Alienação Parental, como vimos, fere os direitos legais, previsto no art. 227 da Constituição Federativa da República, de 1988, do(a) genitor(a) de cuidar da sua prole e de ambos de convívio familiar. Os prejuízos da alienação parental ocorrem tanto para o genitor(a) que perde o vínculo com o menor, quanto da criança que se vê impactada no seu direito à dignidade humana, o que gera os mais variados prejuízos à sua formação socioemocional. BRASIL. Capítulo VII. Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso. In: Constituição Federativa da República, 1988. FERNANDES, Helena Maria Ribeiro. Guarda compartilhada pode prevenir a alienação parental. In: Alienação parental e família contemporânea: um estudo psicossocial / organização de Álvaro de Oliveira Neto, Maria Emília Miranda de Queiroz e Andreia Calçada; coordenação, Maria Quitéria Lustosa de Sousa. Recife : FBV /Devry, 2015, p. 26 - 35. Fernandes (2015) aponta para o fato de Bernett compreender a importância de um diagnóstico diferencial para casos em que um dos genitores relata a recusa da criança à convivência familiar, antes de configurar o caso como alienação parental. Assinale a alternativa que não expressa uma das possibilidades para a recusa do menor ao genitor(a) segundo o pensamento de Bernett expresso por Fernandes (2015). Alternativas Alternativa 1: Devido a abuso. Alternativa 2: Devido a algum tipo de transtorno psicótico do(a) genitor(a). Alternativa 3: Devido a dificuldade nas relações ocasionadas pela separação entre os pais. Alternativa 4: Se a criança não é portadora de algum transtorno, como o opositivo desafiador. Alternativa 5: Se o sentimento de recusa não se relaciona à preferência da criança por um dos genitores.
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