Regras da Condicionalidade

Regras da Condicionalidade Bole6m Informa6vo 02-13

Março 2013

A Condicionalidade representa um conjunto de condições de base, Qualquer agricultor qu

Author Eliza Belém Amarante

100 downloads 809 Views 891KB Size
Regras da Condicionalidade Bole6m Informa6vo 02-13

Março 2013

A Condicionalidade representa um conjunto de condições de base, Qualquer agricultor que beneficie de Pagamentos Diretos, apoio à Manutenção da A1vidade Agrícola em Zonas Desfavorecidas, Pagamentos Agro e Silvo-Ambientais ou Apoio à Primeira Florestação de Terras Agrícolas ou à Reestruturação e Reconversão das Vinhas e dos Prémios ao Arranque, referentes a candidaturas da campanha 2008/2009 e seguintes, deve respeitar. As suas 2 vertentes são:

- Boas Condições Agrícolas e Ambientais - Requisitos Legais de Gestão e visam a obrigação do cumprimento de normas básicas em matéria de ambiente, de segurança dos alimentos, de saúde pública, saúde animal e fitossanidade, bem estar dos animais e de boas condições agrícolas e ambientais. O não respeito das normas básicas da condicionalidade poderá ter implicações nos pagamentos das ajudas podendo, segundo critérios proporcionais, objec1vos e progressivos, reduzir parcial ou totalmente o montante referente a essas ajudas.

BOAS CONDIÇÕES AGRÍCOLAS E AMBIENTAIS (BCAA’s) As BCAA’s fazem parte do conjunto de normas e obrigações que o Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho de 19 de Janeiro, impõe aos agricultores beneficiários de ajudas sujeitas à condicionalidade. O obje1vo é assegurar que todas as terras agrícolas, especialmente as que não são u1lizadas para fins produ1vos, sejam man1das em boas condições agrícolas e ambientais, de forma a evitar o abandono das mesmas. As BCAA’s enquadram-se em normas de: - combate à erosão do solo, - de manutenção ou melhoria da estrutura do solo e matéria orgânica, - nível mínimo de manutenção das terras, - Manutenção das caracterís1cas das paisagens e -U1lização de água para irrigação.

N!"#$%: As Boas Condições Agrícolas e Ambientais aplicam-se a todas as terras agrícolas, em especial às que já não são usadas para fins produ1vos.

Cobertura da parcela Excluindo as parcelas com IQFP igual ou inferior a 2 com culturas permanentes, as super?cies com culturas protegidas e as parcelas quando sujeitas a trabalhos de preparação do solo para instalação de culturas, no período entre 15 de novembro e 1 de março, as parcelas devem apresentar: a. Na super?cie agrícola, com exceção das super?cies com culturas permanentes, uma vegetação de cobertura, instalada ou espontânea, ou em alterna1va restolhos de culturas temporárias; b. Na super?cie com culturas sob coberto de espaço arborizado

uma vegetação de cobertura, instalada ou espontânea ou, em alterna1va, restolhos de culturas temporárias; c. Na super?cie com culturas sob coberto de espaço florestal arborizado uma vegetação de cobertura, instalada ou espontânea, ou em alterna1va restolhos de culturas temporárias; d. Nas super?cies com culturas permanentes das parcelas de IQFP igual ou superior a 3, na zona da entrelinha, uma vegetação de cobertura instalada ou espontânea, ou em alterna1va restolhos de culturas temporárias.

Ocupação cultural das parcelas com IQFP 4 Nas parcelas com IQFP 4, exceto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, não é permi1da a instalação de culturas temporárias, sendo a instalação de novas culturas permanentes ou pastagens permanentes apenas permi1da nas situações em que as DRAP as considerem tecnicamente adequadas.

Ocupação cultural das parcelas com IQFP 5 Nas parcelas com IQFP 5, exceto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, não é permi1da a instalação de culturas temporárias nem a instalação de novas pastagens permanentes, sendo apenas permi1da a melhoria das pastagens permanentes naturais sem mobilização do solo, e a instalação de novas culturas permanentes apenas nas situações em que as DRAP as considerem tecnicamente adequadas.

Rotação de Culturas As parcelas com culturas temporárias de primavera/verão, com exceção das parcelas quando sujeitas a trabalhos de preparação do solo para instalação de culturas de primavera/verão e as exploradas para a orizicultura, devem apresentar entre 15 de novembro e 1 de março, uma cultura de outono/inverno ou, em alterna1va, uma vegetação de cobertura espontânea, sendo as culturas permi1das as culturas arvenses, as culturas forrageiras temporárias e as culturas horOcolas ao ar livre.

Parcelas em terraços As parcelas armadas em terraços, devem apresentar uma

* IQFP- Indice atribuído no âmbito do Sistema de Iden1ficação de Parcelas (SIP) que expressa a fisiografia da parcela, tendo em consideração os declives médios e máximos ADVID • Quinta de Santa Maria • Apartado137 • 5050-106 GODIM (Peso da Régua) • Tel: +351 254 312940 • Fax: +351 254 321350 • e-mail: [email protected] • www.advid.pt

vegetação de cobertura no talude no período entre 15 de novembro e 1 de março, podendo o controlo desta vegetação de cobertura ser realizado sem reviramento do solo fora deste período.

introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho, rela1vo à proteção do sobreiro e da azinheira.

Faixa de limpeza das parcelas Ao longo da estrema da área ocupada por parcelas de pousio, prados temporários naturais de sequeiro e de pastagem permanente natural de sequeiro, individuais ou conOguas, deve efetuar-se anualmente, antes do dia 1 de julho, a limpeza de uma faixa com a largura mínima de 3 m, devendo os resíduos resultantes da limpeza ser incorporados no solo ou re1rados das parcelas para locais onde a sua acumulação minimize o perigo de incêndio ou queimados na parcela desde que cumpra as normas em vigor sobre queima de sobrantes e realização de fogueiras, designadamente o disposto dos ar1gos 27º e 28.º no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro. Não estão abrangidas por esta norma as seguintes áreas:

Parcelas exploradas para a orizicultura Os elementos lineares caracterís1cos das parcelas sistema1zadas e exploradas para a orizicultura, designadamente as valas de drenagem, valas de rega, marachas ou cômoros e caminhos rurais/agrícolas, devem evidenciar ter sido objeto de uma manutenção adequada à prá1ca desta cultura.

Controlo da vegetação lenhosa espontânea A super?cie agrícola e a super?cie com culturas sob coberto de espaço florestal arborizado não podem apresentar uma área superior a 25% ocupada com formações lenhosas espontâneas dominadas por arbustos de altura superior a 50 cm e o controlo destas formações lenhosas espontâneas deve obedecer às seguintes regras: a. Efetuar-se fora da época de maior concentração de reprodução de avifauna (março e abril), com exceção dos casos em que, por mo1vos de sazão das terras, o controlo dessa vegetação necessite de ser realizado nesse período, ficando a sua execução dependente da autorização da DRAP da área a que pertence a parcela em questão. O controlo dessa vegetação quando realizado durante o período crí1co de incêndios deve respeitar as regras rela1vas à u1lização de maquinarias e equipamentos definidas no ar1go 30.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro.

a. As áreas ocupadas por parcelas individuais ou conOguas inferiores ou iguais a 1 ha;

b. Os resíduos lenhosos resultantes das operações de controlo neste âmbito devem ser incorporados no solo ou re1rados das parcelas para locais onde a sua acumulação minimize o perigo de incêndio ou queimados na parcela desde que cumpra as normas em vigor sobre queima de sobrantes e realização de fogueiras, designadamente o disposto nos ar1gos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto- Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro. Nota: Esta condição não se aplica às parcelas com culturas forrageiras ou com pastagem permanente, quando a limpeza seja feita com recurso a meios mecânicos sem mobilização do solo.

e. As zonas da parcela cuja estrema coincida com zonas de proteção/conservação e zonas húmidas;

b. As zonas da parcela cuja estrema coincida com culturas permanentes, pastagem permanente semeada ou regada ou culturas temporárias com exceção dos prados temporários naturais de sequeiro; c. As zonas da parcela cuja estrema coincida com massas de água, com exceção das linhas de água temporárias; d. As zonas da parcela cuja estrema coincida com vias de comunicação com largura superior a 3 metros;

f. As parcelas inseridas em baldios. g. As parcelas armadas em socalcos ou terraços; h. As zonas da parcela cuja estrema coincida com muros.

Nos casos em que uma ou mais estremas da parcela sejam conOguas ao espaço florestal arborizado, ao espaço florestal não arborizado sem aproveitamento forrageiro ou a improdu1vos, a faixa de limpeza pode ser realizada abrangendo essas áreas.

Manutenção do olival

c. Nas parcelas com IQFP igual ou superior a 4, o controlo da vegetação só pode ser realizado sem reviramento do solo, exceto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas;

O arranque de oliveiras fica dependente de autorização da DRAP da área a que pertence a parcela em questão, de acordo com a legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de maio.

Não estão abrangidas por esta norma as seguintes parcelas:

Queimadas para renovação de pastagens e eliminação de restolhos

a. As parcelas com culturas forrageiras e com pastagem permanente em super?cie agrícola em culturas sob coberto de espaço florestal arborizado, ou em povoamento de sobreiros des1nados à produção de cor1ça, integradas em exploração agrícola com um encabeçamento pecuário igual ou superior a 0,15 CN/ ha, de acordo com a seguinte tabela de conversão:

O uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho, deve cumprir o disposto no ar1go 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/2009.

b. As parcelas inseridas em baldios.

Alteração do uso das parcelas de pastagem permanente

c. As zonas de proteção ou conservação integradas em parcelas de super?cie agrícola, e de super?cie com culturas sob coberto de espaço florestal arborizado, desde que devidamente comprovado pelas autoridades competentes em função da localização da parcela.

A alteração do uso das parcelas classificadas como pastagens permanentes, bem como a permuta entre parcelas exploradas pelo mesmo agricultor, depende de autorização prévia do IFAP, exceto nos casos de parcelas isentas de reposição, em que a respe1va alteração depende apenas de comunicação prévia desde que se verifique efe1va alteração de uso para fins não forrageiros. Só são autorizadas alterações de uso enquanto for possível respeitar o valor de 95%

A super?cie com culturas sob coberto de espaço florestal arborizado com sobreiros e azinheiras, o controlo das formações lenhosas espontâneas deve efetuar-se tendo em conta o disposto nos ar1gos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, com as alterações que lhe foram 2

em que disponham de meios de extração superiores a 5 cv;

da relação de referência nacional de pastagens permanentes. As novas parcelas de pastagens permanentes que tenham sido objeto de reconversão através de permuta ou em resultado da reposição nacional, ficam obrigadas a permanecer enquanto tal durante os 5 anos seguintes ao facto que lhes deu origem. A comunicação, pelo IFAP,I.P., para a reposição de super?cie de pastagem permanentes, bem como os pedidos de autorização, pelo agricultor, para permuta ou alteração de uso ou a comunicação de alteração de uso, são efetuados de acordo com os procedimentos definidos no Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a Efetuar pelo IFAP,I.P, aprovado pela Portaria nº 86/2011, de 25 de fevereiro. O Pedido e/ou Comunicação de Alteração de Uso deve ser formalizado nas En1dades Recetoras, através da Área Reservada deste portal. Uma vez que a formalização on-line dos Pedidos e/ou Comunicações de Alteração de Uso permite que as parcelas/ áreas para as quais o agricultor pretenda alterar o uso sejam automa1camente desafetadas da classificação de pastagem permanente logo que o formulário seja subme1do na aplicação, não deve ser enviado ao IFAP qualquer suporte em papel. Os eventuais Pedidos de Permuta em áreas classificadas como pastagem permanente deverão ser apresentadas junto das En1dades Recetoras através do impresso Modelo IFAP 0340.04, o qual deverá ser impresso e devidamente preenchido. As instruções para o seu preenchimento constam no próprio impresso e no Manual Técnico das Pastagens Permanentes.

- o comprova1vo da comunicação de u1lização do recurso hídrico, nos casos em que disponham de meios de extração inferiores a 5 cv, cuja u1lização tenha 1do início em data posterior a 1 junho de 2007.

Controlo da vegetação lenhosa espontânea no povoamento de sobreiros des6nados à produção de cor6ça A super?cie com povoamento de sobreiros não pode apresentar uma área superior a 25% ocupada com formações lenhosas espontâneas dominadas por arbustos de altura superior a 100 cm, devendo o controlo destas formações lenhosas espontâneas obedecer às seguintes regras: a. Efetuar-se fora da época de maior concentração de reprodução de avifauna (março e abril); b. Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o controlo da vegetação, quando realizado durante o período crí1co de incêndios, deve respeitar as regras rela1vas à u1lização de maquinarias e equipamentos definidas no ar1go 30.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro; c. Nas parcelas com IQFP igual a 1, o controlo da vegetação só pode ser realizado com moto roçadora, corta-matos ou grade de discos ligeira; d. Nas parcelas com IQFP igual ou superior a 2, o controlo da vegetação só pode ser realizado com moto roçadora ou cortamatos.

Faixa de proteção nas parcelas adjacentes a massas de água

Reposição da superBcie de pastagem permanente

A aplicação de fer1lizantes nas parcelas de super?cie agrícola e de super?cie agroflorestal, com exceção das parcelas de espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro e de culturas sob coberto de povoamento misto, adjacentes a rios e águas de transição, definidos como massas de água superficiais no âmbito da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), albufeiras de águas públicas de serviço público e lagoas ou lagos de águas públicas, deve cumprir o disposto nas alíneas a) a d) do ar1go 6.º da Portaria n.º 83/2010, de 10 de fevereiro. Sem prejuízo do disposto na norma Controlo da vegetação lenhosa espontânea e Controlo da vegetação lenhosa espontânea no povoamento de sobreiros des1nados à produção de cor1ça, o controlo das formações lenhosas espontâneas nas super?cies com culturas sob coberto de espaço arborizado com sobreiros e azinheiras e com povoamento de sobreiros, deve efetuar -se tendo em conta o disposto nos ar1gos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho, rela1vo à proteção do sobreiro e da azinheira.

Sempre que a relação anual de pastagem permanente seja inferior a 90% do valor de referência nacional de pastagens permanentes, é efetuada uma reposição nacional de pastagens permanentes até a1ngir 92% do valor de referência nacional de pastagens permanentes.

Manutenção de elementos da paisagem É proibida a remoção dos seguintes elementos de paisagem: Galerias ripícolas localizadas nas parcelas de super?cie agrícola e de super?cie agroflorestal; Bosquetes localizados no interior das parcelas de super?cie agrícola; Árvores de interesse público localizadas nas parcelas de super?cie agrícola e de super?cie agroflorestal. Não estão abrangidas as situações em que o agricultor detém uma autorização por parte da autoridade competente na matéria, que permita a remoção dos elementos de paisagem - Galerias ripícolas localizadas nas parcelas de super?cie agrícola e de super?cie agroflorestal e Bosquetes localizados no interior das parcelas de super?cie agrícola - bem como as operações de limpeza conducentes à manutenção e preservação dos mesmos.

Fonte: Despacho Norma1vo nº 7 /2005, alterado por: Despacho Norma1vo nº 33/2005 de 03.06; Despacho Norma1vo nº 24/2008 de 23.04; Despacho Norma1vo nº 14/2009 de 02.04; Despacho Norma1vo nº 3/2010 de 22.01, re1ficado por Declara-

U6lização dos recursos hídricos Os agricultores que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007 e Portaria n.º 1450/2007 devem possuir, em alterna1va, a par1r de 1 de junho de 2010: - o Otulo ou comprova1vo de requerimento inicial de pedido de emissão de u1lização do recurso hídrico, nos casos

ção de Re1ficação nº. 319/2010 de 10.02; Despacho Norma1vo nº 10/2011 de 15.06; Despacho Norma1vo nº 4/2012 de 02.04.

3

superiores a 5 ha. b) As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre 1pos de uso agrícola e florestal, em áreas conOnuas superiores a 5 ha, considerando -se con1nuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m. c) A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas. (Complementar com consulta a Nota Final)

REQUISITOS LEGAIS DE GESTÃO (RLG’s) Os RLG’s referem-se ao cumprimento de norma1vos comunitários, entretanto transpostos para legislação nacional, nos domínios: A- Ambiente B- Saúde Pública, Saúde Animal e Fitossanidade C- Bem-estar dos animais

3. A\TX"$V]! ^$ M!"Z!\!_Y$ ^! S!\! - Alteração da topografia do terreno (aterros, taludes, perfurações, escavações ou terraplanagens). - Destruição de sebes, muros e galerias ripícolas. - Extração de inertes. - Alteração da rede de drenagem natural.

I—Requisitos Legais de Gestão que se aplicam aos beneficiários de pagamentos diretos, de pagamentos previstos nas subalíneas i) a v) da alínea a) e nas subalíneas i), iv) e v) da alínea b) do ar1go 36.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro, e de pagamentos efetuados a Ltulo dos programas de apoio para a reestruturação e reconversão da vinha e do prémio ao arranque da vinha de acordo com os ar1gos 11.º e 98.º, respe1vamente, do Regulamento (CE) n.º 479/2008, de 29 de abril.

a) As As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das normais a1vidades agrícolas e florestais. b) As alterações à configuração e topografia dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas. Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as regras previstas nos respe1vos diplomas de criação ou classificação como Áreas Protegidas e respe1vos regulamentos dos Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas. Este requisito aplica -se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000. (Complementar com consulta a Nota Final)

A- Ambiente Ato 1 — Dire1va n.º 79/409/CEE, de 2 de abril, rela6va à conservação das aves selvagens (Decreto -Lei n.º 140/99 de 24 de abril). Dire1va n.º 92/43/CEE, de 21 de maio, rela6va à conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens (Decreto -Lei n.º 140/99 de 24 de abril).

N!T$ ZYS$\: Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as regras previstas nos respe1vos diplomas de criação ou classificação como Áreas Protegidas e respe1vos regulamentos dos Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas. Este requisito aplica -se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

Indicadores a aplicar na parcela agrícola e relacionados com a a1vidade agrícola Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e a6vidades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICNF, de acordo com o Decreto -Lei n.º 140/99, alterado pelo Decreto -Lei n.º 49/2005 de 24 de fevereiro.

4. RX%`^U!% - Deposição de sucatas, ferro -velho, inertes e entulhos.

1- N!Q$% R!S%T"UVWX% X YSZ"$X%T"UTU"$% - Construção (inclui pré -fabricados). - Ampliação de construções. - Instalação de estufas/estufins. - Aberturas e alargamento de caminhos e aceiros. - Instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combusOveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares.

Este requisito aplica -se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

- Recolha e concentração de resíduos de origem agrícola. É obrigatório fazer a recolha e concentração dos materiais plás1cos, rela1vos ao processo produ1vo agrícola e pneus. Este requisito aplica -se às explorações que se situam dentro e fora da Rede Natura 2000.

Ato 2 - Dire1va n.º 80/68/CEE, de 17 de dezembro, rela6va à proteção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (Decreto -Lei n.º 236/98, de 1 de agosto).

a) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com exceção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edi?cios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m². b) A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes. c) A instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combusOveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares, fora dos perímetros urbanos. (Complementar com consulta a Nota Final)

1. Resíduos de produtos fitofarmacêu6cos, óleos e lubrificantes 1.1 Recolha e concentração dos resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêu1cos. É obrigatório fazer a recolha e concentração de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêu1cos que devem ser colocados nos sacos de recolha e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêu1cos que devem ser man1dos na sua embalagem de origem. Estes resíduos devem ser guardados nos espaços des1nados ao armazenamento dos produtos fitofarmacêu1cos. Posteriormente, deve -se proceder à sua entrega nos estabelecimentos de venda ou outros locais que venham a ser definidos para o efeito. “Resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêu1cos” — as embalagens vazias de produtos fitofarmacêu1cos. “Resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêu1cos” — os

