O processo orçamentário dos estados e do Distrito Federal é composto por leis de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Com relação a essas leis, analise as assertivas a seguir: I. Elas são estabelecidas pelo Plano Plurianual, pelas Diretrizes Orçamentárias e pelos Orçamentos Anuais. II. Elas podem sofrer alterações por meio de mensagem modificativa do Governador ou por meio de emendas dos Deputados Estaduais. III. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) necessitam ser compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. IV. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), dentro do objetivo de programar os investimentos e as despesas de custeio do ano subsequente, não poderá dispor sobre alterações tributárias, considerando a reserva de iniciativa exclusiva do Governador.
Resposta:O modelo orçamentário brasileiro é definido na Constituição Federal de 1988 do Brasil. Compõe-se de três instrumentos: o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
As assertivas I, II e III estão corretas, enquanto a IV está incorreta.
I. É correto afirmar que as leis do processo orçamentário dos estados e do Distrito Federal são compostas pelo Plano Plurianual, pelas Diretrizes Orçamentárias e pelos Orçamentos Anuais. Essas leis estabelecem as diretrizes, os objetivos e as metas a serem alcançadas pelo Poder Executivo nos próximos anos, bem como as despesas e os investimentos a serem realizados em cada exercício financeiro.
II. É verdade que as leis orçamentárias podem sofrer alterações por meio de mensagem modificativa do Governador ou por meio de emendas dos Deputados Estaduais. A mensagem modificativa é um instrumento pelo qual o Governador propõe alterações ao projeto de lei orçamentária já em tramitação na Assembleia Legislativa. Já as emendas dos Deputados Estaduais são propostas que visam a alterar a lei orçamentária, de forma a adequá-la às necessidades e demandas das regiões e setores representados pelos parlamentares.
III. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) precisam ser compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Isso significa que as emendas não podem desvirtuar os objetivos, as metas e as diretrizes estabelecidas pelas leis orçamentárias maiores.
IV. A afirmação de que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) não pode dispor sobre alterações tributárias está incorreta. Na verdade, a LDO pode dispor sobre alterações tributárias, desde que sejam compatíveis com a Constituição Federal e com a legislação tributária vigente. No entanto, é importante ressaltar que a iniciativa para propor alterações tributárias é exclusiva do Poder Executivo, e não pode ser objeto de emendas dos Deputados Estaduais.
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Resposta:O modelo orçamentário brasileiro é definido na Constituição Federal de 1988 do Brasil. Compõe-se de três instrumentos: o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Explicação:
Resposta:
A.
I, II e III, apenas.
Explicação:
As assertivas I, II e III estão corretas, enquanto a IV está incorreta.
I. É correto afirmar que as leis do processo orçamentário dos estados e do Distrito Federal são compostas pelo Plano Plurianual, pelas Diretrizes Orçamentárias e pelos Orçamentos Anuais. Essas leis estabelecem as diretrizes, os objetivos e as metas a serem alcançadas pelo Poder Executivo nos próximos anos, bem como as despesas e os investimentos a serem realizados em cada exercício financeiro.
II. É verdade que as leis orçamentárias podem sofrer alterações por meio de mensagem modificativa do Governador ou por meio de emendas dos Deputados Estaduais. A mensagem modificativa é um instrumento pelo qual o Governador propõe alterações ao projeto de lei orçamentária já em tramitação na Assembleia Legislativa. Já as emendas dos Deputados Estaduais são propostas que visam a alterar a lei orçamentária, de forma a adequá-la às necessidades e demandas das regiões e setores representados pelos parlamentares.
III. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) precisam ser compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Isso significa que as emendas não podem desvirtuar os objetivos, as metas e as diretrizes estabelecidas pelas leis orçamentárias maiores.
IV. A afirmação de que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) não pode dispor sobre alterações tributárias está incorreta. Na verdade, a LDO pode dispor sobre alterações tributárias, desde que sejam compatíveis com a Constituição Federal e com a legislação tributária vigente. No entanto, é importante ressaltar que a iniciativa para propor alterações tributárias é exclusiva do Poder Executivo, e não pode ser objeto de emendas dos Deputados Estaduais.