 4.439,26 5.427,59 458.329,60 738.280,59 901.685,95 755.219,37 22.239,80 6.204,84 1.223.494,46 4.834.811,64 1.613.857,25 968.089,84 829.631,34 0,00 3.029.610,97 382,39 5.505.715,53 952.816,52 554.932,95 1.874.499,91 11.528,61 125.753.406,17 2.585.294,05 2.654.179,91 0,00 293.577,89 2.470,21 1.876.245,34 71.568,13 1.204,59 2.519.104,62 257.243,80 2.819.785,54 4.930.421,25 14.042.082,93

0,00 55.874,16 0,00 0,00 2.020.232,62 715.469,21 0,00 3.792.938,82 0,00 617.471,46 206.211,27 0,00 0,00 1.222.993,37 5.243,72 616.397,09 0,00 11.343.505,60 0,00 0,00 4.361,86 0,00 7.373.300,61 11.381.165,85 0,00 16.341,02 24.204,59 0,00 2.022,38 0,00 0,00 0,00 4.655.471,82 240.751,67 298.945,97 0,00 0,00 3.416.728,58 0,00 0,00 0,00 63.814,85 1.654,05 0,00 212.874,20 443.848,79 582,40 0,00 54.217.001,84 0,00 945.525,70 23.361,93 672.521,16 23.885.662,56 1.225.218,24 0,00 151.004,22 19.544,32 98.525,51 1.534.660,54 0,00 15.059,25 169,19 0,00 304.714,26 0,00 0,00 140,70 0,00 4.036,58 0,00 33.964.557,19 9.999.966,79 0,00 0,00 0,00 5.993,96 37.117,29 1.202.115,48 0,00 0,00 15.656,46 315.847,54 43.710,12 846.889,65 223.582,72 0,00 48.141,59 0,00 228.306,54 0,00 43.240,33 170.727,74 0,00 71.991.514,09 178.212,89 5.433.997,56 0,00 0,00 0,00 20.735,07 2.710,60 0,00 247.815,38 0,00 686.319,71 845.149,49 2.689.533,56

0,00 0,00 0,00 0,00 59.697,05 375.300,00 0,00 2.519.071,19 0,00 1.593.034,17 263.025,00 263.025,00 0,00 2.327.850,48 157.500,00 1.411.591,38 157.500,00 12.168.609,68 0,00 0,00 0,00 157.500,00 9.813.787,62 7.601.962,64 0,00 263.025,00 0,00 263.025,00 158.400,00 0,00 263.028,00 0,00 5.025.410,60 1.167.854,99 466.547,76 0,00 0,00 5.677.873,19 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 980.642,51 1.038.003,90 0,00 0,00 23.297.648,96 263.028,00 0,00 520.057,60 3.315.651,33 17.412.169,78 2.460.000,00 0,00 0,00 315.000,00 0,00 1.442.528,11 263.028,00 619.500,00 7.500,00 0,00 548.300,10 157.500,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 6.566.735,77 12.919.895,18 0,00 0,00 263.028,00 0,00 0,00 118.800,00 0,00 0,00 0,00 3.751.162,73 158.400,00 743.741,50 509.057,55 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.043.004,12 0,00 50.069.443,02 0,00 4.442.852,50 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.106.134,99 0,00 1.320.322,39 5.022.758,77 907.200,00

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ISSN 1677-7042

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LIZ



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ÃO

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PR

OI

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BID

A

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

PO

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 352020 352030 352040 352042 352044 352050 352060 352070 352080 352090 352100 352110 352115 352120 352130 352140 352150 352160 352170 352180 352190 352200 352210 352215 352220 352230 352240 352250 352260 352265 352270 352280 352290 352300 352310 352320 352330 352340 352350 352360 352370 352380 352390 352400 352410 352420 352430 352440 352450 352460 352470 352480 352490 352500 352510 352520 352530 352540 352550 352560 352570 352580 352585 352590 352600 352610 352620 352630 352640 352650 352660 352670 352680 352690 352700 352710 352720 352725 352730 352740 352750 352760 352770 352780 352790 352800 352810 352820 352830 352840 352850 352860 352870 352880 352885 352890 352900 352910 352920 352930 352940 352950 352960 352965 352970 352980 352990 353000

IGARATA IGUAPE ILHABELA ILHA COMPRIDA ILHA SOLTEIRA INDAIATUBA INDIANA INDIAPORA INUBIA PAULISTA IPAUCU IPERO IPEUNA IPIGUA IPORANGA IPUA IRACEMAPOLIS IRAPUA IRAPURU ITABERA ITAI ITAJOBI ITAJU ITANHAEM ITAOCA ITAPECERICA DA SERRA ITAPETININGA ITAPEVA ITAPEVI ITAPIRA ITAPIRAPUA PAULISTA ITAPOLIS ITAPORANGA ITAPUI ITAPURA ITAQUAQUECETUBA ITARARE ITARIRI ITATIBA ITATINGA ITIRAPINA ITIRAPUA ITOBI ITU ITUPEVA ITUVERAVA JABORANDI JABOTICABAL JACAREI JACI JACUPIRANGA JAGUARIUNA JALES JAMBEIRO JANDIRA JARDINOPOLIS JARINU JAU JERIQUARA JOANOPOLIS JOAO RAMALHO JOSE BONIFACIO JULIO MESQUITA JUMIRIM JUNDIAI JUNQUEIROPOLIS JUQUIA JUQUITIBA LAGOINHA LARANJAL PAULISTA LAVINIA LAVRINHAS LEME LENCOIS PAULISTA LIMEIRA LINDOIA LINS LORENA LOURDES LOUVEIRA LUCELIA LUCIANOPOLIS LUIS ANTONIO LUIZIANIA LUPERCIO LUTECIA MACATUBA MACAUBAL MACEDONIA MAGDA MAIRINQUE MAIRIPORA MANDURI MARABA PAULISTA MARACAI MARAPOAMA MARIAPOLIS MARILIA MARINOPOLIS MARTINOPOLIS MATAO MAUA MENDONCA MERIDIANO MESOPOLIS MIGUELOPOLIS MINEIROS DO TIETE MIRACATU MIRA ESTRELA

55.163,07 811.116,75 1.334.407,43 200.637,28 1.462.408,19 11.076.986,93 0,00 357.850,47 43.462,77 718.559,70 69.588,83 56.730,32 16.820,40 35.958,36 627.441,47 185.455,18 78.518,37 16.178,94 717.141,22 990.374,09 528.617,38 23.800,94 5.009.811,43 3.893,90 11.693.564,41 7.312.748,89 6.469.249,47 10.814.377,06 8.557.624,10 2.336,33 2.343.213,61 792.328,25 603.502,12 26.776,02 11.337.558,25 2.652.656,30 224.033,09 5.475.290,28 497.836,21 569.483,33 23.411,40 64.216,63 13.067.175,16 1.487.694,75 2.861.807,91 244.273,22 2.982.062,30 14.484.873,86 3.793.598,76 511.330,61 2.391.907,91 3.179.203,85 1.600,26 6.545.289,27 775.973,25 331.089,65 15.531.722,28 12.430,77 371.816,68 16.659,85 1.468.467,60 31.395,79 3.231,72 33.287.279,62 839.025,42 925.441,03 651.898,70 94.484,76 1.375.370,66 33.872,17 0,00 5.270.568,11 3.035.272,41 26.469.958,11 278.837,29 4.405.900,96 5.335.092,52 12.521,27 1.321.848,46 945.257,78 31.667,68 250.119,65 154.467,27 105.760,89 22.979,54 985.837,24 229.525,21 13.929,61 10.394,64 893.315,97 3.355.070,59 9.792,03 112,95 743.950,22 17.079,60 25.036,32 27.754.093,08 13.536,98 1.379.727,62 4.240.617,96 18.539.293,25 12.619,23 21.313,58 23.509,88 881.325,63 83.247,70 678.575,05 13.416,67

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A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100097

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ISSN 1677-7042 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

MIRANDOPOLIS MIRANTE DO PARANAPANEMA MIRASSOL MIRASSOLANDIA MOCOCA MOGI DAS CRUZES MOJI-GUACU MOJI-MIRIM MOMBUCA MONCOES MONGAGUA MONTE ALEGRE DO SUL MONTE ALTO MONTE APRAZIVEL MONTE AZUL PAULISTA MONTE CASTELO MONTEIRO LOBATO MONTE MOR MORRO AGUDO MORUNGABA MOTUCA MURUTINGA DO SUL NANTES NARANDIBA NATIVIDADE DA SERRA NAZARE PAULISTA NEVES PAULISTA NHANDEARA NIPOA NOVA ALIANCA NOVA CAMPINA NOVA CANAA PAULISTA NOVA CASTILHO NOVA EUROPA NOVA GRANADA NOVA GUATAPORANGA NOVA INDEPENDENCIA NOVAIS NOVA LUZITANIA NOVA ODESSA NOVO HORIZONTE NUPORANGA OCAUCU OLEO OLIMPIA ONDA VERDE ORIENTE ORINDIUVA ORLANDIA OSASCO OSCAR BRESSANE OSVALDO CRUZ OURINHOS OUROESTE OURO VERDE PACAEMBU PALESTINA PALMARES PAULISTA PALMEIRA D'OESTE PALMITAL PANORAMA PARAGUACU PAULISTA PARAIBUNA PARAISO PARANAPANEMA PARANAPUA PARAPUA PARDINHO PARIQUERA-ACU PARISI PATROCINIO PAULISTA PAULICEIA PAULINIA PAULISTANIA PAULO DE FARIA PEDERNEIRAS PEDRA BELA PEDRANOPOLIS PEDREGULHO PEDREIRA PEDRINHAS PAULISTA PEDRO DE TOLEDO PENAPOLIS PEREIRA BARRETO PEREIRAS PERUIBE PIACATU PIEDADE PILAR DO SUL PINDAMONHANGABA PINDORAMA PINHALZINHO PIQUEROBI PIQUETE PIRACAIA PIRACICABA PIRAJU PIRAJUI PIRANGI PIRAPORA DO BOM JESUS PIRAPOZINHO PIRASSUNUNGA PIRATININGA PITANGUEIRAS PLANALTO PLATINA POA POLONI

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1 1.506.246,98 441.488,20 1.245.950,67 16.072,81 4.276.551,25 28.240.082,50 9.517.573,95 7.113.996,79 45.477,36 17.725,58 2.510.280,79 44.187,08 3.025.929,29 1.099.448,53 1.254.140,75 3.916,51 4.674,58 2.207.648,24 1.369.575,75 734.934,62 39.370,86 178.175,46 16.500,17 17.893,21 41.998,70 614.177,36 377.751,64 736.667,73 5.535,84 18.788,95 19.829,05 10.911,21 607,32 272.627,62 1.320.095,92 5.185,95 17.648,92 43.637,45 3.774,32 1.918.483,29 2.368.602,08 138.570,28 0,00 21.401,77 2.619.829,23 38.410,58 45.445,81 72.259,70 2.078.231,83 35.135.077,81 13.808,40 1.429.896,07 10.068.408,23 280.738,87 50.577,31 555.376,46 47.391,13 25.877,07 489.699,56 1.349.347,95 510.277,03 3.088.827,72 201.938,13 60.550,50 538.379,19 3.267,00 469.069,74 102.086,62 2.006.172,42 7.778,24 686.680,00 83,20 4.938.171,70 2.764,44 274.218,12 1.993.893,27 3.418,32 6.307,73 783.553,49 1.849.202,02 77.091,14 207.346,44 4.620.719,94 1.320.602,96 40.274,89 4.081.094,55 25.334,63 5.002.586,08 1.174.864,93 8.999.053,84 202.612,75 152.908,96 9,51 347.771,39 1.201.839,66 33.151.995,02 1.627.259,24 1.954.442,32 322.300,33 894.203,12 464.823,24 2.950.923,64 261.564,74 1.419.453,25 20.103,43 20.813,20 3.394.062,94 47.148,84

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ÃO

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100098

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

PO

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0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

217.510,17 456.985,33 4.599.604,50 19.341,81 11.414.538,30 73.524.489,01 25.618.659,29 16.506.603,90 140.526,93 24.996,56 3.550.824,81 46.140,92 7.333.963,91 324.976,81 1.617.713,47 5.142,17 6.507,53 2.869.009,37 3.393.476,96 771.203,97 116.622,87 82.404,56 17.716,13 32.701,38 42.013,85 705.778,57 650.251,56 290.627,76 5.535,84 122.136,84 80.861,65 12.047,25 4.270,98 357.674,96 379.997,37 5.746,38 20.107,10 135.144,63 12.360,26 2.170.191,37 3.938.182,32 155.270,87 63.672,08 36.607,69 9.043.136,57 133.632,16 97.179,83 503.980,16 3.687.253,32 46.417.198,51 114.908,43 3.001.227,56 31.576.034,81 353.113,52 54.696,60 688.083,30 307.513,46 87.903,67 919.226,20 2.540.932,00 604.724,11 6.895.346,80 346.245,05 153.977,02 718.687,40 3.732,99 491.707,76 366.966,07 203.822,70 16.761,02 288.922,09 91.885,33 7.076.610,88 39.201,51 459.689,63 4.706.892,21 165.976,08 7.734,19 309.097,53 1.947.074,85 143.901,30 478.606,79 10.840.629,58 2.415.903,38 132.728,20 7.590.724,18 27.785,66 3.379.888,57 2.400.500,54 14.519.780,06 296.427,22 316.237,78 639,51 623.890,05 1.177.790,27 75.878.762,31 3.514.059,63 859.860,14 662.110,13 1.071.978,00 1.821.289,27 7.876.061,52 373.150,84 2.006.032,26 373.429,09 82.496,80 4.034.402,84 138.647,29

RT ER CE IRO S

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 354000 354010 354020 354025 354030 354040 354050 354060 354070 354075 354080 354085 354090 354100 354105 354110 354120 354130 354140 354150 354160 354165 354170 354180 354190 354200 354210 354220 354230 354240 354250 354260 354270 354280 354290 354300 354310 354320 354323 354325 354330 354340 354350 354360 354370 354380 354390 354400 354410 354420 354425 354430 354440 354450 354460 354470 354480 354490 354500 354510 354515 354520 354530 354540 354550 354560 354570 354580 354600 354610 354620 354625 354630 354640 354650 354660 354670 354680 354690 354700 354710 354720 354730 354740 354750 354760 354765 354770 354780 354790 354800 354805 354810 354820 354830 354840 354850 354860 354870 354880 354890 354900 354910 354920 354925 354930 354940 354950

POMPEIA PONGAI PONTAL PONTALINDA PONTES GESTAL POPULINA PORANGABA PORTO FELIZ PORTO FERREIRA POTIM POTIRENDABA PRACINHA PRADOPOLIS PRAIA GRANDE PRATANIA PRESIDENTE ALVES PRESIDENTE BERNARDES PRESIDENTE EPITACIO PRESIDENTE PRUDENTE PRESIDENTE VENCESLAU PROMISSAO QUADRA QUATA QUEIROZ QUELUZ QUINTANA RAFARD RANCHARIA REDENCAO DA SERRA REGENTE FEIJO REGINOPOLIS REGISTRO RESTINGA RIBEIRA RIBEIRAO BONITO RIBEIRAO BRANCO RIBEIRAO CORRENTE RIBEIRAO DO SUL RIBEIRAO DOS INDIOS RIBEIRAO GRANDE RIBEIRAO PIRES RIBEIRAO PRETO RIVERSUL RIFAINA RINCAO RINOPOLIS RIO CLARO RIO DAS PEDRAS RIO GRANDE DA SERRA RIOLANDIA ROSANA ROSEIRA RUBIACEA RUBINEIA SABINO SAGRES SALES SALES OLIVEIRA SALESOPOLIS SALMOURAO SALTINHO SALTO SALTO DE PIRAPORA SALTO GRANDE SANDOVALINA SANTA ADELIA SANTA ALBERTINA SANTA BARBARA D'OESTE SANTA BRANCA SANTA CLARA D'OESTE SANTA CRUZ DA CONCEICAO SANTA CRUZ DA ESPERANCA SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS SANTA CRUZ DO RIO PARDO SANTA ERNESTINA SANTA FE DO SUL SANTA GERTRUDES SANTA ISABEL SANTA LUCIA SANTA MARIA DA SERRA SANTA MERCEDES SANTANA DA PONTE PENSA SANTANA DE PARNAIBA SANTA RITA D'OESTE SANTA RITA DO PASSA QUATRO SANTA ROSA DE VITERBO SANTA SALETE SANTO ANASTACIO SANTO ANDRE SANTO ANTONIO DA ALEGRIA SANTO ANTONIO DE POSSE SANTO ANTONIO DO ARACANGUA SANTO ANTONIO DO JARDIM SANTO ANTONIO DO PINHAL SANTO EXPEDITO SANTOPOLIS DO AGUAPEI SANTOS SAO BENTO DO SAPUCAI SAO BERNARDO DO CAMPO SAO CAETANO DO SUL SAO CARLOS SAO FRANCISCO SAO JOAO DA BOA VISTA SAO JOAO DAS DUAS PONTES SAO JOAO DE IRACEMA SAO JOAO DO PAU D'ALHO SAO JOAQUIM DA BARRA SAO JOSE DA BELA VISTA

1.017.736,42 0,00 1.717.946,23 14.354,93 65.018,69 297.384,59 11.892,95 2.846.844,58 2.072.707,38 112.661,23 508.629,04 961,76 485.276,80 22.544.194,54 15.274,20 16.420,32 796.905,95 2.591.596,60 25.562.403,93 2.104.477,23 1.738.891,54 1.786,64 152.270,13 3.506,95 917.217,54 24.790,40 149.790,17 2.144.905,91 18.583,32 697.366,16 14.363,14 2.311.101,23 29.261,74 0,00 344.234,07 932.027,77 45.641,08 26.012,16 150,40 0,00 4.962.316,84 65.270.378,64 47.558,60 62.837,00 90.111,04 530.897,71 9.362.792,98 960.212,21 417.009,74 360.829,02 1.427.905,05 57.585,31 413,64 43.424,00 676,40 406,40 53.769,80 366.157,84 1.258.369,39 23.113,90 88.333,39 5.802.576,83 6.122.880,69 507.641,43 7.161,96 406.866,00 54.229,73 6.981.529,10 457.333,34 9.211,44 30.130,10 19.114,18 1.255.887,59 2.898.608,01 81.206,88 2.013.103,96 287.889,18 3.876.156,95 90.400,65 156.405,37 2.360,76 14.999,76 3.198.542,13 12.092,43 4.882.972,34 667.917,77 20.550,55 1.289.582,14 40.042.934,26 199.839,45 524.285,55 2.728,30 91.194,17 17.812,20 0,00 6.103,21 49.477.295,80 516.623,18 37.661.455,39 12.260.447,42 20.951.525,26 10.028,61 5.337.503,39 10.364,07 9.816,05 9.313,54 2.738.810,29 112.890,23

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314.567,33 3.429.405,25 54.798.587,47 55.938.716,14 190.609,70 579.433,14 2.180.904,17 393.128,38 1.114.381.118,09 1.242.541,21 98.176,07 3.394.567,33 4.639.081,26 938.744,83 752.931,82 17.939.313,95 7.495,44 20.253,84 11.621,76 266.595,30 1.611.060,48 1.276.273,49 5.517.502,45 204.498,07 273.196,05 92.327,81 1.852.038,59 57.128.439,12 378.338,58 13.030.802,00 11.130.126,95 22.422,36 279.064,19 586.760,97 16.458.066,26 24.962,03 552.449,82 99.091,94 117.314,01 869.758,11 921.198,33 32.872,87 703.574,19 26.788,60 3.551.752,06 1.144.934,85 4.361,16 28.621,11 288.899,46 6.525.964,85 23.200.639,52 8.893,80 1.969.487,84 266.650,81 1.964.761,29 600,00 847,41 210.722,21 5.277,06 1.184.260,48 21.050,84 0,00 10.276.737,71 630.984,26 4.375,80 7.528,90 43.693,13 3.842.463,28 11.023,90 217.101,64 13.593,48 402.570,42 4.085,26 584.215,92 298.308,55 3.949.624,60 699.185,81 12.069,29 1.865.067,45 1.117.196,03 3.579.348,81 26.337,50 3.356.522,86 735.686,69 196.804,95 4.385,66 5.272.948,93 6.777.320,24 10.271,16 720.374,88 90.031,17

LIZ



0,00 0,00 96.486,31 729.662,40 2.382.335,46 1.686.585,84 53.216.797,05 55.476.456,13 54.119.188,45 7.255.001,80 9.306.329,59 34.735.439,29 0,00 263.028,00 18.940,53 37.128,76 0,00 19.842,93 589.034,94 862.127,86 340.039,68 165,66 0,00 1.098.331,62 247.700.629,07 266.846.311,40 1.094.807.034,30 28.245,17 436.586,77 231.746,45 650,65 0,00 97.292,54 947.667,26 1.801.648,48 1.176.092,89 405.086,90 3.230.169,52 1.167.697,19 3.299,51 407.496,90 120.686,78 3.333,59 530.588,16 139.147,32 19.947,58 1.966.500,00 7.007.491,43 0,00 263.025,00 139.127,07 0,00 0,00 2.800,56 0,00 0,00 13.650,77 0,00 263.028,00 51.790,67 93.267,65 362.028,00 1.623.806,84 54.436,75 0,00 487.323,90 855.878,27 4.212.197,52 3.420.009,30 0,00 0,00 7.097,97 1.671,78 0,00 8.243,76 189,25 0,00 4.165,66 60.526,22 961.700,24 433.616,25 41.259.394,11 24.279.299,80 24.711.826,27 0,00 0,00 273.077,12 7.803.472,93 4.153.250,84 9.388.986,18 481.657,40 7.282.739,26 8.356.587,46 0,00 0,00 94.533,17 46.543,55 158.400,00 194.932,01 0,00 0,00 112.935,93 10.498.666,38 1.558.200,00 15.818.765,82 0,00 0,00 94.761,88 0,00 505.354,98 39.773,02 0,00 0,00 94.911,39 0,00 0,00 91.072,97 575,37 502.233,19 109.485,69 1.075,95 828.000,90 92.855,70 0,00 0,00 4.823,49 3.343,72 0,00 -13.907,43 0,00 0,00 92.610,48 644.253,30 2.213.768,96 3.970.577,98 102.763,50 657.583,35 175.577,30 0,00 0,00 1.616,14 0,00 0,00 94.115,49 484,80 157.500,00 520.429,42 545.108,93 3.638.155,93 1.192.757,61 17.630.652,89 1.804.338,96 17.311.051,72 0,00 0,00 2.045,38 172.353,16 586.345,38 85.782,33 0,00 0,00 74.405,67 98.375,72 917.940,77 205.848,64 0,00 157.500,00 40.221,54 0,00 0,00 115,70 92,99 0,00 4.187,93 0,00 0,00 895,95 163.085,46 74.078,35 91.391,94 0,00 0,00 1.273,45 0,00 157.500,00 459,00 8.997.708,35 7.110.923,39 4.938.332,35 400.839,72 561.785,28 224.590,56 0,00 0,00 226,62 0,00 0,00 804,26 0,00 0,00 64.681,48 107.513,18 2.763.457,90 853.552,05 0,00 0,00 39.932,47 0,00 0,00 92.295,33 0,00 0,00 91.748,26 11.283,99 335.700,00 -78.026,59 0,00 0,00 23.466,59 112.469,62 0,00 49.132,93 0,00 0,00 30.861,27 28.331,40 1.580.887,42 3.764.277,32 18.330,03 118.800,00 366.153,93 0,00 157.500,00 313,74 24.302,42 928.431,49 207.162,79 0,00 157.500,00 345.081,83 9.492,63 147.456,00 2.167.597,50 0,00 0,00 62.560,74 99.784,26 1.854.230,28 2.077.653,54 404,30 158.400,00 -11.755,54 0,00 0,00 -22.274,33 0,00 0,00 1.633,84 177.508,37 315.900,00 1.551.744,54 4.113.117,37 6.657.451,14 5.789.659,66 0,00 0,00 91.134,63 347.061,51 0,00 136.646,66 0,00 263.028,00 14.943,80 TOTAL FUNDO MUNICIPAL

ÃO

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100100

PR

OI

BID

A

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 134.376.665,27 14.398.627,87 0,00 0,00 0,00 0,00 1.750.228.397,47 0,00 0,00 0,00 41.687,83 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 46.650.564,79 0,00 22.962.332,36 144.180,57 0,00 0,00 0,00 29.911.828,73 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.443.407,32 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 53.056.263,21 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 394.452,03 0,00 0,00 28.605.585,46 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 17.648.559,63 0,00 1.071.082,57 0,00

PO

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

411.053,64 8.227.988,95 83.234.363,83 92.836.858,95 472.578,23 636.404,83 3.972.106,65 1.491.625,66 973.506.695,39 1.939.119,60 196.119,26 7.319.975,96 9.400.347,04 1.470.228,02 1.426.000,89 26.933.252,96 409.647,51 23.054,40 25.272,53 581.413,97 3.690.162,97 1.818.034,14 14.005.587,54 211.596,04 283.111,59 96.682,72 3.307.881,30 100.728.394,51 651.415,70 11.414.179,59 27.106.930,50 116.955,53 678.939,75 699.696,90 14.421.869,73 119.723,91 1.097.577,82 194.003,33 208.386,98 1.482.052,36 399.723,56 37.696,36 693.010,48 119.399,08 10.380.352,30 2.080.859,00 5.977,30 122.736,60 967.313,68 11.901.987,32 6.890.419,88 10.939,18 2.813.968,71 341.056,48 3.186.926,42 198.321,54 963,11 215.003,13 6.173,01 1.118.364,20 22.324,29 157.959,00 2.718.116,34 1.818.199,82 4.602,42 8.333,16 108.374,61 7.566.986,41 50.956,37 309.396,97 105.341,74 671.527,82 27.551,85 745.818,47 329.169,82 9.323.120,74 1.202.469,77 169.883,03 3.024.964,15 1.619.777,86 5.903.894,94 88.898,24 7.388.190,94 882.735,45 174.530,62 6.019,50 7.318.101,84 5.688.988,78 101.405,79 133.000,48 368.002,97 4.525.008.861,77

RT ER CE IRO S

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

101

ISSN 1677-7042

PORTARIA N o- 1.279, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Remaneja o limite financeiro anual referente à Assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial do Estado de Pernambuco. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº 1.097/GM/MS, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, alterada pela Portaria nº 1.699/GM/MS, de 27 de julho de 2011; Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento; e Considerando as planilhas encaminhadas pela Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Pernambuco - CIB/PE, por meio do Ofício CIB/PE Nº 21, de 19 de novembro de 2015, Resolução CIB-PE Nº 2.816 de 19 de novembro de 2015, resolve: Art. 1º Fica remanejado o limite financeiro anual referente à Assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial sob gestão estadual, conforme descrito no anexo I desta Portaria, e sob gestão dos municípios, conforme detalhado nos anexos II, III e IV. §1º O total de recurso financeiro anual do Estado de Pernambuco, referente ao bloco de financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, corresponde a R$ 2.015.966.433,24, assim distribuído: Destino Total dos recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES Total dos recursos transferidos aos Fundos Municipais de Saúde - FMS Total dos recursos retidos no Fundo Nacional de Saúde

Valor Anual

Detalhamento Anexo I Anexo II Anexo III

1.167.059.993,77 808.015.358,23 40.891.081,24

§2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, no valor de R$ 8.791.200,00 do Serviço de Atendimento Móvel às Urgências - SAMU, no valor de R$ 44.834.370,00. §3º O estado e os municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria. Art. 2º O remanejamento de recurso concedido por meio desta Portaria não acarretará impacto financeiro ao Ministério da Saúde. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde, correspondentes. Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho: 10.302.2015.8585-0026 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de dezembro de 2015 e com efeitos operacionais nos sistemas de informação a partir do mês subsequente.

L A N

O I C

NA

ALBERTO BELTRAME ANEXO I

A S N

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE PERNAMBUCO - DEZEMBRO/2015 Limites Valores Valores Valores

ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS Referentes aos recursos programados na SES a receber referentes a estabelecimentos sob gestão estadual a receber referentes a PCEP com transferências diretas ao FES a serem RETIRADOS pelo FNS e transferidos diretamente às unidades prestadoras universitárias federais (-) VALORES TRANSFERIDOS AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ANEXO II

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE PERNAMBUCO - DEZEMBRO/2015

IBGE

260005 260010 260020 260030 260040 260050 260060 260070 260080 260090 260100 260105 260110 260120 260130 260140 260150 260160 260170 260180 260190 260200 260210 260220 260230 260240 260250 260260 260270 260280 260290 260300 260310 260320 260330 260340 260345 260350 260360 260370 260380 260390 260392 260400 260410 260415 260420 260430

Município

E R P

IM

PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE AOS FUNDOS MUNICIPAIS DE SAÚDE (valores anuais) Assistência Ambulatorial e Incentivos permaAjustes Valores de TCEP com Valores de Hospitalar nentes de custeio * transferências realizadas Estabelecimentos sob ao FES gestão estadual

Próprio Referenciado ABREU E LIMA 2.045.359,65 331.846,60 AFOGADOS DA INGAZEIRA 1.227.307,96 949.341,05 AFRANIO 352.405,05 0,00 AGRESTINA 752.714,30 151.126,31 AGUA PRETA 393.873,25 0,00 AGUAS BELAS 447.933,74 69.781,08 ALAGOINHA 141.817,71 0,00 ALIANCA 914.430,46 3.991,80 ALTINHO 528.249,62 0,00 AMARAJI 550.953,97 4.783,02 ANGELIM 220.360,00 5.728,72 ARACOIABA 283.525,27 0,00 ARARIPINA 2.571.703,18 491.908,13 ARCOVERDE 2.514.594,65 2.562.646,81 BARRA DE GUABIRABA 212.170,69 0,00 BARREIROS 1.203.580,90 731.462,58 BELEM DE MARIA 207.342,80 6.360,72 BELEM DE SAO FRANCISCO 471.509,73 1.328,25 BELO JARDIM 1.978.366,10 263.393,10 BETANIA 291.462,57 0,00 BEZERROS 2.080.193,84 840.888,08 BODOCO 862.342,65 69.796,34 BOM CONSELHO 1.100.377,78 29.507,44 BOM JARDIM 740.848,02 0,00 BONITO 1.318.904,00 0,00 BREJAO 195.051,35 6.280,80 BREJINHO 175.335,93 0,00 BREJO DA MADRE DE DEUS 901.684,47 25.749,70 BUENOS AIRES 188.961,07 0,00 BUIQUE 795.255,69 6.065,48 CABO DE SANTO AGOSTI5.099.845,79 497.264,49 NHO CABROBO 831.890,26 28.290,94 CACHOEIRINHA 452.584,91 0,00 CAETES 671.471,92 16.859,42 CALCADO 141.247,05 0,00 CALUMBI 107.956,60 0,00 CAMARAGIBE 8.084.687,77 7.142.073,97 CAMOCIM DE SAO FELIX 253.365,10 0,00 CAMUTANGA 158.402,40 2.001,52 CANHOTINHO 787.828,25 29.136,10 CAPOEIRAS 451.150,19 0,00 CARNAIBA 345.613,24 0,00 CARNAUBEIRA DA PENHA 231.582,05 0,00 CARPINA 1.956.212,47 857.202,87 CARUARU 12.284.047,19 13.920.148,29 CASINHAS 277.627,93 0,00 CATENDE 506.328,05 0,00 CEDRO 256.685,85 6.876,72

VALOR 80.348.219,12 743.838.337,86 383.764.518,03 40.891.081,24 1.167.059.993,77

Valores retidos no Fundo Nacional de Saúde

Valores recebidos de outras UFs

Total

315.000,00 4.652.295,14 178.200,00 2.929.343,43 0,00 914.528,72 1.421.111,01 1.517.556,04 256.500,00 7.757.373,49 256.500,00 676.153,37 157.500,00 538.289,99 157.500,00 203.794,80 157.500,00 85.870,57 157.500,00 152.584,43 157.500,00 123.634,60 157.500,00 344.328,25 1.319.762,88 5.234.456,45 2.010.000,00 12.037.830,74 0,00 46.427,00 157.500,00 14.062.815,92 219.850,42 24.978,39 0,00 682.664,66 395.100,00 1.355.278,91 0,00 170.249,97 1.289.878,50 7.863.417,20 0,00 1.080.159,01 157.500,00 694.763,38 157.500,00 183.771,42 395.100,00 297.267,70 157.500,00 31.324,44 0,00 19.374,10 236.700,00 2.080.885,79 157.500,00 106.526,01 280.409,42 500.454,89 7.189.800,00 37.993.455,25

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 1.878.472,32 0,00 283.885,34 3.304.453,32 0,00 57.195,93 229.408,20 118.074,71 0,00 0,00 0,00 0,00 9.792.183,14 38.270,11 5.314.360,74 0,00 47.312,45 0,00 0,00 738.783,36 0,00 0,00 0,00 464,40 0,00 0,00 0,00 0,00 1.582.185,48 38.015.314,75

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 7.344.501,39 0,00 3.405.720,12 0,00 1.266.933,77 0,00 3.558.622,32 0,00 5.103.293,42 0,00 1.450.368,19 0,00 780.411,77 0,00 1.050.308,86 0,00 653.545,48 0,00 865.821,42 0,00 507.223,32 0,00 785.353,52 0,00 9.617.830,64 0,00 9.332.889,06 0,00 220.327,58 0,00 10.840.998,66 0,00 458.532,33 0,00 1.108.190,19 0,00 3.992.138,11 0,00 461.712,54 0,00 11.335.594,26 0,00 2.012.298,00 0,00 1.982.148,60 0,00 1.082.119,44 0,00 2.010.807,30 0,00 390.156,59 0,00 194.710,03 0,00 3.245.019,96 0,00 452.987,08 0,00 0,00 0,00 12.765.050,78

0,00 504.676,94 118.800,00 56.499,97 253.324,63 123.556,76 157.500,00 111.905,76 0,00 4.668,42 672.300,00 10.434.729,07 157.500,00 98.915,87 205.952,47 5.236,49 157.500,00 102.787,60 259.959,82 128.248,69 0,00 232.509,20 79.542,00 45.518,81 619.500,00 842.162,82 10.960.200,00 69.956.427,77 157.500,00 35.362,33 341.011,75 496.762,17 118.800,00 114.089,55

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 37.215.104,83 0,00 0,00 0,00

0,00 509.084,88 0,00 20.287,31 0,00 5,02 0,00 30.670,59 260.310,46 0,00 0,00 179.025,73 0,00 39.409.669,89 33.463,23 928,80 36.436,74

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 1.364.858,14 0,00 118.800,00 0,00 1.065.212,73 0,00 390.365,50 0,00 112.625,02 0,00 26.333.785,79 0,00 509.780,97 0,00 340.922,29 0,00 816.941,49 0,00 839.358,70 0,00 578.122,44 0,00 177.617,13 0,00 4.275.078,16 0,00 30.496.048,53 0,00 437.027,03 0,00 1.343.173,17 0,00 460.015,38

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102 260440 260450 260460 260470 260480 260490 260500 260510 260515 260520 260530 260540 260545 260550 260560 260570 260580 260590 260600 260610 260620 260630 260640 260650 260660 260670 260680 260690 260700 260710 260720 260730 260740 260750 260760 260765 260770 260775 260780 260790

CHA DE ALEGRIA CHA GRANDE CONDADO CORRENTES CORTES CUMARU CUPIRA CUSTODIA DORMENTES ESCADA EXU FEIRA NOVA FERNANDO DE NORONHA FERREIROS FLORES FLORESTA FREI MIGUELINHO GAMELEIRA GARANHUNS GLORIA DO GOITA GOIANA GRANITO GRAVATA IATI IBIMIRIM IBIRAJUBA IGARASSU IGUARACI INAJA INGAZEIRA IPOJUCA IPUBI ITACURUBA ITAIBA ITAMARACA ITAMBE ITAPETIM ITAPISSUMA ITAQUITINGA JABOATAO DOS GUARARAPES JAQUEIRA JATAUBA JATOBA JOAO ALFREDO JOAQUIM NABUCO JUCATI JUPI JUREMA LAGOA DO CARRO LAGOA DO ITAENGA LAGOA DO OURO LAGOA DOS GATOS LAGOA GRANDE LAJEDO LIMOEIRO MACAPARANA MACHADOS MANARI MARAIAL MIRANDIBA MORENO NAZARE DA MATA OLINDA OROBO OROCO OURICURI PALMARES PALMEIRINA PANELAS PARANATAMA PARNAMIRIM PASSIRA PAUDALHO PAULISTA PEDRA PESQUEIRA PETROLANDIA PETROLINA POCAO POMBOS PRIMAVERA QUIPAPA QUIXABA RECIFE RIACHO DAS ALMAS RIBEIRAO RIO FORMOSO SAIRE SALGADINHO SALGUEIRO SALOA SANHARO SANTA CRUZ SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE SANTA FILOMENA SANTA MARIA DA BOA VISTA SANTA MARIA DO CAMBUCA SANTA TEREZINHA SAO BENEDITO DO SUL SAO BENTO DO UNA SAO CAITANO SAO JOAO SAO JOAQUIM DO MONTE

CO

260795 260800 260805 260810 260820 260825 260830 260840 260845 260850 260860 260870 260875 260880 260890 260900 260910 260915 260920 260930 260940 260950 260960 260970 260980 260990 261000 261010 261020 261030 261040 261050 261060 261070 261080 261090 261100 261110 261120 261130 261140 261150 261153 261160 261170 261180 261190 261200 261210 261220 261230 261240 261245 261247 261250 261255 261260 261270 261280 261290 261300 261310 261320 261330

ISSN 1677-7042

ME

RC

221.335,16 587.777,14 568.022,94 425.710,84 470.542,15 663.107,71 671.988,44 901.513,98 270.900,33 1.997.148,83 796.632,26 504.206,83 104.854,52 96.142,57 392.522,59 815.638,72 225.485,48 488.865,05 4.685.993,00 653.824,22 2.375.402,78 165.745,54 2.130.285,48 445.424,29 770.268,50 178.548,59 2.524.238,39 203.044,26 333.433,87 60.476,15 1.230.786,41 702.218,69 67.181,82 284.948,88 363.015,04 925.646,20 375.571,50 521.274,00 221.394,86 20.880.326,76

IA

1 0,00 2.287,44 429,00 0,00 39.380,09 5.211,68 0,00 4.105,92 0,00 145.980,10 3.390,50 8.020,10 0,00 0,00 0,00 100.351,75 0,00 0,00 6.424.369,49 0,00 166.372,44 0,00 0,00 0,00 1.123,95 0,00 649.879,01 0,00 2.334,00 0,00 0,00 0,00 0,00 17.762,40 0,00 100,00 2.492,40 0,00 0,00 2.231.395,81

LIZ



157.500,00 27.949,44 157.500,00 1.249.190,91 256.500,00 202.470,57 248.731,12 68.799,05 157.500,00 7.603.098,92 0,00 62.186,49 296.100,00 576.739,79 0,00 500.106,28 0,00 46.934,74 0,00 482.870,02 315.625,03 1.029.315,69 0,00 55.465,41 462.000,00 51.916,41 0,00 100.526,65 90.499,21 82.763,38 0,00 1.031.088,70 89.818,95 174.673,16 341.097,58 409.341,46 1.450.105,50 13.217.998,59 157.500,00 417.628,75 1.452.900,00 1.749.022,46 0,00 109.605,71 1.019.400,00 1.268.556,06 157.500,00 228.625,76 220.319,93 958.038,32 157.500,00 112.156,65 6.861.000,00 4.900.142,32 0,00 116.085,56 0,00 143.414,20 0,00 56.635,14 1.045.800,00 536.962,51 0,00 686.927,45 49.988,64 104.452,28 157.500,00 294.090,63 315.000,00 443.147,84 355.500,00 856.042,29 0,00 269.994,81 610.560,00 643.208,02 101.883,11 449.555,62 27.184.993,81 41.623.202,99

143.944,45 0,00 340.447,59 0,00 345.754,22 3.319,44 701.011,08 24.698,03 338.351,99 0,00 71.271,99 0,00 265.338,11 24.163,86 297.525,75 0,00 399.173,29 0,00 551.462,47 3.464,29 269.939,73 3.796,20 255.146,24 0,00 400.967,88 4.114,02 527.139,10 17.368,61 1.877.283,05 3.728.523,13 678.329,56 62.055,60 284.711,94 4.878,80 122.091,02 0,00 223.603,33 4.599,91 346.389,86 0,00 1.491.289,47 147.510,46 697.347,72 115.853,48 10.995.104,33 1.781.901,53 749.611,11 11.923,68 217.227,99 0,00 2.074.204,68 912.682,37 2.131.886,07 3.949.923,52 56.034,32 0,00 588.696,28 0,00 70.812,63 0,00 563.398,85 0,00 804.898,39 1.813,05 1.765.763,66 1.128.413,43 7.445.655,04 2.503.728,46 763.809,11 0,00 1.796.529,46 579.532,66 716.440,54 157.941,98 19.988.405,81 5.226.751,30 153.579,44 0,00 767.709,07 13.088,50 199.149,00 0,00 563.257,04 11.949,70 69.130,44 0,00 99.369.390,47 126.803.541,73 597.496,78 2.200,78 1.477.889,58 324.420,01 716.067,82 3.970,24 332.302,93 0,00 86.471,85 0,00 1.889.478,88 934.990,91 350.835,36 4.056,00 430.453,58 1.399,25 147.098,42 0,00 108.319,93 0,00

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ÃO

PR

OI

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

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A

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1

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 261340 SAO JOSE DA COROA GRANDE 261350 SAO JOSE DO BELMONTE 261360 SAO JOSE DO EGITO 261370 SAO LOURENCO DA MATA 261380 SAO VICENTE FERRER 261390 SERRA TALHADA 261400 SERRITA 261410 SERTANIA 261420 SIRINHAEM 261430 MOREILANDIA 261440 SOLIDAO 261450 SURUBIM 261460 TABIRA 261470 TACAIMBO 261480 TACARATU 261485 TAMANDARE 261500 TAQUARITINGA DO NORTE 261510 TEREZINHA 261520 TERRA NOVA 261530 TIMBAUBA 261540 TORITAMA 261550 TRACUNHAEM 261560 TRINDADE 261570 TRIUNFO 261580 TUPANATINGA 261590 TUPARETAMA 261600 VENTUROSA 261610 VERDEJANTE 261618 VERTENTE DO LERIO 261620 VERTENTES 261630 VICENCIA 261640 VITORIA DE SANTO ANTAO 261650 XEXEU

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0,00

862.282,31 1.232.678,87 2.481.530,55 406.129,45 2.997.682,23 596.770,52 962.021,33 957.205,54 245.162,75 128.835,71 1.946.726,68 829.809,98 164.455,24 277.150,07 458.561,23 598.618,31 144.346,53 211.535,53 2.041.513,12 609.702,23 184.425,73 582.178,54 284.439,68 379.569,61 249.957,57 450.623,14 198.411,56 148.877,78 426.609,25 846.169,40 5.476.079,05 387.769,99

0,00 289.490,85 66.600,72 0,00 3.829.832,20 5.040,25 135,12 4.753,70 0,00 0,00 1.633.713,86 0,00 0,00 0,00 0,00 73.613,03 0,00 0,00 770.895,62 38.230,20 0,00 15.327,25 51.532,79 2.752,38 26.519,50 0,00 0,00 0,00 201.445,62 96.598,90 1.042.288,01 0,00

157.500,00

38.132,57

0,00 663.839,96 0,00 1.961.154,05 6.157.500,00 9.388.783,29 157.500,00 68.546,19 158.400,00 6.733.264,53 0,00 1.257.367,81 0,00 517.266,55 157.500,00 232.342,53 0,00 1.166.520,98 0,00 42.500,12 2.560.532,06 3.195.351,36 0,00 635.314,28 0,00 16.179,19 0,00 132.987,24 157.500,00 435.046,34 157.500,00 560.437,70 187.434,97 22.486,19 0,00 57.508,87 1.899.607,80 3.083.759,25 265.051,23 549.941,91 97.218,00 10.217,45 0,00 788.201,55 30.179,40 223.222,03 0,00 162.512,97 0,00 263.922,97 118.800,00 219.593,72 30.965,81 143.901,45 0,00 103.344,12 410.392,83 873.259,73 118.800,00 632.042,58 3.258.281,23 31.308.547,84 400.032,00 12.721,54 TOTAL FUNDO MUNICIPAL

103

ISSN 1677-7042

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 6.965.099,52 125.501,73 3.674.999,43 76.767,86 0,00 0,00 0,00 41.181,39 0,00 0,00 180.634,43 320.137,31 0,00 157.245,92 0,00 0,00 0,00 0,00 112.646,78 0,00 146.598,39 108.173,89 0,00 0,00 0,00 71.126,93 0,00 456.127,14 22.817.839,94 225.019,02

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 1.526.122,27 0,00 3.483.323,77 0,00 11.129.315,04 0,00 506.673,91 0,00 10.044.179,53 0,00 1.782.410,72 0,00 1.479.423,00 0,00 1.351.801,77 0,00 1.411.683,73 0,00 130.154,44 0,00 9.336.323,96 0,00 1.465.124,26 0,00 0,00 0,00 90.000,00 0,00 1.051.107,57 0,00 1.232.923,12 0,00 354.267,69 0,00 269.044,40 0,00 7.795.775,79 0,00 1.462.925,57 0,00 179.214,40 0,00 1.385.707,34 0,00 442.775,51 0,00 436.661,07 0,00 540.400,04 0,00 789.016,86 0,00 373.278,82 0,00 181.094,97 0,00 1.911.707,43 0,00 1.237.483,74 0,00 18.267.356,19 0,00 575.504,51 808.015.358,23

ANEXO III

A S N

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE PERNAMBUCO - DEZEMBRO/2015

613.887,40

L A N

NA

O I C

E R P

PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS PARA RETENÇÃO DOS RECURSOS PELO FNS E TRANSFERÊNCIA DIRETA ÀS UNIDADES PRESTADORAS UNIVERSITÁRIAS FEDERAIS (valores anuais) Gestão Cód.IBGE - Nome do Município Nome da Unidade Código CNES Número do Contrato Data de Publicação do Extrato do Valor ANUAL a ser destinado ao Fundo de Contrato Saúde Estadual 261160 - RECIFE Hospital das Clínicas da UFPE 396 1 01-06-2004 40.891.081,24 TOTAL 40.891.081,24

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ANEXO IV

IM

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE PERNAMBUCO - DEZEMBRO/2015

DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS EM FUNÇÃO DE PCEP ENTRE OS GESTORES ESTADUAL E MUNICIPAL (VALORES ANUAIS). Cód.IBGE - Nome do Nome da Unidade Código Número do Data de Publicação do Fundo para o qual serão realizadas Valor ANUAL a ser destinado ao Município CNES Termo Extrato do Termo as transferências Fundo de Saúde 260410 - CARUARU Hospital Regional Jesus Nazareno 2351994 15 18-10-2014 FES 8.041.144,63 260410 - CARUARU Hospital Regional do Agreste 2427419 14 18-10-2014 FES 29.173.960,20 260680 - IGARASSU Hospital Colônia Alcides Codiceira 2347342 17 18-10-2014 FES 2.206.099,08 261070 - PAULISTA Sanatorio Padre Antonio Manoel 2433044 16 18-10-2014 FES 3.564.795,48 261160 - RECIFE Hospital Agamenon Magalhaes 418 01 18-10-2014 FES 57.546.983,01 261160 - RECIFE Hospital Otavio de Freitas 426 07 18-10-2014 FES 30.805.416,52 261160 - RECIFE Hospital Oswaldo Cruz 477 10 18-10-2014 FES 50.656.154,77 261160 - RECIFE Hospital da Restauração 655 03 18-10-2014 FES 60.574.711,24 261160 - RECIFE Hospital Correia Picanço 981 09 18-10-2014 FES 5.985.530,80 261160 - RECIFE Hospital Ulises Pernambucano 1546 08 18-10-2014 FES 2.541.594,72 261160 - RECIFE Hospital Barão de Lucena 2427427 02 18-10-2014 FES 39.720.050,54 261160 - RECIFE CISAM 2711613 11 18-10-2014 FES 18.140.266,40 261160 - RECIFE Hospital dos Servidores 2711923 06 18-10-2014 FES 18.585,00 261160 - RECIFE Hospital Geral de Areias 2711974 04 18-10-2014 FMS 6.214.508,45 261160 - RECIFE Hospital Getulio Vargas 2802783 05 18-10-2014 FES 40.926.229,80 261160 - RECIFE Pronto Socorro Cardiológico de Pernambuco-PROCA3983730 13 18-10-2014 FES 33.862.995,84 PE TOTAL 389.979.026,48 PORTARIA N o- 1.280, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Remaneja o limite financeiro anual referente à assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial do Estado do Rio Grande do Sul.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº 1.097/GM/MS, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, alterada pela Portaria nº 1.699/GM/MS, de 27 de julho de

2011; Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento; e Considerando as planilhas encaminhadas pela Secretaria de Estado da Saúde do Rio Grande do Sul, por meio do Ofício Gab nº 966, de 19 de novembro de 2015, e Resoluções CIB/RS nº 308 de 07 de outubro de 2015, nº 321 de 22 de outubro de 2015, nº352 de 13 de novembro de 2015, nº353, nº354, nº 355, nº356, nº357, nº358, nº359 e nº360 16 de novembro de 2015 resolve: Art. 1º Fica remanejado o limite financeiro anual referente à assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial sob gestão estadual, conforme descrito no anexo I desta Portaria, e sob gestão dos municípios, conforme detalhado nos anexos II e III. §1º O total de recurso financeiro anual do Estado do Rio Grande do Sul, referente ao bloco de financiamento da atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, corresponde a R$ 2.629.011.131,89, assim distribuído: Destino Total dos recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES Total dos recursos transferidos aos Fundos Municipais de Saúde - FMS Total dos recursos retidos no Fundo Nacional de Saúde

Valor Anual 815.995.249,43 1.636.469.794,23 176.546.088,23

Detalhamento Anexo I Anexo II Anexo III

§2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, no valor de R$ 4.758.600,00 e do Serviço de Atendimento Móvel às Urgências - SAMU, no valor de R$ 50.571.300,00. § 3º O estado e os municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria. Art. 2º O remanejamento de recurso concedido por meio desta Portaria não acarretará impacto financeiro ao Ministério da Saúde. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100103

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

104

ISSN 1677-7042

1

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde, correspondentes. Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho: 10.302.2015.8585-0043 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de dezembro de 2015 e com efeitos operacionais nos sistemas de informação a partir do mês subsequente. ALBERTO BELTRAME ANEXO I SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL - DEZEMBRO/2015

Limites Valores Valores Valores

PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - (valores anuais) ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS Referentes aos recursos programados na SES a receber referentes a estabelecimentos sob gestão estadual a receber referentes a TCEP com transferências diretas ao FES a serem RETIRADOS pelo FNS e transferidos diretamente às unidades prestadoras universitárias federais (-) VALORES TRANSFERIDOS AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

VALOR 2.654.619,07 848.882.283,87 0,00 35.541.653,51 815.995.249,43

CO

ANEXO II

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL - DEZEMBRO/2015

IBGE

430003 430005 430010 430020 430030 430040 430045 430047 430050 430055 430057 430060 430063 430064 430066 430070 430080 430085 430087 430090 430100 430105 430107 430110 430120 430130 430140 430150 430155 430160 430163 430165 430170 430175 430180 430185 430187 430190 430192 430195 430200 430205 430210 430215 430220 430222 430223 430225 430230 430235 430237 430240 430245 430250 430258 430260 430265 430270 430280 430290 430300 430310 430320 430330 430340 430350 430355 430360 430367 430370 430380 430390 430400 430410 430420

ME

Município

RC

ACEGUA AGUA SANTA AGUDO AJURICABA ALECRIM ALEGRETE ALEGRIA ALMIRANTE TAMANDARE DO SUL ALPESTRE ALTO ALEGRE ALTO FELIZ ALVORADA AMARAL FERRADOR AMETISTA DO SUL ANDRE DA ROCHA ANTA GORDA ANTONIO PRADO ARAMBARE ARARICA ARATIBA ARROIO DO MEIO ARROIO DO SAL ARROIO DO PADRE ARROIO DOS RATOS ARROIO DO TIGRE ARROIO GRANDE ARVOREZINHA AUGUSTO PESTANA AUREA BAGE BALNEARIO PINHAL BARAO BARAO DE COTEGIPE BARAO DO TRIUNFO BARRACAO BARRA DO GUARITA BARRA DO QUARAI BARRA DO RIBEIRO BARRA DO RIO AZUL BARRA FUNDA BARROS CASSAL BENJAMIN CONSTANT DO SUL BENTO GONCALVES BOA VISTA DAS MISSOES BOA VISTA DO BURICA BOA VISTA DO CADEADO BOA VISTA DO INCRA BOA VISTA DO SUL BOM JESUS BOM PRINCIPIO BOM PROGRESSO BOM RETIRO DO SUL BOQUEIRAO DO LEAO BOSSOROCA BOZANO BRAGA BROCHIER BUTIA CACAPAVA DO SUL CACEQUI CACHOEIRA DO SUL CACHOEIRINHA CACIQUE DOBLE CAIBATE CAICARA CAMAQUA CAMARGO CAMBARA DO SUL CAMPESTRE DA SERRA CAMPINA DAS MISSOES CAMPINAS DO SUL CAMPO BOM CAMPO NOVO CAMPOS BORGES CANDELARIA

PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE AOS FUNDOS MUNICIPAIS DE SAÚDE (valores anuais) Assistência Ambulatorial e Incentivos Ajus- Valores de TCEP com Valores de EstabeleciValores retidos no Hospitalar permanentes de tes transferências realizadas mentos sob gestão Fundo Nacional de custeio * ao FES estadual Saúde Próprio Referenciado 490.534,86 58.858,02 157.500,00 0,00 0,00 549.392,88 0,00 33.459,48 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.122.269,38 290.059,48 630.645,83 0,00 0,00 1.885.474,70 0,00 338.493,88 74.411,13 90.000,00 0,00 0,00 450.795,01 0,00 285.616,83 56.838,69 0,00 0,00 0,00 285.168,71 0,00 11.011.441,49 1.386.464,36 6.489.075,67 0,00 0,00 11.803.807,24 0,00 309.665,16 48.629,75 0,00 0,00 0,00 358.294,92 0,00 20.136,96 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

IA

LIZ



604.100,01 79.655,74 17.694,36 0,00 6.187,91 0,00 8.316.494,30 4.394.603,05 157.238,93 23.909,59 414.785,65 40.191,70 9.679,32 0,00 198.559,54 49.486,40 880.946,77 405.940,23 12.623,72 3.212,29 25.372,63 6.448,70 778.352,68 134.152,11 918.052,33 234.632,85 534.218,95 135.630,33 2.025,40 513,72 1.086.542,59 159.450,54 826.289,18 218.308,52 1.251.260,89 180.439,40 498.449,69 108.333,34 1.298.196,66 147.421,26 62.759,83 17.306,87 17.989.468,33 10.563.588,66 331.324,37 84.223,99 166.366,37 19.841,84 58.482,00 0,00 193,46 0,00 162.755,93 42.490,63 122,33 30,71 23.451,72 0,00 152.699,45 38.854,46 887,10 225,83 17.550,00 0,00 75.545,28 0,00 5.380,45 1.369,45 13.925.798,78 7.844.594,12 17.909,64 0,00 540.160,18 136.284,53 221.939,55 130.345,45 144,85 36,75 5.079,26 0,00 974.904,11 70.285,50 2.294.026,24 313.683,91 0,00 0,00 489.479,27 127.100,82 318.235,22 83.200,57 45.223,41 12.265,91 423,08 109,90 127.504,21 28.177,67 138.510,73 15.982,19 1.068.296,41 108.892,45 1.491.158,17 372.658,33 1.418.886,93 254.399,44 9.211.198,76 5.772.999,44 9.326.682,25 3.146.046,83 292.714,11 31.458,44 385.433,20 96.380,50 331.681,57 25.834,54 6.914.927,42 1.874.981,34 20.534,40 0,00 514.759,34 130.917,55 5.120,60 0,00 785.063,79 72.239,31 330.060,24 82.689,21 4.338.466,01 630.996,32 277.508,62 71.426,93 110.098,08 20.870,18 2.937.454,09 2.386.151,45

90.000,00 0,00 0,00 5.050.912,88 26.814,49 0,00 0,00 0,00 609.783,26 0,00 0,00 0,00 643.515,50 157.500,00 0,00 0,00 533.570,89 497.160,00 157.500,00 1.593.293,82 41.690,91 10.797.330,80 619.500,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 157.500,00 0,00 8.893.085,14 0,00 157.500,00 0,00 0,00 0,00 157.500,00 157.500,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 339.660,00 1.576.737,42 415.923,90 4.249.941,71 3.621.467,15 30.420,00 157.500,00 0,00 587.160,00 0,00 201.963,96 0,00 290.561,16 157.500,00 2.242.966,08 90.000,00 38.792,20 1.097.586,34

ÃO

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PR

OI

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

BID

A

719.161,75 0,00 0,00 15.763.755,22 207.963,01 401.679,35 0,00 248.045,94 0,00 15.836,00 31.821,33 912.504,80 1.796.200,69 669.849,28 2.539,12 1.245.993,14 1.420.668,59 1.431.700,29 532.263,03 1.778.911,74 121.757,60 32.790.632,78 415.548,36 186.208,21 0,00 193,46 205.246,56 153,05 0,00 191.553,90 1.112,93 0,00 0,00 6.749,89 0,00 0,00 676.444,71 0,00 181,60 0,00 0,00 0,00 0,00 539.614,97 401.435,79 57.489,32 532,98 129.599,88 147.971,52 1.177.188,85 2.943.393,92 2.089.210,26 0,00 15.341.661,23 316.744,67 481.813,70 321.444,11 8.879.908,76 0,00 847.640,85 0,00 1.147.864,26 412.749,45 0,00 438.935,55 138.967,14 974.370,72

PO

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Valores recebidos de outras UFs

Total

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

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0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

54.594,00 17.694,36 6.187,91 1.998.255,00 0,00 53.298,00 9.679,32 0,00 1.896.670,25 0,00 0,00 0,00 0,00 157.500,00 0,00 0,00 157.500,00 497.160,00 232.020,00 1.260.000,00 0,00 6.559.755,00 619.500,00 0,00 58.482,00 0,00 0,00 0,00 23.451,72 0,00 0,00 17.550,00 233.045,28 0,00 30.663.478,04 17.909,64 157.500,00 352.285,00 0,00 5.079,26 1.202.689,61 2.765.210,15 0,00 76.965,12 0,00 0,00 0,00 26.082,00 6.521,40 339.660,00 497.160,00 0,00 19.234.139,91 752.535,00 37.847,88 157.500,00 36.072,00 497.160,00 20.534,40 0,00 5.120,60 0,00 157.500,00 7.212.428,41 0,00 30.793,32 5.446.821,17

RT ER CE IRO S

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 430430 430435 430440 430450 430460 430461 430462 430463 430465 430466 430467 430468 430469 430470 430471 430480 430485 430490 430495 430500 430510 430511 430512 430513 430515 430517 430520 430530 430535 430537 430540 430543 430544 430545 430550 430558 430560 430570 430580 430583 430585 430587 430590 430593 430595 430597 430600 430605 430607 430610 430613 430620 430630 430632 430635 430637 430640 430642 430645 430650 430655 430660 430670 430673 430675 430676 430680 430690 430692 430693 430695 430697 430700 430705 430710 430720 430730 430740 430745 430750 430755 430760 430770 430780 430781 430783 430786 430790 430800 430805 430807 430810 430820 430825 430830 430840 430843 430845 430850 430860 430865 430870 430880 430885 430890 430900 430905 430910

CANDIDO GODOI CANDIOTA CANELA CANGUCU CANOAS CANUDOS DO VALE CAPAO BONITO DO SUL CAPAO DA CANOA CAPAO DO CIPO CAPAO DO LEAO CAPIVARI DO SUL CAPELA DE SANTANA CAPITAO CARAZINHO CARAA CARLOS BARBOSA CARLOS GOMES CASCA CASEIROS CATUIPE CAXIAS DO SUL CENTENARIO CERRITO CERRO BRANCO CERRO GRANDE CERRO GRANDE DO SUL CERRO LARGO CHAPADA CHARQUEADAS CHARRUA CHIAPETA CHUI CHUVISCA CIDREIRA CIRIACO COLINAS COLORADO CONDOR CONSTANTINA COQUEIRO BAIXO COQUEIROS DO SUL CORONEL BARROS CORONEL BICACO CORONEL PILAR COTIPORA COXILHA CRISSIUMAL CRISTAL CRISTAL DO SUL CRUZ ALTA CRUZALTENSE CRUZEIRO DO SUL DAVID CANABARRO DERRUBADAS DEZESSEIS DE NOVEMBRO DILERMANDO DE AGUIAR DOIS IRMAOS DOIS IRMAOS DAS MISSOES DOIS LAJEADOS DOM FELICIANO DOM PEDRO DE ALCANTARA DOM PEDRITO DONA FRANCISCA DOUTOR MAURICIO CARDOSO DOUTOR RICARDO ELDORADO DO SUL ENCANTADO ENCRUZILHADA DO SUL ENGENHO VELHO ENTRE-IJUIS ENTRE RIOS DO SUL EREBANGO ERECHIM ERNESTINA HERVAL ERVAL GRANDE ERVAL SECO ESMERALDA ESPERANCA DO SUL ESPUMOSO ESTACAO ESTANCIA VELHA ESTEIO ESTRELA ESTRELA VELHA EUGENIO DE CASTRO FAGUNDES VARELA FARROUPILHA FAXINAL DO SOTURNO FAXINALZINHO FAZENDA VILANOVA FELIZ FLORES DA CUNHA FLORIANO PEIXOTO FONTOURA XAVIER FORMIGUEIRO FORQUETINHA FORTALEZA DOS VALOS FREDERICO WESTPHALEN GARIBALDI GARRUCHOS GAURAMA GENERAL CAMARA GENTIL GETULIO VARGAS GIRUA GLORINHA GRAMADO

307.733,03 76.828,22 44.828,57 11.399,45 3.973.129,28 993.282,30 6.996.741,77 2.239.389,66 68.435.219,28 48.674.286,07 60.000,00 0,00 135,78 34,24 6.922.729,63 1.665.971,98 92.275,30 608,44 225.197,96 57.304,07 37.939,09 9.652,71 32.661,76 8.314,33 104,79 29,58 5.897.556,55 2.080.159,81 7.009,58 1.779,85 839.862,88 263.548,72 2.250,64 572,93 855.460,52 146.431,94 19.869,72 5.046,64 67.878,03 17.420,90 53.709.612,25 25.707.630,32 28.617,55 7.284,79 374,83 95,41 86.806,42 23.886,22 20.410,20 0,00 0,00 0,00 993.167,09 227.069,61 275.195,86 65.035,32 1.344.502,93 239.958,45 1.646,50 458,85 212.876,00 60.216,23 6.726,03 1.712,66 1.846,72 468,76 609.393,21 154.630,29 448.970,04 78.357,80 3.069,63 858,74 45.505,97 11.571,82 263.220,18 67.529,57 441.520,82 115.761,13 0,00 0,00 20.956,68 1.222,54 50.343,61 12.644,05 337.040,48 72.557,70 3.120,52 0,00 9.011,72 0,00 0,00 0,00 828.199,51 185.376,93 150.239,85 40.062,89 0,00 0,00 10.944.136,85 4.269.265,44 30.413,60 7.741,30 536.134,92 0,00 269.576,26 58.393,06 72.066,09 17.949,07 0,00 0,00 5.453,15 1.465,48 1.431.482,23 226.944,96 118,11 30,34 178.927,52 46.248,37 845.230,88 124.363,73 11.798,76 0,00 3.087.130,55 440.799,77 66.875,67 16.610,07 188.372,13 47.080,46 0,00 204,95 111.766,04 28.428,05 3.947.323,41 360.281,55 1.066.563,67 272.643,02 64.305,25 16.143,97 92.306,18 23.919,08 69.969,98 17.810,15 1.613,47 410,74 17.120.174,89 7.550.477,77 25.974,36 839,26 244.116,18 33.761,45 40.898,88 167.760,00 515.097,15 70.867,26 29.917,31 12.472,40 132,15 33,64 1.643.587,46 269.681,36 277.028,80 48.172,49 1.986.992,04 308.748,30 6.823.883,55 3.002.441,86 4.306.087,24 1.224.636,19 12.182,71 4.925,61 48.647,41 12.164,81 7.094,01 0,00 5.965.075,17 1.437.040,71 2.897.931,09 771.488,43 684,03 174,12 90.000,00 0,00 670.332,10 451.325,64 1.296.843,38 91.206,79 0,00 0,00 451.928,04 99.501,21 237.042,20 59.117,08 90.000,00 0,00 140.069,57 53.814,74 2.194.496,47 329.557,25 1.580.251,66 178.422,91 0,00 0,00 295.809,80 39.166,81 4.132,91 1.043,54 7.472,04 1.993,05 2.239.264,13 545.180,06 5.592.461,32 1.345.898,57 8.825,74 2.245,63 3.396.291,43 497.589,07

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ISSN 1677-7042 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

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ISSN 1677-7042

GRAMADO DOS LOUREIROS GRAMADO XAVIER GRAVATAI GUABIJU GUAIBA GUAPORE GUARANI DAS MISSOES HARMONIA HERVEIRAS HORIZONTINA HULHA NEGRA HUMAITA IBARAMA IBIACA IBIRAIARAS IBIRAPUITA IBIRUBA IGREJINHA IJUI ILOPOLIS IMBE IMIGRANTE INDEPENDENCIA INHACORA IPE IPIRANGA DO SUL IRAI ITAARA ITACURUBI ITAPUCA ITAQUI ITATI ITATIBA DO SUL IVORA IVOTI JABOTICABA JACUIZINHO JACUTINGA JAGUARAO JAGUARI JAQUIRANA JARI JOIA JULIO DE CASTILHOS LAGOA BONITA DO SUL LAGOAO LAGOA DOS TRES CANTOS LAGOA VERMELHA LAJEADO LAJEADO DO BUGRE LAVRAS DO SUL LIBERATO SALZANO LINDOLFO COLLOR LINHA NOVA MACHADINHO MACAMBARA MAMPITUBA MANOEL VIANA MAQUINE MARATA MARAU MARCELINO RAMOS MARIANA PIMENTEL MARIANO MORO MARQUES DE SOUZA MATA MATO CASTELHANO MATO LEITAO MATO QUEIMADO MAXIMILIANO DE ALMEIDA MINAS DO LEAO MIRAGUAI MONTAURI MONTE ALEGRE DOS CAMPOS MONTE BELO DO SUL MONTENEGRO MORMACO MORRINHOS DO SUL MORRO REDONDO MORRO REUTER MOSTARDAS MUCUM MUITOS CAPOES MULITERNO NAO-ME-TOQUE NICOLAU VERGUEIRO NONOAI NOVA ALVORADA NOVA ARACA NOVA BASSANO NOVA BOA VISTA NOVA BRESCIA NOVA CANDELARIA NOVA ESPERANCA DO SUL NOVA HARTZ NOVA PADUA NOVA PALMA NOVA PETROPOLIS NOVA PRATA NOVA RAMADA NOVA ROMA DO SUL NOVA SANTA RITA NOVO CABRAIS NOVO HAMBURGO NOVO MACHADO NOVO TIRADENTES NOVO XINGU NOVO BARREIRO

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100106

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

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0,00 0,00 27.934.910,17 130.902,66 1.016.535,00 3.337.637,81 157.500,00 0,00 0,00 497.160,00 0,00 35.370,00 0,00 125.744,76 57.810,96 31.571,64 279.876,06 339.660,00 3.235.395,00 286.057,44 0,00 72.275,84 0,00 0,00 12.456,16 0,00 56.808,00 0,00 0,00 16.470,00 1.070.294,12 0,00 0,00 0,00 339.660,00 34.411,68 0,00 0,00 497.160,00 157.500,00 171.644,51 0,00 403.954,80 497.160,00 0,00 50.930,28 0,00 157.500,00 41.200.308,84 0,00 157.500,00 40.770,00 0,00 3.194,63 36.075,96 0,00 0,00 0,00 0,00 3.495,60 898.584,60 193.248,00 0,00 0,00 1.174.918,94 0,00 0,00 34.806,60 0,00 39.876,48 0,00 41.317,20 0,00 2.736,36 20.354,76 1.058.160,00 20.252,88 0,00 0,00 0,00 0,00 411.258,24 6.464,28 0,00 0,00 0,00 157.500,00 23.573,16 33.118,83 315.849,94 13.878,00 264.609,96 0,00 0,00 0,00 5.686,58 477.360,00 2.203.764,89 3.659.088,76 0,00 9.564,12 517.752,00 0,00 55.309.652,39 0,00 16.362,00 0,00 34.263,00

RT ER CE IRO S

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 431350 431360 431365 431370 431380 431390 431395 431400 431402 431403 431405 431406 431407 431410 431413 431415 431417 431420 431430 431440 431442 431445 431446 431447 431449 431450 431455 431460 431470 431475 431477 431478 431480 431490 431500 431505 431507 431510 431513 431514 431515 431517 431520 431530 431531 431532 431535 431540 431545 431550 431555 431560 431570 431575 431580 431590 431595 431600 431610 431620 431630 431640 431642 431643 431645 431647 431650 431660 431670 431673 431675 431680 431690 431695 431697 431700 431710 431720 431725 431730 431740 431750 431755 431760

OSORIO 4.899.710,99 845.452,12 PAIM FILHO 494.352,91 76.467,13 PALMARES DO SUL 970.841,44 183.288,66 PALMEIRA DAS MISSOES 2.672.529,38 642.107,82 PALMITINHO 926.519,15 94.218,25 PANAMBI 2.971.591,01 742.897,75 PANTANO GRANDE 67.089,81 19.257,36 PARAI 401.835,63 15.575,72 PARAISO DO SUL 437.197,74 108.672,56 PARECI NOVO 2.020,42 509,24 PAROBE 1.327.842,01 581.435,03 PASSA SETE 0,00 0,00 PASSO DO SOBRADO 40.603,74 11.632,92 PASSO FUNDO 63.386.667,64 44.126.634,46 PAULO BENTO 713,73 204,57 PAVERAMA 50.037,12 0,00 PEDRAS ALTAS 11.740,02 1.687,84 PEDRO OSORIO 988.393,48 181.953,40 PEJUCARA 197.297,45 27.747,82 PELOTAS 59.503.418,43 39.439.964,79 PICADA CAFE 102.893,74 0,00 PINHAL 18.360,00 0,00 PINHAL DA SERRA 6.000,12 0,00 PINHAL GRANDE 271.441,37 67.530,83 PINHEIRINHO DO VALE 33.372,00 0,00 PINHEIRO MACHADO 1.222.363,82 209.759,39 PIRAPO 92.343,84 11.828,91 PIRATINI 4.087.177,17 848.386,21 PLANALTO 807.681,46 110.390,85 POCO DAS ANTAS 3.260,39 0,00 PONTAO 28.375,56 0,00 PONTE PRETA 286,36 72,86 PORTAO 1.782.482,01 237.473,49 PORTO ALEGRE 429.063.021,22 262.756.520,00 PORTO LUCENA 412.607,90 55.423,61 PORTO MAUA 0,00 0,00 PORTO VERA CRUZ 90.127,51 32,47 PORTO XAVIER 982.166,31 117.745,56 POUSO NOVO 2.465,10 0,00 PRESIDENTE LUCENA 668,05 169,45 PROGRESSO 554.351,72 142.121,88 PROTASIO ALVES 12.490,73 0,00 PUTINGA 153.143,06 38.160,67 QUARAI 724.056,41 180.680,72 QUATRO IRMAOS 0,00 0,00 QUEVEDOS 6.630,73 1.778,21 QUINZE DE NOVEMBRO 155.145,90 24.193,61 REDENTORA 291.581,90 73.445,44 RELVADO 15.887,17 0,00 RESTINGA SECA 1.031.608,66 14.170,41 RIO DOS INDIOS 11,17 2,83 RIO GRANDE 24.952.203,19 17.408.674,42 RIO PARDO 3.592.528,93 2.342.794,78 RIOZINHO 131.160,76 33.558,52 ROCA SALES 407.918,04 103.984,87 RODEIO BONITO 1.941.790,60 265.085,08 ROLADOR 39,56 10,06 ROLANTE 529.198,84 135.597,66 RONDA ALTA 1.265.741,51 262.593,08 RONDINHA 205.289,20 51.700,20 ROQUE GONZALES 362.612,01 91.819,10 ROSARIO DO SUL 4.003.870,06 540.410,00 SAGRADA FAMILIA 22.149,00 0,00 SALDANHA MARINHO 156.821,91 20.381,24 SALTO DO JACUI 325.494,23 82.636,26 SALVADOR DAS MISSOES 3.295,77 885,14 SALVADOR DO SUL 260.379,48 65.161,63 SANANDUVA 1.131.704,03 289.271,69 SANTA BARBARA DO SUL 522.861,75 130.750,63 SANTA CECILIA DO SUL 185,20 46,84 SANTA CLARA DO SUL 101.322,50 0,00 SANTA CRUZ DO SUL 26.191.683,97 10.616.526,85 SANTA MARIA 21.788.005,45 14.273.806,05 SANTA MARIA DO HERVAL 24.296,61 6.144,40 SANTA MARGARIDA DO SUL 0,00 0,00 SANTANA DA BOA VISTA 587.633,72 112.497,78 SANTANA DO LIVRAMENTO 5.552.165,91 2.371.348,09 SANTA ROSA 16.691.704,30 8.879.941,24 SANTA TEREZA 14.132,38 0,00 SANTA VITORIA DO PALMAR 1.804.108,07 279.807,33 SANTIAGO 6.889.389,55 2.856.689,81 SANTO ANGELO 10.171.676,93 3.489.584,32 SANTO ANTONIO DO PALMA 2.215,23 594,41 SANTO ANTONIO DA PATRU4.437.585,99 735.371,77 LHA SANTO ANTONIO DAS MIS437.097,01 111.110,81 SOES SANTO ANTONIO DO PLANAL9.222,59 2.617,00 TO SANTO AUGUSTO 1.485.304,56 357.934,34 SANTO CRISTO 1.434.709,32 211.612,89 SANTO EXPEDITO DO SUL 63.117,05 7.926,61 SAO BORJA 9.003.675,49 1.227.773,93 SAO DOMINGOS DO SUL 157.745,16 41.836,85 SAO FRANCISCO DE ASSIS 1.722.680,84 363.318,45 SAO FRANCISCO DE PAULA 738.113,23 164.267,57 SAO GABRIEL 4.650.514,20 1.947.418,07 SAO JERONIMO 2.493.082,29 353.380,80 SAO JOAO DA URTIGA 48.048,01 12.013,62 SAO JOAO DO POLESINE 1.686,49 448,11 SAO JORGE 22.439,25 0,00 SAO JOSE DAS MISSOES 1.195,86 307,11 SAO JOSE DO HERVAL 117.148,07 22.502,70 SAO JOSE DO HORTENCIO 0,00 0,00 SAO JOSE DO INHACORA 37.761,55 8.963,80 SAO JOSE DO NORTE 2.510.913,68 0,00 SAO JOSE DO OURO 467.614,13 124.472,11

2.914.148,32 90.000,00 157.500,00 2.152.732,30 157.500,00 677.995,41 0,00 0,00 0,00 0,00 2.922.085,01 0,00 0,00 33.644.510,33 0,00 0,00 0,00 269.285,28 0,00 35.472.025,33 0,00 0,00 0,00 18.471,49 0,00 497.160,00 0,00 1.424.195,35 247.500,00 0,00 0,00 0,00 408.756,86 144.542.084,59 0,00 0,00 0,00 404.347,16 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 999.542,85 0,00 90.000,00 43.388,84 157.500,00 0,00 306.490,88 90.000,00 16.264.188,57 556.685,54 40.623,46 0,00 937.400,44 0,00 620.628,01 518.466,79 0,00 0,00 2.434.814,99 90.000,00 40.373,71 0,00 90.000,00 0,00 364.304,29 0,00 0,00 0,00 9.734.687,06 15.406.028,57 0,00 0,00 157.500,00 1.582.563,06 8.403.194,56 0,00 885.985,26 3.341.077,56 7.677.960,70 0,00 497.160,00

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6.890.880,55 534.810,32 1.154.130,10 3.706.899,00 970.301,40 0,00 86.347,17 0,00 545.870,29 2.529,66 4.491.702,06 0,00 52.236,66 138.181.917,43 918,30 0,00 13.427,86 1.439.632,16 225.045,26 0,00 0,00 0,00 0,00 357.443,68 0,00 1.432.123,21 104.172,74 5.862.598,73 932.688,30 0,00 0,00 359,22 2.428.712,36 3.124.800,00 468.031,51 0,00 90.159,97 759.333,14 0,00 837,50 696.473,60 0,00 191.303,73 1.407.119,99 0,00 98.408,94 222.728,36 365.027,34 0,00 0,00 90.014,00 56.661.611,19 0,00 205.342,75 511.902,91 2.924.352,11 49,63 893.551,34 1.814.457,37 256.989,39 454.431,11 5.893.654,99 0,00 217.576,87 408.130,50 94.180,92 325.541,11 1.503.621,41 653.612,38 232,05 0,00 0,00 45.277.625,06 30.441,01 0,00 700.131,49 5.132.723,69 0,00 0,00 2.415.365,66 12.013.636,92 19.301.366,95 2.809,64 5.172.957,76

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0,00 723.616,78 0,00 4.385.251,47 0,00 497.160,00 497.160,00 2.352.088,66 1.617.448,51 0,00 0,00 0,00 90.000,00 19.826,06 0,00 39.216,95 157.500,00 481.843,45

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

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1.742.150,89 2.192.868,49 39.084,30 0,00 199.582,00 2.085.999,29 902.380,81 7.691.869,15 4.124.251,60 21.244,99 2.134,60 0,00 91.502,96 130.345,63 0,00 83.001,10 0,00 858.403,46

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

101.088,00 177.070,50 31.959,36 14.616.700,89 0,00 497.160,00 497.160,00 1.258.151,79 339.659,99 38.816,64 0,00 22.439,25 0,00 29.131,20 0,00 2.941,20 2.668.413,68 215.526,24

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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1.768.430,88 126.009,72 157.500,00 1.760.470,50 207.936,00 4.392.484,17 0,00 417.411,35 0,00 0,00 339.660,00 0,00 0,00 2.975.895,00 0,00 50.037,12 0,00 0,00 0,00 123.196.487,88 102.893,74 18.360,00 6.000,12 0,00 33.372,00 497.160,00 0,00 497.160,00 232.884,00 3.260,39 28.375,56 0,00 0,00 703.451.311,75 0,00 0,00 0,00 744.925,89 2.465,10 0,00 0,00 12.490,73 0,00 497.160,00 0,00 0,00 0,00 157.500,00 15.887,17 1.352.269,95 0,00 1.963.455,00 6.492.009,25 0,00 0,00 219.924,00 0,00 391.873,17 232.344,00 0,00 0,00 1.085.440,06 112.149,00 0,00 0,00 0,00 0,00 281.658,60 0,00 0,00 101.322,50 46.542.897,87 6.190.215,00 0,00 0,00 157.500,00 4.373.353,37 33.974.840,10 14.132,38 554.535,00 1.073.520,00 2.037.855,00 0,00 497.160,00

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SAO JOSE DO SUL SAO JOSE DOS AUSENTES SAO LEOPOLDO SAO LOURENCO DO SUL SAO LUIZ GONZAGA SAO MARCOS SAO MARTINHO SAO MARTINHO DA SERRA SAO MIGUEL DAS MISSOES SAO NICOLAU SAO PAULO DAS MISSOES SAO PEDRO DA SERRA SAO PEDRO DAS MISSOES SAO PEDRO DO BUTIA SAO PEDRO DO SUL SAO SEBASTIAO DO CAI SAO SEPE SAO VALENTIM SAO VALENTIM DO SUL SAO VALERIO DO SUL SAO VENDELINO SAO VICENTE DO SUL SAPIRANGA SAPUCAIA DO SUL SARANDI SEBERI SEDE NOVA SEGREDO SELBACH SENADOR SALGADO FILHO SENTINELA DO SUL SERAFINA CORREA SERIO SERTAO SERTAO SANTANA SETE DE SETEMBRO SEVERIANO DE ALMEIDA SILVEIRA MARTINS SINIMBU SOBRADINHO SOLEDADE TABAI TAPEJARA TAPERA TAPES TAQUARA TAQUARI TAQUARUCU DO SUL TAVARES TENENTE PORTELA TERRA DE AREIA TEUTONIA TIO HUGO TIRADENTES DO SUL TOROPI TORRES TRAMANDAI TRAVESSEIRO TRES ARROIOS TRES CACHOEIRAS TRES COROAS TRES DE MAIO TRES FORQUILHAS TRES PALMEIRAS TRES PASSOS TRINDADE DO SUL TRIUNFO TUCUNDUVA TUNAS TUPANCI DO SUL TUPANCIRETA TUPANDI TUPARENDI TURUCU UBIRETAMA UNIAO DA SERRA UNISTALDA URUGUAIANA VACARIA VALE VERDE VALE DO SOL VALE REAL VANINI VENANCIO AIRES VERA CRUZ VERANOPOLIS VESPASIANO CORREA VIADUTOS VIAMAO VICENTE DUTRA VICTOR GRAEFF VILA FLORES VILA LANGARO VILA MARIA VILA NOVA DO SUL VISTA ALEGRE VISTA ALEGRE DO PRATA VISTA GAUCHA VITORIA DAS MISSOES WESTFALIA XANGRI-LA

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6.520,52 1.656,96 32.721,53 0,00 16.336.575,42 10.868.670,40 6.332.472,57 869.675,81 3.612.748,57 920.359,39 1.407.926,50 46.363,47 243.371,56 120.930,25 1.466,06 393,03 666.175,74 169.778,86 12.949,58 3.296,51 309.071,82 77.863,32 10.150,15 2.571,41 264,86 67,76 9.468,59 2.410,16 1.660.947,90 440.818,39 1.653.157,73 216.778,90 1.668.045,64 416.179,96 60.133,66 15.304,47 551,52 151,99 13,17 3,73 3.825,77 0,00 316.326,00 0,00 7.635.361,52 1.787.732,80 21.779.020,47 1.435.762,74 1.110.658,50 285.011,26 869.675,45 85.195,87 1.559,18 396,16 274.608,57 73.490,10 367.038,65 58.505,46 1.076,10 273,93 0,00 0,00 925.529,86 231.382,48 128.399,43 0,00 924.703,31 102.468,18 44.218,04 11.254,50 48.639,57 12.162,82 441.737,36 66.653,84 1.318,44 329,57 325.616,02 24.047,10 1.615.860,88 390.534,74 3.681.291,27 679.211,58 153,05 43,41 1.748.061,34 273.036,74 461.906,48 123.248,91 746.662,74 109.706,54 3.413.445,47 1.108.522,06 888.430,46 2.289.104,76 114.469,43 16.239,84 175.506,44 44.582,79 3.493.252,87 647.942,51 198.150,57 50.432,65 1.528.316,97 406.609,14 19.706,40 0,00 45.252,00 0,00 7.875,90 2.108,61 7.519.328,71 1.251.523,73 11.443.496,64 2.739.250,73 207,70 58,63 176.696,82 24.435,12 110.842,58 28.206,64 708.225,35 180.415,82 4.042.984,99 993.691,05 7.075,72 1.793,26 31.536,00 0,00 4.780.010,74 835.470,21 269.445,82 67.836,81 1.465.384,15 227.634,93 294.293,93 95.854,85 35.123,76 25,33 0,00 0,00 1.243.131,24 201.967,59 13.405,43 3.407,89 139.808,71 113.738,68 71.885,29 18.293,41 0,00 0,00 3.472,59 0,00 1.769,11 463,73 14.775.578,10 5.048.066,57 6.157.022,75 2.332.344,47 596,54 165,15 390.168,79 73.561,61 21.004,30 0,00 2.809,59 712,27 6.263.713,59 2.761.637,04 1.602.666,00 0,00 1.764.345,65 737.282,81 17.560,57 0,00 557.323,62 91.411,50 13.248.684,49 9.353.559,20 205.645,44 23.106,74 52.764,04 13.683,87 19.835,88 0,00 974,55 271,76 182.190,75 17.070,90 8.883,60 2.379,00 20.412,00 0,00 973,11 0,00 232.756,85 26.918,75 4.463,00 0,00 7.159,34 0,00 388.421,13 98.673,00

IA

LIZ



0,00 0,00 3.177.000,00 4.016.613,96 2.650.749,24 575.395,97 90.000,00 0,00 0,00 157.500,00 0,00 0,00 0,00 0,00 497.160,00 497.160,00 1.145.612,28 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3.219.581,52 1.195.500,00 573.667,16 822.571,35 90.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 157.500,00 51.600,57 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 369.081,36 0,00 1.072.615,65 0,00 1.430.709,72 0,00 292.142,64 1.676.520,00 247.500,00 32.765,71 157.500,00 1.912.891,88 157.500,00 1.317.186,30 0,00 90.000,00 0,00 3.320.310,85 2.332.200,59 0,00 30.508,55 157.500,00 339.660,00 2.580.548,77 0,00 0,00 2.236.021,24 157.500,00 497.160,00 0,00 0,00 0,00 767.482,55 0,00 157.500,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3.058.036,83 2.400.927,18 0,00 0,00 0,00 0,00 3.119.493,07 157.500,00 764.579,12 0,00 107.768,60 4.895.639,78 29.023,35 0,00 0,00 0,00 28.572,79 90.000,00 90.000,00 0,00 11.722,01 0,00 0,00 157.500,00 TOTAL FUNDO

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0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

BID

A

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

8.177,48 0,00 0,00 8.527.042,33 6.052.962,20 0,00 257.403,71 1.859,09 835.954,60 16.246,09 386.935,14 12.721,56 332,62 11.878,75 2.101.766,29 1.869.936,63 2.574.277,88 75.438,13 703,51 16,89 0,00 254.550,00 11.577.254,24 0,00 1.651.024,92 1.079.264,67 91.955,34 348.098,67 425.544,10 1.350,03 0,00 0,00 0,00 971.173,84 55.472,54 60.802,39 465.245,19 1.648,01 478.771,36 2.006.395,62 4.814.552,81 196,46 2.954.647,81 535.569,82 991.011,93 4.120.207,52 0,00 163.474,98 220.089,23 5.438.127,26 248.583,22 3.094.612,42 0,00 90.000,00 9.984,51 11.132.003,28 15.498.412,96 266,32 211.336,50 139.049,22 888.641,18 7.120.064,82 8.868,97 0,00 7.141.636,19 337.282,64 1.693.019,08 390.148,78 25,33 0,00 1.715.421,38 16.813,32 253.547,39 90.178,69 0,00 0,00 2.232,84 18.249.568,54 0,00 761,69 366.616,80 0,00 3.521,86 0,00 952.835,04 0,00 0,00 756.503,73 26.068.953,47 220.731,53 66.447,90 0,00 1.246,31 192.470,56 101.262,60 90.000,00 0,00 271.397,62 0,00 0,00 487.094,13

PO

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 32.721,53 30.382.245,83 2.691.720,00 1.130.895,00 2.029.685,94 196.898,10 0,00 0,00 157.500,00 0,00 0,00 0,00 0,00 497.160,00 497.160,00 655.560,00 0,00 0,00 0,01 3.825,77 61.776,00 1.065.421,60 24.410.283,21 318.312,00 698.178,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.314.412,33 180.000,00 55.997,64 0,00 0,00 43.146,00 0,00 239.973,12 0,00 618.565,68 0,00 497.160,00 49.585,56 157.500,00 2.078.280,00 3.425.035,22 0,00 157.500,00 615.960,00 157.500,00 157.500,00 19.706,40 45.252,00 0,00 959.160,00 1.016.535,00 0,00 20.304,00 157.500,00 339.660,00 497.160,00 0,00 31.536,00 709.866,00 157.500,00 497.160,00 0,00 35.123,76 0,00 497.160,00 0,00 157.500,00 0,00 0,00 3.472,59 0,00 4.632.112,96 10.890.294,39 0,00 97.113,60 21.004,30 0,00 12.144.843,69 807.330,96 3.266.207,59 17.560,57 0,00 1.428.930,00 37.044,00 0,00 19.835,88 0,00 35.363,88 0,00 20.412,00 973,11 0,00 4.463,00 7.159,34 157.500,00 1.636.469.794,23

RT ER CE IRO S

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ISSN 1677-7042

ANEXO III SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL - DEZEMBRO/2015 PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS PARA RETENÇÃO DOS RECURSOS PELO FNS E TRANSFERÊNCIA DIRETA ÀS UNIDADES PRESTADORAS UNIVERSITÁRIAS FEDERAIS (valores anuais) Gestão Cód.IBGE - Nome do Município Nome da Unidade Código CNES Número do Contrato Data de Publicação do Valor ANUAL a ser destiExtrato do Contrato nado ao Fundo de Saúde Municipal 431490 - PORTO ALEGRE Hospital Femina de Porto Alegre 2265052 328 04-03-2005 10.659.844,32 Estadual 431560 - RIO GRANDE Hosp.Univesitário Dr. Miguel Corrêa Jr. 2707675 65 01-01-2005 10.349.330,94 Municipal 431440 - PELOTAS Hospital da Fundação de Apoio Universitário 2252694 22 05-01-2005 11.218.920,66 Estadual 431690 - SANTA MARIA Hospital Universitário de Santa Maria 2244306 23 05-01-2005 25.192.322,57 Municipal 431490 - PORTO ALEGRE Hospital Cristo Redentor de Porto Alegre 2265060 327 04-03-2005 13.558.358,28 Municipal 431490 - PORTO ALEGRE Hospital de Clinicas de Porto Alegre 2237601 2353 26-10-2004 51.208.448,58 Municipal 431490 - PORTO ALEGRE Hospital Nossa Sra. Conceição de Porto Alegre 2237571 329 04-03-2005 54.358.862,88 TOTAL 176.546.088,23 PORTARIA N o- 1.281, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Remaneja o limite financeiro anual referente à Assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial do Estado do Pará. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº 1097/GM/MS, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, alterada pela Portaria nº 1.699/GM/MS, de 27 de julho de 2011; Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento; e Considerando as planilhas encaminhadas pela Comissão de Intergestores Bipartite do Estado do Pará, por meio do Ofício CIB/PA nº 57/2015, de 26 de novembro de 2015 e Resolução CIB/PA nº 156, de 26 de novembro de 2015, resolve: Art. 1º Fica remanejado o limite financeiro anual referente à Assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial sob gestão estadual, conforme descrito no anexo I desta Portaria, e sob gestão dos municípios, conforme detalhado nos anexos II, III e IV. §1º O total de recurso financeiro anual do Estado do Pará, referente ao bloco de financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, corresponde a R$ 1.038.584.783,09, assim distribuído:

L A N

Destino Total dos recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES Total dos recursos transferidos aos Fundos Municipais de Saúde - FMS Total dos recursos retidos no Fundo Nacional de Saúde

Valor Anual

NA

287.244.507,99 743.006.875,10 8.333.400,00

A S N

O I C

Detalhamento Anexo I Anexo II Anexo III

§2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, no valor de R$ 5.669.400,00 e do Serviço de Atendimento Móvel às Urgências - SAMU, no valor de R$ 30.013.200,04 §3º O estado e os municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria. Art. 2º O remanejamento de recurso concedido por meio desta Portaria não acarretará impacto no teto financeiro global do estado. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde, correspondentes. Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho: 10.302.2015.8585-0015 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de dezembro de 2015 e com efeitos operacionais nos sistemas de informação a partir do mês subsequente..

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

E R P

IM

ALBERTO BELTRAME

ANEXO I

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO PARÁ - DEZEMBRO/2015

Limites Valores Valores Valores

ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS Referentes aos recursos programados na SES a receber referentes a estabelecimentos sob gestão estadual a receber referentes a TCEP com transferências diretas ao FES a serem RETIRADOS pelo FNS e transferidos diretamente às unidades prestadoras universitárias federais (-) VALORES TRANSFERIDOS AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

VALOR 69.254.334,28 63.291.227,39 154.698.946,32 0,00 287.244.507,99

ANEXO II

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO PARÁ - DEZEMBRO/2015

IBGE

150010 150013 150020 150030 150034 150040 150050 150060 150070 150080 150085 150090 150095 150100 150110 150120 150125 150130 150140 150145 150150 150157 150160 150170 150172 150175 150178 150180 150190 150195 150200 150210

Município

ABAETETUBA ABEL FIGUEIREDO ACARA AFUA AGUA AZUL DO NORTE ALENQUER ALMEIRIM ALTAMIRA ANAJAS ANANINDEUA ANAPU AUGUSTO CORREA AURORA DO PARA AVEIRO BAGRE BAIAO BANNACH BARCARENA BELEM BELTERRA BENEVIDES BOM JESUS DO TOCANTINS BONITO BRAGANCA BRASIL NOVO BREJO GRANDE DO ARAGUAIA BREU BRANCO BREVES BUJARU CACHOEIRA DO PIRIA CACHOEIRA DO ARARI CAMETA

Assistência Ambulatorial e Hospitalar

Próprio 7.800.692,02 273.019,80 2.427.866,96 1.832.562,83 1.856.120,80 3.470.527,86 1.784.392,56 8.044.337,54 749.932,13 29.770.602,46 759.415,55 1.091.480,21 1.299.982,11 0,00 190.002,36 1.556.771,52 160.177,03 4.657.109,66 130.606.199,49 345.711,95 1.890.611,82 753.828,29 186.060,51 7.554.168,28 1.181.892,96 246.272,93 2.042.914,25 6.087.730,93 922.792,72 221.998,72 736.869,15 6.760.374,47

Referenciado 240.817,28 1.123,41 12.667,76 100.435,82 0,00 154.387,91 9.432,45 4.626.342,84 0,00 11.384.671,51 0,00 157.172,52 6.571,17 0,00 0,00 29.219,47 0,00 26.558,34 107.771.732,08 0,00 180.150,30 4.030,99 409,69 6.711.311,54 50.938,85 1.539,38 0,00 1.302.225,56 4.093,47 0,00 8.343,73 366.646,46

Incentivos Permanentes de custeio *

Ajustes

Valores de TCEP com transferências realizadas ao FES

Valores de Estabelecimentos sob gestão estadual

Valores retidos no Fundo Nacional de Saúde

Valores recebidos de outras UFs

Total

158.400,00 0,00 0,00 0,00 382.950,00 1.475.227,50 0,00 363.150,00 0,00 15.365.696,62 204.750,00 204.750,00 0,00 0,00 0,00 204.750,00 204.750,00 204.750,00 46.819.026,32 0,00 468.750,00 0,00 0,00 7.213.502,81 343.350,00 0,00 2.856.750,00 0,00 204.750,00 204.750,00 0,00 2.479.276,57

2.725.935,75 505.048,93 115.617,95 238.790,56 269.221,09 278.247,99 1.523.622,35 220.376,94 217.486,21 23.525.850,14 233.939,55 134.774,47 281.210,90 129.348,75 52.812,60 595.643,55 578.024,96 788.201,50 105.366.104,29 505.526,10 436.652,59 164.610,74 38.324,81 642.693,76 838.961,71 509.003,35 246.046,80 2.183.166,97 662.268,27 59.935,30 222.849,76 -140.757,92

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 154.698.946,32 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 2.171.789,21 0,00 0,00 0,00 11.912.813,57 967.418,34 0,00 0,00 1.383.427,20 0,00 129.348,75 242.814,96 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 20.823.932,64 0,00 0,00 0,00 0,00 1.589.154,46 281.934,02 968.062,64 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 8.333.400,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

10.925.845,05 779.192,14 2.556.152,67 0,00 2.508.291,89 5.378.391,26 3.317.447,36 1.341.393,75 0,00 80.046.820,73 1.198.105,10 204.750,00 1.587.764,18 0,00 0,00 2.386.384,54 942.951,99 5.676.619,50 227.530.715,86 851.238,05 2.976.164,71 922.470,02 224.795,01 1.297.743,75 2.415.143,52 756.815,66 5.145.711,05 9.573.123,46 204.750,00 204.750,00 0,00 9.465.539,58

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ISSN 1677-7042

CANAA DOS CARAJAS CAPANEMA CAPITAO POCO CASTANHAL CHAVES COLARES CONCEICAO DO ARAGUAIA CONCORDIA DO PARA CUMARU DO NORTE CURIONOPOLIS CURRALINHO CURUA CURUCA DOM ELISEU ELDORADO DOS CARAJAS FARO FLORESTA DO ARAGUAIA GARRAFAO DO NORTE GOIANESIA DO PARA GURUPA IGARAPE-ACU IGARAPE-MIRI INHANGAPI IPIXUNA DO PARA IRITUIA ITAITUBA ITUPIRANGA JACAREACANGA JACUNDA JURUTI LIMOEIRO DO AJURU MAE DO RIO MAGALHAES BARATA MARABA MARACANA MARAPANIM MARITUBA MEDICILANDIA MELGACO MOCAJUBA MOJU MOJUI DOS CAMPOS MONTE ALEGRE MUANA NOVA ESPERANCA DO PIRIA NOVA IPIXUNA NOVA TIMBOTEUA NOVO PROGRESSO NOVO REPARTIMENTO OBIDOS OEIRAS DO PARA ORIXIMINA OUREM OURILANDIA DO NORTE PACAJA PALESTINA DO PARA PARAGOMINAS PARAUAPEBAS PAU D'ARCO PEIXE-BOI PICARRA PLACAS PONTA DE PEDRAS PORTEL PORTO DE MOZ PRAINHA PRIMAVERA QUATIPURU REDENCAO RIO MARIA RONDON DO PARA RUROPOLIS SALINOPOLIS SALVATERRA SANTA BARBARA DO PARA SANTA CRUZ DO ARARI SANTA ISABEL DO PARA SANTA LUZIA DO PARA SANTA MARIA DAS BARREIRAS SANTA MARIA DO PARA SANTANA DO ARAGUAIA SANTAREM SANTAREM NOVO SANTO ANTONIO DO TAUA SAO CAETANO DE ODIVELAS SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA SAO DOMINGOS DO CAPIM SAO FELIX DO XINGU SAO FRANCISCO DO PARA SAO GERALDO DO ARAGUAIA SAO JOAO DA PONTA SAO JOAO DE PIRABAS SAO JOAO DO ARAGUAIA SAO MIGUEL DO GUAMA SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA SAPUCAIA SENADOR JOSE PORFIRIO SOURE TAILANDIA TERRA ALTA TERRA SANTA TOME-ACU TRACUATEUA TRAIRAO TUCUMA TUCURUI ULIANOPOLIS URUARA

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1.524.459,25 4.012.279,44 2.618.448,62 10.437.980,63 332.806,08 336.740,91 2.977.800,48 752.622,38 549.131,88 849.394,86 1.184.911,99 235.366,79 1.620.552,98 2.398.318,20 1.447.325,73 783.153,98 856.387,78 456.538,46 1.580.522,92 1.105.143,94 1.768.042,29 3.185.914,89 273.035,18 2.274.401,58 752.610,06 7.077.675,01 2.346.342,91 1.424.611,08 2.467.826,76 1.670.935,36 1.285.838,88 1.558.282,08 54.560,61 15.977.429,06 1.357.512,21 941.918,09 6.806.646,25 1.416.596,19 537.847,43 1.389.570,42 3.666.753,52 0,00 3.433.510,76 1.257.404,45 961.502,72 553.615,92 99.449,55 1.092.188,55 2.042.505,33 2.643.267,49 906.948,59 3.200.251,13 635.650,20 1.382.541,77 2.352.439,36 227.695,11 5.507.075,28 9.983.207,07 320.536,81 89.050,42 620.635,62 984.868,13 336.481,67 2.329.159,84 1.822.265,65 997.172,59 40.554,15 166.386,90 5.162.732,97 1.087.587,39 2.965.185,73 1.533.844,37 1.229.950,24 819.817,64 121.718,88 227.724,51 2.937.272,77 192.210,25 985.488,92 942.089,38 3.294.558,46 23.480.637,13 58.780,30 1.147.161,43 111.531,48 1.128.688,14 733.099,47 3.941.788,91 233.090,42 1.477.328,85 51.320,58 491.496,78 440.431,71 2.384.277,47 837.844,93 233.666,75 728.450,00 1.068.806,58 3.362.589,96 221.173,60 717.031,74 2.619.174,42 927.274,87 682.553,61 1.769.960,82 6.853.581,50 1.974.660,41 3.268.293,17

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164.018,41 -384.887,82 257.366,95 8.202.403,92 387.193,92 93.028,01 728.418,96 415.575,82 418.643,47 179.264,11 660.138,96 59.495,47 578.858,16 890.498,92 1.341.150,59 206.960,96 418.809,42 82.318,23 549.684,59 227.264,25 632.995,83 2.865.601,52 658.943,44 249.985,65 218.862,39 -409.485,60 689.136,42 170.063,56 243.737,26 667.239,11 199.449,99 552.860,79 85.218,53 -3.517.596,52 225.920,86 236.834,73 8.524.803,94 586.024,96 705.425,28 660.199,07 673.523,97 0,00 290.107,46 881.785,08 202.602,83 245.159,38 54.613,28 341.474,65 208.761,79 225.256,63 205.833,33 251.685,05 1.159.628,02 987.050,12 487.556,80 598.592,71 737.344,61 717.781,52 731.857,15 53.384,75 380.195,77 204.558,52 528.546,23 555.798,15 316.141,47 303.988,41 111.368,62 42.920,64 -1.783.362,24 457.030,99 164.178,36 501.329,18 -574.524,43 196.754,43 30.693,55 512.850,38 350.491,62 127.286,01 181.722,00 528.362,38 413.493,47 -7.750.222,74 73.309,19 626.370,90 47.214,25 714.010,92 200.931,15 211.496,01 34.148,78 1.175.829,24 78.719,57 736.115,82 380.069,10 915.997,71 197.668,35 529.779,16 187.557,82 535.989,40 283.169,13 29.303,93 193.193,67 446.954,45 298.568,15 193.111,36 952.023,56 4.176.817,40 469.976,51 592.822,36

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 294.862,26 0,00 0,00 0,00 990.114,94 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.594.873,97 0,00 0,00 1.504.589,75 0,00 139.779,14 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 818.697,71 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.115.565,30 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.000.831,39 0,00 865.027,90 0,00 0,00 0,00 151.922,77 209.307,54 0,00 0,00 2.749.261,69 0,00 0,00 0,00 152.412,43 746.728,37 2.880.937,85 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 132.089,49 1.614.898,24 169.176,48 0,00 934.030,62 0,00 267.239,20 0,00 130.040,15 0,00 0,00 0,00 1.038.149,93 763.445,91 0,00 0,00 1.200.000,00 250.705,55 0,00 0,00 1.105.843,02 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

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0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

2.028.329,04 14.892.372,76 3.421.273,27 36.333.919,23 720.000,00 431.168,29 5.209.596,08 1.206.202,92 967.775,35 1.233.408,97 1.858.777,63 0,00 2.412.870,44 3.496.609,83 2.792.600,16 0,00 1.275.197,20 741.356,69 2.378.850,53 1.360.503,31 2.781.131,89 6.088.705,58 1.136.728,62 2.729.137,23 971.472,45 7.425.528,23 3.161.389,15 0,00 2.948.305,16 2.338.174,47 0,00 2.850.912,54 0,00 23.307.044,51 1.788.183,07 1.401.056,73 21.850.332,34 2.207.371,15 424.575,00 2.096.027,38 4.419.477,49 0,00 3.843.681,27 2.139.189,53 1.221.835,37 798.775,30 154.062,83 1.523.908,30 2.456.017,12 2.920.155,77 0,00 3.604.966,67 2.013.088,56 2.600.696,26 3.044.746,16 827.519,62 6.685.678,01 11.405.663,22 1.488.262,19 142.435,17 0,00 1.203.216,42 0,00 3.007.567,69 2.412.080,42 1.301.161,00 0,00 0,00 7.964.321,92 1.570.763,01 629.325,00 2.047.939,11 1.445.986,63 1.017.662,03 0,00 0,00 1.456.143,75 319.496,26 1.167.210,92 2.391.281,48 3.920.093,51 40.874.760,05 204.750,00 339.660,00 0,00 1.842.699,06 204.750,00 4.153.284,92 0,00 2.702.543,61 0,00 1.372.362,60 820.500,81 3.719.330,11 0,00 0,00 916.094,35 1.622.922,98 2.857.956,90 0,00 1.009.225,41 3.119.024,74 322.500,00 875.664,97 2.969.585,06 20.712.268,72 2.649.386,92 4.065.865,53

RT ER CE IRO S

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 150820 150830 150835 150840

VIGIA VISEU VITORIA DO XINGU XINGUARA

1.687.811,39 2.603.585,69 283.793,98 2.538.485,10

124.516,35 0,00 128.838,24 9.131,96 1.616.896,11 444.960,16 3.047,87 0,00 432.904,72 88.093,05 2.975.550,00 883.757,72 TOTAL FUNDO MUNICIPAL

111

0,00 0,00 0,00 0,00

ISSN 1677-7042 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00

1.941.165,98 4.674.573,92 719.746,57 6.485.885,87 743.006.875,10

ANEXO III SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO PARÁ - DEZEMBRO/2015 PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS PARA RETENÇÃO DOS RECURSOS PELO FNS E TRANSFERÊNCIA DIRETA ÀS UNIDADES PRESTADORAS UNIVERSITÁRIAS FEDERAIS (valores anuais) Gestão Cód.IBGE - Nome do Nome da Unidade Código CNES Número do Data de Publicação Valor ANUAL a ser destinado ao Município Contrato do Fundo de Saúde Extrato do Contrato Municipal 150140 - BELEM CEO - HOSPITAL UNIVERSITÁRIO BETINA FERRO SOUZA 2337355 01 19-07-2012 184.800,00 Municipal 150140 - BELEM CEO - HOSPITAL UNIVERSITÁRIO BETTINA FERRO DE SOUZA 2337355 PT 2513 29-10-2013 46.200,00 Municipal 150140 - BELEM LRPD - HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JOÃO DE BARROS BARRETO 2332981 PT 680 24-04-2013 90.000,00 Municipal 150140 - BELEM HOSPITAL UNIVERSITÁRIO BETTINA FERRO DE SOUZA 2337355 474547 26-12-2012 8.012.400,00 TOTAL 8.333.400,00 ANEXO IV

L A N

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO PARÁ - DEZEMBRO/2015

DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS EM FUNÇÃO DE TCEP ENTRE OS GESTORES ESTADUAL E MUNICIPAL (VALORES ANUAIS) Cód.IBGE - Nome do Município Nome da Unidade Código CNES Número do Termo Data de Publicação do Fundo para o qual Valor ANUAL a ser Extrato do Termo serão realizadas as destinado ao Fundo de transferências Saúde 150140 - BELEM HOSPITAL DE CLINICAS GASPAR VIANA 2333031 01/2012 13-08-2012 FES 33.243.024,48 150140 - BELEM URE DEMETRIO MEDRADO 2333074 01/2012 13-08-2012 FES 2.422.404,60 150140 - BELEM URE DIPE 2333082 01/2012 13-08-2012 FES 1.039.363,80 150140 - BELEM LACEN-UNIDADE DE REFERÊNCIA LABORATÓRIO CENTRAL 2333163 01/2012 13-08-2012 FES 1.581.898,20 150140 - BELEM URE MATERNO INFANTIL E ADOLESCENTE 2334283 01/2012 13-08-2012 FES 1.683.514,80 150140 - BELEM HOSPITAL OPHIR LYOLA 2334321 01/2012 13-08-2012 FES 50.111.842,44 150140 - BELEM HOSPITAL DR. ABELARDO SANTOS 2695251 01/2012 13-08-2012 FES 6.456.098,40 150140 - BELEM SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ 2752700 1/2012 01-01-2012 FES 52.246.138,20 150140 - BELEM URES REDUTO DOCA 2752719 01/2012 13-08-2012 FES 2.720.485,08 150140 - BELEM URE PRESIDENTE VARGAS 2752727 01/2012 13-08-2012 FES 3.194.176,32 TOTAL 154.698.946,32

O I C

A S N

NA

E R P

PORTARIA N o- 1.282, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

IM

Remaneja o limite financeiro anual referente à Assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial do Estado do Mato Grosso do Sul. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria n° 1097/GM/MS, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, alterada pela Portaria nº 1.699/GM/MS, de 27 de julho de

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

2011;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento; e Considerando as planilhas encaminhadas pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul, por meio do Ofício nº 13.597/2015/DGE/SES/MS, de 18 de novembro de 2015, e Resolução nº 109/SES/MS de 17 de novembro de 15, resolve: Art.1º Fica remanejado o limite financeiro anual referente à Assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial sob gestão estadual, conforme descrito no anexo I desta Portaria, e sob gestão dos municípios, conforme detalhado nos anexos II, III e IV. §1º O total de recurso financeiro anual do estado de Mato Grosso do Sul, referente ao bloco de financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, corresponde a R$ 620.394.122,57, assim distribuído: Destino Total dos valores transferidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES Total dos valores transferidos aos Fundos Municipais de Saúde - FMS Total dos valores retidos no Fundo Nacional de Saúde

Valor Anual 137.618.778,28 448.341.429,37 34.433.914,92

Detalhamento Anexo I Anexo II Anexo III

§2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, no valor de R$ 3.458.400,00, e do Serviço de Atendimento Móvel às Urgências - SAMU, no valor de R$ 12.061.764,00. §3º O estado e os municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria. Art. 2º O remanejamento de recurso concedido por meio desta Portaria não acarretará impacto financeiro ao Ministério da Saúde. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde, correspondentes. Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho: 10.302.2015.8585-0054 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de dezembro de 2015. ALBERTO BELTRAME

ANEXO I

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL - DEZEMBRO/2015

Limites Valores Valores Valores

ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS Referentes aos recursos programados na SES a receber referentes a estabelecimentos sob gestão estadual a receber referentes a TCEP com transferências diretas ao FES a serem RETIRADOS pelo FNS e transferidos diretamente às unidades prestadoras universitárias federais (-) VALORES TRANSFERIDOS AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

VALOR 45.305.919,81 40.451.721,31 51.861.137,16 0,00 137.618.778,28

ANEXO II SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL - DEZEMBRO/2015 IBGE

500020 500025 500060 500070 500080 500085

Município

AGUA CLARA ALCINOPOLIS AMAMBAI ANASTACIO ANAURILANDIA ANGELICA

PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE AOS FUNDOS MUNICIPAIS DE SAÚDE (valores anuais) Assistência Ambulatorial e Incentivos permaAjustes Valores de TCEP com Valores de Valores retidos no Valores recebiHospitalar nentes de custeio * transferências realizadas Estabelecimentos sob Fundo Nacional de dos de outras ao FES gestão estadual Saúde UFs Próprio Referenciado 371.695,17 0,00 57.584,76 2.671,82 0,00 365.985,75 0,00 0,00 52.906,60 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.450.729,19 76.713,97 602.392,00 312.488,70 0,00 0,00 0,00 0,00 578.368,90 300,00 39.843,94 104.334,63 0,00 518.092,47 0,00 0,00 441.713,04 0,00 0,00 106.925,11 0,00 484.878,16 0,00 0,00 265.163,76 0,00 4.035,49 67.101,35 0,00 298.830,60 0,00 0,00

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100111

Total

65.966,00 52.906,60 2.442.323,86 204.755,00 63.759,99 37.470,00

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

112

ISSN 1677-7042

1

500090 ANTONIO JOAO 285.234,64 0,00 500100 APARECIDA DO TABOA1.225.895,63 1.189,76 DO 500110 AQUIDAUANA 3.984.554,11 2.155.192,63 500124 ARAL MOREIRA 238.178,99 0,00 500150 BANDEIRANTES 158.925,07 0,00 500190 BATAGUASSU 874.811,57 1.166,84 500200 BATAIPORA 442.088,80 42,83 500210 BELA VISTA 1.215.131,54 13.418,55 500215 BODOQUENA 310.568,08 32.936,77 500220 BONITO 1.092.085,78 50.358,72 500230 BRASILANDIA 382.988,76 0,00 500240 CAARAPO 876.797,01 0,00 500260 CAMAPUA 629.745,93 60.897,86 500270 CAMPO GRANDE 106.610.266,89 83.847.091,12 500280 CARACOL 152.078,79 0,00 500290 CASSILANDIA 1.520.699,17 3.023,26 500295 CHAPADAO DO SUL 762.520,83 0,00 500310 CORGUINHO 71.239,76 0,00 500315 CORONEL SAPUCAIA 447.692,38 0,00 500320 CORUMBA 8.839.470,27 1.298.076,50 500325 COSTA RICA 1.138.103,63 4.912,60 500330 COXIM 1.983.055,64 478.177,59 500345 DEODAPOLIS 355.797,08 0,00 500348 DOIS IRMAOS DO BURITI 288.426,19 0,00 500350 DOURADINA 22.634,87 0,00 500370 DOURADOS 16.466.209,10 22.063.445,58 500375 ELDORADO 401.618,74 532,04 500380 FATIMA DO SUL 1.298.947,93 408.879,23 500390 Figueirao 32.415,25 0,00 500400 GLORIA DE DOURADOS 345.366,61 0,00 500410 GUIA LOPES DA LAGUNA 401.172,87 0,00 500430 IGUATEMI 634.527,14 135.513,27 500440 INOCENCIA 297.624,52 0,00 500450 ITAPORA 470.871,07 0,00 500460 ITAQUIRAI 516.769,86 0,00 500470 IVINHEMA 954.963,57 24.868,80 500480 JAPORA 36.693,50 0,00 500490 JARAGUARI 24.722,80 0,00 500500 JARDIM 1.335.626,36 191.291,55 500510 JATEI 131.041,47 0,00 500515 JUTI 205.545,14 0,00 500520 LADARIO 200.775,49 0,00 500525 LAGUNA CARAPA 147.248,25 0,00 500540 MARACAJU 1.408.089,11 0,00 500560 MIRANDA 640.846,43 1.446,98 500568 MUNDO NOVO 765.986,72 36.528,54 500570 NAVIRAI 2.854.307,69 394.601,67 500580 NIOAQUE 258.195,79 0,00 500600 NOVA ALVORADA DO 483.998,07 0,00 SUL 500620 NOVA ANDRADINA 2.624.593,63 369.166,63 500625 NOVO HORIZONTE DO 135.921,32 0,00 SUL 500630 PARANAIBA 2.817.000,06 691.621,31 500635 PARANHOS 456.898,69 0,00 500640 PEDRO GOMES 270.619,61 0,00 500660 PONTA PORA 5.275.852,39 302.382,75 500690 PORTO MURTINHO 452.464,74 27,17 500710 RIBAS DO RIO PARDO 494.759,61 37,97 500720 RIO BRILHANTE 1.249.108,50 0,00 500730 RIO NEGRO 197.814,73 0,00 500740 RIO VERDE DE MATO 707.627,81 486,36 GROSSO 500750 ROCHEDO 118.194,83 0,00 500755 SANTA RITA DO PARDO 269.392,34 0,00 500769 SAO GABRIEL DO OESTE 1.545.938,42 117.698,38 500770 SETE QUEDAS 501.859,01 0,00 500780 SELVIRIA 198.892,45 0,00 500790 SIDROLANDIA 1.988.314,68 11.726,56 500793 SONORA 475.588,20 0,00 500795 TACURU 327.733,59 0,00 500797 TAQUARUSSU 116.747,60 0,00 500800 TERENOS 358.308,41 0,00 500830 TRES LAGOAS 7.238.257,26 1.891.902,50 500840 VICENTINA 200.035,10 0,00

CO

ME

RC

IA

LIZ



10.979,24 0,00

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

17.983,54 242.248,14

0,00 0,00

234.946,42 0,00

0,00 0,00

0,00 0,00

79.251,00 1.469.333,53

2.013.213,95 4.586.911,64 0,00 60.000,47 0,00 311.252,63 0,00 28.565,50 16.666,28 48.597,88 31.809,48 327.477,45 16.827,58 138.756,85 0,00 212.880,85 0,00 88.661,91 33.840,86 195.329,80 276.252,90 566.782,38 34.262.019,13 121.539.753,72 21.015,59 139.791,94 271.781,10 191.726,19 0,00 52,24 60.000,00 31.784,38 26.286,75 0,30 2.594.339,98 10.111.451,69 0,00 383.148,69 473.720,51 1.843.756,74 0,00 162.812,24 50.641,92 89,42 0,00 3.685,52 2.859.245,09 33.618.382,82 0,00 248.105,71 612.311,69 2.004.799,11 0,00 0,82 36.718,30 94.000,40 84.464,79 95.384,53 0,00 247.222,36 19.602,71 72.321,38 38.259,23 103.865,91 27.179,88 124.779,86 0,00 504.040,18 0,00 90.316,93 0,00 90.558,09 392.027,35 524.519,72 10.393,58 29.778,64 0,00 0,73 0,00 590,89 19.707,68 42.232,33 360.996,45 98.287,98 0,00 155.941,23 143.294,02 296.790,10 315.900,00 3.299.233,08 46.161,30 65.299,31 33.067,64 90.000,80

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 51.861.137,16 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 179.261,46 171.973,33 685.046,56 407.728,79 1.002.153,68 340.649,66 893.728,38 372.060,35 893.447,92 708.706,15 11.267.736,00 219.320,15 0,00 0,00 162.692,28 458.979,43 0,00 0,00 0,00 397.699,32 329.762,41 0,00 0,00 464.256,49 3.374.937,16 3.639,76 408.123,59 422.456,67 796.329,77 317.419,62 337.501,59 624.933,60 0,00 22.509,43 0,00 0,00 140.352,93 205.545,87 0,00 190.398,26 0,00 647.006,01 1.022.164,80 0,00 147.926,47 428.254,61

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 34.433.914,92 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

12.739.872,33 118.918,00 298.204,37 219.497,35 99.667,00 585.683,34 158.439,62 461.596,97 99.590,32 212.519,75 824.972,92 248.696.342,78 93.566,17 1.987.229,72 762.573,07 331,86 15.000,00 22.843.338,44 1.526.164,92 4.778.710,48 120.910,00 9.395,12 26.320,39 75.007.282,59 186.000,00 950.000,80 28.776,31 67.961,72 158.565,52 220.933,00 72.128,99 275.494,62 43.796,00 1.483.872,55 104.501,00 115.280,89 2.443.464,98 30.860,76 0,00 201.366,38 18.790,00 1.867.373,54 151.228,63 220.434,58 6.864.042,44 221.729,93 178.811,90

0,00 0,00

0,00 182.922,03

0,00 0,00

0,00 0,00

5.808.172,53 13.000,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 468.701,68 244.729,71 6.357.739,85 460.981,87 461.194,18 0,00 225.482,87 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

7.770.705,48 16.171,00 117.837,00 3.314.315,02 127.860,68 378.720,00 1.680.295,44 59.510,03 798.138,70

132.196,62 254.965,10 0,00 613.643,03 0,00 0,00 469.869,26 320.206,74 142.852,69 0,00 0,00 168.799,78

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 56.947,59 0,00 14.428,00 0,00 2.476.281,13 0,00 12.769,00 0,00 324.651,88 0,00 2.885.801,63 0,00 86.392,77 0,00 79.827,90 0,00 20.919,00 0,00 560.946,74 0,00 29.650.802,11 0,00 79.627,71 448.341.429,37

ÃO

PR

OI

315.900,00 60.000,00

2.498.512,27 0,71

756.576,80 1.716,02 16.470,15 158.400,00 0,00 200.496,48 304.125,47 30.833,87 0,00

3.505.507,31 26.257,97 75.476,95 3.935.419,73 136.350,64 144.620,12 127.061,47 56.344,30 90.024,53

BID

36.195,73 34.753,65 0,00 0,76 381.828,00 430.816,33 0,00 124.553,02 0,00 125.759,43 310.642,92 575.117,47 8.410,52 72.263,31 0,00 72.301,05 17.572,65 29.451,44 113.028,00 89.610,33 3.641.790,26 16.878.852,09 1.690,24 46.702,15 TOTAL FUNDO MUNICIPAL

A 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

PO

RT ER CE IRO S

ANEXO III SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL - DEZEMBRO/2015 PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS PARA RETENÇÃO DOS RECURSOS PELO FNS E TRANSFERÊNCIA DIRETA ÀS UNIDADES PRESTADORAS UNIVERSITÁRIAS FEDERAIS (valores anuais) Gestão Cód.IBGE - Nome do Município Nome da Unidade Código Número do Contrato Data de Publicação do Extrato do Valor ANUAL a ser destinado ao Fundo CNES Contrato de Saúde Municipal 500270 - CAMPO GRANDE Hospital Univ. Maria Aparecida Pedrossian 9709 7º TA conv 403 07-11-2012 34.433.914,92 TOTAL 34.433.914,92

ANEXO IV SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL - AGOSTO/2015 PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS EM FUNÇÃO DE TCEP ENTRE OS GESTORES ESTADUAL E MUNICIPAL (VALORES ANUAIS) Código Número do Data de Publicação do Fundo para o qual serão realizadas Valor ANUAL a ser destinado ao CNES Termo Extrato do Termo as transferências Fundo de Saúde 9725 007/2012 19-12-2012 FES 51.861.137,16

Cód.IBGE - Nome do Nome da Unidade Município 500270 - CAMPO GRANDE HOSPITAL REGIONAL DE MATO GROSSO DO SUL

TOTAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100112

51.861.137,16 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

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ISSN 1677-7042

PORTARIA N o- 1.284, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Remaneja o limite financeiro anual referente à Assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial do Estado de Tocantins. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº. 1.097/GM/MS, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, alterada pela Portaria nº 1.699/GM/MS, de 27 de julho de 2011; Considerando a Portaria nº. 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento; e Considerando as planilhas encaminhadas pela Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins, por meio do Ofício/SESAU/GABSEC nº. 1.026/2015, de 23 de novembro de 2015 e Resolução CIB nº 120/2015 de 15 de outubro de 2015, resolve: Art. 1º Fica remanejado o limite financeiro anual referente à Assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial sob gestão estadual, conforme descrito no anexo I desta Portaria, e sob gestão dos municípios, conforme detalhado no anexo II. §1º O total de recurso financeiro anual do Estado do Tocantins, referente ao bloco de financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, corresponde a R$ 329.350.167,01, assim distribuído: Destino Total dos recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES Total dos recursos transferidos aos Fundos Municipais de Saúde - FMS

Valor Anual 230.471.305,75 98.878.861,26

Detalhamento Anexo I Anexo II

§2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, no valor de R$ 1.201.200,00 do Serviço de Atendimento Móvel às Urgências - SAMU, no valor de R$ 8.321.601,60. §3º O estado e os municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria. Art. 2º O remanejamento de recurso concedido por meio desta Portaria não acarretará impacto financeiro ao Ministério da Saúde. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde, correspondentes. Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho: 10.302.2015.8585-0017 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de dezembro de 2015 e com efeitos operacionais nos sistemas de informação a partir do mês subsequente.

L A N

O I C

NA

ALBERTO BELTRAME ANEXO I

A S N

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO TOCANTINS - DEZEMBRO/2015 Limites Valores Valores Valores

ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS Referentes aos recursos programados na SES a receber referentes a estabelecimentos sob gestão estadual a receber referentes a TCEP com transferências diretas ao FES a serem RETIRADOS pelo FNS e transferidos diretamente às unidades prestadoras universitárias federais (-) VALORES TRANSFERIDOS AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE ANEXO II

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO TOCANTINS - DEZEMBRO/2015

IBGE

170025 170030 170035 170040 170070 170100 170105 170110 170130 170190 170200 170210 170215 170220 170230 170240 170255 170270 170290 170300 170305 170307 170310 170320 170330 170360 170370 170380 170382 170384 170386 170388 170389 170390 170410 170460 170510 170550 170555 170560 170600 170610 170625 170650 170700 170710 170720 170730 170740 170755

Município

ABREULANDIA AGUIARNOPOLIS ALIANCA DO TOCANTINS ALMAS ALVORADA ANANAS ANGICO APARECIDA DO RIO NEGRO ARAGOMINAS ARAGUACEMA ARAGUACU ARAGUAINA ARAGUANA ARAGUATINS ARAPOEMA ARRAIAS AUGUSTINOPOLIS AURORA DO TOCANTINS AXIXA DO TOCANTINS BABACULANDIA BANDEIRANTES DO TOCANTINS BARRA DO OURO BARROLANDIA BERNARDO SAYAO BOM JESUS DO TOCANTINS BRASILANDIA DO TOCANTINS BREJINHO DE NAZARE BURITI DO TOCANTINS CACHOEIRINHA CAMPOS LINDOS CARIRI DO TOCANTINS CARMOLANDIA CARRASCO BONITO CASEARA CENTENARIO CHAPADA DE AREIA CHAPADA DA NATIVIDADE COLINAS DO TOCANTINS COMBINADO CONCEICAO DO TOCANTINS COUTO DE MAGALHAES CRISTALANDIA CRIXAS DO TOCANTINS DARCINOPOLIS DIANOPOLIS DIVINOPOLIS DO TOCANTINS DOIS IRMAOS DO TOCANTINS DUERE ESPERANTINA FATIMA

Assistência Ambulatorial e Hospitalar

Próprio 0,00 0,00 25.873,69 92.530,91 188.620,67 366.395,24 0,00 56.783,23 94,50 98.249,96 283.749,63 27.935.061,27 56.349,40 1.144.964,05 56.569,35 305.808,40 920.522,46 368,50 8.411,90 270,00 0,00 1.927,56 240.706,89 2.224,47 1.142,43 24.212,74 109.171,33 117.630,28 164,61 73,16 545,80 1.900,54 1.005,95 3.031,77 0,00 13,50 755,82 1.882.102,33 94.551,28 15.342,39 109.260,98 172.052,61 1.457,78 2.937,00 637.150,23 107.709,21 143.042,04 66.121,19 164,70 16.167,28

Referenciado 0,00 0,00 458,73 0,00 4.548,77 43.019,58 0,00 121.289,52 0,00 9.419,32 61.920,79 61.453.371,00 2.404,76 18.585,69 36.845,60 233.815,44 5.806.975,02 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 325.921,71 28.417,16 0,00 0,00 14.324,47 0,00 0,00 567.580,07 2.225,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100113

VALOR 6.363.522,61 224.107.783,14 0,00 0,00 230.471.305,75

E R P

IM

Incentivos Permanentes de custeio *

Ajustes

Valores de TCEP com transferências realizadas ao FES

Valores de Estabelecimentos sob gestão estadual

Valores retidos no Fundo Nacional de Saúde

Valores recebidos de outras UFs

0,00 0,00 0,00 0,00 88.380,00 122.026,66 0,00 0,00 0,00 75.287,40 0,00 7.258.683,84 0,00 245.214,64 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 105.761,16 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 118.800,00 110.920,61 0,00 0,00 260.507,94 0,00 0,00 118.800,00 79.542,00 0,00 120.049,87 0,00 0,00

6,85 101.356,34 12.476,35 16.704,58 18.425,03 21.703,12 6,21 9.271,43 8,83 13.902,00 2,59 9.891.392,48 71.066,43 618.681,59 0,32 314,40 1,06 2,89 20.406,04 22.933,02 1,77 9.071,13 11.768,20 9.805,23 8.290,43 4.541,70 11.407,80 361.151,85 0,65 0,28 3,17 12,29 16,89 10.122,73 0,89 1,91 2,10 5.804.894,44 10.276,02 9.200,35 11.021,30 15.917,21 1,87 101.601,85 477.371,35 13.999,25 15.754,02 10.103,99 20.847,03 8.374,52

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

6,85 0,00 0,00 109.235,49 299.974,47 0,00 6,21 0,00 103,33 196.858,68 345.673,01 84.281.350,76 0,00 0,00 93.415,27 539.938,24 6.727.498,54 371,39 0,00 0,00 1,77 0,00 0,00 12.029,70 9.432,86 0,00 0,00 139.122,13 165,26 73,44 548,97 1.912,83 1.022,84 0,00 0,89 15,41 757,92 2.014.308,31 0,00 0,00 0,00 0,00 1.459,65 0,00 1.682.101,65 0,00 0,00 0,00 0,00 24.541,80

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Total

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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

FIGUEIROPOLIS FILADELFIA FORMOSO DO ARAGUAIA FORTALEZA DO TABOCAO GOIANORTE GOIATINS GUARAI GURUPI IPUEIRAS ITACAJA ITAGUATINS ITAPIRATINS ITAPORA DO TOCANTINS JAU DO TOCANTINS JUARINA LAGOA DA CONFUSAO LAGOA DO TOCANTINS LAJEADO LAVANDEIRA LIZARDA LUZINOPOLIS MARIANOPOLIS DO TOCANTINS MATEIROS MAURILANDIA DO TOCANTINS MIRACEMA DO TOCANTINS MIRANORTE MONTE DO CARMO MONTE SANTO DO TOCANTINS PALMEIRAS DO TOCANTINS MURICILANDIA NATIVIDADE NAZARE NOVA OLINDA NOVA ROSALANDIA NOVO ACORDO NOVO ALEGRE NOVO JARDIM OLIVEIRA DE FATIMA PALMEIRANTE PALMEIROPOLIS PARAISO DO TOCANTINS PARANA PAU D'ARCO PEDRO AFONSO PEIXE PEQUIZEIRO COLMEIA PINDORAMA DO TOCANTINS PIRAQUE PIUM PONTE ALTA DO BOM JESUS PONTE ALTA DO TOCANTINS PORTO ALEGRE DO TOCANTINS PORTO NACIONAL PRAIA NORTE PRESIDENTE KENNEDY PUGMIL RECURSOLANDIA RIACHINHO RIO DA CONCEICAO RIO DOS BOIS RIO SONO SAMPAIO SANDOLANDIA SANTA FE DO ARAGUAIA SANTA MARIA DO TOCANTINS SANTA RITA DO TOCANTINS SANTA ROSA DO TOCANTINS SANTA TEREZA DO TOCANTINS SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS SAO BENTO DO TOCANTINS SAO FELIX DO TOCANTINS SAO MIGUEL DO TOCANTINS SAO SALVADOR DO TOCANTINS SAO SEBASTIAO DO TOCANTINS SAO VALERIO DA NATIVIDADE SILVANOPOLIS SITIO NOVO DO TOCANTINS SUCUPIRA TAGUATINGA TAIPAS DO TOCANTINS TALISMA PALMAS TOCANTINIA TOCANTINOPOLIS TUPIRAMA TUPIRATINS WANDERLANDIA XAMBIOA

CO

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1

74.941,31 280,80 308.296,58 0,00 1.308,76 185.485,81 642.039,18 11.489.964,81 685,75 365.146,75 99.529,20 0,00 16.462,98 26.428,93 0,00 144.652,20 24.121,25 4.462,67 1.572,42 0,00 0,00 38.492,58 2.271,08 149,26 891.739,05 266.272,65 111.130,97 78,30 0,00 0,00 194.849,17 58.800,42 296.984,27 48.308,90 30.295,56 9.837,34 0,00 0,00 0,00 217.411,82 3.013.865,36 121.028,90 1.609,52 406.187,45 338.195,03 92.434,67 409.930,11 12.435,86 23.969,21 126.100,81 22.767,01 26.799,37 6.532,42 3.538.189,82 0,00 34.911,62 1.056,38 0,00 1.420,99 2.496,85 0,00 73.625,70 0,00 0,00 87.908,44 0,00 0,00 0,00 675,21 0,00 0,00 0,00 9.144,50 0,00 0,00 39.810,77 110.908,77 20.196,47 0,00 889.178,67 0,00 44.271,23 40.553.674,26 60.691,96 1.109.663,20 0,00 0,00 246.253,72 296.385,78

LIZ

0,00 95.296,21 11.753,46 0,00 0,00 18.711,28 335,82 0,00 380.200,40 0,00 0,00 5.322,01 0,00 0,00 10.905,66 20.037,22 167.981,86 26.550,88 809.451,93 0,00 1.251.052,30 11.785.480,86 1.823.700,00 8.355.100,63 0,00 0,00 1,28 127.701,65 0,00 15.630,94 115,15 132.586,54 13.264,58 1.780,85 0,00 0,33 0,00 0,00 5.379,70 0,00 0,00 7.724,40 0,00 0,00 0,07 0,00 61.866,00 22.463,08 0,00 0,00 7.755,63 0,00 341.936,40 6.101,17 0,00 0,00 3.534,70 0,00 0,00 0,47 0,00 0,00 0,80 35.351,09 0,00 9.574,22 0,00 0,00 0,55 0,00 0,00 0,72 401.810,97 0,00 1.585.165,07 13.120,75 204.750,00 27.771,44 0,00 64.351,08 14.776,37 0,00 0,00 2,43 0,00 0,00 12.628,68 0,00 0,00 0,22 8.248,96 221.630,93 19.800,10 0,00 0,00 99.658,37 0,00 0,00 113.511,64 0,00 0,00 8.294,57 75,78 204.750,00 8.279,41 0,00 0,00 5.031,59 0,00 0,00 1,61 0,00 0,00 1,87 0,00 0,00 0,07 5.614,79 82.123,13 16.146,91 1.592.247,54 500.336,40 1.784.184,82 1.541,50 0,00 22.744,08 0,00 0,00 10.098,90 280.249,61 0,00 25.387,70 21.458,03 0,00 22.846,89 0,00 0,00 350.832,37 1.126,82 184.347,70 18.957,60 0,00 60.000,00 9.913,86 0,00 0,00 6.426,56 0,00 77.015,52 14.727,98 0,00 0,00 9.997,38 393,17 71.795,40 15.797,81 0,00 0,00 6.153,65 2.835.513,23 415.950,00 3.450.271,04 0,00 0,00 0,77 0,00 128.771,88 8.101,91 0,00 0,00 1,25 0,00 0,00 1,16 0,00 0,00 99.220,04 0,00 0,00 3.779,39 0,00 0,00 0,05 0,00 0,00 13.759,19 0,00 0,00 1,97 0,00 0,00 1,86 0,00 60.000,00 14.518,10 0,00 0,00 0,95 0,00 0,00 1,72 0,00 0,00 0,15 0,00 0,00 0,35 0,00 0,00 5.445,00 0,00 0,00 0,10 0,00 0,00 1,79 0,00 0,00 23.060,92 0,00 0,00 8,73 0,00 0,00 0,21 1.016,40 0,00 1,22 0,00 58.342,69 101.150,31 5.500,00 0,00 359.786,35 0,00 0,00 2,06 134.313,19 0,00 372.772,00 0,00 0,00 2,61 0,00 0,00 5.636,37 65.975.896,77 3.851.278,80 12.480.841,92 0,00 0,00 14.819,10 273.125,96 0,00 583.284,88 0,00 0,00 1,57 0,00 0,00 1,87 0,00 0,00 24.158,30 153.426,67 0,00 25.264,34 TOTAL FUNDO MUNICIPAL



ÃO

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0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

A

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 181.990,98 0,00 0,00 0,00 12.214,42 400.055,77 2.272.509,49 24.589.529,83 687,03 0,00 245.495,47 1.781,18 0,00 0,00 0,07 228.981,28 0,00 0,00 0,00 0,47 0,80 0,00 2.271,63 149,98 2.878.715,09 307.164,84 0,00 80,73 0,00 0,22 444.529,16 0,00 0,00 0,00 38.650,75 0,00 1,61 1,87 0,07 0,00 4.083.050,41 0,00 0,00 711.824,76 0,00 0,00 0,00 82.349,72 0,00 0,00 32.764,39 114.785,75 12.686,07 4.548.478,14 0,77 0,00 1.057,63 1,16 0,00 6.276,24 0,05 87.384,89 1,97 1,86 0,00 0,95 1,72 0,15 675,56 2,20 0,10 1,79 0,00 8,73 0,21 40.828,39 0,00 339.660,00 2,06 0,00 2,61 0,00 85.484.114,22 0,00 0,00 1,57 1,87 0,00 475.076,79

PO

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 18.992,08 688.832,80 5.322,01 0,00 0,00 430.033,92 8.864.716,47 0,00 508.479,34 0,00 0,00 21.842,68 34.153,33 0,00 0,00 31.876,88 352.500,24 5.107,12 0,00 0,00 83.417,89 0,00 0,00 0,00 204.750,00 190.258,42 0,00 12.628,68 0,00 0,00 158.458,79 410.495,91 56.603,47 204.750,00 14.868,93 0,00 0,00 0,00 321.296,65 2.807.583,71 145.314,48 11.708,42 0,00 382.499,95 443.267,04 614.362,23 0,00 30.395,77 217.844,31 0,00 0,00 0,00 5.691.445,95 0,00 171.785,41 0,00 0,00 100.641,03 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 162.426,54 0,00 0,00 0,00 0,00 5.442,80 0,00 0,00 32.205,42 0,00 0,00 0,00 270.401,77 45.822,82 0,00 1.396.263,86 0,00 49.907,60 37.377.577,53 75.511,06 1.966.074,04 0,00 0,00 270.412,02 0,00 98.878.861,26

RT ER CE IRO S

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

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ISSN 1677-7042

PORTARIA N o- 1.286, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Remaneja o limite financeiro anual referente à Assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial do Estado da Paraíba. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº 1.097/GM/MS, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, alterada pela Portaria nº 1.699/GM/MS, de 27 de julho de 2011; Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento; e Considerando as planilhas encaminhadas pela Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, por meio do Ofício nº 2035/GSE-SES/PB, de 02 de dezembro de 2015 e resolução CIB/PB nº 15/2015 de 06 de abril de 2015, resolve: Art. 1º Fica remanejado o limite financeiro anual referente à Assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial sob gestão estadual, conforme descrito no anexo I desta Portaria, e sob gestão dos municípios, conforme detalhado nos anexos II, III e IV. §1º O total de recurso financeiro anual do Estado da Paraíba, referente ao bloco de financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, corresponde a R$ 699.177.918,14,assim distribuído: Destino Total dos recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES Total dos recursos transferidos aos Fundos Municipais de Saúde - FMS Total dos recursos retidos no Fundo Nacional de Saúde

Valor Anual

Detalhamento Anexo I Anexo II Anexo III

121.166.587,71 554.297.572,20 23.713.758,23

§2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas -CEO, no valor de R$ 10.335.600,00 e do Serviço de Atendimento Móvel às Urgências - SAMU, no valor de R$ 48.889.272,00. §3º O estado e municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria. Art. 2º O remanejamento de recurso concedido por meio desta Portaria não acarretará impacto financeiro ao Ministério da Saúde. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde, correspondentes. Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho: 10.302.2015.8585-0025 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de dezembro de 2015 e com efeitos operacionais nos sistemas de informação a partir do mês subsequente.

