Prefeitura Municipal de Vera Cruz publica:

Prefeitura Municipal de Vera Cruz 1

Quarta-feira • 29 de Dezembro de 2010 • Ano V • Nº 578 Esta edição encontra-se no site: www.veracruz.ba.io.org.br

Author Miguel de Santarém Câmara

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Prefeitura Municipal de Vera Cruz 1

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Prefeitura Municipal de Vera Cruz publica:  Lei Nº 830 de 22 de dezembro de 2010 - Institui o Código Tributário e de rendas do Município de Vera Cruz-Ba  Lei Nº 831, de 22 de dezembro de 2010 - Institui a nova Planta genérica de valores do Município de Vera Cruz  Relatório Conclusivo  Relatório Parcial nº.1/2010  Relatório Parcial nº.2/2010  Relatório Parcial nº.3/2010

Gestor - Antonio Magno de Souza Filho / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Vera Cruz - BA

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LEI Nº 830 de 22 de dezembro de 2010 Institui o CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE VERA CRUZ-BA

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SUMÁRIO LIVRO I

DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

06

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

06

CAPÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

06

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

07

SEÇÃO I

DO CADASTRO FISCAL

SEÇÃO II

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO III

DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO IV

DAS ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS

07 08 11 12

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

13

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

13

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA, ALCANCE E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO II

DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO III

DO ARBITRAMENTO

SEÇÃO IV

DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS

13 16 16 17

CAPÍTULO II

DA DÍVIDA ATIVA

18

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO E INSCRIÇÃO

SEÇÃO II

DA COBRANÇA

SEÇÃO III

DO PAGAMENTO

18 19 19

CAPÍTULO III

DA CERTIDÃO NEGATIVA

20

TÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

21

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

21

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO II

DA INTIMAÇÃO

21 22

CAPÍTULO II

DA FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

22

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

22

2

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SEÇÃO IV

DO AUTO DE INFRAÇÃO

SEÇÃO V

DAS NULIDADES

SEÇÃO VI

DA IMPUGNAÇÃO E DO JULGAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO

23 23 24 25 25

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE CONSULTA

26

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

27

LIVRO II

DOS TRIBUTOS E RENDAS MUNICIPAIS

27

TÍTULO I

DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS

27

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

27

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

28

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

SEÇÃO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

28 30 31 32 32 33 33 34 35

SEÇÃO II

DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

SEÇÃO III

DA NOTIFICAÇÃO E DA RECLAMAÇÃO DO LANÇAMENTO

SEÇÃO IV

DAS ALÍQUOTAS

SEÇÃO V

DO CONTRIBUINTE

SEÇÃO VI

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

SEÇÃO VII

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

SEÇÃO VIII

DAS ISENÇÕES

SEÇÃO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

36

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO

36 37 39 39 40 40 42 42

SEÇÃO III

DAS ALÍQUOTAS

SEÇÃO IV

DO CONTRIBUINTE

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

SEÇÃO VI

DO CADASTRO

SEÇÃO VII

DAS ISENÇÕES

SEÇÃO VIII

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS

43

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

SEÇÃO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

43 43 44 45 45 46

SEÇÃO IV

DAS ALÍQUOTAS

SEÇÃO V

DO CONTRIBUINTE

SEÇÃO VI

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

3

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 5 - Ano V - Nº 578

ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Vera Cruz Rua São Bento, 123 – Centro – Mar Grande 44470-000 - Vera Cruz / Bahia – www.veracruz.ba.gov.br SEÇÃO VII

DA ISENÇÃO

SEÇÃO VIII

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

46 46

TÍTULO II

DAS TAXAS

47

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

47

CAPÍTULO II

DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

47

SEÇÃO I

DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO

SUBSEÇÃO II

DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO

SUBSEÇÃO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SUBSEÇÃO IV

DAS ISENÇÕES

49 49 49 50 50

SEÇÃO II

DA TAXA PELA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE OU OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS PÚBLICAS

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO

SUBSEÇÃO II

DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO

SUBSEÇÃO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SUBSEÇÃO IV

DAS ISENÇÕES

SEÇÃO III

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E EM LOCAIS EXPOSTOS AO PÚBLICO

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO

SUBSEÇÃO II

DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO

SUBSEÇÃO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SUBSEÇÃO IV

DAS ISENÇÕES

SEÇÃO IV

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO

SUBSEÇÃO II

DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO

SUBSEÇÃO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO V

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, LOTEAMENTOS E ARRUAMENTOS

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO

SUBSEÇÃO II

DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO

SUBSEÇÃO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SUBSEÇÃO IV

DAS ISENÇÕES

SEÇÃO VI

50 50 51 51 51 52 52 52 53 53 53 53 54 54 55 55 55 56 56

SUBSEÇÃO I SUBSEÇÃO II SUBSEÇÃO III

DO FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

56 56 57 57

CAPÍTULO III

DA TAXA PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

57

SEÇÃO I SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA TAXA DE LIXO

57 58

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59

TÍTULO IV

DA CONTIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

TÍTULO IV

DAS RENDAS DIVERSAS

62

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

62

CAPÍTULO II

DOS PREÇOS PÚBLICOS

63

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

64

LISTA DE SERVIÇOS

66

TABELA DE RECEITA I

75

TABELA DE RECEITA II

76

TABELA DE RECEITA III

77

TABELA DE RECEITA IV

80

TABELA DE RECEITA V

82

TABELA DE RECEITA VI

83

TABELA DE RECEITA VII

86

TABELA DE RECEITA VIII

88

TABELA DE RECEITA IX

90

TABELA DE RECEITA X

92

TABELA DE RECEITA XI

94

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CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DE VERA CRUZ

Lei Nº 830, de 22 de dezembro de 2010

Institui o Código Tributário e de Rendas do Município de Vera Cruz.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VERA CRUZ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: LIVRO I DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS

CAPÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 1º Aplicam-se à legislação tributária Municipal os princípios e as normas gerais estabelecidos pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei de Responsabilidade Fiscal, pelas suas respectivas Leis Complementares, Lei Orgânica do Município e demais disposições de lei que deva se observar. Art. 2º A legislação tributária Municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. 6

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 8 - Ano V - Nº 578

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Parágrafo único. São atos complementares das leis e dos decretos: I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como: portarias, circulares, instruções, avisos e ordens de serviço, expedidos pelo Secretário de Finanças e diretores de Órgãos Administrativos, encarregados da aplicação da lei; II – as decisões dos órgãos coletivos de jurisdição administrativa, que a lei atribua eficácia normativa; III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV – os convênios que o Município celebre com a União, Estados, Distrito Federal e outros Municípios. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DO CADASTRO FISCAL Art. 3º O cadastro Fiscal do Município compreende: I – Cadastro Geral de Logradouros; II – Cadastro Geral Imobiliário; III – Cadastro Geral de Atividades. § 1º O Cadastro Geral de Logradouros (CGL) tem por finalidade inscrever todas as avenidas, ruas, travessas, praças, alamedas e demais locais de acesso público; § 2º O Cadastro geral Imobiliário (CGI) tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias existentes no Município, de acordo com as normas específicas previstas neste Código; § 3º O Cadastro Geral de Atividades (CGA) tem por finalidade inscrever toda pessoa jurídica, empresário e pessoa física que estiver sujeito a obrigação tributária principal ou acessória. § 4º O Cadastro Geral de Atividades (CGA) se desdobra em: I – cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral; II – cadastro das atividades exercidas nos logradouros públicos. Art. 4º Toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, inclusive as imunes ou isentas, ficam obrigadas a requerer sua inscrição, alteração e baixa no cadastro fiscal do Município. Art. 5º Far-se-á inscrição, alteração, suspensão ou baixa no cadastro fiscal do Município: I – a requerimento do interessado, observando-se o disposto nos § 1º e § 2º deste artigo; II – de ofício, após expirado o prazo previsto no art. 6º, observando-se o disposto no § 3º deste artigo. § 1º As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável não implicam na aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia comunicação. 7

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 9 - Ano V - Nº 578

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§ 2º As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável são de sua inteira responsabilidade, fazendo prova apenas a favor do fisco. § 3º A inscrição, alteração, suspensão ou baixa de ofício será realizada aplicando-se as penalidades previstas em lei. § 4º Considera-se inscrito a título precário no cadastro fiscal do Município: I – o contribuinte que não obtiver resposta da autoridade administrativa, após 10 (dez) dias úteis do seu pedido de inscrição; II – o contribuinte que, exercendo atividade sem inscrição cadastral, for autuado, e enquanto não efetivar sua inscrição, no prazo previsto. Art. 6º O prazo para inscrição, alteração, suspensão ou baixa é de 30 (trinta) dias, contado dos atos ou fatos que as motivaram. Art. 7º O descumprimento do prazo previsto no art. 6º, bem como o desrespeito às normas de ordem pública implicará no imediato fechamento do estabelecimento pela autoridade administrativa, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis. Art. 8º A organização e o funcionamento do cadastro fiscal serão disciplinados em regulamento. Art. 9º O Município poderá celebrar convênios com a União, os Estados, o Distrito Federal e outros Municípios, visando utilizar, reciprocamente, seus dados e elementos cadastrais. SEÇÃO II DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 10. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária. Art. 11. Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração da legislação tributária sem que esteja definida como tal por lei vigente à data de sua prática, nem lhe poderá ser cominada penalidade não prevista em lei, nas mesmas condições. Art. 12. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e ainda os servidores municipais encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 13. São penalidades tributárias aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal: I – a multa; II – a perda de desconto, abatimento ou dedução; III – a cassação dos benefícios de isenção ou incentivo fiscal; IV – a revogação dos benefícios de anistia ou moratória; V – a proibição de transacionar com a administração pública direta e indireta deste Município; 8

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VI – a sujeição a regime especial de fiscalização, definido em ato do Poder Executivo. Parágrafo único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa o pagamento do tributo, de sua atualização monetária e dos juros de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da infração na forma da lei civil. Art. 14. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista: I – a maior ou menor gravidade da infração; II – os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código; III – a situação econômica do contribuinte e a natureza do negócio. Art. 15. Todas as multas estipuladas neste Código serão obrigatoriamente arrecadadas com o tributo, se este for devido. Art. 16. Constitui crime de sonegação fiscal o previsto na legislação federal vigente, aplicável ao Município. Art. 17. O funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos que concorrer com a prática de crime de sonegação fiscal será punido segundo a lei criminal, com a abertura obrigatória do competente inquérito administrativo. Art. 18. O contribuinte que deixar de pagar o tributo, no prazo estabelecido no calendário fiscal, ou for autuado em processo fiscal ou ainda intimado em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais: I – Juros de mora; II – multa de mora; III – multa de infração; IV – honorários advocatícios. § 1° Os juros e multa de mora serão aplicados de acordo com os índices e épocas fixados pelo governo federal para cobrança dos tributos da União. § 2º A multa de infração será aplicada através de auto de infração, quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária. § 3º A multa de infração será aplicada em dobro, no caso de reincidência específica, relativa a obrigação acessória. § 4° Os honorários advocatícios incidirão sobre o valor do tributo, acrescido das multas e dos juros de mora; § 5° Fica criado o Fundo de Administração de Honorários Advocatícios, constituído dos valores resultantes do disposto no capítulo VI da Lei Federal N° 8906/94.

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 11 - Ano V - Nº 578

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§ 6° O Fundo de Administração de Honorários Advocatícios será administrado em conjunto pelo Procurador Jurídico Municipal ocupante de cargo efetivo e pelo Secretário Municipal de Finanças, da seguinte forma: I – no último dia de cada mês, será apurado o saldo da conta corrente, aberta exclusivamente para esse fim; II – o valor apurado será rateado nas seguintes proporções: a) 40% (quarenta por cento) para rateio entre os Procuradores Jurídicos; b) 40% (quarenta por cento) para rateio entre os Servidores Fazendários, desde que efetivos e/ou estáveis, lotados há pelo menos 12 (doze) meses na Secretária Municipal de Finanças; c) 10% ( dez por cento) para equipar o Departamento Jurídico; d) 10% (dez por cento) para investimento em programas e/ou projetos de administração tributária. III – cópias do comprovante do saldo apurado e da movimentação da conta corrente serão enviadas, mensalmente, a cada um dos procuradores para conhecimento. § 7° Os honorários advocatícios e o Fundo de Administração de Honorários Advocatícios serão regulamentados separadamente através de Ato do Poder Executivo. Art. 19. É vedado receber débito de qualquer natureza com dispensa dos acréscimos legais. Art. 20. É vedado ao contribuinte o recolhimento espontâneo do tributo após iniciado o procedimento fiscal. Art. 21. Aos contribuintes autuados serão concedidos os seguintes descontos: I – 60% (sessenta por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação; II – 40% (quarenta por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado após o prazo do inciso I e antes do julgamento administrativo; III – 20% (vinte por cento) na multa de infração se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias após o julgamento administrativo, contado da ciência da decisão. § 1º Os descontos serão concedidos sem prejuízo do pagamento dos demais acréscimos legais. § 2º O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá efetuar o pagamento da parte não impugnada sem dispensa de qualquer dos acréscimos legais. § 3º Os descontos previstos neste artigo não se aplicam quando a infração decorrer de obrigação tributária acessória. Art. 22. São infrações as situações a seguir indicadas, sujeitas a aplicação das respectivas penalidades, independente daquelas previstas para cada tributo: I – o funcionamento de estabelecimento sem inscrição no cadastro fiscal, R$50,00(cinqüenta reais); II – a falta de atualização de informações cadastrais e/ou o não recadastramento fiscal, quando assim determinar a legislação, R$50,00(cinqüenta reais); 10

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 12 - Ano V - Nº 578

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III – o embaraço à ação fiscal, R$200,00(duzentos reais). Parágrafo único. Para os contribuintes de pequena capacidade contributiva, definida em ato do Poder Executivo, o valor da multa dos incisos I e II deste artigo será de R$20,00(vinte reais). SEÇÃO III DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 23. É permitido o parcelamento do crédito tributário, sempre que ocorrer motivo que o justifique. § 1º O parcelamento de crédito de exercícios anteriores será concedido mediante iniciativa do contribuinte, através de petição, ficando a critério da administração o parcelamento de crédito de exercício em curso, conforme o disposto em regulamento. § 2º O parcelamento máximo permitido será de 24 (vinte e quatro) prestações mensais e consecutivas, sendo cada uma delas, nunca inferior a R$50,00(cinqüenta reais). § 3º O atraso no pagamento de 3 (três) prestações, anula o parcelamento inicial, considerando-se as demais vencidas, podendo ser requerido reparcelamento após a recomposição do crédito, antes da sua inscrição em Dívida Ativa. § 4º A primeira parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor do crédito. § 5º Somente será possível a concessão de um parcelamento para cada tributo devido. § 6º É vedada a concessão de parcelamento de crédito relativo a tributo retido na fonte. § 7º Para os contribuintes de pequena capacidade contributiva, definida em ato do Poder Executivo, o valor mínimo da prestação referida no § 2º será de R$ 20,00(vinte reais). § 8º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário também serão concedidos os descontos previstos no art. 21. Art. 24. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a: I – compensar créditos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, nas condições e garantias que estipular, em cada caso, quando o sujeito passivo for: a) empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou Municipal; b) estabelecimento de ensino; c) estabelecimento de saúde. II – celebrar transação que importe em terminação de litígio em processo fiscal, administrativo ou judicial, quando: a) o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento; b) a incidência ou critério de cálculo do tributo forem matérias controvertidas.

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III – conceder remissão total ou parcial do crédito tributário, em decisão administrativa fundamentada, desde que atendendo: a) ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; b) à diminuta importância do crédito tributário; c) a considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso. § 1º A compensação do crédito a que se refere a alínea “b”, inciso I, deste artigo, será apurada mensalmente e somente aplicada aos estabelecimentos de ensino que prestarem serviços relativos ao 1º e 2º graus, abrangendo, exclusivamente, servidores e filhos de servidores municipais ativos, através de bolsas de estudo, observado o disposto em regulamento. § 2º A compensação de crédito a que se refere a alínea “c”, inciso I, deste artigo, será apurada mensalmente e somente aplicada aos estabelecimentos de saúde que prestem serviços das suas especialidades aos servidores e dependentes de servidores municipais, ativos e inativos, na forma de convênios celebrados para este fim, observado o disposto em regulamento. § 3º A transação a que se refere o inciso II será proposta pelo Secretário de Finanças em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa parcial ou total dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora e juros. § 4º A remissão do crédito de que trata o inciso III, por decisão administrativa, será proposta pelo Secretário de Finanças, em parecer fundamentado, após instrução do processo, no qual fique comprovada a inconveniência de prosseguir na sua cobrança. § 5º A remissão do crédito prevista no inciso III não gera direito adquirido e será revogada de ofício se for apurado que o beneficiário não satisfazia as condições para a concessão do favor. SEÇÃO IV DAS ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS Art. 25. Além das isenções previstas neste Código, somente prevalecerão as concedidas em lei especial, sujeitas às normas gerais de direito tributário. Art. 26. Compete ao Poder Executivo a iniciativa de lei para a concessão de isenções ou incentivos fiscais de quaisquer dos tributos de competência do Município. Art. 27. Não serão concedidas, em qualquer hipótese, fora dos casos previstos nesta Lei, isenções ou incentivos fiscais: I – por prazo superior a (dois) anos, renovável por igual período, respeitado o término do mandato do prefeito que propuser o benefício; II – em caráter pessoal. Art. 28. As isenções ou incentivos fiscais, concedidos em lei especial, deverão ser requeridos pelo interessado. 12

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Parágrafo único. Os benefícios fiscais a que se refere este artigo começam a vigorar a partir da data de seu requerimento, com exceção da isenção do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana que terá vigência a partir de primeiro de janeiro do exercício seguinte ao do requerimento. TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA, ALCANCE E ATRIBUIÇÕES Art. 29. Compete privativamente à Secretaria de Finanças, pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias. Art. 30. Os servidores fiscais, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno. § 1º A entrada do servidor fiscal nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, dependerá de prévia apresentação de identificação funcional. § 2º O servidor fiscal convidará o contribuinte ou seu representante para acompanhar os trabalhos de fiscalização, ou indicar pessoa que o faça, e em caso de recusa lavrará termo desta ocorrência. Art. 31. A fiscalização a que se refere o art. 30 será exercida sobre as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção, podendo ser revista a critério da autoridade administrativa enquanto não decair o direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário. Art. 32. A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá: I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária; II – fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde sejam exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável; III – exigir informações escritas ou verbais; IV – notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão fazendário; 13

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 15 - Ano V - Nº 578

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V – requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou Municipal ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis. § 1º Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. § 2º O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 72 (setenta e duas) horas, após a intimação. § 3º Se ocorrer motivo que justifique a não apresentação no prazo do § 2º, deverá o contribuinte solicitar ao fiscal, por escrito, a prorrogação por igual período, uma só vez. § 4º O descumprimento ao disposto neste artigo caracteriza o embaraço à ação fiscal, podendo o servidor fiscal lacrar móveis ou depósitos em que presumivelmente eles estejam, lavrando termo circunstanciado do fato, cabendo à autoridade administrativa, junto ao Ministério Público providenciar a sua exibição judicial, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Art. 33. Encerrados os exames e diligências necessárias para verificação da situação fiscal do contribuinte, o servidor fiscal lavrará, sob a responsabilidade de sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, mencionando as datas de início e de término do período fiscalizado e os livros e documentos examinados, concluindo com a enumeração dos tributos devidos e das importâncias relativas a cada um deles separadamente, indicando a soma do débito apurado. § 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a ação fiscal. § 2º Ao contribuinte dar-se-á cópia do termo autenticado, contra recibo no original, salvo quando lavrado em livro de escrita fiscal Art. 34. A ação do servidor fiscal poderá estender-se além dos limites do Município, desde que prevista em convênios. Art. 35. Ato administrativo regulamentará a ação fiscal, estabelecendo seus limites e condições. Art. 36. O servidor Municipal ou qualquer pessoa pode representar ou denunciar contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste Código, de outras leis ou de regulamentos fiscais. § 1º Far-se-á mediante petição assinada a representação ou denúncia, às quais não serão admitidas: I – por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, em relação a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade; II – quando não vier acompanhada de provas ou não forem indicadas. § 2º Serão admitidas denúncias verbais, contra a fraude ou sonegação de tributos, lavrando-se termo de ocorrência, do qual deve constar a indicação de provas do fato, nome, domicílio e profissão do denunciante e denunciado. Art. 37. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão de ofício, sobre 14

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a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de requisição do Poder Legislativo e de autoridade judicial, no interesse da justiça ou de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permutas de informações entre a Fazenda Municipal e a União, os Estados, o Distrito Federal e outros Municípios. Art. 38. São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando as informações e os esclarecimentos que lhes forem solicitados, mediante intimação escrita, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta lei e permitindo aos servidores fiscais colher quaisquer elementos julgados necessários à fiscalização: I – tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II – instituições financeiras; III – empresas de administração de bens, inclusive imóveis; IV – corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V – síndicos, comissários e liquidatários; VI – os inquilinos e os titulares do direito do usufruto, uso e habitação; VII – os inventariantes; VIII – os síndicos ou qualquer condôminos, nos casos de condomínio; IX – os responsáveis por repartições federais, estaduais e municipais, da administração direta ou indireta; X – os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; XI – contabilistas e técnicos em contabilidade; XII – quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informação sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. § 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. § 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo, sujeita o infrator ao disposto no inciso III do art. 22.

SEÇÃO II DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO 15

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Art. 39. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, por proposta do órgão fiscalizador competente. Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá os limites e condições do regime especial. SEÇÃO III DO ARBITRAMENTO Art. 40. Os impostos lançados por homologação poderão ter sua base de cálculo arbitrada, de acordo com a legislação específica, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: I – não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais; II – serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo; III – existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos; IV – não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos. § 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. § 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento deverá levar em conta, conforme o caso: I – as peculiaridades inerentes à atividade exercida; II – os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômica do sujeito passivo. § 3º A autoridade administrativa deverá autorizar o servidor fiscal a proceder ao arbitramento, desde que justificado o procedimento. Art. 41. A receita arbitrada não poderá ser inferior a 200% (duzentos por cento) do total das seguintes despesas mensais da empresa: I – valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados; II – folha de salário, honorários, retiradas dos sócios e gerentes, e encargos sociais, quando couber; III – despesas de aluguel ou 1% (um por cento) do valor venal do imóvel, quando se tratar de prédio próprio; IV – despesas de aluguel de equipamentos utilizados ou 2% (dois por cento) do seu valor, quando próprios; 16

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V – despesas com água, luz e telefone; VI – demais despesas, tais como financeiras e tributárias em que a empresa normalmente incorre no desempenho de suas atividades. Art. 42. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pelos critérios apresentados no art. 41 apurarse-á o preço do serviço: I – com base nas informações de empresa do mesmo porte e ramo de atividade; II – no caso de construção civil, com base no valor do alvará de construção; III – por outros critérios definidos pelo servidor fiscal, desde que indicados de forma clara e precisa e que com eles concorde a autoridade administrativa. Parágrafo único. Do total arbitrado para cada período serão deduzidas as parcelas sobre as quais já tenha sido lançado o imposto. SEÇÃO IV DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS Art. 43. Poderão ser apreendidos quaisquer bens móveis ou documentos, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, que constituam prova de infração à legislação tributária. Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens ou documentos encontram-se em residência particular, poderá ser promovida a busca a apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina. Art. 44. A apreensão será feita mediante lavratura de Termo de Apreensão específico. § 1º O Termo de Apreensão conterá a descrição detalhada dos bens ou documentos apreendidos, indicando o lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário, fornecendo-se ao interessado cópia do mesmo. § 2º Poderá ser designado depositário o próprio detentor dos bens ou documentos, a juízo de quem fizer a apreensão. Art. 45. A restituição dos bens ou documentos apreendidos será feita mediante recibo, expedido pela autoridade competente. Parágrafo único. Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos ao interessado, desde que a prova da infração possa ser feita através de cópia ou por outros meios.

CAPÍTULO II DA DÍVIDA ATIVA 17

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SEÇÃO I DA CONSTITUIÇÃO E INSCRIÇÃO Art. 46. Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, preços públicos, multas de qualquer natureza decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, foros, laudêmios, aluguéis, alcances dos responsáveis, reposições oriundas de contratos administrativos, consistentes em quantias fixas e determinadas, regularmente inscritas na repartição administrativa competente, depois de decorridos os prazos de pagamento, ou de decididos os processos fiscais administrativos ou judiciais. Art. 47. A Dívida Ativa tributária regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e terá efeito de prova pré-constituída. § 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite. § 2º Não excluem a liquidez do crédito, para efeitos deste artigo, a fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de atualização monetária. Art. 48. A inscrição em Dívida Ativa será feita de ofício, em livros especiais da repartição competente. § 1º O termo de inscrição da Dívida Ativa e a respectiva certidão devem indicar, obrigatoriamente: I – o nome do devedor, e sempre que possível o seu domicílio e residência; II – a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal em que esteja fundado; III – a quantia devida e demais acréscimos legais; IV – o livro, a folha e a data em que foi inscrita; V – o número do processo em que se originou o crédito, se for o caso. § 2º A omissão de qualquer dos requisitos enumerados ou o erro a eles relativo são causa de nulidade da inscrição, podendo a autoridade administrativa sanar, de ofício, a irregularidade, mediante a substituição da certidão irregularmente emitida. Art. 49. O registro da dívida e expedição das certidões poderão ser feitos, a critério da administração, através de sistemas mecânicos ou de processamento de dados, desde que atenda os requisitos estabelecidos no art. 48. Art. 50. Inscritas as dívidas e extraídas as respectivas certidões de débito, quando necessárias, serão relacionadas e remetidas ao órgão jurídico para cobrança. SEÇÃO II DA COBRANÇA 18

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Art. 51. A cobrança da Dívida Ativa tributária do Município será procedida: I – por via amigável, quando processada por órgãos administrativos competentes; II – por via judicial, quando processada por órgãos judiciários. § 1º A cobrança amigável será feita no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento das certidões, podendo ser concedida prorrogação por igual prazo pela autoridade que dirige o órgão. § 2º A contar da data do recebimento da intimação de cobrança amigável o contribuinte terá 10 (dez) dias para quitar o débito. § 3º Decorrido o prazo de cobrança amigável, sem a quitação do débito, será imediatamente remetido ao órgão jurídico para proceder a cobrança judicial, na forma da legislação federal em vigor. § 4° Ficam fixados honorários advocatícios de 10% e 20%, pela cobrança da Dívida Ativa amigável e judicial respectivamente, calculados sobre o valor do débito atualizado, acrescido dos encargos legais. SEÇÃO III DO PAGAMENTO Art. 52. O pagamento da Dívida Ativa será feito em estabelecimento bancário indicado no Documento de Arrecadação Municipal – DAM. § 1º O pagamento da dívida poderá ser efetuado antes de iniciada a ação executiva, mediante DAM expedido pela Secretaria de Finanças. § 2º Iniciada a ação executiva, o pagamento da dívida se fará através de expedição de guias. § 3º Os Documento de Arrecadação Municipal – DAM só terão validade durante o mês em que foram emitidos e deverão conter: I – nome e endereço do devedor; II – número de inscrição, exercício e período a que se refere; III – natureza e montante do débito; IV – acréscimos legais: V – autenticação. Art. 53. Iniciada a cobrança executiva, não será permitida a dispensa dos honorários advocatícios. § 1º A inobservância deste artigo acarretará a responsabilidade do servidor que, direta ou indiretamente, concorrer para o recebimento da dívida, respondendo ainda prejuízos que advirem à Fazenda Municipal. § 2º Nenhum débito inscrito poderá ser recebido sem que o devedor pague, ao mesmo tempo, os juros estabelecidos nesta lei, contados até a data do pagamento do débito.

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Art. 54. Sempre que passar em julgado qualquer sentença considerando improcedente a ação executiva, o órgão responsável pela execução providenciará a baixa de inscrição do débito. Art. 55. Cabe à Secretaria de Finanças executar, superintender e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do Município. Parágrafo único. Sempre que o interesse público exigir, o Prefeito poderá contratar serviços especializados para cobrança da Dívida Ativa, sendo que os pagamentos deverão ser efetuados nos locais especificados no caput do art. 52. CAPÍTULO III DA CERTIDÃO NEGATIVA Art. 56. A prova de quitação de tributos, exigida por lei, será feita exclusivamente por certidão, regularmente expedida pela Secretaria de Finanças. Art. 57. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida no prazo máximo de 05 (cinco) dias uteis a contar da data de entrada do requerimento na repartição. § 1º O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa é de 60 (sessenta) dias. § 2º A certidão negativa deverá indicar, obrigatoriamente: I – o tributo a que se refere; II – identificação da pessoa; III – o domicílio fiscal; IV – o código de atividade; V – período a que se refere; VI – período de validade. Art. 58. As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Municipal cobrar, a qualquer tempo, respeitados os prazos decadenciais, os débitos por ventura não apurados. Art. 59. O erro na expedição da certidão negativa, ainda que sem dolo ou fraude, responsabiliza funcionalmente o servidor. Art. 60. Tem os mesmos efeitos de certidão negativa, aquela de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Parágrafo único. A certidão negativa a que faz menção este artigo deverá ser do tipo verbo ad verbum, onde constarão todas as informações previstas no § 2º do art. 57, além da informação suplementar prevista neste artigo.

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TÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 61. O processo fiscal compreende o procedimento administrativo destinado a: I – reclamação de lançamento; II – apuração de infrações à legislação tributária Municipal; III – responder consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação tributária. Art. 62. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, numeradas e rubricadas todas as folhas dos autos, em ordem cronológica de evento e de juntada. § 1º Os atos e termos serão datilografados ou escritos em tinta indelével, sem espaços em branco, bem como, sem entrelinhas, emendas, rasuras e borrões não ressalvados. § 2º Os atos e termos serão apresentados por petição no órgão por onde correr o processo, mediante comprovante de entrega. Art. 63. Os prazos fluirão a partir da data de ciência e serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente no órgão em que corra o processo ou devam ser praticados os atos.

SEÇÃO II DA INTIMAÇÃO Art. 64. Far-se-á a intimação, sucessivamente: 21

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I – pelo servidor fiscal, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto; II – por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento; III – por edital, publicado, no Diário Oficial do Município, quando não for possível a intimação na forma dos incisos anteriores. Art. 65. Considera-se feita a intimação: I – na data da ciência do intimado, se pessoal; II – na data da juntada do aviso de recebimento; III – 30 (trinta) dias após a publicação do edital. Art. 66. A intimação conterá, obrigatoriamente: I – a qualificação do intimado; II – a finalidade da intimação; III – o prazo e o local para seu atendimento; IV – a assinatura do funcionário, a indicação do seu cargo ou função e o número da matrícula. CAPÍTULO II DA FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 67. A exigência do crédito tributário será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração, distintos para cada tributo.

SEÇÃO II DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO Art. 68. O procedimento fiscal para formalização do crédito tributário terá início com: I – a lavratura do termo de início da ação fiscal, procedida por servidor fiscal; 22

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II – a notificação de lançamento de ofício, feita pela Secretaria de Finanças, com base em dados e informações cadastrais prestadas pelo contribuinte ou terceiros; III – a intimação, através de auto de infração, de obrigação tributária principal ou acessória; IV – a lavratura do termo de apreensão de documentos fiscais, contábeis ou comerciais. Art. 69. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a obrigações tributárias vencidas. Parágrafo único. Ainda que haja o recolhimento do tributo no caso previsto no caput deste artigo, o contribuinte ficará obrigado a recolhe os respectivos acréscimos legais. SEÇÃO III DA NOTIFICAÇÃO E DA RECLAMAÇÃO DO LANÇAMENTO Art. 70. A notificação de lançamento será feita de ofício pela Secretaria de Finanças, através de ato escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo, seu representante ou preposto da obrigação tributária. Art. 71. O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar por petição, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, junto à Secretaria de Finanças. Parágrafo único. A reclamação terá efeito suspensivo em relação à exigência dos tributos lançados. Art. 72. Apresentada a reclamação, a Secretaria de Finanças através de servidor competente contestará a reclamação. Parágrafo único. O prazo para a contestação será de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada da reclamação. Art. 73. Feita a contestação o processo será enviado ao Secretário de Finanças para decisão. § 1º O Secretário julgará e decidirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, obedecidas as formalidades previstas no Regulamento. § 2º As reclamações não poderão ser decididas sem as informações do órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade da decisão. Art. 74. Proferida a decisão, será dada ciência ao órgão responsável pelo lançamento e ao contribuinte através de publicação no Diário Oficial do Município. § 1º Deferida a reclamação, o órgão responsável fará o cancelamento ou retificação do lançamento. § 2º Indeferida a reclamação ou retificado o lançamento o contribuinte terá 30 (trinta) dias para pagar o tributo e os acréscimos legais que couberem. Findo o prazo, o débito será inscrito em Dívida Ativa. SEÇÃO IV DO AUTO DE INFRAÇÃO

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Art. 75. A exigência da obrigação tributária principal em razão de infringência de norma legal ou a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação acessória será formalizada via auto de infração. Art. 76. O auto de infração será lavrado privativamente por servidor fiscal, cuja cópia será entregue ao autuado, e conterá: I – a qualificação do autuado; II – a data da lavratura; III – a descrição clara e precisa do fato; IV – a disposição legal infringida, a penalidade aplicável, e quando for o caso, a tabela de receita e o item da lista de serviços anexa a esta lei; V – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugna-la no prazo de 30 (trinta) dias. VI – a assinatura do autuante, a indicação do seu cargo ou função e o número da matrícula;

VII – a assinatura e identificação do autuado. § 1º As omissões ou irregularidades do auto de infração não importarão em nulidade do processo quando deste constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator, e as falhas não constituírem vícios insanáveis. § 2º No mesmo auto de infração é vedada a capitulação de infrações referentes a tributos distintos. § 3º A recusa do recebimento do auto de infração não aproveita nem prejudica o contribuinte e deve ser declarada pelo servidor fiscal. § 4º Nos casos de termo lavrado fora do domicílio do contribuinte ou de recusa de seu recebimento, o mesmo será remetido ao contribuinte através dos correios, com aviso de recebimento. § 5º Na hipótese de arbitramento será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização circunstanciado em que o servidor fiscal indicará, de modo claro e preciso, os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo. § 6º Na hipótese de embaraço à ação fiscal será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização circunstanciado em que o servidor fiscal indicará os fatos que originaram a autuação, anexando cópia dos termos de início de ação fiscal emitidos e não atendidos pelo contribuinte. Art. 77. Lavrar-se-á termo complementar ao auto de infração por iniciativa do autuante, sempre após a impugnação, ou por determinação da autoridade administrativa ou julgadora, para suprir omissões ou irregularidades que não constituam vícios insanáveis, intimando-se o autuado a efetuar o pagamento ou a apresentar nova impugnação.

