ISSN 1677-7042
Ano CL N o- 158 Brasília - DF, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
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PÁGINA Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1 Presidência da República .................................................................... 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 4 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação .................................. 6 Ministério da Cultura .......................................................................... 6 Ministério da Defesa........................................................................... 6 Ministério da Educação ...................................................................... 7 Ministério da Fazenda......................................................................... 9 Ministério da Integração Nacional ................................................... 21 Ministério da Justiça ......................................................................... 23 Ministério da Previdência Social...................................................... 31 Ministério da Saúde .......................................................................... 31 Ministério das Comunicações........................................................... 42 Ministério de Minas e Energia......................................................... 46 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 53 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 53 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 53 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 54 Ministério dos Transportes ............................................................... 55 Conselho Nacional do Ministério Público....................................... 57 Ministério Público da União ............................................................ 64 Tribunal de Contas da União ........................................................... 65 Poder Legislativo............................................................................... 77 Poder Judiciário................................................................................. 77 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 115
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Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), por participação no evento Time 100 Gala, organizado pela Time Magazine, e em seminário promovido pela Universidade de Princeton, ambos nos Estados Unidos, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente). Plenário, 24.04.2013. EMENTA Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade recursal do Estado-membro nas ações de controle concentrado de constitucionalidade. Agravo não provido. 1. A teor da jurisprudência da Corte, a legitimidade recursal no controle concentrado é paralela à legitimidade processual ativa, não se conferindo ao ente político a prerrogativa de recorrer das decisões tomadas pela Corte em sede de ação direta, seja de modo singular (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99) seja colegiadamente (art. 26 da mesma legislação). A jurisprudência da Corte não merece qualquer tipo de revisão, uma vez que espelha a decorrência lógica da previsão, em rol taxativo, dos legitimados a provocar o processo objetivo de controle de constitucionalidade e a nele atuar como partes (CF, art. 103). 2. Agravo ao qual se nega provimento.
Sumário
Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO
DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos
AG.REG. NO AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE IN(1) CONSTITUCIONALIDADE 1.663 ORIGEM : ADI - 36955 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : ALAGOAS RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS AGDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao agravo regimental, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Votou o Presidente. Ausentes o
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Presidência da República
CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA N o- 3, DE 14 DE AGOSTO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL, usando da competência que lhe confere o inciso II do art. 1º da Portaria nº 107, de 10 de maio de 2012, do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, publicada no Diário Oficial da União de 11 de maio de 2012, e com base no que dispõe a Cláusula Décima Primeira da Ata de Registro de Preços nº 2/2012, resolve: Art. 1º Aplicar à empresa RODA BRASIL REPRESENTAÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 15.332.890/0001-06, estabelecida na Rua Capitão Otavio Ramos, 966 - Vila Regina Célia - Cruzeiro - São Paulo, CEP: 12.701360, as penalidades de advertência e multa no valor de R$ 23.058,00 (vinte e três mil e cinquenta e oito reais), conforme artigo 87, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93, em virtude de descumprimento das obrigações constantes dos itens 1 e 3 da Cláusula Sexta da Ata de Registro de Preços nº 2/2012, a teor da documentação acostada ao processo administrativo nº 00034.000502/2013-76. Art. 2º O referido processo encontra-se com vista franqueada ao interessado na Coordenação-Geral de Administração da Imprensa Nacional. SANDOVAL LUIZ DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE Em 15 de agosto de 2013 Entidades: AR SOLUTI, vinculada ao SERPRO ACF, AC SERPRO JUS e AC SERPRO RFB Processos no: 00100.000206/2005-51, 00100.000237/2006-66 e 00100.000016/2003-45 Acolhe-se as Notas nos 332/2013-DSB/PFE/ITI, 341/2013PRCC/PFE/ITI e 397/2013/PRCC/PFE-ITI/PGF/AGU que opinam pelo deferimento dos pedidos de descredenciamento da AR SOLUTI,
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013081600001
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AR SANSON
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ENDEREÇO Antigo: Rua Gonçalves Dias, 43, Vila Medon, Americana-SP Novo: Rua José do Patrocínio, 631, Vila Xavier, Araraquara-SP MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL SECRETARIA EXECUTIVA ATOS DE 15 DE AGOSTO DE 2013
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S A E D R A L P M E EX Atos do Poder Judiciário
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Entidade: AR SANSON., vinculada à AC CERTISIGN MÚLTIPLA, AC SINCOR, AC CERTISIGN RFB, AC SINCOR RFB e AC CERTISIGN JUS Processos nos.: 00100.000040/2003-84, 00100.000426/2005-58, 00100.000183/2003-96, 00100.000306/2007-12 e 00100.000208/2006-02 Acolhe-se as Notas nos 376 e 384/2013/DSB/PFEITI/PGF/AGU, 373, 386 e 368/2013/2013/PRCC/PFE-ITI/PGF/AGU, que opinam pelo deferimento dos pedidos de alteração de endereço da Instalação Técnica da AR SANSON, vinculada à AC CERTISIGN MÚLTIPLA, AC SINCOR, AC CERTISIGN RFB, AC SINCOR RFB e AC CERTISIGN JUS, citado abaixo, para as Políticas de Certificados credenciadas.
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vinculada ao SEPRRO ACF, AC SERPRO JUS e AC SERPRO RFB, localizado no endereço, Rua 260, 288, Quadra. 85, Lote 09, Leste Universitário, Goiânia-GO.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL (CDN), no uso da atribuição que lhe foi conferida pelos membros desse Colegiado, por meio da Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, publicada no DOU nº 90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio de 1999; e com base no disposto no art. 37, caput, da Constituição de 1988; no Decreto nº 4.520, de 2002; no parágrafo único do art. 16, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; nos artigos 2º, § 3º, e 4º, da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991, alterada pela MP nº 2.216-37, de 2001; na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, e respectivos regulamentos, resolve: Nº 89 - Dar Assentimento Prévio a PAULO BORGES DE PAIVA, CPF nº 319.541.899-15, para pesquisar minério de cobre em 2 (duas) áreas distintas de: 1.896,86ha e 1.999,83ha, totalizando uma área de 3.896,69ha, situadas próximas ao Rio Catorze, no município de Francisco Beltrão, na faixa da fronteira do estado do Paraná, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente; de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos 48413.826631/2011-97 e 48413.826632/2011-31, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 74/DIRE/DGTM-2013, de 21 de maio de 2013, recebido em 24 de maio de 2013, e a Nota SAEI-AP nº 101/2013-RF, expedida com ressalvas. Nº 90 - Dar Assentimento Prévio a ANTONIO CONSTANTINO JUNIOR, CPF nº 019.896.539-79, para pesquisar areia, basalto, cascalho e diamante em 2 (duas) áreas distintas de: 383,07ha e 359,05ha, totalizando uma área de 742,12ha, situadas nos municípios de Alto Piquiri e Cascavel, na faixa de fronteira do estado do Paraná, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente; de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos 48413.826520/2012-61 e 48413.826521/2012-14, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 71/DIRE/DGTM-2013, de 21 de maio de 2013, e a Nota SAEI-AP nº 102/2013-RF, expedida com ressalvas. Nº 91 - Dar Assentimento Prévio à empresa RÁDIO PORTAL DA COSTA OESTE LTDA-ME., CNPJ n° 03.667.856/0001-03, com sede à Rua Geni de Souza Bongiolo, nº 225, sala 05, Centro, no município de São Miguel do Iguaçu, estado do Paraná, para arquivar na Junta Comercial do estado do Paraná a Quarta Alteração do Contrato Social, datada de 25 de outubro de 2010, que deliberou sobre: (i) a alteração do objeto social da sociedade; (ii) a transferência de 3.000 quotas do sócio Vanderlei Sonego, CPF nº 431.709.279-49, para o sócio ingressante Moacir José Hanzen, CPF nº 556.896.399-15, e a transferência de 3.000 quotas da sócia Marisa Sonego, CPF nº
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662.047.479-91, para o sócio ingressante Mauro Luis Hanzen, CPF nº 571.294.360-34; e (iii) a alteração da administração da sociedade para os sócios Moacir José Hanzen e Mauro Luis Hanzen; de acordo com a instrução do Processo MC nº 53000.057226/2010-29, a Nota Técnica nº 1666/2013/GTPO/DEOC/SCE-MC, de 2 de abril de 2013, a conclusão do Ofício nº 74/2013/SCE-MC, de 20 de maio de 2013, e a Nota SAEI-AP nº 103/2013-RF, expedida com ressalvas. Nº 92 - Dar Assentimento Prévio à COMPANHIA NACIONAL DE MINERAÇÃO CANDIOTA, CNPJ nº 27.496.884/0001-73, com sede à Rua da Assembleia, no 10, Grupo 4010, bairro Centro, município e estado do Rio de Janeiro, para arquivar na Junta Comercial do estado do Rio de Janeiro e, consequentemente, na Junta Comercial do estado do Rio Grande do Sul, a Ata da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 8 de dezembro de 2011, que deliberou sobre: (i) conversão do valor do capital social para a moeda corrente (Real), com ratificação das deliberações anteriores das Assembleias Gerais de acionistas, realizadas em 30/04/1992, 29/04/1993, 28/04/1994, 27/04/1995, 29/04/1996, 29/04/1997 e 25/04/2005; (ii) reforma geral do Estatuto Social, com o objetivo de redução do capital social para R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), extinção do Conselho de Administração e adequação à legislação superveniente à constituição da Companhia, após sua reforma e consolidação; e (iii) confirmação dos mandatos dos atuais Diretores até 29/04/2014: José Otavio Carneiro de Carvalho, CPF nº 012.404.207-49, no cargo de Diretor Presidente; Carlos Eugênio Gomes Farias, CPF nº 002.378.504-78, no cargo de Diretor Técnico; João Alfredo Corrêa do Prado, CPF nº 020.170.32486, e Nelson Mitihiro Tsutsumi, CPF nº 086.172.848-38, nos cargos de Diretores (sem designação específica); de acordo com a instrução do Processo DNPM nº 48409.901825/1981-71, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 73/DIRE/DGTM-2013, de 21 de maio de 2013, e a Nota SAEI-AP nº 104/2013-RF, expedida com ressalva.
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Nº 93 - Dar Assentimento Prévio à empresa RÁDIO FM VALE DO NOROESTE LTDA-ME., CNPJ n° 79.621.330/0001-54, com sede à Av. João Teotônio Moreira Sales Neto, no 640, Centro, no município de Moreira Sales, estado do Paraná, para arquivar na Junta Comercial do referido estado, a Nona Alteração e Consolidação de Contrato Social, datada de 27 de outubro de 2009, que versa sobre: (i) a retirada da sócia Zoraide Ruiz Guimarães, CPF nº 695.849.079-72, que cede e transfere a totalidade de 15.000 (quinze mil) quotas para a sócia ingressante Ieda Kuhn, CPF n° 005.904.089-09; e (ii) a retirada do sócio Marcos Roberto Ruiz Guimarães, CPF nº 586.877.779-49, que cede e transfere a totalidade de 15.000 (quinze mil) quotas, da seguinte forma: 300 (trezentas) quotas para a sócia ingressante Creuza de Jesus, CPF n° 996.445.339-68, e 14.700 (quatorze mil e setecentas) quotas para a sócia Ieda Kuhn; de acordo com a instrução do Processo MC n° 53000.055313/2009-16, a Nota Téc-
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nica nº 761/2013/GTPO/DEOC/SCE-MC, de 4 de março de 2013, a conclusão do Ofício nº 75/2013/SCE-MC, de 20 de maio de 2013, e a Nota SAEI-AP nº 105/2013-RF, expedida com ressalvas. Nº 94 - Dar Assentimento Prévio à empresa RÁDIO QUERÊNCIA DE SANTO AUGUSTO LTDA. - ME, CNPJ n° 91.864.314/0001-98, com sede à Rua Padre Roque Gonzales, nº 8, bairro Santa Rita, no município de Santo Augusto, estado do Rio Grande do Sul, para arquivar na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul a Quinta Alteração Contratual, datada de 7 de agosto de 2006, que versa sobre: (i) a retirada da sócia Camila Manjabosco, CPF nº 964.801.650-04, que cede e transfere, por venda, a totalidade de sua participação no capital social da empresa, pelo valor certo e ajustado de R$ 10.000,00, da seguinte forma: R$ 2.500,00 ao sócio Gilberto Elias Goergen, CPF nº 054.510.190-53; R$ 2.500,00 ao sócio Carlos Antonio Ivanovitch Depiere, CPF nº 055.944.050-20; R$ 2.500,00 ao sócio Fabio da Silva Polo, CPF nº 890.343.330-00; e R$ 2.500,00 ao sócio Jorge Alberto Sperotto, CPF nº 063.563.700-68; (ii) o aumento do capital social de R$ 50.000,00 para R$ 90.000,00; (iii) a mudança de endereço da sede para a Rua Padre Roque Gonzales, nº 8, bairro Santa Rita, município de Santo Augusto, estado do Rio Grande do Sul; e (iv) a alteração da administração da empresa que passa a ser exercida, em conjunto ou separadamente, pelos sócios: Gilberto Elias Goergen, Carlos Antonio Ivanovitch Depiere, Fábio da Silva Polo e Jorge Alberto Sperotto; de acordo com a instrução do Processo MC nº 53000.054278/2007-48, a Nota Técnica nº 1667/2013/GTPO/DEOC/SCE-MC, de 8 de abril de 2013, a conclusão do Ofício nº 73/2013/SCE-MC, de 20 de maio de 2013, recebido em 23 de maio de 2013, e a Nota SAEI-AP nº 106/2013-RF, expedida com ressalvas. Nº 95 - Dar Assentimento Prévio a CELSO ADÃO BRINKER, CPF nº 034.523.799-49, para pesquisar areia, diamante e basalto, em 2 (duas) áreas distintas de 36,48ha e 268,70ha, totalizando área de 305,18ha, no local denominado Leito do Rio Paraná e numa área próxima ao Rio São Salvador, nos municípios de Altônia e Cascavel, na faixa de fronteira do estado do Paraná, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente; de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos 48413.826027/2012-41 e 48413.826030/2012-65, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 70/DIRE/DGTM-2013, de 21 de maio de 2013, recebido em 24 de maio de 2013, e a Nota SAEI-AP nº 107/2013-RF, expedida com ressalvas.
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Nº 96 - Dar Assentimento Prévio a MANOEL BATISTA JUNIOR, CPF nº 228.789.714-34, para pesquisar granito em 2 (duas) áreas distintas de: 518,67ha e 325,30ha, totalizando área de 843,97ha, nos municípios de Alto Alegre e Bonfim, na faixa de fronteira do estado de Roraima, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental; de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos 48424.884051/201276 e 48424.884058/2012-98, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 69/DIRE/DGTM-2013, de 21 de maio de 2013, recebido em 24 de maio de 2013, e a Nota SAEIAP nº 108/2013-RF, expedida com ressalvas.
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Nº 99 - Dar Assentimento Prévio à SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU para proceder a doação, com encargo, à Prefeitura Municipal de Sarandi/RS, CNPJ nº 97.320.030/0001-17, com área de 50.000,00 m2, situado no município de Sarandi, na faixa de fronteira do Estado do Rio Grande do Sul, parte de um todo maior, com 1.830.000 m2, registrado em nome da União junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Sarandi, sob a transcrição nº 8.459, fl. 01, Livro 2; de acordo com a instrução do Processo SPU nº 04902.000160/2012-98, a Nota Técnica nº 362/2013/SPU, de 29 de maio de 2013, o Ofício n° 638/2013-SPU/MP, de 16 de julho de 2013 e a Nota SAEI-AP nº 111/2013-RF, expedida com ressalvas. Nº 100 - Dar Anuência Prévia ao CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq para autorizar a realização de expedição científica referente ao Projeto "Geodispersão: relação biogeográfica entre a bacia do Rio Uruguai e o sistema Patos-Mirim", de interesse da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, a se realizar nos municípios de Aceguá, Alegrete, Bagé, Candiota, Canguçu, Dom Pedrito, Hulha Negra, Jaguarão, Minas do Leão, Pedras Altas, Rio Pardo, Rosário do Sul e Santa Maria, na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul, exceto para o acesso ao conhecimento tradicional associado, o qual deve obedecer ao disposto na Medida Provisória nº 2186-16, de 2001, condicionada a eventual cassação em virtude de manifestação fundamentada em contrário de membro do Conselho de Defesa Nacional ou de alteração do projeto ora analisado; de acordo com o Expediente PR nº 00001.002510/2013-34, o Ofício DABS no 94/2013, de 9 de julho de 2013 e a Nota SAEI-AP no 112/2013-RF, expedida com ressalvas. Nº 101 - Dar Assentimento Prévio à SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NA AMAZÔNIA LEGAL - SERFAL, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, para outorga de Título de Domínio, não oneroso, a PEDRO JOSÉ BESCOROVAINE, CPF n° 248.793.202-34, considerando a liberação das cláusulas resolutivas do Contrato de Promessa de Compra e Venda (CPCV) n° 232.2.02/1.056, do imóvel rural denominado Fazenda Paraná, com área de 885,6549ha, situado no município de Parecis, na faixa de fronteira do estado de Rondônia, condicionado à atualização do sistema SISTERLEG GEO, em atendimento ao disposto no art. 2º, §1º da Portaria MDA n° 52, de 25 de julho de 2012; conforme instrução do Processo INCRA nº 21603.001058/1983-53, de acordo com a INF. SRFAR/N° 07/13, de 28 de fevereiro de 2013; o Parecer no 932/2013/CGRFAL/CONJURMDA/CGU/AGU, de 2 de julho de 2013; o Despacho INCRA/SRFAR/N° 48/2013, de 23 de julho de 2013; o Ofício no 325/2013/SERFAL, de 24 de julho de 2013 e a Nota SAEI-AP nº 113/2013-RF, expedida com ressalvas. Nº 102 - Dar Assentimento Prévio à empresa MINERAÇÃO CORUMBAENSE REUNIDA S.A., CNPJ nº 03.327.988/0001-96, com sede à Rodovia Morro Urucum, s/nº, município de Corumbá, estado de Mato Grosso do Sul, para aprovação da Ata de Assembleia Geral Extraordinária, datada de 14 de setembro de 2012, que deliberou sobre: (i) alteração do objeto social, de forma a prever em seu escopo a possibilidade de explorar as atividades de navegação e de apoio portuário, e (ii) consolidação do Estatuto Social; bem como para aprovação da Ata de Assembleia Geral Extraordinária, datada de 24 de outubro de 2012, que deliberou sobre a eleição dos membros da Diretoria da empresa: Alexandre de Paula Campanha, CPF nº 812.864.066-68, como Diretor-Presidente; Danilo Campos Pereira, CPF nº 692.869.656-72, como Diretor Vice-Presidente; e José Ricardo Gatti Cinquini, CPF nº 257.870.126-15, como Diretor sem designação específica; condicionado à observância do art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979 e do PARECER/AGU/JD 1-2004, adotado pelo PARECER AC-14/2004 e aprovado pelo Sr. Presidente da República em 1º de junho de 2004; de acordo com a instrução do Processo DNPM nº 48413.813395/1970-10, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 066/DIRE/DGTM-2013, de 15 de maio de 2013, e a Nota SAEI-AP nº 114/2013-RF, expedida com ressalva.
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Nº 97 - Dar Assentimento Prévio à empresa MINERAÇÃO CASANOVA LTDA.-EPP, CNPJ nº 01.949.809/0001-27, com sede à Rua Luiz da Costa Leite, nº 1.212, Centro, no município de Bonito/MS, para estabelecer-se na faixa de fronteira do estado de Mato Grosso do Sul, bem como arquivar na Junta Comercial do referido estado o Instrumento de Alteração e Consolidação do Contrato Social, datado de 2 de janeiro de 2012, que versa sobre: (i) o sócio Irson Casanova da Silva, CPF 050.590.031-91, cede e transfere a totalidade de suas quotas de 10.000 (dez mil) ao sócio ingressante Gilberto Gonçalves Bezerra, CPF 224.865.931-87; a sócia Iolanda Oennin da Silva, CPF nº 661.596.871-15, cede e transfere a totalidade de suas quotas da seguinte forma: 9.000 (nove mil) quotas ao sócio ingressante Gilberto Gonçalves Bezerra e 1.000 (mil) quotas à sócia ingressante Gilmara Gonçalves da Silva, CPF nº 726.286.341-04; (ii) o aumento do capital social de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); (iii) a alteração da administração da empresa, ficando a cargo do sócio Gilberto Gonçalves Bezerra; e (iv) a alteração do objeto social; de acordo com a instrução do Processo DNPM nº 48400.966265/1990-71, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 75/DIRE/DGTM, de 21 de maio de 2013, recebido em 24 de maio de 2013, e Nota SAEI-AP nº 109/2013-RF.
Nº 98 - Dar Anuência Prévia ao MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - MMA para autorizar o acesso a componente do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, para fins de pesquisa científica, a se realizar na Terra Indígena Kaxinawá de Nova Olinda, município de Feijó, na faixa de fronteira do estado do Acre, referente ao Processo MMA nº 02000.000582/2012-00, condicionada: (i) à manifestação prévia da FUNAI; (ii) ao atendimento das exigências do CGEN para aprovação do projeto; e (iii) à eventual cassação em virtude de manifestação fundamentada em contrário de membro do Conselho de Defesa Nacional ou de alteração do projeto ora analisado; de acordo com a conclusão do Aviso nº 90/SBF/GMMMA, de 21 de junho de 2013, e a Nota SAEI-AP nº 110/2013-RF, expedida com ressalvas. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013081600002
Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
RT ER CE IRO S
Nº 103 - Dar Assentimento Prévio à empresa GEOMIN - Geologia e Mineração Ltda., CNPJ nº 00.802.905/0001-85, para pesquisar minério de ouro em 8 (oito) áreas distintas de: 2.665,41ha, 2.267,63ha, 687,05ha, 6.119,59ha, 281,92ha, 76,76ha, 16,87ha e 374,82ha, totalizando área de 12.490,05ha, situadas nos municípios de Pontes e Lacerda, Porto Esperidião, Figueirópolis D'Oeste, Glória D'Oeste e Indiavaí, na faixa de fronteira do estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos 48412.966.007/1995-61 e 48412.867098/2007-47, que fazem referências aos Processos DNPM nos 48412.866265/2008-13, 48412.866634/2008-78, 48412.867388/2008-71, 48412.866877/2009-97, 48412.866867/201095, 48412.867425/2010-66 e 48412.866001/2012-46, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 78/DIRE/DGTM-2013, de 7 de junho de 2013, recebido em 20 de junho de 2013, e a Nota SAEI-AP nº 115/2013-RF, expedida com ressalvas. Nº 104 - Dar Assentimento Prévio à empresa VITORELLA MINERAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA., empresa em formação, com sede e foro na Avenida Principal, nº 25, Vila Vitorassi, no município de Santa Terezinha de Itaipu, estado do Paraná, representada pelos sócios Fernanda Bobroff Quintella, CPF nº 041.101.389-06, Fabiane Beserra Pereira Vitorassi, CPF nº 026.730.149-93 e Genivaldo Joaquim Teixeira, CPF nº 106.956.988-77, para arquivar seus atos constitutivos na Junta Comercial do estado do Paraná; de acordo com a instrução do Processo DNPM nº 48413.926.215/2013-50, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral através do Ofício nº 80/DIRE/DGTM, de 7 de junho de 2013, recebido em 24 de junho de 2013, e a Nota SAEI-AP no 116/2013 - RF, expedida com ressalva.
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 Nº 105 - Dar Assentimento Prévio à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para autorizar a construção de campo de pouso denominado AERÓDROMO PRIVADO FAZENDA SÃO JUDAS TADEU, localizado na cidade de Comodoro, na faixa de fronteira do estado de Mato Grosso, de interesse de HENRIQUE DUARTE PRATA, CPF nº 398.234.078-00, com a ressalva de não se tratar de ato que regulariza as atividades do aeródromo, condicionado à observância das exigências da autoridade do Comando da Aeronáutica e da legislação específica; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.163139/2012-51, o Parecer de Análise nº 914/2013/GTCA/GENG/SIA, de 12 de julho de 2013, a conclusão do Ofício nº 370/2013/GTCA/GENG/SIA-ANAC, de 16 de julho de 2013, recebido em 23 de julho de 2013, e a Nota SAEI - AP nº 117/2013-RF, expedida com ressalvas. Nº 106 - Dar Assentimento Prévio à empresa RÁDIO DIFUSORA AMÉRICA DE CHOPINZINHO LTDA-ME, CNPJ n° 80.200.009/0001-85, executante de serviço de radiodifusão sonora em onda média, no município de Chopinzinho, na faixa de fronteira do estado do Paraná, para arquivar na Junta Comercial do estado do Paraná a Terceira Alteração Contratual, datada de 15 de maio de 1992, que deliberou sobre: (i) o aumento do capital social de Cr$ 5.400.000,00 para Cr$ 50.000.000,00; (ii) o ingresso na sociedade dos sócios Albino Scolaro, CPF nº 036.732.949-20, Ivanir Fontana, CPF nº 371.355.119-72, Valentino Antonio Trentin, CPF nº 188.930.90953; e Odalirio Bordin, CPF nº 126.122.279-20; e (iii) a retirada do sócio Geraldo Sulzbach, possuidor de 8.333.333 cotas, que transfere a totalidade de suas cotas para os sócios ingressantes da seguinte forma: Albino Scolaro, 3.220.833 cotas; Ivanir Fontana, 1.705.000 cotas; Odalirio Bordin, 2.410.833 cotas, e para o sócio Valentino Antonio Trentin, 996.667 cotas; a Quarta Alteração Contratual, datada de 20 de março de 1999, que deliberou sobre: (i) a transformação da moeda de Cruzeiros para Real, passando de Cr$ 50.000.000,00 para R$ 18,18; (ii) o aumento do capital social de R$ 18,18 para R$ 50.000,00; (iii) a retirada dos sócios Reovaldo Ceni, CPF nº 158.556.279-34, cede e transfere a totalidade de suas cotas para o sócio Odilio Andrea Budine, CPF nº 081.526.169-15; Ilário Ceni, CPF nº 057.428.709-49, possuidor de 8.332 cotas, cede e transfere 7.986 cotas para o sócio Odilio Andrea Budine e 346 cotas para o sócio Ivanir Fontana; e o sócio Albino Scolaro, possuidor de 3.225 cotas cede e transfere a totalidade de suas cotas para o sócio Ivanir Fontana; (iv) o sócio Waldemor Badalotti, CPF nº 307.793.910-04, cede e transfere para o sócio Ivanir Fontana; a Quinta Alteração Contratual, datada de 10 de abril de 2000, que deliberou sobre: (i) o Ingressa na sociedade do sócio Auro Almeida Garcia, CPF nº 230.681.759-68; (ii) a retirada dos sócios, da seguinte forma: Odilio Andrea Budine, possuidor de 24.650 cotas, cede e transfere a totalidade de suas cotas ao sócio ingressante Auro Almeida Garcia; Ivanir Fontana, possuidor de 9.060 cotas, cede e transfere a totalidade de suas cotas ao sócio Waldemor Badalotti; Saule Favero, CPF nº 137.358.709-10, possuidor de 8.332 cotas, cede e transfere a totalidade de suas cotas ao sócio Waldemor Badalotti; Odalirio Bordin, possuidor de 2.410 cotas, cede e transfere a totalidade de suas cotas ao sócio Waldemor Badalotti; e Valentino Antonio Trentin, possuidor de 995 cotas, cede e transfere a totalidade de suas cotas, sendo 350 cotas para o sócio Auro Almeida Garcia e 645 cotas para o sócio Waldemor Badalotti; e (iii) alterar a razão social da sociedade de Rádio San Thiago Dantas Ltda. para Rádio Difusora América de Chopinzinho Ltda.; e (iv) fica investido na função de gerente o sócio Auro Almeida Garcia; a Sexta Alteração Contratual, datada de 01 de novembro de 2002, que deliberou sobre: (i) o ingresso na sociedade da sócia Elizabet Matte Garcia, CPF nº 337.971.619-72; e (ii) a retirada do sócio Waldemor Badalotti, possuidor de 25.000 cotas, cede e transfere a totalidade de suas cotas a sócio ingressante Elizabet Matte Garcia; e a Sétima Alteração e Consolidação do Contrato Social, datada de 19 de dezembro de 2003, que deliberou sobre: (i) a mudança da sede para à Rua 7 de Setembro, 3910, Centro, Chopinzinho, estado do Paraná; de acordo com a instrução dos Processos MC nºs 53000.018834/2005-51 e apenso 53000.019698/2008-69, a Nota Técnica nº 2356/2013/GTPO/DEOC/SCE-MC, de 18 de abril de 2013, a conclusão do Ofício nº 112/2013/SCE-MC, de 12 de junho de 2013, recebido em 24 de junho de 2013, e a Nota SAEI - AP nº 118/2013-RF, expedida sem ressalva.
condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente; de acordo com a instrução do Processo DNPM nº 48423.868029/201299, que faz referência aos Processos DNPM nos 48423.868031/201268, 48423.868032/2012-11, 48423.868033/2012-57, 48423.868.034/2012-00, 48423.868035/2012-46 e 48423.868036/2012-91, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 82/DIRE/DGTM-2013, de 7 de junho de 2013, recebido em 20 de junho de 2013, e a Nota SAEIAP nº 120/2013-RF, expedida com ressalvas.
vimento, mantendo-se a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo cometimento da infração prevista no inciso XXIII do art. 20 da Resolução nº 912 - ANTAQ.
Nº 109 - Dar Assentimento Prévio à COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DO RIO MADEIRA - COOGARIMA, CNPJ nº 05.972.820/0001-69, para arquivar, na Junta Comercial do Estado de Rondônia, a Ata da Assembleia Geral Ordinária, realizada em 23 de março de 2013, que deliberou sobre a eleição do Conselho Administrativo, ficando assim composto: Diretor Presidente: José Airton Aguiar Castro, CPF nº 127.734.762-04; Diretor Vice-Presidente: Ari Osmar Weis, CPF nº 400.296.890-15; Secretário Geral: Luiz Francisco Modesti, CPF nº 441.137.149-91; Primeiro Tesoureiro: João Antonio Abati, CPF nº 079.365.322-34; e Segundo Tesoureiro: Alaor Darcilo Fiori, CPF nº 164.858.662-72; de acordo com a instrução do Processo DNPM nº 48400.000875/2004-67, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 87/DIRE/DGTM-2013, de 25 de julho de 2013, e a Nota SAEI-AP nº 121/2013-RF, expedida com ressalvas.
DESPACHOS DA CHEFE Em 28 de junho de 2013
Nº 110 - Dar Assentimento Prévio a EDUARDO FEDDERN NEUTZLING, CPF nº 624.520.530-15, para pesquisar granito ornamental em uma área de 524,66ha, no local denominado Coxilha de Três Pedras, no município de Canguçu, na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente; de acordo com a instrução do Processo DNPM nº 48401.810280/2004-11, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 85/DIRE/DGTM-2013, de 7 de junho de 2013, recebido em 9 de julho de 2013, e a Nota SAEIAP nº 123/2013-RF, expedida com ressalva. Nº 111 - Dar Assentimento Prévio a GUILHERME IRACET NUGLISCH, CPF nº 031.737.919-40, para pesquisar argila e basalto em uma área de 220,39 ha, na zona rural do município de Matelândia, na faixa de fronteira do estado do Paraná; de acordo com a instrução do Processo DNPM nº 48413.826169/2012-17, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 72/DIRE/DGTM-2013, de 29 de maio de 2013, recebido em 20 de junho de 2013, e a Nota SAEI-AP nº 124/2013-RF, expedida com ressalva.
Nº 108 - Dar Assentimento Prévio a MANOEL CAMARGO FERREIRA BRONZE, CPF nº 024.815.701-97, para pesquisar basalto, manganês, ferro e cobre em 7 (sete) áreas distintas de: 500,00ha, 1999,96ha, 1985,49ha, 1985,43ha, 1999,99ha, 1991,42ha e 1987,58ha, totalizando área de 12.449,87ha, nos municípios de Maracaju, Sidrolândia, Bonito, Porto Murtinho, Bela Vista, Jardim e Caracol, na faixa de fronteira do estado de Mato Grosso do Sul,
UNIDADE ADMINISTRATIVA REGIONAL DE BELÉM
Processo nº 50305.000749/2013-23. N o- 49 - A CHEFE DA UNIDADE ADMINISTRATIVA REGIONAL DE BELÉM DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, conforme análise dos fatos apurados no Relatório RETE nº 001/2013-AP-ODSE-099-13-UARBL, elaborado em decorrência do Processo Administrativo Contencioso Simplificado nº 50305.000749/2013-23, instaurado em 25 de março de 2013, de acordo com a Ordem de Serviço Nº 099/2013-UARBL, decide por ARQUIVAR o referido processo sem aplicar penalidade à EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA. - ME, concluindo pela improcedência das irregularidades imputadas à referida Empresa.
L A N
Processo nº 50305.000316/2013-78. N o- 51 - A CHEFE DA UNIDADE ADMINISTRATIVA REGIONAL DE BELÉM DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, conforme análise dos fatos apurados no Relatório RETE nº 001/2013-AP-ODSE-051-13-UARBL, elaborado em decorrência do Processo Administrativo Contencioso Simplificado nº 50305.000316/2013-78, instaurado em 15 de fevereiro de 2013, de acordo com a Ordem de Serviço Nº 051/2013UARBL, decide por ARQUIVAR o referido processo sem aplicar penalidade à empresa Newton W. Salomão - ME, concluindo pela improcedência das irregularidades imputadas à referida Empresa.
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ANA PAULA FAJARDO ALVES Em 24 de julho de 2013
IM
JOSÉ ELITO CARVALHO SIQUEIRA
Processo nº 50305.000505/2013-41. N o- 59 - O CHEFE-SUBSTITUTO DA UNIDADE ADMINISTRATIVA REGIONAL DE BELÉM DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, conforme análise dos fatos apurados no Relatório Final RELA nº 001/2013-AP-ODSE052-13-UARBL, elaborado em decorrência do Processo Administrativo Contencioso Simplificado Nº 50305.000505/2013-41, instaurado em 15 de fevereiro de 2013, de acordo com a Ordem de Serviço Nº 052/2013-UARBL, decide ARQUIVAR o referido processo sem aplicar penalidade à empresa J T SANCHES NAVEGAÇÃO - ME, tendo em vista a correção das irregularidades ora apontadas. Ressaltase que a Decisão tem fulcro na recente jurisprudência ANTAQ que, amparada no disposto no caput do art. 22, da Resolução n° 987/ANTAQ, vem acatando a regularização no curso do Processo Administrativo Contencioso, por se tratar de situação análoga ao cumprimento de TAC (Termo de Ajuste de Conduta). Dessa forma, encaminha-se o processo em epígrafe para as medidas administrativas cabíveis.
Nº 112 - Dar Assentimento Prévio a GEOVANI DE OLIVEIRA, CPF nº 519.453.042-00, para pesquisar diamante, areia, cascalho e argila em 3 (três) áreas distintas de: 7.147,46ha, 34,25ha e 9.903,85ha, totalizando área de 17.085,56ha, situadas nos locais denominados Rio Bonito e Rio Branco, nos municípios de Alta Floresta D'Oeste, Alto Alegre dos Parecis e Santa Luzia D'Oeste, na faixa de fronteira do estado de Rondônia; de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos 48419.886490/2011-10, 48419.886502/2011-06 e 48419.886514/2011-22, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 79/DIRE/DGTM-2013, de 7 de junho de 2013, recebido em 20 de junho de 2013, e a Nota SAEIAP nº 125/2013-RF, expedida com ressalvas.
SECRETARIA DE PORTOS AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 12 de agosto de 2013
Processo nº 50305.000180/2013-04. N o- 53 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando análise dos fatos apurados em decorrência do contido no referido Processo Administrativo Contencioso Simplificado, instaurado em 04 de fevereiro de 2013 pela Ordem de Serviço nº 027/2013-UARBL, decide por conhecer o Recurso interposto pela empresa B. CAVALCANTE DOS SANTOS - ME, CNPJ 05.635.326/0001-09, contra a decisão do Chefe da Unidade Regional de Belém - UARBL exarada no Despacho nº 045/2013 - UARBL, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo cometimento da infração prevista no inciso XXX do art. 20 da Resolução nº 912 - ANTAQ. Processo nº 50305.000326/2013-11. N o- 54 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando análise dos fatos apurados em decorrência do contido no referido Processo Administrativo Contencioso Simplificado, instaurado em 15 de fevereiro de 2013 pela Ordem de Serviço nº 054/2013-UARBL, decide por conhecer o Recurso interposto pela empresa B. CAVALCANTE DOS SANTOS - ME, CNPJ 05.635.326/0001-09, contra a decisão do Chefe da Unidade Regional de Belém - UARBL exarada no Despacho nº 045/2013 - UARBL, para no mérito, negar-lhe pro-
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BRUNO OLIVEIRA PINHEIRO
Processo nº 50305.000322/2013-25. N o- 57 - O CHEFE-SUBSTITUTO DA UNIDADE ADMINISTRATIVA REGIONAL DE BELÉM DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, conforme análise dos fatos apurados no Relatório Final RETE nº 001/2013-AP-ODSE047-13-UARBL, elaborado em decorrência do Processo Administrativo Contencioso Simplificado Nº 50305.000322/2013-25, instaurado em 15 de fevereiro de 2013, de acordo com a Ordem de Serviço Nº 047/2013-UARBL, decide ARQUIVAR o referido processo sem aplicar penalidade à EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA. - ME, considerando que não ficaram materializadas as irregularidades ora imputadas. Dessa forma, encaminha-se o processo em epígrafe para as medidas administrativas cabíveis.
A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX
Nº 107 - Dar Assentimento Prévio à FAROL RADIODIFUSÃO LTDA, CNPJ n° 02.423.695/0001-40, executante de serviço de radiodifusão de sons e imagens, no município de Rio Grande, na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul, para arquivar, na Junta Comercial do estado do Rio Grande do Sul, a Segunda Alteração Contratual, datada de 02 de junho de 2011, que versa sobre: (i) o ingresso do sócio Romildo Ribeiro Soares, CPF nº 127.070.667-53, (ii) os sócios Carlos Augusto Pinto de Castro, CPF nº 168.440.090-20 e Rosana Mari Alvares de Castro e Sousa, CPF nº 176.162.200-53, cedem, cada um 30.000 (trinta mil) quotas ao sócio ingressante Romildo Ribeiro Soares, totalizando 60.000 (sessenta mil) quotas; e (iii) a mudança de endereço da sede para a Rua 24 de outubro, nº 1.681, Conjunto 209, no município de Porto Alegre, estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução do Processo MC nº 53000.037268/2011-24, a Nota Técnica nº 1194/2013/GTCO/DEOC/SCE-MC, de 01 de julho de 2013, a conclusão do Ofício nº 133/2013/SCE-MC, de 16 de julho de 2013 e a Nota SAEI - AP nº 119/2013-RF, expedida com ressalva.
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Processo nº 50305.000323/2013-41. N o- 60 - O CHEFE-SUBSTITUTO DA UNIDADE ADMINISTRATIVA REGIONAL DE BELÉM DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, conforme análise dos fatos apurados no Relatório Final RETE nº 001/2013-AP-ODSE048-13-UARBL, elaborado em decorrência do Processo Administrativo Contencioso Simplificado Nº 50305.000323/2013-41, instaurado em 15 de fevereiro de 2013, de acordo com a Ordem de Serviço Nº 048/2013-UARBL, decide ARQUIVAR o referido processo sem aplicar penalidade à EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SOUSA LTDA., tendo em vista a correção das irregularidades ora apontadas. Ressaltase que a Decisão tem fulcro na recente jurisprudência ANTAQ que, amparada no disposto no caput do art. 22, da Resolução n° 987/ANTAQ, vem acatando a regularização no curso do Processo Administrativo Contencioso, por se tratar de situação análoga ao cumprimento de TAC (Termo de Ajuste de Conduta). Dessa forma, encaminha-se o processo em epígrafe para as medidas administrativas cabíveis. RONI PEREZ DE MELLO
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COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO BALANÇO PATRIMONIAL LEVANTADO EM: JULHO ATIVO 01 - CIRCULANTE 1.1 - Caixa e Equivalentes de Caixa Caixa Banco C/ Movimento Banco do Brasil S/A - Tesouro/Conv. Aplicação Financeira - Convênio SEP/PR Aplicações Financeiras 1.2 - Direitos Realizáveis a Curto Prazo Clientes a Receber Devedores Diversos Adiantamento a Funcionários Impostos e Contribuições Compensáveis Impostos e Contribuições a Recuperar Almoxarifado Despesas Diferidas Outros Créditos 02 - Não Circulante 2.1 - Direitos Realizáveis a Longo Prazo Depósitos Judiciais Usuários C/Liminar Devedores diversos 2.2 - Investimentos 2.3 - Imobilizado 2.4 - Intangível 2.5 - Diferido
CO
ME
RC
TOTAL DO ATIVO (01+02)
IA
LIZ
2013 98.898.696
2012 171.056.132
85.324.110 3.794 1.558.684 57.936.924 3.246.622 22.578.086 13.574.586 4.477.878 286.715 2.690.762 695.666 5.228.919 54.121 138.767 1.757 285.695.408 34.452.201 33.825.608 142.880 483.714 117.611 250.509.604 615.991 -
159.321.727 3.943 1.370.474 117.642.714 2.040.867 38.263.727 11.734.405 3.864.111 795.309 1.906.527 1.661.155 3.443.542 47.142 16.455 164 195.587.383 48.762.321 48.516.360 142.880 103.082 115.861 145.781.790 821.340 106.072
AÇ
384.594.104
ÃO
366.643.515
01- CIRCULANTE
PASSIVO
2013 29.455.243
2012 31.011.396
1.1 - Obrigações Vencíveis a Curto Prazo Fornecedores de Bens e Serviços Obrigações Sociais/ Assistenciais Obrigações Fiscais e Trabalhistas Empréstimos e Financiamentos
29.455.243 1.278.966 5.956.018 6.962.630 1.550.500
31.011.396 930.014 5.875.482 6.835.438 1.550.500
1.091.788 273.187 1.015.429 1.443.463 6.143.255 3.450.615 289.393
1.661.698 320.995 1.681.373 1.682.520 6.143.255 3.944.286 385.835
100.109.629 100.109.629 20.573.129 2.044.891 38.197.900 34.629.007 4.664.702 255.029.232 300.342.654 36.754.759 (82.068.181) 384.594.104
124.804.265 124.804.265 22.497.947 2.797.710 41.583.396 55.330.407 2.594.804 210.827.854 240.055.161 59.889.557 (89.116.864) 366.643.515
PSP - Adiantamentos Clientes Credores p/ Depósitos Caucionados Depósitos/Contribuintes e Consignações Imposto S/ Serviços/Repasse Arrendamentos Obrigações Provisionadas Credores Diversos 02 - Não Circulante 2.1 - Obrigações Exigíveis após o Exercício Seguinte Obrigações Fiscais e Trabalhistas Empréstimos e Financiamentos Arrendamentos Obrigações Provisionadas Outras Obrigações 03 - Patrimônio Líquido Capital Social Realizado Reserva de Capital Lucros ou Prejuízos acumulados Total do Passivo (01+02+03) CLOVIS LASCOSQUE Diretor Presidente
PR
HUGO JOSÉ AMBOSS MERÇON DE LIMA Diretor de Infraestrutura e Operações DANILO ROGER MARÇAL QUEIROZ Diretor de Administração e Finanças - Interino
OI
DANILO ROGER MARÇAL QUEIROZ Diretor de Planejamento e Desenvolvimento
BID
ELI BATISTA DE ARAUJO PIROLA Contadora - CRC - ES 5764
SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA OPERACIONAL GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA DE OPERAÇÕES DE AVIAÇÃO GERAL
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PORTARIA N 2.083, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
Nº 2.095 - Tornar pública a revogação da suspensão do Certificado de Homologação de Empresa de Transporte Aéreo (CHETA) n° 2002-11001/STE, emitido em 06/11/2002 em favor da empresa Apuí Táxi Aéreo Ltda, determinada nos termos da decisão proferida no processo administrativo n° 00065.114604/2013-19, em virtude da adoção de medidas mitigadoras das irregularidades constatadas que motivaram a suspensão, a partir da comunicação à interessada por meio do FOP 121 n.º 43/2013/GVAG/GGAG/SSO, a contar da data de 14/08/2013; e Nº 2.096 - Tornar pública a revogação da suspensão do Certificado de Homologação de Empresa de Transporte Aéreo (CHETA) no 2010-011CNC-02-00, emitido em 13 de janeiro de 2010, em favor da empresa A.R.T. TÁXI AÉREO LTDA., determinada nos termos da decisão proferida no processo administrativo n.º 00065.114591/2013-70, em virtude da demonstração satisfatória dos requisitos técnicos verificados em auditoria, a partir da comunicação à interessada por meio do FOP 121 n.º 42/2013/GVAG/GGAG/SSO, a contar da data de 14/08/2013. O inteiro teor das Portarias acima encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço http://www.anac.gov.br . ANTONIO ALESSANDRO MELLO DIAS
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Autoriza o funcionamento jurídico de sociedade empresária de táxi aéreo.
PORTARIAS DE 15 DE AGOSTO DE 2013 O GERENTE DE VIGILÂNCIA DE OPERAÇÕES DE AVIAÇÃO GERAL, no uso de suas atribuições outorgadas pela Portaria Nº 925, de 10 de maio de 2012, nos termos dispostos no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC-119 - Certificação; Operadores Regulares e Não-Regulares, e com fundamento na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve:
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SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ACOMPANHAMENTO DE MERCADO
A SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ACOMPANHAMENTO DE MERCADO, designada pela Portaria nº 1.819, de 20 de setembro de 2011, no uso da competência outorgada pelo art. 39, inciso XXXVII, do Regimento Interno da ANAC, com a redação dada pela Resolução nº 245, de 04 de setembro de 2012, considerando o disposto na Portaria n° 190/GC-5, de 20 de março de 2001 e tendo em vista o que consta no Processo n° 00058.048898/2013-64, resolve: Art. 1º Autorizar o funcionamento jurídico da sociedade empresária GREEN LEAVES AERO TÁXI LTDA., com sede social em Cabo Frio (RJ), como empresa exploradora de serviço de transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo, pelo prazo de 12 (doze) meses contados da data da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A exploração dos serviços referidos no caput fica condicionada à outorga de autorização operacional pela Diretoria Colegiada da ANAC, após o atendimento dos requisitos técnico-operacionais. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DANIELLE PINHO SOARES ALCÂNTARA CREMA
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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
RT ER CE IRO S GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 31, DE 15 DE AGOSTO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007, no Decreto n° 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo n° 21000.002660/2013-28 resolve: Art. 1° Estabelecer os procedimentos a serem adotados no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), na constatação de resíduos de agrotóxicos e contaminantes químicos, físicos e biológicos, conforme estabelecido em legislação específica da ANVISA, em produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, padronizados. Art. 2° Poderão ser efetuadas análises das substâncias previstas no art. 1º desta Instrução Normativa e das substâncias não autorizadas ou proibidas, para a determinação da qualidade, quando da execução da classificação dos produtos importados, fiscalização, supervisão técnica ou controle da classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, padronizados. § 1° Sendo constatada a presença das substâncias previstas no art. 1º desta Instrução Normativa em limites superiores ao máximo permitido ou a presença de substâncias não autorizadas ou proibidas para o produto, o lote correspondente será considerado desclassificado e terá sua comercialização suspensa. § 2° A desclassificação prevista no § 1° deste artigo será comunicada oficialmente pelo MAPA ao responsável pelo produto nos termos do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007, com prazo para defesa. Art. 3° Confirmada a desclassificação, o MAPA intimará o responsável pelo produto a apresentar alternativa visando à sua adequação aos níveis dos fatores higiênico-sanitários legalmente permitidos ou a propor a sua destinação final. § 1° Caso as exigências não sejam cumpridas dentro do prazo estabelecido ou não havendo acolhimento de nenhuma das
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 propostas apresentadas na forma do caput, o MAPA, por intermédio da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na respectiva Unidade da Federação, adotará as providências cabíveis para a destinação do produto desclassificado. § 2° O responsável pelo produto será, quando for o caso, nomeado depositário e arcará com os custos pertinentes aos procedimentos necessários à sua destinação final. Art. 4° Se o produto desclassificado não permanecer disponível à fiscalização do MAPA, sem prejuízo do que dispõe o art. 92 do Decreto n° 6.268, de 2007, o seu responsável será intimado a proceder ao retorno do produto ou, na impossibilidade, comprovar a sua destinação final. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Denominação da Cultivar ICB 300 UnB 031 UnB 102 UnB 110 UnB 122 UnB 220
ANTÔNIO ANDRADE UnB 307-22
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES DECISÃO Nº 57, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46 da Lei n.° 9.456/97, da Lei 9.456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público aos interessados que tramitaram neste Serviço e INDEFERIR os pedidos de proteção das cultivares de mandioca relacionadas, apresentados pela Fundação Universidade de Brasília.
UnB 338
Espécie
N° do Protocolo
Manihot esculenta Crantz. x Manihot oligantha Pax & Hoffm. Manihot esculenta Crantz. x Manihot dichotoma Ule. Manihot esculenta Crantz. x Manihot glaziovii Müll. Arg. Manihot esculenta Crantz. x Manihot glaziovii Müll. Arg. Manihot esculenta Crantz. x Manihot anomala Pohl Manihot esculenta Crantz. x Manihot fortalezensis Nassar, Ribeiro, Bomfim et Gomes Manihot esculenta Crantz. x Manihot glasiovii Müll. Arg. Manihot esculenta Crantz. x Manihot oligantha Pax & Hoffm.
21806.000140/2013 21806.000139/2013 21806.000138/2013 21806.000141/2013
PORTARIA N o- 132, DE 7 DE AGOSTO DE 2013 A Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria N.° 428, de 14 de junho de 2010 e, considerando o que consta no Decreto - Lei N.° 818, de 05 de setembro de 1969, na Instrução Normativa n° 22, de 20 de junho de 2013 e no processo n.° 21024.001170/2013-36, resolve: Habilitar o Médico Veterinário THARLEY TEIXEIRA CARDOSO DE CARVALHO, inscrito no CRMV-MT sob n° 4208, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito intra e interestadual de aves e ovos férteis nos municípios de Diamantino, São José do Rio Claro, Nova Marilândia, Nova Mutum, Nortelândia, Santa Rita do Trivelato, Arenápolis e Lucas do Rio Verde - Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor. GISELE FÁTIMA NUNES RONDON
21806.000142/2013
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PORTARIA N 133, DE 7 DE AGOSTO DE 2013 21806.000143/2013
Os pedidos de proteção foram indeferidos com base no § 2° do art. 4º e § 3º do art. 18 da Lei n.° 9.456/97. Em cumprimento ao § 7° do art. 18 da Lei n.° 9.456/97, fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação desta Decisão. FABRICIO SANTANA SANTOS Coordenador
A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX
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SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO
21806.000146/2013 21806.000144/2013
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ISSN 1677-7042
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A Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria N.° 428, de 14 de junho de 2010 e, considerando o que consta no Decreto - Lei N.° 818, de 05 de setembro de 1969, na Instrução Normativa n° 22, de 20 de junho de 2013 e no processo n.° 21024.001172/2013-25, resolve: Habilitar a Médica Veterinária MARILDA KONRAD, inscrita no CRMV-MT sob n° 4168, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito intra e interestadual de aves e ovos férteis nos Municípios de Diamantino, São José do Rio Claro, Nova Marilândia, Nova Mutum, Nortelândia, Santa Rita do Trivelato, Arenápolis e Lucas do Rio Verde - Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor.
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GISELE FÁTIMA NUNES RONDON
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ISSN 1677-7042
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Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 565, DE 19 DE JUNHO DE 2013 Institui novas disposições sobre o uso do Plano Interno (PI) nas ações orçamentárias, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e das suas entidades vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando a instituição do Plano Orçamentário (PO) pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no Manual Técnico de Orçamento para o exercício de 2013, resolve: Art. 1º Instituir novas disposições sobre o uso do Plano Interno (PI) nas ações orçamentárias, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e das suas entidades vinculadas. Art. 2º O uso do Plano Interno (PI) nas ações orçamentárias é obrigatório para todas as unidades administrativas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e das suas entidades vinculadas. Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo impedirá a execução de qualquer ação orçamentária no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), até que a unidade responsável pela respectiva ação orçamentária promova o cadastramento do(s) Plano(s) Interno(s) correspondente(s) no referido Sistema. Art. 3º O cadastramento e a codificação dos Planos Internos nas ações orçamentárias no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e no Sistema de Informações Gerenciais do MCTI (SIGMCTI) obedecerão ao disposto neste artigo. I - O cadastramento no SIAFI dos Planos Internos será de responsabilidade: a) da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (CGOF/SPOA), no caso das unidades da administração direta do MCTI; b) da respectiva seccional de planejamento, orçamento e/ou finanças, no caso das entidades vinculadas ao MCTI. II - O cadastramento no SIGMCTI dos Planos Internos, tanto das unidades da administração direta, como das entidades vinculadas ao MCTI, será efetuado pela CGOF/SPOA. § 1º No SIGMCTI, deverão ser cadastrados dados complementares às informações básicas dos Planos Internos inseridos no SIAFI, consoante instruções específicas estabelecidas pela CGOF/SPOA. § 2º A estrutura do Plano Interno (PI) será composta de até onze caracteres, devendo cada unidade da administração direta elaborar sua tabela de codificação e encaminhá-la à CGOF/SPOA para fins de análise e cadastramento. § 3º No caso de projetos financiados com recursos externos, a codificação do Plano Interno (PI) obedecerá às regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. § 4º No caso das ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), a codificação do Plano Interno (PI) obedecerá às regras estabelecidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 4º A CGOF/SPOA divulgará instruções gerais e específicas para a implementação desta Portaria. Art. 5º Fica revogada a Portaria GM/MCTI nº 699, de 9 de novembro de 2005, com redação dada pela Portaria GM/MCTI nº 551, de 20 de julho de 2011. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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Valor total aprovado: R$ 1.777.687,50 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 200.530,00 Banco: 001- agência: 1572-5 conta corrente: 21.193-1 Prazo de captação: até 31/12/2016. Art. 2º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos nos termos dos arts. 1º-A e 3º da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993. 13-0321 - Trash Processo: 01580.014541/2013-27 Proponente: O2 Produções Artísticas e Cinematográficas Ltda. Cidade/UF: Cotia / SP CNPJ: 67.431.718/0001-03 Valor total aprovado: R$ 28.001.445,14 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 622.000,00 Banco: 001- agência: 0385-9 conta corrente: 56.209-2 Valor aprovado no artigo 3º da Lei nº. 8.685/93: R$ 3.000.000,00 Banco: 001- agência: 0385-9 conta corrente: 56.208-4 Prazo de captação: até 31/12/2016. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ALCOFORADO
FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL DECISÃO EXECUTIVA N o- 63, DE 15 DE AGOSTO DE 2013 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL, no uso das atribuições legais que lhe confere o Estatuto da Entidade, aprovado pelo Decreto nº 7.748, de 06 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial da União em 08 de junho de 2012, decide: 1 - Aprovar a utilização da Ordem Bancária de Transferências Voluntárias - OBTV, para os convênios, termos de parceria ou contatos de repasse celebrados pela FBN com entes públicos ou entidades privadas sem fins lucrativos, a partir de 30 de julho de 2012, em atendimento ao Decreto nº 7.641, de 12 de dezembro de 2011 e desde que observados os demais requisitos legais.
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MARCO ANTONIO RAUPP
Ministério da Cultura .
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO DELIBERAÇÃO N o- 141, DE 15 DE AGOSTO DE 2013 O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria nº 140 de 03 de julho de 2012; e em cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, Decreto nº. 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos nos termos do art. 1º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993. 13-0320 - Ernesto, O Exterminador de Seres Monstruosos e Outras Porcarias Processo: 01580.014347/2013-41 Proponente: 3 Tabela Filmes e Produções Artísticas Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 09.107.296/0001-19
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RENATO LESSA
SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA
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PORTARIA N o- 420, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
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O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA-SUBSTITUTO, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria n° 913, de 20 de agosto de 2012 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve: Art.1° - Prorrogar o prazo de captação de recursos dos projetos culturais, relacionados no anexo I à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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JORGE ALAN PINHEIRO GUIMARÃES ANEXO I
PORTARIA N o- 421, DE 15 DE AGOSTO DE 2013 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA-SUBSTITUTO, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria n° 913, de 20 de agosto de 2012 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve: Art. 1° - Aprovar a redução de Valor em favor dos projetos culturais relacionados no anexo a esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do Artigo 18 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS - (ART.18, §1º) 12 8791 - Grupo Corpo - Espetáculo Lenine Corpo Ltda CNPJ/CPF: 18.719.369/0001-14 MG - Belo Horizonte Valor reduzido em R$: 4.100.000,00
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013081600006
Ministério da Defesa
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COMANDO DA AERONÁUTICA GABINETE DO COMANDANTE PORTARIA Nº 1.480/GC3, DE 15 DE AGOSTO DE 2013 (*) Aprova a reedição do Regulamento da Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica. O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto no inciso XI do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto n° 6.834, de 30 de abril de 2009, e considerando o que consta do Processo nº 67420.001163/2013-62, resolve: Art. 1º Aprovar a reedição do ROCA 21-23 "Regulamento da Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica (PIPAR)", que com esta baixa. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revoga-se a Portaria n° 603/GC3, de 8 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União n° 155, de 13 de agosto de 2008, Seção 1, página 18. (*) O Regulamento de que trata a presente Portaria será publicado no Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA). Ten Brig Ar JUNITI SAITO
COMANDO DA MARINHA TRIBUNAL MARÍTIMO ATA DA 6.826a- SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 13 DE AGOSTO DE 2013 (TERÇA-FEIRA) Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA, Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 09h, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO BEZERRA DE MATOS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 23.680/2008 da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 23.808/2008, 25.045/2010 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 26.061/2011, 26.625/2012, 27.321/2012, 27.404/2012, 27.452/2012, 27.599/2012 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 25.388/2010, 25.598/2011, 27.518/2012 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 27.803/2013 - Fato da navegação envolvendo o BP "STEPHANIE SEIF I" e a LM "MISS MARES", ocorrido em águas costeiras do estado do Rio Grande do Norte, em 07 de setembro de 2012. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Cardoso da Silva (Comandante do BP "STEPHANIE SEIF I"). Nº 27.714/2013 - Acidente da navegação envolvendo o NM "BORODINE", ocorrido nas proximidades da ilha do Engenho, baía de Guanabara, RJ, em 22 de setembro de 2012. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Claudio Pedrosa de Oliveira (Comandante) e Graninter Transportes Marítimos de Granéis S/A (Armadora). Nº 27.769/2013 - Fato da navegação envolvendo o NM "POS ARAGONIT", de bandeira liberiana, e sete clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Lagos, Nigéria, para o porto de Santos, SP, Brasil, em 15 de setembro de 2012. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Raul Sales Dela Cruz (Comandante) e Statkevych Stanislav (Imediato). Nº 27.635/2012 - Acidente e fato da navegação envolvendo o bote/baleeira "DA ROSA" e uma embarcação sem nome, não inscrita, ocorridos no rio Brilhante, município de Ivinhema, MS, em 05 de abril de 2012. Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Argeu Moya Vilarim (Condutor inabilitado da embarcação sem nome), Edevaldo Cavalheiro Dias (Proprietário da embarcação sem nome) e Mário Akatsuka (Proprietário/Condutor do bote/baleeira "DA ROSA") Nº 26.459/2011 - Acidentes da navegação envolvendo o NM "MAESTRA MEDITERRANEO", ocorridos nas proximidades do porto de Imbituba, SC, em 17 de junho de 2011. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: João de Aguiar Batista (Chefe de Máquinas) e Javier Luis Sepulveda Justiniano (Comandante). Decisão unânime: receber a representação de fls. 279/288, em aditamento à anterior de fls. 149/160, retirando do pólo passivo o 1º ON Paulo Sergio Fernandes dos Santos e incluindo o Chefe de Máquinas DFM João de Aguiar Batista.
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ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS - (ART.18, §1º) 12 5062 - RUNNERS COARTE - Assessoria e Administração de Empresas Ltda. CNPJ/CPF: 34.147.439/0001-63 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 15/08/2013 a 31/12/2013 ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18) 02 2546 - Restauração do Mosteiro de São Bento de Sorocaba - SP Mosteiro de São Bento de São Paulo CNPJ/CPF: 61.018.750/0001-85 SP - São Paulo Período de captação: 12/08/2013 a 31/12/2013
JORGE ALAN PINHEIRO GUIMARÃES
Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
RT ER CE IRO S
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 Nº 27.909/2013 - Acidente da navegação envolvendo o Rb "LOT" e a plataforma "PETROBRAS X", de bandeira liberiana, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, RJ, em 12 de julho de 2012. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Urubici Gomes Simões (Comandante do Rb "LOT"). JULGAMENTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 25.927/2011 - Acidente da navegação envolvendo a monoboia da plataforma "PRA-1", ocorrido no campo petrolífero de Marlim Leste, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, RJ, em 14 de maio de 2010. Embargos de Declaração interposto em 18MAR2013. Embargante: Osvaldo Borges Cardoso (Engenheiro), Advª Drª Juliana Assis Santos (OAB/RJ 148.082). Embargada: Procuradoria Especial da Marinha. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Decisão unânime: conhecer os embargos de declaração interpostos por Osvaldo Borges Cardoso, às fls. 1050/1052, tempestivamente apresentados, negando-lhes provimento, mantendo-se o acórdão atacado. CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Nº 24.940/2010 - Acidente da navegação envolvendo a LM "SOMBRA RIO" e um dispositivo flutuante sem nome, ocorrido nas proximidades da ilha do Gato, Coroa Grande, município de Itaguaí, RJ, em 28 de outubro de 2009. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representada: TECNOSONDA S/A., Adv. Dr. Felizardo Augusto da Cruz (OAB/RJ 39.184). Decisão unânime: julgar procedente, em todos os seus termos, a Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 103 a 105), considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como decorrente da conduta negligente de TECNOSONDA S/A, na condição de responsável pelo dispositivo flutuante sinistrado, condenando-a à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), prevista no art. 121 inciso VII, c/c os artigos 127, 135, inciso XIII e 139 incisos II e IV alínea "a", todos da Lei nº 2.180/54, com redação dada pela Lei nº 8.969/94 Custas na forma da Lei. Nº 26.202/2011 - Acidente e fato da navegação envolvendo o ferry boat "VOYAGER", ocorridos em águas costeiras do estado do Amapá, próximo ao farol do Bailique, em 30 de maio de 2011. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Uberlândio da Conceição Soeiro (Comandante), Advª Drª Ely Célia Araújo Pinheiro (Defensora Pública - OAB/AP 710). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imperícia e imprudência do representado, UBERLÂNDIO DA CONCEIÇÃO SOEIRO, condenando-o à pena de repreensão, na forma do art. 121, inciso I, da Lei nº 2.180/54 e ao pagamento das custas processuais. Às 10h46min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 10h50min. Nº 26.504/2011 - Acidente e fato da navegação envolvendo a balsa "BARTIRA I" e a catraia "ESQUIVEL", ocorridos nas proximidades da praia do Cantagalo, Salvador, BA, em 22 de outubro de 2010. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representada: TWB Bahia S/A - Transportes Marítimos (Proprietária da balsa "BARTIRA I"), Advª Drª Ana Theresa Bittencourt Soares (OAB/BA 24.155). Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, tipificados no art. 14, alínea "a" (abalroamento) e art. 15, alínea "e" (exposição a risco), ambos da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de negligência da Representada, TWB BAHIA S/A - TRANSPORTES MARÍTIMOS, empresa armadora da balsa "BARTIRA I", acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias e consequências dos fatos, com fulcro nos artigos 121, incisos I e VII, 124, inciso IX e parágrafo 1° e 127, todos da Lei n° 2.180/54, aplicarlhe a pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumulativamente com a pena de Repreensão. Custas processuais na forma da lei. Oficiar à Capitania dos Portos da Bahia, agente da Autoridade Marítima, para as sanções cabíveis, as infrações apontadas nos autos, que não guardam relação causal com o fato e o acidente da navegação em pauta, da responsabilidade da empresa armadora da balsa "BARTIRA I", a TWB Bahia S/A - Transportes Marítimos: art. 19, do RLESTA, c/c os itens 0630 e 0810, da NORMAM 02/DPC (por não ter realizado as vistorias intermediárias no Certificado de Segurança da Navegação - CSN - e no Certificado de Borda Livre - CBL); e Medidas Preventivas e de Segurança: Enviar mensagem à Capitania dos Portos da Bahia, agente da Autoridade Marítima, para a verificação necessária e informação à Divisão de Registro, para possível aplicação de sanções pelo Tribunal Marítimo (art. 28, c/c o art. 19, da lei nº 7.652/1988), com relação às informações diferentes, referentes à balsa "BARTIRA I" (n° de inscrição 281-021535-9), pois na "Provisão e Registro de Propriedade Marítima" (no TM) - fls. 69 a 71 consta "chata, de propriedade de Cimento Aratu S/A, casco de aço, de 48,75m de comprimento e 12m de boca, 2,5m de pontal 383,00 AB, 115 AL 760,0 t TPB/TDW, ano de construção 1981", mas está diferente do que consta no Certificado de Segurança da Navegação, fl. 74, "Flutuante de Atracação embarque e desembarque de passageiros, ano de construção 1982, casco de 25,67m de comprimento, 176 AB, 75 AL, número de passageiros autorizados 250", emitido pela Capitania dos Portos da Bahia, em 23 de abril de 2008, assim como, com relação à informação de estar sendo armada/operada por pessoa que não o próprio proprietário desta embarcação.
Nº 25.693/2011 - Acidentes da navegação envolvendo o BM "MILAGRE DE JESUS I" e o comboio formado pelo Rb "O FILÉ" com a balsa "WPL-81", ocorridos na baía de Guajará, próximo à cidade de Icoaraci, PA, em 20 de fevereiro de 2009. Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Rosinaldo de Jesus da Silva Belo (Proprietário do BM "MILAGRE DE JESUS I"), Adv. Dr. Carlos Augusto Vasconcelos (OAB/PA 9.360) e Jorgenaldo Baia Baia (Mestre/Condutor do BM "MILAGRE DE JESUS I") - Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a" e o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", como decorrentes da negligência e da imprudência de ROSINALDO DE JESUS DA SILVA BELO e de JORGENALDO BAIA BAIA condenando ambos à pena de repreensão e multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada um e ao pagamento das custas processuais rateadas, com fulcro no art. 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, incisos VII e IX, agravado pelo art. 135, inciso II, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Oficiar a Capitania dos Portos da Amazônia Oriental para aplicar ao primeiro representado a pena constante do art. 16, inciso I, do RLESTA, por ter deixado de inscrever a embarcação em seu nome. PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO Nº 26.800/2012 - Fato da navegação envolvendo o BM "SEM NOME 25", não inscrito, e uma passageira, ocorrido no rio Jupurumirim, nas proximidades da cidade de Anajás, PA, em 25 de junho de 2010. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM em sua promoção de fls. 74/75, em razão do fato da navegação previsto no art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, não ter sua autoria determinada devidamente. Nº 27.833/2013 - Fato da navegação envolvendo o bote "CEREGA" e seu condutor, ocorrido no rio Paraná, Marilena, PR, em 25 de fevereiro de 2012. Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos conforme a promolçãop da PEM. Nº 27.825/2013 - Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb "SARTCO XI" e a barcaça "TCB 469B" com o pilar da ponte de captação de água de Corumbá, ocorrido no rio Paraguai, Corumbá, MS, em 19 de junho de 2012. Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Douta Procuradoria. Nº 27.847/2013 - Acidente da navegação envolvendo a traineira "MAMA CLEGI", ocorrido na praia das Flechas, ilha da Gipóia, Angra dos Reis, RJ, em 01 de outubro de 2012. Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Douta Procuradoria. Oficiar a Delegacia de Angra dos Reis, agente da Autoridade Marítima, para aplicar aos proprietários da embarcação, Sr. Manoel da Silva Lemos e Sra. Cleuza Braga Chaima a multa prevista no art. 19, inciso I do RLESTA, c/c o art. 15 da Lei nº 8.374/91, em razão de ter apresentado apólice de seguro obrigatório DPEM, vencido. Nº 27.648/2012 - Acidente e fato da navegação envolvendo a LM "LE ROY" e seu condutor, ocorridos no rio São Francisco, Barra do Guaicuí, MG, em 07 de julho de 2012. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, previstos nos artigos 14, alínea "a" e 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como provável imprudência da própria vítima fatal, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Douta Procuradoria. Nº 27.681/2012 - Fato da navegação envolvendo o BM "SERGIPE DEL REY" e um pescador, ocorrido nas proximidades do porto de Luís Correia, PI, em 22 de janeiro de 2012. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como provável imprudência e negaligência da propria vítima fatal, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Douta Procuradoria. Nº 27.737/2013 - Acidente e fato da navegação envolvendo a jangada "JOÃO VITOR SEGUNDO" e seu proprietário, ocorridos nas proximidades da praia de Carnaubinhas, município de Touros, RN, em 24 de setembro de 2012. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação previstos nos artigos 14, alínea "a" e 15, alínea "e", ambos da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Douta Procuradoria.
A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX
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Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Aline Gonzalez Rocha Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, não havendo oradores, o Exmo Sr. Presidente saudou os Advogados de um modo geral e particularmente os advogados que militam no Tribunal, bem como, os Exmos Srs. Juízes Advogados, pelo dia 11 de agosto, quando se comemorou o "Dia do Advogado" e nada mais havendo a tratar, às 11h45min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria. Em 13 de agosto de 2013. Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA Juiz-Presidente MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário
Ministério da Educação
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GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 12, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
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OS MINISTRO DE ESTADO, INTERINO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA, no uso da atribuição conferida pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, Considerando que a promoção da Língua Portuguesa e de todo o patrimônio linguístico do Brasil é questão de Estado e de soberania nacional; Considerando que o Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP) é a instituição da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa (CPLP) que, à luz da estratégia definida pela Comunidade, visa à construção de políticas concertadas de promoção e de difusão da Língua Portuguesa, conducentes à sua internacionalização efetiva e à sua afirmação como Língua Global; e Considerando a necessidade de apoiar o IILP na implementação dos Planos de Ação emergentes das Conferências Internacionais sobre o Futuro da Língua Portuguesa no Sistema Mundial, realizados pela CPLP, e de um plano estratégico que defina clara e objetivamente ações que contribuam para o seu fortalecimento institucional e funcional, resolvem: Art. 1o Fica instituída, em âmbito nacional, a Comissão Nacional do Instituto Internacional da Língua Portuguesa - IILP, composta por: I - um coordenador-geral e um coordenador-adjunto nomeados conjuntamente pelos Ministros de Estado da Educação, da Cultura e das Relações Exteriores, para mandato de dois anos, renovável, uma única vez, por igual período; II - um representante da Assessoria Internacional do Ministério da Educação; III - um representante da Diretoria de Relações Internacionais do Ministério da Cultura; IV - um representante da Divisão de Promoção da Língua Portuguesa do Ministério das Relações Exteriores; V - um representante da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira (UNILAB); VI - um representante da Academia Brasileira de Letras; e VII - quatro especialistas, escolhidos segundo as áreas de atuação do IILP e nomeados conjuntamente pelos Ministros de Estado da Educação, da Cultura e das Relações Exteriores, para mandato de dois anos, renovável, uma única vez, por igual período. § 1o A participação na Comissão Nacional não ensejará o pagamento de qualquer tipo de remuneração. § 2o A Comissão Nacional do IILP poderá convidar, sempre que necessário, representantes de outros órgãos da Administração Pública, da sociedade civil e de organismos internacionais. Art. 2o Compete à Comissão Nacional: I - apresentar e propor ao Diretor Executivo do IILP projetos e programas para apreciação e eventual integração no plano de atividades do instituto; II - assegurar a execução dos projetos e dos programas, de acordo com o plano de atividades aprovado no Conselho Estratégico, com parecer vinculativo do Comitê de Concertação Permanente da CPLP; III - identificar especialistas e parcerias para a elaboração e a execução dos projetos; IV - trabalhar de forma coordenada com o Diretor Executivo do IILP nos assuntos de interesse comum; e V - apresentar relatórios de progresso dos projetos e das atividades ao Diretor Executivo do IILP. Art. 3o Compete ao Coordenador-Geral da Comissão Nacional do IILP: I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão; II - presidir as reuniões; III - integrar o Conselho Estratégico e velar pelo cumprimento e execução de suas deliberações; e IV - representar a Comissão em eventos de natureza científica e acadêmica relacionados às atividades do IILP. Art. 4o Compete ao Coordenador-Adjunto: I - substituir o Coordenador-Geral nos casos de ausência, impedimento ou vacância; e
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II - auxiliar o Coordenador-Geral no desempenho de suas atribuições. Art. 5o A Comissão Nacional do IILP deverá atuar de forma articulada com setores estratégicos dos Ministérios da Educação, Cultura e Relações Exteriores, com a finalidade de habilitar o IILP a alcançar seus objetivos. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO DOS SANTOS Ministro de Estado das Relações Exteriores Interino ALOIZIO MERCADANTE OLIVA Ministro de Estado da Educação MARTA SUPLICY Ministra de Estado da Cultura DESPACHO DO MINISTRO Em 14 de agosto de 2013
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Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no 47/2013, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável às solicitações encaminhadas à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES por Instituições de Educação Superior, referentes a Programas de Pós-Graduação stricto sensu, conforme consta do Processo no 23001.000009/2013-39, nos termos que se seguem: 1. Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA - Alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Biologia e Envelhecimento (código 33029016002P0), nível de Mestrado Acadêmico, para Programa de Pós-graduação em Saúde e Envelhecimento; 2. Universidade Federal de Campina Grande - UFCG - Alterar a nomenclatura do Programa de Pós-graduação em Agronomia: Horticultura Tropical (código 24009016028P0), nível de Mestrado Acadêmico, para Programa de Pós-Graduação em Horticultura Tropical; 3. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ - Alterar a nomenclatura do Programa de Pós-graduação em Gestão e Estratégia em Negócios (código 31002013015P1), nível de Mestrado Profissional, para Programa de Pós-Graduação em Gestão e Estratégia. 4. Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC - Desativar, a pedido da IES, o Programa de Pós-Graduação em Engenharia Mecânica (código 41001010058P8), nível de Mestrado Profissional.
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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA PORTARIA N o- 22, DE 15 DE AGOSTO DE 2013 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, do Anexo I, do Decreto n° 7.690, de 02 de março de 2012, e tendo em vista o disposto no Edital SISUTEC Nº 001, de 2 de agosto de 2013, resolve: Art. 1° Prorrogar os prazos estabelecidos no Edital SISUTEC nº 001, de 2 de agosto de 2013, para a divulgação dos resultados do processo seletivo e a realização de matrícula dos candidatos selecionados, e fixar prazo para as inscrições on-line com vistas à ocupação das vagas remanescentes. Art. 2º O prazo da matrícula em primeira chamada será prorrogado até o dia 20 de agosto de 2013. Art. 3º Os resultados da segunda chamada serão divulgados no dia 22 de agosto de 2013. Art. 4º As matrículas da segunda chamada serão realizadas entre os dias 23 e 27 de agosto de 2013. Art. 5º As vagas remanescentes serão ocupadas em livre concorrência, por meio de inscrições on-line realizadas exclusivamente pela internet, no endereço pronatec.mec.gov.br, entre os dias 29 de agosto a 16 de setembro de 2013. Art. 6º As Instituições de Ensino credenciadas no SISUTEC poderão alterar a data de início das aulas, observando como limite o dia 21 de outubro de 2013, conforme estabelecido no Edital SISUTEC Nº 001, de 2 de agosto de 2013. Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA PORTARIA N o- 1.155, DE 15 DE AGOSTO DE 2013 A Reitora da Universidade Federal de Viçosa, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Decreto de 16/05/2011, publicado no Diário Oficial da União de 17/05/2011, considerando o que consta do Processo 014616/2012, resolve: Aplicar à empresa VETEC QUÍMICA FINA LTDA, inscrita no CNPJ sob o no 29.976.032/0001-09, as penas de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 5 (cinco) meses, a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, cumulada com multa de 10% (dez por cento) do valor da Nota de Empenho no 2012NE804732, bem como com a sua rescisão, pela inexecução total das obrigações assumidas com esta Instituição, determinando, ainda, o registro das punições e descredenciamento junto ao SICAF, tudo com fundamento nos subitens 15.1, 15.1.6, 15.2, 15.2.2 e 15.6 do Edital de Pregão no 0906/2012. NILDA DE FÁTIMA FERREIRA SOARES
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
Instituição UFMG - Universidade Federal de Minas Gerais
Responsável Cristiano Mauro Assis Gomes
Art. 2º Convocar a Instituição para reunião na data de 20 de agosto, com a presença dos responsáveis técnico e administrativo do projeto selecionado. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA N o- 9.251, DE 15 DE AGOSTO DE 2013 Resultado do processo seletivo para professor substituto A Diretora da Escola de Comunicação Professora Ivana Bentes Oliveira, no uso de suas atribuições legais, torna público o resultado do processo seletivo aberto para contratação de Professor Substituto, referente ao Edital n°223 de 18 de julho de 2013, publicado no DOU nº138 de 19 de julho de 2013, para os Setores de Teoria da Comunicação e Antropologia e Comunicação, ambos do Departamento de Fundamentos da Comunicação da ECO/UFRJ. Setor Teoria da Comunicação (classificação) 1° lugar - Ligia Campos Cerqueira Lana 2° lugar - Bruno Ribeiro de Sousa 3° lugar - Luiza Beatriz Amorim Melo Alvim 4° lugar - Pablo Cezar Laignier de Souza 5° lugar - Icaro Ferraz Junior 6° lugar - Renata Cristina de Oliveira 7° lugar - Monica Mourão Pereira Setor Antropologia e Comunicação (classificação) 1° lugar - Igor Pinho Sacramento 2° lugar - Raphael Bispo dos Santos 3° lugar - Gustavo Rebelo Coelho de Oliveira 4° lugar - Talitha Gomes Ferraz IVANA BENTES OLIVEIRA
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 400, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
ÃO
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, SUBTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, com alterações do Decreto 6.303, de 12 de dezembro de 2007, a Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e a Resolução nº 01, de 13 de janeiro de 2011, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação CNE/CES, conforme consta do Parecer nº 144/2013-CGFPR/DIREG/SERES/MEC e do processo nº 23000.012860/2013-14, resolve: Art. 1° Fica aprovado o Estatuto da Universidade Federal do Oeste do Pará, mantida pela União, com sede no Município de Santarém e atuação no Estado do Pará. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PR
OI
BID
A
MARTA WENDEL ABRAMO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, resolve: Tornar público o resultado do Processo Seletivo Simplificado realizado por esta Universidade, para contratação de docente por tempo determinado, para o Centro Ciências da Saúde- Santo Antônio de Jesus (BA), regulado pelo Edital Nº 19/2013, publicado no D.O.U. nº 140, Seção 3, páginas 65 e 66 de 23 de julho de 2013. Área de Conhecimento: Humanidades Disciplinas: Teorias e Sistemas em Psicologia: Behavorismo/ Tópicos Especiais em Psicologia III/ Psicologia Aplicada a Saúde 1º Lugar: BRUNO KALIL BONFIM SANTOS 2º Lugar: LUANA MAIANA ARAÚJO FREITAS PAULO GABRIEL SOLEDADE NACIF PORTARIA Nº 691, DE 15 DE AGOSTO DE 2013 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, resolve: Tornar público o resultado do Processo Seletivo Simplificado realizado por esta Universidade, para contratação de docente por tempo determinado, para o Centro de Formações de Professores Amargosa (BA), regulado pelo Edital Nº 14/2013, publicado no D.O.U. nº 105, Seção 3, páginas 68 de 04 de junho de 2013. Área de Conhecimento: Docência Saberes e Práticas Educativas Disciplinas: Psicologia da Aprendizagem e Desenvolvimento/ Psicologia da Educação 1º Lugar: TERESINHA ZÉLIA PINTO DE QUEIROZ 2º Lugar: LUDMILLA LOPES DA FONSECA
LUIZ CLÁUDIO COSTA Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013081600008
PAULO GABRIEL SOLEDADE NACIF
PORTARIA N o- 1.158, DE 9 DE AGOSTO DE 2013 O Reitor da Universidade Federal Rural do Semi-Árido, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto de 14 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2012, considerando a necessidade de dar maior agilidade aos procedimentos e expedientes administrativos nos diversos campi da Universidade; considerando a delegação de competência como um dos requisitos à descentralização da administração pública federal, assegurando maior rapidez e objetividade às decisões administrativas; considerando o que estabelece o Decreto Lei n° 200/67, que dispõe sobre a organização da administração federal, estabelece diretrizes para a reforma administrativa e dá outras providências; considerando o Decreto Lei n° 83.937/79, que dispõe sobre a regulamentação do capitulo IV, do título II, do Decreto Lei nº 200/67; considerando o que determina o inciso XIII, artigo 28 do Estatuto da Universidade, resolve: Art. 1º Delegar aos Diretores dos Campi e aos substitutos devidamente constituídos durante seus impedimentos legais, a competência para exercer as atribuições de Ordenador de Despesas dos créditos e recursos orçamentários e financeiros transferidos para a correspondente Unidade Gestora, de acordo com o estabelecido por esta Portaria e observada a legislação vigente. Art. 2º As competências delegadas no Art. 1º ficam limitadas a prática dos seguintes atos: I. Movimentar as contas da Unidade Gestora sob sua responsabilidade, junto ao Banco do Brasil; II. Assinar notas de empenho; III. Autorizar pagamentos; IV. Designar o Gestor Financeiro da Unidade Gestora sob sua responsabilidade e o seu substituto durante seus impedimentos legais; V. Dispensar ou declarar a situação de inexigibilidade de licitação; VI. Ratificar o ato declaratório de dispensa do procedimento licitatório quando fundamentado no artigo 24 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores; VII. Aderir aos certames realizados na modalidade Pregão e a atas de registro de preços originadas da Unidade Gestora à qual a Unidade sob sua responsabilidade está vinculada; VIII. Autorizar a concessão de bolsas e de auxílios financeiros a estudantes, na forma prevista nas normas vigentes na UFERSA; IX. Aprovar as prestações de contas dos auxílios financeiros concedidos; X. Assinar contratos administrativos e respectivos termos de aditamento, prorrogação e rescisão de contratos; XI. Designar servidor ou comissão para fiscalizar e executar o recebimento do objeto de contrato administrativo no qual a UFERSA figure como contratante, exceto aqueles que envolvam obras ou serviços de engenharia; XII. Decidir sobre a aplicação de sanções administrativas a empresas contratadas e fornecedores, no âmbito de regular processo administrativo e em conformidade com o estabelecido no edital de licitação, no contrato, na Lei 8.666/93 e legislação complementar. Art. 3º As competências estabelecidas nesta Portaria poderão ser avocadas pelo Reitor, em qualquer época, no todo ou em parte. Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
PO
PORTARIA Nº 690, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
PORTARIA Nº 491, DE 15 DE AGOSTO DE 2013 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA INEP, conforme estabelece o inciso V, do art. 16, do Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007 resolve: Art. 1º Divulgar a complementação do resultado da Portaria nº 336, de 03 de julho de 2013, referente ao chamamento público nº 05/2012:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO CENTRO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS ESCOLA DE COMUNICAÇÃO
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
AÇ
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
RT ER CE IRO S
JOSÉ DE ARIMATEA DE MATOS
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
Área/ Subárea de Conhecimento: Linguística/Linguística Aplicada Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais N° de Vagas: 02 (duas) Classificação Candidato 1º Rodrigo Cruz Gagliano 2º Letícia Lemos Gritti
PORTARIA N o- 1.258, DE 15 DE AGOSTO DE 2013 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 23080.035468/2013-09 resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Língua e Literatura Vernáculas - LLV/CCE, instituído pelo Edital nº 238/DDP/2013, de 25 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial da União nº 143, Seção 3, de 26/07/2013.
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Média Final 9,08 8,66
BERNADETE QUADRO DUARTE PORTARIA N o- 1.259, DE 15 DE AGOSTO DE 2013 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 23080.036537/2013-93 resolve:
9
ISSN 1677-7042
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Artes e Libras - DALI/CCE, instituído pelo Edital nº 238/DDP/2013, de 25 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial da União nº 143, Seção 3, de 26/07/2013. Área/ Subárea de Conhecimento: Artes/Roteiro e direção cinematográficos; Áreas afins: Comunicação Social; Letras. Regime de Trabalho: 20 (vinte) horas semanais N° de Vagas: 01 (uma) Classificação Candidato 1º Ricardo Weschenfelder 2º Fernanda Farias Friedrich
Média Final 8,5 8,0
BERNADETE QUADRO DUARTE
VI - Terceirizados VII - Vigilância VIII - Diárias e Passagens
Ministério da Fazenda
0 0 994.000 1.101.000
Total
GABINETE DO MINISTRO O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, e considerando o art. 5º do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, regulamentado pela Portaria MP nº 268, de 30 de julho de 2013, que define os limites de despesas empenhadas com a contratação de bens e serviços e com a concessão de diárias e passagens no âmbito do Poder Executivo, no exercício de 2013, resolve: Art. 1º Fixar, no âmbito do Ministério da Fazenda, os tetos de despesas a serem empenhadas com a contratação de bens e serviços e com a concessão de diárias e passagens, no exercício de 2013, na forma definida no Anexo I. Parágrafo único. Os tetos estabelecidos no Anexo I seguem o que preconiza a Portaria MP nº 268, de 30 de julho de 2013, para os itens e natureza de despesas nela relacionados. Art. 2º O Secretário Executivo poderá editar normas e orientações complementares para disciplinar o assunto no âmbito do Ministério da Fazenda. Art. 3º Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação. GUIDO MANTEGA ANEXO I I - Órgão por Unidade Orçamentária:
A) UO 25101 - MF - Ministério da Fazenda: Itens e natureza de despesas I - Apoio Administrativo II - Locação de Móveis e Imóveis III - Material de Consumo IV - Energia Elétrica V - Suporte e Tecnologia da Informação VI - Terceirizados VII - Vigilância VIII - Diárias e Passagens Total
A S N
Valor (Em R$) 346.714.278 1.306.744.242 203.168.662 118.626.718 20.459.914 6.755.728 36.387 20.746.071 2.023.252.000
B) Órgão 71000 - Encargos Financeiros da União (EFU): Unidade Orçamentária 71104 - REMUN.DE AGENTES FINANC. - REC. SOB SUPERV./MF 71902 - FUNDO SOBERANO DO BRASIL Total
Valor (Em R$) 38.994.991 226.009 39.221.000
C) Órgão 73000 - Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios: Unidade Orçamentária 73101 - RECURSOS SOB SUPERVISAO DO MF - TRF.MF Total
Valor (Em R$) 1.101.000 1.101.000
II - Órgãos Ministério da Fazenda por Itens de Gasto:
B) Órgão 71000 - Encargos Financeiros da União (EFU): Itens e natureza de despesas I - Apoio Administrativo II - Locação de Móveis e Imóveis III - Material de Consumo IV - Energia Elétrica V - Suporte e Tecnologia da Informação VI - Terceirizados VII - Vigilância VIII - Diárias e Passagens Total C) Órgão 73000 - Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios: Itens e natureza de despesas I - Apoio Administrativo II - Locação de Móveis e Imóveis III - Material de Consumo IV - Energia Elétrica V - Suporte e Tecnologia da Informação
Valor (Em R$) 168.057.672 151.171.661 244.764.480 64.681.226 1.102.085.101 44.360.936 172.344.474 75.786.450 2.023.252.000
Valor (Em R$) 0 0 0 0 26.633.000 12.588.000 0 0 39.221.000 Valor (Em R$)
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013081600009
0 0 107.000 0 0
NA
O I C
Valor (Em R$) 33.705.589 8.196.796 62.198.215 19.819.513 168.045.465 14.562.013 34.480.082 5.706.605 346.714.278
B) UO 25103 - Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB): Itens e natureza de despesas I - Apoio Administrativo II - Locação de Móveis e Imóveis III - Material de Consumo IV - Energia Elétrica V - Suporte e Tecnologia da Informação VI - Terceirizados VII - Vigilância VIII - Diárias e Passagens Total
Valor (Em R$) 90.000.000 93.700.000 122.000.000 31.000.000 791.244.242 19.000.000 107.000.000 52.800.000 1.306.744.242
C) UO 25104 - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN): Itens e natureza de despesas I - Apoio Administrativo II - Locação de Móveis e Imóveis III - Material de Consumo IV - Energia Elétrica V - Suporte e Tecnologia da Informação VI - Terceirizados VII - Vigilância VIII - Diárias e Passagens Total
Valor (Em R$) 21.746.716 43.716.447 18.593.785 4.387.966 84.156.007 3.829.537 22.099.296 4.638.908 203.168.662
D) UO 25201 - Banco Central do Brasil (BACEN): Itens e natureza de despesas I - Apoio Administrativo II - Locação de Móveis e Imóveis III - Material de Consumo IV - Energia Elétrica V - Suporte e Tecnologia da Informação VI - Terceirizados VII - Vigilância VIII - Diárias e Passagens Total
Valor (Em R$) 16.438.905 3.410.552 35.001.687 8.090.513 35.174.904 4.043.230 7.932.408 8.534.519 118.626.718
E) UO 25203 - Comissão de Valores Mobiliários (CVM): Itens e natureza de despesas I - Apoio Administrativo II - Locação de Móveis e Imóveis III - Material de Consumo IV - Energia Elétrica V - Suporte e Tecnologia da Informação VI - Terceirizados VII - Vigilância VIII - Diárias e Passagens Total
Valor (Em R$) 2.612.688 1.364.430 1.341.616 68.233 11.161.100 858.285 389.644 2.663.918 20.459.914
F) UO 25208 - Superintendência de Seguros Privados (SUSEP): Itens e natureza de despesas I - Apoio Administrativo II - Locação de Móveis e Imóveis III - Material de Consumo IV - Energia Elétrica V - Suporte e Tecnologia da Informação VI - Terceirizados VII - Vigilância VIII - Diárias e Passagens Total
Valor (Em R$) 1.490.564 245.066 826.107 1.226.271 1.844.526 469.539 81.155 572.500 6.755.728
A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX
A) Órgão 25000 - Ministério da Fazenda: Unidade Orçamentária 25101 - Ministério da Fazenda 25103 - Secretaria da Receita Federal do Brasil 25104 - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 25201 - Banco Central do Brasil 25203 - Comissão de Valores Mobiliários 25208 - Superintendência de Seguros Privados 25904 - Fundo de Estabilidade do Seguro Rural FESR 25913 - Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento FUNTREDE Total
A) Órgão 25000 - Ministério da Fazenda: Itens e natureza de despesas I - Apoio Administrativo II - Locação de Móveis e Imóveis III - Material de Consumo IV - Energia Elétrica V - Suporte e Tecnologia da Informação VI - Terceirizados VII - Vigilância VIII - Diárias e Passagens Total
L A N
III - Órgão 25000 - Ministério da Fazenda por Itens de Gasto:
PORTARIA N o- 459, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
E R P
IM
G) UO 25904 - Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR): Itens e natureza de despesas I - Apoio Administrativo II - Locação de Móveis e Imóveis III - Material de Consumo IV - Energia Elétrica V - Suporte e Tecnologia da Informação
Valor (Em R$) 0 0 0 36.387 0
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
10
ISSN 1677-7042
1
VI - Terceirizados VII - Vigilância VIII - Diárias e Passagens
0 0 0 36.387
Total
VII - Vigilância VIII - Diárias e Passagens Total
H) UO 25101 - MF - Conselho Nacional de Política Fazendária (COAF): Itens e natureza de despesas I - Apoio Administrativo II - Locação de Móveis e Imóveis III - Material de Consumo IV - Energia Elétrica V - Suporte e Tecnologia da Informação VI - Terceirizados VII - Vigilância VIII - Diárias e Passagens Total
IV - Órgão 25101 - Ministério da Fazenda por Itens de Gasto:
CO
ME
RC
B) UO 25101 - MF - Secretaria-Executiva: Itens e natureza de despesas I - Apoio Administrativo II - Locação de Móveis e Imóveis III - Material de Consumo IV - Energia Elétrica V - Suporte e Tecnologia da Informação VI - Terceirizados VII - Vigilância VIII - Diárias e Passagens Total
Valor (Em R$) 2.300.000 16.000 485.000 0 0 0 185.000 1.089.000 4.075.000
IA
LIZ
Valor (Em R$) 600.000 0 150.000 0 100.000 1.200.000 0 180.000 2.230.000
AÇ
ÃO
C) UO 25101 - MF - Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ): Itens e natureza de despesas Valor (Em R$) I - Apoio Administrativo 290.000 II - Locação de Móveis e Imóveis 0 III - Material de Consumo 25.000 IV - Energia Elétrica 0 V - Suporte e Tecnologia da Informação 0 VI - Terceirizados 40.000 VII - Vigilância 0 VIII - Diárias e Passagens 50.000 Total 405.000
PR
D) UO 25101 - MF - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN): Itens e natureza de despesas Valor (Em R$) I - Apoio Administrativo 0 II - Locação de Móveis e Imóveis 265.000 III - Material de Consumo 35.000 IV - Energia Elétrica 20.000 V - Suporte e Tecnologia da Informação 0 VI - Terceirizados 0 VII - Vigilância 80.000 VIII - Diárias e Passagens 0 Total 400.000 E) UO 25101 - MF - Ouvidoria: Itens e natureza de despesas I - Apoio Administrativo II - Locação de Móveis e Imóveis III - Material de Consumo IV - Energia Elétrica V - Suporte e Tecnologia da Informação VI - Terceirizados VII - Vigilância VIII - Diárias e Passagens Total
Valor (Em R$) 1.547.534 0 2.000 0 0 0 0 0 1.549.534
F) UO 25101 - MF - Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE): Itens e natureza de despesas I - Apoio Administrativo II - Locação de Móveis e Imóveis III - Material de Consumo IV - Energia Elétrica V - Suporte e Tecnologia da Informação VI - Terceirizados
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA ATO DECLARATÓRIO N o- 13.205, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 12 das Normas contidas na Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999, declara: REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir de 03/01/2013, com a nova denominação social e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de va-
Valor (Em R$) 466.438 42.000 412.815 0 905.013 0
Valor (Em R$) 825.000 0 236.400 0 0 259.000 0 970.000 2.290.400 Valor (Em R$) 10 1.319.595 279.520 62.000 0 0 421.080 143.000 2.225.205
I) UO 25101 - MF - Secretaria de Política Econômica (SPE): Itens e natureza de despesas I - Apoio Administrativo II - Locação de Móveis e Imóveis III - Material de Consumo IV - Energia Elétrica V - Suporte e Tecnologia da Informação VI - Terceirizados VII - Vigilância VIII - Diárias e Passagens Total
Valor (Em R$) 665.157 0 467.891 0 0 42.747 0 325.605 1.501.400
J) UO 25101 - MF - Unidade de Coordenação de Programas (UCP): Itens e natureza de despesas I - Apoio Administrativo II - Locação de Móveis e Imóveis III - Material de Consumo IV - Energia Elétrica V - Suporte e Tecnologia da Informação VI - Terceirizados VII - Vigilância VIII - Diárias e Passagens Total
Valor (Em R$) 128.740 0 4.000 0 1.100.000 0 0 75.356 1.308.096
OI
BID
K) UO 25101 - MF - Escola de Administração Fazendária (ESAF): Itens e natureza de despesas I - Apoio Administrativo II - Locação de Móveis e Imóveis III - Material de Consumo IV - Energia Elétrica V - Suporte e Tecnologia da Informação VI - Terceirizados VII - Vigilância VIII - Diárias e Passagens Total
A
PO
Valor (Em R$) 0 0 200.000 0 0 0 0 0 200.000
RT ER CE IRO S
L) UO 25101 - MF - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA): Itens e natureza de despesas Valor (Em R$) I - Apoio Administrativo 26.087.011 II - Locação de Móveis e Imóveis 6.554.201 III - Material de Consumo 56.110.616 IV - Energia Elétrica 19.737.513 V - Suporte e Tecnologia da Informação 21.596.932 VI - Terceirizados 8.949.458 VII - Vigilância 33.794.002 VIII - Diárias e Passagens 1.988.882 Total 174.818.615 M) UO 25101 - MF - Secretaria do Tesouro Nacional (STN): Itens e natureza de despesas I - Apoio Administrativo II - Locação de Móveis e Imóveis III - Material de Consumo IV - Energia Elétrica V - Suporte e Tecnologia da Informação VI - Terceirizados VII - Vigilância VIII - Diárias e Passagens Total
lores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica Nova Denominação Social SCHOENWETTER AUDITORES E CONSULTORES CNPJ: 32.267.866/0001-50 Anterior Denominação Social SCHOENWETTER AUDITORES INDEPENDENTES CNPJ: 32.267.866/0001-50
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013081600010
0 384.762 2.211.028
G) UO 25101 - MF - Secretaria de Assuntos Internacionais (SAIN): Itens e natureza de despesas I - Apoio Administrativo II - Locação de Móveis e Imóveis III - Material de Consumo IV - Energia Elétrica V - Suporte e Tecnologia da Informação VI - Terceirizados VII - Vigilância VIII - Diárias e Passagens Total
H) UO 25913 - Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento (FUNTREDE): Itens e natureza de despesas Valor (Em R$) I - Apoio Administrativo 2.063.210 II - Locação de Móveis e Imóveis 538.370 III - Material de Consumo 4.803.070 IV - Energia Elétrica 52.343 V - Suporte e Tecnologia da Informação 10.458.857 VI - Terceirizados 1.598.332 VII - Vigilância 361.889 VIII - Diárias e Passagens 870.000 Total 20.746.071
A) UO 25101 - MF - Gabinete do Ministro: Itens e natureza de despesas I - Apoio Administrativo II - Locação de Móveis e Imóveis III - Material de Consumo IV - Energia Elétrica V - Suporte e Tecnologia da Informação VI - Terceirizados VII - Vigilância VIII - Diárias e Passagens Total
Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Valor (Em R$)
795.699 0 3.789.973 0 144.343.520 4.070.808 0 500.000 153.500.000
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS DE 13 DE AGOSTO DE 2013 o-
N 13.206 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. DANIEL BARBOSA VAZ, C.P.F. nº 014.306.686-28, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. N o- 13.207 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 21/07/93, autoriza a AMAZÔNIA INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ nº 17.889.040, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. N o- 13.208 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a AUCTUS CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA, CNPJ nº 17.795.810, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. N o- 13.209 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. EDUARDO BARBOSA HORTA DOS SANTOS, C.P.F. nº 026.489.996-20, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. N o- 13.210 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. LEONARDO DEEKE BOGUSZEWSKI, C.P.F. nº 008.088.039-80, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. N o- 13.211 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. RENAN RAMIRO SALAS VARGAS, C.P.F. nº 125.503.318-50, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. N o- 13.212 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela por decisão administrativa a autorização concedida ao Sr. ALBERTO RAPHAEL MANSUR LEVY, CPF.107.152.908-00 para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos no artigo 27 da lei nº 6.385/76, de 07 de dezembro de 1976.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO DECLARATÓRIO N o- 16, DE 15 DE AGOSTO DE 2013 Ratifica os Convênios ICMS 58/13, 62/13, 63/13, 64/13, 66/13, 69/13, 70/13, 74/13, 76/13, 77/13, 78/13, 80/13, 81/13, 82/13, 83/13, 84/13, 85/13, 86/13, 88/13, 89/13, 91/13, 92/13, 93/13, 94/13, 95/13, 96/13 e 97/13. O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 150ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 26 de julho de 2013, e publicados no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2013: Convênio ICMS 58/13 - Autoriza os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba, Rondônia e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional; Convênio ICMS 62/13 - Autoriza os Estados do Paraná e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de produtos que especifica, resultantes da utilização de pneus inservíveis de caminhões fora-de-estrada; Convênio ICMS 63/13 - Autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à indústria do segmento de café localizada no Estado do Amapá; Convênio ICMS 64/13 - Autoriza o Estado do Amapá a conceder redução de base de cálculo à indústria do segmento de colchões localizada no Estado do Amapá; Convênio ICMS 66/13 - Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores, convalida procedimentos; Convênio ICMS 69/13 - Altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas; Convênio ICMS 70/13 - Altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas; Convênio ICMS 74/13 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao Convênio ICMS 38/09, que autoriza a concessão de isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga, prestadas no âmbito do Programa Internet Popular; Convênio ICMS 76/13 - Altera o Convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista; Convênio ICMS 77/13 - Prorroga disposições de convênio que concedem benefícios fiscais; Convênio ICMS 78/13 - Autoriza os Estados do Bahia, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com bens e mercadorias destinados às sociedades de propósito específico que celebrem contrato de concessão de parceria público-privada; Convênio ICMS 80/13 - Autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à empresas extratoras de pedra britada e de mão, localizada no Estado do Amapá; Convênio ICMS 81/13 - Autoriza o Estado do Amapá a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente na aquisição de bens do ativo por indústrias de mineração e metalurgia, localizadas no Estado do Amapá; Convênio ICMS 82/13 - Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, bem como, na importação de bens destinados à modernização de Zona Portuária do Estado do Amapá; Convênio ICMS 83/13 - Autoriza o Estado do Amapá a conceder remissão de débitos tributários; Convênio ICMS 84/13 - Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na aquisição de bens destinados à indústria de panificação; Convênio ICMS 85/13 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o pagamento do ICMS incidente sobre as operações internas com as bebidas alimentares que especifica, relativamente à diferença de alíquota de 17% para 25%; Convênio ICMS 86/13 - Autoriza o Estado do Amapá a prorrogar o prazo previsto no Convênio ICMS 83/06 que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recinto alfandegados; Convênio ICMS 88/13 - Altera o Convênio ICMS 38/13, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que especifica; Convênio ICMS 89/13 - Autoriza o Estado do Ceará a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS; Convênio ICMS 91/13 - Altera o Convênio ICMS 32/06, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro; Convênio ICMS 92/13 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro às disposições do Convênio ICMS 5/93, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC;
A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX
N o- 13.213 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. MAURO GASPERIN GELAIN, C.P.F. nº 887.827.609-00, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
PORTARIA N o- 7, DE 9 DE AGOSTO DE 2013
Altera o calendário de sessões para o ano de 2013 e procedimentos a elas referentes, estabelecidos pela Portaria CARF nº 22, de 29 de outubro de 2012.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO FISCAL (CARF), no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 3°, incisos II e IV, do Anexo I do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009, e alterações posteriores, e a necessidade de uniformização de procedimentos, bem assim de incrementar a eficiência dos julgamentos, resolve: Art. 1º Alterar o calendário de reuniões para o ano de 2013, referente à realização das sessões de julgamento de competência das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF e do Pleno, estabelecidos pela Portaria CARF n Nº 22, de 29 de outubro de 2012 e seu Anexo Único, na forma estabelecida nesta Portaria, mantidas as demais disposições. Art. 2°. Estabelecer para os dias 19 a 21 de novembro e 10 a 12 de dezembro, sessões ordinárias adicionais para a 1ª Turma da CSRF. Art. 3°. Transferir as sessões da 3ª Turma da CSRF agendadas para os dias 19 a 21 de novembro, para os dias 12 a 14 de novembro. Art. 4°. Alterar as sessões do Pleno da CSRF agendadas para os dias 9 a 12 de dezembro para o dia 9 de dezembro. Art. 5º Aprovar as alterações no calendário de reuniões para o ano de 2013, estabelecidas nos arts. 2º a 4º desta Portaria, na forma do Anexo Único, que substitui o Anexo Único da Portaria CARF nº 22, de 29 de outubro de 2012. Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
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Convênio ICMS 93/13 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao Convênio ICMS 85/11, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado à aplicação em investimentos em infraestrutura; Convênio ICMS 94/13 - Dispõe sobre a inclusão dos Estados de Sergipe nas disposições do Convênio ICMS 59/98, que autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Pará e Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca; Convênio ICMS 95/13 - Altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas; Convênio ICMS 96/13 - Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão; Convênio ICMS 97/13 - Altera o Convênio ICMS 85/12, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Em 15 de agosto de 2013
L A N
N o- 164 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal indicadas em seus respectivos textos:
O I C
NA
PROTOCOLO ICMS 79, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
A S N
Altera o Protocolo ICMS 37/13 que dispõe sobre a análise funcional de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Os Estados do Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima e Santa Catarina e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte: PROTOCOLO Cláusula primeira Ficam incluídos os Estados de Goiás e Roraima, nas disposições do Protocolo ICMS 37/13, de 5 de abril de 2013. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de sua publicação.
E R P
IM
PROTOCOLO ICMS 80, DE 15 DE AGOSTO DE 2013 Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Paraíba e Roraima as disposições do Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte: PROTOCOLO Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Acre, Paraíba e Roraima as disposições do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. PROTOCOLO ICMS 81, DE 15 DE AGOSTO DE 2013 Dispõe sobre a autorização, pelo Estado de Minas Gerais, para uso do programa denominado "Auditor Eletrônico". Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, presentes à xx reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte: PROTOCOLO Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais, compromete-se a ceder aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
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Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, sem ônus, a versão nacional do programa de informática denominado "Auditor Eletrônico", para uso nas atividades de fiscalização tributária. § 1º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento do programa, em sua versão mais atualizada e de todas que lhes sucederem. § 2º A cessão do sistema não implica transferência de propriedade, assim como não impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento do cessionário. § 3º Fica vedado aos cessionários divulgar o programa cedido ou revelar informações que possam vulnerabilizá-lo, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição do mesmo. Cláusula segunda Para fins de implementação e operacionalização do presente protocolo, o cedente e os cessionários poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores das Secretarias Estaduais de Fazenda. § 1º Cada cessionário cadastrará um gestor, junto ao cedente. § 2º O gestor de cada cessionário será encarregado de cadastrar os usuários de sua unidade federada e de multiplicar o treinamento realizado com o cedente. § 3º O cedente atenderá exclusivamente os gestores estaduais nas questões relacionadas ao suporte técnico do aplicativo. § 4º Os gestores estaduais serão responsáveis pelo suporte técnico em suas unidades federadas. Cláusula terceira O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias. Cláusula quarta Fica revogado o Protocolo ICMS 27/2008. Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL o-
Art. 1º A declaração de bens de viajante em deslocamento internacional e o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada realizados com base na Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (eDBV) observarão as disposições da Instrução Normativa nº 1.059, de 2 de agosto de 2010 e, em especial, desta Instrução Normativa. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A E-DBV Art. 2º O viajante que ingressar no território brasileiro e estiver obrigado a dirigir-se ao canal "bens a declarar", nos termos do disposto no art. 6º da Instrução Normativa nº 1.059, de 2010, deverá declarar o conteúdo de sua bagagem mediante o programa Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico , e apresentar sua eDBV para registro e submissão a procedimentos de despacho aduaneiro no local alfandegado de entrada no País, como condição para a liberação dos bens nela declarados. § 1º A e-DBV estará disponível nos idiomas português, espanhol, inglês e francês, no endereço eletrônico referido no caput, que poderá ser acessado pelo viajante em qualquer momento ou no terminal de autoatendimento disponibilizado pela unidade da RFB que jurisdiciona o local de ingresso no País ou de saída dele. § 2º A obrigação de declarar a que se refere o caput também poderá ser cumprida mediante a utilização do formulário de Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), conforme o modelo estabelecido pela Instrução Normativa nº 1.059, de 2010, até as seguintes datas: I - 30 de novembro de 2013, para viajantes em transporte aéreo ou marítimo; e II - 31 de março de 2014, para os viajantes nos demais modais de transporte. § 3º A e-DBV somente produzirá efeitos tributários a partir do seu registro pela fiscalização aduaneira, que deverá ser solicitado pelo viajante na data e local de sua chegada no País. § 4º A fiscalização aduaneira somente poderá registrar a eDBV após a confirmação de identidade do viajante por meio de documento oficial de identidade. § 5º A e-DBV transmitida e não registrada pela fiscalização será excluída do sistema após a data de chegada informada pelo viajante. § 6º A e-DBV de menor de 16 (dezesseis) anos poderá ser transmitida e apresentada para registro em seu nome por um dos pais ou responsável. § 7º Na hipótese de viajante residente no País que tiver falecido no exterior, a e-DBV deverá ser apresentada para registro pelo herdeiro ou legatário, pelo administrador provisório ou inventariante do espólio, ou por seus representantes. § 8º A RFB disponibilizará consulta da situação fiscal dos bens constantes da e-DBV registrada por meio do seu sítio na internet. § 9º Caso seja solicitado pelo viajante, a fiscalização aduaneira providenciará comprovante impresso da e-DBV registrada. Art. 3º A e-DBV, devidamente registrada, também servirá de base para o requerimento de concessão e para a formalização da extinção do regime aduaneiro especial de admissão temporária aplicado a: I - bens na condição de bagagem acompanhada; e II - embarcações utilizadas como meio de transporte próprio de não residentes. § 1º Para as admissões temporárias concedidas com base em e-DBV, não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013. § 2º O viajante deverá informar e manter atualizadas na eDBV as informações de sua viagem de retorno ao exterior. § 3º Na hipótese a que se refere o caput, caso seja solicitado pela fiscalização aduaneira, o viajante deverá apresentar à unidade da RFB os bens admitidos temporariamente, para extinção do regime aduaneiro especial. CAPÍTULO II DO DESPACHO DE BENS DECLARADOS EM E-DBV Art. 4º Os bens declarados em e-DBV registrada serão submetidos a despacho aduaneiro para fins de verificação do cumprimento de requisitos dos órgãos anuentes do controle administrativo, do devido tratamento tributário e do cálculo do imposto devido quando houver. § 1º A e-DBV poderá ser selecionada para exame documental e/ou conferência física dos bens, em decorrência da análise, pelo sistema, das informações apresentadas, ou conforme critérios de seleção definidos pela fiscalização. § 2º Os bens constantes de e-DBV não selecionada para conferência serão desembaraçados automaticamente. Art. 5º Verificadas as condições de regularidade quanto ao pagamento do imposto devido e quanto à anuência dos órgãos de controle administrativo, quando for o caso, os bens deverão ser liberados pela fiscalização mediante entrega antecipada ou desembaraçados. § 1º Os bens poderão ser objeto de entrega antecipada, mesmo sem a comprovação do pagamento do imposto devido, nas seguintes situações: I - encerramento do expediente bancário e indisponibilidade dos sistemas eletrônicos de pagamento; II - inexistência de meios adequados no recinto aduaneiro para a guarda ou para oferecer os cuidados especiais exigidos para permitir a sua retenção; ou III - outras situações excepcionais, devidamente justificadas, por decisão do chefe da fiscalização aduaneira.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA N 1.384, DE 13 DE AGOSTO DE 2013
Aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2013, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.6.0 ou superior, instalada.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.380, de 31 de julho de 2013, resolve: Art. 1º Fica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2013 (ITR2013), para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.6.0 ou superior, instalada. Art. 2º O programa ITR2013 possui: I - 3 (três) versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Windows, Linux e Mac OS X; II - 1 (uma) versão com instalador de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º; e III - 1 (uma) versão sem instalador para qualquer sistema operacional, destinada aos usuários ou administradores de sistemas que necessitam exercer maior controle sobre a instalação. Art. 3º A partir de 19 de agosto de 2013, o programa ITR2013, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço . Art. 4º Para a apresentação pela Internet das declarações geradas pelo programa ITR2013, deverá ser utilizado o programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no art. 3º. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, poderá ser utilizada assinatura digital mediante certificado digital válido. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 1385, DE 15 DE AGOSTO DE 2013 Dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), sobre o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada, sobre o porte de valores, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 155 a 168 e 578 a 579, III, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, na Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e na Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, resolve:
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013081600012
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 § 2º A entrega antecipada na hipótese do inciso I do § 1º não poderá ser realizada a viajante inadimplente em relação a caso anterior ou com situação de irregularidade fiscal perante a RFB. § 3º O comando de pagamento mediante operação de cartão de débito será aceito pela fiscalização aduaneira para fins de liberação dos bens ao viajante. Art. 6º O desembaraço dos bens constantes da e-DBV poderá ser executado em data posterior à entrega antecipada dos bens pela fiscalização aduaneira. Parágrafo único. Na hipótese de apuração de exigência fiscal constatada após a entrega dos bens, o desembaraço previsto no caput deverá ser realizado apenas após ciência pelo contribuinte do correspondente auto de infração. CAPÍTULO III DO PORTE DE VALORES Art. 7º O viajante que ingressar no País ou dele sair com recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda, também deverá declará-los para a RFB mediante registro da e-DBV. Art. 8º O viajante deverá apresentar-se espontaneamente à fiscalização aduaneira na área destinada à realização do controle de bens de viajante, antes do início dos procedimentos fiscais, requerer o registro da correspondente e-DBV transmitida e manifestar que está portando valores em espécie, para fins de verificação. Art. 9º A e-DBV somente produzirá efeitos para comprovar a regular entrada no País, ou a saída deste, de valores em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, após a realização da verificação a que se refere o art. 8º. § 1º A verificação será efetuada pela fiscalização aduaneira, na unidade da RFB que jurisdicione o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado em que esteja ocorrendo a entrada ou a saída do viajante. § 2º Para a verificação da exatidão da e-DBV, por ocasião da saída de viajante do País, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - comprovante de aquisição da moeda estrangeira em banco ou instituição autorizada a operar câmbio no País, em valor igual ou superior ao declarado, ou, no caso de apresentação da declaração em formulário impresso nos termos do art. 10, quando da entrada no território nacional, em valor igual ou superior àquele em seu poder; e II - comprovante do recebimento, por ordem de pagamento em moeda estrangeira em seu favor, ou de saque mediante a utilização de cartão crédito internacional, na hipótese de estrangeiro ou brasileiro residente no exterior em trânsito no País. § 3º A verificação da exatidão das informações de valores prestadas na e-DBV por ocasião da entrada de viajante no País deverá ser efetuada antes da sua saída do recinto alfandegado correspondente. § 4º Verificada a exatidão das informações prestadas na eDBV, a fiscalização aduaneira deverá atestá-las eletronicamente no sistema e-DBV. Art. 10. As unidades da RFB deverão manter formulários impressos de Declaração de Porte de Valores, de acordo com os modelos aprovados constantes no Anexo V (versão em português), no Anexo VI (versão em espanhol), no Anexo VII (versão em inglês) e no Anexo VIII (versão em francês) da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, a serem utilizados exclusivamente nos casos de impossibilidade técnica de apresentação da e-DBV pelo viajante. § 1º No caso de utilização dos formulários a que se refere o caput, os dados constantes da declaração e o atestado de verificação deverão ser inseridos, pela fiscalização aduaneira, no sistema e-DBV em até 24 (vinte e quatro) horas do restabelecimento das condições técnicas desse sistema. § 2º Os formulários a que se refere o caput deverão ser apresentados impressos em duas vias, com as seguintes destinações: I - 1a via: unidade aduaneira de entrada ou saída; e II - 2a via: viajante. Art. 11. A inobservância das disposições contidas nos arts. 7º ao 9º acarretará, além das sanções penais previstas na legislação específica, a perda do valor excedente, nos termos do art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e dos arts. 700 e 777 a 780 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009). CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.059, DE 2010 Art. 12. Os arts. 6º, 8º, 9º, 11, 14, 15, 17, 19, 26, 27, 34, 41, 42, 44, 47 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º ............................................................................... I - animais, vegetais, ou suas partes, produtos de origem animal ou vegetal, inclusive alimentos, sementes, produtos veterinários ou agrotóxicos; II - produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro, produtos para limpeza, inclusive os equipamentos e suas partes, instrumentos e materiais, os destinados à estética ou ao uso odontológico, ou materiais biológicos; III - medicamentos ou alimentos de qualquer tipo; inclusive vitaminas e suplementos alimentares, excluindo os de uso pessoal; .............................................................................................. V - bens destinados à pessoa jurídica, nos termos do § 2º do art. 44, ou outros bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem, nos termos do art. 2º; .............................................................................................
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 VII - bens sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos do art. 5º, quando sua discriminação na eDBV for obrigatória; ............................................................................................... § 6º Caso o viajante não concorde com a exigência fiscal, os bens poderão ser liberados mediante depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido, ou serão retidos para lavratura do auto de infração e correspondente contencioso administrativo." (NR) "Art. 8º ................................................................................ § 1º Aplica-se o disposto no art. 7º aos bens enviados ao País como bagagem desacompanhada, se descumprido algum dos requisitos estabelecidos no caput, observado o disposto no art. 44. § 2º No caso de imigrante que, após ingressar no País em caráter temporário, consiga visto de permanência definitiva, o prazo de 6 (seis) meses de que trata o inciso I do caput será contado a partir da data de concessão do referido visto." (NR) "Art. 9º ................................................................................ .............................................................................................. § 2º A bagagem desacompanhada somente será desembaraçada após a comprovação da chegada do viajante ao País mediante apresentação do bilhete de passagem ou do passaporte." (NR) "Art. 11. ............................................................................... § 1º O despacho aduaneiro de exportação de bens levados por viajante que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem ou que superem o valor a que se refere o caput será efetuado com observância da legislação referente à exportação comum ou, no caso de viajante residente no País, à exportação temporária, conforme o caso. ....................................................................................." (NR) "Art. 14. Os veículos conduzidos por viajante e os bens deste deverão ser integralmente franqueados à fiscalização aduaneira, para fins de verificação. § 1º Atendendo à solicitação da fiscalização aduaneira, o viajante deverá abrir todos os compartimentos do veículo e os volumes que transporta, sendo-lhe sempre permitido acompanhar a verificação. ........................................................................................" (NR) "Art. 15. Havendo indício de ocultamento de bens junto ao corpo do viajante, a fiscalização aduaneira poderá exigir que este se coloque fisicamente em condições que possibilitem a apuração dos fatos. ............................................................................................. § 3º Na apuração dos fatos de que trata o caput, a fiscalização aduaneira realizará, preferencialmente, revista física indireta por meio de equipamentos de inspeção não invasiva." (NR) "Art. 17. ................................................................................ Parágrafo único. Se o trecho internacional for a partir do local de desembarque do viajante, a bagagem ficará sob guarda da empresa de transporte internacional e sob controle aduaneiro até seu embarque ao exterior." (NR) "Art. 19. ............................................................................ Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, quando houver anuência do órgão regulador competente." (NR) "Art. 26. ............................................................................... .............................................................................................. § 2º Por ocasião da chegada do veículo, seu comandante deverá apresentar à fiscalização aduaneira: ............................................................................................. § 3º Se a fiscalização aduaneira não comparecer à base militar para efetuar os controles aplicáveis, no prazo de até uma hora após o horário previsto para a chegada do veículo, comunicada na forma estabelecida no § 1º, poderá ser efetuada a descarga dos bens, sem prejuízo da posterior apresentação dos documentos mencionados no § 2º. ........................................................................................" (NR) "Art. 27. ............................................................................... Parágrafo único. A fiscalização aduaneira registrará a parcela do limite de isenção utilizada pelo viajante, ou o não uso de tal limite, no documento a que se refere o caput." (NR) "Art. 34. A bagagem desacompanhada, observado o disposto no caput do art. 8º, é isenta de tributos relativamente a bens de uso pessoal, usados, livros, folhetos e periódicos." (NR) "Art. 41. O Regime de Tributação Especial - RTE é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor tributável dos bens. ........................................................................................" (NR) "Art. 42. .............................................................................. Parágrafo único. Na falta do valor de aquisição dos bens a que se refere o caput, pela não apresentação ou inexatidão da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, a fiscalização aduaneira estabelecerá o valor dos bens, utilizando-se de catálogos, listas de preços, inclusive pesquisados eletronicamente, ou outros indicadores de valor." (NR) "Art. 44. ............................................................................... § 1º As pessoas físicas somente poderão importar mercadorias para uso próprio e utilização fora do comércio, nos termos do art. 8º, § 1º , IV da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e do art. 161 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010. § 2º O disposto no § 1º não se aplica se o viajante, antes do início de qualquer procedimento fiscal, informar que os bens destinam-se a pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, ou às pessoas físicas equiparadas a jurídica, nos termos do art. 150, § 2º, I do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, à qual incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio. ........................................................................................" (NR)
"Art. 47. Aplica-se o regime comum de exportação aos bens levados por viajante que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem, conforme disposto no inciso II do art. 2º e no § 3º do art. 2º. ........................................................................................" (NR) Art. 13. Ficam revogados os arts. nº 20 a 24 e 49 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira poderá: I - disciplinar a operação do sistema e-DBV pela fiscalização aduaneira; e
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II - dispor sobre procedimentos e orientações para os fins de aplicação desta Instrução Normativa. Art. 15. As disposições constantes do art. 5º também serão aplicadas aos despachos realizados com base em DBA. Art. 16. A e-DBV estará sujeita à revisão aduaneira de que trata o art. 638 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu registro. Art. 17. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
SUBSECRETARIA DE ADUANA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 23, DE 30 DE JULHO DE 2013 Enquadra veículos em "Ex" da TIPI. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, tendo em vista o disposto na nota complementar NC (87-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e na Instrução Normativa RFB nº 929, de 25 de março de 2009, e ainda o que consta do processo nº 10168.720282/2013-39, declara: Art. 1º Os veículos relacionados no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo cumprem as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00, da TIPI. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
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DARIO DA SILVA BRAYNER FILHO ANEXO ÚNICO Nome do veículo: M.BENZ OF 1519R / SVELTO MIDI ESCOLAR (Carroceria COMIL) Versão: Ônibus Escolar Capacidade de transporte: 43 (quarenta e três) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão à diesel Cilindradas: 4.801cm3 Marca: Mercedes-Benz Fabricante: Mercedes-Benz do Brasil Ltda. Ano/modelo: 2013/2013 Nome do veículo: M.BENZ OF 1519R / SVELTO MIDI ESCOLAR (Carroceria COMIL) Versão: Ônibus Escolar Capacidade de transporte: 48 (quarenta e oito) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão à diesel Cilindradas: 4.801cm3 Marca: Mercedes-Benz Fabricante: Mercedes-Benz do Brasil Ltda. Ano/modelo: 2013/2013 Nome do veículo: M.BENZ OF 1519R / SVELTO MIDI ESCOLAR (Carroceria COMIL) Versão: Ônibus Escolar Capacidade de transporte: 55 (cinquenta e cinco) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão a diesel Cilindradas: 4.801cm3 Marca: Mercedes-Benz Fabricante: Mercedes-Benz do Brasil Ltda. Ano/modelo: 2013/2013 Nome do veículo: M.BENZ OF 1519R / SVELTO MIDI ESCOLAR (Carroceria COMIL) Versão: Ônibus Escolar Capacidade de transporte: 61 (sessenta e um) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão à diesel Cilindradas: 4.801cm3 Marca: Mercedes-Benz Fabricante: Mercedes-Benz do Brasil Ltda. Ano/modelo: 2013/2013
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A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX
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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 24, DE 7 DE AGOSTO DE 2013
Enquadra veículos em "Ex" da TIPI.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, tendo em vista o disposto na nota complementar NC (87-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e na Instrução Normativa RFB nº 929, de 25 de março de 2009, e ainda o que consta do processo nº 10168.720299/2013-96, declara: Art. 1º Os veículos relacionados no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo cumprem as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00, da TIPI. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. DARIO DA SILVA BRAYNER FILHO ANEXO ÚNICO Nome do veículo: VW 15.190 EOD HD - (ESCOLAR HD - Carroceria Marcopolo) Versão: Escolar Capacidade de transporte: 49 (quarenta e nove) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel e semi diesel) Cilindradas: 4.600cm3 Marca: VW Fabricante: MAN LATIN AMERICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Ano/modelo: 2013/2014 Nome do veículo: VW 15.190 EOD ESC. POWER (ESCOLAR POWER - Caroceria Comil) Versão: Escolar Capacidade de transporte: 57 (cinquenta e sete) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel e semi diesel) Cilindradas: 4.600cm3 Marca: VW Fabricante: MAN LATIN AMERICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Ano/modelo: 2013/2014 Nome do veículo: VW 15.190 EOD SUPER (ESCOLAR SUPER - Carroceria Insduscar) Versão: Escolar Capacidade de transporte: 61 (sessenta e um) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel e semi diesel) Cilindradas: 4.600cm3 Marca: VW Fabricante: MAN LATIN AMERICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Ano/modelo: 2013/2014
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
4) Preço de Venda a Varejo R$ 5,20 / vintena 5) Quantidade autorizada de vintenas 2.160.000 6) Valor Unitário / Cor dos Selos de Con- R$ 0,063 / vintena - Selo Vermelho trole 7) Unidade da RFB para aquisição dos selos Delegacia da Receita Federal do Brasil em de controle Uberlândia / MG
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 66, DE 15 DE AGOSTO DE 2013 Dispõe sobre a não obrigatoriedade de utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe). O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, declara: Art. 1º Fica o estabelecimento industrial envasador de bebidas, abaixo relacionado, desobrigado da utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008, tendo em vista encerramento da atividade de produção de bebidas. Nome Empresarial Cervejarias Kaiser Brasil AS
CNPJ 19.900.000/0037-87
Cidade Cuiabá
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Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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IÁGARO JUNG MARTINS
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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 67, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe).
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O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, declara: Art. 1º Fica o estabelecimento industrial envasador de bebidas, abaixo relacionado, obrigado à utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008, a partir de 1º de setembro de 2013. Nome Empresarial Viti Vinicola Cereser Ltda
CNPJ 50.930.072/0001-06
Cidade Jundiaí
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. IÁGARO JUNG MARTINS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 68, DE 15 DE AGOSTO DE 2013 Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe). O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, declara: Art. 1º Fica o estabelecimento industrial envasador de bebidas, abaixo relacionado, obrigado à utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008, a partir de 1º de agosto de 2013. Nome Empresarial Norsa Refrigerantes Ltda
CNPJ 07.196.033/0027-37
Cidade Macaíba
Nome Empresarial Real Comércio e Indústria de Bebidas Ltda
CNPJ 02.037.388/0001-20
Cidade Macaíba
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Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. IÁGARO JUNG MARTINS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 69, DE 15 DE AGOSTO DE 2013 Autoriza fornecimento de selos de controle para importação de cigarros ao estabelecimento da empresa Souza Cruz SA, CNPJ 33.009.911/0018-87. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, e tendo em vista o que consta do Processo nº 10970.720137/2013-93, declara: Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Souza Cruz SA, CNPJ 33.009.911/0018-87, autorizado a importar cigarros de acordo com as especificações descritas abaixo. 1) Marca Comercial 2) Cigarro 3) Embalagem
Plaza Gold KS King Size 83 mm Maço
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 206, DE 12 DE AGOSTO DE 2013 Declara o Perdimento de mercadorias apreendidas.
IÁGARO JUNG MARTINS
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N o- 15, DE 7 DE AGOSTO DE 2013 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. MATERIAIS OU PEÇAS APLICADOS OU CONSUMIDOS NA MANUTENÇÃO DE MOLDES. CRÉDITOS. No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, as despesas com aquisição de materiais ou peças aplicados ou consumidos na manutenção de moldes utilizados na produção ou na fabricação de bens ou de produtos destinados à venda geram créditos, desde que tais materiais ou peças não acrescentem vida útil superior a um ano aos referidos moldes, atendidos os demais requisitos da legislação de regência. NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS APLICADOS OU CONSUMIDOS NA MANUTENÇÃO DE MOLDES. CRÉDITOS. No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, as despesas com aquisição de serviços aplicados ou consumidos na manutenção de moldes utilizados na produção ou na fabricação de bens ou de produtos destinados à venda geram créditos, desde que tais serviços não acrescentem vida útil superior a um ano aos referidos moldes, atendidos os demais requisitos da legislação de regência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15 e 53; RIR, art. 346; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. MATERIAIS OU PEÇAS APLICADOS OU CONSUMIDOS NA MANUTENÇÃO DE MOLDES. CRÉDITOS. No regime de apuração não cumulativa da Cofins, as despesas com aquisição de materiais ou peças aplicados ou consumidos na manutenção de moldes utilizados na produção ou na fabricação de bens ou de produtos destinados à venda geram créditos, desde que tais materiais ou peças não acrescentem vida útil superior a um ano aos referidos moldes, atendidos os demais requisitos da legislação de regência. NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS APLICADOS OU CONSUMIDOS NA MANUTENÇÃO DE MOLDES. CRÉDITOS. No regime de apuração não cumulativa da Cofins, as despesas com aquisição de serviços aplicados ou consumidos na manutenção de moldes utilizados na produção ou na fabricação de bens ou de produtos destinados à venda geram créditos, desde que tais serviços não acrescentem vida útil superior a um ano aos referidos moldes, atendidos os demais requisitos da legislação de regência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004; arts. 15 e 53; RIR, art. 346; e IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.
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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1a- REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK o-
DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 225, DE 5 DE AGOSTO DE 2013 O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.721520/2013-89 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara: Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca BMW, modelo 320I PG51, ano 2009, modelo 2010, cor preta, chassi WBAPG5105AA165203, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 10/0660332-0, de 23/04/2010, pela Alfândega do Porto de Santos, de propriedade de Abdeslam Maleh, CPF : 713.838.83149, para Elaine Moura de Oliveira, CPF : 033.605.758-06. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
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ALEXANDRE MARTINS ANGOTI
A INSPETORA-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CÁCERES-MT, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 295, inciso IV, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 203, de 14 de Maio de 2012, publicado no D.O.U. de 17 de Maio de 2012, o item 07, letra B, da IN SRF nº 80/81, de 04 de novembro de 1981, o artigo 105 do Decreto-Lei nº 37/66, artigo 23, incisos I a V, e § 1° e artigo 26 do Decreto-Lei n 1.455/76, artigo 87, inciso I e II, da Lei n° 4.502/1964, artigos 2° e 3°, caput e § único, do Decreto-Lei n° 399/1968, artigos 2, § único, e 9 da Lei n° 10.743/2003, artigo 39 do Decreto-Lei n° 288/1967, artigo 23, caput e § único, da Lei n° 11.508/2007, regulamentados pelo art. 689 a 697 do Decreto nº 6.759/2009, artigos 94, 95, 96, inciso II, do DecretoLei nº 37/66, artigos 25 e 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, regulamentado pelos artigos 673, 674, 675, inciso II, 701 e 774 do Decreto nº 6.759/09, considerando a delegação de competência conferida pela PORTARIA DRF/CBA-MT nº 0239/09, de 19 de novembro de 2009, e tendo em vista o que consta do processo nº 13150.720159/2013-03. DECLARA PERDIDAS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL FEDERAL, as mercadorias discriminadas no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0130100/SIANA0000104/2013, tornando-as destináveis de acordo com as normas previstas na Portaria MF nº 282, de 09 de junho de 2011. SÍLVIA MARIA PÁDOVA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 207, DE 12 DE AGOSTO DE 2013 Declara o Perdimento de mercadorias apreendidas. A INSPETORA-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CÁCERES-MT, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 295, inciso IV, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 203, de 14 de Maio de 2012, publicado no D.O.U. de 17 de Maio de 2012, o item 07, letra B, da IN SRF nº 80/81, de 04 de novembro de 1981, o artigo 105 do Decreto-Lei nº 37/66, artigo 23, incisos I a V, e § 1° e artigo 26 do Decreto-Lei n 1.455/76, artigo 87, inciso I e II, da Lei n° 4.502/1964, artigos 2° e 3°, caput e § único, do Decreto-Lei n° 399/1968, artigos 2, § único, e 9 da Lei n° 10.743/2003, artigo 39 do Decreto-Lei n° 288/1967, artigo 23, caput e § único, da Lei n° 11.508/2007, regulamentados pelo art. 689 a 697 do Decreto nº 6.759/2009, artigos 94, 95, 96, inciso II, do DecretoLei nº 37/66, artigos 25 e 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, regulamentado pelos artigos 673, 674, 675, inciso II, 701 e 774 do Decreto nº 6.759/09, considerando a delegação de competência conferida pela PORTARIA DRF/CBA-MT nº 0239/09, de 19 de novembro de 2009, e tendo em vista o que consta do processo nº 13150.720126/2013-55. DECLARA PERDIDAS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL FEDERAL, as mercadorias discriminadas no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0130100/SIANA000064/2013, tornando-as destináveis de acordo com as normas previstas na Portaria MF nº 282, de 09 de junho de 2011.
PO
FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral
UF RN
Art. 2º Fica o estabelecimento industrial envasador de bebidas, abaixo relacionado, desobrigado da utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008, a partir de 1º de agosto de 2013.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CÁCERES
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AÇ UF SP
Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
RT ER CE IRO S SÍLVIA MARIA PÁDOVA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 208, DE 12 DE AGOSTO DE 2013
Declara o Perdimento de mercadorias apreendidas. A INSPETORA-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CÁCERES-MT, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 295, inciso IV, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 203, de 14 de Maio de 2012, publicado no D.O.U. de 17 de Maio de 2012, o item 07, letra B, da IN SRF nº 80/81, de 04 de novembro de 1981, o artigo 105 do Decreto-Lei nº 37/66, artigo 23, incisos I a V, e § 1° e artigo 26 do Decreto-Lei n 1.455/76, artigo 87, inciso I e II, da Lei n° 4.502/1964, artigos 2° e 3°, caput e § único, do Decreto-Lei n° 399/1968, artigos 2, § único, e 9 da Lei n° 10.743/2003, artigo 39 do Decreto-Lei n° 288/1967, artigo 23, caput e § único, da Lei n° 11.508/2007, regulamentados pelo art. 689 a 697 do Decreto nº 6.759/2009, artigos 94, 95, 96, inciso II, do DecretoLei nº 37/66, artigos 25 e 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, regulamentado pelos artigos 673, 674, 675, inciso II, 701 e 774 do Decreto nº 6.759/09, considerando a delegação de competência conferida pela PORTARIA DRF/CBA-MT nº 0239/09, de 19 de novembro de 2009, e tendo em vista o que consta do processo nº 13150.720231/2013-94.
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 DECLARA PERDIDAS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL FEDERAL, as mercadorias discriminadas no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0130100/SIANA000074/2013, tornando-as destináveis de acordo com as normas previstas na Portaria MF nº 282, de 09 de junho de 2011.
DECLARA PERDIDAS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL FEDERAL, as mercadorias discriminadas no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0130100/SIANA000068/2013, tornando-as destináveis de acordo com as normas previstas na Portaria MF nº 282, de 09 de junho de 2011.
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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 209, DE 12 DE AGOSTO DE 2013
DECLARA PERDIDAS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL FEDERAL, as mercadorias discriminadas no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0130100/SIANA000071/2013, tornando-as destináveis de acordo com as normas previstas na Portaria MF nº 282, de 09 de junho de 2011.
SÍLVIA MARIA PÁDOVA
SÍLVIA MARIA PÁDOVA
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ISSN 1677-7042
SÍLVIA MARIA PÁDOVA
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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 215, DE 12 DE AGOSTO DE 2013
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 212, DE 12 DE AGOSTO DE 2013
Declara o Perdimento de mercadorias apreendidas.
Declara o Perdimento de mercadorias apreendidas.
Declara o Perdimento de mercadorias apreendidas.
A INSPETORA-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CÁCERES-MT, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 295, inciso IV, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 203, de 14 de Maio de 2012, publicado no D.O.U. de 17 de Maio de 2012, o item 07, letra B, da IN SRF nº 80/81, de 04 de novembro de 1981, o artigo 105 do Decreto-Lei nº 37/66, artigo 23, incisos I a V, e § 1° e artigo 26 do Decreto-Lei n 1.455/76, artigo 87, inciso I e II, da Lei n° 4.502/1964, artigos 2° e 3°, caput e § único, do Decreto-Lei n° 399/1968, artigos 2, § único, e 9 da Lei n° 10.743/2003, artigo 39 do Decreto-Lei n° 288/1967, artigo 23, caput e § único, da Lei n° 11.508/2007, regulamentados pelo art. 689 a 697 do Decreto nº 6.759/2009, artigos 94, 95, 96, inciso II, do DecretoLei nº 37/66, artigos 25 e 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, regulamentado pelos artigos 673, 674, 675, inciso II, 701 e 774 do Decreto nº 6.759/09, considerando a delegação de competência conferida pela PORTARIA DRF/CBA-MT nº 0239/09, de 19 de novembro de 2009, e tendo em vista o que consta do processo nº 13150.720227/2013-36. DECLARA PERDIDAS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL FEDERAL, as mercadorias discriminadas no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0130100/SIANA000072/2013, tornando-as destináveis de acordo com as normas previstas na Portaria MF nº 282, de 09 de junho de 2011.
A INSPETORA-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CÁCERES-MT, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 295, inciso IV, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 203, de 14 de Maio de 2012, publicado no D.O.U. de 17 de Maio de 2012, o item 07, letra B, da IN SRF nº 80/81, de 04 de novembro de 1981, o artigo 105 do Decreto-Lei nº 37/66, artigo 23, incisos I a V, e § 1° e artigo 26 do Decreto-Lei n 1.455/76, artigo 87, inciso I e II, da Lei n° 4.502/1964, artigos 2° e 3°, caput e § único, do Decreto-Lei n° 399/1968, artigos 2, § único, e 9 da Lei n° 10.743/2003, artigo 39 do Decreto-Lei n° 288/1967, artigo 23, caput e § único, da Lei n° 11.508/2007, regulamentados pelo art. 689 a 697 do Decreto nº 6.759/2009, artigos 94, 95, 96, inciso II, do DecretoLei nº 37/66, artigos 25 e 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, regulamentado pelos artigos 673, 674, 675, inciso II, 701 e 774 do Decreto nº 6.759/09, considerando a delegação de competência conferida pela PORTARIA DRF/CBA-MT nº 0239/09, de 19 de novembro de 2009, e tendo em vista o que consta do processo nº 13150.720235/2013-72. DECLARA PERDIDAS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL FEDERAL, as mercadorias discriminadas no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0130100/SIANA000076/2013, tornando-as destináveis de acordo com as normas previstas na Portaria MF nº 282, de 09 de junho de 2011.
A INSPETORA-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CÁCERES-MT, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 295, inciso IV, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 203, de 14 de Maio de 2012, publicado no D.O.U. de 17 de Maio de 2012, o item 07, letra B, da IN SRF nº 80/81, de 04 de novembro de 1981, o artigo 105 do Decreto-Lei nº 37/66, artigo 23, incisos I a V, e § 1° e artigo 26 do Decreto-Lei n 1.455/76, artigo 87, inciso I e II, da Lei n° 4.502/1964, artigos 2° e 3°, caput e § único, do Decreto-Lei n° 399/1968, artigos 2, § único, e 9 da Lei n° 10.743/2003, artigo 39 do Decreto-Lei n° 288/1967, artigo 23, caput e § único, da Lei n° 11.508/2007, regulamentados pelo art. 689 a 697 do Decreto nº 6.759/2009, artigos 94, 95, 96, inciso II, do DecretoLei nº 37/66, artigos 25 e 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, regulamentado pelos artigos 673, 674, 675, inciso II, 701 e 774 do Decreto nº 6.759/09, considerando a delegação de competência conferida pela PORTARIA DRF/CBA-MT nº 0239/09, de 19 de novembro de 2009, e tendo em vista o que consta do processo nº 13150.720211/2013-13. DECLARA PERDIDAS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL FEDERAL, as mercadorias discriminadas no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0130100/SIANA000097/2013, tornando-as destináveis de acordo com as normas previstas na Portaria MF nº 282, de 09 de junho de 2011.
SÍLVIA MARIA PÁDOVA o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 210, DE 12 DE AGOSTO DE 2013
A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX
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Declara o Perdimento de mercadorias apreendidas.
Declara o Perdimento de mercadorias apreendidas.
A INSPETORA-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CÁCERES-MT, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 295, inciso IV, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 203, de 14 de Maio de 2012, publicado no D.O.U. de 17 de Maio de 2012, o item 07, letra B, da IN SRF nº 80/81, de 04 de novembro de 1981, o artigo 105 do Decreto-Lei nº 37/66, artigo 23, incisos I a V, e § 1° e artigo 26 do Decreto-Lei n 1.455/76, artigo 87, inciso I e II, da Lei n° 4.502/1964, artigos 2° e 3°, caput e § único, do Decreto-Lei n° 399/1968, artigos 2, § único, e 9 da Lei n° 10.743/2003, artigo 39 do Decreto-Lei n° 288/1967, artigo 23, caput e § único, da Lei n° 11.508/2007, regulamentados pelo art. 689 a 697 do Decreto nº 6.759/2009, artigos 94, 95, 96, inciso II, do DecretoLei nº 37/66, artigos 25 e 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, regulamentado pelos artigos 673, 674, 675, inciso II, 701 e 774 do Decreto nº 6.759/09, considerando a delegação de competência conferida pela PORTARIA DRF/CBA-MT nº 0239/09, de 19 de novembro de 2009, e tendo em vista o que consta do processo nº 13150.720237/2013-61. DECLARA PERDIDAS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL FEDERAL, as mercadorias discriminadas no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0130100/SIANA000077/2013, tornando-as destináveis de acordo com as normas previstas na Portaria MF nº 282, de 09 de junho de 2011.
A INSPETORA-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CÁCERES-MT, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 295, inciso IV, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 203, de 14 de Maio de 2012, publicado no D.O.U. de 17 de Maio de 2012, o item 07, letra B, da IN SRF nº 80/81, de 04 de novembro de 1981, o artigo 105 do Decreto-Lei nº 37/66, artigo 23, incisos I a V, e § 1° e artigo 26 do Decreto-Lei n 1.455/76, artigo 87, inciso I e II, da Lei n° 4.502/1964, artigos 2° e 3°, caput e § único, do Decreto-Lei n° 399/1968, artigos 2, § único, e 9 da Lei n° 10.743/2003, artigo 39 do Decreto-Lei n° 288/1967, artigo 23, caput e § único, da Lei n° 11.508/2007, regulamentados pelo art. 689 a 697 do Decreto nº 6.759/2009, artigos 94, 95, 96, inciso II, do DecretoLei nº 37/66, artigos 25 e 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, regulamentado pelos artigos 673, 674, 675, inciso II, 701 e 774 do Decreto nº 6.759/09, considerando a delegação de competência conferida pela PORTARIA DRF/CBA-MT nº 0239/09, de 19 de novembro de 2009, e tendo em vista o que consta do processo nº 13150.720229/2013-15. DECLARA PERDIDAS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL FEDERAL, as mercadorias discriminadas no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0130100/SIANA000073/2013, tornando-as destináveis de acordo com as normas previstas na Portaria MF nº 282, de 09 de junho de 2011.
SÍLVIA MARIA PÁDOVA o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 211, DE 12 DE AGOSTO DE 2013
SÍLVIA MARIA PÁDOVA o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 214, DE 12 DE AGOSTO DE 2013
Declara o Perdimento de mercadorias apreendidas.
Declara o Perdimento de mercadorias apreendidas.
A INSPETORA-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CÁCERES-MT, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 295, inciso IV, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 203, de 14 de Maio de 2012, publicado no D.O.U. de 17 de Maio de 2012, o item 07, letra B, da IN SRF nº 80/81, de 04 de novembro de 1981, o artigo 105 do Decreto-Lei nº 37/66, artigo 23, incisos I a V, e § 1° e artigo 26 do Decreto-Lei n 1.455/76, artigo 87, inciso I e II, da Lei n° 4.502/1964, artigos 2° e 3°, caput e § único, do Decreto-Lei n° 399/1968, artigos 2, § único, e 9 da Lei n° 10.743/2003, artigo 39 do Decreto-Lei n° 288/1967, artigo 23, caput e § único, da Lei n° 11.508/2007, regulamentados pelo art. 689 a 697 do Decreto nº 6.759/2009, artigos 94, 95, 96, inciso II, do Decreto-Lei nº 37/66, artigos 25 e 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, regulamentado pelos artigos 673, 674, 675, inciso II, 701 e 774 do Decreto nº 6.759/09, considerando a delegação de competência conferida pela PORTARIA DRF/CBA-MT nº 0239/09, de 19 de novembro de 2009, e tendo em vista o que consta do processo nº 13150.720219/2013-80.
A INSPETORA-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CÁCERES-MT, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 295, inciso IV, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 203, de 14 de Maio de 2012, publicado no D.O.U. de 17 de Maio de 2012, o item 07, letra B, da IN SRF nº 80/81, de 04 de novembro de 1981, o artigo 105 do Decreto-Lei nº 37/66, artigo 23, incisos I a V, e § 1° e artigo 26 do Decreto-Lei n 1.455/76, artigo 87, inciso I e II, da Lei n° 4.502/1964, artigos 2° e 3°, caput e § único, do Decreto-Lei n° 399/1968, artigos 2, § único, e 9 da Lei n° 10.743/2003, artigo 39 do Decreto-Lei n° 288/1967, artigo 23, caput e § único, da Lei n° 11.508/2007, regulamentados pelo art. 689 a 697 do Decreto nº 6.759/2009, artigos 94, 95, 96, inciso II, do Decreto-Lei nº 37/66, artigos 25 e 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, regulamentado pelos artigos 673, 674, 675, inciso II, 701 e 774 do Decreto nº 6.759/09, considerando a delegação de competência conferida pela PORTARIA DRF/CBA-MT nº 0239/09, de 19 de novembro de 2009, e tendo em vista o que consta do processo nº 13150.720225/2013-37.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013081600015
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SÍLVIA MARIA PÁDOVA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 213, DE 12 DE AGOSTO DE 2013
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SÍLVIA MARIA PÁDOVA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2a- REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 31, DE 15 DE AGOSTO DE 2013 Habilita a empresa que menciona ao procedimento simplificado de internação.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, , no uso da competência estabelecida pelo § 3º do art. 810, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), com a redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e atendendo ao que consta nos autos do processo administrativo em referência, declara: I - Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Empresa KMA FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO, CNPJ nº 14.499.581/0001-02, Processo nº 10283.000326/2013-94, nos termos do artigo 13 da Instrução Normativa SRF nº 242, de 06/11/2002. II - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a validação mensal prevista no §2º do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002. III - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. OSMAR FELIX DE CARVALHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 32, DE 15 DE AGOSTO DE 2013 Habilita a empresa que menciona ao procedimento simplificado de internação. O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, , no uso da competência estabelecida pelo § 3º do art. 810, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), com a redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e atendendo ao que consta nos autos do processo administrativo em referência, declara: I - Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Empresa AVANPLAS POLÍMEROS DA AMAZÔNIA LTDA, CNPJ nº 23.026.776/0001-86, Processo nº 10283.000383/2013-73, nos termos do artigo 13 da Instrução Normativa SRF nº 242, de 06/11/2002. II - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a validação mensal prevista no §2º do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002. III - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. OSMAR FELIX DE CARVALHO
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 33, DE 15 DE AGOSTO DE 2013 Habilita a empresa que menciona ao procedimento simplificado de internação. O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, , no uso da competência estabelecida pelo § 3º do art. 810, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), com a redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e atendendo ao que consta nos autos do processo administrativo em referência, declara: I - Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Empresa GIGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA S/A, CNPJ nº 17.122.802/0001-77, Processo nº 10283.000283/2013-47, nos termos do artigo 13 da Instrução Normativa SRF nº 242, de 06/11/2002. II - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a validação mensal prevista no §2º do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002. III - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
CO
OSMAR FELIX DE CARVALHO
ME
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS
RC
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 87, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
IA
Declara excluída a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) o Sujeito Passivo que menciona.
LIZ
Art. 2º Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pela pessoa jurídica acima citada, a partir da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, em face do disposto no artigo 43 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. N o- 37 - Art. 1º Inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de nº 10.803.854/0001-60, em nome da pessoa jurídica QUALITY COMERCIO ATACADISTA DE COURO LTDA EPP, em face da ocorrência da situação prevista no inciso II do artigo 37 e do inciso II do artigo 39, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, observado o que consta do processo administrativo nº 10530.725127/2013-23. Art. 2º Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pela pessoa jurídica acima citada, a partir da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, em face do disposto no artigo 43 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. N o- 38 - Art. 1º Inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de nº 05.241.995/0001-04, em nome da pessoa jurídica SOLFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE ALUMINIO LTDA, em face da ocorrência da situação prevista no inciso II do artigo 37 e do inciso II do artigo 39, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, observado o que consta do processo administrativo nº 10530.725128/2013-78. Art. 2º Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pela pessoa jurídica acima citada, a partir da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, em face do disposto no artigo 43 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
AÇ
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, no uso da competência Regimental e de acordo com o disposto no artigo 75, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 (DOU de 01/12/2011), combinado com o disposto nos artigos 29 (e seu §5º) e 33 (e seu §4º) da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006 (DOU de 15/12/2006 republicada em 31/01/2009), declara: Art. 1º. Fica o Sujeito Passivo M. V. S. DE LIMA - ME, inscrito no CNPJ sob o nº 06.973.981/0001-30, excluído do SIMPLES NACIONAL pela ocorrência da situação excludente prevista nos incisos VIII e II, do artigo 29 da mencionada Lei Complementar nº 123/2006, conforme apurado em procedimento de fiscalização externa e formalizado na Representação para Exclusão do SIMPLES Nacional devidamente acostada ao processo administrativo-fiscal nº 10.283- 10.283-720.708/2013-38. Art. 2º. A exclusão ora declarada surtirá efeitos a partir 01/01/2010, mês em que incorrida a situação impeditiva, nos termos do parágrafo 1º do artigo 29 da Lei Complementar nº 123/200 e artigo76, inciso IV, da Resolução CGSN nº 94/2011. Art. 3º. Poderá o Sujeito Passivo, no prazo de 30 ( trinta) dias contados a partir da data da ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 07/03/1972, e suas alterações posteriores, combinado com o disposto nos artigos 29 (e seu §5º) e 39 da Lei Complementar nº 123/2006, relativamente à exclusão do SIMPLES, junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em Belém/PA, assegurando assim, o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo indicado no artigo anterior, a exclusão do SIMPLES NACIONAL tornar-se-á definitiva. Art. 5º. Este Ato Declaratório entrará em vigor na data de sua publicação.
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DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR
ATO DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 15 DE AGOSTO DE 2013 Declaram inaptas inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das empresas que mencionam. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA - BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, com fundamento no § 2º do art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, declara: N o- 36 - Art. 1º Inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de nº 07.875.866/0001-95, em nome da pessoa jurídica JOAO CAMPOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA E MINERAÇÃO LTDA - ME, em face da ocorrência da situação prevista no inciso II do artigo 37 e do inciso II do artigo 39, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, observado o que consta do processo administrativo nº 10530.725126/2013-89.
PR
ATO DECLARATÓRIO N o- 32, DE 8 DE AGOSTO DE 2013
OI
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador, no uso de suas atribuições, em face do disposto no art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 02 de maio de 2007, resolve: Art.1º- Declarar CANCELADA a Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de número BA25.F97C.6FA2.59CD, emitida indevidamente em 21/06/2013, em favor do contribuinte BRIMTUR - Transportes, Eventos e Serviços Ltda. - ME, CNPJ 42.051.805/0001-04.
BID
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RAIMUNDO PIRES DE SANTANA FILHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 42, DE 13 DE AGOSTO DE 2013 Co-habilita a pessoa jurídica que menciona a operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CONTAGEM-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 302, inciso II, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e pelo art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e tendo em vista o que consta do processo 13603.720136/2013-25 e do Contrato de Implantação das Linha de Transmissão Porto Velho Araraquara 2, trecho 2 - V22 a V39, firmado entre a contratada e a pessoa jurídica titular do projeto aprovado pela Portaria do Ministério das Minas e Energias nº 187, de 22 de abril de 2009, DOU de 23/04/2009, resolve: Art. 1º. Declarar co-habilitada no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-estrutura (Reidi) a pessoa jurídica TOSHIBA INFRAESTRUTURA AMÉRICA DO SUL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 08 870 769/0001-72, matrícula CEI nº 51 214 74098/73 para utilização da suspensão do PIS/Pasep e da Cofins nas aquisições no mercado interno ou nas importações de que tratam o art. 2º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, prestação de serviços de infraestrutura, na modalidade de empreitada por preços unitários, da LT kV CC Porto Velho Araraquara 2, Circuito 2, correspondente ao trecho 2 - V22 a V39 (com extensão de aproximadamente 315 Km), pertencentes ao Lote G - Empreendimento Madeira, relativo ao Leilão ANEEL 007/2008, de titularidade da pessoa jurídica Norte Brasil Transmissora de Energia S/A, CNPJ nº 09 625 321/0001-56, habilitada por meio do Ato Declaratório Executivo nº 110 de 29 de março de 2009 da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária no Rio de Janeiro.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013081600016
Art. 2º. Nos casos de aquisição com suspensão do PIS e da Cofins, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal, conforme determina o art. 11 do Decreto nº 6.144, de 2007: 1) o número da portaria ministerial que aprovou o projeto; 2) o número do ato declaratório que concedeu a co-habilitação ao REIDI à empresa adquirente; e 3) conforme o caso, a expressão: a) "Venda de bens com suspensão do PIS/Pasep e da Cofins - Decreto nº 6.144, de 03/07/2007, art. 2º, inciso I", b) "Venda de serviços com suspensão do PIS/Pasep e da Cofins - Decreto nº 6.144, de 03/07/2007, art. 2º, inciso I". Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. ORLANDO SOARES DOS SANTOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 43, DE 13 DE AGOSTO DE 2013 Co-habilita a pessoa jurídica que menciona a operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CONTAGEM-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 302, inciso II, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e pelo art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e tendo em vista o que consta do processo 13603.720137/2013-70 e do Contrato de Implantação das Linha de Transmissão Porto Velho Araraquara 2, trecho 1 - Pórtico Subestação Porto Velho a V22, firmado entre a contratada e a pessoa jurídica titular do projeto aprovado pela Portaria do Ministério das Minas e Energias nº 187, de 22 de abril de 2009, DOU de 23/04/2009, resolve: Art. 1º. Declarar co-habilitada no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-estrutura (Reidi) a pessoa jurídica TOSHIBA INFRAESTRUTURA AMÉRICA DO SUL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 08 870 769/0001-72, matrícula CEI nº 51 515 74098/73 para utilização da suspensão do PIS/Pasep e da Cofins nas aquisições no mercado interno ou nas importações de que tratam o art. 2º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, prestação de serviços de infraestrutura, na modalidade de empreitada por preços unitários, da LT kV CC Porto Velho Araraquara 2, Circuito 2, correspondente ao trecho 1 - Pórtico Subestação Porto Velho a V22 (com extensão de aproximadamente 309 Km), pertencentes ao Lote G Empreendimento Madeira, relativo ao Leilão ANEEL 007/2008, de titularidade da pessoa jurídica Norte Brasil Transmissora de Energia S/A, CNPJ nº 09 625 321/0001-56, habilitada por meio do Ato Declaratório Executivo nº 110 de 29 de março de 2009 da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária no Rio de Janeiro. Art. 2º. Nos casos de aquisição com suspensão do PIS e da Cofins, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal, conforme determina o art. 11 do Decreto nº 6.144, de 2007: 1) o número da portaria ministerial que aprovou o projeto; 2) o número do ato declaratório que concedeu a co-habilitação ao REIDI à empresa adquirente; e 3) conforme o caso, a expressão: a) "Venda de bens com suspensão do PIS/Pasep e da Cofins - Decreto nº 6.144, de 03/07/2007, art. 2º, inciso I", b) "Venda de serviços com suspensão do PIS/Pasep e da Cofins - Decreto nº 6.144, de 03/07/2007, art. 2º, inciso I". Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
PO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6a- REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CONTAGEM
LEONARDO BARBOSA FROTA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 5a- REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA
MANOEL LUIZ COUTINHO MACHADO
Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
RT ER CE IRO S
ORLANDO SOARES DOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7a- REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 16, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 O INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA-ES NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria nº 203 de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, com fundamento no § 3° do art. 810 do Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, nos termos do art. 12 e parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, e de acordo com o art. 9º § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012, resolve: Art. 1° Cancelar no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, em razão de incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros a seguinte inscrição:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 Nº REGISTRO 7A/03.952
NOME VALCILENE FELIPE DE OLIVEIRA
CPF 127.757.137-69
PROCESSO 12466.001853/2007-55
Art. 2° Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros as seguintes inscrições: NOME VALCILENE FELIPE DE OLIVEIRA VALDINEA MACHADO PIANISSOLA
CPF 127.757.137-69 246.135.358-16
PROCESSO 12466.724609/2012-21 12466.721291/2013-16
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FLAVIO JOSE PASSOS COELHO
considerando o estabelecido nos Arts. 10; 37, inciso II; 39, inciso II e § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, tendo em vista ainda o que consta do Processo Administrativo Fiscal nº 12448.724858/2013-16 resolve: Art. 1º - Declarar INAPTA perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica a sociedade empresária C & M COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. - ME, CNPJ nº 08.201.039/0001-89, por não ter sido localizada no endereço constante do cadastro CNPJ, e por não terem seus representantes legais atendido as intimações para regularização da situação cadastral, na forma prevista em legislação vigente. Art.2º - Este ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos constantes dos art. 42 e 43, da supracitada Instrução Normativa.
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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 17, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 O INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA-ES NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria nº 203 de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, com fundamento no § 3° do art. 810 do Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, nos termos do art. 12 e parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, e de acordo com o art. 9º § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012, resolve: Art. 1° Incluir no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro as seguintes inscrições: NOME RAMON PEREIRA AJAUJO ANTONIO LUIZ SABINO FILHO GABRIEL DE CARVALHO QUADROS CAMPOS
CPF 098.400.827-60 122.965.497-64 130.372.647-56
PROCESSO 12466.721046/2013-09 12466.721539/2013-31 12466.721826/2013-41
Art. 2° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FLAVIO JOSE PASSOS COELHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 18, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA-ES NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria nº 203 de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, com fundamento no § 3° do art. 810 do Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e nos termos do art. 12 e parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, resolve: Art. 1° Cancelar no Registro de Despachantes Aduaneiros, A PEDIDO, as seguintes inscrições: INSCRIÇÃO 7D/02.265 7D/01.557
NOME CAROLINE FADEL KONINCK GEANI ESTHER PERTEL
CPF 055.604.047-30 826.753.767-87
PROCESSO 12466.721154/2011-10 12466.722687/2013-72
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Art. 3° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FLAVIO JOSE PASSOS COELHO
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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 19, DE 14 DE AGOSTO DE 2013
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O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA-ES NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria nº 203 de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, com base do art. 12 da IN RFB nº 1020, de 31/03/2010, e do Edital ALF/VIT nº 213, de 05/08/2010, resolve: Art. 1° Cancelar no Registro de Perito de Assistência Técnica, na área de Telecomunicações, POR MOTIVO DE CASSAÇÃO DA HABILITAÇÃO, a seguinte inscrição:
A E D R A L P M E EX NOME BRENO GUIMARÃES RAMOS
CPF 093.657.987-01
PROCESSO 10783.723141/2011-59
Art. 3° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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ISSN 1677-7042
MÔNICA PAES BARRETO
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 261, DE 7 DE AGOSTO DE 2013 Declara habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro) a pessoa jurídica que menciona.
L A N
O INSPETOR CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso de sua competência prevista no artigo 8º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, alterada pelas IN RFB nº 1.070, de 13 de setembro de 2010, IN RFB nº 1.089 de 30 de novembro de 2010 e IN RFB nº 1.284 de 23 de julho de 2012, e tendo em vista o que consta do processo relacionado no Anexo, declara: Art. 1º Fica habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), com fulcro no art. 5º da IN RFB nº 844/2008, a empresa BP ENERGY DO BRASIL LTDA., na execução dos contratos especificados no Anexo, até o termo final nele fixado, atuando por meio de seus estabelecimentos habilitados, conforme também consignado no Anexo, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º a 3º. Art. 2º Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação de que se trata poderá ser suspensa ou cancelada, na ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN RFB nº 844/2008. Art. 3º Eventuais alterações contratuais ensejarão a expedição de novo Ato Declaratório Executivo. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e revoga o Ato Declaratório Executivo IRF/RJO nº 243, de 24 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2013.
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ROBSON DO COUTO ALVES ANEXO
Processo nº 10768.018355/00-38, nº 10768.002987/2011-40 e 10074.721489/2013-70 Nº NO CNPJ ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Nº CONTRATO (ANP) 02.873.528/0001-09 Campo em Produção: 02.873.528/0006-05 Bacia Sedimentar de Campos 48610.003888/2000 02.873.528/0005-24 BM-C-8 (retificação) Processo nº 10768.005212/2009-10 Nº NO CNPJ ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Nº CONTRATO (ANP) 02.873.528/0001-09 Campo em Exploração 02.873.528/0006-05 Bacia Sedimentar de Camamu : 48610.009175/2005-43 02.873.528/0005-24 Bloco CAL-M-314 BM-CAL-13
Processo nº 10768.002987/2011-40 Nº NO CNPJ ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) 02.873.528/0001-09 Campo em Exploração 02.873.528/0006-05 Bacia Sedimentar de Campos : 02.873.528/0005-24 Bloco C-M-61
TERMO FINAL 31.12.2020
TERMO FINAL 12.01.2014
Nº CONTRATO (ANP)
TERMO FINAL
48610.007976/2004 BM-C-32
30.12.2013
Nº CONTRATO (ANP)
TERMO FINAL
48610.001300/2008-10 BT-PN-2
11.03.2014
Nº CONTRATO (ANP)
TERMO FINAL
48610.009210/2005-24 BM-C-34
12.07.2013
FLAVIO JOSE PASSOS COELHO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 89, DE 13 DE AGOSTO DE 2013
Declara e Comunica a Inaptidão de empresa no CNPJ, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011 (publicada no D.O.U. de 22/08/2011).
A Delegada da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I, no uso de suas atribuições, definidas no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, e
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8a- REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 61, DE 8 DE AGOSTO DE 2013 Habilita a empresa que menciona ao regime aduaneiro especial de loja franca e alfândega os respectivos recintos. O SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8º. REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais, com a competência definida nos art. 3º e 4º da Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, c/c art. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008, e com art. 26 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, nos termos
Processo nº 10074.721425/2012-98 Nº NO CNPJ ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) 02.873.528/0001-09 Campo em Exploração 02.873.528/0006-05 PN-T-66 02.873.528/0005-24
Processo nº 10074.721599/2013-31 Nº NO CNPJ ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) 02.873.528/0001-09 Campo em Produção: 02.873.528/0005-24 Bacia Sedimentar de Campos 02.873.528/0006-05 Blocos C-M-471 e C-M-473
e condições dessas mesmas normas e à vista do que consta do processo nº 10814.723255/2013-56, declara: 1) Fica a empresa DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA, com sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, inscrita no CNPJ sob o nº 27.197.888/0001-50, HABILITADA a operar, até 31 de maio de 2016, no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro, o Regime Aduaneiro Especial de Loja Franca nos recintos abaixo discriminados, situados na zona primária do referido aeroporto, de cujas áreas se tornou locatária em conformidade com o Contrato de Cessão de Uso de Área Aeroportuária para Fins Comerciais e Outras Avenças (Instrumento de Condições Contratuais Gerais), celebrado em 16 de novembro de 2012 com a empresa CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S/A, atual concessionária e administradora do mesmo na forma do Contrato de Concessão nº 002/2011/ANAC, e que se destinam à comercialização de merca-
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dorias de origem nacional e estrangeira tais como artigos eletroeletrônicos, produtos alimentícios, perfumes, cosméticos, presentes, brinquedos, artigos de vestuário e bens de consumo diversos. 2) Ficam ALFANDEGADOS, a título permanente, até 31 de maio de 2016, os recintos abaixo especificados: A) LOJA 2 - LUC 191, constituída por uma unidade complementar de venda com área de 306,50 m², por duas vitrines nºs 6 e 8, com 2,08 m² cada, e dois balcões nºs 6 e 8, com 0,50 m² cada, localizada no Setor de Embarque do TPS-1, inscrita no CNPJ sob o nº 27.197.888/0009-08, código de Recinto SISCOMEX 8.91.61.01-7; B) LOJA 9 - LUC 176, constituída por uma unidade complementar de venda com área de 331,50m², por duas vitrines nºs 18 e 20, com 2,08 m² cada, e por dois balcões nºs 18 e 20, com 0,50 m² cada, situada no Setor de Embarque do TPS-2, inscrita no CNPJ sob o nº 27.197.888/0011-22, código de recinto SISCOMEX 8.91.61.033;
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ISSN 1677-7042
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C) LOJA 3 - LUC 208, constituída por uma unidade de venda com área de 1.641,68 m², localizada no Setor de Desembarque do TPS-1, inscrita no CNPJ sob o nº 27.197.888/0010-41, código de recinto SISCOMEX 8.91.61.04-1; D) LOJA 10 - LUC 1, constituída por uma unidade de venda com área total de 3.142,00 m², situada no Setor de Desembarque Piso Térreo do TPS-2, inscrita no CNPJ sob o nº 27.197.888/0012-03, código de recinto 8.91.61.05-0; E) LOJA 44 - LUC 188, constituída por uma unidade de vendas com área total de 187,07 m², localizada no Setor de Embarque - Grande Sala - do TPS-2, inscrita no CNPJ sob o nº 27.197.888/0055-43, código de recinto SISCOMEX 8.91.61.07-6; F) LOJA 70 - LUC 204, constituída por uma unidade complementar de venda com área total de 187,07 m², situada no Setor de Embarque - Grande Sala - do TPS-1, inscrita no CNPJ sob o nº 27.197.888/0060-00, código de recinto SISCOMEX 8.91.61.09-2; G) LOJA 15 - LUC 203, constituída por uma unidade complementar de venda com área total de 12,00 m², situada no Setor de Desembarque do TPS-1, inscrita no CNPJ sob o nº 27.197.888/006353, código de recinto SISCOMEX 8.91.61.10-6; H) LOJA 16 - LUC 22, constituída por uma unidade complementar de venda com área total de 24,00 m², situada no Setor de Desembarque do TPS-2, inscrita no CNPJ sob o nº 27.197.888/006272, código de recinto SISCOMEX 8.91.61.11-4; I) LOJA 7 - LUC 203, constituída por uma unidade complementar de venda com área total de 38,35 m², situada no Setor de Embarque - Grande Sala - do TPS-1, inscrita no CNPJ sob o nº 27.197.888/0067-87, código de recinto SISCOMEX 8.91.61.13-0; J) DEPÓSITO DE LOJA FRANCA, com área total de 12.067,00 m², situado no Setor 2 - Área de Apoio B, inscrito no CNPJ sob o nº 27.197.888/0014-75, código de recinto SISCOMEX 8.91.77.01-0; K) DEPÓSITO LOJA 44 - LUC 244, com área total de 74,53m², situado no Setor de Desembarque do TPS-2, inscrito no CNPJ sob o nº 27.197.888/0056-24, código de recinto SISCOMEX 8.91.77.03-7; L) DEPÓSITO LOJA 70 - LUC 281, com área total de 74,53 m², situado no Setor de Desembarque do TPS-1, inscrito no CNPJ sob o nº 27.197.888/0061-91, código de recinto SISCOMEX 8.91.77.045 3) Permanecem inalterados os códigos de recinto atribuídos na forma da Instrução Normativa/DPRF nº 15, de 22 de fevereiro de 1991. 4) Cumpre ao interessado ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização FUNDAF instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437/75 e suas alterações, em conformidade com a legislação específica aplicável. 5) Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para a sua eventual adequação às normas. 6) Ficam revogados: o subitem 1.2 e o item 3 do AD/SRF nº 12, de 09/12/1982, a Portaria SRRF/G/800/Nº 2, de 16/01/1985; o AD/IRF/AISP nº 18, de 03/06/1992; o AD/SRF nº 8, de 19/01/1993; o AD/SRF nº 97, de 14/07/1994; o AD/SRF nº 11, de 23/04/1996; o AD/SRF nº 55, de 04/12/1996; o ADE/SRRF08 nº 36, de 04/06/2002; o ADE/SRRF08 nº 129, de 23/12/2002; o ADE/SRRF08 nº 18, de 14/02/2003; o ADE/SRRF08 nº 111, de 26/11/2004; o ADE/SRRF08 nº 20, de 10/03/2005, e o ADE/SRRF08 nº 001, de 02/01/2006, sem interrupção de sua força normativa. 7) Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CO
ME
RC
IA
LIZ
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 24, DE 13 DE AGOSTO DE 2013 Declara a baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda por registro cancelado na JUCESP. O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU/SP, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o art. 27, inciso IV e art. 31, §1°, todos da Instrução Normativa RFB n° 1.183, de 19 de agosto de 2011, além do conteúdo do processo 10825.721812/2013-75, declara: Art. 1º Baixar o CNPJ 08.146.148/0001-40, denominado "DIAS COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA. - ME", com endereço na Av. Nossa Senhora de Fátima, 11-17 - Jd. América, na cidade de Bauru/SP. Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data da sua publicação. LUIZ CARLOS APARECIDO ANÉZIO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 67, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 Contribuinte: Adilson dos S. Andrade Informática. CNPJ: 14.993.417/0001-07. Processo: 13886.720478/2012-25.
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JOSÉ GUILHERME ANTUNES DE VASCONCELOS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BARUERI PORTARIA N o- 98, DE 15 DE AGOSTO DE 2013 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BARUERI, no uso da competência que lhe confere o artigo 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e considerando o que dispõem os artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979 e suas alterações, resolve: Art. 1º - Delegar competência aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na Equipe de Malha IRPF/DIRPF EFI 4 - para decidir sobre o arquivamento e desarquivamento de dossiês de malha. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Piracicaba, no uso da competência prevista no art. 224, III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, publicado no DOU em 17 de maio de 2012, de acordo com o artigo 33, II, § 1º e § 2º, todos da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, resolve: Art. 1º - Declarar NULA a inscrição do CNPJ nº 14.993.417/0001-07, do contribuinte acima identificado, pelo motivo abaixo exposto: I - foi constatado vício no ato cadastral. Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos desde o termo inicial de vigência do ato cadastral declarado nulo.
ÃO
PR
OI
BID
A
LUIZ ANTONIO ARTHUSO
Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O AUDITOR-FISCAL DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL abaixo identificado, em exercício na Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos, no uso da competência delegada pela Portaria n.º 75, de 16 de maio de 2011, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço , com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos, à avenida Nove de Julho, 332, Vila Adyana, São José dos Campos - SP. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO GRACIANO CAPELLA Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013081600018
CARLOS SEIJI MATUBARA
ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas 01.403.116/0001-34 44.287.530/0001-38 74.444.944/0001-94
02.261.276/0001-59 60.646.791/0001-53
39.038.328/0001-32 68.434.968/0001-60
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 52, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006. O AUDITOR-FISCAL DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL abaixo identificado, em exercício na Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos, no uso da competência delegada pela Portaria n.º 75, de 16 de maio de 2011, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, nos arts. 6º a 13 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 3 de janeiro de 2007, declara: Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006, de acordo com seu art. 7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de dois meses consecutivos ou alternados sem recolhimento das parcelas do Paex ou com recolhimento parcial, ou somente uma parcela devedora há mais de dois meses, inexistindo parcelas a vencer. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço , com a utilização da Senha Paex. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos, à avenida Nove de Julho, 332, Vila Adyana, São José dos Campos - SP. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paex será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS SEIJI MATUBARA ANEXO ÚNICO
PO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 51, DE 14 DE AGOSTO DE 2013
Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paex). Duas parcelas consecutivas ou alternadas sem recolhimento ou com recolhimento parcial, ou uma parcela devedora há mais de dois meses, inexistindo parcelas a vencer Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas
RT ER CE IRO S
04.006.148/0001-94 00.912.718/0001-54
65.438.442/0001-60 00.925.809/0001-24
67.976.753/0001-08
DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 118, DE 3 DE JULHO DE 2013
Co-habilitar pessoa jurídica ao REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe conferem os artigos 226 e 305, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203/2012, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007 (e alterações) e o constante do processo administrativo nº 11610.721556/2013-02, resolve: Art. 1º Reconhecer à pessoa jurídica a seguir identificada a co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e alterações posteriores. Nome empresarial: EFACEC DO BRASIL LTDA Nº Inscrição no CNPJ: 01.507.305/0001-57 Nº Portaria de Aprovação do projeto: Portaria MME nº 88, de 02 de março de 2.012 (DOU: 05/03/2012) Nome do projeto: não consta na Portaria Setor de infraestrutura favorecido: energia Prazo estimado da obra: prazo estimado para conclusão em dezembro de 2.013
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 Nº de matrícula CEI: 51.220.23888/78 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de publicação. REGINA COELI ALVES DE MELLO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 122, DE 15 DE JULHO DE 2013 Co-habilitar pessoa jurídica ao REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe conferem os artigos 226 e 305, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203/2012, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007 (e alterações) e o constante do processo administrativo nº 13804.720967/2013-21, resolve: Art. 1º Reconhecer à pessoa jurídica a seguir identificada a co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e alterações posteriores. Nome empresarial: CAMARGO CORRÊA CONSTRUÇÕES INDUSTRIAIS S.A Nº Inscrição no CNPJ: 11.178.024/0001-51 Participante do CONSÓRCIO ETANOL - CNPJ: 13.407.056/0001-07 Nº Portaria de Aprovação do projeto: Portaria MME nº 421, de 08 de julho de 2.011 (DOU: 22/07/2011) Nome do projeto: não consta na Portaria Setor de infraestrutura favorecido: transporte Prazo estimado da obra: prazo estimado para conclusão em 31/10/2014 Nº de matrícula CEI: 70.010.51613/79 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de publicação. REGINA COELI ALVES DE MELLO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 123, DE 26 DE JULHO DE 2013
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe conferem os artigos 226 e 305, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203/2012, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007 (e alterações) e o constante do processo administrativo nº 11610.721557/2013-49, resolve:
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 125, DE 5 DE AGOSTO DE 2013
Art. 1º Reconhecer à pessoa jurídica a seguir identificada a co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e alterações posteriores. Nome empresarial: EFACEC DO BRASIL LTDA Nº Inscrição no CNPJ: 01.507.305/0001-57 Nº Portaria de Aprovação do projeto: Portaria MME nº 424, de 03 de novembro de 2009 (DOU: 05/11/2009) Nome do projeto: não consta na Portaria Setor de infraestrutura favorecido: energia Prazo estimado da obra: prazo estimado para conclusão em 10/12/2013. Nº de matrícula CEI: 51.219.89886/73 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de publicação.
Concede Regime Especial de Suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe conferem os artigos 226 e 305, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203/2012, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.294, de 21 de setembro de 2012 e o constante do processo administrativo nº 18186.721291/2013-31, resolve: Art. 1º Conceder à pessoa jurídica a seguir identificada o Regime Especial de que trata a Instrução Normativa RFB nº 595, de 27 de dezembro de 2005, e alterações posteriores. Nome empresarial: VOTORANTIM METAIS S.A. Nº Inscrição no CNPJ : 18.499.616/0004-67 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de publicação.
REGINA COELI ALVES DE MELLO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 124, DE 26 DE JULHO DE 2013
L A N
Co-habilitar pessoa jurídica ao REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
O I C
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe conferem os artigos 226 e 305, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203/2012, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007 (e alterações) e o constante do processo administrativo nº 11610.723518/2013-86, resolve: Art. 1º Reconhecer à pessoa jurídica a seguir identificada a co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e alterações posteriores. Nome empresarial: EFACEC DO BRASIL LTDA Nº Inscrição no CNPJ: 01.507.305/0001-57 Nº Portaria de Aprovação do projeto: Portaria MME nº 424, de 03 de novembro de 2009 (DOU: 05/11/2009) Nome do projeto: não consta na Portaria Setor de infraestrutura favorecido: energia Prazo estimado da obra: prazo estimado para conclusão em 11/12/2013 Nº de matrícula CEI: 51.219.89870/73 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de publicação.
A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Co-habilitar pessoa jurídica ao REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
REGINA COELI ALVES DE MELLO
NA
DIVISÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO
A S N
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 166, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
RE
P M
I
Declara a nulidade de CPF perante o Cadastro Nacional de Pessoas Físicas.
O CHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 1° da Portaria DERAT/SPO de Delegação de Competência n° 279, publicada no DOU em 3 de agosto de 2012, resolve: Declarar nulo o Cadastro de Pessoa Física descrito abaixo por indícios de irregularidade na inscrição, nos termos dos arts. 32 a 34 da IN RFB nº 1.042/2010: PROCESSO: 14311.720119/2013-26 CONTRIBUINTE: SHIRLEY ALVES DORIA CIRILO CPF: 100.217.974-20
REGINA COELI ALVES DE MELLO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9a- REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CASCAVEL SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
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ISSN 1677-7042
PAULO DE OLIVEIRA ABRAHÃO ANEXO ÚNICO
Enquadramento de produtos para efeito de cálculo e pagamento do IPI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 17, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1° da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989.
O CHEFE DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CASCAVEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria/DRF/CVL (PR) nº 11, de 21 de fevereiro de 2011, e tendo em vista o disposto no artigo 302, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovada pela Portaria nº 203, de 14/05/2012, do Sr. Ministro da Fazenda, publicada no DOU em 17/05/2012, fundamentado no inciso I do § 3º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 866, de 6 de agosto de 2008, nos arts. 200 a 206 e 209 a 210 do Regulamento do IPI (Ripi/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, bem como o disposto no Decreto nº 6.588, de 1º de outubro de 2008, declara: Art. 1° Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1° da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados conforme Anexo Único. Art. 2° Os produtos referidos no art. 1°, acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000 ml (um mil mililitros), estão sujeitos à incidência do IPI, proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000 ml (um mil mililitros), arredondando-se para 1.000 ml (um mil mililitros) a fração residual, se houver, conforme disposto no § 9° do art. 210 do Decreto n° 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI). Art. 3° As classes de enquadramento previstas neste ADE, salvo nos casos expressamente definidos, referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame. Art. 4° As classes de enquadramento previstas neste ADE aplicam-se aos produtos fabricados no País, exceto quanto aos produtos do código 2208.30 da Tabela de Incidência do IPI que observarem o disposto no § 2° do art. 211 do RIPI. Art. 5° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de agosto de 2013. NELSON TAKESHI YOSHI Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013081600019
CNPJ
MARCA COMERCIAL
CAPACIDADE (mililitros)
CÓDIGO TIPI
ENQUADRAMENTO (letra)
11.555.858/0001-39 SÃO FERNANDO (VINHO CO- De 671ml até 1000ml MUM)
2204.21.00
E
11.555.858/0001-39 SÃO FERNANDO (VINHO CO- Acima de 1000ml MUM)
2204.21.00
D
11.555.858/0001-39 SÃO FERNANDO (VINHO CO- Acima de 2000ml MUM)
2204.29.00
D
11.555.858/0001-39 CENTENARO MUM)
2204.21.00
E
(VINHO
CO- De 671ml até 1000ml
11.555.858/0001-39 SCOLARO (VINHO COMUM)
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
F
11.555.858/0001-39 SCOLARO (VINHO COMUM)
Acima de 2000ml
2204.29.00
D
11.555.858/0001-39 CONFRADES (VINHO COMUM) De 671ml até 1000ml
2204.21.00
F
11.555.858/0001-39 CONFRADES (VINHO COMUM) Acima de 2000ml
2204.29.00
D
11.555.858/0001-39 VINHOS VICCINI (VINHO CO- De 671ml até 1000ml MUM)
2204.21.00
F
11.555.858/0001-39 VINHOS VICCINI (VINHO CO- Acima de 1000ml MUM)
2204.21.00
D
11.555.858/0001-39 TOASSI (VINHO COMUM)
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
F
11.555.858/0001-39 TOASSI (VINHO COMUM)
Acima de 1000ml
2204.21.00
D
11.555.858/0001-39 TOASSI (VINHO COMUM)
Acima de 2000ml
2204.29.00
D
11.555.858/0001-39 TOASSI (VINHO COMUM)
Acima de 1000ml
2204.21.00
D
11.555.858/0001-39 DUE LUIGGI GRACIANI (VI- De 671ml até 1000ml NHO COMUM)
2204.21.00
F
11.555.858/0001-39 DUE LUIGGI GRACIANI (VI- Acima de 1000ml NHO COMUM)
2204.21.00
D
11.555.858/0001-39 DUE LUIGGI GRACIANI (VI- Acima de 2000ml NHO COMUM)
2204.29.00
D
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
20
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1
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FOZ DO IGUAÇU
b) Grupo II: Título
RETIFICAÇÃO No Ato Declaratório Executivo DRF/FOZ-PR nº 130, de 7 de agosto de 2013, publicado no DOU nº 155, Seção 1, de 13 de agosto de 2013, pág. 39, que declarou a nulidade da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de nº 09.251.249/000144, onde lê-se: Instrução Normativa RFB nº 1.138, leia-se: Instrução Normativa RFB nº 1.183.
NTN-B NTN-B NTN-B
Declaração de Nulidade Ato Perante o CNPJ.
CO
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA-PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e IX do artigo art. 302 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e alterações posteriores, com fundamento nos artigos 81 e 82, da Lei n° 9.430 de 27/12/96 e nos artigos 33, inciso II, e 47 da Instrução Normativa RFB n° 1.183, de 19/08/2011, e o que consta do processo 11634.720443/2013-11, declara: A NULIDADE do ato de inscrição no cadastro CNPJ da empresa DILON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (CNPJ n° 07.019.027/0001-75) desde sua constituição em 04/10/2004. O presente ato declaratório produzirá efeitos a partir de 05/10/2004, como dispõe o artigo 33, § 2º da Instrução Normativa RFB n° 1.183, de 19/08/2011.
ME
RC
IA
LIZ
LUIZ FERNANDO DA SILVA COSTA
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 11, DE 13 DE AGOSTO DE 2013 O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE/RS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 302, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, tendo em vista o disposto nos artigos 124 e 126, § 1º, inciso II, do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, e ainda atendendo ao que consta do Processo Administrativo nº 10521.720583/2013-96, declara: Que se acha liberado para fins de transferência de propriedade, após a publicação do presente Ato no Diário Oficial da União, o veículo Honda CRV- EXL, modelo 2010, placas JDO-5704, chassi 3CZRE2870AG502783, pertencente ao Sr. Guido Lucioli, CPF nº 714.243.501-15, funcionário administrativo no Consulado-Geral da Itália em Porto Alegre, desembaraçado através da Declaração de Importação nº 10/0689832-0. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado da cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. GASTÃO FIGUEIRA TONDING
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL SUBSECRETARIA DA DÍVIDA PÚBLICA PORTARIA N o- 459, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n° 538, de 03 de agosto de 2011, resolve: Art. 1º Tornar públicas, em cumprimento ao disposto no §2º, inciso XI do art. 1º da Portaria STN n° 448, de 12 de agosto de 2013, as condições específicas a serem observadas na segunda etapa da oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, Série B - NTN-B, a ser realizada em 14 de agosto de 2013. a) Grupo I:
NTN-B NTN-B NTN-B
Prazo a partir da emissão (dias) 1096 1826 3287
Cotação Aceita 103,4592 103,4592 104,466
Juros Reais (%a.a.) 5,2 5,2 5,37
Data-Base 15/7/2000 15/7/2000 15/7/2000
Data da Emissão
Juros Reais (%a.a.) 5,46 5,49 5,59
106,0094 107,2381 106,5482
Data-Base 15/7/2000 15/7/2000 15/7/2000
Data da Emissão
Data do Vencimento 15/8/2013 15/8/2030 15/8/2013 15/8/2040 15/8/2013 15/8/2050
Título NTN-B
Data-Base 15.07.2000
VNA 2302,108235
Art. 3º Para o cumprimento do disposto no art. 8º da Portaria STN n° 448, de 12 de agosto de 2013, o valor nominal atualizado até 15.8.2013 das Notas do Tesouro Nacional, Série C - NTN-C, a ser considerado para o cálculo dos preços unitários será: Título NTN-C
Data-Base 1/7/2000
VNA 2834,691867
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE PORTARIA N o- 460, DE 15 DE AGOSTO DE 2013 O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN nº 538, de 03 de agosto de 2011, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Letras do Tesouro Nacional, LTN, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 15.08.2013; II - horário para acolhimento das propostas: de 11h às 11h30; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 12h, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 16.08.2013; V - data da liquidação financeira: 16.08.2013; VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional; VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o módulo Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); VIII - quantidade máxima de propostas por instituição: 7 para instituições dealers (credenciadas) e 3 para instituições não dealers; IX - características da emissão:
AÇ
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10a- REGIÃO FISCAL INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE
Título
Cotação Aceita
Data do Vencimento 15/8/2013 15/8/2016 15/8/2013 15/8/2018 15/8/2013 15/8/2022
Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 8º, § 1º, do mencionado Ato Normativo, e será informada à instituição por meio do módulo OFDEALERS do SELIC. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 4º da Portaria STN n° 448 de 12 de agosto de 2013, o valor nominal atualizado até 15.8.2013 das Notas do Tesouro Nacional, Série B - NTN-B, a ser considerado para o cálculo dos preços unitários será:
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 77, DE 9 DE AGOSTO DE 2013
Prazo a partir da emissão (dias) 6209 9862 13514
Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
ÃO
PR
OI
Título LTN LTN LTN
BID
Cod. Selic Venc. Prazo (dias) 100000 01.10.2014 411 100000 01.07.2015 684 100000 01.01.2017 1.234
Qtde 1.500.000 300.000 0
A
VN (R$) 1.000,000000 1.000,000000 1.000,000000
Cod. Selic 100000 100000 100000
Venc. 01.10.2014 01.07.2015 01.01.2017
Prazo (dias) 411 684 1.234
Qtde 300.000 60.000 0
Adquirente Público Público Público
VN (R$) 1.000,000000 1.000,000000 1.000,000000
Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial se pelo menos 50% do volume ofertado ao público for vendido. Art. 4º A alocação da quantidade ofertada, conforme o disposto no art. 8º do mencionado Ato Normativo, obedecerá a seguinte proporção: I - 50% (cinqüenta por cento) às instituições "dealers" que tenham alcançado a meta estabelecida no inciso I do art. 2º (grupo 1) do referido Ato Normativo e; II - 50% (cinqüenta por cento) às instituições "dealers" que tenham alcançado a meta estabelecida no inciso II do art. 2º (grupo 2) do referido Ato Normativo.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013081600020
PORTARIA N 461, DE 15 DE AGOSTO DE 2013 O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN nº 538, de 03 de agosto de 2011, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Letras Financeiras do Tesouro, LFT, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 15.08.2013; II - horário para acolhimento das propostas: de 11h às 11h30; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 12h, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 16.08.2013; V - data da liquidação financeira: 16.08.2013; VI - data-base das LFT: 01.07.2000; VII - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional; VIII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o módulo Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); IX - quantidade máxima de propostas por instituição: 7 para instituições dealers (credenciadas) e 3 para instituições não dealers; X - características da emissão: Título
Código Selic
LFT
210100
Data do Prazo vencimen(dias) to 01.03.2019 2.023
Quantidade 2.000.000
VN na database (em R$) 1.000,000000
Adquirente Público
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizada cotação com quatro casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos. Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 18, de 10 de fevereiro de 2010, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 29, de 6 de fevereiro de 2013, que consistirá na aquisição de LFT com as características apresentadas abaixo, pela cotação média de venda apuradas na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria: I - data da operação especial: 15.08.2013; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h30 às 17h; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 17h, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 16.08.2013; V - características da emissão:
PO
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos. Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 18, de 10 de fevereiro de 2010, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 29, de 6 de fevereiro de 2013, que consistirá na aquisição de LTN com as características apresentadas abaixo, pelo preço médio de venda apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria: I - data da operação especial: 15.08.2013; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h30 às 17h; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 17h, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 16.08.2013; V - características da emissão: Título LTN LTN LTN
o-
RT ER CE IRO S
Título
Código Selic
LFT
210100
Data do venci- Prazo mento (dias) 01.03.2019 2.023
VN na data-base (em R$) 1.000,000000
Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial se pelo menos 50% do volume ofertado ao público for vendido. Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial a que se refere o art. 3º, corresponderá a 5% (cinco por cento) da quantidade ofertada ao público na oferta pública de que trata o art. 1º e obedecerá à mesma distribuição percentual verificada entre os títulos vendidos. § 1º.A alocação da quantidade ofertada, conforme o disposto no art. 8º do mencionado Ato Normativo, obedecerá a seguinte proporção: I - 50% (cinqüenta por cento) às instituições "dealers" que tenham alcançado a meta estabelecida no inciso I do art. 2º (grupo 1) do referido Ato Normativo e; II - 50% (cinqüenta por cento) às instituições "dealers" que tenham alcançado a meta estabelecida no inciso II do art. 2º (grupo 2) do referido Ato Normativo. § 2º. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 8º, § 1º, do mencionado Ato Normativo, e será informada à instituição por meio do módulo OFDEALERS do SELIC. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 .
66 67 68 69 70 71 72
Ministério da Integração Nacional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 367, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
73
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria Interministerial nº 494, de 18 de dezembro de 2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP e do Controle e da Transparência - CGU, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Portaria MP nº 6, de 3 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 4 de janeiro de 2013, resolve: Art. 1º Tornar público que foram extintos, a partir de 1º de agosto de 2013, 135 (cento e trinta e cinco) postos de trabalho terceirizados, em decorrência do término da vigência dos Contratos Administrativos nºs 08/2008 e 30/2011, celebrados entre o Ministério da Integração Nacional e as empresas Servegel Apoio Administrativo e Suporte Operacional Ltda. e C&P Soluções em Telemarketing Ltda. - EPP, respectivamente, em atendimento ao disposto na Cláusula Primeira do Aditivo ao Termo de Conciliação Judicial - TCJ, celebrado entre o Ministério Público do Trabalho - MPT e a União, representada pela Advocacia-Geral da União - AGU e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP, objeto da Ação Civil Pública nº 00810-2006-017-10-00-7. Art. 2º Publicar, em observância ao disposto no inciso III do art. 2º da Portaria MP nº 6, de 2013, os postos de trabalhos terceirizados ocupados em 31 de julho de 2013, constantes do Anexo a esta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
90
ANEXO
91 Sequência 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65
Posto de Trabalho Administrador de Banco de Dados Analista de Sistema I Auxiliar Administrativo Nível I Auxiliar Administrativo Nível II Auxiliar Administrativo Nível II Auxiliar Administrativo Nível III Designer/Analista Web Nível I Designer/Analista Web Nível I Especialista Júnior Nível I Especialista Júnior Nível I Especialista Júnior Nível I Especialista Júnior Nível I Especialista Júnior Nível I Especialista Júnior Nível I Especialista Júnior Nível I Especialista Júnior Nível I Especialista Júnior Nível I Especialista Júnior Nível I Especialista Júnior Nível I Especialista Júnior Nível I Especialista Júnior Nível I Especialista Júnior Nível I Especialista Júnior Nível I Especialista Júnior Nível I Especialista Júnior Nível I Especialista Júnior Nível I Especialista Júnior Nível I Especialista Júnior Nível I Especialista Júnior Nível I Especialista Júnior Nível I Especialista Júnior Nível I Especialista Júnior Nível I Especialista Júnior Nível I Especialista Júnior Nível I Especialista Júnior Nível I Especialista Júnior Nível I Especialista Júnior Nível I Especialista Júnior Nível I Especialista Júnior Nível I Especialista Júnior Nível I Especialista Master Nível I Especialista Master Nível I Especialista Master Nível I Especialista Master Nível I Especialista Médio Nível I Especialista Médio Nível I Especialista Médio Nível I Especialista Médio Nível I Especialista Médio Nível I Especialista Médio Nível I Especialista Médio Nível I Especialista Sênior Nível I Especialista Sênior Nível I Especialista Sênior Nível I Especialista Sênior Nível I Especialista Sênior Nível I Especialista Sênior Nível I Especialista Sênior Nível I Suporte Administrativo Nível I Suporte Administrativo Nível I Suporte Administrativo Nível I Suporte Administrativo Nível I Suporte Administrativo Nível I Suporte Administrativo Nível I Suporte Administrativo Nível I
CPF 610.227.721-04 715.472.821-34 220.181.401-59 335.169.011-87 034.268.211-33 361.864.300-49 053.127.524-87 085.613.891-68 108.296.428-03 221.383.741-49 233.224.119-15 538.640.421-00 052.986.605-68 057.328.241-20 453.603.912-00 012.221.621-05 386.158.431-04 738.239.458-15 163.810.828-52 359.027.281-34 597.226.496-04 003.388.161-86 992.287.421-00 516.783.901-78 539.737.201-34 371.492.881-20 005.927.682-79 513.747.494-00 317.562.471-53 154.031.304-20 007.059.391-46 495.626.067-91 039.197.646-09 999.092.351-53 059.858.623-72 381.155.301-15 009.672.834-50 616.633.104-59 000.879.081-74 364.861.831-87 153.332.641-04 003.019.064-91 210.489.401-87 642.570.881-68 564.076.961-00 898.312.501-25 084.492.524-15 719.224.073-72 831.554.571-04 265.969.707-87 032.771.511-15 647.671.591-72 692.020.951-91 084.244.971-04 812.243.975-68 244.463.191-91 012.982.656-14 687.806.803-72 017.361.151-62 588.417.841-72 533.801.853-53 362.121.566-20 417.886.131-04 005.054.701-10 010.960.994-89
92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131
Suporte Administrativo Nível I Suporte Administrativo Nível II Suporte Administrativo Nível II Suporte Administrativo Nível II Suporte Administrativo Nível II Suporte Administrativo Nível II Suporte em Análise e Acompanhamento de Projetos Master Nível I Suporte em Análise e Acompanhamento de Projetos Master Nível I Suporte em Análise e Acompanhamento de Projetos Master Nível I Suporte em Análise e Acompanhamento de Projetos Master Nível I Suporte em Análise e Acompanhamento de Projetos Master Nível I Suporte em Análise e Acompanhamento de Projetos Master Nível I Suporte em Análise e Acompanhamento de Projetos Master Nível I Suporte em Análise e Acompanhamento de Projetos Master Nível I Suporte em Análise e Acompanhamento de Projetos Master Nível I Suporte em Análise e Acompanhamento de Projetos Sênior Nível I Suporte em Análise e Acompanhamento de Projetos Sênior Nível I Suporte em Análise e Acompanhamento de Projetos Sênior Nível I Suporte em Análise e Acompanhamento de Projetos Sênior Nível II Suporte em Análise e Acompanhamento de Projetos Sênior Nível II Suporte em Análise e Acompanhamento de Projetos Sênior Nível II Suporte em Análise e Acompanhamento de Projetos Sênior Nível II Suporte em Análise e Acompanhamento de Projetos Sênior Nível II Suporte em Análise e Acompanhamento de Projetos Sênior Nível II Suporte em Análise e Acompanhamento de Projetos Sênior Nível II Suporte em Análise e Acompanhamento de Projetos Sênior Nível II Suporte em Análise e Acompanhamento de Projetos Sênior Nível II Suporte em Análise e Acompanhamento de Projetos Sênior Nível II Suporte em Análise e Acompanhamento de Projetos Sênior Nível II Suporte em Análise e Acompanhamento de Projetos Sênior Nível II Suporte em Análise e Acompanhamento de Projetos Sênior Nível II Técnico de Suporte Nível I Técnico de Suporte Nível I Técnico de Suporte Nível I Técnico de Suporte Nível I Técnico Administrativo Nível I Técnico Administrativo Nível II Técnico Administrativo Nível II Técnico Administrativo Nível II Técnico Administrativo Nível II Técnico Administrativo Nível II Técnico Administrativo Nível II Técnico Administrativo Nível II Técnico Administrativo Nível II Técnico de Apoio Nível I Técnico em Análise e Acompanhamento de Projeto Nível I Técnico em Análise e Acompanhamento de Projeto Nível I Técnico em Análise e Acompanhamento de Projeto Nível I Técnico em Análise e Acompanhamento de Projeto Nível I Técnico em Análise e Acompanhamento de Projeto Nível I Técnico em Análise e Acompanhamento de Projeto Nível I Técnico em Análise e Acompanhamento de Projeto Nível I Técnico em Análise e Acompanhamento de Projeto Nível I Técnico Especializado Nível I Técnico Especializado Nível I Técnico Especializado Nível I Técnico Especializado Nível I Técnico Especializado Nível I Técnico Especializado Nível I Técnico Especializado Nível I Técnico Especializado Nível I Técnico Especializado Nível I Técnico Especializado Nível I Técnico Especializado Nível I Técnico Especializado Nível I Técnico Especializado Nível I
E T N
S A E D R A L P M E EX
A N SI
DA
048.397.451-02 864.436.741-20 906.787.291-15 288.029.828-80 428.322.921-00 635.559.481-72 102.559.548-32 289.530.021-68 291.421.801-04 254.324.168-08 796.748.281-68 334.296.261-53 053.127.524-87
Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2040.22BO.6500; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 0388; UG: 530012; devendo ser assinada pelo gestor financeiro e pelo ordenador de despesa, para prosseguimento do processo. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução das obras e serviços é de 365 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União - D.O.U. Art. 4º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do Art. 14 do Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
101.432.891-87
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
854.663.361-49
CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
011.185.691-48 809.604.131-20
L A N
RESOLUÇÃO N o- 9, DE 30 DE JULHO DE 2013
836.802.501-00
Programação do FCO para 2013. Condições Gerais de Financiamento. Restrições. Itens não financiáveis. Projetos de geração, transmissão e distribuição de energia, nos casos de empresas sob intervenção do poder concedente.
400.124.841-72 721.075.961-15
O I C
002.266.695-80 006.562.916-72 127.152.121-00 274.489.323-49 032.505.254-99 014.789.107-80
NA
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/SUDECO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 58 do Regimento Interno, torna público que, em sessão da 2ª Reunião Ordinária realizada em 30.07.2013, em Cuiabá (MT), o Colegiado resolveu: Aprovar proposta da Secretaria Executiva, no sentido de alterar a alínea "m" do subitem 2.1. Itens não financiáveis do item 2. Restrições do Título III - Condições Gerais de Financiamento da Programação do FCO para 2013, de modo a autorizar o financiamento de projetos de geração, transmissão e distribuição de energia, nos casos de empresas sob intervenção do poder concedente, com o que a referida alínea passará a contar com a seguinte redação: Título III - Condições Gerais de Financiamento [...] 2.RESTRIÇÕES: 2.1.ITENS NÃO FINANCIÁVEIS: não constitui objetivo do FCO financiar: [...] m)projetos de geração, transmissão e distribuição de energia, exceto: I.nos casos de geração de energia para consumo próprio do empreendimento, admitindo-se a comercialização da energia excedente, desde que limitada a 50% da capacidade de geração prevista no projeto; II.nos casos de empresas de distribuição de energia elétrica sob intervenção do poder concedente, nos termos da Lei n.° 12.767, de 27.12.2012.
A S N
E R P
113.889.001-49
072.728.981-00
IM
468.917.907-78 029.412.477-26 870.397.451-00
072.468.907-93 999.078.286-53 018.066.457-34 984.188.824-68 067.864.641-49 665.128.831-87 857.688.471-20 480.242.601-15 887.752.401-49 701.962.491-04 029.810.131-90 866.833.061-68 351.371.691-53 002.596.391-09 805.434.051-68 289.151.351-72 622.091.083-49 471.473.001-06 827.906.121-53 037.675.696-98 301.640.951-87 357.908.901-30 067.712.766-94 635.053.201-53 898.199.931-72 153.307.881-53 066.321.651-68 808.979.910-87 001.212.631-42 730.906.031-87 730.098.571-87 881.166.111-00 480.252.671-72 839.221.481-15 043.197.014-96
PORTARIA Nº 376, DE 15 DE AGOSTO DE 2013 Autoriza empenho e transferência de recursos para ações de Defesa Civil ao Município de ORTIGUEIRA - PR. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e repasse de recurso ao Município de Ortigueira - PR, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para a execução de ações de Socorro, Assistência às vítimas e Restabelecimento de serviços essenciais, conforme processo nº 59050.000902/2013-26.
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ISSN 1677-7042
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO RESOLUÇÃO N o- 10, DE 30 DE JULHO DE 2013 Programação do FCO para 2013. -Programação Orçamentária. Recursos Previstos por UF e Setor. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/SUDECO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 58 do Regimento Interno, torna público que, em sessão da 2ª Reunião Ordinária realizada em 30.07.2013, em Cuiabá (MT), o Colegiado resolveu aprovar proposta da Secretaria-Executiva, no sentido de alterar a Nota (1) do Quadro "Recursos Previstos por UF e Setor" do Item "Recursos Previstos por UF e Setor" do Título II - Programação Orçamentária da Programação do FCO para 2013, de modo a rever os critérios de elaboração das estimativas de aplicações por UF, com o que a referida nota passará a contar com a seguinte redação: Título II - Programação Orçamentária [...] Recursos Previstos por UF e Setor [...] Notas: (1)As estimativas de aplicações dos recursos do FCO, no exercício de 2013, por UF e Setor, foram feitas considerando-se as diretrizes e as orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional no § 3° do art. 5° da Portaria n.° 386, de 04.07.2012, publicada no DOU de 05.07.2012, alterada pelas Portarias n.° 592, de 01.11.2012, publicada no DOU de 05.11.2012; n.º 694, de 13.12.2012, publicada no DOU de 14.12.2012; n.º 116, de 04.04.2013, publicada no DOU de 05.04.2013; e n.º 128, de 11.04.2013, publicada no DOU de 12.04.2013. Observações: I.a previsão de aplicação de recursos por UF deverá ser reprogramada até 31 de outubro de 2013, levando em consideração as contratações realizadas em cada UF até 30 de setembro de 2013, bem como as operações em fase final de contratação nesta data;
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II. os Governos Estaduais e do Distrito Federal, em articulação com os administradores do FCO, definidos na Lei n.° 7.827, de 27.09.1989, deverão envidar esforços para o cumprimento do percentual mínimo de aplicação por UF de 15% dos recursos previstos para o exercício. [...] FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO RESOLUÇÃO N o- 11, DE 30 DE JULHO DE 2013 Programação do FCO para 2013. Condições e Linhas de Financiamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/SUDECO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 58 do Regimento Interno, torna público que, em sessão da 2ª Reunião Ordinária realizada em 30.07.2013, em Cuiabá (MT), o Colegiado resolveu aprovar propostas formuladas pelo Conselheiro Representante do Estado de Mato Grosso do Sul, com os ajustes sugeridos pelo Comitê Técnico em reunião ocorrida no dia 17.06.2013, no sentido de alterar diversos itens da Programação do FCO para 2013, de modo a aperfeiçoar as condições de financiamento do Fundo: a)alterar a redação do item 2. Teto do Subtítulo I - Programa de FCO Empresarial para Repasse e do Subtítulo II - Programa de FCO Rural para Repasse do Título VIII - Programa de FCO para Repasse da Programação do FCO para 2013, de modo a ampliar o teto de financiamento de R$ 2 milhões para R$ 5 milhões: Título VIII - Programas de FCO para Repasse Subtítulo I - Programa de FCO Empresarial para Repasse [...] 2.TETO: R$ 5 milhões por tomador, inclusive quando se tratar de grupo empresarial. [...] Subtítulo II - Programa de FCO Rural para Repasse [...] 2.TETO: R$ 5 milhões por tomador, inclusive quando se tratar de associação, cooperativa, grupo empresarial ou grupo agropecuário. [...] b)alterar a redação do inciso II da alínea "a" do item 2. Itens Financiáveis e incluir um inciso III, renumerando-se o seguinte, na alínea "a" do item 3. Prazos da Modalidade 1 - Conservação da Natureza do Capítulo 4 - Linha de Financiamento para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agropecuária (Programa ABC) do Subtítulo II - Linhas de Financiamento do Título VI - Programa de FCO Rural da Programação do FCO para 2013, de modo a estabelecer condições diferenciadas para o financiamento de essências para fins de celulose: Título VI - Programa de FCO Rural [...] Subtítulo II - Linhas de Financiamento [...] Capítulo 4 - Linha de Financiamento para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agropecuária (Programa ABC) [...] Modalidade 1 - Conservação da Natureza [...] 2.ITENS FINANCIÁVEIS: exceto os listados no subitem 2.1 das Condições Gerais de Financiamento, todos os bens e serviços necessários ao empreendimento, compreendendo as seguintes finalidades: a)possibilitar o aproveitamento de áreas degradadas ou alteradas, com a utilização de culturas, pastagens, espécies nativas ou exóticas adaptadas, mediante: I.implantação de sistemas agroflorestais; II.florestamento e reflorestamento, para fins energéticos, madeireiros e de celulose; [...] 3.PRAZOS: a)florestamento e reflorestamento: I.essências para serraria e laminação: até 20 anos, incluído o período de carência de até 10 anos; II.essências para fins energéticos: até 15 anos, incluído o período de carência de até 8 anos; III. essências para fins de celulose: até 15 anos, incluído o período de carência de até 8 anos; IV.projetos de regularização e recuperação de áreas de reserva legal e de preservação permanente degradadas, por meio de exploração florestal madeireira ou não-madeireira: até 20 anos, incluído o período de carência de até 12 anos; [...] c)alterar a redação do inciso I das Observações do item 7. Assistência Máxima Permitida pelo Fundo do Título III - Condições Gerais de Financiamento da Programação do FCO para 2013, de modo a estabelecer que a assistência máxima permitida pelo Fundo poderá, observadas as condições que especifica, chegar a R$ 200 milhões para projetos considerados de alta relevância ou estruturantes: Título III - Condições Gerais de Financiamento [...] 7.ASSISTÊNCIA MÁXIMA PERMITIDA PELO FUNDO: a assistência máxima global com recursos do Fundo está limitada a R$ 20 milhões, por cliente, grupo empresarial ou grupo agropecuário. Obs.: I. respeitados o teto máximo de R$ 200 milhões, por cliente, grupo empresarial ou grupo agropecuário, o percentual de 51% fixado para aplicação junto ao segmento de menor porte (empreendedores
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individuais e mini, micro, pequenos e pequeno-médios tomadores), e a previsão de disponibilidade de recursos orçamentários de cada Unidade Federativa, os Conselhos de Desenvolvimento dos Estados e do Distrito Federal poderão, em caráter de excepcionalidade, conceder anuência prévia em cartas-consultas de valores superiores a R$ 20 milhões, para projetos considerados de alta relevância ou estruturantes, preferencialmente localizados em regiões de economia estagnada definidas pelos CDE, e para empreendimentos turísticos nas cidades-sedes da Copa do Mundo de 2014 e áreas de influência, com base nos termos de acordos celebrados pelos Governos do Distrito Federal e dos Estados; [...] d)alterar a redação da alínea "a" do item 5. Prazo do Capítulo 1 - Linha de Financiamento de Desenvolvimento Rural e da alínea "a" do item 5. Prazo do Capítulo 3 - Linha de Financiamento de Desenvolvimento de Sistema de Integração Rural - Convir do Subtítulo II - Linhas de Financiamento do Título VI - Programa de FCO Rural da Programação do FCO para 2013, de modo a uniformizar o prazo de financiamento para adubação e correção do solo e formação e reforma de pastagens em até 12 anos, incluído o período de carência de até 3 anos: Título VI - Programa de FCO Rural [...] Subtítulo II - Linhas de Financiamento Capítulo 1 - Linha de Financiamento de Desenvolvimento Rural [...] 5.PRAZO: investimento fixo: até 12 anos, incluído o período de carência de até 3 anos. Obs.:quando o investimento se destinar à implantação de pomares de frutíferas cítricas e goiaba, os prazos de carência dos financiamentos para adubação e correção do solo e para os demais investimentos poderão ser, a critério do projeto técnico, de até 4 anos. [...] Capítulo 3 - Linha de Financiamento de Desenvolvimento de Sistema de Integração Rural - Convir [...] 5.PRAZO: investimento fixo: até 12 anos, incluído o período de carência de até 3 anos; [...] e)alterar a alínea "b" do item 3. Limite Financiável do Subtítulo I - Condições de Financiamento do Título IV - Programa de FCO Empresarial de Apoio aos EI e às MPE da Programação do FCO para 2013, de modo a alterar o limite financiável de capital de giro associado para micro, pequenas e pequeno-médias empresas de até 35% para até 30% do valor financiado pelo FCO para investimento: Título IV - Programa de FCO Empresarial de Apoio aos EI e às MPE Subtítulo I - Condições de Financiamento [...] 3.LIMITE FINANCIÁVEL: [...] b)capital de giro associado: para empreendedores individuais, até 100% do valor financiado pelo FCO para investimento, e, para micro, pequenas e pequeno-médias empresas, até 30% do valor financiado pelo FCO para investimento; [...] f)alterar a alínea "c" do item 3. Limite Financiável do Subtítulo I - Condições de Financiamento e o inciso II da alínea "b" do item 5. Prazo do Capítulo 1 - Linha de Financiamento de Desenvolvimento Rural do Subtítulo II - Linhas de Financiamento do Título VI - Programa de FCO Rural da Programação do FCO para 2013, de modo a ratificar a vedação ao financiamento da aquisição de bovinos, machos e fêmeas, não caracterizados como de padrão precoce: Título VI - Programa de FCO Rural Subtítulo I - Condições de Financiamento [...] 3.LIMITE FINANCIÁVEL: [...] c)aquisição de bovinos, machos e fêmeas, padrão precoce a serem terminados, ao amparo das Linhas de Financiamento de Desenvolvimento Rural e de Desenvolvimento de Sistema de Integração Rural - Convir: até R$ 800 mil por beneficiário; [...] Subtítulo II - Linhas de Financiamento Capítulo 1 - Linha de Financiamento de Desenvolvimento Rural [...] 5.PRAZO: investimento fixo: [...] investimento semifixo: [...] II.aquisição de bovinos, machos e fêmeas, padrão precoce a serem terminados: até 18 meses, incluído o período de carência de até 6 meses; [...] g)alterar a alínea "f" do item 3. Limite Financiável do Subtítulo I - Condições de Financiamento do Título VI - Programa de FCO Rural da Programação do FCO para 2013, de modo a alterar o limite financiável para retenção de fêmeas bovinas, ao amparo da Linha de Financiamento de Retenção de Matrizes na Planície Pantaneira de "até 100% do valor de mercado inerente a até 1.500 fêmeas por beneficiário" para "até 100% do valor estimado para manutenção dos animais, alvo do financiamento de até 1.500 fêmeas por beneficiário, valor este a ser definido pelos CDE":
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 Título VI - Programa de FCO Rural Subtítulo I - Condições de Financiamento [...] 3.LIMITE FINANCIÁVEL: [...] f)retenção de fêmeas bovinas, ao amparo da Linha de Financiamento de Retenção de Matrizes na Planície Pantaneira: até 100% do valor estimado para manutenção dos animais, alvo do financiamento de até 1.500 fêmeas por beneficiário, valor este a ser definido pelos CDE; [...] 2.As propostas de financiamento de capital de giro associado, de que trata a alínea "e" acima, protocoladas nas instituições financeiras antes da data de publicação desta Resolução, poderão ser contratadas com base nas condições anteriormente vigentes. 3.O limite financiável para retenção de fêmeas bovinas, ao amparo da Linha de Financiamento de Retenção de Matrizes na Planície Pantaneira, de que trata a alínea "g" acima, deverá ser adotado pelas instituições financeiras a partir da data de publicação da Resolução dos Conselhos de Desenvolvimento dos Estados (CDE) que definir o valor estimado para manutenção dos animais. FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO RESOLUÇÃO N o- 12, DE 30 DE JULHO DE 2013 Programação do FCO PARA 2013. Programa de FCO Rural. Linha de Financiamento de Desenvolvimento Rural. Limite Financiável, Prazo e Outras Condições. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/SUDECO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 58 do Regimento Interno, torna público que, em sessão da 2ª Reunião Ordinária realizada em 30.07.2013, em Cuiabá (MT), o Colegiado resolveu aprovar proposta da Secretaria-Executiva, no sentido de (a) incluir uma Nota 4 na alínea "a" do item 3. Limite Financiável do Subtítulo I - Condições de Financiamento; (b) incluir uma alínea "e" no item 5. Prazo do Capítulo 1 - Linha de Financiamento de Desenvolvimento Rural do Subtítulo II - Linhas de Financiamento; e (c) alterar a alínea "a" do item 5. Outras Condições do Capítulo 1 - Linha de Financiamento de Desenvolvimento Rural do Subtítulo II - Linhas de Financiamento do Título VI - Programa de FCO Rural da Programação do FCO para 2013, de modo a estabelecer condições especiais e/ou diferenciadas para favorecimento de investimentos em infraestrutura de armazenagem, com o que a referida Programação passará a contar com a seguinte redação: Título VI - Programa de FCO Rural Subtítulo I - Condições de Financiamento [...] 3.LIMITE FINANCIÁVEL: a)investimento fixo e semifixo: sobre o valor total dos itens financiáveis serão aplicados os percentuais a seguir indicados: [...] Notas: 1) para enquadramento no limite financiável, será considerado o município de localização do empreendimento, conforme Tipologia definida pelo Ministério da Integração Nacional (Anexo II); 2) para o financiamento de empreendimento desenvolvido em mais de um município, será aplicado o percentual correspondente ao município em que localizada a parte do empreendimento que receberá o maior volume de recursos, observada a Tipologia definida pelo Ministério da Integração Nacional (Anexo II); 3)para operações florestais destinadas ao financiamento de projetos para conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas e desenvolvimento de atividades sustentáveis, no âmbito da Linha de Financiamento para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agropecuária (Programa ABC), serão aplicados os limites financiáveis da Mesorregião de Águas Emendadas e Faixa de Fronteira, independentemente do município de localização do empreendimento; 4)quando se tratar de financiamento de infraestrutura de armazenagem, serão aplicados os limites financiáveis da Mesorregião de Águas Emendadas e Faixa de Fronteira, independentemente do município de localização do empreendimento. [...] Subtítulo II - Linhas de Financiamento Capítulo 1 - Linha de Financiamento de Desenvolvimento Rural [...] 5.PRAZO: a)investimento fixo: [...] b)investimento semifixo: [...] c)custeio associado a projeto de investimento: [...] d)custeio: de acordo com o fluxo de receitas do empreendimento, limitado a: [...] e)investimento fixo e semifixo em infraestrutura de armazenagem: até 15 anos para todos os itens incluídos no projeto, plano simples ou proposta de financiamento, observadas as condições constantes do orçamento de aplicação do crédito, inclusive eventual necessidade de prazo de carência. 6.OUTRAS CONDIÇÕES: a)no caso de crédito à armazenagem para construção e ampliação, admite-se o estabelecimento do complexo de armazenagem em imóvel distinto daquele onde se realiza a produção, seja rural ou urbano, desde que beneficie a logística de transporte e armazenagem do produtor rural; e b)a fim de prevenir rodízio (passeio) de animais entre criadores da mesma região, deve-se estimular a aquisição de matrizes bovinas procedentes de outras regiões do País.
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RT ER CE IRO S
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
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RESOLUÇÃO N o- 13, DE 30 DE JULHO DE 2013 Indicadores e metas de gestão de desempenho do FCO PARA 2013. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/SUDECO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 58 do Regimento Interno, torna público que, em sessão da 2ª Reunião Ordinária realizada em 30.07.2013, em Cuiabá (MT), o Colegiado resolveu aprovar proposta da Secretaria-Executiva, no sentido de estabelecer as seguintes metas de desempenho do FCO para o exercício de 2013: Alínea a) b) c) d) e) f)
Indicador Índice de Índice de Índice de Índice de Índice de Índice de
Aplicação Contratações com Menor Porte Inadimplência (até) Cobertura de Contratações no Exercício Operações com Novos Beneficiários no Exercício atual Contratações por UF
Metas 2013 90,00% 51,00% 1,00% 100,00% 20,00% 19,00% 29,00% 29,00% 23,00% 44,30% 55,70% 35 dias
DF GO MT MS
g)
Índice de Contratações por Setor
h)
Índice de Tempo Médio de Contratação
Rural Empresarial
2.Resolveu, ainda, aprovar proposta da Secretaria-Executiva, no sentido de criar índice de contratações por tipologia dos municípios, adotando-se como meta para 2013 a estimativa de aplicações nos municípios integrantes das microrregiões classificadas pela Tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) como de renda estagnada ou dinâmica, constante na Programação do FCO: i)Índice de Contratações por Tipologia dos Municípios ICTM =
VCTM VCT
L A N
Valor Contratado nos Municípios integrantes das microrregiões classificadas pela Tipologia da PNDR como de renda estagnada ou dinâmica Valor Contratado Total
O I C
Meta: 41,8%. 3.O MI e o BB ficarão responsáveis por, após a reprogramação em 31.10.2013 da previsão de aplicação de recursos, de que trata o inciso I do § 4° do art. 5° da Portaria MI n.° 386, de 04.07.2012, com a redação dada pela Portaria MI n.º 128, de 11.04.2013, reavaliar os indicadores e as metas, propondo, se o caso, alterações para 2013. Brasília (DF), 30 de julho de 2013.
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FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
RESOLUÇÃO N o- 14, DE 30 DE JULHO DE 2013 Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO). Regulamentação do art. 15-D da Lei n.º 7.827, de 27.09.1989. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/SUDECO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 58 do Regimento Interno, torna público que, em sessão da 2ª Reunião Ordinária realizada em 30.07.2013, em Cuiabá (MT), o Colegiado resolveu: Art. 1° Autorizar o Banco Administrador do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), a seu critério, a liquidar pelo equivalente financeiro do valor dos bens passíveis de penhora dos devedores diretos e respectivos garantes, nos termos do artigo 15-D da Lei n.º 7.827, de 27 de setembro de 1989, dívidas contratadas com recursos desse Fundo, inclusive as renegociadas com base na Lei n.º 9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução n.º 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional. § 1° Terão enquadramento as dívidas que foram objeto de demanda judicial do Banco Administrador interposta até a data da publicação desta Resolução e que já estavam em situação de inadimplência em 03 de junho de 2009, e ainda permaneçam nessa situação até a data de renegociação com base nesta Resolução. § 2° No caso de operações de risco Integral do Fundo ou risco compartilhado pelo Fundo, a liquidação pelo equivalente financeiro deverá ser fundamentada em análise que demonstre que a liquidação da dívida pelo equivalente financeiro dos bens passiveis de penhora foi a solução adequada, comparativamente à manutenção da demanda judicial, para a recuperação dos capitais do Fundo. § 3° A liquidação pelo equivalente financeiro na forma do caput para operações de risco integral do Banco ou compartilhado pelo Banco, não exime o Banco de devolver ao Fundo o valor correspondente ao percentual de risco do Banco nos termos estabelecidos pela Portaria Interministerial MF/MI n.º 11, de 28 de dezembro de 2005. Art. 2° O Banco Administrador obrigatoriamente efetuará o levantamento patrimonial dos bens passíveis de penhora nos municípios de residência dos devedores diretos e respectivos garantes e de localização dos empreendimentos financiados, bem como em outras localidades onde houver indícios da existência de bens, mediante: I - certidões positivas ou negativas emitidas por cartórios de registro de imóveis; II - informações dos Departamentos de Trânsito (DETRANs); III - consulta à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e à Capitania de Portos, para os clientes em que haja indício de propriedade de aeronaves e/ou embarcações, e para aqueles com endividamento superior a R$ 1 milhão, sendo obrigatória a consulta à Capitania de Portos quando o devedor tiver sido financiado para a atividade pesqueira; IV - apresentação das Declarações de Imposto de Renda referentes aos 03 (três) últimos exercícios financeiros, para mutuários a garantes que são obrigados a declarar de acordo com as regras da Secretaria da Receita Federal; V - verificação da existência de outros bens, tais como saldo em conta corrente, ativos financeiros e títulos e valores mobiliários, utilizando-se, inclusive, quando possível, o sistema eletrônico de relacionamento entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, mantido pelo Banco Central do Brasil - BACEN JUD;
VI - outros meios jurídicos disponíveis. Parágrafo Único. As pessoas dispensadas da apresentação da declaração de imposto de renda deverão apresentar uma declaração de bens. Art. 3° O equivalente financeiro do valor dos bens passíveis de penhora dos devedores diretos e respectivos garantes será apurado com a aplicação da seguinte fórmula: V2 EF = V1 + ---------, onde: (1 + i)n EF = equivalente financeiro para liquidação da dívida; V1 = somatório dos saldos em conta corrente, ativos financeiros, títulos e valores mobiliários dos devedores diretos e respectivos garantes identificados pelo Banco Administrador do Fundo. V2 = somatório dos valores de outros bens penhoráveis dos devedores diretos e respectivos garantes não constantes da definição V1 acima, deduzido o montante referente às dívidas preferenciais que alcancem esses bens, desde que cobradas judicialmente, e o montante das dívidas vinculadas a esses devedores e coobrigados desde que em grau de prioridade ou mesmo nível de igualdade, da seguinte forma: Bem vinculado em alienação, em penhor e/ou hipoteca em nível prioritário: poderá ser deduzido do valor do bem a dívida e outras obrigações atualizadas pelos encargos normais, desde que devidamente comprovada, e Bem vinculado em mesmo nível de hipoteca, penhor e/ou alienação: poderá ser deduzida do valor do bem a proporção da dívida atualizada pelos encargos normais, contratada com outra fonte de recurso. i taxa de desconto (mensal) expressa na forma decimal. Será utilizada como taxa de desconto a taxa de juros em vigor aplicada pelo FCO para o mini produtor rural na situação de normalidade da operação ou a taxa estabelecida pela Lei n.º 9.126, de 10 de novembro de 1995, para remuneração das disponibilidades do Fundo, a que for menor; n = prazo, em meses, para o desfecho do processo de cobrança judicial, o qual será estimado pela Área Jurídica do Banco Administrador do Fundo, limitado a 48 meses. Parágrafo Único. Os bens penhoráveis devem ser avaliados de acordo com as regras de avaliações estabelecidas pelo Banco Administrador do Fundo Constitucional. Art. 4° Em nenhuma hipótese a liquidação pelo equivalente financeiro poderá ser efetuada por um valor inferior a 25% da dívida atualizada. Parágrafo Único. A atualização prevista neste artigo será feita utilizando os encargos normais previstos no instrumento de crédito da operação objeto da liquidação ou calculada por encargos normais previstos em legislação (leis, portarias, resoluções etc.) vigente quando do enquadramento da operação, inclusive o estabelecido no artigo 45 da Lei n.º 11.775, de 17 de setembro de 2008. Art. 5° A liquidação pelo equivalente financeiro do valor dos bens passíveis de penhora dos devedores diretos e respectivos garantes dependerá de: I - comprovação de regularidade de que os financiamentos tenham sido realizados em conformidade com as práticas e regulamentações bancárias; II - análise jurídica da probabilidade de sucesso da ação judicial e do prazo para seu encerramento; e, III - histórico da administração da operação, inclusive risco, e as correspondentes medidas adotadas em sua gestão. Art. 6° Prevalecerá, para fins de liquidação pelo equivalente financeiro, nos termos desta Resolução, o maior dos valores obtidos na forma dos artigos 3° e 4° anteriores.
A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX
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A S N
§ 1° O valor da dívida a ser liquidada pelo equivalente financeiro de que trata o caput deverá ser corrigido pelos encargos normais da operação, calculados na forma prevista no parágrafo único do artigo 4° desde a data da sua apuração até a data da quitação. § 2º O prazo para liquidação da operação pelo equivalente financeiro será estabelecido pelo Banco Administrador, não podendo ser superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da aprovação da proposta de quitação pelo Banco Administrador, prorrogáveis, a critério do referido Banco pelo mesmo período. Art. 7° Será anotada restrição que impossibilitará a contratação de novas operações nas instituições financeiras federais, ressalvada a hipótese de o devedor inadimplente recolher ao respectivo Fundo financiador da operação o valor atualizado equivalente à diferença havida entre o que pagou na renegociação e o que deveria ter sido pago caso incidissem no cálculo os encargos de normalidade em sua totalidade, quando então poderá ser baixada a aludida anotação. Parágrafo Único. O Banco Administrador do Fundo Constitucional deverá manter e disponibilizar às demais instituições financeiras públicas federais informação que permita identificar os devedores principais que efetuarem liquidação de dívida pelo equivalente financeiro do valor dos bens passíveis de penhora no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento. Art. 8° Para efeito de controle e acompanhamento, o Banco Administrador do Fundo Constitucional deverá: I - incluir nos relatórios das atividades desenvolvidas e resultados obtidos do FCO informações sobre as liquidações com base nesta Resolução, contendo os quantitativos renegociados, o valor total da dívida calculado pelos encargos normais da operação e o valor pelo qual a dívida foi liquidada; e II - manter, para cada cliente, dossiê contendo o levantamento patrimonial de que trata o art. 2° e a análise que demonstre que a liquidação da dívida pelo equivalente financeiro dos bens passíveis de penhora observou a presente Resolução. Art. 9° O disposto nesta Resolução somente se aplica aos devedores que tenham investido corretamente os valores financiados, conforme previsto nos respectivos instrumentos de crédito. Art. 10. Os efeitos desta regulamentação poderão ser, ao final de 180 dias, avaliados pelo Banco Administrador, e os seus resultados apresentados ao Conselho Deliberativo, que deliberará, se for o caso, sobre ajustes que se façam necessários ao presente normativo.
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IM
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
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Ministério da Justiça COMISSÃO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA RESOLUÇÃO Nº 1, DE 26 DE JULHO DE 2013 Dispõe sobre a criação do Conselho Nacional de Política Indigenista por Decreto Presidencial.
A Presidente da Comissão Nacional de Política Indigenista CNPI - no uso de sua competência que lhe confere o inciso III do art. 28 do seu Regimento Interno, conforme Portaria n. 1.396, de 15 de agosto de 2007, que dispõe sobre a política nacional indigenista,
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Considerando que a Comissão Nacional de Política Indigenista é o espaço de participação e diálogo entre os diferentes órgãos do Governo Federal e os Povos Indígenas, tendo como missão a construção e o acompanhamento da política indigenista do Estado Brasileiro; Considerando que os membros da CNPI se reuniram na sua 20ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 25 e 26 de julho de 2013; Considerando todas as manifestações das bancadas da CNPI durante sua 20ª Reunião Ordinária, expressando a vontade de que o Conselho Nacional de Política Indigenista seja Criado por Decreto Presidencial, tendo em vista que o Executivo encaminhou, em 2008, o PL 3571/08 que ainda não foi aprovado; Considerando que o Referido PL foi aprovado por unanimidade nas Comissões de Direitos Humanos e Minorias e na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, no entanto ficou parado na Comissão de Finanças e Tributação por 04 anos e, em março de 2013 foi encaminhado à Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia-CINDRA; A Comissão Nacional de Política Indigenista - CNPI, resolve: Solicitar ao Excelentíssimo Ministro da Justiça, tratativas junto à Presidência da República, para que seja criado o Conselho Nacional de Política Indigenista por Decreto Presidencial.
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MARIA AUGUSTA BOULITREAU ASSIRATI
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RECOMENDAÇÃO Nº 1, DE 26 DE JULHO DE 2013
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Dispõe sobre a criação da Mesa de Negociação para tratar sobre as demandas dos Povos Indígenas no âmbito do Executivo.
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A presidente da Comissão Nacional de Política Indigenista CNPI - no uso de sua competência que lhe confere o inciso III do art. 28 do seu Regimento Interno, conforme Portaria n. 1.396, de 15 de agosto de 2007, que dispõe sobre a política nacional indigenista, Considerando a reunião das lideranças indígenas, representantes de Organizações indígenas e Povos Indígenas do Brasil com a Excelentíssima Presidenta da República, Senhora Dilma Roussef; Considerando a proposição da Presidenta de se criar uma Mesa de Negociação com a finalidade de discutir as demandas dos Povos Indígenas no âmbito do Executivo; Considerando que a Comissão Nacional de Política Indigenista é o espaço de participação e diálogo entre os diferentes órgãos do Governo Federal e os Povos Indígenas, tendo como missão a construção e o acompanhamento das políticas indigenistas do Estado Brasileiro; Considerando que os membros da CNPI e Organizações Indígenas se reuniram em Plenária na 20ª Reunião Ordinária, realizada entre os dias 25 e 26 de julho de 2013; Considerando que por sugestão dos representantes indígenas presentes na referida reunião a mesa seja chamada de Mesa de Diálogo; A Comissão Nacional de Política Indigenista - CNPI - recomenda ao Senhor Ministro da Justiça QUE: 1º A referida Mesa de Diálogo seja instituída no âmbito da CNPI, com a participação ampliada das Bancadas Indígenas e Governamentais; 2º A ampliação da Bancada Indígena se dará com a participação de todas as lideranças que estiveram presentes na reunião com a Presidenta Dilma. 3º Que a referida Mesa de Diálogo acima, seja instalada no dia 22 de agosto/13, durante a 8ª Reunião Extraordinária da CNPI que será realizada entre os dias 19 a 23 de agosto/13.
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II - Descrição da ação de combate à pirataria ou ao mercado ilegal; III - Indicação dos resultados alcançados; IV - Informações de referência; Art. 3º - O formulário de inscrição deverá ser impresso e, após o preenchimento, encaminhado, juntamente com a documentação comprobatória das informações prestadas, ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual - CNCP, no endereço constante no site do Ministério da Justiça, ou seja, Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Ministério da Justiça, Ed. Sede, Sala 301. CEP: 70.064-900. O formulário e a documentação também poderão ser encaminhados para o e-mail
[email protected]. Parágrafo único - Serão desconsideradas as inscrições recebidas com a data de postagem, ou data da confirmação de recebimento do e-mail, posterior ao período de inscrição. Art. 4º - O PNCP 2013 será dividido nas seguintes categorias: I - Ações do eixo Educacional/Preventivo; II - Ações do Eixo Econômico; III - Ações do Eixo Repressivo; § 1º - Está vedada a inscrição em mais de uma categoria. § 2º - Cada ação realizada na respectiva categoria deverá ser analisada em consonância com os seguintes critérios de avaliação: I - Impacto e benefício à sociedade; II - Impacto e benefício à economia; III - Inovação e criatividade da iniciativa; IV - Planejamento e coordenação; V - Potencialidade de exemplo e motivação; § 3º - Os critérios mencionados no parágrafo anterior serão avaliados mediante notas que deverão variar de 0 (zero) a 5 (cinco).
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À PIRATARIA E DELITOS CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL - CNCP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, incisos V e VIII, e nos termos dispostos no art. 9º, caput, do Regimento Interno do Conselho, resolve: Art. 1º - O Prêmio Nacional de Combate a Pirataria - PNCP 2013 consiste em uma iniciativa que tem por objetivo premiar, por categorias, entidades públicas e privadas que se destacaram no enfrentamento à pirataria e aos demais delitos contra a propriedade intelectual, em um período determinado, visando trazer maior visibilidade à questão. Art. 2º - As inscrições serão efetivadas de acordo com as ações que foram realizadas em qualquer localidade do Brasil, cujo foco tenha sido o enfrentamento à pirataria e aos demais delitos contra a propriedade intelectual, no período de agosto de 2012 a setembro de 2013. § 1º - O período das inscrições será do dia 15 de agosto ao dia 30 de setembro de 2013. Parágrafo único - Poderão concorrer ao PNCP organizações e entidades públicas e privadas, sendo as inscrições realizadas por meio de formulário padrão disponibilizado pelo próprio CNCP, devendo constar as seguintes informações: I - Nome, cargo, empresa ou órgão, telefone e e-mail do responsável pela candidatura da entidade pública ou privada ao PNCP 2013;
FLÁVIO CROCCE CAETANO
PORTARIA Nº 128, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, no uso das atribuições que lhe é conferida pelo inciso IX, art. 10 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 e tendo em vista o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 22 de março de 2010, resolve: Art. 1º Fixar de acordo com o Anexo desta Portaria, as metas de desempenho institucional do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, para o período entre 01 de julho de 2013 a 30 de junho de 2014, em consonância com o §1º do artigo 5º do Decreto nº 7.133/2010. Art. 2º As metas de desempenho institucionais são compostas de metas globais e metas intermediárias. Art. 3º O resultado da avaliação de cumprimento das metas de desempenho institucional servirá para fins de cálculo do valor da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGE, paga aos servidores ocupantes de cargo efetivo que se encontrem nas situações descritas no inciso I do artigo 1º do Decreto nº 7.133/2010.
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VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
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ANEXO
METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL - TERCEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO Unidade de Avaliação: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade Ano Base: 2013/2014
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METAS GLOBAIS Nº de AC julgados pelo Cade / nº de AC notificados = Meta >1 Nº de casos concluídos / nº de casos abertos = Meta >1 META INTERMEDIÁRIA Disseminação da Cultura da Concorrência (Número de Matérias publicadas no site do Cade)
MARIA AUGUSTA BOULITREAU ASSIRATI
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
§ 4º - Cada categoria contará com até 3 premiados que serão classificados como Ouro, Prata e Bronze, sendo a Classificação Ouro para aquele que obter a maior nota, Prata para aquele que obter a segunda maior nota e Bronze para a terceira maior nota. § 5º - Para que uma ação de determinada categoria possa ser premiada ela precisará obter uma nota mínima de 2,5 (média final obtida da tabulação de todas as avaliações). § 6º - Todas as ações inscritas que após avaliadas atingirem a nota mínima de 2,5 serão divididas nas seguintes regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sul e Sudeste. A ação com maior nota de cada região receberá um prêmio de destaque regional. Art. 5º - O julgamento do PNCP 2013 será realizado por meio de Comissão Julgadora, formada pelo Presidente do CNCP e, por membros convidados que sejam conhecedores do tema. § 1º - Cada participante da Comissão Julgadora deverá emitir a respectiva nota de forma individual. As notas serão devidamente computadas, para a posterior divulgação dos finalistas das categorias elencadas no artigo 4º. § 2º - No caso de empate, competirá ao Presidente do CNCP o voto de desempate. Art. 6º - A cerimônia de premiação será realizada no dia 3 (três) de dezembro, visando o enquadramento do PNCP 2013 à semana do Dia Nacional de Combate a Pirataria. § 1º - Os finalistas da cada categoria e os destaques regionais serão comunicados na primeira quinzena de novembro. Art. 7º- O PNCP 2013 não exaure a possibilidade de órgãos participantes (e) ou premiados de receberem congratulações de origens diversas, pela atuação ímpar no combate à pirataria e ao mercado ilegal. Art. 8º - Caberá à Secretaria Executiva do CNCP a gestão do PNCP 2013. Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
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CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À PIRATARIA E DELITOS CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
RT ER CE IRO S
Percentual (%) 80
Quantidade 80
Percentual (%) 20
PORTARIA N o- 129, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, no uso das atribuições que lhe é conferida pelo inciso IX, art. 10º da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 e tendo em vista o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 22 de março de 2010, resolve: Art. 1º Tornar público o resultado da avaliação de desempenho institucional, no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, nos termos da Portaria CADE Nº 129, de 28 de dezembro de 2010, quanto ao cumprimento das metas estabelecidas na Portaria CADE Nº 154, de 24 de agosto de 2012, relativo ao período de 01 de julho de 2012 a 30 de junho de 2013. Art. 2º A média da avaliação institucional do CADE é de cem por cento (100%), conforme tabela em anexo. Art. 3º Em razão da vigência da lei nº 12.529/2011 e das mudanças ocorridas no contexto dos parâmetros de notificação de Atos de Concentração, fica alterada a meta prevista na Portaria nº 154, de 24 de agosto de 2012 nos termos do anexo desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO ANEXO RESULTADO DAS METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL - TERCEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO Unidade de Avaliação: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade Ano Base: 2012/2013 AÇÃO
META
UNIDADE DE MEDIDA METAS GLOBAIS Julgamentos de Processos pelo Tribunal Processos Julgados Unidade Instrução Atos de Concentração Processos InstruíUnidade dos Instrução Inquérito Administrativo / Processos Admi- Processos InstruíUnidade nistrativo dos
REALIZADO
500 200
602 272
150
207
META INTERMEDIÁRIA Medida ImplemenUnidade tada Pontuação institucional referente ao 3º ciclo: 80 pontos
Disseminação da Cultura da Concorrência
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META PREVISTA
100
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COORDENAÇÃO-GERAL PROCESSUAL
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
Em 15 de agosto de 2013
DESPACHO DO ASSESSOR Em 15 de agosto de 2013
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL Em 12 de agosto de 2013
Nº 62 - Ref.: Processo Administrativo nº 08012.004276/2004-71. Representante: SDE ex-officio. Representados: Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira, Confederação Médica Brasileira, Federação Nacional dos Médicos. Advogados: Carlos Magno dos Reis Michaelis, Fernando Acayaba de Toledo, Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo, José Carlos Fonseca, Paulo Affonso Martins de Oliveira, Giselle Crosara Lettieri Gracindo, Ana Luiza Brochado Saraiva Martins, José Alejandro Bullón Silva, Turíbio Teixeira Pires de Campos, Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza, Daniel de Andrade Novaes, Valéria de Carvalho Costa, Antônio Carlos Nunes de Oliveira, Raphael Rabelo Cunha Melo, Amadeu Roberto Garrido de Paula, Emerson Douglas Eduardo Xavier dos Santos. Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz. De ordem do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz, retifica-se o Despacho nº 61, publicado em 13 de agosto de 2013, para que se desconsidere a frase: "A resposta deve ser protocolada nesta Autarquia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a esteira do artigo 40 da Lei 12.529/2011". No restante, mantém-se a mesma redação: "De ordem do Conselheiro Ricardo Ruiz, com o objetivo de complementar as informações, na esteira do artigo 73 do Regimento Interno do CADE, intimem-se os Representados, na pessoa de seus procuradores, para se manifestarem sobre os pareceres da Secretaria de Direito Econômico (SDE), Procuradoria Federal lotada no CADE (ProCADE) e do Ministério Publico Federal (MPF)".
N o- 783 - Ref.: Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica nº 08700.010887/2012-19. Representante: Ser Glass Vidros Blindados Ltda. Representada: Associação Brasileira de Blindagem - ABRABLIN e outras. Advs: Vicente Bagnoli e outros. Em 22 de julho de 2013, a Representante apresentou ao CADE, tempestivamente, Recurso Administrativo requerendo ao Superintendente-Geral a reforma da decisão de arquivamento do Inquérito Administrativo em questão publicada no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2013. O apelo administrativo pleiteou "continuação da instrução processual" em rito mais gravoso e realização, por esta Superintendência, de "inspeção na sede social das empresas" Representadas e na entidade setorial. Reanalisando a representação protocolada pela Ser Glass e a nota técnica que sugeriu o arquivamento do caso, entende-se, primeiramente, quanto à acusação de movimentação espúria da máquina estatal, que as instruções do Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP e da Polícia Civil do Estado de São Paulo - PCSP ainda se encontram em curso, logo, desconhecese neste feito a totalidade dos acervos probatórios que impulsionam suas investigações, não havendo como afirmar que elas não têm fundamento, até por não se saber se há indícios supervenientes e independentes da "notitia criminis" inaugural capazes de impor marcha às averiguações. Desse modo, é - no mínimo - precipitada a acusação de ausência de fundamento na movimentação do Parquet estadual e da polícia paulista, assim como a instauração de rito sancionador sobre veracidade de delação antes de concluídas as investigações (STF. HC 82.941/RJ. Ministro Sepúlveda Pertence, 16 jun. 2003). Reforça este entendimento o fato de que, conforme destacado na nota técnica de arquivamento, existem elementos que demonstram não serem claramente desarrazoadas as investigações pelo MPSP e pela Polícia Civil (assim como pela ABRABLIN), o que afasta quaisquer alegações robustas de "sham litigation". Ressalte-se, ainda, que a Superintendência-Geral do CADE não tem competência para investigar supostas irregularidades apontadas pela Representante no curso dos inquéritos civil e policial ainda que iniciados por denúncias de suas concorrentes, não sendo a esfera correta para a Representante queixar-se a esse respeito, restando sem sentido, portanto, a reclamação de que esta "Superintendência não realizou qualquer diligência para apurar essa questão". Afasta-se, então, acusação de dano concorrencial fundado em denunciação caluniosa junto ao MPSP e a PCSP. Segundo a Representante, a ABRABLIN lhe suspendeu os direitos de associada por meio de processo viciado e abusivo movido em reposta a denúncias descabidas oferecidas por VITROTEC e GLASSHIELD. Ora, as denúncias foram ofertadas segundo procedimentos oficiais da associação, referindo-se a produto de durabilidade única, que não oferecia atestado técnico usualmente fornecido, mas apenas a própria declaração de longevidade da mercadoria que vende. Portanto, não se encontra nos autos sinal razoável de abuso do direito de peticionar por parte da GLASSHIELD ou da VITROTEC, visto ter havido denúncias que não eram flagrantemente ineptas para serem admitidas como candidatas a vocalizar queixa legítima e tendo em vista que a associação tem "múnus publico" (art. 22 do Decreto nº 3.665/2000) para a análise realizada. Diante disso, entende-se não haver evidências razoáveis de que a ABRABLIN não possuía razões justificadas para processar as denúncias ofertadas, o que fez seguindo o rito de praxe da associação, de forma não-discriminatória, não havendo nos autos indícios de que praticou ilícito concorrencial contra a Ser Glass. Quanto à alegação de que à Representante não "foi dada a oportunidade de se manifestar acerca das respostas das Representadas nos autos, consubstanciando em atentado aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa", destaque-se que esta Superintendência deferiu todos os pedidos de cópia, de vista e de reunião apresentados pela Representante, facultando acesso aos autos e oportunizando-lhe argumentar em qualquer momento até o arquivamento do feito. Ressalte-se também que se trata de um Inquérito Administrativo, "procedimento investigatório de natureza inquisitorial", conforme art. 66 da Lei Antitruste, e não de um Processo Administrativo, "procedimento em contraditório", consoante art. 69 da mesma Lei. De toda forma, observe-se que mesmo o Processo Administrativo, pela redação do mesmo artigo, "visa a garantir ao acusado a ampla defesa a respeito das conclusões do inquérito administrativo", de forma que carece de razoabilidade a Representante, que apresentou perante o CADE acusações contra as Representadas, protestar que não foi a ela assegurado o direito de controverter. Portanto, considera-se desarrazoado o apelo de que houve ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa em razão de alegado cerceamento de pretenso direito da acusação contraditar em Inquérito Administrativo. Por fim, quanto ao apelo pela realização de inspeções nas Representadas, entende-se não haver justificativa para onerar o Erário com tentativas de comprovar alegações que não guardam coerência interna. A Representação contém intrincado emaranhado de ilações destituídas de nexo: a motivação central do alegado conluio denunciado foi o de buscar descobrir segredo contido em patente que é pública. O fato é que a própria SER GLASS poderia, sem prejuízos para si, ter evitado as controvérsias que alegadamente a prejudicaram, meramente seguindo o procedimento usual da Associação à qual voluntariamente se filiou, apresentando a documentação técnica demandada. Portanto, mantémse o entendimento pela ausência de bases razoáveis na representação, e consequentemente em pedido de inspeções. Pelo inteiro exposto, nego provimento ao recurso administrativo interposto pela SER GLASS, reforçando os motivos expostos na nota técnica de arquivamento do Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica nº 08700.010887/2012-19. Ao Setor Processual.
Nº 781 - Ref.: Ato de Concentração nº 08700.006488/2013-26. Requerentes: VRG Linhas Aéreas S.A. e Alitalia Compagnia Aerea Italiana S.P.A. Advogados: Marcio Dias Soares, Rafaela Pozzi de Cálcena e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
ANDREY VILAS BOAS DE FREITAS RETIFICAÇÃO Na Ata da 26ª Sessão Ordinária de Julgamento, publicada no DOU nº 155, Seção 1, páginas 40 e 41, no dia 13 de agosto de 2013, onde se lê "Despachos PRESI nºs 312/2013 (AC 08012.010274/201060), 313/2013 (AC 08012.002512/2012-25), 314/2013 (AC 08012.002467/2012-17), 317/2013 (AC 08012.008378/2011-95), 320/2013 (Req 08700.001846/2012-23), 316/2013 (AC 08012.001815/2012-21) e ofício nº 3638 (AC 08700.006336/201323); apresentados pelo Presidente Vinicius Marques de Carvalho" leia-se "Despachos PRESI nºs 312/2013 (AC 08012.010274/2010-60), 313/2013 (AC 08012.002512/2012-25), 314/2013 (AC 08012.002467/2012-17), 317/2013 (AC 08012.008378/2011-95), 316/2013 (AC 08012.001815/2012-21) e ofício nº 3638 (AC 08700.006336/2013-23); apresentados pelo Presidente Vinicius Marques de Carvalho."
A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX
COORDENAÇÃO DE ANDAMENTO PROCESSUAL CERTIDÃO DE JULGAMENTO 26ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.005149/2004-90 Representante: Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisa e Análises Clínicas do Estado de São Paulo - SINDHOSP Representados: Bradesco Seguros S.A. e Sul América Seguro Saúde S.A. Advogados: Eriete Ramos Dias Teixeira, Maria Helena Mendonça, Evandro Pertence, Wagner Rossi Rodrigues e outros Relator: Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Decisão: O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício e determinou o arquivamento da Averiguação Preliminar, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Brasília, 15 de agosto de 2013.
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006400/2011-62 Requerentes: Anhanguera Educacional Ltda., Sociedade Educacional de Belo Horizonte Ltda. e Praetorium Instituto de Ensino, Pesquisa e Atividade de Extensão em Direito Ltda. Advogados: Priscila Brolio Gonçalves, Ana Carolina Cabana Zoricic, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga e outros Relator: Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a condicionada à celebração e ao cumprimento das obrigações constantes no Termo de Compromisso de Desempenho em anexo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Brasília, 15 de agosto de 2013.
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.011239/2008-43 Representante: Unimed Foz do Iguaçu Cooperativa de Trabalho Médico Representado: Nefroclínica de Foz do Iguaçu Ltda. Advogados: Marco Aurélio de Oliveira Almeida; Luis Oguedes Zamarian e Nalú Alves Silveira Gonçalves Relator: Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Decisão: O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício e determinou o arquivamento da Averiguação Preliminar, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Brasília, 15 de agosto de 2013. VLADIMIR ADLER GORAYEB Secretário do Plenário Substituto
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Nº 782 - Ref.: Ato de Concentração nº 08700.006507/2013-14. Requerentes: Dow Agrosciences Sementes & Biotecnologia Brasil Ltda. e GDM Licenciamento do Brasil Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho e outros. Decido pela aprovação sem restrições. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Substituto Nº 788 - Processo Administrativo n° 08012.004089/2009-01. Representante: Associação Brasileira de Internet (ABRANET). Representada: Redecard S.A. Advogados: Lidiane Neiva Martins Lago, Fábio Francisco Beraldi e outros. Nos termos da Nota Técnica n° 284, aprovada pela Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 3 Substituta, Dra. Carolina Helena Coelho Antunes e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, recomendo a condenação das representadas pela prática de infrações contra à ordem econômica referida no artigo 20, incisos I, II e IV, c/c art. 21, incisos IV, V, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/94. Decido, pois, pela remessa do Processo Administrativo em epígrafe ao Tribunal do CADE para julgamento, com recomendação de condenação, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011.
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DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA
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EDUARDO FRADE RODRIGUES Substituto
ALVARÁ Nº 3.036, DE 9 DE AGOSTO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/1035 - DELESP/DREX/SR/DPF/PB, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa SERVI-SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ nº 12.066.015/0012-94, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Transporte de Valores e Vigilância Patrimonial, para atuar na Paraíba com o(s) seguinte(s) Certificado(s) de Segurança, expedido(s) pelo DREX/SR/DPF: nº 753/2013 (CNPJ nº 12.066.015/0012-94) e nº 1364/2013 (CNPJ nº 12.066.015/0019-60). SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 3.051, DE 12 DE AGOSTO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/4603 - DELESP/DREX/SR/DPF/DF, resolve: CONCEDER autorização à empresa MASTER MAGNUM SERVIÇOS DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE VIGILANTES LTDA., CNPJ nº 04.958.249/0001-65, sediada no Distrito Federal, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 45875 (quarenta e cinco mil e oitocentas e setenta e cinco) Munições calibre 38 50000 (cinquenta mil) Espoletas calibre 38 9631 (nove mil e seiscentos e trinta e um) Gramas de pólvora 50000 (cinquenta mil) Projéteis calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. LICINIO NUNES DE MORAES NETTO
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DESPACHO DO SECRETÁRIO Considerando o que consta do processo administrativo MJ nº 08018.004949/2013-24, APROVO a transferência do nacional neerlandês ROY GLENN LANDOLF para o cumprimento, no país de nacionalidade, do restante da pena a que foi condenado pela Justiça brasileira, com fundamento nos arts. 3, item 1, e 5, item 3, do Tratado de Transferência de Pessoas Condenadas e Execução de Penas Impostas por Julgamentos entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos, assinado aos 23 de janeiro de 2009 e promulgado pelo Decreto nº 7.906, de 4 de fevereiro de 2013. PAULO ABRÃO
CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAGAZZO o-
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DESPACHO DO DIRETOR Tendo em vista a autorização de concessão de permanência no País, outorgada pelo Conselho Nacional de Imigração, com base na Resolução Normativa nº 77/2008 - CNIg, em Ato publicado no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2013, Seção 1, pág. 58, concedo a residência permanente ao português JOAQUIM GOMES DA SILVA no Território Nacional. Processo Nº 08260.004066/201181 - JOAQUIM GOMES DA SILVA. JOÃO GUILHERME LIMA GRANJA XAVIER DA SILVA
DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS DESPACHOS DO CHEFE DEFIRO o(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada no País, do(s) temporário(s) item IV, abaixo relacionado(s): Processo Nº 08280.001730/2013-63 - KONAN AKPAULAI TIMOTHEE BEZALEL, até 29/03/2014 Processo Nº 08280.001748/2013-65 - BRUNO BOTELHO BOGARIM, até 04/03/2014 Processo Nº 08280.005752/2013-01 - ARMANDO PALMIRO PEDRO DA SILVA, até 19/03/2014 Processo Nº 08286.000397/2013-15 - ANA RITA SOARES MOTA DE ALMEIDA, até 12/02/2014 Processo Nº 08295.005412/2013-11 - MORGAN TSHIPAMBA NGANGA MAYOYI, até 25/02/2014 Processo Nº 08354.002374/2013-94 - HELIO FILOMENO ANDRADE GONCALVES, até 02/03/2014 Processo Nº 08376.005919/2012-85 - LUIS JORGE MONTEIRO FERNANDES e EDWARD JORGE GOMES FERNANDES, até 03/02/2014 Processo Nº 08444.000516/2013-70 - SENA ANNICK LAETITIA ABIOU, até 23/02/2014 Processo Nº 08458.002167/2013-71 - ISMAEL ANDRE STEVENSON, até 20/03/2014 Processo Nº 08495.000526/2013-18 - PAMELA TAMARA MUNOZ MUNOZ, até 17/02/2014 Processo Nº 08501.002750/2013-18 - DARIO FERNANDO PINEDA SUAREZ, até 02/03/2014 Processo Nº 08502.000760/2013-09 - REETESH KUMAR, até 29/03/2014 Processo Nº 08504.005604/2013-14 - MAURO PAULO JACINTO PEREIRA, até 07/03/2014 Processo Nº 08505.009966/2013-66 - LILIANA PATRICIA MARLES VALENCIA, até 23/01/2014 Processo Nº 08505.026212/2013-71 - RICARDO ARIEL FERNANDEZ, IGNACIO JOAQUIN FERNANDEZ e NAZARENA JUDITH OJEDA, até 27/03/2014 Processo Nº 08701.000140/2013-15 - LEEVAN JOSE SOUSA LEITE, até 02/03/2014 Processo Nº 08702.001065/2013-08 - ALEXIS FERNANDO MATUTE MATUTE, até 04/03/2014. DEFIRO o pedido de prorrogação do prazo de estada no País, do temporário item VII. Processo Nº 08375.011892/2012-70 AZUCENA TERESITA SAN PEDRO, até 16/11/2013. DEFIRO o pedido de republicação de prazo de estada solicitado pelo interessado, concedendo a prorrogação de prazo de estada até: 27/09/2013. Processo Nº 08505.079479/2012-80 - LEONOR NIETO GUIMARAES PEREZ BABO.
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Processo Nº 08505.052221/2013-17 - HECTOR AGUILAR VITORINO, até 01/06/2014 Processo Nº 08505.052716/2013-46 - ALAN ABEL GUACARAN GUERRERO, até 03/07/2014 Processo Nº 08505.066236/2013-62 - PIERRE PAUL CLEMENT RAOUL LACAS, até 08/01/2014 Processo Nº 08505.066444/2013-61 - LINA SUSANA PEREZ MORA, até 15/02/2014 Processo Nº 08505.066462/2013-43 - JEAN LOUIS ANDRE BERNARD HUDRY, até 24/08/2014 Processo Nº 08506.005988/2013-47 - NELLY NELLA EFAMBE, até 10/03/2014 Processo Nº 08520.005598/2013-99 - VODJI VICTORIA MARIE ISABELLE ABIOU, até 09/05/2014. DEFIRO o pedido de prorrogação do prazo de estada no País, do temporário item VII. Processo Nº 08000.013300/2013-93 EDUARDO FILIPE ZUZARTE DE MENDONCA ANTUNES, até 19/07/2014. Diante dos novos elementos constantes dos autos, torno insubsistente o ato de arquivamento publicado no Diário Oficial da União de 06/05/2013, Seção 1, pág. 70, para deferir o pedido de prorrogação do prazo de estada até 15/03/2014. Processo Nº 08506.005418/2013-57 - DENNIS GOUVEIA FONSECA. Determino o ARQUIVAMENTO dos processos de prorrogação de prazo, abaixo relacionados, por já ter decorrido prazo(s) superior (es) ao da(s) estada(s) solicitada(s): Processo Nº 08280.009810/2012-86 - CARLINDA DELGADO LOPES Processo Nº 08354.003380/2012-88 - ANTONIO TRESPALACIOS DE LA GARZA. Determino o ARQUIVAMENTO do processo, diante do término do curso. Processo Nº 08354.005747/2012-06 - PEDRO FELIX CHIOIA. Determino o ARQUIVAMENTO do processo, diante do término do curso. Processo Nº 08390.009255/2012-45 - OLIVIJA DIMOVA.
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FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA p/Delegação de Competência DEFIRO o(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada no País, do(s) temporário(s) item IV, abaixo relacionado(s): Processo Nº 08107.005441/2012-63 - GERSON LOURENCO LUCEMO, até 30/01/2014 Processo Nº 08270.010301/2013-04 - ARMANDO INSALA CA, até 16/06/2014 Processo Nº 08320.028226/2012-14 - TITO JOÃO BICO GOMES, até 04/03/2014 Processo Nº 08364.000298/2013-63 - JAQUELINA MANDO PAULO, até 03/03/2014 Processo Nº 08375.014407/2012-10 - ALEIDA RAQUEL CORREIA DOS SANTOS, até 23/02/2014 Processo Nº 08444.000673/2013-85 - JOSE ROBERTO LEIVA HERCULES, até 24/02/2014 Processo Nº 08460.002901/2013-53 - CHRISTINE MARIE PIENTOK, até 05/02/2014 Processo Nº 08460.004216/2013-61 - BERENICE GENEREUSE FIFAMIN KPOCHEME, até 11/02/2014 Processo Nº 08460.034878/2012-85 - SEBASTIAN ALEJANDRO PEREZ OPAZO, até 24/02/2014 Processo Nº 08270.007458/2013-44 - EDVALDO RENNER DA COSTA CARDOSO, até 17/05/2014 Processo Nº 08270.020010/2012-35 - HEDA DE FATIMA MORENO, até 21/11/2013 Processo Nº 08270.023327/2012-23 - MELANIE MARIE OSORIO TAYLOR, até 10/02/2014 Processo Nº 08390.002483/2013-75 - MANUEL FRANSCISCO ZECA, até 29/05/2014 Processo Nº 08505.036482/2013-90 - MANUELA DO NASCIMENTO AGUIA BALROA, até 03/05/2014
FÁBIO GONSALVES FERREIRA p/Delegação de Competência
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Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o processo encontra-se instruído na forma da lei e diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO os Pedidos de Transformação de Visto item V em Permanente, abaixo relacionados: Processo Nº 08390.007337/2012-55 - MARIA ADELAIDA FAJARDO PALACIO Processo Nº 08460.015089/2012-45 - LUO MING Processo Nº 08505.092958/2012-91 - ADRIAN BOLLIER Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o processo encontra-se instruído na forma da lei e diante da manifestação favorável do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido de Transformação de Visto Temporário item V em Permanente, com base em cargo diretivo. Processo Nº 08460.035608/2011-19 - DAMIEN MARIE CHRISTIAN BULLOT, JANE ALICE STRACHEY, FLEUR STRACHEY BULLOT e TED STRACHEY BULLOT.
PR
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BID
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JOSÉ AUGUSTO TOMÉ BORGES Substituto RETIFICAÇÃO
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO PORTARIA Nº 158, DE 15 DE AGOSTO DE 2013 O Diretor Adjunto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ nº 1.643, de 03 de agosto de 2012, publicada no DOU de 06 de agosto de 2012, resolve classificar os jogos:
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Categoria: Esporte Plataforma: Televisão Tipo de Análise: Sinopse e Vídeo Classificação: Livre Processo: 08017.004312/2013-48 Requerente: HIVE COMUNICAÇÃO S.A Título: A PINTURA PERFEITA DE PIERRE BRASIL (Brasil 2012/2013) Produtores: HIVE Distribuidor(es): LG ELECTRONICS Classificação Pretendida: Livre Categoria: Aventura/Puzzle Plataforma: Televisão Tipo de Análise: Sinopse e Vídeo Classificação: Livre Processo: 08017.004313/2013-92 Requerente: HIVE COMUNICAÇÃO S.A Título: TAKO KAMIS (Brasil - 2011/2012) Produtores: HIVE Distribuidor(es): LG ELECTRONICS Classificação Pretendida: Livre Categoria: Luta Plataforma: Televisão Tipo de Análise: Sinopse e Vídeo Classificação: Livre Contém: Violência Processo: 08017.004314/2013-37 Requerente: HIVE COMUNICAÇÃO S.A Título: SMART GOLF 3D (Brasil - 2012) Produtores: HIVE Distribuidor(es): LG ELECTRONICS Classificação Pretendida: Não Informado Categoria: Esporte Plataforma: Televisão Tipo de Análise: Sinopse e Vídeo Classificação: Livre Processo: 08017.004315/2013-81 Requerente: HIVE COMUNICAÇÃO S.A Título: BEYBLADE: EVOLUTION (Japão - 2013) Produtores: RISING STAR GAMES Distribuidor(es): ECOGAMES Classificação Pretendida: Livre Categoria: Aventura/Ação Plataforma: Nintendo 3DS Tipo de Análise: Sinopse e Vídeo Classificação: Livre Processo: 08017.004318/2013-15 Requerente: ECOGAMES Título: ADVENTURE TIME: EXPLORE THE DUNGEON BECAUSE I DON`T KNOW! (Estados Unidos da América - 2013) Produtores: D3PUBLISHER Distribuidor(es): ECOGAMES Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Categoria: Aventura/Ação Plataforma: PlayStation 3/Nintendo 3DS/Xbox 360/Wii U Tipo de Análise: Sinopse e Vídeo Classificação: Livre Contém: Violência Processo: 08017.004320/2013-94 Requerente: ECOGAMES
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No Diário Oficial da União de 01/07/2013, Seção 1, Pág. 41, onde se lê: DEFIRO os pedidos de transformação da Residência Provisória em permanente, abaixo relacionados, nos termos do Decreto Nº 6.975, de 07 de outubro de 2009, ressaltando que o ato poderá ser revisto a qualquer tempo, caso verificada realidade diversa da declarada pelo requerente: Processo Nº 08000.007645/2013-16 - ROBERTO SANTIAGO UHART Leia-se: DEFIRO os pedidos de transformação da Residência Provisória em permanente, abaixo relacionados, nos termos do Decreto Nº 6.975, de 07 de outubro de 2009, ressaltando que o ato poderá ser revisto a qualquer tempo, caso verificada realidade diversa da declarada pelo requerente: Processo Nº 08000.007645/2013-16 - ROBERTO SANTIAGO UHART, MATIAS UHART MASCHERONI, FLORENCIA UHART, RODRIGO UHART e MONICA LAURA MASCHERONI DE UHART.
Título: SMART GOLF (Brasil - 2012) Produtores: HIVE Distribuidor(es): LG ELECTRONICS Classificação Pretendida: Livre
Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
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Título: THE SIMS 3 NO FUTURO (Estados Unidos da América 2013) Produtores: ELECTRONIC ARTS INC. Distribuidor(es): SONY DADC BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO VÍDEO-FONOGRÁFICA LTDA. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Categoria: Simulação Plataforma: Computador PC / MAC Tipo de Análise: Sinopse e Vídeo Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Contém: Conteúdo Sexual e Violência Processo: 08017.004322/2013-83 Requerente: SONY DADC BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO VÍDEO-FONOGRÁFICA LTDA. Título: BATMAN: ARKHAM ORIGINS (Estados Unidos da América - 2013) Produtores: WBIE Distribuidor(es): AMZ MÍDIA INDUSTRIAL S/A. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Categoria: Aventura/Ação Plataforma: Xbox 360/PlayStation 3/Computador PC/Wii U Tipo de Análise: Sinopse e Vídeo Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Violência Processo: 08017.004326/2013-61 Requerente: AMZ MÍDIA INDUSTRIAL S/A Título: BEN 10 OMNIVERSE 2 (Estados Unidos da América 2013) Produtores: D3PUBLISHER Distribuidor(es): ECOGAMES Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Categoria: Aventura/Ação Plataforma: Nintendo 3DS Tipo de Análise: Sinopse e Vídeo Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 Contém: Violência Processo: 08017.004328/2013-51 Requerente: ECOGAMES Título: BEN 10 OMNIVERSE 2 (Estados Unidos da América 2013) Produtores: D3PUBLISHER Distribuidor(es): ECOGAMES Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Categoria: Aventura/Ação Plataforma: Xbox 360/PlayStation 3/Wii/Wii U Tipo de Análise: Sinopse e Vídeo Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Contém: Violência Processo: 08017.004330/2013-20 Requerente: ECOGAMES Título: TOTAL WAR: ROME II (Estados Unidos da América 2013) Produtores: SEGA OF AMERICA, INC. Distribuidor(es): Sega Of America, Inc. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Categoria: Estratégia Plataforma: Computador PC Tipo de Análise: Sinopse e Vídeo Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Violência Processo: 08017.004331/2013-74 Requerente: TAMBOR GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Título: MOSHI MONSTERS: KATSUMA UNLEASHED (Estados Unidos da América - 2013) Produtores: ACTIVISION INC. Distribuidor(es): Positivo Informática S/A Classificação Pretendida: Livre Categoria: Aventura/Puzzle Plataforma: Nintendo DS/Nintendo 3DS Tipo de Análise: Sinopse e Vídeo Classificação: Livre Processo: 08017.004333/2013-63 Requerente: Positivo Informática S/A. Título: DEAD RISING 3 (Estados Unidos da América - 2013) Produtores: CAPCOM Distribuidor(es): MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Categoria: Ação/Tiro em Terceira Pessoa Plataforma: Xbox ONE Tipo de Análise: Sinopse e Vídeo Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Contém: Conteúdo Sexual , Drogas Lícitas e Violência Extrema Processo: 08017.004339/2013-31 Requerente: Microsoft Informática Ltda.
Título: CABELA`S AFRICAN ADVENTURES (Estados Unidos da América - 2013) Produtores: ACTIVISION INC. Distribuidor(es): Positivo Informática S/A Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Categoria: Ação/Aventura/Tiro em Terceira Pessa Plataforma: Xbox 360/PlayStation 3 Tipo de Análise: Sinopse e Vídeo Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Contém: Violência Processo: 08017.004361/2013-81 Requerente: Positivo Informática S/A. Título: CALL OF DUTY: GHOSTS (Estados Unidos da América 2013) Produtores: ACTIVISION INC. Distribuidor(es): Positivo Informática S/A Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Categoria: Ação/Tiro em Primeira Pessoa Plataforma: Xbox 360/PlayStation 3/Computador PC/Wii U/Xbox ONE/PlayStation 4 Tipo de Análise: Sinopse e Vídeo Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Contém: Violência Processo: 08017.004363/2013-70 Requerente: Positivo Informática S/A. Título: MADDEN NFL 25 YEARS (Estados Unidos da América 2013) Produtores: ELECTRONIC ARTS INC. Distribuidor(es): AMZ MÍDIA INDUSTRIAL S/A. Classificação Pretendida: Livre Categoria: Esporte Plataforma: Xbox ONE/PlayStation 4 Tipo de Análise: Sinopse e Vídeo Classificação: Livre Processo: 08017.004364/2013-14 Requerente: AMZ MÍDIA INDUSTRIAL S/A
Título: LIGHTNING RETURNS: FINAL FANTASY XIII (Japão 2013) Produtores: SQUARE ENIX CO. Distribuidor(es): ECOGAMES Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Categoria: RPG Plataforma: Xbox 360/PlayStation 3 Tipo de Análise: Sinopse e Vídeo Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Contém: Conteúdo Sexual e Violência Processo: 08017.004343/2013-07 Requerente: ECOGAMES Título: NBA 2K14 (Estados Unidos da América - 2013) Produtores: TAKE-TWO INTERACTIVE SOFTWARE Distribuidor(es): ECOGAMES Classificação Pretendida: Livre Categoria: Esporte/Simulação Plataforma: Xbox 360/PlayStation 3/Computador PC/Xbox ONE/PlayStation 4 Tipo de Análise: Sinopse e Vídeo Classificação: Livre Processo: 08017.004345/2013-98 Requerente: ECOGAMES
Título: NETCARTAS POKER (Brasil - 2013) Produtores: LFC SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA. Distribuidor(es): LFC SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Categoria: Cassino ou Cartas Plataforma: Telefone Celular Tipo de Análise: Sinopse e Vídeo Classificação: Livre Processo: 08017.004347/2013-87 Requerente: LFC SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA. Título: PAC-MAN AND THE GHOSTLY ADVENTURES (Estados Unidos da América - 2013) Produtores: NAMCO BANDAI GAMES BRAZIL Distribuidor(es): ECOGAMES Classificação Pretendida: Livre Categoria: Ação/Aventura/Plataforma Plataforma: Xbox 360/PlayStation 3/Computador PC/Nintendo 3DS/Wii U Tipo de Análise: Sinopse e Vídeo Classificação: Livre Processo: 08017.004359/2013-10 Requerente: NAMCO BANDAI GAMES BRAZIL
PORTARIA Nº 159, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
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O Diretor Adjunto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ nº 1.643, de 03 de agosto de 2012, publicada no DOU de 06 de agosto de 2012, resolve classificar os jogos: Título: PENALTY KINGS (Brasil - 2013) Produtor(es): CITS - CENTRO INTERNACIONAL DE TECNOLOGIA DE SOFTWARE Distribuidor(es): LG ELECTRONICS BRASIL Classificação Pretendida: Livre Categoria: Esporte Plataforma: Televisão Tipo de Análise: Sinopse e Vídeo Classificação: Livre Processo: 08017.004308/2013-80 Requerente: CITS - CENTRO INTERNACIONAL DE TECNOLOGIA DE SOFTWARE Título: ELSWORD (Coréia do Sul - 2007) Produtor(es): KOG Distribuidor(es): Level Up! Classificação Pretendida: Livre Categoria: Ação/Luta Plataforma: Computador PC Tipo de Análise: Execução do Software Classificação: Livre Contém: Violência Processo: 08017.004309/2013-24 Requerente: ERIC ARAKI
Título: KILLZONE MERCENARY (Holanda - 2013) Produtor(es): GUERILLA GAMES / MIKE PULST Distribuidor(es): SONY COMPUTER ENTERTAINMENT EUROPE Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Categoria: Tiro em Primeira Pessoa Plataforma: PlayStation Vita Tipo de Análise: Sinopse e Vídeo Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Contém: Violência Extrema Processo: 08017.004354/2013-89 Requerente: SONY DADC BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO VÍDEO-FONOGRÁFICA LTDA
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Título: CABAL ONLINE (Coréia - 2006) Produtor(es): ESTSOFT CORP. Distribuidor(es): GAMÉRICA / BOA COMPRA Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Categoria: Ação/MMORPG Plataforma: Computador PC Tipo de Análise: Sinopse e Vídeo Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Contém: Violência Processo: 08017.004355/2013-23 Requerente: BOACOMPRA LTDA.
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Título: FIFA 14 (Estados Unidos da América - 2013) Produtor(es): ELECTRONIC ARTS INC. Distribuidor(es): AMZ MÍDIA INDUSTRIAL S/A. Classificação Pretendida: Livre Categoria: Esporte Plataforma: Xbox ONE/PlayStation 4 Tipo de Análise: Sinopse e Vídeo Classificação: Livre Processo: 08017.004369/2013-47 Requerente: AMZ MÍDIA INDUSTRIAL S/A Título: THE MIGHTY QUEST FOR EPIC LOOT (Canadá 2013) Produtor(es): UBISOFT Distribuidor(es): NC Games & Entertainment Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Categoria: Aventura/Ação Plataforma: Computador PC/Xbox ONE Tipo de Análise: Sinopse e Vídeo Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Contém: Violência Processo: 08017.004373/2013-13 Requerente: NC GAMES & ARCADES C.I.E.L.F.M LTDA DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES DESPACHOS DO DIRETOR ADJUNTO Em 15 de agosto de 2013
Título: FIFA 14 (Estados Unidos da América - 2013) Produtor(es): ELECTRONIC ARTS INC. Distribuidor(es): AMZ MÍDIA INDUSTRIAL S/A. Classificação Pretendida: Livre Categoria: Esporte Plataforma: Wii/Nintendo 3DS/PlayStation Portátil/PlayStation Vita Tipo de Análise: Sinopse e Vídeo Classificação: Livre Processo: 08017.004324/2013-72 Requerente: AMZ MÍDIA INDUSTRIAL S/A Título: FABLE ANNIVERSARY (Estados Unidos da América 2013) Produtor(es): MICROSOFT STUDIOS Distribuidor(es): MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Categoria: Ação/Aventura/RPG Plataforma: Xbox 360/Computador PC Tipo de Análise: Sinopse e Vídeo Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Contém: Conteúdo Sexual , Drogas Lícitas e Violência Processo: 08017.004338/2013-96 Requerente: Microsoft Informática Ltda.
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Título: BEYOND: TWO SOULS (Reino Unido - 2013) Produtor(es): SONY COMPUTER ENTERTAINMENT/VICTORIA ORNSTEIN Distribuidor(es): Sony Computer Entertainment America Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Categoria: Aventura/Ação Plataforma: PlayStation 3 Tipo de Análise: Sinopse e Vídeo Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Contém: Conteúdo Sexual , Drogas e Violência Extrema Processo: 08017.004353/2013-34 Requerente: SONY DADC BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO VÍDEO-FONOGRÁFICA LTDA
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DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES
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O Diretor Adjunto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria nº 1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007 e na Portaria SNJ nº 14, publicada no DOU de 17 de junho de 2009, resolve: Processo MJ nº: 08017.000633/2013-73 Título do Episódio: "LONELY HEARTS" Título da Série: "GRIMM - PRIMEIRA TEMPORADA" Episódio: 05 Requerente: Rádio e Televisão Record S/A. (SET - Serviços Empresariais Ltda. - EPP). Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Violência. Deferir o pedido de reclassificação por adequação do episódio, classificando-o como "Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos". A Rádio e Televisão Record S/A., adequou a obra, apresentando o compromisso por escrito que exibirá o episódio na versão apresentada à este Departamento.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Processo MJ nº: 08017.000634/2013-18 Título do Episódio: "DANCE MACABRE" Título da Série: "GRIMM - PRIMEIRA TEMPORADA" Episódio: 06 Requerente: Rádio e Televisão Record S/A. (SET - Serviços Empresariais Ltda. - EPP). Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Violência. Deferir o pedido de reclassificação por adequação do episódio, classificando-o como "Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos". A Rádio e Televisão Record S/A., adequou a obra, apresentando o compromisso por escrito que exibirá o episódio na versão apresentada à este Departamento. Processo MJ nº: 08017.000637/2013-51 Título do Episódio: "GAME OGRE" Título da Série: "GRIMM - PRIMEIRA TEMPORADA" Episódio: 09 Requerente: Rádio e Televisão Record S/A. (SET - Serviços Empresariais Ltda. - EPP). Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Violência.
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Deferir o pedido de reclassificação por adequação do episódio, classificando-o como "Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos". A Rádio e Televisão Record S/A., adequou a obra, apresentando o compromisso por escrito que exibirá o episódio na versão apresentada à este Departamento.
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Deferir o pedido de reclassificação por adequação do episódio, classificando-o como "Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos". A Rádio e Televisão Record S/A., adequou a obra, apresentando o compromisso por escrito que exibirá o episódio na versão apresentada à este Departamento. Processo MJ nº: 08017.000648/2013-31 Título do Episódio: "HAPPILY EVER AFTERMATH" Título da Série: "GRIMM - PRIMEIRA TEMPORADA" Episódio: 20 Requerente: Rádio e Televisão Record S/A. (SET - Serviços Empresariais Ltda. - EPP). Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Violência. Deferir o pedido de reclassificação por adequação do episódio, classificando-o como "Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos". A Rádio e Televisão Record S/A., adequou a obra, apresentando o compromisso por escrito que exibirá o episódio na versão apresentada à este Departamento. Processo MJ nº: 08017.000649/2013-86 Título do Episódio: "BIG FEET" Título da Série: "GRIMM - PRIMEIRA TEMPORADA" Episódio: 21 Requerente: Rádio e Televisão Record S/A. (SET - Serviços Empresariais Ltda. - EPP). Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Violência.
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Processo MJ nº: 08017.000638/2013-04 Título do Episódio: "ORGAN GRINDER" Título da Série: "GRIMM - PRIMEIRA TEMPORADA" Episódio: 10 Requerente: Rádio e Televisão Record S/A. (SET - Serviços Empresariais Ltda. - EPP). Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Violência.
Deferir o pedido de reclassificação por adequação do episódio, classificando-o como "Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos". A Rádio e Televisão Record S/A., adequou a obra, apresentando o compromisso por escrito que exibirá o episódio na versão apresentada à este Departamento. Processo MJ nº: 08017.000639/2013-41 Título do Episódio: "TARANTELLA" Título da Série: "GRIMM - PRIMEIRA TEMPORADA" Episódio: 11 Requerente: Rádio e Televisão Record S/A. (SET - Serviços Empresariais Ltda. - EPP). Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Violência. Deferir o pedido de reclassificação por adequação do episódio, classificando-o como "Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos". A Rádio e Televisão Record S/A., adequou a obra, apresentando o compromisso por escrito que exibirá o episódio na versão apresentada à este Departamento. Processo MJ nº: 08017.000640/2013-75 Título do Episódio: "LAST GRIMM STANDING" Título da Série: "GRIMM - PRIMEIRA TEMPORADA" Episódio: 12 Requerente: Rádio e Televisão Record S/A. (SET - Serviços Empresariais Ltda. - EPP). Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Violência. Deferir o pedido de reclassificação por adequação do episódio, classificando-o como "Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos". A Rádio e Televisão Record S/A., adequou a obra, apresentando o compromisso por escrito que exibirá o episódio na versão apresentada à este Departamento. Processo MJ nº: 08017.000647/2013-97 Título do Episódio: "LEAVE IT TO BEAVERS" Título da Série: "GRIMM - PRIMEIRA TEMPORADA"
Episódio: 19 Requerente: Rádio e Televisão Record S/A. (SET - Serviços Empresariais Ltda. - EPP). Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Violência.
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Deferir o pedido de reclassificação por adequação do episódio, classificando-o como "Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos". A Rádio e Televisão Record S/A., adequou a obra, apresentando o compromisso por escrito que exibirá o episódio na versão apresentada à este Departamento.
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Processo MJ nº 08017.001230/2008-84 Filme: "MEU NOME É TAYLOR, DRILLBIT TAYLOR" Requerente: Rede Globo Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Contém: Violência
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VIII. ASSOCIAÇÃO JUIZ - FORONA DE JOGADORES DE FUTEBOL DE VÁRZEA - BOLA NA VEIA, com sede na cidade de JUIZ DE FORA, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ nº 17.623.536/0001-66 - (Processo MJ nº 08071.014587/2013-35); IX. FUNDAÇÃO M.O.V.A., com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 17.145.028/0001-10 (Processo MJ nº 08071.014601/2013-09); X. IBETRAN - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS DO TRÂNSITO, com sede na cidade de VITÓRIA, Estado do Espírito Santo - CGC/CNPJ nº 05.365.910/0001-91 - (Processo MJ nº 08071.013649/2013-91); XI. INSTITUTO ACÁCIA DE RESPONSABILIDADE SOCIAL, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo CGC/CNPJ nº 11.185.771/0001-17 - (Processo MJ nº 08071.016950/2013-57); XII. INSTITUTO ANJOS DO ASFALTO RESGATE RODOVIÁRIO, com sede na cidade de BELO HORIZONTE, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ nº 09.174.091/0001-56 - (Processo MJ nº 08071.012374/2013-79); XIII. INSTITUTO ATUAÇÃO PARANÁ - IAPR, com sede na cidade de CURITIBA, Estado do Paraná - CGC/CNPJ nº 14.919.095/0001-56 - (Processo MJ nº 08071.013623/2013-43); XIV. INSTITUTO EDUCACIONAL NOVA SAFRA - IENS, com sede na cidade de FRANCISCO DA ROCHA, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 50.529.056/0001-06 - (Processo MJ nº 08071.017415/2013-13); XV. INSTITUTO HOTFE-HUMANIZAÇÃO E OTIMIZAÇÃO DO TRATAMENTO DE FERIDAS "INSTITUTO HOTFE", com sede na cidade de BELO HORIZONTE, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ nº 11.672.296/0001-03 - (Processo MJ nº 08071.010256/2013-26); XVI. INSTITUTO ONO DAS TECNOLOGIAS SOCIAIS E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - INSTITUTO ONO (IO), com sede na cidade de BRASÍLIA - Distrito Federal CGC/CNPJ nº 13.916.047/0001-41 - (Processo MJ nº 08071.015359/2013-82); XVII. INSTITUTO PRESBITERIANO DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA - IPPC, com sede na cidade do RIO DE JANEIRO, Estado do Rio de Janeiro - CGC/CNPJ nº 13.515.963/000170 - (Processo MJ nº 08071.012724/2013-05); XVIII. INSTITUTO PROESA, com sede na cidade de BRASÍLIA - Distrito Federal - CGC/CNPJ nº 14.702.371/0001-20 - (Processo MJ nº 08071.012245/2013-81); XIX. NÚCLEO DE APOIO A PESQUISA DA CISTINOSE E DOENÇAS RARAS - NAPCD, com sede na cidade de SOROCABA, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 18.104.688/0001-15 (Processo MJ nº 08071.014920/2013-14); XX. ORGANIZAÇÃO REGIONAL DE COMBATE AO CÂNCER - ORCCA, com sede na cidade de BETIM, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ nº 07.788.586/0001-40 - (Processo MJ nº 08071.014611/2013-36). Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº 361, de 27 de julho de 1999, INDEFIRO os pedidos de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas não atenderam ao disposto no art. 6º, § 3º,II, da Lei nº 9.790: I. ASSOCIAÇÃO DE CAPOEIRA REGIONAL DE PIRITIBA - TRIBUTO A MESTRE BIMBA - ACRP, com sede na cidade de PIRITIBA, Estado da Bahia - CGC/CNPJ nº 09.545.378/0001-45 (Processo MJ nº 08071.012269/2013-30); II. INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, SÁUDE, CULTURA E TECNOLOGIA - IESCULT, com sede na cidade de TAUÁ, Estado do Ceará - CGC/CNPJ nº 07.200.542/0001-57 - (Processo MJ nº 08071.018041/2013-53); III. INSTITUTO DE INOVAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE CULTURAL (INSOD), com sede na cidade de BELO HORIZONTE, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ nº 16.096.872/0001-35 - (Processo MJ nº 08071.017987/2013-01); IV. INSTITUTO HÍPICO DO PARQUE DA CIDADE INHPAC, com sede na cidade de BRASÍLIA - Distrito Federal CGC/CNPJ nº 17.234.074/0001-95 - (Processo MJ nº 08071.012691/2013-95). Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº 361, de 27 de julho de 1999, INDEFIRO os pedidos de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas não atenderam ao disposto no art. 6º, § 3º,III, da Lei nº 9.790: I. AMARTERRA ORGANIZAÇÃO AMBIENTALISTA DE ESTUDO E PESQUISA DOS RECURSOS NATURAIS DO MEIO AMBIENTE - "AMARTERRA", com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 07.012.624/0001-78 (Processo MJ nº 08071.012484/2013-31); II. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA ESCOLINHA TALENTOS DA CAPIVARA FUTEBOL CLUBE - ASSOCIAÇÃO ADETCFC, com sede na cidade de SÃO RAIMUNDO NONATO, Estado do Piauí - CGC/CNPJ nº 18.204.890/0001-19 - (Processo MJ nº 08071.017481/2013-93); III. ASSOCIAÇÃO SANTA RITA DE CÁSSIA - ASRITA, com sede na cidade de CAMPO GRANDE, Estado de Mato Grosso do Sul - CGC/CNPJ nº 13.979.017/0001-84 - (Processo MJ nº 08071.014918/2013-37); IV. CENTRO DE PROMOÇÃO DE PROJETOS E AÇÕES SOCIOAMBIENTAIS - ASAS, com sede na cidade de TAILÂNDIA, Estado do Pará - CGC/CNPJ nº 17.358.390/0001-79 - (Processo MJ nº 08071.017488/2013-13);
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Deferir o pedido de reclassificação por adequação, do filme, classificando-o como "Não recomendado para menores de 10 (dez) anos". A Rede Globo adequou a obra, apresentando o compromisso por escrito que a exibirá na versão apresentada à este Departamento. Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº 361, de 27 de julho de 1999, DEFIRO os pedidos de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas atenderam aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.790: I. "ASSOCIAÇÃO AVENTURA ESPECIAL", com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 06.119.406/0001-74 - (Processo MJ nº 08071.014604/2013-34); II. ADS - ASSOCIAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, com sede na cidade de GURUPI, Estado do Tocantins CGC/CNPJ nº 18.037.029/0001-03 - (Processo MJ nº 08071.013614/2013-52); III. AGÊNCIA ADVENTISTA DE DESENVOLVIMENTO E RECURSOS ASSISTENCIAIS NOROESTE BRASILEIRA ADRA NOROESTE, com sede na cidade de MANAUS, Estado do Amazonas - CGC/CNPJ nº 17.206.150/0001-59 - (Processo MJ nº 08071.010317/2013-55); IV. AMAH - ASSOCIAÇÃO DOS MELHORES AMIGOS DO HIPISMO, com sede na cidade de LAGOA SANTA, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ nº 15.056.769/0001-07 - (Processo MJ nº 08071.014598/2013-15); V. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE MATARANDIBA ASCOMA, com sede na cidade de VERA CRUZ, Estado da Bahia CGC/CNPJ nº 10.370.043/0001-12 - (Processo MJ nº 08071.014885/2013-25); VI. ASSOCIAÇÃO CULTURAL, AMBIENTAL E DESPORTIVA PINHEIRENSE - ASCAD, com sede na cidade de JOÃO PINHEIRO, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ nº 10.664.367/0001-63 - (Processo MJ nº 08071.014612/2013-81); VII. ASSOCIAÇÃO HANNS R. NEUMANN STIFTUNG DO BRASIL, com sede na cidade de SANTO ANTONIO DO AMPARO, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ nº 11.261.566/0001-93 - (Processo MJ nº 08071.014596/2013-26);
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 V. COMUNIDADE TERAPÊUTICA FILHO PRÓDIGO, com sede na cidade de BRASÍLIA - Distrito Federal - CGC/CNPJ nº 08.600.094/0001-41 - (Processo MJ nº 08071.012253/2013-27); VI. ERUDIO - INSTITUTO BRASILEIRO DE AÇÔES SOCIAIS, com sede na cidade de CURITIBÁ, Estado de Mato Grosso CGC/CNPJ nº 18.360.061/0001-25 - (Processo MJ nº 08071.014915/2013-01); VII. GRUPO REVIVER NATAL, com sede na cidade de NATAL, Estado do Rio Grande do Norte - CGC/CNPJ nº 17.695.047/0001-10 - (Processo MJ nº 08071.012366/2013-22); VIII. INSTITUTO BRASILEIRO DE ATENÇÃO À SAÚDE - IBAS, com sede na cidade de BARUERI, Estado de São Paulo CGC/CNPJ nº 18.270.894/0001-03 - (Processo MJ nº 08071.012503/2013-29); IX. INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IEDS, com sede na cidade de BELO HORIZONTE, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ nº 08.463.469/0001-79 - (Processo MJ nº 08071.012636/2013-03); X. INSTITUTO INTERAÇÃO, com sede na cidade de BARREIRAS, Estado da Bahia - CGC/CNPJ nº 16.868.206/0001-78 (Processo MJ nº 08071.018038/2013-30); XI. INSTITUTO SOCIOCULTURAL ARTESANNIA I.S.C.A, com sede na cidade do RIO DE JANEIRO, Estado do Rio de Janeiro - CGC/CNPJ nº 17.658.951/0001-55 - (Processo MJ nº 08071.012316/2013-45); XII. INSTITUTO SUED DE SAÚDE, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 17.211.524/0001-24 - (Processo MJ nº 08071.012429/2013-41); XIII. SOCIEDADE PRÓ-AMIGA CARIRI - SPAC, com sede na cidade de CRATO, Estado do Ceará - CGC/CNPJ nº 13.073.383/0001-70 - (Processo MJ nº 08071.017555/2013-91). Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº 361, de 27 de julho de 1999, DEFIRO os pedidos de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas atenderam aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.790: I. "ASSOCIAÇÃO DE VOLUNTÁRIOS E AMIGOS DOS PORTADORES DE CÂNCER EM TRATAMENTO NA CIDADE DE ARAGUAÍNA" - AVAPCA, com sede na cidade de ARAGUAÍNA, Estado de Tocantins - CGC/CNPJ nº 09.035.440/0001-59 - (Processo MJ nº 08071.012639/2013-39); II. AGÊNCIA ADVENTISTA DE DESENVOLVIMENTO E RECURSOS ASSISTENCIAIS SUL - ADRA SUL, com sede na cidade de CURITIBA, Estado do Paraná - CGC/CNPJ nº 17.578.142/0001-33 - (Processo MJ nº 08071.015433/2013-61); III. AIESEC EM PORTO ALEGRE, com sede na cidade de PORTO ALEGRE, Estado do Rio Grande do Sul - CGC/CNPJ nº 92.997.352/0001-81 - (Processo MJ nº 08071.016923/2013-84); IV. AJER - ASSOCIAÇÃO DOS JOVENS DO ESTADO DE RORAIMA - ESPAÇO JOVEM, com sede na cidade de BOA VISTA, Estado de Roraima - CGC/CNPJ nº 07.909.715/0001-00 (Processo MJ nº 08071.017417/2013-11); V. APPRUCOT - ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO CÓRREGO DO TABOCAL E REGIÃO, com sede na cidade de SANTO ANTÔNIO DO JACINTO, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ nº 08.628.148/0001-87 - (Processo MJ nº 08071.017990/2013-16); VI. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PARA ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS, PROMOÇÃO DE EDUCAÇÃO E CAPACITAÇÃO - ABRAOPEC, com sede na cidade de ALTO ALEGRE DO PINDARE, Estado do Maranhão - CGC/CNPJ nº 17.317.740/0001-59 - (Processo MJ nº 08071.017108/2013-32); VII. ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA ESPORTIVA DAS BROTAS - AFEB, com sede na cidade de COTIA, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 16.874.541/0001-89 - (Processo MJ nº 08071.017410/2013-91); VIII. ASSOCIAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ESPORTIVA DE MINAS GERAIS - ADESE, com sede na cidade de BELO HORIZONTE, Estado de Minas Gerais CGC/CNPJ nº 13.798.752/0001-91 - (Processo MJ nº 08071.012685/2013-38); IX. ASSOCIAÇÃO REGIONAL DO AMOR EXIGENTE DE CURITIBA - ARAEC, com sede na cidade de CURITIBA, Estado do Paraná - CGC/CNPJ nº 05.826.180/0001-89 - (Processo MJ nº 08071.018051/2013-99); X. ASSOCIAÇÃO STREETFOOTBALLWORLD BRASIL, com sede na cidade do RIO DE JANEIRO, Estado do Rio de Janeiro - CGC/CNPJ nº 12.831.626/0001-29 - (Processo MJ nº 08071.017565/2013-27); XI. CENTRO ALTERNATIVO DE TECNOLOGIA - CAT, com sede na cidade de CALDAS NOVAS, Estado de Goiás CGC/CNPJ nº 10.960.098/0001-82 - (Processo MJ nº 08071.017400/2013-55); XII. CENTRO DE ASSISTÊNCIA PROJETO SAÚDE PROJETO SAÚDE, com sede na cidade de JACAREÍ, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 17.167.004/0001-61 - (Processo MJ nº 08071.017076/2013-75); XIII. GRUPO BRASILEIRO DE ESTUDOS DO CÂNCER DE MAMA (GBECAM), com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 07.304.416/0001-42 - (Processo MJ nº 08071.012553/2013-14); XIV. INSTITUTO AMAZÔNIA EQUATORIAL - AME, com sede na cidade de MANAUS, Estado do Amazonas - CGC/CNPJ nº 10.905.762/0001-90 - (Processo MJ nº 08071.018534/2013-93);
XV. INSTITUTO AROMEIAZERO, com sede na cidade de SAO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 16.403.490/000107 - (Processo MJ nº 08071.017439/2013-72); XVI. INSTITUTO ARTE DE VIVER BEM - IAVB, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 10.439.961/0001-50 - (Processo MJ nº 08071.018043/2013-42); XVII. INSTITUTO AVISA LÁ - FORMAÇÃO CONTINUADA DE EDUCADORES, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 57.182.503/0001-42 - (Processo MJ nº 08071.018040/2013-17); XVIII. INSTITUTO CARTÃO CRISTÃO DE REABILITAÇÃO SOCIAL E HUMANA - "ICC", com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 01.447.806/0001-95 (Processo MJ nº 08071.017405/2013-88); XIX. INSTITUTO DE ENCAMINHAMENTO À SAÚDE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - MED PREV/SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, com sede na cidade de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 15.205.141/0001-18 - (Processo MJ nº 08071.017977/2013-67); XX. INSTITUTO EDUCARTE ("INSTITUTO"), com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 14.345.048/0001-46 - (Processo MJ nº 08071.017983/2013-14); XXI. INSTITUTO FORMOSA PARA TODOS, com sede na cidade de GOIÁS, Estado de Goiás - CGC/CNPJ nº 13.064.293/000112 - (Processo MJ nº 08071.012510/2013-21); XXII. INSTITUTO JANGUIÊ DINIZ - IJD, com sede na cidade de RECIFE, Estado de Pernambuco - CGC/CNPJ nº 13.961.549/0001-94 - (Processo MJ nº 08071.016932/2013-75); XXIII. INSTITUTO PAULO GONTIJO, com sede na cidade de IPAMERI, Estado de Goiás - CGC/CNPJ nº 07.933.457/0001-06 (Processo MJ nº 08000.017785/2013-94); XXIV. INSTITUTO PROGRAMA DE AÇÃO SOCIAL DA PESSOA IDOSA DE MATO GROSSO - INSTITUTO PROASPIMT, com sede na cidade de CUIABÁ, Estado de Mato Grosso CGC/CNPJ nº 14.217.208/0001-71 - (Processo MJ nº 08071.017077/2013-10); XXV. INSTITUTO REMADELTA - IRD, com sede na cidade de PORTO ALEGRE, Estado do Rio Grande do Sul CGC/CNPJ nº 05.931.492/0001-52 - (Processo MJ nº 08071.016924/2013-29); XXVI. INSTITUTO SOCIAL BEM VIVER - ISBV, com sede na cidade de BRASÍLIA - Distrito Federal - CGC/CNPJ nº 03.401.149/0001-70 - (Processo MJ nº 08071.012676/2013-47); XXVII. INSTITUTO TOMOVALE DE RADIOLOGIA INSTITUTO TOMOVALE, com sede na cidade de CACAPAVA, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 48.408.744/0001-76 - (Processo MJ nº 08071.017105/2013-07); XXVIII. LATIN AMERICAN COOPERATIVE ONCOLOGY GROUP - LACOG, com sede na cidade de PORTO ALEGRE, Estado do Rio Grande do Sul - CGC/CNPJ nº 08.777.009/0001-15 (Processo MJ nº 08071.017976/2013-12); XXIX. ORGANIZAÇÃO REVIVER DE DRACENA ORD, com sede na cidade de DRACENA, Estado de São Paulo CGC/CNPJ nº 17.409.505/0001-07 - (Processo MJ nº 08071.017993/2013-50); XXX. PACTO DAS ÁGUAS - ELABORAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS SÓCIO AMBIENTAIS, com sede na cidade de CUIABÁ, Estado de Mato Grosso - CGC/CNPJ nº 18.123.706/0001-06 - (Processo MJ nº 08071.017454/2013-11).
