Quando uma reclamação trabalhista é distribuída perante a Justiça do Trabalho, verifica-se o preenchimento dos requisitos conhecidos como elementos e condições da ação. Presentes os requisitos, a ação será recebida. Porém, na audiência inicial, observa-se, em primeiro lugar, o preenchimento dos requisitos às condições da ação, e o reclamado terá a oportunidade de apresentar sua defesa e nela alegar a presença ou ausência de algum pressuposto processual que poderá levar à extinção do processo, sem resolução do mérito, caso o vício não possa ser sanado, como nos demonstra o artigo 139 do Código de Processo Civil ao dizer que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais” A respeito dos pressupostos processuais de validade, explique sobre: citação válida, petição inicial apta e capacidade processual. Quanto aos pressupostos de existência, comente sobre a capacidade de ser parte, apresentando um exemplo que demonstre sua compreensão sobre o assunto. Atenção! Não deixe de inserir as normas legais que fundamentam sua resposta.
Na audiência inicial, a verificação dos pressupostos processuais de validade, como citação válida, petição inicial apta e capacidade processual, precede à análise dos requisitos e condições da ação. O artigo 139 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de determinar o suprimento desses pressupostos.
A Petição Inicial Apt, conforme os Artigos 319 e 320 do CPC, exige a inclusão de elementos essenciais, como a exposição dos fatos e o pedido. A Capacidade Processual, normatizada pelo Artigo 70 do CPC, refere-se à habilidade de agir em juízo, seja como autor ou réu. O pressuposto de existência, Capacidade de Ser Parte, exemplifica-se na impossibilidade legal de um menor de idade não emancipado atuar como autor sem representação, conforme o Artigo 70, inciso II, do CPC.
O Artigo 139 do CPC confere ao juiz a autoridade para dirigir o processo, determinando o suprimento de pressupostos e saneamento de vícios processuais, sendo essa análise prioritária antes da apreciação dos elementos e condições da ação, garantindo a regularidade do processo.
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Na audiência inicial, a verificação dos pressupostos processuais de validade, como citação válida, petição inicial apta e capacidade processual, precede à análise dos requisitos e condições da ação. O artigo 139 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de determinar o suprimento desses pressupostos.
A Petição Inicial Apt, conforme os Artigos 319 e 320 do CPC, exige a inclusão de elementos essenciais, como a exposição dos fatos e o pedido. A Capacidade Processual, normatizada pelo Artigo 70 do CPC, refere-se à habilidade de agir em juízo, seja como autor ou réu. O pressuposto de existência, Capacidade de Ser Parte, exemplifica-se na impossibilidade legal de um menor de idade não emancipado atuar como autor sem representação, conforme o Artigo 70, inciso II, do CPC.
O Artigo 139 do CPC confere ao juiz a autoridade para dirigir o processo, determinando o suprimento de pressupostos e saneamento de vícios processuais, sendo essa análise prioritária antes da apreciação dos elementos e condições da ação, garantindo a regularidade do processo.
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