A NOB 01/1991 sob o argumento da inviabilidade conjuntural de regulamentar o artigo 35 da Lei 8.080 – definia que,

I. A redefinição de toda a lógica de financiamento e, consequentemente, de organização do SUS, instituindo um sistema de pagamento por produção de serviços que permanece em grande parte, vigorando até hoje.

II. Criasse critérios e categorias diferenciadas de gestão para a habilitação dos municípios, e segundo o tipo de gestão implantado (incipiente, parcial, semiplena) haveria critérios também diferenciados de formas de repasse dos recursos financeiros.

III. O repasse direto e automático de recursos do fundo nacional aos fundos estaduais e municipais de saúde, seriam 25% por critérios populacionais e os outros 25% segundo o perfil epidemiológico e demográfico, a capacidade instalada e a complexidade da rede de serviços de saúde, a contrapartida financeira, etc.

IV. Estados e municípios passariam a receber por produção de serviços de saúde, nas mesmas tabelas internacionais existentes para o pagamento dos prestadores privados, impondo um modelo de atenção à saúde voltada para a produção de serviços e avaliado pela quantidade de procedimentos executados, independentemente da qualidade e dos resultados alcançados.

Para as afirmativas podemos dizer que:


Escolha uma opção:
a. Somente a afirmativa II é verdadeira.
b. São falsas somente as alternativas III e IV.
c. São falsas somente as afirmativas I e III.
d. Somente a afirmativa I é verdadeira.
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