QUESTÃO 1 Olá acadêmico! TEXTO 01 Desde a sanção da Lei 13.140 de 2015 pelo Governo Federal, é crescente o número de pessoas que passaram a buscar na mediação uma solução para seus conflitos. Presidente do Nupemec, o desembargador Cesar Cury avalia que o crescimento do interesse por soluções acordadas é decorrente de avanços na legislação sobre o tema. - A política pública da consensualidade, atribuída aos Tribunais pelo CNJ com a edição da Resolução nº 125, começou a ser estruturada ainda em 2010, com a instituição dos Núcleos e dos Centros de Mediação, além da formação dos mediadores. Em 2016, com a entrada em vigor do CPC/15 e da Lei de Mediação, que tornaram preferencial a solução consensual à decisão sentencial, a política pública alcançou novo estágio ante a experiência positiva das partes e advogados que legitima esse método de resolução das controvérsias. Em razão disso, é esperado um progressivo e constante aumento do uso dos mecanismos de gestão consensual do conflito, assim como do próprio processo, como forma preferencial a litígio de solução de disputas – disse o desembargador. O potencial de crescimento das soluções mediadas no Brasil é grande, uma vez que a legislação de estímulo aos métodos consensuais é recente. Na Europa, por exemplo, já é tradição, como destaca o presidente do Nupemec: - Em países da Europa, os métodos consensuais fazem parte da tradição e do costume, o que torna rotineiro o seu uso pela população. Além disso, o elevado custo de acesso ao sistema judiciário, ao mesmo tempo em que inibe a judicialização desnecessária, induz os interessados às soluções negociadas. As empresas são um reflexo dessa cultura, sem prejuízo de uma forte regulação para atingimento de elevados padrões de conformidade, inclusive no que diz respeito aos litígios judiciais. PJERJ. Solução de conflitos através da mediação cresce no Estado do Rio. Disponível em: https://cgj.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/6934696. Acesso em: 01 jun. 2023. TEXTO 02 .... é mais um método de solução de conflitos colocado à disposição das partes contratantes, sobretudo em prestação de serviços de engenharia envolvendo grandes obras. Frise-se que o maior contratante de grandes obras é o Poder Público. O Decreto Municipal nº 60.067/2021 atribuiu à PGM a competência de elaborar modelo padronizado de cláusula contratual de adoção de Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, bem como editar, por meio de portaria do Procurador Geral, sistemática para cadastramento das instituições especializadas na instalação e processamento dos comitês, que poderão ser indicadas pela Administração Pública Direta ou Indireta do Município de São Paulo, se adotada a forma institucional. Caberá ao Procurador Geral do Município indicar procurador para acompanhar e representar o Município nas audiências do comitê, se for necessário. PGMSP. Decreto Municipal nº 60.067/2021.
A partir da leitura dos excertos acima, identifique o método de solução de conflitos mencionado no texto 02 e elabore um texto, conceituando o método reconhecido e indicando seus pontos positivos. Discuta as estratégias que devem ser abordadas pelos envolvidos e relacione com o texto 01. Ou seja, o método tratado no texto 02 possui um potencial de crescimento, tal qual o abordado na notícia de texto 01? Orientações: - Elabore, de forma dissertativa argumentativa, seu posicionamento frente a solicitação. - Seu texto deverá conter no mínimo 10 e no máximo 30
Lista de comentários
Resposta:
O método de solução de conflitos mencionado no texto 02 é o Comitê de Prevenção e Solução de Disputas. Esse método é colocado à disposição das partes contratantes, principalmente em prestação de serviços de engenharia envolvendo grandes obras, sendo o Poder Público o maior contratante de tais obras.
O Comitê de Prevenção e Solução de Disputas é um mecanismo que visa evitar ou solucionar conflitos de forma mais ágil e eficiente, por meio de um processo de negociação e mediação. Geralmente, o comitê é composto por especialistas imparciais, como mediadores, que atuam como facilitadores para auxiliar as partes envolvidas a chegarem a um acordo consensual.
Os pontos positivos desse método são diversos:
Celeridade: O Comitê de Prevenção e Solução de Disputas permite resolver os conflitos de forma mais rápida do que através de um processo judicial, que muitas vezes pode ser demorado e burocrático.
Redução de custos: Ao evitar a judicialização, as partes economizam em custos com advogados e taxas judiciais, tornando o processo mais acessível e eficiente.
Confidencialidade: As discussões e negociações realizadas no comitê são confidenciais, o que permite que as partes expressem seus interesses e preocupações de forma mais aberta e honesta.
Flexibilidade: O método permite que as partes tenham mais controle sobre o processo de solução do conflito, podendo adaptá-lo às suas necessidades específicas.
Preservação do relacionamento: A busca por uma solução consensual contribui para a preservação do relacionamento entre as partes envolvidas, evitando desgastes e conflitos futuros.
Assim como o método de mediação abordado no texto 01, o Comitê de Prevenção e Solução de Disputas também possui um potencial de crescimento no Brasil. A legislação que estimula métodos consensuais de resolução de conflitos é relativamente recente no país, mas vem ganhando cada vez mais destaque e aceitação. A busca por soluções acordadas é vista como uma alternativa mais eficiente e benéfica para todas as partes envolvidas, tanto em contratos de grandes obras com o Poder Público, como em outras áreas de atuação.
Ambos os métodos são estratégias importantes para a desjudicialização e para promover uma cultura de resolução pacífica de conflitos. A implementação de políticas públicas que incentivem o uso de mecanismos consensuais, aliada à formação de profissionais especializados em mediação e resolução de disputas, é fundamental para o crescimento desses métodos no Brasil, tornando-os opções cada vez mais preferenciais em relação ao litígio tradicional.
Explicação: