No que tange ao financiamento da educação, em nosso país, temos instrumentos legais que regem essa dimensão da gestão, no que se refere à distribuição de recursos previstos pela ………………………………e………………………………………….. • Constituição Federal e PPP. • Constituição Federal e FUNDEB. • Constituição Federal e Carta Magna. • Constituição Federal e LDB.
No que tange ao financiamento da educação, em nosso país, temos instrumentos legais que regem essa dimensão da gestão, no que se refere à distribuição de recursos previstos pela Constituição Federal e LDB:
“A União aplicará anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento de ensino.” (CF Art. 212 e LDB Art 69)
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Resposta:
Constituição Federal e LDB
Explicação:
CF ART. 212 e LDB ART. 69
• Constituição Federal e LDB.
Financiamento da educação e aspectos legais:
No que tange ao financiamento da educação, em nosso país, temos instrumentos legais que regem essa dimensão da gestão, no que se refere à distribuição de recursos previstos pela Constituição Federal e LDB:
“A União aplicará anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento de ensino.” (CF Art. 212 e LDB Art 69)