2. A\TX"$V]! ^! U%! ^! %!\! - Alteração do 1po de uso agroflorestal (culturas anuais de sequeiro; culturas anuais de regadio; culturas permanentes; prados e pastagens e floresta) ou outros usos. a) A alteração do uso atual do solo que abranja áreas conOnuas

4

produtos fitofarmacêu1cos inu1lizáveis con1dos em embalagens já abertas que existam armazenadas no u1lizador final, bem como os produtos fitofarmacêu1cos cuja autorização de venda e prazo para esgotamento de existências tenha já expirado.

proteção das águas contra poluição causada por nitratos de origem agrícola (Decretos -Lei n.º 235/97 e n.º 68/99 e Portaria n.º 259/2012). 1 — Controlo das parcelas adjacentes às captações de água quando não se des1na a consumo humano

1.2. Recolha e concentração dos óleos e lubrificantes u1lizados nas a1vidades agrícolas.

1.1 — Armazenamento temporário de estrumes a mais de 15m, contados da linha de limite do leito dos cursos de água. 1.2 — Armazenamento temporário de estrumes a mais de 25 m de uma fonte, poço ou captação de água subterrânea.

É obrigatório fazer a recolha e concentração dos óleos e lubrificantes u1lizados nas a1vidades agrícolas.

2. Armazenamento de fer6lizantes e produtos fitofarmacêu6cos e óleos e lubrificantes 2.1 Armazenamento de fer1lizantes e produtos fitofarmacêu1cos.

2 — Controlo das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários 2.1 — Existência de infraestrutura de armazenamento de efluentes pecuários, caso a exploração detenha a1vidade pecuária. 2.2 — Capacidade das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários. (1) 2.3 — As infraestruturas des1nadas ao armazenamento de efluentes pecuários encontram -se impermeabilizadas.

Os fer1lizantes e os produtos fitofarmacêu1cos devem estar armazenados em lugar resguardado, seco, ven1lado, sem exposição direta ao sol, de piso impermeabilizado, e a mais de 10 m de cursos de água, valas, condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes, exceto no caso de depósitos de fer1rrega que tenham um sistema de proteção contra fugas.

2.2 Armazenamento dos óleos e lubrificantes u1lizados nas a1vidades agrícolas.

3 — Controlo ao nível da parcela 3.1 — Ficha de registo de fer1lização por parcela ou grupos de parcelas homogéneas. (2) 3.2 — Bole1ns de análise e respe1vos planos de fer1lização. (3) 3.3 — Quan1dade de azoto por cultura constante na ficha de registo de fer1lização. (4) 3.4 — Época de aplicação dos fer1lizantes. (5) 3.5 — Limitações às culturas e às prá1cas culturais. (6)

Os óleos e lubrificantes u1lizados nas a1vidades agrícolas devem estar armazenados de forma a não se verificarem derrames.

3. Processo de infração 3.1 Tem processo de infração por descarga direta ou indireta das substâncias constantes no Anexo XIX do Decreto -Lei n.º 236/98, de 1 de agosto (lista I e II de famílias de grupos de substâncias).

(1) A capacidade de armazenamento de efluentes pecuários é calculada nos termos da alínea b), do n.º 5, números 6 a 8 e n.º 11 do ar1go10.º e do Anexo IX da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto. Em caso de capacidade de armazenamento insuficiente, existência de contratualizações que jus1fiquem a insuficiência das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários. (2) Ficha de registo de fer1lização, nos termos dos números 9 e 10 do ar1go 8.º e do anexo VII da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto. No limite o grupo de parcelas homogéneas poderá coincidir com a exploração agrícola (3) Bole1ns de análise e respe1vos planos de fer1lização nos termos do ar1go 8.º da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto. (4) Quan1dade máxima de azoto, em Kg de azoto por hectare, a aplicar às culturas nos termos do n.º 1 e 2 do ar1go 9.º e do anexo VIII da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto. (5) Época em que não é permi1do aplicar às terras determinados 1pos de fer1lizantes, nos termos do n.º 1 do ar1go 4.º e anexo II da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto. (6) Limitações às culturas e às prá1cas culturais agrícolas nos termos do n.º 2 do ar1go 6.º e do anexo III da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto.

Ato 3 - Dire1va n.º 86/278/CEE, de 12 de junho, rela6va à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na u6lização agrícola de lamas de depuração (Decreto -Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro). 1 — Plano de Gestão de Lamas e Planeamento das Operações:

1.1 — Existência de cópia da aprovação do Plano de Gestão de Lamas (1) (PGL) aprovado pela DRAP territorialmente competente. 1.2 — Existência de cópia da Declaração de Planeamento das Operações (DPO). (1)

No PGL deve constar a seguinte informação: — Elementos de iden1ficação, designadamente nome, n.º de iden1ficação fiscal e domicílio ou sede social do requerente e do técnico responsável; — As quan1dades de lamas a aplicar, assim como a respe1va classificação de acordo com a Lista Europeia de Resíduos, aprovada pela Portaria n.º 209/2004, de 3 de março; — O conjunto de análises realizadas às lamas previsto no Decreto -Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro, aos solos e, quando necessárias, análises foliares e, ou, à água de rega; — Cópia das no1ficações referidas nos n.os 6 e 7 do ar1go 18.º do Decreto -Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro.

B - Saúde Pública, Saúde Animal e Fitossanidade Ato 5 - Iden1ficação e registo de animais (aplicável a explorações pecuárias).

Ato 6 - Dire1va n.º 91/414/CEE, de 15 de julho, rela6va à colocação dos produtos fitofarmacêu6cos no mercado (Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de abril e Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro).

2 — Controlo da u6lização de lamas: 2.1 — Respeita a ocupação cultural das parcelas e período de distribuição das lamas (2). (2)

É proibido aplicar lamas em:

— Prados ou culturas forrageiras, dentro das 3 semanas imediatamente anteriores à apascentação do gado ou à colheita de culturas forrageiras; — Culturas horOcolas e hortofruOcolas durante o período vegeta1vo; — Solos des1nados a culturas horOcolas e hortofruOcolas que estejam normalmente em contacto direto com o solo e que sejam normalmente consumidas em cru, durante um período de 10 meses antes da colheita e durante a colheita; — Solos des1nados ao modo de produção biológica.

1 — Controlo de produtos fitofarmacêu1cos usados na exploração agrícola 1.1 — Uso de produtos fitofarmacêu1cos homologados no território nacional. 1.2 — O uso de produtos fitofarmacêu1cos é efetuado de acordo com as condições previstas para a sua u1lização. Ato 7 - Dire1va n.º 96/22/CE, de 29 de abril, rela1va à proibição de u1lização de certas substâncias com efeitos hormonais ou

Ato 4 - Dire1va n.º 91/676/CEE, 12 de dezembro, rela6va à 5

1reostá1cos e de substâncias beta -agonistas em produção animal (Decreto -Lei n.º 185/2005 de 4 de novembro). (aplicável a explorações pecuárias).

produto); 2) Iden1ficação da APV ou AV (n.º de autorização de venda que consta no rótulo); 3) Iden1ficação da cultura onde o produto foi aplicado; 4) Iden1ficação da praga/doença; 5) Concentração/dose aplicada; 6) Data(s) de aplicação.

Ato 8 - Regulamento (CE) n.º 999/2001, de 22 de maio, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopa1as espongiformes transmissíveis. (aplicável a explorações pecuárias).

2 — Armazenamento 2.1 — Os resíduos e as substâncias perigosas devem ser armazenados separadamente de forma a prevenir qualquer contaminação dos produtos vegetais.

Ato 9 - Dire1va n.º 85/511/CEE, de 18 de novembro, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aaosa (Decreto -Lei n.º 108/05, de 5 de julho). (aplicável a explorações pecuárias).

3 — Processo de infração 3.1 — Tem processo de infração rela1vamente à não comunicação à autoridade competente da existência de género alimenOcio de origem vegetal que não esteja em conformidade com os requisitos de segurança alimentar. 3.2 — Tem processo de infração por ultrapassagem dos limites máximos de resíduos de pes1cidas em géneros alimenOcios de origem vegetal no âmbito do Plano de Controlo de Resíduos de Pes1cidas em produtos de origem vegetal.

Ato 10 - Dire1va n.º 92/119/CEE, de 17 de dezembro, que estabelece medidas gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (Decreto -Lei n.º 131/2008, de 21 de julho). (aplicável a explorações pecuárias). Ato 11 - Dire1va n.º 2000/75/CE, de 20 de novembro, que aprova disposições específicas rela1vas às medidas de luta e erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (Decreto -Lei n.º 146/02, de 21 de maio). (aplicável a explorações pecuárias).

Ato 12 – Regulamento (CE) n.º 178/2002, de 28 de janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimenLcios.

Requisitos rela6vos à produção animal (aplicável a explorações pecuárias).

C - Domínio Bem-Estar dos Animais

Requisitos rela6vos à produção vegetal

Ato 13 - Dire1va 98/58/CEE do Conselho, de 20 de julho, rela1va à proteção dos animais nas explorações pecuárias (Decreto -Lei n.º 64/2000, de 22 de abril). (aplicável a explorações pecuárias).

11 — Registos 1.1 — Existência de registo (1) atualizado de 1po documental, manual ou informá1co, que permita a iden1ficação do cliente a quem forneçam determinado produto (2), no ano a que diz respeito.

Ato 14 - Dire1va 2008/119/CE, de 18 de dezembro, rela1va às normas mínimas de proteção de vitelos (Decreto -Lei n.º 48/2001, de 10 de fevereiro). (aplicável a explorações pecuárias). Ato 15 - Dire1va 91/630/CEE do Conselho, de 19 de novembro, rela1va às normas mínimas de proteção de suínos (Decreto -Lei n.º 135/2003, de 28 de junho). (aplicável a explorações pecuárias).

(1) O registo deverá conter a seguinte informação: 1) Iden1ficação do cliente; 2) Produto/descrição; 3) Data de transação; 4) Quan1dade de produto.

II — Outros requisitos que se aplicam apenas aos beneficiários de pagamentos previstos na subalínea iv) da alínea a) do ar6go 36.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro.

(2) Qualquer produto vegetal primário ou transformado produzido na exploração e que foi transacionado (exemplo: sementes de cereais, produtos horOcolas ou fruOcolas, milho silagem, vinho, compotas, etc.).

Ato 16 - Requisitos das zonas classificadas como de proteção às captações de águas subterrâneas para abastecimento públicas (Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro).

1.2 — Existência de registo (3) atualizado rela1vo à u1lização de sementes gene1camente modificadas, no ano a que diz respeito.

1 — Zonas de proteção das captações de águas subterrâneas para abastecimento público. 1.1 — São cumpridas as restrições definidas na legislação em vigor rela1vamente às zonas de proteção das captações de águas subterrâneas para abastecimento público.

(3) Cópia da no1ficação, anexo II do Decreto -Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, entregue na organização de agricultores ou na DRAP da área de localização da exploração agrícola.

1.3 — Existência de registo (4) atualizado de 1po documental, manual ou informá1co de u1lização dos produtos fitofarmacêu1cos corretamente preenchido, no ano a que diz respeito.

Fonte:

- Aviso n.º 1846/2013

(4) O registo deverá conter a seguinte informação: 1) Iden1ficação do produto fitofarmacêu1co (nome comercial do FICHA TÉCNICA - Coordenação do bole1m: Fernando Alves. Textos: Cris1na Carlos Produção e impressão ADVID - Março de 2013

6

ADVID • Quinta de Santa Maria • Apartado 137 • 5050-106 GODIM (Peso da Régua) • Tel: +351 254 312940 • Fax: +351 254 321350 • e-mail: [email protected] • www.advid.pt

Helpful Social

Copyright © 2024 ELIBRARY.TIPS - All rights reserved.