L A N

NA

ALBERTO BELTRAME

A S N

ANEXO I SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DA PARAÍBA - DEZEMBRO/2015

E R P

ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS Limites Valores Valores Valores

Referentes aos recursos programados na SES a receber referentes a estabelecimentos sob gestão estadual a receber referentes a TCEP com transferências diretas ao FES a serem RETIRADOS pelo FNS e transferidos diretamente às unidades prestadoras universitárias federais (-) VALORES TRANSFERIDOS AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ANEXO II

IM

O I C

VALOR 47.242.307,01 12.634.658,70 61.289.622,00 0,00 121.166.587,71

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DA PARAÍBA - DEZEMBRO/2015

IBGE

250010 250020 250030 250040 250050 250053 250057 250060 250070 250073 250077 250080 250090 250100 250110 250115 250120 250130 250135 250140 250150 250153 250157 250160 250170 250180 250190 250200 250205 250210 250215 250220 250230 250240 250250 250260 250270 250280 250290 250300 250310 250320 250330 250340 250350 250355 250360 250370 250375

Município

AGUA BRANCA AGUIAR ALAGOA GRANDE ALAGOA NOVA ALAGOINHA ALCANTIL ALGODAO DE JANDAIRA ALHANDRA SAO JOAO DO RIO DO PEIXE AMPARO APARECIDA ARACAGI ARARA ARARUNA AREIA AREIA DE BARAUNAS AREIAL AROEIRAS ASSUNCAO BAIA DA TRAICAO BANANEIRAS BARAUNA BARRA DE SANTANA BARRA DE SANTA ROSA BARRA DE SAO MIGUEL BAYEUX BELEM BELEM DO BREJO DO CRUZ BERNARDINO BATISTA BOA VENTURA BOA VISTA BOM JESUS BOM SUCESSO BONITO DE SANTA FE BOQUEIRAO IGARACY BORBOREMA BREJO DO CRUZ BREJO DOS SANTOS CAAPORA CABACEIRAS CABEDELO CACHOEIRA DOS INDIOS CACIMBA DE AREIA CACIMBA DE DENTRO CACIMBAS CAICARA CAJAZEIRAS CAJAZEIRINHAS

PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE AOS FUNDOS MUNICIPAIS DE SAÚDE (valores anuais) Assistência Ambulatorial e Incentivos permaAjustes Valores de TCEP com Valores de Estabeleci- Valores retidos no Valores Hospitalar nentes de custeio transferências mentos sob gestão Fundo Nacional de recebidos de * realizadas ao FES estadual Saúde outras UFs Próprio Referenciado 330.569,15 23.912,71 157.500,00 124.001,41 0,00 0,00 0,00 0,00 95.730,17 0,00 256.500,00 3.054,36 92.003,00 0,00 0,00 0,00 1.240.264,45 76.374,99 804.300,00 306.194,77 0,00 0,00 0,00 0,00 474.178,74 880,00 381.828,00 60.000,19 0,00 0,00 0,00 0,00 8.797,41 0,00 157.500,00 0,93 0,00 0,00 0,00 0,00 41.529,56 0,00 263.028,00 2,57 0,00 0,00 0,00 0,00 3.228,77 0,00 0,00 90.000,11 0,00 0,00 0,00 0,00 60.911,19 0,00 738.300,00 429.660,57 0,00 0,00 0,00 0,00 513.486,87 64.318,18 276.300,00 404.962,25 0,00 0,00 0,00 0,00 2.432,15 0,00 0,00 5,27 0,00 0,00 0,00 0,00 10.319,32 0,00 99.000,00 67.752,12 0,00 0,00 0,00 0,00 148.835,63 0,00 0,00 429.660,16 0,00 0,00 0,00 0,00 140.570,03 0,00 157.500,00 0,93 0,00 0,00 0,00 0,00 821.450,21 272.999,41 1.032.896,72 1.079.348,76 0,00 0,00 0,00 0,00 820.943,42 88.558,20 157.500,00 90.005,81 0,00 0,00 0,00 0,00 997,57 0,00 0,00 90.001,25 0,00 0,00 0,00 0,00 22.166,62 0,00 0,00 90.000,18 0,00 0,00 0,00 0,00 289.296,65 10.391,09 738.300,00 549.806,38 0,00 0,00 0,00 0,00 26.380,44 0,00 0,00 90.000,03 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,38 0,00 0,00 0,00 0,00 786.698,25 506.362,13 276.300,00 477.603,00 0,00 0,00 0,00 0,00 21.022,64 0,00 0,00 90.000,11 0,00 0,00 0,00 0,00 211.972,92 31.307,69 157.500,00 438.763,10 0,00 0,00 0,00 0,00 10.159,34 0,00 157.500,00 339.660,26 0,00 0,00 0,00 0,00 11.936,17 736,04 0,00 67.312,74 0,00 0,00 0,00 0,00 3.109.607,07 5.802,96 158.400,00 511.993,04 0,00 0,00 0,00 0,00 322.045,45 170.223,70 315.900,00 1.050.075,61 652.024,60 0,00 0,00 0,00 235.797,28 0,00 263.028,00 0,94 0,00 0,00 0,00 0,00 2.060,15 0,00 157.500,00 90.000,18 0,00 0,00 0,00 0,00 2.392,22 0,00 0,00 0,04 0,00 0,00 0,00 0,00 11.361,05 0,00 0,00 2,46 0,00 0,00 0,00 0,00 20.618,73 0,00 0,00 0,86 0,00 0,00 0,00 0,00 51.862,36 0,00 263.028,00 0,15 0,00 0,00 0,00 0,00 310.582,63 103,05 157.500,00 931,33 0,00 0,00 0,00 0,00 426.544,72 90.058,05 296.100,00 1.273.638,12 0,00 0,00 0,00 0,00 100.878,65 371,81 276.300,00 90.000,83 0,00 0,00 0,00 0,00 6.300,24 0,00 0,00 90.000,83 0,00 0,00 0,00 0,00 230.729,52 3,14 263.028,00 12.120,53 0,00 0,00 0,00 0,00 23.435,22 0,00 0,00 297.758,45 0,00 0,00 0,00 0,00 527.552,35 129.050,20 758.100,00 457.193,95 0,00 0,00 0,00 0,00 27.819,41 2.249,35 263.028,00 0,48 0,00 0,00 0,00 0,00 2.085.311,26 224.059,89 184.800,00 1.406.807,26 0,00 0,00 0,00 0,00 66.287,27 0,00 0,00 90.000,34 0,00 0,00 0,00 0,00 294,99 0,00 0,00 94.991,85 0,00 0,00 0,00 0,00 139.049,78 1.209,27 157.500,00 0,99 0,00 0,00 0,00 0,00 23.993,08 0,00 0,00 0,43 0,00 0,00 0,00 0,00 48.915,77 6.976,81 157.500,00 90.000,02 0,00 0,00 0,00 0,00 3.823.874,65 3.652.192,71 1.281.900,00 1.696.381,45 3.336.718,46 191.586,85 0,00 0,00 589,53 0,00 157.500,00 90.000,18 0,00 0,00 0,00 0,00

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100115

Total

635.983,27 263.281,53 2.427.134,21 916.886,93 166.298,34 304.560,13 93.228,88 1.228.871,76 1.259.067,30 2.437,42 177.071,44 578.495,79 298.070,96 3.206.695,10 1.157.007,43 90.998,82 112.166,80 1.587.794,12 116.380,47 0,38 2.046.963,38 111.022,75 839.543,71 507.319,60 79.984,95 3.785.803,07 1.206.220,16 498.826,22 249.560,33 2.392,26 11.363,51 20.619,59 314.890,51 469.117,01 2.086.340,89 467.551,29 96.301,07 505.881,19 321.193,67 1.871.896,50 293.097,24 3.900.978,41 156.287,61 95.286,84 297.760,04 23.993,51 303.392,60 6.926.043,50 248.089,71

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116 250380 250390 250400 250403 250407 250410 250415 250420 250430 250435 250440 250450 250460 250470 250480 250485 250490 250500 250510 250520 250523 250527 250530 250535 250540 250550 250560 250570 250580 250590 250600 250610 250620 250625 250630 250640 250650 250660 250670 250680 250690 250700 250710 250720 250730 250740 250750 250760 250770 250780 250790 250800 250810 250820 250830 250840 250850 250855 250860 250870 250880 250890 250900 250905 250910 250915 250920 250930 250933 250937 250939 250940 250950 250960 250970 250980 250990 251000 251010 251020 251030 251040 251050 251060 251065 251070 251080 251090 251100 251110 251120 251130 251140 251150 251160 251170 251180 251190 251200 251203 251207 251210 251220 251230 251240 251250 251260 251270

ISSN 1677-7042

CALDAS BRANDAO CAMALAU CAMPINA GRANDE CAPIM CARAUBAS CARRAPATEIRA CASSERENGUE CATINGUEIRA CATOLE DO ROCHA CATURITE CONCEICAO CONDADO CONDE CONGO COREMAS COXIXOLA CRUZ DO ESPIRITO SANTO CUBATI CUITE CUITEGI CUITE DE MAMANGUAPE CURRAL DE CIMA CURRAL VELHO DAMIAO DESTERRO VISTA SERRANA DIAMANTE DONA INES DUAS ESTRADAS EMAS ESPERANCA FAGUNDES FREI MARTINHO GADO BRAVO GUARABIRA GURINHEM GURJAO IBIARA IMACULADA INGA ITABAIANA ITAPORANGA ITAPOROROCA ITATUBA JACARAU JERICO JOAO PESSOA JUAREZ TAVORA JUAZEIRINHO JUNCO DO SERIDO JURIPIRANGA JURU LAGOA LAGOA DE DENTRO LAGOA SECA LASTRO LIVRAMENTO LOGRADOURO LUCENA MAE D'AGUA MALTA MAMANGUAPE MANAIRA MARCACAO MARI MARIZOPOLIS MASSARANDUBA MATARACA MATINHAS MATO GROSSO MATUREIA MOGEIRO MONTADAS MONTE HOREBE MONTEIRO MULUNGU NATUBA NAZAREZINHO NOVA FLORESTA NOVA OLINDA NOVA PALMEIRA OLHO D'AGUA OLIVEDOS OURO VELHO PARARI PASSAGEM PATOS PAULISTA PEDRA BRANCA PEDRA LAVRADA PEDRAS DE FOGO PIANCO PICUI PILAR PILOES PILOEZINHOS PIRPIRITUBA PITIMBU POCINHOS POCO DANTAS POCO DE JOSE DE MOURA POMBAL PRATA PRINCESA ISABEL PUXINANA QUEIMADAS QUIXABA REMIGIO

CO

ME

RC

IA

1

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LIZ

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ÃO

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100116

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PR

OI

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A

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 251272 251274 251275 251276 251278 251280 251290 251300 251310 251315 251320 251330 251335 251340 251350 251360 251365 251370 251380 251385 251390 251392 251394 251396 251398 251400 251410 251420 251430 251440 251445 251450 251455 251460 251465 251470 251480 251490 251500 251510 251520 251530 251540 251550 251560 251570 251580 251590 251593 251597 251600 251610 251615 251620 251630 251640 251650 251660 251670 251675 251680 251690 251700 251710 251720 251740

PEDRO REGIO RIACHAO RIACHAO DO BACAMARTE RIACHAO DO POCO RIACHO DE SANTO ANTONIO RIACHO DOS CAVALOS RIO TINTO SALGADINHO SALGADO DE SAO FELIX SANTA CECILIA SANTA CRUZ SANTA HELENA SANTA INES SANTA LUZIA SANTANA DE MANGUEIRA SANTANA DOS GARROTES JOCA CLAUDINO SANTA RITA SANTA TERESINHA SANTO ANDRE SAO BENTO SAO BENTINHO SAO DOMINGOS DO CARIRI SAO DOMINGOS DE POMBAL SAO FRANCISCO SAO JOAO DO CARIRI SAO JOAO DO TIGRE SAO JOSE DA LAGOA TAPADA SAO JOSE DE CAIANA SAO JOSE DE ESPINHARAS SAO JOSE DOS RAMOS SAO JOSE DE PIRANHAS SAO JOSE DE PRINCESA SAO JOSE DO BONFIM SAO JOSE DO BREJO DO CRUZ SAO JOSE DO SABUGI SAO JOSE DOS CORDEIROS SAO MAMEDE SAO MIGUEL DE TAIPU SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROCA SAO SEBASTIAO DO UMBUZEIRO SAPE SAO VICENTE DO SERIDO SERRA BRANCA SERRA DA RAIZ SERRA GRANDE SERRA REDONDA SERRARIA SERTAOZINHO SOBRADO SOLANEA SOLEDADE SOSSEGO SOUSA SUME TACIMA TAPEROA TAVARES TEIXEIRA TENORIO TRIUNFO UIRAUNA UMBUZEIRO VARZEA VIEIROPOLIS ZABELE

13.034,43 1.124,08 8.625,32 1.374,67 8.535,93 87.275,38 484.955,95 29.287,18 48.992,62 189,00 193.637,28 85.868,26 1.978,39 338.782,60 383,59 71.843,18 2.138,08 5.907.060,75 727,63 25.752,75 1.204.467,42 22.583,17 4.730,91 11.442,31 785,05 78.392,38 6.327,15 25.056,91 114.656,04 10.754,78 27.600,50 95.132,86 1.569,83 566,46 6.565,73 1.433,09 1.971,47 179.900,98 0,00 230.694,71

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 123.359,55 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 138.927,76 0,00 0,00 0,00 1.662.097,02 0,00 0,00 240.544,01 0,00 0,00 31,26 0,00 58,81 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 52.615,94 0,00 0,00

1.345,53 1.666.152,69 372.600,58 541.718,59 313,27 20.595,36 24.727,27 32.838,98 8.222,65 813,48 891.394,84 558.839,41 8.475,50 3.496.329,14 785.735,91 16.997,71 324.150,71 391.350,23 245.289,51 3.508,66 1.919,86 442.597,26 122.351,79 335,87 4.498,60 2.307,83

115,92 427.708,92 0,00 444.374,78 0,00 0,00 0,00 4.684,56 0,00 0,00 110.329,83 52.286,15 0,00 3.879.228,45 509.027,15 0,00 35.145,40 0,00 72.945,83 0,00 0,00 302.390,81 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 157.500,00 0,00 296.100,00 0,00 0,00 0,00 381.828,00 0,00 0,00 804.300,00 0,00 157.500,00 0,00 2.970.167,40 157.500,00 0,00 401.628,00 0,00 0,00 0,00 0,00 157.500,00 0,00 157.500,00 0,00 0,00 0,00 157.500,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 256.500,00

90.000,26 90.000,74 0,07 90.000,75 12.000,11 339.660,18 494.157,21 0,12 90.000,08 90.664,00 90.000,06 0,83 90.000,28 745.259,80 24,06 14.630,49 90.000,10 1.028.560,75 0,55 0,79 421.626,88 15.780,91 0,66 90.000,24 83.736,15 34.239,74 0,09 60.000,11 29.049,38 90.001,39 90.001,23 703.972,71 90.000,08 0,28 0,51 398,41 90.000,40 128.230,33 0,04 340.398,89

0,00 11,14 718.500,00 3.126.894,92 157.500,00 0,07 157.500,00 18.767,22 0,00 1.394,57 157.500,00 3,26 0,00 0,55 157.500,00 0,24 0,00 90.000,13 0,00 0,39 718.500,00 782.759,14 1.000.080,00 606.118,51 0,00 90.000,52 2.736.048,00 5.377.534,02 447.828,00 895.560,30 0,00 0,10 315.900,00 726.939,05 0,00 90.001,11 0,00 429.693,48 0,00 93.900,93 157.500,00 0,84 619.500,00 507.220,05 157.500,00 90.000,34 0,00 0,66 0,00 1,56 0,00 1,77 TOTAL FUNDO MUNICIPAL

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 30.864,34 0,00 0,00 1.173.182,70 0,00 0,00 659.443,56 0,00 0,00 481.707,46 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

A S N

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 279.214,85 88,99 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

E R P

IM

117

ISSN 1677-7042 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

103.034,69 91.124,82 8.625,39 91.375,42 178.036,04 426.935,56 1.398.572,71 29.287,30 138.992,70 90.853,00 665.465,34 85.869,09 91.978,67 2.027.270,16 407,65 243.973,67 92.138,18 11.567.885,92 158.228,18 25.753,54 2.268.266,31 38.364,08 4.731,57 101.473,81 84.521,20 270.190,93 6.327,24 242.557,02 143.705,42 100.756,17 117.601,73 956.605,57 91.569,91 566,74 6.566,24 1.831,50 91.971,87 360.747,25 0,04 827.593,60

L A N

O I C

NA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

1.472,59 5.939.256,53 530.100,65 1.162.360,59 1.707,84 178.098,62 24.727,82 164.159,44 98.222,78 813,87 1.329.801,11 2.217.324,07 98.476,02 14.550.481,20 2.638.062,37 16.997,81 920.427,70 481.351,34 747.928,82 97.409,59 159.420,70 1.871.708,12 369.852,13 336,53 4.500,16 2.309,60 554.297.572,20

ANEXO III

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DA PARAÍBA - DEZEMBRO/2015

PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS PARA RETENÇÃO DOS RECURSOS PELO FNS E TRANSFERÊNCIA DIRETA ÀS UNIDADES PRESTADORAS UNIVERSITÁRIAS FEDERAIS (valores anuais) Gestão Cód.IBGE - Nome do Município Nome da Unidade Código Número do Data de Publicação do Extrato do Valor ANUAL a ser destinado ao Fundo CNES Contrato Contrato de Saúde Municipal 250400 - CAMPINA GRANDE Hosp. Universitário Alcides Carneiro/HUAC 267606 2390 06-10-2006 9.508.609,01 Municipal 250750 - JOAO PESSOA Hosp. Universitário Lauro Wanderley/UFPB 2400243 28 05-01-2005 14.205.149,22 TOTAL 23.713.758,23 ANEXO IV SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DA PARAÍBA - DEZEMBRO/2015 PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS EM FUNÇÃO DE PCEP ENTRE OS GESTORES ESTADUAL E MUNICIPAL (valores anuais) Municípios Nome da Unidade Código Número de Data de Fundo ( FMS Valor ANUAL a CNES Protocolo Publicação do ou FES) que ser destinado ao Extrato do serão realizadas Fundo de Saúde Protocolo as transferências 250190 BELEM HOSPITAL DISTRITAL DE BELEM 2613301 01/2015 2015-07-30 FES 652.024,60 251140 PICUI HOSPITAL REGIONAL DE PICUI 2757710 07/2015 2015-08-04 FES 1.308.197,23 250970 MONTEIRO HOSPITAL REGIONAL SANTA FILOMENA 2336812 18/2015 2015-07-22 FES 716.314,94 250020 AGUIAR HOSPITAL FRANCISCO BENTO CABRAL 2322153 02/2015 2015-07-08 FES 92.003,00 250370 CAJAZEIRAS HOSPITAL REGIONAL DE CAJAZEIRAS 2613476 14/2015 2015-07-08 FES 3.336.718,46 250430 CATOLE DO ROCHA HOSPITAL REGIONAL DR AMERICO MAIS DE WASCONCELOS 2592460 15/2015 2015-07-08 FES 832.812,82 250480 COREMAS HOSPITAL ESTEVAM MARINHO 2592363 03/2015 2015-07-08 FES 234.013,88 250700 ITAPORANGA HOSPITAL DISTRITAL DE ITAPORANGA 2341204 04/2015 2015-07-08 FES 593.021,56 250710 ITAPOROROCA HOSPITAL GERAL DE ITAPOROROCA 6658520 05/2015 2015-07-08 FES 54.818,16 251080 PATOS MATERNIDADE DR. PEREGRINO FILHO 2605414 19/2015 2015-07-08 FES 1.791.680,49 251080 PATOS HOSPITAL REGIONAL JANDUHY CARNEIRO 2605473 19/2015 2015-07-08 FES 1.715.116,57 251080 PATOS HOSPITAL INFANTIL NOALDO LEITE 2605481 19/2015 2015-07-08 FES 841.542,92 251130 PIANCO HOSPITAL WENCESLAU LOPES 2600331 06/2015 2015-07-08 FES 833.600,63 251210 POMBAL HOSPITAL DISPTRITAL SENADOR RUI CARNEIRO 2592568 08/2015 2015-07-08 FES 456.662,89 IBGE

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118 251620 251650 250750 250750 250750 250750 250750 250750 250750 251250 251590 250400

SOUSA TAPEROA JOAO PESSOA JOAO PESSOA JOAO PESSOA JOAO PESSOA JOAO PESSOA JOAO PESSOA JOAO PESSOA QUEIMADAS SERRARIA CAMPINA GRANDE

250690 251230 251600 250630

ITABAIANA PRINCESA ISABEL SOLANEA GUARABIRA

ISSN 1677-7042

1

HOSPITAL DISTRITAL DEP MANOEL GONCALVES DE ABRANTES HOSPITAL DISTRITAL DE TAPEROA HOSPITAL DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS DR. CLEMENTINO FRAGA HOSPITAL INFANTIL ARLINDA MARQUES HOSPITAL PSIQUIÁTRICO COLONIA JULIANO MOREIRA SANATORIO CLIFFORD MATERNIDADE FREI DAMIÃO CENTRO DE DIAGNÓSTICO DO CANCER HOSPITAL DE EMERGENCIA E TRAUMA SENADOR HUMBERTO LUCENA HOSITAL GERAL DE QUEIMADAS HOSPITAL DR OUVIDIO DUARTE HOSITAL REGIONAL DE EMERGENCIA E TRAUMA DOM LUIZ GONZAGA FERNANADES HOSPITAL REGIONAL DE ITABAIANA HOSPITAL REGIONAL DE RPINCESA ISABEL HOSPITAL DR. FRANCISCO ASSIS FREITAS COMPLEXO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE GUARABIRA TOTAL

2504537 2757664 2399917 2399318 2399057 2755823 2707527 275761 2593262 6679528 2613360 2362856

20/2015 12/2015 22/2015 22/2015 22/2015 22/2015 22/2015 22/2015 22/2015 10/2015 11/2015 21/2015

2015-07-14 2015-07-08 2015-11-22 2015-11-22 2015-11-22 2015-11-22 2015-11-22 2015-11-12 2015-11-22 2015-11-22 2015-11-26 2015-11-20

FES FES FES FES FES FES FES FES FES FES FES FES

659.443,56 481.707,46 3.089.375,04 3.888.053,23 1.536.472,44 608.676,12 2.299.278,96 504.150,00 14.988.120,24 360.042,18 30.864,34 11.760.252,39

6644996 2321637 261379 2603802

17/2015 09/2015 12/2015 16/2015

2015-09-27 2015-11-06 2015-11-22 2015-11-22

FES FES FES FES

883.470,40 765.171,04 1.173.182,70 4.802.833,75 61.289.622,00

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

PORTARIA N o- 1.287, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Remaneja o limite financeiro anual referente à Assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial do Estado de Santa Catarina.

CO

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº. 1.097/GM/MS, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, alterada pela Portaria nº. 1.699/GM/MS, de 27 de julho de

2011;

Considerando a Portaria nº. 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento; e Considerando as planilhas encaminhadas pela Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, por meio do Ofício nº. 1101/2015, de 19 de novembro de 2015 e Deliberação CIB/SC nº. 279, de 19 de novembro 2015, resolve: Art. 1º Fica remanejado o limite financeiro anual referente à Assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial sob gestão estadual, conforme descrito no anexo I desta Portaria, e sob gestão dos municípios, conforme detalhado nos anexos II e III. §1º O total de recurso financeiro anual do Estado de Santa Catarina, referente ao bloco de financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, corresponde a R$ 1.313.880.739,24, assim distribuído:

ME

RC

IA

LIZ

Destino Total dos recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES Total dos recursos transferidos aos Fundos Municipais de Saúde - FMS Total dos recursos retidos no Fundo Nacional de Saúde

Valor Anual 416.957.286,93 867.498.813,66 29.424.638,65



ÃO

Detalhamento Anexo I Anexo II Anexo III

§2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, no valor de R$ 9.015.600,00, e do Serviço de Atendimento Móvel às Urgências - SAMU, no valor de R$ 43.237.440,00. §3º O estado e os municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria. Art. 2º O remanejamento de recurso concedido por meio desta Portaria não acarretará impacto financeiro ao Ministério da Saúde. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde, correspondentes. Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho: 10.302.2015.8585-0042 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de dezembro de 2015 e com efeitos operacionais nos sistemas de informação a partir do mês subsequente.

PR

OI

ANEXO I SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SANTA CATARINA - DEZEMBRO/2015

Limites Valores Valores Valores

BID

ALBERTO BELTRAME

A

ANEXO II SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SANTA CATARINA - DEZEMBRO/2015 IBGE

420005 420010 420020 420030 420040 420050 420055 420060 420070 420075 420080 420090 420100 420110 420120 420125 420127 420130 420140 420150 420160 420165 420170 420180 420190 420195 420200 420205

PO

PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - (valores anuais) ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS referentes aos recursos programados na SES a receber referentes a estabelecimentos sob gestão estadual a receber referentes a TCEP com transferências diretas ao FES a serem retidos pelo FNS e transferidos diretamente às unidades prestadoras universitárias federais (-) VALORES TRANSFERIDOS AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

Município

ABDON BATISTA ABELARDO LUZ AGROLANDIA AGRONOMICA AGUA DOCE AGUAS DE CHAPECO AGUAS FRIAS AGUAS MORNAS ALFREDO WAGNER ALTO BELA VISTA ANCHIETA ANGELINA ANITA GARIBALDI ANITAPOLIS ANTONIO CARLOS APIUNA ARABUTA ARAQUARI ARARANGUA ARMAZEM ARROIO TRINTA ARVOREDO ASCURRA ATALANTA AURORA BALNEARIO ARROIO DO SILVA BALNEARIO CAMBORIU BALNEARIO BARRA DO SUL

Assistência Ambulatorial e Hospitalar Próprio 7.487,76 769.787,47 261.096,57 56.120,28 171.428,92 95.357,64 21.157,68 10.060,80 337.260,11 24.549,00 287.387,12 190.036,75 413.480,58 117.757,31 53.714,28 77.279,28 109.972,85 237.014,28 3.774.559,56 227.897,61 95.029,52 20.620,32 26.153,52 6.813,00 107.785,19 82.701,60 5.694.563,86 68.322,48

Referenciado 481,08 142.304,45 21.653,01 0,00 9.070,74 0,00 0,00 0,00 86.343,98 0,00 9.293,98 503.402,14 83.033,29 25.993,55 0,00 0,00 799,17 13.395,24 2.589.914,01 132.437,86 8.139,41 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3.490.177,03 0,00

VALOR 14.376.071,09 432.005.854,49 0,00 29.424.638,65 416.957.286,93

RT ER CE IRO S

Incentivos Permanentes de custeio *

Ajustes

Valores de TCEP com transferências realizadas ao FES

Valores de Estabelecimentos sob gestão estadual

Valores retidos no Fundo Nacional de Saúde

Valores recebidos de outras UFs

Total

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 263.028,00 157.500,00 0,00 0,00 454.042,69 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3.284.200,96 0,00 0,00 0,00 157.500,00 0,00 0,00 0,00 1.085.028,00 0,00

6.402,46 815.526,87 198.342,18 7.745,14 49.927,52 136.311,38 96.473,38 5.594,06 88.252,69 95.202,96 -75.535,91 168.030,11 90.373,87 31.116,63 8.273,33 142.792,03 24.050,92 180.022,45 2.788.365,06 204.659,61 29.559,56 95.730,49 9.885,50 5.541,51 19.447,76 14.648,98 8.677.460,08 11.224,97

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

13.456,22 879.661,53 282.524,58 5.303,40 227.977,54 13.114,68 6.892,80 1.966,44 326.474,41 3.178,32 59.854,32 1.308.810,15 584.052,21 137.835,35 7.762,20 20.115,12 85.017,14 106.269,48 9.228.125,18 337.664,39 118.484,89 3.284,76 33.391,95 6.813,00 61.993,55 22.300,20 558.000,00 76.332,94

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

915,08 847.957,25 198.567,18 58.562,02 2.449,64 218.554,34 110.738,26 276.716,42 342.882,37 116.573,64 161.290,87 6.701,54 2.835,53 37.032,15 54.225,41 199.956,19 49.805,79 324.162,49 3.208.914,40 227.330,70 14.243,61 113.066,05 160.147,07 5.541,51 65.239,41 75.050,38 18.389.228,97 3.214,51

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 420207 420208 420209 420210 420213 420215 420220 420230 420240 420243 420245 420250 420253 420257 420260 420270 420280 420285 420287 420290 420300 420310 420315 420320 420325 420330 420340 420350 420360 420370 420380 420390 420395 420400 420410 420415 420417 420419 420420 420425 420430 420435 420440 420445 420450 420455 420460 420470 420475 420480 420490 420500 420510 420515 420517 420519 420520 420530 420535 420540 420543 420545 420550 420555 420560 420570 420580 420590 420600 420610 420620 420630 420640 420650 420660 420665 420670 420675 420680 420690 420700 420710 420720 420730 420740 420750 420757 420760 420765 420768 420770 420775 420780 420785 420790 420800 420810 420820 420830 420840 420845 420850 420860 420870 420880 420890 420895 420900

BALNEARIO GAIVOTA BANDEIRANTE BARRA BONITA BARRA VELHA BELA VISTA DO TOLDO BELMONTE BENEDITO NOVO BIGUACU BLUMENAU BOCAINA DO SUL BOMBINHAS BOM JARDIM DA SERRA BOM JESUS BOM JESUS DO OESTE BOM RETIRO BOTUVERA BRACO DO NORTE BRACO DO TROMBUDO BRUNOPOLIS BRUSQUE CACADOR CAIBI CALMON CAMBORIU CAPAO ALTO CAMPO ALEGRE CAMPO BELO DO SUL CAMPO ERE CAMPOS NOVOS CANELINHA CANOINHAS CAPINZAL CAPIVARI DE BAIXO CATANDUVAS CAXAMBU DO SUL CELSO RAMOS CERRO NEGRO CHAPADAO DO LAGEADO CHAPECO COCAL DO SUL CONCORDIA CORDILHEIRA ALTA CORONEL FREITAS CORONEL MARTINS CORUPA CORREIA PINTO CRICIUMA CUNHA PORA CUNHATAI CURITIBANOS DESCANSO DIONISIO CERQUEIRA DONA EMMA DOUTOR PEDRINHO ENTRE RIOS ERMO ERVAL VELHO FAXINAL DOS GUEDES FLOR DO SERTAO FLORIANOPOLIS FORMOSA DO SUL FORQUILHINHA FRAIBURGO FREI ROGERIO GALVAO GAROPABA GARUVA GASPAR GOVERNADOR CELSO RAMOS GRAO PARA GRAVATAL GUABIRUBA GUARACIABA GUARAMIRIM GUARUJA DO SUL GUATAMBU HERVAL D'OESTE IBIAM IBICARE IBIRAMA ICARA ILHOTA IMARUI IMBITUBA IMBUIA INDAIAL IOMERE IPIRA IPORA DO OESTE IPUACU IPUMIRIM IRACEMINHA IRANI IRATI IRINEOPOLIS ITA ITAIOPOLIS ITAJAI ITAPEMA ITAPIRANGA ITAPOA ITUPORANGA JABORA JACINTO MACHADO JAGUARUNA JARAGUA DO SUL JARDINOPOLIS JOACABA

68.186,40 25.055,04 14.112,72 282.512,88 16.379,04 869,40 187.544,96 926.732,83 33.769.420,72 115.946,76 179.464,20 63.927,78 1.221,36 6.159,12 248.414,18 4.217,88 1.190.122,18 45.405,96 16.118,04 6.084.081,75 3.938.205,21 241.893,43 54.835,56 1.870.457,88 2.546,16 427.710,09 234.975,79 368.689,17 1.403.248,34 321.362,75 2.757.775,52 642.654,86 364.619,64 181.792,89 164.043,30 5.204,64 7.398,60 6.525,36 15.701.237,67 268.242,88 6.257.164,94 37.446,84 392.578,33 6.164,76 175.142,52 347.471,35 18.461.732,48 414.104,94 5.508,36 3.519.190,24 250.140,51 584.424,74 12.786,00 26.010,24 23.756,28 1.381,44 94.522,08 424.489,59 4.203,12 37.926.750,56 19.533,60 364.866,24 1.754.437,23 17.227,80 7.473,00 285.026,16 181.584,24 2.202.712,81 48.507,36 68.456,88 132.583,20 230.012,04 413.518,12 802.288,36 157.482,54 69.347,76 83.640,60 5.804,76 24.257,34 624.077,84 1.756.481,83 52.991,76 357.536,17 1.569.978,33 84.247,06 2.674.878,23 7.956,72 119.773,32 325.179,24 21.195,72 128.576,10 11.917,56 355.384,78 3.868,56 358.987,68 212.635,21 496.812,28 17.703.025,28 741.925,31 603.808,73 105.864,48 1.101.141,47 44.927,66 290.545,37 463.775,02 10.691.994,09 3.293,52 2.105.116,88

0,00 0,00 0,00 2.255,76 0,00 0,00 709,25 164.405,90 14.354.442,34 761.315,17 0,00 0,00 0,00 0,00 40.427,24 0,00 478.015,12 0,00 0,00 1.079.289,49 598.690,45 5.459,04 0,00 142.002,70 0,00 15.350,40 93.362,62 483.617,67 372.592,18 8.462,70 1.009.917,95 246.842,72 0,00 2.270,17 104.946,36 0,00 0,00 0,00 12.015.517,68 57.364,85 2.952.224,60 0,00 28.509,48 0,00 0,00 6.795,98 17.953.709,27 31.808,25 0,00 2.507.903,34 67.147,29 51.099,99 0,00 0,00 0,00 0,00 213.550,20 12.111,77 0,00 39.848.130,81 249,48 0,00 32.385,36 0,00 0,00 0,00 0,00 86.372,77 0,00 0,00 0,00 489,60 33.603,01 54.885,30 98.898,46 0,00 9.307,44 0,00 303.068,90 1.230.779,84 604.123,53 0,00 0,00 199.777,93 1.622,48 473.368,98 0,00 58.741,76 77.008,66 0,00 0,00 0,00 126.364,37 0,00 0,00 3.257,91 1.092,07 14.492.511,67 26.519,88 38.539,86 0,00 608.438,76 2.003,73 69.216,01 101.256,72 4.996.664,10 0,00 8.483.045,70

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.421.828,00 25.077.864,33 263.028,00 263.028,00 0,00 0,00 0,00 263.028,00 0,00 1.235.551,78 0,00 0,00 4.341.195,64 2.146.129,92 0,00 0,00 263.028,00 0,00 0,00 263.028,00 0,00 263.028,00 0,00 1.971.459,58 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 15.598.483,92 0,00 5.453.325,50 0,00 0,00 0,00 0,00 7.500,00 9.414.971,90 0,00 0,00 401.628,00 0,00 375.300,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 7.500,00 0,00 57.084.804,15 0,00 157.500,00 263.028,00 0,00 0,00 157.500,00 0,00 355.500,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 157.500,00 0,00 0,00 2.040.000,00 0,00 0,00 335.700,00 1.551.033,52 0,00 0,00 1.100.455,95 0,00 157.500,00 263.028,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 263.028,00 0,00 157.500,00 21.294.262,77 461.028,00 157.500,00 263.028,00 1.131.057,87 263.028,00 0,00 0,00 7.364.024,44 0,00 5.243.431,14

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JOINVILLE JOSE BOITEUX JUPIA LACERDOPOLIS LAGES LAGUNA LAJEADO GRANDE LAURENTINO LAURO MULLER LEBON REGIS LEOBERTO LEAL LINDOIA DO SUL LONTRAS LUIZ ALVES LUZERNA MACIEIRA MAFRA MAJOR GERCINO MAJOR VIEIRA MARACAJA MARAVILHA MAREMA MASSARANDUBA MATOS COSTA MELEIRO MIRIM DOCE MODELO MONDAI MONTE CARLO MONTE CASTELO MORRO DA FUMACA MORRO GRANDE NAVEGANTES NOVA ERECHIM NOVA ITABERABA NOVA TRENTO NOVA VENEZA NOVO HORIZONTE ORLEANS OTACILIO COSTA OURO OURO VERDE PAIAL PAINEL PALHOCA PALMA SOLA PALMEIRA PALMITOS PAPANDUVA PARAISO PASSO DE TORRES PASSOS MAIA PAULO LOPES PEDRAS GRANDES PENHA PERITIBA PESCARIA BRAVA PETROLANDIA BALNEARIO PICARRAS PINHALZINHO PINHEIRO PRETO PIRATUBA PLANALTO ALEGRE POMERODE PONTE ALTA PONTE ALTA DO NORTE PONTE SERRADA PORTO BELO PORTO UNIAO POUSO REDONDO PRAIA GRANDE PRESIDENTE CASTELO BRANCO PRESIDENTE GETULIO PRESIDENTE NEREU PRINCESA QUILOMBO RANCHO QUEIMADO RIO DAS ANTAS RIO DO CAMPO RIO DO OESTE RIO DOS CEDROS RIO DO SUL RIO FORTUNA RIO NEGRINHO RIO RUFINO RIQUEZA RODEIO ROMELANDIA SALETE SALTINHO SALTO VELOSO SANGAO SANTA CECILIA SANTA HELENA SANTA ROSA DE LIMA SANTA ROSA DO SUL SANTA TEREZINHA SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO SANTIAGO DO SUL SANTO AMARO DA IMPERATRIZ SAO BERNARDINO SAO BENTO DO SUL SAO BONIFACIO SAO CARLOS SAO CRISTOVAO DO SUL SAO DOMINGOS SAO FRANCISCO DO SUL

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ISSN 1677-7042

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 421625 421630 421635 421640 421650 421660 421670 421680 421690 421700 421710 421715 421720 421725 421730 421740 421750 421755 421760 421770 421775 421780 421790 421795 421800 421810 421820 421825 421830 421835 421840 421850 421860 421870 421875 421880 421885 421890 421895 421900 421910 421915 421917 421920 421930 421935 421940 421950 421960 421970 421985 422000

SAO JOAO DO OESTE SAO JOAO BATISTA SAO JOAO DO ITAPERIU SAO JOAO DO SUL SAO JOAQUIM SAO JOSE SAO JOSE DO CEDRO SAO JOSE DO CERRITO SAO LOURENCO DO OESTE SAO LUDGERO SAO MARTINHO SAO MIGUEL DA BOA VISTA SAO MIGUEL D'OESTE SAO PEDRO DE ALCANTARA SAUDADES SCHROEDER SEARA SERRA ALTA SIDEROPOLIS SOMBRIO SUL BRASIL TAIO TANGARA TIGRINHOS TIJUCAS TIMBE DO SUL TIMBO TIMBO GRANDE TRES BARRAS TREVISO TREZE DE MAIO TREZE TILIAS TROMBUDO CENTRAL TUBARAO TUNAPOLIS TURVO UNIAO DO OESTE URUBICI URUPEMA URUSSANGA VARGEAO VARGEM VARGEM BONITA VIDAL RAMOS VIDEIRA VITOR MEIRELES WITMARSUM XANXERE XAVANTINA XAXIM ZORTEA BALNEARIO RINCAO

189.062,70 868.646,15 5.207,76 65.511,60 1.275.919,58 18.196.926,94 376.524,68 172.497,74 859.710,48 135.709,68 55.071,97 6.512,40 1.786.374,14 213.312,76 282.473,21 185.523,72 732.514,74 45.213,72 190.367,88 762.510,90 7.285,44 563.859,16 338.913,42 3.075,12 1.203.946,00 108.783,55 1.316.452,37 74.772,72 856.507,68 17.329,92 294.690,74 117.531,78 311.531,16 11.004.186,29 237.921,12 290.250,01 20.778,24 342.659,72 4.102,20 1.011.874,67 161.214,84 41.763,24 17.778,60 176.741,90 3.304.351,49 167.067,70 66.414,00 3.476.730,03 138.086,53 1.109.559,36 15.630,60 120.510,72

0,00 0,00 141.764,49 21.015,56 0,00 146.789,16 0,00 0,00 4.657,70 54.205,08 0,00 13.154,77 80.766,83 401.628,00 269.584,62 21.752.330,33 1.000.284,00 12.451.767,20 41.002,91 0,00 173.705,48 0,00 263.028,00 221.011,30 367.988,93 289.500,00 2.375.041,89 43.269,72 0,00 114.196,45 0,00 0,00 107.317,41 0,00 0,00 96.024,22 2.225.998,45 2.461.428,00 4.645.610,31 432.778,76 0,00 102.497,68 11.949,28 157.500,00 165.916,26 0,00 0,00 20.308,05 87.092,78 687.337,71 589.646,01 0,00 0,00 98.676,95 34.848,48 157.500,00 509.211,84 246.994,08 157.500,00 200.587,22 0,00 0,00 44.806,41 342.380,09 157.500,00 287.633,36 56.369,73 263.028,00 85.719,99 0,00 0,00 845.442,61 443.983,35 831.934,41 765.089,10 8.357,74 0,00 173.327,96 651.150,52 157.500,00 887.487,70 0,00 0,00 41.008,15 16.010,04 183.149,17 2.455.394,26 0,00 0,00 5.655,67 140.966,04 0,00 75.708,43 753,85 0,00 44.903,30 925.387,83 627.927,48 75.829,89 12.064.763,44 12.279.870,92 14.629.703,01 215.065,22 0,00 156.628,39 147.510,22 157.500,00 194.342,99 0,00 0,00 98.004,55 16.106,86 138.848,94 79.406,48 0,00 0,00 4.309,64 566.011,25 1.077.625,66 809.339,29 135.572,70 0,00 51.526,87 0,00 0,00 7.204,79 0,00 0,00 10.922,94 0,00 0,00 31.441,53 1.189.121,89 2.465.837,22 3.082.144,70 12.277,74 60.000,00 40.996,66 66.075,96 157.500,00 6.603,94 8.153.062,65 4.302.919,56 8.544.283,15 0,00 0,00 30.230,34 33.471,29 0,00 620.650,60 303,48 0,00 7.452,05 0,00 0,00 15.395,22 TOTAL FUNDO MUNICIPAL

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

182.025,30 650.327,11 8.632,71 130.396,65 1.581.367,88 48.131.157,94 526.442,64 232.171,52 2.566.189,04 35.407,32 71.735,79 11.420,67 6.490.235,75 742.016,65 367.106,31 28.083,66 0,00 52.745,78 178.401,60 906.037,10 14.612,29 1.097.720,58 477.979,14 776.991,08 2.236.072,01 105.859,37 2.781.398,74 95.577,96 0,00 7.947,00 508.941,06 160.803,01 1.928.819,55 45.541.935,44 471.468,50 408.073,52 8.727,36 573.227,98 7.548,09 0,00 334.746,30 48.031,58 27.064,30 190.314,86 6.075.033,69 43.098,72 514,56 22.848.542,78 151.348,09 992.968,98 22.299,81 7.305,12

A S N

E R P

IM

121

ISSN 1677-7042 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

L A N

O I C

NA

148.801,89 386.123,76 1.232,75 2.474,80 446.531,15 5.270.150,52 64.790,43 424.365,52 1.326.052,26 257.768,53 90.653,58 91.115,95 4.629.175,14 6.572,56 250.732,44 177.748,11 2.096.591,24 91.144,89 713.526,60 461.555,10 37.479,56 253.652,03 266.051,99 71.526,65 1.008.880,85 184.609,87 231.191,84 20.202,91 3.511.061,15 15.038,59 2.424,15 2.385,91 11.856,81 4.436.588,22 138.146,23 381.529,71 110.055,43 3.794,02 863,75 3.464.850,87 13.568,11 936,45 1.637,24 17.868,58 3.966.421,61 237.243,37 296.079,34 1.628.452,62 16.968,78 770.712,26 1.086,32 128.600,82 867.498.813,66

ANEXO III

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SANTA CATARINA - DEZEMBRO/2015

PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS PARA RETENÇÃO DOS RECURSOS PELO FNS E TRANSFERÊNCIA DIRETA ÀS UNIDADES PRESTADORAS UNIVERSITÁRIAS FEDERAIS (valores anuais) IBGE - Nome do Município Nome da Unidade Código Número do Data de Publicação do Extrato do Valor ANUAL a ser destinado ao Fundo CNES Contrato Contrato de Saúde Estadual 420540 - FLORIANOPOLIS DEPARTAMENTO DE ESTOMATOLOGIA 4059727 002 01-01-2006 105.600,00 Estadual 420540 - FLORIANOPOLIS HOSPITAL UNIVERSITÁRIO 3157245 001 24-11-2005 29.319.038,65 TOTAL 29.424.638,65 Gestão

PORTARIA N o- 1.288, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Remaneja o limite financeiro anual referente à Assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial do Estado do Paraná.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº 1.097/GM/MS, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, alterada pela Portaria nº 1.699/GM/MS, de 27 de julho de

2011;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento; e Considerando as planilhas encaminhadas pela Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Paraná, por meio do Ofício nº 030/2015-CIB/PR, de 20 de novembro de 2015, e a Deliberações CIB/PR nº 059, de 02 de junho de 2015 e CIB/PR nº182 de 20 de novembro de 2011, resolve: Art. 1º Fica remanejado o limite financeiro anual referente à Assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial sob gestão estadual, conforme descrito no anexo I desta Portaria, e sob gestão dos municípios, conforme detalhado nos anexos II e III. §1º O total de recurso financeiro anual do Estado do Paraná, referente ao bloco de financiamento da atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, corresponde a R$ 2.338.635.134,49, assim distribuído: Destino Total dos recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES Total dos recursos transferidos aos Fundos Municipais de Saúde - FMS Total dos recursos retidos no Fundo Nacional de Saúde

Valor Anual 907.090.837,73 1.362.467.891,34 69.076.405,42

Detalhamento Anexo I Anexo II Anexo III

§2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, no valor de R$ 12.018.600,00 e do Serviço de Atendimento Móvel às Urgências - SAMU, no valor de R$ 67.392.990,00. §3º O estado e os municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria. Art. 2º O remanejamento de recurso concedido por meio desta Portaria não acarretará impacto financeiro ao Ministério da Saúde. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde, correspondentes. Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho: 10.302.2015.8585-0041 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de dezembro de 2015 e com efeitos operacionais nos sistemas de informação a partir do mês subsequente. ALBERTO BELTRAME Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100121

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

ANEXO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PARANÁ - DEZEMBRO/2015

Limites Valores Valores Valores

PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - (valores anuais) ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS referentes aos recursos programados na SES a receber referentes a estabelecimentos sob gestão estadual a receber referentes a TCEP com transferências diretas ao FES a serem retidos pelo FNS e transferidos diretamente às unidades prestadoras universitárias federais (-) VALORES TRANSFERIDOS AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

VALOR 393.629.579,25 513.461.258,48 0,00 0,00 907.090.837,73

ANEXO II SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PARANÁ - DEZEMBRO/2015 IBGE

410010 410020 410030 410040 410045 410050 410060 410070 410080 410090 410100 410105 410110 410115 410120 410130 410140 410150 410160 410165 410170 410180 410185 410190 410200 410210 410220 410230 410240 410250 410260 410270 410275 410280 410290 410300 410302 410304 410305 410310 410315 410320 410322 410330 410335 410337 410340 410345 410347 410350 410360 410370 410380 410390 410395 410400 410405 410410 410420 410425 410430 410440 410442 410445 410450 410460 410465 410470 410480 410490 410500 410510 410520 410530 410540 410550 410560 410570 410580 410590 410600 410610 410620 410630 410640

Município

Assistência Ambulatorial e Hospitalar

ABATIA ADRIANOPOLIS AGUDOS DO SUL ALMIRANTE TAMANDARE ALTAMIRA DO PARANA ALTONIA ALTO PARANA ALTO PIQUIRI ALVORADA DO SUL AMAPORA AMPERE ANAHY ANDIRA ANGULO ANTONINA ANTONIO OLINTO APUCARANA ARAPONGAS ARAPOTI ARAPUA ARARUNA ARAUCARIA ARIRANHA DO IVAI ASSAI ASSIS CHATEAUBRIAND ASTORGA ATALAIA BALSA NOVA BANDEIRANTES BARBOSA FERRAZ BARRACAO BARRA DO JACARE BELA VISTA DO CAROBA BELA VISTA DO PARAISO BITURUNA BOA ESPERANCA BOA ESPERANCA DO IGUACU BOA VENTURA DE SAO ROQUE BOA VISTA DA APARECIDA BOCAIUVA DO SUL BOM JESUS DO SUL BOM SUCESSO BOM SUCESSO DO SUL BORRAZOPOLIS BRAGANEY BRASILANDIA DO SUL CAFEARA CAFELANDIA CAFEZAL DO SUL CALIFORNIA CAMBARA CAMBE CAMBIRA CAMPINA DA LAGOA CAMPINA DO SIMAO CAMPINA GRANDE DO SUL CAMPO BONITO CAMPO DO TENENTE CAMPO LARGO CAMPO MAGRO CAMPO MOURAO CANDIDO DE ABREU CANDOI CANTAGALO CAPANEMA CAPITAO LEONIDAS MARQUES CARAMBEI CARLOPOLIS CASCAVEL CASTRO CATANDUVAS CENTENARIO DO SUL CERRO AZUL CEU AZUL CHOPINZINHO CIANORTE CIDADE GAUCHA CLEVELANDIA COLOMBO COLORADO CONGONHINHAS CONSELHEIRO MAIRINCK CONTENDA CORBELIA CORNELIO PROCOPIO

CO

ME

RC

IA

Próprio 194.384,04 38.213,02 22.940,77 2.155.011,30 193.712,76 905.219,56 320.238,96 70.626,12 107.063,10 85.596,67 579.574,47 3.397,01 925.428,94 468,90 412.555,21 0,00 17.741.511,17 14.525.198,70 1.083.269,27 0,00 309.890,00 18.054.033,44 0,00 511.277,00 931.851,65 1.239.648,63 47.354,43 138.543,25 1.543.157,51 585.797,27 422.642,76 0,00 71.799,12 716.597,68 485.857,75 72.729,21 55.369,32 25.771,59 108.539,05 97.027,74 103.016,40 433.258,90 9.092,30 187.006,72 2.435,93 192.428,64 10.249,39 287.953,39 20.273,76 18.643,61 868.239,73 7.924.193,61 369.336,24 440.797,78 11.889,94 5.329.178,77 1.782,92 72.803,19 13.118.899,68 425.859,31 13.674.574,24 491.307,03 539.298,51 385.140,22 477.567,32 406.542,90 144.026,05 255.389,21 32.364.747,74 6.112.590,03 283.308,41 278.024,55 359.864,63 234.366,54 1.045.834,62 6.345.453,13 307.104,42 590.075,67 5.211.506,96 1.287.453,85 1.718.135,96 71.533,57 612.391,40 421.151,55 3.554.658,23

LIZ

Incentivos permanentes de custeio *

Referenciado 3.720,99 0,00 0,00 658.813,71 12.883,68 37.200,00 28.404,00 0,00 0,00 24.402,51 34.758,19 0,00 45.456,44 0,00 59.539,47 0,00 10.102.340,40 7.680.098,48 37.515,50 0,00 19.347,83 2.004.068,40 0,00 277.831,84 165.663,29 161.100,99 0,00 13.983,03 141.802,79 44.411,89 40.914,84 0,00 0,00 49.081,13 13.926,36 10.262,33 0,00 0,00 0,00 7.669,19 0,00 0,00 0,00 18.786,58 0,00 0,00 0,00 131.732,22 0,00 0,00 8.721,34 659.852,91 0,00 35.587,82 0,00 46.594.395,83 0,00 5.823,56 6.596.526,66 0,00 14.662.644,96 17.016,41 170.416,68 17.223,04 108.800,43 330.727,88 7.257,38 6.523,01 20.930.755,30 164.184,73 19.833,79 77.064,65 60.118,46 12.543,85 379.231,35 6.176.991,51 72.213,90 0,00 1.710.724,02 310.353,73 0,00 0,00 20.955,08 348.599,94 3.924.079,84



ÃO

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100122

0,00 0,00 157.500,00 0,00 0,00 157.500,00 0,00 0,00 130.980,48 22.963,80 0,00 90.000,00 0,00 0,00 263.028,00 0,00 8.389.130,16 9.630.335,15 99.000,00 90.000,00 0,00 1.014.600,00 90.000,00 263.028,00 90.000,00 872.715,48 46.290,24 25.214,04 902.988,48 247.500,00 0,00 0,00 0,00 157.500,00 90.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 157.500,00 0,00 37.714,44 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 157.500,00 0,00 246.331,92 2.958.600,46 90.000,00 0,00 0,00 17.817.114,36 90.000,00 32.866,80 777.000,00 157.500,00 4.293.088,68 0,00 118.800,00 0,00 0,00 0,00 0,00 16.284,84 14.029.105,20 315.900,00 0,00 276.538,08 0,00 0,00 841.680,00 3.269.159,52 0,00 263.028,00 1.722.421,51 1.525.286,36 3.945,96 41.298,24 13.713,60 90.000,00 9.858.084,55

PR

Ajustes

Valores de TCEP com transferências realizadas ao FES

0,00 0,00 0,00 0,00 26.212,44 121.968,96 0,00 196.313,04 0,00 0,00 147.402,36 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.512.467,29 0,00 0,00 0,00 0,00 549.667,53 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 84.199,80 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 8.560,68 0,00 0,00 0,00 0,00 5.839,56 0,00 0,00 8.716,80 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.535.573,35 0,00 0,00 0,00 192.737,52 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

OI

BID

A

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Valores de Estabelecimentos sob gestão estadual

198.105,03 38.213,02 22.940,77 2.416.790,01 0,00 0,00 348.642,96 0,00 148.043,58 132.962,98 395.258,02 3.397,01 631.225,38 468,90 472.094,68 0,00 0,00 29.572.357,33 676.174,77 0,00 329.237,84 0,00 0,00 789.108,84 1.097.514,94 1.843.805,10 93.644,67 177.740,33 2.248.288,78 630.209,16 0,00 0,00 0,00 426.018,81 499.784,11 82.991,54 0,00 25.771,59 40.339,09 104.696,93 0,00 131.313,34 9.092,30 205.793,30 2.435,93 0,00 10.249,39 419.685,61 0,00 18.643,61 1.033.292,99 6.102.814,85 29.676,24 476.385,61 11.889,94 69.401.028,96 1.782,92 111.493,55 18.841.031,34 86.199,31 0,00 508.323,45 619.715,19 402.363,26 382.027,31 737.270,78 151.283,43 278.197,06 52.746.751,80 2.160.662,35 303.142,20 368.599,28 419.983,09 246.910,39 1.085.405,97 0,00 379.318,33 590.075,67 7.611.857,49 2.639.433,94 162.081,92 112.831,81 307.400,08 769.751,49 10.455.893,62

PO

Valores retidos no Fundo Nacional de Saúde 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Valores recebidos de outras UFs

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Total

0,00 0,00 157.500,00 397.035,00 232.808,88 1.221.888,52 0,00 266.939,16 90.000,00 0,00 366.477,00 90.000,00 339.660,00 0,00 263.028,00 0,00 37.745.449,02 2.263.275,00 543.610,00 90.000,00 0,00 21.622.369,37 90.000,00 263.028,00 90.000,00 429.660,00 0,00 0,00 339.660,00 247.500,00 463.557,60 0,00 155.998,92 497.160,00 90.000,00 0,00 55.369,32 0,00 68.199,96 157.500,00 111.577,08 339.660,00 0,00 0,00 0,00 198.268,20 0,00 0,00 186.490,56 0,00 90.000,00 5.439.832,13 429.660,00 -0,01 0,00 339.660,00 90.000,00 0,00 1.651.395,00 497.160,00 34.165.881,23 -0,01 208.800,00 0,00 397.077,96 0,00 0,00 0,00 14.577.856,44 4.432.012,41 0,00 263.028,00 0,00 0,00 1.181.340,00 15.791.604,16 -0,01 263.028,00 1.032.795,00 483.660,00 1.560.000,00 0,00 339.660,00 90.000,00 6.880.929,00

RT ER CE IRO S

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 410645 410650 410655 410657 410660 410670 410680 410685 410690 410700 410710 410712 410715 410720 410725 410730 410740 410750 410752 410753 410754 410755 410760 410765 410770 410773 410775 410780 410785 410790 410800 410810 410820 410830 410832 410840 410845 410850 410855 410860 410865 410870 410880 410890 410895 410900 410910 410920 410930 410940 410950 410960 410965 410970 410975 410980 410990 411000 411005 411007 411010 411020 411030 411040 411050 411060 411065 411070 411080 411090 411095 411100 411110 411120 411125 411130 411140 411150 411155 411160 411170 411180 411190 411200 411210 411220 411230 411240 411250 411260 411270 411275 411280 411290 411295 411300 411310 411320 411325 411330 411340 411342 411345 411350 411360 411370 411373 411375

CORONEL DOMINGOS SOARES CORONEL VIVIDA CORUMBATAI DO SUL CRUZEIRO DO IGUACU CRUZEIRO DO OESTE CRUZEIRO DO SUL CRUZ MACHADO CRUZMALTINA CURITIBA CURIUVA DIAMANTE DO NORTE DIAMANTE DO SUL DIAMANTE D'OESTE DOIS VIZINHOS DOURADINA DOUTOR CAMARGO ENEAS MARQUES ENGENHEIRO BELTRAO ESPERANCA NOVA ENTRE RIOS DO OESTE ESPIGAO ALTO DO IGUACU FAROL FAXINAL FAZENDA RIO GRANDE FENIX FERNANDES PINHEIRO FIGUEIRA FLORAI FLOR DA SERRA DO SUL FLORESTA FLORESTOPOLIS FLORIDA FORMOSA DO OESTE FOZ DO IGUACU FRANCISCO ALVES FRANCISCO BELTRAO FOZ DO JORDAO GENERAL CARNEIRO GODOY MOREIRA GOIOERE GOIOXIM GRANDES RIOS GUAIRA GUAIRACA GUAMIRANGA GUAPIRAMA GUAPOREMA GUARACI GUARANIACU GUARAPUAVA GUARAQUECABA GUARATUBA HONORIO SERPA IBAITI IBEMA IBIPORA ICARAIMA IGUARACU IGUATU IMBAU IMBITUVA INACIO MARTINS INAJA INDIANOPOLIS IPIRANGA IPORA IRACEMA DO OESTE IRATI IRETAMA ITAGUAJE ITAIPULANDIA ITAMBARACA ITAMBE ITAPEJARA D'OESTE ITAPERUCU ITAUNA DO SUL IVAI IVAIPORA IVATE IVATUBA JABOTI JACAREZINHO JAGUAPITA JAGUARIAIVA JANDAIA DO SUL JANIOPOLIS JAPIRA JAPURA JARDIM ALEGRE JARDIM OLINDA JATAIZINHO JESUITAS JOAQUIM TAVORA JUNDIAI DO SUL JURANDA JUSSARA KALORE LAPA LARANJAL LARANJEIRAS DO SUL LEOPOLIS LIDIANOPOLIS LINDOESTE LOANDA LOBATO LONDRINA LUIZIANA LUNARDELLI

31.402,06 3.352.310,43 48.828,16 25.870,32 1.795.963,48 155.209,28 465.889,76 5.463,05 318.502.213,23 205.429,80 159.875,18 841,64 56.441,90 2.616.253,84 310.194,33 119.171,21 74.050,68 305.107,17 2.625,12 78.956,81 2.226,55 0,00 570.929,41 3.589.375,41 131.815,88 0,00 145.320,12 107.402,78 35.658,84 128.368,33 473.593,10 4.717,15 265.886,33 29.062.139,39 194.437,92 11.636.482,45 13.376,04 488.910,51 57.446,98 1.750.795,56 11.265,67 180.389,57 1.169.010,79 121.258,19 17.943,19 18.908,17 4.485,54 25.817,35 525.071,99 17.717.050,96 115.551,10 1.178.422,27 177.324,30 821.918,52 165.097,92 3.676.425,05 1.035.928,32 53.011,10 0,00 1.579,86 579.010,96 207.040,55 52.628,62 112.702,36 401.060,60 631.315,08 0,00 3.052.928,19 181.026,84 68.229,13 103.621,96 154.216,24 103.358,47 36.636,72 748.266,53 217.833,90 387.531,79 4.023.032,21 32.090,52 72.194,98 124.541,81 2.367.000,39 241.515,61 1.590.880,06 1.181.858,53 175.290,72 12.020,31 236.105,43 313.362,78 0,00 203.664,68 227.075,63 290.722,73 47.263,29 288.416,08 78.708,43 439.490,55 2.807.858,40 7.060,29 1.840.286,50 11.760,74 5.111,37 103.282,84 1.301.442,62 5.031,33 112.590.663,44 14.725,45 157.895,97

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ISSN 1677-7042 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 69.076.405,42 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

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ISSN 1677-7042

LUPIONOPOLIS MALLET MAMBORE MANDAGUACU MANDAGUARI MANDIRITUBA MANFRINOPOLIS MANGUEIRINHA MANOEL RIBAS MARECHAL CANDIDO RONDON MARIA HELENA MARIALVA MARILANDIA DO SUL MARILENA MARILUZ MARINGA MARIOPOLIS MARIPA MARMELEIRO MARQUINHO MARUMBI MATELANDIA MATINHOS MATO RICO MAUA DA SERRA MEDIANEIRA MERCEDES MIRADOR MIRASELVA MISSAL MOREIRA SALES MORRETES MUNHOZ DE MELO NOSSA SENHORA DAS GRACAS NOVA ALIANCA DO IVAI NOVA AMERICA DA COLINA NOVA AURORA NOVA CANTU NOVA ESPERANCA NOVA ESPERANCA DO SUDOESTE NOVA FATIMA NOVA LARANJEIRAS NOVA LONDRINA NOVA OLIMPIA NOVA SANTA BARBARA NOVA SANTA ROSA NOVA PRATA DO IGUACU NOVA TEBAS NOVO ITACOLOMI ORTIGUEIRA OURIZONA OURO VERDE DO OESTE PAICANDU PALMAS PALMEIRA PALMITAL PALOTINA PARAISO DO NORTE PARANACITY PARANAGUA PARANAPOEMA PARANAVAI PATO BRAGADO PATO BRANCO PAULA FREITAS PAULO FRONTIN PEABIRU PEROBAL PEROLA PEROLA D'OESTE PIEN PINHAIS PINHALAO PINHAL DE SAO BENTO PINHAO PIRAI DO SUL PIRAQUARA PITANGA PITANGUEIRAS PLANALTINA DO PARANA PLANALTO PONTA GROSSA PONTAL DO PARANA PORECATU PORTO AMAZONAS PORTO BARREIRO PORTO RICO PORTO VITORIA PRADO FERREIRA PRANCHITA PRESIDENTE CASTELO BRANCO PRIMEIRO DE MAIO PRUDENTOPOLIS QUARTO CENTENARIO QUATIGUA QUATRO BARRAS QUATRO PONTES QUEDAS DO IGUACU QUERENCIA DO NORTE QUINTA DO SOL QUITANDINHA RAMILANDIA RANCHO ALEGRE RANCHO ALEGRE D'OESTE REALEZA REBOUCAS RENASCENCA RESERVA

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 106.676,45 337.371,56 12.134,97 829.284,06 0,00 396.659,53 0,00 540.154,06 252.394,20 6.115.918,38 0,00 1.127.573,05 35.312,65 146.661,43 0,00 0,00 20.185,24 173.420,30 0,00 6.097,42 134.559,30 1.034.570,01 586.737,69 9.283,99 14.262,98 3.961.297,54 17.136,85 2.175,15 81.459,01 353.103,23 101.983,92 467.025,18 120.928,04 79.865,80 2.237,92 8.699,57 431.281,04 200.494,27 1.109.260,42 120.614,25 146.501,88 339.090,42 432.106,13 131.015,82 9.533,02 135.976,55 252.459,53 245.665,89 7.584,28 854.837,67 109.639,38 7.149,24 768.332,19 0,00 1.345.653,95 434.096,92 857.752,22 391.286,53 210.227,18 7.918.817,97 113.496,67 12.573.356,22 98.209,21 0,00 0,00 157.531,01 391.426,97 0,00 0,00 0,00 36.277,92 6.191.627,87 223.245,82 0,00 950.227,27 652.440,60 11.699.036,62 2.621.519,46 8.846,79 118.896,87 372.506,92 41.177.278,58 109.741,36 300.733,55 168.253,92 0,00 104.102,10 0,00 96.252,62 820.190,86 95.214,88 242.240,10 2.444.822,10 507,98 291.053,50 181.021,80 51.638,65 974.776,07 259.434,73 160.404,66 319.942,53 63.732,82 34.307,33 4.965,39 318.743,27 582.387,54 0,00 687.321,66

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0,00 -0,01 843.014,53 90.000,00 3.761.129,45 429.660,00 18.290,52 263.028,00 90.000,00 0,00 129.004,68 339.660,00 90.000,00 90.000,00 133.397,64 149.041.826,01 0,00 0,00 2.415.103,20 0,00 90.000,00 263.028,00 353.028,00 90.000,00 0,00 1.535.340,00 0,00 0,00 0,00 263.028,00 0,00 353.028,00 0,00 0,00 0,00 0,00 90.000,00 0,00 339.660,00 118.999,92 0,01 0,00 157.500,00 127.014,72 0,00 0,00 195.963,48 90.000,00 0,00 339.660,00 0,00 0,00 339.660,00 3.643.745,36 471.660,00 99.000,00 339.660,00 90.000,00 0,00 2.291.628,00 0,01 2.195.355,00 0,00 36.418.361,88 0,00 0,00 0,00 30.728,64 459.010,69 134.556,24 0,00 874.395,00 0,00 95.389,92 339.660,00 339.660,00 874.395,00 714.060,00 0,00 0,01 471.574,32 4.910.600,51 263.028,00 0,00 90.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 187.878,37 0,00 263.028,00 907.020,00 0,00 0,00 429.660,00 0,01 0,00 0,00 0,00 247.500,00 0,00 90.000,00 0,00 1.433.860,56 90.000,00 243.132,96 -0,01

RT ER CE IRO S

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 412175 412180 412190 412200 412210 412215 412217 412220 412230 412240 412250 412260 412265 412270 412280 412290 412300 412310 412320 412330 412340 412350 412360 412370 412380 412382 412385 412390 412395 412400 412402 412405 412410 412420 412430 412440 412450 412460 412470 412480 412490 412500 412510 412520 412530 412535 412540 412545 412550 412555 412560 412570 412575 412580 412590 412600 412610 412620 412625 412627 412630 412635 412640 412650 412660 412665 412667 412670 412680 412690 412700 412710 412720 412730 412740 412750 412760 412770 412780 412785 412788 412790 412795 412796 412800 412810 412820 412830 412840 412850 412853 412855 412860 412862 412863 412865 412870 412880

RESERVA DO IGUACU RIBEIRAO CLARO RIBEIRAO DO PINHAL RIO AZUL RIO BOM RIO BONITO DO IGUACU RIO BRANCO DO IVAI RIO BRANCO DO SUL RIO NEGRO ROLANDIA RONCADOR RONDON ROSARIO DO IVAI SABAUDIA SALGADO FILHO SALTO DO ITARARE SALTO DO LONTRA SANTA AMELIA SANTA CECILIA DO PAVAO SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO SANTA FE SANTA HELENA SANTA INES SANTA ISABEL DO IVAI SANTA IZABEL DO OESTE SANTA LUCIA SANTA MARIA DO OESTE SANTA MARIANA SANTA MONICA SANTANA DO ITARARE SANTA TEREZA DO OESTE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU SANTO ANTONIO DA PLATINA SANTO ANTONIO DO CAIUA SANTO ANTONIO DO PARAISO SANTO ANTONIO DO SUDOESTE SANTO INACIO SAO CARLOS DO IVAI SAO JERONIMO DA SERRA SAO JOAO SAO JOAO DO CAIUA SAO JOAO DO IVAI SAO JOAO DO TRIUNFO SAO JORGE D'OESTE SAO JORGE DO IVAI SAO JORGE DO PATROCINIO SAO JOSE DA BOA VISTA SAO JOSE DAS PALMEIRAS SAO JOSE DOS PINHAIS SAO MANOEL DO PARANA SAO MATEUS DO SUL SAO MIGUEL DO IGUACU SAO PEDRO DO IGUACU SAO PEDRO DO IVAI SAO PEDRO DO PARANA SAO SEBASTIAO DA AMOREIRA SAO TOME SAPOPEMA SARANDI SAUDADE DO IGUACU SENGES SERRANOPOLIS DO IGUACU SERTANEJA SERTANOPOLIS SIQUEIRA CAMPOS SULINA TAMARANA TAMBOARA TAPEJARA TAPIRA TEIXEIRA SOARES TELEMACO BORBA TERRA BOA TERRA RICA TERRA ROXA TIBAGI TIJUCAS DO SUL TOLEDO TOMAZINA TRES BARRAS DO PARANA TUNAS DO PARANA TUNEIRAS DO OESTE TUPASSI TURVO UBIRATA UMUARAMA UNIAO DA VITORIA UNIFLOR URAI WENCESLAU BRAZ VENTANIA VERA CRUZ DO OESTE VERE ALTO PARAISO DOUTOR ULYSSES VIRMOND VITORINO XAMBRE

0,00 261.335,76 400.808,39 305.116,90 9.967,59 24.020,30 11.276,51 894.731,30 690.444,53 4.345.046,71 339.952,28 245.248,19 159.547,22 12.001,04 101.211,24 106.334,03 373.147,80 105.929,92 25.174,54 133.758,69 240.767,04 531.332,59 5.890,88 205.056,50 544.570,08 103.438,72 350.019,22 138.507,53 3.577,65 123.794,99 2.801,62 320.046,33 2.799.476,14 44.843,97 44.532,98 978.904,34 115.036,95 103.927,64 122.643,31 271.201,18 110.348,04 374.776,05 278.287,18 322.641,17 125.001,71 438.419,95 142.647,17 83.177,82 25.704.473,49 5.221,44 838.563,94 1.293.227,30 138.572,08 311.693,22 5.784,39 189.604,35 18.075,60 53.224,63 7.780.042,41 11.557,94 475.251,52 75.119,47 43.287,93 346.005,25 522.533,34 11.698,89 145.327,96 69.763,57 306.844,26 203.475,72 162.465,99 4.068.606,98 1.287.258,96 284.094,88 370.812,89 304.714,00 495.249,48 9.503.135,31 321.023,40 326.306,52 8.068,66 191.196,71 183.278,08 305.087,24 1.347.603,69 13.149.617,73 5.088.470,92 30.466,53 287.083,53 370.523,74 22.598,32 208.232,06 240.645,07 143.645,88 23.341,27 0,00 21.214,64 65.671,20

0,00 0,00 0,00 220.935,24 23.150,23 0,00 13.964,31 0,00 0,00 90.000,00 12.444,76 90.000,00 0,00 90.000,00 89.799,37 0,00 251.762,94 492.657,00 1.262.600,03 3.252.094,83 102.005,27 90.000,00 54.273,59 157.500,00 65.082,94 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.727,06 120.000,00 0,00 90.000,00 0,00 0,00 0,00 60.000,00 0,00 0,00 66.202,59 0,00 36.984,08 0,00 0,00 0,00 74.237,18 0,00 0,00 0,00 4.617,56 0,00 12.457,71 0,00 0,00 75.360,84 0,00 0,00 0,00 35.186,04 0,00 0,00 664.580,44 421.428,00 888.857,03 217.800,00 0,00 43.556,88 0,00 47.133,72 17.431,96 263.028,00 104.320,42 0,00 0,00 26.626,68 42.036,36 53.930,16 37.536,61 0,00 0,00 19.398,72 300.000,00 90.000,00 5.633,47 0,00 0,00 0,00 22.471,80 0,00 199.628,62 26.252,88 40.262,43 0,00 50.590,83 0,00 3.366.299,07 1.686.900,00 0,00 0,00 112.216,37 713.234,64 166.205,15 421.428,00 9.435,11 0,00 80.245,71 0,00 0,00 0,00 11.783,95 0,00 0,00 0,00 11.480,97 0,00 5.204.838,04 4.917.146,88 0,00 0,00 8.764,65 0,00 0,00 0,00 0,00 48.356,16 11.549,61 263.028,00 71.675,52 0,00 0,00 0,00 4.514,50 289.933,44 0,00 38.580,12 11.689,28 0,00 0,00 0,00 30.605,98 0,00 2.213.596,99 0,00 342.619,10 157.500,00 10.597,78 265.682,76 4.258,57 0,00 0,00 0,00 26.578,20 157.500,00 3.185.676,08 5.411.911,32 8.902,98 246.680,51 89.961,84 90.000,00 0,00 60.000,00 4.074,87 0,00 85.617,55 0,00 48.202,46 250.616,52 265.519,48 335.700,00 12.158.874,29 5.379.625,80 2.892.191,49 3.018.838,14 0,00 0,00 87.025,99 0,00 10.781,55 0,00 0,00 0,00 0,00 90.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL FUNDO MUNICIPAL

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A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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IM

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ISSN 1677-7042 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

L A N

O I C

NA

0,00 0,00 0,00 0,00 90.000,00 90.000,00 90.000,00 339.660,00 497.160,00 2.825.835,00 90.000,00 157.500,00 0,00 0,00 109.524,24 0,00 288.657,12 0,00 0,00 90.000,00 -0,01 0,00 0,00 0,00 723.923,76 0,01 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 421.428,00 647.460,00 0,00 0,00 939.307,44 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 90.000,00 0,01 232.265,64 0,00 585.079,68 0,00 0,01 30.757.672,56 0,00 90.000,00 761.088,00 0,00 0,00 0,00 0,01 0,00 0,00 2.437.035,00 0,00 0,00 0,00 0,01 263.028,00 0,00 0,00 263.028,00 0,00 0,00 216.363,96 -0,01 339.660,00 1.868.416,15 247.500,00 0,00 0,00 157.500,00 4.234.395,00 0,00 90.000,00 0,00 0,00 -0,01 0,00 1.155.343,45 30.688.117,82 339.660,00 0,00 0,00 0,00 0,00 90.000,00 209.219,04 149.737,80 0,00 0,00 0,00 75.577,08 1.362.467.891,34

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

ANEXO III SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PARANÁ - DEZEMBRO/2015 PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS PARA RETENÇÃO DOS RECURSOS PELO FNS E TRANSFERÊNCIA DIRETA ÀS UNIDADES PRESTADORAS UNIVERSITÁRIAS FEDERAIS (valores anuais) Gestão Cód. IBGE - Nome do Município Nome da Unidade Código CNES Número do Contrato Data de Publicação do Extrato do Contra- Valor ANUAL a ser destinado ao Fundo de Saúde to Municipal 410690 - CURITIBA Hospital de Clínicas 2384299 15545 11-11-2004 69.076.405,42 TOTAL 69.076.405,42 PORTARIA N o- 1.289, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Remaneja o limite financeiro anual referente à Assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial do Estado do Ceará. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria n°. 1097/GM/MS, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, alterada pela Portaria nº. 1.699/GM/MS, de 27 de julho de 2011; Considerando a Portaria nº. 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento; e Considerando as planilhas encaminhadas pela Secretaria de Estado da Saúde do Ceará, por meio do Ofício nº 5457/2015, de 16 de novembro de 2015 e Resolução nº 137/2015 - CIB/CE de 11 de novembro de 2015, resolve: Art. 1º Fica remanejado o limite financeiro anual referente à Assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial sob gestão estadual, conforme descrito no anexo I desta Portaria, e sob gestão dos municípios, conforme detalhado nos anexos II, III e IV. §1º O total de recurso financeiro anual do Estado da Ceará, referente ao bloco de financiamento da atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, corresponde a R$ 1.722.716.678,21, assim distribuído:

CO

ME

Destino Total dos recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES Total dos recursos transferidos aos Fundos Municipais de Saúde - FMS Total dos recursos retidos no Fundo Nacional de Saúde

RC

IA

Valor Anual 479.837.353,21 1.211.512.555,00 31.366.770,00

Detalhamento Anexo I Anexo II Anexo III

§2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas -CEO, no valor de R$ 18.275.400,00 e do Serviço de Atendimento Móvel às Urgências - SAMU, no valor de R$ 20.378.400,00. §3º O estado e municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria. Art. 2º O Remanejamento de recurso concedido por meio desta Portaria não acarretará impacto financeiro ao Ministério da Saúde. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde, correspondentes. Parágrafo único Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho: 10.302.2015.8585-0023 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de dezembro de 2015 e com efeitos operacionais nos sistemas de informação a partir do mês subsequente.

LIZ



ÃO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO CEARÁ - DEZEMBRO/2015 Limites Valores Valores Valores

ALBERTO BELTRAME

PR

ANEXO I

OI

ANEXO II SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO CEARÁ - DEZEMBRO/2015 IBGE

230010 230015 230020 230030 230040 230050 230060 230070 230075 230080 230090 230100 230110 230120 230125 230130 230140 230150 230160 230170 230180 230185 230190 230195 230200 230205 230210 230220 230230 230240 230250 230260 230270 230280 230290 230300 230310

BID

ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS Referentes aos recursos programados na SES a receber referentes a estabelecimentos sob gestão estadual a receber referentes a TCEP com transferências diretas ao FES a serem RETIRADOS pelo FNS e transferidos diretamente às unidades prestadoras universitárias federais (-) VALORES TRANSFERIDOS AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

Município

ABAIARA ACARAPE ACARAU ACOPIARA AIUABA ALCANTARAS ALTANEIRA ALTO SANTO AMONTADA ANTONINA DO NORTE APUIARES AQUIRAZ ARACATI ARACOIABA ARARENDA ARARIPE ARATUBA ARNEIROZ ASSARE AURORA BAIXIO BANABUIU BARBALHA BARREIRA BARRO BARROQUINHA BATURITE BEBERIBE BELA CRUZ BOA VIAGEM BREJO SANTO CAMOCIM CAMPOS SALES CANINDE CAPISTRANO CARIDADE CARIRE

A

VALOR 59.974.672,21 318.140.746,00 101.721.935,00 0,00 479.837.353,21

PO

RT ER CE IRO S

PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE AOS FUNDOS MUNICIPAIS DE SAÚDE (valores anuais) Assistência Ambulatorial e Incentivos perma- Ajustes Valores de TCEP com Valores de Valores retidos no Valores Hospitalar nentes de custeio transferências realizadas ao Estabelecimentos sob Fundo Nacional de recebidos de * FES gestão Saúde outras UFs estadual Próprio Referenciado 280.278,00 0,00 163.582,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 154.996,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3.107.677,00 332.136,00 1.601.646,00 0,00 0,00 904.200,00 0,00 0,00 3.087.461,00 199.595,00 118.800,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 451.768,00 0,00 51.532,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 89.735,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 124.912,00 1.789,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 709.167,00 14.694,00 99.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.340.831,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 145.813,00 4.292,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 278.992,00 0,00 86.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3.001.505,00 829,00 138.600,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.464.995,00 613.308,00 992.666,00 0,00 0,00 429.000,00 0,00 0,00 4.432.515,00 861.746,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 321.678,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.321.742,00 18.271,00 99.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 310.834,00 0,00 56.862,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 253.778,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.066.328,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.858.936,00 42.029,00 99.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 285.682,00 16.148,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 447.108,00 0,00 168.330,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 19.903.543,00 20.795.393,00 9.360.452,00 156.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 378.153,00 31.872,00 61.727,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 528.076,00 0,00 103.999,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 327.037,00 0,00 108.379,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3.258.843,00 1.048.224,00 1.222.985,00 0,00 0,00 958.200,00 0,00 0,00 2.038.206,00 1.602,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.278.398,00 0,00 118.800,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.275.537,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 6.552.042,00 3.409.258,00 3.546.892,00 0,00 0,00 872.000,00 0,00 0,00 4.626.337,00 577.980,00 534.600,00 0,00 0,00 811.800,00 0,00 0,00 919.059,00 3.561,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 8.441.820,24 1.892.424,00 2.356.152,00 0,00 0,00 673.200,00 0,00 0,00 805.723,00 17.463,00 33.397,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 520.899,00 0,00 91.676,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.000.799,00 3.325,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100126

Total

443.860,00 154.996,00 4.137.259,00 3.405.856,00 503.300,00 89.735,00 126.701,00 822.861,00 1.340.831,00 150.105,00 364.992,00 3.140.934,00 6.641.969,00 5.294.261,00 321.678,00 1.439.013,00 367.696,00 253.778,00 1.066.328,00 1.999.965,00 301.830,00 615.438,00 50.215.388,00 471.752,00 632.075,00 435.416,00 4.571.852,00 2.039.808,00 1.397.198,00 2.275.537,00 12.636.192,00 4.927.117,00 922.620,00 12.017.196,24 856.583,00 612.575,00 1.004.124,00

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 230320 230330 230340 230350 230360 230365 230370 230380 230390 230393 230395 230400 230410 230420 230423 230425 230426 230427 230428 230430 230435 230440 230445 230450 230460 230465 230470 230480 230490 230495 230500 230510 230520 230523 230526 230530 230533 230535 230540 230550 230560 230565 230570 230580 230590 230600 230610 230620 230625 230630 230640 230650 230655 230660 230670 230680 230690 230700 230710 230720 230725 230730 230740 230750 230760 230763 230765 230770 230780 230790 230800 230810 230820 230830 230835 230837 230840 230850 230860 230870 230880 230890 230900 230910 230920 230930 230940 230945 230950 230960 230970 230980 230990 231000 231010 231020 231025 231030 231040 231050 231060 231070 231080 231085 231090 231095 231100

CARIRIACU CARIUS CARNAUBAL CASCAVEL CATARINA CATUNDA CAUCAIA CEDRO CHAVAL CHORO CHOROZINHO COREAU CRATEUS CRATO CROATA CRUZ DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO ERERE EUSEBIO FARIAS BRITO FORQUILHA FORTALEZA FORTIM FRECHEIRINHA GENERAL SAMPAIO GRACA GRANJA GRANJEIRO GROAIRAS GUAIUBA GUARACIABA DO NORTE GUARAMIRANGA HIDROLANDIA HORIZONTE IBARETAMA IBIAPINA IBICUITINGA ICAPUI ICO IGUATU INDEPENDENCIA IPAPORANGA IPAUMIRIM IPU IPUEIRAS IRACEMA IRAUCUBA ITAICABA ITAITINGA ITAPAGE ITAPIPOCA ITAPIUNA ITAREMA ITATIRA JAGUARETAMA JAGUARIBARA JAGUARIBE JAGUARUANA JARDIM JATI JIJOCA DE JERICOACOARA JUAZEIRO DO NORTE JUCAS LAVRAS DA MANGABEIRA LIMOEIRO DO NORTE MADALENA MARACANAU MARANGUAPE MARCO MARTINOPOLE MASSAPE MAURITI MERUOCA MILAGRES MILHA MIRAIMA MISSAO VELHA MOMBACA MONSENHOR TABOSA MORADA NOVA MORAUJO MORRINHOS MUCAMBO MULUNGU NOVA OLINDA NOVA RUSSAS NOVO ORIENTE OCARA OROS PACAJUS PACATUBA PACOTI PACUJA PALHANO PALMACIA PARACURU PARAIPABA PARAMBU PARAMOTI PEDRA BRANCA PENAFORTE PENTECOSTE PEREIRO PINDORETAMA PIQUET CARNEIRO PIRES FERREIRA PORANGA

1.161.012,00 851.782,00 1.031.843,00 4.409.917,00 948.861,00 397.945,00 18.947.182,00 1.438.864,00 551.747,00 383.970,00 583.346,00 994.709,00 10.702.069,00 13.592.318,00 533.011,00 1.648.831,00 453.295,00

0,00 3.450,00 0,00 429.108,00 0,00 0,00 1.376.394,00 76.329,00 8.050,00 0,00 0,00 17.134,00 1.888.982,00 6.012.164,00 0,00 70.669,00 0,00

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PORTEIRAS POTENGI POTIRETAMA QUITERIANOPOLIS QUIXADA QUIXELO QUIXERAMOBIM QUIXERE REDENCAO RERIUTABA RUSSAS SABOEIRO SALITRE SANTANA DO ACARAU SANTANA DO CARIRI SANTA QUITERIA SAO BENEDITO SAO GONCALO DO AMARANTE SAO JOAO DO JAGUARIBE SAO LUIS DO CURU SENADOR POMPEU SENADOR SA SOBRAL SOLONOPOLE TABULEIRO DO NORTE TAMBORIL TARRAFAS TAUA TEJUCUOCA TIANGUA TRAIRI TURURU UBAJARA UMARI UMIRIM URUBURETAMA URUOCA VARJOTA VARZEA ALEGRE VICOSA DO CEARA

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RC

487.102,00 258.926,00 121.170,00 547.537,00 14.108.688,00 546.134,00 6.474.010,00 642.088,00 2.210.914,00 525.852,00 7.910.502,00 599.468,00 570.739,00 1.850.199,00 312.733,00 2.424.829,00 4.320.602,00 5.928.644,00

1 0,00 74.443,00 0,00 0,00 1.892.082,00 5.086,00 185.663,00 0,00 487.779,00 2.417,00 1.008.946,00 0,00 0,00 5.180,00 0,00 26.122,00 135.230,00 32.098,00

206.785,00 0,00 416.354,00 0,00 2.105.567,00 307.147,00 10.608,00 0,00 113.038.687,00 32.344.218,00 1.224.055,00 0,00 1.362.460,00 292.877,00 2.459.913,00 1.226,00 248.022,00 0,00 7.899.036,00 586.582,00 437.251,00 0,00 6.505.416,00 1.272.098,00 1.793.968,00 1.165,00 379.325,00 0,00 2.051.599,00 23.103,00 292.619,00 0,00 366.291,00 0,00 907.414,00 0,00 354.489,00 762,00 427.123,00 0,00 2.770.932,00 66.396,00 2.711.708,00 3.503,00

174.883,00 0,00 60.000,00 0,00 1.948.786,00 118.800,00 483.798,00 61.328,00 971.933,00 58.004,00 2.660.645,00 0,00 157.970,00 138.600,00 158.400,00 0,00 0,00 369.600,00

IA

LIZ

0,00 43.473,00 385.452,00 0,00 27.212.671,00 180.237,00 0,00 0,00 0,00 2.106.406,00 54.396,00 1.668.320,00 0,00 54.320,00 508.200,00 23.008,00 194.059,00 147.042,00 29.795,00 56.412,00 726.247,00 0,00 TOTAL FUNDO

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 619.500,00 0,00 555.000,00 0,00 0,00 0,00 1.577.700,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 765.600,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

661.985,00 333.369,00 181.170,00 547.537,00 17.330.056,00 670.020,00 6.588.471,00 703.416,00 3.670.626,00 586.273,00 10.002.393,00 599.468,00 728.709,00 1.993.979,00 471.133,00 2.450.951,00 4.455.832,00 5.564.742,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 MUNICIPAL

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 54.526.044,00 157.500,00 0,00 0,00 0,00 1.847.400,00 0,00 0,00 0,00 0,00 679.030,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 206.785,00 0,00 459.827,00 0,00 2.798.166,00 0,00 10.608,00 0,00 118.069.532,00 0,00 1.246.792,00 0,00 1.655.337,00 0,00 2.461.139,00 0,00 248.022,00 0,00 8.744.624,00 0,00 491.647,00 0,00 9.445.834,00 0,00 1.795.133,00 0,00 433.645,00 0,00 1.903.872,00 0,00 315.627,00 0,00 560.350,00 0,00 1.054.456,00 0,00 385.046,00 0,00 483.535,00 0,00 3.563.575,00 0,00 2.715.211,00 1.211.512.555,00

ANEXO III



SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO CEARÁ - DEZEMBRO/2015 PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS PARA RETENÇÃO DOS RECURSOS PELO FNS E TRANSFERÊNCIA DIRETA ÀS UNIDADES PRESTADORAS UNIVERSITÁRIAS FEDERAIS (valores anuais) Gestão Cód.IBGE - Nome do Nome da Unidade Código Número do Data de Publicação do Extrato Valor ANUAL a ser destinado ao Município CNES Contrato do Contrato Fundo de Saúde Municipal 230440 - FORTALEZA HOSPITAL UNIVERSITÁRIO WALTER CANTÍDIO 2561492 0 10-01-2006 16.904.847,00 Municipal 230440 - FORTALEZA MATERNIDADE ESCOLA ASSIS CHATEAUBRIAND 2481286 0 10-01-2006 14.461.923,00 TOTAL 31.366.770,00

ÃO

PR

OI

ANEXO IV

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO CEARÁ - DEZEMBRO/2015 DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS EM FUNÇÃO DE TCEP ENTRE OS GESTORES ESTADUAL E MUNICIPAL (VALORES ANUAIS) Cód.IBGE - Nome do Nome da Unidade Código Número do Data de Publicação do Fundo para o qual serão Valor ANUAL a ser destiMunicípio CNES Termo Extrato do Termo realizadas as transferências nado ao Fundo de Saúde 230440 - FORTALEZA HOSPITAL DR. CARLOS ALBERTO STUDART GOMES 2479214 01 05-10-2010 FES 23.211.464,00 230440 - FORTALEZA HOSPITAL SAÚDE MENTAL DE MESSEJANA 2480026 01 05-10-2010 FES 2.071.740,00 230440 - FORTALEZA CENTRO DE SAÚDE ESCOLA MEIRELES 2481472 01 05-10-2010 FES 445.850,00 230440 - FORTALEZA HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA 2497654 01 05-10-2010 FES 23.197.785,00 230440 - FORTALEZA HOSPITAL DR. CÉSAR CALS 2499363 01 05-10-2010 FES 20.725.345,00 230440 - FORTALEZA INSTITUTO PREVENÇÃO DO CÂNCER 2561379 01 05-10-2010 FES 2.461.923,00 230440 - FORTALEZA HOSPITAL SÃO JOSÉ DE DOENÇAS INFECCIOSAS 2561417 01 05-10-2010 FES 3.848.253,00 230440 - FORTALEZA HOSPITAL INFANTIL ALBERT SABIN 2563681 01 05-10-2010 FES 22.280.528,00 230440 - FORTALEZA CENTRO INTEGRADO DIABETES HIPERTENSÃO 2611775 01 05-10-2010 FES 1.165.212,00 230440 - FORTALEZA CENTRO ESPECIALIZADO EM ODONTOLOGIA CENTRO 2704404 01 05-10-2010 FES 1.345.267,00 230440 - FORTALEZA CENTRO ESPECIALIZADO EM DERMATOLOGIA DONA LIBÂNIA 2723158 01 05-10-2010 FES 968.568,00 TOTAL 101.721.935,00

BID

A

PO

RT ER CE IRO S

PORTARIA N o- 1.290, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Remaneja o limite financeiro anual referente à Assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial do Estado de Goiás.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº 1097/GM/MS, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, alterada pela Portaria nº 1.699/GM/MS, de 27 de julho de 2011;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento; e Considerando as planilhas encaminhadas pela Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Goiás - CIB/GO, por meio do Ofício nº 030/2015 e Resolução CIB nº 169, ambos de 25 de novembro de 2015, resolve: Art. 1º Fica remanejado o limite financeiro anual referente à Assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial sob gestão estadual, conforme descrito no anexo I desta Portaria, e sob gestão dos municípios, conforme detalhado nos anexos II e III. §1º O total de recurso financeiro anual do Estado de Goiás, referente ao bloco de financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, corresponde a R$ 1.138.961.127,19, assim distribuído: Destino Total dos recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES Total dos recursos transferidos aos Fundos Municipais de Saúde - FMS Total dos recursos retidos no Fundo Nacional de Saúde

Valor Anual 113.734.311,42 991.729.337,25 33.497.478,52

Detalhamento Anexo I Anexo II Anexo III

§2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, no valor de R$ 7.682.400,00 do Serviço de Atendimento Móvel às Urgências - SAMU, no valor de R$ 47.877.450,00. §3º O estado e os municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria. Art. 2º O remanejamento de recurso concedido por meio desta Portaria não acarretará impacto financeiro ao Ministério da Saúde. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde, correspondentes. Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho: 10.302.2015.8585-0052 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de dezembro de 2015 e com efeitos operacionais nos sistemas de informação a partir do mês subsequente. ALBERTO BELTRAME Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100128

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

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ISSN 1677-7042

ANEXO I SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁS - DEZEMBRO/2015

Limites Valores Valores Valores

PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - (valores anuais) ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS Referentes aos recursos programados na SES a receber referentes a estabelecimentos sob gestão estadual a receber referentes a TCEP com transferências diretas ao FES a serem RETIRADOS pelo FNS e transferidos diretamente às unidades prestadoras universitárias federais (-) VALORES TRANSFERIDOS AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

VALOR 1.298.597,53 36.202.232,64 76.233.481,25 0,00 113.734.311,42

ANEXO II SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁS - DEZEMBRO/2015 IBGE

520005 520010 520013 520015 520017 520020 520025 520030 520050 520055 520060 520080 520082 520085 520090 520110 520120 520130 520140 520145 520150 520160 520170 520180 520215 520235 520250 520260 520280 520310 520320 520330 520340 520350 520355 520357 520360 520380 520390 520393 520396 520400 520410 520420 520425 520430 520440 520450 520455 520460 520465 520470 520480 520485 520490 520495 520500 520505 520510 520520 520530 520540 520545 520547 520549 520551 520552 520570 520580 520590 520620 520630 520640 520650 520660 520670 520680 520690 520710 520725 520735 520740 520750 520753

Município

ABADIA DE GOIAS ABADIANIA ACREUNA ADELANDIA AGUA FRIA DE GOIAS AGUA LIMPA AGUAS LINDAS DE GOIAS ALEXANIA ALOANDIA ALTO HORIZONTE ALTO PARAISO DE GOIAS ALVORADA DO NORTE AMARALINA AMERICANO DO BRASIL AMORINOPOLIS ANAPOLIS ANHANGUERA ANICUNS APARECIDA DE GOIANIA APARECIDA DO RIO DOCE APORE ARACU ARAGARCAS ARAGOIANIA ARAGUAPAZ ARENOPOLIS ARUANA AURILANDIA AVELINOPOLIS BALIZA BARRO ALTO BELA VISTA DE GOIAS BOM JARDIM DE GOIAS BOM JESUS DE GOIAS BONFINOPOLIS BONOPOLIS BRAZABRANTES BRITANIA BURITI ALEGRE BURITI DE GOIAS BURITINOPOLIS CABECEIRAS CACHOEIRA ALTA CACHOEIRA DE GOIAS CACHOEIRA DOURADA CACU CAIAPONIA CALDAS NOVAS CALDAZINHA CAMPESTRE DE GOIAS CAMPINACU CAMPINORTE CAMPO ALEGRE DE GOIAS CAMPO LIMPO DE GOIAS CAMPOS BELOS CAMPOS VERDES CARMO DO RIO VERDE CASTELANDIA CATALAO CATURAI CAVALCANTE CERES CEZARINA CHAPADAO DO CEU CIDADE OCIDENTAL COCALZINHO DE GOIAS COLINAS DO SUL CORREGO DO OURO CORUMBA DE GOIAS CORUMBAIBA CRISTALINA CRISTIANOPOLIS CRIXAS CROMINIA CUMARI DAMIANOPOLIS DAMOLANDIA DAVINOPOLIS DIORAMA DOVERLANDIA EDEALINA EDEIA ESTRELA DO NORTE FAINA

PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE AOS FUNDOS MUNICIPAIS DE SAÚDE - (valores anuais) Assistência Ambulatorial e Incentivos perAjustes Valores de Valores de Estabe- Valores retidos Valores Hospitalar manentes de TCEP com lecimentos sob no Fundo recebidos custeio * transferências gestão estadual Nacional de de outras realizadas ao Saúde UFs FES Próprio Referenciado 194.159,80 0,00 0,00 5.261,59 0,00 0,00 0,00 0,00 411.344,29 0,00 157.500,00 11.773,40 0,00 0,00 0,00 0,00 745.105,71 0,00 157.500,00 37.146,86 0,00 0,00 0,00 0,00 27.539,52 0,00 0,00 6.832,51 0,00 0,00 0,00 0,00 169.449,59 0,00 0,00 1.341,42 0,00 0,00 0,00 0,00 27.565,12 0,00 0,00 663,94 0,00 0,00 0,00 0,00 6.343.953,95 81.130,32 472.500,00 441.639,99 0,00 6.867.124,26 0,00 0,00 883.249,49 9.448,60 157.500,00 345.904,46 0,00 0,00 0,00 0,00 66.184,24 0,00 0,00 908,49 0,00 0,00 0,00 0,00 34.832,51 0,00 0,00 96.346,39 0,00 0,00 0,00 0,00 285.411,32 0,00 157.500,00 8.079,09 0,00 0,00 0,00 0,00 395.045,39 89.678,77 157.500,00 3.735,41 0,00 0,00 0,00 0,00 6.338,23 0,00 0,00 102.837,90 0,00 0,00 0,00 0,00 200.101,64 32.302,65 0,00 7.326,79 0,00 0,00 0,00 0,00 91.333,88 293,08 0,00 45.571,56 0,00 0,00 0,00 0,00 31.115.004,50 25.936.891,28 9.692.147,98 27.646.401,80 0,00 0,00 0,00 0,00 266,43 0,00 0,00 2.533,67 0,00 2.800,10 0,00 0,00 601.600,06 0,00 263.028,00 346.704,75 0,00 0,00 0,00 0,00 41.674.250,91 11.077.904,71 3.815.700,00 29.867.298,94 0,00 0,00 0,00 0,00 44.007,28 0,00 0,00 91.263,17 0,00 0,00 0,00 0,00 75.510,08 0,00 0,00 80.956,35 0,00 0,00 0,00 0,00 72.261,20 0,00 0,00 71.016,08 0,00 0,00 0,00 0,00 985.688,30 25.033,29 157.500,00 351.605,49 0,00 0,00 0,00 0,00 154.360,55 32.307,35 0,00 193.349,93 0,00 0,00 0,00 0,00 249.259,79 0,00 0,00 9.165,45 0,00 0,00 0,00 0,00 68.153,84 0,00 0,00 75.300,15 0,00 0,00 0,00 0,00 280.880,07 0,00 157.500,00 4.093,92 0,00 0,00 0,00 0,00 35.531,90 0,00 0,00 4.921,67 0,00 0,00 0,00 0,00 73.897,65 0,00 0,00 101.028,70 0,00 0,00 0,00 0,00 661,50 0,00 0,00 10.683,06 0,00 11.344,56 0,00 0,00 296.811,32 21.698,21 0,00 93.628,31 0,00 0,00 0,00 0,00 778.777,22 0,00 355.500,00 348.490,74 0,00 0,00 0,00 0,00 377.921,39 52.898,57 0,00 3.251,22 0,00 0,00 0,00 0,00 717.977,10 0,00 263.028,00 4.996,84 0,00 0,00 0,00 0,00 132.577,35 0,00 0,00 5.045,93 0,00 0,00 0,00 0,00 64.930,84 0,00 0,00 721,91 0,00 0,00 0,00 0,00 16.280,70 0,00 0,00 93.724,45 0,00 0,00 0,00 0,00 222.439,65 0,00 0,00 25.444,38 0,00 0,00 0,00 0,00 298.312,87 0,00 0,00 60.833,01 0,00 0,00 0,00 0,00 90.757,83 0,00 157.500,00 1.850,22 0,00 0,00 0,00 0,00 99.298,03 0,00 0,00 1.350,98 0,00 0,00 0,00 0,00 338.476,60 0,00 0,00 1.944,39 0,00 0,00 0,00 0,00 249.873,17 0,00 0,00 92.429,32 0,00 0,00 0,00 0,00 4.275,54 0,00 0,00 4.960,56 0,00 0,00 0,00 0,00 249.348,26 0,00 0,00 2.397,89 0,00 0,00 0,00 0,00 463.395,79 0,00 157.500,00 93.313,02 0,00 0,00 0,00 0,00 597.620,68 1.220,00 157.500,00 252.247,68 0,00 0,00 0,00 0,00 3.653.356,66 177.806,20 1.746.468,00 6.427.645,04 0,00 0,00 0,00 0,00 2.510,87 0,00 0,00 2.473,85 0,00 0,00 0,00 0,00 52.358,02 0,00 0,00 3.066,73 0,00 0,00 0,00 0,00 118.428,24 500,00 0,00 903,51 0,00 0,00 0,00 0,00 287.261,03 51.213,68 0,00 13.300,41 0,00 0,00 0,00 0,00 211.238,31 8.250,00 0,00 3.707,43 0,00 0,00 0,00 0,00 66.851,84 15.306,74 0,00 93.516,47 0,00 0,00 0,00 0,00 848.205,20 503.148,93 157.500,00 5.177,23 0,00 0,00 0,00 0,00 92.207,99 0,00 0,00 49.919,54 0,00 0,00 0,00 0,00 207.431,29 0,00 0,00 95.398,41 0,00 0,00 0,00 0,00 62.074,42 0,00 0,00 94.438,54 0,00 0,00 0,00 0,00 5.572.352,85 2.462.071,19 2.010.529,92 1.565.009,18 0,00 0,00 0,00 0,00 53.173,87 0,00 0,00 167.703,44 0,00 0,00 0,00 0,00 332.602,13 17.232,95 0,00 92.746,41 0,00 0,00 0,00 0,00 1.127.858,74 4.480.476,32 2.401.551,37 12.248.314,26 0,00 0,00 0,00 0,00 270.254,41 0,00 0,00 2.959,21 0,00 0,00 0,00 0,00 247.001,80 0,00 0,00 6.392,47 0,00 0,00 0,00 0,00 2.775.942,53 4.334,36 157.500,00 21.085,28 0,00 0,00 0,00 0,00 602.064,07 0,00 157.500,00 10.239,02 0,00 0,00 0,00 0,00 91.947,09 0,00 0,00 36.095,68 0,00 0,00 0,00 0,00 59.846,16 0,00 0,00 36.045,18 0,00 0,00 0,00 0,00 240.700,10 0,00 0,00 7.239,53 0,00 0,00 0,00 0,00 241.613,25 2.415,88 263.028,00 2.070,58 0,00 0,00 0,00 0,00 2.438.046,93 17.438,39 857.100,00 533.611,49 0,00 0,00 0,00 0,00 48.720,86 0,00 0,00 916,15 0,00 0,00 0,00 0,00 518.112,14 5.060,91 157.500,00 884.236,28 0,00 0,00 0,00 0,00 78.577,36 0,00 0,00 100.880,80 0,00 0,00 0,00 0,00 75.997,60 1.212,11 0,00 2.679,91 0,00 0,00 0,00 0,00 147.513,37 14.002,39 0,00 869,04 0,00 0,00 0,00 0,00 19.436,86 0,00 0,00 68.686,92 0,00 0,00 0,00 0,00 929,29 0,00 0,00 6.362,62 0,00 0,00 0,00 0,00 70.474,79 0,00 0,00 2.153,08 0,00 0,00 0,00 0,00 330.937,91 20.184,88 157.500,00 92.371,86 0,00 0,00 0,00 0,00 50.042,91 0,00 0,00 91.525,02 0,00 0,00 0,00 0,00 344.234,43 2.925,22 0,00 111.596,65 0,00 0,00 0,00 0,00 90.847,82 0,00 0,00 3.789,58 0,00 0,00 0,00 0,00 205.049,27 0,00 0,00 2.804,55 0,00 0,00 0,00 0,00

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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Total

199.421,39 580.617,69 939.752,57 34.372,03 170.791,01 28.229,06 472.100,00 1.396.102,55 67.092,73 131.178,90 450.990,41 645.959,57 109.176,13 239.731,08 137.198,52 94.390.445,56 0,00 1.211.332,81 86.435.154,56 135.270,45 156.466,43 143.277,28 1.519.827,08 380.017,83 258.425,24 143.453,99 442.473,99 40.453,57 174.926,35 0,00 412.137,84 1.482.767,96 434.071,18 986.001,94 137.623,28 65.652,75 110.005,15 247.884,03 359.145,88 250.108,05 100.649,01 340.420,99 342.302,49 9.236,10 251.746,15 714.208,81 1.008.588,36 12.005.275,90 4.984,72 55.424,75 119.831,75 351.775,12 223.195,74 175.675,05 1.514.031,36 142.127,53 302.829,70 156.512,96 11.609.963,14 220.877,31 442.581,49 20.258.200,69 273.213,62 253.394,27 2.958.862,17 769.803,09 128.042,77 95.891,34 247.939,63 509.127,71 3.846.196,81 49.637,01 1.564.909,33 179.458,16 79.889,62 162.384,80 88.123,78 7.291,91 72.627,87 600.994,65 141.567,93 458.756,30 94.637,40 207.853,82

L A N

O I C

A S N

E R P

IM

NA

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

130 520760 520780 520790 520800 520810 520815 520830 520840 520850 520860 520870 520880 520890 520910 520915 520920 520929 520940 520945 520960 520970 520980 520990 520993 520995 521000 521010 521015 521020 521030 521040 521056 521060 521080 521090 521100 521120 521130 521140 521150 521160 521170 521180 521190 521200 521205 521210 521220 521225 521230 521250 521260 521270 521280 521290 521295 521300 521305 521308 521310 521340 521350 521370 521375 521377 521380 521385 521390 521400 521405 521410 521440 521450 521460 521470 521480 521483 521486 521487 521490 521500 521520 521523 521525 521530 521540 521550 521560 521565 521570 521580 521590 521600 521630 521640 521645 521680 521690 521710 521720 521730 521740 521760 521770 521800 521805 521810 521830

ISSN 1677-7042

FAZENDA NOVA FIRMINOPOLIS FLORES DE GOIAS FORMOSA FORMOSO GAMELEIRA DO GOIAS DIVINOPOLIS DE GOIAS GOIANAPOLIS GOIANDIRA GOIANESIA GOIANIA GOIANIRA GOIAS GOIATUBA GOUVELANDIA GUAPO GUARAITA GUARANI DE GOIAS GUARINOS HEITORAI HIDROLANDIA HIDROLINA IACIARA INACIOLANDIA INDIARA INHUMAS IPAMERI IPIRANGA DE GOIAS IPORA ISRAELANDIA ITABERAI ITAGUARI ITAGUARU ITAJA ITAPACI ITAPIRAPUA ITAPURANGA ITARUMA ITAUCU ITUMBIARA IVOLANDIA JANDAIA JARAGUA JATAI JAUPACI JESUPOLIS JOVIANIA JUSSARA LAGOA SANTA LEOPOLDO DE BULHOES LUZIANIA MAIRIPOTABA MAMBAI MARA ROSA MARZAGAO MATRINCHA MAURILANDIA MIMOSO DE GOIAS MINACU MINEIROS MOIPORA MONTE ALEGRE DE GOIAS MONTES CLAROS DE GOIAS MONTIVIDIU MONTIVIDIU DO NORTE MORRINHOS MORRO AGUDO DE GOIAS MOSSAMEDES MOZARLANDIA MUNDO NOVO MUTUNOPOLIS NAZARIO NEROPOLIS NIQUELANDIA NOVA AMERICA NOVA AURORA NOVA CRIXAS NOVA GLORIA NOVA IGUACU DE GOIAS NOVA ROMA NOVA VENEZA NOVO BRASIL NOVO GAMA NOVO PLANALTO ORIZONA OURO VERDE DE GOIAS OUVIDOR PADRE BERNARDO PALESTINA DE GOIAS PALMEIRAS DE GOIAS PALMELO PALMINOPOLIS PANAMA PARANAIGUARA PARAUNA PEROLANDIA PETROLINA DE GOIAS PILAR DE GOIAS PIRACANJUBA PIRANHAS PIRENOPOLIS PIRES DO RIO PLANALTINA PONTALINA PORANGATU PORTEIRAO PORTELANDIA POSSE

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IA

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LIZ



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ÃO

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PR

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BID

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 276.800,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 9.436,60 0,00 0,00 0,00 0,00 74.443,57 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 48.197,71 0,00 0,00 0,00 0,00 656.821,32 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

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RT ER CE IRO S

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 521839 521850 521860 521870 521878 521880 521890 521900 521910 521920 521925 521930 521935 521940 521945 521950 521960 521970 521971 521973 521975 521980 521990 522000 522005 522010 522015 522020 522026 522028 522040 522045 522050 522060 522068 522070 522100 522108 522119 522130 522140 522145 522150 522155 522157 522160 522170 522180 522185 522190 522200 522205 522220 522230

PROFESSOR JAMIL QUIRINOPOLIS RIALMA RIANAPOLIS RIO QUENTE RIO VERDE RUBIATABA SANCLERLANDIA SANTA BARBARA DE GOIAS SANTA CRUZ DE GOIAS SANTA FE DE GOIAS SANTA HELENA DE GOIAS SANTA ISABEL SANTA RITA DO ARAGUAIA SANTA RITA DO NOVO DESTINO SANTA ROSA DE GOIAS SANTA TEREZA DE GOIAS SANTA TEREZINHA DE GOIAS SANTO ANTONIO DA BARRA SANTO ANTONIO DE GOIAS SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO SAO DOMINGOS SAO FRANCISCO DE GOIAS SAO JOAO D'ALIANCA SAO JOAO DA PARAUNA SAO LUIS DE MONTES BELOS SAO LUIZ DO NORTE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA SAO MIGUEL DO PASSA QUATRO SAO PATRICIO SAO SIMAO SENADOR CANEDO SERRANOPOLIS SILVANIA SIMOLANDIA SITIO D'ABADIA TAQUARAL DE GOIAS TERESINA DE GOIAS TEREZOPOLIS DE GOIAS TRES RANCHOS TRINDADE TROMBAS TURVANIA TURVELANDIA UIRAPURU URUACU URUANA URUTAI VALPARAISO DE GOIAS VARJAO VIANOPOLIS VICENTINOPOLIS VILA BOA VILA PROPICIO

20.333,24 2.002.222,33 300.724,28 53.507,63 50.519,64 11.806.123,63 780.296,95 307.680,83 87.599,79 27.410,65 127.318,74 1.579.048,22 9.312,77 75.440,12 6.122,17 74.147,79 94.561,52 250.543,70 3.056,84 61.751,58 3.145.994,79 158.864,49 69.644,19 440.408,22 24.719,03 1.514.577,23 35.530,11 930.354,88 12.039,81 8.903,65 731.879,88 5.847.804,14 178.157,71 645.028,80 309.323,04 47.571,97 68.943,32 14.799,14 110.673,23 21.086,19 4.495.552,97 56.988,47 161.072,60 114.129,73 31.194,10 1.695.844,15 368.271,86 39.224,54 4.645.338,00 23.138,61 431.845,24 214.768,49 171.579,03 83.188,52

0,00 0,00 62.582,18 39.727,33 315.900,00 639.462,05 820,07 0,00 103.640,69 0,00 0,00 1.242,67 0,00 157.500,00 2.074,69 3.389.600,11 3.141.908,39 4.645.662,18 998,94 360.300,00 79.744,17 0,00 157.500,00 95.184,85 0,00 0,00 2.519,54 2.140,62 0,00 202.001,97 0,00 0,00 3.150,26 520.373,85 738.300,00 2.883.748,65 0,00 0,00 7.656,45 0,00 0,00 3.890,43 43.118,42 0,00 1.951,77 0,00 0,00 93.800,74 10,60 0,00 72.214,09 0,00 0,00 19.085,41 0,00 0,00 57.596,78 0,00 0,00 55.164,76 0,00 315.900,00 20.965,33 470,70 157.500,00 2.783,93 0,00 0,00 18.371,56 21.011,09 0,00 2.170,93 0,00 0,00 2.076,91 251.266,40 830.700,00 2.089.304,10 0,00 0,00 12.301,51 90.999,26 315.900,00 964.804,48 0,00 0,00 99.661,06 0,00 0,00 1.664,05 0,00 157.500,00 268.366,12 90.171,24 395.100,00 11.255.188,26 0,00 0,00 3.576,73 49.361,19 157.500,00 349.944,76 45.545,37 0,00 1.858,44 14.097,33 0,00 1.146,71 0,00 0,00 30.596,77 0,00 0,00 943,06 0,00 0,00 17.827,67 0,00 0,00 431.446,47 10.189.284,24 5.232.759,53 8.805.955,22 0,00 0,00 123.041,76 32.333,21 0,00 3.175,56 0,00 0,00 29.700,63 0,00 0,00 7.548,18 250.487,28 777.900,00 437.716,23 0,00 0,00 5.588,36 0,00 0,00 1.281,01 251.508,64 315.900,00 4.030.503,01 0,00 0,00 101.565,49 0,00 0,00 5.173,05 0,00 157.500,00 4.550,11 0,00 157.500,00 1.675,27 0,00 0,00 92.651,78 TOTAL FUNDO MUNICIPAL

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.795.724,80 16.969,22 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 15.742,20 0,00 0,00 25.426.828,30 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

A S N

E R P

IM

131

ISSN 1677-7042 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

L A N

O I C

NA

82.915,42 2.997.311,71 405.185,04 54.750,30 210.094,33 22.983.294,31 1.221.340,06 560.365,68 90.119,33 231.553,24 130.469,00 2.925.745,92 0,00 79.330,55 51.192,36 167.948,53 166.786,21 269.629,11 60.653,62 116.916,34 3.482.860,12 319.619,12 88.015,75 463.590,24 26.795,94 4.685.847,73 47.831,62 2.302.058,62 111.700,87 10.567,70 1.157.746,00 17.588.263,64 181.734,44 1.201.834,75 356.726,85 62.816,01 99.540,09 0,00 128.500,90 452.532,66 3.296.723,66 180.030,23 196.581,37 143.830,36 38.742,28 3.161.947,66 373.860,22 40.505,55 9.243.249,65 124.704,10 437.018,29 376.818,60 330.754,30 175.840,30 991.729.337,25

ANEXO III

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁS - DEZEMBRO/2015

PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS PARA RETENÇÃO DOS RECURSOS PELO FNS E TRANSFERÊNCIA DIRETA ÀS UNIDADES Gestão Cód.IBGE - Nome do Município Nome da Unidade Código CNES Número do Contrato Data de Publicação do Extrato do Valor ANUAL a ser destinado ao Fundo de Contrato Saúde Municipal 520870 - GOIANIA HOSPITAL DAS CLINICAS 2338424 00 01-01-2013 33.497.478,52 TOTAL 33.497.478,52 ANEXO IV

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁS - DEZEMBRO/2015

PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS EM FUNÇÃO DE TCEP ENTRE OS GESTORES ESTADUAL E MUNICIPAL (VALORES ANUAIS) Cód.IBGE - Nome do Nome da Unidade Código Número do Data de Publicação do Fundo para o qual serão Valor ANUAL a ser destinaMunicípio CNES Termo Extrato do Termo realizadas as transferências do ao Fundo de Saúde 520870 - GOIANIA HOSPITAL DE URGENCIAS DE GOIANIA - HUGO 2338262 001 2015-07-10 FES 20.238.406,38 520870 - GOIANIA LABORATORIO DE SAUDE PUBLICA - LACEN 2338343 001 2015-07-10 FES 1.220.998,49 520870 - GOIANIA HOSPITAL GERAL DE GOIANIA - HGG 2338734 001 2015-07-10 FES 5.636.283,47 520870 - GOIANIA HEMOCENTRO DE GOIAS - HEMOGO 2339072 001 2015-07-10 FES 2.797.655,70 520870 - GOIANIA MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE LOURDES - MNSL 2339080 001 2015-07-10 FES 894.821,79 520870 - GOIANIA HOSPITAL MATERNO INFANTIL - HMI 2339196 001 2015-07-10 FES 9.060.351,51 520870 - GOIANIA CENTRO INTEGRADO MEDICO PSICOPEDAGOGICO - CIMP 2339692 001 2015-07-10 FES 82.980,88 520870 - GOIANIA CENTRAL DE ODONTOLOGIA - CEO 2339781 001 2015-07-10 FES 175.057,38 520870 - GOIANIA HOSPITAL DE DOENCAS TROPICAIS - HDT 2506661 001 2015-07-10 FES 3.508.609,41 520870 - GOIANIA HOSPITAL DE DERMATOLOGIA SANITARIA - HDS 2653818 001 2015-07-10 FES 329.298,03 520870 - GOIANIA HOSPITAL DE MEDICINA ALTERNATIVA - HMA 2664836 001 2015-07-10 FES 178.711,89 520870 - GOIANIA HOSPITAL DE URGENCIAS GOV OTAVIO LAGE DE SIQUEIRA 7743068 001 2015-07-10 FES 32.110.306,32 HUGOL TOTAL 76.233.481,25 PORTARIA N o- 1.291, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Remaneja o limite financeiro anual referente à Assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial do Estado do Espírito Santo. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº 1097/GM/MS, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, alterada pela Portaria nº 1.699/GM/MS, de 27 de julho de 2011; Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento; e, Considerando as planilhas encaminhadas pela Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo, por meio do Ofício SESA/CIB/SUS-ES/Nº 060/2015, de 24 de novembro de 2015, e as Resoluções CIB no 226, nº 227, nº 228 e nº 229 de 23 de novembro de 2015, resolve: Art. 1º Fica remanejado o limite financeiro anual referente à Assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial sob gestão estadual, conforme descrito no anexo I desta Portaria, e sob gestão dos municípios, conforme detalhado nos anexos II e III. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100131

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

132

ISSN 1677-7042

1

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

§1º O total de recurso financeiro anual do estado do Espírito Santo, referente ao bloco de financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, corresponde a R$ 721.847.514,36 assim distribuído: Destino Total dos recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES Total dos recursos transferidos aos Fundos Municipais de Saúde - FMS Total dos recursos retidos no Fundo Nacional de Saúde

Valor Anual

Detalhamento Anexo I Anexo II Anexo III

466.472.741,05 214.577.675,27 40.797.098,04

§2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, no valor de R$ 1.544.400,00, e do Serviço de Atendimento Móvel às Urgências - SAMU, no valor de R$ 7.574.700,00. §3º O estado e os municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria. Art. 2º O remanejamento de recurso concedido por meio desta Portaria não acarretará impacto financeiro ao Ministério da Saúde. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde, correspondentes. Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho: 10.302.2015.8585-0032 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de dezembro de 2015 e com efeitos operacionais nos sistemas de informação a partir do mês subsequente. ALBERTO BELTRAME

CO

ANEXO I

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO - DEZEMBRO/2015

Limites Valores Valores Valores

ME

PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - (valores anuais) ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS referentes aos recursos programados na SES a receber referentes a estabelecimentos sob gestão estadual a receber referentes a TCEP com transferências diretas ao FES a serem retidos pelo FNS e transferidos diretamente às unidades prestadoras universitárias federais (-) VALORES TRANSFERIDOS AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

RC

IA

LIZ

VALOR 174.045.813,60 332.874.544,63 349.480,86 40.797.098,04 466.472.741,05

ANEXO II

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO - DEZEMBRO/2015 IBGE

320010 320013 320016 320020 320030 320035 320040 320050 320060 320070 320080 320090 320100 320110 320115 320120 320130 320140 320150 320160 320170 320180 320190 320200 320210 320220 320225 320230 320240 320245 320250 320255 320260 320265 320270 320280 320290 320300 320305 320310 320313 320316 320320 320330 320332 320334 320335 320340 320350 320360 320370 320380 320390 320400 320405 320410 320420 320425 320430 320435 320440 320450

Município

AFONSO CLAUDIO AGUIA BRANCA AGUA DOCE DO NORTE ALEGRE ALFREDO CHAVES ALTO RIO NOVO ANCHIETA APIACA ARACRUZ ATILIO VIVACQUA BAIXO GUANDU BARRA DE SAO FRANCISCO BOA ESPERANCA BOM JESUS DO NORTE BREJETUBA CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CARIACICA CASTELO COLATINA CONCEICAO DA BARRA CONCEICAO DO CASTELO DIVINO DE SAO LOURENCO DOMINGOS MARTINS DORES DO RIO PRETO ECOPORANGA FUNDAO GOVERNADOR LINDENBERG GUACUI GUARAPARI IBATIBA IBIRACU IBITIRAMA ICONHA IRUPI ITAGUACU ITAPEMIRIM ITARANA IUNA JAGUARE JERONIMO MONTEIRO JOAO NEIVA LARANJA DA TERRA LINHARES MANTENOPOLIS MARATAIZES MARECHAL FLORIANO MARILANDIA MIMOSO DO SUL MONTANHA MUCURICI MUNIZ FREIRE MUQUI NOVA VENECIA PANCAS PEDRO CANARIO PINHEIROS PIUMA PONTO BELO PRESIDENTE KENNEDY RIO BANANAL RIO NOVO DO SUL SANTA LEOPOLDINA



Assistência Ambulatorial e Hospitalar

Próprio 1.653.228,02 393.107,16 468.077,74 1.733.555,16 460.441,04 161.176,87 1.475.657,11 264.428,62 5.325.377,96 425.328,65 1.653.085,83 2.397.721,33 721.089,76 306.618,47 392.467,82 23.097.746,87 15.907.318,63 1.948.238,16 8.699.355,78 1.048.886,75 521.304,29 85.088,94 1.778.998,21 129.684,66 1.311.551,61 408.739,23 316.350,75 1.802.374,74 4.039.834,12 1.256.386,82 330.792,07 349.486,62 485.369,39 394.156,04 642.123,30 1.834.052,84 430.937,62 1.340.663,95 1.131.233,34 552.825,57 1.084.629,25 465.985,37 12.704.921,39 532.633,53 1.288.775,73 367.253,77 421.779,09 1.405.677,04 946.867,78 321.828,35 813.068,65 530.724,19 2.635.219,48 952.808,00 1.255.828,54 1.225.001,73 702.810,64 271.780,91 371.396,82 754.022,49 240.529,20 463.749,76

Incentivos Permanentes de custeio *

Ajustes

Valores de TCEP com transferências realizadas ao FES

Valores de Estabelecimentos sob gestão estadual

584.652,52 0,00 0,00 628.124,52 0,00 0,00 732.816,74 0,00 2.676.130,86 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 16.289.874,36 0,00 1.188.443,60 4.228.197,40 0,00 0,00 0,00 634.316,52 0,00 0,00 0,00 0,00 1.266.856,32 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.287.213,04 59.660,70 768.076,41 0,00 0,00 202.795,09 0,00 2.128.014,82 0,00 0,00 0,00 0,00 552.997,04 226.999,72 0,00 156.684,82 0,00 1.097.297,27 148.780,25 287.832,04 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

1.805.218,71 90.000,08 18.317,35 346.122,20 19.249,41 56.285,31 130.001,62 40.708,98 3.380.533,12 21.137,30 181.440,54 14.984,06 22.390,08 15.588,66 266.822,95 2.498.839,49 22.736,92 619.940,24 13.434.279,60 0,36 14.372,54 137.975,46 5.880.110,66 122.201,69 3.368,58 0,46 0,33 139.119,32 2.123.517,41 120.282,25 14.077,35 200.000,10 11.411,04 90.000,00 2.322,43 44.773,96 10.597,03 112.952,90 18.960,83 13.401,88 244.299,46 19.215,16 3.593.698,02 22.118,62 20.257,41 216.191,40 111.217,45 154.555,94 0,02 368.754,70 12.895,52 25.098,00 480.353,36 464,85 243.539,08 17.041,45 8.266,01 18.217,57 10.212,23 7.590,77 29.851,97 20.858,54

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 161.176,87 0,00 0,00 0,00 0,00 1.301.399,11 0,00 0,00 0,00 659.290,77 67.483.478,88 17.822.834,50 0,00 0,00 0,00 522.129,28 191.833,36 0,00 238.178,31 0,00 0,00 69.569,65 3.743.484,89 4.044.777,47 0,00 330.792,07 553.642,21 487.473,67 0,00 0,00 2.291.260,92 106.465,89 2.254.284,08 0,00 661.633,40 0,00 85.167,96 0,00 0,00 1.288.775,73 569.447,85 0,00 0,00 1.181.436,56 751.154,91 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.233.986,10 0,00 271.813,42 371.397,30 0,00 240.529,20 492.663,33

ÃO

Referenciado 33.703,73 0,00 627,02 63.832,12 0,00 0,00 150.297,96 74,43 162.487,24 0,00 216.994,60 575.044,20 10.036,62 2.001,26 0,00 26.856.229,23 6.635.485,03 43.810,14 8.221.953,27 10.640,00 824,99 8.769,40 386.633,25 0,00 21.002,10 0,00 0,00 761.016,00 5.243,35 2.271,65 0,00 4.155,49 2.104,28 27,40 3,78 704.445,49 0,00 139.579,32 0,00 109.695,24 30.863,98 0,00 7.130.938,90 642,33 0,00 2.222,50 0,00 0,00 7.569,04 70.313,60 56,52 0,00 394.725,46 50.841,62 19.135,63 8.984,37 0,00 32,51 0,00 0,00 0,00 28.913,57

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PR

OI

BID

A

PO

Valores retidos Valores no Fundo recebidos Nacional de de outras UFs Saúde 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Total

4.076.802,98 483.107,24 487.022,11 2.771.634,00 479.690,45 56.285,31 2.488.773,43 305.212,03 11.544.529,18 446.465,95 750.121,86 2.987.749,59 753.516,46 324.208,39 0,00 1.259.211,07 4.742.706,08 3.800.432,14 34.583.786,05 1.059.527,11 14.372,54 40.000,44 8.680.058,64 13.708,04 1.335.922,29 408.739,69 246.781,43 225.881,49 2.123.817,41 1.378.940,72 14.077,35 0,00 11.411,04 484.183,44 644.449,51 1.579.224,41 394.729,46 106.988,50 1.150.194,17 14.289,29 1.562.587,78 400.032,57 25.557.573,13 555.394,48 20.257,41 16.219,82 532.996,54 2.113.230,02 0,00 9.741,74 982.705,51 555.822,19 4.607.595,57 1.152.894,72 1.806.335,29 17.041,45 711.076,65 18.217,57 10.211,75 761.613,26 29.851,97 20.858,54

RT ER CE IRO S

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 320455 320460 320465 320470 320480 320490 320495 320500 320501 320503 320506 320510 320515 320517 320520 320530

SANTA MARIA DE JETIBA SANTA TERESA SAO DOMINGOS DO NORTE SAO GABRIEL DA PALHA SAO JOSE DO CALCADO SAO MATEUS SAO ROQUE DO CANAA SERRA SOORETAMA VARGEM ALTA VENDA NOVA DO IMIGRANTE VIANA VILA PAVAO VILA VALERIO VILA VELHA VITORIA

1.896.865,12 1.469.748,25 246.638,03 1.788.240,27 706.095,80 8.126.212,46 461.615,82 29.661.428,40 520.589,04 1.123.342,40 1.326.399,94 2.204.937,81 141.730,27 450.097,22 35.038.597,65 47.276.594,78

87.263,59 568.440,61 795.793,73 1.135.762,92 1.477.019,83 2.141.858,10 0,00 0,00 316.387,92 104.455,69 102.757,49 1.234.108,07 179.969,37 99.000,00 28.664,62 3.299.659,53 910.468,86 244.945,64 0,00 0,00 18.629,95 6.016.196,41 99.000,00 9.457.669,02 0,00 0,00 28.995,71 3.703,36 0,00 78.603,19 362.143,21 376.716,55 1.560.759,82 4.340,00 0,00 121.101,56 0,00 0,00 29.736,64 0,00 0,00 21.333,75 26.318.308,72 6.855.981,42 528.030,98 90.334.981,50 13.968.539,36 3.330.353,44 TOTAL FUNDO MUNICIPAL

0,00 0,00 0,00 0,00 349.480,86 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

133

ISSN 1677-7042 0,00 0,00 458.761,79 0,00 0,00 12.346.808,95 0,00 18.627.017,61 520.589,04 0,00 0,00 0,00 141.730,27 450.097,22 58.470.792,58 132.448.669,48

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

3.348.363,05 6.224.389,10 104.264,16 3.229.561,52 664.248,93 234.477,54 480.245,77 26.607.276,22 28.995,71 1.205.648,95 3.626.019,52 2.330.379,37 29.736,64 21.333,75 10.270.126,19 22.461.799,60 214.577.675,27

ANEXO III SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO - DEZEMBRO/2015 PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS PARA RETENÇÃO DOS RECURSOS PELO FNS E TRANSFERÊNCIA UNIDADES PRESTADORAS UNIVERSITÁRIAS FEDERAIS (valores anuais) Nome do Município Nome da Unidade Código CNES Número do Contrato Data de Publicação do Extrato do Con- Valor ANUAL a ser destinado trato Saúde Estadual 320530 - VITORIA HOSPITAL DAS CLÍNICAS-HUCAM 4044916 024/2011 28-11-2011 TOTAL

DIRETA ÀS

L A N

Gestão

ao Fundo de 40.797.098,04 40.797.098,04

O I C

ANEXO IV SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO - DEZEMBRO/2015

NA

PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS EM FUNÇÃO DE PCEP ENTRE OS GESTORES ESTADUAL E MUNICIPAL (valores anuais) Competência: SET/2015 IBGE Municípios Nome da Unidade Código CNES Número do Data de Publicação do Valor ANUAL a ser destinado ao Fundo de Saúde Protocolo Extrato do Protocolo 320480 SAO JOSE DO CALCADO HOSPITAL SÃO JOSE DO CALÇADO 2547317 001/2014 2014-11-14 349.480,86 TOTAL 349.480,86

A S N

E R P

PORTARIA N o- 1.292, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

IM

Remaneja o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial do Estado de Sergipe. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria n°. 1097/GM/MS, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, alterada pela Portaria nº. 1.699/GM/MS, de 27 de julho de

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

2011;

Considerando a Portaria nº. 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, e Considerando as planilhas encaminhadas pela Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe, por meio do Ofício n.º 1377/2015 - GS/CIE/SES, de 24 de novembro de 2015, e Deliberação do Colegiado Interfederativo Estadual nº 120/2015, de 04 de novembro de 2015, resolve: Art. 1º Fica remanejado o limite financeiro anual referente à Assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial sob gestão estadual, conforme descrito no anexo I desta Portaria, e sob gestão dos municípios, conforme detalhado nos anexos II, III e IV. §1º O total de recurso financeiro anual do Estado de Sergipe, referente ao bloco de financiamento da atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, corresponde a R$ 435.415.824,30, assim distribuído: Destino Total dos recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES Total dos recursos transferidos aos Fundos Municipais de Saúde - FMS Total dos recursos retidos no Fundo Nacional de Saúde

Valor Anual 189.236.255,81 240.988.960,21 5.190.608,28

Detalhamento Anexo I Anexo II Anexo III

§2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, no valor de R$ 2.527.800,00, e do Serviço de Atendimento Móvel às Urgências - SAMU, no valor de R$ 16.236.948,00. §3º O estado e os municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria. Art. 2º O remanejamento de recurso concedido por meio desta Portaria não acarretará impacto financeiro ao Ministério da Saúde. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde, correspondentes. Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho: 10.302.2015.8585-0028 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de dezembro de 2015 e com efeitos operacionais nos sistemas de informação a partir do mês subsequente. ALBERTO BELTRAME

ANEXO I

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SERGIPE - DEZEMBRO/2015. Limites Valores Valores Valores

ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS Referentes aos recursos programados na SES a receber referentes a estabelecimentos sob gestão estadual a receber referentes a TCEP com transferências diretas ao FES a serem RETIRADOS pelo FNS e transferidos diretamente às unidades prestadoras universitárias federais (-) VALORES TRANSFERIDOS AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

VALOR 112.213.861,27 23.191.549,53 53.830.845,01 0,00 189.236.255,81

ANEXO II SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SERGIPE - DEZEMBRO/2015. IBGE

Município

280010 AMPARO DE SAO FRANCISCO 280020 AQUIDABA 280030 ARACAJU 280040 ARAUA

PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE AOS FUNDOS MUNICIPAIS DE SAÚDE (valores anuais) Assistência Ambulatorial e Incentivos permaAjustes Valores de TCEP com Valores de EstabeleciValores retidos no Valores recebiHospitalar nentes de custeio * transferências realizadas mentos sob gestão FundoNacional de dos de outras ao FES estadual Saúde UFs Próprio Referenciado 28.171,61 0,00 0,00 18.403,11 0,00 4.916,12 0,00 0,00 388.121,17 0,00 57.997.807,13 70.249.572,98 176.674,63 0,00

0,00 334.525,40 11.426.130,42 73.960.574,92 88.380,00 33.825,42

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0,00 40.993.696,46 0,00

131.095,13 1.836.680,00 0,00

0,00 5.190.608,28 0,00

Total

41.658,60

0,00 591.551,44 0,00 165.613.100,71 0,00 298.880,05

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134 280050 280060 280067 280070 280100 280110 280120 280130 280140 280150 280160 280170 280190 280200 280210 280220 280230 280240 280250 280260 280270 280280 280290 280300 280310 280320 280330 280340 280350 280360 280370 280380 280390 280400 280410 280420

AREIA BRANCA 185.829,38 BARRA DOS COQUEIROS 334.544,12 BOQUIM 786.143,37 BREJO GRANDE 66.046,29 CAMPO DO BRITO 232.040,19 CANHOBA 35.492,86 CANINDE DE SAO FRANCIS934.936,19 CO CAPELA 1.073.668,47 CARIRA 172.630,97 CARMOPOLIS 153.944,82 CEDRO DE SAO JOAO 59.660,16 CRISTINAPOLIS 299.791,11 CUMBE 55.402,86 DIVINA PASTORA 37.562,15 ESTANCIA 3.682.024,19 FEIRA NOVA 40.473,03 FREI PAULO 112.689,86 GARARU 107.284,21 GENERAL MAYNARD 10.521,41 GRACHO CARDOSO 43.096,66 ILHA DAS FLORES 159.266,44 INDIAROBA 167.313,81 ITABAIANA 5.245.322,81 ITABAIANINHA 747.432,80 ITABI 30.693,85 ITAPORANGA D'AJUDA 687.312,26 JAPARATUBA 317.528,81 JAPOATA 179.824,77 LAGARTO 5.528.265,68 LARANJEIRAS 459.812,77 MACAMBIRA 12.118,51 MALHADA DOS BOIS 21.668,39 MALHADOR 74.074,20 MARUIM 276.703,53 MOITA BONITA 157.597,72 MONTE ALEGRE DE SERGI215.910,39 PE MURIBECA 67.434,39 NEOPOLIS 424.709,56 NOSSA SENHORA APARECI45.665,90 DA NOSSA SENHORA DA GLO1.742.859,11 RIA NOSSA SENHORA DAS DO520.741,95 RES NOSSA SENHORA DE LOUR77.830,51 DES NOSSA SENHORA DO SO10.016.133,13 CORRO PACATUBA 114.773,77 PEDRA MOLE 8.323,34 PEDRINHAS 62.042,07 PINHAO 6.805,22 PIRAMBU 69.549,81 POCO REDONDO 299.182,98 POCO VERDE 509.891,89 PORTO DA FOLHA 752.286,39 PROPRIA 1.761.507,80 RIACHAO DO DANTAS 348.787,08 RIACHUELO 139.855,67 RIBEIROPOLIS 300.359,43 ROSARIO DO CATETE 90.956,48 SALGADO 314.685,98 SANTA LUZIA DO ITANHY 120.512,83 SANTANA DO SAO FRANCIS88.182,82 CO SANTA ROSA DE LIMA 58.481,73 SANTO AMARO DAS BRO43.401,40 TAS SAO CRISTOVAO 3.062.859,66 SAO DOMINGOS 59.839,58 SAO FRANCISCO 22.083,00 SAO MIGUEL DO ALEIXO 5.269,28 SIMAO DIAS 1.069.741,91 SIRIRI 52.092,12 TELHA 35.585,22 TOBIAS BARRETO 1.260.255,09 TOMAR DO GERU 363.393,67 UMBAUBA 521.758,48

CO

280430 280440 280445 280450 280460 280470 280480 280490 280500 280510 280520 280530 280540 280550 280560 280570 280580 280590 280600 280610 280620 280630 280640 280650 280660 280670 280680 280690 280700 280710 280720 280730 280740 280750 280760

ISSN 1677-7042

ME

RC

IA

1 0,00 0,00 390.335,08 0,00 0,00 0,00 0,00 7.843,40 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.408.844,19 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 7.038.840,42 0,00 0,00 0,00 0,00 25.485,01 4.772.156,38 2.632,92 0,00 0,00 0,00 204.208,35 0,00 0,00

0,00 159.084,00 1.382.511,53 0,00 12.823,47 0,00 105.600,00

LIZ

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

5,32 99.674,48 390.268,43 30.927,68 34.686,45 22.332,62 860.286,93

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

184.634,70 0,00 1.957.188,99 23.279,26 86.448,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

1.200,00 593.302,60 992.069,42 73.694,71 193.102,11 57.825,48 1.900.823,12

110.636,15 75.145,03 75.126,24 384.976,93 23.481,83 8,97 0,00 21.305,17 0,00 524.240,66 0,00 19.081,07 0,00 4,54 184.800,00 531.072,77 0,00 23.133,02 97.218,00 35.161,53 0,00 42.204,80 0,00 966,60 0,00 24.977,03 0,00 122.113,38 106.056,00 43.399,48 746.652,56 1.995.117,63 216.559,20 260.229,85 0,00 25.169,43 165.617,73 212.394,52 47.873,56 32.259,73 0,00 119.237,35 669.537,19 6.388.999,26 105.600,00 339.667,75 0,00 20.934,31 0,00 16.729,36 0,00 5.683,00 123.732,00 261.901,28 0,00 28.204,87 97.218,00 47.543,87

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 4.059.345,50 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

1.120.094,59 0,00 0,00 4.169,89 165.351,78 27.125,68 20.095,24 0,00 32.304,77 0,00 61.480,89 11.488,01 0,00 25.940,86 0,00 0,00 0,00 30.693,88 119.988,00 0,00 0,00 0,00 29.820,00 0,00 7.147,71 34.335,62 106.874,40 102.661,58 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 147.198,46 0,00 632.734,14 0,00 177.435,62 0,00 76.795,44 0,00 658.679,99 0,00 47.358,25 0,00 17.471,45 0,00 9.806.741,15 0,00 31.301,28 0,00 245.069,39 0,00 88.008,12 0,00 0,00 0,00 68.073,69 0,00 255.438,96 0,00 316.769,29 0,00 10.966.587,92 0,00 1.224.221,85 0,00 25.169,40 0,00 945.336,51 0,00 397.662,10 0,00 324.547,13 0,00 17.358.958,51 0,00 877.893,44 0,00 33.052,82 0,00 31.250,04 0,00 45.421,58 0,00 759.670,76 0,00 83.141,01 0,00 360.672,26

0,00 108.332,37 0,00

0,00 146.645,16 0,00

21.741,05 389.144,01 26.634,90

0,00 0,00 0,00

38.425,64 346.365,10 17.475,08

0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00

50.749,80 722.466,00 54.825,72

4.935.225,76

0,00

109.043,30

0,00

6.566.581,73

0,00

0,00

220.546,44

59.305,97

129.965,50

0,00

0,00

0,00

0,00

756.166,41

0,00

30.226,68

0,00

48.116,83

0,00

0,00

59.940,36

105.600,00

745.692,46

8.777.803,05

0,00

0,00

0,00

7.462.846,94

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.353.453,05 77.473,71 1.307.046,04 105.600,00 159.084,00 11.773,10 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

377.347,35 16.739,10 25.724,29 22.545,33 26.087,60 70.816,19 123.303,60 77.444,59 407.476,98 127.810,81 3,36 39.126,38 5,45 242.335,62 33.511,62 113.762,06

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

64.059,37 0,00 44.614,12 0,00 0,00 0,00 0,00 154.032,00 5.050.911,72 0,00 173.757,06 56.004,00 0,00 195.703,67 38.438,01 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

444.385,87 25.062,44 43.152,24 29.350,55 95.637,41 1.723.452,22 710.669,20 1.982.745,02 2.825.994,85 635.681,89 0,00 283.481,81 90.961,93 361.317,93 115.586,44 201.944,88

0,00 0,00

1,25 5,60

58.482,98 16.721,88

0,00 0,00

0,00 0,00

0,00 26.685,12

2.688.789,81 62.081,23 18.436,25 0,00 153.572,40 27.599,55 9.850,68 1.049.869,72 0,00 187.845,60

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

950.058,48 26.151,24 19.363,20 23.751,71 2.482.414,28 136.902,38 42.969,00 545.204,53 505.427,67 973.197,45 240.988.960,21

AÇ 46.152,99

0,00

5.373.224,40 16.324,12 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.602.321,79 0,00 22.124,93 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

ÃO

0,00 0,00 8.858,63 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 71.026,73 0,00 0,00

PR

OI

BID

184.800,00 382.330,00 0,00 28.392,89 0,00 15.716,45 0,00 18.482,43 1.200.000,00 366.244,77 0,00 112.409,81 0,00 17.234,46 105.600,00 158.192,43 101.947,24 40.086,76 159.083,97 480.200,60 TOTAL FUNDO MUNICIPAL

A

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

PO

RT ER CE IRO S

ANEXO III SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SERGIPE - DEZEMBRO/2015. PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS PARA RETENÇÃO DOS RECURSOS PELO FNS E TRANSFERÊNCIA DIRETA ÀS UNIDADES PRESTADORAS UNIVERSITÁRIAS FEDERAIS (valores anuais) Gestão Cód.IBGE - Nome do Município Nome da Unidade Código Número do ConData de Publicação do Extrato do Valor ANUAL a ser destinado ao Fundo de CNES trato Contrato Saúde Municipal 280030 - ARACAJU HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UFS 2534 80 16-01-2006 5.190.608,28 TOTAL 5.190.608,28 ANEXO IV SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SERGIPE- DEZEMBRO/2015. DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS EM FUNÇÃO DE PCEP ENTRE OS GESTORES ESTADUAL E MUNICIPAL (VALORES ANUAIS). Cód.IBGE - Nome do Município Nome da Unidade Código Número do Data de Publicação do Fundo para o qual serão rea- Valor ANUAL a ser destinado CNES Termo Extrato do Termo lizadas as transferências ao Fundo de Saúde 280030 - ARACAJU HOSPITAL GOV JOÃO ALVES FILHO 2816210 01 13-12-2012 FES 32.024.361,02 280030 - ARACAJU MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE LOUR5714397 01 13-12-2012 FES 8.969.335,44 DES 280290 - ITABAIANA HOSPITAL DR PEDRO GARCIA MORENO 2477661 04 03-11-2011 FES 4.059.345,50 280480 - NOSSA SENHORA DO SOCOR- HOSPITAL REGIONAL JOSÉ FRANCO 5129753 02 03-11-2011 FES 8.777.803,05 RO TOTAL 53.830.845,01 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100134

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ISSN 1677-7042

PORTARIA N o- 1.293, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Remaneja o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial do Estado do Rio de Janeiro. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições , Considerando a Portaria nº 1.097/GM/MS, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, alterada pela Portaria nº 1.699/GM/MS, de 27 de julho de 2011; Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento e, Considerando as planilhas encaminhadas pela Comissão Intergestores Bipartite, por meio do Ofício SES/SG/CIB nº. 13/2015 de 18 de novembro de 2015 e deliberação CIB-RJ 3.591 de 18/11/15, resolve: Art. 1º Fica remanejado o limite financeiro anual referente à Assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial sob gestão estadual, conforme descrito no anexo I desta Portaria, e sob gestão dos municípios, conforme detalhado nos anexos II e III. § 1º O total de recurso financeiro anual do Estado do Rio de Janeiro, referente ao bloco de financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, corresponde a R$ 3.334.372.717,73, assim distribuído: Destino Total dos recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES Total dos recursos transferidos aos Fundos Municipais de Saúde - FMS Total dos recursos retidos no Fundo Nacional de Saúde

Valor Anual 502.928.118,33 2.752.682.373,77 78.762.225,63

Detalhamento Anexo I Anexo II Anexo III

§ 2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, no valor de R$ 13.424.400,00 e do Serviço de Atendimento Móvel às Urgências - SAMU, no valor de R$ 57.081.534,00. § 3º O estado e os municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria. Art. 2º O remanejamento de recurso concedido por meio desta Portaria, não acarretará impacto financeiro ao Ministério da Saúde. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde, correspondentes. Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho: 10.302.2015.8585-0033 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de dezembro de 2015 e com efeitos operacionais nos sistemas de informação a partir do mês subsequente.

L A N

O I C

NA

ALBERTO BELTRAME ANEXO I

A S N

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO DE JANEIRO - DEZEMBRO/2015 Limites Valores Valores Valores

ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS Referentes aos recursos programados na SES a receber referentes a estabelecimentos sob gestão estadual a receber referentes a TCEP com transferências diretas ao FES a serem RETIRADOS pelo FNS e transferidos diretamente às unidades prestadoras universitárias federais (-) VALORES TRANSFERIDOS AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE ANEXO II

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO DE JANEIRO - DEZEMBRO/2015

IBGE

330010 330015 330020 330022 330023 330025 330030 330040 330045 330050 330060 330070 330080 330090 330093 330095 330100 330110 330115 330120 330130 330140 330150 330160 330170 330180 330185 330187 330190 330200 330205 330210 330220 330225 330227 330230 330240 330245 330250 330260 330270 330280 330285 330290 330300 330310 330320 330330 330340

Município

ANGRA DOS REIS APERIBE ARARUAMA AREAL ARMACAO DE BUZIOS ARRAIAL DO CABO BARRA DO PIRAI BARRA MANSA BELFORD ROXO BOM JARDIM BOM JESUS DO ITABAPOANA CABO FRIO CACHOEIRAS DE MACACU CAMBUCI CARAPEBUS COMENDADOR LEVY GASPARIAN CAMPOS DOS GOYTACAZES CANTAGALO CARDOSO MOREIRA CARMO CASIMIRO DE ABREU CONCEICAO DE MACABU CORDEIRO DUAS BARRAS DUQUE DE CAXIAS ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN GUAPIMIRIM IGUABA GRANDE ITABORAI ITAGUAI ITALVA ITAOCARA ITAPERUNA ITATIAIA JAPERI LAJE DO MURIAE MACAE MACUCO MAGE MANGARATIBA MARICA MENDES MESQUITA MIGUEL PEREIRA MIRACEMA NATIVIDADE NILOPOLIS NITEROI NOVA FRIBURGO

Assistência Ambulatorial e Hospitalar

Próprio 13.610.980,73 558.878,27 8.049.718,57 568.484,79 1.699.579,07 1.679.690,56 9.317.602,02 17.927.418,05 33.625.732,03 1.719.797,99 3.683.416,12 17.512.476,27 3.741.308,11 1.369.858,41 457.536,46 359.944,71 63.540.159,67 1.500.220,57 452.648,12 1.467.702,10 1.957.751,35 834.382,73 1.610.347,29 645.167,06 62.816.076,00 575.115,43 2.271.644,09 847.228,21 13.195.878,14 6.333.499,65 547.588,97 1.307.894,92 15.812.612,04 2.387.411,31 6.096.728,61 342.139,67 15.666.852,25 190.288,23 13.120.323,07 2.597.729,97 6.194.767,88 942.645,30 8.934.649,53 1.776.696,23 2.087.705,77 1.068.965,35 6.928.655,59 45.414.866,82 19.712.635,65

Referenciado 1.216.948,90 30.590,69 1.053.001,50 30.292,87 32.476,73 104.517,13 1.014.208,78 10.496.719,23 9.526.450,84 39.579,05 448.509,32 16.157.844,15 26.451,91 50.205,99 501,58 0,00 23.807.751,82 135.845,13 138,60 22.477,81 38.653,01 20.557,28 329.611,77 3.649,34 15.536.919,17 70.031,22 7.160,69 17.853,36 3.290.791,84 175.286,12 6.622,95 584.694,63 29.930.934,60 0,00 600.604,60 0,00 3.025.321,49 3.420,06 335.007,47 78.333,42 167.556,13 34.969,01 977.760,64 818.552,01 54.482,28 2.481.194,87 476.182,87 29.770.357,24 8.859.677,50

VALOR 481.032.257,83 21.895.860,50 0,00 0,00 502.928.118,33

E R P

IM

Incentivos Permanentes de custeio *

Ajustes

Valores de TCEP com transferências realizadas ao FES

Valores de Estabelecimentos sob gestão estadual

Valores retidos no Fundo Nacional de Saúde

Valores recebidos de outras UFs

Total

4.542.962,14 0,00 239.122,08 289.500,00 0,00 132.000,00 2.973.529,89 4.281.386,79 1.067.400,00 417.087,38 1.292.036,99 1.314.563,55 132.000,00 691.862,35 0,00 158.400,00 18.336.100,60 529.326,66 0,00 446.976,70 99.000,00 0,00 211.062,67 0,00 2.580.000,00 0,00 0,00 99.000,00 619.500,00 751.500,00 0,00 0,00 9.631.694,40 342.300,00 751.500,00 0,00 1.431.857,80 0,00 1.146.600,00 909.000,00 802.500,00 0,00 935.400,00 1.961.165,25 625.009,97 738.753,88 1.213.500,00 13.377.145,93 0,00

43.653.990,96 359.548,76 6.469.368,96 196.557,47 505.948,86 314.898,07 4.361.653,81 17.555.730,91 9.043.597,66 509.894,70 5.634.690,09 11.079.591,33 564.749,90 530.889,50 115.947,41 680.193,09 5.757.004,19 634.443,57 337.188,22 2.768.962,22 1.405.632,04 1.858.860,18 411.067,82 88.937,13 53.078.913,41 2.534.007,84 638.142,63 783.098,11 5.796.184,03 8.504.553,97 1.291.044,89 1.095.158,21 23.195.725,98 443.524,17 654.916,67 212.021,12 1.821.915,25 527.761,09 3.617.481,79 493.557,41 6.829.869,70 1.056.225,92 652.037,02 641.901,93 721.856,45 2.268.381,29 10.978.939,44 44.931.499,91 8.143.027,78

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 339.740,50 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 120.240,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 261.360,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 101.080,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 20.438.158,52 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

63.024.882,73 949.017,72 15.811.211,11 1.084.835,13 2.238.004,66 2.231.105,76 17.666.994,50 50.261.254,98 53.263.180,53 2.686.359,12 10.718.912,02 46.064.475,30 4.464.509,92 2.642.816,25 573.985,45 1.198.537,80 111.320.776,28 2.799.835,93 789.974,94 4.706.118,83 3.501.036,40 2.713.800,19 2.562.089,55 737.753,53 133.750.548,58 3.179.154,49 2.916.947,41 1.747.179,68 22.902.354,01 15.764.839,74 1.845.256,81 2.987.747,76 78.570.967,02 3.173.235,48 8.103.749,88 554.160,79 21.945.946,79 721.469,38 18.118.332,33 4.078.620,80 13.994.693,71 2.033.840,23 11.499.847,19 5.198.315,42 3.489.054,47 6.557.295,39 19.597.277,90 113.055.711,38 36.715.340,93

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136 330350 330360 330370 330380 330385 330390 330395 330400 330410 330411 330412 330414 330415 330420 330430 330440 330450 330452 330455 330460 330470 330475 330480 330490 330500 330510 330513 330515 330520 330530 330540 330550 330555 330560 330570 330575 330580 330590 330600 330610 330615 330620 330630

ISSN 1677-7042

NOVA IGUACU PARACAMBI PARAIBA DO SUL PARATI PATY DO ALFERES PETROPOLIS PINHEIRAL PIRAI PORCIUNCULA PORTO REAL QUATIS QUEIMADOS QUISSAMA RESENDE RIO BONITO RIO CLARO RIO DAS FLORES RIO DAS OSTRAS RIO DE JANEIRO SANTA MARIA MADALENA SANTO ANTONIO DE PADUA SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA SAO FIDELIS SAO GONCALO SAO JOAO DA BARRA SAO JOAO DE MERITI SAO JOSE DE UBA SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO SAO PEDRO DA ALDEIA SAO SEBASTIAO DO ALTO SAPUCAIA SAQUAREMA SEROPEDICA SILVA JARDIM SUMIDOURO TANGUA TERESOPOLIS TRAJANO DE MORAIS TRES RIOS VALENCA VARRE-SAI VASSOURAS VOLTA REDONDA

CO

ME

RC

IA

1

58.721.118,69 3.545.321,32 2.548.925,30 1.837.872,14 1.029.991,99 43.186.672,62 1.881.913,89 2.042.411,23 1.061.872,17 1.758.290,34 941.348,21 8.474.826,25 2.082.046,30 12.109.467,38 5.251.182,68 1.169.387,94 557.146,05 6.233.655,76 601.367.751,77 653.241,69 3.433.118,05 2.957.862,16 2.801.789,21 90.036.703,63 1.680.823,99 29.626.010,39 354.146,71 1.000.571,95 5.522.084,90 733.548,11 618.310,35 4.102.927,90 3.563.329,03 1.221.751,43 983.146,06 1.905.388,50 18.799.936,24 136.196,59 8.019.387,57 7.839.804,38 495.567,61 4.551.906,92 32.858.683,87

LIZ

16.142.079,37 4.089.450,56 94.818,29 7.686,64 70,27 16.558.729,32 584,75 940.324,30 7.283,01 389.197,90 3.667.365,65 1.128.200,59 647.334,33 1.447.930,75 9.467.516,73 0,00 16,90 218.890,29 88.222.876,84 5.832,14 147.191,85 0,00 152.133,69 5.875.632,31 23.688,62 920.231,37 0,00 50.661,43 784.344,32 116.316,34 5.905,97 60.516,47 35.132,84 5.223,35 0,00 2.212.543,78 6.551.696,56 26.662,75 4.219.618,93 573.740,23 0,00 12.946.499,11 11.641.363,70 TOTAL



ÃO

5.880.510,17 110.809.473,34 157.500,00 13.944.097,34 845.069,57 971.639,71 447.000,00 416.625,11 0,00 1.064.989,40 4.847.445,31 25.781.693,26 256.500,00 248.189,57 1.831.999,71 1.285.179,87 330.034,02 540.782,48 342.300,00 652.397,52 343.063,54 143.563,53 315.000,00 13.416.897,00 0,00 669.262,09 3.231.914,25 12.056.742,71 2.984.838,14 10.780.672,26 758.100,00 594.416,51 157.500,00 159.270,34 0,00 394.693,89 57.295.040,44 332.547.429,07 0,00 452.488,84 138.600,00 557.490,59 0,00 341.252,72 1.490.934,69 1.123.722,79 2.296.334,23 13.934.414,15 0,00 595.025,09 1.407.900,00 2.146.811,90 0,00 249.872,32 132.000,00 696.113,73 566.534,94 546.886,61 338.340,80 1.006.029,62 157.500,00 402.667,90 132.000,00 1.276.497,50 447.000,00 2.511.592,27 157.500,00 2.177.751,29 0,00 570.063,94 157.500,00 526.518,50 8.315.597,57 8.633.126,25 0,00 1.005.602,42 4.178.133,02 13.021.375,51 2.517.983,39 8.874.731,41 0,00 13.262,29 4.202.175,26 10.200.603,64 2.327.400,00 20.154.627,83 FUNDO MUNICIPAL

PR

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO DE JANEIRO - DEZEMBRO/2015

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 36.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 37.440,00 0,00 21.000.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 58.324.067,11 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

191.553.181,57 21.736.369,22 4.460.452,87 2.709.183,89 2.095.051,66 90.338.540,51 2.387.188,21 6.099.915,11 1.939.971,68 3.142.185,76 5.095.340,93 23.334.923,84 3.398.642,72 28.846.055,09 28.484.209,81 2.521.904,45 836.493,29 6.847.239,94 1.000.109.031,01 1.111.562,67 4.276.400,49 3.299.114,88 5.568.580,38 112.143.084,32 2.299.537,70 34.100.953,66 604.019,03 1.879.347,11 7.419.850,77 2.194.234,87 1.184.384,22 5.571.941,87 6.557.054,14 3.562.226,07 1.553.210,00 4.801.950,78 42.300.356,62 1.168.461,76 29.438.515,03 19.806.259,41 508.829,90 31.901.184,93 66.982.075,40 2.752.682.373,77

ANEXO III

OI

BID

DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS PARA RETENÇÃO DOS RECURSOS PELO FNS E TRANSFERÊNCIA DIRETA ÀS UNIDADES PRESTADORAS UNIVERSITÁRIAS FEDERAIS (VALORES ANUAIS) Gestão Cód.IBGE - Nome do Município Nome da Unidade Código CNES Número do Data de Publicação do Extrato Valor ANUAL a ser destinado ao Contrato do Contrato Fundo de Saúde Municipal 330330 - NITEROI Hospital Universitário Antônio Pedro/UFF 12505 30 05-01-2005 20.438.158,52 Municipal 330455 - RIO DE JANEIRO Hospital Universitário Martagão Gesteira/UFRJ 2296616 144 13-10-2005 4.751.776,58 Municipal 330455 - RIO DE JANEIRO Instituto de Neurologia Deolindo Couto 2708361 000 20-10-2010 105.176,81 Municipal 330455 - RIO DE JANEIRO Hospital Universitário Gafree Guinle/UNIRIO 2295415 1888 13-10-2005 8.499.698,38 Municipal 330455 - RIO DE JANEIRO Instituto de Ginecologia da UFRJ 2296594 000 20-10-2010 10.998,88 Municipal 330455 - RIO DE JANEIRO Hospital Universitário Clementino Fraga Filho 2280167 2726 28-12-2004 32.087.517,50 Municipal 330455 - RIO DE JANEIRO Instituto de Doenças do Tórax 5358833 000 02-01-2008 20.622,90 Municipal 330455 - RIO DE JANEIRO Hospital Maternidade Escola da UFRJ 2270021 1892 13-10-2005 7.624.633,84 Municipal 330455 - RIO DE JANEIRO Instituto de Psiquiatria da UFRJ 2269430 1891 13-10-2005 5.213.330,77 Municipal 330455 - RIO DE JANEIRO Hospital Escola São Francisco de Assis 2270668 000 20-10-2010 10.311,45 TOTAL 78.762.225,63 PORTARIA N o- 1.294, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuiConsiderando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; Considerando o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e Considerando o Parecer Técnico nº 592/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.028879/2013-16/MS, que concluiu terem sido atendidos os requisitos constantes da Lei n° 12.101/2009, do Decreto nº 8.242/2014, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferido o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da Irmandade da Santa Casa Leonor Mendes de Barros de Cardoso, CNPJ nº 56.363.807/0001-43, com sede em Cardoso (SP). Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 27 de fevereiro de 2013 a 26 de fevereiro de 2016. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PO

PORTARIA N o- 1.295, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Defere o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à Irmandade da Santa Casa Leonor Mendes de Barros de Cardoso, com sede em Cardoso (SP). ções,

A

PORTARIA N o- 1.296, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Defere o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, ao GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer, com sede em São José dos Campos (SP)

Defere o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à Associação Dr. Bartholomeu Tacchini, com sede em Bento Gonçalves (RS). O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; Considerando o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e Considerando o Parecer Técnico nº 587/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.237768/2014-71/MS, que concluiu terem sido atendidos os requisitos constantes da Lei n° 12.101/2009, do Decreto nº 8.242/2014, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferido o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da Associação Dr. Bartholomeu Tacchini, CNPJ nº 87.547.444/0001-20, com sede em Bento Gonçalves (RS). Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 01 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO BELTRAME Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100136

RT ER CE IRO S

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui-

ções,

Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; Considerando o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e Considerando o Parecer Técnico nº 606/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.090397/2010-24/MS, que concluiu terem sido atendidos os requisitos constantes da Lei n° 12.101/2009, do Decreto nº 8.242/2014, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferido o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), do GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer, CNPJ nº 01.146.603/0001-69, com sede em São José dos Campos (SP). Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 08 de fevereiro de 2010 a 07 de fevereiro de 2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALBERTO BELTRAME

ALBERTO BELTRAME o-

Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 PORTARIA N o- 1.297, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Defere o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à Santa Casa de Misericórdia de Serrinha, com sede em Serrinha (BA). O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; Considerando o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e Considerando o Parecer Técnico nº 614/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.133011/2012-48/MS, que concluiu terem sido atendidos os requisitos constantes da Lei n° 12.101/2009, do Decreto nº 8.242/2014, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferido o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da Santa Casa de Misericórdia de Serrinha, CNPJ nº 16.096.554/0001-74, com sede em Serrinha (BA). Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2017. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALBERTO BELTRAME o-

PORTARIA N 1.298, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Defere o pedido de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à Rede Feminina de Combate ao Câncer de Gaspar, com sede em Gaspar (SC).

Parágrafo único. A Concessão terá validade pelo período de 03 (três) anos a contar da data de publicação no Diário Oficial da União - DOU. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALBERTO BELTRAME PORTARIA N o- 1.300, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Defere o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à Associação Beneficente Pro Matre de Vitória, com sede em Vitória (ES). O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui-

o-

PORTARIA N 1.301, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; Considerando o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e Considerando o Parecer Técnico nº 581/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.133293/2012-83/MS, que concluiu terem sido atendidos os requisitos constantes da Lei n° 12.101/2009, Decreto nº 8.242/2014, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferido o pedido de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da Rede Feminina de Combate ao Câncer de Gaspar, CNPJ nº 79.374.997/0001-08, com sede em Gaspar (SC). Parágrafo único. A Concessão terá validade pelo período de 03 (três) anos a contar da data de publicação no Diário Oficial da União - DOU. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALBERTO BELTRAME

PORTARIA N o- 1.299, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Defere o pedido de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, ao Grupo de Educação e Estudos Oncológicos - GEEON, com sede em Fortaleza (CE).

Defere o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, com sede em Itabuna (BA).

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui-

ções,

Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; Considerando o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e Considerando o Parecer Técnico nº 558/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do processo nº 25000.110308/2012-35/MS, que concluiu pelo atendimento dos requisitos constantes da Lei n° 12.101/2009, do Decreto nº 8.242/2014, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferido o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, CNPJ nº 14.349.740/0001-42, com sede em Itabuna(BA). Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui-

ALBERTO BELTRAME

ções, Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; Considerando o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e Considerando o Parecer Técnico nº 594/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.176176/2013-95/MS, que concluiu terem sido atendidos os requisitos constantes da Lei n° 12.101/2009, Decreto nº 8.242/2014, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferido o pedido de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), do Grupo de Educação e Estudos Oncológicos GEEON, CNPJ nº 00.188.507/0001-10, com sede em Fortaleza (CE).

PORTARIA N o- 1.302, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Defere o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à Associação Beneficente São João Batista, com sede em Visconde do Rio Branco (MG). O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; Considerando o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100137

ALBERTO BELTRAME PORTARIA N o- 1.303, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

L A N

Defere o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, ao Hospital de Cataguases, com sede em Cataguases (MG).

O I C

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

NA

Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; Considerando o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e Considerando o Parecer Técnico nº 583/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.132950/2012-75/MS, que concluiu terem sido atendidos os requisitos constantes da Lei n° 12.101/2009, do Decreto nº 8.242/2014, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferido o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), do Hospital de Cataguases, CNPJ nº 19.529.478/0001-31, com sede em Cataguases (MG). Parágrafo único - A Renovação tem validade pelo período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

A S N

E R P

IM

ALBERTO BELTRAME

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando o Parecer Técnico nº 615/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.133012/2012-92/MS, que concluiu terem sido atendidos os requisitos constantes da Lei n° 12.101/2009, do Decreto nº 8.242/2014, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferido o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da Associação Beneficente São João Batista, CNPJ nº 26.001.230/0001-69, com sede em Visconde do Rio Branco (MG). Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ções, Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; Considerando o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e Considerando o Parecer Técnico nº 589/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.131683/2012-19/MS, que concluiu terem sido atendidos os requisitos constantes da Lei n° 12.101/2009, do Decreto nº 8.242/2014, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferido o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da Associação Beneficente Pro Matre de Vitória, CNPJ nº 28.143.964/0001-08, com sede em Vitória (ES). Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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ISSN 1677-7042

ALBERTO BELTRAME PORTARIA N o- 1.304, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Defere o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, ao Hospital Santo Antônio Maria Zacaria, com sede em Bragança (PA). O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; Considerando o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e Considerando o Parecer Técnico nº 571/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.192783/2014-83/MS, que concluiu terem sido atendidos os requisitos constantes da Lei n° 12.101/2009, do Decreto nº 8.242/2014, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferido o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), do Hospital Santo Antonio Maria Zacaria, CNPJ nº 05.320.403/0001-31, com sede em Bragança (PA). Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALBERTO BELTRAME o-

Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

1

SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE PORTARIA N o- 361, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Divulga a relação dos médicos formados em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado no Brasil, homologados na primeira e segunda chamada dos Programas de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde, nos termos dos subitens 7.2 e 9.10 do Edital/SGTES nº 16, de 2 de outubro de 2015. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e considerando os termos da Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 1º de setembro de 2011, no âmbito do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) e da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, resolve: Art. 1º Divulgar a relação dos médicos formados em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado no Brasil dos Programas de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde, homologados, nos termos dos subitens 7.2 e 9.10 do Edital/SGTES nº 16, de 2 de outubro de 2015, disponível no site http://maismedicos.saude.gov.br. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CO

ME

RC

FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA

IA

PORTARIA N o- 362, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

LIZ

Suspender os efeitos da Portaria nº 33/SGTES/MS, de 12 de março de 2015, apenas para a profissional Roberta Cristina Morais Camelo Pessoa.

FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA

PORTARIA N o- 263, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 232, de 30 de março de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e na Portaria nº 27, de 24 de maio de 2007, do Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 80000.021422/2015-42, resolve: Art. 1º Conceder, por quatro anos, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do §1º do art. 4º da Resolução nº 232, de 30 de março de 2007, do CONTRAN, renovação da licença de funcionamento à filial da pessoa jurídica VISTEC - VISTORIA TÉCNICA LTDA, CNPJ nº 03.125.712/0003-97, situada no Município de Joinville - SC, na Rua Germano Stein, 188, Galpão 04, América, CEP 89.204-090 para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALBERTO ANGERAMI o-

PORTARIA N 264, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 232, de 30 de março de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e na Portaria nº 27, de 24 de maio de 2007, do Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 80000.020474/2015-00, resolve: Art. 1º Conceder, por um ano, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do §2º do art. 4º da Resolução nº 232, de 30 de março de 2007, do CONTRAN, renovação da licença de funcionamento à filial da pessoa jurídica INBAPA - INSTITUTO BAIANO DE PESQUISAS AUTOMOTIVAS, CNPJ nº 18.499.564/0006-

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR

ALBERTO ANGERAMI

ACÓRDÃO DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA N 265, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 232, de 30 de março de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e na Portaria nº 27, de 24 de maio de 2007, do Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 80000.029123/2015-56, resolve: Art. 1º Conceder, por quatro anos, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do §1º do art. 4º da Resolução nº 232, de 30 de março de 2007, do CONTRAN, renovação da licença de funcionamento à filial da pessoa jurídica TIRIRICA INSPEÇÃO E SEGURANÇA VEICULAR LTDA - EPP, CNPJ nº 04.131.649/000283, situada no Município de Goiânia - GO, na Rua Alameda Aidilio Ferreira, 36, Quadra 109, Lotes 08, 09 e 10, CEP 74.425-630 para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALBERTO ANGERAMI o-

PORTARIA N 266, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 232, de 30 de março de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e na Portaria nº 27, de 24 de maio de 2007, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 80000.013130/2015-36, resolve: Art. 1º Conceder, por quatro anos, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do §1º do art. 4º da Resolução nº 232, de 30 de março de 2007, do CONTRAN, renovação da licença de funcionamento à filial da pessoa jurídica SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, CNPJ 03.798.361/0001-13, situada no Município de Maceió - AL, na Avenida Fernandes Lima, nº 385, 1 e 2 andar, Farol, CEP 57.055-000, para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ÃO

PR

OI

ALBERTO ANGERAMI

BID

SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTE E DA MOBILIDADE URBANA o-

A

PORTARIA N 648, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSPORTE E DA MOBILIDADE URBANA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 15 do Decreto nº 4.665 de 3 de Abril de 2003, resolve: Art. 1º - Instituir o Comitê Técnico Consultivo do Projeto (CTC), no âmbito do Projeto "Mobilidade Urbana com Baixas Emissões de Carbono em Grandes Cidades", objeto do Convênio de Financiamento Não-Reembolsável de Investimento do Fundo Global para o Meio Ambiente (GEF) nº GRT/FM-14717-BR, firmado em 08 de abril de 2015, entre o Ministério das Cidades (Beneficiário), o Instituto de Energia e Meio Ambiente - IEMA (Órgão Executor), e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Agência Implementadora). Art. 2º - O CTC tem por objetivo apoiar a Unidade de Coordenação do Projeto (UCP) na implementação. Art. 3º - O CTC terá as seguintes atribuições principais: i) Aconselhar a UCP em questões técnicas e gerenciais; ii) Realizar análises técnicas; iii) Prover informações necessárias ao desenvolvimento do projeto; iv) Participar de reuniões periódicas. Art. 4º - O CTC será composto por servidores da Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana - SNTMU, sem prejuízo das demais atividades desenvolvidas pela Secretaria, conforme relação abaixo: i) Unidade de Coordenação do Projeto (2 membros) ii) Departamento de Mobilidade Urbana (2 membros) iii) Departamento de Regulação e Gestão (1 membro) iv) Departamento de Cidadania e Inclusão Social (1 membro) v) Gabinete da SNTMU (1 membro) Art. 5º - O CTC ficará sob a coordenação da Unidade de Coordenação do Projeto (UCP). Art. 6º - Caberá a Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana - SNTMU prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CTC. Art. 7º - Publique-se e dê ciência aos interessados. Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação

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DARIO RAIS LOPES

Nº 555/2015-CD - Processo nº 53500.017260/2015-34 Conselheiro Relator: Igor Vilas Boas de Freitas. Fórum Deliberativo: Reunião nº 791, de 16 de dezembro de 2015. Recorrente/Interessado: TIM CELULAR S/A (CNPJ/MF nº 04.206.050/0001-80), OI MÓVEL S/A (CNPJ/MF nº 05.423.963/0001-11) e TELEFÔNICA BRASIL S/A (CNPJ/MF nº 02.558.157/0001-62) EMENTA: ANUÊNCIA PRÉVIA. SUPERINTENDÊNCIA DE COMPETIÇÃO. SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO. SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO. COMPARTILHAMENTO DE REDES DE ACESSO PARA PRESTAÇÃO DO SMP COM USO COMPARTILHADO DE RADIOFREQUÊNCIA. MODELO RAN SHARING - MOCN. ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO E À ORDEM ECONÔMICA. CONDICIONAMENTO. 1. O uso compartilhado de redes de acesso para a prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP) com uso compartilhado de radiofrequência atende ao interesse público e à ordem econômica. 2. Não cabe à Anatel tutelar topologias e determinar tecnologias e funcionalidades a serem implementadas pelas prestadoras, cabendo a estas sua definição e implantação de acordo com suas estratégias, respeitadas as condições editalícias. 3. À Anatel compete monitorar e controlar as obrigações de qualidade dos serviços prestados, previstas nos regulamentos, e exigir das prestadoras providências no fito de cumprir com estas obrigações. 4. Necessário que cada prestadora obtenha autorização de uso secundário do espectro para as subfaixas as quais ela não detenha. 5. Anuência prévia condicionada à implantação do arranjo de 20 MHz proposto pelas partes, ou superior, inclusive nas áreas conurbadas, a partir do momento em que houver recurso tecnológico para efetiva utilização de todas as subfaixas, em respeito às disposições do Edital nº 004/2012/PVCP/SPV-Anatel; e à previsão expressa da possibilidade de participação de novos interessados no Contrato para Cessão Recíproca Onerosa de Meios de Rede. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 238/2015-GCIF, de 10 de dezembro de 2015, integrante deste acórdão: a) conceder Anuência Prévia à celebração do Contrato para Cessão Recíproca Onerosa de Meios de Rede para a prestação do Serviço Móvel Pessoal na faixa de 2,5GHz, nos termos do Processo nº 53500.017260/2015-34, apresentada em conjunto por TIM CELULAR S/A, CNPJ/MF nº 04.206.050/0001-80, por OI MÓVEL S/A, CNPJ/MF nº 05.423.963/0001-11, e por TELEFÔNICA BRASIL S/A, CNPJ/MF nº 02.588.157/0001-62, condicionada à: i) implantação do arranjo de 20 MHz proposto pelas partes, ou superior, inclusive nas áreas conurbadas, a partir do momento em que houver recurso tecnológico para utilização de todas as subfaixas, em respeito às disposições do Edital nº 004/2012/PVCP/SPV-Anatel; ii) inserção de cláusula expressa dispondo sobre a possibilidade de participação de novos interessados no referido Contrato; e, iii) publicação de resumo da versão pública do Contrato para a entrada de novos interessados no sítio da Internet de cada prestadora; b) determinar a cada prestadora que solicite autorização para uso da subfaixa de radiofrequências em caráter secundário, associada à Autorização para prestação do SMP, de acordo com o acordo de compartilhamento em análise; c) determinar que o prazo de vigência das outorgas em caráter secundário referidas na alínea "b" deverá ser o mesmo da respectiva autorização em caráter primário, limitado ao prazo de vigência do acordo de compartilhamento firmado entre as partes; d) determinar que, uma vez findo o Contrato para Cessão Recíproca Onerosa de Meios de Rede para prestação do Serviço Móvel Pessoal, autorizado por esta Anuência Prévia, as prestadoras deverão atender os compromissos de abrangência dispostos nos itens 7.1.4, 7.1.5 e 7.2 do Anexo II-B do Edital nº 004/2012/PVCP/SPV-Anatel com rede própria, sob pena de extinção das autorizações para uso de radiofrequências expedidas em decorrência do referido edital; e) determinar às partes a obrigação de apresentar, no Contrato para Cessão Recíproca Onerosa de Meios de Rede para a prestação do Serviço Móvel Pessoal, as regras de coordenação para eventuais situações de interferências prejudiciais; e, f) determinar o encaminhamento do Contrato para Cessão Recíproca Onerosa de Meios de Rede para a prestação do Serviço Móvel Pessoal, no prazo de trinta dias contados da formalização. Participaram da deliberação o Presidente João Batista de Rezende e os Conselheiros Rodrigo Zerbone Loureiro, Igor Vilas Boas de Freitas, Anibal Diniz e Otavio Luiz Rodrigues Junior.

PO

Institui o Comitê Técnico Consultivo do Projeto "Mobilidade Urbana com Baixas Emissões de Carbono em Grandes Cidades" (CTC), no âmbito da Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana.

Ministério das Cidades SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO

Ministério das Comunicações

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o-



O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e em cumprimento de decisão judicial, resolve: Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 33/SGTES/MS, de 12 de março de 2015 (DOU nº 49, de 13 de março de 2015- Seção 1, p. 35) no tocante à profissional médica ROBERTA CRISTINA MORAIS CAMELO PESSOA, CPF nº 039.574.394-00, listada no Anexo I. Art. 2º Esta Portaria está condicionada à vigência e eficácia da decisão liminar proferida pela 17ª Vara Federal no Processo nº 0800374-84.2015.4.05.8308. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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90, situada no Município de Paulo Afonso - BA, na Rodovia BA 210, 1.308, Galpão 9, Tancredo Neves III, CEP 48.611-000, para atuar como Entidade Técnica Pública - ETP. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

RT ER CE IRO S JOÃO BATISTA DE REZENDE Presidente do Conselho

CONSULTA PÚBLICA N o- 33, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Proposta de alteração do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz, aprovado pela Resolução nº 129, de 26 de maio de 1999. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 deliberou, em sua Reunião nº 791, realizada em 16 de dezembro de 2015, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações e do constante dos autos do Processo nº 53500.011308/2015-09, a proposta de alteração do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz, aprovado pela Resolução nº 129, de 26 de maio de 1999. O texto completo da proposta de alteração estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, exclusivamente, conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível na página da Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, para: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR CONSULTA PÚBLICA Nº 33, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Proposta de alteração do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz, aprovado pela Resolução nº 129, de 26 de maio de 1999. Setor de Autarquias Sul - SAUS - Quadra 6, Bloco F, Térreo - Biblioteca CEP 70070-940 - Brasília-DF - Fax: (61) 2312-2002 - Telefone: (61) 2312-1331 E-mail: [email protected] As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência. JOÃO BATISTA DE REZENDE Presidente do Conselho ATO N o- 6.741, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 Processo nº 53500.001205/2015-22 - Prorroga até 27 de setembro de 2030, com efeitos a partir de 28 de setembro de 2015, o Direito de Exploração de Satélite Brasileiro e uso das radiofrequências associadas, nas bandas Ku e Ka, relativos à posição orbital 61º W, conferidos por meio do Termo de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro PVSS/SPV Nº 022/2000-ANATEL, com redação dada pelos Aditamentos posteriores, à HISPAMAR SATÉLITES S/A, mantidas as condições nele estabelecidas. JOÃO BATISTA DE REZENDE Presidente do Conselho

N o- 7.174: Expede autorização à ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO RESIDENCIAL VILLA TOSCANA, CNPJ nº 17.338.489/0001-09, para exploração do Serviço Limitado Privado e outorga autorização de uso de radiofrequências associada à autorização do serviço;

N o- 6.906, Processo nº 53000.041762/10. Fundação João Paulo II RTVD - Nanuque/MG - Canal 58. Autoriza Uso RF.

N o- 7.175: Prorroga autorização para uso de radiofrequências à COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CODESP, CNPJ nº 44.837.524/0001-07, associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado;

N o- 6.908, Processo nº 53000.044696/11.Depart. Estadual Telec. M. Gerais-RTVD-Nova Resende/MG - Canal 54. Autoriza Uso RF.

N o- 7.177: Expede autorização à CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, CNPJ nº 49.425.994/0001-87, para exploração do Serviço Limitado Privado e outorga autorização de uso de radiofrequências associada à autorização do serviço; N o- 7.179: Expede autorização à BRF S/A, CNPJ nº 01.838.723/032592, para exploração do Serviço Limitado Privado e outorga autorização de uso de radiofrequências associada à autorização do serviço.

ATO N o- 7.180, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.

A E D R A L P M E EX

Processo nº 53500.008156/2008. Art. 1.º Aprovar a posteriori a transferência de controle da SCM Itaiópolis Ltda - ME., CNPJ n.º 09.303.408/0001-07, realizada por meio de sua 2ª Alteração Contratual. CARLOS MANUEL BAIGORRI Superintendente

o-

ATO N 5.0560, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

Processo n.º 53504.202917/2015-27 - Homologa o Plano Alternativo de Serviço - PAS nº 274 da TELEFÔNICA BRASIL S.A. CARLOS MANUEL BAIGORRI Superintendente

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO ATOS DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

o-

N 7.165: Expede autorização à OMEGA SERVIÇOS EM SAÚDE EIRELI, CNPJ nº 02.726.717/0001-40, para exploração do Serviço Limitado Privado e outorga autorização de uso de radiofrequências associada à autorização do serviço; N° 7.166: Outorga autorização para uso de radiofrequências à TETRA PAK LTDA, CNPJ nº 61.528.030/0001-60, associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado; N o- 7.167: Outorga autorização para uso de radiofrequências à GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA, CNPJ nº 60.500.246/0016-30, associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado; N o- 7.168: Outorga autorização para uso de radiofrequências à UNIQUE - SERVIÇOS DE HOTELARIA E ALIMENTAÇÃO, COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº 03.109.168/0001-28, associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado;

N o- 6.907, Processo nº 53000.044695/11. Depart. Estadual Telec. M. Gerais-RTVD-Nepomuceno/MG-Canal 55. Autoriza Uso RF.

N o- 6.909, Processo nº 53000.031709/10. Fund. João Paulo II - RTVD - Patos de Minas/MG - Canal 58. Autoriza Uso RF. N o- 6.910, Processo nº 53000.044697/11.Depart. Estadual Telec. M. Gerais- RTVD-Poços de Caldas/MG-Canal 54.Autoriza Uso RF. N o- 6.911,Processo nº 53000.039443/13. Soc. Dom Bosco comunic. Resplendor-RTVD-Resplendor/MG-Canal 34.Autoriza Uso RF. N o- 6.912, Processo nº 53000.044700/11. Depart. Estadual Telec. M. Gerais-RTVD-Santa R.do Sapucaí/MG-Canal 54.Autoriza Uso RF. N o- 6.913,Processo nº 53000.031713/10. Fund. João Paulo II- RTVD São Sebastião Paraíso/MG-Canal 57.Autoriza Uso RF.

SANDRO ALMEIDA RAMOS Gerente

GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO RIO JANEIRO E ESPÍRITO SANTO

L A N

N o- 6.914, Processo nº 53000.044704/11 Depart. Estadual Telec. M. Gerais- RTVD - Serrania/MG - Canal 55. Autoriza Uso RF. N o- 6.915, Processo nº 53000.044702/11. Depart. Estadual Telec. M. Gerais-RTVD-Serrania -S. São João/MG-Canal 53.Autoriza Uso RF.

ATO N o- 7.178, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Expede autorização à PREMIUM COMERCIO E SERVICOS DE RADIOCOMUNICACAO LTDA.EPP, CNPJ nº 04.807.920/0001-77 para exploração do Serviço Limitado Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço.

O I C

N o- 6.916, Processo nº 53000.044706/11. Depart. Estadual Telec. M. Gerais-RTVD-Sete Lagoas/MG-Canal 23. Autoriza Uso RF. o-

NA

N 6.917, Processo nº 53000.044705/11. Depart. Estadual Telec. M. Gerais-RTVD-Sete Lagoas/MG-Canal 25. Autoriza Uso RF.

A S N

o-

MARIA LUCIA RICCI BARDI Gerente

N 6.918, Processo nº 53000.044708/11. Depart. Estadual Telec. M. Gerais-RTVD-Taiobeiras/MG-Canal 31. Autoriza Uso RF.

E R P

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO

N o- 6.919,Processo nº 53000.027038/11. Abril Radiodifusão S/ARTVD - Uberaba/MG - Canal 55. Autoriza Uso RF.

ATOS DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015

N o- 6.920, Processo nº 53000.061082/11. Fund. Casper Líbero RTVD - Uberlândia/MG - Canal 56. Autoriza Uso RF.

IM

N o- 6.887, Processo nº 53000.050927/12. Rede 21 Comunicações Ltda-RTVD-Parintins/AM-Canal 36. Autoriza Uso RF.

DA

N o- 6.888, Processo nº 53000.025967/11. Televisão a Critica Ltda RTVD-Presidente Figueiredo/AM-Canal 25.Autoriza Uso RF.

TE

N o- 6.921, Processo nº 53900.021913/14. TV Tiradentes Ltda - RTVD - Viçosa/MG - Canal 32. Autoriza Uso RF.

N o- 6.922, Processo nº 53000.035361/12. Televisão Morena Ltda RTVD - Aquidauana/MS - Canal 30. Autoriza Uso RF.

N o- 6.889, Processo nº 53000.063806/10. TV Omega Ltda - RTVD Salvador/BA - Canal 56. Autoriza Uso RF.

N o- 6.923, Processo nº 53000.064808/12. Fund. Nossa Senhora da Abadia-RTVD-Sidrolândia/MS-Canal 46. Autoriza Uso RF.

N o- 6.890, Processo nº 53000.025229/11. Telev. Planalto Central LtdaRTVD-Niquelândia/GO-Canal 33. Autoriza Uso RF.

N o- 6.924, Processo nº 53000.001415/12. Telev. Centro América LtdaRTVD - Água Boa/MT - Canal 32. Autoriza Uso RF.

N o- 6.891, Processo nº 53000.024427/11. Televisão Riviera Ltda RTVD - Paranaiguara/GO - Canal 33. Autoriza Uso RF.

N o- 6.925, Processo nº 53000.065164/12. TV OMEGA LTDA - RTVD - Alta Floresta/MT - Canal 46. Autoriza Uso RF.

N o- 6.892, Processo nº 53000.025724/09. Fund. Evangélica Boas Novas-RTVD-São Luís/MA - Canal 32. Autoriza Uso RF.

N o- 6.926, Processo nº 53000.064967/12. Tupi Comunicações Ltda RTVD - Alto Araguaia/MT - Canal 49. Autoriza Uso RF.

N o- 6.893, Processo nº 53000.044649/11. Depart. Estadual de Telec. de M. Gerais-RTVD-Aimorés/MG-Canal 31. Autoriza Uso RF.

N o- 6.935, Processo nº 53000.027615/13. Sanchese Comunicação e Marketing Ltda-RTVD-Cláudia/MT-Canal 51. Autoriza Uso RF.

N o- 6.894, Processo nº 53000.041827/13. Soc. Dom Bosco de Com. de Araçuai-RTVD-Araçuaí/MG-Canal 19. Autoriza Uso RF.

N o- 6.936, Processo nº 53000.064974/12. Soc. Colider de Televisão Ltda- RTVD - Colíder/MT - Canal 39. Autoriza Uso RF.

N o- 6.895, Processo nº 53000.057470/12. Telev. Sociedade LtdaRTVD - Campo Belo/MG - Canal 44. Autoriza Uso RF.

N o- 6.937, Processo nº 53000.065348/12. Brunini Telecomunicações Ltda - RTVD - Jaciara/MT - Canal 56. Autoriza Uso RF.

N o- 6.896, Processo nº 53000.013117/09. TV Leste Ltda - RTVD Caratinga/MG - Canal 31. Autoriza Uso RF.

N o- 6.938, Processo nº 53000.010021/09. Gazeta Publicidade e Negócios-RTVD-Lucas Rio Verde/MT-Canal 38.Autoriza Uso RF.

N o- 6.897, Processo nº 53000.034365/10.Fund. João Paulo II-RTVD Carmo do Rio Claro/MG - Canal 57. Autoriza Uso RF.

N o- 6.939, Processo nº 53000.076284/13. Agropecuaria do Cachimbó SA-RTVD-Matupá/MT-Canal 53. Autoriza Uso RF.

N o- 6.898, Processo nº 53000.013376/09. Fund. Educ. e Cult. Vale do Aço-RTVD-Ipatinga/MG - Canal 40. Autoriza Uso RF.

N o- 6.940, Processo nº 53000.064931/12. Empresa Mutum Comunicações -RTVD-N. Mutum/MT-Canal 45.Autoriza Uso RF.

N o- 6.899, Processo nº 53000.035232/13.Fund. Cult. Carlos Drumond Andrade-RTVD-Itabira/MG-Canal 34. Autoriza Uso RF.

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N o- 6.901, Processo nº 53000.039445/13. Assoc. do Bosco comunic. Jequitai-RTVD-Jequitaí/MG-Canal 34. Autoriza Uso RF.

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N o- 7.022, Processo nº 53000.051544/12. Fundação Fraternidade RTVD - Cruz Alta/RS - Canal 57. Autoriza Uso RF.

N o- 6.957, Processo nº 53000.063427/12. Globo Comunicação e Participações S.A -GLOBOPAR-RTVD-Catende (Serra do Prata)/PE Canal 19. Autoriza Uso RF.

N o- 6.990, Processo nº 53900.041803/15. TV Rio Sul Ltda - RTVD Valença/RJ - Canal 30. Autoriza Uso RF.

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N 6.958, Processo nº 53000.034954/13. Assoc. Social e Educ. de Goiania- RTVD - Goiana/PE - Canal 51. Autoriza Uso RF. o-

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N 6.959, Processo nº 53000.023067/11. Radio e Televisão Imagem Ltda-RTVD-Alto Paraná/PR-Canal 32. Autoriza Uso RF. o-

N 6.961, Processo nº 53000.035330/13. Pref. Munic. de Capanema RTVD - Capanema/PR - Canal 55. Autoriza Uso RF. o-

N o- 6.992, Processo nº 53000.000989/13. TV Ponta Negra Ltda RTVD - Mossoró/RN - Canal 38. Autoriza Uso RF. N o- 6.993, Processo nº 53000.025732/09. Fund. Evangélica Boas Novas - RTVD - Natal/RN - Canal 28. Autoriza Uso RF.



N 6.960, Processo nº 53000.021197/11. Televisão Cidade Modelo Ltda - RTVD - Balsa Nova/PR - Canal 54. Autoriza Uso RF. o-

N o- 6.991, Processo nº 53000.046621/10. Fundação João Paulo II RTVD - Valença/RJ - Canal 56. Autoriza Uso RF.

N 6.962,Processo nº 53000.022103/11.Pref. Munic.de Chopinzinho RTVD - Chopinzinho/PR - Canal 32. Autoriza Uso RF. o-

N 6.963,Processo nº 53000.035341/13.Pref. Munic.de Chopinzinho RTVD - Chopinzinho/PR - Canal 55. Autoriza Uso RF.

N o- 6.994,Processo nº53000.006078/11.Radio TV do Amazonas Ltda RTVD - Candeias do Jamari/RO - Canal 14. Autoriza Uso RF.

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N o- 6.995,Processo nº53000.006058/11.Radio TV do Amazonas Ltda RTVD - Cerejeiras/RO - Canal 15. Autoriza Uso RF.

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## Nº6996,Processo nº53000.006054/11.Radio TV do Amazonas Ltda - RTVD - Costa Marques/RO - Canal 14. Autoriza Uso RF. o-

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N 6.997,Processo nº53000.006053/11.Radio TV do Amazonas Ltda RTVD - Cujubim/RO - Canal 15. Autoriza Uso RF.

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N 6.965, Processo nº 53000.023064/11. Radio e Telev. Imagem Ltda - RTVD - Loanda/PR - Canal 42. Autoriza Uso RF.

N o- 6.998, Processo nº 53000.000061/12. Rede de Televisão Cidade Ltda - RTVD - Jaru/RO - Canal 16. Autoriza Uso RF.

N o- 6.966, Processo nº 53000.003079/12. Radio e Telev. Rotioner Ltda - RTVD - Londrina/PR - Canal 57. Autoriza Uso RF.

N o- 6.999,Processo nº53000.062626/12.Extremo Norte Comunic. LtdaRTVD-Ouro Preto Oeste/RO-Canal 53.Autoriza Uso RF.

N o- 6.967, Processo nº 53000.046968/12. TV Cabrália Ltda - RTVD Maringá/PR - Canal 55. Autoriza Uso RF.

## Nº 7000, Processo nº 53000.064123/12. Kake TV Ltda - RTVD Pimenta Bueno/RO - Canal 58. Autoriza Uso RF.

N 6.964, Processo nº 53000.064367/12. Televisão Carimã Ltda RTVD - Foz do Iguaçu/PR - Canal 53. Autoriza Uso RF.

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N 7.001,Processo nº53000.017943/11.Radio TV do Amazonas Ltda RTVD - Porto Velho/RO - Canal 44. Autoriza Uso RF.

N o- 6.969, Processo nº 53000.048127/13. Pref. Munic.de Paulo Fontin - RTVD - Paulo Frontin/PR - Canal 32. Autoriza Uso RF.

N o- 7.002, Processo nº 53000.021134/11. Radio e TV São Paulo Ltda - RTVD - Porto Velho/RO - Canal 55. Autoriza Uso RF.

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N 6.970, Processo nº 53000.022116/11. TV Cataratas LTDA RTVD-Planalto(São Valério)/PR-Canal 35. Autoriza Uso RF. o-

N 6.971, Processo nº 53900.019152/14. Radio e Telev. OM LTDA RTVD - Ponta Grossa/PR - Canal 17. Autoriza Uso RF.

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N 7.003,Processo nº53000.006072/11.Radio TV do Amazonas Ltda RTVD-Presidente Médici (M. Muqui)/RO-Canal 15.Autoriza Uso RF. N o- 7.004,Processo nº 3000.006079/11.Radio TV do Amazonas Ltda RTVD - Seringueiras/RO - Canal 14. Autoriza Uso RF.

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N 6.972, Processo nº 53000.018766/14. Pref. Munic.de Ponta Grossa-RTVD-Ponta Grossa/PR-Canal 27. Autoriza Uso RF.

N o- 7.024, Processo nº 53000.020925/11. Radio e TV Umbu Ltda RTVD - Fontoura Xavier/RS - Canal 42. Autoriza Uso RF. N o- 7.025, Processo nº 53000.044016/11. Fundação Fraternidade RTVD-Frederico Westphalen/RS-Canal 58. Autoriza Uso RF. N o- 7.026, Processo nº 53000.048080/12. Radio Portovisão Ltda RTVD - Gramado/RS - Canal 39. Autoriza Uso RF. N o- 7.027, Processo nº 53000.049836/12. Televisão Guaíba Ltda RTVD - Ijuí/RS - Canal 21. Autoriza Uso RF. N o- 7.028, Processo nº 53000.020929/11. Radio TV Umbu Ltda RTVD - Não-Me-Toque/RS - Canal 42. Autoriza Uso RF. N o- 7.029, Processo nº 53000.062742/11. Fundação Fraternidade RTVD - Osório/RS - Canal 58. Autoriza Uso RF. N o- 7.030, Processo nº 53000.020862/11. Televisão Cruz Alta Ltda RTVD - Panambi/RS - Canal 23. Autoriza Uso RF. N o- 7.031,Processo nº53000.063259/12.Telev.Cachoeira do Sul Ltda RTVD - Passo Fundo/RS - Canal 53. Autoriza Uso RF. N o- 7.032, Processo nº 53000.020970/11. Televisão Tuiuti SA - RTVD - Pedro Osório/RS - Canal 25. Autoriza Uso RF.

PO

N 6.968, Processo nº 53000.039392/13. Televisão Icarai Ltda RTVD - Paranavaí/PR - Canal 31. Autoriza Uso RF.

o-

N o- 7.023, Processo nº 53000.063257/12. Telev. Cachoeira do Sul Ltda - RTVD - Erechim/RS - Canal 53. Autoriza Uso RF.

N o- 7.033, Processo nº 53000.020866/11. RBS TV BAGE LTDA RTVD - Pinheiro Machado/RS - Canal 33. Autoriza Uso RF.

RT ER CE IRO S

N o- 7.034, Processo nº 53000.031006/13. Prefeitura Municipal de Rolante - RTVD - Rolante/RS - Canal 30. Autoriza Uso RF. N o- 7.035,Processo nº 53000.022130/11. Prefeitura Municipal de Rolante-RTVD - Rolante/RS - Canal 33. Autoriza Uso RF. N o- 7.036,Processo nº53000.063263/12.Telev.Cachoeira do Sul Ltda RTVD - Santa Maria/RS - Canal 53. Autoriza Uso RF. N o- 7.037, Processo nº 53000.056337/12. Fundação Fraternidade RTVD - Santa Rosa/RS - Canal 58. Autoriza Uso RF.

N o- 7.038, Processo nº 53000.020897/11. RBS Participações S.A. RTVD - São Francisco Paula/RS - Canal 35. Autoriza Uso RF.

N o- 7.005, Processo nº53000.006067/11. Radio TV do Amazonas Ltda - RTVD - Vilhena/RO - Canal 15. Autoriza Uso RF.

N o- 7.039, Processo nº 53000.061532/12. Fundação Fraternidade RTVD - São Gabriel/RS - Canal 57. Autoriza Uso RF.

N o- 7.006, Processo nº 53000.055496/12. Rede de Televisão Cidade Ltda - RTVD - Vilhena/RO - Canal 41. Autoriza Uso RF.

N o- 7.040, Processo nº 53000.020913/11. RBS TV Santa Cruz Ltda RTVD - Sobradinho/RS - Canal 25. Autoriza Uso RF.

N o- 7.007,Processo nº53000.061237/12.Sist.de Comunicação Pantanal S/C Ltda - RTVD-Vilhena/RO-Canal 54.Autoriza Uso RF.

N o- 7.041, Processo nº 53000.061523/12. Fundação Fraternidade RTVD - Taquara/RS - Canal 56. Autoriza Uso RF.

N o- 7.008,Processo nº53000.006160/14.Sistema Maraca de Comunic. Ltda - RTVD - Boa Vista/RR - Canal 29. Autoriza Uso RF.

N o- 7.042, Processo nº 53000.062748/11. Fundação Fraternidade RTVD - Taquari/RS - Canal 58. Autoriza Uso RF.

N o- 7.009, Processo nº53000.021130/11.Radio e TV São Paulo Ltda. RTVD - Boa Vista/RR - Canal 52. Autoriza Uso RF.

N o- 6.977, Processo nº 53000.062701/12.TVSBT Canal 3 de N. Friburgo Ltda - RTVD - Barra do Piraí (Morro do Coruju)/RJ - Canal 24. Autoriza Uso RF.

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N o- 7.010, Processo nº 53000.007821/11..Radio TV do Amazonas Ltda. - RTVD - Mucajaí/RR - Canal 16. Autoriza Uso RF.

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N o- 6.978, Processo nº 53000.036882/13. Fund. Cult. de Rad. Edc. Região Lagos-RTVD-Cabo Frio/RJ-Canal 42. Autoriza Uso RF.

N o- 7.011, Processo nº 53000.007822/11.Radio TV do Amazonas Ltda. - RTVD - Normandia/RR - Canal 17. Autoriza Uso RF.

N o- 7.045, Processo nº 53000.020981/11. RBS Participações S.A RTVD - Angelina/SC - Canal 33. Autoriza Uso RF.

N o- 6.979, Processo nº 53000.021234/11. Televisão Cidade Modelo Ltda - RTVD - Cabo Frio/RJ - Canal 55. Autoriza Uso RF.

N o- 7.012, Processo nº 53000.007823/11. Radio TV do Amazonas Ltda. - RTVD - Pacaraima/RR - Canal 17. Autoriza Uso RF.

N o- 7.046, Processo nº 53000.021290/11. Televisão Chapecó S/A RTVD - Anita Garibaldi/SC - Canal 35. Autoriza Uso RF.

N o- 6.980,Processo n53000.050925/12.Rede 21 Comunicações Ltda RTVD-Campos dos Goytacazes/RJ-Canal 52.Autoriza Uso RF.

N o- 7.013, Processo nº 53000.031151/11. Fundação Fraternidade RTVD - Alegrete/RS - Canal 58. Autoriza Uso RF.

N o- 7.047, Processo nº 53000.021686/11. TV Barriga Verde S.A. RTVD - Araranguá/SC - Canal 39. Autoriza Uso RF.

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N 6.973, Processo nº 53000.023284/11. TV Esplanada do Paraná Ltda - RTVD - Turvo/PR - Canal 32. Autoriza Uso RF. o-

N 6.974, Processo nº 53900.017289/15. Radio e Telev. Educ. do Paraná TVE-RTVD-Umuarama/PR-Canal 30.Autoriza Uso RF. N o- 6.975, Processo nº 53000.009650/11. Fundação João Paulo II RTVD - Angra dos Reis/RJ - Canal 59. Autoriza Uso RF. N o- 6.976,Processo nº 53000.045122/12.Radio e Telev. Bandeirantes do Rio de Janeiro-RTVD-Araruama/RJ-Canal 35. Autoriza Uso RF.

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N o- 7.048, Processo nº 53000.020983/11. RBS Participações S.A RTVD - Bom Retiro/SC - Canal 24. Autoriza Uso RF.

N o- 7.082, Processo nº 53000.021275/11. Televisão Joaçaba Ltda. RTVD - Vargem/SC - Canal 24. Autoriza Uso RF.

N o- 7.115, Processo nº 53000.069225/07. TV OMEGA LTDA - RTVD - Pirassununga/SP - Canal 49. Autoriza Uso RF.

N o- 7.049, Processo nº 53000.058199/12. TV O Estado Ltda - RTVD - Caçador/SC - Canal 30. Autoriza Uso RF.

N o- 7.083, Processo nº 53000.021274/11. Televisão Chapecó S/A RTVD - Videira/SC - Canal 25. Autoriza Uso RF.

N o- 7.116, Processo nº 53000.036923/11. Prefeitura Munic.de Porto Feliz - RTVD - Porto Feliz/SP - Canal 26. Autoriza Uso RF.

N o- 7.050, Processo nº 53000.020850/11. Televisão Joaçaba Ltda. RTVD - Caçador/SC - Canal 39. Autoriza Uso RF.

N o- 7.084, Processo nº 53000.021309/11. Televisão Chapecó S/A RTVD - Xanxerê/SC - Canal 34. Autoriza Uso RF.

N o- 7.117, Processo nº 53000.037478/13. Prefeitura Munic.de Porto Feliz - RTVD - Porto Feliz/SP - Canal 52. Autoriza Uso RF.

N o- 7.051, Processo nº 53000.021293/12. Televisão Chapecó S/A RTVD - Campo Erê/SC - Canal 42. Autoriza Uso RF.

N o- 7.085, Processo nº 53000.062755/12. Televisão Lages Ltda RTVD - Xanxerê/SC - Canal 45. Autoriza Uso RF.

N o- 7.118, Processo nº 53000.069249/07. TV OMEGA LTDA - RTVD - Presidente Epitácio/SP - Canal 49. Autoriza Uso RF.

N o- 7.052, Processo nº 53000.020851/11. Televisão Joaçaba Ltda. RTVD - Campos Novos/SC - Canal 39. Autoriza Uso RF.

N o- 7.086,Processo nº53000.061235/12.Sist. Comunicação Pantanal S/C Ltda - RTVD - Aracaju/SE - Canal 54. Autoriza Uso RF.

N o- 7.119, Processo nº 53000.069230/07. TV OMEGA LTDA - RTVD - Presidente Prudente/SP - Canal 49. Autoriza Uso RF.

N o- 7.053, Processo nº 53000.021289/11. Televisão Chapecó S/A RTVD - Campos Novos/SC - Canal 42. Autoriza Uso RF.

N o- 7.087, Processo nº 53000.062008/12. SM Comunicações Ltda RTVD - Aracaju/SE - Canal 58. Autoriza Uso RF.

N o- 7.120, Processo nº 53000.069222/07. TV OMEGA LTDA - RTVD - Rancharia/SP - Canal 49. Autoriza Uso RF.

N o- 7.054,Processo nº 53000.021287/11. Televisão Chapecó S/A RTVD - Capinzal/SC - Canal 24. Autoriza Uso RF.

N o- 7.088, Processo nº 53000.069216/07. TV Omega Ltda - RTVD Adamantina/SP - Canal 20. Autoriza Uso RF.

N o- 7.121, Processo nº 53000.061079/11. Fundação Casper Líbero RTVD - Ribeirão Preto/SP - Canal 56. Autoriza Uso RF.

N o- 7.055, Processo nº 53000.021295/11. Televisão Chapecó S/A RTVD - Cunha Porã/SC - Canal 34. Autoriza Uso RF.

N o- 7.089, Processo nº 53000.069215/07. TV OMEGA LTDA - RTVD - Altinópolis/SP - Canal 40. Autoriza Uso RF.

N o- 7.122, Processo nº 53000.042440/12. . Prefeitura Municipal de Rio Claro - RTVD - Rio Claro/SP - Canal 22. Autoriza Uso RF.

N o- 7.056, Processo nº 53000.020846/11. Televisão Joaçaba Ltda. RTVD - Curitibanos/SC - Canal 38. Autoriza Uso RF.

N o- 7.090, Processo nº 53000.031432/12. Radio e Televisão OM Ltda - RTVD - Araçatuba/SP - Canal 53. Autoriza Uso RF.

N o- 7.123, Processo nº 53000.070667/07. TV OMEGA LTDA - RTVD - Rio Claro/SP - Canal 48. Autoriza Uso RF.

N o- 7.057, Processo nº 53000.021297/11. Televisão Chapecó S/A RTVD-Dionísio Cerqueira/SC-Canal 24.Autoriza Uso RF.

N o- 7.091, Processo nº 53000.049840/12. Fundação Padre AnchietaCentro Paulista de Radio e TV Educativas - RTVD - Barra Bonita/SP - Canal 57. Autoriza Uso RF.

N o- 7.124, Processo nº 53000.038687/13. Prefeitura Municipal de Santa Bárbara D'Oeste - RTVD - Santa Bárbara d'Oeste/SP - Canal 32. Autoriza Uso RF.

N o- 7.092, Processo nº 53000.056344/12. Televisão Cidade Modelo Ltda - RTVD - Batatais/SP - Canal 59. Autoriza Uso RF.

N o- 7.125, Processo nº 53000.070689/07. TV OMEGA LTDA - RTVD - Santa Bárbara d'Oeste/SP - Canal 48. Autoriza Uso RF.

N o- 7.093, Processo nº 53000.070705/07. TV OMEGA LTDA - RTVD - Bauru/SP - Canal 48. Autoriza Uso RF.

N o- 7.126, Processo nº 53000.054333/12. TV Record de Bauru Ltda RTVD-Santa Cruz Rio Pardo/SP-Canal 28.Autoriza Uso RF.

N o- 7.094, Processo nº 53000.069211/07. TV OMEGA LTDA - RTVD - Catanduva/SP - Canal 47. Autoriza Uso RF.

N o- 7.127, Processo nº 53000.023106/11. TV São José do Rio Preto S/A-RTVD-Santa Fé Sul/SP - Canal 26. Autoriza Uso RF.

o-

N o- 7.095, Processo nº 53000.070699/07. TV OMEGA LTDA - RTVD - Fernandópolis/SP - Canal 47. Autoriza Uso RF.

N o- 7.128, Processo nº 53000.022157/12. Fundação Século Vinte e Um - RTVD - Santa Fé Sul/SP - Canal 53. Autoriza Uso RF.

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N o- 7.096, Processo nº 53000.069254/07. TV OMEGA LTDA - RTVD - General Salgado/SP - Canal 47. Autoriza Uso RF.

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N o- 7.097, Processo nº 53000.019198/11. Prefeitura Municipal de Guariba - RTVD - Guariba/SP - Canal 26. Autoriza Uso RF.

N o- 7.129, Processo nº 53900.035564/14. Sociedade de Teleeducação Comunitária e Cultural São Caetano - RTVD - São Caetano do Sul/SP - Canal 10. Autoriza Uso RF.

N o- 7.058, Processo nº 53000.025737/09. Fund. Evangélica Boas Novas - RTVD - Florianópolis/SC - Canal 27. Autoriza Uso RF. o-

N 7.059, Processo nº 53000.021288/11. Televisão Chapecó S/A RTVD - Fraiburgo/SC - Canal 35. Autoriza Uso RF. o-

N 7.060, Processo nº 53000.020845/11. Televisão Joaçaba Ltda. RTVD - Fraiburgo/SC - Canal 39. Autoriza Uso RF. o-

N 7.061, Processo nº 53000.020840/11. TV Coligadas de Santa Catarina S A - RTVD - Imbuia/SC - Canal 24. Autoriza Uso RF. N 7.062, Processo nº 53000.021299/11. Televisão Chapecó S/A RTVD - Itapiranga/SC - Canal 35. Autoriza Uso RF. N 7.063, Processo nº 53000.021694/11. TV Barriga Verde S.A. RTVD - Jacinto Machado/SC - Canal 32. Autoriza Uso RF. N 7.064, Processo nº 53000.062737/12. Televisão Lages Ltda. RTVD - Jaraguá do Sul/SC - Canal 54. Autoriza Uso RF. N o- 7.065, Processo nº 53000.037063/13. Televisão Chapecó S/A RTVD - Joaçaba/SC - Canal 39. Autoriza Uso RF. N o- 7.066, Processo nº 53000.062740/12. Televisão Lages Ltda. RTVD - Laguna/SC - Canal 54. Autoriza Uso RF.

A E D R A L P M E EX

N o- 7.068, Processo nº 53000.021300/11. Televisão Chapecó S/ARTVD - Maravilha/SC - Canal 33. Autoriza Uso RF.

N o- 7.069, Processo nº 53000.021301/11. Televisão Chapecó S/A RTVD - Mondaí/SC - Canal 42. Autoriza Uso RF.

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N 7.098, Processo nº 53000.019198/11. Prefeitura Municipal de Guariba - RTVD - Guariba/SP - Canal 35. Autoriza Uso RF.

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N 7.099, Processo nº 53000.069253/07. TV OMEGA LTDA - RTVD - Guariba/SP - Canal 40. Autoriza Uso RF.

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N o- 7.067, Processo nº 53000.021017/11. RBS TV Criciuma Ltda RTVD - Maracajá/SC - Canal 42. Autoriza Uso RF.

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N o- 7.100, Processo nº 53000.069250/07. TV OMEGA LTDA - RTVD - Ibiúna/SP - Canal 48. Autoriza Uso RF.

N o- 7.101, Processo nº 53000.026310/11. Fund. Nossa Senhora Aparecida-RTVD-Itapetininga/SP-Canal 34.Autoriza Uso RF.

N o- 7.102, Processo nº 53000.005373/11. TV Carioba Comunicações Ltda - RTVD - Itapeva/SP - Canal 42. Autoriza Uso RF.

N o- 7.130, Processo nº 53000.070669/07. TV OMEGA LTDA - RTVD - São Carlos/SP - Canal 43. Autoriza Uso RF. N o- 7.131, Processo nº 53000.031066/11. Fundação Casper Libero RTVD - São Carlos/SP - Canal 56. Autoriza Uso RF. N o- 7.132, Processo nº 53000.070670/07. TV OMEGA LTDA - RTVD - São João da Boa Vista/SP - Canal 48. Autoriza Uso RF. N o- 7.133, Processo nº 53000.070697/07. TV OMEGA LTDA - RTVD - São Joaquim da Barra/SP - Canal 40. Autoriza Uso RF. N o- 7.134, Processo nº 53000.069228/07. TV OMEGA LTDA - RTVD - São José do Rio Preto/SP - Canal 47. Autoriza Uso RF.

N o- 7.103, Processo nº 53000.070688/07. TV OMEGA LTDA - RTVD - Itatinga/SP - Canal 48. Autoriza Uso RF.

N o- 7.135, Processo nº 53000.021396/11. Fundação Setorial Radiodifusão Educ. de Sons e Imagens - RTVD - São José dos Campos/SP - Canal 30. Autoriza Uso RF.

N o- 7.104, Processo nº 53000.069204/07. TV OMEGA LTDA - RTVD - Ituverava/SP - Canal 40. Autoriza Uso RF.

N o- 7.136, Processo nº 53900.043400/15. Radio Eldorado Ltda. RTVD - São José Campos/SP - Canal 36. Autoriza Uso RF.

N o- 7.105, Processo nº 53000.009592/11. Empresa Pioneira de Televisão S/A - RTVD - Leme/SP - Canal 42. Autoriza Uso RF.

N o- 7.137, Processo nº 53000.069210/07. TV OMEGA LTDA - RTVD - São José dos Campos/SP - Canal 41. Autoriza Uso RF.

N o- 7.106,Processo nº 53000.061244/12. Sist.de Comunic.Pantanal S/C-RTVD-Lençóis Paulista/SP-Canal 33.Autoriza Uso RF.

N o- 7.138, Processo nº 53000.032716/10. Fundação Padre AnchietaCentro Paulista de Radio e TV Educativas - RTVD - São Manuel/SP - Canal 54. Autoriza Uso RF.

N 7.074, Processo nº 53000.021276/11. Televisão Joaçaba Ltda. RTVD - Santa Cecília/SC - Canal 24. Autoriza Uso RF.

N o- 7.107, Processo nº 53000.049843/12. Fundação Padre AnchietaCentro Paulista de Radio e TV Educativas - RTVD - Lençóis Paulista/SP - Canal 54. Autoriza Uso RF.

N o- 7.139, Processo nº53000.017548/09.Cable-Link Operadora Sinais de TV Cabo Ltda-RTVD-São Paulo/SP-Canal 8.Autoriza Uso RF.

N o- 7.075, Processo nº 53000.021703/11. TV Barriga Verde S.A. RTVD - São Bento do Sul/SC - Canal 32. Autoriza Uso RF.

N o- 7.108, Processo nº 53000.070656/07. TV OMEGA LTDA - RTVD - Lins/SP - Canal 48. Autoriza Uso RF.

N o- 7.140, Processo nº 53000.070671/07. TV OMEGA LTDA - RTVD - São Roque/SP - Canal 48. Autoriza Uso RF.

N o- 7.076, Processo nº 53000.020987/11. RBS Participações S.A. RTVD - São Joaquim/SC - Canal 35. Autoriza Uso RF.

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ISSN 1677-7042

1

N o- 7.147, Processo nº 53000.023096/11. Prefeitura Municipal de Tupã - RTVD - Tupã/SP - Canal 26. Autoriza Uso RF. N o- 7.148, Processo nº 53000.037985/12. TV Studios de Jaú S/A RTVD - Votuporanga/SP - Canal 34. Autoriza Uso RF. N o- 7.149, Processo nº 53000.055870/12. Fundação Universidade do Tocantins-UNITINS-RTVD-Almas/TO-Canal 36.Autoriza Uso RF. N o- 7.150,Processo nº53000.021109/11. Sist. Comunic. do Tocantins S/A-RTVD-Arapoema/TO-Canal 42.Autoriza Uso RF. N o- 7.151,Processo nº 53000.021110/11. Sist. Comunic. do Tocantins S/A-RTVD-Colinas Tocantins/TO-Canal 42. Autoriza Uso RF. N o- 7.152,Processo nº53000.021111/11. Sist. Comunic. do Tocantins S/A - RTVD - Couto Magalhães/TO - Canal 42. Autoriza Uso RF. N o- 7.153, Processo nº 53000.021658/11. Televisão Rio Formoso Ltda - RTVD - Dueré/TO - Canal 23. Autoriza Uso RF. N o- 7.154, Processo nº 53000.062875/12. TSRL Serviços Publicitários e Comunicação Ltda. - RTVD - Palmas/TO - Canal 52. Autoriza Uso RF.

CO

N o- 7.155, Processo nº 53000.013435/09. Radio e TV União Ltda RTVD - Paraíso do Tocantins/TO - Canal 26. Autoriza Uso RF. o-

ME

N 7.156,Processo nº53000.021115/11. Sist. Comunic. do Tocantins S/A - RTVD - Paraíso Tocantins/TO-Canal 42.Autoriza Uso RF.

RC

............................................................................................... § 7o Exclusivamente para o Leilão "A-5", de 2016, a EPE poderá habilitar tecnicamente os empreendimentos hidrelétricos para os quais não sejam apresentadas a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH, emitida pelo órgão competente; ou a Licença emitida pelo órgão ambiental competente em conformidade com a legislação ambiental, de que tratam o art. 5o, § 3o, incisos XI e XII, e § 4o, alíneas "b" e "c", da Portaria MME no 21, de 2008. § 8o A Habilitação Técnica será considerada condicional e perderá a validade na hipótese de os documentos previstos no § 7o não serem protocolados na EPE até as 12 horas do dia 15 de fevereiro de 2016, ou se a documentação apresentada implicar alteração dos dados e das características técnicas do projeto habilitado. § 9o O prazo para o requerimento de que trata o caput será até as 12 horas do dia 30 de dezembro de 2015." (NR) "Art. 13. ............................................................................... .............................................................................................. § 3o As Declarações de Necessidade de que trata o caput deverão ser retificadas ou ratificadas até o dia 16 de março de 2016." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - o § 1o, do art. 3o, da Portaria MME no 382, de 12 de agosto de 2015; e II - o art. 1o da Portaria MME no 460, de 8 de outubro de 2015.

N o- 7.157, Processo nº 53000.021101/11. Sist. de Comunicação Rio Bonito-RTVD-Porto Nacional/TO-Canal 34.Autoriza Uso RF.

IA

EDUARDO BRAGA

N o- 7.158,Processo nº53000.055869/12.Fund.Universidade Tocantins UNITINS-RTVD-Xambioá/TO -Canal 38.Autoriza Uso RF.

LIZ

VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZES Superintendente ATO N o- 3.172, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 2o, § 2o, e no art. 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto no 2.655, de 2 de julho de 1998, na Portaria MME no 463, de 3 de dezembro de 2009, na Portaria MME no 376, de 5 de agosto de 2015, e o que consta do Processo no 48000.001434/2009-08, resolve: Art. 1o Comunicar a abertura de Consulta Pública, a fim de obter subsídios e contribuições para o aperfeiçoamento da Portaria MME no 463, de 3 de dezembro de 2009, que trata da metodologia de cálculo e de revisão de garantia física de energia de usinas hidrelétricas não despachadas centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Art. 2o As contribuições dos agentes setoriais e demais interessados para o aprimoramento da Portaria MME no 463, de 2009, de que trata o art. 1o, serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, até o dia 29 de janeiro de 2016, por meio do correio eletrônico: [email protected] ou para o endereço: Ministério de Minas e Energia - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético - Consulta Pública - Cálculo e Revisão de Garantia Física de Energia de Usinas Hidrelétricas Não Despachadas Centralizadamente - Esplanada dos Ministérios, Bloco "U", 5o Andar, CEP: 70065-900, Brasília-DF. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Outorgar autorização para uso das radiofrequências, sem exclusividade, à CLARO S.A., CNPJ nº 40.432.544/0001-47 para a prestação do Serviço STFC/RADIOTELEFONICO - ESTACOES TERRESTRES destinado ao uso do público em geral (STFC). VITOR ELISIO GOIES DE OLIVEIRA MENEZES Superintendente

SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA RETIFICAÇÃO Na Portaria DEAA nº 4064, do Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Serviços de Comunicação Eletrônica, publicada no D.O.U de 17 de dezembro 2015 - Seção 1 - pág. 50, tabela anexa, Processo nº 53000.041025/2010, onde se lê: Portaria de 14 de Novembro de 2015, leia-se: Portaria de 14 de Dezembro de 2015.

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PORTARIA N o- 543, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

ÃO

PR

OI

Ministério de Minas e Energia

BID

A

EDUARDO BRAGA Ministro de Estado de Minas e Energia PORTARIA N o- 544, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA N o- 542, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 31, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o que consta no Processo no 48000.002393/2014-26, resolve: Art. 1o Divulgar, para Consulta Pública, o Relatório "Revisão Ordinária de Garantia Física de Energia das Usinas Hidrelétricas UHEs", de 10 de dezembro de 2015, disponibilizado na internet, no sítio do Ministério de Minas e Energia - www.mme.gov.br, com o objetivo de apresentar a metodologia e a base de dados a serem empregadas na Revisão dos Montantes de Garantia Física de Energia das Usinas Hidrelétricas Despachadas Centralizadamente no Sistema Interligado Nacional - SIN. Art. 2o As contribuições dos agentes setoriais e demais interessados, para o aprimoramento da proposta de que trata o art. 1o, serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, até o 24 de janeiro de 2016, por meio do correio eletrônico: [email protected] ou para o endereço: Ministério de Minas e Energia - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético - Consulta Pública - Garantia Física de Energia de Usinas Hidrelétricas Esplanada dos Ministérios, Bloco "U", 5o Andar, CEP: 70065-900, Brasília-DF. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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EDUARDO BRAGA

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 5.596, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da Aneel, resolve: Processos nº 48500.002380/2014-16, nº 48500.002371/201425, nº 48500.002328/2014-60 e nº 48500.002382/2014-13: Interessado : CEMIG Geração e Transmissão S.A Objeto : (i) autorizar a Concessionária a realizar reforços nas seguintes instalações sob sua responsabilidade: Subestação BARBACENA 2, Subestação IPATINGA 1, Subestação IPATINGA 1, Subestação IPATINGA 1, Subestação IPATINGA 1, Subestação IPATINGA 1, Subestação IPATINGA 1, Subestação NEVES 1, Subestação PIMENTA, LT 230 kV ACESITA /IPATINGA 1 MG, LT 230 kV GUILMA AMORIM /IPATINGA 1 MG, LT 230 kV IPATINGA 1 /MESQUITA MG, LT 230 kV IPATINGA 1 /PORTO ESTRELA MG, LT 230 kV IPATINGA 1 /USIMINAS MG, (ii) estabelecer o valor da parcela adicional de Receita Anual Permitida - RAP correspondente, conforme Anexo I; e (iii) estabelecer o cronograma de execução, conforme Anexo II. A íntegra desta Resolução (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 5.597, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.003316/2015-33. Interessada: Companhia Hidroelétrica do São Francisco. Objeto: (i) autorizar a Concessionária a realizar reforços na seguinte instalação sob sua responsabilidade: Subestação Suape II; (ii) estabelecer o valor da parcela adicional de Receita Anual Permitida - RAP correspondente, conforme Anexo I; e (iii) estabelecer o cronograma de execução, conforme Anexo II. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Em 8 de dezembro de 2015 Nº 3.976 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.004307/2015-06, decide aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT, para o exercício de 2016. Em 15 de dezembro de 2015

PO

GABINETE DO MINISTRO O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 12, 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta no Processo nº 48000.001129/2015-56, resolve: Art. 1º A Portaria MME nº 382, de 12 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1o ................................................................................. Parágrafo único. O Leilão de que trata o caput deverá ser realizado em 31 de março de 2016." (NR) "Art. 2º ................................................................................. ............................................................................................... § 11-A. Poderão participar do Leilão "A-5", de 2016, os empreendimentos de geração que tenham obtido outorga de concessão, licitada nos termos da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, ou de autorização, desde que não tenham entrado em operação comercial até 31 de março de 2015, para as fontes previstas no § 2o." (NR) "Art. 3º.................................................................................. ............................................................................................... § 3o Excepcionalmente, os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de empreendimentos de geração termelétrica no Leilão "A-5", de 2016, deverão protocolar na EPE, até as 12 horas do dia 1o de fevereiro de 2016, os documentos de comprovação da disponibilidade de combustível para a operação contínua, previstos no art. 5o, § 3o, inciso VII, da Portaria MME no 21, de 2008.

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Nº 4.036 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.000798/2014-99, decide por homologar o valor de R$ 3.896.238.051,31 (três bilhões, oitocentos e noventa e seis milhões, duzentos e trinta e oito mil, cinquenta e um reais e trinta e um centavos), a valores de dezembro de 2012, correspondente à parcela dos ativos reversíveis ainda não amortizados para fins de indenização à Companhia de Energia Elétrica PaulistaS/A - CTEEP.

RT ER CE IRO S

Nº 4.038 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, e no que consta no Processo nº 48500.002600/2015-92, decide conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Jauru Transmissora de Energia S.A. referente à apuração da Parcela Variável por Indisponibilidade - PVI aplicada ao desligamento da LT 230kV Ariquemes - Ji-paraná C2 em 1/11/2014JTE. Nº 4.041 -O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.002799/2013-97, decide: (i) conhecer e não dar provimento ao recurso administrativo interposto pela ELEKTRO Eletricidade e Serviços em face do Auto de Infração AI nº 0401/TN 2018/2010; e, por conseguinte, (ii) manter a penalidade de multa de R$ 1.698.398,41 (um milhão, seiscentos e noventa e oito mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente. Em 16 de dezembro de 2015 Nº 4.047 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo no 48500.002694/2015-08, decide: (i) aprovar o Custo Variável Unitário (CVU) da Usina Termelétrica Macaíba, da empresa Compass Geração Ltda., a ser aplicado no Programa Mensal de Operação - PMO - no período de dezembro de 2015 a março de 2017, do Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, conforme abaixo:

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 UTE Macaíba Salto

CVU (R$/MWh) 896,88 888,09

(ii) aprovar a declaração, pela Compass Geração Ltda., de CVUs para as UTEs Macaíba e Salto em valores inferiores aos definidos no item (i); (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE que: (iii.1) modele cada usina termelétrica sob um agente específico, o qual deverá ter como ativos modelados exclusiva e separadamente essas respectivas usinas; (iii.2) considere a garantia física apurada de cada uma das usinas termelétricas da magnitude de sua energia gerada abatidos o consumo interno e as perdas na rede de transmissão; (iv) facultar à COMPASS o registro de contratos de venda de energia cujo lastro seja proveniente das usinas termelétricas de que trata o item (i), nos termos pleiteados pelo Agente com destaque para a condição de que o preço do contrato esteja limitado ao Preço de Liquidação das Diferenças - PLD do submercado de localização da respectiva usina termelétrica, vigente em cada período de comercialização; (v) caso haja registro de contratos conforme item (iv), determinar à COMPASS que envie à ANEEL, ao final do período de validade dos CVUs das usinas termelétricas de que trata o item (i), o demonstrativo contábil referente aos contratos de venda de energia, para conferência do cumprimento ao item (iv), sob pena de anulação dos registros já efetivados, sem prejuízo de aplicação de eventuais penalidades por descumprimento das diretrizes deste Despacho; e (vi) revogar o Despacho nº 3.436, de 6/10/ 2015, publicado no D.O.U. de 9/11/2015. Nº 4.050 -O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e do que consta do Processo nº 48500.001189/2014-57, decide: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará - Coelce contra a determinação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE para devolução de valores ao município de Monsenhor Tabosa; (ii) no mérito, negar-lhe provimento; e, (iii) encaminhar este processo à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará ARCE, que deverá efetuar os cálculos dos valores a serem devolvidos pela COELCE ao município de Monsenhor Tabosa. Nº 4.051 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.003371/2015-23, decide atualizar a decisão proferida pelo Despacho nº 3621, de 3/11/2015, e, por conseguinte, (i) determinar à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS que retome o repasse a Companhia Energética de Alagoas - CEAL dos recursos oriundos de encargos setoriais por ela administrados; e (ii) oficiar o Ministério de Minas e Energia para desconsiderar a recomendação de não prorrogar a concessão da CEAL, uma vez que seus débitos relativos à Liquidação Financeira do Mercado de Curto Prazo - MCP foram quitados.

Revogar o Despacho 1.576, de 2 de junho de 2010, que concedeu aceite técnico aos estudos de inventário apresentados por estas empresas. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.

blicada em 31 de agosto de 2015, não serão admitidas outras solicitações de DRI-PCH para o mesmo aproveitamento. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.

Em 17 de dezembro de 2015

Nº 4.081. Processo nº: 48500.005396/2013-08. Interessado: Parque Eólico Assuruá II S.A. Objeto: Alterar o posicionamento georreferenciado dos aerogeradores da EOL Assuruá II cadastrada sob o Código Único do Empreendimento de Geração (CEG) EOL.CV.BA.031343-2.01, outorgada por meio da Portaria nº 59/2014. Nº 4.082. Processo nº: 48500.005397/2013-44. Interessado: Parque Eólico Assuruá V S.A. Objeto: Alterar o posicionamento georreferenciado dos aerogeradores da EOL Assuruá V, cadastrada sob o Código Único do Empreendimento de Geração (CEG) EOL.CV.BA.031341-6.01, outorgada por meio da Portaria nº 57/2014. Nº 4.083. Processo nº: 48500.005427/2013-12. Interessado: Parque Eólico Assuruá VII S.A. Objeto: Alterar o posicionamento georreferenciado dos aerogeradores da EOL Assuruá VII, cadastrada sob o Código Único do Empreendimento de Geração (CEG) EOL.CV.BA.031356-4.01, outorgada por meio da Portaria nº 71/2014. A íntegra deste Despacho (e seu anexo) consta dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.

Nº 4.077. Processo no 27105.000165/1987-11. Interessado: Fertiligas Indústria e Comércio Ltda. Decisão: (i) alterar o número de unidades geradoras, de 3 (três) para 2 (duas), da PCH Marzagão, localizada no município de Sabará, estado de Minas Gerais, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) PCH.PH.MG.001430-3.01, objeto da Portaria nº 105, de 13 de julho de 1987, c/c Despacho nº 2.488, de 13 de junho de 2011, que passará a ser composta por uma unidade geradora com 1.100kW e a outra com 932kW, totalizando 2.032kW de Potência Instalada; (ii) registrar 2 (duas) unidades geradoras hidráulicas de contingência, sendo a primeira com a Potência Instalada de 631kW e a segunda de 301kW. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. Em 18 de dezembro de 2015 Nº 4.079. Processo no 48500.003815/2008-00. Interessado: AT&T Energia Ltda. Decisão: registrar a Adequabilidade com os estudos de inventário e com o uso do potencial hidráulico do Sumário Executivo (DRS-PCH) da PCH Fazenda do Salto, com 9.850 kW de Potência Instalada, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) PCH.PH.PR.035340-0.01, de titularidade da empresa AT&T Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 07.852.914/0001-20, localizada no rio Sapucaia, integrante da sub-bacia 64, nos municípios de Iguatu e Anahy, no estado do Paraná. A íntegra deste Despacho consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. Nº 4.080. Processo nº 48500.003726/2015-84. Interessados: BE - Empresa de Estudos Energéticos S.A., Amper Construções Elétricas Ltda. e L&S PAR Ltda. Decisão: (i) conferir o DRI-PCH referente à PCH Preto 2, cadastrada sob o CEG PCH.PH.BA.033761-7.01, situada no rio Preto, no estado da Bahia; (ii) esse DRI-PCH é de exclusividade das citadas empresas e não serão permitidas transferências de titularidade antes da entrega do Sumário Executivo; (iii) as empresas terão o prazo de até 14 (quatorze) meses para a elaboração do projeto básico e apresentação na ANEEL do Sumário Executivo, as correspondentes ART e o arquivo digital contendo o projeto básico desenvolvido, conforme orientações disponíveis no sitio da ANEEL; e (iv) considerando que o presente eixo integra inventário aprovado anteriormente à Resolução Normativa nº 673, pu-

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ROMEU DONIZETE RUFINO

DESPACHO DO DIRETOR Em 17 de dezembro de 2015

Nº 4.066 - O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto na Norma Organizacional ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, na Norma de Organização nº 18, aprovada pela Resolução Normativa nº 468, de 6 de dezembro de 2011, e considerando o que consta do Processo nº 48500.002546/2014-02, decide não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará - Coelce em face do Despacho nº 3.732, de 17 de novembro de 2015, haja vista que exaurida a esfera administrativa. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RETIFICAÇÃO

Na Resolução Homologatória nº 1.993, de 8 de dezembro de 2015, publicada no DOU nº 239, de 15 de dezembro de 2015, seção 1, página 93, no caput do artigo 2º, onde se lê: "...2019..." leia-se: "...2020...".

SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DESPACHOS DO SUPERITNENDENTE Em 16 de dezembro de 2015 Nº 4.055. Processo nos 48500.001018/2008-80 e 48500.001472/200911. Interessados: (i) aprovar os Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Paraíba do Sul, no trecho de vazão reduzida da UHE Simplício, localizado na sub-bacia 58, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, na divisa dos estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, apresentados pela empresa Enel Brasil S.A., inscrita no CNPJ nº 07.523.555/000167; (ii) Revogar o Despacho nº 2.796/2009, de 30 de julho de 2009, que efetivou como ativo o registro, para estudo de inventário do mesmo trecho, de titularidade das empresas Aecogeo Soluções Ambientais Ltda. e PSR Soluções em Consultoria em Energia Ltda. ; (iii)

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ISSN 1677-7042

L A N

HÉLVIO NEVES GUERRA

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO

O I C

NA

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 16 de dezembro de 2015

A S N

Nº 4.085. Processo nº 48500.004705/2015-86. Interessado: Copel Geração e Transmissão S.A. - COPEL-GT Decisão: (i) conhecer por tempestivo o recurso interposto; (ii) acatar parcialmente as alegações apresentadas pela autuada; (iii) converter a penalidade de multa relativa à Não Conformidade N.6 em penalidade de advertência; (iv) manter a multa aplicada à Não Conformidade N.1; (v) alterar de ofício o valor total da penalidade de multa imposta reduzindo essa para o montante de R$ 1.842.867,46 (um milhão, oitocentos e quarenta e dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos). A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.

E R P

IM

Em 18 de dezembro de 2015

No 4.084 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e com base nos processos relacionados a seguir, resolve: I - Liberar as unidades geradoras das usinas eólicas - EOLs listadas a seguir para início da operação em teste a partir do dia 19 de dezembro de 2015. II - A solicitação do início da operação comercial somente poderá ser efetuada após a conclusão da operação em teste e, conforme a pertinência de cada caso, a liberação estará condicionada à apresentação dos documentos originais exigidos no art. 5º e dar-se-á nos termos do art. 22 da Resolução ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013. EOL - UF

Capão do Inglês - RS Coxilha Seca - RS

Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG EOL.CV.RS.031510-9.01 EOL.CV.RS.031487-0.01

Titularidade

Unidades Geradoras

Processo

Eletrosul Centrais Elétricas S.A. Eletrosul Centrais Elétricas S.A.

UG4 de 2.000 kW UG11 de 2.000 kW

48500.002979/2014-50 48500.002791/2014-10

ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS DO MERCADO

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 17 de dezembro de 2015

Nº 4.062. Processo nº: 48500.004605/2015-50. Interessada: Ampla Energia e Serviços S.A. (Contratante). Decisão: anuir ao pedido da Interessada para contratar com sua parte relacionada Consórcio PrátilCeneged (Contratado), com vistas a prestação de serviço de cadastramento, georreferenciamento e pelo registro em arquivo, planilha e/ou fotográfico de estruturas componentes do sistema de distribuição elétrica na área de concessão da Ampla. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.

RETIFICAÇÃO

No Despacho nº 3.771, de 20 de novembro de 2015, publicado no DOU nº 223, de 23 de novembro de 2015, página 116, seção 1, substitui-se na Tabela do Anexo 1 os valores das usinas abaixo relacionadas: Anexo I

Nº 4.076. Processo nº 48500.006217/2013-41. Interessadas: Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. e Bandeirante Energia S.A. Decisão: anuir ao contrato de mútuo financeiro entre a EDP-Energias do Brasil S.A. (mutuante) e as Interessadas (mutuantes ou mutuarias), sendo o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em: www.aneel.gov.br/biblioteca.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100143

ANTONIO ARAÚJO DA SILVA

Leilão

Usina

Ano de apuração

ENF_DT (MWh)

3º LER

EOL Da Prata



105,93

3º LER

EOL Dos Araçás



146,07

3º LER

EOL Morrão



263,80

3º LER

EOL Saraíma



355,92

3º LER

EOL Tanque



102,91

3º LER

EOL Ventos do Nordeste



116,45

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DIRETORIA II SUPERINTENDÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL

a)23 (vinte e três) tanques cilíndricos verticais para o armazenamento e movimentação de líquidos inflamáveis e combustíveis das classes I a III, inclusive etanol combustível, biodiesel e mistura óleo diesel/biodiesel descritos na tabela abaixo: Tanque TQ-03 TQ-04 TQ-05 TQ-06 TQ-07 TQ-08 TQ-11 TQ-12 TQ-13 TQ-15 TQ-16 TQ-17 TQ-18 TQ-19 TQ-20 TQ-21 TQ-22 TQ-23 TQ-24 TQ-25 TQ-26 TQ-27 TQ-28

AUTORIZAÇÃO N o- 1.111, DE 18 DE DEZEMBRO 2015 O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n. º 64 de 1º de março de 2012, tendo em vista o que consta do processo ANP n. º 48610.017327/2010-49 e considerando o atendimento às exigências da Resolução ANP n.º 41, de 05 de dezembro de 2007, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa White Martins Gases Industriais do Nordeste Ltda., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 24.380.578/0063-81, autorizada a operar a Unidade de Compressão de Gás Natural Comprimido (GNC) localizada na Avenida João Soares Machado, 500 - Bairro Distrito Industrial II CEP.: 55.008-970 - Caruarú/PE. Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga. Art. 3º A empresa deverá apresentar à ANP até a data de vencimento do licenciamento ambiental das instalações relacionadas na presente Autorização, cópia autenticada da solicitação de renovação deste licenciamento protocolado junto ao órgão ambiental competente no prazo regulamentar, bem como cópia autenticada da renovação deste licenciamento, em até 15 (quinze) dias, contados a partir da data de emissão da respectiva renovação. Art. 4º Fica revogada a Autorização nº 119, de 03/03/2011, publicada na pág. 56, Seção 1, do DOU nº 45, de 04/03/2011. Art. 5º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.

CO

ME

RC

IA

LIZ

JOSÉ CESÁRIO CECCHI

O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n. º 64, de 01 de março de 2012, tendo em vista o constante dos Processos ANP n° 48610.008726/2007-13 e n.º 48610.004797/2011-23, nos termos do art. 56, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e considerando o atendimento a todas as exigências da Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro de 1998, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a Ageo Norte Terminais e Armazéns Gerais S/A, CNPJ: 04.272.637/0001-98, autorizada a operar um terminal aquaviário localizado na Ilha Barnabé, Município de Santos, Estado de São Paulo, cujas características estão descritas abaixo:

Diâmetro (m) 22,886 22,885 22,876 19,087 19,073 22,901 19,092 19,064 19,005 13,370 9,533 9,541 9,542 9,537 13,360 13,357 9,533 13,364 13,366 9,536 9,546 9,535 13,352

Capacidade (m3) 10.222,111 10.247,468 10.238,692 4.995,138 4.986,006 10.308,888 5.396,654 5.381,291 5.328,759 2.227,964 1.094,753 1.096,723 1.075,323 1.074,397 2.221,317 2.222,726 1.092,962 2.222,239 2.228,031 1.074,081 1.078,237 1.073,828 2.218,120

Altura (m) 24,710 24,740 24,750 17,360 17,350 24,990 18,750 18,750 18,680 15,760 15,250 15,250 14,950 14,950 15,740 15,760 15,270 15,750 15,770 14,950 14,970 14,950 15,750

Tanque TQ-101

Diâmetro (m) 2,560

Comprimento (m) 6,000

Capacidade (m3) 30,000

c)2 (dois) dutos portuários descritos na tabela abaixo: TAG

Diâmetro (pol)

Extensão (m)

Pressão máxima (kgf/cm2)

35 38

16 12

1.029 1.029

16,0 16,0

ÃO

PR

Vazão operacional (m3/h) 750 750

d)4 (quatro) dutos portuários derivando-se, das linhas já existentes e operacionais entre o Terminal Aquaviário e os Cais Públicos da CODESP, descritos na tabela abaixo:

OI

TAG

Diâmetro (pol)

Vazão nominal (m3/h)

101 102

16 16

750 750

BID Extensão Terminal - Ponto B (m) Existente Existente

Extensão Ponto B - Píer (m)

A

103 104

16 12

750 750

Existente Existente

170 170

e)Uma Plataforma Rodoviária coberta para carga e descarga, com 7 (sete) ilhas e 8 (oito) baias, sendo 6 (seis) para carregamento e descarregamento e 2 (duas) exclusivas para descarga; f)2 (duas) ilhas exclusivas para descarga de caminhões tanque com capacidade para atender até 4 (quatro) veículos simultaneamente. Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente concessão. Art. 3º A Ageo Norte Terminais e Armazéns Gerais S/A deverá apresentar à ANP, até a data de vencimento do licenciamento ambiental das instalações relacionadas na presente Autorização, cópia autenticada do protocolo de solicitação de renovação deste licenciamento junto ao órgão ambiental competente, bem como cópia autenticada da renovação deste licenciamento, em até 15 (quinze) dias, contados a partir da data de sua renovação. Art. 4º Ficam revogadas as Autorizações nº 76, de 11/03/2005, publicada no DOU n° 49, de 11/03/2005, Seção 1, pág. 95; nº 322, de 30/11/2006, publicada no DOU nº 230 de 01/12/2006, Seção 1 pág. 88, e n° 835 de 18/11/2013, publicada no DOU nº 224, de 19/11/2013, Seção 1, pág 46. Art. 5º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CESÁRIO CECCHI

b)Um tanque cilíndrico horizontal para o armazenamento e movimentação de resíduos descrito na tabela abaixo:



AUTORIZAÇÃO N° 1.112, DE 18 DE DEZEMBRO 2015

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 18 de dezembro de 2015 N o- 1759 - O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n° 64, de 1º de março de 2012, e tendo em vista o constante do Processo ANP n° 48610.009506/2005-45, considerando: -a White Martins Gás Natural Ltda., titular da Autorização n°529, de 2/12/2011, foi incorporada pela White Martins Gases Industriais do Nordeste Ltda.; -as informações apresentadas pela empresa White Martins Gases Industriais do Nordeste Ltda, referentes à Unidade de Compressão de Gás Natural Comprimido (GNC) no Município de Viana/ES; -a declaração feita pela empresa White Martins Gases Industriais do Nordeste Ltda à ANP, por intermédio da correspondência datada de 11/12/2015, que a citada unidade de compressão foi desativada, resolve: 1. Cancelar a Autorização n°529, de 2/12/2011, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 232, de 5/12/2011.

170 170

JOSÉ CESÁRIO CECCHI

PO

DIRETORIA III SUPERINTENDÊNCIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE DE PRODUTOS DESPACHO DA SUPERINTENDENTE Em 18 de dezembro de 2015

RT ER CE IRO S

SUPERINTENDENTE- DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Resolução ANP nº 22, de 11 de abril de 2014, publicada em 14 de abril de 2014, concede o registro dos produtos abaixo, às empresas relacionadas: Nº 1753

Nº 1754

Nº 1755

FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - CNPJ nº 03.470.727/0001-20 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto 48600.002829/2015 - 07 MOTORCRAFT MERCON LV ATF SAE NA FORD MERCON LV ÓLEO LUBRIFICANTE 48600.002827/2015 - 18 MOTORCRAFT SYNTHETIC SAE 75W140 NA ÓLEO LUBRIFICANTE INGRAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXAS S/A - CNPJ nº 77.575.330/0001-30 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho 48600.002818/2015 - 19 UNIMAX YS SAE 40 API CF (MOTORES DIESEL ESTACIONÁRIOS) 48600.002817/2015 - 74 UNIMAX YS SAE 30 API CF (MOTORES DIESEL ESTACIONÁRIOS) PARTS IMPORT COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - CNPJ nº 02.322.453/0006-74 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho 48600.002711/2015 - 71 4100 TURBOLIGHT PI SAE 10W40 API SM, ACEA A3/B4-12, VW 501.01/505.00, MB 229.1, PSA B71-2300, RENAULT RN 700

Registro Produto 17115 17114

Produto ÓLEO LUBRIFICANTE ÓLEO LUBRIFICANTE

Registro Produto 16615 16615

Produto ÓLEO LUBRIFICANTE

Registro Produto 11186

ROSÂNGELA MOREIRA DE ARAUJO

SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO o-

AUTORIZAÇÃO N 1.107, DE 18 DE DEZEMBRO 2015 O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foi conferida pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando o disposto no §6°, art. 40 da Resolução ANP n.º 58, de 17 de outubro de 2015, e tendo em vista o que consta do processo n.º 48610.011626/2015-84, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica republicada a autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa juridica (AEA) para a Raízen Mime Combustíveis S.A, inscrita no CNPJ sob o n.° 01.799.935/0001-42, situada na Rua Manoel Francisco da Costa, n° 2000, bairro Vieiras, Município de Jaragua do Sul/SC. CEP: 89.257-000.

Art. 2º Esta autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica. Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação. AURELIO CESAR NOGUEIRA AMARAL AUTORIZAÇÃO N o- 1.108, DE 18 DE DEZEMBRO 2015 O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foi conferida pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando o disposto na Resolução ANP n.º 58, de 17 de outubro de 2014, e tendo em vista o que consta do processo n.º 48610.004410/2015-62, torna público o seguinte ato:

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100144

Art. 1º Fica a filial inscrita no CNPJ Nº 02.284.585/0007-30, da empresa Distribuidora Tabocão Ltda., situada na Ferroviária Pátio Integração Multimodal da Ferrovia Norte-Sul, s/n°, bairro Zona Rural, Município de Tupirama/TO. CEP: 77.704-000, autorizada a exercer a atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível, biodiesel, óleo diesel B. Art. 2º Os efeitos da presente autorização ficam condicionados à manutenção das condições, comprovadas pela empresa, para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos de filial acima mencionada, à época de sua outorga. Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação. AURELIO CESAR NOGUEIRA AMARAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 AUTORIZAÇÃO N o- 1.109, DE 18 DE DEZEMBRO 2015 O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foi conferida pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando o disposto no §6°, art. 40 da Resolução ANP n.º 58, de 17 de outubro de 2015, e tendo em vista o que consta do processo n.º 48610.013039/2015-20, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica republicada a autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa juridica (AEA) para a Petrobras Distribuidora S.A, inscrita no CNPJ sob o n.° 34.274.233/0001-02, situada na Rua Correia Vasques, n° 250, bairro Cidade Nova, Município de Rio de Janeiro/RJ. CEP: 20.211-140.

145

ISSN 1677-7042

Art. 2º Esta autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica. Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação. AURELIO CESAR NOGUEIRA AMARAL AUTORIZAÇÃO N o- 1.110, DE 18 DE DEZEMBRO 2015 O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando o disposto na Portaria ANP n.º 313, de 28 de dezembro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo n.º 48610. 009488/2015-73, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a empresa NFX Combustíveis Marítimos Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 18.459.798/0001-08, situada na Avenida Atlântica, nº 1130 - 6º andar - Copacabana, município do Rio de Janeiro/RJ. CEP: 22021-000, autorizada a exercer a atividade de importação de óleo diesel e biodiesel. Art. 2º Os efeitos da presente autorização ficam condicionados à manutenção das condições, comprovadas pela empresa, para o exercício da atividade de importação acima mencionada, à época de sua outorga. Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação. AURÉLIO CESAR NOGUEIRA AMARAL

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 18 de dezembro de 2015 N o- 1.756 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP

L A N

n.º 92, de 26 de maio de 2004, com base nas Resoluções ANP n.° 42, de 19 de agosto de 2011 e n.° 58, de 20 de outubro de 2014, torna pública as homologações de cessão de espaço listados a seguir:

1

2

INSTALAÇÃO Porto Nacional

Canoas

UF TO

CEDENTE/TERMINAL DE ENTREGA NORSHIP Participações e Representações Comerciais Ltda. 09.053.172/0002-89

RS

IPIRANGA Produtos de Petróleo S.A. 33.337.122/0159-06

CESSIONÁRIA

CARTÓRIO N.º

PRAZO

PRODUTOS

DISTRIBUIDORA Tabocão Ltda.

Reg. 0006321

31/05/2020

Reg. 1872310

15/07/2016

Gasolina A (136 m³), EAC (39m³), EHC (145m³), B100 (134m3), Óleo Diesel A S500 (498m³), Óleo Diesel A S10 (517m³) Gasolina A (100m³), Óleo Diesel A S500 (100m³), Óleo Diesel A S10 (100m³)

02.284.582/0007-30 REFINARIA de Petróleo Riograndense S.A. 94.845.674/0001-30

A S N

PROCESSO

NA

O I C

48610.012709/2015-91

48610.011168/2015-83

N o- 1.757 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Resolução ANP n°41 de 06 de novembro de 2013, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: Nº de Registro PR/PE0140165 PR/CE0173386 PR/PI0173371 PR/RS0173373 PR/SP0172688 PR/SC0172225 PR/PA0173397 PR/MT0173335 PR/SP0173185 PR/GO0173388 PR/AC0173384 PR/GO0173246 PR/MT0172379 PR/BA0173285 PR/ES0173387 PR/RS0173392 PR/MT0173378 PR/MA0173365 PR/PB0173401 PR/BA0171786 PR/MA0173398 PR/PA0173368 PR/PI0173377 PR/MA0173086 PR/MG0172586 PR/MT0173385 PR/BA0173405

Razão Social A & E COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - EPP A L P TABOSA COMBUSTIVEIS EIRELI - ME AMORIM & CIA LTDA - EPP. AUTO POSTO KANINHA LTDA AUTO POSTO MARECHAL TITO LTDA AUTO POSTO MASS EIRELI AUTO POSTO MISSAO LTDA - EPP. AUTO POSTO OK COM DE COMBUSTIVEIS LTDA AUTO POSTO PILOTT LTDA AUTO POSTO REAL SUL LTDA AUTO POSTO RIBEIRO2 LTDA AUTO POSTO TRIUNFO LTDA CIBEL - COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EPP - ME. COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO NSV LTDA - ME. COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS ESTRELA DO NORTE LTDA - ME COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LENICE LTDA - ME FRANCISCO J. B. PINHEIRO & CIA LTDA - ME GOULART E FACCINA LTDA. GRACILIANA ALMEIDA PEREIRA SIQUEIRA - ME LEAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME. NICOLAU DERIVADOS DE PETROLEO LTDA POSTO AVENIDA 2000 EIRELI - EPP. POSTO DE COMBUSTIVEL RYANA LTDA POSTO DE GASOLINA OURO FINO LTDA - ME POSTO ELOHM LTDA - EPP POSTO N D COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA SOUTO SOARES DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP

CNPJ 14.610.215/0001-39 20.130.997/0001-01 06.280.869/0001-13 88.305.412/0004-23 22.506.756/0001-40 23.010.029/0001-50 20.882.027/0001-62 18.720.990/0001-06 23.500.980/0001-97 23.349.414/0001-26 22.575.698/0001-06 19.370.209/0001-75 06.863.057/0001-09 22.914.335/0001-58 20.650.380/0001-17 17.480.132/0001-60 05.855.019/0001-33 00.257.826/0003-00 16.783.505/0001-00 22.164.968/0001-96 35.196.823/0011-90 19.692.700/0001-12 20.927.300/0001-28 18.120.130/0001-23 01.708.132/0002-16 20.161.176/0001-32 23.715.066/0001-63

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

RE

Município MARAIAL TIANGUA TERESINA SANANDUVA SAO PAULO BLUMENAU MARABA RONDONOPOLIS LIMEIRA GOIANIA PORTO ACRE PIRANHAS SAPEZAL ILHEUS RIO BANANAL JOIA BARRA DO GARCAS BARREIRINHAS LAGOA IPIRA SAO JOSE DE RIBAMAR MARABA BATALHA CONCEICAO DO LAGO-ACU CONSELHEIRO LAFAIETE DIAMANTINO SOUTO SOARES

P M

I

UF PE CE PI RS SP SC PA MT SP GO AC GO MT BA ES RS MT MA PB BA MA PA PI MA MG MT BA

Processo 48610.007305/2013-13 48610.012608/2015-10 48610.012491/2015-74 48610.012779/2015-49 48610.010999/2015-38 48610.009659/2015-64 48610.012487/2015-14 48610.012410/2015-36 48610.012341/2015-61 48610.012592/2015-45 48610.012870/2015-64 48610.012630/2015-60 48610.010362/2015-41 48610.012734/2015-74 48610.012720/2015-51 48610.012574/2015-63 48610.012837/2015-34 48610.012535/2015-66 48610.012722/2015-40 48610.008604/2015-37 48610.013141/2015-25 48610.012475/2015-81 48610.012479/2015-60 48610.012006/2015-62 48610.010673/2015-19 48610.012719/2015-26 48610.012871/2015-17

N o- 1.758 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Resolução ANP n°41 de 06 de novembro de 2013e com base na Resolução ANP n°41 de 06 de novembro de 2013, tendo em vista a cassação da eficácia das inscrições estaduais no Estado de São Paulo, torna público o cancelamento das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: Nº de Registro PR/SP0087884 PR/SP0079522 PR/SP0135123 SP0022508 SP0024603 SP0170582 SP0006772

Razão Social AUTO POSTO EXTRA PETRO LTDA. AUTO POSTO IMPERADOR DO COCAIA LTDA. AUTO POSTO KING 10 LTDA AUTO POSTO MONTEIRO LOBATO LTDA AUTO POSTO SOLIMOES LTDA - EPP AUTO POSTO THIANE LTDA JOAO DE FREITAS JD VELOSO

CNPJ 12.464.726/0001-64 11.215.825/0001-40 17.844.400/0001-86 72.802.168/0001-21 62.320.239/0001-04 44.273.563/0001-29 53.729.372/0001-10

Município SAO PAULO SAO PAULO SAO PAULO MONTEIRO LOBATO SAO PAULO GUARULHOS OSASCO

UF SP SP SP SP SP SP SP

Processo 48610.015388/2010-71 48610.000010/2010-73 48610.003958/2013-23 48610.003275/2002-13 48610.005516/2002-69 48610.003977/2004-69 48610.004936/2001-47

AURELIO CESAR NOGUEIRA AMARAL

SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 18 de dezembro de 2015 N o- 1.760 - A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 254, de 08 de julho de 2014, considerando a Resolução ANP nº 47/2012 e o Regulamento Técnico ANP nº 07/2012, que dispõem sobre os critérios e procedimentos para credenciamento de Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento, no âmbito dos Contratos para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural, torna público o seguinte ato: 1 CREDENCIAR a Unidade de Pesquisa abaixo qualificada, habilitando-a a realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento com recursos provenientes da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento, em conformidade com as normas técnicas pertinentes, devendo estar relacionadas às linhas de pesquisa abaixo. 2 Cabe à unidade credenciada confirmar ou atualizar as informações referentes a este credenciamento a cada 12 (doze) meses, a contar da data de publicação deste Despacho. Credenciamento ANP No Unidade de Pesquisa Instituição Credenciada CNPJ/MF Processo ANP Localização Linhas de Pesquisa

674/2015 Laboratório de Engenharia Natural Universidade Federal de Santa Maria - UFSM 95.591.764/0001-05 48610.010896/2015-78 Santa Maria - RS Engenharia natural para o setor de petróleo e gás natural

LUCIANA MARIA SOUZA DE MESQUITA Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100145

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

1

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL SUPERINTENDÊNCIA EM GOIÁS DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 356/2015 Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 862.266/2008-EGP EMPRESA GLOBAL DE PROJETOS LTDA-OF. N°1553/DTM/DNPM/2015 Fase de Autorização de Pesquisa Determina arquivamento Auto Infração - TAH(637) 862.924/2011-EDVAIR ALVES DE OLIVEIRA-AI N°150/2014 - (de acordo com DESPACHO nº 381/2015/DIPAR) RELAÇÃO N o- 371/2015 CONCESSÃO DE LAVRA Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) ciente(s) que o(s) recurso(s) administrativo(s) interposto(s) foi julgado(s) improcedente(s); restando-lhe(s) pagar ou parcelar o débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. (5.49) Processo de Cobrança nº 960.767/2009 Notificado: Triângulo Mineração Ltda. CNPJ/CPF: 01.628.278/0001-70 NFLDP n.º 022/2009 Valor: R$ 34.078,11

CO

ME

RC

IA

DAGOBERTO PEREIRA SOUZA

LIZ

SUPERINTENDÊNCIA EM MATO GROSSO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 176/2015

866.594/2009-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°445/2015 866.595/2009-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°444/2015 866.596/2009-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°443/2015 866.949/2009-MINERAÇÃO ITAIPÚ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.-AI N°561/2015 866.196/2010-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°480/2015 866.197/2010-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°481/2015 866.198/2010-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°482/2015 866.476/2010-MINERAÇÃO SERRA DOURADA LTDAAI N°565/2015 866.477/2010-MINERAÇÃO SERRA DOURADA LTDAAI N°566/2015 866.478/2010-MINERAÇÃO SERRA DOURADA LTDAAI N°564/2015 866.493/2010-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°483/2015 866.494/2010-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°484/2015 866.498/2010-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°485/2015 866.500/2010-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°486/2015 866.501/2010-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°487/2015 866.517/2010-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°488/2015 866.518/2010-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°489/2015 866.520/2010-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°490/2015 866.583/2010-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°491/2015 866.678/2010-MINERAÇÃO ITAIPÚ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.-AI N°563/2015 866.679/2010-MINERAÇÃO ITAIPÚ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.-AI N°562/2015 867.063/2010-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°576/2015 867.064/2010-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°577/2015 867.357/2010-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°575/2015 866.155/2011-VOTORANTIM CIMENTOS S A-AI N°578/2015 866.157/2011-VOTORANTIM CIMENTOS S A-AI N°579/2015 866.262/2011-MARCIO JOSE DIAS LOPES-AI N°571/2015 866.263/2011-MARCIO JOSE DIAS LOPES-AI N°572/2015 866.282/2011-MARCIO JOSE DIAS LOPES-AI N°568/2015 866.287/2011-VOTORANTIM CIMENTOS S A-AI N°574/2015 MARCIO CORREIA DE AMORIM



Fase de Autorização de Pesquisa Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638) 866.968/2007-EDIO LOTUFO FILHO-AI N°581/2015 866.970/2007-EDIO LOTUFO FILHO-AI N°580/2015 866.522/2008-TRANSTERRA MINERAÇÃO E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI EPP-AI N°528/2015 866.693/2008-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°465/2015 867.207/2008-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°426/2015 867.385/2008-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°427/2015 866.378/2009-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°477/2015 866.380/2009-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°478/2015 866.381/2009-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°479/2015 866.396/2009-MARCIO JOSE DIAS LOPES-AI N°567/2015 866.397/2009-MARCIO JOSE DIAS LOPES-AI N°573/2015 866.398/2009-MARCIO JOSE DIAS LOPES-AI N°569/2015 866.399/2009-MARCIO JOSE DIAS LOPES-AI N°570/2015 866.504/2009-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°433/2015 866.505/2009-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°432/2015 866.506/2009-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°431/2015 866.507/2009-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°430/2015 866.508/2009-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°429/2015 866.515/2009-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°428/2015 866.573/2009-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°438/2015 866.574/2009-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°437/2015 866.575/2009-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°436/2015 866.576/2009-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°435/2015 866.577/2009-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°434/2015 866.588/2009-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°439/2015 866.589/2009-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°450/2015 866.590/2009-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°449/2015 866.591/2009-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°448/2015 866.592/2009-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°447/2015 866.593/2009-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AAI N°446/2015

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 SUPERINTENDÊNCIA EM PERNAMBUCO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 181/15 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Mineradora Campevi Ltda Epp - 840128/12 - A.I. 282/15, 840807/12 - A.I. 283/15, 841092/11 - A.I. 284/15 RELAÇÃO N o- 182/2015 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Geronildo Conceicao Campos - 840315/12 - A.I. 286/15 PAULO JAIME SOUZA ALHEIROS

SUPERINTENDÊNCIA EM RONDÔNIA DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO Nº 75/2015 Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) ciente(s) de que julgou-se improcedente(s) a(s) defesa(s) administrativa(s) interposta(s); restando-lhe(s) pagar, parcelar ou apresentar recurso relativo ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo de Cobrança nº 986.511/2014 Notificado Skinão Materiais de Construção Ltda. CNPJ/CPF 34.744.433/0001-73 NFLDP nº 153/2014 Valor: R$ 82.803,25 Processo de Cobrança nº 986.512/2014 Notificado Skinão Materiais de Construção Ltda. CNPJ/CPF 34.744.433/0001-73 NFLDP nº 146/2014 Valor: R$ 8.239,06 Processo de Cobrança nº 986.513/2014 Notificado Skinão Materiais de Construção Ltda. CNPJ/CPF 34.744.433/0001-73 NFLDP nº 147/2014 Valor: R$ 14.269,88 Processo de Cobrança nº 986.514/2014 Notificado Skinão Materiais de Construção Ltda. CNPJ/CPF 34.744.433/0001-73 NFLDP nº 148/2014 Valor: R$ 16.083,26 Processo de Cobrança nº 986.515/2014 Notificado Skinão Materiais de Construção Ltda. CNPJ/CPF 34.744.433/0001-73 NFLDP nº 149/2014 Valor: R$ 268,72 Processo de Cobrança nº 986.516/2014 Notificado Skinão Materiais de Construção Ltda. CNPJ/CPF 34.744.433/0001-73 NFLDP nº 151/2014 Valor: R$ 465,58 Processo de Cobrança nº 986.517/2014 Notificado Skinão Materiais de Construção Ltda. CNPJ/CPF 34.744.433/0001-73 NFLDP nº 152/2014 Valor: R$ 337,94 Processo de Cobrança nº 986.518/2014 Notificado Skinão Materiais de Construção Ltda. CNPJ/CPF 34.744.433/0001-73 NFLDP nº 150/2014 Valor: R$ 22.485,53

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SUPERINTENDÊNCIA NA PARAÍBA

RT ER CE IRO S DEOLINDO DE CARVALHO NETO

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 439/2015 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) Antonio Filho de Oliveira - 846397/12 Comport Global Development Minerações Ltda - 846485/12, 846486/12, 846487/12, 846488/12 Cristofani Collaço - 846251/12 Douglas Domingos Pedrosa de Mendonça - 846171/13 Francisco Suelissandro Sarmento - 846021/15 Granero e Pereira Mineração e Construçao Ltda - 846567/11, 846596/11, 846597/11 João Bezerra Filho - 846252/14, 846253/14 Mineração Santa Luzia do Brasil Ltda - 846540/08 Prime Mineração LTDA. - 846357/12 Scx Mineração, Transportes, Indústria Comércio de Minérios Ltda me - 846165/13 Temilda de Fátima Gambarra Nobrega me - 846013/15 GUILHERME HENRIQUE SILVEIRA E SILVA

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SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N° 106/2015 Fica o abaixo relacionado ciente de que julgou-se parcialmente procedente a defesa administrativa interposta; restando-lhe pagar ou apresentar recurso relativo ao débito apurado da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo de Cobrança nº 978.212/2014 Notificado: Concessionária Entre Rios Indústria e Comércio Ltda. CNPJ/CPF: 07.453.063/0001-42 NFLDP nº 116/2014 Valor: R$ 673.042,31 GEORGE EUSTÁQUIO SILVA

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 .

Ministério do Desenvolvimento Agrário CONSELHO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL RESOLUÇÃO Nº 111, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015 Aprova as alterações no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CONDRAF, no uso da competência que lhe confere o art. 2°, incisos I e VIII, do Decreto nº 4.854, de 08 de outubro de 2003, bem como o art. 1° do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 35, de 10 de janeiro de 2004, e tendo em vista o disposto no art. 1°do Decreto n° 4.892, de 25 de novembro de 2003, do art. 1° do Decreto nº 6.672, de 02 de dezembro de 2008, torna público que o Plenário do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, em Sessão Plenária realizada em 02 de dezembro de 2015, Considerando a necessidade de adequar o Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária às inovações introduzidas no Decreto 4.892 de 2003, em decorrência dos novos tetos de renda e patrimônio no PNCF, determinados pelo Decreto nº 8.500, de 12 de agosto de 2015, resolve: Art. 1º O Regulamento Operativo do Fundo de Terras passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 28. ..................................................................................... ................................................................................................... § 1º ........................................................................................... ................................................................................................... IV - dispuser de renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou atividade, superior a trinta mil reais (R$ 30.000,00); (NR) V - dispuser de patrimônio, composto de bens de qualquer natureza, de valor superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (NR) § 2° .......................................................................................... ................................................................................................... V - dispuser de patrimônio, composto de bens de qualquer natureza, de valor superior a trinta mil reais (R$ 30.000,00). (NR) § 4º A declaração de patrimônio e de benefícios sociais, previdenciários e demais rendas auferidas pelo candidato ao PNCF, submete-se às penalidades da lei. (NR) § 5º A auto declaração dos candidatos ao PNCF deverá ser atestada pelo Sindicato de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais e da Agricultura Familiar e, no caso de inexistência ou impedimento legal deste, a critério da UTE, poderá ser atestada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável ou conselho similar. (NR) § 6º A renda anual bruta familiar de que tratam o inciso IV do §1º e o inciso IV do § 2º será o somatório dos seguintes valores, auferidos por qualquer componente do grupo familiar nos últimos doze meses anteriores ao período de aferição: I - resultado da atividade rural, que consiste na diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos; II - benefícios sociais e previdenciários; e III - demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele. §7º O Órgão Gestor delegará a competência de aferir o resultado da atividade rural, para as entidades credenciadas junto à Secretaria de Agricultura Familiar - SAF, do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA. § 8º A renda anual bruta familiar estará sujeita a observância pelo agente financeiro, durante a aferição de enquadramento do produtor, pelos meios ao seu alcance como parte integrante da ficha cadastral do mutuário, conforme previsto no Manual de Crédito Rural. § 9º Excepcionalmente, o limite de que trata inciso V do §1º poderá ser ampliado para R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando se tratar de negociação entre herdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão, desde que, no mínimo, oitenta por cento do patrimônio aferido seja decorrente da parcela da herança no imóvel objeto do financiamento. Art. 39. O risco dos financiamentos concedidos na forma do art. 13 do Decreto 4.892 de 2003, será do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, conforme o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 93 de 1998, ou do agente financeiro, na forma e nas condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional. Parágrafo único. Quando o risco da operação de financiamento for do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, poderá ser transferido por meio de instrumento jurídico específico, para Estados, Distrito Federal e Municípios. (NR) Art. 2º As declarações de elegibilidade anteriores à edição da presente norma serão consideradas válidas para contratos assinados até 31 de janeiro de 2016. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 696, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 03 de abril de 2009, combinado com os incisos V, VII e IX do art. 122 do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria/MDA/nº 20, de 08 de abril de 2009, e, ainda com fundamento no art. 8º da Lei nº 8.443/92 - Lei Orgânica do Egrégio Tribunal de Contas da União TCU, resolve: Art. 1° Estabelecer plano nacional de renovação de frota de veículos para as Unidades do Incra, incluindo Superintendências e Sede, no exercício de 2016. Art. 2º A renovação de frota de veículos está condicionado à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do exercício. Art. 3° O Termo de Referência deverá ser elaborado pela Diretoria de Gestão Administrativa - DA, com previsão e planejamento para atender a todas as Unidades, de foma que as especificações dos veículos deverão contemplar, no mínimo, alguns itens básicos de segurança, tais como airbag, freios ABS e seguros, além de serem equipados com aparelho GPS. Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN PORTARIA Nº 697, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 21, da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 03 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial dos mesmos dia, mês e ano, combinado com o inciso VII, do art. 122, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/MDA/nº 20, de 08 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União do dia 09 seguinte, Considerando os termos do Decreto nº 5.497, de 21 de julho de 2005, que dispõe sobre o provimento de cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4, por servidores de carreira, no âmbito da administração pública federal. Considerando a necessidade de regulamentar a seleção interna para provimento dos cargos em comissão, Gratificações Temporárias e Funções Gratificadas no âmbito desta Autarquia, resolve: Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar proposta de Metodologia de Seleção Interna de servidores para exercer cargos em comissão de Chefes de Divisão e Chefes de Serviço, no âmbito deste Instituto. Art. 2º O GT será composto por: I - Representantes da Diretoria de Gestão Administrativa DA; II - Representantes da Direotria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento - DD; III - Representantes da Diretoria de Gestão Estratégica DE; IV - Representantes da Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária - DF; V - Representantes da Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento - DT; VI - Representantes da Procuradoria Federal Especializada PFE; VII - Representantes da Superintendência Nacional de Regularização Fundiária da Amazônia-Legal - SRFA; VIII - Representantes da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - DAH; e IX - Representantes das entidades de representação dos servidores. Art. 3º A Coordenação dos trabalhos ficará a cargo da Diretoria de Gestão Administrativa - DA e em seus impedimentos legais e temporários ficará a cargo da Diretoria de Gestão Estratégica DE Art. 4º O Grupo de Trabalho, sempre que necessário, poderá solicitar a incorporação de outros servidores para auxiliar na execução dos trabalhos. Art. 5º O prazo de apresentação da proposta será de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria. Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

PATRUS ANANIAS DE SOUSA

Considerando a legislação mineraria relativa aos direitos de superficiários, proprietários e posseiros, observados os seus impactos em projetos de Reforma Agrária, bem como os fundamentos constitucionais e o sistema legislativo ambiental, agrário, pertinentes aos danos econômicos, ambientais, sociais e culturais, o comprometimento da produção, da renda, e a garantia da posse e propriedade agrária em território de comunidades tradicionais; Considerando as recomendações técnicas e jurídicas constantes do documento final da oficina de capacitação e encontro sobre "Legislação Mineraria e os Assentados da Reforma Agrária" realizado pelo INCRA, na cidade de Alexânia de 16 a 24 de maio de 2012, constantes no processo INCRA- 54000.000776/2012-09; Considerando a incidência de interesses minerários em Assentamentos da Reforma Agrária, demonstrado pelo número expressivo de Alvarás de Pesquisa e Portarias de Lavra constantes nas informações públicas do Departamento Nacional de Pesquisa Mineral - DNPM; Considerando a quantidade crescente de processos administrativos nas superintendências do INCRA originados por iniciativa de empresas de mineração com títulos minerários em Projetos de Assentamento na Amazônia Legal e em vários estados do país, por intermédios dos quais as empresas solicitam a autorização do INCRA para realização de suas atividades econômicas dentro dos Assentamentos; Considerando a Minuta de Instrução Normativa, elaborada pelo Grupo de Trabalho, instituído pela Ordem de Serviço Nº 09 de outubro de 2013, apensa ao processo 54000.000776/2012/09, com a finalidade de disciplinar e orientar as ações do INCRA quando da incidência de atividades minerarias de pesquisa e de lavra em Projetos de Assentamento. Considerando a necessidade de qualificar e normatizar a abordagem multidisciplinar dos impactos sócio-econômicos, ambientais e culturais das atividades minerarias nos Assentamentos da Reforma Agrária para tomada de decisão dos dirigentes e da diretoria do INCRA, resolve: Art. 1º Formar Grupo de Trabalho para elaboração de minuta de instrução normativa com a finalidade de disciplinar e orientar as ações do INCRA quanto aos direitos e obrigações da Autarquia e seus beneficiários quando da incidência de atividades minerarias de pesquisa e de lavra em Projetos de Assentamento. Art. 2º O Grupo de Trabalho poderá requisitar a contratação de especialistas, para realizar análise da minuta sob os aspectos minerários, ambientais, sociais e econômicos, para efeito de enquadramento na legislação atual e proposição de melhor redação para a Instrução Normativa. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por: a) Representantes da Sede do Incra; b) Representante da Superintendência Regional do Incra no Estado do Pará - SR-01/(PA); c) Representante da Superintendência Regional do Incra em Santarém - SR-30/(STM); d) Representante da Superintendência Regional do Incra no Estado do Rondônia - SR-17/(RO) e) Representante da Superintendência Regional do Incra no Estado de Minas Gerais - SR-06/(MG); Art. 4º A coordenação dos trabalhos ficará a cargo do Gabinete da Presidência. Art. 5º O prazo para realização dos trabalhos será de 6 (seis) meses a contar da data de sua publicação. Art. 6º O GT deverá apresentar relatórios preliminares mensais à Presidência do INCRA, com a finalidade de informar sobre a evolução dos trabalhos. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN PORTARIA N° 698, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 21, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n° 6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o inciso VII, do art. 122, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/N° 20, de 8 de abril de 2009, e; Considerando a missão do INCRA de efetivar a Política de Reforma Agrária e realizar o ordenamento fundiário nacional contribuindo para o desenvolvimento rural sustentável;

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MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN PORTARIA Nº 699, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 21, da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 03 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial do mesmo dia, mês e ano, combinado com o inciso VII, do art. 122, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/MDA/nº 20, de 08 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União do dia 09 seguinte, e; Considerando a necessidade de articular, constituir e acompanhar parcerias estratégicas para o INCRA com outros órgãos governamentais, organizações multilaterais, governos estrangeiros, instituições de ensino e pesquisa e organizações não governamentais nacionais e estrangeiras; Considerando a necessidade de estruturar e supervisionar planos estratégicos de desenvolvimento meso regionais e outros projetos especiais; Considerando a necessidade de propor, estruturar e coordenar um Fundo de Desenvolvimento Agrário operacionalizado pelo INCRA; resolve: Art. 1º Instituir a Unidade Gestora - UG no âmbito do Gabinete da Presidência do INCRA para elaborar projetos especiais considerados estratégicos pela Administração da Autarquia ou pela Presidência, estruturar e coordenar esses projetos e coordenar a captação de recursos e negociações junto aos agentes de cooperação. Art. 2º A UG contará com um quadro mínimo composto por: I - um Coordenador-Geral; II - quatro técnicos com experiência em: captação de recursos; elaboração, gestão e análise de projetos; análise e processamento de informações;

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III - dois servidores para Apoio Administrativo e financeiro. IV - Comissão Especial de Licitação, composta por três servidores estáveis. Parágrafo Único: O quadro da UG será designado em ato próprio do dirigente máximo do INCRA. Art. 3º Ao Coordenador Geral da UG compete: I - Coordenar a elaboração de notas conceituais, Cartas Consulta e propostas de parcerias a serem realizadas pelo INCRA; II - manter o relacionamento com os interlocutores externos buscando possíveis apoiadores aos projetos desenvolvidos pelo INCRA; III - diligenciar pela disponibilização dos meios técnicos e logísticos necessários ao bom desempenho dos profissionais integrantes da equipe; IV - promover a capacitação necessária para o desenvolvimento das atribuições da equipe; V - supervisionar a elaboração de Especificações Técnicas e Termos de Referência; VI - elaborar ou assegurar a elaboração dos relatórios sobre as atividades desenvolvidas pela UG; VII - planejar, coordenar e avaliar os processos relacionados ao planejamento à gestão dos aspectos financeiros da UG. Art. 4º Aos Técnicos compete: I - Apoiar a interlocução externa buscando possíveis apoiadores aos projetos desenvolvidos pelo INCRA; II - elaborar os instrumentos específicos que permitam receber recursos de parceiros externos, sejam financeiros em bens e serviços; III - manter banco de dados com as informações relativas aos recursos recebidos; IV - outras atividades relacionadas à captação de recursos. V - Participar da elaboração de notas conceituais, Cartas Consulta e propostas de parcerias para os Projetos Especiais; VI - elaborar e/ou contratar a elaboração dos Termos de Referência para contratação das atividades e produção dos resultados dos Projetos Especiais; VII - colaborar com as atividades de monitoramento e avaliação dos componentes dos Projetos Especiais entregando insumos de sua competência, buscando soluções, avaliando relatórios e adotando ou apoiando a adoção das medidas identificadas; VIII - fornecer, por ocasião da elaboração das propostas de planos de aquisição anual, as informações necessárias à alocação dos recursos em Projetos Especiais; IX - colaborar na elaboração de Especificações Técnicas e Termos de Referência para os diversos componentes dos Projetos Especiais; X - elaborar Pareceres Técnicos; XI - participar na atualização do Plano de Aquisição; XII - recomendar e/ou solicitar ao Coordenador-Geral da UG, quando julgar conveniente, a contratação de serviços de consultoria para apoio à tomada de decisões, seja para aprovação, acompanhamento, supervisão, fiscalização e/ou homologação de bens ou serviços contratados no âmbito dos Projetos Especiais;

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

XIII - participar na elaboração dos Termos de Recebimento de serviços técnicos e serviços de consultoria recebidos; XIV - outras atividades relacionadas aos Projetos Especiais. XV - Levantar informações sobre os possíveis parceiros, particularmente naqueles atores externos ao Estado Brasileiro; XVI - atuar no acompanhamento da execução das atividades operativas, mantendo um controle quanto à realização oportuna e eficiente das mesmas a nível interno do INCRA e de eventuais parceiros envolvidos; XVII - manter o relacionamento com os interlocutores externos na orientação e supervisão das eventuais parcerias para assegurar a sua execução eficiente, eficaz e efetiva; XVIII - organizar, planejar, supervisionar e avaliar atividades das eventuais parcerias, incluindo as de análises, estudos e planos; XIX - levantar, identificar e acompanhar situações de risco que envolvam a UG; XX - supervisionar e apoiar o monitoramento e avaliação da execução geral da UG e das eventuais cooperações existentes no seu âmbito; XXI - revisar os procedimentos e editais de processos de seleção sob a ótica de risco da UG; XXII - elaborar relatório de prestação de contas; XXIII - implantar normas e sistemas de controle de materiais, de bens de capital e patrimônio e de documentos e arquivos; XXIV - acompanhar os trabalhos de auditoria das eventuais parcerias, garantindo a disponibilidade da documentação necessária; XXV - revisar a aplicação dos procedimentos de aquisição, com suporte de sistema informatizado de compras e contratações utilizados pelo INCRA; XXVI - outras atividades de inteligência, informação e monitoramento. XXVII - criar e manter atualizado um banco de dados do sistema de monitoramento com o insumo das atividades e suas respectivas características, de acordo com o especificado no plano de monitoramento; XXVIII - fazer a gestão das informações da UG; XXIX - coletar e inserir as informações da UG nos sistemas de monitoramento do INCRA e dos órgãos de controle; XXX - capacitar-se para gestão do sistema eletrônico de monitoramento, incluindo funcionamento, controle de acesso, atualizações, extração de relatórios e informações gráficas e numéricas; XXXI - coletar e tratar os dados de execução das atividades relacionadas às eventuais parcerias, atentando para a metodologia e as especificações técnicas de cada atividade; XXXII - inserir, de forma oportuna e rotineira, os dados coletados no banco de dados eletrônico de monitoramento; XXXIII - preparar e divulgar os relatórios de acompanhamento para os órgãos de controle; XXXIV - colaborar estreitamente com os responsáveis pela execução as atividades e dos contratos, os organismos executores, a unidade coordenadora, o INCRA e partícipes;

XXXV - outras atividades de monitoramento e controle. Art. 5º Aos servidores de Apoio Administrativo compete: I - Controlar o pagamento e as atividades que demandem trâmite dos comprovantes de pagamento, tal como receber as notas fiscais, recibos ou documentos semelhantes e fotocopiá-los para envio de cópias ao partícipe e ao arquivo; II - organizar e manter atualizado o sistema de arquivamento de documentos relativos às tarefas sob sua responsabilidade; III - analisar as faturas e os aportes financeiros e atualizar periodicamente os cronogramas financeiros das eventuais parcerias; IV - realizar outras atividades vinculadas à administração e às finanças das eventuais parcerias; V - organizar a cópia de documentos; VI - apoiar o arquivamento de documentos; VII - realizar serviços administrativos em geral; VIII - controlar a correspondência eletrônica de entrada e saída; IX - assistir às reuniões e elaborar as respectivas atas; X - outras atividades de apoio administrativo. Art. 6º À Comissão Especial de licitação compete conduzir todos os procedimentos licitatórios da UG, incluindo elaboração de editais, instrução de processos administrativos, emissão de pareceres, entre outros procedimentos que se fizerem necessários. Art. 7º Fica delegada competência ao Coordenador Geral da UG para praticar os atos de gestão e decisão relativos aos eventuais projetos de parceria, inclusive solicitar os pagamentos decorrentes dos recursos dos Projetos, junto ao INCRA, bem como relacionar-se diretamente com outros órgãos governamentais, organizações multilaterais, governos estrangeiros, instituições de ensino e pesquisa e organizações não governamentais nacionais e estrangeiras. Art. 8º As demonstrações financeiras do projeto serão apresentadas anualmente, devidamente auditadas pela Controladoria Geral da União (CGU) ou por firma de auditoria independente e cadastrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), aceita por eventual financiador, para a fiscalização necessária aos procedimentos de execução dos projetos com recursos internalizados e executados pelo INCRA, conforme as especificações de cada acordo de cooperação. Parágrafo único. No tocante à fiscalização dos contratos, a UG poderá requisitar qualquer servidor estável do seu quadro de pessoal do INCRA para o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização dos eventuais contratos celebrados como previsto no artigo 67 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, ou de forma análoga, quando couber. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA Nº 700, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

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MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN

A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 21 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto Nº 6.812, de 03 de abril de 2009, combinado com o art. 122, inciso V, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de 8 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2009, e: Considerando a decisão adotada pelo Conselho Diretor desta Autarquia em sua Reunião Extraordinária, 657ª Reunião, realizada em 18 de dezembro; Considerando o Decreto n° 7.133, de 19 de março de 2010, que regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho; Considerando a Portaria MDA n° 26, de 27 de abril de 2012, publicada no DOU no dia 30 de abril de 2012 e suas retificações, que regulamenta os critérios e procedimentos específicos para a avaliação de desempenho institucional e individual para fins de concessão da Gratificação de Desempenho de Atividades de Reforma Agrária - GDARA e da Gratificação de Desempenho da Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA; Considerando a metodologia para definição de indicadores e de metas para avaliação de desempenho institucional apresentado pela Diretoria de Gestão Estratégica bem como a revisão realizada conforme determinado no art. 5º da Portaria/Incra/P/nº 651 de 25 de novembro de 2015, cujos critérios constam nos autos do processo 54000.000359/2015-09, resolve: Art. 1º Aprovar a revisão das Metas Globais para a Avaliação Institucional do 5º ciclo 2015/2016, referente ao período compreendido entre 1º de maio de 2015 e 30 de abril de 2016. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN ANEXO I AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL 5º CICLO - MAIO/2015 - ABRIL/2016 METAS GLOBAIS Indicadores

Unidade

Status

Metas 5º Ciclo

Número de famílias assentadas Número de famílias atendidas com assistência técnica Número de famílias com novo crédito instalação da Reforma Agrária concedido Área de imóveis vistoriados com laudo entregue Número de Servidores do INCRA capacitados Número de atualizações cadastrais realizadas no SNCR Número de atualizações cadastrais realizadas no SIPRA Número de famílias em RB demandantes de construção enviadas às entidades organizadoras (EO)¹ Número de famílias beneficiadas com implantação e/ou recuperação de infraestrutura básica em projetos de assentamento Redução de Custos de manutenção administrativa (%)

Família Família Família Hectare Servidor Imóvel Atualização Realizada Família em RB enviada às EO Família Percentual de redução de Custos

Revisado Revisado Revisado Revisado Revisado Revisado Revisado Removido Revisado Revisado

26.273 286.630 29.783 689.394 921 308.916 43.919 8.200 2

¹ Indicador removido. Meta não consta na PO 08 da Ação 211A conforme nova versão do Caderno de Metas revisado conforme Portaria 651/2015. Nota: As Metas Globais foram definidas mediante comparação entre os valores estabelecidos no Plano de Metas 2015 revisado conforme Portaria Incra nº 561 de 25 de novembro de 2015, em relação ao limite inferior da faixa estabelecida a partir da média de execução 2011-2014, com peso 2 para 2014, que desconta no cálculo o desvio padrão ou até 25% da média verificada, prevalecendo o que for menor. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100148

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 PORTARIA Nº 701, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 704, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 21 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto Nº 6.812, de 03 de abril de 2009, combinado com o art. 122, inciso V, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de 8 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2009, e: Considerando a decisão adotada pelo Conselho Diretor desta Autarquia em sua Reunião Extraordinária, 657ª Reunião, realizada em 18 de dezembro; Considerando o Decreto n° 7.133, de 19 de março de 2010, que regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho. Considerando a Portaria MDA n° 26, de 27 de abril de 2012, publicada no DOU no dia 30 de abril de 2012 e suas retificações, que regulamenta os critérios e procedimentos específicos para a avaliação de desempenho institucional e individual para fins de concessão da Gratificação de Desempenho de Atividades de Reforma Agrária GDARA e da Gratificação de Desempenho da Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA. Considerando a metodologia para definição de indicadores e de metas para avaliação de desempenho institucional apresentado pela Diretoria de Gestão Estratégica bem como a revisão realizada conforme determinado no art. 5º da Portaria Incra nº 651 de 25 de novembro de 2015, cujos critérios constam nos autos do processo 54000.000359/2015-09, resolve: Art. 1º Aprovar a revisão das Metas Intermediárias para a Avaliação Institucional do 5º ciclo 2015/2016, referente ao período compreendido entre 1º de maio de 2015 e 30 de abril de 2016. Art. 2º Determinar a publicação das Metas Intermediárias no Boletim de Serviço do INCRA e na Incranet. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n° 6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o art. 122, inciso V, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/n° 20, de 8 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2009, tendo em vista a decisão adotada em sua 657ª Reunião, realizada em 18 de dezembro de 2015, CONSIDERANDO que a instrução do processo nº 54150.000925/2015-51 estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto 74.965, de 26 de novembro de 1974; CONSIDERANDO as manifestações da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária - SR(04)F, da Procuradoria Federal Especializada/Incra/Goiás, da Divisão de Fiscalização de Controle de Aquisições por Estrangeiros - DFC-2 e da Procuradoria Federal Especializada do Incra/Sede, favoráveis à proposta de aquisição do imóvel rural denominado, "Fazenda Confusão do Rio Preto- Sítio Cabana da Serra", composta por três áreas de 37,4446 ha (trinta e sete hectares, quarenta e quatro ares e quarenta e seis centiares), 47,2553 ha (quarenta e sete hectares, vinte e cinco ares e cinquenta e três centiares), 19,3600 ha (dezenove hectares, trinta e seis ares), totalizando 104,0599 ha (cento e quatro hectares, cinco ares e noventa e nove centiares); CONSIDERANDO que a área requerida pelo interessado, o senhor Hans Anthony Egan Bishop, britânico, está abaixo de 20 MEI (vinte Módulos de Exploração Indefinida) e, assim, está dispensada da apresentação de projeto de exploração econômica, nos termos do § 4º, Artigo 7º Decreto nº. 74.965, de 26/11/1974; CONSIDERANDO que o imóvel rural objeto da solicitação, constituída pelas matrículas R-5-11.816 R-4-13.726 e R-2-12.313, situado no município de Quirinópolis, estado de Goiás, encontra-se em conformidade com os requisitos legais para aquisição ou arrendamento por estrangeiro; resolve: Art. 1º AUTORIZAR com base na Lei nº 5.709 de 1971, regulamentada pelo Decreto n° 74.965, de 1974, o senhor Hans Anthony Egan Bishop, de nacionalidade britânica, portador da Cédula de Identidade de Estrangeiro - Permanente RNE nº V583235-Y, Permanente com validade indeterminada, solteiro, residente e domiciliado à Avenida José Vicente de Paula, Quadra 10, Lote 11, Conjunto Capelinha, na cidade de Quirinópolis, estado de Goiás, CEP - 75.860000, a adquirir o imóvel rural denominado "Fazenda Confusão do Rio Preto - Sítio Cabana da Serra", 104,0599 ha (cento e quatro hectares, cinco ares e noventa e nove centiares), localizado no município de Quirinópolis, estado de Goiás . A área do referido imóvel rural equivale a 6,9373 Módulos de Exploração Indefinida, cadastrado no Sistema Nacional e Cadastro Rural - SNCR sob o código nº.950.122.150.541-9 Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o interessado providencie a lavratura da escritura pública e mais 15 (quinze) dias para efetuar o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme parágrafo único, do art. 10, do Decreto nº 74.965/1974. Art. 3º Resguarda-se o direito da União em reivindicar eventual domínio sobre tais áreas, a qualquer tempo, não implicando esta autorização na ratificação dominial de que cuidam a Lei n º 9.871/99 e o Decreto-Lei nº 1.414/75. Art. 4º A ressalva mencionada no inciso III deverá ser averbada à margem das matrículas do imóvel rural em aquisição, a título de atestado de ciência e anuência do adquirente com seu teor. Art. 5º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN PORTARIA Nº 702, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Aprova a Política de Gestão de Riscos no âmbito do INCRA. A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 21., da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 03 de abril de 2009, combinado com os Incisos VII e IX do Art. 122. do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/No 20, de 08 de abril de 2009, e; Considerando a necessidade de se estabelecer princípios, diretrizes e responsabilidades quanto à Gestão de Riscos do INCRA, bem como orientar os processos de estabelecimento do contexto, identificação, análise, avaliação, tratamento, monitoramento e comunicação dos riscos inerentes aos processos e às atividades do INCRA, incorporando a visão de riscos à tomada de decisões em conformidade com as melhores práticas de gestão, resolve: Art. 1º Aprovar, no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a sua Política de Gestão de Riscos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN

MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN

PORTARIA Nº 703, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 705, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n° 6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o art. 122, inciso V, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/n° 20, de 8 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2009, tendo em vista a decisão adotada em sua 657ª Reunião, realizada em 18 de dezembro de 2015, CONSIDERANDO os termos da RESOLUÇÃO/INCRA/CD/Nº 53 de 18 de dezembro de 2015; resolve: Art. 1º AUTORIZAR o Superintendente Regional do Distrito Federal e Entorno, assistido pelo órgão de representação judicial da Procuradoria-Geral Federal competente, a celebrar o acordo judicial nos termos lançados na Ata de Audiência de Conciliação, realizada em 25 de novembro de 2014, na Vara Única da Subseção Judiciária de Formosa, no Estado de Goiás, pelo valor total de R$ 416.710,00 (quatrocentos e dezesseis mil, setecentos e dez reais), posicionado em novembro de 2014, para indenização do imóvel rural denominado "Fazenda Vão dos Bois/Capão da Onça", com área registrada de 387,2000 hectares e medida de 278,5039 hectares, situado no município de Teresina de Goiás, no Estado de Goiás, objeto da matrícula nº 122, R-2, Livro 2, fls. 130 do Serviço Registral de Cavalcante, pertencente a José Odivaldo Bandeira, CPF nº 055.638.361-34. Art. 2º Determinar que as Diretorias de Ordenamento da Estrutura Fundiária - DF e de Gestão Administrativa - DA adotem as providências necessárias visando atender o previsto no art. 1º. Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n° 6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o art. 122, inciso V, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/n° 20, de 8 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2009, tendo em vista a decisão adotada em sua 657ª Reunião, realizada em 18 de dezembro de 2015, CONSIDERANDO que a instrução e a análise do processo nº 54170.005918/2010-01 estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto 74.965, de 26 de novembro de 1974 para obtenção de autorização pelo INCRA para aquisição ou arrendamento de imóvel rural; CONSIDERANDO as manifestações da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária - SR(06)/MG/F, da Procuradoria Regional da SR(06)/MG/J, da Divisão de Fiscalização e de Controle de Aquisições por Estrangeiros - DFC-2 e da Procuradoria Federal Especializada - PFE favoráveis à proposta de aquisição de área remanescente situada no lugar denominado "Antiga Fazenda Córrego do Ferreiro" (Sítio Porteira Velha - denominação no SNCR). CONSIDERANDO que a área total do município de Brumadinho/MG informada pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE/Prefeitura Municipal, é de 640,15 (seiscentos e quarenta vírgula quinze) Km², ou seja, 64.015 (sessenta e quatro mil e quinze) hectares, e as áreas adquiridas por estrangeiros neste município perfaz um total de 87,3790 ha, sendo a) 1,51 ha de nacionalidade japonesa; b) 3,3275 ha de nacionalidade espanhola; c) 1,5125 ha de nacionalidade chilena; d) 3,00 ha de nacionalidade suiça; e) 20,2803 ha de nacionalidade norte-americana; f) 0,1220 ha de nacionalidade italiana; g) 9,73 ha de nacionalidade portuguesa.

MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100149

CONSIDERANDO que a área requerida pelos interessados, 2ª aquisição, é de 11,8941 (onze hectares, oitenta e nove ares e quarenta e um centiares) hectares, equivalente a 2,3788 Módulos de Exploração Indefinida, não ultrapassando os limites de 50 (cinquenta) MEI, em área contínua ou descontínua prescritos no art. 3º da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971 e art. 7º do Decreto nº. 74.965, de 26 de novembro de 1974, bem como o percentual de um quarto da superfície do Município por estrangeiros e dez por cento por nacionalidade onde se localiza o imóvel pretendido (art. 12, § 1º da Lei nº 5.709/1971 e art. 5º, § 1º do Decreto nº. 74.965/1974); CONSIDERANDO que a área do imóvel rural objeto da solicitação é constituída da matrícula nº 20.035 (reg. anterior R-3/M5326 e AV-4/M-5326), situado no município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, encontra-se em conformidade com os requisitos legais para aquisição ou arrendamento por estrangeiro; CONSIDERANDO a autorização contida na Resolução do Conselho Diretor - CD, consubstanciada na 657ª Reunião, realizada em 18/12/2015, resolve: Art. 1º AUTORIZAR com base na Lei nº 5.709 de 1971, regulamentada pelo Decreto n° 74.965, de 1974, o senhor PAUL ALFRED PERRY, de nacionalidade norte americana, portador da Cédula de Identidade de Estrangeiro Permanente RNE nº V110587-E, com validade até 13/08/2016, expedida pelo CGPI/DIREX/DPF, CPF nº 016.601.826-03, casado em regime de comunhão universal de bens com a senhora ASHLEY TAN PERRY, de nacionalidade cingapuriana, portadora da Cédula de Identidade de Estrangeiro Permanente RNE nº V383074-9, com validade até 22/08/2016, CPF nº. 016.680.036-86, residentes e domiciliados à Av. da Cachoeira 19004 - Retiro do Chalé - Brumadinho/MG, CEP 35460-000, a adquirir área remanescente situada no lugar denominado "Antiga Fazenda Córrego do Ferreiro" (Sítio Porteira Velha), com área de 11,8941 (onze hectares, oitenta e nove ares, e quarenta e um centiares) hectares, localizado no Município de Brumadinho/MG. A área do referido imóvel rural equivale a 2,3788 Módulos de Exploração Indefinida, cadastrado no Sistema Nacional e Cadastro Rural - SNCR sob o código nº. 000.035.259.969-7. Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o interessado providencie a lavratura da escritura pública e mais 15 (quinze) dias para efetuar o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965/1974. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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PORTARIA Nº 711, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21 da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovado pelo Decreto nº 6.812, de 03 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da mesma data, combinado com o art. 122, incisos I, V e X, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/nº 20, de 08 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial do dia 9 seguinte, e Considerando os termos da Resolução/INCRA/CD/Nº 49, de 11 de novembro de 2015, resolve: Art. 1º Delegar competência para o Comitê de Decisão Regional - CDR das Superintendências Regionais: SR-01/PA, SR-03/PE, SR-05/BA, SR-06/MG, SR-08/SP, SR-09/PR, SR-11/RS, SR-12/MA, SR-14/AC, SR-16/MS, SR-19/RN, SR-21/AP, SR-22/AL, SR-25/RR, SR-26/TO, SR-27/MB e 29/MSF, para deliberarem sobre os desbloqueios ou não dos créditos e recursos especificados no Anexo desta Portaria. Art. 2º Determinar a publicação dos Anexos no Boletim de Serviço do INCRA. Art. 3º Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação. MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN

CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO Nº 49, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por sua Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o art. 12, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de 8 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2009, tendo em vista a decisão adotada em sua 655ª Reunião, realizada em 12 de novembro de 2015, e Considerando o teor da PORTARIA/INCRA/P/N° 352, de 14 junho de 2013, que determinou a imediata suspensão das operações de concessão de Crédito Instalação às Famílias Assentadas e fixou condicionantes para o pretenso restabelecimento; Considerando o teor do Mem. 09/P-Circular, de 25 de junho de 2013; o Mem. 18/P-Circular, de 08 de outubro de 2013 e a sua retificação no Mem. 04/P-Circular, de 14 de maio de 2014; e o Memorando Circular nº 261/2014-DD, de 03 de junho de 2014, os quais orientam as Superintendências Regionais sobre os procedimentos a serem seguidos para solicitação de estorno dos recursos recolhidos; Considerando as disposições da Nota Técnica/DD/Nº 02, de 26 de junho de 2014, que propõe procedimentos que permitam atender ao determinado pela Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, especificamente o art. 4º, que estabelece que os créditos aos assentados de que tratam os arts.1º e 3º que tenham sido concedidos até

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26 de dezembro de 2013 poderão ter seus valores financeiros transferidos até o dia 30 de junho de 2014, observadas as condições para a transferência; Considerando o disposto na Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, que dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária; concede remissão nos casos em que especifica; altera as Leis nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, nº 12.844, de 19 de julho de 2013, nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, nº 12.806, de 7 de maio de 2013, nº 12.429, de 20 de junho de 2011, nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, nº 8.918, de 14 de julho de 1994, nº 10.696, de 2 de julho de 2003; e dá outras providências; Considerando as disposições afetas à Resolução/INCRA/CD/Nº 14, de 27 de junho de 2014, em especial, relativa a decisão final de Colegiado do INCRA afeto ao restabelecimento de operações em andamento, cujos recursos foram anteriormente garantidos pelas Superintendências Regionais; Considerando o Relatório/INCRA/DD/Nº 37, de 09 de Setembro de 2015, que submete voto pelo deferimento das propostas contidas no referido Relatório; Considerando o volume de demandas de autorização de desbloqueios de recursos ainda em curso e a necessidade de dar celeridade a gestão desses casos, resolve: Art. 1º Referendar o inteiro teor da PORTARIA/INCRA/P/Nº 681, de 29/12/2014, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 30/12/2014. Art. 2º Complementar o Anexo I da Resolução/INCRA/CD/Nº 14/2014, os casos especificados no Anexo 01 desta Resolução, os quais, de igual forma, tiveram recursos financeiros do Crédito Instalação transferidos para as contas correntes em 30/06/2014, em cumprimento ao estabelecido na Resolução CD/Nº 14/2014 e no Art. 4º da Lei 13.001/2014. Art. 3º Delegar competência para o Comitê de Decisão Regional - CDR das Superintendências Regionais: SR-01/PA, SR-03/PE, SR-05/BA, SR-06/MG, SR-08/SP, SR-09/PR, SR-11/RS, SR-12/MA, SR-14/AC, SR-16/MS, SR-19/RN, SR-21/AP, SR-22/AL, SR-25/RR, SR-26/TO, SR-27/MB e 29/MSF, para deliberarem sobre os desbloqueios ou não dos Créditos e recursos especificados no Anexo 02 desta Resolução. Art. 4º Passam a fazer parte integrante dessa resolução, os expedientes abaixo descritos para as situações deliberadas como "SIM" apontadas no Anexo em referência, cujas disposições deverão nortear a analise dos pedidos de desbloqueios até então observados no âmbito da Autarquia: a) MEMO/CIRCULAR/INCRA/P/Nº 07, de 13 de junho de 2013 - pelo qual a Presidência do Incra determinou a suspensão dos pagamentos de bens e serviços relativos à ação de Crédito Instalação; informou que os valores seriam recolhidos; e que as Superintendências deveriam aguardar orientações da Sede; b) PORTARIA/INCRA/P/Nº 352, de 18 de junho de 2013, na qual, ad referendum do CD, concretizou a suspensão das concessões de Crédito, determinou o recolhimento dos recursos para a UG 133087/DD/INCRA, bem como fixou os parâmetros para que as SR's obtivessem o restabelecimento de suas operações em curso; c) MEMO/CIRCULAR/INCRA/P/Nº 09, de 25 de junho de 2013 e Anexos I e II - Esse teceu orientações específicas para que as Superintendências instruíssem seus pedidos de restabelecimento afeto ao Inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", do art. 3º da Portaria 352/2013, cuja decisão final para o restabelecimento dos recursos caberia ao Presidente; d) MEMO/CIRCULAR/INCRA/P/Nº 18, de 08 de outubro de 2013 - esse, entre outros, determinou a conclusão dos registros no SIPRA de todas as datas de assinaturas dos contratos de concessão de Crédito; fixou a necessidade de que os pedidos de restabelecimento com fulcro no Art. 5º da Portaria 352/2013 se dariam por intermédio de processo administrativo, o qual seria analisado pela DD, submetido à PFE, para posterior submissão do pedido à decisão final do Conselho Diretor; e) MEMO/CIRCULAR/INCRA/P/Nº 04, de 14 de maio de 2014, que, entre outros, retificou o MEMO/CIRCULAR/INCRA/P/Nº 18/2013, no sentido de definir atribuições da DD e PFE relativa à instrução processual de atos a serem submetidos ao CD; f) MEMO/CIRCULAR/DD/Nº 261, de 03 de junho de 2014, que solicita informações complementares quanto aos pedidos de restabelecimento de Créditos; Art. 5º Observadas as determinações do artigo anterior, as quais deverão ser sumariamente apresentado em Relatório circunstanciado pela respectiva Divisão de Desenvolvimento, o pedido de restabelecimento deverá ser remetido à PFE local, para, após, submeter o pedido diretamente à decisão final do Comitê de Decisão Regional - CDR, nos moldes do que até a presente data fora realizado pela DD, PFE e CD, nesta Sede, respectivamente. Art. 6º As demandas passíveis de análise e decisão de mérito devem se ater estritamente aos casos apresentados no Anexo da Resolução/CD/Nº 14/2014, na PORTARIA/INCRA/P/Nº 681/2014 e demandas complementadas por esta Resolução, sintetizadas nos Anexos 01 e 02, cujos recursos financeiros foram transferidos para as contas correntes bloqueadas do Crédito Instalação, até o prazo estabelecido pelo Art. 4º da Lei 13.001/2014. Art. 7º O gestor deverá atestar frente ao CDR que os contratos individuais referentes a cada modalidade e processo informado foram assinados pelos beneficiários e estão devidamente registrados no SIPRA, bem como as informações inerentes à concessão do(s) crédito(s) para cada beneficiário estão inseridas em processo individual de cada assentado e o(s) processo(s) de concessão instruído(s) de acordo com a norma em vigor, sendo sua operacionalização estritamente de acordo com o estabelecido no plano de aplicação, de modo que, tão logo haja a adoção de instrumento de acompanhamento e controle ou sistema informatizado, este possa ser imediatamente implementado na Superintendência.

