A Lei n° 13.874/2019 – Lei de Liberdade Econômica – dispõe, em seu artigo 3° , inciso IV, que todas as pessoas, naturais ou jurídicas, têm direito de “receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento”. Tal disposição é considerada decorrência direta do princípio da


a.
impessoalidade.


b.
publicidade.


c.
economicidade.


d.
celeridade.
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