SEÇÃO V DAS NULIDADES Art. 78. São nulos: I – as intimações que não contiverem os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades; 24

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II – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; III – os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com cerceamento do direito de defesa; IV – a notificação de lançamento e o auto de infração que não contenham elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator. Art. 79. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. Art. 80. A autoridade julgadora, ao declarar a nulidade, indicará quais os atos atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. Art. 81. As incorreções, omissões e inexatidões materiais diferente das previstas no art. 78 não importarão em nulidade e serão sanadas através de termo complementar ao auto de infração ou através de alteração na notificação de lançamento. Parágrafo único. A falta de intimação estará sanada, desde que o sujeito passivo compareça para praticar o ato ou para alegar a omissão, considerando-se a intimação como realizada a partir desse momento. SEÇÃO VI DA IMPUGNAÇÃO E DO JULGAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 82. O autuado que optar pela impugnação do auto de infração deverá apresentá-la no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação, que terá efeito suspensivo. § 1º Na impugnação o autuado alegará de uma só vez a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretender produzir, juntando, desde logo, as que possuir. § 2º Decorrido o prazo, sem que o autuado tenha apresentado impugnação, será considerado revel, lavrando-se o respectivo termo de revelia. Art. 83. Apresentada a impugnação, terá o autuante o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo, para contestação, o que fará na forma do § 1º do art. 82. § 1º Em caso de impedimento ou perda de prazo pelo autuante para efetuar a contestação, a autoridade administrativa tributária determinará outro servidor fiscal para efetuá-la, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. § 2º Findo o prazo da contestação, o processo será encaminhado ao Secretário de Finanças que julgará o processo. Art. 84. Recebido o processo, o Secretário de Finanças deferirá, no prazo de 30 (trinta) dias as provas requeridas pelo autuante e autuado, exceto as que sejam consideradas inúteis ou protelatórias, devendo formular os quesitos e determinar as diligências ou perícias que entender necessárias, e fixando o prazo não superior a 60 (sessenta) dias para que sejam produzidas.

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 27 - Ano V - Nº 578

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Parágrafo único. O autuante e o autuado deverão participar das diligências ou perícias pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, formulando, desde logo, os quesitos que acharem necessários, sendo que as alegações que fizerem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligências para serem apreciadas no julgamento. Art. 85. Findo o prazo da contestação ou para a produção de provas, se houverem, o processo será considerado concluso e será encaminhado ao Secretário de Finanças que proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 86. O Secretário de Finanças não ficará adstrito às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção em face das provas produzidas no processo. Art. 87. A decisão será proferida por escrito, com simplicidade e clareza, concluindo objetivamente pela procedência, improcedência total ou parcial ou nulidade do processo fiscal, expressamente definidos os seus efeitos em qualquer caso. Parágrafo único. A conclusão da decisão será comunicada ao contribuinte, através de remessa de cópias dos termos ou publicação de ementas no Diário Oficial do Município e caberá recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, ao Prefeito para decisão final. Art. 88. O prazo para pagamento será de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão, quando contrária ao sujeito passivo, findo o qual o débito será inscrito em Dívida Ativa. CAPÍTULO III DO PROCESSO DE CONSULTA Art. 89. O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consultas sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária Municipal. Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consultas. Art. 90. A consulta será formulada ao Secretário de Finanças e decidida no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 91. Não poderá ser adotado nenhum procedimento fiscal, em relação à espécie consultada, contra o consulente que agir em conformidade com a resposta à consulta por ele formulada, bem como em quanto durar o prazo para que o Secretário de Finanças decida em relação à consulta formulada e antes de esgotar o prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão. Art. 92. Não produzirá efeito, não sendo respondida, a consulta formulada: I – por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta; II – por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; III – quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente. IV – quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação; 26

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 28 - Ano V - Nº 578

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V – quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária; VI – quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; VII – quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários a sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for excusável, a critério da autoridade julgadora. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO Art. 93. A restituição de tributo Municipal, seus acréscimos ou multa, em razão de recolhimento a maior ou indevido, dependerá de petição dirigida ao Secretário de Finanças de acordo com o disposto em regulamento. LIVRO II DOS TRIBUTOS E RENDAS MUNICIPAIS TÍTULO I DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 94. O atendimento às condições constitucionais e aos requisitos estabelecidos em lei complementar para gozo do benefício da imunidade serão verificados pela fiscalização Municipal, resultando o desatendimento em lavratura de auto de infração. § 1º Quando, durante o gozo do benefício, a fiscalização verificar o descumprimento das condições e requisitos, a imunidade será suspensa pelo Secretário de Finanças, ensejando então o prosseguimento da ação fiscal. § 2º A imunidade não abrange as taxas municipais, devidas a qualquer título. Art. 95. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito público ou privado quanto aos imóveis prometidos á venda, desde o momento em que se constituir o ato. Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencente a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário ou possuidor a qualquer título. Art. 96. O calendário fiscal estabelecerá as datas de vencimento dos tributos e o número de parcelas e será expedido por ato do Poder Executivo. 27

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 29 - Ano V - Nº 578

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CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO I DO FATO GERADOR

Art. 97. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços anexa a esta lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. §1° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. §2° O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. §3° Os serviços relacionados na lista anexa não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, excetuados os casos nela previstos. Art. 98. A incidência do imposto independe: I – da denominação dada ao serviço prestado; II – da existência de estabelecimento fixo; III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade ou prestação dos serviços, sem prejuízo das penalidades cabíveis; IV – do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação dos serviços; V – do caráter permanente ou eventual da prestação dos serviços; VI – da destinação dos serviços. Art. 99. Considera-se ocorrido o fato gerador: I – na prestação do serviço; II – na emissão na Nota Fiscal de Prestação de Serviços ou da Nota Fiscal Fatura de Serviços; III – no recebimento do preço; IV – no recebimento do aviso de crédito, para os contribuintes que pagam o imposto sobre comissão; V – na emissão da fatura ou título de crédito que a dispense. Art. 100. Para efeito da ocorrência do fato gerador, considera-se como local da prestação dos serviços: I – o do estabelecimento prestador, seja ele sede, filial, agência, sucursal ou escritório; II – na falta do estabelecimento, o do domicílio do prestador. § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, o imposto será devido no local: 28

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I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta do estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 97 desta Lei; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços anexa a esta Lei; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da Lista de Serviços anexa a esta Lei; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços anexa a esta Lei; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços anexa a esta Lei; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços anexa a esta Lei; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços anexa a esta Lei; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços anexa a esta Lei; X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da Lista de Serviços anexa a esta Lei; XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da Lista de Serviços anexa a esta Lei; XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços anexa a esta Lei; XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei; XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei; XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços anexa a esta Lei; XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços anexa a esta Lei; XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no subitem 16.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei; XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei; XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.09 da Lista de Serviços anexa a esta Lei; XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços anexa a esta Lei. 29

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 31 - Ano V - Nº 578

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§2° No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. §3° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. Art.101. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. SEÇÃO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art.102. O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO Art. 103. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas e variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. 30

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 32 - Ano V - Nº 578

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§ 2º Quando os serviços descritos no subitem 3.03 da Lista de Serviços anexa a esta Lei forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. § 3º Não se incluem na base de cálculo do Imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei. § 4º A exclusão de que trata o § 3° deverá estar acobertada por documento fiscal idôneo e em conformidade com a legislação tributária. § 5° A inobservância do disposto no § 4° deste artigo implicará no cálculo do imposto com base no valor total do preço do serviço. Art. 104. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a receita bruta mensal, recebida ou não, devida pela prestação do serviço. § 1º Constituem-se parte integrante do preço: I – os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; II – os ônus relativo à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade; III – o montante do imposto transferido ao tomador dos serviços. § 2º Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço dos serviços, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça. Art. 105. A concessão de desconto, abatimento ou dedução não será levada em consideração no cálculo do preço de serviços, ressalvado o disposto no §3° do art.103. Art. 106. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa da base de cálculo de atividade de pequena expressão econômico-financeira ou de difícil controle ou fiscalização. SEÇÃO IV DAS ALÍQUOTAS Art. 107. O imposto será calculado de acordo com as alíquotas fixadas na Tabela de Receita Nº I anexa a esta lei. Art. 108. Na hipótese de serviços enquadráveis em mais de um dos itens da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o imposto será calculado de acordo com as alíquotas respectivas. Parágrafo único. Para a aplicação do disposto do caput deste artigo, o contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas de cada atividade, sob pena do imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação para os diversos serviços da alíquota mais elevada. 31

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 33 - Ano V - Nº 578

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SEÇÃO V DO CONTRIBUINTE Art. 109. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica com ou sem estabelecimento fixo. § 1º Pessoa física é todo aquele que prestar serviços, sem vínculo empregatício; § 2º Entende-se por pessoa jurídica, para os fins desta lei: I – toda e qualquer entidade de direito público ou privada ou empresário individual que exercer atividade prestadora de serviços; II – o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico; III – o condomínio que prestar serviços a terceiros. Art. 110. Consideram-se contribuintes distintos, para efeito de pagamento do imposto, os que, embora no mesmo local, com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes empresas. Art. 111. São contribuintes responsáveis pelo pagamento do imposto, na condição de substitutos tributários: I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da Lista de Serviços anexa a esta Lei; III – a pessoa física ou jurídica em relação aos serviços que lhes forem prestados sem comprovação de inscrição no cadastro fiscal ou da emissão dos documentos fiscais previstos nesta lei, IV – as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade ou isenção tributárias; V – as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Público Federal, Estadual e Municipal; VI – as empresas de construção civil, em relação aos serviços empreitados, e os empreiteiros da construção civil em relação aos serviços subempreitados; VII – as entidades esportivas, clubes sociais, teatros e empresas de diversões públicas; VIII – os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificados os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimos desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros; IX – os estabelecimentos gráficos, pelo imposto devido em relação às notas fiscais ou documentos impressos sem autorização da Secretaria de Finanças; X – as empresas privadas que exerçam atividades de exploração de minerais, em relação aos serviços que lhes sejam prestados por terceiros. Parágrafo único. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. SEÇÃO VI 32

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DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO Art. 112. O lançamento será feito com base na declaração do contribuinte ou de Ofício, de acordo com critérios e normas previstos na legislação tributária. § 1º A declaração é obrigatória, mesmo que não tenha ocorrido o fato gerador do imposto, com o devido preenchimento do Documento de Arrecadação Municipal – DAM. § 2º Serão invalidadas as declarações irregularmente preenchidas, que contenham borrões, rasuras ou escritas de modo ilegível, que venham a prejudicar a análise do documento. Art. 113. O imposto será lançado: I – anualmente, pelo órgão fazendário, quando se tratar de prestação de serviço por pessoa física ou Microempreendedor individual – MEI; II – mensalmente pelo contribuinte, quando se tratar da prestação de serviços por pessoa jurídica. Art. 114. O imposto será pago na forma e prazos estabelecidos em ato do Poder Executivo. SEÇÃO VII DO DOCUMENTÁRIO FISCAL Art. 115. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados. Art. 116. Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais: I – Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; II – Nota Fiscal de Prestação de Serviços; III – Nota Fiscal Fatura de Prestação de Serviços; IV – Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços; V – Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços; VI – Documento de Arrecadação Municipal (DAM); VII – Demonstrativo Mensal de Serviços. § 1º Os documentos fiscais referidos nos incisos II e III deste artigo, somente poderão ser confeccionados após autorização da repartição competente e terão validade de 2 (dois) anos, contados da data da autorização. § 2º Os documentos fiscais previstos nos incisos I, II e III deste artigo somente poderão ser utilizados após autenticação pela repartição competente. § 3° O documento fiscal previsto no inciso IV deste artigo é de emissão privativa da autoridade administrativa. Art. 117. Ato do Poder Executivo estabelecerá os modelos de livro, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio. 33

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Art. 118. Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória ao servidor fiscal, não poderão ser retirados do estabelecimento sob qualquer pretexto. Parágrafo único. Consideram-se retirados os livros que não forem exibidos ao servidor fiscal, no momento em que forem solicitados. Art. 119. Compete ao Poder Executivo, através de ato administrativo, permitir a dispensa de emissão de notas fiscais, bem como da escrituração de livros fiscais. Art. 120. Os regimes ou controles especiais de pagamento dos tributos, de uso de documentos ou de escrituração, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento no gozo das respectivas concessões. § 1º É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão. § 2º Do ato que determinar a cassação caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade superior. Art. 121. Cada estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte, deverá manter documento fiscal próprio relativamente às atividades nele desenvolvidas.

SEÇÃO VIII DAS ISENÇÕES Art. 122. São isentos do imposto: I – as associações comunitárias e os clubes de serviços cuja finalidade, de acordo com os respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade e não tenha finalidade lucrativa, nos termos do regulamento; II – os artistas, artífices e os artesãos; II – as atividades culturais exclusivamente promovidas por entidades sem fins lucrativos; IV – as atividades dos clubes culturais legalmente constituídos; V – a empresa pública e a sociedade de economia mista deste Município. SEÇÃO IX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 34

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Art. 123. As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes penalidades: I – no valor de R$10,00(dez reais): a) por documento fiscal não emitido ou não entregue ao tomador do serviço; b) por documento fiscal emitido com autorização prévia, porém, em desacordo com o modelo oficial aprovado ou sem autenticação pela autoridades administrativa competente. II – no valor de R$20,00(vinte reais), a falta de declaração do contribuinte quando não tenha exercido atividade tributável, por mês não declarado. III – no valor de R$50,00(cinqüenta reais), a impressão sem autorização prévia de nota fiscal ou documento equivalente, aplicável ao impressor e ao contribuinte: IV – no valor de R$100,00(cem reais): a) falta de escrituração do Livro de Registro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; b) o uso do Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sem a devida autenticação; c) a retirada do estabelecimento do Livro de Registro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e demais documentos fiscais de exibição obrigatória ao servidor fiscal; d) a ausência da apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária Municipal, conforme disposto em ato do Poder Executivo. V – no valor de R$500,00(quinhentos reais), por mês, quando obrigatória, a falta de retenção na fonte. VI – no valor de 100% (cem por cento) do imposto atualizado, falta ou insuficiência na declaração e recolhimento, após o prazo previsto no calendário fiscal; VII – no valor de 200% (duzentos por cento) do imposto atualizado: a) a falta de recolhimento de imposto retido na fonte;

b) a sonegação fiscal comprovada nos termos da legislação tributária. VIII – no valor de 50% (cinqüenta por cento) do imposto atualizado, no caso de infração decorrente de obrigação principal não prevista nos incisos anteriores. IX – no valor de R$30,00(trinta reais), no caso de infração decorrente de obrigação acessória não prevista nos incisos anteriores. § 1º No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas em conjunto, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

§ 2º Na reincidência de infração específica, decorrente de obrigação acessória, a multa será cobrada em dobro. CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇÃO I 35

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 37 - Ano V - Nº 578

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DO FATO GERADOR Art. 124. o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de todo bem imóvel, por natureza ou por acessão física, tal como definido em lei civil, situado na zona urbana do Município, possuindo alíquotas progressivas, como forma de atendimento à função social da propriedade. § 1º Considera-se zona urbana aquela definida em lei Municipal, desde que possua, no mínimo, dois dos melhoramentos indicados a seguir, construídos ou mantidos pelo poder público: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º AS áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento, destinadas à habitação, indústria, comércio, recreação ou lazer, são também consideradas como zonas urbanas para fins de incidência do imposto. Art. 125. A incidência do imposto alcança: I – quaisquer imóveis localizados na zona urbana do Município, independente de sua forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização, ainda que destinados ou utilizados em exploração econômica de qualquer tipo ou natureza; II – as edificações contínuas das povoações e as suas áreas adjacentes, bem como os sítios e chácaras de recreio ou lazer, ainda que localizados fora da zona urbana e nos quais a eventual produção não se destine ao comércio; III – os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver edificação interditada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição, ou que possa ser removida sem destruição ou alteração; IV – os imóveis que não atendam quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Parágrafo único. O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) considera-se ocorrido em primeiro de janeiro de cada ano, exceto para as edificações construídas durante o exercício, cujo fato gerador ocorre, inicialmente, na data de concessão do habite-se. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO Art. 126. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado anualmente, por um dos seguintes critérios: I – avaliação cadastral, com base na declaração do contribuinte, ou de ofício no caso de impugnação da declaração pela Fazenda Municipal; 36

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 38 - Ano V - Nº 578

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II – arbitramento, nos casos previstos no art. 129; III – avaliação especial, nos casos do art. 130. § 1º A avaliação do imóvel, com base no cadastro imobiliário Municipal, será atualizada anualmente, segundo critérios técnicos usuais, previstos em lei Municipal, afim de que o seu valor venal represente, efetiva ou potencialmente, o valor da transação ou venda no mercado. § 2º O Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal a proposta fixando novos valores unitários padrão, salvo quando se tratar de atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, quando poderão ser revistos por decreto do Poder Executivo. Art. 127. Para a fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal é representado pelo valor unitário do metro quadrado, considerando-se: I – para os terrenos, valor unitário uniforme para cada logradouro, segundo: a) a área geográfica onde estiver situado; b) os serviços ou equipamentos públicos existentes; c) a valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário; d) outros critérios técnicos, estabelecidos por ato do Poder Executivo. II – para as edificações ou construções, valor unitário uniforme conforme o tipo ou espécie, segundo: a) b) b) d)

a natureza da ocupação e o padrão construtivo; a localização do imóvel; os preços correntes de transação ou vendas ocorridas no mercado imobiliário; outros critérios técnicos, estabelecidos por ato do Poder Executivo.

§ 1º Para o levantamento e aprovação dos valores unitários padrão dos terrenos e das construções ou edificações, segundo os critérios deste artigo, poderá o Poder Executivo contar com a participação de representantes de órgãos de classe. § 2º A unidade imobiliária construída exclusivamente por terceiro que se limite com mais de um logradouro, será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado, independente do seu acesso, ficando a edificação tributada pelo logradouro da entrada principal mais valorizado. § 3º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de correção para: I – valorização do imóvel em função de: a) situação do imóvel no logradouro; b) arborização da área loteada ou dos espaços livres onde haja edificações ou construções; c) existência de elevadores, escadas rolantes ou monta-cargas; II – desvalorização do imóvel em função de: a) obsolescência em virtude do tempo de construção; b) condições topográficas desfavoráveis. § 4º O total das correções referidas no § 3º não pode ensejar aumento ou redução superiores a 25% (vinte e cinco por cento) do valor venal apurado na forma desta lei. Art. 128. A base de cálculo do imposto é igual: 37

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 39 - Ano V - Nº 578

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I – para os terrenos, ao produto da área do terreno pelo seu valor unitário padrão; II – para as edificações ou construções, à soma dos produtos das áreas do terreno e da construção pelos respectivos valores unitários padrão; III – para os imóveis que se constituem como edifícios de 3 (três) ou mais pavimentos, à soma dos produtos da área de construção da unidade e de sua área de uso privativo pelos respectivos valores unitários padrão, considerando que: a) a área de construção da unidade é igual à área de uso privativo, acrescida da área de uso comum dividida pelo número de unidades do edifício; b) a área de uso privativo é a área interna da unidade imobiliária acrescida das áreas de garagem ou vaga para automóvel sem inscrição cadastral; c) o valor unitário da área de construção da unidade será fixado na forma do inciso II do art. 127; d) o valor unitário da área de uso privativo será fixado na forma do inciso I do art. 127; e) incluem-se neste inciso os edifícios divididos em apartamentos, salas, conjunto de salas, andares vazados e demais divisões. Parágrafo único. Na fixação da base de cálculo das edificações ou construções, será observado que: I – a área construída coberta seja o resultado da projeção ortogonal dos contornos externos da construção; II – a área construída descoberta, definida em ato do Poder Executivo, seja enquadrada no mesmo padrão da construção principal, com redução de 50% (cinqüenta por cento); III – as áreas das sobrelojas e mezaninos, definidos em ato do Pode Executivo, sejam enquadradas no mesmo padrão da construção principal, com uma redução de 40% (quarenta por cento). Art. 129. Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, quando: I – o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal; II – os imóveis se encontrem fechados e o contribuinte não for localizado. Parágrafo único. Nos casos referidos nos incisos I e II deste artigo, o cálculo das áreas do terreno e da construção será feito por estimativa, levando-se em conta elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construção com o de edificações semelhantes. Art. 130. Aplica-se o critério de avaliação especial para a fixação do valor venal, mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de: I – lotes desvalorizados devido a forma extravagante ou conformação topográfica muito desfavorável; II – terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas; III – terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à edificação, construção ou outra destinação; IV – outras situações que possam conduzir à tributação injusta, definidas em ato do Poder Executivo. SEÇÃO III DAS ALÍQUOTAS

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 40 - Ano V - Nº 578

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Art. 131. O imposto será calculado de acordo com as alíquotas fixadas na Tabela de Receita Nº II anexa a esta lei. Art. 132. A parte de terreno que exceder em 5 (cinco) vezes a área edificada ou construída, coberta ou não, fica sujeita à aplicação da alíquota prevista para terrenos sem edificação. SEÇÃO IV DO CONTRIBUINTE Art. 133. O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, o qual será notificado do lançamento. § 1º Quando do lançamento, pode ser considerado responsável pelo imposto qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais. § 2º O espólio é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao de cujus. § 3º A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis de propriedade do falido. SEÇÃO V DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO Art. 134. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será lançado anualmente com base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pelo Poder Executivo, notificando-se o sujeito passivo, nos termos do art. 64, da emissão das respectivas guias ou carnês de pagamento. § 1º Quando o lançamento for efetuado via auto de infração é obrigatório o cadastramento do imóvel com a especificação das áreas do terreno e das edificações ou construções, após o julgamento administrativo do auto de infração ou do seu pagamento. § 2º O lançamento é efetuado na data da ocorrência do fato gerador e só pode ser alterado, durante o curso do exercício, mediante a constatação de ato ou fato que justifique sua alteração, por despacho da autoridade administrativa. Art. 135. O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente do imóvel ou dos direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como ônus real que acompanha o imóvel em todas as suas mutações de propriedade, domínio ou posse. Art. 136. O imposto será lançado em moeda corrente e atualizado monetariamente. Art. 137. O pagamento do imposto deverá ser efetuado na rede bancária indicada na notificação de lançamento, nos prazos estipulados no calendário fiscal. § 1º O pagamento de cada parcela não pressupõe o pagamento da parcela anterior. 39

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 41 - Ano V - Nº 578

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§ 2º A falta de pagamento do imposto nas datas estabelecidas em regulamento implica na incidência dos acréscimos legais previstos no art. 18 desta lei. Art. 138. Para os fatos geradores ocorridos no curso do exercício, o imposto será calculado proporcionalmente ao número de meses que faltar para completa-lo. Art. 139. É vedado a concessão de Alvarás a contribuintes com débito do imposto. SEÇÃO VI DO CADASTRO Art. 140. Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliário todos os imóveis existentes neste Município, ainda que sejam beneficiados por imunidade ou isenção. § 1º Imóveis, para efeito tributário, são todos aqueles tidos como unidades imobiliárias autônomas, constituídos de terreno com ou sem construção, que permitam uma ocupação ou utilização privativa ou pública, não importando pertencer a um ou mais proprietários ou qual a sua destinação. § 2º Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, será considerada a situação de fato do imóvel, independente da descrição contida no respectivo título de propriedade, domínio ou posse. Art. 141. A inscrição, alteração ou baixa cadastral serão promovidas: I – pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor; II – pelo enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário; III – pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor no caso de imóvel pertencente ao espólio, massa falida, massa liquidante ou sucessora; IV – pelo compromissário vendedor ou comprador, quando se tratar de promessa de compra e venda; V – pelo ocupante ou posseiro de imóvel da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; VI – de ofício, através de auto de infração ou pela autoridade administrativa tributária. § 1º A inscrição será efetuada através de petição ou formulário, constando as áreas do terreno e de construção, planta de situação, título de propriedade, domínio ou posse, e outros elementos exigidos em ato do Poder Executivo. § 2º As alterações relativas à propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, bem como às suas características físicas, destinação ou utilização, serão obrigatoriamente comunicadas à autoridade administrativa tributária, que fará as devidas anotações no cadastro imobiliário. § 3º A baixa de inscrição será requerida mediante petição ou formulário, e apenas nos seguintes casos: I – erro de lançamento que justifique o cancelamento; II – remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após despacho do órgão competente; III – remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas, após despacho do órgão competente; IV – alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o cancelamento, após despacho do órgão competente. § 4º O prazo para inscrição, alteração ou baixa é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem. 40

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 42 - Ano V - Nº 578

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§ 5º A inscrição, alteração ou baixa de ofício serão efetuadas se constatada qualquer infração a esta lei, após o prazo previsto no § 4º deste artigo. § 6º A comunicação das alterações no imóvel por iniciativa do contribuinte, se implicar redução ou isenção do imposto, só será admitida mediante a comprovação do erro em que se fundamentou o lançamento. Art. 142. As edificações ou construções realizadas sem licença Municipal ou em desobediência às normas vigentes, serão inscritas e lançadas para efeito de incidência do imposto. § 1º A inscrição e os efeitos tributários referidos neste artigo não criam direitos ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título, bem como não exclui o direito do Município de promover a adaptação da edificação e da construção às normas legais ou a sua demolição, independente das demais medidas cabíveis. § 2º Não será fornecido o alvará de habite-se, relativo à nova construção, e nem qualquer alvará para reconstrução, reforma, ampliação, modificação ou acréscimo de área construída, antes da inscrição ou anotação das alterações do imóvel no cadastro imobiliário Municipal. Art. 143. Considera-se domicílio tributário: I – no caso de terreno sem construção, o que for escolhido e informado pelo contribuinte; II – no caso de terreno com construção, o local onde estiver situado o imóvel ou o endereço do contribuinte, por sua opção. Art. 144. O Poder Executivo regulamentará as normas referentes à inscrição no cadastro imobiliário, observando-se, no que couber, as disposições dos Art. 3º ao Art. 9º desta Lei. SEÇÃO VII DAS ISENÇÕES Art. 145. São isentos do imposto: I – o servidor municipal, estável, ativo ou inativo, proprietário de um único imóvel e que sirva exclusivamente para sua residência; II – os imóveis residenciais, que estejam dentro dos parâmetros, tipicamente proletário, cuja área construída não ultrapasse 48 m² (quarenta e oito metros quadrados), e que não estejam situados em área nobre; III – o prédio ou unidade autônoma cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município; IV – as igrejas e templos de qualquer natureza. SEÇÃO VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

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Art. 146. São infrações as situações a seguir indicadas, apuradas por meio de procedimento fiscal, passíveis da aplicação das seguintes penalidades: I – no valor de 10% (dez por cento) do tributo atualizado, a falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do domicílio tributário para os proprietários de terrenos sem construção; II – no valor de 50% (cinqüenta por cento) do tributo atualizado, a falta de pagamento do imposto no prazo estabelecido, quando não cominada penalidade mais grave; III – no valor de 100% (cem por cento) do tributo atualizado: a) a falta de declaração do imóvel para fins de inscrição cadastral e lançamento; b) a falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do término de reformas, ampliações, modificações no uso do imóvel que implique mudança na base de cálculo ou nas alíquotas.

IV – no valor de 200% (duzentos por cento) do tributo atualizado: a) a falsidade ou informações inverídicas nos pedidos de imunidade ou isenção, no todo ou em parte; b) o gozo indevido de imunidade ou isenção; c) prestar informações falsas ou omitir dados que possam prejudicar o cálculo do imposto.

CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO I DO FATO GERADOR Art. 147. O imposto sobre a transmissão de bens imóveis, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, tem como fato gerador: I – a transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física; II – a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III – a cessão de direitos de aquisição relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. SEÇÃO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 148. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando: I – realizada pela incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito; II – decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 44 - Ano V - Nº 578

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§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. § 2º Considera-se caracterizada a preponderância quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas no § 1º. § 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, a preponderância referida no § 2º será apurada levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição. § 4º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, atualizado monetariamente, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos, nessa data. § 5º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO Art. 149. A base de cálculo do imposto é: I – nas transmissões em geral, a título oneroso, o valor dos bens ou direitos transmitidos, desde que com eles concorde a Fazenda Municipal, que considerará, entre os valores de transação e venal, o maior; II – na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante; III – nas transferências de domínio, em ação judicial, o valor real apurado; IV – nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes; V – nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado; VI – na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor venal do imóvel, apurado no momento de sua avaliação, quando da instituição ou extinção referidas, reduzido à metade; VII – na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido; VIII – nas cessões inter vivos de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão; IX – no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a lei civil. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação administrativa. 43

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Art. 150. O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em lei e no regulamento, será o decorrente de avaliação de iniciativa da Fazenda Municipal, ressalvado o direito do contribuinte requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial. § 1º A Secretaria de Finanças utilizará as tabelas de preços para avaliação dos imóveis, cujos valores servirão de teto mínimo, ressalvada a avaliação contraditória. § 2º As tabelas referidas no § 1º serão elaboradas considerando-se, dentre outros elementos, os seguintes: I – preços correntes das transações e das ofertas de vendas no mercado; II – custos de construção e reconstrução; III – zona em que se situe o imóvel; IV – outros critérios, definidos em ato do Poder Executivo.

SEÇÃO IV DAS ALÍQUOTAS Art. 151. As alíquotas do imposto são: I- 1,5 % ( um e meio por cento) para as transmissões relativas ao financiamento do Sistema Financeiro de Habitação – SFH; II – 3% (três por cento) nas demais transmissões a título oneroso. SEÇÃO V DO CONTRIBUINTE Art. 152. São contribuintes do imposto: I – nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente; II – nas cessões de direitos, o cessionário; III – nas permutas, cada um dos permutantes. Art. 153. São responsáveis solidários pelo pagamento do imposto: I – o transmitente; II – o cedente; 44

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III – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis. Art. 154. Os serventuários que tiverem de lavrar instrumentos translativos de bens e direitos sobre imóveis, de que resulte a obrigação de pagar o imposto, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante do seu recolhimento ou do reconhecimento da não incidência ou do direito à isenção, conforme dispuser o regulamento. Parágrafo único. Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando houver a obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento ou reconhecimento da não incidência ou isenção. Art. 155. Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão, expedida pela autoridade tributária, como dispuser o regulamento.

SEÇÃO VI DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO Art. 156. O imposto será lançado através de Guia de Informação, segundo modelo aprovado em ato do Poder Executivo, que disporá ainda sobre a forma e o local de pagamento. Art. 157. O imposto será pago: I – antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento hábil que servir de base à transmissão; II – até 30 (trinta) dias, contados da data da decisão transitada em julgado, se o título aquisitivo for decorrente de decisão judicial. Art. 158. O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser o regulamento, nas seguintes hipóteses: I – quando não se realizar o ato ou o contrato em virtude do qual houver sido pago; II – quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o imposto houver sido pago em decisão judicial transitada em julgado; III – quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do imposto, a não incidência ou o direito à isenção; IV – quando o imposto houver sido pago a maior. SEÇÃO VII DA ISENÇÃO 45

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Art. 159. Fica isento do imposto a aquisição de imóvel único por ex-combatente, que haja participado em operações de guerra no último conflito mundial, e que sirva exclusivamente à sua moradia. SEÇÃO VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 160. São infrações as ações ou omissões que induzam à falta de lançamento ou que resultem em lançamento de valor inferior ao real valor da transmissão ou cessão de direitos, sujeitando o infrator à penalidade de 100% (cem por cento) do tributo atualizado.

TÍTULO II DAS TAXAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 161. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou à utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Art. 162. As taxas classificam-se em: I – taxas pelo exercício do poder de polícia; II – taxas pela utilização de serviços públicos; Art. 163. As taxas são devidas por quem efetivamente requerer, motivar ou der início à prática de qualquer dos serviços específicos a que se referem. Art. 164. O servidor Municipal, qualquer que seja seu cargo, função ou vínculo, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto dos fatos geradores, responderá solidariamente pelo seu pagamento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

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CAPÍTULO II DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA Art. 165. As taxas pelo exercício do poder de polícia dependem da concessão de licença Municipal, para efeito de fiscalização das normas administrativas constantes na legislação do Município relativas à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos e a outros atos dependentes de concessão ou autorização do poder público e incidem sobre: I - a localização de estabelecimentos em geral; II – a exploração de atividades ou ocupação de áreas em vias e logradouros públicos; III – a publicidade nas vias e logradouros públicos e em locais expostos ao público; IV – a fiscalização do funcionamento de estabelecimentos em geral; V – a execução de obras, loteamentos e arruamentos; VI – a vigilância sanitária. § 1º No exercício da ação reguladora a que se refere o caput deste artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento sócioeconômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores: I – o ramo da atividade a ser exercida; II – a localização do estabelecimento, se for o caso; III – os benefícios resultantes para a comunidade. § 2º A concessão de licença, cujo pedido é obrigatório para o exercício de qualquer atividade neste Município, obedecerá às normas administrativas das leis vigentes no Município. § 3º O exercício de qualquer atividade sem o respectivo alvará de licença não desobriga o poder público da cobrança do crédito tributário, nem da aplicação das penalidades cabíveis. § 4º A cassação, restrição ou qualquer outra modificação nos termos, prazos, locais ou quaisquer outros elementos da licença não exoneram o contribuinte do pagamento da taxa respectiva nem darão direito à restituição do valor pago. § 5º As licenças expedidas de acordo com os incisos III, IV e VI deste artigo, serão renovadas anualmente, com vistas a garantir as condições estabelecidas no seu caput. Art. 166. Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou temporárias, exercidas ou não em estabelecimento fixos, sem prévia licença da prefeitura. Art. 167. A incidência da taxa de licença independe: I – da existência de estabelecimento fixo; II – do cumprimento de exigência legal ou regulamentar, ou do efetivo e contínuo exercício da atividade; III – da expedição do alvará, desde que decorrido o prazo previsto no inciso I do § 4º do art. 5º. 47

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IV - do resultado financeiro ou do cumprimento de exigência legal ou regulamentar, relativos ao exercício da atividade. Parágrafo único. Nos casos em que couber, a taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade. Art. 168. O contribuinte que, sistematicamente se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar ilidir, por qualquer meio, a apuração dos tributos, terá a licença ou a inscrição de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

SEÇÃO I DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO Art. 169. A taxa de licença de localização, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade, ao ordenamento das atividades urbanas e cumprimento das normas administrativas constantes na legislação do Município relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório dos estabelecimentos em geral. § 1º Inclui-se na incidência da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função. § 2º Para feito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas. § 3º Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa: I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II – os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados em locais diferentes.

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Art. 170. A taxa será cobrada de uma só vez, no registro da solicitação da licença, pelas diligências para verificação das condições para localização do estabelecimento quanto aos usos existentes no entorno e sua compatibilidade com as leis vigentes no município, e será calculada com base na Tabela de Receita N° III anexa a esta Lei. § 1º Quando tratar-se de pequenos estabelecimentos, cujo atendimento seja prestado apenas pelo proprietário ou sua família, a taxa terá o seu valor reduzido em 20% (vinte por cento). § 2º No início da atividade, a taxa será cobrada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês do pedido ou da inscrição de ofício. SUBSEÇÃO II DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO Art. 171. O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo.

SUBSEÇÃO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 172. As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes penalidades: I – no valor de 100% (cem por cento) da taxa atualizada, a falta ou insuficiência na declaração e recolhimento, após o prazo previsto no calendário fiscal; II – no valor de 200% (duzentos por cento) da taxa atualizada a sonegação verificada em face de documento, exame da escrita mercantil ou fiscal, ou elementos de qualquer natureza que a comprove. SUBSEÇÃO IV DAS ISENÇÕES Art. 173. São isentos da taxa: I – a atividade de artífice ou artesão exercida em sua própria residência, sem empregado; II – as associações de classe e as entidades sindicais dos trabalhadores; III – os templos de qualquer culto; IV – a empresa pública e a sociedade de economia mista deste Município.

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SEÇÃO II DA TAXA PELA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE OU OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO Art. 174. A taxa de licença pela exploração de atividade ou ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, fundada no poder de polícia do Município, quanto ao uso dos bens públicos de uso comum e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes na legislação do Município concernentes à estética urbana, poluição do meio ambiente, higiene, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública. § 1º Para os efeitos deste artigo, são atividades exploradas em logradouros públicos as seguintes: I – feiras livres; II – comércio eventual e ambulante; III – venda de flores, frutas e comidas típicas em festejos populares; IV – comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente; V – exposições, shows, desfiles em folguedos com bandas e/ou veículos com som, colocação de palanques e similares; VI – atividades recreativas e esportivas. § 2º Entende-se por logradouro público as ruas, avenidas, alamedas, travessas, galerias, praças, pontes, jardins, becos, túneis, viadutos, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público no território do Município. Art. 175. A taxa será calculada com base na Tabela de Receita Nº IV anexa a esta Lei. SUBSEÇÃO II DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO Art. 176. O lançamento da taxa será procedido com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo. Art. 177. Far-se-á o pagamento da taxa antes da expedição do alvará.

SUBSEÇÃO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 50

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Art. 178. As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes penalidades: I – no valor de 100% (cem por cento) da taxa atualizada, a falta ou insuficiência na declaração e recolhimento, após o prazo previsto no calendário fiscal; II – no valor de 200% (duzentos por cento) da taxa atualizada a sonegação verificada em face de documento, exame da escrita mercantil ou fiscal, ou elementos de qualquer natureza que a comprove. SUBSEÇÃO IV DAS ISENÇÕES Art. 179. Ficam isentos do pagamento da taxa de licença para exploração de atividades ou ocupação de áreas em vias e logradouros públicos: I – feira de livros, exposições, concertos, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural e científica; II – exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso; III – o vendedor ambulante de jornal e revista; IV – o vendedor de artigos de artesanato domésticos e arte popular de sua própria fabricação sem auxílio de empregado; V – cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e deficientes físicos, que exerçam individualmente o pequeno comércio ou prestação de serviços; VI – atividade de caráter religioso, educativo ou filantrópico de interesse coletivo, desde que não haja qualquer finalidade lucrativa e não veicule marcas de empresas comerciais ou produtos; VII – sindicatos, federações e centrais sindicais; VIII – as organizações não governamentais, sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública. SEÇÃO III DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPOSIÇÃO DE PUBLICIDADE NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E EM LOCAIS EXPOSTOS AO PÚBLICO SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO Art. 180. A taxa de licença para exposição de publicidade nas vias e logradouros públicos e em locais expostos ao público, fundada no poder de polícia do Município, quanto ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes na legislação do Município concernentes à estética urbana, poluição do meio ambiente, costumes, ordem e tranqüilidade pública. 51

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Art. 181. A taxa será calculada com base na Tabela de Receita N° V anexa a esta Lei. § 1º Quando a publicidade for de incentivo ao consumo de bebidas alcoólicas ou do fumo, o valor da taxa sofrerá um acréscimo de 100%(cem por cento). § 2º Quando a exposição publicitária for calculada com base anual, a taxa será cobrada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês do pedido ou da inscrição de ofício. SUBSEÇÃO II DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO Art. 182. O lançamento da taxa será procedido com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo. Parágrafo único. A taxa será renovada anualmente. Art. 183. Far-se-á o pagamento da taxa antes de expedição do alvará, para o início da veiculação da publicidade. SUBSEÇÃO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 184. As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes penalidades: I – no valor de 100% (cem por cento) da taxa atualizada, a falta ou insuficiência na declaração e recolhimento, após o prazo previsto no calendário fiscal; II – no valor de 200% (duzentos por cento) da taxa atualizada a sonegação verificada em face de documento, exame escrita mercantil ou fiscal, ou elementos de qualquer natureza que a comprove. SUBSEÇÃO IV DAS ISENÇÕES Art. 185. Ficam isentos do pagamento da taxa: I – placas, dísticos de hospitais, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas quando afixadas nos prédios em que funcionem; II – cartazes ou letreiros indicativos de trânsito, logradouros turísticos e itinerário de viagem de transporte coletivo. SEÇÃO IV 52

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DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO

Art. 186. A taxa de fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos em geral, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas vigentes. § 1º Inclui-se na incidência da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função. § 2º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidos. § 3º Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa: I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II – os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados em locais diferentes. Art. 187. A taxa será calculada com base na Tabela de Receita Nº VI anexa a esta Lei. Parágrafo único. Quando tratar-se de pequenos estabelecimentos, cujo atendimento seja prestado apenas pelo proprietário ou sua família, a taxa terá o seu valor reduzido em 20%(vinte por cento). SUBSEÇÃO II DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO Art. 188. O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo. § 1º A taxa será lançada e paga anualmente de uma só vez ou parcelado nos prazos fixados pelo Poder Executivo. § 2° A taxa só será devida a partir do exercício subsequente ao do início da atividade. § 3º Ficam dispensados do pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento os contribuintes enquadrados no art. 173, desta Lei. SUBSEÇÃO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

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Art. 189. As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às mesmas penalidades previstas no art. 172, desta Lei.

SEÇÃO V DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, LOTEAMENTOS E ARRUAMENTOS SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO Art. 190. A taxa de licença para execução de obras, loteamentos e arruamentos, fundada no poder de polícia do Município quando ao estabelecimento de normas de edificação e de abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes na legislação do Município relativas à proteção estética e ao aspecto paisagístico, urbanístico e histórico da cidade, bem como à higiene, e segurança pública. § 1º O pedido de licença será feito através de petição assinada pelo proprietário do imóvel ou interessado direto na execução, ficando o início da obra ou urbanização a depender da prova de legítimo interesse, expedição do alvará de licença e pagamento da taxa. § 2º Quando se tratar de obra por incorporação será obrigatória a individualização dos requerentes, até 120 (cento e vinte) dias após a expedição do alvará, sob pena de nulidade do documento em relação àqueles apresentados fora do prazo. § 3º A expedição posterior do alvará, no caso do parágrafo anterior, retroage à data de início da construção para todos os efeitos legais. Art. 191. A taxa será calculada com base na Tabela de Receita Nº VII anexa a esta Lei. SUBSEÇÃO II 54

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DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO Art. 192. O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo. Art. 193. O pagamento da taxa deverá ser efetuado, integralmente e de uma só vez, antes da expedição do alvará, sendo condição imprescindível para a sua entrega que o interessado faça prova de quitação dos tributos imobiliários.

SUBSEÇÃO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 194. As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes penalidades. I – no valor de 100% (cem por cento) da taxa atualizada, a falta ou insuficiência na declaração e recolhimento, após o prazo previsto no calendário fiscal; II – no valor de 200% (duzentos por cento) da taxa atualizada a sonegação verificada em face de documento, exame da escrita mercantil ou fiscal, ou elementos de qualquer natureza que a comprove. SUBSEÇÃO IV DAS ISENÇÕES Art. 195. São isentos da taxa: I – a limpeza ou pintura interna ou externa de prédios, muros e gradis; II – a construção de passeios em logradouros públicos; III – a construção de muros de contenção de encostas; IV – a construção com área máxima de 50 m² (metros quadrados), quando requerida pelo proprietário para sua moradia; V – as obras realizadas por entidades de assistência social , em imóveis de sua propriedade e que se destine à execução de suas finalidades sociais. SEÇÃO VI 55

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DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO Art. 196. A Taxa de Licença de Vigilância Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização dos estabelecimentos cujas atividades, por sua natureza, conforme definido em lei federal, estadual ou municipal, necessitem de vigilância sanitária. § 1º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidos. § 2º Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa: I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II – os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados em locais diferentes. Art. 197. A taxa será calculada com base na Tabela de Receita Nº VIII anexa a esta Lei. Parágrafo único. No início da atividade, a taxa será cobrada proporcionalmente aos meses restantes do exercício em curso, contados a partir do mês do pedido de inscrição ou da inscrição de ofício. SUBSEÇÃO II DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO Art. 198. O lançamento da taxa será feito com base nas declarações do contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos na legislação pertinente. Parágrafo único. A taxa será lançada e paga anualmente de uma só vez ou nos períodos e prazo fixados em ato administrativo. SUBSEÇÃO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 199. As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes penalidades. I – no valor de 100% (cem por cento) da taxa atualizada, a falta ou insuficiência na declaração e recolhimento, após o prazo previsto no calendário fiscal; II – no valor de 200% (duzentos por cento) da taxa atualizada a sonegação verificada em face de documento, exame da escrita mercantil ou fiscal, ou elementos de qualquer natureza que a comprove. CAPÍTULO III 56

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DA TAXA PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 200. A taxa pela utilização de serviços públicos incide sobre a prestação de serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Parágrafo único. Aplica-se à taxa pela utilização de serviços públicos, no que couber, os dispositivos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) concernentes à inscrição, ao pagamento e às penalidades. SEÇÃO II DA TAXA DE LIXO Art. 201. A taxa de Lixo tem como fato gerador, a prestação dos seguintes serviços municipais: I – coleta e remoção de lixo domiciliar; II – tratamento e destinação final do lixo domiciliar; Art. 202. O contribuinte da taxa de Lixo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, dos seguintes bens abrangidos pelos serviços a que se referem a taxa: I – unidade imobiliária edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público; II – barraca ou banca que explore quaisquer atividades; III – box de mercado. § 1º Considera-se imóveis não residenciais do tipo especial para efeito de aplicação desta Lei, os hotéis, motéis, hospitais, restaurantes, escolas e imóveis comerciais de quaisquer espécies. § 2º São também contribuintes da taxa de Lixo os promitentes compradores imitidos na posse de bens, os posseiros e os ocupantes dos bens beneficiários do serviço. § 3º Considera-se também lindeira a unidade imobiliária que tem acesso a via ou logradouro público através de rua ou passagem particular, entradas de vilas ou assemelhados. Art. 203. A base de cálculo da taxa de Lixo é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final do lixo domiciliar, a ser rateado entre os contribuintes, em função: I – da área construída, da localização e da utilização, tratando-se de imóvel com construção; II – da área e da localização, tratando-se de terreno; III – da localização e da utilização, tratando-se de barraca ou banca e de box de mercado. Parágrafo único. A taxa será calculada com base na Tabela de Receita Nº IX anexa a esta Lei. 57

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Art. 204. A taxa de Lixo será lançada anualmente, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, e será recolhida isoladamente ou em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). § 1º O contribuinte que pagar a taxa de uma só vez, até a data de vencimento da primeira parcela, gozará de desconto de 10% (dez por cento). § 2º Nos casos de imunidade e isenção de IPTU, o recolhimento da taxa far-se-á isoladamente. § 3º O pagamento da taxa de Lixo não exclui o pagamento de preço público relativo a serviços individuais de remoção de entulhos, podas de árvores, ou quaisquer serviços especiais prestados pelo Município. § 4º A falta de pagamento apurada por meio de procedimento fiscal sujeita o infrator à penalidade de 100% ( cem por cento) da taxa atualizada, após o prazo previsto no calendário fiscal. Art. 205. Ficam isentos da Taxa de Lixo: I – os imóveis residenciais, que estejam dentro dos parâmetros, tipicamente proletários, cuja área construída não ultrapasse 48 m² (quarenta e oito metros quadrados), e que não estejam situados em área nobre; II – o servidor municipal, estável, ativo ou inativo, proprietário de um único imóvel e que sirva exclusivamente para sua residência. § 1º Nos casos dos incisos I e II, o benefício fica estendido à viúva ou filhos menores ou incapazes, herdeiros do imóvel, condicionado à comprovação através de documento fornecido pelo órgão competente, e comprovação de possuir baixa renda. § 2º O benefício fiscal da isenção para os imóveis de residência do proprietário, alcançam um só imóvel, nunca recaindo em mais de uma unidade imobiliária, ainda que ocupada pelo respectivo proprietário. TÍTULO III DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 206. A Contribuição para o Custeio do serviço de Iluminação Pública (CIP), tem como fato gerador a prestação dos serviços de iluminação pública de vias e logradouros públicos situados no Município. Parágrafo único. Entende-se por iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da empresa concessionária e sirva as vias ou logradouros públicos.

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Art. 207. O contribuinte da Contribuição para o Custeio do serviço de Iluminação Pública (CIP), é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária edificada ou não, lindeira às vias ou logradouros públicos servidos por iluminação pública. § 1º São também contribuintes da Contribuição para o Custeio do serviço de Iluminação Pública (CIP) os promitentes compradores imitidos na posse dos imóveis, os posseiros e os ocupantes dos imóveis beneficiários do serviço. § 2º Considera-se também lindeira a unidade imobiliária que tem acesso a via ou logradouro público através de rua ou passagem particular, entradas de vilas ou assemelhados. Art. 208. A base de cálculo da Contribuição para o Custeio do serviço de Iluminação Pública (CIP) é o custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos a ser rateado entre os ontribuintes em função do número de unidades imobiliárias, lindeiras às vias ou logradouros públicos servidos por iluminação pública. § 1º O custo dos serviços de iluminação pública compreende: I – despesas mensais com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; II – despesas mensais com administração, operação e manutenção dos serviços de iluminação pública; III – quotas mensais de depreciação de bens e instalações do sistema de iluminação pública; IV – quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para a expansão, melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública. § 2º Para os imóveis com edificação, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) será lançada mensalmente e será calculada mediante a aplicação das alíquotas e limites constantes da Tabela de Receita N° X anexa a esta Lei, sobre o valor da fatura líquida de energia elétrica – consumo ativo, consumo reativo excedente, demanda ativa e demanda reativa excedente, do contribuinte no respectivo mês. § 3º O limite estabelecido no parágrafo anterior poderá ser alterado através de ato do Poder Executivo. § 4º Para os imóveis sem edificação, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) será lançada anualmente e será fixada pelo valor em reais constante da Tabela de Receita N° X anexa a esta Lei, e será recolhida através de guia própria ou em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). § 5º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) ou órgão regulador que vier a substituí-la. Art. 209 Ficam isentos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP): I – os contribuintes da classe residencial cujo consumo mensal de energia elétrica seja inferior ou igual 60kWh; II – os contribuintes da classe rural; II – o Poder Público Municipal; III – a iluminação pública;

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Art. 210 O Poder Executivo poderá celebrar contrato com a empresa titular da concessão para distribuição de energia elétrica no âmbito do território do Município, para promover a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP). § 1° A Concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica contratada deverá repassar ao Município até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao da arrecadação, os valores da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), admitindo-se a retenção do montante necessário para a liquidação de quaisquer obrigações relativas ao fornecimento de energia elétrica para o serviço de manutenção da iluminação pública, incluindo-se a melhoria e a ampliação das instalações elétricas, bem como os encargos financeiros destinados a suprir a expansão e modernização do sistema de iluminação pública. . TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DO FATO GERADOR Art. 211. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução pelo Município de obra pública que resulte em valorização do imóvel. § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento do início de utilização da obra pública para os fins a que se destinou. § 2º O Executivo determinará as obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria. § 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos imóveis pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 212. A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta a despesa realizada com a obra pública, que será rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente ao valor venal de cada imóvel.

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 62 - Ano V - Nº 578

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Parágrafo único. O valor global de despesa realizada com a obra terá sua expressão monetária atualizada à época do lançamento do tributo. SEÇÃO III DO CONTRIBUINTE Art. 213. O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado pela obra pública.

SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO Art. 214. A contribuição de melhoria será lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base nos elementos constantes do cadastro imobiliário. Art. 215. A contribuição de melhoria será paga de acordo com o estabelecido em ato do Poder Executivo. SEÇÃO V DA INFRAÇÃO E PENALIDADE Art. 216. A falta de pagamento apurada por meio de procedimento fiscal fica sujeita à penalidade de 100% (cem por cento) da contribuição de melhoria atualizada, após o prazo. TÍTULO V DAS RENDAS DIVERSAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 217. Além da receita tributária de impostos e taxas da competência privativa do Município constituem rendas diversas: I – receita patrimonial proveniente de: a) receita imobiliária de laudêmios, foros, arrendamento, aluguéis e outras; b) rendas de capitais; c) outras receitas patrimoniais. 61

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II – receita industrial proveniente de: a) receitas de serviços públicos; b) rendas de mercados; III – transferências correntes da União e do Estado; IV – receitas diversas provenientes de: a) multa por infrações a leis e regulamentos e multas de mora e juros; b) receitas de exercícios anteriores; c) dívida ativa; d) outras receitas diversas; V – receitas de capital provenientes de: a) alienação de bens patrimoniais; b) transferência de capital; c) auxílios diversos. Parágrafo único. Constituem receitas diversas a serem recolhidas aos cofres públicos, como rendas do Município, as percentagens sobre a cobrança da dívida ativa do Município, pagas pelos devedores ou qualquer importância calculada sobre valores da receita Municipal. Art. 218. As rendas diversas serão lançadas e arrecadadas de acordo com as normas estabelecidas em regulamento baixado pelo Poder Executivo. CAPÍTULO II DOS PREÇOS PÚBLICOS Art. 219. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos a serem cobrados: I – pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestadas pelo Município em caráter de empresa e passíveis de serem exploradas por empresas privadas; II – pela utilização de serviço público Municipal como contraprestação de caráter individual; III – pelo uso de bens e áreas de domínio público; IV – pela exploração de serviço público Municipal sob o regime de concessão ou permissão. § 1º São serviços prestados pelo Município compreendidos no inciso I: I – transporte coletivo; II – mercados e entrepostos públicos; III – matadouros, abatedouros e peixarias; IV – cemitérios; V – fornecimento de energia; VI – terminal marítimo, rodoviário e aéreo. § 2º Estão compreendidos no inciso II: I – o fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, heliográficas e semelhantes. 62

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II – a prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversas; III – a prestação de serviços de expediente; IV – outros serviços. § 3º Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preços, como permissionários, os que: I – ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio do Município; II – utilizarem área de domínio público. § 4º A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de natureza semelhante, prestados pelo Município. Art. 220. A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base o custo unitário. Art. 221. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar. § 1º O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo. § 2º O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço. Art. 222. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços, bem como alterar a Tabela de Receitas N° XI e instituir novos preços públicos, até o limite da recuperação do custo total. Art. 223. Os serviços públicos municipais sejam de que natureza forem, quando sob regime de concessão, e exploração de serviços de utilidade pública, terão a tarifa e preço fixados por ato do Poder Executivo, na forma da lei. Art. 224. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso. Parágrafo único. O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável, também, nos casos de outras infrações praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas na legislação Municipal ou regulamento específico. Art. 225. Aplicam-se aos preços, no que couber, todos os dispositivos da presente Lei. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 226. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais e/ou serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra pública sem que se ache regular perante a Fazenda Municipal, quanto a tributos cujo pagamento esteja obrigado, nos últimos 5 (cinco) anos. 63

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Parágrafo único. A exigência contida neste artigo estende-se, obrigatoriamente, à expedição de qualquer alvará de licença. Art. 227. Os valores em Real expressos nesta Lei serão automaticamente reajustados, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM) ou outro índice correlato determinado por ato do Poder Executivo. Art. 228. O Poder Executivo expedirá, por decreto, consolidação de texto único do presente Código, relativo às leis posteriores que lhe modificarem a redação, repetindo esta providência até 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano. Art. 229. Os regulamentos baixados para execução da presente lei são da competência do Chefe do Poder Executivo e não poderão criar direitos e obrigação novas nela previstos, limitando-se às providências necessárias à mais fácil execução de suas normas. Art. 230. A Secretaria de Finanças orientará a aplicação da presente lei, expedindo as necessárias instruções mediante portaria. Art. 231. Enquanto não forem baixados os atos administrativos, permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria ou assunto, no que não conflitar com esta Lei. Art. 232. O exercício financeiro, para os efeitos fiscais, corresponderá ao ano civil. Art. 233. Quando não inscritos em Dívida Ativa, os créditos fiscais de um exercício, que forem pagos nos exercícios subsequentes, constituirão rendas de exercício anteriores. Art. 234. Ficam aprovadas as Tabelas de Receita de Nº I a Nº X anexas a esta Lei. Art. 235. Fica recepcionada por esta Lei a legislação federal que dispõe ou vier a dispor sobre normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), no que se refere ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. Art. 236. A presente Lei que se constitui como novo Código Tributário e de Rendas do Município de Vera Cruz, entrará em vigor em 1º de janeiro de 2011, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei de N°612 de 28 de dezembro de 2001 e a Lei N° 642 de 19 de dezembro de 2003. Gabinete do Prefeito Municipal Vera Cruz, 20 de novembro de 2010. Antônio Magno de Souza Filho Prefeito Municipal

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ANEXO LEI COMPLEMENTAR N°

/2010

LISTA DE SERVIÇOS

1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 65

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4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, 66

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escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 67

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9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 68

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12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 69

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15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 70

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 72 - Ano V - Nº 578

Vera Cruz

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17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – Franquia (franchising). 17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 – Leilão e congêneres. 17.13 – Advocacia. 17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 – Auditoria. 17.16 – Análise de Organização e Métodos. 17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20 – Estatística. 17.21 – Cobrança em geral. 17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, 71

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Vera Cruz

Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 73 - Ano V - Nº 578

ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Vera Cruz Rua São Bento, 123 – Centro – Mar Grande 44470-000 - Vera Cruz / Bahia – www.veracruz.ba.gov.br

capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 72

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 74 - Ano V - Nº 578

Vera Cruz

ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Vera Cruz Rua São Bento, 123 – Centro – Mar Grande 44470-000 - Vera Cruz / Bahia – www.veracruz.ba.gov.br

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda.

73

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 75 - Ano V - Nº 578

Vera Cruz

ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Vera Cruz Rua São Bento, 123 – Centro – Mar Grande 44470-000 - Vera Cruz / Bahia – www.veracruz.ba.gov.br

TABELA DE RECEITA Nº I IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

%

R$

Sobre o faturamento

1.0

Profissionais autônomos profissional e por ano:

de

nível

superior,

por

2.0

Profissionais autônomos de nível não superior, por profissional e por ano:

-

500,00

-

250,00

3.0

Prestações de serviços constantes do iten 4 da Lista de Serviços anexa a esta Lei.

3,0

-

4.0

Demais prestações de serviços de qualquer natureza, constante da Lista de Serviços anexa a esta Lei.

5,0

-

74

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 76 - Ano V - Nº 578

Vera Cruz

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TABELA DE RECEITA Nº II IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

%

1.0

Unidades Imobiliárias constituídas por terrenos sem edificações ou construções, ou em que houver construção condenada, em ruína, incendiada, paralisada ou em andamento.

3,0

2.0

Unidades Imobiliárias constituídas por terrenos murados.

2,0

3,0

Unidades Imobiliárias constituídas por edificações ou construções de ocupação residencial: Padrão Luxo Padrão Bom Padrão Médio Padrão Popular

1,2 1,0 0,8 0,5

4.0

Unidades Imobiliárias constituídas por edificações ou construções de ocupação não residencial.

1,5

75

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 77 - Ano V - Nº 578

ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Vera Cruz Rua São Bento, 123 – Centro – Mar Grande 44470-000 - Vera Cruz / Bahia – www.veracruz.ba.gov.br

TABELA DE RECEITA Nº III TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO ( TLL) CÓDIGO

1.00.00 1.01.00 1.02.00 1.02.01 1.02.02 1.02.03 1.03.00

ESPECIFICAÇÕES

ESTABELECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: De administração, organização, contabilidade e planejamento. De comunicação e propaganda: Estabelecimento em Geral Radiodifusão, Televisão e Transmissão Dados Telefonia Fixa ou Móvel, por Torre De conservação e higienização.

R$

300,00

200,00 2.500,00 4.000,00

1.04.00

De construção civil e obras semelhantes.

150,00 150,00

1.05.00

De diversão pública e lazer

250,00

1.06.00 1.06.01 1.06.02 1.06.03 1.06.04 1.07.00

De ensino: Pré Escolar 1º e 2o Grau 3º grau e pós graduação Cursos de línguas estrangeiras e pré-vestibular De engenharia, arquitetura e afins.

150,00 200,00 300,00 150,00 320,00

1.08.00 1.08.01 1.08.02 1.08.03 1.09.00

Financeiro, seguro e capitalização: Estabelecimento em Geral Banco Cooperativas de crédito Estúdio Fotográfico, de produção cinematográfica e afins. Academia de ginástica De higiene pessoal

1.10.00 1.11.00

1.500,00 6.000,00 1.000,00 150,00 150,00 150,00

76

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 78 - Ano V - Nº 578

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ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Vera Cruz Rua São Bento, 123 – Centro – Mar Grande 44470-000 - Vera Cruz / Bahia – www.veracruz.ba.gov.br

1.12.00 1.12.01 1.12.02 1.12.03 1.12.03 1.13.00 1.14.00 1.14.01 1.14.02 1.14.03 1.15.00 1.15.01 1.15.02 1.15.03 1.16.00 1.17.00 1.18.00 1.19.00 1.20.00 1.20.01 1.20.02 1.20.03 1.20.03.1 1.20.03.2

1.21.00 1.22.00 1.23.00

Hoteleiros: Hotel e Pousada De 1 a 10 leitos De 11 a 25 leitos Acima de 25 leitos Pensão e Congêneres Motel: De 1 a 10 leitos De 11 a 25 leitos Acima de 25 leitos Transporte: De passageiro Municipal De passageiro Intermunicipal De passageiro Interestadual De instalação, reparo e manutenção de máquinas, motores aparelhos e equipamentos. De conservação, reparos e manutenção de bens móveis. De intermediação e representação. De locação, guarda de bens e estacionamento/garagens De Saúde: Clínica Médica e Odontológica em geral Laboratório de Análises Clínicas Hospital, Pronto Socorro, Maternidade e similares Até 10 leitos Acima de 10 leitos, por grupo de 5 ou fração, mais De Turismo. De fornecimento de água e esgotamento sanitário De fornecimento de energia elétrica

250,00 500,00 6.000,00 150,00 250,00 550,00 1.500,00 200,00 500,00 1.500,00 300,00 300,00 300,00 450,00 500,00 500,00 600,00

60,00 500,00 6.000,00 2.500,00

1.24.00

1.25.00

De produção e/ou extração mineral, petróleo, gás natural e congêneres (por poço ou similar, por estação coletora, por unidade administrativa)

8.000,00

Estabelecimento não classificado nos itens

250,00

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 79 - Ano V - Nº 578

ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Vera Cruz Rua São Bento, 123 – Centro – Mar Grande 44470-000 - Vera Cruz / Bahia – www.veracruz.ba.gov.br

2.00.00 2.01.00 2.02.00 2.02.01 2.02.02

2.02.03 2.02.04 2.02.05

1.01.00 a 1.24.00 ESTABELECIMENTO COMERCIAL: Atacadista Varejista: Estabelecimentos em geral Material de Construção Pequeno Médio Grande Supermercado Minimercado Mercearia Drogaria Bar e restaurante Lanchonete Posto de abastecimento de combustíveis e lubrificantes Até 03 bombas Acima de 03 bombas, por bomba

2.03.00 2.04.00 2.04.01 2.04.02 2.05.00 2.06.00

De exportação e importação de produtos Depósito: Estabelecimento em Geral Combustíveis e Inflamáveis Mercearia, quitanda ou similar ESTABELECIMENTO NÃO

2.06.01 2.06.02 2.06.03 3.00.00 3.00.01 3.00.02 3.00.03 4.00.00

Pequeno porte Médio porte Grande porte ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL Pequeno porte Médio porte Grande porte FUNDAÇÃO, ASSOCIAÇÃO E SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS PROFISSIONAL AUTÔNOMO: Profissional liberal

1.500,00 100,00 500,00 1.000,00 1.500,00 1.000,00 600,00 100,00 300,00 250,00 150,00 600,00 150,00 750,00 500,00 600,00 100,00

CLASSIFICADO NOS ITENS 2.01.00 a 2.05.00

5.00.00 5.00.01

300,00 750,00 1.500,00 1.500,00 3.000,00 6.000,00

200,00 150,00

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 80 - Ano V - Nº 578

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ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Vera Cruz Rua São Bento, 123 – Centro – Mar Grande 44470-000 - Vera Cruz / Bahia – www.veracruz.ba.gov.br

5.00.02 5.00.03

Profissional de nível não superior Artesão ou artífice

100,00 50,00

NOTAS: 01 – Quando o exercício de mais de uma atividade, a taxa será calculada em função da atividade de maior preponderância econômico-financeira. 02 – Para aplicação dos itens 7.01,7.02 e 7.03, consideram-se apenas os profissionais estabelecidos fora das respectivas residências.

TABELA DE RECEITA Nº IV TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS.

CÓDIG O 1.00 1.01 1.02 1.03 1.04 1.05 1.06 1.07 1.08 1.09 1.10 1.11 1.12 1.13

R$

ESPECIFICAÇÕES Comércio ambulante, por m²: Tabuleiro Mala Mostruário Pequenos recipientes Engraxate Barraca desmontável Trailler Veículos automotores de pequeno porte Veículos automotores de grande porte Caldo de cana Milho assado Churrasquinho Acarajé

DIA

MÊS

ANO

0,25 0,50 -

0,50 0,50 0,70 0,25 0,25 0,90 2,30 2,30 4,70 0,50 0,50 0,50 0,50

80,00 60,00 100,00 60,00 40,00 100,00 350,00 350,00 500,00 150,00 80,00 60,00 60,00

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 81 - Ano V - Nº 578

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ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Vera Cruz Rua São Bento, 123 – Centro – Mar Grande 44470-000 - Vera Cruz / Bahia – www.veracruz.ba.gov.br

2.00 2.01 2.01 2.03 2.04 2.05 3.00 3.01 3.02 3.03 3.04 3.05 4.00 4.01 4.02 4.03 4.04 4.05 4.06 4.07 4.08

Equipamentos em festas populares, por m² : Barraca Balcões Carro de lanche Pequenos Recipientes Outros Equipamentos no carnaval, por m² Barraca Balcões Carro de lanche Pequenos Recipientes Outros Equipamentos do tipo Banca, por m² Bancas de impressos Bancas de frutas Bancas de lanches Bancas de artesanato Bancas de chaves/loterias/carimbos Bancas de flores/plantas ornamentais Bancas de prestações de serviços não especificados Stands

5.00 5.01 5.02 5.03

Exposições, por m², De arte popular De Livros De outros artigos ou produtos

6.00

Eletrificação, Telefonia, Tv a Cabo e Rede de Voz e Dados: Por poste ou similares na zona urbana Por poste ou similares na zona rural Caixa Eletrônico, 24 horas e similares Dutos e tubovias, por Km Vendas de fogos de artifício, por barraca Parque de diversão Pequeno porte Médio porte Grande porte Circo

6.01 6.02 7.00 8.00 9.00 9.00 9.01 9.02 9.03 10.00

-

-

-

-

-

0,70 1,40 2,40 2,40 2,00 2,00 0,70 -

100,00 200,00 250,00 250,00 50,00 80,00 100,00 200,00

0,25

0,50 0,50 2,30

60,00 60,00 90,00

-

-

20,00 20,00 15,00 15,00 15,00 30,00 20,00 15,00 15,00 15,00

5,00 -

15,00 10,00 1.000,00 10,00 150,00 800,00 600,00 800,00

-

80

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10.01 10.02 10.03 11.00

Pequeno porte Médio porte Grande porte Outras atividades não classificadas nos itens 1.00 a 11.00

3,00

500,00 600,00 800,00 54,00

-

81

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 83 - Ano V - Nº 578

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TABELA DE RECEITA N° V TAXA DE LICENÇA PARA EXPOSIÇÃO DE PUBLICIDADE NAS VIAS PÚBLICAS E EM LOCAIS EXPOSTOS AO PÚBLICO

CÓDIG O 1.00.00 1.01.00 1.02.00 1.03.00 1.04.00 1.04.01 1.04.02 1.05.00 2.00.00 2.01.00 2.02.00 2.03.00 2.04.00 2.04.01 2.04.02 3.00.00 3.01.00 3.01.01 3.01.02 3.01.03 3.01.04 3.02.00 3.03.00

R$

ESPECIFICAÇÕES BASE PREEXISTENTE: Muro, por m² Fachada de acesso, por m² Empena de prédios, por m² Carroceria de veículo, por unidade: Leve Pesado Tapume, por m² ENGENHO PUBLICITÁRIO: Toldo, painel e letreiro, por m² Out-door, por m² Tabuleta, por m² Engenho Provisório: Faixa, flâmula e estandarte, por metro linear Balão, por unidade DIVERSOS: Projetor ou amplificador de som: Em veículo leve, por unidade Em veículo pesado, por unidade Em área comercial Em área pública Outros Engenhos visuais, por m² Outros Engenhos sonoros, por unidade

DIA

MÊS

ANO

-

-

5,00 6,00 6,00

3,00 5,00 -

10,00 20,00 1,00

50,00 100,00 5,00

-

1,00 1,00 1,00

5,00 5,00 5,00

0,50 30,00

2,00 -

-

13,50 15,00 10,00 3,00 5,00

54,00 100,00 20,00 30,00

135,00 200,00 200,00 200,00 60,00 100,00

82

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 84 - Ano V - Nº 578

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TABELA DE RECEITA Nº VI TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ( TFF) CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

1.00.00

ESTABELECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:

1.01.00 1.02.00 1.02.01 1.02.02 1.02.03 1.03.00 1.04.00 1.05.00 1.06.00 1.06.01 1.06.02 1.06.03 1.06.04 1.07.00 1.08.00 1.08.01 1.08.02 1.08.03 1.09.00 1.10.00 1.11.00 1.12.00 1.12.01 1.12.02 1.12.03 1.12.03 1.13.00 1.14.00 1.14.01

De administração, organização, contabilidade e planejamento. De comunicação e propaganda: Estabelecimento em Geral Radiodifusão, Televisão e Transmissão de Dados Telefonia Fixa ou Móvel De conservação e higienização. De construção civil e obras semelhantes. De diversão pública e lazer De ensino: Pré Escolar 1º e 2o Grau 3º grau e pós graduação Cursos de línguas estrangeiras e pré-vestibular De engenharia, arquitetura e afins. Financeiro, seguro e capitalização: Estabelecimento em Geral Banco Cooperativas de crédito Estúdio Fotográfico, de produção cinematográfica e afins. Academia de ginástica De higiene pessoal Hoteleiros: Hotel e Pousada De 1 a 10 leitos De 11 a 25 leitos Acima de 25 leitos Pensão e Congêneres Motel: De 1 a 10 leitos

R$

300,00 200,00 2.500,00 6.000,00 150,00 150,00 250,00 150,00 200,00 300,00 150,00 320,00 1.500,00 6.000,00 1.000,00 150,00 150,00 150,00

250,00 500,00 6.000,00 150,00 250,00

83

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 85 - Ano V - Nº 578

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1.14.02 1.14.03 1.15.00 1.15.01 1.15.02 1.15.03 1.16.00 1.17.00 1.18.00 1.19.00 1.20.00 1.20.01 1.20.02 1.20.03 1.20.03.1 1.20.03.2 1.21.00 1.22.00 1.23.00 1.24.00

1.25.00 2.00.00 2.01.00

De 11 a 25 leitos Acima de 25 leitos Transporte: De passageiro Municipal De passageiro Intermunicipal De passageiro Interestadual De instalação, reparo e manutenção de máquinas, motores aparelhos e equipamentos. De conservação, reparos e conservação de bens móveis. De intermediação e representação. De locação, guarda de bens e estacionamento/garagens

550,00 1.500,00 100,00 200,00 300,00 300,00 300,00 300,00 450,00

De Saúde: Clínica Médica e Odontológica em geral Laboratório de Análises Clínicas Hospital, Pronto Socorro, Maternidade e similares Até 10 leitos Acima de 10 leitos, por grupo de 5 ou fração, mais De Turismo. De fornecimento de água e esgotamento sanitário De fornecimento de energia elétrica

600,00 60,00 500,00 6.000,00 6.000,00

De produção e/ou extração mineral ,petróleo, gás natural e congêneres (por poço ou similar, por estação coletora, por unidade administrativa)

8.000,00

Estabelecimento não classificado nos itens 1.01.00 a 1.24.00 ESTABELECIMENTO COMERCIAL: Atacadista

500,00 500,00

250,00 1.500,00

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2.02.00 2.02.01 2.02.02 2.02.03 2.02.04 2.02.05

Varejista: Estabelecimento em geral Material de Construção Supermercado Mercado Minimercado Drogaria Bar e restaurante Lanchonete

100,00 1.500,00 1.000,00 600,00 100,00 300,00 250,00 150,00

Posto de abastecimento de combustíveis e lubrificantes Até 03 bombas Acima de 03 bombas, por bomba

2.03.00 2.04.00 2.04.01 2.04.02 2.05.00 2.06.00 2.06.01 2.06.02 2.06.03 3.00.00 3.00.01 3.00.02 3.00.03 4.00.00 5.00.00 5.00.01 5.00.02 5.00.03

De exportação e importação de produtos Depósito: Estabelecimento em Geral Combustíveis e Inflamáveis Mercearia, quitanda ou similar ESTABELECIMENTO NÃO CLASSIFICADO NOS ITENS 2.01.00 a 2.05.00 Pequeno porte Médio porte Grande porte ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL Pequeno porte Médio porte Grande porte FUNDAÇÃO, ASSOCIAÇÃO E SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS PROFISSIONAL AUTÔNOMO: Profissional liberal Profissional de nível não superior Artesão ou artífice

600,00 150,00

750,00 500,00 600,00 100,00

300,00 750,00 1.500,00 1.500,00 3.000,00 6.000,00 50,00 150,00 100,00 50,00

NOTAS: 85

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01 – Quando o exercício de mais de uma atividade, a taxa será calculada em função da atividade de maior preponderância econômico-financeira. 02 – Para aplicação dos itens 7.01,7.02 e 7.03, consideram-se apenas os profissionais estabelecidos fora das respectivas residências.

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TABELA DE RECEITA N° VII TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, LOTEAMENTOS E ARRUAMENTOS CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

R$

1.00.00

Exame de projeto de construção em geral e fiscalização da execução, incluindo alvará de licença para construção de: Obra de engenharia em geral, por m² ou fração da área construída total do projeto residencial: Até 100 m² De 101 m² até 200 m² De 201 m² até 500 m² Acima de 500 m²

2,00 3,00 4,00 5,00

1.01.00 1.01.01 1.01.02 1.01.03 1.01.04 1.02.00

Obra de engenharia em geral, por m² ou fração da área construída total do projeto não residencial:

2.00.00

Exame de modificação em projeto de construção em geral, aprovado e com alvará ainda em vigor:

2.01.00

Que não implique em aumento da área construída total do projeto aprovado, em percentual superior a 50% e/ou do número de unidades imobiliárias e/ou na mudança de uso do empreendimento licenciado, por m² ou fração de área acrescida.

2.02.00

Que implique em aumento da área construída total do projeto aprovado, em percentual superior a 50% e/ou do número de unidades imobiliárias e/ou na mudança de uso do empreendimento licenciado, por m2 ou fração de área acrescida.

2.02.01 2.02.02 2.02.03 2.02.04

Até 100 m² De 101 m² até 200 m² De 201 m² até 500 m² Acima 500 m²

2,00 3,00 4,00 5,00

3.00.00

Fiscalização de obra de demolição, por m² (com expedição do alvará). Cadastro de imóvel construído, revisão de área para fins de averbação junto a cartório de registro de imóveis. Reconstruções, reformas e reparos, por m²

1,50

4.00.00 5.00.00

5,00

2,00

35,00 1,00

87

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6.00.00

7.00.00 8.00.00

Desmembramento, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e que sejam doados ao município, por m² do projeto. Remembramento, por m² do projeto Loteamentos, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e que sejam doados ao município, por m² do projeto.

9.00.00

Exame de projeto específico e fiscalização da execução de obras de:

9.01.00

Terraplanagem e/ou escavação por m² ou fração do volume de terra a ser terraplenado ou retirado; Tapumes, andaimes, plataformas de segurança, muro divisória ou metro linear ou fração da área instalada; Elevadores, monta cargas, escadas rolantes e outros equipamentos por m² ou fração da área total para instalação do equipamento.

9.02.00 9.03.00

10.00.00 Expedição de Habite-se, por m² de área construída 11.00.00

Qualquer obra não especificada nos itens 1.00.00 a 9.03.00, por m² do projeto.

0,30

0,30 0,10

0,10 0,15 0,20 0,50 1,00

88

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 90 - Ano V - Nº 578

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TABELA DE RECEITA N° VIII TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

R$

1.00.00 2.00.00

Drogaria Laboratório industrial de produtos farmacêuticos ou de produtos químicos em geral Farmácias, socorros farmacêuticos, postos de medicamento e depósitos de drogas; filiais, distribuidoras, agências ou representações de laboratórios ou indústria farmacêutica; estabelecimentos que negociem com produtos dietéticos e similares; estabelecimentos que produzam ou negociem produtos de saneamento, antissépticos, desinfetantes, raticidas, produtos de higiene e produtos de toucador; casas de ótica; estabelecimentos que produzam ou vendam artigos médicos, odontológicos e hospitalares; ervanarias e estabelecimentos similares.

180,00 200,00

Laboratórios de análises clínicas ou de pesquisa anatomopatológica Gabinetes de RAIO X e radioterapia; institutos de fisioterapia, ortopedia, psicoterapia, dermatologia, hematologia, de reabilitação física ou mental e similares; bancos de sangue; oficinas ortopédicas ou de prótese em geral Consultórios médicos, odontológicos, médicos veterinários, de psicologia e similares. Clínicas médicas, odontológicas e veterinário

180,00 180,00

3.00.00

4.00.00 5.00.00

6.00.00 7.00.00 8.00.00 8.00.01 8.00.02 8.00.03 9.00.00 10.00.00 11.00.00 11.00.01 11.00.02 11.00.03 11.00.04

Hospitais de qualquer natureza, sanatórios em geral, maternidades, casas de saúde, clínicas em geral: De 01 20 leitos De 21 a 50 leitos Acima de 50 leitos Estabelecimentos de fabricação e emprego de material plástico para envasilhamento de produtos farmacêuticos Empresas de detetização e limpadoras de fossas Hoteis, moteis, pousadas, pensões e estabelecimentos similares De 01 a 10 apartamentos De 11 a 20 apartamentos Acima de 20 apartamentos Por quarto

125,00

150,00 180,00

125,00 180,00 250,00 125,00 125,00 125,00 180,00 250,00 18,50

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 91 - Ano V - Nº 578

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12.00.00 13.00.00 14.00.00

Casas balneárias, termas, saunas, estâncias hidrominerais e similares Supermercados de pequeno porte Supermercados de médio porte

15.00.00 16.00.00 17.00.00 17.00.01 17.00.02 17.00.03 18.00.00 19.00.00

Supermercado de grande porte Especiarias, indústrias de bebidas ou alimentos Docerias, bombonieres, mercearias, casas de frutas ou de verduras: grande média pequena Cantinas e quitandas Casas de chá

20.00.00 21.00.00 21.00.01 22.00.00

Depósitos de alimentos Abatedouros, matadouros, frigoríficos Açougues e peixarias Bares, lanchonetes, tabernas, sorveterias, casas de sucos, padarias e confeitarias grande média pequena Salões de beleza, pedicure, manicure, esteticista ou massagista Restaurantes, churrascarias e outros estabelecimentos similares grande média pequena Vistoria de qualquer natureza, inclusive para efeito de concessão ou renovação de licença de fiscalização do funcionamento Outros estabelecimentos não classificados nos itens 1.00.00 a 25.00.00

22.00.01 22.00.02 22.00.03 23.00.00 24.00.00 24.00.01 24.00.02 24.00.03 25.00.00 26.00.00

180,00 125,00 180,00 375,00 125,00 150,00 125,00 90,00 90,00 125,00 125,00 180,00 125,00

180,00 125,00 90,00 125,00 250,00 180,00 125,00 35,00 125,00

90

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 92 - Ano V - Nº 578

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TABELA DE RECEITA N° IX TAXA DE LIXO

CÓDIGO

1.00.00 1.00.01 1.00.02 1.00.03 1.01.00 1.01.01 1.01.02 1.01.03 1.02.00 1.02.01 1.02.02 1.02.03 1.03.00 1.03.01 1.03.02 1.03.03 1.04.00 1.04.01 1.04.02 1.04.03 1.05.00 1.05.01 1.05.02 1.05.03 1.06.00 1.06.01 1.06.02

ZONA DE

TIPO DE UNIDADE

RESIDENCIAL Residencial Residencial Residencial COMERCIAL E ESCOLAS Comercial e Escolas Comercial e Escolas Comercial e Escolas INDUSTRIAL Industrial Industrial Industrial HOSPITAL Hospital Hospital Hospital HOTEL,MOTEL,RESTAURANTE E SHOPPING CENTER Hotel, Motel, Restaurante e Shopping Center Hotel, Motel, Restaurante e Shopping Center Hotel, Motel, Restaurante e Shopping Center BANCA DE FEIRA Banca de Feira Banca de Feira Banca de Feira BOX DE MERCADO Box de Mercado Box de Mercado

R$ POR M²

FIXO

LOCALIZAÇÃO Nobre Média Popular

0,60 0,50 0,25

-

Nobre Média Popular

1,00 0,75 0,50

-

Nobre Média Popular

1,00 0,80 0,70

-

Nobre Média Popular

1,25 1,15 1,00

-

Nobre

0,90

-

Média

0,75

-

Popular

0,65

-

Nobre Média Popular

30,00 15,00 10,00

-

Nobre Média

30,00 15,00

-

91

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 93 - Ano V - Nº 578

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1.06.03 1.07.00 1.07.01 1.07.02 1.07.03 1.08.00 1.08.01 1.08.02 1.08.03 1.09.00

1.09.01

1.09.02

1.09.03

Box de Mercado BARRACA DE PRAIA Barraca de Praia Barraca de Praia Barraca de Praia TERRENO Terreno Terreno Terreno BANCA E BARRACA PARA COMÉRCIO INFORMAL DE ALIMENTOS, JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS ATIVIDADES Banca e barraca para comércio informal de alimentos, jornais, revistas e outras atividades. Banca e barraca para comércio informal de alimentos, jornais, revistas e outras atividades. Banca e barraca para comércio informal de alimentos, jornais, revistas e outras atividades.

Popular

10,00

-

Nobre Média Popular

120,00 90,00 60,00

-

Nobre Média Popular

0,15 0,10 0,05

-

Nobre

-

30,00

Média

-

20,00

Popular

-

15,00

92

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TABELA DE RECEITA N° X

CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP CLASSE Industrial Industrial Industrial Industrial CLASSE Comercial Comercial Comercial Comercial Comercial CLASSE Residencial Residencial Residencial Residencial Residencial CLASSE Unidade de Consumo Próprio – Coelba Serviço Público Estadual Revenda CLASSE Poder Público Estadual/Federal Poder Público Estadual/Federal Poder Público Estadual/Federal Poder Público Estadual/Federal

INTERVALO DE CONSUMO – kWh 0 a 100 101 a 300 301 a 1000 Mais de 1000 INTERVALO DE CONSUMO – kWh 0 a 100 101 a 300 301 a 650 651 a 1000 Mais de 1000 INTERVALO DE CONSUMO – kWh 0 a 60 61 a 100 101 a 300 301 a 650 Mais de 651 INTERVALO DE CONSUMO – kWh A partir de 0

ALÍQUOTA % 10,00 10,00 10,00 10,00 ALÍQUOTA % 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 ALÍQUOTA % 00,00 10,00 10,00 10,00 10,00 ALÍQUOTA % 10,00

LIMITE R$ 3,50 9,00 30,00 3.600,00 LIMITE R$ 3,50 9,00 20,00 30,00 420,00 LIMITE R$ 0,00 9,00 4,00 18,00 120,00 LIMITE R$ 80,00

A partir de 0 A partir de 0 INTERVALO DE CONSUMO – kWh 0 a 100

10,00 10,00 ALÍQUOTA % 10,00

2.000,00 80,00 LIMITE R$ 3,50

101 a 300

10,00

9,00

301 a 1000

10,00

30,00

Mais de 1000

10,00

160,00

93

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 95 - Ano V - Nº 578

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Contribuintes proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis não edificados, por m²

R$

Zona de Localização: Nobre Média Popular

0,03 0,04 0,05

94

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 96 - Ano V - Nº 578

Vera Cruz

ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Vera Cruz Rua São Bento, 123 – Centro – Mar Grande 44470-000 - Vera Cruz / Bahia – www.veracruz.ba.gov.br

TABELA DE RECEITA N° XI PREÇOS PÚBLICOS CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

R$

1.00

Uso de bem de domínio público em feira livre:

1.01

Feira livre na sede do município: por m² e por mês

2,50

1.02

Feira livre nos distritos e povoados: por m2 e por mês

1,50

1.03

Cadastro por equipamento

30,00

2.00

Ocupação de bem de uso dominial, por m² e por mês

3,00

3.00

Referente à cessão de uso em espaços no Mercados, por mês

3.01

Quadra

30,00

3.02

Box interno, por mês

12,50

3.03

Box externo, por mês

18,00

4.00

Referente a licença para trânsito de veículo de aluguel, por ano

4.01

Taxi

180,00

4.02

Van

250,00

4.03

Kombi

200,00

Mototaxi

100,00

Ônibus

350,00

4.04 4.05 4.06 4.07 4.08 4.09 4.10

40,00

Vistoria anual Transferência de permissão/nome

350,00

Substituição de veículos

100,00

Baixa de licença/cadastro

35,00

Certidão permissionária

40,00 95

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Vera Cruz

Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 97 - Ano V - Nº 578

ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Vera Cruz Rua São Bento, 123 – Centro – Mar Grande 44470-000 - Vera Cruz / Bahia – www.veracruz.ba.gov.br

5.00

Serviços de expediente:

5.01

Requerimentos ou expedição de documentos públicos, por documento

5.02

Expedição de autorização de licença (por dia): – de localização e funcionamento – para exercício de atividade em logradouros públicos

5.03 5.04

Alteração de alvará de licença de qualquer natureza Atestados/Certidões – de uma lauda ou fração – acima de uma lauda, por lauda ou fração

10,00

50,00 100,00 20,00 10,00 8,00

5.06

Expedição de 2ª ou 3ª vias de carnê de tributo

2,00

5.07

Certidões diversas, petições e requerimento

10,00

6.00

Apreensão de animais, por unidade apreendida, por dia

15,00

7.00

Tarifa de Embarque: Terminal marítimo: Por embarcação Por embarque de passageiro Terminal Rodoviário por veículo: Taxi Vans Micro ônibus Ônibus Por embarque de passageiro

7,00 0,35 0,50 1,00 1,50 3,00 0,10

Gabinete do Prefeito Municipal Vera Cruz, 22 de dezembro de 2010 Antônio Magno de Souza Filho Prefeito

96

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 98 - Ano V - Nº 578

Vera Cruz ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Vera Cruz CNPJ 13.891.130/0001-03 Rua São Bento, 123 – Centro – Mar Grande 44470-000 - Vera Cruz / Bahia – www.veracruz.ba.gov.br

Gabinete do Prefeito

LEI Nº 831, de 22 de dezembro de 2010 “INSTITUI A NOVA PLANTA GENÉRICA VALORES DO MUNICÍPIO DE VERA CRUZ.”

DE

O PREFEITO MUNICIPAL DE VERA CRUZ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam fixados os Valores Unitários Padrão (VUP) de terreno dos logradouros e de construção das unidades imobiliárias com edificação, para efeito de avaliação imobiliária do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, constituindo a Planta Genérica de Valores do Município de Vera Cruz, de acordo com a Tabela I, abaixo, e a Listagem de Logradouros com Valores por Bairro anexa a esta Lei. TABELA I – VALOR UNITÁRIO PADRÃO DE EDIFICAÇÕES UTILIZAÇÃO

PADRÃO

Todas

Todos

VALOR M² (R$) 160,92

Art. 2º Os valores em Real expressos nesta Lei serão automaticamente reajustados, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM) ou outro índice correlato determinado por ato do Poder Executivo. Art. 3° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer VUP de terreno para novos logradouros que venham a ser cadastrados após a publicação desta Lei, adotando-se valores iguais aos atribuídos àqueles da mesma região geográfica, e de semelhantes características. Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VERA CRUZ, EM 22 de dezembro 2010.

ANTÔNIO MAGNO DE SOUZA FILHO PREFEITO MUNICIPAL VERA CRUZ BAHIA

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Vera Cruz

PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA CRUZ

Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 99 - Ano V - Nº 578

29/11/2010 19:15:15

RUA SÃO BENTO, 123 - CENTRO VERA CRUZ - BA - CEP: 44470-000 FONE(S): 71 3633-5885/5887 CNPJ/MF: 13.891.130/0001-03

LISTAGEM DE LOGRADOUROS C/ VLRS P/ BAIRRO Código 94190 92078 1 9334709 98000 97001

Tipo TRV RUA ROD TRV AVN RUA ILHOTA

Nome

Faixa

1º DO GINÁSIO ALTO DA BELA VISTA BA 001 KM 12 DO RALISCO EDGAR SANTOS LUIZ DA GAMA

1 1

Distrito Setor

Valor/m² 8,37 3,62

1

90751 92209 92085

3ª TRAVESA FÉ EM DEUS SEGUNDA DO MARAGOGIPINHO RUA VISTA BELA Antiga rua das Frutas - Barra do Gil

1 1 1

001

ILHOTA ILHOTA ILHOTA

8,96 3,98 3,62

90553

RUA ARATUBA

DIRETA DA BARRA DO GIL

1

001

Antiga rua das Frutas - Barra do Gil

8,96

E 01 COND. PRAIA DE IANSÃ 01 LOT JARDIM ARATUBA 01 LOT REC. DE ARATUBA 01 NOVA DIVINEIA 02 COND. PRAIA DE IANSÃ 02 LOT ILHA DAS FLORES 02 LOT JARDIM ARATUBA 02 LOT PRAIA DA SEREIA 02 LOT REC. DE ARATUBA 03 COND. PRAIA DE IANSÃ 03 LOT ILHA DAS FLORES 03 LOT JARDIM ARATUBA 03 LOT PRAIA DA SEREIA 03 LOT REC. DE ARATUBA 04 COND. PRAIA DE IANSÃ 04 LOT ILHA DAS FLORES 04 LOT JARDIM ARATUBA

1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001

ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA

94082 91370 91371 91367 91550 91424 90351 91425 91423 91422 91467 90352 91468 91465 91464 91488 90353 93185 91489 92347 91487 91486 91517 91518 92348 91516 92395 91513 91543 91542 91557 91556 91562 91561 91568 91567 91397 92224 91396 91056 91404 91059 93183 91408 92405 91060 90347 92355 91061 92407 92357 91062 92408 92358 91068 92360 92359 92409 92410 91563

TVA

Bairro

RUA

VIA RUA

VIA RUA

VIA TVA RUA

TRV RUA

04 LOT PONTA DE ARATUBA 04 LOT PRAIA DA SEREIA 04 LOT REC DE ARATUBA 05 COND. PRAIA DE IANSÃ 05 LOT JARDIM ARATUBA 05 LOT PONTA ARATUBA 05 LOT PRAIA DA SEREIA 05 LOT PRAIA DAS OSTRAS 05 LOT REC. DE ARATUBA 06 COND. PRAIA DE IANSÃ 06 LOT PRAIA DA SEREIA 07 COND. PRAIA DE IANSÃ 07 LOT.PRAIA DA SEREIA 08 PRAIA DE IANSÃ 08 LOT PRAIA DA SEREIA 09 COND. PRAIA DE IANSÃ 09 LOT PRAIA DA SEREIA 10 LOT JARDIM ARATUBA 10 LOT PRAIA DA SEREIA 10 PRAIA DE IANSÃ 10ª JARDIM ARATUBA 11 PRAIA DE IANSÃ 11ª JARDIM ARATUBA 11ª LOT JARDIN ARATUBA 12 PRAIA DE IANSÃ 12 LOT JARDIM ARATUBA 12ª JARDIM ARATUBA 13 LOT JARDIM ARATUBA 13 LOT JARDIN ARATUBA 13ª JARDIM ARATUBA 14 LOT JARDIN ARATUBA

TRV RUA

14ª JARDIM ARATUBA 15 LOT JARDIN ARATUBA

TRV RUA

15ª JARDIM ARATUBA 16 LOT JARDIN ARATUBA

TVA

17 LOT JARDIN ARATUBA 1ª DA NOVA DIVINEIA

TRV RUA TRV TVA RUA TRV RUA

LOGRADOUROS COM VALORES POR BAIRRO

8,38 11,73 8,36 5,58 8,36 5,13 11,73 8,36 8,36 8,36 5,13 11,73 8,36 8,36 8,36 5,13 8,38 11,73 8,38 8,36 8,36 10,26 11,73 8,38 8,36 8,38 8,36 8,36 8,36 8,38 8,36 8,36 7,89 11,18 10,26 3,84 8,36 10,04 3,12 8,36 3,12 8,38 8,38 3,84 3,12 8,96 8,38 3,12 5,13 8,38 3,12 3,84 8,38 3,12 8,38 8,38 3,84 3,84 5,13 1 de 32

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 100 - Ano V - Nº 578

Código

Tipo

Vera Cruz

Nome

Faixa

Bairro

1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 10 28 29 30 31 32 33 35 36 38 39 1 78 81 82 83 84 85 86 88 89 90 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA

Distrito Setor

Valor/m²

ARATUBA 91041 93402 93255 91044 91045 91047 93184 93186 91048 93328 92382 91049 91050 91051 91054 91536 90717 90286 91077 92361 90104 90694 91990 92420 92429 90573 90085 90561 93334 90136 90200 91337 91537 94033 92353 90210 90222 90272 92430 90575 91097

TRV RUA TRV

91634 90244

RUA AV.

BEIRA MAR

90473 90284 92362 93463 90285 94093 90720 91079 90325 94072 92123 92431 90339 90574 92363 93182 91204 90801 93553 94084

RUA

BIGODE BORDEAUX B-REFÚGIO DO SABIÁ C ARATUBA C DESM NADETE C FAZ PASTINHO C FZ PASTINHO C JARDIM ARATUBA C LOT ENS.NUVEM AZUL C LOT ILHA DAS FLORES II C LOT PRAIA DAS OSTRAS C LOT REFÚGIO DO SABIÁ C LOT.PONTA DE ARATUBA C PRAIA DA SEREIA 2ª ETAPA C REFÚGIO DO SABIÁ CACHA PREGOS CRISTAL

TVA TRV RUA TRV

RUA

1ª JARDIM ARATUBA 1º DE AGOSTO 2ª DA PRINCIPAL 2ª JARDIM ARATUBA 3 JARDIM ARATUBA 4 JARDIM ARATUBA 4ª DO LOT JARDIM ARATUBA 4ª NOVA DIVINEIA 5 JARDIM ARATUBA 5ª JARDIM ARATUBA 5ª LOT JARDIM ARATUBA 6 JARDIM ARATUBA 7 JARDIM ARATUBA 8 JARDIM ARATUBA 9ª DO JARDIM ARATUBA A - REMANESCENTE DO REC. A ARATUBA A DESM NADETE A JARDIM ARATUBA A LOT ENS. DE ARATUBA A LOT PONTA DE ARATUBA A LOT PRAIA DAS OSTRAS A LOT REC DAS PEROLAS A LOT REFÚGIO DO SABIÁ A LOT. PRAIA DA SEREIA II ETAPA A LOT.ENS NUVEM AZUL A PRAIA DAS OSTRAS A2 - ARATUBA AMIENS ARATUBA ARIEL ( D ) B - REMANESCENTE DO REC. B FAZ PASTINHO B LOT ENS NUVEM AZUL

ROD

TVA RUA

B LOT PONTA DE ARATUBA B LOT PRAIA DAS OSTRAS B LOT REFÚGIO DO SABIÁ B LOT.PRAIA DA SEREIA II ETAPA BA 882 - ROD. TAIRU X CACHA PREGOS

D CACHA PREGOS D FAZ PASTINHO

001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 003 010 028 029 030 031 032 033 035 036 038 039 001 087 081 082 083 084 085 086 088 089 090 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001

LOGRADOUROS COM VALORES POR BAIRRO

8,96 3,12 3,83 8,45 3,12 3,12 3,12 8,38 8,38 3,12 7,40 8,38 3,12 3,12 3,12 3,12 8,36 8,36 5,01 3,12 8,38 13,39 5,01 8,38 8,96 8,38 6,58 11,73 5,13 6,58 5,01 18,10 3,95 8,36 5,01 8,38 11,73 13,39 6,40 8,38 6,58 8,36 11,73 8,96 11,73 11,73 11,73 11,73 11,73 11,73 11,73 11,73 11,73 16,75 16,75 8,36 16,75 8,36 16,75 16,75 16,75 16,75 16,75 16,75 3,12 13,39 6,69 6,60 5,01 8,97 5,01 3,12 11,73 3,32 8,36 8,38 11,84 6,58 2,99 8,38 8,36 6,33 3,95 5,01 2 de 32

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Vera Cruz

Código

Tipo

Nome

Faixa

Bairro

1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1

ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA

Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 101 - Ano V - Nº 578

Distrito Setor

Valor/m²

ARATUBA 90415 94032 94073 90424 90582 90343 90875 93262 93261 93267 92311 90375 91405 93264 93334 91011 90701 92394 92380 91217 91290 91538 90772 90439 92379 90550 94099 93260 93258 92409 93253 90376 93257 92082 91287 90821 91214 90682 91083 94074 90692 91569 91361 90818 91085 90739 94075 90747 90435 90567 91122 90786 91086 94076 90769 90344 93263 90819 94077 90767 90288 90287 90579 90858 94078 90693 91211 90894 90534 90695 92117 90945 90979 90981 90982 93401 90571 90996 90474 91006 91012

PRC TVA RUA EST RUA

TRV RUA TVA RUA

D LOT ENS NUVEM AZUL D LOT ILHA DAS FLORES D LOT ILHA DAS FLORES II D LOT PONTA DE ARATUBA D LOT PR DA SEREIA II ETAPA D LOT PRAIA DAS OSTRAS D LOT. PRAIA DAS OSTRAS DA CASTANHEIRA DA ESPERANÇA DA MARGARIDA DA NOVA DIVINEIA DA PAZ DA TORRE DAS AMETISTAS DAS ESMERALDAS DAS OSTRAS DAS PEDRINHAS DAS SAFIRAS DAS TURMALINAS DE ACESSO / RECANTO DE ARATUBA DE CACHA PREGOS DE MARÉ DIJON DO AREAL ARATUBA DO CAMPO DO PARAISO - DIV - ARATUBA DO SOSSEGO

TVA RUA

DO SOSSEGO - ARATUBA DOMINGOS DOS TOPÁZIOS DUAS ROSAS

AVN RUA

ALA RUA AVN RUA

PRC RUA

AVN RUA

TRV RUA

E ENS NUVEM AZUL E JARDIM ARATUBA E LOT ILHA DAS FLORES II E LOT PONTA DE ARATUBA EDSON LUNA ETIENNE EUCALIPTO F JARDIM ARATUBA F LOT ENS.NUVEM AZUL F LOT ILHA DAS FLORES II F LOT PONTA DE ARATUBA F LOT PR DAS OSTRAS F LOT PRAIA DA SEREIA II ETAPA FUNDO PRAIA DA SEREIA G ENS NUVEM AZUL G JARDIM ARATUBA G LOT ILHA DAS FLORES II G LOT PRAIA DA SEREIA II ETAPA G LOT PRAIA DAS OSTRAS GEDIVALDO MANOEL GOMES H LOT ENS NUVEM AZUL H LOT ILHA DAS FLORES II H LOT PR DA SEREIA II ETAPA H LOT PRAIA DAS OSTRAS H PRAIA DA SEREIA 2ª ETAPA I ENS NUVEM AZUL I LOT ILHA DAS FLORES II IANSÃ IEMANJÁ J ENS NUVEM AZUL J LOT PRAIA DAS OSTRAS K LOT PRAIA DAS OSTRAS L ENS NUVEM AZUL LILLE LIMONGES LION LOT PRAIA DAS OSTRAS LUCY M ENSEADA NUVEM AZUL M LOT PRAIA DAS OSTRAS MARSEILHE METZ

001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 002 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001

LOGRADOUROS COM VALORES POR BAIRRO

3,12 11,73 1,32 3,32 13,39 5,01 5,01 22,46 6,67 22,46 6,69 8,45 3,84 22,46 7,12 7,12 8,36 13,46 8,36 13,39 13,39 8,38 8,36 8,36 8,36 13,39 13,39 8,96 8,38 5,13 3,85 8,38 8,36 23,08 8,37 8,38 8,38 5,01 5,01 11,73 3,12 3,32 13,39 5,01 13,39 8,36 3,12 11,73 3,32 13,39 3,32 6,58 8,36 5,01 3,12 3,32 6,58 8,36 6,67 5,01 2,30 6,58 3,84 5,01 6,58 3,32 1,53 5,01 7,88 3,32 2,56 8,36 1,64 5,01 5,01 13,39 13,39 3,84 3,84 3,32 3,02 13,39 5,01 3 de 32

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 102 - Ano V - Nº 578

Código

Tipo

Vera Cruz

Nome

Faixa

Bairro

Distrito Setor

1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

001

ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA ARATUBA

001

AV. CARNEIRO RIBEIRO / EST. DO AV. CARNEIRO RIBEIRO / EST. DO AV. CARNEIRO RIBEIRO / EST. DO

Valor/m²

ARATUBA 92349 92417 91035 91036 91336 92084 92086 92356 90946 92350 92418 90271 90326 92313 92419 92351 91334 91102 91354 93266 94549 90431 91187 91191 92128 91631 93259 91630 91362 90741 91277 90820 91288 92393 92381 93304 91633 90428 91303 91304 91364 92075 93256 92087 92076 94102 90089

N LOT ENS NUVEM AZUL

AVN TRV AVN RUA

AVN RUA

NANCY NANTES NEU ( A ) NILZA NILZÉLIA NOVA DIVINÉIA NUVEM AZUL O LOT ENS NUVEM AZUL O LOT ENS.NUVEM AZUL OGUM LOT PR DAS OSTRAS OXALÁ P LOT ENS.NUVEM AZUL P LOT. ENSEADA NUVEM AZUL PALHAÇO TOBIAS ( G ) PARIS PRINCIPAL PRINCIPAL DE ARATUBA PRINCIPAL DESM NADETE PRINCIPAL REC.II REIMS RENES S LOT PRAIA DAS OSTRAS SANTA BARBARA SÃO CIPRIANO SÃO JORGE - ENS DE ARATUBA SENHOR DO BONFIM ST. DENIS STRASBOURG TIRADENTES TOULOUSE TRÊS MARIA

UNICA V LOT ENSEADA DE ARATUBA V LOT PRAIA DAS OSTRAS VERSAILES VERSELAY VESELAY W LOT PRAIA DAS OSTRAS WALDECK WALDEMIRA Y LOT PRAIA DAS OSTRAS AV. CARNEIRO RIBEIRO / EST. DO BAIACU TRV RUA

CARNEIRO RIBEIRO SÃO FRANCISCO DE ASSIS

1 1 1

001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001

13,39 8,38 1,32 8,96 5,01 3,95 8,37 8,37 5,01 8,38 8,38 3,32 5,13 6,35 4,83 3,32 8,38 3,95 13,39 3,29 8,36 8,38 8,36 5,01 4,58 8,36 13,39 8,96 13,39 3,84 5,01 13,39 13,39 13,39 8,36 8,38 1,32 16,75 8,36 13,39 8,96 6,40 1,64 23,08 8,37 1,64 3,83 3,83 3,83

B. DO GIL/PORRÃOZINHO 93339 93335 95000 93335

1º DE MAIO DA CAL DAS CARAPITUBAS DE SARAIBA BA-001 / BELA VISTA

1 1 1 1

001

94482

TVA BAIACU

1

001

BA-001 / BELA VISTA

2,63

93280 93279 93274 93275 96500 90568 93202 90448 90570 90598 91225 90440 93273 93277 93276 93278 91278

TVA

1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001

BAIACU BAIACU BAIACU BAIACU BAIACU BAIACU BAIACU BAIACU BAIACU BAIACU BAIACU BAIACU BAIACU BAIACU BAIACU BAIACU BAIACU

2,77 2,77 2,77 2,77 0,26 5,13 5,01 4,09 3,19 2,77 2,77 2,77 2,77 2,77 2,77 2,77 2,77

1 1 1 1 1

001 001 001 001 001

BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL

8,38 8,61 8,96 8,96 8,38

93068 93319 93076 93077 93081

RUA IHA

ALTO DA BELA VISTA

2ª DA CHAPADA 2ª DA CRUZ 2ª DO BUJI 3ª DO BUJI RUA ACESSO A FAZENDA BEC BECO DO BODE TVA DA CHAPADA RUA DIONISIO ALVES DO BUJI BEC DO GATO RUA DO PORTO LUCILA BORGES DA SILVA TVA PRIMEIRA DA CHAPADA PRIMEIRA DA CRUZ PRIMEIRA DO BUJI SANTA LUZIA RUA SUCUPIRA BARRA DO GIL TVA TRV TVA

1ª SANTO ANTÔNIO 1ª SENHOR DO BOMFIM 2ª DA BELA VISTA 2ª NSª Sª DAS GRAÇAS 4ª BELA VISTA

001

B. DO GIL/PORRÃOZINHO B. DO GIL/PORRÃOZINHO B. DO GIL/PORRÃOZINHO B. DO GIL/PORRÃOZINHO

LOGRADOUROS COM VALORES POR BAIRRO

6,58 5,26 16,67

4 de 32

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Vera Cruz

Código

Tipo

Nome

Faixa

Bairro

1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 15 16 17 18 19 20 21 1 18 19 20 21 22 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL

Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 103 - Ano V - Nº 578

Distrito Setor

Valor/m²

BARRA DO GIL 92243 90057 90051 90052 91022 90502 92229 92222 90465 90187 90183 93017

TVA RUA TVA RUA

A LOT SAVANA DA ILHA A LOT. ILHA DE PASSARGADA A LOT.JARDIM BALN ITAPUI A LOT.PRAIA MAR ACÁCIAS AIRTON SENNA

ROD

B COND ILHA DE PASSARGADA B COND. ESTRELA DO MAR B LOT ILHA DE PASSARGADA B LOT PRAIA MAR BA 001

90238 90244

RUA AV.

