A preocupação em estabelecer normas legais de proteção ao trabalhador se concretizou na Constituição mexicana de 1917, que dedicou 30 artigos aos direitos sociais e do trabalhador. Também podemos considerar o Tratado de Versalhes, de 1919, do qual se originou a Organização Internacional do Trabalho (OIT), como órgão da antiga Liga das Nações, hoje Organização das Nações Unidas (ONU); e a Constituição alemã de Weimar, de 1919, modelo clássico de organização de um Estado social-democrata, que também procurou garantir direitos básicos ao trabalhador. Na atual conjuntura, a organização Judiciária Trabalhista está prevista nos art. 111 a 116 da Constituição Federal, sendo composta hierarquicamente pelos seguintes órgãos: o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho - Juízes do Trabalho. (FONTE: KARKOTLI, Ana Paula; KARKOTLI, Gilson. Aspectos legais em gestão de pessoas. Indaial: Uniasselvi, 2010.) O que são as varas de trabalho? A) As Varas do Trabalho, antes conhecidas como Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJ), são os órgãos de 3º grau ou 3ª instância do Poder Judiciário Trabalhista, onde usualmente inicia-se o processo trabalhista ou reclamação trabalhista. B) As Varas do Trabalho, antes conhecidas como Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJ), são os órgãos de 2º grau ou 2ª instância do Poder Judiciário Trabalhista, onde usualmente inicia-se o processo trabalhista ou reclamação trabalhista. C) As Varas do Trabalho, antes conhecidas como Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJ), são os órgãos de 2º grau ou 3ª instância do Poder Judiciário Trabalhista, onde usualmente inicia-se o processo trabalhista ou reclamação trabalhista. D) As Varas do Trabalho, antes conhecidas como Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJ), são os órgãos de 1º grau ou 1ª instância do Poder Judiciário Trabalhista, onde usualmente inicia-se o processo trabalhista ou reclamação trabalhista.
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