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Art. 8º Fica fixado como prazo para que as Superintendências Regionais concluam as prestações de contas dos Créditos afetos à PORTARIA/INCRA/P/Nº 352/2013, o dia 30 de dezembro de 2016, impreterivelmente. Art. 9º Ratifica-se a gestão até então realizada quanto aos projetos, valores e modalidades identificadas na planilha em anexo, condicionada sua operacionalização ao cumprimento integral das determinações e orientações supracitadas. Art. 10 Determinar a publicação dos Anexos no Boletim de Serviço do INCRA. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN p/ Conselho RESOLUÇÃO Nº 50, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por sua Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o art. 12, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de 8 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2009, e tendo em vista a decisão adotada em sua Reunião Extraordinária, 657ª Reunião, realizada em 18 de dezembro de 2015, e; Considerando o Decreto n° 7.133, de 19 de março de 2010, que regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho; Considerando a Portaria MDA n° 26, de 27 de abril de 2012, publicada no DOU no dia 30 de abril de 2012 e suas retificações, que regulamenta os critérios e procedimentos específicos para a avaliação de desempenho institucional e individual para fins de concessão da Gratificação de Desempenho de Atividades de Reforma Agrária GDARA e da Gratificação de Desempenho da Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA; Considerando a metodologia para definição de indicadores e de metas para avaliação de desempenho institucional apresentado pela Diretoria de Gestão Estratégica bem como a revisão realizada conforme determinado no art. 5º da Portaria/Incra/P/nº 651 de 25 de novembro de 2015, cujos critérios constam nos autos do processo 54000.000359/2015-09, resolve: Art. 1º Aprovar a revisão das Metas Globais para a Avaliação Institucional do 5º ciclo 2015/2016, referente ao período compreendido entre 1º de maio de 2015 e 30 de abril de 2016. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



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MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN p/ Conselho RESOLUÇÃO Nº 51, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

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RESOLUÇÃO Nº 52, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por sua Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o art. 12, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de 8 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2009, e tendo em vista a decisão adotada em sua Reunião Extraordinária, 657ª Reunião, realizada em 18 de dezembro de 2015, e; Considerando a necessidade de se estabelecer princípios, diretrizes e responsabilidades quanto à Gestão de Riscos do INCRA, bem como orientar os processos de estabelecimento do contexto, identificação, análise, avaliação, tratamento, monitoramento e comunicação dos riscos inerentes aos processos e às atividades do INCRA, incorporando a visão de riscos à tomada de decisões em conformidade com as melhores práticas de gestão, resolve: Art. 1º Aprovar, no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a sua Política de Gestão de Riscos. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN p/ Conselho RESOLUÇÃO Nº 53, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n° 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei n° 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo do art. 8°, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n° 6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o art. 12, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/n° 20, de 8 de abril de 2009, publicada no diário Oficial da União de 9 de abril de 2009, e tendo em vista a decisão adotada em sua 657ª Reunião, realizada em 18 de dezembro de 2015 e, CONSIDERANDO que o imóvel rural denominado Fazenda Vão dos Bois/Capão da Onça, com área registrada de 387,2000 hectares e medida de 278,5039 hectares, situado no município de Teresina de Goiás, objeto da matrícula nº 122, R-2, Livro 2, fls. 130 do Serviço Registral de Cavalcante foi declarado de interesse social, para fins de desapropriação, por meio do Decreto Presidencial de 20 de novembro de 2009, DOU de 23/11/2009, objeto do Processo Administrativo nº 54700.001046/2005-09; CONSIDERANDO que o INCRA ajuizou ação de desapropriação junto à Justiça Federal, Vara Única da subseção Judiciária de Luziânia, no Estado de Goiás, autuada sob o nº 2006.35.01.004254-8, quando ofertou a quantia de R$ 324.000,05 (trezentos e vinte e quatro mil reais e cinco centavos), em espécie, para pagamento da terra nua e das benfeitorias úteis e necessárias, equivalente, em novembro de 2014, a R$ 326.890,06 (trezentos e vinte seis mil, oitocentos e noventa reais e seis centavos); CONSIDERANDO que em Audiência de Conciliação realizada em 25 de novembro de 2014, na Vara Única da Subseção Judiciária de Formosa, no Estado de Goiás foi entabulado acordo que prevê a indenização do imóvel pelo valor da oferta inicial, atualizada pela tabela do Conselho de Justiça Federal, importanto no total de R$ 416.710,00 (quatrocentos e dezesseis mil e setencentos e dez reais), posicionado em novembro de 2014, que resulta em complementação de R$ 89.819,94 (oitenta e nove mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos); CONSIDERANDO que na Audiência de Conciliação estavam presentes as partes e o representante do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO que o processo administrativo foi instruído nos termos da Norma de Execução Conjunta DF/DT/Nº 03/2010; CONSIDERANDO as manifestações técnicas e jurídicas favoráveis, na esfera da Superintendência Regional do Distrito Federal e Entorno, bem como a aprovação do acordo, por unanimidade, pelo Comitê de Decisão Regional - CDR; CONSIDERANDO as manifestações favoráveis da Diretoria de Obtençao de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento DT e da Procuradoria Federal Especializada - PFE/SEDE, nos autos em referência; resolve: Art. 1º AUTORIZAR o Superintendente Regional do Distrito Federal e Entorno, assistido pelo órgão de representação judicial da Procuradoria-Geral Federal competente, a celebrar o acordo judicial nos termos lançados na Ata de Audiência de Conciliação, realizada em 25 de novembro de 2014, na Vara Única da Subseção Judiciária de Formosa, no Estado de Goiás, pelo valor total de R$ 416.710,00 (quatrocentos e dezesseis mil, setecentos e dez reais), posicionado em novembro de 2014, para indenização do imóvel rural denominado "Fazenda Vão dos Bois/Capão da Onça", com área registrada de 387,2000 hectares e medida de 278,5039 hectares, situado no município de Teresina de Goiás, no Estado de Goiás, objeto da matrícula nº 122, R-2, Livro 2, fls. 130 do Serviço Registral de Cavalcante, pertencente a José Odivaldo Bandeira, CPF nº 055.638.361-34. Art. 2º Determinar que as Diretorias de Ordenamento da Estrutura Fundiária - DF e de Gestão Administrativa - DA adotem as providências necessárias visando atender o previsto no art. 1º. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por sua Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o art. 12, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de 8 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2009, e tendo em vista a decisão adotada em sua Reunião Extraordinária, 657ª Reunião, realizada em 18 de dezembro de 2015,e; Considerando o Decreto n° 7.133, de 19 de março de 2010, que regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho. Considerando a Portaria MDA n° 26, de 27 de abril de 2012, publicada no DOU no dia 30 de abril de 2012 e suas retificações, que regulamenta os critérios e procedimentos específicos para a avaliação de desempenho institucional e individual para fins de concessão da Gratificação de Desempenho de Atividades de Reforma Agrária GDARA e da Gratificação de Desempenho da Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA. Considerando a metodologia para definição de indicadores e de metas para avaliação de desempenho institucional apresentado pela Diretoria de Gestão Estratégica bem como a revisão realizada conforme determinado no art. 5º da Portaria Incra nº 651 de 25 de novembro de 2015, cujos critérios constam nos autos do processo 54000.000359/2015-09, resolve: Art. 1º Aprovar a revisão das Metas Intermediárias para a Avaliação Institucional do 5º ciclo 2015/2016, referente ao período compreendido entre 1º de maio de 2015 e 30 de abril de 2016. Art. 2º Determinar a publicação das Metas Intermediárias no Boletim de Serviço do INCRA e na Incranet. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN p/ Conselho

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

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MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN p/ Conselho

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 RESOLUÇÃO Nº 54, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n° 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei n° 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo do art. 8°, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n° 6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o art. 12, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/n° 20, de 8 de abril de 2009, publicada no diário Oficial da União de 9 de abril de 2009, etendo em vista a decisão adotada em sua 657ª Reunião, realizada em 18 de dezembro de 2015 e, CONSIDERANDO que a instrução do processo nº 54150.000925/2015-51 estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto 74.965, de 26 de novembro de 1974; CONSIDERANDO as manifestações da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária - SR(04)F, da Procuradoria Federal Especializada/Incra/Goiás, da Divisão de Fiscalização de Controle de Aquisições por Estrangeiros - DFC-2 e da Procuradoria Federal Especializada do Incra/Sede, favoráveis à proposta de aquisição do imóvel rural denominado, "Fazenda Confusão do Rio Preto- Sítio Cabana da Serra", composta por três áreas de 37,4446 ha (trinta e sete hectares, quarenta e quatro ares e quarenta e seis centiares), 47,2553 ha (quarenta e sete hectares, vinte e cinco ares e cinquenta e três centiares), 19,3600 ha (dezenove hectares, trinta e seis ares), totalizando 104,0599 ha (cento e quatro hectares, cinco ares e noventa e nove centiares); CONSIDERANDO que a área requerida pelo interessado, o senhor Hans Anthony Egan Bishop, britânico, está abaixo de 20 MEI (vinte Módulos de Exploração Indefinida) e, assim, está dispensada da apresentação de projeto de exploração econômica, nos termos do § 4º, Artigo 7º Decreto nº. 74.965, de 26/11/1974; CONSIDERANDO que o imóvel rural objeto da solicitação, constituída pelas matrículas R-5-11.816 R-4-13.726 e R-2-12.313, situado no município de Quirinópolis, estado de Goiás, encontra-se em conformidade com os requisitos legais para aquisição ou arrendamento por estrangeiro; resolve: Art. 1º AUTORIZAR com base na Lei nº 5.709 de 1971, regulamentada pelo Decreto n° 74.965, de 1974, o senhor Hans Anthony Egan Bishop, de nacionalidade britânica, portador da Cédula de Identidade de Estrangeiro - Permanente RNE nº V583235-Y, Permanente com validade indeterminada, solteiro, residente e domiciliado à Avenida José Vicente de Paula, Quadra 10, Lote 11, Conjunto Capelinha, na cidade de Quirinópolis, estado de Goiás, CEP - 75.860000, a adquirir o imóvel rural denominado "Fazenda Confusão do Rio Preto - Sítio Cabana da Serra", 104,0599 ha (cento e quatro hectares, cinco ares e noventa e nove centiares), localizado no município de Quirinópolis, estado de Goiás . A área do referido imóvel rural equivale a 6,9373 Módulos de Exploração Indefinida, cadastrado no Sistema Nacional e Cadastro Rural - SNCR sob o código nº.950.122.150.541-9 Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o interessado providencie a lavratura da escritura pública e mais 15 (quinze) dias para efetuar o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme parágrafo único, do art. 10, do Decreto nº 74.965/1974. Art. 3º Resguarda-se o direito da União em reivindicar eventual domínio sobre tais áreas, a qualquer tempo, não implicando esta autorização na ratificação dominial de que cuidam a Lei n º 9.871/99 e o Decreto-lei nº 1.414/75. Art. 4º A ressalva mencionada no inciso III deverá ser averbada à margem das matrículas do imóvel rural em aquisição, a título de atestado de ciência e anuência do adquirente com seu teor. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CONSIDERANDO que a área total do município de Brumadinho/MG informada pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE/Prefeitura Municipal, é de 640,15 (seiscentos e quarenta virgula quinze) Km², ou seja, 64.015 (sessenta e quatro mil e quinze) hectares e a área adquirida por estrangeiros neste município é de 87,3790 ha (oitenta e sete hectares trinta e sete ares e noventa centiares) hectares, sendo: a) 1,51 ha de nacionalidade japonesa, b) 3,3275 ha de nacionalidade espanhola, c) 1,5125 ha de nacionalidade chilena, d) 3,0000 ha de nacionalidade suiça, e) 20,2803 ha de nacionalidade norte-americana, f) 0,1220 ha de nacionalidade italiana, g) 9,73 ha de nacionalidade portuguesa; CONSIDERANDO que a área requerida pelos interessados, 2ª aquisição, é de 11,8941 (onze hectares, oitenta e nove ares e quarenta e um centiares) hectares, equivalente a 2,3788 Módulos de Exploração Indefinida - MEI, não ultrapassando os limites de 50 (cinquenta) MEI, em área contínua ou descontínua prescritos no art. 3º da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971 e art. 7º do Decreto nº. 74.965, de 26 de novembro de 1974, bem como o percentual de um quarto da superfície do Município por estrangeiros e dez por cento por nacionalidade onde se localiza o imóvel pretendido (art. 12, § 1º da Lei nº 5.709/1971 e art. 5º, § 1º do Decreto nº. 74.965/1974); CONSIDERANDO que a área do imóvel rural objeto da solicitação é constituída da matrícula nº 20.035, situado no município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, encontra-se em conformidade com os requisitos legais para aquisição ou arrendamento por estrangeiro; resolve: Art. 1º AUTORIZAR com base na Lei nº 5.709 de 1971, regulamentada pelo Decreto n° 74.965, de 1974, o Senhor PAUL ALFRED PERRY, de nacionalidade norte-americana, portador da Cédula de Identidade de Estrangeiro - Permanente RNE nº V110587-E, com validade até 13/08/2016, expedida pelo CGPI/DIREX/DPF, CPF nº 016.601.826-03, casado em regime de comunhão universal de bens com a senhora ASHLEY TAN PERRY, de nacionalidade cingapuriana, portadora da Cédula de Identidade de Estrangeiro - Permanente RNE nº V383074-9, com validade até 22/08/2016, expedida pelo CGPI/DIREX/DPF, CPF nº. 016.680.036-86, residentes e domiciliados à Av. da Cachoeira 19004 - Retiro do Chalé - Brumadinho/MG, CEP 35460-000, a adquirir área remanescente situada no lugar denominado "Antiga Fazenda Córrego do Ferreiro" (Sitio Porteira Velha), com área de 11,8941 (onze hectares, oitenta e nove ares e quarenta e um centiares) hectares, localizado no Município de Brumadinho/MG. A área do referido imóvel rural equivale a 2,3788 Módulos de Exploração Indefinida, cadastrado no Sistema Nacional e Cadastro Rural - SNCR sob o código nº. 000.035.259.969-7. Art 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o interessado providencie a lavratura da escritura pública e mais 15 (quinze) dias para efetuar o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965/1974. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN p/ Conselho

RESOLUÇÃO Nº 55, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei n° 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei n° 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo do art. 8°, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n° 6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o art. 12, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/n° 20, de 8 de abril de 2009, publicada no diário Oficial da União de 9 de abril de 2009, e tendo em vista a decisão adotada em sua 657ª Reunião, realizada em 18 de dezembro de 2015 e, CONSIDERANDO que a instrução e a análise do processo nº 54170.005918/2010-01 estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto 74.965, de 26 de novembro de 1974 para obtenção de autorização pelo INCRA para aquisição ou arrendamento de imóvel rural; CONSIDERANDO as manifestações da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária - SR(06)F, da Procuradoria Regional da SR(06), da Divisão de Fiscalização e de Controle de Aquisições por Estrangeiros - DFC-2 e da Procuradoria Federal Especializada PFE favoráveis à proposta de aquisição de área remanescente situada no lugar denominado "Antiga Fazenda Córrego do Ferreiro" (Sitio Porteira Velha - denominação no SNCR);

Art.4º. Providenciar a comunicação à Prefeitura Municipal a criação deste Projeto de Assentamento para inclusão das famílias no Cadastro Único para os Programas Sociais (cadUnico). Art. 5º. Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCO AURÉLIO BEZERRA DA ROCHA RETIFICAÇÃO Na Portaria/ INCRA/SR-28/DFE/N° 05, de 27 de fevereiro de 2014, publicada no DOU nº 46 de 10 março de 2013, que reconheceu o Projeto de Assentamento Distrital Estrela da Lua: Onde se lê ". . . visando atender 05 (cinco) unidades agrícolas familiares . . ." , leia-se ". . . visando atender 07 (sete) unidades agrícolas familiares. . ."

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO AMAPÁ RETIFICAÇÃO Na Portaria INCRA/SR- 21/AP/Nº 19, DE 16 de julho de 2012, publicada no DOU Nº 138 de 18 de julho de 2012, Seção 1, pág. 44, que criou o PAE FOZ DO MAZAGÃO VELHO, Código SIPRA AP0046000, no Art. 1º, onde se lê:"... criação de 200( duzentas) unidades agrícolas...", leia-se: "... criação de 300 (trezentas) unidades agrícolas..."

L A N

O I C

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO AMAZONAS PORTARIA Nº 39, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

NA

A SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA NO ESTADO AMAZONAS, no uso das incumbências que lhe são conferidas no inciso VIII do artigo 132 do Regimento Interno deste Instituto, aprovado pela Portaria MDA nº 20/2009, publicada no DOU de 9 de abril de 2009. CONSIDERANDO a Portaria/MDA/N° 6, de 31 de janeiro de 2013, que estabelece os parâmetros a serem observados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário-MDA e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA no estabelecimento da ordem de prioridade territorial para as ações de obtenção de terras para a reforma agrária e os critérios, requisitos e procedimentos básicos para a seleção de candidatos a beneficiários da reforma agrária; CONSIDERANDO a Seção 2 e Seção 17 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR), que trata do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), especificamente dos beneficiários e dos créditos para os beneficiários do PNRA; CONSIDERANDO o Decreto nº 8.256, de 26 de maio de 2014, que regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre os créditos de instalação no Programa de Reforma Agrária e a Nota Técnica/Nº 03/2014/INCRA/DD de 21 de julho de 2014; CONSIDERANDO o parecer conclusivo dos setores técnicos desta Superintendência, consubstanciado nas legislações e normas pertinentes à matéria, resolve: Art. 1º. Reconhecer a RDS Reserva de Desenvolvimento Sustentável Poranga Conquista denominada Poranga-Conquista, criado pelo Governo do Estado do Amazonas, com área de 76.936,0000ha (Setenta e seis mil e novecentos e trinta e seis) hectares, visando atender 484 (QUATROCENTAS E OITENTA E QUATRO) famílias de pequenos produtores rurais, administrado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente-SEMA, situado no município de Manaus. Art. 2º Criar no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA o código AM 0153000 para o projeto de assentamento. Art. 3º Estabelecer que o reconhecimento possibilite às famílias beneficiárias o acesso às políticas públicas aplicáveis ao Programa Nacional de Reforma Agrária- PNRA.

A S N

E R P

IM

MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN p/ Conselho

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO PORTARIA Nº 33, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO, no uso das incumbências que lhe são conferidas no inciso VIII do Artigo nº 132 do Regimento Interno deste Instituto, aprovado pela Portaria MDA/Nº 20/2009, publicada no DOU de 09 de abril de 2009. CONSIDERANDO a necessidade de dar destinação ao imóvel rural denominado Fazenda Alegre, com área de 4.914,1730 ha, localizado no Município de Flores de Goiás, no Estado de Goiás, declarado de interesse social para fins de reforma agrária, pelo Decreto de 26 de dezembro de 2013, cuja imissão de posse se deu em 20 de abril de 2015, em conformidade com o registro contábil no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União SIPIUnet, conta 12321.01.00 - status "em processo de incorporação". CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam à análise no Processo INCRA/SR-28/N. 54700.000827/2009-00 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria; CONSIDERANDO o parecer conclusivo dos setores técnicos desta Superintendência, consubstanciado nas legislações e normas perimentes à matéria, resolve: Art. 1°. Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de trabalhadores rurais do imóvel acima citado que prevê a criação de 127 (cento e vinte e sete) unidades agrícolas familiares, tendo em vista o Estudo Acerca da Capacidade de Geração de Renda do Imóvel - ECGR. Art. 2º. Determinar a Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária - SR-28/F a atualização cadastral do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro (SNCR) e inclusão do arquivo gráfico relativo ao seu perímetro na base de dados cartográfico. Art. 3º. Criar o Projeto de Assentamento Fazenda Alegre, código SIPRA DF0217000, área de 4.914,1730 (quatro mil novecentos e quatorze hectares, dezessete ares e trinta centiares), ha, localizado no município de Flores de Goiás, a ser implantado por esta Superintendência Regional, em articulação com as Diretorias desta Instituição.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100151

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ISSN 1677-7042

MARIA DO SOCORRO MARQUES FEITOSA

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM GOIÁS COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL RESOLUÇÃO Nº 3, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015 O Comitê de Decisão Regional - CDR, composto pelos seguintes membros: Jorge Tadeu Jatobá Correia, Superintendente Regional do INCRA em Goiás, na função de Coordenador; Luiz Célio Pereira de Azevedo, Chefe da Divisão de Obtenção de Terras; Wate José Miranda Ferraz, Chefe da Divisão de Administração; Gilson Oliveira Filho, Chefe da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária e Zenaldo de Souza Almeida, Chefe Substituto da Divisão de Desenvolvimento, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 9º, inciso I da Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, aprovado pelo Decreto nº 6.812, de 03 de Abril de 2009, combinado com o inciso I do art. 13 do Regimento Interno desta Autarquia Federal, aprovado pela Portaria nº 20, de 08 de Abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União do dia 09 de Abril de 2009, resolve: APROVAR o ANEXO IV, da RESOLUÇÃO/CDR/INCRA/SR04/Nº 01/2014, que relaciona os PROJETOS DE ASSENTAMENTO aptos a firmarem contrato particular de prestação de assistência técnica rural diretamente com empresas credenciadas junto ao Banco do Brasil S/A.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

ANEXO IV Art. 1º - Os Projetos de Assentamento abaixo relacionados consideram-se incluídos na prerrogativa constante da presente Resolução: PROJETO

MUNICÍPIO

N.º FAMÍLIAS

DATA CRIAÇÃO

1 2 3 4

PA PA PA PA

VITÓRIA DO NATIVO NOVA ALIANÇA VALE DO ARAGUAIA JAIR EZEQUIEL RODRIGUES

33 09 86 33

22/12/04 24/02/05 15/03/05 11/12/06

5 6 7 8 9 10

PA PA PA PA PA PA

ANTÔNIO TAVARES VITOR MANOEL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE ROMULO SOUZA PEREIRA TERRA E LIBERDADE ROBERTO MARTINS MELO

BALIZA BALIZA BALIZA BOM JARDIM DE GOIÁS CRIXÁS CRIXÁS JATAÍ JATAÍ JATAÍ MINAÇU

36 75 85 61 162 133

15/12/06 19/11/07 30/04/07 16/08/07 31/10/07 25/10/06

Art. 2º - O presente Anexo IV passa a se considerar parte integrante da RESOLUÇÃO/CDR/INCRA/SR04/Nº 01/2014, sendo vinculado, em todos os efeitos, ao normativo principal. .

JORGE TADEU JATOBA CORREIA Superintendente Regional do INCRA em Goiás

CO

.ZENALDO DE SOUZA ALMEIDA Chefe da Divisão de Desenvolvimento Substituto

ME

.

LUIZ CELIO PEREIRA AZEVEDO Chefe da Divisão de Obtenção de Terras

RC

.

.

GILSON OLIVEIRA FILHO Chefe da Divisão de Ordenamento da E. Fundiária

IA

WATE JOSE MIRANDA FERRAZ Chefe da Divisão de Administração

LIZ

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA PORTARIA Nº 55, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

Considerando a necessidade de dar destinação ao imóvel rural denominado Lote 210, Gleba Bom Princípio B, localizado na Linha 05, com área total aproximada de 269,6928 ha (duzentos e sessenta e nove hectares, sessenta e nove ares e vinte e oito centiares), localizado no município de Seringueiras/RO, que foi obtido através do cancelamento administrativo do Título nº 140477 e do registro imobiliário R-1/1.151 sob Matrícula 1.151 de 17/11/1997, Livro 02 do Cartório de registro de imóveis da Comarca de Alvorada do Oeste/RO, em conformidade com o registro contábil no Sistema de Gerenciamento dos imóveis de uso especial da União - SIPIUnet, conta 12321.01.00 - status "em processo de incorporação". Considerado que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam a análise processo administrativo INCRA nº 54300.002171/2010-06 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: Art. 1°. Aprovar a proposta de destinação para assentamento de trabalhadores rurais do imóvel acima citado que prevê a criação de 38 (trinta e oito) unidades agrícolas familiares, tendo em vista a peça técnica Relatório Agronômico de Viabilidade de criação de projeto de assentamento. Art. 2°. Determinar à Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária SR-17/F desta Superintendência Regional para atualização cadastral do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e inclusão do arquivo gráfico relativo ao seu perímetro na base de dados cartográficos. Art. 3º. Criar o Projeto de Assentamento Casulo Aeroporto, código SIPRA nº RO0241000, om área aproximada de 269,6928 ha (duzentos e sessenta e nove hectares, sessenta e nove ares e vinte e oito centiares), localizado no município de Seringueiras, Estado Rondônia, a ser implantado por esta Superintendência Regional, em articulação com as Diretorias desta Instituição. Art. 4°. Providenciar a comunicação à Prefeitura municipal da criação deste Projeto de assentamento para inclusão das famílias no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.



A SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA NO ESTADO RONDÔNIA, no uso das incumbências que lhe são conferidas no inciso VIII do artigo 132 do Regimento Interno deste Instituto, aprovado pela Portaria MDA nº 20/2009, publicada no DOU de 9 de abril de 2009. Considerando a necessidade de dar destinação ao imóvel rural denominado Lotes: 68, 69 e 70, da Gleba 09 e Lotes: 01, 06, 08, 10, 12, 14, 16, 18, 20 e 22, da Gleba 10, com a área aproximada de 2.290,0858 ha (dois mil, duzentos e noventa hectares, oito ares e cinquenta e oito centiares), localizado nos municípios Buritis (município sede) e Monte Negro, Estado Rondônia, sendo que a referida área está inserida no imóvel maior Gleba Rio Alto, que foi arrecada pela PORTARIA/INCRA/DF/Nº264, de 08 de outubro de 1982, e, está registrada em nome da União Federal, sob a matrícula nº 14.916, Livro 2-CP, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes/RO, em conformidade com o registro contábil no Sistema de Gerenciamento dos imóveis de uso especial da União - SIPIUnet, conta 12321.01.00 - status "em processo de incorporação". Considerado que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam a análise processo administrativo INCRA nº 54300.001052/2015-32 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: Art. 1°. Aprovar a proposta de destinação para assentamento de trabalhadores rurais do imóvel acima citado que prevê a criação de 50 (cinquenta) unidades agrícolas familiares, tendo em vista a peça técnica Relatório Agronômico de Viabilidade de criação de projeto de assentamento. Art. 2°. Determinar à Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária SR-17/F desta Superintendência Regional para atualização cadastral do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e inclusão do arquivo gráfico relativo ao seu perímetro na base de dados cartográficos. Art. 3º. Criar o Projeto de Assentamento Castanheira, código SIPRA nº RO0240000, área aproximada de 2.290,0858 ha (dois mil, duzentos e noventa hectares, oito ares e cinquenta e oito centiares), localizado nos municípios Buritis (município sede) e Monte Negro, Estado Rondônia, a ser implantado por esta Superintendência Regional, em articulação com as Diretorias desta Instituição. Art. 4°. Providenciar a comunicação à Prefeitura municipal da criação deste Projeto de assentamento para inclusão das famílias no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARIA ELAYNE FRIOZO DE PONTES PORTARIA Nº 56, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 A SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA NO ESTADO RONDÔNIA, no uso das incumbências que lhe são conferidas no inciso VIII do artigo 132 do Regimento Interno deste Instituto, aprovado pela Portaria MDA nº 20/2009, publicada no DOU de 9 de abril de 2009.

ÃO

PR

OI

BID

A

PO

MARIA ELAYNE FRIOZO DE PONTES

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL RESOLUÇÃO Nº 25, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA EM SÃO PAULO, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei Nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso I do Art. 7º e pelo Inciso I do Art. 9º, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto Nº 6.812 de 3 de abril de 2009, combinado com o inciso VI do Art.13, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de 20 de abril de 2009, pelo subitem J e item IV, do anexo I da Instrução Normativa/INCRA/Nº 62, de 22 de junho de 2010, pelos Artigos 5º e 7º da Instrução Normativa/INCRA/Nº 34, de 23 de maio de 2006, tendo em vista a decisão adotada em sua 1ª Reunião, realizada em 23 de fevereiro de 2015, e;

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100152

CONSIDERANDO que o imóvel rural denominado "Fazenda Ponte Alta", localizado no Município de Agudos, Estado de São Paulo, objeto do processo administrativo nº 54190.002372/2006-11, com área registrada de 1.139,80 hectares, área medida de 1.140,3757 hectares, área avaliada pelo INCRA de 1.139,80 hectares, registrado sob a matrícula nº 2.141, livro 02, pertencente a Fozi José Jorge, a Magali Pereira Leite e a Rio Verde Participações Ltda, foi proposto para desapropriação nos termos da Lei nº 8.629/93 e alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, pela Portaria MDA nº 6, de 31 de janeiro de 2013, pela Portaria MDA nº 243, de 10 de julho de 2015, pela Instrução Normativa/INCRA/Nº 83, de 6 de agosto de 2015, e Recomendação do Tribunal de Contas da União - TCU, acórdão 1.362/2004; CONSIDERANDO que o imóvel teve seu valor total estimado em R$ 19.087.877,26 (dezenove milhões, oitenta e sete mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos, VTI), segundo parecer técnico, e que os valores indenizatórios de terra nua e benfeitorias serão determinados após a publicação do decreto presidencial valores quando se realizará a avaliação in loco; CONSIDERANDO, finalmente, a proposição da Superintendência Regional do INCRA em São Paulo, aos pronunciamentos da Divisão de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento e da Procuradoria Regional nos autos do processo administrativo No 54190.00002372/2006-11, resolve: Art. 1o Autorizar a desapropriação do imóvel "Fazenda Ponte Alta", com área registrada de 1.139,80 hectares, área medida pelo INCRA de 1.140,3757 hectares, localizado no município de Agudos, nos termos da Lei nº 8.629/93 e alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, Portaria MDA nº 6, de 31 de janeiro de 2013, Portaria MDA nº 243, de 10 de julho de 2015, Instrução Normativa/INCRA/Nº 83, de 6 de agosto de 2015, e Recomendação do Tribunal de Contas da União - TCU, acórdão 1362/2004. Art. 2o Solicitar às Diretorias de Gestão Administrativa e de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento que adotem, após a publicação do decreto presidencial que declarará o imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária e a consequente autorização para entrada no imóvel a fim de realizar a avaliação completa, as providências necessárias ao lançamento dos Títulos da Dívida Agrária - TDA e pagamento de Benfeitorias. Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RT ER CE IRO S WELLINGTON DINIZ MONTEIRO Superintendente Regional

LUCIANO DA SILVA Chefe da Divisão de Obtenção de Terras RENATO MEDEIROS CORDEIRO DE MIRANDA Chefe da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária Substituto CLAUDIA ARRUDA BUENO Chefe da Divisão de Desenvolvimento de Projetos de Assentamentos Substituta EVANS COELHO DE CARVALHO Chefe da Divisão de Administração Substituto

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 RESOLUÇÃO Nº 26, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

RESOLUÇÃO Nº 27, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA EM SÃO PAULO, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei Nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso I do Art. 7º e pelo Inciso I do Art. 9º, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto Nº 6.812 de 3 de abril de 2009, combinado com o inciso VI do Art.13, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de 20 de abril de 2009, pelo subitem J e item IV, do anexo I da Instrução Normativa/INCRA/Nº 62, de 22 de junho de 2010, pelos Artigos 5º e 7º da Instrução Normativa/INCRA/Nº 34, de 23 de maio de 2006, tendo em vista a decisão adotada em sua 1ª Reunião, realizada em 23 de fevereiro de 2015, e; CONSIDERANDO que o imóvel rural denominado "Fazenda Clarínea II", localizado no Município de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo, objeto do processo administrativo nº 54190.002521/2007-15, com área registrada de 105,3342 hectares, área medida de 111,6106 hectares, área avaliada pelo INCRA de 105,3342 hectares, registrado sob as matrículas nºs 14.207 e 14.653, livro 02, pertencente ao Espólio de Salvador Consalter, foi proposto para desapropriação nos termos da Lei nº 8.629/93 e alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, pela Portaria MDA nº 6, de 31 de janeiro de 2013, pela Portaria MDA nº 243, de 10 de julho de 2015, pela Instrução Normativa/INCRA/Nº 83, de 6 de agosto de 2015, e Recomendação do Tribunal de Contas da União - TCU, acórdão 1.362/2004; CONSIDERANDO que o imóvel foi avaliado em R$ 1.590.909,73 (um milhão, quinhentos e noventa mil, novecentos e nove reais e setenta e três centavos, VTI), sendo R$ 72.777,54 (setenta e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos, Benfeitorias), R$ 1.518.132,19 (um milhão, quinhentos e dezoito mil, cento e trinta e dois reais e dezenove centavos, VTN), tomando-se por base o valor médio do campo de arbítrio da avaliação administrativa, e que o valor atribuído destina-se à indenização da terra nua e suas acessões naturais, a ser pago em Títulos da Dívida Agrária - TDA, e valores pecuniários das benfeitorias; CONSIDERANDO que o valor avaliado se encontra dentro dos parâmetros da Planilha Referencial de Preços utilizada pelo INCRA-SP, que é a disponibilizada pelo Instituto de Economia Agrícolo - IEA para a Microrregião em que está localizado o imóvel, e corresponde ao valor médio do campo de arbítrio calculado na avaliação administrativa; CONSIDERANDO, finalmente, a proposição da Superintendência Regional do INCRA em São Paulo, aos pronunciamentos da Divisão de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento e da Procuradoria Regional nos autos do processo administrativo No 54190.002521/2007-15, resolve: Art. 1o Autorizar a desapropriação do imóvel "Fazenda Clarínea II", com área registrada de 105,3342 hectares, área medida e avaliada pelo INCRA de 111,6106 hectares, localizado no município de Santa Cruz do Rio Pardo, nos termos da Lei nº 8.629/93 e alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, Portaria MDA nº 6, de 31 de janeiro de 2013, Portaria MDA nº 243, de 10 de julho de 2015, Instrução Normativa/INCRA/Nº 83, de 6 de agosto de 2015, e Recomendação do Tribunal de Contas da União - TCU, acórdão 1362/2004. Art. 2o Solicitar às Diretorias de Gestão Administrativa e de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento, que adotem as providências necessárias ao lançamento dos Títulos da Dívida Agrária - TDA e pagamento de Benfeitorias. Art. 3o Determinar que a obtenção se opere livre e desembaraçada de quaisquer ônus e/ou gravames, inclusive, com prévia comprovação de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, relativo aos 05 (cinco) últimos exercícios, inclusive o atual, conforme previsto no art. 21 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como a Taxa de Serviços Cadastrais - CCIR, cabendo ao expropriando a responsabilidade total quanto ao pagamento dos encargos e obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição ou outras reclamações de terceiros, incluindo aquelas relativas a indenizações por benfeitorias. Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA EM SÃO PAULO, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei Nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso I do Art. 7º e pelo Inciso I do Art. 9º, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto Nº 6.812 de 3 de abril de 2009, combinado com o inciso VI do Art.13, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de 20 de abril de 2009, pelo subitem J e item IV, do anexo I da Instrução Normativa/INCRA/Nº 62, de 22 de junho de 2010, pelos Artigos 5º e 7º da Instrução Normativa/INCRA/Nº 34, de 23 de maio de 2006, tendo em vista a decisão adotada em sua 1ª Reunião, realizada em 23 de fevereiro de 2015, e; CONSIDERANDO que o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Avóia I", localizado no Município de Barretos, Estado de São Paulo, objeto do processo administrativo nº 54190.001375/1998-77, com área certificada e avaliada pelo INCRA de 1.264,7619 hectares, registrado sob a matrícula nº 23.301, livro 02, pertencente a Verginia Tereza Quelo Duarte Fortunato, foi proposto para desapropriação nos termos da Lei nº 8.629/93 e alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, pela Portaria MDA nº 6, de 31 de janeiro de 2013, pela Portaria MDA nº 243, de 10 de julho de 2015, pela Instrução Normativa/INCRA/Nº 83, de 6 de agosto de 2015, e Recomendação do Tribunal de Contas da União TCU, acórdão 1.362/2004; CONSIDERANDO que o imóvel teve seu valor estimado em R$ 33.550.520,52 (trinta e três milhões, quinhentos e cinquenta mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos, VTI), sendo R$ 7.353.602,48 (sete milhões, trezentos e cinquenta e três mil, seiscentos e dois reais e quarenta e oito centavos, Benfeitorias), R$ 26.196.918,04 (vinte e seis milhões, cento e noventa e seis mil, novecentos e dezoito reais e quatro centavos, VTN), tomando-se por base o valor médio do campo de arbítrio da avaliação por estimativa, valores que deverão ser melhor apurados em uma avaliação in loco após a publicação do decreto presidencial; CONSIDERANDO que o valor estimado se encontra acima dos parâmetros da Planilha Referencial de Preços utilizada pelo INCRA-SP, que é a disponibilizada pelo Instituto de Economia Agrícolo - IEA para a Microrregião em que está localizado o imóvel; CONSIDERANDO, finalmente, a proposição da Superintendência Regional do INCRA em São Paulo, aos pronunciamentos da Divisão de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento e da Procuradoria Regional nos autos do processo administrativo No 54190.001375/1998-77, resolve: Art. 1o Encaminhar para apreciação pelo Comitê de Decisão - CD a proposta de desapropriação do imóvel "Fazenda Santa Avóia I", com área certificada e avaliada de 1.264,7619 hectares, localizado no município de Barretos, nos termos da Lei nº 8.629/93 e alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, Portaria MDA nº 6, de 31 de janeiro de 2013, Portaria MDA nº 243, de 10 de julho de 2015, Instrução Normativa/INCRA/Nº 83, de 6 de agosto de 2015, e Recomendação do Tribunal de Contas da União - TCU, acórdão 1362/2004. Art. 2o Solicitar às Diretorias de Gestão Administrativa e de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento que adotem, após a publicação do decreto presidencial que declarará o imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária e a consequente autorização para entrada no imóvel a fim de realizar a avaliação completa, as providências necessárias ao lançamento dos Títulos da Dívida Agrária - TDA e pagamento de Benfeitorias. Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX WELLINGTON DINIZ MONTEIRO Superintendente Regional

RENATO MEDEIROS CORDEIRO DE MIRANDA Chefe da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária Substituto CLAUDIA ARRUDA BUENO Chefe da Divisão de Desenvolvimento de Projetos de Assentamentos Substituta EVANS COELHO DE CARVALHO Chefe da Divisão de Administração Substituto

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LUCIANO DA SILVA Chefe da Divisão de Obtenção de Terras

RENATO MEDEIROS CORDEIRO DE MIRANDA Chefe da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária Substituto

CLAUDIA ARRUDA BUENO Chefe da Divisão de Desenvolvimento de Projetos de Assentamentos Substituta EVANS COELHO DE CARVALHO Chefe da Divisão de Administração Substituto

RESOLUÇÃO Nº 28, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA EM SÃO PAULO, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei Nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso I do Art. 7º e pelo Inciso I do Art. 9º, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto Nº 6.812 de 3 de abril de 2009, combinado com o inciso VI do Art.13, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de 20 de abril de 2009, pelo subitem J e item IV, do anexo I da Instrução Normativa/INCRA/Nº 62, de 22 de junho de 2010, pelos Artigos 5º e 7º da Instrução Normativa/INCRA/Nº 34, de 23 de maio de 2006, tendo em vista a decisão adotada em sua 1ª Reunião, realizada em 23 de fevereiro de 2015, e;

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100153

CONSIDERANDO que o imóvel rural denominado "Fazenda São José e Santo Antônio", localizado no Município de Turmalina, Estado de São Paulo, objeto do processo administrativo nº 54190.001211/2008-64, com área registrada de 883,6532 hectares, área medida de 859,3688 hectares, área avaliada pelo INCRA de 859,3688 hectares, registrado sob a matrícula nº 9.408, livro 02, pertencente a Carlos Alberto Ferreira Fontes, foi proposto para desapropriação nos termos da Lei nº 8.629/93 e alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, pela Portaria MDA nº 6, de 31 de janeiro de 2013, pela Portaria MDA nº 243, de 10 de julho de 2015, pela Instrução Normativa/INCRA/Nº 83, de 6 de agosto de 2015, e Recomendação do Tribunal de Contas da União - TCU, acórdão 1.362/2004; CONSIDERANDO que o imóvel teve seu valor total estimado em R$ 17.999.161,55 (dezessete milhões, novecentos e noventa e nove mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos, VTI), segundo parecer técnico, e que os valores indenizatórios de terra nua e benfeitorias serão determinados após a publicação do decreto presidencial valores quando se realizará a avaliação in loco; CONSIDERANDO, finalmente, a proposição da Superintendência Regional do INCRA em São Paulo, aos pronunciamentos da Divisão de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento e da Procuradoria Regional nos autos do processo administrativo No 54190.001211/2008-64, resolve: Art. 1o Encaminhar para apreciação pelo Comitê de Decisão - CD a proposta de desapropriação do imóvel "Fazenda São José e Santo Antônio", com área registrada de 883,6532 hectares, área medida de 859,3688 hectares, área avaliada pelo INCRA de 859,3688 hectares, localizado no município de Turmalina, nos termos da Lei nº 8.629/93 e alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.18356, de 24 de agosto de 2001, Portaria MDA nº 6, de 31 de janeiro de 2013, Portaria MDA nº 243, de 10 de julho de 2015, Instrução Normativa/INCRA/Nº 83, de 6 de agosto de 2015, e Recomendação do Tribunal de Contas da União - TCU, acórdão 1362/2004. Art. 2o Solicitar às Diretorias de Gestão Administrativa e de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento que adotem, após a publicação do decreto presidencial que declarará o imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária e a consequente autorização para entrada no imóvel a fim de realizar a avaliação completa, as providências necessárias ao lançamento dos Títulos da Dívida Agrária - TDA e pagamento de Benfeitorias. Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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WELLINGTON DINIZ MONTEIRO Superintendente Regional

LUCIANO DA SILVA Chefe da Divisão de Obtenção de Terras

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ISSN 1677-7042

WELLINGTON DINIZ MONTEIRO Superintendente Regional LUCIANO DA SILVA Chefe da Divisão de Obtenção de Terras RENATO MEDEIROS CORDEIRO DE MIRANDA Chefe da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária Substituto CLAUDIA ARRUDA BUENO Chefe da Divisão de Desenvolvimento de Projetos de Assentamentos Substituta EVANS COELHO DE CARVALHO Chefe da Divisão de Administração Substituto RESOLUÇÃO Nº 29, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA EM SÃO PAULO, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei Nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso I do Art. 7º e pelo Inciso I do Art. 9º, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto Nº 6.812 de 3 de abril de 2009, combinado com o inciso VI do Art.13, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de 20 de abril de 2009, pelo subitem J e item IV, do anexo I da Instrução Normativa/INCRA/Nº 62, de 22 de junho de 2010, pelos Artigos 5º e 7º da Instrução Normativa/INCRA/Nº 34, de 23 de maio de 2006, tendo em vista a decisão adotada em sua 1ª Reunião, realizada em 23 de fevereiro de 2015, e; CONSIDERANDO que o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Amélia", localizado no Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, objeto do processo administrativo nº 54190.004663/2009-89, com área registrada de 526,7540 hectares, área medida de 550,2861 hectares, área avaliada pelo INCRA de 526,7540 hectares, registrado sob a matrícula nº 13.077, livro 02, pertencente a Arnaldo Alves Vieira, a Antônio José Escremim e S/M e ao Espólio de José Antônio Escremim, foi proposto para desapropriação nos termos da Lei nº 8.629/93 e alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, pela Portaria MDA nº 6, de 31 de janeiro de 2013, pela Portaria MDA nº 243, de 10 de julho de 2015, pela Instrução Normativa/INCRA/Nº 83, de 6 de agosto de 2015, e Recomendação do Tribunal de Contas da União - TCU, acórdão 1.362/2004;

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

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CONSIDERANDO que o imóvel teve seu valor total estimado em R$ 6.479.237,49 (seis milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos, VTI), segundo parecer técnico, e que os valores indenizatórios de terra nua e benfeitorias serão determinados após a publicação do decreto presidencial valores quando se realizará uma avaliação in loco; CONSIDERANDO, finalmente, a proposição da Superintendência Regional do INCRA em São Paulo, aos pronunciamentos da Divisão de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento e da Procuradoria Regional nos autos do processo administrativo No 54190.004663/2009-89, resolve: Art. 1o Autorizar a desapropriação do imóvel "Fazenda Santa Amélia", com área registrada de 526,7540 hectares, área medida pelo INCRA de 550,2861 hectares, localizado no município de São José do Rio Pardo, nos termos da Lei nº 8.629/93 e alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, Portaria MDA nº 6, de 31 de janeiro de 2013, Portaria MDA nº 243, de 10 de julho de 2015, Instrução Normativa/INCRA/Nº 83, de 6 de agosto de 2015, e Recomendação do Tribunal de Contas da União TCU, acórdão 1362/2004. Art. 2o Solicitar às Diretorias de Gestão Administrativa e de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento que adotem, após a publicação do decreto presidencial que declarará o imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária e a consequente autorização para entrada no imóvel a fim de realizar a avaliação completa, as providências necessárias ao lançamento dos Títulos da Dívida Agrária - TDA e pagamento de Benfeitorias. Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CO

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RC

IA

WELLINGTON DINIZ MONTEIRO Superintendente Regional

LIZ

LUCIANO DA SILVA Chefe da Divisão de Obtenção de Terras

CONSIDERANDO que o imóvel rural denominado "Fazenda Suinã", localizado no Município de Agudos, Estado de São Paulo, objeto do processo administrativo nº 54190.004506/2006-21, com área registrada de 1.045,70 hectares, área medida de 838,2613 hectares, área avaliada pelo INCRA de 838,2613 hectares, registrado sob a matrícula nº 9.835, livro 02, pertencente a João Carlos Camaolessi e outros, foi proposto para desapropriação nos termos da Lei nº 8.629/93 e alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.18356, de 24 de agosto de 2001, pela Portaria MDA nº 6, de 31 de janeiro de 2013, pela Portaria MDA nº 243, de 10 de julho de 2015, pela Instrução Normativa/INCRA/Nº 83, de 6 de agosto de 2015, e Recomendação do Tribunal de Contas da União - TCU, acórdão 1.362/2004; CONSIDERANDO que o imóvel teve seu valor total estimado em R$ 14.191.210,56 (catorze milhões, cento e noventa e um mil, duzentos e dez reais e cinquenta e seis centavos, VTI), segundo parecer técnico, e que os valores indenizatórios de terra nua e benfeitorias serão determinados após a publicação do decreto presidencial valores quando se realizará a avaliação in loco; CONSIDERANDO, finalmente, a proposição da Superintendência Regional do INCRA em São Paulo, aos pronunciamentos da Divisão de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento e da Procuradoria Regional nos autos do processo administrativo No 54190.004506/2006-21, resolve: Art. 1o Encaminhar para apreciação pelo Comitê de Decisão - CD a proposta de desapropriação do imóvel "Fazenda Suinã", com área registrada de 1.045,70 hectares, área medida de 838,2613 hectares, área avaliada pelo INCRA de 838,2613 hectares, localizado no município de Agudos, nos termos da Lei nº 8.629/93 e alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, Portaria MDA nº 6, de 31 de janeiro de 2013, Portaria MDA nº 243, de 10 de julho de 2015, Instrução Normativa/INCRA/Nº 83, de 6 de agosto de 2015, e Recomendação do Tribunal de Contas da União - TCU, acórdão 1362/2004. Art. 2o Solicitar às Diretorias de Gestão Administrativa e de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento que adotem, após a publicação do decreto presidencial que declarará o imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária e a consequente autorização para entrada no imóvel a fim de realizar a avaliação completa, as providências necessárias ao lançamento dos Títulos da Dívida Agrária - TDA e pagamento de Benfeitorias. Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



RENATO MEDEIROS CORDEIRO DE MIRANDA Chefe da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária Substituto

CLAUDIA ARRUDA BUENO Chefe da Divisão de Desenvolvimento de Projetos de Assentamentos Substituta

ÃO

PR

OI

WELLINGTON DINIZ MONTEIRO Superintendente Regional

EVANS COELHO DE CARVALHO Chefe da Divisão de Administração Substituto RESOLUÇÃO Nº 30, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA EM SÃO PAULO, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei Nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso I do Art. 7º e pelo Inciso I do Art. 9º, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto Nº 6.812 de 3 de abril de 2009, combinado com o inciso VI do Art.13, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de 20 de abril de 2009, pelo subitem J e item IV, do anexo I da Instrução Normativa/INCRA/Nº 62, de 22 de junho de 2010, pelos Artigos 5º e 7º da Instrução Normativa/INCRA/Nº 34, de 23 de maio de 2006, tendo em vista a decisão adotada em sua 1ª Reunião, realizada em 23 de fevereiro de 2015, e;

BID

LUCIANO DA SILVA Chefe da Divisão de Obtenção de Terras

A

RENATO MEDEIROS CORDEIRO DE MIRANDA Chefe da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária Substituto

PORTARIA N o- 402, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

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Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 397, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Cria o Grupo Técnico Permanente para o incremento da competitividade da Zona Franca de Manaus como plataforma de exportação (GT - ZFM).

O ministro de Estado dO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IX, "d)" e "e)", do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e IV e V do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve: Art. 1º Instituir o Grupo Técnico Permanente para o incremento da competitividade da Zona Franca de Manaus como plataforma de exportação (GT - ZFM), com as atribuições de: I - propor diretrizes, prioridades e medidas para ampliação das possibilidades de inserção internacional das empresas da região; II - estabelecer canais de cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública para a obtenção de informação, conhecimentos e meios para a inserção internacional dos empreendimentos da região; III - identificar setores com potencial exportador na região; e IV - propor diretrizes, prioridades e medidas para a integração das empresas da região com o exterior, em especial com países limítrofes e canais de escoamento da produção. Art. 2º O Grupo Técnico Permanente será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria-Executiva do Ministério - SE/MDIC II - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; III - Secretaria de Comércio Exterior - SECEX; IV - Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP; V - Agência Brasileira de Promoção de Exportações - Apex Brasil. § 1º A coordenação do Grupo será exercida pelo representante da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. § 2º Os titulares dos órgãos listados no caput designarão, no prazo de 20 dias, um servidor titular e um suplente para compor o Grupo. § 3º O Grupo poderá convidar outros servidores do Sistema MDIC, bem como de outros órgãos e entidades públicos e da sociedade civil envolvidos direta ou indiretamente com o tema, a fim de participar das reuniões de trabalho e colaborar com o Grupo. § 4º Os membros do Grupo deverão assegurar a preservação do sigilo das informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Grupo. Art. 3º O Grupo reunir-se-á, de forma ordinária, mensalmente, ou de forma extraordinária, por convocação do representante da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou em comum acordo entre os representantes. Parágrafo único. O Grupo poderá alterar, por prazo determinado, a periodicidade das reuniões de que trata o caput. Art. 4º A participação no Grupo não ensejará remuneração e será considerada como serviço público relevante. Art. 5º Os resultados dos trabalhos do Grupo, bem com suas propostas e sugestões, deverão ser apresentados mediante relatórios semestrais à Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PO

CLAUDIA ARRUDA BUENO Chefe da Divisão de Desenvolvimento de Projetos de Assentamentos Substituta EVANS COELHO DE CARVALHO Chefe da Divisão de Administração Substituto

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RT ER CE IRO S ARMANDO MONTEIRO

Aprova o Orçamento-Programa de 2016 da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - APEX-BRASIL.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência que lhe foi confere o Decreto nº 4.584, de 5 de fevereiro de 2003, e tendo em vista as informações constantes do Processo nº 52003.000649/2015-99, resolve: Art. 1º - Aprovar, para o exercício de 2016, em conformidade com os Quadros Anexos, a Proposta Orçamentária da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - APEX-BRASIL, condicionando sua execução às normas regulamentares. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARMANDO MONTEIRO ANEXOS ORÇAMENTO-PROGRAMA 2016 da Apex-Brasil ANEXO I - RECEITAS Órgão: Unidade:

1000.00.00

(28000) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC Agência de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil) Valores em R$ Mil Especificação TOTAL DA RECEITA PREVISTA Receitas Correntes

Valor 553.982 456.531

1200.00.00 1210.00.00 1210.43.00

Receita de Contribuições Contribuições Sociais Contribuição para o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE

442.737 442.737 442.737

1300.00.00 1320.00.00 1325.00.00

Receita Patrimonial Receita de Valores Mobiliários Remuneração de Depósitos Bancários

11.694 11.694 11.694

Código

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1

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1900.00.00 1922.00.00 1922.07.00

Outras Receitas Correntes Restituições Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores (Recuperação VAT)

2.100 2.100 2.100

2000.00.00

Receitas de Capital

97.451

2500.00.00 2590.00.00

Outras Receitas de Capital Outras Receitas (Saldos de Exercícios Anteriores)

97.451 97.451

ANEXO II-A - PROGRAMAS Órgão: Unidade: Função: Subfunção: Programa:

(28000) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - Apex-Brasil (04) Administração (122) Administração Geral Gestão e Manutenção da Apex-Brasil

Objetivo Proporcionar os recursos necessários à gestão e à manutenção da atuação da Apex-Brasil. Título Produto Manutenção e melhoria das atividades administrativas e da Gestão e Manutenção das Atividades Administratiestrutura física. vas

Indicadores Grupo de Natureza de Despesa Pessoal e Encargos Sociais

Valores em R$ Mil 81.635 Valor 28.239

Outras Despesas Correntes

53.396

L A N

ANEXO II-B - PROGRAMAS Órgão: Unidade: Função: Subfunção: Programa:

O I C

(28000) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - Apex-Brasil (23) Comércio e Serviços (691) - Promoção Comercial Promoção das Exportações e Investimentos

NA

Objetivo Indicadores Valores em R$ Mil Promover as exportações de produtos e serviços brasileiros no exterior e promover oportunidades de investimentos - Número de Empresas Atendidas; 435.571 externos no Brasil. - Número de Empresas Capacitadas; - Número de Investidores Efetivos - Taxa de contribuição para o desempenho exportador das empresas apoiadas Título Produto Grupo de natureza de Despesa Valor Mecanismos de Promoção de Exportações e Atração de In- Projetos e Ações de Promoção de Exportações e Pessoal e Encargos Sociais 73.548 vestimentos Atração de Investimentos Outras Despesas Correntes 362.022

A S N

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

ANEXO II-C - PROGRAMAS Órgão: Unidade: Função: Subfunção: Programa:

(28000) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - Apex-Brasil (99) - Reserva de Contingência (999) - Reserva de Contingência Reserva de Contingência

E R P

IM

Objetivo Indicadores Garantir uma reserva de recursos que permita à Apex-Brasil viabilizar sua continuidade operacional, em face a incertezas do cenário econômico. Título Produto Grupo de natureza de Despesa Reserva de Contingência

Valores em R$ Mil 36.777 Valor 36.777

ANEXO III - FUNÇÃO E SUBFUNÇÃO DA DESPESA PROGRAMA Órgão: Unidade:

(28000) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil

Função Código 04 23 99 Total

Total 81.635 435.571 36.777 553.982

Subfunção Código 122 691 999 Total

Programa Descrição Gestão e Manutenção da Apex-Brasil Promoção das Exportações e Investimentos Reserva de Contingência Total

Total 81.635 435.571 36.777 553.982

Valores em R$ Mil Total 81.635 435.571 36.777 553.982

ANEXO IV - NATUREZA DE DESPESA Órgão: Unidade:

(28000) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil

1 Pessoal e Encargos Sociais 101.787

2 Juros e Encargos da Dívida 0

3 Outras Despesas Correntes 415.419

4 Investimentos 0

5 Inversões Financeiras 0

6 Amortização da Dívida 0

99 Reserva de Contingências 36.777

Valores em R$ Mil Total 553.982

ANEXO V - DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS Órgão: Unidade:

(28000) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil Valores em R$ Mil

Receita Especificação Receitas Correntes Déficit Corrente

Parcial 456.531 60.675

Receitas de Capital Déficit de Capital

97.451 0

TOTAL Resumo Receitas Correntes Receitas de Capital

553.982

Total 456.531 60.675

Despesa Especificação Despesas Correntes Superávit Corrente

Parcial 517.205 0

Total 517.205 0

97.451 0

Despesas de Capital Superávit de Capital

0 97.451

0 97.451

Reserva de Contingência

36.777

36.777

Total Resumo Despesas Correntes Reserva de Contingência

553.982

553.982

553.982

456.531 97.451

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517.205 36.777

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ANEXO VI - CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO Órgão: (28000) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC Unidade: Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil MÊS Programa de Gestão e Manutenção da Apex-Brasil Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes Subtotal Programa de Promoção das Exportações e Investimentos Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes SubTotal Reserva de Contingência Reserva de Contingência SubTotal

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

Valores em R$ Mil TOTAL JAN-JUN

2.076 4.487 6.564

2.712 3.467 6.179

2.083 4.043 6.126

2.076 3.457 5.533

2.264 5.086 7.350

2.262 3.780 6.042

13.474 24.320 37.794

5.470 27.843 33.314

6.697 29.829 36.526

5.438 26.606 32.044

5.439 25.641 31.080

6.196 31.738 37.935

5.886 27.695 33.581

35.127 169.352 204.479

36.777 36.777

0 0

0 0

0 0

0 0

0 0

36.777 36.777

Total

76.654

42.705

38.170

36.613

45.285

39.623

279.050

MÊS Programa de Gestão e Manutenção da Apex-Brasil Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes SubTotal Programa de Promoção das Exportações e Investimentos Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes SubTotal Reserva de Contingência Reserva de Contingência SubTotal

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

TOTAL JUL-DEZ

2.293 3.497 5.790

2.262 3.286 5.549

2.242 3.832 6.073

2.255 3.602 5.856

2.318 5.128 7.446

3.395 9.732 13.127

14.765 29.076 43.841

5.959 26.919 32.878

5.910 26.442 32.353

5.878 27.892 33.771

5.934 29.342 35.277

6.248 32.640 38.888

8.491 49.434 57.925

38.421 192.670 231.091

0 0

0 0

0 0

0 0

0 0

0 0

0 0

38.668

37.902

39.844

41.133

46.334

71.052

274.932

CO

ME

Total

RC

IA

LIZ

SECRETARIA EXECUTIVA RETIFICAÇÃO



Na Portaria nº 133, de 17 de dezembro de 2015, publicada no D.O.U., Seção 1, pág 113, onde se lê: "Portaria nº 133, de 17 de dezembro de 2015" leia-se: "Portaria nº 333, de 17 de dezembro de 2015".

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA RETIFICAÇÃO Na portaria Inmetro n.º 683, de 21 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2012, Seção 1, página 254, nos subitens 6.1.10.1 e 6.1.10.2, onde se lê a palavra "peso", leia-se "massa".

SUPERINTENDÊNCIA EM GOIÁS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR

ÃO

ROGÉRIO PAPALARDO ARANTES

81, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e o contido no Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, especialmente o previsto nos arts. 5o e 112, e tendo em vista o constante no Processo MDIC/SECEX 52272.002497/2014-16, decide: Prorrogar por até dois meses, a partir de 2 de janeiro de 2016, o prazo para conclusão da revisão de final de período do direito dumping aplicado às exportações para o Brasil de calçados, comumente classificados nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX no 9, de 24 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 2 de março de 2015.

PR

OI

BID

A

DANIEL MARTELETO GODINHO

PORTARIA Nº 38, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 O SUPERINTENDENTE DO INMETRO/SUPERINTENDÊNCIA DE GOIÁS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe conferem o art. 118 do Anexo da Portaria Inmetro nº 165 de 2 de abril de 2013, publicada no DOU em 4 de abril de 2013 e Portaria nº 123 de 30 de abril de 2015 do Ministério de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, publicado no DOU em 4 de maio de 2015, resolve: Art. 1º Determinar que sejam procedidas as Verificações Metrológicas Periódicas nos taxímetros instalados nos veículos do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (TAXI) em Goianésia no Estado de Goiás, no período de 21 a 22 de dezembro de 2015. Art. 2º Para as verificações metrológicas os permissionários de táxis ou seus prepostos deverão comparecer ao posto itinerante do INMETRO à Avenida Mato Grosso, Setor Universitário, entre a Avenida do Contorno e a Rua 12, Goianésia - GO, das 13 h 00 min às 18 h 00 min no dia 21 de dezembro de 2015, e das 08 h 00 min às 18 h 00 min no dia 22 de dezembro de 2015, munidos de seus veículos com respectiva documentação, documentos pessoais, o último certificado de verificação e a Guia de Recolhimento da União (GRU) referente à Verificação Metrológica do exercício de 2015, devidamente paga. Art. 3º A verificação dos taxímetros ocorrerá por ordem de chegada, sendo o atendimento realizado mediante distribuição de senha. Art. 4º Os taxímetros que não forem verificados por qualquer pretexto no prazo estabelecido, só poderão fazê-los na Superintendência do Inmetro no Estado de Goiás, localizado a Rua 148, s/nº, Setor Sul, em Goiânia. Art. 5º O não cumprimento ao disposto no Art. 1º, ou não justificados, sujeitam aos infratores às penalidades na forma da lei. Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias.

No

PO

CIRCULAR No 82, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001753/2015-21 e do Parecer no 64, de 18 de dezembro de 2015, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide: 1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de barras chatas de aço ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, que não sejam de corte rápido e nem de aços silício-manganês, de espessura igual ou superior a 4,5 mm, mas não superior a 60 mm, de largura igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 150 mm, independentemente do tipo de canto, comumente classificadas no item 7228.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 1.1. Estão excluídas do escopo do produto objeto da investigação as barras de formato não chato, como, por exemplo, as barras circulares, sextavadas e quadradas classificadas, também, no item 7228.30.00 da NCM. 1.2. Cabe esclarecer que também não estão incluídas no escopo do produto objeto da investigação as barras, ainda que de formato chato, formadas a partir de ligas referentes às seguintes normas: (i) SAE: 1000 a 1099, 1000A a 1099A; 1000X a 1099X, 1000HX a 1099HX, 1000L a 1099L, 10B00 a 10B99, 10L00 a 10L99; 1100 a 1199, 1100NB a 1199NB, 1200 a 1299, 12L00 a 12L99, 1300 a 1399; 1500 a 1599, 4100 a 4199, 41L00 a 41L99; 4300 a 4399, 8600 a 8699; 8600H a 8699H; 9200 a 9299; (ii) Normas ABNT: 1000 a 1099, 1000A a 1099A; 1000X a 1099X, 1000HX a

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1099HX, 1000L a 1099L, 10B00 a 10B99, 10L00 a 10L99; 1100 a 1199, 1100NB a 1199NB, 1200 a 1299, 12L00 a 12L99, 1300 a 1399; 1500 a 1599, 4100 a 4199, 41L00 a 41L99; 4300 a 4399, 8600 a 8699; 8600H a 8699H; 9200 a 9299; (iii) Normas DIN: C00E a C99E; C00S a C99S; Ck00 a Ck99; Cq00 a Cq99; C00W a C99W; C00K a C99K; CF00 a CF99; 11SMnPb00 a 11SMnPb99; 15Cr00 a 15Cr99; 16MnCr00 a 16MnCr99; 16MnCrS00 a 16MnCrS99; 9SMn00 a 9SMn99; 11SMn00 a 11SMn99; 30MnVS00 a 30MnVS99; 34Cr00 a 34Cr99; 37Cr00 a 37Cr99; 92Mn00 a 92Mn99; 9200 a 9299; 100Cr6; (iv) Normas JIS: S00 a S99; S00C a S99C; S00CR a S99CR; S00B a S99B; (v) Normas BS: 00A00 a 99A99; (iv) Normas AFNOR: C00 a C99; X00 a X99; XC00 a XC99; (vii) Normas ACCIAIO: 100 a 199; (viii) Normas COPANT: 10B00 a 10B99. 1.3. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular. 1.4. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 1.5. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada um país de economia de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto para o Brasil. O país de economia de mercado adotado foi os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013. Conforme o § 3o do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova. 2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2014 a junho de 2015. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2010 a junho de 2015. 3. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema Decom Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br. 4. De acordo com o disposto no § 3o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio do SDD, sua habilitação no referido processo. 5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial será feita por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes. 6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

RT ER CE IRO S

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2o do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal. 8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. 9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões. 10. Na forma do que dispõem o § 3o do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado. 11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis. 12. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-9331/7749 ou pelo endereço eletrônico [email protected].

A peticionária esclareceu que não obteve a carta de apoio no momento da petição e solicitou à ArcelorMittal que apresentasse seus dados diretamente ao DECOM. A fim de cumprir os requisitos de apoio à petição, a Gerdau apresentou estimativa dos volumes de produção e vendas de barras chatas de aço ligado no mercado brasileiro. Tal estimativa foi calculada com base em demonstrativos de produção anuais de aços especiais disponibilizados pelo Instituto Aço Brasil. Visando a confirmar a informação apresentada, foi emitido o Ofício no 05.457/2015/CGSC/DECOM/SECEX, solicitando ao Instituto Aço Brasil que informasse o nome e endereço dos produtores brasileiros de barras chatas de aço ligado e também apresentasse as quantidades produzidas e vendidas de cada um deles durante o período de julho de 2010 a junho de 2015. O Instituto Aço Brasil informou que a Gerdau e a ArcelorMittal seriam as únicas duas produtoras de barras chatas de aço ligado no Brasil. Ademais, informou que não possuiria as informações sobre barras abertas por forma de seção transversal e que, em respeito às normas internas, somente apresentou as informações consolidadas. Ainda, foi emitido o ofício no 05.832/2015/CGSC/DECOM/SECEX à ArcelorMittal, a fim de obter suas informações de volume de produção e de vendas, bem como para consultar sobre seu interesse em apoiar a petição. No dia 4 de dezembro de 2015, a ArcelorMittal protocolou resposta ao ofício, apresentando seus dados de produção e vendas de barras chatas de aço ligado e declarando seu apoio à petição protocolada pela Gerdau. Portanto, a ArcelorMittal foi consultada e manifestou expressamente apoio à petição. Dessa forma, a Gerdau e a ArcelorMittal representaram 100% da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta, conforme requisito presente no §2o do art. 37 do Decreto no 8.058, de 2013. Em que pese a peticionária ter afirmado com base em estimativa que sua produção nacional de barras chatas de aço ligado no período de julho de 2014 a junho de 2015 equivaleu a 78,1%, verificou-se, a partir dos dados apresentados pela ArcelorMittal, que o volume produzido pela Gerdau representou, de fato, 75,3% da produção nacional. Desse modo, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 37 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica. 1.4. Das partes interessadas De acordo com o § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, a outra empresa produtora nacional, a ArcelorMittal, os produtores/exportadores estrangeiros da China, os importadores brasileiros do produto investigado e o Governo da China. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no 8,058, de 2013, identificou-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de indícios de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período. 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1. Do produto objeto da investigação O produto objeto da investigação são as barras chatas de aço ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, que não sejam de corte rápido e nem de aços silício-manganês, de espessura igual ou superior a 4,5mm, mas não superior a 60 mm, de largura igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 150 mm, independentemente do tipo de canto (redondo, mola, quadrado, etc.), exportadas da China. As ligas de aço do produto objeto da investigação usualmente seguem as normas especificadas abaixo: normas SAE de 5140 a 5170; de 51B40 a 51B70; 5140H a 5170H; 6140 a 6170; 61B40 a 61B70; 6140H a 6170H; e 6140+Nb a 6170+Nb; normas DIN 41Cr4, 50CrV4, 50CrMoV4, 52CrMoV4, 52CrV4, 54CrV4, 58CrV4, 58CrMoV4; 51CrV4; 55Cr3; ST62; normas JIS SCr4, SUP9, SUP9A, SUP10, SUP11; normas AFINOR 42C4, 50CV4, 55C3; normas BS 530M00 a 530M99; 527A00 a 527A99; e 735A00 a 735A99; Conforme informação constante da petição de início de investigação, a definição dos limites mínimos e máximos de espessura e de largura do produto sob investigação baseou-se nas características requeridas para sua utilização, tendo em vista que barras chatas de dimensões superiores àquelas do produto sob investigação não seriam passíveis de apresentarem a mesma utilização. Conforme explicado pela peticionária, as barras simplesmente laminadas seriam aquelas obtidas por processo de laminação, em que passam por equipamentos constituídos por cilindros de laminação (laminador) para tomar sua forma final. Já as barras estiradas ou extrudadas são produtos que, partindo da forma de tarugos, tomariam sua forma final quando da passagem por um molde ou matriz, constituindo a principal diferença entre elas a forma de introdução nesses moldes: as barras estiradas seriam puxadas através desses moldes, ao passo que as barras extrudadas seriam empurradas através deles.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX DANIEL MARTELETO GODINHO ANEXO

1. DO PROCESSO 1.1. Da petição Em 29 de outubro de 2015, a empresa Gerdau Aços Especiais S.A., doravante também denominada Gerdau ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de barras chatas de aço ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, que não sejam de corte rápido e nem de aços silício-manganês, de espessura igual ou superior a 4,5mm, mas não superior a 60mm, de largura igual ou superior a 50mm, mas não superior a 150mm, independentemente do tipo de canto (redondo, mola, quadrado, etc.)., doravante denominadas barras chatas de aço ligado ou barras chatas, quando originárias da República Popular da China (China). No dia 17 de novembro de 2015, por meio do Ofício no 5.575/2015/CGSC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Após prorrogação do prazo por igual período, em 3 de dezembro de 2015, as informações solicitadas foram apresentadas tempestivamente pela Gerdau. 1.2. Das notificações ao governo do país exportador Em 14 de dezembro de 2015, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio do Ofício no 6.252/2015/CGSC/DECOM/SECEX e 6.253/2015/CGSC/DECOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição A Gerdau, segundo informações constantes da petição, apresentou-se como a principal produtora nacional de barras chatas de aço ligado, alegando ser responsável por 78,1% da produção nacional no período de julho de 2014 a junho de 2015. De acordo com as informações da peticionária, haveria outra empresa produtora de barras chatas de aço ligado no Brasil, a ArcelorMittal Brasil S.A., doravante denominada ArcelorMittal, a qual teria sido consultada pela peticionária com vistas à manifestação de apoio a essa petição e à apresentação dos volumes de produção e de vendas no mercado interno.

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As barras chatas de aço ligado investigadas são utilizadas na produção de molas e feixes de molas para caminhões, ônibus, tratores, implementos rodoviários, veículos comerciais leves e utilitários, e similares do segmento automotivo. De acordo com as informações prestadas na petição, as barras chatas de aço ligado não seriam produtos homogêneos, podendo variar em termos de composição de ligas e de suas dimensões. Nesse sentido, estariam excluídas do escopo da definição do produto investigado, as barras de formato não chato, como, por exemplo, as barras circulares, sextavadas e quadradas. Por fim, ainda conforme informações da peticionária, também não estariam contidas no escopo da presente investigação, as barras, ainda que de formato chato, formadas a partir de ligas referentes às normas abaixo mencionadas: Normas SAE: 1000 a 1099, 1000A a 1099A; 1000X a 1099X, 1000HX a 1099HX, 1000L a 1099L, 10B00 a 10B99, 10L00 a 10L99; 1100 a 1199, 1100NB a 1199NB, 1200 a 1299, 12L00 a 12L99, 1300 a 1399; 1500 a 1599, 4100 a 4199, 41L00 a 41L99; 4300 a 4399, 8600 a 8699; 8600H a 8699H; 9200 a 9299; Normas ABNT: 1000 a 1099, 1000A a 1099A; 1000X a 1099X, 1000HX a 1099HX, 1000L a 1099L, 10B00 a 10B99, 10L00 a 10L99; 1100 a 1199, 1100NB a 1199NB, 1200 a 1299, 12L00 a 12L99, 1300 a 1399; 1500 a 1599, 4100 a 4199, 41L00 a 41L99; 4300 a 4399, 8600 a 8699; 8600H a 8699H; 9200 a 9299; Normas DIN: C00E a C99E; C00S a C99S; Ck00 a Ck99; Cq00 a Cq99; C00W a C99W; C00K a C99K; CF00 a CF99; 11SMnPb00 a 11SMnPb99; 15Cr00 a 15Cr99; 16MnCr00 a 16MnCr99; 16MnCrS00 a 16MnCrS99; 9SMn00 a 9SMn99; 11SMn00 a 11SMn99; 30MnVS00 a 30MnVS99; 34Cr00 a 34Cr99; 37Cr00 a 37Cr99; 92Mn00 a 92Mn99; 9200 a 9299; 100Cr6; Normas JIS: S00 a S99; S00C a S99C; S00CR a S99CR; S00B a S99B; Normas BS: 00A00 a 99A99; Normas AFNOR: C00 a C99; X00 a X99; XC00 a XC99; Normas ACCIAIO: 100 a 199; Normas COPANT: 10B00 a 10B99. De acordo com a peticionária, o produto objeto da investigação teria como matéria-prima principal a sucata metálica fundida em fornos elétricos ou de indução, além dos elementos de liga, como Carbono, Cromo, Manganês, Fósforo, Enxofre, Silício, Cromo e, em alguns casos, Boro ou Molibdênio. Conforme informado na petição de início, o processo produtivo do produto objeto da investigação, similar ao utilizado pelos demais produtores mundiais de barras chatas, começaria com a produção do aço em forma líquida em aciaria por forno elétrico. Nesse processo seriam consumidos energia elétrica, gases inertes (por exemplo, o argônio), ferro gusa e minério de ferro como fundentes complementares, eletrodos de ferro para fundição do aço, termopares para medição de temperatura e materiais refratários para revestimento do forno elétrico. Em seguida, o aço liquefeito seria processado em lingotador contínuo, no qual o aço passaria da forma líquida para a forma de lingotes sólidos - ou tarugos. Posteriormente, os lingotes seriam reaquecidos em fornos a gás e passariam pelo processo de laminação, em que adquiririam a forma de barras com espessuras e larguras próprias que definiriam o produto como barra chata, além das suas características mecânicas como dureza, limite de escoamento, resistência à torção e alongamento. Após a laminação, os produtos passariam, então, por inspeção de qualidade para averiguação da existência de possíveis defeitos superficiais e dimensionais. Findo o controle de qualidade, os produtos seriam expedidos para os clientes. 2.2. Do produto fabricado no Brasil O produto fabricado no Brasil são as barras chatas de aço ligado, com características semelhantes às descritas no item 2.1. Segundo informações apresentadas na petição, as barras chatas de aço ligado fabricadas no Brasil possuem as mesmas características e aplicações e a mesma rota tecnológica das barras chatas de aço ligado importadas da origem investigada. 2.3. Da classificação e do tratamento tarifário As barras chatas de aço ligado são comumente classificadas no item 7228.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM: outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente. A alíquota do Imposto de Importação desse item tarifário se manteve em 14% no período de julho de 2010 a junho de 2015. Isso não obstante, deve-se ressaltar que há Acordos de Complementação Econômica (ACE) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto similar de outras origens. Segue tabela que apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo:

L A N

O I C

A S N

NA

E R P

IM

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Argentina Argentina Bolívia Bolívia Chile Colômbia Colômbia Cuba Cuba Equador

2.4. Da similaridade O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto sob investigação e o produto similar produzido no Brasil: i) são produzidos a partir da mesma matéria-prima principal, qual seja, a sucata metálica fundida em fornos elétricos ou de indução, além dos mesmos elementos de liga, como Carbono, Cromo, Manganês, Fósforo, Enxofre, Silício, Cromo e, em alguns casos, Boro ou Molibdênio, que variam conforme as propriedades químicas e mecânicas finais desejadas; ii) apresentam composição química similar, as quais dependeriam da liga ou norma especificada pelo cliente. Dessa forma, os produtos apresentariam a composição química com as variações limites estabelecidas nas normas técnicas relacionadas ao produto, conforme indicação na petição; iii) possuem as mesmas características físicas, uma vez que se apresentam em forma de barras laminadas, nas formas conhecidas como chatas ou retangulares, cujas formas dos cantos poderiam ser quadradas (forma de retas simples), circulares com raio uniforme (chamados de cantos redondos), circular com raios variáveis (chamados cantos mola), e com combinações dos cantos anteriores (chamados de cantos especiais; iv) apresentam características mecânicas similares, como dureza, limite de escoamento, resistência à torção e alongamento; v) as barras chatas de aço ligado podem estar sujeitas a diversas normas técnicas relativas às ligas que o compõem, no entanto, a utilização destas normas não é de caráter obrigatório. Cumpre destacar, contudo, que, de acordo com informações apresentadas na petição, o padrão na comercialização do produto é a conformação às normas e especificações técnicas, de acordo com as exigências dos consumidores e que deverão ser seguidas pelos fornecedores. Adicionalmente, quando se trata da comercialização do produto para as montadoras do setor automotivo, os fornecedores estão sujeitos à homologação dos seus produtos; vi) apresentam o mesmo processo produtivo, seguindo a mesma rota tecnológica, isto é, a produção do aço em forma líquida em aciaria por forno elétrico, sendo em seguida, processado em lingotador contínuo, no qual o aço passaria da forma líquida para a forma de lingotes sólidos, sendo estes, posteriormente, reaquecidos em fornos a gás e, depois, laminados para formatação em barras com espessuras e larguras próprias; vii) têm os mesmos usos e aplicações, apresentando como principal finalidade a produção de feixes de molas de sistemas de suspensão de veículos automotores de passeio e comerciais leves, caminhões, ônibus, tratores e implementos rodoviários; viii) o produto objeto da investigação e o produto similar de fabricação nacional foram considerados concorrentes entre si, visto que são substituíveis por se destinarem aos mesmos segmentos comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes, conforme as informações da peticionária e as obtidas nos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB; e

CO

ME

Código 7228305000 7228308000

Equador Israel México Paraguai Paraguai Peru Peru Uruguai Uruguai Venezuela Venezuela

Preferências Tarifárias às Importações brasileiras - NCM 7228.30.00 Acordo Preferência Tarifária APTR04 - Argentina - Brasil 20% ACE 18 - Mercosul 100% APTR04 - Brasil - Bolívia 48% ACE36-Mercosul - Bolívia 100% ACE35-Mercosul-Chile 100% APTR04 - Colômbia - Brasil 28% ACE59 - Mercosul - Colômbia 60% APTR04 - Cuba - Brasil 28% ACE62-Mercosul-Cuba 100% APTR04 - Equador - Brasil 40%

País

RC

IA

LIZ

ACE 59 - Mercosul - Equador ALC-Mercosul-Israel APTR04 - México - Brasil APTR04 - Paraguai - Brasil ACE 18 - Mercosul APTR04 - Peru - Brasil ACE 58 - Mercosul-Peru APTR04 - Uruguai - Brasil ACE 18 - Mercosul APTR04 - Venezuela - Brasil ACE59 - Mercosul - Venezuela

ix) são comercializados, predominantemente, pelos mesmos canais de distribuição, uma vez constatado que, segundo informações da peticionária e aquelas constantes nos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, as vendas são realizadas diretamente para o usuário produtor de feixes de molas de sistemas de suspensão de veículos automotores ou são realizadas para distribuidores que, posteriormente, revendem o produto para terceiros produtores de feixes de molas de sistemas de suspensão de veículos automotores. 2.5. Da conclusão a respeito da similaridade Para fins de início desta investigação, o produto objeto da investigação são as barras chatas de aço ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, que não sejam de corte rápido e nem de aços silício-manganês, de espessura igual ou superior a 4,5 mm, mas não superior a 60 mm, de largura igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 150 mm, independentemente do tipo de canto, quando originárias da China, observadas as características apresentadas no item 2.1. Conforme o art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto sob investigação. Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiuse que, com vistas ao início da investigação, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico, uma vez que a ArcelorMittal não demonstrou interesse em apresentar a petição conjuntamente com a Gerdau, tendo apenas apresentado carta de apoio ao pleito da peticionária, a indústria doméstica foi definida, para fins de início da investigação, como o produtor cuja produção constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico, qual seja, conforme mencionado no item 1.3 deste Anexo, a empresa Gerdau, responsável por 75,3% da produção nacional no período de julho de 2014 a junho de 2015. Dessa forma, para fins de avaliação da existência de indícios de dano, foi definida como indústria doméstica a linha de produção de barras chatas de aço ligado da Gerdau. Ressalte-se que, ao longo da investigação, buscar-se-á obter mais informações junto à outra empresa identificada como fabricante do produto similar doméstico, a fim de que, se possível, a indústria doméstica contemple a totalidade dos produtores nacionais. 4. dos indícios de dumping De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2014 a junho de 2015, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de barras chatas de aço ligado, originárias da China.



ÃO

PR

Descrição no ITC Trademap Other bars and rods, of tool steel not high-speed, not further worked than hot-rolled, hot-drawn, or extruded Other bars and rods of other alloy steel, not tool steel, not further worked than hotrolled, hot-drawn, or extruded

A partir da descrição de cada uma das classificações no ITC Trademap, observou-se que os produtos classificados como 7228305000 não estariam contidos no escopo da investigação por se tratarem de aço ferramenta (tool steel). Já com relação aos produtos classificados como 7228308000, verificou-se que eles representavam 65,2% do total classificado no SH 7228.30, e que correspondiam ao produto similar. Por conseguinte, o volume exportado dos EUA para o México foi obtido por meio dos dados de exportação disponibilizados pelo sítio ITC Trademap, relativamente ao período de julho de 2014 a junho de 2015, em base US$ FOB/t, somente da classificação 7228308000, calculado do seguinte modo: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100158

OI

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BID

A

69% 60% 20% 48% 100% 14% 100% 28% 100% 28% 100%

4.1. Da China 4.1.1. Do valor normal Inicialmente, ressalta-se que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia predominantemente de mercado. Portanto, no presente caso, aplica-se a regra disposta no art. 15 do Regulamento Brasileiro, que dispõe que no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal poderá ser determinado: com base no preço de venda do produto similar em um país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto para o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado. Diante dessas alternativas, a peticionária apresentou como opção para a determinação do valor normal as exportações dos Estados Unidos da América (EUA) para o México, obtidas por meio do sítio ITC Trademap, apresentando a seguinte justificativa: "A opção pelo mercado norte-americano como base para a definição do valor normal se deve ao fato de serem os Estados Unidos um dos principais e mais tradicionais mercados tanto pelo lado produtor como consumidor de barras chatas. Além disso, deve-se considerar que é um mercado onde as fontes de informação são transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e reputação". A escolha do México, por sua vez, foi justificada pela peticionária em razão de esse país ter sido o principal destino das exportações originárias dos EUA. Realizou-se consulta ao sítio ITC Trademap e constatou que os EUA estão entre os maiores exportadores dos produtos constantes na posição 7228.30 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH). Também foi possível confirmar a afirmação da peticionária de que o México seria o maior destino das exportações dos EUA desses produtos. Cumpre ressaltar que foram solicitadas da peticionária, por ocasião do ofício de informações complementares à petição, justificativas mais pormenorizadas das razões para escolha dos países substitutos EUA e México, para determinação do valor normal da China. Como resposta, a peticionária limitou-se a repetir a justificativa constante na petição. Ainda, a peticionária justificou a não apresentação de dados representativos do valor normal mais específicos, isto é, que melhor representassem o produto similar da seguinte maneira: "Tratando-se de produto bastante específico, a despeito de pesquisas, não foi possível obter nem publicações nem estatísticas que apresentassem preços especificamente do produto sob análise ou relativamente a gama de produtos mais próxima do produto sob análise do que as estatísticas de exportação do item do Sistema Harmonizado considerado na petição. De qualquer forma, a despeito de o item 7228.30 efetivamente abarcar outros produtos que não o produto sob análise, cabe destacar que tal item é de certo modo bastante delimitado, tendo em vista que tal classificação já exclui: barras de aços de corte rápido, barras de aços silício-manganês, barras simplesmente forjadas, barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, perfis e barras ocas para perfuração". Analisando os dados trazidos pela peticionária, constatou-se que as operações de exportação dos EUA para o México extraídas do código SH no 7228.30 do ITC Trademap estavam subdivididas nas seguintes classificações com 10 dígitos:

PO

Valor Exportado dos EUA para o México (US$) FOB 141.202.000,00

RT ER CE IRO S Valor Normal Volume (t) 123.341,4

Valor Normal (US$/t) 1.144,81

Portanto, para fins de início desta investigação, apurou-se o valor normal para a China com base nos dados de exportação dos EUA para o México disponibilizados pelo sítio ITC Trademap, qual seja US$ 1.144,81/t (mil, cento e quarenta e quatro dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada), na condição FOB. 4.1.2. Do preço de exportação De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sob investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 Para fins de apuração do preço de exportação de barras chatas de aço ligado da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2014 a junho de 2015. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme pode-se verificar no item 5.1 deste Anexo. Valor FOB (US$)

Preço de Exportação Volume (t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação FOB (US$/t) 687,14

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação para a China de US$ 687,14/t (seiscentos e oitenta e sete dólares e catorze centavos por tonelada). 4.1.3. Da margem de dumping A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. Deve-se ressaltar que tanto o valor normal apurado para a China, com base nas exportações dos EUA para o México, como o preço de exportação apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados na condição FOB. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China. Valor Normal US$/t 1.144,81

Margem de Dumping Preço de Exportação Margem de Dumping US$/t Absoluta US$/t 687,14 457,67

Margem de Dumping Relativa (%) 66,6%

A tabela anterior demonstrou a existência de indícios de dumping nas exportações de barras chatas de aço ligado da China para o Brasil, realizadas no período de julho de 2014 a junho de 2015. 4.2. Da conclusão sobre os indícios de dumping A margem de dumping apurada no item 4.1.3 demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de barras chatas de aço ligado da China para o Brasil, realizadas no período de julho de 2014 a junho de 2015. 5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de barras chatas de aço ligado. O período de investigação deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de julho de 2010 a junho de 2015, dividido da seguinte forma: P1 - julho de 2010 a junho de 2011; P2 - julho de 2011 a junho de 2012; P3 - julho de 2012 a junho de 2013; P4 - julho de 2013 a junho de 2014; e P5 - julho de 2014 a junho de 2015. 5.1. Das importações Para fins de apuração dos valores e das quantidades das barras chatas de aço ligado importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 7228.30.00 da NCM, fornecidos pela RFB. A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no item 7228.30.00 da NCM importações das barras chatas de aço ligado, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto investigado. Nesse sentido, foram identificados nos dados de importações fornecidos pela RFB os produtos cujas descrições eram concernentes às barras chatas de aço ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, que não fossem de corte rápido e nem de aços silício-manganês, de espessura igual ou superior a 4,5 mm, mas não superior a 60 mm, de largura igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 150 mm, independentemente do tipo de canto (redondo, mola, quadrado, etc.), em conformidade com a descrição do produto objeto da investigação apresentada no item 2.1 deste Anexo. Ainda de acordo com a descrição do produto objeto da investigação, foram excluídas da análise as importações sob a NCM 7228.30.00 que distaram dessa descrição, em decorrência das variações existentes em termos de composição de ligas e das dimensões do produto. Assim, foram desconsideradas as barras de formato não chato, como, por exemplo, as barras circulares, sextavadas e quadradas, bem como as barras, ainda que de formato chato, das ligas referentes às normas mencionadas no item 2.1 deste Anexo. Ressalta-se que as importações originárias da Turquia foram destacadas na análise por apresentarem significativa participação no volume importado, em P1 e P2. 5.1.1. Do volume das importações A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de barras chatas de aço ligado no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:

Já o volume importado de outras origens diminuiu 4,2% de P1 para P2, 75,9% de P2 para P3 e 63,7% de P4 para P5, e aumentou 76,4% de P3 para P4. Durante todo o período de investigação de indícios de dano, houve decréscimo acumulado de 85,2% nessas importações. Nesse universo, destaquese que as importações provenientes da Turquia foram as mais representativas dentro do total de importações de todas as origens em P1 e P2 e apresentaram crescimento de 68,4% entre esses dois períodos. A partir de P3, contudo, foram superadas pelas importações chinesas, registrando sucessivas quedas de 68,3% em P3, 4% em P4 e 66,7% em P5, quando comparadas aos períodos imediatamente anteriores. De P1 a P5, a queda acumulada totalizou 82,9%. Constatou-se que as importações brasileiras totais de barras chatas de aço ligado apresentaram quedas de 11,8% de P1 a P2, 52,1% de P2 a P3 e 47,4% de P4 a P5, tendo crescido somente entre P3 e P4, quando evoluíram em 95,2%. Durante todo o período de investigação (P1 - P5), verificou-se queda de 56,7%. 5.1.2. Do valor e do preço das importações Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de barras chatas de aço ligado no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica. Valor das Importações Totais (em mil US$ CIF) Origem P1 P2 P3 China 100,0 66,4 101,3 Total Investigado 100,0 66,4 101,3 Turquia 100,0 177,0 59,1 Argentina 100,0 220,0 3,7 Demais Origens* 100,0 44,1 1,9 Total exceto sob investigação 100,0 110,5 21,9 Total 100,0 101,8 37,6

Importações Totais (t) P1 P2 100,0 59,2 100,0 59,2 100,0 168,4 100,0 195,6 100,0 26,7 100,0 95,8 100,0 88,2

P3 115,1 115,1 53,3 4,1 1,7 23,1 42,2

P4 241,1 241,1 51,2 133,5 21,1 40,7 82,4

P5 152,1 152,1 17,1 69,4 6,2 14,8 43,3

As importações originárias dos seguintes países compuseram as demais origens: África do Sul, Alemanha, Austrália, Áustria, Canadá, Chile, Coreia do Sul, Dinamarca, Eslovênia, Espanha, EUA, França, Índia, Itália, Japão, México, Polônia, Reino Unido, República Centro-Africana, República Tcheca, Rússia, Suécia, Taipé Chinês e Ucrânia. O volume das importações brasileiras investigadas de barras chatas de aço ligado apresentou quedas de 40,8% e de 36,9% de P1 para P2 e de P4 para P5, respectivamente, enquanto cresceu 94,3% de P2 para P3 e 109,6% de P3 para P4. Quando considerado todo o período de investigação (P1 - P5), observou-se aumento de 52,1%. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100159

P4 198,9 198,9 54,3 117,5 32,2 49,7 79,2

P5 114,9 114,9 14,7 60,3 16,1 20,8 39,4

L A N

O I C

Verificou-se o seguinte comportamento dos valores importados da origem investigada: quedas de 33,6% de P1 para P2 e de 42,2% de P4 para P5 e crescimentos de 52,5% de P2 para P3, de 96,4% de P3 para P4 e de 14,9% quando considerado todo o período investigado, de P1 a P5. Quando analisadas as importações das demais origens, foram registrados crescimentos de P1 a P2 e de P3 a P4, de 10,5% e de 126,6%, respectivamente. De P2 a P3 houve queda de 80,1%, assim como a queda de 58,3% verificada de P4 a P5. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se redução de 79,2% nos valores importados dos demais países. O valor total das importações brasileiras, comparativamente ao período anterior, cresceu 1,8% em P2, caiu 63% em P3, aumentou 110,6% em P4 e tornou a recrudescer em P5, em 50,3%. Se comparados P1 e P5, houve queda de 60,6% no valor total dessas importações.

A S N

E R P

NA

Preço das Importações Totais (em US$ CIF/t) P1 P2 P3 China 100,0 112,1 88,0 Total Investigado 100,0 112,1 88,0 Turquia 100,0 105,1 110,7 Argentina 100,0 112,5 92,4 Demais Origens* 100,0 165,6 112,8 Total exceto sob investigação 100,0 115,3 95,1 Total 100,0 115,4 89,1 Origem

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Origem China Total Investigado Turquia Argentina Demais Origens* Total exceto sob investigação Total

159

ISSN 1677-7042

IM

P4 82,5 82,5 106,2 88,0 152,9 122,2 96,1

P5 75,6 75,6 86,4 86,9 258,6 140,5 90,8

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de barras chatas de aço ligado investigadas, quando comparado ao período imediatamente anterior, apresentou aumento somente em P2, de 12,1%, seguido por sucessivas quedas de 21,5% em P3, 6,3% em P4 e 8,4% em P5. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 24,4%. O preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros registrou queda somente em P3, de 17,5%, quando comparado ao período imediatamente anterior. Nos demais períodos os crescimentos foram de 15,3% em P2, 28,5% em P4 e 15% em P5, sempre em comparação com os períodos imediatamente anteriores. De P1 para P5, o preço de tais importações aumentou 40,5%. O preço CIF médio por tonelada ponderado da Turquia cresceu de P1 a P2 e de P2 a P3, 5,1% e 5,4%, respectivamente, seguido por dois decréscimos consecutivos de 4,1% e 18,6% de P3 para P4 e de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais importações decresceu 13,6%. Destaca-se, todavia, de P3 a P5, as importações originárias da Turquia tiveram preços mais altos que os preços das importações originárias da China. Com relação ao preço médio do total das importações brasileiras de barras chatas de aço ligado, observaram-se aumentos de 15,4% e de 7,9%, respectivamente, de P1 a P2 e de P3 a P4. De P2 a P3 houve queda de 22,8% e, de P4 a P5, de 5,5%. Ao longo do período de investigação de indícios de dano, houve queda de 9,2% no preço médio das importações totais. Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da origem investigada foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todo o período de investigação de indícios do dano. 5.2. Do mercado brasileiro Primeiramente, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro equivaleu ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil. Para dimensionar o mercado brasileiro de barras chatas de aço ligado, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela Gerdau, líquidas de devoluções, as quantidades vendidas pelo outro produtor nacional, a ArcelorMittal, conforme dados fornecidos pela própria empresa, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Cabe registrar que a indústria doméstica não realizou importações de barras chatas de aço ligado em quantidades representativas durante o período de análise, tendo sido registrado somente o volume de [Confidencial].

P1 P2 P3 P4 P5

Vendas Indústria Doméstica 100,0 86,0 91,1 100,9 71,5

Mercado Brasileiro (em t) Vendas Outro Importações China Importações Ou- Mercado BrasiProdutor tras Origens* leiro 100,0 100,0 100,0 100,0 78,6 59,2 95,8 84,1 76,7 115,1 23,1 79,5 70,2 241,1 40,7 88,9 50,6 152,1 14,8 61,0

Observou-se que o mercado brasileiro de barras chatas de aço ligado apresentou quedas de 15,9% de P1 para P2 e de 5,5% de P2 para P3, seguidas por crescimento de 11,8% de P3 para P4 e por nova queda de 31,4% de P4 para P5. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciado decréscimo no mercado brasileiro de 39%. 5.3. Da evolução das importações 5.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de barras chatas de aço ligado. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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P1 P2 P3 P4 P5

ISSN 1677-7042

1

Participação no Mercado Brasileiro (%) Participação Importações InParticipação Importações vestigadas Outras origens* (%) (%) 100,0 100,0 70,4 114,0 144,8 29,0 271,3 45,8 249,5 24,2

6.1.1. Do volume de vendas A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de barras chatas de aço ligado de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Participação Importações Turquia (%) 100,0 202,1 66,7 58,3 29,2

P1 P2 P3 P4 P5

Observou-se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro apresentou queda de [Confidencial] pontos percentuais (p.p.), de P1 para P2, seguida por incrementos de [Confidencial] p.p. em P3 e [Confidencial] p.p. em P4 e por redução de [Confidencial] p.p. em P5, sempre na comparação com o período imediatamente anterior. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou [Confidencial] p.p. No que se refere às outras origens, houve crescimento de [Confidencial] p.p. de P1 a P2 e de [Confidencial] p.p. de P3 a P4, e queda de [Confidencial] p.p. de P2 a P3 e de [Confidencial] p.p. de P4 a P5. No período completo, a queda totalizou [Confidencial] p.p. Dentre tais origens, verificou-se que a participação das importações da Turquia foi a mais representativa no mercado brasileiro em P1 e P2, atingindo [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p., respectivamente. No entanto, após o aumento de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, a participação das importações da Turquia registrou quedas sucessivas de [Confidencial] p.p. em P3, [Confidencial] p.p. em P4 e [Confidencial] p.p. em P5, em relação aos períodos imediatamente anteriores. De P1 a P5 a queda acumulada totalizou [Confidencial] p.p. 5.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas, as importações da Turquia, as da Argentina e a produção nacional de barras chatas de aço ligado. Cabe esclarecer que a produção nacional refere-se à soma dos produtos fabricados pela Gerdau e pela ArcelorMittal.

CO

ME

P1 P2 P3 P4 P5

RC

LIZ



ÃO

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de barras chatas de aço ligado diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P2, aumentou [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e caiu [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período, essa relação apresentou crescimento de [Confidencial] p.p. Na relação entre as importações da Turquia e a produção nacional de barras chatas de aço ligado, houve crescimento de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, seguido por queda de [Confidencial] p.p. de P2 para P3, estabilidade de P3 para P4 e nova queda de P4 para P5, de [Confidencial] p.p. De P1 a P5, configurou-se queda de [Confidencial] p.p. 5.4. Da conclusão a respeito das importações No período de investigação de indícios de dano, as importações investigadas a preços com indícios de dumping cresceram significativamente: a) em termos absolutos, tendo passado de [Confidencial] em P1 para [Confidencial] em P5 (aumento de [Confidencial]), passando pelo pico de [Confidencial] em P4 (aumento de [Confidencial] em relação a P1); b) em relação à produção nacional, pois de P1 (3,3%) para P5 (7,9%) houve aumento dessa relação em [Confidencial] p.p., registrando-se pico de 9,4% em P4 (aumento de [Confidencial] p.p. em relação a P1); e c) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações apresentou aumento de [Confidencial] p.p. de P1 (3,1%) para P5 (7,7%), com pico de crescimento de [Confidencial] p.p. em P4 (8,4%), na comparação com P1. Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro. Cabe ainda destacar a participação relevante das importações provenientes da Turquia durante P1 e P2, uma vez que tais importações aconteceram em volumes superiores aos da China nesses dois períodos. As importações da Turquia ainda apresentaram crescimento de 68,4% em volume de P1 a P2, enquanto as da China tiveram redução de 40,8% no mesmo período. A partir de P2, contudo, esse comportamento apresentou inversão, com crescimento de 94,3% nas importações originárias da China e redução de 68,3% naquelas da Turquia. Esse comportamento levou as importações chinesas a ocupar a posição de maior volume entre todas as origens a partir de P3, condição que foi mantida até P5. Além disso, as importações da China, a preços com indícios de dumping, foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras em P3, P4 e P5, tendo acumulado, no período de P1 e P5, queda de 24,4% em seus preços médios. Por outro lado, verificou-se que as importações da Turquia tiveram os preços mais baixos entre todas as origens durante P1 e P2, sendo inferiores, inclusive, àqueles das importações chinesas. 6. DOS INDÍCIOS DE DANO De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica. Conforme explicitado no item 5 deste Anexo, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de julho de 2010 a junho de 2015. 6.1. Dos indicadores da indústria doméstica Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de barras chatas de aço ligado da Gerdau, que foi responsável, em P5, por 75,3% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste Anexo refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste Anexo. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste Anexo, com exceção do Retorno sobre Investimentos e do Fluxo de Caixa, são referentes exclusivamente à produção e vendas da indústria doméstica de barras chatas de aço. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100160

Vendas da Indústria Doméstica Vendas Totais Vendas no Merca- Participação no Vendas no Mercado (t) do Interno Total Externo (t) (%) (t) 100,0 100,0 100,0 100,0 90,2 86,0 95,4 134,3 93,5 91,1 97,5 118,3 99,9 100,9 101,0 89,4 74,0 71,5 96,5 101,0

Participação no Total (%) 100,0 148,9 126,5 89,5 136,4

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou crescimentos de 5,9% e 10,8% de P2 para P3 e de P3 para P4, ao passo que, de P1 para P2 e de P4 para P5, apresentou retração de 14% e 29,2%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de investigação (P1 a P5), o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou queda de 28,5%. O volume de vendas do produto de fabricação própria da indústria doméstica com destino ao mercado externo apresentou comportamento inverso ao das vendas destinadas ao mercado interno. Nesse sentido, observou-se crescimento desse volume de P1 para P2 (34,3%) e de P4 para P5 (12,9%), ao passo que foram observadas quedas de 12% e de 24,4% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. Ao se considerar todo o período de investigação (P1 a P5), o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo aumento de 1%. As vendas totais da indústria doméstica apresentaram comportamento semelhante ao das vendas realizadas no mercado interno: crescimentos de 3,6% e 6,9% de P2 para P3 e de P3 para P4, ao passo que, de P1 para P2 e de P4 para P5, apresentaram retração de 9,8% e 25,9%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de investigação (P1 a P5), o volume de vendas totais da indústria doméstica apresentou queda de 26%. 6.1.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro.

Importações Investigadas e Produção Nacional Produção Nacional (t) Importações investi- [(B) / (A)] Importações Tur- [(C) / (A)] (A) gadas (t) % quia (t) (B) (C) 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 90,0 59,2 65,8 168,4 184,6 88,2 115,1 130,4 53,3 59,6 84,5 241,1 285,3 51,2 59,6 63,8 152,1 238,5 17,1 26,9

IA

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

PR

P1 P2 P3 P4 P5

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro Vendas no Mercado Interno Mercado Brasileiro Participação (t) (t) (%) 100,0 100,0 86,0 84,1 91,1 79,5 100,9 88,9 71,5 61,0

100,0 102,3 114,7 113,6 117,3

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de barras chatas de aço ligado diminuiu apenas de P3 para P4 ([Confidencial] p.p.). Nos demais períodos, apresentou aumentos de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, de [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e de [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Tomando-se todo o período de investigação (P1 a P5), verificou-se crescimento de [Confidencial] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. Ficou constatado que o mercado brasileiro de barras chatas de aço decresceu 39%, enquanto as vendas da indústria doméstica diminuíram 28,5%. Dessa forma, verificou-se que a contração do mercado brasileiro foi mais intensa que a diminuição das vendas da indústria doméstica, o que resultou em ganho de participação no mercado interno por parte da Gerdau.

OI

BID P1 P2 P3 P4 P5

A

Mercado Brasileiro (em %) Vendas Indústria Vendas Outras Importações Origem Importações OuDoméstica Empresas Investigada tras Origens 100,0 100,0 100,0 100,0 102,3 93,5 70,4 114,0 114,7 96,5 144,8 29,0 113,6 79,0 271,3 45,8 117,3 82,9 249,5 24,2

PO

Mercado Brasileiro 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0

RT ER CE IRO S

Ao considerar a participação percentual dos fatores componentes do mercado brasileiro, observou-se que, tanto as vendas da indústria doméstica ([Confidencial] p.p.) como as importações das origens investigadas ([Confidencial] p.p.) aumentaram sua participação durante o período de análise de dano. 6.1.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada Conforme dados constantes da petição, a capacidade instalada nominal foi calculada considerando-se as horas disponíveis de cada mês, levando-se em consideração um regime de [Confidencial] turnos, resultando [Confidencial] disponíveis para produção, a produtividade média em minutos por tonelada do equipamento, conforme registro no sistema contábil da empresa e o percentual de utilização do equipamento. A peticionária explicou que para a capacidade efetiva: [Confidencial] A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade. O grau de ocupação foi obtido por meio da divisão da quantidade produzida, inclusive a produção de outros produtos, pela capacidade instalada efetiva.

P1 P2 P3 P4 P5

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação Capacidade Instalada Produção Produção Efetiva (Produto similar) (Outros Produtos) (t) (t) (t) 100,0 100,0 100,0 93,8 95,7 72,1 92,0 94,0 34,3 97,3 90,3 41,1 90,3 71,8 34,7

Grau de ocupação (%) 100,0 90,2 71,7 69,1 60,3

A capacidade instalada da indústria doméstica oscilou ao longo de todo o período de investigação de indícios de dano. A Gerdau informou que no ano de 2013 houve aumento da capacidade da planta produtora localizada no município de Mogi das Cruzes, decorrente de renovação e inclusão de partes adicionais de equipamentos. Por outro lado, houve redução da capacidade instalada, no mês de setembro de 2014, uma vez que ocorreu o fechamento da planta produtiva situada no município de Sorocaba, em virtude da migração da produção dos produtos ali antes fabricados para a planta de Mogi das Cruzes, o que levou à redução do tempo disponível de laminação, provocando, por conseguinte, uma diminuição da capacidade produtiva, resultante do aumento da quantidade de "setups" e programações de produção da máquina. A realocação de produção, conforme afirmado pela peticionária, ocorreu para otimização da utilização da capacidade frente à queda nas vendas e na produção do produto similar. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou queda durante todo o período de análise de indícios de dano: 4,3% de P1 para P2, 1,8% de P2 para P3, 3,9% de P3 para P4 e 20,4% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica decresceu 28,2%. O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou o mesmo comportamento do volume de produção do produto similar: quedas de [Confidencial] p.p., [Confidencial] p.p., [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p., respectivamente, de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se queda de [Confidencial] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada. É importante destacar que a queda observada no grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica foi influenciada primordialmente pela diminuição do volume de produção de outros produtos, 65,3% de P1 para P5, superior à diminuição de 28,2% observada, no mesmo período, no volume de produção do produto similar de fabricação própria. 6.1.4. Dos estoques A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período de investigação de indícios de dano, considerando um estoque inicial, em P1, de [Confidencial] toneladas. Produção P1 P2 P3 P4 P5

100,0 95,7 94,0 90,3 71,8

Estoque Final (em t) Vendas Mercado Vendas no Mercado Outras Entradas/ Interno Externo Saídas 100,0 100,0 (100,0) 86,0 134,3 (128,4) 91,1 118,3 (40,6) 100,9 89,4 51,7 71,5 101,0 (20,0)

Estoque Final 100,0 166,3 271,2 153,4 136,1

Inicialmente, destaca-se que, conforme informado pela peticionária, a produção de barras chatas de aço ligado é realizada contra pedido. O volume do estoque final de barras chatas de aço ligado da indústria doméstica aumentou 66,3% de P1 para P2 e 63,1% de P2 para P3. Houve diminuição nos períodos seguintes: 43,5% de P3 para P4 e de 11,3% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de investigação de indícios de dano, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 36,1%. A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de investigação.

P1 P2 P3 P4 P5

Relação Estoque Final/Produção Estoque Final (t) Produção (t) (A) (B) 100,0 166,3 271,2 153,4 136,1

Relação A/B (%) 100,0 95,7 94,0 90,3 71,8

100,0 173,8 288,7 169,9 189,5

A relação estoque final/produção aumentou [Confidencial] p.p. de P1 para P2 e [Confidencial] p.p. de P2 para P3. Essa relação diminuiu [Confidencial] p.p. de P3 para P4, ao que se seguiu novo aumento de P4 para P5 de [Confidencial] p.p. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou [Confidencial] p.p. 6.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial. As tabelas a seguir, foram elaboradas a partir das informações constantes da petição inicial, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de barras chatas de aço ligado pela indústria doméstica. Segundo informações apresentadas na petição, foi reportado número de empregados constante na folha de pagamentos no último dia de cada período. De acordo com a petição inicial, para a apuração do número de empregados e da massa salarial, foram levantados os centros de custos da aciaria e da laminação da Gerdau, os quais foram, em seguida, classificados em "Produção Direta" e "Produção Indireta". Também conforme explicações contidas na petição inicial, para o cálculo do número de empregados e da massa salarial na linha do produto similar, verificou-se o percentual de utilização dos equipamentos na produção do produto similar de fabricação própria, o qual foi, posteriormente, aplicado sobre o número de empregados da produção e, também, sobre a massa salarial. No caso do número de empregados e da massa salarial que atuam na área de vendas e na área administrativa, verificou-se qual a representatividade da receita bruta do produto similar de fabricação própria em relação à receita bruta total da empresa. O fator resultante foi, então, aplicado sobre os valores da massa salarial e de número de empregados destas áreas.

De P4 para P5, o ganho de produtividade da empresa é justificado por uma diminuição do número de empregados (41,9%) mais acentuada do que a diminuição do volume da produção (20,4%).

Produção Administração e Vendas Total

Linha de Produção Administração e Vendas Total

P3 145,4 145,5 145,4

P4 157,4 136,4 155,9

P1 P2 P3 P4 P5

100,0 120,6 145,4 157,4 91,5

100,0 95,7 94,0 90,3 71,8

91,5 81,8 90,8

Produção por empregado envolvido na produção (t) 100,0 79,3 64,6 57,3 78,5

A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 20,7% de P1 para P2, 18,6% de P2 para P3 e 11,3% de P3 para P4. De P4 para P5 a produtividade por empregado apresentou aumento de 36,9%. Considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5, a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 21,5%. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100161

P4 173,6 143,2 168,1

P5 126,1 86,2 118,9

L A N

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (em mil R$ atualizados) Receita Total Mercado Interno Mercado Externo Valor Valor % Valor % [Confidencial] 100,0 [Confidencial] 100,0 [Confidencial] [Confidencial] 86,6 [Confidencial] 145,7 [Confidencial] [Confidencial] 87,9 [Confidencial] 160,1 [Confidencial] [Confidencial] 89,6 [Confidencial] 134,8 [Confidencial] [Confidencial] 64,9 [Confidencial] 163,3 [Confidencial]

O I C

P1 P2 P3 P4 P5

A S N

NA

A receita líquida referente às vendas no mercado interno diminuiu 13,4% de P1 para P2, e apresentou crescimentos de 1,5% de P2 para P3 e de 1,9% de P3 para P4. De P4 para P5, houve queda de 27,5% na receita líquida referente às vendas no mercado interno. Ao se considerar todo o período de investigação, a receita líquida obtida com as vendas de barras chatas de aço ligado no mercado interno apresentou contração de 35,1%. A receita líquida obtida com a venda de barras chatas de aço ligado no mercado externo apresentou crescimento de 45,7% de P1 para P2 e de 9,9% de P2 para P3, aos quais se seguiu queda de 15,8% de P3 para P4. No período P4 para P5, a receita líquida com a venda do produto similar de fabricação própria no mercado externo voltou a apresentar crescimento, dessa vez, de 21,2%. Assim, considerando-se o período P1 para P5, a receita líquida com a venda de barras chatas de aço ligado no mercado externo apresentou crescimento de 63,3%. Verificou-se que a queda apresentada pela receita líquida de vendas no mercado interno de P1 para P5 (de 35,1%) ocorreu de forma mais acentuada que o decréscimo no volume comercializado no mercado brasileiro pela indústria doméstica (de 28,5%) no mesmo período, o que evidencia queda dos preços praticados pela indústria doméstica (9,2% de P1 para P5), como será demonstrado no item a seguir. 6.1.6.2. Dos preços médios ponderados Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1 deste Anexo. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria.

IM

Período P1 P2 P3 P4 P5

E R P

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) Preço Preço (mercado interno fabricação própria) (mercado externo) 100,0 100,7 96,5 88,8 100,0

100,0 108,5 135,4 150,7 161,7

P5

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de barras chatas de aço ligado aumentou 20,6% de P1 para P2, 20,6% de P2 para P3 e 8,3% de P3 para P4. De P4 para P5 houve diminuição de 41,9% no número de empregados da linha de produção do produto similar de fabricação própria. Ao se analisarem os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 8,5% (12 postos de trabalho). O número de empregados alocados nas áreas de administração e vendas apresentou aumentos de 18,2% e 23,1% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4 e de P4 para P5, ocorreram decréscimos de 6,3% e de 40%, respectivamente. Entre P1 e P5, o número de empregados destes dois setores diminuiu 18,2% (2 postos de trabalho). Já o número total de empregados aumentou 20,4% de P1 para P2, 20,8% de P2 para P3 e 7,2% de P3 para P4. De P4 para P5 houve diminuição de 41,8% no número de empregados total da linha de produção do produto similar de fabricação própria. De P1 para P5, o número total de empregados apresentou queda de 9,2% (14 postos de trabalho). Produtividade por Empregado Empregados ligados à proProdução dução (t)

Massa Salarial (em mil R$ atualizados) P1 P2 P3 100,0 137,8 160,9 100,0 120,2 141,5 100,0 134,6 157,4

A massa salarial dos empregados ligados à produção apresentou aumento de 37,8% de P1 para P2, de 16,8% de P2 para P3 e de 7,9% de P3 para P4. De P4 para P5 observou-se queda de 27,4%. Ao considerar-se todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à produção do produto similar aumentou 26,1%. A massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas aumentou 20,2% de P1 para P2, 17,7% de P2 para P3 e 1,2% de P3 para P4. De P4 para P5 observou-se queda de 39,8%. Considerando os extremos da série, a massa salarial dos empregados desses setores diminuiu 13,8%. A massa salarial total apresentou, de P1 a P5, aumento de 18,9%. 6.1.6. Da demonstração de resultado 6.1.6.1. Da receita líquida A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de barras chatas de aço ligado de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Número de Empregados P1 P2 100 120,6 100 118,2 100 120,4

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ISSN 1677-7042

Observou-se que de P1 para P2, o preço médio das barras chatas de aço ligado de fabricação própria vendidas no mercado interno aumentou 0,7%. Nos períodos subsequentes, de P2 para P3 e de P3 para P4, esse preço apresentou quedas de 4,2% e de 8%, respectivamente. O preço médio das barras chatas de aço ligado de fabricação própria vendidas no mercado interno voltou a aumentar 2,3% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 9,2%. Já o preço médio das barras chatas de aço ligado de fabricação própria vendidas no mercado externo apresentou sucessivos aumentos durante todo o período de análise de indícios de dano: 8,5% de P1 para P2, 24,8% de P2 para P3, 11,3% de P3 para P4 e, por fim, 7,3% de P4 para P5. Considerandose os extremos da série analisada (P1 a P5), o preço médio com a venda do produto similar de fabricação própria no mercado externo apresentou crescimento de 61,7%. 6.1.6.3. Dos resultados e margens As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de barras chatas de aço ligado de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária. Dessa forma, a tabela a seguir apresenta os resultados bruto e operacional relativos às vendas da Gerdau no mercado interno, nos períodos de investigação de indícios de dano. Registre-se que a receita operacional líquida se encontra deduzida dos fretes incorridos nas vendas. Demonstração de Resultados (em mil R$ atualizados) P1 P2 P3 Receita Líquida 100,0 86,6 87,9 CPV 100,0 91,5 105,5 Resultado Bruto 100,0 65,9 14,2 Despesas Operacionais 100,0 75,7 80,3 Despesas gerais e administrativas 100,0 82,9 78,6 Despesas com vendas 100,0 68,0 70,5 Resultado financeiro (RF) 100,0 54,6 78,3 Outras despesas (receitas) operacionais (OD) (100,0) (46,9) (1,3) Resultado Operacional 100,0 47,8 (108,3) Resultado Operacional (exceto RF) 100,0 49,5 (60,9) Resultado Operacional (exceto RF e OD) 100,0 49,7 (65,5)

P4 89,6 113,0 (8,4) 84,9 81,7 74,5 103,8 (62,1) (181,4) (109,0) (121,5)

P5 64,9 76,8 15,3 76,9 58,9 53,6 147,0 5,6 (98,9) (36,5) (38,8)

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Margens de Lucro (em %) P1 P2 Margem Bruta 100,0 76,1 Margem Operacional 100,0 55,2 Margem Operacional (exceto RF) 100,0 57,2 Margem Operacional (exceto RF e OD) 100,0 57,4

P3 16,2 (123,2) (69,3) (74,5)

P4 (9,4) (202,5) (121,7) (135,6)

O custo de produção por tonelada das barras chatas de aço ligado apresentou aumentos consecutivos de 0,1%, 15% e 7,9% de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5 aconteceu o único decréscimo (10,7%) no custo de produção por tonelada na produção do produto similar da indústria doméstica. Ao se considerarem os extremos da série, o custo de produção aumentou 10,9%. 6.1.7.2. Da relação custo/preço A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de dano.

P5 23,6 (152,4) (56,2) (59,7)

O resultado bruto com a venda de barras chatas de aço ligado no mercado interno apresentou quedas sucessivas de 34,1% de P1 para P2, 78,4% de P2 para P3 e 158,9% de P3 para P4, seguidas por um aumento de 282,3% de P4 para P5. Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 84,7% menor que o resultado bruto verificado em P1. Seguindo o comportamento do resultado bruto, observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou decréscimos seguidos de P1 para P2 ([Confidencial] p.p.), de P2 para P3 ([Confidencial] p.p.) e de P3 para P4 [Confidencial] p.p.), seguidos de aumento de P4 para P5 ([Confidencial] p.p.). Considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1. O resultado operacional da indústria doméstica diminuiu 52,2% de P1 para P2, 326,6% de P2 para P3 e 67,5% de P3 para P4. Entretanto, no período subsequente (de P4 para P5), o resultado operacional registrou crescimento de 45,5%. Assim, ao considerar-se todo o período de investigação de indícios de dano, o resultado operacional diminuiu 198,9%. A margem operacional apresentou decréscimos de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e [Confidencial] p.p. de P3 para P4, seguidos por um crescimento de [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de investigação de indícios de dano, a margem operacional obtida em P5 piorou [Confidencial] p.p. em relação a P1. Ao considerar o resultado operacional sem o resultado financeiro, verificou-se queda de 50,5% de P1 para P2, de 223% de P2 para P3 e de 78,9% de P3 para P4, seguida de uma recuperação de 66,5% de P4 para P5. A análise dos extremos da série aponta para um resultado operacional sem o resultado financeiro em P5 136,5% menor em relação a P1. A margem operacional sem o resultado financeiro diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P2, [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e [Confidencial] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5 observou, nesse indicador, recuperação de [Confidencial] p.p. Quando são considerados os extremos da série, observouse queda de [Confidencial] p.p. dessa margem. Ao considerar o resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, verificou-se queda de 50,3% de P1 para P2, de 231,7% de P2 para P3 e de 85,6% de P3 para P4, seguida de uma recuperação de 68,1% de P4 para P5. A análise dos extremos da série aponta para um resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais em P5 138,8% menor em relação a P1. A margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P2, [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e [Confidencial] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5 observou, nesse indicador, recuperação de [Confidencial] p.p. Quando são considerados os extremos da série, observou-se queda de [Confidencial] p.p. dessa margem.

CO

ME

RC

IA

LIZ



ÃO

Demonstração de Resultados (em R$/t atualizados) P1 P2 P3 Receita Líquida 100,0 100,7 96,5 CPV 100,0 106,4 115,8 Resultado Bruto 100,0 76,6 15,6 Despesas Operacionais 100,0 88,0 88,1 Despesas gerais e administrativas 100,0 96,3 86,2 Despesas com vendas 100,0 79,0 77,4 Resultado financeiro (RF) 100,0 63,5 85,9 Outras despesas (receitas) operacionais (100,0) (54,5) (1,4) (OD) Resultado Operacional 100,0 55,6 (118,9) Resultado Operacional (exceto RF) 100,0 57,6 (66,9) Resultado Operacional (exceto RF e OD) 100,0 57,8 (71,9)

P4 88,8 112,0 (8,3) 84,1 80,9 73,8 102,9 (61,5)

(179,7) (108,0) (120,4)

P5 90,8 107,5 21,4 107,6 82,4 75,0 205,7 7,9

Ao analisar o resultado bruto unitário das vendas de barras chatas de aço ligado no mercado interno, verificou-se decréscimo de 23,4% de P1 para P2, de 79,6% de P2 para P3, 153,2% e de P3 para P4. Segue-se, de P4 para P5, recuperação nesse resultado de 357,4%. Considerando os extremos da série, o resultado bruto unitário apresentou queda de 78,6%. O resultado operacional unitário, por sua vez, diminuiu 44,4% de P1 para P2, 313,9% de P2 para P3 e 51,2% de P3 para P4. De P4 para P5, houve recuperação nesse indicador de 23%. Ao considerar todo o período de investigação de indícios de dano, o resultado operacional unitário em P5 foi 172,2% menor do que em P1. Quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro, em termos unitários, houve decréscimo de 42,4% de P1 para P2, 216,1% de P2 para P3 e 61,5% de P3 para P4. De P4 para P4 esse resultado apresentou crescimento de 52,7%. Assim, ao analisar os extremos da série, observouse queda de 295,8% do resultado operacional sem o resultado financeiro unitário. Quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, em termos unitários, houve queda de 42,2% de P1 para P2, 224,3% de P2 para P3 e de 67,5% de P3 para P4. De P4 para P5 houve recuperação de 54,9% do resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, em termos unitários. Assim, ao analisar os extremos da série, observou-se queda de 284,4% do resultado operacional sem o resultado financeiro unitário e outras despesas/receitas operacionais. 6.1.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos 6.1.7.1. Dos custos A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de barras chatas de aço ligado pela indústria doméstica. Custo de Produção (em R$/t atualizados) P1 P2 P3 1 - Custos Variáveis 100,0 99,7 113,3 Matéria-prima 100,0 101,2 110,8 Sucata 100,0 100,4 120,9 Gusa 100,0 96,4 84,3 Ligas 100,0 83,6 88,9 Outras (100,0) (34,4) (35,7) Outros insumos 100,0 103,3 129,8 Refratários 100,0 98,3 116,3 Eletrodos 100,0 96,4 134,9 Outros Materiais Específicos 100,0 108,2 136,0 Utilidades 100,0 91,8 110,3 Oxigênio/Gases e Combustíveis 100,0 96,2 125,4 Energia Elétrica 100,0 88,8 100,2 2 - Custos Fixos 100,0 100,7 118,8 Mão de obra direta 100,0 99,4 126,2 Depreciação 100,0 96,8 119,1 Manutenção 100,0 109,4 112,8 Despesas gerais 100,0 96,0 103,8 3 - Custo de Produção (1+2) 100,0 100,1 115,1

P4 124,2 123,2 134,0 106,8 92,5 (58,6) 134,4 120,9 126,1 144,6 120,0 143,2 104,3 124,2 136,1 131,0 104,2 109,4 124,2

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100162

P1 P2 P3 P4 P5

PR (138,4) (51,1) (54,2)

P5 110,6 106,2 122,3 69,9 88,0 (47,4) 120,4 107,0 105,5 132,4 119,1 125,2 115,0 111,5 128,5 117,6 78,2 100,6 110,9

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Participação do Custo no Preço de Venda Preço de Venda Mercado Interno Custo de Produção (R$ atualizados/t) (R$ atualizados/t) (A) (B) 100,0 100,0 100,7 100,7 96,5 118,8 88,8 124,2 100,0 111,5

Relação (B)/(A) (%) 100,0 99,4 119,4 139,9 122,1

Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P2 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Entretanto, nos períodos P2 para P3 e P3 para P4, esta relação aumentou [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p., respectivamente. Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou [Confidencial] p.p. A deterioração da relação custo de produção/preço, de P1 para P5, ocorreu devido à conjugação de dois fatores: a queda dos preços de venda (9,2%) e o aumento dos custos de produção (10,9%). 6.1.7.3. Da comparação entre o preço do produto sob investigação e similar nacional O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações. A fim de se comparar o preço das barras chatas de aço ligado importadas da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da origem sob investigação, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação na condição CIF, em reais, e os valores totais do Imposto de Importação, em reais, ambos obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. Foram apurados, também, os valores totais do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, e os valores das despesas de internação, apuradas aplicando-se o percentual de 3,0% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importações constantes dos dados da RFB, estimados pela peticionária para fins de início de investigação. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas via transporte aéreo e aquelas destinadas à Zona Franca de Manaus. Ademais, destaca-se que cada uma das rubricas mencionadas foi dividida pelo volume total de importações investigadas, a fim de se obter o seu valor por tonelada. Por fim, realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações sob investigação. Os preços internados do produto da origem sob investigação, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.

OI

BID

A

PO

RT ER CE IRO S

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Origem Investigada P1 P2 P3 P4 100,0 119,2 106,6 112,2 100,0 124,8 111,7 116,7 100,0 83,7 114,1 67,2 100,0 119,1 106,6 112,2 100,0 119,2 107,3 111,9 100,0 114,2 97,2 94,7 100,0 100,7 96,5 88,8

Preço CIF (R$/t) Imposto de Importação (R$/t) AFRMM (R$/t) Despesas de internação (R$/t) CIF Internado (R$/t) CIF Internado (R$ atualizado/t) (a) Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizado/t) (b) Subcotação (R$/t) (b-a)

100,0

-66,3

87,5

14,7

P5 115,8 96,9 67,0 115,8 112,8 93,5 90,8 58,5

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem sob investigação, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de investigação, à exceção do período P2. Além disso, verificou-se redução de 6,5% do preço médio CIF internado de P1 para P5, levando à depressão do preço da indústria doméstica em 9,2% no mesmo período. Por fim, constatou-se ter havido supressão do preço da indústria doméstica. Considerando os extremos da série, verificou-se que, ao mesmo tempo em que o custo de produção de barras chatas de aço ligado apresentou aumento de 10,9%, o preço médio de venda da indústria doméstica diminuiu em 9,2%. 6.1.8. Do fluxo de caixa A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica por meio da petição de início de investigação. Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de barras chatas de aço ligado, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da peticionária. Fluxo de Caixa (em mil R$ atualizados) P1 P2 Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Opera100,0 (107,0) cionais Caixa Líquido das Atividades de Investimentos (100,0) (1.012,5) Caixa Líquido das Atividades de Financiamento 100,0 (10,9) Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibi100,0 (116,6) lidades

P3 154,6

P4 (37,6)

P5 (130,3)

(84,5) (33,6) 11,0

(110,6) 41,9 14,0

(736,0) 6,3 (88,4)

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da Gerdau apresentou queda de 216,6% de P1 para P2 e aumentos de 109,4% e de 26,9% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, voltando a apresentar queda de 732,8% de P4 para P5. Quando tomados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se decréscimo de 188,4% de geração líquida de disponibilidades da Gerdau. 6.1.9. Do retorno sobre investimentos A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da Gerdau pelos valores do ativo total de cada período, constantes de suas demonstrações financeiras. Assim, o cálculo refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.

Lucro Líquido (A) Ativo Total (B) Retorno (A/B) (%)

Retorno sobre Investimentos (em mil R$ atualizados) P1 P2 P3 P4 100,0 105,2 51,8 85,8 100,0 113,5 110,7 108,8 100,0 92,6 46,8 78,8

P5 50,6 126,5 40,0

A taxa de retorno sobre investimentos da Gerdau diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P2 e [Confidencial] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, esse índice apresentou recuperação de [Confidencial] p.p., voltando a sofrer contração de [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando a totalidade do período de investigação, houve queda de [Confidencial] p.p. do indicador em questão. 6.1.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Gerdau e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação de indícios de dano. O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo. Capacidade de captar recursos ou investimentos (em mil R$ atualizados) P1 P2 P3 P4 Ativo Circulante 100 148,0 106,9 134,2 Ativo Realizável a Longo Prazo 100 112,6 138,8 108,5 Passivo Circulante 100 164,1 104,8 111,7 Passivo Não Circulante 100 79,4 70,2 88,2 Índice de Liquidez Geral 100 129,2 159,2 127,9 Índice de Liquidez Corrente 100 90,2 102,0 120,2

P5 154,5 135,7 140,2 76,7 157,2 110,1

O índice de liquidez geral cresceu 29,8% de P1 para P2, 23% de P2 para P3 e 22,6% de P4 para P5. Esse índice apresentou retração apenas no período P3 para P4 de 19,7%. Ao longo do período, verificou-se aumento de 57,3% de P1 para P5. O índice de liquidez corrente, por sua vez, registrou queda de 9,8% de P1 para P2 e de 8,2% de P4 para P5. Esse índice apresentou aumentos de 13,3% de P2 para P3 e de 17,6% de P3 para P4. Ao se analisarem os extremos da série, esse índice cresceu 10,3%. Tendo em vista que, de P1 para P5, o índice de liquidez geral e o índice de liquidez corrente aumentaram, conclui-se que a indústria doméstica elevou sua capacidade de saldar suas obrigações de longo e de curto prazos. 6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano Ao se considerar todo o período de análise de indícios de dano, observou-se queda no volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica (28,5%) e diminuição, também, do seu volume de produção (28,2%). A diminuição do volume de produção se refletiu na queda do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva de [Confidencial] p.p. no mesmo período. A diminuição do volume de vendas aliada à redução do preço de venda no mercado interno do produto de fabricação própria (9,2% de P1 para P5) resultou em deterioração dos seus indicadores financeiros: retração da receita líquida obtida com a venda do produto similar de fabricação própria no mercado interno (35,1%); quedas nos resultados bruto (84,7%), operacional (198,9%) e operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais (138,8%), e, consequentemente, contração das respectivas margens ([Confidencial] p.p., [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p.). Além disso, houve crescimento do custo de produção do produto similar (10,9% de P1 para P5), indo de encontro à redução observado nos preços de venda no mercado interno da indústria doméstica, ocasionando aumento da relação custo/preço de P1 para P5 ([Confidencial] p.p.). Também se observou queda (8,5%) no número de empregados da produção, de P1 para P5, bem como no número total de empregados ligados à linha do produto similar de fabricação própria (9,2%). Essas quedas foram decorrentes, especialmente, da diminuição no número de empregados observada de P4 para P5: 41,9% no número de empregados da produção e 41,8% no número total de empregados ligados à linha do produto similar de fabricação própria. De P4 para P5, constatou-se melhora nos resultados bruto e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e nas margens de lucro bruta e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas, que subiram 282,3%, 68,1%, [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p., respectivamente. Ainda assim, a recuperação apresentada foi limitada, não permitindo que os resultados e as margens de lucro retornassem aos níveis de P1 ou P2. Nesse sentido, constatou-se uma deterioração dos indicadores da indústria doméstica notadamente aqueles relacionados aos resultados e margens financeiras quando analisados os extremos da série. Dessa forma, pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período de investigação. 7. DA CAUSALIDADE O art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião. 7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica Consoante o disposto no art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. Conforme já tratado anteriormente, as importações investigadas apresentaram crescimento substancial de 52,1%, de P1 a P5. O pico da quantidade importada do produto investigado ocorreu em P4, com crescimento de 109,6%, com relação à P3. Tal movimentação da quantidade importada da origem investigada ao longo de todo o período, por sua vez, refletiu em aumento de [Confidencial] p.p. na participação dessas importações no mercado brasileiro, registrando 7,7% em P5. Em P4, esta participação havia atingido 8,4%, a maior do período. Cumpre ressaltar, ainda, que o aumento da participação das importações investigadas no mercado brasileiro ocorreu a preços subcotados em relação aos preços praticados pela indústria doméstica em todos os períodos, à exceção de P2. Essa subcotação contribuiu para a existência de depressão e supressão de preços ao longo da série, conforme pôde ser constatado a partir da deterioração de 9,2% no preço de venda e do aumento de 7,5% no custo dos produtos vendidos, de P1 para P5. O impacto das importações chinesas pode ser mais claramente compreendido por meio da análise período a período. De P1 para P2, quando internadas pela única vez a preços superiores ao da indústria doméstica, seu volume decresceu 40,8%, quando registrou a menor participação do período (2,2%). Assim, a deterioração observada em determinados indicadores financeiros, notadamente nos resultados e nas margens de lucro, não poderia ser atribuída às importações investigadas. Como será visto, a concorrência com a Turquia parece ter impactado a indústria doméstica em maior proporção neste período.

E T N

A N SI

S A E D R A L P M E EX

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De P2 para P3 e de P3 para P4, entretanto, o volume de importações originárias da China cresceu 94,3% e 109,6%, respectivamente, tornando a China a origem mais relevante das importações brasileiras de barras chatas de aço ligado, já em P3. Sua participação no mercado brasileiro atingiu 4,5% em P3 e 8,4% em P4, subcotadas em relação ao preço da Gerdau. Nesses mesmos períodos, o preço da indústria doméstica foi deprimido em 4,2% em P3 e 8% em P4, sempre em relação ao período anterior. Já o custo de produção apresentou comportamento contrário, crescendo 15% em P3 e 7,9% em P4. Consequentemente, apesar do avanço em termos de participação no mercado ([Confidencial] p.p. de P2 para P4), a indústria doméstica registrou queda brusca nos indicadores financeiros, especialmente nas margens de lucro, que demonstraram prejuízo. Com efeito, as margens de lucro bruta e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas caíram [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p. em P3 e [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p. em P4, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5, as importações originárias da China perderam espaço no mercado brasileiro ([Confidencial] p.p.). Essa retração parece ter viabilizado melhora nos resultados bruto e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e nas margens de lucro bruta e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas, que subiram 282,3%, 68,1%, [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p., respectivamente. Ainda assim, a China se manteve a origem mais relevante das importações brasileiras (7,7%), com as suas importações subcotadas, de forma que a recuperação foi limitada, não permitindo que os resultados e as margens de lucro retornassem aos níveis de P1 ou P2. Assim, em decorrência da análise acima minuciada, pôde-se concluir haver indícios de que as importações de barras chatas de aço ligado a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica. 7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição Consoante o determinado pelo § 4o do art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de indícios de dano. 7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens Com relação às importações das demais origens exceto a sob investigação, conforme observado anteriormente, verificou-se maior participação em relação ao mercado brasileiro em P1 e P2, representando 11,8% e 13,4%, tendo sua participação diminuída substancialmente de P3 a P5, para 3,4%, 5,4% e 2,9%, respectivamente. A significativa participação das demais origens no volume de importações total, especialmente em P1 e P2, se deveu especialmente às importações originárias da Turquia, que recuaram significativamente a partir de P3. Por essa razão, tais importações foram analisadas separadamente. O comportamento dessas importações guardou relação com os seus preços quando comparados com os preços das importações dos produtos sob investigação, originários da China, e com os preços praticados pela indústria doméstica, conforme se observa a seguir:

L A N

O I C

P M

RE

A S N

Preço CIF internado Turquia (R$/t) Preço CIF internado China (R$/t) Importações - Turquia (t) Subcotação (Turquia) Participação das importações da Turquia no mercado brasileiro (%) Importações - China (t) Subcotação (China) Participação das importações da China no mercado brasileiro (%)

DA

I

NA

P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0

P2 106,3 114,2 168,4 72,3 202,1

P3 120,5 97,2 53,3 -23,8 66,7

P4 121,3 94,7 51,2 -74,3 58,3

P5 113,7 93,5 17,1 -23,8 29,2

100,0 100,0 100,0

59,2 -66,3 71,0

115,1 87,5 145,2

241,1 14,7 271,0

152,1 58,5 248,4

De P1 para P2, o preço das importações originárias da Turquia, que já era inferior ao da China, aumentou 6,3%, enquanto o preço das importações originárias da China cresceu em maior proporção, 14,2%. Nos demais períodos, entretanto, os preços dessas duas origens apresentaram variações em sentidos opostos. O preço das importações da Turquia novamente subiu em P3 e P4, em relação aos períodos anteriores, 13,3% e 0,7%, ao passo que o preço CIF internado do produto sob investigação apresentou redução de 14,9% e 2,5% nos mesmos períodos. Em P5, os preços das duas origens comparadas decresceu. Outro aspecto relevante da análise se refere à subcotação dos preços das importações originárias da Turquia e da China. Ao passo que a subcotação das importações originárias da Turquia diminuiu em todos os períodos até P4, tornando-se negativa a partir de P3, as importações objeto da investigação tiveram seus preços subcotados em todos os períodos, à exceção de P2. Com efeito, houve crescimento de 68,4% do volume de importações da Turquia, de P1 para P2, o que representou participação de 9,7% das dessas importações no mercado brasileiro, a maior do período sob investigação. Nesse mesmo período, a indústria doméstica apresentou deterioração em praticamente todos os indicadores - como volume de vendas, receita líquida, margens de lucro, entre outros - indicando que as importações originárias da Turquia contribuíram significativamente para o dano constatado até então. Contudo, a partir de P3, período quando tais importações deixaram de estar subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, verificou-se queda acentuada de 89,9% nas importações originárias da Turquia, terminando a série com participação de apenas 1,4% no mercado brasileiro. Em P4, quando os indicadores de resultados e margens de lucro ficaram negativos, a Turquia representou somente 2,8% do mercado brasileiro. Verificou-se, portanto, que as importações originárias da Turquia tiveram participação relevante na análise, até P2. Desse modo, não se pode afirmar que o dano observado a partir de P2 decorreu dessas importações. 7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos A alíquota do Imposto de Importação desse item tarifário (7228.30.00) se manteve em 14% no período de julho de 2010 a junho de 2015. Isso não obstante, em que pese existirem Acordos de Complementação Econômica (ACE) celebrados entre o Brasil e alguns países da América Latina, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob investigação, não houve aumento das importações advindas desses países, o que corrobora o afastamento dos efeitos das demais origens sobre o dano à indústria doméstica. 7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo O mercado brasileiro de barras chatas de aço ligado apresentou diminuição de P1 a P3, seguido de aumento em P4 e novo decréscimo, em maior proporção, em P5. De P1 a P4, apesar da redução de 11,7% do mercado brasileiro, as vendas da Gerdau no mercado interno foram pouco afetadas, tendo apresentado crescimento de 0,9%. É possível inferir que tal comportamento foi consequência da contração das margens de lucro, que apresentaram o pior índice, em P4. Por outro lado, de P4 para P5, a contração do mercado brasileiro alcançou 31,4%. A explicação da indústria doméstica para tal comportamento derivou do arrefecimento do mercado consumidor do produto similar, durante o último período sob investigação. Recorda-se que as barras chatas de aço ligado têm como principal mercado consumidor os fabricantes de feixes de molas de sistemas de suspensão de veículos automotores de passeio e comerciais leves, caminhões, ônibus, tratores e implementos rodoviários. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Durante P4 e P5, a indústria doméstica alegou que a quantidade produzida de autoveículos e de máquinas agrícolas e rodoviárias apresentou o seguinte comportamento: P4 Produção de autoveículos Produção de máquinas agrícolas e rodoviárias TOTAL

7.2.5. Progresso tecnológico Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem impactar na preferência do produto importado sobre o nacional. 7.2.6. Desempenho exportador Conforme apresentado neste Anexo, as vendas da indústria doméstica para o mercado externo cresceram 1% de P1 a P5 e 12,9% de P4 a P5. Ressalta-se, ainda, que a maior participação de tais vendas sobre as vendas totais da indústria doméstica representou 12,9%, em P2, seguido pela participação de 11,8%, em P5. Ademais, observou-se que houve capacidade ociosa crescente ao longo de todos os períodos, analisando-se a redução de [Confidencial] p.p. do grau de ocupação da capacidade instalada. Tal indicador reforçou os indícios de que a indústria doméstica não substituiu as vendas internas por vendas no mercado externo, apesar do aumento da participação das vendas no mercado externo sobre as vendas totais. Pelo exposto, o dano à indústria doméstica evidenciado durante o período de investigação não pode ser atribuído ao comportamento das suas exportações. 7.2.7. Produtividade da indústria doméstica A produtividade da indústria doméstica apresentou queda de 21,5%, de P1 a P5 e melhora de 36,9%, de P4 a P5. Tal comportamento pôde ser explicado pela diminuição constante na produção do produto similar de P1 a P5, em contraponto ao movimento de crescimento do número de empregados de P1 a P4, seguido de queda significativa no último período. Cumpre recordar que o fechamento da planta produtiva de Sorocaba, em setembro de 2014, impactou negativamente a produção e o número de empregados. Verificou-se, portanto, que o comportamento do índice de produtividade refletiu o dano sofrido pela indústria doméstica e, portanto, não pode ser considerado seu agente causador. 7.2.8. Consumo cativo Não houve consumo cativo no período, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano. 7.2.9. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica Não houve importação ou revenda de barras chatas de aço ligado pela indústria doméstica, não podendo ser consideradas como fatores causadores de dano. 7.3. Da conclusão sobre a causalidade Para fins de início desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, concluiu-se haver indícios de que as importações das origens investigadas a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste Anexo. Além disso, identificou-se que a contração da demanda em P5 pode ter contribuído para o dano causado à indústria doméstica. Tal período carece de maior aprofundamento ao longo da investigação.

P5 100,0 100,0 100,0

84,5 78,3 84,4

Assim, a produção total de autoveículos e máquinas agrícolas e rodoviárias vivenciou queda de 15,6%, de P4 a P5. Paralelamente, as quedas nas vendas e na produção da indústria doméstica do produto similar alcançaram 29,2% e 20,4%, enquanto o mercado brasileiro de barras chatas de aço ligado decresceu 31,4%, no mesmo período. Além disso, a receita líquida decresceu 27,5% e o grau de ocupação da capacidade instalada recuou [Confidencial] p.p. Ainda, verificou-se que as importações totais caíram 47,4%, as importações da origem investigada caíram 36,9% e as vendas da outra produtora nacional decresceram 28%. Dessa forma, em que pese a queda das vendas da indústria doméstica no mercado interno em números absolutos, a sua participação apresentou crescimento de [Confidencial] p.p. Ademais, foi observada melhora nos resultados e nas margens de lucro da empresa. Diante dessa análise, foi possível verificar que a contração da demanda em P5 teve consequências negativas para as vendas da indústria doméstica, particularmente nos indicadores de volume, bem como para a outra produtora identificada e para as importações. Apesar disso, de P1 para P4 a contração registrada não ajudou a explicar a forte deterioração dos indicadores financeiros, particularmente nas margens de lucro. Já de P4 para P5, a diminuição brusca do mercado parece ter impactado mais fortemente as importações investigadas, que perderam participação no mercado, permitindo recuperação dos resultados e das margens de lucro pela indústria doméstica. Essa recuperação, entretanto, foi apenas parcial, já que esses indicadores continuaram significativamente menores do que em P1 e P2. Portanto, para fins de início da investigação, constatou-se que a contração da demanda em P5 teve impacto significativo sobre os indicadores de volume da indústria doméstica, embora tenha apresentado correlação limitada com o comportamento dos indicadores financeiros. Ao longo da investigação, far-se-á necessária análise mais aprofundada dos seus efeitos sobre a situação geral da indústria doméstica. Adicionalmente, durante o período de investigação de indícios de dano, não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro. 7.2.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de barras chatas de aço ligado pelos produtos domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles. Com relação à ArcelorMittal, constatou-se queda no volume de vendas em todos os períodos. A participação de suas vendas no mercado brasileiro recuou [Confidencial] p.p. ao longo do período. Dessa forma, o dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a esse outro produtor nacional.

CO

ME

RC

IA

LIZ

CIRCULAR No 83, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015



O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001721/2015-25 e do Parecer no 63, de 18 de dezembro de 2015, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide: 1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China (China) para o Brasil de pneus novos de borracha para uso em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais, de construção diagonal ("pneus agrícolas"), classificadas nos itens 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.99.10, 4011.62.00, 4011.63.90 e 4011.93.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da investigação, conforme o anexo à presente circular. 1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada um país de economia de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foram os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013. Conforme o § 3o do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova. 2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2014 a junho de 2015. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2010 a junho de 2015. 3. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema Decom Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br . 4. De acordo com o disposto no § 3o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio do SDD, sua habilitação no referido processo.

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5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial será feita por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes. 6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente. 7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2o do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal. 8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. 9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões. 10. Na forma do que dispõem o § 3o do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

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11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis. 12. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-9336/9344/9342 ou pelo endereço eletrônico [email protected] . DANIEL MARTELETO GODINHO ANEXO 1. DOS ANTECEDENTES Em 30 de abril de 2015, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, protocolou, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos de borracha para uso em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais ("pneus agrícolas"), de construção diagonal (convencional), quando originárias da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A investigação de dumping foi iniciada por meio da Circular SECEX no 41, de 26 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de junho de 2015, e foi encerrada, sem julgamento de mérito, por meio da Circular SECEX no 59, de 15 de setembro de 2015, publicada no D.O.U. de 16 de setembro de 2015, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da insuficiência de informação prestada tempestivamente pela indústria doméstica. 2. DO PROCESSO 2.1 Da petição Em 27 de outubro de 2015, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), em nome de sua associada Pirelli Pneus Ltda., doravante denominada Pirelli, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos de borracha para uso em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais ("pneus agrícolas"), de construção diagonal (convencional), quando originárias da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. No dia 11 de novembro de 2015, por meio do Ofício no 5.458/2015/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, em 18 de novembro de 2015, solicitou, mediante justificativa, prorrogação do prazo para resposta ao mencionado ofício. Em 26 de novembro de 2015, dentro do prazo prorrogado, as informações solicitadas foram apresentadas pela ANIP. 2.2 Das notificações aos governos dos países exportadores Em 17 de dezembro de 2015, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, o Governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios nos 06.268/2015/CGAC/DECOM/SECEX e 06.269/2015/CGAC/DECOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

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RT ER CE IRO S

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 2.3 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição A Pirelli, segundo informações constantes da petição, apresentou-se como a principal produtora nacional de pneus agrícolas, sendo responsável por 45,8% da produção nacional em P5. De acordo com informações da ANIP, todos os produtores nacionais de pneus agrícolas - Titan Pneus do Brasil Ltda. ("Titan"), Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. ("Bridgestone"), Maggion Indústrias de Pneus e Máquinas Ltda. ("Maggion") e Rinaldi S/A Indústria de Pneumáticos ("Rinaldi") teriam sido consultadas sobre a apresentação do presente pleito. Dentre tais empresas consultadas, a Maggion e a Titan manifestaram, por meio de correspondência eletrônica anexa à petição, apoio formal à investigação. Somente a Titan, no entanto, forneceu seus dados de produção e vendas. Os volumes produzidos e vendidos de pneus agrícolas pela Titan em P5, de acordo com sua resposta, foram, respectivamente, [confidencial] t e [confidencial] t. Já no que se refere à Maggion, deve-se ressaltar que a manifestação de apoio fornecida não pôde ser considerada, uma vez que, de acordo com o §4o do art. 37 do Decreto no 8.058, de 2013, as manifestações de apoio ou de rejeição somente serão consideradas quando acompanhadas de informações relativas ao volume da produção e venda do produto similar da empresa. A ANIP forneceu, então, o volume de produção e venda consolidado das empresas Bridgestone, Maggion e Rinaldi, fabricantes do produto similar nacional, de julho de 2010 a junho de 2015, não tendo, portanto, individualizado tal volume por empresa. Nesse sentido, visando a confirmar a informação apresentada, efetuou-se consulta aos demais produtores mencionados pela ANIP (Bridgestone, Maggion e Rinaldi), por meio, respectivamente, dos ofícios nos 5.367/2015/CGAC/DECOM/SECEX, 5.373/2015/CGAC/DECOM/SECEX e 5.371/2015/CGAC/DECOM/SECEX, de 28 de outubro de 2015, questionando o interesse dessas empresas em apoiar ou não a petição protocolada e solicitando que fossem informadas as quantidades por elas produzidas e vendidas no mercado interno durante o período de investigação de indício de dano. A Maggion apresentou as informações solicitadas no ofício supracitado. O volume produzido de pneus agrícolas pela Maggion, de acordo com sua resposta, foi [confidencial] t em P5. Além dessa

informação, a Maggion informou ter vendido [confidencial] t de pneus agrícolas no mesmo período. Tendo apresentado o volume de produção e de venda do produto similar no mercado doméstico durante o período de análise de dano, restou atendido o disposto no §4o do art. 37 do Regulamento Brasileiro, de forma que a manifestação de apoio da empresa Maggion foi considerada. As empresas Bridgestone e Rinaldi não apresentaram resposta à consulta efetuada. Conforme explicitado anteriormente, os dados dos demais produtores nacionais de pneus agrícolas foram apresentados de forma agregada pela ANIP, ante a justificativa de que esta não teria autorização para divulgá-los de forma individual. Uma vez que se possuem os dados de produção e venda apenas das empresas Maggion e Titan e, diante da impossibilidade da identificação singularizada dos dados das outras produtoras nacionais, não foi possível a utilização dos dados apresentados pelas referidas empresas. Dessa forma, os volumes de vendas e produção dos demais produtores nacionais explicitados nesta Circular se referem àqueles disponibilizados, de forma agregada, pela ANIP. Ademais, buscando-se confirmar a informação apresentada pela ANIP de que não existiriam outros produtores nacionais de pneus agrícolas além daqueles citados na petição, foram identificadas, por meio de acesso ao sítio eletrônico daquela associação, as produtoras brasileiras de pneus que não haviam sido citadas na petição. Constatou-se que as empresas Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. ("Continental"), Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. ("Goodyear"), Sumitono Rubber do Brasil Ltda. ("Sumitono"), Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda. ("Michelin") e Industrial Levorin S/A Pneus ("Industrial Levorin"), em que pese serem produtoras de pneus, não haviam sido identificadas pela ANIP, na petição, como produtoras de pneus agrícolas. Dessa forma, por meio, respectivamente, dos Ofícios nos 5.368/2015/CGAC/DECOM/SECEX, 5.369/2015/CGAC/DECOM/SECEX, 5.370/2015/CGAC/DECOM/SECEX, 5.372/2015/CGAC/DECOM/SECEX, e 5.374/2015/CGAC/DECOM/SECEX, de 28 de outubro de 2015, solicitou-se que estas informassem, primeiramente, se fabricavam o produto objeto do pleito,

Indústria doméstica (A) Volume da Produção (t)

[confidencial]

Sendo assim, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 37 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou-se que a petição foi apresentada pela ANIP, em nome da indústria doméstica, que representou 45,8% da produção nacional de pneus agrícolas no período de julho de 2014 a junho de 2015. 2.4 Das partes interessadas De acordo com o § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o produtor nacional, cuja linha de produção de pneus agrícolas foi definida como indústria doméstica, os outros produtores domésticos do produto similar, os produtores/exportadores chineses e os importadores brasileiros do produto sob análise (e a entidade de classe que os representa) e o Governo da China. Os nomes dos outros produtores domésticos de pneus agrícolas foram indicados pela peticionária. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no 8,058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto sob análise durante o período de investigação de indícios de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período. Ademais, a Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus -ABIDIP - foi identificada como parte interessada neste processo em razão de, em procedimentos anteriores, ter sido constatado que a associação representa os interesses de importadores brasileiros atuantes no mercado de pneumáticos. 3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 3.1 Do produto objeto da investigação O produto objeto da investigação são os pneus novos de borracha para uso em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais ("pneus agrícolas"), de construção diagonal, exportados pela China para o Brasil. Segundo a peticionária, o conceito de "Pneus Agrícolas" abrange os pneus agrícolas para aplicação industrial, que podem ser utilizados em máquinas industriais ou máquinas de construção e ser encontrados sob a denominação de "pneus agroindustriais". O pneu tem como função o deslocamento do equipamento que o utiliza, devendo ter capacidade de carga e de amortecimento. Especificamente para o uso agrícola/agroindustrial, este deve ter capacidade de transmitir o torque para esse deslocamento, com tração e potência necessária, fornecendo uma resposta de dirigibilidade, estabilidade e frenagem com o mínimo de potência, a fim de proporcionar o menor consumo de combustível e quilometragem adequada. Atua principalmente fora de estrada, em terrenos/solos diversos e em baixa velocidade. Os pneus agrícolas são, portanto, destinados a diversas aplicações de usos agrícolas, agroindustriais, industriais e florestais, tais como tratores, colheitadeiras, pulverizadores, graneleiras, implementos agrícolas, retroescavadeira, rolos compactadores e micro carregadeira para movimento de carga.

E T N

A N SI

S A E D R A L P M E EX

e, caso fossem fabricantes de pneus agrícolas, manifestassem interesse em apoiar ou não a petição protocolada pela ANIP e fornecessem as quantidades por elas produzidas e vendidas no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano. As empresas Levorin e Sumitomo afirmaram não produzir o produto em questão. A empresa Sumitono, além disso, também afirmou que não apoiava a petição e apresentou manifestação com relação à consulta realizada. Esclareça-se que haja vista a Sumitomo não se tratar de empresa produtora do produto similar, e, portanto, não se tratar de parte interessada, sua manifestação não foi considerada. As demais empresas não responderam à solicitação. Assim, considerou-se correta a estimativa acerca da produção e da venda dos demais produtores nacionais apresentada pela ANIP, uma vez que não foram identificados outros produtores nacionais que não aqueles mencionados pela peticionária. Esclareça-se que no dia 1o de abril de 2011, a Titan adquiriu o negócio de pneus agrícolas da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. ("Goodyear") na América Latina. É por essa razão que a ANIP também informou os dados de produção da Goodyear nos meses anteriores à sucessão pela Titan. Considerando-se as manifestações de apoio à petição fornecidas pela Titan e pela Maggion, acompanhadas pelo volume de produção e venda do produto similar no mercado doméstico em resposta à consulta feita, e considerando-se que não houve respostas dos demais produtores nacionais, verificou-se que os produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição responderam por 100% da produção total do produto similar nacional daqueles que se manifestaram na consulta durante o período de investigação de indícios de dumping, o que atende ao critério previsto no art. 37, §1o,do Decreto no 8.058, de 2013. A tabela a seguir apresenta o grau de apoio à petição, levando em consideração as informações constantes da petição de início, apresentada pela Pirelli, e as manifestações de apoio à petição apresentadas pela Titan e pela Maggion.

L A N

O I C

A S N

E R P

NA

Empresas que manifestaram à petição (B) Produção das empresas que se manifestaram acerca da petição (A+B) [confidencial] [confidencial]

DA

IM

As partes dos pneus agrícolas são: (i) banda de rodagem, a qual é a parte de contato com o solo, constituída de elastômeros, forma e desenho específicos visando, entre outros, a aderência do pneu. A disposição geométrica, com forma e dimensões dos sulcos em função da aplicação específica do pneu, seja para tração e/ou transporte, é chamada de desenho da banda de rodagem. Já as saliências na superfície da banda de rodagem dispostas longitudinal, diagonal e/ou transversalmente são chamadas de barras; (ii) corda metálica: é o resultado da torção de um ou mais fios metálicos que constituem as cinturas; (iii) cinturas (apenas no caso dos pneus radiais): também chamadas "Cintas", são as camadas de cabos metálicos, ou têxteis, impregnados com elastômeros; (iv) flancos: também chamados de "Costados", são as partes laterais do pneu compreendidas entre a banda de rodagem e os talões, constituído de elastômeros, formando a estrutura resistente do pneu; (v) carcaça: também chamadas "Tela" ou "lona", são as camadas de cabos têxteis, impregnados com elastômeros, que constituem a carcaça do pneu. Estrutura resistente do pneu, constituída de camadas de lonas; (vi) talões: São as partes localizadas abaixo dos flancos, constituídas de anéis metálicos recobertos de elastômeros e envolvidos pela carcaça, com forma e estrutura tais que permitam o assentamento do pneu ao aro; e (vii) bordo: são as partes localizadas abaixo dos flancos, constituídas de cabos têxteis impregnados com elastômeros e que envolvem a carcaça, com forma e estrutura tais que permitam o assentamento do pneu ao aro. Cada unidade de pneumático apresenta as seguintes informações que, fixadas de forma indelével sobre pelo menos um de seus flancos, contemplam as seguintes marcações: marca e identificação do fabricante; designação da dimensão do pneumático; pressão máxima de inflação em kilopascal ou psi ou em bar; em caso de direção de rotação preferida do pneu, uma seta é usada para identificar a direção; sigla "sem câmara" e/ou "tubeless", para pneus com uso sem câmara; e país de fabricação. Na designação da dimensão do pneu são consideradas: (i) largura nominal da seção/série, expressa em polegadas ou milímetros; (ii) série do pneu - quociente percentual aproximado entre a altura da seção e a largura nominal do pneu; (iii) código de construção do pneu: "R" para os pneus de estrutura radial e "D" ou "-" para os diagonais, situado antes da indicação do diâmetro do aro; (iv) diâmetro nominal do aro, expresso em polegadas. Os pneus agrícolas, de forma geral, por sua construção, são classificados em pneus diagonais e pneus radiais. Os pneus radiais são caracterizados pela aplicação de matérias-primas diferenciadas, como a utilização de cinturas, que lhe conferem qualidade e desempenho extras em relação ao pneu diagonal. Sua estrutura é constituída de uma ou mais lonas cujos fios estão dispostos de talão a talão e colocados aproximadamente a 90 graus em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada circunferencialmente por duas ou mais cintas essencialmente inexten-

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Grau de apoio à petição 100%

síveis. Ressalte-se que os pneus radiais não estão incluídos no escopo do produto objeto da investigação. Os pneus diagonais/convencionais, objeto do presente pleito, são aqueles cuja estrutura apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e são orientados de maneira a formar ângulos alternados, entre 30 a 40 graus em relação à linha mediana da banda de rodagem. Os pneus diagonais/convencionais são produzidos a partir de diversas matérias-primas, a saber: borracha natural, borracha sintética, pó preto, produtos químicos, óleo, sílica, fibras têxteis e arame. O seu processo de fabricação é composto pelas seguintes etapas, descritas a seguir: confecção da massa: diversos componentes (borracha, cargas reforçantes, plastificantes, agentes de vulcanização, acelerantes ou catalizadores, retardantes, aditivantes e antioxidantes) se combinam em um misturador fechado chamado Banbury com rolos contra rotantes em forma de espiral. A fusão dos componentes ou processos de plastificação é possível graças a 3 fatores fundamentais: (i) trabalho mecânico; (ii) calor; e (iii) ação química; confecção dos semielaborados: constituídos de uma ou mais massas dispostas segundo certa geometria. O processo é realizado em uma máquina (extrusora) constituída de uma rosca sem fim que serve para plastificar a massa e transportá-la para a saída (cabeça extrusora) com uma pressão suficientemente capaz de passar por meio de uma placa metálica com um furo central perfilado, adquirindo a forma desejada. Acoplando-se mais extrusoras sobre a mesma fieira são obtidos os semielaborados; confecção de friso: O friso é uma estrutura de fios de aço paralelos de seção redonda. A confeccionadora de frisos guia paralelamente vários fios de aço sobre um tambor de confecção de diâmetro igual ao friso acabado. O número de fios de aço e de camadas são específicos para cada tipo de pneu. Depois de pronto, é recoberto por uma banda de tecido de náilon emborrachado. A característica fundamental dos frisos é dada pela resistência;] confecção de tecido têxtil e tecido metálico: por meio de uma máquina - calandra, são confeccionados o tecido têxtil (constituído de coronéis de fibras têxteis dispostas paralelamente e recobertas por duas folhetas de massa) e o tecido metálico (constituído de cordas de aço dispostas paralelamente e recobertas por folhetas e massa); confecção de anéis de carcaças: compreende o corte dos tecidos têxteis em ângulos inferiores a 90 graus (quando em estrutura diagonal), além da montagem destes tecidos cortados em forma de anéis. A composição destes anéis (quantidade de camadas) depende da estrutura especificada de cada pneu correspondente à capacidade de carga; confecção da carcaça: ocorre a montagem de todos os componentes semielaborados destinados a formar o pneu. No caso dos pneus diagonais, há uma única fase onde são montados os seguintes elementos: anéis de carcaça, frisos, flancos bordo têxteis, lista antiabrasiva e rodagem; vulcanização: ocorre uma reação química, ativada pela temperatura, por meio da qual se eliminam as propriedades plásticas por polímeros em favor da manutenção das características elásticas. A carcaça deve ser comprimida contra o molde, assumindo assim a

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forma desejada. Tal ação é exercida pela câmara de vulcanização que, dilatando-se sob ação da pressão do fluido, comprime a carcaça contra o molde; acabamento e controle: é feita análise que permite avaliar eventuais presenças de defeitos externos (estruturais ou não). Os pneus agrícolas objeto do pleito seguem a norma ALAPA (Associação Latino Americana dos Fabricantes de Pneus, Aros e Rodas), sendo descritos em seu capítulo VII. A norma ALAPA, por sua vez, é baseada nas normas americanas (TRA - Tire Rim Association) e europeias (ETRO - European Tyre and Rim Technical Organization). Não existe, no entanto, nenhuma regulamentação brasileira que lhes seja aplicável. No que concerne aos canais de distribuição, a peticionária afirmou que os pneus agrícolas de origem chinesa são vendidos para montadoras de equipamentos e empresas de varejo/reposição. Nos termos do art. 10 do Decreto no 8.058, de 2013, o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes. 3.2 Do produto fabricado no Brasil O produto fabricado no Brasil são os pneus agrícolas, com características semelhantes às descritas no item 3.1. Segundo informações apresentadas na petição, os pneus agrícolas fabricados no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são fabricados com as mesmas matérias-primas, possuem as mesmas aplicações, atendem aos mesmos requisitos técnicos e são comercializados nos mesmos canais de distribuição dos pneus agrícolas importados da China. 3.3 Da classificação e do tratamento tarifário Os pneus agrícolas são normalmente classificados nos seguintes itens tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM/SH: 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90 e 4011.99.10. Além disso, conforme informações constantes da petição, os importadores também classificariam os pneus agrícolas nos itens 4011.62.00, 4011.63.90 e 4011.93.00 da NCM. Apresentam-se as descrições dos itens tarifários supramencionados pertencentes à Nomenclatura Comum do Mercosul NCM/SH:

CO

ME

4011 4011.6

RC

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LIZ

Comércio Mercosul-Israel, preferência tarifária de 60%; ACE55 (Brasil-México), preferência tarifária de 100%; ACE58 (Mercosul-Peru), preferência tarifária de 100%; e ACE69 (Brasil-Venezuela), preferência tarifária de 100%. 3.4 Da similaridade O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil: (i) São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam borracha natural, borracha sintética, pó preto, produtos químicos, óleo, sílica, fibras têxteis e arame; (ii) Apresentam a mesma composição química, pois são feitos com as mesmas matérias-primas; (iii) Possuem as mesmas características físicas; (iv) Seguem as mesmas especificações técnicas contidas na norma ALAPA; (v) São produzidos segundo processo de produção semelhante, composto por 8 etapas básicas (confecção da massa, semielaborado, confecção de friso, confecção de tecido têxtil e tecido metálico, confecção de anéis de carcaças, confecção da carcaça, vulcanização e acabamento e controle); (vi) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo destinados a diversas aplicações agrícolas, agroindustriais, industriais e florestais; (vii) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se tratam do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive, adquiridos por clientes em comum; (viii) São vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição, visto que, segundo informações da peticionária e aquelas constantes nos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, os importadores de pneus agrícolas são montadoras de equipamentos e empresas de varejo/reposição. 3.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 desta Circular, conclui-se que, com vistas ao início da investigação, o produto objeto da investigação são os pneus novos de borracha para uso em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas, florestais ou agroindustriais ("pneus agrícolas"), de construção diagonal, quando originárias da China. Conforme o art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto sob análise. Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que, com vistas ao início da investigação, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. 4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de pneus agrícolas, a indústria doméstica foi definida, para fins de início da investigação, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico, qual seja, conforme mencionado no item 2.3 desta Circular, a empresa Pirelli, responsável por 45,8% da produção nacional no período de julho de 2014 a junho de 2015. Dessa forma, para fins de avaliação da existência de indícios de dano, foi definida como indústria doméstica a linha de produção de pneus agrícolas da empresa Pirelli. Ressalte-se que, ao longo da investigação, buscar-se-á obter informações junto às outras empresas identificadas como fabricantes do produto similar doméstico, a fim de que, se possível, a indústria doméstica contemple a totalidade dos produtores nacionais. 5. OS INDÍCIOS DE DUMPING De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2014 a junho de 2015, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus agrícolas, originárias da China. 5.1 Da China 5.1.1 Do valor normal Inicialmente, deve ser lembrado que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, que estabelece que, nos casos de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável. Nesse sentido, a ANIP indicou os Estados Unidos da América (EUA) como país substituto a ser utilizado para fins de apuração do valor normal da China. Segundo a peticionária, os EUA se configurariam como a melhor alternativa disponível visto a relevância do



Pneumáticos novos, de borracha Outros, com bandas de rodagem em forma de "espinha de peixe" ou semelhantes: 4011.61.00Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais. 4011.62.00Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm 4011.63.90Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61 cm. Outros 4011.69.90Outros

4011 4011.9 4011.92

Pneumáticos novos, de borracha Outros Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais . 4011.92.10Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,0015; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 4011.92.90Outros 4011.93.00Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm 4011.99 Outros 4011.99.10Com seção de largura superior ou igual a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143 mm (45") As alíquotas do Imposto de Importação desses itens tarifários se mantiveram constantes durante todo o período de análise de indícios de dano. No caso dos itens 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90 e 4011.93.00, a alíquota do II foi 16%. Já no caso do item 4011.99.10, foi 2%. Acrescenta-se que o Brasil possui os seguintes acordos de preferências tarifárias, relativos aos itens da NCM 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.63.90 e 4011.69.90: Acordo de Livre Comércio Mercosul - Israel, preferência tarifária de 60%; ACE14 (Brasil Argentina), preferência tarifária de 100% (observados os requisitos de coeficiente de desvio sobre as exportações no comércio); ACE18 (Mercosul: Argentina, Paraguai e Uruguai), preferência tarifária de 100% (no caso da Argentina e do Uruguai, para o setor automotivo, devem ser levados em consideração o disposto nos ACES 14 e 02, respectivamente); ACE55 (Brasil-México), preferência de 100%; e ACE02 (Brasil - Uruguai), preferência de 100%, observados certos requisitos de índice de conteúdo regional. Para os itens 4011.92.10, 4011.92.90 e 4011.93.00 se aplicam todos os acordos mencionados no parágrafo anterior, à exceção do ACE55 (Brasil -México), que não contempla os mencionados itens tarifários. Já em relação ao item 4011.99.10 se aplicam: APTR04 (Brasil-Argentina/México), preferência tarifária de 20%; APTR04 (BrasilBolívia/Paraguai), preferência tarifária de 48%; APTR04 (Brasil-Colômbia/Cuba/Uruguai/Venezuela), preferência tarifária de 28%; APTR04 (Brasil-Equador), preferência tarifária de 40%; APTR04 (Brasil-Peru), preferência tarifária de 14%; ACE02 (Brasil-Uruguai), preferência tarifária de 100%; ACE14 (Brasil-Argentina), preferência tarifária de 100%; ACE18 (Mercosul: Argentina, Paraguai e Uruguai), preferência tarifária de 100%; ACE36 (Mercosul-Bolívia), preferência tarifária de 100%; ACE35 (Mercosul-Chile), preferência tarifária de 100%; ACE59 (Mercosul-Colômbia), preferência de 100%; ACE59 (Mercosul-Equador), preferência tarifária de 55%; Acordo de Livre

ÃO

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100166

PR

OI

BID

A

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 mercado consumidor estadunidense, as condições de concorrência predominantes no mercado estadunidense de pneus e a similaridade dos produtos produzidos e vendidos nos EUA com o produto objeto da análise. Ademais, a indústria estadunidense produtora de pneus seria reconhecidamente uma das maiores do mundo. De acordo com dados constantes da publicação Facts Issue 2014: North American plant capacities, da Modern Tire Dealer (MTD), a capacidade produtiva dessa indústria seria de 247,4 milhões de pneus por ano. Segundo a peticionária, a capacidade produtiva para pneus agrícolas, especificamente, seria igualmente significativa. A peticionária também afirmou que, além de contar com produtores como Bridgestone, Carlisle, Titan e Specialty Tires, o mercado estadunidense seria largamente abastecido por importações, o que demonstraria a competitividade desse mercado. Buscando confirmar essa informação, foi acessado o sítio eletrônico Trade Map e constatou-se que os EUA foram os principais importadores mundiais de pneus agrícolas, considerando as subposições 4011.61 e 4011.92 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH). Dessa forma, considerando as justificativas apresentadas pela peticionária e o estabelecido no § 1o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou-se apropriado o país substituto sugerido na petição. Nesse contexto, a metodologia apresentada pela ANIP para fins de apuração do valor normal da China foi a de preço de exportação de pneus agrícolas dos EUA para o Canadá, em atendimento ao disposto no inciso III do art. 15 do Regulamento Brasileiro. No tocante à escolha do Canadá como país de destino das exportações estadunidenses, a peticionária destacou a integração econômica existente entre ambos os países, tanto no setor automotivo quanto em diversos outros setores econômicos. Além disso, o Canadá seria o principal mercado de destino das exportações de pneus agrícolas estadunidenses, considerando as subposições 4011.61 e 4011.92 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH). De acordo com as estatísticas de exportação obtidas no sítio eletrônico Trade Map, no período de 2010 a 2014, as exportações dos EUA para o Canadá, classificadas nessas subposições, representaram em todos os anos à exceção de 2013, mais de 40% da quantidade total, em toneladas, de pneus agrícolas exportados pelos EUA. A ANIP apresentou, então, uma fatura de exportação de pneus agrícolas de empresa produtora estadunidense ([confidencial]) para empresa canadense ([confidencial]), na condição delivered (prepaid). A fatura se referia à venda de [confidencial] pounds, ou [confidencial]kg ([confidencial] unidades), de pneus agrícolas, radiais e convencionais, e de pneus OTR (pneus fora de estrada ou off the road), realizada em julho de 2014, estando, portanto, dentro do período de investigação de indícios de dumping. Desconsiderando-se os pneus OTR e os pneus agrícolas radiais, obteve-se o volume vendido de pneus agrícolas convencionais: [confidencial] t, num valor total de US$ [confidencial]. Subtraindo-se o valor do desconto concedido na fatura, proporcionalmente atribuído aos pneus agrícolas diagonais (US$ [confidencial]), obteve-se o preço médio da venda do produto incluído no escopo da investigação: US$ 6.162,47/t. A peticionária esclareceu, em sua resposta ao Ofício no 5.458/2015/CGAC/DECOM/SECEX, que teria sido inviável a apresentação de amostra maior de faturas de exportação de pneus agrícolas dos EUA para o Canadá. Isso porque, em que pese os pedidos da ANIP junto à produtora estadunidense ([confidencial]), esta última teria fornecido apenas uma fatura. Na ocasião, a ANIP também informou sua preferência pela apresentação da referida fatura, em Na ocasião, a ANIP também informou sua preferência pela apresentação da referida fatura, em detrimento da utilização de dados médios de exportação de pneus agrícolas dos EUA para o Canadá, constantes de bases estatísticas públicas internacionais (tal como Trade Map) ou dos próprios EUA (tal como da United States International Trade Commission - USITC). Isso porque, segundo a peticionária, os dados disponibilizados pelo Trade Map (para séries distintas de séries anuais, tais como trimestrais e mensais) estariam expressos em unidades e não em peso, o que inviabilizaria a obtenção do cálculo de preço/kg para o período de investigação de dumping. Ademais, dever-se-ia ser observado que a informação disponibilizada em tal sítio eletrônico se referiria a código do SH em 6 dígitos, o que poderia implicar consideração de pneus distintos daquele considerado no escopo da petição. Já em relação ao sítio eletrônico da USITC, a ANIP afirmou que os dados ali disponibilizados também estariam expressos em unidades e não em peso. Assim, a informação constante da fatura seria a mais acurada para fins de cálculo do valor normal. No entanto, ressaltou a peticionária, o valor obtido por meio da referida fatura estaria subestimado, vez que a venda a ela referente teria sido realizada para [confidencial]. Dessa forma, considerando os dados constantes da referida fatura, para fins de início da investigação, o valor normal apurado para a China foi US$ 6.162,47/t. 5.1.2 Do preço de exportação De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sob análise, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise. Para fins de apuração do preço de exportação da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2014 a junho de 2015. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido.

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1

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto sob análise, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a China de US$ 2.741,72/t. 5.1.3 Da margem de dumping Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. Deve-se ressaltar que o valor normal apurado para a China, como explicitado no item 5.1.1, foi apresentado pela peticionária na condição delivered. Já o preço de exportação apurado, conforme explicitado no item anterior, foi apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, apresentados na condição de comércio FOB. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o frete e seguro despendidos no transporte da mercadoria até o porto, no caso das exportações chinesas, seriam equivalentes ao transporte da mercadoria até o cliente, nas vendas destinadas ao mercado estadunidense. Assim, entendeu-se adequada, para fins de início da investigação, a comparação do preço de exportação na condição FOB com o valor normal na condição delivered. Tendo isso em consideração, apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China: Margem de Dumping Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

6.162,47

Margem de Dumping Absoluta US$/t

2.741,72

3.420,75

Margem de Dumping Relativa (%) 124,8

5.2 1.1 Da conclusão sobre os indícios de dumping A margem de dumping apurada demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de pneus agrícolas da China para o Brasil, realizadas no período de julho de 2014 a junho de 2015. 6 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de pneus agrícolas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de julho de 2010 a junho de 2015, dividido da seguinte forma: P1 - julho de 2010 a junho de 2011; P2 - julho de 2011 a junho de 2012; P3 - julho de 2012 a junho de 2013; P4 - julho de 2013 a junho de 2014; e P5 - julho de 2014 a junho de 2015. 6.1 Das importações Para fins de apuração dos valores e das quantidades de pneus agrícolas importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.99.10, 4011.62.00, 4011.63.90 e 4011.93.00 da NCM, fornecidos pela RFB. A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos referidos itens da NCM importações de pneus agrícolas, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto analisado. O produto objeto da investigação são os pneus novos de borracha para uso em veículos e máquinas agrícolas, florestais ("pneus agrícolas"), de construção diagonal. Esta categoria de produtos abrange os pneus agrícolas para aplicação industrial, que podem ser utilizados em máquinas industriais ou máquinas de construção. Estes pneus podem ser encontrados sob a denominação de "pneus agroindustriais" e são destinados a diversas aplicações agrícolas, tais como tratores, colheitadeiras, pulverizadores, graneleiras, implementos agrícolas, retroescavadeiras, rolos compactadores e microcarregadeira para movimento de carga. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações de produtos que distam dessa descrição, tais como os pneus: de construção radial, para automóveis de passeio, para empilhadeiras, utilizados em carrinho de golfe, para veículo utilitário Gator, para uso em máquinas mineradoras, entre outros. Em que pese à metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado consistia de fato em pneus agrícolas. Nesse contexto, para fins de início da investigação, no que se refere aos itens 4011.61.00, 4011.92.10 e 4011.92.90 da NCM, itens destinados à classificação de pneumáticos novos de borracha, dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais, foram consideradas como importações de produto objeto da investigação os volumes e os valores das importações de pneus genericamente descritos e de pneus com descrições ambíguas. Isso porque se pressupôs que os produtos sem descrição explícita corresponderiam ao produto objeto da análise. Ao contrário do explicitado anteriormente, para os demais itens da NCM (4011.62.00, 4011.63.90, 4011.93.00, 4011.69.90, e 4011.99.10), aqueles produtos que não continham descrição detalhada que permitisse a identificação clara de se tratar de pneus agrícolas foram excluídos dos dados analisados. Isso porque, tratando-se de itens destinados à classificação de "pneumáticos novos de borracha - outros", pressupôs-se que os produtos sem descrição explícita não corresponderiam ao produto objeto da análise. Portanto, para os itens 4011.61.00, 4011.92.10 e 4011.92.90, foram excluídos da análise apenas aqueles pneus agrícolas cujas descrições permitiram concluir prontamente que não se tratavam do produto sob análise. Já para os itens 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.93.00, 4011.69.90 e 4011.99.10, foram incluídos na análise somente os produtos que puderam ser claramente identificados como sendo objeto do pleito. 6.1.1 Do volume das importações A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de pneus agrícolas no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica: Importações Totais (em número-índice de t)

*Demais Países: África do Sul, Alemanha, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Cingapura, Colômbia, Coreia do Sul, Costa Rica, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Espanha, França, Hong Kong, Hungria, Indonésia, Irlanda, Itália, Jamaica, Japão, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malásia, Países Baixos (Holanda), Paquistão, Peru, Polônia, Reino Unido, Romênia, Rússia, Sérvia, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, Ucrânia, Uruguai, Vietnã. O volume das importações brasileiras de pneus agrícolas da China apresentou crescimento durante quase todos os períodos considerados. Houve aumentos de 15,2%, 30,8% e 36,3% de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, estas importações diminuíram 15,7%. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de 73%. Já o volume importado de outras origens aumentou 24,9% de P3 para P4 e, nos demais períodos, diminuiu 20,4% (P1 para P2), 6,6% (P2 para P3) e 50,7% (P4 para P5). Durante todo o período analisado, houve diminuição acumulada dessas importações de 54,3%. No que se referem às importações brasileiras totais de pneus agrícolas, constatou-se que estas, de P2 para P3 e de P3 para P4, aumentaram 11% e 31,2%, respectivamente. Já de P1 para P2 e de P4 para P5, estas diminuíram 6,8% e 30,5%, respectivamente. Durante todo o período analisado, houve diminuição acumulada dessas importações de 5,7%. Ressalta-se o crescimento da participação das importações sob análise no total geral importado no período de análise (P1 - P5). Em P1, esta era equivalente a 38,2%, passando a representar 70% do total de pneus agrícolas importado pelo Brasil em P5. 6.1.2 Do valor e do preço das importações Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de pneus agrícolas no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica. Valor das Importações Totais (em número-índice de Mil US$ CIF) P1 China Subtotal sob Análise Argentina Belarus Estados Unidos da América Finlândia Índia Israel México República Tcheca Sri Lanka Turquia Demais Países* Subtotal Exceto sob Análise Total Geral

P1

P2 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0

P3 115,2 115,2 107,9 20,0 49,5 98,4 110,7 23,3 100,0 39,9 59,7 167,3 19,8 79,6 93,2

P4 150,6 150,6 115,2 20,7 57,5 104,6 82,2 36,2 360,6 22,3 71,5 168,5 15,6 74,3 103,4

205,3 205,3 169,1 20,9 158,2 83,6 61,0 23,5 1.041,7 18,9 96,5 172,4 28,3 92,8 135,7

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100167

P5 173,0 173,0 37,9 0,1 46,2 170,3 51,8 8,3 716,2 21,0 23,9 49,0 38,5 45,7 94,3

P2 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0

A S N

E R P

P3

L A N

P4

O I C

136,4 136,4 125,9 21,6 55,6 109,8 117,7 30,0 100,0 46,6 74,0 166,7 18,4 77,2 93,7

NA

177,3 177,3 140,8 19,7 64,6 111,1 91,9 54,3 342,6 23,7 82,5 178,9 14,6 74,8 103,3

219,8 219,8 206,2 19,3 175,0 91,4 59,7 32,0 940,2 21,2 107,6 188,4 34,2 95,9 130,3

P5 161,0 161,0 39,1 0,1 43,0 148,7 44,1 9,6 560,8 20,3 16,1 42,6 22,5 38,8 72,8

IM

*Demais Países: África do Sul, Alemanha, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Cingapura, Colômbia, Coreia do Sul, Costa Rica, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Espanha, França, Hong Kong, Hungria, Indonésia, Irlanda, Itália, Jamaica, Japão, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malásia, Países Baixos (Holanda), Paquistão, Peru, Polônia, Reino Unido, Romênia, Rússia, Sérvia, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, Ucrânia, Uruguai, Vietnã. Destaca-se que os valores das importações brasileiras de pneus agrícolas da China apresentaram a mesma trajetória que aquela evidenciada pelo volume importado. Houve aumento dos valores importados de 36,4%, 30% e 24% de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, houve diminuição de 26,8%. Tomando-se todo o período de análise (P1 - P5), houve elevação dos valores das importações brasileiras de pneus agrícolas da China de 61%. Por outro lado, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras origens apresentou o seguinte comportamento: quedas de 22,8% de P1 para P2, 3,1% de P2 para P3, aumento de 28,1% de P3 para P4 e queda de 59,5% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, evidenciou-se queda nos valores importados dos demais países de 61,2%. Preço das Importações Totais (em número-índice de US$ CIF/t)

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

China Subtotal sob Análise Argentina Belarus Estados Unidos da América Finlândia Índia Israel México República Tcheca Sri Lanka Turquia Demais Países* Subtotal Exceto sob Análise Total Geral

167

ISSN 1677-7042

P1

China Subtotal sob Análise Argentina Belarus Estados Unidos da América Finlândia Índia Israel México República Tcheca Sri Lanka Turquia Demais Países* Subtotal Exceto sob Análise Total Geral

P2 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0

P3 118,4 118,4 116,7 108,4 112,3 111,5 106,3 129,0 100,0 116,8 124,0 99,7 92,8 97,0 100,5

P4 117,7 117,7 122,1 95,5 112,3 106,3 111,9 150,0 95,0 106,4 115,4 106,2 93,8 100,7 99,9

P5 107,1 107,1 121,9 92,2 110,6 109,3 97,8 136,5 90,3 112,1 111,5 109,3 120,8 103,3 96,0

93,1 93,1 103,2 80,3 93,1 87,3 85,2 115,4 78,3 96,8 67,5 87,1 58,6 84,9 77,2

*Demais Países: África do Sul, Alemanha, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Cingapura, Colômbia, Coreia do Sul, Costa Rica, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Espanha, França, Hong Kong, Hungria, Indonésia, Irlanda, Itália, Jamaica, Japão, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malásia, Países Baixos (Holanda), Paquistão, Peru, Polônia, Reino Unido, Romênia, Rússia, Sérvia, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, Ucrânia, Uruguai, Vietnã. Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de pneus agrícolas da China apresentou a seguinte evolução: aumentou 18,4% de P1 para P2, e diminuiu 0,6% de P2 para P3, 9% de P3 para P4 e 13,1% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 6,9%. O preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros apresentou a seguinte trajetória: diminuiu 3% de P1 para P2 e 17,8% de P4 para P5. De P3 para P3, aumentou 3,8% e de P3 para P4, aumentou 2,6%. De P1 para P5, o preço de tais importações diminuiu 15,1%. Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras sob análise foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de indícios de dano. 6.2 Do mercado brasileiro Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro se equivalem. Assim, para dimensionar o mercado brasileiro de pneus agrícolas, foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, líquidas de devoluções e as quantidades vendidas pelos outros produtores nacionais, conforme informações constantes da petição, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

1

Mercado Brasileiro (em número-índice de t) Período Vendas Internas P1 P2 P3 P4 P5

100,0 99,3 127,1 118,2 96,6

Vendas Outros Produtores Nacionais 100,0 108,4 113,5 112,1 94,1

Importações Em análise

Importações - Demais Origens

100,0 115,2 150,6 205,3 173,0

7.1 Dos indicadores da indústria doméstica Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de pneus agrícolas da Pirelli, que foi responsável, em P5, por 45,8% da produção nacional do produto similar produzido no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Circular refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta Circular. 7.1.1 Do volume de vendas A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de pneus agrícolas de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções. Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice)

Mercado Brasileiro

100,0 79,6 74,3 92,8 45,7

100,0 101,8 114,7 120,0 94,9

Inicialmente, deve-se ressaltar que as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações. Para fins de dimensionamento do mercado brasileiro, a peticionária informou, de forma consolidada, os volumes de venda dos outros produtores domésticos (Bridgestone, Maggion, Rinaldi e Titan), os quais foram considerados. Foi também considerado, na coluna "Vendas Outros Produtores Nacionais" de P1, o volume de vendas de pneus agrícolas no mercado interno da Goodyear relativo aos meses anteriores à sucessão pela Titan - julho de 2010 a março de 2011, também informado pela ANIP. Observou-se a seguinte evolução do mercado brasileiro de pneus agrícolas: crescimentos de 1,8%, 12,7% e 4,6% de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, constatou-se queda de 21%. Considerando todo o período de investigação de indícios de dano (P1 - P5), o mercado brasileiro decresceu 5,1%. Verificou-se que as importações sob análise aumentaram, em todo o período considerado, [confidencial] t (73%), ao passo que o mercado brasileiro diminuiu [confidencial] t (5,1%). Já no último período, de P4 para P5, as importações em análise diminuíram [confidencial] t (15,7%) enquanto o mercado brasileiro de pneus agrícolas contraiu [confidencial] t (21%). 6.3 Da evolução das importações 6.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de pneus agrícolas. Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número-índice)

CO

ME

Período P1 P2 P3 P4 P5

RC

Mercado Brasileiro (t) 100,0 101,8 114,7 120,0 94,9

IA

LIZ



PR

Observou-se que a participação das importações sob análise no mercado brasileiro apresentou aumentos de [confidencial] p.p., [confidencial] p.p., [confidencial] p.p. e [confidencial] p.p. de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando todo o período (P1 - P5), a participação de tais importações aumentou [confidencial] p.p. A participação das demais importações no mercado brasileiro diminuiu [confidencial] p.p. de P1 para P2, [confidencial] p.p. de P2 para P3 e [confidencial] p.p. de P4 para P5. De P3 para P4, aumentou [confidencial] p.p. Considerando todo o período de análise, a participação de tais importações no mercado brasileiro diminuiu [confidencial] p.p Já a participação das importações totais no mercado brasileiro diminuiu [confidencial] p.p. de P1 para P2, [confidencial] p.p. de P2 para P3 e [confidencial] p.p. de P4 para P5. De P3 para P4, aumentou [confidencial] p.p. Considerando todo o período de análise, a participação de tais importações no mercado brasileiro diminuiu [confidencial] p.p. 6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações em análise e a produção nacional de pneus agrícolas. Importações em Análise e Produção Nacional (em número-índice)

P1 P2 P3 P4 P5

Totais (t) P1 P2 P3 P4 P5

Participação Im- Participação Importa- Participação Importaportações ções ções Totais (%) Em análise (%) Outras origens (%) 100,0 100,0 100,0 113,0 78,4 91,3 132,0 64,8 90,1 171,0 77,8 112,9 183,0 48,1 99,2

ÃO

Produção Nacional (t) Importações em análise (t) (A) (B) 100,0 100,0 104,0 115,2 110,9 150,6 116,2 205,3 97,7 173,0

[(B) / (A)] % 100,0 111,0 135,6 176,3 177,1

Observou-se que a relação entre as importações em análise e a produção nacional de pneus agrícolas aumentou [confidencial] p.p. de P1 para P2, [confidencial] p.p. de P2 para P3, [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial] de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período, essa relação, que era de [confidencial] % em P1, passou a [confidencial] % em P4, representando aumento acumulado de [confidencial] p.p. 6.4 Da conclusão a respeito das importações No período de investigação de indícios de dano, as importações a preços com indícios de dumping cresceram significativamente: a)em termos absolutos, tendo passado de [confidencial] t em P1 para [confidencial] t em P5 (aumento de [confidencial] t de P1 para P5 - 73,0%; b)em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações apresentou aumento de [confidencial] p.p. de P1 ([confidencial] %) para P5 ([confidencial] %) e de [confidencial] p.p. de P4 ([confidencial] %) para P5; c)em relação à produção nacional, pois de P1 ([confidencial] %) para P5 ([confidencial] %), houve aumento dessa relação de [confidencial] p.p. Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro. Além disso, as importações a preços com indícios de dumping foram realizadas a preços CIF médios ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras durante todo o período analisado. 7 DOS INDÍCIOS DE DANO De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica. Conforme explicitado no item 6 desta Circular, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de julho de 2010 a junho de 2015. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100168

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

100,0 99,8 115,6 110,6 94,9

Vendas no Mer- (%) cado Interno (t) 100,0 99,3 127,1 118,2 96,6

100,0 99,5 109,9 106,8 101,7

Vendas no Mer- (%) cado Externo (t) 100,0 101,3 82,1 88,4 90,0

100,0 101,6 71,0 80,0 94,9

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno permaneceu estável de P1 para P2, com diminuição de 0,7%, aumentou 27,9% de P2 para P3 e diminuiu 6,9% e 18,3% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise (P1 - P5), o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno apresentou declínio de 3,4%. Já as vendas destinadas ao mercado externo aumentaram 1,3% de P1 para P2, 7,7% de P3 para P4 e 1,9% de P4 para P5. De P2 para P3, este volume diminuiu 19%. Ao se considerar o período de P1 a P5, as vendas destinadas ao mercado externo da indústria doméstica diminuíram 10%. Ressalta-se que, em P2, quando se verificou o maior volume de exportações da indústria doméstica, estas representaram 25,9% do total comercializado. Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se o seguinte comportamento: estabilidade de P1 para P2 (redução de 0,2%), em que pese ter havido elevação de suas vendas ao mercado externo, aumento de 15,8% de P2 para P3, e reduções de 4,3% e 14,2% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Durante todo o período de análise, as vendas totais da indústria doméstica diminuíram 5,1%. 7.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro. Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número-índice)

OI

BID P1 P2 P3 P4 P5

Vendas no Mercado Interno (t) Mercado Brasileiro (t) Participação (%) 100,0 100,0 100,0 99,3 101,8 97,6 127,1 114,7 110,8 118,2 120,0 98,6 96,6 94,9 101,7

A

PO

RT ER CE IRO S

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de pneus agrícolas manteve-se estável de P1 para P2, e de P4 para P5, com decréscimo de [confidencial] p.p. e crescimento de [confidencial] p.p., respectivamente. De P2 para P3, apresentou crescimento de [confidencial] p.p. e, de P3 para P4, decresceu [confidencial] p.p. Tomando todo o período de análise (P1 a P5), observou-se que esta participação manteve-se estável, com crescimento de [confidencial] p.p. 7.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada Inicialmente, deve-se explicitar o método de cálculo utilizado para se obter a capacidade instalada de produção efetiva da indústria doméstica. Conforme dados constantes da petição, a Pirelli considerou [confidencial]. A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade: Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número-índice) Período P1 P2 P3 P4 P5

Capacidade Instalada Produção Produto Si- Produção Outros ProEfetiva (t) milar (t) dutos (t) 100,0 100,0 100,0 115,9 102,0 119,3 119,8 112,7 135,3 126,4 113,8 165,7 123,2 99,2 130,5

Grau de ocupação (%) [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial]

O volume de produção da indústria doméstica aumentou 2%, 10,5% e 1% de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, houve decréscimo de 12,8%. Ao considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica manteve-se estável, diminuindo 0,8%. A capacidade instalada da indústria doméstica aumentou 15,9% de P1 para P2, 3,4% de P2 para P3, 5,5% de P3 para P4, tendo diminuído 2,6% de P4 para P5. Ao considerarem-se os extremos da série, a capacidade instalada da indústria doméstica aumentou 23,2%. Já com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, é importante destacar que este foi calculado levando-se em consideração o volume de produção não só do produto similar produzido pela Pirelli, os pneus agrícolas, mas também dos outros produtos que são produzidos na mesma linha de produção, como pneus radiais e pneus de uso não agrícola, por exemplo. O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: redução de [confidencial] p.p. de P1 para P2, aumento de [confidencial] p.p. de P2 para P3 e diminuições de [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial]p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se diminuição de [confidencial]p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 7.1.4 Dos estoques A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [confidencial] t. Estoque Final (em número-índice de t) Período

Produção

P1 P2 P3 P4 P5

100,0 102,0 112,7 113,8 99,2

Vendas Mercado terno 100,0 99,3 127,1 118,2 96,6

no Vendas In- Mercado terno 100,0 101,3 82,1 88,4 90,0

no Importações Ex- (-) Revendas

Outras Entra- Estoque Final das/ Saídas 100,0 100,0 75,9 181,2 155,5 127,3 30,6 248,1 (44,6) 359,6

100,0 (101,6) 581,6 250,6 (518,8)

Inicialmente, destaca-se que, conforme informado pela peticionária, [confidencial]. O nível de estoque gira em torno de [confidencial] na produção de pneus agrícolas. O volume do estoque final de pneus agrícolas da indústria doméstica aumentou 81,2% de P1 para P2, 94,9% de P3 para P4 e 44,9% de P4 para P5, tendo diminuído 29,7% de P2 para P3. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica cresceu 259,6%. A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise. Relação Estoque Final/Produção (em número-índice) Período

Estoque Final (t)

P1 P2 P3 P4 P5

Produção (t) 100,0 181,2 127,3 248,1 359,6

Relação (%) 100,0 102,0 112,7 113,8 99,2

100,0 178,6 110,7 217,9 360,7

A relação estoque final/produção cresceu [confidencial] p.p. de P1 para P2, tendo diminuído [confidencial] p.p. no período seguinte (de P2 para P3) e voltado a crescer [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou [confidencial] p.p. 7.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial As tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações constantes da petição de início, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de pneus agrícolas pela Pirelli. Ressalte-se que o número de empregados e a massa salarial a eles referente, abaixo explicitados, referem-se apenas aos empregados contratados pela indústria doméstica, não incluindo os dados daqueles terceirizados. Ainda, segundo informações apresentadas na petição, o regime de trabalho utilizado pela Pirelli, na fábrica de Gravataí é [confidencial], em [confidencial] turnos [confidencial]. Já na fábrica de Santo André, é [confidencial], em [confidencial] turnos [confidencial]. Deve-se ressaltar que os dados relativos ao número de empregados e à massa salarial dos empregados envolvidos na produção foram baseados [confidencial]. Já os dados relativos ao número de empregados e à massa salarial dos empregados envolvidos na administração e vendas foram baseados [confidencial]. Número de Empregados (em número-índice) P1 100,0 100,0 100,0

P2 106,8 98,0 105,7

P3 118,3 109,8 117,2

P4 116,1 105,9 114,9

P5 112,5 102,0 111,3

Verificou-se que, de P1 para P2 e de P2 para P3, o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou aumentos de 6,8% e 10,7%, respectivamente. Nos períodos subsequentes (de P3 para P4 e de P4 para P5), este número apresentou diminuições de 1,8% e 3,1%, respectivamente. Ao analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção aumentou 12,5% ([confidencial]postos de trabalho). Em relação aos empregados envolvidos no setor administrativo e de vendas do produto sob análise, houve aumento de 12% de P1 para P2. De P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente, houve diminuições de 2%, 3,6% e 3,7%, respectivamente. De P1 para P5, o número de empregados na área administrativa e de vendas aumentou 2% ([confidencial]postos de trabalho). Produtividade por Empregado (em número-índice) Produção (t)

Empregados ligados à produ- Produção por empregado enção volvido na produção (t) 100,0 100,0 106,8 95,5 118,3 95,3 116,1 98,1 112,5 88,2

100,0 102,0 112,7 113,8 99,2

A produtividade por empregado ligado à produção apresentou o seguinte comportamento: de P1 para P2, diminuiu 4,5%, de P2 para P3, manteve-se estável, com diminuição de 0,2%, de P3 para P4, aumentou 2,9% de P4 para P5, voltou a diminuiu 10,1%. Considerando-se todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 11,8%. Massa Salarial (em número-índice de Mil R$ atualizados) Massa Salarial Linha de Produção Administração e Vendas Total

P1 100,0 100,0 100,0

P2 113,2 100,2 110,9

P3 121,5 111,9 119,8

P4 124,0 102,2 120,1

P5 120,2 101,5 116,9

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou aumentos de 13,2%, 7,4% e 2% de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, apresentou diminuição de 3%. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção aumentou 20,2%. A massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas manteve-se estável de P1 para P2 e de P4 para P5, aumentando 0,2% e diminuindo 0,7%, respectivamente, aumentou 11,6% de P2 para P3 e, de P3 para P4, diminuiu 8,7%. De P1 para P5, aumentou 1,5%. 7.1.6 Do demonstrativo de resultado 7.1.6.1 Da receita líquida Os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas. Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice de Mil R$ atualizados) Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100169

Mercado Interno Valor % total 100,0 [confidencial] 104,9 [confidencial] 129,3 [confidencial] 115,0 [confidencial] 92,2 [confidencial]

Receita Total [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial]

Mercado Externo Valor % total 100,0 [confidencial] 125,1 [confidencial] 106,1 [confidencial] 125,2 [confidencial] 134,0 [confidencial]

A receita líquida referente às vendas no mercado interno cresceu 4,9% de P1 para P2 e 23,3% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, diminuiu 11% e 19,8%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 7,8%. A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo cresceu 25,1% de P1 para P2, 18% de P3 para P4 e 7% de P4 para P5. De P2 para P3, esta diminuiu 15,2%. Ao se considerar o período de P1 a P5, a receita líquida obtida com as vendas no mercado externo cresceu 34%. A receita líquida total cresceu 8,7% e 14,9% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4 e de P4 para P5, esta contraiu 6,3% e 14,4%, respectivamente. Ao se considerarem os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas de pneus agrícolas da Pirelli permaneceu estável, com crescimento de 0,2%. 7.1.6.2 Dos preços médios ponderados Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.1.6.1 e 7.1.1 desta Circular. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria. Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número-índice de R$ atualizados/t) Preço (mercado interno) Preço (mercado externo) P1 100,0 100,0 P2 105,6 123,5 P3 101,8 129,3 P4 97,3 141,7 P5 95,4 148,9

L A N

O I C

Observou-se que o preço médio de pneus agrícolas de fabricação própria vendidos no mercado interno apresentou queda ao longo de quase todo o período analisado, com exceção de P1 para P2, quando este aumentou 5,6%. Nos períodos subsequentes, apresentou as seguintes quedas: 3,6% P2 para P3, 4,4% de P3 para P4 e 1,9% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 4,6%. Já o preço médio do produto vendido no mercado externo aumentou 23,5% de P1 para P2, 4,7% de P2 para P3, 9,6% de P3 para P4 e 5% de P4 para P5. Tomando-se os extremos da série, observouse aumento de 48,9% dos preços médios de pneus agrícolas vendidos ao mercado externo. 7.1.6.3 Dos resultados e margens As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de pneus agrícolas de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária. Esclareça-se que, segundo informações contidas na petição, as despesas e receitas operacionais da Pirelli referentes a [confidencial]foram rateadas com base [confidencial]. Já as demais despesas operacionais foram rateadas com base [confidencial]. Demonstração de Resultados (em número-índice de Mil R$ atualizados) P1 P2 P3 P4 P5 Receita Líquida 100,0 104,9 129,3 115,0 92,2 CPV 100,0 111,7 136,9 124,3 104,4 Resultado Bruto 100,0 91,2 114,2 96,5 67,8 Despesas Operacionais 100,0 105,2 146,6 134,0 171,9 Despesas gerais e adminis100,0 103,8 112,3 114,7 141,1 trativas Despesas com vendas 100,0 94,2 171,3 126,1 169,9 Resultado financeiro (RF) 100,0 138,1 171,4 157,9 136,2 Outras despesas (receitas) (100,0) (95,0) (295,9) (48,9) 79,2 operacionais (OD) Resultado Operacional 100,0 85,5 101,0 81,3 25,5 Resultado Operacional (ex100,0 89,3 106,1 86,8 33,4 ceto RF) Resultado Operacional (ex100,0 89,1 101,2 87,8 36,3 ceto RF e OD)

A S N

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Número de Empregados Linha de Produção Administração e Vendas Total

P1 P2 P3 P4 P5

P1 P2 P3 P4 P5

169

ISSN 1677-7042

NA

E R P

IM

Margens de Lucro (Em número-índice de %) Margem Margem Margem Margem

Bruta Operacional Operacional (exceto RF) Operacional (exceto RF e OD)

P1 100,0 100,0 100,0 100,0

P2 87,1 81,4 85,1 84,7

P3 88,3 78,1 82,0 78,3

P4 83,8 70,5 75,7 76,3

P5 73,6 27,8 36,1 39,4

O resultado bruto com a venda de pneus agrícolas no mercado interno apresentou crescimento de 25,2% de P2 para P3. Nos demais períodos, este apresentou reduções de 8,8% (P1 para P2), 15,4% (P3 para P4) e 29,8% (P4 para P5). Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 32,2% menor do que o resultado bruto verificado em P1. Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou recuos de [confidencial]p.p., [confidencial]p.p. e de [confidencial] p.p. de P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P2 para P3, a margem bruta da indústria doméstica manteve-se estável, com crescimento de [confidencial]p.p. Considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [confidencial]p.p. em relação a P1. O resultado operacional da indústria doméstica apresentou, sempre em relação ao período anterior, o seguinte comportamento: diminuiu 14,5% em P2, cresceu 18,1% em P3 e voltou a diminuir 19,5% em P4 e 68,6% em P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional em P5 foi 74,5% menor do que aquele de P1. Já a margem operacional diminuiu [confidencial]p.p. de P1 para P2, [confidencial]p.p. de P2 para P3, [confidencial]p.p. de P3 para P4 e [confidencial]p.p. de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [confidencial] p.p. em relação a P1. O resultado operacional exclusive o resultado financeiro diminuiu 10,7%, 18,1% e 61,5% de P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P2 para P3, aumentou 18,8%. Considerando todo o período de análise, o resultado operacional exclusive o resultado financeiro diminuiu 66,6%. A margem operacional exceto o resultado financeiro apresentou comportamento semelhante ao da margem operacional, caindo [confidencial]p.p. de P1 para P2, [confidencial]p.p. de P2 para P3, [confidencial]p.p. de P3 para P4 e [confidencial]p.p. de P4 para P5, respectivamente. Quando são considerados os extremos da série (P1 - P5), observou-se queda de [confidencial]p.p. da margem operacional exceto o resultado financeiro. O resultado operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais diminuiu 10,9%, 13,3% e 58,6%, de P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Já de P2 para P3, este aumentou 13,6%. Considerando todo o período de análise, o resultado operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais diminuiu 63,7%. A margem operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais apresentou mesmo comportamento da margem operacional, tendo diminuído [confidencial]p.p., [confidencial]p.p., [confidencial]p.p. e [confidencial]p.p. de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando todo o período (de P1 a P5), essa margem diminuiu [confidencial]p.p. A tabela abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

1

DRE - Mercado Interno (em número-índice de R$ atualizados/t) Receita Líquida CPV Resultado Bruto Despesas Operacionais Despesas gerais e administrativas Despesas com vendas Resultado financeiro (RF) Outras despesas (receitas) operacionais (OD) Resultado Operacional Resultado Operacional (exceto RF) Resultado Operacional (exceto RF e OD)

P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 (100,0)

P2 105,6 112,4 91,8 105,9 104,5 94,9 139,1 (95,6)

P3 101,8 107,7 89,9 115,4 88,4 134,8 134,9 (232,9)

P4 97,3 105,1 81,7 113,3 97,0 106,6 133,6 (41,4)

P5 95,4 108,1 70,1 177,9 146,1 175,8 140,9 82,0

100,0 100,0 100,0

86,1 89,9 89,7

79,5 83,5 79,7

68,8 73,4 74,2

26,4 34,6 37,6

O resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro diminuiu em todos os períodos analisados: 8,2% de P1 para P2, 2,1% de P2 para P3, 9,1% de P3 para P4 e 14,1% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise (P1 a P5), esse resultado diminuiu 29,9%. Os resultados operacional, operacional exclusive o resultado financeiro e operacional exclusive o resultado financeiro e as outras despesas operacionais apresentaram o mesmo comportamento do resultado bruto unitário. De P4 para P5, diminuíram, respectivamente, 61,6%, 52,9% e 49,4%. Já considerando todo o período analisado (P1 a P5), diminuíram, respectivamente, 73,6%, 65,4% e 62,4%. Solicitou-se à indústria doméstica que também apresentasse demonstrativo de resultados obtido com suas vendas de pneus agrícolas a partes relacionadas, com vistas a analisar se o comportamento financeiro anteriormente evidenciado foi causado pela queda na rentabilidade dessas vendas. Tal demonstrativo é a seguir apresentado: Demonstração de Resultados - Partes Relacionadas (em número-índice de Mil R$ atualizados)

CO

ME

RC

Receita Líquida CPV Resultado Bruto Despesas Operacionais Despesas gerais e administrativas Despesas com vendas Resultado financeiro (RF) Outras despesas/receitas operacionais (OD) Resultado Operacional Resultado Operacional (exceto RF) Resultado Operacional (exceto RF e OD)

IA

P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 (100,0)

P2 104,8 112,2 95,0 101,5 89,4 96,1 138,0 (78,8)

P3 323,8 337,8 305,1 436,1 266,9 513,6 429,2 (666,4)

P4 245,3 257,8 228,8 287,5 214,6 292,9 336,8 (169,2)

P5 328,4 377,9 262,7 548,7 369,7 553,8 484,9 349,7

100,0 100,0 100,0

92,2 89,3 89,1

250,3 238,8 248,6

204,2 195,7 195,1

143,0 121,1 110,3

LIZ



ÃO

PR

A partir da análise do demonstrativo anterior, observou-se que todos os resultados (bruto, operacional, operacional exclusive o resultado financeiro e operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas operacionais) obtidos pela indústria doméstica em suas vendas a partes relacionadas apresentaram crescimento de P1 a P5, ao contrário daqueles obtidos em suas vendas totais (incluindo partes relacionadas e partes independentes), conforme anteriormente apresentado. Já de P4 para P5, enquanto os resultados operacional, operacional exclusive o resultado financeiro e operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas operacionais nas vendas a partes relacionadas diminuíram, respectivamente 30%, 38,1% e 43,5% (tendo o resultado bruto, nesse período, aumentado 14,8%), os mesmos indicadores, nas vendas totais, diminuíram, respectivamente, 68,6%, 61,5% e 58,6% (tendo o resultado bruto diminuído 29,8%). Dessa forma, concluiu-se que as quedas de rentabilidade da indústria doméstica em suas vendas no mercado interno não foram causadas pelo comportamento de suas vendas a partes relacionadas, as quais, inclusive, contribuíram para que o resultado não fosse ainda pior. 7.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos 7.1.7.1 Dos custos A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de pneus agrícolas pela Pirelli. Custo de Produção (em número-índice de R$ atualizados/t) 1 - Custos Variáveis Matéria-prima Outros insumos Utilidades Outros custos variáveis 2 - Custos Fixos Mão de obra direta Depreciação Outros custos fixos 3 - Custo de Produção (1+2)

P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0

P2 111,5 112,8 104,2 113,3 112,1 124,6 112,6 243,1 116,2 112,6

P3 106,6 101,2 126,5 108,1 107,7 134,3 97,7 448,3 119,1 109,0

P4 100,5 89,4 128,6 104,0 110,7 127,0 96,7 326,7 127,2 102,8

P5 101,3 77,0 146,7 126,2 129,3 150,7 102,7 434,5 158,4 105,7

O custo da matéria-prima para fabricação de pneus agrícolas diminuiu durante quase todo o período analisado: 10,3%, de P2 para P3, 11,7% de P3 para P4 e 13,8% de P4 para P5. De P1 para P2, este custo aumentou 12,8%. De P1 para P5, diminuiu 23%. Já o custo de produção por tonelada do produto similar apresentou a seguinte evolução: aumentou 12,6% de P1 para P2, diminuiu 3,2% de P2 para P3, diminuiu 5,7% de P3 para P4 e aumentou 2,8% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, o custo de produção aumentou 5,7%. 7.1.7.2 Da relação custo/preço A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de dano. Participação do Custo no Preço de Venda (em número-índice de reais atualizados/t)

P1 P2 P3 P4 P5

Preço de Venda no Mercado Interno 100,0 105,6 101,8 97,3 95,4

Custo de Produção

Relação (%) 100,0 112,6 109,0 102,8 105,7

[confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial]

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

A relação custo de produção/preço elevou-se [confidencial]p.p. e [confidencial]p.p. de P1 para P2 e de P4 para P5, respectivamente. De P3 para P4, esta relação se manteve estável, elevando-se [confidencial]p.p. e, de P2 para P3, diminuiu [confidencial]p.p. Ao considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço aumentou [confidencial]p.p. Observou-se que, de P1 para P5, assim como de P4 para P5, houve queda do preço (4,6% e 1,9%, respectivamente) mesmo diante do aumento dos custos de produção (5,7% e 2,8%, respectivamente). 7.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto sob análise e similar nacional O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob análise é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações em análise impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações. A fim de se comparar o preço dos pneus agrícolas importados da origem em análise com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano. Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. A metodologia foi utilizada para cada uma das categorias de cliente. No caso das importações, os clientes foram classificados com base em consulta à descrição da atividade econômica principal de cada uma das empresas adquirentes do produto objeto de análise, constante do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, da RFB. No caso da indústria doméstica, considerou-se a classificação de cada cliente da Pirelli, constante da petição de início. Essa segmentação foi realizada a fim de que as eventuais diferenças de preços entre as distintas categorias de cliente dos produtores/exportadores e da indústria doméstica fossem neutralizadas. Em seguida, foram adicionados: (i) o valor, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii) o valor do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, e (iii) os valores das despesas de internação apuradas aplicando-se o percentual de 3,1% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importações constantes dos dados da RFB, conforme sugerido pela ANIP na petição de início e de acordo com parâmetro utilizado para fins de cálculo do preço internado em parecer do DECOM, refletido na Resolução Camex no 32, de 29 de abril de 2015, publicada no D.O.U. de 4 de maio de 2015, relativa à prorrogação do direito definitivo aplicado às importações brasileiras de pneus de carga, quando originárias da China. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas destinadas à Zona Franca de Manaus. Ademais, registre-se que cada uma das rubricas mencionadas foi dividida pelo volume de importações analisadas, a fim de se obter o seu valor por tonelada. Por fim, os preços internados do produto da origem sob análise, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação dos preços dos pneus agrícolas importados, segmentados por categoria de cliente, em relação aos preços da indústria doméstica, segmentados da mesma forma. Essas subcotações, por fim, foram ponderadas pela quantidade importada por cada categoria de cliente com vistas a obter-se o valor da subcotação ponderada da origem sob análise. A tabela a seguir, por sua vez, demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada categoria de cliente da origem sob análise para cada período de investigação de indícios de dano, ponderados pelo volume importado da China por categoria de cliente.

OI

BID

A

PO

RT ER CE IRO S

Subcotação Ponderada do Preço das Importações - China (em número-índice) P1 P2 P3 P4 Subcotação Categoria A (R$ atualizados/t) 100,0 79,7 44,3 36,0 Importações Categoria A (t) 100,0 120,6 135,0 193,2 Subcotação Categoria B (R$ atualizados/t) 100,0 84,0 62,0 64,0 Importações Categoria B (t) 100,0 112,6 158,1 211,0 Subcotação ponderada (R$ atualizados/t) 100,0 82,5 57,5 56,4

P5 55,6 147,9 54,1 184,9 54,7

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem sob análise, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de análise. Além disso, considerando que houve redução do preço médio de venda da indústria doméstica de P1 para P5 (4,6%), constatou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nesse período. Por fim, constatou-se a supressão do preço médio de venda da Pirelli no mercado interno em P5, tanto em relação a P1 quando a P4, uma vez que a despeito do aumento de 5,7% e 2,8%, respectivamente, do custo total de produção, o preço da Pirelli no mercado interno não apenas não aumentou na proporção necessária para manter a rentabilidade da empresa, como sofreu redução de 4,6% e 1,9%, respectivamente. 7.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da China afetaria a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping. Ao valor normal considerado, adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro internacional, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. O valor normal CIF (US$/t) obtido foi convertido para reais, utilizando-se a taxa média de câmbio do período, de 2,67980. A esse valor foram adicionados (i) os valores do Imposto de Importação e de AFRMM, calculados considerando-se os valores obtidos dos dados da RFB e (ii) de despesas de internação, calculados com base no percentual de 3,1%, também utilizado para cálculo de subcotação, constante do item anterior desta Circular, para obtenção do valor normal CIF internado. Ao se comparar o valor normal CIF internado obtido anteriormente (R$ [confidencial] /t) com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5 (R$ [confidencial] /t), é possível inferir que, caso a margem de dumping da China não existisse, não haveria subcotação. 7.1.8 Do fluxo de caixa A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela peticionária na petição de início da investigação. Ressalte-se que, tendo em vista a impossibilidade de se apresentarem fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção do produto similar, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da Pirelli. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 Fluxo de Caixa (em número-índice de Mil R$ atualizados) ---Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais Caixa Líquido das Atividades de Investimentos Caixa Líquido das Atividades de Financiamento Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

P1 100,0

P2 (11,9)

P3 482,6

P4 (33,5)

P5 44,1

100,0 100,0

100,3

34,0

(61,0)

29,6

98,2

(96,3)

(84,9)

75,3

100,0

11,8

108,8

(88,4)

132,1

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa apresentou o seguinte comportamento: de P1 para P2 e de P3 para P4, houve quedas de 88,2% e 181,2%, respectivamente, tendo havido, inclusive, geração de caixa negativa em P4. De P2 para P3 e de P4 para P5, verificou-se aumento líquido nas disponibilidades da empresa de 818,7% e 249,5%, respectivamente. 7.1.9 Do retorno sobre os investimentos A tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios da Pirelli pelo valor do ativo total dessa empresa, constante de suas demonstrações financeiras e apresentado pela peticionária na petição de início da investigação. Retorno sobre os Investimentos (em número-índice) --Lucro Líquido (A) (Mil R$) Ativo Total (B) (Mil R$) Retorno (A/B) (%)

P1 100,0

P2 79,1

P3 102,6

P4 140,3

P5 97,6

100,0

118,4

126,6

130,4

146,9

100,0

67,3

81,3

107,5

66,4

Observou-se que a taxa de retorno sobre os investimentos foi positiva em todos os períodos de investigação de indícios de dano, muito embora com tendência de queda ao se considerar todo período de análise. De P1 para P2 e de P4 para P5, o retorno sobre os investimentos diminuiu [confidencial] p.p. e [confidencial] p.p., respectivamente. De P2 para P3 e de P3 para P4, tal retorno apresentou melhora de [confidencial] p.p. e [confidencial] p.p., respectivamente. Ao se considerarem os extremos da série, o retorno sobre os investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em [confidencial] p.p. 7.1.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos Para avaliar a capacidade de captar recursos, calcularam-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Pirelli, constantes de suas demonstrações financeiras. O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo. Capacidade de captar recursos ou investimentos ---Índice de Liquidez Geral Índice de Liquidez Corrente

P1 100,0 100,0

P2 88,9 80,0

P3 88,9 90,0

P4 122,2 140,0

P5 133,3 140,0

8 DA CAUSALIDADE O art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião. 8.1 Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica Consoante o disposto no art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. Conforme já mencionado, as importações em análise cresceram em quase todos os períodos, com exceção de P5 (período em que houve retração do mercado brasileiro). Em que pese as importações em análise terem diminuído de P4 para P5 (15,7%), essas importações, que alcançavam 17,3% do mercado brasileiro P4, elevaram sua participação em P5 para 18,3%. Em P1, representavam 10,1%. Enquanto isso, nos mesmos períodos (P1 - P5 e P4 - P5), o volume de vendas da indústria doméstica decresceu (3,4% e 18,3%, respectivamente), tendo a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro se mantido estável, com crescimentos de [confidencial] p.p. (P1 - P5) e [confidencial] p.p. (P4 - P5). A comparação entre o preço do produto investigado e o preço do produto similar revelou que em todos os períodos aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à depressão do preço da indústria doméstica em P5, visto que este apresentou redução de 4,6% em relação a P1 e 1,9% em relação a P4. Mesmo com essa redução dos preços da indústria doméstica, observou-se que em P5, período em que as importações analisadas apresentaram menor preço, o volume de vendas do produto similar, com relação ao período anterior, sofreu sua maior retração (-18,3%), atingindo seu mais baixo patamar em todo o período de análise. Nesse contexto, as vendas da indústria doméstica de pneus agrícolas no mercado interno, em valor (representado pela receita líquida), apresentaram queda de 7,8% de P1 a P5 e 19,8% de P4 para P5, o que contribuiu para a diminuição de 74,5% e 68,6% do resultado operacional obtido pela indústria doméstica em P5, em relação a P1 e a P4, respectivamente. Ademais, pressionada pelos baixos preços praticados pelos produtores chineses, viu-se obrigada a, mesmo diante um aumento de 5,7% no custo de produção, diminuir seu preço de venda de pneus agrícolas no mercado interno. Enquanto os custos em P5 aumentaram 5,7% e 2,8%, quando comparado a P4 e P1, respectivamente, os preços diminuíram 4,6% e 1,9%, no mesmo período, fato que pressionou ainda mais a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado brasileiro. Constatou-se, dessa forma, a ocorrência de supressão dos preços da indústria doméstica. A redução dos preços da indústria doméstica, mesmo com elevação de seus custos, contribuiu não foi capaz de impedir os efeitos negativos sobre a rentabilidade da indústria doméstica. Em decorrência da análise acima minuciada, pôde-se concluir haver indícios de que as importações de pneus agrícolas a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica. 8.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição Consoante o determinado pelo § 4o do art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período analisado. 8.2.1 Volume e preço de importação das demais origens Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas dos demais países, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que tal volume foi inferior ao volume das importações a preços com indícios de dumping em quase todos os períodos de análise (P3, P4 e P5) e com preços, em todo o período, maiores. Ademais, o volume de tais importações diminuiu 54,3% de P1 para P5 e 50,7% de P4 para P5, tendo também diminuído sua participação no mercado brasileiro, passando de 16,2% em P1 para 7,8% em P5. 8.2.2 Impacto do processo de liberalização das importações sobre os preços domésticos Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação aplicadas às importações de pneus agrícolas pelo Brasil no período de investigação de indícios de dano. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações. 8.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo O mercado brasileiro de pneus agrícolas apresentou crescimento em quase todos os períodos considerados, exceto de P4 para P5, quando se contraiu 21%. De P1 para P5, o mercado brasileiro de pneus agrícolas decresceu 5,1%. Apesar da redução do mercado brasileiro de pneus agrícolas observada de P1 para P5 e de P4 para P5, os indícios de dano à indústria doméstica apontados anteriormente não podem ser exclusivamente atribuídos às oscilações do mercado, uma vez que, se por um lado o mercado brasileiro se contraiu (P1-P5), as importações objeto da análise apresentaram aumento no mesmo período (73%), concomitante à redução das vendas e da lucratividade da indústria doméstica. Dessa forma, mesmo que a redução do mercado verificada em P5 possa ter impactado os indicadores da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de início da investigação, que os indícios de dano constatados durante o período analisado foram ocasionados, principalmente, pelas importações sob análise. Deve-se ressaltar, ainda, que a redução dos preços da indústria doméstica e de sua lucratividade, como demonstrado anteriormente, contribuiu para que não houvesse uma redução ainda mais acentuada de suas vendas, quando analisado o período de P4 para P5. Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro. 8.2.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de pneus agrícolas pelos produtores domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles. Com relação às vendas dos demais produtores nacionais, constatou-se que estas também decresceram de P1 a P5 (5,9%) - ao contrário das importações investigadas, que aumentaram em 73% - e de P4 para P5 (16%), tendo atingindo, em P5, seu mais baixo patamar em todo o período de análise. Dessa forma, não parece que o eventual dano causado à indústria doméstica possa ser atribuído a esses outros produtores nacionais. No entanto, frise-se que, ao longo da investigação, buscar-se-á obter mais informações acerca desse possível outro fator. 8.2.5 Progresso tecnológico Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os pneus agrícolas importados da China e aqueles fabricados no Brasil parecem ser concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado. 8.2.6 Desempenho exportador Como apresentado nesta Circular, as vendas para o mercado externo da indústria doméstica, em que pese terem aumentado 1,9% de P4 para P5, não retomaram o mesmo patamar de P1, tendo diminuído 10% em relação a tal período. Tendo em vista tal queda, simulou-se qual seria o impacto sobre os custos fixos caso a peticionária houvesse exportado em P1, P3, P4 e P5 o mesmo volume atingido em P2, quando foi observado o melhor desempenho para esse indicador. O resultado obtido mostrou que a queda do desempenho exportador da indústria doméstica teve impacto irrelevante sobre seus custos (de, no máximo 0,45%), tal como evidenciado na tabela a seguir.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

O índice de liquidez geral diminuiu 16% de P1 para P2. Já de P2 para P3, P3 para P4 e P4 para P5, o índice aumentou, respectivamente, 1,8%, 34,3% e 12,4%. Ao longo do período (P1 a P5), verificou-se aumento de 29%. O índice de liquidez corrente, por sua vez, registrou diminuição de 16,2% de P1 para P2 e aumentos de 10,7%, 46,5% e 3,3%, respectivamente, de P2 para P3, P3 para P4 e P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, esse índice aumentou 40,4%. Tendo em vista que, de P1 para P5, tanto o índice de liquidez geral quanto o de liquidez corrente aumentaram, conclui-se que a indústria doméstica elevou sua capacidade de saldar suas obrigações tanto de curto quanto de longo prazo. 7.1.11 Do crescimento da indústria doméstica O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno registrou decréscimo em P5 em relação aos períodos anteriores de análise de dano. Em relação ao primeiro período de análise de dano, P1, o volume de vendas diminuiu 3,4%. Já com relação a P4, o volume de vendas diminuiu 18,3%. Por outro lado, o mercado brasileiro diminuiu, em P5, 5,1% em relação a P1 e 21% em relação a P4. Sendo assim, em se considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de venda dessa indústria, constatou-se que a indústria doméstica não cresceu no período de análise de dano. No entanto, se comparado esse movimento das vendas da indústria doméstica vis a vis aquele apresentado pelo mercado brasileiro, conclui-se que a indústria doméstica apresentou crescimento relativo durante o período de análise (tendo aumentado sua participação no mercado brasileiro, em P5, em [confidencial] p.p., quando comparada com P1, e [confidencial] p.p., quando comparada a P4). No entanto, ao contrário da tendência das vendas da indústria doméstica e do mercado brasileiro, ao longo do período analisado (P1-P5), as importações objeto da análise apresentaram crescimento de 73%, tendo ganhado [confidencial] p.p. de participação no mercado brasileiro. 7.2 Da conclusão sobre os indícios de dano A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração de quase todos os seus indicadores de P4 para P5: queda das suas vendas de pneus agrícolas no mercado interno e seu respectivo preço, da produção, do grau de ocupação da capacidade instalada, da receita líquida, do resultado bruto e sua respectiva margem de lucro, do resultado operacional e sua respectiva margem, do resultado operacional exclusive o resultado financeiro e sua respectiva margem, do resultado financeiro exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais e sua respectiva margem, do número de empregados (ligados à produção e de administração e vendas) e da produtividade, além de aumento dos estoques, da relação estoque/produção e da relação custo/preço. Ressalte-se que P5, em que pese terem diminuído em volume, seguindo a tendência do mercado brasileiro, foi o período no qual as importações atingiram a sua maior participação no mercado, ao menor preço da série analisada. Isso não obstante, verificou-se, também, a deterioração de quase todos os indicadores da indústria doméstica, quando considerado P5 em relação a P1: queda das suas vendas de pneus agrícolas no mercado interno e seu respectivo preço, da produção, da receita líquida, do resultado bruto e sua respectiva margem de lucro, do resultado operacional e sua respectiva margem, do resultado operacional exclusive o resultado financeiro e sua respectiva margem, do resultado financeiro exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais e sua respectiva margem e da produtividade, além de aumento dos estoques, da relação estoque/produção, e da relação custo/preço. Dessa forma, constatou-se deterioração tanto na quantidade produzida e vendida pela indústria doméstica, quanto de seus indicadores de rentabilidade, notavelmente o seu resultado operacional, o qual diminuiu 74,5% durante todo o período de investigação de indícios de dano (P1 a P5) e 61,6% de P4 para P5. Além disso, salienta-se que a deterioração de seus resultados ocorreu apesar dos esforços da indústria doméstica em reduzir seus preços (-4,6%, de P1 a P5, e -1,9%, de P4 para P5), em que pese ter havido aumentos de seus custos de produção (+5,7%, de P1 a P5, e +2,8%, de P4 para P5). Dessa forma, pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período investigado. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100171

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ISSN 1677-7042

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ISSN 1677-7042

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SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS

Desempenho exportador: impacto sobre os custos fixos Produção pneus agrícolas (t) (A) Vendas mercado externo (t) (B) Vendas ME em P2 - Vendas ME P(X) (t) (C ) Produção se Vendas ME P(X) = Vendas ME P2 (t) (A+C) Custos fixos (R$) (D) Custos variáveis (R$) (E) Custo fixo unitário (R$/t) (D/A) Custo variável unitário (R$/t) (E/A) Custo de produção unitário (R$/t) (D+E)/A Custo fixo unit. se Vendas ME P(X) = Vendas ME P2 (R$/t) D/(A+C) Custo de produção unit. se Vendas ME P(X) = Vendas ME P2 (R$/t) [(D/(A+C)+(E/A) Variação em relação ao custo unitário do período -

P1 100,0 100,0 100,0 100,0

P2 102,0 101,3 101,7

P3 112,7 82,1 1.468,0 117,2

P4 113,8 88,4 986,7 116,8

P5 99,2 90,0 859,7 101,8

100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0

127,1 113,7 124,6 111,5 112,6 125,0

151,4 120,1 134,3 106,6 109,0 129,1

144,5 114,4 127,0 100,5 102,8 123,8

149,6 100,6 150,7 101,3 105,7 147,0

100,0

112,7

108,6

102,5

105,3

0,03%

0,00%

-0,45%

-0,31%

-0,35%

Além disso, ainda que a redução do desempenho exportador da indústria doméstica ao longo do período de investigação de dano ([confidencial] t de P1 a P5) possa em parte explicar a redução da produção no mesmo período ([confidencial] t), deve-se levar em consideração (i) que a retração deste último indicador foi menor em relação à redução das vendas ao mercado externo, e (ii) que houve aumento significativo dos estoques de P1 a P5 ([confidencial] t). Dessa forma, não só a indústria doméstica teve que diminuir sua produção como reflexo da diminuição de suas vendas - também aquelas destinadas ao mercado interno, as quais diminuíram [confidencial] t ao longo do período de investigação de dano, em decorrência das importações analisadas - como também não conseguiu destinar essa produção ao mercado, evidenciando aumento significativo de seus estoques. Ainda, ressalte-se que o aumento das vendas destinadas ao mercado externo, de P4 para P5, no entanto, não impediu que a indústria doméstica mantivesse ou até aumentasse seu volume de vendas de pneus agrícolas no mercado interno neste período, visto que essa operou, em P5, com ociosidade de sua capacidade instalada. Portanto, não pode o dano à indústria doméstica evidenciado durante o período de análise ser atribuído ao comportamento das suas exportações. 8.2.7 Produtividade da indústria doméstica A produtividade da indústria doméstica diminuiu 10,1% em P5 com relação a P4. No entanto, à queda da produtividade não podem ser atribuídos os indícios de dano constatados nos indicadores da indústria doméstica, uma vez que, tal queda pode ser atribuída à queda da produção mais que proporcional à queda do número de empregados ligados à produção, causada pelo crescimento das importações da origem sob análise, quando analisado P5 com relação a P4. A produtividade da indústria doméstica diminuiu 11,8% em P5 com relação a P1. Deve-se ressaltar que o aumento na capacidade instalada e no número de empregados no mesmo período, como parte do esforço para aumentar sua competitividade, e a diminuição no preço de venda do produto da indústria doméstica no mercado doméstico não foram acompanhados por aumento na quantidade produzida, em razão do aumento das importações a preço com indício de dumping, o que implicou retração na produtividade por empregado. Ademais, cumpre notar que, ao se analisar o detalhamento do custo de produção associado à fabricação de pneus agrícolas pela indústria doméstica, verificou-se que cerca de 90% desse custo corresponde a custos variáveis. Assim, a evolução dos custos de produção no período de análise de dano está sobremaneira relacionada ao comportamento dos custos variáveis, de modo que a redução da produtividade da indústria doméstica não pode ser atribuído o dano constatado nos indicadores da Pirelli e demonstrado no item 7 desta Circular, sobretudo quando se considera o pequeno peso do fator mão de obra em relação ao custo total do produto. 8.2.8 Consumo cativo Não houve consumo cativo no período, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano. 8.2.9 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica A indústria doméstica não realizou importações de pneus agrícolas da China ao longo do período analisado, pelo que não se pode considerar tal hipótese como causadora dos indícios de dano à indústria doméstica. Ademais, segundo informações da peticionária, a Pirelli realizou importações de origens não investigadas ([confidencial]), com o objetivo de [confidencial]. 8.3 Da conclusão sobre a causalidade Para fins de início desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 7.2 desta Circular. 9 DA RECOMENDAÇÃO Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de pneus agrícolas da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomendase o início da investigação.

CO

ME

RC

IA

LIZ

ÃO

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 122, de 17 de dezembro de 2015, RESOLVE: Art. 1º Fica incluído o inciso LXXXIV no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação: "LXXXIV - Resolução CAMEX nº 122, de 17 de dezembro de 2015, publicada no D.O.U. de 18 de dezembro de 2015: -- Outros fosfatos de cálcio .....................................................Ex 001 - Fosfatos monocálcicos com teor de fósforo inferior ou igual a 22%

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução n.º 203, de 10 de dezembro de 2012, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 12, Inciso III e os termos do Parecer Técnico de Projeto N.º 138/2015 - SPR/CGPRI/COAPI, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de AMPLIAÇÃO/ATUALIZAÇÃO da SHOWA DO BRASIL LTDA., CNPJ: 04.012.043/0001-48, Inscrição SUFRAMA: 20.0203.01-0, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto n.º 138/2015 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de PARTES E PEÇAS FUNDIDAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS (código SUFRAMA: 1251) para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei n.° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matériasprimas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto constante no Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei N.º 288/67, com redação dada pela Lei n.º 8.387/91. Art. 3º ESTABELECER para o produto constante do Art. 1° desta Portaria, os limites anuais de importação de insumos, a seguir: Discriminação

Valor em US$ 1.00 1º ANO 2º ANO PARTES E PEÇAS FUNDIDAS 8,929,147 9,420,248 PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS

PR

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 122, de 17 de dezembro de 2015.

DESCRIÇÃO

PORTARIA Nº 596, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015



PORTARIA Nº 85, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

CÓDIGO NCM 2835.26.00

ALÍQUOTA DO II 2%

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

25.000 toneladas

18/12/2015 a 17/12/2016

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima; c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARTELETO GODINHO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100172

3º ANO 9,844,276

Art. 4º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I o cumprimento, quando da fabricação do produto constante do Art. 1.º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido na Portaria interministerial n.º 182 - MDIC/MCT, de 19 de julho de 2004; II o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal; III a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV o cumprimento das exigências contidas na Resolução n.º 203, de 10 de dezembro de 2012, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OI

BID

REBECCA MARTINS GARCIA PORTARIA Nº 600, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

A

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 203, de 10 de dezembro de 2012, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Artigo 12, inciso III, e os termos do Parecer Técnico do Projeto nº 132/2015 - SPR/CGPRI/COAPI, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa ROBERTSHAW SOLUÇÕES DE CONTROLES DA AMAZÔNIA LTDA (CNPJ: 03.522.144/0002-87 e Inscrição Suframa: 30.0192.01-0 ), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto nº 132/2015 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (EXCETO DE USO EM INFORMÁTICA) (Cód. Suframa nº 0115 ), para o gozo dos incentivos previstos no Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matériasprimas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei N.º 288/67, com redação dada pela Lei n.º 8.387/91. Art. 3º FIXAR os limites de importação de insumos para fabricação do produto constante no Art. 1º da presente Portaria, em:

PO

RT ER CE IRO S

Discriminação

Valor em US$ 1.00 1º ANO 2º ANO PLACA DE CIRCUITO IMPRES- 34,077,900 51,116,850 SO MONTADA (EXCETO DE USO EM INFORMÁTICA)

3º ANO 71,563,590

Art. 4º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I o cumprimento, quando da fabricação do produto constante do Art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pelo Anexo VI do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993; II o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal; III a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 203, de 10 de dezembro de 2012, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REBECCA MARTINS GARCIA Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

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Ministério do Esporte SECRETARIA EXECUTIVA DELIBERAÇÃO Nº 827, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Dá publicidade aos projetos desportivos, relacionados no anexo I, aprovados na reunião extraordinária realizada em 17/12/2015.

A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO DO ESPORTE, de que trata a Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006, instituída pela Portaria nº 289, de 26 de outubro de 2015, considerando: a) a aprovação dos projetos desportivos, relacionados no anexo I, aprovados na reunião extraordinária realizada em 17/12/2015. b) a comprovação pelo proponente de projeto desportivo aprovado, das respectivas regularidades fiscais e tributárias nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 6.180 de 03 de agosto de 2007 decide: Art. 1º Tornar pública, para os efeitos da Lei nº 11.438 de 2006 e do Decreto nº 6.180 de 2007, a aprovação do projeto desportivo relacionado no anexo I. Art. 2º Autorizar a captação de recursos, nos termos e prazos expressos, mediante doações ou patrocínios, para o projeto desportivo relacionado no anexo I. Art. 3º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO DE CASTRO PATRÍCIO Presidente da Comissão ANEXO I 1 - Processo: 58000.001420/2015-88 Proponente: CBDV - Confederação Brasileira de Voleibol para Deficientes Título: Desafio de Vôlei Sentado Registro: 02RJ014892007 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 05.634.009/0001-78 Cidade: São Paulo UF: SP Valor aprovado para captação: R$ 316.359,77 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0300 DV: X Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 75085-9 Período de Captação até: 25/03/2016 2 - Processo: 58701.003365/2015-63 Proponente: Arte, Vida e Esporte sob Medida Título: Academia nas Praças 4 Registro: 02RJ025932008 Manifestação Desportiva: Desporto de Participação CNPJ: 04.812.048/0001-55 Cidade: Rio de Janeiro UF: RJ Valor aprovado para captação: R$ 3.952.432,22 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3097 DV: X Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 21407-8 Período de Captação até: 31/12/2016 3 - Processo: 58701.003181/2015-01 Proponente: Automóvel Clube do Brasil A. C. D. B. 1907 Título: Futuro Promissor Registro: 02SP150912015 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 10.933.407/0001-25 Cidade: São Paulo UF: SP Valor aprovado para captação: R$ 1.995.916,00 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0813 DV: 3 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 40513-2 Período de Captação até: 01/03/2016 4- Processo: 58701.003949/2015-39 Proponente: Academia Brasileira de Canoagem Título: Circuito de Canoagem 2016 Registro: 02PR087352011 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 12.502.059/0001-67 Cidade: Curitiba UF: PR Valor aprovado para captação: R$ 4.017.866,36 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 6992 DV: 2 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 8024-1 Período de Captação até: 01/09/2016 5- Processo: 58701.003381/2015-56 Proponente: Academia Brasileira de Canoagem Título: III Centro de Treinamento de Canoagem Velocidade Registro: 02PR087352011 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 12.502.059/0001-67 Cidade: Curitiba UF: PR Valor aprovado para captação: R$ 20.670.199,45 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 6992 DV: 2 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 8005-5 Período de Captação até: 31/12/2016

6- Processo: 58701.003782/2015-14 Proponente: Academia Brasileira de Canoagem Título: III Centro de Treinamento de Canoagem Velocidade Registro: 02PR087352011 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 12.502.059/0001-67 Cidade: Curitiba UF: PR Valor aprovado para captação: R$ 4.103.794,45 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 6992 DV: 2 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 8011-X Período de Captação até: 31/12/2016 7- Processo: 58701.004153/2015-01 Proponente: Academia Brasileira de Canoagem Título: III Centro de Treinamento de Paracanoagem Registro: 02PR087352011 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 12.502.059/0001-67 Cidade: Curitiba UF: PR Valor aprovado para captação: R$ 7.721.977,91 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 6992 DV: 2 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 8026-8 Período de Captação até: 31/12/2016 8- Processo: 58701.005993/2015-83 Proponente: APECE Associação Paulista de Esporte Cultura e Educação Título: Formando Jovens Campeões Registro: 02SP139872014 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 09.558.015/0001-44 Cidade: São Paulo UF: SP Valor aprovado para captação: R$ 414.554,20 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 6799 DV: 7 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 8129-9 Período de Captação até: 31/12/2016 9- Processo: 58701.003511/2015-51 Proponente: Rio Yatch Club Título: Vela Olímpica Classe 49erFX Registro: 02RJ093172011 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 30.106.074/0001-78 Cidade: Niterói UF: RJ Valor aprovado para captação: R$ 618.471,64 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3788 DV: 5 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 28076-3 Período de Captação até: 31/12/2016 10- Processo: 58701.004228/2015-46 Proponente: Rio Yatch Club Título: Bons Ventos 2016 Registro: 02RJ093172011 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 30.106.074/0001-78 Cidade: Niterói UF: RJ Valor aprovado para captação: R$ 478.000,00 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3788 DV: 5 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 28075-5 Período de Captação até: 31/12/2016 11- Processo: 58701.003489/2015-49 Proponente: Instituto Tênis Título: Capacitação e Treinamento para Treinadores de Tênis Registro: 02SC017032007 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 05.206.043/0001-41 Cidade: Santana de Parnaíba UF: SP Valor aprovado para captação: R$ 533.461,45 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1896 DV: 1 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 16967-6 Período de Captação até: 31/12/2016 12- Processo: 58701.005940/2015-62 Proponente: APECE Associação Paulista de Esporte Cultura e Educação Título: Futuros Campeões Para o Brasil Registro: 02SP139872014 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 09.558.015/0001-44 Cidade: São Paulo UF: SP Valor aprovado para captação: R$ 2.109.381,72 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 6799 DV: 7 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 8130-2 Período de Captação até: 31/12/2016 13- Processo: 58701.003884/2015-21 Proponente: Confederação Brasileira de Vela Título: Apoio e Manutenção da Equipe Brasileira de Vela II Registro: 02RJ133422013 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 17.543.402/0001-35 Cidade: Rio de Janeiro UF: RJ Valor aprovado para captação: R$ 692.655,77 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3520 DV: 3 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 27306-6 Período de Captação até: 31/12/2016

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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14- Processo: 58701.003892/2015-78 Proponente: Associação Conselho Britânico Título: Try Rugby - RJ Registro: 02SP149452015 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 19.783.812/0001-89 Cidade: São Paulo UF: SP Valor aprovado para captação: R$ 774.913,83 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 4306 DV: 0 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 14422-3 Período de Captação até: 31/12/2016 15- Processo: 58701.003624/2015-56 Proponente: Instituto Faça Esporte e Cultura Título: Adeus Rodinha Registro: 02RJ080782011 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 11.397.319/0001-19 Cidade: Rio de Janeiro UF: RJ Valor aprovado para captação: R$ 2.660.924,33 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1572 DV: 5 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 23335-8 Período de Captação até: 31/12/2016 16- Processo: 58701.003195/2015-17 Proponente: Instituto Nacional do Desenvolvimento Título: Brilhante Futuro Registro: 02SP069452010 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 10.774.006/0001-70 Cidade: São Paulo UF: SP Valor aprovado para captação: R$ 1.591.018,08 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0813 DV: 3 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 40512-4 Período de Captação até: 01/03/2016 17- Processo: 58701.002953/2015-80 Proponente: AVEBESP - Associação dos Veteranos de Basquete do Estado de São Paulo Título: GIBI Escolas Estaduais (SP) Fase 3 Registro: 02SP011502007 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 03.915.511/0001-21 Cidade: São Paulo UF: SP Valor aprovado para captação: R$ 1.145.794,96 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 6810 DV: 1 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 8404-2 Período de Captação até: 31/12/2016 18- Processo: 58701.002903/2015-01 Proponente: AVEBESP - Associação dos Veteranos de Basquete do Estado de São Paulo Título: GIBI - Escolas Municipais Fase 2 Registro: 02SP011502007 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 03.915.511/0001-21 Cidade: São Paulo UF: SP Valor aprovado para captação: R$ 1.145.794,96 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 6810 DV: 1 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 8409-3 Período de Captação até: 31/12/2016 19- Processo: 58701.002903/2015-01 Proponente: AVEBESP - Associação dos Veteranos de Basquete do Estado de São Paulo Título: GIBI - Escolas Municipais Fase 2 Registro: 02SP011502007 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 03.915.511/0001-21 Cidade: São Paulo UF: SP Valor aprovado para captação: R$ 1.145.794,96 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 6810 DV: 1 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 8409-3 Período de Captação até: 31/12/2016 20- Processo: 58701.003009/2015-40 Proponente: AVEBESP - Associação dos Veteranos de Basquete do Estado de São Paulo Título: GIBI - Escolas Municipais Fase 3 Registro: 02SP011502007 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 03.915.511/0001-21 Cidade: São Paulo UF: SP Valor aprovado para captação: R$ 1.145.794,96 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 6810 DV: 1 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 8406-9 Período de Captação até: 31/12/2016 21- Processo: 58701.003087/2015-44 Proponente: Confederação Brasileira de Golfe Título: Circuito Pré-Juvenil e Juvenil de Golfe do Brasil Registro: 02SP015792007 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 30.280.382/0001-15 Cidade: São Paulo UF: SP Valor aprovado para captação: R$ 452.158,41 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 2807 DV: X Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 47617-X Período de Captação até: 07/01/2016

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22- Processo: 58701.003160/2015-88 Proponente: Confederação Brasileira de Golfe Título: Aberto do Brasil de Golfe 2016 Registro: 02SP015792007 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 30.280.382/0001-15 Cidade: São Paulo UF: SP Valor aprovado para captação: R$ 1.337.608,85 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 2807 DV: X Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 47604-8 Período de Captação até: 01/09/2016 23- Processo: 58701.002816/2015-45 Proponente: Fundação Esportiva Educacional Pró Criança e Adolescente Título: Ano II - Movimento Olímpico Registro: 02SP064292010 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 96.497.482/0001-06 Cidade: Santana de Parnaíba UF: SP Valor aprovado para captação: R$ 1.311.250,20 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1596 DV: 2 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 30648-7 Período de Captação até: 31/12/2016 24- Processo: 58701.004158/2015-26 Proponente: Confederação Brasileira de Canoagem Título: IV - Equipe Permanente de Canoagem Slalom Registro: 02PR040202009 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 92.893.155/0001-12 Cidade: Curitiba UF: PR Valor aprovado para captação: R$ 12.849.346,79 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 6992 DV: 2 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 8010-1 Período de Captação até: 31/12/2016 25- Processo: 58701.003622/2015-67 Proponente: Confederação Brasileira de Canoagem Título: III Competições Internacionais de Canoagem Registro: 02PR040202009 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 92.893.155/0001-12 Cidade: Curitiba UF: PR Valor aprovado para captação: R$ 10.879.245,05 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 6992 DV: 2 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 8025-X Período de Captação até: 31/12/2016 26- Processo: 58701.003173/2015-57 Proponente: Confederação Brasileira de Canoagem Título: Projeto de Barcos Registro: 02PR040202009 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 92.893.155/0001-12 Cidade: Curitiba UF: PR Valor aprovado para captação: R$ 1.290.970,52 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 6992 DV: 2 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 8014-4 Período de Captação até: 31/12/2016

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GABINETE DA MINISTRA PORTARIA INTERMINISTERIAL No 390, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015 Institui o Plano Nacional de Juventude e Meio Ambiente-PNJMA. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, DA IGUALDADE RACIAL E DOS DIREITOS HUMANOS, O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições, em observância à Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, regulamentada pelo Decreto no 4.281, de 25 de junho de 2002; a Lei no 12.852, de 5 de agosto de 2013, que institui o Estatuto da Juventude; a Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Conselho Nacional da Juventude-CNJ, a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional de Meio Ambiente; a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos; a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; a Lei no 12.187, de 19 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima-PNMC e a Lei no 13.123, de 2015 que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade (Lei da Biodiversidade), resolvem: Art. 1o Fica instituído o Plano Nacional de Juventude e Meio Ambiente-PNJMA, que objetiva promover e integrar políticas públicas ambientais que efetivem os direitos da juventude à sustentabilidade e ao meio ambiente garantidos no Estatuto da Juventude. Parágrafo único. O PNJMA deverá integrar o Sistema Nacional de Juventude-SINAJUVE, instituído pela Lei no 12.852, de 5 de agosto de 2013. Art. 2o Os princípios do Estatuto da Juventude deverão orientar a implementação do Plano Nacional de Juventude e Meio Ambiente. Art. 3o São diretrizes do Plano Nacional de Juventude e Meio Ambiente: I - participação de jovens nas políticas públicas de meio ambiente, em especial no controle social da gestão ambiental; II - estímulo e fortalecimento dos movimentos, redes e organizações que atuam na temática juventude e meio ambiente, em especial as organizações juvenis; III - apoio a trabalho e renda que visem ao desenvolvimento sustentável; IV - ampliação da conservação ambiental com inclusão social; V - reconhecimento do valor ecossistêmico dos territórios pelos jovens; e VI - valorização das identidades e diversidades individual e coletiva. Art. 4o São objetivos do PNJMA: I - ampliar e qualificar a participação dos jovens na redução de emissões de gases de efeito estufa, na adaptação à mudança do clima e nas negociações internacionais sobre o tema; II - ampliar a participação de jovens na gestão de resíduos sólidos; III - ampliar a participação de jovens na gestão dos recursos hídricos; IV - ampliar a implementação, a oferta e as condições favoráveis para práticas de produção e consumo sustentáveis (PCS); V - aumentar a qualidade e a quantidade de processos de formação e participação de jovens no enfrentamento da injustiça ambiental; VI - ampliar o acesso às informações e às condições necessárias para que o jovem possa atuar como agente de transformação em relação aos desafios apresentados pela redução da biodiversidade; VII - apoiar a regularização ambiental brasileira, com participação efetiva da juventude rural; VIII - ampliar a conservação ambiental com inclusão social, por meio do acesso à infraestrutura e fomento à produção sustentável aos jovens de povos e comunidades tradicionais; IX - valorizar e preservar saberes e conhecimentos dos povos e comunidades tradicionais entre os jovens, para que participem dos processos decisórios sobre o aproveitamento das oportunidades relacionadas ao uso dos conhecimentos tradicionais e do patrimônio genético de seus territórios; X - ampliar o número de jovens identificados com o território, com conhecimento de seu valor ecossistêmico e engajados no desenvolvimento regional; XI - aprimorar o conhecimento dos jovens sobre o uso adequado de produtos químicos e substâncias perigosas; XII - incentivar e promover estudos, pesquisas e extensão nos institutos federais e universidades, sobre juventude e meio ambiente, sustentabilidade e desenvolvimento sustentável; Art. 5o O PNJMA será implementado pela União em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e municípios, organizações da sociedade civil e outras entidades privadas. Art. 6o A execução e gestão do PNJMA será feita por: I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará; II - Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos;



RETIFICAÇÕES Processo Nº 58701.2531/2015-12 No Diário Oficial da União nº 238, de 14 de dezembro de 2015, na Seção 1, página 121 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 822/2015, ANEXO I, onde se lê: Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 69422-3, leia-se: Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 69535-1. Processo Nº 58701.2995/2015-11 No Diário Oficial da União nº 234, de 8 de dezembro de 2015, na Seção 1, página 83 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 818/2015, ANEXO I, onde se lê: Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 16497-1, leia-se: Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 16947-1. Processo Nº 58701.004203/2014-61 No Diário Oficial da União nº 22, de 02 de fevereiro de 2015, na Seção 1, página 109 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 682/2015, ANEXO I, onde se lê: Valor aprovado para captação: R$ 375.201,45, leia-se: Valor aprovado para captação, após recurso aprovado na Reunião da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte Realizada em 04 de março de 2015, no valor de R$ 494.334,68 .

AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPICA CONSELHO DE GOVERNANÇA RESOLUÇÃO Nº 3, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 O CONSELHO DE GOVERNANÇA, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "a", do Inciso I, do Parágrafo quarto, da Cláusula Décima Terceira do Contrato de Consórcio Público que instituiu a Autoridade Pública Olímpica, por deliberação unânime em sua 3ª Reunião Ordinária de 17 de dezembro de 2015, resolve: OPINAR favoravelmente sobre proposta de alteração do Estatuto da Autoridade Pública Olímpica, encaminhada à sua consideração pela Diretoria Executiva. ARI MATOS CARDOSO Presidente do Conselho Substituto

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Ministério do Meio Ambiente

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 III - Ministério da Educação; IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário; e V - Sociedade Civil. § 1o Aos dirigentes dos respectivos órgãos caberá indicar seus representantes, titular e suplente, em até 30 dias da publicação desta Portaria. § 2o O Conselho Nacional de Juventude indicará os representantes da sociedade civil e sua participação será regulamentada por portaria específica. § 3o Poderão participar das reuniões, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas à juventude e meio ambiente. § 4o A participação nas instâncias de gestão do PNJMA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 7 o Compete aos executores e gestores do PNJMA: I - articular os órgãos e entidades do poder executivo federal e a sociedade civil para apoiar, orientar e supervisionar a implementação do PNJMA; II - observar as deliberações pertinentes do Conselho Nacional de Juventude-CONJUVE, do Conselho Nacional de Meio Ambiente-CONAMA, do Conselho Nacional de Recursos HídricosCNRH, do Conselho Nacional de Educação-CNE e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável-CONDRAF, dentre outras instâncias de participação já constituídas; III - sistematizar e divulgar os projetos e ações do Programa, garantindo a transparência e o controle social em todas as fases de sua implementação; IV - promover o levantamento de programas e projetos desenvolvidos na área de juventude e meio ambiente, o intercâmbio de informações e a contratação de estudos e pesquisas, para estimular o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando ao acompanhamento e à avaliação de projetos de juventude e meio ambiente; e V - elaborar Plano de Trabalho detalhando a organização e funcionamento da execução e gestão do PNJMA com vistas à implementação das ações. § 1o O financiamento de ações previstas no PNJMA será acordado entre os ministérios e estabelecido por meio dos instrumentos adequados. § 2o A responsabilidade de cada ministério com relação ao cumprimento e ao financiamento das atividades do PNJMA terá em cada órgão sua respectiva referência, mediante as metas assumidas durante a primeira reunião da instância de gestão. Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. IZABELLA TEIXEIRA Ministra de Estado do Meio Ambiente NILMA LINO GOMES Ministra de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos

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ALOIZIO MERCADANTE Ministro de Estado da Educação PATRUS ANANIAS DE SOUSA Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário

RT ER CE IRO S AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1.494, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 95, incisos III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n.º 2.020, de 15 de dezembro de 2014, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, com fundamento no art. 13, inciso IV, da Lei n.º 9.984, de 17 de julho de 2000, e o DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DE GESTÃO DAS ÁGUAS DO ESTADO DA PARAÍBA - AESA, considerando a seca e os baixos níveis dos açudes no semiárido brasileiro, notadamente no Estado da Paraíba; considerando que no Estado da Paraíba 25 (vinte e cinco) municípios estraram em colapso de abastecimento, 15 (quinze) estão em estado de alerta e 98 (noventa e oito) em situação de racionamento, tendo todos esses municípios utilizado, sistemática ou parcialmente, carros-pipa; considerando a necessidade de priorizar o consumo humano urbano e rural e a dessedentação de animais durante a atual situação de escassez hídrica, conforme previsão do art. 1o da Lei n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997; considerando que o § 1° do art. 12 da Lei n° 9.433, de 1997, estabelece que independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento, o uso de recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural, as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes e as acumulações de volumes de água considerados insignificantes; considerando que, em conformidade com a Resolução ANA nº 1.175, de 16 de setembro de 2013, são insignificantes os usos de recursos hídricos em corpos d'água de domínio da União e dos Estados destinados ao atendimento de atividade de interesse público; considerando a necessidade de controle das retiradas de água dos açudes do Estado da Paraíba por meio de carros-pipa, de forma a preservar os volumes armazenados para atendimento prioritário aos usos previstos na Lei n.º 9433, de 1997;

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 considerando que o suprimento de água para consumo humano urbano e rural e dessedentação animal em diversos municípios do Estado da Paraíba passou a ser realizado por meio de carros-pipa, tanto nas cidades quanto na zona rural, após o colapso dos respectivos mananciais, resolvem: Art. 1o As captações de água por meio de carros-pipa em mananciais, localizados no Estado da Paraíba, cujas águas são de domínio da União ou do Estado, para fins de consumo humano urbano e rural e dessedentação de animais, estão condicionadas ao cadastramento prévio e consequente autorização, a serem emitidos pela Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba AESA. Art. 2o A AESA manterá cadastro de carros-pipa utilizados para captações de água com as finalidades de consumo humano urbano e rural e dessedentação de animais em açudes localizados no Estado da Paraíba. Parágrafo único. A AESA disponibilizará à ANA, quando solicitada, as informações do cadastro mencionado no caput deste artigo. Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e tem prazo de vigência até 31 de dezembro de 2017. VICENTE ANDREU Diretor-Presidente da ANA JOÃO FERNANDES DA SILVA Presidente da AESA RESOLUÇÃO

No

1.492, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Dispõe sobre a redução temporária da descarga mínima defluente dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE ÁGUASANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 95, inciso XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 2020, de 15 de dezembro de 2014, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 596ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de dezembro de 2015, considerando o disposto no art. 7º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.000500/2013-59, resolveu: considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; considerando a importância dos reservatórios de Sobradinho, Itaparica (Luiz Gonzaga), Apolônio Sales (Moxotó), Complexo de Paulo Afonso e Xingó, para a produção de energia do Sistema Nordeste e para o atendimento dos usos múltiplos da bacia do rio São Francisco; considerando os dados apresentados pelo ONS em reunião ocorrida na sede da ANA em 15/12/2015; considerando os encaminhamentos da reunião ocorrida na sede da ANA em 15/12/2015; e considerando os elementos constantes no Processo nº 02501.000500/2013-59, resolve: Art. 1º Autorizar a redução, até 31 de janeiro de 2016, da descarga mínima instantânea dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco, de 1.300 m³/s para 800 m³/s. § 1º A CHESF promoverá ampla divulgação, sobretudo nas cidades ribeirinhas do Baixo e Submédio São Francisco, das reduções de vazão a serem praticadas. § 2º A estação de controle das defluências do reservatório de Sobradinho de que trata o caput será a estação fluviométrica de Juazeiro (código ANA 48020000). § 3º A estação de controle das defluências do reservatório de Xingó de que trata o caput será a estação fluviométrica de Propriá (código ANA 49705000). Art. 2º A ANA poderá, mediante decisão fundamentada, antes do prazo disposto no caput, suspender ou revogar a presente Resolução, caso informações técnicas recomendem cessar a flexibilização da defluência dos reservatórios de Sobradinho e Xingó. Caso isso ocorra, novos limites mínimos de vazão defluente para Sobradinho e Xingó deverão ser fixados. Art. 3° Quando previamente comunicada à CHESF a necessidade de prática da vazão mínima de 1.300 m³/s para a navegação de comboios hidroviários, no trecho entre Sobradinho e o porto de Juazeiro, a CHESF voltará a respeitar essa vazão defluente mínima durante o tempo necessário à passagem do comboio. Art. 4° A CHESF deverá se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a segurança da navegação e salvaguarda da vida humana, conforme a Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997. Art. 5° Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção pela CHESF de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal. Art. 6° A CHESF se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso à documentação relativa à operação dos reservatórios objetos desta Resolução. Art. 7° A CHESF deverá apresentar para o período de vazões defluentes mínimas reduzidas, mensalmente, relatório de acompanhamento da operação das UHEs de Sobradinho e Xingó, que irá subsidiar reuniões periódicas de avaliação a serem promovidas pela ANA.

Art. 8º A CHESF deverá dar publicidade das informações técnicas aos usuários da bacia e ao respectivo Comitê de Bacia durante o período de vazões defluentes mínimas reduzidas. Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICENTE ANDREU RESOLUÇÃO No 1.493, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Dispõe sobre a redução temporária da descarga mínima a jusante do reservatório de Caconde, no Rio Pardo. O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 95, incisos III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2020, de 15 de dezembro de 2014, torna público, que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 596ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de dezembro de 2015, que considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; considerando a importância de se preservar o estoque de água disponível no reservatório de Caconde, face a desfavorável situação hidrometeorológica pela qual passa a bacia do rio Pardo, com vistas a garantir a manutenção dos usos múltiplos da água na bacia; considerando a Carta ONS 378/300/2015; considerando a Autorização Especial N° 06/2015, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Naturais Renováveis - IBAMA, resolve: Art. 1º Autorizar a redução, até 30 de abril de 2016, da descarga mínima do reservatório de Caconde, no rio Pardo, de 32 m³/s para 20 m³/s. § 1° A autorização para a redução da descarga mínima de Caconde poderá ser suspensa caso os usuários outorgados a jusante da barragem da UHE Caconde sejam afetados. § 2° A autorização para a redução da descarga mínima da UHE Caconde para 20 m³/s será dada até 30 de abril de 2016, ou até que o reservatório de Caconde atinja de 70% de seu volume útil. § 3° A AES-Tietê deverá promover ampla divulgação a respeito da prática das vazões reduzidas, sobretudo nas cidades ribeirinhas. Art. 2º O ONS voltará a respeitar a descarga mínima de Caconde de 32 m³/s a partir de 1° de maio de 2016. Art. 3º Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção, pelas concessionárias, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

VICENTE ANDREU

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 1.495, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Aprova a alteração no Regimento Interno e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão da Agência Nacional de Águas ANA

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Águas ANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, III, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 2020, de 15 de dezembro de 2014, resolve: Art. 1º Aprovar a alteração no Anexo I - Regimento Interno e no Anexo II - Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão da Agência Nacional de Águas - ANA, constantes da Resolução nº 2020, de 15 de dezembro de 2014. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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ANEXO I Art. 1º Os artigos 27, 29, 74 e 99 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2020, de 15 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 27 ........................................................................................................... Parágrafo Único. O Auditor-Chefe terá livre acesso, no exercício de suas atribuições institucionais, a todos os documentos e informações para o fiel cumprimento de suas competências. " "Art. 29. À Coordenação de Planejamento e Acompanhamento de Auditorias - COPAC compete: I - acompanhar a implementação das recomendações exaradas pela Auditoria Interna e CGU; " "Art. 74............................................................................................................. Parágrafo Único. À Superintendência de Gestão da Rede Hidrometeorológica - SGH, estão subordinadas a Coordenação de Planejamento da Rede Hidrometeorológica - CPLAR, a Coordenação de Operação da Rede Hidrometeorológica - COREH, a Coordenação de Dados e Informações Hidrometeorológicos - CODIH e a Coordenação da Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade da Água - CRNQA." "Seção VI Das Atribuições do Auditor-Chefe" "Art. 99. São atribuições do Auditor-Chefe:"

Nível CD - I CD - II CGE - I CGE - II CGE - III CGE - IV CA - I CA - II CAS - I CAS - II CCT - V CCT - IV CCT - III CCT - II TOTAL

VICENTE ANDREU Diretor-Presidente PAULO LOPES VARELLA NETO Diretor JOAO GILBERTO LOTUFO CONEJO Diretor GISELA DAMM FORATTINI Diretora

NA

Valor (R$)* 14.376,03 13.657,23 12.938,41 11.500,81 10.782,01 7.188,00 11.500,81 10.782,01 2.270,70 1.967,94 2.733,25 1.997,35 1.013,49 893,45

A S N

L A N

O I C

ANEXO II

E R P

IM

175

ISSN 1677-7042

DESPESA

Quantidade 1 4 16 0 12 13 0 9 3 1 62 1 14 45 181

Despesa (R$) 14.376,03 54.628,92 207.014,56 129.384,12 93.444,00 97.038,09 6.812,10 1.967,94 169.461,50 1.997,35 14.188,86 40.205,25 830.518,72

SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 1.491, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no exercício da competência a que se refere a Resolução nº 273, de 27/04/2009, torna público que o DIRETOR JOÃO GILBERTO LOTUFO CONEJO, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17/07/2000, e com base na delegação que lhe foi conferida por meio da Resolução nº 6, de 1º/02/2010, publicada no DOU de 3/02/2010, resolveu outorgar à: Janilson Felizali Barbosa, Reservatório da UHE Furnas (rio Grande), Município de Cristais/Minas Gerais, irrigação. O inteiro teor da Resolução de outorga, bem como as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br. RODRIGO FLECHA FERREIRA ALVES

.

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 599, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, tendo em vista o disposto no art. 7º, incisos III e IV, e no art. 10, § 2º, do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, resolve: Art. 1º Revogar o detalhamento dos limites de movimentação e empenho constante dos Anexos da Portaria MP nº 168, de 22 de maio de 2015. Art. 2º Autorizar o empenho de dotações orçamentárias até 31 de dezembro de 2015 para o atendimento de despesas não previstas no § 1º do art. 10 do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NEY MARANHÃO Diretor

NELSON BARBOSA o-

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176

ISSN 1677-7042

1

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA PORTARIA Nº 372, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 O SECRETÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no exercício da competência atribuída pelo artigo 26, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 8.189/2014, e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE GUSMÃO, no exercício da competência delegada pelo art.14, do Regimento Interno daquela Fundação, e pelo disposto no §2º do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolvem: Art. 1º - Redistribuir os cargos vagos disponíveis para distribuição e recomposição da força de trabalho, conforme anexo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO Secretário de Gestão Pública SERGIO EDUARDO MOREIRA Presidente da Fundação Alexandre Gusmão ANEXO Do: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Para: Fundação Alexandre Gusmão - FUNAG Cargo Administrador

Código 480002

Analista Técnico Administrativo Contador

480042 480087

Códigos das Vagas 0357629 - 0412253 - 0412330 0412332 - 0424338 - 0475793 0886791 - 0886792 0497106

Código 480061 480106 480108 480113 480138 480212 480245 480270

Códigos das Vagas 0362202 0362199 - 0362205 - 0362221 - 0362222 0581112 - 0608687 - 0608722 - 0608804 0581124 0581465 0581595 0362212 0581702

CO

ME

RC

Do: Fundação Alexandre Gusmão - FUNAG Para: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Cargo Assistente Social Engenheiro Engenheiro Agrônomo Engenheiro Elétrico Geólogo Sanitarista Técnico em Assuntos Educacionais Zootecnista

.

IA

LIZ



Ministério do Trabalho e Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 83, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Estabelece procedimentos relativos ao Seguro-Desemprego devido aos pescadores profissionais artesanais, durante o período de defeso, e dá outras providências. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015; e Medida Provisória nº 665, de 30 de dezembro de 2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015. A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de atualizar os procedimentos relativos ao Seguro-Desemprego devido aos pescadores profissionais artesanais durante os períodos de defeso, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos procedimentos para a concessão do Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal - SDPA que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso da atividade pesqueira para a preservação da espécie, conforme disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003. § 1º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor. § 2º A percepção de auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho ou salário-maternidade, durante o período mencionado no § 1º do caput, não impede o recebimento do SDPA. § 3º Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme disposto no § 7º do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 4º Entende-se como período de defeso, para fins de concessão do benefício, a paralisação temporária da atividade pesqueira para preservação da espécie, nos termos e prazos fixados pelos órgãos competentes, conforme § 2º do art. 1º da Lei nº 10.779, de 2003.

ÃO

PR

OI

§ 5º O benefício SDPA será devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, com licença de pesca concedida nos termos da legislação e que não disponha de fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira artesanal da espécie abrangida pelo defeso. § 6º A concessão do benefício SDPA não será extensível aos trabalhadores de apoio à pesca artesanal, nos termos do art. 2º, inciso VIII, do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015. § 7º As portarias de instituição de defeso podem conter mais de um período de proibição para a mesma espécie, sendo devido o SDPA em todos os períodos. § 8º O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um SDPA no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas. Art. 2º O SDPA é direito pessoal e intransferível. CAPÍTULO I DO REQUERIMENTO Art. 3º O requerimento do SDPA será, preferencialmente, protocolizado por meio dos canais remotos, que poderão agendar a entrega de documentos em uma Unidade de Atendimento da Previdência Social. § 1º O requerimento do SDPA deverá ser feito individualmente e a documentação apresentada deverá se referir ao próprio requerente, não podendo ser utilizados documentos dos demais membros do grupo familiar. § 2º Serão informadas ao requerente as pendências impeditivas à conclusão da habilitação, bem como o órgão ou agente responsável pela sua resolução. § 3º Deverá ser utilizado no requerimento o mesmo Número de Inscrição do Trabalhador - NIT constante no requerimento anterior, caso haja. § 4º O prazo para o requerimento iniciar-se-á trinta dias antes da data de início do defeso e terminará no último dia do referido período. § 5º O requerimento do SDPA poderá ser processado em qualquer Agência da Previdência Social - APS, independentemente do domicílio do requerente. CAPÍTULO II DA COMPROVAÇÃO E DA CONCESSÃO Art. 4º Terá direito ao SDPA o pescador que preencher os seguintes requisitos: I - ter registro ativo no RGP, emitido com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício, conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003; II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal; III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor;

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BID

A

IV - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte limitados a um salário-mínimo, respeitando-se a cota individual; e V - não dispor de qualquer fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira referente às espécies objeto do defeso. § 1º Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de SDPA será concedido ao pescador profissional artesanal, ainda que a família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003. § 2º A limitação de um salário-mínimo constante no inciso IV do caput não se aplica caso a categoria de filiação do benefício seja a de segurado especial. Art. 5º A condição de segurado especial do pescador artesanal será verificada automaticamente por meio do sistema de habilitação do SDPA, com fundamento nos arts. 329-A e 329-B, ambos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Art. 6º Para análise do benefício nas Unidades de Atendimento, deverá ser apresentado: I - documento de identificação oficial; II - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física CPF; III - número do RGP ativo, com licença de pesca na categoria de pescador profissional artesanal; IV - cópia do documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ou comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física, conforme art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991; V - comprovante de residência em municípios abrangidos pela Portaria que declarou o defeso ou nos limítrofes; e VI - os seguintes documentos, conforme o caso, para defesos restritos à pesca embarcada: a) Certificado de Registro de Embarcação, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, em que conste a autorização para captura da espécie objeto do defeso; b) para as embarcações com propulsão a motor, cópia do Título de Inscrição de Embarcação registrado na Marinha do Brasil; c) Caderneta de Inscrição e Registro - CIR, emitida pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil - DPC, em que conste a categoria do titular como Pescador Profissional; e d) rol de equipagem da embarcação, emitida pela DPC, em que conste o pescador no rol de tripulantes. § 1º Serão encaminhadas pelo MAPA as informações que demonstrem o exercício ininterrupto da atividade de pesca, com a indicação das localidades em que foi exercida e das espécies capturadas, bem como os municípios abrangidos pelo defeso ao qual o pescador está vinculado.

PO

RT ER CE IRO S

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 § 2º Os documentos listados nos incisos II a VI do caput serão dispensados caso as informações constem em bases governamentais disponibilizadas ao INSS por outros órgãos, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009. § 3º As informações referidas no inciso III do caput serão disponibilizadas pelo MAPA por meio de concessão do SDPA, sendo dispensada a apresentação de documentação física em caso de RGP ativo. § 4º Nos termos do inciso IV do caput, quanto à apresentação de Guia da Previdência Social - GPS para comprovação da comercialização da produção pesqueira a pessoa física, deve-se observar que: I - este pagamento é realizado sobre a matrícula do Cadastro Específico do INSS - CEI; II - o penúltimo dígito da matrícula CEI constante na GPS deve ser o algarismo 8 (oito), relativo ao CEI para a contribuição rural; III - o pagamento deve ter sido realizado com o código 2704, correspondente ao recolhimento sobre a comercialização da produção rural; IV - a competência recolhida deve estar contida no período compreendido entre o término do defeso anterior e o requerimento, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, o que for menor; V - caso seja apresentada GPS referente à competência contida no período do defeso, por tratar-se de comercialização de espécies coletadas antes deste período, deverá ser apresentado documento do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA, ou de outro órgão fiscalizador ambiental competente, atestando que se trata de comercialização autorizada de estoque; VI - caso seja apresentada GPS referente à competência contida no período do defeso, mas que não corresponda à comercialização de estoque autorizada, o benefício será devido somente se houve erro na competência informada na GPS, caso em que o pescador deverá ser orientado, por carta de exigências, a solicitar sua retificação junto à Receita Federal do Brasil - RFB; VII - é possível o pagamento agregado de mais de uma competência quando estas não alcançarem valor mínimo instituído em ato da RFB, sendo suficiente a apresentação de apenas uma GPS paga para comprovar o período descrito no inciso IV do § 4º do caput, sem necessidade de discriminação das competências agregadas na GPS; VIII - a apresentação da GPS é dispensada caso seja constatado o pagamento por meio de informação disponibilizada em base governamental; e IX - a GPS será aceita mesmo que paga em atraso. § 5º Nos termos do inciso IV do caput, quando a comercialização for realizada a pessoa jurídica, deverá ser apresentado pelo menos um documento fiscal para comprovar o período. § 6º As pendências de habilitação serão notificadas pelo Sistema, e divididas em três categorias: I - Notificação de Acerto de Divergência de Informação: indica a necessidade de confirmação da titularidade do número do Programa de Integração Social - PIS informado; II - Notificação de Acerto de Dados Cadastrais: indica pendências possivelmente sanáveis mediante atualização de cadastro pelo INSS ou por outros órgãos; ou III - Notificação de Recurso: indica o indeferimento do pedido, cabendo verificação da condição apontada pelo Sistema. Art. 7º Caso faltem documentos essenciais à análise do direito ou haja necessidade de retificação de alguma informação, o servidor deverá emitir carta de exigências, conforme Anexo II desta Instrução Normativa - IN, observando o prazo disposto no art. 678 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015. § 1º A exigência emitida nos termos do caput deverá ser cumprida na unidade onde foi formalizado o processo. § 2º A exigência de atualização dos dados do RGP será sanada com a atualização deste registro junto ao MAPA, sendo dispensado novo comparecimento do requerente à APS, uma vez que o Sistema concederá o benefício automaticamente. Art. 8º Não sendo reconhecido o direito ao benefício e não havendo mais exigências possíveis, a informação do indeferimento deverá ser disponibilizada ao requerente, conforme Anexo I desta IN. Parágrafo único. Caso o servidor tome conhecimento de outros fatos que descaracterizem os requisitos à concessão do benefício, deverá consigná-los de maneira fundamentada na carta de indeferimento. CAPÍTULO III DO PAGAMENTO E DA MANUTENÇÃO Art. 9º Quando da concessão do benefício, o crédito será gerado e disponibilizado automaticamente à Caixa Econômica Federal, podendo ser realizado o saque em qualquer unidade da referida instituição financeira. § 1º A efetivação do pagamento será feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS, valendo-se de informações disponibilizadas pelo INSS. § 2º O pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data de requerimento. § 3º Compete às Unidades de Atendimento a inclusão de informações para geração ou reprocessamento de créditos. § 4º Nos casos em que seja verificado, no ato do requerimento do benefício, o recebimento indevido de SDPA concedido anteriormente, deverão ser restituídas as parcelas recebidas indevidamente pelo segurado, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU ou compensação nas parcelas do novo benefício, observando-se o disposto no art. 18.

§ 5º A Central de Teleatendimento 135 prestará informações sobre o pagamento aos pescadores e pendências de seus requerimentos. Art. 10. O benefício será cessado quando constatadas pelo INSS ou informadas pelo órgão ou entidade pública competente quaisquer das seguintes situações: I - início de atividade remunerada ou percepção de outra renda incompatível com o benefício; II - desrespeito ao período de defeso ou às proibições estabelecidas em normas de defeso; III - obtenção de renda proveniente da pesca de espécies alternativas não contempladas no ato que fixar o período de defeso; IV - suspensão do período de defeso; V - morte do beneficiário; VI - início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto auxílioacidente e pensão por morte, nos termos do art. 4º, inciso IV; VII - prestação de declaração falsa; ou VIII - comprovação de fraude. CAPÍTULO IV DO RECURSO E DA REVISÃO Art. 11. Nos casos de indeferimento ou cessação do benefício, o requerente poderá interpor recurso endereçado ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aplicando-se o disposto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, e no Regimento Interno do CRPS. Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso ou para o oferecimento de contrarrazões é de trinta dias, contados de forma contínua da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Art. 12. Nos casos de requerimento de revisão deverá ser aplicado o disposto no Regulamento da Previdência Social e na Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 2015. CAPÍTULO V DA FORMALIZAÇÃO E DO ARQUIVAMENTO Art. 13. Os processos administrativos do SDPA serão formalizados a partir do comparecimento, com assinatura do requerimento e apresentação de documentos para comprovação do direito ao benefício, nos termos do capítulo XIV da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 2015. Art. 14. Todo processo administrativo do SDPA formalizado deverá receber Número Único de Protocolo - NUP. Art. 15. O arquivamento dos processos administrativos do SDPA será realizado por ordem de número do requerimento. CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO OPERACIONAL DE BENEFÍCIOS Art. 16. O Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB da Gerência-Executiva realizará a apuração dos indícios de irregularidades previstos no art. 10, devendo ser cessado o benefício, quando for o caso, após adotados os procedimentos previstos no Manual do Monitoramento Operacional de Benefícios - Apuração de Indícios de Irregularidades. Art. 17. O processo de apuração de irregularidade no SDPA que ensejar cobrança administrativa deverá ser encaminhado para a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE do MTPS, para que esta realize a devida cobrança perante o interessado. Parágrafo único. Somente nos casos em que o interessado manifeste o desejo de ressarcir as importâncias recebidas indevidamente no curso da apuração, o pedido de ressarcimento ao erário deverá ser expresso e será emitida GRU, devendo o processo de apuração ser encaminhado à SPPE do MTPS, quando da sua conclusão. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18. Conforme disposto no Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, o INSS deverá habilitar e processar apenas os SDPA referentes aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º de abril de 2015. § 1º Aos períodos de defeso iniciados até 31 de março de 2015, aplica-se o disposto na legislação anterior, inclusive quanto aos prazos, procedimentos e recursos e à competência do atual MTPS para as atividades de recebimento e processamento dos requerimentos, habilitação dos beneficiários e apuração de irregularidades. § 2º Nos termos do art. 5º da Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015, é assegurada a concessão do seguro-desemprego relativo a períodos de defeso iniciados entre 1º de abril de 2015 e 31 de agosto de 2015 nos mesmos termos e condições da legislação vigente anteriormente à edição da Medida Provisória nº 665, de 30 de dezembro de 2014. Art. 19. Revoga-se a Instrução Normativa nº 79/PRES/INSS, de 1º de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 63, de 2 de abril de 2015, Seção 1, págs. 63/64. Art. 20. Ficam convalidados os atos praticados regularmente sob a vigência da Instrução Normativa nº 79/PRES/INSS, de 2015. Art. 21. Os Anexos desta Instrução Normativa serão publicados em Boletim de Serviço e suas atualizações e posteriores alterações poderão ser procedidas mediante Despacho Decisório Conjunto expedido pelos Diretores de Atendimento e de Benefícios. Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 14 de dezembro de 2015 O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS, no uso de suas atribuições legais, com respaldo no art. 5º da Portaria 186, de 10 de abril de 2008 c/c o art. 27 da Portaria 326, de 1º de março de 2013 e na seguinte Nota Técnica, resolve ARQUIVAR o processo do sindicato abaixo relacionado: Processo Entidade CNPJ Fundamento

Processo Entidade CNPJ Fundamento

ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI

46200.000828/2011-73 Sindicato dos Trabalhadores em Transporte de Passageiros e Cargas do Estado do Acre/AC SINTTPAC 14.267.587/0001-04 NT 1452/2015/CGRS/SRT/MTPS

46219.011631/2010-80 Sindicato das Empresas Distribuidoras de Jornais e Revistas no Estado de São Paulo - SEDIJORE - SP 02.318.148/0001-02 NT 1453/2015/CGRS/SRT/MTPS

L A N

O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria 326/2013 e na Nota Técnica 1457/2015/CGRS/SRT/MTPS, INDEFERE o Processo de Pedido de Registro Sindical 46212.013147/2010-55, de interesse do SINDGUAPI - Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e no Comercio Armazenador de Guapirama, CNPJ 09.641.083/0001-72, com respaldo no artigo 25, parágrafo único, da Portaria 326, de 1º de março de 2013.

O I C

A S N

NA

O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no uso de suas atribuições legais, com respaldo no art. 5º da Portaria 186, de 10 de abril de 2008 c/c o art. 27 da Portaria 326, de 1º de março de 2013, na Lei 9784 de 29 de janeiro de 1999 e na seguinte Nota Técnica, resolve ARQUIVAR o processo do sindicato abaixo relacionado:

E R P

IM

177

ISSN 1677-7042

Processo Entidade CNPJ Fundamento

47999.001661/2011-91 SINDICATO RURAL DE SAO BENTO DO SAPUCAI 59.087.064/0001-14 NT 1450/2015/CGRS/SRT/MTPS

O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria 326, publicada em 11 de março de 2013 e na Nota Técnica 1451/2015/CGRS/SRT/MTPS, resolve ARQUIVAR o processo de pedido de registro sindical 46212.004931/2012-34, CNPJ 73.521.908/0001-14, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivaí - PR, com fundamento no art. 27, inciso I, da Portaria 326/2013. Em 15 de dezembro de 2015 O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria 326/2013 e na Nota Técnica 1461/2015/CGRS/SRT/MTPS, resolve: ARQUIVAR o processo de pedido de registro sindical 46000.014305/00-19, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chapadão do Sul - MS, CNPJ 03.712.665/0001-16, com fundamento no inciso I do artigo 27 da Portaria 326/2013 c/c artigo 40 da Lei 9.784/99, em decorrência do Pedido de Arquivamento formalizado pela entidade sob o anexo 46000.007535/2015-05. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria 326/2013 e na Nota Técnica 1462/2015/CGRS/SRT/MTPS, resolve: ARQUIVAR o processo de pedido de registro sindical 46000.010408/98-13, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Macau - RN, CNPJ 02.858.865/00001-19, com fundamento no inciso I do artigo 27 da Portaria 326/2013. Em 16 de dezembro de 2015 O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria 326, publicada em 11 de março de 2013 e na Nota Técnica 1458/2015/CGRS/SRT/MTPS, resolve INDEFERIR o processo de Pedido de Registro Sindical 46214.000471/2008-79, CNPJ 97.483.366/0001-09, de interesse do STTR - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Caldeirão Grande do Piauí, nos termos do art. 25, parágrafo único, da Portaria 326/2013. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria 326, publicada em 11 de março de 2013 e na Nota Técnica 1459/2015/CGRS/SRT/MTPS, resolve INDEFERIR o processo de pedido de registro sindical 46204.007889/2008-26, CNPJ 32.697.385/0001-84, de interesse do STTRI - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadores Rurais de Itaparica, nos termos do art. 25, parágrafo único, da Portaria 326/2013.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

1 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria 326/2013 e na Nota Técnica 1460/2015/CGRS/SRT/MTPS, resolve: INDEFERIR o processo de pedido de registro sindical 46000.027874/2006-17, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campinápolis/MT, CNPJ 32.968.372/0001-00, com respaldo no artigo 25, parágrafo único, da Portaria 326, de 11 de março de 2013.

DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO Nº 4.974, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Autoriza a transferência de serviços da empresa Santo Antonio Transporte e Turismo Ltda. para empresa Maximus Transporte Escolar e Turismo Ltda - ME.

MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO

SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA PORTARIAS DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 combinado com o inciso III do art. 33 e o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo PREVIC nº 44011.000297/2015-44, comando nº 399936031 e juntada nº 403522773, resolve:

CO

ME

N° 692 - Art.1º Autorizar a retirada de patrocínio da empresa Rhamo Indústria, Comércio e Serviços Ltda do Plano de Benefícios Votorantim Prev, CNPB nº 2005.0067-11, administrado pela Fundação Sem José Ermírio de Moraes. Art.2º Aprovar o "Termo de Rescisão do Convênio de Adesão ao Plano de Benefícios Votorantim Prev e Retirada Parcial de Patrocínio", firmado em 7 de abril de 2015. Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RC

IA

LIZ

MARCELO VINAUD Diretor-Geral Substituto

N° 693 - Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a Mineração Nacional S.A., na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios CBSPrev - CNPB nº 2013.0014-11, e a Caixa Beneficente dos Empregados da Companhia Siderúrgica Nacional - CBS. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, combinado com o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 44000.001918/2004-83, sob o comando 402939941 e juntada nº 406797355, resolve: N° 694 - Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre as empresas Global Village Telecom S.A., Pop Internet Ltda., Innoweb Ltda. e GVT Participações S.A, na condição de patrocinadoras do Plano de Benefícios Visão Multi - CNPB nº 2009.0008-38, e a Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, combinado com o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 44000.002246/04-23, sob o comando nº 404684877 e juntada nº 407449235, resolve: N° 695 - Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a Cooperativa de Economia e Credito Mutuo Unicred Região da Campanha Ltda., na condição de Instituidora do Plano de Benefícios Previdenciários dos Cooperados do Sistema Unicred - Plano Precaver - CNPB nº 2004.0027-11, e a Quanta Previdência UNICRED. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS MARNE DIAS ALVES

Ministério dos Transportes SECRETARIA EXECUTIVA RETIFICAÇÃO

Na Portaria nº 581, de 16 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2015, Seção 1, página 66, onde se lê: "...,pelo Estado do Maranhão...", leia-se: "...pelo Estado de Roraima..."

§ 4º Após a análise do Plano de Negócios, a Diretoria deliberará sobre o Relatório Final e, se for o caso, autorizará a assinatura do termo aditivo ao contrato de concessão, que será elaborado com base nas diretrizes do Anexo VI, ouvida a Procuradoria Federal Especializada junto à ANTT. Art. 5º Caso a concessionária não concorde com os termos da repactuação ou não se manifeste no prazo indicado, a ANTT poderá alterar unilateralmente o contrato para determinar a realização de investimentos, garantida a recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro, que se dará por meio de fluxo de caixa marginal. Art. 6º Os anexos serão disponibilizados no endereço eletrônico da Agência, www.antt.gov.br. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se aos pedidos de prorrogação já em tramitação. MARCELO VINAUD Diretor-Geral Substituto

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS PORTARIA Nº 524, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada no Processo nº 50500.178062/2015-58, resolve: Art. 1º. Art. 1º Deferir o requerimento da empresa Viação Garcia Ltda. para implantação da seguintes seção (já operada em outros serviços da empresa), no serviço Loanda (PR) - São Paulo (SP), prefixo nº 09-1003-00. De: Osasco (SP) Para: Maringá (PR). Art. 2º.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 4.975, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015



O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, combinado com o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 301820/79, sob comando nº 406890070, resolve:

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A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto nas Resoluções nº 2.868, de 4 de setembro de 2008, e nº 3.076, de 26 de março de 2009, fundamentada no Voto DMV - 107, de 18 de dezembro de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.212187/2015-14, resolve: Art. 1º Autorizar o pedido de transferência do serviço semiurbano Brasília (DF) - Águas Lindas de Goiás (GO), prefixo nº 120440-75, operado no regime de autorização especial, da Empresa Santo Antônio Transporte e Turismo Ltda. para Maximus Transporte Escolar e Turismo Ltda. - ME. Art. 2º O prazo desta autorização será até o dia 30 de novembro de 2016, ou até que, por meio de processo licitatório, seja celebrado o contrato de permissão e iniciada a efetiva operação do serviço que irá suceder o ora autorizado, o que ocorrer primeiro. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

ÃO

KARLA CAMPOS DO CARMO

Estabelece procedimentos e diretrizes para a repactuação dos contratos de concessão de ferrovias no caso de pedido de prorrogação de prazo formulados por concessionária

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso de suas atribuições, considerando a Portaria do Ministro dos Transportes nº 399, de 17 de dezembro de 2015, fundamentada no Voto DCN - 287, de 18 de dezembro de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.386991/2015-39, resolve: Art. 1º Estabelecer os procedimentos e diretrizes para a repactuação dos contratos de concessão de ferrovias no caso de pedido de prorrogação de prazo, formulados por concessionárias, em cumprimento ao art. 50 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 2º A repactuação dos contratos de concessão de ferrovias, associada à prorrogação de prazo, se dará pela concordância e assinatura de termo aditivo ao contrato de concessão, apresentado pela ANTT à concessionária. Art. 3º O Presidente da comissão instituída pela Portaria DG nº 582, de 27 de outubro de 2015, encaminhará, para cada concessionária que tenha requerido a prorrogação de seu contrato, Termo de Referência, que indicará as condições para elaboração de seu Plano de Negócio. Parágrafo único. O Termo de Referência de que trata o caput deverá conter, dentre outros critérios, os seguintes: I - as metas e indicadores, e a indicação de investimentos que visem minimizar conflitos entre a ferrovia e as cidades, construídos em conformidade com a metodologia descrita, respectivamente, nos anexos I e II; II - as obrigações referentes à exploração da infraestrutura de transporte ferroviário e à prestação do serviço de transporte ferroviário, conforme os anexos III e IV, respectivamente; III - as diretrizes para o cálculo do valor de outorga, no caso de aplicação do §1º do art. 3º da Portaria n. 399, de 17 de dezembro de 2015, do Ministério dos Transportes, em função da repactuação dos contratos de concessão de ferrovias, associada à prorrogação de prazo, conforme anexo V; e IV - diretrizes para elaboração de estudos técnicos por parte das concessionárias, necessários à elaboração do fluxo de caixa para avaliação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em função da repactuação dos contratos de concessão de ferrovias no caso de pedido de prorrogação de prazo. Art. 4º Após notificada, caso tenha interesse na repactuação de seu contrato, associada à prorrogação de prazo, a concessionária deverá apresentar à ANTT, em até 180 (cento e oitenta) dias, Plano de Negócio, embasado em estudos técnicos, que demonstrem o atendimento dos critérios estabelecidos no art. 3º. § 1º Após a apresentação do Plano de Negócio pela concessionária, a Comissão instituída pela portaria DG nº 582, de 27 de outubro de 2015, terá prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, para apresentar manifestação conclusiva à Diretoria, consubstanciada em Relatório Final, sobre a aderência da proposta da Concessionária às condições técnico-administrativas e econômico-financeiras estabelecidas pela ANTT. § 2º A Comissão poderá, dentro dos prazos estabelecidos para análise, solicitar à concessionária os esclarecimentos ou complementações que entender pertinentes. § 3º A Comissão deverá submeter o Plano de Negócios à processo de participação e controle social, nos termo da regulamentação específica desta Agência, no todo ou em parte, em respeito ao sigilo das informações estratégicas da concessionária.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100178

PR

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BID

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PORTARIA Nº 525, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada no Processo nº 50500.016041/2010-35, resolve: Art. 1º.Homologar a expedição a de Licença Complementar nº. 040/2015-ANTT, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros, entre a República do Peru e a República Federativa do Brasil, à empresa peruana - EXPRESO INTERNACIONAL ORMEÑO S.A. referente à operação da linha Lima (PE) - Rio de Janeiro (BR), com tráfego pelo ponto fronteiriço de Iñapari (PE)/Assis Brasil (BR). Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 27 de abril de 2030, com base na Resolução nº 1813-2015MTC/15, de 27 de abril de 2015, no Documento de Idoneidade nº 0001-PS-15-MTC/15, de 15 de maio de 2015, expedidos pelo Ministério de Transportes e Comunicações - Direção Geral de Transporte Terrestre da República do Peru; no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT; na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; e nos Acordos Bilaterais Brasil/Peru. Art. 2º.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PO .

RT ER CE IRO S KARLA CAMPOS DO CARMO

Ministério Público da União

ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DECISÃO DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015

REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 1.30.001.004838/2014-81. INTERESSADA: K Ventura Serviços de Reformas LtdaEPP. ASSUNTO: Recurso Administrativo. Penalidade. Multa e Suspensão.

Acolhendo a manifestação da Consultoria Jurídica da Secretaria Geral (Nota Técnica nº 772/2015) e no uso da atribuição prevista no art. 6º, incisos XXXIV e XLI, do Regimento Interno Diretivo do Ministério Público Federal, conheço do recurso interposto pela empresa K Ventura Serviços de Reformas Ltda-EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 15.295.617/0001-59, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o prazo da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro para 6 meses, com fulcro no art. 87, III, da Lei nº 8.666/1993 c/c a Cláusula Décima Segunda, parágrafo segundo, alínea c, do Contrato nº 18/2014 (PR/RJ), mantendo-se íntegra, por outro lado, a penalidade de multa no valor de R$ 5.334,15, com fulcro no nos artigos 58, IV e 87, II da Lei 8.666/1993, e conforme estabelecido na Cláusula Décima Segunda, parágrafo segundo, alínea "b" do Contrato nº 18/2014. Encaminhem-se os autos à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para ciência da interessada e demais providências. Publique-se. Registre-se. RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Procurador-Geral da República

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 DECISÕES DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 Referência: Processo Administrativo n. 1.00.000.007494/2013-21. Interessado: Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público - SINASEMPU. Assunto:Abono de ausência para participação de delegados eleitos na Assembleia Geral Ordinária do sindicato. Considerando os termos do parecer da Assessoria Jurídica em Matéria Administrativa - ASJMA/SAJ/PGR e o que consta no presente processo, nego provimento ao recurso do Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público - SINASEMPU. Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. Registre-se.

Referência: Processo Administrativo n. 1.00.000.007342/2014-17. Interessado: Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público - SINASEMPU. Assunto: Pedido de redução de jornada ou liberação de ausência de diretor seccional do Sindicato para atividades sindicais Considerando os termos do parecer da Assessoria Jurídica em Matéria Administrativa - ASJMA/SAJ/PGR e o que consta no presente processo, nego provimento ao recurso do Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público - SINASEMPU. Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. Registre-se.

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ISSN 1677-7042

DECISÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Referência: Processo Administrativo 1.01.000.000129/2015-10. Interessada: MKS Comércio e Serviços Ltda. Assunto: Pedido de reconsideração. Pregão eletrônico. Comportamento inidôneo. Impedimento de licitar e de contratar com a União. Considerando os termos do parecer da Assessoria Jurídica em Matéria Administrativa - ASJMA/SAJ/PGR e o que consta no presente procedimento, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela empresa MKS Comércio e Serviços Ltda., com fundamento no artigo 7º da Lei 10.520/2002 c/c o artigo 28 do Decreto 5.450/2005. Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. Registre-se.

RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Procurador-Geral da República

RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Procurador-Geral da República

PORTARIA CONJUNTA N o- 5, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

L A N

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA e PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40, §1º, inciso III, da Lei n.º 13.080, de 2 de janeiro de 2015 (LDO 2015), e a autorização constante no art. 4º, inciso VI, alínea "a", da Lei n.º 13.115, de 20 de abril de 2015 (LOA 2015), e tendo em vista o disposto na Portaria SOF n.º 15, de 28 de abril de 2015, resolve: Art. 1.º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei n.º 13.115, de 20 de abril de 2015), em favor do Ministério Público Federal, crédito suplementar no valor global de R$ 7.248.521,00 (sete milhões, duzentos e quarenta e oito mil, quinhentos e vinte e um reais) para atender à programação constante do Anexo I desta Portaria. Art. 2.º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme indicado no Anexo II desta Portaria. Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O I C

NA

A S N

RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS

ANEXO I ÓRGÃO: 34000 - Ministério Público da União UNIDADE: 34101 - Ministério Público Federal ANEXO I PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTAÇÃO) FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

0581

03 122 03 122

0581 20TP 0581 20TP 0001

Defesa da Ordem Jurídica Atividades Pagamento de Pessoal Ativo da União Pagamento de Pessoal Ativo da União - Nacional

E R P

IM

E S F

G N D

F

1

R P

1

Recurso M I O U D

90

0

TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL

Crédito Suplementar de Todas as Fontes R$ 1,00 F VALOR T E 7.248.521

100

7.248.521 7.248.521 7.248.521 7.248.521 0 7.248.521

ANEXO II

ÓRGÃO: 59000 - Conselho Nacional do Ministério Público UNIDADE: 59101 - Conselho Nacional do Ministério Público ANEXO II PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO 0909

28 846

0909 0C04

28 846

0909 0C04 5664

2100

03 122 03 122

2100 20TP 2100 20TP 5664

Crédito Suplementar Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 E G R M S N P O F D D

I U

F T E

Operações Especiais: Outros Encargos Especiais Operações Especiais Provimento de Cargos e Funções e Reestruturação de Cargos, Carreiras e Revisão de Remunerações Provimento de Cargos e Funções e Reestruturação de Cargos, Carreiras e Revisão de Remunerações - Em Brasília - DF

3.986.794 3.986.794 3.986.794 F

1

1

90

0

100

3.986.794 3.261.727

100 100

3.261.727 3.261.727 3.239.434 22.293 7.248.521 0 7.248.521

Controle da Atuação e Fortalecimento Institucional do Ministério Público Atividades Pagamento de Pessoal Ativo da União Pagamento de Pessoal Ativo da União - Em Brasília - DF

F F TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL

VALOR

1 1

1 1

90 91

0 0

PORTARIA N o- 118, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, §1º, inciso III, da Lei n.º 13.080, de 2 de janeiro de 2015 (LDO 2015), e a autorização constante no art. 4º, inciso VI, alínea "a", da Lei n.º 13.115, de 20 de abril de 2015 (LOA 2015), e tendo em vista o disposto na Portaria SOF n.º 15, de 28 de abril de 2015, resolve: Art. 1.º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei n.º 13.115, de 20 de abril de 2015), em favor do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$ 2.415.000,00 (dois milhões, quatrocentos e quinze mil reais) para atender à programação constante do Anexo I desta Portaria. Art. 2.º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Portaria. Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100179

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

ANEXO I ÓRGÃO: 34000 - Ministério Público da União UNIDADE: 34101 - Ministério Público Federal ANEXO I PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTAÇÃO) FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO 0581 03 122 03 122

E S F

G N D

R P

M O D

I U

Defesa da Ordem Jurídica Atividades Pagamento de Pessoal Ativo da União Pagamento de Pessoal Ativo da União - Nacional

0581 20TP 0581 20TP 0001

F

1

1

90

0

Crédito Suplementar Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 F VALOR T E 2.415.000

100

TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL ANEXO II ÓRGÃO: 34000 - Ministério Público da União UNIDADE: 34105 - Escola Superior do Ministério Público da União ANEXO II PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO

CO

0581

03 122 03 122

ME

.

G N D

R P

M O D

I U

Defesa da Ordem Jurídica Atividades Pagamento de Pessoal Ativo da União Pagamento de Pessoal Ativo da União - Em Brasília - DF

0581 20TP 0581 20TP 5664

TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL

E S F

F

RC

IA

Tribunal de Contas da União PLENÁRIO

LIZ

ATA Nº 51, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 (Sessão Extraordinária)

O Plenário aprovou, excepcionalmente, dispensar o sorteio de relator para o projeto normativo e atribuir a relatoria ao Ministro José Múcio Monteiro, na condição de Relator da Contas Presidenciais de 2015. Foi aberto prazo de 45 dias para a apresentação de emendas e sugestões.



Presidente: Ministro Aroldo Cedraz Representantes do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa Subsecretária do Plenário: AUFC Marcia Paula Sartori

Às 14 horas e 43 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo, dos Ministros-Substitutos André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira e do Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausentes, em férias, os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. HOMOLOGAÇÃO DE ATAS O Tribunal Pleno homologou as Atas nºs 46, 47 e 48, referentes às sessões ordinária e extraordinária realizadas em 18 de novembro e à sessão ordinária realizada em 25 de novembro (Regimento Interno, artigo 101). PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos desta ata, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet (www.tcu.gov.br). COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata) Da Presidência: Remessa ao Congresso Nacional do Relatório de Atividades do Tribunal de Contas da União referente ao 3º trimestre deste ano; Assinatura de Acordos de Cooperação com o Ministério Público Federal da Paraíba, com o Ministério do Desenvolvimento Agrário, com a Câmara dos Deputados e com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais; e Participação da XXV Assembleia-Geral da Olacefs; e Realizações da gestão e agradecimentos, ao Plenário e aos servidores, pelo apoio e a confiança manifestados durante o ano de 2015. Do Ministro Raimundo Carreiro: Realização, pela Corregedoria, de inspeção ordinária na Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba, em conformidade com o disposto no Plano de Correições e Inspeções do 2º semestre. Do Ministro José Múcio Monteiro: Apresentação, com fundamento no art. 73 do Regimento Interno, de Projeto de Resolução que "Estabelece normas e procedimentos relativos ao processo de apreciação das Contas do Presidente da República e à emissão de parecer prévio pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, inciso I, da Constituição Federal".

Do Ministro Vital do Rêgo:

ÃO

Proposta, aprovada pelo Plenário, para realização de auditoria para avaliar a implementação das medidas estabelecidas na Lei Complementar 150, que regulamentou direitos de empregados domésticos do país.

PR

Do Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin:

OI

Transcurso do Dia Mundial de Combate à Corrupção e entrega ao Ministério Público Federal, pelo Ministério Público de Contas, de 28.130 assinaturas para a Campanha das Dez Medidas contra a Corrupção. O Presidente manifestou apoio à fala do ProcuradorGeral.

BID

A

HOMENAGEM AO MINISTRO EMÉRITO JOÃO NOGUEIRA DE REZENDE A Presidência informou que, conforme convocação prévia, nos termos do § 1º do art. 298-B do Regimento Interno, a primeira parte da sessão destinava-se à celebração do centenário de nascimento do Ministro João Nogueira de Rezende. Concedeu, então, a palavra ao Ministro Raimundo Carreiro, que prestou a homenagem póstuma em nome do Tribunal (v. inteiro teor no Anexo III a esta Ata). Na sequência, a Presidência entregou à Sra. Elma Neiva Nogueira de Rezende, viúva do homenageado, a medalha alusiva aos 125 anos de existência do Tribunal de Contas da União.