BARROS GALVÃO BEIRA MAR

90482 90308 92118 90303 92245 93329 91121 90904 90590 90483 90399 92246 90395 90974 90444 90503 90516 90532 93065 90084 93701 90548 90501 90969 90359 90636 90640 92223 90484 92120 92247 90445 90485 90730 90727 90728 92248 93443 90770 90765 90766 92249 90905 90807 92250 90609 90614 90620 96618 90603 90607 90613 96615 90619 90621 90612 90610 90611 90617

RUA

C COND.ESTRELA DO MAR C LOT ILHA DE PASSARGADA C LOT JD BALN ITAPUI C LOT PRAIA MAR C LOT SAVANA DA ILHA CABANA DO TAL CAPINAM CENTRAL PRAIA MAR CRUZEIRO D COND.ESTRELA DO MAR D LOT ILHA DE PASSARGADA D LOT SAVANA DA ILHA D LOTEA. ITAPUI / P. MAR DA ESPERANÇA / ITAPUI DA FELICIDADE DA PAZ - CINE DAS FRUTAS DE LIGAÇÃO DE LIGACÃO II DESM. BELA VISTA DESMENBRAMENTO JUAREUZA DIAGONAL DO CAJUEIRO DO CINE

COD RUA AVN ALA RUA

AV. RUA AVE TVA RUA AVE RUA

COJ CO COJ

DONATO DORIVAL CAYME E COND ILHA DE PASSARGADA E COND.ESTRELA DO MAR E JARDIN BALN ITAPUI E LOT SAVANA DA ILHA ESQUERDA DA PADARIA F COND.ESTRELA DO MAR F ILHA DE PASSARGADA F JARDIN BALN ITAPUI F LOT PRAIA MAR F LOT SAVANA DA ILHA FRATERNIDADE G ILHA DE PASSARGADA G JARDIM BALN ITAPUI G LOT PRAIA MAR G LOT SAVANA DA ILHA GABRIEL NOVAES / PRAIA MAR H LOT PRAIA MAR H LOT SAVANA DA ILHA HABT. BARRA DO GIL - CAMINHO 09 HABT. BARRA DO GIL - CAMINHO 14 HABT. BARRA DO GIL - CAMINHO 20 HABT. BARRA DO GIL - CAMINHO18 HABT. BARRA DO GIL - CAMINHO 03 HABT. BARRA DO GIL - CAMINHO 07 HABT. BARRA DO GIL - CAMINHO 13 HABT. BARRA DO GIL - CAMINHO 15 HABT. BARRA DO GIL - CAMINHO 19 HABT. BARRA DO GIL - CAMINHO 21 HABT. BARRA DO GIL - CAMINHO12 HABT. BARRA DO GIL - CAMINHO 10 HABT. BARRA DO GIL - CAMINHO 11 HABT. BARRA DO GIL - CAMINHO 17

001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 015 016 017 018 019 020 021 001 018 019 020 021 022 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001

LOGRADOUROS COM VALORES POR BAIRRO

10,26 3,32 12,18 8,38 8,96 8,36 8,96 8,96 8,38 10,26 11,73 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 6,40 8,38 16,75 16,75 8,38 8,36 10,26 11,73 8,38 8,96 8,36 8,22 7,89 13,46 10,04 10,26 5,75 6,69 8,96 6,40 8,96 8,95 8,96 13,46 8,96 8,96 7,12 6,40 8,96 10,26 8,96 5,56 13,46 11,73 10,26 6,40 4,18 8,36 10,26 4,22 6,40 28,22 4,18 6,40 11,73 6,40 13,46 6,69 8,96 13,46 6,69 8,36 8,36 8,36 8,36 8,36 8,36 8,36 8,36 8,36 8,36 8,38 8,36 8,36 8,36 5 de 32

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 104 - Ano V - Nº 578

Código

Tipo

Vera Cruz

Nome

Faixa

Bairro

Distrito Setor

Valor/m²

BARRA DO GIL 96604 90601 90605 90608 90616 96602 90606 90668 90845 92251 93072 90901 90902 90907 92253 90903 90968 90975 90976 90990 90535 91038 91040 91042 91053 91088 93070 93097 90539 90597 90443 90799 91159 91172 94574 90580 90277 93075 93080 93069 93078 93079 90132 93074 91245 93071 93073 91216 90056 92702 92152 90099 92126 92068 92110 92026 94607 92027 92022 92028 92029 92030 92031 92032 92033 92045 92111 92310 92035 92036 92037 92038 92039 92040 92041 93017

1 1 1 1 1 1 1 1 RUA 1 1 I LOT SAVANA DA ILHA 1 INÊS BORGES 1 J LOT PRAIA MAR 1 AVN JOÃO AUGUSTO GALVÃO 1 AVE JOÃO DAS BOTAS 1 RUA K LOT SAVANA DA ILHA 1 L LOT PRAIA MAR 1 AVE LATERAL 1 LESTE OESTE 1 TRV 1 RUA M LOT PRAIA MAR 1 MAR E LUCIO 1 AVE NORTE NORDESTE 1 TVA NSª Sª DAS GRAÇAS 1 RUA NSª Sª DAS GRAÇAS 1 O LOT PRAIA MAR 1 P LOT PRAIA MAR 1 TVA PAULO SOUTO 1 RUA PORRÃOZINHO 1 PRAIA MAR 1 PRINCIPAL CONJ. HABIT. BARRA DO GIL 1 PROSPERIDADE 1 1 Q LOT PRAIA MAR 1 R LOT JD BALN ITAPUI 1 R LOT PRAIA MAR 1 PÇA RUA DO CHAFARIZ/LÉLIS PIEDADE 1 RUA SANTO ANTÔNIO 1 TVA 1 TRV SARGENTO ALIENO 1 RUA 1 SD 01 BALNEARIO ITAPUI 1 TVA SD 01 BARRA DO GIL 1 RUA SD-I LOT. JD. ITAPUI 1 TVA SENHOR DO BOMFIM 1 SENHOR DO BONFIM 1 RUA 1 VEREADOR ANTONIO R. DE SANTANA "CACHOE 1 VILLAS BOAS 1 BARRA DO POTE HABT. BARRA DO GIL - CAMINHO 4 HABT. BARRA DO GIL - CAMINHO 01 HABT. BARRA DO GIL - CAMINHO 05 HABT. BARRA DO GIL - CAMINHO 08 HABT. BARRA DO GIL - CAMINHO 16 HABT. BARRA DO GIL - CAMINHO 02 HABT. BARRA DO GIL - CAMINHO 06 I LOT PRAIA MAR

TVA RUA

ROD

1ª VICTOR JOSÉ 2ª VICTOR JOSÉ A ENS BARRA DO POTE A LOT BQ BARRA DO POTE A LOT BQ DAS OLIVEIRAS A LOT MORADAS DA PRAIA A LOT PRAIA DE MALIBU A LOT PRAIA DO MEIO A LOT.BQ DAS OLIVEIRAS A1 LOT PRAIA DO MEIO A2 LOT PRAIA DO MEIO A3 LOT PRAIA DO MEIO A4 LOT PRAIA DO MEIO A5 LOT PRAIA DO MEIO A6 LOT PRAIA DO MEIO A7 LOT PRAIA DO MEIO A9 LOT PRAIA DO MEIO B LOT PRAIA DE MALIBU B LOT PRAIA DO MEIO B1 LOT PRAIA DO MEIO B2 LOT PRAIA DO MEIO B3 LOT PRAIA DO MEIO B4 LOT PRAIA DO MEIO B5 LOT PRAIA DO MEIO B6 LOT PRAIA DO MEIO B7 LOT PRAIA DO MEIO BA 001

1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 35 46

001

001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001

BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL BARRA DO GIL

8,36 8,36 8,36 8,36 8,36 8,36 8,36 8,36 9,81 7,65 6,69 8,96 13,46 6,40 6,40 6,69 8,96 10,25 8,22 6,40 8,38 7,89 6,40 8,38 8,38 8,42 8,38 8,96 8,96 8,38 8,96 6,40 3,29 8,96 6,40 8,38 8,38 8,96 8,38 8,96 8,96 8,96 8,96 6,40 8,96 8,38 8,38 8,96 3,95

001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 035 046

BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE

11,73 8,96 8,55 5,13 1,14 5,73 21,28 13,39 1,14 13,39 8,38 13,39 13,39 13,39 13,39 13,39 13,39 16,67 21,28 8,36 13,39 13,39 13,39 13,39 13,39 13,39 13,39 8,96 8,96

001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001

LOGRADOUROS COM VALORES POR BAIRRO

6 de 32

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Vera Cruz

Código

Tipo

Nome

Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 105 - Ano V - Nº 578

Faixa

Bairro

Distrito Setor

Valor/m²

31 32 33 34 35 36 37 38 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

001 001 001 001 001 001 001

BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE BARRA DO POTE

13,39 8,38 8,36 8,36 8,36 16,75 8,36 8,38 8,36 8,61 21,28 13,39 5,01 16,75 16,75 13,39 8,36 8,36 8,36 21,28 8,96 5,01 16,44 4,94 13,39 13,39 4,18 13,39 13,39 8,96 8,61 8,36 8,36 7,23 3,29 13,39 13,39 13,39 13,39 13,39 13,39 13,39 13,39 13,39 13,39 0,64 5,13 21,28 8,96 21,28 8,36 5,01 8,36 8,36 8,38 8,38 7,69 11,73 8,36 8,36 0,34 13,39 11,73 8,96 11,73 3,95 8,39 11,73 8,96 8,36 7,69 11,73 7,24 8,38

001 001 002 001 001 001 001 001

BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE

8,96 7,05 3,32 8,96 1,64 8,96 3,84 11,73

BARRA DO POTE

91017 92150 92112 92042 90449 92043 92044 92055 93090 93101 91013 92113 92046 92047 92056 92048 92049 92050 92051 92052 92053 92054 92151 93103 94570 92074 91126 92057 92058 92059 92060 92061 92062 92063 92064 92065 92066 94613 90000 92115 93105 92114 93102 92155 91010 91014 93142 93141 90491 91180 93106 93100 92067 92034 93143 90437 91215 91295 92081 91335 93104 92230 93140 92219 90106 94142

RUA

TVA RUA

VIL TVA ACE AVN RUA

PRC RUA AV. TVA RUA TRV RUA

C COQ DA BARRA C ENS BARRA DO POTE C LOT PRAIA DE MALIBU C LOT PRAIA DO MEIO C MALIBU III C1 LOT PRAIA DO MEIO C2 LOT PRAIA DO MEIO C3 LOT PRAIA DO MEIO COND RIO DO OURO CONDOMINIO DUAS VIDAS D COQ DA BARRA D LOT PRAIA DE MALIBU D LOT PRAIA DO MEIO D1 LOT PRAIA DO MEIO D10 LOT PRAIA DO MEIO D2 LOT PRAIA DO MEIO D3 LOT PRAIA DO MEIO D4 LOT PRAIA DO MEIO D5 LOT PRAIA DO MEIO D6 LOT PRAIA DO MEIO D7 LOT PRAIA DO MEIO D8 LOT PRAIA DO MEIO DA AMENDOEIRA DA FONTE DAS PALMEIRAS DO AQUARIO DO AQUARIO II E LOT PRAIA DO MEIO E1 LOT PRAIA DO MEIO E2 LOT PRAIA DO MEIO E3 LOT PRAIA DO MEIO E4 LOT PRAIA DO MEIO E5 LOT PRAIA DO MEIO E6 LOT PRAIA DO MEIO E7 LOT PRAIA DO MEIO E8 LOT PRAIA DO MEIO E9 LOT PRAIA DO MEIO F LOT BQ DAS OLIVEIRAS FUNDO DO CAMPO G LOT PRAIA DE MALIBU GUADENCE MARQUES H LOT PRAIA DE MALIBU INES SOUZA LEITE ITAJÓ JOSÉ FONTES - COQ DA BARRA LENITA FONTES - COQ DA BARRA MANOEL GALIZA MONTEIRO LOBATO PARA ROD BA 001 RAFAEL ACELINO MARQUES RECANTO DO GUIGA RECANTO DOS PASSAROS RENAMESCENTE P. DO MEIO RUA B LOT PRAIA DO MEIO RUA NOVA DE BARRA GRANDE SABINO MARQUES SANTA HELENA TERRA NOVA VICTOR JOSÉ VIEIRA SOUTO VIEIRA SOUTO 2ª ETAPA VITOR JOSE VIVENDAS DA BARRA

031 032 033 034 035 036 037 038 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001

BARRA GRANDE 91223 91064 90022 94034 92214 90023 91470

COD RUA

SANTA BARBARA 01 CIDADE FELIPE ALVES 01 LOT PRAIA DO SOL 02 FZ STo. ANTONIO 02 LOT CID.FELIPE ALVES 02 LOT PRAIA DO SOL 03 LOT CIDADE FELIPE ALVES

1 1 2 1 1 1 1 1

LOGRADOUROS COM VALORES POR BAIRRO

7 de 32

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 106 - Ano V - Nº 578

Código

Tipo

Vera Cruz

Nome

Faixa

Bairro

1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 2 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE

Distrito Setor

Valor/m²

BARRA GRANDE 90025 90354 91168 90026 91547 90555 90102 90030 90289 90029 90027 90028 94576 94577 93144 93147 91390 93153 93149 93145 93161 91438 90194 91475 94080 90750 90066 90361 91291 90101 92397 90067 92070 90100 90686 90055 90068 90322 90270 92161 92220 90540 90054 90069 90070 90073 92166 91146 92425 93152 92340 94502

04 LOT PRAIA DO SOL VIA RUA

VIA RUA

04 PRAIA DE PARATINGA 05 LOT PRAIA DO SOL 06 LOT CIDADE FELIPE ALVES 07 CID. FELIPE ALVES 07 LOT CIDADE FELIPE ALVES 08 LOT PRAIA DO SOL 09 LOT PRAIA DO SOL 10 LOT PRAIA DO SOL 11 LOT PRAIA DO SOL

VIA TVA TRV TVA

RUA TVA TRV RUA VIA RUA

12 LOT PRAIA DO SOL 1ª DA AREIA BRANCA 1ª DA PRINCIPAL DE BARRA GRANDE 1ª DEODORO DA FONSECA 1ª TRAVESSA BEIRA MAR 2ª B 2ª DA AREIA BRANCA 2ª DA BEIRA MAR 2ª PRES.DEODORO DA FONSECA 3 LOT BALN.ILHA BELA 3ª PRES. DEODORO DA FONSECA 4ª SANTO ANTONIO - PONTA GROSSA 7 CID FELIPE ALVES A ENS.DE BARRA GRANDE A 1 LOT PRAIA DO SOL A BARRA GRANDE A I LOT.ILHA DO SOL A JARDIM BALN ILHA BELA A LOT BALN.ILHA BELA A LOT BARRA DO CAVACO A LOT CID FELIPE ALVES A LOT ENS BARRA DO CAVACO A LOT PR DE BARRA GRANDE A LOT PRAIA DO SOL

TRV RUA

TRV RUA VIA RUA ALA

A LOT PRES BARRA GRANDE A LOT SANTA BARBARA A LOT. BARRA GRANDE MARINA A LOT.COQUEIRAL DO SUL A LOT.ILHA DO SOL A LOT.MAR AZUL A LOT.PRAIA DO SOL A PRS BARRA GRANDE A-1 A1 LOT PRAIA DO SOL ABELARDO JOSÉ DA SILVA ACESSO LOT. ENS. DO ARAUA II ETAPA ALAMEDA DAS BROMÉLIAS

94504

ALAMEDA DAS CRISÂNTEMOS

94505

ALAMEDA DAS DELFINS

92239 92240 92221 90453 93150 93318 93151 93310 90628 90182 90189 90190 90191 90193 90195 90198 90199 90002 90001 90251 90009 90256 90257 91308 94007

ALAMEDA DAS ESPIRRADEIRAS ALAMEDA DAS FLORES DE LIS ALEXANDRE SANTOS ANGELA BISPO DA ENCARNAÇÃO ANTONIETA AZEVEDO AREIA AUREA VIANA AV 03 LOT PRAIA DO SOL AV 06 LOT PRAIA DO SOL AV 10 LOT PRAIA DO SOL AV 11 LOT PRAIA DO SOL AV 12 LOT PRAIA DO SOL AV 13 LOT PRAIA DO SOL AV 14 LOT PRAIA DO SOL AV 15 LOT PRAIA DO SOL AV 16 LOT PRAIA DO SOL AV 17 LOT PRAIA DO SOL AV 18 LOT PRAIA DO SOL AV 19 LOT PRAIA DO SOL AV 20 LOT PRAIA DO SOL

RUA PRC RUA VIA

AV.

AV 21 LOT PRAIA DO SOL AV 22 LOT PRAIA DO SOL AV O LOT PRAIA DO SOL AV-1 LOT PRAIA DO SOL

001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 002 001 001 001 001 001 001 001 001 003 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 002 001 002 001 002 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001

LOGRADOUROS COM VALORES POR BAIRRO

11,73 3,84 5,13 11,73 3,84 7,69 5,01 10,04 3,84 4,48 3,84 3,84 3,84 5,10 5,10 8,36 8,38 8,38 11,73 11,73 8,38 8,38 8,36 11,73 11,73 11,73 4,16 5,01 11,53 8,96 6,40 8,38 10,26 16,67 8,38 10,04 15,39 10,26 3,32 8,36 11,53 11,19 11,73 11,53 19,23 11,73 8,85 16,75 11,73 11,73 8,38 11,73 20,82 22,46 22,46 22,46 22,46 22,46 22,46 21,80 18,90 11,73 8,36 11,73 3,58 11,73 2,65 4,18 8,96 8,38 8,38 8,38 8,38 8,38 8,38 3,32 8,96 8,96 5,13 8,96 8,96 8,96 8,36 8,38 8 de 32

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Vera Cruz

Código

Tipo

Nome

Faixa

Bairro

1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 2 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 44 45 47 48 49 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 1

BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE

Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 107 - Ano V - Nº 578

Distrito Setor

Valor/m²

BARRA GRANDE 94009 94010 94011 94012 94013 94014 94500

AV-3 LOT PRAIA DO SOL AV-5 LOT PRAIA DO SOL AV-6 LOT PRAIA DO SOL AV-7 LOT PRAIA DO SOL AV-8 LOT PRAIA DO SOL AV-9 LOT PRAIA DO SOL AVENIDA DA DINAMARCA

92234 92241 94501 94503

AVENIDA DE ANGOLA AVENIDA DO BRASIL AVENIDA DO CANADÁ AVENIDA EQUADOR

94506

L0T

AVENIDA FRANÇA

93316 90537 90181 90221 92398 90185 90160 90184 90192 90197 90072 90202 90196 91316 93017

RUA

VIA ROD

B BARRA GRANDE B LOT. B. GRANDE MARINA B BARRA GRANDE B I LOT ILHA DO SOL B JARDIN BALN.ILHA BELA B LOT BARRA DO CAVACO B LOT CIDADE FELIPE ALVES B LOT COQUEIRAL DO SUL B LOT ENS DE BARRA GRANDE B LOT MAR AZUL B LOT PRAIA DE B GRANDE B LOT PRAIA DO SOL B LOT.ILHA DO SOL B1 LOT PRAIA DO SOL BA 001

90259

RUA

BALEIA BRANCA

001 001 001 001 001 001 001 001 002 001 001 001 001 002 001 002 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 044 045 047 048 049 051 052 053 054 055 056 057 058 059 060 061 062 063 064 065 066 067 068 069 070 071 072 073 074 075 076 077 078 079 080 081 082 083 084 085 086 087 088 089 090 091 092 093 094 095 096 097 098 001

LOGRADOUROS COM VALORES POR BAIRRO

8,38 8,38 8,38 8,38 8,38 8,38 8,38 22,46 22,46 16,75 16,75 22,46 22,46 22,46 22,46 11,73 8,96 11,53 8,96 6,40 10,26 10,26 5,13 19,23 11,53 16,75 3,32 16,75 11,73 8,38 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,38 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,38 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 11,53 8,96 12,18 8,38 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 14,10 9 de 32

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 108 - Ano V - Nº 578

Código

Tipo

Vera Cruz

Nome

Faixa

Bairro

1 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 2 1 1 1 1

BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE

Distrito Setor

Valor/m²

BARRA GRANDE 90244

AV.

BEIRA MAR

93175 90536 90337 90311 90209 90306 90309 90336 90313 92216 90075 90316 90304 91319 91320 91321 92424 90849 93322 90423 90538 90397 90401 90398 90422 90404 90402 90405 90080 90421 91323 91325 91326 91327 91329 90436 93570 90461 93178 90340 94060 93317 93169 93172 93164 93342 92235

RUA

BELEM C LOT BARRA GRANDE MARINA C I LOT ILHA DO SOL C LOT BALNEÁRIO ILHA BELA C LOT CIDADE FELIPE ALVES C LOT ENS BARRA DO CAVACO C LOT ENS DE BARRA GRANDE C LOT FELIPE ALVES C LOT LHA DO SOL C LOT MARAZUL C LOT PRAIA DE BARRA GRANDE C LOT PRAIA DO SOL C LOT.COQUEIRAL DO SUL C1 LOT PRAIA DO SOL C2 LOT PRAIA DO SOL C3 LOT PRAIA DO SOL CENTRAL LOT PRAIA DO SOL CIDADE CORINA SANTOS D I LOT ILHA DO SOL D LOT BARRA GRANDE MARINA D LOT COQ. DO SUL D LOT ENS DE BARRA GRANDE D LOT ENS.BARRA DO CAVACO D LOT FELIPE ALVES D LOT ILHA DO SOL D LOT JARDIM BALN ILHA BELA D LOT MAR AZUL D LOT PRAIA DE BARRA GRANDE D LOT PRAIA DO SOL D1 LOT PRAIA DO SOL D2 LOT PRAIA DO SOL D3 LOT PRAIA DO SOL D4 LOT PRAIA DO SOL D5 LOT PRAIA DO SOL DA AREIA BRANCA DA BA-001 DA IGREJA ( BARRA GRANDE ) DA KAISER DA LAGOA DA MANGUEIRA DA PEDRA DA POLICIA RODOVIÁRIA DA SANOG DA SUSSUARANA DA VILLA DAS ACÁCIAS

VIA AVE RUA

VIA

RUA TRV TVA RUA

ALA

90508 92238 94508 93180 93170 90596 94064

DAS AMENDOEIRAS DAS DÁLIAS DAS ESPORINHAS RUA

DIREITA DO CAMPO DO CAMPO DO CANAL DO COQUEIRO

001 047 048 049 050 051 052 053 054 055 056 057 058 059 060 061 062 063 064 065 066 067 068 069 070 071 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 002 001 001 001 002 001 001 001

LOGRADOUROS COM VALORES POR BAIRRO

11,28 28,52 8,36 8,36 8,38 8,38 8,38 8,38 8,36 8,38 8,38 8,38 15,42 8,36 13,39 8,36 8,36 8,36 8,36 16,75 16,75 16,75 8,36 8,36 16,75 13,39 8,36 11,53 8,38 11,73 6,40 14,10 11,53 3,84 11,72 16,81 3,84 13,39 19,23 11,73 13,39 13,39 8,38 11,73 8,96 5,01 11,53 19,23 11,53 8,38 3,84 11,73 11,73 16,75 2,56 8,96 3,32 3,32 4,18 3,32 3,32 8,96 3,70 8,36 6,40 6,40 3,62 3,58 8,96 8,96 8,96 8,92 16,81 16,81 11,73 21,80 22,46 28,08 8,38 8,38 7,23 3,62

10 de 32

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Vera Cruz

Código

Tipo

Nome

Faixa

Bairro

1 2 3 4 5 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1

BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE

Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 109 - Ano V - Nº 578

Distrito Setor

Valor/m²

BARRA GRANDE

93162 93148 93163 90247 92236 90646 94507 93156 90673 90670 90691 92399 92145 90674 92217 90081 90690 92165 91330 92237 93160 90147 90703 90146 90745 90746 92146 91148 90731 90082 90744 92116 90707 94002 94003 90672 94004 94005 94006 90252 90349 94586 90109 90111 90114 90116 90119 90124 90201 90203 90208 90350 94587 90096 94589 90097 93504 90098 90103 90105 90773 90547 90791 90549 90768 90774 90775 90083 94596 90789 90542 91332 90541 90032 90031 90034

TRV RUA ALA ALM ALA AL TVA RUA

TRV VIA LOT RUA VIA RUA

VIA RUA VIA RUA VIA

DO MAR DO PASSINHO DO RIO DOMINGUES AGUIRRE DOS BOUGAINVILLES DOS COQUEIROS DOS FLOX DURVAL VIANA E CID. FELIPE ALVES E ENS BARRA DO CAVACO E I LOT ILHA DO SOL E JARDIM BALN ILHA BELA E LOT ENS DE BARRA GRANDE E LOT ILHA DO SOL E LOT MARAZUL E LOT PR DE BARRA GRANDE E LOT PRAIA DO SOL E LOT PRS.BARRA GRANDE E1 LOT PRAIA DO SOL ENSEADA DO ARAUÁ ESQUERDA DO CAMPO F 1 LOT PRAIA DO SOL F 4 LOT PRAIA DO SOL F 5 LOT PRAIA DO SOL F FELIPE ALVES F I LOT ILHA DO SOL F LOT ENS.DE BARRA GRANDE F LOT ILHA BELA F LOT ILHA DO SOL F LOT PR DE BARRA GRANDE F LOT PRAIA DO SOL F LOT PRES BARRA GRANDE F02 LOT PRAIA DO SOL F-1 LOT PRAIA DO SOL F-2 LOT PRAIA DO SOL F3 LOT PRAIA DO SOL F-3 LOT PRAIA DO SOL F-4 LOT PRAIA DO SOL F-5 LOT PRAIA DO SOL G 02 LOT PRAIA DO SOL G 03 LOT PRAIA DO SOL G 03 LOT PRAIA DO SOL G 11 LOT PRAIA DO SOL G 13 LOT PRAIA DO SOL G 14 LOT PRAIA DO SOL G 15 LOT PRAIA DO SOL G 16 LOT PRAIA DO SOL G 18 LOT PRAIA DO SOL G 19 LOT PRAIA DO SOL G 20 LOT PRAIA DO SOL G 21 LOT PRAIA DO SOL G 4 LOT PRAIA DO SOL G 5 LOT PRAIA DO SOL G 6 LOT PRAIA DO SOL

RUA

VIA RUA VIA

G 7 LOT PRAIA DO SOL G 8 LOT. PRAIA DO SOL G 9 LOT PRAIA DO SOL G CID. FELIPE ALVES G ESQ. BARRA GRANDE MARINA G ILHA DO SOL G LOT BARRA GRANDE MARINA G LOT ENS BARRA DO CAVACO G LOT ILHA DO SOL G LOT MAR AZUL G LOT PR DE BARRA GRANDE G LOT PRAIA DO SOL G PRAIA DO SOL G1 BARRA GRANDE MARINA G1 LOT PRAIA DO SOL G2 LOT B. GRANDE MARINA H 12 LOT PRAIA DO SOL H 14 LOT PRAIA DO SOL

001 002 003 004 005 001 001 001 001 001 001 001 002 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 002 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 002 001 001 001 001 001 001

LOGRADOUROS COM VALORES POR BAIRRO

2,60 2,37 2,48 2,37 2,37 3,58 8,38 3,58 8,96 16,81 11,73 22,46 22,46 8,38 11,73 10,26 5,01 10,26 8,38 11,73 8,38 2,56 4,48 11,73 4,18 16,75 8,38 13,39 8,38 8,38 4,38 5,01 8,38 10,26 11,73 2,56 3,32 4,18 8,38 2,65 8,38 8,38 2,65 4,18 5,01 8,38 6,69 6,40 1,64 8,38 3,32 8,38 8,38 8,38 8,38 8,96 8,96 8,96 7,05 1,64 8,36 4,87 8,38 3,32 8,38 8,38 8,38 11,73 11,53 5,01 11,53 10,26 11,73 13,39 2,56 5,01 3,32 4,18 11,53 8,38 11,53 8,96 8,96 8,96 11 de 32

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 110 - Ano V - Nº 578

Código

Tipo

Vera Cruz

Nome

Faixa

Bairro

1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE

Distrito Setor

Valor/m²

BARRA GRANDE 90149 90150 90155 90151 90156 90157 90152 90153 90158 94086 90824 94599 90824 91333 90108 90140 90142 90141 90165 90168 90562 91300 90086 94016 94578 92169 90137 92319 94588 90180 90179 90178 90177 90175 90174 90505 90888 90087 92000 94597 94019 94582 90171 90172 91243 92225 90416 90220 90414 90223 90003 90004 90006 90007 90008 90015 90012 90013 90123 90014 90016 90017 90417 90419 90420 90425 90403 90922 90088 91016 94020 90005 90010 90011 91190 91147 94021 90940 91136 91174 91156 91157

H 16 LOT PRAIA DO SOL H 17 LOT PRAIA DO SOL H 18 LOT PRAIA DO SOL H 19 LOT PRAIA DO SOL RUA

H LOT PRAIA DO SOL

VIA RUA

H1 LOT PRAIA DO SOL I - BARRA GRANDE I 1 LOT PRAIA DO SOL I 2 LOT PRAIA DO SOL I 4 LOT PRAIA DO SOL I 5 LOT PRAIA DO SOL I 7 LOT PRAIA DO SOL I CID. FELIPE ALVES I LOT FELIPE ALVES I LOT PR DE BARRA GRANDE I LOT PRAIA DO SOL

VIA RUA

TVA RUA VIA

RUA

TUA VIA

RUA

I LOT PRES BARRA GRANDE I LOT PRIA DO SOL ITAPOA LOT ILHA MAR J 02 LOT PRAIA DO SOL J 03 LOT PRAIA DO SOL J 04 LOT PRAIA DO SOL J 05 LOT PRAIA DO SOL J 06 LOT PRAIA DO SOL J 07 LOT PRAIA DO SOL J BARRA GRANDE J LOT CIDADE FELIPE ALVES J LOT PR DE B GRANDE J LOT PRAIA DO SOL J LOT PRIA DO SOL J1 LOT PRAIA DO SOL J4 LOT PRAIA DO SOL JARDIM EUROPA JULIETA DE LIMA JULIETA DE LIMA K 02 LOT PRAIA DO SOL K 09 LOT PRAIA DO SOL K 1 LOT PRAIA DO SOL K 11 LOT PRAIA DO SOL K 12 LOT PRAIA DO SOL K 14 LOT PRAIA DO SOL K 16 LOT PRAIA DO SOL K 17 LOT PRAIA DO SOL K 18 LOT PRAIA DO SOL K 19 LOT PRAIA DO SOL K 22 LOT PRAIA DO SOL K 23 LOT PRAIA DO SOL K 24 LOT PRAIA DO SOL K 25 LOT PRAIA DO SOL K 26 LOT PRAIA DO SOL K 27 LOT PRAIA DO SOL K 3 LOT PRAIA DO SOL K 4 LOT PRAIA DO SOL K 5 LOT PRAIA DO SOL K 6 LOT PRAIA DO SOL K LOT CID FELIPE ALVES K LOT PRAIA DE B GRANDE K LOT PRAIA DO SOL

VIA

RUA VIA

K15 LOT PRAIA DO SOL K20 LOT PRAIA DO SOL K21 LOT PRAIA DO SOL K6 LOT PRAIA DO SOL L 5 LOT PRAIA DO SOL L BARRA GRANDE L LOT CID. FELIPE ALVES L02 LOT PRAIA DO SOL L05 LOT PRAIA DO SOL L10 LOT PRAIA DO SOL L11 LOT PRAIA DO SOL

001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 002 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001

LOGRADOUROS COM VALORES POR BAIRRO

8,38 8,38 8,38 8,38 8,38 8,38 8,38 8,38 8,38 8,38 8,38 8,38 8,36 8,38 4,64 8,36 8,38 8,38 3,32 3,32 8,38 5,13 8,36 2,56 5,01 5,10 11,73 8,38 8,38 1,67 5,68 8,96 8,96 8,38 8,38 8,38 8,38 11,73 2,56 3,32 1,64 5,68 3,84 3,32 8,38 4,76 11,72 8,96 5,01 5,13 5,01 8,38 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,38 8,96 8,96 8,96 5,01 5,01 5,01 5,01 16,75 8,36 3,07 5,01 3,32 8,96 8,96 8,96 5,01 5,01 3,32 11,73 5,01 5,01 5,01 5,01 12 de 32

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Vera Cruz

Código

Tipo

Nome

Faixa

Bairro

1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1

BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE

Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 111 - Ano V - Nº 578

Distrito Setor

Valor/m²

BARRA GRANDE 91154 91161 91275 91135 91145 90260 91189 90258 91193 90991 90090 94026 92201 91198 91195 91182 91173 91024 90018 90224 90294 90825 90093 91055 90229 90230 91230 90242 90241 91241 91307 90299 91249 91353 90231 90355 90332 91306 91089 91091 90295 90317 91252 91313 91311 91312 90155 91125 91130 91123 91124 91127 91128 91139 91132 91134 91141 90045 91111 90235 90045 90297 90225 90232 90226 90233 90227 90292 91160 90243 91163 91232 91231 91236 91239 91233 90234 90358

