“Trata-se de um aspecto dos mais relevantes em termos de responsabilidade civil dos que causarem danos a consumidores ou terceiros não envolvidos em dada relação de consumo. Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado, ou então a prestação do serviço.”
Fonte: GRINOVER, A. P. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 12. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019, p. 271 a 272.
Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor: vício e defeito, é correto afirmar que:

A) a possibilidade de demanda regressiva em sede de direito do consumidor é afastada pelas regras gerais ordinárias sobre solidariedade e não tem previsão expressa.
B) ao disciplinar a responsabilidade pelo fato do produto, o legislador optou por indicar os agentes econômicos na cadeia de produção que seriam solidários pelo dever de reparar os danos.
C) a responsabilidade do comerciante, do fabricante, do produtor e do construtor é objetiva e solidária, conforme demonstra o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.
D) o legislador, ao disciplinar a responsabilidade pelo fato do serviço, o fez de forma menos ampla possível ante a dificuldade de determinar todos os agentes econômicos na cadeia de serviço.
E) a responsabilidade dos fornecedores é de natureza subjetiva e solidária, pois qualquer um dos referidos nos artigos 12 e 14 do CDC pode ser demandado pelos danos causados.
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Leia o trecho a seguir: “A lógica consensual (coexistencial ou conciliatória) é aplicada em um ambiente onde a pauta é colaborativa: as pessoas se dispõem a dialogar sobre a controvérsia e a abordagem não é centrada apenas no passado, mas inclui o futuro como perspectiva a ser considerada. Por prevalecer a autonomia dos envolvidos, o terceiro facilitador da comunicação não intervém para decidir sobre o mérito, mas para viabilizar o diálogo em prol de resultados produtivos.” Fonte: TARTUCE, F. Mediação nos conflitos civis. 5. ed. São Paulo: Grupo GEN, 2018. p. 87. Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre a modalidade não contenciosa de composição de conflito, é correto afirmar que: A) No modelo não contencioso as partes se enfrentam, o procedimento é controlado por elas, elas decidem sobre a lide e trabalham sobre a realidade subjetiva. B) No modelo não contencioso as partes cooperam, o procedimento é controlado por terceiros, o terceiro decide sobre a lide e trabalha sobre a realidade formal. C) No modelo não contencioso as partes cooperam, o procedimento é controlado por terceiros, o terceiro decide sobre a lide e trabalha sobre a realidade fática. D) No modelo não contencioso as partes se enfrentam, o procedimento é controlado por terceiros, as partes decidem sobre a lide e trabalham sobre a realidade subjetiva. E) No modelo não contencioso as partes cooperam, o procedimento é controlado por elas, elas decidem sobre a lide e trabalham sobre a realidade subjetiva.
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