No primeiro capítulo do Estatuto da Advocacia, são descritas as atividades de advocacia, incluindo as consideradas atividades privativas. Em seu artigo 4º, é descrito que, quando um indivíduo não inscrito na OAB exerce essas atividades exclusivas, estas serão consideradas nulas, pois se configura como exercício ilegal da profissão de advogado.

Conforme as informações apresentadas e o conteúdo estudado sobre atividades da advocacia, pode-se afirmar que são nulos os atos privativos de advogado praticados pelo profissional que:

prestou compromisso há exatos 15 dias.

acabou de ter seu licenciamento revogado.

passar a exercer atividade incompatível.

apresentou requerimento de desagravo público.

está com o pagamento da anuidade atrasado há um ano.
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