A Lei 8.935/94, destaca a responsabilidade civil dos delegatários, aduzindo que nos seguintes termos, que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Mas por se tratar de atividade delegada pelo Poder Público, existe a previsão da Responsabilidade do Estado pela falha no serviço dispensado.
Nas palavras de Hely Lopes: "(...) não é justo e jurídico que só transferência da execução de uma obra ou de um serviço originariamente público a particular descaracterize sua intrínseca natureza estatal e liberem o executor privado das responsabilidades que teria o Poder Público se o executasse diretamente."
Nesse contexto e considerando os dados apresentados, analise as assertivas abaixo:
I – É correto afirmar que o agente notarial e de registro possui responsabilidade objetiva por seus atos. Primeiro pelo fato de serem de natureza pública as funções por eles desempenhadas. Depois, por atuarem fazendo as vezes do próprio Estado, pelo que se afiguraria coerente responsabilizá-los como membros do aparelho estatal.
II - Por possuírem a “benesse” de desempenhar uma atividade privada em estabelecimento particular, contabilizando lucros, ainda assim não deve-se atrelar responsabilidade objetiva, tampouco fazê-los suportar tal ônus.
III - Considerada a condição de agentes públicos dos notários e oficiais de registro, não resta evidenciada a responsabilidade objetiva do Estado, sendo subjetiva a responsabilidade de notários e oficiais de registro.
IV - Exercitada a atividade notarial e de registro em caráter privado, responde seu titular diretamente pelos danos causados aos usuários do cartório (responsabilidade objetiva dos notários e oficiais de registro).