O que era necessário para a criação de um município até o ano 2000 ?????
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natalinda2002
TomaraTíTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPíTULO I DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art 1º - A organização política e administrativa dos Municípios dos Territórios Federais obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art 2º - Os Territórios Federais são divididos em Municípios e estes em Distritos.
Parágrafo único - O nome do Município será o de sua sede, que terá a categoria de cidade, e o Distrito designar-se-á pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de vila.
Art 3º - Mantidos os atuais Municípios, são requisitos mínimos para a criação de novos:
I - população estimada superior a 10.000 (dez mil) habitantes;
II - eleitorado não inferior a 10% (dez por cento) da população;
III - centro urbano com número de residências superior a 500 (quinhentas);
IV - receita tributária anual não inferior à menor quota do Fundo de Participação dos Municípios, distribuída, no exercício anterior, a qualquer outro Município do País.
§ 1º - Os Municípios e Distritos somente poderão ser criados em lei a ser votada no ano anterior às eleições municipais, para vigorar a partir de janeiro do ano seguinte.
§ 2º - O processo de criação do Município terá início mediante representação dirigida ao Governador do Território, assinada, no mínimo, por um quinto do número de eleitores residentes ou domiciliados na área que se deseja desmembrar.
§ 3º - Não será criado novo Município, desde que esta medida importe, para o Município ou Municípios de origem, na perda dos requisitos desta Lei.
§ 4º - Os requisitos exigidos nos itens I e III, serão apurados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; no item II, pelo Tribunal Regional Eleitoral em cuja circunscrição esteja incluído o Território e o no item IV, pelo órgão fazendário federal.
§ 5º - O Governador do Território solicitará, aos órgãos de que trata o parágrafo anterior, as informações sobre os requisitos dos incisos I a IV, e do § 2º deste artigo, a serem prestadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento do pedido.
Art 4º - Cumpridos os requisitos do artigo anterior, o Governador do Território encaminhará o pedido, devidamente instruído, ao Ministro de Estado do Interior, que o submeterá ao Presidente da República, a quem cabe determinar a realização da consulta plebiscitária, adotando-se, no que couber, a sistemática da Lei Complementar que dispõe sobre a criação de Municípios dos Estados.
Art 5º - Caberá ao Presidente da República, a iniciativa da lei de criação de Municípios, nos Territórios Federais.
Art 6º - A lei de criação de Municípios nos Territórios Federais mencionará:
I - o nome, que será também o da sua sede;
II·- a comarca a que pertence;
III·- o ano da instalação;
IV - os limites territoriais;
V - os distritos, se houver, com os respectivos limites territoriais.
Art 7º - Na fixação das linhas divisórias intermunicipais e interdistritais, deverão ser observadas as seguintes normas:
I - em nenhuma hipótese serão consideradas incorporadas ou, a qualquer título, subordinadas a um Município, áreas compreendidas em Territórios limítrofes;
II - as superfícies d'água, marítimas, fluviais ou lacustres não quebram a continuidade territorial;
III - dar-se-á preferência, para delimitação, às linhas naturais, facilmente reconhecíveis;
IV - na inexistência ou impossibilidade de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos sejam pontos, naturais ou não, facilmente reconhecíveis e dotados de condições de fixidez.
Art 8º - Não haverá, nos Territórios, mais de uma cidade ou vila com a mesma designação, devendo ser evitada a utilização de topônimos já existentes no País
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DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPíTULO I
DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art 1º - A organização política e administrativa dos Municípios dos Territórios Federais obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art 2º - Os Territórios Federais são divididos em Municípios e estes em Distritos.
Parágrafo único - O nome do Município será o de sua sede, que terá a categoria de cidade, e o Distrito designar-se-á pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de vila.
Art 3º - Mantidos os atuais Municípios, são requisitos mínimos para a criação de novos:
I - população estimada superior a 10.000 (dez mil) habitantes;
II - eleitorado não inferior a 10% (dez por cento) da população;
III - centro urbano com número de residências superior a 500 (quinhentas);
IV - receita tributária anual não inferior à menor quota do Fundo de Participação dos Municípios, distribuída, no exercício anterior, a qualquer outro Município do País.
§ 1º - Os Municípios e Distritos somente poderão ser criados em lei a ser votada no ano anterior às eleições municipais, para vigorar a partir de janeiro do ano seguinte.
§ 2º - O processo de criação do Município terá início mediante representação dirigida ao Governador do Território, assinada, no mínimo, por um quinto do número de eleitores residentes ou domiciliados na área que se deseja desmembrar.
§ 3º - Não será criado novo Município, desde que esta medida importe, para o Município ou Municípios de origem, na perda dos requisitos desta Lei.
§ 4º - Os requisitos exigidos nos itens I e III, serão apurados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; no item II, pelo Tribunal Regional Eleitoral em cuja circunscrição esteja incluído o Território e o no item IV, pelo órgão fazendário federal.
§ 5º - O Governador do Território solicitará, aos órgãos de que trata o parágrafo anterior, as informações sobre os requisitos dos incisos I a IV, e do § 2º deste artigo, a serem prestadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento do pedido.
Art 4º - Cumpridos os requisitos do artigo anterior, o Governador do Território encaminhará o pedido, devidamente instruído, ao Ministro de Estado do Interior, que o submeterá ao Presidente da República, a quem cabe determinar a realização da consulta plebiscitária, adotando-se, no que couber, a sistemática da Lei Complementar que dispõe sobre a criação de Municípios dos Estados.
Art 5º - Caberá ao Presidente da República, a iniciativa da lei de criação de Municípios, nos Territórios Federais.
Art 6º - A lei de criação de Municípios nos Territórios Federais mencionará:
I - o nome, que será também o da sua sede;
II·- a comarca a que pertence;
III·- o ano da instalação;
IV - os limites territoriais;
V - os distritos, se houver, com os respectivos limites territoriais.
Art 7º - Na fixação das linhas divisórias intermunicipais e interdistritais, deverão ser observadas as seguintes normas:
I - em nenhuma hipótese serão consideradas incorporadas ou, a qualquer título, subordinadas a um Município, áreas compreendidas em Territórios limítrofes;
II - as superfícies d'água, marítimas, fluviais ou lacustres não quebram a continuidade territorial;
III - dar-se-á preferência, para delimitação, às linhas naturais, facilmente reconhecíveis;
IV - na inexistência ou impossibilidade de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos sejam pontos, naturais ou não, facilmente reconhecíveis e dotados de condições de fixidez.
Art 8º - Não haverá, nos Territórios, mais de uma cidade ou vila com a mesma designação, devendo ser evitada a utilização de topônimos já existentes no País
tomara que ti ajude