A elaboração de um AIA é amparada em estudos ambientais, os quais são elaborados por equipes multidisciplinares que apresentam identificação, valorização e interpretação dos prováveis impactos nas diferentes fases do empreendimento. Desta forma deverá ser apresentada sob as formas, respectivamente, de Síntese Conclusiva e Descrição Detalhada e analisados considerando:
I- impactos diretos; impactos benéficos e adversos; impactos permanentes e cíclicos.
II- impactos de médio e longo prazos; impactos irreversíveis; impactos locais, regionais e estratégicos.
III- impactos diretos e indiretos; impactos benéficos e adversos; impactos temporários, permanentes e cíclicos; impactos imediatos e em médio e longo prazos; impactos reversíveis e irreversíveis; impactos locais, regionais e estratégicos.
Resposta: A implantação de qualquer atividade ou obra efetiva ou potencialmente degradadora do ambiente deve submeter-se a uma análise e controle prévios. Tal análise se faz necessária para se antever os riscos e eventuais impactos ambientais a serem prevenidos, corrigidos, mitigados e/ou compensados quando da sua instalação, da sua operação e, em casos específicos, do encerramento das atividades.
A Lei Maior, ao insculpir, no art. 225, inciso IV, a obrigação de o poder público “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”, atribuiu à expressão “estudo prévio de impacto ambiental” sentido amplo, não restringindo ou fazendo coincidir as avaliações de impacto ao EIA/RIMA, que, em verdade, trata-se, como dito de espécie do gênero Avaliação de Impacto Ambiental - AIA.
O objeto deste verbete consiste no Estudo de Impacto Ambiental – EIA, que é um um documento de natureza técnico-científica, com a finalidade de avaliar os impactos ambientais capazes de serem gerados por atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma possam causar degradação ambiental, de modo a permitir a verificação da sua viabilidade ambiental.
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Resposta: A implantação de qualquer atividade ou obra efetiva ou potencialmente degradadora do ambiente deve submeter-se a uma análise e controle prévios. Tal análise se faz necessária para se antever os riscos e eventuais impactos ambientais a serem prevenidos, corrigidos, mitigados e/ou compensados quando da sua instalação, da sua operação e, em casos específicos, do encerramento das atividades.
A Lei Maior, ao insculpir, no art. 225, inciso IV, a obrigação de o poder público “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”, atribuiu à expressão “estudo prévio de impacto ambiental” sentido amplo, não restringindo ou fazendo coincidir as avaliações de impacto ao EIA/RIMA, que, em verdade, trata-se, como dito de espécie do gênero Avaliação de Impacto Ambiental - AIA.
O objeto deste verbete consiste no Estudo de Impacto Ambiental – EIA, que é um um documento de natureza técnico-científica, com a finalidade de avaliar os impactos ambientais capazes de serem gerados por atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma possam causar degradação ambiental, de modo a permitir a verificação da sua viabilidade ambiental.
Explicação:
Resposta: C) I, II e III
Explicação: