RJ, 23 de janeiro de 2018

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Author Davi Valverde Bergmann

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Processo nº 0503608-81.2017.4.02.5101 (2017.51.01.503608-8) Autor: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Réu: SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA E OUTROS

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CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM(a). Juiz(a) da 7ª Vara Federal Criminal/RJ. Rio de Janeiro/RJ, 23 de janeiro de 2018 FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL Diretor(a) de Secretaria (TRFCRW)

SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, imputando a SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA (SÉRGIO CÔRTES) e MIGUEL SKIN, a prática dos crimes do art. 2º, § 1º da Lei 12.850/2013, por afirmado embaraço à investigação criminosa; e a SERGIO EDUARDO VIANNA JÚNIOR (SÉRGIO VIANNA JR), o mesmo delito, embora na forma do art. 29 do Código Penal, em razão de ter auxiliado os primeiros denunciados na referida prática ilícita. Em sua narrativa, o órgão acusatório esclareceu que a presente imputação decorreu de mais uma parcela significativa do aprofundamento da investigação levada a cabo pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal, com o apoio da Receita Federal, cujo desfecho foi consumado na denominada "Operação Fratura Exposta"; essa última, desdobramento das Operações Calicute e Eficiência, cujo escopo foi aprofundar o desbaratamento da organização criminosa responsável pela prática dos crimes de corrupção e lavagem de capitais envolvendo contratos para realização de obras públicas pelo Estado do Rio de Janeiro. Esclareceu, outrossim, que após exaustiva investigação que contou com medidas cautelares de quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático, as Operações Calicute e Eficiência conseguiram demonstrar como a organização criminosa comandada pelo ex-governador SÉRGIO CABRAL atuou para praticar atos de

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corrupção e lavagem que desviaram mais de USD 100.000.000,00 (cem milhões de

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dólares) dos cofres públicos, mediante engenhoso processo de envio de recursos oriundos de propina para o exterior. Em continuidade, pontuou que a partir de colaborações firmadas com integrantes que ocupavam funções estratégicas nos núcleos administrativo e financeiro da organização criminosa e que apresentaram substanciosos elementos de corroboração, foi descortinado que SÉRGIO CABRAL instituiu uma verdadeira política de governo baseada no recebimento de vantagens indevidas nos contratos mais rentáveis do governo do Estado, não poupando sequer a SECRETARIA DE SAÚDE E DEFESA CIVIL, pasta para a qual, não por acaso, escolheu como titular o ora réu SÉRGIO CÔRTES. Nesse passo, o colaborador CÉSAR ROMERO detalhou ao órgão acusatório uma série de ilícitos praticados no bojo do INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA (INTO) e na SECRETARIA DE SAÚDE DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ilícitos esses que tiveram início no ano de 2002, quando SÉRGIO CÔRTES assumiu a Direção-Geral do INTO e nomeou o ora colaborador CÉSAR ROMERO chefe da Assessoria Jurídica do instituto, cargo que ocupou de abril de 2002 até 2006. Assim, sob orientação de SÉRGIO CÔRTES, CÉSAR ROMERO passou a estabelecer critérios técnicos que configuravam cláusulas restritivas de competitividade nas licitações para compras do instituto, com a finalidade de privilegiar as empresas dos empresários MIGUEL ISKIN e GUSTAVO ESTELLITA. Já num segundo momento, quando outras empresas nacionais passaram a também preencher os critérios técnicos das licitações e ameaçaram a hegemonia das empresas do réu MIGUEL ISKIN, o colaborador e SÉRGIO CÔRTES estabeleceram a estratégia de lançarem "pregão internacional" para a compra de equipamentos, cuja publicidade cingia-se às empresas estrangeiras que participavam da licitação e que eram trazidas ao Brasil pelo próprio

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MIGUEL ISKIN, a partir do que organizavam-se entre si para frustrar o caráter

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competitivo do certame. O colaborador CÉSAR ROMERO ainda esclareceu que, além das especificações técnicas restritivas, as pesquisas de preços na fase interna da licitação eram baseadas em orçamentos fornecidos por ordem de MIGUEL ISKIN, tendo como parâmetro os valores dos equipamentos importados com toda a carga tributária incidente nas operações. Na sequência, com o início da fase externa do procedimento licitatório, as propostas eram apresentadas pelas empresas cartelizadas e coordenadas por MIGUEL ISKIN dentro daquela margem de preço correspondente ao produto estrangeiro importado com incidência de carga tributária, muito embora algumas propostas fizessem menção expressa à ausência de tributos na formação do preço. Já por ocasião do julgamento, a despeito do disposto no art. 42, § 4º da Lei 8.666/93, dito procedimento era deliberadamente omitido pelo colaborador CÉSAR ROMERO, a fim de garantir que a empresa previamente ajustada se sagrasse vencedora, ainda que houvesse concorrente nacional com preço competitivo. Com a homologação do resultado final, o pagamento era feito no exterior, mediante abertura de carta de crédito, tendo como beneficiária empresa vinculada a MIGUEL ISKIN, que fazia o papel de intermediária entre o fabricante e a empresa vencedora da licitação no Brasil. Seguiu o colaborador asseverando que, a partir de 2007, quando SÉRGIO CABRAL assume o GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nomeando SERGIO CÔRTES como Secretário de Saúde e ele como Subsecretário Executivo, o esquema de corrupção, cartel e fraude a licitações foi transferido, em moldes similares, para a SECRETARIA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO. E, nesse contexto, MIGUEL ISKIN, sócio com GUSTAVO ESTELLITA das empresas OSCAR ISKIN E CIA. LTDA. e SHERIFF SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES, organizou cartel de fornecedores de equipamento médicos no

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exterior para direcionar o vencedor dos certames da referida Secretaria, beneficiando o

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esquema criminoso. E do mesmo modo, os valores correspondentes aos tributos que não seriam pagos na operação de importação eram divididos entre SÉRGIO CÔRTES, CÉSAR ROMERO e MIGUEL ISKIN, em esquema que seguia os mesmos moldes desenvolvidos no INTO. A única diferença havida no referido esquema da SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE consistia no pagamento de propina de 10% do valor faturado, divido em: "1% para o Colaborador, 2% para SÉRGIO CÔRTES, 5% para SÉRGIO CABRAL, 1% para alguém do Tribunal de Consta do Estado - TCE e 1% para alimentar o esquema", sendo que os operadores financeiros do esquema de recebimento e distribuição da propina internamente eram CARLOS MIRANDA e CARLOS BEZERRA, que recebiam os valores pelo sócio das empresas OSCAR ISKIN e SHERIFF, GUSTAVO ESTELLITA. Ao fim, SÉRGIO CORTES, em comunhão de desígnios com MIGUEL ISKIN e valendo-se da intermediação de SÉRGIO VIANNA JR, passou a diligenciar no sentido de influenciar na disposição e conteúdo da colaboração negociada por CÉSAR ROMERO com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com a finalidade de omitir fatos, concertar versões e, assim, frustrar a investigação em curso. A denúncia foi recebida em 04.05.2017, conforme decisão de fls. 34/37. Resposta à acusação de SERGIO VIANNA JR às fls. 79/109, com rol de testemunhas. Resposta à acusação de MIGUEL SKIN às fls. 111/148. Resposta à acusação de SÉRGIO CÔRTES às fls. 153/182, com rol de testemunhas.

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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

manifestou-se acerca das

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preliminares contidas nas respostas à acusação, às fls. 185/199. Certidão de prescrição às fls. 200/205. Às fls. 211/233, decisão acerca das respostas à acusação, primeiramente de SERGIO VIANNA JR: (i) rejeitando a afirmada ilegalidade das gravações fornecidas por CESAR ROMERO; (ii) (i) rejeitando a alegação de atipia da conduta imputada. Quanto às teses defensivas de MIGUEL SKIN: (i) afastando a apontada inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei 12.850/2013; (ii) afastando a afirmada violação ao princípio do promotor natural diante da ilegalidade da composição da Força-Tarefa; (iii) rejeitando o cerceamento de defesa, por suposta seleção arbitrária de documentos para lastrear da denúncia e impossibilidade de acesso às mídias e outros documentos encartados; (iv) rejeitando a afirmada ilegalidade da quebra dos dados telemáticos; (v) rejeitando a alegação de ausência de justa causa diante do afirmado oferecimento de denúncia genérica desprovida de prova. Já em relação às teses defensivas de SÉRGIO CÔRTES: (i) afastando a alegação de ilicitude da gravação realizada por CESAR ROMERO e a consequente ausência de justa causa para a deflagração da ação penal; (ii) rejeitando a apontada atipia da conduta e; (iii) indeferindo, por ora, as diligência requeridas por todas as defesas. Na oportunidade, foi designada audiência de instrução para o dia 23.08.2017, às 13h. Provocado, este juízo, às fls. 273-276, indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela defesa de MIGUEL SKIN, no tocante ao indeferimento de diligências, corrigindo-se, por fim, erro material contido na decisão proferida na fase de absolvição sumária.

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À fl. 299, foi deferido requerimento da defesa de MIGUEL SKIN, sendo

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determinada a expedição de ofício à Cadeia Pública José Frederico Marques, para assegurar àquele o direito de entrevista pessoal e reservada com o seus advogados. Despacho à fl. 370, deferindo a juntada de elementos de prova e a substituição de testemunhas de defesa, para oitiva na audiência de instrução já designada. A defesa de SERGIO VIANNA JR (fls. 279/279), requereu a reconsideração da parte da decisão que analisou as hipóteses de absolvição sumária, especificamente no aspecto em que indeferiu diligências, o que foi deferido às fls. 387/389. Na mesma decisão, este juízo determinou a intimação do colaborador CESAR ROMERO, para a apresentação de aparelho celular. Ata de audiência de instrução para os interrogatórios dos réus, às fls. 411/18, gravada por meio audiovisual. A defesa de SERGIO CÔRTEZ (fls. 433/4279/279), requereu a reconsideração da parte da decisão que analisou as hipóteses de absolvição sumária, especificamente no aspecto em que indeferiu diligências, o que foi deferido às fls. 442/443. Cumpridas as diligências, foi proferido despacho à fl. 494, determinando sucessiva vista dos autos, por 5 (cinco) dias, para alegações finais. Alegações finais do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL às fls. 501-548, nas quais, em sede de preliminares, foi sustentada: (i) a licitude da gravação ambiental feita pelo colaborador CESAR ROMERO; (ii) a ausência de violação ao princípio do promotor natural; (iii) inocorrência de violação à ampla defesa no que diz respeito ao acesso aos dados telemáticos interceptados. Quanto aos fatos, que o contexto narrado e

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demonstrado no curso da instrução processual indicam que "SÉRGIO GÔRTES, em

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comunhão de desígnios com MIGUEL ISKIN e valendo-se da intermediação de SÉRGIO VIANNA JR, passou a diligenciar no sentido de influenciar na disposição e conteúdo da colaboração negociada por CESAR ROMERO com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com a finalidade de omitir fatos, concertar versões e, assim frustrar a investigação em curso.". Por fim, concluiu, "em que pese o valor da garantia constitucional da ampla defesa, o concerto de versões entre os investigados e a tentativa de influenciar co-investigado colaborador do Ministério Público Federal não estão albergados pelo princípio constitucional. Isso posto, presentes os demais requisitos típicos, a conduta dos agentes enquadra-se na moldura prevista no art. 2º, § 1º da Lei 12.850/2013.". No aspecto da dosimetria da pena: (i) que para SÉRGIO CÔRTES, seja considerada a presença de 5 (cinco) circunstâncias judiciais negativas, devendo a penabase ser fixada para além do mínimo legal, pena essa que haverá de se tornar definitiva, à míngua qualquer outro regulador; (ii) que para MIGUEL SKIN, seja considerada a presença de 5 (cinco) circunstâncias judiciais negativas, devendo a pena-base ser fixada para além do mínimo legal, pena essa que haverá de se tornar definitiva, à míngua qualquer outro regulador; (iii) que para SERGIO VIANNA JR, seja considerada a presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais negativas, devendo a pena-base ser fixada para além do mínimo legal, pena essa que haverá de se tornar definitiva, à míngua qualquer outro regulador. Alegações finais de MIGUEL SKIN, às fls. 554/623, nas quais sustentou em preliminar: (i) a incompetência absoluta deste juízo criminal para o processo e julgamento, porquanto o delito aqui investigado está fora do contexto das Operações Calicute e Eficiência; (ii) a ilegalidade do acordo de delação premiada firmado por CESAR ROMERO; (iii) a inconstitucionalidade do tipo do art. 2º, § 1º da Lei 12.850/2013; (iv) a ofensa ao princípio do promotor natural; (iv) cerceamento de defesa

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diante da seleção arbitrária de documentos e utilização de prova emprestada, pelo órgão

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acusatório; (v) cerceamento de defesa pelo não acesso à totalidade dos elementos de prova pertinentes; (vi) cerceamento de defesa pelo não acesso aos demais feitos citados como conexos a esta ação penal; (vii) nulidade da quebra de dados telemáticos, ante a ausência de fundamentação da respectiva decisão judicial autorizadora. No mérito, que inexistem elementos comprobatórios suficientes a lastrear um decreto condenatório; assim como que não houve a demonstração inequívoca de que o réu agiu com consciência e conhecimento das circunstâncias do fato típico narrado ("investigação de infração penal"), a ensejar a ausência de dolo e consequente atipia de sua conduta. Concluiu assim, aduzindo que o "parquet, provavelmente, confundiu-se de processo, pois, no presente, a única acusação que paira é de fantasiosa obstrução da justiça. Desse modo, à toda evidência não há valor a ser ressarcido ao erário, porquanto não há acusação de ocultação, desvio ou entrega irregular de valores, sendo absolutamente incabível falar-se em "confisco" e "reparação dos danos". Alegações finais de SÉRGIO CÔRTES às fls. 642/676. Em sede de preliminares, arguiu a ilicitude da prova de corroboração - a gravação feita pelo colaborador CESAR ROMERO -, incidindo na espécie o disposto no art. 4º, § 16 da Lei 12.850/2013. No mérito, sustentou que inexistem elementos comprobatórios suficientes à lastrear um decreto condenatório, na medida em que, se "algo ficou provado nestes autos para além de qualquer dúvida razoável é que o Colaborador, após receber uma negativa do parquet de sua proposta de acordo, buscou incessantemente o Defendente, seja diretamente, seja por meio do corréu SERGIO VIANNA, para marcar um encontro no qual ele buscaria incrimina-lo, a fim de criar uma prova que lhe garantisse a assinatura do seu acordo.". Sustentou, ademais, que "prova segura sobre o que aconteceu jamais poderá ser produzida porque o Colaborador deliberadamente privou a todos parte da conversa. Há um verdadeiro conflito de versões entre o Colaborador e o Defendente e a

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chance para se provar qual delas há de se destinar maior credibilidade, infelizmente,

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foi suprimida pelo próprio CÉSAR ROMERO quando apresentou apenas metade da gravação, reitera-se, produzida por ele mesmo.". Por fim, asseverou que o atuar de SÉRGIO CÔRTES deu-se por obediência às orientações técnicas passadas por seu advogado e, portanto, em erro de tipo inevitável; além da ocorrência de crime impossível pelo flagrante provocado. Pugnou, assim, pela acolhida da preliminar e, acaso ultrapassada: 1. A absolvição do Defendente com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, c/c, artigo 4º, §16º, da Lei n.º 12.850/13, uma vez que não há prova, para além da dúvida razoável, sobre o cometimento do crime imputado na Denúncia; 2. A absolvição do Defendente com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, c/c, artigo 21 do Código Penal, na medida em que o Defendente agiu em erro sobre a ilicitude do fato imputado ocasionado pela orientação de seu então advogado; 3. O reconhecimento da ocorrência do crime impossível, seja pelo fato ter sido provocado pelo Colaborador, seja porque os anexos da delação já tinham sido apresentados ao Ministério Público Federal quando do suposto constrangimento, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, c/c, artigo 17 do Código Penal. Alegações finais de SERGIO VIANNA JR, arguindo em preliminar a inconstitucionalidade do uso de gravações clandestinas como prova de acusação. No mérito, que a instrução processual trouxe prova inequívoca da inexistência do fato delituoso, na medida em que "o que ficou claro é que CESAR ROMERO, ele sim, agiu com intenção de embaraçar a investigação em curso, mediante o deliberado propósito de imputar a SÉRGIO CÔRTES um crime de obstrução inexistente, nem que para isso fosse necessário atingir seu primo e amigo, utilizando-o como um instrumento para alcançar seus objetivos.".

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Ato contínuo, discorreu acerca da verdadeira motivação e iniciativa dos

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fatos gravados, atribuindo-as ao colaborador CESAR ROMERO; afirmando, noutro viés, a atipicidade da conduta em razão da ausência de elementos objetivos e subjetivos do tipo. E, ao fim, afirmou a inconstitucionalidade do preceito secundário da figura típica imputada, por suposta ofensa ao princípio da proporcionalidade. Requereu, assim, a acolhida da preliminar suscitada e, no mérito, a "ABSOLVIÇÃO do acusado SERGIO EDUARDO VIANNA JUNIOR, nos termos do art. art. 386, III, do CPP, haja vista a flagrante ATIPICIDADE da conduta narrada na exordial, seja porque os fatos narrados não se amoldam à figura típica do art. 2º, §1º, da lei 12.850/2013, seja porque a construção teórica apontada pelo MPF deita-se em bases epistêmicas superadas e totalmente desamparadas do sentido constitucional de tutela máxima e imediata da efetividade dos direitos e garantias fundamentais, criminalizando o legitimo exercício do direito de defesa;". O réu SÉRGIO CÔRTEZ complementou suas razões finais às fls. 748/752, trazendo considerações quanto à credibilidade do colaborador CESAR ROMERO. É o relatório. Fundamentação Preliminares Suscitadas Pelas Defesas Antes de apreciar o mérito das imputações, passo à análise das questões preliminares suscitadas pelas defesas. Pela ordem em que trazidas em juízo, a primeira delas é a afirmada incompetência da 7ª Vara Federal Criminal para o respectivo processo e julgamento deste feito, alegada por

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MIGUEL SKIN, sob o argumento de que não há conexão evidenciada a justificar a

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modificação da competência natural. Importante o destaque, neste particular, que toda a argumentação trazida em razões finais, que vem na linha do exposto na etapa inicial do feito por este réu, foi analisada em sede de exceção arguida pelo próprio, em feito vinculado a esta ação penal (autos nº 0504643-76.2017.4.02.5101), a cujos fundamentos ora se remete (fls. 21/23 dos referidos autos): " Conforme se infere da denúncia recebida nos autos da ação penal n. 0503608-81.2017.4.02.5101, a sua deflagração se deu a partir do resultado das investigações que delinearam a suposta atuação reiterada de organização criminosa em diversas áreas do Governo do Rio de Janeiro, obtidas, por meio de acordo de colaboração premiada, informações sobre esquema voltado para o pagamento de elevados valores, para beneficiar indevidamente os componentes do grupo, no âmbito de contratos praticados na gestão da saúde pública. Nesse sentido, o colaborador Cesar Romero, ex-assessor jurídico do INTO e exsubsecretário de saúde, detalhou a existência de forte esquema de prática de ilícitos no bojo do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO) e na Secretaria de Saúde do Governo do Estado do Rio de Janeiro, tendo como principal agente Sérgio Luiz Cortes da Silveira, ex-Diretor Geral do INTO e exSecretário de Saúde, que teria montado uma engrenagem dentro do órgão para beneficiar o empresário Miguel Iskin e seu sócio Gustavo Estellita, direcionando as licitações para sagrar sociedades empresárias de sua propriedade como vencedoras, valendo-se inclusive de pregões internacionais. Assim, o esquema, que teria atingido primeiramente o INTO, também teria se irradiado para a Secretaria Estadual de Saúde a partir do momento em que já acusado Sérgio Cabral assume o Governo do Estado do Rio de Janeiro em 01/01/2007, e posteriormente nomeia Sérgio Côrtes Secretário de Saúde e o Colaborador, Cesar Romero, Subsecretário de Saúde. Nesse contexto, como bem analisa o Ministério Público, a Operação Calicute revelou que o ex-governador SÉRGIO CABRAL recebia “propina” no valor de cinco por cento sobre os valores de todos os contratos celebrados com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu secretário de governo 11

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WILSON CARLOS e operacionalização de CARLOS MIRANDA e CARLOS BEZERRA. Com o acordo de colaboração premiada firmado com RENATO HASSON CHEBAR e MARCELO HASSON CHEBAR, foi se delineando o modus operandis das referidas práticas criminosas.

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Deve ser ressaltado que a denúncia oferecida nos autos da OPERAÇÃO FATURA EXPOSTA foi uma decorrência do prosseguimento dessas investigações mediante a atuação conjunta do Ministério Público Federal e da Polícia Federal, com o apoio da Receita Federal, no intuito de descortinar por completo a atuação da organização criminosa no tocante aos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro imputados, ou seja, trata-se de um desdobramento das Operações Calicute e Eficiência. Como se infere das denúncias já recebidas por este Juízo, foi pelo aprofundamento e ampliação das investigações sobre o fato supra mencionado que foram sendo identificados vários núcleos de atuação da organização, o que deu ensejo à deflagração da ação penal nº 0501634-09.2017.4.02.5101 (OPERAÇÃO FATURA EXPOSTA). Por outras palavras, o mesmo esquema de corrupção apurado na Secretaria de Obras do Governo do Estado do Rio de Janeiro também ocorreu na Secretaria Estadual de Saúde. Ressalte-se que tal ação penal foram denunciados o ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral e mais seis corréus pelos crimes de corrupção passiva e ativa e organização criminosa por fatos ocorridos no período entre 2007 e 2014, César Romero, Carlos Miranda, Carlos Bezerra, Sérgio Côrtes, Miguel Iskin e Gustavo Estellita, todos acusados de pagar ou receber vantagem indevida para fraudar contratos da área de saúde. Segundo narra o Ministério Público, o esquema consistia no direcionamento nas licitações de serviços e equipamentos médicos com a participação de empresas estrangeiras, com aplicação de sobrepreço e no qual foram pagos mais de 16,2 milhões de reais em propina. No caso da ação penal n. 0503608-81.2017.4.02.5101, que deu azo a esta exceção de incompetência, o Ministério Público narra, em síntese, que “o corréu SÉRGIO CÔRTES em comunhão de desígnios com MIGUEL SKIN e valendo-se da intermediação de SERGIO VIANNA JR, passou a diligenciar no sentido de influenciar na disposição e conteúdo da colaboração negociada pro CESAR ROMERO com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com a finalidade de omitir fatos, concertar versões e, assim, frustrar a investigação em curso”. E resume a imputação aduzindo que

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“entre 07 de março e 11 de abril de 2017, SÉRGIO CÔRTES, SÉRGIO VIANNA JR e MIGUEL ISKIN em conluio e unidade de desígnios, de modo consciente e voluntário, constrangeram o colaborador CÉSAR ROMERO com a finalidade de exercer influência nos termos de sua colaboração premiada, então em fase de negociação com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e concertaram entre si versões sobre fatos ilícitos a serem oportunamente apresentadas aos órgãos de investigação, de forma a criar embaraços à investigação de infração penal que envolvia organização criminosa pela prática dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro em contratos celebrados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro (art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013)”.

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Portanto, ficou amplamente demonstrada, pelos fatos narrados e elementos que os embasam, a conexão prevista no inciso III do art. 76 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que a competência, no tocante à sua definição a partir de critérios relacionados aos fatos tratados na inicial acusatória, devem ser aferidos in status assertionis. Portanto verificado o encadeamento entre os fatos e elementos probatórios que embasam as denúncias mencionadas, a partir das operações CALICUTE e FATURA EXPOSTA, está configurada a conexão que justifica o tramite da ação penal autos n. por este juízo.". Rejeito, pois, a preliminar de incompetência. Também por MIGUEL SKIN, foi arguida a nulidade do acordo de delação premiada de CESAR ROMERO, sob o fundamento de que inexiste previsão para o arbitramento da pena corporal em seu grau máximo. Como fundamento sucessivo, o fato de ainda não estar encartado aos respectivos autos (0503012-97.2017.4.02.5101) os depoimentos coligidos, por ocasião da homologação do acordo de colaboração. Também essa preliminar defensiva não merece acolhida. Conforme já tive oportunidade de manifestar-me em diversos feitos em trâmite neste juízo, a homologação do acordo de colaboração se atém a verificar suas formalidades, sua legalidade e sua voluntariedade, como se depreende do teor do disposto no art. art. 4º, §7º, da Lei 12850/13 (“Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o

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perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou

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substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (...) § 7º Realizado o acordo na forma do § 6º, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.”). Assim, no caso dos autos, a homologação efetuada por este juízo, diante do requerimento ministerial ao qual foi anexado o termo do acordo, contou com elementos suficientes para aferição das formalidades referidas na fundamentação do decisum, oportunidade em que nenhuma incursão deve ser feita no mérito. A subsequente juntada dos termos de depoimentos prestados pelo colaborador em nada interfere no juízo de homologação e a defesa não demonstra, de outra parte, nenhum prejuízo acarretado ao acusado, por ter se dado a homologação dias antes da juntada dos termos de depoimentos prestados pelo colaborador ao Ministério Público. Ressalte-se que não há nenhuma imposição legal que vincule a análise do conteúdo desses depoimentos à homologação do acordo. Afasto, assim, a preliminar. A

terceira

preliminar

arguida

MIGUEL

SKIN

pressupõe

a

inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei 12.850/2013. Sustenta a defesa que o tipo penal em questão é inconstitucional, porquanto a expressão de “qualquer forma” “pode levar à interpretação de que atos praticados em autodefesa seriam capazes, na ótica acusatória, de caracterizar embaraço à investigação, atentando contra a dignidade da pessoa humana, que possui direito à

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ampla defesa, consentânea ao devido processo legal.” – fl. 112. Sustenta, outrossim,

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que o tema está sendo objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5567, pelo que deve a presente ação penal ser sobrestada até solução definitiva, sob pena de afronta à ampla defesa. A esse respeito, em primeiro lugar, não há porque falar em afronta à ampla defesa. No ponto, valho-me dos argumentos expendidos pelo órgão ministerial no bojo da denúncia, aos quais adiro, ocasião em que, com percuciência, afastou do abrigo da referida garantia constitucional as condutas imputadas aos denunciados. Veja-se: “ Embora ainda esteja pendente uma definição do Supremo Tribunal Federal a respeito dos limites da ampla defesa, o Ministro Gilmar Mendes, em recente apreciação de liminar vindicada no HC 141478 MC/RJ, alertou que ‘(o)s limites da aplicação desse tipo penal (crime do art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/13) a casos de interação entre imputados ainda estão por ser traçados. Mas parece que se desenha uma posição favorável à aplicabilidade, ao menos em casos de coação ou de tentativa de embaraçar uma postura colaborativa’ (grifamos). E nem poderia ser diferente, haja vista que o instituto da colaboração premiada mitiga valor de ‘meio de defesa’ das declarações do colaborador, ficando afastado, inclusive, o direito ao silêncio por expressa determinação legal (art. 4º, §14 da Lei 12.850/2013). Não é difícil perceber que, em sede de colaboração premiada, o agente, ao assumir o compromisso legal de dizer a verdade, não tem espaço para ajustar a versão dos fatos apresentada a uma tese defensiva, com a suposta proteção da ampla defesa. De fato, essa foi a orientação seguida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal na Ação Cautelar 4039, ao confirmar a prisão preventiva do então Senador Delcídio do Amaral e outros investigados, decidida monocraticamente pelo Ministro Teori Zavascki porque os investigados estariam ‘empreendendo esforços para dissuadir Nestor Cerveró de firmar acordo de colaboração com o Ministério Público federal ou, quando menos, para evitar que ele o delatasse e a André Esteves, controlador do Banco BTG Pactual’. Em sua decisão monocrática, o Ministro Teori Zavascki narra, com pormenores, as condutas dos investigados que tenderiam a influenciar Nestor Cerveró a não celebrar acordo de

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colaboração com o Ministério Público ou, caso contrário, omitir de suas declarações parte do esquema criminoso e dos agentes envolvidos. Note-se, assim, que os fatos apurados naquele feito pouco se distinguem dos ora imputados: (...) A conclusão do Ministro Teori Zavascki, posteriormente confirmada pela Segunda Turma Especializada do Supremo Tribunal Federal, foi de que as tentativas de influenciar acordo de colaboração premiada impunham a decretação da prisão preventiva dos agentes como medida adequada para garantia da instrução criminal: (...) Independente da classificação jurídica das condutas tratadas na Ação Cautelar 4039, o fato que aqui merece ser destacado é que para o Supremo Tribunal Federal a tentativa de influenciar colaborador do Ministério Público, na forma da Lei 12.850/2013, não é expressão legítima da ampla defesa. Se o fosse, não poderia ter sido utilizada como fundamento para a decretação de prisão preventiva.” Afora isso, há um argumento de autoridade, visto que foi ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal, a ADI nº 5567/DF, conforme mencionado, inclusive, pela defesa, cujo objeto é a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafos 1º, 6º e 7º e artigo 4º, parágrafo 14º da Lei nº 12850/2013, sob o argumento, em suma, de que os referidos dispositivos da lei federal violam preceitos constitucionais como o princípio da proporcionalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal, entre outros. Sustenta haver incompatibilidade com o artigo 1º, inciso III; artigo 5º, incisos LIV, LVII, LXIII; e artigo 144, parágrafos 1º e 4º, todos da Constituição da República. A ação foi distribuída em 29/07/2016, e, até agora, não foi julgada, prevalecendo em favor do mencionado dispositivo legal, destarte, a presunção de constitucionalidade.

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Entendo, assim, que a inconstitucionalidade arguida não merece prosperar. A quarta preliminar deste réu decorre da afirmada violação ao Princípio do Promotor Natural, haja vista a designação de procuradores de exceção para atuarem na Força-Tarefa.

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No que tange à alegação de que a designação específica de Procuradores da

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República e a criação de núcleo especializado, de forma circunstancial constituem violações ao Princípio do Promotor Natural, entendo também não merecer acolhida. Como já decidi nos autos da ação penal nº 001579-37.2017.4.02.501, pois o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que “(...) a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do parquet.” (HC nº 307.984⁄RJ, Relator Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 04⁄04⁄2016). Não há que falar, portanto, em designação de acusador de exceção, pelo que rejeito a preliminar. A quinta preliminar suscitada advém de afirmado cerceamento de defesa, pelo fato de ter havido uma seleção arbitrária de documentos pelo órgão acusatório; além da utilização de prova emprestada, colhida em feito no qual MIGUEL SKIN sequer figura como réu. Situação essa que, no entender da defesa, fere a ampla defesa, ao desequilibrar a paridade de armas, frente ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Considero, a teor da documentação que instrui os autos, não evidenciada a alegação de cerceamento de defesa por seleção arbitrária de documentos para embasar a denúncia, uma vez que boa parte das provas carreadas aos presentes autos foi produzida a partir de medidas cautelares deferidas regularmente por este juízo no bojo das ações penais aqui em curso. De qualquer forma, todos os elementos de prova, sejam provenientes de investigação policial ou mesmo de outros juízos, foram nestes autos, de modo diferido, submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema: "A utilização de provas produzidas em outros inquéritos ou ações penais para formar o conjunto probatório que confere sustentação à denúncia não enseja o trancamento da ação

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penal, já que, em sede de instrução, devem ser submetidas a um novo contraditório,

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ainda que diferido, vigorando, nessa fase da persecução, o princípio in dubio pro societate, por isso mesmo não sendo cabível, de outra parte, em sede de habeas corpus, a análise pormenorizada de cada elemento indicado na denúncia já que apenas a exclusiva utilização de provas ilícitas poderia autorizar o encerramento embrionário da ação penal". (HC-155.366/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/06/2014). Rejeito, assim, dita preliminar. Do mesmo modo, sob o prisma do cerceamento de defesa, MIGUEL SKIN apontou nulidade decorrente de afirmado não acesso aos vários elementos de prova que instruem o feito; bem assim aos feitos correlatos (medidas cautelares), nos quais igualmente se ampararam as imputações. Sobre a alegação, de início, saliento que as provas dos fatos imputados aos réus que embasaram o oferecimento da exordial acusatória encontram-se anexadas aos autos e com acesso integral à defesa. No caso específico das mídias, depreende-se das certidões de fls. 53 e 77 que este juízo possibilitou o acesso à defesa, inclusive com orientações de como deveria proceder para acessar o seu conteúdo, as quais, diga-se, não necessitam de nenhum conhecimento excepcional, ao menos, não na realidade dos dias atuais, diante da tecnologia com que nos deparamos a todo momento, não havendo qualquer razão para que seja diferente no âmbito do judiciário. Ademais, não vislumbro a ocorrência de prejuízo concreto para as defesas, tendo em vista que eventuais alegações relacionadas aos materiais colhidos na medida vinculada poderão ser apreciadas oportunamente. Portanto, refutadas estão ditas preliminares.

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A última preliminar arguida por MIGUEL SKIN é atinente à suposta

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infringência ao disposto no art. 93, IX do texto constitucional, sob a afirmação de que a quebra de dados contidos em telefone celular apreendido o foi sem a existência prévia de ordem judicial fundamentada. Sustenta a defesa que o “parquet” federal transcreveu trechos de mensagens enviadas por MIGUEL SKIN a terceiro pelo aplicativo "whatsapp", além de reproduzir excertos de troca de mensagens com corréu que estaria armazenada no aplicativo “notas”. Acrescenta que a polícia federal realizou a quebra desses dados privados sem que exista ordem judicial fundamentada para a violação, o que fere preceitos constitucionais. Não assiste razão à defesa. Infere-se da decisão de fls. 903/928 proferida no bojo da cautelar de busca e apreensão nº 0503212-07.2017.4.02.5101, que este juízo, após considerar presentes os pressupostos e as circunstâncias autorizadoras, determinou a “BUSCA E APREENSÃO, nos termos do artigo 240 do CPP, nos endereços (residenciais e profissionais indicados pelo MPF) de Sérgio Luiz Cortes da Silveira, Miguel Iskin, Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa, Jair Vinnicius Ramos da Veiga, Sérgio Eduardo Vianna Junior, Marco Antônio Guimarães Duarte de Almeida, Gaetano Signorini, Marcus Vinícius Duarte de Almeida, bem como das pessoas jurídicas a eles vinculadas, na forma requerida pelo MPF”, assim como autorizou “o acesso aos bancos de dados de computadores, mídias avulsas e aparelhos celulares apreendidos, pelas autoridades responsáveis pelo cumprimento da medida.” – fl. 927. Ao contrário do alegado pela defesa, entendo que o órgão acusatório não ultrapassou os limites autorizados por este juízo, ao transcrever, na denúncia, trechos de mensagens enviadas por meio de "whatsapp" e tampouco ao reproduzir trechos de mensagens armazenadas no aplicativo “notas”. É ver que o conteúdo reproduzido foi extraído do Relatório nº 720/2017-NUCRIM/SETEC/SR/PF/RJ, elaborado pela polícia federal, a partir do acesso aos aparelhos de celular apreendidos na referida cautelar de

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busca e apreensão (fls. 1204/1206), nos exatos termos em que autorizado por este juízo

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na decisão supra mencionada. E mais, ainda que este juízo não tivesse autorizado expressamente o acesso ao banco de dados dos computadores, mídias avulsas e aparelhos celulares apreendidos, o que o fez, como demonstrado linhas acima, não haveria que falar em ilicitude dos relatórios elaborados pela Polícia Federal. De fato, não faz crível a ideia, ou mesmo útil, a decretação de apreensão de computadores e aparelhos celulares sem que se possa ter acesso aos dados contidos nos equipamentos apreendidos. Em outras palavras, sem o acesso a tais dados, a diligência autorizada tornar-se-ia absolutamente inócua, não se prestando ao fim a que se destinava. De sua vez, a defesa de SERGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA, em preliminar, aponta inicialmente a ilicitude da prova obtida por meio de gravação clandestina, a implicar imprestabilidade dos elementos de corroboração. Sustenta que “a prova do suposto crime de obstrução à justiça consiste na cópia da gravação feita pelo colaborador de 3 (três) conversas, que apresenta os seguintes vícios: trata-se de uma cópia das gravações realizadas unilateralmente pelo colaborador; há prova de que o áudio de uma das gravações não está completo; não houve a apreensão do aparelho utilizado para a captação e, por fim, nada foi periciado” – fl. 161. Assim, entende ser “imperioso o reconhecimento da ausência de elementos mínimos para a propositura da ação penal, com a consequente rejeição da Denúncia, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, uma vez que a única prova de corroboração constante dos autos que poderia dar ar de justa causa para a presente persecução criminal apresenta-se manifestamente ilícita.” – fl. 170.

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Não merece acolhida a tese, porquanto se trata de questão que guarda

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relação direta com o mérito da causa, que será apreciada em capítulo próprio desta decisão. Ademais, da simples leitura da peça defensiva verifica-se a ausência de demonstração, de plano, das alegações feitas sobre a ilicitude da prova, sendo certo que o exame da matéria em questão demandaria mais esclarecimentos e suporte probatório mais robusto, obtidos no curso da instrução processual. Ressalte-se que é assente o entendimento jurisprudencial de que a gravação realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita e serve como suporte para o oferecimento da denúncia, não havendo necessidade de que a perícia, ou mesmo a degravação da conversa, seja realizada por peritos oficiais. (STJ; HC nº 200801695175; Relator Ministro Adilson Vieira Macabu; 5ª turma; DJE de 03/02/2012). Aliás, sob o enfoque da falta de justa causa para deflagração da ação penal, destaquei que a denúncia está amparada não só no acordo de colaboração celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e CESAR ROMERO, homologado por este juízo nos autos de nº 0503012-97.2017.4.02.5101; mas, também, nos elementos de prova colhidos a partir das medidas cautelares de quebra telemática, de sigilos bancário/fiscal, de dados telefônicos, de interceptação, de sequestro, e de busca e apreensão decretadas por este juízo. Rejeito, assim, a preliminar. No mesmo passo, a defesa de SERGIO EDUARDO VIANNA JUNIOR, em preliminar, aponta a imprestabilidade das gravações efetuadas pelo colaborador CESAR ROMERO. Sustenta que as referidas gravações se deram “enquanto estavam em curso tratativas de acordo de colaboração premiada com um dos interlocutores, com o óbvio intuito de obter confissão sub-reptícia do outro interlocutor sobre crimes praticados por ambos, como forma de alcançar a melhor sanção premial possível” – fl. 87; o que

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não se coaduna com princípio da boa-fé objetiva, além de violar o princípio

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constitucional da não auto incriminação (artigo 5º, LVIII, da CRFB/88). Razão não socorre também a este réu, pois, como já dito linhas acima, tratase de questão que guarda relação direta com o mérito da causa, que será apreciado em capítulo próprio desta decisão. E, da simples leitura da peça defensiva, não se vislumbra qualquer comprovação, de plano, das alegações feitas sobre a ilicitude da prova, a autorizar a acolhida da preliminar. Entretanto, deve ser ressaltado que é assente o entendimento jurisprudencial, inclusive reconhecido pela defesa, no sentido de que não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial. Confira-se: “AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. Penal e processo penal. CRIME ELEITORAL. Falsidade ideológica eleitora. Competência do STJ. Desmembramento do processo. acusado com prerrogativa de foro. Possibilidade. Mudança na capitulação legal do fato descrito na denúncia, sem alteração da conduta fática imputada ao réu. Pedido formulado pelo ministério público antes do recebimento da denúncia. viabilidade. Inépcia da denúncia não configurada. Justa causa demonstrada. gravação ambiental por um dos interlocutores. LICITUDE. Conduta típica. Denúncia recebida. (...) 5. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro. Precedente do STF decidido em repercussão geral (RE 583.937, Rel. Ministro CEZAR PELUSO).” (STJ; APN 201200050060; Relator Ministro Raul Araújo; Corte Especial; DJE de 04/08/2015) Rejeito, assim, esta preliminar.

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Mérito Fatos Imputados nesta ação penal Segundo narra a denúncia, ao menos entre 07 de março e 11 de abril de 2017, SÉRGIO CÔRTES, em comunhão de desígnios com MIGUEL ISKIN, por intermédio de SÉRGIO VIANNA JR, todos de modo consciente e voluntário, constrangeram o colaborador CÉSAR ROMERO a fim de exercer influência nos termos de sua colaboração premiada, então em fase de negociação com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, combinando, entre si, versões sobre fatos a serem oportunamente apresentadas aos órgãos de investigação, criando, assim, embaraços à investigação de infração penal que envolvia organização criminosa pela prática dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro em contratos celebrados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro (“Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: [...] § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.” da Lei 12.850/2013). Das provas No contexto do aprofundamento da investigação que culminou nas denominadas Operações Calicute e Eficiência, iniciadas as negociações no dia 31.01.2017, ocasião em que foi assinado o Termo de Confidencialidade, foi celebrado acordo de colaboração premiada com CESAR ROMERO no dia 16.03.2017, homologado no dia 20.03.2017, conforme decisão de fl. 21-22 dos autos nº 05030129720174025101. O depoimento prestado na colaboração (fl. 899 e seguintes dos autos nº 0503104-75.2017.4.02.5101) se deu nos seguintes termos, verbis: “Que SÉRGIO VIANNA JÚNIOR chegou a residência do Colaborador no dia 07/03/2017 sem assunto definido, até perguntar sobre eventual colaboração premiada entre o Colaborador e o MPF; Que não foi antecipada quaisquer informações sobre tratativas de colaboração por estar em sigilo; Que o Colaborador

