Texto I Súmula nº 90 do TST. HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. Fonte: Súmulas do TST. Disponível em: Acesso em jul.2022. Texto II “(...) Entende-se por serviço efetivo ficto ou fictício o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, fora do horário de trabalho, por conta do deslocamento residência/trabalho/residência para lugares de difícil acesso ou não servidos por transporte público. Essas horas de itinerário ou horas in itinere, que normalmente não eram entendidas como integrantes da jornada, passaram excepcionalmente a assim ser compreendidas desde as primeiras manifestações formativas da Súmula 90 do TST até a vigência da norma de reforma trabalhista de julho de 2017 produzida pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017”. Nos termos do artigo 58, do Decreto-lei 5.452, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte: Escolha uma: a. Deve ser computado na jornada de trabalho independentemente do meio de transporte utilizado pelo
Lista de comentários
Deixou de ser computado na jornada de trabalho do empregado após a entrada em vigor da Lei 13.467Resposta:
Explicação: corrigido pelo AVA
Resposta:
Deixou de ser computado na jornada de trabalho do empregado após a entrada em vigor da Lei 13.467.
Explicação:
Corrigido pelo AVA