Fato social para Durkheim: são as maneiras de agir, pensar e sentir que são capazes de exercer força sobre os indivíduos, que devem se adequar aos costumes daquela sociedade em que vivem. São os agentes reais que determinam todos os fatos intrínsecos ao indivíduo.
Ação social para Weber: a ação social é aquela que surge quando os indivíduos estabelecem relações de comunicação com outros indivíduos na sociedade, através das relações sociais.
Para o Direito Penal, ambos os conceitos são importantes, pois há a comunicação entre os indivíduos, através da ação social, e a imposição das regras daquela sociedade, que se dá pelo fato social. A violação da norma penal é o atípico na sociedade, condicionada a respeitar tais regras.
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Fato social para Durkheim: são as maneiras de agir, pensar e sentir que são capazes de exercer força sobre os indivíduos, que devem se adequar aos costumes daquela sociedade em que vivem. São os agentes reais que determinam todos os fatos intrínsecos ao indivíduo.
Ação social para Weber: a ação social é aquela que surge quando os indivíduos estabelecem relações de comunicação com outros indivíduos na sociedade, através das relações sociais.
Para o Direito Penal, ambos os conceitos são importantes, pois há a comunicação entre os indivíduos, através da ação social, e a imposição das regras daquela sociedade, que se dá pelo fato social. A violação da norma penal é o atípico na sociedade, condicionada a respeitar tais regras.