Segundo Maurício Godinho Delgado, “A descentralização de poder tentada pela Lei n. 9.958, de 2000, conferindo ao documento conciliatório extrajudicial eficácia liberatória geral, passa, necessariamente, no Direito brasileiro, pela negociação coletiva trabalhista (art. 8º, VI, CF/88)” (DELGADO, 2019, p.1749). Considere os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da eficácia liberatória do termo de conciliação, assim como a submissão da pretensão da Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de reclamação trabalhista, e marque a alternativa correta:
Resposta:Sobre os aspectos das comissões no âmbito de conciliação no âmbito do direito do trabalho, temos que a resposta certa é a: segundo a lei instituidora das comissões de conciliação prévia, o termo de conciliação celebrado no âmbito destas comissões não tem eficácia liberatória geral, podendo o empregado ajuizar reclamação trabalhista para pleitear até mesmo a diferença das parcelas objeto do acordo.Isso porque a conciliação pode ser considerada como um meio alternativo de resolução de conflitos e que deverá ser incentivada no órgãos jurisdicionais tendo em vista que torna mais célere o processo.
Importante notar ainda que no âmbito trabalhista tal fator tem se solidificado com o tempo tendo em vista a necessidade de desafogar o judiciário.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a eficácia liberatória prevista no art. 625-E da CLT abrange somente aquilo que foi objeto da conciliação.
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Resposta:Sobre os aspectos das comissões no âmbito de conciliação no âmbito do direito do trabalho, temos que a resposta certa é a: segundo a lei instituidora das comissões de conciliação prévia, o termo de conciliação celebrado no âmbito destas comissões não tem eficácia liberatória geral, podendo o empregado ajuizar reclamação trabalhista para pleitear até mesmo a diferença das parcelas objeto do acordo.Isso porque a conciliação pode ser considerada como um meio alternativo de resolução de conflitos e que deverá ser incentivada no órgãos jurisdicionais tendo em vista que torna mais célere o processo.
Importante notar ainda que no âmbito trabalhista tal fator tem se solidificado com o tempo tendo em vista a necessidade de desafogar o judiciário.
Explicação:
Resposta:
C.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a eficácia liberatória prevista no art. 625-E da CLT abrange somente aquilo que foi objeto da conciliação.
Explicação: