O regime de sobreaviso foi previsto pelo art. 244, § 2º, da CLT para os ferroviários, estabelecendo tal dispositivo legal que o empregado aguardará eventual chamado em sua própria casa, de acordo com escalas de sobreaviso estabelecidas pelo empregador, com duração de no máximo 24 horas. Durante o período de sobreaviso, os ferroviários fazem jus a 1/3 do valor da hora normal de trabalho. Chamados a prestar serviço, o período trabalhado será remunerado normalmente.
A doutrina e a jurisprudência entendem ser aplicável o regime de sobreaviso, por analogia, a qualquer empregado cuja atividade justifique sua adoção (por exemplo, os eletricitários — Súmula 229, TST). No entanto, o TST tem adotado entendimento no sentido de que os gerentes que exercem cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT, não fazem jus às horas de sobreaviso, pois não estão sujeitos às regras legais de limitação da jornada de trabalho.
Fonte: ROMAR, Carla Teresa Martins; LENZA, Pedro. Direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. E-book. p. 706.
Texto II
O regime de horas de prontidão também é previsto para os ferroviários (art. 244, § 3º, CLT) e é caracterizado quando o trabalhador fica nas dependências da empresa ou da via férrea, aguardando ordens. A escala de prontidão não poderá ultrapassar 12 horas. As horas de prontidão serão remuneradas à base de 2/3 do valor da hora normal de trabalho. Chamados a prestar serviço, o período trabalhado será remunerado normalmente.
A doutrina e a jurisprudência entendem ser aplicável o regime de prontidão, por analogia, a qualquer empregado cuja atividade justifique sua adoção.
Fonte: ROMAR, Carla Teresa Martins; LENZA, Pedro. Direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. E-book. p. 708.
Coluna A
Coluna B
I. Empregado efetivo, que permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
1. Empregado hiperssuficiente.
II. Podem negociar diretamente com seus empregadores as questões relativas à duração da jornada de trabalho.
2. Prontidão
III. Empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens.
3. Jornadas especiais de trabalho.
IV. Módulo temporal de período à disposição do empregador diferenciado em relação ao parâmetro fixado pelo ordenamento jurídico como jornada de trabalho máxima.
4. Sobreaviso.
Lista de comentários
A sequência correta é: I - 1; II - 3; III - 2; IV - 4. Isso significa que o regime de sobreaviso (I) está associado ao empregado que permanece em casa, enquanto o regime de prontidão (II) envolve o trabalhador nas dependências da empresa. Além disso, a negociação direta sobre a jornada de trabalho (III) se relaciona com jornadas especiais, e o módulo temporal diferenciado (IV) é característico das horas de prontidão.
Empregados e Regimes de Trabalho
I se refere ao empregado que permanece em sua própria casa, aguardando o chamado para o serviço, o que corresponde ao regime de sobreaviso.
II está relacionado ao empregado que fica nas dependências da empresa ou da via férrea, aguardando ordens, o que corresponde ao regime de prontidão.
III menciona a possibilidade de negociação direta entre empregados e empregadores, o que se relaciona com jornadas especiais de trabalho.
IV faz referência ao "módulo temporal de período à disposição do empregador diferenciado em relação ao parâmetro fixado pelo ordenamento jurídico como jornada de trabalho máxima", que é uma característica do regime de horas de prontidão.
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#SPJ1
A pergunta completa é a seguinte: Texto I
O regime de sobreaviso foi previsto pelo art. 244, § 2º, da CLT para os ferroviários, estabelecendo tal dispositivo legal que o empregado aguardará eventual chamado em sua própria casa, de acordo com escalas de sobreaviso estabelecidas pelo empregador, com duração de no máximo 24 horas. Durante o período de sobreaviso, os ferroviários fazem jus a 1/3 do valor da hora normal de trabalho. Chamados a prestar serviço, o período trabalhado será remunerado normalmente.
A doutrina e a jurisprudência entendem ser aplicável o regime de sobreaviso, por analogia, a qualquer empregado cuja atividade justifique sua adoção (por exemplo, os eletricitários — Súmula 229, TST). No entanto, o TST tem adotado entendimento no sentido de que os gerentes que exercem cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT, não fazem jus às horas de sobreaviso, pois não estão sujeitos às regras legais de limitação da jornada de trabalho.
Fonte: ROMAR, Carla Teresa Martins; LENZA, Pedro. Direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. E-book. p. 706.
Texto II
O regime de horas de prontidão também é previsto para os ferroviários (art. 244, § 3º, CLT) e é caracterizado quando o trabalhador fica nas dependências da empresa ou da via férrea, aguardando ordens. A escala de prontidão não poderá ultrapassar 12 horas. As horas de prontidão serão remuneradas à base de 2/3 do valor da hora normal de trabalho. Chamados a prestar serviço, o período trabalhado será remunerado normalmente.
A doutrina e a jurisprudência entendem ser aplicável o regime de prontidão, por analogia, a qualquer empregado cuja atividade justifique sua adoção.
Fonte: ROMAR, Carla Teresa Martins; LENZA, Pedro. Direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. E-book. p. 708.
De acordo com as informações apresentadas na tabela a seguir, faça a associação da Coluna A com a Coluna B.
Coluna A
Coluna B
I. Empregado efetivo, que permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
1. Empregado hiperssuficiente.
II. Podem negociar diretamente com seus empregadores as questões relativas à duração da jornada de trabalho.
2. Prontidão
III. Empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens.
3. Jornadas especiais de trabalho.
IV. Módulo temporal de período à disposição do empregador diferenciado em relação ao parâmetro fixado pelo ordenamento jurídico como jornada de trabalho máxima.
4. Sobreaviso.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA.
Escolha uma:
a.
I - 1; II - 3; III - 2; IV - 4.
b.
I - 4; II - 3; III - 2; IV - 1.
c.
I - 3; II - 4; III - 1; IV - 2.
d.
I - 2; II - 1; III - 4; IV - 3.
e.
I - 4; II - 1; III - 2; IV - 3.