O Código de Defesa do Consumidor adota o termo vício do produto ou do serviço correspondente à qualificação jurídica do vulgar defeito/problema do produto ou do serviço. Produto viciado é o produto vulgarmente defeituoso, ou seja, aquele que, no dia a dia, apresenta algum problema. Fonte: CASTALDELLO, F. L. Reflexões de magistrados paulistas nos 25 anos do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Escola Paulista da Magistratura, 2015. Por seu turno, fato do produto ou serviço é o mesmo que acidente de consumo, assim, haverá fato do produto ou do serviço sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atingir sua incolumidade física ou psíquica, causando danos à saúde física ou psicológica do consumidor. Sobre a responsabilidade pelo fato do produto, analise as afirmativas a seguir: I. Uma televisão adquirida há menos de 1 mês que sem qualquer motivação para de funcionar. II. O aparelho celular de última tecnologia que apresenta problemas em sua tela touch screen. III. A ingestão de um alimento estragado em um restaurante que causa intoxicação ou contaminação ao consumidor. IV. O consumidor que, seguindo todas as instruções de uso do fabricante, é acometido por uma alergia diante da aplicação de um produto, pois faltou a menção expressa em seu rótulo da presença de um item em sua composição o qual o consumidor é alérgico. É correto o que se afirma em: Alternativas Alternativa 1: I e II, apenas. Alternativa 2: I e III, apenas. Alternativa 3: II e III, apenas. Alternativa 4: II e IV, apenas. Alternativa 5: III e IV, apenas.
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