José, João e Maria, em 2018, fundaram a sociedade Picaretas LTDA., oportunidade em que integralizaram suas quotas em dinheiro, pactuaram a possibilidade de os quotistas, independentemente da anuência dos demais, alienarem suas quotas sociais e elegeram Maria como sócia-administradora. A sociedade empresária operava com três estabelecimentos. Um deles foi negociado com Leonardo, que continuou a operação no mesmo ramo de atividade, sendo que a sociedade empresária alienante continuou a explorar os outros dois estabelecimentos. João, percebendo que as operações da sociedade faziam jus ao nome, alienou sua quota a Tício ainda em 2018. Por sua vez, José as alienou a Mévio em 2019. O novo quadro societário, em 2019, elegeu Mévio administrador. Em 2020, os três (Maria, Tício e Mévio) percebendo que operavam no vermelho, promoveram Josefina, faxineira de um dos estabelecimentos, à condição de gerente “no papel”, continuando Mévio administrador de fato da sociedade. Em abril de 2020, a sociedade encerrou suas atividades sem observar as normas legais, tendo apenas quitado os direitos trabalhistas de Josefina. Houve ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de tributos dos anos de 2018 a 2020, sendo que, ante a impossibilidade de citação da sociedade no domicílio fiscal, o que foi certificado nos autos, o juízo deferiu o redirecionamento da execução, com base nesta situação e no contrato social, a João, José e Josefina, os quais, após serem citados para pagamento, procuraram o seu escritório para consulta e providências. José e João lhe questionaram sobre a possibilidade de resolver o problema pelo menor custo; ao passo que, Josefina, disse que o importante é a resolução do problema, uma vez que foi enganada, pois jamais administrou a sociedade. Diante deste relato, seria possível alguma medida administrativa com relação a parte do crédito? Qual? Impossibilitada a discussão administrativa ou negada a insurgência do sujeito passivo, qual(is) a(s) medida(s) judicial(ais) cabível(eis) com sua(s) respectiva(s) causa(s) de pedir e pedido(s), competência e valor da causa?
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