A Lei nr. 9.433, de 8 de janeiro de 1997 “institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1999” (BRASIL, 1997).

O art. 2º, dessa lei, dispõe sobre os objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos. São eles:

I. Assegurar à atual geração a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos.

II. A utilização permanentente dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável.

III. A prevenção e a defesa a favor de eventos hidrológicos críticos de origem artificial ou decorrentes do uso adequado dos recursos naturais.

IV. Incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais (incluído pela Lei nº 13.501, de 2017).

Com relação aos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, é correto o que se afirma em:
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