Walter submeteu-se a exame de habilitação, foi aprovado e, por essa razão, foi lhe concedida permissão para dirigir pelo prazo de um ano (Lei nº 9.503/97, art. 148, §2º). Durante o ano de permissão provisória, cometeu infrações de trânsito de natureza grave. Agora, terminado o prazo de um ano a que se refere o Código Nacional de Trânsito, o condutor pretende obter sua Carteira Nacional de Trânsito, o que está lhe sendo negado, com apoio nos §§3º e 4º, do dispositivo antes referido.O art. 148, do referido código, estabelece:Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades pública ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo Contran.§1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.§3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja, reincidente em infração média.§4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. Sabedora da situação, dona Neuza, mãe de Walter, procura o Detran e vai à agência bancária mais próxima fazer o pagamento das multas existentes. Mesmo assim, Walter não consegue obter a carteira de habilitação.Walter, inconformado, julga ter direito adquirido à obtenção automática da Carteira Nacional de Trânsito, mas o funcionário do Detran alega que ele só possuía uma expectativa de direito. a) Qual a diferença entre direito adquirido e expectativa de direito? Explique.b) Neste caso, qual entendimento deve prevalecer: o de Walter ou do Detran? Explique.