(CESPE - Juiz de Direito Substituto - DFT/2014 - adaptada) Na esteira da cláusula pétrea prevista no art. 5o, XII, da CRFB/88, a Lei 9.296/1996 disciplinou a interceptação de comunicações telefônicas, baseada em sua excepcionalidade. Com referência à interceptação telefônica, assinale a opção correta. O contraditório das provas obtidas por meio de interceptação telefônica é postergado para os autos da ação penal deflagrada, quando as partes terão acesso ao seu conteúdo e, diante desses elementos, poderão impugnar e contraditar as provas obtidas por meio da medida cautelar. A quebra do sigilo telefônico pode ter por base, exclusivamente, denúncia anônima sobre a autoria em determinado delito, ainda que a denúncia apócrifa esteja desacompanhada de investigações preliminares acerca dos fatos noticiados. Segundo entendimento do STJ, é inadmissível a utilização de prova produzida em feito criminal diverso, obtida por meio de interceptação telefônica e relacionada com os fatos do processo-crime, ainda que seja oferecida à defesa oportunidade de proceder ao contraditório. A Lei n.º 9.296/1996, que trata da interceptação das comunicações telefônicas, estipula o prazo de quinze dias para a interceptação de comunicações telefônicas, renovável uma vez por igual período, vedadas, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, as prorrogações por período superior a esse prazo. O objetivo primordial da interceptação telefônica é reunir o maior número possível de informações, a fim de produzir substrato probatório mínimo hábil a desencadear eventual persecução penal, cabendo aos policiais executores da medida proceder a uma espécie de filtragem das escutas interceptadas, conforme a linha investigatória adotada.
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Leia o trecho a seguir: “Trata-se de uma garantia real, consistente no pagamento em dinheiro ou na entrega de valores ao Estado, para assegurar o direito de permanecer em liberdade, no transcurso do processo criminal. Considera-se a fiança uma espécie do gênero caução, que significa garantia ou segurança. [...] Segundo cremos, todos os delitos deveriam ser afiançáveis. Os mais leves, como já ocorre atualmente, comportariam a fixação da fiança pela própria autoridade policial, enquanto os mais graves, somente pelo juiz.” Fonte: NUCCI, G. S. Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 786. Considerando essas informações e o conteúdo estudado liberdade provisória, é correto afirmar que: A liberdade provisória com fiança pode ser aplicada pela autoridade policial, uma vez que esta foi autorizada pelo código processual penal a arbitrar fiança, mesmo em caso de reincidência. A liberdade provisória com fiança pode ser aplicada pela autoridade policial, uma vez que os crimes contra o patrimônio são de competência da autoridade policial. A liberdade provisória com fiança pode ser aplicada pela autoridade judicial, uma vez que esta pode arbitrar fiança em qualquer tipo de delito. A liberdade provisória com fiança pode ser aplicada pela autoridade policial, uma vez que a pena é superior a 4 anos de reclusão, em virtude da primariedade. A liberdade provisória com fiança pode ser aplicada pela autoridade judiciária, uma vez que a pena é superior a 4 anos de reclusão.
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