90

0

100

2.415.000 2.415.000 2.415.000 2.415.000 0 2.415.000

SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESDe acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da Presidência nº 9/2011, entre os dias 3 e 9 de dezembro, foi realizado sorteio eletrônico dos seguintes processos: Processo: 010.911/2010-3 Interessado: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO (EXTINTA) Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 135, parágrafo único, do CPC, c/c o Art. 151, par. único do RI. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 026.415/2007-7/R001 Recorrente: Sérgio Netto de Oliveira Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: ANA ARRAES

PO

O Plenário referendou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal, a concessão das medidas cautelares exaradas nos processos nºs: TC-029.929/2015-6, pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, para que a Advocacia-Geral da União se abstenha de autorizar adesões à ata de registro de preços decorrente do pregão destinado à aquisição de equipamentos de armazenamento de dados e para que os órgãos e entidades participantes se abstenham de celebrar contratos decorrentes do referido pregão; TC-016.438/2015-9, pela Ministra Ana Arraes, para que a Universidade Federal de São Paulo - Unifesp suspenda a concorrência destinada à execução das obras dos campi de Osasco, Baixada Santista, Diadema e Zona Leste; TC-026.021/2015-3, pelo Ministro Bruno Dantas, para que a Fundação Oswaldo Cruz se abstenha de realizar contratação de empresa especializada em realização de eventos para atendimento ao escritório de projetos da Escola Nacional de Saúde Pública; TC-031.921/2015-9, pelo Ministro Bruno Dantas, para que o Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde se abstenha de utilizar a ata de registro de preços decorrente do pregão destinado à aquisição de equipamentos a fim de aparelhar as Unidades de Pronto Atendimento referente ao item 17 (monitor multiparâmetro) e de possibilitar a adesão ao referido item a outros órgãos da Administração Pública; e TC-033.413/2015-0, pelo Ministro Bruno Dantas, para que a Anatel se abstenha de assinar o termo de ajustamento de conduta que vier a ser aprovado no âmbito dos processos administrativos que dizem respeito a compromissos de universalização e qualidade da prestadora Oi.

1

Crédito Suplementar Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 F VALOR T E 2.415.000

SOS

MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata)

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100180

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2.415.000 2.415.000 2.415.000 2.415.000 0 2.415.000

Recurso: 018.273/2009-1/R001 Recorrente: Hideraldo Luiz Caron Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AUGUSTO NARDES

RT ER CE IRO S Recurso: 014.983/2010-9/R001 Recorrente: Gustavo Rios Milhorim Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 014.983/2010-9/R002 Recorrente: Carlos Roberto Milhorim Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO

Recurso: 005.393/2011-6/R001 Recorrente: Oti Silva Santos Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BRUNO DANTAS

Recurso: 005.393/2011-6/R002 Recorrente: LAR CENTER EMPREENDIMENTOS LTDA ME Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BRUNO DANTAS Recurso: 019.431/2011-2/R003 Recorrente: Orlando Santos Diniz Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 013.840/2012-6/R001 Recorrente: Maria Iranede Veras Rosa Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 014.153/2013-0/R001 Recorrente: JAQUELINE SILVA DOS SANTOS Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: BRUNO DANTAS

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 Recurso: 014.153/2013-0/R002 Recorrente: IDALINA ROCHA DA SILVA REZENDE Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: BRUNO DANTAS Recurso: 014.153/2013-0/R003 Recorrente: CLÁUDIO SOARES FERES Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: BRUNO DANTAS Recurso: 022.326/2013-8/R001 Recorrente: Sérgio Correa de Souza Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 024.988/2013-8/R001 Recorrente: Ricardo Walter Giacomelli Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 026.171/2013-9/R001 Recorrente: Maria Lúcia Cardoso Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BRUNO DANTAS Recurso: 014.351/2014-5/R001 Recorrente: Antonio Bernardino Guimarães Murta Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 029.058/2014-7/R001 Recorrente: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 032.951/2014-0/R003 Recorrente: Identidade Preservada Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: BRUNO DANTAS Recurso: 010.827/2015-3/R001 Recorrente: Secretaria do Tesouro Nacional/SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL - MP Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: VITAL DO RÊGO

PROSSEGUIMENTOS DE VOTAÇÃO Nos termos do § 3º do art. 119 do Regimento Interno, deuse prosseguimento à votação do processo nº TC-030.711/2011-8 (Ata nº 29/2015) e houve empate entre as propostas de Acórdão submetidas à apreciação do Plenário pelo relator, Ministro Benjamin Zymler, com a qual votaram a Ministra Ana Arraes e os MinistrosSubstitutos Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho, e pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira, que foi acompanhada pelos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. Na oportunidade, o Ministro Raimundo Carreiro, no exercício da Presidência, proferiu voto de desempate, nos termos do art. 142 do Regimento Interno, acompanhando a proposta do Ministro-Substituto Weder de Oliveira. Foi aprovado o Acórdão nº 3300. Nos termos do § 3º do art. 119 do Regimento Interno, deuse prosseguimento à votação do processo nº TC-009.641/2003-1 (Ata nº 44/2014) e o Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 3299. Nos termos do § 3º do art. 119 do Regimento Interno, deuse prosseguimento à votação dos processos nºs TC-015.772/2012-8, TC-016.825/2012-8 e TC-016.926/2012-9 (Ata nº 4/2014) e o Tribunal aprovou, por unanimidade, os Acórdãos nºs 3364, 3365 e 3366. PROSSEGUIMENTOS DE VOTAÇÃO E PEDIDOS DE VISTA Nos termos do § 3º do art. 119 do Regimento Interno, foi reaberta a votação do processo nº TC-041.327/2012-8 (Ata nº 10/2015). Em seguida, foi suspensa a votação, em função de novo pedido de vista formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, com fundamento no art. 119 do Regimento Interno. O relator, Ministro Benjamin Zymler, votou no sentido de conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente e determinar ao Senado Federal que adote as providências necessárias à desconstituição dos atos que transformaram em cargos efetivos os empregos de confiança então ocupados de Secretário Parlamentar e Assessor. O revisor, Ministro Bruno Dantas, votou pelo conhecimento da representação para considerá-la improcedente em relação às transposições envolvendo empregados do Superior Tribunal Militar e parcialmente procedente no que tange aos ocupantes das funções comissionadas de Secretário Parlamentar do Senado Federal, de forma a preservar os atos de transformação, em cargos efetivos, referidas funções. O relatório, os votos e as minutas de Acórdão constam do Anexo VI desta Ata.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Recurso: 021.818/2015-0/R001 Recorrente: IVONNE SIQUEIRA LOPES Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES

Recurso: 026.089/2015-7/R001 Recorrente: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeropor-

tuária

Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AUGUSTO NARDES QUESTÕES DE ORDEM

Na apreciação do processo nº TC-010.405/2006-1, o Ministro Walton Alencar Rodrigues levantou questão de ordem a respeito da possibilidade de realização de sustentação oral requerida pelo Dr. Rafael Resende de Andrade, em nome de Sebastião Lopes Monteiro. O Ministro Walton Alencar Rodrigues esclareceu que o processo já se encontrava em fase de votação quando o relator se declarou impedido e que, portanto, seria vedada a produção de sustentação oral nessa fase de apreciação. O Plenário, por unanimidade, apoiou o entendimento do relator. Na apreciação do processo nº TC-024.796/2014-0, o Dr. Rafaelo Abritta, representante da União, levantou questão de ordem no sentido de que o julgamento do processo fosse adiado até a apreciação do Pedido de Reexame interposto contra o acórdão nº 2.255/2014-Plenário, proferido no TC-010.900/2013-6, no qual foram determinadas as audiências em exame nos autos em questão. Ouvido o relator, o Plenário não acolheu a questão levantada pelo advogado e deu-se continuidade ao julgamento. SUSTENTAÇÕES ORAIS

Na apreciação do processo nº TC-011.004/2008-3, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes e o revisor, Ministro Raimundo Carreiro, o Dr. Carlos Kosloff não compareceu para produzir sustentação oral em nome de Antonio Cavagliano e Pedro da Silva. Na apreciação do processo nº TC-001.225/2008-0, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, a Dra. Beatriz Veríssimo de Sena declinou de produzir sustentação oral em nome da MGI TECONGIN - Micrográfica no gerenciamento da informação Ltda. Na apreciação do processo nº TC-021.643/2014-8, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, os Drs. Isaac Sidney Menezes Ferreira e Rafaelo Abritta produziram sustentação oral em nome do Banco Central do Brasil e da União, respectivamente. Na apreciação do processo nº TC-024.796/2014-0, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, o Dr. Michell Laureano Torres produziu sustentação oral em nome de Inês da Silva Magalhães.

Nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo nº TC- 033.728/2013-5 (Ata nº 26/2014) e o Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 3301. REEXAME DE PROCESSO E EMPATE NA VOTAÇÃO Nos termos do art. 129 do Regimento Interno, o Ministro Augusto Nardes pediu o reexame do processo nº TC-011.004/2008-3. Com isso, houve empate entre as propostas de Acórdão submetidas à apreciação do Plenário pela relatora, Ministra Ana Arraes, com a qual votaram os Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e José Múcio Monteiro, e pelo Ministro Raimundo Carreiro, que foi acompanhada pelos Ministros Augusto Nardes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. De acordo com o § 1º do artigo 124 do Regimento Interno, o Presidente proferirá na próxima sessão voto de desempate. PEDIDOS DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão do processo nº TC-015.406/2009-6, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes, em função de pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão do processo nº TC-024.950/2014-9, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, em função de pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão do processo nº TC-022.106/2015-4, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes, em função de pedido de vista formulado pelo Ministro Augusto Nardes. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão do processo nº TC-030.958/2014-8, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes, em função de pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler. Com base no artigo 119 do Regimento Interno, foi suspensa a votação do processo nº TC-011.706/2014-7, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro, em função de pedido de vista formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. Já votou o relator, conforme voto e minuta de acórdão constantes do Anexo VI desta Ata.

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Nos termos do § 3º do art. 119 do Regimento Interno, foi reaberta a votação do processo nº TC-027.419/2012-6 (Ata nº 46/2015). Em seguida, foi suspensa a votação, em função de novo pedido de vista formulado pelo Ministro Raimundo Carreiro, com fundamento no art. 119 do Regimento Interno, antes de o 1º revisor proferir seu voto. Na sessão de 18 de novembro, o relator, Ministro Augusto Nardes, votou no sentido de conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento. O relatório, o voto e a minuta de Acórdão constam do Anexo VI desta Ata. JULGAMENTO DO TC-008.089/2015-9

Na apreciação do TC-008.089/2015-9, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes, o Ministro-Substituto Weder de Oliveira apresentou manifestação por escrito, constante do Anexo VII desta Ata. ALTERNÂNCIA NA PRESIDÊNCIA

O Ministro Raimundo Carreiro assumiu a Presidência dos trabalhos durante a apreciação dos processos nº TC-000.150/2014-2, TC-006.441/2010-6, TC-009.011/2013-7, TC-009.212/2011-6, TC009.611/2015-0, TC-009.641/2003-1, TC-009.774/2009-7, TC010.138/2009-0, TC-010.915/2015-0, TC-012.111/2013-9, TC013.571/2012-5, TC-014.154/2015-3, TC-016.202/2005-8, TC021.890/2011-0, TC-024.646/2014-8, TC-024.796/2014-0, TC026.608/2013-8. TC-030.711/2011-8, TC-031.009/2015-8, TC033.100/2015-2, TC-033.728/2013-5 e TC-036.820/2011-3. Posteriormente, novamente presidiu os trabalhos durante a apreciação dos processos nºs TC-000.805/2015-7, TC-002.582/2015-5, TC005.563/2015-1, TC-005.818/2015-0, TC-007.253/2007-4, TC007.797/2015-0, TC-008.089/2015-9, TC-010.131/2012-4, TC010.168/2015-0, TC-010.502/2014-9, TC-012.120/2005-2, TC012.194/2002-1, TC-012.363/2015-4, TC-013.030/2010-8, TC013.967/2011-8, TC-015.207/2011-0, TC-015.424/2007-8, TC016.248/2014-7, TC-016.658/2015-9, TC-017.382/2006-7, TC018.240/2013-5, TC-018.450/2013-0, TC-019.018/2005-0, TC020.426/2009-0, TC-020.738/2015-3, TC-020.764/2015-4, TC021.761/2011-6, TC-021.816/2013-1, TC-022.261/2010-9, TC026.183/2015-3, TC-027.577/2015-5, TC-031.725/2013-9, TC031.777/2010-4, TC-032.739/2013-3, TC-034.630/2014-7, TC041.726/2012-0, TC-046.143/2012-2 e TC-046.790/2012-8. REABERTURAS DE DISCUSSÃO Nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo nº TC- 020.426/2009-0 (Ata nº 34/2015) e o Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 3323. Nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo nº TC- 022.126/2015-5 (Ata nº 48/2015) e o Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 3363.

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PROCESSO TRANSFERIDO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER RESERVADO O processo nº TC-008.089/2015-9, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes, foi transferido da pauta da sessão extraordinária de caráter reservado realizada nesta data. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

TC-002.142/2015-5, TC-005.496/2015-2 e TC021.512/2013-2, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; TC-004.602/2012-9, TC-018.312/2015-2 e TC030.165/2014-8, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes; TC-025.797/2013-1, TC-029.073/2014-6 e TC031.096/2015-9, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro; TC-005.170/2001-1, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro, a pedido do revisor (art.119) Ministro Walton Alencar Rodrigues; TC-000.676/2014-4, cujo relator é o Ministro José Múcio Monteiro; TC-037.374/2011-7, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes; TC-008.293/2015-5, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas; TC-013.417/2013-4 e TC-020.579/2015-2, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo; TC-000.833/2015-0, TC-001.326/2015-5, TC-002.837/20145, TC-003.340/2014-7, TC-006.216/2010-2, TC-006.288/2013-8, TC012.412/2014-7, TC-013.487/2014-0, TC-013.489/2014-3, TC013.493/2014-0, TC-014.268/2014-0, TC-014.421/2014-3, TC016.465/2013-0, TC-018.454/2014-3, TC-019.460/2014-7, TC019.736/2014-2, TC022.600/2014-0, TC-024.626/2014-7, TC024.821/2013-6, TC-025.961/2014-4, TC-026.238/2013-6, TC028.440/2013-7, TC-028.506/2014-6, TC-028.895/2014-2, TC029.033/2013-6, TC-029.762/2014-6, TC-030.181/2013-5, TC032.360/2014-2, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho; e TC-025.749/2014-5, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. ATOS NORMATIVOS APROVADOS (ANEXO IV) RESOLUÇÃO TCU Nº 274 - "Altera a Resolução-TCU nº 225, de 13 de maio de 2009, que estabelece critérios para a emissão e utilização de passagens aéreas". INSTRUÇÃO NORMATIVA TCU Nº 75 - "Dispõe sobre os procedimentos atinentes ao cálculo das quotas de participação, ao acompanhamento e à fiscalização da entrega dos recursos a que se refere o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal e legislação correlata".

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PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 3093/2015 - TCU - Plenário

O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de nºs 3090 a 3293. RELAÇÃO Nº 52/2015 - Plenário Relator - Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES ACÓRDÃO Nº 3090/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, "a", 235 e 237, inciso VII, e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93, em conhecer da representação; indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa Stefanini Consultoria e Assessoria de Informática S/A, tendo em vista a inexistência dos pressupostos de sua concessão; e, no mérito, considerála improcedente; encaminhar cópia da instrução produzida pela unidade técnica e desta deliberação ao representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Selog:

CO

1. Processo TC-032.032/2015-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 1.5. Representação legal: 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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ACÓRDÃO Nº 3091/2015 - TCU - Plenário

LIZ

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, "a", 169, inciso I, 235, parágrafo único, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da representação, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU; indeferir o pedido de medida cautelar formulado por Márcio Mateus de Macedo (287.213.418-26), por não estar presente pressuposto necessário à concessão da medida, qual seja o fumus boni iuris, e encaminhar cópia da instrução produzida pela unidade técnica e desta deliberação ao representante, promovendo-se, em seguida, o apensamento deste processo ao TC 030.739/2015-2, de acordo com o parecer da Sefip:

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.285/2013-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Fernando Alves Costa (040.403.763-15); Divino Benedito Dias (144.404.401-00); Geralda Perruci (359.569.416-34); Jacyra Assunção e Silva Aires (154.370.271-68); Jose Assuero Ferreira Farias (024.036.762-68); Raimundo Leocadio da Cunha (028.917.861-49) 1.2. Órgão: Ministério das Comunicações (vinculador) 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3094/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.571/2015-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Claudia Rocha Lamas (672.635.777-04) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Militar 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



1. Processo TC-033.251/2015-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 51/2015 - Plenário Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária RELAÇÃO Nº 61/2015 - Plenário Relator - Ministro BENJAMIN ZYMLER ACÓRDÃO Nº 3092/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, incisos II e V, do Regimento Interno, em retificar, por erro material, o subitem 9.3.1 do Acórdão 3.180/2012-2ª Câmara, mediante a substituição dos nomes ali indicados pelos nomes dos inativos Roger Aragon de Moraes Marinho e Sergio Ibiapina Ferreira Costa, bem como em mandar fazer a determinação adiante especificada e em autorizar o oportuno arquivamento deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.452/2010-0 (APOSENTADORIA - MONITORAMENTO) 1.1. Interessados: Roger Aragon de Moraes Marinho (035.901.433-04); Sergio Ibiapina Ferreira Costa (016.706.973-04) 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar à Fundação Universidade Federal do Piauí que, a partir de 15/5/2014, data do trânsito em julgado do Mandado de Segurança 31.412/DF, promova, em consonância com o entendimento expresso no Acórdão 7856/2014-TCU-1ª Câmara, a absorção gradual da vantagem referente à URP de fevereiro de 1989, paga em destacado sob o título "DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG APO" a Roger Aragon de Moraes Marinho e Sergio Ibiapina Ferreira Costa, mediante sua compensação - sem redução nominal do montante dos proventos com os acréscimos decorrentes de novas estruturas remuneratórias definidas por lei com eficácia posterior à respectiva decisão judicial.

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ACÓRDÃO Nº 3095/2015 - TCU - Plenário

OI

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II e V, do Regimento Interno, em efetuar as determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

BID

A

1.8.1.3. no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a instauração do processo administrativo competente, apure os valores recebidos indevidamente pela interessada Maria das Graças Nunes Rocha (204.416.736-00) a título da parcela referente às horas extras judiciais e promova, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, o ressarcimento ao erário, levando-se em consideração os termos do subitem 9.3.2 do Acórdão nº 6.793/2011-2ª Câmara; 1.8.1.4. excluída a rubrica referente ao pagamento da vantagem relativa às horas extras judiciais, proceda ao cadastramento de novo ato da interessada Maria das Graças Nunes Rocha (204.416.73600) no sistema Sisac, conforme determinação contida no subitem 9.4 do Acórdão n° 6.793/2011-2ª Câmara; 1.8.2. à SEFIP, para que: 1.8.2.1. promova a audiência dos gestores da Fundação Universidade Federal do Piauí responsáveis pelo não cumprimento do item 9.3.2 do Acórdão nº 6.793/2011-2ª Câmara, para que apresentem as suas razões de justificativa; 1.8.2.2. monitore o cumprimento do item 1.8.1, representando ao Tribunal em caso de descumprimento; 1.8.3. dar ciência da presente deliberação ao órgão jurisdicionado e aos interessados. ACÓRDÃO Nº 3096/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II e V, do Regimento Interno, em efetuar as determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.200/2010-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Francisco Joacy Sampaio (048.891.26368); Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante (048.380.683-87); Francisco das Chagas Zeidam (020.998.023-00); Maria do Socorro Gomes Correia (120.067.693-91); Mario Lucio da Costa Ferreira (066.264.163-91) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. à Universidade Federal do Piauí, para que: 1.7.1.1. a partir de 15/5/2014, data do trânsito em julgado do Mandado de Segurança 31.412/DF, promova, em consonância com o entendimento expresso no Acórdão 411/2012-2ª Câmara, a absorção gradual da vantagem referente à URP de fevereiro de 1989, paga em destacado sob o título "DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG APO" a Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante (048.380.683-87), Francisco das Chagas Zeidam (020.998.023-00), Maria do Socorro Gomes Correia (120.067.693-91) e Mario Lucio da Costa Ferreira (066.264.16391), mediante sua compensação - sem redução nominal do montante dos proventos - com os acréscimos decorrentes de novas estruturas remuneratórias definidas por lei com eficácia posterior à respectiva decisão judicial; 1.7.1.2. exclua imediatamente dos proventos do interessado Francisco Joacy Sampaio (048.891.263-68), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o montante pago a título de parcela referente ao percentual de 84,32% (Plano Collor), tendo em vista a absorção da referida vantagem por novos padrões de remuneração advindos das reestruturações das carreiras dos interessados, conforme determinação constante do item 9.3.2 do Acórdão nº 411/2012-2ª Câmara, que mandou aplicar em relação à referida vantagem o procedimento estabelecido no subitem 9.2.1.2 do Acórdão nº 2.161/2005-TCU -Plenário; 1.7.1.3. no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a instauração do processo administrativo competente, apure os valores recebidos indevidamente pelo interessado Francisco Joacy Sampaio (048.891.263-68) a título da parcela referente aos 84,32% e promova, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, o ressarcimento ao erário, levando-se em consideração os termos do item 9.3.2 do Acórdão nº 411/2012-2ª Câmara; 1.7.1.4. excluída a rubrica referente ao pagamento da vantagem relativa aos 84,32%, proceda ao cadastramento de novo ato do interessado Francisco Joacy Sampaio (048.891.263-68) no sistema Sisac, conforme determinação contida no subitem 9.3.2.2 do Acórdão n° 411/2012-2ª Câmara; 1.7.2. à SEFIP, para que: 1.7.2.1. promova a audiência dos gestores da Fundação Universidade Federal do Piauí responsáveis pelo não cumprimento do item 9.3.2 do Acórdão nº 411/2012-2ª Câmara, para que apresentem as suas razões de justificativa; 1.7.2.2. monitore o cumprimento do item 1.7.1, representando ao Tribunal em caso de descumprimento; 1.7.3. dar ciência da presente deliberação ao órgão jurisdicionado e aos interessados.

PO

1. Processo TC-015.941/2010-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Responsáveis: Lina Celso Pinheiro Ribeiro (048.286.403-63); Maria dos Remédios Araújo de Sousa (226.324.413-15) 1.2. Interessados: Leotina Pereira Lopes Mendonça (047.224.503-15); Lina Celso Pinheiro Ribeiro (048.286.403-63); Manoel Antonio Nunes Meireles (065.527.653-04); Maria Neuma Dias Castor (102.860.804-78); Maria das Graças Nunes Rocha (204.416.736-00); Maria dos Remédios Araújo de Sousa (226.324.413-15) 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.7. Representação legal: Helbert Maciel (1.387/OAB-PI) e outros, representando Lina Celso Pinheiro Ribeiro, Leotina Pereira Lopes Mendonça e Maria dos Remédios Araújo de Sousa. 1.8. Determinações: 1.8.1. à Universidade Federal do Piauí, para que: 1.8.1.1. a partir de 15/5/2014, data do trânsito em julgado do Mandado de Segurança 31.412/DF, promova, em consonância com o entendimento expresso no Acórdão 6.793/2011-2ª Câmara, a absorção gradual da vantagem referente à URP de fevereiro de 1989, paga em destacado sob o título "DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG APO" a Leotina Pereira Lopes Mendonça (047.224.503-15), Lina Celso Pinheiro Ribeiro (048.286.403-63), Manoel Antonio Nunes Meireles (065.527.653-04), Maria Neuma Dias Castor (102.860.804-78), e Maria dos Remédios Araújo de Sousa (226.324.413-15), mediante sua compensação - sem redução nominal do montante dos proventos com os acréscimos decorrentes de novas estruturas remuneratórias definidas por lei com eficácia posterior à respectiva decisão judicial; 1.8.1.2. exclua imediatamente dos proventos da interessada Maria das Graças Nunes Rocha (204.416.736-00), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o montante pago a título de parcela referente às horas extras judiciais, tendo em vista a absorção da referida vantagem por novos padrões de remuneração advindos das reestruturações das carreiras dos interessados, conforme determinação constante do item 9.3.2 do Acórdão nº 6.793/2011-2ª Câmara;

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

RT ER CE IRO S

ACÓRDÃO Nº 3097/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 1. Processo TC-028.447/2015-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Isaac Barreto Ribeiro (000.000.861-34) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3098/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.615/2015-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Gustavo de Carvalho Moreira (030.752.23778) 1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de Primeiro Grau - RJ 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Justiça Federal de Primeiro Grau no Rio de Janeiro que, em observância ao princípio constitucional da publicidade e ao Acórdão 1296/2011-Plenário, faça publicar no Diário Oficial da União o ato de aposentadoria constante destes autos. ACÓRDÃO Nº 3099/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão adiante relacionados se exauriram antes de seu processamento pela Corte, em face da maioridade ou do falecimento dos beneficiários, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerá-los prejudicados por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-020.187/2014-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Leal Luciano (086.991.637-89); Danuze Pereira de Carvalho Moura (016.654.527-90); Ivan Antonio Machado de Paula (567.371.576-53) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador) 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3102/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.218/2015-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Flávia Cavalcanti de Brito (455.870.43487); Jonas Rodrigues da Silva (681.205.832-72) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em observância ao princípio constitucional da publicidade e ao Acórdão 1296/2011-Plenário, faça publicar no Diário Oficial da União os atos de admissão constantes destes autos.

1. Processo TC-032.845/2015-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: José Luís da Silva (164.840.616-53) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3100/2015 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão adiante relacionados se exauriram antes de seu processamento pela Corte, em face da maioridade ou do falecimento dos beneficiários, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerá-los prejudicados por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.853/2015-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Joíne Carlos Soares (449.215.600-30) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Re-

gião

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em observância ao princípio constitucional da publicidade e ao Acórdão 1296/2011-Plenário, faça publicar no Diário Oficial da União o ato de aposentadoria constante destes autos. ACÓRDÃO Nº 3101/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal de Danuze Pereira de Carvalho Moura e Ivan Antônio Machado de Paula e considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de admissão de Adriana Leal Luciano, ante o desligamento da servidora do órgão, nos termos do §5º do art. 260 do Regimento Interno e de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

IM

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-028.234/2015-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Elisângela Sanches Januário (298.538.24833); Yuli de Lima Hostensky (769.785.401-53) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador) 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3104/2015 - TCU - Plenário

Considerando que data de posse dos interessados constante dos atos ora em exame é posterior ao prazo de trinta dias, contados da data da nomeação apontada nos formulários Sisac, Considerando que as nomeações dos interessados não foram publicadas no Diário Oficial da União, mas aparentemente, apenas no Diário de Justiça Eletrônico do dia 26/3/2015, em contrariedade ao entendimento consubstanciado no Acórdão 1296/2011-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em realizar a determinação a seguir mencionada. 1. Processo TC-028.505/2015-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Camila Lima Costa (023.174.755-19); Marcelo Carnaval (227.135.298-32); Vanessa Cristiane Ribeiro (336.996.458-94) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que realize diligência junto ao Tribunal Regional da 3ª Região para esclarecer: 1.7.1.1. em que data e meio de divulgação oficial foi publicada a nomeação dos interessados; 1.7.1.2. se houve descumprimento do prazo previsto no §1º do art. 13 da Lei 8.112/1990.

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ACÓRDÃO Nº 3105/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.841/2015-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Marco Antonio Camargo Gilio (409.376.072-15) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Militar 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3106/2015 - TCU - Plenário

L A N

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

O I C

NA

1. Processo TC-028.845/2015-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Diana Meira Ávila (014.747.876-65); Edna Aparecida Nascimento de Aquino Alves (666.049.316-68); Elielson Allan Maia Pereira (670.336.362-53); Evandro Wener Mechetti (896.712.606-91); Fernando de Abreu Nascimento (017.629.985-80); Fábio Duque da Silva (055.712.927-33); Kelen Barbosa Mendes Nobre (507.984.302-06) 1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

A S N

E R P

ACÓRDÃO Nº 3103/2015 - TCU - Plenário

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 3107/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.592/2015-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Margarete Lemos Silva (621.954.412-91); Ricardo de Souza Esper Filho (318.194.958-25) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3108/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-030.432/2015-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Gracieli Araújo de Souza (814.182.80534); Leandro Ferreira dos Santos (069.667.274-07); Luciana Bezerra Lafaiete Rodas (007.453.074-77) 1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região/PE 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em observância ao princípio constitucional da publicidade e ao Acórdão 1296/2011-Plenário, faça publicar no Diário Oficial da União os atos de admissão constantes destes autos.

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ISSN 1677-7042

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ACÓRDÃO Nº 3109/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.147/2015-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Rafael Salles de Campos (864.010.76100); Silvana Maria do Amaral Bobroff (086.514.498-28) 1.2. Órgão: Escola Superior do MPU 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3110/2015 - TCU - Plenário

CO

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:

ME

RC

IA

1. Processo TC-032.149/2015-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Allan Roberto Vieira Coutinho (357.565.428-09); Andre Santana de Souza (100.996.556-59); Arthur Alencar de Andrade (031.531.071-57); Caio Cesar dos Santos Bernardo (036.210.091-83); Cartgeanne Gomes da Silva (713.347.34100) 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional do Ministério Público (vinculador) 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Sefip, para que proceda ao destaque dos atos de admissão de interesse de Alexandre Alves de Sousa Moreira (019.086.451-64), Andre de Araujo Rosa Cruz (008.086.61159), Bernardo Henrique Vespermann Botelho (079.796.236-06), Daniela Carvalho Ramos (029.534.141-69) e Daniela Meireles Borba (031.985.871-58), a fim de que sejam realizadas diligências quanto à origem das vagas nas quais foram investidos os mencionados servidores, impondo-se, previamente à nova instrução de mérito, na hipótese de se tratar de "redistribuição por reciprocidade", a verificação do pleno atendimento das diretrizes estabelecidas na Resolução 146/2012 do Conselho Nacional de Justiça, particularmente em seus arts. 2º, inciso I, 5º, 6º e 10, e no Acórdão 1.308/2014-TCUPlenário.

LIZ

1. Processo TC-032.151/2015-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Liliane Pessoa Silva (042.380.201-11); Lilisane Meimei da Veiga (025.160.071-83); Lindemberg Henrique de Souza (024.442.863-83); Livia Abdalla Araujo Laux (059.731.19602); Lucas Melgares Martins (031.947.981-11); Luís Cassio de Melo Castro (029.551.823-54); Marina Figueiredo Coelho (035.987.71177); Mauro Luiz Aragão Petti Filho (116.074.617-65); Milena Naguisa Tsutsumi (842.135.901-00); Murillo Cataruci Marouelli (277.501.028-84) 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional do Ministério Público (vinculador) 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Conselho Nacional do Ministério Público que, em observância ao princípio constitucional da publicidade e ao Acórdão 1296/2011-Plenário, faça publicar no Diário Oficial da União os atos de admissão constantes destes autos. ACÓRDÃO Nº 3113/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.152/2015-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Nalis Torres de Carvalho (702.638.68168); Natalia Monteiro Pereira (028.638.791-38); Nelson Silva de Assis (118.257.657-58); Patricia Silva Melo Araújo (014.787.211-11); Paulo Marcelo Duarte Miranda (036.274.793-86); Perola Rodrigues Araújo (094.549.494-70); Poliana Oliveira Santos (020.658.061-41); Rafael Nogueira Sousa (037.257.371-18); Raisa Maarit Pauliina Ojala (230.454.098-81); Ramon Jorge de Souza (012.822.513-09) 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional do Ministério Público (vinculador) 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Conselho Nacional do Ministério Público que, em observância ao princípio constitucional da publicidade e ao Acórdão 1296/2011-Plenário, faça publicar no Diário Oficial da União os atos de admissão constantes destes autos.



ACÓRDÃO Nº 3111/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.150/2015-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Elza Kovalski Zaluski (844.909.771-15); Felipe Resende Sabino (714.361.891-87); Gabriela Freire Martins (691.658.901-91); Gisely Rodrigues Trigueiro (945.820.501-82); Halysson Dario Santos Brasil (023.790.991-03); Joaquim Jose de Paula Neto (027.087.741-07); Josias Mendes da Silva (062.751.064-76); Juliana Felippe Costa (107.056.627-64); Juliana Tiburcio de Miranda (027.648.281-60); Larissa Rodrigues Brignol (036.641.411-99) 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional do Ministério Público (vinculador) 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Conselho Nacional do Ministério Público que, em observância ao princípio constitucional da publicidade e ao Acórdão 1296/2011-Plenário, faça publicar no Diário Oficial da União os atos de admissão constantes destes autos. ACÓRDÃO Nº 3112/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

ÃO

PR

OI

BID

ACÓRDÃO Nº 3114/2015 - TCU - Plenário

A

1. Processo TC-032.154/2015-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Yanson Avila Paz Castelo Branco (046.821.354-65) 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional do Ministério Público (vinculador) 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Conselho Nacional do Ministério Público que, em observância ao princípio constitucional da publicidade e ao Acórdão 1296/2011-Plenário, faça publicar no Diário Oficial da União os atos de admissão constantes destes autos. ACÓRDÃO Nº 3116/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.275/2015-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Sergio Giovane Canavarro Alves (879.636.631-15) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Militar 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3117/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.337/2015-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Gustavo Soares de Melo (998.211.923-00); Vanessa Larize Alves de Carvalho (082.774.124-36) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

PO

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:

1. Processo TC-032.153/2015-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Thales Carvalho Soares da Silva (082.962.166-04); Vanessa Patricia Machado Silva (081.881.446-22); Vinicius Oliveira Drummond (925.207.231-49) 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional do Ministério Público (vinculador) 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Sefip, para que proceda ao destaque dos atos de admissão de interesse de Sandra Guerra Mesquita (778.457.573-49), Tasso Iuri Lopes de Miranda (530.111.392-53), Thays Rabelo da Costa (042.956.803-70), Tiago Veronesi Giacone (030.626.251-71), Tulio Panerai Carneiro (003.477.741-56), Vinicius Diego Resende dos Santos (023.544.061-26) e Vivian Rodrigues de Oliveira (024.666.651-07), a fim de que sejam realizadas diligências quanto à origem das vagas nas quais foram investidos os mencionados servidores, impondo-se, previamente à nova instrução de mérito, na hipótese de se tratar de "redistribuição por reciprocidade", a verificação do pleno atendimento das diretrizes estabelecidas na Resolução 146/2012 do Conselho Nacional de Justiça, particularmente em seus arts. 2º, inciso I, 5º, 6º e 10, e no Acórdão 1.308/2014-TCUPlenário. ACÓRDÃO Nº 3115/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

RT ER CE IRO S ACÓRDÃO Nº 3118/2015 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.339/2015-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Guilherme Estevão Xavier (350.987.978-

37)

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em observância ao princípio constitucional da publicidade e ao Acórdão 1296/2011-Plenário, faça publicar no Diário Oficial da União o ato de admissão constante destes autos. ACÓRDÃO Nº 3119/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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1

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 1. Processo TC-032.340/2015-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Danilo Gusmão Mello (016.238.455-64); Fábia Camila dos Santos Alves (056.614.774-22); Gustavo Portella Portugal (125.138.017-41); Igor Luiz Maia da Silva (091.108.06784); Leonardo Rodrigues de Medeiros (056.909.097-00); Luciano Bastos Chermont (037.253.477-51); Michel Falcão Rosa (110.826.987-76); William César da Silva Cabrita (035.203.395-95) 1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de Primeiro Grau - RJ 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Justiça Federal de Primeiro Grau no Rio de Janeiro que, em observância ao princípio constitucional da publicidade e ao Acórdão 1296/2011-Plenário, faça publicar no Diário Oficial da União os atos de admissão constantes destes autos.

ACÓRDÃO Nº 3123/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

ACÓRDÃO Nº 3120/2015 - TCU - Plenário

1. Processo TC-019.074/2013-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Luci de Almeida (449.192.809-63); Maria Guilhermina Schineider (381.171.699-91) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações (vinculador) 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

ACÓRDÃO Nº 3124/2015 - TCU - Plenário

1. Processo TC-032.344/2015-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Luciana de Lima Pacheco Silva (407.122.904-78) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em observância ao princípio constitucional da publicidade e ao Acórdão 1296/2011-Plenário, faça publicar no Diário Oficial da União os atos de admissão constantes destes autos.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão adiante relacionados se exauriram antes de seu processamento pela Corte, em face da maioridade ou do falecimento dos beneficiários, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerá-los prejudicados por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-033.025/2015-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Irene do Espirito Santo Berbert (025.694.327-33); Irene do Espirito Santo Berbert (025.694.327-33) 1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de Primeiro Grau - RJ 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3121/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.371/2015-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Isabel Bartira Lucas Gontijo (023.198.52158); Izabela Soares Araújo (008.855.041-94); José Firmino de Melo Junior (667.547.394-87); Juliana Salbego Bitencourte Hecht (806.648.730-49); Keylla Rodrigues Brandão (011.412.781-62); Larissa Lopes Ruela (028.172.951-45); Marcos Paulo Reis dos Santos (893.777.885-87); Mariana Rodrigues de Moura (028.989.301-13); Paulo Roberto Aredes Duarte Junior (004.188.881-24); Rafael Coelho Saraiva de Brito (013.888.213-46) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-032.372/2015-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Rafael Rodrigues Alves de Oliveira (010.785.371-00); Rafaela Fracari Guinsburg (016.151.851-60); Rafaela de Souza Velasco Teixeira Ceia (003.951.261-42); Rhafael Varela da Silva (037.288.361-33); Roberto Pompeu de Sousa Brasil Neto (852.580.241-72); Ronaldo Fidelis Rodrigues (288.282.591-91); Suemila Paim Onoda (036.020.031-16); Warley Marckson Bastos Moura (037.461.711-21) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17; 18 e 23, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso I, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas de José Solon O Braga Filho, Guilherme Almeida Gonçalves de Oliveira, Alexandre Navarro Garcia, Elaine Paz Garcia, José Carlos Pires, Maria Lúcia Barillo Ribeiro, Robésio Maciel de Sena, Francisca Lucileide de Carvalho, Miguel Ivan Lacerda de Oliveira, Libiane Gonçalves Campos; dando-lhes quitação plena; em julgar regulares com ressalva as contas de Elmo de Vaz Bastos de Matos e José Augusto Carvalho Gonçalves Nunes, em razão das falhas apontadas pela unidade técnica na instrução de peça 19, dandolhes quitação; e em fazer as seguintes ciências, determinações e recomendação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

E T N

A N SI

S A E D R A L P M E EX ACÓRDÃO Nº 3122/2015 - TCU - Plenário

DA

1. Processo TC-027.702/2014-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2013) 1.1. Responsáveis: Alexandre Navarro Garcia (385.346.06153); Elaine Paz Garcia (295.366.850-00); Elmo Vaz Bastos de Matos (404.658.965-53); Francisca Lucileide de Carvalho (508.408.431-00); Guilherme Almeida Gonçalves de Oliveira (110.870.994-04); José Augusto Carvalho Gonçalves Nunes (565.817.503-87); José Carlos Pires (154.658.370-04); José Solon O Braga Filho (324.600.821-34); Libiane Gonçalves Campos (029.826.876-07); Maria Lúcia Barillo Ribeiro (221.218.111-68); Miguel Ivan Lacerda de Oliveira (438.248.031-00); Robésio Maciel de Sena (264.976.386-87) 1.2. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária (SeinfraHid). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Codevasf que informe no próximo processo de contas as providências adotadas para agilizar o processo de aplicação de sanções à empresa EGC - Construtora e Obras Ltda., em vista das 26 obras contratadas e abandonadas, bem como adotar as medidas administrativas para buscar o ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração e, esgotadas as medidas administrativas sem a elisão do dano, instaurar a devida tomada de contas especial visando apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar os danos decorrentes das contratações e obter o respectivo ressarcimento, em virtude da não execução integral dos contratos em questão, nos termos dos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa-TCU 71/2012; 1.8. Dar ciência à Codevasf das seguintes impropriedades: 1.8.1. as indicações de marca em licitações de compras de software sem prévia motivação violam o art. 7º, § 5º, da Lei 8.666/1993 e a Súmula 270 desta Corte; 1.8.2. a não pactuação da cessão dos direitos patrimoniais do autor de projeto ou serviço técnico especializado contratado pela Administração afronta o art. 111 da Lei 8.666/1993;

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1.9. Recomendar à Codevasf que envide esforços a fim de solucionar o problema de emancipação dos perímetros públicos irrigados. 1.10. Determinar à CGU que se pronuncie e informe ao Tribunal, nas contas do exercício de 2015, acerca da implementação das providências pendentes referentes à: 1.10.1. pendências relacionadas às constatações das fiscalizações realizadas nas obras de esgotamento sanitário dos municípios de Ibimirim/PE e Parnamirim/PE; 1.10.2. deficiências na elaboração do Edital 11/2013 - Codevasf, referente à implantação de cisternas no âmbito do Programa Água para Todos, o que resultou em superestimava de materiais e serviços no valor potencial de R$22.791.910,40 e comprometimento da garantia das cisternas; 1.11. Considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.9.1.1 do Acórdão 4.278/2012-1ª Câmara; 1.12. Dar ciência à Codevasf, aos responsáveis e à Secretaria Federal de Controle Interno (SFC) desta decisão, bem como da instrução contida à peça 19. ACÓRDÃO Nº 3126/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em corrigir, por erro material, o item 9.2 do Acórdão 2.424/2015-Plenário, de modo que onde se lê "(...) atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido (...)", passe-se a ler"(...) atualizada monetariamente desde a data deste acórdão (...)", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão.

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1. Processo TC-014.206/2014-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco Edinaldo da Silva (602.440.62404) 1.2. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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ACÓRDÃO Nº 3125/2015 - TCU - Plenário

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ACÓRDÃO Nº 3127/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos V e IX, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 243 e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Arimatéia Dantas Lopes, Reitor da Universidade Federal do Piauí, e considerar cumprida a determinação constante do subitem 1.8.1 do Acórdão nº 5.437/2012-2ª Câmara, reiterada pelo subitem 1.8.1 do Acórdão nº 6.820/2014-2ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de autorizar o oportuno arquivamento do presente processo na forma proposta e efetuar as determinações adiante especificadas: 1. Processo TC-044.550/2012-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 018.346/2013-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsável: José Arimatéia Dantas Lopes (051.025.613-15) 1.3. Interessado: Fundação Universidade Federal do Piauí (06.517.387/0001-34) 1.4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (SECEX-PI). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações: 1.9.1. à Secex/PI para que oriente o órgão jurisdicionado no sentido de que mesmo nos casos de acumulação legal de cargos, sendo a jornada de trabalho nos dois cargos superior a 60 horas semanais, é necessária a apuração de possível prejuízo às atividades exigíveis do servidor, devendo-se registrar em processo administrativo instaurado para esse fim a documentação comprobatória da ausência de prejuízo, bem como a indicação da autoridade responsável pela apuração; 1.9.2. dar conhecimento do resultado do julgamento do presente processo ao respectivo representante do Ministério Público Federal, conforme disposto na parte final do subitem 1.7.1 do acórdão 5.749/2013-TCU-1ª Câmara; 1.9.3. dar ciência da presente deliberação ao órgão jurisdicionado e ao órgão da Receita Federal no Estado do Piauí, tendo em vista a situação do servidor Paulo de Tarso Sousa Marques da Fonseca. Ata n° 51/2015 - Plenário Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária RELAÇÃO Nº 53/2015 - Plenário Relator - Ministro RAIMUNDO CARREIRO

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ACÓRDÃO Nº 3128/2015 - TCU - Plenário

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal

ACÓRDÃO Nº 3132/2015 - TCU - Plenário (Sefip).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, inciso I, alínea d, do Regimento Interno/TCU, prorrogar em 30 (trinta) dias, a contar da notificação o prazo concedido pelo item 9.3.2 do Acórdão 1661/2015 - TCU - Plenário. 1. Processo TC-018.313/2015-9 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Apensos: 002.625/2015-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Órgão/Entidade: Casa da Moeda do Brasil 1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro (SecexEstat). 1.6. Representação legal: Michelle Buarque Rocha (205734E/OAB-RJ) e outros, representando Casa da Moeda do Brasil. Ata n° 51/2015 - Plenário Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária

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RELAÇÃO Nº 58/2015 - Plenário Relator - Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

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Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-026.512/2015-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Classe de Assunto: V 1.2. Interessados: Edith Nogueira Guimaraes (CPF 095.408.143-91); Maria Thereza Castro de Carvalho (CPF 074.993.613-49); Mario Diniz de Souza (CPF 040.368.243-68); Marival Pinheiro Lobao (CPF 001.871.943-00). 1.3. Unidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3129/2015 - TCU - Plenário

ACÓRDÃO Nº 3133/2015 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado e ao cumprimento do Acórdão 1.482/2015 - Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar atendida a determinação expedida por meio do subitem 1.7, sem prejuízo de determinar o apensamento definitivo dos autos deste processo ao TC-011.854/2015-4:

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Franklin Teixeira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-027.691/2015-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União 1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

1. Processo TC-026.517/2015-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Classe de Assunto: V 1.2. Interessado: Franklin Teixeira (CPF 129.559.576-15). 1.3. Unidade: Universidade Federal da Bahia. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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ACÓRDÃO Nº 3130/2015 - TCU - Plenário

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ACÓRDÃO Nº 3134/2015 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência ao representante com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos:

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em receber como mera petição os embargos de declaração interpostos pela inativa Liane Saenger, ao acórdão 5.200/2012-1ª Câmara; em não conhecer daquele documento e em arquivar este processo após comunicação à interessada, nos termos dos arts. 263 e 287, § 6º, do Regimento Interno.

1. Processo TC-030.835/2015-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Sindicato dos Armadores de Navegação Fluvial do Estado de São Paulo - Sindasp 1.2. Unidade: Agência Nacional de Energia Elétrica 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Elétrica (SeinfraEletrica) 1.6. Representação legal: Marcelo Varraschin Leite de Paula (OAB/SP 139.720) 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

1. Processo TC-028.428/2009-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Classe de Assunto: V. 1.2. Interessados: Achyles Barcelos da Costa (CPF 130.544.810-34); Alyr Maya (CPF 007.592.010-72); Augusto Nibaldo Silva Trivinos (CPF 285.490.660-87); Carlos Antonio Mascia Gottschall (CPF 002.177.600-82); Doris Soares Lubisco (CPF 095.680.770-49); Elisabeth Maria Vieira (CPF 197.802.220-49); Enio Soliani Junior (CPF 135.303.720-72); Enio Soliani Junior (CPF 135.303.720-72); Gilberto Lazare da Rocha (CPF 092.003.550-72); Grace Castro de Miranda (CPF 034.985.492-00); Graciliana Terezinha Godoy Berao (CPF 164.840.880-04); Liane Saenger (CPF 252.927.220-49); Maria Imilda da Costa e Silva (CPF 001.303.11049); Nara Brasco Pampanelli (CPF 167.957.920-72); Roberto Tom Price (CPF 120.217.250-49); Stella Francisca Osório Bertaso (CPF 397.316.500-91); Suzana Gomes Moreira (CPF 163.845.120-68); Vasco Luiz Miglioransa (CPF 069.913.860-49). 1.3. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3131/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III; 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU c/c art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, ACORDAM em conhecer da representação e no mérito considerá-la desde logo improcedente, indeferindo a medida cautelar pleiteada, arquivando o processo e dando ciência à representante com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos:

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Ata n° 51/2015 - Plenário Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária RELAÇÃO Nº 32/2015 - Plenário Relatora - Ministra ANA ARRAES

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-030.467/2015-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Classe de Assunto: V 1.2. Interessadas: Dilorimar Rodrigues Pureza (CPF 036.470.052-15); Raimunda Lima Alves (CPF 116.966.302-82). 1.3. Unidade: Universidade Federal Rural da Amazônia. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin.

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ACÓRDÃO Nº 3136/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-030.488/2015-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Classe de Assunto: V 1.2. Interessados: Carlinda da Silva de Brito (CPF 223.764.294-04); Cledoberto Brederodes Chaves (CPF 196.423.50491); Eldemar de Albuquerque Menor (CPF 004.089.134-87); Eliane Gomes Ximenes (CPF 195.601.764-04); Elias Silva Filho (CPF 789.512.248-72); Isaac de Melo Xavier Junior (CPF 126.302.924-87); Josefa Pereira de Amorim Oliveira (CPF 197.887.384-00); Josineide Batista Soares (CPF 269.160.374-15); João Antonio Virginio (CPF 062.504.914-49); Lenira Maria Correia (CPF 318.693.944-53). 1.3. Unidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3137/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-030.489/2015-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Classe de Assunto: V 1.2. Interessados: Lícia de Souza Leão Maia (CPF 218.037.064-49); Maria Aparecida Lopes Nogueira (CPF 128.557.234-34); Maria Helena de França (CPF 225.058.734-53); Nilo Sérgio Duarte Monteiro (CPF 053.352.214-53); Ricardo Augusto Pessoa Braga (CPF 070.258.314-68); Vania Pinheiro Ramos (CPF 127.178.514-53); Zelia Maria Monteiro Higino da Silva (CPF 439.554.794-04). 1.3. Unidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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ACÓRDÃO Nº 3135/2015 - TCU - Plenário 1. Processo TC-032.024/2015-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Ideorama Comunicação -Eireli (07.402.534/0001-93) 1.2. Unidade: Tribunal Superior Eleitoral 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

RT ER CE IRO S ACÓRDÃO Nº 3138/2015 - TCU - Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fulcro no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de aposentadoria de Marcos Antonio Silva Lima, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-030.602/2015-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Classe de Assunto: V 1.2. Interessado: Marcos Antonio Silva Lima (CPF 243.687.503-06). 1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3139/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 1. Processo TC-032.591/2015-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Classe de Assunto: V 1.2. Interessadas: Divina Aparecida de Carvalho Giacometa (CPF 182.066.706-53); Ivodete Marinho de Souza (CPF 470.242.59604). 1.3. Unidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3140/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fulcro no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de aposentadoria de José Roberto Batista Brum, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.835/2015-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Classe de Assunto: V 1.2. Interessado: José Roberto Batista Brum (CPF 419.461.977-34). 1.3. Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3141/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fulcro no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de aposentadoria de Romeu de Castro Lima, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.839/2015-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Classe de Assunto: V 1.2. Interessado: Romeu de Castro Lima (CPF 152.364.63653). 1.3. Unidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3144/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-029.991/2015-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Renato Nunes Pereira (CPF 059.480.04635); Rui Austregesilo de Athayde Filho (CPF 486.616.197-34). 1.3. Unidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3145/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo.

ACÓRDÃO Nº 3142/2015 - TCU - Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fulcro no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de aposentadoria de José Carlos Guidinho dos Santos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.861/2015-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Classe de Assunto: V 1.2. Interessado: José Carlos Guidinho dos Santos (CPF 168.311.016-15). 1.3. Unidade: Universidade Federal de Juiz de Fora. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3143/2015 - TCU - Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-019.698/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessadas: Valéria Cristina Cunha Lima (CPF 554.574.953-53); Valéria Gerônimo Pedrosa (CPF 004.033.333-77); Virginia de Carvalho Campos (CPF 008.418.993-20); Waldirene Pereira Araújo (CPF 416.752.073-72). 1.3. Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Piaui .

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ACÓRDÃO Nº 3146/2015 - TCU - Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-032.158/2015-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Ana Maria Berté Moratelli (CPF 041.091.629-39); Ana Paula Korb (CPF 027.044.379-71); Bruno Rodrigues de Souza (CPF 593.877.502-72); Daiane de Souza Carvalho (CPF 061.297.179-11); Danielle Batistela Moreira (CPF 064.316.13929); Danilo Policarpo (CPF 077.394.289-06); Euclésio de Oliveira Silvério (CPF 769.194.639-20); Felipe Adriano Wojcikiewicz (CPF 040.998.249-00); Fernanda Silva de Oliveira (CPF 009.548.269-57); Francielle Pereira de Oliveira (CPF 058.610.759-21). 1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3147/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo.

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1. Processo TC-032.159/2015-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Gabriel Silvano Santos (CPF 044.567.58961); Idney Silva Junior (CPF 058.803.139-99); Isabela de Cássia Facchini do Rosário (CPF 016.511.479-73); Isolde Knupfer Bechtold (CPF 727.280.519-68); Ivone Maria Mees (CPF 464.083.399-72); Juliana Vieira de Lima (CPF 007.606.229-57); Luiza Helena Savedra de Sousa (CPF 061.346.499-02); Maciel Mariano (CPF 176.882.98881); Mariana Hoffmann Junckes (CPF 079.069.329-19); Mariza Marchioro (CPF 036.237.679-48). 1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: subprocuradorageral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3148/2015 - TCU - Plenário

L A N

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo.

O I C

NA

1. Processo TC-032.160/2015-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Milene Machado Thomasi (CPF 059.763.419-00); Nikolas Weber da Silva (CPF 087.962.889-81); Sonia Regina de Oliveira Santos Luna (CPF 003.626.089-46); Tharin Lapolli Fiorenzano da Silveira (CPF 047.649.989-55); Tiago Souza Garcia (CPF 057.803.449-22); Viviane Bittar (CPF 014.466.389-95). 1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

A S N

E R P

1. Processo TC-030.522/2015-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Francisco Nunes dos Reis Junior (CPF 012.110.874-09); Francisco das Chagas Roque Machado (CPF 716.968.301-68); Frederico Hudson Ferreira (CPF 610.215.391-04); Frederico Nogueira Leite (CPF 942.525.561-04); Frederico de Souza (CPF 724.448.941-20). 1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 3149/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-032.162/2015-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Alanna Pires da Silva (CPF 084.891.74644); Daniela Harue Sakaguti (CPF 046.257.446-60); Fernando Célio Dias (CPF 065.406.126-21); Matheus Borges de Paiva (CPF 076.574.486-44). 1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: subprocuradorageral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3150/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-032.163/2015-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV. 1.2. Interessados: Adelia Karina Carneiro Jordan (CPF 047.152.746-71); Anderson Mayso Maciel Toledo (CPF 003.921.51138); Daniela Cauduro Bianchi (CPF 017.042.431-65); Dayane Faria Mendes (CPF 050.701.181-37); Deniza Luiza Adorno (CPF 936.623.431-34); Eberton Limeira de Freitas (CPF 004.305.001-81); Elias Leite Pereira Júnior (CPF 699.019.291-72); Karla Maria da Silva Santana (CPF 629.670.882-34); Leidiane Gomes de Souza (CPF 004.176.631-88); Marcelo Gonçalves Ortega (CPF 004.437.331-71). 1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso.

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ISSN 1677-7042

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1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3151/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-032.164/2015-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Mariano Pereira Noleto (CPF 749.545.98168); Matheus Rocha Piacenti (CPF 035.914.211-70); Monica da Silva (CPF 007.605.569-89); Pamella Elis Bandeira (CPF 030.590.031-57); Sergio Thompson Bernardes Monteiro (CPF 621.980.251-91); Simone Furquim de Oliveira (CPF 021.298.131-51). 1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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ME

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LIZ

ACÓRDÃO Nº 3152/2015 - TCU - Plenário

ACÓRDÃO Nº 3154/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-032.167/2015-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Sandro Pergentino Theodoro (CPF 041.830.346-04); Viviane Barbosa Andrade (CPF 050.064.426-89). 1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3155/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-032.172/2015-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Adriano Paloschi (CPF 021.184.009-26); Carla Pinna Guimaraes Svoboda (CPF 021.820.467-12); Carla Suellen Martins de Freitas (CPF 341.297.438-21); Lais Pereira Ferreira dos Passos (CPF 346.383.648-37); Wagner Ferreira (CPF 042.517.519-73). 1.3. Unidade: Universidade Federal da Integração Latinoamericana. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-032.165/2015-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1.Classe de Assunto: IV. 1.2. Interessados: Aline Pimentel Benedicto (CPF 143.771.637-79); Ana Paula Brasil (CPF 028.884.666-43); Anderson Specimille Masioli (CPF 105.485.737-78); Argeone Eliud Herbst (CPF 141.928.777-08); Daniele Zardo Assad (CPF 085.206.187-07); Danielly Fraga Santana (CPF 120.984.607-16); Marko Aurelio Goularte (CPF 091.870.847-83); Nélio Rêges Gonsalves (CPF 075.213.117-60); Valeria Schmildt Nascimento (CPF 133.612.02744). 1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3153/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-032.166/2015-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Alencar Coelho da Silva (CPF 810.455.066-72); Andreza Patricia Batista (CPF 101.633.786-81); Carlos Alberto Amaral Bambino (CPF 242.210.407-00); Carlos Reanto Nolli (CPF 086.913.506-60); Clerson Calixto Ribeiro (CPF 062.014.326-63); Debora das Graças Alberto Ferreira (CPF 073.433.466-44); Erica de Souza Carneiro (CPF 036.706.386-79); Gisele Aparecida Xavier Viana (CPF 062.129.716-09); Nayara Borges dos Santos (CPF 083.814.926-02); Patricia Regina Costa Santos (CPF 090.781.446-88). 1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ÃO

PR

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BID

ACÓRDÃO Nº 3156/2015 - TCU - Plenário

A

1.3. Unidade: Universidade Federal do Oeste do Pará. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3158/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-032.176/2015-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Ana Paula Rachor Taglieber (CPF 015.451.262-16); Ana Sarah Pereira de Sousa (CPF 712.117.132-53); Anderson Luis Ferreira de Oliveira (CPF 834.274.062-53); Andre Luiz Chaves Rodrigues (CPF 910.835.672-68); Antonio Jorge Ferreira Barbosa (CPF 689.275.172-53); Antonio Ricelly Lima Sousa (CPF 939.868.072-68); Arlison Bezerra Castro (CPF 921.183.64253); Arysson Richards Ferreira (CPF 897.659.662-53); Avner Brasileiro dos Santos Gaspar (CPF 785.370.452-68); Ayrton Tarelly Silva de Aguiar (CPF 882.786.972-72). 1.3. Unidade: Universidade Federal do Oeste do Pará. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3159/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-032.177/2015-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Bruno Wesley Machado Borges (CPF 058.697.016-94); Charles Ferreira Gonçalves (CPF 012.599.836-84); Diego Ascânio Santos (CPF 090.930.536-63); Diego Cioletti de Andrade (CPF 078.998.846-16); Dinah Vieira dos Santos (CPF 066.837.436-57); Diogo Tognolo Rocha (CPF 087.906.306-88); Fermamda Felix da Silva (CPF 096.395.086-08); Filipe Antunes Santos (CPF 110.454.216-18); Larissa Lemos de Souza (CPF 089.410.61636); Laurie Midori Kuniyoshi (CPF 360.785.968-02). 1.3. Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

PO

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal de Gilmar Rosado Pires, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.173/2015-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessado: Gilmar Rosado Pires (CPF 295.232.22015). 1.3. Unidade: Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-brasileira. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: subprocuradorageral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3157/2015 - TCU - Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-032.175/2015-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Adriana Pimentel Raiol (CPF 518.518.49220); Adrielle Nara Serra Bezerra (CPF 011.849.512-76); Albanira Maria Coelho (CPF 441.612.042-72); Alberto Conceicao Figueira da Silva (CPF 728.908.602-30); Alirio Tenório Furtado Neto (CPF 766.245.79234); Alline Ferreira Monteiro Correa (CPF 682.707.802-78); Amanda Gizelle de Araujo Pereira (CPF 014.632.302-57); Amanda Nunes Figueira (CPF 947.063.012-20); Ana Hiarley Castro Silva (CPF 900.825.75215); Ana Pamela Guimaraes Pereira (CPF 530.700.702-72).

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

RT ER CE IRO S ACÓRDÃO Nº 3160/2015 - TCU - Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal de Viviane de Paula Gouveia Zamboni, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.178/2015-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessada: Viviane de Paula Gouveia Zamboni (CPF 039.416.596-93). 1.3. Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 ACÓRDÃO Nº 3161/2015 - TCU - Plenário

ACÓRDÃO Nº 3165/2015 - TCU - Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo.

1. Processo TC-032.179/2015-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Ana Claudia Pereira Silva (CPF 086.515.149-05); Antoni Goncalves Caetano (CPF 839.063.479-15); Bruno Vinicius Noquelli Lombardi (CPF 044.706.719-24); Cinthia Marie Ota (CPF 037.900.279-52); Ketlyn Ferraz Stein (CPF 087.286.479-04); Maria de Lourdes Alves Figueiredo (CPF 470.495.109-04). 1.3. Unidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

1. Processo TC-032.232/2015-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Elias Andrade Alvarenga (CPF 064.453.796-56); Elicias Pereira dos Santos (CPF 095.050.506-40); Jairo Antonio Resende Paviani (CPF 080.780.796-64); Maria da Consolaçao Rodrigues Gonçalves (CPF 837.779.386-53); Neilor Resende (CPF 058.584.826-27). 1.3. Unidade: Universidade Federal de Lavras. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3162/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal de Henrique Teles dos Santos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.229/2015-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessado: Henrique Teles dos Santos (CPF 113.427.556-00). 1.3. Unidade: Universidade Federal de Alfenas. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: subprocuradorageral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3163/2015 - TCU - Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-032.230/2015-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: José Norberto Ferreira Alves Lopes (CPF 014.583.646-07); Moisés Goulart da Silva (CPF 077.753.276-00). 1.3. Unidade: Universidade Federal de Itajubá. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3164/2015 - TCU - Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal de Bruno Cesar de Campos Santos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.231/2015-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessado: Bruno Cesar de Campos Santos (CPF 332.564.018-48). 1.3. Unidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-032.233/2015-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Albert Cardoso Passos (CPF 888.787.91253); Alfrans da Mata Batalha (CPF 637.668.332-00); Ariane Pereira Gatti (CPF 015.469.542-44); Cleuderson de Oliveira Batalha (CPF 734.971.182-49); Cybelle Taveira Bentes (CPF 912.885.412-87); Deilce Muca de Araujo (CPF 416.429.612-72); Ergison de Azevedo Farias (CPF 004.381.272-42); Eri Nogueira Moraes (CPF 634.018.782-04); Fernanda Lima Maciel (CPF 922.872.122-72); Franci Moraes de Oliveira (CPF 671.736.242-15). 1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3169/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal de Rafael de Souza Velasco, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

L A N

1. Processo TC-032.237/2015-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessado: Rafael de Souza Velasco (CPF 009.762.760-

IM

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-032.235/2015-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Maria Lucilene Menezes Umbelino (CPF 004.710.552-63); Mateus Pereira da Rocha (CPF 024.786.552-41); Max Deulen Barauna Nogueira (CPF 509.547.922-20); Oldeney Maricaua Campos (CPF 684.417.032-72); Paulo Roberto Nunes de Menezes (CPF 484.795.000-34); Paulo Victor Reboucas Soares (CPF 929.219.062-87); Paulo Vitor Lima Santos (CPF 018.832.602-21); Priscila Thayane de Carvalho Silva (CPF 915.800.562-53); Renildo da Silva Santos (CPF 936.398.562-87); Ricardo Barbalho da Silva (CPF 861.317.702-63). 1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3168/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo.

O I C

1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

A S N

E R P

ACÓRDÃO Nº 3167/2015 - TCU - Plenário

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100189

1. Processo TC-032.236/2015-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Rodrigo Augusto Verçosa de Oliveira (CPF 937.580.812-20); Silvia Machado Citrini (CPF 009.738.251-54). 1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

70).

ACÓRDÃO Nº 3166/2015 - TCU - Plenário

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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ISSN 1677-7042

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ACÓRDÃO Nº 3170/2015 - TCU - Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-032.241/2015-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Leonia Assis da Silva (CPF 046.764.54422); Lucas Toscano Ferreira (CPF 072.669.424-03); Luiz Adriano Lucena Aragão (CPF 049.950.634-04); Marcela Maria Lourenço Tertuliano Lopes de Souza (CPF 045.821.924-08); Maria José Rodrigues da Silva (CPF 034.496.824-31); Nathalya Nogueira Mendes do Nascimento (CPF 048.741.674-03); Paula Maria da Veiga Pessoa Portela (CPF 059.055.694-01); Raiane dos Santos (CPF 105.222.034-77); Rebeca Moisés Costa da Silva (CPF 059.932.874-62); Renato Monteiro da Silva (CPF 080.195.554-80). 1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3171/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-032.242/2015-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Rodrigo Emanuel de Oliveira Silva (CPF 059.950.524-97); Rubem Carlos dos Santos (CPF 059.100.124-10); Samuel Luna Martins (CPF 796.888.373-34); Taís Patrícia Santos de Oliveira (CPF 073.355.954-95); Tonny Cley Campos Leite (CPF 000.027.015-61); Valquíria Barbosa de Almeida (CPF 030.197.85499); Wagner Wilson Pereira de Carvalho (CPF 011.802.254-73); Witalles Martins da Silva (CPF 097.566.704-10). 1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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ISSN 1677-7042

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ACÓRDÃO Nº 3180/2015 - TCU - Plenário

ACÓRDÃO Nº 3176/2015 - TCU - Plenário

ACÓRDÃO Nº 3172/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal de Patrocina Maria de Queiroz, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.243/2015-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessada: Patrocina Maria de Queiroz (CPF 241.475.324-20). 1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

CO

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal de Pedro Henrique Almeida de Souza Rocha, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.248/2015-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessado: Pedro Henrique Almeida de Souza Rocha (CPF 089.036.786-80). 1.3. Unidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3173/2015 - TCU - Plenário ACÓRDÃO Nº 3177/2015 - TCU - Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo.

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IA

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

1. Processo TC-032.244/2015-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Alana Fonseca Oliveira (CPF 017.614.64582); Alexandre Rezende de Sá (CPF 030.296.825-36); Allan Amaral Silva (CPF 084.621.264-10); Amanda de Andrade Oliveira (CPF 020.523.865-30); Andreia da Silva Melo (CPF 024.638.295-32); Diego Vieira Leite (CPF 032.425.185-86); Felipe Góes de Oliveira (CPF 032.080.425-90); Felipe dos Santos Ferreira (CPF 063.976.865-23); Fernando Sergio dos Santos Santana (CPF 569.558.204-00); Flávia Silva Rocha (CPF 032.440.045-47). 1.3. Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

LIZ

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal de Ivens Sampaio Siqueira de Jesus, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.249/2015-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessado: Ivens Sampaio Siqueira de Jesus (CPF 037.797.553-27). 1.3. Unidade: Fundação Universidade Federal do Amazonas. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 3174/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal de Ylguém Dória Costa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.246/2015-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessado: Ylguém Dória Costa (CPF 015.636.17528). 1.3. Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3175/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-032.247/2015-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Fabio Renato Barboza (CPF 036.007.76681); Simone Quintino Veloso Mendes (CPF 005.546.736-90); William Nunes da Silva (CPF 032.664.466-07). 1.3. Unidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ÃO

PR

OI

ACÓRDÃO Nº 3178/2015 - TCU - Plenário

BID

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal de Fabiana de Souza da Mata, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

A

1. Processo TC-032.252/2015-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessado: Ademir José de Jesus Silva (CPF 006.788.041-09). 1.3. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3181/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-032.254/2015-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Aroldo Tavares Coimbra (CPF 008.960.371-00); Cristiane Duarte Cardoso (CPF 298.934.628-78); Cássio Tamogami (CPF 341.785.998-01); Daniel Viegas da Silva (CPF 436.694.921-00); Danilo Mandetta Neto (CPF 039.287.311-73); Driele Borges de Calazans (CPF 018.035.321-73); Duilio Rodrigues Porto Junior (CPF 019.507.451-39); Dyego Gonçalves Lino Borges (CPF 033.962.861-89); Elisangela Mitiko Higa Kubota Maekawa (CPF 817.066.181-15); Enilda Maria da Silva Garcia de Freitas (CPF 903.211.621-53). 1.3. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

PO

1. Processo TC-032.250/2015-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessada: Fabiana de Souza da Mata (CPF 721.393.231-49). 1.3. Unidade: Fundação Universidade de Brasília. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3179/2015 - TCU - Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-032.251/2015-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Camila Rafaele Monteiro Pontes (CPF 980.609.883-87); Candido Jose Fernandes Aguiar (CPF 036.547.24337); Diego Santos Cunha Silva (CPF 000.483.703-71); Icaro Mendonca Soares (CPF 011.659.403-96); Jane de Sousa Campos (CPF 505.272.233-87); Josias Ramos da Silva (CPF 010.726.113-84); Maria Eleine Costa Salgado (CPF 766.874.813-04); Mayza Kelly Pereira Lopes (CPF 053.705.113-90); Paulo Tarcisio Lira de Sales (CPF 038.836.693-18). 1.3. Unidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal de Ademir José de Jesus Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

RT ER CE IRO S ACÓRDÃO Nº 3182/2015 - TCU - Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-032.255/2015-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Enio Antonio Manfroi Filho (CPF 011.178.081-06); Fabiane de Melo Silva (CPF 952.071.041-87); Fabio de Castro Souza (CPF 554.840.261-72); Fabiola Cristina de Freitas (CPF 859.838.611-15); Felipe Zatorre Dantas (CPF 006.216.32139); Gabriela Peinado Osinaga (CPF 035.625.471-29); Henrique Alves do Nascimento (CPF 733.086.411-00); Hélio de Paiva Junior (CPF 012.244.591-05); Itamar Andrade Ferreira (CPF 447.815.80106); Jair Carvalho dos Santos (CPF 013.685.331-59). 1.3. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3183/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 1. Processo TC-032.256/2015-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Janaine Cristina da Silva Grossi (CPF 216.982.628-92); Jhennyfer Moura da Costa (CPF 023.365.211-64); Jonatas Nascimento Alves (CPF 017.222.251-65); José Alfredo de Melo (CPF 112.239.951-00); Judasio Cardoso de Souza (CPF 024.220.651-47); Juliana Costa Ferreira (CPF 911.377.131-00); Karina Teixeira Sanches (CPF 003.407.301-96); Kelly Cristiane Miyashiro (CPF 722.068.611-00); Leandro Saito Kawakita (CPF 031.076.841-12); Liz Lorena Centurião de Oliveira (CPF 029.845.511-09). 1.3. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3184/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-032.259/2015-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Renan Gonçalves de Brito (CPF 019.078.041-02); Rodrigo Domingues da Costa (CPF 112.644.13769); Simony Saruwatari (CPF 006.216.291-89); Siney Joaquim da Silva (CPF 444.824.341-91); Susana Alves Paiva (CPF 727.878.56187); Taiz Siqueira Pinto (CPF 016.130.431-12); Tiago Gomes da Silva (CPF 060.797.564-47); Valdeir da Silva Severino (CPF 367.962.121-34); Vanessa Bruna Alencar de Almeida (CPF 020.462.821-08); Vanilton da Silva Oliveira (CPF 019.790.091-71). 1.3. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

1.3. Unidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3187/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-032.262/2015-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Aline Oliveira da Cruz (CPF 097.766.60690); Ana Paula Dutra Borges (CPF 080.567.026-28); Angelo Machado dos Santos (CPF 095.578.566-96); Dayana Pereira de Assis (CPF 065.554.446-14); Diogo Gonçalves Soares (CPF 097.762.54608); Gabriel Rodrigues de Alcantara Silva (CPF 082.701.346-94); Henrique de Villa Alves (CPF 090.801.576-35); Juraci Alves Silva Neto (CPF 106.252.516-79); Leonardo Pereira (CPF 421.324.188-29); Leticia Pereira da Silva (CPF 097.573.316-86). 1.3. Unidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ACÓRDÃO Nº 3185/2015 - TCU - Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-032.260/2015-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Wellington Shinzato Hokama (CPF 014.602.051-03); Willian Ribeiro Ide (CPF 023.856.551-36); Willian Salviano Suyama (CPF 992.365.751-53); Wlamir Kitizo Rachel (CPF 367.454.991-34); Yan Marcel Rodrigues Araújo (CPF 013.151.05179). 1.3. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3186/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-032.261/2015-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Adriano da Cunha Lima (CPF 046.343.095-64); Daniela Alves dos Santos (CPF 034.907.865-30); Danillo Glaydson Farias Guerra (CPF 067.952.804-03); Juliete Pedreira Nogueira (CPF 038.910.885-58); Kezia Santos de Lima (CPF 967.299.965-87); Lucio Vinicius Aragao Santos (CPF 049.052.20505); Maria Jose Nascimento Leite Machado (CPF 010.696.974-94); Marilia Cavalcante dos Santos (CPF 023.495.475-23).

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1. Processo TC-032.263/2015-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Lucas Silva Barreto (CPF 094.170.71645); Mario Eduardo Santos Rodrigues (CPF 460.654.236-53); Naiara Renata Baranzeli (CPF 079.556.106-79); Paulo Cesar de Sousa (CPF 013.402.786-85). 1.3. Unidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3189/2015 - TCU - Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal de Mateus da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.264/2015-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessado: Mateus da Silva (CPF 099.238.216-50). 1.3. Unidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: subprocuradorageral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3190/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo.

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1. Processo TC-032.364/2015-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Auricélia França de Sousa (CPF 908.565.383-53); Katiana Souza de Oliveira (CPF 050.426.424-98); Marcos Soares Silva (CPF 386.002.343-87). 1.3. Unidade: Universidade Federal do Ceará. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3191/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal de Maria Goulart Gomes Martins, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

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1. Processo TC-032.365/2015-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de assunto: IV 1.2. Interessada: Maria Goulart Gomes Martins (CPF 110.677.227-00). 1.3. Unidade: Universidade Federal do Espírito Santo. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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ACÓRDÃO Nº 3192/2015 - TCU - Plenário

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ACÓRDÃO Nº 3188/2015 - TCU - Plenário

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ISSN 1677-7042

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-032.368/2015-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Andrew Lourival Tavares da Silva (CPF 100.334.284-17); Dayvson da Costa Pimentel (CPF 074.035.554-65); Eriberto Brandão Sarmento Filho (CPF 015.044.094-42); Geiverson Neves Sena (CPF 090.853.574-03); Isabel Pricila Faria (CPF 074.063.024-52); Ivanildo Alves de Lima Junior (CPF 084.226.67479); Juliana Lima Cavalcanti (CPF 037.034.054-06). 1.3. Unidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3193/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-032.389/2015-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Antonio Wagner de Lima (CPF 048.175.964-65); Austriclinio da Costa Wanderley Neto (CPF 030.670.754-39); Bruno de Medeiros Souza (CPF 057.660.174-80); Demetrio Gabriel Gamboa Marques (CPF 011.789.924-03); Dijaci Araújo Ferreira (CPF 024.701.164-90). 1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3194/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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1. Processo TC-032.390/2015-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Ednael Macedo Felix (CPF 030.518.42370); Elaine Gonçalves Soares de Medeiros (CPF 081.658.384-66); Evádio Pereira Filho (CPF 051.894.534-05); Franklin Medeiros Galvão (CPF 413.268.494-68); Gleice Pereira da Silva (CPF 046.341.334-23). 1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

1. Processo TC-032.401/2015-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Douglas Kaminski (CPF 021.601.449-24); Eduardo Niehues (CPF 036.703.429-82); Enio Valmor Kassick (CPF 216.984.220-91); Fabiane Nunes Silveira (CPF 058.519.589-79); Frank Juergen Knaesel (CPF 016.168.719-97). 1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3195/2015 - TCU - Plenário

ACÓRDÃO Nº 3199/2015 - TCU - Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo.

CO

ME

1. Processo TC-032.394/2015-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Robson Arruda dos Santos (CPF 069.005.874-88); Rodrigo Moura da Silva (CPF 036.389.684-80); Thais Ferreira Feitosa (CPF 073.418.254-64); Thais de Freitas Morais (CPF 062.263.906-46); Valdemir da Silva Brito (CPF 014.196.18482). 1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

RC

IA

LIZ

ACÓRDÃO Nº 3196/2015 - TCU - Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-032.403/2015-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Juliana Machado Casali Peruch (CPF 006.099.509-24); Juliana Martins de Carvalho (CPF 086.462.847-19); Karina Zaia Machado Raizer (CPF 021.891.049-55); Lisandra Kittel Ries (CPF 065.529.219-50); Luciano Dias da Silva (CPF 889.481.379-72). 1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal de Vinicius Longo Ribeiro Vilela, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.395/2015-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessado: Vinicius Longo Ribeiro Vilela (CPF 076.551.384-60). 1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3197/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-032.400/2015-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Cleidson Rosa Alves (CPF 047.302.45946); Diego Nones Bissigo (CPF 061.110.869-01); Diogo Belle (CPF 057.769.959-81); Diogo Chitolina (CPF 070.300.629-06); Dirceu do Rosario Rodrigues Junior (CPF 496.551.839-04). 1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3198/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo.

ÃO

PR

ACÓRDÃO Nº 3200/2015 - TCU - Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal de Vinícius Berndsen Peccin, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

OI

BID

A

1. Processo TC-032.407/2015-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessado: Vinícius Berndsen Peccin (CPF 032.378.629-40). 1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

1. Processo TC-032.428/2015-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessado: Wagner da Silva Ferreira Filho (CPF 001.225.541-67). 1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3203/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-032.476/2015-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Marcos Diego Carneiro de Freitas (CPF 039.774.864-70); Paava de Barros de Alencar Carvalho (CPF 066.748.894-40). 1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: subprocuradorageral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3204/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-032.479/2015-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1 Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Braulio Gabriel Alencar Brito (CPF 003.975.361-19); Camila Bosquiero Papini (CPF 324.491.848-48); Fernando de Martino (CPF 739.930.426-20); Rosemeire Scatena (CPF 035.383.168-99). 1.3. Unidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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ACÓRDÃO Nº 3201/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal de Cleber Mateus Duarte Porciuncula, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.408/2015-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessado: Cleber Mateus Duarte Porciuncula (CPF 962.932.840-20). 1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3202/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal de Wagner da Silva Ferreira Filho, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

RT ER CE IRO S ACÓRDÃO Nº 3205/2015 - TCU - Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-032.486/2015-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Leandro Elias dos Santos (CPF 934.945.641-91); Lucas Campos Curcino Vieira (CPF 081.860.43608); Tatianne Fernanda Lopes Hardoim (CPF 029.315.661-10). 1.3. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3206/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 1. Processo TC-032.514/2015-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Thayana Regina de Souza Grance (CPF 026.600.511-00); Thyara de Deco Souza e Araujo (CPF 103.960.11705); Valdemiro Piedade Vigas (CPF 017.697.995-67); Valter Aragão do Nascimento (CPF 790.355.071-34); Vanessa Franco Neto (CPF 014.864.321-31). 1.3. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3207/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-032.524/2015-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Bruno de Jesus Lopes (CPF 075.015.06612); Carlos Henrique de Alvarenga Rocha (CPF 096.868.336-33); Ceili Marcolino Moreira (CPF 015.960.606-38); Claudia Vieira Prudencio (CPF 060.650.166-59); Edimar Emiliano Soares Ramalho (CPF 099.667.786-08). 1.3. Unidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-032.525/2015-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Gerson Ovidio Luz Pedruzi (CPF 137.861.917-00); Isabel Cristina do Nascimento Debien (CPF 061.238.146-30); Jorge Luis Badel Pacheco (CPF 020.122.556-55); Jose João Lelis Leal de Souza (CPF 080.709.176-60); Luis Alberto D Afonseca (CPF 252.006.768-35). 1.3. Unidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3209/2015 - TCU - Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-032.531/2015-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Antonio Barbosa Batista (CPF 003.741.185-31); Bruno Cesar Conceicao dos Santos (CPF 034.025.325-81); Camila Santana de Souza (CPF 012.376.055-04); Camilo de Oliveira Aggio (CPF 803.571.215-20); Carlos Eduardo Sampaio Guedes (CPF 813.408.265-34). 1.3. Unidade: Universidade Federal da Bahia. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

1.3. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Nor-

ACÓRDÃO Nº 3210/2015 - TCU - Plenário te. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-032.538/2015-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Maria Lidiane Tavares Freitas (CPF 000.425.783-96); Markos Oliveira Freitas (CPF 672.449.123-15); Melissa Andrea Wanderley de Viveiros Parente (CPF 007.706.924-27); Rennan Ferreira Dantas (CPF 043.876.723-31); Rômulo Alves Soares (CPF 035.029.273-67). 1.3. Unidade: Universidade Federal do Ceará. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3211/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo.

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ACÓRDÃO Nº 3212/2015 - TCU - Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-032.547/2015-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Marilin Zella (CPF 894.308.839-68); Maura Harumi Sugai Guerios (CPF 057.773.619-19); Melcion Mateu Adrover (CPF 011.573.099-09); Osvaldo Gralik Junior (CPF 053.413.949-33); Rosana Aparecida Vasques (CPF 044.161.406-06). 1.3. Unidade: Universidade Federal do Paraná. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3213/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-032.552/2015-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Ada Lima Ferreira de Sousa (CPF 047.114.704-41); Adrianne Paula Vieira de Andrade (CPF 054.350.874-90); Alan Cassio Queiroz Bezerra Leite (CPF 082.185.054-74); Alex Reinecke de Alverga (CPF 033.392.664-17); Aline Virginia Medeiros Nelson (CPF 011.849.364-71).

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1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3214/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-032.559/2015-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Larissa Grace Nogueira Serafim de Melo (CPF 009.847.084-13); Lucien Peroni Gualdi (CPF 008.725.500-60); Mahayana Cristina Godoy (CPF 340.754.908-31); Marcelo Cardoso de Souza (CPF 057.924.576-46); Marcus Alexandre Nunes (CPF 941.259.020-20). 1.3. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: subprocuradorageral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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1. Processo TC-032.543/2015-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Adriana Murakami (CPF 254.463.698-07); Alexandre Behling (CPF 005.756.090-01); Andre Luiz Moscaleski Cavazzani (CPF 007.809.439-96); Ane Cibele Palma (CPF 773.707.409-00); Camila Franco Batista (CPF 059.812.109-90). 1.3. Unidade: Universidade Federal do Paraná. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ACÓRDÃO Nº 3208/2015 - TCU - Plenário

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ISSN 1677-7042

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ACÓRDÃO Nº 3215/2015 - TCU - Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de admissão de pessoal de Gilmar José Fava, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.712/2015-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessado: Gilmar José Fava (CPF 005.407.938-17). 1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3216/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de admissão de pessoal dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.714/2015-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Alessandra Costa Ferreira (CPF 058.825.019-89); Aline Aguiar da Franca (CPF 111.126.457-05); Aline Grazielle Appi (CPF 051.762.039-10); Aline Souza Lopes Ventura Nardi (CPF 029.700.559-61); Ana Patrícia Sousa Silva (CPF 881.514.843-49); Andre Aloisio Hinterholz (CPF 081.780.189-85); Andrea Macedo Pires (CPF 024.263.945-36); Anita de Gusmão Ronchetti (CPF 010.043.690-00); Ariane Schmidt Furtado (CPF 948.340.750-87); Armando Rodrigues Filho (CPF 007.416.959-95); Betina Pereira de Bem (CPF 065.749.169-17); Bianca Rafaela da Silva Calderon Morales (CPF 102.416.977-43); Bruna Antunes Alves Scaranto (CPF 048.237.699-61); Caira de Abreu de Souza (CPF 973.533.020-20); Camila Fabre Sehnem (CPF 051.813.429-65); Cassiano Rodrigues Moura (CPF 046.189.849-70); Cristiane Schmidt (CPF 000.681.160-47); Daiane Gris (CPF 040.333.559-01); Deiwis Lellis Hoss (CPF 007.820.299-06); Diego Molina de Camargo (CPF 054.123.179-01). 1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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ISSN 1677-7042

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ACÓRDÃO Nº 3217/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de admissão de pessoal dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.723/2015-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Elvan Loureiro de Barros Correia (CPF 028.106.364-86); Emanuella Pereira Braga (CPF 010.836.705-30); Florisvaldo Cunha Cavalcante Júnior (CPF 005.247.775-43); Rivânia Oliveira de Lima (CPF 053.060.923-14). 1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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ACÓRDÃO Nº 3218/2015 - TCU - Plenário

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Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de admissão de pessoal de Luciana Aparecida da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

RC

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1. Processo TC-032.730/2015-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessada: Luciana Aparecida da Silva (CPF 029.084.876-83). 1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

LIZ

1. Processo TC-032.752/2015-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessado: Guilherme Lima de Melo (CPF 009.583.535-06). 1.3. Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3222/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de admissão de pessoal de Paulo Balieiro Teixeira de Lima, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.754/2015-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessado: Paulo Balieiro Teixeira de Lima (CPF 101.604.288-40). 1.3. Unidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 3223/2015 - TCU - Plenário

ACÓRDÃO Nº 3219/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de admissão de pessoal de Joseane da Conceição Pereira Costa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.734/2015-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessada: Joseane da Conceição Pereira Costa (CPF 011.348.895-50). 1.3. Unidade: Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-brasileira. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3220/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de admissão de pessoal de Livio de Carvalho Valeriano, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.745/2015-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessado: Livio de Carvalho Valeriano (CPF 060.380.336-96). 1.3. Unidade: Universidade Federal de Itajubá. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3221/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de admissão de pessoal de Guilherme Lima de Melo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de admissão de pessoal dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

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1. Processo TC-032.762/2015-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Gustavo Yoshio Maruyama (CPF 031.342.001-71); Joana Soares de Arruda (CPF 294.851.691-91); Jonathan Araujo Fernandes (CPF 031.455.201-48); Jorge Luís Ferreira da Costa (CPF 056.562.459-85); Jose Aparecido de Oliveira Melo (CPF 030.939.631-09); Juliana Chioca Ipolito (CPF 006.494.511-12); Karina Trevisan Latosinski (CPF 019.372.910-57); Katia Rosa Didone (CPF 005.151.190-83); Laura Thais Mena Baseggio (CPF 015.805.221-81); Lucia Patrícia Senna Carrapateira (CPF 702.705.461-20); Marcelo Kwiatkoski (CPF 812.714.171-20); Marcelo Vedovatto (CPF 053.156.149-64); Natália Fontes de Oliveira (CPF 074.303.516-03); Renata de Almeida Vieira (CPF 026.089.70940); Roberto Cícero de Oliveira (CPF 702.600.601-00); Silvana Aparecida da Silva Zanchett (CPF 000.819.381-95); Sônia Angelina Garcia Modesto (CPF 256.586.701-87); Tiago Duque (CPF 259.355.90808); Tânia Azevedo Batista (CPF 036.876.991-70); Willian Junior Cordeiro da Mota (CPF 021.635.401-38). 1.3. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

OI

BID

A

ACÓRDÃO Nº 3225/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de admissão de pessoal dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.770/2015-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessadas: Maria de Lourdes Natividade Mattos Pereira (CPF 815.446.937-53); Priscila Ferreira Bento Sousa (CPF 104.289.937-10). 1.3. Unidade: Instituto Benjamim Constant. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3226/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de admissão de pessoal dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.800/2015-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Ana Tereza do Nascimento Sales (CPF 038.300.974-09); Edyelwys Renne Lenon da Silva (CPF 093.573.88435); Fellipe Sa Brasileiro (CPF 012.972.744-07); Jefferson Andrey Lopes Matias (CPF 083.312.834-57); Marcos César Tindo Barbosa (CPF 047.881.884-06); Mignum de Andrade Batista (CPF 013.854.494-89); Milena Cristina Duarte de Almeida (CPF 059.115.954-60); Orlando Brandao Meza Ucella (CPF 067.213.56473); Patricia Karla de Souza e Silva (CPF 048.849.864-31); Rafaela Catherine da Silva Cunha de Medeiros (CPF 061.290.524-13); Rai Nabichedi da Silva (CPF 073.607.724-35); Robercy Alves da Silva (CPF 432.177.456-04); Romulo Magno Oliveira de Freitas (CPF 061.371.784-80). 1.3. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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ACÓRDÃO Nº 3224/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de admissão de pessoal dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.768/2015-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Classe de Assunto: IV 1.2. Interessados: Daniele Forlani Masini (CPF 059.673.72628); Fernanda Santos Freitas (CPF 074.943.226-80); Fillipe Rodrigues de Carvalho (CPF 100.025.176-47); Marcelo Cazarotto Brombilla (CPF 005.662.320-81); Vagner de Oliveira Magrini (CPF 308.106.578-05). 1.3. Unidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

ACÓRDÃO Nº 3227/2015 - TCU - Plenário

VISTO este processo de pensões civis do Comando da Aeronáutica, no qual o acórdão 3.273/2008-2ª Câmara, monitorado nesta oportunidade, considerou ilegais as pensões instituídas por Emidgio Francisco de Brito, Geraldo Cruz e Silva, João Francisco Neves, Luiz Joaquim Victorio e Salvador Nobre e determinou à Diretoria de Administração de Pessoal do Comando Militar da Aeronáutica, entre outras providências, que corrigisse o valor de gratificações em todos os atos cujos benefícios são pagos de forma proporcional; considerando que, por meio do acórdão 1.782/2015-2ª Câmara, foi considerado parcialmente cumprido o acórdão monitorado, restando pendente a emissão de novo ato de pensão civil em favor de Sandra Martins de Brito (CPF 055.294.557-94), beneficiária de Emidgio Francisco de Brito (CPF 273.902.927-68), em consonância com o item 9.3.1 do acórdão 3.273/2008-2ª Câmara; considerando que, naquela ocasião, o TCU determinou à Diretoria de Administração de Pessoal do Comando Militar da Aeronáutica que enviasse o novo ato ainda pendente; considerando que este Tribunal já deferiu uma prorrogação de prazo de trinta dias para cumprimento da determinação; considerando que foi solicitada segunda prorrogação de prazo, de 30 (trinta) dias, para cumprimento do acórdão 1.782/2015-2ª Câmara; considerando o parecer contrário ao pleito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal -Sefip; considerando que já se passaram mais de 60 dias do fim do prazo já prorrogado; e considerando que não se vislumbram dificuldades técnicas que inviabilizem o cumprimento da emissão do ato determinado e que não foram apresentados motivos que justificassem a nova prorrogação solicitada para cumprimento do acórdão 1782/2015-2ª Câmara; ACORDAM, os ministros do Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, 17, inciso III e 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em indeferir a solicitação de prazo do Chefe do Centro de Controle Interno da Aeronáutica, Major-Brigadeiro Intendente Eurico Jorge de Lima, por meio do Ofício 137/CENCIAR-3/5441, Protocolo COMAER 67022.001037/2015-62, de 22/09/2015, e fixar prazo de 10 dias, improrrogáveis, para envio do ato de pensão civil em favor de Sandra Martins de Brito (CPF 055.294.557-94), beneficiária de Emidgio Francisco de Brito (CPF 273.902.927-68), em consonância com o item 9.3.1 do acórdão 3.273/2008-2ª Câmara; e encaminhar cópia

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 desta deliberação à Diretoria de Administração de Pessoal do Comando Militar da Aeronáutica, para ciência. 1. Processo TC-029.910/2007-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Classe de Assunto: V. 1.2. Interessados: Alayde Rosa dos Santos Alves (CPF 635.528.847-34); Alice Costa Fernandes (CPF 013.378.477-04); Carla Menescal Araujo (CPF 658.971.613-72); Carlos Roberto Dória Teixeira (CPF 089.871.813-91); Claudio Sérgio Martins Barreiros (CPF 134.185.642-91); Daniel Delmar de Macedo (CPF 873.009.409-78); Dulcineia de Souza Victorio (CPF 697.557.107-44); Elza Maria dos Santos (CPF 796.270.214-15); Flavia Menescal Araujo (CPF 658.972.343-53); Francisco de Assis Alves Pereira (CPF 267.985.067-04); Glayds Maria Cardoso Bezerra (CPF 170.573.70300); Haidee Menescal Roque Araujo (CPF 396.992.693-91); Ildo dos Santos Alves (CPF 443.852.267-68); Jones de Oliveira Neves (CPF 730.988.927-49); Jones de Oliveira Nunes (CPF 730.988.927-49); Jorge Luiz de Souza Victorio (CPF 489.878.837-87); Jorge Luiz de Souza Victorio (CPF 489.878.837-87); Jorge Nunes Fernandes Filho (CPF 272.847.607-10); José David de Macedo Junior (CPF 015.084.649-52); Julia Teresa da Costa (CPF 009.974.344-22); Letícia Aurea Cardozo Bezerra (CPF 759.950.183-53); Lucidalva Maria da Silva (CPF 836.538.305-59); Maria Inez Cabral Corrêa (CPF 574.521.642-53); Maria Neuza Martins de Brito (CPF 042.453.19763); Maria Souza da Silva (CPF 733.179.934-72); Maria de Lourdes Santos e Silva (CPF 615.144.113-34); Marilda Helena Marcondes (CPF 046.637.698-70); Miguel Serafim de Souza Filho (CPF 394.172.472-04); Ministério do Trabalho e Previdência Social (CPF vinculador) (CPF ); Neuza Americo dos Santos (CPF 345.631.72472); Nilce Dória Teixeira (CPF 242.189.523-53); Nilton Santos e Silva (CPF 226.896.723-91); Nilton Santos e Silva (CPF 226.896.723-91); Renato Souza da Silva (CPF 002.296.894-69); Rosineia Pereira do Carmo (CPF 138.381.798-70); Sadi Nery da Costa Nobre (CPF 177.831.783-91); Sadi Nery da Costa Nobre (CPF 177.831.783-91); Sandra Martins de Brito (CPF 055.294.557-94); Santa Dalila Gabardo de Macedo (CPF 274.033.359-53); Sioneide Mesquita de Souza (CPF 111.111.111-11); Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (CPF 06.981.344/0001-05); Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CPF 28.538.734/0001-48); Valmir Martins de Brito (CPF 361.813.667-68); Valmir Martins de Brito (CPF 361.813.667-68); Vera Lucia da Silva Silva (CPF 789.314.105-06). 1.3. Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

1. Processo TC-033.032/2015-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Classe de Assunto: V 1.2. Interessada: Nina Cruz Gammarano (CPF 024.749.86707). 1.3. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3231/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas de Afonso Victor Vianna de Andrade e dar-lhe quitação; e em dar ciência desta deliberação ao responsável e à Fundação Nacional de Saúde. 1. Processo TC-014.781/2014-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Classe de Assunto: II. 1.2. Responsável: Afonso Victor Vianna de Andrade (CPF 009.128.836-34). 1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Corinto - MG. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: subprocuradorageral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (Secex-MG). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3232/2015 - TCU - Plenário

ACÓRDÃO Nº 3228/2015 - TCU - Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados, por perda de objeto, o ato de pensão civil de Cibele Vargas Tomelin, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-033.014/2015-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Classe de Assunto: V 1.2. Interessada: Cibele Vargas Tomelin (CPF 310.032.811-

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1.3. Unidade: Fundação Universidade de Brasília. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3229/2015 - TCU - Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de pensão civil de Rodrigo Ramalho de Araújo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-033.029/2015-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Classe de Assunto: V 1.2. Interessado: Rodrigo Ramalho de Araújo (CPF 067.813.914-88). 1.3. Unidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3230/2015 - TCU - Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de pensão civil de Nina Cruz Gammarano, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

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1. Processo TC-025.906/2010-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Classe de Assunto: V. 1.2. Responsável: Prefeitura Municipal de Bom Jesus - RN (CNPJ 08.002.404/0001-26). 1.3. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (CNPJ 00.414.607/0017-85). 1.4. Unidade: Prefeitura Municipal de Bom Jesus - RN. 1.5. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte (Secex-RN). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. dar ciência ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) de que: (i) na condução da tomada de contas especial (TCE) relacionada ao Convênio Siafi 598896, a permanência da análise que atentou para o depósito bancário de R$ 120.000,00 feito pelo convenente na conta bancária do ajuste em 4/5/2011, enquanto evento que comprova a quitação da contrapartida da PM de Bom Jesus/RN, e a não consideração deste mesmo evento como regularização pelo convenente do débito de R$ 66.666,90 (decorrente do pagamento de despesas de implantação não cobertas pela participação federal no Convênio Siafi 598996, que fora apontado no item 1.6.1.1.1 do acórdão 3.908/2010-2ª Câmara), sem registro nos autos daquela TCE do fundamento que lastreou a análise, afronta, materialmente, o determinado no item 1.6.1.1 do acórdão 3.908/20102ª Câmara e indica ter efeitos quanto aos valores finais apurados no débito em desfavor dos gestores responsáveis do convenente; (ii) a eventual mantença da conclusão de que remanesce o débito de R$ 66.666,90, sem justificativa quanto à responsabilidade também do Município de Bom Jesus/RN quanto a este prejuízo, colide com a Decisão Normativa TCU 57/2004, artigos 1º e 2º. ACÓRDÃO Nº 3233/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno, c/c art. 113, §1º, da Lei 8.666/1993, em conhecer desta representação; em considerá-la parcialmente procedente; em considerar válidas as concorrências contestadas (Concorrências UFMA 13/2014 e 20/2014) e os contratos delas decorrentes, ante a inexistência de comprovado prejuízo à execução e aos resultados daqueles certames em decorrência da única falha apontada no edital; em dar ciência à Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA de que, em futuras licitações, deve restringir a exigência de capacitação técnico-profissional exclusiva-

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mente às parcelas que, simultaneamente, possuam maior relevância técnica e representem valor significativo do objeto da licitação, conforme preconizado no inciso I do § 1º do art. 30 da Lei 8666/1993; em comunicar o teor desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica ao representante e à UFMA; e em arquivar os autos, conforme artigo 169, inciso VI, do Regimento Interno. 1. Processo TC-016.776/2015-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VI. 1.2. Representante: Antônio Fernando Silva e Cruz. 1.3. Responsável: Universidade Federal do Maranhão (CNPJ 00.062.791/0300-01). 1.4. Unidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 1.5. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (Secex-CE). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3234/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno, em conhecer desta representação, considerá-la procedente, encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, para adoção de providências de sua alçada, com cópia para a Secretaria Federal de Controle Interno, encaminhar, para conhecimento, cópia da presente deliberação e da instrução da unidade técnica, à Secretaria da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e arquivar o presente processo.

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1. Processo TC-028.815/2015-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VI. 1.2. Responsável: Universidade Federal do Rio Grande do Sul (CNPJ 92.969.856/0001-98). 1.3. Representante: 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS (CNPJ 02.520.619/0001-52). 1.4. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul. 1.5. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul (Secex-RS). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar atendidas as determinações dos acórdãos 3.908/2010, 2.484/2012, 4.856/2012 e 1.566/2013 da 2ª Câmara; em encaminhar cópia deste acórdão e da instrução à peça 46 à Controladoria-Geral da União, para que possa atuar na verificação da observância, pelo FNDE, da ciência proposta no item 1.9 abaixo; em apensar estes autos ao processo TC009.871/2010-1, no qual foi proferido o acórdão 3.908/2010-2ª Câmara, que originou este monitoramento, com fundamento na Resolução TCU 265/2014, art. 12, e na Portaria Segecex 27/2009, art. 5º, II; e em dar a ciência constante do item 1.9 abaixo, com fundamento na Resolução TCU 265/2014, art. 7º.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 3235/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno, em conhecer desta representação, considerá-la procedente, encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, para adoção de providências de sua alçada, com cópia para a Secretaria Federal de Controle Interno, encaminhar, para conhecimento, cópia da presente deliberação e da instrução da unidade técnica, à Secretaria da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e arquivar o presente processo. 1. Processo TC-030.047/2015-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VI. 1.2. Responsável: Universidade Federal do Rio Grande do Sul (CNPJ 92.969.856/0001-98). 1.3. Representante: 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS (CNPJ 02.520.619/0001-52). 1.4. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul. 1.5. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul (Secex-RS). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3236/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 235 e 237, do Regimento Interno, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em conhecer desta representação e considera-la prejudicada, por perda de objeto, em vista da revogação da concorrência 01/2015; em dar ciência desta deliberação, bem como da instrução da unidade técnica à representante e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo e arquivar este processo. 1. Processo TC-032.700/2015-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VI. 1.2. Representante: Quartier Engenharia Ltda. (CNPJ 21.878.32010001-19). 1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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1 ACÓRDÃO Nº 3240/2015 - TCU - Plenário

ACÓRDÃO Nº 3237/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 234 e 237, IV, do Regimento Interno, em conhecer desta representação e determinar o apensamento destes autos ao TC-026.651/2015-7 para análise em conjunto. 1. Processo TC-033.389/2015-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VI. 1.2. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (CNPJ 04.801.221/0001-10). 1.3. Unidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia (Secex-RO). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3238/2015 - TCU - Plenário

CO

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 237, II, do Regimento Interno, em conhecer desta representação, arquivá-la após as notificações e fazer as determinações e dar a ciência constantes dos itens 1.8 e 1.9 abaixo.

ME

RC

1. Processo TC-033.539/2015-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VI. 1.2. Interessado: Controladoria-Geral da União/PR. 1.3 Unidades: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná; Universidade Federal do Paraná. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná (Secex-PR). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. determinar, com fulcro nos §§ 2º e 3º do art. 1º da Resolução TCU 147/2015, sejam constituídas as prestações de contas ordinárias do exercício de 2015, na modalidade individual, das unidades gestoras Universidade Federal do Paraná (UFPR) e Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná (IFPR) e estabelecer como data limite para apresentação do processo de contas o dia 15/10/2016; 1.9. dar ciência desta deliberação às unidades, assim como à Secretaria Executiva do Ministério da Educação.

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Considerando as informações levantadas no Relatório constante à peça 28 dos autos (Fiscalização 208/2015); Considerando, especificamente, que o Levantamento detectou altos riscos no processo de regulação da assistência à saúde no Estado do Espírito, que tem como objetivo regular o acesso dos usuários à assistência à saúde e adequar a oferta de ações e serviços de saúde à demanda; Considerando que tais riscos já se consubstanciaram em eventos adversos, tais como: demanda reprimida de exames, consultas, cirurgias e tratamentos, que ultrapassa 100.000 procedimentos, aumento da intervenção do Poder Judiciário para assegurar o acesso às ações de saúde (Judicialização da Saúde) e falta de isonomia no acesso aos leitos e aos procedimentos hospitalares eletivos, uma vez que não foi implantada no estado a Central de Regulação de Internações Hospitalares; Considerando que esta Corte pode contribuir para melhorar o desempenho do processo de regulação de assistência à saúde por meio da realização de uma auditoria operacional no referido processo, com vistas a analisar sua eficiência, eficácia e efetividade e propor medidas de aprimoramento; Considerando, por fim, que as informações constantes no Relatório de Levantamento constante à peça 28 podem ser úteis à Secretaria da Saúde do Espírito Santo e à Secretaria de Controle Externo da Saúde - TCU (SecexSaúde) e que não há motivos para que seja mantido o sigilo dos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso, II, 143, inciso III, e 238 do Regimento Interno-TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, considerar cumpridos os objetivos do levantamento e determinar as medidas abaixo: 1. Processo TC-011.687/2015-0 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO) 1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Espírito Santo (Secretaria Estadual de Saúde) 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo (SECEX-ES). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. levantar o sigilo dos autos, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Portaria-Segecex 15/2011; 1.7.2. encaminhar cópia do relatório de levantamento (peça 28) à Secretaria Estadual de Saúde do Espírito Santo e à Secretaria de Controle Externo da Saúde - TCU (SecexSaúde); 1.7.3. determinar à Secretaria de Controle Externo do Estado do Espírito Santo que avalie a oportunidade e a conveniência de propor a inclusão, no próximo Plano de Controle Externo deste Tribunal de Contas da União, de auditoria operacional para avaliar a eficácia, a eficiência e a efetividade do processo de regulação de assistência à saúde no Estado do Espírito Santo; 1.7.4. arquivar o processo, com fulcro no art. 169, V, do Regimento Interno-TCU.



Ata n° 51/2015 - Plenário Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária RELAÇÃO Nº 47/2015 - Plenário Relator - Ministro BRUNO DANTAS ACÓRDÃO Nº 3239/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, II e 17, inciso VI, 143, inciso III, 230 e 250, inciso II, do Regimento Interno, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias o prazo fixado pelo item 9.5.3 do Acórdão 2068/2015-TCU-Plenário (peça 147), a contar do dia seguinte ao seu término, e em receber os expedientes requeridos por Ivaí Engenharia de Obras S.A (peça 174), Fernando Andrade Sollero e Silvio Figueiredo Mourão (peças 175 e 176) como mera petição, em razão do não cabimento de recurso, nos termos do artigo 279 do RI/TCU, dando ciência desta deliberação, com cópia das respectivas instruções (peça 179 e 180), aos requerentes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.390/2012-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 014.773/2015-5 (SOLICITAÇÃO); 021.883/2014-9 (SOLICITAÇÃO); 005.680/2015-8 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Delmar Pellegrini Filho (335.704.260-68); Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT/MT (03.983.939/0001-01); Edmar Azevedo Gonçalves (102.293.967-04); Enecon S/A. Engenheiros e Economistas Consultores (33.830.043/0001-53); Fernando Andrade Sollero (153.809.981-00); Ivaí Engenharia de Obras S.A. (76.592.542/0001-62); Silvio Figueiredo Mourão (729.316.637-00); Vladimir Roberto Casa (413.585.540-72) 1.3. Recorrentes: Ivaí Engenharia de Obras S.A. (76.592.542/0001-62); Silvio Figueiredo Mourão (729.316.637-00); Fernando Andrade Sollero (153.809.981-00) 1.4. Interessado: Congresso Nacional (vinculador) 1.5. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes 1.6. Relator: Ministro Bruno Dantas 1.7. Representante do Ministério Público: não atuou 1.8. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas 1.9. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária (SeinfraRod). 1.10. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF) e outros, representando Ivaí Engenharia de Obras S.A. 1.11. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ÃO

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BID

A

Considerando que, segundo alega o representante, o suposto equívoco no registro das cirurgias de catarata realizadas nos anos de 2011 e 2012 gerou um "saldo virtual" no FAEC da estratégia de procedimentos cirúrgicos eletivos, que, na prática, não pode ser executado, pois os recursos recebidos por força da Portaria GM/MS 2.881/2012 pelo FAEC foram utilizados e registrados na modalidade MAC, situação que estaria impedindo o recebimento dos recursos autorizados pela Portaria GM/MS 1.034/2015; Considerando que, conforme informou o Departamento de Informática do SUS (DATASUS) no parecer acostado à peça 22 (p. 56), não é recomendável o reprocessamento da produção das cirurgias de catarata nos moldes pleiteados pelo Estado do Acre, haja vista as diversas consequências negativas que isso traria, pois seria necessário cancelar e reprocessar de todos registros feitos pelo gestor local desde setembro de 2011 até os dias atuais; Considerando que, a despeito de não haver qualquer irregularidade na conduta do Ministério da Saúde, o não recebimento dos recursos disponibilizados ao Estado do Acre no âmbito estratégia de ampliação do acesso aos procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade pode trazer prejuízos à eficácia da política pública em questão; Considerando, ainda, que o requisito do fumus boni iuris não se encontra presente para justificar a adoção de medida cautelar pelo Tribunal de Contas da União. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, nos arts. 16, inciso IV, 17, § 1º; 143, inciso III; 235 c/c o art. 237, parágrafo único, todos do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o requerimento de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos autorizadores; deferir, com base no art. 144, § 2º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995, o ingresso do Estado do Acre nos autos na condição de interessado; e dar ciência desta deliberação ao representante e ao Ministério da Saúde, com cópia das peças 25 e 26, sem prejuízo das medidas a seguir, promovendo-se, ao final, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.703/2015-6 (REPRESENTAÇÃO). 1.1. Representante: Estado do Acre. 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaúde). 1.6. Representação legal: David Laerte Vieira (592.514.76268), Procurador do Estado do Acre. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. recomendar ao Ministério da Saúde que avalie a conveniência e oportunidade de as cirurgias eletivas de catarata realizadas pelo Estado do Acre nos anos de 2011 e 2012 que foram registradas no componente MAC serem computadas para fins de atingimento das metas da estratégia anterior de ampliação do acesso aos procedimentos cirúrgicos eletivos, de modo a permitir que o referido Estado tenha acesso aos recursos da estratégia atual; 1.7.2. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe ao TCU as providências adotadas com vistas à implementação do subitem 1.7.1 supra.

PO

ACÓRDÃO Nº 3241/2015 - TCU - Plenário Considerando que a Portaria GM/MS 2.881, de 19 de dezembro de 2012, disponibilizou ao Estado do Acre, pelo componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), o montante de R$ 6.487.302,96 (seis milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, trezentos e dois reais e noventa e seis centavos), a ser utilizado exclusivamente para a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos de catarata naquele Estado; Considerando que as normas que regulamentam o repasse e a utilização dos recursos em tela, mais especificamente as Portarias GM/MS 2.318/2011 e 1.340/2012, estabelecem como requisito para o faturamento dos procedimentos cirúrgicos eletivos a obrigatoriedade do registro especial, até dezembro de 2013, das cirurgias de catarata em séries numéricas específicas de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade (APAC); Considerando que, embora o Estado do Acre não tenha cadastrado as cirurgias eletivas para faturamento em FAEC no momento da apuração prevista na Portaria GM/MS 1.340/2012, ele realizou, no período de 2011 e 2012, o equivalente a mais de sete milhões de reais em cirurgias eletivas de catarata, que foram registradas no componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC), quando, em tese, poderiam ter sido registradas no componente FAEC; Considerando que o Estado do Acre efetivamente recebeu, por meio do FAEC, os recursos autorizados pela Portaria GM/MS 2.881/2012, os quais, supostamente, teriam sido utilizados para a realização das cirurgias eletivas de catarata equivocadamente registradas na modalidade Média e Alta Complexidade (MAC); Considerando que em julho de 2015 foi publicada a Portaria GM/MS 1.034, a qual, dentre outras providências, disponibilizou mais R$ 577.576,39 (quinhentos e setenta e sete mil e quinhentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos) ao Estado do Acre para a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos, condicionando a transferência desses recursos à execução total do saldo remanescente da estratégia anterior (art. 5, § 4º);

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

RT ER CE IRO S Ata n° 51/2015 - Plenário Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária RELAÇÃO Nº 50/2015 - Plenário Relator - Ministro VITAL DO RÊGO

ACÓRDÃO 3242/2015 - TCU - Plenário

Trata-se de denúncia, noticiando irregularidades na área administrativa do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, apreciada pelo Acórdão 1.829/2014-TCU- Plenário (Peça 25), por meio do qual esta Corte de Contas, no mérito, considerou-a parcialmente procedente. Considerando os expedientes constantes das peças 32 e 40 dos autos, encaminhados pela Associação Nacional dos Servidores Administrativos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (Ansadprf), não nominados como recurso, por meio dos quais a requerente tece algumas considerações a respeito do Acórdão 1.829/2014-TCU-Plenário, sem demonstrar, entretanto, intenção de reformar a referida deliberação; Considerando o expediente constante da peça 33 dos autos, encaminhado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, nominada como pedido de reexame, por intermédio do qual solicita a revogação dos subitens 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão 1.829/2014-TCUPlenário; Considerando que os itens a que se refere a peça recursal do DPRF foram reformulados pelo Acórdão 1.882/2015-TCU-Plenário, o que caracteriza a perda de objeto do recurso inicialmente interposto; Considerando que a Secretaria de Recursos - Serur propõe, em pareceres uniformes, que se recepcione os mencionados expedientes (peças 32, 33 e 40) como mera petição, nos termos do art. 50, § 3º, da Resolução-TCU 259, de 7 de maio de 2014;

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 143, inciso IV, alínea "b", do RITCU, ACORDAM, por unanimidade, em: a) recepcionar os expedientes da Associação Nacional dos Servidores Administrativos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (Ansadprf), constantes das peças 32 e 40, como mera petição, nos termos do art. 50 da Resolução TCU 259/2014, ante a ausência dos requisitos fundamentais para a admissão como recurso; b) recepcionar o expediente do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, constante da peça 33, como mera petição, em razão da perda de objeto, nos termos do art. 50 da Resolução TCU 259/2014; c) dar ciência da presente deliberação aos peticionários. 1. Processo TC-005.629/2013-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Requerentes: Associação Nacional dos Servidores Administrativos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (Ansadprf) e Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.4. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal. 1.5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge. 1.8. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos. 1.9. Representação legal: Marcelo Trindade de Almeida (OAB-PR 19.095); Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256); Raul Canal (OAB-DF 10.308) e outros. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 51/2015 - Plenário Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária RELAÇÃO Nº 42/2015 - Plenário Relator - Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 3243/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

Gestor de Pessoal", de forma a detalhar a situação concreta, nos termos do art. 260, § 6º, do Regimento Interno do TCU; 1.7.2. à Sefip que: 1.7.2.1. encaminhe cópia da presente deliberação, acompanhada de cópia do parecer da unidade técnica, à Diretoria de Inativos e Pensionistas; e 1.7.2.2. arquive os presentes autos, sem prejuízo do monitoramento sobre o cumprimento da determinação encaminhada à Diretoria de Inativos e Pensionistas, segundo o item 1.7.1 deste Acórdão. ACÓRDÃO Nº 3245/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.367/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Paulo Cesar Rosa de Souza (CPF 118.602.047-40). 1.2. Órgão/Entidade: Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3246/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

1. Processo TC-029.487/2015-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Candido Domingues (CPF 976.744.94853); Celia Regina dos Santos (CPF 050.810.798-98); Evilásio Severino Malheiro (CPF 242.537.584-87); Itamar Viganó (CPF 823.368.818-53); Jane Maria dos Santos Rocha (CPF 411.555.56704); Maria Perpetua Socorro de Mello Gonçalves (CPF 076.496.30234); Maria Zuleide Alves (CPF 222.173.204-91); Matsuo Chisaki (CPF 547.841.408-59) e Otávio Costa (CPF 019.348.528-13). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal (Comando da Aeronáutica). 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3244/2015 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 6º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução TCU nº 206/2007, c/c o item 9.4 do Acórdão nº 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação para fins de registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de fazer as determinações abaixo indicadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.893/2015-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Alberto de Oliveira (CPF 153.330.602-82). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas (CE/MD). 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar: 1.7.1. à Diretoria de Inativos e Pensionistas que cadastre, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência deste Acórdão, novo ato de aposentadoria de Carlos Alberto de Oliveira (CPF 153.330.602-82) no sistema Sisac, e o encaminhe ao Tribunal de Contas da União, via Controle Interno, corrigindo a falha apontada por este TCU e/ou preenchendo o campo de "Esclarecimentos do

1. Processo TC-032.156/2015-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Paulo Eduardo Pereira Faria (CPF 056.723.819-95); Paulo Henrique Borges de Oliveira Junior (CPF 025.073.378-18); Paulo Henrique Marostegan e Carneiro (CPF 178.946.228-26); Raimundo Maciel D'Ávila (CPF 603.292.702-49) e Ricardo Sampaio (CPF 220.980.828-60). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: SubprocuradoraGeral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3247/2015 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

ACÓRDÃO Nº 3249/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

L A N

1. Processo TC-027.744/2015-9 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessada: Maria Luiza de Oliveira Souza (CPF 331.132.114-68). 1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar (CE/MD). 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

O I C

A S N

NA

ACÓRDÃO Nº 3250/2015 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.746/2015-1 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessada: Francisca Araujo da Cruz (CPF 429.217.324-91). 1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar (CE/MD). 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3251/2015 - TCU - Plenário

1. Processo TC-032.273/2015-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Pedro Henrique Lins Costa (CPF 109.519.297-39). 1.2. Órgão/Entidade: Indústria de Material Bélico do Brasil (CE/MD). 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3248/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro do ato de pensão civil a seguir relacionado, já que houve a cessação do efeito financeiro do respectivo ato, motivada pelo falecimento de sua beneficiária, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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1. Processo TC-032.997/2015-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria das Dores Nogueira de Oliveira (CPF 254.767.038-02). 1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar (CE/MD). 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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ISSN 1677-7042

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.750/2015-9 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessada: Julieta Antonio Jayme de Medeiros (CPF 185.479.688-73). 1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar (CE/MD). 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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ISSN 1677-7042

1 ACÓRDÃO Nº 3256/2015 - TCU - Plenário

ACÓRDÃO Nº 3252/2015 - TCU - Plenário

ACÓRDÃO Nº 3260/2015 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-027.779/2015-7 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessada: Isaura Batista de Moraes (CPF 745.691.20687). 1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar (CE/MD). 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

1. Processo TC-023.275/2015-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Higia Novo (CPF 040.623.027-72); Janine da Silva Vianna (CPF 809.192.197-72); Liane Vianna Pazos (CPF 005.043.327-08); Lidice Vianna Lehtola (CPF 005.084.287-00) e Monica da Silva Vianna (CPF 000.150.477-09). 1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar (CE/MD). 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

CO

ACÓRDÃO Nº 3253/2015 - TCU - Plenário

ME

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

LIZ

1. Processo TC-027.898/2015-6 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessada: Aide Barbosa da Rocha (CPF 273.443.39153). 1.2. Órgão/Entidade: Nona Região Militar (CE/MD). 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3257/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:



1. Processo TC-025.081/2015-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Maria Juraci da Silva (CPF 816.796.961-

49).

ÃO

1.2. Órgão/Entidade: Nona Região Militar (CE/MD). 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

PR

OI

ACÓRDÃO Nº 3254/2015 - TCU - Plenário

BID

ACÓRDÃO Nº 3258/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro do ato de pensão especial de ex-combatente em favor do instituidor Milson Dantas (nº de controle 10003460-06-2014-000611-6), já que houve a cessação do efeito financeiro do respectivo ato, motivada pelo seu falecimento; e considerar legal para fins de registro o ato de Martha Maria Campos Mello Dantas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.952/2015-0 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Martha Maria Campos Mello Dantas (CPF 369.501.814-34) e Milson Dantas (CPF 004.756.104-15). 1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar (CE/MD). 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3255/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.953/2015-7 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessada: Sizue Hoshina (CPF 021.659.177-51). 1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar (CE/MD). 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

A

1. Processo TC-025.103/2015-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Gabriel Miranda Nery (CPF 007.750.13498); Jessica Miranda Nery (CPF 007.750.144-60); Julieta Galvão dos Santos (CPF 201.197.392-91) e Maria Jose Miranda (CPF 642.909.804-49). 1.2. Órgão/Entidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas - Área Militar (Comando da Aeronáutica). 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Sefip que realize diligência junto à Subdiretoria de Inativos e Pensionistas - Área Militar para que: 1.7.1. encaminhe cópia do laudo médico que considerou Maria José Miranda acometida de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia; e 1.7.2. esclareça o cálculo das pensões militares com base no posto de 2º tenente, inclusive, se houve promoção post mortem. ACÓRDÃO Nº 3261/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.291/2015-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Gisele Veiga Correa (CPF 028.042.49905); Helena Nobue Yoshioka (CPF 638.597.188-00); Luciene Franco Ribeiro Vercosa da Silva (CPF 909.391.407-30); Maria José Barbosa Leite (CPF 058.852.723-87); Maria Lydia Martins Camara (CPF 740.558.018-15); Maria Sayeg Holsback (CPF 006.243.948-08); Marilda Sayeg Holsback (CPF 083.201.298-00); Mariza Sayeg Holsback Pena (CPF 128.149.348-13); Marlene da Costa Pinto (CPF 636.681.657-34); Sandra Carneiro Feliciano Guedes (CPF 052.345.447-37); Silene Maria Ascenção de Souza Aleixo (CPF 230.266.342-04) e Vera Lucia Martins Ribeiro (CPF 393.426.89353). 1.2. Órgão/Entidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas - Área Militar (Comando da Aeronáutica). 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

PO

1. Processo TC-025.085/2015-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Cecilia Machado Cabral (CPF 512.984.811-04); Jeannette Cristina Lopes Pitella (CPF 385.403.63704) e Maria Helena Pittela (CPF 465.815.967-87). 1.2. Órgão/Entidade: Décima Primeira Região Militar (CE/MD). 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3259/2015 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.093/2015-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Adeize de Oliveira Barros (CPF 230.551.542-15); Arides Cruz Lima (CPF 644.877.172-72) e Etelvina Oliveira de Carvalho (CPF 284.470.852-87). 1.2. Órgão/Entidade: Décima Segunda Região Militar (CE/MD). 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legal para fins de registro o ato de pensão militar em favor da Sra. Julieta Galvão dos Santos (Peça nº 2), de acordo com os pareceres emitidos nos autos; promover o destaque dos atos de Jessica Miranda Nery e Maria Jose Miranda (Peças nos 3 e 4), para a realização da diligência proposta pelo Ministério Público, e fazer a determinação abaixo indicada:

RT ER CE IRO S ACÓRDÃO Nº 3262/2015 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.297/2015-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Adrya Vitória C. Crisóstomo (CPF 001.198.132-62); Ana Marcia Campelo de Araújo (CPF 491.453.04220); Juliana Xavier dos Reis (CPF 078.375.527-92); Lucia Marina Dias Vallim (CPF 180.460.537-91); Luiza Gaem Munhoz (CPF 101.867.578-75); Maria do Carmo Bastos de Alvarenga (CPF 014.496.167-98); Raquel Agibert Thomal (CPF 354.942.559-72); Renée Moura Magalhães (CPF 891.738.722-53); Rita de Cássia Giusti da Silva (CPF 257.506.428-79); Vanes Cristina Moreira de Moura (CPF 457.004.606-10) e Yara Maria de Miranda Nazaré (CPF 267.072.171-00). 1.2. Órgão/Entidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas - Área Militar (Comando da Aeronáutica). 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 ACÓRDÃO Nº 3263/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.302/2015-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adriana Cardoso de Mello (CPF 725.889.341-53); Carina da Silva Barros (CPF 656.776.332-91); Eliane Justo Lima (CPF 106.649.878-42); Ezalete Moraes Moreira de Araújo (CPF 016.015.357-32); Jose Luiz da Silva Barros (CPF 532.156.642-91); Jose Luiz da Silva Barros (CPF 532.156.642-91); Karla Alessandra Alves Moreira (CPF 409.074.222-68); Katia Fernanda Alves Moreira (CPF 331.136.104-00); Lucy Nascimento Gouveia (CPF 635.061.227-20); Luiza da Silva Barros (CPF 019.627.36253); Marcia da Silva Matta Garcia (CPF 444.059.601-00); Maria Luiza Cardoso de Mello (CPF 725.889.181-15); Maria Meire de Oliveira Freire (CPF 359.133.202-04); Mere Faleiro Lima (CPF 635.441.057-72); Nancy Nascimento (CPF 437.668.897-53); Nilma Amara de Almeida Nascimento (CPF 366.009.117-00); Raymunda Marly Cintra e Silva (CPF 030.108.801-20); Renata da Silva Barros (CPF 575.208.872-00) e Silvia Nascimento Freitas (CPF 610.145.917-91). 1.2. Órgão/Entidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas - Área Militar (Comando da Aeronáutica). 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3264/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

ACÓRDÃO Nº 3266/2015 - TCU - Plenário

ACÓRDÃO Nº 3265/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.299/2015-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Gabriel Langamer Messias (CPF 038.987.531-74) e Matheus Angnes Messias (CPF 050.423.241-00). 1.2. Órgão/Entidade: Décima Primeira Região Militar (CE/MD). 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3270/2015 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.682/2015-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Edna Santana da Silva (CPF 167.504.97500); Lilian Maria da Silva Croesy (CPF 262.987.085-53); Simone Maria da Silva (CPF 359.236.955-53) e Verashyrle Maria da Silva Ferreira (CPF 132.862.185-53). 1.2. Órgão/Entidade: Sexta Região Militar (CE/MD). 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3267/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.203/2015-5 (REFORMA) 1.1. Interessado: Sidinei Rodrigo de Oliveira (CPF 766.206.200-78). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas (CE/MD). 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

1. Processo TC-027.316/2015-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alice Rodrigues de Menezes (CPF 912.217.650-00); Diles Chagas Roncalio (CPF 560.695.020-00); Dileta da Silva (CPF 000.472.940-43); Edemir Gelcy da Silva Ribeiro (CPF 392.878.070-00); Ieda dos Santos Peres (CPF 426.098.600-72); Katya Clarissa Ferreira Dubois (CPF 636.083.320-49); Lenir Chagas Bianchesi (CPF 710.033.209-53); Loreci Chagas Gatti (CPF 002.602.990-14); Lorita Borges Rotta (CPF 001.357.670-40); Luiza Margareth Godoy Brambilia (CPF 356.756.240-15); Luz Magali de Andrade Godoy (CPF 396.945.850-15); Margot Guerra Sommer (CPF 136.178.180-72); Maria Aide dos Santos Brancher (CPF 941.752.68049); Maria Cristina Andreta Barros da Silva (CPF 391.895.110-34); Maria Cristina Gediel de Oliveira (CPF 382.321.030-00); Orildes Franca (CPF 006.376.440-77); Rita Silveira Costa (CPF 946.120.99087); Serenita Chagas Roman (CPF 984.574.380-34); Tania Mara da Silva Ribeiro Freitas (CPF 619.910.310-68); Vera Lucia Andreta Sartori (CPF 291.748.300-82); Vera Luiza Escobar Rodrigues (CPF 762.130.300-00) e Vilma Nara Ribeiro Domingues (CPF 419.801.230-04). 1.2. Órgão/Entidade: Terceira Região Militar (CE/MD). 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.734/2015-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Acyr Reis Carneiro (CPF 007.244.752-49); Adailson José Meirelles (CPF 385.416.457-20); Aniceto Alves de Freitas (CPF 064.670.677-20); Benicio Pereira de Carvalho (CPF 059.415.397-20); Heraldo Belmont Rosas (CPF 105.404.587-91); Iberê Mariano da Silva (CPF 002.586.521-87); Jorge Rodrigues Barbosa (CPF 530.736.657-49); Jose Wilson de Oliveira (CPF 088.951.12415); José Roberto Marques Frazão (CPF 334.753.697-53) e João de Athaydes Silva (CPF 378.627.157-72). 1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar (CE/MD). 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

L A N

O I C

ACÓRDÃO Nº 3271/2015 - TCU - Plenário

NA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

A S N

E R P

IM

ACÓRDÃO Nº 3268/2015 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.206/2015-4 (REFORMA) 1.1. Interessado: Fabiano Ferreira Lenhart (CPF 785.264.770-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal (Comando da Aeronáutica). 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3269/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.211/2015-8 (REFORMA) 1.1. Interessado: Ivan de Vasconcellos Nunes (CPF 069.779.447-49). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal (Comando da Aeronáutica). 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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1. Processo TC-029.741/2015-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Haroldo Leopoldo Fernandes (CPF 087.409.762-20); Henrique Costa Neto (CPF 215.567.689-15); Humberto Wagner (CPF 309.202.569-53); Jair Gonçalves Bottini (CPF 180.279.540-53); Jayme Jardim Vaz (CPF 137.243.630-87); Jesus Dari Ferreira (CPF 164.996.979-15); João Alberto Cardoso de Lima (CPF 175.089.320-72); João Pedro Isoppo (CPF 306.535.769-00); Joel Nunes Monteiro (CPF 136.749.190-87) e Jorge Wanderley Mello Ferreira (CPF 176.415.190-91). 1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar (CE/MD). 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3272/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.753/2015-5 (REFORMA) 1.1. Interessados: Carlos Roberto Lopes (CPF 041.769.79704); Carlos Roque Gaviraghi (CPF 015.693.842-15); Cilas Ribeiro de Souza (CPF 032.451.528-68); Claudio Aparecido Capitulino (CPF 238.271.651-72); Darley Juvenal (CPF 021.323.117-49); Decio Gomes e Silva (CPF 184.177.957-15); Edmundo Schychof (CPF 018.277.668-91); Euclides Cardoso (CPF 261.730.937-15); Eulalio Daniel de Souza (CPF 006.460.594-91) e Élio Rodrigues (CPF 620.046.548-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal (Comando da Aeronáutica). 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3273/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado e fazer a determinação abaixo indicada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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1. Processo TC-029.963/2015-0 (REFORMA) 1.1. Interessado: Antonio Eduardo Moura Rosario (CPF 609.576.388-68). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal (Comando da Aeronáutica). 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Sefip que proceda a correção no Sisac do campo "Tipo de Registro", passando a constar "Alteração", ao invés de "Inicial". ACÓRDÃO Nº 3274/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

CO

ME

1. Processo TC-030.550/2015-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Caubi de Alcantara (CPF 318.263.187-04); Jorge Haller dos Santos (CPF 233.676.367-20); José Souto de Moraes (CPF 224.526.137-20); Luiz Sérgio Gil Ferreira (CPF 233.669.74753); Marcos de Bonis Almeida Simões (CPF 224.512.777-34); Mario Jorge Bell de Campos (CPF 185.417.127-53); Nilo Paulo Moreira (CPF 176.814.800-72) e Roberto Gonçalves de Toledo (CPF 318.356.197-20). 1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar (CE/MD). 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

RC

IA

LIZ

ACÓRDÃO Nº 3277/2015 - TCU - Plenário Considerando que os presentes autos tratam de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em desfavor do Sr. José Marquinélio Tavares, ex-prefeito do município de Barro/CE, em razão da não execução do Convênio nº 1460/2004, firmado com o aludido município, com vistas a execução de Melhorias Sanitárias Domiciliares; Considerando que nestas contas especiais foi apurado um débito de R$ 11.978,26, em valores atuais; Considerando que, no âmbito do TCU foi verificado que além do Sr. José Marquinélio Tavares, ex-prefeito municipal de Barro/CE, são também responsáveis pelo débito apurado o Sr. Francisco Fábio Ernesto de Souza, responsável técnico pela fiscalização da obra, e a empresa Secongel Serviços Ltda., executora da obra; Considerando que a IN TCU nº 71/2012, ao regulamentar a instauração, a organização e o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União dos processos de tomada de contas especial, dispôs, em seu art. 6º, inciso I, que fica dispensada a instauração da tomada de contas especial quando o valor do débito atualizado monetariamente for inferior a R$ 75.000,00; Considerando que o art. 19 do referido ato normativo estendeu as disposições constantes do aludido art. 6º às tomadas de contas especiais ainda pendentes de citação válida e que se encontrarem em tramitação no Tribunal de Contas da União; Considerando, dessa forma, que, pelo fato de esta TCE apresentar débito inferior ao valor de alçada fixado pela IN TCU nº 71/2012, o Tribunal pode determinar o arquivamento destes autos, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.443/1992, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuarão obrigados os devedores, para que lhes seja dada a devida quitação; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, c/c os arts. 6º, inciso I, e 19, caput, da IN TCU nº 71/2012, em arquivar a presente tomada de contas especial, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.443/1992, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuarão obrigados os devedores, para que lhes seja dada a devida quitação, e fazer a determinação abaixo indicada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:



ACÓRDÃO Nº 3275/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-030.556/2015-5 (REFORMA) 1.1. Interessado: Alberto Hipólito da Costa (CPF 025.874.327-15). 1.2. Órgão/Entidade: Décima Região Militar (CE/MD). 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3276/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Wilton Pereira dos Santos e pela Sra. Ariadne Bitar Barroso dos Santos; b) excluir do rol de responsáveis o nome da Sra. Rosa Berga Marques Seade (CPF 598.035.762-91); c) julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, as contas dos responsáveis relacionados no item 1.1 deste Acórdão e dar-lhes quitação: 1. Processo TC-019.108/2013-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ariadne Bitar Barroso dos Santos (CPF 076.972.442-68) e Wilton Pereira dos Santos (CPF 275.058.20168). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Novo Airão/AM. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas (Secex/AM). 1.6. Representação legal: 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ÃO

1. Processo TC-019.678/2013-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisco Fábio Ernesto de Souza (CPF 194.765.153-68); José Marquinélio Tavares (CPF 127.124.504-34) e Secongel Serviços Ltda. - ME (CNPJ 05.132.698/0001-12). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Barro/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: SubprocuradoraGeral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (Secex/CE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Secex/CE que envie cópia do presente Acórdão, acompanhada de cópia do parecer da unidade técnica, aos responsáveis e à Fundação Nacional de Saúde, sem prejuízo de recomendar que a Funasa adote as medidas cabíveis para obter o eventual ressarcimento do erário por outros meios adequados, atentando, ainda, para a previsão contida no art. 15, inciso IV, da IN TCU nº 71/2012, que autoriza a consolidação dos diversos débitos do mesmo responsável com vistas à instauração de tomada de contas especial.

PR

OI

BID

A

"9.2. determinar, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição de 1988 c/c o art. 45, caput, da Lei 8.443/1992, que, no prazo de 15 dias, contados da ciência da presente deliberação, a Comissão Regional de Obras da 1ª Região Militar - CRO/1 adote as providências cabíveis ao exato cumprimento da lei, promovendo a anulação da decisão promovida na fase de habilitação da Concorrência 4/2014 e de todos os atos subsequentes, em virtude da não confirmação dos motivos que fundamentaram, em sede de recurso, a manutenção da inabilitação da empresa Itec Infra Tech Engenharia e Consultoria S/A; 9.3. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que a Comissão Regional de Obras da 1ª Região Militar - CRO/1 encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 dias, contados da notificação, a comprovação da implementação da providência determinada, caso pretenda prosseguir com o certame;"; Considerando que, por meio do Ofício 13-Sec Lic/CRO/1, de 29/9/2015, o Cel. Julio Guilherme Gutterres, Chefe da Comissão Regional de Obras da 1ª Região Militar - CRO/1, informou que, em cumprimento às determinações contidas no item 9.2 do Acórdão 2.160/2015-TCU-Plenário supracitado, a Comissão Regional de Obras da 1ª Região Militar promoveu a anulação da Concorrência 4/2014, porque, "embora as determinações fossem no sentido de se anular somente a decisão promovida na fase de habilitação da Concorrência, o sistema (SIASG) não permite a anulação tendo em vista a finalização do processo, obrigando, para cumprimento do disposto, a anulação completa do certame"; Considerando que, com a decisão da CRO/1 de anular todo o certame, comprovada pela publicação de aviso no Dário Oficial da União em 29/9/2015, forçoso é concluir que as determinações contidas nos itens 9.2 e 9.3 perderam seu objeto; Considerando, pelo exposto, que não subsistem providências a serem adotadas no âmbito dos presentes autos, justificando seu apensamento definitivo, com fundamento nos arts. 36 e 37 da Resolução TCU nº 259/2014; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar prejudicadas, por perda de objeto, as determinações expedidas à Comissão Regional de Obras da 1ª Região Militar por meio dos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 2.160/2015-TCU-Plenário, prolatado na apreciação do TC 000.229/2015-6, e fazer as determinações abaixo indicadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.707/2015-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Órgão/Entidade: Comissão Regional de Obras da 1ª Região Militar. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex/RJ). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Secex/RJ que: 1.7.1. encaminhe cópia do presente Acórdão, acompanhada de cópia do parecer da unidade técnica, à Comissão Regional de Obras da 1ª Região Militar; e 1.7.2. apense os presentes autos ao TC 000.229/2015-6, em obediência aos arts. 36 e 37 da Resolução TCU nº 259/2014.

PO

ACÓRDÃO Nº 3278/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em prorrogar, por 60 (sessenta) dias, o prazo concedido por meio do Acórdão 8.904/2015TCU-2ª Câmara ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado de Mato Grosso do Sul, para atendimento integral ao item 1.7.1 do Acórdão 2.144/2015-TCU-2ª Câmara, haja vista as informações carreadas pelo órgão por meio do Ofício 1730/2015/Incra/SR(16)MS/G/PC (Peça nº 10), conforme proposto pela Unidade Técnica: 1. Processo TC-010.385/2015-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Superintendência Regional no Estado do Mato Grosso do Sul (Incra/MS). 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato Grosso do Sul (Secex/MS). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3279/2015 - TCU - Plenário Considerando que os presentes autos tratam de monitoramento das seguintes determinações dirigidas à Comissão Regional de Obras da 1ª Região Militar (CRO/1), por meio dos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 2.160/2015-TCU-Plenário, exarado na apreciação da representação autuada sob o nº TC 000.229/2015-6, que teve como objeto a verificação da existência de possíveis irregularidades na Concorrência 4/2014, promovida pela CRO/1:

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

RT ER CE IRO S ACÓRDÃO Nº 3280/2015 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em deferir, em caráter excepcional, a solicitação apresentada pelo Sr. Fernando Rosendo de Araújo Filho, Gerente da Auditoria Interna da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, e conceder à Chesf a prorrogação, por 60 (sessenta) dias, do prazo para atendimento ao item 9.1.1 do Acórdão 1.948/2015-TCU-Plenário, devendo o novo prazo ser contado a partir do término daquele inicialmente concedido e independente de nova comunicação à parte, nos termos do art. 183, parágrafo único, do RITCU, conforme proposto pela Unidade Técnica: 1. Processo TC-007.173/2012-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: TC-003.008/2015-0 (RELATÓRIO DE INSPEÇÃO); TC-008.949/2013-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); TC024.881/2014-7 (SOLICITAÇÃO); TC-026.633/2013-2 (SOLICITAÇÃO); TC-003.067/2014-9 (SOLICITAÇÃO) e TC-001.673/2014-9 (ACOMPANHAMENTO) 1.2. Responsável: João Bosco de Almeida (CPF 059.132.414-87). 1.3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.4. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) e Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf). 1.5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Elétrica (SeinfraElétrica). 1.8. Representação legal: 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

1. Processo TC-029.376/2015-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Microsens Ltda. (CNPJ 78.126.950/0003-

ACÓRDÃO Nº 3281/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar cumprida a determinação expedida ao Ministério do Turismo (MTur) por meio do item 1.7.1 do Acórdão 2.963/2015-TCU-2ª Câmara e arquivar os presentes autos, sem prejuízo de fazer a determinação abaixo indicada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.496/2014-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Exma. Sra. Mônica Gomes Aguiar, Prefeita do Município de Camocim/CE. 1.2. Órgão/Entidade: Município de Camocim/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (Secex/CE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. à Secex/CE que envie cópia do presente Acórdão, acompanhada de cópia do parecer da unidade técnica, à Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Turismo. ACÓRDÃO Nº 3282/2015 - TCU - Plenário Considerando que se trata de representação, com pedido de cautelar suspensiva, formulada pela empresa Microsens Ltda., com base no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 20/2015, conduzido pelo Comando da 4ª Região Militar do Exército Brasileiro, com vistas à aquisição e instalação de material de informática e de equipamentos de comunicação de dados e telecomunicações no Centro de Coordenação e Defesa de Área do Comando da 4ª Região Militar, no valor global estimado de R$ 2 milhões; Considerando que a representante alega, em suma, limitações ao caráter competitivo do certame, vez que o item 8.1.13 do termo de referência seria ilegal por exigir representante da contratada no local dos serviços com formação profissional devidamente comprovada, anotada no Crea, como um dos responsáveis técnicos pela execução da obra, com a atribuição de assumir perante a fiscalização do contrato a responsabilidade de deliberar sobre qualquer determinação de urgência que se considere necessária; Considerando que a representante sustenta também a ilegalidade nos itens 9.1 e seguintes do termo de referência, que dispõem sobre as condições de qualificação técnica, pois exigiriam a apresentação do certificado de registro de pessoa jurídica no Crea da sua sede e o atestado de capacidade técnica acervado no mencionado conselho; Considerando que, por fim, a representante afirma que tais exigências não seriam razoáveis, vez que o profissional deveria estar capacitado, única e exclusivamente, para apresentar soluções no tocante à manutenção e assistência técnica dos produtos a serem adquiridos; Considerando que, de acordo com as informações prestadas pela unidade jurisdicionada e com base na análise das respostas às impugnações, a Secex/RJ sugeriu que não há, nos autos, o pressuposto do fumus boni iuris e do periculum in mora; Considerando que, conforme o exame de mérito da unidade técnica, o objeto não se trataria somente de manutenção e instalação dos produtos adquiridos, mas seria de responsabilidade da futura contratada o fornecimento de material, mão de obra e ferramentas necessárias para a condução de cabos, "conectorização", programação lógica, configuração e ajustes do sistema, bem como a realização de ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a regular execução do objeto do contrato; Considerando que restou comprovado pelo órgão licitante de que a exigência de que a contratada apresente registro e atestado de capacidade técnica visado pelo Crea está respaldada em legislação específica do conselho regulador da atividade objeto do contrato, nos termos da Lei nº 5.194/1966 e Resoluções Confea nos 266/1979 e 218/1973, e em conformidade com a jurisprudência do TCU; Considerando que, segundo analisou a unidade técnica, no âmbito do reflexo das exigências sobre a competitividade do pregão, é razoável o esclarecimento do órgão no sentido de que equipamentos de informática são sensíveis à grande variação na cotação do dólar, em comparação com a época do orçamento de referência, e que este evento teria influenciado na ausência de lances das interessadas e no fato de que o valor global da ata foi pouco inferior à estimativa para contratação; Considerando que a aludida licitação, relativamente aos seus itens antes indicados, encontra-se concluída, tendo sido já homologados os respectivos resultados e adjudicações em favor da empresa que apresentou as propostas válidas mais vantajosas para a administração pública, não havendo, portanto, indício de dano ao erário nestes autos até o presente momento processual; Considerando que as propostas da Secex/RJ são convergentes no sentido de se conhecer da presente representação, para no mérito considerá-la improcedente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em conhecer da presente representação, para no mérito considerá-la improcedente; considerar prejudicado o requerimento de cautelar suspensiva formulado pela representante, e fazer as determinações abaixo indicadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

16). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da 4ª Região Militar do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex/RJ). 1.6. Representação legal: João Batista Lira Rodrigues Junior (15.180/OAB-DF) e outros, representando Seal Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda.. 1.7. Determinar à Secex/RJ que: 1.7.1. envie cópia deste Acórdão, acompanhada de cópia do parecer da unidade técnica, ao Comando da 4ª Região Militar do Exército Brasileiro e à representante; e 1.7.2. arquive os presentes autos.

1. Processo TC-016.618/2012-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Roneide Maria de Santana Anselmo (084.594.282-49) 1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército que, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilize no sistema Sisac, nos termos da IN/TCU 55/2007, o ato de aposentadoria iniciado sob n. 10003371-04-2012-000518-1 em nome de Roneide Maria de Santana Anselmo (084.594.282-49). ACÓRDÃO Nº 3285/2015 - TCU - Plenário

ACÓRDÃO Nº 3283/2015 - TCU - Plenário Considerando que empresa World Digital Informática Ltda. intentou representação, com pedido de medida cautelar, versando acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 3/2015, realizado pelo Departamento Geral do Pessoal (DGP) do Exército Brasileiro, tendo por objeto o registro de preços para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de impressão de documentos, com fornecimento de equipamentos, incluindo manutenção preventiva e corretiva; Considerando que a representante possui legitimidade para representar ao Tribunal, consoante disposto no inciso VII do art. 237 do Regimento Interno do TCU; Considerando que a inicial se refere a responsável sob a jurisdição do TCU, contém identificação completa da representante e foi redigida em linguagem clara e objetiva, satisfazendo apenas parcialmente os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU; Considerando que a representante limita-se a alegar a existência de irregularidades e ilegalidades no Pregão Eletrônico 3/2015, sem as indicar expressamente, mencionando quais itens do instrumento convocatório ou dispositivo legal teriam sido supostamente infringidos; Considerando que a representante julga-se prejudicada pelas supostas irregularidades perpetradas na condução do Pregão Eletrônico 3/2015, de molde a pedir a concessão de medida cautelar para suspender o certame; Considerando que, em consulta realizada junto ao Comprasnet, a unidade técnica deste Tribunal verificou que não foram localizadas informações relativas a eventuais impugnações aos termos do edital do Pregão Eletrônico 3/2015; Considerando que a ausência de elementos na peça inicial que demonstrem a existência da irregularidade representada desatende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 e parágrafo único do art. 237 do Regimento Interno do TCU, para o conhecimento da representação; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 169, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em não conhecer da presente Representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do RITCU, e fazer as determinações abaixo indicadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário Extraordinária, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, 260, § 1º, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado:

L A N

O I C

1. Processo TC-030.742/2010-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Leonardo Gonzaga de Brito (045.721.90259).

NA

1.2. Entidade: Superintendência Regional do Incra no Estado do Acre. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Sefip que inclua no ato 10002308-042010-000006-2 o art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005 como fundamento legal da concessão.

A S N

E R P

IM

1. Processo TC-031.863/2015-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: World Digital Informática Ltda. (CNPJ 08.294.170/0001-38). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Geral do Pessoal do Exército Brasileiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Selog que: 1.7.1. envie cópia deste Acórdão, acompanhada de cópia do parecer da unidade técnica, à representante; e 1.7.2. arquive os presentes autos. Ata n° 51/2015 - Plenário Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária RELAÇÃO Nº 28/2015 - Plenário Relator - Ministro-Substituto WEDER DE OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº 3284/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, na forma do art. 143, V, 'a', do RI/TCU e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em encerrar o processo e arquivar os autos, sem prejuízo das seguintes providências:

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ACÓRDÃO Nº 3286/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, na forma do art. 143, V, 'a', e 260, § 6º, do RI/TCU e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em encerrar o processo e arquivar os autos, sem prejuízo das seguintes providências: 1. Processo TC-024.431/2012-5 (REFORMA) 1.1. Interessado: Licínio Ribeiro Viana Filho (003.490.70172) 1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7.1. reiterar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Ministério da Defesa/Comando do Exército a determinação contida no item 1.7.1 do acórdão 5597/2012-TCU-1ª Câmara, a ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias do conhecimento desta deliberação, que consiste na emissão e disponibilização de novo ato de reforma do Sr. Licínio Ribeiro Viana Filho (CPF 003.490.701-72), livre da inconsistência apontada (data do laudo médico posterior à vigência da reforma) ou detalhando a situação concreta identificada no campo "esclarecimentos do gestor de pessoal", caso a falha apontada seja confirmada pelo gestor de pessoal, alertando-se o responsável de que o descumprimento de deliberação deste Tribunal pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, IV, da Lei 8.443/1992. ACÓRDÃO Nº 3287/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, I; 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992; arts. 1º, I, 207, e 214, I, do RI/TCU, na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em julgar as contas dos responsáveis a seguir relacionados regulares, dando-lhes quitação plena, bem como dar ciência desta deliberação ao Tribunal Superior Eleitoral: 1. Processo TC-029.660/2013-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2012) 1.1. Responsáveis: Alcides Diniz da Silva (067.745.471-68); Anderson Vidal Corrêa (400.732.891-91); Cármen Lúcia Antunes Rocha (254.860.806-97); Enrique Ricardo Lewandowski (227.234.71853); Luciano Puchalski (569.173.417-20); Marco Aurélio Mendes de Farias Mello (012.369.627-53); Patricia Maria Landi da Silva Bastos (115.847.618-30); Washington Luiz Ribeiro da Silva (097.828.001-63).

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ISSN 1677-7042

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1.2. Órgão: Tribunal Superior Eleitoral. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdministração). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3288/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, XXV, e 264 do RI/TCU, na forma do art. 143, V, 'a', do RI/TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da presente consulta por ausência de legitimidade do interessado, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão ao consulente. 1. Processo TC-025.968/2015-7 (CONSULTA) 1.1. Consulente: José Tadeu da Silva (720.451.168-91). 1.2. Entidade: Conselho Federal de Engenharia e Agrono-

CO

mia.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrb). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ME

RC

ACÓRDÃO Nº 3292/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário Extraordinária, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, 'a', ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 23), ao representante. 1. Processo TC-031.936/2015-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: MT Soluções e Serviços Técnicos Ltda. ME.

ACÓRDÃO Nº 3289/2015 - TCU - Plenário

IA

1. Processo TC-031.269/2015-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Norte. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte (Secex-RN). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. recomendar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte (Crea/RN) que avalie a conveniência e oportunidade de, em seus processos de trabalho de convocação de candidatos aprovados em concurso, inserir procedimentos e mecanismos que concorram para a não incidência de convocações fora da vigência do certame.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, e 169, V, e na forma do art. 143, V, 'a', todos do RI/TCU, de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 25), ao representante.