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informou a SÉRGIO VIANNA JÚNIOR que não havia problema em conversas com SÉRGIO CÔRTES; Que SÉRGIO CÔRTES, após entrar em contato com o Colaborador por Whatsapp, apareceu, sem ser convidado ao escritório do Colaborador; Que SÉRGIO CÔRTES iniciou a conversa com o Colaborador afirmando que o ex-advogado do Colaborador teria entrado em contato com o advogado de SÉRGIO CORTES, sem especificar sobre o qual assunto; Que o Colaborador informou que esse advogado não era advogado do Colaborador desde o ano passado e achava estranho o procedimento; Que SÉRGIO CÔRTES afirma que Marco Antonio Cabral, filho de SÉRGIO CABRAL teria dito que o Colaborador estava delatando; Que também SÉRGIO CORTES estava com o intuito de delatar em razão de saber que o CARLOS MIRANDA estaria "falando da saúde, de planilhas e tudo"; Que o Colaborador não teve contato com Marco Antonio Cabral há mais de um ano e não falou sobre a colaboração em tratativas; Que o Colaborador perguntou se SÉRGIO CORTES já estaria negociando com o MPF a colaboração; Que SÉRGIO CÔRTES informou que apenas seu advogado teria ido ao MPF; Que SÉRGIO CORTES conversando com o SÉRGIO VIANNA JÚNIOR disse: "Junior, o ideal é que pelo menos a gente tenha alguma coisa parecida. Por que se ele falar de A, B, C, D e eu falar de C, D, F e G, fodeu "; Que Sérgio Cortes propôs que se fizesse uma delação conjunta com o Colaborador; Que nessa ocasião CÔRTES falou que deveriam delatar "a mesma coisa, as mesmas histórias, as mesmas coisas. Que é o que a gente vai combinar, entendeu?"; Que o Colaborador afirmou que tinha que falar a verdade toda; Que SÉRGIO CORTES disse "ah, não vamos dizer o que a gente recebeu. Se não fodeu"; Que o Colaborador em seguida disse a ele que achava que deveriam falar tudo e CORTES respondeu questionando "como é que eu vou falar da Maquet? Como é que eu vou falar de não sei o que? César a gente não sabe. Como é que prova?"; Que o Colaborador insistiu que haveria crimes de evasão entre outros pra ser delatados exemplificando com a hipótese da compra através de pregão internacional; Que CORTES indagou se ele iria falar sobre isso e o Colaborador argumentou que achava que o MP iria descobrir tais temas mais cedo ou mais tarde; Que CÔRTES, então, afirmou : "não vão. Como, César? César, como eles vão saber quais são os processos que ele [MIGUEL ISKIN] participou, se ele não está. Eu acho que devemos pegar os processos em que os caras participaram"; Que a conversa prosseguiu com mais algumas falas; Que a gravação logo após foi interrompida , pois recebeu uma ligação e o aparelho celular parou de gravar a conversa; Que, durante toda a conversa, SÉRGIO CORTES tentava convencer o Colaborador a fazer uma colaboração nos termos dele; Que CORTES informou ainda ao colaborador que iria delatar apenas três temas : 1) Um contrato da Secretaria de Governo com a OI/Telefônica, feito para beneficiar o filho do Lula; 2) Entregaria um contrato de logística envolvendo o ARTHUR CÉSAR DE MENEZES SOARES no âmbito da Secretaria de Saúde e 3) as UPAS, contrato firmado entre Secretaria de Saúde com RONALD DE CARVALHO, ARTHUR CÉSAR e MIGUEL ISKIN; Que, na conversa, SÉRGIO CORTES informa que tentou convencer MIGUEL ISKIN fazer uma delação premiada porém este não teria aceitado; Que, ao longo da conversa, restou claro ao colaborador a intenção de SÉRGIO CORTES de combinar a delação para proteger MIGUEL ISKIN e as transações decorrentes dos pregões internacionais; Que também restou claro ao Colaborador que SÉRGIO CORTES queria proteger o patrimônio próprio; Que há muito tempo SÉRGIO CORTES não entrava em contato com o Colaborador; Que a última vez que CÔRTES entrou em contato com o Colaborador foi por meio de

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uma mensagem de Whatsapp no dia de seu aniversário em agosto de 2016; Que o Colaborador não esperava que SÉRGIO CÔRTES o procurasse para tentar articular uma colaboração premiada conjunta; Que, ainda, CORTES condicionou que eventual acordo fosse feito por seu advogado; Que o Colaborador afirmou que achava que o advogado de CÔRTES estaria o orientado mal pois deveria narrar tudo o que sabia dos ilícitos cometidos; Que, ao fim da conversa, CORTES saiu afirmando que qualquer coisa entraria em contato; Que, após a conversa com SÉRGIO CORTES, no dia 13.03.2017, SÉRGIO VIANNA JÚNIOR procurou o Colaborador para saber se esse tinha resolvido alguma coisa; Que SÉRGIO VIANNA informou ao Colaborador que tinha conversado com MIGUEL ISKIN, tendo dito "que o que eu cheguei a conversar lá foi o negócio de grana. De repente, sei lá, vamos pagar seu advogado, alguma coisa assim"; Que o Colaborador não aceitou a proposta, refutando a ajuda oferecida por SÉRGIO VIANNA; Que questionado se estava a mando de SÉRGIO CORTES, SÉRGIO VIANNA JÚNIOR negou, dizendo que queria saber a posição do Colaborador para pode falar com os envolvidos; Que o Colaborador acha que o SÉRGIO VIANNA JÚNIOR está trabalhando com o MIGUEL ISKIN, realizando importações da China; Que esse foi o último contato com SÉRGIO VIANNA JÚNIOR ou SÉRGIO CORTES; Que o Colaborador se recorda que SÉRGIO VIANNA JÚNIOR teria falado na primeira conversa que SÉRGIO CÔRTES e MIGUEL ISKIN estariam preparados para serem presos e que já teriam retirando obras de artes e outros objetos de suas residências prevendo eventual operação policial; Que SÉRGIO CÔRTES também teria uma cirurgia de coluna pré-agendada para que, caso eventualmente fosse preso, requeresse liberdade.”.

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A partir das declarações supra transcritas, prestadas pelo colaborador CESAR ROMERO na colaboração (termo juntado às fls. 902-905 dos autos n. 0503104-75.2017.4.02.5101), e, dando-se prosseguimento a fase pré-processual da persecução penal, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público, imputando aos acusados a prática do crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013 (embaraço a investigação de organização criminosa), no caso de SERGIO VAINNA JR. por ter auxiliado os demais, nos termos do art. 29 do Código Penal. Assim, narrou a acusação que SÉRGIO CÔRTES, atuando num primeiro momento com a intermediação de SÉRGIO VIANNA JR, buscou aproximar-se de CESAR ROMERO para tentar influenciar os termos da colaboração negociada com o MPF e concertar versões dos fatos a serem apresentadas aos órgãos responsáveis pela investigação da organização criminosa, dias antes da efetiva assinatura do acordo de colaboração, o que é ratificado em suas alegações finais após toda a instrução processual.

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Para sustentar a acusação, o Ministério Público afirma que “SÉRGIO

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CÔRTES e MIGUEL SKIN já demonstravam enorme preocupação de serem os alvos da colaboração de CESAR ROMERO, parceiro dos mesmos na ORCRIM responsável por fraudes no INTO e na SECRETARIA DE SAÚDE, esta última sob a liderança de SÉRGIO CABRAL”, referindo-se ao “Relatório de extração de informações do Iphone de MIGUEL ISKIN (Relatório nº 720/2017-NUCRIM/SETEC/SR/PF/RJ), elaborado pelo setor de perícias da Polícia Federal”, do qual se extrai que “em mensagem de Whatsapp do dia 03/03/2017”, o referido denunciado é avisado da “delação” de CESAR ROMERO. Seguindo em sua narrativa, faz menção às declarações prestadas pelo colaborador perante o Ministério Público, extraídas do termo supra transcrito. É indubitável, como já pude me manifestar em outros casos semelhantes, que a colaboração premiada é meio de obtenção de provas e não uma prova em si mesmo, devendo o juízo submetê-las ao crivo do contraditório e da ampla defesa, como procedeu-se, no caso, na fase instrutória. É relevante, ainda, a consideração de que o crime tratado nos autos insere-se numa categoria bastante distinta de outros crimes como o homicídio, por exemplo, em que é difícil serem apagadas as evidências de sua prática (corpo, arma do crime, vídeos etc.). Os chamados crimes de “colarinho branco”, via de regra, não deixam vestígios, pois são praticados às ocultas, em reuniões sigilosas e frequentemente camuflados em complexos esquemas que lhe confiram a aparência de legalidade. No caso dos autos, trata-se de imputação de crime de obstrução à investigação de infração penal que envolve organização criminosa supostamente praticada mediante a participação de agentes políticos pertencentes à cúpula do governo do Estado do Rio de Janeiro. Diante desse contexto fático e seguindo-se a linha de ideias até aqui expostas, as colaborações premiadas têm sido de suma importância, como fontes probatórias para a deflagração e prosseguimento da persecução penal em tais casos.

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De outra parte, é imprescindível não se perder de vista que o ordenamento

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jurídico pátrio, em sua sistemática, no âmbito do processo penal, não permite seja proferida uma condenação apenas com base nas declarações de um colaborador. Corroborando esse entendimento, a Lei 12.850/13, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal, em seu artigo o art. 4º, § 16, dispõe que “Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”. Nessa perspectiva, releva identificar quais os demais elementos colhidos na instrução processual que corroboram, ainda que parcialmente, o fato confirmado pelo colaborador. Em juízo, o colaborador prestou o seguinte depoimento, verbis: QUE no dia 31/01/17 assinou com o MPF um termo de confidencialidade e começaram as tratativas; QUE ficou agendado para um dia, uma terçafeira depois do carnaval para bater o martelo sobre os termos e eventualmente até assinar o termo da delação; QUE nessa reunião foi dito que o MPF não teria mais interesse na delação premiada, praticamente descartando a delação; QUE quando saiu dessa reunião viu o advogado do Sr. Sérgio Côrtes sentado do lado de fora aguardando o mesmo promotor, o Dr. Mirza à época; QUE aquilo lhe causou uma certa estranheza e desconforto; QUE conversou com seu advogado e ele falou pra aguardar e conversar com os promotores; QUE nesse mesmo dia, já era quase 18h, foi embora pra casa; QUE mora em Niterói; QUE por volta de 20h da noite seu primo Sergio Vianna ligou dizendo que precisava falar com ele; QUE falou que no dia seguinte estaria no escritório; QUE Sergio Vianna falou que precisava falar no mesmo dia; QUE achou aquilo esquisito; QUE normalmente ele ia muito no seu escritório; QUE sempre tiveram um bom relacionamento; QUE quando ele ia ao centro passava lá, mas nesse dia precisava ser a noite; QUE não falou o assunto; QUE falou que estava em casa; QUE Sergio Vianna foi lá; QUE tendo em vista o que aconteceu durante o dia e a inusitada ida dele a noite, resolveu gravar a conversa; QUE na gravação da conversa em torno de uma hora e cinquenta minutos, que foi fornecida ao MPF, foram ditas várias coisas desde que ele conhecia promotor A promotor B; QUE Sérgio estaria tentando fazer uma delação; QUE foi questionado várias vezes se estava ou se não 27

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estava fazendo delação; QUE no final das contas perguntou se o colaborador aceitaria receber o Sérgio para conversarem; QUE falou “olha eu não tenho problema nenhum em conversar com o Sérgio, eu posso conversar”; QUE falou bastante e a conversa durou uma hora e cinquenta; QUE não lembra dos detalhes mas as gravações estão aí; QUE por volta de 11h do dia seguinte recebeu uma mensagem por WhatsApp do Sérgio; QUE perguntou onde estava; QUE respondeu no escritório; QUE não deu cinco minutos e ele subiu; QUE devia estar ali por perto; QUE quando ele veio conversar, novamente gravou a conversa; QUE é a mesma que o MPF tem conteúdo; QUE depois da conversa ele foi embora e o Sérgio Jr ficou lhe cercando alguns dias até que um dia ele foi ao escritório definitivamente; QUE ficou perguntando como foi a conversa, se ele tinha dito alguma coisa, se podia fazer alguma coisa, que o colaborador tinha se rejeitado a fazer uma delação conjunta com o Sérgio Côrtes nos termos dele, com o advogado dele; QUE nessa conversa ele propôs ainda que indireta ou diretamente, ta gravado, alguma ajuda pra pagar advogados; QUE resumindo esses são os fatos; QUE Sérgio Côrtes falou exatamente isso; QUE se eles pudessem fazer alguma coisa, algum dinheiro, pagar seu advogado; QUE se não lhe falha a memória foi bem isso que ele falou; QUE Sérgio Côrtes chegou dizendo que sabia que tava fazendo delação premiada que o Marco Antonio Cabral tinha dito a ele e que o Carlos Miranda estaria falando tudo apresentando planilhas, de forma que ele também estaria pensando em fazer delação; QUE negou que estaria fazendo delação; QUE ele veio tentando convencê-lo falando que “já que você está fazendo e eu também já estou querendo fazer, vamos tentar fazer uma coisa só, fazer uma coisa conjunta, falar as mesmas coisas, porque se nós falarmos coisas diferentes”, usando a palavra que ele falou, “fudeu”; QUE falaram sobre alguns assuntos; QUE ele falou relativo ao empresário Miguel Iskin, falando “ah mas ninguém sabe disso, se o Miguel não participou como é que vão descobrir”; QUE enfim, foram conversando e as coisas foram saindo; QUE isso tem em torno de 8 a 9 minutos de gravação; QUE entrou uma ligação; QUE tava gravando com o celular; QUE parou de gravar por isso; QUE o conteúdo também é esse que tá ai; QUE esse nem é muito extenso. QUE após a gravação os termos em que seguiram a conversa foram mais ou menos os mesmos anteriores, nada de diferente, reafirmando que queria fazer uma coisa só, o que poderia ser dito o que não poderia ser dito, quem envolveria, quem não envolveria; QUE afirmou que a conversa diria respeito a combinação de itens pra delação; QUE Sérgio Côrtes nunca tinha ido ao seu escritório; QUE falou para Sérgio que achava que a proposta que ele estava fazendo era uma proposta infantil, as coisas estavam muito adiantadas, que as investigações estavam adiantadas pra eles falarem a pouca coisa que ele queria falar; QUE achava que numa delação a gente tinha que falar tudo que a gente sabia efetivamente; QUE não encontrou Miguel Iskin; QUE o Sergio no decorrer da conversa disse que “como é que vão descobrir que

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Miguel Iskin participiou se a empresa dele não participou?”, numa alusão as empresas que não são dele mas que ele de certa forma representa ou representava; QUE Sérgio Côrtes disse que tentou convencer o Miguel a fazer delação, mas que o Miguel não queria; QUE na conversa Sérgio Jr disse ao colaborador que estaria trabalhando pro Miguel Iskin em alguma coisa específica de importar um material da China; QUE a ideia dentre outras coisas dessas conversas sobre colaboração conjunta era preservar o Miguel Iskin.

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Além dos referidos elementos, a acusação trouxe a degravação de parte do diálogo com SÉRGIO CÔRTES gravado pelo interlocutor, conforme a seguir transcrito: “SÉRGIO CÔRTES: Essas duas semanas aí, o próprio Marco Antônio [FILHO DE SÉRGIO CABRAL]: “César tá delatando… você tá sabendo disso, né?”. Eu falei: “Tô, tá todo mundo já falou… Cesar tá delatando…”. CÉSAR ROMERO: Eu não tô delatando… SÉRGIO CÔRTES: Não, tô te falando, César tá delatando, não sei o que, parara… tá bom… vou fazer o que… eu já tinha decidido fazer, né? Fiz essa decisão quando soube da história do Carlos. Agora, não tem jeito. Vou fazer. E você já estava fazendo… CÉSAR ROMERO: Mas eu não tô fazendo delação… SÉRGIO CÔRTES: Peraí, César… você já estava fazendo, aí foi quando eu falei pro Júnior [SERGIO EDUARDO VIANNA JUNIOR – CUNHADO DE SERGIO CORTES E PRIMO DE CÉSAR ROMERO]: “Júnior, o ideal é que pelo menos a gente tenha alguma coisa parecida… porque se ele falar de A, B, C, D e eu falar de C, D, F, G, fudeu, porque A e B eu não falei e F e G ele não falou”… CÉSAR ROMERO: Olha só… eu fiz uma delação premiada… dessa menina… SÉRGIO CÔRTES: Você já me contou essa história, eu lembro disso… CÉSAR ROMERO: Dessa menina. Agora ela foi chamada de novo nessa Força Tarefa do Rio de Janeiro pra prestar mais uns depoimentos sobre aquele Vinícius Claret que é um dos doleiros… eu acompanhei ela nesse depoimento, de forma que o que eu tenho visto, não é minha especialidade, eu conheço o cara de Curitiba que é o bam-bam-bam disso e eu vou conversar com ele, até liguei pra ele… eu acho que uma delação tem que jogar a merda toda no ventilador, porque se você ficar selecionando como o Júnior me disse, que você ia… SÉRGIO CÔRTES: Não, eu pretendo colocar mais coisas… CÉSAR ROMERO: Quatro fatos. Oi… não sei o quê…

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SÉRGIO CÔRTES: Ok, tudo bem, botar no INTO o Cláudio [CLÁUDIO VIANNA – IRMÃO DE CESAR] vai te pagar…

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CÉSAR ROMERO: Meu filho, não tem como… você acha que os procuradores vão achar que você fez o que fez na Secretaria e não fez nada no INTO… você não pode ser infantil, Sérgio… SÉRGIO CÔRTES: Eu sei mas o INTO, cara, é o pós secretaria, porque antes da secretaria, eu tinha uma coisa muito limitada no INTO… CÉSAR ROMERO: Então tem que entregar essa coisa muito limitada, que que era só uma mesada? Era só uma mesada. Mas tem que ter alguma coisa. Os cara querem uma história verossímil. Não adianta eu contar a história da carochinha pros caras que os caras não acreditam… SÉRGIO CÔRTES: Sabia que só tem uma notícia boa nessa aí… notícia boa porque eu acho, né? O Júnior me falou que o Cláudio falou: “porra cês tinham que estar com mesmo advogado que não sei o que, parara, parara…” eu tinha entendido quando tive com ele que tava tentando levar o Miguel [MIGUEL ISKIN] para fazer a colaboração… Miguel não quer fazer, disse que não vai fazer, ele se nega, não sei o que parara, parara… não sei que lá...ele falou: “Não posso fazer pra você e pro Miguel, não tem como, não sei o que” mas ele falou, que como nós dois somos delatores, é pra nós dois fazermos juntos, ele disse… CÉSAR ROMERO: Sinceramente, não sei se isso é factível ou não… SÉRGIO CÔRTES: Não, ele já falou… CÉSAR ROMERO: Quem falou? SÉRGIO CÔRTES: O Mirza [FLÁVIO MIRZA]. Ele falou: “Eu posso advogar pra vocês dois porque vocês não vão contar histórias díspares… entendeu, então… vocês vão delatar a mesma coisa, as mesmas histórias, as mesmas coisas, que é o que a gente vai combinar, entendeu… de grana, não vamos dizer o que a gente recebeu… se não fudeu… porque é o que a gente tem que devolver… ele até falou: [inaudível] CÉSAR ROMERO: Vocês estão na fase de negociar benefícios, essas coisas? SÉRGIO CORTES: Que isso, cara… A primeira vez, a primeira reunião foi hoje…. Eu não fui, foi ele com o procurador… e eu falei que pode dizer pra ele que eu tive contato com o César.. CÉSAR ROMERO: Dizer pra quem? SÉRGIO CORTES: Pro procurador… “acho besteira você não ir”… CÉSAR ROMERO: Qual o nome?

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SÉRGIO CÔRTES: Leonardo [LEONARDO FREITAS], o chefe, que foi orientado, orientando dele no doutorado…

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CÉSAR ROMERO: Eu acho que tem que falar tudo… tudo… porque, pelo seguinte… SÉRGIO CORTES: Como é que eu vou falar de não sei que… César, a gente não sabe…como é que prova? Isso não é prova. CÉSAR ROMERO: Tá, aí tem crime, crime da evasão… você, eu, … mas quem se fode sou eu porque eu era o gestor, né… em tese, eu que era o operador… foi feita uma licitação, a empresa pra participar da licitação… empresa nacional vinha e botava 1 milhão e 100… SÉRGIO CORTES: Aham CÉSAR ROMERO: Aí a empresa internacional vinha e cotava 1 milhão porque ela tinha que pegar o preço dela que custava 500 e agregar aos impostos… pra participar da licitação… ela ganhou com preço de… 1 milhão… tá….quem importou foi a Secretaria de Estado… SÉRGIO CÔRTES: Aham CÉSAR ROMERO: E a secretaria de Estado tinha que pagar a ela sem os impostos e pagou com os impostos… ou pagava ela com os impostos e ela trazia os equipamentos, na entrada do equipamento no país, recolhia os impostos… aqui tem crime fiscal… eu vou dizer que eu não sabia… que eu via, que passava… SÉRGIO CÔRTES: Não, não. Você vai dizer, você vai falar sobre isso? CÉSAR ROMERO: Não. Mas você não acha que os caras não vão perguntar? SÉRGIO CÔRTES: Não vão. Como, César?! César, me explica como é que eles vão saber quais são os processos que o Miguel participou se ele não tava… acho que a gente tinha que pegar os processos sobre os caras que “participou”… CÉSAR ROMERO: Ele nunca participou na secretaria… SÉRGIO CÔRTES: Então. Por isso que tô entregando o Miguel [MIGUEL ISKIN] na UPA, não sei o que, parara parara… mas como é que foi feito?… foi feito assim, assim, assado.”.

Com isso, verifica-se que a acusação logrou comprovar a ocorrência da conversa entre o colaborador e o réu SÉRGIO CORTES, restando aferir, primeiramente, se o conjunto probatório carreado aos autos corrobora que o diálogo tenha se dado nos termos em que relata o colaborador e, ainda, se a ocorrência desse diálogo nos moldes e nos limites em que suficientemente comprovado caracteriza a prática do crime previsto 31

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no art. 2º da Lei 12.850/2013 (“Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar,

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pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: [...] § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.”). Confrontando-se as circunstâncias fáticas utilizadas pelo Ministério Público para sustentar a imputação, extraídas dos elementos até aqui colacionados, destaca-se a afirmação do réu SÉRGIO CORTES para SÉRGIO VIANNA JÚNIOR: “Júnior, o ideal é que pelo menos a gente tenha alguma coisa parecida… porque se ele falar de A, B, C, D e eu falar de C, D, F, G, fudeu, porque A e B eu não falei e F e G ele não falou”. Nesse ponto, considero corroborada a versão do colaborador ao relatar ter sido informado pelo próprio SÉRGIO CORTES sobre ter feito essa afirmação a SÉRGIO VIANNA. Não se pode negar que tal conduta constitui um indício no sentido de que a fala transcrita revela uma intensão em propor um concerto de versões entre os réus. Não obstante, ainda que tal fala tenha sido transmitida ao colaborador, conforme conversa degravada, por si só não comprova ter se efetivado concerto de versões entre os réus e o colaborador. Por se tratar de mero relato de um diálogo entre os mencionados corréus ao colaborador, não me parece estar configurada sequer eventual forma tentada, o que afasta a necessidade de se dispensar, para o deslinde deste caso, digressões teóricas e abstratas em torno da aplicabilidade do art. 14, II, do Código Penal, a tal delito. Isso porque a prática de um crime na sua forma tentada exige que o iter criminis ao menos alcance atos executórios, não estando comprovado nos autos que esse trecho do diálogo tenha influenciado ou fosse apto a influenciar ou constranger o colaborador a um possível concerto de versões sobre os fatos sob investigação. Não obstante, em seus depoimentos, tanto em fase pré processual quanto na instrução penal, o colaborador relate que SÉRGIO CORTES o tentou convencer a desempenhar a colaboração em seus termos, não se localiza nos autos elementos outros que corroborem tal narrativa. Tampouco o Ministério Público indica esses elementos, atendo-se a afirmar que os fatos, como narrados pelo colaborador, foram confirmados

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após a instrução penal, valendo destacar o seguinte trecho de suas alegações finais,

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verbis: “Como reiteradamente esclarecido pelo Colaborador CESAR ROMERO e demonstrado ao longo da instrução processual, SÉRGIO CÔRTES e MIGUEL ISKIN, por meio de SÉRGIO VIANNA JR (primo de CESAR ROMERO, cunhado de SÉRGIO CÔRTES e parceiro comercial de MIGUEL ISKIN), tentaram aproximar-se do Colaborador com o nítido interesse de influenciá-lo com relação aos termos da sua colaboração negociada com o Ministério Público Federal, na tentativa de convencê-lo a combinar o que dizer e quem incluir em sua colaboração, ou seja, concertar versões dos fatos, de forma a embaraçar as investigações do caso”.

Com essa observação, passo a relacionar e analisar os demais elementos de corroboração dos fatos narrados pelo colaborador trazidos pelo Ministério Público. O Relatório de extração de informações do Iphone de MIGUEL SKIN (Relatório n° 720/2017-NUCRIM/STEC/SR/PF/RJ), elaborado pelo setor de perícias da Polícia Federal, aponta que “em mensagem de Whatsapp do dia 03/03/2017”, MIGUEL ISKIN é “avisado da “delação” de CESAR ROMERO, que “Cesar já teria feito a dele e ontem seria definido se aceita ou não”, com a advertência de que entre as colaborações “a mais preocupante é a do Cesar”. Portanto, com isso, tem-se apenas que a acusação logrou comprovar que MIGUEL SKIN teve acesso à informação de que CESAR ROMERO estava fazendo delação. Em seu interrogatório, o réu SÉRGIO VIANNA JÚNIOR confirmou “os vários encontros que teve por sua iniciativa com CESAR ROMERO”, verbis: “QUE informou a SÉRGIO que iria até a casa de CÉSAR ROMERO e perguntou se teria algum problema relatar aquele encontro para CÉSAR; QUE SÉRGIO disse que não haveria problema nenhum; QUE SÉRGIO disse que CÉSAR lhe telefonara, mas não pudera atendê-lo na ocasião; QUE pegou então, um carro emprestado com sua mãe e foi até a casa de CÉSAR; QUE CÉSAR disse para se encontrarem em outro momento, mas que insistiu em encontrá-lo naquele momento, pois, de fato, preocupado; … QUE CÉSAR disse que falaria com seu advogado e pediu que o interrogando fosse no outro dia a seu escritório; QUE passou, no dia seguinte, no escritório de CÉSAR na parte da manhã; ... QUE

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CÉSAR disse que se firmassem a delação, teriam que contar toda a verdade; ... QUE na semana seguinte, no dia 13, foi até o escritório de CÉSAR; QUE preocupava-se com CÉSAR, pois sabia que ele tinha problemas de saúde; QUE CÉSAR disse que não queria saber de SÉRGIO; QUE CÉSAR disse que não gostara da postura de SÉRGIO quando estivera em seu escritório; ... QUE acredita que talvez a conversa que teve com SÉRGIO tenha corroborado para que ele mudasse de ideia e procurasse CÉSAR”.

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Logrou-se trazer aos autos, ainda, as imagens do circuito interno de vídeo do escritório de advocacia de CESAR ROMERO atestando a ida de SÉRGIO CÔRTES ao local, o que não apresenta relevância probatória, tendo em vista que as conversas entre o colaborador e SÉRGIO VIANNA e entre o colaborador e SÉRGIO CORTES não é negada por nenhum deles. SÉRGIO CORTES e MIGUEL ISKIN admitiram, em seus interrogatórios, terem travado um diálogo no dia 01/04/2017, o que, conforme consta nos autos, trata-se de diálogo objeto do Relatório n° 720/017/NUCRIM/SETEC/SR/PF/RJ elaborado a partir da extração de informações do celular de MIGUEL SKIN, apreendido por meio de busca e apreensão deferida por este juízo. Nesse ponto, o parquet destaca os trechos que, no seu entender, “demonstram o concerto de versões a serem apresentadas ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, bem como a preocupação em relatar os mesmos fatos criminosos e omitir outros, mantendo em operação parte do esquema criminoso”, verbis: “Meu chapa, você pode tentar negociar uma coisa ligada à campanha. Pode salvar seu negócio. Podemos passar pouco tempo na cadeia... Mas nossas putarias tem que continuar”. Sobre esse tópico, consultados os autos de busca e apreensão nº 050321207.2017.4.02.5101 (fl. 1.240 - Termo de Acautelamento nº 127/2017), em que consta o Relatório de Extração Apple Iphone Logical (pasta CD Blue Ray – pasta Fatura Exposta Laudo 720/2017 – pasta Iphone 7 Plus – arquivo PDF Relatório – anotações nºs 1, 8, 12, 17, 18, 22, 23, 43 - páginas 4, 5, 6, 7 e 11), o conteúdo ratifica a versão da defesa no sentido de que, nessa conversa, tratava-se de assunto diverso, que, aparentemente, em

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nada se relaciona com os fatos tratados nesta ação penal (Anotação 1 - Criado

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22/03/2017 - Modificado: 30/03/2017 - 10:35:54; Anotação 29 - Modificado: 01/04/2017 - 11:34:01). Ressalte-se, inclusive, que, pela leitura de toda a extração de mensagens, constata-se a existência de diálogos sobre assuntos distintos, ao que tudo indica, sem conexão entre si, não obstante se possa inferir do trecho destacado pelo Ministério Púbico, momento em que trataram da delação de CESAR ROMERO e SÉRGIO CORTES. Todavia, pela leitura completa do trecho, verifica-se que a frase “mas nossas putarias tem que continuar” surge após a frase “Desculpe-me voltar ao assunto”, evidenciando tratar-se do outro assunto recorrente nas mensagens extraídas. Em outros termos: como já afirmado acima, tudo indica que a famigerada frase não se referia à prática dos crimes tratados seja nesta ação penal, seja na ação penal conexa a esta, em que se imputa aos réus, dentre outros, o crime de pertencimento à organização criminosa. Ainda que não fosse essa a conclusão que reputo mais evidente a partir da análise do referido material, ao contrário do que afirma a acusação, não vislumbro nenhuma clareza sobre a relação da referida frase com os “negócios escusos dos acusados”. Nessa linha, subsiste, nesse ponto, no mínimo, relevante dúvida a inviabilizar que este julgador considere tal elemento, seja isoladamente, seja em cotejo com os demais trazidos aos autos, como prova a corroborar a imputação do crime de obstrução à Justiça. A comprovação de que houve troca de mensagens entre MIGUEL SKIN e SÉRGIO CORTES via aplicativo que permite mensagens confidenciais criptografadas entre os usuários (fl. 537) também não contribui com a conclusão de que houve, de fato, intimidação ou influência do colaborador CESAR ROMERO, a fim de estabelecer concerto de versões ou de manipular as declarações por ele prestadas em sede de colaboração.

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Quanto a todos os demais fatos e circunstâncias afirmados pelo Ministério

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Público na inicial acusatória e em suas alegações finais, verifica-se, após a instrução penal, encontram apoio apenas nas declarações prestadas pelo colaborador e, parcialmente, no diálogo por ele gravado com o réu SÉRGIO CORTES. Tendo-se por premissa, conforme acima delineado, o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio veda a prolação de sentença condenatória com base exclusivamente nas declarações de um colaborador (art. 4º, § 16, da Lei 12.850/13), não cabe a este julgador analisar cada argumento das partes sobre tais circunstâncias fáticas, extraídas de extensos depoimentos prestados pelo colaborador, seja no âmbito extraprocessual, seja em seu depoimento prestado no curso da instrução penal. Não obstante, se faz necessário analisar algumas questões tratadas com maior relevância pelo Ministério Público, para sustentar a imputação formulada nestes autos. Conforme se extrai da própria narrativa acusatória, os pontos mais relevantes da versão do colaborador para a configuração do concerto, ou tentativa de concerto, de versões por parte dos réus, no intuito de fazerem uma colaboração premiada conjunta, omitindo informações, consistem, além dos trechos do diálogo já tratados linhas acima, no seguinte: i) se houve proposta direta ou indireta formulada por SÉRGIO VIANNA JÚNIOR, segundo o Ministério Público, a mando de MIGUEL ISKIN, para pagar seu advogado e demovê-lo da ideia de fazer delação, ao menos sozinho e ii) quem teria tomado a iniciativa do encontro do colaborador com SÉRGIO VIANNA. No tocante à suposta oferta de se pagar o advogado do colaborador, SÉRGIO VIANNA negou os fatos em seu interrogatório, tendo apenas admitido terem se encontrado por solicitação do próprio CESAR ROMERO e conversado sobre possível delação de SÉRGIO CORTES, notícias da imprensa e possível delação

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conjunta do colaborador e esse último. Acerca da suposta transmissão de oferta em

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pagar advogado ao colaborador, confira-se, o seguinte trecho do interrogatório, verbis: “QUE no dia 07, CÉSAR lhe contou de uma dívida que MIGUEL teria com ele; QUE CÉSAR lhe relatou que já falara com GUSTAVO ESTELITA sobre e tratavase de conta que passava de R$ 100.000,00 para R$ 400.000,00 e que fora prejudicado; QUE no final, disse que MIGUEL lhe devia certos valores; QUE perguntou porque não conversava diretamente com MIGUEL para resolver, pois eram adultos; QUE perguntou se CÉSAR queria que ele falasse com MIGUEL; QUE CÉSAR então perguntou se o interrogado estaria encontrando-se com MIGUEL; QUE disse que sim, pois estavam tentando desenvolver negócio de importação; QUE encontrava, ocasionalmente, com MIGUEL, pois queria que ele participasse do negócio; QUE CÉSAR pediu que o interrogado cobrasse o dinheiro que MIGUEL estava lhe devendo; QUE encontrou com MIGUEL, após reunião, e relatou que CÉSAR dissera que aquele lhe deveria vultosa quantia; QUE MIGUEL disse não dever nada a CÉSAR; QUE MIGUEL disse que CÉSAR era maluco; QUE, depois, contou a CÉSAR o que MIGUEL dissera; QUE ficou naquilo mesmo; QUE isso nada tem haver com o assunto das colaborações, mas que na denúncia é dito que o interrogado fala daquele dinheiro e que o interrogado disse que pagaria o advogado; QUE o que falou foi para CÉSAR irem em frente e para pagarem o advogado de CÉSAR; QUE por pagarem o advogado de CÉSAR referia-se a família; QUE CÉSAR não tinha dinheiro nem advogado e estava com os bens bloqueados e por isso ofereceu ajuda; QUE não pediu dinheiro a MIGUEL ISKIN; QUE não tinha intimidade para fazer tal pedido a MIGUEL; QUE não sabia quanto custava o advogado, mas disse para CÉSAR arranjar um e que a família daria um jeito de pagar;”.

De outra parte, as próprias declarações do colaborador sobre esse ponto não deixam claro os termos em que teria se dado tal proposta, se de forma direta ou indireta, se a mando de MIGUEL ISKIN ou não; se houve algum tipo de constrangimento, intimidação ou pressão psicológica. Confira-se o seguinte trecho das declarações prestadas pelo colaborador ao Ministério Público, verbis: “Que SÉRGIO VIANNA informou ao Colaborador que tinha conversado com MIGUEL ISKIN, tendo dito "que o que eu cheguei a conversar lá foi o negócio de grana. De repente, sei lá, vamos pagar seu advogado, alguma coisa assim"; Que o Colaborador não aceitou a proposta, refutando a ajuda oferecida por SÉRGIO VIANNA; Que questionado se estava a mando de SÉRGIO CORTES, SÉRGIO VIANNA JÚNIOR negou, dizendo que queria saber a posição do Colaborador para pode falar com os envolvidos;[...]”.

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Já em juízo, afirmou que, verbis:

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“QUE depois da conversa ele foi embora e o Sérgio Jr ficou lhe cercando alguns dias até que um dia ele foi ao escritório definitivamente; QUE ficou perguntando como foi a conversa, se ele tinha dito alguma coisa, se podia fazer alguma coisa, que o colaborador tinha se rejeitado a fazer uma delação conjunta com o Sérgio Côrtes nos termos dele, com o advogado dele; QUE nessa conversa ele propôs ainda que indireta ou diretamente, ta gravado, alguma ajuda pra pagar advogados; QUE resumindo esses são os fatos; QUE Sérgio Côrtes falou exatamente isso; QUE se eles pudessem fazer alguma coisa, algum dinheiro, pagar seu advogado; QUE se não lhe falha a memória foi bem isso que ele falou;”.

Não se perca de vista, mais uma vez, que, ainda que assim não fosse, se a comprovação de um fato se lastreia apenas no depoimento de um colaborador, não se sustenta um decreto condenatório. Nesse ponto, vale salientar que assiste razão à defesa de MIGUEL ISKIN quanto à ausência de provas nos autos que corroborem ter havido anuência ou comando de sua parte seja para convencer o colaborador a prestar declarações parciais ou dirigidas, seja para ofertar-lhe alguma vantagem tal qual o pagamento de advogado. A acusação não logra demonstrar nenhuma conduta do réu nesse sentido, tampouco se localiza elementos nas provas carreadas que corroborem essa versão dos fatos. O próprio colaborador nega ter encontrado MIGUEL ISKIN e presta declarações que corroboram as versões dos corréus sobre uma postura de negativa desse réu em fazer alguma colaboração conjunta ou combinada. Quanto à iniciativa do encontro entre o colaborador CESAR ROMERO e SÉRGIO VIANNA, também há, no mínimo, relevante dúvida após a instrução penal. Primeiramente, tendo em vista a versão de SÉRGIO VIANNA sobre o ponto, que, além de se opor à versão do colaborador nesse aspecto, é corroborada pelos depoimentos convergentes da mãe e irmã do réu, ouvidas em juízo como informantes, no sentido de terem presenciado SÉRGIO VIANNA recebendo uma ligação de CESAR ROMERO

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enquanto viajavam para um enterro em Petrópolis no dia 07 de março de 2017, data em

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que, mais tarde, houve o encontro entre ambos (fl. 375 e 377). A defesa de SÉRGIO VIANNA também logrou demonstrar, com a vinda das informações obtidas a partir do deferimento, por este juízo, de quebra de sigilo dos registros telefônicos das duas linhas utilizadas por CESAR ROMERO e a utilizada por SÉRGIO VIANNA JÚNIOR que, no dia 07/03/2017, o primeiro efetuou quatro ligações para o segundo em horários compatíveis com as versões apresentadas pelas informantes e pelo próprio réu SERGIO VIANNA (termo de acautelamento nº 339/2017), conforme exposto pela defesa às fls. 709/718. Portanto, havendo elementos que constituem, no mínimo, fortes indícios no sentido de que a iniciativa tenha partido do próprio colaborador, o quadro de incerteza que se delineia aponta para o afastamento da suficiência probatória em relação a condutas que efetiva e concretamente pudessem caracterizar o crime imputado neste feito. Por fim, no tocante à análise das provas, saliente-se que as conclusões aqui alinhavadas sobre os elementos trazidos pela acusação restringe-se à sua repercussão em relação aos fatos tratados nesta ação penal, em que se imputa o crime de obstrução à investigação, não alcançando outros fatos tratados em outros feitos penais em trâmite neste juízo. Delineado o quadro fático subsistente após a instrução penal, passo a tecer algumas considerações sobre algumas questões jurídicas acerca do crime imputado neste feito. Conforme analisado no capítulo das preliminares, não obstante as controvérsias acerca da constitucionalidade da norma incriminadora em comento, entendo ser provável e plausível que a jurisprudência pátria venha a se firmar no sentido

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da constitucionalidade da norma, atentando-se para que a sua interpretação se direcione,

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casuisticamente, para a adequação da sua incidência no caso concreto às garantias constitucionais penais, tendo-se em vista, sobretudo os princípios da legalidade e taxatividade no âmbito do direito penal. Não obstante tratar-se de tipo penal cujo interesse protegido é a administração da justiça de forma que não se obstrua ou se ponha obstáculos não abarcados pelo direito a autodefesa à investigação de organização criminosa, por qualquer conduta apta a atingir tal resultado, a condenação somente se viabiliza, no caso concreto, diante de uma ação ou omissão dolosa comprovada e que, sem dúvidas, se revele apta afetar o referido interesse jurídico tutelado pela norma incriminadora. Diante dos elementos carreados aos autos e supra analisados, não vislumbro ser esse o caso. Mesmo que se trate de tipo penal aberto, não se pode perder de vista as balizas existentes numa visão sistemática do ordenamento jurídico pátrio, que assegurem o grau de determinação necessário à preservação dos princípios da legalidade e taxatividade informadores do direito penal, para se delimitar o âmbito em que se encaixam condutas aptas a embaraçar a investigação penal e configurarem o crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013. Assim, seguindo-se essa linha de raciocínio, e, não havendo nos autos provas de que o colaborador foi pressionado ou coagido a falsear informações pelos réus, não vislumbro, no caso concreto, fundamentos para a prolação de um decreto condenatório. Diante de todo o quadro probatório, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, não há outro caminho a ser percorrido na análise deste caso, se não reconhecer a insuficiência de suporte de suporte probatório para a condenação dos réus por crime de obstrução à investigação de organização criminosa, por terem tentado influenciar os termos da colaboração negociada com o MPF e concertar versões dos fatos a serem apresentadas aos órgãos responsáveis pela investigação.

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Ante o exposto, de acordo com os fundamentos supra alinhavados, julgo

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IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para ABSOLVER os réus das imputações ministeriais, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. P.R.I. Rio de Janeiro/RJ, 4 de maio de 2018. (assinado eletronicamente)

MARCELO DA COSTA BRETAS Juiz Federal Titular 7ª Vara Federal Criminal

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