Determina o art. 300 do CC atual que, como regra geral, devem ser consideradas extintas todas as garantias especiais dadas ao credor, salvo consentimento expresso do devedor primitivo. Para esclarecer o teor do dispositivo, na IV Jornada de Direito Civil foi aprovado o Enunciado n. 352, prevendo que “salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção da dívida; já as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente serão mantidas se este concordar com a assunção”.
Neste sentido, entende-se que “O artigo 300 não encontra correspondente no anteprojeto elaborado por Agostinho Alvim, nem no anteprojeto de Código das obrigações de Caio Mário da Silva Pereira. Cuida a lei das garantias que acompanham a dívida assumida por um terceiro. Interessante notar que em se tratando de cessão de crédito as dívidas se mantêm com todos os seus acessórios (CC, art. 287)”. ( TARTUCE, 2020)
Nos casos em que houver a anulação da assunção será
Escolha uma: a. restabelecido a relação primitiva, mas com a solidariedade do terceiro da assunção.
b. anulada toda a obrigação.
c. restabelecido a relação obrigacional primitiva, com as garantias avençadas.
d. inserido os dois, o devedor primitivo e o terceiro solidariamente.
e. restabelecido a relação obrigacional primitiva, com as todas garantias, iniciais e provenientes da assunção.
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Resposta:
c.
restabelecido a relação obrigacional primitiva, com as garantias avençadas.
Explicação:
AVA
Resposta:
restabelecido a relação obrigacional primitiva, com as garantias avançadas.
Explicação: