“Se o art. 8º regula os fornecimentos que acarretam riscos normais e previsíveis aos consumidores, o art. 9º supõe a exacerbação desses riscos. O dispositivo faz alusão aos produtos e serviços que podem ser colocados no mercado de consumo, apesar de potencialmente nocivos ou perigosos (…)”. Fonte: GRINOVER, A. P. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 12. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019, p. 301. Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre a qualidade e segurança dos produtos e serviços, pode-se afirmar que:
A) na hipótese de produtos potencialmente nocivos, o fornecedor deverá informar de maneira ostensiva e adequada sobre os riscos decorrentes do uso ou consumo. B) a reparação preventiva atua também para os produtos que divergem à fiscalização governamental. C) cabe à União o exercício da fiscalização e controle dos produtos e serviços colocados no mercado de consumo na área dos Estados e municípios. D) a edição das normas gerais sobre as relações de consumo cabe concorrentemente à União, aos Estados e aos municípios. E) aos produtos defeituosos, mesmo os fora do controle e fiscalização governamental, cabem à autoridade administrativa as sanções administrativas.
CDC. Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
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Resposta:
A
Explicação:
CDC. Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.