Na advocacia, é preciso ter atuação estratégica, a fim de garantir o melhor tratamento tributário para os clientes, demandando atenção na questão das necessidades da área de tecnologia da informação. Para isso, é essencial uma análise precisa, conhecimento de mercado, leis e jurisprudências atuais.
Assim, considere a seguinte situação: imagine que você é advogado tributarista de um renomado escritório e recebe um questionamento de um cliente seu, dono de um aplicativo de software muito famoso, chamado We Do Apps. Essa empresa está situada no município de Itapevi, estado de São Paulo. Considerando as dúvidas de sua contabilidade e do seu setor financeiro, bem como o planejamento tributário que pretende fazer, além da conduta preventiva de evitar problemas futuros com o fisco, o cliente te pergunta se, em relação ao software desenvolvido, deve recolher o tributo ISS para o município de Itapevi, considerando que seu software é um serviço regulamentado pela Lei Complementar 116/2003, se deve recolher o ICMS ao estado de São Paulo, conforme a Lei Complementar 87/1996, ou mesmo se deve recolher os dois tributos de forma concomitante.
Responda com um parecer fundamentado na lei e na jurisprudência mais recente.
No dia 20/04/2021, a empresa WeDoApps solicitou parecer jurídico com análise sobre a correta cobrança de ISS ou ICMS sobre software, tendo em vista sua posição como pessoa jurídica desenvolvedora de programas de computador.
É o relatório, passo a opinar.
A interessada é pessoa jurídica que atua no setor de tecnologia, desenvolvendo softwares no município de Itapevi, São Paulo. A natureza jurídica da atividade que presta, por muito tempo, foi de difícil objetividade, tendo em vista por vezes se parecer com serviço, por vezes se parecer com produto/mercadoria. Isso ocorre pelo fato de que o software é um conjunto de componentes não tangíveis, utilizáveis via download ou via suporte físico.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) dividia a tributação do software em duas possibilidades: era um serviço sujeito ao ISS (Lei Complementar 116/2003), quando desenvolvido para o consumidor (sob encomenda), e produto sujeito ao ICMS (Lei Complementar 87/1996), quando vendido como software de prateleira, com a possibilidade de ter venda replicada a diversos usuários.
Em fevereiro de 2021, o STF julgou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) sobre o tema, retirando a cobrança de ICMS sobre licenciamento e direito de uso de software. Dessa forma, somente incide ISS sobre software, considerando-o, portanto, como um serviço.
Em posterior modulação de efeitos, a eficácia conferida foi ex nunc (da publicação das atas da ADI adiante), impossibilitando a repetição de indébito (devolução de valor) do ICMS sobre software que já tenha sido pago, sendo vedado ao município cobrar ISS sobre aqueles contribuintes que já pagam ICMS, e impedir que os estados cobrem ICMS em relação ao mesmo fato gerador ocorrido até a véspera da publicação da ata de julgamento de mérito. Será permitida a repetição de indébito de ICMS nas ações judiciais em curso e em relação aos casos de bitributação.
Dessa forma, em conclusão, entende-se que a partir de 03/03/2021 (publicação da ata de julgamento da ADI) deve incidir somente ISS sobre software.
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Resposta:
Parecer Jurídico n° 000
Requerente/Interessada: WeDoApps
Ementa: Tributário. ICMS. ISS. Bitributação. Software.
No dia 20/04/2021, a empresa WeDoApps solicitou parecer jurídico com análise sobre a correta cobrança de ISS ou ICMS sobre software, tendo em vista sua posição como pessoa jurídica desenvolvedora de programas de computador.
É o relatório, passo a opinar.
A interessada é pessoa jurídica que atua no setor de tecnologia, desenvolvendo softwares no município de Itapevi, São Paulo. A natureza jurídica da atividade que presta, por muito tempo, foi de difícil objetividade, tendo em vista por vezes se parecer com serviço, por vezes se parecer com produto/mercadoria. Isso ocorre pelo fato de que o software é um conjunto de componentes não tangíveis, utilizáveis via download ou via suporte físico.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) dividia a tributação do software em duas possibilidades: era um serviço sujeito ao ISS (Lei Complementar 116/2003), quando desenvolvido para o consumidor (sob encomenda), e produto sujeito ao ICMS (Lei Complementar 87/1996), quando vendido como software de prateleira, com a possibilidade de ter venda replicada a diversos usuários.
Em fevereiro de 2021, o STF julgou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) sobre o tema, retirando a cobrança de ICMS sobre licenciamento e direito de uso de software. Dessa forma, somente incide ISS sobre software, considerando-o, portanto, como um serviço.
Em posterior modulação de efeitos, a eficácia conferida foi ex nunc (da publicação das atas da ADI adiante), impossibilitando a repetição de indébito (devolução de valor) do ICMS sobre software que já tenha sido pago, sendo vedado ao município cobrar ISS sobre aqueles contribuintes que já pagam ICMS, e impedir que os estados cobrem ICMS em relação ao mesmo fato gerador ocorrido até a véspera da publicação da ata de julgamento de mérito. Será permitida a repetição de indébito de ICMS nas ações judiciais em curso e em relação aos casos de bitributação.
Dessa forma, em conclusão, entende-se que a partir de 03/03/2021 (publicação da ata de julgamento da ADI) deve incidir somente ISS sobre software.
Local, data
Advogado, OAB.
Explicação:
padrão