A formulação de políticas se torna uma forma de atuação simbólica que rebaixa as complexidades e o caráter duradouro do controle do crime efetivo, em favor das gratificações imediatas de uma alternativa mais expressiva. A elaboração de leis se torna uma questão de gestos retaliadores, cujo objetivo é o de reconfortar um público preocupado com o tema e de se alinhar com o senso comum, por mais inadequados que sejam tais gestos, para tratar o problema subjacente. Uma mostra de força punitiva contra os indivíduos é exibida para reprimir qualquer reconhecimento da inabilidade estatal de controlar o crime em níveis aceitáveis. A disposição de aplicar penas severas a criminosos condenados compensa, magicamente, o fracasso em prover segurança para a população em geral” ( GARLAND, D. A cultura do controle. Crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan/ICC, 2008).
O texto trata especificamente de:




a.
Perspectiva welfarista a respeito do controle da criminalidade.

b.
Constatações da etiologia socio-estrutural.

c.
Direito Penal simbólico que se desenvolve no contexto neoliberal.

d.
Considerações da Criminologia cultural do século XXI.

e.
Críticas oriundas das teorias do etiquetamento.
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