“Não resta dúvida de que o contrato é a mais comum fonte de obrigação, a gerar um vínculo entre o sujeito passivo (devedor) e o sujeito ativo (credor), que são os contratantes que formam a chamada “relação contratual”. Para se caracterizar um contrato, devem estar presentes três elementos fundamentais e imprescindíveis: pessoas, prestação e vínculo jurídico. Assim, o contrato deve conter cláusulas que abranjam, no mínimo, esses elementos constitutivos da obrigação.”. (Material Teórico Unidade VI, Contrato, Direito Aplicado aos Negócios.)

Tendo por base a assertiva acima, podemos entender que:

A
O contrato é um instrumento de harmonização dos interesses sociais, de tal sorte, somente poderá ser dissolvido quando da presença de alguma impossibilidade de mantê-lo.

B
No tocante à nulidade, essa pode ser determinada por qualquer interessado; já no tocante à anulabilidade, essa será imposta apenas pelos titulares dos interesses em acordo no contrato.

C
O agente capaz é toda pessoa que possa exercer seus direitos e responder por suas obrigações. Mas a lei considera algumas como incapazes, sendo essas pessoas que podem por si exercerem todos ou alguns atos jurídicos desde que autorizadas. Podemos dizer que existem duas espécies de incapacidade: a absoluta e a relativa.

D
As pessoas denominadas contratantes podem ser pessoas jurídicas, mas, para tanto, devem estar representadas por seus respectivos sócios, gerentes etc. O contrato também deve apresentar um objeto ilícito, possível determinado ou indeterminável.

E
Os contratos possuem forma livre, aperfeiçoando-se, ou geram obrigações com troca dos consentimentos entre as partes. Já os contratos solenes independem de forma imposta em lei, devendo apenas cumprir certas exigências para serem válidos. Pode-se dar exemplo de contratos solenes: casamento, adoção, aqueles que dependam de escritura pública, etc.
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