Geraldo Ataliba assim define a hipótese de incidência (ATALIBA, 2010, p. 58): É a descrição legal de um fato: é a formulação hipotética, prévia e genérica, contida na lei, de um fato (é o espelho do fato, a imagem conceitual de um fato; é o seu desenho).

Constitui elemento subjetivo do fato gerador:

Escolha uma:
a.
o sujeito ativo

b.
a instantaneidade

c.
a alíquota

d.
a base de cálculo

e.
autoridade coatora
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