O estabelecimento de relações diplomáticas entre Estados implica o reconhecimento por estes do duplo direito de legação. É ativa quando envia representante devidamente acreditado junto ao governo do Estado estrangeiro, e passiva quando recebe representante estrangeiro. A representação junto ao Estado estrangeiro se materializa por intermédio de uma representação política, na pessoa do embaixador ou agente diplomático, e uma representação administrativa do cônsul ou agente consular. O art. 2º da Convenção de Viena estipula que “o estabelecimento de relações diplomáticas entre Estados e o envio de missões diplomáticas permanentes ocorrem com o consentimento mútuo”. Ou seja, as partes decidem a forma de expressar o consentimento. Todavia, nenhum Estado é obrigado a manter relações diplomáticas ou consulares com outro Estado. A ruptura de relações diplomáticas ou cessação temporária das relações oficiais entre os dois pode resultar da violação, por um deles, dos direitos do outro. Pode, também, ser empregada como meio de pressão de um Estado sobre outro, a fim de forçá-lo a modificar a sua atitude ou chegar a acordo sobre algum dissídio que os separe. Essa ruptura ocorre quando deixa de existir o consentimento mútuo, obedecendo, assim, o princípio da reciprocidade, pois um Estado que decide romper relações diplomáticas com outro exige que este encerre sua missão diplomática. Em caso de guerra entre eles, a ruptura das relações diplomáticas configura iniciativa extrema, sendo na maioria dos casos preterida por forma menos brusca de manifestar uma insatisfação, como por exemplo, a expulsão de diplomatas ou a partida do chefe da missão. Uma vez rompidas às relações, os Estados designam terceiros para representarem seus interesses. Assim, diplomacia é a arte e a prática de conduzir as relações exteriores ou os negócios estrangeiros de determinado Estado ou outro sujeito de Direito Internacional. Podemos citar como exemplo a chamada Diplomacia Presidencial, que surgiu em pleno século XX, fruto da maior facilidade de comunicação entre os países e da vantagem natural que representa a tomada de decisão no mais alto nível. Como modelo bem-sucedido de diplomacia presidencial, citamos os acordos de Camp David, que foram mediados pelo presidente norte-americano Jimmy Carter.
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O estabelecimento de relações diplomáticas entre Estados implica o reconhecimento por estes do duplo direito de legação. É ativa quando envia representante devidamente acreditado junto ao governo do Estado estrangeiro, e passiva quando recebe representante estrangeiro. A representação junto ao Estado estrangeiro se materializa por intermédio de uma representação política, na pessoa do embaixador ou agente diplomático, e uma representação administrativa do cônsul ou agente consular. O art. 2º da Convenção de Viena estipula que “o estabelecimento de relações diplomáticas entre Estados e o envio de missões diplomáticas permanentes ocorrem com o consentimento mútuo”. Ou seja, as partes decidem a forma de expressar o consentimento. Todavia, nenhum Estado é obrigado a manter relações diplomáticas ou consulares com outro Estado. A ruptura de relações diplomáticas ou cessação temporária das relações oficiais entre os dois pode resultar da violação, por um deles, dos direitos do outro. Pode, também, ser empregada como meio de pressão de um Estado sobre outro, a fim de forçá-lo a modificar a sua atitude ou chegar a acordo sobre algum dissídio que os separe. Essa ruptura ocorre quando deixa de existir o consentimento mútuo, obedecendo, assim, o princípio da reciprocidade, pois um Estado que decide romper relações diplomáticas com outro exige que este encerre sua missão diplomática. Em caso de guerra entre eles, a ruptura das relações diplomáticas configura iniciativa extrema, sendo na maioria dos casos preterida por forma menos brusca de manifestar uma insatisfação, como por exemplo, a expulsão de diplomatas ou a partida do chefe da missão. Uma vez rompidas às relações, os Estados designam terceiros para representarem seus interesses. Assim, diplomacia é a arte e a prática de conduzir as relações exteriores ou os negócios estrangeiros de determinado Estado ou outro sujeito de Direito Internacional. Podemos citar como exemplo a chamada Diplomacia Presidencial, que surgiu em pleno século XX, fruto da maior facilidade de comunicação entre os países e da vantagem natural que representa a tomada de decisão no mais alto nível. Como modelo bem-sucedido de diplomacia presidencial, citamos os acordos de Camp David, que foram mediados pelo presidente norte-americano Jimmy Carter.