A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX
minhado àqueles setores administrativos. Seguindo, o Exmo. Presidente pediu a palavra e primeiramente informou que este é o maior concurso que já existiu na história da Defensoria, devido à criação de expressiva quantidade de cargos de todas as categorias. O Exmo. Presidente esclareceu que não desconsidera a grande dificuldade da relatoria pela extensão do concurso e reconheceu a dificuldade para se julgar um processo de tamanha proporção. Acrescentou, de outro lado, que a base normativa desta relatoria não apresenta qualquer diferença com os outros concursos de promoção já existentes, tendo como referência para julgamento os mesmos normativos dos anteriores. Com relação aos pontos das Coordenações, o Defensor Geral argumentou que fez todo o necessário e exigido, não tendo havido qualquer tipo de procrastinação para fornecer as informações necessárias ao julgamento do processo, tendo em vista ser de interesse primordial do Defensor-Geral a conclusão do concurso e o seu fiel resultado, inclusive para dar posse imediata aos 40 novos defensores públicos federais. Por fim, consignou que atendeu imediatamente ao pedido que o Relator lhe fez no sentido de afastá-lo de todas as suas atividades para se dedicar com exclusividade a este processo, pelo prazo de 15 dias, significando a suspensão da distribuição de processos tanto da atividade fim quanto do CSDPU. Após, abriu-se palavra ao representante da CGP, para que este informasse como aconteceu o cotejamento de todas as informações prestadas pelos Defensores. O Sr. Adriano Souza informou que o trabalho de verificação foi feito pelos servidores da melhor forma possível, com a consideração de que se formou uma equipe exclusiva para trabalhar neste concurso. Por fim, afirmou que o RH fez o melhor trabalho possível; contudo, salientou a dificuldade no atendimento da demanda, tendo em vista o escasso número de servidores e estrutura deficiente para atender o extenso número de candidatos. O servidor esclareceu que muitas vezes os Defensores informam a participação em Coordenações, porém não fornecem o período específico, forçando o RH a fazer uma varredura, inclusive no Google, para se certificar de que as informações sejam verdadeiras. Por fim, salientou que os próprios Defensores não deixam a pasta funcional atualizada, o que dificulta, e muito, a elaboração dos relatórios. Concedida a palavra à Coordenadora da CGP, a servidora informou que a CGP tem a incumbência de registrar e arquivar informações, por isso fez um apelo para que a Instituição determine uma forma mais eficaz para o envio de documentos comprobatórios, e, ainda, esclareceu que o sistema de informação utilizado pela DPU e SIAPE não foram customizados para registrar tais informações, como as relativas a itinerantes e outras, situação esta que dificulta o trabalho de compilação das informações dos Defensores pelo setor. A servidora explicou que toda a documentação dos Defensores precisa ficar registrada em pastas funcionais e que as documentações físicas precisam ser manipuladas uma por uma, o que prolongou o tempo de trabalho para fornecer as informações solicitadas pelo relator. Por fim, a Coordenadora solicitou que os Defensores enviassem as informações não só no momento do concurso, mas previamente, de forma a permitir um trabalho eficaz pelo RH. O Exmo. Conselheiro, Dr. Rômulo Plácido Sales, salientou que, embora este concurso tenha a mesma base normativa e resolução de regência, ele guarda enorme diferença em relação a concursos pretéritos, sobretudo em face da enorme quantidade de inscritos e o grande número de cargos em disputa, não havendo como comparar com qualquer outro concurso de promoção já julgado por este Conselho, uma vez que, nos concursos de promoção anteriores, como havia poucos candidatos inscritos, os entraves quanto à documentação relativa à pontuação por merecimento eram facilmente superados. Registrou, por fim, que as dificuldades encontradas nada têm a ver com a interpretação de normativos e muito menos quanto à incidência desta ou daquela exegese legal, que será múnus próprio de todo o Colegiado, mas, tão-somente, quanto à obtenção de informações concernentes às atividades acadêmicas exercidas pelos candidatos, ao desempenho de serviços administrativos e relevantes dos postulantes à promoção por merecimento, ou seja, as dificuldades dizem respeito à instrução processual que, obviamente, toca diretamente ao relator. Vencida a discussão sobre o concurso de promoção, o Exmo. Dr. Kelery Dinarte da Páscoa Freitas fez questão de salientar a grande satisfação que teve ao trabalhar com o Subdefensor, Dr. Afonso Carlos, e com o Corregedor, Dr. Fabiano Caetano. Parabenizou ambos pelo excelente trabalho e pelo grande esforço expedido nos trabalhos deste Colegiado. Posteriormente, argumentou a preocupação com falta de indicação dos novos dirigentes. As congratulações e as preocupações foram compartilhadas pelos demais Conselheiros. (Processo nº 08038.022213/2013-16. Averbação de tempo de serviço. Interessado: Daniel Kishita) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro, Dr. Kelery Dinarte da Páscoa Freitas, que averbou 974 dias, como tempo de serviço público federal. (Processo nº 08038.021756/2013-16. Averbação de tempo de serviço. Interessado: Gustavo Henrique Coelho) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro, Dr. Kelery Dinarte da Páscoa Freitas, que averbou 3390 como tempo de serviço publico federal. Quanto ao tempo de serviço público estadual, o Colegiado resolveu baixar o feito em diligência para que seja juntada nova certidão em que conste o tempo se refere a dias líquidos ou efetivamente trabalhados. (Processo nº 08038.021565/2013-38. Averbação de tempo de serviço. Interessado: Alexandre Gallina Krob.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro Relator, Dr. Kelery Dinarte da Páscoa Freitas, que encaminhou voto no sentido de averbar 2430 dias, como tempo de serviço público federal. (Processo 08038.022219/2013-77. Averbação de tempo de serviço. Interessado: Jovino Bento Júnior.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro, Dr. Kelery Dinarte da Páscoa Freitas, que averbou um total de 3162 dias, como tempo de serviço público federal (Processo nº 08038.010037/2013-53. Averbação de tempo de serviço. Interessado: Clayton de Siqueira Gomes.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro, Dr. Kelery Dinarte da Páscoa Freitas, que baixou o feito em diligência para que o Defensor comprove que o tempo de serviço demonstrado diz respeito a dias líquido ou efetivamente trabalhados. (Processo nº
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DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO CONSELHO SUPERIOR ATA DA 153ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 5 DE AGOSTO DE 2013
Em 05 de agosto de 2013, às 9h20min, reuniu-se o Conselho Superior da Defensoria Pública da União, para sua 153ª Sessão Ordinária, presidida pelo Exmo. Sr. Defensor Público-Geral Federal, Dr. Haman Tabosa de Moraes e Córdova, e integrada pelos Exmos. Subdefensor Público-Geral Federal, Dr. Afonso Carlos Roberto do Prado, Corregedor-Geral Federal, Dr. Fabiano Caetano Prestes, e pelos Exmos. Srs. Conselheiros, Dr. William Charley Costa de Oliveira, Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Dr. José Rômulo Plácido Sales, Dr. Fabrício da Silva Pires, Dr. Carlos Eduardo Barbosa Paz (este por meio de videoconferência) e Dr. Kelery Dinarte da Páscoa de Freitas. Na presença da Exma. representante da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais, a Dra. Isabella Karen Araújo Simões, e dos Defensores Públicos Federais, Dr. Kléber Vinícius Bezerra C. de Melo, Dr. Lúcio Ferreira Guedes, Dr. João Paulo Gondim Picanço, Dr. Daniel Chiaretti, Dra. Viviane Magalhães P. Arruda, Dra. Séfora de Azevedo. Inicialmente, o Exmo. Dr. José Rômulo Plácido Sales fez considerações a respeito do concurso de promoção que lhe foi distribuído. Salientou haver uma dificuldade muito grande na elaboração do resultado, tendo em vista o grande número de informações erradas e/ou incompletas prestadas pela área de recursos humanos. Argumentou que a responsabilidade deste concurso é de todos os setores administrativos da Instituição, e não apenas do Relator, destacando-se o fato de que o Conselho Superior e o Relator não produzem informações, porém, necessitam de todos os dados informativos para a pontuação dos candidatos e formação das listas de merecimento à promoção. Por fim, salientou que ainda está com grande dificuldade em fazer as listas de merecimento dos Defensores inscritos, motivo pelo qual solicita, mais uma vez, que a Coordenação de Gestão de Pessoas e o Gabinete do Defensor Público-Geral forneçam as informações pleiteadas, conforme consta em despacho já enca-
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08038.022047/2013-31. Averbação de tempo de serviço. Interessado: Claudio Luiz dos Santos.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro, Dr. Carlos Eduardo Barbosa Paz, que encaminhou voto no sentido de baixar o feito em diligência, para que o interessado traga certidões individualizadas dos órgãos apontados, com a indicação do número de dias líquidos ou efetivamente trabalhados. (Processo nº 08038.023349/2013-27. Averbação de tempo de serviço. Interessado: Sócrates Leão.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro, Dr. Carlos Eduardo Barbosa Paz que encaminhou voto para averbar 568 dias, como tempo de serviço público federal. (Processo nº 08038.022214/2013-44. Averbação de tempo de serviço. Interessada: Denise Franco Leal.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro, Dr. Carlos Eduardo Barbosa Paz que encaminhou voto no sentido de averbar 4621, dias como tempo de serviço público federal. (Extra-Pauta. Processo nº 08038.023324/2013-23. Averbação de tempo de serviço. Interessada: Elisângela Santos de Moura.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro, Dr. Fabrício da Silva Pires, que decidiu retirar o processo de pauta, baixando o feito em diligência para que a interessada apresente nova certidão que certifique os dias líquidos ou efetivamente trabalhados na Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. A Exma. Dra. Elisangela Santos, por meio da representante da ANADEF, manifestou sua irresignação quanto à decisão deste Conselho, já que a certidão juntada foi emitida por servidor com fé pública. Eventual contrariedade à averbação deveria ser aventada no prazo de impugnação próprio, pelos Defensores que se acharem prejudicados pela averbação. Após manifestação da Defensora, o Conselheiro Relator decidiu por retirar o processo de pauta, baixando o feito em diligência, para a apresentação de nova certidão que certifique os dias líquidos trabalhados, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros. (Processo nº 08038.021583/2013-11. Averbação de tempo de serviço. Interessado: Aluízio Borges De Carvalho Neto) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro, Dr. Fabrício da Silva Pires, que encaminhou voto no sentido de averbar 2.819 dias, como tempo de serviço público federal. (Processo nº 08038.022216/2013-33. Averbação de tempo de serviço. Interessado: Igor Roberto Albuquerque Roque.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro, Dr. Fabrício da Silva Pires, que averbou 746 dias, como tempo de serviço público federal. (Extra-Pauta. Processo nº 08038.023333/2013-14. Averbação de tempo de serviço. Interessado: Jonatan Braun.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro, Dr. Fabrício da Silva Pires, que averbou 1181 dias, como tempo de serviço público federal. (Processo nº 08038.020990/2013-18. Averbação de tempo de serviço. Interessada: Rossana Rodrigues) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro, Dr. José Rômulo Plácido Sales, que averbou 423 dias, como tempo de serviço público federal. (Processo nº 08038.022210/201366. Averbação de tempo de serviço. Interessado: Antônio Vinícius Vieira.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro, Dr. Gustavo Zortéa da Silva, que encaminhou voto no sentido de averbar 2181 dias, como tempo de serviço público federal. (Processo nº 08038.021582/2013-75. Averbação de tempo de serviço. Interessada: Bárbara Nascimento de Melo.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro, Dr. Gustavo Zortéa da Silva, que encaminhou voto no sentido de averbar 1.947 dias, como tempo de serviço público federal. (Extra-Pauta. Processo nº 08038.022747/2013-26. Averbação de tempo de serviço. Interessado: Antonio Araújo Segundo.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro, Dr. Gustavo Zortéa da Silva, que encaminhou voto no sentido de averbar 5.479 dias, como tempo de serviço público federal. (Extra-Pauta. Processo nº 08038.023322/2013-34. Averbação de tempo de serviço. Interessada: Thaís Aurélia Garcia.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro, Dr. Gustavo Zortéa da Silva, que encaminhou voto no sentido de averbar total de 721 dias, como tempo de serviço público federal. (Processo 08038.022253/2013-41. Averbação de tempo de serviço. Interessada: Nathália Laurentino Cordeiro Maciel.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro, Dr. Gustavo Zortéa da Silva, que averbou 746 dias, como tempo de serviço público federal. (Processo nº 08038.022215/2013-99. Averbação de tempo de serviço. Interessada: Fernanda Tavares Homem de Carvalho.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro Relator, Dr. William Charley Costa de Oliveira, que encaminhou voto no sentido de averbar 2.531 dias, como tempo de serviço público federal. (Processo nº 08038.022252/2013-13. Averbação de tempo de serviço. Interessado: Marco Antônio Dominoni.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro Relator, Dr. William Charley Costa de Oliveira, que encaminhou voto no sentido de averbar 2101 dias, como tempo de serviço público federal . (Processo nº 08038.022254/201396. Averbação de tempo de serviço. Interessada: Thaissa Assunção de Faria.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro, Dr. William Charley Costa de Oliveira, que averbou 3099 dias, como tempo de serviço público federal. (Extra-Pauta. Processo nº 08038.021587/2013-14. Averbação de tempo de serviço. Interessado: Elias Duarte de Azevedo.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro, Dr. William Charley Costa de Oliveira, que averbou total de 1.850 dias de serviço público federal e 3.459 dias de serviço público estadual. (Extra-Pauta Processo nº 08038.023146/2013-31. Averbação de tempo de serviço. Interessado: Rossana Rodrigues.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Subdefensor Público Geral Federal, Dr. Afonso Carlos Roberto do Prado, que encaminhou voto para averbar 1628 dias, como tempo de serviço público estadual. (Extra-Pauta. Processo nº 08038.022757/2013-61. Averbação de tempo de serviço. Interessado: Ramon Formiga.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Subdefensor Público Geral Federal, Dr. Afonso Carlos Roberto do Prado que votou em averbar 3951 dias, como tempo de serviço público estadual. (Extra-Pauta. Processo nº 08038.022218/2013-22. Averbação de tempo de serviço. Interessado: José Henrique Bezerra Fonseca.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Subdefensor Público Geral Federal, Dr. Afonso Carlos Roberto do Prado que votou em averbar um total de 746 dias, como
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tempo de serviço público federal, bem como 1088 dias como tempo de serviço público estadual. (Extra-Pauta. Processo nº 08038.022251/2013-52. Averbação de tempo de serviço. Interessado: Luciana Grando.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Subdefensor Público Geral Federal, Dr. Afonso Carlos Roberto do Prado, que votou para averbar um total de 961 dias, como tempo de serviço público geral. (Extra-Pauta. Julgamento apenas de Questão Preliminar. Processo 08038.021342/2013-71. 19º Concurso de promoção de DPF de Categoria Especial.) Primeiramente o processo foi colocado em pauta apenas para discussão e votação de questão preliminar. Assim, o Conselho decidiu sobre a possibilidade ou não de se fazer sustentação oral pelos inscritos nos concursos de promoção. O Exmo. Sr. Conselheiro, Dr. Kelery Dinarte da Páscoa Freitas, aderiu ao entendimento esposado pela ANADEF, que entende ser possível essa sustentação, no que foi acompanhado pelos Exmos. Dr. Carlos Eduardo Barbosa Paz, Dr. José Rômulo Plácido Sales, Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Dr. William Charley Costa, Dr. Afonso Carlos Roberto do Prado e o Exmo. Presidente. Seguindo, abriu divergência o Exmo. Dr. Fabrício da Silva Pires, que encaminhou entendimento no sentido de não ser possível tal sustentação, em processos de julgamento de concurso de promoção, pois entendeu que será franqueado prazo para impugnação aos Defensores inscritos que estejam irresignados com a decisão e, ainda, que o grande número de inscritos interessados na sustentação oral poderia trazer tumulto para o julgamento do processo, no que foi acompanhado pelo Exmo. Dr. Fabiano Caetano Prestes. Por maioria, o Conselho deliberou pela possibilidade da sustentação pelos inscritos. Após, por unanimidade, o Conselho decidiu que o pedido de sustentação oral para qualquer processo deverá ser feito até o inicio da sessão do Conselho Superior. Dando início ao julgamento do presente concurso de promoção, após leitura de relatório, o Exmo. Sr. Conselheiro Relator, Dr. William Charley Costa de Oliveira, abriu palavra ao Exmo. Dr. Lúcio Ferreira Guedes que, em sustentação oral, reiterou que há obrigatoriedade de sua promoção, já que é o único candidato de 1ª Categoria interessado na promoção. Também em sustentação oral, o Exmo. Dr. Marco José de Brito argumentou a necessidade de elaboração de lista tríplice, já que esta lista tem efeitos secundários para futuras promoções. O Exmo. Dr. Kleber Vinícius Bezerra, em sustentação oral, salientou que a indicação per saltum é possível. Argumentou pela necessidade de elaboração de lista tríplice e que, desta, poderia ser escolhido qualquer integrante, ainda que de 2ª categoria. Seguindo seu voto, o Exmo. Relator encaminhou entendimento no sentido de que a interpretação dos artigos da lei complementar e da resolução 53 sobre o tema em consonância com a legislação federal pertinente é de que deve ser alçado ao último nível da carreira o candidato da categoria intermediária, somente sendo admitidos candidatos da categoria inicial, se não houver interessados daquela categoria. Como se trata de candidato único da primeira categoria, entendeu que não há formação de lista tríplice, devendo ser este candidato guindado à categoria especial. O contrário, a formação de lista tríplice com candidatos de diferentes categorias (observando-se que o DPGF pode escolher qualquer um deles), poderia resultar em promoção per saltum indevida, o que não aconteceria na promoção pelo critério de antiguidade. E isto resultaria em desprestígio ao artigo 7º da resolução 53/2011, bem como a própria lógica da promoção em cargo de carreira, que nada mais é que a ascensão gradual do servidor. Por isto, indicou para a promoção à categoria especial o candidato Lúcio Ferreira Guedes. O Exmo. Dr. José Rômulo Plácido Sales salientou que não cabe elaboração de lista tríplice, se o Conselho previamente entender que a nomeação é vinculada ao candidato da categoria anterior, uma vez que a existência de lista tríplice implica necessariamente em liberdade de escolha pelo DPGF, salvo as vinculações expressamente previstas em lei. O Exmo. Sr. Conselheiro, Dr. Kelery Dinarte da Páscoa Freitas, abriu divergência para entender que há necessidade de formação de lista tríplice, ainda que nem todos relacionados sejam da Primeira categoria anterior. Mas, o Conselheiro afirmou que, elaborada esta lista tríplice, o Defensor-Geral não poderia indicar discricionariamente o promovido, devendo necessariamente a promoção recair no candidato de categoria imediatamente anterior (no caso, o de 1ª Categoria). Ressalvou que esta lista não teria qualquer efeito para futuras nomeações. Seguindo julgamento, o Exmo. Dr. Carlos Eduardo Barbosa Paz encaminhou voto, no sentido de acompanhar o Exmo. Dr. Kelery Dinarte da Páscoa Freitas e formar lista tríplice, divergindo apenas quanto à produção de efeitos dela decorrentes, os quais entende existirem. Após, os Exmos. Dr. Fabrício da Silva Pires, Dr. José Rômulo Plácido Sales, Dr. Gustavo Zortéa, Dr. Fabiano Caetano Prestes, Dr. Afonso Carlos Roberto do Prado e o Dr. Haman Tabosa de Moraes e Córdova votaram para acompanhar voto do relator e dispensar a elaboração da lista tríplice. O colegiado decidiu, por unanimidade, indicar para promoção à categoria especial o Dr. Lúcio Ferreira Guedes, apenas com a ressalva de que os Exmos. Dr. Kelery Dinarte e Dr. Carlos Eduardo Barbosa ficaram vencidos, quanto à necessidade de elaboração da lista tríplice para encaminhamento ao DPGF, bem como, o segundo deles quanto à produção de efeitos decorrentes de formação de lista. (Processo nº 08038.014630/201379. Proposta de Resolução - Criação do Comitê Nacional de Projetos Especiais e Estruturantes. Interessado: Carlos Eduardo Barbosa Paz.) Em apresentação de voto-vista, o Exmo. Subdefensor Público-Geral Federal, Dr. Afonso Carlos Roberto do Prado, divergiu do Exmo. Relator para, preliminarmente, encaminhar voto no sentido de não ser este Conselho competente para disciplinar a matéria posta em questão, no que foi acompanhado pelos Exmos. Dr. José Rômulo Plácido Sales, Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Dr. Fabiano Caetano Prestes e o Exmo. Presidente. Os Exmos. Dr. Kelery Dinarte da Páscoa Freitas e Dr. William Charley Costa de Oliveira acompanharam voto apresentado pelo Relator que, na 152ª Sessão Ordinária, apresentou proposta de resolução para normatizar o tema. Por maioria, rejeitada a proposta, por faltar ao Conselho atribuição para a normatização em questão. Após, o Conselho decidiu pelo encaminhamento do processo ao Defensor-Geral, para que este faça análise quanto à possibilidade
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 de estruturar a assessoria de projetos especiais ou outra estrutura similar, de modo que permita a captação da manifestação das mais diferentes regiões geográficas. (Homologação de lista de antiguidade dos Defensores Públicos Federais) Por unanimidade, os Conselheiros deste Conselho homologaram nova lista de antiguidade da carreira. (Processo nº 08038.020057/2013-32. 30º Concurso de remoção dos Defensores Públicos de 2ª Categoria.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Subdefensor Público-Geral Federal, Dr. Afonso Carlos Roberto do Prado, que encaminhou voto no sentido de remover os seguintes Defensores: I) Erica de Oliveira Hartmann, de Guarulhos/SP para São Pulo/SP; II) Leonardo de Castro Trindade, de Campo Grande/MS para Guarulhos; III) Taísa Bittencourt Leal Queiroz, de Cuiabá/MT para Campo Grande/MS; IV) Denise Franco Leal, de Manaus/AM para Cuiabá/MT. Restou aberta a vaga de Manaus/AM. (Processo nº 08038.034847/2012-14. Análise de relatório trimestral afastamento. Interessada: Dra. Nara de Souza Rivitti) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Subdefensor Público-Geral Federal, Dr. Afonso Carlos Roberto do Prado, que encaminhou voto no sentido de recomendar a homologação do relatório apresentado, tendo em vista que a requerente atendeu todos os requisitos estipulados pela Resolução que rege o tema. Consigne-se em ata que a Secretaria comunicará os defensores afastados sobre a necessidade de adequarem suas férias conforme disciplinado pelo art. 20 c/c art. 3º, VIII, da Resolução 65/2012. (Processo nº 08038.036492/2012-14. Afastamento - Análise de Relatórios de atividades. Interessado: Geraldo Villar.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Subdefensor Público-Geral Federal, Dr. Afonso Carlos Roberto do Prado, que encaminhou voto no sentido de recomendar a homologação do relatório apresentado, tendo em vista que a requerente atendeu todos os requisitos estipulados pela Resolução. (Processo nº 08038.021398/2013-25. Pedido de remoção por doença em pessoa da família. Interessado: Antônio Araújo Segundo.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Subdefensor Público-Geral Federal, Dr. Afonso Carlos Roberto do Prado, que encaminhou voto no sentido de solicitar a redistribuição do feito, devido ao término de seu mandato. O Dr. Gustavo Zortéa manifestou a necessidade de que a perícia por junta médica oficial discorra sobre a preexistência da doença da cônjuge à posse do requerente e posterior agravamento, de modo a permitir a caracterização de que a necessidade de acompanhamento do cônjuge decorra de agravamento posterior à posse. O Dr. Afonso informou que faria solicitação de perícia sob tal viés. (Processo nº 08038.022837/2013-17. Consulta sobre aplicação da Resolução 71/2013 - Vagas em localidades com cadastro de reserva. Interessada: Kátia Pereira Bessa (Coordenação de Gestão de Pessoas). Após leitura do relatório pelo Exmo. Sr. Conselheiro, Dr. Gustavo Zortéa da Silva, abriu-se oportunidade para manifestação da Sra. Kátia Bessa, Coordenadora da CGP. A Coordenadora fez argumentação para esclarecer sobre a problemática gerada pela Resolução. Posteriormente, a servidora Bárbara Casini questionou a explanação da Coordenadora por entender que, se for respeitada a lógica apresentada, os servidores nunca poderão ser removidos. Em seguida, foi aberta palavra à servidora Lorena Pinheiro, que defendeu a remoção dos servidores como forma de contribuir com a continuidade do serviço público. No mais, salientou a importância da remoção dos servidores e postulou para que a resolução seja interpretada e concretizada conforme regulamentada. Seguindo, o Exmo. Sr. Conselheiro, Dr. Gustavo Zortéa da Silva, proferiu voto no sentido de conhecer a consulta, como se formulada pelo DPGF fosse, visto que foi encampada pela autoridade à qual se submete a CGP. Registre-se em ata que o Exmo. Presidente, Dr. Haman Tabosa de Moraes e Córdova, ao longo do voto, teve que se retirar para comparecer a reunião com Ministra do TSE. Solicitou, contudo, que o Colegiado pondere todos os fatores, de forma que a Administração possa atender da melhor maneira possível a demanda dos servidores. De volta ao julgamento do mérito da questão, o Exmo. Relator votou por considerar que as vagas atualmente disponíveis e aquelas que venham a subsistir por força da desistência da posse dos candidatos recém-nomeados deverão ser oferecidas todas em remoção, em favor daqueles que preencham dois anos de efetivo exercício, ao passo em que deverão ser oferecidas aos integrantes do cadastro de reserva, apenas se não vierem a ser ocupadas por remoção. Votou por considerar que, nos termos do artigo 16 da Resolução 71/2013, todas as vagas existentes na data da publicação da norma deverão ser disponibilizadas aos servidores em remoção, mesmo se situadas nas localidades em que subsista cadastro de reserva. O Colegiado decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Seguindo, o Exmo. Sr. Conselheiro José Rômulo Plácido Sales, ressaltou que os candidatos que estão no cadastro de reserva têm apenas uma expectativa de direito, devendo as vagas ser oferecidas primordialmente aos servidores que cumpriram os requisitos. O Conselheiro mencionou inúmeros precedentes jurisprudenciais que demonstram ser correta a remoção de servidores públicos do quadro antes da convocação de candidatos aprovados em concurso público que, por sua vez, terão que ocupar as vagas nas lotações remanescentes do referido concurso de remoção. (Processo nº 08038.036043/2012-51. Afastamento - Pedido de Prorrogação. Interessado: Dr. Leonardo Cardoso.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro, Dr. Carlos Eduardo Barbosa Paz que encaminhou voto no sentido de ratificar cautelar concedida, deferindo assim o pedido principal para recomendar a prorrogação do afastamento até 31 de outubro de 2013. (Processo 08038.011375/2013-11. Conselho Penitenciário do Piauí. Interessado: Walker Teixeira Dedê e Pacheco) Inicialmente, registre-se o impedimento do Exmo. Dr. José Rômulo Plácido Sales, visto que é interessado no feito. O Colegiado decidiu, por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro, Dr. Carlos Eduardo Barbosa Paz, que votou no sentido de elaborar lista tríplice com os seguintes nomes: Dr. José Rômulo Plácido, Dr. André Amorim, Dr. Walker Teixeira Dedê. Registre-se que a lista tríplice será encaminhada ao Defensor-Geral para indicação do representante. Abrindo divergência parcial, o Exmo. Dr. Kelery Dinarte da Páscoa Freitas votou pela desnecessidade de cômputo da pontuação, já que existem apenas 3
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 (três) interessados, no que foi acompanhado pela maioria. (Processo nº 08170.000204/2013-23. Comitê Estadual para monitoramento das demandas de assistência à saúde do Estado do RS. Interessada: Fernanda Hahn.) Inicialmente, registre-se o impedimento do Exmo. Dr. Fabrício da Silva Pires, visto que é interessado no feito. Após, por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro, Dr. Carlos Eduardo Barbosa Paz, que encaminhou voto no sentido de encaminhar o processo para indicação discricionária do DPGF, já que não há Defensores interessados em número suficiente para a formação de lista tríplice. (Processo nº 08170.021481/2013-11. Indicação de membro titular para o Conselho Penitenciário Estadual do Mato Grosso do Sul. Interessado: Rafael Bravo Gomes) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro, Dr. Fabrício da Silva Pires, que encaminhou voto no sentido de encaminhar o processo para indicação discricionária do DPGF, já que não existem Defensores interessados em número suficiente para a formação de lista tríplice. (Processo nº 08038.004184/2013-94. Indicação de membro suplente para compor o Conselho Penitenciário de Roraima. Interessado: Fernando Alvarenga) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro Relator, Dr. Gustavo Zortéa da Silva, que encaminhou voto no sentido de encaminhar o processo para indicação discricionária do DPGF, já que não houve Defensores inscritos para ocupar a vaga de suplente. (Processo nº 08038.019330/2013-86. Indicação de um membro titular e um suplente para composição do Comitê Estadual de Combate ao Tráfico de Pessoas no Estado do Pará.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro, Dr. William Charley Costa de Oliveira, que encaminhou proferiu voto no sentido de recomendar a indicação do Dr. Cláudio Luiz dos Santos, já que foi o único Defensor Público interessado no processo seletivo. (Processo nº 08038.027180/2012-11. Convalidação de atuação do ofício de DHTC da DPU/MA. Interessado: Yuri Costa.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro, Dr. Kelery Dinarte da Páscoa Freitas, que proferiu voto no sentido de convalidar os atos praticados pelo Exmo. Yuri Costa perante a Justiça Estadual. (Processo nº 08038.021971/2013-17. Consulta acerca de cargo vago. Interessada: DPU/Paraná.) O Exmo. Sr. Conselheiro, Dr. Fabrício da Silva Pires, proferiu voto no sentido de que o artigo 10 da LC 80/94 dispõe que a competência do CSDPU restringe -se às hipóteses ali descritas. Portanto, não cabe a este E. CSDPU opinar sobre a oportunidade ou conveniência de abertura de processos de remoção, visto que cabe ao DPGF verificar a necessidade de provimento dos cargos da carreira de Defensor Público Federal. Dessa forma, em resposta à consulta, votou para devolver o presente requerimento ao Exmo. Sr. DPGF para sua deliberação, no que foi acompanhado à unanimidade. (Processo nº 08038.041555/2012-38. Proposta de alteração da Resolução nº 40/10 que se destina a garantir o afastamento dos membros da Comissão Eleitoral para escolha de Conselheiros.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Conselheiro, Dr. Gustavo Zortéa da Silva, que encaminhou voto no sentido de rejeitar a proposta apresentada pelo Exmo. Dr. Afonso Roberto Carlos do Prado, porque aponta no sentido do afastamento dos integrantes da comissão eleitoral para escolha dos membros do CSDPU por todo o período de vinculação à comissão, refutado pelo Colegiado na 151ª SO. Por outro lado, incorporou as diretrizes traçadas pelo CSDPU, por ocasião da 151ª SO, deixando, porém, de vincular eventual cronograma de atividades aos afastamentos, cuja necessidade poderá surgir de forma imprevisível. O Exmo. Relator apresentou nova proposta de Resolução, que substitui a apresentada pelo Dr. Afonso e inclui alterações simétricas na Resolução 49/11. Definiu-se que o Relator permanecerá à frente da relatoria do processo, não havendo necessidade de redistribuição a outro Conselheiro. Neste momento, a Dra. Isabella Karen Simões se retirou da sessão, tomando assento como representante da ANADEF o Exmo. Dr. Thales Arcoverde, por meio de videoconferência. (Processo 08038.017387/2013-41. Transferência de atribuição de atuação nos procedimentos em tramitação eletrônica na Seção de Execução Penal de Catanduvas para o núcleo da DPU em Cascavel. Interessado: Gustavo Quandt.) O Exmo. Sr. Conselheiro, Dr. José Rômulo Plácido Sales, encaminhou voto no sentido de não aquiescer no entendimento de que o caso em concreto prescinde de resolução para que ocorra a designação extraordinária pleiteada, razão pelo qual o Conselheiro remeteu o processo ao Defensor Público-Geral, para que a autoridade
decida acerca do pleito de designação extraordinária. O Exmo. Dr. Gustavo Zortéa abriu divergência, por entender que o caso é de aplicação do art. 5º, § 1º da Resolução nº 63, orientação que remete ao entendimento de que a atuação do Ofício limita-se à sede em que está situado, ressalvando-se exceções que poderão ser previstas em ato do DPGF, que não necessariamente haverá de se caracterizar como designação extraordinária. Por unanimidade, o Conselho decidiu pela incompetência do Colegiado para decidir a matéria. Decidiu-se, por maioria, que a matéria deveria ser tratada por ato do DPGF. Vencidos os Exmos. Relator, o Dr. Kelery Dinarte da Páscoa Freitas e o Dr. William Charley Costa de Oliveira, que entenderam que seria o caso de designação extraordinária. (Questão Relevante Trazida à Apreciação do Colegiado) Por provocação do CorregedorGeral, Dr. Fabiano Caetano Prestes, em face do término de seu mandato na função, o Conselho por unanimidade entendeu que, a partir do dia 09/08, caso não haja o preenchimento do cargo de Corregedor, a estrutura da Corregedoria permanecerá a mesma, devendo fazer a instrução dos processos sigilosos e distribuí-los regularmente aos Conselheiros. O Dr. Wladimir Coelho, se for o caso, continuará na estrutura do setor até a nomeação do novo Corregedor. Neste momento os presentes se retiraram da sala de reunião e a videoconferência foi interrompida para apreciação das matérias de caráter sigiloso, permanecendo apenas os Conselheiros e as servidoras da Secretaria Executiva do CSDPU. (Processo nº 08038.007276/201326. (Processo nº 08038.03341/2013-44. (Processo nº 08038.020259/2013-84. (Processo nº 08038.017299/2013-49.) (Processo nº 08038.020121/2013-85) Foram retirados de pauta os seguintes processos: 08038.015609/2013-91; 08038.018392/2013-71; 08038.021083/2013-88; 08038.037275/2012-25; 08038.042053/201224; 08038.012646/2013-47; 08038.028230/2012-61 e 08038.007986/2012-75; 08038.014113/2011-38;08189.000176/201345; 08038.019457/2013-11; 08038.023324/2013-23. Por não haver nada mais a ser discutido, a presente reunião encerrou-se às 19h10min. HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA Presidente do Conselho
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IV - Agência da Previdência Social Camamu - APSCMU, tipo D, código 04.025.16.0, vinculada à Gerência-Executiva Santo Antônio de Jesus, Estado da Bahia. Art. 2º Caberá aos Órgãos Seccionais, Órgãos Específicos, Órgãos Descentralizados e à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, adotar as providências de caráter técnico e administrativo para a concretização deste Ato. Art. 3º Esta Resolução altera o Anexo III da Resolução nº 173/INSS/PRES, de 19 de janeiro de 2012, e entra em vigor na data de sua publicação. LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES
Ministério da Saúde
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GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.701, DE 15 DE AGOSTO DE 2013 Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Rio Grande do Norte e Município de Mossoró - Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar
L A N
O I C
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 2.439/GM/MS, de 8 de dezembro de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção Oncológica; Considerando a Portaria nº 741/SAS/MS, de 19 de dezembro de 2005, que define as Unidades de Assistência da Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), os Centros de Assistência em Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e os Centros de Referência em Alta Complexidade em Oncologia; Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; e Considerando a Portaria nº 850/SAS/MS, de 29 de julho de 2013, que altera a habilitação do Centro de Oncologia e Hematologia de Mossoró - CNES 2410265, como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso anual no montante de R$ 1.260.000,00 (um milhão duzentos e sessenta mil reais), a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Mossoró (RN). Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º, em parcelas mensais, para o Fundo Municipal de Saúde de Mossoró (IBGE 240800). Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (Plano Orçamentário 0008) Controle do Câncer. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A S N
NA
E R P
Ministério da Previdência Social
IM
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 332, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX
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ISSN 1677-7042
Dispõe sobre localização de Agências da Previdência Social.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011; Portaria MPS Nº 16, de 20 de janeiro de 2009; Portaria MPS Nº 547, de 9 de setembro de 2011; e Resolução nº 173/INSS/PRES, de 19 de janeiro de 2012. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando o Projeto de Expansão da Rede de Atendimento da Previdência Social, bem como a necessidade de sua adequação, resolve: Art. 1º Ficam localizadas as seguintes Agências da Previdência Social - APS, do Projeto de Expansão da Rede: I - Agência da Previdência Social Itararé - APSITTR, tipo D, código 21.038.17.0, vinculada à Gerência-Executiva Sorocaba, Estado de São Paulo; II - Agência da Previdência Social Itapemirim - APSITPM, tipo D, código 07.001.31.0, vinculada à Gerência-Executiva Vitória, Estado do Espírito Santo; III - Agência da Previdência Social Viana - APSVIA, tipo D, código 07.001.32.0, vinculada à Gerência-Executiva Vitória, Estado do Espírito Santo; e
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA DECISÃO DE 16 DE JULHO DE 2013
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 378ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 26 de junho de 2013, aprovou o voto relator nos seguintes processos administrativos: Processo ANS n.º 25789.014983/2006-76
Nome da Operadora Relator PRÓ-SAÚDE PLANOS DE SAÚDE LT- DIOPE DA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
25773.013259/2010-81
UNIMED TIVA DE UNIMED TIVA DE
25773.000152/2009-39 33903.003656/2008-25 33902.096904/2008-83 25779.003868/2010-71 25789.015085/2007-16
DE FORTALEZA COOPERA- DIOPE TRABALHO MÉDICO LTDA DE FORTALEZA COOPERA- DIOPE TRABALHO MÉDICO LTDA
UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE DIDES TRABALHO MÉDICO UNIODONTO DO PIAUI - COOP DE DIOPE TRAB ODONTOLÓGICO CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO DIPRO S/A UNIMED DO ESTADO DE SP - FEDE- DIPRO RAÇÃO ESTADUAL DAS COOP MÉDICAS
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013081600031
Tipo de Infração Por redimensionar rede credenciada por redução, sem prévia autorização da ANS, com encerramento das atividades do Hospital São Lucas - Art. 17, § 4º da Lei 9656/98
Valor da Multa (R$) 357.134,38 (trezentos e cinqüenta e sete mil, cento e trinta e quatro reais e trinta centavos) Negativa de Cobertura - Art. 25 da Lei 9656/98 60.000,00 (sessenta mil reais) Por aplicar em novembro de 2009, 61,21% de variação, na contraprestação pe- 45.000,00 (quarenta e cinco cuniária da consumidora J.M.L., beneficiária de plano de saúde individual ce- mil reais) lebrado antes da vigência da Lei 9656/98, por mudança de faixa etária par 53 anos, sem expressa previsão contratual - Art. 25 da Lei 9656/98 Negativa de Cobertura - Art. 25 da Lei 9656/98 60.000,00 (sessenta mil reais) Descumprimento da obrigação de envio de DIOPS - Art. 20 da Lei 9656/98 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) Por cobrar co-participação de pacote de pronto socorro à consulta realizada no dia 48.000,00 (quarenta e oito 18/03/2010, em desacordo com o anexo B do contrato do beneficiário - Art. 25 da mil reais) Lei 9656/98 Negativa de Cobertura - Art. 12, inciso I, alínea "b" da Lei 9656/98 80.000,00 (oitenta mil reais) Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
33902.001710/2005-65
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33902.153312/2008-76
PRO-SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA DIOPE S/C LTDA UNIMED DE VOLTA REDONDA COO- DIDES PERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
25773.003121/2008-59
UNIMED DE FORTALEZA COOPERA- DIOPE TIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
33902.007777/2009-37
UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO NORDESTE DO BRASIL UNIMED CENTRO-RS SOC COOP DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
25773.011493/2010-73 25773.001725/2009-41 25783.000510/2006-41 33902.217023/2002-17
DIPRO
Por reduzir a capacidade de rede hospitalar, a partir de 04/2003, sem prévia autorização da ANS - Art. 17, § 4º da Lei 9656/98 Por reduzir de maneira unilateral o contrato com a beneficiária T.V.M., em julho de 2008, sem notifica-la até 50º dia de atraso - Art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9656/98 Por aplicar reajuste de 52,2% por variação de faixa etária ao contrato do beneficiário L.D.A., em abril de 2008, ao completar 53 anos de idade sem que estivessem previsto no contrato os percentuais de reajustes incidentes em cada faixa etária - Art. 25 da Lei 9656/98 Negativa de Cobertura - Art. 12, inciso I, alínea "b" da Lei 9656/98
DIDES
mil
Negativa de Cobertura - Art. 12, inciso II, alínea "a" da Lei 9656/98
80.000,00 reais)
(oitenta
mil
DIDES
Negativa de Cobertura - Art. 12, inciso I da Lei 9656/98
DIDES
Negativa de Cobertura - Art. 12, inciso II, alínea "e" da Lei 9656/98
88.000,00 (oitenta e oito mil reais) 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
DIOPE
Irregularidade quanto a cláusula de garantia legal; remoção em urgência e emergência; mercado de regulação; doença e lesão preexistente - Art. 1º, § 1º alínea "d", arts. 10, 10-A, 35-C, inciso II, parágrafo único da Lei 9656/98; CONSU 13/98 Por aplicar reajuste por mudança de faixa etária na mensalidade da beneficiaria, em desacordo com o ato administrativo exarado pela SUSEP - Art. 25 da Lei 9656/98 Por comercializar em agosto /2006, produtos sem registro na ANS, e comercializar indevidamente seguro de vida em 01//08/2006, com a empresa RENT A CAR LTDA - Art. 1º, inciso I e art. 9º da Lei 9656/98 Negativa de Cobertura - Art. 12, inciso I, alínea "a" da Lei 9656/98
51.090,00 (cinqüenta e um mil e noventa reais)
Por deixar de cumprir as obrigações previstas nos contratos celebrados a qualquer tempo - Art. 25 da Lei 9656/98 Por exigir ou aplicar reajustes ao consumidor, acima do contratado ou do percentual autorizado pela ANS - Art. 15, parágrafo único da Lei 9656/98 Por redimensionar rede hospitalar, sem autorização da ANS, com descredenciamento do Hospital Coração de Jesus - Art. 17, § 4º da Lei 9656/98 Por impedir ou restringir a participação da beneficiária H.C.S. em plano privado de assistência à saúde - Art. 14 da Lei 9656/98 Negativa de Cobertura - Art. 35-C, inciso I da Lei 9656/98
36.000,00 (trinta e seis mil reais) 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) 10.000,00 (dez mil reais)
25780.007028/2008-24
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LT- DIDES DA
25779.008914/2011-18
VIDA SAUDÁVEL S/C LTDA
ME
RC
25773.005319/2008-77 33902.145891/2008-83
DIOPE
UNIMED DO ESTADO DE SANTA CA- DIOPE TARINA FED EST DAS COOP MÉD HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LT- DIOPE DA
25780.003496/2009-19
IA
UNIMED DE FORTALEZA COOPERA- DIOPE TIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
LIZ
25789.010665/2011-01
UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRA- DIOPE BALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO SERMED-SAÚDE LTDA DIOPE
25785.006357/2009-99
BRADESCO SAÚDE S/A
25789.004462/2009-53
FALÊNCIA DE AVICCENA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA UNIMED DE MANAUS COOP DO TRABALHO MÉDICO LTDA UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
25772.008104/2009-07 25780.010587/2009-01 25780.006609/2008-49 25773.003280/2008-53 33902.089438/2010-02 33902.164764/2007-01
AÇ
DIOPE
ÃO
DIOPE DIOPE DIDES DIPRO DIDES
GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA IN- DIDES TERNACIONAL DE SAÚDE LTDA AMICO SAÚDE LTDA DIDES
25780.004447/2008-12
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LT- DIDES DA
25773.004726/2008-67
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ANIMA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/C LTDA OPERADORA IDEAL SAÚDE LTDA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL P.Y. SAÚDE LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
25782.002305/2011-98 33902.226542/2003-57 25783.009870/2009-51 25780.001517/2005-20 25779.002778/2007-68 25785.010547/2010-44 33902.114826/2004-82
45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) (oitenta
GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA IN- DIOPE TERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
25785.000301/2005-05
37.590,00 (trinta e sete mil, quinhentos e noventa reais) 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)
80.000,00 reais)
33902.129087/2008-57
CO
Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
DIPRO DIDES DIDES DIPRO DIPRO
GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA IN- DIOPE TERNACIONAL DE SAÚDE LTDA GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA IN- DIDES TERNACIONAL DE SAÚDE LTDA FALÊNCIA DE - PINDAMED SOCIEDA- DIPRO DE CIVIL LTDA
45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) 300.000,00 (trezentos mil reais)
48.000,00 (quarenta e oito mil reais) Por aplicar reajuste ao consumidor acima do contratado - Art. 25 da Lei 35.000,00 (trinta e cinco mil 9656/98 reais) Por deixar de cumprir as regras referentes à adoção e utilização dos mecanismos de 30.000,00 (trinta mil reais) regulação do uso dos serviços de saúde, ao utilizar mecanismo de regulação que dificultem o atendimento do usuário, tendo em vista que exige o boleto de pag atualizado do plano de saúde de seus beneficiários, como condições para realização de proced médico e/ ou odontológicos...- Art. 1º, § 1º alínea "d" da Lei 9656./98 Por aplicar em junho/2006, junho/2007 e junho/2008, variação na contraprestação 45.000,00 (quarenta e cinco pecuniária da consumidora J.P.R., beneficiária de plano de saúde individual fir- mil reais) mado antes da vigência da Lei 9656/98 - Art. 25 da Lei 9656/98 Por descumprir a obrigação de manutenção dos contratos da CAARJ nas mesmas 60.000,00 (sessenta mil condições inicialmente contratadas - Art. 25 da Lei 9656/98 reais)
PR
30.000,00 (trinta mil reais) 100.000,00 (cem mil reais)
Negativa de Cobertura - Art. 12, inciso I, alínea "a" da Lei 9656/98
64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) Por aplicar variação na contraprestação pecuniária de M.B.F.J., em novembro de 45.000,00 (quarenta e cinco 2007, por mudança de faixa etária beneficiária de plano de saúde coletivo firmado mil reais) em 8/06/2004, ao completar 59 anos de idade, em desacordo com a regulamentação da ANS - Art. 25 da Lei 9656/98 Negativa de Cobertura - Art. 12, inciso I, alínea "b" da Lei 9656/98 80.000,00 (oitenta mil reais) Por reduzir a rede hospitalar própria ou credenciada sem autorização da ANS, ao 20.000,00 (vinte mil reais) descredenciar o Hospital de clínicas de Niterói do prod. Via opção sem coparticipação - Art. 17, § 4 da Lei 9656/98 Por deixar de cumprir as normas relativas a adoção e utilização do uso de saúde, 30.000,00 (trinta mil reais) ao submeter a beneficiária L.V.M.F.V.B, à auditoria médica para autorização de internação em emergência solicitada por sua médica assistente, em 14/08/2008 Art. 1º, § 1º, alínea "d" da Lei 9656/98 Negativa de Cobertura - Art. 12, inciso II c/c art. 11, parágrafo único da Lei 88.000,00 (oitenta e oito mil 9656/98 c/c art. 15 e 16 da RN 162/07 reais) Negativa de Cobertura - art. 12, inciso I, alínea "b" da Lei 9656/98 72.000,00 (setenta e dois mil reais) Descumprimento da obrigação de envio do SIP - Art. 20 da Lei 9656/98 c/c art. 4º, 75.000,00 (setenta e cinco da RDC 85/01 mil reais) Por suspender ou denunciar de maneira unilateral os contratos com os consu- 48.000,00 (quarenta e oito midores - Art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9656/98 mil reais) Por rescindir em 05/07/2005, de maneira unilateral o contrato individual da be- 14.000,00 (quatorze mil neficiária, contrato nº 4560, sob alegação de fraude do cons no preenchimento da reais) declaração de saúde, sem prévia autorização da ANS - Art. 13, inciso II e parágrafo único da Lei 9656/98 Por rescindir unilateralmente em 12/03/2007 contrato col. c/ EPEC, em desacordo 66.000,00 (sessenta e seis com vigência prev na cláusula 52ª - Art. 25 da Lei 9656/98 mil reais) Negativa de Cobertura - Art. 12, inciso I, alínea "a" da Lei 9656/98 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) Descumprimento de obrigação de envio do SIP - Art. 20 da Lei 9656/98 c/c art. 4º 75.000,00 (setenta e cinco da RDC 85/2001 c/c art. 1º da RN 39/2003 mil reais)
OI
BID
A
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RT ER CE IRO S
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO Diretor-Presidente DECISÃO DE 31 DE JULHO DE 2013 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 378ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 26 de junho de 2013, aprovou o voto relator nos seguintes processos administrativos: Processo ANS n.º 33902.030803/2000-92
Nome da Operadora UNIODONTO DE CATANDUVA COOPERATIVA ODONTOLÓGICA UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
Relator DIDES
33902.214197/2002-28
OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
DIPRO
25783.003910/2008-71
ASSESSORIA DE EMPRESAS MÉDI- DIOPE CAS LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
208.239,72 (duzentos e oito mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos) Estão sujeitas à penalidade de cancelamento da autorização de funcionamento e 40.000,00 (quarenta mil alienação da carteira as operadoras que realizam operações financeiras - Art. 21, reais) incisos I e II da Lei 9656/98
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013081600032
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
33902.230572/2003-68 33902.031835/2009-43
DIOPE DIOPE
Tipo de Infração Cláusulas de garantias legais, remoção em urgência e emergência - Art. 12, inciso V c/c art. 35-C, incisos I e II da Lei 9656/98 Descumprimento das obrigações previstas nos arts 20, 41,66, 80 e 81 da RN 124/2006
Valor da Multa (R$) 12.372,00 (doze mil trezentos e setenta e dois reais) 160.000,00 (cento e sessenta mil reais)
Por aplicar reajuste à contraprestação dos beneficiários M.A.C.M (a partir de jan/01) é J.M. (a partir de dez/2005), partic do contra a mais de 10 anos e com mais d 60 anos de idade em descumprir ao disposto pela SUSEP - Art. 25 da Lei 9656/98 Descumprimento de obrigações quanto a cláusula contratuais - Art. 12, incisos I e V, alínea "b", inciso VII e art. 16, inciso VI da Lei 9656/98 c/c art. 5º, incisos I e II da CONSU nº 11/98
90.000,00 reais)
(noventa
mil
1
Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 33902.134899/2005-71
SINDICATO DOS VIGILANTES DE CU- DIOPE RITIBA E REGIÃO
25789.015069/2006-42
GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE DIOPE S/A
25789.012935/2007-24
MED CARD SAÚDE LTDA
33902.224817/2003-18
SÃO LUCAS MED-VIDA ASSISTÊNCIA DIOPE MÉDICO-HOSPITALAR LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
DIOPE
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ISSN 1677-7042
Estão sujeitas à penalidade pecuniária diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), as pessoas jurídicas de direito privado que atuarem no mercado de planos privados e assistência à saúde sem a prévia autorização de funcionamento da RN nº 85 - Art. 8º da Lei 9656/98 Por substituir rede hospitalar sem comunicar à ANS e aos consumidores com 30 dias de antecedência; deixar de comunicar a ANS o credenciamento de entidade hospitalar - Art. 14, § 1º e art. 20, ambos da Lei 9656/98 Deixar de solicitar autorização para redimensionar rede hospitalar quando o descredenciamento da rede hospitalar Hosp e Mat. Bartida Ltda, e operar prod de formar diversa da registrada na ANS, deixando de informar que hospital era credenciado - Art. 17, § 4º, art. 8º da Lei 9656/98 c/c art. 13, anexo II, item 6 da RN 85/04 Doença ou lesão preexistente, mecanismos de regulação, planos de referencia, urgência e emergência, cláusulas de garantia legal - Art. 1º, § 1º, art. 10, § 4º, art. 10-A, art. 12, art. 16 e art. 35-C da Lei 9656/98
900.000,00 (novecentos mil reais) 20.000,00 (vinte mil reais) 206.650,00 (duzentos e seis mil e seiscentos e cinqüenta reais) 323.948,32 (trezentos e vinte três mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos)
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO Diretor-Presidente RETIFICAÇÃO Na Decisão de 06 de agosto de 2013, processo n.° 33902.118993/2005-83, publicada no DOU nº 155, em 13 de agosto de 2013, Seção 1, página 47: onde se lê: " Protocolo ANS n° 33902.118993/2008-83.... ". leia-se: Protocolo ANS n° 33902.118993/2005-83 ".
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ARESTO N o- 116, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em sessão realizada em 11 de dezembro de 2012, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso IV e no §1º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso interposto pela empresa a seguir especificada, mantendo os termos da decisão recorrida. EMPRESA: CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA. 25351.058694/2003-76 - AIS:217658/03-1 - GGPRO/ANVISA Penalidade de Multa no valor de R$ 15.000,00 ( Quinze mil reais)
As contribuições deverão ser enviadas, exclusivamente, para o seguinte endereço eletrônico
[email protected], especificando-se o número da Consulta Pública e o nome da Portaria no título da mensagem. Os arquivos dos textos das fontes bibliográficas devem ser enviados como anexos. O Departamento de Articulação das Redes de Atenção à Saúde, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde coordenará a avaliação das proposições recebidas e a elaboração da versão final consolidada da "Portaria que atualiza e institui critérios e parâmetros para organização, planejamento e monitoramento das ações e serviços especializados em oncologia (Unidades e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia), assim como define as condições estruturais, funcionais e de recursos humanos para a habilitação destes serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde", para fins de posterior aprovação, publicação e entrada em vigor em todo o território nacional.
A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO Diretor-Presidente
ARESTO N o- 117, DE 14 DE AGOSTO DE 2013
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em sessão realizada em 11 de dezembro de 2012, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso IV e no §1º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso a seguir especificado, conforme relação anexa, para MODIFICAR os termos da decisão recorrida: EMPRESA: KAUER E CIA LTDA 25351.436530/2006-28 - AIS:056295/06-5 - GPROP/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO Diretor-Presidente
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE CONSULTA PÚBLICA Nº 15, DE 15 DE AGOSTO DE 2013 O Secretário de Atenção à Saúde torna pública, nos termos do art. 34, inciso II, c/c art. 59 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, minuta de Portaria que atualiza e institui critérios e parâmetros para organização, planejamento e monitoramento das ações e serviços especializados em oncologia (Unidades e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia), assim como define as condições estruturais, funcionais e de recursos humanos para a habilitação destes serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde. O texto em apreço encontra-se disponível, também, no seguinte endereço eletrônico: www.saude.gov.br/sas. A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam enviadas contribuições, devidamente fundamentadas, relativas a Portaria que atualiza e institui critérios e parâmetros para organização, planejamento e monitoramento das ações e serviços especializados em oncologia.
MINUTA
IM
PORTARIA Nº Atualiza e institui critérios e parâmetros para organização, planejamento e monitoramento das ações e serviços especializados em oncologia (Unidades e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia),assim como define as condições estruturais, funcionais e de recursos humanos para a habilitação destes serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições; Considerando a Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera a Lei Orgânica da Saúde para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do SUS; Considerando a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início; Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Orgânica da Saúde para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; Considerando o Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, e dá outras providências; Considerando a Portaria nº 1.034/GM/MS, de 05 de maio de 2010, dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria nº 252/GM/MS, de 20 de fevereiro de 2013, que institui a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS; Considerando a Portaria nº 874/GM, de 16 de maio de 2013, que institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Portaria nº 876/SAS/MS, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre a aplicação da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que versa a respeito do primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a necessidade de estabelecer o escopo e os parâmetros de atuação das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), bem como as qualidades técnicas necessárias ao bom desempenho de suas funções no contexto de rede assistencial; e Considerando a necessidade de garantir tratamento adequado aos brasileiros com diagnóstico confirmado de câncer, consoante o Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) no Brasil, 2011 - 2022;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013081600033
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HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR ANEXO
L A N
Considerando a necessidade de formação de recursos humanos para o diagnóstico e tratamento do câncer, observando-se os dispositivos da Portaria Interministerial MEC/MS nº 2400 de 02 de outubro de 2007 que estabelece os requisitos para certificação de hospital de ensino; Considerando a necessidade de auxiliar os gestores na regulação do acesso, controle e avaliação da assistência oncológica; resolve: Art. 1º Esta Portaria atualiza e institui critérios e parâmetros para organização, planejamento e monitoramento das ações e serviços especializados em oncologia (Unidades e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia), assim como definir as condições estruturais, funcionais e de recursos humanos para a habilitação destes serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde; CAPITULO I DAS DEFINIÇÕES DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ONCOLOGIA Art. 2º Ficam definidos os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) I - Entende-se por CACON o hospital habilitado, que possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada em oncologia de adultos, o que inclui consultas e exames para o diagnóstico diferencial e definitivo de câncer e tratamento clínico, cirúrgico, radioterápico e de cuidados paliativos de todos os tipos de câncer, abrangendo a hematologia, conforme descrito no Capítulo V desta Portaria e ainda possua certificação de hospital de ensino; II - Entende-se por CACON com Serviço de Oncologia Pediátrica o hospital habilitado, que possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada em oncologia adulta e pediátrica (crianças/adolescentes), o que inclui consultas e exames para o diagnóstico diferencial e definitivo de câncer e tratamento clínico, cirúrgico, radioterápico e de cuidados paliativos de todos os tipos de câncer, abrangendo a hematologia, conforme descrito no Capítulo V desta Portaria e ainda possua certificação de hospital de ensino; Art. 3º Ficam definidas as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON): I - Entende-se por UNACON o hospital habilitado, que possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada em oncologia, o que inclui consultas e exames para o diagnóstico diferencial e definitivo de câncer e tratamento clínico, cirúrgico e de cuidados paliativos, dos cânceres mais prevalentes no Brasil, no adulto, conforme descrito no Capítulo V desta Portaria; II - Entende-se por UNACON com Serviço de Radioterapia o hospital habilitado que possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada em oncologia, o que inclui consultas e exames para o diagnóstico diferencial e definitivo de câncer, e tratamento clínico, cirúrgico, radioterápico próprio e de cuidados paliativos, dos cânceres mais prevalentes no Brasil no adulto, conforme descrito no Capítulo V desta Portaria. III - Entende-se por UNACON com Serviço de Hematologia o hospital habilitado que possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada em oncologia, o que inclui consultas e exames para o diagnóstico diferencial e definitivo de câncer, e tratamento clínico, cirúrgico e de cuidados paliativos, dos cânceres mais prevalentes no Brasil, incluindo obrigatoriamente neste caso os cânceres hematológicos, conforme descrito no Capítulo V desta Portaria. IV- Entende-se por UNACON exclusivo de Hematologia o hospital habilitado que possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada e exclusiva de oncologia hematológica adulta e pediátrica (crianças e adolescentes), o que inclui consultas e exames para o diagnóstico diferencial e definitivo de cânceres hematológicos e tratamento clínico, cirúrgico e de cuidados paliativos, dos cânceres hematológicos mais prevalentes no Brasil, conforme descrito no Capítulo V desta Portaria. V - Entende-se por UNACON com Serviço de Oncologia Pediátrica o hospital habilitado que possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada em oncologia, o que inclui consultas e exames para o diagnóstico diferencial e definitivo de câncer, no adulto e pediátrico (tumores sólidos e hematológicos no caso de
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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câncer em crianças/adolescentes) e tratamento clínico, cirúrgico e de cuidados paliativos, dos cânceres mais prevalentes no Brasil, conforme descritos no Capítulo V desta Portaria. VI - Entende-se por UNACON exclusivo de Serviço de Oncologia Pediátrica o hospital habilitado que possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada e exclusiva de oncologia pediátrica (tumores sólidos e hematológicos em crianças/adolescentes), o que inclui consultas e exames para o diagnóstico diferencial e definitivo de cânceres infantis e tratamento clínico, cirúrgico e de cuidados paliativos, dos cânceres infantis mais prevalentes no Brasil, conforme descrito no Capítulo V desta Portaria. Art. 4º Os cuidados paliativos das pessoas acompanhadas pelos serviços descritos acima são obrigatórios e devem ser prestados na própria estrutura hospitalar ou poderão ser desenvolvidos, de forma integrada, com outros pontos de atenção (serviços) da rede de atenção à saúde, desde que o vínculo com estes estabelecimentos seja constituído formalmente, e explicite as responsabilidades de cada estabelecimento. Art. 5º Entende-se por formação de complexo hospitalar especializado em oncologia quando um UNACON ou CACON se associa a um hospital geral que realiza cirurgia oncológica e/ou a um serviço de radioterapia com o objetivo de ampliar sua capacidade instalada e seu volume de produção e/ou tipo de ofertas diagnósticas e terapêuticas. § 1° - Os complexos hospitalares especializados em oncologia são caracterizados por ser um conjunto de estabelecimentos de saúde de diferentes números de CNES, localizados em uma mesma região de saúde e incluídos em uma só habilitação, que pode ou não estar sob um mesmo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), se estiverem com CNPJ diferentes, no processo de habilitação haverá obrigatoriedade de comprovação de evidência contratual, entre o Hospital habilitado e os serviços de cirurgia e/ou radioterapia que formaram o complexo, e de regulação do acesso. § 2º. A classificação final de complexo hospitalar especializado em oncologia dá-se como UNACON ou CACON, com suas respectivas subclassificações, sendo esta correspondente à maior habilitação que se obtenha a partir da combinação dos estabelecimentos integrantes do complexo. § 3º. Para a formação de complexo o estado sede do UNACON ou do CACON deverá encaminhar a este Ministério: a deliberação da CIB que trata do tema, o contrato firmado entre o gestor e o serviço de radioterapia e/ou cirurgia, e o termo de compromisso firmado entre o UNACON ou CACON e o serviço de radioterapia e/ou cirurgia contendo as informações descritas no Anexo I. § 4º. O UNACON ou CACON que formar complexo com serviço de radioterapia e/ou cirurgia de outro município, desde que este integre a mesma região de saúde do município sede do UNACON ou do CACON, deverá informar no processo de habilitação além do descrito no inciso § 3º, o SCNES de estabelecimento de saúde que será responsável pelo suporte em caso de urgência ou emergência dos pacientes em tratamento no serviço contratualizado, este estabelecimento deve obrigatoriamente estar localizado no município do serviço contratualizado. Art. 6º A partir da data de publicação desta Portaria poderão ser habilitados novos Hospitais Gerais com Cirurgia Oncológica, desde que esta habilitação tenha como objetivo ampliar a prestação de serviços cirúrgicos de hospitais já habilitados como UNACON ou CACON e que sigam as especificações descritas no art. 5º e no Capítulo V desta Portaria. Art. 7º Os serviços de radioterapia isolados hoje existentes, descritos no SCNES com o código 17.04, serão mantidos até sua regularização para formação de complexo, mediante solicitação do gestor. Parágrafo único. O gestor local deve regular os procedimentos ofertados pelo serviço de radioterapia isolado, assim como deve garantir a integralidade do cuidado à pessoa com câncer, definindo sempre qual é o CACON ou UNACON de referência para este serviço isolado. Art. 8º As habilitações referentes ao código 17.05 - Serviço Isolado de Quimioterapia, descritos no SCNES, serão extintos, a partir da data de publicação desta portaria, não sendo permitidas novas inclusões ou novas habilitações sob estes códigos. Art. 9º Os serviços de cirurgia oncológica que compõe todas as modalidades de CACON, UNACON e também os Hospitais Gerais que realizam cirurgia oncológica devem contar com cirurgiões, nas seguintes áreas: I. Cancerologia cirúrgica II. Cirurgia geral e coloproctologia; III. Ginecologia e mastologia; IV. Urologia; V. Cirurgia de cabeça e pescoço; VI. Cirurgia pediátrica; VII. Cirurgia plástica; VIII. Cirurgia torácica; IX. Neurocirurgia; X. Oftalmologia; e XI. Ortopedia. §1 º. Para habilitação de UNACON será exigido, no mínimo, o atendimento nas áreas descritas nos incisos II, III e IV. §2 º. Para habilitação de UNACON exclusivo de Hematologia será exigido, no mínimo, o atendimento nas áreas descritas nos itens II e VI. §3º Para habilitação de UNACON exclusivo de Serviço de Oncologia Pediátrica será exigido, no mínimo, o atendimento na área descrita no item VI. §4º Para habilitação de CACON será exigido, no mínimo, o atendimento nas áreas descritas nos incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII, sendo facultado os itens IX, X e XI; O CACON habilitado com Serviço de Oncologia Pediátrica deverá atender além dos acima citados, o item VI.
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§5º Para habilitação de Hospitais Gerais que realizam cirurgia oncológica será exigido, no mínimo, o atendimento nas áreas descritas nos itens II, III e IV. §6º Caberá a CIB, de acordo com a organização da Rede de Atenção às Pessoas com Câncer do seu respectivo Estado, a definição em quais UNACON deverá ser obrigatória à realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos em Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Pediátrica, Cirurgia Torácica e Cirurgia Plástica. §7º Caberá a CIB, de acordo com a organização da Rede de Atenção às Pessoas com Câncer do seu respectivo Estado, a definição do local onde a assistência em Oftalmologia, em Ortopedia e em Neurologia se darão, assim como a oferta de Iodoterapia e de Transplante, podendo estas ações e serviços serem realizadas em outros serviços de saúde, desde que se garanta a atenção integral, a vinculação com o serviço de origem da pessoa e a regulação do acesso. CAPITULO II DAS ATRIBUIÇÕES, AÇÕES E SERVIÇOS OFERTADOS PELOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ONCOLOGIA (UNACON E CACON) Art. 10 São atribuições comuns e obrigatórias dos UNACONs e CACONs: I. Compor a rede de atenção à saúde regional, de forma que se garantam os princípios, as diretrizes e competências descritas na Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer. II. Ter uma população definida como de sua responsabilidade para o cuidado oncológico, assim como ter vinculado a si os serviços para os quais é a referência para tratamento oncológico. III. Apoiar os outros serviços de atenção à saúde no que se refere à prevenção e controle do câncer, participando sempre que necessário da educação permanente dos profissionais de saúde que atuam nesta rede. IV. Utilizar os sistemas de informação vigentes, especialmente o Sistema de Informação do Câncer (SISCAN) e o Registro Hospitalar de Câncer (RHC), conforme normas técnico-operacionais preconizadas pelo Ministério da Saúde. V. Submeter-se à regulação, fiscalização, monitoramento e avaliação do Gestor Estadual e Municipal, conforme as atribuições estabelecidas nas respectivas condições de gestão. VI. Determinar o diagnóstico definitivo, a extensão da neoplasia (estadiamento) e assegurar a continuidade do atendimento de acordo com as rotinas e as condutas estabelecidas, sempre com base nos protocolos clínicos e nas diretrizes terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde; VII. Na hipótese das UNACONs e dos CACONs não oferecerem dentro de sua estrutura hospitalar as ações e serviços necessários para a integralidade do cuidado estes serviços devem ser formalmente referenciados e contratualizados. Art. 11 Os Hospitais habilitados como CACON devem obrigatoriamente oferecer formação profissional nas seguintes áreas: I. Residência Médica em Cancerologia Cirúrgica e/ou Cancerologia Clínica e/ou Radioterapia; reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC) e II. Residência uniprofissional ou multiprofisional em oncologia e/ou Física Médica Parágrafo único: Os CACONs habilitados hoje e que ainda não oferecem programa de formação em serviço terão o prazo de 02 (anos) anos, a partir da data de publicação desta portaria, para se adequar com, pelo menos, a oferta de uma residência médica e uma multiprofissional nas especialidades descritas acima. Art. 12 São ações e serviços de oferta obrigatória pelos UNACONs e CACONs, I. Serviços de cirurgia, quimioterapia, incluindo-se a hormonioterapia, em nível ambulatorial e de internação, a depender da necessidade identificada em cada caso, sendo obrigatório o Serviço de Radioterapia para as UNACONs habilitadas com Serviço de Radioterapia e para os CACONs; II. Serviço de Pronto Atendimento, que funcione nas 24 horas, para os casos de urgência oncológica dos doentes matriculados no hospital; III. Ofertar e orientar tecnicamente os cuidados paliativos com assistência ambulatorial, internação e assistência domiciliar, incluindo o controle da dor e o fornecimento de opiáceos, pelo próprio hospital ou articulados e organizados na rede de atenção à saúde a que se integra; IV. Serviço de consultas e exames para o diagnóstico diferencial e definitivo do câncer conforme organização da gestão local, a fim de ampliar a oferta das ações ambulatoriais especializadas para os serviços de atenção básica; V. Ofertar todas as seguintes modalidades de diagnóstico para o atendimento ambulatorial e de internação (eletiva e de urgência): a. Endoscopia com capacidade para realizar os seguintes procedimentos: (1) endoscopia digestiva alta; (2) retosigmoidoscopia e colonoscopia; (3) endoscopia urológica; (4) laringoscopia e (5) mediastinosocopía, pleurosocopia e broncoscopia. Nos hospitais que não tiverem estas especialidades médicas, quando necessário, estes exames podem ser realizados em serviços instalados fora da estrutura hospitalar da Unidade, com referência devidamente formalizada. Os exames descritos nos itens "4" e "5" são obrigatórios nos hospitais que atendam, respectivamente, as especialidades de cirurgia de cabeça e pescoço e cirurgia torácica; b. Laboratório de Patologia Clínica, que deve participar de Programa de Controle de Qualidade e possuir certificado atualizado, no qual se realizem minimamente os seguintes exames: (1) bioquímica; (2) hematologia geral; (3) citologia de líquidos e líquor; (4) parasitologia; (5) bacteriologia e antibiograma; (6) gasometria arterial; (7) imunologia geral e (8) dosagem de hormônios e outros marcadores tumorais, inclusive a fração beta da gonadotrofina co-
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 riônica (BhCG), antígeno prostático específico (PSA) e alfa-feto-proteína (aFP). Os exames descritos nos itens "7" e "8" podem ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar da Unidade. Os hospitais que solicitam habilitação como exclusivos de Hematologia são dispensados de oferecer exames de BhCG, PSA e aFP. Os hospitais que habilitados como exclusivos de Pediatria são dispensados de oferecer exame de PSA; c. Diagnóstico por imagem que realize minimamente os exames de: (1) radiologia convencional; (2) mamografia; (3) ultra-sonografia com doppler colorido; (4) tomografia computadorizada; (5) ressonância magnética e (6) medicina nuclear equipada com gamacâmara e de acordo com as normas vigentes. Os exames descritos nos itens "4", "5" e "6" podem ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar da Unidade (UNACON ou CACON) , com referência devidamente formalizada, sendo que os hospitais habilitados como exclusivos de Hematologia ou de Pediatria são dispensados de oferecer exames de mamografia; d. Laboratório de Anatomia Patológica, que deve participar de Programa de Monitoramento de Qualidade e possuir certificado atualizado, no qual se realizem os seguintes exames: citologia; histologia; biópsia de congelação; imunohistoquímica de neoplasias malignas; e determinação de receptores tumorais mamários para estrogênios e progesterona. Todos os exames podem ser realizados em serviços fora da estrutura do CACON ou UNACON, exceto o exame de biópsia de congelação que obrigatoriamente, deverá ser oferecido dentro da estrutura hospitalar. Os hospitais habilitados exclusivamente em Hematologia ou Pediatria são dispensados de oferecer exames de determinação de receptores tumorais mamários para estrogênios e progesterona; e. Laparoscopia. Os hospitais habilitados exclusivamente em Hematologia são dispensados de oferecer este serviço. §1 º. Na hipótese das UNACONs e dos CACONs não oferecerem dentro de sua estrutura hospitalar as modalidades de diagnóstico disponíveis para o atendimento ambulatorial e de internação estes serviços devem ser formalmente referenciados e contratualizados; §2 º. A descrição das instalações físicas necessárias para que os serviços descritos acima sejam oferecidos com o acesso e a qualidade necessários estão descritas no capitulo V desta Portaria. CAPITULO III PARÂMETROS PARA HABILITAÇÃO E DE PRODUÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ONCOLOGIA Art. 13 Estabelece que o número de hospitais a serem habilitados como UNACON ou CACON será calculado a partir da razão de um hospital para cada 500.000 habitantes. §1º O cálculo da população de referência para cada hospital deverá observar as estimativas do IBGE mais recentes para a população de uma Região de Saúde ou de Regiões de Saúde contíguas, intraestaduais ou interestaduais, como definidas no Decreto 7.508/2011; §2º Será admitida uma variação de 10% neste limite (450 mil a 550 mil habitantes) de acordo com as regiões do país; §3º Nos estados da Região Norte, em áreas com população menor que 450.000 hab e densidade demográfica inferior a 2 hab./km2 poderá ser proposta, pela CIB, a habilitação de hospital como UNACON, levando-se em conta características técnicas, ofertas disponível no estado e necessidade de acesso regional; §4º Nos estados da região Sul e Sudeste, por apresentarem maior contingente de população acima de 50 anos, será admitida habilitação de hospital como UNACON/CACON para áreas com população inferior a 450.000 habitantes, desde que haja estimativa de 900 casos novos anuais de câncer, excetuando-se o câncer de pele (não melanoma); §5º Hospitais credenciados como UNACON ou CACON de maior porte poderão responder pela assistência de áreas geográficas contíguas com população múltiplas de 500 mil habitantes mediante aprovação pela respectiva CIR e CIB e comprovação de capacidade de atenção compatível com a população sobre sua responsabilidade; §6º Hospitais UNACON ou CACON credenciados para atendimento em oncologia pediátrica ou hematologia deverão responder pela cobertura de Regiões de Saúde, contíguas ou não, com população mínima de 1.500.000 habitantes. Art. 14 Cada hospital credenciado como UNACON ou CACON responderá minimamente pela oferta de serviços especializados em oncologia para um grupo populacional geograficamente próximo, contíguo ou não, área que constituirá seu território prioritário de atuação. Parágrafo único. As Comissões Intergestores Regionais e os gestores estaduais pactuarão o território prioritário de atuação e a população de referência para cada UNACON ou CACON, bem como os fluxos de referência e contrarreferência entre estes hospitais e os demais serviços locais de saúde, observando a capacidade de atendimento de cada hospital UNACON ou CACON e a necessidade de prover acesso regional suficiente de atendimento especializado em cirurgia oncológica, cirurgia pediátrica, oncologia clínica, radioterapia, oncologia hematológica e oncologia pediátrica e de oferta de exames para diagnóstico diferencial e definitivo de câncer. Art. 15 Ficam estabelecidos os valores descritos abaixo, como parâmetros de produção de procedimentos relacionados ao tratamento de câncer para CACON e UNACON que tenham como responsabilidade uma população de 500.000 mil pessoas ou 900 casos novos de câncer: § 1º Considerando que: I. A cada 900 casos novos de câncer tem-se em média que 60% destes casos necessitarão de cirurgia (540 casos novos), que 60% necessitarão de radioterapia (540 casos novos) e que 70% necessitaram de quimioterapia (630 casos novos);
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 II. E ainda que 1(um) caso novo de câncer que necessita cirurgia em média vai precisar de 1,2 procedimentos, e que 1(um) caso novo de câncer que necessita de radioterapia em média vai precisar de 80 campos e que 1(um) caso de câncer que necessita de quimioterapia em média vai precisar em média de 8,4 ciclos. § 2º Estabelece-se como parâmetros mínimos de produção para os serviços habilitados como CACON ou UNACON a. Produção de 648 procedimentos de Cirurgia por serviço por ano; b. Produção de 5.292 procedimentos de quimioterapia por ano; c. Produção de 43.200 procedimentos de Radioterapia (Cobaltoterapia, acelerador de fótons e de fótons e elétrons) por ano. § 3º Esses parâmetros não se aplicam aos UNACONs e CACONs que foram habilitados como exclusivos de Hematologia ou Oncologia Pediátrica, estes terão parâmetros estimados e calculados individualmente de acordo com a população que cobrem e com sua série histórica de produção. § 4º A produção de procedimentos esperada para cada hospital habilitado será calculada com base na população sobre sua responsabilidade e a avaliação do serviço será também baseada na produção mínima prevista, de acordo com os parâmetros acima descritos. Art. 16 Ficam estabelecidos os valores descritos abaixo, como parâmetros mínimos de produção de procedimentos relacionados a consultas especializadas e os exames diagnósticos realizados por CACON e UNACON que tenham como responsabilidade uma população de 500.000 mil pessoas ou de 900 Casos Novos de Câncer/ano. a. 500 consultas especializadas/mês, b. 640 exames de ultra-sonografia/mês, c. 160 endoscopias/mês d. 80 colonoscopia/mês e. 160 retossigmóidoscopia/mês f. 200 exames de anatomia patológica/mês; Parágrafo único. A produção de procedimentos esperada para cada hospital habilitado será calculada com base na população sobre sua responsabilidade e a avaliação do serviço será também baseada na produção mínima prevista, de acordo com os parâmetros acima descritos. Art. 17 Os CACONs e UNACONs devem oferecer, conforme os parâmetros e disposições estabelecidos nesta portaria, todos os procedimentos especializados (consultas e exames diagnósticos), tanto para o diagnóstico quanto para acompanhamento das pessoas com câncer sobre sua responsabilidade, compatíveis com os seus respectivos serviços e modalidades de habilitação. Parágrafo único: Os procedimentos oferecidos pelos CACONs e UNACONs devem ser baseados nas evidências científicas, diretrizes diagnósticas e terapêuticas do Ministério da Saúde, e nas normas e critérios de incorporação de tecnologias definidos nas legislações vigentes, assim como devem respeitar as definições da CONITEC. Art. 18 Os CACONs e UNACONs que integram o SUS para o tratamento do paciente com câncer têm suas outras responsabilidades definidas e descritas na Portaria SAS nº 874/2013 que institui a Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das pessoas com doenças crônicas no âmbito do SUS. CAPITULO IV DA HABILITAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ONCOLOGIA Art. 19 Os gestores que necessitarem habilitar novos serviços especializados em oncologia ou mudar habilitação já existente ou desabilitar serviços existentes devem seguir o fluxo disposto no Anexo I. Art. 20 O cálculo do impacto financeiro de cada CACON e UNACON que estejam em processo de habilitação por esse Ministério estará descrito no Anexo II. Art. 21 A manutenção da habilitação dos CACONs e UNACONs está condicionada: I. Ao cumprimento contínuo das normas estabelecidas nesta Portaria e pela Portaria SAS nº 874/2013 que institui a Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das pessoas com doenças crônicas no âmbito do SUS. II. Às avaliações periódicas dos serviços, descritas nos capítulos V e VI, desta Portaria; III. Às auditorias periódicas ou recomendadas pela Secretaria de Atenção à Saúde/MS dos serviços prestados, executadas pela Secretaria de Saúde sob cuja gestão esteja o CACON ou UNACON, devendo os relatórios serem encaminhados a Secretária de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde. Art. 22 A Secretaria de Atenção à Saúde/MS poderá, em caso de descumprimento desta Portaria e seus Anexos, solicitar ao respectivo Gestor Estadual ou Municipal do SUS a avaliação a qualquer momento, com vistas a instaurar processo de suspensão da habilitação de CACON ou UNACON, da mesma forma, que o Gestor Estadual ou Municipal do SUS poderá, por motivos administrativos ou técnicos, e com a devida homologação da CIB, sugerir à Secretaria de Atenção à Saúde/MS a suspensão da habilitação de CACON ou UNACON. CAPITULO V DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS, CONDIÇÕES TÉCNICAS, EQUIPAMENTOS E RECURSOS HUMANOS OBRIGATÓRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ONCOLOGIA (UNACON E CACON) Art. 23 O hospital para ser credenciado e habilitado como UNACON ou CACON deve estar de acordo com os critérios a seguir, relacionados às condições técnicas e organizacionais, equipamentos e recursos humanos:
a) Ter o Alvará de funcionamento (licença sanitária), incluindo o plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, segundo os critérios e normas estabelecidos pelas regulamentações da Anvisa; b) Ter implantado as comissões exigidas pelo Ministério da Saúde, Secretarias de Saúde e outras legislações vigentes, documentado por atas ou documentos afins; c) Possuir prontuário único para cada paciente, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente (ambulatorial e internação - de rotina e de urgência), contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento; d) Ter equipe multidisciplinar que contemple atividades técnico-assistenciais que devem ser realizadas em regime ambulatorial e de internação - de rotina e de urgência -, nas seguintes áreas: psicologia clínica; serviço social; nutrição; cuidados de ostomizados; fisioterapia; reabilitação exigível conforme as respectivas especialidades; odontologia; psiquiatria e terapia renal substitutiva. A assistência em odontologia e/ou psiquiatria pode, sob a concordância e regulação do respectivo Gestor do SUS, ser realizada em serviços instalados fora da estrutura hospitalar da Unidade; a terapia renal substitutiva pode ser realizada em serviços instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar da Unidade, sendo que, no segundo caso, a referência, sob a concordância e regulação do respectivo Gestor do SUS, deve ser devidamente formalizada. e) Quanto as instalações físicas os hospitais para serem habilitados devem possuir: I. AMBULATÓRIO para assistência em clínica médica e/ou pediátrica e demais especialidades clínicas e cirúrgicas exigidas para modalidade de habilitação que se pretende; II. PRONTO-ATENDIMENTO para assitência de urgência e emergência dos pacientes sobre sua responsabilidade; III. SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO para dar apoio aos itens descritos no artigo 12 Inciso V; IV. ENFERMARIAS com assistência de internação em clínica médica e/ou pediátrica, bem como, demais especialidades clínicas e cirúrgicas exigidas para a modalidade de habilitação do hospital; V. CENTRO-CIRÚRGICO que possua todos os atributos e equipamentos exigidos para o funcionamento de uma unidade cirúrgica geral e compatível com as respectivas especialidades cirúrgicas e os demais tipos de habilitação do hospital; VI. UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - De acordo com a legislação vigente e compatível com as respectivas especialidades clínicas e cirúrgicas e os demais tipos de habilitação do hospital; VII. HEMOTERAPIA disponível nas 24h do dia, por Agência Transfusional ou estrutura de complexidade maior, dentro do que rege a RDC nº 153/2004, da ANVISA ou outra que venha a alterá-la ou substituí-la; VIII. FARMÁCIA HOSPITALAR em conformidade com as normas vigentes; IX. CUIDADOS PALIATIVOS - possuir uma estrutura que possa atender as pessoas com câncer que necessitem de tais cuidados, de acordo com as regulamentações do Ministério da Saúde. Art. 24 Definir os tipos de serviços específicos em oncologia que o hospital deve possuir ou referenciar, conforme sua habilitação na alta complexidade. I. Serviço de Cirurgia Oncológica - deve fazer parte da estrutura organizacional e física do hospital e seguir os seguintes critérios: a) Possuir centro cirúrgico, pessoal e equipamentos com capacidade de realizar procedimentos cirúrgicos diagnósticos e terapêuticos de tumores mais prevalentes, ou então, todos os tipos de tumores, de acordo com o tipo de habilitação solicitada pelo gestor. b) Contar com cirurgiões em suas respectivas especialidades. c) Ter um responsável técnico médico, com especialização em Cancerologia/Cancerologia Cirúrgica. d) Contar com médicos especialistas em Anestesiologia. e) Possuir rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos, assinada pelo responsável técnico do Serviço, contemplando, no mínimo, os seguintes itens: planejamento terapêutico cirúrgico; ficha própria para descrição do ato anestésico; ficha própria para descrição de ato operatório. II. Serviço Oncologia Clinica - deve fazer parte da estrutura organizacional e física do hospital e seguir os seguintes critérios: a) Ter um responsável técnico médico, sendo que ele e todos os oncologistas devem ser especializados em Cancerologia/Cancerologia Clínica; b) Garantir a permanência de pelo menos um médico oncologista clínico no Serviço durante todo o período de aplicação da quimioterapia; c) Registrar no prontuário único que o paciente deverá ter dentro do hospital, todas as informações sobre a quimioterapia, incluindo o planejamento quimioterápico global, esquema, posologia, doses prescritas e aplicadas em cada sessão, monitoramento da toxicidade imediata e mediata, intercorrências e avaliação periódica da resposta terapêutica obtida; d) Apresentar rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos e assinada pelo Responsável Técnico do serviço, contemplando, no mínimo, os procedimentos médicos, farmacêuticos e de enfermagem; armazenamento, controle e preparo de quimioterápicos e soluções; procedimentos de biossegurança; acondicionamento e eliminação de resíduos de quimioterapia; e manutenção de equipamentos;
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e) Contar com uma central de quimioterapia na estrutura organizacional do hospital para integrar todo o processo de preparo e aplicação de medicamentos quimioterápicos antineoplásicos e de suporte quimioterápicos injetáveis; f) Atender os requisitos da RDC/ANVISA nº 220 de 21 de setembro de 2004, que estabelece Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Terapia Antineoplásica, ou outra que venha a substituí-la. III. Serviço de Radioterapia - pode estar estruturado dentro da estrutura física do hospital habilitado em oncologia, ou então, ser formalmente contratado, e seguir os seguintes critérios: a. Ter como responsável técnico pelo Serviço um médico especialista em Radioterapia com qualificação reconhecida pela CNEN; b. Ter como responsável técnico pelo Setor de Física Médica, um físico especialista com qualificação reconhecida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). Este profissional pode assumir a responsabilidade técnica pelo Setor de Física Médica de um Serviço de Radioterapia. Este profissional deve residir no mesmo município ou cidade circunvizinha e poderá integrar a equipe de física médica de outro estabelecimento credenciado pelo SUS;Contar com equipe composta pelos seguintes profissionais: médico(s) especialista(s) em Radioterapia; físico(s) médico(s); técnico(s) de radioterapia, conforme os quantitativos estabelecidos pela ANVISA; enfermeiro(s) e técnico(s) de enfermagem; c. Garantir, durante todo o período de funcionamento do Serviço, a presença de pelo menos um médico radioterapeuta e, no caso dos serviços com braquiterapia de alta taxa e média taxa de dose, também de pelo menos um físico, durante todo o turno de utilização dos equipamentos e fontes radioativas. Nos serviços que dispõem de braquiterapia de baixa taxa de dose manual deve haver um sistema de sobreaviso para um radioterapeuta e para um físico durante o período de utilização das fontes radioativas fora do horário de funcionamento do serviço; d. Registrar no prontuário único, em ficha técnica específica, as seguintes informações sobre a radioterapia: planejamento radioterápico global; equipamento utilizado; datas de início e término da radioterapia; dose total de radiação; dose diária de radiação; doses por campo de radiação; número de campos por área irradiada; tipo e energia do feixe de radiação; dimensões do(s) campo(s) e tempo de tratamento (unidade de Co60) ou unidades de monitor (acelerador linear); e. Ter rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos e assinada pelo responsável do Serviço e de cada um de seus setores, contemplando, no mínimo, as seguintes atividades: procedimentos médicos e de física médica; procedimentos de enfermagem; planejamento radioterápico; padrões de manipulação de fontes radioativas; padrões de preparo de moldes e máscaras; controle e atendimento de intercorrências e de internação; procedimentos de biossegurança; manutenção de materiais e equipamentos; e procedimentos de controle de qualidade para os diferentes equipamentos; f. Manter em plenas condições de funcionamento os seguintes equipamentos: I. Os que permitem a simulação do tratamento, por exemplo: aparelho de raios-X, simulador, tomógrafo ou o próprio equipamento de megavoltagem; II. Os de megavoltagem para teleterapia profunda, como por exemplo: unidade de Co60 e/ou acelerador linear; III. Os de megavoltagem para teleterapia superficial: aparelho de raios-X (ortovoltagem) e/ou acelerador linear com feixe de elétrons. Caso a teleterapia superficial não seja disponibilizada no próprio hospital habilitado na alta complexidade em oncologia, deverá ser estabelecida referência formal para o encaminhamento dos doentes que necessitarem desse procedimento; IV. Os de braquiterapia de baixa, média ou alta de dose. Caso a braquiterapia não seja disponibilizada no próprio serviço, deverá ser estabelecida referência formal para o encaminhamento dos doentes que necessitarem desse procedimento. g. Atender à resolução CNEN 130/12 - Requisitos de Segurança e Proteção Radiológica para Serviços de Radioterapia, e as normas da RDC nº 20/2006 da ANVISA ou outras que virem substituí-las. IV. Serviço de Hematologia - deve fazer parte da estrutura organizacional e física do hospital e seguir os seguintes critérios: a. Ter um responsável técnico médico, sendo que ele e todos os demais médicos integrantes da equipe devem ser especializados em Hematologia; b. Ter um médico pediatra especializado em hematologia quando o serviço prestar atendimento para crianças/adolescentes; c. Possuir quarto(s) com leito de isolamento para adulto e para crianças/adolescentes quando o hospital tiver habilitação na pediatria; d. Possuir sala (no ambulatório ou em enfermaria) para pequenos procedimentos e sala equipada com microscópio óptico para análise de lâminas de sangue periférico e de medula óssea; e. Garantir a realização dos seguintes exames especiais, tais como: micologia, virologia, imunoeletroforese de proteínas, Beta2microglobulina, dosagem sérica de metotrexato e ciclosporina, imunofenotipagem de hemopatias malignas e citogenética. Se necessário os exames podem ser realizados em serviços instalados fora da estrutura da Unidade habilitada; f. Dispor de Serviço de Hemoterapia com aférese e transfusão de plaquetas, que pode estar instalado dentro ou fora da estrutura hospitalar da Unidade, com referência devidamente formalizada;
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g. Registrar no prontuário único as informações sobre o diagnóstico hematológico e a quimioterapia, incluindo o planejamento quimioterápico global, esquema, posologia, doses prescritas e aplicadas em cada sessão, monitoramento da toxicidade imediata e mediata, e avaliação periódica da resposta terapêutica obtida; e, quando for o caso, encaminhamento para os estabelecimentos referenciais em radioterapia e cuidados paliativos; h. Ter rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos e assinada pelo Responsável Técnico do serviço, contemplando, no mínimo, os procedimentos médicos, farmacêuticos e de enfermagem, e manutenção de equipamentos; i. Contar com uma central de quimioterapia, que pode ser a mesma do Serviço de Oncologia Clínica, para integrar todo o processo de preparo e aplicação de medicamentos quimioterápicos antineoplásicos e de suporte quimioterápico injetáveis. A sala de aplicação da quimioterapia de adultos poderá ser a mesma do Serviço de Oncologia Clínica e a mesma do Serviço de Oncologia Pediátrica; j. Garantir a permanência de pelo menos de um médico habilitado em hematologia durante todo o período de aplicação da quimioterapia, nos casos em que o hospital for Habilitado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia exclusiva Hematologia; k. Atender os requisitos da RDC/ANVISA nº 220 de 21 de setembro de 2004, que estabelece Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Terapia Antineoplásica ou outra que venha a substituí-la. V. Serviço de Oncologia Pediátrica - deve fazer parte da estrutura organizacional e física do hospital e seguir os seguintes critérios: a. Ter um responsável técnico médico, sendo que, ele e todos os oncologistas pediátricos devem ser especializados em Cancerologia/Cancerologia Pediátrica; b. Possuir quarto(s) com leito de isolamento para crianças/adolescentes; c. Atender articuladamente com o Serviço de Cirurgia - Cirurgia Pediátrica; d. Registrar no prontuário único as informações sobre o diagnóstico definitivo e a quimioterapia, incluindo o planejamento quimioterápico global, esquema, posologia, doses prescritas e aplicadas em cada sessão, monitoramento da toxicidade imediata e mediata, e avaliação periódica da resposta terapêutica obtida; acompanhamento ambulatorial de controle e intercorrências; evolução diárias em caso de internação, bem como, o encaminhamento para os estabelecimentos referenciais em radioterapia e cuidados paliativos; e. Ter rotina de funcionamento escrita, atualizada a cada 04 (quatro) anos e assinada pelo Responsável Técnico do serviço, contemplando, no mínimo, os procedimentos médicos, farmacêuticos e de enfermagem; f. Contar com uma central de quimioterapia, que pode ser a mesma do Serviço de Oncologia Clínica ou do Serviço de Hematologia, para integrar todo o processo de preparo e aplicação de medicamentos quimioterápicos antineoplásicos e de suporte quimioterápico injetáveis. A sala de aplicação da quimioterapia poderá ser a mesma do Serviço de Hematologia para crianças/adolescentes; g. Garantir a permanência de pelo menos um médico com especialização em oncologia pediátrica durante todo o período de aplicação da quimioterapia; h. Atender os requisitos da RDC/ANVISA nº 220 de 21 de setembro de 2004, que estabelece Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Terapia Antineoplásica,ou outra que venha a substituí-la. VI. Iodoterapia - o atendimento médico nuclear em iodoterapia para o tratamento do carcinoma diferenciado da tireóide deverá ser oferecido de acordo com a demanda local e regional, conforme o planejamento e a organização da Rede de Atenção a Saúde das Pessoas com Câncer; VII. Transplantes - deve ser garantido acesso a transplante de células-tronco hematopoéticas e de órgãos sólidos, quando indicado, que pode ser realizado no próprio hospital, se devidamente credenciado e habilitado para tal, ou formalizado com outros estabelecimentos de saúde em conformidade com a regulação do Sistema Nacional de Transplantes; VIII. O SISCAN e o Registro Hospitalar de Câncer (RHC) devem estar implantados e estar funcionamento dentro da estrutura hospitalar habilitada como UNACON ou CACON, de modo que possam garantir a coleta, armazenamento, análise e divulgação de forma sistemática e continua, das informações das pessoas com câncer atendidas em uma unidade hospitalar habilitada. CAPITULO VI DA AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ONCOLOGIA Art. 25. A avaliação dos hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia pelos três Gestores do SUS deve ser orientada pelos seguintes ítens: I. Verificação dos Parâmetros de produção de procedimentos ambulatoriais e hospitalares de acordo com a habilitação do hospital, a população sobre sua responsabilidade e o que foi pactuado no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde (COAP); II. Verificação das condições estruturais, funcionais e de recursos humanos descritos nesta portaria e nos seus anexos de acordo com a habilitação do hospital;, III. Verificação de parâmetro mínimos de qualidade assistencial: a) Média do tempo entre a confirmação diagnóstica e início do tratamento oncológico; b) Número anual de casos novos de cancer registrados no RHC; c) Percentual de casos em relação ao total de casos novos tratados no serviço habilitados que estão registardos no SISCAN.
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CAPITULO VII Das Responsabilidades das Esferas de Gestão do SUS Art. 26 O Ministério da Saúde, as secretarias estaduais e municipais de saúde devem realizar avaliação regular dos UNACONs e CACONs. Paragrafo único. a avaliação da prestação de serviços pelos UNACONs e CACONs terá como base os itens descritos nos capítulo V e VI. Art. 27 Na situação de ausência ou interrupção temporária do atendimento nos serviços descritos nestas portarias em sua área de gestão, o respectivo Gestor do SUS deverá garantir, através dos mecanismos de regulação e com apoio do gestor estadual e federal, a continuidade do cuidado em hospital habilitado como UNACON ou CACON. Art. 28 Estabelecer que a Secretaria de Atenção à Saúde atualize e publique periodicamente Diretrizes para o Diagnóstico e Tratamento dos Cânceres mais prevalentes, e que devem observadas pelas UNACONs e CACONs. Art. 29 As esferas de gestão têm suas outras responsabilidades definidas e descritas na Portaria no. 874 que institui a Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS. CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30 Fica determinado que as Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios adotem as providências necessárias ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria, podendo estabelecer normas de caráter suplementar, a fim de adequá-las às especificidades locais ou regionais. Art. 31 Fica determinado que o Departamento de Articulação de Redes de Atenção à Saúde (DRAC), em conjunto com o Instituto Nacional de Câncer José de Alencar Gomes da Silva INCA/SAS/MS e com a Coordenação-Geral de Regulação e Avaliação CGRA/DRAC/SAS/MS, mantenha o monitoramento e a avaliação contínua desses estabelecimentos. Art. 32 Estabelecer que todos os estabelecimentos de saúde que tenham sido habilitados em conformidade com portarias anteriores e que hoje não cumpram com o estabelecido nesta portaria, deverão ser habilitados novamente de acordo com o estabelecido nesta Portaria. §1º O prazo para a habilitação dos serviços de que trata o caput deste Artigo é de 01 (um) ano, a contar da data da publicação desta Portaria; §2º Os serviços que, findo prazo estabelecido no §1º, acima, não obtiverem a habilitação, serão excluídos do sistema. Art. 33 A estruturação e adequação dos hospitais para o tratamento das pessoas com câncer é de responsabilidade dos diretores e administradores hospitalares, cabendo aos Gestores do SUS o monitoramento, avaliação, regulação, controle e, sempre que necessário, auditoria. Art. 34 Fica aprovado, na forma de anexo a esta Portaria, o que se segue: Anexo I - Fluxo de habilitação de Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), que descreve o fluxo de habilitação de UNACON ou CACON; Anexo II - Cálculo do impacto financeiro para habilitação de novos serviços especializados em oncologia, que descreve a fórmula de cálculo do impacto financeiro; Anexo III - Formulário de Vistoria do Gestor para solicitar habilitação e realizar acompanhamento de UNACON e CACON. Art. 35 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 36 Fica revogadas as Portarias SAS/MS nº 741, de 19 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União(DOU) nº 246, de 23 de dezembro de 2005, seção 1, páginas 113-124 e a Portaria SAS/MS n 102, de 3 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 27, de 7 de fevereiro de 2012, seção 1, página 43.
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I. Documento de Aceitação de Credenciamento por parte do estabelecimento de saúde assinado pelo diretor do hospital a ser habilitado; II. Formulário de Vistoria, disponível no anexo II e IV desta portaria, preenchido e assinado respectivo gestor local; III. Termo de Compromisso assinado pelo diretor do hospital, contendo a descrição dos parâmetros de produção dos procedimentos diagnósticos e de tratamento que e o serviço assumirá como de sua responsabilidade, estes devem ser baseado nos parâmetros descritos nesta portaria; IV. Documentação comprobatória do cumprimento das exigências para credenciamento; V Relatório de vistoria realizada "in loco" pela Vigilância Sanitária, com a avaliação das condições de funcionamento da Unidade; VI. Parecer conclusivo do respectivo Gestor do SUS - manifestação expressa, firmada pelo Secretário da Saúde, em relação ao credenciamento. No caso de processo formalizado pela Secretaria de município, deverá constar, além do parecer do Gestor municipal, o parecer do Gestor estadual do SUS, que será responsável pela integração do UNACON ou CACON à rede estadual e a definição dos fluxos de referência e contrarreferência dos pacientes; VII. Manifestação da Comissão Intergestores Bipartite - CIB aprovando o credenciamento da UNACON ou CACON; VIII. A Secretaria de Estado da Saúde encaminhará ao Departamento de Articulação de Rede de Atenção á Saúde (DARAS), da Secretaria de Atenção à Saúde o formulário de vistoria devidamente preenchido e assinado pelo Secretário de Estado da Saúde. d. O Ministério da Saúde avaliará o formulário de vistoria encaminhado pela Secretaria de Estado da Saúde através do Departamento de Articulação de Redes de Atenção á Saúde (DARAS), da Secretaria de Atenção à Saúde. A habilitação, se necessário, estará vinculada à vistoria in loco pelo Ministério da Saúde: I. Caso a avaliação da habilitação seja favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde - SAS tomará as providências para a publicação da habilitação; II. Caso existam pendências que inviabilizem a habilitação o Ministério da Saúde encaminhará à Secretaria de Estado da Saúde o relatório da Vistoria para conhecimento, manifestação e providências, e posterior deliberação pela CIB da Unidade Federada. e. Caso o credenciamento e habilitação seja referente a complexo hospitalar especializado em oncologia além dos documentos citados é necessário ainda: I. Se o complexo for realizado em um único CNPJ, o processo de habilitação encaminhando para o Ministério da Saúde deve conter também termo de compromisso do serviço associado ao hospital habilitado com o UNACON ou CACON descrevendo suas responsabilidades em relação ao hospital sede da habilitação, incluindo sua meta de produção mensal assim como um termo de responsabilidade em relação aos casos de urgência e emergência que possivelmente podem ocorrer no serviço vinculado, este termo deve conter quem é o serviço de referência para os casos de urgência e emergência e quem é responsável pelo transporte do paciente; II. Se o complexo for realizado com mais de um CNPJ, o processo de habilitação encaminhando para o Ministério da Saúde deve conter também termo de compromisso do serviço associado ao hospital habilitado com o UNACON ou CACON descrevendo suas responsabilidades em relação ao hospital sede da habilitação, incluindo sua meta de produção mensal assim como um termo de responsabilidade em relação aos casos de urgência e emergência que possivelmente podem ocorrer no serviço vinculado, este termo deve conter quem é o serviço de referência para os casos de urgência e emergência e quem é responsável pelo transporte do paciente. Além disto, é obrigatório que o contrato deste serviço de cirurgia e/ou radioterapia, que está vinculado ao UNACON ou CACON (hospital sede do complexo), com o gestor municipal ou estadual responsável pela habilitação também esteja no processo de habilitação. Uma vez emitido o parecer a respeito do credenciamento/habilitação pelo (s) Gestor (es) do SUS e se o mesmo for favorável, o processo ficará na posse do gestor do SUS, disponível ao Ministério da Saúde para fins de supervisão e auditoria.
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HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR ANEXO I
RT ER CE IRO S ANEXO II
FLUXO DE HABILITAÇÃO DE UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA (UNACON) E CENTROS DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA (CACON) Processo de credenciamento e habilitação de UNACON e de CACON: a. O respectivo Gestor local, uma vez concluída a análise preconizada na fase de planejamento da Rede de Atenção a Saúde das Pessoas com Câncer (estimativa de necessidade com base populacional, oferta de ações e serviços especializados em oncologia existentes, novas necessidades), o gestor deve avaliar se deve buscar serviços existentes ou constituir novos serviços a fim atender a necessidade da sua população. Caso já existam serviços no município ou na região e estes atendam a necessidade identificada no planejamento, assim como cumpram os critérios estruturais e técnicos descritos nesta Portaria, o gestor deve dar início ao processo de credenciamento destes serviços no SUS; b. O processo de credenciamento deverá ser pactuado regionalmente, por intermédio do Colegiado Intergestores Regional (CIR) e da Comissão Intergestores Bipartide (CIB), com a inclusão de seus termos no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde (COAP); c. O processo de credenciamento, ao ser formalizado pelo respectivo Gestor do SUS, deverá ser instruído com:
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
Cálculo do impacto financeiro para habilitação de novos serviços especializados em oncologia Cálculo para radioterapia: Para a estimativa do impacto financeiro, considera-se a produção total de radioterapia nos últimos doze meses disponíveis do respectivo Estado. Calculando-se então o valor total de radioterapia correlacionado a campo de radioterapia externa de megavoltagem cobaltoterapia e aceleradores lineares só de fótons e de fótons e elétrons - e obtendo-se, assim, com a divisão do valor total de radioterapia dividido pelo número total de campos, o "valor médio de radioterapia". Posteriormente, multiplicou-se este "valor médio de radioterapia" pelo número mínimo de campos de radioterapia de megavoltagem exigidos de um serviço chegando ao aporte financeiro anual necessário, dividindo o valor anual por 12, obtendo o valor mensal necessário. Formulas para radioterapia: 1. Produção total de radioterapia (últimos 12 meses) do estado/valor total de radioterapia correlacionado a campo de radioterapia externa de megavoltagem = VALOR MÉDIO DE RADIOTERAPIA 2. Valor médio de radioterapia X 43.200= APORTE FINANCEIRO ANUAL 3. Aporte financeiro anual/12 = APORTE FINANCEIRO MENSAL
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 4. O Estado que não possui hospitais habilitados em Alta Complexidade em Oncologia, este cálculo será realizado de acordo com a média da região a qual pertence. Cálculo para cirurgia oncológica: Para a estimativa do impacto financeiro, considera-se a produção total do respectivo Estado (valor e frequência) de cirurgia oncológica dos seguintes procedimentos: 04.03, 04.05, 04.08 e 04.16, nos últimos doze meses disponíveis. Posteriormente, o valor total é dividido pela frequência total de cirurgia oncológica, obtendo o valor médio de cirurgia oncológica. O valor médio é multiplicado por 648 chegando ao aporte financeiro anual necessário, dividindo o valor anual por 12, obtendo o valor mensal necessário. Formulas para cirurgia oncológica: 1. Produção total de cirurgia oncológica dos procedimentos citados no texto (valor e frequência) 2. Valor total de cirurgia oncológica / frequência total de cirurgia oncológica = VALOR MÉDIO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA 3. Valor médio de cirurgia oncológica X 648 = APORTE FINANCEIRO ANUAL 4. Aporte financeiro anual / 12 = APORTE FINANCEIRO MENSAL Cálculo para quimioterapia: Para a estimativa do impacto financeiro, considera-se a produção total de quimioterapia do respectivo Estado (valor e frequência), nos últimos doze meses disponíveis. Posteriormente, o valor total é dividido pela frequência total de quimioterapia, obtendo o valor médio de quimioterapia. O valor médio é multiplicado por 5.292 chegando ao aporte financeiro anual necessário, dividindo o valor por 12, obtendo o valor mensal necessário. Formulas para quimioterapia: 1. Produção total de quimioterapia (valor e frequência) 2. Valor total de quimioterapia / frequência total de quimioterapia = VALOR MÉDIO DE QUIMIOTERAPIA 3. Valor médio de quimioterapia X 5.292 = APORTE FINANCEIRO ANUAL 4. Aporte financeiro anual / 12 = APORTE FINANCEIRO MENSAL Obs.: a produção total pode ser do hospital, município, estado ou país. Cálculo para quimioterapia (hospitais habilitados com serviço de Hematologia): Utiliza-se o calculo acima descrito acrescido de 20% do valor para os hospitais habilitados com serviço de hematologia
NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE UNIDADES E CENTROS DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA DISPOSIÇÕES GERAIS (preenchimento obrigatório para todas as solicitações) 1 - Instalações Físicas 1.1- Os hospitais possuem Alvará de Funcionamento (licença sanitária) ( ) Sim ( ) Não E se enquadram nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor ou outros ditames legais que as venham substituir ou complementar, a saber: a) Resolução nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; ( ) Sim ( ) Não b) Resolução nº 306, de 07 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde. ( ) Sim ( ) Não 2- Outras informações: a) Os hospitais a serem credenciados como Unidades ou Centros de Assistência, de Alta Complexidade em Oncologia, integram o sistema de referência e contrarreferência hierarquizado e participa dos programas de intercâmbio técnico científico da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria de Estado da Saúde ou Ministério da Saúde. ( ) Sim ( ) Não Obs: Como intercâmbio técnico-científico deve-se também considerar o desenvolvimento ou participação na prevenção e detecção precoce do câncer, de maneira articulada com os programas e normas definidas pelo Ministério da Saúde ou Secretaria de Saúde do Estado ou Município. b)- Adesão à Política Nacional de Humanização e a melhoria de qualidade da assistência, de acordo com normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde. ( ) Sim ( ) Não c)- As Unidades de Assistência e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia fazem parte da Rede de Atenção a Saúde das Pessoas com Câncer de seu estado. ( ) Sim ( ) Não d)- Na definição do quantitativo e na distribuição geográfica das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia e dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, os gestores utilizaram os critérios abaixo: ( ) Sim ( ) Não - população a ser atendida; - necessidade de cobertura assistencial; - mecanismos de acesso com os fluxos de referência e contrarreferência; - capacidade técnica e operacional dos serviços; - série histórica de atendimentos realizados, levando em conta a demanda reprimida; - integração com os mecanismos de regulação e com os demais serviços As Unidades de Assistência e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia fazem parte da Rede de Oncologia de seu estado. e) O hospital possui as comissões exigidas pelo Ministério da Saúde, Secretarias de Saúde e Conselhos Federal e Regional de Medicina. ( ) Sim ( ) Não f) O hospital possui um prontuário único para cada paciente, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente (ambulatorial, internação, pronto atendimento, emergência), contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento. ( ) Sim ( ) Não f1) Os prontuários estão devidamente ordenados no Serviço de Arquivo Médico. ( ) Sim ( ) Não f.2) Informações indispensáveis e mínimas do Prontuário, como os citados abaixo: ( ) Sim ( ) Não - Identificação do paciente; - Histórico Clínico e exame físico; - Exames complementares; - Diagnóstico definitivo e seu exame de comprovação; - Estadiamento pelo Sistema TNM de Classificação dos Tumores Malignos/UICC ou, no caso de neoplasia maligna não incluída neste, por outro sistema de classificação; - Planejamento terapêutico global; - Indicação de procedimento cirúrgico diagnóstico; - Ficha anestésica; - descrição de ato cirúrgico, em ficha específica contendo: identificação da equipe, descrição cirúrgica e os materiais usados; - Descrição da evolução do caso; - Sumário(s) de alta hospitalar; - Ficha de registro de infecção hospitalar; - Evolução e seguimento ambulatorial; - Documentos de referência e contrarreferência; - O plano de cuidados paliativos repassado, quando do encaminhamento de doentes para esses cuidados em outros estabelecimentos de saúde; orientações técnicas dadas à distância; e atendimentos a doentes contrarreferidos para cuidados oncológicos paliativos (cirúrgicos, radioterápicos e quimioterápicos) inclusive de urgência;
A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ANEXO III
Formulário de Vistoria do Gestor para solicitar habilitação e realizar acompanhamento de UNACON e CACON; (deve ser preenchido e assinado pelo Gestor) (esse formulário não deve ser modificado e/ou substituído) NOME:_________________________________________________ CNPJ: __________________________________________________ CNES:____________________________________________ TIPO DE PRESTADOR (NATUREZA): ( ) Federal ( ) Estadual ( ) Municipal ( ) Filantrópico ( ) Privado ( ) Próprio ( ) Atividade de Ensino e Pesquisa: ( )Unidade Universitária ( )Unidade Escola Superior Isolada ( )Unidade Auxiliar de Ensino ( )Unidade sem Atividade de Ensino ENDEREÇO: _________________________________________________________ MUNICÍPIO: _______________________________ESTADO: ____________________ CEP:______________TELEFONE:_______________FAX: ______________________ EMAIL: _________________________________________________________ DIRETOR TÉCNICO: _____________________________________ SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA: ( ) Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - UNACON - Serviço de Radioterapia ( ) - Serviço de Hematologia ( ) - Serviço de Oncologia Pediátrica ( ) - Complexo Hospitalar com Serviço de Radioterapia ( ) - Complexo Hospitalar com Serviço de Cirurgia Oncológica () ( ) UNACON Exclusiva de Hematologia ( ) UNACON Exclusiva de Oncologia Pediátrica ( ) Centro de Alta Complexidade em Oncologia - CACON - Serviço de Oncologia Pediátrica ( ) - Complexo Hospitalar com Serviço de Radioterapia ( ) - Complexo Hospitalar com Serviço de Cirurgia Oncológica () Alteração de Habilitação ( ) Sim ( ) Não Habilitação Nova ( ) Sim ( ) Não
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- Cópia do laudo de emissão de Autorização para Procedimento de Alta Complexidade (APAC) e da APAC-formulário, e cópia do laudo de emissão de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e da AIH-formulário. g) O hospital possui condutas de diagnóstico e tratamento das neoplasias malignas mais prevalentes no Brasil, observando as diretrizes nacionais, do Ministério da Saúde, e integrando as respectivas modalidades do tratamento oncológico, assinadas pelo (s) responsável (eis) técnico (s) do (s) Serviço (s) e atualizadas a cada 4 (quatro) anos. ( ) Sim ( ) Não h) As Unidades e Centros devem dispor e manter em funcionamento o Registro Hospitalar de Câncer (RHC) e o SISCAN, informatizado, segundo critérios do Instituto Nacional de Câncer e da Secretaria de Atenção à Saúde. ( ) Sim ( ) Não i) As Unidades e Centros oferecem, obrigatoriamente e conforme os parâmetros e disposições estabelecidos nesta Portaria, todos os procedimentos de média e alta complexidade compatíveis com os respectivos serviços relacionados e o acompanhamento dos doentes tratados. ( ) Sim ( ) Não Disposições Específicas 2- Estrutura física e funcional mínima para serviços hospitalares gerais em Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia: AMBULATÓRIO - Assistência ambulatorial em: a) clínica médica e/ou pediátrica; e ( ) Sim ( ) Não b) demais especialidades clínicas e cirúrgicas exigidas para o respectivo credenciamento. ( ) Sim ( ) Não PRONTO-ATENDIMENTO que funcione nas 24 horas, para os casos de urgência oncológica dos doentes matriculados no hospital. ( ) Sim ( ) Não SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO - Todas as seguintes modalidades de diagnóstico disponíveis para o atendimento ambulatorial e de internação - de rotina e de urgência: - Endoscopia com capacidade para realizar os seguintes procedimentos: ( ) Sim ( ) Não a) endoscopia digestiva alta; b) retosigmoidoscopia e colonoscopia; c) endoscopia urológica; d) laringoscopia; e) mediastinosocopía, pleurosocopia e broncoscopia. OBS: Os exames descritos nas alíneas "d" e "e" são obrigatórios nas Unidades que atendam, respectivamente, as especialidades de cirurgia de cabeça e pescoço e cirurgia torácica. Nas demais unidades estes exames podem ser realizados em serviços instalados fora da estrutura hospitalar da Unidade, com referência devidamente formalizada. Indicar a Referência abaixo: Para Laringoscopia: Referência:__________________________________________ CGC: ______________________________________________ Para Mediastinosocopía, pleurosocopia e broncoscopia: Referência:__________________________________________ CGC: ______________________________________________ - Laparoscopia. ( ) Sim ( ) Não - Laboratório de Patologia Clínica Realizam os seguintes exames: ( ) Sim ( ) Não a) bioquímica; b) hematologia geral; c) citologia de líquidos e líquor; d) parasitologia; e) bacteriologia e antibiograma; f) gasometria arterial; g) imunologia geral; e h) dosagem de hormônios e outros marcadores tumorais, inclusive a fração beta da gonadotrofina coriônica (BhCG), antígeno prostático específico (PSA) e alfa-feto-proteína (aFP). OBS: Os exames descritos nas alíneas "g" e "h" podem ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar da Unidade, sendo que os hospitais exclusivos de Hematologia são dispensados de oferecer exames de BhCG, PSA e aFP; e os hospitais exclusivos de Pediatria são dispensados de oferecer exame de PSA. Se realizarem esses exames fora da estrutura, indicar a referência: Referência:_______________________________________________ CGC: ___________________________________________________ - Diagnóstico por imagem - exames de: a) radiologia convencional; ( ) Sim ( ) Não b) mamografia; ( ) Sim ( ) Não c) ultra-sonografia com doppler colorido; ( ) Sim ( ) Não d) tomografia computadorizada; ( ) Sim ( ) Não e) ressonância magnética; e ( ) Sim ( ) Não f) medicina nuclear equipada com gama-câmara e de acordo com as normas vigentes. ( ) Sim ( ) Não
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OBS: Os exames descritos nas alíneas "d", "e" e "f" podem ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar da Unidade, com referência devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Portaria SAS nº 494, de 26 de agosto de 1999, sendo que os hospitais exclusivos de Hematologia ou de Pediatria são dispensados de oferecer exames de mamografia. Indicar as referências, se os exames não forem realizados na própria estrutura hospitalar: Para Tomografia Computadorizada: Referência: ______________________________________________ CGC: ___________________________________________________ Para Ressonância Magnética: Referência: ______________________________________________ CGC: ___________________________________________________ Para Medicina Nuclear: Referência: ______________________________________________ CGC: ___________________________________________________ - Laboratório de Anatomia Patológica,- participa de Programa de Monitoramento de Qualidade e possui certificado atualizado. ( ) Sim ( ) Não Realizam os seguintes exames: a) citologia; ( ) Sim ( ) Não b) histologia; ( ) Sim ( ) Não c) biópsia de congelação; ( ) Sim ( ) Não d) imunohistoquímica de neoplasias malignas; ( ) Sim ( ) Não e) determinação de receptores tumorais mamários para estrogênios e progesterona. ( ) Sim ( ) Não OBS: Os exames descritos nas alíneas "a", "b", "d" e "e" podem ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar da Unidade, sendo que os hospitais exclusivos de Hematologia ou de Pediatria são dispensados de oferecer exames de determinação de receptores tumorais mamários para estrogênios e progesterona. O exame descrito na alínea "c", obrigatoriamente, deverá ser oferecido dentro da estrutura hospitalar. Indicar as referências, se os exames não forem realizados na própria estrutura hospitalar: Para Citologia: Referência: ______________________________________________ CGC: ___________________________________________________ Para Histologia: Referência: ______________________________________________ CGC: ___________________________________________________ Para Imunohistoquímica de neoplasias malignas: Referência: ______________________________________________ CGC: ___________________________________________________ Para determinação de receptores tumorais mamários para estrogênios e progesterona Referência: ______________________________________________ CGC: ___________________________________________________ ENFERMARIAS - Assistência de internação em: a) clínica médica e/ou pediátrica; ( ) Sim ( ) Não b) demais especialidades clínicas e cirúrgicas exigidas para o respectivo credenciamento. ( ) Sim ( ) Não CENTRO-CIRÚRGICO - conta com todos os atributos e equipamentos exigidos para o funcionamento de uma unidade cirúrgica geral e compatível com as respectivas especialidades cirúrgicas e os demais credenciamentos do hospital. ( ) Sim ( ) Não UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - De acordo com a legislação vigente e compatível com as respectivas especialidades clínicas e cirúrgicas e os demais credenciamentos do hospital. ( ) Sim ( ) Não HEMOTERAPIA disponível nas 24h do dia, por Agência Transfusional ou estrutura de complexidade maior, dentro do que rege a RDC nº 153/2004, da ANVISA ou outra que venha a alterá-la ou substituí-la. ( ) Sim ( ) Não FARMÁCIA HOSPITALAR deverá obedecer às normas vigentes. APOIO MULTIDISCIPLINAR - atividades técnico-assistenciais que devem ser realizadas em regime ambulatorial e de internação - de rotina e de urgência , nas seguintes áreas: a) psicologia clínica; ( ) Sim ( ) Não b) serviço social; ( ) Sim ( ) Não c) nutrição; ( ) Sim ( ) Não d) cuidados de ostomizados; ( ) Sim ( ) Não e) fisioterapia; ( ) Sim ( ) Não f) reabilitação exigível conforme as respectivas especialidades; ( ) Sim ( ) Não g) odontologia; ( ) Sim ( ) Não h) psiquiatria; e ( ) Sim ( ) Não i) terapia renal substitutiva. ( ) Sim ( ) Não
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OBS: A assistência em odontologia e/ou psiquiatria pode, sob a concordância e regulação do respectivo Gestor do SUS, ser realizada em serviços instalados fora da estrutura hospitalar da Unidade; a terapia renal substitutiva pode ser realizada em serviços instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar da Unidade, sendo que, no segundo caso, a referência, sob a concordância e regulação do respectivo Gestor do SUS, deve ser devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Portaria SAS nº 494, de 26 de agosto de 1999. Indicar as referências, se os mesmos não forem realizados na própria estrutura hospitalar: Para Odontologia Referência: ______________________________________________ CGC: ___________________________________________________ Para Psiquiatria Referência: ______________________________________________ CGC: ___________________________________________________ Para Terapia Renal Substitutiva Referência: ______________________________________________ CGC: ___________________________________________________ IODOTERAPIA - O Gestor do SUS decide, de acordo com a demanda local e regional, sobre de quantas e de quais UNACONs e CACONs ele exigirá o atendimento médico nuclear em iodoterapia do carcinoma diferenciado da tireóide. ( ) Sim ( ) Não TRANSPLANTES - Garante o acesso a transplante de células-tronco hematopoéticas e de órgãos sólidos, quando indicado, que pode ser realizado no próprio hospital, se devidamente credenciado e habilitado para tal, ou formalizado com outros estabelecimentos de saúde em conformidade com a regulação do Sistema Nacional de Transplantes. CUIDADOS PALIATIVOS - o hospital possui cuidados paliativos promovido por uma equipe de profissionais da saúde voltada para o alívio do sofrimento físico, emocional, espiritual e psicossocial de doentes com prognóstico reservado, acometidos por neoplasias malignas em estágio irreversível: ( ) Sim ( ) Não Realizam: a) assistência ambulatorial (incluindo o fornecimento de opiáceos); ( ) Sim ( ) Não b) internações por intercorrências (incluindo procedimentos de controle da dor); ( ) Sim ( ) Não c) internações de longa permanência; ( ) Sim ( ) Não d) assistência domiciliar. ( ) Sim ( ) Não OBS: Para fins de credenciamento de hospitais como UNACON ou CACON, os cuidados paliativos dos respectivos doentes devem ser prestados na própria estrutura hospitalar ou poderão ser desenvolvidos, de forma integrada, com outros estabelecimentos da rede de atenção à saúde, desde que cumpra os seguintes quesitos: a) a rede é formalizada pelo respectivo Gestor do SUS na área de abrangência da UNACON ou CACON; ( ) Sim ( ) Não b) cada estabelecimento integrante da rede de cuidados paliativos possui o seu papel definido, bem como os mecanismos de relacionamento entre eles; ( ) Sim ( ) Não c) a referência entre os serviços é feita em conjunto e sob regulação do respectivo Gestor do SUS; ( ) Sim ( ) Não d) os doentes são encaminhados com seus respectivos planos de cuidados; ( ) Sim ( ) Não e) as UNACONs e CACONs oferecem suporte à distância e assumem a responsabilidade pelo atendimento de doentes contrarreferidos para cuidados oncológicos paliativos inclusive de urgência; ( ) Sim ( ) Não f) as UNACONs e CACONs oferecem em conjunto com o respectivo Gestor do SUS treinamento específico para os profissionais da rede. ( ) Sim ( ) Não g) os Cuidados Paliativos obedecem às regulamentações específicas do Ministério da Saúde para a área. ( ) Sim ( ) Não 3. Estrutura física e funcional mínima e recursos humanos para serviços hospitalares específicos em Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia: 3.1. - SERVIÇO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA - faz parte da estrutura organizacional e física de um hospital com centro cirúrgico, pessoal e equipamentos conforme o disposto nos itens 1 e 2 deste Anexo: ( ) Sim ( ) Não ( ) Em caso de constituir complexo com outro Hospital Geral para a realização da Cirurgia Oncológica, realizar também o preenchimento dos itens referentes a Serviço de Complexo de Cirurgia Oncológica. a) realiza procedimentos cirúrgicos diagnósticos e terapêuticos de tumores mais prevalentes no Brasil; ( ) Sim ( ) Não b) conta com cirurgiões em suas respectivas especialidades, com registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, nas seguintes áreas: b1) cancerologia cirúrgica ( ) Sim ( ) Não b2) cirurgia geral/coloproctologia; ( ) Sim ( ) Não
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 b3) ginecologia/mastologia; ( ) Sim ( ) Não b4) urologia; ( ) Sim ( ) Não b5) cirurgia de cabeça e pescoço; ( ) Sim ( ) Não b6) cirurgia pediátrica; ( ) Sim ( ) Não b7) cirurgia plástica; ( ) Sim ( ) Não b8) cirurgia torácica; ( ) Sim ( ) Não b9) neurocirurgia; ( ) Sim ( ) Não b10) oftalmologia; ( ) Sim ( ) Não b11) ortopedia; ( ) Sim ( ) Não OBS: Para credenciamento da UNACON será exigido, no mínimo, o atendimento nas áreas descritas nos itens b2), b3) e b4). OBS 2: Para o hospital ser credenciado como UNACON exclusivamente para o diagnóstico e tratamento de hemopatias malignas de crianças/adolescentes e adultos, será exigido, no mínimo, o atendimento nas áreas descritas nos itens b2) cirurgia geral e b6) cirurgia pediátrica. OBS 3: Para o credenciamento de hospital exclusivo de Pediatria como UNACON será exigido, no mínimo, o atendimento na área descrita no item b6). OBS 4: Quando do planejamento e organização da Rede de Atenção a Saúde das Pessoas com Câncer sob sua responsabilidade, caberá ao respectivo Gestor do SUS decidir de quais UNACONs ele exigirá a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos em Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Pediátrica, Cirurgia Torácica e Cirurgia Plástica. OBS 5: Sob a concordância e regulação do respectivo Gestor do SUS, a assistência em Oftalmologia pode ser oferecida em outro estabelecimento de saúde; e a assistência em Ortopedia e em Neurocirurgia pode ser oferecida por meio da articulação formal da UNACON com Unidade de Assistência ou Centro de Referência de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia ou em Neurocirurgia, conforme a Portaria SAS nº 90, de 27 de março de 2009 e a Portaria SAS º 756, de 27 de dezembro de 2005 que regulamenta a assistência de alta complexidade em neurocirurgia. c) O serviço de cirurgia oncológica conta com um responsável técnico médico, especializado em Cancerologia/Cancerologia Cirúrgica, sendo que a habilitação é comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina. ( ) Sim ( ) Não Médico Responsável: _______________________CRM __________ Demais Integrantes da Equipe: Nome: ___________________________________CRM: __________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: ___________________________________CRM:__________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: ___________________________________CRM: __________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: ___________________________________CRM: __________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: ___________________________________CRM: __________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: ___________________________________CRM: __________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: ___________________________________CRM: __________ Especialidade: ____________________________________________ c1) o Responsável Técnico assume a responsabilidade técnica pelo Serviço de Cirurgia de uma única UNACON ou de um único CACON. ( ) Sim ( ) Não c2) O médico responsável técnico pelo serviço reside no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço que está solicitando o credenciamento. ( ) Sim ( ) Não d) o hospital conta com médicos especializados em Anestesiologia, sendo que a habilitação deve ser comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina. ( ) Sim ( ) Não e) o hospital possui rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos, assinada pelo responsável técnico do Serviço de Cirurgia Oncológica. ( ) Sim ( ) Não
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 Contempla, no mínimo, os seguintes itens: e1) planejamento terapêutico cirúrgico ( ) Sim ( ) Não e2) ficha própria para descrição do ato anestésico ( ) Sim ( ) Não e3) ficha própria para descrição de ato operatório, contendo: Identificação da equipe, descrição cirúrgica, materiais usados e seus respectivos registros nacionais, para controle e rastreamento de implantes. ( ) Sim ( ) Não e4) procedimentos de enfermagem. ( ) Sim ( ) Não Serviço de Complexo de Cirurgia Oncológica: a) realiza procedimentos cirúrgicos diagnósticos e terapêuticos de tumores mais prevalentes no Brasil; ( ) Sim ( ) Não b) conta com cirurgiões em suas respectivas especialidades, com registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, nas seguintes áreas: b1) cancerologia cirúrgica ( ) Sim ( ) Não b2) cirurgia geral/coloproctologia; ( ) Sim ( ) Não b3) ginecologia/mastologia; ( ) Sim ( ) Não b4) urologia; ( ) Sim ( ) Não b5) cirurgia de cabeça e pescoço; ( ) Sim ( ) Não b6) cirurgia pediátrica; ( ) Sim ( ) Não b7) cirurgia plástica; ( ) Sim ( ) Não b8) cirurgia torácica; ( ) Sim ( ) Não b9) neurocirurgia; ( ) Sim ( ) Não b10) oftalmologia; ( ) Sim ( ) Não b11) ortopedia; ( ) Sim ( ) Não OBS: Para autorização da realização de cirurgias oncológicas em Hospitais Gerais será exigido, no mínimo, o atendimento nas áreas descritas nos itens b2), b3) e b4). c) O serviço de cirurgia oncológica conta com um responsável técnico médico, especializado em Cancerologia/Cancerologia Cirúrgica, sendo que a habilitação é comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina. ( ) Sim ( ) Não Médico Responsável: _______________________CRM __________ Demais Integrantes da Equipe: Nome: ___________________________________CRM: __________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: ___________________________________CRM:__________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: ___________________________________CRM: __________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: ___________________________________CRM: __________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: ___________________________________CRM: __________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: ___________________________________CRM: __________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: ___________________________________CRM: __________ Especialidade: ____________________________________________ c1) o Responsável Técnico assume a responsabilidade técnica pelo Serviço de Cirurgia de uma única UNACON ou de um único CACON. ( ) Sim ( ) Não c2) O médico responsável técnico pelo serviço reside no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço que está solicitando o credenciamento. ( ) Sim ( ) Não d) o hospital conta com médicos especializados em Anestesiologia, sendo que a habilitação deve ser comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina. ( ) Sim ( ) Não e) o hospital possui rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos, assinada pelo responsável técnico do Serviço de Cirurgia Oncológica. ( ) Sim ( ) Não
Contempla, no mínimo, os seguintes itens: e1) planejamento terapêutico cirúrgico ( ) Sim ( ) Não e2) ficha própria para descrição do ato anestésico ( ) Sim ( ) Não e3) ficha própria para descrição de ato operatório, contendo: Identificação da equipe, descrição cirúrgica, materiais usados e seus respectivos registros nacionais, para controle e rastreamento de implantes. ( ) Sim ( ) Não e4) procedimentos de enfermagem. ( ) Sim ( ) Não 3.2. - SERVIÇO DE ONCOLOGIA CLÍNICA - faz parte da estrutura organizacional e física de um hospital com centro cirúrgico, pessoal e equipamentos conforme o disposto nos itens 1, 2 e 3.1 deste Anexo. ( ) Sim ( ) Não a) o serviço de oncologia clínica conta com um responsável técnico médico, sendo que ele e todos os oncologistas são especializados em Cancerologia/Cancerologia Clínica; a habilitação deve ser comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina. ( ) Sim ( ) Não Médico Responsável: _________________________CRM: ________ Demais Integrantes da Equipe: Nome: ____________________________________CRM: _________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: ____________________________________CRM: _________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: ____________________________________CRM: _________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: ____________________________________CRM: _________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: ____________________________________CRM:_________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: ____________________________________CRM: _________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: ____________________________________CRM: _________ Especialidade: ____________________________________________ a1) o Responsável Técnico assume a responsabilidade técnica pelo Serviço de Oncologia Clínica de uma única Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia ou de um único CACON. ( ) Sim ( ) Não a2) O médico responsável técnico pelo serviço reside no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço que está solicitando o credenciamento. ( ) Sim ( ) Não b) o hospital garante que, durante todo o período de aplicação da quimioterapia, permanece no Serviço pelo menos um médico oncologista clínico. ( ) Sim ( ) Não c) são registrados em prontuário as informações sobre a quimioterapia, incluindo o planejamento quimioterápico global, esquema, posologia, doses prescritas e aplicadas em cada sessão, monitoramento da toxicidade imediata e mediata, e avaliação periódica da resposta terapêutica obtida. ( ) Sim ( ) Não d) apresenta rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos e assinada pelo Responsável Técnico do serviço, contemplando, no mínimo, os procedimentos médicos, farmacêuticos e de enfermagem; armazenamento, controle e preparo de quimioterápicos e soluções; procedimentos de biossegurança; acondicionamento e eliminação de resíduos de quimioterapia; e manutenção de equipamentos. ( ) Sim ( ) Não e) conta com uma central de quimioterapia para integrar todo o processo de preparo e aplicação de medicamentos quimioterápicos antineoplásicos e de suporte quimioterápico injetáveis. ( ) Sim ( ) Não f) atende os requisitos da RDC/ANVISA nº 220 de 21 de setembro de 2004, que estabelece Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Terapia Antineoplásica. ( ) Sim ( ) Não 3.3. SERVIÇO DE RADIOTERAPIA - Faz parte da estrutura organizacional e física de um hospital com centro cirúrgico, pessoal e equipamentos conforme o disposto nos itens 1, 2, 3.1 e 3.2 deste Anexo: ( ) Sim ( ) Não ( ) Estabelece complexo hospitalar com serviço de radioterapia
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Em caso negativo, especificar a referência: Referência: ______________________________________________ CGC: ___________________________________________________ Em caso de complexo hospitalar, especificar o estabelecimento: Referência: ______________________________________________ CGC: ___________________________________________________ Neste caso, realizar o preenchimento com os dados do serviço de radioterapia do complexo hospitalar. a) o serviço de radioterapia conta com um responsável técnico médico especialista em Radioterapia, sendo que a habilitação é comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina. ( ) Sim ( ) Não Médico Responsável: ____________________CRM: _____________ Demais Integrantes da Equipe: Nome: _________________________________CRM: ____________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: _________________________________CRM: ____________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: _________________________________CRM: ____________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: _________________________________CRM: ____________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: _________________________________CRM: ____________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: _________________________________CRM: ____________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: _________________________________CRM: ____________ Especialidade: ____________________________________________ a1) o Responsável Técnico assume a responsabilidade técnica pelo Serviço de Radioterapia de uma única UNACON ou de um único CACON. ( ) Sim ( ) Não a2) O médico responsável técnico pelo serviço reside no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço que está solicitando o credenciamento. ( ) Sim ( ) Não A3) O médico radioterapeuta responsável possui certificação junto a CNEN? ( ) Sim ( ) Não b) além do Radioterapeuta conta com responsável técnico pelo setor de Física Médica - um físico especialista com qualificação. ( ) Sim ( ) Não Nome: __________________________________________________ b1) o físico médico assume a responsabilidade técnica pelo setor de física médica do Serviço de Radioterapia de uma única UNACON ou de um único CACON. ( ) Sim ( ) Não b2) o pelo serviço reside no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço que está solicitando o credenciamento. ( ) Sim ( ) Não b3) O físico médico responsável possui certificação junto a CNEN? ( ) Sim ( ) Não c) conta com equipe composta pelos seguintes profissionais: médico(s) especialista(s) em Radioterapia com registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina; físico(s); técnico(s) de radioterapia - conforme os quantitativos estabelecidos pela ANVISA para esses três profissionais -; enfermeiro(s); e técnico(s) de enfermagem. ( ) Sim ( ) Não d) o hospital garante, durante todo o período de funcionamento do Serviço, a presença de pelo menos um médico radioterapeuta. ( ) Sim ( ) Não d1) no caso dos serviços com braquiterapia de alta taxa e média taxa de dose, o hospital também garante pelo menos um físico, durante todo o turno de utilização dos equipamentos e fontes radioativas. ( ) Sim ( ) Não d2) nos serviços que dispõem de braquiterapia de baixa taxa de dose manual há um sistema de sobreaviso para um radioterapeuta e para um físico durante o período de utilização das fontes radioativas fora do horário de funcionamento do serviço. ( ) Sim ( ) Não e) são registrados em prontuário, através de ficha técnica, as seguintes informações sobre a radioterapia: ( ) Sim ( ) Não
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e1) planejamento radioterápico global. e2) equipamento utilizado ( ) Sim ( ) Não e3) datas de início e término da radioterapia. ( ) Sim ( ) Não e4) dose total de radiação. ( ) Sim ( ) Não e5) dose diária de radiação. ( ) Sim ( ) Não e6) doses por campo de radiação. ( ) Sim ( ) Não e7) número de campos por área irradiada. ( ) Sim ( ) Não e8) tipo e energia do feixe de radiação. ( ) Sim ( ) Não e9) dimensões do(s) campo(s). ( ) Sim ( ) Não e10) tempo de tratamento (unidade de Co60) ou unidades de monitor (acelerador linear). ( ) Sim ( ) Não f) apresenta rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos e assinada pelo responsável do Serviço e de cada um de seus setores, contemplando, no mínimo, as seguintes atividades: f1) procedimentos médicos e de física médica. ( ) Sim ( ) Não f2) procedimentos de enfermagem. ( ) Sim ( ) Não f3) planejamento radioterápico ( ) Sim ( ) Não f4) padrões de manipulação de fontes radioativa ( ) Sim ( ) Não f5) padrões de preparo de moldes e máscaras ( ) Sim ( ) Não f6) controle e atendimento de intercorrências e de internação ( ) Sim ( ) Não f7) procedimentos de biossegurança ( ) Sim ( ) Não f8) manutenção de materiais e equipamentos ( ) Sim ( ) Não f9) procedimentos de controle de qualidade para os diferentes equipamentos. ( ) Sim ( ) Não g) mantém em plenas condições de funcionamento os seguintes equipamentos: g1) aparelho de raios-X, simulador, tomógrafo ou o próprio equipamento de megavoltagem. ( ) Sim ( ) Não g2) unidade de Co60 e/ou acelerador linear (teleterapia profunda). ( ) Sim ( ) Não g3) aparelho de raios-X (ortovoltagem) e/ou acelerador linear com feixe de elétrons (teleterapia superficial). ( ) Sim ( ) Não OBS: Caso a teleterapia superficial não seja disponibilizada na própria Unidade, deverá ser estabelecida referência formal para o encaminhamento dos doentes que necessitarem desse procedimento. NOME: _________________________________________________ CGC: ___________________________________________________ g4) de braquiterapia de baixa, média ou alta taxa de dose. ( ) Sim ( ) Não OBS: Caso a braquiterapia não seja disponibilizada na própria Unidade, deverá ser estabelecida referência formal para o encaminhamento dos doentes que necessitarem desse procedimento. Quando do planejamento e organização da Rede de Atenção Oncológica sob sua responsabilidade, caberá ao respectivo Gestor do SUS decidir de quais Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia ele exigirá a realização de braquiterapia. NOME: _________________________________________________ CGC: ___________________________________________________ h) atende à norma CNEN-NE 3.06/90 - requisitos de radioproteção e segurança para serviços de radioterapia. ( ) Sim ( ) Não Serviço de Complexo de Serviço de Radioterapia: a) o serviço de radioterapia conta com um responsável técnico médico especialista em Radioterapia, sendo que a habilitação é comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina. ( ) Sim ( ) Não Médico Responsável: ____________________CRM: _____________ Demais Integrantes da Equipe: Nome: _________________________________CRM: ____________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: _________________________________CRM: ____________ Especialidade: ____________________________________________
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Nome: _________________________________CRM: ____________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: _________________________________CRM: ____________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: _________________________________CRM: ____________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: _________________________________CRM: ____________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: _________________________________CRM: ____________ Especialidade: ____________________________________________ a1) o Responsável Técnico assume a responsabilidade técnica pelo Serviço de Radioterapia de uma única UNACON ou de um único CACON. ( ) Sim ( ) Não a2) O médico responsável técnico pelo serviço reside no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço que está solicitando o credenciamento. ( ) Sim ( ) Não a3) O médico radioterapeuta responsável possui certificação junto a CNEN? ( ) Sim ( ) Não b) além do Radioterapeuta conta com responsável técnico pelo setor de Física Médica - um físico especialista com qualificação. ( ) Sim ( ) Não Nome: __________________________________________________ b1) o físico médico assume a responsabilidade técnica pelo setor de física médica do Serviço de Radioterapia de uma única UNACON ou de um único CACON. ( ) Sim ( ) Não b2) o pelo serviço reside no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço que está solicitando o credenciamento. ( ) Sim ( ) Não b3) O físico médico responsável possui certificação junto a CNEN? ( ) Sim ( ) Não c) conta com equipe composta pelos seguintes profissionais: médico(s) especialista(s) em Radioterapia com registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina; físico(s); técnico(s) de radioterapia - conforme os quantitativos estabelecidos pela ANVISA para esses três profissionais -; enfermeiro(s); e técnico(s) de enfermagem. ( ) Sim ( ) Não d) o hospital garante, durante todo o período de funcionamento do Serviço, a presença de pelo menos um médico radioterapeuta. ( ) Sim ( ) Não d1) no caso dos serviços com braquiterapia de alta taxa e média taxa de dose, o hospital também garante pelo menos um físico, durante todo o turno de utilização dos equipamentos e fontes radioativas. ( ) Sim ( ) Não d2) nos serviços que dispõem de braquiterapia de baixa taxa de dose manual há um sistema de sobreaviso para um radioterapeuta e para um físico durante o período de utilização das fontes radioativas fora do horário de funcionamento do serviço. ( ) Sim ( ) Não e) são registrados em prontuário, através de ficha técnica, as seguintes informações sobre a radioterapia: ( ) Sim ( ) Não e1) planejamento radioterápico global. e2) equipamento utilizado ( ) Sim ( ) Não e3) datas de início e término da radioterapia. ( ) Sim ( ) Não e4) dose total de radiação. ( ) Sim ( ) Não e5) dose diária de radiação. ( ) Sim ( ) Não e6) doses por campo de radiação. ( ) Sim ( ) Não e7) número de campos por área irradiada. ( ) Sim ( ) Não e8) tipo e energia do feixe de radiação. ( ) Sim ( ) Não e9) dimensões do(s) campo(s). ( ) Sim ( ) Não e10) tempo de tratamento (unidade de Co60) ou unidades de monitor (acelerador linear). ( ) Sim ( ) Não f) apresenta rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos e assinada pelo responsável do Serviço e de cada um de seus setores, contemplando, no mínimo, as seguintes atividades: f1) procedimentos médicos e de física médica. ( ) Sim ( ) Não f2) procedimentos de enfermagem. ( ) Sim ( ) Não
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 f3) planejamento radioterápico ( ) Sim ( ) Não f4) padrões de manipulação de fontes radioativa ( ) Sim ( ) Não f5) padrões de preparo de moldes e máscaras ( ) Sim ( ) Não f6) controle e atendimento de intercorrências e de internação ( ) Sim ( ) Não f7) procedimentos de biossegurança ( ) Sim ( ) Não f8) manutenção de materiais e equipamentos ( ) Sim ( ) Não f9) procedimentos de controle de qualidade para os diferentes equipamentos. ( ) Sim ( ) Não g) mantém em plenas condições de funcionamento os seguintes equipamentos: g1) aparelho de raios-X, simulador, tomógrafo ou o próprio equipamento de megavoltagem. ( ) Sim ( ) Não g2) unidade de Co60 e/ou acelerador linear (teleterapia profunda). ( ) Sim ( ) Não g3) aparelho de raios-X (ortovoltagem) e/ou acelerador linear com feixe de elétrons (teleterapia superficial). ( ) Sim ( ) Não OBS: Caso a teleterapia superficial não seja disponibilizada na própria Unidade, deverá ser estabelecida referência formal para o encaminhamento dos doentes que necessitarem desse procedimento. NOME: _________________________________________________ CGC: ___________________________________________________ g4) de braquiterapia de baixa, média ou alta taxa de dose. ( ) Sim ( ) Não OBS: Caso a braquiterapia não seja disponibilizada na própria Unidade, deverá ser estabelecida referência formal para o encaminhamento dos doentes que necessitarem desse procedimento. Quando do planejamento e organização da Rede de Atenção Oncológica sob sua responsabilidade, caberá ao respectivo Gestor do SUS decidir de quais Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia ele exigirá a realização de braquiterapia. NOME: _________________________________________________ CGC: ___________________________________________________ h) atende à norma CNEN-NE 3.06/90 - requisitos de radioproteção e segurança para serviços de radioterapia. ( ) Sim ( ) Não 3.4. - SERVIÇO DE HEMATOLOGIA - faz parte da estrutura organizacional e física de um hospital com centro cirúrgico, pessoal e equipamentos conforme o disposto nos itens 1 e 2 deste Anexo. ( ) Sim ( ) Não Possui: a) quarto(s) com leito de isolamento para crianças/adolescentes, a menos que o hospital seja exclusivo de pediatria, para adultos; ( ) Sim ( ) Não b) sala (no ambulatório ou em enfermaria) para pequenos procedimentos; ( ) Sim ( ) Não c) sala equipada com microscópio óptico para análise de lâminas de sangue periférico e de medula óssea; ( ) Sim ( ) Não d) exames especiais: micologia, virologia, imunoeletroforese de proteínas, B2microglobulina, dosagem sérica de metotrexato e ciclosporina, imunofenotipagem de hemopatias malignas e citogenética; ( ) Sim ( ) Não OBS: Os exames de imunofenotipagem e de citogenética podem ser realizados em serviços instalados fora da estrutura ambulatório-hospitalar da Unidade. e) Serviço de Hemoterapia com aférese e transfusão de plaquetas, que pode estar instalado dentro ou fora da estrutura hospitalar da Unidade, com referência devidamente formalizada; ( ) Sim ( ) Não Se for terceirizado indicar a referência: NOME: _________________________________________________ CGC: ___________________________________________________ f) um responsável técnico médico, sendo que ele e todos os demais médicos integrantes da equipe são especializados em Hematologia; a habilitação deve ser comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina; ( ) Sim ( ) Não Médico Responsável: _______________________CRM: __________ Demais Integrantes da Equipe: Nome: __________________________________CRM: ___________ Especialidade: ____________________________________________
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 Nome: __________________________________CRM: ___________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: __________________________________CRM: ___________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: __________________________________CRM: ___________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: __________________________________CRM: ___________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: __________________________________CRM: ___________ Especialidade: ____________________________________________ f1) o Responsável Técnico assume a responsabilidade técnica pelo Serviço de Hematologia de uma única UNACON ou de um único CACON; ( ) Sim ( ) Não f2) O médico responsável técnico pelo serviço reside no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço que está solicitando o credenciamento; ( ) Sim ( ) Não g) registro em prontuário das informações sobre o diagnóstico hematológico e a quimioterapia, incluindo o planejamento quimioterápico global, esquema, posologia, doses prescritas e aplicadas em cada sessão, monitoramento da toxicidade imediata e mediata, e avaliação periódica da resposta terapêutica obtida; e, quando for o caso, encaminhamento para os estabelecimentos referenciais em radioterapia e cuidados paliativos; ( ) Sim ( ) Não h) apresenta rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos e assinada pelo Responsável Técnico do serviço, contemplando, no mínimo, os procedimentos médicos, farmacêuticos e de enfermagem, e manutenção de equipamentos; ( ) Sim ( ) Não i) conta com uma central de quimioterapia, que pode ser a mesma do Serviço de Oncologia Clínica, para integrar todo o processo de preparo e aplicação de medicamentos quimioterápicos antineoplásicos e de suporte quimioterápico injetáveis. ( ) Sim ( ) Não OBS 1: A sala de aplicação da quimioterapia de adultos poderá ser a mesma do Serviço de Oncologia Clínica e a de crianças/adolescentes, a mesma do Serviço de Oncologia Pediátrica. OBS 2: No caso de hospital credenciado como UNACON exclusivamente para o diagnóstico e tratamento de hemopatias malignas de crianças/adolescentes e adultos, deverá ser garantido que durante todo o período de aplicação da quimioterapia, permaneça no Serviço pelo menos um hematologista; a) atende os requisitos da RDC/ANVISA nº 220 de 21 de setembro de 2004, que estabelece Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Terapia Antineoplásica; ( ) Sim ( ) Não OBS: Quando do planejamento e organização da Rede de Atenção Oncológica sob sua responsabilidade, caberá ao respectivo Gestor do SUS decidir, conforme os parâmetros relacionados no Anexo III desta Portaria, sobre de quantas e de quais Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia ele exigirá que tenham Serviço de Hematologia. 3.5. - SERVIÇO DE ONCOLOGIA PEDIÁTRICA - atende articuladamente com o Serviço de Cirurgia - Cirurgia Pediátrica, faz parte da estrutura organizacional e física de um hospital com centro cirúrgico, pessoal e equipamentos conforme o disposto nos itens 1, 2 e .3.1 e .3.4. deste Anexo. ( ) Sim ( ) Não Possui: a) quarto(s) com leito de isolamento para crianças/adolescentes; ( ) Sim ( ) Não b) um responsável técnico médico, sendo que ele e todos os oncologistas pediátricos são especialistas em Cancerologia/Cancerologia Pediátrica; a habilitação deve ser comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina; ( ) Sim ( ) Não b1) o Responsável Técnico assume a responsabilidade técnica pelo Serviço de Oncologia Pediátrica de uma única UNACON ou de um único CACON; ( ) Sim ( ) Não b2) O médico responsável técnico pelo serviço reside no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço que está solicitando o credenciamento; ( ) Sim ( ) Não c) registra em prontuário as informações sobre o diagnóstico definitivo e a quimioterapia, incluindo o planejamento quimioterápico global, esquema, posologia, doses prescritas e aplicadas em cada sessão, monitoramento da toxicidade imediata e mediata, e avaliação periódica da resposta terapêutica obtida; e, quando for o caso, encaminhamento para os estabelecimentos referenciais em radioterapia e cuidados paliativos; ( ) Sim ( ) Não d) apresenta rotina de funcionamento escrita, atualizada a cada 04 (quatro) anos e assinada pelo Responsável Técnico do serviço, contemplando, no mínimo, os procedimentos médicos, farmacêuticos e de enfermagem.
( ) Sim ( ) Não e) conta com uma central de quimioterapia, que pode ser a mesma do Serviço de Oncologia Clínica ou do Serviço de Hematologia, para integrar todo o processo de preparo e aplicação de medicamentos quimioterápicos antineoplásicos e de suporte quimioterápico injetáveis. ( ) Sim ( ) Não OBS 1: A sala de aplicação da quimioterapia poderá ser a mesma do Serviço de Hematologia para crianças/adolescentes. OBS 2: No caso de hospital exclusivo de Pediatria, credenciado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, deverá ser garantido que durante todo o período de aplicação da quimioterapia, permaneça no Serviço pelo menos um oncologista pediátrico. f) atende os requisitos da RDC/ANVISA nº 220 de 21 de setembro de 2004, que estabelece Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Terapia Antineoplásica. ( ) Sim ( ) Não OBS: Quando do planejamento e organização da Rede de Atenção Oncológica sob sua responsabilidade, caberá ao respectivo Gestor do SUS decidir, conforme os parâmetros relacionados no Anexo III desta Portaria, sobre de quantas e de quais UNACONs e CACONs ele exigirá que tenham Serviço de Oncologia Pediátrica. 4. Caracterização dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON): 4.1 - Os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) são hospitais que, obrigatoriamente, possuem todos os serviços e atendem todos os requisitos relacionados nos itens 1, 2, 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4. ( ) Sim ( ) Não OBS: Quando do hospital credenciado como CACON for exigido ter Serviço de Oncologia Pediátrica, ele deverá contar com Cirurgia Pediátrica e atender, também, a todos os requisitos relacionados no item 3.5. AMBULATÓRIO a) apresenta todas as especialidades clínicas e cirúrgicas exigidas para o respectivo credenciamento. ( ) Sim ( ) Não ENFERMARIAS a) apresenta todas as especialidades clínicas e cirúrgicas exigidas para o respectivo credenciamento. ( ) Sim ( ) Não APOIO MULTIDISCIPLINAR a) A assistência em psiquiatria é realizada dentro da mesma estrutura hospitalar. ( ) Sim ( ) Não Se não for, indicar o local onde é prestada essa assistência. Nome: __________________________________________________ CGC :___________________________________________________ b) A terapia renal substitutiva é realizada dentro da mesma estrutura hospitalar. ( ) Sim ( ) Não Se não for, indicar o local onde é prestada essa assistência. Nome: __________________________________________________ CGC: ___________________________________________________ SERVIÇO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA a) são realizados procedimentos cirúrgicos e diagnósticos e terapêuticos de todos os tumores. ( ) Sim ( ) Não b) conta com cirurgiões especializados em Cancerologia/Cancerologia Cirúrgica com registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, em todas as áreas constantes do item 3.1. ( ) Sim ( ) Não OBS: O atendimento em Cirurgia Pediátrica será exigido conforme a definição do respectivo Gestor do SUS e deve ser articulado com o Serviço de Oncologia Pediátrica, conforme os requisitos relacionados no item 3.5. Sob a concordância e regulação do respectivo Gestor do SUS, a assistência em Oftalmologia pode ser oferecida em outro estabelecimento de saúde; e a assistência em Ortopedia e em Neurocirurgia pode ser oferecida por meio da articulação formal da Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia com Unidade de Assistência ou Centro de Referência de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia ou em Neurocirurgia, conforme a Portaria SAS nº 90, de 27 de março de 2009 e a Portaria SAS nº 756, de 27 de dezembro de 2005 que regulamenta a assistência de alta complexidade em neurocirurgia. Serviço de Complexo de Cirurgia Oncológica: a) realiza procedimentos cirúrgicos diagnósticos e terapêuticos de tumores mais prevalentes no Brasil; ( ) Sim ( ) Não b) conta com cirurgiões em suas respectivas especialidades, com registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, nas seguintes áreas: b1) cancerologia cirúrgica ( ) Sim ( ) Não b2) cirurgia geral/coloproctologia; ( ) Sim ( ) Não b3) ginecologia/mastologia; ( ) Sim ( ) Não b4) urologia; ( ) Sim ( ) Não b5) cirurgia de cabeça e pescoço; ( ) Sim ( ) Não b6) cirurgia pediátrica; ( ) Sim ( ) Não
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b7) cirurgia plástica; ( ) Sim ( ) Não b8) cirurgia torácica; ( ) Sim ( ) Não b9) neurocirurgia; ( ) Sim ( ) Não b10) oftalmologia; ( ) Sim ( ) Não b11) ortopedia; ( ) Sim ( ) Não OBS: Para autorização da realização de cirurgias oncológicas em Hospitais Gerais será exigido, no mínimo, o atendimento nas áreas descritas nos itens b2), b3) e b4). c) O serviço de cirurgia oncológica conta com um responsável técnico médico, especializado em Cancerologia/Cancerologia Cirúrgica, sendo que a habilitação é comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina. ( ) Sim ( ) Não Médico Responsável: _______________________CRM __________ Demais Integrantes da Equipe: Nome: ___________________________________CRM: __________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: ___________________________________CRM:__________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: ___________________________________CRM: __________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: ___________________________________CRM: __________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: ___________________________________CRM: __________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: ___________________________________CRM: __________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: ___________________________________CRM: __________ Especialidade: ____________________________________________ c1) o Responsável Técnico assume a responsabilidade técnica pelo Serviço de Cirurgia de uma única UNACON ou de um único CACON. ( ) Sim ( ) Não c2) O médico responsável técnico pelo serviço reside no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço que está solicitando o credenciamento. ( ) Sim ( ) Não d) o hospital conta com médicos especializados em Anestesiologia, sendo que a habilitação deve ser comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina. ( ) Sim ( ) Não e) o hospital possui rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos, assinada pelo responsável técnico do Serviço de Cirurgia Oncológica. ( ) Sim ( ) Não Contempla, no mínimo, os seguintes itens: e1) planejamento terapêutico cirúrgico ( ) Sim ( ) Não e2) ficha própria para descrição do ato anestésico ( ) Sim ( ) Não e3) ficha própria para descrição de ato operatório, contendo: Identificação da equipe, descrição cirúrgica, materiais usados e seus respectivos registros nacionais, para controle e rastreamento de implantes. ( ) Sim ( ) Não e4) procedimentos de enfermagem. ( ) Sim ( ) Não SERVIÇO DE RADIOTERAPIA conta com: a) equipamento de ortovoltagem para teleterapia superficial e/ou acelerador linear com feixe de elétrons. ( ) Sim ( ) Não b) sistema de planejamento computadorizado tridimensional ( ) Sim ( ) Não OBS: Os CACON terão prazo máximo de dois anos para adequação à exigência de sistema de planejamento computadorizado tridimensional. c) braquiterapia de baixa, média ou alta taxa de dose. ( ) Sim ( ) Não Serviço de Complexo de Serviço de Radioterapia: a) o serviço de radioterapia conta com um responsável técnico médico especialista em Radioterapia, sendo que a habilitação é comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina. ( ) Sim ( ) Não
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Médico Responsável: ____________________CRM: _____________ Demais Integrantes da Equipe: Nome: _________________________________CRM: ____________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: _________________________________CRM: ____________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: _________________________________CRM: ____________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: _________________________________CRM: ____________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: _________________________________CRM: ____________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: _________________________________CRM: ____________ Especialidade: ____________________________________________ Nome: _________________________________CRM: ____________ Especialidade: ____________________________________________ a1) o Responsável Técnico assume a responsabilidade técnica pelo Serviço de Radioterapia de uma única UNACON ou de um único CACON. ( ) Sim ( ) Não a2) O médico responsável técnico pelo serviço reside no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço que está solicitando o credenciamento. ( ) Sim ( ) Não A3) O médico radioterapeuta responsável possui certificação junto a CNEN? ( ) Sim ( ) Não b) além do Radioterapeuta conta com responsável técnico pelo setor de Física Médica - um físico especialista com qualificação. ( ) Sim ( ) Não Nome: __________________________________________________ b1) o físico médico assume a responsabilidade técnica pelo setor de física médica do Serviço de Radioterapia de uma única UNACON ou de um único CACON. ( ) Sim ( ) Não b2) o pelo serviço reside no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço que está solicitando o credenciamento. ( ) Sim ( ) Não b3) O físico médico responsável possui certificação junto a CNEN? ( ) Sim ( ) Não c) conta com equipe composta pelos seguintes profissionais: médico(s) especialista(s) em Radioterapia com registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina; físico(s); técnico(s) de radioterapia - conforme os quantitativos estabelecidos pela ANVISA para esses três profissionais -; enfermeiro(s); e técnico(s) de enfermagem. ( ) Sim ( ) Não d) o hospital garante, durante todo o período de funcionamento do Serviço, a presença de pelo menos um médico radioterapeuta. ( ) Sim ( ) Não d1) no caso dos serviços com braquiterapia de alta taxa e média taxa de dose, o hospital também garante pelo menos um físico, durante todo o turno de utilização dos equipamentos e fontes radioativas. ( ) Sim ( ) Não d2) nos serviços que dispõem de braquiterapia de baixa taxa de dose manual há um sistema de sobreaviso para um radioterapeuta e para um físico durante o período de utilização das fontes radioativas fora do horário de funcionamento do serviço. ( ) Sim ( ) Não e) são registrados em prontuário, através de ficha técnica, as seguintes informações sobre a radioterapia: ( ) Sim ( ) Não e1) planejamento radioterápico global. e2) equipamento utilizado ( ) Sim ( ) Não e3) datas de início e término da radioterapia. ( ) Sim ( ) Não e4) dose total de radiação. ( ) Sim ( ) Não e5) dose diária de radiação. ( ) Sim ( ) Não e6) doses por campo de radiação. ( ) Sim ( ) Não e7) número de campos por área irradiada. ( ) Sim ( ) Não e8) tipo e energia do feixe de radiação. ( ) Sim ( ) Não e9) dimensões do(s) campo(s). ( ) Sim ( ) Não
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e10) tempo de tratamento (unidade de Co60) ou unidades de monitor (acelerador linear). ( ) Sim ( ) Não f) apresenta rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos e assinada pelo responsável do Serviço e de cada um de seus setores, contemplando, no mínimo, as seguintes atividades: f1) procedimentos médicos e de física médica. ( ) Sim ( ) Não f2) procedimentos de enfermagem. ( ) Sim ( ) Não f3) planejamento radioterápico ( ) Sim ( ) Não f4) padrões de manipulação de fontes radioativa ( ) Sim ( ) Não f5) padrões de preparo de moldes e máscaras ( ) Sim ( ) Não f6) controle e atendimento de intercorrências e de internação ( ) Sim ( ) Não f7) procedimentos de biossegurança ( ) Sim ( ) Não f8) manutenção de materiais e equipamentos ( ) Sim ( ) Não f9) procedimentos de controle de qualidade para os diferentes equipamentos. ( ) Sim ( ) Não g) mantém em plenas condições de funcionamento os seguintes equipamentos: g1) aparelho de raios-X, simulador, tomógrafo ou o próprio equipamento de megavoltagem. ( ) Sim ( ) Não g2) unidade de Co60 e/ou acelerador linear (teleterapia profunda). ( ) Sim ( ) Não g3) aparelho de raios-X (ortovoltagem) e/ou acelerador linear com feixe de elétrons (teleterapia superficial). ( ) Sim ( ) Não OBS: Caso a teleterapia superficial não seja disponibilizada na própria Unidade, deverá ser estabelecida referência formal para o encaminhamento dos doentes que necessitarem desse procedimento. NOME: _________________________________________________ CGC: ___________________________________________________ g4) de braquiterapia de baixa, média ou alta taxa de dose. ( ) Sim ( ) Não OBS: Caso a braquiterapia não seja disponibilizada na própria Unidade, deverá ser estabelecida referência formal para o encaminhamento dos doentes que necessitarem desse procedimento. Quando do planejamento e organização da Rede de Atenção Oncológica sob sua responsabilidade, caberá ao respectivo Gestor do SUS decidir de quais Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia ele exigirá a realização de braquiterapia. NOME: _________________________________________________ CGC: ___________________________________________________ h) atende à norma CNEN-NE 3.06/90 - requisitos de radioproteção e segurança para serviços de radioterapia. ( ) Sim ( ) Não 5. Avaliação de serviços e capacitação de profissionais especializados a) o hospital está ciente de que a avaliação da prestação de serviços para assistência oncológica de alta complexidade será realizada anualmente, tendo como base os parâmetros de produção e avaliação dos Hospitais Gerais autorizados para realização de procedimentos de Cirurgia Oncológica, das UNACONs e CACONs. ( ) Sim ( ) Não b) o hospital também está ciente de que essa avaliação irá determinar se o Hospital Geral, a UNACON ou o CACON deve ser auditada(o) no sentido da continuidade ou não do credenciamento. ( ) Sim ( ) Não c) o CACON oferece capacitação profissional em forma de treinamento em serviço. ( ) Sim ( ) Não d) anexou cópia do(s) respectivo(s) programa(s) de capacitação disponível(eis), devidamente reconhecidos pelo MEC, no mínimo como: - Residência e/ou Curso de Especialização Médica em Radioterapia e Cancerologia Cirúrgica e Clínica. ( ) Sim ( ) Não - Residência e/ou Curso de Especialização em Enfermagem Oncológica. ( ) Sim ( ) Não OBS: O CACON que não oferecer programa de capacitação terá o prazo de 02 (anos) anos para se adequar com, pelo menos, a oferta de um Curso de Especialização médica e de enfermagem. 6. Manutenção do Credenciamento das UNACONs e CACONs 6.1. O hospital está ciente de que a manutenção do credenciamento das UNACONs e dos CACONs estará condicionada: a) ao cumprimento contínuo, pela UNACON e CACON, das normas estabelecidas nesta Portaria. ( ) Sim ( ) Não
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 b) à avaliação anual, conforme o subitem 5, acima, dos serviços produzidos, conduzida pelo respectivo Gestor do SUS e pela Coordenação Geral de Atenção ás Pessoas com Doenças Crônicas (CGAPDC), do Departamento de Articulação de Rede de Atenção á Saúde (DARAS), da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS). ( ) Sim ( ) Não c) à avaliação dos serviços prestados por meio da realização de auditorias periódicas ou recomendadas pela Secretaria de Atenção à Saúde/MS, executadas pela Secretaria de Saúde sob cuja gestão esteja a UNACON ou CACON, devendo os relatórios gerados ser encaminhados à Coordenação Geral de Atenção ás Pessoas com Doenças Crônicas (CGAPDC), do Departamento de Articulação de Rede de Atenção á Saúde (DARAS), da Secretaria de Atenção à Saúde para análise. ( ) Sim ( ) Não 6.2. A manutenção da autorização do CACON estará condicionada aos mesmos critérios descritos no subitem 6.1, acima, ao cumprimento das respectivas exigências contidas nesta Portaria e Anexo I, e à avaliação da sua função assessora técnica pelo respectivo Gestor do SUS. ( ) Sim ( ) Não 6.3. o hospital está ciente de que o respectivo gestor do SUS, em conjunto com a Secretaria de Atenção à Saúde/MS, decidirá sobre a suspensão do credenciamento de uma UNACON ou CACON, amparado no cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria e Anexo, nos relatórios periódicos de avaliação e na produção anual. ( ) Sim ( ) Não 6.4. o hospital está ciente de que a Secretaria de Atenção à Saúde/MS poderá, em caso de descumprimento desta Portaria e Anexo I, solicitar ao respectivo Gestor Estadual do SUS a avaliação a qualquer momento, com vistas a instaurar processo de suspensão da autorização de um CACON ( ) Sim ( ) Não 6.5. o hospital está ciente de que da mesma forma, o Gestor Estadual do SUS, poderá, por motivos administrativos ou técnicos, e com a devida homologação da CIB, sugerir à Secretaria de Atenção à Saúde/MS a suspensão da autorização de um CACON ( ) Sim ( ) Não CONCLUSÃO: De acordo com vistoria realizada in loco, a Instituição cumpre com os requisitos da Portaria SAS/MS xxx, para o(s) credenciamento(s) solicitado(s). ( ) Sim ( ) Não DATA:_________________________________________ _____________________________________ CARIMBO E ASSINATURA DO GESTOR:
Ministério das Comunicações
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AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO
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CONSULTA PÚBLICA N o- 35, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
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Proposta de Alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF - PBTV, de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF - PBRTV, de Televisão Digital - PBTVD e de Atribuição de Canais de Televisão por Assinatura em UHF - PBTVA.
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 156 do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013, decidiu submeter a comentários públicos as propostas de alteração de Planos Básicos constantes dos Anexos, nos termos do art. 211 da Lei n.º 9.472, de 1997, e do art. 17 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997. As alterações ora propostas são referentes à Região Metropolitana da cidade de São Paulo e às regiões de Campinas e Sorocaba, e têm por objetivo principal o atendimento ao disposto no Artigo 2º da Portaria MC n.º 14, de 6 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União - DOU no dia 7 subsequente, que estabelece diretrizes para a aceleração do acesso ao Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T e para a ampliação da disponibilidade de espectro de radiofrequência para atendimento dos objetivos do Programa Nacional de Banda Larga - PNBL. A efetivação das alterações propostas seguirão cronograma a ser definido posteriormente pelo Ministério das Comunicações, conforme estabelecido no Decreto n.º 8.061/2013. Pretende-se obter contribuições fundamentadas sobre a proposta contida na presente Consulta Pública, que contemplem, entre outros aspectos: a) atendimento ao disposto no Decreto n.º 5.820/2006, alterado pelo Decreto n.º 8.061/2013; b) atendimento ao disposto na Portaria MC n.º 486/2012; c) atendimento ao disposto na Portaria MC n.º 14/2013; d) uso racional e econômico do espectro de frequências; e) impacto econômico da alteração proposta.
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 O texto completo da proposta de alteração do PBTV, PBRTV, PBTVD e PBTVA estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. As contribuições e sugestões devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 20 de setembro de 2013. As manifestações encaminhadas por carta devem ser dirigidas à Anatel no endereço a seguir indicado, até às 18h do dia 13 de setembro de 2013. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão - ORER CONSULTA PÚBLICA N.º 35, DE 15 DE AGOSTO DE 2013 Proposta de Alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF - PBTV, de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF - PBRTV, de Televisão Digital - PBTVD e de Atribuição de Canais de Televisão por Assinatura em UHF PBTVA. SAUS - Quadra 06 - Bloco F - Térreo - Biblioteca 70070-940 - BRASÍLIA - DF INTERNET: http://www.anatel.gov.br MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
CONSELHO DIRETOR
SIDERAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Alegações trazidas no Pedido de Reconsideração não foram capazes de desconstituir as irregularidades constatadas ou isentar a Embratel de responsabilidade. 2. Subsistência da materialidade objeto do presente Pado, não merecendo acolhida a insurgência da Autorizada, ante o conjunto probatório acostado aos autos, inexistindo documentos ou argumentos novos a justificar a reconsideração quanto à configuração das infrações perpetradas. 3. Motivação suficiente quanto à aplicação da sanção de multa imposta e do quantum fixado, em conformidade com as normas prescritas no Regulamento para Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 344, de 18 de julho de 2003, no Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado e no Contrato de Concessão. 4. Efeito suspensivo ao Pedido de Reconsideração atribuído, com base no Ato nº 1.878, de 30 de março de 2011, no que diz respeito à sanção de multa aplicada. 5. Pedido de Reconsideração conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 249/2013-GCJV, de 21 de junho de 2013, integrante deste acórdão, conhecer do Pedido de Reconsideração com pedido de efeito suspensivo interposto pela EMBRATEL contra a decisão do Conselho Diretor constante do Despacho nº 7.455/2012-CD, de 11 de dezembro de 2012, que manteve os termos da decisão exarada pelo Superintendente de Serviços Públicos Interino por meio do Despacho nº 7.235/2009/PBOAC/PBOA/SPB, de 9 de outubro de 2009, para, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram da deliberação o Presidente João Batista de Rezende e os Conselheiros Jarbas José Valente, Marcelo Bechara de Souza Hobaika, Rodrigo Zerbone Loureiro e Marcus Vinícius Paolucci. JOÃO BATISTA DE REZENDE Presidente do Conselho
ACÓRDÃO DE 10 DE JUNHO DE 2013 Processo nº 53524.000109/2007 Nº 37 - Conselheiro Relator: Marcus Vinícius Paolucci. Fórum Deliberativo: Reunião nº 699, de 6 de junho de 2013. Recorrente/Interessado: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL (CNPJ/MF nº 33.530.486/0001-29) EMENTA: PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 11, XII, e 17, §§4º E 6º, DO REGULAMENTO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (RSTFC). O USUÁRIO TEM DIREITO À RESPOSTA EFICIENTE E PRONTA ÀS SUAS RECLAMAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO PARA REGISTRO DE RECLAMAÇÕES E PARA FALAR DIRETAMENTE COM ATENDENTE NA CENTRAL DE ATENDIMENTO EM TODAS AS OPORTUNIDADES DE SELEÇÃO PROPORCIONADAS. INEXISTÊNCIA DE PRECEDÊNCIA DAS OPÇÕES RELATIVAS A RECLAMAÇÕES E SOLICITAÇÕES CONCERNENTES AO PLANO BÁSICO DE TARIFAS. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1. A regulamentação é expressa ao determinar que o usuário tem direito à resposta eficiente e pronta às suas reclamações, bem assim que a prestadora deve manter central de informação e de atendimento ao usuário capacitada para receber e processar solicitações e reclamações, funcionando 24 (vinte e quatro) horas por dia, com opção de falar diretamente com a atendente em todas as oportunidades de seleção proporcionadas, e, por fim, que dentre as opções concedidas, as relativas ao plano básico de tarifas deverão preceder às demais. 2. As infrações foram devidamente caracterizadas. 3. As alegações da Recorrente não trazem qualquer fato novo ou circunstância relevante suscetível de justificar a reforma a decisão recorrida. 4. Pedido de Reconsideração conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 59/2013-GCMP, de 31 de maio de 2013, integrante deste acórdão, conhecer do Pedido de Reconsideração interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL, CNPJ nº 33.530.486/0001-29, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, modalidade Longa Distância Internacional (LDI), nos Setores 1 a 34 do Plano Geral de Outorgas - PGO, em face de decisão do Conselho Diretor consubstanciada no Despacho nº 7.311/2012-CD, de 5 de dezembro de 2012, para, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram da deliberação o Presidente Substituto Jarbas José Valente e os Conselheiros Marcelo Bechara de Souza Hobaika, Rodrigo Zerbone Loureiro e Marcus Vinícius Paolucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Batista de Rezende, por motivo de férias.
ACÓRDÃOS DE 5 DE AGOSTO DE 2013 Processo nº 53504.007356/2009 Nº 245 - Conselheiro Relator: Jarbas José Valente. Fórum Deliberativo: Reunião nº 707, de 1º de agosto de 2013. Recorrente/Interessado: NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A (CNPJ/MF nº 00.108.786/0001-65) EMENTA: PADO. RECURSO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SERVIÇO DE TV A CABO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE QUALIDADE PELA VIVAX LTDA. REPRISE DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS EM SEDE DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descumprimento dos indicadores: IRS (Índice de Reclamação do Serviço); ICCo (Índice de Cessação de Cobrança) e IREDC (Índice de Reclamação por Erro em Documento de Cobrança), estabelecidos no PGMQ/TV por Assinatura, por parte da VIVAX LTDA., à época da ocorrência dos fatos concessionária do Serviço de TV a Cabo na APS de São Vicente/SP. 2. Em seu Recurso, a NET, sucessora, por incorporação, da VIVAX, reprisa argumentos apresentados em sede de defesa. Contudo, todos eles se mostram incapazes de afastar as infrações constatadas pela fiscalização. 3. Alega a prestadora: que o prazo exíguo para apresentação do Recurso reduziu suas reais possibilidades de defesa; que enquanto não for editado um regulamento definindo os indicadores e procedimentos de coleta e armazenamento de dados a eles relacionados não há como se concluir pelo não cumprimento das metas; que a forma de coleta utilizada para os indicadores IRS e ICCo foi analisada e aceita pelo OCC. 4. O prazo para apresentação do Recurso Administrativo, previsto no Regimento Interno da Agência, é peremptório, não comportando qualquer dilação. 5. O Anexo I do PGMQ/TV por Assinatura - Manual dos Indicadores de Qualidade dos Serviços de Televisão por Assinatura - apresenta definições, forma e frequência de coleta, para todos os indicadores. 6. A obrigação da prestadora, de certificar seus métodos de coleta, consolidação e envio dos indicadores de qualidade junto a um OCC, está prevista no art. 3º do PGMQ/TVA. Contudo, a certificação de seus procedimentos perante um OCC não gera a presunção de cumprimento das exigências contidas no PGMQ/TV por Assinatura. 7. A NET entende que caracteriza bis in idem incluir no cálculo do IRS todas as reclamações recebidas pelo Centro de Atendimento e afirma, com relação ao IREDC, que o erro apontado pela Anatel no Sistema SATVA, quanto ao número de documentos de cobranças emitidos pela prestadora em abril/2008, é decorrente de erro de digitação. 8. Todas as modalidades de reclamações apuradas, inclusive as que possam ser avaliadas pela prestadora como improcedentes, devem ser consideradas no total de reclamações recebidas para composição do IRS, excetuando-se apenas as reclamações referentes ao conteúdo da programação, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º do PGMQ/TV por Assinatura. 9. É de responsabilidade da prestadora a correta inserção dos dados dos indicadores do PGMQ no Sistema de Acompanhamento das Prestadoras dos Serviços de TV por Assinatura (SATVA). 10. Com respeito ao ICCo, admite a prestadora que, à época da apuração dos fatos, não dispunha de um sistema que permitisse cessar a cobrança dos serviços a partir do momento em que era apresentada a solicitação de cancelamento. Aduz que, para atender à exigência regulamentar, realizava a suspensão temporária do serviço até que o equipamento fosse retirado da residência do assinante. Contudo, a prestadora não conseguiu comprovar que, após o pedido de cancelamento, de fato era cessada a cobrança pelo serviço dentro do prazo estabelecido no PGMQ/TVA. 11. Ao elaborar e fundamentar a metodologia aplicada no caso concreto, a Anatel exerce, de forma justificada, o poder discricionário inerente às decisões administrativas dessa natureza. Portanto, não se verifica ilegalidade ou vício no ato que teve como suporte a metodologia utilizada pela área técnica. 12. Recurso conhecido e não provido.
