A Constituição Federal diz que as entidades privadas, de forma complementar do SUS, poderão prestar serviços da área da saúde, mediante convênio ou contrato de direito público. Destacamos, ainda, que os repasses públicos poderão, ainda, ser efetuados para entidades da área de educação, assistência social e cultura, formando assim, o grande rol de entidades do terceiro setor.

Em se tratando de autoridade pública, o art. 61, da Lei n° 8.666/93 determina que o contrato deve conter o

Alternativas:

a)
CPF das partes que o assinaram e de seus contratantes legais, e o parágrafo único deste artigo diz que para que o contrato tenha valor financeiro, é necessária sua publicação nos órgãos de imprensa oficiais (Municípios, Estados e União).

b)
RG das partes que o assinaram e de seus sócios legais, e o parágrafo único deste artigo diz que para que o contrato tenha validade juridica, é necessária sua publicação nos órgãos de imprensa oficiais (Municípios, Estados e União).

c)
nome das partes que o assinaram e de seus contratantes legais, e o parágrafo único deste artigo diz que para que o contrato tenha eficácia, é necessária sua publicação nos órgãos de imprensa oficiais (Municípios, Estados e União).

d)
nome das partes que o assinaram e de seus representantes legais, e o parágrafo único deste artigo diz que para que o contrato tenha eficácia, é necessária sua publicação nos órgãos de imprensa oficiais (Municípios, Estados e União).

e)
RG das partes que o assinaram e de seus representantes legais, e o parágrafo único deste artigo diz que para que o contrato tenha valor financeiro, é necessária sua publicação nos órgãos de imprensa oficiais (Municípios, Estados e União).
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