Leia o excerto a seguir: “A norma de incidência deve também definir os elementos que permitam a identificação da estrutura da relação obrigacional criada pelo fato descrito. A doutrina costuma mencionar os aspectos subjetivos e objetivos ou quantitativo.” Fonte: ROCHA, J. M. Direito Tributário. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (coord). 12. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 486. Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre os aspectos subjetivos da obrigação tributária, pode-se afirmar que seu(s) elemento(s): É a descrição da base de cálculo e da alíquota. É a competência e a capacidade tributária. É a prestação pecuniária, que deve ser indicada pela norma. São sujeitos ativo e passivo. É o exercício financeiro no qual o tributo é cobrado.
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