RUA VIA

RUA VIA RUA

VIA

L13 LOT PRAIA DO SOL L14 LOT PRAIA DO SOL L15 LOT PRAIA DO SOL L4 LOT PRAIA DO SOL L9 LOT PRAIA DO SOL M 1 LOT PRAIA DO SOL M 10 LOT PRAIA DO SOL M 2 LOT PRAIA DO SOL M 8 LOT PRAIA DO SOL M LOT CIDADE FELIPE ALVES M LOT PR DE BARRA GRANDE M LOT PRAIA DO SOL M05 LOT PRAIA DO SOL M06 LOT PRAIA DO SOL M07 LOT PRAIA DO SOL M11 LOT PRAIA DO SOL M12 PRAIA DO SOL N CID FELIPE ALVES N LOT PRAIA DO SOL O 1 LOT PRAIA DO SOL O 15 LOT PRAIA DO SOL O LOT FELIPE ALVES O LOT PRAIA DO SOL O LOT.CIDADE FELIPE ALVES O10 LOT PRAIA DO SOL O12 LOT PRAIA DO SOL O13 LOT PRAIA DO SOL O14 LOT PRAIA DO SOL O15 LOT PRAIA DO SOL O16 LOT PRAIA DO SOL O2 LOT PRAIA DO SOL

RUA

VIA

RUA AV. AVN

RUA

O6 LOT PRAIA DO SOL P 01 P 1 LOT PRAIA DO SOL P CID FELIPE ALVES P LOT FELIPE ALVES P LOT PRAIA DO SOL P03 - LOT PRAIA DO SOL P2 LOT PRAIA DO SOL P4 LOT PRAIA DO SOL P5 LOT PRAIA DO SOL P6 LOT PRAIA DO SOL PARAISO- BARRA GRANDE PRES. DEODORO DA FONSECA PRES. HERMES DA FONSECA PRESIDENTE CASTELO BRANCO PRESIDENTE COSTA E SILVA PRESIDENTE DUTRA PRESIDENTE FLORIANO PEIXOTO PRESIDENTE JUCELINO PRESIDENTE MEDICI PRESIDENTE PRUDENTE DE MORAIS PRESIDENTE VARGAS PRINCIPAL PRINCIPAL DE BARRA GRANDE

VIA

RUA

VIA

PRINCIPAL LOT BALNEARIO VERDES MARES Q 10 LOT PRAIA DO SOL Q 3 LOT PRAIA DO SOL Q 4 LOT PRAIA DO SOL Q 5 LOT PRAIA DO SOL Q 7 LOT PRAIA DO SOL Q 9 LOT PRAIA DO SOL Q LOT CIDADE FELIPE ALVES Q LOT PRAIA DO SOL Q-1 FELIPE ALVES Q1 LOT PRAIA DO SOL Q2 LOT PRAIA DO SOL Q3 LOT PRAIA DO SOL Q4 LOT PRAIA DO SOL Q5 LOT PRAIA DO SOL Q7 LOT PRAIA DO SOL Q8 LOT PRAIA DO SOL

001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 002 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 002 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 002 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 002 001 001 001 001 001 001 001

LOGRADOUROS COM VALORES POR BAIRRO

3,32 5,01 5,01 5,01 4,94 5,01 8,96 5,01 8,96 5,01 11,73 2,56 3,32 3,32 5,01 5,01 3,32 5,01 7,69 3,84 8,38 2,99 10,04 2,56 8,38 11,73 3,84 3,84 5,01 3,84 3,84 5,01 5,01 3,84 5,01 4,94 3,84 5,13 3,84 3,32 11,73 8,36 3,32 3,84 21,92 5,01 5,01 5,01 5,01 8,38 11,73 11,73 11,73 11,73 11,73 11,19 11,73 11,73 11,73 11,73 3,84 11,53 11,53 8,96 3,84 8,96 2,99 8,96 2,99 8,96 3,84 11,73 3,84 8,96 3,32 5,01 5,01 5,01 5,01 5,01 2,99 5,13 13 de 32

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 112 - Ano V - Nº 578

Código

Tipo

Vera Cruz

Nome

Faixa

Bairro

1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 002 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 002 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001

BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE BARRA GRANDE

1 1 6 7 1 1

001 001 006 007 001 001

BARROCA/PORTO SOBRADO BARROCA/PORTO SOBRADO BARROCA/PORTO SOBRADO BARROCA/PORTO SOBRADO BARROCA/PORTO SOBRADO BARROCA/PORTO SOBRADO

1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001

BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE

Distrito Setor

Valor/m²

BARRA GRANDE 90305 90301 90307 90315 90090 90269 90254 90298 90300 90302 91175 90253 91177

VIA

91255 91063 90362 90369 90363 90312 91270 91065 91258 91256 91257 93309 90274 90334 90333 90335 90338 90324 91213

VIA RUA VIA

93326 91267 94281 91282 94283 90323 93155 93154 93157 91072 90166 91283 91281 91046 92215 90131 91305 91309 93311 90442 90143 90144 90145 94519 90281 93017 90282 93177 94049 91649 91586 91584 91589 91590 91591 91592 93252 91639 91640 91641 91654 93249 91355 93173 93179

RUA

RUA VIA RUA VIA

RUA VIA

RUA

VIA RUA

AVN

R 10 LOT PRAIA DO SOL R 11 LOT PRAIA DO SOL R 13 LOT PRAIA DO SOL R 16 LOT PRAIA DO SOL R 17 LOT PRAIA DO SOL R 18 LOT PRAIA DO SOL R 2 LOT PRAIA DO SOL R 7 LOT PRAIA DO SOL R 8 LOT PRAIA DO SOL R 9 LOT PRAIA DO SOL R LOT FELIPE ALVES R LOT PRAIA DO SOL R-1 FELIPE ALVES R1 LOT PRAIA DO SOL R-1 LOT PRAIA DO SOL R12 LOT PRAIA DO SOL R13 LOT PRAIA DO SOL R14 LOT PRAIA DO SOL R15 LOT PRAIA DO SOL R19 LOT PRAIA DO SOL R-2 LOT PRAIA DO SOL R20 LOT PRAIA DO SOL R3 LOT PRAIA DO SOL R4 LOT PRAIA DO SOL RUI BARBOSA S 2 LOT PRAIA DO SOL S 3 LOT PRAIA DO SOL S 4 LOT PRAIA DO SOL S 5 LOT PRAIA DO SOL S 6 LOT PRAIA DO SOL S 8 LOT PRAIA DO SOL S LOT FELIPE ALVES S10 LOT PRAIA DO SOL S4 LOT PRAIA DO SOL S5 LOT PRAIA DO SOL S6 LOT PRAIA DO SOL S7 LOT PRAIA DO SOL S9 LOT PRAIA DO SOL SANTO ANTÔNIO SÃO PAULO SÃO PEDRO SÍTIO SÃO RAIMUNDO T 6 LOT PRAIA DO SOL T LOT CIDADE FELIPE ALVES TALISMÃ U LOT CIDADE FELIPE ALVES VIA 1 LOT PRAIA DO SOL VIA 2 LOT PRAIA DO SOL

VIA 5 LOT PRAIA DO SOL VIA 64 LOT PRAIA DO SOL VIA 7 LOT PRAIA DO SOL VIA 8 LOT PRAIA DO SOL VIA 9 LOT PRAIA DO SOL BARROCA/PORTO SOBRADO RUA AVN

RUA TRV ROD

10 LOT PR DO JANGADEIRO II 2ª DA BARROCA BA 001

TRV PRIMEIRA DA BARROCA PRC ROSALVO RIBEIRO NUNES BERLINQUE VIA RUA

TVA RUA

TVA RUA

01 COD TROPICAL 01 LOT ROSA DOS VENTOS 02 LOT ENS DE BERLINQUE 04 LOT ENS DE BERLINQUE 07 LOT ENS DE BERLINQUE 08 LOT ENS DE BERLINQUE 09 LOT ENS DE BERLINQUE 10 LOT ENS DE BERLINQUE 1ª PEDRO GROSSO 2 LOT ROSA DOS VENTOS 2B LOT ROSA DOS VENTOS 2C LOT ROSA DOS VENTOS 2D LOT ROSA DOS VENTOS 7ª DA EST DE CACHA PREGOS A A BERLINQUE

LOGRADOUROS COM VALORES POR BAIRRO

8,96 3,84 3,84 3,84 2,99 8,38 3,84 3,84 3,84 3,84 3,84 8,38 3,84 7,69 8,36 5,01 8,38 5,01 5,13 5,01 2,99 5,01 3,84 5,01 5,01 5,01 8,96 3,84 2,99 2,99 2,99 2,99 2,99 8,96 3,84 5,01 5,01 5,01 5,01 5,01 2,99 8,38 8,96 8,38 6,40 8,38 3,84 11,73 8,38 11,73 8,38 8,38 8,38 8,38 5,01 8,38 8,38 8,38 8,96 8,96 8,97 8,96 8,96 8,96 5,01 5,01 13,39 13,39 10,04 10,04 10,04 8,38 8,38 8,38 5,01 8,38 8,38 13,39 3,29 7,69 6,40 14 de 32

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Vera Cruz

Código

Tipo

Nome

Faixa

Bairro

1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 8 17 18 19 21 23 24 25 26 27 91 92 93 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 2 3 4 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE

Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 113 - Ano V - Nº 578

Distrito Setor

Valor/m²

BERLINQUE 90095 94036 94610 94085 94048 94035 94070 94584 91642 90092 90091 91645 93271 90218 94611 90214 94071 94585 91643 92416 91647 91097

A BOSQUE DE BERLINQUE A FZ PASTINHO A LOT CID CANTIDIO ALVES A LOT FZ PASTINHO

ROD

A LOT ILHA DAS FLORES A LOT ILHA DAS FLORES II A LOT JD BERLINK A LOT ROSA DOS VENTOS A LOT. ENS DAS BOIAS A LOT.ENS.DAS BOIAS A1 LOT ROSA DOS VENTOS ALAMEDA MONTANHA B LOT BQ. BERLINQUE B LOT CID CANTIDIO ALVES B LOT ENS DAS BÓIAS B LOT ILHA DAS FLORES II B LOT JARDIM BERLINK B LOT ROSA DOS VENTOS B-1 BQ DE BERLINK B1 LOT ROSA DOS VENTOS BA 882 - ROD. TAIRU X CACHA PREGOS

90244

AV.

BEIRA MAR

93243 94217 94094 90400 90328 94046 91644 91646 93268 94581 91585 93269 93241 92122 90418 92422 90342 92415 94092 93500 91564 93251 90737 93250

TVA RUA

BERLINQUE BOSQUE DE BERLINQUE C FZ PASTINHO C LOT CID CANTÍDIO ALVES C LOT ENS.DAS BOIAS C LOT ILHA DAS FLÔRES C LOT ROSA DOS VENTOS C1 LOT ROSA DOS VENTOS CACHA PREGOS

TVA RUA

TRV EST RUA

COND DAS ALGAROBAS COND MAR & SOL COND PRAIA DOS COQUEIROS D LOT CID CONTIDIO ALVES D LOT ENS DAS BOIAS DA AREIA DA MANGUEIRA ( BERLINQUE) DAS ACÁCIAS DAS ROSAS DE ACESSO A FAZ BERLINQUE DE CACHA PREGOS DO CATU DO MAR LOT. ENS. DAS BOIAS DO SOL LOT PRAIA DE BERLINQUE

91638 90685 94097 90412 93337

DO TIMONEIRO E ENS DAS BOIAS E FZ PASTINHO E LOT CID CANTÍDIO ALVES ENS DA BOIAS II ETAPA

94096 90407 94047 90310 91220 94098 94095 94040 94037 94041 94079 91357 94176 94042 94043 91118

F FZ PASTINHO F LOT CID CANTÍDIO ALVES F LOT ILHA DAS FLÔRES FAZENDA DOS CARLOS FLORISVALDO G FZ PASTINHO H FZ PASTINHO H ILHA DAS FLÔRES I ILHA DAS FLÔRES J LOT FZ PASTINHO J LOT ILHA DAS FLORES II JA - BERLINQUE JURACY MAIA NUNIZ L LOT FZ PASTINHO M LOT FZ PASTINHO MAR GRANDE - LOT PR. VERDE

TRV RUA

001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 008 017 018 019 021 023 024 025 026 027 091 092 093 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 002 001 001 001 001 001 002 003 004 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001

LOGRADOUROS COM VALORES POR BAIRRO

6,40 13,39 5,01 2,99 6,40 5,01 5,01 1,53 8,36 8,96 8,38 16,75 8,38 8,96 13,39 3,32 16,75 3,32 8,38 8,38 11,53 8,38 11,73 13,39 11,73 11,73 11,73 11,73 11,73 11,73 11,73 11,73 16,75 16,75 16,75 8,38 0,66 3,32 3,32 16,75 3,84 8,38 8,38 16,75 8,38 13,39 16,75 8,96 3,32 16,75 6,58 6,58 10,26 8,95 3,29 8,96 8,36 5,01 14,35 3,68 8,96 16,75 3,32 3,32 3,84 3,13 3,84 3,84 3,32 3,32 5,01 5,13 1,32 3,84 3,32 5,01 5,01 5,01 1,53 3,29 8,44 5,01 5,01 16,75 15 de 32

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 114 - Ano V - Nº 578

Código

Tipo

Vera Cruz

Nome

Faixa

Bairro

Distrito Setor

Valor/m²

1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE BERLINQUE

5,01 5,01 6,58 5,26 5,26 8,45 13,39 13,39 13,39 13,39 13,39 13,39 13,39 8,38 8,36 8,36 11,42 8,38 3,95 8,38 6,00 13,39 11,18

CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS

3,95 3,95 11,73 11,73 11,73 13,39 11,73 11,73 13,39 11,73 11,73 11,73 13,39 11,73 11,73 13,39 11,73 11,73 5,56 6,40 7,23 13,39 11,73 13,39 11,73 11,73 11,73 11,73 11,73 11,73 5,63 5,56 8,38 11,73 13,39 11,73 11,73 11,73 13,39 11,73 11,73 11,73 8,38 11,73 13,39 11,73 11,73 11,73 13,39 11,73 11,73 11,73 13,39 8,38 11,73 11,73 11,73 8,38 8,38

BERLINQUE 94045 90696 92177 93247 94177 93248 91120 91112 91114 91115 91117 91119 93242 93245 93238 90566 93244 90396 93240 92421 93270 90522 93555 93556 91427 91471 91492 91521 91548 91559 91565 91570 91403 91407 91411 91413 91414 91415 91416 91417 93221 93213 91379 91418 91442 91443 91446 91447 91448 91449 91450 91455 93225 93218 92210 91476 91477 91478 91479 91480 91481 92211 91482 91483 93228 91497 92212 91498 91499 91500 91502 91503 91504 91505 91506 93230 91524 91525 91527 91528 91529

N LOT FZ PASTINHO NATIVA TRA NOVA BRASÍLIA RUA NOVA BRASILIA -BERLINQUE PAULO MUNIZ PEDRO GROSSO PORTO DA BARRA PR DA PENHA LOT PRAIA VERDE PR DA PITUBA PR DE AMARALINA PR ITAPUAN PR MONTE SERRAT PRINCIPAL DE BERLINQUE PRINCIPAL DO JARDIM TROPICAL SANTO ANTÔNIO SÃO CARLOS SÃO PEDRO SOL NASCENTE SUIÇA VALERIANO VALERIANO H DE BRITO VILAS DO MAR CACHA PREGOS RUA

TVA TRA RUA

TVA RUA

TVA RUA

TVA RUA

01 CACHA PREGOS 02 CACHA PREGOS 02 LOT PONTA DA ILHA 03 LOT PONTA DA ILHA 04 LOT PONTA DA ILHA 05 LOT PONTA DA ILHA 06 LOT PONTA DA ILHA 07 LOT PONTA DA ILHA 08 LOT PONTA DA ILHA 09 LOT.PONTA DA ILHA 10 LOT PONTA DA ILHA 11 LOT PONTA DA ILHA 12 LOT PONTA DA ILHA 14 LOT PONTA DA ILHA 15 LOT PONTA DA ILHA 16 LOT PONTA DA ILHA 17 LOT PONTA DA ILHA 18 LOT PONTA DA ILHA 1ª DA PRAIA 1ª DAS FLÔRES 1º TRAVESSA RUA 24 20 LOT PONTA DA ILHA 20 LOT PONTA DA ILHA 21 LOT PONTA DA ILHA 24 LOT PONTA DA ILHA 25 LOT PONTA DA ILHA 26 LOT PONTA DA ILHA 27 LOT PONTA DA ILHA 28 LOT PONTA DA ILHA 29 LOT PONTA DA ILHA 2ª DA RECUADA 2ª DAS FLÔRES 30 LOT PONTA DA ILHA 31 LOT PONTA DA ILHA 32 LOT PONTA DA ILHA 33 LOT PONTA DA ILHA 34 LOT PONTA DA ILHA 35 LOT PONTA DA ILHA 36 LOT PONTA DA ILHA 37 LOT PONTA DA ILHA 38 LOT PONTA DA ILHA 39 LOT PONTA DA ILHA 3ª DA PRAIA 40 LOT PONTA DA ILHA 41 LOT PONTA DA ILHA 42 LOT PONTA DA ILHA 43 LOT PONTA DA ILHA 44 LOT.PONTA DA ILHA 45 LOT.PONTA DA ILHA 46 LOT.PONTA DA ILHA 47 LOT.PONTA DA ILHA 48 LOT PONTA DA ILHA 49 LOT.PONTA DA ILHA 4ª DA PRAIA 50 LOT PONTA DA ILHA 51 LOT PONTA DA ILHA 52 LOT PONTA DA ILHA 53 LOT PONTA DA ILHA 54 LOT PONTA DA ILHA

1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001

LOGRADOUROS COM VALORES POR BAIRRO

16 de 32

CERTIFICAÇÃO DIGITAL: A/MABM57IGYCDPZQJAHAFA

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Vera Cruz

Código

Tipo

Nome

Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 115 - Ano V - Nº 578

Faixa

Bairro

Distrito Setor

Valor/m²

LOKITA MARGINAL DIREITA ANCHIETA NOVA BRASÍLIA-CACHA PREGOS POPULAR PROF. RAYMUNDO GOUVEIA RIO GRANDE SANTO ANTÔNIO SÍTIO DOS DEZ VOLTA DO BECO WALDEMAR JOSE DOS SANTOS WALDOMIRO DIAS ( XEBEU )

1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 14 16 20 34 37 40 1 94 95 96 97 98 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS CACHA PREGOS

DA IGREJA DA SEDE FAZ. CALADO LARGO DE CAMPINAS RUA DE ACESSO

1 1 1 1 1

001

CAMPINAS CAMPINAS CAMPINAS CAMPINAS CAMPINAS

3,84 3,84 0,20 3,86

A LOT BARÃO DE VILA RICA A LOT BOSQUE DO CATU A LOT PARAISO DO MAR B LOT BARÃO DE VILA RICA B LOT PARAISO DO MAR B LOT PRAIA DE CATU BEIRA MAR

1 1 1 1 1 1 1 1 1

001 001 001 001 001 001 001 001 001

CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU

0,39 3,32 2,99 3,32 2,99 8,38 1,64 8,36 7,69

CACHA PREGOS 91531 91532 91533 91534 91551 91553 90079 93550 93234 92411 91302 91632 93551 90207 91097

TVA

56 LOT PONTA DA ILHA 57 LOT PONTA DA ILHA 58 LOT PONTA DA ILHA 59 LOT PONTA DA ILHA 61 LOT.PONTA DA ILHA 62 LOT.PONTA DA ILHA A LOT COND.PR DO ATLÂNTICO A POPULAR DE CACHA PREGOS AGNALDO DE PINHO

RUA

ROD

AZEVEDO MONTEIRO B CACHA PREGOS B LOT COND.PR DO ATLÂNTICO BA 882 - ROD. TAIRU X CACHA PREGOS

93219 90244

RUA AV.

BASTOS BEIRA MAR

93552 90411 91444 93214 91445 93224 93265 93220 93233 93217 92265 93216 94444 93232 92413 93222 90785 93231 93237 93229 93246 93236 93554 91680 90680 93272 90738 93239

RUA

C CACHA PREGOS D PRAIA DO ATLANTICO DA AMIZADE COND PR DA HARMONIA DA ESPERANÇA DA FELICIDADE COND PR HARMONIA DA PAZ

90622 96400 93215 94851 90321 93223 92414 91098 93235 93226 93227 94090 94089 91571 94091 94092

TRV RUA TVA RUA TVA RUA PRC RUA

BEC RUA BEC RUA

AV. RUA

TVA RUA CAMPINAS RUA

DA RECUADA DA VACA DAS FLÔRES DE ALIMENTÇÃO DIREITA DO ALDEIA - COND STª BÁRBARA DO AMPARO DO ENCARCADOR DO NADINHO DO PÔRTO DO PRÉDIO DOS GORDOS DURO GRANDE E CACHA PREGOS E LOT PRAIA DO ATLÂNTICO E PR DO ATLÂNTICO EDUARDO VAZ DE CARVALHO F COND PR DO ATLÂNTICO JOSEIR MARTINS DOS SANTOS

001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 014 016 020 034 037 040 001 094 095 096 097 098 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 002 001 001 001 001 001 001 001 001 001

8,38 8,38 8,38 8,38 8,38 8,38 8,38 8,96 3,95 8,38 8,96 8,96 13,39 3,95 8,96 11,73 11,73 11,73 11,73 11,73 11,73 5,56 16,75 16,75 16,75 8,36 8,36 3,95 8,96 11,73 5,56 8,38 5,56 8,96 5,01 8,38 8,96 8,96 6,40 16,81 8,38 11,53 5,56 8,96 8,38 11,73 8,38 8,38 11,19 3,95 8,38 8,96 8,38 8,96 20,33 154,94 4,93 4,93 5,56 3,19 8,38 6,40 8,96 11,73 8,38 8,38 8,96

CATU 94056 90219 92433 94057 92434 94609 90427 90749 90279

RUA

AVN RUA

BENTIVI

LOGRADOUROS COM VALORES POR BAIRRO

17 de 32

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 116 - Ano V - Nº 578

Código

Tipo

Vera Cruz

Nome

Faixa

Bairro

1 1 1 1 1 1 1 1 1 4 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU CATU

Distrito Setor

Valor/m²

CATU 90228 93286 94059 90236 93285 93284 93281 90578 93251 90239 91212 94050 90245 94051 90240 94052 90237 94053 94022 94027 94028 94104 94029 90246 94023 94054 94055 90261 94061 94280 93174 94062 94600 91176 93400 94068 94067 94018 90019 94031 94017 94024 94044 93289 94030 90429 90135 94001 94015 93299 90267 93301 90262 93302 90268 90264 90265 94038 90280 90159 93288 90266 93298 93290 93287 93291 93292 90361 93293 93294 93295 93296 93300 90161 93297 90215 90217 93305 90216 93303 94063

TVA RUA

TVA RUA EST RUA AVN RUA

C LOT BOSQUE DO CATU CATU D LOT BARÃO DE VILA RICA D LOT BOSQUE DO CATU DA COROA DO BEIJA FLÔR DO CATU E LOT BQ DO CATU EUCALIPTOS F LOT BARÃO DE VILA RICA F LOT BOSQUE DE CATU G LOT BARÃO DE VILA RICA G LOT BQ DO CATU H LOT BARÃO DE VILA RICA H LOT BOSQUE DO CATU I LOT BARÃO DE VILA RICA I LOT PARAISO DO MAR II LOT PARAISO DO MAR III LOT PARAISO DO MAR IV LOT PARAISO DO MAR IX LOT PARAISO DO MAR J LOT BARÃO DE VILA RICA L LOT BARÃO DE VILA RICA L LOT BOSQUE DO CATU N LOT BARÃO DE VILA RICA NICURANA NOVA DO CATU O LOT.BARÃO DE VILA RICA R LOT BARAO DE VILA RICA R LOT PRAIA DE CATU RUA DOS COQUEIROS T LOT BARÃO DE VILA RICA U LOT BARÃO DE VILA RICA V LOT PARAISO DO MAR VI LOT PARAISO DO MAR VII LOT PARAISO DO MAR VIII LOT PARAISO DO MAR X LOT PARAISO DO MAR XI LOT PARAISO DO MAR XII LOT PARAISO DO MAR XIII LOT PARAISO DO MAR XIV LOT PARAISO DO MAR XIX LOT PARAISO DO MAR XL LOT PARAISO DO MAR XLI LOT PARAISO DO MAR XLIII LOT PARAISO DO MAR XLV LOT PARAISO DO MAR XLVII LOT PARAISO DO MAR XV LOT PARAISO DO MAR XVI LOT PARAISO DO MAR XVII LOT PARAISO DO MAR XVIII LOT PARAISO DO MAR XX LOT PARAISO DO MAR XXI LOT PARAISO DO MAR XXIII LOT PARAISO DO MAR XXIV LOT PARAISO DO MAR XXIX LOT PARAISO DO MAR XXV LOT PARAISO DO MAR XXVI LOT PARAISO DO MAR XXVII LOT PARAISO DO MAR XXVIII LOT PARAISO DO MAR XXX LOT PARAISO DO MAR XXXII LOT PARAISO DO MAR XXXIII LOT PARAISO DO MAR XXXIV LOT PARAISO DO MAR XXXIX LOT PARAISO DO MAR XXXV LOT PARAISO DO MAR XXXVI LOT PARAISO DO MAR XXXVIII LOT PARAISO DO MAR Z LOT BARÃO DE VILA RICA

001 001 001 001 001 001 001 001 001 004 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001

3,32 8,96 3,32 3,32 8,96 5,01 8,38 8,38 8,38 2,74 8,96 4,68 3,32 8,96 3,32 8,96 3,32 8,96 3,32 3,32 3,62 3,32 3,32 3,32 3,84 3,32 3,32 3,32 8,96 3,32 7,25 1,64 3,32 3,32 8,38 5,01 3,32 3,32 3,32 8,96 3,32 3,32 3,32 3,32 3,32 3,32 2,99 3,32 3,32 3,32 3,32 2,56 3,32 2,56 3,32 2,56 2,56 2,56 3,32 3,84 3,32 2,18 2,56 3,32 3,32 3,32 3,32 3,32 3,13 3,32 1,98 3,32 2,18 3,32 1,98 3,32 3,84 3,84 1,98 3,84 1,64 3,32

CONCEIÇÃO LOGRADOUROS COM VALORES POR BAIRRO

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Vera Cruz

Código

Tipo

Nome

Faixa

Bairro

02 DESM FZ CONCEIÇÃO 03 CONCEIÇÃO 09 CONCEIÇÃO 1ª POR DO SOL 1º DA MANGUEIRA 1º DE JANEIRO

1 1 1 1 1 1 8 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 36 37 38 39 40 41 42 43 50 1 1 39 40 41 42 43 44 45 46 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO

Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 117 - Ano V - Nº 578

Distrito Setor

Valor/m²

CONCEIÇÃO 90451 90454 90455 92133 93113 92134 92132 92079 92135 93135 93129 93139 93136 90110 92427 92072 90492 91152 90481 92135 92317 92312 90992 92327 92073 92412 90188 90494 93017

RUA

90675 90811 90244

RUA

92320 90923 92131 92428 90493 90850 91392 90777 93137 90367 90495 92324 90314 93341 93109 93114 90346 90521 92080 93125 93128 93133 93130 92323 92328 92325 93110 93122 90889 92330 93120 90852 92326 93308 93124 93123 92329

RUA

TVA RUA TRA TVA

RUA

ROD

AV.

TVA RUA

TVA RUA

PÇA TVA RUA

TVA RUA

2 DO AQUÁRIO 2ª 1º DE JANEIRO 2ª DA RUA DE BAIXO 2ª SANTO AMARO 3ª DA CONCEIÇÃO 3ª DE BAIXO A LOT PRAIA DA CONCEIÇÃO A LOT.ENS DOS ABROLHOS A LOT.PARAÍSO CONCEIÇÃO A PRAIA DO CARIBE A VILLA SERENA ACESSO CLUB MEDITERRANEE ALFAVILLE AMARALINA LOT ILHA MAR AMOREIRA AREMBEPE LOT ILHA MAR B LOT PARAISO CONCEIÇÃO B LOT PRAIA DA CONCEIÇÃO B LOT SOL NASCENTE B PRAIA DO CARIBE BA 001

BARRA DO GIL BARRA GRANDE BEIRA MAR

BOGARI LOT ILHA MAR BOM DESPACHO BOM VIVER C LOT PARAISO DA CONCEIÇÃO C PRAIA DO CARIBE CACHA PREGOS CAPIM VERDE CONCEIÇÃO CONDOMINIO BOA VIDA D PRAIA DO CARIBE DA BARRA LOT ILHA MAR DA GAMBOA DA JAMAICA DA MANGUEIRA DA MANGUEIRA (CONCEIÇÃO) DA PAZ DE BAIXO DO BOSQUE DO CAMPO DO CHAFARIZ DO CRUZEIRO DO FAROL LOT ILHA MAR DO FORTE LOT ILHA MAR DO PORTO DOIS PROJETADA ELVIRA JOANA ALVES GAMELEIRA - LAGOA DOURADA GUARAJUBA LOT.ILHA MAR HUM PROJETADA I LOT ENS DA CONCEIÇÃO ITACIMIRIM LOT. ILHA MAR JA FUI JAIME JACINTO JAIME JACINTO ALVES JAUA LOT ILHA MAR

001 001 001 001 001 1 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 036 037 038 039 040 041 042 043 050 001 001 039 040 041 042 043 044 045 046 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001

LOGRADOUROS COM VALORES POR BAIRRO

5,01 5,01 5,01 3,84 8,38 3,84 3,84 8,52 3,84 8,38 8,38 8,38 8,38 8,38 11,90 8,36 14,10 8,36 3,32 3,83 8,36 8,38 28,52 5,01 8,36 8,38 10,04 17,95 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 16,75 21,80 8,36 11,92 8,36 8,36 8,36 8,36 8,36 8,36 8,36 21,80 3,83 8,38 14,10 8,36 8,38 21,80 8,38 8,36 14,10 10,26 16,75 4,94 8,38 8,96 8,96 8,38 8,39 8,38 8,38 8,38 8,38 8,36 5,01 7,76 8,96 8,38 8,38 5,01 8,96 10,04 5,01 8,96 8,38 8,38 5,01 19 de 32

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 118 - Ano V - Nº 578

Código

Tipo

Vera Cruz

Nome

Faixa

Bairro

Distrito Setor

Valor/m²

1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1

CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO

17,95 8,38 8,38 4,94 8,38 8,96 8,96

COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA

8,96 3,95 8,96 8,36 8,96 8,63 8,96 8,96 3,29 8,38 8,38 8,36 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,65 3,85 16,75 8,36 8,36 8,38 8,36 8,36 8,38 8,38 8,85 8,36 10,26 8,96 8,96 8,36 8,96 8,36 15,00 8,36 8,38 3,83 8,94

CONCEIÇÃO 94573

JOSÉ MOREIRA

93306 93138 93112 90037 93338

KALU LEONARDO JACINTO ALVES LEONIDIA MARQUES LUCIO VIEIRA LUDUGERO LUCAS DOS SANTOS

93126 91153 93131 91200 92322 93108 93111 90273 90406 92321 92318 92131 93118 90941 93115 93134 91229 93569 93121 91201

MANOEL BOMFIM MANOEL DA CONCEIÇÃO ALVES MANOEL VIEIRA MOREIRA ONDINA LOT ILHA MAR PADRE INÁCIO ALVES PEREIRA PEDRO ALEXANDRINO PEDRO MARQUES PENHA PIATÃ LOT ILHA MAR PITUBA LOT ILHA MAR POR DO SOL PORTASSIO PORTO SANTO PRIMEIRA DA MANGUEIRA PRIMEIRA DE BAIXO PRIMEIRA SANTO AMARO PRINCIPAL EM CONCEIÇÃO PROJETADA QUATRO ROQUE JACINTO ALVES

93127 91226 92074 92071 93307 93132 93119 90071 90931

TVA RUA

TVA RUA

SANTA BARBARA SANTO AMARO SÃO JORGE SÃO SEBASTIÃO SATURNINO JACINTO ALVES SEIS PROJETADA VERA CRUZ LOT LAGOA DOURADA VILA SERENA

001 001 002 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 002 001 001 001 001 001 001 001 001

2,74 8,38 3,84 8,38 8,83 8,36 8,96 8,96 8,96 16,75 8,36 8,36 3,84 8,38 21,80 8,96 8,38 8,38 3,95 8,38 8,38 8,38 8,38 8,38 7,23 8,38 5,13 8,96 8,96 21,80 5,00

COROA 93116 93325 93093 93171 93096 93343 93176 93094 90754 92272 90832 92274 93017

TVA TRV TVA TRV TVA TRV TVA TRV RUA ROD

93107 90244

AV.

90834 92275 92233 92276 90729 93089 94116 91310 90213 92277 90450 92383 90470 94107 93558

RUA

VIL RUA

1ª ERNESTRO C.RIBEIRO 1ª ERNESTRO CARNEIRO RIBEIRO 1ª HUMBERTO BORGES 1ª MARCELINO MOREIRA 2ª DA COROA 2ª DA MARCELINO MOREIRA 2ª ERNESTRO C. RIBEIRO 2ª HUMBERTO BORGES 3ª ERNESTRO C. RIBEIRO A LOT PR MEDITERRANEO ANATÁLIO N. MOREIRA B LOT PR MEDITERRANEO BA 001

1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 24 25 26 27 28 32 33 34 BA-868 - COROA X BAIACU - AVENIDA ERNESTO1 2 BEIRA MAR 25 26 27 28 29 30 BORGES PASSOS 1 C LOT PR MEDITERRANEO 1 COND VILA BARRAL 1 D LOT PR MEDITERRANEO 1 DA COROA 1 DA COROA II-SJTADEU 1 DANTAS SILVA 1 DE ACESSO A PRAIA 1 DEDICE 1 E LOT PR MEDITERRANEO 1 FAZENDA SATº ANTONIO DE CATITA 1 FIRMINO ALVES DE FREITAS 1 FLAVIANO BORGES 1 FONTE DA CATITA 1 HORMÍNIO JOSÉ JORGE 1

001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 024 025 026 027 028 032 033 034 001 025 026 027 028 029 030 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001

LOGRADOUROS COM VALORES POR BAIRRO

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Vera Cruz

Código

Tipo

Nome

Faixa

Bairro

1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001

COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA COROA

1 1 1 1 1 1 1 1 1 8 9 10 11 12 13 14 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 4 1 1 1 1 1 1 1

001 001 001 001 001 001 001 001 001 008 009 010 011 012 013 014 001 001 001 001 001 001 001

Distrito Setor

Valor/m²

COROA 90869 90870 93092 93091 93099 93088 91066 91069 91076 91078 91080 90447 92107 92119

ALA RUA TVA RUA

MARCELINO MOREIRA NOVA DA COROA ALA OGUM OMULU OXALÁ OXÓSSI OXUM RUA PRINCIPAL DA COROA ( ANTIGA RODAGEM) PROFESSOR EDMUNDO MOREIRA REGATA ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE

90920 90546 92001 94604 92551 92291 92296 92287 94605 93017

TRV RUA

92292 92288 90544 93000 92289 90545 91358 91033 91034 92294 92295 92293 93058 92290 92297 92299 90378 90489

ALM ALA RUA

91888 92300 92298 94550 93037 91899 91999 91208 90426 90650 90632 90634 90635 90676 90637 90638 90671 90666 90641 90644 90645 90647 90648 90667 90639 90651 90659

IANSÃ IEMANJÁ JOSÉ ALVES DE FREITAS

ALA RUA ALA RUA ROD

ALA RUA TRV RUA

5ª TRAV. JUVENAL JOÃO VINAGRE A LOT CORACÃO DE JESUS A LOT POPULAR VERA CRUZ A LOT RECANTO DA ILHA A LOT. ILHA VERDE AN LOT COL. ATLÂNTICO ANEL INTERNO AS LOT COL. ATLÂNTICO B LOT RECANTO DA ILHA BA 001

BN LOT COL. ATLÂNTICO BS LOT COL. ATLÂNTICO C LOT CORAÇÃO DE JESUS CAMINHO DAS AGUAS CS LOT COL. ATLÂNTICO D LOT CORACÃO DE JESUS DA ITALIANA DA PAZ DE CONTORNO LOT COL DO ATLANTICO

ALM TVA ALA RUA ALM RUA AV.

DN LOT COLINAS DO ATLANTICO DO SANTÍSSIMO DS LOT COL. ATLÂNTICO EIXO PRINCIPAL EN LOT COLINAS DO ATLANTICO ILHA VERDE JUVENAL JOÃO VINAGRE

RUA

K LOT POP VERA CRUZ LIG. SUL COL. ATLANTICO N ANEL SUPERIOR COL. ATLANTICO O LOT PARAGUAÇU PEDRA DA COLINA POP VERA CRUZ - CAMINHO DAS ARVORES W LOT. POP VERA CRUZ ESTRADA DE CAMPINAS RUA

03 FAZ SANTO ANTONIO E LOT BQ DAS OLIVEIRAS ESTRADA DE PONTA GROSSA RUA

00 LOT BQ DE VERA CRUZ 01 LOT BQ DE VERA CRUZ 02 LOT BQ DE VERA CRUZ 03 LOT BQ DE VERA CRUZ 04 LOT BQ DE VERA CRUZ 05 LOT BQ DE VERA CRUZ 06 LOT BQ DE VERA CRUZ 07 LOT BQ DE VERA CRUZ 08 LOT BQ DE VERA CRUZ 09 BQ DE VERA CRUZ 11 BQ DE VERA CRUZ 12 LOT BQ DE VERA CRUZ 13 LOT BQ DE VERA CRUZ 15 LOT BQ DE VERA CRUZ 16 LOT BQ DE VERA CRUZ 18 LOT BQ DE VERA CRUZ 19 BQ DE VERA CRUZ 23 LOT BQ DE VERA CRUZ

001

001 001 001 001 001 001 001 001 001 002 003 004 001 001 001 001

8,38 8,38 17,95 8,38 8,96 8,96 8,96 13,46 13,46 13,46 11,73 8,20 8,38 3,84 8,96

ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE ENTRONCAMENTO/MAR GRANDE

3,29 6,40 3,84 3,32 4,11 3,32 3,32 3,32 3,32 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 8,96 3,32 3,32 6,40 8,96 3,32 6,40 3,95 8,38 8,38 3,32 3,32 3,32 8,38 3,32 3,32 3,32 3,95 6,40 1,55 3,95 8,36 3,84 3,32 3,32 1,64 8,38 6,58 5,48

1 1

001 001

ESTRADA DE CAMPINAS ESTRADA DE CAMPINAS

2,30 1,14

1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001

ESTRADA DE PONTA GROSSA ESTRADA DE PONTA GROSSA ESTRADA DE PONTA GROSSA ESTRADA DE PONTA GROSSA ESTRADA DE PONTA GROSSA ESTRADA DE PONTA GROSSA ESTRADA DE PONTA GROSSA ESTRADA DE PONTA GROSSA ESTRADA DE PONTA GROSSA ESTRADA DE PONTA GROSSA ESTRADA DE PONTA GROSSA ESTRADA DE PONTA GROSSA ESTRADA DE PONTA GROSSA ESTRADA DE PONTA GROSSA ESTRADA DE PONTA GROSSA ESTRADA DE PONTA GROSSA ESTRADA DE PONTA GROSSA ESTRADA DE PONTA GROSSA

8,38 8,38 8,38 2,37 2,37 8,38 8,38 8,38 8,38 8,38 1,65 8,38 3,84 3,84 2,99 8,38 5,01 6,69

LOGRADOUROS COM VALORES POR BAIRRO

21 de 32

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 120 - Ano V - Nº 578

Código

Tipo

Vera Cruz

Nome

Faixa

Bairro

Distrito Setor

Valor/m²

1 1 1 1 1 1 2

001 001 001 001 001 001 002

ESTRADA DE PONTA GROSSA ESTRADA DE PONTA GROSSA ESTRADA DE PONTA GROSSA ESTRADA DE PONTA GROSSA ESTRADA DE PONTA GROSSA ESTRADA DE PONTA GROSSA ESTRADA DE PONTA GROSSA

8,38 8,38 8,38 1,64 2,73 3,95 1,32

1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

001 001 001 001 001 001 001 002 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001

FONTE DA PRATA FONTE DA PRATA FONTE DA PRATA FONTE DA PRATA FONTE DA PRATA FONTE DA PRATA FONTE DA PRATA FONTE DA PRATA FONTE DA PRATA FONTE DA PRATA FONTE DA PRATA FONTE DA PRATA FONTE DA PRATA FONTE DA PRATA FONTE DA PRATA FONTE DA PRATA FONTE DA PRATA FONTE DA PRATA FONTE DA PRATA FONTE DA PRATA FONTE DA PRATA

8,36 6,40 8,38 8,38 8,36 8,38 8,38 8,38 8,96 8,38 8,96 8,38 8,96 8,96 8,38 8,38 8,38 8,36 8,36 8,38 5,73

1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 15 1 1 1 1 1 1 2 3 4 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 4 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

001 001 001 001 001 001 001 001 001

GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA

ESTRADA DE PONTA GROSSA 90663 90665 94039 94608 93165

EST

25 LOT BQ DE VERA CRUZ 27 BQ DE VERA CRUZ A FZ STº ANTONIO B LOT BQ DAS OLIVEIRAS DE PONTA GROSSA

FONTE DA PRATA 92021 91075 92129 93012 92121 91218 93004

TRV TVA TRV TVA RUA

1ª ADERLINDA COELHO 1ª DO OUTIZEIRO 2ª ADERLINDA COELHO 3ª DA MANGUEIRA ADERLINDA COELHO ALTO DAS POMBAS CAJU

91219 90459 93014 90577 91074 93010 90960 93001 93282 90755 93324 91224 93011

PRC RUA TVA RUA

CATHARINA PARAGUASSU DA GRUTA DA MASSARANDUBA DO CANDOBLE DO OUTIZEIRO MAR GRANDE DO SABÃO DURVAL PIMENTA BASTOS FONTE DA PRATA PROF HENRIQUE JOSE DE SOUZA PROFESSOR HENRIQUE DE SOUZA SANTA BARBARA

TVA RUA LAD RUA TRV TVA RUA GAMBOA

SANTANA DO AGRESTE

93048 91359 93049 90560 93061 91032 90112 90118 93060 90921 90926

TVA

93041 91000 93042 90244 91002 90373 91001 90432 90433 90457 90708

LRG RUA TVA AV. RUA PRC RUA AVN RUA LRG EST

ALTO DO CRUZEIRO B MAR DA GAMBOA BECO DO SOSSEGO BEIRA MAR C MAR DA GAMBOA CORINA LACERDA D MAR DA GAMBOA DA AMENDOEIRA

90906

RUA

90705 91451 90559 90139 90468 93043 93045 91003 90706 92228 93039 93063 90914

EST PRC RUA TRV RUA TVA

DA MANGUEIRA DA MANGUEIRA 2 DA PETROBRAS DA ROLINHA DO ARAÇÁ DO ARAÇA DO BODE DO FRAGA DOS LACERDAS DOS SAVEIROS FAZ SANTO ANTONIO INTERNA DA GAMBOA ISABEL GONÇALVES JOSÉ EPIFÂNIO JOSÉ EPIFÂNIO DA SILVA

90916 91007 91005 93047 90117 91008 90704 91458 91254 90924

RUA TRV RUA

RUA PRC TVA RUA

1ª 28 DE MAIO 1º ESTRADA DA GAMBOA 2ª DA 28 DE MAIO 2ª JOSÉ LACERDA 3ª VINTE E OITO DE MAIO A DESM. CASTELO GAMBOA ABDON GOMES ALFREDO TRAJANO ALMIRO DE BRITO ALTO DA BELA VISTA

DA GAMBOA

JOSÉ LACERDA NYOMISIO LISBOA PRIMEIRO DE MAIO SANTA BARBARA SANTA BARBARA/DESM FAZ. CASTELO SANTO EXPEDITO SÃO BARTOLOMEU SÃO JOSÉ SÃO PEDRO

001 001 001 001 015 001 001 001 001 001 001 002 003 004

001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 002 003 004 001 001 001 001 001 001 001

LOGRADOUROS COM VALORES POR BAIRRO

8,38 3,09 8,38 8,96 8,96 3,95 23,08 8,36 8,38 8,96 8,96 8,96 8,38 14,87 8,38 8,55 14,87 22,46 14,87 16,81 22,46 22,46 33,21 33,21 8,37 8,38 8,38 3,62 8,38 8,96 8,38 23,08 8,38 8,96 14,87 8,38 16,75 6,67 8,36 8,96 8,38 8,38 8,38 8,38 12,82 12,82 8,38 8,38 12,82 3,62 8,38 8,96 8,96 22 de 32

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Vera Cruz

Código

Tipo

Nome

Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 121 - Ano V - Nº 578

Faixa

Bairro

Distrito Setor

Valor/m²

1 1 1 1 1 1 1 1

001 001 001 001 001 001 001 001

GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA GAMBOA

8,38 23,08 8,38 8,96 8,38 8,38 8,96 12,82

1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 4 5 1 2 3 4 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 002 003 004 005 001 002 003 004 001

GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA

8,38 8,38 8,38 8,38 6,40 3,32 8,36 8,96 3,39 8,96 8,36 19,23 6,40 14,10 8,96 5,01 8,38 8,38 8,38 8,38 6,40 3,39 8,38 5,85 19,23 11,73 8,96 8,96 8,96 8,96 16,72 8,96 8,96 8,96 8,38 5,01 8,96 8,38 3,32 14,10 8,38 8,36 5,01 8,38 6,58 2,99 8,38 8,38 8,36 8,38 8,38 8,96 8,38 8,96 8,38 8,96 8,38 8,96 8,96 8,38 6,40 8,38 8,36 8,96 8,38 8,38 8,96 3,32 8,96 8,96 8,38 8,96 8,38 8,96

GAMBOA 90709 91453 93082 93046 91452 90915 91009

RUA

VILA DA PRAIA I VINTE E OITO DE MAIO

TVA RUA VOVÔ DIONIZIO ZYR DE MEIRELLES LISBOA GAMELEIRA

94516 94517 94518 94563 94552 91210 94275 90283 90162 90033 92124 90038 91023 93006 94559 90327 90331 94566 94560 94561 94572 90163 90094 91342 90167 93017

RUA

ROD

B LOT PQ ENS DO SOL BA 001

90244

AV.

BEIRA MAR

94558 90290 90756 94546 90935 90291 94551 90360 90529 90379 94579 90386 94553 94554 90460 94567 94556 91169 94564 91341 94565 90569

RUA

C GAMELEIRA C LOT COSTA DO SOL

TRV

RUA

A LOT COSTA DO SOL A LOT JD GAMELEIRA A LOT.PQ.ENS. DO SOL A VILA DO SOSSEGO ALFA LOT PQ ENS DO SOL ALTO DA JAQUEIRA AMERICA NAPOLI TRV AREAL AVN AV. RUA

AVN RUA

TRV RUA AVN BEC RUA

90589 90592 90463 94562 94555 90758 90794 90796 90759 94547 90760 90802 90330 90838 91025 90880

06 LOT PR DO JANGADEIRO II 07 LOT PR DO JANGADEIRO 08 LOT PR DO JANGADEIRO II 1ª DA AMEDOEIRA 2ª DA AMENDOEIRA 2ª DA VILA DO SOSSEGO 3ª DA BARROCA A GAMELEIRA

B GAMELEIRA B LOT COSTA DO SOL

C LOT PRª DO JANGADEIRO C LOT PRAIA DO JANGADEIRO C PQ ENS DO SOL CENTRAL CENTRAL - GAMELEIRA CONTORNO COSTA E SILVA CRISPINIANO GOMES DOS SANTOS D LOT. COSTA DO SOL DA AMENDOEIRA DA IGREJA ( GAMELEIRA ) DA JAQUEIRA DA PAZ DE CIMA BARROCA DE CONTORNO DO BODE DO BOM JESUS DO COQUEIRO DO DENDEZEIRO

BEC RUA

TRV RUA TRV RUA

DO RESERVATÓRIO DO SOSSEGO DO TAMARINEIRO E LOT. COSTA DO SOL EPSILONS - JD GAMELEIRA ETA - JD GAMELEIRA F LOT COSTA DO SOL F/Y LOT PR DO JANGADEIRO II G LOT COSTA DO SOL H LOT COSTA DO SOL I DA VILA DO SOSSEGO I LOT COSTA DO SOL II DA VILA SOSSEGO J LOT COSTA DO SOL

001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 002 001 001 002 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001

LOGRADOUROS COM VALORES POR BAIRRO

23 de 32

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 122 - Ano V - Nº 578

Código

Tipo

Vera Cruz

Nome

Faixa

Bairro

Distrito Setor

Valor/m²

1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 4 1 1

001 001 001 001 001 001 001 002 001 001 001 001

GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA GAMELEIRA

8,36 8,96 8,38 8,96 8,45 8,38 5,01 8,38 8,96 8,38 8,38 32,06 8,45 8,38 8,36 8,38 8,38 8,38 8,36 8,38

1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 14 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

001 001 001 001 001 001 001

001 001 001

ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE ILHOTA/MAR GRANDE

8,38 5,75 7,69 8,38 8,38 8,70 8,38 5,75 8,38 12,82 8,38 5,73 8,38 39,45 4,87 8,96 8,96 24,00 22,46 8,38 3,98 8,36 8,36 8,36 8,38 8,38 8,38 8,38 8,38 11,19 8,36 7,69 8,38 8,38 8,36 10,50 11,19 8,36 8,96 8,96 8,36 8,38 21,80 8,38

001 002 001 001 001 001 002 001 001 002 001 001 001 006 007 001 001

JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU

8,96 8,38 3,32 13,39 10,26 10,04 8,38 8,96 16,81 16,81 6,40 5,01 8,36 8,96 8,96 10,04 10,26

GAMELEIRA 90934 90795 90933 90134 94557 91082 90357 90329 93002 90020 93177 91266 91237

91294 90113

RUA

PÇA RUA PRC RUA

PARALELA A ROD BA001 PEREIRA LACERDA PORTO SOBRADO PRINCIPAL - JD GAMELEIRA ROSALVO RIBEIRO NUNES SANTA BARBARA SÃO JOSÉ

U LOT PRAIA DO JANGADEIRO VILA DO SOSSEGO ILHOTA/MAR GRANDE

93054 93030 90752 93035 93029 90125 93038 92999 93055 93057 93056 93031

TVA

90244 92435 90278 90757 90708 93023 90600 92213 94602 93026 90604 90128 93059 93027 93059

AV. TRV RUA

90631 90602 90753 90127 90126 90912 90911 90910 92125 90250 90458 94615 91240 93033 93036

L LOT. COSTA DO SOL LOTA - JD GAMELEIRA M LOT COSTA DO SOL N STª RITA DE CÁSSIA NOVA - EM GAMELEIRA O LOT COSTA DO SOL

TRV TVA

1ª DR.LUIZ ARTUR EMBASSAY 1ª DO ALTO DO CRUZEIRO 1ª FÉ EM DEUS 1º DE MAIO 2ª ALTO DO CRUZEIRO

TRV TVA

2ª DO ALTO CRUZEIRO 2ª DO ALTO DO CRUZEIRO 2ª DR LUIZ ARTUR EMBASSAY 2ª FÉ EM DEUS ALTO DO CRUZEIRO

RUA

EST RUA

TVA RUA

BEIRA MAR BELA VISTA D LOT COSTA DO SOL DA GAMBOA DA IGREJA ( ILHOTA ) DA INGAZEIRA DAS ROSAS *MARAGOJIPINHO* DO CEU DO FOGO DO GENIPAPEIRO DO GENIPAPERO DO TERERE

TVA RUA DR LUIZ ARTUR EMBASSAI FÉ EM DEUS AVN RUA TRV RUA TVA RUA COD TVA JABURU

FLORIANO N LEITE FLORISVALDO NASCIMENTO LEITE JOÃO HENRIQUE JOÃO HENRIQUE DE SANTANA JULIA MARTINS LUCILIA GOMES PARALELA A DO CEU PRIMEIRA DO CEÚ SÃO PEDRO VILLA DO MAR VINTE E NOVE DE MAIO

93005

TVA

1ª DA MANGUEIRA (SEDE)

90467 90035 90041 90748 90041 90391 90133

RUA

A JABURU A LOT.PQ.CEU AZUL A PQ DAS MANGUEIRAS

90496 90740 90393 90244 90170 90293

A PQ DAS MANGUEIRAS II AMERICO DA SILVA LEITE

AV. RUA

B FZ CEU AZUL B LOT FZ CEU AZUL B PARQUE DAS MANGUEIRAS BEIRA MAR C LOT PQ DAS MANGUEIRAS C LOT.PQ DAS MANGUEIRAS

1 2 1 1 1 1 2 1 1 2 1 1 1 6 7 1 1

001 001 002 003 004 001 001

001 001 001 001 002 014 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 002 003 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001

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Vera Cruz

Código

Tipo

Nome

Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 123 - Ano V - Nº 578

Faixa

Bairro

Distrito Setor

Valor/m²

1 1 1 1 1 2 1 2 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU JABURU

16,81 5,01 8,36 10,04 8,38 8,38 8,38 8,38 8,36 16,81 16,81 22,46 8,38 8,38 16,81 10,04 13,39 8,38 10,04 1,64 1,92 10,04 10,26 6,40 5,01 3,69 1,64 2,18 5,01 8,96 8,96 5,01 8,36 8,96 8,42 8,38 8,38 3,84 8,96

JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA

5,13 5,56 3,32 5,56 5,13 6,40 5,56 5,56 3,84 8,36 5,02 8,96 8,38 8,96 6,40 3,84 3,84 3,84 3,84 10,41 10,41 3,84 5,56 6,40 5,56 6,40 2,74 5,00 6,39 8,45 3,95 3,95 5,56 8,96 8,96 5,13 5,13 8,96 3,84 3,84 3,84 3,84 3,84

JABURU 90456 90726 90388 90430

D FZ CEU AZUL

90469

DA MANGUEIRA

90552 90594

DIREITA DO JABURU DO GAIAMUM

93007 90624 90627 90653 90662 90722 90595 90762 92309 94449 90804 90249 90742 90841 90883 94524 90918 90936 90988 91021 94612 93008 93050 91246 90710 94000 90551

D LOT PQ DAS MANGUEIRAS DA ALEGRIA

PÇA RUA

DO JABURU DO RIO DO SOSSEGO DOS MARÚJOS E PQ. DAS MANGUEIRAS F LOT PQ DAS MANGUEIRA FLORO COELHO G PQ DAS MANGUEIRAS H LOT PARAGUAÇU H LOT PQ DAS MANGUEIRAS

TRV RUA

TVA RUA

I DESM FAZENDA CEU AZUL I PQ DAS MANGUEIRAS J LOT PQ DAS MANGUEIRAS JABURU K PQ DAS MANGUEIRAS L LOT PQ DAS MANGUEIRAS M LOT PQ DAS MANGUEIRAS N PQ DAS MANGUEIRAS RIO VERMELHO RUA DA MANGUEIRA SENIO COELHO SÊNIO COELHO TÁMARA V LOT PARAGUAÇU VILA ISABEL

001 001 001 001 001 002 001 002 001 001 002 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 002 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001

JIRIBATUBA 93117 93204 90643 93210 90446 93315 93206 93203 90036 90615 90441 90618 90148 90564 93209 90370

RUA TVA

TRV RUA TVA

AURÉLIO R. VIANA SOBRINHO AURELIO RORIGUES VIANNA

90065 90040 93017

RUA

B LOT CHAC BOM JARDIM

ROD

BA 001

90042 93207 93212 93205 93211 93040 93658 91181 96616 90688

RUA TRV RUA

C LOT CHAC BOM JARDIM CIDADE NOVA DA CAIXA D´AGUA DA IGREJA DAS MALVINAS DE ACESSO DO CAMPO JIRIBATUBA DO PETROLEO DO PORTO

93146 90563 90565 90046 90047 91199 90048 90049 90050 90053 90058

RUA TVA RUA

TRV TRA TVA RUA AVN RUA

TRV TVA

01 JIRIBATUBA 1ª ARISTIDES A. NASCIMENTO 1ª FLORO JOSÉ CILINDRO E SILVA 2ª DA CIDADE NOVA 2ª RIOS DOS PAUS 3ª AURELIO VIANA 3ª DA CHAPADA A LOT CHAC BOM JARDIM AMARO MANOEL DE JESUS ARISTIDES ANTONIO NASCIMENTO ARTURIANO ALÍPIO DE PINHO ARTURIANO ALIPIO DE PINHO

DOIS DUQUE DE CAXIAS E LOT CHAC. BOM JARDIM F LOT CHAC. BOM JARDIM FLORO JOSÉ CILINDRO E SILVA G LOT CHAC. BOM JARDIM H LOT CHAC BOM JARDIM I LOT CHAC BOM JARDIM J LOT CHAC BOM JARDIM K LOT CHAC BOM JARDIM

1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 1 001 1 001 1 001 102102 103 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 1 1 001 2 002 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 124 - Ano V - Nº 578

Código

Tipo

Vera Cruz

Nome

Faixa

Bairro

Distrito Setor

Valor/m²

M LOT CHAC BOM JARDIM MARIA M.DA COSTA E SILVA MARIA MERCEDES DA COSTA E SILVA N LOT CHAC BOM JARDIM O LOT CHAC BOM JARDIM OLIVEIRA MANOEL DA SILVA OTÍLIO ALCÂNTARA VELASQUES P P LOT CHAC BOM JARDIM PADRE ANTONIO FAUSTINO PRIMEIRA DO FAUSTINO SANTA RITA DE CÁSSIA ZÓZIMA VELASQUES DA SILVA

1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001

JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA JIRIBATUBA

1 1 1 1 1 1 1 1 1

001 001 001 001 001 001 1

JUERANA JUERANA JUERANA JUERANA JUERANA JUERANA JUERANA JUERANA JUERANA

3,29 6,58 3,29 3,29 2,99 1,02 10,33 4,60 6,58

1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 8 9 10 11 12 13 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

001 001 001 001 001 001 001 001 001 001

MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE

5,01 5,01 8,96 5,01 5,01 5,01 16,81 8,38 8,38 16,67 8,36 5,13 2,65 3,84 5,13 8,36 8,38 16,81 8,38 1,64 13,39 8,38 8,38 2,50 5,01 3,95 8,35 8,55 8,96 8,96 18,43 8,96 9,21 8,96 1,64 5,01 3,32 8,36 6,40 8,38 7,39 3,84 2,63 3,84 5,13 6,58 6,40 3,32 3,95 16,81 5,46 3,29 8,36 8,38 1,32 16,81 6,40 6,72

JIRIBATUBA 90060 90572 93201 90061 90062 90797 93208 90064 90063 91104 90263 93200 90364 92102 93336 93321 91105 90341 96132 96100 92101 93444

TRV RUA PRC RUA

TRV TVA RUA JUERANA RUA TVA RUA

DA IGREJA 1º DA JUERANA 1º PRINCIPAL DA JUERANA DA LAGOA DO GENIPAPEIRO/JUERANA FZ PORTO SOBRADO FAZ ORGANDAY RUA SANTO ANTONIO TATINGA MAR GRANDE

91830 91823 90255 91827 91828 91829 90506 93053 92127 93020 90629 94640 94595 92302 90372 90413 91235 90138 92255 92303 90164 92171 90115 90366 94287 90556 90652 91331 90244

RUA

92304 91209 94606 90394 90497 90375 90583 90356 93332 92305 91343 91031 90487 94128 93320 90967 90776 91566 90368 93283 92336 90966 92100 91432

RUA

TRV RUA TVA TRV TVA TAL RUA

PÇA RUA

TRV AV.

AVE RUA

LRG RUA

PAS TVA RUA

01 LOT POP VERA CRUZ 02 LOT POP VERA CRUZ 02 MAR GRANDE 03 LOT POP VERA CRUZ 04 LOT POP VERA CRUZ 05 LOT POP VERA CRUZ 1ª DE SANTO ANTONIO 1ª DO SANTÍSSIMO 2ª ADERLINA COELHO 2ª SÃO BENTO 3ª DO SANTÍSSIMO 4ª TRAV. CAMPO FORMOSO A LOT PARAGUAÇU A LOT POPULAR VERA CRUZ A LOT VILA DO MAR AMERICO JOÃO VINAGRE ANÍSIO NELSON DE BRITO B DESM ALTO DAS POMBAS B LOT PARAGUACU B LOT PARQUE CEU AZUL B LOT PQ ILHA DOURADA B LOT REC SANTO ANTONIO B LOT REC STo. ANTONIO B MAR GRANDE BECO DA FUMACA BECO DO SANTISSIMO BEIRA MAR

C LOT PARAGUAÇU C LOT POP VERA CRUZ C LOT RECANTO DA ILHA C SEDE CAMPO FORMOSO CENTRAL CENTRAL LOT JD BAVIERA COSME E DAMIÃO D LOT PARAGUAÇU D LOT POP VERA CRUZ D RIACHINHO DA ESCOLA MODELO DA FUNDAÇÃO DA SOMBRA DE SAO BENTO DESMEMBRAMENTO BELA ILHA DO BETO DO CEU DO CURIO DO JAMBO DO MAR DO RALISCO DOIS DE JULHO

001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 008 009 010 011 012 013 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001

LOGRADOUROS COM VALORES POR BAIRRO

3,84 3,32 8,38 5,75 3,32 3,32 6,31 6,40 3,32 1,32 8,38 8,96 3,32 6,40

26 de 32

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Vera Cruz

Código

Tipo

Nome

Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 125 - Ano V - Nº 578

Faixa

Bairro

Distrito Setor

Valor/m²

1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 5 6 9 10 11 12 13 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 2 1 1 1 1 1

001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 002 001 001 005 006 009 010 011 012 13 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 002 001 001 001 002 001 001 001 001 001

MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE MAR GRANDE

16,81 5,01 5,01 8,96 16,81 1,64 3,84 1,64 3,84 2,30 8,38 1,64 3,83 5,01 8,42 16,81 5,01 2,65 8,36 8,36 8,36 8,36 8,36 8,36

1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001

001 001 001 001

MATARANDIBA MATARANDIBA MATARANDIBA MATARANDIBA MATARANDIBA MATARANDIBA MATARANDIBA MATARANDIBA MATARANDIBA MATARANDIBA MATARANDIBA MATARANDIBA MATARANDIBA MATARANDIBA MATARANDIBA MATARANDIBA MATARANDIBA MATARANDIBA

2,99 6,02 5,13 2,73 6,03 6,02 2,99 5,26 6,02 2,73 2,99 7,67 3,16 5,97 10,51 6,02 6,02 8,38

1 1 1 1 16 17 1 1 1 1 1 1 1 1 1

001 001 001 001 016 017 001 001 001 001 001 001 001 001 001

PENHA PENHA PENHA PENHA PENHA PENHA PENHA PENHA PENHA PENHA PENHA PENHA PENHA PENHA PENHA

8,36 21,80 21,80 11,73 8,94 20,12 21,80 33,35 21,80 21,80 8,96 8,38 21,80 21,80 8,96

MAR GRANDE 90462 91344 93067 93022 92307 90723 91265 90718 91339 90576 92308 92432 91346 90585 91347 92376 90489

94448 91349 91350 91348 90514 96014 96015 92002 93019 91234 91057 90823 92254 90625 90507 93051 90507 93021 91070 90581 90345 90471 90130 96123 96105 96109 93333 96106 90120 93335 96131 96103 90122 96110 90107 91244 90121 96121 96124 96108

TVA RUA

AV.

RUA

TRV TVA RUA

E FZ CEU AZUL E LOT POPULAR VERA CRUZ ENG.HELIO GALVÃO EUDORIO R PINTO F LOT PARAGUAÇU F LOT PAULO DE TARSO F LOT POPULAR VERA CRUZ F LOT RECREIO STo. ANTONIO FAZ. SANTO ANTONIO FONTE DA PRATA G LOT PARAGUAÇU H LOT PARAGUAÇU H LOT POP VERA CRUZ HORÁCIO DE SOUZA LEMOS I LOT POPULAR VERA CRUZ I MAR GRANDE JUVENAL JOÃO VINAGRE

K - PARAGUAÇU K LOT POPULAR VERA CRUZ L LOT POPULAR VERA CRUZ M LOT POPULAR VERA CRUZ MARIO GONZALEZ LAGO N LOT POP VERA CRUZ O LOT POP VERA CRUZ PRIMEIRA ADERLINA COELHO PRIMEIRA DE SÃO BENTO Q LOT RECREIO SANTO ANTONIO R POP VERA CRUZ RUBEM MUNIZ FIUZA

SANTÍSSIMO SANTO ANTÔNIO SANTO ANTONIO SANTO ANTÔNIO SÃO BENTO SENHOR DO BOMFIM TRAVESSA SANTO ANTÔNIO UNICA VILA DA PRAIA II MATARANDIBA TVA RUA

TRV PRC RUA IHA TRV RUA IHA TRV RUA TRV TVA PRC AVN EST RUA TRV RUA PENHA

92260 90044 90173 93066 90244

RUA

90296 90392 90669 90724 90763 90805 90843 92130 90919

RUA

TVA AV.

