Nos termos da Norma Regulamentadora nº 04, as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. O parágrafo acima destacado descreve sobre a obrigação das empresas em configurar o SESMT. Sobre este assunto, analise as afirmações:
I - Apesar do enunciado afirmar sobre a necessidade das empresas em compor o SESMT, nem todas são obrigadas à compor o SESMT. A composição do SESMT varia de acordo com o número de funcionários ou colaboradores que a empresa possui. No geral, empresas com menos de 20 colaboradores são obrigadas a compor o SESMT. II - A composição do SESMT é invariável. A partir do momento em que a empresa é obrigada a ter o SESMT, considerando seu número de colaboradores, devem estar presentes todos os profissionais elencados na Norma Regulamentadora n. 4. III - A Norma Regulamentadora n. 4 rege os princípios de composição do SESMT. A composição deste órgão varia de acordo com o número de funcionários da empresa e de acordo com seu grau de risco. Estes parâmatros são direcionados pela NR-4. IV - Nos casos em que a empresa não é obrigada a ter o SESMT, também não há a necessidade de se compor responsabilidade técnica pelos processos relacionados à segurança do trabalho, dado o irrisório grau de risco das atividades.