Os direitos da pessoa com deficiência Capacidade Civil da Pessoa com Deficiência: Tomada de Decisão Apoiada e Curatela. Disponível em: Acesso em: 10 jan. 2023. Resposta Com base nessa situação, responda, de forma fundamentada, os questionamentos a seguir: a) A pessoa com deficiência é considerada absolutamente incapaz ou relativamente incapaz para a realização dos atos da vida civil? b) Por que foi necessário que o indivíduo postulasse judicialmente o pedido de “tomada de decisão apoiada”? Para responder, informe expressamente se a pessoa com deficiência é ou não considerada, à luz do Estatuto, absolutamente incapaz. c) Apresente a definição de “tomada de decisão apoiada”, informando a sua finalidade e aplicabilidade prática.
a) A pessoa com deficiência é considerada, em regra, relativamente incapaz para a realização dos atos da vida civil. Somente nos casos em que a deficiência é muito grave e compromete totalmente a capacidade de discernimento e vontade do indivíduo é que este será considerado absolutamente incapaz.
A grande maioria das pessoas com deficiência possui capacidade civil relativa, podendo praticar sozinha os atos da vida civil, desde que não conflitem com os interesses do incapaz ou extrapolem o âmbito de sua capacidade.
b) Foi necessário que o indivíduo postulasse judicialmente o pedido de “tomada de decisão apoiada” porque, apesar de relativamente capaz, sua deficiência comprometia parcialmente sua capacidade de discernimento e autodeterminação para certos atos da vida civil. Assim, a tutela jurisdicional foi necessária para instituir a tomada de decisão apoiada, o que só pode ser feito por meio de sentença judicial.
A pessoa com deficiência é relativamente incapaz, não sendo considerada absolutamente incapaz.
c) A tomada de decisão apoiada é um instituto jurídico criado pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/2015) com a finalidade de prestação de apoio à pessoa com deficiência na tomada de decisões sobre sua pessoa e seus bens.
Por meio desse instituto, o indivíduo escolhe uma ou mais pessoas idôneas para lhe prestar apoio e suporte no exercício de sua capacidade legal, quando necessário, seguindo sempre seus desejos, vontades e preferências.
Aplicada por meio de escritura pública ou decisão judicial, a tomada de decisão apoiada respeita a autonomia e vontade do apoiado, proporcionando-lhe apoio na tomada de decisões sem restringir sua capacidade.
a) Antes do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a pessoa com deficiência era considerada, em regra, relativamente incapaz para a realização dos atos da vida civil. Contudo, o Estatuto trouxe mudanças significativas nesse sentido, estabelecendo que a deficiência não implica em incapacidade civil absoluta ou relativa, devendo ser adotadas medidas para que a pessoa com deficiência possa exercer sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.
b) A pessoa com deficiência não é mais considerada absolutamente incapaz, conforme já mencionado. No entanto, muitas vezes, em razão da própria deficiência, ela pode encontrar dificuldades para exercer sua capacidade plena e tomar decisões importantes para a sua vida. Nesse sentido, a tomada de decisão apoiada é um mecanismo previsto pelo Estatuto para auxiliar a pessoa com deficiência nesse processo. Para que a pessoa possa usufruir desse mecanismo, é necessário que ela manifeste sua vontade e escolha pelo apoio de uma ou mais pessoas de sua confiança para tomar decisões juntamente com ela. Esse processo deve ser feito por meio de um procedimento judicial específico, no qual é nomeado um apoiador para a pessoa com deficiência.
c) A tomada de decisão apoiada é um mecanismo de apoio à pessoa com deficiência em suas decisões e escolhas. Ela é voltada para as situações em que a pessoa com deficiência tem dificuldades para compreender totalmente as consequências jurídicas de suas decisões e precisa de ajuda para tomar decisões importantes relacionadas à sua vida pessoal, profissional, familiar ou patrimonial. A finalidade da tomada de decisão apoiada é possibilitar que a pessoa com deficiência exerça sua capacidade de forma autônoma e independente, com o apoio de pessoas de sua confiança, respeitando-se suas escolhas e sua vontade. A aplicabilidade prática da tomada de decisão apoiada está relacionada a diversos aspectos da vida civil da pessoa com deficiência, tais como escolhas médicas, contratos, relações familiares e patrimoniais, entre outros.
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a) A pessoa com deficiência é considerada, em regra, relativamente incapaz para a realização dos atos da vida civil. Somente nos casos em que a deficiência é muito grave e compromete totalmente a capacidade de discernimento e vontade do indivíduo é que este será considerado absolutamente incapaz.
A grande maioria das pessoas com deficiência possui capacidade civil relativa, podendo praticar sozinha os atos da vida civil, desde que não conflitem com os interesses do incapaz ou extrapolem o âmbito de sua capacidade.
b) Foi necessário que o indivíduo postulasse judicialmente o pedido de “tomada de decisão apoiada” porque, apesar de relativamente capaz, sua deficiência comprometia parcialmente sua capacidade de discernimento e autodeterminação para certos atos da vida civil. Assim, a tutela jurisdicional foi necessária para instituir a tomada de decisão apoiada, o que só pode ser feito por meio de sentença judicial.
A pessoa com deficiência é relativamente incapaz, não sendo considerada absolutamente incapaz.
c) A tomada de decisão apoiada é um instituto jurídico criado pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/2015) com a finalidade de prestação de apoio à pessoa com deficiência na tomada de decisões sobre sua pessoa e seus bens.
Por meio desse instituto, o indivíduo escolhe uma ou mais pessoas idôneas para lhe prestar apoio e suporte no exercício de sua capacidade legal, quando necessário, seguindo sempre seus desejos, vontades e preferências.
Aplicada por meio de escritura pública ou decisão judicial, a tomada de decisão apoiada respeita a autonomia e vontade do apoiado, proporcionando-lhe apoio na tomada de decisões sem restringir sua capacidade.
Resposta:
a) Antes do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a pessoa com deficiência era considerada, em regra, relativamente incapaz para a realização dos atos da vida civil. Contudo, o Estatuto trouxe mudanças significativas nesse sentido, estabelecendo que a deficiência não implica em incapacidade civil absoluta ou relativa, devendo ser adotadas medidas para que a pessoa com deficiência possa exercer sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.
b) A pessoa com deficiência não é mais considerada absolutamente incapaz, conforme já mencionado. No entanto, muitas vezes, em razão da própria deficiência, ela pode encontrar dificuldades para exercer sua capacidade plena e tomar decisões importantes para a sua vida. Nesse sentido, a tomada de decisão apoiada é um mecanismo previsto pelo Estatuto para auxiliar a pessoa com deficiência nesse processo. Para que a pessoa possa usufruir desse mecanismo, é necessário que ela manifeste sua vontade e escolha pelo apoio de uma ou mais pessoas de sua confiança para tomar decisões juntamente com ela. Esse processo deve ser feito por meio de um procedimento judicial específico, no qual é nomeado um apoiador para a pessoa com deficiência.
c) A tomada de decisão apoiada é um mecanismo de apoio à pessoa com deficiência em suas decisões e escolhas. Ela é voltada para as situações em que a pessoa com deficiência tem dificuldades para compreender totalmente as consequências jurídicas de suas decisões e precisa de ajuda para tomar decisões importantes relacionadas à sua vida pessoal, profissional, familiar ou patrimonial. A finalidade da tomada de decisão apoiada é possibilitar que a pessoa com deficiência exerça sua capacidade de forma autônoma e independente, com o apoio de pessoas de sua confiança, respeitando-se suas escolhas e sua vontade. A aplicabilidade prática da tomada de decisão apoiada está relacionada a diversos aspectos da vida civil da pessoa com deficiência, tais como escolhas médicas, contratos, relações familiares e patrimoniais, entre outros.