Em relação aos aspectos processuais da Lei de Drogas, podemos afirmar que: a. O laudo de constatação é suficiente para comprovar a natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, ficando impedido, porém, o perito que o subscrever de participar do laudo definitivo. b. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, primeiro ao defensor e, em seguida, ao representante do Ministério Público, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, não podendo referido prazo ser prorrogado. c. Oferecida a denúncia, o juiz, ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo arrolar até 5 testemunhas. d. o inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto, podendo haver duplicação de tais prazos pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária. e. aquele que é surpreendido na posse de droga para fins de consumo pessoal terá o benefício da transação penal, perante o Juizado Especial Criminal, ainda que haja concurso com o delito de associação para tráfico de entorpecentes, o que tramitará pelo mesmo juízo.
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