2ª DA PRAIA 2ª DE SANTO ANTONIO AGENOR DE FREITAS ALTO DO CRUZEIRO DA CAL DA PRAIA DAS FLÔRES DE SARAÍBA DO TAMARINEIRO FRUTA PÃO JUVENAL PASTOR GUEDES LAGOA DOURADA - MATARANDIBA LEONOR MIRANDA DE FREITAS MANOEL BONFIM PARA MATARANDIBA(FAZ. CABOTO GUARÁ) SANTA RITA SANTO ANTÔNIO A LOT JD DA PENHA A LOT NSª SRª DA PENHA B LOT NSª SRª DA PENHA BEIRA MAR C LOT NSª SRª DA PENHA D LOT NSª SRª DA PENHA E LOT NSª SRª DA PENHA F LOT NSª SRª DA PENHA G LOT NSª SRª DA PENHA H LOT NSª SRª DA PENHA I LOT NSª SRª DA PENHA J LOT NSª SRª DA PENHA K LOT NSª SRª DA PENHA

001

LOGRADOUROS COM VALORES POR BAIRRO

1,92 5,01 5,01 5,01 16,81 2,56 2,56 6,40 8,42 8,38 3,84 1,64 8,96 8,38 8,36 16,81 8,38 16,81 8,96 8,38 16,81 8,96 20,52

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 126 - Ano V - Nº 578

Código

Tipo

Vera Cruz

Nome

Faixa

Bairro

1 1 1

PENHA PENHA PENHA

Distrito Setor

Valor/m²

PENHA 90989 91507

M LOT NSª SRª DA PENHA TRV ROD BA-001 PONTA GROSSA

94333 94088 95100 94087

IHA DAS OSTRAS RUA DO TAMARINEIRO FAZ OUTEIRO DO CARNEIRO-ANTIGA CONCEIÇÃO RUA PRINCIPAL DE PONTA GROSSA PORTO SOBRADO

94511 94512 94513 94514 94515 94520 93015 90039 90169 93003 90244 94510 90387 90660 90721 90761 90803 90881 91052 90987 94521 91018 91020 94548 91084 91317 94509

RUA

TVA RUA TVA AV. AVN RUA

AVN

01 LOT PR DO JANGADEIRO 02 LOT PR DO JANGADEIRO 03 LOT PR DO JANGADEIRO 04 LOT PR DO JANGADEIRO 05 LOT PR DO JANGADEIRO II 09 LOT PR DO JANGADEIRO II 2ª BEIRA MAR A LOT PRAIA DO JANGADEIRO B LOT PRAIA DO JANGADEIRO BEIRA MAR CENTRAL LOT PR DO JANGADEIRO D I LOT PRAIA DO JANGADEIRO E PRAIA DO JANGADEIRO F LOT PRAIA DO JANGADEIRO II G PRAIA DO JANGADEIRO H LOT PR DO JANGADEIRO II J LOT PRAIA DO JANGADEIRO K LOT PR DO JANGADEIRO M LOT PR DO JANGADEIRO II N LOT PR DO JANGADEIRO N LOT REC. STº ANTONIO N PR DO JANGADEIRO O LOT PR DO JANGADEIRO II P PR DO JANGADEIRO PORTO SOBRADO PRINCIPAL LOT PR JANGADEIRO

91158 90276 90275

RUA TRV

Q LOT PR DO JANGADEIRO QUARTA DA BARROCA QUINTA DA BARROCA

91170

RUA

R PR DO JANGADEIRO

91280 91301

S LOT PRAIA DO JANGADEIRO V LOT PR DO JANGADEIRO

1 1 1 1

001 001 001

001

001 001 001 001 001 001 001 001 002 001 001 005 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001

33,35 8,38 8,38

PONTA GROSSA PONTA GROSSA PONTA GROSSA PONTA GROSSA

6,58 4,16 4,16 4,16 8,38 8,38 8,38 8,38 8,38 8,38 2,56 3,84 8,38 3,32 8,38 8,96 8,36 5,01 3,32 3,32 3,32 3,32 3,32 3,32 8,38 8,38 3,84 3,32 8,38 3,32 0,36 8,38 8,38 3,32 8,96 3,84 2,99 3,32 8,38 3,32 3,32 8,97 3,84 8,96 8,38 5,13 8,38 8,96 6,40 7,65 8,36 8,38 2,52 6,40 6,58 8,38 3,95 8,38 8,96 8,96 3,84 3,32 8,38 6,58 8,36 6,58 8,38 3,32 8,38 5,26 3,84 8,36 8,96 8,38 8,38 1,64

1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 5 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 2 1 2 1 1

001 001 001 001 001 002 001 001 001 002 001 002 001 001

PORTO SOBRADO PORTO SOBRADO PORTO SOBRADO PORTO SOBRADO PORTO SOBRADO PORTO SOBRADO PORTO SOBRADO PORTO SOBRADO PORTO SOBRADO PORTO SOBRADO PORTO SOBRADO PORTO SOBRADO PORTO SOBRADO PORTO SOBRADO PORTO SOBRADO PORTO SOBRADO PORTO SOBRADO PORTO SOBRADO PORTO SOBRADO PORTO SOBRADO PORTO SOBRADO PORTO SOBRADO PORTO SOBRADO PORTO SOBRADO PORTO SOBRADO PORTO SOBRADO PORTO SOBRADO PORTO SOBRADO PORTO SOBRADO PORTO SOBRADO PORTO SOBRADO PORTO SOBRADO PORTO SOBRADO PORTO SOBRADO PORTO SOBRADO PORTO SOBRADO PORTO SOBRADO

1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

001 001 001 001 001 001 001 001 001 002 001 001 001 001 001 001 001 001 001 002 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001

RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO

RIACHINHO 91063 91004 93032 93016 90248 90626 93024 90464 91238 94580 90176 90498 91028 90374 90599 93052 93013 93009 90043 94603 91029 90438 91030 90371 94025 91194 91426 90348 90452 93062 90129 90965 92306

TRV TVA

RUA

1 DA JUVENAL JOÃO VINAGRE 1ª ALT.DO RIACHINHO 1ªTRAVESSA NILZA COELHO 2ª ALTO DO RIACHINHO 2ª DO ALTO FORMOSO 2ª DO SANTÍSIMO 2ª NILZA COELHO 2ª TRAVESSA DO RIACHINHO 3ª DO CAMPO FORMOSO A FAZ CEU AZUL

ALA RUA TVA

A LOT JARDIM BAVIERA A PQ DAS MANGUEIRAS A RIACHINHO ALAMEDA INTERNACIONAL ALTO DA CURVA DA MORTE ALTO DE SANTA BARBARA

TRV RUA

ALTO DO RIACHINHO B LOT JARDIM BAVIEIRA

TRV TVA TRV

B RIACHINHO

LAD RUA AVN RUA ALT LAD RUA

C LOT FAZ CEU AZUL C RIACHINHO CAMPO FORMOSO DA FAUSTINA DA MASSARANDUBA DE ACESSO A MERCES DO CANAL DO CHAFARIS DO GILSON DO RIACHINHO DOS GALOIS E LOT PARAGUAÇU

LOGRADOUROS COM VALORES POR BAIRRO

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Vera Cruz

Código

Tipo

Nome

Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 127 - Ano V - Nº 578

Faixa

Bairro

Distrito Setor

Valor/m²

1 1 1 1 1 1 7 8 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

001 001 001 001

RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO RIACHINHO

8,36 2,99 3,84 8,38 5,01 8,37 8,36 8,36 8,38 8,96 8,96 6,58 6,58 3,95 6,58 8,38 6,40 8,96

PARAISO VERDE SANTÍSSIMO

1 2 3

001 002 003

RUA DO SANTISSIMO RUA DO SANTISSIMO RUA DO SANTISSIMO

8,38 8,38 8,38

2ª DA TAIPOCA

1 1 1 1 1 1 1 22 23 29 30 31 23 24 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

001 001 001 001

001 001 001 001 001 001 001 001 001 001

TAIPOCA TAIPOCA TAIPOCA TAIPOCA TAIPOCA TAIPOCA TAIPOCA TAIPOCA TAIPOCA TAIPOCA TAIPOCA TAIPOCA TAIPOCA TAIPOCA TAIPOCA TAIPOCA TAIPOCA TAIPOCA TAIPOCA TAIPOCA TAIPOCA TAIPOCA TAIPOCA TAIPOCA TAIPOCA

8,96 8,36 8,96 8,36 8,00 10,26 3,29 8,38 8,96 8,96 8,96 8,96 8,36 8,36 8,97 8,96 8,55 8,38 8,96 8,96 8,96 8,36 8,96 3,95 1,64

1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001

TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU

11,73 8,96 9,10 2,99 10,26 11,73 8,38 11,73 3,84 2,38 5,01 6,40 10,26 2,97 16,75 8,38 2,38 10,26 11,73 11,73 10,26 11,73 10,26 8,96 10,26 11,73 10,04 11,73 8,38 11,73 8,36 8,38 8,96

RIACHINHO 90917 90874 93034 91340 91192 90489

ALM RUA AV.

90876 93025 93018 92301

ALA TRA RUA TVA

91222 93323 92252 90377 91351

TRV

93064 90625

G LOT POP VERA CRUZ INTERNACIONAL IRINEU DE SOUZA COELHO J LOT POPULAR VERA CRUZ JOSÉ TORQUATO DA SILVA JUVENAL JOÃO VINAGRE NACIONAL NILZA COELHO PRIMEIRA DA FAUSTINA

QUARTA CAMPO FORMOSO QUARTA DA FAUSTINA RUA RALISCO SÃO FELIPE SÃO JORGE RUA DO SANTISSIMO RUA

007 008 001 001 001 001 001 001 001

TAIPOCA 93087 93095 93084 93098 93330 92103 91356 93017

TVA RUA TVA RUA AVN RUA ROD

3ª DA TAIPOCA 5ª DA TAIPOCA ALAGADA-TAIPOCA ALOIR SERGIO MESQUITA B TAIPOCA BA 001

90244

AV.

BEIRA MAR

94083 93083 90523 91284 90712 93086 93085 92377 93028 92077 94539

TVA RUA TRV RUA AVN TVA RUA ALA RUA

DA PAZ DA RODAGEM DA TAIPOCA

DOS PÁSSAROS MANOEL DO ESPIRITO SANTO MARTINS TOMAZ DO ESPÍRITO SANTO TAIPOCA

001 001 022 023 029 030 031 023 024

TAIRU 90318 91363 91296 90021 91420 90633 91459 91289 90024 91596 90543 90533 91484 92226 90365 91510 91598 91535 91242 91251 91555 91067 91560 91043 92159 91401 91406 91071 91409 91410 91400 93196 93187

LOT RUA

TVA

PARQUE ILHA DOURADA 01 LOT PRAIA DAS IARAS 01 LOT PRAIA DE PARATINGA 01 LOT VIV. DA CONTRA COSTA 02 LOT PRAIA DAS IARAS 02 PRAIA DE PARATINGA 03 LOT PRAIA DAS IARAS 03 LOT PRAIA DE PARATINGA 03 LOT VIV DA CONTRA COSTA 03 LOT. VIV. DA CONTRA COSTA 03 VIV DA CONTRA COSTA 04 LOT PRAIA DAS IARAS 04 LOT VIV.CONTRA COSTA 05 LOT PR DE PARATINGA 05 LOT PRAIA DAS IARAS 05 LOT. VIV CONTRA COSTA 06 LOT PRAIA DAS IARAS 06 LOT PRAIA DE PARATINGA 07 LOT PRAIA DE PARATINGA 07 LOT.PRAIA DAS IARAS 08 PRAIA DE PARATINGA 08 LOT PRAIA DAS IARAS 09 PRAIA DE PARATINGA 09 LOT PRAIA DAS IARAS 10 LOT PRAIA DE PARATINGA 11 PRAIA DAS IARAS 11 PRAIA DE PARATINGA 12 LOT PRAIA DAS IARAS 12 LOT PRAIA DE PARATINGA 13 LOT PRAIA DAS IARAS 1ª DA RUA DE CIMA 1ª DE CACHA PREGOS

LOGRADOUROS COM VALORES POR BAIRRO

29 de 32

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 128 - Ano V - Nº 578

Código

Tipo

Vera Cruz

Nome

Faixa

Bairro

1 001 1 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 1 001 2 002 1 001 1 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 99 099 100100 101101 1 001 2 002 4 004 5 005 6 006 7 007 9 009 11 011 12 012 13 013 15 015 22 022 1 001 1 001 1 001 2 002 1 001 72 072 73 073 74 074 75 075 76 076 77 077 78 078 79 079 80 080 1 001 2 002 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 001 1 1 001 1 001 1 001 1 001

TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU

Distrito Setor

Valor/m²

TAIRU 94191 93198 93199 90472 90211 91328 93502 93188 90077 92331 96870 93158 90078 93167 90475 90743 93313 90554 94434 94529 94534 90500 93503 90205 92332 93159 92400 90476 93168 90206 96871 93017

TRV TVA RUA

TVA RUA

A LOT ENS DE TAIRU A LOT PRAIA DE OXALÁ A LOT PRAIA DE TAIRU A LOT PRAIA DE TAIRU - I A TAIRU ALTO DA BENÇÃO AMOREIRA

ROD

91097

94540 94538 94542

2º DO GINÁSIO 3ª DA RUA DE CIMA 4ª DA RUA DE CIMA A COND MATANGE GRANDE A LOT BALN TAIRU A LOT CAMINHO DO MAR A LOT COQUEIRAL DA COSTA A LOT COSTA DO ATLÂNTICO A LOT DESM. COSTA ATLÂNTICO A LOT ENS DAS ESCUNAS

ARATUBA ARCO DO TRIUNFO B LOT CQ DA COSTA B LOT DESM COSTA ATLÂNTICO B LOT ENS DAS ESCUNAS B LOT ENS.DE TAIRU B LOT PQ ILHA DOURADA B LOT PRAIA DE TAIRU B LOT PRAIA DE TAIRU - I B LOT.PRAIA DE OXALA B TAIRU BA 001 BA 882 - ROD. TAIRU X CACHA PREGOS

RUA

BARRA DO GIL BARRA DO POTE BARRA GRANDE

90408 90244

AV.

BEIJUPIRA PQ ILHA DOURADA BEIRA MAR

94541

RUA

BERLINQUE

94543 91352 90319 93465 96872 92333 92401 90320 90477 92167 94536 94544 94537 93557 93501 92083 94533 90530 90409 92334

BOM DESPACHO BUDIÃO LOT PQ ILHA DOURADA C LOT DESM COSTA ATLÂNTICO C LOT ENS DAS ESCUNAS C LOT PQ ILHA DOURADA C LOT PRAIA DE OXALA C LOT PRAIA DE TAIRU C LOT PRAIA DE TAIRU - I CACHA PREGOS CATU CONCEIÇÃO COND.FAZ. MATANGE GRANDE COQUEIRAL DA COSTA CORÉIA - TAIRU COROA D VIV DA CONTRA COSTA D LOT DESM.COSTA ATLÂNTICO D LOT ENS DAS ESCUNAS

LOGRADOUROS COM VALORES POR BAIRRO

8,38 8,37 8,38 8,38 8,96 8,96 1,64 8,36 8,38 5,01 3,32 3,84 8,96 13,39 8,38 8,96 8,36 7,69 8,96 7,12 2,18 2,18 8,60 8,36 5,13 3,32 8,96 5,13 8,96 8,38 8,96 3,84 8,96 8,96 8,96 11,73 11,73 11,19 11,73 11,73 11,73 11,73 11,73 11,73 11,73 11,73 11,73 1,64 1,64 1,64 2,18 11,73 8,36 13,39 8,36 8,36 8,36 8,36 16,72 8,36 8,36 1,64 2,18 2,18 11,73 5,01 1,97 3,84 3,32 5,13 8,36 8,96 8,38 1,64 1,64 1,64 3,95 8,96 8,97 1,64 5,01 5,01 1,97 30 de 32

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Vera Cruz

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Tipo

Nome

Faixa

Bairro

1 1 1 1 1 2 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 2 2 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 2 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU

Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 129 - Ano V - Nº 578

Distrito Setor

Valor/m²

TAIRU 90478 92168 92402 94528

D LOT PRAIA DE TAIRU D LOT PRAIA DE TAIRU - I D LOT.PQ ILHA DOURADA D.JOÃO

90817 94189 93190 94433 93327 90074 94065 93189 90076 94525

DA GRAÇA DA PAZ DA PIONEIRA DA VITÓRIA DESM. FAZ. SÃO JOÃO DESM.BALN.COSTA ATLÂNTICA DO GINÁSIO

TVA TRV RUA AVN RUA

DO MAR - PQ.ILHA DOURADA DURO

90664 90678 96874 92403 90479 92164 90679 90684 90736 96875 90735 90480 90186 90781 90681 90486 93314 90780 94526

E ENS DAS ESCUNAS E LOT BALN COSTA DO ATLÂNTICO E LOT ENS DA ESCUNAS E LOT PQ ILHA DOURADA E LOT PRAIA DE TAIRU E LOT PRAIA DE TAIRU - I E PRAIA DE OXALÁ F ENS DAS ESCUNAS F LOT DESM COSTA ATLÂNTICO F LOT ENS DA ESCUNAS F LOT PQ ILHA DOURADA F LOT PRAIA DE TAIRU F LOT PRAIA DE TAIRU - I G COSTA ATLÂNTICO G ENS DAS ESCUNAS G LOT PRAIA DE TAIRU G LOT. PRAIA DE TAIRU - I G PQ ILHA DOURADA GAMELEIRA

90204 90815 90683 90488 93312 93181 90856 94531 92170 90893 94545

GOLFINHO - PQ ILHA DOURADA H BALN COSTA ATLÂNTICO H ENS DAS ESCUNAS H LOT PRAIA DE TAIRU H LOT PRAIA DE TAIRU VELHA HELENITA MONTEIRO LIMA I PRAIA DE OXALÁ 2ª ETAPA ITAPARICA J LOT PQ ILHA DOURADA J LOT PRAIA DE OXALÁ JIRIBATUBA

90925 90943 90944 90994 90995 93195 94522 94532 94522 94532 90000 91026 91027 91058 91090 93340 93191 94523

K PRAIA DE OXALÁ L LOT PQ ILHA DOURADA L LOT PRAIA DE OXALÁ M PQ ILHA DOURADA M PRAIA DE OXALÁ MANOEL DA CRUZ LIMA MATANGE GRANDE

AVN RUA AVN RUA

MORRO DO BARRO N LOT PQ ILHA DOURADA N LOT PRAIA DE OXALÁ O LOT PRAIA DE OXALÁ P PRAIA DE OXALÁ PARAISO PARALELA PENHA

94530

PONTA DE AREIA

94527

PORTO SANTO

91635 92404 93166 94431 94601 90822 90490 90814 90434 93192

PÇA RUA TVA RUA

PRAIA B. DO GIL PRAIA DE OXALA PRESIDENTE TANCREDO NEVES PRIMEIRA SANTA RITA PRINCIPAL PRINCIPAL - PRAIA DE TAIRU SALMÃO PQ ILHA DOURADA SANTA RITA DE CÁSSIA

TVA

001 001 001 001 001 002 003 001 001 001 001 001 001 001 001 002 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 002 003 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 002 001 001 001 001 001 001 001 001 002 002 001 001 001 001 001 001 002 001 002 001 002 001 001 001 001 001 001 001 001 001

LOGRADOUROS COM VALORES POR BAIRRO

8,36 8,96 8,38 5,13 1,64 2,18 2,18 3,32 8,39 6,69 7,12 3,84 8,36 5,26 8,38 6,58 1,64 2,18 3,32 5,01 3,84 8,96 8,96 8,38 8,36 8,45 5,13 3,84 11,73 8,96 8,96 5,01 3,32 8,96 12,73 16,75 1,64 2,18 2,18 11,73 8,96 3,32 8,96 12,73 4,44 3,32 1,64 11,73 3,32 1,64 2,18 3,32 11,73 3,32 11,19 3,32 8,38 1,64 1,64 2,18 2,18 0,88 11,73 3,32 8,38 8,36 5,48 8,38 2,18 2,18 1,64 2,18 1,64 2,18 8,96 8,96 8,96 7,12 8,36 8,96 8,96 16,75 3,58 8,38 31 de 32

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 130 - Ano V - Nº 578

Código

Tipo

Vera Cruz

Nome

Faixa

Bairro

SÃO PEDRO SEGUNDA SANTA RITA TAIRU TIO JOÃO/TAIRU TUBARÃO ILHA DOURADA VERMELHO PQ ILHA DOURADA

1 2 1 1 1 1 1 1

TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU TAIRU

Distrito Setor

Valor/m²

TAIRU 90434 93194 94432 94535 93403 90677 90853

TVA RUA

Total de Registros:

001 002 001 001 001 001

8,38 1,14 8,96 7,12 1,64 3,84 11,73 8,38

2537

LOGRADOUROS COM VALORES POR BAIRRO

32 de 32

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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 131 - Ano V - Nº 578

Atos Administrativos ESTADODABAHIA PrefeituraMunicipaldeVeraCruz RuaSãoBento,123–Centro–MarGrande 44470000VeraCruz/Bahia–www.veracruz.ba.gov.br  

ComissãodeAvaliaçãodaDívidaAtiva InstituídapeloDecretonº.612/2010 DOMVCde24.11.2010pág.3

 

Relatório Conclusivo Em cumprimento ao disposto no Decreto Nº.612/2010, art.1º, inciso II, combinado com o que se aprovou na Ata de Instalação da Comissão de Avaliação da Dívida Ativa, instituída pelo Decreto nº.612/2010, publicado no Diário Oficial do Município de Vera CruzDOMVC, edição nº.541, de 24 de novembro de 2010, página 3; instalada em 29.11.2010, conforme Ata publicada no DOMVC, edição nº.546, de 29.11.2010, página 12, cujo prazo para encerramento dos Trabalhos foi prorrogado para o dia 23 de dezembro de 2010, vide Ata publicada no DOMVC, edição nº.564, de 13 .12.2010, página 11; e conforme Relatórios Parciais nºs.1-2-3, de 20, 21 e 22 de dezembro/2010, respectivamente, a Comissão que esta subscreve, em respeito ao disposto no art. 2º do Decreto nº.612-2010: O Sr. José Augusto de Pinho Barbosa, membro-Presidente, apresenta ao Sr. Prefeito este Relatório Conclusivo, desenvolvendo as seguintes tarefas e prestando as seguintes sugestões, baseadas nos itens I a IV do art. 1º do mesmo decreto: 1ª) Designar Servidor de Cargo Efetivo para, diariamente, juntamente com um Funcionário ocupante de Cargo de Confiança (comissionado), efetuar as baixas dos arquivos com código de barras (padrão FEBRABAN), disponibilizados pelos bancos conveniados, cruzando-os com o sistema tributário municipal, processando-os e arquivando-os em pasta exclusiva por instituição bancária; confrontando, também diariamente, o relatório dessas baixas/arrecadação com os extratos das respectivas contas bancárias de arrecadação tributária [justificativa: todo convênio de arrecadação de tributos oferece ao cedente (prefeitura) o direito de reclamar divergências financeiro-contábeis até o prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), além do qual o banco não se responsabiliza pelos encargos legais, nos casos de créditos a menor]; 2ª) Demandar às Instituições Bancárias conveniadas ofício-circular bloqueando créditos (depósitos, transferências, docs) de terceiros em contas exclusivas de arrecadação de tributos municipais [justificativa: a prefeitura não deve abrir precedente para o contribuinte pagar tributo através de um meio que permita a ele recolher valor divergente daquele constante no sistema fisco-tributário-cadastral, o que pode acontecer (e tem acontecido) nos casos de TED, DOC, Sispag e Depósito sem a utilização do Código de Barras padrão Febraban, ademais, tal modalidade não permite a baixa do tributo]; 3ª) Publicar, a cada semestre, em jornal de grande circulação, Manchete genérica de Chamamento Público aos devedores de IPTU [justificativa: contribuintes não costumam dar importância a sanções municipais; o chamamento respalda o município para executá-los judicialmente]; 4ª) Ampliação do cadastro do contribuinte, inserindo campos para Data de Nascimento e Filiação [justificativa: o inadimplente pode ser negativado no SPC/SERASA – Serviço de Proteção ao Crédito (tributário), que exige tais informações, além das que já constam no atual cadastro]; 5ª) Criação do Setor de Relacionamento (Cobrança), com tarefas executadas por servidor de cargo efetivo [justificativa: a memória administrativa viva só perdura no âmbito da estabilidade profissional]; 6ª) Disponibilização de linha telefônica exclusiva para o Setor de Relacionamento efetuar ligações de cobrança amigável a 1  CERTIFICAÇÃO DIGITAL: A/MABM57IGYCDPZQJAHAFA

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ESTADODABAHIA PrefeituraMunicipaldeVeraCruz RuaSãoBento,123–Centro–MarGrande 44470000VeraCruz/Bahia–www.veracruz.ba.gov.br  

ComissãodeAvaliaçãodaDívidaAtiva InstituídapeloDecretonº.612/2010 DOMVCde24.11.2010pág.3

  devedores de tributos [justificativa: bons cobradores recuperam seus créditos primeiro, porque paga-se primeiro a quem mais cobra]; 7ª) Criar a Procuradoria Jurídica Municipal e seu organograma, com abertura de vaga(s) por Concurso Público [justificativa: alternativa para a solução de continuidade que ocorre a cada mudança de governo, sem o prejuízo de poder contratar consultor jurídico externo]; 8ª) Admitir novos Auditores e Fiscais de Tributos [justificativa: o trabalho desses profissionais por si mesmo se paga, tratando-se de investimento e não de gasto/despesa]. O Senhor Clóvis Macena dos Santos, membro, apresenta como resultado da sua avaliação de ofício, mediante a revisão de todos os documentos de arrecadação municipal do período de 2001 a 2004, os seguintes Relatórios e respectivas análises: 1) Resumo Geral do IPTU por exercício (2001-2004), tendo identificado média de arrecadação anual igual a 76,22% em relação ao valor médio lançado a cada ano, isto é, R$1.023,829,93 relativos a 17.896 imóveis, média anual; 2) Relatório de Baixas Manuais por Período (20012004), considerando que durante os exercícios de 2005-2006 o então Secretário de Finanças justificou-se perante o TCM acerca de não ter adotado medidas de execução fiscal haja vista o grande volume de reclamações quanto a cobranças indevidas de tributos, ou seja, contribuintes sendo cobrados administrativamente pela prefeitura referente a tributos cujos comprovantes de recolhimento eles tinham em mãos e, muitos daqueles contribuintes, ameaçavam requerer judicialmente indenização por cobrança indevida, foram registradas, referentes ao período 2001-2004, 24.449 baixas manuais de tributos recolhidos e não baixados automaticamente, cuja importância soma R$4.439.842,39; 3) Relatório de IPTU em Aberto por Período (2001-2004), evidenciando que, referente ao exercício de 2001, o valor atualizado em aberto é de R$80.339,94, muito diferente dos demais, senão vejamos: 2002=R$676.958,69, 2003=R$654.447,97, 2004=R$730.499,62, exigindo, portanto, investigação contábil, que comprovou a justificativa explanada no item “2” anterior, vez que, como produto da investigação, descobriu-se que, naquela gestão (2001-2004), por falta de pagamento o fornecedor-cedente do software do sistema fisco-tributário-cadastral interrompeu o serviço e a prefeitura contratou outra empresa (Freire Informática), cujo modelo de gerenciamento não conseguiu importar o banco de dados em sua totalidade, além de ter gerado carnês de parcelamentos diversos ignorando a identificação de cada imóvel ou estabelecimento, e de ter, principalmente, recebido pagamentos de tributos na tesouraria e sem que enviasse ao banco os respectivos depósitos juntamente com os canhotos ou roda-pés dos DAMs-Documentos de Arrecadação Municipal, causas suficientes para produzirem descontrole, desorganização ou confusão na administração tributáriocadastral, pois os créditos tributários não eram baixados automaticamente pelos arquivos de banco por causa das inconsistências criptográficas, ou por ausência de contabilização (lançamento/pagamento) dos créditos tributários, ratificando, de fato e de direito, informações prestadas anteriormente sobre a evolução desproporcional da Dívida Ativa, mormente do IPTU. Atendendo ao item IV do art. 1º do Decreto 612/2010, o Sr. Clóvis sugere a requalificação dos servidores fazendários, para a obtenção de maior eficiência na execução dos trabalhos. 2 

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ComissãodeAvaliaçãodaDívidaAtiva InstituídapeloDecretonº.612/2010 DOMVCde24.11.2010pág.3

  A Senhorita Ângela de Jesus Jorge Cerqueira apresenta o seguinte, referente aos itens III e IV do art. 1º do Decreto supracitado: levantamento de 560 cobranças ajuizadas neste 2º semestre, sendo 391 com citações realizadas e mais 169 autuadas em andamento, além das não tributárias; identificação de reduzidas duplicidades e inconsistências de lançamentos tributários, já corrigidas; e sugestão para capacitação continuada do pessoal de atendimento, objetivando cadastramento e/ou atualização mais completos de dados de contribuintes. Entendendo ter cumprido com obrigações legais e profissionais, a Comissão de Avaliação da Dívida Ativa 2010 encerra os Trabalhos através deste Relatório Conclusivo, em Vera Cruz-Ba, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez. Nota: Este Relatório, bem como os Relatórios Parciais que o geraram, não puderam ser publicados nesta data devido a problemas de comunicação digital ocasionados por pane no Sistema de Comunicação da Oi/Telemar – telefônica responsável pelo provedor de internet da prefeitura municipal de Vera Cruz-Ba.

José Augusto de Pinho Barbosa – Presidente

Clóvis Macena dos Santos - Membro

Ângela de Jesus Jorge Cerqueira - Membro 

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ComissãodeAvaliaçãodaDívidaAtiva InstituídapeloDecretonº.612/2010 DOMVCde24.11.2010pág.3 

Relatório Parcial nº.1/2010 Em cumprimento ao disposto no Decreto Nº.612/2010, art.1º, inciso I, combinado com o que se aprovou na Ata de Instalação da Comissão de Avaliação da Dívida Ativa, instituída pelo Decreto nº.612/2010, publicado no Diário Oficial do Município de Vera Cruz-DOMVC, edição nº.541, de 24 de novembro de 2010, página 3; e instalada em 29.11.2010, conforme Ata publicada no DOMVC, edição nº.546, de 29.11.2010, página 12, cujo prazo para encerramento dos Trabalhos foi prorrogado para o dia 23 de dezembro de 2010, vide Ata publicada no DOMVC, edição nº.564, de 13 .12.2010, página 11, o Senhor José Augusto de Pinho Barbosa, membro-Presidente, propõe ao Chefe do Executivo a adoção de medidas para o aprimoramento dos controles bancários e contábeis atinentes ao adimplemento dos créditos tributários, bem como de outras atividades assemelhadas, objetivando modernizar a estrutura da arrecadação tributária, dando liquidez e certeza ao crédito inscrito na Dívida Ativa, quais sejam: 1ª) Designar Servidor de Cargo Efetivo para, diariamente, juntamente com um Funcionário ocupante de Cargo de Confiança (comissionado), efetuar as baixas dos arquivos com código de barras (padrão FEBRABAN), disponibilizados pelos bancos conveniados, cruzando-os com o sistema tributário municipal, processando-os e arquivando-os em pasta exclusiva por instituição bancária; confrontando, também diariamente, o relatório dessas baixas/arrecadação com os extratos das respectivas contas bancárias de arrecadação tributária [justificativa: todo convênio de arrecadação de tributos oferece ao cedente (prefeitura) o direito de reclamar divergências financeirocontábeis até o prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), além do qual o banco não se responsabiliza pelos encargos legais, nos casos de créditos a menor]; 2ª) Demandar às Instituições Bancárias conveniadas ofício-circular bloqueando créditos (depósitos, transferências, docs) de terceiros em contas exclusivas de arrecadação de tributos municipais [justificativa: a prefeitura não deve abrir precedente para o contribuinte pagar tributo através de um meio que permita a ele recolher valor divergente daquele constante no sistema fisco-tributário-cadastral, o que pode acontecer (e tem acontecido) nos casos de TED, DOC, Sispag e Depósito sem a utilização do Código de Barras padrão Febraban, ademais, tal modalidade não permite a baixa do tributo]; 3ª) Publicar, a cada semestre, em jornal de grande circulação, Manchete genérica de Chamamento Público aos devedores de IPTU [justificativa: contribuintes não costumam dar importância a sanções municipais; o chamamento respalda o município para executá-los judicialmente]; 4ª) Ampliação do cadastro do contribuinte, inserindo campos para Data de Nascimento e Filiação [justificativa: o inadimplente pode ser negativado no SPC/SERASA – Serviço de Proteção ao Crédito (tributário), que exige tais informações, além das que já constam no atual cadastro]; 5ª) Criação do Setor de Relacionamento (Cobrança), com tarefas executadas por servidor de cargo efetivo [justificativa: a memória administrativa viva só perdura no âmbito da estabilidade profissional]; 6ª) Disponibilização de linha telefônica exclusiva para o Setor de Relacionamento efetuar ligações de cobrança amigável a devedores de tributos [justificativa: bons cobradores recuperam seus créditos primeiro, porque pagase primeiro a quem mais cobra]; 7ª) Criar a Procuradoria Jurídica Municipal e seu organograma, com abertura de vaga(s) por Concurso Público [justificativa: alternativa para a solução de continuidade que ocorre a cada mudança de governo, sem o prejuízo de poder contratar consultor jurídico externo]; 8ª) Admitir novos Auditores e Fiscais de Tributos [justificativa: o trabalho desses profissionais por si mesmo se paga, tratando-se de investimento e não de gasto/despesa]. Assim, pensando ter cumprido com a sua obrigação profissional, encerra o presente Relatório, em Vera Cruz-Ba, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez. José Augusto de Pinho Barbosa - Presidente

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ComissãodeAvaliaçãodaDívidaAtiva InstituídapeloDecretonº.612/2010 DOMVCde24.11.2010pág.3

 

Relatório Parcial nº.2/2010 Em cumprimento ao disposto no Decreto Nº.612/2010, art.1º, inciso II, combinado com o que se aprovou na Ata de Instalação da Comissão de Avaliação da Dívida Ativa, instituída pelo Decreto nº.612/2010, publicado no Diário Oficial do Município de Vera Cruz-DOMVC, edição nº.541, de 24 de novembro de 2010, página 3; e instalada em 29.11.2010, conforme Ata publicada no DOMVC, edição nº.546, de 29.11.2010, página 12, cujo prazo para encerramento dos Trabalhos foi prorrogado para o dia 23 de dezembro de 2010, vide Ata publicada no DOMVC, edição nº.564, de 13 .12.2010, página 11, o Senhor Clóvis Macena dos Santos, membro, apresenta como resultado da sua avaliação de ofício, mediante a revisão de todos os documentos de arrecadação municipal do período de 2001 a 2004, os seguintes Relatórios e respectivas análises: 1) Resumo Geral do IPTU por exercício (20012004), tendo identificado média de arrecadação anual igual a 76,22% em relação ao valor médio lançado a cada ano, isto é, R$1.023,829,93 relativos a 17.896 imóveis, média anual; 2) Relatório de Baixas Manuais por Período (2001-2004), considerando que durante os exercícios de 2005-2006 o então Secretário de Finanças justificou-se perante o TCM acerca de não ter adotado medidas de execução fiscal haja vista o grande volume de reclamações quanto a cobranças indevidas de tributos, ou seja, contribuintes sendo cobrados administrativamente pela prefeitura referente a tributos cujos comprovantes de recolhimento eles tinham em mãos e, muitos daqueles contribuintes, ameaçavam requerer judicialmente indenização por cobrança indevida, foram registradas, referentes ao período 2001-2004, 24.449 baixas manuais de tributos recolhidos e não baixados automaticamente, cuja importância soma R$4.439.842,39; 3) Relatório de IPTU em Aberto por Período (2001-2004), evidenciando que, referente ao exercício de 2001, o valor atualizado em aberto é de R$80.339,94, muito diferente dos demais, senão vejamos: 2002=R$676.958,69, 2003=R$654.447,97, 2004=R$730.499,62, exigindo, portanto, investigação contábil, que comprovou a justificativa explanada no item “2” anterior, vez que, como produto da investigação, descobriu-se que, naquela gestão (2001-2004), por falta de pagamento o fornecedor-cedente do software do sistema fiscotributário-cadastral interrompeu o serviço e a prefeitura contratou outra empresa (Freire Informática), cujo modelo de gerenciamento não conseguiu importar o banco de dados em sua totalidade, além de ter gerado carnês de parcelamentos diversos ignorando a identificação de cada imóvel ou estabelecimento, e de ter, principalmente, recebido pagamentos de tributos na tesouraria e sem que enviasse ao banco os respectivos depósitos juntamente com os canhotos ou roda-pés dos DAMsDocumentos de Arrecadação Municipal, causas suficientes para produzirem descontrole, desorganização ou confusão na administração tributário-cadastral, pois os créditos tributários não eram baixados automaticamente pelos arquivos de banco por causa das inconsistências criptográficas, ou por ausência de contabilização (lançamento/pagamento) dos créditos tributários, ratificando, de fato e de direito, informações prestadas anteriormente sobre a evolução desproporcional da Dívida Ativa, mormente do IPTU. Atendendo ao item IV do art. 1º do Decreto 612/2010, o Sr. Clóvis sugere a requalificação dos servidores fazendários, para a obtenção de maior eficiência na execução dos trabalhos. Nada mais havendo a declarar, encerra este Relatório, em Vera Cruz-Ba, aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez. Clóvis Macena dos Santos - Membro



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Quarta-feira 29 de Dezembro de 2010 136 - Ano V - Nº 578

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ComissãodeAvaliaçãodaDívidaAtiva InstituídapeloDecretonº.612/2010 DOMVCde24.11.2010pág.3

 

Relatório Parcial nº.3/2010

Em cumprimento ao disposto no Decreto Nº.612/2010, art.1º, inciso II, combinado com o que se aprovou na Ata de Instalação da Comissão de Avaliação da Dívida Ativa, instituída pelo Decreto nº.612/2010, publicado no Diário Oficial do Município de Vera Cruz-DOMVC, edição nº.541, de 24 de novembro de 2010, página 3; e instalada em 29.11.2010, conforme Ata publicada no DOMVC, edição nº.546, de 29.11.2010, página 12, cujo prazo para encerramento dos Trabalhos foi prorrogado para o dia 23 de dezembro de 2010, vide Ata publicada no DOMVC, edição nº.564, de 13 .12.2010, página 11, a Senhorita Ângela de Jesus Jorge Cerqueira apresenta o presente relatório parcial, referente aos itens III e IV do art. 1º do Decreto supracitado, tendo levantado 560 cobranças ajuizadas neste 2º semestre, sendo 391 com citações realizadas e mais 169 autuadas em andamento, além das não tributárias em execução; tendo identificado reduzidas duplicidades e inconsistências de lançamentos tributários, já corrigidas; e tendo sugerido capacitação continuada ao pessoal de atendimento, objetivando cadastramento e/ou atualização mais completos de dados de contribuintes. Encerra este Relatório, em Vera Cruz-Ba, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez.

Ângela de Jesus Jorge Cerqueira - Membro



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