A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX JARBAS JOSÉ VALENTE Presidente do Conselho Substituto ACÓRDÃO DE 3 DE JULHO DE 2013
Processo nº 53504.000253/2007 Nº 138 - Conselheiro Relator: Jarbas José Valente. Fórum Deliberativo: Reunião nº 702, de 27 de junho de 2013. Recorrente/Interessado: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A (CNPJ/MF nº 33.530.486/0001-29) EMENTA: PADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INFRAÇÕES DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS OU DE ARGUMENTOS NOVOS A JUSTIFICAR A RECONSIDERAÇÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DAS INFRAÇÕES PERPETRADAS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE QUANTO À APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA IMPOSTA E DO QUANTUM FIXADO. PEDIDO DE RECON-
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ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 282/2013-GCJV, de 17 de julho de 2013, integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente os termos da decisão recorrida. Participaram da deliberação o Presidente João Batista de Rezende e os Conselheiros Jarbas José Valente, Marcelo Bechara de Souza Hobaika e Roberto Pinto Martins. Ausente o Conselheiro Rodrigo Zerbone Loureiro, por motivo de férias. Processo nº 53500.011429/2007 Nº 250 - Conselheiro Relator: Jarbas José Valente. Fórum Deliberativo: Reunião nº 707, de 1º de agosto de 2013. Recorrente/Interessado: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP (CNPJ/MF nº 02.558.157/0001-62) EMENTA: PADO. SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ADMINISTRATIVO. TARIFAÇÃO IRREGULAR DE CHAMADAS. SUPRESSÃO DE TRATAMENTO LOCAL. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO PARA INSERIR DETERMINAÇÃO COMPLEMENTAR COM OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AO RESSARCIMENTO DE USUÁRIOS NÃO IDENTIFICÁVEIS. 1. Em sede de Recurso Administrativo, a Concessionária reafirma os argumentos aduzidos em outras fases processuais, com vistas à inadequação dos critérios utilizados na metodologia de cálculo da multa. Insurge-se ainda contra determinações concernentes à reparação de usuários localizáveis afetados por sua conduta. 2. Recurso Administrativo conhecido e, no mérito, não provido. 3. Reforma da decisão do Conselho Diretor, para previsão de ressarcimento dos usuários não identificáveis, cuja reparação deverá ser depositada no Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). 4. Manifestações apresentadas pela recorrente recebidas e, no mérito, indeferidas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 302/2013-GCJV, de 22 de julho de 2013, integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP para, no mérito, negar-lhe provimento; b) receber as Manifestações de fls. 161/168, 180/210 e 220/234 e indeferir os pedidos ali constantes; e, c) reformar, de ofício, o Despacho nº 10.118/2010/PBCPP/PBCP/SPB, de modo a: (i) alterar o valor da multa para o montante de R$ 79.074,60 (setenta e nove mil, setenta e quatro reais e sessenta centavos); e (ii) determinar que, em relação aos usuários não identificados, o valor a ser atualizado pela área técnica correspondente à reparação, seja destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), devendo a Prestadora demonstrar que o fez junto à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO). Participaram da deliberação o Presidente João Batista de Rezende e os Conselheiros Jarbas José Valente, Marcelo Bechara de Souza Hobaika e Roberto Pinto Martins. Ausente o Conselheiro Rodrigo Zerbone Loureiro, por motivo de férias.
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JOÃO BATISTA DE REZENDE Presidente do Conselho ACÓRDÃO DE 6 DE AGOSTO DE 2013 Processo nº 53524.004951/2012 Nº 254 - Conselheiro Relator: Roberto Pinto Martins. Fórum Deliberativo: Reunião nº 707, de 1º de agosto de 2013. Recorrente/Interessado: ENTIDADES AUTORIZADAS DO SERVIÇO RADIOAMADOR EMENTA: PADO. SCO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE TFF, EXERCÍCIO 2010. SERVIÇO RADIOAMADOR. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO DE CADUCIDADE POR ADVERTÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS ENTIDADES QUE QUITARAM SEUS DÉBITOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DE CADUCIDADE EM RELAÇÃO ÀS ENTIDADES QUE NÃO QUITARAM OU QUITARAM APÓS O PRAZO PARA APRESENTAR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO REFERENTE À APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. DETERMINAÇÃO À SCO QUE EFETUE A COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS. 1. A Lei do Fistel e o Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fistel prescrevem que o não pagamento da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) no prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação do débito pela Anatel determinará a caducidade da autorização e a perda do direito de uso da radiofrequência associada. 2. Não obstante a natureza da infração constatada, a autoridade deve guiar-se pelo princípio da razoabilidade na aplicação da sanção, não impondo pena excessiva aos seus administrados, conforme dispõe o art. 38 da LGT e entendimento manifestado pela Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE) por meio do Parecer nº 70/2012/MGN/PGF/PFE-Anatel, de 1º de fevereiro de 2012. 3. O adimplemento posterior das obrigações tributárias, porém antes do trânsito em julgado administrativo, é capaz de afastar a sanção da caducidade, subsistindo, entretanto, a necessidade de imposição de sanção de cunho regulatório e não somente o arquivamento do processo administrativo correspondente. 4. Reformar a decisão para afastar a aplicação da sanção de caducidade da outorga de Serviço Radioamador, de interesse restrito, detida pelas entidades que quitaram seus débitos relativos à TFF antes do trânsito em julgado administrativo e aplicar, em substituição, a sanção de advertência. 5. Manter a decisão referente à aplicação da sanção de caducidade da outorga de Serviço Radioamador, de interesse restrito, detida pelas entidades que não quitaram ou quitaram após o decurso do prazo para interposição de Pedido de Reconsideração seus débitos relativos à
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TFF. 6. Manter os demais termos do Ato Recorrido. 7. Determinar à SCO que adote providências no sentido de efetuar a cobrança dos valores devidos, dado que a extinção da autorização não as exime de suas obrigações para com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas ou a cobrança de valores devidos à Anatel. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 235/2013-GCRM, de 26 de julho de 2013, integrante deste acórdão: a) reformar a decisão contida no Ato nº 7.312, de 5 de dezembro de 2012, para afastar a aplicação da sanção de caducidade da outorga de Serviço Radioamador, de interesse restrito, detida pelas entidades constantes do Anexo a este acórdão, que quitaram seus débitos relativos à Taxa de Fiscalização e Funcionamento, exercício 2010, antes do trânsito em julgado administrativo e aplicar, em substituição, a sanção de advertência; b) manter a decisão contida no Ato nº 7.312, de 5 de dezembro de 2012, referente à aplicação da sanção de caducidade da outorga de Serviço Radioamador, de interesse restrito, detida pelas entidades relacionadas em seu Anexo I que não quitaram seus débitos relativos à Taxa de Fiscalização e Funcionamento, exercício 2010; c) manter a decisão contida no Ato nº 7.312, de 5 de dezembro de 2012, referente à aplicação da sanção de advertência às entidades relacionados em seu Anexo II; d) manter a decisão contida no Ato nº 7.312, de 5 de dezembro de 2012, referente à aplicação da sanção de caducidade, tendo em vista que o autorizado JOSÉ RUBEM AMARAL, Fistel nº 50401563758, pagou fora do prazo legal; e, e) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelo autorizado JOÃO BATISTA CAMARÃO, Fistel nº 04020240280, por estar intempestivo, mantendo-se a sanção de advertência. Participaram da deliberação o Presidente João Batista de Rezende e os Conselheiros Jarbas José Valente, Marcelo Bechara de Souza Hobaika e Roberto Pinto Martins. Ausente o Conselheiro Rodrigo Zerbone Loureiro, por motivo de férias.
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JOÃO BATISTA DE REZENDE Presidente do Conselho ANEXO Nome 0001. ALBERTO LUIZ MACEDO 0002. ALEXANDRE DE ALMEIDA 0003. ALEXANDRE LUIZ VILLACA VEIGA 0004. CARLOS ALBERTO DE CASTRO 0005. DOLORES APARECIDA DA SILVA SERAFIM 0006. JOSE RUBEM AMARAL 0007. PETER LUIZ PEREIRA RENNO 0008. ULISSES RAMOS ALVES 0009. WASHINGTON LUIZ DE LACERDA
CNPJ/CPF 026.419.116-12 068.320.946-98 661.863.906-91 091.396.646-00 505.546.386-49 393.985.017-91 658.901.596-15 550.280.986-20 927.102.556-34
Processo nº 535240049512012. Aplica às entidades relacionadas no anexo I a sanção de caducidade das autorizações para exploração do Serviço Radioamador, de interesse restrito, por descumprimento do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, com nova redação dada pelo art. 51 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como do estabelecido no artigo 16 do Anexo à Resolução nº 255, de 29 de março de 2001. A sanção aplicada não implica isenção de eventuais débitos, decorrentes da autorização anteriormente expedida. Aplica às entidades relacionadas no anexo II a sanção de advertência tendo em vista o pagamento intempestivo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF. JARBAS JOSÉ VALENTE Presidente do Conselho Substituto ANEXO I Fistel 50406135479 50012550159 50403946670 50401897451 50405653484 50404499503 50403646952 04000100203 50404100341 50404765076 50405047487 50405340001 50003243583 50405555202 50404865453 50403183677 50405124147 50403360714 50405124309 50405871473 04020781281 50403764564 50406137331 50002866188 50402467140 50404322590 50405097239 50406379696 50405125623 50403685770 50404960286
50403881951 50404863329 50404862780 50401563758 50402896696 50401429601 50403786703 50401459187 04000258338 50403085586 50402863925 50404154190 50401314103 50406139547 50405648480 50405817770 50406139709 50405756291 50401873277 04000012410 50402891031 50406140391 50406063117 50405915276 50406141100 50406010935 50404052940 50404501338 04020795231 04020204306 50403548608 50500016259
CNPJ/CPF 583.345.136-15 553.630.756-87 963.836.588-91 023.083.046-34 846.661.706-00 026.419.116-12 068.320.946-98 661.863.906-91 820.068.496-20 036.655.856-00 685.171.066-87 962.481.306-04 137.307.386-15 091.396.646-00 137.069.856-91 162.343.958-21 412.342.946-72 040.685.046-10 024.718.576-04 945.965.736-20 505.546.386-49 035.780.556-97 697.874.766-15 372.151.246-49 073.330.336-60 085.310.516-22 042.018.506-25 037.097.366-68 384.771.618-28 036.193.538-24 418.230.106-44
007.192.506-68 163.167.116-20 520.664.958-91 393.985.017-91 050.672.616-92 835.771.306-87 502.016.626-04 713.525.036-20 008.433.776-15 255.027.498-94 456.131.686-87 729.100.976-68 155.090.367-53 079.859.216-80 075.382.016-10 801.985.891-15 078.695.446-98 015.579.616-03 032.318.386-73 194.314.146-00 056.879.656-02 658.901.596-15 499.064.616-91 030.787.006-58 047.119.486-78 044.424.486-71 521.239.366-34 656.789.155-68 047.733.732-53 550.280.986-20 281.958.888-36 927.102.556-34
ANEXO II Nome 001.ADILSON JOSE ROSA DA SILVA 002.ANDRE LUIZ DA SILVA SERAFIM 003.ANTONIO ANTUNES RESENDE 004.APARECIDO ANTONIO CORREA 005.CELSO COELHO DA SILVA 006.CESAMAR DA TRINDADE 007.CRISLAN REZENDE MOREIRA 008.EDVALDO DE ASSIS SERAFIM 009.FELIPE MARINHO MACIEL 010.FERNANDO CESAR ALMEIDA LAGUARDIA 011.GERALDO SERAFIM PEREIRA 012.GILMAR DE OLIVEIRA GOMES 013.GLAÉCIO CABRAL DE PAULA 014.JOAO BATISTA CAMARAO. 015.JOÃO BATISTA FREIRE 016.JOSE ADILSON DE ALMEIDA 017.JOSE CARLOS DUARTE CALADO 018.LILIAN APARECIDA DE SOUZA 019.MAGNO MIGUEL OLIVEIRA 020.MARCOS SERGIO PEREIRA 021.MARISE CHRISTINA DE SOUZA 022.MOISES CORREIA 023.PAULO ADELMO ANDRADE 024.RENATO WILSON DIAS RODRIGUES 025.ROGERIO NOGUEIRA MARROCOS 026.SERGIO SOARES RIBEIRO 027.THIAGO DE FARIA C.PIVOTO 028.THIERES SANTOS MARTINS
AÇ
Fistel 50404499503 50403646952 04000100203 50405555202 04020781281 50401563758 50406140391 04020204306 50500016259
ATO N o- 7.312, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2012
Nome 001.ADEMIR JESUS FERNANDES 002.ADRIANO NOGUEIRA 003.ADROVALDO MARTINS DE ANDRADE 004.AFONSO DE SOUZA ROCHA 005.AGILDO JOSE DOS REIS 006.ALBERTO LUIZ MACEDO 007.ALEXANDRE DE ALMEIDA 008.ALEXANDRE LUIZ VILLACA VEIGA 009.ANDERSON CASAZZA SOARES 010.AUGUSTO FERREIRA DA COSTA 011.BENEDITO ADEMIR DE OLIVEIRA 012.BENEDITO MARCIO DE PAULA 013.BENEDITO MARQUES RIBEIRO 014.CARLOS ALBERTO DE CASTRO 015.CARLOS ANTONIO MONTEIRO 016.CARLOS HENRIQUE RIBEIRO MIRANDA 017.CLAUDEMIR FERREIRA DIAS 018.CLAYTON LEONARDO BORGES DA SILVA 019.CRISTIANO ALICIO SERPA 020.DIRCEU DUTRA DE ALMEIRA 021.DOLORES APARECIDA DA SILVA SERAFIM 022.EDUARDO LUIZ MACHADO DOS REIS 023.ELMO EUGENIO DUARTE 024.EUSTAQUIO RIBEIRO AVELAR 025.EVALDO PORTELA DA SILVA 026.EVANDRO VIEIRA BARROS 027.FRANSCISCO FAUSTO DO AMARAL FILHO 028.GENTIL REZENDE MARQUEZ 029.HEITOR MARCON TRAMONTINA 030.HELCIO GUIMARAES DE OLIVEIRA 031.HERBERT SANUHE COELHO
032.JOAO ALBANO DE MORAIS QUINTAO 033.JOAO BOSCO DE MEDEIROS 034.JOSE MARIA RICARDO AMANCIO 035.JOSE RUBEM AMARAL 036.LEIDIANE APARECIDA AVILA 037.LUCINEIA BARBOSA DA SILVA 038.LUIS ANDRE DE LIMA. 039.MAGNO RODRIGUES 040.MANOEL AUGUSTO SERPA ANDRADE 041.MARCELO DA SILVA SECHINATO 042.MARCELO EDUARDO FIGUEIREDO 043.MARCIO SOUZA MATTOS 044.MARCO AURELIO FRANCA 045.MARCUS VINICIUS COSTA BARCELOS 046.MARIA CLARA MARQUES PARDINI 047.MARIA EUQUERES BORGES 048.MAURO JOSE RENO FERREIRA 049.MICHAEL ANDRE WILSON CONDE 050.NILMA MARCELINO DOS SANTOS 051.PAULO DA CUNHA GUIMARAES 052.PAULO ROBERTO DE ASSIS DIAS 053.PETER LUIZ PEREIRA RENNO 054.RODOLFO CEZAR LISBOA FILHO 055.RODRIGO COSTA SILVA 056.RODRIGO RICARDO MOREIRA DA SILVA 057.RODRIGO SILVA DE MOURA 058.RONALDO MORAIS BRITO 059.SIRDINEZ JOSE VENANCIO 060.SYLVIO RENHE JUNIOR 061.ULISSES RAMOS ALVES 062.VALDIR BATISTA LUCAS 063.WASHINGTON LUIZ DE LACERDA
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Fistel 04020607176 04020780200 50403793661 50404134750 04020681147 50005836476 50014006359 04020781109 50406333190 50011412658 50403726808 50404574998 50401917150 04020240280 50401971287 04020240795 50404074839 50404324452 50406229376 50404917356 04020689989 50405914890 04020701270 50406140987 50405289731 50404449310 50401835693 50401272192
CNPJ/CPF 162.337.356-53 088.526.566-18 241.672.746-04 579.748.616-49 454.973.116-87 568.030.956-49 060.018.756-00 313.410.636-15 078.993.716-60 052.234.966-80 231.911.716-49 629.361.236-15 288.784.856-91 097.681.656-34 215.167.826-15 179.205.826-87 008.367.296-68 079.043.266-80 045.715.706-27 485.152.056-53 494.406.086-68 013.807.896-30 207.419.796-91 461.518.266-04 952.802.196-49 006.384.426-56 042.292.946-89 033.455.076-92
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 9 de agosto de 2013 N o- 4.898 - O SUPERINTENDENTE DE COMPETIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos dos arts. 159 e 242, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013, resolveu aprovar as modificações contratuais constantes da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª alterações do Contrato Social da empresa Vonex Telecomunicações LTDA. CNPJ/MF n.º 07.239.238/0001-13, prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM). Em 15 de agosto de 2013 o-
N 4.986 - O SUPERINTENDENTE DE COMPETIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no uso de suas competências, consoante o disposto no inciso VI, do art. 159, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013, resolveu aprovar a posteriori as 1ª, 2ª e 3ª alterações contratuais da empresa CLARA LUZ INTERNET LTDA. ME, CNPJ n.º 11.846.216/0001-99, que tratam de transferência de controle. N o- 4.068 - 53500.012731/2012 - Homologa o Contrato de Interconexão Classe I e seu 1º Aditivo entre a rede de telecomunicações de suporte à prestação do STFC da Tim Celular S.A. - TIM, na modalidade Local, e a rede de telecomunicações de suporte à prestação do STFC da BT Communication do Brasil Ltda - BT, na modalidade Local. N o- 4.069 - 53500.014493/2013 - Homologa os Contratos de Interconexão Classe I entre a rede de telecomunicações de suporte à prestação do STFC da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, nas modalidades Local, Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional, e a rede de telecomunicações de suporte à prestação do STFC da Universo Serviços de Telecomunicações Ltda. - UNIVERSO TELECOM, na modalidade Local. N o- 4.070 - 53500.014490/2013 - Homologa os Contratos de Interconexão Classe I entre a rede de telecomunicações de suporte à prestação do STFC da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, nas modalidades Local, Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional, e a rede de telecomunicações de suporte à prestação do STFC da Superimagem Tecnologia em Eletrônica Ltda. - SUPERIMAGEM, na modalidade Local. N o- 4.073 - 53500.008869/2012 - Homologa o Contrato de Interconexão Classe I e seu 1º Aditivo entre a rede de telecomunicações de suporte à prestação do STFC da Tim Celular S.A. - TIM, nas modalidades Local, Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional, e a rede de telecomunicações de suporte à prestação do STFC da Telefônica Brasil S.A. - TELEFONICA, nas modalidades Local, Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional.
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CARLOS MANUEL BAIGORRI
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SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO ATO N o- 4,727, DE 5 DE AGOSTO DE 2013
SUPERINTENDÊNCIA DE COMPETIÇÃO ATO N o- 4.868, DE 8 DE AGOSTO DE 2013 O SUPERINTENDENTE DE COMPETIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos dos arts. 159 e 242, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013, resolveu: Aprovar a posteriori a operação de transferência parcial de controle da empresa NJS TELECOM LTDA, constante da segunda alteração do contrato social, de Névio Jair Stefainski para Laudelino Ferreira Cadima. CARLOS MANUEL BAIGORRI ATO N o- 4.880, DE 9 DE AGOSTO DE 2013 O SUPERINTENDENTE DE COMPETIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos dos arts. 159 e 242, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013, resolveu: Aprovar a posteriori a operação de transferência do controle da empresa MIDASNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA, constante da terceira alteração do contrato social, caracterizada pela transferência de controle dos sócios Rodrigo Cesar Pagni e Rose Grasiele Bailoni para a sócia ingressante Francine Elizabeth Barbosa.
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CARLOS MANUEL BAIGORRI
Processo nº 53500.013579/2013. Expede autorização à V + NET INFORMATICA LTDA ME, CNPJ/MF no 16.748.135/0001-70, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente
ATO N o- 4.735, DE 5 DE AGOSTO DE 2013
Processo nº 53500.013104/2010. Expede autorização de uso da(s) radiofrequência(s), à SITECNET INFORMATICA LTDA., CNPJ no 06.346.446/0001-59, associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, até 25 de Julho de 2021, sendo o uso das radiofrequências sem exclusividade, compartilhada no espaço e no tempo com outras autorizadas, sem direito à proteção contra interferências prejudiciais, em caráter precário, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es). MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente ATO N o- 4.774, DE 5 DE AGOSTO DE 2013 Processo n° 535000123332009. Expede autorização de uso da(s) radiofrequência(s), à AMERICA NET LTDA, CNPJ nº 01.778.972/000174, associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, até 26 de Junho de 2019, sendo o uso das radiofrequências sem exclusividade, compartilhada no espaço e no tempo com outras autorizadas, sem direito à proteção contra interferências prejudiciais, em caráter precário, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es). MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 ATO N o- 4.778, DE 5 DE AGOSTO DE 2013 Processo nº 53500.000668/1999. Expede autorização de uso da(s) radiofrequência(s), à BT LATAM BRASIL LTDA., CNPJ no 74.280.256/0001-36, associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, até 11 de Agosto de 2019, sendo o uso das radiofrequências sem exclusividade, compartilhada no espaço e no tempo com outras autorizadas, sem direito à proteção contra interferências prejudiciais, em caráter precário, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es). MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente ATO N o- 4.779, DE 5 DE AGOSTO DE 2013 Processo nº 53500.004573/2013 - Expede autorização à UNIVIÇOSA - UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DE VIÇOSA LTDA, CNPJ nº 05.131.076/0001-70, para explorar, para uso próprio, o Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Rede Privado com uso de Fibra Óptica, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo como área de prestação do serviço o município de Viçosa/MG MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente o-
ATO N 4.856, DE 7 DE AGOSTO DE 2013 Processo n° 535000136452013. Expede autorização de uso da(s) radiofreqüência(s), à GIGA PROVEDOR DE INTERNET LTDA, CNPJ nº 08.700.276/0001-94, associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, pelo prazo de quinze anos, sendo o uso das radiofrequências sem exclusividade, compartilhada no espaço e no tempo com outras autorizadas, sem direito à proteção contra interferências prejudiciais, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es), em caráter precário, prorrogável uma única vez e de forma onerosa, por igual período. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente ATO N o- 4.862 DE 7 DE AGOSTO DE 2013 Processo nº 53500.010752/2013. Expede autorização à SUPERNET TELECMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA - ME, CNPJ/MF no 09.416.808/0001-29, para explorar o Serviço de Co-
municação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente ATO N o- 4.865, DE 7 DE AGOSTO DE 2013 Processo nº 53500.011395/2012. Expede autorização de uso da(s) radiofrequência(s), à M & M TELECOMUNICACOES LTDA., CNPJ no 06.338.637/0001-79, associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, até 9 de Outubro de 2027, sendo o uso das radiofrequências sem exclusividade, compartilhada no espaço e no tempo com outras autorizadas, sem direito à proteção contra interferências prejudiciais, em caráter precário, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es). MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente
ATO N o- 4.894 DE 9 DE AGOSTO DE 2013 Processo nº 53500.010931/2013. Expede autorização à PAULO C. DE SOUZA NUNES - ME, CNPJ/MF no 17.254.511/0001-32, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente ATO N o- 4.988, DE 15 DE AGOSTO DE 2013 Autorizar GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº 27.865.757/0001-02 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de Brasília/DF, no período de 17/08/2013 a 18/08/2013.
ATO N o- 4.866, DE 7 DE AGOSTO DE 2013 Processo nº 53500.027529/2012. Expede autorização de uso da(s) radiofrequência(s), à BRASIL RADIOWAVE LTDA.-ME, CNPJ no 05.780.907/0001-34, associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, pelo prazo de quinze anos, sendo o uso das radiofrequências sem exclusividade, compartilhada no espaço e no tempo com outras autorizadas, sem direito à proteção contra interferências prejudiciais, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es), em caráter precário, prorrogável uma única vez e de forma onerosa, por igual período.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente
L A N
ATO N o- 4.989, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
Autorizar GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº 27.865.757/0001-02 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de Rio de Janeiro/RJ, no período de 20/08/2013 a 22/08/2013.
O I C
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente
A S N
ATO N o- 4.878 DE 8 DE AGOSTO DE 2013
NA
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente
ATO N o- 4.995, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
Processo nº 53500.011642/2013. Expede autorização à A ALBANES GARCIA TECNOLOGIA LTDA - ME, CNPJ/MF no 01.104.818/0001-17, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional.
E R P
IM
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à EXPOFRUT BRASIL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, CNPJ nº 04.420.687/0002-56 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente
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MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente
SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA PORTARIAS DE 15 DE AGOSTO DE 2013
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º da Portaria nº 112, de 22 de abril de 2012, e tendo em vista o que consta nos processos abaixo, resolve: Art 1º Aplicar às Entidades abaixo relacionadas à penalidade de multa. Art. 2º Estas Portarias entram em vigor na data de suas publicações. ANEXO
N° do Processo
Entidade
Serviço
UF
Sanção Valor (R$)
Honório Serpa
Município
PR
Multa
1.256,56
Ribeirão do Pinhal
PR
Multa
1.713,49
RS
Multa
279,88
SC
Multa
571,16
RJ
Multa
571,16
53000.059099/2012
Associação Comunitária de Cultural e Artístico de Honório Serpa
53000.048683/2012
Associação Comunitária Vale do Laranjinha de Ribeirão do Pinhal
53000.016084/2011
Fundação de Ação Cultural, EduPanambi cacional e Social de Panambi RADCOM FACESP Associação Rádio Comunitária Es- RADCOM Massaranduba paço Aberto de Massaranduba
53000.032682/2012 53000.048102/2012
Associação Comunitária de Radiodifusão do Município de Bom Jesus
RADCOM RADCOM
Bom Jardim RADCOM
Enquadramento Legal
Portaria
Incisos XII e XV do Art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98 Portaria DEAA de 15/8/2013 Inciso XV do Art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98 Portaria DEAA de 15/8/2013 Inciso XV do Art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98 Portaria DEAA de 15/8/2013 Inciso XV do Art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98 Portaria DEAA de 15/8/2013 Inciso XV do Art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98 Portaria DEAA de 15/8/2013
Embasamento da Portaria de Multa
n° 885, Portaria MC n° 562/2011 Portaria MC n° 112/2013 n° 886, Portaria Portaria Portaria n° 887, Portaria
MC MC MC MC
n° n° n° n°
562/2011 112/2013 858/2008 112/2013
n° 888, Portaria MC n° 562/2011 Portaria MC n° 112/2013 n° 889, Portaria MC n° 562/2011 Portaria MC n° 112/2013
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 1º da Portaria nº 657, de 17 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 20 de maio de 2013, e tendo em vista o que consta nos processos abaixo, resolve: Art. 1º Aplicar às Entidades abaixo relacionadas à penalidade de multa Art. 2º Estas Portarias entram em vigor na data de suas publicações OCTAVIO PENNA PIERANTI ANEXO N° do Processo
Entidade
53000.006099/2013 Prefeitura Municipal de São Pedro
Serviço
Município
UF
Sanção Valor (R$)
OM
São Pedro do Sul
RS
Multa
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013081600045
1.306,12
Enquadramento Legal Portaria Embasamento da Portaria de Multa Alínea "c" do art. 38 do Código Brasileiro de Telecomuni- Portaria DEAA n° 890, Portaria MC n° 858/2008 cações de 15/8/2013 Portaria MC n° 112/2013
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Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.586, DE 13 DE AGOSTO DE 2013 Homologa os valores mensais dos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE destinados à cobertura de descontos tarifários e à redução tarifária equilibrada, de que tratam os incisos VII e VIII, art. 13, da Lei n. 10.438, de 2002.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII, art. 13, da Lei n. 10.438, de 26 de abril de 2002, no Decreto 7.891, de 23 de janeiro de 2013, e nos autos do Processo nº 48500.004713/2013-61, resolve: Art. 1º Homologar, conforme Anexo I, os valores mensais dos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, a serem repassados pela Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - Eletrobras às concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, a partir de dezembro de 2013, até o 10º dia útil do mês subsequente, referentes aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica e à redução tarifária equilibrada, de que tratam os incisos VII e VIII, art. 13, da Lei n. 10.438, de 2002. Art. 2º. A íntegra desta Resolução e seus anexos encontramse juntados aos autos, bem como estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CO
ME
RC
IA
LIZ
ROMEU DONIZETE RUFINO
PORTARIA N o- 2.788, DE 14 DE AGOSTO DE 2013
trobras (Centrais Elétricas Brasileiras S. A.) às distribuidoras, com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, para a cobertura de descontos tarifários e para a redução tarifária equilibrada, referentes ao período de competência de maio a novembro de 2013; (iii) estabelecer o repasse dos valores referentes às competências de maio, junho e julho de 2013, em até dez dias úteis da publicação desse Despacho; e às competências de agosto a novembro de 2013, até o décimo dia útil do mês subsequente à cada competência. A íntegra deste Despacho e seu anexo consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/bibiloteca. Nº 2.853 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.002924/2012-88, decide: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas do Pará S.A. em face do Auto de Infração nº 004/2010GTE, de 21 de dezembro de 2010, lavrado pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará; e (ii) fixar a multa em R$ 173.285,94 (cento e setenta e três mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente. Nº 2.855 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, e o que consta dos Processos n. 48500.000570/2012-37, n. 48500.000854/2012-23, n. 48500.000856/2012-12, e n. 48500.000857/2012-67, resolve (i) conhecer e não dar provimento ao pedido de reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA em face do Despacho nº 2.190/2012, que negou provimento ao seu recurso interposto e manteve a cobrança administrativa referente aos encargos setoriais CDE, RGR, CCC e PROINFA; e (ii) determinar à Superintendência de Administração e Finanças - SAF/ANEEL que, caso o recurso de agravo de instrumento interposto pela ANEEL da decisão proferida nos autos do processo n. 0005939-47.2012.814.0301 seja julgado procedente, acione a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras para efetuar a cobrança dos créditos referentes aos encargos setoriais, considerando a diferença entre o valor efetivamente devido e aquilo que já tiver sido pago pela CELPA.
AÇ
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no Regimento Interno da ANEEL, na Revisão 2 da Norma de Organização ANEEL nº 24, aprovada pela Portaria nº 2.281, de 3 de julho de 2012, bem como o que consta do Processo nº 48500.002201/2012-89, resolve: Art. 1° Tornar público o resultado apurado das metas institucionais do ciclo de avaliação de desempenho institucional da ANEEL, na forma do Anexo I - Formulário de Avaliação de Desempenho Institucional - ANEEL, que vigorou de 1º julho de 2012 a 30 de junho de 2013, atendendo aos preceitos da Norma de Organização ANEEL nº 24, de 19 de setembro de 2006, aprovada pela Portaria nº 387, de 19 de setembro de 2006, com redação alterada pela Portaria nº 2.281, de 3 de julho de 2012, que estabelece critérios, procedimentos e mecanismos de Avaliação de Desempenho Institucional para fins de gratificação. Art. 2º O Anexo desta Portaria encontra-se disponível no endereço SGAN - Quadra 603 - Módulo I - Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROMEU DONIZETE RUFINO DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Em 13 de agosto de 2013 Nº 2.847 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta nos Processos nº 48500.001803/2011-38, 48500.001886/2011-65 e 48500.006706/2007-55, resolve: (i) prorrogar o cronograma físico de implantação das Centrais Geradoras Eólicas - EOLs Porto das Barcas, Porto Salgado e Delta do Parnaíba, cuja entrada em operação comercial da última unidade geradora desses empreendimentos de geração deverá ocorrer até 1º de março de 2014; (ii) determinar que as empresas Porto das Barcas Energia S. A., Porto Salgado Energia S. A. e Porto do Parnaíba Energia S.A. encaminhem à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, em até 15 dias contados da publicação deste Despacho, novo cronograma de implantação das usinas, adequando a data dos marcos intermediários ao prazo estabelecido no item "i"; (iii) manter inalterada a data de início do período de suprimento dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs atrelados às usinas listadas no item "i"; e (iv) determinar que os autorizados mencionados no item "ii" renovem, em no máximo 30 dias antes de seu vencimento, as garantias de fiel cumprimento referentes às EOLs Porto das Barcas, Porto Salgado e Delta do Parnaíba, para que permaneçam válidas por até 3 meses após o início da operação comercial da última unidade geradora das usinas, conforme definido no item 13.4 do Edital do Leilão nº 02/2011-ANEEL. Nº 2.850 - Processo nº 48500.004713/2013-61. Interessados: Concessionárias e Permissionárias de Distribuição de Energia Elétrica. Decisão: (i) anular os efeitos do Despacho n. 1.711, de 29 de maio de 2013, para as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica que constam do Anexo deste Despacho; (ii) fixar, conforme Anexo, os valores mensais a serem repassados pela Ele-
ÃO
Nº 2.857 - Processo nº 48500.000376/2012-51. Interessados: Regiane dos Santos Pimentel; Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista. Decisão: conhecer e negar provimento ao recurso da CPFL Paulista. A íntegra deste Despacho está juntada aos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
PR
OI
BID
Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 15 de agosto de 2013 Nº 2.880 - Processo nº: 48500.005070/2013-72. Interessado: Companhia Força e Luz do Oeste. Decisão: anuir à celebração do Contrato de Locação de Imóvel nº 025/13, firmado pela Interessada com a Mega Construções Elétricas Ltda., tendo por objeto imóvel localizado em Guarapuava - PR, no loteamento Vila Bom Jardim, com prazo de vigência até 31 de dezembro de 2013 e no valor mensal de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Nº 2.881- Processo nº: 48500.004310/2010-11. Interessadas: Companhia Paulista de Força e Luz, Companhia Piratininga de Força e Luz, Companhia Luz e Força Santa Cruz, Companhia Jaguari de Energia, Companhia Leste Paulista de Energia, Companhia Sul Paulista de Energia, Companhia Luz e Força de Mococa e Rio Grande Energia S.A. Decisão: Anuir às minutas dos Contratos de Compra e Venda de Estoque Excedente, a serem firmados entre as Interessadas (Contratantes/Contratadas), pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Nº 2.882 - Processo nº 48500.003998/2012-31. Interessada: Light Serviços de Eletricidade S.A. Decisão: anuir à celebração do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Comodato, entre a Light Serviços de Eletricidade S.A. e a ADDMAKLER Administradora Corretora de Seguros e Participações Ltda., com o objetivo de prorrogar o prazo de vigência do Contrato anuído pelo Despacho nº 2.644, de 24 de agosto de 2012, até o dia 31 de agosto de 2014. A íntegra destes Despachos consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. Nº 2.883 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA SUBSTITUTO, por força da Portaria nº 1.564, de 22 de junho de 2010, no uso das atribuições que lhes foram delegadas por meio da Portaria no 1.047, de 09 de setembro de 2008, considerando o disposto na Resolução Normativa nº 484, de 17 de abril de 2012, no 2o parágrafo do art. 1o e no art. 3º da Resolução Autorizativa nº 3.624, de 07 de agosto de 2012, nas correspondências protocoladas sob o nos 48513.042886/2012-00 e 48513.015672/201300 e o constante do Processo no 48500.002683/2012-77, resolve considerar atendida pela empresa AES Minas PCH Ltda. a exigência de envio dos documentos comprobatórios da formalização da operação anuída pela Resolução Autorizativa citada. EDUARDO JÚLIO DE FREITAS DONALD
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS
ROMEU DONIZETE RUFINO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
A
RETIFICAÇÃO
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 15 de agosto de 2013
PO
No Despacho nº 2.270, de 16 de julho de 2013, constantes do Processo nº 48500.000470/2011-20, publicados no D.O. no dia 17 de julho de 2013, Seção 1, página 77, onde se lê "Centrais Eólicas Pindaí S.A.", leia-se "Centrais Eólicas Caetité S.A.".
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 15 de agosto de 2013 Nº 2.884 - Processos nº: 48500.006042/2009-96. Interessada: Furnas Centrais Elétricas S.A. Decisão: aprovar a conformidade das características técnicas do projeto básico das instalações de transmissão do empreendimento Linha de Transmissão 230 kV Xavantes - Pirineus, segundo circuito, proposto por Furnas Centrais Elétricas S.A., com as especificações e requisitos técnicos das instalações de transmissão descritas no Anexo I do Contrato de Concessão de Transmissão nº 14/2011-ANEEL. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. IVO SECHI NAZARENO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 15 de agosto de 2013 Nº 2.885 - Processo nº 48500.003984/2008-31. Interessado: Santo Antônio Energia S.A. Decisão: Liberar unidade geradora para início de operação em teste a partir de 16 de agosto de 2013. Usina: UHE Santo Antônio. Unidade Geradora: UG18 de 73.290 kW. Localização: Município de Porto Velho, Estado de Rondônia. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013081600046
ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO
Nº 2.886 - Processo: 48500.005703/2010-08. Decisão: (i) transferir para a condição de inativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio Tegas ou Herval, sub-bacia 86, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, concedido à empresa MGA Administração e Participações Ltda., devido o não atendimento ao disposto no parágrafo 1º, do artigo 10, da Resolução ANEEL nº 393/98; e (ii) revogar o Despacho nº 885, de 25 de fevereiro de 2011.
RT ER CE IRO S
Nº 2.887 - Processo: 48500.005788/2010-16. Decisão: (i) transferir para a condição de inativo o registro para a realização da Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio Itapemirim, no trecho entre o canal de fuga da PCH Santa Fé e o remanso do reservatório da PCH Ilha da Luz, respeitando os níveis operacionais da PCH Nossa Senhora das Graças, localizado na sub-bacia 57, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado do Espírito Santo, concedido à R3 Engenharia e Consultoria S/S, devido o não atendimento ao disposto no parágrafo 1º, do artigo 10, da Resolução ANEEL nº 393/98; e (ii) revogar o Despacho nº 330, de 3 de fevereiro de 2011. Nº 2.888 - Processo: 48500.001134/2012-85. Decisão: (i) transferir para a condição de inativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio Juma, afluente pela margem direita do Rio Aripuanã, localizado na sub-bacia 15, bacia hidrográfica do Rio Amazonas, no Estado do Amazonas, concedido à empresa Eletrossol Centrais Elétricas Cassol Ltda., devido o não atendimento ao disposto no parágrafo 1º, do artigo 10, da Resolução ANEEL nº 393/98; e (ii) revogar o Despacho nº 1.929, de 6 de junho de 2012. Nº 2.889 - Processo: 48500.003863/2011-95. Decisão: (i) transferir para a condição de inativo o registro para a realização da Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio Verde, no trecho entre a nascente e o remanso do reservatório da PCH Varginha II, localizado na sub-bacia 61, no Estado de Minas Gerais, concedido à empresa Ambiental & Engenharia Consultoria e Projetos em Meio Ambiente Ltda., devido o não atendimento ao disposto no parágrafo 1º, do artigo 10, da Resolução ANEEL nº 393/98; e (ii) revogar o Despacho nº 3.264, de 10 de agosto de 2011. Nº 2.890 - Processo nº 48500.002333/2012-19, Decisão: i) Aceitar o Projeto Básico da PCH Retirão, com potência estimada nos estudos de inventário de 4,0 MW, situada no rio Jaguari-Mirim, sub-bacia 61, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de São Paulo, às coordenadas 21º55'01´´ de Latitude Sul e 46º55´35´´ de Longitude Oes-
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 te, apresentado pela empresa SBE - Sociedade Brasileira de Energia Renovável Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 13.297.594/0001-96.
Oeste, apresentado pela empresa SBE - Sociedade Brasileira de Energia Renovável Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 13.297.594/000196.
Nº 2.891 - Processo nº 48500.002332/2012-66, Decisão: i) Aceitar o Projeto Básico da PCH Serrinha, com potência estimada nos estudos de inventário de 5,20 MW, situada no rio do Peixe, sub-bacia 58, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado de Minas Gerais, às coordenadas 21º52'46´´ de Latitude Sul e 43º31´45´´ de Longitude
Nº 2.892 - Processo nº 48500.002330/2012-77, Decisão: i) Aceitar o Projeto Básico da PCH Saltinho, com potência estimada nos estudos de inventário de 4,50 MW, situada no rio Mogi-Guaçu, sub-bacia 61, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de São Paulo, às co-
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO AUTORIZAÇÃO Nº 652, DE 15 DE AGOSTO DE 2013 O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 322, de 05 de novembro de 2012, Considerando a Resolução ANP nº 33/2005 e o Regulamento Técnico ANP nº 05/2005, que dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, visando o cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; e Considerando o que consta dos processos de nº 48610.005266/2013-10, 48610.006505/2013-59 e 48610.003892/2013-71 torna público o seguinte ato: Art. 1ºConceder autorização prévia para o concessionário Petróleo Brasileiro S.A, CNPJ 33.000.167/0001-01, realizar investimentos na implantação de infra-estrutura laboratorial, para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, bem como a realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento em energia, ambas de interesse do setor de petróleo e seus derivados e gás natural e biocombustíveis, nos projetos, instituições e respectivos valores, conforme anexo. Art. 2º A presente autorização prévia é concedida com base em valores estimados, cabendo ao concessionário verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem como daqueles custos efetivamente incorridos com os custos usualmente praticados no mercado para bens e serviços de mesma natureza. Art. 3ºCompete ao concessionário acompanhar, no desenvolvimento dos projetos, as condições contidas nos planos de trabalho, em especial no que se refere aos objetivos, resultados esperados, prazos e valores totais estimados. Art. 4ºAs receitas auferidas em aplicações financeiras feitas com os recursos repassados no âmbito do projeto contratado junto a Instituições credenciadas devem ser revertidas para uso em atividades coerentes com o respectivo plano de trabalho, fazendo parte da prestação de contas e estando sujeitas a fiscalização por parte da ANP. Parágrafo único: Em caso de não utilização, as receitas devem ser devolvidas, devendo ser contabilizadas como saldo a ser investido, como parte da obrigação de investimentos do Concessionário.
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO N o- 30/2013 - AL
Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) (322) 7868/2013-844.020/2012-CIMAPRA CIA. MERCANTIL AGRO PECUARIA PRATAGY7869/2013-844.196/2012-TRANSMOURA SERV DE TRANSPORTE LTDA7870/2013-844.060/2013-LUIZ CARLOS DA SILVAO DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) (323) 7871/2013-844.207/2012-SIMONE DA SILVA COSTA & CIA LTDA ME7872/2013-844.045/2013-EDVAN SOUZA SILVA7873/2013-844.058/2013-MARIA CICERA JORGE MELORELAÇÃO N o- 119/2013 - SEDE - DF Fase de Concessão de Lavra Concede prévia anuência e autoriza averbação da transferência da Concessão de Lavra(451) 881.144/1996-GELOCRIM INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA- PORTARIA DE LAVRA Nº 439/2001- Cessionário:AMAZON REFRIGERANTES LTDA- CNPJ 02.402.867/0001-07 Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470) 806.044/2006-REFRINOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA.-OF. N°104/2013 Instaura processo administrativo para declaração de caducidade da concessão de lavra /prazo para defesa 60 dias(490) 803.724/1970-OLIVÉRIO MINERAÇÃO DE CAULIM LTDA-OF. N°101/2013 868.038/2002-STRIQUER & STRIQUER LTDA-OF. N°100/2013 Autoriza a averbação dos atos de penhor de direitos minerários(1926) Credor:FREEPOINT METALS & CONCENTRATES LLCDNPM 866.005/1989-MORRINHO MINERAÇÃO LTDA- PORTARIA DE LAVRA N° 106/2000
ODENIR JOSÉ DOS REIS
L A N
ELIAS RAMOS DE SOUZA
O I C
ANEXO Nº do Projeto 2012/0344-9
2013/0052-0
2013/0058-9
Título
NA
ÁREA / PROGRAMA PIGs Especiais para o Pré-Sal e NoÁrea Tecnológica vos Dutos Submarinos. de Engenharia Submarina Simulação e Otimização de biorrefina- Programa Tecnorias de produção de etanol 1G e 2G lógico de Biocombustíveis
A S N
E R P
Modelagem e simulação de biorrefina- Programa Tecnorias de produção de etanol 1G/2G lógico de Biocombustíveis
IM
RELAÇÃO N o- 123/2013 - SEDE - DF
Fase de Concessão de Lavra Aprova atos de Incorporação de Empresa/ Direitos minerários e determina sua averbação(1950) Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 000.078/1959-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A DECRETO DE LAVRA Nº 55.672/1965 Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 007.724/1967-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A DECRETO DE LAVRA Nº 79.566/1977 Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 812.853/1968-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A PORTARIA DE LAVRA Nº 149/2006 Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 816.327/1968-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A PORTARIA DE LAVRA Nº 248/2003 Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 805.031/1970-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A DECRETO DE LAVRA Nº 78.789/1976 Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 826.183/2002-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A PORTARIA DE LAVRA Nº 40/2005 Fase de Requerimento de Lavra Aprova atos de Incorporação de Empresa/ Direitos minerários e determina sua averbação(1950) Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 804.348/1968-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 821.867/1969-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 820.743/1971-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 805.300/1974-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013081600047
ordenadas 22º18'00´´ de Latitude Sul e 46º48´00´´ de Longitude Oeste, apresentado pela empresa SBE - Sociedade Brasileira de Energia Renovável Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 13.297.594/0001-96. A íntegra destes Despachos consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
Art. 5ºO concessionário deverá apresentar, quando do encaminhamento do Relatório Demonstrativo Anual, os dados referentes aos valores contratados e à execução efetiva dos projetos até a data de referência do Relatório Demonstrativo, cotejando com aqueles apresentados nos respectivos planos de trabalho, objeto da presente autorização. Art. 6ºNos termos do item 10 do Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, as despesas previstas nesta autorização, para efeito de cumprimento da Cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento, estão sujeitas à análise técnica da ANP, quando da apresentação dos Relatórios Demonstrativos Anuais e da documentação de comprovação dos resultados obtidos. Art. 7ºO concessionário deverá usar a logomarca da ANP, acompanhada da expressão "Compromisso com Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento", em todo material de divulgação relacionado aos projetos, objeto da presente autorização prévia. Art. 8ºEsta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
47
ISSN 1677-7042
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Instituição
Valor (R$)
PUC-Rio
1.105.931,82
Item de Enquadramento 8.2.3
UFRJ
479.556,10
8.2.7
13.743,00 244.627,74 10.605,00 266.272,43
8.2.3 8.2.7 8.2.3 8.2.7
4.200,00 712.770,63 61.950,00
8.2.3 8.2.7 8.2.3
UFRGS CNPEM
UFSCAR
Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 803.460/1975-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 801.368/1978-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 802.288/1978-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 802.289/1978-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 802.441/1978-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 820.465/1982-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 820.110/1988-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 820.136/1988-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 820.157/1988-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 826.235/1991-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 826.349/1991-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 826.396/1991-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
1
Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 826.073/1992-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 826.278/1994-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 826.267/1997-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 826.018/1998-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 820.960/2000-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 821.285/2000-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 826.054/2001-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 826.130/2001-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 826.423/2001-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 826.428/2001-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 826.429/2001-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 826.478/2001-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A REQURIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 826.492/2001-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 826.547/2001-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 826.548/2001-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 826.549/2001-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 826.623/2001-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637/895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 826.711/2001-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 826.730/2001-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 826.755/2001-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 826.756/2001-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 826.127/2002-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 826.282/2005-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 826.662/2006-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Fase de Autorização de Pesquisa Aprova atos de Incorporação de Empresa/ Direitos minerários e determina sua averbação(1950)
CO
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LIZ
Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 820.617/2002-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A ALVARÁ DE PESQUISA Nº 5.121/2006 Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 820.130/2003-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A ALVARÁ DE PESQUISA Nº 2.034/2005 Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 820.286/2003-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A ALVARÁ DE PESQUISA Nº 11.586/2007 Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 820.287/2003-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A ALVARÁ DE PESQUISA Nº 14.739/2008 Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 820.523/2004-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A ALVARÁ DE PESQUISA Nº 9.683/2005 Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 820.700/2004-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A ALVARÁ DE PESQUISA Nº 9.702/2005 Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 890.334/2004-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A ALVARÁ DE PESQUISA Nº 2.420/2005 Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 820.755/2005-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A ALVARÁ DE PESQUISA Nº 1.105/2007 Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 820.758/2005-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A ALVARÁ DE PESQUISA Nº 1.071/2007 Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 890.131/2005-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A ALVARÁ DE PESQUISA Nº 5.319/2005 Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 890.132/2005-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A ALVARÁ DE PESQUISA Nº 5.320/2005 Fase de Disponibilidade Aprova atos de Incorporação de Empresa/ Direitos minerários e determina sua averbação(1950) Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 820.670/2002-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 820.360/2003-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Fase de Requerimento de Pesquisa Aprova atos de Incorporação de Empresa/ Direitos minerários e determina sua averbação(1950) Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados: DNPM 820.396/2003-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
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RELAÇÃO N o- 184/2013 - GO Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) (322) 7841/2013-860.696/2013-CAMPOS AGRÍCOLA LTDA O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) (323) 7842/2013-860.269/2013-EDIFICA PARTICIPAÇÕES LTDA 7843/2013-860.394/2013-RIALMA S A CENTRAIS ELETRICAS RIO DAS ALMAS 7844/2013-860.395/2013-RIALMA S A CENTRAIS ELETRICAS RIO DAS ALMAS 7845/2013-860.431/2013-RIO CLARO MINERALS PESQUISA E EXPLORAÇÃO MINERAL SA 7846/2013-860.511/2013-LEMOS CONST. TRANSP. AREIA E CASCALHO LTDA 7847/2013-860.512/2013-CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A 7848/2013-860.514/2013-CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A 7849/2013-860.531/2013-UNIMIN DO BRASIL LTDA. 7850/2013-860.532/2013-UNIMIN DO BRASIL LTDA. 7851/2013-860.539/2013-UNIMIN DO BRASIL LTDA. 7852/2013-860.541/2013-UNIMIN DO BRASIL LTDA. 7853/2013-860.549/2013-SAL DA TERRA SISTEMA MERCANTIL DE DESENVOLVIMENTO AGRO.INDUSTRIAL LTDA. 7854/2013-860.559/2013-AD BRAS MINERADORA LTDA 7855/2013-860.569/2013-EMMANOEL TENÓRIO BRITTO 7856/2013-860.577/2013-IVAN MAX NUNES DE JESUS 7857/2013-860.595/2013-QUARTZITI MINERADORA LTDA 7858/2013-860.603/2013-SERGIO CORDEIRO ALVES DOS SANTOS 7859/2013-860.605/2013-REINALDO BRAGA 7860/2013-860.629/2013-FABRÍCIO FERNANDES VIEIRA 7861/2013-860.634/2013-VOTORANTIM CIMENTOS S A 7862/2013-860.635/2013-VOTORANTIM CIMENTOS S A 7863/2013-860.690/2013-CALCARIO URUAÇU LTDA 7864/2013-860.756/2013-CJPX MINERAÇÃO LTDA 7865/2013-860.758/2013-CJPX MINERAÇÃO LTDA 7866/2013-860.767/2013-MOACELHO DA SILVA OLIVEIRA 7867/2013-860.768/2013-CENTRO MINERAÇÃO LTDA
PO -
RELAÇÃO N o- 125/2013 - DF Referência: Processo no 871.809/2004 Interessado: Wolvs X Mineração Ltda. Assunto: Requerimento de Concessão de Lavra. Nos termos do despacho do Superintendente do DNPM/BA e da NOTA Nº 180/2013-AB, que ora aprovo e adoto como fundamento desta decisão, DEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte interessa e, em consequência, ANULO o despacho de fls. 447, publicado no D.O.U. de 25 de maio de 2012, que declarou caduco o direito da interessada requerer a concessão de lavra, restando reaberto o prazo legal para apresentação do requerimento de lavra. (356) Referência: Processo no 815.609/2010 Interessado: Exarte Extração de Areia e Terraplanagem Ltda. ME. Assunto: Auto de Infração. Nos termos da manifestação da Senhora Procuradora-Chefe Substituta quanto ao PARECER Nº 334/2013/LM/PROGE/DNPM, que ara aprovo e adoto como fundamento desta decisão CONHEÇO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela interessada. (756) Referência: Processo DNPM no 896.327/2006 (2 Volumes) Interessado: Pleiades Mineração Ltda. Assunto: Indeferimento de Autorização de Pesquisa Complementar Nos termos da recomendação contida no DESPACHO Nº 039/2013-CFPM e no DESPACHO Nº 141/2013-DIFIS, que ora aprovo e adoto como fundamento desta decisão, INDEFIRO o pedido de autorização para realização de pesquisa complementar, formulado pela empresa Pleiades Mineração Ltda. (356) Referência: Processo no 806.240/2008 Interessado: Rio Grande Mineral Minerações e Participações Ltda. Assunto: Cobrança de TAH.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013081600048
Nos termos da manifestação do Senhor Procurado-Chefe quanto ao despacho s/n de fls130 e do PARECER Nº 38/2013/PROGE/DNPM-CAVS, que ora aprovo e adoto como fundamento desta decisão, CONHEÇO e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Interessada, para anular o despacho de fls. 71, publicado no D.O.U. de 2 de maio de 2011, que declarou a caducidade de alvará de pesquisa nº 16.515/2008, bem como manter o indeferimento de plano dos pedidos de parcelamento, facultando ao interessado a possibilidade de formalizar novos pedidos de parcelamento.(256)
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AÇ
ÃO
Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
RT ER CE IRO S RELAÇÃO N o- 89/2013 - PA
Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) (322) 7784/2013-850.197/2013-TROPICÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA EPP O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) (323) 7785/2013-850.382/2010-ITAFÓS MINERAÇÃO LTDA 7786/2013-850.080/2012-TERRATIVA MINERAIS S.A. 7787/2013-850.091/2012-MOLDAR ENGENHARIA LTDA 7788/2013-850.208/2012-TERRATIVA MINERAIS S.A. 7789/2013-850.895/2012-AG DE SOUSA COMÉRCIO ME 7790/2013-850.206/2013-MINERAÇÃO Z DANTAS-COMÉRCIO, TRANSPORTE E AGROPECUÁRIA LTDA-ME 7791/2013-850.220/2013-MACILENE FRUTUOSO OLIVEIRA 7792/2013-850.229/2013-FULLPAR PARTICIPAÇÕES LTDA 7793/2013-850.230/2013-FULLPAR PARTICIPAÇÕES LTDA 7794/2013-850.231/2013-FULLPAR PARTICIPAÇÕES LTDA 7795/2013-850.233/2013-FULLPAR PARTICIPAÇÕES LTDA 7796/2013-850.234/2013-FULLPAR PARTICIPAÇÕES LTDA
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 7797/2013-850.235/2013-FULLPAR PARTICIPAÇÕES LTDA 7798/2013-850.261/2013-M. DE A.DELGADO LTDA EPP 7799/2013-850.279/2013-INFINITY PARTICIPAÇÕES EM MINERAÇÕES LTDA 7800/2013-850.283/2013-JOÃO CARLOS DOS SANTOS INACIO RELAÇÃO N o- 191/2013 - PA Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) (322) 7801/2013-850.110/2012-KEYSTONE LTDA 7802/2013-850.488/2012-INDUSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA7803/2013-850.490/2012-INDUSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA7804/2013-850.653/2012-ANTONIO HERCULES ARAUJO NOGUEIRA7805/2013-850.759/2012-ANTONIO HERCULES ARAUJO NOGUEIRA7806/2013-850.760/2012-ANTONIO HERCULES ARAUJO NOGUEIRA7807/2013-850.328/2013-CALMIT MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA7808/2013-850.544/2013-LUIZ FABIANO NASCIMENTO MAUÉS7809/2013-851.151/2013-CONSULT.E CONSULTORIA ECONÔMICA LTDA.O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) (323) 7810/2013-850.285/2008-FALCON METAIS LTDA7811/2013-850.189/2011-SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA7812/2013-850.198/2011-UNIÃO MINERAÇÃO LTDA7813/2013-851.012/2011-RIO VERDE POTÁSSIO MINERACAO LTDA7814/2013-851.013/2011-RIO VERDE POTÁSSIO MINERACAO LTDA7815/2013-851.014/2011-RIO VERDE POTÁSSIO MINERACAO LTDA7816/2013-851.015/2011-RIO VERDE POTÁSSIO MINERACAO LTDA7817/2013-851.017/2011-RIO VERDE POTÁSSIO MINERACAO LTDA7818/2013-851.761/2011-MESSIAS RODRIGUES COSTA7819/2013-850.988/2012-JONAS MATOS DA SILVA7820/2013-851.014/2012-DHEQESON CARARO7821/2013-851.072/2012-REGINALDO DA SILVA SOBRINHO7822/2013-850.219/2013-ERIVALDO FRANCELINO VIANA7823/2013-850.243/2013-CALMIT MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA 7824/2013-850.244/2013-CALMIT MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA 7825/2013-850.245/2013-CALMIT MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA 7826/2013-850.246/2013-CALMIT MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA 7827/2013-850.247/2013-CALMIT MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA 7828/2013-850.248/2013-CALMIT MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA 7829/2013-850.249/2013-CALMIT MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA 7830/2013-850.250/2013-CALMIT MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA 7831/2013-850.251/2013-CALMIT MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA 7832/2013-850.258/2013-TERRATIVA MINERAIS S.A. 7833/2013-850.324/2013-CALMIT MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA 7834/2013-850.325/2013-CALMIT MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA 7835/2013-850.326/2013-CALMIT MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA 7836/2013-850.350/2013-MICHIGAN TRADE LTDA7837/2013-850.733/2013-ALMIR SEVERIANO ARAÚJO7838/2013-850.735/2013-ALMIR SEVERIANO ARAÚJO7839/2013-850.736/2013-ALMIR SEVERIANO ARAÚJO7840/2013-850.737/2013-ALMIR SEVERIANO ARAÚJO-
7725/2013-834.420/2012-GABRIEL CUSTÓDIO SILVA OLIVEIRA7726/2013-834.421/2012-GEOVERITAS GEOLOGIA E SERVIÇOS LTDA7727/2013-834.422/2012-JOSÉ GERALDO JARDIM RODRIGUES7728/2013-834.424/2012-GUILHERME GAMA PÓVOA7729/2013-834.428/2012-RAVENAGRAN LTDA ME7730/2013-830.287/2013-JEQUITI MINERAÇÃO LTDA7731/2013-830.328/2013-M M AREIAS LTDA ME7732/2013-830.332/2013-JOSÉ EUSTÁQUIO DA CUNHA7733/2013-830.387/2013-PADRECO GRANITOS LTDA ME7734/2013-830.388/2013-PADRECO GRANITOS LTDA ME7735/2013-830.389/2013-PADRECO GRANITOS LTDA ME7736/2013-830.390/2013-PADRECO GRANITOS LTDA ME7737/2013-830.391/2013-PADRECO GRANITOS LTDA ME7738/2013-830.392/2013-PADRECO GRANITOS LTDA ME7739/2013-831.742/2013-MINERADORA VALE DAS GARÇAS LTDA.7740/2013-831.753/2013-MINAS BRITA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.7741/2013-831.761/2013-MINERAÇÃO JUPARANÁ LTDA.7742/2013-831.791/2013-VITÓRIA MINING MINERAÇÃO, IMP. E EXP. LTDAO DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) (323) 7743/2013-830.004/2013-MINERAÇÃO CENTRO MINAS LTDA.7744/2013-830.247/2013-CONGONHAS MINÉRIOS S.A.7745/2013-830.248/2013-CONGONHAS MINÉRIOS S.A.7746/2013-830.249/2013-CONGONHAS MINÉRIOS S.A.7747/2013-830.250/2013-CONGONHAS MINÉRIOS S.A.7748/2013-830.251/2013-CONGONHAS MINÉRIOS S.A.7749/2013-830.252/2013-CONGONHAS MINÉRIOS S.A.7750/2013-830.254/2013-CONGONHAS MINÉRIOS S.A.7751/2013-830.256/2013-CONGONHAS MINÉRIOS S.A.7752/2013-830.257/2013-CONGONHAS MINÉRIOS S.A.7753/2013-830.258/2013-CONGONHAS MINÉRIOS S.A.7754/2013-830.259/2013-CONGONHAS MINÉRIOS S.A.7755/2013-830.260/2013-CONGONHAS MINÉRIOS S.A.7756/2013-830.261/2013-CONGONHAS MINÉRIOS S.A.7757/2013-830.263/2013-CONGONHAS MINÉRIOS S.A.7758/2013-830.264/2013-CONGONHAS MINÉRIOS S.A.7759/2013-830.265/2013-CONGONHAS MINÉRIOS S.A.7760/2013-830.266/2013-CONGONHAS MINÉRIOS S.A.7761/2013-830.267/2013-CONGONHAS MINÉRIOS S.A.7762/2013-830.268/2013-CONGONHAS MINÉRIOS S.A.7763/2013-830.269/2013-CONGONHAS MINÉRIOS S.A.7764/2013-830.270/2013-CONGONHAS MINÉRIOS S.A.7765/2013-830.271/2013-CONGONHAS MINÉRIOS S.A.7766/2013-830.272/2013-CONGONHAS MINÉRIOS S.A.7767/2013-830.273/2013-CONGONHAS MINÉRIOS S.A.7768/2013-830.274/2013-CONGONHAS MINÉRIOS S.A.7769/2013-830.275/2013-CONGONHAS MINÉRIOS S.A.7770/2013-830.276/2013-CONGONHAS MINÉRIOS S.A.7771/2013-830.277/2013-CONGONHAS MINÉRIOS S.A.7772/2013-830.278/2013-CONGONHAS MINÉRIOS S.A.7773/2013-830.279/2013-CONGONHAS MINÉRIOS S.A.7774/2013-830.280/2013-CONGONHAS MINÉRIOS S.A.7775/2013-830.322/2013-CONGONHAS MINÉRIOS S.A.7776/2013-830.939/2013-TERRATIVA MINERAIS S.A.7777/2013-831.155/2013-CYNTHIA NARA GUEDES ÁVILA7778/2013-831.756/2013-MINAS GEMA MINERAÇÃO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.7779/2013-831.757/2013-KYMERA MINE MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA7780/2013-831.758/2013-KENI CRISTINE ALVES FERREIRA BAILON7781/2013-831.759/2013-AGUIA METAIS LTDA7782/2013-831.762/2013-OCLAM MINERAÇÕES LTDA7783/2013-831.934/2013-TERRATIVA MINERAIS S.A.-
A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX
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RELAÇÃO N 592/2013 - MG Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) (322) 7724/2013-834.419/2012-GABRIEL CUSTÓDIO SILVA OLIVEIRA-
(513) 880.376/2011-COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DA AMAZONIA - PLG N°03/2013 de 09/08/2013 - Prazo 01 anos 880.377/2011-COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DA AMAZONIA - PLG N°04/2013 de 09/08/2013 - Prazo 01 anos 880.031/2012-COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DA AMAZONIA - PLG N°05/2013 de 09/08/2013 - Prazo 01 anos Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 880.163/2013-NEJMI JOMAA-Registro de Licença N°21/2013 de 09/08/2013-Vencimento em 13/06/2014 Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 880.048/2013-CONSTRUTORA E MINERAÇÃO MURUÁ S A-OF. N°0776/2013 - SUP/DNPM/AM FERNANDO LOPES BURGOS
SUPERINTENDÊNCIA NA BAHIA DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 307/2013
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Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78) Atlantis Mineracao Ltda - 870987/10 - Not.1733/2013 - R$ 2.592,00 Brasil & China Comércio, Investimentos, Importação e Exportação Ltda - 871206/10 - Not.1815/2013 - R$ 2.267,98, 871207/10 - Not.1817/2013 - R$ 3.582,49, 871208/10 - Not.1819/2013 - R$ 5.474,02, 872962/10 - Not.1742/2013 - R$ 3.325,50, 872566/10 Not.1744/2013 - R$ 5.162,41, 872527/10 - Not.1746/2013 - R$ 2.464,39, 872513/10 - Not.1748/2013 - R$ 2.167,61, 872434/10 Not.1750/2013 - R$ 5.674,65 Eder Fernandez de Queiroz - 872523/09 - Not.1771/2013 R$ 4.760,56 Futura Minerais Ltda - 872462/07 - Not.1791/2013 - R$ 8.646,67, 875468/08 - Not.1768/2013 - R$ 8.525,74 gm Mineradora Grandantas LTDA. - 872065/10 Not.1843/2013 - R$ 5.832,89, 870935/10 - Not.1802/2013 - R$ 5.845,85, 870936/10 - Not.1804/2013 - R$ 5.838,59, 870947/10 Not.1806/2013 - R$ 5.845,72, 870948/10 - Not.1809/2013 - R$ 5.845,25, 870949/10 - Not.1811/2013 - R$ 5.655,46, 870950/10 Not.1813/2013 - R$ 3.785,41 Jessé Figueiredo da Silva - 873021/07 - Not.1735/2013 - R$ 2.895,96 Madreperola Rochas Ornamentais do Brasil Ltda 873157/09 - Not.1754/2013 - R$ 5.681,93, 870055/10 Not.1756/2013 - R$ 5.682,04, 870058/10 - Not.1758/2013 - R$ 4.244,85, 870063/10 - Not.1760/2013 - R$ 5.681,79, 870067/10 Not.1762/2013 - R$ 5.682,04, 870073/10 - Not.1764/2013 - R$ 852,31 Primary Soil Empreendimentos Minerais Ltda - 871558/10 Not.1839/2013 - R$ 5.333,19, 871559/10 - Not.1841/2013 - R$ 5.843,59, 871555/10 - Not.1833/2013 - R$ 5.842,65, 871556/10 Not.1835/2013 - R$ 5.841,23, 871557/10 - Not.1837/2013 - R$ 5.842,88, 871554/10 - Not.1831/2013 - R$ 5.842,75, 871549/10 Not.1821/2013 - R$ 5.843,44, 871550/10 - Not.1823/2013 - R$ 5.739,35, 871551/10 - Not.1825/2013 - R$ 5.842,69, 871552/10 Not.1827/2013 - R$ 5.841,98, 871553/10 - Not.1829/2013 - R$ 5.842,80 Sidney Diniz de Almeida - 873597/09 - Not.1728/2013 - R$ 5.472,37
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SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA
SUPERINTENDÊNCIA NO AMAZONAS DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 52/2013 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cumprimento de exigência(122) 880.384/2008-BBM DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 880.072/2004-JML INDUSTRIA E COMERCIO LTDAOF. N°0389/2013 Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira Outorga a Permissão de Lavra Garimpeira com vigência a partir dessa publicação:(513)
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RELAÇÃO N o- 308/2013 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Ansyse Cynara Teixeira Ladeia - 872611/10 - Not.1752/2013 - R$ 5.603,51, 872528/10 - Not.1753/2013 - R$ 5.576,50 Antonio Carlos Dantas de Castro - 872801/07 Not.1766/2013 - R$ 2.751,11 Atlantis Mineracao Ltda - 870987/10 - Not.1734/2013 - R$ 2.814,14 Avn Granitos da Bahia Ltda - 871920/08 - Not.1731/2013 R$ 2.835,06 Brasil & China Comércio, Investimentos, Importação e Exportação Ltda - 872962/10 - Not.1743/2013 - R$ 2.801,76, 872566/10 - Not.1745/2013 - R$ 2.801,76, 872527/10 - Not.1747/2013 - R$ 2.788,25, 872513/10 - Not.1749/2013 - R$ 2.585,65, 872434/10 Not.1751/2013 - R$ 2.788,25, 871208/10 - Not.1820/2013 - R$ 5.009,05, 871207/10 - Not.1818/2013 - R$ 5.009,05, 871206/10 Not.1816/2013 - R$ 5.009,05 Centro Oeste Empreendimentos Minerais Ltda - 870855/10 Not.1794/2013 - R$ 5.009,05, 870856/10 - Not.1797/2013 - R$ 5.009,05, 870857/10 - Not.1799/2013 - R$ 5.009,05, 870859/10 Not.1801/2013 - R$ 5.402,77 Eder Fernandez de Queiroz - 872523/09 - Not.1772/2013 R$ 5.832,28 Futura Minerais Ltda - 875468/08 - Not.1769/2013 - R$ 2.751,11, 872462/07 - Not.1792/2013 - R$ 2.685,63 gm Mineradora Grandantas LTDA. - 870935/10 Not.1803/2013 - R$ 5.560,25, 870936/10 - Not.1805/2013 - R$ 5.560,25, 870947/10 - Not.1807/2013 - R$ 5.560,25, 870948/10 Not.1810/2013 - R$ 5.560,25, 870949/10 - Not.1812/2013 - R$ 5.560,25, 870950/10 - Not.1814/2013 - R$ 5.560,25, 872065/10 Not.1844/2013 - R$ 5.560,25 Jessé Figueiredo da Silva - 873021/07 - Not.1736/2013 - R$ 5.502,21
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Madreperola Rochas Ornamentais do Brasil Ltda 873157/09 - Not.1755/2013 - R$ 5.554,44, 870055/10 Not.1757/2013 - R$ 5.576,50, 870058/10 - Not.1759/2013 - R$ 5.576,50, 870063/10 - Not.1761/2013 - R$ 5.576,50, 870067/10 Not.1763/2013 - R$ 5.576,50, 870073/10 - Not.1765/2013 - R$ 5.554,44 Primary Soil Empreendimentos Minerais Ltda - 871549/10 Not.1822/2013 - R$ 5.009,05, 871550/10 - Not.1824/2013 - R$ 5.009,05, 871551/10 - Not.1826/2013 - R$ 5.009,05, 871552/10 Not.1828/2013 - R$ 5.009,05, 871553/10 - Not.1830/2013 - R$ 5.009,05, 871554/10 - Not.1832/2013 - R$ 5.009,05, 871555/10 Not.1834/2013 - R$ 5.009,05, 871556/10 - Not.1836/2013 - R$ 5.009,05, 871557/10 - Not.1838/2013 - R$ 5.009,05, 871558/10 Not.1840/2013 - R$ 5.009,05, 871559/10 - Not.1842/2013 - R$ 5.009,05 Prime Star Brasil Mineração Ltda - 872894/09 Not.1773/2013 - R$ 5.603,51 Red Mountain Negócios e Participações Ltda - 873116/08 Not.1770/2013 - R$ 276,50, 873116/08 - Not.1767/2013 - R$ 5.502,21 Sidney Diniz de Almeida - 873597/09 - Not.1729/2013 - R$ 5.603,51, 873597/09 - Not.1730/2013 - R$ 273,78 Zilma Vieira Ribeiro - 875168/07 - Not.1694/2013 - R$ 277,74
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RELAÇÃO N o- 309/2013
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Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78) Adher Empreendimentos LTDA. - 872561/11 Not.1869/2013 - R$ 1.113,03, 873790/11 - Not.1783/2013 - R$ 5.706,55 Antonio Alves Dos Santos Pedregulho fi - 872890/11 Not.1913/2013 - R$ 142,71 Antonio Martins Amorim Guimarães - 872883/11 Not.1698/2013 - R$ 2.904,42, 872884/11 - Not.1909/2013 - R$ 2.875,36 Apolo do Brasil Comercio Participação Importação e Exportação Ltda - 872882/11 - Not.1907/2013 - R$ 5.315,41 Areal Bom Jardim Ltda - 872999/11 - Not.1923/2013 - R$ 143,34 bp Brazil Projects Empreendimentos Minerais Ltda Epp 873015/11 - Not.1706/2013 - R$ 5.784,87, 873016/11 Not.1708/2013 - R$ 5.330,38, 873017/11 - Not.1710/2013 - R$ 5.841,19, 873468/11 - Not.1780/2013 - R$ 4.506,45, 871211/11 Not.1850/2013 - R$ 4.119,55 Brasil & China Comércio, Investimentos, Importação e Exportação Ltda - 870755/11 - Not.1737/2013 - R$ 2.375,69, 871291/11 - Not.1854/2013 - R$ 2.920,11, 871366/11 - Not.1856/2013 - R$ 4.816,23, 872004/11 - Not.1865/2013 - R$ 5.400,25, 872005/11 Not.1867/2013 - R$ 1.584,26, 872002/11 - Not.1863/2013 - R$ 5.680,31 Braz Mineracao Ltda - 873065/11 - Not.1718/2013 - R$ 5.773,63, 873066/11 - Not.1720/2013 - R$ 5.780,42, 873067/11 Not.1722/2013 - R$ 5.511,58, 873069/11 - Not.1724/2013 - R$ 5.786,01 Canamera Mineração Ltda - 872645/11 - Not.1873/2013 - R$ 2.660,34, 872646/11 - Not.1875/2013 - R$ 5.394,51, 872647/11 Not.1877/2013 - R$ 5.414,80, 872648/11 - Not.1879/2013 - R$ 4.790,98, 872649/11 - Not.1881/2013 - R$ 1.575,66, 872650/11 Not.1883/2013 - R$ 2.848,15, 872651/11 - Not.1885/2013 - R$ 4.177,17, 872652/11 - Not.1887/2013 - R$ 5.533,74, 872653/11 Not.1889/2013 - R$ 4.012,66, 872654/11 - Not.1891/2013 - R$ 4.118,56, 872655/11 - Not.1893/2013 - R$ 3.098,63, 872656/11 Not.1895/2013 - R$ 4.223,70, 872657/11 - Not.1897/2013 - R$ 4.773,39, 872658/11 - Not.1899/2013 - R$ 1.991,36, 872659/11 Not.1901/2013 - R$ 5.031,81 Carlos André Mendonça Caprini - 872857/11 Not.1690/2013 - R$ 5.641,10, 872624/11 - Not.1666/2013 - R$ 81,26 Carlos Ubirajara da Palma Macedo - 872478/11 Not.1649/2013 - R$ 2.800,85 Charlles Rodrigues Martins - 872696/11 - Not.1905/2013 R$ 867,52 Ciclo Assessoria de Investimentos LTDA. - 872315/11 Not.1645/2013 - R$ 4.830,68 Consilene Alves de Lima - 872902/11 - Not.1915/2013 - R$ 1.446,78 Dabs Construtora e Mineradora Importação e Exportação LTDA. - 871111/11 - Not.1847/2013 - R$ 2.728,45, 873332/11 Not.1774/2013 - R$ 5.845,63, 873333/11 - Not.1776/2013 - R$ 5.841,60, 872859/11 - Not.1695/2013 - R$ 5.671,60 Daniele Cristina de Paula - 872588/11 - Not.1661/2013 - R$ 5.527,57, 873264/11 - Not.1726/2013 - R$ 2.936,60 Dionizio Leandro Macêdo da Silva - 872559/11 Not.1655/2013 - R$ 5.388,52, 872560/11 - Not.1657/2013 - R$ 5.081,86 Dumarse Mineração LTDA. - 872663/11 - Not.1668/2013 R$ 4.506,45, 872664/11 - Not.1670/2013 - R$ 5.646,43, 872665/11 Not.1672/2013 - R$ 5.327,23, 872667/11 - Not.1674/2013 - R$ 5.582,77 gm Mineradora Grandantas LTDA. - 872935/11 Not.1919/2013 - R$ 5.757,27 Granazul Extração de Granitos Ltda - 873049/11 Not.1714/2013 - R$ 5.712,78, 872976/11 - Not.1702/2013 - R$ 5.721,40, 872978/11 - Not.1704/2013 - R$ 4.252,67 Hutson Guedes Teixeira - 872235/11 - Not.1629/2013 - R$ 1.410,86 Internediações Gerais Ltda - 872250/11 - Not.1641/2013 R$ 5.666,66
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Ivomar Carvalho de Araújo - 872888/11 - Not.1911/2013 R$ 2.890,86 Jessé Figueiredo da Silva - 871259/11 - Not.1852/2013 - R$ 3.918,24 João Claudio de Lima - 870944/11 - Not.1845/2013 - R$ 43,26 Lastra Mineração Ltda - 871540/11 - Not.1858/2013 - R$ 4.243,93 Marcelo Manhães - 872950/11 - Not.1921/2013 - R$ 2.922,19 Otávio Passos de Souza - 872320/11 - Not.1647/2013 - R$ 1.568,24 Paili Bahia Mineração Ltda - 872240/11 - Not.1631/2013 R$ 3.332,65, 872241/11 - Not.1633/2013 - R$ 5.487,94, 872242/11 Not.1635/2013 - R$ 5.754,23, 872243/11 - Not.1637/2013 - R$ 4.075,85, 872244/11 - Not.1639/2013 - R$ 3.952,41, 873062/11 Not.1716/2013 - R$ 5.440,61 Primary Soil Empreendimentos Minerais Ltda - 873026/11 Not.1712/2013 - R$ 5.456,19 Rafael Rodrigues Muniz - 872892/11 - Not.1700/2013 - R$ 144,11 Ricardo Lima Dias - 872806/11 - Not.1680/2013 - R$ 5.390,62, 872807/11 - Not.1682/2013 - R$ 3.745,71, 872808/11 Not.1684/2013 - R$ 5.394,98, 872809/11 - Not.1686/2013 - R$ 5.688,64, 872810/11 - Not.1688/2013 - R$ 5.692,47, 872574/11 Not.1659/2013 - R$ 4.432,12 Ronaldo Nascimento de Oliveira - 872618/11 Not.1871/2013 - R$ 3.407,60 Semontec Mineração e Empreendimentos Ltda - 871939/11 Not.1860/2013 - R$ 134,20, 872688/11 - Not.1903/2013 - R$ 243,11, 872302/11 - Not.1643/2013 - R$ 2.283,56 Sidney Diniz de Almeida - 873013/11 - Not.1925/2013 - R$ 5.809,36, 872914/11 - Not.1917/2013 - R$ 5.178,85 Tavares & Araujo Ltda ME. - 872553/11 - Not.1651/2013 R$ 845,48, 872554/11 - Not.1653/2013 - R$ 878,09 Techart Holdings Mineração do Brasil Ltda - 872619/11 Not.1664/2013 - R$ 3.462,41 Vtech Empreendimentos Minerais Ltda - 873018/11 Not.1927/2013 - R$ 5.845,25, 873020/11 - Not.1931/2013 - R$ 5.563,64, 873019/11 - Not.1929/2013 - R$ 4.437,41, 873022/11 Not.1933/2013 - R$ 4.574,62
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RELAÇÃO N o- 310/2013
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Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Adher Empreendimentos LTDA. - 872561/11 Not.1870/2013 - R$ 5.402,77 Antonio Alves Dos Santos Pedregulho fi - 872890/11 Not.1914/2013 - R$ 2.701,38 Antonio Carlos Monteiro da Silva Lopes - 872712/11 Not.1677/2013 - R$ 5.308,27 Antonio Martins Amorim Guimarães - 872884/11 Not.1910/2013 - R$ 5.009,05, 872883/11 - Not.1699/2013 - R$ 5.324,02 Apolo do Brasil Comercio Participação Importação e Exportação Ltda - 872882/11 - Not.1908/2013 - R$ 5.402,77 Areal Bom Jardim Ltda - 872999/11 - Not.1924/2013 - R$ 2.701,38 bp Brazil Projects Empreendimentos Minerais Ltda Epp 871211/11 - Not.1851/2013 - R$ 5.009,05, 873015/11 Not.1707/2013 - R$ 5.324,02, 873016/11 - Not.1709/2013 - R$ 5.324,02, 873017/11 - Not.1711/2013 - R$ 5.324,02 Brasil & China Comércio, Investimentos, Importação e Exportação Ltda - 872005/11 - Not.1868/2013 - R$ 5.009,05, 872004/11 - Not.1866/2013 - R$ 5.009,05, 872002/11 - Not.1864/2013 - R$ 5.009,05, 871366/11 - Not.1857/2013 - R$ 5.009,05, 871291/11 Not.1855/2013 - R$ 5.009,05, 870755/11 - Not.1738/2013 - R$ 2.585,65 Canamera Mineração Ltda - 872656/11 - Not.1896/2013 - R$ 2.701,38, 872657/11 - Not.1898/2013 - R$ 2.701,38, 872658/11 Not.1900/2013 - R$ 2.701,38, 872655/11 - Not.1894/2013 - R$ 2.701,38, 872659/11 - Not.1902/2013 - R$ 2.701,38, 872653/11 Not.1890/2013 - R$ 2.701,38, 872654/11 - Not.1892/2013 - R$ 2.701,38, 872647/11 - Not.1878/2013 - R$ 2.701,38, 872646/11 Not.1876/2013 - R$ 2.701,38, 872649/11 - Not.1882/2013 - R$ 2.701,38, 872648/11 - Not.1880/2013 - R$ 2.701,38, 872650/11 Not.1884/2013 - R$ 2.701,38, 872645/11 - Not.1874/2013 - R$ 2.701,38, 872652/11 - Not.1888/2013 - R$ 2.701,38, 872651/11 Not.1886/2013 - R$ 2.701,38 Carlos André Mendonça Caprini - 872857/11 Not.1691/2013 - R$ 5.308,27, 872624/11 - Not.1667/2013 - R$ 5.308,27 Carlos Ubirajara da Palma Macedo - 872478/11 Not.1650/2013 - R$ 5.308,27 Charlles Rodrigues Martins - 872696/11 - Not.1906/2013 R$ 5.402,77 Ciclo Assessoria de Investimentos LTDA. - 872315/11 Not.1646/2013 - R$ 2.654,14 Consilene Alves de Lima - 872902/11 - Not.1916/2013 - R$ 2.701,38 Dabs Construtora e Mineradora Importação e Exportação LTDA. - 871111/11 - Not.1848/2013 - R$ 5.009,05, 872859/11 Not.1696/2013 - R$ 5.324,02 Daniele Cristina de Paula - 872588/11 - Not.1662/2013 - R$ 5.308,27 Dionizio Leandro Macêdo da Silva - 872559/11 Not.1656/2013 - R$ 5.308,27, 872560/11 - Not.1658/2013 - R$ 5.308,27
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 Dumarse Mineração LTDA. - 872663/11 - Not.1669/2013 R$ 5.308,27, 872664/11 - Not.1671/2013 - R$ 5.308,27, 872665/11 Not.1673/2013 - R$ 5.308,27, 872667/11 - Not.1675/2013 - R$ 5.308,27 Elizenilda Gomes da Silva - 872706/11 - Not.1676/2013 - R$ 5.308,27 Getulio Vargas Gomes da Fonseca Filho - 872881/11 Not.1697/2013 - R$ 5.324,02 gm Mineradora Grandantas LTDA. - 872935/11 Not.1920/2013 - R$ 2.701,38 Granazul Extração de Granitos Ltda - 872976/11 Not.1703/2013 - R$ 5.324,02, 872978/11 - Not.1705/2013 - R$ 5.324,02 Hutson Guedes Teixeira - 872235/11 - Not.1630/2013 - R$ 2.654,14 Internediações Gerais Ltda - 872250/11 - Not.1642/2013 R$ 5.308,27 Ivomar Carvalho de Araújo - 872888/11 - Not.1912/2013 R$ 2.701,38 Jessé Figueiredo da Silva - 871259/11 - Not.1853/2013 - R$ 5.009,05 João Claudio de Lima - 870944/11 - Not.1846/2013 - R$ 5.009,05 Lastra Mineração Ltda - 871540/11 - Not.1859/2013 - R$ 5.009,05 Luis Antonio da Hora me - 871134/11 - Not.1849/2013 - R$ 5.009,05 Luiz Carlos Farias - 870743/11 - Not.1739/2013 - R$ 2.916,14 Manganês Congonhal Ltda - 871945/11 - Not.1862/2013 R$ 2.504,52 Marcelo Manhães - 872950/11 - Not.1922/2013 - R$ 2.504,52 Otávio Passos de Souza - 872320/11 - Not.1648/2013 - R$ 2.654,14 Paili Bahia Mineração Ltda - 872240/11 - Not.1632/2013 R$ 2.654,14, 872241/11 - Not.1634/2013 - R$ 2.654,14, 872242/11 Not.1636/2013 - R$ 2.654,14, 872243/11 - Not.1638/2013 - R$ 2.654,14, 872244/11 - Not.1640/2013 - R$ 2.654,14 Rafael Rodrigues Muniz - 872892/11 - Not.1701/2013 - R$ 5.324,02 Ricardo Lima Dias - 872574/11 - Not.1660/2013 - R$ 5.308,27, 872806/11 - Not.1681/2013 - R$ 5.465,76, 872807/11 Not.1683/2013 - R$ 5.465,76, 872808/11 - Not.1685/2013 - R$ 5.465,76, 872809/11 - Not.1687/2013 - R$ 5.465,76, 872810/11 Not.1689/2013 - R$ 5.465,76 Ronaldo Nascimento de Oliveira - 872613/11 Not.1663/2013 - R$ 2.654,14, 872618/11 - Not.1872/2013 - R$ 2.701,38 Semontec Mineração e Empreendimentos Ltda - 872688/11 Not.1904/2013 - R$ 2.701,38, 871939/11 - Not.1861/2013 - R$ 2.504,52, 872302/11 - Not.1644/2013 - R$ 2.654,14 Sidney Diniz de Almeida - 872914/11 - Not.1918/2013 - R$ 2.701,38, 873013/11 - Not.1926/2013 - R$ 2.701,38 Tavares & Araujo Ltda ME. - 872553/11 - Not.1652/2013 R$ 2.654,14, 872554/11 - Not.1654/2013 - R$ 2.654,14 Techart Holdings Mineração do Brasil Ltda - 872619/11 Not.1665/2013 - R$ 5.308,27 Vtech Empreendimentos Minerais Ltda - 873018/11 Not.1928/2013 - R$ 5.009,05, 873019/11 - Not.1930/2013 - R$ 5.009,05, 873020/11 - Not.1932/2013 - R$ 5.009,05, 873022/11 Not.1934/2013 - R$ 5.009,05
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RT ER CE IRO S RELAÇÃO N o- 311/2013
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Adher Empreendimentos LTDA. - 873790/11 Not.1784/2013 - R$ 5.497,26 Ansyse Cynara Teixeira Ladeia - 873377/11 - Not.1779/2013 - R$ 5.339,77 bp Brazil Projects Empreendimentos Minerais Ltda Epp 873468/11 - Not.1781/2013 - R$ 5.339,77 Braz Mineracao Ltda - 873065/11 - Not.1719/2013 - R$ 5.324,02, 873066/11 - Not.1721/2013 - R$ 5.324,02, 873067/11 Not.1723/2013 - R$ 5.324,02, 873069/11 - Not.1725/2013 - R$ 5.324,02 Cerâmica Morro Grande Ltda - 873371/11 - Not.1778/2013 R$ 2.669,89 Dabs Construtora e Mineradora Importação e Exportação LTDA. - 873332/11 - Not.1775/2013 - R$ 5.339,77, 873333/11 Not.1777/2013 - R$ 5.339,77 Daniele Cristina de Paula - 873264/11 - Not.1727/2013 - R$ 5.324,02 Geovan da Anunciação Cordeiro - 873970/11 Not.1788/2013 - R$ 2.669,89 Granazul Extração de Granitos Ltda - 873049/11 Not.1715/2013 - R$ 5.324,02 Hemyly Mineração Ltda - 873948/11 - Not.1787/2013 - R$ 2.669,89 Hereimac Indústria Comércio e Serviços de Resíduos Siderúrgicos Ltda - 874240/11 - Not.1789/2013 - R$ 2.669,89, 873485/11 - Not.1782/2013 - R$ 2.669,89 Paili Bahia Mineração Ltda - 873062/11 - Not.1717/2013 R$ 2.662,01
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 Primary Soil Empreendimentos Minerais Ltda - 873026/11 Not.1713/2013 - R$ 5.481,51 Usina Gravatá Ltda - 874477/11 - Not.1790/2013 - R$ 2.669,89 yo fa Minerios da Amazonia Ltda - 873875/11 Not.1785/2013 - R$ 2.669,89, 873876/11 - Not.1786/2013 - R$ 2.669,89 DANILO MÁRIO BEHRENS CORREIA
SUPERINTENDÊNCIA NO CEARÁ DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 109/2013 Fase de Requerimento de Pesquisa Homologa desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa(157) 800.001/2013-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A 800.002/2013-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A 800.003/2013-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A 800.004/2013-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A 800.005/2013-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A 800.006/2013-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A 800.007/2013-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A 800.008/2013-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A 800.009/2013-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A 800.010/2013-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A 800.011/2013-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A 800.012/2013-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A 800.013/2013-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A 800.014/2013-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A 800.015/2013-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A 800.016/2013-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A 800.017/2013-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A 800.018/2013-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A 800.019/2013-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A 800.020/2013-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A 800.021/2013-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A 800.022/2013-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A 800.023/2013-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A 800.024/2013-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A 800.025/2013-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A 800.026/2013-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A 800.027/2013-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A 800.028/2013-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A 800.029/2013-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A 800.030/2013-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A 800.032/2013-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A 800.037/2013-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A 800.038/2013-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A Fase de Autorização de Pesquisa Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294) 801.133/2011-RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERÂMICOS LTDA -Alvará N°5074/2012 801.135/2011-RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERÂMICOS LTDA -Alvará N°5075/2012 801.139/2011-RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERÂMICOS LTDA -Alvará N°5076/2012 Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318) 800.102/2011-CARBOPAR CARBOMIL PARTICIPAÇÕES MINERAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO S/A 800.103/2011-CARBOPAR CARBOMIL PARTICIPAÇÕES MINERAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO S/A 800.104/2011-CARBOPAR CARBOMIL PARTICIPAÇÕES MINERAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO S/A 800.105/2011-CARBOPAR CARBOMIL PARTICIPAÇÕES MINERAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO S/A
CONCESSÃO DE LAVRA Fica a abaixo relacionada ciente de que julgou-se improcedente a defesa administrativa interposta; restando-lhe pagar, parcelar ou apresentar recurso relativo ao débito apurado da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. - (5.49) Processo de Cobrança nº 960.534/2013 Notificado: Chrystalino Minerais e Refrigerantes Ltda. CNPJ/CPF: 01.048.735/0001-58 NFLDP n.º 347/2013 Valor: R$ 391.389,87 Decisão n.º 032/2013 DAGOBERTO PEREIRA SOUZA
RELAÇÃO N o- 111/2013
Fase de Licenciamento Retificação de despacho(1391) 800.133/1983-BRITAP BRITAGEM PONTES LTDA - Publicado DOU de 30/10/2012, Relação n° 136/2012, Seção SEÇÃO 3, pág. 172- Cessionária: PEDREIRA DINAMITE LTDA CNPJ: 06.635.795/0001-94 - Cessionária: PEDREIRA DINAMITE LTDA CNPJ: 06.325.795/0001-94
FERNANDO ANTONIO DA COSTA ROBERTO
SUPERINTENDÊNCIA EM GOIÁS DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 282/2013 FASE DE LICENCIAMENTO Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) ciente(s) da não houve apresentação da(s) defesa(s) administrativa(s); restando-lhe(s) pagar ou parcelar o(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. (7.72) Processo de Cobrança n.º 961.001/13 Notificado: Sebastião Dimas Januário CNPJ/CPF: 057.076.171-91 NFLDP nº 493/13 Valor: R$ 264,86 Decisão n.º 038/13
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 118/2013
FERNANDO DE OLIVEIRA DUAILIBE MENDONÇA
SUPERINTENDÊNCIA EM MATO GROSSO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 107/2013
JOSE DA SILVA LUZ
Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718) 806.108/2008-CERAMICA LIDER LTDA-OF. N°1.056/2013 806.691/2010-TRATEC LTDA-OF. N°1.041/2013 Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742) 806.691/2010-TRATEC LTDA- Registro de Licença N°:015/2011 - Vencimento em 17/04/2017 Auto de Infração Advertência lavrado/ prazo para defesa 30 dias(1179) 806.108/2008-CERAMICA LIDER LTDA- AI N° 93,94,95,96,97/2013 806.691/2010-TRATEC LTDA- AI N° 89,90,91,92/2013 Fase de Disponibilidade Determina arquivamento definitivo do processo(1678) 806.095/2007-JOÇANIAS ALVES DA SILVA 806.097/2009-MARIA DO SOCORRO CONCEIÇÃO 806.190/2009-BENEDITA GRACIETE DE SOUSA PEREIRA 806.242/2009-JOSE L DE AZEVEDO 806.592/2010-FLUXUS ENGENHARIA LTDA. 806.693/2010-MARTINS E ANDRADE LTDA 806.175/2011-EXTRATIVA MINEIRA LTDA. 806.202/2011-SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 806.236/2011-CERÂMICA SANTA INÊS LTDA 806.464/2011-CERAMICA MONTE SINAI LTDA 806.608/2011-LUCIMARA ALVES RIBEIRO 806.642/2011-MANOEL MORAES 806.654/2011-SOUZA ALVES CERAMICA LTDA 806.677/2011-P. DE LEMOS DOS SANTOS 806.302/2012-F. DE S. ARUDA CERAMICA
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SUPERINTENDÊNCIA EM PERNAMBUCO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 93/2013
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Fase de Requerimento de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 840.060/2009-HEMÃ BANDEIRA PORTELA-OF. N°1195/13 840.200/2010-INDUSTRIA DE AZULEJOS S.A. (IASA)OF. N°1170/13 840.026/2011-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A-OF. N°1171/13 840.201/2011-JACOBINA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA-OF. N°1190/13 840.211/2011-JACOBINA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA-OF. N°1187/13 840.212/2011-JACOBINA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA-OF. N°1188/13 841.022/2011-USINA IPOJUCA S A.-OF. N°1053/13 840.243/2012-CONGONHAS MINÉRIOS S.A.-OF. N°1096/13 840.244/2012-CONGONHAS MINÉRIOS S.A.-OF. N°1096/13 840.245/2012-CONGONHAS MINÉRIOS S.A.-OF. N°1096/13 840.246/2012-CONGONHAS MINÉRIOS S.A.-OF. N°1096/13 840.392/2012-FERGUBEL MINERAÇÃO E TRANSPORTES SÃO JOSÉ DO BELMONTE LTDA.-OF. N°1184/13 840.597/2012-TERRATIVA MINERAIS S.A.-OF. N°1156/13 840.701/2012-NAPAS MINERACAO LTDA-OF. N°1183/13 840.702/2012-NAPAS MINERACAO LTDA-OF. N°1183/13 840.703/2012-NAPAS MINERACAO LTDA-OF. N°1183/13 840.704/2012-NAPAS MINERACAO LTDA-OF. N°1183/13 840.705/2012-NAPAS MINERACAO LTDA-OF. N°1183/13 840.767/2012-CONGONHAS MINÉRIOS S.A.-OF. N°1096/13 840.768/2012-CONGONHAS MINÉRIOS S.A.-OF. N°1096/13 840.003/2013-FERNANDO GUSTAVO PINTO DO REGOOF. N°1095/13 840.220/2013-MINERADORA SÃO JORGE S A-OF. N°1173/13 Fase de Autorização de Pesquisa Nega provimento a defesa apresentada(242) 840.297/2009-JOSIAS INOJOSA DE OLIVEIRA FILHO Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 840.335/2009-OREX MINERAÇÃO LTDA.-OF. N°1168/13 840.463/2010-COPACEL INDÚSTRIA E COMERCIO DE CALCÁRIO E CEREAIS LTDA-OF. N°1186/13 840.477/2010-RONALDO B. DA SILVA BOM JARDIMOF. N°1142/13 840.522/2010-JOSÉ EURICO MACHADO DA SILVA-OF. N°1136/13 840.575/2010-FIBRA EMPREENDIMENTOS LTDA-OF. N°1138/13 840.066/2011-MMENDS GEOLOGIA LTDA-OF. N°1191/13 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência- RAL /Prazo 30 dias(1729) 840.580/2007-CERÂMICA ESTRELA LTDA EPP-OF. N°221.44.012/2013/PE/Fiscalização Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICADOR/Prazo 30 dias(1739) 840.580/2007-CERÂMICA ESTRELA LTDA EPP-OF. N°221.44.016/2013/PE/Fiscalização
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RELAÇÃO N o- 119/2013
Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 806.003/2006-ÁGUA MINERAL BOA VIAGEM LTDA.OF. N°1.108/2013 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718) 806.019/2010-CERAMICA DANIEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-OF. N°1.102/2013 Auto de Infração Advertência lavrado/ prazo para defesa 30 dias(1179) 806.019/2010-CERAMICA DANIEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA- AI N° 98,99,100,101,102/2013 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 806.134/2010-ANDRÉ VITOR FERREIRA TROVÃO-Registro de Licença N°015/2013 de 09 DE AGOSTO DE 2013-Vencimento em 10 DE MAIO DE 2018 Nega provimento ao pedido de reconsideração(1160) 806.267/2012-CARLOS GEOVANNE PINHEIRO SANTOS Da provimento ao recurso interposto(1171) 806.157/2012-M. DE J. B. COSTA Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281) 806.006/2013-C M DE JESUS NEUMANN 806.008/2013-CONSTRUTORA J. M. LTDA 806.009/2013-UNIÃO DE MORADORES DA PRAÇA DA ALEGRIA 806.010/2013-UNIÃO DE MORADORES DA PRAÇA DA ALEGRIA 806.011/2013-UNIÃO DE MORADORES DA PRAÇA DA ALEGRIA 806.012/2013-UNIÃO DE MORADORES DA PRAÇA DA ALEGRIA 806.013/2013-UNIÃO DE MORADORES DA PRAÇA DA ALEGRIA 806.014/2013-E.G.MOREIRA 806.015/2013-E.G.MOREIRA 806.111/2013-INDÚSTRIA E CERÂMICA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO LTDA
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Indefere requerimento de licença - área onerada/Port. 266/2008(1282) 806.050/2010-SEBASTIÃO SAMPAIO MOURA 806.632/2011-DIOGO MOREIRA ALMEIDA DE CARVALHO 806.308/2012-CERAMICA SOTEL LTDA 806.004/2013-J.F. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Fase de Disponibilidade Torna sem efeito despacho publicado.(1864) 866.163/2010-CONSTIL CONSTRUÇÕES E TERAPLENAGEM LTDA- DOU de 24/05/2013
SUPERINTENDÊNCIA NO MARANHÃO
A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX
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ISSN 1677-7042
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ISSN 1677-7042
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RELAÇÃO N o- 100/2013 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 840.594/2012-LUIZ C. TRINDADE ME 840.830/2012-MINERAÇÃO DIAMANTINA LTDA 840.831/2012-MINERAÇÃO DIAMANTINA LTDA 840.832/2012-MINERAÇÃO DIAMANTINA LTDA 840.833/2012-MINERAÇÃO DIAMANTINA LTDA Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cumprimento de exigência(122) 840.923/2011-MARCELO CAVALCANTI DE AMORIM 841.017/2011-SOMACOR MINERAÇÃO E CONSTRUTORA LTDA ME 841.087/2011-RENATA KELLY DE ARAÚJO VEIGA 840.024/2012-EWERTON NAZARENO PEREIRA DO NASCIMENTO 840.040/2012-MINERAÇÃO VALE DO GESSO LTDA 840.075/2012-LASTRA MINERAÇÃO LTDA 840.086/2012-LEONARDO JACOME DE SOUZA LEÃO DOURADO Homologa desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa(157) 840.571/2012-ZUQUETTI & MARZOLA PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA 840.572/2012-ZUQUETTI & MARZOLA PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA 840.574/2012-ZUQUETTI & MARZOLA PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA 840.575/2012-ZUQUETTI & MARZOLA PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA 840.198/2013-MARCELO VIANA Fase de Autorização de Pesquisa Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294) 840.010/2011-FÁBIO VILHALBA DE SOUZA LEITE Alvará N°12.195/2011 Multa aplicada (Relatório de Pesquisa)/ Prazo para pagamento 30 dias(644) 840.277/2008-F. AUSTREGESELO C. BEZERRA ME. AI N°121/13 840.419/2008-SIDNEY DINIZ DE ALMEIDA - AI N°120/13 840.095/2009-PAULO PRAGANA PAIVA - AI N°126/13 840.063/2010-SEVERINO SEBASTIÃO DA SILVA - AI N°97/13 840.105/2010-JOSE CLEMILDO DA SILVA - AI N°127/13 840.185/2010-JOSÉ ALBERES SOBRAL - AI N°98/13 840.199/2010-JOSÉ ALBERES SOBRAL - AI N°122/13 840.217/2010-MARINEUSA HELENA DE ARAÚJO CAMPOS - AI N°130/13 840.416/2010-ÁGUA DA TERRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME - AI N°100/13 840.470/2010-ÁGUA MINERAL TALISMÃ LTDA - AI N°101/13 840.527/2010-PATRIMÔNIO INCORPORAÇÕES LTDA AI N°102/13
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840.421/2010-GERALDO AURINO DE LIMA-AI N°200/13 840.434/2010-POLLYANNA B. DE ABREU & CIA LTDA-AI N°220/13 840.438/2010-BS CONSTRUÇÕES-AI N°216/13 840.439/2010-BS CONSTRUÇÕES-AI N°217/13 840.440/2010-BS CONSTRUÇÕES-AI N°210/13 RELAÇÃO N o- 102/2013 Fase de Requerimento de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 840.101/2012-RAG . EMPREENDIMENTOS LTDA-OF. N°1251/13 840.104/2012-ROMILDO MARINHO DE BARROS-OF. N°1252/13 840.526/2012-MARIO YE SUI YONG-OF. N°1249/13 840.530/2012-MARIO YE SUI YONG-OF. N°1253/13 840.531/2012-MARIO YE SUI YONG-OF. N°1243/13 840.534/2012-MARIO YE SUI YONG-OF. N°1247/13 840.601/2012-MARCOS JOSE SOARES-OF. N°1250/13 840.808/2012-D&D TERRAPLENAGEM LTDA.-OF. N°1217/13 840.818/2012-A V CATOLE CONSTRUÇÃO EPP-OF. N°1301/13 840.031/2013-D&D TERRAPLENAGEM LTDA.-OF. N°1217/13 840.032/2013-D&D TERRAPLENAGEM LTDA.-OF. N°1217/13 840.057/2013-PADRECO GRANITOS LTDA ME-OF. N°1233/13 840.058/2013-PADRECO GRANITOS LTDA ME-OF. N°1233/13 840.062/2013-PADRECO GRANITOS LTDA ME-OF. N°1233/13 840.063/2013-PADRECO GRANITOS LTDA ME-OF. N°1233/13 840.068/2013-PADRECO GRANITOS LTDA ME-OF. N°1233/13 840.069/2013-PADRECO GRANITOS LTDA ME-OF. N°1233/13 840.070/2013-PADRECO GRANITOS LTDA ME-OF. N°1233/13 840.071/2013-PADRECO GRANITOS LTDA ME-OF. N°1233/13 840.071/2013-PADRECO GRANITOS LTDA ME-OF. N°1233/13 840.072/2013-PADRECO GRANITOS LTDA ME-OF. N°1233/13 840.073/2013-PADRECO GRANITOS LTDA ME-OF. N°1233/13 840.074/2013-PADRECO GRANITOS LTDA ME-OF. N°1233/13 840.194/2013-JOSÉ VANDEVAL DA SILVA-OF. N°1265/13 Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 840.419/2010-POLLYANNA B. DE ABREU & CIA LTDA-OF. N°1216/13 840.433/2010-POLLYANNA B. DE ABREU & CIA LTDA-OF. N°1216/13 840.435/2010-POLLYANNA B. DE ABREU & CIA LTDA-OF. N°1216/13 Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência- RAL /Prazo 30 dias(1728) 840.237/1988-PREMOCIL IND COM REPRES LTDA-OF. N°1271/13 840.498/1989-PREMOCIL IND COM REPRES LTDA-OF. N°1271/13
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RELAÇÃO N o- 101/2013 Fase de Requerimento de Pesquisa Homologa desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa(157) 840.464/2011-VOTORANTIM METAIS S.A 840.465/2011-VOTORANTIM METAIS S.A 840.467/2011-VOTORANTIM METAIS S.A 840.468/2011-VOTORANTIM METAIS S.A 840.469/2011-VOTORANTIM METAIS S.A 840.470/2011-VOTORANTIM METAIS S.A 840.471/2011-VOTORANTIM METAIS S.A 840.472/2011-VOTORANTIM METAIS S.A 840.473/2011-VOTORANTIM METAIS S.A 840.474/2011-VOTORANTIM METAIS S.A 840.475/2011-VOTORANTIM METAIS S.A 840.476/2011-VOTORANTIM METAIS S.A 840.477/2011-VOTORANTIM METAIS S.A 840.478/2011-VOTORANTIM METAIS S.A 840.481/2011-VOTORANTIM METAIS S.A 840.483/2011-VOTORANTIM METAIS S.A Fase de Autorização de Pesquisa Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638) 840.031/2007-SOUTH AMERICAN MINERAÇÃO LTDA.AI N°188/13 840.288/2009-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A-AI N°179/13 840.109/2010-VINÍCIUS TENÓRIO PINTO DE ARAUJOAI N°202/13 840.116/2010-VINÍCIUS TENÓRIO PINTO DE ARAUJOAI N°204/13 840.403/2010-BS CONSTRUÇÕES-AI N°214/13 840.404/2010-BS CONSTRUÇÕES-AI N°215/13 840.408/2010-BNM-BAHIA NIGRANITO MINERAÇÃO LTDA-AI N°221/13 840.410/2010-BNM-BAHIA NIGRANITO MINERAÇÃO LTDA-AI N°222/13
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848.293/2010-PRIME MINERAÇÃO LTDA.- Área de 49,13 para 41,12-Calcário dolomitico e Calcário calcitico. 848.327/2010-BERENA MINERAÇÃO LTDA ME- Área de 105,10 ha para 49,40 ha-Granito 848.766/2010-TÂNIA MARIA DE LARA ANDRADEÁrea de 99,83 ha para 49,05 ha-Granito 848.024/2011-P J DE CARVALHO POLI- Área de 971,33 ha para 850,27 ha-Granito 848.025/2011-P J DE CARVALHO POLI- Área de 940,85 ha para 900,80 ha-Granito Aprova o relatório de Pesquisa(317) 848.074/2011-DANIEL PEREIRA DOS SANTOS-Granito Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318) 848.070/2011-MINERAÇÃO RIO DA MILHÃ LTDA EPP 848.071/2011-MARCONI ANTÔNIO PRAXEDES BARRETTO 848.072/2011-MARCONI ANTÔNIO PRAXEDES BARRETTO Prorroga por 01 (um) ano o prazo de validade da autorização de pesquisa(324) 848.068/2010-ARGENTO PARTICIPAÇÕES S.A.-ALVARÁ N°8.786/2010 848.208/2010-CRUSADER DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA-ALVARÁ N°8.788/2010 848.209/2010-CRUSADER DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA-ALVARÁ N°8.789/2010 Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 848.144/2009-CASA GRANDE MINERAÇÃO LTDA-OF. N°1068/2013-SGTM/DNPM/RN Determina cumprimento de exigência - Prazo 180 dias(1054) 848.144/2009-CASA GRANDE MINERAÇÃO LTDA-OF. N°1069/2013-SGTM/DNPM/RN Fase de Licenciamento Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742) 848.644/2010-MARCONI ANTÔNIO PRAXEDES BARRETTO- Registro de Licença N°:09/2011 - Vencimento em 31/05/2014 848.383/2011-LINDOMAR NUNES ALVES- Registro de Licença N°:21/2012 - Vencimento em 28/05/2014 Fase de Requerimento de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 848.154/2013-CCR ENPREENDIMENTOS LTDA-OF. N°1.027/2013 Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281) 848.479/2012-CCR ENPREENDIMENTOS LTDA 848.155/2013-CCR ENPREENDIMENTOS LTDA RELAÇÃO N o- 182/2013 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de pesquisa por interferência to-
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PAULO JAIME ALHEIROS
SUPERINTENDÊNCIA NO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 175/2013 Fase de Autorização de Pesquisa Indefere requerimento de prorrogação de prazo do alvará de Pesquisa(197) 848.136/2007-MINERAÇÃO BOM JESUS LTDA 848.137/2007-MINERAÇÃO BOM JESUS LTDA 848.156/2007-MINERAÇÃO BOM JESUS LTDA 848.134/2010-MINERAÇÃO VITÓRIA LTDA Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 848.529/2010-JOSÉ BRAZ NETO-OF. N°1.084/2013 848.195/2012-JOSÉ DE ARIMATÉIA SILVEIRA-OF. N°1.083/2013 848.195/2012-JOSÉ DE ARIMATÉIA SILVEIRA-OF. N°1.083/2013 Prorroga prazo para cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(252) 848.447/2010-POTIGUAR CONSTRUTORA LTDA-OF. N°640/2013 Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291) 848.043/2006-MINERAÇÃO PALESTINA S.A.- Área de 506,45 ha para 377,79 ha-Quartzito 848.188/2010-MINERAÇÃO BOA VISTA LTDA- Área de 208,3 ha para 99,43 ha-Marmore
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
tal(121) 848.183/2013-JOSÉ ROBERTO FARIA 848.184/2013-JOSÉ ROBERTO FARIA 848.185/2013-JOSÉ ROBERTO FARIA 848.193/2013-BRASIL EXPORTAÇÃO DE MARMORES E GRANITOS LTDA 848.202/2013-JOSÉ SÉRGIO RODRIGUES DE MELO 848.203/2013-JOSÉ SÉRGIO RODRIGUES DE MELO 848.212/2013-JOSÉ SÉRGIO RODRIGUES DE MELO 848.213/2013-JOSÉ SÉRGIO RODRIGUES DE MELO 848.214/2013-JOSÉ SÉRGIO RODRIGUES DE MELO Fase de Autorização de Pesquisa Determina arquivamento Auto de infração(230) 848.287/2008-VOTORANTIM METAIS S.A-AI N°137/2010 848.288/2008-VOTORANTIM METAIS S.A-AI N°138/2010 848.289/2008-VOTORANTIM METAIS S.A-AI N°139/2010 Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 848.117/2010-HELDER PERAZZO LEITE GALVAO-OF. N°1.086/2013 Prorroga prazo para cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(252) 848.012/2009-LIMESTONE MARMORES DO BRASIL LTDA-OF. N°222/2013 Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291) 848.013/2002-SALESIO JOSÉ LOCH- Área de 988,00 ha para 146,19 ha-Granito Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294) 848.226/2011-SERRA NORTE GRANITOS LTDA -Alvará N°1.509/2012 848.064/2012-JACKSON MEDEIROS DE ARAÚJO -Alvará N°4.074/2012 848.428/2012-OMINEX MINERAÇÃO & INCORPORAÇÕES S A -Alvará N°134/2013 848.429/2012-OMINEX MINERAÇÃO & INCORPORAÇÕES S A -Alvará N°135/2013 848.430/2012-OMINEX MINERAÇÃO & INCORPORAÇÕES S A -Alvará N°136/2013 848.004/2013-RANIERI DE ARAUJO PEREIRA -Alvará N°2.292/2013 Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318) 848.073/2011-MARCONI ANTÔNIO PRAXEDES BARRETTO
RT ER CE IRO S
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 Fase de Requerimento de Lavra Reitera exigência(366) 848.106/2004-MONT GRANITOS S/A-OF. N°1182/2013Superintendência/DNPM/RN-60 dias Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 848.209/2011-M L DA C FERNANDES ME-Registro de Licença N°24/2013 de 14/08/2013-Vencimento em 18/04/2016 Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 848.031/2013-ROBERTINO BERTINO DE FREITAS MEOF. N°1085/2013-SGTM/DNPM/RN Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281) 848.780/2011-CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA 848.086/2013-FRANCISCO WELITHON DA SILVA 848.163/2013-MARIA LUCIA VIEIRA 848.198/2013-BRASIL QUÍMICA MINERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA 848.199/2013-BRASIL QUÍMICA MINERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA Fase de Licenciamento Homologa renúncia do registro de Licença(784) 848.106/2009-EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S.A.
SECRETARIA DA AGRICULTURA FAMILIAR
Mato Verde Medina Nova Porteirinha Novorizonte Padre Carvalho Pai Pedro Porteirinha Poté São Romão Serranópolis de Minas Veredinha Vieirópolis
648 488 62 68 396 698 1904 52 155 261 86 410
PORTARIA N o- 321, DE 14 DE AGOSTO DE 2013
L A N
(Safra 2012/2013) UF BA BA BA BA BA BA BA CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE MG MG MG MG MG MG MG MG
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 27/2013 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78) Carlos Fernandes Dos Santos - 884037/10 - Not.22/2012 R$ 26.981,63 Raimundo Nonato Costa Dos Santos - 884072/09 Not.1/2013 - R$ 27.388,95 RELAÇÃO N o- 28/2013 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(Vistoria)/prazo 10(dez) dias (6.87) Crisnel Francisco Ramalho - 884098/10 - Not.2/2012 - R$ 663,33 F..A. Santos Bonfim me - 884068/09 - Not.6/2012 - R$ 333,27 Giovani Transportes e Comercio Ltda - 884073/09 Not.7/2013 - R$ 714,85 Luis Benghi - 884026/10 - Not.9/2013 - R$ 336,63 Terragran Engenharia Ltda - 884111/11 - Not.8/2013 - R$ 714,85
REGIÃO R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única
CDIBGE 2907558 2918407 2919009 2929909 2931806 2932457 2933604 2300903 2301208 2301257 2301505 2301901 2302503 2304608 2305266 2305407 2306009 2306108 2308351 2308401 2308500 2311504 2312601 2312700 2313203 2313708 2313757 2314102 3106655 3115474 3117009 3122355 3126604 3135605 3138104 3140852
MUNICÍPIOS Caturama Juazeiro Lajedinho Seabra Tremedal Umburanas Xique-Xique Apuiarés Araçoiaba Ararendá Arneiroz Barbalha Brejo Santo General Sampaio Ibaretama Icó Iracema Irauçuba Milhã Missão Velha Mombaça Quixerê São Luis do Curú Senador Pompeu Tamboril Umari Umirim Viçosa do Ceará Berizal Catuti Comercinho Divisa Alegre Francisco Dumont Jequitaí Lassance Matias Cardoso
A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX EUGÊNIO PACCELI TAVARES
SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 84/2013
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3141009 3141405 3145059 3145372 3146255 3146552 3152204 3152402 3164209 3166956 3171071 2517209
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
ANEXO
SUPERINTENDÊNCIA EM RORAIMA
GEORGE EUSTÁQUIO SILVA Substituto
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Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única R1
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
VALTER BIANCHINI
ROGER GARIBALDI MIRANDA
LICENCIAMENTO Ficam os abaixo relacionados cientes de que julgou-se improcedentes as defesas administrativas interpostas; restando-lhes pagar, parcelar ou apresentar recurso relativo ao débito apurado da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo de Cobrança nº 978.109/2013 Notificado: Cerâmica Jacaré Ltda. Me. CNPJ/CPF 02.475.377/0001-22 NFLDP nº 42/2013 Valor: R$ 98.400,62 Processo de Cobrança nº 978.110/2013 Notificado: Cerâmica Jacaré Ltda. Me. CNPJ/CPF 02.475.377/0001-22 NFLDP nº 45/2013 Valor: R$ 118.965,64
MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG PB
PORTARIA Nº 23, DE 13 DE AGOSTO DE 2013 O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto na lei 10.420, de 10 de abril de 2002 e no Decreto 4.962, de 22 de janeiro de 2004, e considerando que os pagamentos de benefícios seguem às condições vigentes na data de adesão do agricultor, conforme o artigo 9º do Decreto 4.962/2004, de 22 de janeiro de 2004, resolve: Art. 1º Autorizar o pagamento dos benefícios relativos à safra 2012/2013 aos agricultores (as) que aderiram ao Garantia-Safra nos municípios constantes no anexo. Art. 2º Os pagamentos serão realizados a partir do mês de agosto de 2013, nas mesmas datas definidas pelo calendário de pagamentos de benefícios sociais da Caixa Econômica Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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ISSN 1677-7042
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ADERIDOS 140 2280 178 545 306 154 1287 1379 1411 859 902 1254 2940 601 1911 5317 776 1496 1546 2731 5927 1568 565 2503 2204 702 1326 3452 130 464 993 49 84 231 90 301
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza o Art. 12, Inciso I, da Resolução Nº 203, de 10 de dezembro de 2012, do Conselho de Administração da SUFRAMA e os termos do Parecer Técnico de Análise nº 19/2013 SPR/CGPRI/COAPI, resolve: Art. 1° APROVAR o projeto técnico-econômico simplificado de IMPLANTAÇÃO da empresa RBA - RECICLAGEM BRASILEIRA DE ALUMÍNIO LTDA. - EPP., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Análise nº 19/2013 - SPR/CGPRI/COAPI, para a produção de LIGAS DE ALUMÍNIO, visando à obtenção do gozo dos benefícios fiscais previstos no Art. 7º e Art. 9º do Decreto-lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior aplicável. Art. 2º - DETERMINAR, sob pena de suspensão ou cancelamento do projeto, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação do produto constante do Art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico estabelecido pela Portaria Interministerial nº 44 - MPO/MDIC/MCT, de 18/12/1998; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção do cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução N° 203, de 10 de dezembro de 2012, bem como das demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O I C
A S N
NA
E R P
IM
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 296, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do art. 5º do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, e Considerando que na fixação dos limites para empenho com a contratação de bens e serviços e a concessão de diárias e passagens, no âmbito dos órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, no exercício de 2013, não foi observado o disposto no art. 71 da Lei no 12.815, de 5 de junho de 2013, que transfere a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ do Ministério dos Transportes para a Secretaria de Portos da Presidência da República, resolve: Art. 1º Alterar os limites constantes do Anexo I da Portaria MP nº 268, de 30 de julho de 2013, na forma dos Anexos I e II desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministério do Desenvolvimento Agrário
MIRIAM BELCHIOR ANEXO I
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RORAIMA
REDUÇÃO DOS LIMITES PARA EMPENHO COM A CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS E CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA MP Nº 268, DE 30 DE JULHO DE 2013)
RETIFICAÇÃO Na Portaria INCRA/SR-25/N° 35, de 28 de novembro de 2006, publicada no DOU de 04/12/2006, que criou o PA/CHIDAUA, onde se lê "...município de Rorainópolis..." Leia-se "...município de Caracaraí...".
ÓRGÃOS 39000 Ministério dos Transportes
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013081600053
Em R$ mil LIMITE 19.750
TOTAL
19.750
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
ANEXO II ACRÉSCIMO DOS LIMITES PARA EMPENHO COM A CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS E CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA MP Nº 268, DE 30 DE JULHO DE 2013) Em R$ mil ÓRGÃOS 68000
LIMITE
Secretaria de Portos
19.750 TOTAL
19.750
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL PORTARIA N o- 100, DE 15 DE AGOSTO DE 2013 A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 8o, inciso II, alínea "b", do Decreto no 7.995, de 2 de maio de 2013, e a delegação de competência de que trata o art. 3o, inciso II, da Portaria MP no 207, de 31 de maio de 2013, resolve: Art. 1º Ajustar o detalhamento constante dos Anexos I e II da Portaria MP nº 207, de 31 de maio de 2013, na forma dos Anexos I e II desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CO
CÉLIA CORRÊA
ME
ANEXO I
REDUÇÃO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA MP No 207, DE 31 DE MAIO DE 2013)
20000
RC
Presidência da República
R$ 1,00 ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
IA
DISPONÍVEL 6.304.845
LIZ
TOTAL
AÇ
6.304.845
Fontes: Todas as fontes, exceto 112, 150, 250, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ÃO
ANEXO II
ACRÉSCIMO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO II DA PORTARIA MP No 207, DE 31 DE MAIO DE 2013)
PR
OI
R$ 1,00
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS 20000
Presidência da República
TOTAL
Fontes: 150, 250, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
DISPONÍVEL 6.304.845
BID
6.304.845
A
PO
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA N o- 34, DE 14 DE AGOSTO DE 2013
RETIFICAÇÕES
O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Amazonas, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria nº 02, de 25 de março de 2006, da Secretaria de Relações do Trabalho, resolve: Art. 1º Aprovar a homologação do Plano de Cargos, Carreira e Salários da empresa CONCENTRE CONSULTARIA, LOG E ASSES EMPRESARIAL LTDA - CNPJ 08.483.816/0001-25, conforme o que consta do processo 46202.022833/2013-89.
Na Portaria nº 1, de 14 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial nº 35, de 21 de fevereiro de 2013, Seção 1, página 77, no inciso III, do art. 1º, onde se lê: "... com área de 6.654m²..." leiase: "... com área de 6.654,55m²..." Na Portaria nº 252, de 08 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial nº 157, de 15 de agosto de 2013, Seção 1, páginas 157 e 158, onde se lê: "... Portaria nº 252..." leia-se: "... Portaria nº 212..."
DERMILSON CARVALHO DAS CHAGAS PORTARIA N o- 35, DE 14 DE AGOSTO DE 2013
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Ministério do Trabalho e Emprego SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO AMAZONAS PORTARIA N o- 33, DE 14 DE AGOSTO DE 2013
O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Amazonas, no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria 3.118/89, de 03 de abril de 1989, e, obedecendo a determinação judicial - processo 01588-2012-010-11-00-8 - da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, concede autorização à empresa CROWN EMBALAGENS METÁLICAS DA AMAZÔNIA SA - CNPJ 33.174.335/0001-85, para trabalho em domingos e feriados civis e religiosos, nos setores de PRODUÇÃO E MANUTENÇÃO, de sua unidade à rua Jutaí 405- Distrito Industrial, nos termos dos artigos 68 e 70 da CLT e das disposições da Lei 605/49 e decreto 27048/49, pelo prazo de 02(dois) anos, a contar da publicação desta portaria, ou antes, caso o Tribunal Regional do Trabalho, em reexame necessário, julgue o Mandado de Segurança da Empresa contrariamente à decisão da primeira instância.
O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Amazonas, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria nº 02, de 25 de março de 2006, da Secretaria de Relações do Trabalho, resolve: Art. 1º Aprovar a homologação do Plano de Cargos, Carreira e Salários da empresa AMAZONCARGO Transportes Internacionais Ltda - CNPJ 05.500.913/0001-90, conforme o que consta do processo 46202.022832/2013-34. DERMILSON CARVALHO DAS CHAGAS PORTARIA N o- 36, DE 4 DE JULHO DE 2013 O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Amazonas, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria nº 02, de 25 de março de 2006, da Secretaria de Relações do Trabalho, resolve: Art. 1º Aprovar a homologação da 2ª alteração no Plano de Cargos, Carreira e Salários da ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO COESIVO DA AMAZÔNIA - ADCAM - CNPJ 05.555.099/0001-01, processo 46202.022308/2013-63. O plano original foi aprovado pela Portaria 47, de 17 de novembro de 2010; a 1ª alteração, pela Portaria 45, de 1º de julho de 2011 e, agora, a 2ª alteração.
DERMILSON CARVALHO DAS CHAGAS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013081600054
DERMILSON CARVALHO DAS CHAGAS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL
RT ER CE IRO S RETIFICAÇÃO
Retificação da Portaria nº 72, de 12 de agosto de 2013, publicada no DOU de 13 de agosto de 2013, Seção 1, página 107, referente à homologação do Plano de Cargos e Salários organizado em Carreira da CEB DISTRIBUIÇÃO S/A - DF.; na parte Considerando o disposto na nota técnica nº 010/2013, de 12/08/2013, anexa ao processo nº 46206.0013670/2013-11..., Onde se lê: Faculdade das Águas Emendadas, Leia-se: CEB DISTRIBUIÇÃO S/A DF.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESPÍRITO SANTO PORTARIA N o- 71, DE 13 DE AGOSTO DE 2013
O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº. 153 de 12 de fevereiro de 2009, publicada no D.O.U. de 13 de fevereiro de 2009, tendo em vista o que consta no art. 3° da Portaria Ministerial n° 1.095, de 19 de maio de 2010 e, considerando o teor dos autos do processo n° 47650.002796/2013-77, resolve: Art. 1º Autorizar por 02 (dois) anos, a empresa PADARIA BRASIL LTDA EPP, estabelecida à Rua Costa Pereira nº 99, Bairro Amarelo, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CNPJ n° 27.072.198/0001-75, a reduzir para 30 (trinta) minutos o intervalo intrajornada, destinado a repouso e alimentação, em atendimento ao requerido pela empresa e em conformidade com o previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. Art. 2º Esta autorização abrange os trabalhadores localizados no endereço supramencionado, e estará sujeita a cancelamento, em caso de descumprimento constatado pela Auditoria Fiscal do Trabalho, das exigências constantes da Portaria Ministerial citada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALCIMAR DAS CANDEIAS DA SILVA Substituto
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ PORTARIA Nº 75, DE 15 DE AGOSTO DE 2013 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no Art.1º da Portaria 3.118 de 03/04/1989 e considerando o que consta do processo 46293.001.268/2013-44, inclusive a anuência dos empregados, devidamente homologada pelo Sindicato da Classe, resolve: Conceder autorização à empresa MILÊNIA AGROCIÊNCIAS S.A, CNPJ Nº 02.290.510/0001-76, estabelecida à Rua Pedro Antonio de Souza, nº 400, no município de Londrina, no Estado do Paraná, para o trabalho em turnos ininterruptos, inclusive aos domingos e feriados civis e religiosos, nos setores constantes no processo, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Portaria, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término da presente autorização. Outrossim, observa-se que a presente estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. NEIVO BERALDIN RETIFICAÇÃO No Despacho do Superintendente em 05 de agosto de 2013, publicada no DOU nº 151, de 07 de agosto de 2013, Seção 1, página 62. ONDE SE LÊ "PCCS do Serviço Social Autônomo Paranaeducação de Ensino Superior Ltda SS Ltda", LEIA-SE " PCCS do Serviço Social Autônomo Paranaeducação".
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO PORTARIA Nº 112, DE 13 DE AGOSTO DE 2013 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no artigo 1º, parágrafo 1º, da Portaria Ministerial N.º 1.095 de 19/05/10, publicada no D.O.U. de 20/05/10, e considerando o que consta dos autos dos processos n.º 46219.013996/2013-91 e conceder autorização à empresa: C & A MODAS LTDA., inscrita no CPNJ sob o nº 45.242.914/0045-18, situada à Rua Piracema, nº 1.231, Bairro Tamboré, Município de Barueri, Estado de São Paulo, para reduzir o intervalo destinado ao repouso e à alimentação conforme consta na convenção coletiva de trabalho, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, vigendo até 31 de agosto de 2014 a contar da publicação desta, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial n.º 1.095/10 com a juntada de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. O intervalo a ser observado é de 30 minutos conforme fls. 122 do referido processo. Outrossim, a presente autorização estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho.
CONSIDERANDO a edição da Resolução ANTT nº 4.041, de 22 de fevereiro de 2013, a qual autorizou a celebração de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de carga na Malha Nordeste, para nele incluir as obrigações assumidas pela concessionária, relativas à construção do conjunto de linhas, ramais e sub-ramais complementares à Malha Nordeste, e dele excluir as superposições de trechos observados entre a Malha Nordeste (na configuração indicada no edital de licitação e no contrato de concessão) e as linhas e os ramais e sub-ramais a serem construídos e os trechos cuja inviabilidade operacional e econômica aconselhe, por interesse público, a sua desativação; CONSIDERANDO a edição da Resolução ANTT nº 4.042, de 22 de fevereiro de 2013, a qual autorizou a Cisão da Concessão para exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de carga na Malha Nordeste, e a cisão da concessionária Transnordestina Logística S.A. com a consequente constituição de duas companhias abertas, tendo uma por objeto a operação da malha composta pelos trechos São Luiz - Mucuripe, Arrojado - Cabedelo e Macau - Recife (Malha I) e a outra a construção e operação da expansão da malha Nordeste, composta pelos trechos Missão Velha Salgueiro, Salgueiro - Trindade, Trindade - Eliseu Martins, Salgueiro - Porto de Suape e Missão Velha - Porto de Pecém (Malha II); CONSIDERANDO o cronograma das obras de construção da Malha II constante da minuta de Contrato de Concessão resultante da cisão anteriormente mencionada; CONSIDERANDO que, além dos instrumentos acima descritos, compõem o conjunto de ações necessárias à implementação da solução para viabilização do Projeto Ferrovia Nova Transnordestina a garantia à concessionária de acesso a fontes públicas de financiamento capazes de cobrir parte importante dos custos do projeto; CONSIDERANDO que tal garantia será formalizada por meio da assinatura de Acordo de Investimento a ser firmado entre os agentes financiadores e a TLSA; CONSIDERANDO que não houve, até a presente data, a finalização das tratativas para fechamento do Acordo de Investimentos estando também pendente a liberação dos referidos recursos; e CONSIDERADO que tal situação implicou o redirecionamento de parte considerável dos recursos da concessionária antes destinados à recuperação da malha antiga para as obras novas, comprometendo, de forma irremediável o cumprimento dos prazos fixados tanto para a recuperação da malha original quanto para a construção dos novos ramais, RESOLVE: Art. 1º Autorizar redefinição do prazo para adequação dos trechos existentes ao tráfego de produtos perigosos na medida exata do lapso temporal que se verificar entre a edição da Deliberação ANTT nº 37, de 22 de fevereiro de 2013 até a efetiva assinatura do TAC. Art. 2º Autorizar redefinição do cronograma de obras para construção dos novos trechos, fixando o mesmo prazo originalmente definido, em número de meses, a serem contados da assinatura do Contrato de Concessão decorrente da cisão autorizada pela Resolução ANTT nº 4.041, de 22 de fevereiro de 2013. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS NETO
I
JORGE BASTOS Diretor-Geral Em exercício
SUPERINTENDÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
RETIFICAÇÃO
PORTARIA N o- 139, DE 13 DE AGOSTO DE 2013
Na portaria nº 172, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2012, Seção 1, página 288. Onde se lê: vigendo até 31 de maio de 2013. Leia-se: vigendo até 31 de julho de 2013.
A Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação n.º 157/10, de 12 de maio de 2010, fundamentada no que consta do Processo n.º 50505.108378/2013-71, resolve: Art. 1º Autorizar a implantação de rede de cabos de fibra óptica na faixa de domínio da Rodovia Washington Luiz, BR-040/RJ, por meio de ocupação longitudinal, no trecho entre o km 117+360m e o km 117+600m, na Pista Sentido Juiz de Fora, em Duque de Caxias/RJ, de interesse da EMBRATEL - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A. Art. 2º Na implantação e conservação da referida rede de cabos de fibra óptica, a EMBRATEL deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela CONCER - Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da Rodovia. Art. 3º A EMBRATEL não poderá iniciar a implantação da rede de cabos de fibra óptica objeto desta Portaria antes de assinar, com a CONCER, o Contrato de Permissão Especial de Uso, referente às obrigações especificadas, e sem apresentar a licença ambiental, se necessária. Art. 4º A CONCER deverá encaminhar, à Unidade Regional do Rio de Janeiro - URRJ, uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes. Art. 5º A EMBRATEL assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa rede de cabos de fibra óptica, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a Rodovia. Art. 6º A EMBRATEL deverá concluir a obra de implantação da rede de cabos de fibra óptica no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.
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Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA
RESOLUÇÃO Nº 4.154, DE 5 DE AGOSTO DE 2013 Autoriza a redefinição dos prazos para adequação da malha existente ao tráfego de produtos perigosos bem como do cronograma das obras de trechos da malha a serem construídos. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCN 126, de 5 de agosto de 2013, no que consta do Processo nº 50500.102582/2012-47; CONSIDERANDO a edição da Deliberação ANTT nº 037, de 22 de fevereiro de 2013, a qual autorizou a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC entre a ANTT e a concessionária Transnordestina Logística S.A. - TLSA, cujo objeto prevê a recuperação da malha original nos prazos e condições definidos pela ANTT, o cumprimento das metas pactuadas entre as partes para produção e redução de acidentes, bem como o pagamento de valores devidos pela concessionária a título de sanções pecuniárias;
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§ 1º Caso a EMBRATEL verifique a impossibilidade de conclusão da obra de implantação da rede de cabos de fibra óptica no prazo estabelecido no caput, deverá solicitar à CONCER sua prorrogação, por período não superior ao prazo original, devendo fazê-lo antes do esgotamento do mesmo, a fim de que seja analisado o pedido e emitida a autorização. § 2º Se a solicitação de prorrogação de prazo for recebida pela ANTT após o esgotamento do prazo original, caberá apenas a concessão de um novo prazo. Art. 7º Caberá à CONCER acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à rede de cabos de fibra óptica. Art. 8º A EMBRATEL deverá apresentar, à URRJ e à CONCER, o projeto as built, em meio digital (CAD) referenciado aos marcos topográficos da Rodovia. Art. 9º A implantação de rede de cabos de fibra óptica por meio de ocupação longitudinal autorizada resultará em receita extraordinária anual para a Concessionária no valor de R$ 6.532,93 (seis mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), calculado conforme Resolução ANTT n.º 2.552/2008, que determina também o reajuste anual com base no IPCA. Art. 10. A autorização concedida por meio desta Portaria tem caráter precário, podendo ser revogada, anulada ou cassada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT. Parágrafo único. A EMBRATEL abstém-se de cobrar qualquer tipo de indenização em razão da revogação, anulação ou cassação da autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as obras executadas. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
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PORTARIA Nº 95, DE 2 DE AGOSTO DE 2013
O Superintendente de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas - SUFER da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação Nº 158/2010, alterada pela Deliberação Nº 038 de 22/02/2013, Resolução ANTT nº 2.695/2008 e no que consta dos Processos abaixo listados, resolve: Art. 1º Autorizar a implantação dos Projetos de Interesse de Terceiros - PIT abaixo relacionados, com impacto na malha ferroviária concedida, conforme o extrato do contrato e com base na análise dos respectivos processos. Parágrafo único: Esta autorização não dispensa o solicitante ou a Concessionária da emissão de licenças, dispensas e certificações que se fizerem necessárias, no que couber e, conforme sua responsabilidade, junto aos respectivos órgãos competentes nas esferas municipal, estadual ou federal. ALL - América Latina Logística Malha Sul S/A 1.Processo: 50500.125025/2013-85 Nota Técnica: 285/GPFER/SUFER/2013 Projeto: PIT - Travessia Subterrânea de Água no KM 423+300, em Erechim/RS. Interessado: Companhia Riograndense de Saneamento CORSAN Contrato n°: 017/NN/GRIP/2013 Tipo de Contrato: Oneroso Valor da parcela anual: R$ 500,00 Tipo de reajuste: Anual Alíquota sobre a Receita líquida de atividade autorizada: 10% Início: Com a publicação do ato autorizativo. Final: Coincidente com a vigência do Contrato de Concessão. 2.Processo: 50500.113331/2011-15 Nota Técnica: 275/GPFER/SUFER/2013 Projeto: PIT - Ampliação de Passagem em Nível de Veículos no KM 195+303, em Ibiporã/PR Interessado: Prefeitura Municipal de Ibioporã Contrato n°: Termo n° 009/11 Tipo de Contrato: Não oneroso. Valor da parcela anual: Não se aplica. Tipo de reajuste: Não se aplica. Alíquota sobre a Receita líquida de atividade autorizada: Não se aplica. Início: Com a publicação do ato autorizativo. Final: Coincidente com a vigência do Contrato de Concessão. 3.Processo: 50500.128286/2013-57 Nota Técnica: 287/GPFER/SUFER/2013 Projeto: PIT - Travessia Subterrânea de Esgoto no KM 308+135, em Santa Maria/RS. Interessado: Companhia Riograndense de Saneamento CORSAN Contrato n°: 050/NN/GRIP/2013 Tipo de Contrato: Oneroso Valor da parcela anual: R$ 500,00 Tipo de reajuste: Anual Alíquota sobre a Receita líquida de atividade autorizada: 10%
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Início: Com a publicação do ato autorizativo. Final: Coincidente com a vigência do Contrato de Concessão. ALL - América Latina Logística Malha Oeste S/A 4.Processo: 50500.076983/2011-53 Nota Técnica: 279/GPFER/SUFER/2013 Projeto: PIT - Travessia Subterrânea de Fibra Ótica no KM 062+335, em São Roque/SP Interessado: EMBRATEL - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. Contrato n°: 060/NN/GRCP/11 Tipo de Contrato: Oneroso Valor da parcela anual: R$ 500,00 Tipo de reajuste: Anual Alíquota sobre a Receita líquida de atividade autorizada: 10% Início: Com a publicação do ato autorizativo. Final: Coincidente com a vigência do Contrato de Concessão. ALL - América Latina Logística Malha Paulista S/A 5.Processo: 50500.084075/2012-14 Nota Técnica: 292/GPFER/SUFER/2013 Projeto: PIT - Travessia de Passagem Inferior de Veículos no KM 127+818, em Santa Gertrudes/SP. Interessado: Prefeitura Municipal de Santa Gertrudes Contrato n°: 062/NN/GRCP/12 Tipo de Contrato: Não oneroso. Valor da parcela anual: Não se aplica. Tipo de reajuste: Não se aplica. Alíquota sobre a Receita líquida de atividade autorizada: Não se aplica. Início: Com a publicação do ato autorizativo. Final: Coincidente com a vigência do Contrato de Concessão. 6.Processo: 50500.128321/2013-38 Nota Técnica: 286/GPFER/SUFER/2013 Projeto: PIT - Travessia Subterrânea de Alcoolduto no KM 094+200, em Limeira/SP. Interessado: LOGUM Logística S.A. Contrato n°: 048/NN/GRIP/13 Tipo de Contrato: Oneroso Valor da parcela anual: R$ 500,00 Tipo de reajuste: Anual Alíquota sobre a Receita líquida de atividade autorizada: 10% Início: Com a publicação do ato autorizativo. Final: Coincidente com a vigência do Contrato de Concessão. MRS Logística S.A. 7.Processo: 50500.063779/2012-52 Nota Técnica: 265/GPFER/SUFER/2013 Projeto: PIT - Ocupação Longitudinal de Passeio Público em Nível "Caminho da Fé" do KM 300+900 ao 301+300, em Aparecida/SP. Interessado: Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida. Contrato n°: TPU - N° - 007/MRS/2012 Tipo de Contrato: Não oneroso Valor da parcela anual: Não se aplica. Tipo de reajuste: Não se aplica. Alíquota sobre a Receita líquida de atividade autorizada: Não se aplica. Início: Com a publicação do ato autorizativo. Final: Coincidente com a vigência do Contrato de Concessão. 8.Processo: 50500.123859/2013-56 Nota Técnica: 284/GPFER/SUFER/2013 Projeto: PIT - Duas Travessias Aéreas de Tubulação de Água no KM 494+484 e KM 496+491, em Ouro Preto/MG Interessado: Gerdau Açominas S.A. Contrato n°: 001/13 Tipo de Contrato: Oneroso Valor da parcela anual: R$ 8.620,35 por travessia, sendo o total de R$ 17.240,70 Tipo de reajuste: Anual Alíquota sobre a Receita líquida de atividade autorizada: 10% Início: Com a publicação do ato autorizativo. Final: Coincidente com a vigência do Contrato de Concessão. FCA - Ferrovia Centro Atlântica S.A. 9.Processo: 50510.001399/2009-19 Nota Técnica: 274/GPFER/SUFER/2013 Projeto: PIT - Ratifica Autorização Emergencial - Travessias de Gasodutos nos KM's 456+950, 4261+250 e 441+100, em Laranjeiras/SE. Interessado: PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S.A. Contrato n°: 067/FCA/2008 Tipo de Contrato: Oneroso Valor da parcela anual: R$ 7.886,35 por travessia, sendo o total de R$ 23.659,05. Tipo de reajuste: Anual Alíquota sobre a Receita líquida de atividade autorizada: 10% Início: Com a publicação do ato autorizativo. Final: Coincidente com a vigência do Contrato de Concessão.
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10.Processo: 50510.010364/2010-04 Nota Técnica: 277/GPFER/SUFER/2013 Projeto: PIT - Duas Travessias Subterrâneas de Adutoras de Água nos KM's 858+200 e 857+605 e uma Travessia Subterrânea de Galeria Pluvial no KM 870+035, em Betim/MG. Interessado: Companhia de Saneamento de Minas Gerais Contrato n°: 011/FCA/2010 e 021/FCA/2010 Tipo de Contrato: Oneroso Valor da parcela anual: R$ 7.443,59 por travessia, sendo o total de R$ 22.330,77. Tipo de reajuste: Anual Alíquota sobre a Receita líquida de atividade autorizada: 10% Início: Com a publicação do ato autorizativo. Final: Coincidente com a vigência do Contrato de Concessão. 11.Processo: 50510.004515/2009-43 Nota Técnica: 273/GPFER/SUFER/2013 Projeto: PIT - Travessia Subterrânea de Água no KM 646+790, em Belo Horizonte/MG. Interessado: Companhia de Saneamento de Minas Gerais Contrato n°: 133/FCA/97 Tipo de Contrato: Oneroso Valor da parcela anual: R$ 140,00 (Valor referente ao ano de 1997, que deverá ser reajustado até a data presente). Tipo de reajuste: Anual Alíquota sobre a Receita líquida de atividade autorizada: 10% Início: Com a publicação do ato autorizativo. Final: Coincidente com a vigência do Contrato de Concessão. 12.Processo: 50510.107227/2013-26 Nota Técnica: 281/GPFER/SUFER/2013 Projeto: PIT - 11 Travessias Subterrâneas de Adutoras de Água nos KM's: 517+012, 1008+900, 1001+400, 1013+500, 1013+900, 1014+400, 1017+500, 1018+200, 1020+400, 1028+200, 1040+500, em Uberaba/MG Interessado: Prefeitura Municipal de Uberaba. Contrato n°: 049/FCA/2012, 050/FCA/2012, 051/FCA/2012, 052/FCA/2012, 053/FCA/2012, 054/FCA/2012, 055/FCA/2012, 056/FCA/2012, 057/FCA/2012, 058/FCA/2012, 059/FCA/2012 Tipo de Contrato: Não oneroso Valor da parcela anual: Não se aplica. Tipo de reajuste: Não se aplica. Alíquota sobre a Receita líquida de atividade autorizada: Não se aplica. Início: Com a publicação do ato autorizativo. Final: Coincidente com a vigência do Contrato de Concessão. VALE S.A. - Estrada de Ferro Vitória-Minas (EFVM) 13.Processo: 50505.107385/2013-55 Nota Técnica: 293/GPFER/SUFER/2013 Projeto: PIT - Ratifica Autorização Emergencial - Travessia Aérea de Tubulação de Água, Fixada em Viaduto, no KM 009+870 em Ouro Branco-MG Interessado: Gerdau Açominas S/A Contrato n°: IPT GAPFR 001/2013 Tipo de Contrato: Não oneroso Valor da parcela anual: Não se aplica. Tipo de reajuste: Não se aplica. Alíquota sobre a Receita líquida de atividade autorizada: Não se aplica. Início: Com a publicação do ato autorizativo. Final: Coincidente com a vigência do Contrato de Concessão. Art. 2º Em caso de declaração de reversibilidade das obras pelo Poder Concedente, não será devida indenização em favor da Concessionária ou de terceiros. Art. 3º As Concessionárias deverão encaminhar à ANTT cópia do contrato e do aditivo formalizado com o terceiro interessado em até 10 (dez) dias após sua assinatura, bem como informar o início e a conclusão da obra. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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Contrato n°: 052/NN/GRIP/2013 Tipo de Contrato: Oneroso Valor da parcela anual: R$ 500,00 Tipo de reajuste: Anual Alíquota sobre a Receita líquida de atividade autorizada: 10% Início: Com a publicação do ato autorizativo. Final: Coincidente com a vigência do Contrato de Concessão. 2.Processo: 50500.128282/2013-79 Nota Técnica: 291/GPFER/SUFER/2013 Projeto: PIT - Travessia Subterrânea de Esgoto no KM 149+100, em Santana do Livramento/RS. Interessado: Prefeitura Municipal de Santana do Livramento Contrato n°: 109/NN/GRCP/10 Tipo de Contrato: Oneroso Valor da parcela anual: R$ 500,00 Tipo de reajuste: Anual Alíquota sobre a Receita líquida de atividade autorizada: 10% Início: Com a publicação do ato autorizativo. Final: Coincidente com a vigência do Contrato de Concessão. 3.Processo: 50500.133949/2013-55 Nota Técnica: 310/GPFER/SUFER/2013 Projeto: PIT - Ampliação do Terminal Ferroviário da Votorantim Cimentos no KM 002+755, em Esteio/RS. Interessado: Votorantim Cimentos S/A Contrato n°: Instrumento Particular de Contrato de Cessão do Direito de Uso de Área e Outras Avenças. Tipo de Contrato: Não oneroso Valor da parcela anual: Não se aplica. Tipo de reajuste: Não se aplica. Alíquota sobre a Receita líquida de atividade autorizada: Não se aplica. Início: Com a publicação do ato autorizativo. Final: 10 anos de duração. ALL - América Latina Logística Malha Oeste S/A 4.Processo: 50500.127080/2013-18 Nota Técnica: 289/GPFER/SUFER/2013 Projeto: PIT - Travessia Subterrânea de Esgoto no KM 334+940, em Lençóis Paulistas/SP Interessado: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lençóis Paulista. Contrato n°: 064/NN/GRCP/07 Tipo de Contrato: Não oneroso Valor da parcela anual: Não se aplica. Tipo de reajuste: Não se aplica. Alíquota sobre a Receita líquida de atividade autorizada: Não se aplica. Início: Com a publicação do ato autorizativo. Final: Coincidente com a vigência do Contrato de Concessão. 5.Processo: 50500.126908/2013-11 Nota Técnica: 290/GPFER/SUFER/2013 Projeto: PIT - Travessia Subterrânea de Esgoto no KM 336+663, em Lençóis Paulistas/SP Interessado: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lençóis Paulista. Contrato n°: 063/NN/GRCP/07 Tipo de Contrato: Não oneroso Valor da parcela anual: Não se aplica. Tipo de reajuste: Não se aplica. Alíquota sobre a Receita líquida de atividade autorizada: Não se aplica. Início: Com a publicação do ato autorizativo. Final: Coincidente com a vigência do Contrato de Concessão. ALL - América Latina Logística Malha Paulista S/A 6.Processo: 50500.010021/2010-51 Nota Técnica: 297/GPFER/SUFER/2013 Projeto: PIT - Ratificação de Autorização Emergencial - Travessia Subterrânea de Tubulação para Águas Pluviais no KM 133+000, em Rio Claro/SP Interessado: Prefeitura de Rio Claro/SP Contrato n°: 021/NN/GRCP/10 Tipo de Contrato: Oneroso Valor da parcela anual: R$ 500,00 (Retroativo à 13/07/2010) Tipo de reajuste: Anual Alíquota sobre a Receita líquida de atividade autorizada: 10% Início: 13/07/2010. Final: Coincidente com a vigência do Contrato de Concessão. 7.Processo: 50500.038377/2010-59 Nota Técnica: 296/GPFER/SUFER/2013 Projeto: PIT - Ratificação de Autorização Emergencial - Travessia Subterrânea de Esgoto no KM 138+700, em Rio Claro/SP. Interessado: Foz de Rio Claro S/A Contrato n°: 078/NN/GRCP/09 Tipo de Contrato: Oneroso Valor da parcela anual: R$ 500,00 Tipo de reajuste: Anual Alíquota sobre a Receita líquida de atividade autorizada: 10% Início: Com a publicação do ato autorizativo. Final: Coincidente com a vigência do Contrato de Concessão.
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JEAN MAFRA DOS REIS PORTARIA Nº 96, DE 13 DE AGOSTO DE 2013 O Superintendente de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas - SUFER da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação Nº 158/2010, alterada pela Deliberação Nº 038 de 22/02/2013, Resolução ANTT nº 2.695/2008 e no que consta dos Processos abaixo listados, resolve: Art. 1º Autorizar a implantação dos Projetos de Interesse de Terceiros - PIT abaixo relacionados, com impacto na malha ferroviária concedida, conforme o extrato do contrato e com base na análise dos respectivos processos. Parágrafo único: Esta autorização não dispensa o solicitante ou a Concessionária da emissão de licenças, dispensas e certificações que se fizerem necessárias, no que couber e, conforme sua responsabilidade, junto aos respectivos órgãos competentes nas esferas municipal, estadual ou federal. ALL - América Latina Logística Malha Sul S/A 1.Processo: 50500.131806/2013/17 Nota Técnica: 303/GPFER/SUFER/2013 Projeto: PIT - Paralelismo Subterrâneo de Esgoto do KM 233+850 ao KM 233+995, em Ponta Grossa/PR. Interessado: Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 MRS Logística S.A. 8.Processo: 50500.130669/2013-95 Nota Técnica: 298/GPFER/SUFER/2013 Projeto: PIT - Ratificação de Autorização Emergencial - Travessia Subterrânea de uma Adutora de Água no KM 600+861, em Lençóis Sarzedo/MG. Interessado: Companhia de Saneamento de Minas Gerais COPASA/MG. Contrato n°: Termo de Autorização de Interferência n° 009/13 Tipo de Contrato: Não oneroso Valor da parcela anual: Não se aplica. Tipo de reajuste: Não se aplica. Alíquota sobre a Receita líquida de atividade autorizada: Não se aplica. Início: Com a publicação do ato autorizativo. Final: Coincidente com a vigência do Contrato de Concessão. 9.Processo: 50500.065571/2011-98 Nota Técnica: 306/GPFER/SUFER/2013 Projeto: PIT - Passagem Superior de Veículos (Viaduto) no KM 059+680, em Rio de Janeiro/RJ. Interessado: DER/RJ Contrato n°: Termo de Autorização de Interferência n° 002/11 Tipo de Contrato: Não oneroso Valor da parcela anual: Não se aplica. Tipo de reajuste: Não se aplica. Alíquota sobre a Receita líquida de atividade autorizada: Não se aplica. Início: Com a publicação do ato autorizativo. Final: Coincidente com a vigência do Contrato de Concessão. FCA - Ferrovia Centro Atlântica S.A. 10.Processo: 50510.005322/2009-18 Nota Técnica: 311/GPFER/SUFER/2013 Projeto: PIT - Ratificação de Autorização Emergencial - Passagem em Nível (PN) no KM 629+033, em Vitória/ES Interessado: DER/ES Contrato n°: 013/FCA/2008 Tipo de Contrato: Oneroso Valor da parcela anual: R$ 8.374,04 (Retroativo à 28/09/2009) Tipo de reajuste: Anual Alíquota sobre a Receita líquida de atividade autorizada: 10% Início: 28/09/2009 - Data de Autorização como Emergencial pela FCA. Final: Coincidente com a vigência do Contrato de Concessão. Obs.: Trata-se de Autorização provisória, até que se conclua a devolução do trecho em consonância com o Art. 4º da Resolução 4.131 de 03/07/13. 11.Processo: 50500.052278/2009-46 Nota Técnica: 304/GPFER/SUFER/2013 Projeto: PIT - Ratificação de Autorização Emergencial - Passagem Superior de Veículos (Viaduto) no KM 840+450, em Araxá/MG. Interessado: DNIT Contrato n°: Termo de Permissão de Uso n° 019/FCA/2008 Tipo de Contrato: Não oneroso Valor da parcela anual: Não se aplica. Tipo de reajuste: Não se aplica. Alíquota sobre a Receita líquida de atividade autorizada: Não se aplica. Início: 26/08/2009. Final: Coincidente com a vigência do Contrato de Concessão.
