No Direito Processual, um dos temas mais importantes é o prazo para a realização de cada ato processual. Quando a contestação é oferecida fora do prazo, o efeito concreto é extremamente prejudicial ao réu. Por isso, os profissionais tomam muita cautela na verificação dos prazos.
Acerca disso, leia o caso a seguir.
após meses de negociações que duraram mais de três meses, os senhores Paulo de Assis e Mário Barreto firmaram um contrato de prestação de serviços com a editora Oceania Brasileira. Por ele, se obrigaram a realizar a tradução de uma obra originalmente publicada na Nova Zelândia que obteve aceitação extraordinária do público naquele país. Estipularam contratualmente o prazo de 90 dias para que a tradução fosse finalizada. Contudo, ultrapassando tal prazo, a versão em português ainda não havia sido entregue, razão pela qual a editora ingressou juízo na Comarca de Manaus, demandando ambos os tradutores postulando indenizações. Os autos tramitam na forma eletrônica. Ao receber o mandado de citação em 15/06/2020, Paulo, preocupado, imediatamente recorre a seu advogado. Informa que, em contato telefônico, Mário lhe informou que já teria contratado um advogado de sua confiança e que recebera o mandado de citação, devidamente entregue por oficial de justiça, duas semanas antes, em 01/06/2020. Paulo se mostra extremamente preocupado com o exíguo prazo fixado no mandado, de 15 dias, uma vez que precisaria juntar documentos essenciais para a elaboração da defesa. Por isso, indaga ao seu advogado a respeito do dia final para a apresentação da contestação.
Neste Desafio, você é o advogado de Paulo de Assis. Em consulta aos autos eletrônicos, você observou que os mandados de citação de Mário Barreto e de seu cliente foram juntados em 08/06/2020 e 24/06/2020, respectivamente. Não houve qualquer feriado na comarca entre os meses de junho e julho. Ao analisar o caso, como você pode informar a Paulo de Assis sobre o prazo para o protocolo da contestação?
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Resposta:
Explicação:
Muitas pessoas imaginam que o prazo para a apresentação de contestação principia no dia em que o réu recebe o mandado de citação. Contudo, a contagem do prazo tem regras específicas, a começar pela contagem em dias úteis apenas. No caso em questão, havia um litisconsórcio passivo, formado por Paulo de Assis e por Mário Barreto.
Conforme o art. 335 do Código de Processo Civil (CPC), o réu poderá oferecer contestação por petição no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado de citação, conforme o art. 231, § 1º, CPC. Portanto, quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput, quais sejam: (I) a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; (II) a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; (III) a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; ou (IV) o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital.
Outrossim, tendo em vista que os autos eram eletrônicos, não incide o benefício do prazo em dobro previsto no art. 229, CPC.
Dessa forma, o prazo de 15 dias úteis para o oferecimento da contestação deverá ser contado a partir da juntada aos autos do segundo mandado de citação devidamente cumprido, o que ocorreu em 24/06/2020. Na medida em que não houve feriados, o prazo final será o dia 15/07/2020.