O vídeo da TV Senado apresenta considerações relevantes acerca da necessidade de mudança da Lei n.º 8.666/93, lei que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências. Nessa direção, a partir da análise e compreensão das informações presentes no vídeo, sobre a proposta de “CONTRATAÇÃO INTEGRADA” que possivelmente vigorará efetivamente a partir da nova lei: (a) caracterize esse novo tipo de contratação; (b) apresente duas vantagens e duas desvantagens que vem sendo constantemente discutidas acerca da forma de contratação em questão. Por conseguinte, (c) explique as mudanças que a mesma possivelmente provocará na gestão do procedimento administrativo licitações. Faça um paralelo entre essas informações levantadas e as mudanças apresentadas pela nova lei das licitações (Lei 14.133/2021) sobre o mesmo tema.
1. obre a proposta de "contratação integrada", podemos caracterizá-la como uma modalidade de contratação cujo regime é indireto, onde sua aplicação será de forma preferencial para as licitações e nas contratações de serviços de engenharia e obras relativas do RDC, Regime Diferenciado de Contratações públicas.
2. Como duas vantagens da "contratação integrada", tem-se o aprimoramento da eficiência administrativa, além de gerar maior economia por meio do estímulo à competição dos licitantes.
Como desvantagens, por sua vez, poderíamos ter um aumento de propostas incongruentes por parte dos licitantes, que apelariam pelo menor preço sem de fato serem capazes de entregar o que foi prometido. Outro possível risco seria a lentidão destes na execução dos serviços e obras, desde que a primeira desvantagem seja uma realidade, é claro.
3. Podemos inferir como possíveis mudanças na gestão do procedimento administrativo de licitações a começar pela possibilidade da execução de obras e serviços de engenharia com propostas por empreitada por preço unitário ao lado da empreitada de preço global.
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Resposta:
Olá,
1. obre a proposta de "contratação integrada", podemos caracterizá-la como uma modalidade de contratação cujo regime é indireto, onde sua aplicação será de forma preferencial para as licitações e nas contratações de serviços de engenharia e obras relativas do RDC, Regime Diferenciado de Contratações públicas.
2. Como duas vantagens da "contratação integrada", tem-se o aprimoramento da eficiência administrativa, além de gerar maior economia por meio do estímulo à competição dos licitantes.
Como desvantagens, por sua vez, poderíamos ter um aumento de propostas incongruentes por parte dos licitantes, que apelariam pelo menor preço sem de fato serem capazes de entregar o que foi prometido. Outro possível risco seria a lentidão destes na execução dos serviços e obras, desde que a primeira desvantagem seja uma realidade, é claro.
3. Podemos inferir como possíveis mudanças na gestão do procedimento administrativo de licitações a começar pela possibilidade da execução de obras e serviços de engenharia com propostas por empreitada por preço unitário ao lado da empreitada de preço global.
Abraços!
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