1. Em qual dos tópicos a responsabilidade civil referida é subjetiva, ou seja, exige a comprovação da culpa (imperícia, imprudência ou negligência) e difere da responsabilidade objetiva:
a. “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade” (Lei 6938/81, Art. 14, § 1º).
b. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (CC, Art. 186.);
c. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (CC, Art. 927, parágrafo único);
d. A teoria do risco é aplicada em atividades como transporte de valores, a produção e transmissão de energia elétrica, fabricação e transporte de explosivos, o contato com inflamáveis e explosivos, o uso de arma de fogo, o trabalho em alturas, atividades insalubres e perigosas.
e. São também responsáveis pela reparação civil: ... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
[...] As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos” (Arts. 932 e 933 do CC).
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Resposta:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (CC, Art. 186.);
Explicação:
Resposta conferida.