O tipo infrator nas quatro condutas básicas (infrações à ordem econômica em sentido lato), se encontram delineadas nos incisos do artigo 36 da Lei de Proteção à Concorrência (Lei n. 12.529, de 2011). " Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados". (BRASIL, 2011) A respeito das infrações à Ordem Econômica é correto afirmar que constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados que tenham por objetivo produzir os seguintes efeitos Escolha uma: a. limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa. b. ausência de dominação do mercado relevante de bens ou serviços. c. exercer de forma coerente posição dominante. d. reduzir arbitrariamente os lucros. e. limitar, falsear ou praticar a dominação de mercado. ​
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