LIZ

1.2. Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado do Espírito Santo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao Departamento Regional do Sesi no Estado do Espírito Santo - Sesi/ES sobre a seguinte impropriedade constatada na condução do Pregão Eletrônico 151/2015: 1.7.1.1. previsão de exigência desmedida no item 7.4, alínea C.2.1 do edital, e naturalmente atentatória à competitividade do certame, visto que a complexidade das instalações objeto dos projetos licitados, voltados para implementar adaptações em espaços existentes em edifícios comerciais para comportar salas de consultórios médicos e de realização de exames, não requer a particular expertise do corpo técnico das licitantes na área educacional ou industrial exigida no referido dispositivo editalício, o que afronta o disposto no art. 2º, in fine, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi.



1. Processo TC-001.804/2015-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Luis Cláudio Mapurunga da Frota (CPF 478.692.163-72). 1.2. Responsável: Victor Feitosa Oliveira (619.527.373-20). 1.3. Entidade: Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Ceará (Secex-CE). 1.7. Representação legal: Angel Alberto de Oliveira Couto Napoli (OAB/CE 11.954), representando Victor Feitosa Oliveira. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. determinar ao Conselho Federal de Farmácia que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, comunique a este Tribunal os resultados do Processo Administrativo 1255/2015, relativo à auditoria realizada no Conselho Regional de Farmácia do Ceará, indicando as providências adotadas; 1.8.2. dar ciência à Secex-CE quanto à observância da Portaria-MINS-WDO 7, de 1º/7/2014, no tocante à inexistência de delegação para realização de audiências às unidades jurisdicionadas. ACÓRDÃO Nº 3290/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, e 169, III, na forma do art. 143, V, 'a', todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 37), ao representante e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai). 1. Processo TC-018.066/2015-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 1.5. Representação legal: Cassio Augusto Muniz Borges (91152/OAB-RJ) e outros, representando Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional; Mikaela Minare Brauna (18225/OAB-DF) e outros, representando Analítica Soluções Inovadoras Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3291/2015 - TCU - Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário Extraordinária, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, 'a', ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, encerrar o processo e arquivar os autos, fazendo-se a recomendação sugerida no parecer emitido nos autos.

ÃO

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ACÓRDÃO Nº 3293/2015 - TCU - Plenário

A

4. Órgãos/Entidades: Prefeitura Municipal de Apicum -Açu MA; Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão (SECEXMA). 8. Representação legal: Bianca Maria Gonçalves e Silva (23.097/DF-OAB), Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro (OAB/DF 25.341) e outros, representando Sebastião Lopes Monteiro. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de revisão, interposto pelo Sr. Sebastião Lopes Monteiro, exprefeito de Apicum-Açu/MA, contra o Acórdão 118/2009-TCU-1ª Câmara, Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, nos termos do art. 32, inciso III, e art. 35 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. não conhecer do presente recurso de revisão, uma vez que não atende aos requisitos do art. 35, incisos I, II, III, da Lei 8.443/92; 9.2. manter em seus exatos termos o acórdão recorrido; 9.3. dar ciência ao recorrente do presente acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam. 10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3294-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Raimundo Carreiro. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3295/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 001.225/2008-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: MGI Tecnogin Micrográfica no Gerenciamento da Informação Ltda. (32.364.390/0001-75). 3.2. Responsáveis: Alexandra Cristina de Almeida (047.458.457-74); Jorge da Silva Gomes (529.104.077-72); José Ailton Cordeiro de Araújo (663.016.707-44); Reinaldo Souza de Paulo (632.686.127-68); Roberto Carvalho de Araújo (608.583.117-04); espólio de Cícero Eutrópio Magalhães (344.868.527-53). 4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ). 8. Representação legal: Ericka Gavinho D'Icarahy (OAB-RJ 137.124) e outros, representando MGI Tecnogin Micrográfica no Gerenciamento da Informação Ltda.

PO

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário Extraordinária, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, na forma do art. 143, V, 'a', todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da presente representação, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 16), ao representante. 1. Processo TC-032.107/2015-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: ECC Construtora Ltda. ME. 1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (vinculador). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 1.6. Representação legal: Bruno Leonardo Lopes de Lima (OAB/DF 25.495), representando ECC Construtora Ltda. ME. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 51/2015 - Plenário Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 3294, 3295 e 3297 a 3375, a seguir transcritos e incluídos no Anexo V desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em que se fundamentaram. O número 3296 não foi utilizado na numeração dos acórdãos. ACÓRDÃO Nº 3294/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.405/2006-1. 1.1. Apenso: 007.761/2009-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de revisão (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Meio Ambiente (vinculador) 3.2. Responsável: Sebastião Lopes Monteiro (044.383.703-10) 3.3. Recorrente: Sebastião Lopes Monteiro (044.383.703-10).

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

RT ER CE IRO S

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação autuada a partir de solicitação de atendimento da Ouvidoria deste TCU, na qual são noticiadas possíveis irregularidades ocorridas no pregão eletrônico 76/2006, promovido no âmbito do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro, e do consequente contrato 174/2006, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em: 9.1. conhecer da presente representação, nos termos do art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 33, inciso I, da Portaria-TCU 123/2012, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. enviar cópia do inteiro teor desta deliberação à Ouvidoria do TCU, para adoção das providências previstas no art. 21 da Portaria-TCU 123/2012, ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro e à empresa MGI Tecnogin Micrográfica no Gerenciamento da Informação Ltda.; 9.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I e § 1º, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3295-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 ACÓRDÃO Nº 3297/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.643/2014-8. 1.1. Apensos: 014.781/2015-8; 018.051/2015-4; 015.891/2014-3; 029.938/2014-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Representação). 3. Recorrentes: Banco Central do Brasil (00.038.166/000105) e Advocacia-Geral da União. 4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil, Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Secretaria do Tesouro Nacional e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur). 8. Representação legal: 8.1. Rafaelo Abritta e outros, representando a União; 8.2. Marcel Mascarenhas dos Santos (OAB-DF 31.580) e outros, representando o Banco Central do Brasil; 8.3. Guilherme Lopes Mair (OAB-DF 32.261), e outros, representando a Caixa Econômica Federal; 8.4. Luiz Roberto Paranhos de Magalhães (OAB-DF 5.735/) e outros, representando o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; 8.5. Ewerton Zeydir Gonzales (OAB-SP 112.680) e outros, representando o Banco do Brasil S.A.; 8.6. Guilherme Lopes Mair (32261/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que nesta fase se examinam pedidos de reexame interpostos ante o Acórdão 825/2015, mantido pelo 992/2015, ambos do TCU-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pela União e pelo Banco Central do Brasil, exclusivamente quanto aos itens 9.1, 9.2.1, 9.2.2, 9.3.1, 9.3.2, 9.4.1, 9.5.1, 9.6.1 e 9.8.1 do Acórdão 825/2015-TCU-Plenário; 9.2. negar provimento ao pedido de reexame interposto pela União; 9.3. alterar, de ofício, o Acórdão 825/2015-TCU-Plenário, para: 9.3.1. em substituição ao seu item 9.4.1, determinar ao Ministério das Cidades, juntamente com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que, quando da elaboração das propostas orçamentárias, façam consignar no orçamento fiscal e da seguridade social montante correspondente aos adiantamentos concedidos pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ao Ministério das Cidades ao amparo do que dispõe o art. 82-A da Lei 11.977/2009, de modo a evidenciar que se trata de operações de crédito, em virtude do que determinam os arts. 3º da Lei 4.320/1964 e 32, § 1º, incisos I a V, da Lei Complementar 101/2000; e 9.3.2. informar que a determinação referente ao subitem anterior deve ser observada já a partir da proposta orçamentária a ser encaminhada no ano de 2016 (exercício de 2017), bem como na aprovação de créditos adicionais referentes ao exercício de 2016; 9.4. dar provimento parcial ao pedido de reexame interposto pelo Banco Central do Brasil, a fim de: 9.4.1. tornar sem efeito a determinação contida no item 9.1.3 do Acórdão 825/2015-TCU-Plenário; 9.4.2. alterar o item 9.1.1 do Acórdão 825/2015-TCU-Plenário, para, em substituição à determinação nele contida, determinar ao Departamento Econômico do Banco Central do Brasil que publique, nas Notas de Imprensa de Política Fiscal referentes ao mês de dezembro de 2015 e a cada um dos meses de 2016, quadro específico em que fiquem evidenciados, de forma detalhada, para cada um dos passivos listados pelos subitens a seguir, os montantes da dívida líquida, do resultado nominal e do resultado primário do governo federal e do setor público consolidado que deveriam ter sido apurados em cada um dos meses dos exercícios de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, caso as estatísticas fiscais tivessem captado, tempestivamente o montante devido pela União: 9.4.2.1. à Caixa Econômica Federal, em razão dos adiantamentos concedidos no âmbito do Programa Bolsa Família, do Seguro Desemprego e do Abono Salarial; 9.4.2.2. ao Banco do Brasil, no âmbito da equalização de taxa de juros a que se refere a Lei 8.427/1992 e da legislação abrangida pelo item "Título e Créditos a Receber - Tesouro Nacional", registrado no ativo de referida instituição financeira; 9.4.2.3. ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no âmbito do Programa de Sustentação do Investimento (PSI), de que trata a Lei 12.096/2009; 9.4.2.4. ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), relativo aos: 9.4.2.4.1. adiantamentos concedidos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, de que trata a Lei 11.977/2009; 9.4.2.4.2. recursos não repassados pelo Tesouro Nacional ao referido Fundo e que, em razão do disposto pelo art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 110/2001, estavam registrados como direitos do FGTS junto à União; e

9.4.2.4.3. recursos não repassados pelo Tesouro Nacional para cobertura dos encargos resultantes da Lei 6.024/1974, da Medida Provisória 2.196/2001 e da Resolução CCFGTS 574/2008; 9.4.3. alterar o item 9.1.2 do Acórdão 825/2015-TCU-Plenário, para, em substituição à determinação nele contida, determinar ao Departamento Econômico do Banco Central do Brasil que: 9.4.3.1. registre, no rol de passivos do Governo Federal na Dívida Líquida do Setor Público (DLSP), os valores devidos pela União no último dia do exercício financeiro de 2015, referentes aos seguintes estoques: 9.4.3.1.1. montantes devidos ao Banco do Brasil (BB) relativos aos seguintes itens registrados na contabilidade de referida instituição financeira: "Tesouro Nacional - Equalização de Taxas Safra Agrícola" e "Título e Créditos a Receber - Tesouro Nacional"; 9.4.3.1.2. montantes devidos ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)/Finame no âmbito do Programa de Sustentação do Investimento (PSI), de que trata a Lei 12.096/2009; 9.4.3.1.3. montantes devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em razão do que estabelece a Lei Complementar 110/2001, a Resolução CCFGTS 547/2008 e o Programa Minha Casa Minha Vida, de que trata a Lei 11.977/2009; 9.4.3.2. abstenha-se de efetuar, quando do registro dos estoques a que se refere o item 9.4.3.1, acima, ajustes patrimoniais ou metodológicos sobre os fluxos de resultado nominal e primário; 9.5. determinar ao Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e à Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame) que forneçam ao Banco Central do Brasil, nos prazos requeridos, os dados referentes aos saldos dos ativos e passivos registrados em seus patrimônios referentes às operações de que trata este acórdão; 9.6. dar ciência da deliberação que vier a ser proferida aos recorrentes, ao Ministério Público Federal e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; 9.7. determinar o monitoramento das determinações prolatadas no âmbito do Acórdão 825/2015-TCU-Plenário, com as alterações promovidas pela presente deliberação.

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ACÓRDÃO Nº 3298/2015 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 024.796/2014-0. 1.1. Apenso: 017.362/2015-6 2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Representação. 3. Responsável: Inês da Silva Magalhães (051.715.848-50). 4. Órgão: Ministério das Cidades (vinculador). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrb). 8. Representação legal: Luiz Henrique Pandolfi Miranda (OAB/DF 21.994), representando Inês da Silva Magalhães. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada em cumprimento ao item 9.4.2 do acórdão 2255/2014-TCUPlenário, por meio do qual foi determinada a audiência da Sra. Inês da Silva Magalhães, na qualidade de titular da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. acatar as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Inês da Silva Magalhães em relação ao subitem 9.4.1.3 do acórdão 2255/2014-TCU-Plenário; 9.2. acatar parcialmente as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Inês da Silva Magalhães em relação ao subitem 9.4.1.1 do acórdão 2255/2014-TCU-Plenário; 9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Inês da Silva Magalhães em relação ao subitem 9.4.1.2 do acórdão 2255/2014-TCU-Plenário; 9.4. aplicar à Sra. Inês da Silva Magalhães a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

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9.5. determinar ao Ministério das Cidades que: 9.5.1. promova o desconto parcelado da multa estipulada no subitem 9.4, supra, da remuneração da Sra. Inês da Silva Magalhães, servidora desse órgão, nos termos do art. 28, I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 46 da Lei 8.112/1990; 9.5.2. comunique a esta Corte de Contas quanto ao término do desconto mencionado no subitem 9.5.1., para que seja dada quitação ao responsável; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério Público Federal com vistas a subsidiar a instrução da ação civil pública nº 0005890-12.2015.4.01.3400; 9.8. apensar os presentes autos ao TC 019.098/2014-6, relativo à prestação de contas da Secretaria Nacional de Habitação (SNH), exercício 2013, com fundamento no art. 250, §2º, do RI/TCU. 10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3298-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator).

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ACÓRDÃO Nº 3299/2015 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 009.641/2003-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Recurso de Revisão (Tomada de Contas) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Departamento de Gestão Interna - MI (03.353.358/0001-96) 3.2. Responsáveis: Ana Elizabete Santiago Teixeira (179.598.101-68); Edson Zorzin (084.962.261-15); Esacheu Cipriano Nascimento (171.797.189-04); Fabio Almeida Monteiro (095.690.063-15); José Luciano Barbosa da Silva (296.681.744-53); João Carlos Correa Salas (163.631.750-20); Maria da Glória Ribeiro dos Santos e Costa (017.998.357-15); Mary Dayse Kinzo (104.780.431-04); Ney Robinson Suassuna (038.480.517-53); Norberto Augusto Costa Filho (223.995.501-53); Pedro Augusto Sanguinetti Ferreira (000.973.814-20) 3.3. Recorrente: Ney Robinson Suassuna (038.480.517-53). 4. Órgão: Departamento de Gestão Interna - MI. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência Social (SecexPrevi). 8. Advogado constituído nos autos: não há.

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10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3297-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Ney Robinson Suassuna em desfavor do Acórdão 3.258/2012-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Ney Robinson Suassuna, com fulcro nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento para tornar insubsistente o Acórdão nº 3.258/2012 - Plenário; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao recorrente e ao interessado. 10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3299-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Raimundo Carreiro (Revisor), José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

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ACÓRDÃO Nº 3300/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 030.711/2011-8. 2. Grupo II - Classe III - Assunto: Consulta. 3. Órgão: Ministério da Previdência Social (MPS). 4. Interessado: Ministro de Estado da Previdência Social, Sr. Garibaldi Alves Filho. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. 1º Revisor: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 5.2. 2º Revisor: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência Social deste Tribunal (SecexPrevi). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre consulta formulada pelo Ministro de Estado da Previdência Social, Sr. Garibaldi Alves Filho, acerca da possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante procedimento licitatório, valer-se da permuta de imóvel não operacional por imóvel a ser edificado, conforme prevê o art. 30 da Lei nº 9.636/1998. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em: 9.1. conhecer da presente consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1º, XVII, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 264, VI, do RITCU, para responder ao consulente que é possível ao INSS permutar imóvel vinculado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS) por imóvel a ser edificado, com fundamento no art. 30 c/c o art. 39, ambos da Lei 9.636/1998, não constituindo impedimento a essa transação o disposto no art. 68, § 1º, I, da Lei Complementar nº 101/2000; 9.2. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, IV, do RI/TCU.

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10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3300-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo (2º Revisor - Voto). 13.2. Ministros com voto vencido: Benjamin Zymler e Ana Arraes. 13.3. Ministros que não participaram da votação: Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.4. Ministro que proferiu voto de desempate: Raimundo Carreiro. 13.5. Ministros-Substitutos convocados presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (1º Revisor - Voto). 13.6. Ministro-Substituto convocado que votou em 1º de outubro de 2014: Marcos Bemquerer Costa. 13.7. Ministros-Substitutos convocados com voto vencido: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

9.2.6. inclusão no processo licitatório de detalhamento do cálculo para a estimativa mensal de resíduos a serem transportados (item 20.1); 9.2.7. em relação à capacidade técnico-operacional das licitantes, limitação da exigência de comprovação de execução de serviços em, no máximo, 50% do quantitativo previsto para o contrato; 9.2.8. para fins de pagamento, exclusão da exigência de folha de medição com etapas 100% concluídas (item 14.4.2); 9.2.9. exclusão de cláusula prevendo penalidade por descumprimento de cronograma físico, caso não seja apresentado pela contratante o cronograma físico (item 16.2.2 do edital); 9.2.10. em relação ao desconto do valor das multas do valor dos créditos a que a contratada fizer jus (item 16.6 do edital), condicionamento de tal medida à eventual insuficiência da garantia prestada, nos termos do art. 87, §1º, da lei de licitações 9.2.11. exclusão da previsão de retenção de pagamentos devidos à contratada em razão de propositura de ação trabalhista (item 6.10 do edital); 9.2.12. tendo em vista o previsto na minuta do Contrato, Anexo IX, itens 9.2.1 e 9.2.12, inclusão no corpo do edital, no termo de referência e no orçamento base da administração de previsão do serviço de limpeza da área operada pela contratada, com a disponibilização do supervisor, adequando o corpo do edital à minuta de contrato; 9.2.13. adequação das escalas de trabalho das equipes (item 17 do Anexo 1 do edital), para evitar superposições de horário ou reduzi-las ao mínimo necessário para garantir a prestação ininterrupta dos serviços; 9.2.14. revisão das cláusulas que dispõem sobre prazo de pagamento (item 14.4.4 do edital e item 6.7 do Anexo IX - minuta do contrato), eliminando a divergência entre elas; 9.2.15. eliminação da divergência entre os itens 8.5.c do edital (previsão de 1.740 toneladas/mês) e o Anexo IV, item 3 (1.470 m3 por mês); 9.2.16. caso seja feita a opção por não permitir, no edital do certame, participação de empresas na forma de consórcios, considerando a faculdade constante do art. 33, caput, da Lei 8.666/1993, justificação formal da escolha no respectivo processo administrativo da licitação; 9.3. recomendar à Ceagesp que adote os seguintes procedimentos, para resguardar-se contra dívidas trabalhistas da prestadora de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra: 9.3.1. prever nos contratos, de forma expressa: 9.3.1.1. autorização para retenção de pagamentos devidos em valores correspondentes às obrigações trabalhistas inadimplidas pela contratada, incluindo salários e demais verbas trabalhistas, previdência social e FGTS, concernentes aos empregados dedicados à execução do contrato; 9.3.1.2. autorização para realização de pagamentos de salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos empregados da contratada, bem assim das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem adimplidos; 9.3.1.3. aprovisionamento, em conta vinculada, de valores relativos a férias, décimo terceiro e multa sobre o FGTS, na forma prevista no art. 19-A, I, da IN/SLTI/MP 2/2008, com redação dada pela IN/SLTI/MP 6/2013. 9.3.2. depositar os valores retidos cautelarmente junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento dos salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS, quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria administração, dentre outras razões, por falta da documentação pertinente, tais como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento; 9.3.3. fazer constar dos contratos cláusula de garantia que assegure pagamento de: 9.3.3.1. prejuízos advindos do não cumprimento do contrato; 9.3.3.2. multas punitivas aplicadas pela fiscalização à contratada; 9.3.3.3. prejuízos diretos causados à contratante decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato; e 9.3.3.4 obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela contratada. 9.3.4. sobrevindo, durante a vigência contratual, ações trabalhistas promovidas por empregados dedicados ao ajuste, considerando o teor dos pleitos, investigar se há irregularidades no pagamento de verbas trabalhistas, solicitando os documentos correspondentes (vide art. 34, § 5º, I, "c", da IN/SLTI/MP 2, com redação dada pela IN/SLTI/MP 6); comprovada a inadimplência, reter pagamentos devidos em valores correspondentes às obrigações trabalhistas inadimplidas; 9.3.5. observar as recomendações constantes do Acórdão 1.214/2013-Plenário, itens 9.1.5 a 9.1.9. 9.4. dar ciência desta deliberação, assim como do relatório e do voto que a fundamentam, às representantes Construrban Logística Ambiental Ltda. e Ultralix Ambiental Coleta de Lixo e Resíduos Ltda.; à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e à Secretaria Adjunta de Planejamento e Procedimentos do TCU - Adplan.



ACÓRDÃO Nº 3301/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.728/2013-5. 1.1. Apenso: 033.847/2013-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII (Representação) 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP (SECEX-SP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Representação formulada pelas empresas Construrban Logística Ambiental Ltda. e Ultralix Ambiental Coleta de Lixo e Resíduos Ltda, em face de irregularidades constantes no edital do Pregão Presencial 14/2013; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária de Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fulcro nos artigos 71, IX, da Constituição Federal e 237 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar à Ceagesp que republique o edital do Pregão Presencial 14/2013, após as seguintes medidas saneadoras: 9.2.1. elaboração de orçamento sintético e analítico contemplando quantitativos e preços unitários para todos os itens necessários à execução do serviço, bem como detalhamento de todas as composições de custos unitários; 9.2.2. exclusão da exigência de que o responsável técnico pela empresa seja um Técnico de Segurança do Trabalho (item 8.5.a.1 do edital); 9.2.3. exclusão da exigência de que os profissionais detentores do atestado de responsabilidade técnica sejam os responsáveis técnicos pela empresa no CREA (item 8.5.b); 9.2.4. exclusão da exigência de que a visita técnica seja feita pelo responsável técnico da licitante (item. 8.5.h); 9.2.5. inclusão no edital de definição objetiva do que será aceito como "área com grande fluxo de transeuntes" (item 8.5.e);

ÃO

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ACÓRDÃO Nº 3302/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.202/2005-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná (00.414.607/0013-51) 3.2. Responsáveis: Abrão Miguel Fade Neto (111.373.12904); Antonio Osorio Menezes Batista (020.446.505-25); Carlos Augusto de Lima Sena (093.394.692-91); Elizandro Roberto Maciel Beneck (225.459.722-15); Humberto Eustáquio César Mota (002.067.766-91); Hélio Flávio Leopoldino Rodrigues (243.930.45149); Itamar Ribeiro (184.038.919-20); João Henrique de Almeida Sousa (035.809.703-72); Luiz Carlos Werner (318.752.701-91); Luiz Cezar Andrioli Bittencourt (275.059.799-49); Luiz Renato Kotlevski (231.308.229-68); Maria Inês Casanovas Vieira (289.255.991-04); Norman Mussak Guanabara Santiago (355.476.009-97); Orbenk Administração e Serviços Ltda. (79.283.065/0001-41); Osmarino Aparecido Fernandes (174.827.399-04); Paulo Renato Silveira (201.331.709-34); Sônia Pereira Kunitz (356.929.109-00); Zeux Henrique de Almeida Pontes (457.359.807-34). 4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná (SECEX-PR). 8. Representação legal: 8.1. Breno Rocha Pires e Albuquerque (18.936/OAB-DF), representando Antonio Osorio Menezes Batista; 8.2. Francisco Oliveira Thompson Flores (17.122/OAB-DF), representando João Henrique de Almeida Sousa; 8.3. Joana Paula Batista (161413A/OAB-SP), representando Antonio Osorio Menezes Batista; 8.4. João Agripino de Vasconcelos Maia (482-A/OAB-DF), representando Humberto Eustáquio César Mota; 8.5. Paulo Roberto Moglia T. Flores (11848/OAB-DF), representando João Henrique de Almeida Sousa; 8.6. Rodrigo Madeira Nazário (12.931/OAB-DF), representando João Henrique de Almeida Sousa; 8.7. Roxana Lígia Hakim Angulski (17390/OAB-PR), representando Abrão Miguel Fade Neto; Elizandro Roberto Maciel Beneck; Itamar Ribeiro; Luiz Carlos Werner; Luiz Cezar Andrioli Bittencourt; Luiz Renato Kotlevski; Maria Inês Casanovas Vieira; Norman Mussak Guanabara Santiago; Osmarino Aparecido Fernandes; Sônia Pereira Kunitz; Zeux Henrique de Almeida Pontes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação formulada pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná/PR, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c 235, 237 e 250, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Norman Mussak Guanabara Santiago em relação ao subitem 9.2.1 do Acórdão 2.168/2005-TCU-Plenário; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas porOsmarino Aparecido Fernandes e Paulo Renato Silveira em relação ao subitem 9.3.2 do Acórdão 2.168/2005-TCU-Plenário; 9.3. aplicar aos responsáveis abaixo, individualmente, a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:

PO

10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3301-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler (Revisor), Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

RT ER CE IRO S Responsável

Norman Mussak Guanabara Santiago Osmarino Aparecido Fernandes Paulo Renato Silveira

Valor (R$)1. 8.000,002. 5.000,003. 5.000,004.

9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações e não seja possível o desconto determinado; 9.5. acolher as demais razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis arrolados no Acórdão 2.168/2005-TCU-Plenário; 9.6. determinar à Segecex que expeça orientações às suas unidades técnicas, no sentido de que sejam evitadas ocorrências semelhantes às verificadas na tramitação destes autos, relacionadas a atrasos injustificados na instrução a cargo da unidade técnica e falhas na responsabilização dos agentes públicos.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3302-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3303/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 036.820/2011-3. 1.1. Apensos: 010.036/2013-0; 010.035/2013-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71) 3.2. Responsável: Gilberto Schwarz de Mello (523.182.65100) 3.3. Recorrente: Gilberto Schwarz de Mello (523.182.65100). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães - MT. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da Deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR). 8. Representação legal: 8.1. Edwin de Almeida Costa (14621/OAB-MT) e Fábio Luiz Palhari (OAB/MT 19255-0), representando Gilberto Schwarz de Mello. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o agravo interposto contra despacho que indeferiu o requerimento de efeito suspensivo do Acórdão 694/2013-2ª Câmara, em face do recurso de revisão interposto por Gilberto Schwarz de Mello, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 146, §2º; 276; e 289 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do agravo, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. manter a decisão agravada, sem prejuízo da correção do erro material nela identificado, mediante a substituição do trecho "com fundamento no art. 32, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 278, § 1º, do Regimento Interno/TCU", pelo trecho "com fundamento no art. 35, inciso III, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 288 do Regimento Interno/TCU"; 9.3. restituir os autos à Serur, para exame de mérito do recurso de revisão interposto pelo agravante.

4. Órgãos/Entidades: Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Acre; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária (SeinfraRod). 8. Representação legal: Felipe Adjuto de Melo (19.752/DFOAB); Fernando Daniel Faria da Conceição (2535/AC-OAB) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr. Rogério Wagner Fernandes de Arruda contra o Acórdão 2.513/2015-Plenário, que julgou improcedente Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão 1.327/2014-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Rogério Wagner Fernandes de Arruda, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los, atribuindo-lhes efeitos infringentes com vistas a alterar o Acórdão 2.513/2015-Plenário para os seguintes termos: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos pelos Srs. Sérgio Yoshio Nakamura, Joselito José da Nóbrega, José Rafael da Silva, Ricardo Augusto Mello de Araújo, Ricardo Luís Carius Nogueira e Rogério Wagner Fernandes de Arruda em desfavor do Acórdão 1.327/2014-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelos Srs. Sérgio Yoshio Nakamura, Joselito José da Nóbrega, José Rafael da Silva, Ricardo Augusto Mello de Araújo e Ricardo Luís Carius Nogueira, para, no mérito, negar a eles provimento; 9.2. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. Rogério Wagner Fernandes de Arruda, para, no mérito, dar-lhe provimento, afastando exclusivamente para o recorrente a multa aplicada pelo subitem 9.3 do Acórdão 1.327/2014-Plenário; 9.3. autorizar o pagamento das multas imputadas aos responsáveis pelo acórdão recorrido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, aos recorrentes, ao Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Acre e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit)". 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos demais responsáveis e interessados, remetendo-lhes cópia do relatório e do voto que a fundamentam.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3303-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3304/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.441/2010-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Relatório de Auditoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador) 3.2. Responsáveis: Etenge - Empresa de Engenharia em Eletricidade e Com. Ltda. (04.593.893/0001-87); Joselito José da Nóbrega (439.495.334-00); José Rafael da Silva (110.107.894-49); Ricardo Augusto Mello de Araújo (743.946.737-04); Ricardo Luís Carius Nogueira (774.697.717-00); Rogério Wagner Fernandes de Arruda (205.121.634-72); Sérgio Yoshio Nakamura (004.641.628-58). 3.3. Recorrente: Rogério Wagner Fernandes de Arruda (205.121.634-72).

3.2. Recorrente: Vera Lúcia Kovalski Ruthes (247.308.15904). 4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - JOINVILLE/SC - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relatora da deliberacao recorrida: Ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (SECEXSC). 8. Representação legal : 8.1. João Marcelo da Cruz (16048-A/OAB-SC), representando Senira Clemente Vieira. 8.2. Flávia Heyse Martins (13421/OAB-SC), representando Ary Rauen Sobrinho. 8.3. José Valmor Ribeiro Nardes (7331/OAB-PR) e outros, representando Vera Lúcia Kovalski Ruthes e Elói Ruthes; 8.4. Pedro Girolamo Macarini (8166/OAB-PR) e outros, representando Gladis Dei Svaldi Pitol.

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9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Sra. Vera Lúcia Kovalski Ruthes (247.308.159-04) contra o Acórdão 829/2015 - Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recuso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de forma a tornar insubsistentes os itens 9.4 e 9.10 do Acórdão 829/2015 - Plenário; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, aos demais interessados, bem como ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.

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10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3304-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3305/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.011/2013-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Ary Rauen Sobrinho (082.196.729-00); Elói Ruthes (186.334.989-87); Gladis Dei Svaldi Pitol (348.013.08953); Senira Clemente Vieira (785.752.909-59); Vera Lúcia Kovalski Ruthes (247.308.159-04)

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10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3305-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3306/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.212/2011-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Humberto Ivar Araújo Coutinho (027.657.483-49), Alexandre Henrique Pereira da Silva (530.620.35315), Arnaldo Benvindo Macedo Lima (282.935.843-00), Neuzelina Compasso da Silva (127.993.003-91) e Vinícius Leitão Machado (062.679.553-20) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Caxias/MA 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão (Secex/MA) 8. Advogados constituídos nos autos: Jaques Fernando Reolon (OAB/DF 22.885), Sofia Rodrigues Silvestre Guedes (OAB/DF 27.635), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e outros 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração opostos contra o Acórdão 1.778/2015-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos dos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2 manter, em seus exatos termos, o acórdão embargado; 9.3 dar ciência desta decisão aos embargantes, remetendolhes cópia do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram.

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10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3306-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3307/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.774/2009-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Ministério do Trabalho e Emprego Extinto; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios 3.2. Responsáveis: Fernando Vasco Leca do Nascimento (035.092.818-53); Gilson Matos Moreira (225.102.491-34); José Roberto Escórcio (005.029.758-90); João Barizon Sobrinho (049.272.228-53); Mauro Farias Dutra (075.315.831-00); Maximino Antonio Boschi (242.299.388-53); Nassim Gabriel Mehedff (007.243.786-34); Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho/SP (46.385.100/0001-84); Ágora - Associação Para Projetos de Combate À Fome (38.050.258/0001-75) 3.3. Recorrente: Mauro Farias Dutra (075.315.831-00). 4. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP). 8. Representação legal: Guilherme Siqueira Coelho de Paula (OAB/DF 48.370); David Grunbaum Ambrogri (25.055/DF-OAB); Gabriela de Cerqueira Lima Gastal Dutra (OAB/DF 17.411); Alcimira Aparecida dos Reis Gomes (OAB/DF 13.710); João Geraldo Piquet Carneiro (800-A/DF-OAB); Arthur Lima Guedes (OAB/DF 18.073); Flávia Bicudo César (OAB/DF 35.257) e outros.

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3.3. Recorrentes: Vilceu Francisco Marcheti (169.031.96900); Orlando Monteiro da Silva (138.727.961-00). 4. Órgãos/Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Ministério dos Transportes (vinculador); Superintendência Regional do Dnit no Estado do Mato Grosso Dnit/MT. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária (SeinfraRod). 8. Representação legal: Douglas Fernandes de Moura (OAB/DF 24.625) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, em que se aprecia, nesta assentada, proposta de revisão de ofício do Acórdão 1.232/2012-Plenário, para, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005, tornar insubsistente a multa aplicada ao Sr. Vilceu Francisco Marcheti, mediante o subitem 9.2 desse aresto, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução TCU 178/2005, tornar, de ofício, insubsistente a multa aplicada ao Sr. Vilceu Francisco Marcheti por meio do subitem 9.2 do Acórdão 1.232/2012Plenário, tendo em vista o falecimento do responsável ocorrido em 8/7/2014. 10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3308-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.



9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Mauro Farias Dutra em desfavor do Acórdão 2.360/2015-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer os embargos de declaração opostos pelo Sr. Mauro Farias Dutra para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho no Estado de São Paulo e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3307-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3308/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.138/2009-0. 1.1. Apenso: TC 017.900/2009-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Construtora Sanches Tripoloni Ltda. (53.503.652/0001-05). 3.2. Responsáveis: Laércio Coelho Pina (545.363.911-34); Luiz Antônio Ehret Garcia (820.696.201-82); Orlando Fanaia Machado (789.624.046-72); Orlando Monteiro da Silva (138.727.961-00); Rui Barbosa Egual (361.213.046-34); Vilceu Francisco Marcheti (169.031.969-00).

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ACÓRDÃO Nº 3309/2015 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 013.571/2012-5. 1.1. Apensos: 010.188/2011-8; 012.772/2013-5 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração em Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.2. Responsáveis: Carlos Alberto Veiga (399.380.427-91); Compusolid 2004 Informatica Ltda. (06.941.271/0001-28) e Luiz Claudio Cruz de Melo (025.343.097-65) 3.3. Recorrente: Carlos Alberto Veiga (399.380.427-91). 4. Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ). 8. Representação legal: Erivaldo Pereira de Paula (166.352/OAB-RJ), representando Carlos Alberto Veiga

A

10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3309-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3310/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.890/2011-0. 2. Grupo: I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Antônio José Garcez Magalhães (175.839.183-91), Benedito Ferreira Pires Terceiro (012.221.983-04), J. F. Macedo Comércio (11.037.934/0001-14), José Lima Rocha (147.100.303-59), Maria Lúcia Lima da Costa (921.554.213-20), Oséas da Conceição Silva (229.223.183-20) e Rosa Sousa Araújo (591.207.892-20) 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Superintendência Regional no Maranhão (INCRA/MA) 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão (Secex-MA) 8. Advogados constituídos nos autos: Francisco Muniz Alvez (OAB/MA 3.025), Maria das Dores Muniz Silva (OAB/MA 2.933), Irandy Garcia da Silva (OAB/PB 9.470), Jurandir Garcia da Silva (OAB/MA 7.3888), Augusto Carlos Costa (OAB/MA 5.415/A) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em decorrência do subitem 1.6.2 do Acórdão 418/2011-Plenário, que cuidou de denúncia acerca de supostas irregularidades na aplicação de recursos que do crédito habitação destinados à construção de 119 casas no assentamento Mata do Boi, criado e mantido pelo Incra na zona rural de Santa Inês/MA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 acolher as razões de justificativa do Sr. Benedito Ferreira Pires Terceiro (012.221.983-04) e, com fundamento nos arts. 16, inciso I, 18 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar regulares as respectivas contas, dando-lhe quitação plena; 9.2 rejeitar as alegações de defesa e julgar irregulares as contas de Antônio José Garcez Magalhães (175.839.183-91), José Lima Rocha (147.100.303-59), Maria Lúcia Lima da Costa (921.554.213-20), Oséas da Conceição Silva (229.223.183-20), Rosa Sousa Araújo (591.207.892-20) e J. F. Macedo Comércio (11.037.934/0001-14), com fundamento nos arts. 1.º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1°, inciso I, e 209, incisos II e III, e § 5º, 210 e 214, inciso III do RITCU; 9.3 condenar os responsáveis citados no subitem 9.2, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: 9.3.1 Antônio José Garcez Magalhães, J. F. Macedo Comércio, Maria Lúcia Lima da Costa e Rosa Sousa Araújo, abatendose a importância de R$ 6.150,77 (seis mil, cento e cinquenta reais e setenta e sete centavos) devolvida ao caixa federal em 29/8/2011:

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9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Carlos Alberto Veiga contra o Acórdão 2813/2015-Plenário, lavrado no âmbito de tomada de contas especial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, e, no mérito, considerá-los parcialmente procedentes para, sem efeitos infringentes, integrar o Acórdão 2813/2015-Plenário com os fundamentos expostos no voto condutor desta deliberação; 9.2. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, juntamente do relatório e do voto que o subsidiam, ao recorrente, à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Rio de Janeiro.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

RT ER CE IRO S

Valor (R$) 35.296,26 31.952,96 5.000,00

Data5. 26/1/20076. 26/1/20077. 26/1/20078.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 ACÓRDÃO Nº 3311/2015 - TCU - Plenário

9.3.2Antônio José Garcez Magalhães, J. F. Macedo Comércio, José Lima Rocha e Oséas da Conceição Silva (itens 28 a 30.4.): Valor (R$) 72.909,24 83.032,65 40.000,00

Data9. 25/1/200710. 25/1/200711. 25/1/200712.

9.3.3Antônio José Garcez Magalhães e J. F. Macedo Comércio (itens 31 a 31.4.): Valor (R$) 15.000,00

Data13. 26/1/200714.

9.4aplicar aos responsáveis citados no subitem 9.2, individualmente, multa nos valores abaixo indicados, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: 9.4.1Antônio José Garcez Magalhães (175.839.183-91): R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais); 9.4.2J. F. Macedo Comércio (11.037.934/0001-14): R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais); 9.4.3José Lima Rocha (147.100.303-59): R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais); 9.4.4Oséas da Conceição Silva (229.223.183-20): R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais); 9.4.5Maria Lúcia Lima da Costa (921.554.213-20): R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); 9.4.6Rosa Sousa Araújo (591.207.892-20): R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais);

1. Processo TC nº 024.646/2014-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Responsável: Joao Batista de Rezende (CPF nº 472.648.709-44). 4. Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Aviação Civil e Comunicações (SeinfraAeroTelecom). 8. Representação legal: 8.1. Daniel Andrade Fonseca e outros, representando Agência Nacional de Telecomunicações. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Relatório de Auditoria que avaliou a atuação da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel quanto à regulamentação, ao controle, ao acompanhamento e à fiscalização dos bens reversíveis previstos nos contratos de concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e na Lei Geral de Telecomunicações (LGT), no período de 1998 a 2014, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar parcialmente implementada a recomendação exarada no item 9.2.1 do Acórdão nº 2.468/2010 - Plenário; 9.2. com fundamento no art. 43, I, da Lei nº 8.443/1992 e no art. 250, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, determinar à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que: 9.2.1. encaminhe ao TCU, no prazo de 180 dias a contar da ciência deste Acórdão, a apuração do valor total dos recursos obtidos por cada concessionária a partir das alienações de bens reversíveis realizadas desde 25/01/2007, data de início da vigência do regulamento de controle de bens reversíveis, contendo os documentos utilizados no referido cálculo, detalhando: 9.2.1.1. os tipos de bens reversíveis, de acordo com a classificação da Anatel, que foram alienados em cada ano, com o respectivo valor total obtido e a quantidade de bens, mantendo os registros de sua relação completa, com as informações individuais; 9.2.1.2. a identificação dos atos de anuência da Anatel que autorizaram as alienações realizadas em cada ano, informando o quantitativo e a classificação dos bens envolvidos em cada ato; 9.2.1.3. a comprovação dos respectivos depósitos na conta vinculada; e 9.2.1.4. a comprovação da aplicação dos referidos recursos na concessão; 9.2.2. inclua, no prazo de 30 dias a contar da ciência deste Acórdão, na análise de qualquer operação envolvendo bens reversíveis imóveis, a exigência de que a concessionária apresente à Anatel: 9.2.2.1. documento ou certidão emitida pela respectiva prefeitura declarando o valor venal do imóvel para fins de ITBI ou IPTU no momento da solicitação da anuência prévia da agência; e 9.2.2.2. após a conclusão da operação, certidão do Registro de Imóveis ou cópia da escritura pública; 9.2.3. apresente a este Tribunal, no prazo de 60 dias a contar da ciência deste Acórdão, um plano de ação com vistas a concluir a instrução e o julgamento em todas as instâncias de todos os Pados, que versem sobre bens reversíveis, instaurados entre 2010 e 2014, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para a sua implementação; 9.2.4. adote providências com vistas a disponibilizar em seu sítio: 9.2.4.1. no prazo de 210 dias a contar da ciência deste Acórdão, todas as relações de bens reversíveis (RBR) de 2009 a 2014, contendo todos os dados classificados como sendo de caráter público, em formato de arquivo aberto, não-proprietário, estruturado e legível por máquina; e 9.2.4.2. no prazo de 60 dias a contar da ciência deste Acórdão, aviso contendo: - os motivos pelos quais as RBR anteriores a 2009 não estão disponíveis no sítio da Anatel; - os números dos processos administrativos onde estão arquivadas cada uma das RBR existentes anteriores a 2009; e

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

9.5 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6 autorizar desde já, caso venha a ser solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, na forma da legislação em vigor; 9.7 encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentaram, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.8 determinar à Superintendência do Incra no Maranhão que: 9.8.1 instaure, se já não o fez, processo disciplinar para apurar as responsabilidades do servidor Antônio José Garcez Magalhães por irregularidades no uso de verbas do crédito instalação descentralizadas para o projeto de assentamento Mata do Boi, informando a este Tribunal, no prazo improrrogável de 150 (cento e cinquenta) dias, respeitados os arts. 152 e 167 da Lei 8.112/1990, a deliberação administrativa adotada; 9.8.2 comprove, no prazo de trinta dias, o que fora determinado no subitem 1.6.1 do Acórdão 418/2011-Plenário; e 9.9 dar ciência e remeter cópia do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentaram, aos responsáveis e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Superintendência Regional no Maranhão (Incra/MA). 10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3310-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

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- a informação de que o acesso aos dados públicos dessas RBR pode ser solicitado à agência, com fundamento nos arts. 10 e 11, § 6º, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e nos arts. 38 e 39 da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações); 9.2.5. adote providências com vistas a disponibilizar em seu sítio, no prazo de 90 dias a contar da data de recebimento de cada Relação de Bens Reversíveis (RBR), todas as RBR enviadas pelas concessionárias a partir de 2016, contendo todos os dados classificados como de caráter público, em formato de arquivo aberto, nãoproprietário, estruturado e legível por máquina; 9.2.6. adote providências com vistas a dar publicidade, no prazo de 120 dias a contar da ciência deste Acórdão, à motivação da classificação de sigilo de cada campo das RBR; 9.2.7. no papel de representante da União nas concessões de STFC, nos termos do art. 19, VI, da Lei Geral de Telecomunicações, encaminhe ao TCU os estudos finais, incluindo documentos, métodos de cálculo e resultados obtidos, que embasem quaisquer decisões referentes: 9.2.7.1. à indenização dos bens reversíveis, incluindo seu cálculo e pagamento às concessionárias de STFC, no prazo mínimo de 90 dias antes da data de pagamento das referidas indenizações; 9.2.7.2. a qualquer transação entre a União e as concessionárias que implique na transferência da posse ou da propriedade dos bens a serem revertidos ou que já tenham sido eventualmente revertidos ao patrimônio da União, no prazo mínimo de 90 dias antes da data do ato que efetivar a referida transação; 9.2.8. apresente ao TCU a decisão adotada, ou justifique a ausência de manifestação, no prazo de 180 dias a contar da ciência deste Acórdão, acerca da aprovação ou não das relações de bens reversíveis (RBR) entregues pelas concessionárias de STFC desde 2007 até o exercício de 2014; 9.2.9. adote providências com vistas a iniciar a apuração, no prazo de 30 dias a contar da ciência deste Acórdão, da redução no valor de R$ 10,5 bilhões de reais na relação de bens reversíveis, entre 2011 e 2013, do patrimônio da concessão da Oi S/A; e 9.2.10. adote providências com vistas a iniciar a apuração, no prazo de trinta dias a contar da ciência deste Acórdão, dos indícios de descumprimento das medidas cautelares proferidas nos Atos nº Anatel 160/2011 e nº 161/2011 e no Despacho Cautelar nº 7.721/2012 PBOAC/PBOA/SPB/Anatel, que estabeleceram a vedação de alienação de bens reversíveis pela concessionária Oi; 9.3. com fundamento no art. 43, I, da Lei nº 8.443/1992 e no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, recomendar à Anatel que: 9.3.1. conclua de forma tempestiva o processo de elaboração do regulamento dos bens reversíveis, que se encontra em tramitação desde 2008, com vistas a aperfeiçoar as atividades de controle, acompanhamento e fiscalização desses bens; 9.3.2. adote providências para que a regulamentação dos bens reversíveis utilize instrumentos que possibilitem maior publicidade e transparência; 9.3.3. defina de que forma deve ser tratada a reversibilidade dos bens de uso compartilhado entre outros serviços e o da concessão, dando publicidade ao conceito adotado pela agência, com vistas a dirimir as diferenças de interpretação existentes no setor; 9.3.4. estabeleça a distinção de tratamento entre os bens reversíveis conforme sua relevância para a continuidade e atualidade do serviço, sua materialidade e os riscos associados à cada um deles, com vistas a orientar e aprimorar a análise das operações de alienação, desvinculação, substituição e oneração desses bens; 9.3.5. avalie a conveniência e oportunidade de ingressar com ações judiciais para decretar a nulidade de operações de alienação de bens reversíveis realizadas sem a anuência da agência, com vistas a aprimorar sua atuação sancionatória; 9.3.6. avalie a conveniência e oportunidade de adequar as funcionalidades do sistema de controle de bens reversíveis às necessidades da agência, com vistas a aprimorar essa ferramenta de maneira a permitir a execução de atividades como a verificação de cada item da lista atual e sua presença nas listas anteriores; 9.3.7. avalie a conveniência e oportunidade de disponibilizar, anualmente, em seu sítio, relatórios contendo gráficos, tabelas e análises gerenciais sobre as relações de bens reversíveis enviadas pelas concessionárias, contendo uma avaliação da evolução das categorias de bens constantes das RBR ao longo dos anos, com vistas a ampliar o controle social e a transparência das informações;

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9.3.8. avalie a conveniência e oportunidade de conferir um tratamento similar às RBR enviadas por todas as concessionárias, atribuindo o mesmo grau de sigilo aos tipos similares de campos constantes dessas relações, com vistas a aprimorar o atendimento aos princípios de impessoalidade, igualdade, imparcialidade e proporcionalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988; ao art. 38 da Lei nº 9.742/1997 e ao art. 36, parágrafo único, do Anexo da Resolução Anatel nº 612/2013; 9.3.9. avalie a conveniência e oportunidade de incluir na sua metodologia de acompanhamento e controle dos bens reversíveis procedimentos e informações que evidenciem a real prestação e operação do serviço, com vistas a garantir a continuidade e a atualidade do STFC, conforme previsto na Lei Geral de Telecomunicações; 9.3.10. avalie a conveniência e oportunidade de priorizar fiscalizações sistêmicas nos bens reversíveis, com vistas a otimizar a eficiência e a efetividade da atuação da agência e complementar as atividades de controle e acompanhamento dos bens reversíveis; e 9.3.11. avalie a conveniência e oportunidade de promover maior cooperação e coordenação entre as superintendências responsáveis pelo controle, pelo acompanhamento e pela fiscalização dos bens reversíveis, com vistas a evitar retrabalho e possíveis invasões de competências; 9.4. com fundamento no art. 7º da Resolução TCU nº 265/2014, dar ciência à Anatel sobre o seu dever legal de: 9.4.1. aprovar as alienações de bens reversíveis e acompanhar a destinação dos recursos obtidos nessas transações para a conta vinculada e sua aplicação na própria concessão, conforme previsto nos arts. 86, parágrafo único, III, e 96, V, da Lei nº 9.742/1997; nas cláusulas 4.5 e 12.1, § 2º, dos Contratos de Concessão de STFC de 1998; nas cláusulas 4.5 e 13.1, § 2º, I e II, dos Contratos de Concessão de STFC de 2006 e no art. 17 da Resolução Anatel nº 447/2006; e 9.4.2. instaurar e instruir com celeridade, conforme previsto no art. 173 da Lei nº 9.472/1997, os processos destinados à apuração dos indícios de descumprimento de obrigações legais, regulamentares ou contratuais relativas aos bens reversíveis e à avaliação do eventual cabimento das sanções previstas na legislação e nos contratos de concessão; 9.5 considerar sigilosas as peças 15, 23, 30, 31, 37, 44, 66, 75, 76, 77, 85, 87, 88, 89, 92, 97, 98, 99, 100, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 117 e 135 destes autos, com fundamento nos arts. 4º, § 2º, e 5º, § 4º, da Resolução TCU nº 254/2013; 9.6 encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentaram: - à Anatel; - ao Ministério das Comunicações; - à Controladoria-Geral da União; - à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) do Senado Federal; - à Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) da Câmara dos Deputados; - à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) da Câmara dos Deputados; - à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC); e - ao Ministério Público Federal; 9.7. encerrar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

CO

ME

RC

IA

LIZ

4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ). 8. Representação legal: Dr. Giselton de Alvarenga Silva Defensor Público da União (OAB-RJ 164.297) representante do Sr. Odair Ruiz 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em decorrência da concessão irregular de benefícios previdenciários, no âmbito da Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro/RJ, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, os herdeiros da Sra. Almirandir de Melo Torres - Felipe de Melo Torres, Jorge Antônio de Melo Torres e Anísio Pereira Torres Filho, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei 8.443, de 1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Odair Ruiz, segurado beneficiado com a irregularidade objeto dos autos, e da Sra. Almirandir de Melo Torres, ex-servidora do INSS, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "d", da Lei 8.443, de 1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 202, §6º, 209, incisos II e IV, 210, caput, e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenando-os, solidariamente com o espólio da ex-servidora Almirandir de Melo Torres (ou seus herdeiros legais, Srs. Felipe de Melo Torres, Jorge Antônio de Melo Torres e Anísio Pereira Torres Filho, caso tenha havido a partilha de bens, até o limite do valor do patrimônio transferido), ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das correspondentes datas até a data dos efetivos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, em decorrência da concessão irregular dos seguintes benefícios previdenciários ao segurado Odair Ruiz:



10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3311-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3312/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.150/2014-2. 2. Grupo I - Classe IV: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Almirandir de Melo Torres (163.572.30782) e Odair Ruiz (337.619.067-49).

ÃO

PR

OI

Data da ocorrência 2/4/1990

Valor original 32.157,42

2/5/1990

12.714,63

1/6/1990

12.714,63

2/7/1990

13.398,67

1/8/1990

17.035,06

3/9/1990

21.072,49

1/10/1990

21.034,50

1/11/1990

22.315,57

3/12/1990

57.859,80

2/1/1991

32.453,56

1/2/1991

42,80

1/3/1991

5.520,62

1/4/1991

59.043,08

2/5/1991

59.043,08

3/6/1991

59.043,08

1/7/1991

71.536,58

1/8/1991

483.960,29

2/9/1991

143.990,00

1/10/1991

173.395,35

1/11/1991

127.911,00

2/12/1991

257.578,00

2/1/1992

496.093,00

3/2/1992

283.104,00

2/3/1992

1.118.879,00

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100208

BID

A

Moeda15. Cruzeiro (Cr$)16. Cruzeiro (Cr$)17. Cruzeiro (Cr$)18. Cruzeiro (Cr$)19. Cruzeiro (Cr$)20. Cruzeiro (Cr$)21. Cruzeiro (Cr$)22. Cruzeiro (Cr$)23. Cruzeiro (Cr$)24. Cruzeiro (Cr$)25. Cruzeiro (Cr$)26. Cruzeiro (Cr$)27. Cruzeiro (Cr$)28. Cruzeiro (Cr$)29. Cruzeiro (Cr$)30. Cruzeiro (Cr$)31. Cruzeiro (Cr$)32. Cruzeiro (Cr$)33. Cruzeiro (Cr$)34. Cruzeiro (Cr$)35. Cruzeiro (Cr$)36. Cruzeiro (Cr$)37. Cruzeiro (Cr$)38. Cruzeiro (Cr$)39.

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 1/4/1992

373.798,00

4/5/1992

435.101,00

1/6/1992

1.002.305,00

1/7/1992

2.314.333,00

3/8/1992

1.002.305,00

1/9/1992

1.376.024,00

1/10/1992

3.093.122,00

3/11/1992

3.093.122,00

1/12/1992

7.139.693,00

4/1/1993

4.264.816,00

1/2/1993

8.764.024,00

1/3/1993

9.343.091,00

1/4/1993

12.566.313,00

3/5/1993

13.203.000,00

1/6/1993

23.262.300,00

1/7/1993

24.498.009,00

2/8/1993

33.908,80

1/9/1993

41.084,75

1/10/1993

66.610,36

1/11/1993

84.884,70

1/12/1993

174.840,34

3/1/1994

131.266,09

1/2/1994

191.853,13

1/3/1994

249.888,70

4/4/1994

378.030,00

2/5/1994

378.030,00

1/6/1994

378.030,00

5/7/1994 5/8/1994 5/9/1994 2/3/1995 4/4/1995 3/5/1995 2/6/1995 4/7/1995 2/8/1995 4/9/1995 3/10/1995 3/11/1995 4/12/1995 3/1/1996 5/2/1996 4/3/1996 2/4/1996 3/5/1996 4/6/1996 2/7/1996 3/9/1996 30/9/1996 2/10/1996 4/11/1996 3/12/1996 3/1/1997 5/2/1997 4/3/1997 2/4/1997 5/5/1997 3/6/1997 2/7/1997 4/6/1998 2/7/1998 4/8/1998 2/9/1998 2/10/1998 4/11/1998 2/12/1998 5/1/1999 2/2/1999 2/3/1999 6/4/1999 4/5/1999 2/6/1999 2/7/1999 3/8/1999 2/9/1999 4/10/1999 3/11/1999 2/12/1999 4/1/2000 2/2/2000 2/3/2000 4/4/2000 3/5/2000 2/6/2000 4/7/2000

378,03 378,03 378,03 1.063,16 377,09 377,09 538,70 2.321,88 538,70 2.497,37 2.478,42 538,70 4.771,24 538,70 538,70 538,70 3.601,67 538,70 619,50 619,50 619,50 619,50 619,50 619,50 1.239,00 619,50 620,74 620,74 620,74 620,74 620,74 668,90 668,90 701,08 701,08 701,08 701,08 701,08 1.402,16 701,08 699,68 699,68 699,68 699,68 699,68 734,71 734,72 734,72 734,72 734,72 1.469,44 734,72 734,72 734,72 734,72 734,72 734,72 776,78

PO

Cruzeiro (Cr$)40. Cruzeiro (Cr$)41. Cruzeiro (Cr$)42. Cruzeiro (Cr$)43. Cruzeiro (Cr$)44. Cruzeiro (Cr$)45. Cruzeiro (Cr$)46. Cruzeiro (Cr$)47. Cruzeiro (Cr$)48. Cruzeiro (Cr$)49. Cruzeiro (Cr$)50. Cruzeiro (Cr$)51. Cruzeiro (Cr$)52. Cruzeiro (Cr$)53. Cruzeiro (Cr$)54. Cruzeiro (Cr$)55. Cruzeiro Real (CR$)56. Cruzeiro Real (CR$)57. Cruzeiro Real (CR$)58. Cruzeiro Real (CR$)59. Cruzeiro Real (CR$)60. Cruzeiro Real (CR$)61. Cruzeiro Real (CR$)62. Cruzeiro Real (CR$)63. Cruzeiro Real (CR$)64. Cruzeiro Real (CR$)65. Cruzeiro Real (CR$)66. Real (R$)67. Real (R$)68. Real (R$)69. Real (R$)70. Real (R$)71. Real (R$)72. Real (R$)73. Real (R$)74. Real (R$)75. Real (R$)76. Real (R$)77. Real (R$)78. Real (R$)79. Real (R$)80. Real (R$)81. Real (R$)82. Real (R$)83. Real (R$)84. Real (R$)85. Real (R$)86. Real (R$)87. Real (R$)88. Real (R$)89. Real (R$)90. Real (R$)91. Real (R$)92. Real (R$)93. Real (R$)94. Real (R$)95. Real (R$)96. Real (R$)97. Real (R$)98. Real (R$)99. Real (R$)100. Real (R$)101. Real (R$)102. Real (R$)103. Real (R$)104. Real (R$)105. Real (R$)106. Real (R$)107. Real (R$)108. Real (R$)109. Real (R$)110. Real (R$)111. Real (R$)112. Real (R$)113. Real (R$)114. Real (R$)115. Real (R$)116. Real (R$)117. Real (R$)118. Real (R$)119. Real (R$)120. Real (R$)121. Real (R$)122. Real (R$)123. Real (R$)124.

RT ER CE IRO S

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 2/8/2000 4/9/2000 3/10/2000 3/11/2000 4/12/2000 3/1/2001 2/2/2001 2/3/2001 3/4/2001 3/5/2001 4/6/2001 3/7/2001 2/8/2001 4/9/2001 2/10/2001 5/11/2001 4/12/2001 3/1/2002 4/2/2002 4/3/2002 2/4/2002 3/5/2002 4/6/2002 2/7/2002 2/8/2002 3/9/2002 2/10/2002 4/11/2002 3/12/2002 3/1/2003 4/2/2003 5/3/2003 2/4/2003 5/5/2003 3/6/2003 2/7/2003 4/8/2003 2/9/2003 2/10/2003 4/11/2003 2/12/2003 5/1/2004 3/2/2004 2/3/2004 2/4/2004 13/5/2004 3/6/2004 6/7/2004 3/8/2004 3/9/2004 5/10/2004 3/11/2004 2/12/2004 5/1/2005 3/2/2005 2/3/2005 5/4/2005 3/5/2005 2/6/2005

776,78 776,78 776,78 776,78 1.553,56 776,78 776,78 776,78 777,40 777,40 777,40 837,18 836,94 836,94 836,94 836,94 1.673,66 836,94 836,94 836,94 836,94 836,94 836,94 913,94 913,94 913,94 913,94 913,94 1.827,88 913,94 913,94 913,94 913,94 913,94 913,94 1.089,27 1.089,27 1.089,27 1.089,27 1.089,27 2.178,55 1.089,27 1.089,27 1.089,27 1.089,27 1.090,14 1.132,30 1.132,30 1.132,30 1.132,30 1.168,43 1.144,34 2.281,66 1.144,34 1.144,34 1.144,34 1.144,34 1.144,34 1.209,59

Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real Real

(R$)125. (R$)126. (R$)127. (R$)128. (R$)129. (R$)130. (R$)131. (R$)132. (R$)133. (R$)134. (R$)135. (R$)136. (R$)137. (R$)138. (R$)139. (R$)140. (R$)141. (R$)142. (R$)143. (R$)144. (R$)145. (R$)146. (R$)147. (R$)148. (R$)149. (R$)150. (R$)151. (R$)152. (R$)153. (R$)154. (R$)155. (R$)156. (R$)157. (R$)158. (R$)159. (R$)160. (R$)161. (R$)162. (R$)163. (R$)164. (R$)165. (R$)166. (R$)167. (R$)168. (R$)169. (R$)170. (R$)171. (R$)172. (R$)173. (R$)174. (R$)175. (R$)176. (R$)177. (R$)178. (R$)179. (R$)180. (R$)181. (R$)182. (R$)183.

10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3312-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3313/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.111/2013-9. 2. Grupo I - Classe IV: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Andre Luiz dos Anjos Gonçalves (258.881.377-15); Clara Casa Grande (363.443.037-00); Ernando Regis (270.980.957-53); Gilson Ferreira do Lago (044.587.107-53); Jair Araujo Domingos (545.031.247-49); Maria Otília Souto do Fundo (681.452.177-68); Neide Aparecida de Araujo (falecida) (627.846.507-82); Nelson Victorino (243.018.687-04); Sylvilea de Oliveira dos Santos (080.862.037-19). 4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ). 8. Representação legal: não há

E T N

DA

Data da ocorrência 6/5/2003 19/8/2003 3/9/2003 8/10/2003 7/11/2003 3/12/2003

Valor (R$)184. 830,74185. 3.061,00186. 1.530,50187. 1.530,50188. 1.530,50189. 2.678,37190.

IM

original

9.4 aplicar ao Sr. Jair Araujo Domingos a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100209

Regimento Interno do TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5 autorizar, nos termos do art. 46 da Lei 8.112, de 1990, a cobrança da dívida na remuneração do servidor; 9.6 considerar grave as infrações cometidas e inabilitar o Sr. Jair Araujo Domingos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 8 (oito) anos, consoante o art. 60 da Lei 8.443, de 1992; 9.7. comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que a decisão contida nos subitens deste acórdão não impedem a adoção de providências administrativas e/ou judiciais contra os beneficiários dos pagamentos previdenciários inquinados, com vistas à recuperação dos valores indevidamente pagos; 9.8. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU

L A N

O I C

10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3313-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

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S A E D R A L P M E EX

9.3. aplicar ao Sr. Odair Ruiz a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. aplicar ao responsável Odair Ruiz a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, pelo prazo de 8 (oito) anos, com fundamento no art. 60 da Lei nº 8.443, de 1992; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; 9.6. solicitar à Advocacia-Geral da União, por intermédio do Ministério Público junto ao TCU, a adoção das medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis Odair Ruiz e do espólio da exservidora Almirandir de Melo Torres (ou seus herdeiros legais, Srs. Felipe de Melo Torres, Jorge Antônio de Melo Torres e Anísio Pereira Torres Filho, caso tenha havido a partilha de bens, até o limite do valor do patrimônio transferido), com base no art. 61 da Lei 8.443, de 1992, e no art. 275 do Regimento Interno do TCU, acaso não haja, dentro do prazo estabelecido, a comprovação do recolhimento das dívidas, devendo este Tribunal ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e à sua restituição; 9.7. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU.

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em decorrência da concessão irregular de benefícios previdenciários, no âmbito da Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro/RJ, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da relação processual os segurados Andre Luiz dos Anjos Gonçalves (258.881.377-15); Clara Casa Grande (363.443.037-00); Ernando Regis (270.980.957-53); Gilson Ferreira do Lago (044.587.107-53); Maria Otília Souto do Fundo (681.452.177-68); Nelson Victorino (243.018.687-04); Sylvilea de Oliveira dos Santos (080.862.037-19); 9.2. arquivar o processo, sem julgamento de mérito, exclusivamente no que tange ao espólio da Sra. Neide Aparecida de Araújo, em virtude da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em relação a esta responsável, nos termos do art. 212 c/c o inciso II do art. 169 do Regimento Interno do TCU; 9.3. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443, de 1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210, caput, e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, as contas do responsável Jair Araujo Domingos, servidor do INSS, e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das correspondentes datas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, em decorrência da concessão irregular de benefícios previdenciários, ocasionando prejuízo aos cofres públicos, segundo os pagamentos efetuados ao segurado André Luiz dos Anjos Gonçalves (258.881.377-15), a seguir apresentados:

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ACÓRDÃO Nº 3314/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.611/2015-0. 2. Grupo: II; Classe de assunto: I - Embargos de Decla-

ração. 3. Interessados: Construtora Queiroz Galvão S.A. (CNPJ 33.412.792/0001-60) e Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (CNPJ 61.522.512/0001-02). 4. Entidade: Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da decisão embargada: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: não atuou. 8. Representação legal: Tathiane Vieira Viggiano Fernandes, OAB/DF 27.154; Igor Fellipe Araújo de Sousa, OAB/DF 41.605; Jean Guilherme Arnaud Deon, OAB/DF 44.764. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria, nos quais foram opostos embargos de declaração contra o Acórdão nº 2.258/2015-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, não conhecer dos embargos de declaração opostos pelos interessados acima nominados, por não preencherem os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie; 9.2. alterar, de ofício, o subitem 9.2 do Acórdão nº 2.258/2015-TCU-Plenário, para que passe a ter a seguinte redação: "9.2. determinar à Secretaria de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária - SeinfraHidroferrovia que apure, no âmbito do TC 008.523/2012-6, a responsabilidade dos agentes pelo eventual descumprimento da deliberação do TCU que determinou a retenção de pagamentos em decorrência dos indícios de irregularidades constatados nas obras de implantação do Trecho Sul (Vila das FloresJoão Felipe) do Sistema de Trens Urbanos de Fortaleza - CE (Acórdão 3.070/2008 - TCU - Plenário), levando em consideração, para tanto, a evolução jurisprudencial acerca da matéria, incluindo os resultados dos estudos desenvolvidos pelo grupo de trabalho constituído pela Portaria Segecex nº 21, de 27/8/2012, modificada em relação ao prazo pela Portaria Segecex nº 27, de 5/10/2012, com vistas à edição de norma definindo os critérios e procedimentos de aceitabilidade de garantias em substituição à retenção cautelar de valores ou a suspensão cautelar da execução física e financeira de contratos de obras públicas (TC 041.436/2012-1);";

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9.3. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, às embargantes, à Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor, à Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, à Secretaria de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária - SeinfraHidroferrovia, à Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro - SecexEstatais e à Coordenação-Geral de Controle Externo da Área de Infraestrutura e da Região Sudeste - Coinfra, para adoção das medidas cabíveis com vistas à conclusão dos estudos desenvolvidos no âmbito do TC 041.436/2012-1. 10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3314-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

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ACÓRDÃO Nº 3315/2015 - TCU - Plenário

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1. Processo nº TC 010.915/2015-0 (Processos conexos: TC 012.890/2013-8; TC 032.632/2013-4; TC 015.8989/2014-8 e TC 007.973/2015-2). 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessado/Responsáveis 3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 3.2. Responsáveis: Ricardo Leyser Gonçalves, CPF 154.077.518-60 e George Hilton dos Santos Cecílio, CPF 491.069.025-53. 4. Entidades: Autoridade Pública Olímpica; Ministério dos Esportes (vinculador) e Secretaria Executiva do Ministério do Esporte. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex/RJ). 8. Representação legal: Waldemir Emanuel Pereira Rangel, CPF 016.325.155-04; Fábio Franklin Amaral, CPF 294.253.418-42; Helena Monteiro Kromberg, CPF 140.409.480-68; Adriane de Mattos Faria, CPF 428.338.761-49; João Paulo Gonçalves da Silva, CPF 849.115.491-49, representando o Sr. Ricardo Leyser Gonçalves (peça 45, fl. 2).

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quinze dias a contar da data desta deliberação, a respeito do descumprimento da determinação constante do item 9.1 do Acórdão 2.758/2014-TCU-Plenário, abordando o Plano de Legado, especificando os pontos controversos, conteúdos não unânimes e principais pontos de divergência por parte dos demais entes partícipes do projeto olímpico brasileiro, tendo em vista que o Tribunal, em decorrência das alegações de defesa do agente técnico poderá reavaliar a responsabilização do agente político, sendo passível, isoladamente ou de forma conjunta com o agente técnico, ser responsabilizado pelo sobredito descumprimento de determinação, com a consequente aplicação de sanção, uma vez que nesses casos prescinde-se de audiência prévia. 10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3315-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3316/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.154/2015-3. 1.1. Apensos: 030.360/2013-7; 003.982/2015-7 e 011.212/2015-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento (em Auditoria). 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Órgão/Entidade: Ministério do Meio Ambiente (vinculador). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente (SecexAmbiental). 8. Representação legal: não há



9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento autorizado pelo Acórdão nº 2.758/2014-TCU-Plenário com o objetivo de verificar o cumprimento das deliberações contidas nos subitens 9.1 e 9.2 desta mesma decisão e, devido à correlação do tema, também examinar o atendimento do subitem 9.7.2 do Acórdão nº 2.596/2013-TCU-Plenário, deliberações estas que se referem a riscos relacionados ao Legado dos Jogos Olímpicos e seu plano de uso, especialmente, no que se refere às arenas esportivas construídas com recursos públicos federais, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar não cumprida a determinação contida no subitem 9.1 do Acórdão nº 2.758/2014-TCU-Plenário; 9.2. considerar parcialmente implementadas as recomendações contidas nos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão nº 2.758/2014TCU-Plenário e 9.7.2 do Acórdão nº 2.596/2013-TCU; 9.3. determinar, com fundamento nos arts. 250, inciso IV e 268, incisos II e VII, do RI/TCU, a audiência do ex-Secretário Executivo do Ministério dos Esportes, Sr. Ricardo Leyser Gonçalves, para que, no prazo de quinze dias a contar da data desta deliberação, apresente razões de justificativa quanto a não elaboração de documento específico de planejamento do legado dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, atualizado, especificamente quanto aos equipamentos esportivos, identificando o ente público ou privado responsável pela destinação de cada empreendimento, seus custos previstos de manutenção, sua finalidade após a realização das competições e os benefícios esperados, descumprindo a determinação constante do item 9.1 do Acórdão 2.758/2014-TCU-Plenário; 9.4.determinar, com fundamento no art. 250, inciso V e e 268, incisos II e VII, do RI/TCU, do RI/TCU, a oitiva do Ministério do Esporte, na pessoa de seu titular, o Exmo. Sr. Ministro de Estado George Hilton dos Santos Cecílio, para manifestar-se, no prazo de

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9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do Acórdão 1457/2012-TCU-Plenário, referente à Auditoria de Natureza Operacional realizada com o objetivo de avaliar o Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco PRSF, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar não cumpridos os subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.2 e 9.3 do Acórdão 1457/2012- TCU/Plenário; 9.2. determinar ao Ministério do Meio Ambiente (MMA) que, no prazo de 60 dias: 9.2.1. apresente plano de ação com o intuito de instituir o Comitê Gestor de Programa, que contemple, em especial, os seguintes elementos: objetivos alinhados entre todas as organizações envolvidas; estrutura de governança vigente, assim como papéis e responsabilidades das organizações; mecanismos de coordenação e relacionamento horizontal entre atores públicos e privados; e mecanismos de articulação, comunicação e colaboração que permitam alinhar estratégias e operações das organizações envolvidas em políticas transversais e descentralizadas, para alcançar o resultado comum; 9.2.2. apresente plano de ação para as ações integradas de fiscalização ambiental na região da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (BHSF), que formalize e implemente rotinas de monitoramento de suas iniciativas que compreendam, entre outras: definição do escopo, do propósito e dos demandantes do sistema de monitoramento e avaliação desde o momento de formulação da política; identificação de indicadores-chave de progresso para os principais objetivos da política; identificação dos principais agentes responsáveis pelo fornecimento e utilização de dados e informações; comunicação regular sobre o progresso da política, mediante relatórios de implementação, às principais partes interessadas; monitoramento e avaliação dos progressos para os principais produtos (deliverables) da implementação; distinção entre os fatores endógenos e exógenos na avaliação do sucesso ou fracasso da política; e desenvolvimento de mecanismos para monitorar, avaliar e reportar resultados dos esforços cooperativos; 9.2.3. desenvolva, em articulação com os diversos atores envolvidos em nível federal, estadual e municipal, planejamento estratégico da política de provimento de alternativas econômicas que garantam a sobrevivência de pequenos produtores obrigados por lei a recuperar e preservar margens, nascentes e encostas que contemplem o alinhamento e a integração, em âmbito regional, de insumos, atividades, produtos, efeitos e impactos em função dos problemas a serem atacados no tema, com a caracterização de uma lógica de intervenção das políticas federais, que contemple, em especial, os seguintes elementos: identificação dos efeitos decorrentes de sua implantação; identificação dos principais mecanismos necessários à realização da política pública; delimitação precisa do público-alvo com associação a produtos e efeitos esperados; identificação dos resultados esperados; e a explicitação do estágio de referência inicial da política (linha de base) que sirva de subsídio para a avaliação do resultado dessas políticas.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 9.2.4. apresente plano de ação para as ações voltadas à recuperação e ao controle de processos erosivos no Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (PRSF), que formalize e implemente rotinas de monitoramento de suas iniciativas que compreendam, entre outras: definição do escopo, do propósito e dos demandantes do sistema de monitoramento e avaliação desde o momento de formulação da política; identificação de indicadoreschave de progresso para os principais objetivos da política; identificação dos principais agentes responsáveis pelo fornecimento e utilização de dados e informações; comunicação regular sobre o progresso da política, mediante relatórios de implementação, às principais partes interessadas; monitoramento e avaliação dos progressos para os principais produtos (deliverables) da implementação; comunicação programada dos resultados da avaliação, de modo a promover a retroalimentação tempestiva no âmbito do ciclo de políticas públicas; e desenvolvimento de mecanismos para monitorar, avaliar e reportar resultados dos esforços cooperativos; 9.3.determinar ao Ministério do Meio Ambiente (MMA) e à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) que apresentem conjuntamente, em 60 dias: 9.3.1. estudos que indiquem a possibilidade de utilização de fontes alternativas de financiamento, a exemplo do que é feito no programa produtor de água do próprio ministério ou que avaliem a existência de programas ou ações de menor relevância que possam sofrer contingenciamento em favor dos Centros de Referência em Recuperação de Áreas Degradadas (CRADs); 9.3.2. diagnóstico afeto à sustentabilidade do empreendimento de transposição e ao impacto nos componentes de vazão e qualidade da água do rio, acompanhado das ações previstas para a garantia desses elementos; 9.4. determinar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) que apresente, em 60 dias, plano de ação que contemple a elaboração e execução de projetos capazes de promover soluções efetivas para toda a região da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (BHSF), o desenvolvimento de iniciativas de sensibilização ambiental nas ações de recuperação e a identificação das fontes de recursos destinados à manutenção das ações de recuperação e controle de processos erosivos, que formalize e implemente rotinas de monitoramento de suas iniciativas, que compreendam, entre outras: definição do escopo, do propósito e dos demandantes do sistema de monitoramento e avaliação desde o momento de formulação da política; identificação de indicadores-chave de progresso para os principais objetivos da política; identificação dos principais agentes responsáveis pelo fornecimento e utilização de dados e informações; comunicação regular sobre o progresso da política, mediante relatórios de implementação, às principais partes interessadas; monitoramento e avaliação dos progressos para os principais produtos (deliverables) da implementação; e desenvolvimento de mecanismos para monitorar, avaliar e reportar resultados dos esforços cooperativos; 9.5. alertar o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) que o não cumprimento de decisão do Tribunal de Contas da União, salvo motivo justificado, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992 aos responsáveis; 9.6.determinar à Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente que inclua neste monitoramento a definição de plano de divulgação dos resultados alcançados, sob a coordenação do relator; 9.7. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; à Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados; à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal; à Procuradoria da República em Minas Gerais Ministério Público Federal; e à Procuradoria da República em Irecê/BA - Ministério Público Federal. 9.8. apensar definitivamente os TCs 030.360/2013-7, 003.982/2015-7 e 011.212/2015-2 ao TC 014.154/2015-3, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno desta Casa c/c o art. 35 da Resolução-TCU 259/2014;

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10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3316-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3317/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 026.608/2013-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Previdência Social. 3.2. Responsável: Antonio Teixeira (523.411.786-34). 4. Entidade: Gerência Executiva do INSS - POÇOS DE CALDAS/MG - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (SECEX-MG). 8. Representação legal: não há

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em decorrência de concessão irregular de benefícios previdenciários, no âmbito da Gerência Executiva do INSS em Poços de Caldas/MG, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. declarar, de ofício, a nulidade da citação do Sr. Antonio Teixeira (523.411.786-34), de que trata o Ofício n. 1801/2014TCU/Secex-MG, e, em consequência, tornar nulo o Acórdão 339/2015-Plenário; 9.2. determinar à Secex/MG que promova nova citação do Sr. Antonio Teixeira. 10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3317-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3318/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 031.009/2015-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessado: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. 4. Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (Secex-GO). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional oriunda da Câmara dos Deputados, por meio da qual requer que o Tribunal de Contas da União (TCU) disponibilize informações sobre fiscalizações realizadas nas obras Marginais Botafogo, Cascavel, Macambira e Leste Oeste, todas situadas no município de Goiânia-GO, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer a presente Solicitação, por terem sido cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e o art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. encaminhar ao Exmo. Sr. Deputado Federal Vicente Cândido, presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, e ao Exmo. Sr. Deputado Federal Delegado Waldir, autor do Requerimento 60/2015, cópia desta deliberação, acompanhada do voto e relatório que a fundamentam, bem como dos votos e relatórios que fundamentaram os Acórdãos do Plenário 2265/2011, 3071/2008 e 2432/2014 (Reurbanização do Córrego Botafogo), o Acórdão do Plenário 1283/2010, além de cópia das peças 59 e 62 do TC 009.826/2010-6, estas últimas ainda pendentes de apreciação pelo Tribunal (Reurbanização do Córrego Cascavel) e os Acórdãos 2280/2005, 917/2006, 945/2007, 428/2013 e 1980/2015, bem como as peças 30 e 42 do TC 028.746/2013-9, estas últimas pendentes de apreciação pelo Tribunal (Avenida Leste Oeste); 9.3. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU e arts. 14, inciso IV e 17, inciso I, da Resolução - TCU 215/2008.

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase, de embargos de declaração, opostos por Carlos Sá Azambuja, ex-prefeito do Município de Bagé/RS, ao Acórdão 1.509/2015 - Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los parcialmente e, em consequência, alterar os termos do item 9.1 do Acórdão 1.509/2015 - Plenário, que deve passar a ter a seguinte redação: "9.1. conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando os subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 146/2008 - TCU - 2ª Câmara para que passem a constar com o seguinte teor: 9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar em débito o Sr. Carlos Sá Azambuja, pelas importâncias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovar, perante o TCU, nos termos do art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno TCU, o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas: Data do depósito em conta - extrato bancário 25/05/1998 02/07/1998 27/07/1998 25/08/1998 03/11/1998 04/11/1998 26/11/1998

Despesa não comprovada (R$)191. 8.020,03192. 21.157,00193. 14.810,00194. 21.157,00195. 1.059,00196. 21.156,00197. 19.042,00198.

9.2. aplicar ao Sr. Carlos Sá Azambuja a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 13.715,00 (treze mil, setecentos e quinze reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor"; 9.2. notificar o embargante.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3318-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3319/2015 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC-012.120/2005-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de Revisão) 3. Embargante: Carlos Sá Azambuja, ex-prefeito (CPF 031.871.520-15) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Bagé/RS 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/RS 8. Advogados constituídos nos autos: Juliano Vieira da Costa (OAB/RS 65.426) e Giovani Bortolini (OAB/RS 58.747)

9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. abater, de ofício, a quantia de R$ 16.872,72 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), na data de 01/06/2012, da dívida imputada no item 9.5.2 do Acórdão 5.485/2011-2ª Câmara; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Senar/SE e à Procuradoria da República no Estado de Sergipe. 10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3320-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro (Relator), Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3321/2015 - TCU - Plenário

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1. Processo: TC 016.658/2015-9 2. Grupo I - Classe II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessada: Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados 4. Unidade: Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Energia Elétrica - SeinfraElétrica 8. Advogado constituído nos autos: não há

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10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3319-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro (Relator), Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3320/2015 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC-015.424/2007-8 1.1. Apensos: 013.230/2013-1; 013.233/2013-0; 029.484/2011-1 2. Grupo II - Classe I - Assunto: Recurso de Revisão (em Prestação de Contas - exercício 2006) 3. Recorrente: Eduardo Silveira Sobral (CPF 068.040.39572, ex-Presidente do Conselho Administrativo do Senar/SE) 4. Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, Administração Regional de Sergipe - Senar/SE 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidades Técnicas: Secex/SE e Serur 8. Advogada constituída nos autos: Maxcilene Nascimento da Silva (OAB/DF 31.821) 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de recurso de revisão interposto por Eduardo Silveira Sobral contra o Acórdão 5.485/2011-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo Relator, em:

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9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional (SCN), encaminhada a este Tribunal por meio do Ofício 204/2015 do Presidente da Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, para a realização de auditoria operacional quanto à atuação da Agência Nacional de Energia Elétrica frente aos atrasos das obras das usinas hidroelétricas de Santo Antônio, Belo Monte e Jirau, conforme Proposta de Fiscalização e Controle 33/2015 de parlamentar dessa comissão. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 1º, inciso II; e 38, inciso I, da Lei 8.443/1992; 232, inciso III, do Regimento Interno; 3º, inciso I , 4º, inciso I, alínea "b", e 15, inciso II e § 2º, da Resolução TCU 215/2008, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade; 9.2. autorizar a realização de auditoria operacional na Agência Nacional de Energia Elétrica, quanto aos atrasos nas obras das usinas hidroelétricas de Santo Antônio, Jirau e Belo Monte, nos termos propostos pela SeinfraElétrica, na instrução da peça 5; 9.3. prorrogar o prazo para atendimento da presente solicitação em 90 (noventa) dias; 9.4. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados; 9.5. retornar o processo à unidade técnica, para as providências pertinentes. 10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3321-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro (Relator), Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3322/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.240/2013-5 2. Grupo II - Classe VII - Representação 3. Representante: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Piauí 3.1. Interessada: Iracema Nogueira Mourão (CPF 131.494.823-72) e Marlene Hipacia Castelo Branco Moura Bezerra (CPF 134.652.793-87) 4. Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Piauí

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5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação formulada pela Superintendência de Administração da Fazenda no Piauí acerca da redução dos proventos das pensões civis pagos a Iracema Nogueira Mourão e Marlene Hipacia Castelo Branco Moura Bezerra, de R$ 11.595,00 para R$ 5.114,63, a partir de janeiro de 2012, em decorrência de irregularidades apontadas na auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União quanto à inobservância das disposições da Emenda Constitucional nº 41/2003, no que se refere a redutor e paridade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 237, inciso VII, e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer da representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, considerando-a procedente no que se refere à metodologia de cálculo dos proventos implantada no sistema Siape; 9.2. autorizar o arquivamento do presente processo, ante a obtenção pelas pensionistas de decisões judiciais que amparam a continuidade da percepção dos valores que a Administração vinha pagando, até dezembro de 2011, quando tentou ajustar os benefícios; 9.3. dar conhecimento desta deliberação à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Piauí.

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9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, caso paga fora do vencimento, na forma da legislação em vigor;" 9.3 manter inalterados os demais itens do acórdão recorrido; 9.4 dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3323-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro (Relator), Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3324/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.764/2015-4 2. Grupo I - Classe VII - Acompanhamento 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidades: Secretaria do Tesouro Nacional (STN/MF), Secretaria de Orçamento Federal (SOF/MP), Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB/MF) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS/MPS) 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Semag 8. Advogados constituídos nos autos: não há



10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3322-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro (Relator), Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3323/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.426/2009-0 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de revisão (em tomada de contas especial) 3. Recorrente: Erisvando Torquato do Nascimento (ex-prefeito, CPF 308.464.712-72) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Tarauacá/AC 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/AC 8. Advogados constituídos nos autos: Paulo Luiz Pedrazza (OAB/AC 1917)

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas, em que se examina, nesta fase, recurso de revisão interposto por Erisvando Torquato do Nascimento contra o Acórdão 2.914/2010 - 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas deste responsável. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 23, 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão interposto por Erisvando Torquato do Nascimento contra o Acórdão 2.914/2010 - 2ª Câmara; 9.2. dar provimento parcial ao recurso para conferir a seguinte redação aos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 2.914/2010 - 2ª Câmara: "9.1. julgar irregulares as contas de Erisvando Torquato do Nascimento;

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9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento da evolução, no 2º quadrimestre de 2015, dos agregados fiscais (receitas, despesas, renúncias tributárias) e seus impactos na meta de resultado primário da União, bem como da execução orçamentária, no que se refere à observância das disposições da Lei Orçamentária Anual de 2015 (LOA-2015 - Lei 13.115/2015), da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015 (LDO-2015 - Lei 13.080/2015) e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF- Lei Complementar 101/2000). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992; 241 e 250, inciso II, do Regimento Interno, e art. 59, § 1°, inciso I, da Lei Complementar 101/2000LRF, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. alertar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Ministério da Fazenda que, a despeito do comportamento distinto dos parâmetros macroeconômicos previstos pela LDO-2015 e das justificativas apresentadas pela Secretaria de Orçamento Federal e pela Secretaria do Tesouro Nacional sobre a necessidade de se manterem as despesas discricionárias, o valor do contingenciamento aprovado pelo Decreto 8.496/2015, em relação à base contingenciável, foi insuficiente para atingimento da meta fiscal vigente na data de edição do referido decreto, aprovada pela Lei 13.080/2015 (LDO-2015), e incompatível com os ditames do art. 9º da Lei Complementar 101/2000; 9.2. determinar à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional que: 9.2.1 consolidem e informem os valores contingenciados e os valores não contingenciados por programa orçamentário e suas ações referentes a cada órgão do Poder Executivo, com as respectivas justificativas de priorização, em Anexo do Relatório de Avaliação Bimestral subsequente ao Decreto de Programação Financeira que aprovar a limitação de empenho e movimentação financeira com base no art. 52, caput e § 11º, da LDO-2015, e com vistas ao cumprimento dos princípios de gestão fiscal responsável dispostos no art. 1º da Lei Complementar 101/2000; 9.2.2 apresentem e divulguem, nos Relatórios de Avaliações Bimestrais, justificativas pormenorizadas, em nível de órgão superior, com análise das despesas empenhadas e a empenhar por indicador de resultado primário, quando a limitação de empenho e movimentação financeira for realizada em montante inferior ao necessário para o atingimento da meta fiscal vigente para o exercício; 9.2.3 considerem, na elaboração dos Relatórios de Avaliações Bimestrais e nos Relatórios Quadrimestrais, a meta fiscal vigente ou alterada por Lei, consoante o entendimento disposto no Acórdão 2.461/2015-TCUPlenário, sobre o Parecer Prévio das Contas do Governo de 2014;

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 9.2.4 consolidem e encaminhem ao Tribunal, no prazo de noventa dias, as informações dos órgãos setoriais acerca do cumprimento da condição exigida no art. 2º do Decreto 8.407/2015, tendo em vista que a ausência de controle adequado fragiliza as disposições do referido Decreto e que há competência conferida à SOF e à STN para normatizar o cumprimento dessas regras, conforme disposto no art. 6º do mesmo Decreto; 9.3. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional que passe a apresentar no Relatório Resumido de Execução Orçamentária as justificativas para a limitação de empenho e sobre a frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização, conforme disposto no § 2º do art. 53 da Lei Complementar 101/2000; 9.4. determinar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Secretaria do Tesouro Nacional que, com fulcro nos pressupostos da ação planejada e transparente constantes no § 1º do art. 1º da Lei Complementar 101/2000 e no princípio da eficiência disposto no art. 37, caput, da Constituição, apresentem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, estudo sobre a adoção de rotina de automatização do processo de segregação das receitas arrecadadas por meio do documento Guia da Previdência Social destinadas a outras entidades (Terceiros) que não o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de forma a promover automaticamente as transferências desses recursos e os respectivos lançamentos contábeis, evitando o tratamento manual desses montantes por parte do Instituto Nacional do Seguro Social, que, desde a instituição da RFB, não é mais gestor desses recursos; 9.5. encaminhar cópia do presente acórdão, bem como do voto e relatório que o fundamentam, além do relatório de fiscalização, aos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, para ciência, e à presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, para fins de subsídios à referida Comissão, em atendimento ao disposto no art. 59, §1º, inciso I, da Lei Complementar 101/2000; 9.6. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3324-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro (Relator), Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

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RT ER CE IRO S ACÓRDÃO Nº 3325/2015 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 021.816/2013-1 2. Grupo I - Classe IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: João Batista Soares (CPF 686.226.438-91), Prefeito; Jeane Nazário dos Santos Lima (CPF 952.243.604-63), exPrefeita; Gima Construções e Incorporações Ltda. (CNPJ 07.354.610/0001-32); e Newdson Ceres Costa Guedes (CPF 591.239.664-91), Sócio de Fato da empresa Gima 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Caaporã/PB 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secex/PB 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos da União ocorridas na Prefeitura Municipal de Caaporã/PB, no âmbito do Convênio 283/2004, celebrado entre esse ente da Federação e a Funasa, com a finalidade de execução de 82 módulos sanitários domiciliares. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "c" e "d", e §§ 2º e 3º; 19, caput; 23, inciso III; 28, inciso II; 46; 57; 58, inciso IV; e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 202, § 6º; 209, incisos III e IV e § 5º; 214, inciso III, alíneas "a" e "b"; 215; 216; 267; e 268, inciso IV e § 3º, do Regimento Interno, e ante as razões expostas pelo Relator, em:

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 9.1. julgar irregulares as contas de Jeane Nazário dos Santos Lima, Gima Construções e Incorporações Ltda. e Newdson Ceres Costa Guedes e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, acrescidas da correção monetária e dos juros de mora calculados a partir das referidas datas até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: VALOR ORIGINAL (R$) 453,14 755,23 1.661,51 27.339,41 841,54 1.402,57 3.085,66 50.773,20 46.867,56 776,81 1.229,68 2.848,30

DATAS DE OCORRÊNCIA199. 080/1/2007200. 08/01/2007201. 08/01/2007202. 08/01/2007203. 10/04/2007204. 10/04/2007205. 10/04/2007206. 10/04/2007207. 30/08/2007208. 30/08/2007209. 30/08/2007210. 30/08/2007211.

9.2. aplicar, individualmente, a Jeane Nazário dos Santos Lima, Gima Construções e Incorporações Ltda. e Newdson Ceres Costa Guedes, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. aplicar a João Batista Soares, com fundamento no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, combinado com o art. 268, inciso IV e § 3º, do Regimento Interno do Tribunal, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo não atendimento à diligência desta Corte de Contas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. declarar a empresa Gima Construções e Incorporações Ltda. inidônea para participar de licitação na Administração Pública Federal, por 5 (cinco) anos; 9.6. declarar Jeane Nazário dos Santos Lima e Newdson Ceres Costa Guedes inabilitados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo período de 5 (cinco) anos; 9.7. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Paraíba, à Controladoria-Geral da União e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a adoção das medidas pertinentes, em decorrência das condenações e sanções acima.

9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, apresentada pela empresa Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda., acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 15/2015, promovido pela Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de São Paulo (DPF/SP), para contratação de serviços continuados e especializados na área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 45 da Lei nº 8.443/92, nos arts. 235, 237, inciso VII, 251 e 276 do Regimento Interno/TCU, e no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em: 9.1 - conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2 - indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela empresa Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda., visando à suspensão dos atos referentes ao Pregão Eletrônico 15/2015, tendo em vista a inexistência do pressuposto do periculum in mora, exigido no art. 276 do Regimento Interno do TCU; 9.3 - assinar o prazo de quinze dias para que a Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de São Paulo adote providências com vistas à anulação da inabilitação da empresa Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda. no Pregão Eletrônico 15/2015 e, consequentemente, dos atos que lhe são posteriores; 9.4 - encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, à representante e à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de São Paulo.

10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3325-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro (Relator), Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3326/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 027.577/2015-5 2. Grupo I, Classe VII - Representação 3. Representante: Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ 00.308.141/0009-23) 4. Unidade: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de São Paulo (DPF/SP) 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/RJ 8. Advogado constituído nos autos: não há

IM

ACÓRDÃO Nº 3327/2015 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC-033.100/2015-2 2. Grupo I, Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Solicitante: Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal 4. Unidade: Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SeinfraPetróleo 8. Advogado constituído nos autos: não há

9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de solicitação da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal, com vistas à "realização de auditoria pelo Tribunal de Contas da União em ações de fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, nas barragens de contenção de rejeitos de mineração". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 38, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; no art. 232, inciso III, do Regimento Interno; e nos arts. 4º, inciso I, alínea "b"; 14, incisos I e III; 15, inciso II; e 17, inciso II, da Resolução TCU nº 215/2008, em: 9.1. conhecer da presente solicitação; 9.2. informar ao Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal e ao Senador Ataídes Oliveira que, tão logo haja deliberação do Tribunal no processo TC-032.034/2015-6, ser-lhes-á encaminhada cópia do acórdão respeitante ao mérito da atuação do DNPM na fiscalização dos Planos de Segurança das Barragens de Mineração; 9.3. estender os atributos de Solicitação do Congresso Nacional ao TC-032.034/2015-6 e determinar a juntada de cópia da presente decisão ao referido processo; 9.4. considerar esta solicitação em fase de atendimento e fixar o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para sua conclusão.

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10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3327-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro (Relator), Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3328/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.253/2007-4 2. Grupo II - Classe I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Rodrigo José Pereira Leite Figueiredo (CPF 669.649.975-04, ex-Secretário Executivo do Ministério das Cidades) 3.1. Interessado: Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União 3.2. Responsáveis: Magda Oliveira de Myron Cardoso (CPF 295.784.930-53, ex-Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério das Cidades), Renato Stoppa Cândido (CPF 227.209.521-68, ex-Coordenador-Geral de Recursos Logísticos), Wilson Felicissimo de Lima (CPF 461.731.291-91, ex-Coordenador-Geral de Recursos Logísticos substituto), José Maria Martins (CPF 225.617.811-00, Fiscal da Execução dos Serviços), Francisco Cavalcante Bizerra (CPF 220.627.261-04, Fiscal da Execução dos Serviços substituto), Aplauso Organização de Eventos Ltda. (CNPJ 37.986.239/0001-92), Centro de Apoio a Atividades Sociais e Educativas e Culturais - Casec (CNPJ 07.208.231/0001-34), Cooperativa de Habitação dos Agricultores Familiares dos Três Estados do Sul Cooperhaf (CNPJ 04.801.878/0001-87), Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul - Fetraf-Sul (CNPJ 05.684.806/0001-60), Inteligência Digital Brasil (CNPJ 06.213.760/0001-63), Instituto Nelly de Faro Pires (CNPJ 08.530.707/0001-11), Royal Court (CNPJ 01.848.212/0001-96) e Sociedade de Usuários de Informática e Telecomunicação do Distrito Federal (CNPJ 00.618.520/0001-62) 4. Unidade: Ministério das Cidades 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogados constituídos nos autos: Rodrigo José Pereira Leite Figueiredo (OAB/DF nº 14.933), Ana Paula de Albuquerque Cavalcante (OAB/DF nº 39.938), Claudismar Zupiroli (OAB/DF nº 12.250), Fábio Henrique Binicheski (OAB/DF nº 16.980), Juliana Gonçalves de Souza Guimarães (OAB/DF nº 21.410), Lúcio Landim Batista da Costa (OAB/DF nº 40.009), Marcelo Alexandre Amaral Dalazen (OAB/DF nº 21.903) e Mirian Lavocat (OAB/DF nº 19.524)

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10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3326-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro (Relator), Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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ISSN 1677-7042

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que tratam, nesta fase processual, de embargos de declaração opostos por Rodrigo José Pereira Leite Figueiredo (exSecretário Executivo do Ministério das Cidades) contra o Acórdão nº 2.725/2015-TCU-Plenário, que manteve os termos do Acórdão nº 671/2015-TCU-Plenário, por meio do qual foram julgadas irregulares as contas dos inúmeros responsáveis, com condenação em débito, cominação de multa e declaração de inabilitação de quatro servidores para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, em razão das ilegalidades detectadas na realização de eventos pelo Ministério das Cidades, por intermédio da Aplauso Organização de Eventos Ltda. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 31, 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los e excluir Rodrigo José Pereira Leite Figueiredo do polo passivo processual, devendo, em decorrência, também ser retirada menção ao seu nome nos itens 9.2, 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3, 9.3.4, 9.3.5, 9.4.1 e 9.6 do Acórdão nº 671/2015-TCU-Plenário; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal, para as providências que entender cabíveis;

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ISSN 1677-7042

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9.3. juntar cópia da presente deliberação aos processos de contas anuais da Secretaria Executiva do Ministério das Cidades, referentes aos exercícios de 2006 (TC 018.750/2007-8) e 2007 (TC 020.491/2008-0); 9.4. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos responsáveis arrolados nos autos. 10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3328-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro (Relator), Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

CO

ACÓRDÃO Nº 3329/2015 - TCU - Plenário

ME

1. Processo nº TC 046.790/2012-8 2. Grupo II, Classe IV - Prestação de Contas 3. Responsáveis: Alaor Francisco Tissot (membro do Conselho Deliberativo, CPF 002.658.969-91); Alcântaro Correa (membro do Conselho Deliberativo, CPF 003.791.239-91); Alexandre Marino Costa (membro do Conselho Deliberativo - suplente, CPF 796.510.389-34); Anacleto Ângelo Ortigara (Diretor Técnico, CPF 384.480.689-04); Antônio José Carradore (membro do Conselho Deliberativo - suplente, CPF 484.001.069-20); Bruno Breithaupt (membro do Conselho Deliberativo, CPF 093.095.869-15); Carlos Alberto Schneider (membro do Conselho Deliberativo, CPF 179.190.619-20); Carlos Guilherme Zigelli (Diretor Superintendente, CPF 564.875.68953); Cloir Dassoler (membro do Conselho Deliberativo - suplente, CPF 342.893.649-34); Dalton Silva Ribeiro (membro do Conselho Deliberativo - suplente, CPF 245.849.919-87); Dario Buzzi (membro do Conselho Deliberativo, CPF 245.418.269-68); Eduardo Alexandre Correa de Machado (membro do Conselho Deliberativo - suplente, CPF 016.339.589-65); Egon Ewald (membro do Conselho Deliberativo - suplente, CPF 004.447.079-72); Enori Barbieri (membro do Conselho Deliberativo - suplente, CPF 114.341.041-68); Glauco José Côrte (membro do Conselho Deliberativo - suplente, CPF 003.467.999-53); Jose Eduardo Azevedo Fiates (membro do Conselho Deliberativo - suplente, CPF 112.159.298-89); Jose Ricardo Mendes Guedes (membro do Conselho Deliberativo - suplente, CPF 398.876.779-49); Jose Zeferino Pedrozo (membro do Conselho Deliberativo, CPF 003.151.929-68); Jovelci Domingos Gomes (membro do Conselho Deliberativo - suplente, CPF 296.531.269-20); Luiz Carlos Furtado Neves (membro do Conselho Deliberativo, CPF 196.229.029-87); Marcelo Luiz Moser (membro do Conselho Deliberativo - suplente, CPF 469.814.469-87); Marcio Manoel da Silveira (membro do Conselho Deliberativo, CPF 487.644.859-00); Nelson Marcelo Santiago (membro do Conselho Deliberativo, CPF 800.569.039-87); Nelson Ronnie dos Santos (membro do Conselho Deliberativo - suplente, CPF 953.787.239-49); Osmar Silveira (membro do Conselho Deliberativo - suplente, CPF 073.019.799-91); Paulo Roberto B. Bornhausen (membro do Conselho Deliberativo, CPF 488.755.899-68); Pedro Antonio Robini (membro do Conselho Deliberativo - suplente, CPF 430.574.039-72); Reinaldo Kazufumi Yokoyama (membro do Conselho Deliberativo, CPF 880.390.059-49); Roberto Carlos Ceratto (membro do Conselho Deliberativo, CPF 585.210.389-68); Sergio Alexandre Medeiros (membro do Conselho Deliberativo, CPF 516.224.919-04); Sergio Fernandes Cardoso (Diretor Administrativo-Financeiro, CPF 298.599.309-10); Sérgio Roberto Arruda (membro do Conselho Deliberativo, CPF 001.798.41904); e Álvaro Guilhermo Lezana (membro do Conselho Deliberativo - suplente, CPF 528.489.739-00) 4. Unidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - Sebrae/SC 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Secex/SC 8. Advogada constituída nos autos: Solange Donner Pirajá Martins (OAB/SC 636)

RC

IA

LIZ

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina (Sebrae/SC) relativa ao exercício de 2011. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17; 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Carlos Guilherme Zigelli, dando-lhe quitação; 9.2. julgar regulares as contas de Anacleto Ângelo Ortigara, Sergio Fernandes Cardoso e dos demais responsáveis listados no item 3 deste acórdão, dando-lhes quitação plena; 9.3. determinar ao Sebrae/SC que observe o que for estabelecido no TC-032.066/2010-4 (prestação de contas do Sebrae/RO, exercício de 2009), no que diz respeito aos credenciamentos anteriores ao exercício de 2011 que guardem relação de parentesco, até segundo grau, com empregados, dirigentes e conselheiros da entidade. 10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3329-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro (Relator), Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.



ACÓRDÃO Nº 3330/2015 - TCU - Plenário

ÃO

1. Processo TC 008.089/2015-9. 2. Grupo I - Classe V - Levantamento de Auditoria. 3. Interessada: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto - SecexEducação. 4. Unidade: Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec/MEC. 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto - SecexEducação. 8. Representação legal: não há.

PR

OI

BID

A

9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este levantamento de auditoria realizado no Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento nos art. 41 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno e com o art. 7º, inciso VIII, da Resolução TCU 254/2013, em: 9.1. classificar o Anexo I do Relatório (peça 39) como reservado; 9.2. determinar à Segecex, em conjunto com a SecexEducação e com a SecexPrevidência, que: 9.2.1. inclua, no próximo plano operacional de fiscalização, auditoria de conformidade para avaliar a atuação do Ministério da Educação no acompanhamento do Acordo de Gratuidade com os Serviços Nacionais de Aprendizagem, bem como para avaliar o regular cumprimento das metas desse acordo; 9.2.2. utilize as informações deste levantamento para aprimorar os requisitos de informação constantes dos relatórios de gestão apresentados anualmente pelas entidades do serviço nacional de aprendizagem; 9.2.3. avalie a conveniência e oportunidade de incluir as demais propostas de fiscalização (Anexo I do Relatório - peça 39) nos próximos planos operacionais de fiscalização; 9.3. arquivar os autos.

ACÓRDÃO Nº 3331/2015 - TCU - Plenário 1. Processo TC 012.194/2002-1. 1.1. Apensos: TC 021.417/2003-6, TC 005.891/2003-6 e TC 029.028/2011-6. 2. Grupo I - Classe I - Pedido de reexame. 3. Recorrentes: Companhia Docas do Estado de São Paulo (CNPJ 44.837.524/0001-07), Arnaldo de Oliveira Barreto (CPF 595.901.068-20) e Paulo Fernandes do Carmo (CPF 351.371.00897). 4. Unidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo Codesp. 5. Relatora: Ministra Ana Arraes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos - Serur. 8. Representação legal: Bernadete Bacellar do Carmo Mercier (OAB/SP 86.925) e outros, representando Companhia Docas do Estado de São Paulo, Lucas Henrique Batista (OAB/SP 264.967) e outros, representando Paulo Fernandes do Carmo e Arnaldo de Oliveira Barreto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes pedidos de reexame interpostos pela Companha Docas do Estado de São Paulo - Codesp, por Arnaldo de Oliveira Barreto e por Paulo Fernandes do Carmo, em razão de inconformismo com o acórdão 1.972/2012, mantido em parte pelo acórdão 1.727/2014, ambos proferidos pelo Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 32, inciso I, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame da Codesp e de Paulo Fernandes do Carmo e negar-lhes provimento; 9.2 conhecer do pedido de reexame de Arnaldo de Oliveira Barreto, dar-lhe provimento parcial, reformar-se o acórdão recorrido para reduzir o valor original da multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e alterar a redação do subitem 9.4 do acórdão 1.972/2012 Plenário, que passa a ser a seguinte: "9.4. com base no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, aplicar a Arnaldo de Oliveira Barreto e Paulo Fernandes do Carmo multas individuais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixar-lhes prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea a, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do RITCU), do recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, acrescidas dos encargos legais, devidos a contar da data deste acórdão, caso não venham a ser pagas dentro do prazo ora estipulado;" 9.3. dar ciência ao recorrentes desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentaram.

PO

10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3330-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Ana Arraes (Relatora), Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

RT ER CE IRO S

10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3331-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Ana Arraes (Relatora), Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3332/2015 - TCU - Plenário 1. Processo TC 017.382/2006-7. 2. Grupo I - Classe VII - Representação. 3.Representante: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União - MPTCU. 4. Unidade: Ministério Público da União - MPU. 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip. 8. Representação legal: não há.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação relativa a possíveis irregularidades no pagamento de vantagens pessoais decorrentes de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento - usualmente denominadas "quintos" - a membros do Ministério Público da União, de forma complementar ao subsídio que constitui sua remuneração, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição Federal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pela relatora e com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 16, inciso VI, 237, inciso I, e 251 do Regimento Interno e à luz da Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal, em: 9.1. conhecer da representação e considerá-la procedente; 9.2. considerar que o inciso V do art. 4º da Resolução CNMP 9, de 5 de junho de 2006, colide com as disposições do §4º do art. 39 da Constituição Federal, o que acarreta ausência de fundamentação para pagamentos decorrentes de sua aplicação; 9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que os órgãos integrantes do Ministério Público da União passem a remunerar seus membros exclusivamente por meio de subsídio em parcela única, conforme disposto no art. 39, §4º, da Constituição Federal, ressalvadas as verbas de caráter indenizatório, dentre as quais não se incluem aquelas decorrentes da incorporação de "quintos/décimos" e do pagamento de "opção", previstas no inciso V do art. 4º da Resolução CNMP 9/2006; 9.4. determinar aos órgãos integrantes do Ministério Público da União que cobrem de seus membros os valores eventualmente pagos de forma diversa à sistemática de remuneração referida no item anterior, respeitada a prescrição quinquenal; 9.5. dar ciência deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentaram: 9.5.1. ao Procurador-Geral da República; 9.5.2. ao Procurador-Geral do Trabalho; 9.5.3. ao Procurador-Geral da Justiça Militar; 9.5.4. ao Procurador-Geral de Justiça; 9.5.5. ao representante; 9.6. encaminhar os autos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal para monitoramento das deliberações constantes dos itens 9.3 e 9.4 acima.

10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3333-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes (Relatora), Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 3333/2015 - TCU - Plenário

1. Processo TC 022.261/2010-9. 2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Evandro Silva Rosa (CPF 404.920.951-91). 4.Unidade: Município de Dourados/MS. 5. Relatora: Ministra Ana Arraes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: ministro José Múcio Monteiro. 6. Representante do Ministério Público: subprocurador-geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur. 8. Representação legal: Rogério Castro Santana (OAB/MS 15.751), representando Evandro Silva Rosa. 9. Acórdão: Visto, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Evandro Silva Rosa contra o acórdão 3.210/2014Plenário, que julgou irregulares suas contas especiais, com imputação de débito e aplicação de multa, em razão do pagamento de medicamentos sem comprovação de entrega ao Município. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, diante das razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.

10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3334-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes (Relatora), Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3335/2015 - TCU - Plenário

ACÓRDÃO Nº 3334/2015 - TCU - Plenário 1. Processo TC 034.630/2014-7. 2. Grupo II - Classe VII - Representação. 3. Representante: Tellus S/A Informática e Telecomunicações (CNPJ 24.935.454/0001-12). 3.1. Responsável: Roberto Cavalcante Barbosa (CPF 635.054.281-91). 4. Unidade: Secretaria da Micro e Pequena Empresa - SMPE/PR. 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas - Selog. 8. Representação legal: José Carlos Nespoli Louzada (OAB/DF 18.494) e Marcílio Pereira de Oliveira Junior (OAB/DF 26.001), representando Tellus S/A Informática e Telecomunicações.

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1. Processo TC 041.726/2012-0. 1.1.Apensos: TC 033.357/2014-5, TC 001.824/2015-5 e TC 016.623/2015-0. 2. Grupo I - Classe VII - Representação. 3. Responsável: Janine Figueira de Mello Nevares Castro (CPF 669.993.161-04). 4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro - TRE/RJ. 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana - SeinfraUrbana. 8. Representação legal: Davi Machado Evangelista (OAB/DF 18.081), Fabiane Coelho Dias (OAB/DF 37.294) e outra.

L A N

O I C

A S N

NA

9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação da antiga 1ª Secretaria de Fiscalização de Obras - Secob-1 acerca de possíveis irregularidades na concorrência 2/2012, destinada à construção do edifício-sede do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro - TRE/RJ. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente; 9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Janine Figueira de Mello Nevares Castro; 9.3. determinar à Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro - Secex/RJ, a formação de processo apartado para a adoção das seguintes medidas: 9.3.1. realizar oitivas do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro - TRE/RJ e do município do Rio de Janeiro/RJ, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as tratativas para reembolso, pelo município, de todos os valores dispendidos pelo TRE/RJ nas obras de construção de seu edifício sede, conforme informado a este Tribunal pelo ofício PG/GAB 168, de 14/9/2015, da Procuradoria-Geral do referido município, apresentando, detalhadamente, todas as ações já adotadas e as que serão adotadas, com prazo de execução de cada etapa, para fins de avaliação deste Tribunal, e alertando aos órgãos envolvidos que todos os aludidos valores deverão ser atualizados monetariamente desde a data do pagamento até a data do efetivo reembolso; 9.3.2. caso as respostas às oitivas do subitem anterior informem que não haverá reembolso dos valores dispendidos pelo TRE/RJ, instaurar imediatamente, nos termos do art. 8º da Lei 8.443/1992, c/c o art. 197 do Regimento Interno, tomada de contas especial, a ser composta com as peças destes autos, que já demonstram a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano e, assim, atendem aos pressupostos para sua constituição graças ao cumprimento integral do comando do §1º do art. 5º da Instrução Normativa TCU 71/2012, para fins de: 9.3.2.1. citar, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1992, solidariamente os responsáveis abaixo arrolados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação, apresentarem alegações de defesa quanto às ocorrências descritas e/ou recolherem aos cofres da União os valores históricos indicados, atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento: I. ato impugnado: execução da obra do edifício-sede do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro - TRE/RJ sem licença do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional IPHAN para construção, uma vez que não houve aprovação do anteprojeto (projeto básico) e do projeto executivo antes do início das obras, obrigatória em razão da existência de um Bem Tombado Nacional - Hospital Escola São Francisco de Assis - lindeiro à obra,

E R P

9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação acerca de possíveis irregularidades no pregão eletrônico 12/2014, conduzido pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República - SMPE/PR para contratação de serviços contínuos de manutenção predial. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno, c/c o art. 113, §1º, da Lei 8.666/1993, em: 9.1. conhecer da representação e considerá-la procedente; 9.2. acolher as justificativas de Roberto Cavalcante Barbosa. 9.3. determinar à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, com fundamento no art. 250, II, do Regimento Interno, que: 9.3.1. não prorrogue o Contrato 22/2014, firmado com a Megaluz Engenharia e Representações Ltda., ao término de seu período de vigência atual e realize nova licitação para a contratação de serviços de manutenção predial; 9.3.1.1. caso já tenha prorrogado o pacto ou esteja na iminência de fazer isso, adote providências imediatas para realizar nova licitação e rescinda o contrato tão logo concluído o novo certame; 9.3.2. exija da Megaluz Engenharia e Representações Ltda. a apresentação dos seguintes documentos: 9.3.2.1. cronograma detalhado da execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva, no qual se encontrem discriminadas todas as etapas ou fases dos procedimentos para manutenções diárias, semanais, quinzenais, mensais, semestrais e anuais, conforme exigido no item 15.9 do Termo de Referência ao edital; 9.3.2.2. declaração de que manterá no edifício ferramentas e equipamentos minimamente necessários à execução dos serviços, conforme exigência do item 15.10 do Termo de Referência ao edital; 9.3.3. revise a estimativa do quantitativo de serviços de manutenção predial que orientou Pregão Eletrônico 12/2014 - SMPE/PR quando da realização de nova licitação; 9.4. não conhecer do pedido de "revogação da licitação" e prosseguimento da licitação apresentado pela empresa Tellus S/A Informática e Telecomunicações; 9.5. dar ciência deste acórdão, assim como do relatório e do voto que o fundamentaram, à Megaluz Engenharia e Representações Ltda, à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República e à representante; 9.6. arquivar estes autos.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3332-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Ana Arraes (Relatora), Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

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acarretando prejuízos aos cofres da União em virtude da utilização de recursos federais em obra que foi embargada pelo IPHAN, uma vez que a volumetria admitida para esse terreno era de 18,00m, enquanto o aludido edifício-sede tinha 60,00m, com a consequente anulação da concorrência 2/2012 e do contrato 53/2012 e a devolução do terreno ao município do Rio de Janeiro: I.1. critérios: I.1.1. Portaria IPHAN 420/2010, art. 7º, §2º; I.1.2. Resolução 114/2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, arts. 2º, alínea "b", e 5º; I.1.3. Resolução 23.369/2011, do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, anexo IV, item 6; I.1.4. Licença Municipal Prévia, emitida em 17/7/2012, que expressamente exigia que, "na ocasião do requerimento da Licença Municipal de Instalação - LMI", deveria ser apresentado o 'Nada a opor' e plantas visadas pelo IPHAN" (fls. 2699/2700 do processo 35.790/2012); I.1.5. Licença de Obras emitida pelo município do Rio de Janeiro, em 24/10/2012, que numerou, dentre as condicionantes para toda a obra, "submeter previamente ao IPHAN o projeto executivo", o que não ocorreu até o início da obra, tal como apontado pelo procurador-chefe da Procuradoria Federal Geraldo de Azevedo Maia Neto no parecer 396/2013-PF/IPHAN/SEDE (f1s. 1072/1076 do processo IPHAN 01500.002306/2012-74); I.2. responsáveis: I.2.1. Luiz Zveiter, ex-presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro - TRE/RJ (gestão de 21/3/2011 a 31/1/2013), Maria Cristina Vereza Lodi, ex-superintendente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN no Estado do Rio de Janeiro, e Lopez Marinho Engenharia e Construções Ltda.:

CO

ME

RC

Fato gerador Pagamento medição Pagamento medição

IA

Valor Original (R$)

LIZ

da



496.890,96

da



223.295,42

31/1/2013214.

I.2.2. Luiz Zveiter, ex-presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro - TRE/RJ (gestão de 21/3/2011 a 31/1/2013), Letícia de Farias Sardas, ex-presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro - TRE/RJ (gestão de 31/1 a 27/11/2013), Maria Cristina Vereza Lodi, ex-superintendente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN no Estado do Rio de Janeiro, e Lopez Marinho Engenharia e Construções Ltda.: Fato gerador

Valor Original (R$)

Pagamento da 3ª medição Pagamento da 4ª medição Pagamento da 5ª medição Pagamento da 6ª medição Pagamento da 7ª medição Pagamento da 8ª medição Pagamento da 9ª medição Pagamento da 10ª medição Pagamento da 11ª medição

231.962,51

Data da ocorrência215. 13/3/2013216.

632.007,98

30/4/2013217. 31/5/2013218.

1.696.260,76

12/6/2013219.

3.164.025,93

8/6/2013220.

2.672.789,68

8/8/2013221.

485.216,08

13/9/2013222.

1.259.323,93

4/10/2013223.

851.427,28

7/11/2013224.

II. ato impugnado: pagamento de despesas com água e esgoto, de abril de 2013 até agosto de 2014, custeadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro - TRE/RJ, em razão da obra de construção do edifício-sede: Data da Ocorrência 2/4/2013 11/7/2013 3/10/2013 12/12/2013 30/1/2014 25/2/2014 19/3/2014 2/4/2014 15/4/2014 9/5/2014 20/6/2014 15/7/2014 6/8/2014

Valor Original (R$)225. 975,92226. 15.534,60227. 41.020,31228. 12.583,70229. 8.527,71230. 5.378,51231. 6.094,35232. 4.021,64233. 3.955,94234. 3.705,98235. 2.942,76236. 2.786,44237. 2.457,13238.

Data da Ocorrência 24/5/2013 23/7/2013 24/9/2013 1/10/2013 24/10/2013 23/12/2013 25/2/2014 25/3/2014 9/4/2014 6/5/2014 7/7/2014 21/7/2014 27/8/2014 21/5/2015

III.1. responsáveis: Luiz Zveiter, ex-presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro - TRE/RJ (gestão de 21/3/2011 a 31/1/2013), Letícia de Farias Sardas, ex-presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro - TRE/RJ (gestão de 31/1 a 27/11/2013), Maria Cristina Vereza Lodi, ex-superintendente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN no Estado do Rio de Janeiro, e Lopez Marinho Engenharia e Construções Ltda.; 9.4. dar ciência ao TRE/RJ das seguintes ocorrências: 9.4.1. deficiência do projeto básico utilizado na concorrência 2/2012, caracterizada pela ausência dos projetos de fundações e estruturas, afronta o inciso IX do art. 6º da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência dominante desta Corte de Contas (acórdãos 632/2012, 521/2011, 1.263/2011, 3.067/2010, 508/2007, 1.993/2007, 1.891/2006 e 636/2006, todos do Plenário); 9.4.2. ausência de adequadas e prévias justificativas para adoção de parâmetros atípicos de projeto que possam resultar na elevação dos custos da obra, como a previsão de heliponto na cobertura e a estipulação de carga vertical de 400Kgf/m², identificados na concepção do novo edifício-sede do TRE/RJ, afronta o art. 50, inciso II, da Lei 9.784/1999; 9.4.3. ausência de designação formal de equipe de fiscalização capaz de promover o adequado acompanhamento da obra constitui afronta ao art. 67 da Lei 8.666/1993; 9.4.4. inclusão ou exclusão de serviços previstos no escopo contratual deve considerar a adequada caracterização dos serviços efetivamente necessários à realização da obra, bem como a manutenção das obrigações originalmente assumidas pela contratada em atendimento ao interesse público, observadas as hipóteses do art. 65 da Lei 8.666/1993; 9.5. alertar ao TRE/RJ que, de acordo com o termo de distrato firmado entre o aludido tribunal e o município do Rio de Janeiro em 20/8/2014, cláusula primeira, parágrafo único, todas as despesas, taxas e custos incidentes sobre o imóvel objeto do distrato, seriam, a partir da referida data, de responsabilidade do município, sendo que os valores pagos a partir da supramencionada data pelo tribunal devem ser objeto de apuração dos responsáveis pelos pagamentos indevidos; 9.6. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro - TRE/RJ, ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ao Juiz da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (ação popular 0004880-12.2013.4.02.5101), ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN no Estado do Rio de Janeiro; ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro; 9.7. determinar à Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro - Secex/RJ que examine os reflexos dos fatos constantes destes autos nas gestões de 2012 e 2013 do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro - TRE/RJ e da Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN no Estado do Rio de Janeiro; 9.8. arquivar estes autos, nos termos do inciso V, do art. 169, do Regimento Interno.

ÃO

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100216

PR

OI

BID

A

10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3335-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes (Relatora), Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3336/2015 - TCU - Plenário

Valor Original (R$)239. 5.099,27240. 14.135,01241. 5.883,00242. 22.781,06243. 23.746,21244. 40.481,71245. 19.435,64246. 20.520,85247. 18.971,37248. 17.645,89249. 36.058,52250. 17.626,49251. 15.885,14252. 9.886,55253.



Data da Ocorrência212. 21/12/2012213.

1.049.688,05

II.1. responsáveis: Luiz Zveiter, ex-presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro - TRE/RJ (gestão de 21/3/2011 a 31/1/2013), Letícia de Farias Sardas, ex-presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro - TRE/RJ (gestão de 31/1 a 27/11/2013), Maria Cristina Vereza Lodi, ex-superintendente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN no Estado do Rio de Janeiro, e Lopez Marinho Engenharia e Construções Ltda.; III. ato impugnado: pagamento de despesas com energia elétrica, de abril de 2013 até maio de 2015, custeadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro - TRE/RJ, em razão da obra de construção do edifício-sede:

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

1. Processo TC 046.143/2012-2. 2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame. 3. Recorrentes: Carlos Alberto Maganha (CPF 104.237.89830) e Gilberto Luiz Scarazatti (CPF 016.234.428-77). 4. Unidade: Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - SDPM. 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur. 8. Representação legal: Lídia Valério Marzagão (OAB/SP 107.421) e outros, representando Carlos Alberto Maganha e Gilberto Luiz Scarazatti. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes pedidos de reexame interpostos por Carlos Alberto Maganha e Gilberto Luiz Scarazatti contra o acórdão 2.057/2014- Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame e negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentaram, aos recorrentes. 10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3336-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes (Relatora), Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

PO

RT ER CE IRO S ACÓRDÃO Nº 3337/2015 - TCU - Plenário.

1. Processo nº TC 002.582/2015-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Audi-

toria.

3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional. 3.2. Responsável: Guilherme Penin Santos de Lima (320.480.908-00). 4. Órgão/Entidade: Secretaria de Portos da Presidência da República. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária (SeinfraHidroferrovias). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada no âmbito do Fiscobras 2015, na Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR), com o objetivo de fiscalizar o Edital RDC SEP/PR 1/2015, referente às obras de dragagem por resultado para readequação da geometria do canal de acesso e dos berços de acostagem do Porto de Santos/SP. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com base no art. 250, inciso III do Regimento Interno do TCU, em:

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 9.1. recomendar à Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR) que adote as medidas necessárias junto à Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), no sentido de sincronizar o início das obras decorrentes do Edital RDC Eletrônico SEP/PR 1/2015 com a extinção dos contratos DP/42/2014 e DP/55/2014, a fim de evitar sobreposições ou lacunas na prestação dos serviços previstos naqueles instrumentos jurídicos; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR) e à Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp); 9.3. determinar à SeinfraHidroferrovias que avalie a oportunidade e conveniência de incluir as obras de dragagem por resultado do Porto de Santos/SP no Fiscobras 2016; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo; 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3337-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3338/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.131/2012-4. 1.1. Apensos: 022.873/2013-9; 000.941/2014-0; 002.662/2014-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Monitoramento 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (07.237.373/0001-20) 3.2. Responsáveis: Ary Joel de Abreu Lanzarin (241.771.309-82); Jurandir Vieira Santiago (310.001.003-59). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (SECEX/CE). 8. Representação legal: 8.1. Célia Maria Rufino de Sousa e outros, representando Banco do Nordeste do Brasil S.A. 8.2. Gabriel Fernando Rocha e outros, representando Ary Joel de Abreu Lanzarin.

9.4. dar conhecimento ao Ministério Público Federal, para as providências que julgar adequadas, a respeito do significativo número de operações de crédito inadimplidas em relação às quais foram detectadas irregularidades na documentação, e que impediram a finalização da instrução das competentes autorizações para cobrança judicial, sendo que entre elas estão incluídas 4.572 já destinadas ao grupo de trabalho de sindicância investigativa instituído por meio da Resolução de Diretoria 5394, de 23/11/2011, enviando-lhe cópia integral dos autos; 9.5. comunicar o Banco do Nordeste do Brasil S.A. da decisão adotada; 9.6. encerrar o presente processo, apensando-o ao TC 002.793/2009-0. 10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3338-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3339/2015 - TCU - Plenário 1. Processo n.º TC-010.502/2014-9 2. Grupo: I - Classe de assunto: VII - Administrativo 3. Interessado: Tribunal de Contas da União, Secretaria-Geral de Administração (Segedam) 4. Órgão: Tribunal de Contas da União 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: Secretaria-Geral Adjunta de Administração (Adgedam) e Secretaria-Geral de Administração (Segedam) 8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento que teve por objetivo avaliar o cumprimento e a implementação de deliberações constantes do Acórdão 944/2010 - Plenário, que apreciou auditoria operacional realizada no Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB nas áreas de recuperação de crédito e de gestão sobre os recursos do Fundo Constitucional de Desenvolvimento do Nordeste FNE, em cumprimento ao disposto no Acórdão 2.416/2008-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em: 9.1. considerar cumpridas as deliberações 9.1, 9.2.1, 9.2.4, 9.2.5 e 9.2.6 do Acórdão 944/2010 - Plenário; 9.2. considerar parcialmente cumpridas as deliberações 9.2.2, 9.2.3 e 9.2.7 do Acórdão 944/2010 - Plenário; 9.3. determinar à Secretaria de Controle Externo do Estado do Ceará - Secex/CE que na próxima oportunidade na qual for instada a se pronunciar sobre o conteúdo do relatório de gestão do Banco do Nordeste do Brasil S.A., para fins de consolidação e elaboração da decisão normativa anual que o define, manifeste-se junto à Segecex quanto à necessidade de inclusão, no relatório, das informações e situações específicas tratadas nestes autos, com destaque para os seguintes relatos: 9.3.1. registro detalhado sobre o andamento das cobranças de todas as operações no item 9.1 do Acórdão 944/2010 - Plenário e a elas vinculadas (inclusive as decorrentes de "arrasto"), bem como sobre o andamento da apuração de responsabilidades sobre as falhas que impediram a cobrança judicial das operações de crédito listadas pelo TCU ou a ela vinculadas, classificando-as de acordo com o valor da dívida, na forma que já vem sendo apresentada ao Tribunal neste processo, instaurando, se for o caso, as competentes tomadas de contas especiais; 9.3.2. descrição detalhada a respeito da adoção das medidas necessárias à complementação do atendimento às determinações contidas nos subitens 9.2.2, 9.2.3 e 9.2.7 do Acórdão 944/2010 - Plenário, considerando as alterações introduzidas pelos Acórdãos 834/2011 - Plenário e 2.158/2011 - Plenário, levando-se em conta que essas medidas devem permitir promover o efetivo controle das responsabilidades de todos os agentes dos níveis de supervisão pelas ações decorrentes do acompanhamento gerencial relativo ao processo de cobrança judicial, nos moldes já implantados com relação aos demais agentes;

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10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3339-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3340/2015 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 018.450/2013-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/ Embargantes: 3.1. Interessados: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh (15.126.437/0001-43); Instituto Nacional de Amparo a Pesquisa, Tecnologia, Inovação e Saúde (11.344.038/0001-06); Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar (11.147.286/0001-59); Prefeitura Municipal de Petrolina - PE (10.358.190/0001-77); Procuradoria da República/PE - MPF/MPU (26.989.715/0021-56) 3.2. Responsáveis: Julianeli Tolentino de Lima (965.575.59400); Luiz Antônio de Vasconcelos (128.176.004-87); Maria de Fátima Ramos Brandão (110.522.605-00); Platini Gomes Fonseca (019.507.075-55); Roberto César Ferreira da Silva (991.140.705-53); Ronald Juenyr Mendes (789.887.646-68); Sílvia Raquel Santos de Morais (719.584.873-68) 3.3. Embargantes: Julianeli Tolentino de Lima (965.575.59400); Sílvia Raquel Santos de Morais (719.584.873-68); Luiz Antônio de Vasconcelos (128.176.004-87); Ronald Juenyr Mendes (789.887.646-68); Roberto César Ferreira da Silva (991.140.705-53); Platini Gomes Fonseca (019.507.075-55); Maria de Fátima Ramos Brandão (110.522.605-00). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (SECEX-PE). 8. Representação legal: 8.1. Antônio de Carvalho Ribeiro (13487/BA-OAB), representando Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar.

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9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Julianeli Tolentino de Lima, Luiz Antônio de Vasconcelos, Maria de Fátima Ramos Brandão, Platini Gomes Fonseca, Roberto César Ferreira da Silva, Ronald Juenyr Mendes e Sílvia Raquel Santos de Morais, em face do Acórdão 1.710/2015-TCUPlenário, que apreciou representação instaurada a partir de irregularidades constatadas na seleção pública de instituição para gestão, operacionalização e execução de serviços de saúde no Hospital de Ensino do Vale do São Francisco Dr. Washington Antônio de Barros (Chamamento Público 01/2013); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante os motivos expostos pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los, de modo a reformar o Acórdão 1.710/2015-TCU-Plenário e: 9.1.1. dar a seguinte redação para o subitem 9.3 da deliberação recorrida: "9.3. aplicar ao Sr. Julianeli Tolentino de Lima, CPF 965.575.594-00, Reitor da Univasf, a multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais) prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, e 268, inciso II, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" 9.1.2. suprimir o subitem 9.4 da deliberação recorrida; 9.2. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional de Amparo a Pesquisa, Tecnologia e Inovação - CNPJ 11.344.038/000106, ao Instituto Viver Roberto Bastos de Alencar - CNPJ 10.326.384/0001-90 e à Procuradoria da República em Pernambuco.

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10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3340-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

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9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo administrativo, referente a anteprojeto de resolução cujo objeto é alteração do art. 3º da Resolução-TCU nº 225, de 13 de maio de 2009, na qual são estabelecidos critérios para a emissão e utilização de passagens aéreas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. aprovar o projeto de Resolução que altera a ResoluçãoTCU nº 225, de 13 de maio de 2009, que estabelece critérios para a emissão e utilização de passagens aéreas; 9.2. determinar o encerramento deste processo, com base no inciso V do art. 169 do Regimento Interno.

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ACÓRDÃO Nº 3341/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.761/2011-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Elizabeth Silva Fagundes Pereira (625.181.787-91); Neyde Cavalcanti Valença (440.453.957-68); Vera Lúcia dos Santos (308.445.417-53) 3.2. Recorrente: Leda de Vasconcellos Lima (361.688.15791). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEXRJ). 8. Representação legal: Luiz Claudio Camargo Samoglia (OAB 74347/RJ), representando Leda de Vasconcellos Lima (peça 89) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Leda de Vasconcellos Lima (Peça 107), ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra o Acórdão 3.430/2014-TCU-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos da deliberação recorrida; 9.2 encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Voto e do Relatório que o fundamentam à recorrente e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3341-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

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ACÓRDÃO Nº 3342/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 031.777/2010-4. 1.1. Apensos: 007.223/2013-7; 023.636/2012-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo (Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Gilberto Schwarz de Mello (523.182.65100). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães - MT. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso (SecexMT). 8. Representação legal: Fábio Luiz Palhari (19.255-O/OABMT) e outros, representando Gilberto Schwarz de Mello. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de que tratam, nesta fase processual, de Agravo interposto por Gilberto Schwarz de Mello contra despacho de minha autoria que conheceu do Recurso de Revisão manejado contra o Acórdão 3.779/2012-TCU-2ª Câmara, entretanto, sem a atribuição de efeitos suspensivos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 289, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. conhecer do presente Agravo para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. cientificar o agravante desta deliberação, mediante envio de cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam; 9.3. remeter cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, para conhecimento e eventuais providências, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães (MT); 9.4. encaminhar os autos à Serur, para as providências de praxe e exame do Recurso de Revisão.

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9.3. deteminar à Petrobras, com base no art. 250, II, do Regimento Interno/TCU, que doravante, sob pena de os documentos serem considerados como públicos, nos termos do art. 14, §§ 1º e 3º da Resolução-TCU 254/2013, atente para a necessidade de elencar os motivos estabelecidos nos arts. 22 e 28 da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) sempre que a Companhia classificar como "não públicos" os documentos e informações encaminhados a esta Corte, remetendo dados que discriminem, no mínimo, os seguintes elementos: (i) grau de confidencialidade; (ii) grupo de pessoas que pode acessar a informação; (iii) assunto sobre o qual versa a informação; (iv) justificativa e fundamento legal da classificação; (v) data de término da restrição de acesso ou evento que defina o termo final alternativo; e (vi) responsável pela classificação; 9.4. determinar à SeinfraPetróleo que, na instrução subsequente da matéria e já nos autos da TCE que vier a ser instaurada por razão do item 9.1 desse acórdão: 9.4.1. efetue, tão logo conclusa a delimitação das responsabilidades pelos fatos narrados no Relatório de Fiscalização, a audiência dos responsáveis pelos indícios de contratação irregular por dispensa de licitação do Consórcio TUC Construções; 9.4.2. avalie a necessidade de manter o grau de confidencialidade atualmente conferido às peças processuais, com arrimo nos preceitos da Lei 12.527/2011 e na legislação correlata, e, se for o caso, submeta ao relator nova proposta de classificação dos documentos acostados aos autos; 9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o abalizam à Procuradoria da República no Estado do Paraná (MPF/MPU), à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica e à Petróleo Brasileiro S/A; 9.6. retirar a chancela de sigilo e classificar como públicas as peças 11, 12, 44 e 49 dos autos, em atenção às previsões contidas na Lei 12.527/2011 e na Resolução-TCU 254/2013. 10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3343-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.



10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3342-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3343/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.805/2015-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Responsáveis: Francisco Pais (360.502.887-04); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Luiz Alberto Gaspar Domingues (370.529.007-00); Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-87); Maurício de Oliveira Guedes (839.297.467-00); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Roberto Gonçalves (759.408.508-63); Wagner Menezes de Magalhaes (338.604.757-20). 4. Entidade: Petróleo Brasileiro S/A. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo, Gás Natural e Mineração (SeinfraPetróleo). 8. Representação legal: Ésio Costa Júnior (59.121/RJ-OAB) e outros.

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria realizada em atenção ao subitem 9.5.2 do Acórdão 3.090/2014-TCU-Plenário, que teve por objetivo apurar irregularidades no Contrato 0858.0072004.11.2, firmado entre a Petróleo Brasileiro S/A e o Consórcio TUC Construções, para a construção das plantas de utilidades do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj), no valor global de R$ 3.830.898.164,00; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. instaurar, com fulcro no art. 47 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 197, § 1º, e 252 do Regimento Interno/TCU, processo de tomada de contas especial para quantificação do dano e apuração final das responsabilidades pelos indícios de superfaturamento no Contrato 0858.0072004.11.2, autorizando, desde já, as inspeções e diligências que se fizerem necessárias ao processamento do feito; 9.2. realizar, nos autos da TCE que vier a ser instaurada em razão do subitem anterior e com fundamento no art. 250, V, do Regimento Interno/TCU, a oitiva das empresas integrantes do Consórcio TUC Construções - PPI Projetos e Plantas Industriais (e sua controladora Toyo Setal Empreendimentos), UTC Engenharia S/A e Construtora Norberto Odebrecht S/A, para que se manifestem, se assim desejarem, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta deliberação, acerca dos indícios de irregularidades detectados na contratação direta do Contrato 0858.0072004.11.2, conforme detalhado no relatório de fiscalização de que tratam os presentes autos;

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ACÓRDÃO Nº 3344/2015 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 004.709/2015-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessado: Raimundo Carreiro Silva (023.164.801-44). 4. Órgão: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria Geral Adjunta de Administração (Adgedam). 8. Representação legal: não há

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ACÓRDÃO Nº 3345/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.563/2015-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Responsável: Aldemir Bendine (043.980.408-62). 4. Entidade: Petróleo Brasileiro S/A. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo, Gás Natural e Mineração (SeinfraPetróleo). 8. Representação legal: Ésio Costa Júnior (59.121/RJ-OAB) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria realizada no âmbito do Fiscobras 2015, que teve por objetivo fiscalizar a implantação do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj), no município de Itaboraí-RJ, de modo a verificar o cumprimento de determinações anteriormente dirigidas à Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) e atualizar a situação das obras; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do relatório e voto que o abalizam, e do Relatório de Fiscalização (Peça 14 dos autos) ao Conselho Fiscal da Petrobras, à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, à Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal e ao Ministério Público Federal; 9.2. retirar a chancela de sigilo e classificar como pública a peça 14 dos autos, referente ao Relatório de Fiscalização, em atenção às previsões contidas na Lei 12.527/2011 e na Resolução-TCU 254/2013; 9.3. autorizar a SeinfraPetróleo a remeter cópias das peças constantes dos autos aos processos específicos que apuram irregularidades nas obras do Comperj, para que, no âmbito de cada um deles, as informações colacionadas subsidiem as análises de mérito pertinentes; 9.4. arquivar os autos, com base no art. 169, incisos II e V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3345-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3346/2015 - TCU - Plenário

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9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo administrativo, em que se aprecia pedido de reconhecimento do direito a abono de permanência com efeitos retroativos, formulado pelo Exmo. Sr. Ministro Raimundo Carreiro Silva. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 reconhecer o direito do requerente ao abono de permanência a contar de 14/3/2007, com base no nas razões aduzidas no Voto precedente; 9.2. autorizar à Segedam a proceder o pagamento retroativo das parcelas devidas e não pagas, referentes ao abono de permanência a que faz jus o requerente, ressalvados os períodos nos quais tenha percebido proventos de aposentadoria do Senado Federal, observando, para tanto, a legislação em vigor que rege a matéria, bem como a disponibilidade orçamentária; 9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao requerente e à Segedam; 9.4. encaminhar os autos à Segedam para as providências a seu cargo. 9.5. arquivar os presentes autos após a adoção das medidas administrativas cabíveis. 10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3344-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministros que alegaram impedimento na Sessão: Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro e José Múcio Monteiro. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

1. Processo nº TC 013.030/2010-8. 2. Grupo: I - Classe de Assunto: VII - Revisão de Ofício (Aposentadoria). 3. Interessado: Francisco Martins Ribeiro (075.269.031-00). 4. Órgão: Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Representação legal: José Vigilato da Cunha Neto (OAB/DF 1.475); Camila Hosken Cunha (OAB/DF 38.967).

RT ER CE IRO S

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria para o qual se propõe revisão de ofício do Acórdão 147/2011-TCU-2ª Câmara, referente à aposentadoria de interesse de Francisco Martins Ribeiro, deferida pelo Ministério dos Transportes, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. rever de ofício, parcialmente, o Acórdão 147/2011-TCU2ª Câmara para considerar ilegal a aposentadoria de Francisco Martins Ribeiro, cancelando o registro do ato número de controle 10001506-04-2009-000251-5; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério dos Transportes, com fulcro nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Francisco Martins Ribeiro, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que: 9.4.1. encaminhe ao órgão concedente, cópia do presente acórdão, bem como do voto e do relatório que a fundamentam; 9.4.2. monitore o cumprimento das determinações expedidas ao Ministério dos Transportes. 10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3346-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3347/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.967/2011-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Revisão de Ofício (Aposentadoria). 3. Interessados: Ana Claudia Lima e Alves (153.731.181-68); Moema Cunha e Cruz Vieira (059.905.641-04). 4. Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Representação legal: Ulisses Borges de Resende (OAB/DF 4.595) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de aposentadoria, emitidos pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) em favor de Ana Claudia Lima e Alves e Moema Cunha e Cruz Vieira, apreciados pela legalidade por meio do Acórdão 3.984/2011-TCU-2ª Câmara, para os quais se propõe revisão de ofício do julgamento de mérito firmado no aresto mencionado; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. manter o juízo firmado no Acórdão 3.984/2011-TCU-2ª Câmara; 9.2. determinar ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional que: 9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, corrija o valor da Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural (GDAC) atualmente pago às inativas Ana Cláudia Lima e Alves (CPF 153.731.181-68) e Moema Cunha e Cruz Vieira (CPF 059.905.641-04), o qual deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo da GDAC para o respectivo nível, nos termos do art. 2º-E, § 4º, da Lei 11.233/2005, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal; 262 do Regimento Interno desta Corte e; 6º, § 2º, da Resolução 206/2007TCU; 9.2.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso os recursos não sejam providos; 9.2.3. encaminhe a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que Ana Cláudia Lima e Alves e Moema Cunha e Cruz Vieira tiveram ciência desta deliberação; 9.3. determinar à Sefip que monitore o cumprimento das medidas indicadas nos subitens anteriores.

5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo, Gás Natural e Mineração (SeinfraPetróleo). 8. Representação legal: 8.1. Wladymir Soares de Brito Filho (167.332/OAB-RJ) e outros, representando Empresa de Pesquisa Energética; 8.2. Samara da Silva Bernardes (160.361/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S/A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de processo de acompanhamento de desestatização, com vistas à outorga do serviço de transporte dutoviário de gás natural, nos ditames da Lei 11.909/2009, de modo a conferir a particulares a construção e posterior operação do gasoduto Guapimirim-Comperj II, conectando o Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj), na cidade de Itaboraí/RJ, ao gasoduto Cabiúnas-Reduc, no município de Guapimirim/RJ; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), com fulcro no art. 43, I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, II, do Regimento Interno/TCU, que encaminhe à Empresa de Pesquisa Energética (EPE) informações completas sobre o projeto do gasoduto Guapimirim-Comperj I, objeto do contrato 0800.0087755.13.2, incluindo documentos técnicos referentes à caracterização das condições geológicas, geotécnicas e hidrológicas da região, além de outros dados atrelados aos reais custos incorridos na construção da obra; 9.2. determinar à EPE, com base no art. 43, I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, II, do Regimento Interno/TCU, que, de posse das informações encaminhadas pela Petrobras a que se refere o item anterior, empreenda os devidos ajustes nos estudos a serem disponibilizados aos licitantes relativos ao anteprojeto do gasoduto Guapimirim-Comperj II, mormente os concernentes à quantificação das incertezas atinentes às faixas de variação dos custos dos investimentos; 9.3. determinar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), com espeque no art. 43, I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, II, do Regimento Interno/TCU, que, tão logo finalizada a revisão do orçamento base do gasoduto GuapimirimComperj II, nos moldes previstos no item anterior, encaminhe ao TCU os documentos resultantes da nova avaliação ao menos trinta dias antes da publicação da licitação, nos termos do art. 8º, inciso I, da Instrução Normativa-TCU 27/1998; 9.4. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhada do relatório e voto que o abalizam, ao Ministério de Minas e Energia, à ANP, à EPE e à Petrobras.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3347-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3348/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.248/2014-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Desestatização. 3. Interessado/Responsável: 3.1. Interessado: Petróleo Brasileiro S/A (33.000.167/000101);

3.2. Responsável: Magda Maria de Regina Chambriard (673.612.937-00). 4. Entidades/Órgão: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; Empresa de Pesquisa Energética; Ministério de Minas e Energia.

10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3348-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3349/2015 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 019.018/2005-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União - MP/TCU. 3.1. Responsáveis: MK Holding de Comunicação Ltda. (54.639.463/0001-27); Grottera Comunicação S/C (54.639.463/000127); Banco do Brasil S.A. (00.000.000/0059-08); Cláudio de Castro Vasconcelos (252.377.641-34); Henrique Pizzolato (296.719.659-20); Renato Luiz Belineti Naegele (308.076.621-00); Rossano Maranhão Pinto (151.467.401-78). 4. Entidade: Banco do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo 5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur). 8. Representação legal: 8.1. Erika Cristina Frageti Santoro (OAB/DF 25206) e outros, representando Banco do Brasil S.A.; 8.2. Rogério Avelar (OAB/DF 4.337) e outros, representando Renato Luiz Belineti Naegele; 8.3. Antonio Newton Soares de Matos (OAB/DF 22.998) e outros, representando Cláudio de Castro Vasconcelos e Henrique Pizzolato; 8.4. Airton Estevens Soares (OAB/SP 26.437), representando MK Holding de Comunicação Ltda.

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9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União contra o Acórdão 1.715/2012-TCU-Plenário, que acolheu justificativas em relação à falta de repasse ao Banco do Brasil de desconto obtido pela MK Holding de Comunicação Ltda. (então denominada Grottera Comunicação S/C Ltda.) junto aos fornecedores Agendas Pombo-Lediberg Ltda. e a Editora Gráficos Burti Ltda.; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. excluir a responsabilidade do Sr. Rossano Maranhão Pinto nestes autos, em virtude de a conduta questionada ser objeto de análise no TC 023.393/2007-4; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos responsáveis a seguir identificados, condenando-os, solidariamente com a empresa MK Holding de Comunicação Ltda., ao pagamento dos valores discriminados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Banco do Brasil S/A, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: Responsáveis

A S N

R$ 958,39

O I C

Data254. 30/11/2000255.

R$ 78.386,42

21/10/2003256.

Valor do Débito

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Renato Luiz Belineti Naegele; e Cláudio de Castro Vasconcelos Henrique Pizzolato; e Cláudio de Castro Vasconcelos

L A N

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P M

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9.4. aplicar aos responsáveis Henrique Pizzolato, Cláudio de Castro Vasconcelos e MK Holding de Comunicação Ltda., individualmente, a multa prevista na Lei 8.443/1992, art. 57, c/c o Regimento Interno/TCU, art. 267, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.7. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.8. determinar à SecexFazenda que promova a juntada de cópia deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, às prestações de contas do Banco do Brasil dos exercícios de 2000, 2001 e 2003 (TCs 009.373/2001-2, 009.744/2002-0 e 008.925/2004-8); e 9.9. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, aos responsáveis. 10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3349-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

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ACÓRDÃO Nº 3350/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.739/2013-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessado: Câmara dos Deputados. 4. Entidade: Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) - MME. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro (SecexEstatais). 8. Representação legal: Polyanna Ferreira Silva Vilanova (19.273/OAB-DF) e outros, representando Petróleo Brasileiro S/A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de informações encaminhada ao Tribunal pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados, acerca da fiscalização que está sendo realizada pelo TCU no Contrato 6000.0062274.10.2, de 2010, firmado entre a Petrobras e a Construtora Odebrecht; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. informar à Presidência da Câmara dos Deputados que, em atenção à Solicitação de Informação ao TCU (SIT) 50, imediatamente após o julgamento de mérito do TC 032.088/2015-9, processo de tomada de contas especial instaurado para apurar indícios de superfaturamento praticados no Contrato 6000.0062274.10.2, firmado entre a Petróleo Brasileiro S/A e a Construtora Norberto Odebrecht, o Tribunal lhe encaminhará cópia da decisão que vier a ser proferida, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentarem; 9.2. suspender o sobrestamento que recai nos presentes autos, para, em seguida, com fundamento no art. 17, inciso I, da Resolução 215/2009, arquivá-los, tendo em vista o integral cumprimento desta Solicitação do Congresso Nacional.

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LIZ

9.2. determinar ao Controle Interno do Exército Brasileiro, com fundamento no art. 250, inciso II, do RITCU, que: 9.2.1. oriente as unidades do Exército Brasileiro no sentido de que: 9.2.1.1. na elaboração de orçamento, durante a fase de planejamento da contratação de bens e serviços, devem ser utilizadas fontes diversificadas, a fim de dar maior segurança no que diz respeito aos valores a serem adjudicados, priorizando-se os parâmetros previstos nos incisos I e III, do art. 2º, da IN SLTI/MPOG 5/2014, relacionados com o Portal de Compras Governamentais e com as contratações similares de outros entes públicos, sobre os parâmetros contidos nos incisos II e IV do mesmo art. 2º, com relação à pesquisa junto à mídia especializada, em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, e junto a fornecedores, cuja adoção deve ser vista como prática subsidiária e suplementar; 9.2.1.2. no caso de itens agrupados, no processo licitatório respectivo, deve se fazer constar a justificativa da vantagem da escolha, devidamente fundamentada; 9.2.2. informe o Tribunal de Contas da União, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre as providências adotadas em cumprimento ao item 9.2.1 deste Acórdão; 9.3. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, ao Centro de Inteligência do Exército e ao Controle Interno do Exército Brasileiro; e 9.4. arquivar os presentes autos, com amparo no art. 169, inciso V, do RITCU. 10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3351-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira.



10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3350-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3351/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.818/2015-0. 2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Carplac Comercio e Servicos Ltda (CNPJ 03.622.354/0001-66); Cidade Grafica e Editoria Ltda. (CNPJ 26.453.126/0001-05). 4. Órgão: Centro de Inteligência do Exército -CIEX. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 8. Representação legal : 8.1. Huilder Magno de Souza (18444/OAB-DF) e outros, representando Carplac Comercio e Servicos Ltda.; 8.2. Antonio Torreão Braz Filho (9.930/OAB-DF) e outros, representando Cidade Grafica e Editoria Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre possíveis irregularidades havidas no Pregão Eletrônico nº 5/2014, para registro de preços, no âmbito do Centro de Inteligência do Exército (CIE), cujo objeto consiste na contratação de serviços de confecção de diversos itens de material de apoio e de divulgação institucional; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, uma vez preenchidos os requisitos legais e regimentais de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, acolhendo as justificativas dos responsáveis;

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ACÓRDÃO Nº 3352/2015 - TCU - Plenário

BID

1. Processo nº TC 007.797/2015-0. 2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Representação. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidade: Estado de Tocantins. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Tocantins (Secex/TO). 8. Representação legal: não há

A

RICMS/TO (Anexo Único do Decreto Estadual 2.912/2006), art. 2º, alínea LXXX, sem prejuízo da instauração da devida tomada de contas especial; 9.3.2. comprovar perante o TCU, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, as providências adotadas para a recomposição dos valores, indevidamente pagos, aos cofres do Fundo Estadual de Saúde - FES/TO, em consonância com o item 9.3.1 deste Acórdão, atentando para o levantamento complementar de preços, comprovando a adequação dos preços contratados, conforme a proposta apresentada pelo Secretário Estadual de Saúde, Sr. Samuel Braga Bonilha; 9.4. determinar que a Secretaria de Controle Externo no Estado do Tocantins (Secex/TO) promova o monitoramento sobre o cumprimento das determinações constantes deste Acórdão, representando ao Tribunal no caso de descumprimento; 9.5. arquivar o presente processo, nos termos do inciso V, do art. 169, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3352-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3353/2015 - TCU - Plenário 1. 2. 3. 4.

Processo nº TC 010.168/2015-0. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. Interessado: Tribunal de Contas da União Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear -

Cnen. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro - SecexEstataisRJ. 8. Representação legal : não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento realizado pela SecexEstataisRJ, por força do item 9.4 do Acórdão 2.587/2015-TCU-Plenário, com o objetivo de avaliar o grau de cumprimento do cronograma e os resultados já alcançados pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - Cnen em relação ao projeto, à construção, ao licenciamento e à entrada em operação do Repositório Nacional de Rejeitos Radioativos de Baixo e Médio Níveis de Radiação (RBMN); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar cumpridas as determinações constantes dos itens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 2.587/2014-TCU-Plenário; 9.2. considerar em implementação as recomendações constantes dos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 2.587/2014-TCU-Plenário; 9.3. determinar, com fulcro no art. 43, I, da Lei n.º 8.443, de 1992, à Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen) que: 9.3.1. elabore, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, com fulcro nos princípios da eficiência administrativa e da continuidade do serviço público, sem prejuízo da continuidade da adoção das providências necessárias ao cumprimento da sentença judicial que determina a construção do RBMN até 2018, estudo atualizado sobre a necessidade, a oportunidade, a conveniência e a economicidade do projeto RBMN, contendo a análise sobre as estratégias para a condução do empreendimento a serem adotadas nos casos de sucesso ou insucesso dos recursos interpostos perante o Poder Judiciário, com vistas a melhor resguardar o interesse público; 9.3.2. encaminhe ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término da elaboração do estudo mencionado no item 9.3.1 deste Acórdão, a decisão das instâncias de governança próprias da autarquia (Comissão Deliberativa, Presidência, Diretoria e/ou Comitê Diretor do RBMN), baseada no estudo ali mencionado, em que reste formalmente demonstrado o posicionamento institucional da entidade sobre a necessidade, oportunidade, conveniência e economicidade do projeto RBMN, assim como sobre as estratégias para a condução do empreendimento a serem adotadas nos casos de sucesso ou insucesso dos recursos interpostos perante o Poder Judiciário, com vistas a melhor resguardar o interesse público;

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9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Secex/TO, com fundamento no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, sobre possíveis irregularidades havidas no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Tocantins, segundo a Manifestação nº 242494 da Ouvidoria deste Tribunal, relativamente à aquisição de medicamentos, no valor de R$ 5,2 milhões, mediante dispensa de licitação para atender à situação emergencial, com espeque no art. 24, IV, da Lei nº 8.666, de 1993; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, uma vez preenchidos os requisitos legais e regimentais de admissibilidade, para, no mérito, considera-la parcialmente procedente; 9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Samuel Braga Bonilha, Secretário de Saúde do Estado de Tocantins; 9.3. determinar ao Fundo Nacional de Saúde e à Secretaria de Estado de Saúde do Tocantins - Sesau/TO, com fundamento no art. 250, inciso II, do RITCU, que, no prazo de 30 (trinta) dias, adotem as providências cabíveis no sentido de: 9.3.1. promover o ressarcimento do erário, após assegurar a ampla defesa à contratada, em relação ao demonstrativo dos valores indevidamente cobrados pela empresa Artmed Hospitalar Ltda., no âmbito da dispensa de licitação autorizada pela Portaria-Sesau nº 56, de 5/2/2015, ante o dano ao erário, tendo em vista a falta de destaque nas notas fiscais apresentadas do valor de ICMS, incluído no preço dos produtos adquiridos e sobre os quais há isenção tributária, em descumprimento ao Regulamento do ICMS do Estado do Tocantins -

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

RT ER CE IRO S

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 9.3.3. encaminhe, tão logo proferida, a decisão institucional mencionada no item 9.3.2 deste Acórdão ao Ministério de Ciência Tecnologia e Inovação e à Casa Civil da Presidência da República; 9.4. recomendar à Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen) que: 9.4.4.1. promova a revisão das normas internas de organização, governança, gestão, controle e acompanhamento do projeto RBMN, de modo a garantir que a alta administração da entidade (Presidência, DPD e Comitê Diretor do RBMN, entre outros) aprecie, formal e periodicamente, as decisões de cunho estratégico tomadas no curso do empreendimento RBMN e as modificações realizadas que impactem diretamente em alterações das principais premissas, variáveis, diretrizes, marcos, prazos e escopo geral do projeto; 9.4.4.2. promova no âmbito da revisão das diretrizes e da estrutura de governança do projeto RBMN: 9.4.4.2.1. a formalização dos mecanismos e instrumentos adequados de accountability (prestação de contas e transparência), estabelecendo uma prestação de contas clara, periódica e formal sobre os resultados do RBMN, em consonância com as boas práticas de governança no setor público; 9.4.4.2.2. a avaliação da possibilidade de inserir formalmente o Ministério de Ciência Tecnologia e Inovação na estrutura de governança do RBMN como destinatário de mecanismos de accountability, de forma a maximizar o engajamento e o patrocínio institucional do MCTI em relação ao projeto; 9.4.4.2.3. a avaliação da conveniência e oportunidade de envolver formalmente os órgãos superiores à autarquia no processo de Gestão de Riscos do empreendimento RBMN, com o objetivo de dar mais efetividade ao processo previsto no "Plano de Gerenciamento de Riscos (RBMN 000-000-DR-PG-0002)" e garantir o apoio institucional para as medidas de mitigação dos riscos estratégicos e decisões críticas tomadas no âmbito do projeto; 9.5. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen), ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e à Casa Civil da Presidência da República que, em conjunto, elaborem e implementem, no prazo de até 90 (noventa) dias, um plano de comunicação e integração com as partes interessadas, com vistas a subsidiar o processo de aceitação pública em relação ao empreendimento RBMN (em especial no que se refere à escolha do local) e a garantir a continuidade e o sucesso do projeto; 9.6. recomendar ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), na qualidade de órgão supervisor da Cnen e de responsável pela ação do PPA referente ao RBMN, e à Casa Civil da Presidência da República, na qualidade de coordenadora do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro (CDPNB), encargo estabelecido pelo inciso I, do art. 2º, do Decreto de 2/7/2008, que adotem as providências cabíveis a fim de instar o CDPNB a, com base nos estudos desenvolvidos pela Cnen, fixar diretrizes e metas para o desenvolvimento do RBMN; 9.7. determinar que a SecexEstataisRJ autue, em momento oportuno, novo processo de acompanhamento para analisar as respostas às determinações e recomendações proferidas e para dar continuidade à avaliação do grau de cumprimento do cronograma e dos resultados já alcançados pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen) quanto ao projeto, à construção, ao licenciamento (nuclear e ambiental) e à entrada em operação do Repositório Nacional de Rejeitos Radioativos de Baixo e Médio Níveis de Radiação (RBMN), nos termos do item 9.3 do Acórdão 1.108/2014-TCU-Plenário; 9.8. enviar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, à Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen), à Eletrobrás Termonuclear S.A. , à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao Ministério das Minas e Energia, ao Conselho Nacional de Política Energética, ao Ibama, ao Ministério Público Federal, à 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, bem como à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados e à Comissão de Infraestrutura do Senado Federal; 9.9. apensar, em definitivo, os presentes autos ao TC 024.258/20130, com fundamento nos arts. 36 e 37 da Resolução TCU 259/2014.

10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3353-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3354/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.363/2015-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessada: Kantro Serviços Terceirizados Ltda. (CNPJ 01.436.782/0001-79). 4. Órgão: Centro Tecnológico do Exército (CTEx). 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex/RJ). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Kantro Serviços Terceirizados Ltda. sobre possíveis irregularidades nos Pregões Eletrônico nos 94/2014 e 3/2015, promovidos pelo Centro Tecnológico do Exército (CTEx) para a contratação de serviços terceirizados de limpeza, conservação e higienização em dependências da unidade militar, nos valores respectivos de R$ 1.226.066,52 e de R$ 266.048,33. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, ACORDAM em: 9.1. conhecer da presente representação, com fundamento nos arts. 237, VII, do Regimento Interno do TCU e no art. 113, § 1º, da Lei 8.666, de 1993, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o pedido da empresa Kantro Serviços Terceirizados Ltda. para ingressar como parte neste processo, vez que não demonstrou, em seu pedido, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo, nos termos previstos no art. 146, § 1º, do RITCU; 9.3. determinar ao Centro Tecnológico do Exército (CTEx), nos termos do art. 45 da Lei 8.443, de 1992, que dê prosseguimento com os contratos resultantes dos Pregões Eletrônico nos 94/2014 e 3/2015 apenas pelo tempo necessário e suficiente à conclusão de uma nova licitação, que deve ser concluída no prazo máximo de 90 (noventa) dias, escoimadas dos vícios ora detectados nestes autos, bem assim que, por ocasião da realização dos próximos procedimentos licitatórios, adote providências para a implementação das seguintes medidas: 9.3.1. inclusão, tendo em vista a possibilidade de ocorrerem equívocos na elaboração das propostas pelos licitantes, se for o caso, de planilha de preço mensal unitário (por m²) referente a esquadrias externas com a devida discriminação dos coeficientes de todos os fatores que entram no cálculo da planilha, principalmente daqueles cuja singularidade, a exemplo do valor 176 assumido para o fator "Frequência no mês (horas)" no âmbito do Pregão nº 94/2014, quando o usual, para a periodicidade mensal prevista no edital para a limpeza de tais áreas, seria o valor 8; 9.3.2. detalhamento, quando do questionamento ou da recusa da proposta de licitantes, dos itens específicos que apresentam desconformidades, de forma a evitar a repetição da ocorrência observada no âmbito do Pregão Eletrônico nº 94/2014, no que se refere à desclassificação da proposta da empresa Kantro Serviços Terceirizados Ltda., sem que restasse revelado à licitante os específicos itens do submódulos 4.4 e 4.5 da planilha de custo que apresentavam falhas, a qual resultou, ainda, em alijamento de proposta aparentemente mais vantajosa por motivo pouco relevante, visto que a referida desconformidade consistia tão somente na consignação de valores superiores ao exigido ou previsto em normativos, restando afrontados dessa maneira tanto o princípio do julgamento objetivo, previsto no art. 5º do Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005, como a orientação contida no parágrafo único desse mesmo artigo, que propugna que a condução do certame tenha por foco o interesse da administração;

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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9.3.3. demonstração, no caso de recusa, pelo pregoeiro, da intenção de recurso apresentada pelas licitantes, dos pressupostos recursais não observados, a exemplo da sucumbência, da tempestividade, da legitimidade, do interesse e da motivação; 9.4. determinar, ainda, ao Centro Tecnológico do Exército (CTEx), com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal, que instaure o devido processo administrativo para apurar se a empresa METTA-UP Serviços Gerais Ltda. incorreu, no âmbito dos Pregões Eletrônicos nos 94/2014 e 3/2015, no que se refere à declaração da relação de compromissos assumidos prevista no 8.5.4.3 dos instrumentos convocatórios, no ilícito de apresentação de declaração contemplando falsidade ideológica, segundo o art. 28 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, ante os indícios, noticiados pela empresa Kantro Serviços Terceirizados Ltda., no sentido de: i) omissão do Contrato nº 5/2014, no valor total de R$ 1.272.696,84, firmado com o próprio CTEx; e ii) subestimação do valor do Contrato nº 63/2013, firmado com a Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen), visto que o valor real desse contrato é de R$ 99.008,40, mas foi declarado para ele o valor de R$ 49.504,20; informando o TCU, por intermédio da Secex/RJ, no prazo de até 90 (noventa) dias, sobre o resultado das providências adotadas; 9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, ao Centro Tecnológico do Exército; e 9.6. determinar que a unidade técnica promova o monitoramento das medidas propugnadas nos itens 9.3 e 9.4 deste Acórdão, no âmbito do presente feito, sem arquivá-lo.

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10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3354-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira.

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ACÓRDÃO Nº 3355/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.207/2011-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional. 3.2. Responsáveis: Jony Marcos do Valle Lopes (CPF 909.067.727-53); Luiz Antonio Pagot (CPF 435.102.567-00); Moacir Rangel Júnior (CPF 905.212.857-04); Paulo Roberto Viana Rabelo (CPF 808.828.467-87); Washington Machado de Figueiredo (CPF 769.490.107-10). 4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrbana). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), abrangendo as obras da BR-319/AM para a construção do trecho rodoviário Manaus-Divisa AM/RO, no que se refere à verificação do cumprimento de determinações exaradas por este Tribunal, por meio do Acórdão 2.000/2010-Plenário, e à atuação do 5º Batalhão de Engenharia de Construção (5º BEC) nas obras do Lote 3 (trecho entre o km 763,6 e o km 813,6). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar atendida pelo Dnit, nos termos do inciso III, art. 169 do Regimento Interno do TCU, a determinação contida no item 9.2 do Acórdão 2855/2011-TCU-Plenário para que apresentasse a este Tribunal os memoriais de cálculo com as justificativas para os quantitativos estipulados no 5º Termo Aditivo ao Contrato TT051/2005, firmado com a empresa Laghi Engenharia Ltda; 9.2. determinar ao Dnit que adote, no prazo de 90 (noventa) dias, com base nos relatórios de campo e demais documentações disponibilizadas no âmbito do Contrato TT-051/2006, providências com vistas a:

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9.2.1. apurar os possíveis quantitativos pagos a maior que a força de trabalho (equipe) disponibilizada na fiscalização das obras entre os meses de setembro a novembro de 2010; 9.2.2. caracterizar ou elidir o dano apurado, observados os princípios norteadores dos processos administrativos, em conformidade com o art. 3º, da Instrução Normativa TCU 71/2012, caso identificados quantitativos pagos a maior; e 9.2.3. instaurar a imediata tomada de contas especial, mediante a autuação de processo específico, caso presentes os pressupostos para a sua instauração, nos termos dos arts. 4º e 5º da Instrução Normativa TCU 71/2012 e esgotadas as medidas administrativas de que trata o item anterior sem a elisão do dano. 9.3. determinar ao 5º BEC que adote, no prazo de 90 (noventa) dias, providências com vistas a identificar metodologias de registro que possibilitem a posterior aferição dos quantitativos a serem aplicadas em futuras obras de engenharia, em especial quanto: 9.3.1. ao abastecimento dos equipamentos e veículos; 9.3.2. ao recebimento de materiais, especialmente areia, brita e ligantes; 9.3.3. à manutenção de equipamentos; 9.3.4. às depreciações dos equipamentos por obra; 9.4. determinar à Diretoria de Auditoria da Secretaria de Economia e Finanças do Exército e ao Departamento de Engenharia e Construção do Exército que, de forma conjunta, adotem, no prazo de até 90 (noventa) dias, no âmbito da execução do convênio firmado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e o 5º BEC, providências com vistas a: 9.4.1. apurar o possível pagamentos de indenização de jazida, transporte de cascalho e quantitativo de CM-30 em volume superior ao efetivamente utilizado; 9.4.2. caracterizar ou elidir o(s) dano(s) apurado(s), observados os princípios norteadores dos processos administrativos, em conformidade com o art. 3º, da Instrução Normativa TCU nº 71, de 2012, caso sejam identificados quantitativos pagos a maior; 9.4.3. instaurar a imediata tomada de contas especial, mediante a autuação de processo específico, caso presentes os pressupostos para a sua instauração, nos termos dos arts. 4º e 5º da Instrução Normativa TCU 71/2012 e esgotadas as medidas administrativas de que trata o item anterior sem a elisão do dano. 9.5. determinar ao Sistema de Engenharia do Exército Brasileiro (SEEx) que, como podem estar ocorrendo em outras unidades, adote providências com vistas à prevenção das seguintes falhas: 9.5.1. medição de indenização de jazidas por caçambas, identificada no Lote 3 do segmento B da BR 319/AM, sob a responsabilidade do 5º BEC, afrontando as diretrizes indicadas no Acórdão 1959/2010-TCU-Plenário e na norma DNIT 107/209-ES, além de prejudicar a posterior transparência na prestação contas; 9.5.2. retenção de saldos financeiros remanescentes de obras, afrontando o entendimento indicado no item 9.1.6.7 do Acórdão 1399/2010-TCU-Plenário; 9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, à Diretoria de Auditoria da Secretaria de Economia e Finanças do Exército, ao Departamento de Engenharia e Construção do Exército, ao 5º Batalhão de Engenharia de Construção e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, inscrito nos autos como interessado; 9.7. determinar à SeinfraRodovias, com base no art. 157, caput, do Regimento Interno do TCU, que promova o monitoramento sobre todas a determinações e medidas contidas nestes Acórdão; e 9.8. arquivar os presentes autos, com fundamento no art.169, V, do RITCU.

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6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex/RJ). 8. Representação legal : não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação formulada pela empresa Eco X Ambiental e Empresarial Ltda., com fulcro no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1992, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul (Agevap) relativamente à condução da Coleta de Preços nº 22/2015, cujo objeto consistia na contratação de empresa especializada na elaboração de gestão integrada de resíduos sólidos (PMGIRS), com valor estimado em R$ 2,68 milhões; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, uma vez preenchidos os requisitos legais e regimentais de admissibilidade, para , no mérito, considera-la parcialmente procedente; 9.2. dar por prejudicado o requerimento de cautelar formulado pela representante, diante do presente julgamento de mérito; 9.3. determinar à Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul (Agevap) que, nas próximas licitações, ao especificar os requisitos de habilitação da equipe técnica das licitantes, justifique, de forma expressa, no instrumento convocatório, os motivos das exigências de tempo de formação acadêmica e experiência profissional, desde que tais condições se revelem imprescindíveis à execução do objeto, assegurando-se de que os parâmetros fixados são necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado; 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que a fundamenta, ao Ministério do Meio Ambiente e à Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul (Agevap); e 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do RI/TCU.



10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3355-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3356/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.738/2015-3. 2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Representação. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidade: Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul (Agevap). 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

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10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3356-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira.

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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, aos embargantes. 10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3357-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3358/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 031.725/2013-9. 1.1. Apensos: TC 014.904/2015-2; TC 019.508/2013-1 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional. 3.2. Responsáveis: Elizeu Morais de Aguiar (CPF 327.660.763-87); Francisco Atila de AraÚjo Moura Jesuíno (CPF 152.308.643-20). 4. Órgãos/Entidades: Instituto de Desenvolvimento do Piauí Idepi/PI; Secretaria de Infraestrutura Hídrica. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária (SeinfraHidroferrovia). 8. Representação legal : 8.1. João Emilio Falcão Costa Neto (9593/OAB-DF), representando Instituto de Desenvolvimento do Piauí. 8.2. Cleanto Jales de Carvalho Neto (15393/OAB-CE) e outros, representando Associação Piauiense de Combate à Corrupção e à Degradação do Meio Ambiente. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada no Instituto de Desenvolvimento do Piauí - Idepi, no período de 11/11 a 13/12/2013, no âmbito do Fiscobras 2013, com o objetivo de fiscalizar as obras da barragem de Castelo, objeto da Concorrência nº 3/2013, no município de Juazeiro/PI, cujo valor é estimado em R$ 329.911.856,15. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e art. 45, caput da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, ao Instituto de Desenvolvimento do Estado do Piauí, que: 9.1.1. no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da notificação, adote as providências necessárias com vistas à anulação da Concorrência nº 3/2013-Idepi, tendo em vista violação ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao art. 3º e ao art. 30, incisos I e II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e aos arts. 3º, 4º e 6º do Decreto nº 7.983/2013; 9.1.2. informe o TCU sobre as medidas adotadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo estabelecido no item 9.1.1; 9.2. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, ao Instituto de Desenvolvimento do Estado do Piauí (Idepi) que, caso pretenda promover nova licitação para a contratação da execução da barragem Castelo com recursos federais: 9.2.1. elimine as cláusulas restritivas identificadas no Edital 3/2013-Idepi, quais sejam: 9.2.1.1. exigência, para fins de habilitação, de visita técnica realizada por engenheiro responsável técnico, detentor de vínculo empregatício com a empresa licitante, em desacordo ao disposto nos arts. 3º, §1º, inciso I, e art. 30, inciso II e § 5º, da Lei nº 8.666, de 1993; 9.2.1.2. exigência de comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico de nível superior com a empresa licitante, o que extrapola as exigências de qualificação técnico-profissional definidas no art. 30, inciso II e § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993; 9.2.1.3. exigência de comprovação de qualificação técnica operacional com, no máximo, um atestado por item exigido, em desconformidade com o disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, inciso II, e §§ 3º e 5º, da Lei nº 8.666, de 1993; 9.2.1.4. exigência de apresentação, por parte dos licitantes, de garantia de proposta em data anterior à data de abertura das propostas, em desconformidade com o disposto no art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666, de 1993; e 9.2.1.5. exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional por meio de serviços vinculados a um tipo específico de obra (obra de barragem), em afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666, de 1993, e ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;

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ACÓRDÃO Nº 3357/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 026.183/2015-3. 2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de Declaração. 3. Embargantes: Almir Guilherme Barbassa (CPF 012.113.586-15), Guilherme de Oliveira Estrella (CPF 012.771.62700), José Alcides Santoro Martins (CPF 892.522.258-20), José Miranda Formigli Filho (CPF 553.031.707-30), Maria das Graças Silva Foster (CPF 694.772.727-87) e Rogério Almeida Manso da Costa Reis (CPF 599.705.617-15). 4. Entidades: Transportadora Gasene S.A. (CNPJ 07.295.604/0001-51), e Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. (CNPJ 33.000.167/0236-67). 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo, Gás Natural e Mineração (SeinfraPetroleo). 8. Advogados constituídos nos autos: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/RJ nº 20.283), Fernando Villela de Andrade Vianna (OAB/RJ nº 134.601), Renato Otto Kloss (OAB/RJ nº 117.110) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que ora tratam de embargos de declaração opostos por Almir Guilherme Barbassa, Guilherme de Oliveira Estrella, José Alcides Santoro Martins, José Miranda Formigli Filho, Maria das Graças Silva Foster e Rogério Almeida Manso da Costa Reis (Peça nº 22) em face do Acórdão 1.344/2015TCU-Plenário, prolatado, na Sessão Pública do dia 3/6/2015, ao apreciar o TC 006.232/2008-8, que tratou de levantamento nas obras do Projeto Gasene - Implantação do Gasoduto Cacimbas-Catu;

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

RT ER CE IRO S

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 9.2.2. elimine o excedente de preço orçamentário unitário identificado nos serviços relacionados na tabela abaixo, limitando seus respectivos preços aos de referência indicados na referida tabela, na data-base: dezembro de 2012, ou, na hipótese de modificação da data de referência do orçamento, adotar as premissas e os parâmetros das composições de preços unitários mencionadas nas peças 34 e 85 destes autos, com vistas a obedecer aos arts. 3°, 4° e 6° do Decreto 7.983, de 8 de abril de 2013: Serviço Contratado

Preço Referencial - com BDI e data base de dezembro/2012 (R$)257. Escavação, carga e transporte com caminhão fora de es40,44258. trada mat. 3ª categoria com DMT 2000 a 3000m (medido no corte), em rocha Forma plana de madeira, utilização 5 vezes, inclusive 123,88259. fabricação, montagem e escoramento com chapa de madeira compensada plastificada 18mm, com barra perdida de ancoragem para fixação no concreto Injeção de calda de cimento sob pressão, inclusive for1,67260. necimento de cimento e preparo da calda, nos furos de consolidação Aterro compactado, compreendendo escavação, carga, 22,06261. descarga e transporte, com DMT 5000 a 7000m, umedecimento, espalhamento, homogeneização e compactação Escavação, carga e transporte c/ caminhão bota fora de 12,16262. estrada, material 2ª categoria com DMT 2000 a 3000m (medido no corte), em tálus (ou em rocha) Escavação, carga e transporte com basculante mat. 2ª 14,64263. categoria com DMT 2000 a 3000m (medido no corte) no canal de fuga Administração Local (em virtude de novo cálculo de en- 38.542.465,25264. cargos sociais da mão de obra) Forma curva em madeira, utilização 2 vezes, inclusive 115,75265. fabricação, montagem e escoramento com chapa de madeira compensada plastificada 6mm

9.2.3. encaminhe cópia do novo edital ao TCU, acompanhado da documentação comprobatória do cumprimento das medidas relacionadas nos itens anteriores, bem assim do cumprimento das exigências referentes à legislação ambiental, no prazo de (15) quinze dias, contado da publicação do novo instrumento convocatório, se houver o novo certame; 9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhada do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, ao Instituto de Desenvolvimento do Estado do Piauí, à Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (Secex/PI), ao Ministério da Integração Nacional, à Construtora Gomes Lourenço S/A (representante no TC 019.508/2013-1), à Associação Piauiense de Combate à Corrupção e à Degradação do Meio Ambiente (representante no TC 021.479/20135) e ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (em atendimento à solicitação de que trata o TC 014.904/2015-2); e 9.4. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de determinar à Secex/PI que monitore o cumprimento das medidas indicadas nos itens 9.1 e 9.2 deste Acórdão.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. assinar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, para que o Cofeci promova a anulação do contrato firmado com o 'Consórcio Cota Parte Cofeci', decorrente do pregão presencial 3/2014; 9.3. determinar à Selog que: 9.3.1. realize a audiência dos responsáveis do Cofeci pelas seguintes irregularidades: 9.3.1.1. definição imprecisa e insuficiente do objeto, principalmente no que se refere aos serviços de auditoria contábil (atividades a serem executadas, prazos e demonstrativos de resultados); 9.3.1.2. não parcelamento do objeto, de natureza divisível, em inobservância ao art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993; 9.3.1.3. ausência de critérios objetivos de aceitação e orientação sobre a demonstração de funcionalidades da solução (prova conceito); 9.3.1.4. não realização de pregão eletrônico, injustificadamente. 9.3.2. realize diligências complementares que permitam evidenciar a efetiva ocorrência de dano ao erário na execução do contrato firmado com o 'Consórcio Cota Parte Cofeci', decorrente do pregão presencial 3/2014, e, se for o caso, estimar o débito, identificar os responsáveis a serem citados e as respectivas condutas, e embasar proposta de conversão do processo em tomada de contas especial.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3358-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3359/2015 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 003.130/2015-0. 2. Grupo I - Classe VI - Assunto: Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Conselho Federal de Corretores de Imóveis. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Incorp Technology Informática Ltda., noticiando possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do pregão presencial 3/2014, realizado pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis - Cofeci, que teve por objeto a contratação de um sistema WEB para a modernização da administração tributária do Cofeci agregado a prestação de serviços de auditoria contábil.

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ACÓRDÃO Nº 3360/2015 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 023.094/2015-0. 2. Grupo I - Classe VI - Assunto: Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 8. Representação legal: 8.1. Roberta Rangel Pires e outros, representando Voetur Turismo e Repr. Ltda. 8.2. Alessandro dos Santos Ajouz (OAB/DF 21.276) e outros, representando Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos. 8.3. Heyrovsky Torres Rodrigues (OAB/DF 33.838) e outros, representando Transtour Transportes e Turismo Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulado pela empresa Transtour Transporte e Turismo Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no pregão presencial 10/2015 da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação para, no mérito considera-la, procedente; 9.2. declarar insubsistente a medida cautelar concedida anteriormente, que determinou a suspensão do pregão presencial 10/2015 da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil), por perda de objeto, ante a revogação do certame;

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9.3. dar ciência à Apex-Brasil acerca das impropriedades verificadas nos itens 7.1-b. e 7.1-c do termo de referência do pregão presencial 10/2015, quais sejam, exigência de registro da licitante perante a Internacional Air Transport Association (Iata) e de declaração de que a licitante seja possuidora de crédito perante as companhias aéreas, vetando a participação de agências consolidadas, exigências que têm sido consideradas ilegais por esta Corte (acórdãos 1677/2006, 1766/2006 e 1285/2011, todos do Plenário, e 171/2007TCU-1ª Câmara), por restringirem a competitividade; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria Geral de Administração do TCU (Segedam); 9.5. considerar prejudicado o exame do pedido de ingresso no processo como interessada formulado pela empresa Voetur Turismo e Representações Ltda.; 9.6. dar ciência desta deliberação à Apex-Brasil, à representante e à Voetur Turismo e Representações Ltda.; 9.7. encerrar o presente processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3360-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator).

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10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3359-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator).

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ACÓRDÃO Nº 3361/2015 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 023.741/2015-5. 2. Grupo I - Classe VI - Assunto: Representação 3. Interessados/Representante: 3.1. Interessado: Conselho Federal de Farmácia (CFF). 3.2. Representante: IComunicações Integrada Eireli (05.033.844/0001-52). 4. Entidade: Conselho Federal de Farmácia (CFF). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 8. Representação legal: Marta Aparecida de Carvalho Simões de Lara - OAB/DF 27.888, representando a IComunicações Integrada Eireli. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de irregularidades na condução do pregão presencial 5/2015 praticadas pelo Conselho Federal de Farmácia que teve por objeto a contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de projeto gráfico, arte final, criação, diagramação, paginação, ilustração, digitalização, vetorização, seleção de imagens, impressão digital, conversão de arquivos para mídias digitais de impressos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer desta representação, para, no mérito, considerála parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Conselho Federal de Farmácia que mantenha a execução do contrato 16/2016 pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da notificação desta decisão, prazo razoável para que a entidade inicie e conclua nova licitação para o mesmo objeto, se entender conveniente e necessário; 9.3. dar ciência ao Conselho Federal de Farmácia que o menor somatório dos preços unitários não é critério racional, apto e válido para seleção da proposta mais vantajosa para a administração, nos termos art. 3º da Lei 8.666/1993 e dos acórdãos 3124/2011 e 122/2012, ambos do Plenário, e, portanto, não pode ser utilizado como critério de julgamento de proposta de preços; 9.4. dar ciência ao Conselho Federal de Farmácia das seguintes irregularidades identificadas no pregão presencial 5/2015, de forma a evitar ocorrências semelhantes em futuros certames licitatórios, que: 9.4.1. falta do orçamento detalhado nos autos do processo em conformidade com o inciso III do art. 3º da Lei 10.520/02 c/c o inciso II do §2º do art. 40 da Lei 8.666/93; 9.4.2. ausência dos quantitativos estimados para cada item no edital do certame, contrariando o § 4º do art. 7º da Lei 8.666/93;

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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9.4.3. não republicação do edital, na mesma forma em que se deu o texto original, nem reabertura do prazo inicialmente estabelecido após alteração do critério de julgamento da licitação, contrariando o § 2º do art. 12 do Decreto 3.555/00 e o §4º do art. 21 da Lei 8.666/93; 9.4.4. escolha do pregão na forma presencial sem comprovar a inviabilidade de ser realizado na forma eletrônica, contrariando o § 1º do art. 4º do Decreto 5.450/20005 e entendimento jurisprudencial desta Corte de Contas, conforme Acórdão 2.003/2010-TCU-Plenário 9.5. enviar cópia desta deliberação ao Conselho Federal de Farmácia, à empresa Focalize Eventos e Serviços Ltda. e ao representante; 9.6 arquivar os presentes autos e encerrar o processo, sem prejuízo do monitoramento do cumprimento da determinação constante do item 9.2. 10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3361-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator).

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ACÓRDÃO Nº 3362/2015 - TCU - Plenário

10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3362-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3363/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.126/2015-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 5.1. 1º Revisor: Ministro Benjamin Zymler. 5.2. 2º Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ). 8. Representação legal: 8.1. Carlos Henrique de Souza e outros, representando Banco do Brasil S.A.; 8.2. Edgar Guimarães (12413/PR-OAB) e outros, representando Fenavist.



1. Processo nº TC 031.406/2015-7. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessado: Câmara dos Deputados. 4. Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro (SecexEstatais). 8. Representação legal: não há.

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação aprovada pela Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados destinada a investigar supostas irregularidades envolvendo o Banco Nacional de Desenvolvimento Social (CPI-BNDES). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação do Congresso Nacional, nos termos do art. 4º, I, 'b', da Resolução TCU 215/2008; 9.2. informar à Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados que não foram identificados processos que tratem especificamente dos objetos listados no Requerimento 367/15, de autoria do deputado federal Carlos Zarattini, aprovado em 5/11/2015, atinentes a contratos firmados com o governo do estado de São Paulo para licitação do projeto de implantação do metrô (linhas 2, 5, 6 e 15), bem como junto à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM (aquisição de 35 trens com 8 carros cada), financiados com recursos do BNDES; 9.3. encaminhar à Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados cópia do processo TC 007.559/2015-1, ainda em fase de instrução, em que se analisa o enquadramento do consórcio responsável pelo monotrilho da Linha 18 - Bronze do metrô de São Paulo; 9.4. informar à comissão solicitante que, em conformidade com o art. 25, § 2º, da Lei 12.527/2011 e com o art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 254/2013, deverá ser salvaguardado o sigilo que recai sobre os documentos componentes da peça 25 do TC 007.559/2015-1; 9.5. considerar integralmente atendida a presente solicitação do Congresso Nacional; 9.6. encerrar o processo e arquivar os autos.

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Representação oferecida pela Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores (Fenavist), comunicando suposta ilegalidade no edital do pregão eletrônico 2014/14939, sob a responsabilidade do Centro de Apoio aos Negócios e Operações - Cenop Logística Belo Horizonte, do Banco do Brasil S.A., realizado com a finalidade de contratar empresa especializada para a prestação de serviços de vigilância armada, compreendendo postos com cobertura ininterrupta, para as dependências do banco no Estado de Santa Catarina. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. fixar o prazo de quinze dias ao Centro de Apoio aos Negócios e Operações - Cenop Logística Belo Horizonte do Banco do Brasil S.A, nos termos do art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e art. 45 da Lei 8.443/1992, para que adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido de anular o Pregão Eletrônico 2014/14939 (7417), informando ao TCU, por intermédio da Secex-RJ, no prazo de trinta dias do recebimento da notificação do presente Acórdão, as providências adotadas; 9.3. determinar ao Centro de Apoio aos Negócios e Operações - Cenop Logística Belo Horizonte do Banco do Brasil S.A, que em próxima licitação, caso haja, em substituição ao Pregão Eletrônico 2014/14939, exclua a previsão estabelecida na cláusula décima da minuta do contrato do aludido certame; 9.4. encaminhar cópia do presente acórdão à Diretoria de Suprimentos e Serviços Compartilhados do Banco do Brasil para ciência e adoção das providências pertinentes; 9.5. arquivar o presente processo

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ACÓRDÃO Nº 3364/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC-015.772/2012-8 2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso (Administrativo) 3. 4. 5. 6. 7. (Segedam) 8.

Interessado: Alexander Pinheiro Paschoal Órgão: Tribunal de Contas da União Relator: Ministro José Jorge Representante do Ministério Público: não atuou Unidade Técnica: Secretaria-Geral de Administração Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso ao Plenário, em processo administrativo, interposto pelo servidor Alexander Pinheiro Paschoal contra os termos da decisão do Exmo. Presidente do TCU, que indeferiu recurso hierárquico interposto contra decisão do Secretário-Geral de Administração que negou provimento a pedido de reconsideração, em face da decisão que determinou a cobrança dos valores pagos indevidamente acima do teto constitucional, em virtude de erro operacional da Administração. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, com fulcro nos arts. 107, inciso I, e 108 da Lei nº 8.112/1990, do Recurso ao Plenário interposto por Alexander Pinheiro Paschoal, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência do presente acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3364-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro (Voto Revisor), José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros que votaram em 12/2/2014: Valmir Campelo e José Jorge. 13.3. Ministros que alegaram impedimento na Sessão: Benjamin Zymler e Augusto Nardes. 13.4. Ministros que não participaram da votação: Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.5. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.6. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

PO

10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3363-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (2º Revisor), Benjamin Zymler (1º Revisor), Augusto Nardes, Raimundo Carreiro (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

RT ER CE IRO S ACÓRDÃO Nº 3365/2015 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC-016.825/2012-8 2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso (Administra-

tivo)

3. 4. 5. 6. 7. (Segedam) 8.

Interessada: Thais Cavalcanti de Assis. Órgão: Tribunal de Contas da União. Relator: Ministro José Jorge. Representante do Ministério Público: não atuou. Unidade Técnica: Secretaria-Geral de Administração Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso ao Plenário, em processo administrativo, interposto pela servidora Thais Cavalcanti de Assis contra os termos da decisão do Exmo. Presidente do TCU, que indeferiu recurso hierárquico interposto contra decisão do Secretário-Geral de Administração que negou provimento a pedido de reconsideração, em face da decisão que determinou a cobrança dos valores pagos indevidamente acima do teto constitucional, em virtude de erro operacional da Administração. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, com fulcro nos arts. 107, inciso I, e 108 da Lei nº 8.112/1990, do Recurso ao Plenário interposto por Thais Cavalcanti de Assis, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência do presente acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à interessada; 9.3. arquivar os presentes autos.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3365-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro (Voto Revisor), José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros que votaram em 12/2/2014: Valmir Campelo e José Jorge. 13.3. Ministros que alegaram impedimento na Sessão: Benjamin Zymler e Augusto Nardes. 13.4. Ministros que não participaram da votação: Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.5. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.6. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 3366/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC-016.926/2012-9 2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso (Administrativo) 3. 4. 5. 6. 7.

Interessada: Maria Salete Fraga Silva Palma Órgão: Tribunal de Contas da União Relator: Ministro José Jorge Representante do Ministério Público: não atuou Unidade Técnica: Secretaria-Geral de Administração - Se-

gedam

6. Representante do Ministério Público: Dr. Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur 8. Advogados com procuração nos autos: André Pereira Roquete (OAB/RJ 153.045) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração em tomada de contas interpostos por Cláudio da Rocha Roquete, ex-Diretor do Departamento de Informação e Avaliação da Secretaria de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e pela Sra. Ellen de Fátima Sampaio, exDiretora do Departamento de Informação e Avaliação/SEAS/MDS contra o Acórdão 1596/2013 - TCU - Plenário, mantido pelo Acórdão 2675/2013 - TCU - Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 33 da Lei nº 8.443/92 e no art. 285 do Regimento Interno, conhecer do recurso de reconsideração apresentado pelo Sr. Cláudio da Rocha Roquete para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. ratificar o entendimento fixado no Acórdão nº 226/2014 - TCU - Plenário pelo não conhecimento da peça inominada apresentada pela Sra. Ellen de Fátima Sampaio, recebendo-a como mera petição; 9.3. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos recorrentes e ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS).

8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso ao Plenário, em processo administrativo, interposto pela servidora Maria Salete Fraga Silva Palma contra os termos da decisão do Exmo. Presidente do TCU, que indeferiu recurso hierárquico interposto contra decisão do Secretário-Geral de Administração que negou provimento a pedido de reconsideração, em face da decisão que determinou a cobrança dos valores pagos indevidamente acima do teto constitucional, em virtude de erro operacional da Administração. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, com fulcro nos arts. 107, inciso I, e 108 da Lei nº 8.112/1990, do Recurso ao Plenário interposto por Maria Salete Fraga Silva Palma, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência do presente acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à interessada; 9.3. arquivar os presentes autos.

10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3367-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3366-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro (Voto Revisor), José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros que votaram em 12/2/2014: Valmir Campelo e José Jorge. 13.3. Ministros que alegaram impedimento na Sessão: Benjamin Zymler e Augusto Nardes. 13.4. Ministros que não participaram da votação: Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.5. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.6. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 3367/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.857/2004-2. 1.1. Apensos: 005.907/2009-7; 000.157/2003-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas) 3. Recorrentes: Cláudio da Rocha Roquete (CPF: 664.196.977-00); Ellen de Fátima Sampaio (CPF: 217.851.986-53) 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Assistência Social e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1. Relator do acórdão recorrido: Ministro Walton Alencar Rodrigues

22373-CE, 36368.BA, 148814-MG, 1032-A-RN, 1600-A-PE, 11492A.AL e 730-A-SE); Lea Silva Estevam Xavier (OAB 835-A-PB e 835-B-PE); Leanne Araújo Holanda (OAB 22240-CE); Luis Ferreira de Moraes Filho (OAB 16243-CE, 149598-MG e 1006-ARN); Manoel Tomaz de Almeida Neto (OAB 8730-CE); Maraysa Menezes Muniz (OAB 19678-CE); Maria Teresa Negreiros (OAB 9555-CE e OAB 1007-A-RN); Maricema Santos de Oliveira Ramos (OAB 12.279.B-PB); Nara Mikaele Carvalho Araújo (OAB 22311-CE); Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165-DF); Paulo Francisco de Andrade Junior (OAB 21658-CE); Pedro Ernesto Filho (OAB 7963-CE e 779-A-PE); Regivaldo Fontes Nogueira (OAB 9128-CE); Ricardo Augusto De Lima Braga, (OAB 8985-CE); Rogério Silva Lima (OAB 12373-CE); Solana Maria Martins Carmo (OAB 6972CE); Tatiana Carvalho de Araújo (OAB 16472.CE, 36373-BA e 727A-SE); Teresa Noemi de Alencar Arraes Duarte (OAB 3869-CE); Ulysses Moreira Formiga (OAB 270599-SP); Valéria Arruda da Ponte Lopes (OAB 17482-CE e 1034-A-RN); Will Karlo Brandão Maranhão (OAB 13223-CE) (Peças 8, 13 e 15).

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9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Representação oferecida pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado, acerca de irregularidades em seis Editais de Concorrência Pública do Tipo Melhor Técnica lançados pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB, com objetivo de contratar serviços advocatícios, sem exclusividade, para patrocínio de demandas judiciais para o Estado do Maranhão (2013/081), para o Estado da Bahia (2013/082), para o Estado do Ceará (2013/083), para o Estado do Piauí (2013/084), para o Estado de Pernambuco (2013/085) e para o Estado do Rio Grande do Norte (2014/043). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos previstos nos arts. 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 113, §1º, da Lei 8.666/1993; 9.2. revogar a medida cautelar, adotada em 21/5/2015; 9.3. determinar ao Banco do Nordeste do Brasil S/A. - BNB, com fundamento no art. 250, inciso II do Regimento Interno do TCU, que: 9.3.1. reformule os Editais de Concorrência Pública do Tipo Melhor Técnica lançados pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A BNB, objetivando a contratação de serviços advocatícios, sem exclusividade, para patrocínio de demandas judiciais para o Estado do Maranhão (2013/081), para o Estado da Bahia (2013/082), para o Estado do Ceará (2013/083), para o Estado do Piauí (2013/084), para o Estado de Pernambuco (2013/085) e para o Estado do Rio Grande do Norte (2013/043), para que não constem das minutas dos contratos, bem como dos contratos eventualmente firmados em decorrência daqueles certames, itens alheios à relação jurídica entre o banco e as futuras contratadas, em especial os que tratem de rateio de honorários advocatícios para a Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil S/A - ASABNB, deixando assente que essa medida não implica a necessidade de republicação do edital, visto que não afeta o conteúdo das propostas dos participantes; 9.3.2. somente sejam passiveis de acompanhamento e condução por escritório de advogados ou advogado terceirizado, as operações que tenham valor da causa, devidamente atualizado, igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devendo causas com valor superior a esse montante ser acompanhada e conduzida pelos advogados empregados do quadro interno do Banco do Nordeste do Brasil S/A. - BNB; 9.3.3. não permita, para os processos licitatórios em curso, para os processos licitatórios já realizados, bem como para os processos já terceirizados, a ocorrência de concentração das causas passiveis de terceirização em percentual superior a 40% (quarenta por cento) para um escritório de advogados ou a um advogado; 9.3.4. caso seja constatada a ocorrência de concentração na distribuição de causas nos termos descritos no subitem 9.3.3 retro, seja promovida a redistribuição das causas sob condução do escritório de advogados ou do advogado terceirizado para outros licitantes habilitados, até que o percentual sob condução seja igual ou inferior a 40% (quarenta por cento); 9.3.5. apure a ocorrência de devolução para o Banco do Nordeste do Brasil S.A., por parte de escritório de advogados terceirizados ou de advogado terceirizado, de causas sob suas conduções, e verifique as aplicações de penalidades pecuniárias e sanções administrativas previstas nos editais e nos respectivos contratos em que habilitados, para que:

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ACÓRDÃO Nº 3368/2015 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 009.930/2015-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante/Interessados/Responsáveis: 3.1. Representante: Subprocurador-Geral Lucas Furtado 3.2. Interessados: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (07.237.373/0001-20); Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas da União. 3.3. Responsável: Nelson Antonio de Souza (153.095.25300). 4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (SECEX-CE). 8. Representação legal: Celia Maria Rufino de Sousa, Humberto de Souza Leite e Leonor Chaves Maia de Sousa (não advogados) e Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814-CE); Francisco Roberto Brasil de Souza (OAB 6097-CE); Allan Xenofonte de Brito (OAB 16.718-CE); Alexsandra de Lima (OAB,21347-CE); Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB 23462-CE, 1033-A-AN, 39199-BA, 1591A-PE e 12654-A.MA); Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197AL); Antonio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815-CE, 10719-PI, 11496-A-AL, 149540-MG, 1592-A-PE, 36376-8A e 724-A-SE); Bruna Malveira Ary (OAB 29379-CE); Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821-CE); Caterine de Holanda Barroso (OAB 13806-CE); Cláudio Chaves Arruda (OAB 13162-CE); Cláudio Germando Sampaio Machado (OAB 17591-CE); Daniel Souza Volpe (OAB 214490-SP); Dario Miranda Carneiro (OAB 290959-SP); Edmilson Barbosa Francelino Filho (OAB 15320-CE); Eurivaldo Cardoso de Brito (OAB 16196-CE); Felipe Dantas de Carvalho (OAB 24313.A-CE, 36367-BE e 752-A-SE); Flávia Holanda Duarte (OAB 17798-CE); Gabriela Lima Fontenelle (OAB 22786-CE); Gerson Sampaio Gradvohl (OAB 15485-CE); Helvécio Veras da Silva (OAB 4202-PI, 26290-A-CE, 36371-BA E 726-A-SE); Ione Maria Barreto Leão (OAB 224395-SP); Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490-PI); Jose Estênio Raulino Cavalcante (OAB 9772-CE); Juliana Melo de Pinho (OAB 21413.CE, 36372-BA e 729-A-SE); Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072-CE); Karla Patricia Rebouças Sampaio (OAB 15433-CE); Lara Rola Bezerra de Menezes (OAB

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9.3.5.1. em caso de constatação de descumprimento de contrato com ocorrência de devolução de processos, seja apurada a compatibilidade da penalidade pecuniária, da sanção administrativa e do respectivo registro da ocorrência no cadastro do licitante, nos termos do edital, ou, na constatação de incompatibilidade, caberá ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. apurar a responsabilidade; 9.3.5.2. em caso de constatação de descumprimento de contrato com ocorrência de devolução de processos e a não aplicação da penalidade pecuniária, da sanção administrativa e do respectivo registro da ocorrência no cadastro do licitante, verifique se os motivos pela não observância do edital e respectivo contrato encontram-se formalizados e respaldados em normativo e dispositivos legais, ou, se constatada a inexistência de formalização ou respaldado em normativo ou dispositivos legais, caberá ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. apurar a responsabilidade; 9.3.5.3. apure a existência de escritório de advogados terceirizados ou de advogado terceirizado que em razão da não aplicação das penalidades ou sanções previstas nos editais, tenha possibilitado a sua participação e habilitação nos procedimentos licitatórios ora em curso e, em caso afirmativo, caberá ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. apurar a responsabilidade, devendo sobrestar a contratação e distribuição de processos ao escritório de advogado terceirizado ou ao advogado terceirizado, até a conclusão do respectivo processo administrativo; 9.3.6. no prazo de 15 dias, informe ao Tribunal as medidas adotadas para dar cumprimento ao item 9.3 do presente Acórdão; 9.4. informar ao Banco do Nordeste do Brasil S/A sobre a possibilidade de efetuar registro em instrumento próprio, negociados os termos com os advogados do banco, representante sindical e representante do acionista majoritário, do percentual que seus empregados terão direito dos honorários advocatícios, assim como sobre a forma de consolidação, gestão e rateio dos valores para as pessoas beneficiadas; 9.5. determinar à Secex-CE que monitore a implementação do item 9.3 do presente Acórdão; 9.6. informar ao Sr. Benedito Nabarro sobre a possibilidade de obter cópia dos autos com base no art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI; 9.7. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, para o representante e para o Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB.

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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 43, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. José Simões Chacon, Eduardo Roberto de Souza Trindade, Jader Luciano Santos Almeida e Júlio Átila Batista de Azevedo, por não elidirem as irregularidades apontadas nestes autos; 9.2. com fulcro nos arts. 43, parágrafo único, e 58, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 268, inciso III, e 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, aplicar multa ao Sr. José Simões Chacon, ex-Coordenador-Geral de Modernização e Informática, CPF 028.805.71120, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência das irregularidades apontadas nos presentes autos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. com fulcro nos arts. 43, parágrafo único, e 58, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 268, inciso III, e 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, aplicar, individualmente, multa aos Srs. Eduardo Roberto de Souza Trindade, ex-Coordenador de Infraestrutura, CPF 841.964.591-53, Jader Luciano Santos Almeida, ex-Coordenador-Geral de Recursos Logísticos, CPF 308.297.391-49, e Júlio Átila Batista de Azevedo, ex-Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, CPF 290.133.137-87, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência das irregularidades apontadas nos presentes autos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar o desconto da dívida na remuneração dos servidores, observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112/1990; 9.5. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação e não seja possível o desconto determinado, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, atualizadas monetariamente do dia seguinte ao termino do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento; 9.6. com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei no 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do RI/TCU, determinar ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior que: 9.6.1. em atenção ao disposto no art. 5º, inciso I, da IN GSI 1/2008, defina formalmente um Comitê de Segurança da Informação, composto por representantes de diferentes partes da organização, com funções e papeis relevantes, responsável por coordenar as atividades relacionadas a gestão de segurança da informação, à semelhança das orientações contidas no item 6.1 (Organização da segurança da informação - Organização Interna) da NBR ISO/IEC 27002:2013; 9.6.2. em atenção ao disposto no artigo 5°, inciso VII, da IN GSI 1/2008, elabore e aprove formalmente os seguintes documentos, dando-lhes ampla divulgação a todos os envolvidos/interessados: 9.6.2.1. Política de Segurança da Informação (PSI), conforme critérios estabelecidos no item 5.1.1 (Documento da PSI) da NBR ISO/IEC 27002:2013; 9.6.2.2. Política de Cópias de Segurança (PCS), contemplando os aspectos previstos no item 23.1 (Cópias de segurança das informações) da NBR ISO/IEC 27002:2013; 9.7. com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do RI/TCU, determinar ao Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior que apresente, no prazo de sessenta dias a contar da ciência, plano de ação para cumprimento das determinações constantes do presente Acórdão, identificando as ações para implementação de cada item, bem como os responsáveis e os prazos necessários; 9.8. dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior sobre as seguintes impropriedades: 9.8.1. ter permitido que funcionários de empresas prestadoras de serviço exercessem papeis de fiscalização e de acompanhamento de contratos, criando claro conflito de interesse na condução dessas atividades, identificado na execução do Contrato 69/2007, em desatenção ao princípio da eficiência contido no caput do art. 37 da Constituição Federal; 9.8.2. ter incluído no Contrato 69/2007 cláusula prevendo o reembolso de despesas com transporte e hospedagem dos empregados da contratada, em descumprimento aos itens 9.1.16 e 9.1.17 do Acórdão 2.171/2005-TCU-Plenário;



10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3368-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas. ACÓRDÃO Nº 3369/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.462/2009-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti). 3.2. Responsáveis: Srs. José Simões Chacon, ex-Coordenador-Geral de Modernização e Informática, CPF 028.805.711-20, Eduardo Roberto de Souza Trindade, ex-Coordenador de Infraestrutura, CPF 841.964.591-53, Jader Luciano Santos Almeida, ex-Coordenador-Geral de Recursos Logísticos, CPF 308.297.391-49, e Júlio Átila Batista de Azevedo, ex-Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração. 4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (vinculador). 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (SEFTI). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Levantamento realizado com o objetivo de avaliar a situação da área de Tecnologia da Informação (TI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e monitorar as deliberações que lhe foram endereçadas pelo Tribunal.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 9.8.3. ter remunerado, na execução dos Contratos 14/2006 e 2/2007, empresas contratadas com base na alocação de postos de trabalho (locação de mão de obra), em desconformidade com os Acórdãos 1.558/2003, 667/2005 (item 9.3.3) e 786/2006 (item 9.4.3), todos do Plenário do TCU; 9.8.4. não ter adotado providências para assinatura de contrato emergencial em situação de urgência que podia impactar gravemente o Ministério, permitindo, por outro lado, que empresa excontratada no Contrato 45/2008 continuasse a executar serviços sem a devida cobertura contratual e realizando pagamento de valores a título de reconhecimento de dívida, o que afronta os arts. 24, inciso IV, 60 e 62 da Lei 8.666/1993, bem como os Acórdãos 740/2004, 251/2005 e 297/2005, todos do Plenário do TCU, e o 597/2005-TCU-1ª Câmara ); 9.8.5. não ter fundamentado de maneira explícita, clara e congruente, no âmbito do Processo 52004.000272/2009-10, a origem dos valores utilizados como fatores de cálculo para as métricas adotadas, em desacordo com os arts. 2º e 50, inciso II e §10, da Lei 9.784/1999; 9.9. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, para 9.9.1. o Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior; 9.9.2. aos Srs. José Simões Chacon, Eduardo Roberto de Souza Trindade, Jader Luciano Santos Almeida e Júlio Átila Batista de Azevedo; 9.10. enviar estes autos ao Ministério Público junto ao TCU para que avalie a oportunidade e a conveniência, com fulcro no art. 288 do RI/TCU, de apresentar recurso de revisão ao Plenário desta Corte de Contas, quanto às contas do exercício de 2008 do Sr. Júlio Átila Batista de Azevedo (CPF 290.133.137-87) (TC 015.690/2009-0, Acórdão 9.286/2012-TCU-2ª Câmara) em virtude dos novos fatos apresentados neste levantamento; 9.11. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3369-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas. ACÓRDÃO Nº 3370/2015 - TCU - Plenário

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1. Processo nº TC 013.591/2015-0. 1.1. Apenso: 011.825/2014-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação Administrativa 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Órgão: não há. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (SEMAG). 8. Representação legal: não há

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9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Representação Administrativa versando sobre a elaboração de anteprojeto de instrução normativa para disciplinar os procedimentos relativos ao cálculo dos coeficientes individuais de participação, ao acompanhamento e à fiscalização da entrega dos recursos a que se refere o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal, em substituição à Instrução Normativa - TCU 31, de 24/11/1999. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. aprovar o anteprojeto de Instrução Normativa em anexo; 9.2. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3370-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 ACÓRDÃO Nº 3371/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.591/2011-2. 1.1. Apensos: 033.454/2013-2; 023.098/2015-5; 017.521/2015-7; 010.226/2014-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Caixa Econômica Federal (03.360.305/0001-04); Elisabete França (456.854.019-49); Elton Santa Fé Zacarias (063.908.078-21); Jorge da Fonseca Osório (086.351.128-73); Luis Henrique Tibiriçá Ramos (936.794.918-91); Luiz Ricardo Pereira Leite (015.277.008-95). 4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal; Prefeitura Municipal de São Paulo - SP; Secretaria Executiva do Ministério das Cidades. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrb). 8. Representação legal: 8.1. Guilherme Lopes Mair (32261/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal. 8.2. Wilfrido Augusto Marques (1987/OAB-DF) e outros, representando Etemp Engenharia Industria e Comercio Ltda. 8.3. Amauri Feres Saad (261859/OAB-SP) e outros, representando Elisabete França. 8.4. Antonio Carlos do Amaral Maia (96807/OAB-SP), representando Construtora Croma Ltda e Etemp Engenharia Industria e Comercio Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de auditoria realizada no processo de urbanização da localidade denominada "Sapé B", em São Paulo/SP, com o fito de verificar as obras para a execução de redes de distribuição de água e coleta de esgoto, canalização de córrego, drenagem pluvial, pavimentação, construção de unidades habitacionais, além da prestação de trabalho social junto à comunidade, entre outras ações. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Luiz Ricardo Pereira Leite (CPF 015.277.008-95) em razão da audiência realizada por meio do item 9.2. do Acórdão nº 602/2015Plenário; 9.2. considerar atendida a determinação constante do item 9.3.1.1 do Acórdão nº 2.351/2011-TCU-Plenário; 9.3. determinar à Prefeitura Municipal de São Paulo, por meio de sua Secretaria de Habitação, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que, na gestão do Contrato 23/2010-Sehab, firmado com o Consórcio Etemp/Croma para as obras de urbanização da favela do Sapé B, adote as medidas abaixo descritas, encaminhando ao Tribunal, no prazo de 60 dias, a comprovação das providências adotadas: 9.3.1. proceda à definição do custo para remanejamento de cada uma das interferências previstas no item 'remoção de interferências' (custo por unidade de poste remanejado, custo por metro de rede de água / esgoto / telefonia / elétrica, etc.) e estabeleça, como condição necessária à medição dos serviços, a necessidade de apresentação de registro fotográfico, com ateste da fiscalização, de forma a evidenciar os quantitativos executados e os respectivos locais; e caso já tenham ocorrido medições para o serviço acima descrito, deverão ser apresentados os comprovantes aptos a demonstrarem a adequação dos quantitativos medidos e pagos; 9.3.2. proceda à definição do custo por m² do canteiro de obras, componente do item 'instalações de apoio', utilizando-se dos referenciais oficiais, com os preços vigentes na data base do contrato, e, em função dos quantitativos efetivamente executados e dos valores já pagos à contratada para o item, efetue o eventual estorno na medição subsequente; 9.4. ante a conexão da matéria, encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, fazendo referência ao Inquérito Civil Público 1.34.001.003913/201103, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, ante as solicitações de informação e de cópia constantes dos processos apensos ao TC 006.574/2011-4, formuladas pelos Procuradores da República no Estado de São Paulo Roberto Antonio Dassié Diana, Lisiane C. Braecher e Elizabeth Mitiko Kobayashi;

9.5. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, para: 9.5.1. o Sr. Luiz Ricardo Pereira Leite; 9.5.2. a Caixa Econômica Federal; 9.5.3. a Prefeitura Municipal de São Paulo - SP; 9.5.4. o Ministério das Cidades; 9.6. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3371-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas. ACÓRDÃO Nº 3372/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.367/2015-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Acompanhamento 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: José da Costa Carvalho Neto (044.602.786-34). 4. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro (SecexEstat). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de acompanhamento, produzido nos termos do Acórdão 88/2015-Plenário, com enfoque nas providências adotadas pela empresa Centras Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras - voltadas ao aperfeiçoamento da gestão de custos de comercialização de energia elétrica gerada pela empresa Itaipu Binacional, em virtude dos registros de auditoria analisados na referida deliberação. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 com base nos arts. 241 e 242 do Regimento Interno deste Tribunal, determinar às Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras - que inclua nos próximos relatórios anuais de gestão a ser disponibilizados a este Tribunal nos termos da Instrução NormativaTCU 63/2010, para fins de acompanhamento por este Tribunal, os três tópicos de informações descritos as seguir: 9.1.1 aperfeiçoamento da metodologia de apuração dos custos administrativos apropriados na Conta de Comercialização de Energia da Itaipu (item 9.6.1.1 do Acórdão 88/2015-TCU-Plenário):

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d)valores pagos pela Celg-D à Eletrobras no exercício; e)descrição circunstanciada dos fatos relevantes relacionados ao tema no exercício, com ênfase nos riscos de inadimplência da Celg-D perante a Eletrobras;275. 3)em relação aos Contratos ECF-3002/2012 e ECF3004/2012: a)saldo inicial e final do contrato no exercício; b)valor total da amortização no exercício; c)valor dos juros e dos encargos no exercício;276. d)descrição circunstanciada dos fatos relevantes relacionados aos contratos ECF-3002/2012 e ECF-3004/2012 no exercício, com ênfase nos riscos de inadimplência da Celg-D no âmbitos dos contratos;277. 4)em relação ao Fundo Setorial do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa): a)saldo inicial e final da dívida da Celg-D junto ao fundo no exercício;278. b)valores comercializados pela Eletrobras com a Celg-D no exercício; c)valores apropriados pelo fundo no exercício; d)valores pagos pela Celg-D ao fundo no exercício;279. e)descrição circunstanciada dos fatos relevantes associados à relação à dívida da Celg-D com o Proinfa, com ênfase nos riscos de inadimplência da Celg-D.280. Duração do acompanhamento: Relatórios de Gestão a partir do exercício de 2015 (a ser apresentado em 2016), até a quitação das dívidas da Celg-D com a Eletrobras ou deliberação contrária deste Tribunal.281.

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9.2 considerar concluído o acompanhamento determinado item 9.6.1.2 do Acórdão 88/2015-TCU-Plenário, voltado à aferição da legalidade e da legitimidade dos Contratos ECE-225/2006 e ECEDAC-483/2009, firmados pela Eletrobras, para consultoria e aperfeiçoamento de sistemas voltados à gestão e o controle de custos de comercialização de energia; 9.3 determinar à SecexEstataisRJ que realize o acompanhamento das questões descritas no subitem 9.1 deste Acórdão nas instruções das respectivas prestações de contas anuais da Eletrobras S/A; 9.4 dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam: 9.4.1 ao Presidente das Centrais Elétricas Brasileiras S/A Eletrobras -, para ciência e cumprimento da determinação descrita no subitem 9.1 deste Acórdão e ciência aos membros do Conselho de Administração; 9.4.2 ao Ministro de Estado das Minas e Energia, para fins de supervisão ministerial.

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Informações requeridas: detalhes acerca da gestão dos custos e despesas de natureza administrativa, operacional e tributária de que trata a alínea "d" do inciso II do art. 15 do 266. Decreto 4.550/2002, em especial dos valores apropriados no exercício na Conta Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu, na seguinte forma:267. 4)Descrição da metodologia de cálculo dos valores apropriados utilizada pela Eletrobras; 5)Indicação dos valores apropriados no exercício;268. 6)Relatório circunstanciado acerca da situação da regulamentação, pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), da metodologia para o cálculo das despesas e custos, 269. apontado se a Eletrobras incorreu no exercício em custos ou despesa que não puderam ser apropriados à Conta de Comercialização de Energia da Itaipu, com a indicação dos motivos em cada caso;270. Duração do acompanhamento: Relatórios de Gestão dos exercícios de 2015 e 2016 (a ser apresentados em 2016 e 2017)271.

9.1.2 estado da cobrança ou da renegociação das dívidas da Celg-D junto à Eletrobras e respectivos reflexos no saldo da Conta de Comercialização de Energia da Itaipu (item 9.6.1.3 do Acórdão 88/2015-TCU-Plenário): Informações requeridas: 1)saldo inicial e final da Conta de Comercialização de Energia da Itaipu no exercício;272. 2)em relação à energia produzida por Itaipu e comercializada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) pela Eletrobras, por meio de contratos registrados no Sistema de Contabilização e Liquidação (SCL), na seguinte forma:273. a)saldo inicial e final da dívida da Celg-D junto à Eletrobras no exercício; b)valores comercializados pela Eletrobras com a Celg-D no exercício; c)valores apropriados pela Eletrobras no exercício;274.

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10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3372-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas. ACÓRDÃO Nº 3373/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.718/2015-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 4. Entidades: Caixa Econômica Federal; Ministério do Esporte (vinculador); Prefeitura Municipal de Rio de Janeiro - RJ. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrb). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de auditoria realizada na Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ, no período compreendido entre 13/8/2015 e 21/10/2015, com o objetivo de verificar a execução física e o cronograma das obras do Complexo Esportivo de Deodoro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU, promover a oitiva da RioUrbe para que se manifeste, no prazo de quinze dias, sobre: 9.1.1. a existência de atrasos que podem comprometer o prazo de entrega do empreendimento, no caso das obras da área sul do Complexo Esportivo de Deodoro (contrato 52/2014), em afronta ao princípio da eficiência insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal bem como ao art. 66 da Lei 8.666/1993;

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9.1.2. a existência de planejamento da fase final de execução dessas obras e a aderência dos cronogramas de recuperação às datas máximas de entrega; 9.1.3. a diferença entre as informações fornecidas a este Tribunal e as encontradas em outras fontes de informação, como o site Rio Transparente e a Caixa Econômica Federal, no que tange especialmente à execução física das obras do Complexo Esportivo de Deodoro, em afronta ao princípio da publicidade insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como ao art. 113 da Lei 8.666/1993; 9.2. com fundamento no art. 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU, promover a oitiva da Caixa Econômica Federal para que se manifeste, no prazo de quinze dias, sobre a diferença entre as informações fornecidas a este Tribunal e as encontradas em outras fontes de informação, como o site Rio Transparente e o relatório de acompanhamento do consórcio gerenciador das obras, no que tange especialmente à execução física das obras do Complexo Esportivo de Deodoro, em afronta ao princípio da publicidade insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como ao art. 113 da Lei 8.666/1993; 9.3. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, para: 9.3.1. o Ministério do Esporte; 9.3.2. a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro; 9.3.3. a Empresa Municipal de Urbanização da Prefeitura do Rio de Janeiro (RioUrbe); 9.3.4. a Caixa Econômica Federal;

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10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3373-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.

9.3. dar ciência da deliberação aos embargantes e à Procuradoria da República no Distrito Federal e demais órgãos cientificados do Acórdão 1.824/2012 - TCU - Plenário. 10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3374-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas. ACÓRDÃO Nº 3375/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.612/2015-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 8. Representação legal : 8.1. Norma Murad Albuquerque (32.737/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal. 8.2. Ântonio Roberto Wuinter de Carvalho (87786/OABMG) e outros, representando Quick Mobile Desenvolvimento e Serviços Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Representação, com pedido de cautelar, versando sobre possíveis irregularidades referentes ao Pregão Eletrônico 112/7066-2015, conduzido pela Caixa Econômica Federal (Caixa), tendo por objeto a "Contratação de empresa para a prestação de serviço de envio e/ou recepção de mensagens curtas SMS (Short Message Service) em aparelhos de telefonia móvel para clientes da Caixa, por meio de comunicação online ou em batch, abrangendo todo território nacional". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da Representação, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerar a análise prejudicada, em virtude da perda do objeto; 9.2. dar ciência, com fulcro no art. 7º da Resolução - TCU 265/2014, à Gerência de Filial de Logística da Caixa Econômica Federal em Brasília, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes, da ausência de esclarecimentos em seu sistema de licitações dos procedimentos a serem adotados pelos licitantes devido à ocorrência da greve dos bancários, em atenção ao princípio da transparência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal; 9.3. autorizar a concessão de cópia dos autos à Quick Mobile Desenvolvimento e Serviços Ltda. (CNPJ: 17.697.845/0001-80), consoante disposto no § 1º do art. 4º da Resolução - TCU 249/2012; 9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, para a Gerência de Filial Logística da Caixa Econômica Federal em Brasília e ao representante; 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU.



ACÓRDÃO Nº 3374/2015 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 027.390/2010-1. 1.1. Apensos: 012.491/2013-6; 005.622/2013-1; 032.404/2010-7; 003.871/2013-4; 003.531/2013-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Embargos de Declaração (Denúncia) 3. Recorrentes: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - SP / 3ª Região (CNPJ 49.781.479/0001-30) e Gil Lúcio Almeida (CPF 057.256.128-80). 4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região (SP). 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP). 8. Representação legal: 8.1. Isabella Christine Correia Alves (11.781/E/OAB-DF) e outros, representando Gil Lucio Almeida. 8.2. Gustavo Salermo Quirino (163371/OAB-SP) e outros, representando Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região (SP). 8.3. Priscilla dos Santos Pecoraro (293457/OAB-SP), representando Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região (SP) e Mario Cesar Guimaraes Battisti. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - 3ª Região e por seu ex-presidente Gil Lúcio Almeida contra o Acórdão 2.001/2015-TCU-Plenário, que deu provimento parcial aos embargos de declaração opostos contra o Acórdão 1.932/2014-TCU-Plenário. Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.3. declarar que a oposição de novos embargos contra a presente deliberação não suspenderá a consumação do trânsito em julgado do Acórdão 1824/2012-Plenário, confirmado pelo Acórdão 1932/2014-Plenário.

ÃO

PR

OI

BID

A

ENCERRAMENTO Às 20 horas e 5 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.

Aprovada em 18 de dezembro de 2015.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100228

AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA Presidente

Poder Legislativo

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SENADO FEDERAL DIRETORIA-GERAL PORTARIA N o- 224, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 O DIRETOR-GERAL ADJUNTO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício da competência estabelecida no inciso VI do artigo 10 do anexo V do Ato da Comissão Diretora nº 12/2014, com base no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, no item 22.4 do Edital do Pregão Eletrônico nº 092/2015 e pelos fundamentos expostos nos autos do Processo nº 00200.017306/2015-33, aplica à empresa NATASHA FERRAZ LOPES NOGUEIRA ELETRO-ELETRÔNICOS - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 22.812.302/0001-05, com endereço na EQ 31/33, Lote 05, Sala 412, Guará II, Brasília-DF, CEP, 71065-315, penalidade de MULTA no valor de R$ 12.150,00 (doze mil cento e cinquenta reais), cumulada com a pena de impedimento de licitar e contratar por 30 (trinta) dias no âmbito da UNIÃO, por não atender à convocação do Pregoeiro e por adotar comportamento inidôneo no curso da sessão do Pregão Eletrônico nº 092/2015, em descumprimento aos itens 3.7 e 10.2 do Edital do referido certame. HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA PORTARIA N o- 225, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 O DIRETOR-GERAL ADJUNTO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício da competência estabelecida no inciso VI do artigo 10 do anexo V do Ato da Comissão Diretora nº 12/2014, pelos fundamentos expostos nos autos do Processo nº 00200.017146/2015-22, e com base no item 22.4 do Edital do Pregão Eletrônico nº 069/2015, combinado com o inciso VI do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/1999, aplica à empresa FERGBRAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 35.628.668/0001-62, com endereço na Rua Francisco Torres, nº 181, Caxangá, Recife-PE, CEP, 50.980-510, penalidade de MULTA no valor de R$ 954,19 (novecentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), cumulada com a pena de impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de 30 (trinta) dias, por não encaminhar as amostras referentes aos itens 25 e 28 e não encaminhar proposta e documentação referentes ao grupo 1 no prazo exigido no Edital do certame, não mantendo a proposta e, portanto, tumultuando o bom andamento do procedimento, pela não observância dos itens 3.11, 3.12 10.1 e 11.1 e dos subitens 3.11.1, 10.1.2 e 10.1.3 do Edital do Pregão Eletrônico nº 069/2015. HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA PORTARIA N o- 226, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015

PO

10. Ata n° 51/2015 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/12/2015 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3375-51/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.

MARCIA PAULA SARTORI Subsecretária

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

O DIRETOR-GERAL ADJUNTO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício da competência estabelecida no inciso VI do artigo 10 do anexo V do Ato da Comissão Diretora nº 12, de 2014, e considerando o disposto no art. 2º do ADG 31/2014, com fundamento no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, no item 22.4 do Edital do Pregão Eletrônico nº 092/2015 e considerando o inciso VI do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/1999, pelos fundamentos expostos nos autos do Processo nº 00200.017305/2015-99, aplica à empresa BIOMOVIE SÃO JOSE PRODUTOS E MULTISERVIÇOS EIRELI - ME., inscrita no CNPJ sob o nº 19.998.501/0001-37, com endereço na Rua Veredor Jansen Muller, nº 3, Cachambi, Rio de Janeiro-RJ, CEP, 20.785-240, penalidade de MULTA no valor de R$ 12.150,00 (doze mil cento e cinquenta reais), cumulada com a pena de impedimento de licitar e contratar por 30 (trinta) dias no âmbito da UNIÃO, por se comportar de forma inidônea ao participar da licitação com valor superior ao preço máximo fixado no Termo de Referência do Edital para o item 1 e se manifestar no sentido de não reduzir o valor da proposta na fase de lances no curso da sessão do Pregão Eletrônico nº 092/2015, em descumprimento aos itens 3.7 e 10.2 do Edital do referido certame.

RT ER CE IRO S

GUSTAVO PONCE DE LEON SORIANO LAGO PORTARIA N o- 227, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 O DIRETOR-GERAL ADJUNTO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício da competência estabelecida no inciso VI do artigo 10 do anexo V do Ato da Comissão Diretora nº 12, de 2014, e no art. 2º do ADG 31/2014, com base no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, no item 21.4 do Edital do Pregão Eletrônico nº 108/2015 e pelos fundamentos expostos nos autos do Processo nº 00200.017868/2015-87, aplica à empresa JAIRO ANTÔNIO ZANATTA - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 03.843.541/0001-70, com endereço na Rua São Borja, 960, Guarani da Missões-RS, CEP, 97.500-000, penalidade de MULTA no valor de R$ 619,90 (seiscentos e dezenove reais e noventa centavos), cumulada com a pena de impedimento de licitar e contratar por 30 (trinta) dias no âmbito da UNIÃO, por não atender à convocação do Pregoeiro e por adotar comportamento inidôneo no curso da sessão do Pregão Eletrônico nº 108/2015, em descumprimento aos itens 3.7 e 10.2 do Edital do referido certame. GUSTAVO PONCE DE LEON SORIANO LAGO

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 PORTARIA N o- 228, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 O DIRETOR-GERAL ADJUNTO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício da competência estabelecida no inciso VI do artigo 10 do anexo V do Ato da Comissão Diretora nº 12/2014, e considerando o disposto no art. 2º do ADG 31/2014, pelos fundamentos expostos nos autos do Processo nº 00200.017477/2015-62, e com base no item 17.3 do Edital do Pregão Eletrônico nº 047/2015, combinado com o inciso VI do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/1999, aplica à empresa A.M. SCHIMIDT COMERCIAL - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 16.538.396/0001-65, com endereço na Rua Francisco Derosso, nº 2.973, Loja 08, Xaxim, Curitiba/PR, CEP, 81.720-000, penalidade de MULTA no valor de R$ 1.924,89 (um mil novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), cumulada com a pena de impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de 20 (vinte) dias, por deixar de entregar documentação exigida para o certame, o que redundou na não manutenção da proposta, pela não observância dos itens 3.12 16.1 e 16.2 e do subitem 16.1.1 do Edital do Pregão Eletrônico nº 047/2015. GUSTAVO PONCE DE LEON SORIANO LAGO

Poder Judiciário

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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PORTARIA N o- 643, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Ajusta o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça Eleitoral para o Exercício de 2015. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e 51 da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015, e ainda no Procedimento Administrativo nº 8.660/2015, resolve: Art.1º Fica ajustado na forma do Anexo a esta Portaria o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça Eleitoral, referente ao exercício de 2015. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art.3º Fica revogada a Portaria TSE nº 400, de 25 de agosto de 2015.

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 12 DE NOVEMBRO DE 2015 PRESIDENTE: EXMO. SR. CONSELHEIRO FRANCISCO FALCÃO SECRETÁRIO: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS Às 14 horas, no edifício-sede do Conselho da Justiça Federal, em Brasília - DF, presentes os Conselheiros LAURITA VAZ (Vice-Presidente), OG FERNANDES (Corregedor-Geral da Justiça Federal), MAURO CAMPBELL MARQUES, CÂNDIDO RIBEIRO, POUL ERIK DYRLUND, FÁBIO PRIETO, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO e ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (Membros Efetivos), e BENEDITO GONÇALVES (Membro Suplente), bem como o Juiz Federal ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK (Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil - Ajufe) e o Dr. MÁRCIO KAYATT (Representante do Conselho Federal da OAB), foi aberta a sessão. Inicialmente, o Presidente declarou aberta a solenidade de posse dos Ministros Benedito Gonçalves e Isabel Gallotti, nos cargos de membros efetivo e suplente, respectivamente, do Colegiado do Conselho da Justiça Federal, eleitos pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro do ano em curso. Na sequência, o Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal leu os respectivos termos de posse, os quais foram devidamente assinados. Logo após, o Presidente os declarou empossados nos cargos de membros efetivo e suplente do Colegiado do Conselho da Justiça Federal. Prosseguindo, submeteu ao Colegiado a ata da sessão anterior, a qual foi aprovada, nos termos lavrados. JULGAMENTOS PROCESSO N. CJF-PPN-2014/00046 ASSUNTO: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE DISPOSITIVO NO REGIMENTO INTERNO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, ANEXO DA RESOLUÇÃO N. CJF-RES-2015/00345, DE 2 DE JUNHO DE 2015. INTERESSADA: Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais RELATOR: Apresentado em mesa pelo Conselheiro FRANCISCO FALCÃO DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, aprovou a proposta de resolução, nos termos do voto do relator. PROCESSO N. CJF-PPN-2015/00046 ASSUNTO: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO QUE VERSA ACERCA DA INCLUSÃO DO INCISO VII NO ART. 4º DA RESOLUÇÃO CJF N. 83, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, O FUNCIONAMENTO E A COMPETÊNCIA DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSADO: Centro de Estudos Judiciários RELATOR: Apresentado em mesa pelo Conselheiro FRANCISCO FALCÃO DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, aprovou a proposta de resolução, nos termos do voto do relator. PROCESSO N. CJF-PPN-2015/00028 ASSUNTO: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE PRODUÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL - CPJUS, NO ÂMBITO DO CONSELHO E DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. INTERESSADOS: CJF e Justiça Federal de primeiro e segundo graus RELATOR: Apresentado em mesa pelo Conselheiro FRANCISCO FALCÃO DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, aprovou a proposta de resolução, nos termos do voto do relator. PROCESSO N. CJF-PPN-2013/00053 ASSUNTO: PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO E ESCALA DE REVEZAMENTO DOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE TÉCNICO JUDICIÁRIO, ÁREA ADMINISTRATIVA, ESPECIALIDADE SEGURANÇA E TRANSPORTE, DO CONSELHO E DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. INTERESSADOS: CJF e Justiça Federal de primeiro e segundo graus RELATOR: Conselheiro MARCELO NAVARRO PEDIDO DE VISTA: Conselheira LAURITA VAZ DECISÃO: Prosseguindo o julgamento, o Conselho, por unanimidade, aprovou a proposta de resolução, nos termos do voto do relator. Deixou de votar o Conselheiro Rogério Fialho Moreira, em razão de o seu antecessor ser o relator da matéria. PROCESSO N. CF-PPN-2012/00038 ASSUNTO: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO QUE DISPÕE ACERCA DA CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO A MAGISTRADOS DA JUSTIÇA FEDERAL NAS SITUAÇÕES EM QUE FOREM DESIGNADOS PARA PRESTAR SERVIÇO FORA DA SEDE DE EXERCÍCIO, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1º, ALÍNEA D, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 133/2011. INTERESSADOS: Magistrados da Justiça Federal RELATOR ANTERIOR: Conselheiro GILSON DIPP RELATORA ATUAL: Conselheira LAURITA VAZ DECISÃO: Prosseguindo o julgamento, após o relato da matéria pela Conselheira Laurita Vaz, pediu vista o Conselheiro Og Fernandes, aguardando os demais para votar.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX MIN. DIAS TOFFOLI

ANEXO

JUSTIÇA ELEITORAL CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL - 2015

Meses Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro

Outros Custeios e Capital Mensal Acumulado 57.234.964 57.234.964 5.702.150 62.937.114 180.102.971 243.040.085 136.032.686 379.072.771 355.759.509 734.832.280 202.991.232 937.823.512 196.103.242 1.133.926.754 245.399.458 1.379.326.212 289.847.816 1.669.174.028 298.483.121 1.967.657.149 254.000.000 2.221.657.149 249.370.272 2.471.027.421

Pessoal e Encargos Sociais Mensal Acumulado 515.937.042 515.937.042 430.000.000 945.937.042 300.000.000 1.245.937.042 310.000.000 1.555.937.042 310.000.000 1.865.937.042 279.928.762 2.145.865.804 294.964.379 2.440.830.183 295.000.000 2.735.830.183 294.928.758 3.030.785.941 294.964.379 3.325.723.320 460.911.407 3.786.634.727 156.971.052 3.943.605.779

Nota: Os valores referentes aos meses de janeiro a novembro já foram liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

RESOLUÇÃO N o- 375, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a alteração do art. 4º da Resolução n. 50, de 16 de março de 2009 O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das suas atribuições legais e os termos do Processo n. CF-PPN-2012/00002, ad referendum, resolve: Art. 1º O art. 4º da Resolução n. 50, de 16 de março de 2009, republicada no Diário Oficial da União, de 14 de abril de 2009, Seção 1, p. 118, passa a vigorar acrescido do § 5º, na forma a seguir: "Art. 4º [...] [...] § 5º Na hipótese de o magistrado requisitado não optar pelo recebimento do benefício previsto no § 2º deste artigo, terá direito ao pagamento de diárias em valor equivalente a seis por mês, para indenização de despesas extraordinárias inerentes ao exercício de suas funções em Brasília." (NR) Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. FRANCISCO FALCÃO

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100229

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ISSN 1677-7042

PROCESSO CJF-PES-2014/00095 ASSUNTO: QUESTIONAMENTO SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇA DE ANUÊNIOS PERCEBIDOS A MAIOR PELA SERVIDORA IMAVANDA BEZERRA DE SOUSA, DO QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSADOS: Conselho da Justiça Federal e servidora Imavanda Bezerra de Sousa RELATOR: Conselheiro OG FERNANDES DECISÃO: Após o voto do relator pelo reconhecimento da decadência administrativa para a revisão do adicional de tempo de serviço pago à servidora, dele divergindo antecipadamente o Conselheiro Rogério Fialho Moreira, pediu vista o Conselheiro Mauro Campbell Marques, aguardando os demais para votar. PROCESSO N. CJF-ADM-2014/00503 ASSUNTO: REQUERIMENTO DE DIVERSAS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DE MAGISTRADOS FEDERAIS SOLICITANDO O PAGAMENTO DE PASSIVO TRABALHISTA REFERENTE A NÃO REVISÃO ANUAL DOS SUBSÍDIOS NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2007 A JANEIRO DE 2010. INTERESSADAS: Associações representativas de magistrados federais RELATOR: Conselheiro OG FERNANDES DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, decidiu sobrestar o julgamento da matéria, nos termos do voto do relator. PROCESSO N. CJF-PPN-2013/00029 ASSUNTO: PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 130, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE DISCIPLINA A CONCESSÃO DE FÉRIAS A MAGISTRADOS NO ÂMBITO DO CONSELHO E DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. INTERESSADOS: Magistrados da Justiça Federal RELATOR: Conselheiro FÁBIO PRIETO PEDIDO DE VISTA: Conselheiro CÂNDIDO RIBEIRO DECISÃO: Após o voto-vista do Conselheiro Cândido Ribeiro acompanhando o relator, pediu vista antecipada o Conselheiro Rogério Fialho Moreira, aguardando os demais para votar. PROCESSO N. CF-PPN-2012/00025 ASSUNTO: REQUERIMENTOS DE DIVERSAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS, SOLICITANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE AOS SEUS ASSOCIADOS. INTERESSADOS: Diversas entidades representativas dos oficiais de justiça avaliadores federais ADVOGADO: Dr. Jean Paulo Ruzzarin RELATOR: Conselheiro POUL ERIK DYRLUND PEDIDO DE VISTA REGIMENTAL: Conselheiro POUL ERIK DYRLUND DECISÃO: Após o voto regimental do relator divergindo, em parte, do voto-vista do então Conselheiro Marcelo Navarro, pediu vista antecipada o Conselheiro Mauro Campbell Marques, aguardando os demais para votar. PROCESSO N. CF-ADM-2012/00405 ASSUNTO: REQUERIMENTO DA SERVIDORA ANDRÉA GONÇALVES NOZARI, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, QUE FORA REMOVIDA PELO SISTEMA NACIONAL DE REMOÇÃO - SINAR/2012 PARA A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE POUSO ALEGRE, VINCULADA À SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS, NO QUAL REQUER O RETORNO AO ÓRGÃO DE ORIGEM. INTERESSADA: Servidora Andréa Gonçalves Nozari RELATOR: Conselheiro POUL ERIK DYRLUND DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, homologou o pedido de desistência da servidora. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Cândido Ribeiro. PROCESSO N. CJF-PCO-2014/00177 ASSUNTO: PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO DO PLENO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO QUE PERMITIU A COMPENSAÇÃO DE PLANTÃO APÓS O TÉRMINO DO EXERCÍCIO E PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 70, DE 26 DE AGOSTO DE 2009, QUE DISCIPLINA A COMPENSAÇÃO DE PLANTÃO. INTERESSADOS: Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Desembargadora Federal Salete Maria Polita Maccalóz; Juíza Federal Alessandra Belfort Bueno Fernandes de Castro e magistrados federais RELATOR: Conselheiro HUMBERTO MARTINS PEDIDO DE VISTA: Conselheiro FÁBIO PRIETO DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, declarou a perda do objeto na primeira proposição. Quanto à segunda proposta, o Conselho, por maioria, decidiu autuar novo procedimento para tratar da matéria, vencidos, em parte, o relator e os Conselheiros Poul Erik Dyrlund e Cândido Ribeiro que votaram na sessão de 25/5/2015. Deixou de votar o Conselheiro Og Fernandes, em razão de o então Corregedor-Geral, Ministro Humberto Martins, ser o relator da matéria. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Cândido Ribeiro.

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PROCESSO N. CF-PPN-2012/00121 ASSUNTO: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO § 2º DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO CJF N. 5, DE 14 DE MARÇO DE 2008, CUJO DISPOSITIVO TRATA ESPECIFICAMENTE DA CESSÃO DE SERVIDOR DURANTE O PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. INTERESSADOS: CJF e Justiça Federal de primeiro e segundo graus RELATOR: Conselheiro LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO DECISÃO: Após o voto do relator acolhendo a proposta de alteração da Resolução CJF n. 5/2008, pediu vista o Conselheiro Rogério Fialho Moreira, aguardando os demais para votar. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Cândido Ribeiro. PROCESSO N. CF-PPN-2012/00092 ASSUNTO: QUESTIONAMENTO SUSCITADO PELA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL ACERCA DO MARCO INICIAL PARA RETIRADA DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO (TREINAMENTO) DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERESSADOS: CJF e Justiça Federal de primeiro e segundo graus RELATOR: Conselheiro ROGÉRIO FIALHO MOREIRA DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, decidiu sobrestar os autos até a conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário n. 593068/SC pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do relator. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Cândido Ribeiro. Registre-se que o Processo n. CJF-EOF-2015/00226, por indicação do relator, foi retirado de pauta. Concluídos os assuntos constantes da pauta de julgamento, o Presidente declarou aberta a solenidade de posse do Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, no cargo de membro suplente do Colegiado do Conselho da Justiça Federal, eleito pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto do corrente ano. Na sequência, o Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal leu o respectivo termo de posse, o qual foi devidamente assinado. Logo após, o Presidente o declarou empossado no cargo de membro suplente do Colegiado do Conselho da Justiça Federal. Após, o Juiz Federal César Bochenek congratulou o Presidente pelas resoluções trazidas e aprovadas nesta sessão pelo Colegiado, enfatizando que tais normas revelam o aprimoramento das atividades desenvolvidas neste Órgão. Em seguida, relembrou que o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, na sessão do Superior Tribunal de Justiça realizada no último dia 11, mencionou estar em discussão no Senado Federal uma matéria de suma importância, intitulada PEC 62, cuja proposição originária desvincula os vencimentos dos ministros dos tribunais superiores, dos desembargadores e dos juízes federais daqueles recebidos pelos ministros do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, o Presidente da Ajufe informou que tem empreendido forças junto àquela Casa Legislativa para que não se concretize essa reforma. Desse modo, alertou para a importância de todos estarem atentos a essas questões, bem como a outros projetos de lei que afetam diretamente a magistratura, os quais estão tramitando na Câmara dos Deputados, como o Projeto de Lei n. 3.123/2015, que disciplina, em âmbito nacional, a aplicação do limite máximo remuneratório mensal de agentes políticos e públicos de que tratam o inciso XI do caput e os § 9º e § 11 do art. 37 da Constituição Federal. Na sequência, alertou, ainda, para as inserções que foram incluídas por alguns deputados na LDO e que podem comprometer a questão orçamentária do próprio Judiciário. Por fim, noticiou que havia tomado conhecimento do fato de um deputado integrante do Partido Progressista ter encaminhado pedido de urgência, para a votação do Projeto de Lei n. 8.132/2014, o qual altera a composição dos tribunais regionais federais, tendo em vista as situações que são reportadas pela mídia, principalmente com relação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Logo depois, o Presidente informou aos Conselheiros que, em 17 de novembro, está agendada uma reunião com todos os líderes da Câmara dos Deputados para tratar do PL n. 8.132/2014, tema de extrema importância para a Justiça Federal, com destaque para o TRF da 1ª Região. Ao final, o Presidente confirmou a data da próxima sessão para o dia 14 de dezembro, segunda-feira, a partir das 14 horas, em Brasília. A sessão encerrou-se às 15 horas e 25 minutos. Eu, Erivaldo Ribeiro dos Santos, Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal, lavrei a presente ata, que vai assinada pelo Presidente.

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Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cândido Ribeiro, Poul Erik Dyrlund, Fábio Prieto, Luiz Fernando Wowk Penteado e Rogério Fialho Moreira (membros efetivos). Presentes, também, o Juiz Federal Antônio César Bochenek (Presidente da Ajufe), e o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho (Presidente do Conselho Federal da OAB), que, conforme disposto no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, participam da sessão sem direito a voto, e o Dr. Marcelo Veiga (Secretário de Reforma do Judiciário interino, que participa como convidado). Juiz ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS Secretário-Geral Min. FRANCISCO FALCÃO Presidente do Conselho CERTIDÃO DE JULGAMENTO PROCESSO N. CJF-EOF-2015/00242 PRESIDENTE DA SESSÃO: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO RELATOR: Apresentado em mesa pelo Conselheiro FRANCISCO FALCÃO INTERESSADO: Tribunal Regional Federal da 5ª Região DATA DA SESSÃO: 14/12/2015 ASSUNTO: REFERENDO DO DESPACHO N. CJF-DES2015/09579, QUE AUTORIZOU AQUISIÇÕES DE VEÍCULOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. Certifico que o Conselho da Justiça Federal, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "O Conselho, por unanimidade, referendou o despacho." Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cândido Ribeiro, Poul Erik Dyrlund, Fábio Prieto, Luiz Fernando Wowk Penteado e Rogério Fialho Moreira (membros efetivos). Presentes, também, o Juiz Federal Antônio César Bochenek (Presidente d a Ajufe), e o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho (Presidente do Conselho Federal da OAB), que, conforme disposto no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, participam da sessão sem direito a voto, e o Dr. Marcelo Veiga (Secretário de Reforma do Judiciário interino, que participa como convidado).



FRANCISCO FALCÃO Presidente do Conselho CERTIDÃO DE JULGAMENTO PROCESSO N. CJF-EOF-2015/00018 PRESIDENTE DA SESSÃO: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO RELATOR: Apresentado em mesa pelo Conselheiro FRANCISCO FALCÃO INTERESSADOS: CJF e Justiça Federal de primeiro e segundo graus DATA DA SESSÃO: 14/12/2015 ASSUNTO: SOLICITAÇÕES DE CRÉDITOS ADICIONAIS DAS UNIDADES DA JUSTIÇA FEDERAL REFERENTES AOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2015 E REFERENDO DAS RESOLUÇÕES N. CJF-RES-2015/00364, 365, 366, 371 E 372. Certifico que o Conselho da Justiça Federal, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "O Conselho, por unanimidade, aprovou as solicitações de créditos adicionais e referendou as resoluções, nos termos do voto do relator."

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Juiz ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS Secretário-Geral

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Min. FRANCISCO FALCÃO Presidente do Conselho

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Min. FRANCISCO FALCÃO Presidente do Conselho

CERTIDÃO DE JULGAMENTO PROCESSO N. CJF-PPN-2015/00056 PRESIDENTE DA SESSÃO: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO RELATOR: Apresentado em mesa pelo Conselheiro FRANCISCO FALCÃO INTERESSADO: Conselho da Justiça Federal DATA DA SESSÃO: 14/12/2015 ASSUNTO: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO E REVOGAÇÃO DE NORMATIVOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, EM CUMPRIMENTO AO ART. 5º DA RESOLUÇÃO N. CJF-RES-2015/00349. Certifico que o Conselho da Justiça Federal, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "O Conselho, por unanimidade, aprovou a proposta de resolução, nos termos do voto do relator." Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cândido Ribeiro, Poul Erik Dyrlund, Fábio Prieto, Luiz Fernando Wowk Penteado e Rogério Fialho Moreira (membros efetivos). Presentes, também, o Juiz Federal Antônio César Bochenek (Presidente da Ajufe), e o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho (Presidente do Conselho Federal da OAB), que, conforme disposto no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, participam da sessão sem direito a voto, e o Dr. Marcelo Veiga (Secretário de Reforma do Judiciário interino, que participa como convidado). Juiz ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS Secretário-Geral Min. FRANCISCO FALCÃO Presidente do Conselho CERTIDÃO DE JULGAMENTO PROCESSO N. CF-PCO-2012/00169 PRESIDENTE DA SESSÃO: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO RELATOR: Apresentado em mesa pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal DATA DA SESSÃO: 14/12/2015 ASSUNTO: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR EM DESFAVOR DE DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Certifico que o Conselho da Justiça Federal, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "O Conselho, por indicação do relator, decidiu adiar o julgamento da matéria." Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cândido Ribeiro, Poul Erik Dyrlund, Fábio Prieto, Luiz Fernando Wowk Penteado e Rogério Fialho Moreira (membros efetivos). Presentes, também, o Juiz Federal Antônio César Bochenek (Presidente da Ajufe), e o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho (Presidente do Conselho Federal da OAB), que, conforme disposto no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, participam da sessão sem direito a voto, e o Dr. Marcelo Veiga (Secretário de Reforma do Judiciário interino, que participa como convidado).

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CERTIDÃO DE JULGAMENTO PROCESSO N. CJF-PPP-2013/00028 PRESIDENTE DA SESSÃO: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO RELATOR: Apresentado em mesa pelo Conselheiro FRANCISCO FALCÃO INTERESSADO: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil DATA DA SESSÃO: 14/12/2015 ASSUNTO: REFERENDO DA DECISÃO DO PRESIDENTE, NA QUAL AUTORIZOU QUE CADA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL REGULAMENTE, CASO ENTENDA NECESSÁRIO, A SUSPENSÃO DE PRAZO NO RECESSO FORENSE NA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO DE 2015 A 20 DE JANEIRO DE 2016. Certifico que o Conselho da Justiça Federal, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "O Conselho, por unanimidade, referendou a decisão." Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cândido Ribeiro, Poul Erik Dyrlund, Fábio Prieto, Luiz Fernando Wowk Penteado e Rogério Fialho Moreira (membros efetivos). Presentes, também, o Juiz Federal Antônio César Bochenek (Presidente da Ajufe), e o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho (Presidente do Conselho Federal da OAB), que, conforme disposto no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, participam da sessão sem direito a voto, e o Dr. Marcelo Veiga (Secretário de Reforma do Judiciário interino, que participa como convidado). Juiz ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS Secretário-Geral

Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

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Juiz ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS Secretário-Geral Min. FRANCISCO FALCÃO Presidente do Conselho

CERTIDÃO DE JULGAMENTO PROCESSO N. CJF-PCO-2013/00032 PRESIDENTE DA SESSÃO: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO RELATOR: Apresentado em mesa pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal INTERESSADOS: Juiz Federal Roberto Wanderley Nogueira e Tribunal Regional Federal da 5ª Região DATA DA SESSÃO: 14/12/2015 ASSUNTO: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO JUIZ FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA CONTRA ATO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO REFERENTE À CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. Certifico que o Conselho da Justiça Federal, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "O Conselho, por indicação do relator, decidiu adiar o julgamento da matéria." Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cândido Ribeiro, Poul Erik Dyrlund, Fábio Prieto, Luiz Fernando Wowk Penteado e Rogério Fialho Moreira (membros efetivos).

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 Presentes, também, o Juiz Federal Antônio César Bochenek (Presidente da Ajufe), e o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho (Presidente do Conselho Federal da OAB), que, conforme disposto no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, participam da sessão sem direito a voto, e o Dr. Marcelo Veiga (Secretário de Reforma do Judiciário interino, que participa como convidado). Juiz ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS Secretário-Geral Min. FRANCISCO FALCÃO Presidente do Conselho CERTIDÃO DE JULGAMENTO PROCESSO N. CJF-PPP-2015/00009 PRESIDENTE DA SESSÃO: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO RELATOR: Apresentado em mesa pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal RECORRENTE: Juiz Federal Fernando Américo de Figueiredo Porto RECORRIDO: Tribunal Regional Federal da 3ª Região DATA DA SESSÃO: 14/12/2015 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO JUIZ FEDERAL FERNANDO AMÉRICO DE FIGUEIREDO PORTO CONTRA ATO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, QUE INDEFERIU O SEU PEDIDO DE REMOÇÃO EXTERNA. Certifico que o Conselho da Justiça Federal, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "Após o voto do relator no sentido de dar provimento ao recurso, a fim de deferir o pedido de remoção externa do recorrente, pediu vista antecipada o Conselheiro Fábio Prieto, aguardando os demais para votar." Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cândido Ribeiro, Poul Erik Dyrlund, Fábio Prieto, Luiz Fernando Wowk Penteado e Rogério Fialho Moreira (membros efetivos). Presentes, também, o Juiz Federal Antônio César Bochenek (Presidente da Ajufe), e o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho (Presidente do Conselho Federal da OAB), que, conforme disposto no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, participam da sessão sem direito a voto, e o Dr. Marcelo Veiga (Secretário de Reforma do Judiciário interino, que participa como convidado).

CERTIDÃO DE JULGAMENTO PROCESSO N. CJF-PCO-2015/00155 PRESIDENTE DA SESSÃO: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO RELATOR: Apresentado em mesa pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal INTERESSADA: Associação dos Juízes Federais do Brasil Ajufe DATA DA SESSÃO: 14/12/2015 ASSUNTO: REQUERIMENTO DA AJUFE SOLICITANDO A REVISÃO DA RESOLUÇÃO N. 175, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. Certifico que o Conselho da Justiça Federal, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "O Conselho, por unanimidade, indeferiu o pedido, nos termos do voto do relator." Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cândido Ribeiro, Poul Erik Dyrlund, Fábio Prieto, Luiz Fernando Wowk Penteado e Rogério Fialho Moreira (membros efetivos). Presentes, também, o Juiz Federal Antônio César Bochenek (Presidente da Ajufe), e o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho (Presidente do Conselho Federal da OAB), que, conforme disposto no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, participam da sessão sem direito a voto, e o Dr. Marcelo Veiga (Secretário de Reforma do Judiciário interino, que participa como convidado). Juiz ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS Secretário-Geral Min. FRANCISCO FALCÃO Presidente do Conselho

Juiz ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS Secretário-Geral Min. FRANCISCO FALCÃO Presidente do Conselho

CERTIDÃO DE JULGAMENTO PROCESSO N. CJF-PCO-2014/00012 PRESIDENTE DA SESSÃO: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO RELATOR: Apresentado em mesa pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal RECORRENTE: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Bahia - SINDJUFE/BA RECORRIDA: Corregedoria-Geral da Justiça Federal DATA DA SESSÃO: 14/12/2015 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO SINDJUFE/BA CONTRA DECISÃO DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL QUE NÃO CONHECEU DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO APRESENTADO PELO RECORRENTE. Certifico que o Conselho da Justiça Federal, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator." Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cândido Ribeiro, Poul Erik Dyrlund, Fábio Prieto, Luiz Fernando Wowk Penteado e Rogério Fialho Moreira (membros efetivos). Presentes, também, o Juiz Federal Antônio César Bochenek (Presidente da Ajufe), e o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho (Presidente do Conselho Federal da OAB), que, conforme disposto no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, participam da sessão sem direito a voto, e o Dr. Marcelo Veiga (Secretário de Reforma do Judiciário interino, que participa como convidado). Juiz ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS Secretário-Geral Min. FRANCISCO FALCÃO Presidente do Conselho

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Juiz ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS Secretário-Geral Min. FRANCISCO FALCÃO Presidente do Conselho

CERTIDÃO DE JULGAMENTO PROCESSO N. CJF-ADM-2015/00249 PRESIDENTE DA SESSÃO: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO RELATOR: Apresentado em mesa pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal INTERESSADOS: Conselho das Escolas da Magistratura Federal - CEMAF, Centro de Estudos Judiciários e juízes federais substitutos DATA DA SESSÃO: 14/12/2015 ASSUNTO: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO N. 1, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008. Certifico que o Conselho da Justiça Federal, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "O Conselho, por unanimidade, aprovou a proposta de alteração da Resolução n. 1/2008, nos termos do voto do relator." Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cândido Ribeiro, Poul Erik Dyrlund, Fábio Prieto, Luiz Fernando Wowk Penteado e Rogério Fialho Moreira (membros efetivos).

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015122100231

Presentes, também, o Juiz Federal Antônio César Bochenek (Presidente da Ajufe), e o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho (Presidente do Conselho Federal da OAB), que, conforme disposto no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, participam da sessão sem direito a voto, e o Dr. Marcelo Veiga (Secretário de Reforma do Judiciário interino, que participa como convidado). Juiz ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS Secretário-Geral Min. FRANCISCO FALCÃO Presidente do Conselho CERTIDÃO DE JULGAMENTO PROCESSO N. CJF-ADM-2015/00251 PRESIDENTE DA SESSÃO: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO RELATOR: Apresentado em mesa pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal INTERESSADOS: Comitê Técnico de Aperfeiçoamento e Pesquisa - CTAP, Centro de Estudos Judiciários, Conselho das Escolas da Magistratura Federal - CEMAF e juízes federais DATA DA SESSÃO: 14/12/2015 ASSUNTO: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO N. CJF-RES-2013/00233, QUE TRATA DO PLANO NACIONAL DE APERFEIÇOAMENTO E PESQUISA PARA JUÍZES FEDERAIS PNA. Certifico que o Conselho da Justiça Federal, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "O Conselho, por unanimidade, aprovou a proposta de alteração da Resolução n. CJF-RES-2013/00233, nos termos do voto do relator." Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cândido Ribeiro, Poul Erik Dyrlund, Fábio Prieto, Luiz Fernando Wowk Penteado e Rogério Fialho Moreira (membros efetivos). Presentes, também, o Juiz Federal Antônio César Bochenek (Presidente da Ajufe), e o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho (Presidente do Conselho Federal da OAB), que, conforme disposto no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, participam da sessão sem direito a voto, e o Dr. Marcelo Veiga (Secretário de Reforma do Judiciário interino, que participa como convidado).

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CERTIDÃO DE JULGAMENTO PROCESSO N. CJF-ADM-2015/00474 PRESIDENTE DA SESSÃO: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO RELATOR: Apresentado em mesa pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal INTERESSADO: Grupo de Trabalho de Precatórios DATA DA SESSÃO: 14/12/2015 ASSUNTO: CONSULTA FORMULADA PELO GRUPO DE TRABALHO DE PRECATÓRIOS ACERCA DO ÍNDICE A SER UTILIZADO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE REQUISITÓRIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, EM FACE DA DECISÃO DO STF NAS ADIs N. 4.357 E 4.425/DF. Certifico que o Conselho da Justiça Federal, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "O Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta nos termos do voto do relator." Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cândido Ribeiro, Poul Erik Dyrlund, Fábio Prieto, Luiz Fernando Wowk Penteado e Rogério Fialho Moreira (membros efetivos). Presentes, também, o Juiz Federal Antônio César Bochenek (Presidente da Ajufe), e o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho (Presidente do Conselho Federal da OAB), que, conforme disposto no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, participam da sessão sem direito a voto, e o Dr. Marcelo Veiga (Secretário de Reforma do Judiciário interino, que participa como convidado).

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Juiz ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS Secretário-Geral Min. FRANCISCO FALCÃO Presidente do Conselho CERTIDÃO DE JULGAMENTO PROCESSO N. CJF-ADM-2015/00440 PRESIDENTE DA SESSÃO: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO RELATOR: Apresentado em mesa pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal INTERESSADOS: Servidores do CJF e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus DATA DA SESSÃO: 14/12/2015 ASSUNTO: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL - PNC PARA O BIÊNIO 2015/2016. Certifico que o Conselho da Justiça Federal, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "O Conselho, por unanimidade, aprovou a proposta de resolução, nos termos do voto do relator." Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cândido Ribeiro, Poul Erik Dyrlund, Fábio Prieto, Luiz Fernando Wowk Penteado e Rogério Fialho Moreira (membros efetivos). Presentes, também, o Juiz Federal Antônio César Bochenek (Presidente da Ajufe), e o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho (Presidente do Conselho Federal da OAB), que, conforme disposto no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, participam da sessão sem direito a voto, e o Dr. Marcelo Veiga (Secretário de Reforma do Judiciário interino, que participa como convidado). Juiz ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS Secretário-Geral Min. FRANCISCO FALCÃO Presidente do Conselho

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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CERTIDÃO DE JULGAMENTO PROCESSO N. CJF-ADM-2015/00487 PRESIDENTE DA SESSÃO: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO RELATOR: Apresentado em mesa pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal INTERESSADOS: Tribunais Regionais Federais das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões DATA DA SESSÃO: 14/12/2015 ASSUNTO: PROGRAMAÇÃO ANUAL DAS INSPEÇÕES A SEREM REALIZADAS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL NO EXERCÍCIO DE 2016. Certifico que o Conselho da Justiça Federal, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "O Conselho tomou conhecimento da programação anual das inspeções." Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cândido Ribeiro, Poul Erik Dyrlund, Fábio Prieto, Luiz Fernando Wowk Penteado e Rogério Fialho Moreira (membros efetivos). Presentes, também, o Juiz Federal Antônio César Bochenek (Presidente da Ajufe), e o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho (Presidente do Conselho Federal da OAB), que, conforme disposto no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, participam da sessão sem direito a voto, e o Dr. Marcelo Veiga (Secretário de Reforma do Judiciário interino, que participa como convidado).

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Juiz ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS Secretário-Geral

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Min. FRANCISCO FALCÃO Presidente do Conselho

Presentes, também, o Juiz Federal Antônio César Bochenek (Presidente da Ajufe), e o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho (Presidente do Conselho Federal da OAB), que, conforme disposto no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, participam da sessão sem direito a voto, e o Dr. Marcelo Veiga (Secretário de Reforma do Judiciário interino, que participa como convidado). Juiz ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS Secretário-Geral Min. FRANCISCO FALCÃO Presidente do Conselho CERTIDÃO DE JULGAMENTO PROCESSO N. CF-PPN-2012/00009 PRESIDENTE DA SESSÃO: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO RELATOR: Conselheiro FÁBIO PRIETO INTERESSADAS: Associações representativas de magistrados federais DATA DA SESSÃO: 14/12/2015 ASSUNTO: PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO N. 70, DE 26 DE AGOSTO DE 2009, QUE DISCIPLINA A COMPENSAÇÃO DE PLANTÕES. Certifico que o Conselho da Justiça Federal, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "O Conselho, por indicação do relator, decidiu adiar o julgamento da matéria." Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cândido Ribeiro, Poul Erik Dyrlund, Fábio Prieto, Luiz Fernando Wowk Penteado e Rogério Fialho Moreira (membros efetivos). Presentes, também, o Juiz Federal Antônio César Bochenek (Presidente da Ajufe), e o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho (Presidente do Conselho Federal da OAB), que, conforme disposto no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, participam da sessão sem direito a voto, e o Dr. Marcelo Veiga (Secretário de Reforma do Judiciário interino, que participa como convidado).



CERTIDÃO DE JULGAMENTO PROCESSO N. CF-PPN-2012/00008 PRESIDENTE DA SESSÃO: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO RELATOR: Conselheiro MAURO CAMPBELL MARQUES INTERESSADOS: CJF e Justiça Federal de 1º e segundo graus DATA DA SESSÃO: 14/12/2015 ASSUNTO: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 50-A, CAPUT E § 1º DA RESOLUÇÃO N. 4, DE 14 DE MARÇO DE 2008. Certifico que o Conselho da Justiça Federal, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "O Conselho, por unanimidade, aprovou a proposta de alteração da Resolução n. 4/2008, nos termos do voto do relator." Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cândido Ribeiro, Poul Erik Dyrlund, Fábio Prieto, Luiz Fernando Wowk Penteado e Rogério Fialho Moreira (membros efetivos). Presentes, também, o Juiz Federal Antônio César Bochenek (Presidente da Ajufe), e o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho (Presidente do Conselho Federal da OAB), que, conforme disposto no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, participam da sessão sem direito a voto, e o Dr. Marcelo Veiga (Secretário de Reforma do Judiciário interino, que participa como convidado). Juiz ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS Secretário-Geral Min. FRANCISCO FALCÃO Presidente do Conselho CERTIDÃO DE JULGAMENTO PROCESSO N. CF-PPN-2012/00024 PRESIDENTE DA SESSÃO: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO RELATOR: Conselheira MARGA TESSLER PEDIDO DE VISTA: Conselheiro CÂNDIDO RIBEIRO INTERESSADA: Associação dos Juízes Federais do Brasil Ajufe DATA DA SESSÃO: 14/12/2015 ASSUNTO: REQUERIMENTO DA ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE QUE SOLICITA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-MORADIA AOS MAGISTRADOS FEDERAIS. Certifico que o Conselho da Justiça Federal, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "Após questão de ordem apresentada pelo Conselheiro Cândido Ribeiro, o Conselho, por unanimidade, decidiu sobrestar a matéria até o julgamento de mérito da Ação Ordinária n. 1773 MC/DF, em processamento no Supremo Tribunal Federal." Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cândido Ribeiro, Poul Erik Dyrlund, Fábio Prieto, Luiz Fernando Wowk Penteado e Rogério Fialho Moreira (membros efetivos).

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Juiz ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS Secretário-Geral

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"O Conselho, por unanimidade, decidiu a matéria nos termos do voto do relator." Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cândido Ribeiro, Poul Erik Dyrlund, Fábio Prieto, Luiz Fernando Wowk Penteado e Rogério Fialho Moreira (membros efetivos). Presentes, também, o Juiz Federal Antônio César Bochenek (Presidente da Ajufe), e o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho (Presidente do Conselho Federal da OAB), que, conforme disposto no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, participam da sessão sem direito a voto, e o Dr. Marcelo Veiga (Secretário de Reforma do Judiciário interino, que participa como convidado). Juiz ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS Secretário-Geral Min. FRANCISCO FALCÃO Presidente do Conselho CERTIDÃO DE JULGAMENTO PROCESSO N. CJF-PPN-2015/00055 PRESIDENTE DA SESSÃO: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO RELATOR: Apresentado em mesa pelo Conselheiro FRANCISCO FALCÃO INTERESSADOS: CJF e Justiça Federal de primeiro e segundo graus DATA DA SESSÃO: 14/12/2015 ASSUNTO: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 104, DE 26 DE MAIO DE 2010 - INFOVIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Certifico que o Conselho da Justiça Federal, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "O Conselho, por unanimidade, aprovou a proposta de resolução, nos termos do voto do relator." Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cândido Ribeiro, Poul Erik Dyrlund, Fábio Prieto, Luiz Fernando Wowk Penteado e Rogério Fialho Moreira (membros efetivos). Presentes, também, o Juiz Federal Antônio César Bochenek (Presidente da Ajufe), e o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho (Presidente do Conselho Federal da OAB), que, conforme disposto no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, participam da sessão sem direito a voto, e o Dr. Marcelo Veiga (Secretário de Reforma do Judiciário interino, que participa como convidado). Juiz ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS Secretário-Geral

Min. FRANCISCO FALCÃO Presidente do Conselho

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CERTIDÃO DE JULGAMENTO PROCESSO N. CF-PPN-2012/00121 PRESIDENTE DA SESSÃO: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO RELATOR: Conselheiro LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO PEDIDO DE VISTA: Conselheiro ROGÉRIO FIALHO MOREIRA INTERESSADOS: CJF e Justiça Federal de primeiro e segundo graus DATA DA SESSÃO: 14/12/2015 ASSUNTO: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO § 2º DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO N. 5, DE 14 DE MARÇO DE 2008, CUJO DISPOSITIVO TRATA ESPECIFICAMENTE DA CESSÃO DE SERVIDOR DURANTE O PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. Certifico que o Conselho da Justiça Federal, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "Prosseguindo o julgamento, o Conselho, por unanimidade, aprovou a proposta de alteração da Resolução n. 5/2008, nos termos do voto do relator." Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cândido Ribeiro, Poul Erik Dyrlund, Fábio Prieto, Luiz Fernando Wowk Penteado e Rogério Fialho Moreira (membros efetivos). Presentes, também, o Juiz Federal Antônio César Bochenek (Presidente da Ajufe), e o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho (Presidente do Conselho Federal da OAB), que, conforme disposto no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, participam da sessão sem direito a voto, e o Dr. Marcelo Veiga (Secretário de Reforma do Judiciário interino, que participa como convidado).

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Min. FRANCISCO FALCÃO Presidente do Conselho CERTIDÃO DE JULGAMENTO PROCESSO N. CJF-ADM-2015/00340 PRESIDENTE DA SESSÃO: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO RELATOR: Apresentado em mesa pelo Conselheiro FRANCISCO FALCÃO INTERESSADO: Tribunal Regional Federal da 1ª Região DATA DA SESSÃO: 14/12/2015 ASSUNTO: PEDIDO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PARA AUTORIZAR A REPOSIÇÃO DE UM VEÍCULO À FROTA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM UM DOS SEUS VEÍCULOS. Certifico que o Conselho da Justiça Federal, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "O Conselho, por unanimidade, deferiu o pedido, nos termos do voto do relator." Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cândido Ribeiro, Poul Erik Dyrlund, Fábio Prieto, Luiz Fernando Wowk Penteado e Rogério Fialho Moreira (membros efetivos). Presentes, também, o Juiz Federal Antônio César Bochenek (Presidente da Ajufe), e o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho (Presidente do Conselho Federal da OAB), que, conforme disposto no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, participam da sessão sem direito a voto, e o Dr. Marcelo Veiga (Secretário de Reforma do Judiciário interino, que participa como convidado).

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Juiz ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS Secretário-Geral Min. FRANCISCO FALCÃO Presidente do Conselho CERTIDÃO DE JULGAMENTO PROCESSO N. CJF-EOF-2014/00165 PRESIDENTE DA SESSÃO: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO RELATOR: Apresentado em mesa pelo Conselheiro FRANCISCO FALCÃO INTERESSADOS: Tribunais Regionais Federais das 1ª e 4ª Regiões DATA DA SESSÃO: 14/12/2015 ASSUNTO: ALTERAÇÃO DO PLANO ANUAL DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS DAS 1ª E 4ª REGIÕES. Certifico que o Conselho da Justiça Federal, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

RT ER CE IRO S

Juiz ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS Secretário-Geral Min. FRANCISCO FALCÃO Presidente do Conselho PORTARIA N o- 536, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 Dispõe sobre os prazos processuais no período de 20 de dezembro de 2015 a 6 de janeiro de 2016 e acerca do horário de expediente de 7 a 31 de janeiro de 2016 no Conselho da Justiça Federal. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e de acordo com o inciso I do art. 62 da Lei n. 5.010/1966, resolve: Art. 1º Comunicar que os prazos processuais ficarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2015 a 6 de janeiro de 2016. Art. 2º No período de 7 a 31 de janeiro de 2016, o horário de expediente será das 13 às 18 horas. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Min. FRANCISCO FALCÃO

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR o-

ATO NORMATIVO N 166, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Torna público o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça Militar da União, nos termos do artigo 8 o- da Lei oComplementar n 101/2000 e do artigo 51 da Lei n o- 13.080/2015. O MINISTRO-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6 o- , inciso XXV, do Regimento Interno, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 51 da Lei n o- 13.080, de 02 de janeiro de 2015, Lei deo Diretrizes Orçamentárias para 2015, bem como os termos da Lei n - 13.115, de20 de abril de 2015, Lei Orçamentária Anual para 2015, resolve: Art. 1 o- Determinar a publicação do Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça Militar dao União para o exercícioo financeiro de 2015, nos termos do artigo 8 - da Lei Complementar n 101/2000, Leio de Responsabilidade Fiscal, conforme anexo. Art. 2 - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Decisão do Plenário do CFA em sua 27ª reunião, realizada no dia 17 de dezembro de 2015, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração - PRODER. Art. 2ºEsta Resolução Normativa entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 457, de 18 de dezembro de 2014. SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO Presidente do Conselho

CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA RESOLUÇÃO N. 166, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015 Altera e dá nova redação à Resolução CFB nº 155/2015 que aprova as alterações e consequente consolidação do REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA.

Ten Brig Ar WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS ANEXO Poder Judiciário Superior Tribunal Militar Secretaria de Planejamento Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça Militar da União Exercício Financeiroo de 2015 Artigo 51 da Lei n - 13.080/2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2015. Mês/categoria JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO TOTAL

Pessoal 30.153.533,00 60.307.066,00 90.460.599,00 120.614.132,00 150.767.665,00 180.921.198,00 211.074.731,00 241.228.264,00 271.381.797,00 301.535.330,00 331.688.863,00 361.842.401,00 361.842.401,00

ODCC 9.088.830,00 18.177.660,00 27.266.490,00 36.355.320,00 45.444.150,00 54.532.980,00 63.621.810,00 72.710.640,00 81.799.470,00 90.888.300,00 99.977.130,00 109.066.002,00 109.066.002,00

Total 39.242.363,00 78.484.726,00 117.727.089,00 156.969.452,00 196.211.815,00 235.454.178,00 274.696.541,00 313.938.904,00 353.181.267,00 392.423.630,00 431.665.993,00 470.908.403,00 470.908.403,00

REGINA CELI DE SOUSA

CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA

AFONSO IVAN MACHADO Secretário de Planejamento

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando a decisão do Plenário na 304ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 12 de dezembro de 2015; resolve: Art. 1º Aprovar a Proposta Orçamentária do Conselho Regional de Biologia da 8ª Região - CRBio-08 para o exercício de 2015, conforme abaixo: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 8ª Região

DESPACHO DA PRESIDENTE Em 18 de dezembro de 2015

Processo Eletrônico n o- 6537-2015 Ratifico a inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, para a contratação da Empresa Eletroline Construções e Serviços Técnicos Ltda., CNPJ nº 37.219.904/0001-12, no valor de R$ 47.373,84, relativa à realização dos serviços de manutenção corretiva emergencial na Subestação da Cobertura. Desª NERY SÁ E SILVA DE AZAMBUJA

RECEITAS Rec. Correntes Rec. de Capital TOTAL

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 473, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração - PRODER - e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de 8 de março de 2013, alterado pela Resolução Normativa CFA nº 437, de 19 de dezembro 2013; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º, inciso I, 17, inciso II e 42, inciso IV, do Regimento do CFA, supracitado; CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regulamento do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração - PRODER, e a

538.262,00 10.000,00 548.262,00

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WLADEMIR JOÃO TADEI Presidente do Conselho

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO Nº 1.501, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 Altera a data da adoção obrigatória de que trata o Art. 1º da Resolução CFC n.º 1.324/11.

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO

IM

DESPESAS 548.262,00 Desp. Correntes -XDesp. de Capital 548.262,00

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, resolve: Art. 1º A adoção obrigatória de que trata o Art. 1º da Resolução CFC n.º 1.324/11 passa a ser 1º de janeiro de 2017. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CFC n.º 1.365/2011, publicada no D.O.U., Seção 1, de 29.11.2011. JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO Presidente do Conselho NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE-NBC PG 12 (R1), DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 Altera a NBC PG 12 que dispõe sobre educação profissional continuada.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

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1.Altera as alíneas (c), (d), (e) e (f), no item 4; (f), (g) e (j), no item 26; (i), no item 30; (d), (g) e (h), no item 34; (a), no item 39; os itens 9, 14 a 19, 28, 29, 42 e 43; e os Anexos I, II e III; inclui os itens 13A e 44A; as alíneas (j), no item 30; (l) e (m), no item 34; e exclui a alínea (b) do item 3; e os itens 6 e 21 na NBC PG 12 Educação Profissional Continuada, conforme segue: 4. (...) (c) (...) pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria; (d) (...) pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria; (e) (...) alíneas (b), (c) e (d), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de demais organizações contábeis que tenham em seu objeto social a atividade de auditoria independente; (f) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas sujeitas (...) 9. Da pontuação anual exigida no item 7, no mínimo 8 (oito) pontos devem ser cumpridos com atividades (...) 13A. No caso de enfermidades impeditivas do exercício profissional, por período superior a 3 (três) anos consecutivos, e não tendo cumprido a pontuação exigida nesta norma, a CEPC/CFC pode determinar a baixa do CNAI. 14. (...) do exercício subsequente, juntamente com o relatório de atividades referido no item 17, todos os documentos (...) 15. (...) pretende realizar, bem como dos pontos que serão atribuídos. Os cursos de pós-graduação oferecidos por IES registrada no MEC estão dispensados de credenciamento. 16. (...) pelo lançamento e acompanhamento, preferencialmente no sistema web (...) 17. O cumprimento da pontuação exigida nesta norma, pelos profissionais referidos no item 4, deve ser comprovado mediante a entrega do relatório de atividades a que se refere o Anexo III, no CRC de jurisdição do registro principal do profissional, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao ano-base, por meio digital ou impresso, acompanhado de cópia da documentação comprobatória das atividades, no que se refere ao disposto nas Tabelas II, III e IV do Anexo II desta norma, bem como das disciplinas cursadas nos cursos de pós-graduação oferecidos por IES registrada no MEC. 18. O profissional que atua no exterior também deve comprovar o cumprimento da Educação Profissional Continuada. 19. (...) sido realizadas, e, no máximo, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano-base, mediante o envio (...) 26. (...) (f) analisar e decidir sobre os processos encaminhados (...) (g) (...) encaminhando-as à CVM, ao Ibracon, ao BCB e à Susep, até 30 de setembro de cada ano; (...) (j) (...) de processo administrativo, acompanhada da eventual justificativa que o profissional tenha apresentado, bem como da manifestação da CEPC/CFC em relação à justificativa. 28. Os CRCs podem constituir CEPC, que deve ser formada por, no mínimo, 5 (cinco) contadores, sendo pelo menos um indicado pela respectiva Seção Regional do Ibracon, cabendo a coordenação a um dos integrantes. 29. Os CRCs que não dispuserem de CEPC têm suas atribuições assumidas pela Câmara de Desenvolvimento Profissional (CDP). 30. A CEPC/CRC ou, na falta desta, a CDP do CRC tem as seguintes atribuições em relação a esta norma: (...) (i) (...) assegurado à capacitadora o direito à ampla defesa e ao contraditório, obrigando-se a informar expressamente a CEPC/CFC. Da penalidade imposta pela CEPC/CRC, cabe recurso à CEPC/CFC, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão; (j) descredenciar os cursos e eventos em que houver sido constatada a inobservância desta norma. 34. (...) (d) Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon) e as respectivas Academias Estaduais ou regionais; (...) (g) Entidades de Especialização ou (...) (h) Federações, Sindicatos e Associações da classe contábil e empresariais; (...) (l) Empresas de grande porte, representadas pelos seus Departamentos de Treinamento, Universidades Corporativas e/ou outra designação; e (m) Universidades e Institutos Corporativos que tenham personalidade jurídica própria. 39. (...) (a) (...) reguladores técnicos ou profissionais, no Brasil ou no exterior; (...) 42. O descumprimento das disposições desta norma pelos profissionais referidos no item 4, inclusive a entrega do relatório com a comprovação da pontuação mínima fora do prazo estabelecido, constitui infração (...) 43. A não comprovação da pontuação mínima exigida anualmente nos termos desta norma pelos profissionais referidos no item 4, alínea (a), acarreta a baixa do respectivo CNAI. 44A. A EPC pode ser cumprida de forma voluntária para os demais Profissionais da Contabilidade não mencionados no item 4.

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RESOLUÇÃO Nº 386, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2015

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Notas: 1. Valores passíveis de alteração tendo em vista aprovações de Créditos Suplementares; 2. Os valores da coluna (A) representam os dispêndios brutos com pessoal e encargos sociais mensais.

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A Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe conferem as Lei 4.084/1962 e 9.674/1998, o Decreto no. 56.725 de 16 de agosto de 1965, bem como disposições regimentais pertinentes, após deliberação pelo Plenário conforme previsão do artigo 19, XXVIII do seu Regimento Interno, RESOLVE aprovar a alteração do artigo 143 do Regimento Interno do Conselho Federal de Biblioteconomia na forma seguinte: "Art.143 Os Conselhos Regionais deverão adaptar os seus respectivos Regimentos Internos às disposições da presente Resolução e enviar para aprovação do Plenário do Conselho Federal de Biblioteconomia até o dia 20 de Abril de 2016".

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2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC PG 12, publicada no DOU, Seção 1, de 8/12/2014, passa a ser NBC PG 12 (R1). 3. As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO Presidente do Conselho

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM DECISÃO Nº 294, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

Art. 2º As eleições serão realizadas por meio eletrônico, via internet, nos termos do art. 9º do Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem - Resolução Cofen nº 355/2009 e na forma do regulamento aprovado pela Resolução Cofen nº 428/2012. Art. 3º Fica determinada, no âmbito do Cofen, a abertura de procedimento licitatório para contratação de empresa especializada em auditoria externa no ambiente computacional com o objetivo de confrontar os aspectos de segurança, antes, durante e depois das eleições; e de outra empresa para fornecer serviço informatizado para a realização das eleições no Conselho Regional de Enfermagem de Tocantins. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e publicação do Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.

Dispõe sobre a fixação da data de realização das eleições visando à composição do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins referente ao mandato do triênio 2016/2018. O Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973; CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal baixar provimentos visando ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme dispõe o art. 8º, inciso IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973; CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia, conforme preceitua o art. 22, inciso X, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012; CONSIDERANDO que o mandato dos membros dos Conselhos Regionais é de caráter honorífico e duração de três anos, admitida uma reeleição, conforme disciplina o art. 14 da Lei nº 5.905/1973; CONSIDERANDO que os membros dos Conselhos Regionais e respectivos suplentes serão eleitos por voto pessoal, secreto e obrigatório, em época determinada pelo Conselho Federal, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, de acordo com o art. 12 da Lei nº 5.905/1973; CONSIDERANDO que cabe ao Cofen dispor de matéria eleitoral no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, ouvida a Assembleia de Presidentes quando necessário, conforme art. 22, V, do Regimento Interno do Cofen; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 355/2009, que aprova o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, e dá outras providências; CONSIDERANDO que compete ao Plenário do Cofen, segundo o art. 23, inciso XV do Regimento Interno do Cofen, deliberar sobre normas para o processamento das eleições dos Conselheiros efetivos e suplentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, fixar época para suas realizações, e homologar as eleições; CONSIDERANDO que conforme estatuído no art. 23, inciso XVIII do Regimento Interno do Cofen, cabe ao Plenário do Cofen acompanhar a realização das eleições nos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a concessão de antecipação dos efeitos da tutela nos autos da Ação Civil Pública, Processo nº 001308853.2014.4.01.4300, que além de outras determinações, serve para "determinar a anulação da eleição realizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins - Coren-TO, em 13 de setembro de 2014, para escolha dos membros do Quadro I, II e III, com a consequente perda do mandado dos candidatos empossados", segundo alínea "b" da parte dispositiva da decisão; CONSIDERANDO a Decisão Cofen nº 105/2015, que dispõe sobre a instituição de Junta Governativa do Conselho Federal de Enfermagem no Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins, e dá outras providências; CONSIDERANDO que caberá à Junta Governativa do Cofen no Coren-TO a realização das eleições para os fins de composição do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins, nos termos do Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, conforme art. 2º, parágrafo único, da Decisão Cofen nº 105/2015; CONSIDERANDO o Ofício Gab-Pres-Coren-TO nº 415/2015, datado de 13 de novembro de 2015, encaminhado ao Cofen pelo Presidente da Junta Governativa do Cofen no Coren-TO, o qual requere orientações quanto ao Processo Eleitoral do Regional; CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Conselheiro nº 316/2015, o qual pugna pela realização de novas eleições com período de mandato de três anos nos termos da Lei nº 5.905/73 e Resolução Cofen nº 355/2009 e que pugna pelas eleições de forma eletrônica e pela internet; CONSIDERANDO tudo o que consta nos autos do PAD Cofen nº 774/2015; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 472ª Reunião Ordinária; decide: Art. 1º Fixar o dia 19 de junho 2016 como data oficial das novas eleições a serem realizadas para escolha dos membros dos Quadros I, II e III, visando à composição do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins, referente ao mandato do triênio 2016/2019, tendo em vista a decisão singular proferida pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, nos autos do Processo nº 0013088-53.2014.4.01.4300, que anulou as eleições ocorridas no Regional em 13 de setembro de 2014 e ordenou ao Coren-TO e ao Cofen que realizassem novo processo eleitoral.

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 CHA, FLÁVIO HENRIQUE LAGO GUIMARÃES, ALDO CÉSAR PASSILONGO DA SILVA, SAMUEL DANIEL DE SOUSA FILHO, SHEILA ELCIELLE D´ALMEIDA ARRUDA, RICARDO EUGÊNIO DE OLIVEIRA CABRAL, ANDRÉ SANTOS DA SILVA, MARCOS ANDRÉ CUNHA DE OLIVEIRA, LEANDRO DE ALBUQUERQUE MEDEIROS e EVERTON GUEDES DE BRITO (Titulares); VOHNSON FRANCISCO MACHADO DE MIRANDA (Suplente); para o mandato 2016/2019 para Conselheiro Federal, os farmacêuticos: BRÁULIO CÉSAR DE SOUSA (Titular) e CARLOS EUGÊNIO MUNIZ DE HOLANDA CAVALCANTE (Suplente); nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho

MANOEL CARLOS N. DA SILVA Presidente do Conselho MARIA R. F. B. SAMPAIO Primeira-Secretária

CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 16ª REGIÃO

DECISÃO Nº 296, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 Revoga a retificação publicada no Diário Oficial da União nº 221, Seção I, pág. 131, de 19/11/2015, a qual alterava o art. 25 da Resolução Cofen nº 493/2015 e dá outras providências. O Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973; CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia, conforme preceitua o art. 22, inciso X, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012; CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen nº 493/2015, que cria e extingue empregos em comissão no Cofen, atualiza o organograma do Cofen e dá outras providências; CONSIDERANDO tudo o que consta nos autos do PAD Cofen nº 500/2014; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 472ª Reunião Ordinária; decide: Art. 1º Revogar a retificação realizada no art. 25 da Resolução Cofen nº 493/2015, publicada no Diário Oficial da União nº 221, Seção I, pág. 131, de 19/11/2015, voltando o referido art. 25 da Resolução Cofen nº 493/2015 de 28/10/2015, publicada no DOU nº 208, Seção I, pág. 100, de 30/10/2015, a possuir a sua redação original, isto é: "Art. 25 Criar o cargo de Chefe do Centro de Documentação e Memória, cargo comissionado de livre nomeação e exoneração (ad nutum), Assessor Analista II". Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e publicação do Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.



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MANOEL CARLOS N. DA SILVA Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº2, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2015 Dispõe sobre valores de taxas e multas para o ano de 2016 de Pessoas Físicas e Jurídicas registras no CREF16/RN. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 16ª REGIÃO - CREF16/RN, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme do Inciso IX do artigo 40 do Estatuto do CREF16/RN, e: CONSIDERANDO ser atribuições dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, a fixação de valores e taxas, multas e emolumentos aplicadas no âmbito de sua jurisdição; CONSIDERANDO, o disposto nas Resoluções do CONFEF nº 293/2015 e 294 de 15/09//2015, CONSIDERANDO, a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 16ª Região - CREF16/RN, em reunião ordinária realizada no dia 14 de novembro de 2015. resolve: Art. 1º Fixar os valores das taxas e multas a serem cobradas das pessoas Físicas e Jurídicas registradas no CREF16/RN para o exercício 2016 fica fixadas da seguinte forma: I- No ato do pedido de inscrição pessoa Física ou pessoa Jurídica junto ao CREF16/RN: Será cobrado o valor de R$ 100,00 (cem reais), em boleto próprio em nome do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF; II - Na solicitação de emissão de 2ª via de Cédula de Identidade Profissional: R$ 40,00 (quarenta reais); III - Na solicitação de 2ª via do Certificado do Credenciamento de Pessoa Jurídica e para renovação de quadro técnico e/ou para mudança de responsável técnico: R$ 40,00 (quarenta reais); IV - Nas Autuações e multas, conforme o Quadro de Autuações e multas, anexo I desta Resolução. Art 2º - Os valores de taxas e multas a serem cobradas das pessoas Físicas e Jurídicas encontram-se no anexo I desta Resolução, disponibilizado no endereço eletrônico www.cref16.org.br. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, com eficácia a partir de 01 de janeiro de 2016. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

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FRANCISCO BORGES DE ARAÚJO

MARIA R. F. B. SAMPAIO Primeira-Secretária

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA ACÓRDÃO 25.147, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 Processo Eleitoral nº 702/2015. Requerente: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Pernambuco - CRF/PE. Requerido: Conselho Federal de Farmácia - CFF. Recurso Administrativo. Recorrentes: José de Arimatea Rocha Filho e Aexalgina Tavares Rocha. Advogado: Roberto Malta Carvalho Filho - OAB/PE 37.815. Recorrido: Comissão Eleitoral do CRF/PE. Relatora: Conselheira Federal Lenira da Silva Costa. Ementa: Eleições realizadas no CRF/PE em observância a Lei Federal nº 3.820/60 e a Resolução/CFF nº 604/14. Homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia. Recurso Administrativo, manejado pelos farmacêuticos José de Arimatea Rocha Filho e Aexalgina Tavares Rocha, improvido ante a ausência de provas de eventual erro ou fraude na condução do processo eleitoral. Laudo técnico da empresa de auditoria Security Labs Intelligent Research, atestando a lisura de todo o procedimento eleitoral. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, com uma abstenção do Conselheiro Federal pelo Estado de Pernambuco, Carlos Eduardo de Queiroz Lima, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS FARMACÊUTICOS JOSÉ DE ARIMATEA ROCHA FILHO E AEXALGINA TAVARES ROCHA E HOMOLOGAR O PROCESSO ELEITORAL REALIZADO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, declarando como eleitos para a Diretoria com mandato (1º/01/16 a 31/12/17), os farmacêuticos (as) GISÊLDA CASTRO LEMOS DE FREITAS - Presidente; JOYCE NUNES DOS SANTOS - Vice-Presidente; e LEANDRO DE ALBUQUERQUE MEDEIROS - Secretário-Geral; para o mandato 2016/2019 para Conselheiros Regionais, os farmacêuticos: SARAH CHRISTINE CAVALCANTI XIMENES, AEXALGINA DE AGUIAR TAVARES RO-

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RESOLUÇÃO Nº 3, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2015 Dispõe sobre valores de anuidades para o ano de 2016 de Pessoas Físicas e Jurídicas registras no CREF16/RN.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 16ª REGIÃO - CREF16/RN, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme do Inciso IX do artigo 40 do Estatuto do CREF16/RN, e: CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010; CONSIDERANDO a lei Federal nº 12.514/2011; CONSIDERANDO, o disposto nas Resoluções do CONFEF nº 292/2015, e 295/2015, CONSIDERANDO, a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 16ª Região - CREF16/RN, em reunião ordinária realizada no dia 14 de novembro de 2015, resolve: Art. 1º Fixar os valores das anuidades do exercício 2016 em: I-Pessoa Física- R$ 553,40 (quinhentos e cinqüenta e três reais e quarenta centavos), com vencimento em 05/05/2016; II- Pessoa Jurídica - R$ 1.367,65 (hum mil trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), com vencimento em 31.de maio de 2016; Art. 2º A tabela com desconto sobre os valores de anuidades de pessoa física e pessoa jurídica, parte integrante desta Resolução, encontra-se no anexo I disponível no endereço eletrônico www.cref16.org.br. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, com eficácia a partir de 01 de janeiro de 2016. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. FRANCISCO BORGES DE ARAÚJO

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Nº 243, segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 RESOLUÇÃO Nº 4, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2015

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 16ª REGIÃO - CREF16/RN, no uso de suas atribuições estatutárias, CONSIDERANDO os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da CF/88; CONSIDERANDO, os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO, o disposto no art. 31, IX, do Estatuto do CREF16/RN; CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária do CREF16/RN realizada em 14 de novembro de 2015, resolve: Art. 1º - Fica aprovada a proposta orçamentária, constante do anexo I desta Resolução, para o ano de 2016 a ser executada pelo CREF16/RN. Art. 2º - Para a abertura de créditos adicionais será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de recursos, ficando o Presidente autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total deste orçamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2016. ANEXO I RESOLUÇÃO CREF16/RN Nº 004/15 PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O ANO DE 2106. 1. RECEITA: 1.1 ANUIDADES PF/PJ - R$ 975.425,76 (Novecentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos); 1.2 - INSCRIÇÕES: R$ 4.000,00 (Quatro mil reais); 1.3 APLICAÇÕES FINANCEIRAS: R$ 12.000,00 (Doze mil reais); 1.4 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: 0,00 (Zero reais); 1.5 - MULTAS/JUROS: R$ 10.000,00 (Dez mil reais); 1.6 - RECEITA DE CAPITAL: R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais). TOTAL 1.201.425,76 (Hum milhão, duzentos e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos). 2. DESPESAS: 2.1 - PESSOAL: R$ 348.048,19 (Trezentos e quarenta e oito mil, quarenta e oito reais e dezenove centavos); 2.2 - MATERIAL CONSUMO: R$ 91.927,57 (noventa e um mil, novecentos e vinte e sete reais e cinqüenta e sete centavos); 2.3 - SERVIÇOS DE TERCEIROS E ENCARGOS: R$ 322.600,00 (Trezentos e vinte e dois mil e seiscentos reais); 2.4 OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS: R$ 169.850,00 (Cento e sessenta e nove mil, oitocentos e cinqüenta reais); 2.5 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: R$ 0,00 (Zero reais). SUBTOTAL 1 - R$ 932.425,76 (Novecentos e trinta e dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos). DESPESAS DE CAPITAL:.1. INVESTIMENTOS - 1.1 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE: R$ 269.000,00 (Duzentos e sessenta e nove mil reais). 2 - INVERSÕES FINANCEIRAS - 2.1 - AQUISIÇÕES DE IMÓVEIS. SUBTOTAL 2 - R$ 269.000,000 (Duzentos e sessenta e nove mil reais). DESPESA TOTAL (SUBTOTAL 1 + SUBTOTAL 2) - R$ 1.201.425,76 (Hum milhão, duzentos e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos).

IVETE SANTOS BARRETO Presidente do Conselho

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CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO

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DECISÃO Nº 13, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

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O Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 5.905 de 12 de julho de 1973 e; Considerando a competência e obrigatoriedade deste conselho regional elaborar a sua proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2016 e submetê-los à aprovação do Conselho Federal, o artigo 1º da Resolução nº 462 de 10 de outubro de 2014 expedida pelo Conselho Federal de Enfermagem que fixa os valores máximos dos preços de serviços no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; Considerando a deliberação do plenário em sua quingentésima quadragésima quarta reunião ordinária realizada no dia 13 de outubro do ano de dois mil e quinze, decide:

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MARLI APARECIDA DE AVILA Tesoureira

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS Dispõe sobre taxas e emolumentos referente aos serviços requeridos por pessoas físicas e jurídicas no exercício financeiro de 2016 na circunscrição do Estado de Goiás e dá outras providências.

Inscrição remida/remida secundária 90,20 Expedição de carteira profissional 67,94 Substituição de carteira/expedição de 2º 67,94 via VIII Anotação/Registro de especialização, qualiISENTO ficação ou título IX Transferência de inscrição 90,20 X Reinscrição / revalidação de registro 90,20 XI Renovação de autorização 67,94 XII Suspensão temporária de inscrição ISENTO XIII Cancelamento de inscrição e registro ISENTO XIV Anotação de Responsabilidade Técnica 175,71 XV Certidão de Responsabilidade Técnica 58,57 XVI Emissão de declaração ou validação de re39,83 gistro para outros países XVII Certidões diversas 38,65 XVIII Desarquivamento de autos/documentos 11,72 XIX Autenticação de documentos pelo ConseISENTO lho XX Despesas de correspondência e remessa de A calcular* documentos XXI Despesas de fotocópias realizadas no ConISENTO selho

O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - CorenSP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905 de 12/07/1973 e, em consonância com as disposições previstas no Regimento da Autarquia aprovado pela Decisão CORENSP/DIR/03/2013, devidamente homologada pela Decisão Cofen 062/2013, CONSIDERANDO o quanto estabelecido na Resolução Cofen nº 462/2014; CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-SP em sua 952ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de dezembro de 2015, decide: Art. 1º Fixar os valores de serviços relacionados com as atribuições legais deste Regional, os quais vigorarão durante o exercício de 2015, conforme tabela abaixo: Item I II III IV

Serviço - Descrição Autorização atendente/estrangeiro Inscrição e registro de pessoa física Inscrição e registro de pessoa jurídica Inscrição secundária

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* - Item XX: Caso o solicitante do serviço opte pelo envio da documentação requerida "via correio" o valor da remessa será calculado conforme tabela oficial disponibilizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sempre mediante "AR" - Aviso de Recebimento. Art. 2º Os valores dos serviços acima relacionados, inclusive as isenções concedidas por meio do presente dispositivo, vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2016 até o dia 31 de dezembro de 2016. Art. 3º A presente Decisão entrará em vigor após os procedimentos de praxe, produzindo seus regulares efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016. Art. 4º Ficam revogadas todas as disposições em sentido contrário, especialmente a DECISÃO COREN-SP/PLENÁRIO/03/2014.

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Valor- R$ 90,20 199,00 299,00 90,20

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ANGELA CRISTINA BUENO VIEIRA Secretária

FRANCISCO BORGES DE ARAÚJO

DECISÃO Nº 536, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015

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Art.1º As taxas e emolumentos referentes aos serviços prestados pelo Conselho Regional de Goiás terão os seguintes valores para o exercício de 2016: I - Autorização para atendente ou estrangeiro o valor de R$ 93,00 (noventa e três reais); II - Inscrição e registro de pessoa física o valor de R$ 93,00 (noventa e três reais); III - Inscrição e registro de pessoa jurídica o valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais); IV - Inscrição secundária o valor de R$ 93,00 (noventa e três reais); V - Inscrição remida ou remida secundária o valor de R$ 54, 00 (cinquenta e quatro reais); VI Expedição Cédula de Identidade Profissional o valor de R$ 33,00 (trinta e três reais); VII - Expedição de segunda via da Cédula de Identidade Profissional o valor de R$ 33,00 (trinta e três reais); VIII - Transferência de inscrição o valor de R$ 60,00 (sessenta reais); IX - Revalidação de registro o valor de R$ 60,00 (sessenta reais); X Renovação de autorização o valor de R$ 93,00 (noventa e três reais); XI - Anotação de Responsabilidade Técnica o valor de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais); XII - Expedição de Certidão de Responsabilidade Técnica o valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais); XIII Emissão de declaração ou validação de registro para outros países o valor de R$ 150, 00 (cento e cinquenta reais); XIV - Expedição de certidões narrativa, eleitoral ou de inteiro teor o valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais); Art.2º As remessas de documentos particulares e de interesse privativo do profissional somente poderá ser realizada com a autorização expressa deste e com Aviso de Recebimento devendo todas as despesas serem suportados pelo destinatário e os valores deverão ser os praticados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; Paragrafo único: Os serviços de postagens previsto no caput somente serão executados após a comprovação do recolhimento do respectivo valor das postagens requeridas e em carteira específica para fins de prestação de contas junto ao Conselho Federal de Enfermagem. Art.3 º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, revogando-se especialmente a Decisão 365 de 17 de outubro de 2014. Goiânia aos 19 dias do mês de outubro do ano de 2015

Dispõe sobre a publicidade da proposta orçamentária do exercício de 2016 do Conselho Regional de Educação Física da 16ª Região - CREF16/RN.

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FABIOLA DE CAMPOS BRAGA MATTOZINHO Presidente do Conselho MARCUS VINICIUS DE LIMA OLIVEIRA Primeiro Secretário

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL 3ª CÂMARA DESPACHO

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N. 49.0000.2015.0119229/TCA. Excpte: Chapa "A OAB É DE TODOS NÓS". Repte Legal: Edson Antonio Cruz Santana OAB/CE 13548. (Advs: Francisco Arcelino Filomeno Calado OAB/CE 16075, Marcos Antonio Sampaio de Macedo OAB/CE 15096, OAB/RN 970-A e OAB/PE 1627-A e Outros). Excpto: Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Seccional da OAB/Ceará, Fábio José de Oliveira Ozório OAB/CE 8714. Relator: Conselheiro Federal Duilio Piato Junior (MT). DESPACHO: "A CHAPA "A OAB É DE TODOS NÓS", representada pelo seu Candidato a Presidente EDSON ANTONIO CRUZ SANTANA, OAB/CE n. 13.548, apresentou no dia 19 de novembro de 2015, arguição de suspeição do Presidente da Comissão Eleitoral Advogado FÁBIO JOSÉ DE OLIVEIRA OSÓRIO, sob o fundamento de ter exorbitado sua funções ao notificar o Sistema O Povo de Comunicações, acerca da impossibilidade da realização de debates entre candidatos ao Cargo de Presidente do Conselho Seccional da OAB/CE, com prazo inferior a 48 horas das Eleições. (...). Portando, perdeu o objeto a exceção de suspeição do Presidente Comissão Eleitoral do Conselho Seccional da OAB/Ceará, tendo em vista a realização do pleito. Assim, julgo extinta a exceção de suspeição do Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Seccional da OAB/Ceará, determinando seu arquivamento. Intime-se as partes e interessados. Em 11 de dezembro de 2015. DUILIO PIATO JÚNIOR Conselheiro Federal

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