Texto I Súmula nº 90 do TST. HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. Fonte: Súmulas do TST. Disponível em: Acesso em jul.2022. Texto II “(...) Entende-se por serviço efetivo ficto ou fictício o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, fora do horário de trabalho, por conta do deslocamento residência/trabalho/residência para lugares de difícil acesso ou não servidos por transporte público. Essas horas de itinerário ou horas in itinere, que normalmente não eram entendidas como integrantes da jornada, passaram excepcionalmente a assim ser compreendidas desde as primeiras manifestações formativas da Súmula 90 do TST até a vigência da norma de reforma trabalhista de julho de 2017 produzida pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017”. Nos termos do artigo 58, do Decreto-lei 5.452, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte: Escolha uma:
A alternativa correta é a letra A. De acordo com a Súmula nº 90 do TST e a legislação trabalhista, o tempo gasto pelo empregado no deslocamento de casa para o trabalho, quando o transporte é fornecido pelo empregador e o local é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, é considerado como tempo à disposição do empregador e, portanto, integra a jornada de trabalho.
Tempo à Disposição do Empregador: As Horas 'In Itinere' na Jornada de Trabalho
A Súmula nº 90 do TST estabelece que o tempo despendido pelo empregado em deslocamento de casa para o trabalho, fornecido pelo empregador, em locais de difícil acesso ou não servidos por transporte público regular, é considerado como parte da jornada de trabalho.
Isso significa que esse período é equiparado a tempo efetivo de serviço, estando o empregado à disposição do empregador durante esse trajeto. A reforma trabalhista de 2017 manteve essa regra.
Dessa forma, as horas "in itinere" são contabilizadas como tempo à disposição do empregador, e qualquer tempo que extrapole a jornada legal é considerado como horas extras, sujeito ao pagamento do adicional respectivo.
Isso garante que os empregados sejam devidamente remunerados pelo tempo dedicado ao deslocamento em situações específicas, onde o transporte é fornecido pelo empregador e o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular.
Lista de comentários
Resposta:
Explicação:
a.
Não será computado na jornada de trabalho, exceto quando o meio de transporte empregado for fornecido pelo empregador.
A alternativa correta é a letra A. De acordo com a Súmula nº 90 do TST e a legislação trabalhista, o tempo gasto pelo empregado no deslocamento de casa para o trabalho, quando o transporte é fornecido pelo empregador e o local é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, é considerado como tempo à disposição do empregador e, portanto, integra a jornada de trabalho.
Tempo à Disposição do Empregador: As Horas 'In Itinere' na Jornada de Trabalho
A Súmula nº 90 do TST estabelece que o tempo despendido pelo empregado em deslocamento de casa para o trabalho, fornecido pelo empregador, em locais de difícil acesso ou não servidos por transporte público regular, é considerado como parte da jornada de trabalho.
Isso significa que esse período é equiparado a tempo efetivo de serviço, estando o empregado à disposição do empregador durante esse trajeto. A reforma trabalhista de 2017 manteve essa regra.
Dessa forma, as horas "in itinere" são contabilizadas como tempo à disposição do empregador, e qualquer tempo que extrapole a jornada legal é considerado como horas extras, sujeito ao pagamento do adicional respectivo.
Isso garante que os empregados sejam devidamente remunerados pelo tempo dedicado ao deslocamento em situações específicas, onde o transporte é fornecido pelo empregador e o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular.
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