O contrato de trabalho é o acordo expresso (escrito ou verbal) ou tácito firmado entre uma pessoa física (empregado) e outra pessoa física, jurídica ou entidade (empregador), por meio do qual o primeiro se compromete a executar, pessoalmente, em favor do segundo, um serviço de natureza não eventual, mediante um salário e subordinação jurídica. Sua nota típica é a subordinação jurídica. É ela que irá distinguir o contrato de trabalho dos contratos que lhe são afins e, evidentemente, o trabalho subordinado do trabalho autônomo.

Fonte: BARROS, A. M. de. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2012.

Desse modo, em relação ao contrato de experiência, este se configura como uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado. Considerando o texto apresentado, o prazo máximo de um contrato de experiência é:
Alternativas

Alternativa 1:
110 dias.

Alternativa 2:
150 dias.

Alternativa 3:
Três meses.

Alternativa 4:
No máximo por 90 dias.

Alternativa 5:
Pelo tempo que for mais conveniente pelas partes.
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