Nos termos da CLT, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. O seu modelo obedecerá ao modelo ao Ministério do Trabalho e Emprego adotar, sendo obrigatória para o exercício de qualquer emprego. Marilua dos Anjos não possuía Carteira de Trabalho e Previdência Social e disse não ter nenhum documento de identificação. Estando prestes a conseguir um emprego, mentiu para Líria de Deus, sua colega de quarto, ao dizer que nunca possuiu documentos de identificação, haja vista sempre ter residido na zona rural e seus pais serem paupérrimos. Marilua ainda solicitou que Líria e seu namorado, José da Lua, confirmassem as declarações para a retirada de sua CTPS. Tão logo recebeu sua carteira, Marilua conseguiu o tão sonhado emprego. Após 6 meses de trabalho, o empregador de Marilua convocou-a para testemunhar junto à Justiça do Trabalho, em reclamatória trabalhista, movida por um ex-funcionário. No momento do depoimento foi solicitado pela juíza um documento de identificação. Marilua entregou sua CTPS, dentro da qual estava seu registro geral (RG). Logo que terminou o depoimento, a testemunha foi liberada, esquecendo-se de pegar seus documentos de identificação, os quais foram entregues ao Sr. Joaquim. Ao guardar os documentos para entregá-los à Marilua, o Sr. Joaquim percebeu que o RG datava de mais de 10 anos, fato que chamou sua atenção, pois lembrou que constava na CTPS da funcionária uma declaração de duas testemunhas quanto à inexistência de qualquer documento de identificação de Marilua. Ao confrontar os documentos, constatou que o local de nascimento que constava no RG era diverso do que estava presente na CTPS. Assim, levou a situação ao conhecimento do seu chefe, o qual determinou que fossem tomadas as medidas necessárias imediatamente. Sendo assim, para resolver este desafio, coloque-se no lugar do Sr. Joaquim. Indi
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Medidas a serem tomadas:
• Demissão da funcionária.
• Comunicação ao Ministério do Trabalho onde foi fornecida a CTPS à Marilua.
Justificativa:
Art. 49, da CLT: Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:
II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa.
III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados.
Art. 50, da CLT: Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.