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Art. 2º Em caso de declaração de reversibilidade das obras pelo Poder Concedente, não será devida indenização em favor da Concessionária ou de terceiros. Art. 3º As Concessionárias deverão encaminhar à ANTT cópia do contrato formalizado com o terceiro interessado em até 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Portaria e, dos aditivos, em até 10 (dez) dias após a sua assinatura. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JEAN MAFRA DOS REIS PORTARIA Nº 97, DE 13 DE AGOSTO DE 2013 O Superintendente de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas - SUFER da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação Nº 158/2010, alterada pela Deliberação Nº 038 de 22/02/2013, Resolução ANTT nº 2.695/2008 e no que consta dos Processos abaixo listados, resolve: Art. 1º Autorizar a implantação dos Projetos de Interesse de Terceiros - PIT abaixo relacionados, com impacto na malha ferroviária concedida, conforme o extrato do contrato e com base na análise dos respectivos processos. Parágrafo único: Esta autorização não dispensa o solicitante ou a Concessionária da emissão de licenças, dispensas e certificações que se fizerem necessárias, no que couber e, conforme sua responsabilidade, junto aos respectivos órgãos competentes nas esferas municipal, estadual ou federal. ALS - América Latina Logística Malha Sul S/A 1.Processo: 50500.024691/2008-30 Nota Técnica: 224/GPFER/SUFER/2013 Projeto: PIT - Travessia Aérea de Energia no KM 282+680, em Lages/SC. Interessado: Energia Transporte e Saneamento Ltda - ETS Contrato n°: 039/GRCP/07 Tipo de Contrato: Não oneroso Valor da parcela anual: Isenta em consonância com o Decreto nº 84.398, de 16 de janeiro de 1980. Tipo de reajuste: Não se aplica. Alíquota sobre a Receita líquida de atividade autorizada: Não se aplica. Início: Com a publicação do ato autorizativo. Final: Coincidente com a vigência do Contrato de Concessão. 2.Processo: 50500.133106/2013-59 Nota Técnica: 315/GPFER/SUFER/2013 Projeto: PIT - Travessia Aérea de Energia (LT) no KM 186+832, em Itirapina/SP. Interessado: Copel Distribuição S/A Contrato n°: 057/NN/GRCP/13 Tipo de Contrato: Não oneroso Valor da parcela anual: Isenta em consonância com o Decreto nº 84.398, de 16 de janeiro de 1980. Tipo de reajuste: Não se aplica. Alíquota sobre a Receita líquida de atividade autorizada: Não se aplica. Início: Com a publicação do ato autorizativo. Final: Coincidente com a vigência do Contrato de Concessão. 3.Processo: 50500.134332/2013-57 Nota Técnica: 307/GPFER/SUFER/2013 Projeto: PIT - Travessia Aérea de Energia (LT) no KM 165+300, em Castro/PR. Interessado: Copel Distribuição S/A Contrato n°: 053/NN/GRCP/13 Tipo de Contrato: Não oneroso
A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Conselho Nacional do Ministério Público
PORTARIA CONJUNTA Nº 239, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
Abre ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$ 3.459.501,00, por anulação parcial de dotação orçamentária do Conselho Nacional do Ministério Público, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA e PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Art. 39, da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012 (LDO 2013), e a autorização constante nos Inc. VI e XVI, do Art. 4º, da Lei nº 12.798, de 4 de abril de 2013 (LOA 2013), bem como o disposto na Portaria SOF nº 27, de 12 de abril de 2013, resolve: Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei n.º 12.798, de 4 de abril de 2013), em favor do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$ 3.459.501,00 (três milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e um reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o Art. 1.º decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme indicado no Anexo II desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013081600057
Valor da parcela anual: Isenta em consonância com o Decreto nº 84.398, de 16 de janeiro de 1980. Tipo de reajuste: Não se aplica. Alíquota sobre a Receita líquida de atividade autorizada: Não se aplica. Início: Com a publicação do ato autorizativo. Final: Coincidente com a vigência do Contrato de Concessão. 4.Processo: 50500.134205/2013-14 Nota Técnica: 308/GPFER/SUFER/2013 Projeto: PIT - Travessia Aérea de Energia (LT) no KM 305+405, em Mandaguari/PR. Interessado: Copel Distribuição S/A Contrato n°: 033/NN/GRCP/13 Tipo de Contrato: Não oneroso Valor da parcela anual: Isenta em consonância com o Decreto nº 84.398, de 16 de janeiro de 1980. Tipo de reajuste: Não se aplica. Alíquota sobre a Receita líquida de atividade autorizada: Não se aplica. Início: Com a publicação do ato autorizativo. Final: Coincidente com a vigência do Contrato de Concessão 5.Processo: 50500.134200/2013-25 Nota Técnica: 309/GPFER/SUFER/2013 Projeto: PIT - Travessia Aérea de Energia (LT) no KM 226+103, em Cambé/PR. Interessado: Copel Distribuição S/A Contrato n°: 032/NN/GRCP/13 Tipo de Contrato: Não oneroso Valor da parcela anual: Isenta em consonância com o Decreto nº 84.398, de 16 de janeiro de 1980. Tipo de reajuste: Não se aplica. Alíquota sobre a Receita líquida de atividade autorizada: Não se aplica. Início: Com a publicação do ato autorizativo. Final: Coincidente com a vigência do Contrato de Concessão 6.Processo: 50500.134199/2013-39 Nota Técnica: 313/GPFER/SUFER/2013 Projeto: PIT - Travessia Aérea de Energia (LT) no KM 099+260, em Pinhais/PR. Interessado: Copel Distribuição S/A Contrato n°: 031/NN/GRCP/13 Tipo de Contrato: Não oneroso Valor da parcela anual: Isenta em consonância com o Decreto nº 84.398, de 16 de janeiro de 1980. Tipo de reajuste: Não se aplica. Alíquota sobre a Receita líquida de atividade autorizada: Não se aplica. Início: Com a publicação do ato autorizativo. Final: Coincidente com a vigência do Contrato de Concessão Art. 2º Em caso de declaração de reversibilidade das obras pelo Poder Concedente, não será devida indenização em favor da Concessionária ou de terceiros. Art. 3º As Concessionárias deverão encaminhar à ANTT cópia do contrato formalizado com o terceiro interessado em até 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Portaria e, dos aditivos, em até 10 (dez) dias após a sua assinatura. Parágrafo único: Na cláusula referente à contrapartida pelo uso da faixa de domínio deve constar que a travessia é não onerosa (isenta), em consonância com o Decreto 84.398/1980. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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JEAN MAFRA DOS REIS ANEXOS
ÓRGÃO: 34000 - Ministério Público da União UNIDADE: 34101 - Ministério Público Federal ANEXO I PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTAÇÃO) FUNCIO- PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUNAL TO 0581 03 301
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Defesa da Ordem Jurídica ATIVIDADES Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes Nacional Pessoa beneficiada (unidade): 105 Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores Civis, Empregados e Militares Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores Civis, Empregados e Militares - Nacional Criança atendida (unidade): 12 Auxílio-Transporte aos Servidores Civis, Empregados e Militares Auxílio-Transporte aos Servidores Civis, Empregados e Militares - Nacional Pessoa beneficiada (unidade): 12 Auxílio-Alimentação aos Servidores Civis, Empregados e Militares Auxílio-Alimentação aos Servidores Civis, Empregados e Militares - Nacional Pessoa beneficiada (unidade): 35 Pagamento de Pessoal Ativo da União Pagamento de Pessoal Ativo da União - Nacional
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Crédito Suplementar Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 R M I F VALOR P O U T D E 3.459.501 157.560 157.560
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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OPERAÇÕES ESPECIAIS Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais - Nacional
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ÓRGÃO: 34000 - Ministério Público da União ÓRGÃO: 59000 - Conselho Nacional do Ministério Público UNIDADE: 59101 - Conselho Nacional do Ministério Público ANEXO II PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) FUNCIO- PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUNAL TO 2100
CO
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2100 2004
03 301
2100 2004 5664
E S F Controle da Atuação e Fortalecimento Institucional do ATIVIDADES Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes Em Brasília - DF Pessoa beneficiada (unidade): 105 S
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RC
Crédito Suplementar Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 G R M I F VALOR N P O U T D D E Ministério Público 3.459.501
PLENÁRIO
IA
ATA DA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 30 DE JULHO DE 2013
LIZ
Aos trinta dias do mês de julho do ano de dois mil e treze, às nove horas e vinte e cinco minutos, no edifício-sede do Conselho Nacional do Ministério Público, iniciou-se a Décima Sessão Ordinária do Conselho Nacional do Ministério Público, sob a Presidência do Doutor Roberto Monteiro Gurgel Santos, Presidente do CNMP e Procurador-Geral da República. Presentes os Conselheiros Jeferson Luiz Pereira Coelho, Maria Ester Henriques Tavares, Taís Schilling Ferraz, Almino Afonso Fernandes, Adilson Gurgel de Castro, Mario Luiz Bonsaglia, Claudia Maria de Freitas Chagas, Jarbas Soares Júnior, Alessandro Tramujas Assad, Tito Souza do Amaral, José Lázaro Alfredo Guimarães e Fabiano Augusto Martins Silveira. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Luiz Moreira Gomes Júnior e o representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Doutor Marcus Vinícius Furtado Coelho. Presentes, também, o Doutor José Adércio Leite Sampaio, Secretário-Geral do CNMP, e os Doutores Carlos Eduardo de Azevedo Lima, Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT; Claudio Soares Lopes, Procurador de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; Vinicius Menandro Evangelista de Souza, Promotor de Justiça do Estado do Acre; Vinicius Gahya Martins, Presidente da Associação Mato-Grossense do Ministério Público - AMMP; José Robalinho Cavalcanti, Vice-Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR; Inês Thomé Poldi Taddei, Promotora de Justiça do Estado do Espírito Santo; Edmar Azevedo Monteiro Filho, Procurador de Justiça do Estado do Acre; Norma Cavalcanti, Vice-Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP; Antonio Marcos Dezan, Presidente da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - AMPDFT; Alexandra Paiva D'ávila Melo, Promotora de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; Rodrigo de Almeida Maia, Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; e Fernando Zardini Antonio, Procurador de Justiça do Estado do Espírito Santo. Iniciados os trabalhos, o Presidente cumprimentou todos os presentes e anunciou, a pedido dos Relatores, o adiamento dos Processos CNMP n.ºs 0.00.000.001003/2010-41; 0.00.000.001398/2011-62; 0.00.000.000712/2011-90; 0.00.000.000732/2011-61; 0.00.000.000971/2011-11; 0.00.000.000400/2012-67; 0.00.000.001724/2011-31; 0.00.000.000145/2013-33; 0.00.000.000272/2013-32; 0.00.000.000499/2013-88; 0.00.000.000500/2013-74; 0.00.000.000704/2013-13; 0.00.000.000732/2013-22; 0.00.000.000843/2013-39 e a retirada de pauta dos Processos CNMP n.ºs 0.00.000.001065/2012-14; 0.00.000.000376/2010-02; 0.00.000.000033/2013-82; 0.00.000.001393/2012-11; 0.00.000.002260/2010-08; 0.00.000.001081/2012-15; 0.00.000.000464/2013-49; 0.00.000.000699/2013-31; 0.00.000.000722/2013-97 e 0.00.000.000765/2013-72. Em seguida, informou que na presente sessão seriam apreciados os feitos sem pedidos de sustentação oral, a fim de dar celeridade aos julgamentos, e comunicou que iniciaria pelos pedidos de vista, seguindo a ordem da pauta, com a ressalva de que os feitos com pedido de sustentação oral seriam julgados na 11ª Sessão Ordinária, dando preferência aos processos sob a relatoria de Conselheiros em fim de mandato. Após, passou-se, então, ao julgamento dos processos incluídos em pauta, cujos resultados constam nas certidões consolidadas em anexo. Por ocasião do julgamento do Processo CNMP n.º 0.00.000.001207/201243, sob a relatoria do Conselheiro Adilson Gurgel, os Conselheiros Fabiano Silveira e Maria Ester alteraram os seus votos, para acompanhar a divergência inaugurada pelo Conselheiro Almino Afonso, no tocante à aplicação das penas de aposentadoria compulsória, suspensão e censura ao membro do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul. Por ocasião do julgamento do Processo CNMP n.º 0.00.000.000666/2012-18, passou a compor a mesa o Conselheiro Luiz Moreira. Após o julgamento do Processo CNMP n.º 0.00.000.000226/2013-33, ausentou-se, ocasionalmente, o Conselheiro Luiz Moreira, voltando a compor a mesa após o julgamento do
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Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores Civis, Empregados e Militares Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores Civis, Empregados e Militares - Em Brasília - DF Criança atendida (unidade): 12 F Auxílio-Transporte aos Servidores Civis, Empregados e Militares Auxílio-Transporte aos Servidores Civis, Empregados e Militares - Em Brasília - DF Pessoa beneficiada (unidade): 12 F Auxílio-Alimentação aos Servidores Civis, Empregados e Militares Auxílio-Alimentação aos Servidores Civis, Empregados e Militares - Em Brasília - DF F Pagamento de Pessoal Ativo da União Pagamento de Pessoal Ativo da União - Em Brasília - DF F OPERAÇÕES ESPECIAIS Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais - Em Brasília DF F
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TOTAL -FISCAL TOTAL -SEGURIDADE TOTAL - GERAL
Processo CNMP n.º 0.00.000.001858/2010-71. Por ocasião do julgamento do Processo CNMP n.º 0.00.000.000406/2012-34, ausentouse, ocasionalmente, o Conselheiro Adilson Gurgel. A sessão foi suspensa às doze horas e trinta e um minutos e reiniciada às quatorze horas e cinquenta e quatro minutos. Durante os debates do Processo CNMP n.º 0.00.000.001466/2012-74, o Conselho, por unanimidade, deliberou pela suspensão do julgamento do feito. Por ocasião do julgamento do Processo CNMP n.º 0.00.000.000116/2013-71, passou a compor a mesa o Conselheiro Jeferson Coelho. Na oportunidade, o Presidente consignou que, não obstante o plenário ter decidido pela não instauração de Procedimento de Controle Administrativo, a matéria poderia ser examinada pela Comissão de Controle Administrativo e Financeiro do CNMP. Após o julgamento desse processo, ausentaram-se, ocasionalmente, os Conselheiros Lázaro Guimarães e Jarbas Soares Júnior. Por ocasião do julgamento do Processo CNMP n.º 0.00.000.001795/2010-53, passaram a compor a mesa os Conselheiros Lázaro Guimarães e Jarbas Soares Júnior, que solicitou o registro de seu voto favorável ao encaminhamento das propostas relativas aos Processos CNMP n.º 0.00.000.000945/2013-54 e n.º 0.00.000.000642/2013-31. Por ocasião do julgamento do Processo CNMP n.º 0.00.000.000237/2012-32, o Conselheiro Jarbas Soares Júnior cumprimentou o Relator, Conselheiro Almino Afonso, pelo voto proferido. Após o julgamento do Processo CNMP n.º 0.00.000.000795/2012-06, a Conselheira Taís Ferraz levou a julgamento, extrapauta, o Processo CNMP n.º 0.00.000.000005/2013-65, para homologação de prorrogação de prazo. Por ocasião do julgamento do Processo CNMP n.º 0.00.000.000738/2012-19, o Conselheiro Almino Afonso pediu vista dos autos em mesa. Após o julgamento do Processo CNMP n.º 0.00.000.001272/2012-79, o Conselheiro Mario Bonsaglia levou a julgamento, extrapauta, o Processo CNMP n.º 0.00.000.000025/2013-36, para homologação de prorrogação de prazo. Após o julgamento do Processo CNMP n.° 0.00.000.000527/2012-86, a Conselheira Maria Ester levou a julgamento, extrapauta, os Processos CNMP n.ºs 0.00.000.000534/2012-88 e 0.00.000.000535/2012-22, para homologação de prorrogação de prazo. A sessão foi suspensa às dezessete horas e doze minutos e reiniciada às dezessete horas e quarenta e quatro minutos. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Mario Bonsaglia, que voltou a compor a mesa por ocasião do julgamento do Processo CNMP n.° 0.00.000.001146/2012-14. Após o julgamento do Processo CNMP n.º 0.00.000.000433/2011-26, a Conselheira Taís Ferraz apresentou proposta de Recomendação, que dispõe sobre o apoio institucional ao cumprimento da Meta n.º 18, do Poder Judiciário, para o ano de 2013, e solicitou dispensa do prazo regimental para tramitação da referida proposição. Na oportunidade, o plenário, por unanimidade, aprovou a mencionada proposta de recomendação. Em seguida, o Conselheiro Fabiano Silveira apresentou proposta de Resolução Conjunta CNMP/CNJ, que regula procedimentos de natureza administrativa sobre a tramitação direta do inquérito policial, dando-se, então, início ao trâmite previsto nos artigos 147 e seguintes do RICNMP. Na ocasião, o proponente agradeceu ao grupo que lhe auxiliou na confecção da mencionada proposta, formado pelos Doutores Alexandre Manuel Lopes Rodrigues, Promotor de Justiça indicado pela CONAMP; Homero das Neves Freitas Filho, Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; José Robalinho Cavalcanti, Procurador da República; Karla Padilha Rebelo Marques, Promotora de Justiça do Estado de Alagoas; Onofre José Carvalho Agostini, Promotor de Justiça do Estado de Santa Catarina; Paulo Sérgio Markovicz de Lima, Promotor de Justiça do Estado do Paraná; Wendell Bethoven Ribeiro Agra, Promotor de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Após o julgamento do Processo CNMP n.º 0.00.000.000152/2012-54, o Conselheiro Alessandro Tramujas levou a julgamento, extrapauta, o Processo CNMP n.º 0.00.000.000545/2013-49, que trata de Proposta de Resolução conjunta entre o CNMP e o CNJ, que regulamenta o porte de arma por agente de segurança do Ministério Público e do Judiciário. Na ocasião, o Conselho, por unanimidade, aprovou a referida proposta. Após, foi retomado o julgamento do Processo CNMP n.º 0.00.000.001466/2012-74, tendo deliberado o plenário, por unanimidade, em adiá-lo para o mês de agosto. Em seguida, foi retomado
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013081600058
Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
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o julgamento do Processo CNMP n.º 0.00.000.000738/2012-19. Na oportunidade, ausentou-se, justificadamente, o Conselheiro Adilson Gurgel. Por ocasião do julgamento do Processo CNMP n.º 0.00.000.000234/2013-80, assumiu a Presidência o Corregedor Nacional, Conselheiro Jeferson Coelho. A sessão foi encerrada às dezenove horas e três minutos e dela lavrou-se esta ata, que vai assinada pelo Presidente. ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS Presidente do Conselho CERTIDÕES DE JULGAMENTO DÉCIMA SESSÃO ORDINÁRIA - 30/07/2013 1) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000781/2011-01 (Sindicância) RELATOR: Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho REQUERENTE: Paulo Roberto Guedes Fonseca REQUERIDO: Membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ASSUNTO: Sindicância instaurada para apurar eventual responsabilidade disciplinar de membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em razão de fatos ocorridos durante diligência realizada no Condomínio Residencial Planície do Araguaia. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, decidiu pelo arquivamento da presente Sindicância, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Moreira. 2) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.001207/2012-43 (Processo Disciplinar Avocado) (Apenso: Processo CNMP n.º 0.00.000.001663/2011-11) RELATOR: Cons. Adilson Gurgel de Castro REQUERENTE: Conselho Nacional do Ministério Público REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul ADVOGADOS: Ana Paula Tavares Simões - OAB/MS nº 10.031 Claudia Regina Dias Arakaki Ishikawa - OAB/MS nº 7089 Derli Souza dos Anjos - OAB/MS nº 5984 Fábio Rocha - OAB/MS nº 9987 Luís Cláudio Alves Pereira - OAB/MS nº 7682 Paulo Tadeu Haendchen - OAB/MS nº 2926-B Regina Paula de Campos Haendchen Rocha - OAB/MS nº 8066 Rêmolo Letteriello - OAB/MS nº 15000 ASSUNTO: Processo Administrativo Disciplinar avocado do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul. DECISÃO: O Conselho, por maioria, decidiu pela aplicação da pena de demissão ao membro do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, determinando o encaminhamento de cópia dos autos ao Procurador-Geral de Justiça daquele Estado, para propositura da competente ação para a decretação de perda do cargo, bem como de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Almino Afonso, Tito Amaral, Fabiano Silveira e Maria Ester, que aplicavam, ainda, as penas de aposentadoria compulsória com subsídios proporcionais ao tempo de serviço, suspensão e censura. A Conselheira Taís Ferraz não votou em razão de não ter assistido à leitura do relatório. Declarou-se impedido o Conselheiro Jeferson Coelho. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Moreira. 3) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000666/2012-18 (Revisão de Processo Disciplinar) RELATOR: Cons. Almino Afonso Fernandes REQUERENTE: Airton Pedro Marin Filho - CorregedorGeral do Ministério Público do Estado de Rondônia REQUERIDO: Ministério Público do Estado de Rondônia ASSUNTO: Pedido de Revisão do Processo Disciplinar Administrativo nº 2010001120000999, do Ministério Público do Estado de Rondônia.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 DECISÃO: O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, decidindo pela remessa dos autos à Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais para exame de possível regulamentação da matéria, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Fabiano Silveira, Jarbas Soares Júnior e Luiz Moreira, que julgavam o feito procedente e, parcialmente, o Conselheiro Tito Amaral, que se manifestou contra a referida regulamentação. As Conselheiras Taís Ferraz e Maria Ester não votaram em razão de não terem assistido à leitura do relatório. Declarou-se impedido o Conselheiro Jeferson Coelho. 4) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000226/2013-33 (Reclamação para Preservação da Competência e da Autoridade das Decisões do Conselho) RELATOR: Cons. Adilson Gurgel de Castro REQUERENTE: Lívia França de Andrade ASSUNTO: Requer que seja cumprida a decisão proferida no PCA n° 0.00.000.000692/2012-38, que foi desrespeitada na decisão do Processo Administrativo CNMP n° 0.00.002.001203/201245, bem como seja deferido o pedido de lotação provisória da requerente para exercício da FC-2, na Procuradoria da República no Município de Garanhuns/PE. Pedido de liminar. DECISÃO: O Conselho, por maioria, julgou improcedente a presente Reclamação, nos termos do voto divergente do Conselheiro Alessandro Tramujas. Vencidos o relator e os Conselheiros Taís Ferraz, Claudia Chagas, Mario Bonsaglia e Almino Afonso, que julgavam o feito procedente. 5) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.001858/2010-71 (Embargos de Declaração) RELATOR: Cons. José Lázaro Alfredo Guimarães EMBARGANTE: Servidora do Ministério Público do Estado do Amazonas ADVOGADO: Rubenito Cardoso da Silva Junior - OAB/AM n.º 4.947 ASSUNTO: Embargos de Declaração opostos contra decisão plenária que julgou parcialmente procedente Processo Disciplinar, para aplicar a penalidade de cassação da aposentadoria de servidora do Ministério Público do Estado do Amazonas. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, negou provimento aos Embargos, nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Luiz Moreira. 6) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000406/2012-34 (Processo Disciplinar) (Apenso: Processo CNMP n.º 0.00.000.001128/2010-71) RELATORA: Cons. Claudia Maria de Freitas Chagas REQUERENTE: Conselho Nacional do Ministério Público REQUERIDO: Membro do Ministério Público do Estado do Pará ADVOGADOS: Pedro Bentes Pinheiro Filho - OAB/PA n.º 3210 Rodrigo de Castro Freitas - OAB/DF n.º 33383 ASSUNTO: Processo Disciplinar contra membro do Ministério Público do Estado do Pará. DECISÃO: O Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o Processo Disciplinar, para aplicar a pena de censura ao membro do Ministério Público do Estado do Pará, nos termos do voto da Relatora. Vencidos o Presidente e os Conselheiros Fabiano Silveira, Maria Ester, Almino Afonso, Tito Amaral e Jarbas Soares Júnior, que decidiam pela aplicação da pena de suspensão por 60 (sessenta) dias. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Adilson Gurgel. 7) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000116/2013-71 (Pedido de Providências) RELATOR: Cons. Fabiano Augusto Martins Silveira REQUERENTE: Ordem do Advogados do Brasil Seccional de Sergipe ADVOGADOS: Marcus Vinicius Furtado Coêlho - OAB/PI nº 2525 Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior - OAB/DF n° 16.275 Rafael Barbosa de Castilho - OAB/DF n° 19.979 Wesley Oliveira da Costa - OAB/DF n° 10.755 INTERESSADO: Carlos Augusto Monteiro Nascimento Presidente OAB/SE REQUERIDO: Ministério Público do Estado de Sergipe ASSUNTO: Requer providências e a realização de inspeção no Ministério Público do Estado de Sergipe, para apurar fatos relacionados às deficiências dos serviços prestados naquela unidade ministerial, em razão de inúmeras reclamações recebidas pela Ordem do Advogados do Brasil Seccional de Sergipe. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do relator. Ainda, por maioria, decidiu pela não instauração de Procedimento de Controle Administrativo, vencidos os Conselheiros Almino Afonso, Adilson Gurgel, Luiz Moreira, Maria Ester, Taís Ferraz e o Presidente, que eram a favor da abertura do Procedimento. O Conselheiro Jeferson Coelho não votou em razão de não ter assistido à leitura do relatório. 8) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000945/2013-54 (Anteprojeto de Lei) RELATORA: Cons. Taís Schilling Ferraz REQUERENTE: Conselho Nacional do Ministério Público ASSUNTO: Proposta Orçamentária do Conselho Nacional do Ministério Público para o exercício financeiro de 2014. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, aprovou a Proposta Orçamentária do Conselho Nacional do Ministério Público, para o exercício de 2014, nos termos do voto da Relatora. Ausente, ocasionalmente, os Conselheiros Jarbas Soares Júnior e Lázaro Guimarães.
9) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000642/2013-31 (Anteprojeto de Lei) RELATORA: Cons. Taís Schilling Ferraz REQUERENTES: Escola Superior do Ministério Público da União Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Ministério Público do Trabalho ASSUNTO: Apresenta os quadros demonstrativos relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Ministério Público do Trabalho, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e Escola Superior do Ministério Público da União, para apreciação e elaboração de parecer deste Conselho Nacional, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 12.708/2012. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, deliberou favoravelmente ao encaminhamento da presente proposta, nos termos do voto da relatora. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Lázaro Guimarães. 10) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.001795/2010-53 (Pedido de Providências) RELATORA: Cons. Maria Ester Henriques Tavares REQUERENTE: Sindipúblicos - Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo INTERESSADO: Gerson Correia de Jesus - Presidente do Sindipúblicos REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Espírito Santo ASSUNTO: Visa à apuração de denúncia veiculada em publicação jornalística acerca de irregularidades na contratação de empresa terceirizada no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o presente feito, nos termos do voto da Relatora. 11) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000111/2013-49 (Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público) RELATOR: Cons. Mario Luiz Bonsaglia REQUERENTE: Maria Clara Mendonça Perim - Promotora de Justiça/ES REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Espírito Santo ASSUNTO: Requer que seja reformada a decisão do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo que suprimiu a possibilidade de atuação da 3ª Promotoria de Justiça de Serra no acompanhamento de ações ajuizadas por essa Promotoria, no âmbito de suas atribuições extrajudiciais próprias e em outros Juízos que não os da circunscrição judiciária do Município de Serra/ES. Pedido de Liminar. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o presente feito, nos termos do voto do Relator. 12) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000237/2012-32 (Pedido de Providências) RELATOR: Cons. Almino Afonso Fernandes REQUERENTES: Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - ANMPDFT Associação Nacional do Ministério Público Militar ANMPM Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho ANPT INTERESSADOS: Alexandre Camanho de Assis - Presidente da ANPR Antônio Marcos Dezan - Presidente da AMPDFT Marcelo Weitzel Rabello de Souza - Presidente da ANMPM Sebastião Vieira Caixeta - Presidente da ANPT ASSUNTO: Requer análise de viabilização da possibilidade de fracionamento das férias dos membros do Ministério Público da União, a pedido do interessado e no interesse da Administração, em períodos não-inferiores a sete dias. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a legitimidade das diversas unidades ministeriais para editar ato normativo regulamentador, observado o fracionamento das férias de seus membros em até 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias, nos termos do voto do Relator. 13) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000547/2013-38 (Procedimento de Controle Administrativo) RELATOR: Cons. Tito Souza do Amaral REQUERENTE: Luiz Carlos Costa Vasconcelos REQUERIDO: Ministério Público do Estado de Sergipe ASSUNTO: Requer a revisão da decisão proferida pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Sergipe, que indeferiu requerimento de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, sob o argumento de ausência de previsão legal para o pagamento. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. 14) PROCESSO CNMP 0.00.000.000795/2012-06 (Processo Administrativo Disciplinar) RELATOR: Cons. Alessandro Tramujas Assad REQUERENTE: Conselho Nacional do Ministério Público REQUERIDO: Membro do Ministério Público do Trabalho ADVOGADOS: Aristides Junqueira de Alvarenga OAB/DF nº 12.500 Juliana Moura Alvarenga Dilácio - OAB/DF nº 20.522 ASSUNTO: Processo Disciplinar contra Membro do Ministério Público do Trabalho. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o presente feito, nos termos do voto do Relator.
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15) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000005/2013-65 (Processo Administrativo Disciplinar) RELATORA: Cons. Taís Schilling Ferraz REQUERENTE: Conselho Nacional do Ministério Público REQUERIDO: Membro do Ministério Público do Estado do Ceará ASSUNTO: Processo Disciplinar contra membro do Ministério Público do Estado do Ceará. DELIBERAÇÃO: O Conselho, por unanimidade, decidiu pela prorrogação de prazo, nos termos propostos pela Relatora. 16) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.001272/2012-79 (Recurso Interno) RELATOR: Cons. Fabiano Augusto Martins Silveira RECORRENTES: Iraci Schlichting Juliano Patrick da Cunha RECORRIDO: Membro do Ministério Público de Santa Catarina ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão da Corregedoria Nacional que determinou o arquivamento de Reclamação Disciplinar contra Membro do Ministério Público de Santa Catarina. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relator. 17) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000025/2013-36 (Processo Administrativo Disciplinar) RELATOR: Cons. Mario Luiz Bonsaglia REQUERENTE: Conselho Nacional do Ministério Público REQUERIDO: Membro do Ministério Público Militar ASSUNTO: Processo Disciplinar contra membro do Ministério Público Militar. DELIBERAÇÃO: O Conselho, por unanimidade, decidiu pela prorrogação de prazo, nos termos propostos pelo Relator. 18) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000527/2012-86 (Recurso Interno) RELATORA: Cons. Taís Schilling Ferraz RECORRENTES: Luiz Sávio de Souza Cruz - Deputado Estadual/MG Rogério Correia de Moura Baptista - Deputado Estadual/MG RECORRIDO: Membro do Ministério Público do Estado de Minas Gerais ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão da Corregedoria Nacional que determinou o arquivamento de Reclamação Disciplinar em face de membro do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao presente Recurso, nos termos do voto da Relatora. 19) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000534/2012-88 (Procedimento Avocado) RELATORA: Cons. Maria Ester Henriques Tavares REQUERENTE: Conselho Nacional do Ministério Público REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba ASSUNTO: Processo Disciplinar nº 03101/2009 avocado do Ministério Público do Estado da Paraíba. DELIBERAÇÃO: O Conselho, por unanimidade, decidiu pela prorrogação de prazo por mais 30 (trinta) dias, a contar de 6 de julho, nos termos propostos pela Relatora. 20) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000535/2012-22 (Procedimento Avocado) RELATORA: Cons. Maria Ester Henriques Tavares REQUERENTE: Conselho Nacional do Ministério Público REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba ASSUNTO: Processo Administrativo nº 2009/21277 avocado do Ministério Público do Estado da Paraíba, incluindo os procedimentos nºs 004/2010 (Exceção de Suspeição) e 2010/9902 (Recurso). DELIBERAÇÃO: O Conselho, por unanimidade, decidiu pela prorrogação de prazo por mais 30 (trinta) dias, a contar de 6 de julho, nos termos propostos pela Relatora. 21) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000747/2012-18 (Recurso Interno) RELATORA: Cons. Maria Ester Henriques Tavares RECORRENTE: Renata Simas RECORRIDO: Ministério Público da União ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão que determinou o arquivamento de Procedimento de Controle Administrativo. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao presente Recurso, nos termos do voto da Relatora. 22) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.001107/2012-17 (Recurso Interno) RELATOR: Cons. Mario Luiz Bonsaglia RECORRENTE: José Neto da Silva - Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho RECORRIDO: Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão da Corregedoria Nacional que indeferiu Pedido de Revisão de Processo Disciplinar (Processo CSMPT n.º 08130.000988/2012). DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relator. 23) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.001280/2011-34 (Recurso Interno) RELATOR: Cons. Mario Luiz Bonsaglia RECORRENTE: Ilva Facio Netto Lasmar RECORRIDO: Ministério Público Federal no Estado de Minas Gerais ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão da Corregedoria Nacional que determinou o arquivamento do pedido de Revisão de Processo Disciplinar.
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DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relator. 24)PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000102/2013-58 (Procedimento de Controle Administrativo) RELATORA: Cons. Claudia Maria de Freitas Chagas REQUERENTE: Eduardo Augusto Favila Milde REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Pará ASSUNTO: Requer a anulação da questão 55 da prova objetiva do Concurso Público para o provimento do Cargo de Analista Judiciário do Ministério Público do Estado do Pará. Pedido de Liminar. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o presente feito, nos termos do voto da Relatora. 25) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.001167/2012-30 (Recurso Interno) RELATORA: Cons. Claudia Maria de Freitas Chagas RECORRENTE: Thiago Verrone de Souza RECORRIDO: Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul - 29° Promotoria de Justiça ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão que determinou o arquivamento de Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, não conheceu o presente Recurso, nos termos do voto da Relatora. 26) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000861/2013-11 (Processo Administrativo Disciplinar) (Apenso: Processo CNMP nº 0.00.000.000899/2012-11) RELATOR: Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho REQUERENTE: Corregedoria Nacional do Ministério Público REQUERIDO: Membro do Ministério Público do Estado do Piauí ASSUNTO: Submissão ao Plenário da decisão do Corregedor Nacional do Ministério Público, de instauração de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de membro do Ministério Público do Estado do Piauí, nos termos do artigo 77, IV, §1º e artigo 89 do Regimento Interno do CNMP. DELIBERAÇÃO: O Conselho, por unanimidade, referendou a decisão de instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de membro do Ministério Público do Estado do Piauí, nos termos propostos pelo Relator. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Mario Bonsaglia. 27) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000874/2013-90 (Processo Administrativo Disciplinar) (Apenso: Processo CNMP nº 0.00.000.001395/2012-18) RELATOR: Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho REQUERENTE: Corregedoria Nacional do Ministério Público REQUERIDO: Membro do Ministério Público do Estado do Amapá ASSUNTO: Submissão ao Plenário da decisão do Corregedor Nacional do Ministério Público, de instauração de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de membro do Ministério Público do Estado do Amapá, nos termos do artigo 77, IV, §1º e artigo 89 do Regimento Interno do CNMP. DELIBERAÇÃO: O Conselho, por unanimidade, referendou a decisão de instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de membro do Ministério Público do Estado do Amapá, nos termos propostos pelo Relator. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Mario Bonsaglia. 28) PROCESSO CNMP Nº .00.000.000875/2013-34 (Processo Administrativo Disciplinar) (Apenso: Processo CNMP nº 0.00.000.001008/2012-35) RELATOR: Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho REQUERENTE: Corregedoria Nacional do Ministério Público REQUERIDO: Membro do Ministério Público Federal ASSUNTO: Submissão ao Plenário da decisão do Corregedor Nacional do Ministério Público, de instauração de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de membro do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 77, IV, §1º e artigo 89 do Regimento Interno do CNMP. DELIBERAÇÃO: O Conselho, por unanimidade, referendou a decisão de instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de membro do Ministério Público Federal, nos termos propostos pelo Relator. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Mario Bonsaglia. 29) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000894/2013-61 (Processo Administrativo Disciplinar) (Apenso: Processo CNMP nº 0.00.000.001436/2011-87) RELATOR: Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho REQUERENTE: Corregedoria Nacional do Ministério Público REQUERIDO: Membro do Ministério Público do Estado de Alagoas ASSUNTO: Submissão ao Plenário da decisão do Corregedor Nacional do Ministério Público, de instauração de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de membro do Ministério Público do Estado de Alagoas, nos termos do artigo 77, IV, §1º e artigo 89 do Regimento Interno do CNMP. DELIBERAÇÃO: O Conselho, por unanimidade, referendou a decisão de instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de membro do Ministério Público do Estado de Alagoas, nos termos propostos pelo Relator. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Mario Bonsaglia. 30) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000917/2013-37 (Processo Administrativo Disciplinar) (Apenso: Processo CNMP nº 0.00.000.000265/2011-79) RELATOR: Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho REQUERENTE: Corregedoria Nacional do Ministério Público
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REQUERIDO: Membro do Ministério Público do Estado do Ceará ASSUNTO: Submissão ao Plenário da decisão do Corregedor Nacional do Ministério Público, de instauração de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de membro do Ministério Público do Estado do Ceará, nos termos do artigo 77, IV, §1º e artigo 89 do Regimento Interno do CNMP. DELIBERAÇÃO: O Conselho, por unanimidade, referendou a decisão de instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de membro do Ministério Público do Estado do Ceará, nos termos propostos pelo Relator. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Mario Bonsaglia. 31) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.001146/2012-14 (Processo Disciplinar) RELATOR: Cons. José Lázaro Alfredo Guimarães REQUERENTE: Conselho Nacional do Ministério Público REQUERIDO: Membro do Ministério Público do Estado do Amapá ADVOGADOS: Lindoval Queiroz Alcântara - OAB/AP n.º 507 Sandra Regina Martins Maciel Alcantara - OAB/AP n.º 599 Benedita Dias de Andrade - OAB/AP n.º 933 ASSUNTO: Processo Disciplinar contra membro do Ministério Público do Estado do Amapá. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o presente Processo Disciplinar, para impor a penalidade de advertência ao Membro do Ministério Público do Estado do Amapá, deixando, contudo, de aplicá-la, em vista da prescrição, nos termos do voto do Relator. 32) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000131/2013-10 (Embargos de Declaração) RELATOR: Cons. José Lázaro Alfredo Guimarães EMBARGANTE: Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de Goiás - SINDSEMP ADVOGADOS: Alexandre Iunes Machado - OAB/GO n.º 17.275 Bruno Oliveira R. Guimarães - OAB/GO n.º 26.891 ASSUNTO: Embargos de Declaração opostos contra decisão plenária que julgou improcedente Pedido de Providências. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, negou provimento aos Embargos, nos termos do voto do Relator. 33) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000433/2011-26 (Recurso Interno) RELATOR: Cons. José Lázaro Alfredo Guimarães RECORRENTE: Membro do Ministério Público do Estado de Minas Gerais ADVOGADO: Ary Antonio Magri - OAB/MG n.º 109.893 RECORRIDO: José Pio Novaes Filho ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão da Corregedoria Nacional que determinou o envio de cópia da Representação e da Inspeção Extraordinária empreendida pela Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para a Promotoria de Justiça da Comarca de Prata/MG. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relator. 34) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.001379/2011-36 (Recurso Interno) RELATOR: Cons. Alessandro Tramujas Assad RECORRENTE: Fernando Alcântara de Figueiredo RECORRIDO: Membro do Ministério Público Militar ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão da Corregedoria Nacional que determinou o arquivamento de Reclamação Disciplinar contra membro do Ministério Público Militar. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou-se suspeita a Conselheira Maria Ester. 35) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000946/2012-18 (Pedido de Avocação) RELATOR: Cons. Alessandro Tramujas Assad REQUERENTE: Francisco de Jesus Lima - Promotor de Justiça do Estado do Piauí REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí ASSUNTO: Pedido de Avocação dos procedimentos disciplinares nºs 016/2010, 026/2012 e 027/2012, que tramitam no âmbito do Ministério Público do Estado do Piauí. Pedido de Liminar. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, decidiu pelo arquivamento do presente feito, nos termos do voto do Relator. 36) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000051/2013-64 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo) RELATOR: Cons. Jarbas Soares Júnior REQUERENTE: Cleocir Antônio Correia REQUERIDO: Ministério Público do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Alegação de inércia do Ministério Público do Estado de Santa Catarina em apurar denúncias apresentadas ao órgão, que relatam possível risco à segurança de sua família, em decorrência de tráfico de drogas em sua região. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o presente feito, nos termos do voto do Relator. 37) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000152/2012-54 (Procedimento de Controle Administrativo) RELATOR: Cons. Jarbas Soares Júnior REQUERENTE: Luiz Ivan Cunha Oliveira REQUERIDO: Ministério Público Federal ASSUNTO: Visa à apuração de ato administrativo do Ministério Público Federal, quanto ao indeferimento de pleito relativo ao pagamento retroativo de Adicional de Atividade Penosa a servidor do órgão.
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, decidiu pela improcedência do pedido, nos termos do voto do Relator. 38) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000545/2013-49 (Proposição) RELATOR: Cons. Almino Afonso Fernandes PROPONENTES: Conselheiro Alessandro Tramujas Assad Conselheiro Jeferson Luiz Pereira Coelho ASSUNTO: Proposta de Resolução conjunta entre o CNMP e o CNJ que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, os art. 6°, inciso XI, e art. 7°-A, ambos da Lei n° 10.826/2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694/2012. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, aprovou a presente Proposta de Resolução, nos termos do voto do Relator. 39) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000738/2012-19 (Processo Disciplinar) RELATOR: Cons. José Lázaro Alfredo Guimarães REQUERENTE: Conselho Nacional do Ministério Público REQUERIDO: Servidor do Ministério Público do Estado de Alagoas ADVOGADOS: Fernando Antônio Barbosa Maciel OAB/AL n.º 4.690 Fábio Barbosa Maciel - OAB/AL n.º 7.147 Thiago Henrique Silva Marques Luz - OAB/AL n.º 9.436 ASSUNTO: Processo Disciplinar contra servidor do Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o processo disciplinar, absolvendo o servidor do Ministério Público do Estado de Alagoas de qualquer imputação, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Adilson Gurgel. 40) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000234/2013-80 (Procedimento de Controle Administrativo) RELATOR: Cons. Jarbas Soares Júnior REQUERENTE: Aldir Jorge Viana da Silva - Promotor de Justiça/PA REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Pará ASSUNTO: Requer a revogação da Portaria n° 245/2013/MP/PGJ, subscrita pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará, bem como a reabertura do processo de escolha dos representantes do Ministério Público do referido Estado no Conselho Estadual de Segurança Pública - CONSEP. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Adilson Gurgel. 41) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000975/2012-80 (Processo Administrativo Disciplinar) RELATOR: Cons. Jarbas Soares Júnior REQUERENTE: Conselho Nacional do Ministério Público REQUERIDO: Membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ASSUNTO: Processo Disciplinar contra membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. DECISÃO: Após o voto do Relator, no sentido de julgar procedente o presente feito, decidindo pela aplicação da pena de censura ao membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, pediram vista os Conselheiros Almino Afonso e Mario Bonsaglia. Antecipou o seu voto, acompanhando o relator, o Conselheiro Fabiano Silveira. Declarou-se suspeita a Conselheira Claudia Chagas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Adilson Gurgel.
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RT ER CE IRO S ATA DE 31 DE JULHO DE 2013
ATA DA DÉCIMA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2013 Aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e treze, às nove horas e quarenta e um minutos, no edifício-sede do Conselho Nacional do Ministério Público, iniciou-se a Décima Primeria Sessão Ordinária do Conselho Nacional do Ministério Público, sob a Presidência do Doutor Jeferson Luiz Pereira Coelho, Corregedor Nacional do Ministério Público e Conselheiro do CNMP. Presentes os Conselheiros Maria Ester Henriques Tavares, Taís Schilling Ferraz, Almino Afonso Fernandes, Mario Luiz Bonsaglia, Claudia Maria Freitas Chagas, Luiz Moreira Gomes Júnior, Jarbas Soares Júnior, Alessandro Tramujas Assad, Tito Souza do Amaral, Lázaro Alfredo Guimarães, Fabiano Augusto Martins Silveira e o representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Doutor Cláudio Pereira de Souza Neto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Adilson Gurgel de Castro. Presentes, também, o Doutor José Adércio Leite Sampaio, Secretário-Geral do CNMP, e os Doutores Carlos Eduardo A. Lima, Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho ANPT; José Robalinho Cavalcanti, Vice-Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR; Vinicius Gahyva Martins, Presidente da Associação Mato-Grossense do Ministério Público; Francisco das Chagas Santiago Cruz, Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, Vinicius Menandro Evangelista de Souza, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Acre; Norma Angelica Reis Cardoso Cavalcanti, Vice-Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público; Lauro Machado Nogueira, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público de Goiás; Patrícia de Amorin Rêgo, Procuradora-Geral de Justiça do Ministério Público do Acre; Emar Azevedo Monteiro Filho, Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado Acre; Ronaldo Andrade, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Amazonas. Iniciados os trabalhos, o Presidente registrou a presença do Secretário-Geral da OAB, Doutor Cláudio Pereira de Souza Neto. Em seguida, o Presidente comunicou que a Secretaria Geral enviou email a todos os Conselheiros com a relação dos processos em que foram proferidas decisões monocráticas de arquivamento, no período de 19/06/2013 a 29/07/2013. Após, o Conselheiro Mario Bonsaglia registrou sua ausência no julgamento em bloco, na 10ª Sessão Or-
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 dinária, dos Processos Administrativos Disciplinares 0.00.000.000861/2013-11, 0.00.000.000874/2013-90, 0.00.000.000875/2013-34, 0.000.000894/2013-61 e 0.00.000.000917/2013-37. Na oportunidade, o advogado do requerido no Processo 0.00.000.000875/2013-34, Doutor José Leovegildo, levantou questão de ordem para consultar o plenário acerca da possibilidade de se oportunizar sustentação oral no referido feito. Na ocasião, o Conselho, por maioria, indeferiu a questão suscitada, vencidos os Conselheiros Mario Bonsaglia, Taís Ferraz e Claudia Chagas, que acolhiam a questão de ordem para oportunizar a sustentação oral. Em seguida, o Conselheiro Jarbas Soares Júnior registrou a presença do Doutor Francisco das Chagas Santiago Cruz, Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas e do Doutor Lauro Machado Nogueira, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público de Goiás. Na oportunidade, o Conselheiro Fabiano Silveira também registrou a presença do futuro Conselheiro Marcelo Ferra de Carvalho. Após, o Presidente, Conselheiro Jeferson Coelho, registrou que a ProcuradoraGeral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Doutora Eunice Carvalhido, foi eleita a nova Presidente do CNPG e desejou êxito nos trabalhos a serem realizados. Após, passou-se, então, ao julgamento dos processos incluídos em pauta, registrando-se os resultados constantes das certidões consolidadas em anexo. Por ocasião do julgamento do processo CNMP nº 0.00.000.000803/2013-97, o Conselheiro Mario Bonsaglia parabenizou a relatora pelo brilhante voto proferido. Por ocasião do julgamento do processo CNMP nº 0.00.000.000741/2012-32, a Conselheira Taís Ferraz assumiu a Presidência em virtude do impedimento do Conselheiro Jeferson Coelho e da suspeição da Conselheira Maria Ester. Na ocasião, o Conselheiro Luiz Moreira registrou a presença do Doutor Héverton Alves de Aguiar, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público de Rondônia; do Doutor Alfredo Ricardo de Holanda Cavalcante Machado, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público de Fortaleza e, também, do Doutor Francisco das Chagas Santiago Cruz, ProcuradorGeral de Justiça do Estado do Amazonas. A sessão foi suspensa às treze horas e três minutos e reiniciada às quinze horas e oito minutos, sob a Presidência do Doutor Jeferson Luiz Pereira Coelho, Corregedor Nacional do Ministério Público e Conselheiro do CNMP. Em seguida, o Conselheiro Fabiano Silveira propôs ao plenário a confecção de nota sobre a PEC n.º 53/2011, que trata do estatuto único do Ministério Público, o que foi acolhido a unanimidade. Por ocasião do julgamento do processo CNMP nº 0.00.000.000530/2013-81, o Conselheiro Luiz Moreira saudou o Subprocurador-Geral da República Aurélio Veiga Rios. Após, a Conselheira Claudia Chagas levou a julgamento extrapauta o Processo CNMP nº 0.00.000.000326/201360. Na ocasião, o Conselho, por unanimidade, decidiu pela prorrogação de prazo por mais 30 (trinta) dias, para a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante, nos termos propostos pela relatora. A sessão foi encerrada às dezessete horas e quarenta e oito minutos e dela lavrou-se esta ata, que vai assinada pelo Presidente.
ASSUNTO: Pedido de Revisão do Inquérito Administrativo n° 08130.001313/2012, que tramitou no âmbito do Ministério Público do Trabalho. SUSTENTAÇÃO ORAL: Doutor Aristides Junqueira Alvarenga - Advogado do Interessado DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Adilson Gurgel. 4) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.001439/2012-00 (Avocação) RELATORA: Cons. Maria Ester Henriques Tavares REQUERENTE: Luís Antônio Camargo de Melo - Procurador-Geral do Trabalho REQUERIDO: Corregedoria do Ministério Público do Trabalho ASSUNTO: Pedido de avocação do Inquérito Administrativo Disciplinar nº 08130.001513/2009, instaurado para investigar conduta funcional de membro do Ministério Público do Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul. SUSTENTAÇÃO ORAL: Doutor Sergio Luis Wetzel de Mattos - Advogado do Requerido DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Adilson Gurgel. 5) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000741/2012-32 (Processo Administrativo Disciplinar) RELATOR: Cons. Almino Afonso Fernandes REQUERENTE: Conselho Nacional do Ministério Público REQUERIDO: Membro do Ministério Público Militar ASSUNTO: Processo Disciplinar contra membro do Ministério Público Militar. SUSTENTAÇÃO ORAL: Doutor Honildo Amaral de Mello Castro - Advogado do Requerido DECISÃO: O Conselho, por maioria, rejeitou a preliminar de irregularidade de instauração de PAD, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Tito Amaral, Fabiano Silveira e Jarbas Soares Júnior, que a acolhiam. Ainda, por unanimidade, rejeitou a preliminar de violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do voto do relator. No tocante ao mérito, após o voto do relator no sentido de aplicar a pena de suspensão por 90 (noventa) dias, pediu vista o Conselheiro Mario Bonsaglia. Antecipou seu voto, inaugurando divergência parcial, o Conselheiro Lázaro Guimarães, que aplicava pena de suspensão por 30 (trinta) dias, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Alessandro Tramujas e Taís Ferraz. Aguardam os demais. Declarou-se suspeita a Conselheira Maria Ester e impedido o Conselheiro Jeferson Coelho. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Adilson Gurgel. 6) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000530/2013-81 (Procedimento de Controle Administrativo) RELATOR: Cons. Luiz Moreira Gomes Junior REQUERENTE: Eitel Santiago de Brito Pereira - Subprocurador-Geral da República REQUERIDO: Ministério Público Federal ASSUNTO: Requer a revogação de dispositivos das Resoluções do Conselho Superior do Ministério Público Federal n° 87 e n° 120, bem como a revogação da Portaria/PGR n° 519/2012, que desrespeitaram os preceitos da Lei Complementar Federal n° 75/1993. DECISÃO: O Conselho, por maioria, julgou improcedente o presente Procedimento, nos termos do voto divergente da Conselheira Claudia Chagas. Vencidos o Relator e o Conselheiro Tito Amaral, que julgavam o feito procedente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Adilson Gurgel. 7) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000326/2013-60 (Processo Administrativo Disciplinar) RELATORA: Cons. Claudia Maria de Freitas Chagas REQUERENTE: Conselho Nacional do Ministério Público REQUERIDO: SIGILOSO ASSUNTO: Processo Disciplinar contra membro do Ministério Público do Estado de Goiás. SUSTENTAÇÃO ORAL: Doutor Sergio Luis Wetzel de Mattos - Advogado do Requerido DELIBERAÇÃO: O Conselho, por unanimidade, decidiu pela prorrogação de prazo por mais 30 (trinta) dias, para a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante, nos termos propostos pela relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Adilson Gurgel. 8) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000805/2013-86 (Pedido de Providências) RELATORA: Cons. Claudia Maria de Freitas Chagas REQUERENTES: Associação dos Servidores do Ministério Público do Trabalho e Militar - ASEMPT; Associação dos Servidores do Ministério Público Federal - ASMPF; Associação dos Servidores do Ministério Público Federal e Territórios - ASMIP; Associação dos Servidores, Seguranças e Técnicos de Transporte do MPU - ASSTTRA; Associação Nacional dos Analistas, Técnicos e Auxiliar ANATA; Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União; Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União - SINASEMPU ASSUNTO: Requer a unificação dos cargos de Técnico de Apoio Especializado/Transporte com o cargo de Técnico de Apoio Especializado/Segurança, visando materializar os Princípios da Eficiência e da Economicidade, bem como que não seja realizado concurso para os mencionados cargos até que se defina sobre a unificação. Pedido de Liminar. DECISÃO: O Conselho, por maioria, decidiu pela expedição de recomendação ao Procurador-Geral da República, com vistas a proceder à unificação dos cargos solicitados, nos termos do voto divergente da Conselheira Taís Ferraz. Vencidos a Relatora e os Conselheiros Mario Bonsaglia, Jarbas Soares Júnior, Alessandro Tramujas e Fabiano Silveira, que entendiam que a recomendação seria para que o Procurador-Geral da República instituísse comissão para análise da viabilidade da referida unificação. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Adilson Gurgel.
A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO CONSELHEIRO CORREGEDOR NACIONAL DO CNMP.
CERTIDÕES DE JULGAMENTO DÉCIMA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA - 31/07/2013 1) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000441/2013-34 (Avo-
cação)
RELATORA: Cons. Taís Schilling Ferraz REQUERENTE: Corregedoria Nacional do Ministério Pú-
blico
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Pará ASSUNTO: Pedido de avocação dos Procedimentos Administrativos Disciplinares nº 14/2012 e n° 15/2012, em tramitação no Colégio de Procuradores do Ministério Público do Pará. SUSTENTAÇÃO ORAL: Márcio Augusto Santos - Advogado do Requerido DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Adilson Gurgel. 2) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000172/2013-14 (Revisão de Processo Disciplinar) RELATORA: Cons. Taís Schilling Ferraz REQUERENTES: José Augusto Mustafá - Promotor de Justiça/SP Luiz Antônio de Andrade - Promotor de Justiça/SP REQUERIDO: Ministério Público do Estado de São Paulo ASSUNTO: Pedido de Revisão do Processo Administrativo Disciplinar nº 22/10, que tramitou no âmbito da Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo. SUSTENTAÇÃO ORAL: Doutor Lindson Gimenes de Almeida - Promotor de Justiça DECISÃO: O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Tito Amaral e Luiz Moreira, que decidiam pela absolvição do membro do Ministério Público do Estado de São Paulo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Adilson Gurgel. 3) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000803/2013-97 (Revisão de Processo Disciplinar) RELATOR: Cons. José Lázaro Alfredo Guimarães REQUERENTE: Energia Sustentável do Brasil S.A. ADVOGADOS: George Andrade Alves - OAB/SP nº 250.016 Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch - OAB/DF nº26.966 REQUERIDO: Ministério Público do Trabalho INTERESSADO: Membro do Ministério Público do Trabalho ADVOGADO: João Bosco Vieira de Oliveira - OAB/RO nº 2213
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ACÓRDÃOS DE 30 DE JULHO DE 2013 PCA Nº 0.00.000.000102/2013-58 REQUERENTE: EDUARDO AUGUSTO FAVILA MILDE REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: CLAUDIA CHAGAS EMENTA ROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA. MÉRITO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE CNMP. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO EDITAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não compete a este Conselho substituir-se à Banca Examinadora na correção de questões de prova de concurso público. 2. A reprovação do requerente foi devidamente justificada pela banca examinadora, tendo em vista que não preencheu os requisitos previstos no edital. 3. Improcedência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, a unanimidade, em julgar improcedente o presente Procedimento de Controle Administrativo, nos termos do voto da Relatora.
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CLAUDIA CHAGAS Relatora
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 875/2013-34 (APENSO: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 1008/2012-35) REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR: CONSELHEIRO JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO EMENTA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDÍCIOS DE FALTAS FUNCIONAIS PREVISTAS NO ARTIGO 236, INCISOS IX E X, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA PELO CORREGEDOR NACIONAL, REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO CNMP. 1. Instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face do Procurador da República Matheus Baraldi Magnani, com o fim de apurar a quebra de decoro pessoal, por manifestar-se publicamente, de forma excessiva, agindo com falta de zelo e presteza no exercício de suas funções, ao vincular seus posicionamentos pessoais à instituição que representa. Caracterização, em tese, de falta disciplinar decorrente de descumprimento dos deveres funcionais previstos no artigo 236, incisos IX e X, da Lei Complementar nº 75 de 1993. 2. Decisão monocrática proferida pelo Corregedor Nacional e referendada pelo Plenário do CNMP, nos termos do artigo 77, IV, e § 1º, do Regimento Interno. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, por unanimidade, os Conselheiros do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público referendaram a decisão de instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do membro do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 77, IV, e § 1º, do RICNMP. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Mario Luiz Bonsaglia.
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JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO Corregedor Nacional do Ministério Público Relator ACÓRDÃO DE 31 DE JULHO DE 2013 PCA Nº 0.00.000.000530/2013-81 REQUERENTE: EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA - SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR: LUIZ MOREIRA RELATORA PARA ACÓRDÃO: CLAUDIA CHAGAS EMENTA PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA FEDERAL DE DEFESA DOS CIDADÃOS. REGULAMENTAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE LEI. AUSÊNCIA NORMATIVA. REGULAMENTAÇÃO PELO PROCURADOR-GERAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Lei Complementar nº 75/93 optou por diferenciar o trabalho do Ministério Público na defesa dos direitos constitucionais do cidadão, tendo em vista a relevância do tema. Por isso regulamentou as atribuições da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão nos arts. 11 a 16. 2. Funções que não se confundem com as das Câmaras de Coordenação e Revisão, que atuam nos setores de sua competência específica (arts. 58 a 62 da Lei Complementar nº 75/93). 3. Previsão no art. 276 da Lei Complementar nº 75/93, no sentido de que o Procurador-Geral da República, na falta de lei, edite ato normativo, disciplinando as atribuições da Procuradoria Federal de Defesa do Cidadão. 4. Improcedência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, por maioria, julgou improcedente o presente Procedimento de Controle Administrativo, nos termos do voto divergente da Relatora para o Acórdão. CONSELHEIRA CLAUDIA CHAGAS Relatora para Acórdão
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ACÓRDÃOS DE 6 DE AGOSTO DE 2013 PROCESSO N° 0.00.000.000735/2012-85 ASSUNTO: REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR RELATOR: CONSELHEIRO NACIONAL JARBAS SOARES JÚNIOR REQUERENTE: FRANCISCO DE JESUS LIMA - PROMOTOR DE JUSTIÇA/PI REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. QUESTIONAMENTO DE DECISÃO DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, QUE MANTEVE PENA DE SUSPENSÃO DE 15 (QUINZE) DIAS, APLICADA PELO CONSELHO SUPERIOR DO MP/PI E DE IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. 1. A decisão que determinou a aplicação de pena de suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, tem previsão expressa na Lei Complementar Estadual nº 12/1993, bem como não há qualquer indício de irregularidades que possam dar ensejo a nulidade do Procedimento Disciplinar ou ao cancelamento da pena aplicada. 2. Embora exista decisão judicial suspendendo os efeitos de uma pena de censura anteriormente aplicada, pesa contra o requerente a existência de uma outra pena de censura, estando caracterizada, assim, a reincidência que justifica a pena de suspensão pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3. Descumprimento de obrigação imposta a todos os membros do MP/PI (art. 82, inciso XVII, da LC 12/1993) caraterizada. 4.Improcedência da presente Revisão de Processo Disciplinar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, o Conselho Nacional do Ministério Público, por unanimidade, julgou improcedente o presente Procedimento de Controle Administrativo, nos termos do voto do Relator
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JARBAS SOARES JÚNIOR Relator
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Conselheiros do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, a unanimidade, em julgar improcedente o presente Procedimento de Controle Administrativo, nos termos do voto da Relatora. CLAUDIA CHAGAS Relatora PCA Nº 0.00.000.000720/2012-17 REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO CEARENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACMP REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ RELATORA: CLAUDIA CHAGAS EMENTA ROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. CRIAÇÃO DE NOVAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA. IMEDIATO PROVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA NÃO INSTALAÇÃO DAS VARAS JUDICIAIS RESPECTIVAS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. IMPROCEDÊNCIA. 1. As Promotorias de Justiça de Entrância Final da Comarca de Fortaleza/CE, criadas pela Lei Estadual nº 14.435/2009, foram vinculadas aos Juízos específicos do Poder Judiciário cearense. 2. A implementação dos cargos criados depende da presença do interesse público, conforme Resolução nº 005/2010. 3. O princípio da autotutela permite que a Administração reveja seus atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais ou quando for conveniente e oportuno. 4. O CSMP/CE, diante da análise do interesse público e do princípio da razoabilidade, decidiu sobrestar a implementação das Promotorias de Justiça de Entrância Final da Comarca de Fortaleza (2º, 4º, 6º, 8º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 16º, 18º, 19º, 20º, 22º, 24º, 25º, 26º, 28º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 36º, 38º, 39º e 40º), o que está de acordo com o princípio da autotutela administrativa. 5. Precedente deste CNMP no sentido de que o Ministério Público possui autonomia no provimento das Promotorias de Justiça. 6. Improcedência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Conselheiros do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, a unanimidade, em julgar improcedente o presente Procedimento de Controle Administrativo, nos termos do voto da Relatora.
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PROCESSO N° 0.00.000.000145/2013-33 ASSUNTO: PEDIDO DE AVOCAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO NACIONAL JARBAS SOARES JÚNIOR REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS EMENTA PEDIDO DE AVOCAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PELA CORREGEDORIAGERAL DO MP/AM EM FEVEREIRO DE 2012, AINDA NÃO JULGADO DEFINITIVAMENTE. DEMORA INJUSTIFICADA, OU MESMO INÉRCIA, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DISCIPLINAR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Avocação pela Corregedoria Nacional em razão de inércia do MP/AM em notificar membro do MP sobre termos de PAD. Alegação de que os sucessivas afastamentos da Promotora de Justiça investigada (férias, licença para tratamento de saúde, licença por doença em pessoa da família) prejudicam a notificação para defesa. 2. A previsão do art. 310, da Lei Orgânica do MP/AM, segundo a qual "o membro do Ministério Público licenciado não poderá exercer qualquer de suas funções, nem qualquer outra atividade pública ou particular", não impede a notificação da investigada. 3. Na linha do que entendeu a Corregedoria Nacional, os argumentos apresentados não justificam o excesso de prazo na conclusão do procedimento disciplinar, o que pode gerar, no futuro, a própria prescrição. 4. Demora injustificada no exercício da competência disciplinar da instância de origem, a justificar o Pedido de Avocação. Procedente o presente feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, o Conselho Nacional do Ministério Público, por unanimidade, julgou improcedente o presente Procedimento de Controle Administrativo, nos termos do voto do Relator JARBAS SOARES JÚNIOR Relator
PCA Nº 0.00.000.001461/2012-41 REQUERENTE: MARIA NATAL DE CARVALHO WANDERLEY REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE TOCANTINS RELATORA: CLAUDIA CHAGAS EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TOCANTINS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A requerente solicitou, administrativamente, a invalidação de reabertura do concurso de remoção. 2. A decisão do Conselho Superior do Ministério Público do Tocantins que determinou a reabertura o concurso de remoção é válida. 3. Princípio da publicidade, da eficiência e Ato PGJ/CGMP nº 004/2011. 4. Improcedência.
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CLAUDIA CHAGAS Relatora
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PCA Nº 0.00.000.000208/2012-71 REQUERENTE: JOSÉ EDUARDO CARVALHO ARAÚJO E OUTROS REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATORA: CONSELHEIRA CLAUDIA CHAGAS EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. NOVAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA FINAL. ORDEM PREVISTA PARA OCUPAÇÃO DOS NOVOS CARGOS. LEGALIDADE. CRITÉRIO DE PREENCHIMENTO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PREVALÊNCIA SOBRE A REMOÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A escolha da ordem prevista para ocupação das novas Promotorias de Justiça foi efetivada de acordo com o estudo técnico apresentado pela Comissão de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação da Implementação do Planejamento Estratégico do Ministério Público do Estado do Piauí - CAMAPE. Precedente nº 0.00.000.002231/2010 deste Conselho Nacional. 2. Da leitura do §1º do art. 135 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí depreende-se ser possível haver uma promoção por antiguidade antes de uma remoção. 3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça que, aplicando o art. 81 da LOMAN, entendeu que a promoção por antiguidade prevaleceria sobre a remoção. 4. Improcedência. ACÓRDÃO DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Conselheiros do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, a unanimidade, em julgar improcedente o presente Procedimento de Controle Administrativo, nos termos do voto da Relatora.
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2. Petição original do recurso, e seus documentos, não apresentado no prazo devido. 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, a unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. CLAUDIA CHAGAS Relatora ACÓRDÃO DE 31 DE JULHO DE 2013 CONSULTA Nº 0.00.000.000805/2013-86 RELATORA: TAÍS SCHILLING FERRAZ REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES, SEGURANÇAS E TÉCNICOS DE TRANSPORTE DO MPU - ASSTTRA E OUTROS EMENTA PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ADMINISTRATIVO. TÉCNICOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO/CNMP. SEGURANÇA E TRANSPORTE. POSSIBILIDADE JURÍDICA E IMPORTÂNCIA DA UNIFICAÇÃO. DENOMINAÇÃO DIVERSA, FUNÇÕES, FORMA E REQUISITOS DE INVESTIDURA EQUIVALENTES. ESTRUTURAÇÃO DA SEGURANÇA INSTITUCIONAL. RECOMENDAÇÃO PARA UNIFICAÇÃO DOS CARGOS. 1. Os técnicos de transporte e os técnicos de segurança do Ministério Público da União/CNMP, apesar da diferença na denominação dos cargos na carreira de técnico, desenvolvem funções equivalentes, conforme normatização, e submeteram-se aos mesmos requisitos de investidura, o que viabiliza a sua unificação no âmbito da carreira de técnico do MPU/CNMP. Não por outra razão ambos os cargos sempre foram contemplados com a Gratificação Especial de Segurança (art. 15 da Lei 11.415/2006). 2. A importância, a especialidade e os riscos que cercam toda a atividade do sistema de Justiça está a exigir maior atenção, investimentos e profissionalização na área de segurança, cujas atividades, inclusive de transporte, devem ser desenvolvidas por servidores do quadro próprio da instituição, sujeitos aos deveres dos cargos que ocupam, em especial o da lealdade. 3. Considerando que no âmbito do MPU/CNMP há um número absolutamente insuficiente de servidores técnicos especializados em segurança e que o total de servidores técnicos especializados em transporte é muito maior, os quais já realizam hoje, em razão de seus cargos, diversas funções típicas de segurança, impõe-se recomendar, com vistas à mais breve estruturação da segurança institucional, a unificação dos referidos cargos na carreira de técnico do MPU/CNMP. 4. Recomendação expedida ao Procurador Geral da República e Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Conselheiros do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, por maioria, em conhecer e dar provimento ao pedido, nos termos do voto da Conselheira Taís Schilling Ferraz.
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CLAUDIA CHAGAS Relatora ACÓRDÃO DE 30 DE JULHO DE 2013 RI EM RIEP Nº 0.00.000.001167/2012-30 REQUERENTE: THIAGO VERRONE DE SOUZA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL RELATORA: CONSELHEIRA CLAUDIA CHAGAS EMENTA RECURSO INTERNO EM REPRESENTAÇÃO POR INÉRCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERNO. 1. O §6º do art. 36 do RICNMP permite a apresentação de documentos por meio eletrônico, subordinando seu conhecimento ao recebimento dos originais, no prazo de cinco dias.
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
TAÍS SCHILLING FERRAZ Relatora para o acórdão
RT ER CE IRO S ACÓRDÃOS DE 6 DE AGOSTO DE 2013
PCA Nº 0.00.000.000573/2012-85 REQUERENTE: MARCOS TIBÉRIO CASTELO AIRES - CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ RELATORA: CLAUDIA CHAGAS EMENTA PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DO COLÉGIO DE PROCURADORES DO ESTADO DO CEARÁ NO JULGAMENTO DO PROCESSO Nº 7686/2012-2. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não há que se falar em ilegitimidade do Corregedor-Geral do MP/CE em requerer a instauração de procedimento de controle administrativo, tendo em vista que, perante este Conselho Nacional, não há qualquer previsão constitucional, legal ou regimental que estabeleça um rol de legitimados para tanto. Logo, em tese, qualquer pessoa poderá figurar no polo ativo dos procedimentos instaurados perante o CNMP. 2. O simples fato do Relator e ex-Corregedor-Geral ter esclarecido rotina anterior que possibilitava a apresentação de documentos após o prazo, traduz seu entendimento sobre o tema, não sendo suficiente para indicar causa de suspeição e/ou impedimento. 3. O princípio norteador das nulidades processuais tem seu fundamento no pas de nullité sans grief, que diz que não haverá nulidade sem comprovação do prejuízo. 4. Improcedência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Conselheiros do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, a unanimidade, em julgar improcedente o presente Procedimento de Controle Administrativo, nos termos do voto da Relatora. CLAUDIA CHAGAS Relatora
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0.00.000.000899/2010-41 E 0.00.000.001541/2010-35 REQUERENTE: COMISSÃO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RELATORA: CONSELHEIRA TAÍS SCHILLING FERRAZ EMENTA PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. COMISSÃO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS RESOLUÇÕES CNMP Nº 09 E 10/2006. LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO AOS MEMBROS E SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE AOS SUBSÍDIOS, PARCELAS DE INDENIZAÇÃO, GRATIFICAÇÕES OU OUTRAS VANTAGENS. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO, COMO MEMBR ELEITO, DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CNMP. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE CONCURSO. ABERTURA DE PROCECIMENTO ESPECÍFICO PARA ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE DA VANTAGEM COM O REGIME DE SUBSÍDIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1) O procedimento de controle administrativo tem por objeto a verificação do cumprimento das Resoluções CNMP nº 09 e 10/2012 e o levantamento de informações detalhadas sobre o pagamento de remuneração aos membros e servidores do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, tais como subsídio, parcelas indenizatórias, gratificações ou outras vantagens pecuniárias. 2) A Procuradoria Geral de Justiça respondeu a todas as solicitações que foram efetuadas, detalhando as parcelas que são, ou não, pagas aos membros e servidores do Ministério Público catarinense, cumprindo com o que foi pedido. 3) O pagamento de gratificação pelo exercício da função de membro do Conselho Superior do Ministério Público não encontra guarida na Resolução CNMP nº 09/2006 e padece de aparente inconstitucionalidade, por não ser compatível com o regime de subsídio adotado pelo Ministério Público de Santa Catarina desde a promulgação da Lei Estadual nº 13.574, de 29 de novembro de 2005. 4) O Conselho Nacional do Ministério Público é incompetente para apreciar a constitucionalidade de atos normativos, devendo ser encaminhado ofício ao Procurador-Geral da República, a fim de que, com fulcro na competência que lhe é atribuída pelo art. 103, inciso VI, da Constituição Federal, avalie a adequação e a necessidade da propositura de Ação Direita de Inconstitucionalidade em face do inciso XIII e do § 5° do art. 167 da LOMPSC, introduzidos pela LC nº 368/06. 5) Em virtude da ausência de regulamentação específica ou decisão anterior deste Conselho Nacional quanto à compatibilidade do pagamento pela participação em comissão de concurso com o regime de subsídio, impõe-se a abertura de Procedimento de Controle Administrativo específico para a avaliação de sua concessão. 6) Procedência parcial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Conselheiros do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, por unanimidade, em julgar parcialmente procedente o presente procedimento de controle administrativo, nos termos do voto da Relatora.
3. Quaqluer pessoa convocada como testemunha possui, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si própria, não havendo nos autos provas de que a servidora investigada tenha sido coagida a fazer declarações ou que lhe tenha sido negada a garantia constitucional ao silêncio. 4. Restou demonstrado que a servidora aposentada do Ministério Público do Estado do Amazonas não observou os deveres funcionais de lealdade e respeito à instituições constitucionais e administrativas; de desempenho com zelo e presteza dos trabalhos de sua incumbência; conhecimento das leis, regulamentos, regimentos, instrução e ordens de serviços referentes às suas funções; de procedimento compatível com dignidade da função pública, descritos nos artigos 149, incisos I, IV, IX e X da Lei Estadual n° 1.762/86; além do descumprimento dos arts. 60, 61 e 62,da Lei Federal nº 4.320/64, caracterizando, ainda, ato de improbidade administrativa, tipificado na Lei 8.429/92, previstos no art. 10, incisos I e VI e art. 11, I. 4. Praticou a servidora do Ministério Público do Estado do Amazonas as infrações disciplinares puníveis puníveis com as penalidades de repreensão e demissão, nos termos dos arts. 157, 158 e 161 da Lei Estadual n° 1.762/86. Contudo, em vista de já encontrarse aposentada, a penalidade a ser aplicada deverá ser a cassação de aposentadoria, nos termos do artigo 166, do Estatuto do Servidores Públicos do Estado do Amazonas. 5. Quanto à segunda servidora, o Estatuto dos Servidores do Estado do Amazonas estabeleceu o prazo prescricional de dois meses para as infrações sujeitas à penalidade de repreensão, nos termos do art. 168, inciso I, impondo-se a ocorrência da prescrição punitiva, uma vez que o marco interruptivo do prazo se deu com a instauração do procedimento disciplinar no âmbito do MP amazonense, pela Portaria nº 0475/2008/PGJ, de 03 de abril de 2008, tendo transcorrido mais de 5 anos. 6. Parcial procedência do pedido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Processo Disciplinar, acordam os Conselheiros do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, por maioria, rejeitar as preliminares suscitadas, e, por unanimidade, julgar parcialmente procedente o presente procedimento administrativo avocado, nos termos do voto da Relatora. TAÍS SCHILLING FERRAZ Relatora
A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX TAÍS SCHILLING FERRAZ Relatora
PROCESSO ADMINISTRATIVO AVOCADO-PAA Nº 0.00.000.001857/2010-27 RELATORA: TAÍS SCHILLING FERRAZ REQUERENTE: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDOS: SERVIDORAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS ADVOGADOS: RUBENITO CARDOSO DA SILVA JUNIOR OAB/AM 4.947 JORGE ALBERTO MENDES JÚNIOR - OAB/AM 3.000 PROCESSO ADMINISTRATIVO AVOCADO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. APURAÇÃO DE PRÁTICA DE FALTAS FUNCIONAIS DE SERVIDORES. PRELIMINARES REJEITADAS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ARTIGO 166, DA LEI ESTADUAL N° 1.762/86. DEPÓSITO DE RECURSOS DE NATUREZA PÚBLICA EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CADASTRADA NO SISTEMA AFI/SEFAZ. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE SERVIDOR DO PARQUET. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A presença do advogado no procedimento administrativo ou mesmo no procedimento administrativo disciplinar é mera faculdade do administrado (Súmula Vinculante nº 5/STF). Dessa forma, a falta de sua intimação não há de gerar qualquer nulidade ao processo, quando esta foi realizada na pessoa do administrado ou interessado. 2. Tratando-se de infração administrativa capitulada também como crime, aplica-se a hipótese prevista no parágrafo único, do art. 168 da Lei Estadual 1.762/86, impondo-se o lapso prescricional do Código Penal, previsto para o crime de peculato, no caso de uma das servidoras.
PROCESSO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000098/2012-47 RELATORA: TAÍS SCHILLING FERRAZ REQUERENTE: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS EMENTA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS. SOLICITAÇÃO POR MEMBRO E UTILIZAÇÃO DE DE VEÍCULO PÚBLICO E MOTORISTA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR PARA O DESLOCAMENTO PRÓPRIO E DE INDIVÍDUOS DA CONGREGAÇÃO RELIGIOSA NA QUAL É PASTOR EVANGÉLICO A EVENTO OCORRIDO EM OUTRO ESTADO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO ATO E QUALIDADE DO AGENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. ABSOLVIÇÃO. RECOMENDAÇÃO. 1. Restaram demonstradas nos autos a autoria e a materialidade dos fatos imputados ao membro investigado, quais sejam, a solicitação e a utilização de veículo público e dos serviços de motorista do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas para o transporte próprio e de outros indivíduos da congregação religiosa na qual o Promotor é pastor evangélico a evento realizado em Porto Seguro/BA. 2. A referida conduta viola os deveres estabelecidos pelo art. 43, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.625/93 e pelo art. art. 72, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 15/96, segundo as quais o membro do Ministério Público deve zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções. 3. As circunstâncias do ato e o excelente histórico funcional do requerente impõem que seja observado o princípio da proporcionalidade na dosimetria da pena, não justificando a aplicação de advertência ao processado. 4. Absolvição. Expedição de recomendação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Conselheiros do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, por unanimidade, julgar improcedente o presente Processo Disciplinar, para absolver o processado e, por maioria, expedir recomendação, nos termos do voto da relatora. TAÍS SCHILLING FERRAZ Relatora PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0.00.000.000236/2012-98 RELATORA: TAÍS SCHILLING FERRAZ REQUERENTE: CLÁUDIO DREWES JOSÉ DE SIQUEIRA - PROCURADOR DA REPÚBLICA EMENTA PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. CURADORIA DE FUNDAÇÕES. ATO ADMINISTRATIVO QUE SUGERE A INSTITUIÇÃO DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO A SEREM PAGAS A FUNDAÇÕES PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONSULTA QUANTO À COMPATIBILIDADE COM O ART. 55, INCISO III, DA LEI Nº
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8.666/93. INCOMPETÊNCIA DO CNMP PARA DECLARAR A NULIDADE DO ATO E PROMOVER A RESPONSABILIZAÇÃO DISCIPLINAR DE SEU AUTOR. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. 1. No presente pedido de providências, questiona-se a legalidade do Ato nº 286/04-FUND, da Curadoria de Fundações do Ministério Público de Goiás, no qual foi realizada a sugestão de que as fundações instituam taxa de administração compatível com as obrigações estabelecidas em contratos, convênios ou parcerias destinados à prestação de serviços. 2. Embora seja possível vislumbrar a incompatibilidade do referido ato com o entendimento do TCU sobre o tema, conclui-se pela incompetência deste Conselho para determinar a sua nulidade, uma vez que o ato se insere no âmbito da atividade finalística do Parquet, insuscetível de controle por este Conselho, e que as decisões daquela Corte de Contas não obrigam diretamente o Ministério Público estadual, especialmente no desempenho de sua missão precípua. Compete ao Poder Judiciário o exame da adequação legal das recomendações expedidas pelo Ministério Público. 3. Tampouco se revela cabível que o CNMP promova a responsabilização disciplinar do membro responsável pela prática do aludido ato, uma vez que não configura infração disciplinar a simples interpretação divergente de dispositivos legais pertinentes à forma de remuneração de fundações públicas, impondo-se a observância do princípio da independência funcional. 4. Não conhecimento do pedido e envio de cópia do acórdão ao Procurador-Geral de Justiça do MP/GO para que adote as providências que entender cabíveis. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Conselheiros do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, por unanimidade, em não conhecer do pedido, nos termos do voto da Relatora.
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TAÍS SCHILLING FERRAZ Relatora
DECISÕES DE 8 DE AGOSTO DE 2013
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ACÓRDÃOS DE 7 DE AGOSTO DE 2013
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PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0.00.000.000398/2011-45 REQUERENTE: ANA CAROLINA RESENDE DE AZEVEDO MAIA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO DECISÃO (...)Em vista do exposto, não mais havendo providências a serem adotadas por esta Comissão de Controle Administrativo e Financeiro no presente procedimento, determino o arquivamento do feito, com esteio no artigo 43, inciso IX, alínea "b", do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público. Expedientes necessários. Conselheiro TITO AMARAL Presidente da CCAF PROCESSO: RIEP nº 0.00.000.001046/2013-79 RELATOR:Conselheiro Tito Amaral REQUERENTE: Uarlei Soares Santos REQUERIDO: Ministério Público do Estado de Minas Gerais DECISÃO (...)Assim, à luz da segurança jurídica e em respeito à função jurisdicional, de molde a evitar possíveis pronunciamentos conflitantes, determino, com fulcro no art. 43, IX, "c", do RICNMP, o arquivamento desta RIEP nº 0.00.000.001046/2013-79. TITO AMARAL Conselheiro Relator PROCESSO: RIEP Nº 0.00.000.000845/2013-28 RELATOR: CONSELHEIRO TITO AMARAL REQUERENTE: JANAILSON NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO (...)Destarte, expostas estas considerações, determino o arquivamento dos presentes autos com fundamento no art. 43, inc. IX, alínea "b", do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, pela perda superveniente de seu objeto. TITO AMARAL Conselheiro Relator PROCESSO N° 0.00.000.00601/2013-45 APENSOS: N° 0.00.000.00643/2013-86; N° 0.00.000.00641/2013-97 E N° 0.00.000.00841/2013-40 ASSUNTO: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO REQUERENTES: WILLIAMS BOLOGNES COUTO; JACQUELINE PIRES; ALEXANDRE TELLES FIGUEIREDO DE LIMA E VAGNER FABRICIO VIEIRA FLAUSINO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL DECISÃO (...)Dessa forma, não vislumbramos, por ora, a necessidade de intervenção por parte deste Conselho Nacional, razão pela qual determino monocraticamente, após as providências de estilo, o arquivamento dos Procedimentos de Controle Administrativo n° 601/2013-45, n° 841/2013-40, n° 641/2013-97 e n° 643/2013-86 pela Coordenadoria de Processamento de Feitos, nos termos do art. 43, IX, "b" do Regimento Interno do CNMP.
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Publique-se. Cumpra-se. Comunique-se os interessados e a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. FABIANO SILVEIRA Conselheiro Relator PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N° 0.00.000.000176/2012-11 REQUERENTE: CONSELHEIRA TAÍS FERRAZ ASSUNTO: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A AUTUAÇÃO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO ÓRGÃO INTERVENIENTE NOS PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE SE REQUER AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE 16 ANOS E REVOGA A RESOLUÇÃO Nº 69/2011. DESPACHO (...)Sendo assim, diante da apresentação de nova Proposta de Resolução, mais abrangente, bem como da consequente falta de interesse no prosseguimento deste feito, determino o seu arquivamento com fulcro no artigo 43, IX, b, do Regimento Interno do CNMP.
Decisão: (…) Assim, em corolário ao exposto, com fulcro nas provas documentais que instruem os autos, entendo suficiente a atuação da Corregedoria local, razão pela qual opino pelo arquivamento desta Reclamação Disciplinar, ex vi do Art. 80, Parágrafo Único, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público. S.M.J.
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Ministério Público da União
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SECRETARIA-GERAL PORTARIA N o- 1.083, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
Brasília, 27 de maio de 2013 MARILDA HELENA DOS SANTOS Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional Acolho a manifestação de fls. 268/272, nos termos propostos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir para determinar o arquivamento do presente feito, com fulcro no artigo 130-A, § 2º, da CF e artigo 80, parágrafo único, do RICNMP. Dê-se ciência ao Plenário, à Corregedoria-Geral de origem, à reclamante e ao reclamado, nos termos regimentais. Publique-se e, Registre-se. Brasília-DF, 3 de junho de 2013 JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO Corregedor Nacional do Ministério Público
TAÍS SCHILLING FERRAZ Conselheira do CNMP Presidente da Comissão da Infância e Juventude
Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
O SECRETÁRIO-GERAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 23, inc. VIII, do Regimento Interno do MPF, aprovado pela Portaria PGR nº 591, de 20/11/2008, e conforme consta no Processo Administrativo nº 1.00.000.006897/201352, resolve: Art. 1º Aplicar a penalidade administrativa de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Procuradoria Geral da República, pelo prazo de dois anos, em desfavor da empresa Sérgio Rodrigues Passos - PW Engenharia e Construções EIRELI, CNPJ nº 01.778.268/0001-11, nos termos do Contrato PGR nº 53/2012 e do art. 87, inc. III, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DECISÃO DE 18 DE JUNHO DE 2013
DECISÃO DE 15 DE AGOSTO DE 2013
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000650/2013-88 RECLAMANTE: CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚProcedimento de Controle Administrativo Nº 0.00.000.001109/2013BLICO FEDERAL 97 RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERELATOR: Conselheiro Adilson Gurgel de Castro RAL REQUERENTE: Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Decisão: (…) Estado do Pará Por todo o exposto, concordando com a decisão proferida na REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Pará Corregedoria do Ministério Público Federal, determino o ARQUIDECISÃO LIMINAR VAMENTO da presente Reclamação Disciplinar, com fulcro no artigo (…) Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR plei- 76, parágrafo único, do Regimento Interno do CNMP, no entanto, recomendo que se observe a legislação em vigor pertinente às regras teado e, nos termos do art. 123, do RICNMP, determino a notificação de substituição, para evitar a ocorrência de situações semelhantes. do Procurador-Geral de Justiça do Pará, dr. Marcos Antônio Ferreira Cientifique-se os requeridos, a Corregedoria do Ministério das Neves, com cópia da representação e dos documentos que a Público Federal e o Plenário. instruem, para que preste as informações que entender cabíveis no Publique-se, registre-se e cumpra-se. prazo de 15 (quinze) dias. Determino, por fim, a reautuação do feito e a consequente Brasília, 8 de agosto de 2013 remessa à Coordenadoria de Protocolo, Autuação e Distribuição, para JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO fazer constar a classe processual ''Procedimento de Controle AdCorregedor Nacional do Ministério Público ministrativo'', nos termos do art. 37, § 2º, c/c o art. 123 do DECISÃO DE 5 DE AGOSTO DE 2013 RI/CNMP.
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ADILSON GURGEL DE CASTRO Relator DECISÃO DE 15 DE AGOSTO DE 2013 PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0.00.000.001108/2013-42 RELATOR: CONSELHEIRO ADILSON GURGEL DE CASTRO REQUERENTE: ALEXANDRE DE BRITO PINHEIRO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO DECISÃO LIMINAR (…) Assim, diante da falta de demonstração de periculum in mora, INDEFIRO, por ora, a medida cautelar pleiteada pelo requerente, sem prejuízo de nova análise do caso. Determino, outrossim, que sejam solicitadas informações ao Secretário-Geral do Ministério Público da União para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos sobre os fatos narrados em exordial, nos termos do artigo 126, caput, do Regimento Interno.(...) ADILSON GURGEL DE CASTRO Relator
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RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000031/2013-93 RECLAMANTE: OZANO BRITO VALENÇA RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Pelas razões ora declinadas, sugiro o arquivamento da presente Reclamação Disciplinar, com supedâneo no art. 80, parágrafo único, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público.
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LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Presidente da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar
CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO DE 3 DE JUNHO DE 2013 RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.001205/2012-54 RECLAMANTE: LARISSA MARQUES HARITOFF RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Brasília, 5 de agosto de 2013 JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO Corregedor Nacional do Ministério Público DECISÃO DE 8 DE AGOSTO DE 2013 RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000616/2011-41 RECLAMANTE: ANTIÓGENES MARQUES DE LIRA E OUTRO RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS Decisão: (…) Ante toda matéria exposta, com fulcro nas provas documentais que instruem os autos, resta concordar com o veredito da instância local, razão pela qual opino pelo arquivamento desta Reclamação Disciplinar, ex vi do Art. 80, Parágrafo Único, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público. S.M.J Brasília, 22 de julho de 2013 MARILDA HELENA DOS SANTOS Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional Acolho a manifestação de fls. 732/740, nos termos propostos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, para determinar o arquivamento do presente feito, com fulcro no artigo 130-A, § 3º, da Constituição Federal c/c o artigo 80, parágrafo único, do RICNMP. Dê-se ciência ao Plenário, à Corregedoria-Geral de origem, ao reclamante e aos reclamados, nos termos regimentais. Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013081600064
Brasília/DF, 8 de agosto de 2013 JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO Corregedor Nacional do Ministério Público
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 1a- REGIÃO PORTARIA N o- 187, DE 31 DE JULHO DE 2013 A PROCURADORA DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados no procedimento nº NF 000273.2013.01.003/4 - 303, instaurado a partir de denúncia encaminhada a esta Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região Procuradoria do Trabalho no Município de Campos dos Goytacazes, para investigar a prática de irregularidades trabalhistas perpetradas por CLÍNICA ESPAÇO PILATES, relativas à prestação de serviço dos fisioterapeutas sem vinculação empregatícia e sem respeito ao piso salarial; Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, resolve: Instaurar o Inquérito Civil nº 000273.2013.01.003/4 - 303, em face de CLÍNICA ESPAÇO PILATES. Presidirá o inquérito a Procuradora do Trabalho MARCELA CONRADO DE FARIAS RIBEIRO, que poderá ser secretariada pelos servidores Carlos Eduardo Jacintho Lobo e Eduardo Xavier de Souza, Analistas Processuais.
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Acolho a manifestação de fls. 755/763, nos termos propostos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, para determinar o arquivamento do presente feito, com fulcro no artigo 130-A, § 3º, da Constituição Federal c/c o artigo 80, parágrafo único, do RICNMP. Dê-se ciência ao Plenário, à Corregedoria-Geral de origem, ao reclamante e à reclamada, nos termos regimentais. Publique-se, Registre-se e Intime-se.
DESPACHO DE 12 DE AGOSTO DE 2013 PDA n.º 0.00.000.000535/2012-22 PDA n.º 0.00.000.000534/2012-88 DESPACHO (…) Por fim, considerando as decisões que julgaram os Embargos de Declaração opostos pela defesa nos PDAs n.ºs 534/2012-88 e 535/2012-22 em 12 de agosto de 2013, que conheceu dos embargos e, no mérito, negou-lhes provimento, resta concluída a instrução dos presentes Procedimentos Administrativos, sendo concedido à defesa prazo de 05 (cinco) dias para requerer diligências complementares, em atenção ao disposto no artigo 98 do RI/CNMP, cujo prazo contarse-á do dia útil subsequente à data de publicação da juntada do último mandado de intimação cumprido, publicada no sítio eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público. Publique-se e intime-se pessoalmente o investigado e a defesa do teor da presente decisão.
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Brasília/DF, 18 de julho de 2013 ANA MARIA VILLA REAL FERREIRA RAMOS Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional
LAURO PINTO CARDOSO NETO
MARCELA CONRADO DE FARIAS RIBEIRO PORTARIA N o- 132, DE 14 DE AGOSTO DE 2013
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O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados no Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 000042.2013.01.006/0-603, instaurado com a finalidade de apurar irregularidades atinentes ao meio ambiente de trabalho; Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de Inquérito Civil, resolve: Instaurar o Inquérito Civil nº 000042.2013.01.006/0-603, em face de SICOR RIO SERVIÇO INTEGRADO DO CORAÇÃO LTDA, CNPJ n.º 39.831.128/0001-32, com endereço na Rua Doutor March, nº 207 - Parte - Barreto, Niterói/RJ. Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho, SANDRO HENRIQUE FIGUEIREDO CARVALHO DE ARAUJO, que poderá ser secretariado pela servidora GABRIELA QUINN LOPES FERRO, Analista Processual. SANDRO HENRIQUE FIGUEIREDO CARVALHO DE ARAUJO PORTARIA N o- 133, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais Considerando o teor dos fatos relatados na Notícia de Fato nº 383.2013.01.006/2-604, instaurada com a finalidade de apurar notícia de irregularidades atinentes ao salário em atraso, não pagamento do vale-refeição e vale-transporte e empregados dispensados em 17/05/2013 sem o respectivo recebimento das verbas rescisórias Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de Inquérito Civil, resolve:
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 Instaurar o Inquérito Civil nº 383.2013.01.006/2-604 em face da empresa, GLOBAL COMÉRCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o nº. 02.614.250/0001-47, localizada na Rua Dr. March, nº 406, Barreto, Niterói/RJ CEP:24.110-650, Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho infrafirmado, que poderá ser secretariado pela servidora Letícia Galery Teixeira Baltazar.
1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão; 2) Designar o servidor WELDON DE BRITO FONSECA para atuar como secretário. MANOEL ADROALDO BISPO o-
MAURÍCIO GUIMARÃES DE CAVALHO
PORTARIA N 405, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4a- REGIÃO
INQUÉRITO CIVIL n.° 000475.2013.20.000/2. INVESTIGADO: REVIVER ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL PRIVADA LTDA. TEMA(s): 01.01.04. Atividades e Operações Perigosas, 06.01.02.02. Doença congênita ou adquirida, 09.06.05. Trabalho Noturno, 09.14.01. Alimentação do Trabalhador, 09.14.02. Atraso ou não ocorrência do Pagamento, 09.14.04. Descontos Indevidos.
PORTARIA N o- 917, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando Considerando que o SINDET, no corpo do ofício 006-33SINDET menciona que é "grande a nossa preocupação com o Plano de Prevenção contra Incêndios" no âmbito do DETRAN-RS - Departamento Estadual de Trânsito, com inscrição no CNPJ sob o nº 01.935.819/0001-03, com endereço na Rua Voluntários da Pátria, 1358, sala 209, Porto Alegre/RS, CEP 90.230-010; que a prática denunciada, em tese, dentre outros, viola o disposto no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal e Normas Regulamentadoras em matéria de medicina e segurança no trabalho; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93; a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público, resolve: I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de DETRAN-RS Departamento Estadual de Trânsito, a fim de apurar os fatos denunciados em toda a sua extensão, visando à observância do ordenamento jurídico e à tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do Trabalho incumbe defender; II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e das peças que formam os autos da Notícia de Fato nº 001696.2013.04.000/3; III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação no Diário Oficial.
O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85; Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho; Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas: 01.01.04. Atividades e Operações Perigosas, 06.01.02.02. Doença congênita ou adquirida, 09.06.05. Trabalho Noturno, 09.14.01. Alimentação do Trabalhador, 09.14.02. Atraso ou não ocorrência do Pagamento, 09.14.04. Descontos Indevidos, resolve: 1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão; 2) Designar o servidor WELDON DE BRITO FONSECA para atuar como secretário.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20a- REGIÃO o-
PORTARIA N 402, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
INQUÉRITO CIVIL n.° 000830.2013.20.000/4. INVESTIGADO: CEMON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. TEMA(s): 01.01.09. EPI e EPC - Equipamentos de Proteção Individual ou Coletiva, 09.02.01. Desvio de Função, 09.06.03.04. Férias, 09.09.02. Aviso Prévio, 09.10. FGTS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, 09.14.02. Atraso ou não ocorrência do Pagamento, 09.14.09. Outras Hipóteses de Irregularidades Relacionadas com Remuneração ou Benefícios (campo de especificação obrigatória).
O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85; Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho; Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas: 01.01.09. EPI e EPC - Equipamentos de Proteção Individual ou Coletiva, 09.02.01. Desvio de Função, 09.06.03.04. Férias, 09.09.02. Aviso Prévio, 09.10. FGTS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, 09.14.02. Atraso ou não ocorrência do Pagamento, 09.14.09. Outras Hipóteses de Irregularidades Relacionadas com Remuneração ou Benefícios (campo de especificação obrigatória), resolve:
IM
PORTARIA N o- 68, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por intermédio da 3ª PRODEP, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Instaura o Inquérito Civil Público, registrado no Sisproweb sob nº 08190.086350/13-10, para apurar irregularidades na celebração e execução do Contrato Emergencial nº 13/2009, firmado entre o DFTrans e a empresa Flexdoc - Tecnologia da Informação LTDA. EDUARDO GAZZINELLI VELOSO Promotor de Justiça
VIKTOR BYRUCHKO JUNIOR
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TC-013.449/2013-3 Natureza: Aposentadoria Interessados: Heloisa Maria Fontenelle Teixeira e outros Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro Advogado constituído nos autos: não há. TC-013.691/2013-9 Natureza: Aposentadoria Interessados: Eliane Lucas Silva Cavalcanti Dantas e outros Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte Advogado constituído nos autos: não há. TC-013.817/2013-2 Natureza: Aposentadoria Interessada: Evangelina Nunes de Carvalho Loures - inicial e alteração. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora - MEC Advogado constituído nos autos: não há. TC-014.787/2013-0 Natureza: Aposentadoria Interessados: Antonio Carlos Brilhante e outros Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte Advogado constituído nos autos: não há.
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TC-014.796/2013-9 Natureza: Aposentadoria Interessados: Hugo Meneses da Silva e outros Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe - MEC Advogado constituído nos autos: não há.
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NA
TC-014.959/2013-5 Natureza: Aposentadoria Interessado: José Ferreira Galvão Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre - MEC Advogado constituído nos autos: não há.
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MANOEL ADROALDO BISPO
A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX
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Tribunal de Contas da União 1a- CÂMARA o-
EXTRATO DA PAUTA N 29 (ORDINÁRIA) Sessão de 20 de agosto de 2013, às 15h
Resumo dos processos incluídos em pauta, para apreciação e julgamento pela 1ª Câmara, na Sessão Ordinária Pública, em relação ou de forma unitária, nos termos dos artigos 15, 94, 97, 105, 130, 141, §§ 1º ao 5º, e 143 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 246/2011. PROCESSOS RELACIONADOS - Relator, Ministro VALMIR CAMPELO
TC-014.982/2013-7 Natureza: Aposentadoria Interessado: Dileia do Carmo Toni Vieira Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - MEC Advogado constituído nos autos: não há. TC-014.985/2013-6 Natureza: Aposentadoria Interessados: Eloy Fernandes França e outros Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná - MEC Advogado constituído nos autos: não há. TC-015.025/2013-6 Natureza: Pensão Civil Interessado: Nilton Rodrigues Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo - MEC Advogado constituído nos autos: não há. TC-015.039/2013-7 Natureza: Pensão Civil Interessado: Helma Herrmann Guedes Pereira Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco - MEC Advogado constituído nos autos: não há. TC-015.277/2013-5 Natureza: Aposentadoria Interessado: Silvio Gonçalves da Silva Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás MEC Advogado constituído nos autos: não há. TC-015.592/2013-8 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Daniele Fabrino Cupertino Queirod de Oliveira e outros Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar - JM Advogado constituído nos autos: não há.
TC-005.540/2013-5 Natureza: Pensão Civil Interessados: Maria Mônica Gonzaga Fernandes e outros Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - MEC Advogado constituído nos autos: não há.
TC-015.722/2013-9 Natureza: Atos de Admissão Interessado: Harley Moraes Martins Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro Advogado constituído nos autos: não há.
TC-006.874/2011-8 Natureza: Pensão Civil Interessados: Nayara Muniz Bernardes de Matos e outros Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Minas Gerais Advogado constituído nos autos: não há.
TC-015.914/2013-5 Natureza: Pensão Civil Interessado: Mariana Junqueira Silva Oliveira Moura Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia - MEC Advogado constituído nos autos: não há.
TC-012.154/2013-0 Natureza: Pensão Civil Interessado: Emina Abubakir da Silva Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia - MEC Advogado constituído nos autos: não há.
TC-016.322/2013-4 Natureza: Aposentadoria Interessado: Marlene da Conceição Lopes Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa - MEC Advogado constituído nos autos: não há.
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TC-017.159/2013-0 Natureza: Aposentadoria Interessado: Oriovaldo Inácio de Miranda Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia MEC Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.170/2013-3 Natureza: Aposentadoria Interessado: Dietmar Martin Samulski Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - MEC Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.173/2013-2 Natureza: Aposentadoria Interessado: Marcus Antonio Bezerra Lacet Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba - MEC Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.207/2013-4 Natureza: Atos de Admissão Interessado: Fabio Ribeiro Santiago Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará MEC Advogado constituído nos autos: não há.
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TC-017.212/2013-8 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Carolina Molinar Bellocchio e outros Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro - MEC Advogado constituído nos autos: não há.
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TC-017.216/2013-3 Natureza: Atos de Admissão Interessado: Marcio Roberto Gomes Souza Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas - MEC Advogado constituído nos autos: não há.
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TC-017.489/2013-0 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Aclinio Jose Batista e outros Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - MEC Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.514/2013-4 Natureza: Atos de Admissão Interessado: Adriana Xavier Freitas Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras - MEC Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.520/2013-4 Natureza: Atos de Admissão Interessado: Hudson Santos da Silva Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.522/2013-7 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Jose Antonio de Oliveira Junior e outros Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe - MEC Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.531/2013-6 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Carla Cecilia Serrão Silva e outros Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão MEC Advogado constituído nos autos: não há.
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TC-017.222/2013-3 Natureza: Atos de Admissão Interessado: Daniel Teixeira de Menezes Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa - MEC Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.240/2013-1 Natureza: Atos de Admissão Interessado: Sara Posses Dalboni Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo - MEC Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.300/2013-4 Natureza: Pensão Civil Interessado: Valeria Laufer Gaspari Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná - MEC Advogado constituído nos autos: não há.
TC-017.318/2013-0 Natureza: Atos de Admissão Interessado: Whelligton Renan da Vitoria Reis Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.322/2013-8 Natureza: Atos de Admissão Interessado: Vanderley Gondim Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina - MEC Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.326/2013-3 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Celina Maria Britto Correa e outros Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas - MEC Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.449/2013-8 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Claudia Maria Costa Nunes e outros Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.452/2013-9 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Sissi Karoline Bueno da Silva e outros Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.460/2013-1 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Carlos Eron Fossi de Souza Junior e outros Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.462/2013-4 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Aldenice de Nazaré Silva Pereria e outros
Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre Advogado constituído nos autos: não há.
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TC-017.535/2013-1 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Adriana de Souza Gomes Dias e outros Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas - MEC Advogado constituído nos autos: não há.
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TC-017.608/2013-9 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Adriane Mesquita de Medeiros e outros Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - MEC Advogado constituído nos autos: não há.
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TC-017.611/2013-0 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Cibelle de Fátima Castro de Assis e outros Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba - MEC Advogado constituído nos autos: não há.
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TC-017.847/2013-3 Natureza: Aposentadoria Interessados: Maria Lúcia de Freitas Almeida e outros Órgão/Entidade: Fundação Joaquim Nabuco - MEC Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.852/2013-7 Natureza: Aposentadoria Interessados: Francisco das Chagas Viana e outros Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão MEC Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.922/2013-5 Natureza: Aposentadoria Interessado: Dione Fraga dos Santos Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora - MEC Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.923/2013-1 Natureza: Aposentadoria Interessados: Bolivar Garcia de Carvalho e outros Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - MEC Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.929/2013-0 Natureza: Aposentadoria Interessados: Alberto Rayol Pedrenho e outros Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro MEC Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.957/2013-3 Natureza: Pensão Civil Interessados: Juliane Rombaldi e outros Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná MEC Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.975/2013-1 Natureza: Pensão Civil Interessado: Francesco Matteo Delgado Santelli Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre - MEC Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.979/2013-7 Natureza: Pensão Civil Interessados: Heliani Maim Medeiros e outros Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia MEC Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.986/2013-3 Natureza: Pensão Civil Interessado: Maria Inês de Moraes Marreco Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo - MEC Advogado constituído nos autos: não há.
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TC-017.719/2013-5 Natureza: Atos de Admissão Interessado: Agnello Rufino da Silva Júnior Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.723/2013-2 Natureza: Atos de Admissão Interessado: Daniel Ferreira Moreira Lobato Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL/MG Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.732/2013-1 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Aldanea Norma de Souza Silvestrin e outros Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina - MEC Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.768/2013-6 Natureza: Aposentadoria Interessado: Dirce Nei Teixeira de Freitas Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal da Grande Dourados Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.771/2013-7 Natureza: Aposentadoria Interessado: Edgar Camilo Volpato Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.845/2013-0 Natureza: Aposentadoria Interessados: Abrão Jorge e outros Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educacao, Ciencia e Tecnologia de Sao Paulo Advogado constituído nos autos: não há.
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
TC-017.989/2013-2 Natureza: Pensão Civil Interessado: Sueli Hrycyna Guimaraes Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná - MEC Advogado constituído nos autos: não há.
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TC-018.009/2013-1 Natureza: Aposentadoria Interessado: Enidia Maria Gonzaga de Assis Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro - MEC Advogado constituído nos autos: não há. TC-018.047/2013-0 Natureza: Aposentadoria Interessados: Ben Hur Russo Farias e outros Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte Advogado constituído nos autos: não há. TC-018.054/2013-7 Natureza: Aposentadoria Interessados: Marina Ferreira de Medeiros Mendes e outros Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco - MEC Advogado constituído nos autos: não há. TC-019.722/2013-3 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Carlos Eduardo Maffini Santos e outros Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná Advogado constituído nos autos: não há. TC-019.723/2013-0 Natureza: Atos de Admissão Interessado: Henaldo Santana de Melo Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais Advogado constituído nos autos: não há. TC-019.729/2013-8 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Adriana Cristina Marinho Fernandes e outros
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília Advogado constituído nos autos: não há. TC-019.737/2013-0 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Adilce das Gracas Fonseca e outros Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná MEC Advogado constituído nos autos: não há. TC-019.751/2013-3 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Alcidineia Francischetto e outros Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo - MEC Advogado constituído nos autos: não há. TC-019.755/2013-9 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Almir Bezerra da Luz e outros Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí MEC Advogado constituído nos autos: não há. TC-019.764/2013-8 Natureza: Atos de Admissão Interessado: Leandro da Silveira Pontes Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande MEC Advogado constituído nos autos: não há. TC-019.814/2013-5 Natureza: Atos de Admissão Interessado: Silas Luiz de Carvalho Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - MEC Advogado constituído nos autos: não há. TC-019.820/2013-5 Natureza: Atos de Admissão Interessado: Bruno Silvestre Silva de Souza Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco - MEC Advogado constituído nos autos: não há. TC-019.821/2013-1 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Maria Daniele dos Santos Dutra e outros Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria Advogado constituído nos autos: não há.
TC-021.195/2013-7 Natureza: Aposentadoria Interessados: Roque Gomide Fernandes e outros Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás - MEC Advogado constituído nos autos: não há. TC-021.257/2013-2 Natureza: Representação Interessado: Norteldata Telecomunicações e Informática Ltda. Órgão/Entidade: Fundação Joaquim Nabuco - MEC Advogado constituído nos autos: não há. TC-032.155/2011-5 Natureza: Tomada de Contas Especial Responsável: José Joácio de Araújo Morais Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado da Paraíba Advogado constituído nos autos: Marcelo Jaime Ferreira, OAB/DF: 15.766 - Relator, Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES TC-002.234/2012-2 Natureza: Pensão Civil Interessados: Alair Leal Machado de Lemos; Carolina Copello da Rochs Dias; Denascy Philocreon de Castro Lima; Jaime Araújo Portela; Joselita Dastas Oliva; Luiz Artur Rocha Dias; Maria Helena Lopes Freire; Maria Zelia do Desterro Bomfim; Olga Alves Magalhães; Osvaldo Pereira de Brito; Renato Rudsten Pereira de Brito Cipriano; Ruandisten Pereira de Brito Cipriano; Tiago Copello da Rocha Dias. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/BA Advogado constituído nos autos: não há TC-003.837/1994-7 Natureza; Prestação de Contas Responsáveis: Alcir Augustinho Calliari; Claudio Dantas de Araujo; Gil Aurélio Garcia; Jose Bezerra Rodrigues; Lafaiete Coutinho Torres; Luiz Antonio de Camargo Fayet e Paulo de Tarso Medeiros. Órgão/Entidade: BB Administradora de Cartões de Crédito S.A. MF Advogado constituído nos autos: não há.
TC-019.837/2013-5 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Adriana Gomes de Paiva e outros Órgão/Entidade: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - MEC Advogado constituído nos autos: não há. TC-019.839/2013-8 Natureza: Atos de Admissão Interessado: Thiago Meirelles Ventura Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso MEC Advogado constituído nos autos: não há.
TC-020.079/2013-3 Natureza: Aposentadoria Interessado: Antonio Jose de Assis Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba Advogado constituído nos autos: não há. TC-020.110/2013-8 Natureza: Aposentadoria Interessado: Gilda Aquino de Araújo Mendonça Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás MEC Advogado constituído nos autos: não há.
TC-020.116/2013-6 Natureza: Aposentadoria Interessados: Alair Santana Figueiredo e outros Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto MEC Advogado constituído nos autos: não há. TC-020.227/2013-2 Natureza: Aposentadoria Interessado: Gilda Maria Martins Santos Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro UNIRIO - MEC Advogado constituído nos autos: não há. TC-020.665/2013-0 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Adriana de França Gondim e outros Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba Advogado constituído nos autos: não há.
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TC-009.967/2013-3 Natureza; Tomada de Contas Especial Responsáveis: Alexis Miranda Souza Britoe e Antonio Jose Pinheiro Rivas. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. - MME Advogado constituído nos autos: não há. TC-014.807/2013-0 Natureza: Aposentadoria Interessados: Edisvaldo Barbosa de Amorim Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Sergipe - MAPA Advogado constituído nos autos: não há TC-016.621/2013-1 Natureza: Pensão Civivl Interessados: Cecilia D'Agostinho Russo; Célia de Sillos Carvalho; Doralice Rodrigues de Moraes; Dulce Pereira de Faria; Florinda Pereira de Oliveira; Francisca das Chagas Carneiro Sales; Ieda Terezinha Del Rei Lima; Inês Maria Neves Faria; Jussara Neptune Herrmann; Ligia Silva Bacelar; Maria Celina Teixeira Ferro Costa; Maria Gisalva da Silva; Maria Marly Nogueira Lima; Maria Otonni Cardoso de Menezes; Maria Tereza Ribeiro Lopes Navarro; Marion Gebara Leite de Castro; Marília Guilhermina Martins Pinheiro; Nanci Ramos de Lara; Natália Claudia Martins; Noeli Carmem Muller; Rodrigo Neptune Herrmann e Vinícius do Nascimento Soares Lima. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados - CD Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.134/2013-7 Natureza: Aposentadoria Interessado: Paulo Freitas Medeiros Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes Advogado constituído nos autos: não há.
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TC-017.267/2013-7 Natureza: Pensão Civil Interessados: Alzira Ferreira dos Santos Silva; Geraldina de Souza dos Santos; Ida Leal Gurjão; Magdalena Barros de Moraes; Margarida Ferreira de Jesus; Maria de Lourdes Rodrigues Ferreira e Nathalina da Costa. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.293/2013-8 Natureza: Pensão Civil Interessada: Joana Maria da Conceição Órgão/Entidade: Senado Federal - SF Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.486/2013-0 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Hildenei Pereira de Souza; Victor Dalton Teles Jesus Barbosa e Viviane Schunemann. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados - CD Advogado constituído nos autos: não há.
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TC-017.750/2013-0 Natureza: Aposentadoria Interessados: Francisco das Chagas Souza; José Ferreira dos Anjos e Marly Duarte Braz. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes - MT Advogado constituído nos autos: não há.
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TC-017.778/2013-1 Natureza: Aposentadoria Interessado: Ecy Veríssimo da Silveira Órgão/Entidade: Superintendência Regional do DNIT no Estado de Pernambuco - DNIT/MT Advogado constituído nos autos: não há.
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TC-017.820/2013-8 Natureza: Aposentadoria Interessados: Claudino da Silva Machado; Dionísio Aguero; Gesmar Borges; Irene Cândida Furtado; Isabel Almeida de Amorim; Luiz Carlos Santos Lima; Maria Aparecida Silva Alves e Severino Gonçalo da Silva. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Meteorologia - MAPA Advogado constituído nos autos: não há.
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TC-008.729/2004-6 Natureza; Representação Responsáveis: Aires Ferreira Coimbra; Antonio Limone; Caixa Econômica Federal; Celso Luiz Azevedo; Cláudia Assis Heider; Clício Luiz da Costa Vieira; Datamec S.a. - Sistemas e Processamento de Dados (privatizada); Diva de Souza Dias; Eduardo José Praxedes e Silva; Eduardo Tavares Almeida; Flavio Jose Pin; Humberto José Teófilo Magalhães; Jitsuo Maeda; Joaquim Mendonça Filho; José Carlos Alves; José Donizetti de Melo; João Alberto Garcia Moschkovich; João Carlos Monteiro; Júlio Marques Neto; Leonardo de Oliveira Linhares; Leopoldo Silveira Furtado; Luiz Otávio da Silva Pereira Cuiabano; Marcelo Campos Prata; Marcelo de Sousa Moreira; Maria do Perpétuo Socorro Mendes Meira; Marinez Alice Hannud; Marlene Correa; Mário Ferreira Neto; Reginaldo Ribeiro Pereira; Renato Nardoni; Reynaldo Marques Ruggiro; Roberto Barros Barreto; Satiro Lazaro da Cunha; Soraya de Junqueira Tasca; Teotônio Costa Rezende; Valnei Batista Alves; Valéria Soares Sette Bruggemann e Vera Lúcia Martins Vianna. Interessados: Caixa Econômica Federal - MF; Tribunal de Contas da União - TCU. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF; Universidade Federal de Santa Maria. Advogado constituido nos autos; não há.
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TC-017.950/2013-9 Natureza: Aposentadoria Interessados: José Ribeiro de Sousa; Maria Diniz e Maria da Conceição Ferreira Silva Azevedo. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Maranhão - MAPA Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.968/2013-5 Natureza: Pensão Civil Interessados: Alda Cavalcante Melo; Bruno de Araujo Batista; Cássia Heloana de Araujo Batista; Gilmar Farias Batista Junior; Juliana Evelyn de Araujo Batista e Maria Marta de Araujo Batista. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Meteorologia - MAPA Advogado constituído nos autos: não há. TC-018.502/2013-0 Natureza: Aposentadoria Interessados: Alceste Madeira de Almeida; Alceu de Deus Collares; Aníbal Teixeira de Souza; Cesar Antonio de Souza; Feres Jorge Rocha e Silva Uequed; Francisco Sérgio Turra; Heleno Augusto de Lima e Jorge Carone Filho. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados - CD Advogado constituído nos autos: não há. TC-019.716/2013-3 Natureza: Atos de Admissão Interessado: Marcos Roberto de Souza. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres - MT Advogado constituído nos autos: não há. TC-020.101/2013-9 Natureza: Aposentadoria Interessado: Ilvo Alves Veloso Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Goiás - MAPA Advogado constituído nos autos: não há TC-026.593/2009-5 Natureza; Recurso de Reconsideração. Interessados: Prefeitura Municipal de Abelardo Luz - SC; e Superintendência Estadual da Funasa em Santa Catarina. Responsáveis: João Maria Marques Rosa e Prefeitura Municipal de Abelardo Luz - SC. Recorrente: João Maria Marques Rosa. Órgão: Prefeitura Municipal de Abelardo Luz - SC. Advogada constituída nos autos: Cristiane Cecon (OAB/SC 30.360). - Relator, Ministro BENJAMIN ZYMLER
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TC-015.022/2013-7 Natureza:Pensão Civil Interessado: Raquel Carneiro da Silva Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas MI Advogado constituído nos autos: não há TC-015.041/2013-1 Natureza:Pensão Civil Interessados: Dario Alves de Jesus; Elza de Oliveira Santos Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/BA Advogado constituído nos autos: não há. TC-015.082/2013-0 Natureza: Aposentadoria Interessados: Antônia Feitosa da Costa Peixoto; Armindo Moyses Silva; Augustinha Bispo dos Santos; Diracir Martins Santana; Domingos Batista Cordeiro Filho; Gil Santini Pinto; Helena Fernandes Araújo; Isabel Rege de Carvalho; Ivonete Dias de Araujo; Izabel Fernandes da Silva; Jesulino Gonçalves Montalvão; José Alves Caetano de Almeida; José Augusto Ribeiro; José Rocha Coimbra; Maria Luisa Brito dos Santos; Maria de Lourdes Barros; Maria de Lourdes Neves Calassa; Maria do Carmo Giraldi de Faria Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/GO Advogado constituído nos autos: não há.
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TC-015.083/2013-6 Natureza: Aposentadoria Interessados: Benedito Froes; Cileda Maria da Luz Cantanhede; Flor de Liz Gondim Silva; Hilda dos Santos Costa; José de Ribamar Moraes; Lindalva Lira Silva; Manuel dos Santos Faria; Maria da Graça Rabelo Arouche; Maria de Jesus Mendes; Mary Olinda Neves Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MA Advogado constituído nos autos: não há.
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TC-015.202/2013-5 Natureza: Aposentadoria Interessado: Luiz Fernando Silveira Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RJ Advogado constituído nos autos: não há.
Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT no Rio Grande do Sul DR/RS Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.670/2013-6 Natureza: Aposentadoria Interessado: Joselita Neri Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/BA Advogado constituído nos autos: não há TC-019.059/2009-6 Natureza: Prestação de Contas Exercício: 2008 Responsáveis: Antonio Freire Nobre; Auton Peres de Farias Filho; Carlos Alberto Franco da Costa; Daniel Braz de Araújo; Francisco Antonio Saraiva de Farias; Francisco Antonio Viana Fontes; Francisco Carlos Nogueira Brilhante; Gilberto Castro Ossami; Jaider Moreira de Almeida; Jesus Galvão de Freitas Lima; Jonas Pereira de Souza Filho; Jose de Mathias Medeiros de Franca; José Guedes de Souza; João Silva Lima; Margarida Lima Carvalho; Maria Almira Cruz do Nascimento; Monoel Rodrigues Sobrinho; Olinda Batista Assmar; Ormifran Pessoa Cavalcante; Pascoal Torres Muniz; Paulo Augusto Rodrigues Barbosa; Rosemir Santana de Andrade Lima; Thiago Rocha dos Santos Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre - MEC Advogado constituído nos autos: não há TC-020.690/2013-4 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Adriana dos Santos Brandão; Aline Amaral Imbeloni; Amanda Krishna de Moraes Ramos; Ana Karolyna Ferrera Pereira; Camila Nunes Gonzaga; Carla Tathiani Costa Saboia; Daniel Rodrigues Pauxis; Debora Renata dos Reis Rolim; Deiseane Gaia Fontes; Dojean Froes Araujo; Gilberto Cesar Macedo Cabeça; Jôse Selma Teixeira Melo; Karol Guimarães Oliveira; Lilian Cristina Santos Sinfronio da Silva; Lindomax Lima Pereira; Lorena dos Santos Maniva; Marcelo Alves Monteiro; Marco Antonio Cunha Solimões; Marcone Helmer da Silva; Mika Ester Aihara; Potira Fernandes e Silva; Ricardo Kiochi da Silva Sakurai; Sarah Rafhaella Rocha de Azevedo Scalercio; Thatiana Andrade de Figueiredo; Venicius Kenji Souza Yonezawa Órgão: Ministério da Saúde Advogado constituído nos autos: não há.
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TC-015.836/2013-4 Natureza: Atos de Admissão Interessado: Marina Ribeiro Nery Costa Cezar Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT no Rio de Janeiro DR/RJ Advogado constituído nos autos: não há. TC-016.422/2013-9 Natureza: Pensão Civil Interessada: Margarida Peixoto Wanderley Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PB Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.424/2013-5 Natureza: Aposentadoria Interessada: Maria Antonia Rodrigues Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MA Advogado constituído nos autos: não há.
TC-017.625/2013-0 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Jonatas Victer Campos; Jose Alves da Silva; Jose Carlos Ferreira Silva; José Elias Barbosa Carneiro; Josenilton Alves Santos; Joseval Crescencia de Oliveira Filho; Josue Anjos Santos; Jucimara Andrade da Silva; Juraci Nunes dos Santos Junior; Laise de Souza Fiscina; Lilian Nunes Soares; Lucas Rocha dos Santos; Luciana Silva Amorim; Luis Alberto Nery Marambaia; Luis Emanuel Moitinho Acacio; Marcelo Santos Costa; Marcelo Silva Teixeira; Marcos Rogerio Rocha Ramos; Marcos Souza Reis; Marcos Venicius Souza Ferraz; Marcos Vinicius Leandro Cardoso; Mauricio Costa Lima Neto; Mauricio Paiva de Queiroz; Natascha Alves Fernandes; Paulo Roberto Araujo Silva; Pedro Joao Dias Canario Filho; Priscila Souza Santos; Rafael Ferreira Barros; Ranulfo Silva de Oliveira Filho; Raphael Costa Alves; Reginaldo Ramos de Souza Junior; Reinaldo Bandeira Primo; Renato de Oliveira Santos; Ricardo Amorim Chagas; Ricardo dos Santos Suzart; Rislaine de Almeida Barbosa; Rivaldo Souza Pio Ferreira; Roberta Machado Castiglioni; Roberto Paulo Pereira da Silva; Roberval Sacramento Santos; Robson Almeida do Espirito Santo; Rodrigo Araujo de Jesus; Rodrigo Menezes Mota; Rodrigo Modesto Habib Brandao; Romeu Ricardo Santos; Romulo Soares Silva; Rosana Maria da Silva Matos; Salomao Vilas Boas Franca; Sandoval Soares Camerino; Sandro Marcelo Porto Almeida; Saulo Marcelo Miranda; Sidney Vieira de Carvalho; Silas de Sousa Bandeira; Sinezio Pereira de Araujo; Tedd Cleitton Oliveira de Moura; Thais Andrade Brasileiro; Tiago Damiao Pinto Rodrigues; Timoteo Alves Cruz; Toninho Antunes da Luz; Uadja de Oliveira Silva; Uilma Nunes Santos; Valdinei de Souza Borges; Vitor Santana de Araujo; Vivian Clecio Pereira Lima; Walley Oliveira Carvalho; Wellington Taveira da Silva; Wender Henriqueta Guedes; Wender Lima Correia Silva; Wildson Pereira Rodrigues dos Santos; Willian Gonzaga Freitas; Wladimir Nascimento Santos; Yranilton Silva Souza Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT na Bahia - DR/BA Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.629/2013-6 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Ana Silvia Brandão; Araceli Maria Muller; David Andre Puchima do A Divimo; Edenilton Domingos Pin; Rafael Gonçalves Bueno; Robson Luis Bueno; Vandoir Alves de Carvalho
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TC-020.779/2013-5 Natureza: Aposentadoria Interessada: Maria Angelina Ferreira da Conceição Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Amapá Advogado constituído nos autos: não há
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TC-021.077/2013-4 Natureza: Representação Representante: Code Ciphers do Brasil Tecnologia em Identificação Ltda Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em São Paulo - DR/SP Advogado constituído nos autos: não há.
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TC-025.361/2009-6 Natureza: Aposentadoria Interessado: Dora Ezagui Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - MEC Advogado constituído nos autos: não há.
Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 TC-007.050/2013-5 Natureza: Representação Representante: Tribunal de Contas do Estado da Paraiba Unidade: Prefeitura Municipal de Tavares/PB Advogado constituído nos autos: não há. TC-007.153/2013-9 Natureza: Pensão Civil Interessado: Maria das Neves Santos Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda na Paraíba Advogado constituído nos autos: não há. TC-014.193/2010-8 Natureza: Aposentadoria Interessadas: Deidamia Giancursi Formagio e Jayme Decio Cursino Unidade: Gerência Executiva do INSS - Presidente Prudente/SP INSS/MPS Advogado constituído nos autos: não há. TC-014.300/2013-3 Natureza: Aposentadoria Interessados: Ademar Gonçalves de Amorim e outros Unidade: Banco Central do Brasil Advogado constituído nos autos: não há. TC-014.951/2013-4 Natureza: Aposentadoria Interessados: Antonio Cantisana Anastácio e outros Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo Advogado constituído nos autos: não há. TC-015.019/2013-6 Natureza: Pensão Civil Interessadas: Camila Aparecida Veloso Mota de Lima e outras Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Minas Gerais Advogado constituído nos autos: não há. TC-015.441/2013-0 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Aline de Oliveira Santos e outros Unidade: Unidade: Caixa Econômica Federal - MF Advogado constituído nos autos: não há. TC-015.602/2013-3 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Graziela Costa Ambrogi e outros Unidade: Caixa Econômica Federal Advogado constituído nos autos: não há.
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TC-015.701/2013-1 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Adriano Lima Marques e outros Unidade: Banco Central do Brasil - MF Advogado constituído nos autos: não há.
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- Relator, Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
TC-015.723/2013-5 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Ademir de Castro Maciel e outros Unidade: Caixa Econômica Federal Advogado constituído nos autos: não há.
TC-000.724/2013-0 Natureza: Representação Representante: Sylas José Ferreira Unidade: Banco do Brasil S.A. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-015.730/2013-1 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Fabio Cavalcante Granada e Wanderson Vago Unidade: Casa da Moeda do Brasil - MF Advogado constituído nos autos: não há.
TC-002.477/2013-0 Natureza: Representação Representante: Procuradoria da República no Município de Canoas/RS Unidade: Prefeitura Municipal de Canoas - RS Advogado constituído nos autos: não há.
TC-015.755/2013-4 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Daniel Carvalho Ladeira e outros Unidade: Secretaria da Receita Federal do Brasil Advogado constituído nos autos: não há.
TC-004.186/2013-3 Natureza: Pensão Civil Interessados: Ângela Regina Gavioli e outros Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo Advogado constituído nos autos: não há
TC-015.860/2013-2 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Célio Neri de Araujo e outros Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF Advogado constituído nos autos: não há.
TC-004.992/2011-3 Natureza: Aposentadoria Interessados: Antônio Pedro Cedraz Nery; Ítalo Mazzoni da Silva Unidade: Grupo Executivo para Extinção do Dner (em Liquidação) Advogado constituído nos autos: não há.
TC-015.877/2012-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Responsáveis: Regina Célia de Sá Magalhães Serafim, Swavilly Vivicananda Salgado, Waldo Silva e Wander José Goddard Borges Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais - TRE/MG Advogada constituída nos autos: Ana Paula Rocha Teixeira (OAB/MG 101.874)
TC-005.511/2010-0 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Alfredo Augusto Teixeira do C Valle Neto e outros Unidade: Companhia Energética do Amazonas - Eletrobrás - MME Advogado constituído nos autos: não há.
TC-016.182/2013-8 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Amanda Oliveira Alves e outros Unidade: Superior Tribunal de Justiça - STJ Advogado constituído nos autos: não há.
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TC-016.186/2013-3 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Percilia Afonço Silva Rohden e outros Unidade: Superior Tribunal de Justiça (STJ) Advogado constituído nos autos: não há.
TC-020.661/2013-4 Natureza: Atos de Admissão Interessado: Marcelo Ornellas Marchiori Unidade: Conselho Nacional de Justiça Advogado constituído nos autos: não há.
Unidade: Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) no Pará - Sureg/PA. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-017.140/2013-7 Natureza: Aposentadoria Interessados: Lourenco Francisco de Oliveira e Luiz Carlos Ramos Avancini Unidade: Banco Central do Brasil - MF Advogado constituído nos autos: não há.
TC-020.681/2013-5 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Ademar Anderson dos Santos e outros Unidade: Caixa Econômica Federal Advogado constituído nos autos: não há.
TC-013.844/2013-0 Natureza: Monitoramento Responsáveis: Resende e Abrantes Ltda.; Wander Antunes Borges Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás Unidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; município de Campinorte - GO Advogado constituído nos autos: não há
TC-017.147/2013-1 Natureza: Aposentadoria Interessado: Carlos Augusto Arão Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Minas Gerais Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.150/2013-2 Natureza: Aposentadoria Interessados: Arnaldo Martins Pereira e outros Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.468/2013-2 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Erivoneide Alves da Silva e outros Unidade: Banco do Brasil S.A. Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.476/2013-5 Natureza: Atos de Admissão Interessado: Flavio Miranda Rezende Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.497/2013-2 Natureza: Atos de Admissão Interessada: Raquel Lopes Mattos Unidade: Secretaria da Receita Federal do Brasil Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.561/2013-2 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Gerardo da Silva Gomes; Paulo Augusto Borges Soares Unidade: Supremo Tribunal Federal - STF Advogado constituído nos autos: não há.
- Relator, Ministra ANA LÚCIA ARRAES DE ALENCAR
TC-020.709/2013-7 Natureza: Atos de Admissão Interessado: Erico Lúcio Oliveira Monteiro Unidade: Supremo Tribunal Federal (STF) Advogado constituído nos autos: não há.
- Relator, Ministro-substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
TC-020.752/2013-0 Natureza: Aposentadoria Interessados: Adrienne Giannetti Nelson de Senna Jobim e outros Unidade: Ministério da Fazenda Advogado constituído nos autos: não há.
TC-004.552/2011-3 Natureza: Representação Responsável: Araújo Marques Ferreira Interessado: Câmara Municipal de Jijoca de Jericoacoara/CE. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jijoca de Jericoacoara/CE. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-020.756/2013-5 Natureza: Aposentadoria Interessados: Alberico Lima Soares e outros Unidade: Banco Central do Brasil Advogado constituído nos autos: não há
TC-005.685/2013-3 Natureza: Representação Órgão/Entidade: Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). Representante: Deputado Federal Alfredo Kaefer. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-020.760/2013-2 Natureza: Aposentadoria Interessados: Maria Jaidete Pires e outros Unidade: Banco Central do Brasil - MF Advogado constituído nos autos: não há.
TC-013.862/2003-9 Natureza: Prestação de Contas Responsáveis: Alfredo Carlos Orphão Lobo e outros Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Mdic Advogado constituído nos autos: não há.
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TC-020.762/2013-5 Natureza: Aposentadoria Interessados: Roberto Schemidt e outros Unidade: Banco Central do Brasil Advogado constituído nos autos: não há.
TC-017.811/2013-9 Natureza: Aposentadoria Interessados: Luiz Carlos de Assunção; Vera Lúcia Muller Brittes Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Paraná Advogado constituído nos autos: não há. TC-018.117/2013-9 Natureza: Pensão Civil Interessadas: Amariades Barros Sales e outras Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Acre Advogado constituído nos autos: não há. TC-018.121/2013-6 Natureza: Pensão Civil Interessada: Maria Tereza Leite Chave Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Pernambuco Advogado constituído nos autos: não há. TC-018.147/2013-5 Natureza: Pensão Civil Interessados: Ana Jonas Coelho de Brito e outros Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Rondônia Advogado constituído nos autos: não há.
TC-018.343/2010-4 Natureza: Prestação de Contas Exercício: 2009 Responsáveis: Haroldo Borges Rodrigues Lima e outros Unidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) Advogado constituído nos autos: não há TC-019.779/2013-5 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Alexandre Teixeira Spegiorin e outros Unidade: Superior Tribunal de Justiça - STJ Advogado constituído nos autos: não há. TC-020.092/2013-0 Natureza: Aposentadoria Interessados: Hélio Sena Silva Júnior e outros Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Minas Gerais Advogado constituído nos autos: não há.
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TC-020.767/2013-7 Natureza: Aposentadoria Interessado: Wagner Pereira Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo Advogado constituído nos autos: não há. TC-022.317/2010-4 Naturza: Aposentadoria Interessada: Luci Ferrazza Alves Unidade: Gerência Executiva do INSS INSS/MPS Advogado constituído nos autos: não há.
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Uruguaiana/RS
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TC-023.756/2009-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Responsáveis: Egisto Cansian, Margarida Abreu Marcal, Regina Célia Alvim Andrade, Santa Casa de Misericórdia de Castelo/ES Unidade: Santa Casa de Misericórdia de Castelo/ES Advogado constituído nos autos: Eliano Pinheiro Silva (OAB/ES 7132) TC-040.413/2012-8 Natureza: Prestação de Contas Exercício: 2011 Responsáveis: Ademir Conceição Carvalho Teixeira e outros Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Pará Advogado constituído nos autos: não há TC-041.262/2012-3 Natureza: Representação Representante: Latina Motors Comércio Exportação e Importação Ltda. Unidade: Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - Gerência Regional do Amazonas Advogado constituído nos autos: Denise Le Fosse (OAB/SP 230.595) e Luiz Roberto Buzolin Júnior (OAB/SP 236.866). TC-045.449/2012-0 Natureza: Aposentadoria Interessados: Aloísio Marcondes Cesar e Maria das Graças Machado Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Santa Catarina - Mapa Advogado constituído nos autos: não há. TC-046.775/2012-9 Natureza: Prestação de Contas Exercício: 2011 Responsáveis: José Américo Bolção Viana e outros
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TC-015.444/2013-9 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Angelo Balduino Borgatte e outros Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Mdic Advogado constituído nos autos: não há.
E R P
TC-020.765/2013-4 Natureza: Aposentadoria Interessada: Ivete Pavesi Fardin Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Espírito Santo Advogado constituído nos autos: não há.
A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX
A S N
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TC-017.475/2013-9 Natureza: Atos de Admissão Interessado: Iuki Izawa Bastos Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Mdic Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.545/2013-7 Natureza: Atos de Admissão Interessado: Marcio Teixeira Damasceno Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Mdic Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.555/2013-2 Natureza: Atos de Admissão Interessado: Terezinha Tavares Ribas Órgão/Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus Mdic Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.789/2013-3 Natureza: Aposentadoria Interessado: Maria do Carmo Silva Ferreira da Silva Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/MS Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.831/2013-0 Natureza: Aposentadoria Interessado: João Bosco Barros Silva Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/DF Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.860/2013-0 Natureza: Aposentadoria Interessados: Marisa de Carvalho Bittinger e outros Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/PR Advogado constituído nos autos: não há. TC-020.103/2013-1 Natureza: Aposentadoria Interessados: Maria Agda Nogueira e outros Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/CE Advogado constituído nos autos: não há. TC-021.619/2013-1 Natureza: Pensão Civil Interessados: Alcilia Gomes de Souza e outros Órgão/Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus Mdic Advogado constituído nos autos: não há.
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ISSN 1677-7042
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TC-021.996/2010-5 Natureza: Relatório de Auditoria Responsável: Prefeitura Municipal de Santa Helena/GO Interessado: Secretaria de Controle Externo em Goiás Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás GO Advogado constituído nos autos: não há. TC-023.599/2010-3 Natureza: Pensão Civil Interessados: Daniela Dall Bello Tinoco e outros Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/MS Advogado constituído nos autos: não há. TC-033.680/2011-6 Natureza: prestação de Contas Exercício: 2010 Responsáveis: Paulo Afonso Ferreira; Paulo Vargas; Pedro Alves de Oliveira Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional/GO Advogado constituído nos autos: não há.
CO
TC-022.051/2012-0 Natureza: Aposentadoria. Interessada: Maria Lina Jarutais. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-010.183/2013-2 Natureza: Aposentadoria Entidade: Universidade Federal de Campina Grande - MEC Interessada: Rosilda Maria Costa Advogado constituído nos autos: não há
TC-026.973/2012-0 Natureza: Reforma. Interessado: Ronaldo Adriano Felix Montarroios. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-010.184/2013-9 Natureza: Aposentadoria Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano Interessada: Maria Aparecida da Silva Romano Advogado constituído nos autos: não há
TC-032.229/2012-7 Natureza: Tomada de Contas Especial. Responsável: Alfredo Américo Gadelha. Entidade: Município de Bonfim - RR. Advogado constituído nos autos: não há. TC-036.459/2011-9 Natureza: Pensão Militar. Interessadas: Maria de Deus da Silva Rocha e Neilde Almeida dos Santos. Órgão: Décima Região Militar/MD - CE. Advogado constituído nos autos: não há. PROCESSOS UNITÁRIOS
- Relator, Ministro-substituto WEDER DE OLIVEIRA
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- Relator, Ministro VALMIR CAMPELO
TC-006.819/2013-3 Natureza: Tomada de Contas Especial. Responsáveis: Amucabuli e Ana Clemente Paula. Órgão: Estado do Espírito Santo. Advogado constituído nos autos: não há.
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TC-009.333/2012-6 Natureza: Pensão Civil. Interessados: Edmilton Mota Muniz; Francisca Rosa Baumgarth; Maria da Silva Muniz; Nadyr Bispo de Vasconcellos e Nilson Borges de Vasconcelos. Órgão: Diretoria de Administração do Pessoal - MD/CA. Advogado constituído nos autos: não há. TC-012.489/2013-1 Natureza: Tomada de Contas Especial. Responsável: João Roberto Pereira de Melo. Entidade: Município de Santo Amaro - BA. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-014.246/2005-3 Apensos: TC 019.234/2007-1, TC 008.608/2010-5 Natureza: Tomada de Contas Especial Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS); Secretaria de Infraestrutura do Estado do Piauí (Seinfra/PI) Responsáveis: Bertolino Marinho Madeira Campos; Construtora Jurema Ltda Interessado: Secretaria de Controle Externo no Piauí Advogado constituído nos autos: Paula Cardoso Pires (OAB/DF 23.668), Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098) e outros Sustentação oral em nome de CONSTRUTORA JUREMA LTDA
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TC-013.432/2011-7 Natureza: Pensão Militar. Interessadas: Aurora de Souza Guerra e Inah Glanzmann Vendramini. Órgão: Quarta Região Militar - MD/CE. Advogado constituído nos autos: não há. TC-014.769/2011-5 Natureza: Pensão Militar. Interessado: Alfredo Luiz Monteiro de Barros. Órgão: Primeira Região Militar - MD/CE. Advogado constituído nos autos: não há. TC-014.969/2013-0 Natureza: Aposentadoria Interessados: Ana Maria Ribeiro Coelho e Jose Lima da Silva. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra/MDA. Advogado constituído nos autos: não há. TC-016.444/2013-2 Natureza: Tomada de Contas Especial. Responsável: Jose Wilson Dantas de Brito. Entidade: Município de Cipó - BA. Advogado constituído nos autos: não há. TC-018.064/2013-2 Natureza: Pensão Civil. Interessada: Venerina Alves da Silva. Entidade: Incra - Superint. Regional/SP - MDA. Advogado constituído nos autos: não há. TC-019.465/2013-0 Natureza: Representação. Interessado: EDM Serviços de Segurança Ltda. Entidade: Incra - Superint. Regional/PA/Marabá - MDA. Advogado constituído nos autos: não há. TC-020.076/2013-4 Natureza: Aposentadoria. Interessado: Luiz Gonzaga Silveira de Magalhães. Entidade: Incra - Superint. Regional/AM - MDA. Advogado constituído nos autos: não há. TC-020.754/2013-2 Natureza: Aposentadoria. Interessados: Joao Batista Neves Filho e Jose Nilo Freitas Souza. Entidade: Incra - Superint. Regional/CE - MDA. Advogado constituído nos autos: não há.
Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
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Interessado(s) na Sustentação Oral Walter Costa Porto - OAB/DF 6098
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- Relator, Ministra ANA LÚCIA ARRAES DE ALENCAR
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TC-018.851/2011-8 REABERTURA DE DISCUSSÃO (Pedido de Vista - art. 112 do R.I) Apenso: TC 043.611/2012-5 Natureza: Pedido de Reexame REVISOR: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES (ATA 11/2013) Recorrente: Paulo Roberto Fernandes Unidade: Hospital Federal Cardoso Fontes Advogados constituídos nos autos: João Pedro Chaves Valladares Pádua (OAB/RJ 130.690), Breno Melaragno Costa (OAB/RJ 91.220) e Leonardo São Bento Araújo dos Santos (OAB/RJ 166.976) Sustentação Oral em nome de PAULO ROBERTO FERNANDES
BID
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TC-010.220/2013-5 Natureza: Aposentadoria Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco - MEC Interessada: Suely Costa Salgueiro Advogado constituído nos autos: não há TC-012.932/2011-6 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Câmara da Indústria, Comércio, Serviços, Agricultura e Turismo de Gramado/RS - CICSAT. Responsáveis: Câmara da Indústria, Comércio, Serviços, Agricultura e Turismo de Gramado/RS - CICSAT; Gilberto Tomasini, Presidente; Gilberto Michaelsen; e Claudino Pedro Camatti. Interessado: Ministério da Cultura/Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade - CGOFC/MinC. Advogados constituídos nos autos: Luiz Carlos dos Santos, OAB/RS nº 33.210; Nathália Bittencourt Reschke, OAB/RS nº 78.557. TC-019.694/2011-3 Natureza: Representação Entidade: Prefeitura Municipal de Alagoa Nova - PB Interessado: Superintendência Estadual da Funasa na Paraíba Advogado constituído nos autos: não há. TC-025.179/2012-8 Apenso: TC 006.400/2012-4. Natureza: Tomada de Contas Especial (Monitoramento). Entidade: Hospital Federal dos Servidores do Estado - HFSE/MS (RJ). Responsáveis: Antonio Carlos da Silva Figueiredo; Volume Construções e Participações Ltda. Interessados: Fundo Nacional de Saúde/FNS - MS; Procuradoria da República no Rio de Janeiro; Departamento Nacional de Auditoria do SUS - Denasus. Advogados constituídos nos autos: José Henrique Barbosa Moreira Lima Neto (OAB/RJ 83.795); Flávia Maria Figueiredo (OAB/RJ 109.255); Lincoln Magalhães da Rocha (OAB/DF 24.089).
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Interessado(s) na Sustentação Oral João Pedro Chaves Valladares Pádua - OAB/RJ 130.690 - Relator, Ministra ANA LÚCIA ARRAES DE ALENCAR TC-032.007/2010-8 REABERTURA DE DISCUSSÃO (Pedido de Vista - art. 112 do R.I) Natureza: Recurso de Reconsideração REVISOR: Ministro VALMIR CAMPELO (ATA 19/2013) Recorrentes: Câmara da Indústria e Comércio da Região das Hortências/RS e Luiz Antônio Barbacovi Unidade: Câmara da Indústria e Comércio da Região das Hortências/RS Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro VALMIR CAMPELO TC-004.883/2013-6 Natureza: Pensão civil. Órgão: Superior Tribunal Militar. Interessados: Angelina Nojiecoski dos Santos, viúva, Andréia Juliane dos Santos, filha, Robson Leandro Rodrigues dos Santos, filho, e Romário Augusto Rodrigues dos Santos, filho, pensionistas de Antônio Carlos dos Santos; Maria Helena Torres Cardoso, companheira, pensionista de Elysio Alves de Castro; Marilene de Fatima dos Santos, companheira, pensionista de Francisco dos Santos Fernandes; Judith Nunes Garcia, viúva, pensionista de Francisco Lourenço; Maria de Lourdes Flores Souza, viúva, pensionista de Joversino Januário de Souza. Advogado constituído nos autos: não há. TC-010.131/2013-2 Natureza: Aposentadoria. Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. Interessadas: Gilda Santos Anjo Rodrigues e Marcia Aparecida Mendes. Advogado constituído nos autos: não há.
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TC-010.217/2013-4 Natureza: Aposentadoria Entidade: Universidade Federal do Ceará - MEC Interessada: Ana Lucia Vieira de Sousa Advogado constituído nos autos: não há
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- Relator, Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
TC-003.150/2012-7 Natureza: Representação Entidade: Ministério da Saúde Interessados: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) e Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro. Advogado constituído nos autos: não há TC-003.998/2013-4 Natureza: Pensão Civil. Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Santa Catarina/ MAPA. Interessada: Maria do Carmo Filgueiras. Advogado constituído nos autos: não há. TC-006.581/2010-2 Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Prefeitura Municipal de Pitimbu/PB. Responsáveis: Hércules Antônio Pessoa Ribeiro e Link Engenharia Indústria e Comércio Ltda.. Recorrente: Link Engenharia Indústria e Comércio Ltda. Interessados: Fundação Nacional de Saúde - MS; Prefeitura Municipal de Pitimbu - PB. Advogado constituído nos autos: Manoel Alexandre Cavalcante Belo, OAB/PB nº 5.366 e outros. TC-015.322/2013-0 Natureza: Pensão Civil. Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais/MAPA. Interessados: Ephygênia Ignácia de Jesus e Michael Delgado Ferreira. Advogado constituído nos autos: não há. TC-016.158/2012-1 Natureza: Aposentadoria Órgão: Superintendência Estadual da Funasa em Santa Catarina. Interessado: Milton João Martins. Advogado constituído nos autos: não há.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 TC-017.809/2006-4 Natureza: Recursos de Reconsideração. Órgão: Hospital Federal de Bonsucesso Responsáveis: Big Med Comércio de Material Médico Hospitalar Ltda.; Carlos Antonio dos Santos; Conexão Comércio e Representação de Material Hospitalar Ltda.; I. R. Gomes Villar M. E.; J. M. Distribuidora de Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda.; Jorgenete de Souza Carvalho; João Marcelo Ramalho Alves; Maria Cristina Munks Gaard; Mauro Edson Gonçalves dos Santos; New Spectro Hospitalar de Meriti Ltda.; Roseli Monteiro da Silva e Sônia Pereira Cassemiro. Interessado: Hospital Federal de Bonsucesso Advogados constituído nos autos: Paulo Vinícius Nascimento Figueiredo (OAB/RJ 132.642) e outros. TC-018.785/2011-5 Natureza: Tomada de Contas Especial Órgão: Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde Funasa no Paraná. Responsáveis: Sergio Esteliodoro Pozzetti; Sul Car Locadora de Veículos Ltda.; Thiago Andrey Pastori Barbosa e Vinicius Reali Paraná. Interessado: Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde - Funasa no Paraná Advogado constituído nos autos: Ricardo Scheidt OAB/PR 44.231 TC-019.151/2011-0 Natureza: Representação Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde - MS Responsáveis: Luis Carlos Tavares da Silva e Worney Amoedo Cardoso. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa No Amazonas ) Advogado constituído nos autos: não há TC-020.032/2007-9 Natureza: Monitoramento. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo Responsáveis: Arnaldo de Oliveira Barreto; Denis do Prado Netto; Fabrizio Pierdomenico; Helena Mulim Venceslau; Heraldo Cosentino; Joao de Andrade Marques; Jose Carlos Mello Rego; José Roberto Amaral Barbosa; José Roque; Marcello Eduardo Ratton Ferreira; Marco Antonio Prandini; Marcos Reginaldo Panariello; Martin Alexandre Aron; Mauro Marques; Mário Sérgio Rodrigues Alonso; Paulo Rodrigues Vieira; Paulo Sérgio Oliveira Passos; Paulo de Tarso Carneiro; Ricardo do Amaral Silva Miranda de Carvalho; Roberta Moreira da Costa Bernardi Pereira; Rubens da Silva e Sergio Hermes Martello Bacci. Interessado: Companhia Docas do Estado de São Paulo -Codesp Advogado constituído nos autos: não há.
nº 7.343), Igor Moura Maciel (OAB/PI nº 8.397); Ana Luísa Ferreira Cruz Cavalcanti (OAB/PI nº 8.460); Helbert Maciel (OAB/PI nº 1.387). TC-028.425/2012-0 Natureza: Aposentadoria Interessados: Carlos Roberto Muller; Vilmar Rodrigues Thome Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - CANOAS/RS INSS/MPS. Advogado constituído nos autos: não há. - Relator, Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO TC-003.238/2011-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Responsáveis: Leônidas Gregório de Almeida (ex-prefeito), Pereira Campos Engenharia Ltda. e Município de Pirapora/MG Unidade: Prefeitura Municipal de Pirapora/MG Advogados constituídos nos autos: Arthur José Ramos Gasperoni (OAB/MG nº 80.531), Renata Cristina Vilela Nunes (OAB/MG nº 83.179), João Paulo Lamounier Vilela Marcondes (OAB/MG nº 113.324), Cintia Batista Pereira (OAB/MG nº 111.732), Christianne Keilla Soares Barbosa (OAB/MG nº 114.321) e Elicio Soares da Costa (OAB/MG nº 124.088) TC-005.645/2009-1 Apensos: 003.529/2012-6; 003.530/2012-4; 003.528/2012-0 Natureza: Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) Recorrente: Osmar Ramos (ex-prefeito) Unidade: Prefeitura Municipal de São Francisco do Conde/BA Advogados constituídos nos autos: Fernando Gonçalves da Silva Campinho (OAB/BA nº 15.656), Carina Canguçu Virgens (OAB/BA nº 17.130), Fabiane Azevedo de Souza (OAB/BA nº 25.101) e Luiz Ricardo Caetano da Silva (OAB/BA nº 29.274) TC-009.099/2010-7 Natureza: Representação Representante: Miércio Roberth Lopes Martins, Presidente do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Maranhão (Consea/MA) Responsáveis: Edmundo Costa Gomes, ex-Secretário Estadual de Saúde, e Ricardo Jorge Murad, Secretário Estadual de Saúde Unidade: Governo do Estado do Maranhão Advogada constituída nos autos: Maria Claudete de Castro Veiga (OAB/MA 7.618)
A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX
TC-031.683/2010-0 Natureza: Recurso de Reconsideração. Entidade: Município de Ouro Preto do Oeste, Rondônia Responsáveis: Carlos Magno Ramos e Irandir Oliveira Souza. Interessados: Ministério do Meio Ambiente e Município de Ouro Preto do Oeste, Rondônia Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro BENJAMIN ZYMLER
TC-006.631/2012-6 Natureza: Tomada de Contas Especial Responsável: Elda Silva Andrade Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Godofredo Viana - MA. Advogado constituído nos autos: Karinne Silva Andrade - OAB/PA 13.191 TC-006.636/2012-8 Natureza: Tomada de Contas Especial Interessado: Ministério do Meio Ambiente (vinculador) Responsável: Antonio Torres da Silva Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aldeias Altas - MA. Advogado constituído nos autos: não há. TC-012.091/2013-8 Natureza: Aposentadoria Interessada: Maria Julia Galindo Vital Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/AL. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-013.025/2013-9 Natureza: Aposentadoria Interessado: Vera Lucia Tenório Correia da Silva Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/AL. Advogado constituído nos autos: não há. TC-019.628/2012-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Interessado: Prefeitura Municipal de Pedro do Rosário - MA Responsável: Maria do Rosário Serrão Martins Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE Advogado constituído nos autos: não há. TC-028.409/2009-5 Natureza: Aposentadoria Interessados: Antônio Joaquim de Castro Aguiar; Creso Figueiredo Barbosa Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí - MEC. Advogado constituído nos autos: Arianne Beatriz F. Ferreira (OAB/PI
TC-028.366/2010-7 Natureza: Tomada de Contas Especial Responsáveis: Auri Baltazar Dotto (ex-militar da Aeronáutica) e Elizete Rosa Dotto (ex-professora da UFSM) Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Advogada constituída nos autos: Denise Beatriz Casagrande (OAB/RS 26.583) TC-033.985/2011-1 Natureza: Representação Representante: Ativa Terceirização Ltda. Responsáveis: Edivar dos Santos Almeida (ex-superintendente) e Amarildo Pereira da Silva (pregoeiro) Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Amazonas Advogado constituído nos autos: Alacid Coelho Silva (OAB/AM 3.878) - Relator, Ministra ANA LÚCIA ARRAES DE ALENCAR TC-004.575/2012-1 (INCLUÍDO EM PAUTA) Natureza: Monitoramento. Responsável: Belchior de Oliveira Rocha Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte - IFRN Advogado constituído nos autos: não há
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TC-015.743/2010-1 Apenso: TC 028.124/2009-5 Natureza: Recurso de Reconsideração Recorrentes: Ênio Padilha Filho e Exemplus Agência de Viagens e Turismo Ltda. Unidade: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea Advogado constituído nos autos: não há
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TC-016.698/1999-1 Apenso: TC-002.108/1999-2 Natureza: Embargos de Declaração Recorrentes: Adalberto Felinto da Cruz Júnior Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.. Advogado constituído nos autos: Fábio de O. Rodrigues (OAB/DF 12.239)
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TC-010.103/2013-9 Natureza: Pensão Civil Interessados: Ana Paula Oliveira Pereira, Claudeisa de Araújo, Jandira Lima de Oliveira, Jessyca de Oliveira Silva, Maria Conceição de Araújo Fernandes, Odeisia de Araújo Fernandes, Pedro Luiz Maia Cordeiro e Sandra Manoela de Araújo Fernandes Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Acre Advogado constituído nos autos: não há TC-011.620/2009-8 Natureza: Tomada de Contas Especial Responsáveis: José Carlos Vieira Castro (ex-prefeito), Rubemar Coimbra Alves (ex-prefeito), Marcos Antonio Boaro e Construções e Perfurações Ltda. Unidade: Prefeitura Municipal de Presidente Juscelino/MA Advogado constituído nos autos: não há TC-014.772/2013-2 Natureza: Aposentadoria Interessada: Clelia Costa Dantas Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Goiás Advogado constituído nos autos: não há TC-015.464/2006-5 Natureza: Recurso de Reconsideração (em Prestação de Contas Ordinárias - Exercício 2005) Recorrentes: José Zortéa (Diretor Regional); Paulo Fernando Presser (Diretor Técnico); Paulo Gilberto Fernandes Tigre (Presidente do Conselho Regional), Francisco Renan Oronoz Proença (Presidente do Conselho Regional) e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Senai - Departamento Regional/RS Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional no Estado do Rio Grande do Sul - Senai/RS Advogados constituídos nos autos: Wanderley Marcelino (OAB/RS 16.635); Lindomar dos Santos (OAB/RS 23.829); Gislene Beatriz Ströher (OAB/RS 33.421); Patrícia Cardoso Rosa (OAB/RS 53.619); Loiva Pacheco Duarte (OAB/RS 37.741); Sonia Terezinha Sanguiné (OAB/RS 16.358); Leonardo Rodrigo Silva Tonico (OAB/RS 55.521); Patricia Manica Ortiz (OAB/RS 58.370); e Patricia Rocha (OAB/RS 57.474) TC-027.680/2007-0 Natureza: Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas) Recorrentes: José Mariano da Silva Mello (ex- Coordenador-Geral de Serviços Gerais do MMA), Francisco de Assis Ferreira da Mota (exGestor Administrativo e Pregoeiro do MMA), Gerson Galvão (exSubsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do MMA), Fátima Christina Maia Braga (Assistente Técnico do MMA) e Gráfica e Editora Ideal Ltda. Unidade: Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente Advogados constituídos nos autos: Airton Rocha Nóbrega (OAB/DF 5.369) e Cynthia Póvoa de Aragão (OAB/DF 22.298)
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TC-025.262/2010-6 Natureza: Pedido de Reexame Recorrentes: Aloísio Carneiro de Barros Júnior, Ana Telma do Monte Macedo, Fernando Macedo Brandão, Flávio Antonio de Camargo Barros, George Washington Menezes, Gerson Bordignon, Isabella Gonçalves de Lima, Jose Carlos Santos Waquin, Josemir Mangueira Assis, Marcus Vinícius Ribeiro, Mário Ferreira Neto, Niso Prego Júnior e Sérgio Luiz Tawada Unidade: Caixa Econômica Federal - CEF Advogados constituídos nos autos: Juliana Tavares Almeida (OAB/DF 12.794), Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (OAB/DF 12.907) e outros - Relator, Ministro-substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI TC-005.533/2013-9 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Sociedade Pé na Estrada Responsáveis: Gabriela Fuão da Cunha; Ivan Gonçalves Ribeiro Guimarães; Nassim Gabriel Mehedff; Sociedade Pé na Estrada Advogados constituídos nos autos: João Batista de Oliveira Filho, OAB/MG 20.180, e outros. TC-008.834/2012-1 Natureza: Auditoria Unidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe Interessado: Tribunal de Contas da União Advogado constituído nos autos: não há TC-009.828/2011-7 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Município de Mombaça/CE Responsáveis: Cícera Evaniria de Oliveira; Elidiana Maria de Carvalho; José Wilame Barreto Alencar; Município de Mombaça/CE Advogados constituídos nos autos: Thales Catunda de Castro, OAB/CE 13.138; e outros. - Relator, Ministro-substituto WEDER DE OLIVEIRA TC-001.487/2010-8 Natureza: Tomada de Contas Especial. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Responsáveis: Fundação Cultural CA & BA; Janete de Jesus Bezerra de Araújo e Wilson Oliveira Bizerra. Entidade: Fundação Cultural CA & BA. Advogado constituído nos autos: Juvenildo da Costa Moreira (OAB/BA nº 7175). TC-006.131/2013-1 Natureza: Tomada de Contas Especial. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Responsável: Nivaldo Sousa Guimarães. Entidade: Município de Maiquinique/BA. Advogado constituído nos autos: não há..
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TC-013.562/2011-8 Natureza: Tomada de Contas Especial. Interessado: Ministério da Defesa. Responsáveis: Maria Lúcia Cavalcanti Muniz e Município de São João da Baliza. Entidade: Município de São João da Baliza - RR. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-015.178/2005-6 Natureza: Tomada de Contas Especial Responsável: Ricardo Mendes Pinto Unidade: Município de Pedra Azul - MG Advogados constituídos nos autos: Ana Márcia dos Santos Mello (OAB/MG 58065) e Renata Castanheira de Barros Waller (OAB/MG 81.315)
TC-026.807/2010-6 Natureza: Prestação de Contas. Exercício: 2009. Interessados: Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Responsáveis: Benedito Ferreira Pires Terceiro e Leonísio Lopes da Silva Filho. Entidade: Superintendência Regional do Incra no Maranhão (SR(12)MA). Advogado constituído nos autos: não há.
TC-015.425/2013-4 Naturza: Atos de Admissão Interessados: Bruno José Barreto Nassar e outro Unidade: Tribunal Regional Federal 2ª Região (RJ-ES) Advogado constituído nos autos: não há.
TC-029.680/2010-7 Natureza: Representação. Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MT/TCU). Responsáveis: Helder Araújo dos Reis e Silva, Marcos Alberto Rocha Augusto, Marluce dos Santos Lima, Ricardo Jesuíno Monteiro de Abreu, Maria da Conceição Menezes Simões e Ricardo Magno Paula Ramos. Órgão: Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário - SAF/MDA. Advogado constituído nos autos: não há.
CO
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TC-031.217/2010-9 Natureza: Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial). Interessado: Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Responsáveis: Itala Maria da Silva Lobo e Eletrodinâmica Engenharia Eletroeletrônica e Com Ltda. Recorrente: Itala Maria da Silva Lobo. Entidade: Município de Uauá/BA. Advogado constituído nos autos: Antônio Carlos Ribeiro Júnior (OAB/BA 29.542).
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TC-015.451/2013-5 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Evelise Kayoko Oti e outro Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP Advogado constituído nos autos: não há.
2a- CÂMARA EXTRATO DA PAUTA N o- 29 (ORDINÁRIA) Sessão de 20 de agosto de 2013, às 16h Resumo dos processos incluídos em pauta, para apreciação e julgamento pela 2ª Câmara, na Sessão Ordinária Pública, em relação ou de forma unitária, nos termos dos artigos 15, 94, 97, 105, 130, 141, §§ 1º ao 5º, e 143 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 246/2011.
- Relator, Ministro RAIMUNDO CARREIRO TC-001.662/2005-1 Apensos: 028.966/2010-4 (COBRANÇA EXECUTIVA) Natureza: Tomada de Contas Especial Responsáveis: Cotesa Construção Pavimentação e Saneamento Ltda. e outro Unidade: Município de Alfredo Wagner/SC Advogados constituídos nos autos: TESKE ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de Advogados (OAB/SC 1.039/2005), Marcelo Kowalski Teske, (OAB/SC 16.327); e outros
TC-013.370/2013-8 Natureza: Aposentadoria Interessados: Ely Heitor Ehlers e outros Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região/RS Advogado constituído nos autos: não há. TC-013.503/2011-1 Natureza: Aposentadoria Interessado: Jacy Lima Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha Advogado constituído nos autos: não há. TC-014.825/2013-9 Natureza: Aposentadoria Interessado: Antônio Augusto Cesar Unidade: Ministério Público Federal - MPU Advogado constituído nos autos: não há. TC-015.033/2013-9 Natureza: Pensão Civil Interessada: Ana Paula de Oliveira Mendes Unidade: Justiça Federal de Primeiro Grau - RJ Advogado constituído nos autos: não há.
TC-009.823/2013-1 Natureza: Relatório de Levantamento Responsáveis: Ernani de Paiva Maia-Secretário de Saúde do Estado do Piauí, Noé de Cerqueira Fortes, Secretário de Saúde de Teresina. Órgão: Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, Secretaria Municipal de Saúde de Teresina - PI. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI (Secex-PI). Advogado constituído nos autos: não há.
TC-016.973/2013-5 Natureza: Tomada de Contas Especial Responsável: Gilberto Berguio Martin Unidade: Prefeitura Municipal de Cambé - PR Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.573/2013-0 Natueza: Atos de Admissão Interessados: Ana Cristina de Araújo Abreu e outros Unidade: Tribunal Regional Federal 1ª Região (DF-AC-AP-AM-BAGO-MA-MT-MG-PA-PI-RO-RR-TO) Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.578/2013-2 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Fabrício Machado Prates da Silveira e outros Unidade: Tribunal Regional Federal 4ª Região (RS-SC-PR) Advogado constituído nos autos: não há.
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BID
TC-017.580/2013-7 Natureza: Atos de Admissão Interessado: Thamyres Nathalia Silva de Lima Unidade: Tribunal Regional Federal 5ª Região (PE-AL-CE-PB-RNSE) Advogado constituído nos autos: não há.
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PROCESSOS RELACIONADOS
TC-013.361/2013-9 Natureza: Aposentadoria Interessados: Carlos Alberto da Silva Chaves e outros Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região/RS Advogado constituído nos autos: não há.
- Relator, Ministro JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA
TC-015.905/2013-6 Natureza: Aposentadoria Interessados: Carla Alícia Santos Echavarria e outros Unidade: Ministério Público Federal - MPU Advogado constituído nos autos: não há.
PR
TC-017.585/2013-9 Natureza: Atos de Admissão Interessado: Fabio Correia Pimenta Unidade: Conselho da Justiça Federal Advogado constituído nos autos: não há.
TC-013.152/2013-0 Natureza: Aposentadoria Interessados: Antenor Tadeu Machado e outros. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - MJ Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há. TC-013.562/2013-4 Natureza: Representação Representante: Empresa Geoid Serviços Aéreos Especializados Ltda. Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte/MME). Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). Advogado constituído nos autos: não há. TC-015.497/2013-5 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Mauro Henrique Andrade, Paulo Akira Kunii, Paulo Bruno Roballo Baloq e Paulo Henrique Rampelotto Dias. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal - MJ Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há.
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TC-015.640/2013-2 Natureza: Atos de Admissão Interessado: Ronaldo Machado dos Santos Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - MME Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há.
TC-017.618/2013-4 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Adelmo Biancato Alberton e outros Unidade: Ministério Público Federal - MPU Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.897/2013-0 Natureza: Aposentadoria Interessado: Silvia Kimie Murakami Unidade: Tribunal Regional Federal 3ª Região (SP-MS) Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.902/2013-4 Natureza: Aposentadoria Interessado: José Ricardo Picallo Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região/PE Advogado constituído nos autos: não há. TC-018.110/2013-4 Natureza: Pensão Civil Interessados: Francisco Fernando Lessa e outros Unidade: Departamento de Órgãos Extintos - DEPEX/SE/MP Advogado constituído nos autos: não há. TC-019.790/2013-9 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Letícia Mendes Martins do Rêgo Barros e outros Unidade: Tribunal Regional Federal 2ª Região (RJ-ES) Advogado constituído nos autos: não há. TC-019.794/2013-4 Natureza: Ato de Admissão Interessado: Hugo Siqueira de Souza Unidade: Tribunal Regional Federal 5ª Região (PE-AL-CE-PB-RNSE) Advogado constituído nos autos: não há.
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TC-020.717/2013-0 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Alexandre Euclides Staub e outros Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região/RS Advogado constituído nos autos: não há.
TC-025.575/2012-0 Natureza: Aposentadoria Interessados: Manoel Dias Rabelo Barbosa Filho e outros Unidade: Departamento de Polícia Federal - MJ Advogado constituído nos autos: não há.
TC-015.501/2013-2 Natureza: Atos de Admissão Interessado: Cristiano Aguiar Passos Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF Advogado constituído nos autos: não há.
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TC-020.154/2013-5 Natureza: Aposentadoria Interessados: Carlos Alfredo Pericolo Erwig e outro Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região/RS Advogado constituído nos autos: não há.
TC-023.593/2010-5 Natureza: Aposentadoia Interessados: Argentino de Paulo Valeriano e outro Unidade: Câmara dos Deputados - CD Advogado constituído nos autos: não há.
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Secretaria das Sessões, 15 de agosto de 2013. FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA Subsecretário da 1a- Câmara
Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
TC-017.079/2013-6 Natureza: Representação Representante: Empresa CNC Solutions, Tecnologia da Informação Ltda. Entidade: Arquivo Nacional Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ (Secex/RJ). Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.164/2013-3 Natureza: Aposentadoria Interessada: Dina Célia de Freitas Sabeli Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/AM - JE Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.231/2013-2 Natureza: Atos de Admissão Interessada: Cristina Barboza Bastos Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/RJ - JE Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.295/2013-0 Natureza: Pensão Civil Interessado: Elmary Machado Torres Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/MA - JE Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.496/2013-6 Natureza: Atos de Admissão Interessado: Renan Nascimento Nogueira
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 Órgão/Entidade: Departamento Penitenciário Nacional - SNJ/MJ Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.550/2013-0 Natureza: Atos de Admissão Interessado: Wagner Santos de Sousa Órgão/Entidade: Petrobras Distribuidora S.A. - MME Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.567/2013-0 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Adriane Ferreira Matos e Tatiana Schwindt Jardim. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/MG - JE Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.829/2013-5 Natureza: Aposentadoria Interessados: Mario Natalio Oliveira Pavon e outros. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - MJ Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.888/2013-1 Natureza: Aposentadoria Interessado: Evane Terezinha de Alvarenga Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.892/2013-9 Natureza: Aposentadoria Interessada: Maria Lúcia Carreira Lobato Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/PA - JE Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há. TC-018.443/2013-3 Natureza: Representação Representante: Empresa Mactecnology Comércio de Informática Ltda. Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A. - Grupo Eletrobras - MME Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro (SecexEstatais/RJ). Advogado constituído nos autos: não há.
TC-031.086/2011-0 Natureza: Aposentadoria Interessado: Maria da Conceição Oliveira Mendes de Carvalho Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba - MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há.
TC-017.261/2013-9 Natureza: Reforma Interessados: Antonio Angelo de Lima; Geraldo de Farias; Jordeli Natalino de Souza; Luis Carlos Pinheiro; Varga Leandro Cespe; Wilson Magalhaes Barbosa Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-031.087/2011-6 Natureza: Tomada de Contas Especial Responsáveis: ECC - Empresa de Construção e Conservação Ltda. e Nadir Pereira Castelo Branco. Entidade: Município de Santa Rosa do Piauí/PI Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI (Secex-PI). Advogado constituído nos autos: não há.
TC-017.288/2013-4 Natureza: Pensão Civil Interessados: Cremilda dos Santos Silva; Edilcea da Silva Vieira; Edilcea da Silva Vieira; Elza Barata Lima; Emilia Rodrigues de Figueiredo; Emilia Rodrigues de Figueiredo; Irene José Rodrigues Campelo; Maria da Gloria Magalhães Baldez; Maria da Gloria Magalhães Baldez; Ronaldo Gonçalves de Oliveira Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-045.784/2012-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Responsável: Herbert Brandão Lago Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí (UFPI/MEC). Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI (Secex-PI). Advogado constituído nos autos: não há. - Relator, Ministra ANA LÚCIA ARRAES DE ALENCAR TC-003.369/2010-2 Natureza: Pensão Civil Interessados: Maria Jose dos Santos; Maria Leontina Magalhaes dos Santos; Maria de Fátima dos Santos; Maria de Jesus dos Santos; Raimundo dos Santos Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas. Advogado constituído nos autos: não há. TC-004.421/2013-2 Natureza: Representação Responsável: Francisco Alves de Holanda Unidade: município de João Lisboa - MA Representante: município de João Lisboa - MA. Advogado constituído nos autos: Janduilson Silva Diniz (OAB/MA 5.683)
TC-020.145/2013-6 Natureza: Aposentadoria Interessado: Carlos Eduardo Ribeiro Bastos Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/RN - JE Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há.
TC-020.770/2013-8 Natureza: Aposentadoria Interessados: Ismael Lemes Vieira e outros. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - MJ Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há.
TC-023.649/2010-0 Natureza: Pensão Civil Interessada: Naina Rocha Coelho Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Amazonas Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há.
TC-028.631/2011-0 Natureza: Aposentadoria Interessados: Denise Mendes de Figueiredo e Denise Mendes de Figueiredo. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina - MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há. TC-029.000/2011-4 Natureza: Pensão Civil Interessada: Maria das Dores Ferreira do Carmo Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília - MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há. TC-031.085/2011-3 Natureza: Aposentadoria Interessado: Manoel do Carmo Silva Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba - MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há.
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TC-005.381/2010-0 Natureza: Aposentadoria. Interessados: Ana Cristina D'escragnolle; Ana Lucia Osorio; Ana Luiza Dias Bastos de Lima; Ana Maria Alves de Souza; Antonio da Silva Fernandes; Gilda Maria de Barros Vermeulen; Lydia Ferreira Lima; Maria Helena de Bustamante Monteiro Unidade: Colégio Pedro II. Advogado constituído nos autos: não há. TC-013.221/2013-2 Natureza: Representação Representante: Mactecnology Comércio de Informática Ltda. Unidade: Ministério da Defesa/Comando da Marinha (vinculador). Advogado constituído nos autos: não há. TC-015.001/2013-0 Natureza: Aposentadoria Interessado: Roque Manoel de Souza Unidade: Advocacia-Geral da União. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-015.316/2013-0 Natureza: Aposentadoria Interessados: Adenilza Maria da Silva; José Roberto Steinberger; Mario Coelho de Castro; Ondina Lúcia de Souza; Rosemary Gutierrez Pereira; Sergio Cardoso de Souza Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. Advogado constituído nos autos: não há. TC-015.370/2013-5 Natureza: Reforma Interessado: Carlos Jorge Lessa Carvalho Unidade: Diretoria do Pessoal Militar da Marinha. Advogado constituído nos autos: não há. TC-015.381/2013-7 Natureza: Reforma Interessado: Manoel José da Silva Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.185/2013-0 Natureza: Atos de Admissão Interessado: Samir Sallen Silva Santos Unidade: Controladoria Geral da União. Advogado constituído nos autos: não há.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013081600073
TC-017.313/2013-9 Natureza: Pensão Militar Interessado: Elisabete de Lima Silva Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. Advogado constituído nos autos: não há.
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TC-017.436/2013-3 Natureza: Atos de Admissão. Interessados: Jean Benites Dionysio; Jean Marcos Souza Reis; Jean Mesquita Cordeiro; Jean Pereira Marinho; Jeferson Lacerda de Sousa Bernardo; Jeferson Pereira da Silva; Jeferson dos Santos; Jefferson Alexandre Teixeira; Jefferson Douglas Oliveira dos Santos; Jefferson Douglas Souza Almeida; Jefferson Oliveira da Silva; Jefferson Rodrigues de Oliveira; Jefferson Silva do Nascimento; Jefferson da Silva Garcia; Jefferson dos Santos Barros; Jefte dos Santos Fernandes; Jeikson Machado Travassos; Jesiel Araujo Teixeira Junior; Jhonatan Moreno Cavalcante; Jhonatan Salgado Soares de Vasconcellos; Jhonny Oliveira Araujo; Joao Felipe de Assis Ribeiro; Joao Pedro da Silva e Silva; Jocenilson Correa Pereira; Johann Christian Maltez; Johnatan Silva Carvalho; Johndison Lucas Silva Queiroz; Johnnathan de Aguiar Fernandes; Johny Henrique Queiroz dos Santos; Jonas Brandao Barros; Jonathan Eduardo Barros de Melo; Jonathan Euclides dos Reis Coelho; Jonathas Anastacio de Oliveira; Jonathas Santos de Carvalho; Jordan Oliveira dos Reis; Jordy Eriadiny Santos Cardoso; Jorge Lucio Gomes da Silva; Jorge Luiz Vieira Garcia Junior; Jorge Wesley Lima Cardoso da Silva; Jose Carlos Gomes dos Passos; Jose Carlos Henrique de Oliveira Gomes; Jose Gomes da Silva; Jose Maicon da Silva Souza; Jose Ricardo Rosemiro Duarte; Jose Welton Pereira Batista; Jose Wilkson Silva da Costa; Josemario do Nascimento Rodrigues; Josiel Frata Vargas; José David Oliveira Nascimento; José Fellipe dos Santos Barbosa; José Givanilson de Oliveira Melo Filho; José Joaquim da Cunha Pereira Neto; José Vitor Aguiar Holanda Barreto; João Batista de Andrade Neto; João Carlos da Silva Coelho; João Ferreira Marques Neto; João Gabriel Barbosa Martins; João Henrique Vieira de Melo; João Rafael Rodrigues Alencar; João Rodolfo Silva Pereira; João Victor de Andrade Santos; Juan Machado de Oliveira Cunha; Juan Victor Corrêa Pérez; Juan da Silva Correia Gehlen; Juliano da Trindade Chila; Julio Cesar Barbosa Cajão; Julio Cesar de Oliveira Mattos Pacheco; Julio Douglas Lopes Ribeiro; Junilo Almeida Rodrigues; Jurandir Santos Oliveira; Kelwyn Alves Oliveira; Kim Winter Flores; Leandro Felipe Gonçalves da Silva; Leandro de Arruda Carvalho; Lenou de Salles Nascimento; Leonardo Costa Cerqueira; Leonardo Freitas Silva da Penha; Leonardo Maia Aguiar de Almeida; Leonardo Medeiros de Souza; Leonardo Veras de Siqueira; Leonardo da Conceicao da Paz; Leonardo de Lima Marçal; Leonardo dos Santos de Souza; Levi Ismael de Arruda Pinto; Lorran Marcelo Dobrzenski de Oliveira; Lorran Solis Nogueira; Luan Gomes Oliveira; Luan Leon Silva Fraga; Luan Pereira dos Santos; Luan Soares Teixeira; Luan de Oliveira Ladislau; Lucas Alex Silva Santos; Lucas Almeida Barbosa da Fonseca; Lucas Batista de Castro; Lucas Camargo Puga; Lucas Castro Fernandes; Lucas da Conceicao Saldanha; Luã Fernandes Silva; Luã do Nascimento David; Lázaro Costa Lima Unidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais. Advogado constituído nos autos: não há.
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A S N
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TC-004.607/2013-9 Natureza: Representação Responsável: João Alves Alencar Unidade: município de Senador La Rocque - MA. Representante: município de Senador La Rocque - MA Advogado constituído nos autos: Janduilson Silva Diniz (OAB/MA 5.683)
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TC-019.785/2013-5 Natureza: Atos de Admissão Interessado: Flávio Nascimento Cruz Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/PI - JE Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há.
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TC-017.510/2013-9 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Alessandra de Oliveira Batista; Andre Luis de Moura Pessoa; Diana Rosa de Oliveira de Avelar; Diego Manoel Enedino Goncalves; Edgar Feldmann; Edmilson Lourenco da Cunha; Eduardo Anchieta Maciel; Eliezer Vieira Filho; Elisabete Gomes da Silva; Eric Ribeiro Narcizo; Fabio Vito Rocha Ferreira; Felipe Andrade Damasceno Varjao; Felipe Carvalho da Silva; Felix Seidel Cruz de Carvalho; Fernanda Alonso Alves; Fernanda Marcia Martins Teixeira Oliveira; Fernando Luiz Gil Gonçalves; Flavio Augusto Dario; Francisco Leocadio Aragao Martins; Gabriella Lemos da Silva Vaz; Genilda Moreira da Silva Copque; Gislayne da Silva Cerqueira; Helio Gomes dos Santos; Isadora Oliveira e Silva; Izaias Viana Marinho; Jorge Martins Teofilo; Kathyucia de Fatima Ribeiro Cordeiro Omena; Laura da Conceicao Santana Cardoso; Luiz Augusto de Luna Dias; Maira de Souza Lopes; Marcelo Luiz dos Santos Victorio; Marcia Regina de Sousa Panesi; Maria Caroline Araujo Barros; Mario Jorge Eleuterio de Mattos; Michel Rodrigues da Silva; Nathan de Jesus Coelho; Orlando Marques de Alvarenga Neto; Pablo Cleto Silva; Pammela Tharssila Sizidio de Freitas Gama; Patricia Damasceno Nunes; Paulo Cesar Cabral Filho; Rafael Goes Cavalcante; Rafael Marques Daruiz da Silva; Raul Pinheiro Filho; Rejane Correa Prudencio; Renato Moura da Silva; Renilvaldo Santos Rodrigues Junior; Rosenea Tavares Martins; Thaisa Miranda Sa Oliveira; Thayna da Silva Franca; Thiago Vital Tavares; Tiago de Carvalho Ramos; Vanessa Silva de Almeida; Vanessa dos Santos Gomes; Vinicius Alves do Carmo; Wadson Solano dos Santos; William Klinsmann de Oliveira Ferreira
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Unidade: Empresa Gerencial de Projetos Navais. Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.541/2013-1 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Cláudia Souza Coelho Maia; Juliana Mendes de Maria; Marcelo Gonçalves Rezende; Marcio Luis Rodrigues Tosta; Michelle Safatle Barros Pinheiro; Silas Riguete Guimarães Filho Unidade: Hospital das Forças Armadas. Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.970/2013-0 Natureza: Pensão Civil Interessados: Alayde da Silva Teixeira; Alysson Barreto de Melo; Ana Caroline Barbosa Tavares; Ana Maria Nunes Pereira; Ana Maria de Oliveira Costa; Ana Paula Fonseca Teixeira; Daniel Alves Paiva; Daniele Macedo Rodrigues Ribeiro; Deivison Batista Drumonte; Deudete da Silva Rangel; Eleny Rosa Leão; Julia Elizabeth Barbosa Tavares; Luan Francisco de Oliveira Costa; Maria Helena Martins Coelho; Maria de Belém Barbosa Tavares; Mariza Ferreira Alves; Neuza Felix de Oliveira Lira; Neuza Maria Fonseca Teixeira; Nilza Teixeira de Andrade; Rita Luzia Alves dos Santo; Sonia Regina Coutinho Cabral; Sânia Ferreira de Melo Leite; Thalysson Barreto de Melo; Thiago Leonardo Pereira Garcia; Tiago Barbosa Tavares; Vilma Santos da Purificação; Vitória Cerqueira da Purificação; Viviane Cerqueira da Purificação; Wagner Lima Fontes Garcia; Ygor Leonardo Pereira Garcia; Zelia Rabello da Silva; Zelina Cortes Moreira; Zuleica Macedo Rodrigues Ribeiro Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. Advogado constituído nos autos: não há.
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TC-018.046/2013-4 Natureza: Aposentadoria Interessado: Antonia Iracema de Brito Unidade: Ministério da Defesa (vinculador). Advogado constituído nos autos: não há
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TC-018.205/2013-5 Natureza: Pensão Militar Interessados: Adriana dos Santos Mello Gomes; Alessandra Medeiros de Oliveira; Ana Marta Pereira Cruz; Ana Paula Azevedo Agra; Ana Paula Azevedo Agra; Ana Paula Medeiros de Oliveira; Andrea Baptista de Oliveira; Ane Karina Pereira Cruz de Araujo; Angelina Santa Izabel Barreira; Carla Rose Pereira Cruz Lira; Carol Soares Xavier; Claudia Cristiane Pereira Cruz; Cristina Santa Isabel Barreira; Denise de Brito Corrêa; Eloisa Margarida Roca de Brito; Fernanda Baptista de Oliveira; Geanne Roberta Azevedo Agra Duarte; Geanne Roberta Azevedo Agra Duarte; Gilcilene Santos de Oliveira; Gilvanete Santos de Oliveira; Helder Arruda de Brito; Heloisa Helena Amaral da Silva Mattos; Hilda Ferreira Ferro de Araujo; Hordalia Barroso de Oliveira; Iana Carla da Silva Agra; Iana Carla da Silva Agra; Iara Santa Isabel Barreira; Irismar Villard Couto Pereira; Isabel dos Santos Moreira Tavares; Jane Francinete Costa Sales Oranje; Karen Soares Xavier; Karen Soares Xavier; Luciana Baptista de Oliveira; Maria Margarida Barbosa Melo; Marilia Thereza Schwind Pedroso Stussi; Mary Hoos dos Santos Pereira; Rita de Cassia Bispo dos Santos; Rosemy Villard Couto Pereira; Sheila Barroso de Oliveira; Silvana dos Santos Mello Iannuzzi; Tania Lucia Azevedo Leitão; Valciléia Gonçalves de Arruda Brito; Valeria Patricia Pereira Cruz Viana; Victor Antonio Vloch de Melo; Wilma Cristina de Azevedo Agra; Wilma Cristina de Azevedo Agra Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. Advogado constituído nos autos: não há.
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TC-018.097/2013-8 Natureza: Reforma Interessados: Abelardo Felix de Lima Filho; Acir José Ferreira; Adalbergues Costa Rocha; Ademar de Souza e Silva; Ademildo Juarez Galiza; Ademir Vieira da Silva; Adjanes Gomes de Melo; Ailton de Oliveira Pimentel; Alberto Taurino da Silva; Alcemar Rodrigues da Silva; Alex Junior Barbosa Monteiro; Alfredo Cesar Reis Valongo; Aloir Martins da Vitoria; Altino Bispo dos Santos; Amaro Jorge Bento de Souza; Anarolino José dos Santos Nazaré; Andre Luiz Gondim de Moura; Andre Luiz de Moura; André Ribeiro da Silva Neto; Antonio Ademario Barbosa Campos Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-018.100/2013-9 Natureza: Reforma Interessados: Jorge de Arruda Camara; Jose Carlos Viana; Jose Demontie Pontes; Jose Derli Goulart; Jose Erivaldo do Nascimento; Jose Eustaquio de Souza; Jose Ferreira Batista; Jose Francisco Felipe; Jose Francisco Ferreira de Matos; Jose Joao da Silva; Jose Luiz Vieira; Jose Maria Carneiro Portela; Jose Maria Reis Nogueira; Jose Maria da Silva; Jose Maria da Silva; Jose de Oliveira Sabino; Jose dos Santos Silva; José Antonio de Brito; José Eduardo Pimentel de Oliveira; José de Ribamar Santos Reis União: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. Advogado constituído nos autos: não há. TC-018.104/2013-4 Natureza: Reforma Interessados: Reinaldo Ferreira da Silva; Renato Roberto da Silva; Renildo Borges dos Santos; Ricardo Augusto Lima da Silva; Ricardo Gomes de Lima; Rinaldo de Oliveira Araújo; Roberto Lima da Costa; Rodolfo Valentino Torres; Romário de Oliveira Santos; Ronaldo Nazareth Marques; Ruberval Florêncio de Abreu e Silva; Sadi Lopes; Sandoval Barreto Gonçalves; Sergio Luiz Moreira; Sergio Roberto Martins; Sergio Tavares Leães; Severino Acioli Dias; Severino do Ramo Cavalcante; Sidnei Benvindo; Sidney da Silva Conceição Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. Advogado constituído nos autos: não há. TC-018.127/2013-4 Natureza: Pensão Civil Interessados: Antonio Carlos Lacerda de Souza; Aracy Machado da Silva; Belisaria Marinho Silverio Linhares; Cleonice Pereira dos Santos; Conceição Rangel Moço; Cremilda Hespanha Brasil; Gildete dos Santos; Ieda Silva de Freitas; Iracema Lacerda de Souza; Jorge Oliveira dos Santos; Josefá Pereira de Araujo; Laura Pereira Coutinho da Silva; Lucia Ribeiro Souto; Luiza de Oliveira Alves; Luzia Emília Costa de Brito; Maria Luiza de Carvalho Santos; Marly dos Santos Brandão; Monica Bezerra Lemos; Nilo Corrêa; Ruth Gonçalves Baptista; Tereza Cristovam dos Santos Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. Advogado constituído nos autos: não há. TC-018.136/2013-3 Natureza: Pensão Civil Interessado: Leny da Silva da Rocha Santos Unidade: Imprensa Nacional. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-018.200/2013-3 Natureza: Pensão Militar Interessados: Andreia de Oliveira Ribeiro Figueiredo; Beatriz Tamara dos Santos Gomes; Carla Silva Moraes; Carlos Roberto dos Santos Junior; Cecilia Santos da Costa; Cecilia Toseli; Celso Alex dos Santos Gomes; Cinthia Fernandes Cezino; Claudia Ribeiro Borges; Célia da Silva Genésio; Dayana Lucia Meirelles Miranda; Denise de Oliveira Ribeiro; Djanira de Lima Santos; Edna America Rios Chian; Fatima Simões Silva; George Anderson Soares da Silva Santos; Heloá Camille dos Santos Gomes; Leaci Elias de Oliveira; Marcela Cristina de Souza Rosa; Marcia Cristina Silva de Santana; Marcia Cristina de Souza Rosa; Maria de Fátima Torquato Silva Miranda; Mariana Silva Moraes; Marinete Marinho da Silva; Maristela Torquato da Silva; Mariângela Silva de Santana; Marlene Almeida Manso da Costa Reis; Meire Lourdes Silva de Santana; Mirian Renata dos Santos Gomes; Monica Cristina de Souza Rosa; Mônica Teresa Silva de Santana; Nanci Ribeiro Costa; Neli Ribeiro Michel; Patricia Coutinho de Oliveira Sales; Patricia da Silva Santos; Paula Cristina Moraes Candido; Raisa Oliveira Cruz; Rosangela de Jesus Santos; Rosemere de Jesus Santos; Sandra Elena Sotto Teixeira Miranda; Sandra Emy Tavares Vieira; Sandra da Silva Santos; Selma da Silva Queiroz; Sueli Ribeiro Areas; Thelma do Amaral Cruz; Valquiria dos Santos Gomes; Vitor Hugo dos Santos Gomes; Zuneide Guimarães da Silva Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. Advogado constituído nos autos: não há.
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TC-018.210/2013-9 Natureza: Pensão Militar Interessados: Adriana Gomes Bertolin de Andrade; Adriana dos Santos Souza; Adriana dos Santos Souza; Alessandra Souza da Silva; Alessandra Souza da Silva; Ana Lucia da Silva; Ana Lucia de Oliveira Targat; Ana Maria Campbell Neto Machado; Andréa Cristina Santos de Sousa; Berenice Maria da Silva; Carmen Lucia Alves de Oliveira; Carmen Lucia da Silva Basilio; Christiane Gomes Bertolin; Claudia Regina da Silva; Cícera Yolanda dos Santos Rameh; Elizabete Gomes Bertolin; Elizabeth Maria Campbell Neto Machado Peralta; Fabiane Brito Aranha de Moraes; Fabiola Dias da Silva Duarte; João Luiz Ferreira da Silva; Katia Muniz de Oliveira; Leila Lucia da Silva; Ligia Terezinha Pereira Nunes; Lisangela Pereira Conceição; Luana Correia de Sousa; Luana Correia de Sousa; Luciana Conceição de Jesus; Magda de Oliveira Silva; Maria Bernardeth da Silva Pinto; Maria Elizabeth Marques de Oliveira; Maria Luiza Ferreira da Silva; Monique das Neves Silva; Neide de Almeida Ramos; Neila Ferreira Pinto; Neuma de Almeida Santos; Regina Celia Nogueira Pereira Nunes; Regina Maria Cavalcanti; Reneide Gomes de Oliveira; Roneide Gomes de Lima; Roselia Maria Gomes Teixeira; Sheyla Foeppel Uchôa; Valdineide Leal Tavares; Vera Lucia Tavares Leal; Vera Lucia da Silva Macedo; Veronica Tavares de Brito; Vilma Tavares Leal; Vinicius Luciano da Silva Freire Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. Advogado constituído nos autos: não há.
Crhistopher Estevão Castro; Cristhian da Silva Cordeiro; Cristiano dos Santos Paiva; Cristopher Cesar Barbosa Xavier; Daniel Azeredo Ramos; Daniel Baquer Malaquias; Daniel Coimbra de Oliveira; Daniel Dias Leite Alves; Daniel Dias de Oliveira Pereira; Daniel Felipe Oliveira Netto; Daniel Fidalgo de Souza Martins; Daniel Henrique Souza do Amaral; Daniel Lage do Nascimento; Daniel Luiz de Souza Pereira; Daniel Martins Moreira; Daniel Paula Pinheiro; Daniel Pociano do Nascimento; Daniel Prudente Cipolla; Daniel da Costa Silva Gonçalves; Daniel da Silva Dias; Daniel da Silva Junger; Daniel de Almeida Ribeiro Junior; Daniel do Carmo Melo; Daniel dos Santos Barbosa; Edson de Souza Maia Junior; Fagner Ribeiro dos Santos; Felipe Brito de Maria; Lucas Pontes Alves Bezerra; Lucas Quirino dos Santos; Lucas Ramos da Silva; Lucas Rocha Ferreira; Lucas Rodrigues da Silva; Lucas Santos Pereira; Lucas Simas Marinho; Lucas Soares da Silva; Luciano Espindola; Luciano Joaquim Martins; Luciano Tito da Silva; Lucil Galharte de Arruda Junior; Luis Alekssandre Leonel Nascimento; Luiz Fernando Penedo Mattos; Luiz Fernando Souza de Lima; Luiz Gabriel da Silva; Luiz Gustavo da Silva de Lucena; Luiz Henrique Vieira da Silva; Luiz Otávio Garcia Amancio; Luiz Phillipe Lima Calixto Ferreira Elias; Luiz Renato Castro da Silva; Luiz Ricardo Felisberto de Souza; Luiz Thiago Proença Ciodaro; Magno Vasconcellos de Oliveira; Maicom de Oliveira Souza; Maicon Charles Silva Ferraz; Maicon David Silva Aragão Martins; Maicon Pereira dos Santos; Maikisson Freitas da Silva; Marcos Paulo Rodrigues Moreira; Marcos Paulo Rodrigues Narciso; Marcos Pereira de Oliveira e Silva; Marcos Vinicio Cardoso Silva Ramos; Marcos Vinicius Pereira de Souza; Marcos Vinicius da Costa e Silva; Marcos Vinícios Pereira Gregorio; Marcos Vinícios da Silva; Marcos Vinícius Nunes Bronzo; Marcos Vinícius do Amaral Costa; Marcos Vinícius dos Santos Silva; Marcus André José da Cunha Machado; Marcus Vinicius Rodrigues Narciso; Marcus Vinicius Santana Silva; Marcus Vinicius Santana da Silva; Marcus Vinicius Teixeira Souza; Marcus Vinicius de Freitas Pinto; Marcus Vinícius Costa da Silva; Marcus Vinícius Dias Garrido; Marcus Vinícius Fernandes; Marcus Vinícius Gomes Martins; Marcus Vinícius Nunes Vilela; Marcus Vinícius de Souza Santos; Marcus Vínicius de Oliveira Alves; Mario Sergio Moreira Chagas; Marllon Pereira Passos; Mário Henrique Felisberto de Souza Unidade: Diretoria do Pessoal Militar da Marinha. Advogado constituído nos autos: não há. TC-019.770/2013-8 Natureza: Atos de Admissão Interessados: João Euler Pereira Barbosa; Marcia Beatriz Araujo Lima; Rafael Telles Scherer Unidade: Hospital das Forças Armadas - MD. Advogado constituído nos autos: não há. TC-023.831/2009-5 Natureza: Aposentadoria Interessados: Antonio Teodoro Lopes; Celina Cunha Quadro; Francisco Aires de Oliveira; Helena Maria de Oliveira; Ivan Schmitz; Maria do Socorro de Araújo Luckmann; Sadir Tomasi; Suede Maria da Silva; Valdino Firmino Silvano Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina - MEC. Advogado constituído nos autos: não há.
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TC-018.217/2013-3 Natureza: Pensão Militar Interessados: Ana Paula Affonso de Oliveira; Catia Regina Rodrigues Azevedo; Claudia Aparecida Machado; Cátia Regina Rodrigues Azevedo; Dayse Gonçalves Ferreira; Denise Gonçalves Ferreira; Dilma Gonçalves Ferreira; Elza dos Santos de Jesus; Etiene Francelina Rodrigues; Ivone Borges de Carvalho; Maria José de Oliveira dos Santos; Rosana Teixeira dos Santos Lopes; Rosemary dos Santos Souto; Sueli Francelino Rodrigues da Costa. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. Advogado constituído nos autos: não há TC-018.291/2013-9 Natureza: Representação Representante: Alves & Galgani Ltda. Unidade: Governo do Estado do Maranhão Advogado constituído nos autos: não há. TC-019.742/2013-4 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Cleyton Souza de Menezes; Conrado Freitas da Silva;
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
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TC-027.753/2010-7 Natureza: Aposentadoria Interessado: Maria de Freitas Silva. Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Verde. Advogado constituído nos autos: não há. TC-028.790/2011-1 Natureza: Tomada de Contas Especial Responsável: Construtora Abril Ltda-me; Ramon Araújo Itacaramby Unidade: município de Juscimeira/MT Advogado constituído nos autos: não há TC-046.570/2012-8 Natureza: Prestação de Contas Responsáveis: Adilson do Nascimento Anísio; Admilson Monteiro Garcia; Adriana Queiroz de Carvalho; Aldemir Bendine; Alexandre Corrêa Abreu; Allan Simões Toledo; Amauri Sebastião Niehues; Anelize Lenzi Ruas de Almeida; Antonio Pedro da Silva Machado; Armando Medeiros de Faria; Ary Joel de Abreu Lanzarin; Bernardo Gouthier Macedo; Carla Goes Coelho de Souza; Carlos Eduardo Leal Neri; Clenio Severino Teribele; Clóvis Ailton Madeira; Dan Antônio Marinho Conrado; Daniele Russo Barbosa Feijó; Danielle Ayres Delduque; Daniel Sigelmann; Danilo Angst; Denilson Gonçalves Molina; Edélcio de Oliveira; Edson de Araujo Lobo; Enio Alexandre Gomes Bezerra da Silva; Fernando Alves de Almeida; Francisco de Assis Leme Franco; Francisco Gaetani; Geraldo Afonso Dezena da Silva; Gueitiro Matsuo Genso; Henrique Jãger; Ivan de Souza Monteiro; Ives Cezar Fulber; José Carlos Vaz; José Maurício Pereira Coelho; Luis Carlos Guedes Pinto; Luiz Alberto Pereira de Mattos; Luiz Henrique Guimarães de Freitas; Márcio Hamilton Ferreira; Marco Antonio Ascoli Mastroeni; Marco Antonio da Silva Barros; Marcos Ricardo Lot; Marcos Machado Guimarães; Nelson Henrique Barbosa Filho; Nilson Martiniano Moreira; Orival Grahl; Osmar Fernandes Dias; Paulo Roberto Evangelista de Lima; Paulo Roberto Lopes Ricci; Paulo Rogério Caffarelli; Pedro Carvalho de Mello; Renato Donatello Ribeiro; Ricardo Antonio de Oliveira; Robson Rocha; Sandro José Franco; Sandro Kohler Marcondes; Sérgio Eduardo Arbulu Mendonça; Sérgio Ricardo Miranda Nazaré; Walter Malieni Junior Unidade: Banco do Brasil S.A. - MF. Advogado constituído nos autos: não há.
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 - Relator, Ministro-substituto MARCOS BEMQUERER COSTA TC-001.798/2013-8 Natureza: Representação. Interessado: Eudo de Magalhães Lyra, Prefeito. Entidade: Prefeitura Municipal de Xexéu/PE. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-018.218/2013-0 Natureza: Pensão Militar. Interessados: Adriana Cristina de Almeida Voivodic e outros. Unidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CA. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-015.812/2013-8 Natureza: Prestação de Contas Exercício: 2012. Responsáveis: Eduardo Moreira Garcia e outros. Entidade: Conselho Regional de Economia da 6ª Região/PR. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-006.317/2013-8 Natureza: Tomada de Contas Especial. Responsável: Município de Santa Maria do Tocantins/TO. Entidade: Município de Santa Maria do Tocantins/TO. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-017.864/2013-5 Natureza: Aposentadoria. Interessada: Edite Barbosa dos Santos. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-010.266/2012-7 Natureza: Tomada de Contas Especial. Responsáveis: Associação Candanga de Ensino Profissionalizante Acep e outros. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-018.027/2013-0 Natureza: Reforma. Interessados: Carlos Roberto Fernandes Atienza e José Daniel de Lima. Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal - MD/CA. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-014.687/2013-5 Natureza: Reforma. Interessados: Arquimedes Oliveira de Araújo e outros. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-018.079/2013-0 Natureza: Reforma. Interessados: Deodato Cunha da Rocha e outros. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-014.695/2013-8 Natureza: Reforma. Interessados: Vitoriano Lobo da Silva Neto e outros. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-018.084/2013-3 Natureza: Reforma. Interessados: Jair Ramos dos Passos e outros. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-014.702/2013-4 Natureza: Reforma. Interessados: Adão Francisco Silveira dos Santos e outros. Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal - MD/CA. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-018.087/2013-2 Natureza: Reforma. Interessados: Jose Maria de Andrade Pereira e outros. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-014.711/2013-3 Natureza: Pensão Militar. Interessados: Claudia Maria Coimbra Paiva e outros. Unidade: Oitava Região Militar - MD/CE. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-018.093/2013-2 Natureza: Reforma. Interessados: Paulo Cezar Baptista Fernandes e outros. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE. Advogado constituído nos autos: não há.
A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX
TC-019.211/2009-3 Natureza: Pensão Militar. Interessada: Reny Peixoto Bueno. Unidade: Décima Primeira Região Militar - MD/CE. Advogado constituído nos autos: não há. TC-019.487/2013-4 Natureza: Representação. Interessado: Gabana Comércio e Serviço de Equipamentos para Escritório Ltda. Unidade: Base Aérea do Galeão - BAGL - MD/CA. Advogado constituído nos autos: não há. TC-019.717/2013-0 Natureza: Atos de Admissão. Interessado: Raphael Leôncio da Silva Monteiro. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE. Advogado constituído nos autos: não há.
L A N
TC-019.743/2013-0 Natureza: Atos de Admissão. Interessados: Aiman Jorge Henrique Franco e outros. Unidade: Escola de Formação Complementar do Exército - MD/CE. Advogado constituído nos autos: não há.
O I C
TC-020.197/2013-6 Natureza: Pensão Militar. Interessadas: Adriana Carvalho de Souza e outras. Unidade: Terceira Região Militar - MD/CE. Advogado constituído nos autos: não há.
A S N
NA
TC-020.201/2013-3 Natureza: Pensão Militar. Interessadas: Angelamaria de Lourdes Freire e outras. Unidade: Sétima Região Militar - MD/CE. Advogado constituído nos autos: não há.
E R P
IM
TC-014.717/2013-1 Natureza: Pensão Militar. Interessadas: Ieda Emilia Castilhos Alves e outras. Unidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CA. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-018.106/2013-7 Natureza: Reforma. Interessados: Almir Francisco de Azevedo e outros. Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal - MD/CA. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-014.898/2013-6 Natureza: Atos de Admissão. Interessados: Jose Ferreira da Costa e outros. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-018.141/2013-7 Natureza: Pensão Civil. Interessados: Adelaide Cusma dos Santos e outros. Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal - MD/CA. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-015.011/2013-5 Natureza: Pensão Civil. Interessada: Celeste Cordeiro. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-018.159/2013-3 Natureza: Pensão Militar. Interessadas: Catia Antunes da Silva e outras. Unidade: Primeira Região Militar - MD/CE. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-015.032/2013-2 Natureza: Pensão Civil. Interessados: Eva Francisca da Silva e outras. Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal - MD/CA. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-018.163/2013-0 Natureza: Pensão Militar. Interessada: Ruth Vieira Amorim. Unidade: Primeira Região Militar - MD/CE. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-015.054/2013-6 Natureza: Reforma. Interessados: Adir Guilherme de Oliveira e outros. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-018.169/2013-9 Natureza: Pensão Militar. Interessadas: Aline Husek Emanuelli de Araujo Lima e outras. Unidade: Terceira Região Militar - MD/CE. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-015.061/2013-2 Natureza: Pensão Militar. Interessada: Alice Tiba Soeiro. Unidade: Terceira Região Militar - MD/CE. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-018.181/2013-9 Natureza: Pensão Militar. Interessadas: Adeilza Gomes de Lima e outras. Unidade: Sétima Região Militar - MD/CE. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-015.380/2013-0 Natureza: Reforma. Interessado: José Fernando Teixeira Chagas. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-018.187/2013-7 Natureza: Pensão Militar. Interessadas: Alessandra Andrade e Silva e outras. Unidade: Nona Região Militar - MD/CE. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-015.560/2013-9 Natureza: Atos de Admissão. Interessados: Abner Alves de Melo e Adriano Bastos de Carvalho. Unidade: Escola de Formação Complementar do Exército - MD/CE. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-018.191/2013-4 Natureza: Pensão Militar. Interessadas: Adriana Alves Ferreira e outras. Unidade: Décima Região Militar - MD/CE. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-015.594/2013-0 Natureza: Atos de Admissão. Interessados: Bruno de Oliveira Nascimento Silva e outros. Unidade: 14º Grupo de Artilharia de Campanha - MD/CE. Advogado constituído nos autos: não há.
TC-018.194/2013-3 Natureza: Pensão Militar. Interessadas: Adaguimar Machado Gomes e outras. Unidade: Décima Primeira Região Militar - MD/CE. Advogado constituído nos autos: não há.
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TC-029.608/2011-2 Apenso: TC-015.188/2009-5 (Tomada de Contas Exercício: 2008). Natureza: Monitoramento. Interessado: Tribunal de Contas da União. Unidade: Secretaria Nacional de Habitação - SNH/MiCi. Advogado constituído nos autos: não há. TC-043.337/2012-0 Natureza: Representação. Interessado: Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Sergipe - MPF/PRS. Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe Cremese. Advogado constituído nos autos: não há. PROCESSOS UNITÁRIOS - Relator, Ministra ANA LÚCIA ARRAES DE ALENCAR TC-031.495/2010-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Responsáveis: Jardim Miriam Arte Clube - Jamac e Mônica Panizza Nador Unidade: Jardim Miriam Arte Clube - Jamac Advogados constituídos nos autos: Frederico da Silveira Barbosa (OAB/SP 156.389), Pétrick Joseph Janofsky Canonico Pontes (OAB/SP 292.306) e outros Sustentação Oral em nome de JARDIM MIRIAM ARTE CLUBE - JAMAC e MONICA PANIZZA NADOR Interessado(s) na Sustentação Oral Frederico da Silveira Barbosa - OAB/SP 156.389 Pétrick Joseph J.C. Pontes - OAB/SP 292.306 - Relator, Ministro RAIMUNDO CARREIRO TC-028.487/2012-5 REABERTURA DE DISCUSSÃO (Pedido de Vista - art. 112 do R.I) Natureza: Pensão Especial de Ex-Combatente REVISOR: Ministra ANA ARRAES (ATA 20/2013) Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. Interessados: Adelia Antunes Pauzeiro; Jose Ferreira Pauzeiro; Onelia Inssaurriaga da Silva. Advogado constituído nos autos: não há. - Relator, Ministro RAIMUNDO CARREIRO TC-002.915/2011-1 Natureza: Aposentadoria Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha Interessados: Acacio Muralha Junior); Albenice Moura Ferreira; Almyr Luiz Leite Cabral; Alvaro Alves da Costa; Américo Vespúcio de Sant'anna; Anselmo Zita Pinto; Antonio Evaristo Alves; Araci Nonato da Silva; Aroldo Silva; Auserina Rodrigues da Silva; Bianor Gomes Segundo; Carlos Alberto de Deus; Carlos Antonio da Silva; Carlos
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Lacerda Franco Junior; Daniel Gomes da Silva; Daniel Porfírio de Santana; Eraldo Irineu da Silva; Francisca Garcia de Andrade Nogueira; Gilberto Ferreira Bartholo; Gildésio Luiz Magalhães Passos; Hamilton Costa; Ivan da Silva; Jaime de Queiroz Nogueira; Janio Paiva de Morais; Joel Rodrigues Bezerra; José Roberto de Moura; Karla Specialski Silveira; Lincoln França Moreira; Luiz Alfredo Jansen Ribeiro; Luiz Carlos Lopes; Maria Bernadete Lima Soares Santos; Maria Lucia Feitosa dos Santos; Maria das Graças Bueno; Maria do Socorro Fernandes Advogado constituído nos autos: não há. TC-013.118/2012-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Associação Regional de Cooperação Agrícola da Reforma Agrária - ARCAR Responsáveis: Adenilson Pan D' Arco de Almeida; Miguel da Luz Serpa Advogado constituído nos autos: não há. TC-015.685/2012-8 Natureza: Tomada de Contas Especial Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sumaré - SP Responsável: Jose Antonio. Bacchin Advogado constituído nos autos: Carlos Ferreira Neto (OAB/SP nº 7.409), Cássio Telles Ferreira Netto (OAB/SP nº 107.509), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Flávio Ulisses Mariúba de Oliveira (OAB/SP nº 199.185), Livia Hatsue Akamine (OAB/SP nº 212.606), Sarah Arruda Zaleschi Joaquim (OAB/SP nº 228.199) e Gisele Aida Xavier (OAB/SP nº 295.322).
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TC-016.564/2011-1 Natureza: Pensões Civis Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha Interessados: Alexandre Alves da Silva; Alice Alves da Silva; Aline Martins Oliveira Guira; Anisia de Almeida Nogueira; Avany Oliveira Silva; Boaventura Proença; Cleiton Rodrigues de Oliveira; Dalva Ataualpa Pestana; Daria Lourdes Covre da Silva; Diego Reis Santiago; Diego Santiago; Elza de Souza; Eunice Damasio de Moura; Eunice de Souza; Fabiana da Costa Amorim; Genilda Marques Nunes; Glaucia da Costa Amorim; Glaucia da Costa Amorim; Gleisiane Rodrigues da Cruz Oliveira; Gracia Maria da Silva Passos; Idalina Pereira da Silva; Indira Maria Nogueira de Araújo; Indira Maria Nogueira de Araújo; Iracema Caetano da Silva; Izabel Artemisia de Castro Silva; José Carlos dos Santos Marinho; Lenir Nogueira Dutra; Lucia Maria de Oliveira; Maria Anizia Lima Soeiro; Maria Antonia Santos Domingos; Maria Eva da Silva Silveira; Maria Jose Caridade; Maria José Alves da Silva; Maria José Torres dos Reis; Maria Nunes Tavares; Maria Odete Nogueira de Araújo; Maria Rosa Martins de Oliveira; Maria Rosa Martins de Oliveira; Marisa Pereira Pinheiro; Matheus Regis Chiappetta de Oliveira; Mirian de Souza; Mirian de Souza; Myrthes Nóbrega de Araújo; Nely de Melo Araujo; Nilce Vieira da Silva Almeida; Nilva de Souza; Nilva de Souza; Nilza dos Santos Silva; Oswaldina Silva Gomes; Paulo Roberto da Silveira; Paulo Roberto da Silveira; Rosangela da Silva Prazeres; Rosimar Oliveira Soares; Rosimar Oliveira Soares; Selma Lúcia Tavares da Silva; Selma da Costa de Souza; Sonia Maria de Magalhães; Sonia Maria de Magalhães; Vali Ollermann; Vera Lígia Quirino Silva do Nascimento; Waldea Maia Nascimento; Zenaide Barros Teixeira); Zuleide de França Cocentino Advogado constituído nos autos: não há.
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Advogado constituído nos autos: Adilson Vieira Macabu Filho (OAB/RJ 135.678) e Augusto César D'Almeida Salgado (OAB/RJ 152.848). TC-009.775/2012-9 Natureza: Aposentadoria Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande - MEC Interessados: Jussara Perez Rodrigues Figueira; Laura Lopes; Mara Alice Moreira Medeiros; Maria da Graça Rodrigues Cupertino; Maria de Fatima Sobral Dewes; Virginia Maria de Oliveira Flores; Wilson Gomes. Advogado constituído nos autos: Lindenmeyer Advocacia & Associados S/S (OAB/RS 819), Alexandre Duarte Lindenmeyer (OAB/RS 19.116) e outros. TC-009.907/2012-2 Natureza: Aposentadoria Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande - MEC Interessados: Claudio Gabiatti; Ernesto Brinckmann Lobo; Estela Andrada Correa; Fernando Lopes Pedone; Jorge Alberto Gonçalves; Jovelina da Silva Santos; Luis Carlos Rodrigues de Avila; Nubia Tourrucoo Jacques Hanciau; Roberto Solue das Neves; Rosemery Salayaran Branco Teixeira; Solange Machado dos Santos. Advogado constituído nos autos: Alexandre Duarte Lindenmeyer (OAB/RS 19.116) e outros. TC-014.449/2010-2 Natureza: Pedido de Reexame (Pensão Civil) Entidade: Fundação Universidade de Brasília - MEC Recorrente: Marilelle Parise Tamayo Advogados constituídos nos autos: Roberto de Figueiredo Caldas (OAB/DF 5.939), Mauro de Azevedo Menezes (OAB/DF 19.241), José da Silva Caldas (OAB/DF 6.002). TC-014.598/2010-8 Natureza: Tomada de Contas Especial. Órgão: Ministério do Esporte. Responsáveis: Confederação Brasileira de Tiro Prático; Heraldo Sergio de Oliveira Ribas. Advogada constituída nos autos: Núbia Rezende de Tavares (OAB/RJ n.º 126.091).
AÇ
TC-026.887/2010-0 Natureza: Pedido de Reexame em Aposentadoria Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos Recorrentes: Universidade Federal de São Carlos, representada por seu Reitor, Sr. Targino de Araujo Filho, e Fundação Universidade Federal de São Carlos, representada pela Procuradoria-Geral Federal Interessado: Ricardo Gonsalez Martinez Filho Advogado constituído nos autos: Não há.
ÃO
TC-016.918/2009-9 Natureza: Pedido de Reexame (Pensão Civil) Órgão: Tribunal Superior Eleitoral - JE Recorrente: Ingrid Rodrigues de Brito Santos. Advogado constituído nos autos: Felipe de Azevedo Levino (OAB/DF 33.223).
PR
OI
BID
TC-022.108/2012-2 Natureza: Pensão Civil Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia - MEC Interessado: Mauro Luiz Pereira Advogado constituído nos autos: não há.
A
- Relator, Ministro JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA TC-002.697/2012-2 Natureza: Aposentadoria Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - MEC Interessado: José de Andrade da Silva Advogado constituído nos autos: Marcelo Aroeira Braga (OAB/MG 43.275) e outros. TC-007.557/2010-8 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Itaboraí - RJ Responsáveis: Cosme José Salles; Sérgio Alberto Soares; Prefeitura Municipal de Itaboraí - RJ.
TC-028.191/2010-2 Natureza: Aposentadoria Interessado: Derivaldo Antonio Alves Rios Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia -Cefet/BA Advogados constituídos nos autos: Virna Bentes Castanheira Varela (OAB/BA 30.167) e outros TC-041.826/2012-4 Natureza: Pedido de Reexame Recorrente: Noeli de Castro Gregório Unidade: Universidade Federal do Paraná - UFPR Advogados constituídos nos autos: João Luiz Arzeno da Silva (OAB/PR 23.510), Marcelo Trindade de Almeida (OAB/PR 19.095) e outros - Relator, Ministro-substituto MARCOS BEMQUERER COSTA TC-002.613/2012-3 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Tocantínia/TO. Interessado: Procuradoria da União no Estado de Tocantins/TO. Responsáveis: Manoel Silvino Gomes Neto, Moacir Alves Chianca, Osvaldo Rocha Dourado, Empresa Rio Novo Construções Ltda. Advogados constituídos nos autos: Roger de Melo Ottaño, OAB/TO n. 2.583 e outros TC-014.283/2009-0 Natureza: Tomada de Contas, exercício de 2008. Unidade: Centro de Recuperação de Itatiaia. Responsável: Fernando Augusto Araújo de Oliveira. Advogado constituído nos autos: não há. TC-045.505/2012-8 Natureza: Representação. 3. Interessados/Responsáveis: Responsável: Carlos Magno Campos da Rocha, Chefe-Geral do Centro Nacional de Pesquisa em Pesca, Aquicultura e Sistemas Agrícolas - CNPASA. Interessada: Real Construções, Engenharia e Projetos Ltda. Entidade: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa. Advogado constituído nos autos: Eder Mendonça de Abreu, OAB/TO n. 1.087
TC-004.942/2010-8 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de São Gabriel da Cachoeira/AM Responsáveis: Juscelino Otero Gonçalves e Construtora Ponctual Corporation Ltda. Advogados constituídos nos autos: Maria Auxiliadora dos Santos Benigno (OAB/SP 236.604 e OAB/AM A-619); Renata Braga de Alencar (OAB/AM 6.832); Denise Dias (OAB/AM 6.873).
PO
TC-028.666/2010-0 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Conselho Indígena de Roraima - CIR Recorrente: Jacir José de Souza. Advogados constituídos nos autos: Michael Mary Nolan (OAB/SP 81.309); Adelar Cupinski (OAB/DF 40.422). TC-029.329/2010-8 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - FNS. Responsáveis: Afonso Emerick Dutra; Município de Cerejeiras/RO. Advogados constituídos nos autos: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO n.º 4046); Fábio Henrique dos S. Leão (OAB/RO n.º 4402).
TC-005.124/2009-4 Natureza: Aposentadoria Interessado: Guilherme Lucio Blanco Carril Ramos Unidade: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (extinta) Advogado constituído nos autos: não há TC-011.330/2012-0 Natureza: Pedido de reexame Recorrente: Eduarda Rafaela Moreira Unidade: Universidade Federal do Paraná - UFPR Advogado constituído nos autos: Ari Pereira da Cunha Filho (OAB/SC 16.426) TC-014.268/2011-6 Natureza: Tomada de contas especial Responsáveis: Dilceu Fernandes Machado, Haroldo Cristovam Teixeira Leite e Fundação Rio Madeira - Riomar Unidade: Secretaria de Agricultura, Produção e Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Rondônia - Seapes Advogado constituído nos autos: não há TC-027.853/2010-1 Natureza: Prestação de Contas Responsáveis: Ademar Manoel Stange, Ademar Valdir Comassetto, Ailton Souza Duarte, Aloisio Carniell, Ana Maria Quirino, Antonio Tadeu Vago, Cristiany Zanotti Pancieri, Denio Rebello Arantes, Emerson Atilio Birchler, Gilsomar de Oliveira Silva, Irinéia Alves
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Gramacho, Jadir José Pela, Joel Rogerio, Jose Eduardo Mendonça Xavier, Lezi José Ferreira, Lodovico Ortlieb Faria, Lorena Lucena Furtado, Luiz Marcari Junior, Luiz Roberto Carvalho Antunes Filho, Marcia Feijo Delfino, Mariangela de Souza Pereira, Marilucia Gasparini, Norma Suely Machado; Ricardo Monteiro Soneghet, Rita de Cássia Meneghelli Henrique Cassilhas , Rubens Marques e Tadeu Rosa Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro-substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
- Relator, Ministra ANA LÚCIA ARRAES DE ALENCAR TC-028.783/2007-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de General Sampaio (CE) Responsáveis: Raimundo Acinésio Bezerra), ex-Prefeito; Construlaz Construções e Edificações Técnicas Ltda.; José Taylor Bezerra Oliveira, Engenheiro; Luiz Gonzaga de Magalhães, Membro da Comissão de Licitação; Construtora e Imobiliária MPR Ltda; Maria Vânia Bernardo Coelho, Presidente da Comissão de Licitação; Construtora e Imobiliária JMV Ltda.; José Francisco dos Santos Rufino, ex-Diretor-Geral do Dnocs; Francisco Edson Ferreira Crisostomo, Membro da Comissão de Licitação; Advogados constituído nos autos: José Sinval Teles (OAB/SC n.º 18.717); Carlos Jean Santos de Souza (OAB/CE n.º 19.154); Marcelo Cordeiro de Castro (OAB/CE n.º 19.194)
Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
RT ER CE IRO S
TC-017.264/2013-8 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Ipaumirim/CE Responsável: Luiz Alves de Freitas Advogado constituído nos autos: não há
TC-019.284/2013-6 Natureza: Representação Unidade: Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Amazonas - Ifam Interessada: Gad Engenharia e Construção Civil Ltda Advogado constituído nos autos: não há TC-020.800/2013-4 Natureza: Representação Entidade: Instituto Brasileiro de Museus - Ibram/MinC. Interessado: Parque Esperança Prestação de Serviços Ltda Advogados constituídos nos autos: Evilásio Alves de Souza (OAB/RJ 144.924) e Francelino Martins Carvalho (OAB/RJ 175.727) TC-025.437/2009-6 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Instituto Municipal de Pesquisas, Administração e Recursos Humanos - IMPARH Responsáveis: Mário Hélder de Oliveira Carvalho; Concepção Consultores Associados Ltda Advogado constituído nos autos: não há TC-032.064/2011-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Irecê/BA Responsáveis: Adalberto Lelis Filho e Município de Irecê/BA Advogado constituído nos autos: não há Secretaria das Sessões, 15 de agosto de 2013. ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Subsecretária da 2a- Câmara
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1
Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
Poder Legislativo
.
ORÇAMENTÁRIAS Receitas Correntes Receita Patrimonial Receita de Serviços
CÂMARA DOS DEPUTADOS FUNDO ROTATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS CNPJ 26.994.574/0001-16
RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO: Cumprindo o disposto na Resolução n.º 60, de 1994, apresentamos a Prestação de Contas Analítica do Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados relativa ao mês de junho de 2013. A Administração do Fundo prestará os esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita compreensão das demonstrações. BALANÇO FINANCEIRO 334.481.511,59 330.139.524,75 18.953,93 4.323.032,91 1.326.340,00 1.326.340,00 (35.095,40)
TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS Transferências Extra-Orçamentárias Transferências Diversas Recebidas INGRESSOS EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS Valores em Circulação Recursos Especiais a Receber Depósitos Depósitos de Diversas Origens Obrigações em Circulação Restos a Pagar Não Processados a Liquidar Não Processados Liquidados Cancelado TOTAL DE INGRESSOS
1.251,36 1.251,36 1.251,36 44.700.272,11 41.169.438,08 41.169.438,08 24.434,31 24.434,31 3.506.399,72 3.506.399,72 3.438.134,93 18.225,84 50.038,95 380.474.279,66
DESPESAS CORRENTES Outras Despesas Correntes Outras Despesas Despesa entre Órgãos do Orçamento DESPESAS DE CAPITAL Investimentos DISPÊNDIOS EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS Valores em Circulação Recursos Especiais a Receber Depósitos Depósitos de Diversas Origens
1.301.689,41 1.282.052,12 1.282.052,12 19.637,29 19.383,95 19.383,95 379.153.206,30 374.132.509,88 374.132.509,88 7.159,14 7.159,14
Obrigações em Circulação RP's Não Processados - Inscrição Ajustes de Direitos e Obrigações Incorporação de Obrigações Outras Incorporações de Obrigações
5.012.285,92 5.012.285,92 1.251,36 1.251,36 1.251,36
TOTAL DE DISPÊNDIOS
380.474.279,66
BALANÇO PATRIMONIAL ATIVO FINANCEIRO Créditos em Circulação Limite de Saque c/ Vinc. Pagamento ATIVO NÃO FINANCEIRO Realizável a Curto Prazo Créditos em Circulação Outros Créditos em Circulação Provisão Para Devedores Duvidosos ATIVO REAL ATIVO COMPENSADO
3.480.795,08 24.434,31 24.434,31
ATIVO TOTAL
Obrigações em Circulação Restos a Pagar Não Processados A Liquidar Liquidados PASSIVO NÃO FINANCEIRO
3.456.360,77 3.456.360,77 3.438.134,93 18.225,84 (3.438.134,93)
380.070.777,33 Obrigações em Circulação 2.230.535,98 Retificação de RP Não Processados a Liquidar 2.230.535,98 PASSIVO REAL 17.363,12 PATRIMÔNIO LÍQUIDO
(3.438.134,93) (3.438.134,93)
2.213.172,86 Resultados Acumulados
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL CORREGEDORIA-GERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
ATA DE REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DE 9 DE AGOSTO DE 2013 Presidente da Turma: Senhor Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Secretário(a): VIVIANE DA COSTA LEITE Às 12:26 horas, no Gabinete do Presidente da Turma, foram distribuídos, pelo sistema de processamento de dados, os seguintes feitos: DISTRIBUIÇÃO PROCESSO: 0000024-31.2013.4.90.0000 ORIGEM: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL LISTISCONSORTE PASSIVO: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
(35.095,40) 130.045,27
Incorporações de Ativos Aquisições de Bens RESULTADO EXTRA-ORÇAMENTÁRIO Interferências Ativas Movimento de Fundos a Débito Acréscimos Patrimoniais Incorporações de Ativos
373.411.648,68
1.251,36 1.251,36 5.669.686,35 5.170.234,44 243.432,00 505.364,24 14.609,08 4.406.829,12 449.412,96
ORÇAMENTÁRIAS Despesas Correntes Outras Despesas Correntes Despesa entre Órgãos do Orçamento Despesas de Capital Investimentos RESULTADO EXTRA-ORÇAMENTÁRIO Interferências Passivas Transferências de Bens e Valores Concedidos Movimento de Fundos a Crédito Decréscimos Patrimoniais Desincorporações de Ativos
1.321.073,36 1.301.689,41 1.282.052,12 19.637,29 19.383,95 19.383,95 333.636.197,31 635.409,51 541.965,56
Baixa de Bens Imóveis Baixa de Bens Intangíveis Baixa de Direitos Ajustes de Bens, Valores e Créditos Ajustes de Créditos Incorporação de Passivos RESULTADO PATRIMONIAL Superávit
93.443,95 333.000.787,80 330.521.389,02 243.432,00 14.609,08 330.263.347,94 1.298.156,65
L A N
O I C
449.412,96 50.038,95 341.573.739,17 VARIAÇÕES PASSIVAS
1.298.156,65 1.181.242,13 6.616.468,50 6.616.468,50
341.573.739,17
NA
NOTAS EXPLICATIVAS NOTA 1- Contexto Operacional - O objetivo do Fundo Rotativo é prover recursos para o aparelhamento da Casa, a solução do problema habitacional, programas de assistência social, melhoria das condições de trabalho de deputados e funcionários e realizações outras que se fizerem necessárias ao integral cumprimento da função legislativa. NOTA 2- Elaboração das Demonstrações - As demonstrações contábeis foram preparadas com base nos critérios estabelecidos pela Lei n.º 4.320, de 1964, consubstanciados no Plano de Contas da Administração Pública Federal. NOTA 3- Resumo das Principais Práticas Contábeis - a) Disponibilidades - representadas, exclusivamente, pelo saldo da conta limite de saque com vinculação de pagamento conforme orientação da Mensagem n.º 2001/688.650 da COFIN/CCONT. b) Receitas e Despesas Orçamentárias - registradas obedecendo ao disposto no art. 35 da Lei 4.320/64. NOTA 4- Resultado Patrimonial - Apresenta no mês de junho de 2013 um superávit de R$6.616.468,50.
A S N
E R P
IM
SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA Diretor-Geral EVANDRO LOPES COSTA Diretor do Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade Contador - CRC/DF 7.504/0-8
6.616.468,50 380.070.777,33 (373.454.308,83) 2.230.535,98 2.230.535,98 17.363,12
GÉRSON GUIMARÃES JÚNIOR Diretor da Coordenação de Contabilidade Contador - CRC/DF 10.119 FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO MARQUES Chefe do Serviço de Controle do FRCD Contador - CRC/MT 9.016
2.213.172,86
382.301.313,31
ASSUNTO: Auxílio-Doença Previdenciário - Benefícios em Espécie Direito Previdenciário PROCESSO: 0000030-38.2013.4.90.0000 ORIGEM: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL RELATOR(A): Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO ASSUNTO: Data de início do benefício (DIB) - Pedidos Genéricos relativos aos Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário PROCESSO: 0000032-08.2013.4.90.0000 ORIGEM: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL RELATOR(A): JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA ASSUNTO: Data de início do benefício (DIB) - Pedidos Genéricos relativos aos Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário PROCESSO: 0000033-90.2013.4.90.0000 ORIGEM: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL RELATOR(A): JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES ASSUNTO: Data de início do benefício (DIB) - Pedidos Genéricos relativos aos Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário PROCESSO: 0000034-75.2013.4.90.0000 ORIGEM: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO ASSUNTO: Direito Processual Civil e do Trabalho
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013081600077
130.045,27 130.045,27 5.670.937,71
Incorporação de Bens Imóveis Incorporação de Bens Móveis Incorporação de Bens Intangíveis Incorporação de Direitos Ajustes de Bens, Valores e Créditos Ajustes de Créditos Desincorporação de Passivos VARIAÇÕES ATIVAS
42.660,15 380.028.117,18
373.411.648,68
Resultados de Exercícios Anteriores Resultado do Período Situação Patrimonial Ativa Situação Patrimonial Passiva PASSIVO COMPENSADO Compensações Passivas Diversas Valores, Títulos e Bens Sob Responsabilidade Direitos e Obrigações Contratadas 382.301.313,31 PASSIVO TOTAL
4.323.032,91 1.326.340,00 1.326.340,00
Deduções da Receita Mutações Ativas
A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX
Compensações Ativas Diversas Responsabilidades Por Valores, Títulos e Bens Direitos e Obrigações Contratuais
.
374.132.509,88 PASSIVO FINANCEIRO 374.132.509,88 Depósitos 374.132.509,88 Depósitos de Diversas Origens 5.938.267,45 5.938.267,45 5.938.267,45 8.483.239,21 (2.544.971,76)
335.902.801,46 334.481.511,59 330.139.524,75 18.953,93
Outras Receitas Correntes Receitas de Capital Alienação de Bens
BALANÇO
RECEITAS CORRENTES Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens DEDUÇÕES DA RECEITA
77
ISSN 1677-7042
Nada mais havendo, foi encerrada a Audiência de Distribuição do que eu, VIVIANE DA COSTA LEITE, Secretário(a) da Turma, subscrevo a presente Ata de Distribuição. Brasília, 9 de agosto de 2013. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma VIVIANE DA COSTA LEITE Secretária da TNU ATA DE REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DE 14 DE AGOSTO DE 2013 Presidente da Turma: Senhor Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Secretário(a): VIVIANE DA COSTA LEITE Às 12:09 horas, no Gabinete do Presidente da Turma, foram distribuídos, pelo sistema de processamento de dados, os seguintes feitos: DISTRIBUIÇÃO PROCESSOS FÍSICOS PROCESSO: 0000025-16.2013.4.90.0000 ORIGEM: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL REQUERIDO(A): JUÍZA FEDERAL COORDENADORA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JEF DE SÃO PAULO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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LISTISCONSORTE PASSIVO: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO ASSUNTO: Direito Processual Civil e do Trabalho PROCESSO: 0000048-59.2013.4.90.0000 ORIGEM: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL LISTISCONSORTE PASSIVO: FABIANA LINS DE ARAÚJO MONTEIRO PROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR(A): JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES ASSUNTO: Diárias e Outras Indenizações - Sistema Remuneratório e Benefícios - Servidor Público Civil - Direito Administrativo e outras matérias do Direito Público PROCESSO: 0000049-44.2013.4.90.0000 ORIGEM: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL LISTISCONSORTE PASSIVO: AUGUSTO HENRIQUE BARBOSA OLIVEIRA PROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE ASSUNTO: Diárias e Outras Indenizações - Sistema Remuneratório e Benefícios - Servidor Público Civil - Direito Administrativo e outras matérias do Direito Público
CO
ME
Nada mais havendo, foi encerrada a Audiência de Distribuição do que eu, VIVIANE DA COSTA LEITE, Secretário(a) da Turma, subscrevo a presente Ata de Distribuição.
RC
Brasília, 14 de agosto de 2013. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma
IA
LIZ
VIVIANE DA COSTA LEITE Secretária da TNU
REQUERIDO(A): JEFERSON LEMOS TORTOLA PROC./ADV.: HELSON CEZAR WOLF SOARES RELATOR(A): Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO ASSUNTO: Indenização por dano material - Responsabilidade civil Direito Civil DISTRIBUIÇÃO PROCESSOS VIRTUAIS PROCESSO: 0009054-59.2009.4.03.6303 ORIGEM: SP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO REQUERENTE: LOURDES ANA LOPES RIBEIRO PROC./ADV.: ANTÔNIO JAMIL CURY JUNIOR REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO ASSUNTO: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Benefícios em Espécie Direito Previdenciário PROCESSO: 0014120-52.2007.4.03.6315 ORIGEM: SP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO REQUERENTE: MARIA CORREIA DE ARAUJO PROC./ADV.: THIAGO DE OLIVEIRA BUZZO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES ASSUNTO: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Benefícios em Espécie Direito Previdenciário PROCESSO: 0500240-11.2011.4.05.8102 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: LUZIA IZABEL DE LIMA SILVA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS ASSUNTO: Rural - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário PROCESSO: 0502613-57.2007.4.05.8101 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FRANÇA VIEIRA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO ASSUNTO: Rural - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário PROCESSO: 0502844-27.2011.4.05.8107 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE JESUS FERREIRA PROC./ADV.: JULIO CESAR RIBEIRO MAIA PROC./ADV.: ALEXANDRE COUTO UCHOA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO ASSUNTO: Rural - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário PROCESSO: 0503525-37.2010.4.05.8202 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE: ANTÔNIO JOSÉ NOGUEIRA DE SOUSA PROC./ADV.: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA ASSUNTO: Auxílio-Doença Previdenciário - Benefícios em Espécie Direito Previdenciário PROCESSO: 0503775-84.2012.4.05.8013 ORIGEM: AL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS REQUERENTE: GERMANO RAPHAEL DA SILVA SANTOS PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO ASSUNTO: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário PROCESSO: 0503908-15.2010.4.05.8202 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE: JOSÉ LUIZ DOS SANTOS PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS ASSUNTO: Auxílio-Doença Previdenciário - Benefícios em Espécie Direito Previdenciário PROCESSO: 0504306-25.2011.4.05.8202 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE: RITA FERNANDES DE ARAÚJO PROC./ADV.: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES
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ATA DE REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DE 13 DE AGOSTO DE 2013
Presidente da Turma: Senhor Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Secretário(a): VIVIANE DA COSTA LEITE
Às 12:41 horas, no Gabinete do Presidente da Turma, foram distribuídos, pelo sistema de processamento de dados, os seguintes feitos: DISTRIBUIÇÃO PROCESSOS FÍSICOS PROCESSO: 0000031-23.2013.4.90.0000 ORIGEM: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE ASSUNTO: Data de início do benefício (DIB) - Pedidos Genéricos relativos aos Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário PROCESSO: 0000046-89.2013.4.90.0000 ORIGEM: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL REQUERENTE: DORCILEA QUINTINO EMBERNÃO PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU REQUERIDO(A): ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO(A): UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO RELATOR(A): Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO ASSUNTO: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Saúde - Serviços - Direito Administrativo e outras matérias do Direito Público PROCESSO: 0000047-74.2013.4.90.0000 ORIGEM: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL LISTISCONSORTE PASSIVO: PATRÍCIA LUBAMBO CANTARELLI GUERRA PROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR(A): JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA ASSUNTO: Diárias e Outras Indenizações - Sistema Remuneratório e Benefícios - Servidor Público Civil - Direito Administrativo e outras matérias do Direito Público PROCESSO: 0014659-66.2006.4.03.6181 ORIGEM: SP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO REQUERENTE: RAIMUNDO DIAS ROSA PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU REQUERIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO ASSUNTO: Moeda Falsa/Assimilados (arts. 289 e §§ e 290) - Crimes contra a Fé Pública - Direito Penal PROCESSO: 2009.39.01.715203-0 ORIGEM: PA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT PROC./ADV.: DIRK COSTA DE MATTOS JUNIOR
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 ASSUNTO: Rural - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário PROCESSO: 0505342-83.2012.4.05.8100 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: JOSE MARIA BANDEIRA PROC./ADV.: MARCELO CAMARDELLA DA SILVEIRA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE ASSUNTO: Rural - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário PROCESSO: 5001227-75.2012.4.04.7208 ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): GILBERTO LANGE PROC./ADV.: GENI ALBA REBELLO RELATOR(A): JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA ASSUNTO: RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Direito Previdenciário PROCESSO: 5005022-35.2011.4.04.7108 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: DINA REGINA MACHADO PROC./ADV.: LUCIANE S. RIBEIRO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE ASSUNTO: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário PROCESSO: 5005434-63.2011.4.04.7108 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: CLAUDINO OLIVEIRA RAMOS PROC./ADV.: ADRIANO SCHERER REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO ASSUNTO: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário PROCESSO: 5006540-48.2011.4.04.7112 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: DOBECI FÁTIMA DA SILVA PROC./ADV.: IMILIA DE SOUZA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES ASSUNTO: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Benefícios em Espécie Direito Previdenciário PROCESSO: 5046815-50.2012.4.04.7000 ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ REQUERENTE: JOSÉ DA SILVA PROC./ADV.: GLAUCO HUMBERTO BORK PROC./ADV.: MARILÉIA BOSAK REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO ASSUNTO: Revisão - Pedidos Genéricos relativos aos Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário
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Nada mais havendo, foi encerrada a Audiência de Distribuição do que eu, VIVIANE DA COSTA LEITE, Secretário(a) da Turma, subscrevo a presente Ata de Distribuição. Brasília, 13 de agosto de 2013. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma VIVIANE DA COSTA LEITE Secretária da TNU
ATA DE REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DE 15 DE AGOSTO DE 2013 Presidente da Turma: Senhor Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Secretário(a): VIVIANE DA COSTA LEITE Às 14:08 horas, no Gabinete do Presidente da Turma, foram distribuídos, pelo sistema de processamento de dados, os seguintes feitos: DISTRIBUIÇÃO PROCESSOS FÍSICOS PROCESSO: 0000050-29.2013.4.90.0000 ORIGEM: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL LISTISCONSORTE PASSIVO: DIEGO DE LIMA LUDGERO PROC./ADV.: RENATA MORAIS LEIMIG ALBUQUERQUE RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO ASSUNTO: Diárias e Outras Indenizações - Sistema Remuneratório e Benefícios - Servidor Público Civil - Direito Administrativo e outras matérias do Direito Público PROCESSO: 0000051-14.2013.4.90.0000
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 ORIGEM: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL LISTISCONSORTE PASSIVO: DÉBORA FERNANDES MARINHO PROC./ADV.: SUELY MORAES LEÃO RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE ASSUNTO: Diárias e Outras Indenizações - Sistema Remuneratório e Benefícios - Servidor Público Civil - Direito Administrativo e outras matérias do Direito Público PROCESSO: 0000052-96.2013.4.90.0000 ORIGEM: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL LISTISCONSORTE PASSIVO: LEANDRO ANTÔNIO DE CARVALHO PROC./ADV.: RENATA MORAIS LEIMIG ALBUQUERQUE RELATOR(A): JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES ASSUNTO: Diárias e Outras Indenizações - Sistema Remuneratório e Benefícios - Servidor Público Civil - Direito Administrativo e outras matérias do Direito Público PROCESSO: 0000053-81.2013.4.90.0000 ORIGEM: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL LISTISCONSORTE PASSIVO: LUIZ MATHIAS ROCHA BRANDÃO PROC./ADV.: ADELE SILVÉRIO BORBA RELATOR(A): Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO ASSUNTO: Diárias e Outras Indenizações - Sistema Remuneratório e Benefícios - Servidor Público Civil - Direito Administrativo e outras matérias do Direito Público Nada mais havendo, foi encerrada a Audiência de Distribuição do que eu, VIVIANE DA COSTA LEITE, Secretário(a) da Turma, subscrevo a presente Ata de Distribuição. Brasília, 15 de agosto de 2013. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma
5.Mais uma vez, a discussão não envolve nenhuma questão de direito material. As regras de direito material são aquelas que regulam o convívio social entre pessoas e entre elas e o Estado, deferindo a eles, direitos e obrigações. Normatizam as relações referentes a bens e utilidades da vida. Em contrapartida, as regras de direito processual regulam os processos, o modo pelo qual eles se iniciam, se desenvolvem e terminam. A nulidade da decisão judicial genérica, com eficácia subordinada a evento futuro e incerto, é questão absolutamente destituída de pertinência direta com o bem da vida. Divergência jurisprudencial em torno de questões de direito processual não pode ser dirimida em sede de pedido de uniformização de jurisprudência. Aplica-se a Súmula nº 43 da TNU: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual". 6.A requerente questionou sua condenação a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 465,00, porque, à vista dos documentos e do direito proclamado no acórdão recorrido, a pretensão deveria ter sido julgada improcedente, de maneira que a verba honorária, se houvesse, seria devida em favor da Fazenda Nacional. A requerente alegou, com base em julgado da Primeira Turma do STJ, que "a jurisprudência desta Corte, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado que o arbitramento da verba honorária se fez de modo irrisório ou exorbitante, tem entendido tratar-se de questão de direito e não fática". O acórdão paradigma admite revisão de arbitramento de honorários advocatícios em montante irrisório ou exorbitante. A requerente, por sua vez, não apontou a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses no caso concreto, apenas questiona sua condenação em honorários com base na premissa de que, no fundo, ela não teria sido sucumbente na demanda. Falta similitude fática entre os julgados confrontados. 7.Pedido não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013. ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator
VIVIANE DA COSTA LEITE Secretária da TNU ACÓRDÃOS PROCESSO: 0501445-59.2008.4.05.8400 ORIGEM: RN - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL PROC./ADV.: JOSÉ HUMBERTO DA ROCHA REQUERIDO(A): MARINETO TARQUINO DA SILVA PROC./ADV.: JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO OAB: RN-2571 RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E/OU PROCESSUAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE JULGADOS CONFRONTADOS. 1.A requerente arguiu ofensa ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que proíbe sentença condenatória por quantia ilíquida. Nesse ponto, porém, não demonstrou nenhuma divergência jurisprudencial. 2.A requerente alegou que a única retenção de contribuição comprovada nos autos é referente ao mês de dezembro/2004, período em relação ao qual, pelo próprio acórdão recorrido, a pretensão é improcedente, uma vez que o julgado reconheceu que a partir de setembro/2004 a contribuição passou a ser devida. A requerente argumentou que o acórdão recorrido incidiu em negativa de prestação jurisdicional e causou ofensa ao devido processo legal, na medida em que se negou a examinar os documentos da causa e de proferir decisão certa à luz da prova produzida. Arguiu também ofensa ao art. 131 do Código de Processo Civil, suscitando divergência com julgado da Terceira Turma do STJ, segundo o qual "incorre em violação ao art. 131 do CPC a decisão cujos fundamentos destoam das provas contidas nos autos". 3.A alegação de negativa de prestação jurisdicional por omissão do órgão julgador em analisar documentos tem natureza estritamente processual e exige reexame do conjunto probatório. Não é possível aferir a validade da premissa afirmada pela requerente - falta de análise de documentos - sem reexaminar a prova. De acordo com o art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, o pedido de uniformização de jurisprudência predispõe-se exclusivamente a resolver divergência sobre questões de direito material. Aplicação da Súmula nº 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 4.A requerente alegou que, ao se eximir de apreciar o caso concreto e decidir que há direito à repetição de contribuições relativas a determinado período, sem definir, concretamente, à luz dos elementos do processo, as contribuições alcançadas (ou os parâmetros para tal), a Turma Recursal atuou como mero órgão consultivo, deixando a eficácia da decisão subordinada a evento futuro e incerto. Daí inferiu divergência jurisprudencial em face de julgado da Quinta Turma do STJ, segundo o qual a "função do Poder Judiciário é a solução de conflitos em casos concretos, e não a explicação de dúvidas, ou mesmo o esclarecimento de acontecimentos futuros e eventuais, não sendo, portanto, órgão de consulta". Também arguiu contrariedade a acórdão paradigma da Sexta Turma do STJ, segundo o qual "é nula a sentença que submete a procedência ou improcedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto".
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE OS RECOLHIMENTOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA REALIZADAS PELO EMPREGADOR NO PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/1995. NOVA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO POR OCASIÃO DO RESGATE E COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECEBIDAS DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BIS IN IDEM. FORMA DE REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA APURAÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO JÁ RECONHECIDO PELA R. SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Ação proposta em face da União Federal com pedido de restituição de indébito objetivando a devolução dos valores pagos a título de imposto de renda incidente sobre o resgate e complementação das contribuições previdenciárias recebidas de entidade de previdência privada, referente ao montante recolhido no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. 2. Sentença de procedência para condenar à União Federal a restituir à parte autora o valor indevidamente retido. Para apuração do indébito tributário, foi determinado que fossem aplicados os critérios fixados no julgamento da Apelação Cível nº 2006.72.99.9986080/SC, da relatoria do Desembargador Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira, adotado pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que determinou que o valor das contribuições a cargo do segurado, recolhidas no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, deve ser atualizado desde o seu recolhimento pelos índices tradicionalmente aplicados na JF aos créditos não-tributários, e tal valor, quando resgatado do Fundo, não deverá sofrer a incidência do imposto de renda, sendo que, se houver resgates parciais, deve-se abater primeiramente a totalidade deste valor; exaurida a quantia a ser deduzida, o imposto de renda passará a incidir sobre a integralidade dos resgates. 3. Recurso de sentença interposto pela União Federal, no qual sustenta a ocorrência da prescrição qüinqüenal, e, no mérito, concorda com o pedido dos contribuintes de repetição do indébito. No entanto, defende que para apuração correta da bitributação, é necessário excluir da base de cálculo do imposto de renda da segunda tributação (época da aposentadoria) os valores anteriormente tributados (época da remuneração da ativa). A renda a ser excluída da nova tributação corresponde ao valor das contribuições. Dessa forma, a diferença entre o que foi pago nesta segunda fase e o que deveria ter sido pago sem a renda já tributada é que é de fato o indébito tributário, nunca o valor do IRPF pago na primeira tributação, como equivocadamente determinou a sentença recorrida. 4. Proferido acórdão pela Turma Recursal de Santa Catarina, que, por maioria, não conheceu do recurso, uma vez que a determinação de cálculo fixado pelo relator, de acordo com precedentes da Segunda
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Turma Recursal, a exemplo do decidido nos autos 2000972500028890, relator Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer, no qual a quantificação do indébito, ou seja, a apuração do valor a ser restituído, dá-se com o resultado do confronto entre dois valores, o montante do imposto pago pelo contribuinte quando do recolhimento das contribuições vertidas por ele próprio em favor do plano de previdência até 01/01/1996, corrigidos monetariamente, e o montante das parcelas do imposto recolhidos sobre os valores de complementação de aposentadoria ou resgate de contribuições a partir de 01/01/1996, também com a atualização monetária devida, sendo este segundo montante até o limite do primeiro montante será o valor devido, não foi a forma de cálculos postulado pela Fazenda, caracterizando o reformatio in pejus, vedado pelo Direito. 5. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela União Federal, no qual pleiteou in verbis: "Em face do exposto, requer, reconhecida a divergência entre a decisão da Turma Recursal e o que se decidiu nos Incidentes de Uniformização Nacional nos 2004.85.00.500863-1 (Sessão de 18.12.2008 - Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva) e 2005.85.00.506000-1 (Sessão de 13.08.2007 - Relatora Juíza Federal Mônica Autran Machado Nobre) da e. Turma Nacional de Uniformização que, em última análise, determinam a exclusão do valor correspondente às contribuições feitas pelo beneficiário à entidade de previdência complementar (no período de 1989 a 1995) da nova base de cálculo (do período do benefício), o que não significa devolver o valor do imposto de renda que incidiu sobre as próprias contribuições como equivocadamente determinou o acórdão ora recorrido." 6. Com efeito, conforme se pode observar, a União Federal pleiteia, em sede de pedido de uniformização, pedido que lhe foi concedido por ocasião da prolação da r. sentença, consistente na apuração do indébito tributário em favor do contribuinte mediante a apuração do valor das contribuições a cargo do segurado, recolhidas no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, atualizadas desde o seu recolhimento pelos índices tradicionalmente aplicados na JF aos créditos não-tributários, sendo que tal valor, quando resgatado do Fundo, deverá ser excluído da nova tributação, e a diferença entre o que foi pago nesta segunda fase e o que deveria ter sido pago sem a renda já tributada é que é de fato o indébito tributário. Dessa forma, não há interesse em recorrer da União Federal, requisito imprescindível para admissibilidade do presente recurso. 7. Pedido de Uniformização Jurisprudencial não conhecido. ACÓRDÃO
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PROCESSO: 2008.72.58.004020-8 ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL REQUERIDO(A): CARMEN TEREZINHA ARGENTA PROC./ADV.: FELIPE RAMOS MELEGO OAB: SC-19146 RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL KYU SOON LEE EMENTA
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Acordam os membros desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência em NÃO CONHECER do Pedido de Uniformização, com base no voto do Juiz Federal Relator. Brasília, 07 de agosto de 2013. SILVIO CÉSAR AROUCK GEMAQUE Juiz Federal Relator PROCESSO: 2010.72.56.002316-9 ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA REQUERENTE: OLIVÉRIO JOSÉ DE LIMA PROC./ADV.: OLIVÉRIO JOSÉ DE LIMA OAB: SC-2203 PROC./ADV.: ALON FABRE DE LIMA OAB: SC-15799 REQUERIDO(A): FAZENDA NACIONAL PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO EMENTA TRIBUTÁRIO. SALÁRIO EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. MÃO DE OBRA DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. PROVIMENTO. 1.Comprovada a similitude e a divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 842.781 - RS, REL. MIN. DENISE ARRUDA; RECURSO ESPECIAL Nº 711.166 - PR, REL. MIN. ELIANA CALMON), tem cabimento o incidente de uniformização. 2.Esta Turma Nacional uniformizou interpretação reconhecendo a inexigibilidade do pagamento de salário-educação de produtor rural pessoa física que emprega mão de obra de terceiros (Pedido de Uniformização n. 2010.72.56.004167-6, Rel. Juiz Flores da Cunha, julgamento em 17/05/2013). Entendeu essa Turma Nacional que, como a cobrança do salário-educação não está prevista na Lei 8.212/91 que dispõe sobre a organização da Seguridade Social - e nem se destina à Previdência Social, não há fundamento para utilizar as referidas normas para qualificar o produtor rural pessoa física como contribuinte em relação à obrigação prevista na Lei 9.424/96 - já diversas vezes alterada e destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 3.Ademais, há entendimento pacificado também no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o produtor rural pessoa física, não constituído como pessoa jurídica com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica não se enquadra no conceito de empresa, sendo inadmitido a incidência de salário educação (REsp 711.166/PR e REsp 842.781/RS). 4.Incidente de Uniformização conhecido e provido para reconhecer a inexigibilidade do salário-educação ao produtor rural pessoa física que emprega mão de obra de terceiros.
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ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização para reconhecer a inexigibilidade do salário-educação, nos termos do voto-ementa do relator. Brasília/DF, 07 de agosto de 2013. ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO Juiz Federal Relator PROCESSO: 5002537-59.2011.4.04.7012 ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL REQUERIDO(A): LUIZ CARLOS SASSO PROC./ADV.: FABIANA ELIZA MATTOS OAB: PR-32 438 RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES EMENTA
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PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS APONTADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 42 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. A União, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, reformando os termos da sentença, reputou devido o pagamento de indenização por danos morais. Alega o recorrente, em suma, que o aresto impugnado contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Nacional, no sentido de que o mero aborrecimento, sem abalo à honra do autor, não configura dano moral. Sustenta também a ausência de elementos de prova que comprovem o suposto dano e o nexo causal alegado pelo recorrido. 2. O aresto impugnado entendeu que o fato de o autor ter figurado indevidamente como devedor em uma ação de execução fiscal e de ter sofrido abusiva constrição judicial caracteriza dano moral. Tal conclusão extraída pelo julgador não pode ser afastada, sob a alegação de se tratar de mero dissabor, sem o reexame de provas, o que é vedado nos termos da Súmula 42 desta Turma: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. 3. Ademais, não há a necessária similitude entre as situações jurídicas sob confronto, que possibilite a almejada uniformização de jurisprudência. Isso porque a questão discutida nestes autos é o dano moral ocasionado pelo indevido bloqueio de valores existentes na conta-corrente do autor, o que não é a matéria tratada pelos acórdãos paradigmas, que cuidam de outras situações completamente distintas. 4. Para a identificação da divergência, que leva ao conhecimento do incidente, é essencial que entre o acórdão impugnado e o paradigma haja idêntica base fática, o que não se verifica nos autos, sob pena de gerar uma distorção na uniformização que se pretende fazer. 5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 6. Pedido de uniformização não conhecido. ACÓRDÃO
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2. O pedido de uniformização não merece ser conhecido, por faltar o prequestionamento e porque não ficou caracterizada a divergência. O acórdão proferido nestes autos não tratou da incidência do imposto de renda sobre o terço constitucional de férias. A sentença reputou devido o pagamento do tributo em questão e o autor não apresentou recurso inominado, ocorrendo a preclusão temporal máxima. O recurso da União não foi conhecido nessa parte, por falta de interesse recursal, tendo em vista que a sentença lhe foi favorável no particular. 3. A tese sustentada não foi apreciada pela turma recursal de origem, não sendo, ademais, possível a uniformização de jurisprudência tendo por base sentença, sem considerar, ainda, a preclusão da matéria. 4. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 5. Pedido de uniformização não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização, nos termos do voto-ementa do Relator. Brasília, 7 de agosto de 2013. GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES Juiz Federal Relator PROCESSO: 2003.61.84.002081-0 ORIGEM: SP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO REQUERENTE: REGINA VICTORIO BOVOLON PROC./ADV.: PAULO NORIYUKI SAKAMOTO OAB: SP-82248 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: MARIO DI CROCE RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. ACÓRDÃOS PARADIGMAS DE APENAS UMA DAS TURMAS DO STJ. 1.A requerente alegou que o acórdão recorrido decidiu de forma contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apontou dois julgados da Quinta Turma daquela Corte. 2.A admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência pressupõe demonstração de contrariedade entre acórdãos de turma recursal ou com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001). Quando a divergência é suscitada entre acórdãos de turmas recursais, a indicação de um único julgado paradigma pode ser suficiente. Por outro lado, quando a divergência é suscitada em face do STJ, há necessidade de demonstração da jurisprudência dominante daquela STJ. A comprovação de jurisprudência dominante pressupõe a indicação de decisões proferidas por mais de uma Turma da Corte ou por uma Seção (reunião de duas Turmas) sobre a mesma matéria. Julgado de apenas uma das turmas não comprova dominância da jurisprudência da Corte. 3.A Questão de Ordem nº 5 da TNU admite que "um precedente do Superior Tribunal de Justiça é suficiente para o conhecimento do pedido de uniformização, desde que o relator nele reconheça a jurisprudência predominante naquela Corte". Ocorre que o relator do acórdão paradigma da Quinta Turma não explicitou que o entendimento adotado refletia a orientação dominante na Corte. 4.Pedido não conhecido. ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido, nos termos do voto-ementa do Relator. Brasília, 7 de agosto de 2013. GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES Juiz Federal Relator PROCESSO: 0501989-08.2012.4.05.8400 ORIGEM: RN - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERENTE: ANDRÉ LUIZ MUNIZ OLIVEIRA PROC./ADV.: ANDREIA ARAÚJO MUNEMASSA OAB: RN-491 PROC./ADV.: CELY DANTAS FREIRE OAB: RN-10129 PROC./ADV.: FÁBIO BEZERRA DE QUEIROZ OAB: RN-10062 REQUERIDO(A): FAZENDA NACIONAL PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. A parte autora pretende a modificação do acórdão que negou provimento a recurso da União, para declarar a inexigibilidade de imposto de renda sobre licença-prêmio e férias vencidas não gozadas. Alega o recorrente que o valor recebido a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória, não sendo devida a incidência de imposto de renda. Apontou o acórdão paradigma proferido no REsp 812.377/SC.
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2.Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício. 3.A decisão judicial que reconhece direito à revisão de benefício previdenciário, em regra, imbui-se de eficácia predominantemente declaratória (e não constitutiva), de forma que produz efeitos ex tunc, retroagindo no tempo. Os documentos necessários para comprovação dos fatos determinantes da revisão judicial não constituem requisitos do benefício em si mesmos, mas apenas instrumentos para demonstração do preenchimento dos requisitos. Por isso, ainda que a demonstração do fato constitutivo somente seja plenamente atingida na esfera judicial, a revisão do ato administrativo deve surtir efeitos financeiros retroativos ao momento do preenchimento dos requisitos, ainda que anteriores à ação judicial. 4."Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa. (...) É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela - que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário - não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito." (TNU, PU 2004.71.95.020109-0, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 23/03/2010). 5.Na hipótese de concessão de benefício por força de decisão judicial, a TNU já pacificou o entendimento de que os efeitos financeiros devem retroagir ao momento do requerimento administrativo de concessão. Aplicação da Súmula nº 33 da TNU: "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício". Essa orientação a respeito da retroação dos efeitos financeiros deve se aplicar também na hipótese de revisão judicial de benefício concedido administrativamente. A TNU já decidiu que a"fixação da data de início do benefício - DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal inicial - RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida" (PU 2008.72.55.005720-6, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011). 6.O julgamento, porém, não pode ser concluído sem reexame de matéria fática. Ao retroagir os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial à data de início do benefício, surge a necessidade de compatibilização de premissas fáticas aparentemente contraditórias adotadas pelo acórdão recorrido. A Turma Recursal reconheceu condição especial de trabalho no período de 12/08/1975 a 06/03/1998. Contudo, a aposentadoria do autor foi concedida com DIB em 19/9/1991. Permitir, em consonância com a tese jurídica abstrata reafirmada neste julgamento, que os efeitos financeiros da revisão judicial retroajam a 1991 é incompatível com o reconhecimento de condição especial de trabalho no período de 1991 a 1998. Considerando que a TNU não tem competência para reexaminar matéria fática, a adequação do julgado deverá ser feita pela Turma Recursal. 7.Pedido parcialmente provido para determinar a adequação do acórdão recorrido à tese de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão judicial devem ser fixados na data de início do benefício revisado. ACÓRDÃO
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Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013. ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator PROCESSO: 2004.61.85.027845-0 ORIGEM: SP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO REQUERENTE: MIGUEL ANTONIO FERREIRA PROC./ADV.: HILÁRIO BOCCHI JÚNIOR OAB: SP-90916 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: DANILO BUENO MENDES RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA DA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.A sentença reconheceu atividade especial em determinados períodos e condenou o INSS revisar a renda mensal inicial da aposentadoria do requerente em decorrência da conversão do tempo especial em comum. Ressalvou, porém, que as diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial só seriam devidas a partir da data do laudo pericial judicial que comprovou a condição especial de trabalho. O acórdão recorrido confirmou esse entendimento nos seguintes termos: "Considerando que a especialidade das atividades exercidas somente restou cabalmente comprovada pela perícia realizada em juízo, de rigor a fixação da data de início do benefício na data da elaboração do referido laudo técnico".
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
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Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dar parcial provimento ao pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013. ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator
PROCESSO: 0277252-15.2005.4.03.6301 ORIGEM: SP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO REQUERENTE: SIDNEI APARECIDO SOSSAI PROC./ADV.: CÁTIA CRISTINE ANDRADE ALVES OAB: MG-101438 REQUERIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROC./ADV.: ADVOGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OAB: BB-0000000 RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLÁCIONÁRIOS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS. JUROS REMUNERATÓRIOS: TERMO FINAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. FALTA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de ação na qual a parte autora busca o pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários nos Planos Verão e Collor I sobre conta-poupança.
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 2. Sentença de procedência do pedido, da qual recorreu o requerente, insurgindo-se quanto aos critérios adotados pela decisão quanto à correção monetária e os juros de mora. Sustentou que "a melhor forma de se recompor a moeda no presente caso é a aplicação dos próprios índices da poupança para a correção das diferenças pleiteadas na inicial, pois são os que melhor exprimem a realidade inflacionária vivida à época, sem olvidar que era a forma de correção contratada entre as partes", bem como que os juros de mora devem incidir até o momento do efetivo pagamento. Requereu, ainda, a incidência dos juros contratuais capitalizados de 0,5% ao mês. 3. O recorrente pretende a modificação do acórdão para incluir no débito a ser apurado os expurgos inflacionários e para que os juros remuneratórios sejam devidos até o efetivo pagamento. Cita como acórdão-modelo no primeiro tema o proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos EDcl/REsp 453.829/SP. No segundo tema, os paradigmas são também do STJ, nos seguintes casos: AgRg no AI 780.657/PR, REsp 466.732/SP, Ag/REsp 582.108/RS. 4. Não houve o prequestionamento da matéria pela turma de origem. Os pontos suscitados no incidente devem ser debatidos pelo órgão jurisdicional, o que não ocorreu no caso. Quanto à correção monetária, disse o acórdão recorrido que, como os saldos da poupança têm regulamentação própria, devem ser aplicados os índices específicos para a correção. Em relação aos juros remuneratórios, entendeu que são devidos no percentual de 0,5% ao mês até a citação, uma vez que, a partir de então, o devedor está em mora. 5. Por outro lado, o autor não cuidou de interpor embargos declaratórios com o objetivo de prequestionar as matérias. Somente após o debate das questões pelo órgão jurisdicional de origem é possível saber qual seu entendimento para que possa ser uniformizada a jurisprudência nesta instância. 6. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 7. Pedido de uniformização não conhecido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER o Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte requerente, nos termos da fundamentação. Brasília, 07 de agosto de 2013. ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA Juiz Federal Relator PROCESSO: 0250521-79.2005.4.03.6301 ORIGEM: SP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO REQUERENTE: RITA OLINDINA DA SILVA PROC./ADV.: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA OAB: SP 46.152 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO EMENTA
EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREJUÍZO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. 1.A autora havia interposto embargos de declaração contra o acórdão da Turma Recursal alegando omissão do colegiado em se manifestar sobre a prescrição quinquenal e sobre os juros de mora, bem como contradição do julgado na parte em que arbitrou honorários advocatícios de sucumbência contra o INSS. Em resposta aos embargos, a Turma Recursal se limitou a dizer genericamente que não havia qualquer vício no acórdão e que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos aventados pelo recorrente com o propósito de satisfazer ao prequestionamento. 2.Ao julgar os embargos, a Turma Recursal proferiu acórdão padronizado e genérico, ignorando as especificidades do caso concreto. As questões autônomas suscitadas nos embargos de declaração mereciam resposta pontual. O julgador não tem liberdade discricionária para se eximir de analisar questões específicas suscitadas pelas partes. 3.A omissão do acórdão quanto às alegações concernentes à prescrição quinquenal e aos juros de mora frustrou a possibilidade de se configurar divergência jurisprudencial em torno de questão de direito material. Como essa nulidade influencia no juízo de admissibilidade do pedido de uniformização, pode ser reconhecida de ofício pela TNU. O acórdão recorrido deve ser anulado, cabendo à Turma Recursal refazer o julgamento sem deixar de enfrentar todas as questões suscitadas pela recorrente. 4.Anulado de ofício o acórdão em que a Turma Recursal julgou os embargos de declaração. Prejudicado o pedido de uniformização de jurisprudência. ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais anular o acórdão recorrido e declarar prejudicado o pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE OU REPOSITÓRIO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 3. NÃO CONHECIMENTO. 1.O requerente interpôs pedido de uniformização de jurisprudência impugnando o reconhecimento da data de início do benefício fixada apenas a partir do ajuizamento da ação. Alega fazer jus a partir do requerimento administrativo. 2.Suscitou divergência jurisprudencial em face de acórdão paradigma da Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia (RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL Nº 2007.33.00.713797-0, Relator Juiz Federal Pompeu de Sousa Brasil, 03.06.2009), no entanto, não houve indicação de fonte (url ou repositório), havendo apenas anexado cópia do julgado em desconformidade com a Questão de Ordem Nº 03: A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes regiões, sendo exigida, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação da fonte eletrônica (URL). 3.Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em não conhecer o pedido de uniformização, nos termos do voto-ementa do relator. Brasília/DF, 07 de agosto de 2013. ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO Juiz Federal Relator PROCESSO: 0148854-50.2005.4.03.6301 ORIGEM: SP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO REQUERENTE: ARDENET CAMARGO PROC./ADV.: WILSON MIGUEL OAB: SP 99858 PROC./ADV.: VERA LÚCIA D´AMATO OAB: SP-38399 PROC./ADV.: ISABELA EUGENIA MARTINS GONÇALVES OAB: SP-266021 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES
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PROCESSO: 2005.63.02.014499-7 ORIGEM: SP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO REQUERENTE: EUCLIDES RODRIGUES DA SILVA PROC./ADV.: HILÁRIO BOCCHI JÚNIOR OAB: SP-90916 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: OLGA A. CAMPOS MACHADO SILVA RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA
REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA DA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.A sentença reconheceu atividade especial em determinados períodos e condenou o INSS revisar a renda mensal inicial da aposentadoria do requerente em decorrência da conversão do tempo especial em comum. Ressalvou, porém, que as diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial só seriam devidas a partir da data da juntada do laudo pericial judicial que comprovou a condição especial de trabalho. O acórdão recorrido manteve a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 2.Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício. 3.A decisão judicial que reconhece direito à revisão de benefício previdenciário, em regra, imbui-se de eficácia predominantemente declaratória (e não constitutiva), de forma que produz efeitos ex tunc, retroagindo no tempo. Os documentos necessários para comprovação dos fatos determinantes da revisão judicial não constituem requisitos do benefício em si mesmos, mas apenas instrumentos para demonstração do preenchimento dos requisitos. Por isso, ainda que a demonstração do fato constitutivo somente seja plenamente atingida na esfera judicial, a revisão do ato administrativo deve surtir efeitos financeiros retroativos ao momento do preenchimento dos requisitos, ainda que anteriores à ação judicial. 4."Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa. (...) É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela - que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário - não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito." (TNU, PU 2004.71.95.020109-0, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 23/03/2010).
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013081600081
5.Na hipótese de concessão de benefício por força de decisão judicial, a TNU já pacificou o entendimento de que os efeitos financeiros devem retroagir ao momento do requerimento administrativo de concessão. Aplicação da Súmula nº 33 da TNU: "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício". Essa orientação a respeito da retroação dos efeitos financeiros deve se aplicar também na hipótese de revisão judicial de benefício concedido administrativamente. A TNU já decidiu que a"fixação da data de início do benefício - DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal inicial - RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida" (PU 2008.72.55.005720-6, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011). 6.Pedido provido para reformar o acórdão recorrido, fixando na data de início do benefício o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão judicial do benefício previdenciário. ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dar provimento ao pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013.
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ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator
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PROCESSO: 2005.63.01.175680-1 ORIGEM: SP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO REQUERENTE: SOLANGE NAZÁRIO PEREIRA PROC./ADV.: HELOISA ELAINE PIGATTO OAB: DPU REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: NELSON DARINI JUNIOR RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA
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ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator
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ISSN 1677-7042
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DA MESMA REGIÃO. INADMISSIBILIDADE. TESE JURÍDICA INOVADORA. 1.A sentença baseou-se no laudo socioeconômico para concluir que a renda familiar per capita superava o limite de ¼ do salário mínimo e, assim, julgar improcedente pedido de concessão de benefício assistencial. O laudo socioeconômico considerou que o grupo familiar era composto por oito pessoas e que a renda per capita equivalia a R$ 93,75. O acórdão recorrido manteve a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 2.A autora arguiu divergência jurisprudencial em face de julgado da 1ª Turma Recursal de São Paulo e da Súmula nº 5 das Turmas Recursais de São Paulo. O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região deve ser julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito (art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001). O dissenso entre Turmas da mesma região deve ser resolvido pela correspondente Turma Regional de Uniformização em sede de incidente de uniformização regional. A TNU só tem competência para julgar arguição de divergência jurisprudencial entre decisões de Turmas de diferentes regiões. Nesta parte, fica prejudicado o pedido de uniformização nacional de jurisprudência. 3.A autora arguiu divergência jurisprudencial em face de julgado da Turma Nacional de Uniformização. Sustentou que o conceito legal de família, definido no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 combinado com o art. 16 da Lei nº 8.213/91, não inclui os irmãos maiores de 21 anos de idade e não pode ser interpretado extensivamente. O acórdão recorrido limitou-se a aplicar a conclusão do laudo socioeconômico, sem analisar especificaemnte se os irmãos maiores de 21 anos de idade podem ser considerados integrantes do grupo familiar para fins de renda per capita. E a Turma Recursal não estava obrigada a analisar essa questao de direito, uma vez que o recurso interposto contra a sentença não suscitou discussão em torno do tema. "Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido" (Questão de Ordem nº 10 da TNU). 4.Pedido nao conhecido. ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013. ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator PROCESSO: 0000938-67.2005.4.03.6315 ORIGEM: SP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO REQUERENTE: HUMBERTO CARLOS MOLFI PROC./ADV.: CÁTIA CRISTINE ANDRADE ALVES. OAB: SP-199327 REQUERIDO(A): CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROC./ADV.: CÁTIA CRISTINE ANDRADE ALVES. OAB: SP-199327 RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. INCLUSÃO DE EXPURGOS NO CÁLCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS: TERMO FINAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. FALTA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Em demanda em que se buscam diferenças de remuneração de cadernetas de poupança, o acórdão da 5ª Turma Recursal de São Paulo fixou a atualização monetária do débito pelos índices da própria poupança e mandou contar juros remuneratórios de 0,5% ao mês, mas somente até a citação. 2. O recorrente pretende a modificação do acórdão para incluir no débito a ser apurado os expurgos inflacionários e para que os juros remuneratórios sejam devidos até o efetivo pagamento. Cita como acórdão-modelo no primeiro tema o proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos EDcl/REsp 453.829/SP. No segundo tema, os paradigmas são também do STJ, nos seguintes casos: AgRg no AI 780.657/PR, REsp 466.732/SP, Ag/REsp 582.108/RS. 3. Não houve o prequestionamento da matéria pela turma de origem. Os pontos suscitados no incidente devem ser debatidos pelo órgão jurisdicional, o que não ocorreu no caso. Quanto à correção monetária, disse o acórdão recorrido que, como os saldos da poupança têm regulamentação própria, devem ser aplicados os índices específicos para a correção. Em relação aos juros remuneratórios, entendeu que são devidos no percentual de 0,5% ao mês até a citação, uma vez que, a partir de então, o devedor está em mora. 4. Por outro lado, o autor não cuidou de interpor embargos declaratórios com o objetivo de prequestionar as matérias. Somente após o debate das questões pelo órgão jurisdicional de origem é possível saber qual seu entendimento para que possa ser uniformizada a jurisprudência nesta instância. 5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 6. Pedido de uniformização não conhecido. ACÓRDÃO
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4.O acórdão paradigma da TNU considerou que "verificado que o quadro clínico permaneceu inalterado entre o cancelamento do benefício e a realização de perícia em juízo, o seu restabelecimento deve retroceder à data em que se procedeu à suspensão do seu pagamento". O acórdão recorrido, porém, não considerou ter ficado provado que o quadro clínico constatado na perícia judicial era o mesmo da época da cessação do auxílio-doença. Falta similitude fática entre os julgados confrontados. 5.Pedido não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013.
GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES Juiz Federal Relator PROCESSO: 2005.63.01.119310-7 ORIGEM: SP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO REQUERENTE: MARIA MARGARIDA DE JESUS PROC./ADV.: SINVAL MIRANDA DUTRA JÚNIOR OAB: SP-159517 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: LUIS FELIPE FERRARI BEDENDI OAB: SP-129888 RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. ACÓRDÃO PARADIGMA SEM COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA COM JULGADOS DO STJ. 1.A Turma Recursal reconheceu incapacidade para o trabalho e, com base no laudo pericial, fixou a data de início da incapacidade em 29/08/2005. Endossou a conclusão do perito no sentido de que não é possível retroagir a data de início da incapacidade por falta de informações sobre a repercussão das doenças ao longo do tempo. Como a autora recebeu auxílio-doença até 15/05/2004 e não voltou a contribuir para a previdência social, o colegiado considerou que na data de início da incapacidade ela havia perdido a qualidade de segurada. Consequentemente, reformou a sentença que condenara o INSS a conceder auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 7/7/2004. 2.A requerente suscitou divergência com acórdãos paradigmas das Turmas Recursais de Goiás e de Mato Grosso, transcritos na petição de uniformização. A transcrição do acórdão paradigma de turma recursal de outra região precisa, porém, ter a sua fidedignidade demonstrada. O requerente pode se desincumbir desse ônus mediante juntada de certidão, cópia autenticada, citação do repositório de jurisprudência ou, ainda, com reprodução de página da internet com indicação da respectiva fonte (endereço URL). Não basta a mera transcrição do inteiro teor do acórdão paradigma. Prejudicada a demonstração de divergência jurisprudencial em razão de vício formal da petição de uniformização. 3.A requerente arguiu contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Apontou arestos que sustentam o entendimento de que o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser na data de juntada do laudo médico pericial em juízo somente quando não existir concessão de auxílio-doença prévio ou não houver requerimento administrativo por parte do segurado. Não obstante, o voto do Ministro relator do AgRg no AI 446.168 revela que esses julgados se baseiam em premissas como "o estado clínico do obreiro não sofreu alterações nos últimos anos" e "a incapacidade não cessou em nenhum momento". O acórdão recorrido, porem, não admitiu tais premissas. E essas premissas, por envolverem matéria de fato, não podem ser reexaminadas pela TNU. Falta similitude fática entre os julgados confrontados.
3.Sendo a autora pensionista de militar, não tem direito à diferença de 11,98%. O julgamento precisa ser adequado à jurisprudência consolidada do STJ. Uniformizado o entendimento de que os servidores públicos vinculados ao Poder Executivo não possuem direito à reposição do resíduo de 11,98% decorrente da conversão em Unidade Real de Valor em março de 1994. 4.Pedido provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a demanda. ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dar provimento ao pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013. ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator
ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator PROCESSO: 2006.81.00.503089-2 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: JOSÉ CARLOS ALENCAR DE SOUZA PROC./ADV.: MARIA ANDIARA GOMES IZIDÓRIO OAB: CE-6656 PROC./ADV.: FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO OAB: CE-7068 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: VALÉRIA MARIA SIQUEIRA COSTA RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1.O pedido de uniformização de jurisprudência contém razões genéricas. Foram aleatoriamente listados diversos julgados do STJ, da TNU e de Tribunais Regionais Federais, sem se identificar em que pontos específicos eles estariam contrariando o acórdão recorrido. 2.O art. 13 do regimento interno da Turma Nacional de Uniformização dispõe que o incidente de uniformização precisa expor a demonstração do dissídio jurisprudencial. A petição de uniformização não demonstrou o dissídio jurisprudencial, porque não realizou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. O cotejo analítico pressupõe a explanação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os julgados supostamente divergentes. Não basta citar acórdãos paradigmas sem explicar os pontos em que eles divergem do acórdão recorrido. 3."O Poder Judiciário não pode ser equiparado a uma loteria ou jogo de dardos, nos quais o postulante 'atira em todas as direções' na esperança de acertar em ponto relevante. A provocação de devolução da prestação jurisdicional pressupõe limitação a especificidades do caso concreto, sob pena de se caracterizar como um desejo de debate sobre teses, em abstrato" (PU 0502827-37.2010.4.05.8103/CE, Rel. Simone Lemos Fernandes, julgado em 29/3/2012). 4.Pedido não conhecido. ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização, nos termos do voto-ementa do Relator. Brasília, 7 de agosto de 2013.
Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. ACÓRDÃO PARADIGMA SEM COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE. 1.Os requerentes arguiram divergência jurisprudencial em face de acórdãos paradigmas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e das Turmas Recursais de Goiás e de Mato Grosso. 2.A admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal pressupõe que o acórdão recorrido crie divergência com decisão de outra Turma Recursal ou contrarie a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (art. 14, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001). Impossibilidade jurídica de aferir divergência jurisprudencial com acórdão paradigma oriundo de Tribunal Regional Federal. 3.Os acórdãos paradigmas das Turmas Recursais de Goiás e de Mato Grosso foram transcritos na petição de uniformização. A transcrição do acórdão paradigma de turma recursal de outra região precisa, porém, ter a sua fidedignidade demonstrada. O requerente pode se desincumbir desse ônus mediante juntada de certidão, cópia autenticada, citação do repositório de jurisprudência ou, ainda, com reprodução de página da internet com indicação da respectiva fonte (endereço URL). Não basta a mera transcrição do inteiro teor do acórdão paradigma. Prejudicada a demonstração de divergência jurisprudencial em razão de vício formal da petição de uniformização. 4.Pedido não conhecido. ACÓRDÃO
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Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013. ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator PROCESSO: 0000375-51.2006.4.03.6311 ORIGEM: SP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO REQUERENTE: UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO REQUERIDO(A): AUREA DE ABREU SOARES PROC./ADV.: ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES OAB: SP-240354 RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO. PENSIONISTA DE MILITAR. 11,98%. DIFERENÇA INDEVIDA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 1.A sentença condenou a União a incorporar aos vencimentos de uma pensionista do Ministério da Defesa o percentual de 11,98%, excluído por ocasião da conversão em Unidade Real de Valor em março de 1994. O acórdão recorrido manteve a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. A União interpôs pedido de uniformização de jurisprudência alegando contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2.Com efeito, está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os servidores públicos vinculados ao Poder Executivo não possuem direito à reposição do resíduo de 11,98%, o qual é devido tão-somente aos servidores públicos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, uma vez que somente eles recebiam remuneração no dia 20 de cada mês, por força do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes da Quinta Turma: REsp 951255, DJ 19/11/2007; AGA 787394, DJ 01/10/2007; AGA 775297, DJ 2/4/2007; AGREsp 847242, DJ 14/5/2007; REsp 825128, DJ 19/6/2006; AGEDAG 695840, DJ 1/2/2006. Precedente da Sexta Turma: AGREsp 860135, DJE 16/11/2010.
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PROCESSO: 2006.84.00.506239-5 ORIGEM: RN - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERENTE: ANDRÉ FELIPE DE ARAÚJO VALENÇA PROC./ADV.: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO OAB: RN-5291 REQUERENTE: AYSLAN ARAÚJO DE ALENCAR PROC./ADV.: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO OAB: RN-5291 REQUERENTE: FRANCILÚCIO FERREIRA SOARES PROC./ADV.: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO OAB: RN-5291 REQUERENTE: PAULO CÉSAR GONDIM DA SILVA PROC./ADV.: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO OAB: RN-5291 REQUERIDO(A): UNIÃO PROC./ADV.: THIAGO PEREIRA PINHEIRO RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA
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Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013. ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator
PROCESSO: 2006.82.00.507949-4 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE: SEVERINO SOARES DA SILVA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA OAB: PB-4007 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. ACÓRDÃO PARADIGMA SEM COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE. 1.De acordo com o art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, o pedido de uniformização de jurisprudência predispõe-se exclusivamente a resolver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. A competência da TNU se limita a uniformizar a jurisprudência em casos nos quais se comprova dissenso na interpretação de questões de direito material. Cabe ao requerente o ônus de comprovar a divergência jurisprudencial.
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 2.O requerente suscitou divergência com acórdão paradigma da Turma Recursal de Goiás, transcrito em inteiro teor no final da petição de uniformização. A transcrição do acórdão paradigma de turma recursal de outra região precisa, porém, ter a sua fidedignidade demonstrada. O requerente pode se desincumbir desse ônus mediante juntada de certidão, cópia autenticada, citação do repositório de jurisprudência ou, ainda, com reprodução de página da internet com indicação da respectiva fonte (endereço URL). Não basta a mera transcrição do inteiro teor do acórdão paradigma. Prejudicada a demonstração de divergência jurisprudencial em razão de vício formal da petição de uniformização. 3.Pedido não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013. ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator PROCESSO: 2006.84.01.507578-7 ORIGEM: RN - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERENTE: ANTONIO LIMA DA FONSECA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA OAB: PB-4007 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: ADRIANA DE SOUSA GOMES RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. ACÓRDÃO PARADIGMA SEM COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA COM JULGADOS DO STJ. 1.A requerente suscitou divergência com acórdão paradigma da Turma Recursal de Goiás, transcrito em inteiro teor ao final da petição de uniformização. A transcrição do acórdão paradigma de turma recursal de outra região precisa, porém, ter a sua fidedignidade demonstrada. O requerente pode se desincumbir desse ônus mediante juntada de certidão, cópia autenticada, citação do repositório de jurisprudência ou, ainda, com reprodução de página da internet com indicação da respectiva fonte (endereço URL). Não basta a mera transcrição do inteiro teor do acórdão paradigma. Prejudicada a demonstração de divergência jurisprudencial em razão de vício formal da petição de uniformização. 2.O acórdão paradigma da Quinta Turma do STJ considerou que "o termo inicial do benefício assistencial não deve ser fixado a partir da juntada do laudo pericial em Juízo, tendo em vista encontrar-se a Autora interditada, desde 1995, ou seja, anteriormente à interposição da presente ação ordinária".o julgamento levou em conta uma situação peculiar - interdição da autora - para considerar comprovada a incapacidade para a vida independente em momento anterior ao laudo pericial. Falta similitude fática com o acórdão recorrido. 3.O acórdão paradigma da Sexta Turma do STJ considerou que o termo inicial para o benefício assistencial, quando inexistente requerimento administrativo, é a data da juntada do laudo médico pericial em juízo. A requerente pretende inferir, a contrario sensu, que a data do laudo pericial judicial só deve ser utilizada como parâmetro para fixar o início do benefício quando houver ausência de requerimento administrativo. Consequentemente, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício assistencial sempre deveria ser fixado na data do requerimento. Essa interpretação, porém, extrapola os termos do acórdão paradigma. Falta similitude fática entre os julgados confrontados. 4.Pedido não conhecido. ACÓRDÃO
1. O requerente interpôs pedido de uniformização de jurisprudência em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária Federal do Ceará, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, não reconhecendo a qualidade especial alegada pela recorrente. 2. Suscitou divergência jurisprudencial em face de acórdãos paradigmas do STJ (REsp 960429 / CE RECURSO ESPECIAL 2007/0136293-6) e dessa TNU (Pedido de Uniformização nº 200443009016456 - TNU, julgado em 03/09/2007). 3. O pedido de uniformização interposto pelo demandado foi inadmitido pela Presidência da Turma Recursal, ao fundamento de que as decisões citadas não servem como paradigma para o presente caso, não tendo se configurado a divergência. A parte demandada interpôs agravo contra esta decisão. 4. Da análise do acórdão recorrido, assim como da sentença, verificou-se que as conclusões judiciais foram fundadas pela extemporaneidade com que as provas foram produzidas. A recorrente pretende receber salário maternidade pelo nascimento do filho ocorrido em 20.01.2004 e apresenta inscrição no sindicato de trabalhadores rurais em 01.02.2004. Ademais, a sentença é clara em afirmar que as demais declarações trazidas aos autos, apesar de tratarem de períodos pretéritos, são também datadas de momento posterior - 2005. 5. Em desfavor às pretensões da recorrente, a sentença noticia ainda que, na inspeção física, restou verificado que as mãos da pretensa agricultora são pouco sofridas, sem calos que justifiquem a árdua atividade da vida rural. Além disso, em seu depoimento pessoal, a recorrente não soube responder sobre questões básicas da agricultura (tempo em que o feijão dá e quando se dá a dobra e a quebra do milho). 6. Considero que o caso em tela foge da simples desconsideração de provas materiais. A questão vai muito mais além, não houve demonstração da qualidade de segurada especial também na inspeção física nem no depoimento pessoal da recorrente. A deficiência da prova material poderia ter sido corroborado por prova robusta, no entanto, as demais provas (depoimento e inspeção pessoal) também foram desfavoráveis. 6. A divergência não restou demonstrada, uma vez que os arestos indicados como paradigma se ocupam de situações fáticas e jurídicas distintas daquela decidida no acórdão recorrido. Ao contrário dos acórdãos paradigmas, no caso concreto, foi justamente a ausência de prova robusta que fundou nas conclusões judiciais contrárias às pretensões autorais. 7. Em outra sede, não é possível o reexame da prova dos autos, para verificar se as afirmações feitas na sentença ou acórdão correspondem ao que a parte concluiu do exame do laudo pericial. O incidente de uniformização de jurisprudência, no âmbito dos juizados especiais, é destinado apenas à uniformização de divergências surgidas sobre questões de direito decorrentes de fatos admitidos pelas instâncias ordinárias. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência não constitui instância revisora da análise da prova. 8. Agravo conhecido e improvido. Incidente não conhecido. ACÓRDÃO
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Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013. ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator PROCESSO: 0501031-59.2006.4.05.8100 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: ELIANE SILVA FEITOSA PROC./ADV.: MOISÉS CASTELO DE MENDONÇA OAB: CE-9340 PROC./ADV.: MARIA ITLANEIDE PIRES MENDONÇA OAB: CE-20530 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SALÁRIO MATERNIDADE. FALTA DE QUALIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 42 TNU. NÃO CONHECIMENTO.
2. A parte autora sustenta que o acórdão afronta jurisprudência do STJ no sentido de que: a) na correção monetária do débito judicial devem ser incluídos os expurgos inflacionários; b) os juros remuneratórios são devidos até o efetivo pagamento do débito, não sendo devida a limitação de sua incidência à data da citação. 3. Não houve o prequestionamento da matéria pela turma de origem. Os pontos suscitados no incidente devem ser debatidos pelo órgão jurisdicional, o que não ocorreu no caso. 4. Por outro lado, o autor não cuidou de interpor embargos declaratórios com o objetivo de prequestionar as matérias. Somente após o debate das questões pelo órgão jurisdicional de origem é possível saber qual seu entendimento para que possa ser uniformizada a jurisprudência nesta instância. 5. Pedido de uniformização não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional de Uniformização não conhecer do incidente de uniformização, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Brasília, 07 de agosto de 2013. ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO Juíza Federal Relatora PROCESSO: 2007.71.50.032071-7 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO REQUERIDO(A): PATRÍCIA ACCORSI PROC./ADV.: VALNEZ T. L. BITTENCOURT OAB: RS-14 779 RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO EMENTA
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DIÁRIAS POR DESLOCAMENTO A SERVIÇO FORA DA SEDE. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 1.ª TURMA RECURSAL DE GOIÁS. DIREITO A MEIA-DIÁRIA. CUSTEIO DIRETO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS PELA ADMINISTRAÇÃO. ART. 58, § 1.º, DA LEI N.º 8.112/90. SENTIDO PRETENDIDO PELO LEGISLADOR. IN CLARIS CESSAT INTERPRETATIO. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE METADE DO VALOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.Comprovada a similitude e a divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma, oriundo de Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás (processo nº 2004.35.00.719189-9), tem cabimento o incidente de uniformização. 2.Em seu pedido de uniformização, a parte apresenta seu inconformismo com o reconhecimento do direito da recorrida ao recebimento de diárias, pela metade, no período compreendido entre 2602- 2007 a 23-03-2007, mesmo que custeadas as despesas pela administração, com o fornecimento de alimentação e pousada. 3.O referido reconhecimento do direito do recorrido foi feito nos termos das prescrições do art. 58, § 1º da Lei n° 8.112/90: A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. 4.Esta Turma Nacional de Uniformização já uniformizou o entendimento (PEDILEF 200871550010534) reconhecendo o direito ao pagamento das diárias pela metade na hipótese de custeio de despesas pela União, conforme previsão legal inequívoca neste sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DIÁRIAS POR DESLOCAMENTO A SERVIÇO FORA DA SEDE. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 1.ª TURMA RECURSAL DE GOIÁS. DIREITO A MEIA-DIÁRIA. CUSTEIO DIRETO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS PELA ADMINISTRAÇÃO. ART. 58, § 1.º, DA LEI N.º 8.112/90. SENTIDO PRETENDIDO PELO LEGISLADOR. IN CLARIS CESSAT INTERPRETATIO. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE METADE DO VALOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO INCIDENTE. (...) - O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar parcelas das despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana; mas a diária será devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias (Lei n.º 8.112/90, art. 58 e § 1.º). - Hipótese em que alega a recorrente que a Turma de origem, ao manter a sentença de procedência do pedido de meias-diárias a servidor em viagem a serviço divergiu de precedente da 1.ª Turma Recursal de Goiás, segundo o qual não tem direito à meia-diária quando houver fornecimento de alimentação, pousada e transporte ao servidor pela Administração. Paradigma que nega aplicação ao art. 58, § 1.º, do RJU, expresso em conceder a meia-diária na situação reclamada, sem justificativa plausível ou declaração de nulidade ou inconstitucionalidade. "Não se deve conferir a uma lei com sentido inequívoco significação contrária assim como não deve falsear os objetivos pretendidos pelo legislador" (MENDES, Gilmar. Jurisdição Constitucional. 5.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 290), incidindo o princípio hermenêutico de que in claris cessat interpretatio. Nesse sentido, a invocação a princípios constitucionais não pode ir ao extremo de desconsiderar o texto objetivo para autorizar o puro e simples descumprimento da lei. (...). Incidente de Uniformização desprovido."
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Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência conhecer e negar provimento ao agravo, não conhecendo o incidente de uniformização, nos termos do voto-ementa do relator. Brasília, 07 de agosto de 2013. ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO Juiz Federal Relator
PROCESSO: 0011775-31.2007.4.03.6310 ORIGEM: SP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO REQUERENTE: BENILDE SERAFIN PELISSON PROC./ADV.: CÁTIA CRISTINE ANDRADE ALVES. OAB: SP-199327 REQUERIDO(A): CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROC./ADV.: ADVOGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OAB: BB-0000000 RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO EMENTA CIVIL. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. FALTA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização apresentado pela parte autorarecorrente em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso inominado interposto por ambas as partes. 1.1 Versa a ação sobre cobrança de diferenças de correção monetária durante os planos econômicos "Bresser", "Verão" e "Collor I". O acórdão recorrido manteve a condenação do banco réu em relação ao pedido principal. No que pertine aos consectários, assim dispôs a Turma Recursal de origem: "Na execução do julgado, observar-se-ão os seguintes parâmetros: a) incidência de juros remuneratórios, no percentual de 0,5% ao mês até a data da citação; b) incidência de juros de mora a partir da citação (artigo 219, CPC), no percentual de 1% ao mês, nos termos do artigo 406, do Novo Código Civil, com remissão ao artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional; c) incidência de correção monetária, de acordo com a regulamentação legal própria das cadernetas de poupança."
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5.Portanto, a decisão ora atacada está em conformidade com entendimento dessa Turma Nacional de Uniformização. 6.Aplicação do que restou decidido na Questão de Ordem nº 13: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido." (DJ 28/04/2005, p. 471). 7.Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em não conhecer o pedido de uniformização, nos termos do voto-ementa do relator. Brasília/DF, 07 de agosto de 2013. ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO Juiz Federal Relator PROCESSO: 0070175-65.2007.4.03.6301 ORIGEM: SP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO REQUERENTE: FLORISBELA PORTILLO LEMOS DE AMARO PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO EMENTA
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUESTÃO CONTROVERTIDA APENAS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO. NULIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PREJUDICADO. RETORNO À TURMA RECURSAL DE ORIGEM. PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da análise da sentença confirmada pelo acórdão ora recorrido, restou verificado erro material quanto à fixação do início da incapacidade. A sentença é contraditória pois, em determinado trecho de sua fundamentação, afirma que a incapacidade teve início em 17.04.2008, ao passo que, em outro ponto, afirma ter se iniciado em 24.09.2008 (devido a provável erro material, pois a data referida no laudo pericial é 17.04.2008). A solução da contradição é relevante para o julgamento da causa, já que a sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a parte autora mantivera qualidade de segurada apenas até maio/2008. 2. A parte autora recorreu da sentença questionando a contradição/erro material e o acórdão a confirmou por seus próprios fundamentos, sem, no entanto, enfrentar a alegação. 3. Inviável a demonstração da divergência na interpretação de lei federal se a Turma Recursal de origem não se manifestou expressamente sobre a questão controvertida, ainda que questionada em sede de Embargos de Declaração. 2. O acórdão que rejeita embargos de declaração opostos para a manifestação sobre ponto relevante da causa - não analisado anteriormente- é nulo. Precedentes desta TNU (PEDILEF 2005.34.00.90.2738-1, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, j. 08.04.2010, DJ 24.05.2011; PEDILEF2006.71.95.02.5447-8, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, j. 12.08.2010,DJ 15.12.2010; PEDILEF 0029591-96.2006.4.01.3600, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, j. 02.12.2010, DJ 08.04.2011). 3. Pedido de uniformização parcialmente provido, anulando o acórdão recorrido para apreciação do recurso. ACÓRDÃO
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segurada especial, que independe do recolhimento de contribuições. A Turma Recursal não se manifestou sobre a questão, rejeitando os embargos com a alegação de que teria ocorrido simples inconformidade da embargante com o julgado. A autora interpôs pedido de uniformização suscitando divergência jurisprudencial quanto ao entendimento de que é essencial a produção da prova testemunhal para o reconhecimento de atividade rural. 2.O silêncio do acórdão que julgou os embargos de declaração em enfrentar a alegação de exercício de atividade rural para fins de manutenção da qualidade de segurada especial frustrou a possibilidade de se configurar divergência jurisprudencial em torno da questão de direito material. Como essa nulidade influencia no juízo de admissibilidade do pedido de uniformização, pode ser reconhecida de ofício pela TNU. O acórdão recorrido deve ser anulado, cabendo à Turma Recursal refazer o julgamento dos embargos de declaração sem deixar de enfrentar a questão suscitada pela recorrente. 3.Acórdão que julgou embargos de declaração anulado de ofício. Prejudicado o pedido de uniformização de jurisprudência. ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais anular o acórdão recorrido e declarar prejudicado o pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013. ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator PROCESSO: 2007.71.60.004050-0 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: ROSÂNGELA ALVES LEITE PEREIRA PROC./ADV.: REGIANE ALVES LEITE OAB: RS-41300 REQUERIDO(A): UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO RELATOR(A) PARA ACÓRDÃO: JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA
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Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em conhecer e dar parcial provimento ao pedido de uniformização, para anular o acórdão recorrido nos termos do voto-ementa do relator. Brasília/DF, 07 de agosto de 2013. ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO Juiz Federal Relator PROCESSO: 0002760-44.2007.4.03.6308 ORIGEM: SP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO REQUERENTE: LEONICE MENDONÇA PROC./ADV.: JOSÉ BRUN JÚNIOR OAB: SP 128.366 PROC./ADV.: JACSON CÉSAR BRUN OAB: SP-295 869 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREJUÍZO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. 1.A Turma Recursal reformou sentença que havia condenado o INSS a conceder aposentadoria por invalidez. Considerou que a incapacidade para o trabalho começou após a perda da qualidade de segurado. Para determinar o momento da perda da qualidade de segurado, levou em conta apenas as contribuições recolhidas pela autora. A autora interpôs embargos de declaração alegando que não ocorreu a perda da qualidade de segurada especial da embargante, pois trabalhou nos meios rurais juntamente com sua família. Em outras palavras, a autora alegou que teria mantido a qualidade de
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 18 DA TNU. 1.O marido da autora indevidamente recebia complementação de soldo. Quando o instituidor da pensão morreu, em 11/9/2006, a parcela de complementação de soldo não integrou o valor da pensão concedida à requerente. A autora interpôs pedido de uniformização reclamando aplicação do art. 54 da Lei 9.784/99, arguindo decadência do direito de a Administração anular o ato que concedeu a vantagem para o marido. A autora pretende que seja contado o prazo de decadência da Administração a partir de 28/12/2000, data da medida provisória a partir da qual teria iniciado o erro de pagamento. Assim, em 2006, já teriam transcorrido os cinco anos para a Administração anular a integração da vantagem ao patrimônio do marido. E consequentemente a autora deveria receber a pensão com o valor integral da complementação de soldo. 2.A TNU julgou o pedido de uniformização de forma contraditória. Contou os prazos como se fosse decadência contra o autor, e não contra a Administração. Pressupôs que o prazo decadencial de cinco anos começou na concessão da pensão (em 2006) e por isso a autora poderia rever os proventos nos últimos cinco anos (desde 2001). Não foi isso que a autora pediu. A autora quer que se reconheça a decadência do direito da Administração, para que ela volte a receber o complemento a partir de 2006. A autora não pretende receber diferenças retroativas ao período de 2001 a 2006. É necessário corrigir a contradição. E a correção pode ensejar efeitos infringentes do julgado. 3.Seguindo o raciocínio do acórdão embargado, o certo seria dar provimento aos embargos e reconhecer que a decadência do direito da Administração de anular ato administrativo é, em tese, aplicável. O acórdão recorrido prolatado pela Turma Recursal havia negado de forma absoluta a possibilidade de aplicação do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 ao caso concreto. Ocorre que, para afastar a decadência, o acórdão da Turma Recursal alinhou um segundo motivo: a falta de comprovação do termo inicial do prazo decadencial. A requerente arguiu divergência jurisprudencial apenas em relação a um dos fundamentos do acórdão proferido pela Turma Recursal. Não questionou a falta de comprovação de que já teriam transcorrido os cinco anos do prazo decadencial. Nesse contexto, é inútil, em termos práticos, reconhecer a aplicabilidade, em tese, do art. 54 da Lei 9.784/99, porque, em concreto, a Turma Recursal já considerou faltar subsídios para comprovar que o prazo decadencial de cinco anos previsto na lei estaria consumado. 4.Aplica-se a Questão de Ordem nº 18 da TNU: "É inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles". 5.Embargos providos para sanar a contradição no acórdão embargado e não conhecer do pedido de uniformização.
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por maioria, dar provimento aos embargos e não conhecer do pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013. ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator PROCESSO: 2007.83.00.527668-3 ORIGEM: PE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: LUIZ HENRIQUE DINIZ ARAUJO OAB: PF REQUERIDO(A): ESMERINA ANTONIA DE MOURA PROC./ADV.: SYLVIA VIEIRA DE MELO ARRUDA OAB: PE 7.782 RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. POSSIBILIDADE DE EXAME DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO REQUERENTE. CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. 1.A Turma Recursal considerou que a autora estava definitiva e parcialmente incapacitada e, com base nas circunstâncias pessoais (idade e baixa escolaridade), considerou devida a concessão de aposentadoria por invalidez. O INSS interpôs pedido de uniformização de jurisprudência alegando divergência com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não é possível conceder aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é parcial. 2.Para reconhecer direito à aposentadoria por invalidez, o acórdão recorrido não levou em conta apenas a incapacidade parcial para o trabalho, mas também as condições pessoais da segurada. Ficou implícito o entendimento de que as condições pessoais, casuisticamente analisadas, inviabilizam a possibilidade de reabilitação profissional, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez. Esse entendimento converge com a jurisprudência da TNU, que está consolidada no sentido de que circunstâncias pessoais podem ser levadas em conta na aferição da incapacidade para o trabalho para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez. Aplica-se a Questão de Ordem de Ordem nº 13 da TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 3.Pedido não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013.
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ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator
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PROCESSO: 0006688-24.2007.4.03.6301 ORIGEM: SP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO REQUERENTE: MARIA ANTONIA CELESTINO PROC./ADV.: EURICO NOGUEIRA DE SOUZA OAB: SP-152031 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DA VALORAÇÃO DA PROVA. 1.A sentença condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário percebido pela parte autora mediante aplicação da ORTN/OTN sobre os salários-de-contribuição na forma da tabela a que alude a Orientação Interna Conjunta (INSS/DIRBEN/PFE) nº 01/2005. 2.Na fase de execução da sentença, o juizado decidiu que a correção da RMI não poderia ser realizada, porque a aplicação da ORTN/OTN aos salários-de-contribuição não acarreta aumento do valor da renda mensal inicial, ensejando falta de interesse processual. Considerou que o índice aplicado ao benefício da parte autora foi superior àquele relativo à variação da ORTN/OTN. A Turma Recursal manteve essa decisão pelos próprios fundamentos. 3.A autora interpôs pedido de uniformização de jurisprudência alegando que a aplicação da Orientação Interna Conjunta (INSS/DIRBEN/PFE) nº 01/2005 resulta em valores que lhe são favoráveis, pois a correspondente tabela de correção aponta índice positivo para as aposentadorias concedidas em dezembro de 1979. 4.De acordo com o art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, o pedido de uniformização de jurisprudência predispõe-se exclusivamente a resolver divergência sobre questões de direito material. Ocorre que a questão suscitada pela requerente envolve exclusivamente matéria fática: cotejo da data de início do benefício em tabela de cálculos adotada para fins de liquidação por arbitramento. Aplica-se a Súmula nº 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 5.Pedido não conhecido.
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013. ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator PROCESSO: 0015254-07.2007.4.01.3200 ORIGEM: AM - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS REQUERENTE: MARIA ANTONIA TENORIO DA SILVA PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA DE APENAS UMA DAS TURMAS DO STJ. 1.A Turma Recursal reformou a sentença para fixar a data de início da aposentadoria por invalidez na data da juntada do laudo pericial aos autos. A autora interpôs pedido de uniformização de jurisprudência a fim de alterar a DIB para a data de entrada do requerimento administrativo. 2.A requerente alegou que o STJ tem posição pacífica no sentido de que o início do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo, quando houver elementos que evidenciam a existência da incapacidade laboral na data de entrada do requerimento. Entretanto, a requerente apresentou um único acórdão paradigma da Quinta Turma do STJ. A admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência pressupõe demonstração de contrariedade entre acórdãos de turma recursal e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001). Quando a divergência é suscitada entre acórdãos de turmas recursais, a indicação de um único julgado paradigma pode ser suficiente. Por outro lado, quando a divergência é suscitada em face do STJ, há necessidade de demonstração da jurisprudência dominante daquela STJ. A comprovação de jurisprudência dominante pressupõe a indicação de decisões proferidas por mais de uma Turma da Corte ou por uma Seção (reunião de duas Turmas) sobre a mesma matéria. Um julgado isolado de apenas uma das turmas não comprova dominância da jurisprudência da Corte. 3.A requerente apontou um acórdão paradigma do TRF da 1ª Região. A admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal pressupõe que o acórdão recorrido crie divergência com decisão de outra Turma Recursal ou contrarie a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (art. 14, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001). Impossibilidade jurídica de aferir divergência jurisprudencial com acórdão paradigma oriundo de Tribunal Regional Federal. 4.A requerente arguiu divergência jurisprudencial em face de um julgado da TNU, que prestigia "o livre convencimento motivado do julgador na fixação da data do início da incapacidade. Neste sentido, o juízo não é obrigado a fixá-la na data da realização da perícia se o laudo pericial é inconclusivo neste aspecto". O acórdão recorrido não diverge do acórdão paradigma. Ao prestigiar o livre convencimento do juiz, o acórdão paradigma endossa a liberdade do julgado r de definir, caso a caso, o termo inicial do benefício previdenciário, sem exigir que a DIB sempre seja fixada na data do requerimento administrativo. 5.Pedido não conhecido. ACÓRDÃO
concessão judicial do benefício de amparo assistencial ao deficiente sem a elaboração do laudo socioeconômico afronta o direito constitucional da ampla defesa e ofende a lei (Processo nº 2004.39.00.710697-7, DJU 22/01/2008). 2.A jurisprudência da TNU evoluiu para passar a entender que a miserabilidade para fins de concessão de benefício assistencial pode ser demonstrada por qualquer meio de prova, não sendo imprescindível o laudo socioeconômico. A prova não pode ser tarifada sem expressa previsão legal restritiva. Precedentes: Processo 2006.81.00.502333-4, Juiz Federal Vladimir Vitovsky, DOU 08/07/2011; Processo 2008.81.02.504871-0, Juiz Federal Paulo Arena, DOU 17/06/2011; Processo 2009.32.00.703188-2, Rel. Juiz Federal Jorge Gustavo Costa, DOU 07/10/2011; Processo 2006.33.00.725245-7, Rel. p/ acórdão, Juiz Federal José Antônio Savaris, DOU 25/11/2011; Processo 0512849-71.2007.4.05.8100, Rel. Juiz Rogerio Moreira Alves, DOU 01/03/2013. O entendimento acolhido no acórdão paradigma, quanto à imprescindibilidade do laudo pericial socioeconômico, ficou superado. 3.Aplica-se a Questão de Ordem nº 13 da TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 4.Pedido não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013. ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator PROCESSO: 2007.71.58.010903-2 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: NELSI MARIA KESSLER PROC./ADV.: IMILIA DE SOUZA OAB: RS 36.024 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA
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Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013. ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator
PROCESSO: 2007.81.02.503115-8 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: IVENS SÁ DE CASTRO SOUSA REQUERIDO(A): MARIA LEANDRO SANTOS PROC./ADV.: MARCO ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA OAB: PB-4007 RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. DISPENSABILIDADE DE LAUDO SOCIOECONÔMICO. ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. 1.A sentença condenou o INSS a conceder benefício assistencial por considerar provado, com base no depoimento de testemunhas, que a família da autora possui renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. A Turma Recursal confirmou o entendimento de que a comprovação da condição socioeconômica pode ser feita com oitiva de testemunhas. O INSS interpôs pedido de uniformização de jurisprudência arguindo divergência jurisprudencial em face de acórdão paradigma da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual a
EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. ACÓRDÃO PARADIGMA SEM COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE. 1.De acordo com o art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, o pedido de uniformização de jurisprudência predispõe-se exclusivamente a resolver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. A competência da TNU se limita a uniformizar a jurisprudência em casos nos quais se comprova dissenso na interpretação de questões de direito material. Cabe ao requerente o ônus de comprovar a divergência jurisprudencial. 2.A requerente suscitou divergência jurisprudencial com acórdãos paradigmas de Turmas Recursais de Santa Catarina e do Paraná. Os acórdãos paradigmas de turmas recursais de outra região foram transcritos na petição, mas não tiveram sua fidedignidade demonstrada. A requerente pode se desincumbir desse ônus mediante juntada de certidão, cópia autenticada, citação do repositório de jurisprudência ou, ainda, com reprodução de página da internet com indicação da respectiva fonte (endereço URL). Não basta a mera transcrição do inteiro teor do acórdão paradigma. Prejudicada a demonstração de divergência jurisprudencial. 3.Pedido não conhecido. ACÓRDÃO
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Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013.
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PROCESSO: 0511944-02.2008.4.05.8013 ORIGEM: AL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA PROC./ADV.: GREICY FEITOSA DOS SANTOS OAB: AL-7 150 RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL KYU SOON LEE RELATOR(A) PARA ACÓRDÃO: JUIZ(A) FEDERAL SILVIO CÉSAR AROUCK GEMAQUE EMENTA
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. AUTENTICIDADE DE ACÓRDÃO PARADIGMA. INDICAÇÃO DE URL QUE REMETE A JULGADOS DIFERENTES DO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1.A TNU não conheceu do pedido de uniformização por considerar que não foi indicada a fonte de onde se extraíram os acórdãos paradigmas transcritos na petição e que os acórdãos paradigmas juntados em anexo à petição não corresponderiam àqueles indicados na petição. 2.A requerente interpôs embargos de declaração arguindo contradição e obscuridade, porque o inteiro teor dos acórdãos paradigmas foi anexado à petição e corresponde aos julgados transcritos no corpo da petição. 3.A petição de uniformização suscitou divergência jurisprudencial em face de dois julgados da 1ª Turma Recursal de Mato Grosso, respectivamente prolatados nos Processos 2007.36.00.700053-7 e 2007.36.00.703076-5. E esses julgados realmente coincidem com aqueles reproduzidos em inteiro teor nos anexos da petição de uniformização. Os dois anexos contêm indicação da URL que permitiria conferir na Internet a autenticidade dos acórdãos paradigmas. O problema surge quando se tenta fazer essa conferência. A URL aposta no rodapé dos dois anexos com o inteiro teor dos acórdãos paradigmas remete a uma página na internet que contém vários julgados da 1ª Turma Recursal de Mato Grosso, proferidos nos seguintes processos: 2008.43.00.901112-2, 2007.34.00.914032-5, 2004.34.00.705340-0, 2005.34.00.700578-0, 2004.34.00.706633-5, 2004.35.00.721245-7, 2004.36.00.702584-8. Nenhum desses julgados corresponde a algum dos acórdãos paradigmas transcritos na petição de uniformização. 4.Portanto, mesmo depois de sanada a obscuridade do acórdão embargado, persiste o motivo da inadmissibilidade do pedido de uniformização, qual seja, a falta de comprovação da autenticidade dos acórdãos paradigmas. 5.Embargos providos para sanar a contradição do acórdão embargado, mas sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 7 de agosto de 2013. ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator PROCESSO: 0053381-05.2007.4.01.3300 ORIGEM: BA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA REQUERENTE: DETE EPIFANIO CONCEIÇÃO PROC./ADV.: GLAUCO HUMBERTO BORK OAB: BA 27287 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELOINSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR EM NÚMERO DE MESES IDÊNTICO AO ESTABELECIDO COMO CARÊNCIA NA TABELA PROGRESSIVA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DE SENTENÇA INTERPOSTO PELA AUTORA PROVIDO PARA RECONHECER O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL E CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM DIB NA CITAÇÃO EM 31/07/2008. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSISTENTE EM CARTEIRA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS CONSTANDO COMO DATA DE FILIAÇÃO O DIA 23/08/2004. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INADMISSÍVEL. SÚMULA 42 TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Ação proposta em face do INSS com pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, e concessão do benefício de aposentadoria por idade rural prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. 2. Sentença de improcedência sob o fundamento de que não há início de prova do exercício de atividade rural em número de meses idênticos ao estabelecidos como carência pela tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Os documentos apresentados referemse a terceiros (proprietário da terra), e por isso não contêm qualquer registro da profissão da autora, ou, são recentes, tendo sido produzidos em data imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou são particulares, não apresentando prova de contemporaneidade. 3. Recurso de sentença interposto pela autora, ao qual foi dado provimento ao recurso, para reconhecer o exercício de atividade rural e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural com DIB na data da citação (31/07/2008), sob o fundamento de que a carteira do sindicato dos trabalhadores rurais com data da filiação em 23/08/2004, representa início de prova material do exercício de atividade rural sob o regime de economia familiar suficiente para corroborar a prova testemunhal de todo o período que o antecede. 4. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo INSS, com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259/2001. Argüição, em síntese, de que o início de prova material consistente na carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, constando como data de filiação o dia 23/08/2004, é extemporânea ao período de tempo de serviço rural que se pretende ver reconhecida pela segurada especial, em razão da autora ter implementado o requisito etário (55 anos) para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em 2001. 5. Recurso com pretensão de rediscutir matéria fático-probatória. Inadmissível. Inteligência da Súmula n.º 42 da TNU - "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato".
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6. As instâncias ordinárias firmaram o entendimento de forma bem fundamentada. A Turma Nacional de Uniformização é um órgão excepcional não lhe competindo à análise de provas, tampouco assumir um juízo de valor. Compete a esta Turma Uniformizadora dirimir divergência entre decisões conflitantes no tocante ao direito material. 7. Pedido de Uniformização Jurisprudencial não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os membros desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência em NÃO CONHECER do Pedido de Uniformização, com base no voto do Juiz Federal Relator. Brasília, 07 de agosto de 2013. SILVIO CÉSAR AROUCK GEMAQUE Juiz Federal Relator PROCESSO: 0002660-09.2008.4.04.7252 ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): VALDEMAR DE OLIVEIRA PROC./ADV.: ELISÂNGELA TREBIEN BORTOLOTTO OAB: SC-26358 RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA RELATOR(A) PARA ACÓRDÃO: JUIZ(A) FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER EMENTA
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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TNU QUE NÃO CONHECEU O INCIDENTE, PELO FATO DE O PARADIGMA INVOCADO NÃO REFLETIR A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O PRECEDENTE NO QUAL SE BASEOU A DECISÃO DA TNU AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO, ANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ JULGADOS PELO STJ (RESP N.º 1.360.113/SC). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. - Cabem embargos declaratórios quando houver obscuridade, contradição ou omissão, inclusive para fins de prequestionamento, de matéria não enfrentada pela sentença ou acórdão. - O recorrente alega que o acórdão da TNU comporta omissão, pelo fato de pautar-se em precedente do STJ (Resp n.º 1.360.113/SC) que ainda não transitou em julgado, ante a pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pelo INSS. - Analisando o andamento processual do Resp n.º 1.360.113/SC, invocado no acórdão da TNU para não conhecer o Incidente do INSS, constata-se que os embargos de declaração manejados já foram julgados, tendo sido parcialmente acolhidos apenas para agregar ao voto condutor do acórdão as razões assentadas pelo voto-vista, firmando que "os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestado os aclaratórios a esse fim". - Não verificada a omissão apontada, não merecem provimentos os embargos opostos, já que tal espécie recursal não comporta qualquer outra discussão senão a correção de contradições, obscuridades e omissões verificadas na decisão impugnada, não se prestando a imprimir efeito infringente ao julgado, a menos que a sanação dos vícios propicie a incidência desse efeito modificativo à decisão. - Embargos improvidos. ACÓRDÃO
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TNU para reexame da decisão de inadmissibilidade. O Presidente da TNU, sem efetuar qualquer análise, apenas determinou a distribuição do pedido para melhor exame. 2.A Resolução nº 163, de 9 de novembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, alterou o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, incluindo o § 4º no art. 15, com o seguinte teor: "Em caso de inadmissão preliminar do incidente nacional de uniformização, a parte poderá interpor agravo nos próprios autos, no prazo de dez dias, a contar da publicação da decisão recorrida, devendo fundamentar o pleito, demonstrando o equívoco da decisão recorrida e a circunstância de se encontrar em confronto com súmula e jurisprudência dominante da TNU, do STJ e do STF". A alteração regimental entrou vigor em 10/11/2011, data da publicação. 3.Quando a autora apresentou o pedido de submissão da decisão denegatória ao Presidente da TNU, já estava em vigor a norma que previa o agravo como a medida recursal cabível. O simples pedido de submissão, destituído de fundamentação, não mais se revela adequado para provocar o reexame da decisão de inadmissibilidade. 4.Pedido de uniformização de jurisprudência não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013. ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator PROCESSO: 0508308-40.2008.4.05.8300 ORIGEM: PE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO REQUERENTE: ELIANE LEÔNCIO DA SILVA PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO(A): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PROC./ADV.: ALENA GUERRA DE MORAES TELES OAB: PE-22 945 RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos deste voto-ementa. Brasília (DF), 07 de agosto de 2013. FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER Juiz Federal Relator PROCESSO: 0007298-07.2008.4.03.6317 ORIGEM: SP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DOS ANJOS PROC./ADV.: AIRTON GUIDOLIN OAB: SP-68622 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA COORDENADORIA DAS TURMAS RECURSAIS. PROVOCAÇÃO DE REEXAME DA DECISÃO MONOCRÁTICA MEDIANTE PEDIDO DE SUBMISSÃO. CABIMENTO DE AGRAVO. ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO. 1.A Juíza Coordenadora das Turmas Recursais de São Paulo negou seguimento ao pedido de uniformização de jurisprudência. A decisão foi publicada na imprensa em 6 de dezembro de 2011. No mesmo dia, a autora apresentou petição simples requerendo que o pedido de uniformização de jurisprudência fosse submetido ao Presidente da
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ANALISAR ACÓRDÃO PARADIGMA ADEQUADO PARA ADMISSIBILIDADE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. ACÓRDÃO PARADIGMA SEM COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE. 1.A TNU não conheceu do pedido de uniformização de jurisprudência por considerar juridicamente impossível aferir divergência jurisprudencial com acórdão paradigma oriundo de Tribunal Regional Federal. O julgamento pressupôs que a requerente teria apontado um único acórdão paradigma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 2.A requerente interpôs embargos de declaração alegando que o acórdão paradigma apontado na petição de uniformização é oriundo da Turma Recursal da Bahia e que o aresto do Tribunal Regional Federal da 2ª Região foi apenas citado no acórdão paradigma da turma recursal. 3.O acórdão embargado realmente se omitiu em analisar o acórdão paradigma da Turma Recursal da Bahia, tendo equivocadamente pressuposto que a divergência jurisprudencial estaria sendo suscitada apenas em face de acórdão de Tribunal Regional Federal. Omissão reconhecida. 4.De acordo com o art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, o pedido de uniformização de jurisprudência predispõe-se exclusivamente a resolver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. A competência da TNU se limita a uniformizar a jurisprudência em casos nos quais se comprova dissenso na interpretação de questões de direito material. Cabe ao requerente o ônus de comprovar a divergência jurisprudencial. 5.O requerente suscitou divergência com acórdão paradigma da Turma Recursal da Bahia, transcrito em inteiro teor no final da petição de uniformização. A transcrição do acórdão paradigma de turma recursal de outra região precisa, porém, ter a sua fidedignidade demonstrada. O requerente pode se desincumbir desse ônus mediante juntada de certidão, cópia autenticada, citação do repositório de jurisprudência ou, ainda, com reprodução de página da internet com indicação da respectiva fonte (endereço URL). Não basta a mera transcrição do inteiro teor do acórdão paradigma. Prejudicada a demonstração de divergência jurisprudencial em razão de vício formal da petição de uniformização. 6.Embargos parcialmente providos para suprir a omissão do acórdão embargado, mas sem efeitos modificativos do julgamento. ACÓRDÃO
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PROCESSO: 0052862-57.2008.4.03.6301 ORIGEM: SP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO REQUERENTE: MARIANA RABELO DE OLIVEIRA PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. DESNECESSIDADE. 1.A sentença apoiou-se no laudo pericial para concluir que não há incapacidade para o trabalho. O acórdão recorrido manteve a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. A requerente interpôs pedido de uniformização de jurisprudência alegando divergência jurisprudencial em face de julgados que levaram em consideração as condições pessoais e sociais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha negado a existência de incapacidade para o trabalho. 2.A TNU já decidiu que "quando o juiz conclui que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais" (Processo nº 0507072-34.2009.4.05.8101, Rel. Juiz Rogério Moreira Alves, DOU 1º/02/2013). "Quando negada a incapacidade para o trabalho habitual, forçoso inadmitir o exame das condições pessoais, já que o mesmo não pode, por si só, afastar a conclusão sobre a aptidão laboral calcada na valoração de prova pericial" (Processo nº 0020741-39.2009.4.03.6301, Rel. Juiz André Monteiro, DOU 22/3/2013). A análise das condições pessoais e sociais do segurado só é indispensável para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez e quando reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho (Processo 0506386-42.2009.4.05.8101, Rel. Juíza Simone Lemos Fernandes, DJ 25/4/2012; Processo 501036627.2011.4.04.7001 , Rel. Juiz Gláucio Maciel, julgado em 17/4/2013). 3.A Turma Recursal encampou a conclusão pela ausência de incapacidade para o trabalho. Como não reconheceu incapacidade laboral, o acórdão recorrido não estava obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do segurado. 4.O entendimento atual da TNU é o de que, quando o julgador não reconhece incapacidade para o trabalho, não tem obrigação de analisar as condições pessoais e sociais do segurado, muito embora não fique impedido de fazer tal análise se, segundo seu livre convencimento motivado, entender cabível. 5.Este julgado está indicado como representativo de controvérsia. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do pedido de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, "a", do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011. 6.Pedido improvido. ACÓRDÃO
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Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dar parcial provimento aos embargos de declaração. Brasília, 7 de agosto de 2013. ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator
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Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013.
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PROCESSO: 0034209-07.2008.4.03.6301 ORIGEM: SP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO REQUERENTE: ALZIRA OTONI GONÇALVES PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.A sentença julgou improcedente pedido de concessão de auxíliodoença porque, na data de início da incapacidade, em 8/7/2009, a autora não mantinha a qualidade de segurada. O acórdão recorrido manteve a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 2.A requerente interpôs pedido de uniformização de jurisprudência arguindo divergência jurisprudencial em face de dois julgados da TNU. Alegou que, depois da cessação do primeiro auxílio-doença, em 8/12/2007, o período de graça estendeu-se por 24 meses, de forma que, na data de início da incapacidade indicada no laudo pericial, ela ainda mantinha a qualidade de segurada. A requerente pressupôs que o período de graça corresponde a 24 meses porque, depois da cessação do auxílio-doença, ela ficou desempregada. 3.O primeiro acórdão paradigma considerou que a manutenção extraordinária da qualidade de segurado, chamada de período de graça, "se estende por 24 meses, no máximo, havendo mais de 120 (cento e vinte) contribuições" (Processo nº 2004.33.00.718999-4). O julgado não tratou especificamente da possibilidade de se prorrogar o período de graça para 24 meses em razão de situação de desemprego após a cessação do primeiro auxílio-doença. Falta similitude fática com o acórdão recorrido.
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 4.O segundo acórdão paradigma considerou que o novo requerimento de auxílio-doença foi formulado dentro do período de graça, porque o requerimento foi protocolado nove meses depois da cessação do auxílio-doença anterior. Esse julgado não tratou de nenhuma questão referente a prorrogação de período de graça. Falta similitude fática com o acórdão recorrido. 5.A ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados prejudica a demonstração de divergência jurisprudencial em questão de direito material. 6.Pedido não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013. ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator PROCESSO: 2008.71.66.000093-6 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: IRINEU JOÃO FUCHS PROC./ADV.: CLÁUDIO CÍCERO DE OLIVEIRA MOTTA OAB: RS-55937 PROC./ADV.: AIRTON SIDNEI KAL OAB: RS-60789 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: RODRIGO GEHLEN RAMOS RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA
pessoais e testemunhais: Verifico, entretanto, que melhor sorte não teve a autora quanto a prova oral colhida considerando seu depoimento e das testemunhas ouvidas (Sentença). A demonstração da condição de rurícola depende de início de prova material, não podendo ser deferido o benefício em razão de prova meramente testemunhal (súmula 149 STJ). Ademais, no caso em exame, a prova material é bastante frágil, e, mesmo que fosse aceita, não seria possível a concessão do benefício pleiteado, pois a prova oral produzida em juízo mostrou-se frágil e inconsistente (Acórdão). 4. Assim, não restou demonstrada a divergência, vez que os acórdãos apontados como paradigma dão conta da possibilidade de ampliação do rol de documentos para corroborar a prova testemunhal. No entanto, a própria prova testemunhal foi desfavorável às pretensões autorais. Com isso, considero ausência de similitude fática e jurídica entre as situações comparadas, o que descaracteriza a divergência e inviabiliza o conhecimento do incidente (Questão de Ordem nº 22). 5. Em outra sede, não é possível o reexame da prova dos autos, para verificar se as afirmações feitas na sentença ou acórdão correspondem ao que a parte concluiu do seu depoimento pessoal, assim como da prova testemunhal. O incidente de uniformização de jurisprudência, no âmbito dos juizados especiais, é destinado apenas à uniformização de divergências surgidas sobre questões de direito decorrentes de fatos admitidos pelas instâncias ordinárias. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência não constitui instância revisora da análise da prova. Se o exame da pretensão do requerente depender do reconhecimento de fatos não declarados no texto do acórdão ou sentença, não é possível o conhecimento do incidente. Súmula 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). 6. Impossibilidade de reexame de provas, conforme entendimento sumulado por esta Turma de uniformização (Súmula 42). 7. Agravo conhecido e improvido. Incidente não conhecido. ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO RETROATIVA E PROSPECTIVA DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. 1.A TNU já uniformizou o entendimento a respeito da admissibilidade da eficácia retrospectiva e prospectiva dos documentos indiciários do exercício de atividade rural. E a limitação do reconhecimento de tempo de serviço rural apenas a partir do ano do primeiro documento ou somente até o ano do último documento constitui critério incompatível com a possibilidade de extensão temporal do início de prova material pela prova testemunhal. 2.Reafirmada a tese de que a eficácia do início de prova material pode ser estendida para o passado ou para o futuro, se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica, admitindo-se a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior à data de emissão do documento mais antigo ou posterior à data do documento mais recente. 3.Pedido parcialmente provido. ACÓRDÃO
Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência conhecer e negar provimento ao agravo, não conhecendo o incidente de uniformização, nos termos do voto-ementa do relator. Brasília, 07 de agosto de 2013.
Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dar parcial provimento ao pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA VIGÊNCIA DA CLPS/84. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de incidente interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. 2.O acórdão recorrido entendeu que a carência do benefício de aposentadoria por idade é definida pela lei vigente ao tempo do preenchimento de todos os seus requisitos, e que, tendo a parte autora atingido a idade para a aposentadoria durante a vigência da Lei nº 8.213/91, a carência do benefício seria definida pela norma do art. 142 deste diploma, de acordo com o ano em que implementou a idade exigida para a aposentadoria. Tendo a parte autora atingido a idade necessária em 1998, a carência seria de 102 meses, de modo que o número de contribuições comprovado pela parte autora (76 meses) seria insuficiente. 3.A parte autora interpôs pedido de uniformização alegando que a interpretação adotada pelo acórdão recorrido diverge da interpretação adotada em acórdãos paradigmas desta TNU (PEDILEF 2003.70.00.018391-2, Relator JUIZ FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO) e do STJ (EREsp 211064/SP). 4.Em relação ao paradigma apontado desta Turma Nacional (PEDILEF 2003.70.00.018391-2), verifica-se que este não serve como parâmetro de divergência jurisprudencial, vez que sequer conheceu do incidente, por falta de similitude fática e jurídica, não tendo fixado interpretação alguma. 5.Também não restou comprovada divergência em relação ao EREsp 211064/SP, uma vez que este apenas afirma a desnecessidade de implemento simultâneo dos requisitos carência e idade, e de tal interpretação não distoa o acórdão recorrido. 6.Com efeito, a não exigência de simultaneidade entre o preenchimento dos requisitos carência e idade significa tão-somente que a parte pode atingir a idade e efetuar o recolhimento das contribuições que pretende utilizar para efeito de carência em períodos anteriores ou posteriores à implementação da idade. Isso não significa, entretanto, que o número de meses exigidos como carência seja definido por legislação já revogada à época do implemento da idade para a aposentadoria. Tal interpretação não foi afirmada no acórdão paradigma. 7.O direito à aposentadoria por idade não se adquire antes do implemento da idade, e a lei que regula a aposentadoria é aquela vigente ao tempo do preenchimento de todos os seus requisitos (que não precisam ser preenchidos ao mesmo tempo, mas serão aqueles definidos na lei vigente na época do implemento da idade) 8.A divergência não restou demonstrada, uma vez o aresto indicado como paradigma se ocupa de situação jurídica distintas daquela decidida no acórdão recorrido. 9.Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido.
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PROCESSO: 0504253-40.2008.4.05.8302 ORIGEM: PE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO REQUERENTE: SEBASTIANA MARIA DA COSTA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA OAB: CE-20417-A REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE QUALIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 42 TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1. A parte autora interpôs pedido de uniformização de jurisprudência em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, sob o fundamento de que a decisão impugnada não valorou documentos aceitos com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP 553755 / CE; RECURSO ESPECIAL 2003/0115593-6. DJ DATA: 16/02/2004 PG: 00333. Relator(a): Min. LAURITA VAZ (1120) e STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2162 Processo: 200200093298 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 28/04/2004 Documento: STJ000554035 GILSON DIPP). 2. O recurso foi inadmitido pelo presidente da Turma Recursal de origem sob o fundamento de que os argumentos elencados pelo recorrente em seu incidente de uniformização importam em reexame de prova, o que é vedado no âmbito da Turma Nacional. A decisão que foi objeto de agravo. 3. Sustenta a recorrente que os documentos trazidos aos autos não foram considerados quando da verificação do desempenho da atividade rural do falecido. No entanto, da análise da sentença e do acórdão, restou verificado que tais documentos foram considerados, no entanto, sua fragilidade não foi solucionada pelos depoimentos
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PROCESSO: 0039045-23.2008.4.03.6301 ORIGEM: SP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO REQUERENTE: SEVERINA MARIA DO NASCIMENTO PROC./ADV.: HILÁRIO BOCCHI JÚNIOR OAB: SP-90916 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO EMENTA
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ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em não conhecer o pedido de uniformização, nos termos do voto-ementa do relator. Brasília/DF, 07 de agosto de 2013. ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO Juiz Federal Relator PROCESSO: 2008.40.00.712294-0 ORIGEM: PI - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ REQUERENTE: FRANCISCO MOREIRA DE OLIVEIRA PROC./ADV.: JULIANA SANTOS CASTELO BRANCO OAB: PI 4.128 PROC./ADV.: JOSÉ DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA OAB: PI-1984 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA RELATOR(A)PARA ACÓRDÃO: JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER EMENTA
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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA PELA TURMA RECURSAL DO PIAUÍ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DA MESMA DOENÇA QUE JUSTIFICOU A CESSAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DO CANCELAMENTO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INCIDENTE. - Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas do STJ (AgRg no AI n.º 446168, 6.ª T., Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 29 nov. 2005; Resp n.º 409678, 6.ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23 abr. 2002), tem cabimento o Incidente de Uniformização. - Tratando-se de restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante a ensejar a fixação da data do início do benefício (DIB) ou o termo inicial da condenação desde a data do indevido cancelamento. - Hipótese na qual o recorrente alega que o acórdão da Turma Recursal de origem, ao reformar parcialmente sentença de procedência para alterar a DIB - substituindo a data da cessação do benefício pela data da realização da perícia médica - divergiu da jurisprudência dominante do STJ, no sentido de que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez é a data da juntada do laudo médico pericial em juízo somente quando não existir concessão de auxílio doença prévio ou não houver requerimento administrativo por parte do segurado, bem como que, em tendo sido cancelado indevidamente a aposentadoria por invalidez, o termo inicial do benefício deve ser o da data em que foi suspenso o seu pagamento. - A TNU já firmou o entendimento de que "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial" (Súmula n.º 22). Decidiu também que "O enunciado da Súmula n.º 22 da Turma Nacional se aplica aos casos em que a perícia judicial conseguiu especificar a data de início da incapacidade (DII), servindo de parâmetro inclusive em relação aos benefícios por incapacidade. 2. Porém, quando a perícia judicial não conseguiu especificar a data de início da incapacidade (DII), e em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, descortinam-se duas possibilidades em relação à fixação do termo inicial da condenação ou data de início do benefício (DIB). 3. Quando não houve retorno ao trabalho após a data do cancelamento do benefício (DCB) e em sendo a incapacidade atual decorrente da mesma doença ou lesão que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer, presume-se a continuidade do estado incapacitante desde a data do cancelamento, que, sendo reputado indevido, corresponde ao termo inicial da condenação ou data de (re)início do benefício" (PEDILEF n.º 200772570036836, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 11 jun. 2010; PEDILEF n.º 200763060051693, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 22 nov. 2008). Prescreve a jurisprudência da TNU, ainda, que "Conquanto não se possa, em termos genéricos, fixar como devido o benefício de auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo do auxílio recebido anteriormente, há de se reconhecer que, nas situações em que inexistente melhora no quadro de saúde do segurado, não há motivo para se deferir benefício apenas a partir da citação. 2. O auxílio-doença cancelado deve ser restabelecido desde a cessação sempre que se constatar que dito cancelamento se operou indevidamente" (PEDILEF n.º 200763060020453, Rel. Juíza Joana Carolina Lins Pereira, DJU 10 out. 2008). No caso, o acórdão recorrido, ao alterar a DIB da data do cancelamento do benefício para a data da realização da perícia médica, não considerou o fato de tratar-se da mesma doença incapacitante, conforme fixado na sentença: "(...) Ademais, e nada obstante não ter sido possível precisar a data de início da referida incapacidade, deve ela ser fixada naquela em que principiou o benefício, vez que presumida a continuidade dos males incapacitantes até esta data".
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ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO Juiz Federal Relator
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- Incidente de Uniformização conhecido e provido para restabelecer a sentença de procedência. - Condeno o INSS em honorários advocatícios arbitrados em dez por cento do valor da condenação, respeitada a Súmula n.º 111 do STJ, nos termos da Questão de Ordem nº 2 da TNU. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, nos termos deste voto-ementa. Brasília (DF), 07 de agosto de 2013. FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER Juiz Federal Relator PROCESSO: 2008.51.51.040655-2 ORIGEM: RJ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO REQUERENTE: MARISA PAIVA CAMPOS DOS SANTOS PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO(A): UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES EMENTA
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. VALOR APURADO PELA ADMINISTRAÇÃO, CONFORME EXTRATO CONSTANTE NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. QUESTÃO SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NÃO ENFRENTADA PELA TURMA DE ORIGEM. OMISSÃO DO ACÓRDÃO SOBRE PONTO RELEVANTE DA CAUSA. ACÓRDÃO ANULADO DE OFÍCIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PREJUDICADO. 1. A autora, ora recorrente, pretende a modificação da decisão que, ancorada no enunciado 16 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, negou provimento ao seu recurso inominado, reconhecendo que o direito às diferenças relativas ao reajuste de 28,86%, no que tange aos militares, foi alcançado pela prescrição, por força da limitação promovida pela Medida Provisória 2.131/00. Alega a recorrente que houve o reconhecimento da dívida pela Administração Militar, conforme consta no extrato de f. 10, ato que, segundo ela, importa causa interruptiva da prescrição ou sua renúncia. Aduz, ainda, que a decisão impugnada divergiria da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se deve aplicar a Súmula 85 da referida Corte, para as ações intentadas após 30-6-2003. 2. Nos embargos de declaração, a embargante sustentou que o valor devido a título do reajuste de 28,86% já havia sido reconhecido pela União, conforme extrato de f. 10/11, datado de julho de 2005. Pleiteou, com isso, a análise de tal documento, para fins de afastamento da prescrição, o que não foi feito. 3. Deve ser declarada a nulidade do acórdão que, não obstante a interposição de embargos de declaração, não analisa ponto relevante para o julgamento da causa. No caso, a decisão proferida declarou prescritas todas as diferenças relativas ao reajuste de 28,86%, por força da limitação promovida pela Medida Provisória 2.131/00, sem enfrentar a alegação da parte autora de que o extrato emitido pela própria União, por meio do SIAPE juntado a f. 10/11, datado de julho de 2005, seria um reconhecimento da dívida, ato que configuraria, assim, causa interruptiva da prescrição ou sua renúncia tácita. 4. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 5. Precedente desta Turma quanto à anulação do acórdão: Pedilef 2006.34.00.700601-1, de que foi relatora a Srª. Juíza Vanessa Vieira de Mello. 6. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 7. Acórdão que decidiu os embargos de declaração anulado, de ofício, devendo os autos retornar à Turma Recursal do Rio de Janeiro para novo julgamento dos embargos. Pedido de uniformização declarado prejudicado. ACÓRDÃO
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1.A parte recorrente interpôs pedido de uniformização de jurisprudência em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Acre, sob o fundamento de que a decisão impugnada reconheceu a qualidade de segurado especial do recorrido sem apresentação de início de prova material. 2.Suscitou divergência jurisprudencial em face de acórdãos oriundos dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 4ª e 5ª Regiões e do STJ (REsp 168295/SP, Rel. Min. José Dantas, DJU de 29.06.1998; REsp 280.420/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 10.09.01; AGRAG 698089/PR, Rel. Min. Paulo Galloti, DJU 25.09.06). 3.Segundo o art. 14, § 1º da Lei n.º 10.259/2001, o incidente de uniformização tem por objeto unicamente o exame de divergências entre decisões de Turmas recursais e entre estas e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não sendo cabível para análise de divergência com acórdãos de Tribunais Regionais Federais. 4.Por sua vez, os julgados do Superior Tribunal de Justiça afirmam, em síntese, não ser admissível o cômputo do tempo de serviço mediante prova exclusivamente testemunhal; que o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que com ele se pretende provar; e que a declaração fornecida por sindicato de trabalhadores rurais não homologada, certificado de cadastro no INCRA, registro de imóvel e declarações de ITR que nada dispõem sobre o efetivo exercício da atividade rural não servem para a comprovação da atividade rurícola. 5.A matéria tratada nos acórdãos indicados como paradigma demonstra clara falta de similitude com o que foi decidido no acórdão recorrido, que relacionou mais de 17 documentos, a maior parte deles contemporânea aos fatos alegados ("cartão de assentamento, expedido pelo INCRA, informando que o autor foi assentado em gleba de zona rural, na Colônia Alcoobrás, em 04/01/1999; autorizações para desmate e/ou queima controlada, expedidas pelos órgãos competentes, em favor do autor, dos anos de 1999, 2002 e 2003; declarações do imposto territorial rural, dos anos de 1999, 2001, 2002, 2005; declaração para cadastro de imóvel rural, expedido pelo INCRA, expedida em 04/02/1999, indicando início de posse no ano de 1999"), não se apoiando exclusivamente em prova testemunhal. Além disso, o entendimento quanto à inadmissibilidade de determinadas espécies de documentos já se encontra vencido no próprio Superior Tribunal de Justiça e, mesmo que ainda prevalecesse, retiraria valor de apenas parte dos documentos, mas não de todos, de modo que remanesceria fundamento para a decisão. 6.Pedido que não pode ser conhecido por diversos fundamentos. Aplicação do que restou decidido nas Questões de Ordem nº 22 ("É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma") e 18 ("É inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles") (DJ 26/10/2006 p. 540 e DJ 17/06/2005, p. 715). 7.Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido.
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais anular de ofício o acórdão que decidiu os embargos de declaração, devolver os autos para novo exame e declarar prejudicado o pedido de uniformização, nos termos do voto-ementa do relator. Brasília, 7 de agosto de 2013. GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES Juiz Federal Relator PROCESSO: 0010065-95.2009.4.01.3000 ORIGEM: AC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): ADNO BENTO DA SILVA PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
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PROCESSO: 0507702-75.2009.4.05.8300 ORIGEM: PE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): JOSENILDA PEREIRA VAN LUME PROC./ADV.: PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS OAB: PE 20.418 RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO PREVISTA EM REGULAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA. 1.A sentença não reconheceu condição especial de trabalho, porque os documentos não especificam a atividade desenvolvida pela autora nem indicam os eventuais agentes causadores de insalubridade e também porque a ocupação de auxiliar de laboratório não consta nas relações das atividades consideradas insalubres por presunção legal. A Turma Recursal reformou a sentença apenas por admitir o enquadramento por categoria profissional para a atividade de auxiliar de laboratório. Assim dispôs o acórdão recorrido: "A atividade de auxiliar de laboratório, a despeito de não estar enquadrada especificamente pela categoria profissional, guarda similitude com as atividades elencadas no código 1.3.2 do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.3.4 do Decreto n. 83.080/79". 2.O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível o reconhecimento do exercício de atividade especial não prevista nos decretos regulamentadores, desde que comprovada a exposição aos agentes nocivos por outros meios de prova ou demonstrada a similitude entre a categoria expressamente prevista e aquela a qual se pretende ver reconhecida como especial. A atividade de auxiliar de laboratório não está expressamente prevista no Decreto nº 53.831/64 ou no Decreto nº 83.080/79, vigentes na época da prestação do serviço. O reconhecimento da condição especial de trabalho, portanto, só seria possível mediante comprovação de efetiva exposição a agentes
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nocivos ou mediante comprovação de real similitude com alguma atividade prevista nos decretos. Precedente da TNU: Processo 0508618-12.2009.4.05.8300, Rel. Juiz Gláucio Maciel, DOU 08/03/2013. 3.Pedido de uniformização provido para: (a) reafirmar o entendimento de que deve ser comprovada a exposição a agentes nocivos em atividades não previstas expressamente em regulamento previdenciário como passíveis de enquadramento por categoria profissional; (b) reformar o acórdão recorrido julgando improcedente a demanda proposta pela autora. ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dar provimento ao pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013. ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator PROCESSO: 0044172-05.2009.4.03.6301 ORIGEM: SP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO REQUERENTE: ELIANA PAULINO FELISARDO PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA DE APENAS UMA DAS TURMAS DO STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. ACÓRDÃO PARADIGMA SEM COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE. 1.A sentença considerou que a autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada, porque, de acordo com o laudo pericial, ela não tem deficiência nem possui incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O acórdão recorrido manteve a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 2.A requerente arguiu divergência jurisprudencial em face de acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão paradigma considerou que a pessoa portadora do vírus HIV, que necessita de cuidados freqüentes de médico e psicólogo e que se encontra incapacitada, tanto para o trabalho, quanto de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, tem direito à percepção do benefício assistencial de prestação continuada, ainda que haja laudo pericial atestando a capacidade para a vida independente. O acórdão paradigma não considerou que todo portador de vírus HIV tenha direito ao benefício assistencial. Na verdade, para reconhecer o direito ao benefício, o julgado pressupôs que além da contaminação pelo vírus HIV o requerente necessitava de cuidados freqüentes de médico e psicólogo e que se encontrava incapacitado para o trabalho. Estas circunstâncias fáticas não ficaram pressupostas no acórdão recorrido e não podem ser aferidas pela TNU, uma vez que este colegiado não tem competências para reexaminar matéria fática. Falta similitude fática entre os julgados confrontados. 3.Ainda que houvesse similitude fática entre os julgados confrontados, um único julgado isolado da Quinta Turma não seria suficiente para comprovar a jurisprudência dominante do STJ. A admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência pressupõe demonstração de contrariedade entre acórdãos de turma recursal e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001). Quando a divergência é suscitada entre acórdãos de turmas recursais, a indicação de um único julgado paradigma pode ser suficiente. Por outro lado, quando a divergência é suscitada em face do STJ, há necessidade de demonstração da jurisprudência dominante daquela STJ. A comprovação de jurisprudência dominante pressupõe a indicação de decisões proferidas por mais de uma Turma da Corte ou por uma Seção (reunião de duas Turmas) sobre a mesma matéria. 4.A requerente também suscitou divergência jurisprudencial em face de acórdãos da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 1ª Região e da 1ª Turma Recursal de Goiás. Os acórdãos paradigmas foram transcritos em inteiro teor, mas sem comprovação de autenticidade. A transcrição do acórdão paradigma de turma recursal de outra região precisa ter a sua fidedignidade demonstrada. O requerente pode se desincumbir desse ônus mediante juntada de certidão, cópia autenticada, citação do repositório de jurisprudência ou, ainda, com reprodução de página da internet com indicação da respectiva fonte (endereço URL). Não basta a mera transcrição do inteiro teor do acórdão paradigma. Prejudicada a demonstração de divergência jurisprudencial. 5.Pedido não conhecido. ACÓRDÃO
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Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em não conhecer o pedido de uniformização, nos termos do voto-ementa do relator. Brasília/DF, 07 de agosto de 2013. ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO Juiz Federal Relator
Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
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Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013. ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 PROCESSO: 2009.39.00.700973-0 ORIGEM: AP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ REQUERENTE: JONAS XAVIER DE OLIVEIRA PROC./ADV.: JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO OAB: GO-23053 PROC./ADV.: JEAN PABLO CRUZ OAB: PA-14557 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autorarecorrente contra acórdão deste Colegiado que não conheceu de incidente de uniformização com base na Questão de Ordem n° 5 desta TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). 2. Embargos de declaração opostos tempestivamente. Alegação de existência omissão no julgado quanto ao mérito do recurso. Argumenta que a decisão invocada como paradigma não constitui posicionamento isolado mas, ao contrário, reflete o posicionamento dominante do STJ. Colaciona ao recurso ementas de outros julgados do STJ. 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando "na sentença ou acórdão houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida", segundo o disposto no artigo 48 da Lei 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais. 4. O acórdão expõe de maneira clara a razão para não conhecimento do incidente: o paradigma invocado pelo recorrente não atende aos contornos da Questão de Ordem n° 5. Trata-se de requisito de ordem formal, não atendido pelo recorrente, que impede o conhecimento do incidente de uniformização. Por certo, se o incidente não ultrapassa o juízo de conhecimento, não há razão para que se avance sobre o mérito da tese discutida. Assim, não há omissão a ser sanada. 5. Embargos Declaratórios não providos. ACÓRDÃO A Turma não deu provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Brasília, 07 de agosto de 2013. ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO Juíza Federal Relatora PROCESSO: 2009.39.00.701507-0 ORIGEM: PA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ REQUERENTE: EPITACIO SERRANO PROC./ADV.: JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO OAB: GO-23053 PROC./ADV.: JEAN PABLO CRUZ OAB: PA-14557 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA RELATOR(A) PARA ACÓRDÃO: JUIZ(A) FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER EMENTA
Recursal analisou o recurso inominado nos termos em que interposto, de modo que não existe nada a ser sanado [...]". - No caso em comento, no que tange ao período posterior à venda de sua terra (em 1989), a sentença indeferiu o pedido não apenas por desconsiderar o início de prova material referido, mas em virtude de fundamentos outros que não podem ser examinados pela TNU, sob pena de reexame de fatos e provas, conforme trecho que segue: "A certidão de casamento juntada aos autos demonstra que o autor era motorista, fato negado pela prova oral. De qualquer forma, a partir de 1977, o autor passou a ocupar imóvel cedido pelo INCRA, o qual foi alienado em 1989. Isso seria prova suficiente para a constatação da qualidade de segurado especial, porém, a partir da década de 90, não se produziu prova suficiente que vinculasse o autor à lide rural. No período que vai de 1990 a 2007, a prova testemunhal afirmou que o autor residiu em terras alheias, pertencentes a José Divino. A declaração de fl. 23 atesta que o autor trabalhou no imóvel rural de terceiro, no período de 1990 a 1996, a partir de quando passou a receber o amparo assistencial. Verifica-se que, a partir de 1996, em razão da incapacidade demonstrada, o autor não mais trabalhou no campo. E antes disso, no período de 1990 a 1996, não se demonstrou que exerceu atividade rural. [...]. As provas demonstram que o autor, após alienar seu imóvel rural, não continuou exercendo atividade no campo, seja porque não há documento idôneo que demonstre o fato, seja porque não se precisou a partir de quando a doença incapacitante o atingiu. [...]. Nessas circunstâncias, não se pode converter o benefício assistencial em aposentadoria por idade, porque o autor perdeu a qualidade de segurado especial, após a alienação de seu imóvel". - Não logrou o recorrente, neste ponto, demonstrar a divergência jurisprudencial, pressuposto para o conhecimento do pedido de uniformização, mostrando-se inviável no incidente o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.º 42 desta TNU. - Com relação à alegação de afronta à jurisprudência do STJ, de que não se deve exigir do segurado rural com a carência preenchida que continue a trabalhar até a data do requerimento administrativo, o recurso não pode ser conhecido por dois motivos: 1) a ausência de ataque a todos os fundamentos em que se embasa a decisão impugnada (QO n.º 18 da TNU); 2) a ausência de similitude fáticojurídica com o acórdão paradigma (QO n.º 22 da TNU). - Com efeito, sendo incontroverso que o requerente parou de trabalhar em 1996, quando passou a receber benefício assistencial, ficou prejudicada a análise da questão sobre se a atividade rural teria que ser provada até a DER (em 12/03/2008) ou até completar a idade de 60 anos (em 24/07/2001), pois, como se vê, a decisão impugnada tem mais de um fundamento e não foram todos atacados no PU (QO n.º 18 da TNU). - Há falta de similitude com o paradigma acostado, pois o acórdão recorrido tem pressupostos fáticos distintos com relação ao não cumprimento da carência. O paradigma trata da possibilidade do segurado se afastar do labor rural antes da DER, mas não trata do argumento central do acórdão recorrido, que é o fato do segurado ter parado de trabalhar muito antes de completar a idade. Incide, no ponto, a QO n.º 22 da TNU. - Pedido de Uniformização não conhecido. ACÓRDÃO
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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA 1.ª TURMA RECURSAL DO PARÁ. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE PROVAS CARREADAS AOS AUTOS NÃO FORAM APRECIADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 42 DA TNU. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ DE QUE NÃO SE DEVE EXIGIR DO SEGURADO RURAL COM A CARÊNCIA PREENCHIDA QUE CONTINUE A TRABALHAR ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS EM QUE SE EMBASA A DECISÃO IMPUGNADA. QUESTÃO DE ORDEM N.º 18 DA TNU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM O ACÓRDÃO PARADIGMA. QUESTÃO DE ORDEM N.º 22 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. - Hipótese na qual o recorrente alega, preliminarmente, a nulidade do acórdão, sob o fundamento de que teria sido omisso ao não analisar provas carreadas aos autos pelo requerente. No mérito, defende que o acórdão da Turma Recursal de origem, mantendo sentença de improcedência, divergiu da jurisprudência dominante do STJ, no sentido de não se exigir do segurado que continue a trabalhar na lavoura até às vésperas do requerimento administrativo, quando ele já houver completado a idade e cumprido a carência exigida, bem como que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais constitui razoável início de prova material da condição de segurado especial. - Afastada a preliminar de nulidade do acórdão, tendo em vista que, quando do julgamento dos embargos de declaração, a Turma de origem deixou claro que todos os documentos carreados foram devidamente analisados, conforme trecho que segue: "[...] O autor, por sua vez, embarga com o intento de que esse colegiado se manifeste quanto aos seguintes documentos: Carteira sindical (fl. 12), declaração de atividade rural (fl. 23) e título definitivo de terras (fl. 24). Antes de mais nada, cumpre deixar claro ao autor que esta Turma
4.Em seu pedido de uniformização, alega o recorrente que o acórdão impugnado considerou que a renda per capita do grupo familiar do demandante é superior ao limite legal de ¼ do salário mínimo, sem levar em consideração, entretanto, "que a renda auferida pelo grupo familiar da recorrente é comprometida por gastos fixos, tais como, alimentação, água, energia, além dos permanentes gastos com remédios e tratamentos médicos, tendo em vista que a autora é uma pessoa que necessita de cuidados especiais e uso constante de medicamentos, medicamentos estes que não são distribuídos pelo SUS e que tem um preço bastante elevado". Aduz que tal interpretação está em desconformidade com a interpretação adotada nos paradigmas, que prescreve não ser a renda o único elemento para aferição do critério de miserabilidade. Pede ainda a recorrente que seja considerado o novo critério de renda per capta familiar ½ salário mínimo 5.Analisando a sentença, que foi confirmada pelo acórdão recorrido por seus próprios fundamentos, verifico que a renda do grupo familiar da autora em 2009 foi apurada no valor de R$ 726,77, quando o salário mínimo era de apenas R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais). Sendo o grupo formado apenas pela parte autora e seu cônjuge, restou verificado, a época, uma renda per capita superior a 1/2 (meio) salário mínimo. 6.O acórdão da Turma Recursal do Mato Grosso entendeu pela possibilidade de concessão de benefício assistencial a pessoas cuja renda seja superior ao mínimo legal, considerando a estrutura social em que vive, bem como que o benefício assistencial já concedido a um dos membros da família, como no caso em questão, não pode entrar no cômputo da renda mensal familiar, em face da aplicação analógica do art.34 do Estatuto do Idoso (entendimento que já foi adotado no acórdão recorrido). De outro giro, a expressão "estrutura social" é demasiado vaga, sendo a estrutura de cada família muito particular, não havendo parâmetros para se comparar a situação fática tratada no acórdão paradigma e a situação julgada nos autos. Logo, não restou comprovada a similitude entre as situações fáticas tratadas no acórdão recorrido ("estrutura social") e paradigma, de modo a caracterizar a divergência de interpretação. 7.Também não restou comprovada a similitude fática entre a situação decidida no acórdão proferido pelo STJ, que afirma a possibilidade de o julgador fazer uso de outros elementos probatórios para comprovar a situação de miserabilidade da família (além da renda) e a situação decidida nos autos, eis que o recurso, embora alegue que a parte realiza diversas despesas, não indicou qual o "elemento de prova" da miserabilidade que não haveria sido analisado pelo acórdão recorrido. Trata-se de alegação genérica, eis que não há informação dos valores das despesas, tampouco do nome dos medicamentos utilizados para fins de aferição da veracidade da alegação de que não são fornecidos gratuitamente pelo SUS. Ademais, as despesas ordinárias com moradia, alimentação não podem ser descontadas da renda recebida pelo grupo familiar para fins de aferição da situação de miserabilidade, eis que não decorrem da condição de deficiente, tratando-se de despesas comuns a qualquer família. 8.Quanto ao pedido de aferição da miserabilidade através do parâmetro de ½ salário mínimo per capita, com base nas Leis nº 9.533/97 e 10.689/2003, o pedido de uniformização não indicou qualquer julgado como paradigma que tenha adotado tal interpretação, também não fazendo prova de divergência jurisprudencial. 9.Logo, não há similitude entre a situação fática e jurídica tratadas no acórdão recorrido e os acórdãos indicados como paradigma. 10.Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido. ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em NÃO CONHECER do Pedido de Uniformização, nos termos deste voto-ementa. Brasília (DF), 07 de agosto de 2013. FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER Juiz Federal Relator
PROCESSO: 0511225-07.2009.4.05.8200 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE: MARIA ANTÔNIA DE ANDRADE PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA OAB: CE-20417-A REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RENDA PER CAPITA. AFERIÇÃO POR OUTROS CRITÉRIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1.A parte autora interpôs pedido de uniformização de jurisprudência em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba, sob o fundamento de que a decisão impugnada valorou renda per capta familiar em desacordo com entendimento da Turma Recursal do Mato Grosso (Processo 2008.36.00.700052-6, Relatora Juíza Federal Adverci Rates Mendes de Abreu, 30.05.2008) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 868.600/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01.03.2007, DJ 26.03.2007 p. 321). 2.Houve comprovação de fonte do julgado, em relação ao julgado de Turma Recursal apontado como paradigma, através da indicação de URL válida (QO nº 03) e o acórdão de Turma do STJ reconhece a interpretação nele adotada como jurisprudência dominante naquela Corte (QO nº 5). 3.O recurso foi inadmitido pelo presidente da Turma Recursal de origem sob o fundamento de que o acórdão apresentado como paradigma traz à baila matéria fática distinta da apreciada nestes autos, sem similitude com o acórdão atacado. A decisão foi objeto de agravo.
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Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em não conhecer o pedido de uniformização, nos termos do voto-ementa do relator. Brasília/DF, 07 de agosto de 2013. ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO Juiz Federal Relator PROCESSO: 0502136-05.2010.4.05.8303 ORIGEM: PE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO REQUERENTE: MARIA JACINTA SANTOS PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA OAB: CE-20417-A REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.A requerente arguiu divergência jurisprudencial em torno das seguintes questões: a certidão de cartório eleitoral indicando a profissão da parte autora como agricultor constitui início de prova material suficiente da atividade rurícola; é prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 2.O acórdão recorrido não reconheceu direito à aposentadoria por idade de trabalhador rural porque a inspeção judicial feita em audiência foi desfavorável à parte autora, tendo o juiz apontado imprecisões e contradições nos depoimentos colhidos em audiência. O julgado recorrido ressalvou também que, quanto à comprovação do período de carência, nos termos da Súmula 14 da TNU, não se exige, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, que o princípio de prova material se refira precisamente a todo o período de carência do art. 142 da Lei 8.213/91, mas considerou que no caso concreto tal exigência não foi atendida.
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3.Os fundamentos jurídicos adotados no acórdão recorrido não contrariam as questões de direito suscitadas pela requerente. Não ficou demonstrada divergência jurisprudencial em questão de direito material. 4.Pedido não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013. ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator PROCESSO: 0013543-57.2010.4.01.4300 ORIGEM: TO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS REQUERENTE: CECY ALVES ANDRADE DE MACEDO PROC./ADV.: KARINE KURYLO CAMARA OAB: TO 3.058 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. ACÓRDÃO PARADIGMA SEM INDICAÇÃO DA FONTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou improcedente pedido de condenação do INSS a conceder aposentadoria por idade de trabalhador rural. Firmou a premissa de que a autora implementou o requisito etário em 2008 e deveria comprovar tempo de serviço rural equivalente à carência de 162 meses. Considerou, porém, que "as testemunhas disseram conhecer a autora a menos de dez anos, o que não é suficiente para o cumprimento do período de carência". Também considerou ser insuficiente o início de prova material formado pela certidão de casamento (2001), sem qualificação profissional, e pela escritura pública de declaração do proprietário (2010). 2.A requerente arguiu divergência em face de julgado da 2ª Turma Recursal de São Paulo. Transcreveu a íntegra do acórdão paradigma sem especificar em que trecho ele teria adotado entendimento divergente do acórdão recorrido. O art. 13 do regimento interno da Turma Nacional de Uniformização dispõe que o incidente de uniformização precisa expor a demonstração do dissídio jurisprudencial. A requerente não demonstrou o dissídio, porque não realizou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. O cotejo analítico pressupõe a explanação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os julgados supostamente divergentes. Não basta citar acórdãos paradigmas sem explicar os pontos em que eles divergem do acórdão recorrido. 3.O inteiro teor do acórdão paradigma da 2ª Turma Recursal de São Paulo foi transcrito na íntegra, mas sem indicação da fonte de onde extraído. Quando o incidente de uniformização de jurisprudência questiona divergência entre acórdãos prolatados por turmas recursais de diferentes regiões, o requerente precisa comprovar a fonte do acórdão paradigma, o que pode ser feito mediante juntada de certidão ou cópia autenticada, ou citação do repositório de jurisprudência, ou com reprodução de página da internet com indicação da respectiva fonte (endereço URL). Trata-se de exigência formal que visa assegurar a autenticidade do conteúdo das decisões reportadas. Prejudicada a admissibilidade do incidente de uniformização em razão de vício formal. 4.A requerente também alegou que o STJ considera que, na falta e impossibilidade de outros documentos, a certidão eleitoral pode ser considerada início de prova material. O acórdão recorrido considerou insuficiente o início de prova material, mas não se manifestou sobre nenhuma certidão eleitoral, frustrando a formação de divergência jurisprudencial nesse ponto. Ademais, mesmo que estivesse configurada a divergência jurisprudencial quanto a essa questão, a falta de início de prova material não constituiu o único fundamento do acórdão recorrido. A Turma Recursal também levou em conta a insuficiência da prova testemunhal em confirmar que a autora exerceu atividade rural durante tempo equivalente à carência. Aplica-se a Questão de Ordem nº 18 da TNU: "É inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles". 5.Pedido não conhecido. ACÓRDÃO
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PROCESSO: 0509039-71.2010.4.05.8201 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE: JEAN CARLOS DE LIMA PEREIRA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA OAB: CE-20417-A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PRETENSÃO DA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização apresentado pela parte autorarecorrente em face de acórdão que manteve sentença de improcedência de concessão de benefício assistencial a deficiente. 2. A parte autora sustenta que o acórdão afronta jurisprudência do STJ e da TR/MT, no sentido de que o critério econômico eleito pela legislação de regência não é absoluto, podendo a miserabilidade ser comprovada por outros meios. 3. Ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados apontados como paradigmas - os quais admitem mas não obrigam a análise das condições pessoais do pretendente à benefício assistencial quando a renda per capita ultrapassa ¼ do salário-mínimo - e a decisão recorrida, que entendeu pela não comprovação do requisito da miserabilidade. 3.1 A tese fixada nos paradigmas não impõe o exame de outros elementos de prova para aferição da miserabilidade, mas apenas não impede que deles o julgador faça uso quando julgar necessário. 4. Incidente de Uniformização não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional de Uniformização não conhecer do incidente de uniformização, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Brasília, 07 de agosto de 2013. ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO Juíza Federal Relatora PROCESSO: 0502038-26.2010.4.05.8107 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: ANTONIA ALVES DA SILVA PROC./ADV.: EMMANUELA BRAGA MARQUES CURADO OAB: CE-13 497 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA
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Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013. ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator
REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO EMENTA
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO RETROSPECTIVA DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DE DOCUMENTO RECENTE. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DA FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 41 Nº DA TNU. 1.O acórdão recorrido adotou dois motivos para reformar a sentença que condenara o INSS a conceder aposentadoria por idade de trabalhador rural: os documentos acostados aos autos são bastante recentes, não estando aptos a comprovar o período de carência necessário para a concessão do benefício; o cônjuge da autora possui extensos vínculos de atividade urbana, estando, inclusive, aposentado como comerciário, o que torna o conjunto probatório ainda mais fraco. 2.Em relação ao primeiro fundamento, a requerente suscitou divergência jurisprudencial com a Súmula nº 14 da TNU, segundo a qual, "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". 3.Em relação ao segundo fundamento, a requerente arguiu divergência com acórdão paradigma do STJ, segundo o qual o recebimento de proventos pelo marido não retira a qualidade de segurada especial da esposa que exercer atividade agrícola de forma individual. 4.A circunstância de ter sido elaborado pouco tempo antes do requerimento administrativo ou de o segurado completar a idade mínima para se aposentar não faz com que o documento perca a contemporaneidade em relação ao período em que precisa ser provado o exercício de atividade rural. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização "exige que o documento seja contemporâneo, mas não necessariamente considera extemporâneo o documento formado pouco tempo antes do requerimento de aposentadoria. Os documentos produzidos pouco tempo antes do requerimento administrativo de aposentadoria por idade de trabalhador rural, em tese, podem servir como início de prova material contemporâneo" (Processo 2007.71.61.002576-3 e Processo 2008.39.00.700978-6, Rel. Juiz Rogerio Moreira Alves, DOU 23/03/2012). Para ser contemporânea, a prova material indiciária precisa ter sido formada em qualquer instante (no início, no meio ou no fim) situado dentro do intervalo de tempo de serviço rural que se pretende comprovar. 5.O documento recente, porém emitido dentro do período imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria, pode ter sua eficácia de início de prova material estendida retroativamente (para o passado), uma vez que o início de prova material não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência do benefício. A extensão da eficácia probatória do documento depende de sua conjugação com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. 6.O fato de o documento ser recente pode motivar o julgador, no exercício do seu livre convencimento motivado, a ser mais rigoroso na valoração da prova testemunhal complementar, mas não basta para desqualificar de forma absoluta a formação do início de prova material.
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 7.O fato de o cônjuge exercer atividade urbana não necessariamente descaracteriza a qualidade de segurada especial da requerente. Aplicação da Súmula nº 41 da TNU: "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". 8.O acórdão recorrido não analisou nenhum outro aspecto fático ligado à subsistência do grupo familiar, tais como a indispensabilidade da atividade agrícola para o sustento da família e o valor da renda obtida pelo cônjuge. Necessidade de aprofundar a análise da matéria fática para aferir até que ponto a renda auferida pelo marido da requerente em atividade urbana era suficiente para manter a família. 9.Pedido parcialmente provido para determinar que a Turma Recursal de origem promova a adequação do acórdão recorrido às seguintes premissas: (a) a atividade urbana do marido só descaracteriza a qualidade de segurada especial da esposa se a renda urbana for suficiente para manter a família; (b) os documentos produzidos pouco tempo antes do requerimento administrativo de aposentadoria por idade de trabalhador rural, em tese, podem servir como início de prova material contemporâneo. ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dar parcial provimento ao pedido de uniformização. Brasília, 07 de agostto de 2013. ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator PROCESSO: 0507479-79.2010.4.05.8400 ORIGEM: RN - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): CARLOS MARTINS MACHADO PROC./ADV.: RAFAEL LINS BAHIA RIBEIRO ALVES OAB: RN-6684 RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO CONHECIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA AO EMBARGANTE. 1.O INSS interpôs embargos de declaração alegando que posição contrária à possibilidade de cobrar de servidor público a restituição de valores indevidamente recebidos só pode ser fixada mediante a declaração de inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 273, § 2º, e 475-O do CPC. O embargante pediu que fosse sanada a omissão do acórdão recorrido para fins de prequestionamento. 2.O acórdão embargado não julgou o mérito. Limitou-se a decidir pela inadmissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência, por considerar não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial em questão de direito material. Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência não ultrapassou o juízo de admissibilidade, não cabe à TNU manifestar-se sobre qualquer questão pertinente ao mérito. É manifestamente impertinente a iniciativa do embargante em arguir a declaração de inconstitucionalidade. 3.Por se tratar de embargos manifestamente protelatórios, o embargante fica condenado a pagar ao embargado multa arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. 4.Embargos improvidos. Condenação do embargante em multa. ACÓRDÃO
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Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 7 de agosto de 2013. ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator
PROCESSO: 0526174-90.2010.4.05.8300 ORIGEM: PE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO REQUERENTE: CICERO PAULO DA SILVA PROC./ADV.: PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS OAB: PE 20.418 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DIREITO ASSISTENCIAL. LOAS. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL. CONDIÇÕES SÓCIO-CUTURIAIS ESTIGMATIZANTES NÃO ANALISADAS. PARADIGMAS ACOSTADOS QUE NÃO SE APROVEITAM. QUESTÃO DE ORDEM N. º 20. AUSÊNCIA DE SIMILITIDE FÁTICO-JURÍDICA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 1. Ação proposta em face do INSS com pedido de concessão de benefício do assistencial LOAS à portador de HIV. 2. A sentença proferida foi no sentido de negar procedência à ação de improcedência uma vez que o laudo pericial não concluiu pela existência de incapacidade para o trabalho. A sentença foi mantida pela Turma Recursal de Pernambuco. 3. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259/2001. O recurso foi indeferido pelo Presidente da Turma de origem, mas a sua remessa foi permitida em virtude de agravo interposto pela parte autora. 4. Recurso que não deve ser conhecido porque não cumpre com a indispensável similitude fático-jurídica entre o julgado impugnado e os paradigmas acostados aos autos. O acórdão ventilado tem como fundamento a capacidade da parte autora para o trabalho, enquanto os paradigmas tratam de matérias distintas relacionadas à concessão de aposentadoria por invalidez. Aplicação da Questão de Ordem 22/TNU. 5. Não obstante, seja entendimento desta Corte Uniformizadora que no caso de portador de HIV, as condições sócio-culturais estigmatizantes devem ser ponderadas, no caso concreto é impossível o conhecimento do incidente de uniformização porque a parte autora acostou aos autos paradigmas que dizem respeito à questão fática distinta. 6. Pedido de Uniformização Jurisprudencial não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os membros desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência em não conhecer ao Pedido de Uniformização, nos termos do presente voto-ementa. Brasília, 7 de agosto de 2013. MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO Juíza Federal Relatora PROCESSO: 0508789-41.2010.4.05.8200 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE: MANUEL JOAQUIM DA SILVA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA OAB: CE-20417-A REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL DA PARAÍBA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INADMISSÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM N.º 22 E SÚMULA N.º AMBAS DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Ação proposta em face do INSS com pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência física que o incapacita para o trabalho. 2. O MM. Juiz de primeira instância julgou improcedente a ação, uma vez que não encontrou elementos nos autos para reconhecer que a parte autora está incapacitado para o trabalho. A sentença de improcedência foi confirmada pela Turma Recursal da Paraíba, com a manutenção dos seus fundamentos. 3. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259/2001. 4. A parte autora alega, em síntese, que o autor é portador de deficiência física que, a despeito de ser parcial, o incapacita para o trabalho. Pretende a reforma do acórdão vergastado para prevalecer o entendimento do julgado paradigma que reconheceu o direito ao benefício assistencial ao portador de deficiência com incapacidade parcial para o trabalho 5. O recurso não deve ser conhecido porque não cumpre os requisitos de admissibilidade. 6. Inicialmente, constato que a parte autora não acostou aos autos o inteiro teor do acórdão, o que impossibilita o cotejo analítico entre os fundamentos as decisões. A indicação da URL apontado aos autos não indica o inteiro teor do acórdão. Em pesquisa realizada ao sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região indica somente que se trata de autos físicos, sem a inclusão no sistema do inteiro teor do julgado paradigma. 7. Ainda que fosse possível superar a questão da ausência do inteiro teor do acórdão, o recurso também não cumpre com a indispensável similitude fático-jurídica entre o julgado impugnado e o paradigma acostado aos autos. O acórdão ventilado tem como fundamento a capacidade da parte autora para o trabalho, enquanto o paradigma refere-se a autor portador de incapacidade parcial para o trabalho. Aplicação da Questão de Ordem 22/TNU. 8. Por fim, para desconstituir o entendimento da Turma Recursal seria necessário o reexame da matéria fática. A despeito de não haver vinculação do magistrado ao resultado da perícia médica oficial, para se obter uma conclusão em sentido diverso é necessário apreciar novamente o conjunto probatório. No caso, a sentença e o acórdão foram proferidos concluíram que o autor não está incapacitado para o trabalho, de modo que é vedada à esta Turma Uniformizadora reapreciar a prova técnica produzida, nos termos da Súmula 42: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato." 9. Pedido de Uniformização Jurisprudencial não conhecido.
ACÓRDÃO Acordam os membros desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência em NÃO CONHECER ao Pedido de Uniformização, nos termos do presente voto-ementa. Brasília, 7 de agosto de 2013. MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO Juíza Federal Relatora PROCESSO: 5004945-56.2011.4.04.7001 ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ REQUERENTE: MARCIA REGINA AUGUSTO PROC./ADV.: SILVIA REGINA GAZDA OAB: PR-36642 PROC./ADV.: ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA OAB: PR-39786 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PRETENSÃO DE DEMONSTRAÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS REALIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização apresentado pela parte autorarecorrente em face de acórdão que manteve sentença de improcedência de concessão de benefício assistencial a deficiente. 2. A parte autora sustenta que o acórdão afronta jurisprudência da TNU, no sentido de que o critério econômico eleito pela legislação de regência não é absoluto, podendo a miserabilidade ser comprovada por outros meios. 3. Ausência de similitude fático-jurídica entre o julgado apontado como paradigma - o qual admite que o magistrado analise as condições pessoais do pretendente à benefício assistencial quando a renda per capita ultrapassa ¼ do salário-mínimo - e a decisão recorrida, que, com base em todo o conjunto probatório, entendeu pela não comprovação do requisito da miserabilidade. 3.1 A tese fixada nos paradigmas não impõe o exame de outros elementos de prova para aferição da miserabilidade, mas apenas não impede que deles o julgador faça uso quando julgar necessário. 4. Ademais, no caso em apreço, o magistrado sentenciante analisou as condições pessoais da autora e de sua família para concluir pela ausência do requisito da miserabilidade. A sentença encontra-se assim fundamentada no ponto: "Dessa forma, quanto à condição sócioeconômica da autora, verifica-se que seus familiares vêm conseguindo dar-lhe condição digna de vida, sem necessidade de intervenção do Estado, conforme esclarecem as informações trazidas pelo oficial de justiça e as fotos que acompanham o auto de verificação. No referido auto, não há relatos da própria autora ou de vizinhos no sentido de que ela estaria passando por dificuldades financeiras; o que se constata, ao contrário, é que as despesas se situam dentro do orçamento dos familiares, levando em conta, especialmente, a renda auferida pela sua mãe, sendo esta também responsável pelas despesas da autora." 4.1 A modificação dessa conclusão atrai a incidência da Súmula n. 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). 5. Incidente de Uniformização não conhecido. ACÓRDÃO
A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX
3. Manutenção da sentença pela Turma Recursal do Ceará, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 5. Alegação de que o acórdão é divergente da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e de julgado da Turma Recursal do Mato Grosso, segundo os quais é possível, além do parâmetro estabelecido por lei, usar de outros meios de prova para aferir a condição de miserabilidade do requerente do benefício assistencial. 6. Incidente inadmitido pela Presidência da Turma Recursal de origem, pois seu seguimento importaria em reexame da matéria de fato. 7. Agravo na forma do RITNU. 8. Com efeito, o que sobressai do incidente é a irresignação do recorrente com a avaliação dada pelo acórdão vergastado ao conjunto probatório. Contudo, o pretendido reexame da matéria de fato é vedado na via recursal eleita por força da Súmula 42/TNU. 9. Outrossim, verifico que os paradigmas evocados pelo recorrente não guardam similitude fático-jurídica com o acórdão recorrido. Aplicação da Questão de Ordem 22/TNU. 10. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido. ACÓRDÃO
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Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER o Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte requerente, nos termos da fundamentação. Brasília, 07 de agosto de 2013.
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ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA Juiz Federal Relator
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PROCESSO: 0500132-49.2011.4.05.8306 ORIGEM: PE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): LUIZ FRANCISCO DA SILVA PROC./ADV.: EBER LUCENA DOS SANTOS OAB: PE-14014 RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA EMENTA
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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional de Uniformização não conhecer do incidente de uniformização, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Brasília, 07 de agosto de 2013. ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO Juíza Federal Relatora PROCESSO: 0518446-79.2011.4.05.8100 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: RAIMUNDO JERONSO DE FREITAS PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA .... OAB: CE-20417 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA EMENTA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42/TNU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICOJURÍDICA ENTRE OS PARADIGMAS EVOCADOS E O ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Sentença de improcedência do pedido, sob fundamento de que a parte autora não logrou "preencher o requisito econômico, uma vez que, segundo pesquisa do CNIS anexado aos autos, sua esposa é empregada, auferindo renda superior a R$ 600,00, a qual, dividida entre os membros da família, composta pelo autor, a esposa e uma filha menor de 21 anos, resulta numa renda per capita mensal superior a ¼ de salário mínimo, em desacordo, portanto, com a norma legal".
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. LAUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES DA TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 13/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Sentença de improcedência do pedido. 3. Reforma da sentença pela Turma Recursal de Pernambuco, ao argumento de que o demandante, conforme o laudo médico pericial, estaria "incapaz para realizar atividades que necessitem de deambulação frequente ou longos períodos em posição ortostática", condição que, aliada a sua idade avançada e baixa escolaridade, bem como pelo fato de estar "incapacitado para as atividades que exercia anteriormente", restando satisfeito o requisito da incapacidade. Outrossim, o Colegiado entendeu também satisfeito o pressuposto da miserabilidade, "tendo em vista que o demandante mora sozinho e não possui renda fixa". 4. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 5. Alegação de que o acórdão é divergente de precedentes desta TNU, segundo os quais, para fins de concessão de benefício assistencial, seria imprescindível o laudo de avaliação das condições socioeconômicas do requerente. 6. Incidente inadmitido pela Presidência da Turma Recursal de origem, pois o entendimento mais recente da TNU é no sentido de desnecessidade do laudo social. 7. Com razão a Presidência da Turma Recursal de Pernambuco ao negar seguimento ao incidente. O acórdão recorrido se alinha ao entendimento mais atual da Turma Nacional de Uniformização acerca da matéria controversa, no seguinte sentido: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO SÓCIO-ECONÔMICO. DESNECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA AFERIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DESTA TURMA UNIFORMIZADORA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial. 2. A sentença de primeiro grau, ratificada pela Turma Recursal, julgou procedente o pedido. 3. Pedido de Uniformização do INSS no qual defende a necessidade de elaboração de laudo sócio-econômico para constatação da miserabilidade, sob pena de cerceamento de defesa. Cita como paradigmas um julgado da Turma Recursal do Paraná (proc. 2002.70.01.008681-9) e desta TNU (Pedilef 2004.39.00.710697-7). 4. Encaminhado o feito a este colegiado, foi determinada sua distribuição para melhor exame. 5. Não conheço do presente Pedido de Uniformização. 6. Esta Turma de Uniformização já firmou entendimento, no sentido de que, em se tratando de suposta divergência entre Turmas Recursais, "a mera transcrição do julgado paradigma no corpo do recurso, mesmo que na sua integralidade, só tem validade quando acompanhada da indicação do repositório de jurisprudência ou fonte da qual foi extraído, de forma a conferir autenticidade ao texto reproduzido". Precedentes: PEDILEF 05006545020094058402 e PEDILEF 00058762220104013200. Diante disso, considerando a ausência de indicação da fonte de obtenção do julgado da Turma Re-
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cursal do Paraná, entendo como não comprovada a divergência necessária ao conhecimento do incidente. 7. De outro lado, o julgado recorrido está em consonância com o entendimento atual desta Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que a miserabilidade pode ser aferida por outros meios idôneos, que não o laudo sócio-econômico, para fins de concessão de benefício assistencial. Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INADMITIU O INCIDENTE POR FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. QUESTIONAMENTO DO INSS QUANTO À INEXISTÊNCIA DE LAUDO SÓCIOECONÔMICO. QUESTÃO DIRIMIDA PELA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU NO SENTIDO DE QUE A MISERABILIDADE PODE SER AFERIDA POR QUALQUER MEIO DE PROVA. INEXIGIBILIDADE DE LAUDO SOCIOECONÔMICO. 1. Esta Turma firmou novo entendimento de que não é imprescindível o laudo socioeconômico para comprovação da miserabilidade, que pode ser feita por qualquer meio de prova. Nesse sentido, orientou-se pela desnecessidade de estudo social, desde que a hipossuficiência seja comprovada por outros meios idôneos e hábeis, submetidos ao crivo do contraditório, conforme os seguintes julgados: PEDILEF 200681005023334, Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, 08/07/2011; PEDILEF 200581100546980, Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, 17/06/2011; PEDILEF 2008.81.02.504871-0, Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho; PEDILEF 2007.81.00.516500-5, Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho e PEDILEF 2004.81.10.024245-6, Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho. 2. Foi editado também o Enunciado n. 50, do FONAJEF: "Sem prejuízo de outros meios, a comprovação da condição sócio-econômica do autor pode ser feita por laudo técnico confeccionado por assistente social, por auto de constatação lavrado por Oficial de Justiça ou através da oitiva de testemunhas." 3. Ademais, na última sessão realizada nos dias 02 e 03 de agosto de 2011foi julgado o PEDILEF n. 2006.33.00.725245-7, da minha relatoria, sob a modalidade do recurso representativo de controvérsia, no qual se firmou o entendimento no mesmo sentido à interpretação abrigada no acórdão proferido pela Turma Recursal de origem e ao novo entendimento da TNU, o que autoriza o não conhecimento do Incidente, por ausência da propalada divergência jurisprudencial. 4. Aplicação da Questão de Ordem n. 13 desta TNU. 5. Agravo regimental improvido. (PEDILEF 200833007044390, JUIZ FEDERAL JORGE GUSTAVO SERRA DE MACEDO COSTA, DOU 07/10/2011.) 8. Assim, deixo de conhecer do presente incidente de uniformização, nos termos da Questão de Ordem n° 13 deste colegiado.ACÓRDÃO Decidem os membros desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência NÃO CONHECER do presente Pedido de Uniformização, com base no voto-ementa do Juiz Federal Relator. Brasília/DF, 17 de outubro de 2012. (PEDILEF 200833007095126, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, DJ 23/11/2012.)". Na mesma senda o PEDILEF 200932007031882 (Rel. Juiz Federal Jorge Gustavo Serra de Macedo Costa, julgado em 06.09.2011). Aplicação da Questão de Ordem 13/TNU. 8. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido. ACÓRDÃO
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3. No caso, tendo sido a demanda ajuizada em 2011, posteriormente a 30-6-2003, resta evidente que deve ser aplicado o teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se, dessa forma, o afastamento da prescrição do fundo de direito. 4. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 5. Incidente parcialmente provido para anular o acórdão e a sentença, uma vez que nem citação houve, com o afastamento da prescrição do fundo de direito. Fica determinado o retorno dos autos à vara de origem para apreciação do pedido formulado pelo autor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais dar parcial provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto-ementa do Relator. Brasília, 7 agosto de 2013. GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES Juiz Federal Relator PROCESSO: 0503651-68.2011.4.05.8100 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: BIANCA RODRIGUES ARAÚJO PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA RELATOR(A) PARA ACÓRDÃO: JUIZ(A) FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA 1.ª TURMA RECURSAL DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO COM DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA RECURSAL DO PARANÁ E COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PARADIGMA DA TR/PR. AUSÊNCIA DE CÓPIA OU CERTIDÃO DE AUTENTICIDADE, OU INDICAÇÃO DA FONTE OU LINK NA INTERNET DO QUAL EXTRAÍDO O PARADIGMA. QUESTÃO DE ORDEM N.º 3 DA TNU. COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PARADIGMAS DO STJ E DA TNU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE AS DECISÕES CONFRONTADAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PRETENSÃO DA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. - Afastado o paradigma da TR/PR, por absoluta inviabilidade de cotejo entre as decisões "confrontadas", já que não juntada cópia autenticada ou certidão da secretaria, nem citado repositório de jurisprudência ou mesmo link da internet do qual extraído o paradigma, atraindo o óbice do art. 13 do Regimento Interno e da Questão de Ordem n.º 3 desta TNU. - O benefício de prestação continuada é a garantia de um saláriomínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família. - Hipótese na qual a recorrente alega que a decisão da Turma de origem, confirmando a sentença indeferitória, divergiu da jurisprudência dominante do STJ e da TNU, no sentido de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não superior a ¼ do salário mínimo não exclui a possibilidade de utilização de outras provas para aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família. - Ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados apontados como paradigmas - os quais admitem mas não obrigam a análise das condições pessoais do pretendente à benefício assistencial quando a renda per capita ultrapassa ¼ do salário-mínimo - e a decisão recorrida, que entendeu pela não comprovação do requisito da miserabilidade. - A tese fixada nos paradigmas não impõe o exame de outros elementos de prova para aferição da miserabilidade, mas apenas não impede que deles o julgador faça uso quando julgar necessário. - Incidente de Uniformização não conhecido. ACÓRDÃO
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Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER o Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte requerente, nos termos da fundamentação. Brasília, 07 de agosto de 2013. ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA Juiz Federal Relator PROCESSO: 0505559-54.2011.4.05.8200 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE: ANDERSON CLAYTON MOREIRA DE MIRANDA PROC./ADV.: SANCHA MARIA F.C.R. ALENCAR OAB: PB-13237 PROC./ADV.: MARTSUNG F C R ALENCAR OAB: PB-10927 REQUERIDO(A): UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES EMENTA ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.704/98. AÇÃO AJUIZADA APÓS 30-6-2003. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O autor, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, declarou a prescrição do direito à incorporação das diferenças de 28,86%. Sustenta o recorrente, em suma, que a decisão combatida divergiria da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se deve aplicar a Súmula 85 da referida Corte, para as ações intentadas após 30-6-2003. O incidente foi admitido pelo Presidente desta Turma. 2. Com razão o autor. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 990.284/RS, DJ 2611-2008), firmou entendimento de que a edição da Medida Provisória 1.704/98 implicou renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30-6-2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após tal data, aplica-se o enunciado da Súmula 85 da Corte.
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EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Sentença de procedência do pedido. 3. Reforma da sentença pela 3ª Turma Recursal do Paraná, sob fundamento de que não restou demonstrado o pressuposto da miserabilidade, visto que "a renda per capita mensal da família da autora alcança a cifra aproximada de R$ 400,00, que dividido pela autora e sua mãe, supera ¼ do salário mínimo", bem como que "os dados constates do CNIS apontam para a capacidade econômica do pai da autora para a contribuição do seu sustento, conforme histórico de remuneração". 4. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 5. Alegação de que o acórdão é divergente de precedente desta TNU (PEDILEF 2007.83.03.501412-5). 6. Incidente inadmitido pela Presidência da Turma Recursal de origem, pois seu seguimento importaria em reexame da matéria de fato. 7. Agravo na forma do RITNU. 8. Com efeito, o que sobressai do incidente é a irresignação do recorrente com a avaliação dada pelo acórdão vergastado ao conjunto probatório. Contudo, o pretendido reexame da matéria de fato é vedado na via recursal eleita por força da Súmula 42/TNU. 9. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER o Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte requerente, nos termos da fundamentação. Brasília, 07 de agosto de 2013. ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA Juiz Federal Relator PROCESSO: 0500790-58.2011.4.05.8311 ORIGEM: PE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO REQUERENTE: NELVILENE DE SÁ CAVALCANTE PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA OAB: CE-20417-A REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. PARADIGMAS DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTE REGIÃO QUE NÃO ATENDEM AO DISPOSTO NA QUESTÃO DE ORDEM 03/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Sentença de improcedência do pedido, ao argumento de que, "determinada a realização de perícia médica por este juízo (doc. 14), restou a demandante diagnosticada como portadora de transtorno dissociativo e depressão leve. Não obstante, atestou o médico perito tratar-se de incapacidade de ordem total, porém temporária, estipulando como prazo para a autora permanecer em tratamento o período de 06 (seis) meses. Verifico que a natureza da incapacidade não se presta à concessão do benefício pretendido, ante a ausência de definitividade. Sendo assim, entendo que não merece prosperar o pedido autoral". 3. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos pela 2ª Turma Recursal de Pernambuco. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 5. Alegação de que o acórdão é divergente de julgados das Turmas Recursais de Tocantins e do Mato Grosso, segundo os quais a incapacidade laboral temporária não seria impeditivo de concessão do benefício pleiteado. 6. Incidente inadmitido pela Presidência da Turma Recursal de origem. 7. Agravo na forma do RITNU. 8. O incidente não deve ser conhecido, visto que o recorrente não observa o disposto na Questão de Ordem 03/TNU - "A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes regiões, sendo exigida, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação da fonte eletrônica (URL)". Quanto ao julgado da TR/MT não há sequer cópia da decisão instruindo o recurso; no tocante ao julgado da TR/TO, a cópia não contém endereço URL que remeta diretamente à decisão. 9. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido. ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em NÃO CONHECER do Incidente de Uniformização, nos termos deste voto ementa. Brasília (DF), 07 de agosto de 2013. FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER Juiz Federal Relator PROCESSO: 5037100-18.2011.4.04.7000 ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ REQUERENTE: HELENA ZAMPIER PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
RT ER CE IRO S
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER o Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte requerente, nos termos da fundamentação. Brasília, 07 de agosto de 2013. ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA Juiz Federal Relator
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
TNU, o que autoriza o não conhecimento do Incidente, por ausência da propalada divergência jurisprudencial. 4. Aplicação da Questão de Ordem n. 13 desta TNU. 5. Agravo regimental improvido. (PEDILEF 200833007044390, JUIZ FEDERAL JORGE GUSTAVO SERRA DE MACEDO COSTA, DOU 07/10/2011.) 8. Assim, deixo de conhecer do presente incidente de uniformização, nos termos da Questão de Ordem n° 13 deste colegiado.ACÓRDÃO Decidem os membros desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência NÃO CONHECER do presente Pedido de Uniformização, com base no voto-ementa do Juiz Federal Relator. Brasília/DF, 17 de outubro de 2012. (PEDILEF 200833007095126, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, DJ 23/11/2012.)". Na mesma senda o PEDILEF 200932007031882 (Rel. Juiz Federal Jorge Gustavo Serra de Macedo Costa, julgado em 06.09.2011). Aplicação da Questão de Ordem 13/TNU. 8. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido. ACÓRDÃO
PROCESSO: 0501988-33.2011.4.05.8311 ORIGEM: PE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): EDVANIA LEMOS DE SOUZA PROC./ADV.: ANDRÉ LUIZ SIQUEIA GOMES OAB: PE-23869 RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. LAUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES DA TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 13/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Sentença de procedência do pedido. 3. Recurso do INSS desprovido Turma Recursal de Pernambuco, sob fundamento de dispensabilidade do laudo pericial socioeconômico, sendo possível a comprovação do requisito econômico através de outros meios de prova. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 5. Alegação de que o acórdão é divergente de precedente desta TNU (PEDILEF 2004.39.00.710697-7), segundo o qual "a concessão judicial do benefício de amparo assistencial ao deficiente sem a elaboração do laudo sócio-econômico afronta o direito constitucional da ampla defesa e ofende a própria lei instituidora do benefício, que enumera os requisitos necessários a sua concessão". 6. Incidente inadmitido pela Presidência da Turma Recursal de origem, pois o entendimento mais recente da TNU é no sentido de desnecessidade do laudo social. 7. Com razão a Presidência da Turma Recursal de Pernambuco ao negar seguimento ao incidente. O acórdão recorrido se alinha ao entendimento mais atual da Turma Nacional de Uniformização acerca da matéria controversa, no seguinte sentido: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO SÓCIO-ECONÔMICO. DESNECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA AFERIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DESTA TURMA UNIFORMIZADORA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial. 2. A sentença de primeiro grau, ratificada pela Turma Recursal, julgou procedente o pedido. 3. Pedido de Uniformização do INSS no qual defende a necessidade de elaboração de laudo sócio-econômico para constatação da miserabilidade, sob pena de cerceamento de defesa. Cita como paradigmas um julgado da Turma Recursal do Paraná (proc. 2002.70.01.008681-9) e desta TNU (Pedilef 2004.39.00.710697-7). 4. Encaminhado o feito a este colegiado, foi determinada sua distribuição para melhor exame. 5. Não conheço do presente Pedido de Uniformização. 6. Esta Turma de Uniformização já firmou entendimento, no sentido de que, em se tratando de suposta divergência entre Turmas Recursais, "a mera transcrição do julgado paradigma no corpo do recurso, mesmo que na sua integralidade, só tem validade quando acompanhada da indicação do repositório de jurisprudência ou fonte da qual foi extraído, de forma a conferir autenticidade ao texto reproduzido". Precedentes: PEDILEF 05006545020094058402 e PEDILEF 00058762220104013200. Diante disso, considerando a ausência de indicação da fonte de obtenção do julgado da Turma Recursal do Paraná, entendo como não comprovada a divergência necessária ao conhecimento do incidente. 7. De outro lado, o julgado recorrido está em consonância com o entendimento atual desta Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que a miserabilidade pode ser aferida por outros meios idôneos, que não o laudo sócio-econômico, para fins de concessão de benefício assistencial. Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INADMITIU O INCIDENTE POR FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. QUESTIONAMENTO DO INSS QUANTO À INEXISTÊNCIA DE LAUDO SÓCIOECONÔMICO. QUESTÃO DIRIMIDA PELA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU NO SENTIDO DE QUE A MISERABILIDADE PODE SER AFERIDA POR QUALQUER MEIO DE PROVA. INEXIGIBILIDADE DE LAUDO SOCIOECONÔMICO. 1. Esta Turma firmou novo entendimento de que não é imprescindível o laudo socioeconômico para comprovação da miserabilidade, que pode ser feita por qualquer meio de prova. Nesse sentido, orientou-se pela desnecessidade de estudo social, desde que a hipossuficiência seja comprovada por outros meios idôneos e hábeis, submetidos ao crivo do contraditório, conforme os seguintes julgados: PEDILEF 200681005023334, Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, 08/07/2011; PEDILEF 200581100546980, Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, 17/06/2011; PEDILEF 2008.81.02.504871-0, Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho; PEDILEF 2007.81.00.516500-5, Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho e PEDILEF 2004.81.10.024245-6, Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho. 2. Foi editado também o Enunciado n. 50, do FONAJEF: "Sem prejuízo de outros meios, a comprovação da condição sócio-econômica do autor pode ser feita por laudo técnico confeccionado por assistente social, por auto de constatação lavrado por Oficial de Justiça ou através da oitiva de testemunhas." 3. Ademais, na última sessão realizada nos dias 02 e 03 de agosto de 2011foi julgado o PEDILEF n. 2006.33.00.725245-7, da minha relatoria, sob a modalidade do recurso representativo de controvérsia, no qual se firmou o entendimento no mesmo sentido à interpretação abrigada no acórdão proferido pela Turma Recursal de origem e ao novo entendimento da
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Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER o Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte requerente, nos termos da fundamentação. Brasília, 07 de agosto de 2013. ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA Juiz Federal Relator PROCESSO: 2011.51.51.042723-2 ORIGEM: RJ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO REQUERENTE: EVA REGINA MARQUES COSTA PROC./ADV.: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND OAB: RJ-87458 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO EMENTA
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Acordam os membros desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência em NÃO CONHECER do Pedido de Uniformização, nos termos do presente voto-ementa. Brasília, 7 de agosto de 2013. MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO Juíza Federal Relatora PROCESSO: 0505468-43.2011.4.05.8400 ORIGEM: RN - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERENTE: RITA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES
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EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM JULGADOS DO STJ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. DESNECESSIDADE. 1.A Turma Recursal considerou que a autora não tem direito ao auxílio-doença porque o laudo pericial concluiu não haver incapacidade para o exercício da atividade habitual de doméstica. O acórdão recorrido ainda ponderou que, apesar de o laudo pericial não ser vinculante, merece credibilidade probatória. A requerente interpôs pedido de uniformização de jurisprudência alegando que não foi avaliada sua incapacidade social. Arguiu divergência jurisprudencial em face de julgados do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais circunstâncias de natureza socioeconômica, profissional e cultural devem ser levadas em conta para conceder aposentadoria por invalidez, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade somente parcial para o trabalho. 2.Os acórdãos paradigmas trataram de casos em que havia sido reconhecida pelo menos a incapacidade parcial para o trabalho. Já o acórdão recorrido não reconheceu incapacidade laboral em nenhum grau, nem mesmo parcial. Falta similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. Prejudicada a demonstração de divergência jurisprudencial em torno de matéria de direito. 3.O entendimento atual da TNU é o de que, quando o julgador não reconhece incapacidade para o trabalho, não tem obrigação de analisar as condições pessoais e sociais do segurado, muito embora não fique impedido de fazer tal análise se, segundo seu livre convencimento motivado, entender cabível. Aplica-se a Questão de Ordem nº 13 da TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 4.Pedido não conhecido. ACÓRDÃO
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Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013.
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INADMISSÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM N.º 22 E SÚMULA N.º AMBAS DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Ação proposta em face do INSS com pedido de revisão de benefício de aposentadoria para que o valor do salário de benefício não seja limitado ao valor do teto remuneratório. 2. O MM. Juiz de primeira instância julgou improcedente a ação, uma vez que conforme parecer da contadoria judicial, o salário de benefício da autora não foi limitado ao teto, posto que no momento da concessão do benefício, o salário de benefício ficou aquém daquele previsto para o teto. A sentença de improcedência foi confirmada pela Turma Recursal do Rio de Janeiro, com a manutenção dos seus fundamentos. 3. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259/2001. O recurso foi indeferido pelo Presidente da Turma de origem, mas a sua remessa foi permitida em virtude de agravo interposto pela parte autora. 4. A parte autora alega, em síntese, que faz jus à revisão do seu benefício, uma vez que o STF já reconheceu o direito à revisão do teto do salário de benefício. 5. O recurso não deve ser conhecido porque não cumpre os requisitos de admissibilidade. 6. Inicialmente, constato que a parte autora não acostou aos autos o inteiro teor do acórdão, o que impossibilita o cotejo analítico entre os fundamentos as decisões. 7. Ainda que fosse possível superar a questão da ausência do inteiro teor do acórdão, o recurso também não cumpre com a indispensável similitude fático-jurídica entre o julgado impugnado e o paradigma acostado aos autos. O acórdão ventilado tem como fundamento a possibilidade de revisão dos benefícios que foram limitados ao teto, contudo, o salário de benefício da autora não sofreu limitação porque o resultado da apuração decorreu em valor inferior ao valor máximo do salário de benefício. Aplicação da Questão de Ordem 22/TNU. 8. Pedido de Uniformização Jurisprudencial não conhecido. ACÓRDÃO
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ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator
PROCESSO: 5005396-63.2011.4.04.7201 ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA REQUERENTE: TERESINHA LEHMERT PROC./ADV.: J.N. COELHO NETO OAB: SC-5596 PROC./ADV.: GEOVANI COELHO OAB: SC-5987 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EM QUESTÃO DE DIREITO EM RELAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 18 DA TNU. 1.O acórdão recorrido considerou que a sentença não reconheceu condição especial de trabalho no período de 28.05.90 a 27.08.10 porque o formulário emitido pela empresa indica neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção eficazes. Também considerou que os laudos da empresa indicam a inexistência de insalubridade. A Turma Recursal manteve a sentença pelos próprios fundamentos e ainda acrescentou que a descrição das atividades praticadas pela autora leva à conclusão de que exercia um trabalho burocrático. 2.A requerente arguiu divergência jurisprudencial em face de julgado da TNU que firmou a seguinte premissa: estando atestada a habitualidade e a permanência do trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde, comprovando-se o tempo de serviço laborado em regime especial, impõe-se a conversão em tempo comum, de acordo com a legislação previdenciária pertinente à época da prestação do serviço. O acórdão recorrido não contrariou nenhuma questão de direito adotada no acórdão paradigma. O acórdão recorrido não afastou o reconhecimento da condição especial de trabalho pelo fato de a exposição não ser habitual ou permanente, mas porque não teria ficado provada a exposição a situação de insalubridade. Não ficou demonstrada divergência jurisprudencial em questão de direito. E não cabe pedido de uniformização para reexaminar matéria de fato. 3.A requerente arguiu divergência entre a decisão atacada e a jurisprudência do STJ quanto ao fornecimento do EPI. Sustentou que o simples fornecimento de EPI's não é suficiente para afastar o reconhecimento da condição especial de trabalho. O acórdão recorrido realmente contrariou essa tese jurídica adotada pelo STJ, mas esse não foi o único fundamento para negar o reconhecimento de condição especial de trabalho. A Turma Recursal também considerou que, independentemente do uso de EPI, as atividades exercidas pela requerente eram burocráticas e não a sujeitavam a situação de insalubridade. Aplica-se a Questão de Ordem nº 18 da TNU: "É inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles". 4.Pedido não conhecido.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013. ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator PROCESSO: 0501595-29.2011.4.05.8305 ORIGEM: PE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO REQUERENTE: MARIA JOSÉ SOARES DA SILVA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA.. OAB: PE-573-A REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SALÁRIO MATERNIDADE. FALTA DE QUALIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 42 TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1. A parte autora interpôs pedido de uniformização de jurisprudência em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, sob o fundamento de que a decisão impugnada não valorou documentos aceitos de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP 553755 / CE, DJ 16/02/2004, p. 333. Rel. Min. LAURITA VAZ e RESP 501009 /SC, 5ª TURMA, Data da decisão: 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). 2. O recurso foi inadmitido pelo presidente da Turma Recursal de origem sob o fundamento de que os argumentos elencados pelo recorrente em seu incidente de uniformização importam em reexame de prova, o que é vedado no âmbito da Turma Nacional. A decisão foi objeto de agravo. 3. Os acórdãos indicados não guardam similitude com a matéria decidida no acórdão recorrido, pois tratam apenas da prova material, enquanto que a decisão atacada entendeu que a atividade não restou comprovada em face da análise de todo o conjunto probatório (prova documental, oral e inspeção judicial), e não apenas da prova material, verbis: "Não há provas de que, no período anterior ao parto, a postulante se dedicava à agricultura, pois a prova oral produzida em juízo mostrou-se frágil e inconsistente, além da prova testemunhal também ter sido divergente. Ademais, também na inspeção judicial, a parte não logrou êxito em demonstrar características de quem desempenha atividade rural: Em sede de inspeção judicial, constatou o Juiz monocrático que a autora não possui calos nas mãos (indício de que está há algum tempo afastada da atividade rural ou nunca a exerceu). 4. Ausência de similitude fática e jurídica entre as situações comparadas, o que descaracteriza a divergência e inviabiliza o conhecimento do incidente (Questão de Ordem nº 22). 5. Agravo improvido. Incidente não conhecido. ACÓRDÃO
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4. Nos termos do art. 14, § 1º da Lei n.º 10.259/01, é cabível o incidente de uniformização para julgamento de divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões, hipótese na qual não se enquadram as decisões da 26ª Vara dos Juizados Especiais em Fortaleza. As decisões de Turmas Recursais prevalecem sobre decisões de juízo de 1º grau, e não o contrário. 5. Os demais acórdãos trazidos como paradigma (REsp 1257975/MG; REsp 1005055/PR), apenas afirmaram a inafastabilidade do poder judiciário e da obrigação da municipalidade a promover fiscalização efetiva do comércio, respeitando o código de postura local e as leis cabíveis, mas não tratam da questão de direito material suscitada (valor do seguro safra). 6. Se o recorrente não logrou apresentar um único julgado que trate da matéria decidida no acórdão recorrido, não há divergência jurisprudencial a uniformizar, sendo correta a decisão que inadmitiu o recurso. A garantia de inafastabilidade do conhecimento de lesão a direito pelo Poder Judiciário não assegura a interposição de recurso fora das hipóteses legais ou sem o preenchimento dos seus pressupostos. 7. Agravo conhecido e improvido. Incidente não conhecido. ACÓRDÃO Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência conhecer e negar provimento ao agravo, não conhecendo o incidente de uniformização, nos termos do voto-ementa do relator. Brasília, 07 de agosto de 2013. ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO Juiz Federal Relator PROCESSO: 0502939-72.2011.4.05.8102 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: ALFREDO BARBOSA DA SILVA PROC./ADV.: MOISÉS CASTELO DE MENDONÇA OAB: CE-9340 PROC./ADV.: MARIA ITLANEIDE PIRES MENDONÇA OAB: CE-20530 REQUERIDO(A): UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO EMENTA
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Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência conhecer e negar provimento ao agravo, não conhecendo o incidente de uniformização, nos termos do voto-ementa do relator. Brasília, 07 de agosto de 2013. ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO Juiz Federal Relator PROCESSO: 0508516-31.2011.4.05.8102 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: JOSE SUDARIO DE CARVALHO PROC./ADV.: MOISÉS CASTELO DE MENDONÇA OAB: CE-9340 PROC./ADV.: MARIA ITLANEIDE PIRES MENDONÇA OAB: CE-20530 REQUERIDO(A): UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SEGURO DESEMPREGO. PROGRAMA DE GARANTIA SAFRA. QUESTIONAMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O requerente interpôs pedido de uniformização de jurisprudência em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária Federal do Ceará, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, reconhecendo a impossibilidade do Poder Judiciário aumentar valor de benefício assistencial (programa de garantia safra) sem previsão legal. 2. Suscitou divergência jurisprudencial em face de acórdãos paradigmas da 26ª Vara dos Juizados Especiais em Fortaleza e do STJ (REsp 1257975/MG; REsp 1005055/PR). 3. O pedido de uniformização interposto pelo demandado foi inadmitido pela Presidência da Turma Recursal, ao fundamento de ausência de similitude fática. A parte demandada interpôs agravo contra esta decisão.
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SEGURO DESEMPREGO. PROGRAMA DE GARANTIA SAFRA. QUESTIONAMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O requerente interpôs pedido de uniformização de jurisprudência em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária Federal do Ceará, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, reconhecendo a impossibilidade do Poder Judiciário aumentar valor de benefício assistencial (programa de garantia safra) sem previsão legal. 2. Suscitou divergência jurisprudencial em face de acórdãos paradigmas da 26ª Vara dos Juizados Especiais em Fortaleza e do STJ (REsp 1257975/MG; REsp 1005055/PR). 3. O pedido de uniformização interposto pelo demandado foi inadmitido pela Presidência da Turma Recursal, ao fundamento de ausência de similitude fática. A parte demandada interpôs agravo contra esta decisão. 4. Nos termos do art. 14, § 1º da Lei n.º 10.259/01, é cabível o incidente de uniformização para julgamento de divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões, hipótese na qual não se enquadram as decisões da 26ª Vara dos Juizados Especiais em Fortaleza. As decisões de Turmas Recursais prevalecem sobre decisões de juízo de 1º grau, e não o contrário. 5. Os demais acórdãos trazidos como paradigma (REsp 1257975/MG; REsp 1005055/PR), apenas afirmaram a inafastabilidade do poder judiciário e da obrigação da municipalidade a promover fiscalização efetiva do comércio, respeitando o código de postura local e as leis cabíveis, mas não tratam da questão de direito material suscitada (valor do seguro safra). 6. Se o recorrente não logrou apresentar um único julgado que trate da matéria decidida no acórdão recorrido, não há divergência jurisprudencial a uniformizar, sendo correta a decisão que inadmitiu o recurso. A garantia de inafastabilidade do conhecimento de lesão a direito pelo Poder Judiciário não assegura a interposição de recurso fora das hipóteses legais ou sem o preenchimento dos seus pressupostos. 7. Agravo conhecido e improvido. Incidente não conhecido. ACÓRDÃO
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PROCESSO: 5004773-87.2011.4.04.7204 ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
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REQUERIDO(A): FRANCISCO JERONIMO VIEIRA PROC./ADV.: JORGE ALEXANDRE RODRIGUES OAB: SC 15.444 RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização interposto contra acórdão que reformou em parte sentença monocrática e admitiu a conversão de benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. O INSS sustenta que a decisão recorrida diverge da jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade de referida conversão sob a égide da Lei n° 8.213/91. Aponta ainda divergência com a jurisprudência da TNU no sentido da impossibilidade se computar como carência o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade quando este não for intercalado com períodos de atividade. 3. O pedido de uniformização não merece ser conhecido. 4. No que pertine aos paradigmas oriundos do STJ, não há similitude fático-jurídica visto que nenhum dos julgados tratou da particularidade que justificou a concessão do benefício pleiteado pela parte autora. 4.1 A esse respeito, consignou o acórdão recorrido: "A conversão pretendida, considerando a evolução legislativa e o direito adquirido, é possível somente nas seguintes hipóteses: (...) c) na vigência do Decreto 3.048/1999, ou seja, de 06.05.1999 a 31.12.2008, quando então deixou de ser prevista no Decreto 6.722/2008. (...) No presente feito, o Autor preencheu o requisito etário exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para segurados urbanos (completou 65 anos) em 21.04.2005, na vigência do Decreto 3.048/1999, que previa a possibilidade de conversão. Logo, em tese, é possível a conversão." 5. Da mesma forma, não há similitude fático-jurídica em relação ao paradigma oriundo da TNU. Isso porque o acórdão recorrido considerou reputado preenchido o requisito da carência, sem computar o período em que o autor esteve em gozo de aposentadoria por invalidez. 5.1 Consignou o acórdão: "Resta saber se o requisito carência foi cumprido sem o cômputo do período em que esteve usufruindo a aposentadoria, já que, nos termos da fundamentação antes exposta, não é possível computar como carência, no caso em tela, tais períodos." 6. Incidente não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional de Uniformização não conhecer do incidente de uniformização, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Brasília, 07 de agosto de 2013.
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Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência conhecer e negar provimento ao agravo, não conhecendo o incidente de uniformização, nos termos do voto-ementa do relator. Brasília, 07 de agosto de 2013. ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO Juiz Federal Relator
Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
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ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO Juíza Federal Relatora PROCESSO: 5001078-07.2011.4.04.7114 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): JOICE DA SILVA PROC./ADV.: RUBEM JOSÉ ZANELLA OAB: RS -21343 RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. GESTANTE. ESTABILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE ELETRÔNICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. O INSS pretende a modificação do acórdão que, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, determinou o pagamento de salário-maternidade à gestante desempregada. Alega o recorrente que o pagamento do salário-maternidade é responsabilidade do empregador, durante o período gestacional. Sustenta que transferir o ônus do pagamento para a autarquia é premiar o empregador desidioso e permitir o recebimento dúplice das parcelas, no âmbito trabalhista e previdenciário. Apontou o acórdão paradigma proferido no Recurso 0516863-97.2009.4.05.8013, da Turma Recursal de Alagoas. 2. Esta TNU já firmou entendimento de que, quando o incidente de uniformização de jurisprudência questiona divergência entre acórdãos prolatados por turmas recursais de diferentes regiões, o requerente precisa comprovar a fonte do acórdão paradigma, o que pode ser feito mediante juntada de certidão ou cópia autenticada, ou citação do repositório de jurisprudência, ou indicação do diário oficial em que publicada a decisão ou, ainda, com reprodução de página da internet com indicação da respectiva fonte (endereço URL). Trata-se de exigência formal, descumprida no caso, que visa assegurar a autenticidade do conteúdo das decisões reportadas. Precedente: Pedilef 0504442-71.2010.4.05.8100, relator o Sr. Juiz Rogério Moreira Alves.
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 3. A mera transcrição do paradigma no corpo do recurso, mesmo que na íntegra, ou a juntada de cópia só têm validade quando acompanhadas da indicação do repositório de jurisprudência ou fonte da qual extraído o julgado, de forma a conferir autenticidade ao texto reproduzido, ônus que não se transfere ao juiz, conforme a Questão de Ordem n.º 3 da TNU. 4. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 5. Pedido de uniformização não conhecido, ressalvado o ponto de vista pessoal do relator, que ficou vencido no julgamento do incidente n. 0504084-03.2010.4.05.8102. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização, nos termos do voto-ementa do Relator. Brasília, 7 de agosto de 2013. GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES Juiz Federal Relator PROCESSO: 0510175-72.2011.4.05.8200 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE: MARIA JOSÉ DA SILVA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA OAB: CE-20417-A REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1.A parte autora interpôs pedido de uniformização de jurisprudência em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba, sob o fundamento de que a decisão impugnada valorou renda per capta familiar em desacordo com entendimento da Turma Recursal do Mato Grosso (Processo 2008.36.00.700052-6, Relatora Juíza Federal Adverci Rates Mendes de Abreu, 30.05.2008) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 868.600/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01.03.2007, DJ 26.03.2007 p. 321). 2.Houve comprovação de fonte do julgado, em relação ao julgado de Turma Recursal apontado como paradigma, através da indicação de URL válida (QO nº 03) e o acórdão de Turma do STJ reconhece a interpretação nele adotada como jurisprudência dominante naquela Corte (QO nº 5). 3.O recurso foi inadmitido pelo presidente da Turma Recursal de origem sob o fundamento de que o acórdão apresentado como paradigma traz à baila matéria fática distinta da apreciada nestes autos, sem similitude com o acórdão atacado. A decisão foi objeto de agravo. 4.Em seu pedido de uniformização, alega a recorrente que restou comprovado nos autos que o núcleo familiar da autora é composto pela própria, seu marido e uma filha, sendo a renda do seu grupo familiar proveniente do benefício percebido por seu esposo e do salário percebido pela sua filha, ambos no valor de um salário mínimo. Aduz que, "conforme o correto entendimento do magistrado a quo", o benefício de aposentadoria por idade percebido pelo cônjuge da autora não deve ser computado para o cálculo da renda familiar, devendo-se computar, apenas, o salário da sua filha, em valor mínimo. Pede, porém, que seja considerado o novo critério de renda per capta familiar ½ salário mínimo, por força das Leis nº 9.533/97 e 10.689/2003, além de se fazer uma análise de toda estrutura social para verificar a real renda familiar. 5.Porém, nenhum dos acórdãos indicados como paradigma trata da situação decidida no acórdão recorrido. 6.O acórdão da Turma Recursal do Mato Grosso entendeu pela possibilidade de concessão de benefício assistencial a pessoas cuja renda seja superior ao mínimo legal, considerando a estrutura social em que vive, bem como que o benefício assistencial já concedido a um dos membros da família, como no caso em questão, não pode entrar no cômputo da renda mensal familiar, em face da aplicação analógica do art.34 do Estatuto do Idoso (entendimento que já foi adotado no acórdão recorrido). De outro giro, a expressão "estrutura social" é demasiado vaga, sendo a estrutura de cada família muito particular, de modo que não há parâmetros para se comparar a situação fática tratada no acórdão paradigma e a situação julgada nos autos. Logo, não restou comprovada a similitude entre as situações fáticas tratadas no acórdão recorrido ("estrutura social") e paradigma, de modo a caracterizar a divergência de interpretação. 7.Também não restou comprovada a similitude fática entre a situação decidida no acórdão proferido pelo STJ, que afirma a possibilidade de o julgador fazer uso de outros elementos probatórios para comprovar a situação de miserabilidade da família, além da renda, e a situação decidida nos autos, eis que o recurso sequer indicou qual o "elemento de prova" da miserabilidade que não haveria sido analisado pelo acórdão recorrido. 8.Quanto ao pedido de aferição da miserabilidade através do parâmetro de ½ salário mínimo per capita, com base nas Leis nº 9.533/97 e 10.689/2003, o pedido de uniformização não indicou qualquer julgado como paradigma que tenha adotado tal interpretação, também não fazendo prova de divergência jurisprudencial. 9.Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em não conhecer o pedido de uniformização, nos termos do voto-ementa do relator. Brasília/DF, 07 de agosto de 2013. ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO Juiz Federal Relator PROCESSO: 5008367-12.2011.4.04.7107 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: ONDIR CLEUCEMAR MAURER PROC./ADV.: RODOLFO ACCADROLLI NETO OAB: RS-71 787 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO VETERINÁRIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 42 TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1. A parte autora interpôs pedido de uniformização de jurisprudência em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que a decisão impugnada está em desacordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 658016/SC, Órgão Julgador: 6ª Turma, Relator: Hamilton Carvalhido, Data da Decisão: 18.10.2005, Data da Publicação: 21.11.2005), assim como desta Turma Nacional de Uniformização (TNU, Pedido de Uniformização n. 200771950227637, Relatora: Vanessa Vieira de Mello, Data da Decisão: 02.08.2011, Data da Publicação: 30.08.2011). 2. A parte recorrente pretende o reconhecimento da atividade especial como médico veterinário, porém apresentou paradigmas que tratam da atividade especial em razão do exercício da função de enfermeira em ambiente hospitalar. 3. Além disso, a sentença e o acórdão recorrido fundamentaram a impossibilidade de consideração da atividade como especial em razão da informação, contida no formulário DSS8030, de que parte das atividades exercidas pelo autor eram de natureza burocrática, as quais não ensejariam a exposição aos agentes nocivos descritos no PPP, razão pela qual concluiu que a exposição não ocorria em caráter habitual e permanente, mas ocasional e intermitente: "De acordo com o formulário DSS8030, incumbe ao médico veterinário o atendimento burocrático (em pavilhão da empresa) e técnico (diretamente nas propriedades dos associados à cooperativa)" (sentença) e "o PPP e o laudo técnico da Cooperativa Agropecuária Petrópolis Ltda. (LAU2 evento 7) informam que o trabalho realizado pelo autor consistia na realização de visitas para a prestação de atendimento cirúrgico, clínico e sanitário aos animais dos associados. Assim sendo, resta inviável o reconhecimento do tempo de serviço especial, porquanto a exposição aos agentes nocivos foi comprovada apenas de forma ocasional e intermitente, isto é, somente nos períodos em que o demandante estava em efetivo contato com os animais dos cooperados, o que ocorria exclusivamente nos momentos de visitas, e não durante toda a jornada laboral. 4. Ausência de similitude fática e jurídica entre as situações comparadas, o que descaracteriza a divergência e inviabiliza o conhecimento do incidente (Questão de Ordem nº 22). 5. Em outra sede, não é possível o reexame da prova dos autos, para verificar se as afirmações feitas na sentença ou acórdão correspondem ao que a parte concluiu da apresentação do seu rol probatório. O incidente de uniformização de jurisprudência, no âmbito dos juizados especiais, é destinado apenas à uniformização de divergências surgidas sobre questões de direito decorrentes de fatos admitidos pelas instâncias ordinárias. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência não constitui instância revisora da análise da prova. Se o exame da pretensão do requerente depender do reconhecimento de fatos não declarados no texto do acórdão ou sentença, não é possível o conhecimento do incidente. Súmula 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). 6. Impossibilidade de reexame de provas, conforme entendimento sumulado por esta Turma de uniformização (Súmula 42). 7. Incidente não conhecido. ACÓRDÃO
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PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRICULTORA. ATIVIDADE RUAL DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A ACÓRDÃO PARADIGMA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.O requerente interpôs pedido de uniformização de jurisprudência em face de acórdão que entendeu descaracterizado o regime de economia familiar em face do exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo. 2.Suscitou divergência jurisprudencial em face de acórdão paradigma desta Turma Nacional de Uniformização sem, no entanto, apresentar qualquer número de pedilef. 3.Já há entendimento pacífico nessa Turma Nacional de Uniformização, a exemplo do PEDILEF 200381100016269, no sentido de que é ônus do recorrente realizar o cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido e os arestos paradigmas: 1. No pedido de uniformização, cabe ao recorrente realizar o cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo acórdão e os arestos paradigmas. A falta do cotejo analítico é óbice à admissibilidade do recurso. 2. Não se conhece pedido de uniformização quando a pretensão recursal conduz, inexoravelmente, ao reexame das provas produzidas no processo. 3. Pedido de uniformização não conhecido. 4.Diante da ausência de referência a paradigma válido, é inviável analisar a divergência jurisprudencial declarada. 5.Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido. ACÓRDÃO
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Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em não conhecer o pedido de uniformização, nos termos do voto-ementa do relator. Brasília/DF, 07 de agosto de 2013.
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Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência não conhecer o incidente de uniformização, nos termos do voto-ementa do relator. Brasília, 07 de agosto de 2013. ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO Juiz Federal Relator PROCESSO: 0500942-42.2011.4.05.8300 ORIGEM: PE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO REQUERENTE: MARIA HELENA DOS SANTOS SILVA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA OAB: CE-20417-A REQUERIDO(A): INSS
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ISSN 1677-7042
PROCESSO: 0520565-13.2011.4.05.8100 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: MARIA CLEIDE CAMPOS LIMA PROC./ADV.: MARIA ANDIARA GOMES IZIDÓRIO OAB: CE-6656 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE AS SITUAÇÕES JULGADAS NOS ACÓRDÃOS COMPARADOS. DIVERGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DA LEI NÃO COMPROVADA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.O requerente interpôs pedido de uniformização de jurisprudência em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária Federal do Ceará, que manteve sentença de improcedência, não reconhecendo a hipossuficiência da parte autora. 2.Suscitou divergência jurisprudencial em face de acórdão paradigma da Turma Recursal de São Paulo (Recurso Especial N°222.778 - São Paulo (99/0061858-O) Relator Min. Edson Vidigal) e desta TNU (PEDILEF 200584015002615, PEDILEF 200235007016685). 3.O pedido de uniformização interposto pelo demandante foi inadmitido pela Presidência da Turma Recursal, ao fundamento de impossibilidade de reexame de provas. 4.A divergência não restou demonstrada, uma vez os arestos indicados como paradigma se ocupam de situações fáticas e jurídicas distintas daquela decidida no acórdão recorrido. 5.Em seu pedido de uniformização, a parte autora fundamenta a sua tese unicamente na renda do seu cônjuge - idoso de 79 anos - que é de um salário mínimo. Sustenta que parte dessa renda é para compra de remédios para a saúde do casal. Contudo, da análise da sentença e do acórdão recorrido, restou verificado que fatos foram omitidos, pois a improcedência do benefício da autora foi pautado no fato da família ser composta, além do esposo aposentado, por mais 3 filhos, 2 deles detentores de renda no valor de um salário mínimo: "No entanto, o parecer social realizado (anexo 7) demonstra o não adimplemento do requisito sócio econômico para que se possa transigir a concessão do beneficio em tela. É que a autora vive com o esposo idoso e aposentado e, além dele, com mais 3 (Três) filhos solteiros maiores, dos quais 2 (dois) recebem 1 salário mínimo. Assim, ainda que se exclua do cômputo da renda o esposo e os proventos de que é destinatário, como o núcleo será formado pela autora e por seus 3 (três) filhos, conclui-se que o quesito da miserabilidade não restou satisfeito" (destaquei). 6.Ademais, em análise da conclusão do parecer social, transcrito na sentença, não houve comprovação de despesas extraordinárias: Desta forma, com a perícia social e de acordo com a entrevista realizada, conclui-se que a Sra. Maria Cleide Campos Lima, no aspecto sócioeconômico, não atende ao requisito exigido para a concessão do Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social-LOAS ora pleiteado, uma vez que, a renda familiar é superior ao critério estabelecido para a concessão do benefício em questão. Ademais, a família não apresenta despesas extraordinárias. 7.O acórdão recorrido não diverge da interpretação adotada no acórdão tomado como paradigma, eis que foram analisados outros parâmetros, além da renda per capita familiar, apenas não tendo sido comprovado pelo autor qualquer elemento que levasse o julgador a concluir pela hipossuficiência da parte.
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ISSN 1677-7042
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8.Acórdãos que chegaram a conclusões diversas por falta de similitude fática entre os casos julgados. 9.Não havendo similitude entre a matéria decidida nos arestos indicados como paradigma e a matéria alegada no pedido de uniformização, não há divergência a uniformizar. Questão de Ordem nº 22 ("É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma"). 10.Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em não conhecer o pedido de uniformização, nos termos do voto-ementa do relator. Brasília/DF, 07 de agosto de 2013. ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO Juiz Federal Relator PROCESSO: 0520562-40.2011.4.05.8300 ORIGEM: PE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO REQUERENTE: SEVERINO VERÍSSIMO DA SILVA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA OAB: CE-20417-A REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO EMENTA
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA EM DATA ANTERIOR A 06/07/2011. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI 11.435/2011 (IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO). INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SÚMULA 48 TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O requerente interpôs pedido de uniformização de jurisprudência em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária Federal de Pernambuco, que manteve sentença de improcedência, não reconhecendo a incapacidade da parte autora - tuberculose pulmonar em atividade, em tratamento - que fora reconhecida por perícia médica como total e temporária. 2.Suscitou divergência jurisprudencial em face de acórdão paradigma da Turma Recursal de São Paulo (Processo 00536027820094036301, JUIZ(A) FEDERAL CLAUDIO ROBERTO CANATA, TRSP - 5ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 14/02/2012). 3.O pedido de uniformização interposto pelo demandante foi inadmitido pela Presidência da Turma Recursal, ao fundamento de impossibilidade de reexame de provas. A parte interpôs agravo contra esta decisão. 4.Em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, não cabe o reexame da prova analisada pelas instâncias ordinárias para verificação se determinado fato restou ou não comprovado. Isso não impede, contudo, que o juízo de uniformização, considerando as mesmas premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, verifique se a interpretação dada pelo acórdão recorrido quanto aos critérios jurídicos exigidos à concessão do benefício encontram-se em harmonia ou desacordo com a interpretação conferida no acórdão apontado como paradigma para a mesma situação. Entendimento sedimentado no âmbito do STJ e desta Turma de Uniformização. 5.Entendo comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que o acórdão paradigma reconhece o direito ao benefício assistencial em função de incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa atestada em laudo pericial, sem qualquer outra condicionante, ao passo que a sentença e o acórdão recorrido afirmaram a inexistência do direito em razão do caráter temporário da incapacidade, além da idade jovem e da falta de tratamento da patologia. 6.No caso concreto, o juízo a quo entendeu que a parte não faria jus ao benefício, pois, além da característica temporária da incapacidade, a autora seria demasiadamente jovem - 31 anos - e teria abandonado o tratamento prescrito: "Quanto a incapacidade a nova redação do §§ 2º e 10º da Lei 8742/93 assim dispõe: § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10º vem conceituar o que seria incapacidade de longo prazo: Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. No caso dos autos, verificou-se através do laudo do perito deste juízo, que a parte autora encontra-se acometida de tuberculose pulmonar em atividade (A15.0). A incapacidade teve inicio em 17/01/2011. Incapacidade total e temporária. Quanto ao prazo de tratamento, atesta o perito que, até o final do tratamento, previsto para 15.12.2011, com um prazo de mais 30 dias para realização dos exames para avaliar a eficácia do tratamento, o mesmo estaria apto para o trabalho em até 15.01.2012.(trecho extraído do laudo pericial). Cumpre salientar que, o prazo apontado pelo perito médico para a reabilitação do periciando (15/01/2012) já fora expirado, ou seja, considerando que o mesmo fora submetido a tratamento ambulatorial devido necessário a melhoria do seu estado de saúde. Além do mais, sopesando a historia clinica do periciando, verifica-se que o mesmo já havia abandonado tratamento clinico terapêutico iniciado em janeiro de 2011.
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Por tais razões, e por ser o autor pessoa jovem (31 anos), ausente o requisito da incapacidade, ainda quando analisadas as peculiaridades do caso concreto. Não merece acolhimento o pedido de concessão de benefício assistencial". 7.Entendo comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que o acórdão recorrido afirmou a inexistência do direito ao benefício assistencial em razão do caráter temporário da incapacidade (inferior a 2 anos), da idade jovem e do abandono do tratamento, ao passo que o acórdão indicado como paradigma reconhece o direito ao benefício assistencial em função de incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa atestada em laudo pericial, sem qualquer outra condição. 8.Inicialmente, observo a conceituação de deficiência como impedimento pelo prazo mínimo de 2 anos somente foi introduzida através da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, de modo que tal norma não se aplica ao caso do autor, cujo direito decorre de incapacidade surgida antes do início da vigência desta lei. 9.Para a concessão do benefício assistencial ao deficiente, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (na redação vigente à época do surgimento da incapacidade atestada no laudo), a lei exigia tão-somente a incapacidade para o trabalho, não estabelecendo que esta fosse de natureza permanente ou que o requerente fosse insuscetível de reabilitação para o exercício do trabalho. Reconhecida a incapacidade, ainda que temporária, é devido o benefício, enquanto perdurar. Enunciado nº 48 da Súmula da TNU ("A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada"). 10.A análise das condições pessoais ou sociais da parte somente é relevante quando a perícia atesta a incapacidade para algumas atividades e capacidade para outras, caso em que o julgador poderá avaliar se, no caso concreto, a parte dispõe de possibilidades materiais para exercer as atividades para as quais está capacitada do ponto de vista médico; isto é, se na prática a incapacidade relativa (à atividade habitual) equivale à incapacidade absoluta (para o trabalho em geral). As condições pessoais não constituem fundamento para a exigência de requisito não previsto em lei para a concessão do benefício assistencial (possibilidade de recuperação da capacidade), mas apenas para a interpretação da satisfação dos requisitos legais legalmente exigidos. 11.Agravo provido para conhecer do incidente e, passando ao julgamento conjunto deste, dar-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer o direito ao benefício durante o período de incapacidade reconhecido no laudo pericial, condenando o demandado ao pagamento das prestações devidas no período de 15.01.2011 a 17.01.2012, corrigidas monetariamente através do INPC e acrescida de juros moratórios no percentual de 1%. ACÓRDÃO
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Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em conhecer e dar parcial provimento ao incidente, nos termos do voto-ementa do relator. Brasília/DF, 07 de agosto de 2013.
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ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO Juiz Federal Relator
ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013. ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator PROCESSO: 5002032-59.2011.4.04.7209 ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA REQUERENTE: JUAREZ VALDIR PETERMANN PROC./ADV.: CARLOS DARCY THIERS REIS OAB: CE-12304 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. ACÓRDÃO PARADIGMA SEM COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. 1.O acórdão recorrido da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina não reconheceu condição especial de trabalho, porque, apesar de laudo técnico atestar a existência de agentes químicos nas atividades de avaliação de penhor exercidas pelo autor, ele desenvolvia uma série de outras atividades, todas de natureza administrativa/burocrática, as quais não o expunham a qualquer agente nocivo. O julgado concluiu que a exposição a agentes químicos ocorria de forma intermitente, somente quando realizados os testes onde eram utilizados produtos tóxicos. 2.O requerente arguiu divergência jurisprudencial em face de acórdão paradigma da 2ª Turma Recursal do Ceará. Esse julgado foi exibido em inteiro teor mediante cópia anexa sem autenticidade. A transcrição do acórdão paradigma de turma recursal de outra região precisa, porém, ter a sua fidedignidade demonstrada. O requerente pode se desincumbir desse ônus mediante juntada de certidão, cópia autenticada, citação do repositório de jurisprudência ou, ainda, com reprodução de página da internet com indicação da respectiva fonte (endereço URL). Não basta a mera transcrição do inteiro teor do acórdão paradigma. Prejudicada a demonstração de divergência jurisprudência. 3.Ademais, a petição de uniformização não identificou qual seria a questão de direito material em relação à qual estaria instaurada a divergência jurisprudencial. O art. 13 do regimento interno da Turma Nacional de Uniformização dispõe que o incidente de uniformização precisa expor a demonstração do dissídio jurisprudencial. O requerente não demonstrou o dissídio, porque não realizou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. O cotejo analítico pressupõe a explanação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os julgados supostamente divergentes. Não basta citar acórdãos paradigmas sem explicar em que ponto específico eles divergem do acórdão recorrido. 4.O requerente questionou a conclusão de que a exposição aos agentes nocivos teria ocorrido de modo eventual e intermitente. Sustentou que a correta interpretação do laudo técnico leva à conclusão de que a exposição era habitual e permanente. De acordo com o art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, o pedido de uniformização de jurisprudência predispõe-se exclusivamente a resolver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Extrapola a competência da TNU revisar a interpretação de laudo pericial ou de proceder a qualquer reexame da valoração da prova. Aplica-se a Súmula nº 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 5.Pedido não conhecido. ACÓRDÃO
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PROCESSO: 0513285-61.2011.4.05.8400 ORIGEM: RN - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERENTE: MARIA FRANCO DA SILVA PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. DESNECESSIDADE. 1.A Turma Recursal não reformou sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-doença. O acórdão recorrido considerou que o laudo pericial, apesar de não vincular sua decisão, serve como norte para seu livre convencimento. A requerente arguiu divergência jurisprudencial em face de julgados da TNU, segundo os quais circunstâncias de natureza socioeconômica, profissional e cultural devem ser levadas em conta para conceder aposentadoria por invalidez. 2.Os acórdãos paradigmas trataram de casos em que havia sido reconhecida pelo menos a incapacidade parcial para o trabalho. Já o acórdão recorrido não reconheceu incapacidade laboral em nenhum grau, nem mesmo parcial. Falta similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. Prejudicada a demonstração de divergência jurisprudencial em torno de matéria de direito. 3.O entendimento atual da TNU é o de que, quando o julgador não reconhece incapacidade para o trabalho, não tem obrigação de analisar as condições pessoais e sociais do segurado, muito embora não fique impedido de fazer tal análise se, segundo seu livre convencimento motivado, entender cabível. Aplica-se a Questão de Ordem nº 13 da TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 4.Pedido não conhecido.
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
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Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013. ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator PROCESSO: 2011.51.51.035366-2 ORIGEM: RJ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO REQUERENTE: OSMAR ALVES BAPTISTA PROC./ADV.: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND OAB: RJ-87458 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.A Turma Recursal considerou que o requerente não tem direito à revisão prevista no art. 26 da Lei nº 8.870/94 porque a média dos 36 últimos salários de contribuição foi inferior ao valor teto dos salários de contribuição, não tendo ocorrido limitação do valor do salário-debenefício considerado para cálculo da RMI.
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 2.O requerente arguiu divergência jurisprudencial em torno do entendimento de que não ocorre a decadência do fundo de direito nas obrigações de trato sucessivo, pois a obrigação do INSS renova-se mensalmente. 3.É manifesta a total falta de similitude entre os julgados confrontados. Não ficou demonstrada divergência jurisprudencial em torno de questão de nenhuma direito material. 4.Pedido não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013. ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator PROCESSO: 2011.51.51.035583-0 ORIGEM: RJ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO REQUERENTE: PAULO DA SILVA PROC./ADV.: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND OAB: RJ-87458 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PARADIGMAS. 1.A requerente interpôs pedido de uniformização arguindo contrariedade à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, a requerente não demonstrou a divergência jurisprudencial. Não apontou nenhum acórdão paradigma do STJ. 2.O art. 13 do regimento interno da Turma Nacional de Uniformização dispõe que o incidente de uniformização precisa expor a demonstração do dissídio jurisprudencial. A requerente não demonstrou o dissídio, porque não apontou acórdãos paradigmas, muito menos realizou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os supostos julgados paradigmas. 3.Pedido não conhecido. ACÓRDÃO
EMENTA
ACÓRDÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. 1.O acórdão recorrido reconheceu o exercício de atividade agrícola, na condição de segurado especial, no período de 01/03/2005 a 22/09/2011. Por outro lado, não reconheceu tempo de serviço rural entre 1980 e 2005 com base nos seguintes motivos: "Acontece que a partir de 1980, o demandante fixou residência urbana na cidade de Jardim do Seridó/RN, exerceu atividades de servente de pedreiro, na qualidade de prestador de serviços para empresas do Grupo Medeiros, segundo o depoimento que prestou em juízo, além de apresentar vínculos empregatícios, por curtos períodos até o ano de 2002, inclusive realizando trabalhos com o filho dele, vale salientar a não existência nos autos de nenhum documento indicativo de trabalho agrícola nesse intervalo de tempo". Consequentemente, não foi computado tempo de serviço rural em somatório equivalente à carência, tendo sido negado o direito à aposentadoria. 2.O requerente alegou que o STJ e a TNU vêm decidindo que a atividade urbana exercida por cônjuge de agricultor ou pelo próprio rurícola em intervalos de entressafra ou em concomitância com outra atividade não descaracteriza a qualidade de segurado especial. Entretanto, não apresentou acórdãos paradigmas, apenas suscitou divergência jurisprudencial em face das Súmulas 41 e 46 da TNU. 3.A Súmula n° 41 da TNU enuncia que "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Esse enunciado trata do exercício de atividade urbana por membro da família do trabalhador rural, ao passo que o acórdão recorrido tratou de exercício de atividade urbana pelo próprio trabalhador rural. Falta similitude entre os julgados confrontados, frustrando a formação de divergência jurisprudencial. 4.A Súmula n° 46 da TNU enuncia que "o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto". O acórdão recorrido, porém, pressupôs que não foi comprovada nenhuma atividade rural intercalada com atividade urbana no período de 1980 e 2005. Falta similitude entre os julgados confrontados, frustrando a formação de divergência jurisprudencial. 5.Pedido não conhecido. ACÓRDÃO
Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dar parcial provimento ao pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013.
ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator
PROCESSO: 2011.51.51.024187-2 ORIGEM: RJ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO REQUERENTE: RENATO ALVES DA COSTA PROC./ADV.: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND OAB: RJ-87458 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PARADIGMAS. 1.A requerente interpôs pedido de uniformização arguindo contrariedade à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, a requerente não demonstrou a divergência jurisprudencial. Não apontou nenhum acórdão paradigma do STJ. 2.O art. 13 do regimento interno da Turma Nacional de Uniformização dispõe que o incidente de uniformização precisa expor a demonstração do dissídio jurisprudencial. A requerente não demonstrou o dissídio, porque não apontou acórdãos paradigmas, muito menos realizou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os supostos julgados paradigmas. 3.Pedido não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013. ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator PROCESSO: 0501025-43.2011.4.05.8402 ORIGEM: RN - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERENTE: DIONISIO CONRADO DE ARAÚJO PROC./ADV.: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA OAB: CE-20417-A REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES
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ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator
PROCESSO: 0505569-98.2011.4.05.8200 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE: FRANCISCO LUCENA DE ANDRADE PROC./ADV.: SANCHA MARIA F.C.R. ALENCAR OAB: PB-13237 PROC./ADV.: MARTSUNG F C R ALENCAR OAB: PB-10927 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PERCENTUAL DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.O acórdão recorrido, ao manter a sentença pelos próprios fundamentos, considerou que o prazo prescricional da pretensão de incorporação ao vencimento de servidor público civil do índice de 28,86% (conferido pela Lei 8.627/93 aos militares) voltou a correr a partir da edição da MP 1704/98 e atingiu o fundo de direito. O autor interpôs pedido de uniformização de jurisprudência questionando a prescrição do fundo de direito. 2.Nas demandas objetivando reposição de parcela remuneratória, sem que tenha havido negativa formal da Administração, não ocorre prescrição de fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que a exigibilidade da pretensão se renova mensalmente. Aplica-se a Sumula nº 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 3.A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de recursos especiais repetitivos, que "com a renúncia pela Medida Provisória n. 1.704/98 do prazo prescricional relativo à pretensão de militares ao reajuste de 28, 86% desde janeiro de 1993, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30.6.2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30.6.2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte" (REsp 990.284/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 13.4.2009). Dessa forma, o acórdão recorrido não poderia ter considerado integralmente prescrita a pretensão do autor. A prescrição não atingiu o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Precedente da TNU: Processo 0023758-92.2009.4.01.3600, Rel. Juiz Rogerio Moreira Alves, DOU 31/05/2013. 4.Afastada a prescrição, a TNU não pode avançar no julgamento da questão principal de mérito. A cognição da TNU limita-se à questão de direito material em torno da qual se demonstrou a divergência jurisprudencial. Aplicação da Questão de Ordem nº 7 da TNU: "Na Turma Nacional de Uniformização, afastada a prescrição ou a decadência decretada na instância ordinária, os autos são devolvidos ao juizado ou à Turma Recursal, conforme o caso". 5.Pedido de uniformização parcialmente provido para afastar a prescrição total da pretensão e desconstituir a extinção do processo nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para novo julgamento.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013081600097
ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator PROCESSO: 5001030-48.2011.4.04.7114 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): NAIR DA SILVA PROC./ADV.: DANIEL PAULO FONTANA OAB: RS-35 057 RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOMATERNIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. DESPEDIDA INVOLUNTÁRIA DURANTE O PERÍODO GESTACIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de pedido de uniformização interposto pelo INSS contra acórdão que manteve a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade. 2.Insurge-se o INSS contra a concessão do benefício ao argumento que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade, nos casos de despedida involuntária realizada durante a gestação, é do empregador. Aponta como acórdão paradigma decisão proferida pela Turma Recursal de Alagoas no Processo nº 051686397.2009.4.05.8013, segundo a qual "conceder o benefício vindicado, além de desconsiderar a legislação que desloca o dever legal para o empregador, levaria a possível enriquecimento sem causa da segurada, porque certamente teria assegurado esse direito na esfera trabalhista, além de gerar um impasse e possivelmente um litígio com o INSS, uma vez que a autarquia poderia não acatar a compensação do pagamento judicial e forçado do empregador com as contribuições, uma vez que já teria cumprido a obrigação". 3.O pedido não pode ser conhecido, porque a cópia do acórdão paradigma não atende ao disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC. Não se trata de documento extraído dos autos originários, mas sim de julgado obtido na internet, e o recorrente não indicou a fonte de pesquisa ou o endereço URL que permita o acesso direto. Aplicação da Questão de Ordem nº 3 da TNU. A TNU aplicou esse entendimento a pedidos de uniformização idênticos ao presente (PU 2009.71.50.026427-9, Rel. Adel Américo de Oliveira, DOU 11/10/2012; PU 2010.71.58.012417-2, Rel. Ana Beatriz Palumbo, DOU 11/10/2012; PU 2010.72.56.004485-9, Rel. Juiz Rogerio Moreira Alves, DOU 26/10/2012). 4.Pedido não conhecido. ACÓRDÃO
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Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013.
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ISSN 1677-7042
Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013. ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator PROCESSO: 0520146-72.2011.4.05.8300 ORIGEM: PE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO REQUERENTE: EDJANE JOSÉ DA SILVA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA OAB: CE-20417-A REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. ACÓRDÃO PARADIGMA SEM INDICAÇÃO DE FONTE. 1.O pedido de uniformização arguiu divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e acórdão paradigma da 1ª Turma Recursal de Góias. O inteiro teor do acórdão paradigma foi transcrito na petição de uniformização, mas sem indicação da fonte de onde extraído. 2.Quando o pedido de uniformização de jurisprudência questiona divergência entre acórdãos prolatados por turmas recursais de diferentes regiões, o requerente precisa comprovar a fonte do acórdão paradigma, o que pode ser feito mediante juntada de certidão ou cópia autenticada, ou citação do repositório de jurisprudência, ou com reprodução de página da internet com indicação da respectiva fonte (endereço URL). Trata-se de exigência formal que visa assegurar a autenticidade do conteúdo das decisões reportadas. Prejudicada a admissibilidade do pedido de uniformização em razão de vício formal. 3.Pedido não conhecido.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013. ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator PROCESSO: 0008353-79.2011.4.01.4300 ORIGEM: TO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS REQUERENTE: CLAUDIONE RODRIGUES CABRAL PROC./ADV.: KARINE KURYLO CÂMARA OAB: TO-3058 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA RELATOR(A) PARA ACÓRDÃO: JUIZ(A) FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER EMENTA
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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL DO TOCANTINS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. OUTRAS RAZÕES. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM N.º 18 E SÚMULA N.º 42 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. - Não se conhece do incidente quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles (TNU - Questão de Ordem n.º 18); nem que implique reexame de matéria fática ou provas (TNU - Súmula n.º 42). - Hipótese na qual a recorrente alega que o acórdão da Turma Recursal de origem, mantendo sentença de improcedência, divergiu da jurisprudência dominante do STJ e da TNU, no sentido de que a certidão de nascimento na qual conste a profissão do pai como agricultor, a certidão da Justiça Eleitoral e documentos da terra constituem razoável início de prova material da condição de segurado especial. - A TNU já firmou o entendimento no sentido que os documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar (PEDILEF n.º 200581051072242, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 25 fev. 2010), os certificados cadastrais de imóvel rural (PEDILEF n.º 200672950120269, Rel. Juiz Federal Edilson Pereira Nobre Junior, DJ 31 ago. 2007) e a certidão da Justiça Eleitoral com indicação do exercício de atividade rural (PEDILEF n.º 200783025054527, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 09 jul. 2009) constituem razoável início de prova material da condição de segurado especial. - No caso em comento, contudo, a sentença e o acórdão que a manteve indeferiram o pedido não apenas por desconsiderar tal início de prova material, mas em virtude de fundamentos outros em cumulação, conforme trecho do acórdão que segue: "o conjunto probatório do caso concreto apresenta divergências nas informações, tais como: endereço urbano na certidão eleitoral, na procuração ad judicia e na certidão de nascimento da filha Cássia; o endereço urbano constante da certidão de nascimento do filho Rair é diverso daquele declarado na inicial, Fazenda Nossa Senhora da Aparecida, onde a autora teria morada desde 1995 até os dias atuais; há indícios de rasuras no campo do endereço nas fichas médicas; há divergência também na prova oral quanto à existência de convivência entre o pai da criança e a autora. Assim, tais divergências fragilizam o conjunto probatório, desautorizando o reconhecimento dos documentos apresentados como início de prova material". Foram as circunstâncias do caso, aliadas ao conjunto probatório, em pontos específicos não impugnados, que levaram ao indeferimento da pretensão. - Não logrou a recorrente, portanto, demonstrar a divergência jurisprudencial, pressuposto para o conhecimento do pedido de uniformização, mostrando-se inviável no Incidente o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.º 42 desta TNU, bem como porque a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles (Questão de Ordem n.º 18 da TNU). - Pedido de Uniformização não conhecido. ACÓRDÃO
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OAB: RS-57243 PROC./ADV.: AMÉLIA DE BORTOLI KELLER OAB: RS-60 819 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. PERCEPÇÃO DE RENDA DE ORIGEM URBANA POR INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 41 DA TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autora, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, reformando parcialmente os termos da sentença, rejeitou o pedido de cômputo de tempo rural referente aos períodos de 1-7-1982 a 28-21984 e de 13-5-1988 a 30-12-1994 e, por conseguinte, de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega a recorrente que o fato de seu marido ter desempenhado atividade urbana, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar. Aponta como paradigmas dois arestos oriundos da Turma Nacional (Pedilef 2006.71.95.00.4605-5 e Pedilef 2005.72.95008040-1) e três julgados provenientes da Turma Regional da 4ª Região (Pedidos de n. 0002855-09.2008.404.7053, de n. 0009175-08.2006.404.7195 e de n. 0009447-75.2008.404.7051). Invoca, ainda, a Súmula 41 da Turma Nacional. 2. Razão assiste à recorrente. Este Colegiado já assentou o entendimento de que o fato de algum membro do grupo familiar exercer atividade urbana ou auferir outra renda, que não a derivada do trabalho rural, não necessariamente descaracteriza a qualidade de segurada especial da requerente. Aplicação da Súmula 41 da TNU, segundo a qual: "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". 3. No caso em exame, é de se constatar que o acórdão recorrido, ao reformar os termos da sentença, divergiu do posicionamento adotado por este Colegiado, já que desconsiderou como tempo rural os períodos de 1-7-1982 a 28-2-1984 e de 13-5-1988 a 30-12-1994, ou seja, parte do interregno pretendido, simplesmente em razão do desempenho da atividade urbana pelo marido da recorrente. 4. Incidência, na espécie, da Questão de Ordem n. 20, segundo a qual quando não produzidas provas nas instâncias inferiores ou se produzidas, não foram avaliadas, o acórdão deve ser anulado, ficando a turma recursal de origem vinculada ao entendimento adotado. 5. Pedido de uniformização parcialmente provido para, reafirmando o entendimento de que o fato de algum membro do grupo familiar exercer atividade urbana ou auferir outra renda, que não a derivada do trabalho rural, não necessariamente descaracteriza o regime de economia familiar, anular o acórdão recorrido e devolver os autos à turma recursal de origem, para que profira nova decisão. ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em NÃO CONHECER do Pedido de Uniformização, nos termos deste voto-ementa. Brasília (DF), 07 de agosto de 2013. FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER Juiz Federal Relator PROCESSO: 5001865-93.2012.4.04.7116 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: LEONIA PADILHA PROC./ADV.: ROGÉRIO DE BORTOLI KELLER OAB: RS-29238 PROC./ADV.: JUCELAINE MARIA ZUCOLOTTO KELLER
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais dar parcial provimento ao pedido, nos termos do voto-ementa do Relator. Brasília, 7 agosto de 2013.
tagem de tempo especial se o trabalho estivesse sendo exercido sob condições que prejudicassem a saúde ou a integridade física. Mesmo após a edição da Lei 9.032/95, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 foram mantidos em vigor pelo art. 152 da Lei 8.213/91 (hoje revogado), até que fossem integralmente regulamentados os art. 57 e 58 da referida Lei 8.213/91. A regulamentação só veio ocorrer em 5 de março de 1997, em virtude da edição do Decreto 2.172/97, mas a partir da Lei 9.032/95 passou-se a exigir que o trabalho sujeito a condições prejudiciais à saúde, para fins de ser computado como especial, fosse não ocasional e nem intermitente, devendo ser demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos (§§ 3º e 4º do art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95). 3. O legislador, ao editar as Lei 9.032/95 e 9.528/97, teve a intenção de reduzir as hipóteses de contagem de tempo especial de trabalho, excluindo o enquadramento profissional e, após o Decreto 2.172/97, o trabalho perigoso. A periculosidade, em regra, deixou de ser agente de risco para a aposentadoria do regime geral de previdência. 4. A retirada do agente periculosidade como ensejador da contagem de tempo especial no regime geral ficou clara com a promulgação da Emenda Constitucional 47/05. Isso porque dita emenda permitiu aos servidores públicos, nos termos de lei complementar, a contagem especial de tempo de trabalho exercido em atividades de risco (inciso II) e sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição). Já para os segurados do regime geral, no entanto, restringiu o direito àqueles segurados que trabalhem de atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física (§ 1º do art. 201 da Constituição), nada se referindo aos que atuam sob risco. 5. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (DJ 7-3-2013), de que foi relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, submetido ao regime de recursos repetitivos, definiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades desde que permanentes, não ocasionais e nem intermitentes. Em conseqüência, considerou o agente eletricidade como suficiente para caracterizar agente nocivo à saúde, deferindo a contagem especial mesmo depois da edição do Decreto 2.172/97. 6. Contudo, deve ser feito o distinguish dessa decisão, haja vista ter tratado de eletricidade, que continha regulamentação específica, prevista na Lei 7.369/85, revogada apenas pela Lei 12.740/12. O que se extrai do acórdão do Superior Tribunal de Justiça é que, não obstante a ausência de previsão constitucional da periculosidade como ensejadora da contagem de tempo de serviço especial no regime geral de previdência após 5-7-2005, data da promulgação da Emenda 47/05, é possível essa contagem pelo risco, desde que haja sua previsão expressa na legislação infraconstitucional. 7. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 8. Pedido de uniformização parcialmente provido para, firmando a tese de que não se pode contar tempo especial pelo agente nocivo perigo, após 5-3-1997, quando da edição do Decreto 2.172/97, à exceção daquelas previstas em lei especifica como perigosas, anular o acórdão da turma de origem e devolver os autos para que seja feito novo julgamento dos recursos, tomando por base essa premissa. ACÓRDÃO
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GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES Juiz Federal Relator
PROCESSO: 5013630-18.2012.4.04.7001 ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERENTE: REINALDO VITORINO DE ANDRADE PROC./ADV.: ANDRÉ BENEDETTI DE OLIVEIRA OAB: PR-31245 RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE PERIGO. LEIS 9.032/95 E 9.528/97. NÃO PREVISÃO NO DECRETO 2.172/97. TERMO FINAL: 5-3-1997. EMENDA CONSTITUCIONAL 47/05. DISTINÇÃO ENTRE A CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL PARA O SEGURADO DO REGIME GERAL E O DO SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recorrente, INSS, pretende a modificação do acórdão que, por maioria, reformando a sentença, julgou procedente o pedido de contagem de tempo especial em período posterior à edição do Decreto 2.172/97, em 5-3-1997, em decorrência de atividade laborativa perigosa, exercida de forma habitual e permanente no transporte de combustíveis (gás liquefeito de petróleo). Foram reconhecidos como tempo de serviço especial os períodos de: 16-9-2002 a 3-6-2006, 196-2006 a 13-4-2007 e 16-4-2007 a 22-1-2010. Sustenta o recorrente que, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a periculosidade não enseja a contagem de tempo especial para fins previdenciários. Indicou os acórdãos paradigmas proferidos no Pedilef 2007.83.00.507212-3 (DJ 24-06-2010), AgRg no REsp 992.150/RS (DJ 17-12-2010) e AgRg no REsp 992.855/SC (DJ 24-11-2008). 2. A Lei 9.032/95, ao acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 57 da Lei 8.213/91, modificou a sistemática de aposentadoria com contagem de tempo especial até então existente. A aposentadoria por categoria profissional deixou de existir, prevendo a lei a possibilidade de con-
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais dar provimento parcial ao incidente, nos termos do voto-ementa do Relator. Brasília, 7 de agosto de 2013.
RT ER CE IRO S
GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES Juiz Federal Relator
PROCESSO: 0506187-79.2012.4.05.8500 ORIGEM: SE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE REQUERENTE: ADENY BEZERRA FELIX PROC./ADV.: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO OAB: RN-5291 PROC./ADV.: JOSÉ NICODEMOS DE A. JÚNIOR OAB: RN-6792 REQUERIDO(A): UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE 16,19% (3,77%). ABRIL E MAIO DE 1988. FALTA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS ARESTOS APONTADOS COMO PARADIGMAS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. A autora, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, negando provimento ao seu recurso inominado, reputou indevido o pagamento do valor referente a 7/30 de 16,19% (URP) sobre a remuneração dos servidores relativa aos meses de abril e maio de 1988. Alega a recorrente que o aresto impugnado viola o princípio constitucional do direito adquirido e a Súmula 671 do Supremo Tribunal Federal. Aduz que é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a tese de que não há ocorrência da prescrição do fundo de direito do reajuste de 7/30 de 16,19% (3,77%), por se tratar de prestação de trato sucessivo. Assevera, ainda, não ter havido reposição da perda estipendiária nem absorção dessa perda pelos planos de carreira supervenientes. Aponta como paradigmas diversos julgados oriundos do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e um acórdão proveniente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Invoca, ainda, as Súmulas 671 do STF e 85 do STJ.
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 2. O pedido de uniformização não merece ser conhecido. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a divergência com julgado oriundo tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Tribunal Regional Federal da 5ª Região não se presta a pedido nacional de uniformização, por ausência de previsão legal. 3. Quanto aos outros arestos apontados pela recorrente, oriundos do Superior Tribunal de Justiça, é de se perceber que eles não guardam correspondência com o caso específico dos autos, registrando que em todos foi aplicado o entendimento da Súmula 85 do STJ. Os paradigmas apontados reconhecem, em suma, que não ocorre a prescrição do fundo de direito do reajuste de 7/30 de 16,19% (3,77%), por se tratar de prestação de trato sucessivo. Já o acórdão impugnado, conquanto reconheça a prescrição parcial, entendeu que, em razão da absorção e da modificação na estrutura remuneratória dos servidores e dado o considerável lapso temporal transcorrido (demanda ajuizada vinte e três anos após a cessação da URP), eventuais diferenças já teriam sido pagas, não havendo reflexos nos salários posteriores. 4. Para a identificação da divergência que leva ao conhecimento do incidente, é essencial que entre o acórdão impugnado e o paradigma haja idêntica base fática, o que não se verifica nos autos, sob pena de gerar uma distorção na uniformização que se pretende fazer. 5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 6. Pedido de uniformização não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido, nos termos do voto-ementa do Relator. Brasília, 7 de agosto de 2013. GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES Juiz Federal Relator PROCESSO: 0508242-03.2012.4.05.8500 ORIGEM: SE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE REQUERENTE: ELIDIO PINHEIRO DA SILVA PROC./ADV.: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO OAB: RN-5291 PROC./ADV.: JOSÉ NICODEMOS DE A. JÚNIOR OAB: RN-6792 REQUERIDO(A): UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES EMENTA
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido, nos termos do voto-ementa do Relator. Brasília, 7 de agosto de 2013. GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES Juiz Federal Relator PROCESSO: 0516103-49.2012.4.05.8400 ORIGEM: RN - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERENTE: RAIMUNDA GONÇALVES DE ALMEIDA PROC./ADV.: WAGNER GERALDO DA SILVA OAB: RN-5 761 PROC./ADV.: TATIELY CORTÊS TEIXEIRA OAB: RN-9002 REQUERIDO(A): UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Ação proposta em face da União para requerer as diferenças salariais decorrentes da inclusão do índice correspondente a 7/30 da URP dos meses de abril e maio de 1988. 2. A ação foi julgada improcedente pelo MM. Juiz Federal de NatalRN e a sentença foram confirmadas pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,77%. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. DIFERENÇAS JÁ ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os servidores públicos e trabalhadores em geral fazem jus ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, pela aplicação da URP, de forma não cumulativa (Súmula n.º 671 - STF). 2. Julgando Incidente sobre a matéria, o STJ firmou o entendimento de que não prescreve o fundo do direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (Pet 7154/RO). Referido julgado diz respeito unicamente ao cômputo do prazo prescricional, aplicando ao caso o Enunciado 85 da súmula daquela Corte, não tratando do direito aos percentuais de antecipação da URP de abril e maio de 1988. 3. O direito à percepção da URP apurada nos meses abril e maio de 1988 limita-se aos sete primeiros dias do mês de abril (7/30 de 16,19%), anteriores ao Decreto-Lei 2.245/88 (STF, RE 146749), sem repercussão futura. Assim, encontram-se prescritas as pretensões deduzidas depois abril de 1993. 4. Ainda que assim não fosse, o direito à reposição dos salários pela URP restou reconhecido pela Lei 7.686/88, que determinou seu pagamento a partir de novembro de 1988, de forma que eventuais diferenças somente poderiam ser postuladas até novembro de 1993. Precedente da TNU (PEDILEF 2007.41.00.901921-1). 5. Recurso improvido. 3. Incidente de Uniformização de Jurisprudência manejado pela parte autora, com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259/2001. Alega, em síntese, que o acórdão proferido pela Turma Recursal de origem diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Pet 7.154/RO), que traz à baila a não caracterização da prescrição do fundo de direito, incidindo apenas o prazo prescricional qüinqüenal previsto na Súmula 85 do STJ. 4. Da leitura do acórdão vergastado e do paradigma apresentado pela parte autora verifica-se a ausência da imprescindível similitude fáticojurídica entre os julgados. O fundamento da improcedência da presente ação foi o precedente da TNU 2007.41.00.901730-7, que concluiu que os valores requeridos pela parte autora estariam incorporados às revisões e aos novos planos de cargos e salários posteriores, inexistindo diferenças devidas, enquanto o paradigma trata da questão da prescrição do direito de pleitear o recebimento de diferenças decorrentes de cálculo na correção de benefícios devidos pela União. 5. Pedido de Uniformização Jurisprudencial não conhecido. ACÓRDÃO
A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE 16,19% (3,77%). ABRIL E MAIO DE 1988. FALTA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS ARESTOS APONTADOS COMO PARADIGMAS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. O autor, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, negando provimento ao seu recurso inominado, reputou indevido o pagamento do valor referente a 7/30 de 16,19% (URP) sobre a remuneração dos servidores relativa aos meses de abril e maio de 1988. Alega o recorrente que o aresto impugnado viola o princípio constitucional do direito adquirido e a Súmula 671 do Supremo Tribunal Federal. Aduz que é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a tese de que não há ocorrência da prescrição do fundo de direito do reajuste de 7/30 de 16,19% (3,77%), por se tratar de prestação de trato sucessivo. Assevera, ainda, não ter havido reposição da perda estipendiária nem absorção dessa perda pelos planos de carreira supervenientes. Aponta como paradigmas diversos julgados oriundos do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e um acórdão proveniente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Invoca, ainda, as Súmulas 671 do STF e 85 do STJ. 2. O pedido de uniformização não merece ser conhecido. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a divergência com julgado oriundo tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Tribunal Regional Federal da 5ª Região não se presta a pedido nacional de uniformização, por ausência de previsão legal. 3. Quanto aos outros arestos apontados pelo recorrente, oriundos do Superior Tribunal de Justiça, é de se perceber que eles não guardam correspondência com o caso específico dos autos, registrando que em todos foi aplicado o entendimento da Súmula 85 do STJ. Os paradigmas apontados reconhecem, em suma, que não ocorre a prescrição do fundo de direito do reajuste de 7/30 de 16,19% (3,77%), por se tratar de prestação de trato sucessivo. Já o acórdão impugnado, conquanto reconheça a prescrição parcial, entendeu que, em razão da absorção e da modificação na estrutura remuneratória dos servidores e dado o considerável lapso temporal transcorrido (demanda ajuizada vinte e três anos após a cessação da URP), eventuais diferenças já teriam sido pagas, não havendo reflexos nos salários posteriores. 4. Para a identificação da divergência, que leva ao conhecimento do incidente, é essencial que entre o acórdão impugnado e o paradigma haja idêntica base fática, o que não se verifica nos autos, sob pena de gerar uma distorção na uniformização que se pretende fazer. 5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 6. Pedido de uniformização não conhecido.
PROC./ADV.: JOSÉ NICODEMOS DE A. JÚNIOR OAB: RN-6792 REQUERIDO(A): UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. SENTENÇA DE IMPROCEDêNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Ação proposta em face da União para requerer as diferenças salariais decorrentes da inclusão do índice correspondente a 7/30 da URP dos meses de abril e maio de 1988. 2. A ação foi julgada improcedente pelo MM. Juiz Federal de Aracaju-SE, e a sentença foram confirmadas pela Turma Recursal de Sergipe conforme ementa a seguir transcrita: "A TNU, com base no julgamento realizado pelo STJ na Pet n.º 7154/RO firmou posicionamento de que não há prescrição do fundo do direito fundo de direito do reajuste de 7/30 de 16,19% (3,77%), por se tratar de prestação de trato sucessivo. No entanto, aquela mesma Corte de uniformização reconheceu houve incorporação do reajuste com o advento do Decreto-Lei nº 2.453/88 (art. 1º) e do art. 1º da Lei nº 7.686/88, bem ainda modificação na estrutura remuneratória dos servidores, de onde se conclui inexistir direito ao pagamento de quaisquer diferenças (PEDILEF 200741009017307, Juiz Federal Vladimir dos Santos Vitovsky, DOU 08/06/2012)." 3. Incidente de Uniformização de Jurisprudência manejado pela parte autora, com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259/2001. Alega, em síntese, que o acórdão proferido pela Turma Recursal de origem diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Pet 7.154/RO), que traz à baila a não caracterização da prescrição do fundo de direito, incidindo apenas o prazo prescricional qüinqüenal previsto na Súmula 85 do STJ. 4. Da leitura do acórdão vergastado e do paradigma apresentado pela parte autora verifica-se a ausência da imprescindível similitude fáticojurídica entre os julgados. O fundamento da improcedência da presente ação foi o precedente da TNU 2007.41.00.901730-7, que concluiu que os valores requeridos pela parte autora estariam incorporados às revisões e aos novos planos de cargos e salários posteriores, inexistindo diferenças devidas, enquanto o paradigma trata da questão da prescrição do direito de pleitear o recebimento de diferenças decorrentes de cálculo na correção de benefícios devidos pela União. 5. Pedido de Uniformização Jurisprudencial não conhecido. ACÓRDÃO
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Acordam os membros desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência em NÃO CONHECER do Pedido de Uniformização, nos termos do presente voto-ementa. Brasília, 07 de agosto de 2013. MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO Juíza Federal Relatora PROCESSO: 0508258-54.2012.4.05.8500 ORIGEM: SE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE REQUERENTE: FERNANDA SANTOS DE ABREU PROC./ADV.: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO OAB: RN-5291
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ISSN 1677-7042
Acordam os membros desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência em NÃO CONHECER do Pedido de Uniformização, nos termos do presente voto-ementa. Brasília, 07 de agosto de 2013. Brasília, 7 de agosto de 2013. MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO Juíza Federal Relatora PROCESSO: 0507672-17.2012.4.05.8500 ORIGEM: SE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS PROC./ADV.: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO OAB: RN-5291 PROC./ADV.: JOSÉ NICODEMOS DE A. JÚNIOR OAB: RN-6792 REQUERIDO(A): UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. SENTENÇA DE IMPROCEDêNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Ação proposta em face da União para requerer as diferenças salariais decorrentes da inclusão do índice correspondente a 7/30 da URP dos meses de abril e maio de 1988. 2. A ação foi julgada improcedente pelo MM. Juiz Federal de Aracaju-SE, e a sentença foram confirmadas pela Turma Recursal de Sergipe conforme ementa a seguir transcrita: "A TNU, com base no julgamento realizado pelo STJ na Pet n.º 7154/RO firmou posicionamento de que não há prescrição do fundo do direito fundo de direito do reajuste de 7/30 de 16,19% (3,77%), por se tratar de prestação de trato sucessivo. No entanto, aquela mesma Corte de uniformização reconheceu houve incorporação do reajuste com o advento do Decreto-Lei nº 2.453/88 (art. 1º) e do art. 1º da Lei nº 7.686/88, bem ainda modificação na estrutura remuneratória dos servidores, de onde se conclui inexistir direito ao pagamento de quaisquer diferenças (PEDILEF 200741009017307, Juiz Federal Vladimir dos Santos Vitovsky, DOU 08/06/2012)." 3. Incidente de Uniformização de Jurisprudência manejado pela parte autora, com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259/2001. Alega, em síntese, que o acórdão proferido pela Turma Recursal de origem diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Pet 7.154/RO), que traz à baila a não caracterização da prescrição do fundo de direito, incidindo apenas o prazo prescricional qüinqüenal previsto na Súmula 85 do STJ.
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4. Da leitura do acórdão vergastado e do paradigma apresentado pela parte autora verifica-se a ausência da imprescindível similitude fáticojurídica entre os julgados. O fundamento da improcedência da presente ação foi o precedente da TNU 2007.41.00.901730-7, que concluiu que os valores requeridos pela parte autora estariam incorporados às revisões e aos novos planos de cargos e salários posteriores, inexistindo diferenças devidas, enquanto o paradigma trata da questão da prescrição do direito de pleitear o recebimento de diferenças decorrentes de cálculo na correção de benefícios devidos pela União. 5 Pedido de Uniformização Jurisprudencial não conhecido. ACÓRDÃO
PROCESSO: 0505904-56.2012.4.05.8500 ORIGEM: SE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE REQUERENTE: JOVELINA SULINA DA SILVA PROC./ADV.: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO OAB: RN-5291 PROC./ADV.: JOSÉ NICODEMOS DE A. JÚNIOR OAB: RN-6792 REQUERIDO(A): UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO EMENTA
Acordam os membros desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência em NÃO CONHECER do Pedido de Uniformização, nos termos do presente voto-ementa. Brasília, 07 de agosto de 2013.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. SENTENÇA DE IMPROCEDêNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Ação proposta em face da União para requerer as diferenças salariais decorrentes da inclusão do índice correspondente a 7/30 da URP dos meses de abril e maio de 1988. 2. A ação foi julgada improcedente pelo MM. Juiz Federal de Aracaju-SE, e a sentença foram confirmadas pela Turma Recursal de Sergipe conforme ementa a seguir transcrita: "A TNU, com base no julgamento realizado pelo STJ na Pet n.º 7154/RO firmou posicionamento de que não há prescrição do fundo do direito fundo de direito do reajuste de 7/30 de 16,19% (3,77%), por se tratar de prestação de trato sucessivo. No entanto, aquela mesma Corte de uniformização reconheceu houve incorporação do reajuste com o advento do Decreto-Lei nº 2.453/ (art. 1º) e do art. 1º da Lei nº 7.686/88, bem ainda modificação na estrutura remuneratória dos servidores, de onde se conclui inexistir direito ao pagamento de quaisquer diferenças (PEDILEF 200741009017307, Juiz Federal Vladimir dos Santos Vitovsky, DOU 08/06/2012)." 3. Incidente de Uniformização de Jurisprudência manejado pela parte autora, com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259/2001. Alega, em síntese, que o acórdão proferido pela Turma Recursal de origem diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Pet 7.154/RO), que traz à baila a não caracterização da prescrição do fundo de direito, incidindo apenas o prazo prescricional qüinqüenal previsto na Súmula 85 do STJ. 4. Da leitura do acórdão vergastado e do paradigma apresentado pela parte autora verifica-se a ausência da imprescindível similitude fáticojurídica entre os julgados. O fundamento da improcedência da presente ação foi o precedente da TNU 2007.41.00.901730-7, que concluiu que os valores requeridos pela parte autora estariam incorporados às revisões e aos novos planos de cargos e salários posteriores, inexistindo diferenças devidas, enquanto o paradigma trata da questão da prescrição do direito de pleitear o recebimento de diferenças decorrentes de cálculo na correção de benefícios devidos pela União. 5. Pedido de Uniformização Jurisprudencial não conhecido. ACÓRDÃO
MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO Juíza Federal Relatora PROCESSO: 5002748-52.2012.4.04.7015 ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): JAIR SCHMIDT DA SILVA PROC./ADV.: FÁBIO GOMES MARGARIDO OAB: PR-43365 PROC./ADV.: HÉRICA CALSAVARA FERREIRA MARGARIDO OAB: PR-40606 RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO EMENTA
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NACIONAL INTERPOSTO PELO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. PRECEDENTES DA TNU. SÚMULAN.º 33 DA TNU. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO ACOMPANHANDO O MESMO ENTENDIMENTO DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. º 24. 1. Ação proposta em face do INSS com pedido de aposentadoria mediante reconhecimento de tempo de atividade rural. 2. O Juiz Federal de Apucarana -PR reconheceu parcial procedência da ação e fixou a data do início do benefício na data da citação da ação. 3. Em recurso inominado, a parte autora pleiteou a ampliação do tempo de atividade rural e a retroação dos efeitos da concessão do benefício desde a data da entrada do requerimento administrativo. 4. A Turma Recursal do Paraná proveu em parte o recurso, ampliando parcialmente o período rural, e quanto ao pedido de retroação dos efeitos financeiros, fixou a data do inicio do benefício (DIB) na mesma data da entrada do requerimento administrativo (DER). 5. Inconformado, o INSS interpôs o presente Incidente de uniformização de jurisprudência, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, requerendo a uniformização pela Turma Nacional quanto à retroação dos efeitos financeiros do início do benefício, apontando como paradigma julgado pela Turma Recursal de São Paulo. 6. Sustenta, em síntese, que se o segurado não apresentou toda a documentação necessária por ocasião do requerimento administrativo, não pode a prova produzida na ação judicial gerar efeitos anteriores à data do ajuizamento ou da citação da ação . 7. Quanto à admissibilidade, verifico que o recurso cumpre o requisito quanto a similitude fático-jurídica. A despeito da fundamentação fática aparentemente ser distinta, uma vez que no julgado da Turma Recursal de São Paulo cuidou da revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecimento de tempo especial enquanto nesta ação a parte pretende o reconhecimento de tempo rural, o benefício pretendido é o mesmo, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição e por fim, a questão que se busca a uniformização, são os efeitos financeiros da retroação da data do início do benefício. Recurso, portanto, admitido. 8. A Súmula n.º 33 da TNU estabelece que: "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício". 9. Filio-me a este entendimento e trago à colação as palavras proferidas pelo Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF em julgado recentemente proferido por esta turma: "Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício." (PEDILEF 200972550080099/ DOU 23/04/2013) 10. Incidente de Uniformização não conhecido. ACÓRDÃO
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Acordam os membros desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência em NÃO CONHECER do Pedido de Uniformização, nos termos do presente voto-ementa. Brasília, 7 de agosto de 2013. MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO Juíza Federal Relatora
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3. O pedido de uniformização não merece ser conhecido. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a divergência com julgado oriundo tanto do STF quanto do TRF da 5ª Região não se presta a pedido nacional de uniformização, por ausência de previsão legal. 4.Quanto aos outros arestos apontados pela recorrente, oriundos do Superior Tribunal de Justiça, é de se perceber que eles não guardam correspondência com o caso específico dos autos, registrando que em todos foi aplicado o entendimento da Súmula 85 do STJ. Os paradigmas apontados reconhecem, em suma, que não ocorre a prescrição do fundo de direito do reajuste de 7/30 de 16,19% (3,77%), por se tratar de prestação de trato sucessivo. Já o acórdão impugnado, conquanto reconheça a prescrição parcial, entendeu que, em razão da absorção e da modificação na estrutura remuneratória dos servidores e dado o considerável lapso temporal transcorrido (demanda ajuizada vinte e três anos após a cessação da URP), eventuais diferenças já teriam sido pagas, não havendo reflexos nos salários posteriores. 4. Para a identificação da divergência que leva ao conhecimento do incidente, é essencial que entre o acórdão impugnado e o paradigma haja idêntica base fática, o que não se verifica nos autos, sob pena de gerar uma distorção na uniformização que se pretende fazer. 5. Pedido de Uniformização não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional de Uniformização não conhecer do incidente de uniformização, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Brasília, 07 de agosto de 2013. ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO Juíza Federal Relatora PROCESSO: 5000409-44.2012.4.04.7105 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: OLINDA PIRES RODRIGUES PROC./ADV.: RAQUEL SILVINO GONÇALVES RODRIGUES OAB: RS-53422 PROC./ADV.: CIBELE TRINDADE BERNARDES OAB: RS-72820 PROC./ADV.: WALDEREZ MARIA XAVIER OAB: RS-34788 PROC./ADV.: VALDINEI ANTUNES GONÇALVES OAB: RS-34172 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE AS SITUAÇÕES JULGADAS NOS ACÓRDÃOS COMPARADOS. DIVERGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DA LEI NÃO COMPROVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1.O requerente interpôs pedido de uniformização de jurisprudência em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária Federal do Rio Grande do Sul, que manteve sentença de improcedência, não reconhecendo a hipossuficiência da parte autora. 2.Suscitou divergência jurisprudencial em face de acórdão paradigma desta TNU - (PEDILEF 200770500141894 PR. Relator(a): JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT. Julgamento: 08/02/2010. Publicação: DJ 13/05/2010). 3.O pedido de uniformização interposto pelo demandante foi inadmitido pela Presidência da Turma Recursal, ao fundamento de impossibilidade de reexame de provas. A parte interpôs agravo contra esta decisão. 4.A divergência não restou demonstrada, uma vez que o acórdão recorrido e o aresto indicado como paradigma adotaram a mesma interpretação jurídica, havendo apenas diversidade nos fatos ou na análise da repercussão destes. 5.Com efeito, o acórdão desta TNU, indicado como paradigma pelo recorrente, apenas afirma a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 6.Por sua vez, o acórdão recorrido não excluiu tal possibilidade; pelo contrário, valorou, inclusive, despesas alegadas pela parte, embora mesmo assim tenha reputado não comprovada a condição de miserabilidade, in verbis: "(...)consoante dados extraídos do Sistema Plenus, que ora anexo ao feito, a renda do benefício percebido pelo esposo da autora, já em julho de 2009, quando do requerimento administrativo do benefício, era de R$ 682,52. Na época da perícia socioeconômica, em junho de 2011, o valor era de R$ 782,33. Partindo do valor atualmente percebido pelo esposo da autora (R$ 782,33), mesmo descontando-se o gasto mensal que a parte autora alega ter com medicamentos, de R$ 160,00, conforme o laudo socioeconômico, a renda do grupo familiar é de R$ 622,33, perfazendo uma renda per capita de R$ 311,16. Nesse contexto, o grupo familiar é composto pela autora e seu esposo, com renda per capita de R$ 311,16, superior ao dobro do limite legalmente estabelecido. Desse modo, verifico que a parte demandante não preenche o requisito miserabilidade constante no art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93". 7.Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido e paradigma adotaram a mesma interpretação jurídica, ambos reconhecendo a possibilidade de o juiz analisar outros elementos de prova para aferição
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Acordam os membros desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência em NÃO CONHECER do Pedido de Uniformização, nos termos do presente voto-ementa. Brasília, 07 de agosto de 2013. MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO Juíza Federal Relatora PROCESSO: 0505885-50.2012.4.05.8500 ORIGEM: SE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE REQUERENTE: JOSÉ RINALDO PROC./ADV.: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO OAB: RN-5291 PROC./ADV.: JOSÉ NICODEMOS DE A. JÚNIOR OAB: RN-6792 REQUERIDO(A): UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. ÍNDICE URP DE ABRIL E MAIO DE 1988 (3,77%). PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. PARADIGMAS DO STF E DE TRF. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização apresentado pelo autor-recorrente em face de acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que, em que pese a pretensão não esteja fulminada pela prescrição de fundo de direito, não há diferenças a serem recebidas no qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação porque os reajustes pleiteados foram incorporados pelos atos normativos posteriores que modificaram a estrutura remuneratória da carreira. 2. A parte autora sustenta que o acórdão afronta jurisprudência do STJ, no sentido de que, na hipótese em comento, a prescrição segue os termos da Súmula n° 85 daquela Corte, de modo que não haveria que se falar em prescrição de fundo de direito, por se tratar de prestação de trato sucessivo. Invoca como paradigma a PET 7.154/RO (3a Seção, j. 27/10/2010). Sustenta, ainda, que a tese da absorção ou reestruturação das carreiras se aplica apenas às perdas salariais, e não às perdas estipendiárias, o que seria o caso dos autos. Invoca como paradigmas diversos julgados oriundos do STF, do STJ e um acórdão proveniente do TRF da 5a Região.
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 da condição de miserabilidade, além da renda (como os gastos extraordinários com medicamentos, por exemplo), apenas divergindo quanto à conclusão em virtude da dessemelhança entre as situações fáticas tratadas em cada um dos julgados. 8.Não havendo similitude entre a matéria decidida nos arestos indicados como paradigma e a matéria alegada no pedido de uniformização, não há divergência a uniformizar. Questão de Ordem nº 22 ("É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma"). 9.Incidente não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em não conhecer o incidente de uniformização, nos termos do voto-ementa do relator. Brasília/DF, 07 de agosto de 2013. ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO Juiz Federal Relator PROCESSO: 5004719-08.2012.4.04.7004 ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ REQUERENTE: EURICO APARECIDO MARTINS TOZZO PROC./ADV.: ERNANI JOSÉ PERA JUNIOR OAB: PR-36423 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. 1.A parte autora interpôs pedido de uniformização de jurisprudência em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, sob o fundamento de que a decisão impugnada não considerou o direito do autor em ter reconhecido a conversão de tempo comum em especial anteriormente à alteração introduzida pela Lei 9.032/95 ao art. 57, § 55º da Lei 8.213/91. 2.O recurso foi inadmitido pelo presidente da Turma Recursal de origem sob o fundamento de que inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e as decisões apontadas como paradigma. A decisão que foi objeto de agravo. 3.Suscitou divergência jurisprudencial em face de acórdãos paradigmas do STJ (5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, AGRESP 200362594/RS, DJ 23/06/03; REsp 601489 / RS, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ de 23.04.2007; AgRg no REsp 600096 / RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22.11.2004; REsp 599997 / SC ; Relatora Ministra LAURITA, Quinta Turma, DJ 12.04.2004) e Turma Recursal de Goiás (2006.35.00.726202-7, relator JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO TÔRRES NOBRE, PRIMEIRA TURMA - GO, DJ-GO 30/05/2008). 4.Os acórdãos paradigmas dão conta do direito à conversão de tempo especial em comum, enquanto o acórdão recorrido trata do direito à conversão do tempo comum em especial. 5.Assim, reputo que a divergência não restou demonstrada, uma vez que os arestos indicados como paradigma se ocupam de situações fáticas e jurídicas distintas daquela decidida no acórdão recorrido. Ao contrário dos acórdãos paradigmas, no caso concreto, a parte recorrente pretende converter tempo comum em especial. 6.O incidente de uniformização de jurisprudência, no âmbito dos juizados especiais, é destinado apenas à uniformização de divergências surgidas sobre questões de direito decorrentes de fatos admitidos pelas instâncias ordinárias. Não cabe à Turma Nacional de Uniformização criar jurisprudência pretendida pelo recorrente, mas adaptar o caso em questão a algum entendimento já existente que, no entanto, não restou comprovado diante da inexistência de similitude. 7.Agravo conhecido e improvido. Incidente não conhecido. ACÓRDÃO
ÇÕES PESSOAIS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SÚMULA 47 TNU. PROVIMENTO. 1.A sentença julgou procedente a pretensão do autor, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, entendendo que, apesar de a perícia haver concluído pela incapacidade da autora apenas para as atividades habituais e possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades laborativas, do ponto de vista médico, as condições pessoais e sociais da parte, tais como idade e grau de instrução, na prática, torna inviável sua reabilitação. O acórdão recorrido deu provimento ao recurso interposto pelo INSS, sob o fundamento de que "malgrado" as considerações da sentença a respeito da inviabilidade da reabilitação do autor em virtude das suas condições pessoais e sociais, o laudo da pericia judicial teria sido "categórico ao afirmar que o recorrido está incapaz parcial e permanentemente, podendo ser habilitado para outras funções que não demandem esforço físico. Diante disso, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser substituído pelo auxílio-doença". 2.Comprovada a similitude e a divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas desta Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 200381100055548, Relator JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO, DJ 19/03/2010; PEDILEF 200636009037918, relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 17/12/2009; PEDILEF 200636009072110, Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 05/05/2010), tem cabimento o incidente de uniformização. 3.Há entendimento pacificado por esta Turma Nacional de Uniformização, a exemplo da Súmula Nº 47 TNU, reconhecendo a possibilidade de extensão da incapacidade parcial quando, da análise das condições pessoais, se extrair a inviabilidade de reinserção ao mercado de trabalho: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. 4.Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 5.Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 6.No caso em tela, diante do princípio do livre convencimento, o juízo a quo entendeu pela impossibilidade de reinserção da parte autora ao mercado de trabalho em face das limitações impostas pelo baixo grau de escolaridade, pela falta de experiência profissional além de atividades que demandem esforço físico como agricultora, doméstica e auxiliar de cozinha. Concluiu que seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual entendeu fazer jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 7.Incidente de Uniformização conhecido e provido. ACÓRDÃO
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Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência conhecer e negar provimento ao agravo, não conhecendo o incidente de uniformização, nos termos do voto-ementa do relator. Brasília, 07 de agosto de 2013. ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO Juiz Federal Relator
PROCESSO: 5003265-81.2012.4.04.7104 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: MARIA ELVENI VANACOR PROC./ADV.: TATIANA FROEHLICH OAB: RS-71 784 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO E INSUSCETIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. CONDI-
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Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização para, uniformizando a jurisprudência divergente, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à turma recursal de origem a fim de averiguar se estão satisfeitos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, diante da impossibilidade da inserção ao mercado de trabalho. Brasília/DF, 07 de agosto de 2013. ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO Juiz Federal Relator
PROCESSO: 5005796-22.2012.4.04.7111 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): CLAUDIO ROBERTO LUCAS PROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVADOR DE CARROS. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PARADIGMA QUE AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 42 TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1. A parte autora interpôs pedido de uniformização de jurisprudência em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que a decisão impugnada está em desacordo com entendimento dessa Turma Nacional de Uniformização (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 200572950045279, Data da decisão: 26/06/2006, DJU 02/08/2006). 2. A parte recorrente pretende a desconsideração como especial da atividade de lavador desempenhada pela parte recorrida. 3. Sustenta que a Turma Recursal do Rio Grande do Sul entendeu cabível o reconhecimento da especialidade do labor prestado no exercício da função de lavador por mero enquadramento no rol das atividades constante dos anexos dos regulamentos aplicáveis, o que seria rejeitado pela jurisprudência desta TNU. 4. Ao contrário do que alegou o recorrente, a sentença, confirmada
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por seus próprios fundamentos pelo acórdão recorrido, não considerou especial a atividade exercida com base em enquadramento por categoria profissional, mas por entender comprovada a exposição aos agentes nocivos relacionados no Decreto 53.831/64 através de PPP e Laudo Técnico nos dois períodos em que a parte autora desenvolveu a atividade de lavador (14.01.85 - 16.12.88 e 09.01.89 - 17.05.89): "Conforme laudo técnico apresentado, restou demonstrado que o autor laborava exposto a querosene (solvente orgânico) de modo habitual e permanente, com exposição à umidade excessiva, caracterizando, dessa forma, a especialidade do labor". 5. Ausência de similitude fática e jurídica entre as situações comparadas, o que descaracteriza a divergência e inviabiliza o conhecimento do incidente (Questão de Ordem nº 22). 6. Em outra sede, não é possível o reexame da prova dos autos, para verificar se as afirmações feitas na sentença ou acórdão correspondem ao que a parte concluiu do exame da prova. O incidente de uniformização de jurisprudência, no âmbito dos juizados especiais, é destinado apenas à uniformização de divergências surgidas sobre questões de direito decorrentes de fatos admitidos pelas instâncias ordinárias. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência não constitui instância revisora da análise da prova. Se o exame da pretensão do requerente depender do reconhecimento de fatos não declarados no texto do acórdão ou sentença, não é possível o conhecimento do incidente. Súmula 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). 7. Impossibilidade de reexame de provas, conforme entendimento sumulado por esta Turma de uniformização (Súmula 42). 8. Incidente não conhecido. ACÓRDÃO
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Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência não conhecer o incidente de uniformização, nos termos do voto-ementa do relator. Brasília, 07 de agosto de 2013.
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ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO Juiz Federal Relator
PROCESSO: 5009344-70.2012.4.04.7009 ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ REQUERENTE: MOIZÉS RUBENS VIANTE PROC./ADV.: WILLYAN ROWER SOARES OAB: PR-19887 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DA FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 41 Nº DA TNU. 1.O acórdão recorrido negou direito à averbação de tempo de serviço rural no período de 27/5/1964 a 30/6/1971 porque a mãe do requerente obteve pensão por morte, em 1970, em decorrência do óbito de seu esposo, qualificado como "industriário - empregado". O julgado considerou que, se um dos membros da família exercia atividade urbana, fica descaracterizado o regime de economia familiar, porque a atividade deixou de ser exclusiva à manutenção familiar, perdendo o caráter de indispensabilidade. Ponderou que se a atividade rural fosse indispensável à sobrevivência da família, o pai do requerente concentraria suas atenções naquela atividade, e não na atividade urbana. 2.O fato de o pai exercer atividade urbana não necessariamente descaracteriza a qualidade de segurada especial da requerente. O exercício de atividade urbana por um dos membros da família não pode ser generalizado para descaracterizar o regime de economia familiar em caráter absoluto. Aplicação da Súmula nº 41 da TNU: "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". 3.A decisão impugnada com base nas circunstâncias peculiares ao caso concreto não avaliou se a atividade rural do requerente era mesmo dispensável para a subsistência. Não foi avaliada a renda mensal que o pai auferia na atividade urbana e que a mãe passou a auferir com a pensão concedida em razão do óbito do cônjuge. Necessidade de aprofundar a análise da matéria fática para aferir até que ponto a renda associada à atividade urbana era suficiente para manter a família. 4.Aplicação da Questão de Ordem nº 20 da TNU: "Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito". 5.A Turma Recursal não está obrigada a reconhecer o direito do requerente, mas apenas a respeitar a premissa de que a renda de atividade urbana auferida por um dos membros da família não necessariamente descaracteriza o regime de economia familiar. O acórdão recorrido, por exemplo, mencionou que o endereço da mãe do autor na época da concessão da pensão constava como sendo em São Paulo/SP. O julgado não levou em conta esse dado, mas, ao proceder
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ISSN 1677-7042
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à adequação do acórdão recorrido, nada impede que livremente o avalie para dele extrair as consequências que julgar cabíveis. 6.Pedido parcialmente provido para determinar que a Turma Recursal de origem promova a adequação do acórdão recorrido à premissa de que a atividade urbana de membro da família não necessariamente descaracteriza o regime de economia familiar. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em NÃO CONHECER do agravo interposto, nos termos deste voto-ementa. Brasília (DF), 07 de agosto de 2013. FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER Juiz Federal Relator
Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dar parcial provimento ao pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013. ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator PROCESSO: 5003885-51.2012.4.04.7118 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: ALCIDES BASSO PROC./ADV.: AMARILDO VANELLI PINHEIRO OAB: RS-33546 PROC./ADV.: ROQUE VANELLI PINHEIRO OAB: RS-27294 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA RELATOR(A) PARA ACÓRDÃO: JUIZ(A) FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER EMENTA
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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO DA TNU. NÃO CONHECIMENTO. - Cabe agravo regimental da decisão do relator no prazo de cinco dias, mas não do julgamento do Colegiado, contra o qual é admissível embargos de declaração ou incidente de uniformização para o Superior Tribunal de Justiça (Lei n.º 10.259/01, art. 14, § 4.º; TNU Regimento Interno, arts. 34 e 36). - Hipótese na qual o recorrente interpõe agravo sustentando que "tanto esta Egrégia Turma Nacional, como o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já consolidaram o entendimento de que a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público, serve como prova do exercício da atividade rural nela certificado (...)". - Pretensão que infringe os princípios da taxatividade e da adequação. - Não conhecimento do agravo regimental. ACÓRDÃO
PROCESSO: 0000050-63.2012.4.90.0000 ORIGEM: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL LITISCONSORTE : INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL IMPETRANTE: JOYCE CAHENA SILVA PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPETRADO(A): PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA EVIDENTE. ATO JUDICIAL FUNDAMENTADO EM SÚMULA E CONFIRMADO POR 3 ÓRGÃOS JUDICIAIS DIVERSOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de mandado de segurança interposto contra ato do Presidente da Turma Nacional de Uniformização que negou seguimento a incidente de uniformização, sob o fundamento de falta de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os confrontados, pois a decisão recorrida julgou que a parte não tinha direito ao benefício assistencial não apenas porque a renda per capita familiar era superior a ¼ do salário mínimo, mas também porque concluiu que não havia sido demonstrada a incapacidade laboral da parte autora, enquanto que os paradigmas apresentados trataram apenas da possibilidade de adoção de outros critérios para a comprovação da miserabilidade. Acrescentou que a pretensão da autora também esbarra no óbice da Súmula n. 42 desta TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). 2. A petição inicial do mandado de segurança foi indeferida sob o fundamento de que o mandado de segurança é cabível para atacar atos judiciais apenas quando a decisão for teratológica ou manifestamente ilegal, o que não ocorre no caso analisado, e que o mandado de segurança não é substitutivo recursal para revisão de toda e qualquer decisão com a qual a parte não concorda. 3. A parte impetrante interpôs embargos de declaração. Alega a embargante que o acórdão da Turma Nacional que indeferiu a inicial do mandado de segurança foi omisso, pois não apontou os motivos pelos quais a decisão não se mostraria teratológica. 4. Os embargos são manifestamente improcedentes. A ausência de teratologia no ato judicial impugnado através do mandado de segurança pode ser depreendida da simples leitura de sua fundamentação, conforme relatado acima, não reclamando a sua reprodução. 5. Na realidade, teratológico se mostra o uso do mandado de segurança para casos como o dos autos, pois a decisão impugnada se encontra fundamentada em entendimento sumulado por esta Turma Nacional de Uniformização, o que por si só já demonstra que não se trata de interpretação absurda, mas possível (para não dizer recomendável) de ser adotada. Além disso, o descabimento do incidente de uniformização foi afirmado não apenas pela autoridade impetrada no ato impugnado, mas também pelo Presidente da Turma Recursal de origem e confirmado por esta Corte de Uniformização, ao indeferir a inicial do mandado de segurança. Até mesmo um leigo em direito seria capaz de concluir que a decisão proferida por 3 órgãos judiciais diversos, ainda que a parte tenha outro entendimento, não pode ser tachada de teratológica; do contrário, chegar-se-ia à conclusão de que só a parte impetrante (interessada no litígio) sabe interpretar o direito. 6. Saliente-se que o fundamento do ato impugnado através do mandado de segurança não foi a possibilidade ou não de comprovação da miserabilidade por outros critérios além da renda per capita, mas a impossibilidade de se conhecer de pedido de uniformização que pretende rediscutir as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido quanto ao outro fundamento da decisão - ausência de incapacidade. E, nesse passo, é remansosa a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização (súmula 42) e do Superior Tribunal de Justiça (súmula 07) quanto a esta impossibilidade. Pretensão da parte que não se confunde com mera "revaloração" das provas, mas efetivo reexame, sem, inclusive, apresentar qualquer julgado como paradigma de divergência em relação ao ponto (capacidade). 7. Ato judicial devida e suficientemente fundamentado, nem de longe podendo ser tido como teratológica ou manifestamente ilegal. 8.Ausente omissão, nega-se provimento aos embargos. ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em NÃO CONHECER do Agravo interposto, nos termos deste voto-ementa. Brasília (DF), 07 de agosto de 2013. FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER Juiz Federal Relator PROCESSO: 5040208-21.2012.4.04.7000 ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ REQUERENTE: ORIVAL LUIS MARTINS DA CRUZ PROC./ADV.: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES OAB: PR-16716 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA RELATOR(A) PARA ACÓRDÃO: JUIZ(A) FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO DA TNU. NÃO CONHECIMENTO. - Cabe agravo regimental da decisão do relator no prazo de cinco dias, mas não do julgamento do Colegiado, contra o qual são admissíveis embargos de declaração ou incidente de uniformização para o Superior Tribunal de Justiça (Lei n.º 10.259/01, art. 14, § 4.º; TNU - Regimento Interno, arts. 34 e 36). - Hipótese na qual o recorrente interpõe agravo sustentando que o "Incidente de Uniformização para a Turma Nacional, amparado em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser conhecido, eis que, comprovou a predominância contrária no Colendo STJ, diante ao r. acórdão da Egrégia Turma Recursal". - Pretensão que infringe os princípios recursais da taxatividade e da adequação. - Não conhecimento do agravo regimental.
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PROCESSO: 0506116-77.2012.4.05.8500 ORIGEM: SE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE REQUERENTE: MARIA EDELZUITA MAIA VALENÇA PROC./ADV.: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO OAB: RN-5291 REQUERIDO(A): UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INCIDENTE DISSOCIADO DA CONTROVÉRSIA ESTABALECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de recebimento de diferenças salariais decorrentes da inclusão do índice correspondente a 7/30 avos da URP dos meses de abril e maio de 1988. 2. Sentença de improcedência do pedido. 3. Recurso da parte autora desprovido pela Turma Recursal de Sergipe, ao argumento de que "a TNU, com base no julgamento realizado pelo STJ na Pet n.º 7154/RO firmou posicionamento de que não há prescrição do fundo do direito fundo de direito do reajuste de 7/30 de 16,19% (3,77%), por se tratar de prestação de trato sucessivo. No entanto, aquela mesma Corte de uniformização reconheceu houve incorporação do reajuste com o advento do Decreto-Lei nº 2.453/88 (art. 1º) e do art. 1º da Lei nº 7.686/88, bem ainda modificação na estrutura remuneratória dos servidores, de onde se conclui inexistir direito ao pagamento de quaisquer diferenças (PEDILEF 200741009017307, Juiz Federal Vladimir dos Santos Vitovsky, DOU 08/06/2012)". 4. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 5. Alegação de que o acórdão é divergente da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Pet 7.154/RO), segundo a qual, acerca da matéria controversa, não se caracterizaria a prescrição do fundo de direito, incidindo apenas o prazo prescricional qüinqüenal previsto na Súmula 85/STJ. 6. Incidente inadmitido pela Presidência da Turma Recursal de origem, pois o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento desta TNU (PEDILEF 2007.41.00.901730-7). 7. Agravo na forma do RITNU. 8. Não é possível conhecer o incidente de uniformização, pois o paradigma apontado pelo recorrente (Pet 7.154/RO) não apresenta divergência com o acórdão recorrido. Cumpre salientar que a decisão impugnada inclusive cita a Pet 7.154/RO para fazer a ressalva de que, de fato, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente na prescrição qüinqüenal da Súmula 85/STJ. O fundamento do indeferimento do pedido foi o precedente da TNU PEDILEF 2007.41.00.901730-7, do qual se conclui que os valores requeridos pelo autor estariam incorporados às revisões e aos novos planos de cargos e salários posteriores, inexistindo diferenças devidas. 9. Quanto à influência da reestruturação de carreiras sobre as diferenças pleiteadas, o requerente apresentou apenas acórdãos paradigmas do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Não obstante, a admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal pressupõe que o acórdão recorrido crie divergência com decisão de outra Turma Recursal ou contrarie a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (art. 14, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2011). Impossibilidade jurídica de aferir divergência jurisprudencial com acórdão paradigma oriundo de Tribunal Regional Federal ou do STF. 10. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido. ACÓRDÃO
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Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto-ementa do relator. Brasília/DF, 07 de agosto de 2013. ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO Juiz Federal Relator
Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
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Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER o Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte requerente, nos termos da fundamentação. Brasília, 07 de agosto de 2013. ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA Juiz Federal Relator
PROCESSO: 0508299-21.2012.4.05.8500 ORIGEM: SE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE REQUERENTE: ROSALVO SILVA PROC./ADV.: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO OAB: RN-5291 REQUERIDO(A): UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INCIDENTE DISSOCIADO DA CONTROVÉRSIA ESTABALECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de recebimento de diferenças salariais decorrentes da inclusão do índice correspondente a 7/30 avos da URP dos meses de abril e maio de 1988. 2. Sentença de improcedência do pedido, sob fundamento de que, embora a "incorporação da URP não se encontra prescrita, no entanto, os valores estariam incorporados às revisões e aos novos planos de cargos e salários posteriores".
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 3. Recurso da parte autora desprovido pela Turma Recursal de Sergipe, ao argumento de que "a TNU, com base no julgamento realizado pelo STJ na Pet n.º 7154/RO firmou posicionamento de que não há prescrição do fundo do direito fundo de direito do reajuste de 7/30 de 16,19% (3,77%), por se tratar de prestação de trato sucessivo. No entanto, aquela mesma Corte de uniformização reconheceu houve incorporação do reajuste com o advento do Decreto-Lei nº 2.453/88 (art. 1º) e do art. 1º da Lei nº 7.686/88, bem ainda modificação na estrutura remuneratória dos servidores, de onde se conclui inexistir direito ao pagamento de quaisquer diferenças (PEDILEF 200741009017307, Juiz Federal Vladimir dos Santos Vitovsky, DOU 08/06/2012)". 4. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 5. Alegação de que o acórdão é divergente da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Pet 7.154/RO), segundo a qual, acerca da matéria controversa, não se caracterizaria a prescrição do fundo de direito, incidindo apenas o prazo prescricional qüinqüenal previsto na Súmula 85/STJ. 6. Incidente inadmitido pela Presidência da Turma Recursal de origem, pois o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento desta TNU (PEDILEF 2007.41.00.901730-7). 7. Agravo na forma do RITNU. 8. Não é possível conhecer o incidente de uniformização, pois o paradigma apontado pelo recorrente (Pet 7.154/RO) não apresenta divergência com o acórdão recorrido. Cumpre salientar que a decisão impugnada inclusive cita a Pet 7.154/RO para fazer a ressalva de que, de fato, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente na prescrição qüinqüenal da Súmula 85/STJ. O fundamento do indeferimento do pedido foi o precedente da TNU PEDILEF 2007.41.00.901730-7, do qual se conclui que os valores requeridos pelo autor estariam incorporados às revisões e aos novos planos de cargos e salários posteriores, inexistindo diferenças devidas. 9. Quanto à influência da reestruturação de carreiras sobre as diferenças pleiteadas, o requerente apresentou apenas acórdãos paradigmas do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Não obstante, a admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal pressupõe que o acórdão recorrido crie divergência com decisão de outra Turma Recursal ou contrarie a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (art. 14, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2011). Impossibilidade jurídica de aferir divergência jurisprudencial com acórdão paradigma oriundo de Tribunal Regional Federal ou do STF. 10. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido. ACÓRDÃO
7. Agravo na forma do RITNU. 8. Inicialmente, não vislumbro a nulidade do acórdão por insuficiência de fundamentação, uma vez que a Lei nº 9.099/95, em seu art. 46, faculta, no microssistema dos juizados especiais, a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. Assim, rejeito a preliminar. 9. Quanto ao mérito, há que se ressaltar que o principal fundamento para a formulação do juízo de improcedência na sentença foi o fato de inexistir início de prova material relativo aos 12 meses anteriores (carência dos benefícios requeridos) à eclosão do estado incapacitante (ocorrida, segundo o laudo pericial, em novembro de 2011). De fato, o único documento acostado pelo demandante aos autos foi uma ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tamboril, datada de 28.04.2000. A despeito do juízo que o magistrado singular tenha feito a respeito desta prova relacionada a posterior vinculação do autor ao meio urbano, é fato que inexiste início de prova material contemporâneo ao período de carência. Assim, o acórdão, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, seguiu a orientação da Súmula 34/TNU, in verbis: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". Aplicação da Questão de Ordem 13/TNU. 10. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER o Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte requerente, nos termos da fundamentação. Brasília, 07 de agosto de 2013 ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA Juiz Federal Relator
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER o Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte requerente, nos termos da fundamentação. Brasília, 07 de agosto de 2013.
PROCESSO: 0515808-14.2009.4.05.8013 ORIGEM: AL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS REQUERENTE: ROSA HELENA LOURENÇO DA SILVA PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO EMENTA
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE EM VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 9º, I, DA LEI 8.213/91 EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO BEM OBSERVOU À SÚMULA 41/TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 13/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria ao segurado especial rural. 2. Sentença de improcedência do pedido, ao argumento de que "a fragilidade da prova material e a não-comprovação do exercício de atividade rural durante o período de carência preponderam e não podem conduzir a outro resultado que não seja a rejeição da pretensão autoral". 3. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos pela 1ª Turma Recursal do Ceará, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 5. Sustentação, em sede de preliminar, de nulidade do acórdão, por ausência de fundamentação. No mérito, alegação de que o acórdão é divergente de precedente desta Turma Nacional de Uniformização (2003.81.10.006421-5), segundo o qual o labor urbano de um dos integrantes do núcleo familiar, por si só, não possui o condão de descaracterizar o regime de economia familiar do labor rural. 6. Incidente inadmitido pela Presidência da Turma Recursal de origem, pois seu seguimento importaria em reexame da matéria de fato.
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ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA Juiz Federal Relator PROCESSO: 0501425-44.2012.4.05.8104 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MARTINS PROC./ADV.: MANOEL EDUARDO HONORATO DE OLIVEIRA OAB: CE-8342 PROC./ADV.: CARLOS EDEN MELO MOURAO OAB: CE-17014 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA EMENTA
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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional de Uniformização não conhecer do incidente de uniformização, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Brasília, 07 de agosto de 2013. ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO Juíza Federal Relatora PROCESSO: 0000028-05.2012.4.90.0000 ORIGEM: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL IMPETRANTE: MARIA INÊS SOUTO COUTO PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPETRADO(A): PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PROC./ADV.: AGU OAB: RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TNU. INADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. 1.A sentença havia considerado que a situação de desemprego (para fins de prorrogação de período de graça na forma do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91) pode ser comprovada apenas com base na ausência de anotação de novos contratos de trabalho na CTPS. A Turma Recursal considerou que a ampliação do período de graça em razão do desemprego exige prova, não pode decorrer de presunções e não pode ser inferida tão-somente com base na ausência de anotações em
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CTPS. Considerou que a situação de desemprego não foi provada pela autora e, por isso, reformou a sentença que condenara o INSS a conceder auxílio-doença. 2.A requerente apontou como acórdão paradigma a decisão tomada pela Terceira Seção do STJ na PET 7.115/PR, segundo a qual a situação de desemprego pode ser comprovada por outros meios de prova. A requerente alegou que a situação de desemprego está provada pela sua demissão em fevereiro de 2005, conforme anotação em CTPS. Ponderou que, não havendo prova em sentido contrário por parte do INSS, deve ser reconhecida a situação de desemprego. 3.O Presidente da TNU não conheceu do pedido de uniformização de jurisprudência, por ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. Considerou, por um lado, que o acórdão recorrido concluiu pela falta de comprovação da manutenção da qualidade de segurado, ao passo que a requerente alega que mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade. 4.O art. 7º, VII, "c" do Regimento Interno da TNU, na redação que lhe foi atribuída Resolução nº 163 de 9 de novembro de 2011, dispõe que compete ao Presidente da TNU, antes da distribuição, negar seguimento ao incidente de uniformização manifestamente inadmissível ou em confronto evidente com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 5.Reconhecimento de que a decisão do Presidente deste Colegiado, apontada como ato coator, não se afigura teratológica nem materializa negativa de prestação jurisdicional, hipóteses que ensejariam, em tese, o cabimento do mandado de segurança. Precedentes: Mandados de Segurança 0000008-14.2012.4.90.0000, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 1º.6.2012; 0000009-96.2012.4.90.0000, Rel. Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello; 0000011-66.2012.4.90.0100, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira; 000001421.2012.4.90.0000, Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, estes três últimos julgados em 27.6.2012. 6.Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, CPC. Sem custas nem condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 512, STF). ACÓRDÃO
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Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais indeferir a petição inicial do mandado de segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Brasília, 7 de agosto de 2013.
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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PRETENSÃO DE DEMONSTRAÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização apresentado pela parte autorarecorrente em face de acórdão que manteve sentença de improcedência de concessão de benefício assistencial a incapaz. 2. A parte autora sustenta que o acórdão afronta jurisprudência do STJ e da TNU, no sentido de que o critério econômico eleito pela legislação de regência não é absoluto, podendo a miserabilidade ser comprovada por outros meios. 3. Ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados apontados como paradigmas - os quais admitem mas não obrigam o magistrado à análise das condições pessoais do pretendente à benefício assistencial quando a renda per capita ultrapassa ¼ do salário-mínimo - e a decisão recorrida (anexos 18 e 22, respectivamente sentença e sentença em ED), que, com base em todo o conjunto probatório, entendeu pela não comprovação do requisito da miserabilidade. 3.1 A tese fixada nos paradigmas não impõe o exame de outros elementos de prova para aferição da miserabilidade, mas apenas não impede que deles o julgador faça uso quando julgar necessário. 4. Incidente de Uniformização não conhecido. ACÓRDÃO
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ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator
PROCESSO: 5009762-26.2012.4.04.7003 PROCESSO ORIGINAL: 2011.70.53.000587-6 ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ REQUERENTE: MARIA DAS VIRGENS ALVES FOGAÇA PROC./ADV.: FERNANDO MORELLI OAB: PR-38860 PROC./ADV.: WILSON LUIZ DE PAULA OAB: PR-18139 REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. REJEITADA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REJEITADA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.A requerente interpôs pedido de uniformização de jurisprudência arguindo nulidade do acórdão recorrido por ausência de motivação. A Turma Recursal manteve a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. A sentença, por sua vez, foi elaborada com apenas seis linhas. A requerente alegou ausência de motivação, pois a sentença se baseou em texto padrão. 2.A sentença cuja fundamentação foi encampada pelo acórdão recorrido assim dispôs: "A perícia judicial (evento 2) atestou que a doença da parte autora não a incapacita para sua atividade laboral habitual. Os exames e documentos juntados os autos não afastam a conclusão do sr. perito judicial. Não havendo, pois, incapacidade laboral, a improcedência do feito, com base no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, é medida de rigor". 3.Fundamentação concisa não significa ausência de fundamentação. A Constituição Federal não exige que o juiz exponha motivação extensa. O que se exige é que o juiz exponha as razões do seu convencimento. E a sentença, ainda que lacônica, deixou claro o motivo pelo qual entendeu que o autor não tem direito ao auxílio-doença. Em poucas palavras, a sentença considerou que o laudo pericial não demonstrou a existência de incapacidade para o trabalho e que os atestados médicos e laudos de exames apresentados pelo autor não têm força probatória suficiente para afastar a conclusão do perito. Negada a existência de incapacidade para o trabalho, nada mais estava o julgador obrigado a analisar. 4.Pedido improvido. ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais negar provimento ao pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013. ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator
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PROCESSO: 5014753-51.2012.4.04.7001 ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ REQUERENTE: BERTINA DOMINGA DA COSTA PROC./ADV.: ANA CAROLINA ARNALDI ZANONI OAB: PR-33213 PROC./ADV.: ALEJANDRO R. MARQUES ZANONI OAB: PR-31241 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. LIMPEZA E SERVIÇOS GERAIS. AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95. 1.O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 contempla não só os profissionais da área da saúde, mas também os trabalhadores da área de limpeza que se expõem a germes infecciosos. A TNU reiterou esse entendimento ao julgar o pedido de uniformização de jurisprudência interposto no Processo nº 2007.70.51.006260-7, de minha relatoria (DOU 09/12/2011). No mesmo sentido: Processo nº 5002734-80.2012.4.04.7011, Relatora Juíza Kyu Soon Lee, DOU 23/04/2013; Processo nº 5013236-11.2012.4.04.7001, Relator Juiz André Carvalho Monteiro, julgado em 17/5/2013. 2.Ainda que a exposição do auxiliar de serviços gerais às doenças infecto-contagiosas ou materiais contaminados não tenha sido habitual e permanente, isso não impede o reconhecimento de atividade especial até 28/4/1995. 3.Pedido provido. Condenação do requerido em honorários advocatícios nos termos da Questão de Ordem nº 2 da TNU. ACÓRDÃO
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Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dar provimento ao pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013.
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2.A jurisprudência da TNU está consolidada no sentido de que "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" (Súmula nº 14). Por isso, em tese, as notas fiscais de produção rural contemporâneas ao período de 1982 a 1984 poderiam normalmente ter a eficácia de início de prova material estendida para o passado e para o futuro. Ocorre que o acórdão recorrido levou em consideração circunstâncias fáticas muito peculiares, baseadas em ampla análise do conjunto probatório, para excepcionalmente ampliar o grau de rigor na exigência do início de prova material. Basicamente, cogitou-se da possibilidade de o proprietário rural, que anteriormente exercia atividade urbana, não ter explorado pessoalmente o seu imóvel exercendo atividade rural. O julgador não pode ter o seu livre convencimento cerceado pela TNU a ponto de, diante de circunstâncias fáticas peculiares, exigir maior rigor na valoração do início de prova material. 3.Pedido parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais conhecer de parte do pedido de uniformização e, nessa parte, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de agosto de 2013. ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator PROCESSO: 5019798-30.2012.4.04.7100 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: VLADIMIR FIGUEIRA DA SILVA PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA
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PROCESSO: 2012.51.51.001983-3 ORIGEM: RJ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO REQUERENTE: SEVERINO JOSE BARBOSA PROC./ADV.: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND OAB: RJ-87458 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.A Turma Recursal considerou que o requerente não tem direito à revisão prevista no art. 26 da Lei nº 8.870/94 porque o benefício previdenciário não foi limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente na época da concessão. 2.O requerente arguiu divergência jurisprudencial em torno do entendimento de que não ocorre a decadência do fundo de direito nas obrigações de trato sucessivo, pois a obrigação do INSS renova-se mensalmente. 3.É manifesta a total falta de similitude entre os julgados confrontados. Não ficou demonstrada divergência jurisprudencial em torno de questão de nenhuma direito material. 4.Pedido não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013. ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. ACÓRDÃO PARADIGMA SEM COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE. 1.De acordo com o art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, o pedido de uniformização de jurisprudência predispõe-se exclusivamente a resolver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. A competência da TNU se limita a uniformizar a jurisprudência em casos nos quais se comprova dissenso na interpretação de questões de direito material. Cabe ao requerente o ônus de comprovar a divergência jurisprudencial. 2.O requerente suscitou divergência jurisprudencial em face de acórdãos paradigmas da Turma Regional de Uniformização da 1ª Região e da 1ª Turma Recursal de Goiás. A petição de uniformização transcreveu os acórdãos paradigmas, mas não lhes comprovou a autenticidade. A transcrição do acórdão paradigma de turma recursal de outra região precisa ter a sua fidedignidade demonstrada. O requerente pode se desincumbir desse ônus mediante juntada de certidão, cópia autenticada, citação do repositório de jurisprudência ou, ainda, com reprodução de página da internet com indicação da respectiva fonte (endereço URL). Não basta a mera transcrição do inteiro teor do acórdão paradigma. Prejudicada a demonstração de divergência jurisprudencial. 3.Pedido não conhecido. ACÓRDÃO
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2.A requerente interpôs pedido de uniformização de jurisprudência arguindo divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de impetração do mandado de segurança para questionar decisão judicial prolatada na fase de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Federais. De acordo com o art. 14 da Lei nº 10.259/2001, cabe pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. A contrario sensu, divergência jurisprudencial em torno de questões de direito processual não pode ser dirimida em sede de pedido de uniformização de jurisprudência. Nesse sentido enuncia a Súmula nº 43 da TNU: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual". 3.A requerente também alegou ausência de preclusão. Em essência, parece querer controverter a pronúncia de decadência do direito à impetração do mandado de segurança. Neste ponto, não indicou nenhuma divergência jurisprudencial. Ademais, a recontagem do prazo decadencial exigiria análise de matéria fática, insuscetível em sede de pedido de uniformização de jurisprudência. De acordo com o art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, o pedido de uniformização de jurisprudência predispõe-se exclusivamente a resolver divergência sobre questões de direito material. Aplicação da Súmula nº 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 4.Pedido não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013. ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator PROCESSO: 0510118-36.2011.4.05.8400 ORIGEM: RN - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERENTE: UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO REQUERIDO(A): VICENTE FERREIRA DE VASCONCELOS PROC./ADV.: SHEILA MARIA PIRES L. LIMA OAB: RN-3377 RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES RELATOR(A) PARA ACÓRDÃO: JUIZ(A) FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES EMENTA ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDPGPE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA AVALIAÇÃO. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO PREJUDICADA. INCIDENTE DESPROVIDO. 1. As diversas categorias de gratificações de desempenho pagas aos servidores públicos têm natureza pro labore faciendo, mas a ausência de avaliação de desempenho transforma-as em gratificações de natureza genérica, quando passam a ser devidas na mesma proporção aos pensionistas e servidores inativos. Precedente do STF (RE 572.052/RN, DJ 17-4-2009, Pleno, com repercussão geral, relator o Sr. Ministro Ricardo Lewandowski). 2. A gratificação de desempenho somente mantém a natureza pro labore faciendo enquanto realizada a avaliação contemporânea ao período trabalhado. Assim, retroagir uma pontuação fixa, mesmo que baseada em avaliação individual posterior, confere à gratificação de desempenho o caráter geral de revisão, devendo ser estendida aos pensionistas e servidores aposentados. 3. Não se aplica ao caso o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de suspender o julgamento em decorrência de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que no RE 631.389/CE discute-se a aplicação do princípio da isonomia entre servidores ativos e inativos. Nestes autos, a uniformização de jurisprudência envolve apenas o momento a partir do qual a GDPGPE perde o caráter genérico. Não se tratou propriamente da isonomia entre ativos e inativos nestes autos. 4. Incidente desprovido. ACÓRDÃO
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Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização. Brasília, 7 de agosto de 2013. ROGÉRIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator
PROCESSO: 5009320-42.2012.4.04.7009 ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ REQUERENTE: PEDRO MACHINSKI PROC./ADV.: CLAUDIO ITO OAB: PR-47606 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA
PROCESSO: 0500003-64.2012.4.05.9840 ORIGEM: RN - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERENTE: SEVERINO PAULINO FILHO PROC./ADV.: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO OAB: RN-5291 PROC./ADV.: ISABEL CRISTINA DOS SANTOS MELO OAB: RN-5808 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS PECULIARES. EXIGENCIA DE MAIOR RIGOR NA VALORAÇÃO DA PROVA. 1.O acórdão paradigma cogitou da possibilidade de enquadramento por categoria profissional para a profissão de mecânico até a edição da Lei nº 9.032/95. Em contrapartida, o acórdão recorrido negou o enquadramento por categoria profissional para período posterior à edição da Lei nº 9.032/95. Falta similitude fática entre os julgados confrontados, prejudicando a demonstração de divergência jurisprudencial.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA PROCESSUAL. CONTAGEM DE PRAZO DE DECADÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1.A requerente havia impetrado mandado de segurança contra decisão indeferitória de pedido de desarquivamento dos autos. O relator do mandado de segurança denegou liminarmente a segurança por considerar estar consumada a decadência do direito à impetração. A impetrante interpôs agravo regimental, ao qual a Turma Recursal negou provimento, por ratificar a conclusão de consumação da decadência do direito à impetração, além de pressupor ser incabível o manejo de mandado de segurança como substituto recursal.
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, à unanimidade, conhecer do pedido de uniformização e, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto divergente do Juiz Gláucio Maciel, designado para lavrar o acórdão. Brasília, 5 de agosto de 2013. GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES Juiz Federal Relator PROCESSO: 5000984-91.2013.4.04.7113 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: IRI TENEDINI PROC./ADV.: ALEX JACSON CARVALHO OAB: RS 49.563 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL KYU SOON LEE RELATOR(A) PARA ACÓRDÃO: JUIZ(A) FEDERAL SILVIO CÉSAR AROUCK GEMAQUE
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
tência de vínculo urbano descaracterizar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar ante a ausência de início de prova material do exercício das lides rurais posteriormente ao período em que exerceu atividade urbano, no prazo imediatamente anterior à data em que completou o requisito etário para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. 6. Pedido de Uniformização Jurisprudencial não conhecido. ACÓRDÃO
EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO DE 27/12/1962 A 05/02/1975. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO PAI DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM NOME DO SEGURADO APÓS PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE URBANA. CESSAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS DA FAMÍLIA REPRESENTAM INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SEU FAVOR. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA DO ACORDÃO AVENTADO E O PARADIGIMA. QUESTÃO DE ORDEM N.º 22. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Ação proposta em face do INSS com pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar nos períodos de 27/12/1962 a 05/02/1975, de 23/05/1976 a 03/12/1979 e de 14/01/1983 a 31/10/1991, e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 2. Sentença de parcial procedência que reconheceu o exercício de atividade rural no período de 27/12/1962 a 05/02/1975, mantida pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul pelos seus próprios fundamentos, com respaldo no artigo 46 da Lei 9.099/1995. 3. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259/2001. Argüição, em síntese, de que não procede o argumento de que apenas por ter se afastado durante um período do meio agrícola para o exercício de atividade urbana, e por não ter documentos em seu nome, não poderia computar o lapso temporal efetivamente laborado na agricultura comprovado mediante início de prova material consistente em documentos em nome do pai. Defende que a simples apresentação dos documentos em nome do pai, diante da informalidade que imperava naquela época no meio rural, corroborada pela prova testemunha produzida em Juízo são necessários para comprovação do exercício de atividade rural para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 4. Paradigma - acórdão da Turma Recursal de Goiás. Falta de similitude fático-jurídica. Questão de ordem n.º 22. Segue transcrição do acórdão aventado: "Segundo se infere dos autos, o período que a reclamante pretende ver reconhecido como de exercício de atividade rural vai de agosto/89 a agosto/97. A certidão de casamento anexada à fl. 10, embora traga a informação de que o marido da reclamante era "lavrador", não tem o condão, por si só, de atribuir à ela essa mesma qualidade se não for corroborada pelos demais elementos probatórios carreados aos autos., sobretudo considerando que o matrimônio foi celebrado em outubro de 1960. A recorrente anexou declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anicuns-GO onde consta como data da filiação de seu esposo julho de 2001; juntou, também, Certidão do Cartório Eleitoral de Goianira/GO também datada de 2001 - em nome de seu esposo, onde consta que a profissão do mesmo é "lavrador". No entanto, o que se tem é que nenhum desses documentos são contemporâneos ao alegado exercício de atividade rural, não servindo como indício dessa condição em virtude do conteúdo do documento de fl. 29. Referido documento trata-se de consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, onde consta vínculo empregatício urbano da Reclamante junto à Prefeitura de Araguaína/TO, com data de admissão em 02.05.1986 e rescisão 31.01.1993. O que se vê, portanto, é que em considerável período de carência que deveria ser demonstrado (08.89 a 08.97) a Reclamante exerceu atividades urbanas. A alegação de que a atividade urbana foi exercida concomitante com as atividades rurais não aproveita à Reclamante. A uma por não existir qualquer prova material nesse sentido. A duas, por servir esse fato, por si só, para descaracterizar o regime de economia familiar, pois é certo que o sustento da reclamante e sua família não se dava exclusivamente com a exploração da terra. Também não foram produzidas provas de que a Reclamante, após 1993, tenha voltado para o campo. Nem mesmo as testemunhas ouvidas dão essa notícia, pois limitaram-se a dizer que a recorrente laborou na terra por longo tempo, depois se afastou e posteriormente retornou, sem precisar, ainda que por ouvir dizer, em qual período estas idas e vindas teriam acontecido. Conforme destacado pelo douto Juiz monocrático na decisão combatida: "Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, juntados pelo INSS às fls. 29-30, demonstram que a parte reclamante exerceu atividade urbana na condição de empregada da prefeitura do município de Araguaína, no período de 02/05/1986 a 31/01/1993. Essa circunstância, por si só, não seria bastante para descaracterizar o regime de economia familiar, haja vista a jurisprudência pacífica no sentido de que o exercício eventual de atividades urbanas não tem o condão de afastar a caracterização do regime questão. Ocorre, todavia, que não há nos autos início de prova material do exercício de atividade rural no período posterior a janeiro de 1993, data em que alega haver retornado à prática a atividade rural em regime de economia familiar. Tendo a parte autora se afastado, comprovadamente, da atividade rural, faz-se necessária a comprovação documental de seu retorno à atividade rural." Portanto, não havendo prova da condição de trabalhadora rural ao tempo em que completou a idade exigida para a aposentadoria, mais precisamente em agosto de 1997, não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício nos termos do estabelecido no art. 48, § 2º, da Lei 8.213/91". 5. O paradigma aventado diz respeito à questão fática distinta da causa. Com efeito, no caso dos autos, a discussão cinge-se à mensuração dos documentos dos genitores para efeitos de início de prova material e presunção do exercício de atividade rural na situação fática em que o segurado retorna à condição de agricultor/lavrador, segurado especial, após ter deixado de exercer as lides rurais para exercer a atividade urbana. Por outro lado o acórdão paradigma, discute o fato da exis-
Acordam os membros desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência em NÃO CONHECER do Pedido de Uniformização, com base no voto do Juiz Federal Relator. Brasília, 07 de agosto de 2013. SILVIO CÉSAR AROUCK GEMAQUE Juiz Federal Relator PROCESSO: 5001669-25.2013.4.04.7105 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: VALDOMIRO SARAIVA DE MELO PROC./ADV.: EDMILSO MICHELON OAB: RS-36152 PROC./ADV.: KARLA J. SCHWERZ OAB: RS-61 344 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA RELATOR(A) PARA ACÓRDÃO: JUIZ(A) FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA PELA 4.ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4.ª REGIÃO E DA TURMA RECURSAL DE PERNAMBUCO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE AS DECISÕES CONFRONTADAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 42 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. - Não se conhece do incidente quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma (TNU - Questão de Ordem n.º 22); nem que implique reexame de matéria fática (TNU - Súmula n.º 42). - Hipótese na qual o recorrente alega que o acórdão da Turma Recursal de origem, reformando parcialmente sentença de parcial procedência, divergiu da jurisprudência dominante da TNU, da TRU da 4.ª Região e da TR/PE, sem fazer o necessário cotejo analítico, apenas transcrevendo ementas de acórdãos que dispõem que, para fins de caracterização de tempo de serviço especial, aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho. - O recorrente reproduziu ementas dos acórdãos paradigmas, sem, contudo, fazer o cotejo analítico entre as questões, não tendo explicado os pontos pelos quais se aproximam ou divergem. - Não logrou o recorrente demonstrar, portanto, a divergência jurisprudencial, pressuposto para o conhecimento do pedido de uniformização, seja porque fundada a decisão recorrida em fatos e provas não sindicáveis nesta via recursal, seja pela ausência de demonstração do dissídio e do cotejo analítico. - Na verdade, o que se observa é que o recorrente busca com o presente Incidente apenas o reexame de fatos e provas, o que não se mostra cabível nesta via recursal. Pedido de Uniformização não conhecido. ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em NÃO CONHECER do Pedido de Uniformização, nos termos deste voto-ementa. Brasília (DF), 07 de agosto de 2012. FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER Juiz Federal Relator PROCESSO: 0000029-53.2013.4.90.0000 ORIGEM: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL IMPETRANTE: MARIETA DA CUNHA BATISTA (REP LEGAL LURDES BATISTA DA SILVA) PROC./ADV.: MIGUEL ULISSES ALVES AMORIM OAB: SP-215398 PROC./ADV.: EDUARDO MOUREIRA GONÇALVES OAB: SP-291404 IMPETRADO(A): COORDENADORA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JEF´S DE SÃO PAULO MARISA CÚCIO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA
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EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUIZ FEDERAL COORDENADOR DOS JEFS QUE INADMITIU INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DA TNU. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MATERIALIZAÇÃO COMO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão da Juíza Federal Coordenadora das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo que inadmitiu Incidente de Uniformização interposto pela parte autora nos autos do processo nº 0024738-98.2007.4.03.6301. 2. O art. 7º, VII, "d" do Regimento Interno desta TNU, na redação que lhe foi atribuída Resolução nº. 163 de 9 de novembro de 2011, dispõe que compete ao Presidente da TNU, antes da distribuição, "reformar a decisão de inadmissão do incidente de uniformização quando o recorrente demonstrar o equívoco no qual incidiu o prolator e quando o pedido de uniformização for interposto contra acórdão em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal". 3. No caso dos autos, a impetrante deixou de manejar o recurso previsto no RITNU acima referido contra a decisão que negou seguimento a seu incidente de uniformização, valendo-se do presente writ como sucedâneo recursal. Todavia, nos termos da Súmula 267 do STF, "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 4. Reconhecimento de que a decisão da Juíza Federal Coordenadora das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, apontada como ato coator, não se afigura teratológica tampouco materializa negativa de prestação jurisdicional, hipóteses que ensejariam, em tese, o cabimento do mandado de segurança. Precedentes: Mandados de Segurança nºs. 814.2012.4.90.0000, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 1º.6.2012; 9-96.2012.4.90.0000, Relª Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello; 11-66.2012.4.90.0100, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira; 14-21.2012.4.90.0000, Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, estes três últimos julgados na Sessão 27.6.2012. 5. Inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, CPC. Sem custas nem condenação em honorários advocatícios (Súmula nº. 512, STF). ACÓRDÃO
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Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a TNU - Turma Nacional de Uniformização INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL do Mandado de Segurança interposto pela parte impetrante, nos termos da fundamentação. Brasília, 7 de agosto de 2013. ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA Juiz Federal Relator PROCESSO: 5000596-09.2013.4.04.7108 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: ESTÁCIO WEBER PROC./ADV.: MARIA SILESIA PEREIRA OAB: RS 33.075 PROC./ADV.: MELISSA PEREIRA OAB: RS-59469 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais e sua conversão em tempo comum. 2. Sentença de parcial procedência do pedido. 3. Reforma parcial da sentença pela Turma Recursal Suplementar do Rio Grande do Sul, determinando a conversão em tempo comum do tempo especial reconhecido pela sentença de 01.03.2008 a 04.06.2008, bem como negando o reconhecimento da especialidade do lapso de 06.03.1997 a 28.02.2008, pois "o PPP e o laudo acostados aos autos informam a exposição da parte autora ao agente agressivo "ruído" em nível inferior a 90 dB (A) no período entre 06.03.1997 e 17.11.2003 (Decreto 2.172/97) e inferior a 85 dB (A) no período a partir de 18 de novembro de 2003 (Decreto 4.882/2003), conforme definido na Súmula 32 da TNU, não merecendo reparos a sentença no ponto". 4. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 5. Alegação de que o acórdão é divergente da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e de julgados da Turma Recursal do Rio de Janeiro e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, segundo os quais é possível a conversão de tempo especial em comum após 28.05.1998. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 28.02.2008, porém não aponta qualquer paradigma apto a suscitar divergência com o acórdão recorrido.
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6. Incidente inadmitido pela Presidência da Turma Recursal de origem, pois seu seguimento importaria em reexame da matéria de fato. 7. Agravo na forma do RITNU. 8. Cumpre salientar que o incidente não pode ser conhecido, eis que eivado de diversos vícios formais e materiais. 9. Inicialmente, há que se referir que os paradigmas da TRU da 4ª Região e da TR/RJ não observam o disposto, respectivamente, no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01 e na Questão de Ordem 03/TNU. 10. Outrossim, não há qualquer divergência quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28.05.1998, visto que o acórdão, nesse particular, acatou o recurso da parte autora, nos seguintes termos: "No que concerne ao pedido de conversão do período de 01.03.2008 a 04.06.2008, merece provimento o recurso da parte autora. Conforme fundamentação supra é possível a conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais relativamente à atividade exercida após 28 de maio de 1998". 11. Por fim, em relação ao interstício de 06.03.1997 a 28.02.2008, o qual a decisão vergastada não reconheceu como especial em função da prova dos autos ter demonstrado a exposição a níveis de ruído inferiores aos exigidos pelas leis de regência, o recorrente não suscita qualquer dissenso jurisprudencial deixando de apontar decisão paradigma. 12. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido. ACÓRDÃO
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Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER o Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte requerente, nos termos da fundamentação. Brasília, 07 de agosto de 2013.
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ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA Juiz Federal Relator
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PROCESSO: 2009.71.95.000608-3 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: ENIO CEZAR TRESPACH DOS ANJOS PROC./ADV.: IMILIA DE SOUZA OAB: RS 36.024 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO DESPACHO
Incensurável a decisão agravada. A pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da qualidade de segurado, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplicam-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato") e a Questão de Ordem 29/TNU ("Nos casos de incidência das Súmulas 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem"). Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2013. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma PROCESSO: 0059896-88.2005.4.01.3700 ORIGEM: MA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): MARIA ROSA DOS SANTOS FILHA PROC./ADV.: CACILDA PEREIRA MARTINS OAB: MA-6655 DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Maranhão. A Turma de origem manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de estar comprovada a condição de rurícola. Sustenta a parte requerente que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ e da TNU segundo a qual a comprovação de atividade rural se dá com o início de prova material, ampliada por prova testemunhal, cujo início deve ser contemporâneo à época dos fatos. Decido. Incensurável a decisão agravada. A pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da qualidade de segurado, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplicam-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato") e a Questão de Ordem 29/TNU ("Nos casos de incidência das Súmulas 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem"). Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2013.
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Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte autorarecorrente. Não admitido o incidente na origem, a parte interpôs agravo, com fulcro no art. 15, §4º, da Resolução 22/2008. Remetidos os autos a esta TNU, foi proferida a decisão de fl. 267, a qual deu provimento ao agravo e determinou a distribuição do pedido de uniformização, para análise. Os autos foram distribuídos a esta relatora. Todavia, compulsando detidamente os autos, constato, salvo melhor juízo, a intempestividade do agravo interposto em face da decisão que inadmitiu incidente de uniformização na origem. Com efeito, a decisão que não admitiu o incidente de uniformização foi disponibilizada em Diário Eletrônico em 19/09/2012 (fl. 232) e o agravo em questão fora manejado somente em 21/11/2012 (fl. 252). Dessa forma, foi ultrapassado, em muito, o prazo regimentalmente estabelecido para a interposição do agravo de que ora se cuida - 10 dias. Dessa forma, com a devida vênia, entendo que os autos devam retornar à Presidência desta Turma Nacional de Uniformização para as providências cabíveis. De Curitiba para Brasília, 20 de junho de 2013 ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO Juíza Federal Relatora DECISÕES PROCESSO: 0060575-88.2005.4.01.3700 ORIGEM: MA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): MARIA SANTOS PROC./ADV.: SILVIA CHRISTIANE CORREA SILVA PESSOA OAB: MA-4196 DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Maranhão. A Turma de origem manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de estar comprovada a condição de rurícola. Sustenta a parte requerente que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ e da TNU segundo a qual a comprovação de atividade rural se dá com o início de prova material, ampliada por prova testemunhal, bem como que esse início de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos. Decido.
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Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma PROCESSO: 0065814-73.2005.4.01.3700 ORIGEM: MA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): ANA VIEIRA DE SOUSA PROC./ADV.: MARIA DE LORETO BESSA OAB: MA-5209 DECISÃO
PROCESSO: 0061230-60.2005.4.01.3700 ORIGEM: MA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): MARIA HELENA DE CARVALHO MELO
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PROC./ADV.: RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO OAB: MA-6357 PROC./ADV.: MARIA DE LORETO BESSA OAB: MA-5209 DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Maranhão. A Turma de origem manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de estar comprovada a condição de rurícola. Sustenta a parte requerente que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ e da TNU segundo a qual a comprovação de atividade rural se dá com o início de prova material, ampliada por prova testemunhal, bem como que esse início de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos. Decido. Incensurável a decisão agravada. A pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da qualidade de segurado, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplicam-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato") e a Questão de Ordem 29/TNU ("Nos casos de incidência das Súmulas 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem"). Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2013. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma PROCESSO: 0081694-08.2005.4.01.3700 ORIGEM: MA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): JOÃO AUGUSTINHO LEITE PROC./ADV.: IRANDY GARCIA DA SILVA OAB: MA-5208 DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Maranhão. A Turma de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de não estar comprovada a condição de rurícola. Sustenta a parte requerente que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ e da TNU segundo a qual a comprovação de atividade rural se dá com o início de prova material, ampliada por prova testemunhal, cujo início deve ser contemporâneo à época dos fatos. Decido. Verifica-se que a Turma Recursal deu provimento ao recurso do INSS por considerar que a condição de segurado especial não foi comprovada. Destarte, inexiste interesse recursal no presente incidente de uniformização nacional. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2013.
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Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Maranhão. A Turma de origem manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de estar comprovada a condição de rurícola. Sustenta a parte requerente que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ e da TNU segundo a qual a comprovação de atividade rural se dá com o início de prova material, ampliada por prova testemunhal, bem como que esse início de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos. Decido. Incensurável a decisão agravada. A pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da qualidade de segurado, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplicam-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato") e a Questão de Ordem 29/TNU ("Nos casos de incidência das Súmulas 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem"). Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2013. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma
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PROCESSO: 0060125-48.2005.4.01.3700 ORIGEM: MA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): JOANA ROSA LIMA BRITO PROC./ADV.: DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO OAB: MA-5853 DECISÃO
Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Maranhão. A Turma de origem manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de estar comprovada a condição de rurícola. Sustenta a parte requerente que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ e da TNU segundo a qual a comprovação de atividade rural se dá com o início de prova material, ampliada por prova testemunhal, cujo início deve ser contemporâneo à época dos fatos. Decido. Incensurável a decisão agravada. A pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da qualidade de segurado, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplicam-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato") e a Questão de Ordem 29/TNU ("Nos casos de incidência das Súmulas 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 Turma Recursal de origem"). Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2013. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma PROCESSO: 0060688-42.2005.4.01.3700 ORIGEM: MA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): MARIA RAIMUNDA CARDOSO DE SOUSA PROC./ADV.: RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO OAB: MA-6357 DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Maranhão. A Turma de origem manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de estar comprovada a condição de rurícola. Sustenta a parte requerente que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ e da TNU segundo a qual a comprovação de atividade rural se dá com o início de prova material, ampliada por prova testemunhal, bem como que esse início de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos. Decido. Incensurável a decisão agravada. A pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da qualidade de segurado, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplicam-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato") e a Questão de Ordem 29/TNU ("Nos casos de incidência das Súmulas 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem"). Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2013.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Maranhão. A Turma de origem manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de estar comprovada a condição de rurícola. Sustenta a parte requerente que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ e da TNU segundo a qual a comprovação de atividade rural se dá com o início de prova material, ampliada por prova testemunhal, cujo início deve ser contemporâneo à época dos fatos. Decido. Incensurável a decisão agravada. A pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da qualidade de segurado, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplicam-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato") e a Questão de Ordem 29/TNU ("Nos casos de incidência das Súmulas 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem"). Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2013.
PROCESSO: 0065761-92.2005.4.01.3700 ORIGEM: MA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): MARIA DE LOURDES DA SILVA PROC./ADV.: RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO OAB: MA-6357 DECISÃO
Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Maranhão. A Turma de origem manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de estar comprovada a condição de rurícola. Sustenta a parte requerente que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ e da TNU segundo a qual a comprovação de atividade rural se dá com o início de prova material, ampliada por prova testemunhal, cujo início deve ser contemporâneo à época dos fatos. Decido. Incensurável a decisão agravada. A pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da qualidade de segurado, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplicam-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato") e a Questão de Ordem 29/TNU ("Nos casos de incidência das Súmulas 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem"). Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2013. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma PROCESSO: 0060512-63.2005.4.01.3700 ORIGEM: MA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): ALDENORA GOMES DE SANTANA PROC./ADV.: RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO OAB: MA-6357 PROC./ADV.: MARIA DE LORETO BESSA OAB: MA-5209
PROCESSO: 0020642-11.2005.4.01.3700 ORIGEM: MA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): MARIA DA SILVA SANTOS PROC./ADV.: JOSÉ CLÁUDIO GOMES BARROS OAB: CE-9093 DECISÃO
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma PROCESSO: 2006.38.00.747616-7 ORIGEM: MG - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): ANTONIO RODRIGUES DA SILVA PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma do acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais que negou seguimento ao recurso, ao fundamento de que o contribuinte preencheu os requisitos para o benefício de aposentadoria rural em 14/12/90. Sustenta o requerente que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se divergente da jurisprudência firmada no âmbito da Turma Recursal do Goiás e do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, para a concessão de aposentadoria rural por idade, é necessária a configuração do regime de economia familiar, assim considerada aquela em que o trabalho seja indispensável à própria subsistência, bem como seja realizada em condições de mútua dependência e colaboração. Admitido o incidente na origem (fl. 124). Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, a matéria em debate merece melhor exame pelo órgão julgador. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VI, do RITNU, admito o incidente de uniformização. Em consequência, determino a distribuição do feito. Intimem-se. Brasília, 01 de agosto de 2013.
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Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Maranhão. A Turma de origem reformou a sentença para julgar procedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio-doença, sob o fundamento de estar comprovada a condição de rurícola. Sustenta a parte requerente que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência da TNU segundo a qual a comprovação de atividade rural se dá com o início de prova material, ampliada por prova testemunhal, cujo início deve ser contemporâneo à época dos fatos. Decido. Incensurável a decisão agravada. A pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da qualidade de segurado, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplicam-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato") e a Questão de Ordem 29/TNU ("Nos casos de incidência das Súmulas 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem"). Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2013.
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Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma
PROCESSO: 0065849-33.2005.4.01.3700 ORIGEM: MA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): ALDERICO PEREIRA DE OLIVEIRA PROC./ADV.: CACILDA PEREIRA MARTINS OAB: MA-6655 DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Maranhão. A Turma de origem manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de estar comprovada a condição de rurícola. Sustenta a parte requerente que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ e da TNU segundo a qual a comprovação de atividade rural se dá com o início de prova material, ampliada por prova testemunhal, bem como que esse início de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos. Decido. Incensurável a decisão agravada. A pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da qualidade de segurado, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplicam-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato") e a Questão de Ordem 29/TNU ("Nos casos de incidência das Súmulas 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem").
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Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2013.
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PROCESSO: 2006.71.95.004939-1 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): AIRTON QUOOS PROC./ADV.: DAGMAR DA ROSA PADOAN OAB: RS-44601 DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ré, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que em juízo de retratação, adequou seu anterior julgamento à jurisprudência da TNU para reconhecer como especiais os períodos laborados com exposição ao agente nocivo ruído. Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, para fins de reconhecimento de tempo especial, a exposição ao agente físico ruído deve ser superior a 90dB, a partir da publicação do Decreto 2.171/97, em 5/3/97, sendo reduzida para 85dB somente após 18/11/03, data da publicação do Decreto 4.882/03. Requer, assim, o provimento do recurso. Decido. A questão jurídica objeto do presente recurso encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento da PET 9.059, da relatoria do Min. BENEDITO GONÇALVES. Desse modo, prudente que se aguarde o exame da matéria pelo STJ. Ante o exposto, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, b, e 15, § 2º e seguintes, da Resolução 22/08 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que vier a ser pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Intimem-se. Brasília, 02 de agosto de 2013. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma PROCESSO: 2006.39.00.702212-0 ORIGEM: PA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): JUDITE DA CONCEIÇÃO PROC./ADV.: ANDRÉA PATRICIA BATISTA PAULINO OAB: PA-9831
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DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Pará. A Turma de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade, determinando, todavia, que os valores recebidos por força de antecipação de tutela fossem mantidos, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé. Sustenta o requerente que o entendimento firmado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ segundo a qual a tutela antecipada é provimento jurisdicional de caráter provisório, que, nos termos do art. 273, § 3º e 475-O do CPC, tem sua efetivação ou cumprimento realizado por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a decisão for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. Decido. Incensurável a decisão agravada. A Súmula 51/TNU dispõe que "Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento". Destarte, incide a Questão de Ordem 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2013.
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PROCESSO: 2006.39.00.702867-2 ORIGEM: PA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): JOSÉ MARIA BRAGA DE MACEDO PROC./ADV.: GILVANA MACHADO RODRIGUES OAB: PA-13671 DECISÃO
Decido. Incensurável a decisão agravada. A Súmula 51/TNU dispõe que "Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento". Destarte, incide a Questão de Ordem 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2013. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma PROCESSO: 2006.39.00.702372-8 ORIGEM: AP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): ROSA PALMERIN DA SILVA PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amapá. A Turma de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade, determinando, todavia, que os valores recebidos por força de antecipação de tutela fossem mantidos, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé. Sustenta o requerente que o entendimento firmado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ segundo a qual a tutela antecipada é provimento jurisdicional de caráter provisório, que, nos termos do art. 273, § 3º e 475-O do CPC, tem sua efetivação ou cumprimento realizado por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a decisão for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. Decido. Incensurável a decisão agravada. A Súmula 51/TNU dispõe que "Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento". Destarte, incide a Questão de Ordem 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2013.
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Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Pará. A Turma de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade, determinando, todavia, que os valores recebidos por força de antecipação de tutela fossem mantidos, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé. Sustenta o requerente que o entendimento firmado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ segundo a qual a tutela antecipada é provimento jurisdicional de caráter provisório, que, nos termos do art. 273, § 3º e 475-O do CPC, tem sua efetivação ou cumprimento realizado por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a decisão for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. Decido. Incensurável a decisão agravada. A Súmula 51/TNU dispõe que "Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento". Destarte, incide a Questão de Ordem 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2013. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma PROCESSO: 2006.39.00.700386-3 ORIGEM: PA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): MIRIAN FRANCISCA DA CRUZ GURJÃO PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Pará. A Turma de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade, determinando, todavia, que os valores recebidos por força de antecipação de tutela fossem mantidos, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé. Sustenta o requerente que o entendimento firmado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ segundo a qual a tutela antecipada é provimento jurisdicional de caráter provisório, que, nos termos do art. 273, § 3º e 475-O do CPC, tem sua efetivação ou cumprimento realizado por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a decisão for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
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Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma PROCESSO: 2006.39.00.706137-5 ORIGEM: AP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): BENEDITO CORREA DE BARROS PROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO DECISÃO
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PROCESSO: 0031651-15.2006.4.01.3900 ORIGEM: PA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PROC./ADV.: JOÃO BESERRA OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR OAB: PA-12574 REQUERIDO(A): ETHIENE CAVALCANTE DA SILVA PROC./ADV.: PATRÍCIA CAVALLÉRO MONTEIRO OAB: PA-8559 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela EBCT de decisão que negou provimento ao agravo manifestado de decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional, em face do entendimento firmado no PEDILEF 0500883-36.2011.4.05.8500 e da incidência da Súmula 59/TNU. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que não há comprovação nos autos acerca do dano moral, violando, assim, os arts. 5º, V e X, 37, 6º, e 93, IX, todos da Constituição Federal. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado. Sem impugnação. Decido. Sem razão a parte embargante. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os declaratórios prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes no julgado. No caso em exame, escorreita a decisão embargada que aplicou a Súmula 59/TNU e o PEDILEF 0500883-36.2011.4.05.8500, uma vez que perfeitamente aplicável ao caso em exame. Outrossim, para se aferir a existência ou não de dano moral, bem como a razoabilidade do seu valor, necessário se faz a análise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, a teor da Súmula 42/TNU. Depreende-se, dessa forma, que não ocorreu o vício alegado, mas que busca a parte embargante apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. No entanto, essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua interposição, o que não ocorreu na espécie. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2013. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma PROCESSO: 2008.33.05.701906-4 ORIGEM: Seção Judiciária da Bahia REQUERENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): ALAN KARDEK ALVES DOS SANTOS PROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO DECISÃO
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Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amapá. A Turma de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade, determinando, todavia, que os valores recebidos por força de antecipação de tutela fossem mantidos, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé. Sustenta o requerente que o entendimento firmado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ segundo a qual a tutela antecipada é provimento jurisdicional de caráter provisório, que, nos termos do art. 273, § 3º e 475-O do CPC, tem sua efetivação ou cumprimento realizado por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a decisão for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. Decido. Incensurável a decisão agravada. A Súmula 51/TNU dispõe que "Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento". Destarte, incide a Questão de Ordem 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2013. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma
Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
RT ER CE IRO S
Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela FUNASA, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia. A Turma de origem manteve a sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da União e, no mérito, julgou procedente o pedido de não incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias, devendo o ente público pagar os valores descontados indevidamente com juros e correção monetária. Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se divergente da jurisprudência da TNU e da Turma Recursal dos juizados especiais de outra região segundo a qual a União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute a restituição dos valores descontados à título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, sendo a autarquia parte ilegítima. O incidente foi admitido na origem. Decido. Razão assiste à parte requerente. Com efeito, a TNU, ao julgar o PEDILEF 000073443.2011.4.01.9330, DOU de 22/3/13, assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. MATÉRIA QUE REFLETE NO DIREITO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE EXAME NESTE INCIDENTE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1. A Funasa pretende a modificação do acórdão que, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, condenou-a a restituir contribuição previdenciária recolhida sobre o terço de férias de servidor público federal. Sustenta que não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. 2. Esta Turma de Uniformização firmou o entendimento de que a análise da legitimidade ad causam, não obstante possua natureza processual, reflete no direito material das partes a ponto de ser passível de uniformização de jurisprudência. Precedentes: Pedilef 2009.70.53.005727-4, da relatoria do Sr. Juiz Paulo Arena, e Pedilef 0512633-46.2008.4.05.8013, da relatoria do Sr. Juiz Adel Oliveira. 3. Por força do art. 183 da Lei 8.112/90 e do 4º da Lei 8.688/93, o
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 Tesouro Nacional é destinatário das contribuições previdenciárias instituídas para custear o regime próprio dos servidores públicos federais. Assim, qualquer pretensão repetitória de indébito dessas contribuições deve indicar no pólo passivo a União, pessoa jurídica de direito público à qual o Tesouro Nacional pertence. Precedentes da TNU: Pedilef 2007.83.00.537512-0, da relatoria do Sr. Juiz Derivaldo Bezerra Filho, e Pedilef 0000362-94.2011.4.01.9330, da relatoria da Srª Juíza Ana Beatriz Palumbo. 4. Contudo, a questão da legitimidade passiva nas demandas de restituição de contribuição previdenciária de servidor público de autarquias federais é matéria que dividiu a jurisprudência por longo espaço de tempo. Considerando que o autor se serviu do serviço de atermação da própria Administração judiciária, que foi responsável pelo equívoco, deve ser oportunizada a possibilidade de consertar a pretensão, levando-se em conta o princípio da confiança no serviço público. 5. Pedido de uniformização provido para (i) firmar a tese de que a legitimidade passiva para responder pretensão repetitória de indébito de contribuição previdenciária de servidor público é da União, (ii) excluir a Funasa do pólo passivo da causa; (iii) anular o acórdão e a sentença; e (iv) determinar a citação da União para responder aos termos da demanda. 6. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, do CPC e 7º, VII, a, e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução 22/08 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Determino, pois, a restituição dos autos à origem para a adequação do julgado. Intimem-se. Brasília, 2 de agosto de 2013. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma PROCESSO: 2008.39.00.700493-4 ORIGEM: AP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): BENEDITO PIRES PROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO DECISÃO
Decido. Incensurável a decisão agravada. Com efeito, a Súmula 7/TNU dispõe que "Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual". Nesse sentido: PEDILEF 000562771.2010.4.01.3200. Destarte, aplica-se a Súmula 43/TNU ("Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual"). Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2013. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma PROCESSO: 2008.33.00.710695-1 ORIGEM: BA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): MARIA MADALENA PALES DE ALMEIDA PROC./ADV.: ELCIO NUNES DOURADO OAB: BA-9046 DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia. A Turma de origem manteve a sentença que indeferiu liminarmente a ação rescisória, dada a sua inadmissibilidade no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se divergente da jurisprudência de turma recursal de diferente região segundo a qual é cabível a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC em procedimentos de execução de título judicial decorrente de sentença transitada em julgado, quando o STF declara a inconstitucionalidade da norma em questão. Decido. Verifica-se que a matéria em exame tem natureza eminentemente processual. Destarte, incidem a Súmula 43/TNU ("Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual") e a Questão de Ordem 29/TNU ("Nos casos de incidência das Súmulas 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem"). Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2013.
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Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amapá. A Turma de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade, determinando, todavia, que os valores recebidos por força de antecipação de tutela fossem mantidos, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé. Sustenta o requerente que o entendimento firmado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ segundo a qual a tutela antecipada é provimento jurisdicional de caráter provisório, que, nos termos do art. 273, § 3º e 475-O do CPC, tem sua efetivação ou cumprimento realizado por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a decisão for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. Decido. Incensurável a decisão agravada. A Súmula 51/TNU dispõe que "Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento". Destarte, incide a Questão de Ordem 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2013. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma PROCESSO: 2008.33.00.713780-5 ORIGEM: BA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): LUCIANO RIBEIRO DO NASCIMENTO PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia. A Turma de origem manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se divergente da jurisprudência do STJ segundo a qual a Defensoria Pública, como órgão do Estado, não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda em causa patrocinada por Defensor Público.
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PROCESSO: 2008.71.95.006051-6 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): DRANVARD FERREIRA DA SILVA PROC./ADV.: FERNANDA ALMEIDA VALIATTI OAB: RS-62876 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante decisão desta Presidência determinando o sobrestamento do feito em razão do acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, o processo foi equivocadamente distribuído ao Juiz Federal LUIZ CLÁUDIO FLORES DA CUNHA, o que ensejou a oposição de novos declaratórios pela autarquia. Entretanto, o pleito formulado no referido recurso já se encontra atendido, cabendo apenas, neste momento, a correção do erro de procedimento, no que se refere à indevida distribuição do feito. Ante o exposto, torno sem efeito a distribuição realizada e determino o sobrestamento do feito, nos termos da decisão de fl. 319. Intimem-se. Brasília, 01 de agosto de 2.013. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma PROCESSO: 2009.40.00.702998-2 ORIGEM: PI - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ REQUERENTE: FRANCISCA ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO PROC./ADV.: ERIVERTON BEZERRA POLICARPO OAB: PI-4135 PROC./ADV.: LUCIANO DE ALENCAR MARQUES OAB: PI-4214 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí. A Turma de origem reformou parcialmente a sentença para conceder o benefício da aposentadoria rural por idade à parte autora a partir da data da audiência de instrução e julgamento.
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Sustenta a parte requerente que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência da TNU segundo a qual o termo a quo do benefício em debate deve ser a data do requerimento administrativo. Decido. Verifica-se que a matéria foi amplamente analisada por ocasião do julgamento do PEDILEF 0501152-47.2007.4.05.8102/CE, no qual restou assentado que o termo inicial dos benefícios deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF 00558337620074013400); c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF 00132832120064013200); d) Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF 5017231720094058500). In casu, diante do conjunto fático-probatório dos autos, verifica-se que o início da incapacidade foi atestado pela perícia médica judicial em momento anterior ao indeferimento administrativo, devendo esse ser a data de início do benefício. Desse modo, não merece prosperar o entendimento firmado no acórdão recorrido, por se encontrar em dissonância com a jurisprudência iterativa desta TNU. Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, do CPC e 7º, VII, a, e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução 22/08 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Determino, pois, a restituição dos autos à origem para a adequação do julgado. Intimem-se. Brasília, 2 de agosto de 2013.
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PROCESSO: 2009.33.08.700773-3 ORIGEM: BA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA REQUERENTE: FUNASA PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): CLAUDIO RIBEIRO ROCHA. PROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela FUNASA, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia. A Turma de origem manteve a sentença que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da União e de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgou procedente o pedido de não incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias, devendo o ente público pagar os valores descontados indevidamente a esse título. Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se divergente da jurisprudência da TNU e da Turma Recursal dos juizados especiais de outra região segundo a qual a União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute a restituição dos valores descontados à título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, sendo a autarquia parte ilegítima. O incidente foi admitido na origem. Decido. Razão assiste à parte requerente. Com efeito, a TNU, ao julgar o PEDILEF 000073443.2011.4.01.9330, DOU de 22/3/13, assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. MATÉRIA QUE REFLETE NO DIREITO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE EXAME NESTE INCIDENTE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1. A Funasa pretende a modificação do acórdão que, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, condenou-a a restituir contribuição previdenciária recolhida sobre o terço de férias de servidor público federal. Sustenta que não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. 2. Esta Turma de Uniformização firmou o entendimento de que a análise da legitimidade ad causam, não obstante possua natureza processual, reflete no direito material das partes a ponto de ser passível de uniformização de jurisprudência. Precedentes: Pedilef 2009.70.53.005727-4, da relatoria do Sr. Juiz Paulo Arena, e Pedilef 0512633-46.2008.4.05.8013, da relatoria do Sr. Juiz Adel Oliveira. 3. Por força do art. 183 da Lei 8.112/90 e do 4º da Lei 8.688/93, o Tesouro Nacional é destinatário das contribuições previdenciárias instituídas para custear o regime próprio dos servidores públicos federais. Assim, qualquer pretensão repetitória de indébito dessas contribuições deve indicar no pólo passivo a União, pessoa jurídica de direito público à qual o Tesouro Nacional pertence. Precedentes da TNU: Pedilef 2007.83.00.537512-0, da relatoria do Sr. Juiz Derivaldo Bezerra Filho, e Pedilef 0000362-94.2011.4.01.9330, da relatoria da Srª Juíza Ana Beatriz Palumbo.
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4. Contudo, a questão da legitimidade passiva nas demandas de restituição de contribuição previdenciária de servidor público de autarquias federais é matéria que dividiu a jurisprudência por longo espaço de tempo. Considerando que o autor se serviu do serviço de atermação da própria Administração judiciária, que foi responsável pelo equívoco, deve ser oportunizada a possibilidade de consertar a pretensão, levando-se em conta o princípio da confiança no serviço público. 5. Pedido de uniformização provido para (i) firmar a tese de que a legitimidade passiva para responder pretensão repetitória de indébito de contribuição previdenciária de servidor público é da União, (ii) excluir a Funasa do pólo passivo da causa; (iii) anular o acórdão e a sentença; e (iv) determinar a citação da União para responder aos termos da demanda. 6. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, do CPC e 7º, VII, a, e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução 22/08 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Determino, pois, a restituição dos autos à origem para a adequação do julgado. Intimem-se. Brasília, 2 de agosto de 2013.
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PROCESSO: 2009.33.02.701798-4 ORIGEM: BA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA REQUERENTE: FUNASA PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERENTE: RENATO ROSA DA SILVA PROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO DECISÃO
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6. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, do CPC e 7º, VII, a, e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução 22/08 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Determino, pois, a restituição dos autos à origem para a adequação do julgado. Intimem-se. Brasília, 2 de agosto de 2013. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma PROCESSO: 2009.33.08.700715-4 ORIGEM: BA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA REQUERENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): RAIMUNDO SOUTO SILVA PROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela FUNASA, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia. A Turma de origem manteve a sentença que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da União e de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgou procedente o pedido de não incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias, devendo o ente público pagar os valores descontados indevidamente a esse título. Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se divergente da jurisprudência da TNU e da Turma Recursal dos juizados especiais de outra região segundo a qual a União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute a restituição dos valores descontados à título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, sendo a autarquia parte ilegítima. O incidente foi admitido na origem. Decido. Razão assiste à parte requerente. Com efeito, a TNU, ao julgar o PEDILEF 000073443.2011.4.01.9330, DOU de 22/3/13, assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. MATÉRIA QUE REFLETE NO DIREITO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE EXAME NESTE INCIDENTE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1. A Funasa pretende a modificação do acórdão que, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, condenou-a a restituir contribuição previdenciária recolhida sobre o terço de férias de servidor público federal. Sustenta que não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. 2. Esta Turma de Uniformização firmou o entendimento de que a análise da legitimidade ad causam, não obstante possua natureza processual, reflete no direito material das partes a ponto de ser passível de uniformização de jurisprudência. Precedentes: Pedilef 2009.70.53.005727-4, da relatoria do Sr. Juiz Paulo Arena, e Pedilef 0512633-46.2008.4.05.8013, da relatoria do Sr. Juiz Adel Oliveira. 3. Por força do art. 183 da Lei 8.112/90 e do 4º da Lei 8.688/93, o Tesouro Nacional é destinatário das contribuições previdenciárias instituídas para custear o regime próprio dos servidores públicos federais. Assim, qualquer pretensão repetitória de indébito dessas contribuições deve indicar no pólo passivo a União, pessoa jurídica de direito público à qual o Tesouro Nacional pertence. Precedentes da TNU: Pedilef 2007.83.00.537512-0, da relatoria do Sr. Juiz Derivaldo Bezerra Filho, e Pedilef 0000362-94.2011.4.01.9330, da relatoria da Srª Juíza Ana Beatriz Palumbo. 4. Contudo, a questão da legitimidade passiva nas demandas de restituição de contribuição previdenciária de servidor público de autarquias federais é matéria que dividiu a jurisprudência por longo espaço de tempo. Considerando que o autor se serviu do serviço de atermação da própria Administração judiciária, que foi responsável pelo equívoco, deve ser oportunizada a possibilidade de consertar a pretensão, levando-se em conta o princípio da confiança no serviço público. 5. Pedido de uniformização provido para (i) firmar a tese de que a legitimidade passiva para responder pretensão repetitória de indébito de contribuição previdenciária de servidor público é da União, (ii) excluir a Funasa do pólo passivo da causa; (iii) anular o acórdão e a sentença; e (iv) determinar a citação da União para responder aos termos da demanda. 6. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, do CPC e 7º, VII, a, e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução 22/08 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização.
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Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela FUNASA, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia. A Turma de origem manteve a sentença que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da União e de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgou procedente o pedido de não incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias, devendo o ente público pagar os valores descontados indevidamente a esse título. Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se divergente da jurisprudência da TNU e da Turma Recursal dos juizados especiais de outra região segundo a qual a União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute a restituição dos valores descontados à título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, sendo a autarquia parte ilegítima. O incidente foi admitido na origem. Decido. Razão assiste à parte requerente. Com efeito, a TNU, ao julgar o PEDILEF 000073443.2011.4.01.9330, DOU de 22/3/13, assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. MATÉRIA QUE REFLETE NO DIREITO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE EXAME NESTE INCIDENTE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1. A Funasa pretende a modificação do acórdão que, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, condenou-a a restituir contribuição previdenciária recolhida sobre o terço de férias de servidor público federal. Sustenta que não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. 2. Esta Turma de Uniformização firmou o entendimento de que a análise da legitimidade ad causam, não obstante possua natureza processual, reflete no direito material das partes a ponto de ser passível de uniformização de jurisprudência. Precedentes: Pedilef 2009.70.53.005727-4, da relatoria do Sr. Juiz Paulo Arena, e Pedilef 0512633-46.2008.4.05.8013, da relatoria do Sr. Juiz Adel Oliveira. 3. Por força do art. 183 da Lei 8.112/90 e do 4º da Lei 8.688/93, o Tesouro Nacional é destinatário das contribuições previdenciárias instituídas para custear o regime próprio dos servidores públicos federais. Assim, qualquer pretensão repetitória de indébito dessas contribuições deve indicar no pólo passivo a União, pessoa jurídica de direito público à qual o Tesouro Nacional pertence. Precedentes da TNU: Pedilef 2007.83.00.537512-0, da relatoria do Sr. Juiz Derivaldo Bezerra Filho, e Pedilef 0000362-94.2011.4.01.9330, da relatoria da Srª Juíza Ana Beatriz Palumbo. 4. Contudo, a questão da legitimidade passiva nas demandas de restituição de contribuição previdenciária de servidor público de autarquias federais é matéria que dividiu a jurisprudência por longo espaço de tempo. Considerando que o autor se serviu do serviço de atermação da própria Administração judiciária, que foi responsável pelo equívoco, deve ser oportunizada a possibilidade de consertar a pretensão, levando-se em conta o princípio da confiança no serviço público. 5. Pedido de uniformização provido para (i) firmar a tese de que a legitimidade passiva para responder pretensão repetitória de indébito de contribuição previdenciária de servidor público é da União, (ii) excluir a Funasa do pólo passivo da causa; (iii) anular o acórdão e a sentença; e (iv) determinar a citação da União para responder aos termos da demanda.
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 Determino, pois, a restituição dos autos à origem para a adequação do julgado. Intimem-se. Brasília, 2 de agosto de 2013. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma PROCESSO: 2009.33.08.700821-4 ORIGEM: BA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA REQUERENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS PROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela FUNASA, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia. A Turma de origem manteve a sentença que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da União e de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgou procedente o pedido de não incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias, devendo o ente público pagar os valores descontados indevidamente a esse título. Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se divergente da jurisprudência da TNU e da Turma Recursal dos juizados especiais de outra região segundo a qual a União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute a restituição dos valores descontados à título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, sendo a autarquia parte ilegítima. O incidente foi admitido na origem. Decido. Razão assiste à parte requerente. Com efeito, a TNU, ao julgar o PEDILEF 000073443.2011.4.01.9330, DOU de 22/3/13, assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. MATÉRIA QUE REFLETE NO DIREITO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE EXAME NESTE INCIDENTE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1. A Funasa pretende a modificação do acórdão que, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, condenou-a a restituir contribuição previdenciária recolhida sobre o terço de férias de servidor público federal. Sustenta que não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. 2. Esta Turma de Uniformização firmou o entendimento de que a análise da legitimidade ad causam, não obstante possua natureza processual, reflete no direito material das partes a ponto de ser passível de uniformização de jurisprudência. Precedentes: Pedilef 2009.70.53.005727-4, da relatoria do Sr. Juiz Paulo Arena, e Pedilef 0512633-46.2008.4.05.8013, da relatoria do Sr. Juiz Adel Oliveira. 3. Por força do art. 183 da Lei 8.112/90 e do 4º da Lei 8.688/93, o Tesouro Nacional é destinatário das contribuições previdenciárias instituídas para custear o regime próprio dos servidores públicos federais. Assim, qualquer pretensão repetitória de indébito dessas contribuições deve indicar no pólo passivo a União, pessoa jurídica de direito público à qual o Tesouro Nacional pertence. Precedentes da TNU: Pedilef 2007.83.00.537512-0, da relatoria do Sr. Juiz Derivaldo Bezerra Filho, e Pedilef 0000362-94.2011.4.01.9330, da relatoria da Srª Juíza Ana Beatriz Palumbo. 4. Contudo, a questão da legitimidade passiva nas demandas de restituição de contribuição previdenciária de servidor público de autarquias federais é matéria que dividiu a jurisprudência por longo espaço de tempo. Considerando que o autor se serviu do serviço de atermação da própria Administração judiciária, que foi responsável pelo equívoco, deve ser oportunizada a possibilidade de consertar a pretensão, levando-se em conta o princípio da confiança no serviço público. 5. Pedido de uniformização provido para (i) firmar a tese de que a legitimidade passiva para responder pretensão repetitória de indébito de contribuição previdenciária de servidor público é da União, (ii) excluir a Funasa do pólo passivo da causa; (iii) anular o acórdão e a sentença; e (iv) determinar a citação da União para responder aos termos da demanda. 6. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, do CPC e 7º, VII, a, e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução 22/08 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Determino, pois, a restituição dos autos à origem para a adequação do julgado. Intimem-se. Brasília, 2 de agosto de 2013.
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 PROCESSO: 2009.33.08.701008-0 ORIGEM: BA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA REQUERENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): JUDERNIVAL SANTOS MIRANDA PROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela FUNASA, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia. A Turma de origem manteve a sentença que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da União e de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgou procedente o pedido de não incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias, devendo o ente público pagar os valores descontados indevidamente a esse título. Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se divergente da jurisprudência da TNU e da Turma Recursal dos juizados especiais de outra região segundo a qual a União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute a restituição dos valores descontados à título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, sendo a autarquia parte ilegítima. O incidente foi admitido na origem. Decido. Razão assiste à parte requerente. Com efeito, a TNU, ao julgar o PEDILEF 000073443.2011.4.01.9330, DOU de 22/3/13, assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. MATÉRIA QUE REFLETE NO DIREITO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE EXAME NESTE INCIDENTE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1. A Funasa pretende a modificação do acórdão que, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, condenou-a a restituir contribuição previdenciária recolhida sobre o terço de férias de servidor público federal. Sustenta que não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. 2. Esta Turma de Uniformização firmou o entendimento de que a análise da legitimidade ad causam, não obstante possua natureza processual, reflete no direito material das partes a ponto de ser passível de uniformização de jurisprudência. Precedentes: Pedilef 2009.70.53.005727-4, da relatoria do Sr. Juiz Paulo Arena, e Pedilef 0512633-46.2008.4.05.8013, da relatoria do Sr. Juiz Adel Oliveira. 3. Por força do art. 183 da Lei 8.112/90 e do 4º da Lei 8.688/93, o Tesouro Nacional é destinatário das contribuições previdenciárias instituídas para custear o regime próprio dos servidores públicos federais. Assim, qualquer pretensão repetitória de indébito dessas contribuições deve indicar no pólo passivo a União, pessoa jurídica de direito público à qual o Tesouro Nacional pertence. Precedentes da TNU: Pedilef 2007.83.00.537512-0, da relatoria do Sr. Juiz Derivaldo Bezerra Filho, e Pedilef 0000362-94.2011.4.01.9330, da relatoria da Srª Juíza Ana Beatriz Palumbo. 4. Contudo, a questão da legitimidade passiva nas demandas de restituição de contribuição previdenciária de servidor público de autarquias federais é matéria que dividiu a jurisprudência por longo espaço de tempo. Considerando que o autor se serviu do serviço de atermação da própria Administração judiciária, que foi responsável pelo equívoco, deve ser oportunizada a possibilidade de consertar a pretensão, levando-se em conta o princípio da confiança no serviço público. 5. Pedido de uniformização provido para (i) firmar a tese de que a legitimidade passiva para responder pretensão repetitória de indébito de contribuição previdenciária de servidor público é da União, (ii) excluir a Funasa do pólo passivo da causa; (iii) anular o acórdão e a sentença; e (iv) determinar a citação da União para responder aos termos da demanda. 6. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, do CPC e 7º, VII, a, e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução 22/08 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Determino, pois, a restituição dos autos à origem para a adequação do julgado. Intimem-se. Brasília, 2 de agosto de 2013.
DECISÃO Chamo o feito à ordem. Em razão da decisão proferida pela Turma Recursal, torno sem efeito a decisão proferida por esta Presidência e passo à apreciação do recurso. Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, a matéria em debate merece melhor exame pelo órgão julgador. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, d, do RITNU, dou provimento ao agravo. Em consequência, determino a distribuição do feito. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2013.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma PROCESSO: 2009.72.51.003678-6 ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA REQUERENTE: HERCILIO KASTEN PROC./ADV.: CARLOS BERKENBROCK OAB: SC-13520 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCESSO: 2010.40.00.700234-7 ORIGEM: PI - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERENTE: ROSENIRA ANA DE OLIVEIRA PROC./ADV.: JULIANA SANTOS CASTELO BRANCO OAB: PI 4.128 PROC./ADV.: JOSÉ DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA OAB: PI-1984 REQUERIDO(A): OS MESMOS PROC./ADV.: OS MESMOS DECISÃO Nada a prover em relação à petição encaminha a esta Turma, por meio do ofício nº 03/13 da Presidência da Turma Recursal do Piauí. Em consequência, determino o prosseguimento do feito. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2013.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma
PROCESSO: 2009.38.00.709071-0 ORIGEM: MG - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): JULIANO PEREIRA MIRANDA PROC./ADV.: CARLOS MANOEL GOMES DE CARVALHO OAB: MG-76225 PROC./ADV.: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA OAB: MG-55924 PROC./ADV.: ANA PAULA MENDES PEREIRA OAB: MG-87726 DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais. A Turma de origem manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando o pagamento de danos morais e materiais. Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência de turma recursal de diferente região segundo a qual a indevida cessação de benefício previdenciário não enseja danos morais, mas apenas danos materiais. Decido. Verifica-se que o paradigma apresentado oriundo da Turma Recursal de Santa Catarina não se presta à demonstração da divergência jurisprudencial, eis que meramente juntado sem a indicação da sua fonte, em desconformidade com a inteligência da Questão de Ordem 3/TNU, a saber: "A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes regiões, sendo exigida, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação da fonte eletrônica (URL)". Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2013.
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PROCESSO: 2010.39.00.700055-7 ORIGEM: AP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT PROC./ADV.: MONIQUE DE CASTRO RABELO OAB: PA-13314 REQUERIDO(A): ROSA MARIA DA SILVA E SOUZA PROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO DECISÃO
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Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, pretendendo a reforma de decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amapá. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando o pagamento de danos morais pelo extravio da encomenda. A Turma de origem deu parcial provimento ao recurso da ECT apenas para determinar o reembolso das custas recolhidas por ocasião da interposição do recurso inominado, haja vista que goza das mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Sustenta a requerente que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se divergente da jurisprudência do STJ, de TRF, de Turma Regional de Uniformização, de turma recursal da mesma região, bem como de regiões distintas segundo a qual a alegação de que a correspondência extraviada continha objeto de valor deve ser provada pela parte autora, de forma que a ausência de declaração do objeto postado afasta a condenação a danos materiais. Decido. Incensurável a decisão agravada. De início, a divergência com fundamento em paradigmas oriundos de Turma Regional de Uniformização, de Tribunal Regional Federal e de turma recursal de mesma região não enseja a admissão do incidente de uniformização, nos termos dos arts. 14, § 2º, da Lei 10.259/01 e 6º do RITNU. Por sua vez, a Súmula 59/TNU dispõe que "A ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito". Destarte, incide a Questão de Ordem 13/TNU ("Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido"). Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2013.
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Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma
PROCESSO: 2009.38.00.703840-8 ORIGEM: MG - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): CARLOS EURÍPIDES DA SILVA PROC./ADV.: ANTÔNIO ALBERTO DA SILVA OAB: MG-61336 DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais. A Turma de origem manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando o pagamento de danos morais e materiais. Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência de turma recursal de diferente região segundo a qual a indevida cessação de benefício previdenciário não enseja danos morais, mas apenas danos materiais. Decido. Incensurável a decisão agravada. Verifica-se que o paradigma apresentado oriundo da Turma Recursal de Santa Catarina não se presta à demonstração da divergência jurisprudencial, eis que meramente juntado sem a indicação da sua fonte, em desconformidade com a inteligência da Questão de Ordem 3/TNU, a saber: "A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes regiões, sendo exigida, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação da fonte eletrônica (URL)". Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2013.
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Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma PROCESSO: 2010.39.00.700443-4 ORIGEM: PA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT PROC./ADV.: EDNA DO CARMO MORAES OAB: PA-13398 REQUERIDO(A): JHONATA VALES ATAIDE PROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, pretendendo a reforma de decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Pará. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando o pagamento de danos morais pelo extravio da encomenda. A Turma de origem deu parcial provimento ao recurso da ECT apenas para determinar o reembolso das custas recolhidas por ocasião da interposição do recurso inominado, haja vista que goza das mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Sustenta a requerente que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se divergente da jurisprudência do STJ, de TRF, de Turma Regional de Uniformização, de turma recursal da mesma região, bem como de regiões distintas segundo a qual a alegação de que a correspondência extraviada continha objeto de valor deve ser pro-
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vada pela parte autora, de forma que a ausência de declaração do objeto postado afasta a condenação a danos materiais. Decido. Incensurável a decisão agravada. De início, a divergência com fundamento em paradigmas oriundos de Turma Regional de Uniformização, de Tribunal Regional Federal e de turma recursal de mesma região não enseja a admissão do incidente de uniformização, nos termos dos arts. 14, § 2º, da Lei 10.259/01 e 6º do RITNU. Por sua vez, a Súmula 59/TNU dispõe que "A ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito". Destarte, incide a Questão de Ordem 13/TNU ("Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido"). Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2013.
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Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma
PROCESSO: 2010.39.00.700305-9 ORIGEM: AP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ REQUERENTE: ARLINDO MARTINS DA SILVA PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO
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Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amapá. A Turma Recursal manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez do demandante. Sustenta o requerente que o entendimento firmado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, da TNU e dos TRFs 1ª e 5ª Regiões. Sustenta que a concessão do benefício em questão "não pode ser auferida com base apenas no laudo apresentado em Juízo, devendo ler levado em consideração diversos fatores para a sua configuração". Requer, assim, o provimento do recurso. Decido. Inicialmente, os precedentes trazidos a cotejo, oriundos dos TRFs, não ensejam o conhecimento da almejada divergência jurisprudencial pela TNU, por não atender aos requisitos do art. 6º da Resolução 22/08. Outrossim, verifica-se que a pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da capacidade laboral da parte, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplicam-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato") e a Questão de Ordem 29/TNU ("Nos casos de incidência das Súmulas 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem"). Nesse sentido: PEDILEF 200663020129897. Ademais, observa-se que não há similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas da TNU e do STJ trazidos a confronto, incidindo, à espécie, a Questão de Ordem 22/TNU ("É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma"). Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2013.
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Por sua vez, a Súmula 46/TNU dispõe que "o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto". Ademais, nos termos da Súmula 41/TNU, "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Destarte, incide a Questão de Ordem 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2013. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma PROCESSO: 2010.39.00.700465-7 ORIGEM: PA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT PROC./ADV.: PAULINE MONTE DUARTE OAB: PA-13430 REQUERIDO(A): SIDNEI BELCIDES AVELAR PROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, pretendendo a reforma de decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Pará. A sentença julgou procedente o pedido inicial, determinando o pagamento de danos morais e materiais pelo extravio da encomenda. A Turma de origem deu parcial provimento ao recurso da ECT apenas para reduzir o valor pago a título de danos morais. Sustenta a requerente que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se divergente da jurisprudência do STJ, de TRF, de Turma Regional de Uniformização, de turma recursal da mesma região, bem como de regiões distintas segundo a qual a alegação de que a correspondência extraviada continha objeto de valor deve ser provada pela parte autora, de forma que a ausência de declaração do objeto postado afasta a condenação a danos materiais. Decido. Incensurável a decisão agravada. De início, a divergência com fundamento em paradigmas oriundos de Turma Regional de Uniformização, de Tribunal Regional Federal e de turma recursal de mesma região não enseja a admissão do incidente de uniformização, nos termos dos arts. 14, § 2º, da Lei 10.259/01 e 6º do RITNU. Por sua vez, a Súmula 59/TNU dispõe que "A ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito". Destarte, incide a Questão de Ordem 13/TNU ("Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido"). Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2013.
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Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma PROCESSO: 0005447-86.2010.4.01.3901 ORIGEM: PA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): JOÃO BATISTA VIANA PROC./ADV.: CARLOS AUGUSTO MONTENEGRO CREMONTE OAB: PA-14804 DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Pará. A Turma de origem reformou a sentença para julgar procedente o pedido inicial de aposentadoria rural por idade. Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência de turma recursal de diferente região e Turma Regional de Uniformização segundo a qual a atividade urbana do marido descaracteriza o regime de economia familiar. Decido. Incensurável a decisão agravada. De início, a divergência com fundamento em paradigmas oriundos de Turma Regional de Uniformização não enseja a admissão do incidente de uniformização, nos termos dos arts. 14, § 2º, da Lei 10.259/01 e 6º do RITNU.
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Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2013. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma PROCESSO: 0000506-68.2011.4.01.9330 ORIGEM: BA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA REQUERENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): CLEUSA OLIVEIRA DIAS PROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela FUNASA, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia. A Turma de origem manteve a sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da União e, no mérito, julgou procedente o pedido de não incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias, devendo o ente público pagar os valores descontados indevidamente com juros e correção monetária. Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se divergente da jurisprudência da TNU e da Turma Recursal dos juizados especiais de outra região segundo a qual a União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute a restituição dos valores descontados à título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, sendo a autarquia parte ilegítima. O incidente foi admitido na origem. Decido. Razão assiste à parte requerente. Com efeito, a TNU, ao julgar o PEDILEF 000073443.2011.4.01.9330, DOU de 22/3/13, assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. MATÉRIA QUE REFLETE NO DIREITO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE EXAME NESTE INCIDENTE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1. A Funasa pretende a modificação do acórdão que, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, condenou-a a restituir contribuição previdenciária recolhida sobre o terço de férias de servidor público federal. Sustenta que não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. 2. Esta Turma de Uniformização firmou o entendimento de que a análise da legitimidade ad causam, não obstante possua natureza processual, reflete no direito material das partes a ponto de ser passível de uniformização de jurisprudência. Precedentes: Pedilef 2009.70.53.005727-4, da relatoria do Sr. Juiz Paulo Arena, e Pedilef 0512633-46.2008.4.05.8013, da relatoria do Sr. Juiz Adel Oliveira. 3. Por força do art. 183 da Lei 8.112/90 e do 4º da Lei 8.688/93, o Tesouro Nacional é destinatário das contribuições previdenciárias instituídas para custear o regime próprio dos servidores públicos federais. Assim, qualquer pretensão repetitória de indébito dessas contribuições deve indicar no pólo passivo a União, pessoa jurídica de direito público à qual o Tesouro Nacional pertence. Precedentes da TNU: Pedilef 2007.83.00.537512-0, da relatoria do Sr. Juiz Derivaldo Bezerra Filho, e Pedilef 0000362-94.2011.4.01.9330, da relatoria da Srª Juíza Ana Beatriz Palumbo. 4. Contudo, a questão da legitimidade passiva nas demandas de restituição de contribuição previdenciária de servidor público de autarquias federais é matéria que dividiu a jurisprudência por longo espaço de tempo. Considerando que o autor se serviu do serviço de atermação da própria Administração judiciária, que foi responsável pelo equívoco, deve ser oportunizada a possibilidade de consertar a pretensão, levando-se em conta o princípio da confiança no serviço público. 5. Pedido de uniformização provido para (i) firmar a tese de que a legitimidade passiva para responder pretensão repetitória de indébito de contribuição previdenciária de servidor público é da União, (ii) excluir a Funasa do pólo passivo da causa; (iii) anular o acórdão e a sentença; e (iv) determinar a citação da União para responder aos termos da demanda. 6. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, do CPC e 7º, VII, a, e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução 22/08 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Determino, pois, a restituição dos autos à origem para a adequação do julgado. Intimem-se. Brasília, 2 de agosto de 2013.
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Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma PROCESSO: 0073189-43.2010.4.01.3800 ORIGEM: MG - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): CATHARINA ANTUNES LOPES PROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais. A Turma de origem manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial de revisão do benefício com aplicação da variação da ORTN aos salários de contribuição, com pagamento de multa referente à determinação de apresentação de documentos. Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ e de turma recursal de diferente região segundo a qual a imposição de multa pecuniária em desfavor da Fazenda Pública pelo descumprimento da ordem de apresentação de documentos requisitados pela autoridade judicial revelase desarrazoada em virtude da possibilidade de expedição de mandado de busca e apreensão. Decido. Verifica-se que a matéria em exame tem natureza eminentemente processual. Destarte, incidem a Súmula 43/TNU ("Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual") e a Questão de Ordem 29/TNU ("Nos casos de incidência das Súmulas 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem").
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Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 PROCESSO: 0000712-82.2011.4.01.9330 ORIGEM: BA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA REQUERENTE: FUNASA PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): EDNALVA ALMEIDA LIMA PROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela FUNASA, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia. A Turma de origem manteve a sentença que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da União e de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgou procedente o pedido de não incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias, devendo o ente público pagar os valores descontados indevidamente com juros e correção monetária. Opostos embargos de declaração pela União, não foram conhecidos por ausência de interesse recursal. Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se divergente da jurisprudência da TNU e da Turma Recursal dos juizados especiais de outra região segundo a qual a União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda a qual se discute a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, sendo a autarquia parte ilegítima. O incidente foi admitido na origem. Decido. Razão assiste à parte requerente. Com efeito, a TNU, ao julgar o PEDILEF 000073443.2011.4.01.9330, DOU de 22/3/13, assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. MATÉRIA QUE REFLETE NO DIREITO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE EXAME NESTE INCIDENTE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1. A Funasa pretende a modificação do acórdão que, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, condenou-a a restituir contribuição previdenciária recolhida sobre o terço de férias de servidor público federal. Sustenta que não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. 2. Esta Turma de Uniformização firmou o entendimento de que a análise da legitimidade ad causam, não obstante possua natureza processual, reflete no direito material das partes a ponto de ser passível de uniformização de jurisprudência. Precedentes: Pedilef 2009.70.53.005727-4, da relatoria do Sr. Juiz Paulo Arena, e Pedilef 0512633-46.2008.4.05.8013, da relatoria do Sr. Juiz Adel Oliveira. 3. Por força do art. 183 da Lei 8.112/90 e do 4º da Lei 8.688/93, o Tesouro Nacional é destinatário das contribuições previdenciárias instituídas para custear o regime próprio dos servidores públicos federais. Assim, qualquer pretensão repetitória de indébito dessas contribuições deve indicar no pólo passivo a União, pessoa jurídica de direito público à qual o Tesouro Nacional pertence. Precedentes da TNU: Pedilef 2007.83.00.537512-0, da relatoria do Sr. Juiz Derivaldo Bezerra Filho, e Pedilef 0000362-94.2011.4.01.9330, da relatoria da Srª Juíza Ana Beatriz Palumbo. 4. Contudo, a questão da legitimidade passiva nas demandas de restituição de contribuição previdenciária de servidor público de autarquias federais é matéria que dividiu a jurisprudência por longo espaço de tempo. Considerando que o autor se serviu do serviço de atermação da própria Administração judiciária, que foi responsável pelo equívoco, deve ser oportunizada a possibilidade de consertar a pretensão, levando-se em conta o princípio da confiança no serviço público. 5. Pedido de uniformização provido para (i) firmar a tese de que a legitimidade passiva para responder pretensão repetitória de indébito de contribuição previdenciária de servidor público é da União, (ii) excluir a Funasa do pólo passivo da causa; (iii) anular o acórdão e a sentença; e (iv) determinar a citação da União para responder aos termos da demanda. 6. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, do CPC e 7º, VII, a, e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução 22/08 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Determino, pois, a restituição dos autos à origem para a adequação do julgado. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2013.
DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela FUNASA, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia. A Turma de origem manteve a sentença que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da União e de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgou procedente o pedido de não incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias, devendo o ente público pagar os valores descontados indevidamente com juros e correção monetária. Opostos embargos de declaração pela União, não foram conhecidos por ausência de interesse recursal. Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se divergente da jurisprudência da TNU e da Turma Recursal dos juizados especiais de outra região segundo a qual a União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute a restituição dos valores descontados à título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, sendo a autarquia parte ilegítima. O incidente foi admitido na origem. Decido. Razão assiste à parte requerente. Com efeito, a TNU, ao julgar o PEDILEF 000073443.2011.4.01.9330, DOU de 22/3/13, assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. MATÉRIA QUE REFLETE NO DIREITO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE EXAME NESTE INCIDENTE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1. A Funasa pretende a modificação do acórdão que, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, condenou-a a restituir contribuição previdenciária recolhida sobre o terço de férias de servidor público federal. Sustenta que não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. 2. Esta Turma de Uniformização firmou o entendimento de que a análise da legitimidade ad causam, não obstante possua natureza processual, reflete no direito material das partes a ponto de ser passível de uniformização de jurisprudência. Precedentes: Pedilef 2009.70.53.005727-4, da relatoria do Sr. Juiz Paulo Arena, e Pedilef 0512633-46.2008.4.05.8013, da relatoria do Sr. Juiz Adel Oliveira. 3. Por força do art. 183 da Lei 8.112/90 e do 4º da Lei 8.688/93, o Tesouro Nacional é destinatário das contribuições previdenciárias instituídas para custear o regime próprio dos servidores públicos federais. Assim, qualquer pretensão repetitória de indébito dessas contribuições deve indicar no pólo passivo a União, pessoa jurídica de direito público à qual o Tesouro Nacional pertence. Precedentes da TNU: Pedilef 2007.83.00.537512-0, da relatoria do Sr. Juiz Derivaldo Bezerra Filho, e Pedilef 0000362-94.2011.4.01.9330, da relatoria da Srª Juíza Ana Beatriz Palumbo. 4. Contudo, a questão da legitimidade passiva nas demandas de restituição de contribuição previdenciária de servidor público de autarquias federais é matéria que dividiu a jurisprudência por longo espaço de tempo. Considerando que o autor se serviu do serviço de atermação da própria Administração judiciária, que foi responsável pelo equívoco, deve ser oportunizada a possibilidade de consertar a pretensão, levando-se em conta o princípio da confiança no serviço público. 5. Pedido de uniformização provido para (i) firmar a tese de que a legitimidade passiva para responder pretensão repetitória de indébito de contribuição previdenciária de servidor público é da União, (ii) excluir a Funasa do pólo passivo da causa; (iii) anular o acórdão e a sentença; e (iv) determinar a citação da União para responder aos termos da demanda. 6. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, do CPC e 7º, VII, a, e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução 22/08 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Determino, pois, a restituição dos autos à origem para a adequação do julgado. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2013.
A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma PROCESSO: 0000525-74.2011.4.01.9330 ORIGEM: BA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA REQUERENTE: FUNASA PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERENTE: MARIVALDO JUSTINIANO DOS SANTOS PROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO
Opostos embargos de declaração pela União, não foram conhecidos por ausência de interesse recursal. Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se divergente da jurisprudência da TNU e da Turma Recursal dos juizados especiais de outra região segundo a qual a União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda a qual se discute a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, sendo a autarquia parte ilegítima. O incidente foi admitido na origem. Decido. Razão assiste à parte requerente. Com efeito, a TNU, ao julgar o PEDILEF 000073443.2011.4.01.9330, DOU de 22/3/13, assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. MATÉRIA QUE REFLETE NO DIREITO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE EXAME NESTE INCIDENTE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1. A Funasa pretende a modificação do acórdão que, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, condenou-a a restituir contribuição previdenciária recolhida sobre o terço de férias de servidor público federal. Sustenta que não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. 2. Esta Turma de Uniformização firmou o entendimento de que a análise da legitimidade ad causam, não obstante possua natureza processual, reflete no direito material das partes a ponto de ser passível de uniformização de jurisprudência. Precedentes: Pedilef 2009.70.53.005727-4, da relatoria do Sr. Juiz Paulo Arena, e Pedilef 0512633-46.2008.4.05.8013, da relatoria do Sr. Juiz Adel Oliveira. 3. Por força do art. 183 da Lei 8.112/90 e do 4º da Lei 8.688/93, o Tesouro Nacional é destinatário das contribuições previdenciárias instituídas para custear o regime próprio dos servidores públicos federais. Assim, qualquer pretensão repetitória de indébito dessas contribuições deve indicar no pólo passivo a União, pessoa jurídica de direito público à qual o Tesouro Nacional pertence. Precedentes da TNU: Pedilef 2007.83.00.537512-0, da relatoria do Sr. Juiz Derivaldo Bezerra Filho, e Pedilef 0000362-94.2011.4.01.9330, da relatoria da Srª Juíza Ana Beatriz Palumbo. 4. Contudo, a questão da legitimidade passiva nas demandas de restituição de contribuição previdenciária de servidor público de autarquias federais é matéria que dividiu a jurisprudência por longo espaço de tempo. Considerando que o autor se serviu do serviço de atermação da própria Administração judiciária, que foi responsável pelo equívoco, deve ser oportunizada a possibilidade de consertar a pretensão, levando-se em conta o princípio da confiança no serviço público. 5. Pedido de uniformização provido para (i) firmar a tese de que a legitimidade passiva para responder pretensão repetitória de indébito de contribuição previdenciária de servidor público é da União, (ii) excluir a Funasa do pólo passivo da causa; (iii) anular o acórdão e a sentença; e (iv) determinar a citação da União para responder aos termos da demanda. 6. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, do CPC e 7º, VII, a, e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução 22/08 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Determino, pois, a restituição dos autos à origem para a adequação do julgado. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2013.
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Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma PROCESSO: 0000365-49.2011.4.01.9330 ORIGEM: BA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA REQUERENTE: FUNASA PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): CLOVES FERREIRA MEIRELES PROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela FUNASA, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia. A Turma de origem manteve a sentença que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da União, de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgou procedente o pedido de não incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias, devendo o ente público pagar os valores descontados indevidamente com juros e correção monetária.
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ISSN 1677-7042
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma PROCESSO: 0000436-51.2011.4.01.9330 ORIGEM: BA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA REQUERENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): MAROEL ROSA DIAS PROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela FUNASA, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia. A Turma de origem manteve a sentença que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da União e de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgou procedente o pedido de não incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias, devendo o ente público pagar os valores descontados indevidamente a esse título. Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se divergente da jurisprudência da TNU e da Turma Recursal dos juizados especiais de outra região segundo a qual a União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute a restituição dos valores descontados à título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, sendo a autarquia parte ilegítima. O incidente foi admitido na origem. Decido. Razão assiste à parte requerente. Com efeito, a TNU, ao julgar o PEDILEF 000073443.2011.4.01.9330, DOU de 22/3/13, assim decidiu:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. MATÉRIA QUE REFLETE NO DIREITO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE EXAME NESTE INCIDENTE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1. A Funasa pretende a modificação do acórdão que, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, condenou-a a restituir contribuição previdenciária recolhida sobre o terço de férias de servidor público federal. Sustenta que não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. 2. Esta Turma de Uniformização firmou o entendimento de que a análise da legitimidade ad causam, não obstante possua natureza processual, reflete no direito material das partes a ponto de ser passível de uniformização de jurisprudência. Precedentes: Pedilef 2009.70.53.005727-4, da relatoria do Sr. Juiz Paulo Arena, e Pedilef 0512633-46.2008.4.05.8013, da relatoria do Sr. Juiz Adel Oliveira. 3. Por força do art. 183 da Lei 8.112/90 e do 4º da Lei 8.688/93, o Tesouro Nacional é destinatário das contribuições previdenciárias instituídas para custear o regime próprio dos servidores públicos federais. Assim, qualquer pretensão repetitória de indébito dessas contribuições deve indicar no pólo passivo a União, pessoa jurídica de direito público à qual o Tesouro Nacional pertence. Precedentes da TNU: Pedilef 2007.83.00.537512-0, da relatoria do Sr. Juiz Derivaldo Bezerra Filho, e Pedilef 0000362-94.2011.4.01.9330, da relatoria da Srª Juíza Ana Beatriz Palumbo. 4. Contudo, a questão da legitimidade passiva nas demandas de restituição de contribuição previdenciária de servidor público de autarquias federais é matéria que dividiu a jurisprudência por longo espaço de tempo. Considerando que o autor se serviu do serviço de atermação da própria Administração judiciária, que foi responsável pelo equívoco, deve ser oportunizada a possibilidade de consertar a pretensão, levando-se em conta o princípio da confiança no serviço público. 5. Pedido de uniformização provido para (i) firmar a tese de que a legitimidade passiva para responder pretensão repetitória de indébito de contribuição previdenciária de servidor público é da União, (ii) excluir a Funasa do pólo passivo da causa; (iii) anular o acórdão e a sentença; e (iv) determinar a citação da União para responder aos termos da demanda. 6. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, do CPC e 7º, VII, a, e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução 22/08 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Determino, pois, a restituição dos autos à origem para a adequação do julgado. Intimem-se. Brasília, 2 de agosto de 2013.
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2. Esta Turma de Uniformização firmou o entendimento de que a análise da legitimidade ad causam, não obstante possua natureza processual, reflete no direito material das partes a ponto de ser passível de uniformização de jurisprudência. Precedentes: Pedilef 2009.70.53.005727-4, da relatoria do Sr. Juiz Paulo Arena, e Pedilef 0512633-46.2008.4.05.8013, da relatoria do Sr. Juiz Adel Oliveira. 3. Por força do art. 183 da Lei 8.112/90 e do 4º da Lei 8.688/93, o Tesouro Nacional é destinatário das contribuições previdenciárias instituídas para custear o regime próprio dos servidores públicos federais. Assim, qualquer pretensão repetitória de indébito dessas contribuições deve indicar no pólo passivo a União, pessoa jurídica de direito público à qual o Tesouro Nacional pertence. Precedentes da TNU: Pedilef 2007.83.00.537512-0, da relatoria do Sr. Juiz Derivaldo Bezerra Filho, e Pedilef 0000362-94.2011.4.01.9330, da relatoria da Srª Juíza Ana Beatriz Palumbo. 4. Contudo, a questão da legitimidade passiva nas demandas de restituição de contribuição previdenciária de servidor público de autarquias federais é matéria que dividiu a jurisprudência por longo espaço de tempo. Considerando que o autor se serviu do serviço de atermação da própria Administração judiciária, que foi responsável pelo equívoco, deve ser oportunizada a possibilidade de consertar a pretensão, levando-se em conta o princípio da confiança no serviço público. 5. Pedido de uniformização provido para (i) firmar a tese de que a legitimidade passiva para responder pretensão repetitória de indébito de contribuição previdenciária de servidor público é da União, (ii) excluir a Funasa do pólo passivo da causa; (iii) anular o acórdão e a sentença; e (iv) determinar a citação da União para responder aos termos da demanda. 6. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, do CPC e 7º, VII, a, e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução 22/08 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Determino, pois, a restituição dos autos à origem para a adequação do julgado. Intimem-se. Brasília, 2 de agosto de 2013.
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Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma PROCESSO: 0000524-89.2011.4.01.9330 ORIGEM: BA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA REQUERENTE: FUNASA PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): JOCELIO PINHEIRO NASCIMENTO. PROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela FUNASA, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia. A Turma de origem manteve a sentença que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da União e de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgou procedente o pedido de não incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias, devendo o ente público pagar os valores descontados indevidamente a esse título. Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se divergente da jurisprudência da TNU e da Turma Recursal dos juizados especiais de outra região segundo a qual a União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute a restituição dos valores descontados à título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, sendo a autarquia parte ilegítima. O incidente foi admitido na origem. Decido. Razão assiste à parte requerente. Com efeito, a TNU, ao julgar o PEDILEF 000073443.2011.4.01.9330, DOU de 22/3/13, assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. MATÉRIA QUE REFLETE NO DIREITO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE EXAME NESTE INCIDENTE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1. A Funasa pretende a modificação do acórdão que, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, condenou-a a restituir contribuição previdenciária recolhida sobre o terço de férias de servidor público federal. Sustenta que não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.
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Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma
PR
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PROCESSO: 0500100-64.2012.4.05.9840 ORIGEM: RN - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERENTE: ELSON PAIVA E SILVA PROC./ADV.: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO OAB: RN-5291 PROC./ADV.: ISABEL CRISTINA DOS SANTOS MELO OAB: RN-5808 REQUERIDO(A): JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO DECISÃO
BID
A
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PROCESSO: 0513489-80.2012.4.05.8300 ORIGEM: PE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO REQUERENTE: UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO REQUERIDO(A): MARIA GORETTI FERREIRA DA SILVA PROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela UNIÃO, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. A Turma de origem manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinado o pagamento das diferenças apuradas entre o que foi pago à parte autora e o que foi percebido pelos servidores do Supremo Tribunal Federal - STF a título de auxílioalimentação nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Sustenta a parte requerente que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência de turma recursal de diferente região segundo a qual a Portaria Conjunta nº 5 do CNJ não prevê qualquer efeito retroativo de suas disposições, não havendo qualquer previsão normativa no sentido de que os servidores da Justiça Federal devessem receber o mesmo que os servidores dos tribunais supracitados anteriormente a 12/2011. Aduz, ainda, que a isonomia assegurada pelo art. 40, § 4º, da Lei 8.112/90, refere-se tão somente aos vencimentos, não abrangendo o auxílio-alimentação, o qual possui natureza de verba indenizatória. Decido. A Turma Nacional de Uniformização, através do julgamento do PEDILEF 0502844-72.2012.4.05.8501, firmou entendimento no sentido de que "não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor de auxílioalimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios". Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, do CPC e 7º, VII, a, e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução 22/08 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2013. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma PROCESSO: 5003165-02.2012.4.04.7113 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): JAIR VARGAS PROC./ADV.: MARTINHA GOTARDO OAB: RS-43629 DECISÃO
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Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 7º, VII, c, do RITNU. Nas razões do agravo, sustenta a parte requerente que o incidente satisfaz os requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento da matéria pela TNU. Requer, assim, o provimento do recurso. Decido. O recurso não merece prosperar. Com efeito, a Resolução CJF 163, de 9/11/11, alterou a redação do art. 34 do RITNU (Resolução 22/08), afastando a possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisões proferidas pelo Presidente da TNU. Desse modo, o cabimento ficou restrito às decisões monocráticas do relator. Confira-se: Art. 34. Cabe agravo regimental da decisão do relator no prazo de cinco dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. Outrossim, conforme dispõe o art. 7º, § 1º, do RITNU, com a redação dada pela Resolução 163/11, é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos às Turmas de origem, quando os feitos versarem sobre questão já julgada ou pendente de apreciação pela Turma Nacional de Uniformização, pelo Superior Tribunal de Justiça, em pedido de uniformização ou recurso repetitivo, e pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, proferida pelo Presidente da TNU, nas hipóteses previstas nas alíneas c e d do inciso VII do art. 7º. Dessa forma, ante a aplicação imediata da lei superveniente, princípio geral norteador do direito intertemporal processual, deve-se, em matéria recursal, observar a legislação vigente ao tempo da publicação da decisão. Nesse contexto, tendo a referida resolução sido publicada em 14/11/11, o seu texto é plenamente aplicável ao caso dos autos, uma vez que a publicação da decisão ora agravada ocorreu em data posterior. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2013. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma
Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
RT ER CE IRO S
Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ré, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. A Turma de origem manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer como especiais os períodos laborados com exposição ao agente nocivo ruído. Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, para fins de reconhecimento de tempo especial, a exposição ao agente físico ruído deve ser superior a 90dB, a partir da publicação do Decreto 2.171/97, em 5/3/97, sendo reduzida para 85dB somente após 18/11/03, data da publicação do Decreto 4.882/03. Requer, assim, o provimento do recurso. Decido. A questão jurídica objeto do presente recurso encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento da PET 9.059, da relatoria do Min. BENEDITO GONÇALVES. Desse modo, prudente que se aguarde o exame da matéria pelo STJ. Ante o exposto, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, b, e 15, § 2º e seguintes, da Resolução 22/08 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que vier a ser pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Intimem-se. Brasília, 01 de agosto de 2013. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 PROCESSO: 5005247-33.2012.4.04.7201 ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): GILMAR FURTADO PROC./ADV.: MAICON DONNES SOARES DA SILVA OAB: SC-28828 DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ré, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina. A Turma de origem reformou a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer como especiais os períodos laborados com exposição ao agente nocivo ruído. Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, para fins de reconhecimento de tempo especial, a exposição ao agente físico ruído deve ser superior a 90dB, a partir da publicação do Decreto 2.171/97, em 5/3/97, sendo reduzida para 85dB somente após 18/11/03, data da publicação do Decreto 4.882/03. Requer, assim, o provimento do recurso. Decido. A questão jurídica objeto do presente recurso encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento da PET 9.059, da relatoria do Min. BENEDITO GONÇALVES. Desse modo, prudente que se aguarde o exame da matéria pelo STJ. Ante o exposto, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, b, e 15, § 2º e seguintes, da Resolução 22/08 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que vier a ser pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Intimem-se. Brasília, 01 de agosto de 2013. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma
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ciências econômicas, a apresentação do diploma registrado na própria universidade ou em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação para tal fim, nos termos do § 1º do artigo 48 da Lei nº 9.394/1996". "§ 1º O CORECON poderá efetuar o registro do bacharel graduado no exterior, mediante a apresentação do diploma revalidado por universidades públicas brasileiras que ministrem curso de ciências econômicas devidamente reconhecido, respeitados, se houverem, os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 9.394/1996. (Resolução nº 8, de 4 de outubro de 2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação)". "Art. 4º ... II - originais do diploma de bacharel do curso concluído, devidamente registrado em universidade, na forma prevista no caput do artigo 3º desta Resolução, e do histórico escolar do curso respectivo, acompanhados de cópias reprográficas, que serão autenticadas por funcionário do CORECON à vista dos originais, no momento da apresentação, sendo os originais imediatamente devolvidos ao requerente;" Art. 2º Ficam revogados os incisos do § 1º do artigo 3º da Resolução nº 1.879, de 26 de outubro de 2012. Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ERMES TADEU ZAPELINI Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA RESOLUÇÃO N o- 256, DE 18 DE JUNHO DE 2013 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43; CONSIDERANDO o art. 16, o inciso XVII do artigo 2 e o inciso II do art. 61, ambos do Estatuto do CONFEF; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 21/2000 que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 08 de junho de 2013, resolve: Art. 1º - O art. 3º e seu parágrafo único da Resolução CONFEF nº 21, de 21 de fevereiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 3º - Deferido o pedido, o CREF emitirá certificado de registro com validade de até 01 (um) ano. Parágrafo Único - O Certificado mencionado no caput deste artigo deverá ser afixado pela Pessoa Jurídica em local visível ao público, durante o período de atividades." Art. 2º - O parágrafo único do art. 5º e o art. 6º da Resolução CONFEF nº 21, de 21 de fevereiro de 2000 restam revogados. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, revogando as disposições em contrário.
A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE RETIFICAÇÃO
Na Resolução CFC n.º CFC N.º 1.445/13, publicada no Diário Oficial da União em 30 de julho de 2013, Seção 1,páginas 151 e 152, onde se lê: O Conselho Federal de Contabilidade dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e Organizações Contábeis, quando no exercício de suas funções, para cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 9.613/1998 e alterações posteriores. Leia-se: Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e Organizações Contábeis, quando no exercício de suas funções, para cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 9.613/1998 e alterações posteriores.
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
RESOLUÇÃO N o- 1.897, DE 10 DE AGOSTO DE 2013
Aprova alterações de dispositivos da Resolução nº 1.879/2012, que trata do Normativo de Procedimentos para Registro de Pessoas Físicas junto aos Conselhos Regionais de Economia.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e tendo em vista o que foi apreciado e deliberado na sua 651ª Sessão Plenária Ordinária, do dia 10 de agosto de 2013, em Florianópolis-SC, CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas vigentes no âmbito do Sistema COFECON/CORECON no que diz respeito aos procedimentos para registro das pessoas físicas perante os órgãos regionais; CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pelo Conselho Regional de Economia do Rio de Janeiro sobre a matéria, resolve: Art. 1º Alterar as redações do caput do artigo 3º e do seu § 1º e do inciso II do artigo 4º da Resolução nº 1.879, de 26 de outubro de 2012, publicada no D.O.U. nº 227, Seção 1, de 26 de novembro de 2012, páginas: 186-187, passando a vigorar com as seguintes redações: "Art. 3º É condição para a formalização do registro do profissional junto ao CORECON, de concluinte de reconhecido curso de
XIII -Assinatura do Presidente do CREF. B) VERSO: I - Orientações; II - Inscrição: "1 - O presente Certificado deverá ser, obrigatoriamente, afixado em local visível ao público"; III - Inscrição: "2 - Este documento deverá ser anualmente renovado ou por ocasião de alteração do Responsável Técnico"; IV - Inscrição: "3 - Por infração às normas relativas a prestação de serviços referentes a esta certificação, este CREF poderá determinar o recolhimento deste Certificado, que perderá sua validade". Parágrafo único - O CREF inserirá o seu respectivo número e sigla após a inscrição de que trata o inciso II do item A do caput deste artigo. Art. 2º - O Certificado de Registro de Pessoa Jurídica será preenchido pelo CREF sem rasuras ou omissão de quaisquer dados nele indicados. Art. 3º - Será de competência do Presidente do respectivo CREF, a assinatura dos Certificados de Registro de todas as Pessoas Jurídicas nele registradas. Art. 4º - O Certificado de Registro de Pessoa Jurídica, aprovado nesta Resolução, terá validade de até 01 (um) ano. Art. 5º - Independente da validade, o Certificado de que trata esta Resolução será renovado sempre que ocorrer alteração do Responsável Técnico. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2014, revogando as disposições em contrário.
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JORGE STEINHILBER
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RESOLUÇÃO N 258, DE 9 DE JULHO DE 2013 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43; CONSIDERANDO a Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, na especificidade do tratamento dispensado à Especialização como curso superior, em nível de pós-graduação Lato Sensu, que se segue aos cursos de graduação; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 255 de 18 de junho de 2013, do Conselho Federal de Educação Física, que define Especialidade Profissional em Educação Física; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 046, de 18 de fevereiro de 2002, do Conselho Federal de Educação Física, que dispõe sobre a Intervenção do Profissional de Educação Física e respectivas competências e define seus campos de atuação profissional; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 7, de 31 de março de 2004, do Conselho Nacional de Educação, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena; CONSIDERANDO a missão do CONFEF de dotar a sociedade de parâmetros de aferição da qualidade do exercício profissional, bem como as exigências do campo de trabalho do Profissional de Educação Física, decorrentes dos avanços científicos e tecnológicos da área específica e de áreas correlatas; CONSIDERANDO a importância da formação profissional em nível de Especialidade para o desempenho de funções específicas e próprias do exercício profissional, com segurança, competência e responsabilidade ética; CONSIDERANDO a relevância do trabalho interdisciplinar no âmbito do treinamento desportivo e a necessidade das ações realizadas pelos diferentes profissionais de nível superior como condição para se oferecer aos praticantes de atividades físicas e de desportos e orientações para um treinamento de qualidade; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 05 de julho de 2013, resolve: Art. 1º - Definir treinamento desportivo como área de Especialidade Profissional em Educação Física. Art. 2º - No contexto das políticas públicas e privadas de esporte, especificamente nos programas, ações e estratégias de desenvolvimento do desporto e paradesporto em suas diferentes dimensões, desde a iniciação desportiva até o esporte de rendimento, compete aos Profissionais de Educação Física: I - desenvolver ações de treinamento das modalidades esportivas, em caráter coletivo ou individualizado, considerando as dimensões: física, técnica, tática, psicológica, intelectual e moral; II - avaliar, planejar e definir indicações e contra indicações para a realização do treinamento desportivo, considerando fatores de risco, estratégias e metodologias adequadas às necessidades do indivíduo e/ou equipe; III - prescrever, organizar, adequar, dirigir, desenvolver e ministrar programas de treinamento desportivo atuando, quando necessário, de forma multidisciplinar; IV - prestar serviços de consultoria, auditoria e assessoria na área de especialidade; V - desenvolver pesquisa, investigação científica e tecnológica na área de especialidade. Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
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JORGE STEINHILBER
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RESOLUÇÃO N 257, DE 18 DE JUNHO DE 2013
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 43 do Estatuto do CONFEF, e: CONSIDERANDO a Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões; CONSIDERANDO os termos do art. 16 do Estatuto do CONFEF; CONSIDERANDO a necessidade de unificação do modelo de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica expedido pelos CREFs a todas as Pessoas Jurídicas neles registradas; e CONSIDERANDO, a deliberação do Plenário em sessão realizada em 08 de junho de 2013, resolve: Art. 1º - Aprovar o modelo do Certificado de Registro de Pessoa Jurídica a ser expedido pelos CREFs a todas as Pessoas Jurídicas neles registradas, cujo modelo encontra-se disposto no Anexo desta Resolução, que conterá os seguintes dados: A) ANVERSO: I - Armas da República no canto superior esquerdo; II - Inscrição "CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA ___ª REGIÃO - CREF__" no centro acima; III - Inscrição "Sistema CONFEF/CREFs", no centro acima; IV - Logotipo do CREF no canto superior direito; V - Inscrição "CERTIFICADO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA"; VI - Data de Validade; VII - Inscrição "O Conselho Regional de Educação Física da ___ª Região - CREF ____, certifica que o estabelecimento abaixo descrito encontra-se devidamente registrado sob o nº _________, nos termos das Leis Federais nº 9.696/98 e nº 6.839/80 e das Resoluções CONFEF nº 21/2000 e nº 257/2013"; VIII - Nome do Estabelecimento: IX - CNPJ; X - Endereço; XI - Nome do Responsável Técnico; XII - Local e data;
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ISSN 1677-7042
JORGE STEINHILBER o-
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA o-
ACÓRDÃO N 19.723, DE 26 DE JULHO DE 2013 Processo Administrativo nº 884/2012. Nº Originário: 2574/2012. Recorrente: ROGÉRIO RIBEIRO DIAS. Recorrido: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF/RJ. Relator: Conselheiro Federal AMÍLSON ÁLVARES. Ementa: Pedido de reconsideração. Cassação de mandato de Conselheiro Regional. Indícios de violação ao devido processo legal e a ampla defesa. Ausência de atendimento adequado pelas partes às diligências solicitadas pelo Conselheiro Relator. Instrução deficiente do processo. Pelo improvimento do pedido de reconsideração do CRF/RJ. Pelo arquivamento do processo, mantendo-se a anulação da cassação. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em ARQUIVAR O PROCESSO, MANTENDO-SE A ANULAÇÃO DA CASSAÇÃO DE MANDATO DE CONSELHEIRO REGIONAL, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
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WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho
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CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
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ACÓRDÃO N o- 305, DE 3 DE MAIO DE 2013
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E DE TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e a Resolução nº. 413, de 13 de fevereiro de 2012, em que, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, reunidos na sessão da 231ª Reunião Plenária Ordinária, em: Por unanimidade, referendar a decisão do Presidente do COFFITO que, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias para que a Associação Brasileira de Fisioterapeutas Quiropraxistas - ABRAFIQ, pudesse atender às previsões contidas no Termo de Convênio e no Termo de Acordo, ambos, firmados com este Conselho Federal, resiliu os respectivos: Convênio e Instrumento Particular de Autorização e outras Avenças, tendo em vista a não adoção, por parte da Associação, até então conveniada, das medidas práticas tendentes à expedição de Certificados de Títulos de Especialidade Profissional sem manter a exigência de que o Profissional devesse ser Associado. A Resilição realizada pelo COFFITO, ora referendada, fundou-se na urgência e na relevância do dever da Autarquia em expedir os Certificados de Títulos de Especialidade Profissional para todos aqueles profissionais que cumpriram, integralmente, os requisitos formais e materiais contidos no Edital do Exame Nacional de Especialidade, cuja previsão do profissional em ser associado a uma Associação de Especialidade, como requisito para a obtenção de seu certificado, não havia sido estabelecida no aludido instrumento convocatório, fato que implica em dissonância administrativa promovida pela ABRAFIQ em face de todas as regras e procedimentos decorrentes dos aludidos instrumentos que ora encontram-se resilidos. Quórum: Dr. Roberto Mattar Cepeda - Presidente, Dra. Luziana Carvalho de Albuquerque Maranhão - Vice-Presidente, Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva - Diretor-Secretário, Dr. Wilen Heil e Silva - Diretor-Tesoureiro, Dra Elineth da Conceição da Silva Braga - Conselheira Efetiva, Dr. Leonardo José Costa Lima - Conselheiro Efetivo, Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior - Conselheiro Efetivo, Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima - Conselheira Efetiva.
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I - João Gabriel Martins Alves de Macedo - cargo de Assistente Administrativo - Código 2020 Art. 2º Os candidatos abaixo elencados assinaram termo de desistência de posse no cargo de assistente administrativo - código 2020: I Marco Tulio Pinheiro Fernandes - classificação 2 - portador de deficiência II- Pedro Paulo Rodrigues de Abreu - classificação 6 III Jayne de Jesus Simões Jorge - classificação 7 Art. 3º O candidato Vitor de Almeida Furriel, classificação 1 - portador de deficiência, foi convocado mediante Resolução CFESS nº 649, de 26 de junho de 213, publicada no Dou nº 122, de 27 de junho de 2013, Seção 1, páginas 60/61, bem como mediante telegrama enviado para residência do convocado e recebido no mesmo dia, 28 de junho de 2013. Parágrafo único O candidato convocado Vitor de Almeida Furriel, classificação 1 - portador de deficiência, não se apresentou para posse, no CFESS, no prazo de 30 dias da publicação da referida Resolução, sendo considerado desistente da ocupação da vaga de Assistente Administrativo - Código 2020, de acordo com o subitem 12.9, do Edital de Concurso Público CFESS/CRESS 01/09. Art. 4º O candidato aprovado no concurso público e acima convocado João Gabriel Martins Alves de Macedo, cargo de Assistente Administrativo - Código 2020, deverá comparecer a sede do Conselho Federal de Serviço Social, sito ao SCS, Quadra 2, Bloco C, Edifício Serra Dourada, Salas 312/318, Brasília - DF, para tomar posse, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia de publicação no Diário Oficial da União da presente Resolução, munido dos seguintes documentos originais, acompanhados de uma cópia : a- Carteira de Trabalho e Previdência Social; b- Certidão de Nascimento ou Casamento; c- Título de Eleitor, acompanhado dos comprovantes de votação nas 2 (duas) últimas eleições; d- Certificado de Reservista ou Dispensa de Incorporação, quando do sexo masculino; e- Cédula de Identidade - RG ou RNE; f- 1 (uma) foto 3 x 4 coloridas, de frente e para documento oficial; g- Inscrição no PIS/PASEP ou declaração de firma anterior, informando não haver feito o cadastro; h- Cadastro de Pessoa Física - CPF/CIC; i- Comprovação de Escolaridade e/ou Autorização Legal para o exercício do cargo; j- Certidão de Casamento, se casado (a); k- Certidão de Nascimento dos filhos solteiros menores de 14 anos, se for o caso; l- Caderneta de Vacinação dos filhos menores de 6 anos; m- Termo de Guarda e Certidão de Nascimento do filho menor que estiver sob tutela; n- Declaração de Residência; o- Certidão de Antecedentes Criminais estadual e federal; p- Atestado de Saúde Ocupacional, compreendendo o atestado de sanidade e capacidade física e mental, lavrado por médico do Hospital Dia Samdel Ltda, sito ao SCS Quadra 8, Edifício Venâncio 2000, Bloco B-60, 2º Subsolo, telefone: (61) 3212-9600, cujo agendamento deverá ser feito diretamente pelo candidato convocado. Parágrafo único O candidato convocado que não se apresentar para tomar posse no prazo mencionado neste artigo e não requerer, por escrito, no mesmo prazo, prorrogação correspondente a mais 30 (trinta) dias, bem como não preencher os requisitos necessários para a posse, será excluído do concurso público, sendo o fato formalizado em Termo de Desistência, a ser devidamente publicado no Diário Oficial da União, em conformidade com o subitem 12.9, do Edital de Concurso Público CFESS/CRESS 01/09. Art. 5º O regime jurídico do contrato de trabalho do candidato ora convocado é o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescidas às disposições previstas na Resolução CFESS nº 440/2003, alterada pela Resolução CFESS nº 640/2012, bem como nas demais normas de regulação de pessoal, previstas à espécie. Art. 6º A inexatidão das afirmativas e/ou irregularidades constatadas nos documentos apresentados, verificadas na ocasião da nomeação, ou a qualquer tempo, acarretarão a nulidade da inscrição e a desclassificação do candidato, com todas as suas decorrências, sem prejuízo das medidas de ordem administrativa, civil e criminal. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
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ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA Diretor-Secretário
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CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL o-
RESOLUÇÃO N 653, DE 15 DE AGOSTO DE 2013 Dispõe sobre a convocação para apresentação de documentos, nomeação e posse, de candidato aprovado no Concurso Público CFESS nº 01/2009, homologado, conforme publicação no DOU de 12 de novembro de 2009, Seção 1, e prorrogação publicada no DOU de 9 de novembro de 2011, Seção 3. A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social CFESS, no uso de suas atribuições legais, resolve: Art. 1º Convocar, para fins de ingresso no Conselho Federal de Serviço Social, o candidato, abaixo elencado, aprovado e classificado no Concurso Público de Provas e Provas e Títulos, no âmbito deste CFESS, conforme Edital nº 10, de 11 de novembro de 2009, Homologação de Resultados, publicado no DOU nº 216, de 12 de novembro de 2009, Seção 1, referente ao Concurso Público 01/2009 - CFESS/CRESS e prorrogado, por mais dois anos, a partir de 12 de novembro de 2011, por meio de Edital de Prorrogação, publicado no DOU nº 215, de 9 de novembro de 2011, Seção 3.
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Considerando o caráter indenizatório do pagamento de diárias, destinadas ao custeio de despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, quando dos deslocamentos para fora da sede, no interesse do serviço; Considerando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF), bem como os princípios da economicidade e proporcionalidade, ínsitos à Administração Pública; Considerando a necessidade dos conselheiros colaboradores e funcionários se deslocarem regularmente dentro e fora do estado para manter as ações da administração do Regional presente no cotidiano dos profissionais e do próprio sistema, decide: Art. 1° Os conselheiros, assessores, empregados, representantes do Conselho Regional de Enfermagem do Acre e os colaboradores designados ou nomeados, convocados ou convidados para desenvolverem atividades do Regional que, a serviço, se deslocar de seus domicílios ou da sede da Autarquia Federal Corporativa Acreana, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território estadual, nacional ou para o exterior, farão jus a passagens e diárias, na forma prevista nessa decisão. Art. 2° Aos conselheiros, assessores, empregados, representantes do Conselho Regional e aos colaboradores designados ou nomeados, convocados ou convidados para desenvolverem atividades no Regional, serão concedidas passagens destinadas ao deslocamento a serviço, para outro ponto do território estadual acreano, território nacional ou para o exterior. § 1° Às pessoas de que trata o caput deste artigo, que estiverem desenvolvendo atividade duradoura em prol do Regional, será facultado o direito de solicitar retornos intermediários, ficando a cargo da autoridade superior do Conselho Regional de Enfermagem, a sua concessão. § 2° Será deferido o pedido de retorno intermediário quando as referidas pessoas estiverem mais de 15 (quinze) dias afastadas do seu domicilio, ou da sede do Conselho. § 3° A emissão dos bilhetes será realizada pela agencia de viagens contratada, a partir de reserva solicitada pelo setor de passagens, autorizada pela autoridade competente. § 4º As passagens deverão ser solicitadas com antecedência de, no mínimo, dez dias, contados da data prevista da viagem, ressalvados os casos extemporâneos cuja necessidade do serviço justifique. Art. 3° A concessão de diárias para os conselheiros, assessores, empregados, representantes do Conselho Regional e colaboradores convidados, convocados, nomeados ou designados passam a obedecer ás normas e critérios estabelecidos na presente decisão. Art. 4° A concessão e o pagamento de diária pressupõem a observância do interesse publico e que o motivo do deslocamento esteja comprovado e justificado, observada a pertinência entre a razão do deslocamento e as atribuições das atividades desempenhadas. Art. 5° Farão jus à percepção de diárias as pessoas de que tratam os art. 1° e 3° desta Decisão, que se desloquem a serviço ou por atribuição de representação do Conselho Regional de Enfermagem, da localidade onde tem seus domicílios ou da sede do conselho para outras localidades distintas dentro do território estadual, território nacional ou no exterior. Art. 6° O valor da diária devera incluir o dia da viagem de ida e de volta e ser suficiente para custear a despesa com alimentação, hospedagem e locomoção urbana. Paragrafo único. As despesas referentes ao deslocamento até o local de embarque e de desembarque do local de trabalho ou de hospedagem, e vice-versa, integram a atividade de locomoção. Art. 7° As diárias serão concedidas por tempo de afastamento da sede de origem do beneficiário em razão do serviço na seguinte proporção. I-Uma diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do domicilio ou da sede de origem com pernoite. II-Meia diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do domicilio ou da sede de origem, sem necessidade de pernoite. § 1° No caso do deslocamento exigir mais de um dia em transito, quer na ida ou no retorno, a concessão de diárias deve ser justificada. § 2° O disposto neste artigo não se aplica. a)Nos casos em que o deslocamento do domicilio ou da sede do Conselho de Enfermagem ocorra dentro da respectiva região metropolitana, assim como aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofe e regularmente instituídos; b)Na hipótese anterior, havendo a comprovada necessidade de pernoite, poderá ser aplicado o disposto no inciso II deste artigo, desde que acolhida à justificativa de quem solicitou o pagamento pela autoridade competente. Art. 8° As diárias serão pagas antecipadamente, de uma vez só, com antecedência de 24 (vinte e quatro ) da data reservada para o afastamento, desde que solicitadas antecipadamente, observando-se o seguinte. I- As diárias serão solicitadas à autoridade competente com antecedência suficiente, capaz de poder ser cumprido o prazo estabelecido no caput deste artigo. II- O Conselho Regional devera decidir sobre a solicitação de diárias no prazo de ate 5 dias, efetuando o pagamento das mesmas no prazo de 24 horas a contar do deferimento da concessão do pedido. § 1° Quando as solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do afastamento, hipótese em que serão pagas no prazo máximo de 24 horas depois de deferidas.
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SÂMYA RODRIGUES RAMOS
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ACRE DECISÃO N o- 4, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2013 Institui normas gerais para o pagamento de diárias e o fornecimento de passagens no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Acre, e dar outras providenciam. O Conselho Regional de Enfermagem do Acre - CORENAC, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o que dispõe a legislação de regência, e em cumprimento ao art. 14 da Resolução COFEN 380/2011 bem como a deliberações da 271° Reunião Ordinária de Plenário de 08 de fevereiro de 2013; e CONSIDERANDO o ato n. 46/2010, proveniente do Ministério Público do Estado do Acre, da Procuradoria Geral de Justiça, publicado no Diário Oficial do Estado do Acre n.10, 416, folha n. 23, no dia 09 de novembro de 2010, como parâmetro de diária praticado dentro do estado do Acre, a fim de justificar os valores praticados pelo Regional acreano;
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 §2° Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, as diárias poderão ser pagas parceladamente, mas dentro do período de afastamento. §3° Aquele que for beneficiado com recebimento de diárias devera apresentar relatório de viagem, acompanhado de certificado ou outros documentos comprobatórios da atividade, se possível. §4° A concessão de diária com afastamento a partir da sexta feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, somente poderão ser concedidas e pagas desde que justificada a efetiva necessidade de trabalho nestes dias. §5° A autorização de pagamento de despesas pela autoridade competente caracterizara a aceitação da justificativa. Art 9° São elementos essências do ato de concessão de diárias; I- O nome, o cargo ou função do proponente; II- O nome, o cargo ou função do beneficiário; III- Descrição objetiva do serviço a ser executado; IV- Indicação dos locais onde o serviço será realizado; V - Período provável de afastamento; VI - O valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a se pagar. VII- Autorização do pagamento de despesas pelo ordenador. §1° Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, as pessoas de que tratam os arts. 1° e 3° desta decisão farão jus, ainda, ás diário correspondente ao período prorrogado. §2° Serão restituídas, pelo beneficiário, em cinco dias, contados da data de retorno ao domicilio ou a sede originaria do Conselho de Enfermagem, as diárias recebidas em excesso. §3° Serão também restituídas em sua totalidade, no prazo estabelecido no paragrafo anterior a este artigo, as diárias recebidas pelo beneficiário quando, por qualquer circunstancia, não decorrer o afastamento. §4° A restituição de diárias tratada neste artigo ocorrera exclusivamente mediante deposito bancário na conta corrente do COREN-AC, comprovando tal ato perante a administração. Art.10 Deverão compor os autos de concessão de diárias. I - Autorização de diárias II - Relatório de viagem copia do cartão de embarque ou copia do bilhete rodoviário, com o certificado do evento ou outro comprobatório dos serviços, se possível e; III - Copia da requisição da passagem, mediante o preenchimento dos anexos desta resolução. Art. 11 Nos casos em que o presidente for beneficiário, a concessão dos valores será autorizada por outro membro da diretoria, na ordem funcional decrescente, ou funcionário do Conselho Regional para o qual seja delegada competência em caráter geral, para evitar a auto concessão de diárias, sem prejuízo das prerrogativas do presidente de deliberar sobre os demais aspectos da viagem envolvida. Art. 12 O valor da diária no âmbito do COREN-AC será de RS 360,00 (trezentos e sessenta reais) ficando o seu pagamento limitado a, no máximo, quinze diárias mensais. §1°: em caráter excepcional, poderá ser pago um numero maior de diárias, em deslocamentos a serviço no mesmo mês, desde que demonstrada inequívoca e imprescindível a sua permanência em deslocamento a serviço ou representação da autarquia corporativa, e a despesa seja autorizada pela Diretoria do Conselho de Enfermagem respectivo. §2°: No caso de viagens dentro do estado, onde esta a sede do Conselho Regional de Enfermagem, o valor da diária corresponde a 20% a menos do estabelecido como teto, ressalvada a hipótese prevista no art. 7°, §2°, alínea 'a', desta Decisão. §3°: Na hipótese de deslocamento para fora do País, a diária a ser paga pelo Conselho Regional de Enfermagem correspondera ao valor de que trata o caput deste artigo devidamente acrescido de até 80%, para o atendimento dos fins a que se destina, observadas as necessidades do beneficiário diante das características e peculiaridades dos custos de cada localidade para onde haverá o deslocamento. §4°: N a hipótese descrita no paragrafo anterior deste artigo, o valor da diária será convertido em moeda corrente de aceitação no pais para onde será realizada a viagem. Art. 13 Os assessores, empregados e profissionais convocados, convidados, nomeados ou designados farão jus a 80% dos valores de que trata o art. 12 desta Decisão. Art. 14 Os valores fixados nesta Decisão poderão ser majorados de acordo com a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem. Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrario, em especial a Decisão COREN-AC de Nº 13/2011. Art. 16 A presente Decisão entrara em vigor após homologação pelo COFEN e publicação no Diário Oficial da União ou Diário Oficial do Estado do Acre.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DECISÃO Nº 24, DE 23 DE JULHO DE 2013 Dispõe sobre a fixação dos valores a serem pagos, a título de incentivo salarial, aos funcionários do Coren/MT designados como Responsáveis por Setores ou Subseções O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso em conjunto com a Conselheira Secretária do Coren/MT, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, asseguradas no Art. 15 da Lei n.º 5.905/73 e no Art. nº. 34º do Regimento Interno do COREN-MT, Considerando a necessidade se estabelecer um parâmetro único para as gratificações a serem pagas, a título de incentivo salarial, aos funcionários do Coren/MT, designados como Responsável por setor ou Subseção; Considerando a discrepância verificada nos valores pagos como gratificação a determinados setores sem a existência de critérios claramente definidos para a divergência; Considerando que setores com grau semelhante de complexidade e importância cujos funcionários exercem a função de Responsável pelo setor não são contemplados com o mesmo incentivo; Considerando a necessidade e de se equiparar os incentivos de acordo com cada função e complexidade das atividades desenvolvidas; Considerando a necessidade de adoção de medidas que contribuam para a busca do equilíbrio financeiro - receita/despesas do Coren/MT, decide: Art. 1º. - Fixar os valores a serem pagos, a título de incentivo salarial, aos funcionários do Coren/MT designados como Responsáveis por Setores ou Subseções conforme abaixo especificado: I - Gerência de Fiscalização e Gerência Administrativa .......................................................1300,00; II - Responsável por Setores - Funcionário admitido no Nível superior..........................................800,00; III - Responsável por Setores na Sede - As. Administrativo, As. Técnico ou Aux. Administrativo................ 600,00; IV- Responsável por Subseção - apenas um responsável/Subseção: Barra do Garças, Rondonópolis, T. da Serra, Sinop e Cáceres.............................300,00; Art. 2º. - Os valores acima estabelecidos poderão ser revistos e reajustados quando se verificar o efetivo equilíbrio financeiro entre receita e despesas do Coren/MT; Art. 3º. - Esta Decisão terá seus efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 2013 devendo ser publicada no Diário Oficial da União.
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JOSÉ ADAILTON CRUZ PEREIRA Presidente do Conselho JOÃO BATISTA DE LIMA Secretário
Antonio Oneildo Ferreira, Presidente. Wadih Nemer Damous Filho, Relator. 3) RECURSO N. 49.0000.2012.011363-7/TCA. Assunto: Recurso. Anistia de anuidade. Recte: Presidente Do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Interessado: Vincenzo Pierro OAB/RJ 21141 (Adv: Renato Cícero Freire de Brito Neto OAB/RJ 134854). Relator: Conselheiro Federal Setembrino Idwaldo Netto Pelissari (ES). EMENTA N. 032/TCA/2013. PEDIDO DE ANISTIA DE ANUIDADES DEVIDAS CUMULADO COM PEDIDO DE CANCELAMENTO. ADVOGADO DECLARADO INCAPAZ PERMANENTEMENTE PARA AS ATIVIDADES LABORAIS EM RAZÃO DE NEOPLASIA E CARDIOPATIA GRAVES. RECURSO PROVIDO PARCILMENTE. I - Recurso interposto "ex officio" contra julgamento proferido pelo Órgão Especial do Conselho Seccional do Rio de Janeiro que, por maioria de votos, deu provimento à pretensão do advogado em ser beneficiado com a anistia do débito de anuidades ainda não prescritas, bem como o cancelamento de sua inscrição, sob a alegação do não exercício definitivo da advocacia por ser portador de neoplasia e cardiopatia graves. Parecer médico técnico da CAARJ declarando o advogado incapacitado para o exercício da advocacia. II - Comprovada a incapacitação permanente para o exercício da advocacia, não são exigíveis as anuidades devidas após esta constatação oficial. Acórdão parcialmente mantido, para anistiar os débitos do recorrido a partir do pedido, na forma do parágrafo único do art. 3°, do Provimento 111/2006. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 3ª Câmara do CFOAB, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator que integra o presente julgado. Impedido de votar o representante da OAB/RJ. Brasília, 11 de junho de 2013. Antonio Oneildo Ferreira, Presidente. Setembrino Edwaldo Netto Pelissari, Relator. 4) RECURSO N. 49.0000.2012.011364-5/TCA. Assunto: Recurso. Anistia de anuidade por motivo de saúde. Recte: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Interessado: Vania Maria dos Santos de Aguiar Tavares OAB/RJ 73400. Relator: Conselheiro Federal Walter Candido Dos Santos (MG). EMENTA N. 033/2013/TCA. Recuso Interposto contra decisão do Órgão Especial da Seccional da OAB/RJ. Pedido de cancelamento de inscrição com isenção de anuidades por motivo de saúde. Deferimento do licenciamento e do benefício previsto no art. 1º do Provimento 111/2006, com base no art. 2º, III, do referido diploma. Efeitos retroativos à data do requerimento, nos termos do art. 3º, parágrafo único, do citado provimento. Recurso provido parcialmente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e darlhe parcial provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente julgado. Impedido de votar o representante da OAB/RJ. Brasília, 11 de junho de 2013. Antonio Oneildo Ferreira, Presidente. Walter Candido dos Santos, Relator. 5) RECURSO Nº 49.0000.2012.012375-0/TCA. Assunto: Recurso. Impugnação da chapa Inovação. Recte: Luciano Fusco Nogueira OAB/MG 65846. Recdo: Comissão Eleitoral da OAB/Minas Gerais. Interessado: Chapa Inovação. Representante legal: Veronica Paiva Pires, OAB/MG 100086. Relator: Conselheiro Federal Jorge Luiz Borba Costa (PA). EMENTA N. 034/2013/TCA. RECURSO ELEITORAL IMPUGNAÇÃO DE CHAPA - Contra decisão unanime da Comissão Eleitoral, que deferiu a impugnação dos candidatos José Egídio dos Reis Filho e Leonardo Penido Alves, determinando a imediata substituição dos impugnados, sob pena de indeferimento da chapa. Recurso recebido, posto que presente os requisitos de admissibilidade, porém lhe nego provimento, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 3ª Câmara, do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente julgado. Brasília, 2 de julho de 2013. Antonio Oneildo Ferreira, Presidente. Felipe Sarmento Cordeiro, Relator ad hoc. 6) RECURSO nº 49.0000.2013.000185-4/TCA. Assunto: Recurso Eleitoral. Impugnação de Chapa. Recte: OAB com você é Progresso. Representante Legal: Francisco José Colares Filho, OAB/CE 4421. Recdo: Mais OAB pra você. Representante Legal: Valdetário Andrade Monteiro, OAB/CE 11140. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Ceará. Relator: Conselheiro Federal Jorge Luiz Borba Costa (PA). EMENTA N. 035/2013/TCA. RECURSO ELEITORAL IMPUGNAÇÃO DE CHAPA - com fundamento no art.128, § 3º e 133, III do RGOAB, sob a justificativa de que o candidato, antes mesmo de ter sua chapa deferida, postava mensagens nos emails dos advogados, contra decisão da Comissão Eleitoral, que entendeu não caber indeferimento da chapa pela referida conduta, por não haver dispositivo legal que se enquadre na espécie. Recurso não reconhecido, por ser manifestamente inadmissível, em função da patente ilegitimidade ativa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 3ª Câmara, do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator que integra o presente julgado. Brasília, 2 de julho de 2013. Antonio Oneildo Ferreira, Presidente. Jorge Luiz Borba Costa, Relator. Felipe Sarmento Cordeiro, Relator ad hoc. 7) RECURSOS N. 49.0000.2013.000570-0/TCA. Assunto: Recurso contra a decisão da Comissão Eleitoral que julgou prejudicada a representação apresentada. Recte: Chapa OAB Atuante. Representante Legal: Luiz Fernando Valladão Nogueira, OAB/MG 41666 (Adv: Milton Fernando da Costa Val OAB/MG 41666). Recdo: Comissão Eleitoral da OAB/Minas Gerais. Interessado: Chapa Advogado Valorizado. Representante Legal: Luiz Cláudio da Silva Chaves (Adv: Wederson Advincula Siqueira OAB/MG 102533). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal José Cândido Lustosa Bittencourt Albuquerque (CE). EMENTA N. 036/2013/TCA. Descabe invocar o preceito do art. 133, do Regulamento Geral da OAB, quando a prática vergastada não constituir conduta proibida. O simples ajuizamento de Ação Cautelar, que não contou com pro-
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ELEONOR RAIMUNDO DA SILVA Presidente do Conselho MARILZA HELENA R. VIANA Secretária
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL 3a- CÂMARA ACÓRDÃOS
1) RECURSO N. 2009.18.09727-01/TCA (SGD: 49.0000.2013.001261-2). Assunto: Representação à Comissão Eleitoral contra transferência de advogados, aparentemente com fins eleitorais, para a Subseção de Itapipoca/CE. Recte: Chapa OAB Em Defesa Do Advogado E Do Cidadão. Representante Legal: José Eurian Teixeira Assunção OAB/CE 6252. Recdo: Comissão Eleitoral do Conselho Seccional da OAB/Ceará - 2009. Relator: Conselheiro Federal Jorge Luiz Borba Costa (PA). EMENTA Nº 030/2013/TCA. REPRESENTAÇÃO À COMISSÃO ELEITORAL CONTRA TRANSFERÊNCIA DE ADVOGADOS, APARENTEMENTE COM FINS ELEITORAIS - e realização dos votos por sobrecarta, dos quais a apuração e contagem foram negadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 3ª Câmara, do CFOAB, por unanimidade, julgado prejudicado o presente processo pela perda do objeto, nos termos do voto do relator que integra o presente julgado. Brasília, 11 de junho de 2013. Antonio Oneildo Ferreira, Presidente. Jorge Luiz Borba Costa, Relator. 2) RECURSO Nº 49.0000.2013.001797-8/TCA. Assunto: Impugnação de Registro. Recte: Renovação Com Atitude. Representante legal: Leon Deniz Bueno da Cruz (Adv: Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena OAB/GO 33670). Recdo: Comissão Eleitoral OAB/Goiás. Interessado1: OAB Forte. Representante legal: Henrique Tibúrcio Pena (Adv: Julio Cesar Meirelles Mendonça Ribeiro OAB/GO 16800). Interessado2: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Wadih Nemer Damous Filho (RJ). EMENTA N. 031/2013/TCA. ELEIÇÃO - RECURSO. EXERCÍCIO DE CARGO "AD NUTUM" POR MEMBRO DA CHAPA RECORRENTE. VICE - DIRETOR DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - INEXISTÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO DEVIDO À PERDA DO OBJETO - NO MÉRITO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade, julgado prejudicado o presente processo pela perda do objeto, nos termos do voto do relator que integra o presente julgado. Impedido de votar o representante da OAB/GO. Brasília, 11 de junho de 2013.
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vimento liminar, não é capaz de paralisar o andamento de regular processo administrativo. Desprovimento do recurso. Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra o presente julgado. Impedido de votar o representante da OAB/MG. Brasília, 2 de julho de 2013. Antonio Oneildo Ferreira, Presidente. Fernando Santana Rocha, Relator ad hoc. 8)RECURSO N. 49.0000.2013.002648-9/TCA. Assunto: Recurso. Alteração Contratual. Sociedade De Advogados. Recte: Celso Marcon OAB/SP 260289 e Sandra Helena Lemos da Costa Dias OAB/SP 260301. Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal José Cândido Lustosa Bittencourt de Albuquerque (CE). EMENTA Nº 037/2013/TCA. Alteração de contrato social, para utilização de razão social com nítidos contornos de sociedade mercantil. Pretensão não amparada pela legislação regente. Recurso não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
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termos do voto do relator que integra o presente julgado. Impedido de votar o representante da OAB/SP. Brasília, 2 de julho de 2013. Antonio Oneildo Ferreira, Presidente. Felipe Sarmento Cordeiro, Relator ad hoc. 9) RECURSOS N. 49.0000.2013.003520-1/TCA. Assunto: Pedido de Anistia. Recte: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Interessado: Sandra de Magalhães OAB/RJ 49791 (Adv: Enock Vieira Nascimento Filho OAB/RJ 57306). Relator: Conselheiro Federal Afeife Mohamad Hajj (MS). EMENTA n. 038/2013/TCA. Pedido de isenção/anistia de anuidade e cancelamento de inscrição. Inteligência do Provimento nº 111/2006, em seu artigo 2º e respectivos incisos. Recurso provido quanto às preliminares. Julgamento de origem anulado. No mérito, com base no §3º do art. 515 do CPC, julgar procedente em parte o pedido da Recorrida. Isenção das anuidades a partir do pedido com base na perícia e licenciamento da advogada por doença grave. Quanto às anuidades anteriores, indeferimento do pedido de anistia pelo não preenchimento de qualquer uma das hipóteses prevista no Provimento nº 111/2006. Recurso provido para anular a decisão da Seccional e
Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2013 deferir parcialmente o pedido formulado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade, prover o recurso quanto às preliminares. Quanto ao mérito, também por unanimidade, julgar diretamente o pedido da interessada, para o fim de deferi-lo parcialmente quanto ao pedido de isenção de anuidades a partir da data do pedido. Indeferir o pedido de anistia de anuidades anteriores ao pedido. Deferir o licenciamento da profissão com suspensão da cobrança das anuidades futuras. Impedido de votar o representante da OAB/RJ. Brasília, 2 de julho de 2013. Antonio Oneildo Ferreira, Presidente. Afeife Mohamad Hajj, Relator. Brasília, 14 de agosto de 2013. ANTONIO ONEILDO FERREIRA Presidente da 3a- Câmara
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