Texto I
O regime de sobreaviso foi previsto pelo art. 244, § 2º, da CLT para os ferroviários, estabelecendo tal dispositivo legal que o empregado aguardará eventual chamado em sua própria casa, de acordo com escalas de sobreaviso estabelecidas pelo empregador, com duração de no máximo 24 horas. Durante o período de sobreaviso, os ferroviários fazem jus a 1/3 do valor da hora normal de trabalho. Chamados a prestar serviço, o período trabalhado será remunerado normalmente.
A doutrina e a jurisprudência entendem ser aplicável o regime de sobreaviso, por analogia, a qualquer empregado cuja atividade justifique sua adoção (por exemplo, os eletricitários — Súmula 229, TST). No entanto, o TST tem adotado entendimento no sentido de que os gerentes que exercem cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT, não fazem jus às horas de sobreaviso, pois não estão sujeitos às regras legais de limitação da jornada de trabalho.
Fonte: ROMAR, Carla Teresa Martins; LENZA, Pedro. Direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. E-book. p. 706.
Texto II
O regime de horas de prontidão também é previsto para os ferroviários (art. 244, § 3º, CLT) e é caracterizado quando o trabalhador fica nas dependências da empresa ou da via férrea, aguardando ordens. A escala de prontidão não poderá ultrapassar 12 horas. As horas de prontidão serão remuneradas à base de 2/3 do valor da hora normal de trabalho. Chamados a prestar serviço, o período trabalhado será remunerado normalmente.
A doutrina e a jurisprudência entendem ser aplicável o regime de prontidão, por analogia, a qualquer empregado cuja atividade justifique sua adoção.
Fonte: ROMAR, Carla Teresa Martins; LENZA, Pedro. Direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. E-book. p. 708.
De acordo com as informações apresentadas na tabela a seguir, faça a associação da Coluna A com a Coluna B.
Coluna A
Coluna B
I. Empregado efetivo, que permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
1. Empregado hiperssuficiente.
II. Podem negociar diretamente com seus empregadores as questões relativas à duração da jornada de trabalho.
2. Prontidão
III. Empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens.
3. Jornadas especiais de trabalho.
IV. Módulo temporal de período à disposição do empregador diferenciado em relação ao parâmetro fixado pelo ordenamento jurídico como jornada de trabalho máxima.
4. Sobreaviso.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA.
Escolha uma:
a.
I - 1; II - 3; III - 2; IV - 4.
b.
I - 4; II - 3; III - 2; IV - 1.
c.
I - 3; II - 4; III - 1; IV - 2.
d.
I - 2; II - 1; III - 4; IV - 3.
e.
I - 4; II - 1; III - 2; IV - 3.
Lista de comentários
Resposta:
I - 4; II - 3; III - 2; IV - 1
Explicação: