Para consecução dos fins constitucionalmente previstos, sem criação de nova pessoa jurídica, o Poder Público pode dividir competência em razão da matéria, da hierarquia ou seguindo outros critérios razoáveis, por meio da chamada a) desconcentração. b) descentralização. c) deslegalização. d) outorga de título de utilidade pública. e) celebração de contrato de gestão com agências executivas.
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